Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
| Descritores: | ROUBO RAPTO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO NA PARTE CRIMINAL E JULGADO PARCIALMENTE QUANTO AO CIVEL | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO PENAL - INDEMNIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR CRIME. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 10ª Edição, pág. 608. - Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211. - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 3ª Edição, p. 473; Vol. 1.º, 4.ª edição, p. 501. - Vaz Serra, in R.L.J., 113º-96. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 494.º, 496.º, N.ºS 1 E 3, 497.º. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 679.º. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º1, AL. B), 412.º, N.º 1, 414.º, N.º 2, 420.º, N.º 1. PORTARIA N.º 679/2009 DE 25 DE JUNHO (PREÂMBULO). PORTARIA Nº 377/2008 DE 26 DE MAIO, E TABELA ANEXA: - ARTIGO 1.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 19-04-1991, IN A.J. 18º, 6; -DE 16-12-1993, CJ/STJ, 1993, TOMO 3, P. 181; -DE 11-09-1994, IN C.J. / S.T.J., ANO II, TOMO III,1994, P. 92; -DE 29-11-2001, PROC. N.º 3434/0º1, 5.ª SECÇÃO; -DE 08-05-2003, PROC. N.º 4520/02, 5.ª SECÇÃO; -DE 24-11-2005, PROC. N.º 2831/05, 5.ª SECÇÃO; -DE 17-06-2004, PROC. N.º 2364/04, 5.ª SECÇÃO; -DE 15-11-2006, PROC. N.º 2555/06, 3.ª SECÇÃO; -DE 22-11-2006, PROC. N.º 4084/06, 3.ª SECÇÃO; -DE 07-12- 2006, PROC. N.º 3053/06, 5.ª SECÇÃO; -DE 27-11-2007, EM WWW.DGSI.PT ; -DE 18-12-2007, IN WWW.DGSI.PT; -DE 03-07-2008, PROC. N.º 1226/08, 5.ª SECÇÃO; -DE 05-11-2008, PROC. N.º 3266/08, 3ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar o lesado, da ofensa imerecida, ao bom nome e dignidade. Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. A lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele. II - Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida. E tem-se feito jurisprudência no sentido de que, tal como escapam à admissibilidade de recurso as decisões dependentes da livre resolução do tribunal (arts. 400.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 679.º do CPC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras. III -O tribunal a quo ponderou quanto aos danos não patrimoniais que “o grosso dos danos, centra-se, no entanto, em termos das agressões físicas e psicológicas de que foi alvo”, que “o demandante foi objecto de um tratamento verdadeiramente grotesco que fere as mais elementares regras de respeito pela integridade física e dignidade da pessoa humana” uma vez que foi “abordado por 3 indivíduos encapuzados, munidos de pistolas (uma de fogo outra eléctrica), foram-lhe infligidos choques eléctricos, colocado a arma de fogo na boca, dados murros e pontapés”, que foi “amarrado como se fora um animal (já seriam os arguidos alvo de justa censura se de um animal se tratasse), foi transportado como um “saco”, continuando a ser “mimoseado com murros e choques eléctricos” e que foi “transportado depois para local que desconhecia, não parece difícil intuírem-se os momentos de terror concomitantes”. IV -Acrescenta ainda o tribunal a quo que esteve “encerrado durante mais de 3 dias num compartimento, continuou a ser alvo de bárbaras agressões (onde não faltou o requinte de malvadez consistente no apertar dos dedos dos pés com um alicate)”, devendo ainda ser valorada “a perpetuação do suplício até ter acedido às instalações da agência do (…) e as sequelas que lhe sobrevieram”. V - Além da natureza e variedade das lesões havidas e modo da sua produção e actuação, vem provado que em resultado dos vários dias em que se manteve encarcerado e sob o poder dos arguidos, o assistente ficou debilitado fisicamente, encontrando-se impedido de mudar de roupa, de se mexer ou sair da divisão em que foi colocado, além de proibido de outros contactos. Sentiu-se, humilhado e diminuído na sua dignidade pessoal, atentas as condições em que os arguidos o mantiveram retido contra a sua vontade, sofrendo, maus-tratos físicos, intimidação e pressão psicológica. VI -Tendo em conta o exposto, que o recorrente tem 3 filhos com idades compreendidas entre os 5 e os 7 anos de idade, e vive numa casa arrendada, a data da prática dos factos, e o carácter actualizado da indemnização, julga-se excessiva a indemnização de € 60 000 euros, por danos não patrimoniais, afigurando-se adequada, a indemnização de € 40 000. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça - Como consta do relatório do acórdão recorrido proferido nos autos de Recurso: 670/09.4JACBR.C1 da 4ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra, provindo do Processo: 670/09.4JACBR da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra – 2ª Secção: Por sentença proferida nos autos supra identificados, decidiu o tribunal: “I- condenar o arguido AA como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; II- condenar o arguido AA como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena sete (7) anos de prisão; III- condenar o arguido AA como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; IV- procedendo ao cúmulo das penas referidas em I, II e III, condenar o arguido AA na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão; V- condenar o arguido BB como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão; VI- condenar o arguido BB como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena seis (6) anos de prisão; VII- condenar o arguido BB como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; VIII- procedendo ao cúmulo das penas referidas em V, VI e VII, condenar o arguido BB na pena única de de oito (8) anos e seis (6) meses prisão; IX- condenar a arguida CC como co-autora de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena três (3) anos e seis (6) meses de prisão; X- condenar a arguida CC como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena sete (7) anos de prisão; XI- condenar a arguida CC como co-autora de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; XII- procedendo ao cúmulo das penas referidas em IX, X e XI, condenar a arguida CC na pena única de nove (9) anos e seis (6) meses de prisão; XIII- condenar o arguido DD como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alí-neas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão; XIV- condenar o arguido DD como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por refe-rência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena oito (8) anos de prisão; XV- condenar o arguido DD como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena três (3) anos de prisão; XVI- procedendo ao cúmulo das penas referidas em XIII, XIV e XIV, condenar o arguido DD na pena única de onze (11) anos de prisão; XVII- condenar o arguido EE como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alí-neas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão; XVIII- condenar o arguido EE como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena seis (6) anos de pri-são; XIX- condenar o arguido EE como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses de prisão; XX- procedendo ao cúmulo das penas referidas em XVII, XVIII e XIX, condenar o arguido EE na pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão; XXI- condenar o arguido FF como co-autor de um crime de roubo, p. e p. pelos art. 210.º, n.º 1 e 2, b), por referência aos n.º 2, alíneas e) e f) do art. 204.º e 26.º do Código Penal na pena de três (3) anos e nove (9) meses de prisão; XXII- condenar o arguido FF como co-autor de um crime de rapto, p. e p. pelos art. 161.º, n.º 1, alín. a) e n.º 2, alín. a), por referência ao art. 158.º, n.º 2, alín. a) e b) e 26.º, do Código Penal na pena seis (6) anos de prisão; XXIII- condenar o arguido FF como co-autor de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos art. 212.º e 213.º, n.º 2, alín. a) e 26.º do Código Penal na pena de dois (2) anos e seis (6) meses prisão; XXIV- procedendo ao cúmulo das penas referidas em XXI, XXII e XXIII, condenar o arguido FF na pena única de oito (8) anos e seis (6) meses de prisão; XXV- julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado e, consequentemente, condenar solidariamente os arguidos no pagamento ao demandante GG do montante de sessenta mil e trezentos euros (€ 60. 300), a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos.”
Inconformados com o decidido, os arguidos recorreram, vindo aquele Tribunal da Relação, por acórdão de 11 de Julho de 2012, a proferir a seguinte decisão: “Face a todo o exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedentes os recursos e consequentemente: 1) Reduzir as penas aplicadas aos arguidos pelo crime de rapto nos seguintes termos: AA: de 7 (sete) para 5 (cinco) anos de prisão BB: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão CC: de 7 (sete) para 5 (cinco) anos de prisão DD: de 8 (oito) para 6 (seis) anos de prisão EE: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão FF: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão 2) Em consequência, reformulando o cúmulo, condená-los nas seguintes penas únicas: 1) AA: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão 2) BB: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 3) CC: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão 4) DD: 9 (nove) anos de prisão 5) EE: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 6) FF: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 3) Manter em tudo o mais o acórdão recorrido. *** Sem tributação na parte crime. * Custas do segmento cível da decisão a cargo do recorrente FF na proporção do seu decaimento.”
Entretanto, por acórdão de 24 de Outubro de 2012, da mesma Relação, foi decidido: “Fls 4482: Há efectivamente um lapso material que se corrige nos termos do artº 380°, n° 1, alínea b. do Código de Processo Penal. Por isso, onde consta a fls, 96 do acórdão b) entre 4 (quatro) e 6 (seis) meses e 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de prisão para o arguido Nuno Migue1 Domingues Soares passará a constar b) entre 4 (quatro) e 6 (seis) meses e 10 (dez) anos e 3 (três) meses de prisão para o arguido BB *** Face ao exposto improcedem as arguições de nulidades e o pedido de aclaração e rectifica-se o acórdão nos termos sobreditos.” - Inconformados com o acórdão da Relação, de 11 de Julho de 2012, dele interpuseram recurso para este Supremo, os: arguidos FF, BB, DD e CC (respectivamente/ a fls. 4416/ 4434, 4440 e 4524).
O arguido DD, apresenta a seguintes conclusões na motivação de recurso: I. O Tribunal violou, entre outros, o art. 32.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio in dubio pro reo), o art. 126.° do C. P. P. e 410.° n.° 2 ai. a) do C.P.P.; II. Não tendo ficado cabalmente provado o grau de culpa e participação do recorrente nos crimes em que foi condenado; III. Como resulta das claríssimas e razoáveis dúvidas já apontadas também no que ao grau da culpa concerne; IV. Pelo que, não obtendo o arguido do tribunal a absolvição, deverá manter-se o quantum da pena em que foi condenado pelo crime de rapto e serem reduzidas as restantes penas parcelares nos seguintes termos, aproximando-as dos seus limites mínimos: Crime de roubo: 4 anos de prisão (em vez dos 4 anos e seis meses de prisão fixados anteriormente); Crime de Dano Qualificado: 2 anos e 8 meses de prisão (em vez dos 3 anos e seis meses de prisão fixados anteriormente); V.Devendo assim proceder-se ao cálculo de um novo cúmulo jurídico, a situar-se no máximo nos oito (8) anos de prisão.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ver o arguido reduzidas as penas dos crimes em que foi condenado, nos termos acima indicados, fazendo-se, assim, a necessária JUSTIÇA.
O arguido FF, que conclui a motivação de recurso da seguinte forma:
1ª - Pese embora se concorda com a compressão da pena efectuada na decisão recorrida, quanto ao crime de rapto, inicialmente de seis (6) anos e (6) seis meses de prisão , para 4 anos e 6 meses, ainda assim consideramo-la algo exagerada ; 2ª - Atento o núcleo factual considerado assente, a actuação do recorrente foi, comparativamente com a dos co-arguidos, a quem foi aplicada a mesma pena ( EE e BB ), menos " intensa" , tanto assim é que o texto da própria decisão da 1ª instância, alude ao "menor envolvimento no domínio da acção" , por banda do recorrente . 3ª - Harmonizando as penas aplicadas, não só em termos absolutos, mas também e sobretudo em termos relativos consideramos adequada ao recorrente, pela prática de um crime de rapto, a pena de (3) anos de prisão; 4ª - O supra exposto aplica-se " mutatis mutandis" , no que tange ás penas concretas aplicadas ao recorrente pela prática do restantes crimes, penas essas mantidas, as quais deverão baixar nos moldes seguintes : a) Pela prática e um crime de roubo, p. e p, pelos art. 210.°, n.° 1 e 2, b), por referência aos n.° 2, alineas e) e f) do art 204.° e 26.° do Código Penal na pena de três (3) anos e (3) meses de prisão b) Pela prática de um crime de dano qualificado, p, e p, pelos art. 212,° e 213.°, n.° 2, alín. a) e 26.° do Código Penal na pena de (1) ano de prisão; 5ª - Procedendo ao cúmulo jurídico das penas referidas anteriormente o arguido FF deverá ver a pena única de (6) anos e seis (6) meses de prisão em que foi condenado pela decisão recorrida, reduzida para 5 ( cinco anos) de prisão; 6ª - Ao aplicar uma pena tão elevada, superior ao limite estabelecido na actual redacção do n° 1 do art° 50° n° do CP, o Tribunal " a quo ", enveredou por inviabilizar, objectivamente, a aplicação do instituto da suspensão. 7ª - Pese embora, após a redução da pena global pela qual anteriormente pugna-mos, porque, a aplicação de uma pena suspensa na respectiva execução, desde que não ultrapasse os 5 anos de prisão não é automática, importa averiguar se o recorrente deverá beneficiar da suspensão execução. 8ª - Desde logo, importa ter como pano do fundo, na eventual formulação do juízo de prognose favorável, resultar dos factos provados supra transcritos no ponto II da motivação, usufruir o arguido de estabilidade sócio familiar e profissional, a qual que urge preservar . 9ª - Por outro lado as modernas correntes doutrinais, que lograram acolhimento do legislador no actual código penal, enfatizam que as penas devem reflectir essencialmente uma vertente preventiva e ressocializadora ou seja o enfoque deve ser colocado na prevenção especial positiva, colocando a prevenção especial negativa em segundo plano. 10ª - Acresce, sem de modo algum escamotear ou pretender " branquear" a gravidade objectiva da actuação do recorrente, importa frisar não ter actuado de " per si" . 11ª - Pelo contrário actuou em co-autoria, com terceiros, sobretudo o co-arguido DD, que sobre o mesmo exercia forte ascendente, atento o facto de ser muito mais velho, por um lado e sobretudo pela relação familiar genro/sogro, e o " temor reverenciai" a ela inerente. 12ª - Por outro lado atento o tempo decorrido entre a data da prática dos factos e o presente, praticamente 3 anos, em conjunto com a supra mencionada inserção sócio familiar e profissional, sem olvidar os antecedentes do arguido, essencialmente por crimes de pouca gravidade (condução sem habilitação legal), tudo ponderado é, ainda assim, possível formular um juízo de prognose favorável para o futuro, no sentido de o mesmo não mais prevaricar; 13ª - Motivos pelos quais, entendemos e pugnamos pela suspensão de execução da pena conjunta, pois constitui um dever primário dos Tribunais contribuir para a reinserção social dos condenados. .14ª - Tudo ponderado e pese embora as exigências de prevenção entendemos que deve ser decretada a suspensão da execução de tal pena (art° 50 do CP), obviamente sujeita a regime de prova (n° 3 do art° 53 do CP). 15ª - Suspensão essa subordinada à obrigação de, durante o período da suspensão, pagar ao ofendido o valor de € 5000 ( cujo cálculo se explana infra) a título de indemnização por danos patrimoniais (ai a) do n° I do art° 51° do CP ) 16ª - Assim, em face de todo o exposto, à luz e atentos os critérios ínsitos nos art°s 50°, 70° e 71° do CP, deverá ser aplicada ao arguido FF pela prática dos crime em que foi condenado em cúmulo jurídico a pena de 5 anos de prisão, suspensos na respectiva execução, com sujeição a regime de prova, cumulativamente com a obrigação constante da conclusão anterior. 17ª - Em sede de pedido de indemnização civil a decisão recorrida manteve o valor fixado na 1ª instância e condenou, solidariamente, o ora recorrente no pagamento de 60. 300 euros a título de danos não patrimoniais. 18ª - Pugnamos, na esteira aliás da motivação de recurso interposto para a Relação, no sentido de que tal valor se nos afigura manifestamente exagerado, face aos valores atribuídos pela doutrina e jurisprudência para os casos incomensuravelmente mais graves como sejam os de perda do direito à vida ! ... 19ª - Tal valor é superior ao que consta da tabela anexa à portaria 377/2008 de 26/5, para os casos de proposta razoável de indemnização de dano corporal no caso de o " de cujus " ter até 25 anos! ... 20ª - Com o supra exposto não se pretende olvidar o sofrimento do lesado, todavia tal sofrimento, quando traduzido no quantum indemnizatório, terá que se reger por parâmetros objectivos e equitativos . 21ª - A manter-se tal valor este equivaleria a um enriquecimento desadequado do lesado, em detrimento de traduzir uma compensação pelos danos sofridos (art. 496° e 494° ambos do CC). 22ª - Por outro lado, a decisão recorrida fixou o quantum indemnizatório em bloco, por atacado, sob a "capa" da responsabilidade solidária atribuiu um valor, sem mais ... 23ª - E que, se dessa forma o ofendido pode exigir a cada um dos arguidos o valor total da indemnização, também se não pode olvidar, após, aquele que satisfaça tal indemnização tem direito de regresso dos co-arguidos. Mas de que valor? 24ª - Dir-se-á tal valor obtém-se divido os € 60.300 pelo número de arguidos ( n° 2 do art° 497° do C.C ), todavia apenas existe obrigação de indemnizar, porque ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo ofendido e as condutas delituosas por estes desenvolvidas . 25ª - As diferentes penas aplicadas, resultam dos diferentes graus de culpa, os quais terão que corresponder a diferentes valores de indemnização. 26ª - Assim, após fixar o valor global o Tribunal recorrido deveria ter estipulado o valor que cada um dos arguidos deveria suportar, em caso de direito de regresso e na fixação desse a modesta situação sócio económica do recorrente seria um factor a ter em conta. 27ª - A presunção estabelecida na última parte do n° 2 do art° 497 do C.C , ao estabelecer que, para efeitos de aferição do direito de regresso se presumem iguais as culpas, foi elidida através da aplicação de diferentes penas 28ª - A correcta e ponderada aplicação dos comandos ínsitos nos arts. 494° e 496° ambos do CC. deverá conduzir a fixação de uma indemnização, em valor substancialmente inferior ao fixado. 29ª - Ficando o recorrente obrigado a pagar ao ofendido, por conta da indemnização valor nunca superior a € 5000, durante o período corresponde ao tempo de suspensão de execução da pena, ou seja 5 anos. 30ª - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 50°, al a) do n° 1 do art° 51°, 53° n.° 3, 70° e 71° todos do Código Penal e ainda 494°, n° 2 do art° 497, e 496°, todos do C. C . TERMOS EM QUE, CONTANDO O INDISPENSÁVEL SUPRIMENTO DE VaS EXaS DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, FAZENDO-SE DESTARTE A MAIS RECTA E SÃ JUSTIÇA!
A arguida CC, que apresenta as seguintes conclusões na motivação do recurso:
1- A presente motivação surge na sequência do aresto produzido pelo Tribunal da Relação de Coimbra através do qual a matéria de fado dada como provada se manteve inalterada, considerando ainda, que a prova que. a sustenta não merece qualquer censura ou reparo, 2- Entendeu o Tribunal 'a quo', que a medida da pena aplicada em sede da 1ª instância se revelou manifestamente exagerada, mormente quanto àquela que ficou fixada para o crime de rapto, tendo, por isso, decidido reduzir essa medida da pena, nomeadamente, e no que à aqui Recorrente concerne, dirimiu por uma redução de 2 (dois) anos de prisão. 3- Para que se verifique a inadmissibilidade do recurso, necessário se torna o preenchimento de dois requisitos legais, isto é, por um lado, é imperioso que o acórdão condenatório proferido pela Relação seja confirmatório da decisão de 1ª instância, e por outro é imprescindível que a pena de prisão aplicável não seja superior a oito anos. 4- Taís requisitos, tal como advém do texto da lei, são cumulativos, pelo que basta a não verificação de um deles para que se não possa falar já em inadmissibilidade do recurso. 5- A motivação que agora se move é admissível não sendo possível o seu enquadramento no texto da lei implícito no art. 400° n° 1 al. f) do CPP. Tal deve-se, não porque tivesse sido determinado a aplicação de uma pena superior a oito anos de prisão, mas antes porque o aresto recorrido NÃO É CONFIRMATIVO da sentença da 1ª instância, dado que, a medida da pena aplicável num e noutro são diferentes. 6- O acórdão da Relação de Coimbra não é corroborante da sentença proferida pelo Colectivo do Tribunal Judicial de Coimbra. 7- Havendo ou não alteração da matéria de facto, certo é que, as duas decisões até este momento acolhidas não são confirmativas uma da outra, sequer estão nos mesmos e precisos termos, motivo pelo qual se não poderá falar numa dupla conforme do segmento decisório. 8- O art. 400° n° 1 ai. f) do CPP não estabelece qualquer diferença entre o caso em que um acórdão altere a matéria de facto e mantenha a medida da pena aplicada ao arguido e o caso de acórdão que mantenha a matéria de facto tout court a que foi fixada peia sentença de 1ª instância mas altere a medida da pena concretamente aplicável 9- O que o artigo supra refere é tão só que o "acórdão condenatório da Relação seja confirmativo da sentença de 1ª instância", pelo que, para que se possa falar em confirmação e, portanto, em dupla conforme, é imperioso que aquele confirme nos precisos termos o que ficou determinado por esta, o que in casu, não ocorreu! 10- Interpretação contrária á que acima se deixou exposta ê antagónica á Lei, indo mesmo ao desencontro do expressamente consagrado na lei fundamental, mormente no seu art. 32° n° 1, quando aí se refere que " O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso", 11- A Constituição da Republica Portuguesa canonizou expressamente como o rei das garantias de defesa do arguido, o direito ao recurso, tratando de explanar, desta forma, que, em matéria penal e processual penal, as garantias de defesa do arguido pressupõem um duplo grau de jurisdição, sendo que o direito ao recurso constitui o núcleo essencial das defesas do arguido na concretização desse duplo grau de julgamento. 12- O direito ao recurso constitucionalmente instituído só ultrapassará os seus limites quando se atinja uma dupla conforme no metâmero decretório, pois que existiram duas decisões judiciais, exactamente iguais em que o aresto produzido pela instância superior confirmou na integra a decisão condenatória fixada pela imediatamente inferior. 13- No caso em apreço o direito ao recurso se não encontra esgotado, dado que não hà dupla conforme no segmento decisório uma vez que o Acórdão da Relação de Coimbra não confirmou na integra a sentença do Colectivo do Tribunal de Coimbra. 14- Parafraseando Jorge Miranda e Rui Medeiros " É possível fundar constitucionalmente um genérico direito de recorrerdes decisões jurisdicionais. E, se é certo que cabe ao legislador ordinário concretizar, com maior ou menor amplitude, o seu âmbito de aplicação e conteúdo, está-lhe vedado abolir o sistema de recursos in totó ou afectá-lo substancialmente através da consagração de soluções que restrinjam de tal modo o direito de recorrer que, na prática, se traduzam na supressão tendencial dos recursos". 15- A entender-se - o que se não concede - que o facto de haver uma alteração na medida da pena concretamente aplicável não é suficiente para que se possa falar na não existência de dupla conforme, ou se quisermos, que tal factor não aboliu o requisito "confirmação da sentença de 1a instância" estar-se-á a violar o art. 32° da CRP. 16- A interpretação do preceito jurídico instituído no artigo 400° n° 1 ai. f) do Código de Processo Penal, no sentido de rejeitar a admissão de uma motivação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o Acórdão da Relação não é absolutamente confirmatória da decisão da Ia instância, nomeadamente por se verificar uma alteração da medida da pena concretamente aplicável, que por não oferecer qualquer grau de certeza ou firmeza em relação ao direito ao recurso constitucionalmente consagrado, é tal interpretação inconstitucional por VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1o, 2°, 12°, 25°, 26°/1, 32°/1, 202°/1 e 2, todos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, assim como dos princípios do Estado Direito Democrático, Principio da Universalidade, Principio da Boa Fé, Principio da Proporcionalidade, Princípio da Igualdade e ainda o Principio do In Dúbio Pro Reu, pelo que, urge decretar a sua inconstitucionalidade, na referida interpretação. 17- Deve a presente motivação ser deferida, por legalmente admissível, devendo a mesma ser apreciada por este Venerado Tribunal, o que, desde já, se requer. 18- O Tribunal não fez boa interpretação e aplicação do Direito, da prova produzida em audiência de discussão e julgamento e demais elementos de prova constantes do processo, sobrevindo da decisão elementos que justificam e impõem absolvição da recorrente; 19- O acórdão recorrido refere que contribuiu para a convicção do Colectivo a apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto, explicando qual considera ter sido o móbil do crime de rapto e as inter-conexões entre os Arguidos, nada referindo, contudo, no que respeita ao crime de dano qualificado, e nomeadamente quais as provas, permitem concluir pela decisão de condenação da Recorrente no que respeita ao crime em causa. 20- O acórdão Recorrido padece de vício, por manifesta omissão do exame crítico de provas em face do disposto nos artigos 374° n°2 e 379° nº 1 ai. a), do Código de Processo Penal, que importa nesta sede seja reconhecido, sendo que a nulidade que ora se invoca para todos os legais efeitos implica a reformulação da decisão na parte em que a mesma se encontra viciada. 21- O Acórdão aqui colocado em crise enferma do vicio de omissão de pronúncia, por do mesmo se não extrair qualquer conclusão ou explicação que se assemelhe com uma resposta à questão suscitada pela arguida nas conclusões n°s 51 e 52 da sua motivação de recurso (junto do Tribunal da Relação de Coimbra), sendo por isso nulo. 22- O Acórdão da Relação de Coimbra, é nulo por o mesmo padecer de vício de omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no art, 379° n° 1 al. c) do CPP, dado que se não pronuncia quanto às provas que não foram levadas em consideração pelo Colectivo de Coimbra. 23- O Tribunal a quo andou mal ao ter considerado provados os factos elencados como nº 1 a 47 da matéria provada do acórdão recorrido que assentaram fundamentalmente apenas nas transcrições das escutas telefónicas, como de resto, resulta da motivação da decisão ora impugnada, sendo certo que aqueles não resistiram ao contraditório em julgamento (art. 355° do CPP); 24- Não foram realizadas quaisquer vigilâncias peio órgão de polícia criminal à Arguida, qualquer perícia ou escutada qualquer conversa com relevância para os factos que o Ministério Público pretendeu provar. 25- O Tribunal a quo dá como provada um conjunto de matéria de facto com, base no depoimento do Assistente, que se encontra em completa contradição ou distonia com as declarações que por aquele foram prestadas em sede de audiência. 26- A apreciação feita pelo Tribunal e o método de valoração utilizado extrapola as regras do princípio da livre apreciação da prova (art.127° CPP), sustendo-se em meras presunções desprovidas de lógica e sem suporte da prova disponível no processo, sobretudo, da que foi produzida em audiência. 27- A decisão de que se recorre é sustentada em escutas telefónicas não confirmadas no terreno e desapoiadas de outros elementos que, sem sombra de dúvida, apontassem no sentido da realização efectiva de actos de execução do crime de rapto, ou roubo e dano qualificado pela recorrente, da sua participação no denominado conjunto de pessoas que pensaram no plano ou das suas intenções com a prossecução de tal actuação. 28- Sendo as escutas prova documental (art.164° e 166° n°3 do Código do Processo Penal), caso as mesmas não sejam analisadas em sede de audiência, não valerão as mesmas como provas absolutas. 29- Com o STJ (Juiz Cons. Henriques Gaspar) diremos que "não constituindo a intercepção e gravação de conversações telefónicas, no sentido técnico, meios de prova, através exclusivamente do conteúdo de uma conversação interceptada, e sem a concorrência dos adequados meios de prova sobre os factos, não se poderá considerar directamente provado um determinado facto, que não seja a mera existência e o conteúdo da própria conversação." 30- A escuta telefónica apenas prova a existência de uma conversa que foi escutada. Não prova que o que foi dito pelos seus interlocutores aconteceu na realidade, pois o facto tem de ser provado com outros elementos, sendo que nada comprova que a recorrente tenha estado presente ou participado na pratica de actividade ilicita. 31- Assim, o resultado da intercepção das gravações telefónicas efectuadas aos telefones da Arguida CC e AA, transcritos em apensos dos autos, não podem ser, por si só, e sem outros elementos conclusivos de prova, serem utilizados contra a arguida; 32- De, resto, sempre a sua valoração careceria de fundamentação adequada, designadamente, quanto ao momento e circunstâncias em que foram registadas e da necessária expurga do inútil e duvidoso. 33- Nenhuma perícia de voz foi efectuada quanto à Arguida, não consta do processo qualquer prova de que o telemóvel escutado era utilizado por esta, em exclusivo ou em conjunto com outras pessoas, uma vez que aquele se encontrava registado em nome de uma sociedade. 34- Os excertos de intercepções telefónicas, com componentes de linguagem codificada - tal como o Tribunal recorrido reconhece-, foram retiradas de outro processo, onde outros crimes se discutiam, para além daqueles não existe qualquer concretização em acções de terreno, só poderão ser valorados peia sua conjugação com declarações ou depoimentos produzidos em audiência de discussão e julgamento ou por outros meios de prova que, de resto, se não produziram de forma a confirmar a actuação da Recorrente enquanto co-autora dos crimes em causa. 35- ÂS transcrições efectuadas das intercepções telefónicas padecem de manifesto erro que as inquinam, por não corresponderem ao teor das conversas escutadas, facto de que a Recorrente apenas se apercebeu aquando da elaboração das presentes alegações de recurso. 36- O Tribunal firmou a sua convicção quanto à intervenção e colaboração no transporte da Recorrente com recurso ao teor das sessões 1861, 1866, 1914, 2344, 2345, 2349, 2392, 2435, 2437, 2520, 2530 todas elas constantes do Apenso l junto aos autos, sendo que não existem quaisquer outros elementos probatórios que possam suportam o teor daqueles. 37- 0 Colectivo de Coimbra e bem assim a Relação de Coimbra socorreram-se maioritariamente das escutas telefónicas aos telefones dos vários arguidos para sustentarem e fundamentarem os acórdãos recorridos, retirando delas conclusões extravagantes e infundadas, que representam, em relação à recorrente, meras extrapolações sem correspondência real e sem sentido. 38- As escutas constantes do presente processo foram extraídas de um outro no qual se investigou um crime de passagem de moeda falsa, arquivado relativamente à arguida, peio que, indubitavelmente, as conversas vertidas nos autos, poderão não se revelar tão ciaras quanto o Tribunal as considerou, pois ê facto que existem conversas que podem assim ser "moldadas" consoante a imaginação de quem as ouviu, leu ou transcreveu. 39- Das sessões 2344, 2345, 2349, todas de 07.08.2009, Apenso I, resulta, de forma inequívoca, que foram efectuadas várias chamadas para localizar uma agência do B.E.S em Coimbra, mas importa clarificar tal actuação, alegadamente, praticada pela recorrente e dela retirar as devidas conclusões, que foram em muito extrapoladas pelo Tribunal recorrido. 40- Mais uma vez, em momento algum ficou provado que pelo simples facto de ter a arguida CC estabelecido, alegadamente, tais contactos implicaria que esta estivesse a par do dito "plano" bem como dos moldes da sua execução. Nada obsta a que este telefonema não passe de um simples favor por esta executado mediante um pedido que lhe tenha sido feito. 41- A sessão 2590, 10.08.2009, Apenso l, ê referenciada pelo acórdão recorrido, tendo naquele ficado expresso que se aceita que quem fala com CC é o seu marido, fado que não foi comprovado em nenhum momento no presente processo. 42- Não existem, nos autos, factos inequívocos que pudessem determinar, de forma segura, concreta, fundada e concertada, para além das invocadas (mas sempre vagas!) conversas telefónicas e dos poucos elementos que resultam mero indicio não concretamente apurado, da concertação entre os. vários Arguidos, e que aqueles se tivesse aliado num plano concertado para "extorquir" dinheiro ao Assistente. 43- Da prova produzida não se retira que a Recorrente e os co-arguidos tenham actuado em comunhão de esforços, ou que esta tenha procedido a vigilâncias ao Assistente, que tenha, no âmbito desse plano, tentado saber onde era a agência do BES, ou que tenha, em comunhão de esforços, decidido raptar GG, roubar os objectos que este com ele trazia e carbonizar o seu veículo. 44- Reitera-se, por isso, que não poderia ter considerado como assente os factos 4., 5., 7,, 8., 9., 10., 20., 21., 28., 29., 36., 37., 43., 44., 45., 46,, 47., com referência à Arguida CC e factos 11., 12., 13., 14., 15., 16... 17., 18., 19., 22., 23., 24., 25., 26., 27., 30., 31., 32., 33., 34., 35., quando daqueles se extraia qualquer envolvimento da arguida na prática de qualquer conduta ilícita. 45- Não se provou - por não ter sido produzida qualquer prova - que a Arguida tenha aderido a qualquer plano inicialmente traçado pelos co-arguidos, com o objectivo de obter elevada maquia; 46- Não se provou que CC se tivesse pensado em DD para concretização de um alegado rapto, em troco de compensação pecuniária; 47- Não se provou que CC tivesse pensado na necessidade de contratar operacionais para executar qualquer rapto; 48- Não se provou que o CC conhecesse as pretensões dos demais co-arguidos nos moldes descritos na acusação pública; 49- Não se provou que CC tivesse efectuado quaisquer vigilâncias ao Assistente; 50- Não se provou que CC tivesse, como mandante do crime, ordenado que os "operacionais" raptassem o Assistente, que retirassem objectos de sua propriedade contra a sua vontade ou se tenha conformado com tais factos; 51- Não se provou que CC ligasse para a PT e BES no âmbito da execução de um qualquer plano com vista a extorquir dinheiro a GG. 52- Não se provou que CC tenha decidido, em conjunto com os demais arguidos, carbonizar o veículo alegadamente retirado a GG; 53- Não se provou qualquer facto constante da acusação que possa implicar a autoria, por parte de CC, dos crimes de que esta vem, acusado, no que respeita aos elementos objectivos e subjectivos dos ilícitos penais em causa. 54- O princípio da imediação da prova impõe, portanto, que não têm validade em julgamento, para efeito de formação da convicção do Tribunal, quaisquer provas que não tenham sido produzidas ou examinadas em julgamento. Exceptuam-se, contudo, provas contidas em actos processuais cuja leitura, audição ou visualização sejam permitidas ao abrigo do disposto nos artigos 356° e 357° do CPP. 55- O princípio estabelecido no artigo 127° do CPP significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido, devendo o tribunal valorar os meios de prova de acordo com a experiência comum e com a concorrência de critérios objectivos que permitam estabelecer um substrato racional de fundamentação e convicção. 56- Mal andou o Tribuna! a quo ao interpretar o preceito jurídico instituído no artigo 127° do Código de Processo Penal, no sentido de qualificar as transcrições das escutas telefónicas para formar a convicção quando as mesmas, a par de todos os outros elementos/meios de prova, não oferecem qualquer grau de certeza ou firmeza em relação ao Thema Decidendum, sendo tal interpretação inconstitucional por VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1o, 2°, 12°, 25°, 26°/1, 32°, 202°/1 e 2, todos da CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, assim como dos princípios do Estado Direito Democrático, Principio da Universalidade, Principio da Boa Fé, Principio da Proporcionalidade, Principio da Igualdade e ainda o Principio do In Dúbio Pro Reu, pelo que, urge decretar a sua inconstitucionalidade, na referida interpretação. 57- Considerados os factos que o Tribuna! de recurso deverá ter por provados e a valoração que deles fizer, quer peia procedência da invocado erro notório na apreciação da prova, quer peio incorrecto julgamento da matéria de facto, nada resta em sede fáctica que permita configurar quanto à arguida CC, qualquer comportamento censurável em sede penal, pelo que deverá esta ser absolvida dos crimes pelos quais foi condenada, o que se pede. 58- Quando assim se não entenda, e pelo forte grau de incerteza quanto a factos que venham a apurar e a sua qualificação, sempre considerando a prova produzida e valorável, designadamente, quanto à definição/imputação das matérias a que aludem as conclusões e a sua relevância típica para os crimes peio quais veio a ser condenada, deverá esse Venerando Tribunal lançar mão da aplicação do princípio In Dúbio Pro Reo, absolvendo, sem mais, a Recorrente. Em obediência ao estatuído no art. 412° do Código de Processo Penai, passam a indicar-se, • As normas jurídicas violadas: • Arts. 13°. 18°, n°2, 320,n°1 e n°8 e 34°, n°1 e 4 da Constituição da República Portuguesa; «Art,. 8o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem; • Arts.126° n°3,127°,187° a 190°, 343°, 355°, 374° n° 2 e 379° n°1 a), 210° n°s 1 e 2, b), 161° n° 1 a) e n° 2 a), 212° e 213° n° 2 alínea a) e 26°, do Código de Processo Penal; • Arts.700,71° e 73° do Código Penal, - Os princípios Jurídicos violados: Princípio da legalidade, Princípio do Estado de Direito Democrático e Social, Princípio da igualdade, Princípio da necessidade da pena, Princípio da proporcionalidade e adequação da medida da pena, Princípio da dignidade da pessoa humana, Princípio da livre apreciação da prova, Princípio da imediação da prova, Princípio da presunção de inocência Princípio do in dúbio pro reo. No contexto enunciado, deve ser concedido provimento ao Recurso revogando-se a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra nos termos e com os fundamentos alegados, produzindo se outra em sua substituição, na qual se decida pela absolvição da Arguida de quanto veio Acusada; Assim julgando, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, Farão W. Exas, a costumada JUSTIÇA! - Por despacho de 14 de Janeiro de 2013,foi admitido o recurso do arguido DD, apenas na parte respeitante à pena única, sendo os demais recursos não admitidos. - Por despacho de 19 de Fevereiro de 2013, veio a ser admitido o recurso de FF, [por lapso escreveu-se Pereira em vez de V...), “apenas na parte cível”. - Por despacho do Exmo Vice-Presidente deste Supremo, de 14 de Fevereiro de 2013, que julgou a reclamação apresentada pela arguida CC, foi deferida parcialmente a reclamação, “devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso no respeitante ao cúmulo jurídico.” - Por despacho de 5 de Março de 2013, do Ex,mo Vice-Presidente deste Supremo, que julgou a reclamação apresentada pelo arguido FF, foi deferida parcialmente a reclamação, “devendo o despacho reclamado ser substituído por outro que admita o recurso apenas no respeitante à pena única.” - Em consequência, por despacho de 13 de Março de 2013, a Relação de Coimbra admitiu os referidos recursos, em conformidade com a decisão das reclamações havidas. - Neste Supremo, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere: “I Recursos dos arguidos FF (4416-4432), DD (4458-4471) e CC (4551-4636): a) Os recursos dos arguidos FF e CC foram admitidos na sequência das reclamações apresentadas, mas <<apenas no respeitante a pena .única>>. Não obstante, entendemos deverem ser rejeitados por inadmissibilidade, corn fundamento na tese maioritária deste Supremo Tribunal no sentido de que se verifica dupla conforme quando haja confirmação da condenação in mellius - artigos 420.°, 1, al. b), 400.°, 1, al. i) e 414.°, 2 e 3 do Código de Processo Penal. b) 0 recurso do arguido DD foi admitido <apenas na parte respeitante a pena ünica>> (4659). Tem os efeitos fixados, nada obstando, ao seu conhecimento, da competência deste Supremo Tribunal — art. 432°, 1, al. b) do Cód. Proc. Penal. ** Não foi requerida audiência (art. 411.°, 5 do Cód. Proc. Penal), pelo que os recursos deverão ser julgados em conferência - art. 41 9.°, 3, al. c) do mesmo diploma. * * Parecer: I Do objecto do recurso: A única questão suscitada é a medida da pena única. Defende o recorrente que <<deverá manter-se a quantum da pena em que foi condenado pelo crime de rapto e serem reduzidas as restantes penas parcelares nos seguintes termos, aproximando-as dos seus limites rnínimos... V. Devendo assim proceder-se ao cálculo de um novo cúmulo jurídico, a situar-se no máximo nos oito (8) anos de prisão. II Respondeu o Ministério Público (4652-4655), concluindo, na parte em apreço, parecer-lhe «evidente que a elevadíssima ilicitude dos factos e o elevadíssimo grau de dolo com que o arguido agiu, para si atraiu um grau de censura ético-criminal também muito elevado (pense-se tarnbém nas consequências da acção crirninosa para o Ofendido, quer ao nível psíquico quer material) que deve ter tradução em pena adequada. Daí que entendamos no dever sofrer alteração a pena imposta pelo Tribunal da Relação.>. III Embora se subscreva a resposta do Exmo. Procurador-Geral Adjunto no que respeita à adequação da pena única ao ilícito global e personalidade do arguido, entendemos que o recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência. Na verdade corno decorre do extracto da motivação acima transcrito, o recorrente pretende a redução da pena única exclusivamente como decorrência da idêntica redução das penas parcelares pelos crimes de roubo e dano qualificado. Sucede que estas estão definitivamente fixadas e como tal são insusceptíveis de alteração a única premissa invocada para alteração da pena do concurso. Reitere-se que, nem directa, nem indirectamente, referida qualquer critica a pena única, no âmbito das premissas acolhidas pela Relação. IV Pelo exposto entendemos que o recurso deverá ser rejeitado, por manifesta improcedência. - Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP. - Não tendo sido requerida audiência seguiram os autos para conferência após os vistos legais.
Consta do acórdão recorrido: “Na 1. ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade (transcrição): 1. Nos princípios do ano de 2009, os arguidos, BB e AA, em resultado dos negócios que, directa ou por interpostas pessoas, efectuaram com o assistente, GG (melhor id. a fls. 46), ficaram desapossados de várias quantias em dinheiro, de valor não concretamente apurado. 2. Dada a dificuldade e a renitência que o dito GG vinha revelando para pagar o que devia, e convencidos de que o mesmo teria em seu poder avultada quantia em dinheiro — na ordem dos quatrocentos milhões de euros —, bem como outros bens de valor relevante, em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2009, resolveram, de comum acordo, obrigar aquele a pagar, por qualquer forma, o que lhes devia e a fazer com lhes entregasse parte do dinheiro e valores que possuía. 3. Tinham já em mente e no seu pensamento o recurso a "terceiros" que, mediante o uso da força e da violência, conseguissem retirar do assistente a maior quantia em dinheiro e bens de valor possível, antevendo na sua captura, com sujeição a maus-tratos físicos como a melhor forma de conseguirem obter dele o que pretendiam. 4. A esse plano engendrado pelos dois, logo aderiu, entretanto, arguida, CC, movida igualmente pela possibilidade de obtenção de elevada maquia. 5. Importava, como tarefa prévia na execução do projecto, conhecer, desde logo, os hábitos do assistente, GG, relevantemente, no que respeita às deslocações e percursos por si habitualmente efectuados, bem como apurar o local da sua residência. 6. Para tanto, valendo-se do bom relacionamento que o arguido, BB, manti-nha (aparentemente) com o assistente, GG, e dos contactos que deste possuía, os arguidos, controlando os "passos" que aquele ia dando, através dos vários contactos telefónicos que o arguido, BB, ia efectuando, puseram em marcha diversas vigilâncias ao local onde aquele reside, sito num lugar denominado Quinta Nova — Condeixa-a-Velha, no desenvolvimento das quais o arguido, AA, se des-locou ali por várias vezes na companhia de indivíduos por si especificamente convocados para o efeito, chegando mesmo a marcar um encontro com o assistente, a fim de o conhe-cer pessoalmente, ali se deslocando no dia 20 de Julho de 2009, para conversar sobre um certo negócio que, na ocasião, inventou. 7. Do mesmo modo, também a arguida, CC, ali se deslocou, além do mais, no dia 24 de Julho de 2009, para conhecer o respectivo condomínio, mostrando-se (então) interessada na compra da casa de um vizinho. 8. A segunda etapa passava por encontrar alguém que efectuasse o pretendido "serviço", e que, assim, desse execução ao plano elaborado. 9. Para tal, a arguida, CC, lembrou-se do arguido, DD — pessoa com vasto cadastro criminal,—, a quem os arguidos incumbiram, mediante o recebimento de parte do dinheiro, de arranjar quem o coadjuvasse na abordagem ao assistente, bem como no seu transporte para local onde o manteriam privado da liberdade e o sujeitariam a variadas sevícias até conseguirem obter dele o que pretendiam. 10. Depois de Mais uma série de vigilâncias à residência do assistente, GG, agora levadas a cabo também pelo arguido, DD, os arguidos, depois de analisadas as deslocações do assistente, decidiram então pôr em prática o plano por todos delineado. 11. Assim, no dia 6 de Agosto de 2009 (quinta-feira), cerca das 22:00 h. , o arguido, DD, acompanhado do arguido FF (companheiro da filha do DD), e do seu amigo espanhol, (ora também arguido) EE, deslocaram-se à residência do assistente, GG, sita num condomínio fechado, no denominado «Edifício Nathalie», em Quinta Nova — Condeixa-a-Velha, encapuçados e munidos de duas pistolas — uma de fogo e outra de choques eléctricos —, onde o abordaram, ainda no exterior da residência, no passeio situado em frente, quando este se preparava para entrar em casa e se encontrava ao telemóvel, após ter estacionado a sua viatura. 12. Acto contínuo, depois de lhe vendarem os olhos com fita-cola, enfiaram-lhe a arma de fogo na boca e encostaram a arma eléctrica às costas, com a qual lhe infligiram diversos choques eléctricos, altura em que o agarraram e o agrediram a murro e a pontapé, conseguindo, assim, mediante o uso da força, obrigá-lo a entrar para a sua (própria) viatura — um Mercedes CLK, 220 CDI, de matrícula ...-DV-... (chassis wdb 2093os81F189806), de valor não inferior a € 30,000,00, que ali se encontrava estacionado —, depois de lhe retirarem a respectiva chave. 13. De seguida, com o assistente no banco de trás da (sua própria) viatura, escoltado, na ocasião, pelo arguido, EE, e após os outros dois arguidos entrarem para os bancos da frente (o arguido, DD ao volante e o arguido, FF, no vulgarmente denominado banco do pendura), conduziram-no (agachado) durante cerca de uma hora. 14. Logo que saíram do local, amarraram os dedos polegares e os dedos grandes dos pés do assistente com abraçadeiras plásticas, e prosseguiram nas agressões a murro e nos choques eléctricos, altura em que lhe retiravam dois (2) telemóveis da marca Nokia (um modelo E 66-1, outro modelo 8800 Carbon Arte), um telefone sem fios, da marca LG, as chaves de casa, a carteira e outros haveres pessoais, de valor global não concretamente apurado, mas não inferior € 300. 15. A certa altura, pararam e transferiram o assistente para um furgão com porta lateral deslizante, seguindo com ele até à localidade de Papanata, na Lousã. 16. Aí chegados, deslocaram-se para a Rua 25 de Abril e, de acordo com o previamente planeado, os arguidos, DD, FF e EE, arrastaram o assistente, GG, em comunhão de esforços, para uma oficina, arrendada pelo arguido, DD, e fecharam-no num pequeno compartimento ali existente. 17. Aqui, mantendo-o vendado e amarrado, voltaram a agredir o assistente, GG, a murro, a pontapé, comunicando-lhe, a certa altura, que haviam sido contratados por alguém que exigia vinte milhões de euros (€ 20. 000. 000) e que, caso não lhos entregasse, o matariam. 18. Temendo pela sua própria vida e pensando que dessa forma se livraria dos agressores - até porque o arguido, DD, tinha-lhe apertado, por várias vezes, os dedos dos pés com um alicate, causando-lhe, por isso, dores intensas —, o assistente, GG, informou-os (falsamente) então de que possuía tal quantia num cofre da agência do B. E. S. (Banco Espírito Santo), junto da Igreja de Santa Cruz, nesta cidade e comarca de Coimbra, e que apenas necessitava de uma certidão de nascimento do seu filho para a levantar. 19. Com esta informação, os arguidos dirigiram o seu plano no sentido de fazer o assistente deslocar-se à referida agência bancária a fim de levantar o dinheiro pretendido. 20. Como a informação transmitida pelo assistente quanto à agência bancária não coincidia inteiramente com o reconhecimento que os arguidos haviam, entretanto, efectuado ao balcão que o B. E. S. possui na Av. Sá da Bandeira (os arguidos não detectaram nesta zona da cidade qualquer praça ou largo), no dia seguinte (7 de Agosto de 2009, sexta-feira) os arguidos, DD, FF e EE, prosseguiram no comportamento violento para com o assistente, GG, que se mantinha vendado, continuando a agredi-lo com murros e pontapés, e a apertar-lhe os dedos dos pés com um alicate, acabando o assistente por dar Mais pormenores quanto à localização da agência do B. E. S. situada junto à Igreja de St. ª Cruz (nesta cidade de Coimbra). 21. Neste contexto, ainda nesse mesmo dia 7 de Agosto de 2009, entre as 12h:57m e as 13h:08m, a arguida, CC, pretendendo confirmar a versão do assistente, telefonou para o serviço informativo da PT (Portugal Telecom) para várias agências do B. E. S. , obtendo a informação da existência de uma Agência do B. E. S. da Rua Visconde da Luz, nesta cidade e comarca de Coimbra. 22. No final da tarde, desse mesmo dia, os arguidos advertiram o assistente de que iriam a sua casa procurar o que lhes interessasse, nomeadamente a certidão de nascimento do seu filho, documento supostamente indispensável para levantar o dinheiro. 23. Enquanto o arguido, EE, permaneceu junto do assistente, vigiando-o, os arguidos, DD e FF deslocaram-se, então, à sua residência, sita na fracção G do aludido «Edifício Nathalie», abrindo a respectiva porta com a chave que àquele tinham retirado e, dessa forma, entraram. 24. No seu interior remexeram gavetas e diversos móveis, acabando por encontrar e levar consigo, pelo menos, alguns documentos e a cópia de um processo judicial. 25. Durante todo o sábado, dia 9 de Agosto, os arguidos DD, FF e EE, seguindo o plano traçado, insistiram nas agressões ao assistente, GG, que, nessa mesma noite de sábado, foi informado de que, no dia seguinte (Domingo), iria tomar banho e mudar de roupa para estar em condições de se poder dirigir ao banco na segunda-feira de manhã, avisando-o, também, de que iriam tornar de novo à sua residência. 26. Por conseguinte, os arguidos, DD e FF, dirigiram-se, uma vez Mais, à residência do assistente, GG (enquanto o arguido, EE, ficou novamente de vigia) e dali trouxeram, sem autorização, fazendo-os seus, diversos bens, de entre eles, um computador portátil LG, 1 relógio de marca Diesel, um relógio de marca Seiko, um relógio de marca Cartier, um relógio de marca Hugo Boss, uma colecção de notas antigas, um par de sapatos, uma mala marca Sansonit e diversas peças de vestuário. 27. No Domingo, o arguido, EE (encapuzado), após conduzir o assistente, GG, a uma pequena casa de banho existente numa divisão contígua, onde este tomou banho, fez-lhe depois a barba. 28. Enquanto isso, os arguidos, AA, BB e CC foram sempre acompanhando a evolução dos acontecimentos tendo-se deslocado, por diversas vezes, no período compreendido entre os dias 6 (quinta-feira) e 10 (segunda-feira) de Agosto de 2009, para a zona de Coimbra, onde se encontraram com o arguido, DD, a fim de controlarem, receberem e darem as informações necessárias à operação planeada, chegando os arguidos, CC e AA, a deslocar-se à Lousã, ao local onde os demais arguidos tinham o assistente, GG, retido, tendo estabelecido vários contactos telefónicos entre si, onde falavam da forma como decorria toda a actividade e tratavam dos assuntos relacionados com ela, ainda que de forma dissimulada e codificada. 29. Utilizando o arguido AA o telemóvel com o n.º ..., o arguido BB, o telemóvel com o n.º ..., a arguida CC o telemóvel com o n.º ... e o arguido DD o telemóvel com o n.º .... 30. Na segunda-feira, 10 de Agosto de 2009, os arguidos, DD, FF e EE, após lhe entregarem roupa limpa, trazida de sua residência, fizeram o assistente, GG, entrar numa viatura da marca "Seat Altea", cor preta, que o arguido, DD, conduziu até a esta cidade e comarca de Coimbra, onde, pouco antes das 9:00 h., estacionou no largo situado entre o mercado D. Pedro V e os Correios (CTT's). 31. Aqui, os arguidos mandaram o assistente, GG, sair da viatura e, depois de lhe darem uma mala (vulgo, trolley), disseram-lhe que deveria colocar nela os vinte milhões de euros que pretendiam retirar-lhe. 32. Seguidamente, encostando-lhe uma arma às costas (coberta por um casaco), o arguido, EE, obrigou o assistente, GG, a caminhar até às instalações do B. E. S. , na Rua Visconde da Luz, desta cidade e comarca de Coimbra. 33. Este entrou então nas referidas instalações, cerca das 9h:10 m, no interior das quais já se encontrava, para controlar a operação, o arguido, AA, pois que os restantes operacionais haviam ficado no exterior. 34. Ali, explicando os contornos da situação, o assistente, GG, teve então o ensejo de pedir ajuda aos funcionários bancários que rapidamente chamaram a PSP ao local. 35. Nessa altura, apercebendo-se que assistente, GG, denunciava a situação, o arguido, AA, saiu discretamente da agência bancária e avisou os arguidos, DD, FF e EE que o aguardavam, os quais, de imediato, se puseram em fuga daquele local. 36. Ainda nesse mesmo dia 10 de Agosto de 2009, para que nenhuma pista fosse encontrada, foi decidido, por todos os envolvidos, deitar fogo à viatura pertencente ao assistente, GG, o que foi feito nesse mesmo dia, cerca das 12h30 m, no lugar de Cervejota — Miranda do Corvo, num caminho de terra batida próximo da estrada entre Miranda do Corvo e Condeixa, vindo aquela a ficar totalmente carbonizada e, assim, completamente destruída. 37. Os arguidos ficaram bastante decepcionados com o rumo que os acontecimentos acabaram por ter. 38. Como consequência directa da violência e agressões de que foi vítima, sofreu o assistente, GG, as dores e as lesões descritas e examinadas nos autos de exame médicos de fls. 205 a 210 (cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais), designadamente: - na face: na região da cauda do supracílio direito, escoriação medindo dois centímetros de comprimento por três milímetros de largura; na região do terço interno do supracílio esquerdo, escoriação medindo um centímetro de comprimento por três milímetros de largura; no dorso do nariz, escoriação, com zonas cobertas por fina crosta acastanhada, entre as quais apresenta uma coloração Mais avermelhada, ocupando uma área de três centímetros e meio de comprimento por doze milímetros de largura; - no abdómen: no terço inferior da face lateral do flanco esquerdo, acima da crista ilíaca, várias escoriações, medindo a maior um centímetro de comprimento por três milímetros de largura e sendo a menor punctiforme; ocupam uma área de cinco centímetros e meio de comprimento por três centímetros de largura e cada 2 escoriações distam cerca de dois centímetros entre si; - no membro superior direito: sulco avermelhado, oblíquo infero-lateralmente, estendendo-se do bordo medial da falange distal do polegar até ao bordo lateral, pela face dorsal, medindo dois centímetros e meio de comprimento por três milímetros de largura; apresenta na sua porção Mais distal uma zona com flutuação, podendo corresponder a uma flictena; - no membro superior esquerdo: no cotovelo escoriação com crosta acastanhada, medindo um centímetro de diâmetro; em torno da falange proximal do polegar, estendendo-se da parte mediana da face palmar até à região contralateral da face dorsal, sulco avermelhado medindo três centímetros e meio de comprimento por três milímetros de largura; sem limitação das mobilidades, embora dolorosas nos últimos graus de flexão do 1.º dedo; - no membro inferior direito: na face dorsal da falange proximal do halux escoriação avermelhada, medindo dois centímetros de comprimento por três milímetros de largura; na face dorsal da região da articulação interfalângica proximal do 2. ° dedo, escoriação medindo quatro milímetros de comprimento; na face plantar da articulação metatarso-falângica do 3. ° dedo, escoriação medindo seis milímetros de comprimento; na face plantar e bordo lateral da falange distal do 4. ° dedo, escoriação oblíqua infero-lateralmente, medindo dois centímetros de comprimento por cinco milímetros de largura; mobilidade dolorosa dos dedos, embora sem limitação; discreto edema dos dedos; - no membro inferior esquerdo: no joelho escoriação com crosta acastanhada, medindo um centímetro de diâmetro; na extremidade da face plantar do 1° dedo, zona ovalada, de coloração leitosa, com flutuação (flictena), medindo um centímetro e meio de comprimento por um centímetro de largura; na face dorsal e bordos laterais da falange proximal do halux, sulco medindo dois centímetros e meio de comprimento por três milímetros de largura; sem limitação das mobilidades dos dedos, embora dolorosas; discreto edema dos dedos; 39. As referidas lesões demandaram um período de doença de oito (8) dias, todos com impossibilidade para o trabalho. 40. Em resultado dos vários dias em que se manteve encarcerado e sob o poder dos arguidos, o assistente, GG, ficou debilitado fisicamente, encontrando-se impedido de mudar de roupa, de se mexer ou sair da divisão em que foi colocado, além de proibido de outros contactos. 41. Sentiu-se, humilhado e diminuído na sua dignidade pessoal, atentas as condições em que os arguidos o mantiveram retido contra a sua vontade, sofrendo, maus-tratos físicos, intimidação e pressão psicológica. 42. A viatura do assistente (totalmente carbonizada) e alguns dos objectos encontrados no seu interior viriam a ser entregues ao assistente. 43. Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus quaisquer dos supra referidos objectos que o assistente trazia consigo e que se encontravam na sua residência, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. 44. Actuaram sempre em comunhão e conjugação de esforços, planeando a forma de agir e os meios empregues, agarrando e agredindo o assistente, fazendo-lhe crer, de uma forma séria e convincente, num quadro de ameaças de vária ordem e mediante o uso das armas, que lhe poderiam tirar efectivamente a vida, colocando-o, assim, na impossibilidade de resistir, bem sabendo que só assim logravam alcançar os seus objectivos. 45. Mais quiseram, ao conduzir e transportar o assistente contra a sua vontade, mantendo-o encarcerado durante um período de quatro (4) dias, através da utilização constante de ameaças e de violência, num quadro de sofrimento físico e psicológico agudo, privá-lo, como de facto privaram, da sua liberdade de locomoção e de movimentos, pretendendo a obrigá-lo a entregar-lhes uma quantia em dinheiro a que sabiam não ter direito, o que só não conseguiram por motivos alheios à sua vontade. 46. Foi ainda intenção dos arguidos, ao incendiarem a viatura do assistente, causar os estragos efectivamente causados numa coisa que sabia não lhes pertencer, estando todos perfeitamente cientes que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário. 47. Todos sabiam ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 48. Por acórdão proferido pela 3. ª Vara Criminal das Varas Criminais de Lisboa, no âmbito do processo n.º 1011/98. 0 TASNT (anterior processo n.º 30/2000), foi o arguido, DD, condenado, em 27 de Junho de 2000, numa pena de dez anos de prisão, pela prática, em 9. 11. 1998, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelo art. 21°, n. ° 1 e 24. °, al. . c) e i) do D. L. n.º 15/93 de 22. 01. 49. Por acórdão proferido pelo 1.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, no âmbito do processo n.º 80/00. 9TAOER, foi o arguido, DD condenado, em 16 de Dezembro de 2003, numa pena de sete (7) meses de prisão, pela prática, em 25. 09. 1999, de crime de evasão, p. e p. pelo art. 352.º, n.º 1 do Código Penal. 50. Por acórdão proferido pelo mesmo 1° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, no âmbito do referido processo n.º 80/00. 9TAOER, foi o arguido, DD condenado, em cúmulo jurídico, em 11 de Janeiro de 2005, na pena única de dez (10) anos e seis (6) meses de prisão. 51. O arguido DD esteve preso em cumprimento das penas aplicadas nos processos referidos em 48, 49 e 50 desde 22 de Abril de 1999 até ao dia 25 de Setembro de 1999 e desde 4 de Fevereiro de 2000 a 27 de Janeiro de 2009, data em que continuou o cumprimento da pena sob obrigação de permanência na habitação. 52. Foi-lhe concedida liberdade condicional em 23 de Junho de 2009. 53. Novamente detido, no dia 30 de Junho de 2010, no âmbito do processo n.º 1086/09. 8JACBR, assim se mantendo desde então. 54. A arguida CC nunca antes foi condenada pela prática de qualquer crime. 55. O arguido FF foi condenado nas datas, processos, pelos tribunais, crimes e nas penas referidas no CRC de fls. 1348 a 1362, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 56. O arguido AA nunca antes foi condenado pela prática de qualquer cri-me. 57. O arguido DD foi condenado nas datas, pelos tribunais, crimes e nas penas referidas no CRC de fls. 1363 a 1381, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 58. O arguido BB foi, por decisão proferida em 29 de Nov. de 2004, transitada em julgado a 14 de Dez. de 2004, proferida pelo tribunal judicial da comar-ca de Águeda (1.º Juízo) condenado na pena de 200 dias de multa, pela prática em e de Abril de 2002 de um crime de ofensa à integridade física simples. 59. Essa pena foi extinta pelo pagamento da multa. 60. Por decisão de 30 de Março de 2001 o arguido EE foi condenado pela prática – em 10 de Nov. de 1999 – dos crimes de tráfico de estupefacientes, ofensa à integridade física simples e detenção de arma proibida, em cumulo, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 61. Essa pena foi extinta pelo cumprimento por decisão de 22 de Setembro de 2008. 62. O arguido FF cresceu num ambiente monoparental (apenas com a mãe). 63. Após ter completado o 5.º ano de escolaridade, iniciou actividade laboral com 15 anos de idade. 64. Trabalhou na construção civil. 65. Iniciou uma união de facto por volta dos 21 anos. 66. Tem 3 filhos com idades compreendidas entre os 5 e os 7 anos de idade. 67. Vive numa casa arrendada. 68. Iniciou-se no consumo de produtos estupefacientes aos 15 anos de idade. 69. Mantém um bom relacionamento afectivo com a companheira e filhos. 70. O arguido EE frequentou a escola durante 12 anos, tendo aos 17 anos de idade ingressado na Escola Superior de Educação, tendo, no entanto, abandonado a frequência desse curso no 1.º ano. 71. Exerceu actividade como militar (paraquedismo), segurança privada e como detective pri-vado. 72. É casado e tem um filho. 73. É uma pessoa reservada e cautelosa. 74. O arguido AA nasceu em Moçambique. 75. Após a conclusão do 12.º ano, concluiu um curso de electrónica na Força Aérea Portugue-sa. 76. Trabalhou durante 8 anos nas Oficinas Gerals de Material de Engenharia e, após, foi funcionário do BES até Outubro de 2008, altura em que, por razões ligadas ao arranque de um projecto pessoal, passou à situação de licença sem vencimento. 77. Vive há cerca de 10 anos em união de facto com Dora Cabrito. 78. Possui um apartamento em Pinhal Novo que explora em arrendamento. 79. É um indivíduo calmo, estável emocionalmente, mantendo bom relacionamento com a companheira e familiares desta. 80. No EP mantém um comportamento institucional adequado. 81. Beneficia de visitas de familiares. 82. O arguido BB é casado, tendo uma filha com 6 anos de idade. 83. Desempenhou actividade como locutor de rádio e empresário. 84. Possui uma moradia, onde vivia com a esposa e filha, dotada de boas condições de habita-bilidade. 85. Nessa moradia o arguido tem instalado um estúdio que se encontra arrendado a uma empresa de televisão, no que aufere cerca de € 1. 700 por mês. 86. É um indivíduo calmo, estável emocionalmente, mantendo bom relacionamento com os familiares e demais pessoas com quem convive. 87. No EP mantém um comportamento institucional isento de reparos. 88. Beneficia das visitas de familiares e amigos. 89. É uma pessoa educada e de trato fácil, sendo prestigiado e respeitado no meio social em que se insere. 90. A arguida CC, nascida em Angola, veio para Portugal na altura do processo de descolonização, tendo então 8 anos de idade. 91. Concluiu o 12.º ano de escolaridade, após o que abandonou os estudos. 92. Tem dois filhos, com 19 e 23 anos de idade, respectivamente. 93. Vive em casa própria, dotada de boas condições de habitabilidade. 94. É casada, encontrando-se o marido a cumprir uma pena de prisão. 95. Desempenhou actividade na Biblioteca Municipal de ... e também como administrativa numa fábrica de materiais de construção. 96. Trabalhou depois no sector imobiliário, sendo considerada uma funcionária dedicada e responsável. 97. Mantém bom relacionamento com os filhos, pals, irmãos e cunhados. 98. É considerada como uma pessoa dotada de capacidade de liderança. 99. É uma pessoa considerada e respeitada no meio social em que se insere. 100. O arguido DD cresceu em contexto sócio-familiar marcado por carências afectivas e económicas. 101. O arguido DD interrompeu o seu percurso escolar quando frequentava o 3.º ano de escolaridade devido um internamento hospitalar, vindo mais tarde a completar o 6.º ano em regime nocturno e, já em cumprimento de uma pena de prisão, o 12.º ano de escolaridade. 102. Trabalhou como talhante de carnes verdes até aos 16 anos e, depois, como empresário (ramos de carpintaria e indústria de restauração). 103. Tem 3 filhos, dois deles já maiores e um com 11 anos de idade. 104. Manifesta autocrítica relativamente ao seu passado.” Quanto à factualidade não provada, consignou-se (transcrição): “Não se provou: a) que o arguido DD fosse conhecido do marido da arguida CC , por com ele ter estado detido no Estabelecimento Prisional de Coimbra; b) que nas vigilâncias o arguido DD se fizesse transportar, para o efeito, regra geral, no seu veículo automóvel de matrícula ...-UO, da marca Peugeot 206, cor cinzenta; c) que o assistente tivesse sido transportado no veículo comercial marca Renault Trafic, de matrícula ...-FE; d) que o Seat Altea em que o assistente foi transportado correspondesse ao com a matrícula ...-BR-... (veículo registado em nome de ..., id. a fls. 1908, ex-companheira do arguido, DD, e que era usualmente utilizado por este. e) que os telemóveis, o telefone sem fio, carteira retirados ao assistente tivessem valor superior ao que foi indicado na acusação (pedido cível); f) que, dos bens retirados da casa do assistente, o computador portátil da marca LG, tivesse o valor de € 1. 300; o relógio da marca Tommy o valor de € 250; o de marca Cartier o valor € 9. 000; o da Hugo Boss o valor de € 900; o da marca Seiko o valor de € 1. 700; a mala Samsonite o valor de € 300; g) que tivessem sido retiradas da casa do assistente cinco (5) canetas da marca Montblanc, no valor global de € 700; roupas no valor declarado de € 4. 000 e uma (1) tábua de bambu (com 1 m de comprimento e 10 cm de largura) e uma (1) chave de um veículo automóvel da marca Audi A 4. h) Que os bens retirados da casa do assistente tivessem valor não inferior a € 18. 000,00.”
- O que tudo visto cumpre apreciar e decidir:
O objecto de recurso no âmbito dos poderes de cognição deste Supremo, de harmonia com as decisões de admissão dos recursos, tem por finalidade::: Quanto ao recurso do arguido DD, a parte respeitante à pena única, Quanto ao recurso de FF, a parte respeitante à pena única e, a parte cível. Quanto ao recurso da arguida CC, a parte respeitante ao cúmulo jurídico.
Porém examinando as conclusões da motivação dos recursos, que delimitam o seu conhecimento nos termos do artº 412º nº1 do CPP, verifica-se que: DD, apresenta a seguintes conclusões na motivação de recurso: I. O Tribunal violou, entre outros, o art.º 32.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa (princípio in dubio pro reo), o art.º 126.° do C. P. P. e 410.° n.° 2 ai. a) do C.P.P.; II. Não tendo ficado cabalmente provado o grau de culpa e participação do recorrente nos crimes em que foi condenado; III. Como resulta das claríssimas e razoáveis dúvidas já apontadas também no que ao grau da culpa concerne; IV. Pelo que, não obtendo o arguido do tribunal a absolvição, deverá manter-se o quantum da pena em que foi condenado pelo crime de rapto e serem reduzidas as restantes penas parcelares nos seguintes termos, aproximando-as dos seus limites mínimos: Crime de roubo: 4 anos de prisão (em vez dos 4 anos e seis meses de prisão fixados anteriormente); Crime de Dano Qualificado: 2 anos e 8 meses de prisão (em vez dos 3 anos e seis meses de prisão fixados anteriormente); V. Devendo assim proceder-se ao cálculo de um novo cúmulo jurídico, a situar-se no máximo nos oito (8) anos de prisão. O arguido DD, apenas refere que “não obtendo o arguido do tribunal a absolvição, deverá manter-se o quantum da pena em que foi condenado pelo crime de rapto e serem reduzidas as restantes penas parcelares nos seguintes termos, aproximando-as dos seus limites mínimos: Crime de roubo: 4 anos de prisão (em vez dos 4 anos e seis meses de prisão fixados anteriormente); Crime de Dano Qualificado: 2 anos e 8 meses de prisão (em vez dos 3 anos e seis meses de prisão fixados anteriormente Devendo assim proceder-se ao cálculo de um novo cúmulo jurídico, a situar-se no máximo nos oito (8) anos de prisão..
Quer dizer, o recorrente apenas pede a realização de cúmulo se houver diminuição das penas parcelares nos termos que sugere.
Também o arguido FF alega que Harmonizando as penas aplicadas, não só em termos absolutos, mas também e sobretudo em termos relativos consideramos adequada ao recorrente, pela prática de um crime de rapto, a pena de (3) anos de prisão; O supra exposto aplica-se " mutatis mutandis" , no que tange ás penas concretas aplicadas ao recorrente pela prática do restantes crimes, penas essas mantidas, as quais deverão baixar nos moldes seguintes : Pela prática e um crime de roubo, p. e p, pelos art. 210.°, n.° 1 e 2, b), por referência aos n.° 2, alineas e) e f) do art 204.° e 26.° do Código Penal na pena de três (3) anos e (3) meses de prisão Pela prática de um crime de dano qualificado, p, e p, pelos art. 212,° e 213.°, n.° 2, alín. a) e 26.° do Código Penal na pena de (1) ano de prisão; Procedendo ao cúmulo jurídico das penas referidas anteriormente o arguido FF deverá ver a pena única de (6) anos e seis (6) meses de prisão em que foi condenado pela decisão recorrida, reduzida para 5 ( cinco anos) de prisão
Quer dizer, o mesmo arguido pretende uma pena única de harmonia com a redução das penas parcelares.
Por sua vez, a arguida CC, apenas pede que “deve ser concedido provimento ao Recurso revogando-se a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra nos termos e com os fundamentos alegados, produzindo se outra em sua substituição, na qual se decida pela absolvição da Arguida de quanto veio Acusada;”
Ora o acórdão recorrido apenas reduziu as penas quanto ao crime de rapto, e reajustando o cúmulo em consequência dessa redução, pois como decidiu:
“acorda-se em julgar parcialmente procedentes os recursos e consequentemente: 1) Reduzir as penas aplicadas aos arguidos pelo crime de rapto nos seguintes termos: AA: de 7 (sete) para 5 (cinco) anos de prisão BB: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão CC: de 7 (sete) para 5 (cinco) anos de prisão DD: de 8 (oito) para 6 (seis) anos de prisão EE: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão FF: de 6 (seis) para 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão 2) Em consequência, reformulando o cúmulo, condená-los nas seguintes penas únicas: 1) AA: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão 2) BB: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 3) CC: 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão 4) DD: 9 (nove) anos de prisão 5) Bernardo EE: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 6) FF: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão 3) Manter em tudo o mais o acórdão recorrido.” - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, , Proc. n.º 2555/06)
Não tendo sido impugnada a pena conjunta ou pena do cúmulo em termos específicos, e não se revelando desproporcional a pena única aplicada aos recorrentes, nada há a alterar, sendo os recursos quanto a tal matéria manifestamente improcedentes, e por isso de rejeitar nos termos dos artigos 412º nº 1 e 414º nº 23 e 420º nº 1 do CPP.
Na verdade, a manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial, visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, ou quando, versando sobre questão de direito, a pretensão não estiver minimamente fundamentada, ou for claro, simples, evidente e de primeira aparência que não pode obter provimento. Será o caso típico de invocação contra a matéria de facto directamente provada, de discussão processualmente inadmissível sobre a decisão em matéria de facto, ou de o recurso respeitar à qualificação e à medida da pena e não ser referida nem existir fundamentação válida para alterar a qualificação acolhida ou a pena que foi fixada pela decisão recorrida, conforme decidiu o Acórdão deste Supremo de 22-11-2006 Proc. n.º 4084/06 - 3.ª Secção
- Sobre o pedido de indemnização civil em que foi condenado o arguido FF
Recorre este arguido alegando: Em sede de pedido de indemnização civil a decisão recorrida manteve o valor fixado na 1ª instância e condenou, solidariamente, o ora recorrente no pagamento de 60. 300 euros a titulo de danos não patrimoniais. Pugnamos, na esteira aliás da motivação de recurso interposto para a Relação, no sentido de que tal valor se nos afigura manifestamente exagerado, face aos valores atribuídos pela doutrina e jurisprudência para os casos incomensuravelmente mais graves como sejam os de perda do direito à vida ! ... Tal valor é superior ao que consta da tabela anexa à portaria 377/2008 de 26/5, para os casos de proposta razoável de indemnização de dano corporal no caso de o " de cujus " ter até 25 anos! Com o supra exposto não se pretende olvidar o sofrimento do lesado, todavia tal sofrimento, quando traduzido no quantum indemnizatório, terá que se reger por parâmetros objectivos e equitativos A manter-se tal valor este equivaleria a um enriquecimento desadequado do lesado, em detrimento de traduzir uma compensação pelos danos sofridos (art. 496° e 494° ambos do CC). Por outro lado, a decisão recorrida fixou o quantum indemnizatório em bloco, por atacado, sob a "capa" da responsabilidade solidária atribuiu um valor, sem mais. E que, se dessa forma o ofendido pode exigir a cada um dos arguidos o valor total da indemnização, também se não pode olvidar, após, aquele que satisfaça tal indemnização tem direito de regresso dos co-arguidos. Mas de que valor? Dir-se-á tal valor obtém-se divido os € 60.300 pelo número de arguidos ( n° 2 do art° 497° do C.C ), todavia apenas existe obrigação de indemnizar, porque ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo ofendido e as condutas delituosas por estes desenvolvidas . As diferentes penas aplicadas, resultam dos diferentes graus de culpa, os quais terão que corresponder a diferentes valores de indemnização. Assim, após fixar o valor global o Tribunal recorrido deveria ter estipulado o valor que cada um dos arguidos deveria suportar, em caso de direito de regresso e na fixação desse a modesta situação sócio económica do recorrente seria um factor a ter em conta. A presunção estabelecida na última parte do n° 2 do art° 497 do C.C , ao estabelecer que, para efeitos de aferição do direito de regresso se presumem iguais as culpas, foi elidida através da aplicação de diferentes penas A correcta e ponderada aplicação dos comandos ínsitos nos arts. 494° e 496° ambos do CC. deverá conduzir a fixação de uma indemnização, em valor substancialmente inferior ao fixado.
Analisando Relativamente à invocada Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio, não pode esquecer-se, como consta do seu preâmbulo, que se trata de “critérios para os procedimentos de proposta razoável, em particular quanto à valorização do dano corporal. Parte significativa das soluções adoptadas nesta portaria baseia -se em estudos sobre a sinistralidade automóvel do mercado segurador e do Fundo de Garantia Automóvel e na experiência partilhada por este e pelas seguradoras representadas pela Associação Portuguesa de Seguradores, no domínio da regularização de processos de sinistros.” Finalidade esta repetida pelo preâmbulo da Portaria n.º 679/2009 de 25 de Junho que veio alterar aquela, referindo também que “Com a publicação da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, o Governo fixou, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, os critérios e valores orientadores, para efeitos de apresentação aos lesados por sinistro automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal.” Na verdade, o artigo 1º da Portaria nº 377/2008 de 26 de Maio descreve o seu objecto: 1 — Pela presente portaria fixam -se os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel, de proposta razoável para indemnização do dano corporal, nos termos do disposto no capítulo III do título II do Decreto -Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto. E, o nº 2 do preceito expressamente consagra que: As disposições constantes da presente portaria não afastam o direito à indemnização de outros danos, nos termos da lei, nem a fixação de valores superiores aos propostos. Como resulta da mesma Portaria, “o regime relativo aos prazos e as regras de proposta razoável, agora também aplicáveis ao dano corporal, exige o apoio de normativos específicos que evidenciem, com objectividade, a transparência e justiça do modelo no seu conjunto e sejam aptos a facilitar a tarefa de quem está obrigado a reparar o dano e sujeito a penalizações, aliás significativas, pelo incumprimento de prazos ou quando for declarada judicialmente a falta de razoabilidade na proposta indemnizatória.” A Portaria, tem pois um âmbito institucional específico de aplicação, extrajudicial, sendo que, por outro lado, e, pela natureza do diploma que é, não revoga nem derroga lei ou decreto-lei, situando-se em hierarquia inferior, pelo que o critério legal necessário e fundamental, em termos judiciais, é o definido pelo Código Civil.
Dispõe o artigo 496º nº 1 do CC, que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, segundo o nº 3 do preceito, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º;. O artº 494º do C.C. alude ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso justificativas.
A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar o lesado, da ofensa imerecida, ao bom nome e dignidade Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim, um critério para a correcção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto. A lei não dá qualquer conceito de equidade, mas, tem-se aceite a mesma como a consideração prudente e acomodatícia do caso, e, em particular, a ponderação das prestações, vantagens e inconvenientes que concorram naquele (v. Ac. do S.T.J. de 19-4-91 in A.J. 18º, 6) Na atribuição dessa indemnização deve respeitar-se «todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida» (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1.º, 4.ª edição, p, 501 e, entre outros, Ac. deste Supremo de 05-11-2008, in Proc. n.º 3266/08 desta 3ª Secção) Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito, tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e, não de harmonia com percepções subjectivas, ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano, justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória.(em sentido idêntico – Acórdão deste Supremo de 18 de Dezembro de 2007, in www.dgsi.pt) Essa indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do artº 496º do Cód. Civil e, porque visa oferecer ao lesado uma compensação que contrabalance o mal sofrido, deve ser significativa, e não meramente simbólica, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de “compensação”.(v. por ex, Acórdão do S.T.J. de 11 de Setembro de 1994 (in Col. Jur. Acs do S.T.J. ano II tomo III -1994 p. 92), A expressão “em qualquer caso”, constante do artº 496º do CC, tanto abrange o dolo como a mera culpa (v. C.J. 1986, 2º, 233 e, Vaz Serra in Rev. Leg. Jur., 113º-96). Por sua vez, “demais circunstâncias do caso” é uma expressão genérica que se pretende referir a todos os elementos concretos caracterizadores da gravidade do dano, incluindo a desvalorização da moeda. Estando em causa a fixação do valor da indemnização por danos não patrimoniais, necessariamente com apelo a um julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida». (v.v.g. Acórdão do STJ de 17-06-2004, Proc. n.º 2364/04, e de 3-7-2008 in prc. 122&708 , ambos da 5ª secção)- Tem-se feito jurisprudência no sentido de que tal como escapam à admissibilidade de recurso «as decisões dependentes da livre resolução do tribunal» (arts. 400., n.1, al. b), do CPP e 679. do C PC), em caso de julgamento segundo a equidade, devem os tribunais de recurso limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, aquelas regras – cf., entre outros, Acs. de 29-11-01, Proc. n. 3434/0º1; de 08-05-03, Proc. n. 4520/02; de 17-06-04, Proc. n, 2364/04 e de 24-11-05, Proc. n. 2831/05, todos da 5.ª Secção. Ac. do STJ de 07.12. 2006 , Processo n. 3053/06 - 5.ª Secção.
Sobre a actualidade da indemnização já o acórdão deste Supremo, de 16-12-1993, CJSTJ 1993, tomo 3, pág. 181 referia «É mais que tempo, conforme jurisprudência que hoje vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios.” O aumento do custo de vida e as exigências da dignidade humana e de realização comunitária assim o exigem.
Considerou o acórdão recorrido: “Os arguidos foram solidariamente condenados a pagar ao assistente uma indemnização de € 60300,00 pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Entende porém o arguido FF que “este valor apresenta-se manifestamente exagerado e arbitrário” equivalendo “a um enriquecimento desajustado do lesado, quando na realidade deveria representar uma compensação pelos danos sofridos (art. 496º e 494º ambos do CC)”, pois “se o próprio dano morte tem sido "compensado" com valores bem mais diminutos do que os 60.000€ aplicados pelo Tribunal a quo, necessariamente tem que se concordar com o argumento exposto pelo recorrente (…) até porque, o Tribunal a quo não teve em conta a situação sócio-económica dos lesantes, em especial do ora recorrente.” Como se vê, apenas põe em causa o montante da indemnização relativa aos danos não patrimoniais. Vejamos: Os danos não patrimoniais são determinados, por força do disposto no art.º 129º, n.º 1 do Código de Processo Penal, de acordo com o nº 3 do art.º 496.º do C. Civil e o seu quantum é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º do mesmo diploma (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso) devendo ter-se ainda em conta também as regras de boa prudência, a justa medida das coisas e a ponderação das realidades da vida. Também devem ser tomadas em consideração as soluções jurisprudenciais para casos semelhantes. Uma vez que não são avaliáveis em dinheiro visto incidirem em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome, a beleza, etc., o seu ressarcimento assume uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória[[1]]. Determina ainda a lei que na fixação da indemnização por danos não patrimoniais se deve atender aos danos que pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente à particular sensibilidade humana[[2]]. No caso dos autos o tribunal “a quo” atribuiu por este tipo de danos uma compensação de € 60 000. Como se diz no AcSTJ de 27 de Novembro de 2007[[3]], “a forma de medir a gravidade do dano não patrimonial fica sempre, por conseguinte, dependente do prudente arbítrio do julgador, a quem se pede que avalie o quantum necessário para proporcionar ao lesado meios económicos que, de algum modo, o compensem da lesão sofrida”. Ora, sendo indubitável que os padecimentos do assistente merecem a tutela do direito, é também manifesto que os mesmos são, pelas razões consignadas no acórdão sob recurso, merecedores da compensação fixada. Com efeito, o tribunal a quo ponderou quanto aos danos não patrimoniais que “o grosso dos danos, centra-se, no entanto, em termos das agressões físicas e psicológicas de que foi alvo” que “o demandante foi objecto de um tratamento verdadeiramente grotesco que fere as mais elementares regras de respeito pela integridade física e dignidade da pessoa humana” uma vez que foi “abordado por 3 indivíduos encapuzados, munidos de pistolas (uma de fogo outra eléctrica), foram-lhe infligidos choques eléctricos, colocado a arma de fogo na boca, dados murros e pontapés”, que foi “amarrado como se fora um animal (já seriam os arguidos alvo de justa censura se de um animal se tratasse), foi transportado como um “saco”, continuando a ser “mimoseado” com murros e choques eléctricos” e que foi “transportado depois para local que desconhecia, não parece difícil intuirem-se os momentos de terror concomitantes”. Acrescenta ainda o tribunal a quo que esteve “encerrado durante mais de 3 dias num compartimento, continuou a ser alvo de bárbaras agressões (onde não faltou o requinte de malvadez consistente no apertar dos dedos dos pés com um alicate)”, devendo ainda ser valorada “a perpetuação do suplício até ter acedido às instalações da agência do BES em Coimbra e as sequelas que lhe sobrevieram”. Ora, perante esta ponderação temos que concluir que a fixação de € 60 000 a título de danos não patrimoniais não merece qualquer censura.” Na verdade, além da natureza e variedade das lesões havidas e modo da sua produção e actuação, (v. artºs 13 a 20 e 38 e 38 dos factos provados) vem provado que em resultado dos vários dias em que se manteve encarcerado e sob o poder dos arguidos, o assistente, GG, ficou debilitado fisicamente, encontrando-se impedido de mudar de roupa, de se mexer ou sair da divisão em que foi colocado, além de proibido de outros contactos. Sentiu-se, humilhado e diminuído na sua dignidade pessoal, atentas as condições em que os arguidos o mantiveram retido contra a sua vontade, sofrendo, maus-tratos físicos, intimidação e pressão psicológica. A viatura do assistente (totalmente carbonizada) e alguns dos objectos encontrados no seu interior viriam a ser entregues ao assistente. Os arguidos agiram sempre livre, voluntária e conscientemente, com o propósito alcançado de fazer seus quaisquer dos supra referidos objectos que o assistente trazia consigo e que se encontravam na sua residência, sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono. Actuaram sempre em comunhão e conjugação de esforços, planeando a forma de agir e os meios empregues, agarrando e agredindo o assistente, fazendo-lhe crer, de uma forma séria e convincente, num quadro de ameaças de vária ordem e mediante o uso das armas, que lhe poderiam tirar efectivamente a vida, colocando-o, assim, na impossibilidade de resistir, bem sabendo que só assim logravam alcançar os seus objectivos. Mais quiseram, ao conduzir e transportar o assistente contra a sua vontade, mantendo-o encarcerado durante um período de quatro (4) dias, através da utilização constante de ameaças e de violência, num quadro de sofrimento físico e psicológico agudo, privá-lo, como de facto privaram, da sua liberdade de locomoção e de movimentos, pretendendo a obrigá-lo a entregar-lhes uma quantia em dinheiro a que sabiam não ter direito, o que só não conseguiram por motivos alheios à sua vontade. Foi ainda intenção dos arguidos, ao incendiarem a viatura do assistente, causar os estragos efectivamente causados numa coisa que sabia não lhes pertencer, estando todos perfeitamente cientes que agiam contra a vontade e sem autorização do seu legítimo proprietário.
Tendo em conta o exposto, que o Recorrente FF tem 3 filhos com idades compreendidas entre os 5 e os 7 anos de idade, e vive numa casa arrendada, a data da prática dos factos, e o carácter actualizado da indemnização, julga-se excessiva a indemnização de sessenta mil euros, por danos não patrimoniais, afigurando-se adequada, a indemnização de quarenta mil euros por danos não patrimoniais.
Sobre a questão da solidariedade da obrigação, a mesma não foi objecto do recurso interposto para o tribunal da Relação, pois que das conclusões, apenas alegava: “78. Finalmente, no que se refere ao pedido de indemnização civil, entendeu o Tribunal a quo con-enar solidariamente o ora recorrente no pagamento de 60. 0000 euros a título de danos não patrimoniais. 79. Este valor apresenta-se manifestamente exagerado e arbitrário. […]”
Sendo uma questão não pode o Supremo conhecer, uma vez que não foi objecto de recurso para a Relação, e por isso sobre ela não pode pronunciar-se a decisão recorrida, sendo certo que conforme artº 497.º do Código Civil que dispõe sobre responsabilidade solidária: 1. Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. 2. O direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.” - Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª secção – em julgar manifestamente improcedente, e, por isso, rejeitam, de harmonia com o disposto nos artigos 412º nº1, 414º nº 2 e 420º nº 1, do CPP. o recurso interposto da parte criminal pelo arguidos DD, FF, e CC, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra.
Julgam parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido FF, sobre o pedido de indemnização civil, e, consequentemente, reduzem a indemnização arbitrada por danos não patrimoniais a quarenta mil euros.
Tributam cada recorrente em 2 Ucs de taxa de justiça Condenam cada arguido na importância de 4 Ucs nos termos do nº 4 do artº 420º do CPP
Custas pelo recorrente FF, quanto ao pedido cível, na proporção do decaimento
Supremo Tribunal de Justiça,8 de Maio de 2013 Elaborado e revisto pelo relator Pires da Graça Raul Borges
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