Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
Relator: | ROSA TCHING | ||
Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS VALOR DA CAUSA SUCUMBÊNCIA CASO JULGADO FORMAL MEDIDA DE RESOLUÇÃO BANCÁRIA | ||
Data do Acordão: | 06/07/2018 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / PROCEDIMENTOS CAUTELARES / PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / EFEITOS DA SENTENÇA / RECURSOS. | ||
Doutrina: | -Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4.ª Edição, p. 54 a 59, , 126 -Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 3.ª Edição, 2002, p. 104; -Teixeira de Sousa, comentário ao Acórdão do STJ de 02-06-2015, in blogippc.blogspot.pt. de 24.06.2015. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 370.º, Nº 2, 620.º, 629.º, N.º 2, ALÍNEAS A) A D); REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS (RGICSF), DL N.º 1/2008, DE 03-01: - ARTIGO 147.º. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 21-10-1993, IN CJ. STJ, ANO I, TOMO 3, P. 84; -DE 12-01-1995, IN CJ.STJ, ANO III, TOMO 1, P. 19; -DE 14-05-1996, ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA, IN DR N.º 144/96, SÉRIE II, DE 24-06-1996. -DE 17-02-2009, PROCESSO N.º 08A3761 JSTJ000, CJSTJ, TOMO I, P. 102; -DE 04-05-2010, PROCESSO N.º 3272/04.8TBVISC.1.S1, CJSTJ, TOMO III, P. 63 -DE 04-07-2013, PROCESSO N.º 2625/09.0TVLSB.L1.S1-A; -DE 20-03-2014, PROCESSO N.º 1933/09.4TBPFR.P1.S1; -DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1; -DE 11-11-2014, PROCESSO N.º 542/14.0YLSB.L1.S1; -DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 9088/05.7TBMTS.P1.S1; -DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 227/07.OTBOFR.C2-S1-A; -DE 28-01-2016, PROCESSO N.º 291/1995.L1.S1; -DE 13-10-2016, PROCESSO N.º 2276/10.6TVLSB.L1.S1-A; -DE 24-11-2016, PROCESSO N.º 470/15.2T8MNC.G1-A.S1; -DE 25-05-2017, PROCESSO N.º 1738/04.PTBO.P1.S1-A; -DE 20-07-2017, PROCESSO N.º 755/13.2TVLSB.L1.S1-A, TODOS IN WWW.DGSI.PT. -*- ACÓRDAO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: -DE 30-04-2009, PROCESSO N.º 390/09.0TVLSB.L1. -*- ACÓRDÃO DO TRUBUNAL CONSTITUCIONAL: -DE 26-09-2013, PROCESSO Nº 620/13. | ||
Sumário : |
I. De harmonia com o disposto no art. 370, nº 2 do CPC, não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados. II. A contradição jurisprudencial imprescindível para a admissibilidade da revista, ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. d), aplicável por força do disposto no art. 370º, nº 2, ambos do CPC. , implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada do tribunal; ii) a existência de, pelo menos, dois acórdãos em efetiva oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados; iii) – a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado; iv) – a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.
III. A admissibilidade do recurso de revista, pela via especial da contradição jurisprudencial, não prescinde, porém, da verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pelo que, tratando-se de acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de um procedimento cautelar, é de exigir que o valor do procedimento exceda a alçada da Relação e que a sucumbência do recorrente revelada pelo confronto entre a providência pedida e a que foi decretada seja superior a metade dessa alçada.
IV. A contradição de julgados que releva como condição da admissibilidade do recurso de revista é a oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos e tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. V. Tendo o acórdão recorrido fundamentado a sua decisão no caso julgado formal constituído, nos termos do artigo 620º do C. P. Civil, por acórdão, anteriormente proferido nos presentes autos e que não equacionou a questão versada no acórdão fundamento, que foi decidida com base no art. 147º do RGICSF, na redação do DL nº 1/2008, de 03.01, e tendo cada uma das duas decisões em confronto subjacente diferentes medidas de resolução decretadas pelo Banco de Portugal nos termos do RGICSF, não se verifica oposição entre as mesmas, sendo, nessa conformidade, inadmissível a revista, de acordo com o preceituado no art. 629º, nº 2, al. d), aplicável por força do disposto no art. 370º, nº 2, ambos do CPC. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
*** I – Relatório 1. Por apenso à ação declarativa que AA instaurou contra BB S.A., veio a autora requerer providência cautelar de arresto, pedindo que fosse decretado o arresto de dois créditos no âmbito de processos judiciais e de saldo existente na conta bancária titulada pela mesma requerida. Alegou, para tanto e em síntese, que, na qualidade de advogada, prestou serviços de advocacia à requerida, que esta não liquidou, e que mercê da aplicação à requerida, pelo Banco de Portugal, de medida de resolução, nos termos do RGICSF, existe justo receio da perda da garantia patrimonial do seu crédito. 2. Foi proferida decisão que decretou o arresto, até o limite conjunto de € 190.000,00, a) do crédito no montante de € 90.000,00 dos autos 767/14.9T8PDL que corre termos no Juízo Local de Ponta Delgada – Juiz 2 e b) do saldo bancário na conta titulada pelo requerido com o IBAN: PT... 3. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a requerida para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 06.12.2017, julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida. 4. Inconformada com este acórdão, a requerida dele interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: «A. Dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso 1° A admissibilidade do presente recurso de revista excecional tem como fundamento a contradição com acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber: a inadmissibilidade legal da presente providência, com fundamento na aplicação ao Requerido, pelo Banco de Portugal, de medida de resolução, nos termos do RGICSF. 2.° A questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento é a mesma, a saber: se, na pendência de medidas aplicadas pelo Banco de Portugal, destinadas à salvaguarda da solidez financeira da instituição de crédito, dos interesses dos depositantes ou da estabilidade do sistema financeiro, é legalmente admissível o requerimento de providências cautelares de arresto por credores individuais. 3.° Quanto às razões subjacentes e respetiva finalidade, a medida de resolução aplicada ao ora Recorrente afigura-se estruturalmente idêntica à medida em causa no acórdão fundamento ( providência extraordinária de designação de administradores provisórios e providência extraordinária de dispensa temporária do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas). 4.° Acresce que a questão que mereceu decisões contraditórias foi apreciada no domínio da mesma legislação, uma vez que o quadro normativo em questão, ressalvadas alterações pontuais na redação dos preceitos legais em causa, é substancialmente idêntico. 5.° Ademais, o acórdão fundamento transitou em julgado. B. Da nulidade do acórdão recorrido 6.° A decisão recorrida está, desde logo, ferida de nulidade, por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na parte relativa à questão da inadmissibilidade legal da providência (artigo 615.°, n.° 1, alínea b), do CPC). 7.° Sobre a questão da inadmissibilidade legal do arresto, o Tribunal recorrido refere que a questão já se encontraria resolvida no acórdão proferido a fls. 267, louvando-se, por conseguinte, na respetiva fundamentação. 8.° Constata-se, no entanto, que o acórdão de fls. 267 não incide sobre a concreta questão de admissibilidade suscitada pelo Recorrente, pelo que nunca poderia fazer caso julgado formal sobre essa questão, porque não a conhece, como, além do mais, a remissão feita pelo acórdão recorrido para aquela decisão gera, na prática, uma ausência de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (por assentar numa remissão para um "acórdão em branco"). 9.° Note-se, inclusivamente, que tal acórdão de fls. 267 nunca poderia fazer caso julgado em relação ao Recorrente, porquanto, quando o mesmo foi proferido, o ora Recorrente não tinha qualquer intervenção no processo, tanto que, tão-pouco, em momento algum, foi notificado daquela decisão. 10.° Ainda que se entendesse que não estaria em causa a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.° do CPC - o que não se concede -, a decisão seria, naquele segmento, pelo menos ambígua ou obscura, tornando-a ininteligível, nos termos e para os efeitos do artigo 615.°, n.° 1, alínea c), do CPC. C. Subsidiariamente, da violação de lei substantiva 11.° Ao confirmar a sentença que decretou o arresto dos bens do Requerido, a decisão recorrida violou, porque não observou, o disposto no RGICSF, em especial, os artigos 145.°-G, 145.°-L, n.° 2 e 7. 12.° O propósito nuclear da medida de resolução aplicada e, consequentemente, da atividade desenvolvida, no seu âmbito, pelo BANIF, é o de que permaneçam na esfera do BANIF os recursos ainda existentes, evitando que saiam beneficiados alguns credores em detrimento dos demais. 13.° Doutro modo, criar-se-ia uma disfunção na estabilidade do sistema financeiro e, porventura, um prejuízo ao próprio erário público, na medida em que tal poderia precipitar a intervenção do Estado (leia-se, a revogar a autorização para o exercício da atividade bancária, com a consequente entrada imediata em liquidação – antes de reunidas as condições fácticas e materiais para o efeito). 14.° Se todos os credores lançassem mão de providências cautelares análogas à dos presentes autos, pondo assim em causa o património atualmente existente do Requerido, o Banco de Portugal apressar-se-ia a revogar a autorização para o exercício da atividade bancária, como forma de tutela da generalidade dos credores, facto que acarretaria a imediata entrada do Banco em liquidação (artigo 22.°, n.° 5, do RGICSF). 15.° Ora, na medida em que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 145.°-L, n.° 7, do RGICSF, as obrigações em causa nos presentes autos não se inscrevem no universo de obrigações cujo cumprimento possa ser entendido como indispensável à preservação e valorização do ativo do BANIF, o respectivo cumprimento não é legalmente exigível. 16.° Por essa razão, a presente providência cautelar de arresto é estrutural e funcionalmente incompatível com o quadro legal instituído, e que visa a salvaguarda dos interesses dos depositantes, investidores e do próprio sistema financeiro - interesses supra-individuais que devem prevalecer sobre a pretensão da Requerente. 17.° Em face do exposto, por contrariar a medida de resolução aplicada e, em particular, a inexigibilidade do cumprimento de obrigações do BANIF (artigos 145.°-G, 145.°-L, n.° 2 e 7, do RGICSF), deve concluir-se que o presente procedimento cautelar de arresto é legalmente inadmissível, o que impõe a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que revogue a providência cautelar decretada». Termos em que requer seja dado provimento ao presente recurso, e em consequência, seja revogada a decisão ora recorrida e a sua substituição por outra que revogue a providência cautelar de arresto. 5. A requerente contra-alegou, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: « O recurso deve ser liminarmente indeferido 1. Não estão reunidas as condições formais e substanciais exigidas para admissibilidade do Recurso de Revista Excepcional; 2. A instrução dos processos judiciais tem de ser feita com documentos certificados, nomeadamente quanto àqueles que consubstanciam os requisitos essenciais de admissibilidade do procedimento em questão, enquanto que o Recorrente instruiu as suas alegações com uma cópia extraída da internet do suposto acórdão-fundamento, que não reúne a necessária autenticidade; 3. Acresce que o Recorrente instruiu, também, as suas alegações com 4. Decorre expressamente do artigo 672°, n° 1, alínea c) do CPC, que constitui requisito essencial de admissibilidade do Recurso de Revista Excepcional que o acórdão-fundamento tenha transitado em julgado, o que o Recorrente não demonstrou; 5. Não basta que o Recorrente assuma e/ou diga nas sua alegações que aquele acórdão já transitou, teria de o ter provado juntando a respectiva certidão; 6. O recurso deve, assim, ser liminarmente indeferido em virtude de não se O Caso Julgado 7. O Acórdão recorrido, ao apreciar a questão da inadmissibilidade legal da providência do arresto, suscitada pelo Recorrente, considerou "Trata-se de questão resolvida no Acórdão proferido nestes autos a fls. 267 que ordenou expressamente que os autos prosseguissem para apuramento dos factos controvertidos uma vez que indiciariamente os mesmos poderiam integrar os pressupostos legais do arresto valendo aqui o caso julgado formal nos termos do artigo 620° do CPC." (sublinhado nosso); 8. Este Acórdão de fls. 267 é o Acórdão da Relação de Lisboa de 17-01-2017 -Apelação n° 2877/11.5TBPDL-D - que "concedendo provimento à apelação", interposta pela ora Recorrida da decisão que havia indeferido liminarmente o procedimento cautelar, revogou "a decisão recorrida, devendo o s autos prosseguir a sua tramitação.". 9. Este Acórdão constitui caso julgado formal nos presentes autos, quanto à questão da admissibilidade legal do arresto, com todas as consequências legais, como aliás expressamente o reconheceu o Acórdão recorrido, conforme acima já referido. 10. Assim, dúvidas não podem existir de que o "thema decidendum" do Recurso de Revista Excepcional foi já resolvido pelo Acórdão de fls. 267 - Acórdão da Relação de Lisboa de 17-01-2017, Apelação n° 2877/11.5TBPDL-D - que determinou a admissibilidade do arresto requerido contra o Recorrente BANIF, não obstante e apesar da Medida de Resolução aplicada ao Recorrente BANIF por Deliberação do Banco de Portugal de nos termos do disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras. 1l. A autoridade do caso julgado inerente ao trânsito em julgado daquele Acórdão impede o Recorrente de novamente questionar tal decisão por via do Recurso de Revista Excepcional, constituindo por conseguinte "res judicata". O Caso Julgado Produziu Efeitos em Relação ao Recorrente 12. Apesar de o Acórdão de fls. 267 - Acórdão da Relação de Lisboa de 17-01-2017, Apelação n° 2877/11.5TBPDL-D - ter sido proferido quando o ora Recorrente não tinha intervenção no processo, isso não impede que constitua caso julgado também em relação ao ora Recorrente; 13. É que o Recorrente foi notificado do despacho que decretou o arresto e do mesmo recorreu, na sequência do que veio a ser proferido o Acórdão ora recorrido; 14. E o despacho que decretou a providência cautelar do arresto "faz apelo aos fundamentos constantes do Acórdão proferido nos autos a fls. 267", como se salienta no Acórdão recorrido, tanto mais que tal despacho em parte se limitou a dar execução àquele Acórdão; 15. A partir do momento em que o ora Recorrente foi notificado do despacho que decretou a providência cautelar de arresto teve pleno acesso aos autos e plena intervenção no processo, e, não tendo recorrido do Acórdão de fls. 267, como podia e devia fazer se com ele não concordava, o mesmo passou a constituir caso julgado contra o Recorrente. 16. O Artifício do Requerimento do Recorrente de 29-12-2017 17. Os recursos são interpostos de decisões concretas, pelo que ainda que diversas decisões sejam proferidas no mesmo processo, cada uma delas tem de ser atacada através do recurso adequado; 18. Não faz por isso sentido que já após ter interposto o Recurso de Revista Excepcional, o Recorrente venha, sub-repticiamente, requerer que o recurso fosse analisado conjuntamente com o acórdão de fls. 267; 19. Como se demonstrou o Acórdão de fls. 267 - Acórdão da Relação de Lisboa de 17-01-2017, Apelação n° 2877/11.5TBPDL-D - não tendo sido objecto de oportuna impugnação ou reclamação pelo ora Recorrente transitou em julgado e constitui caso julgado formal nos presentes autos, relativamente à questão da admissibilidade legal do arresto, com todas as consequências legais, como aliás expressamente o reconheceu o Acórdão recorrido; 20. Por conseguinte, este Acórdão é imodificável através de recurso ordinário, sob pena de, de modo enviesado, se violarem os princípios da certeza e segurança jurídica, acautelados pelo instituto do caso julgado. Inexistência de Identidade entre os Acórdãos 21. O conceito de contradição "não se compadece com a simples divergência ou falta de sintonia entre os arestos em confronto", como se refere no Acórdão do STJ de 17-09-2015, onde se consigna a orientação seguinte: "Exige-se antes que tenha lugar: - Identidade da questão de direito sobre que incidiram os acórdãos em confronto, a qual que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto; - Oposição emergente de decisões expressas e não apenas implícitas; - Oposição com reflexos no sentido da decisão tomada." 22. Também no Acórdão do STJ de 11-11-2014, se considerou que a "relação de identidade entre a questão que foi objecto de um e de outro aresto (...) pressupõe que os elementos de facto relevantes para a ratio da regra jurídica sejam coincidentes num e noutro caso, isto é que, a subsunção jurídica feita em qualquer das decisões contraditórias tenha operado sobre o mesmo núcleo factual"; 23. O Recorrente não demonstrou, como lhe competia, a verificação de cada um dos pressupostos que configura a identidade dos acórdãos, sendo certo que não cabe ao Tribunal preencher essa falha; 24. Desde logo desconhece-se qual a Instituição de Crédito a que se refere o Acórdão-fundamento, assim como se desconhece qual o teor concreto, a conformação da Medida de Resolução que foi tomada em relação à mesma; 25. A Medida de Resolução constitui uma designação genérica para um quadro de possíveis medidas a adoptar pelo Banco de Portugal em relação à Instituição de Crédito; 26. Cada Medida de Resolução tem as suas próprias especificidades, pelo que não basta, portanto, que a uma Instituição tenha sido aplicada a Medida de Resolução para que se possa dizer que é igual à Medida de Resolução aplicada a outra Instituição; 27. A decisão que decidiu a admissibilidade do arresto contra o Recorrente BB partiu da exegese da deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015 e dos respectivos Anexos, que consubstanciavam a Medida de resolução aplicada ao BB, pelo que era indispensável demonstrar que a Medida de Resolução aplicada à Instituição Bancária a que se refere o Acórdão-fundamento com a verificada no Acórdão recorrido. Só assim seria possível concluir pela coincidência da respectiva factualidade e aplicação da mesma regra jurídica a ambos os casos. 28. Acresce ainda que a demais factualidade incluindo a natureza do crédito que subjaz ao Acórdão-fundamento nada tem a ver com a factualidade que fundamentou a procedência da providência cautelar de arresto que foi confirmado pelo Acórdão recorrido. 29. O Acórdão fundamento é de 30-04-2009, enquanto que o Acórdão recorrido é de 06-12-2017 e a Medida de Resolução a que se reporta o caso tratado Acórdão-fundamento é de 2008, enquanto que a Media de Resolução aplicada ao BB é de Dezembro de 2015, sendo certo que entre aquelas duas datas se verificaram alterações substanciais ao chamado RGICSF. 30. O Recorrente não demonstrou, como lhe competia, que as duas decisões tinham sido elaboradas num quadro normativo substancialmente idêntico, pelo que o recurso tem de ser rejeitado. 31. Da alegada nulidade do acórdão recorrido 32. O Recorrente alega que o acórdão recorrido não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na parte relativa à questão da inadmissibilidade legal da providência (art.° 615 n.° l alínea b) do CPC). 33. O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154° do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos (cfr. Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 9.12.1987, in BMJ 372/369). 34. Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do n° 1 do artigo 615° citado, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora (Manual de Processo Civil, 2a ed. 1985, p. 670/672), ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito". 35. O douto acórdão recorrido mostra-se devidamente fundamentado, apresentando, no que agora releva, a descrição fáctica considerada pertinente e a correspondente subsunção jurídica, nele sendo discriminados e analisados criticamente os factos considerados provados no âmbito da decisão sobre o procedimento cautelar e proficientemente integrados juridicamente no instituto do arresto, dando-se rigoroso cumprimento ao comando legal inserto nos artigos 607° n° 5 e 608° n° 2 do CPC. Quanto à alegada violação da lei substantiva 36. A providência cautelar caracteriza-se por ser o meio de tutela indicado a evitar a demora inevitável de determinada ação judicial de modo a dar cobertura a um direito sempre que, num juízo sumário, se conclua não só pela probabilidade séria da sua existência mas também pelo fundado receio da sua lesão de difícil reparação. 37. Estabelece o art. 362° n° 1 do Código de Processo Civil (CPC) que "Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado". 38. O arresto é o mecanismo processual tendente a acautelar o direito do credor que tenha receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito nos termos do disposto no art.0 619° n° 1 do Código Civil, logrando evitar que da indecisão derivem danos irreparáveis para o credor e visando uma decisão que, embora provisória, corresponda à necessidade efetiva e atual de remover o receio de um dano jurídico (arts. 391° e ss. do CPC). 39. São requisitos próprios do arresto, então, a probabilidade da existência do direito de crédito pedido na acção (intentada ou a propor) e o receio que o requerido lese, por forma grave e de difícil reparação, esse direito, dissipando ou perdendo a sua garantia patrimonial (que, nos termos do disposto no art. 601° do CC, é constituída pelo património do devedor). 40. No caso dos autos, o crédito alegado corresponde ao somatório de vários créditos referentes a honorários devidos pelos serviços de advocacia prestados pela Requerente, e que a Requerida não liquidou, motivando a instauração dessas ditas sete ações declarativas de condenação a que se reporta no requerimento inicial, que já contam todas com sentenças, três delas transitadas em julgado, que em uníssono reconheceram o direito da ora Recorrida e condenaram a ora recorrente no pagamento das quantias peticionadas e acréscimos legais. 41. Nos termos da deliberação do Banco de Portugal de 20.12.2015, parte dos direitos e obrigações do ora Recorrente foi transferida para a sociedade CC, S.A., e a um veículo de gestão de ativos. Ou seja, só parte dos direitos e obrigações foi transferida e, dentro destes, o que estava registado na contabilidade da Requerida, e não toda a atividade; outra parte permaneceu, como permanece, na esfera jurídica do ora Recorrente, atinente a responsabilidades e elementos extrapatrimoniais - cfr. o ponto xii, al. b), do n° 1 do Anexo 3 da citada medida de resolução, que expressamente exclui da transmissão "Todas as responsabilidades não conhecidas e as responsabilidades contingentes e litigiosas, ... com excecão ... das que selam constituídas pelo BB no âmbito da sua normal atividade bancária, traduzindo-se assim num verdadeiro princípio geral de exclusão da transmissão para a CC. S.A. e a dita sociedade veículo das responsabilidades não conhecidas, assim como das contingentes e litigiosas - e indiciariamente nele se incluem os créditos da Requerente pois, pelo figurino das ações, não será algo que terá sido lançado na contabilidade, apesar de em nenhuma delas ter sido contestada a legitimidade passiva. 42. O art.° 147° do RGICSF, sob a epígrafe "suspensão de execuções e prazos" refere expressamente que "ficam suspensas, pelo prazo máximo de um ano, todas as execuções, incluindo as ficais, contra a instituição de crédito, ou que abranjam os seus bens (...)" 43. Como se alcança da letra desta disposição, a medida legal de suspensão não se aplica a providências cautelares, mas apenas a processos executivos, incluindo execuções fiscais; não tem, pois, efeitos comparáveis com os da declaração de insolvência. 44. E, por outro lado, esta suspensão só pode durar um ano - ou seja, este prazo de suspensão já terminou em Dezembro de 2016; não tem, pois, a virtualidade de paralisar qualquer processo, inclusive executivo - e muito menos uma providência cautelar - depois do fim do seu prazo de duração. 45. O próprio regime legal invocado pelo Recorrente como aplicável ao caso não dá fundamento à pretensão deste, pois a suspensão das execuções está legalmente consagrada como medida temporária, com duração limitada a um ano, pelo que o quadro legal instituído não só não é estrutural e funcionalmente incompatível com a providência de arresto como é totalmente compatível com esta. 46. O douto acórdão recorrido também não viola qualquer disposição de direito substantivo, designadamente, qualquer norma do RGICSF, invocado pelo Recorrente, pelo que não merece censura, porquanto fez correcta interpretação e aplicação das normas legais atinentes». Termos em que requer seja negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. 6. O processo foi presente à Formação prevista no art. 672º, nº 3 do CPC, que decidiu pela inadmissibilidade da revista excecional, determinando a sua distribuição como revista normal. 7. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. *** II. Delimitação do objecto do recurso Como é sabido, o objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do C. P. Civil, só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa[1]. Assim, a esta luz, cumpre apreciar e decidir sobre a invocada contradição de julgados, quanto à inadmissibilidade da presente providência cautelar de arresto, com fundamento na aplicação à requerida, pelo Banco de Portugal, de medida de resolução nos termos do RGICSF. * III. Fundamentação 3.1. Fundamentação de facto As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1. A Requerente é advogada, com a Cédula Profissional n° 216A, fazendo da advocacia remunerada profissão habitual, de onde retira os proventos para fazer face às despesas inerentes à manutenção de um escritório, assim como para a sua subsistência e para sua economia familiar; 2. No exercício da sua actividade profissional, a Requerente prestou diversos serviços à Requerida, cujo pagamento peticiona nos seguintes processos judiciais em curso: a) Proc. n.° 2762/15.1T8PDL-A,: b) Proc. n.° 2903/11.8TBPDL-A, c) Proc. n.° 640/10.0TBPDL, d) Proc. n.° 112/11.5TBPDL-B e) Proc. n.° 393/12.7 TBAGH f) Procn.°712/12.6TBAGH g) Proc n.° 2877/11.5TBPDL 3. O crédito que a Requerente entende ter contra a Requerida e discutido nos processos elencados, ascende, actualmente, ao montante total de 139.542,516, a que acresce e IVA à taxa legal em vigor, actualmente de 18%, e ainda juros de mora e custas, o que tudo perfaz mais do que €190.000,00. 5.° O Banco de Portugal deliberou, mediante deliberações de 20 de Dezembro de 2015, aplicar ao BB ora Requerida, a medida da Resolução nos termos do disposto no art.° 145°-C e ss do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aplicando, neste caso, a medida prevista na alínea a) do n.° l do art.° 145-E do citado Regime geral em razão do que, foi determinada a alienação ao Banco CC dos direitos e obrigações que constituem ativos, passivos, elementos extra patrimoniais e ativos sob gestão do BB., bem como uma parcela para a sociedade de DD, S.A., que actualmente usa a denominação de EE S.A. 6.° A requerente tem conhecimento que a requerida conta receber no processo a judiciais 767/14.9T8PDL, o montante de 90.000,00€. 7.° Foram transmitidas pelo requerido ao tribunal e à Agente de Execução respectiva que o pagamento destes montantes fosse efectuado por transferência para a conta de que é titular, com o IBAN PT... Factos não provados Que a requerida ainda é parte nos autos 322/12.8TBHRT. *** 3.2. Fundamentação de direito Conforme já se deixou dito, o objeto do presente recurso prende-se com a questão de saber se existe contradição de julgados, quanto à inadmissibilidade da presente providência cautelar de arresto, com fundamento na aplicação à requerida, pelo Banco de Portugal, de medida de resolução nos termos do RGICSF. * 3.2.1. Antes, porém, de entrarmos na análise desta questão, importa decidir a questão prévia suscitada pela recorrida, no sentido de, no caso dos autos, se impor o indeferimento liminar do requerimento de interposição de recurso por falta de prova do trânsito em julgado do acórdão fundamento invocado pela recorrente. A este respeito, cumpre referir que, de harmonia com o disposto no art. 370, nº 2 do CPC, não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares, a não ser que se verifique qualquer uma das situações elencadas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados. De realçar que o citado art. 629º veio reintroduzir, na alínea d) do seu nº 2, um caso especial de admissibilidade de revista, que tinha sido eliminado pela reforma de 2007 ( DL nº 303/2007, de 24 de agosto), admitindo a revista quando a razão da inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça for estranha à alçada e o acórdão recorrido contrariar outro acórdão da Relação (ou do STJ[2]) proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. Isto porque, tal como refere o Acórdão do STJ, de 18.09.2014 ( processo nº 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1), foi objectivo de legislador de 2013, garantir que não ficassem sem possibilidade de resolução conflitos de jurisprudência verificados entre acórdãos das Relações, em matérias que nunca poderiam vir a ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, por não ser admissível o recurso de revista, como é o caso das decisões proferidas nos procedimentos cautelares. Dito de outro modo e nas palavras do Acórdão do STJ, de 11.02.2015 (revista nº 9088/05.7TBMTS.P1.S1)[3], «esta possibilidade especial de recurso de revista tem por finalidade obstar à persistência e até proliferação de contradições jurisprudenciais em ações insuscetíveis do recurso de revista nos termos gerais, desde que verificados determinados pressupostos ou requisitos». Por sua vez, exige o n.º 2 do art.º 637.º do CPC que, no requerimento de interposição do recurso, o recorrente indique o fundamento específico de recorribilidade e que, quando este se traduza na invocação de um conflito jurisprudencial que se pretende ver resolvido, o recorrente junte obrigatoriamente, sob pena de rejeição, cópia, ainda que não certificada, do acórdão-fundamento, com nota do respetivo trânsito, sendo, contudo, a inobservância deste ónus passível de suprimento mediante convite, conforme decidiu o Acórdão do Tribunal Constitucional, de 26.09.2013 ( proc. nº 620/13) [4]. Ora, basta atentar no requerimento de interposição de recurso para facilmente se constatar que a requerente invoca como condição de admissibilidade do presente recurso de revista a contradição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação, de 30.04.2009, proferido no processo nº 390/09.0TVLSB.L1, que indica como sendo o acórdão fundamento e que, conforme consta da certidão que juntou a fls. 679 a 698, transitou em julgado em 25 de maio de 2009.
Daí carecer de fundamento a questão prévia suscitada pela recorrida, que, por isso, terá que improceder. * 3.2.2. Posto que no caso dos autos a recorrente invoca como fundamento do recurso de revista a oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.04.2009, proferido no processo nº 390/09.0TVLSB.L1, vejamos, então, se ocorre tal contradição jurisprudencial, imprescindível para a admissibilidade da revista, ao abrigo do art. 629º, nº 2, al. d), aplicável por força do disposto no art. 370º, nº 2, ambos do CPC. A este respeito, importa, desde logo, realçar que, de acordo com o entendimento pacífico na jurisprudência deste Supremo Tribunal[5], esta contradição de julgados implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: i) o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada do tribunal; ii) a existência de, pelo menos, dois acórdãos em efetiva oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados; iii) – a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado; iv) – a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.
De salientar ainda, tal como refere o Acórdão do STJ, de 11.11.2014 ( processo nº 542/14.0YLSB.L1.S1), que estes pressupostos devem ser apreciados com rigor, com vista a evitar que, de modo enviesado, se consiga aceder ao terceiro grau de jurisdição em casos que extravasam o âmbito do precito legal. Assim, na expressão deste mesmo acórdão, relativamente ao requisito enunciado em i), « é necessário que o acesso ao Supremo não esteja vedado por razões ligadas à alçada da Relação, pois se for este o motivo da restrição, a questão de direito sobre a qual existe contradição será susceptível de ser apreciada pelo Supremo noutros casos, sem necessidade de invocar a recorribilidade extraordinária». No mesmo sentido, afirma Abrantes Geraldes[6], que a admissibilidade do recurso, por esta via especial, não prescinde da «verificação dos pressupostos gerais da recorribilidade em função do valor da causa ou da sucumbência, pois só assim se compreende o segmento normativo referente ao “motivo estranho à alçada do tribunal”», pelo que, tratando-se « de acórdão da Relação proferido no âmbito de um procedimento cautelar ( que em regra, não admite recurso de revista), para além da contradição jurisprudencial directa com um outro acórdão da Relação ( ou do Supremo), é de exigir ainda que o valor do procedimento exceda a alçada da Relação e que, além disso, a sucumbência do recorrente revelada pelo confronto entre a providência pedida e a que foi decretada seja superior a metade dessa alçada»[7]. Relativamente ao requisito enunciado em ii), importa que a alegada oposição de acórdãos seja frontal e não apenas implícita ou pressuposta[8]. De igual modo, não basta, para o efeito, uma qualquer contradição relativamente a questões laterais ou secundárias. A questão de direito deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado que foi alcançado em ambas as decisõe, sendo irrelevante a que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo ou obter dicta[9]. E essa oposição, na expressão do A do STJ, de 17/02/2009 ( processo nº 08A3761 JSTJ000)[10], só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respetivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado. Torna-se ainda necessário que a oposição se inscreva no âmbito da mesma legislação, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos, ainda que porventura incluídos em dispositivos legais distintos[11]. E, finalmente, que tal oposição incida sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas[12]. De igual modo e no que concerne ao requisito enunciado em iv), de não abrangência da questão de direito fundamental por jurisprudência uniformizada do STJ, terá de verificar-se, mutatis mutandis, os sobreditos critérios de identidade[13].
* Transpondo, agora, estas considerações para o caso vertente, facilmente se conclui pela verificação dos primeiro, terceiro e quarto pressupostos, uma vez que o valor da causa e da sucumbência é de € 190.000,00 e, por isso, superior à alçada do Tribunal da Relação[14], o acórdão fundamento transitou em julgado em 25 de maio de 2009 e não se vê que o acórdão recorrido não tenha acatado acórdão de uniformização de jurisprudência. Porém, o mesmo já não se poderá dizer quanto ao segundo pressuposto, ou seja, quanto à identidade da situação que subjaz a cada uma das decisões e à contradição do acórdão recorrido com o acórdão fundamento. Com efeito, fazendo o exame comparativo entre os dois acórdãos, facilmente se constata que, apesar de em ambos os acórdãos estar em causa uma providência cautelar de arresto intentada por credores individuais contra uma instituição de crédito sujeita, pelo Banco de Portugal, a medida de resolução, nos termos do RGICSF, inexiste uma relação de identidade das situações de facto e de direito subjacentes a cada uma das decisões. Senão, vejamos. No caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30.04.2009, proferido no processo nº 390/09.0TVLSB.L1, designado por acórdão fundamento, o recurso teve por objecto o despacho proferido pelo Tribunal de 1ª Instância, que indeferiu liminarmente o requerimento inicial por manifesta improcedência e a questão essencial nele colocada consistia em saber se, estando verificados os requisitos do arresto, obstava ao decretamento do arresto, o facto do Banco de Portugal, constatando que a requerida vinha enfrentando dificuldades de liquidez, que se transformaram numa situação de grave desequilíbrio financeiro, e que se tornava necessário proporcionar à mesma uma gestão ajustada às circunstâncias e assegurar que o apoio financeiro concedido ia ser aplicado da forma mais adequada, ter, por deliberações tomadas pelo seu Conselho de Administração, datadas de 1 de Dezembro de 2008, sujeitado a mesma às medidas de designação de administradores provisórios, nos termos das alíneas a) e b) do nº1 do art. 143 do RGICSF, e de dispensa, durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito a actividade de gestão de patrimónios, nos termos da alínea b) do nº1 do art. 145º do RGICSF. Assim, nestas circunstâncias e interpretando o art. 147º do RGICSF ( que, na redação aplicável dada pelo DL nº 1/2008, de 03.01, dispunha que « Quando for adoptada a providência extraordinária de designação de administradores provisórios, e enquanto ela durar, ficarão suspensas todas as execuções, incluindo as fiscais, contra a instituição, ou que abranjam os seus bens, sem excepção das que tenham por fim a cobrança de créditos com preferência ou privilégio, e serão interrompidos os prazos de prescrição ou de caducidade oponíveis pela instituição»), de uma forma mais abrangente e no sentido de que o mesmo não incluía apenas, a ação executiva, mas também, a fase executiva existente nos procedimentos cautelares, como é o caso do arresto, concluiu este acórdão estar impedido o recurso ao tribunal por parte do requerente para a obtenção do arresto do estabelecimento comercial da requerida e justificado o indeferimento decidido pelo Tribunal de 1ª Instância, julgando, por isso, improcedente a apelação.
No caso vertente, o recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal tem por objeto o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 06.12.2017, no âmbito do recurso de apelação interposto, e que confirmou a decisão proferida na 1ª Instância que, considerando estarem verificados os requisitos da providência cautelar de arresto, decretou o arresto de dois créditos da requerida instituição de crédito no âmbito de processos judiciais e do saldo existente na conta bancária titulada pela mesma requerida, não obstante o Banco de Portugal ter sujeitado a mesma, mediante deliberações de 20 de Dezembro de 2015, a medida da resolução nos termos do disposto no art.° 145°-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determinando, nos termos do disposto na alínea a) do n.° l do art.° 145-E ( na redação introduzida pela Lei nº 23/2015, de 26.03) do RGICSF a alienação ao Banco CC dos direitos e obrigações que constituem ativos, passivos, elementos extra patrimoniais e ativos sob gestão do Banif., bem como uma parcela para a sociedade de DD, S.A., que actualmente usa a denominação de EE, S.A. Isto porque, pronunciando-se sobre a suscitada questão da “inadmissibilidade legal desta providência”, limitou-se a afirmar « Trata-se de questão que está resolvida no Acórdão proferido nestes autos a fls. 267 que ordenou expressamente que os autos prosseguissem para apuramento dos factos controvertidos uma vez que indiciariamente os mesmos poderiam integrar os pressupostos legais do arresto valendo aqui o caso julgado formal nos termos do disposto no artigo 620º do cpc».
De salientar que o acórdão proferido a fls. 267 destes autos é o Acórdão da mesma Relação de 17.01.2017 em que foram definidas como questões a resolver as de saber se a decisão do Tribunal de 1ª Instância de indeferimento liminar do presente procedimento cautelar, após a requerente ter dado cumprimento ao convite de aperfeiçoamento do requerimento inicial, era nula por violar o caso julgado formal, se foi cometida nulidade processual e se a matéria alegada, a provar-se, preenchia os requisitos de que depende o decretamento do arresto. E, neste contexto, decidiu este mesmo acórdão revogar a decisão do Tribunal de 1ª Instância que indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar, ordenando o prosseguimentos dos autos com base na seguinte argumentação, que se transcreve: « (…) nos termos da deliberação do Banco de Portugal de 20/12/2015, cuja cópia se encontra junta aos autos, foi decidido alienar determinados direitos e obrigações do BB ao Banco CC SA, sendo transferidos para um veículo de gestão de ativos, criado para o efeito nos temos do nº1, do art. 145º-T, do RGICSF, a maior parte dos ativos que foram objecto de alienação (v. os Anexos à deliberação em causa, também juntos aos autos). Por sua vez, as responsabilidades e elementos extrapatrimoniais do BB que foram objeto de transferência na esfera jurídica do BB ( cf. al. d), do parágrafo 1, do Anexo 3, à deliberação do BdP). Ainda nos termos daquela Deliberação e seus anexos ( cf. parágrafo 5, do Anexo 3 e parágrafo 6, do Anexo 2), o Banco de Portugal pode, a todo o tempo, devolver ao BB ativos e passivos ou fazer transferências adicionais de ativos e passivos. Em face do exposto, é de concluir que, nesta fase dos autos, não é possível afirmar que os créditos de que a requerente se arroga titular, bem como a responsabilidade do BB pelo seu pagamento tenham sido transferidos quer para o adquirente quer para o veículo de gestão. O mesmo se passa com os bens que a requerente pretende arrestar».
Em síntese, dir-se-á que o que ressalta de tudo o que se deixou exposto é que o acórdão recorrido, considerando que a questão da inadmissibilidade legal da providência cautelar de arresto em virtude da medida de resolução aplicada à recorrente fora já decidida no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos em 17.01.2017 e fundamentando a sua decisão relativamente a tal questão no caso julgado formal constituído por aquele acórdão, nos termos do disposto no artigo 620º do CPC, não equacionou, e muito menos emitiu pronúncia, sobre a questão versada no acórdão fundamento. Sendo assim, evidente se torna que as decisões em confronto, na perspetiva das normas que foram aplicadas em cada um dos arestos em apreço, não têm subjacente o mesmo núcleo normativo, pois, enquanto, o acórdão recorrido assentou a sua decisão no art. 620º do CPC, o acórdão fundamento decidiu com base no art. 147º do RGICSF (na redação do DL nº 1/2008, de 03.01). E também não têm subjacente um núcleo factual idêntico, porquanto num e outro caso estamos perante diferentes medidas de resolução. No caso do acórdão fundamento tinha sido aplicada à instituição de crédito requerida as medidas de designação de administradores provisórios, nos termos das alíneas a) e b) do nº1 do art. 143º do RGICSF (na redação dada pelo DL nº 1/2008, de 03.01), e de dispensa, durante um período de três meses, do cumprimento pontual de obrigações anteriormente contraídas, prioritariamente no âmbito a actividade de gestão de patrimónios, nos termos da alínea b) do nº1 do art. 145º do RGICSF (na redação dada pelo DL nº 1/2008, de 03.01). Diversamente, no acórdão recorrido, foi aplicada à instituição de crédito requerida, nos termos do disposto na alínea a) do n.° l do art.° 145-E do RGICSF ( na redação introduzida pela Lei nº 23/2015, de 26.03), a alienação ao Banco CC dos direitos e obrigações que constituem ativos, passivos, elementos extra patrimoniais e ativos sob gestão do BB., bem como uma parcela para a sociedade de DD, S.A., que atualmente usa a denominação de EE S.A. Acresce a tudo isto a circunstância de cada uma das referidas medidas de resolução ter as suas especificidades, tanto mais que, como refere Menezes Cordeiro[15], estamos perante um «sistema móvel, no qual o regulador se move em obediência aos princípios da adequação e da proporcionalidade e da gravidade, tendo em conta o risco ou o grau de incumprimento, por parte da Instituição de Crédito». Vale tudo isto por dizer que o acórdão recorrido, proferido pela Relação de Lisboa, em 06.12.2017, não está em oposição com o acórdão indicado como fundamento, proferido pela Relação de Lisboa, em 30.04.2009 e no processo nº 390/09.0TVLSB.L1, mostrando-se, nessa conformidade, inadmissível a revista, de acordo com o preceituado no art. 629º, nº 2, al. d), aplicável por força do disposto no art. 370º, nº 2, ambos do CPC. * E assente não ser admissível, no caso dos autos, recurso de revista, nos termos gerais, impõe-se, na esteira do afirmado no Acórdão do STJ, de 24.11.2016 (revista nº 470/15.2T8MNC.G1-A.S1)[16], concluir estar vedado a este tribunal o conhecimento das invocadas nulidades do acórdão recorrido por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e/ou por ininteligibilidade da decisão, nos termos do art. 615º, nº1, als. b) e c) do CPC. É que, como se refere neste mesmo acórdão, se é certo que, de harmonia com o disposto no artigo 674.º, n.º 1, alínea c), do CPC, a revista pode ter por fundamento as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do artigo 615.º do CPC, não menos certo é que a norma da al. c) do nº 1 do citado art. 674º não pode deixar de ser conjugada com o preceituado no n.º 4 do referido art. 615º, segundo o qual, tais nulidades só são arguíveis por via recursória quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, ou seja, como fundamento acessório desse recurso. Termos em que, pelo exposto, impõe-se concluir também pela inadmissibilidade do recurso de revista interposto pelo recorrente, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer ainda daquelas nulidades, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do mesmo código.
*** III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal, com base na fundamentação aduzida, em não tomar conhecimento do objecto do recurso, sem prejuízo da eventualidade de o Tribunal da Relação conhecer das invocadas nulidade de falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão e/ou da ininteligibilidade da decisão por ambiguidade ou obscuridade, ao abrigo do disposto no art. 617º, nº 5 do CPC. Baixem os autos ao Tribunal da Relação. Custas a cargo da recorrente.
*** Supremo Tribunal de Justiça, 7 de junho de 2018
Rosa Tching (Relatora)
Rosa Ribeiro Coelho
João Bernardo
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