Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
530/13.4TACVL.C2-A.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
APRECIAÇÃO DA PROVA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O acórdão recorrido, perante a impugnação da matéria de facto, não se limitou a aderir à fundamentação da decisão de 1.ª instância: analisou a prova junta aos autos, nomeadamente procedendo à audição da prova testemunhal.
II - No acórdão fundamento entendeu-se que não bastava remeter para a fundamentação da decisão de 1.ª instância, sendo necessário que se demonstre que se procedeu a uma reanálise da prova produzida e, perante a impressão que dessa reanálise se colhe, deve o tribunal autonomamente decidir se é (ou não) de manter a factualidade provada.
III - Esta necessidade de apreciação especificada terá que ser aferida em função da situação concreta, rectius da concreta decisão, do concreto recurso interposto, e da concreta motivação apresentada; e a análise da situação concreta que está subjacente ao acórdão aqui recorrido não pode ser agora realizada em sede de recurso para fixação de jurisprudência.
IV - Confrontando ambos os acórdãos (recorrido e fundamento), verificamos que não se pode concluir que haja uma oposição de julgados, desde logo porque em nenhum ponto do acórdão recorrido se decide que não há que fazer uma reanálise e ponderação autónoma da prova, para apreciar a impugnação da matéria de facto.
V - Sabendo que no acórdão recorrido se entende que ao tribunal de recurso “incumbe lhe apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências”, e sabendo que anteriormente o mesmo Tribunal afirmou que “da audição da prova” obteve o seu entendimento (aliás, fazendo alusão expressa ao modo como os depoimentos foram prestados — com hesitações — e afirmando que se compreendia atento o melindre da questão), aquele entendimento não está em oposição com o afirmado no acórdão fundamento de que em sede de recurso “a ponderação e a convicção têm de ser autónomas e autonomamente formuladas”, não bastando formulações genéricas e impondo-se uma apreciação da prova.
VI - Além disto, não é demais referir que os acórdãos do Tribunal da Relação agora analisados ocorrem já depois de uma sentença em 1.ª instância prolatada após anterior acórdão, do mesmo Tribunal da Relação, que tinha alterado a matéria de facto; ou seja, terá já havido um momento anterior onde a análise da prova foi, de forma exaustiva, revista determinando a alteração da matéria de facto; o que nos permite considerar que, analisada globalmente a situação, houve, pelo Tribunal da Relação, uma reanálise e ponderação autónoma daquela prova, sem que tivesse reduzido a sua intervenção a uma mera adesão à fundamentação da matéria de facto apresentada na 1.ª instância.
Decisão Texto Integral:

Proc. n.º 530/12.4TACVL.C2-A.S1

Recurso extraordinário de

fixação de jurisprudência

I Relatório

1. AA, arguido/recorrente neste processo e identificado nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos arts. 437.º, n.º 2,  e 438.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de fevereiro de 2020 (o acórdão referido na motivação), que julgou “improcedente a arguição das nulidades” alegadas pelo arguido — falta de fundamentação e omissão de pronúncia — após prolação de acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Coimbra a 23.10.2019, que negou provimento ao recurso interposto pelo arguido.

O arguido havia sido condenado em 1.ª instância pela prática, em coautoria e na forma consumada, de um crime de falsas declarações, nos termos dos arts. 26.º, 348-A, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, numa pena de multa de 120 dias, à taxa diária de 7 euros.

Foi apresentado como acórdão fundamento o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.10.2008, prolatado no âmbito do processo n.º 08P2894, disponível em www.dgsi.pt (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/84d4398cc5b6deb6802574f100413f03?OpenDocument).

2. O Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão recorrido (de fevereiro de 2020), considerou, perante a alegação de falta de fundamentação e omissão de pronúncia quanto à impugnação da matéria de facto, que o anterior acórdão do mesmo Tribunal (de outubro de 2019) não incorria em omissão de pronúncia dado que em recurso não há que proceder a novo julgamento incumbindo apenas ao tribunal “apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências”.

No acórdão fundamento, em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça perante a alegação de “omissão de pronúncia, por falta de conhecimento e apreciação nos termos exigidos, da impugnação da decisão em matéria de facto” (cf. acórdão, ponto 3) concluiu-se pela nulidade do acórdão recorrido (nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c) ex vi art. 425.º, ambos do CPP) porque “não se pronunciou, pois, no essencial, sobre os termos em que lhes estava deferido o objecto do recurso da decisão da matéria de facto” (cf. acórdão ponto 8 in fne).

3. O arguido interpôs o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência.

Começando por referir que

- o “presente recurso tem como acórdão recorrido a decisão proferida em 19 de Fevereiro de 2020, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos autos que à margem se identificaram. O recorrente foi notificado do acórdão recorrido no dia 24 de Fevereiro de 2020, pelo que o mesmo transitou em julgado no dia 5 de Março de 2020, encontrando-se o recorrente em tempo para a interposição do presente (cfr. art° 438°, n° 1 do CPP, art°s 7° e 10° da Lei n° 1-A/2020 e artºs 8° e 10° da Lei 16/2020).

Atenta, no caso, a inadmissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. art° 400° CPP) o acórdão recorrido, decidiu da arguição de nulidades assacadas ao acórdão proferido por esse mesmo Tribunal, em 23 de Outubro de 2019 (que decidiu o recurso de facto e de direito da decisão de primeira instância).

Acresce que o presente recurso tem como acórdão fundamento decisão, anteriormente transitada em julgado, proferida em 15 de Outubro de 2008, pelo Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Venerando Conselheiro Henriques Gaspar, que correu os seus termos sob o n.° 2894/08 na Secção Criminal (38), cujo sumário e texto integral, encontram publicados nas bases de dados jurídicas do IGFEG - www.dqsi.pt/Istj (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954fOce6ad9dd8b980256b5f003fa814/84d4398cc5b6deb680 2574f100413f03?), sob os descritores "Recurso da Matéria de Facto; Acórdão da Relação; Fundamentação; Fórmulas Tabelares; Omissão de Pronúncia; Nulidade da Sentença".

- continua a sua exposição transcrevendo o que considera relevante do acórdão fundamento e do acórdão recorrido, a que se segue uma síntese do conteúdo de cada uma das decisões, terminando com a apresentação da oposição que considera verificar-se entre os acórdãos em confronto:

«No acórdão recorrido entendeu-se e decidiu-se que o dever de conhecimento dos tribunais da relação, em recurso da decisão da matéria de facto (cfr. arts. 412°, n°s 3, 4 e 6 e 428° do CPP), se mostra cumprido, com referências genéricas, afirmações e declarações gerais de pura adesão à fundamentação e convicção do tribunal recorrido, sem necessidade de reapreciação ou exame crítico autónomo dos concretos pontos de facto e meios de prova indicados pelo recorrente, a efectuar pelo tribunal de recurso (o tribunal ad quem, perante o acerto da decisão recorrida, não tem que substituir a fundamentação que dela consta por outra que diga o mesmo, mas por outras palavras; o tribunal de recurso não procede a um novo julgamento). De tal entendimento, se extraiu a consequência de não padecer a decisão do tribunal de recurso, da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art° 379°, n° 1, al. c) ex vi art° 425°, n° 4 do CPP.

No acórdão fundamento entendeu-se e decidiu-se que o dever de conhecimento dos tribunais da relação, em recurso da decisão matéria de facto (cfr. art's 412°, n°s 3, 4 e 6 e 428° do CPP), não se mostra cumprido, com referências genéricas, afirmações e declarações gerais de pura adesão à fundamentação e convicção do tribunal recorrido, antes afirmando a necessidade de reapreciação ou exame crítico autónomo dos concretos pontos de facto e meios de prova indicados pelo recorrente, a efectuar pelo tribunal de recurso (a reapreciação imposta nos limites da cognição impunha uma ponderação específica dos meios de prova indicados e a fixação do resultado probatório segundo a enunciação dos fundamentos da convicção do próprio tribunal de recurso, isto é, o resultado a que o tribunal de recurso chegasse pela sua "livre convicção" e não pela aceitação da razoabilidade do resultado da livre convicção do tribunal de 1ª instância). De tal entendimento, se extraiu a consequência de padecer a decisão do tribunal de recurso, da nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art° 379º, nº 1, al. c) ex vi art° 425°, n° 4 do CPP.

Num caso e no outro, temos dois juízos de ponderação opostos, sobre idêntica matéria, proferidos no domínio da mesma legislação.

Em ambos os acórdãos, se decide sobre os termos do objecto do recurso da decisão em matéria de facto e âmbito dos poderes/deveres de cognição em recurso da matéria de facto.

Salvo o devido respeito, só o acolhimento do entendimento vertido no acórdão fundamento se mostra conforme aos princípios que norteiam a actividade interpretativa do jurista, com o objectivo de alcançar o sentido do pensamento legislativo, mormente a garantia do efectivo duplo grau de recurso em matéria de facto, correspondendo, por isso, à melhor interpretação jurídica, das normas dos art°s 412°, n's 3,4 e 6 e 428°, todas do CPP.

Aliás, não deixa de ser sintomática a jurisprudência consistente do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da interpretação efectuada no acórdão fundamento, pese embora a "rebeldia" das Relações" de que esse Colendo Tribunal já deu nota.

Salvo melhor e mais douta ponderação, a bem da certeza e segurança jurídicas, deve ser fixada jurisprudência em conformidade com o entendimento acolhido pelo acórdão fundamento, qual seja a de que, sob pena de omissão integradora da nulidade do art° 379°, n° 1, al. c) do CPP, nos termos supostos pelo objecto de recurso e pelo âmbito dos poderes/deveres de cognição em recurso da matéria de facto, estabelecidos nos artºs 412°, n°s 3, 4 e 6 e 428°, ambos do CPP, impõe-se ao tribunal ad quem um reexame parcelar, substitutivo, de efectiva reapreciação autónoma, especificada e crítica, com reavaliação das provas concretamente indicadas relativamente aos concretos pontos de facto que foram elencados pelo recorrente como incorrectamente julgados.

TERMOS EM QUE:

Mostrando-se preenchidos os requisitos constantes dos art°s 437° e 438° do CPP, requer-se a admissão do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, por tempestivo e por se mostrarem cumpridos todos os pressupostos legais, determinando-se os ulteriores termos do recurso legalmente estabelecidos.»

4. Notificado o Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra, do recurso interposto, apresentou resposta onde concluiu que “não se verificarão todos os necessários e legais requisitos para ser aceite e apreciado [o recurso] podendo (...) ser ponderada a sua rejeição” porquanto:

«a) Desde logo, parece-nos que a questão substancial não é, se constitui nulidade por omissão (ou não), a não apreciação concretizada e especificada das provas. Aliás, neste aspecto parece-nos que estaremos de acordo com o sentido do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça indicado.

A questão é tão só, saber se, nos presentes autos, em substância, foi ou não realizada uma apreciação concretizada e de forma especificada das provas.

É que o tribunal, tendo proferido acórdão confirmatório da decisão da 1.ª instância veio na sequência de reclamação apresentada dizer, decidindo, que naquele acórdão tinha procedido a essa análise das provas, afirmando neste que após ouvir toda aprova produzida, confirmava o juízo de apreciação feito na 1.ª instância e não, que não tem que proceder à análise das provas.

b) Por outro lado, o acórdão de que se recorre, no presente recurso para fixação de jurisprudência não tem autonomia decisória suficiente só por si, na medida em que só tem cabimento e compreensão quando integrado no anterior.

c) E, assim, tidos ambos os acórdãos como integrando uma única decisão, poderem ser colocados em confronto com o acórdão fundamento. Porém,

d) Nesta hipótese, importará verificar se os pressupostos em que assentam as decisões — por um lado do acórdão fundamento e por outro dos acórdãos destes autos — são os mesmos e, parece-nos que não são, tal como se referiu na anterior al. a).

e) Sendo assim, somos de parecer que nas apontadas dimensões, não existirá uma clara oposição de julgados, nos termos e para os efeitos do art.° 437°, n.° 1 do CPP.»

5. Por despacho de 09.09.2020, foi o recurso admitido.

6.  Distribuído o processo como recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 439.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (de ora em diante, CPP), o processo foi com vista ao Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 440.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitido parecer no sentido da “rejeição” do recurso por “não se verificar a existência de “oposição de julgados” entre os acórdãos em confronto ”, uma vez que:

«(...) Em síntese: o acórdão recorrido, de 19.02.2020, que julgou improcedentes as nulidades arguidas relativamente ao acórdão de 23.10.2019 que, em recurso, conheceu do recurso da sentença alusivo a impugnação de matéria de facto, por erro de julgamento, ao proferir decisão confirmatória da sentença de 1ª instância, considerou e decidiu expressamente ter procedido à análise das provas indicadas pelo recorrente, afirmando que após ouvir toda prova produzida, confirmava o juízo de apreciação feito na 1ª instância, como bem salienta o Magistrado do MºPº junto do TRC.

Assim, no que alude à questão jurídica de apreciação, em sede de tribunal de recurso, de impugnação de matéria de facto, por existência de erro de julgamento, nos termos do art. 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP, o acórdão recorrido proferiu decisão expressa de, após ter procedido à audição de todas as declarações e depoimentos prestados, confirmar o juízo valorativo feito pelo tribunal de 1ª instância, considerando improcedente o recurso interposto.

Como de novo salienta o Magistrado do MºPº junto do TRC, “o acórdão recorrido não proferiu decisão expressa afirmando que o tribunal de recurso não tem que proceder à análise das provas indicadas pelo recorrente, no recurso versando impugnação de matéria de facto, por alegado erro de julgamento.”

Estando sedimentada jurisprudencialmente a consideração de existência de oposição de julgados, nos termos do art. 437.º n.º 1 do CPP, “quando, nos acórdãos em confronto, manifestamente de modo expresso, sobre a mesma questão fundamental de direito, se acolhem soluções opostas, no domínio da mesma legislação, tal  não ocorre no âmbito do presente recurso.»

7. Notificado deste parecer nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, ex vi art. 448.º, do CPP, respondeu o arguido alegando que:

«(...) 4° — Reitera-se aqui, reproduzindo-se parcialmente, o alegado na interposição de recurso, quanto à a questão fundamental de direito a resolver e as decisões emanadas, expressas e de sentido oposto:

- Questão fundamental de direito, que decorre da interpretação das normas dos art°s 412°, n° 3, 4 e 6 e 428°, todos do CPP: Em ambos os acórdãos, se decide sobre os termos do objecto do recurso da decisão em matéria de facto e âmbito dos poderes/deveres de cognição em recurso da matéria de facto.

Temos, então, que a questão fundamental de direito a resolver se situa no plano do conhecimento do recurso em matéria de facto, traçado pelo legislador.

- Decisões expressas antagónicas:

a) No acórdão recorrido entendeu-se e decidiu-se que o dever de conhecimento dos tribunais da relação, em recurso da decisão da matéria de facto (cfr. art°s 412°, n°s 3, 4 e 6 e 428° do CPP), se mostra cumprido, com referências genéricas, afirmações e declarações gerais de pura adesão à fundamentação e convicção do tribunal recorrido, sem necessidade de reapreciação ou exame crítico autónomo dos concretos pontos de facto e meios de prova indicados pelo recorrente, a efectuar pelo tribunal de recurso (...)

b) No acórdão fundamento entendeu-se e decidiu-se que o dever de conhecimento dos tribunais da relação, em recurso da decisão matéria de facto (cfr. art°s 412°, n°s 3, 4 e 6 e 428° do CPP), não se mostra cumprido, com referências genéricas, afirmações e declarações gerais de pura adesão à fundamentação e convicção do tribunal recorrido, antes afirmando a necessidade de reapreciação ou exame crítico autónomo dos concretos pontos de facto e meios de prova indicados pelo recorrente, a efectuar pelo tribunal de recurso (...)

5° — Sempre se dirá, ademais, que o Ministério Público, contraditoriamente, afirma que no acórdão recorrido se decidiu confirmar o juízo de apreciação feito pela 1ª instância “após ouvir toda a prova produzida” ..., sem mais, tout court...

6° — Ora, é precisamente o recurso a tais declarações, afirmações, referências e proclamações genéricas que, por contraponto ao decidido no acórdão recorrido, no acórdão fundamento se decidiu e sancionou;: (...) Não bastam, como se salientou, referências genéricas nem a remissão simples para a convicção do tribunal recorrido, ou de que o cotejo das provas foi efectuado.

7° — Sinteticamente poder-se-á afirmar que a oposição expressa de julgados se apresenta como basta parecer (decisão expressa no acórdão recorrido) ou não basta parecer, é preciso ser (decisão expressa no acórdão fundamento).»

8. No exame preliminar, a que se refere o art. 440.º, n.º 1, do CPP, considerou‑se que o recurso fora tempestivamente interposto por quem tinha legitimidade, embora se tenha entendido não estarem preenchidos os requisitos exigidos para que o recurso possa prosseguir para fixação de jurisprudência.

9. Colhidos os “vistos” e vindo o processo a conferência, nos termos do art. 440.º, n.º 4 do CPP, cabe agora decidir.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 437.º do CPP, são pressupostos da interposição do recurso para fixação de jurisprudência que:

i) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação sejam proferidos no âmbito da mesma legislação, isto é, “quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida” (n.º 3 do preceito citado);

ii) os dois acórdãos em conflito do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação se refiram à mesma questão de direito;

iii) haja entre os dois acórdãos em conflito “soluções opostas” (n.º 1 do art. 437.º do CP).

Para que a interposição de recurso seja aceite é ainda necessário que:

iv) o recorrente identifique “o acórdão [fundamento] com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição”, bem como, no caso de aquele estar publicado, o lugar da publicação (art. 438.º, n.º 1 do CPP);

v) haja trânsito em julgado dos dois acórdãos em conflito (art. 437.º, n.º 1 e 4 do CPP) e

vi) a interposição do recurso seja realizada no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão [recorrido] proferido em último lugar (arts. 438.º, n.º 1 do CPP). 

vii) haja justificação da oposição de julgados que origina o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2 in fine do CPP).

A estes pressupostos, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem acrescentado outros dois:

viii) identidade das situações de facto subjacentes aos dois acórdãos em conflito (dado que só assim é possível estabelecer uma comparação que permita concluir que relativamente à mesma questão de direito existem soluções opostas) e

ix) necessidade de a questão decidida em termos contraditórios ser objeto de decisão expressa (ou seja, as soluções em oposição têm que ser expressamente proferidas em cada uma das decisões).

2. No presente caso, o acórdão recorrido foi proferido a 19.02.2020, constituindo um acórdão prolatado após reclamação apresentada pelo arguido relativamente a anterior acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23.10.2019. O acórdão recorrido foi notificado ao arguido por via eletrónica a 20.02.2020 (cf. certidão junta aos autos). Sabendo que houve uma suspensão dos prazos entre 09.03.2020 e 03.06.2020 (por força do disposto no art. 7.º, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, nos arts. 5.º e 6.º, da Lei n.º 4-A/2020, de 06.04 e arts. 8.º e 10.º, da Lei n.º 16/2020, de 29.05), o recurso interposto a 29.06.2020 foi interposto em tempo, conforme o disposto no art. 438.º, n.º 1 do CPP.

Considera-se, pois, tempestivo o recurso interposto.

3. Entende o recorrente existir oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, pois considera que a mesma questão de direito foi decidida de forma distinta: no acórdão recorrido, perante a impugnação da matéria de facto, segundo o recorrente, o Tribunal da Relação não conheceu devidamente daquela por aquando da fundamentação ter feito apenas (segundo o recorrente) “referências genéricas, afirmações e declarações gerais de pura adesão à fundamentação e convicção do tribunal” de 1.ª instância, contrariamente ao decidido no acórdão fundamento que entende que o conhecimento da impugnação da matéria de facto em sede de recurso não se pode bastar com referências genéricas de simples adesão à fundamentação da decisão recorrida.

Vejamos se o acórdão recorrido apenas aderiu de forma genérica à fundamentação do Tribunal de 1.ª instância.

De acordo com o acórdão recorrido a fundamentação de 1.ª instância foi a seguinte:

«Os factos dados como provados sustentam-se: pontos d) e fr declarações de fls. 4 e 5 e, ainda reconhecimento de assinaturas de fls. 8 e 9; a) a g) e m): certidão do assento de nascimento do menor de fls. 6, de onde constam como pai o arguido, declarantes: AA e BB (os arguidos);

Valorou-se, ainda, o depoimento da testemunha CC, casada, ……. (foi vizinha da BB; apresentou ambos os arguidos; que nessa data BB estava grávida; que nesse data a arguida era casada);

Não se valoraram as declarações do arguido sobre o seu relacionamento sexual com a arguida, nem provado o seu convencimento de ser o pai biológico da criança, pois tais declarações foram contrariadas pelos depoimentos conjugados de: depoimento da mãe da arguida DD, que foi clara em afirmar não ter conhecido o AA; que apenas teve conhecimento da gravidez da filha quando esta veio viver consigo; que nessa data tinha 4 meses de gravidez; a sua filha BB dizia não saber quem era o pai; que nunca levou a casa nenhum namorado; reagia normal em relação à gravidez; que depois de muito tempo disse que tinha uma pessoa que ficava com o filho; Ora, tal depoimento coincide temporalmente com a dedução a escrito do acordo com o arguido (Junho de 2013); A testemunha EE, casado, mas separado de facto da arguida Julho de 2010; apenas mantinham contactos por causa da filha comum; que a arguida nunca lhe disse quem era o pai do FF, embora "desconfiasse"; era intenção da arguida criar o menor; que teve intenção de perfilhar criança, o que a BB rejeitou, porque tinha receio que a não tratasse como filho fosse; mais soube pela boca da BB que haveria uma pessoa, de nome AA, que não estava a conseguir adoptar, queria ter filhos e estava disposto a tomar conta da criança. É certo que o arguido AA era fértil, como resulta dos documentos juntos a fls. 365 e segs. e o depoimento sobre eles prestados pela Dr. a GG, o certo é que, o arguido não é o pai do FF, como resulta das conclusões vertidas no relatório pericial de fls. 160 verso;

Mais sabia não ser o pai, pois quando conheceu a BB esta estava grávida, como disse a testemunha CC supra referida; também a progenitora disse que a filha não sabia quem era o pai, e só na parte final da gravidez, que coincide com o acordo com o arguido, começou a dizer que tinha uma pessoa que ficava com o filho; tal depoimento coincide com o prestado pela testemunha

Assim deu-se como provado que os arguidos agiram em comunhão de esforços e intenções de entregar a criança ao arguido para que este a criasse e educasse como filho e, para isso e do mesmo modo, ambos fizeram constar do assento de nascimento como pai biológico o arguido, facto que sabiam ser falso.

Testemunha HH e II, que conhecem bem o arguido, que foram claros em afirmar a sua relação com o filho, que disse ser bom pai; pessoa séria, educada e trabalhadora.

Mais se valorou o CRC,s, as declarações do arguido sobre a sua situação pessoal e económica e, ainda, declaração para efeitos de apoio judiciário subscrita pelo arguido.

Sobre o desejo de o arguido ser pai e assumir as responsabilidades parentais valoraram-se declarações do arguido neste sentido e, ainda, relatório social elaborado pela DGRS de fls. 318 e exame de psiquiatria de fls. 326 elaborados no âmbito dos autos de processo …. com vista à Reg. das Responsabilidades do menor.

Sobre os não provados e vertido em a), b) e d) não foi produzida prova clara, pois sobre ela apenas incidiram as declarações do arguido, que não foi claro na ajuda prometida e prestada à arguida BB pelo que se deram como não provados."» (p. 12-13 do ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de outubro de 2019)

Perante a impugnação da matéria de facto, em que o recorrente pretendia que certos factos dados como provados passassem a ser dados como não provados, de modo a que não se pudesse considerar existir dolo quanto ao crime de falsas declarações (aquando do registo da criança como sendo filho do arguido/recorrente) por o arguido não saber, aquando do registo, que não era o pai biológico, o Tribunal da Relação afirmou:

«Ora, à excepção da declaração que o ora recorrente e a arguida firmaram, no dia 3 de Junho de 2013, no escritório da Sra Advogada JJ (provado documentalmente), entende o recorrente que todos os demais factos se devem dar como não provados. (...)

Efectivamente, segundo as regras da experiência comum, estas não são situações normais, mas acontecem, tudo dependendo dos objectivos dos sujeitos envolvidos, e daí que, quando tais situações são conhecidas, e não são conformes ao Direito, este é chamado para intervir.

Mostrando-se documentadas as declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento (art. 363° CPP), da audição da prova a que este Tribunal procedeu, constatou-se que não assiste razão ao recorrente, tendo este tribunal de recurso chegado à mesma conclusão do tribunal a quo.

Todavia, não deixamos de assinalar, que por vezes, terão ocorrido algumas hesitações por banda do arguido e das testemunhas, que se compreendem, em função do melindre de toda situação que estava a ser apurada em audiência de julgamento, e que aqueles bem sabiam que teriam de ter alguma contenção.

Efectivamente, o tribunal a quo formou a sua convicção livremente, de acordo com critérios lógicos e objectivos e com as regras da experiência, considerando, na sua globalidade, indícios precisos e concordantes com a prova produzida em audiência.

Encontra-se a sentença recorrida devidamente fundamentada, tendo o Tribunal a quo indicado como formou a sua convicção, concretamente, com base na globalidade das provas produzidas, atendendo aos dados objectivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos que considerou relevantes e, fazendo uma análise das declarações e dos depoimentos prestados.(...)

Em função do exposto, não tem razão o recorrente quando põe em causa a materialidade apurada, não se vislumbrando razões que permitam criticar a convicção firmada na decisão recorrida, não tendo havido por banda do tribunal de la instância a violação do princípio da livre apreciação da prova ou qualquer outro.» (p. 18-20, do ac. do TRC de out. de 2019, sublinhado nosso)

Perante isto, o aqui recorrente reclamou, e o Tribunal da Relação de Coimbra indeferiu considerando que:

«Efectuando uma simples leitura do acórdão proferido nos autos, afigura-se-nos que sob a capa da arguição de nulidades, pretendia agora o recorrente a elaboração de novo acórdão em sintonia com a sua versão/convicção. Ou seja, o que o recorrente não conseguiu com a interposição do recurso, pretendia obter por via da arguição das aludidas nulidades.

Foi o recorrente (e bem assim, a arguida BB, que não recorreu) condenado pela prática de um crime de falsas declarações, por o arguido ter declarado perante oficial público da Conservatória de Registo Civil que o menor FF era seu filho e da arguida (provado documentalmente).

Facto que o arguido sabia não corresponder à verdade, porquanto quando conheceu a arguida esta já se encontrava grávida.

De referir, que num primeiro julgamento (Ac. de 13-12-2017, a fls. 493/521) este tribunal de recurso, nos tcantos do artigo 431°, n.° 1, al. a) do CPP, alterou a matéria de facto, passando a al. b) dos factos provados a ter a seguinte redacção: No mês de Março de 2013, no estabelecimento denominado …, nesta cidade ..…, a arguida, à data já grávida, conheceu o arguido AA, através de uma amiga comum. (...)

Na verdade, relativamente às matérias que, no entender do requerente/recorrente, não obtiveram pronúncia e fundamentação por parte deste Tribunal, foram tais questões apreciadas no acórdão proferido.

Parece não ter o requerente presente o facto de estarmos no âmbito do julgamento do recurso por si interposto, e não ainda na fase de julgamento em primeira instância. E, se assim é, o Tribunal ad quem, perante o acerto da decisão recorrida, não tem que substituir a fundamentação que dela consta por outra que diga o mesmo, mas por outras palavras.

Com efeito,

O tribunal de recurso não procede a um novo julgamento, incumbindo-lhe apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes.

Por conseguinte, resultando evidente que não assiste qualquer razão ao requerente/recorrente, nada mais se nos oferece acrescentar, concluindo-se pela não verificação das arguidas nulidades, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia.» (p. 4-6 do ac.)

Ora, do exposto vemos que o Tribunal da Relação de Coimbra, perante a impugnação da matéria de facto, não se limitou a aderir à fundamentação da decisão de 1.ª instância. O Tribunal fez o que lhe competia: analisou a prova junta aos autos, nomeadamente procedendo à audição da prova testemunhal e considerou, autonomamente, que “da audição da prova a que este Tribunal procedeu, constatou-se que não assiste razão ao recorrente, tendo este tribunal de recurso chegado à mesma conclusão do tribunal a quo.” E afirmou ainda que: “não deixamos de assinalar, que por vezes, terão ocorrido algumas hesitações por banda do arguido e das testemunhas, que se compreendem, em função do melindre de toda situação que estava a ser apurada em audiência de julgamento, e que aqueles bem sabiam que teriam de ter alguma contenção.”

É certo que não faz uma análise das declarações de cada testemunha, procedendo a uma análise minuciosa de cada frase que foi proferida; mas também isso não o faz a decisão de 1.ª instância. É certo que, relendo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de outubro de 2019, também não se sabe exatamente quais foram as frases ditas por cada testemunha que permitiram ao Tribunal considerar que nada havia a alterar na matéria de facto provada, mas isso mesmo também não se vislumbra na fundamentação da matéria de facto da 1.ª instância. Pelo que, não se pode concluir que em sede de recurso se tem que fazer mais do que o foi feito na decisão de 1.ª instância.

E compulsado o acórdão fundamento, constatamos que a situação era distinta naqueles outros autos. Ali, dois concretos pontos da matéria de facto foram impugnados e, aderindo ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 116/07 — que julgou inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º 1, do CPP, “quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limita a afirmar que os dados objectivos indicados na fundamentação da sentença objecto de recurso foram colhidos da prova produzida transcrita nos autos” —, entendeu-se que não bastava remeter para a fundamentação da decisão de 1.ª instância. Considerou-se que é necessário que se demonstre que se procedeu a uma reanálise da prova produzida e, perante a impressão que dessa reanálise se colhe, deve o tribunal autonomamente decidir se é (ou não) de manter a factualidade provada. E por isso no acórdão fundamento se considerou que “a ponderação e a convicção têm de ser autónomas e autonomamente formuladas”, sem simples remissão para a fundamentação da decisão recorrida, assim impondo que terá que haver uma apreciação concreta das provas. Na verdade, na situação do acórdão fundamento a apreciação especificada e concreta das provas impunha‑se, segundo o ali exposto, para que assim se respondesse “no essencial, sobre os termos em que lhes estava deferido o objeto do recurso” interposto. Porém, esta necessidade de apreciação especificada terá que ser aferida em função da situação concreta, rectius da concreta decisão, do concreto recurso interposto, e da concreta motivação apresentada. E a análise da situação concreta que está subjacente ao acórdão aqui recorrido não pode ser agora realizada em sede de recurso para fixação de jurisprudência.

Assim, confrontando ambos os acórdãos (recorrido e fundamento), verificamos que não se pode concluir que haja uma oposição de julgados.

Desde logo porque em nenhum ponto do acórdão recorrido se decide que não há que fazer uma reanálise e ponderação autónoma da prova, para apreciar a impugnação da matéria de facto.

No acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em outubro de 2019, nada é referido. No acórdão prolatado após a reclamação foi afirmado que, como tribunal de recurso, “[incumbe]-lhe apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências atinentes.

Ou seja, apenas é referido que o Tribunal da Relação não tem que fazer uma fundamentação da matéria de facto distinta da da 1.ª instância, apenas porque foi impugnada a matéria de facto. Em recurso, o Tribunal tem sim que apreciar autonomamente a questão que lhe foi colocada e, após reanálise da matéria de facto provada, formando a sua própria convicção, decidir em conformidade. Nunca, em parte alguma, o Tribunal da Relação considerou, perante o caso concreto, que não teria que fazer uma apreciação especificada.

Diferentemente, saber se perante o recurso interposto se teria que fazer uma análise mais especificada e concreta da prova em função do impugnado, isso só seria possível mediante sindicância a realizar em sede de recurso ordinário daquela decisão recorrida (se fosse possível à luz do regime dos recursos consagrado no Código de Processo Penal). Porém, num recurso extraordinário para fixação de jurisprudência apenas compete a este Tribunal verificar (e apenas em função do texto do acórdão) se o acórdão recorrido, em alguma parte, contraria o acórdão fundamento.

Ora, sabendo que no acórdão recorrido se entende que ao tribunal de recurso “incumbe‑lhe apreciar se uma questão decidida pelo tribunal de que se recorreu foi bem ou mal decidida e extrair daí as consequências”, e sabendo que anteriormente o mesmo Tribunal afirmou que “da audição da prova” obteve o seu entendimento (aliás, fazendo alusão expressa ao modo como os depoimentos foram prestados — com hesitações — e afirmando que se compreendia atento o melindre da questão; cf. ac. de out. 2019, p. 19), aquele entendimento não está em oposição com o afirmado no acórdão fundamento de que em sede de recurso “a ponderação e a convicção têm de ser autónomas e autonomamente formuladas”, não bastando formulações genéricas e impondo-se uma apreciação da prova.

Além disto, não é demais referir que os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra agora analisados ocorrem já depois de uma sentença em 1.ª instância prolatada após anterior acórdão, de 13.12.2017 (também do Tribunal da Relação de Coimbra), que tinha decidido a nulidade da decisão anterior e tinha mesmo alterado a matéria de facto (cf. ac. de fev. de 2020, p. 5, onde este circunstancialismo é referido). Ou seja, terá já havido um momento anterior onde a análise da prova foi, de forma exaustiva, revista determinando a alteração da matéria de facto. O que nos permite considerar que, analisada globalmente a situação, houve, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, uma reanálise e ponderação autónoma daquela prova, sem que tivesse reduzido a sua intervenção a uma mera adesão à fundamentação da matéria de facto apresentada na 1.ª instância.

De tudo o exposto, necessariamente temos que concluir não existir oposição de julgados, pelo que deve o recurso ser rejeitado.

III Conclusão

Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pelo arguido AA.

Custas pelo recorrente, com 3 UC da taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 17 de dezembro de 2020     


Os Juízes Conselheiros,



Helena Moniz (Relatora)


Francisco Caetano