Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
Descritores: | DUPLA CONFORME FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE ADMISSIBILIDADE DA REVISTA | ||
Data do Acordão: | 01/28/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
Decisão: | INDEFERIDA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL LABORAL / RECURSOS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECLAMAÇÃO. | ||
Doutrina: | - Alves Velho, no “Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil”, que teve lugar no S.T.J., em 6/07/2015, cujo texto se mostra publicitado em www.stj.pt . - António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2016, 3.ª Edição, pp. 305 e ss., 316 e ss., 319 e ss., 331. - Miguel Teixeira de Sousa, in artigo subordinado à temática da “Dupla Conforme e Vícios na Formação do Acórdão da Relação”, in Instituto Português de Processo Civil, em http://blogippc.blogspot.pt/ . | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (NCPC): -ARTIGOS 640.º, 662.º, 671.º, 672.º, N.º2, ALÍNEAS A) A C). CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGO 87.º, N.º1. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. -DE 19/2/2015, PROC. Nº 405/09.1TMCBR.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT . -DE 28/5/2015 E DE 9/JULHO/2015, PROCS. NºS 1340/08.6TBFIG.C1.S1 E 542/13.8T2AVR.C1.S1, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT -DE 2/7/2015 E DE 8/10/2015, DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT . -DE 26/11/2015, PROC. Nº 136/14.OTTVNF.G1.S1. | ||
Sumário : |
I – Existe dupla conforme quando a Relação confirma, sem voto de vencido e com base em fundamentação substancialmente idêntica a decisão da 1ª instância. II – A dupla conformidade exige, assim, que a questão crucial para o resultado declarado tenha sido objecto de duas decisões “conformes”. III – Tal não ocorre nos casos em que é imputado ao Acórdão da Relação a violação de normas de direito adjectivo no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, nomeadamente as previstas nos arts. 640º e 662º, ambos do NCPC. IV – Efectivamente, em tais circunstâncias, ainda que simultaneamente a Relação tenha confirmado a decisão recorrida no que respeita à matéria de direito, não se verifica uma situação de dupla conformidade no que concerne ao modo como foi reapreciada a matéria de facto. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. Nº 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1 Reclamação – 4ª Secção ALG/RC/PH 4. Inconformada, a Ré “BB” interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães, que proferiu Acórdão, no qual julgou o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida. 5. Irresignada, a Ré interpôs recurso de revista, para a Secção Social deste STJ. Recurso que não foi admitido pelo Tribunal da Relação, por ter considerado existir dupla conforme entre a decisão proferida pela 1ª instância e o Acórdão exarado nos autos. “A R., no recurso, suscitou uma série de questões que puseram em causa o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto – cf. fls. 51 e segts.[3] Além disso, constata-se que, do teor dessas alegações de recurso, os factos que a R. pretendia ver consignados na matéria de facto provada têm uma directa conexão com o início do prazo de caducidade que foi o motivo essencial pelo qual as instâncias acolheram a pretensão deduzida pelo A. A R. imputa à Relação vícios decisórios, na medida em que não terá consignado determinados factos que, no seu entender, seriam decisivos para se obter uma resposta diversa quanto à caducidade do procedimento disciplinar. Na sua perspectiva, se tais factos tivessem sido considerados provados, haveria uma conclusão diversa quanto à apreciação dessa caducidade. Nesta estrita medida, uma vez que as questões foram suscitadas pela primeira vez perante a Relação, no âmbito do recurso de apelação, invocando a violação de preceitos de natureza adjectiva e de natureza substantiva no que concerne à delimitação dos factos provados e não provados, não se pode afirmar que, relativamente a esse segmento do acórdão recorrido, se verifique, para já, uma situação de dupla conformidade. Ou seja, o recurso de revista que foi interposto pela Ré é de admitir na exclusiva medida em que nele é invocada a violação de lei adjectiva ou substantiva, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto, matéria que naturalmente não está abarcada pela situação de dupla conformidade”. 4.1. O Autor discorda da decisão proferida pela ora Relatora, em sede de Reclamação, alegando, para tal e em síntese, que o Acórdão da Relação confirmou a decisão proferida pela 1ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, pelo que, ao contrário do que se refere na decisão aqui posta em crise, existe dupla conforme. 4.3. Em matéria de interposição de recurso de revista, somos confrontados com uma limitação imposta pelo legislador em situações de dupla conforme: com ressalva dos casos estatuídos na lei e sem prejuízo dos casos em que seja de admitir revista excepcional, não é admissível revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância” – cf. nº 3 do art. 671º do Novo CPC.
Quer isto dizer que o recurso de revista não é admissível desde que ambas as decisões – a da 1ª instância e a da Relação – decidam no mesmo sentido, confirmando o Tribunal da Relação a decisão proferida pela 1ª instância sem que seja lavrado voto de vencido e sem que a fundamentação seja essencialmente diferente. Caso em que se verifica a situação jurídica que a jurisprudência e a doutrina denomina de “dupla conforme” e que impede a interposição de recurso para o STJ. E que visou, na perspectiva do legislador, combater a banalização no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, de modo a alcançar um acesso mais racional àquele Tribunal e a criar condições para lhe proporcionar um melhor exercício da sua função de orientação e uniformização da jurisprudência. Por outro lado, procurou-se desta forma obter também uma maior celeridade de decisão.[6]
A este propósito, explicitando o sentido e alcance da expressão fundamentação essencialmente diferente, refere Abrantes Geraldes:[7] “A aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspectos essenciais. (…) (…) “Sem embargo das críticas dirigidas a uma tal opção por determinados sectores”, … certo é que “não podem para o efeito, exponenciar-se as objecções dirigidas àquela opção legislativa, nem superar, por via de meros juízos valorativos, o pressuposto negativo representado pela dupla conforme, agora circunscrita aos casos em que a fundamentação jurídica seja essencialmente idêntica”. E existirá um quadro de fundamentação essencialmente diferente nos casos em que “a uma determinada qualificação contratual se sucede uma outra distinta que implica um diverso enquadramento jurídico”, ou quando “uma eventual condenação tenha sido sustentada na aplicação das regras de determinado contrato, sendo confirmada pela Relação mas ao abrigo de normas que regulam os efeitos da nulidade do mesmo contrato”. (…)
Na realidade, sempre que o resultado final seja idêntico ou “conforme”, a diversidade do percurso acaba por nos revelar duas decisões substancialmente diversas, não se justificando, em tal caso, a ablação do terceiro grau de jurisdição. Não assim, quando estivermos perante o contrário. Ou seja: existirá dupla conforme quando não houver inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos aduzidos no Acórdão recorrido relativamente aos utilizados na sentença apelada, com suporte no segmento decisório, no pedido e na causa de pedir. E essa dupla conformidade não se consubstancia em qualquer regra de forma, tendo antes a ver com a substância das decisões proferidas nos autos, delimitando o acesso ao STJ, em revista normal, em função da identidade essencial das decisões e respectivos fundamentos, proferidas anteriormente nos autos, vedando o acesso a um terceiro grau de jurisdição nos casos em que a coincidência fundamental do decidido na 1ª instância e na Relação torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio.
Entendimento veiculado claramente no mesmo sentido pela mais recente Jurisprudência do STJ:
1. A alteração do conceito de dupla conformidade, enquanto obstáculo ao normal acesso em via de recurso ao STJ, operada pelo actual CPC (mandando atender a uma diferença essencial nas fundamentações que suportam a mesma decisão das instâncias), obriga o intérprete e aplicador do direito a – analisada a estruturação lógico argumentativa das decisões proferidas pelas instâncias, coincidentes nos respectivos segmentos decisórios – distinguir as figuras da fundamentação diversa e da fundamentação essencialmente diferente. 2. Não é qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido, relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica por ele assumida para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme. 3. Só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância – não preenchendo esse conceito normativo o mero reforço argumentativo levado a cabo pela Relação para fundamentar a mesma solução alcançada na sentença apelada. [8]
4.4. Não obstante a dupla conformidade existente entre decisões que apresentem as referidas “sintonias”, sem fundamentação inovatória, quer a doutrina, quer a jurisprudência, defendem que essa “coincidência” cede “se a parte pretender reagir contra o não uso ou o uso deficiente dos poderes da Relação sobre a matéria de facto”, v.g., quando “a Relação não tiver controlado a valoração da prova realizada na 1ª instância com o argumento de que a falta de imediação impede essa reapreciação”[9], ou quando rejeita a apelação por entender que o Recorrente não tinha cumprido os ónus exigidos para a impugnação da decisão sobre a matéria de facto – art. 640º do Novo CPC.
Nesta matéria Abrantes Geraldes é peremptório: Em tais circunstâncias e noutras similares em que seja apontado à Relação erro de aplicação ou interpretação da lei processual e seja invocado no recurso de revista a violação de normas adjectivas relacionadas com a apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, não existe dupla conforme.[10]
E compreende-se porquê: em substância o Acórdão da Relação ainda que seja coincidente com a decisão da 1ª instância quanto à aplicação do direito, aprecia, ex novo, questões de natureza adjectiva com directa influência na decisão da matéria de facto que, assim, se mantem inalterada.
Tem sido este, aliás, o entendimento defendido pelo STJ, conforme ressalta da comunicação efectuada por Alves Velho, no “Colóquio sobre o Novo Código de Processo Civil”, que teve lugar no STJ., em 6/07/2015, cujo texto se mostra publicitado em www.stj.pt., reforçada pela prolação de diversos Acórdãos do STJ, Relatados, nomeadamente, pelo Conferencista citado.
É o caso, por exemplo, do Acórdão de 14/05/2015, onde se pode ler que:
II – Quando o Tribunal da Relação é chamado a intervir para reapreciação das provas e da matéria de facto, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do CPC, move-se no campo de poderes, próprios e privativos, com o conteúdo e limites definidos por este último preceito, que não encontram correspondência na decisão da 1ª instância sobre a mesma matéria. III – Embora haja uma decisão sobre a matéria de facto da 1.ª instância e, uma outra, da Relação, que reaprecia o julgamento da matéria de facto, não poderá afirmar-se que, quando se questiona o respeito pelas normas processuais dos arts. 640.º e 662.º pela Relação, existe uma questão comum sobre a qual tenham sido proferidas duas decisões conformes.[11] 4.5. Posto isto, e reportando-nos ao caso sub judice, constata-se que:
4.5.1. A 1ª instância concluiu pela ilicitude do despedimento do Autor/Recorrido por verificação da excepção de caducidade do procedimento disciplinar. Em consequência, condenou a Reclamante Ré “BB” a reintegrar o trabalhador, bem como a pagar ao mesmo as retribuições vencidas, desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, nos termos que constam de fls. 47 e 48, do I Vol.
Na sua fundamentação de direito, a 1ª instância elencou como questão fulcral para a decisão “a licitude do despedimento realizado pela empregadora e que foi, por esta acção, impugnado pelo trabalhador” – cf. fls. 32. E apreciou as seguintes questões suscitadas nos autos:
1. A violação do direito à prestação efectiva de trabalho – considerou que nesta matéria nada havia a decidir por estar em discussão noutras excepções invocadas pelo Autor/trabalhador; 2. A prescrição do exercício do poder disciplinar, pelo decurso de 1 ano – para concluir que não existiu qualquer prescrição nesta parte; 3. A caducidade/prescrição da acção disciplinar, considerando que o procedimento disciplinar se deve iniciar no prazo de 30 dias após o conhecimento do início da infracção – para concluir que tendo a empregadora/BB iniciado o procedimento disciplinar por decisão de 10-05-‑2013, e tendo notificado a nota de culpa apenas em 18/9/2013, a empregadora fez caducar o direito de agir disciplinarmente sobre o trabalhador – cf. fls. 38. Considerando que, nessa medida, o despedimento por facto imputável ao trabalhador é ilícito se tiverem decorrido os prazos estabelecidos nos nºs 1 e 3 do art. 329º do CT, ex vi art. 382º, nº 1; 4. Abordou também a questão da interrupção da caducidade referindo expressamente que: “ainda que se entendessem os factos praticados pela empregadora como diligências de inquérito, a sua condução não diligente não permitiria interromper o prazo de caducidade previsto no art. 329º, nº 2, do CT como resulta do art. 352º do mesmo diploma”; 5. A ineficácia da decisão de aplicação de sanção disciplinar por ter sido ultrapassado o prazo de 60 dias para conclusão do procedimento disciplinar – concluiu que “não existe vício de ineficácia de que cumpra conhecer”; 6. Quanto à alegação por parte do trabalhador da violação do direito de contraditório – considerou ser inexistente, pois as normas dos arts. 353º e 382º do CT não exigem que a empregadora indique em que normas fundamenta a justa causa que invoca, pois a nota de culpa não tinha de ser mais circunstanciada do que foi; 7. E apreciou a questão da justa causa para o despedimento, concluindo que: - Não existe qualquer tratamento desigual deste trabalhador pela empregadora que cumpra sancionar; - Relativamente à justa causa, “a conduta do trabalhador consubstancia clara justa causa de despedimento que permitia a cessação do vínculo contratual, sendo apenas ilícito o despedimento pelas razões formais” referidas – cf. fls. 45. - Atenta a declaração da ilicitude do despedimento pelo não cumprimento do prazo de 30 dias, tem o trabalhador direito à sua reintegração; - E tem direito às retribuições que deixou de auferir nos termos legais; 8. Quanto à indemnização por danos não patrimoniais – concluiu que não eram devidos, pois a gravidade da actuação do trabalhador justifica a exclusão desse direito e do dever da empregadora indemnizar o trabalhador – art. 570º do CC – cf. fls. 47.
Foi assim que julgou nos termos que constam dos autos.
4.5.2. Por sua vez o Tribunal da Relação decidiu nos seguintes termos: “Acorda-se em julgar: a) O recurso independente improcedente e b) O conhecimento do recurso subordinado prejudicado, pelo que se confirma a sentença”.
Na fixação das questões que integram o objecto do litígio e de que cumpre conhecer, o Tribunal da Relação, depois de apreciar e decidir as que denominou de “erro de julgamento da matéria de facto” (cf. fls. 214), fixou a matéria de facto, que considerou provada. E na fundamentação jurídica exarou, logo de início, o seguinte: … “A alteração da matéria de facto tem como consequência a alteração da decisão de caducidade do procedimento disciplinar. Como expusemos, a impugnação da matéria de facto não mereceu acolhimento. Donde, também a questão acima elencada (da caducidade) improcede. Vejamos, contudo, se, conforme pretende a Recorrente, ainda assim não há caducidade”. Para concluir que: …“ Bem andou o Tribunal “a quo” quando foi “buscar”, no âmbito da definição da regulação relevante ao nível do processo disciplinar, estas disposições do Código do Trabalho (neste caso o art. 353º, nº 3). E, contrariamente ao alegado, não será de admitir a inexistência do prazo para a referida fase de instrução prévia à nota de culpa, nem a não aplicabilidade do disposto no nº 3 do art. 353º do CT. A tanto se opõe a lei geral”… “Por último não se pode concluir que a instrução realizada é, afinal, um procedimento prévio de inquérito. Este, nos termos do ACT aplicável tem características distintas, sendo o próprio instrumento regulador quem denomina de instrução a fase que precede a nota de culpa”.
Quanto ao subsídio de alimentação poder integrar ou não os salários intercalares, a Relação refere que, ao contrário do que a Recorrente pretende, este subsídio assume a característica de retribuição e remete até, nesta parte, para o que a sentença da 1ª instância decidiu, podendo ler-se expressamente que: “bem andou a sentença ao mencionar expressamente a inclusão do subsídio de refeição”… – cf. fls. 230. E concluiu pela improcedência do recurso também quanto a esta questão.
Ou seja: na matéria da aplicação do direito o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães confirmou, integralmente, e sem qualquer voto de vencido e, com fundamentação idêntica, a decisão proferida em primeira instância. Idêntica quanto ao núcleo essencial da sua fundamentação jurídica, remetendo, inclusivamente, para o conteúdo da decisão da 1ª instância.
4.5.3. No caso concreto, apreciando as decisões no exclusivo segmento da aplicação do direito, verifica-se, conforme se referiu, que ambas as instâncias decidiram pela procedência da excepção de caducidade com base no mesmo enquadramento jurídico. Não relevando para tal argumentos jurídicos marginais, a emissão de uma resposta não inteiramente coincidente a uma determinada questão jurídica ou a introdução de alguma questão que apenas sirva para reforçar o resultado alcançado.
Na verdade, conforme se extrai de tais decisões, ambas consideraram que procedia a excepção da caducidade e que o subsídio de alimentação era parte integrante das retribuições intercalares devidas ao trabalhador, com a consequente condenação da Recorrente.
Quer isto dizer que, o regime jurídico que serviu de suporte às decisões proferidas em ambas as instâncias é exactamente o mesmo, não se vislumbrando o tratamento de alguma questão que possa ser entendida como divergente nos termos do enquadramento jurídico que foi efectuado. Mas sendo embora verdade tal questão, no que concerne à matéria de direito, já no que respeita à matéria de facto essa conformidade não existe.
E isto porque, conforme se expressou na decisão singular, a R. suscitou uma série de questões que puseram em causa o modo como a Relação apreciou a impugnação da decisão da matéria de facto – cf. fls. 51 e segts. E requereu, em sede de recurso de apelação, a inclusão no ponto 6º da fundamentação de facto, da sentença proferida pela 1ª instância, de um conjunto de diligências de investigação que não haviam sido consideradas pelo Tribunal de 1ª instância. Indicando, inclusivamente, prova documental e testemunhal constante dos autos e do processo disciplinar que, em seu entender, demonstravam a efectivação das referidas diligências. O que, de acordo com o alegado no recurso de revista, não teria sido considerado pela Relação.
Além disso, constata-se que, do teor das alegações de recurso de apelação, os factos que a R. pretendia ver consignados na matéria de facto provada têm uma directa conexão com o início do prazo de caducidade que foi o motivo essencial pelo qual as instâncias acolheram a pretensão deduzida pelo A. A R. imputa à Relação vícios decisórios, na medida em que não terá consignado determinados factos que, no seu entender, seriam decisivos para se obter uma resposta diversa quanto à caducidade do procedimento disciplinar. Na sua perspectiva, se tais factos tivessem sido considerados provados, haveria uma conclusão diversa quanto à apreciação dessa caducidade. Nesta estrita medida, uma vez que as questões foram suscitadas pela primeira vez perante a Relação, no âmbito do recurso de apelação, invocando a violação de preceitos de natureza adjectiva e de natureza substantiva, no que concerne à delimitação dos factos provados e não provados, não se pode afirmar que, relativamente a esse segmento do Acórdão recorrido, se verificou uma situação de dupla conformidade.
Ou seja, o recurso de revista que foi interposto pela Ré é de admitir na medida em que nele é invocada a violação de lei adjectiva e substantiva, no que concerne à impugnação da decisão da matéria de facto, matéria esta que, conforme se explicitou em pontos anteriores, não está abarcada pela situação de dupla conformidade.
Termos em que improcede a reclamação também nesta parte.
Pelo que, é infundada a presente reclamação para a conferência.
III – Decisão:
- Termos em que se acorda indeferir a presente reclamação para a conferência, confirmando-se o despacho proferido pela Relatora que admitiu o recurso de revista interposto pela Ré “BB”.
- Custas a cargo do Autor, parte vencida, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.
- Solicite, oportunamente, a remessa do processo principal.
Lisboa, 28. Janeiro de 2016.
Ana Luísa Geraldes (Relatora)
Ribeiro Cardoso
Pinto Hespanhol ____________________ |