Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
352/24.7YRPRT-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: EXTRADIÇÃO
DETENÇÃO ANTECIPADA
IRRECORRIBILIDADE
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 01/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO / M.D.E. / RECONHECIMENTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I. É irrecorrível a decisão de validação da detenção provisória do recorrido (em causa nos presentes autos), face ao teor do artigo 49º da LCJIMP que, sob a epígrafe, “Processo Judicial, competência e recurso” dispõe no seu nº 3 que « cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”.

II. Por um lado, a detenção apresenta-se «… como um ato normal do processo de extradição, que nem necessita de ser requerida, e que se compreende pela necessidade de o Estado requerido, na satisfação das suas obrigações internacionais de cooperação, garantir a entrega da pessoa a extraditar ao Estado requerente da extradição.( …) tem prazos de duração curtos - inteiramente delimitados pelo equilíbrio entre a invasão da medida e a natureza dos fins a que se destina e inultrapassáveis, não podendo a medida de detenção subsistir ” para além do prazo máximo de 65 dias legalmente estabelecido para a prolação da decisão pelo Tribunal da Relação- artigos 52º nºs 1 e 2 LCJIMP.

III. Por outro lado, o processo de extradição é um processo especial sujeito a regras específicas diferentes do processo penal, cuja natureza urgente e célere sempre condiciona o efeito útil de recursos avulsos ou interlocutórios, cujo julgamento dificilmente podia compatibilizar-se com a urgência intrínseca do processo de extradição.

IV. Conforme se considerou no acórdão do TC nº 273/2022 não oferece dúvidas que a solução da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios proferidos, no âmbito da fase judicial do processo de extradição, extraível do n.º 3 do artigo 49.º da LCJ a contrario, não pode ser qualificada como uma restrição desproporcionada da garantia do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).

Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça

I.

RELATÓRIO

1.AA, requerido nos autos acima identificados, veio interpor para o Supremo Tribunal de Justiça o presente recurso do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em ........2024, que decidiu validar a sua detenção provisória nos termos do art. 39.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, depois de ali ter sido apresentado para audição judicial e para decisão de validação da detenção, a requerimento do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 64.º, n.º 1 e 62.º, n.º 2, do mesmo diploma legal, por ter sido detida pela Polícia Judiciária em ........2024, no âmbito de um pedido de detenção da Interpol em cumprimento de mandados de detenção internacionais emitidos por Autoridade Judiciária Colombiana, pela prática do crime de “Contrabando e Corrupção Ativa.”, mantendo-se o arguido detido.

2 O requerido apresentou as seguintes conclusões de recurso:

- «I. A detenção provisória do Requerido é manifestamente ilegal.

II. Nos termos do artigo 38º da Lei n.º 144/99, de ..., o pedido de detenção provisória “…contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática…”

III. Nem o pedido apresentado pelo Ministério Público, nem o despacho proferido pelo Tribunal a quo contêm um único facto constitutivo das alegadas infrações imputadas ao Requerido.

IV. No caso sub judice aplica-se, igualmente o disposto no artigo 141º do C.P.P., qual

consagra expressamente no seu n. º4, alínea d), que o juiz informa o arguido dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo.

V. Assim, ao não indicar, no despacho em crise, qualquer facto que sustente a detenção o

Tribunal a quo feriu a sua decisão de manifesta ilegalidade, violando os artigos 141º do C.P.P. e 38º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, mostrando-se igualmente verificado o vício do artigo 410º, n.º 2, alínea a) da C.P.P.

VI. A constituição da República Portuguesa estabelece limites inultrapassáveis para a imposição e manutenção da detenção, 48 horas, como prazo máximo.

VII.Se a Constituição prevê um regime jurídico próprio e limitado para a detenção, não

podem as leis que regulamentam a extradição e a entrega fixar prazos de duração daquela medida superiores a 48 horas.

VIII. Pelo que, o artigo 38º da Lei n.º 144/99, de 31.08, padece de manifesta

inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de que é valida a manutenção da detenção de um Requerido de Extradição, para além de um prazo máximo de 48 horas, mesmo quando essa detenção foi validada pelo Tribunal da Relação.

Tal interpretação viola os artigos 2º, 18º, 20º e 28º da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidade que desde já se invoca.

IX. Caso se considerasse que a apresentação do Requerido no dia .../.../2024 ocorreu para

que lhe fossem aplicadas medidas de coação, então sempre teria que ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 141º do C.P.P., o que manifestamente não aconteceu.

X. Nos termos do artigo 202º do C.P.P., não bastava apenas ao Tribunal a quo apurar se existia ou não perigo de fuga, era igualmente necessário demonstrar que eram inadequadas ou insuficientes as restantes medidas de coação, menos gravosas.

XI. Pelo que, o despacho proferido pelo Tribunal a quo violou os artigos 141º e 202º do C.P.P.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. Mui doutamente suprirão deve

o presente Recurso obter provimento determinando-se a imediata libertação do Requerido.Assim decidindo farão V. Exas. a esperada JUSTIÇA»

3. O TRP admitiu o recurso, considerando que o disposto no art. 49º nº3 da LCJIMP não se

aplicaria no caso presente, pois aquela norma reporta-se ao processo judicial de extradição e este ainda não se encontra iniciado aquando do procedimento de validação da detenção aqui em causa, o qual constitui mero incidente preliminar, a que não se aplicaria o referido artigo 49º nº3.

O recurso foi admitido por despacho de ...-...-2024 para subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo (arts. 219.º, n.º 1, 406.º, n.º 2, 407.º, n.º 1, al. c), e 408.º, a contrário, do CPP).

4. O Ministério Público no TRP apresentou resposta ao recurso em que invoca a irrecorribilidade da decisão recorrida, uma vez que, em síntese, «Nos termos do artigo 49.º n.º3 da LCJIMP, só cabe recurso da decisão final.», pronunciando-se ainda discriminada e fundamentadamente, no sentido da improcedência do recurso se não for decidida a sua rejeição.

5. Apresentado como recurso independente em separado (preso) foram os autos distribuídos

no STJ como Recurso Penal, tendo o processo ido com vista ao MP junto do STJ, nos termos do artigo 416º nº1 CPP, que emitiu parecer.

6. Ordenada a notificação do recorrente, ora detido, em período de férias judiciais, nos termos

e para efeitos do disposto no art. 417º nº2 CPP, veio aquele apresentar resposta ao parecer do MP em que pugna pela admissibilidade e procedência do presente recurso

7. Aberta conclusão ao relator, procedeu-se a exame preliminar do processo em que se

ordenou a retificação da distribuição para a espécie Extradição, pois as disposições preliminares dos artigos 38º e 39º da LCJIMP, bem como o art. 49º, integram o processo de extradição contrariamente ao que terá entendido o relator no TRP.

8. Elaborado projeto de acórdão pelo relator e ordenada a remessa dos autos aos vistos, em simultâneo (artigo 59/1 LCJIMP), procedeu-se a julgamento em conferência, na primeira sessão após os vistos (artigo 59º nº2 LCJIMP).

II

FUNDAMENTAÇÃO

9. Da inadmissibilidade do recurso

9.1. Conforme destacado na resposta do MP junto do TRP, o arguido e ora recorrente veio

interpor recurso da decisão do TRP de ........2024, ali proferida após a audição do requerido pelo senhor Juiz Desembargador relator, em que se decidiu que o perigo de fuga do requerido era manifesto, o qual só poderia ser atalhado com a manutenção da detenção do recorrente em situação de prisão preventiva, citando para o efeito o disposto nos artigos 202º al. c) do CPP e 38º da LCJIMP.

O recorrente veio então alegar, em síntese, que:

- A sua detenção é manifestamente ilegal, uma vez que o pedido de detenção não obedece ao previsto no artigo 38,º n.º3 da LCJIMP, uma vez que não contém um único facto constitutivo da infração, com indicação do momento e do lugar da sua prática, mas apenas um conjunto de conclusões não sindicáveis;

- Uma vez que a Constituição da República Portuguesa não permite a manutenção de uma situação de detenção, provisória ou outra, por um período superior 48 horas, o artigo 38.º da LCJIMP padece de manifesta inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de que é válida a manutenção da detenção de um requerido de extradição, para além de um prazo máximo de 48 horas, mesmo quando essa detenção foi validada pelo Tribunal da Relação;

- O Tribunal da Relação não podia bastar-se como perigo de fuga para aplicar a medida de coação de prisão preventiva, impondo-se-lhe que demonstrasse que eram inadequadas e insuficientes as restantes medidas de coacção, o que não fez.

9.2 Todavia, o MP junto do TRP veio suscitar a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, pois, como diz, apesar de o despacho do TRP que admitiu o presente recurso ter considerado que o artigo 49.º n.º3 da LCJIMP – segundo o qual só cabe recurso da decisão final – apenas se reporta ao processo judicial de extradição e que o presente procedimento de validação da detenção constituiria mero incidente preliminar daquele, a que não se aplicaria o

referido preceito, tal não é o que tem sido o entendimento, a bem dizer uniforme, do Supremo

Tribunal de Justiça.

9.3. Notificado nos termos do art. 417º nº2 CPP, como aludido, o recorrente veio alegar a este

propósito que o presente recurso é admissível, pelo que passamos a conhecer desta questão.

9.4. Vejamos

Não é nova a questão de saber se é recorrível a decisão do Tribunal da Relação que valida a detenção provisória do extraditando, quer na sequência de solicitação prévia, nos termos do art. 38º da Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei 144/99 de 31 de agosto e alterações subsequentes (LCJIMP), quer na sequência de detenção efetuada pelas autoridades de polícia criminal, nos termos do art. 39º da mesma LCJIMP. Porém, não obstante as dúvidas iniciais na jurisprudência do STJ assinaladas no Ac. STJ de 24.11.2004, relator Conselheiro Henriques Gaspar (acessível em www.dgsi.pt), entendeu-se naquele mesmo acórdão e em acórdãos posteriores (vd por todos Ac. STJ de 08.05.2024, relatora Maria do Carmo Silva Dias, disponível em: https://www.dgsi.pt/) ser irrecorrível a decisão de validação da detenção provisória do recorrido (em causa nos presentes autos), face ao teor do artigo 49º da LCJIMP que, sob a epígrafe, “Processo Judicial, competência e recurso” dispõe no seu nº 3 que « cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça”.

Na fundamentação deste entendimento – que igualmente seguimos - parte-se de uma dupla ordem de razões para concluir pela referida irrecorribilidade da decisão de validação da detenção (ora em causa).

Por um lado, a detenção apresenta-se «… como um ato normal do processo de extradição, que nem necessita de ser requerida, e que se compreende pela necessidade de o Estado requerido, na satisfação das suas obrigações internacionais de cooperação, garantir a entrega da pessoa a extraditar ao Estado requerente da extradição.( …) tem prazos de duração curtos - inteiramente delimitados pelo equilíbrio entre a invasão da medida e a natureza dos fins a que se destina e inultrapassáveis, não podendo a medida de detenção subsistir ” para além do prazo máximo de 65 dias legalmente estabelecido para a prolação da decisão pelo Tribunal da Relação- artigos 52º nºs 1 e 2 LCJIMP.

Por outro lado, o processo de extradição é um processo especial sujeito a regras específicas

diferentes do processo penal, cuja natureza urgente e célere sempre condiciona o efeito útil de recursos avulsos ou interlocutórios, cujo julgamento dificilmente podia compatibilizar-se com a urgência intrínseca do processo de extradição.

Compreende-se, pois, como explica Henriques Gaspar no citado Ac STJ de 24.11.2004, que «…o advérbio «só», usado na norma do artigo 49º nº3 …apenas pode ter um significado imediato e que, no plano da gramática, não permite modulações de sentido: significa apenas, unicamente, exclusivamente.».

9.5. Deste modo e considerando ainda que as disposições dos artigos 38º e 39º regulam atos prévios ou interlocutórios do processo especial de Extradição, a que respeitam, resulta com meridiana clareza que ao limitar à decisão final o recurso admissível no processo de Extradição, a norma especial do artigo 49º nº3 da LCJIMP exclui a recorribilidade da decisão de validação da detenção provisória solicitada ou da detenção não diretamente solicitada, a que se reportam os citados artigos 38º e 39º, que é, assim, irrecorrível.

9.6. Posto isto, impõe-se concluir que o presente recurso é manifestamente inadmissível face à disposição especial do artigo 49º nº3 da LCJIMP que, como referido, estabelece que « cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça», não admitindo, pois, recurso de qualquer outra decisão proferida no processo de Extradição que não seja a decisão final, incluindo recurso da decisão de validação da detenção provisória, nos termos dos artigos 38º e 39º da LCJIMP aqui em causa.

9.7. Na sua resposta ao parecer do MP junto do STJ, o recorrente vem invocar a inconstitucionalidade material daquele artigo 49º nº3 da LCJIMPA por violação do artigo 32º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa que assegura a todos os cidadãos o Direito ao Recurso, a que junta a violação do disposto no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada – como aqui fazemos – no sentido de ser irrecorrível a decisão que manteve a detenção do recorrente no processo de Extradição em causa.

Sem razão, porém, pois como se considerou no acórdão do TC nº 273/2022 não oferece dúvidas que a solução da irrecorribilidade dos despachos interlocutórios proferidos, no âmbito da fase judicial do processo de extradição, extraível do n.º 3 do artigo 49.º da LCJ a

contrario, não pode ser qualificada como uma restrição desproporcionada da garantia do direito ao recurso (artigo 32.º, n.º 1, da CRP).

Assim, conforme decidiu aí o Tribunal Constitucional, entende-se não ser inconstitucional a norma do artigo 49.º, n.º 3, do LCJ, interpretada no sentido de não ser admissível recurso para o STJ das decisões interlocutórias proferidas no âmbito do processo de extradição, incluindo a decisão de validação de detenção provisória, nos termos dos artigos 38º ou 39º da LCJIMP, em causa nos presentes autos, pelo que se entende não haver razão para a desaplicação da norma do artigo 49º nº3 LCJIMP, contrariamente à pretensão do ora recorrente.

9.8. Sendo assim e tendo ainda presente que a decisão do Tribunal da Relação do Porto que admitiu o presente recurso não vincula o tribunal superior, por força do estabelecido no artigo 414º nº 3 do CPP ex vi artigo 3º nº2 da LCJIMP, impõe-se rejeitar o presente recurso com fundamento na irrecorribilidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 420º nº 1 b) e 414º nº2, ambos do CPP, ex vi artigo 3º nº2 da LCJIMP.

9.9. Com a presente rejeição do recurso fica prejudicada a apreciação e decisão das demais questões enunciadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação de recurso supratranscritas.

9.9.1. Incluindo a apreciação da inconstitucionalidade material do artigo 38º da LCJIMP que o recorrente invoca nos seguintes termos:

« (…) VI A Constituição da República Portuguesa estabelece limites inultrapassáveis para a imposição e manutenção da detenção, 48 horas, como prazo máximo.

VII. Se a Constituição prevê um regime jurídico próprio e limitado para a detenção, não

podem as leis que regulamentam a extradição e a entrega fixar prazos de duração daquela medida superiores a 48 horas.

VIII. Pelo que, o artigo 38º da Lei n.º 144/99, de 31.08, padece de manifesta inconstitucionalidade quando interpretado no sentido de que é valida a manutenção da detenção de um Requerido de Extradição, para além de um prazo máximo de 48 horas, mesmo quando essa detenção foi validada pelo Tribunal da Relação.

Tal interpretação viola os artigos 2º, 18º, 20º e 28º da Constituição da República Portuguesa.

Inconstitucionalidade que desde se invoca.».

Na verdade, a presente decisão de rejeição do recurso assenta na sua inadmissibilidade legal face ao estabelecido no artigo 49º nº3 da LCJIMP e não nos termos do artigo 38º do mesmo Diploma Legal (Detenção provisória), sendo certo que a invocação de inconstitucionalidade do artigo 38º da LCJIMP pelo recorrente não se reporta à inadmissibilidade do recurso mas antes às condições da detenção provisória prevista no artigo 38º da LCJIMP e respetiva validação, que não foram abordadas na presente decisão de rejeição e, portanto, são alheias à decisão de rejeição do recurso e respetiva fundamentação.

Assim e tendo presente que em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade apenas se aprecia a eventual inconstitucionalidade de normas que, pela sua aplicação no caso concreto, integram a respetiva ratio decidendi, o conhecimento da questão de inconstitucionalidade do artigo 38º da LCJIMP concretamente invocada pelo recorrente está igualmente prejudicada pela decisão de rejeição do presente recurso.

III.

DISPOSITIVO

Nesta conformidade, acorda-se neste Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o presente

recurso interposto pelo extraditando, AA, por inadmissibilidade legal, face ao disposto no art. 49.º, n.º 3, da citada LCJIMP e nos arts. 414.º, n.º 2 e 420.º, n.º 1, al. b), do CPP, aplicáveis ex vi artigo 3.º, n.º 2 da LCJIMP.

Dada a rejeição do presente recurso, vai o recorrente condenado na importância de 4 UC prevista no nº3 do artigo 420º CPP, aplicável ex vi artigo 3.º, n.º 2 da LCJIMP, por não ser a mesma excluída pela gratuitidade do processo de Extradição (artigo 73.º, n.º 1, da LCJIMP), atento o caráter sancionatório daquela importância.

Dn

Supremo Tribunal de Justiça, 29.01.2025

Os Juízes Conselheiros,

António Latas (Relator)

Jorge dos Reis Bravo (1º Adjunto)

Heitor Vasques Osório (2º Adjunto)