Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1560/13.1TBVRL-M.G1.S2
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
COMPETÊNCIA MATERIAL
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
IDENTIDADE DE FACTOS
RECURSO DE REVISTA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DA RELAÇÃO
DUPLA CONFORME
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AÇÃO PRINCIPAL
Data do Acordão: 01/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A norma do art. 370.º, n.º 2, do CPC, não permite o recurso para o STJ das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, ressalvados os casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas. Esta restrição de recorribilidade é determinada pela natureza provisória das decisões emitidas no âmbito dos procedimentos cautelares.

II. Entre os casos em que o recurso é sempre admissível encontra-se aquele em que é invocada a violação das regras de competência em razão da matéria (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC).

III. Ainda que o fundamento recursivo relativo ao desrespeito do regime adjetivo contido no art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, descaracterize a dupla conformidade decisória, para efeitos de restrição da admissibilidade da revista, a apreciação de tal questão exorbita as situações em que, nos termos do regime previsto no art. 629.º, n.º 2, do CPC, o recurso é sempre admissível.

IV. Não há oposição de julgados quando a base factual subjacente ao acórdão recorrido é essencialmente diversa daquela do acórdão fundamento.

V. De acordo com o art. 364.º, n.º 1, do CPC, o procedimento cautelar pode ser instaurado como incidente de ação executiva. Compete ao juízo de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC (art. 129.º, n.º 1, da LOSJ). Se o tribunal se mostra materialmente competente para apreciar a ação principal, será igualmente competente, sob este ponto de vista, para apreciar a medida cautelar dela dependente.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,



I – Relatório

1. A Exequente/Requerente Manuel Joaquim Caldeira, Lda., intentou contra a Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., procedimento cautelar de arresto, alegando, em síntese, que são os Executados AA e seu filho, BB, que detêm e controlam todas as sociedades nos autos envolvidas, designadamente, a Requerida; que o crédito exequendo se encontra há muito vencido e é líquido; que os Executados se furtam ao pagamento à Exequente dos valores que há muito lhe são devidos. Invoca também que nada receberá dos Executados no caso de não ser apreendido, à ordem destes autos, o direito da Requerida ao pagamento da renda pela Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A., decorrente do contrato de arrendamento do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial Pingo Doce em ....

2. A Requerente Manuel Joaquim Caldeira, Lda., pretende que sejam arrestados os seguintes bens:

1) o direito da Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., ao pagamento da renda pela Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A., decorrente do arrendamento do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial Pingo Doce, sito no Gaveto das Ruas ... e ..., em ...;

2) os imóveis pertencentes à Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda. (entre os quais se encontra aquele referido no ponto anterior, i.e., o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... do concelho ..., sob o artigo ...12 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23 da dita freguesia);

3) o saldo das contas de depósito bancário de que a Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., é titular em todas as instituições bancárias que exercem a sua atividade em Portugal.

3. Produzida a prova, foi proferida a decisão de fls. 516 vº e seguintes onde se decidiu julgar a presente providência cautelar procedente e, consequentemente, decretar o arresto:

1) do direito da Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., ao pagamento da renda pela Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A., decorrente do arrendamento do imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento comercial Pingo Doce sito no Gaveto das Ruas ... e ..., em ...;

2) de todos os bens imóveis propriedade da Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda. (entre os quais está o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... do concelho ..., sob o artigo ...12 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23 da dita freguesia, assim como os identificados na Alínea HH) dos Factos Provados que se encontrem inscritos na respetiva Conservatória do Registo Predial conforme certidões juntas na ref.ª ...).

4. Inconformada com esta decisão, a Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., interpôs recurso de apelação.

5. A Requerente/Recorrida Manuel Joaquim Caldeira, Lda., respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.

6. Por acórdão de 9 de junho de 2020, o Tribunal da Relação ... decidiu o seguinte:

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a douta decisão recorrida.

Custas pela apelante.

Notifique”.

7. Não conformada, a Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões:

PRIMEIRA CONCLUSÃO

A recorrente baseou o recurso de apelação dela em três fundamentos distintos, a saber

- A incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo de Execução ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., para tramitar o procedimento cautelar de arresto que tramitou, e, consequentemente, nele prolatar qualquer decisão, nomeadamente aquela que no mesmo prolatou;

- Erro na decisão de 1ª instância, relativamente ao julgamento da matéria de facto,

- Erro na decisão de 1ª instância, relativamente ao julgamento da matéria de direito;

três fundamentos esses dos quais nenhum mereceu acolhimento favorável do Tribunal da Relação ...

SEGUNDA CONCLUSÃO

Sendo, relativamente a todos esses três fundamentos, possível, de tal acórdão do Tribunal da Relação ..., de 09 de junho de 2020, recorrer de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pois que:

- quanto à incompetência absoluta, em razão da matéria, do Juízo de Execução ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., por força dos artigos 629.º-2-a) e 671.º-1 e 3 (1ª parte), ambos do CPC.

- no que diz respeito ao erro de julgamento, relativo à matéria de facto, por tal erro ter consistido na rejeição do recurso da matéria de facto, ao abrigo do artigo 640.º-1-b), do CPC, naquilo que constituiu uma decisão primária daquele tribunal de 2ª instância, e , portanto, sempre passível de recurso.

- com referência ao erro do julgamento quanto à matéria de direito, a recorribilidade do acórdão em causa, e apesar de estarmos em presença de uma dupla conforme da conjugação dos artigos 671.º-3 (última parte) e 672.º-1-c), ambos do CPC.

TERCEIRA CONCLUSÃO

E isto, porque tal acórdão está em contradição, nomeadamente com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 06 de setembro de 2018, que aqui se indica como sendo o acórdão fundamento.

QUARTA CONCLUSÃO

Realmente, enquanto que no acórdão sob recurso foi entendido não ser indispensável, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial, a alegação e a prova de quais foram os atos concretos, praticados por tal sociedade, dos quais possa decorrer ter havido qualquer abuso do direito ou violação do princípio da boa-fé, visando enganar os credores, o acórdão fundamento pronunciou-se no sentido contrário, ou seja, no sentido dessa indispensabilidade.

QUINTA CONCLUSÃO

Resultando desses dois acórdãos que eles foram ambos, isto é, o acórdão fundamento e o acórdão sob recurso, proferidos, e apesar da figura da desconsideração da personalidade jurídica ser de construção doutrinária e pretoriana, no domínio da mesma legislação, que, de certa maneira rege tal figura (artigo 334.º, do Código Civil – CC e Código das Sociedades Comerciais), e sobre a mesma já atrás referida questão fundamental de direito (indispensabilidade, ou não, de, para poder ter lugar a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial, ser necessário alegar e provar a prática de atos concretos, dos quais possa decorrer ter havido abuso do direito e/ou violação do princípio da boa-fé), não tendo sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência, conforme com o acórdão recorrido.

SEXTA CONCLUSÃO

O primeiro fundamento do recurso de apelação, OPRTUNAMENTE INTERPOSTO PELA SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA, consistia em, o Juízo de Execução ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., ser materialmente incompetente para tramitar o procedimento cautelar em questão, e nele decidir a providência cautelar de arresto que nele decidiu.

SÉTIMA CONCLUSÃO

Constituindo tais motivos, essencial e resumidamente, em, a no procedimento cautelar requerida/arrestada, que era a aqui recorrente SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA, não ser executada na execução, da qual o procedimento cautelar em questão era dependência, não podendo pois tal execução corresponder ao processo principal desse procedimento cautelar.

OITAVA CONCLUSÃO

Tendo, no caso em análise, tal processo principal necessariamente que ser uma ação declarativa, com processo comum, a propor pela exequente/arrestante, ou seja, a MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA, contra a arrestada SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA.

NONA CONCLUSÃO

Questão da competência material do Juízo de Execução ... essa, que o Tribunal da Relação ... resolveu, dizendo, como disse, que a afirmação da recorrente, segundo a qual a ação executiva n.º 1560/13.... não podia ser a ação principal do procedimento cautelar em causa, não tinha qualquer fundamento, dado que o artigo 364.º-1, do CPC, estabelece que o procedimento cautelar pode ser dependência de uma ação declarativa ou executiva, tratando-se de uma questão que não oferece qualquer discussão.

DÉCIMA CONCLUSÃO

Não sendo isso, ou seja, poder, ou não, um procedimento cautelar, depender de uma ação executiva, que estava em causa no recurso de apelação em questão, pois que a lei, no caso o artigo 364.º-1, do CPC, consagra efetivamente expressamente a possibilidade de um procedimento cautelar ser dependência de qualquer ação, seja ela declarativa ou executiva.

DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO

Na verdade, o que estava, e continua a estar, em causa, é saber se uma ação executiva, que tem como exequente A (no caso MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA), e na qual são executados somente B (AA) e C (BB), pode ser a ação principal de um procedimento cautelar de arresto, que tem como requerente/arrestante também A (MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA), e como requerida/arrestada apenas D (SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA), que não é executada na ação executiva em causa, e da qual A (MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA) não é credor, nem dispondo contra ela de qualquer título executivo.

DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO

Entendendo-se que isso não é possível, pois que, se assim pudesse ser, D (SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA) não teria qualquer ação principal para contrariar os fundamentos que estiveram na base do arresto em causa, nomeada e principalmente, o fundamento nuclear dessa decisão, ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica de tal sociedade

DÉCIMA TERCEIRA CONCLUSÃO

Nomeadamente os factos em que tal decisão assentou, factos esses que são aqueles que, no procedimento cautelar em questão, foram considerados como provados, muito embora, e como da própria decisão de 1ª instância consta, e é próprio dos procedimentos cautelares, apenas indiciariamente.

DÉCIMA QUARTA CONCLUSÃO

Não podendo sequer a SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA arrolar testemunhas e inquiri-las, pois que, nem a ação executiva em causa, onde, repita-se D (SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA) não é parte, nem os apensos declarativos nas ações executivas previstos, comportam essa possibilidade.

DÉCIMA QUINTA CONCLUSÃO

Na verdade, o arresto que podia ocorrer, como dependência da execução n.º 7        1560/13...., do Juízo de Execução ..., na qual, repita-se, é a exequente MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA, e executados AA e BB, teria que ser um arresto promovido por MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA, contra AA e/ou BB, sendo esse, e não outro, o alcance do artigo 364.º-1, do CPC.

DÉCIMA SEXTA CONCLUSÃO

Sendo certo que, de qualquer forma, sempre A (MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA), e para poder executar, em qualquer execução, o património de D (SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA), teria que dispor contra ela de um título executivo.

DÉCIMA SÉTIMA CONCLUSÃO

O qual não se pode formar, nem se forma, num procedimento cautelar, e com factos indiciariamente provados, mas sim numa ação declarativa, com processo comum, com todas as garantias, pelas ações declarativas em geral, e por essa ação, em particular, oferecidas, onde, nomeadamente, todas as partes possam apresentar os articulados delas, bem como as respetivas provas, incluindo testemunhas, e inquiri-las contraditoriamente, com a presença dos mandatários das contrapartes, com factos, que sejam considerados, digamos assim, definitivamente, e não apenas indiciariamente, provados.

DÉCIMA OITAVA CONCLUSÃO

Consistindo esse título executivo na sentença, que em tal ação declarativa venha a ser proferida, e na qual se decida desconsiderar a personalidade jurídica da SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA, reconduzindo-a às personalidades jurídicas de AA e BB, e, consequentemente, responsabilizar pelas eventuais dívidas destes dois Senhores, para com a MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA, o património daquela sociedade.

DÉCIMA NONA CONCLUSÃO

Ação declarativa essa, para a qual, contudo, e face ao comandado, designadamente, nos artigos 64.º e 65.º, ambos do CPC, e 117.º-1-a) e 129.º-1, os dois da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, não tinha, nem tem, competência, em razão da matéria, nenhum Juízo de Execução, incluindo naturalmente o Juízo de Execução ..., antes radicando essa competência, e tendo também em conta que o valor de tal ação, aferido pelo do arresto, teria que ser 1.525.219,29 euros, ou seja, superior a 50.000,00 euros, num Juízo Central Cível, a definir de acordo com as regras de competência territorial constantes do artigo 80.º, do CPC.

VIGÉSIMA CONCLUSÃO

Pelo que, e por força do comandado, nos já atrás referidos artigos 64.º e 65.º, os dois do CPC e 117.º-1-c), da Lei n.º 62/2013, a competência material para preparar e julgar o procedimento cautelar em causa, não pertencia ao Juízo de Execução ..., nem aliás a qualquer outro Juízo de Execução, mas sim a um Juízo Central Cível, tendo a infração daquelas normas, determinado a incompetência absoluta de tal Juízo de Execução ... (artigo 96.º-a), do CPC), com todas as consequências dai decorrentes.

VIGÉSIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO

Tendo pois a sentença de 1ª instância, bem como o acórdão do Tribunal da Relação ..., agora sob recurso, que a confirmou, violado, no que a esta questão de competência/incompetência tange, diversas disposições legais, nomeadamente os artigos 64.º, 65.º e 96.º-a), os três do CPC 117.º e 129.º, os dois da Lei n.º 62/2013, que regulam a competência material dos tribunais judiciais, para a preparação e o julgamento do procedimento cautelar de arresto aqui em questão.

VIGÉSIMA SEGUNDA CONCLUSÃO

Como segundo fundamento do recurso de apelação que tem vindo a ser referido, a recorrente insurgiu-se contra a decisão da 1ª instância, no que toca a dezassete factos, que em tal sentença foram indiciariamente dados como provados, bem como quanto a três factos, que a recorrente entendia que, na mesma decisão de 1ª instância, deviam ter sido dados como provados, mas não o foram.

VIGÉSIMA TERCEIRA CONCLUSÃO

Mas sem sucesso, pois que, no que à impugnação da matéria de facto tange, o acórdão do Tribunal da Relação ... que, aqui e agora, se está a por em crise, rejeitou tal recurso da matéria fáctica, nos termos do artigo 640.º-1-b), do CPC, ou seja, em virtude de, na visão de tal acórdão, a apelante não ter indicado os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sob os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida.

VIGÉSIMA QUARTA CONCLUSÃO

Não tendo contudo tal decisão do acórdão sob recurso, qualquer fundamento legal.

VIGÉSIMA QUINTA CONCLUSÃO

Efetivamente, tratando-se, como se tratava-se de demonstrar, numa espécie de prova negativa, que da prova produzida nos autos não resultava que esses dezassete factos devessem ter sido considerados provados, os meios probatórios para isso averiguar, dos quais os Senhores Desembargadores teriam que lançar mão, tinham necessariamente que ser todos os meios probatórios que, quando a decisão apelada foi proferida, se encontravam nos autos, não se podendo pois, quanto a tais dezassete factos, indicar os concretos meios probatórios, dos quais resultasse que esses dezassete factos não deveriam ter sido considerados provados.

VIGÉSIMA SEXTA CONCLUSÃO

Outro tanto não sucedendo quanto aos três factos que a recorrente, no recurso de apelação dela, defendeu que deveriam ter sido considerados provados, três factos esses relativamente aos quais se aceita, que, na verdade não foi, quanto a eles, dado cumprimento ao artigo 640.º-1-b), do CPC, o que importa a rejeição quanto a esses três factos do recurso da matéria de facto, rejeição essa com a qual, por isso se concorda.

VIGÉSIMA SÉTIMA CONCLUSÃO

Ou seja, o Tribunal da Relação ..., deveria, baseando-se em todas as provas existentes nos autos, decidir ou deliberar, no que toca aos dezassete factos, que na sentença da 1ª instância apelada foram dados como provados, se eles assim deveriam continuar, ou se deveriam ser antes objeto de uma alteração total ou parcial, deixando pois todos, ou, pelo menos alguns deles, de serem considerados provados, pelo que, ao assim não proceder, violou o acórdão sob recurso, diversas disposições legais, designadamente o artigo 640.º, do CPC.

VIGÉSIMA OITAVA CONCLUSÃO

No que toca à impugnação da matéria de direito, a recorrente, no recurso de apelação dela, fez referência a três erros de julgamento, que eram todos erros de direito, sendo, um deles, atinente à desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, e, os outros dois, relativos ao próprio arresto, mais precisamente à não verificação de um dos pressupostos, para ele exigidos, e, à violação, por parte da decisão de 1ª instância sob recurso, do princípio da proporcionalidade, nas três modalidades em que o mesmo principio se desdobra, ou seja, a da necessidade, a da adequação e da proporcionalidade em sentido estrito.

VIGÉSIMA NONA CONCLUSÃO

Começando pelo primeiro de tais três erros, a MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA não alegou quais foram os atos concretos, levados a cabo pela SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA, dos quais pudesse decorrer ter havido qualquer abuso do direito e/ou violação do princípio da boa-fé, visando enganar o credor MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA.

TRIGÉSIMA CONCLUSÃO

Alegação e prova esta que o acórdão recorrido, pelo menos por omissão, e contrariando assim o acórdão fundamento, entendeu não ser necessária para poder ser desconsiderada a personalidade jurídica da SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA, com violação do artigo 334.º, do CC.

TRIGÉSIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO

Depois, e ainda no que aos erros de direito tange, a recorrente, no recurso de apelação dela, alegou que não tinham sido, pela requerente do arresto, alegados, pelo que muito menos provados, factos dos quais se pudesse concluir que se verificava justo receio da perda da garantia patrimonial do pretenso crédito da requerente do arresto sobre os executados no processo principal, ou seja, que se verificasse justo receio de que os bens da requerida, designadamente aqueles que foram arrestados, fossem dissipados por ela.

TRIGÉSIMA SEGUNDA CONCLUSÃO

Mais alegando que fenecia pois o pressuposto para que pudesse ser decretada, sobre todos os bens, relativamente aos quais o foi, a providência cautelar de arresto em causa, pressuposto esse consistente no chamado periculum in mora, e que é exigido pelos artigos 391.º-1, 392.º-1 e 393.º-1, todos do CPC.

TRIGÉSIMA TERCEIRA CONCLUSÃO

Alegando ainda a SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA QUINTA DE S. PAIO LDA, no recurso de apelação dela que tem vindo a ser referido, que a Meritíssima Senhora Doutora Juíza de 1ª instância não procedeu à ponderação, a que alude o artigo 393.º-2, do CPC, violando assim o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, nas três já atrás referidas vertentes em que o mesmo se desdobra: a da necessidade, a da adequação, e a da proporcionalidade em sentido estrito.

TRIGÉSIMA QUARTA CONCLUSÃO

Sendo certo que, sobre estas duas questões, ou seja, a não verificação de periculum in mora e violação do princípio da proporcionalidade, não se pronunciou, minimamente que tivesse sido, o acórdão sob recurso, omissão esta determinativa da nulidade do acórdão em causa, nos termos dos artigos 615.º-1-d) e 666.º, ambos do CPC, o que constitui fundamento, ou, mais bem dito até, mais um fundamento (artigos 615.º-4 e 666.º 1, os dois do CPC), do presente recurso, fundamento este que aqui se invoca.

TRIGÉSIMA QUINTA CONCLUSÃO

Desta maneira, o aliás mui douto acórdão sob recurso, proferido nos autos, pelo Tribunal da Relação ..., no dia 09 de junho de 2020, violou diversas normas legais, a saber:

- na parte dele que considerou o Juízo de Execução ..., do Tribunal  Judicial da Comarca ..., materialmente competente, para preparar e  julgar, como preparou e julgou, o procedimento cautelar de arresto em causa, os artigos 64.º, 65.º e 96.º-a), os três do CPC e 117.º-1 e 129.º-1, os dois da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.

- ao desconsiderar, como desconsiderou, posto que indiciariamente, a personalidade jurídica   da     recorrente,     o     entendimento,     doutrinal e jurisprudencial, sobre quais são os pressupostos exigidos para a aplicação da figura em causa, incluindo a necessidade de serem alegados os atos concretos,  levados a cabo pela SOCIEDADE AGRÍCOLA E IMOBILIÁRIA DA  QUINTA DE S. PAIO LDA, dos quais pudesse decorrer ter havido abuso do  direito e/ou violação do princípio da boa fé, visando enganar o credor MANUEL JOAQUIM CALDEIRA LDA, e assim o artigo 334.º, do CC e.

- ao rejeitar, como rejeitou, o recurso da matéria de facto, o artigo 640.º, do   CPC

- não se pronunciar, como não se pronunciou, sobre a existência do periculum in mora, e a falta de ponderação a que alude o artigo 393.º-2, do mesmo CPC, os artigos 615.º-1-d) e 666.º, ambos do CPC.

TRIGÉSIMA SEXTA CONCLUSÃO

Devendo por isso, ou seja, por erros de julgamento, quer quanto à decisão da matéria de facto, quer relativamente à matéria de direito, traduzindo-se na violação, nomeadamente, dos artigos 64.º, 65.º e 96.º-a) e 640.º, todos do CPC, 117.º-1 e 129.º-2, os dois da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e 334.º, do CC, ser prolatado por esse Supremo Tribunal de Justiça, douto acórdão que, por uma ordem subsidiária, declare que:

- o Juízo de Execução ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., é materialmente incompetente, para preparar e julgar, como preparou e julgou, o presente procedimento cautelar (artigos 64.º, 65.º e 96.º-a), todos do CPC, e 117.º-1 e 129.º-1, os dois da Lei n.º 62/2013), com todas as legais consequências dessa incompetência material advenientes, como sejam, nomeadamente, a absolvição da recorrente da instância do procedimento cautelar em causa (artigo 99.º-1, do CPC);

- impugnação feita no recurso de apelação da matéria de facto, obedeceu, no que tange aos factos que a sentença de 1ª instância deu como provados, ao contrário do que, no entendimento da recorrente, deveria ter sucedido, aos requisitos para tal impugnação exigidos por lei, nomeadamente o constante do artigo 640.º, do CPC, com aplicação, se V. Exas. entenderem isso necessário, do estatuído no artigo 682.º e 683.º, ambos do CPC;

- não há lugar à desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, por  fenecerem, como fenecem, os pressupostos doutrinais e jurisprudências para isso fixados, e por não ter sido, como não foi, demonstrado, nem sequer alegado que, pela recorrente e/ou pelos executados, tenham sido praticados, de má-fé, com abuso do direito, nos termos do artigo 334.º, do CC, quaisquer atos que visassem ludibriar a requerente do arresto;

- o acórdão sob recurso não se pronunciou sobre a existência do periculum in  mora, nem sobre a violação do princípio da proporcionalidade, por parte da   sentença de 1ª instância, violando assim os artigo 615.º-1-d) e 666.º, ambos do CPCe também, porque isso decorre das alíneas atrás referidas, a anulação da totalidade da decisão sob recurso (artigo 639.º-1 in fine do CPC) com o levantamento do arresto, que, no procedimento cautelar em causa, foi, no dia 16 de maio de 2019, decretado, e o cancelamento do registo dele no registo predial, e notificação de tudo isso ao Senhor Agente de Execução, Exmo. Senhor Doutor CC, para que ele proceda em conformidade, designadamente devolvendo à recorrente as importâncias, indevidamente arrestadas, correspondentes às rendas pagas pelo Pingo Doce –Distribuição Alimentar, S. A. o que tudo se peticiona a V. Exas.

Assim decidindo, como, temos disso a mais firme certeza, não poderá deixar de suceder, farão V. Exas., Distintos(as) Senhores(as) Doutores(as) Juízes(as) Conselheiros(as), do Supremo Tribunal de Justiça, a mais justa justiça, que aliás soem habitualmente fazer, pelo que a ela nos têm, sistematicamente habituados.”

8. A Requerente Manuel Joaquim Caldeira, Lda., apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

9. Por acórdão de 28 de janeiro de 2021, em conferência, o Tribunal da Relação ... decidiu o seguinte:

Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a arguição da nulidade improcedente.

Notifique e oportunamente remetam-se os autos ao STJ.

II – Questões a decidir

Atendendo às conclusões do recurso que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões:

- (in)admissibilidade do recurso interposto pela Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., com os seguintes fundamentos:

(i) nulidade da decisão por omissão de pronúncia;

(ii) violação das regras de competência em razão da matéria;

(iii) inobservância do regime processual contido no art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, ao rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto;

(iv) erro de julgamento na aferição dos pressupostos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial.

- se houve ou não violação das regras de competência em razão da matéria.


III – Fundamentação

A) De Facto

Foi considerada como provada a seguinte factualidade:

A) A entidade requerida no presente procedimento cautelar de arresto é a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda, a qual não é executada nos autos principais de execução;

B) A Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda, assume a posição de embargante nos autos apensos de embargos de terceiro;

C) A executada AA é a legal representante da identificada Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda, sendo o executado, Dr. BB, filho daquela AA;

D) Os executados AA e Dr. BB são as pessoas detêm e controlam todas as sociedades nos autos envolvidas, designadamente, a sociedade embargante e a sociedade de que aquela, alegadamente, é acionista, como alega no requerimento de prestação de caução, Apenso B); (1)

E) Os executados, a título singular, atuaram e atuam no comércio jurídico sob a veste de um conjunto de sociedades comerciais para, dessa forma, se furtarem ao pagamento devido aos seus credores, como é o caso da exequente, ora requerente; (2)

F) Os executados tudo fazem com um objetivo de protelar o andamento da execução e ludibriar a exequente, ora requerente; (3)

G) Da quantia reclamada nos autos executivos, os executados ainda nada pagaram à exequente, ora requerente;

H) Os executados utilizam diversos imóveis e outros bens em nome daquelas sociedades; (4)

I) Os executados são titulares de rendimentos que se apressam a consignar a outras dessas sociedades, atuando em nome dessas sociedades. (5)

J) Os executados e as sociedades referidas nos autos principais e apensos são patrocinadas pelo mesmo mandatário, sendo todas essas sociedades representadas pela mesma pessoa. (6)

K) A legal representante da embargante no Apenso A (e da sociedade titular das ações que se pretende dar em garantia…) faltou mais do que uma vez às diligências judiciais para as quais é convocada. (7)

L) Na execução que deu lugar aos presentes autos executivos, que correu termos pelo Tribunal Judicial ..., ... Juízo, com o n.º 2369/06...., o único bem que a exequente, ora requerente, então julgava pertencer aos executados (os executados nestes autos), seria uma renda que a sociedade Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A., lhes pagaria. (8)

M) Notificada a sociedade identificada na alínea anterior para considerar penhorado, à ordem daqueles autos, tal direito, a mesma veio prestar a seguinte informação: “(…) Cumpre informar V.ª Exa que o Executado “Garagem S. Cristóvão de Vila Real II – Comércio de Automóveis, Lda não é detentor de qualquer crédito sobre a sociedade Pingo Doce. Tendo presente que a notificação a que se responde pretende efetivar a penhora de rendas resultantes do arrendamento do estabelecimento comercial Pingo Doce sito no Gaveto das Ruas ... e ... em ... importa esclarecer perante V. Exa que a credora de tais prestações, enquanto proprietária e senhoria, é a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda. Por sua vez, por via de carta datada de 20/07/2011, esta sociedade comunicou à sociedade Pingo Doce que procedeu à consignação dos rendimentos do referido imóvel à sociedade Garagem Principal de Vila Real II, Lda, com o NIPC 507763572. Face ao exposto supra, não se poderá proceder a qualquer penhora de créditos do executado em referência, atenta a sua inexistência (…)”.

N) A informação referida na alínea anterior veio acompanhada de uma missiva subscrita pelo ora executado BB em nome da Sociedade Agrícola e Imobiliária Quinta de S. Paio, Lda, indicando como domicílio da mesma a Rua Miguel Torga, Edifício S. Cristóvão, Bloco I, Rés-do-chão, Sala B, em Vila Real, e é datada de 20/07/2011, sendo certo que nesse documento é identificada como Sede da Garagem Principal de vila Real II, Lda, a Rua Miguel, Edifício S. Cristóvão, Bloco I, Rés-do-chão, Sala B, em Vila Real, ou seja, ambas as sociedades têm Sede, precisamente, no mesmo local.

O) Da dita missiva acabada de identificar e cuja cópia consta de fls. 11 dos presentes autos, resulta que as rendas deveriam ser pagas à sociedade embargante (Apenso A), proprietária e senhoria do estabelecimento comercial, que, no entanto, não as recebe porquanto a embargante (Apenso A) havia procedido “à consignação dos rendimentos do referido imóvel à sociedade “Garagem Principal de Vila Real II, Lda”, até 30.01.2026 (vide doc. n.º 1), informação prestada pelo executado BB que, à data, representava a ora requerida, embargante no Apenso A.

P) Por ter sido notificada, veio o Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., informar em, 19/10/2017, sob ref.ª ..., que: “(…) 1. O estabelecimento de supermercado “Pingo Doce” sito na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., é explorado pela interveniente acidental no âmbito de um contrato de arrendamento celebrado com a Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda (NIF 501450262), em agosto de 2010. 2. O valor atual da renda é de €10.000,00 (dez mil euros). 3. Tendo em conta o período referido no douto despacho, informa que a renda tem sido paga mediante transferência para contas bancárias de que são titulares: a. Até novembro de 2013: Garagem Principal de Vila Real II, Lda (NIF 507763572); b. Desde dezembro de 2013: Farmácia Galeno III, Lda (NIF 508671540)”.

Q) A Garagem Principal de Vila Real II, Lda., não presta contas desde 2008,

R) A Farmácia Galeno III, Lda., tal como todas as sociedades referidas e referenciadas nos autos, é outra “encarnação” societária dos executados, Veja-se: Firma: FARMÁCIA GALENO III, LDA.; NIPC: 508671540; Natureza Jurídica: Sociedade por Quotas; Sede: Avenida 1º de Maio, nº 7, R/C, 5000-651 Vila Real | Distrito: Vila Real | Concelho: Vila Real | União das Freguesias de Nossa Senhora da Conceição, São Pedro e São Dinis; Objeto: Compra e venda de medicamentos e atividades conexas; Capital : €5.000,00; Data de Encerramento do Exercício: 31 dezembro; Data de registo da constituição: 22.10.2008; SÓCIOS E QUOTAS: Segundo informação obtida, o capital social da sociedade, no valor de €5.000,00 (cinco mil euros), encontra-se dividido em 3 quotas, nos seguintes termos: QUOTA 1: Valor: €2.450,00; Titular: Garagem Principal de Vila Real II, Lda.; NIPC: 507763572; Sede: Rua Marechal Teixeira Rebelo, nº 17, sala nº 32, 5000-525 Vila Real; QUOTA 2: Valor: €2.450,00; Titular: Livraria S. Cristóvão, Lda.; NIPC: 504513052; Sede: Rua Marechal Teixeira Rebelo, nº 17 sala nº 25, 5000-525 Vila Real; QUOTA 3: Valor: 100,00 Euros; Titular: Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda.; NIPC: 501450262; Sede: Avenida da República, nº 41, 4º piso, sala nº 403, 1050-187 Lisboa; GERÊNCIA: ATUAL: AA; NIF: ...; Residência/Sede: Avenida ....

S) A consignatária passou a ser a Farmácia Galeno III, Lda., de que é sócia… a anterior consignatária e, ainda, a Requerida, gerida pela Executada e que gere, para além da consignatária, todas as demais sociedades referidas e referenciadas nos autos.

T) A Farmácia Galeno III, Lda., explora a farmácia sita na sua sede social, de que é diretora técnica a Executada que representa a Requerida, a atual consignatária e a anterior consignatária.

U) Caso não se acautele (pelo menos) o referido direito (renda paga pela sociedade Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A.), a exequente, ora requerente, nada recuperará, mantendo-se o seu enorme prejuízo,

V) Os executados vivem confortavelmente, sendo o executado BB (para além de desempenhar outras funções) ..., com escritório próprio em ... (no ... do prédio onde foi tentada a realização da penhora…), onde tem funcionários ao seu serviço e onde recebe clientes e a executada AA explora comercialmente uma farmácia na cidade de ... mas, apesar de ser assim, aos executados nenhum bem ou valor penhorável é conhecido… (9)

W) Os únicos beneficiados com a demorada tramitação destes autos (demora essa totalmente imputável aos executados e a todos os que nos autos estão com eles relacionados) são os próprios executados. (10)

X) Os executados, para além de deverem à Exequente, ora requerente, devem a muitas mais entidades, designadamente bancárias. (11)

Y) Na insolvência pessoal daqueles (que correu termos nesta comarca ...) reclamaram os seus créditos que, como sucede com a Exequente, ora requerente, nunca foram pagos. (12)

Z) A requerida, embargante de Terceiro no Apenso A) é um ente coletivo que atua para esconder a atuação dos executados AA e Dr. BB. (13)

AA) A fls.40 do Apenso G), consta uma certidão emitida pela Direção Geral dos Impostos, com data de 28/09/2018, onde se certifica que os executados AA e Dr. BB não são titulares de bens móveis e imóveis. (14)

BB) Do Assento de Nascimento do executado BB resulta que (i) o mesmo nunca foi casado com DD e que (ii) se encontra separado de pessoas e bens de EE, fazendo com que, por exemplo, a informação prestada pelos respetivos sócios aquando da constituição da sociedade Imobiliária de Vila Seca, Lda., não corresponda à verdade (cfr. Insc. 1 - AP. ... que BB era, nessa data, casado no regime da comunhão de adquiridos com DD).

CC) Na constituição da Sociedade Imobiliária de Vila Seca, Lda fez-se constar que o Sócio BB era casado com DD, com quem nunca foi casado. (15)

DD) A fls.60 consta como Sede da Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda, na Av. 1º de Maio, nº 7, r/c, em Vila Real, precisamente a mesmíssima onde também tem a Sede a Farmácia Galeno III, sociedade a quem é efetuada a consignação das rendas pelo Pingo Doce (cfr. fls.51). (16)

EE) O executado BB foi gerente da Sociedade Imobiliária de Vila Seca, Lda tendo renunciado a tal cargo em 20/12/2012, sendo certo que, nessa data, indica como sua residência: Rua ..., em …, precisamente o local onde se tenta efetuar, nos autos principais de execução, uma diligência de penhora e num dos apensos (G) uma diligência de arresto, ambas, até ao momento, não concretizadas.

FF) A Farmácia Galeno III, Lda, sociedade que atualmente recebe os rendimentos da exploração do imóvel, não presta contas desde 2016.

GG) EE, que deduziu recentemente embargos de terceiro, que correm termos sob a letra H), casou, em 07/03/2004, com o executado BB e, em 03/02/2015, foi registada a separação de pessoas e bens entre os cônjuges.

HH) É da propriedade da requerida o imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia ... do concelho ..., sob o artigo ...12 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...23 da dita freguesia, encontrando-se ainda descritos em nome da Requerida os prédios descritos sob os n.º...76, ...576, ...77, ...12, ...97 da freguesia ..., ...07, ...45, ...49, ...99, ...297 da freguesia ..., ...09, ...00, ...64, ...40, ...78 frações L e N, ...423, ...223, ...22, ...423, ...52, ...699, ...00, ...19 frações A-6 e S ambas do Bloco A da freguesia ..., todos do concelho ..., ...27 da freguesia ..., concelho ..., ...912 da freguesia e concelho ..., ...29 fração BM da freguesia e concelho ..., ...21 fração S da freguesia ... (...), concelho ... e ...93 fração G da freguesia ..., concelho .... (HH)”.

B) De Direito

Tipo e objeto de recurso

1. Está em causa o recurso de revista interposto pela Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de S. Paio, Lda., do acórdão do Tribunal da Relação ... que confirmou integralmente a sentença do Tribunal de 1.ª Instância.

2. Recorde-se que foi instaurado um procedimento cautelar de arresto por apenso à ação executiva em que é Exequente Manuel Joaquim Caldeira, Lda., e Executados AA e BB, contra Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., ora Recorrente, que ocupa a posição de Embargante no apenso de embargos de terceiro. O Juízo de Execução ..., julgando aquele procedimento cautelar totalmente procedente, decretou o arresto do direito da Requerida ao pagamento da renda pela Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., assim como de todos os bens imóveis da sua pertinência.

(In)admissibilidade do recurso

1. A Recorrente Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., apresenta quatro fundamentos recursórios:

(v) nulidade da decisão por omissão de pronúncia;

(vi) violação das regras de competência em razão da matéria;

(vii) inobservância do regime processual contido no art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, ao rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto;

(viii) erro de julgamento na aferição dos pressupostos do instituto da desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial.

2. A norma do art. 370.º, n.º 2, do CPC, não permite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, ressalvados os casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas.

3. Na verdade, “De  harmonia com o disposto no art. 370, nº 2 do CPC, não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas  alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados.”[1].

4. Esta restrição de recorribilidade é determinada pela natureza provisória das decisões emitidas no âmbito dos procedimentos cautelares[2].

5. Entre os casos em que o recurso é sempre admissível encontra-se aquele em que é invocada a violação das regras de competência em razão da matéria (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC). A admissibilidade da pretensão recursória mencionada supra - em (ii) - não suscita, pois, controvérsia, a ela não obstando a conformidade decisória dos Tribunais de 1.ª Instância e da Relação ... sobre a questão em apreço[3].

6. Idêntica conclusão não se aplica ao fundamento recursivo relativo ao alegado desrespeito do regime adjetivo contido no art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC mencionado supra - em (iii). Efetivamente, e ainda que segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça[4] este fundamento descaracterize a dupla conformidade decisória – que se verifica in casu, tendo em conta que o Tribunal da Relação confirmou, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica, a decisão do Tribunal de 1.ª Instância -, para efeitos de restrição da admissibilidade da revista, a apreciação de tal questão exorbita as situações em que, nos termos do regime previsto no art. 629.º, n.º 2, do CPC, o recurso é sempre admissível.

7. I.e., em virtude de ter sido proferido no domínio de um procedimento cautelar de arresto, a recorribilidade do acórdão do Tribunal da Relação ... encontra-se limitada às hipóteses em que o recurso é sempre admissível. Como o fundamento recursório em apreço não se reconduz a nenhuma das situações previstas no art. 629.º, n.º 2, do CPC, aplica-se a regra geral que veda a apreciação em terceiro grau das decisões proferidas no seio de procedimentos cautelares.

8. A Recorrente Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., invoca ainda a existência de erro de julgamento – mencionado supra, em (iv) -, por a decisão recorrida haver desconsiderado a sua personalidade jurídica sem que se encontrem preenchidos os pressupostos exigidos para a aplicação do instituto do levantamento do véu da personalidade jurídica. Alega, nesta sede, a verificação de contradição entre o aresto impugnado e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de setembro de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 6530/14.0T2SNT-A.L1, cuja cópia junta.

9. De acordo com o art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, a Recorrente identifica uma divergência essencial entre as duas decisões no que respeita à questão de saber se para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade comercial se afigura ou não necessária “a alegação e a prova de quais foram os atos concretos, levados a cabo por tal sociedade, dos quais pudesse decorrer ter havido qualquer abuso do direito ou violação do princípio da boa-fé, visando enganar os credores.”

10. A norma do art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, permite a interposição de recurso de revista nos casos em que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça se encontra vedado por razões estranhas à alçada do Tribunal da Relação. Este preceito é apenas aplicável às situações em que, sendo o recurso de revista admissível nos termos gerais, se verifica uma irrecorribilidade estabelecida pela lei. É, justamente, o caso dos procedimentos cautelares[5].

11. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, a admissibilidade do recurso de revista em caso de oposição de julgados, implica o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos:

(i) o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada do tribunal;

(ii) a existência de, pelo menos, dois acórdãos em efetiva oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo por objeto idêntico núcleo factual;

(iii) a anterioridade do acórdão fundamento, já transitado em julgado; e

(iv) a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça[6].

12. Assim, nestes casos, em ordem à admissibilidade do recurso de revista, é necessário:

(i) que o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal alheios à alçada da Relação, já que se o valor da ação for inferior a €30.000,00 ou a sucumbência não atingir o valor de €15.000,00 o recurso de revista não é admissível;

(ii) que se verifique identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão recorrido e no acórdão fundamento (do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça) “não bastando que neles se tenha abordado o mesmo instituto jurídico; tal pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes, isto é, que a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem se atribuir relevo a elementos de natureza acessória[7];

(iii) que a contradição seja frontal e não meramente pressuposta ou implícita, apenas relevando a oposição concernente a uma questão de direito que apresente natureza essencial para o resultado alcançado em ambos os acórdãos e não uma divergência que tão somente respeite a elementos sem caráter determinante ou se refira a meros obiter dicta;

(iv) que a divergência se verifique num quadro normativo substancialmente idêntico;

(v) que o acórdão recorrido não tenha acatado solução adotada em sede de uniformização de jurisprudência[8].

13. Como requisitos de ordem formal do requerimento de interposição do recurso, compete ao recorrente invocar a contradição jurisprudencial motivadora do recurso de revista, nos termos do art. 637.º, n.º 2, do CPC, juntando cópia do acórdão fundamento (do Tribunal da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça) já transitado em julgado.

14. No caso sub judice, verificam-se os requisitos gerais de recorribilidade, pois que o valor da causa é superior a €30.000,00 e o da sucumbência ultrapassa o montante de €15.000,00.

15. Por outro lado, com exceção da junção da certidão, com nota de trânsito em julgado, do acórdão fundamento, foram adequadamente preenchidos os pressupostos de ordem formal relativos ao requerimento de interposição do recurso.

16. Importa, pois, analisar os restantes pressupostos de admissibilidade da revista, previstos no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC.

17. Refira-se, preliminarmente, que a Recorrente acaba por explicitar, como fundamento do recurso interposto, nos pontos 3 e 35 das suas conclusões de recurso - ainda que de modo imperfeito - a existência de oposição de julgados sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo que é de afastar a rejeição liminar do recurso propugnada pela Recorrida na sua resposta.

18. No acórdão fundamento, no âmbito de um incidente apresentado pela credora Engenharia e Construção, S.A., de impugnação da lista de credores reconhecidos da sociedade insolvente II – Imobiliária, S.A, foi dada como provada a seguinte facticidade: “1. A impugnante ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO, S.A. e a sociedade R.R.– CONSTRUÇÕES, S.A., acordaram, em Dezembro de 2010, que a primeira efectuaria os trabalhos de execução de arranjos exteriores e arranjo paisagístico, na obra que a segunda se encontrava a efectuar no prédio descrito sob o nº 4345, da freguesia de Oeiras e São Julião da Barra, concelho de Oeiras. R.R. – CONSTRUÇÕES, S.A., a impugnante e PROMOÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA, em 06-02-2012, declararam, de relevante, que: a. A primeira reconhece que se encontram executados trabalhos pela segunda, no valor de €236.237,98, dever à primeira a quantia de €236.237,98; b. A primeira reconhece dever à segunda €167.161,88. c. A segunda que efectuará, para além dos trabalhos referidos em 1., os trabalhos de adicionais de electricidade, pelo valor de €93.218,60. 3. A impugnante emitiu as facturas e as notas de débito concernentes aos acordos referidos em 1. e 2. à sociedade R. R.– CONSTRUÇÕES, S.A.. 4. A sociedade R.R. – SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, S.A. é titular de 100% das acções da sociedade R.R. – CONSTRUÇÕES, S.A. e de 100% das acções da sociedade insolvente.”

19. Nesse pleito, o crédito reclamado pela Apelante emergia de faturas e notas de débito emitidas pela Reclamante, não em nome da Insolvente, mas em nome da sociedade R.R - Construções, S.A., com a qual a Reclamante havia celebrado um contrato de subempreitada. A Apelante invocou o instituto da desconsideração da personalidade coletiva para fundar a sua pretensão reclamatória, visando responsabilizar a sociedade subordinada insolvente por dívidas contraídas por uma outra sociedade subordinada, pertencente ao mesmo grupo. O Tribunal da Relação de Lisboa ponderou a aplicação subsidiária do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no contexto do núcleo factual revelado pela existência de um grupo de direito de sociedades, no qual uma sociedade SGPS – R.R - Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A., detinha a totalidade do capital social das sociedades que integravam o grupo (a sociedade contraparte da Reclamante no contrato de subempreitada e a sociedade insolvente). Concluiu, para decidir pelo afastamento do referido instituto, não se terem demonstrado comportamentos societários reveladores do desrespeito pela separação de patrimónios, designadamente “que existisse uma actuação concertada no sentido de ser a sociedade R. R. - CONSTRUÇÕES, S.A., a assumir as dívidas do grupo, ficando os respectivos activos na esfera da outra sociedade dominada - a ora insolvente - ou que se tivesse apurado a ocorrência de qualquer transferência de património para outras empresas, ainda que não integradas neste grupo de empresas, provocando uma diminuição dos activos das empresas, mormente da sociedade devedora da reclamante/apelante, com prejuízo para os credores sociais individuais de cada empresa.”

20. A base factual subjacente ao caso em apreço afigura-se, todavia, essencialmente diversa daquela do acórdão fundamento. Com efeito, não existe qualquer relação de domínio entre as sociedades, pois são os Executados (pessoas singulares) que detêm e controlam a Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., ora Recorrente, de que a Executada AA é sua legal representante.

21. Acresce que não se verifica entre os acórdãos recorrido e fundamento qualquer divergência – muito menos frontal – quanto aos pressupostos de aplicação do instituto da desconsideração da personalidade coletiva.

22. Na verdade, a decisão recorrida, para além da informação prestada pela Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A., levou em linha de conta uma missiva subscrita pelo Executado BB, em nome da Requerida, a solicitar o pagamento das rendas a esta devidas enquanto proprietária e senhoria do imóvel onde se encontra instalado o respetivo estabelecimento comercial (pontos M), N) e O) da matéria de facto provada). Não foi igualmente descurada a circunstância, também ela mencionada pelo Executado BB em sua representação, de a Requerida não receber essas rendas por ter procedido à consignação dos rendimentos do imóvel à Garagem Principal de Vila Real II, Lda. (ponto O) dos factos provados) - sociedade cuja sede se localiza na mesma morada da sede da Recorrente (ponto N) dos factos provados). Por fim, a decisão recorrida, mobilizando o ponto Z) da factualidade provada, não ignorou que a Requerida “é um ente coletivo que atua para esconder a atuação dos executados”. Pode, assim, dizer-se - ainda que tal questão não tenha sido aflorada expressamente - que o acórdão impugnado, na senda da orientação perfilhada pelo acórdão fundamento, não desatendeu aos atos concretos da Recorrente indiciadores do desrespeito pela separação de patrimónios aquando da aferição dos pressupostos do instituto da desconsideração da personalidade coletiva.

23. Não se verificando, pois, oposição jurisprudencial a propósito da questão em apreço, impõe-se concluir pela inadmissibilidade do recurso de revista ao abrigo do disposto no art. 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, aplicável ex vi do art. 370.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas. Afigura-se, por isso, inútil o convite à Recorrente para comprovar o trânsito em julgado do acórdão que indica como acórdão fundamento.

24. Resta, por último, apreciar (in)admissibilidade do recurso no que respeita à alegada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia – mencionada supra, em (i). De acordo com a Recorrente Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., o Tribunal da Relação ... não analisou a questão da inverificação do periculum in mora, de um lado e, de outro, da violação do princípio da proporcionalidade.

25. Reitere-se que, no caso sub judice, o recurso de revista se encontra fortemente condicionado, apenas se admitindo nos casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do CPC.

26. Deste modo, e a propósito da possibilidade de conhecimento da nulidade invocada em sede de recurso de revista, impõe-se levar em linha de conta que “V. A apreciação das nulidades decisórias do acórdão recorrido da Relação, nos termos do art. 615º, 4 («As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.»), e 666º, 1, aplicáveis por força do art. 679º, sempre do CPC, implica que, uma vez convocado o art. 674º, 1, c), do CPC, essa sindicação constitui um fundamento acessório do objecto recursivo admitido e, se o recurso for admitido na modalidade de revista excepcional (art. 672º, 3, CPC) ou a título especial («sempre admissível») ou extraordinário de revista (art. 629º, 2, CPC), é necessariamente vinculada ao objecto (questão ou matéria) ou fundamento de admissão dessas revistas. Se estas revistas forem admitidas para a apreciação de questão ou matéria que não tenha conexão substantiva ou processual com o fundamento da nulidade decisória, há que interpretar restritivamente o art. 615º, 4, quando admite a apreciação dessa nulidade no recurso, atenta a teleologia dessa apreciação, a fim de não a admitir[9].

27. Entende-se, por conseguinte, não ser de admitir o recurso interposto com fundamento na nulidade por omissão de pronúncia. É que esta, atento o seu fundamento, não apresenta conexão com o objeto (tal como supra delimitado) da revista “especial” em apreço. Tal nulidade, por se referir a matérias espúrias ao âmbito da presente revista, deverá, pois, ser conhecida pelo Tribunal a quo – como, aliás, sucedeu, tendo sido julgada improcedente -, nos termos dos arts. 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.

28. O objeto da presente revista consiste, pois, na questão de saber se houve, ou não, violação das regras de competência em razão da matéria.

Violação - ou não - das regras de competência em razão da matéria

1. A Recorrente Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., considera o Juízo de Execução ... materialmente incompetente para tramitar o procedimento cautelar em causa, tendo em conta que não figura como parte no processo de execução do qual aquele se mostra dependente. Alega que este procedimento cautelar de arresto deveria encontrar-se na dependência de uma ação declarativa intentada contra a própria Requerida – em que esta pudesse exercer todos os seus direitos de defesa -, competindo a sua apreciação ao Juízo Central Cível, em virtude do valor da causa.

2. O Tribunal a quo julgou improcedente a arguição da incompetência em razão da matéria. Depois de lançar mão do disposto no art. 364.º, n.º 1, do CPC, considerou que a falta de coincidência entre as partes na ação executiva e no procedimento cautelar em nada altera a competência material do tribunal, até porque com o arresto se pretende, através do mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica da Requerida, responsabilizar os Executados.

3. A competência dos tribunais (i.e., a medida da sua jurisdição) afere-se em função dos termos em que a ação é proposta, seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato de que teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos. A competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”[10].

4. Isto significa que a competência se determina pelo pedido do autor, não ficando na dependência da procedência da ação. Trata-se, pois, de uma questão a resolver de acordo com os termos da pretensão do autor, que compreendem os respetivos fundamentos, i.e., o pedido e a causa de pedir.

5. Este entendimento, sobejamente acolhido pela jurisprudência dos Tribunais superiores[11] tem também sido adotado pelo Tribunal dos Conflitos, que reiteradamente vem afirmando que o que releva, para o efeito da determinação da competência, é o modo como o autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo[12].

6. A competência em razão da matéria atribui a diferentes espécies ou categorias de tribunais, que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia entre eles, o conhecimento de determinados setores do Direito. De acordo com o art. 65.º do CPC, “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.”

7. A infração das regras de competência em razão da matéria determina, conforme o art. 96.º, al. a), do CPC, a incompetência absoluta do tribunal, implicando, segundo os arts. 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al a), 576.º, n.º 2, e 577.º, al. a), do mesmo corpo de normas, a absolvição do réu da instância. Tal incompetência absoluta pode ser arguida por qualquer das partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa (art. 97.º, n.º 1, do CPC).

8. In casu, a arguição da incompetência em razão da matéria em sede de recurso de apelação afigura-se tempestiva, apesar de o art. 97.º, n.º 2, do CPC, consagrar que “a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência final”, uma vez que a providência foi decretada sem contraditório prévio da Requerida.

9. Com vista à conservação da garantia patrimonial do crédito de que é titular perante os Executados AA e BB, a Exequente Manuel Joaquim Caldeira, Lda., pretende o arresto do direito da Requerida ao pagamento da renda pela Pingo Doce - Distribuição Alimentar, S.A., assim como de todos os imóveis de que aquela seja proprietária.

10. De acordo com o art. 364.º, n.º 1, do CPC, o procedimento cautelar pode ser instaurado como incidente de ação executiva. Por outro lado, compete ao juízo de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC (art. 129.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). Com efeito, “não tendo o procedimento cautelar autonomia em relação ao processo principal, dada a sua natureza incidental, quer seja instaurado como preliminar, quer como incidente, propriamente dito, na pendência causa principal, os pressupostos processuais de um e de outro hão-de ser, sempre, coincidentes.”[13]

11. Na verdade, se o tribunal se mostra materialmente competente para apreciar a ação principal, será igualmente competente, sob este ponto de vista, para apreciar a medida cautelar dela dependente. É o que decorre, da instrumentalidade da providência cautelar, que a assimila aos procedimentos incidentais a que se reporta o art. 91.º, n.º 1, do CPC[14]. Acresce que o procedimento cautelar deve ser instaurado no tribunal onde corre a ação principal, devendo ser processado por apenso (art. 364.º, n.º 3, do CPC).

12. Deste modo, o Juízo de Execução ... é materialmente competente para apreciar o procedimento cautelar em causa, posto que o mesmo foi instaurado como dependência de uma ação executiva que nele corre termos.

13. O que a Recorrente Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., verdadeiramente pretende contestar é a suscetibilidade de um procedimento cautelar ser proposto contra quem não é parte na ação principal (in casu, na ação executiva). A questão da identidade das partes nas duas causas – cautelar e executiva - remete-nos para o núcleo problemático da instrumentalidade e dependência do procedimento cautelar, que se reflete na identidade entre o direito – ou interesse – acautelado e aquele que se faz valer na ação (art. 364.º, n.º 1, do CPC).

14. Esta questão não é, todavia, passível de ser conhecida no presente recurso de revista, cujo objeto se encontra legalmente circunscrito ao conhecimento da invocada incompetência absoluta. Refira-se, porém, que o Supremo Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de um procedimento cautelar ser instaurado, com fundamento na desconsideração da personalidade coletiva, contra sociedades que não figuravam como partes na ação declarativa principal (em que do lado passivo figuravam os respetivos sócios), com base na função meramente instrumental que estas desempenhavam[15].

IV - Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso de revista interposto pela Requerida Sociedade Agrícola e Imobiliária da Quinta de São Paio, Lda., confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente.


Sumário: 1. A norma do art. 370.º, n.º 2, do CPC, não permite o recurso para o STJ das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, ressalvados os casos previstos no art. 629.º, n.º 2, do mesmo corpo de normas. Esta restrição de recorribilidade é determinada pela natureza provisória das decisões emitidas no âmbito dos procedimentos cautelares. 2. Entre os casos em que o recurso é sempre admissível encontra-se aquele em que é invocada a violação das regras de competência em razão da matéria (art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC). 3. Ainda que o fundamento recursivo relativo ao desrespeito do regime adjetivo contido no art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC, descaracterize a dupla conformidade decisória, para efeitos de restrição da admissibilidade da revista, a apreciação de tal questão exorbita as situações em que, nos termos do regime previsto no art. 629.º, n.º 2, do CPC, o recurso é sempre admissível. 4. Não há oposição de julgados quando a base factual subjacente ao acórdão recorrido é essencialmente diversa daquela do acórdão fundamento. 5. De acordo com o art. 364.º, n.º 1, do CPC, o procedimento cautelar pode ser instaurado como incidente de ação executiva. Compete ao juízo de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC (art. 129.º, n.º 1, da LOSJ). Se o tribunal se mostra materialmente competente para apreciar a ação principal, será igualmente competente, sob este ponto de vista, para apreciar a medida cautelar dela dependente.

Lisboa, 18-01-2022


Maria João Vaz Tomé (relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

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[1] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de junho de 2018 (Rosa Tching), proc. n.º  2877/11.5TBPDL-D.L2.S1 -  disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ebcfdc946ed0799802582a6005515a3?OpenDocument.
[2] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2018  (Rosa Ribeiro Coelho), proc. n.º 7831/16.8T8LSB.L1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28626c249e2337e380258219004efb52?OpenDocument.
[3] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2 de março de 2017 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 1920/13.8TBAMT-A.P1.S1, disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1e5165fbc2845e70802580d80044a1ff?OpenDocument.
[4] Cf., inter alia, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de janeiro de 2016 (Ana Luísa Geraldes), proc. n.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5fa73fff306ecf2480257f49004f1a51?OpenDocument; de 8 de fevereiro de 2018 (António Joaquim Piçarra), proc. n.º 2639/13.5TBVCT.G1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3681b758b73d26a48025822e00618971?OpenDocument; de 9 de fevereiro de 2021 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 26069/18.3T8PRT.P1.S1- disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f97d7f09ad967b128025869c007af801?OpenDocument; e de 25 de março de 2021 (Bernardo Domingos), proc. n.º 756/14.3TBPTM.L1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1ec4cead1b59d1c3802586d8003156c6?OpenDocument.
[5] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, p. 61; Miguel Teixeira de Sousa, Blog do Instituto Português de Processo Civil, texto datado de 24/06/2015 - disponível para consulta in https://blogippc.blogspot.com/2015/06/jurisprudencia-157.html; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de novembro de 2020 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 6471/17.9T8BRG.G1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f099bf0c712124878025864e00400d16?OpenDocument.
[6] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de março de 2019 (Rosa Tching), proc. n.º 99/16.8T8LLE-C.E1.S1.
[7] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p.61.
[8] Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2020, pp. 74-75.
[9] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de setembro de 2020 (Ricardo Costa), proc. n.º 12651/15.4T8PRT.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bca7aa4a5d5d83368025862b0063ce5c?OpenDocument.
[10] Cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1963, p. 91.
[11] Cf, inter alia, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de setembro de 2013 (Maria Clara Sottomayor), proc. n.º 204/11.0TTVRL.P1.S1 – disponível para consulta in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7ef04df18423a65980257be8003049f3?OpenDocument.
[12] Cf., inter alia, Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 3 de março de 2011 (Santos Botelho), proc. n.º 014/10 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/be173dcb546bb9b08025787300380dc9?OpenDocument;  de 5 de maio de 2011 (Isabel Pais Botelho), proc. n.º 029/10 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jcon.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1cde637dbd7bad5780257894003342b7?OpenDocument.
[13] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de outubro de 2006  (Vasques Dinis), proc. n.º Processo número 06S383 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7716e523e1a252118025723b002fee5a?OpenDocument.
[14] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de março de 2007 (Sebastião Póvoas), proc. n.º 07A4669 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a8f57c20d0d844a80257291005343f7?OpenDocument.
[15] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de junho de 1997 (Sá Couto), proc. n.º Processo número 268/97.