Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACIDENTE DE VIAÇÃO RECURSO DE REVISTA DUPLA CONFORME ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OBJETO DO RECURSO CONCLUSÕES ALEGAÇÕES REPETIDAS MATÉRIA DE FACTO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EQUIDADE ANALOGIA | ||
![]() | ![]() | ||
Data do Acordão: | 05/25/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | REJEITADA EM PARTE E NEGADA NO DEMAIS | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário : | I. Não se deve tomar posição demasiado rigorosa quanto à observância do comando contido no art. 639.º, n.º 1, do CPC, porquanto também as conclusões delimitam o âmbito objetivo do recurso, conforme o art. 635.º, n.º 4, do CPC. II. A reversão da alteração da decisão da matéria de facto operada pelo TR, por putativo erro na apreciação das provas, depara-se com a circunstância de o STJ ser, organicamente, um tribunal de revista vocacionado para o conhecimento da matéria de direito, salvo os casos especialíssimos previstos no art. 674.º, n.º 3, do CPC, em que conhece também da matéria de facto. III. A dupla conformidade parcial de decisões, segundo a doutrina e a jurisprudência dominante do STJ, conduz à rejeição parcial do recurso de revista – art. 671.º, n.º 3, do CPC. IV. A equidade traduz-se no critério decisivo para a fixação do montante da compensação por danos cujo valor exato não possa ser averiguado. Trata-se da equidade como padrão de justiça do caso concreto, da decisão ex aequo et bono (segundo a equidade). Porém, a decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Uma solução individualizadora que assuma todas as circunstâncias do caso concreto não pode encontrar-se sem a comparação de hipóteses. Está em causa o princípio da igualdade, que manda “tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, na medida da diferença”. | ||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I - Relatório
1. AA e BB propuseram ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradoras Unidas, S.A.[1], pedindo que esta seja condenada: a) no pagamento ao Autor da quantia de € 738.819.45, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, de procuradoria condigna, de juros legais em dobro, vencidos e vincendos, e de custas; b) no pagamento ao Autor das quantias que se remeterem para liquidação em consequência de danos futuros, de IPP, de incapacidades, de tratamentos, de assistência médica e medicamentosa, de 3.ª pessoa, e de perdas salariais, que venham a verificar-se como consequência do acidente; c) no pagamento à Autora da quantia de € 6.049.61, a título de danos patrimoniais, acrescida de procuradoria condigna, de custas e de juros legais desde a citação até efetivo e integral pagamento.
2. Alegaram, em síntese, que a ... de junho de 2012, na Estrada Nacional ……, ao quilómetro ……., concelho ………., distrito ….., ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos com a matrícula ….-EX-…, ….-GM-…. e um velocípede sem matrícula, conduzido pelo Autor, o qual se ficou a dever a culpa do condutor do EX, que circulava no sentido ……../…….., e que, ao ultrapassar um veículo que seguia à sua frente, invadiu a via de sentido contrário, indo colidir com o veículo GM que aí circulava, o qual foi imediatamente projetado contra o velocípede que também aí circulava no mesmo sentido, isto é, …….., tendo o velocípede e o Autor sido projetados ao solo, ficando este gravemente ferido, sendo assistido no local pelo INEM e pelos bombeiros voluntários ………. . Do acidente resultaram para os Autores os danos alegados, dos quais se querem ver ressarcidos, sendo que à data do acidente a responsabilidade civil por danos ocasionados pela circulação do veículo EX se encontrava transferida para a Ré, que reconheceu a responsabilidade pelo sinistro, mas nada pagou aos autores. 3. A Ré contestou, invocando a exceção da prescrição do direito que os Autores pretendem fazer valer, tendo aceitado parte da factualidade alegada e impugnado a restante, concluindo pela improcedência da ação e a sua absolvição do pedido. 4. Os Autores responderam à referida exceção, defendendo a sua improcedência. 5. Foi dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador no qual se relegou o conhecimento da exceção de prescrição para final, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova. 6. Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, sendo a final proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Por todo o exposto, julga-se a ação parcialmente procedente, porque parcialmente provada, e, em consequência: A) Decido julgar improcedente a arguição de prescrição do direito de indemnização que o autor exerce através da presente ação; B) Decido condenar a ré/seguradora “SEGURADORAS UNIDAS, S.A.” no pagamento ao autor AA dos seguintes montantes: i. O montante de € 2 000,00 (dois mil euros), relativo ao custo de deslocação, por cada quilometro percorrido para consultas e tratamentos; ii. O montante de € 3 399,46 (três mil, trezentos e noventa e nove euros e quarenta e seis cêntimos), relativo a portagens, estacionamentos, tratamentos, consultas, medicamentos e certidões; iii. O montante de € 100,00 (cem euros), pelo valor aproximado dos bens que ficaram danificados no acidente; iv. O valor de € 300 000,00 (trezentos mil euros), a título de dano biológico ou perdas salariais; v. O montante de € 65 000,00 (sessenta e cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, no valor global de € 370 499,46 (trezentos e setenta mil, quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e seis cêntimos) C) Relegar para execução de sentença a liquidação dos montantes a que se refere a necessidade de contratar terceira pessoa em situações de futura incapacidade, decorrente da sujeição a internamento ou cirurgia hospitalar, bem como das despesas com ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas e sua substituição regular; D) Condenar a ré/seguradora no pagamento à autora BB da quantia de € 6 049,61 (seis mil e quarenta e nove euros e sessenta e um cêntimo); E) Absolver a ré/seguradora do demais peticionado. F) Sobre as quantias referidas em B) i), iii), iv) e v.) vencer-se-ão juros de mora, no dobro da taxa legal (8%), desde a data da sentença até integral pagamento; G) As demais quantias referidas em B), ii) vencerão juros de mora, no dobro da taxa legal (8%), a contar da citação até integral e efetivo pagamento; H) A quantia referida em D) vencerá juros, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento.” 7. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação. 8. O Autor interpôs recurso subordinado. 9. A Ré respondeu ao recurso subordinado, preconizando a sua improcedência. 10. Por acórdão de 5 de novembro de 2020, o Tribunal da Relação ……… decidiu o seguinte: “Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente o recurso da autora e improcedente o recurso subordinado do autor e, em consequência, alteram a sentença recorrida, decidindo-se: a) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, a quantia de € 90.000 (noventa mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 8%, desde a data da sentença em 1.ª instância; b) Relegar para incidente de liquidação as despesas com ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas e sua substituição regular. c) Manter a sentença recorrida no mais aqui impugnado, bem como nos respetivos juros de mora. As custas da ação, na parte alterada, ficam a cargo de autor e ré, na proporção dos respetivos decaimentos. O autor suportará as custas do recurso subordinado por si interposto, sendo as do recurso da ré a cargo de ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento.”
11. Não conformado, o Autor AA, nos termos do art. 671.º, n.os 1 e 3, do CPC, interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões: “1ª- O Recorrente não se conforma com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ……, por entender, com o devido respeito, que não foi feita a melhor e a mais correta apreciação quer dos factos, e consequentemente a correta aplicação de Direito. 2ª- Discordância que reporta à decisão de alteração da condenação efetuada na alínea C) do dispositivo da sentença de 1ª instância, respeitante a relegar para execução de sentença a liquidação dos montantes a que se refere a necessidade de contratar terceira pessoa em situações de futura incapacidade, decorrente da sujeição a internamento ou cirurgia hospitalar, bem como das despesas com ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas e sua substituição regular; 3ª- E ainda, quanto ao segmento decisório que reduziu o montante indemnizatório fixado a título de “Dano Biológico “para a quantia de €90.000,00 (noventa mil euros) e por fim, quanto à avaliação do dano não patrimonial. 4ª- Seguindo a doutrina do Ac do STJ de 24-11-2016 -Revista n.º 1655/12.9TBFAF.G1.S1 - 7.ª Secção - considera o Recorrente que tal apreciação é admissível, nos estritos termos da análise que foi efetuada da prova produzida, vertida na estatuição do disposto no artº 662º do CPC. 5ª- “(…) Funcionando como tribunal de revista, só nos particularizados termos admitidos pelos arts. 674.º, n.º 3, e 682.º do CPC é admitida ao STJ a ingerência em matéria de facto, restringindo-se, portanto, a sua intervenção ao campo da prova vinculada; compete-lhe, para além disso, vigiar e avaliar se a Relação fez mau uso dos poderes que a proposição descrita no art. 662.º do CPC lhe concede. (…)”. 6ª- De igual modo, atente-se no teor do Ac. do STJ que nesta esteira, propõe o artº 662º nº1 do CPC que :“(…) A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (…)”. 7ª- Entende o Recorrente que a prova que foi produzida não impunha uma decisão diferente da que foi decidida em primeira instância, não ocorrendo também qualquer documento superveniente, ou facto assente que impusesse decisão diversa da anteriormente fixada em termos de matéria de facto, por parte do Tribunal “a quo“, antes pelo contrário. 8ª- No que concerne à primeira questão, objeto do presente recurso, o Tribunal “a quo“ veio alterar a resposta ao ponto 100. da matéria de facto dada como provada alegadamente, por segundo a recorrida, tais necessidades não constarem do relatório pericial, nem sobre tais danos futuros ter sido produzida qualquer prova que sustente e fundamente tal realidade. E ainda, porque, 9ª- “Percorrendo a muito bem circunstanciada fundamentação da decisão de facto da sentença, constatamos que a única prova que suportou a decisão de facto da sentença, de considerar provada a matéria do ponto 100 dos factos provados, foram as declarações de parte do autor, (…)“. 10ª- Todavia, considera o ora recorrente que a prova de tal matéria, para além das declarações de parte do A., resulta clara, direta e inequivocamente do relatório pericial e da conjugação global de toda a prova e bem assim das regras da experiência comum. 11ª- Com efeito, da leitura atenta da perícia médico legal efetuada pelo INML conforme relatório datado de 22 de Abril de 2019, junto a fls…dos autos é descrito pelo Senhor Perito no âmbito da “DISCUSSÃO “ , ponto 4. e após a quantificação do Défice Funcional Permanente de Integridade Físico- Psíquica fixável em 30 pontos que : “- Na situação em apreço é de perspetivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, nomeadamente artrose do punho secundaria a osteonecrose do escafoide por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico) o que pode obrigar a uma futura revisão do caso. “ 12ª- Ora o “dano futuro “no âmbito da avaliação do dano corporal em direito civil assume um significado próprio. Veja-se nesse sentido o que nos dizem os Srs. Professores Drs. Duarte Nuno Vieira e Jose Alvarez Quintero no seu livro “Aspectos práticos da avaliação em Direito Civil “quanto a esta especifica questão: “(…) Será ainda de assinalar que dentro do posicionamento pericial que tem vindo a ser concretizado entre nós, se encontra o da integração na taxa de incapacidade arbitrada num determinado momento , da que resultará de um dano futuro (…). Ora, por dano futuro, entende-se o agravamento do dano actualmente existente e que pode prever-se, por ser facto comum e habitual, ou seja, o agravamento previsível, inexorável , que inevitável e seguramente vai ocorrer e do qual tem o perito conhecimento da dimensão ( expressão ) que vai adquirir. Aquele que corresponde seguramente à evolução de rotina do tipo de sequela existente. É assim que aos 10% de incapacidade geral permanente parcial se poderá adicionar desde logo mais 5%, por exemplo, a título de dano futuro. (…) (sublinhado nosso). 13ª- Tal matéria foi dada como assente também no ponto 70. ( cfr. pag. 16 in fine), constituindo a matéria do ponto 100. uma consequência lógica e inevitável desta premissa, que a jusante, se tem como assente. 14ª- Tal realidade, não se confunde com a constatação presente e definitivamente fixada desde a data da alta, quanto à necessidade de ajudas técnicas e medicamentosas permanentes que o recorrente já tem e sempre terá. 15ª- De acordo com o princípio da livre apreciação da prova não deverá ser colocado em causa, inexistindo alegação de qualquer violação legal substantiva ou processual que o pudesse de algum modo inquinar. Efetivamente, mesmo quanto à prova pericial, dispõe nomeadamente o artº 398 do Cod. Civil que a mesma será “fixada livremente pelo tribunal “. 16ª- O princípio de imediação da prova por seu turno, reforça a bondade da convicção do Tribunal em conjugação com todos os meios de prova do caso concreto, incluindo, as declarações de parte do recorrente. 17ª- Relembra-se a propósito da fundamentação da decisão respetiva o seguinte excerto: “ (…) No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre ( artigo 607º, nº 5, primeira parte, do Código de Processo Civil ), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, fixando a matéria de facto em sintonia com a sua “ prudente convicção “ acerca de cada facto controvertido. Assim as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do legislador, quanto à natureza de qualquer delas, ressalvando-se, porém, os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos (autênticos e certos documentos particulares ), quer por acordo ou confissão das partes ou ainda presunções legais ( artigo 607º, n 5, segunda parte, do referido preceito legal ). (..) In casu, toda a prova produzida foi analisada, no seu conjunto, de modo crítico e livremente, tenha ou não emanado da parte que devia produzi-la (artigo 413º, do Código de Processo Civil ) tendo como critério fundamental a liberdade da sua apreciação , por parte do julgador, nos termos que se encontram previstos no artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil. (…)“. 18ª- O Recorrente, entre outras sequelas, ficou afectado “ (…) com artrose do punho secundaria a osteonecrose do escafoide (..) “ , osteonecrose, que em termos leigos significa “ morte de uma região do osso “ e desde logo aos 36 anos , pelo que é da mais elementar justiça e devidamente fundamentada, que se mantenha a condenação exatamente como a fixou a douta sentença de 1ª instancia, garantindo desse modo, as várias vertentes possíveis do agravamento, que no caso, é como supra se referiu, certo, de verificação incerta, portanto , absolutamente enquadrável no previsto no artº 564 nº 2 do Código Civil. 19ª- Atento o exposto considera o ora recorrente que mal andou o douto Tribunal, “a quo“ ao revogar e consequentemente alterar a condenação respetiva, pugnando-se antes, por manter a condenação da recorrida como inicialmente, ou seja, condenando a : “C) Relegar para execução de sentença a liquidação dos montantes a que se refere a necessidade de contratar terceira pessoa em situações de futura incapacidade, decorrente da sujeição a internamento ou cirurgia hospitalar, bem como das despesas com ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas e sua substituição regular; “ 20ª- Não pode igualmente o ora recorrente concordar com a decisão do douto Tribunal “a quo “que reduziu drasticamente o montante indemnizatório arbitrado a título de “dano biológico e respetivo montante indemnizatório “. 21ª- A decisão de 1ª instância fez apelo, quer a doutrina, quer a vária Jurisprudência que aqui se dá por integralmente reproduzida, por significativa e ilustrativa dos critérios seguidos com evidente adequação ao caso dos autos.. A propósito do tema, refere-se que : “(…) Certo é que a lesão físico-psíquica é o dano -evento, que pode gerar danos-consequência , os quais se distinguem na tradicional dicotomia de danos patrimoniais capacidade de ganho tem a seguinte justificação , nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de 10 de Outubro de 2012, cita: “ a compensação do dano biológico ( dentro das consequências patrimoniais da lesão físico -psíquica ) tem por base e fundamento quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado , implicando flagrante perda de oportunidades , geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar ; que a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente , de modo a compensar e ultrapassar as graves dificuldades funcionais que constituem sequela irreversível da lesões sofridas.”(…) “ . 22ª- Ora, o douto Tribunal “a quo “acaba por seguir a mesma linha de orientação (cfr. pag. 24) afastando o entendimento de conferir ao dano biológico, a qualidade de tercium genus e considerando que no caso concreto o enquadramento e manifestação do dano-consequência releva no âmbito dos danos patrimoniais, nomeadamente enquanto dano-esforço , todavia vem defender seguidamente, que apesar do défice funcional permanente de 30 pontos atribuído ao lesado implicar consequência na sua vida, configurando-se como danos futuros, não pode aceitar-se é que a indemnização do dano biológico, no presente caso, seja calculada em função da equiparação do sobredito défice funcional de 30 pontos a uma perda de capacidade de ganho de rendimentos de igual percentagem. E seguidamente com referencia a critérios de equidade, acaba por fixar a este titulo o montante de € 90.000,00 (noventa mil euros ). 23ª- Aqui chegados cumpre questionar: € 90.000,00 porquê? 24ª- A quantia anteriormente fixada a este título no valor de € 300.000,00 encontra-se devidamente justificada e fundamentada. Considera a antecipação do capital; foi encontrada na sequência de um raciocínio lógico, objetivo, que permite ter uma base inicial e de partida, igual para todos os lesados (tabelas financeiras) e que a montante, aí sim, é ajustado às circunstâncias do caso concreto, o que aconteceu, com a aplicação de uma redução muito significativa de cerca de €127.000,00. 25ª- Esta mesma decisão, refere que: “25 Recorremos à fórmula de cálculo adotada no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de março de 2017, em que é relatora a Exmª Srª. Desembargadora Albertina Pedroso, no processo nº 81/14.0T8FAR, deste juízo. “ou seja do mesmo Tribunal “a quo “. 26ª- No caso em apreço, como já se referiu, para além da desvalorização funcional já assente, foi igualmente dado como certo o dano futuro no sentido do agravamento dessa incapacidade funcional, o que, no caso concreto, aponta claramente para a necessidade de garantir essa circunstância. 27ª- Ao que parece, ao mesmo tempo que se defende a utilização do critério da equidade para o cômputo do dano biológico na vertente do dano patrimonial futuro, para o caso concreto, indicam-se outras decisões, mais parecendo que estamos perante um regime legal de precedente. 28ª- Se atenta a natureza do dano não patrimonial, se entende que a equidade funcione como primeiro critério, embora condicionada aos parâmetros estabelecidos no artº 494 do Cod. Civil, na apreciação dos danos patrimoniais, principalmente futuros (lucros cessantes) já deveria, salvo melhor opinião, funcionar residualmente, para o caso de não ser possível averiguar o valor exato dos danos (artº 566 nº 3 do CC) assumindo a característica de elemento corretor do resultado a que se chegar depois de utilizados naturalmente os critérios aritméticos e as tabelas financeiras habitualmente usados, os quais, constituem adjuvantes instrumentais , mas não únicos. Foi o que decisão inicial fez e assertivamente. 29ª- “ É claro , escreveu-se então “ que o juiz não deve deixar de lado a equidade…” mas nada obsta que se lance mãos de critérios e soluções que permitam a obtenção de constantes para a determinação da indemnização , “ em termos de se chegar a um certo parâmetro , a partir do qual se possa sintonizar a indemnização que for julgada mais adequada , intervindo então o juízo de equidade. 30ª- O caso concreto teve consequências graves para o lesado e toda a sua vida, sendo uma vertente desse universo, a sua capacidade de ganho, relativamente á qual, se deve ponderar o lesado no seu todo, já que, a incapacidade funcional é apenas uma parte dessa capacidade produtiva e globalmente entendida. 31ª- Do extenso elenco dos factos provados que aqui se considera por reproduzido, considera-se forçoso atender, que para além da incapacidade funcional em sentido restrito, o lesado, infelizmente, ficou a padecer de outras sequelas, a nível quer estético, quer psicológico, que o acompanham permanentemente, inclusive quando se encontra no exercício da sua atividade profissional. 32ª- Com efeito tal constatação resulta desde logo das regras da experiencia comum, bastando fazer um simples exercício de nos colocarmos na sua posição, ou seja, ponderar o seguinte: será fácil desempenhar a nossa atividade, quando em razão das cicatrizes na cara e alterações da voz, por vezes com perda de sensibilidade na face e boca e quando se perdeu muito da respetiva auto estima ? Pode-se continuar a estar em reuniões, é um facto, mas com que custo pessoal? A capacidade produtiva, objetivamente é a mesma? 33ª- Trabalhar com dores, muitas vezes persistentes, e uma depressão pós-traumática crónica? que é possível é, mas a que custo pessoal e durante quanto tempo até se degradar a capacidade restante? 34ª- As ponderações destas vertentes no caso concreto devem, sem margem de dúvidas reforçar a bondade e adequação de uma indemnização muito superior à fixada pelo Tribunal “a quo “. Alias, 35ª- A própria Portaria 377/2008 relativa à proposta razoável, considera existir automaticamente indemnização, para incapacidades permanentes superiores a 10 pontos (Anexo I) dado que será de considerar haver sempre, esforços acrescidos, estabelecendo automaticamente também e indistintamente, referenciando apenas a idade, uma indemnização autónoma e que acresce ao cálculo do Anexo IV. Portanto e por maioria de razão, a quantificação do dano na presente sede, devera ir para além e atender aqui sim, às circunstâncias do caso concreto. 36ª- Acresce que o recorrente era produtor de espetáculos e eventos, atividade que deixou de desempenhar (ponto 96.). 37ª- As indemnizações decorrentes da IPP deverão ser vistas sob um prisma mais amplo que compreende ainda, o potencial de realização pessoal numa perspetiva de assegurar a dignidade da pessoa humana, proclamada no artigo 1º da Constituição da Républica Portuguesa e os critérios adotados nomeadamente pela Jurisprudência devem seguir uma via evolutiva e actualistica. (Vide neste sentido, douto Acórdão do S.T.J. nº 6/2014 -Publicação DR Nº 98/2014, Serie I, de 2014-05-22, que veio alargar o direito à indemnização pelos danos sofridos pelo conjugue de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave, no âmbito do disposto nos artºs 483, nº 1 e 496º nº 1 do Cod. Civil). 38ª- Atento o exposto será de ter igualmente presente os pressupostos, quer do regime do seguro obrigatório, mas mais ainda, a ratio das Diretivas Comunitárias em matéria Automóvel, nomeadamente a 5ª Diretiva Automóvel, transposta para ordenamento jurídico nacional, sempre no sentido do reforço do sistema de proteção aos lesados por acidentes de viação. 39ª- Com a transposição da Directiva nº 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio visou proceder-se à atualização e substituição codificadora do diploma relativo ao sistema de proteção dos lesados por acidentes de viação, baseado nesse seguro . 40ª- Nesta sede releva especialmente a actualizaçao dos capitais mínimos do seguro obrigatório, através de um processo faseado que, atenta a realidade nacional, se pretendeu suave e progressivo, quer seja por um período de transição de cinco anos, quer pelos limites máximos de capital por sinistro. “(Preâmbulo do Dec. Lei nº 291/2007 de 21 de Agosto) (sublinhado nosso). 41ª- atualização dos capitais mínimos obrigatórios de responsabilidade civil no seguro automóvel em Portugal, tem vindo a ocorrer desde 20.10.2007 , sendo que atualmente e desde 01.06.2017 , em virtude do disposto no artº 12º do Dec. Lei 291/ 2007 de 21 de agosto que estabelece a respetiva revisão de cinco em cinco anos a partir de 01.06.20.12, sob proposta da Comissão Europeia , em função do índice europeu de preços no consumidor, é de 6 070 000,00€ para acidentes com Danos Corporais e 1 220 000 para Danos Materiais. 42ª- Posto isto e considerando que os pagamentos dos prémios de seguro devem (presumivelmente) acautelar o pagamento do risco inerente à circulação rodoviária e responder pelos sinistros que possam ocorrer, está na altura de utilizar a favor dos lesados os capitais seguros que todos ajudamos a pagar. 43ª- Estamos no seculo XXI e na altura de prover condignamente pelos direitos dos lesados, motivo da natureza obrigatória do seguro e dos limites mínimos. Numa sociedade em mudança vertiginosa, em que os paradigmas, nomeadamente do mercado de emprego são hoje altamente competitivos, incertos e efémeros. A idade ideal para conseguir um emprego, independentemente da competência de cada um é cada vez mais favorável a pessoas mais jovens. 44ª- O ano de 2020 ficará marcado historicamente pela Pandemia do COVID 19 que veio acrescentar e acelerar fatores de incerteza enormes a nível de emprego, económico e financeiro, quer a nível nacional, quer a nível mundial, reforçando o medo e profundo receio em relação ao futuro que legitimamente se sente. 45ª- Se assim é para todos os cidadãos, mais ainda para quem se viu antecipadamente coartado nas suas aptidões e capacidades físicas, emocionais e psicológicas e de capacidade concorrencial a todos os níveis. 46ª- Mesmo antes da pandemia, mas neste sentido e denotando já este nível de preocupações, o recente e douto Acórdão do STJ de 17.12.2019, proferido no proc. nº 669/16.4T8BGC.S1 veio considerar que para quem ganha pouco, acresce uma natural angústia quanto ao futuro e quanto à necessidade de um mínimo de segurança financeira, considerando subprincípios de adstrição, de congruência e de conformidade. 47ª- Atento todo o exposto, considera-se que o douto Tribunal “a quo“ ao reduzir drasticamente o montante dos danos patrimoniais futuros do ora recorrente, não fez justiça no caso concreto, violando antes o disposto nos artºs 562º , 563 , 564 e 566º, todos do Cod. Civil e bem assim, 48ª- A finalidade do seguro obrigatório de responsabilidade civil e a visada proteção real dos lesados. 49ª- Considerando que o contrato de seguro tinha já, à data do acidente, um capital mínimo obrigatório de 5.000.000€, a idade do lesado e os anos que ainda tem de vida útil ativa, o elevado grau de incapacidade funcional e geral, com dano futuro certo, é absolutamente ajustado o montante inicialmente fixado de 300.000,00€ a título de dano biológico na vertentes de danos patrimoniais futuros. 50ª- Alias, basta fazer um exercício simples que reside em perceber para quanto tempo o valor fixado de 90.000,00€ pelo Tribunal “a quo “ serve ao lesado? Se atendermos que ganhava 1.500,00€ / mês x 12, teremos um rendimento anual de 18.000,00€ ; dividindo 90.000.00€ por 18.000,00€ concluiremos que equivale apenas a 5 anos! 51ª- Torna-se evidente que tal montante é absolutamente desajustado para compensar o recorrente, devendo em consequência tal segmento da decisão proferida pelo Tribunal “a quo “ ser revogada, mantendo-se a integra, o montante inicialmente fixado de 300.000,00€ a título de damos patrimoniais futuros. 52ª- Mesmo seguindo o critério comparativo, indica-se a título exemplificativo o douto Ac. STJ de 23.05.2017, Revista nº 394/09.2TVPRT.P1.S1- 2ª Secção, que fixou 280.000,00€ numa situação em que a pessoa apesar de ter deixado a profissão de vigilante, ficou afetado de uma IPP de 16 pontos, com 30 anos de idade e uma retribuição mensal de €797,82.; Ac. STJ de 19.9.2006, fixada indemnização de 125.000,00€ para IPP de 15% sem perda de capacidade de ganho, lesada com 42 anos , acrescida de mais 20.000,00e a titulo de dano futuro. 53ª- De todo o modo haverá sempre que evoluir e de uma vez por todas, considerar sem receios, que as indemnizações devem ser consentâneas com as contingências da vida atual e com os limites mínimos dos capitais dos contratos de seguro obrigatórios, senão qual a finalidade da progressiva atualização? Porque razão se estabelece legalmente um capital de 6 070 000€ para acidentes de viação com danos corporais? 54ª- Seguramente para indemnizar convenientemente os lesados, vítimas dos mesmos, de modo a que prossigam com a sua vida com o mínimo de segurança, conforto e ajuda financeira que lhes permita enfrentar o futuro e as adversidades da vida. 55ª- O direito à integridade física, o direito á saúde, o direito á realização na vida profissional e pessoal, lúdica, artística, intelectual, enfim o direito a ser feliz deve ser a razão de ser do direito indemnizatório. 56ª- No Ac. Relação de Lisboa, de 14.07.2018, no processo nº 1463/13.9TVLSB.L1 foram, entre outras, feitas as seguintes considerações: “ (…) E já começa a ser tempo de abandonar de vez posturas miserabilistas o ressarcimento dos danos e natureza corporal das vitimas de acidentes que não foram causados pelos próprios . (…) Deste modo, o que surpreende é a tão diminuta valoração que é feita da saúde mental e até da autoestima dos seres humanos a até da sua vaidade pessoal – o direito que cada um tem a sentir-se bem na sua própria pele e a gostar de ter de si próprio uma boa imagem e de transmitir para os outros uma boa imagem pública. (…) cada ser humano é, insofismavelmente e sem margem para qualquer dúvida, uma criatura única e irrepetível. E essa realidade indesmentível tem que ter concretização na vida de todos os dias em sociedade. Logo tem de o ser nas decisões judiciais. (…) “ 57ª- Em conclusão, considera o ora recorrente por todo o exposto, que deve ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal “a quo “ao reduzir a indemnização do dano biológico na vertente dos danos patrimoniais futuros, voltando a fixar-se a esse título, a indemnização correta, adequada e justamente fixada de 300.000,00€. 58ª- A indemnização global fixada pela 1ª instância, considera-se ajustada a indemnizar e compensar o recorrente de todos os danos sofridos, aos vários níveis, dado que acarretou para o mesmo, profundas alterações na sua vida e infligiu-lhe grave sofrimento que continuará a sentir para sempre. 59ª- As lesões corporais sofridas, o longo período de recuperação, a sujeição a tantos tratamentos, em várias especialidades médicas, o elevado grau fixado a título de quantum doloris, o elevado grau fixado a título de dano estético com as repercussões inerentes, as sequelas definitivas já confirmadas e o dano futuro certo, ( elencadas supra e que aqui se consideram integralmente reproduzidas) justificam, sem margem para dúvidas, o montante inicialmente peticionado pelo recorrente de € 80.000,00 a título de danos não patrimoniais. 60ª- Com efeito, o recorrente teria aceite a indemnização fixada na douta sentença pelo douto Tribunal de 1ª instancia, por, globalmente a considerar ajustada e reparadora no caso concreto, não fora a interposição do recurso por parte da recorrida, sendo que em sede do presente recurso, se justifica de novo, atenta a enorme redução do computo indemnizatório global fixado pelo Tribunal “ a quo “ , que se considere e se requeira , ser de revogar a fixação do montante de € 65.000,00, fixando-se antes, o montante de € 80.000,00 , a título de danos não patrimoniais, com fundamento em todas as circunstancias supra descritas, matéria de facto dada como assente , a gravidade do caso e a perpetuação ao longo de toda a vida do lesado, ora recorrente, das marcas deixadas pelo acidente de viação de que foi vitima, já em 2012, fazendo-se desse modo verdadeira justiça. Nestes Termos E demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão , deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a decisão proferida pelo douto Tribunal “ a quo “ , mantendo-se a condenação da recorrida , a pagar ao recorrente todos os montantes fixados na alínea C) da sentença proferida pela 1ª instancia; a titulo de dano biológico na vertente do dano patrimonial futuro a quantia de €300.000,00 e bem assim a quantia de € 80.000,00€ a titulo de dano não patrimonial, mantendo-se as restantes condenações e fazendo-se desse modo, Verdadeira Justiça!” 12. A Ré Generali Seguros, S.A., contra-alegou, expondo as seguintes Conclusões: “I. Quando uma das partes pretenda impugnar uma decisão judicial, deverá fazê-lo por meio de recurso, apresentando, para o efeito, a sua alegação, a qual deverá terminar com uma exposição breve e sintética dos fundamentos pelos quais o recorrente coloca em crise a decisão proferida pelo tribunal a quo – cfr. artigos 627.º, n.º 1, 637.º, n.º 2, primeira parte, 639.º todos do CPC. II. A repetição, tal e qual, no segmento das conclusões do já exposto no corpo das alegações, não representa uma exposição sintética, nem muito menos conclusiva, dos fundamentos previamente alegados, o que, naturalmente, equivale à falta de apresentação de conclusões[2]. III. Quando a alegação de recurso não contenha uma síntese conclusiva, o requerimento de apresentação do recurso deverá ser indeferido. IV. Perscrutando o corpo conclusivo das alegações de recurso, constatamos que o recorrente se limitou a suprimir parcialmente as citações jurisprudenciais e as reproduções da matéria de facto dada por provada, fazendo copy paste quanto ao restante corpo conclusivo[3]. V. Ao agir da forma descrita, o recorrente incumpriu o ónus de formular a síntese conclusiva – cfr. artigo 639.º do CPC –termos em que deverá o requerimento de recurso ser rejeitado – cfr. 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC. Sem prescindir, VI. Ainda que por via não absolutamente explícita, o primeiro fundamento do recurso apresentado diz respeito, unicamente, à alteração efectuada à matéria de facto pelo venerando tribunal da relação de Évora[4]. VII. O Supremo Tribunal de Justiça só poderá conhecer do juízo formulado pelas instâncias a quo sobre a factualidade dada por provada ou não provada, quando seja dada como provado um facto sem a produção de prova considerada indispensável, por força da lei, para que seja demonstrada a sua existência ou quando houver desrespeito pela força probatória dos meios de prova. VIII. Em síntese, com excepção dos casos previstos no ponto que antecede, a fixação da matéria de facto é da competência das instâncias, cabendo ao Supremo a aplicação da norma ou regime jurídico que repute adequado aos factos fixados. IX. É manifesto não subsistir no douto acórdão recorrido qualquer ofensa a uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. X. Aliás, assim parece concluir o recorrente quando refere: “inexistindo alegação de qualquer violação legal substantiva ou processual que o pudesse de algum modo inquinar.”[5]. XI. Nestes termos, não estando verificado nenhum dos circunstancialismos previstos nos artigos 674º, n.º 3 e 682.º, n.º 2 e 3, ambos do CPC, não se vislumbra onde terá errado o tribunal a quo, pelo que, nesta parte, não deverá o recurso interposto ser admitido. Ainda sem prescindir, XII. Caso se admitisse que, relativamente ao caso concreto, o Supremo Tribunal de Justiça pudesse sindicar a decisão proferida pela instância recorrida sobre a matéria de facto, o que não se aceita, mas se concebe por mera cautela de patrocínio, a pretensão do recorrente sempre teria que ser julgada improcedente. Senão vejamos: XIII. As supostas necessidades futuras de tratamento, ajudas de terceiros e novos períodos de incapacidade que o recorrente alega que irá sofrer, não constam do relatório pericial, motivo pelo qual teremos, forçosamente, que concluir que os peritos concluíram que os alegados danos futuros não se produzirão. XIV. Não havendo outro meio de prova que possa secundar a decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, bem andou o tribunal a quo ao efectuar a alteração operada à matéria de facto assente, alterando, em consequência, a decisão proferida. XV. Do teor do relatório pericial junto aos autos, é, tão só e apenas, feita referência às ajudas técnicas permanentes: ajudas técnicas e medicamentosas, sendo que tais danos futuros, e só estes, já constam do elenco dos factos provados no ponto 70. XVI. O que o aludido relatório pericial perspectiva, sem qualquer respaldo com as alegações do recorrente, é a possibilidade de tal vir a suceder, sinalizando que, a confirmar-se a sua existência, tal poderá obrigar a uma futura revisão do caso clínico do recorrente. XVII. Pelo exposto, ainda assim, quanto a este fundamento, a pretensão do recorrente terá, necessariamente, que ser julgada improcedente. Isto posto, XVIII. Estabelece o artigo 639.º, n.º 2 do CPC que, quando o recurso verse sobre a matéria de direito, as conclusões recursivas devem indicar: a) as normas jurídicas violadas; b) o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) invocando-se o erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. XIX. Com excepção da fundamentação relativa à impugnação da decisão referente à quantificação do dano biológico, o recorrente não refere em nenhum dos segmentos do corpo das suas alegações quais as normas jurídicas violadas, limitando-se a aventar jurisprudência e referir-se a preceitos legais, sem se consiga descortinar o alcance prático de tais considerações. XX. O recorrente não se pronuncia sobre o sentido que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido aplicadas ou interpretadas, nem, tão pouco, alegou, ainda que implicitamente, qualquer erro na determinação da norma aplicada. XXI. Em face do exposto, facilmente concluímos que o recorrente incumpriu o ónus consagrado no artigo 639.º, n.º 2 do CPC, pelo que, com o devido respeito por opinião diversa, deverá ser efectuada a cominação prevista no n.º 3 do referido preceito. Acresce que, XXII. Vem o recorrente pugnar pela reversão da decisão proferida pelo tribunal a quo que reduziu o montante atribuído ao dano biológico sofrido pelo autor de 300.000,00€ para 90.000,00€. XXIII. Na verdade, mal andou o tribunal de primeira instância ao socorrer-se de fórmulas matemáticas para calcular a indemnização devida ao autor, quando a sua capacidade de ganho não foi directamente afectada, tão só, exigindo-lhe maiores esforços do que os habituais para o desempenho da sua profissão[6]. XXIV. Nestes casos, a solução passará sempre por fixar um montante indemnizatório por via da equidade[7], tal como o fez o Mmo. Colectivo a quo. XXV. Secundando os arestos mencionados no corpo da resposta às alegações, constatamos que o Supremo Tribunal de Justiça fixou indemnizações muitíssimo mais baixas do que a arbitrada pelo tribunal de primeira instância. XXVI. Á luz da uniformidade de critérios e, bem assim, dos princípios da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e adequação jamais poderá equacionar-se o arbitramento de um montante indemnizatório superior ao fixado pelo tribunal da relação de ….., pelo que bem andou o tribunal a quo ao reduzir tal montante. XXVII. Em suma, os acórdãos acima referenciados justificam e fundamentam o montante arbitrado pelo tribunal a quo,¸ pelo que nenhuma censura merece a decisão proferida, devendo o recurso, também quanto a este fundamento, ser julgado improcedente. Por último, XXVIII. Insurge-se o recorrente quanto ao segmento decisório relativo à quantificação da compensação a atribuir ao autor pelos danos morais por si sofridos, em virtude de a instância recorrida ter confirmado a decisão de condenar a Ré a pagar ao Autor, aqui Recorrente, a quantia de 65.000,00€, a título de danos não patrimoniais[8]. XXIX. Não será despiciendo de frisar que, por comparação com os arestos referenciados no corpo da resposta às alegações de recurso que, a compensação arbitrada pelo tribunal de primeira instância e confirmada pelo tribunal a quo nos parece ligeiramente inflacionada, pelo que, por maioria de razão, nunca poderá ser dado provimento à pretensão do recorrente. XXX. À luz da uniformidade de critérios acima referida e, bem assim, dos princípios da igualdade, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, não nos parece razoável o estabelecimento de uma compensação superior à previamente fixada e posteriormente confirmada em sede de recurso de apelação pelo Tribunal da Relação …… . XXXI. Por tudo o quanto foi aduzido, deverá, também quanto a este pedido, o presente recurso ser julgado improcedente. Termos em que, deverá o recurso de revista interposto pelo recorrente: A) Ser rejeitado, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 641.º, n.º 2, alínea b) do CPC; B) Caso assim não se entenda, deverá o recurso ser rejeitado no segmento relativo à alteração da matéria de facto, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3 ambos do CPC, C) Caso se entenda que o Supremo Tribunal de Justiça tem poderes para, neste caso particular, sindicar a matéria de facto assente pelas instâncias inferiores, o recurso interposto sempre terá, pelos fundamentos aduzidos, que, nesta parte, ser julgado improcedente; D) Quanto à indemnização pelo dano biológico, pelos fundamentos supra aduzidos deverá, pois, também nesta parte, o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão posta em crise; E) Por tudo o quanto foi exposto, deverá também ser julgado improcedente o pedido de alteração da compensação arbitrada pelas duas instâncias inferiores a título de danos morais, mantendo-se as decisões recorridas.” II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões: - no recurso (i) se deve ser repristinada a decisão contida na al. C) da sentença (“Relegar para execução de sentença a liquidação dos montantes a que se refere a necessidade de contratar terceira pessoa em situações de futura incapacidade, decorrente da sujeição a internamento ou cirurgia hospitalar, bem como das despesas com ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas e sua substituição regular”) alterada pela Relação (no seguimento da modificação, para não provado, do facto sob o n.º 100, aquela al. C) passou a “b) Relegar para incidente de liquidação as despesas com ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas e sua substituição regular.”); (ii) se o deve ser resposto o valor de € 300.000,00, arbitrado pelo Tribunal de 1.ª Instância a título de indemnização por dano biológico, entretanto reduzido pelo Tribunal da Relação ……… para € 90.000,00; (iii) se o montante de € 65.000,00, arbitrado pelas Instâncias a título de indemnização por danos não patrimoniais, deve ser aumentado para o valor de € 80.000,00. - na resposta ao recurso (i) se existe identidade entre as conclusões e as alegações suscetível de conduzir à rejeição total do recurso; (ii) se a alteração da matéria de facto subjacente à primeira questão colocada no recurso se enquadra ou não nas hipóteses previstas no art. 674.º, n.º 3, do CPC. - ex officio atendendo a que o Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação ……. fixaram em € 65.000 a indemnização devida ao Autor/Recorrente a título de danos não patrimoniais, está igualmente em causa a questão da (in)verificação de dupla conformidade parcial decisória, suscetível de conduzir à rejeição parcial do recurso de revista. III – Fundamentação A) De Facto O Tribunal de 1.ª Instância considerou provados os seguintes factos: “1. A responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula …-EX-… mostra-se transferida para a ré/seguradora através da apólice n.º 11…………. 2. O autor nasceu no dia ... de outubro de 1975. 3. No dia ... de Junho de 2012, pelas 12 horas e 40 minutos, na Estrada Nacional …, ao quilómetro ….., concelho de ………, distrito de ……, ocorreu um sinistro em que foram intervenientes os veículos com a matrícula …-EX-… (doravante designado EX), …-GM-… (doravante designado GM) e um velocípede sem matrícula. 4. A artéria em causa consiste numa reta, com cerca de 80 a 100 metros de visibilidade e é constituída por 2 vias, uma para cada sentido e sem separador central. 5. O EX circulava no sentido ……. / ……, onde a referida reta apresenta-se com uma ligeira inclinação ascendente. 6. O GM circulava no sentido oposto. 7. O velocípede circulava no sentido ……/……, pela berma da esquerda, atento o seu sentido de marcha. 8. O EX era conduzido por CC. 9. O GM era conduzido por DD. 10. O velocípede era conduzido pelo autor e alugado por este. 11. Naquela circunstância de modo e lugar, ao km ………, o condutor do EX inicia manobra de ultrapassagem ao veículo que se apresentava à sua frente. 12. Para tanto, o EX invadiu a via em sentido oposto, ou seja, por onde circulava o GM. 13. Dessa manobra deu-se a colisão entre a frente do EX e a frente do GM. 14. Em ato continuo o GM foi projetado contra o velocípede, originando outra colisão, esta segunda entre a frente do GM e a lateral esquerda do velocípede. 15. Por conseguinte, o velocípede e o autor foram projetados ao solo, ficando este gravemente ferido. 16. Pelo que, foi assistido no local pelo INEM e pelos bombeiros Voluntários ………. 17. Ao local deslocou-se a GNR do destacamento de …… que levantou auto de ocorrência. 18. Posteriormente o autor preencheu Declaração Amigável de Acidente Automóvel. 19. E participou o sinistro à ré. 20. Esta respondeu através de carta datada de 6 de julho de 2912, onde se pode ler: “(…) Informamos que, de acordo com os elementos de que dispomos, estamos a assumir a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do sinistro. Relativamente a eventuais despesas a suportar após esta data as mesmas deverão ser objeto de pré-aprovação por parte da Companhia de Seguros Tranquilidade. Caso tal não se verifique a Tranquilidade reserva-se ao direito de recusar o respetivo reembolso”. 21. Após o sinistro e devido a este o autor deu entrada pelos serviços de urgência do Hospital …. EPE, imobilizado. 22. Realizou exames de diagnóstico que revelaram, traumatismo da face com feridas com perda de substância da face e couro cabeludo, fratura dos ossos próprios do nariz e de dois incisivos superiores, traumatismo da grelha costal direita, fratura do escafoide cárpico esquerdo, feridas das mãos, luxação metacarpo falângica do 5º dedo da mão direita com fratura da 2ª falange, fratura do terço médio do fémur direito, fratura cominutiva exposta do terço médio dos ossos da perna direita. 23. Ficou internado. 24. Foi para o bloco operatório onde foi suturado a diversas feridas por esfacelo da face e fez penso com gaze gorda. 25. Foi ainda submetido a redução e imobilização com tala e sindactilização por luxação do 5º dedo da mão direita. 26. Colocaram gaze gorda no membro superior direito e fez penso. 27. Por fratura da tíbia direita fez-se tala gessada para tração cutânea. 28. E no dia seguinte, a ... de junho de 2012, foi operado à perna direita. 29. Durante o internamento verificou-se ainda pneumotórax, pneumonia bilateral, anemia. 30. No dia ... de junho de 2012 o autor foi transferido para o Hospital ………. em ……, ficando internado na Unidade de Cuidados Intermédios. 31. Ali manteve-se acompanhado com realização de exames de diagnóstico para controlo da evolução das lesões. 32. No dia ... de junho de 2012 o autor foi transferido para o serviço de ortopedia Hospital ……. . 33. Ali ficou internado até dia ... de junho de 2012 onde foi sendo acompanhado, medicado, feita a troca de pensos. 34. A partir daquela data iniciou a marcha com auxílio de canadianas. 35. E passou a ser assistido pelos serviços clínicos da ré no Hospital …….. e continuou em consultas no Hospital ……. . 36. Fez mais exames e manteve sempre fistula da perna direita, fazendo pensos. 37. Foi consultado em medicina dentária, onde se diagnosticou fraturas extensas nas coroas dos dentes 11 e 21 e ligeira fratura no dente 31, e a necessidade de acompanhamento, para controle de necrose pulpar. 38. Em 2013 foi intervencionado para dinamização da cavilha da perna direita no hospital ….. . Fez extração do material de osteossíntese do fémur e tíbia entre 2 e 7 de janeiro de 2014, período em que ficou novamente internado no Hospital …… . 39. Seguiu-se um período de recuperação com fisioterapia, tendo efetuado sessões de fisioterapia, bissemanais, no centro de fisioterapia ………, em …….., entre 13 de agosto de 2012 e 3 de dezembro de 2012, 11 de fevereiro de 2013 a 5 de dezembro de 2013 e 3 de fevereiro de 2014 a 26 de maio de 2014. 40. Em fevereiro de 2015 o autor volta a ser operado para melhoria das sequelas das cicatrizes na face e do couro cabeludo, também no hospital ……… e com internamento que teve a duração de 2 dias. 41. Em 18 de março de 2015, os serviços clínicos da ré atribuem-lhe alta. 42. Em dezembro de 2015, o dente 21 teve de ser desvitalizado, após ter surgido um abcesso no mesmo, apresentando edema exuberante e achados radiológicos, relacionados com o sinistro. 43. Em 13 de janeiro de 2016 é consultado pela Dr.ª. EE que elabora declaração onde conclui que “face ao quadro clínico apresentado, o doente apresenta uma Perturbação Crónica de Stress Pós-Traumático que tem relação direta com o acidente sofrido”. 44. O autor foi acompanhado em consultas, cirurgias e tratamentos durante quase 3 anos. 45. O autor deslocou-se, com ponto de partida da Praceta ………., em ………, pelo menos: • 111 vezes ao Hospital ……… na Av. ………. em ………; • 87 vezes à Clínica ………. em Av. ………, ……….; • 28 vezes ao Hospital Ortopédico ………, ………, ………; • 15 vezes ao Centro de Saúde ………., Praça ……….; • 4 vezes ao S……… - Sociedade Industrial de Ortopedia, em Rua ……….., ……….; • 3 vezes à Clínica Dentária ……….. em Av. ……….. e 3 vezes à Clínica Ortopédica ………, na …… em ……….; • 2 vezes ao Hospital …….. em ………., 1 vez à Clínica ………. na Av. ……….. e 1 vez à A………. em Av. ……… em ………. . 46. Tendo realizado assim 13.780.50 km em viatura própria. 47. Com aquelas mesmas deslocações o autor teve de suportar os respetivos custos com as portagens da ………. e para …….., …….., no montante de € 517,70 (quinhentos e dezassete euros e setenta cêntimos). 48. E com estacionamento no Parque do Hospital ………. despendeu a quantia de € 186,00 (cento e oitenta e seis euros). 49. Com despesas relacionadas com as devidas consultas o autor despendeu a quantia de € 571,60 (quinhentos e setenta e um euros e sessenta cêntimos). 50. E com sessões de fisioterapia o autor despendeu a quantia de € 642,70 (seiscentos e quarenta e dois euros e setenta cêntimos). 51. Com exames o autor despendeu € 170,00 (cento e setenta euros). 52. Com acessórios de fisioterapia, a quantia de € 232,98 (duzentos e trinta e dois euros e noventa e oito cêntimos). 53. E com despesas de farmácia, designadamente com medicamentos, o autor despendeu € 702,68 (setecentos e dois euros e sessenta e oito cêntimos). 54. Com consulta médica com o cirurgião ortopedista Dr. FF o autor despendeu € 120,00 (cento e vinte euros). 55. Com o auto de participação de acidente o autor despendeu a quantia de € 96,00 (noventa e seis euros). 56. Com os necessários exames e tratamentos dentários, em razão do descrito sinistro, o autor despendeu a quantia de € 159,80 (cento e cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos). 57. No dia do acidente o autor vestia um Polo de Algodão da Massimo Dutti, calções de banho da Massimo Dutti e umas bermudas desportivas da Springfield no valor aproximado total de € 30,00 (trinta euros), calçava uns sapatos desportivos em pele da Massimo Dutti, no valor aproximado de € 50,00 (cinquenta euros), usava um relógio desportivo da Massimo Dutti, de valor não apurado e um boné liso da Zara, no valor aproximado global de € 100,00 (cem euros). 58. Com a queda do autor no solo aqueles bens ficaram danificados, nomeadamente, rasgados, raspados e riscados. 59. O autor é Técnico ………. e à data do sinistro exercia a sua profissão como trabalhador independente, prestando serviços para a Câmara Municipal ………, no âmbito de ……… à presidência da câmara. 60. Prestou aqueles serviços no âmbito de uma avença, entre ….. de …….. de 2008 e …. de outubro de ……, auferindo naquela data, a quantia mensal de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). 61. O autor declarou em 2012, um rendimento anual de € 18.076,35 (dezoito mil e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos). 62. E, em 2013, € 21.027.70 (vinte e um mil e vinte e sete euros e setenta cêntimos) 63. Atualmente e desde …/…./2013, o autor é trabalhador dependente da Câmara Municipal ……. com a categoria profissional de ……… . 64. Auferindo uma retribuição mensal base de € 2.319,62 (dois mil, trezentos e dezanove euros e sessenta e dois cêntimos), acrescida de subsídio de refeição no valor diário de € 4,52 (quatro euros e cinquenta e dois cêntimos). 65. O autor exerceu ainda, entre 2009 e 2013, funções de ………. da Assembleia de Freguesia ……. . 66. E, em 2007, 2010 e 2012, exerceu os cargos de ………, ……… e ………, da Sociedade Musical …… . 67. Em … de ……. de 2014 o autor foi convidado a apresentar uma proposta relativamente a um procedimento de ajuste direto para prestação de serviços, onde iria auferir € 19.200,00 (dezanove mil e duzentos euros), entre … de …….. de 2014 e …… de ……… de 2015. 68. O autor não respondeu a este convite por estar incapacitado para o trabalho, sendo que se não fossem as lesões iria responder, verificando-se a probabilidade do serviço lhe vir a ser adjudicado, caso a sua proposta viesse a ser aceite. 69. De acordo com o relatório pericial de fls. 611 e ss. o autor apresenta as seguintes sequelas: - Face: cicatriz não operatória de forma circunferencial de 4cm de diâmetro e na região frontal esquerda, outra não operatória da região lateral da asa do nariz esquerda até ao lábio superior de 7 cm e outra vestigial da região malar esquerda. Ligeiro desvio do septo para o lado direito sem alteração da permeabilidade nasal. Dentes incisivos reconstruídos. - Ráquis: sem pontos dolorosos e sem desvios aparentes; - Tórax: sem assimetria e com boa expansão torácica e sem pontos dolorosos; - Membro superior direito: cicatrizes não operatórias da face externa do braço com 8 cm lineares e outra de forma estrelada na face lateral hemitorax direito com 2*2 cm e outras três a nível do dorso da mão com 8 cm a nível do bordo radial e outras duas irregulares com 2 cm e 1 cm; - Membro superior esquerdo: cicatriz não operatória do dorso da mão com 2 cm irregular: dor do bordo radial do punho com boa mobilidade apenas limitação da FD 60.º; - Membro inferior direito: cicatrizes operatórias da face lateral da anca com 8 cm e outra na face anterior do terço proximal da perna com 8 cm e área cicatricial não operatória com 15*10 cm da face anterior do terço médio da perna com área deprimida e fístula não ativa na sua porção central com crosta de 1 cm*5 cm de diâmetro no terço medio distral da perna, limitação da rotação interna da anca sem alterações das restantes mobilidades, amiotrofia de 1,5 cm da coxa com instabilidade anterior franca e sinais meniscais positivos para menisco externo (?) e encurtamento do membro de 2 cm e rotação do membro inferior direito com calo vicioso do terço médio da perna e limitação da dorsiflexão do tornozelo de 10.º. 70. De acordo com o mesmo relatório considerou-se: • A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 18/3/2015; • O Período de Défice Funcional Temporário Total (entre 6/6/2012 a 31/7/2012 e de 2/1/2014 a 7/1/2014) foi fixado num período de 62 (sessenta e dois) dias; • O Período de Défice Funcional Temporário Parcial (entre 1/8/2012 e 1/1/2014 e de 8/1/2014 a 18/3/2015) é fixável em 954 (novecentos e cinquenta e quatro) dias; • O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (entre 6/6/2012 e 13/9/2013 e de 3/1/2014 a 28/5/2014 e de 23/1/2015 a 18/3/2015) é fixável em 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias; • O Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial – períodos de retoma da atividade, embora com caracter parcial (entre 14/9/2013 a 2/1/2014 e de 29/5/2014 a 22/1/2015) é fixável no período total de 349 (trezentos e quarenta e nove) dias; • O quantum doloris fixável no grau 5/7, de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados; • Considerando a existência de danos permanentes, o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-psíquica é fixável em 30 (trinta) pontos, perspetivando-se a existência de dano futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, nomeadamente artrose do punho secundária, a osteonecrose do escafoide, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso; • As sequelas descritas são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares; • O Dano Estético Permanente é fixável no grau 4/7, de gravidade crescente, tendo em conta a alteração ao nível da voz, a alteração da mímica facial, claudicação da marcha, a utilização de ajudas técnicas, a(s) cicatrizes e a(s) deformidade(s); • A Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 4/7, de gravidade crescente; • Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e ajudas técnicas. 71. O autor sofre de instabilidade a nível emocional com quadro ansioso e depressivo. 72. Tem a vida social e afetiva prejudicada. 73. Tem necessidade de penso da fístula da sua perna direita, quando esta se encontra ativa. 74. O autor sentiu dores intensas no corpo no pós-sinistro com o impacto do veículo e posterior queda ao solo. 75. Tem dores persistentes, localizadas na perna e joelho direito, que pioram com o ortostatismo prolongado, com os períodos de exacerbação inflamatória da sua osteomielite e que obrigam à toma diária de analgésicos. 76. O autor viu-se e vê-se confrontado, todos os dias, com o mau estar causado pelas dores que sentia/sente. 77. O autor sente diminuição da força muscular do membro inferior direito o que lhe dificulta andar em terrenos irregulares e carregar pesos. 78. E dores do punho esquerdo com incapacidade funcional marcada quando tenta pegar em objetos pesados ou tenta executar movimentos que obrigam a flexão ou extensão acima de 50º de mobilidade. 79. Bem como alterações de sensibilidade e mobilidade da boca, na sua metade esquerda, o que lhe condiciona alteração da expressão facial. 80. O autor apresenta períodos de ansiedade frequentes e sem causa aparente com insónias persistentes. 81. Revela ansiedade e humor depressivo, designadamente quando instado a descrever o acidente e as sequelas. 82. Tem pesadelos onde revive de forma persistente e muito real o acidente. 83. Sente-se inseguro quando anda na rua, evitando sempre que possível atravessar estradas e andar nas bermas. 84. Nunca mais andou de bicicleta. 85. Está limitado para a prática de desportos recreativos, o que fazia antes do acidente, nomeadamente BTT, futebol e Aikido. 86. Sente grande dificuldade em fazer caminhadas, passeios na natureza, em particular em terrenos irregulares. 87. Antes do sinistro o autor fazia dança (salsa) socialmente numa coletividade, o que depois do acidente deixou de conseguir fazer. 88. Todas estas atividades que o autor praticava antes do acidente traziam-lhe felicidade, saúde física e mental e bem-estar. 89. O autor sente-se inibido à exposição pública, o que não acontecia antes do acidente, nomeadamente quando era ………. da Assembleia de Freguesia de ……… e da Sociedade Musical ………. . 90. O autor apresenta alteração do padrão de voz e mimica facial em razão das cicatrizes faciais. 91. O autor perdeu muita da sua autoestima. 92. Deixou de frequentar assiduamente a praia como fazia habitualmente e utilizar calções pois não se sente confortável com a exposição das cicatrizes e da fistula ativa. 93. À data do sinistro a filha do autor GG tinha 1 ano e 7 meses de idade. 94. Na sequência das sequelas decorrentes do sinistro o autor não conseguia e não consegue pegá-la ao colo ou acompanhá-la em brincadeiras que impliquem correr, saltar ou naquelas em que é necessária destreza física, em razão das sequelas do sinistro. 95. Apresenta temperamentos de mau humor, como consequência da condição física. 96. O autor, antes do sinistro era produtor de espetáculos e eventos, atribuições que no âmbito das suas atividades profissionais deixou de executar por não conseguir subir e descer escadas, assumir a posição de cócoras e carregar materiais pesados. 97. Tal situação acarreta para o autor tristeza e frustração. 98. Acrescem incómodos, dores e preocupações em deslocações a constantes consultas e exames. 99. Cicatrizes na perna direita, extensas, aderentes aos planos profundos, despigmentadas e nacaradas, visíveis à distância social, com trajeto fistuloso ativo. 100. Ainda vai necessitar de tratamentos, medicamentos, ajuda de terceiros, e sofrer novos períodos de incapacidade temporária. 101. À data do sinistro e pelo menos desde a data de nascimento da filha do casal, os autores mantinham uma relação análoga à dos cônjuges, partilhando o mesmo leito e fazendo as refeições em conjunto. 102. A autora é trabalhadora dependente ………., com a categoria profissional ……… . 103. Auferia à data do acidente uma retribuição mensal base de € 2.083,25 (dois mil e oitenta e três euros e vinte e cinco cêntimos), acrescida de subsídio de refeição no valor diário € 4,27 (quatro euros e vinte e sete cêntimos) e ajudas de custo no valor unitário de 25% de € 50,20 (cinquenta euros e vinte cêntimos). 104. Após o sinistro e devido a este, a autora foi obrigada a requerer junto da sua médica de família, certificado de incapacidade temporária para o trabalho e para prestar auxílio ao seu companheiro. 105. Designadamente, ajudá-lo a vestir-se, alimentá-lo, cuidar da higiene, transportá-lo a consultas, tratamentos e exames. 106. A autora esteve incapacitada para o trabalho 72 (setenta e dois) dias, nomeadamente de 14 de junho de 2012 até 24 de agosto de 2012. 107. Durante aquele período a autora não foi retribuída pela sua entidade patronal. 108. Após a data da alta clínica, em início do mês de junho de 2015, verbalmente, através do seu perito liquidatário, Dr. HH, em junho de 2015, a ré efetuou uma proposta de indemnização final no valor global de € 60 000,00 (sessenta mil euros). 109. Através da dita comunicação a ré comunicou ao autor a assunção de responsabilidade pela indemnização dos danos sofridos no acidente. 110. O autor não aceitou aquela proposta, afirmando que tinha advogado. 111. A ré não indemnizou os autores pelos danos sofridos no sinistro em causa. 112. A presente ação foi instaurada no dia 31 de março de 2017. 113. A ré foi citada para a ação em 5 de abril de 2017.” O Tribunal de 1.ª Instância considerou não provada a seguinte factualidade: “a) Que o autor era o único concorrente para o procedimento de ajuste direto a que se refere o ponto 67.º dos factos provados. b) Que o autor padece de disfonia e episódios de mordedura involuntária da mucosa bucal. c) Que, na sequência do contacto pelo perito liquidatário, o autor não identificou o seu advogado. d) Que, após junho de 2015, o liquidatário nomeado pela ré efetuou vários contactos com o autor, com vista ao ressarcimento de despesas e salários”. O Tribunal da Relação ……. eliminou do elenco dos factos provados o facto provado sob o n.º 100, o qual passou a integrar os factos não provados com a seguinte redação: “e) O autor vai necessitar de ajuda de terceiros e sofrer novos períodos de incapacidade temporária.”
B) De Direito Tipo e objeto do recurso
1. O Tribunal da Relação ………, por acórdão de 5 de novembro de 2020, decidiu: “julgar parcialmente procedente o recurso da autora e improcedente o recurso subordinado do autor e, em consequência, alteram a sentença recorrida, decidindo-se: a) Condenar a ré a pagar ao autor, a título de indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, a quantia de € 90.000 (noventa mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa anual de 8%, desde a data da sentença em 1.ª instância; b) Relegar para incidente de liquidação as despesas com ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas e sua substituição regular. c) Manter a sentença recorrida no mais aqui impugnado, bem como nos respetivos juros de mora.” 2. O Autor AA interpôs recurso de revista, pedindo que, na revogação do acórdão, seja a Ré Generali Seguros, S.A., condenada a pagar-lhe, “(1) todos os montantes fixados na alínea C) da sentença proferida pela 1ª instância; (2) a título de dano biológico na vertente do dano patrimonial futuro a quantia de €300.000,00 e (3) bem assim a quantia de € 80.000,00€ a título de dano não patrimonial”. 3. A Ré Generali Seguros, S.A., apresentou contra-alegações, defendendo a rejeição do recurso por as conclusões serem uma repetição das alegações; a rejeição do recurso quanto à alteração da matéria de facto e, no mais, a confirmação do decidido. Admissibilidade do recurso 1. No recurso, são colocadas três questões: (i) se deve ser repristinada a decisão contida na al. C) da sentença (“Relegar para execução de sentença a liquidação dos montantes a que se refere a necessidade de contratar terceira pessoa em situações de futura incapacidade, decorrente da sujeição a internamento ou cirurgia hospitalar, bem como das despesas com ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas e sua substituição regular”) alterada pela Relação (no seguimento da modificação, para não provado, do facto sob o n.º 100, aquela al. C) passou a “b) Relegar para incidente de liquidação as despesas com ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares e ajudas técnicas e sua substituição regular.”); (ii) se deve ser reposto o valor de € 300.000, arbitrado pelo Tribunal de 1.ª Instância a título de indemnização por dano biológico, alterado pelo Tribunal da Relação …….. para € 90.000; (iii) se dever ser aumentado o valor de € 65.000, arbitrado pelas Instâncias a título de indemnização por danos não patrimoniais, para € 80.000. 2. Na resposta ao recurso, a Ré/Recorrida suscitou duas objeções à admissibilidade do recurso: - as conclusões são idênticas às alegações, o que conduz à rejeição total do recurso – art. 641.º, n.º 2, al. b), do CPC; - a alteração da matéria de facto subjacente à primeira questão não preenche os casos previstos no art. 674.º, n.º 3, do CPC, o que determina a rejeição parcial do recurso. Vejamos. 3. As conclusões são uma repetição das alegações, constituindo fundamento de rejeição do recurso? Primo: Da leitura e do confronto entre as alegações e as conclusões do recurso resulta que as segundas ocupam metade da extensão das primeiras (25 vs. 13 folhas). Com efeito, o Autor/Recorrente suprimiu as referências anteriormente feitas à doutrina, à jurisprudência e ao elenco dos factos provados e, com isso, de forma suficiente, observou a determinação adjetiva contida no art. 639.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual as conclusões se traduzem em proposições sintéticas das alegações. Acresce que a inteligibilidade das questões colocadas nas conclusões é revelada pela própria Ré/Recorrida, quando as elenca de forma acertada e lhes responde separadamente. Por fim, não se deve tomar posição demasiado rigorosa quanto ao cumprimento daquela determinação adjetiva, porquanto também as conclusões delimitam o âmbito objetivo do recurso – art. 635.º, n.º 4, do CPC – e as partes, zelosas em não correr o risco de verem encurtado o seu objecto, descuram de forma compreensiva a síntese exigida nas conclusões. Secundo: De todo o modo, ainda que as conclusões fossem uma repetição das alegações - o que não é o caso -, sempre se imporia o convite intercalar ao recorrente para as sintetizar, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afetada – art. 639.º, n.º 3, segunda parte, do CPC. Este convite afigura-se, todavia, in casu, inútil: tanto a Ré/Recorrida, como agora o Supremo Tribunal de Justiça, descortinam de forma fácil as questões enunciadas pelo Autor/Recorrente nas conclusões. 4. A alteração da matéria de facto subjacente à primeira questão não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 674.º, n.º 3, do CPC, o que conduz à rejeição parcial do recurso? O Tribunal da Relação ……. alterou a decisão sobre a matéria de facto, dando como não provado o facto sob o n.º 100 – “O autor vai necessitar de ajuda de terceiros e sofrer novos períodos de incapacidade temporária” – e, consequentemente, concluiu que “A modificação agora operada, implica a alteração da condenação efetuada na alínea C) do dispositivo da sentença, da qual haverá que eliminar o segmento em que se relegou para execução de sentença a liquidação dos montantes “a que se refere a necessidade de contratar terceira pessoa em situações de futura incapacidade”. O Autor/Recorrente pretende que seja reposta a decisão do Tribunal de 1.ª Instância, pois “Entende (o Recorrente) que a prova que foi produzida não impunha uma decisão diferente da que foi decidida em primeira instância, não ocorrendo também qualquer documento superveniente, ou facto assente que impusesse decisão diversa (…) (conclusão 7.ª) e que “(…) a prova de tal matéria, para além das declarações de parte do A., resulta clara, direta e inequivocamente do relatório pericial e da conjugação global de toda a prova e bem assim das regras da experiência comum” (conclusão 10.ª). A pretendida reversão da alteração da decisão da matéria de facto operada pelo Tribunal da Relação ………, por putativo erro na apreciação das provas, depara-se com a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça ser, organicamente, um tribunal de revista vocacionado para o conhecimento da matéria de direito, salvo os casos especialíssimos previstos no art. 674.º, n.º 3, do CPC, em que conhece também da matéria de facto (“ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”), casos estes que o Autor/Recorrente não alegou nem se divisam ocorrer perante a fundamentação do acórdão recorrido. Da parte do Autor/Recorrente, antes se surpreende a afirmação de realidade contrária nas conclusões 15.ª e 16.ª do recurso: “15ª - De acordo com o princípio da livre apreciação da prova não deverá ser colocado em causa, inexistindo alegação de qualquer violação legal substantiva ou processual que o pudesse de algum modo inquinar. Efetivamente, mesmo quanto à prova pericial, dispõe nomeadamente o artº 398 do Cod. Civil que a mesma será “fixada livremente pelo tribunal”; 16ª - O princípio de imediação da prova por seu turno, reforça a bondade da convicção do Tribunal em conjugação com todos os meios de prova do caso concreto, incluindo, as declarações de parte do recorrente”. No acórdão recorrido, afirmou-se que “Percorrendo a muito bem circunstanciada fundamentação da decisão de facto da sentença, constatamos que a única prova que suportou a decisão de considerar provada a matéria do ponto 100 dos factos provados, foram as declarações de parte do autor, como se colhe do seguinte trecho daquela fundamentação: «Fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova e não obstante se tenha tido sempre presente a posição processual do autor AA o tribunal considerou as declarações por ele prestadas como honestas e credíveis, servindo assim para prova das (…), suas condições pessoais, físicas e psíquicas, bem como limitação na prática de todas as atividades de lazer e desportivas a que anteriormente se dedicava (factos provados nºs 71 a 101); (…).» Ora, não parece que as declarações do autor relativas às suas condições pessoais, físicas e psíquicas possam fundamentar a prova de que o mesmo, em consequência do acidente dos autos, vai necessitar de tratamentos, medicamentos, ajuda de terceiros e sofrer novos períodos de incapacidade temporária, na medida em que estamos perante juízos técnicos que apenas podem ser emitidos por peritos médicos devidamente habilitados para o efeito. Ademais, como bem diz o recorrente, relativamente a esta matéria o que está provado é o que consta do relatório de perícia médico-legal e foi dado como assente na parte final do ponto 70 dos factos provados: «Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas e ajudas técnicas». Deste modo não pode afirmar-se que autor vai necessitar de ajuda de terceiros e sofrer novos períodos de incapacidade temporária”. Não sendo invocada pelo Autor/Recorrente que o erro na apreciação das provas tenha decorrido de algum daqueles fundamentos especiais em que o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer da matéria de facto, o recurso de revista deve ser rejeitado no que respeita à primeira questão suscitada (i). 5. Às duas objeções apresentadas pela Ré/Recorrente acresce outra, de conhecimento oficioso, respeitante à terceira questão (iii): a existência de dupla conformidade parcial das decisões das instâncias. O Tribunal de 1.ª Instância e o Tribunal da Relação …… fixaram em € 65.000,00 o montante indemnizatório devido ao Autor/recorrente a título de danos não patrimoniais. O Autor/Recorrente pretende a elevação desse mesmo montante para € 80.000,00. No Tribunal de 1.ª Instância, entendeu-se, resumidamente, que “Tendo em conta tudo o que acaba de se enunciar, e a jurisprudência recente na matéria, por um lado, e os dados como factos provados (a idade do autor e a esperança média de vida superior aos 70 anos, as consequências que resultaram do acidente) e à luz dos critérios de equidade, o Tribunal considera adequado, por mais justo e equitativo, fixar em € 65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) a compensação devida ao autor, a título de danos não patrimoniais”. Por sua vez, no acórdão, o Tribunal da Relação …… afirmou que “(…), no caso em análise, com particular relevo para a decisão desta questão, há que ter em consideração, nomeadamente, as quatro intervenções cirúrgicas a que o autor se submeteu, os tratamentos de fisioterapia durante cerca de três anos, a dor física que padeceu e (grau 5 numa escala de 1 a 7), o dano estético (grau 4 numa escala de 1 a 7), a afetação permanente nas atividades desportivas e de lazer, (grau 4 numa escala de 1 a 7), a instabilidade emocional, com quadro ansioso e depressivo, a limitação funcional do punho esquerdo, a diminuição da força do membro inferior direito, os pesadelos e o sentimento de insegurança. Neste contexto, não vemos razões para divergir do montante de € 65.000,00 fixado na sentença, que se tem por adequado e equitativo”. Assim, ambas as Instâncias decidiram: - quantificar em € 65.000,00 a indemnização devida ao Autor para compensar os danos não patrimoniais; - o acórdão recorrido não conheceu voto de vencido; e, - a atribuição da indemnização teve lugar em sede de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos – art. 483.º e ss. do CC -, fundou-se no mesmo quadro fáctico e traduziu-se em juízo de equidade. Ou seja, as decisões e as respetivas fundamentações jurídicas são idênticas. Ocorre, por isso, quanto a este segmento decisório, dupla conformidade parcial de decisões, que, segundo a doutrina[9] e a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça[10], conduz à rejeição parcial do recurso de revista – art. 671.º, n.º 3, do CPC. 6. Em suma, admite-se o recurso quanto ao conhecimento da segunda (ii) questão e rejeita-se quanto ao conhecimento da primeira (i) e da terceira (iii) questões. 7. Por conseguinte, o objecto do recurso admissível circunscreve-se à questão de saber se o valor de € 90.000, fixado com recurso à equidade a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (dano biológico), devido ao Autor/Recorrente, respeita os critérios adotados e se ajusta aos valores considerados pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos idênticos. Questão de saber se o valor de € 90.000, fixado com recurso à equidade a título de indemnização por danos patrimoniais futuros (decorrentes do dano biológico), devido ao Autor/Recorrente, respeita os critérios adotados e se ajusta aos valores considerados pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos idênticos 1. O princípio geral da obrigação de indemnizar é o da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo (art. 562.º do CC). A reconstituição in natura é substituída pela indemnização em dinheiro “sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor” (art. 566.º, n.º 1, do CC). 2. A determinação do montante da indemnização, que deve abranger os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 564.º, n.º 1, do CC), tem lugar de acordo com a teoria da diferença, consagrada no art. 566.º, n.º 2, do CC. 3. Todavia, “se não puder ser averiguado o valor exato dos danos” e, por isso mesmo, a teoria da diferença não puder ser aplicada, “o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (art. 566.º, n.º 3, do CC). 4. Efetivamente, de acordo com o art. 566.º, n.º 3, do CC, “Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. O Tribunal decide, pois, segundo a equidade ou aequitas. 5. Apesar de a referir em diversos contextos, o CC não contém uma definição de equidade. A primeira norma a mencioná-la é a do art. 4.º, em sede de fontes do Direito, que admite que os Tribunais possam julgar ex aequo et bono, i.e., segundo a equidade. 6. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[11], a aplicação de puros juízos de equidade não se traduz, cum summo rigore, na resolução de uma “questão de direito”. Se o Tribunal é chamado a pronunciar-se sobre “o cálculo da indemnização” que “haja assentado decisivamente em juízos de equidade”, não lhe “compete a determinação exata do valor pecuniário a arbitrar (…), mas tão somente a verificação acerca dos limites e pressupostos dentro dos quais se situou o referido juízo equitativo, formulado pelas instâncias face à ponderação casuística da individualidade do caso concreto sub iudicio”[12]. 7. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, o recurso à equidade “não afasta a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias do caso”[13]. O não afastamento, pela sindicância do juízo equitativo, da necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, ilustra a tendencial uniformização de critérios na fixação judicial dos montantes indemnizatórios, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto[14]. 8. De modo particularmente claro e impressivo, “escreveu-se no acórdão de 7 de Junho de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 3042/06.9TBPNF.P1.S1: “Mais do que discutir a substância do casuístico juízo de equidade que esteve na base da fixação pela Relação do valor indemnizatório arbitrado, em articulação incindível com a especificidade irrepetível do caso concreto, importa essencialmente verificar, num recurso de revista, se os critérios seguidos e que estão na base de tais valores indemnizatórios são passíveis de ser generalizados para todos os casos análogos – muito em particular, se os valores arbitrados se harmonizam com os critérios ou padrões que, numa jurisprudência actualista, devem sendo seguidos em situações análogas ou equiparáveis (…)”.”[15]. 9. A equidade traduz-se, pois, no critério decisivo para a fixação do montante da compensação por danos cujo valor exato não possa ser averiguado. Trata-se da equidade como padrão de justiça do caso concreto, da decisão ex aequo et bono (segundo a equidade). O julgamento segundo a equidade “é sempre o produto de uma decisão humana que visará ordenar determinado problema perante um conjunto articulado de proposições objectivas; distingue-se do puro julgamento jurídico por apresentar menos preocupações sistemáticas e maiores empirismo e intuição”[16]. 10. Porém, a decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Uma solução individualizadora que assuma todas as circunstâncias do caso concreto não pode encontrar-se sem a comparação de hipóteses. “O que ocorre é que as analogias de que o julgador inevitavelmente se socorre se encontram, na equidade, desvinculadas da autoridade do sistema. O recurso à analogia na equidade mostra, portanto, a suscetibilidade de generalização do critério de decisão que também possui a sentença de equidade” [17]. 11. Está em causa o princípio da igualdade, que manda “tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, na medida da diferença”. 12. Pode, assim, concluir-se que a equidade não remete, de forma alguma, para o simples entendimento pessoal do juiz ou para a sua íntima convicção, e, também por isso, afasta-se o puro arbítrio judicial. Não está igualmente em causa, na decisão segundo a equidade, uma apreciação intuitiva e puramente individual, mas antes racional e objetivável[18]. 13. Insiste-se: o recurso à equidade, à luz do art. 566.º, n.º 3 do CC, com vista à determinação do quantum da indemnização por danos patrimoniais futuros, não afasta – conforme mencionado supra - a conveniência de uma harmonização de critérios jurisprudenciais. 14. Estando em causa uma indemnização fixada pelo Tribunal da Relação segundo a equidade, num recurso de revista importa, essencialmente, verificar se os critérios adotados para a determinação do montante indemnizatório se afiguram suscetíveis de ser generalizados e se harmonizam com os padrões que, numa jurisprudência atualista, devem ser observados em situações análogas ou equiparáveis[19]. 15. Por conseguinte, reveste-se de particular importância uma análise comparativa, a este propósito, em termos de ponderação prudencial, com outras decisões do Supremo Tribunal de Justiça, em ordem à consideração de critérios jurisprudenciais que, numa perspetiva atualista, generalizadamente vêm sendo adotados, de molde a não pôr em causa a segurança na aplicação do Direito e o princípio da igualdade. 16. Conforme o acórdão recorrido, “A lesão corporal sofrida pelo autor, bem evidenciada na matéria de facto dada como provada, constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do se bem “saúde”. Trata-se de um “dano primário”, do qual podem derivar, além das incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tais suscetíveis de avaliação pecuniária. (….). Ora, é precisamente nesta última vertente que se manifesta o dano-consequência tratado nos autos, uma vez que o défice funcional de que o autor ficou a padecer é compatível com o exercício da sua atividade profissional, embora dele exija esforços complementares. Com efeito, quando estão em causa danos corporais que, embora traduzidos num determinado índice de défice funcional, não se projetam, direta e imediatamente, na capacidade de ganho, o prejuízo estritamente funcional que resulta para o lesado não perde a natureza de dano patrimonial, na medida em que se traduz num dano de esforço, obrigando-o a um maior empenho para conseguir levar a cabo as mesmas tarefas e obter o mesmo rendimento. Isto sem embargo de poder ocorrer uma valoração autónoma e independente dos danos não patrimoniais que eventualmente emirjam das lesões que determinaram esse défice genérico permanente, como, aliás, sucedeu in casu.(…). Afirmou-se na sentença que se recorreu à fórmula de cálculo adotada no acórdão desta Relação de 09.03.2017[20]. Contudo, o uso de fórmulas matemáticas[21], costumam ser usadas para calcular a indemnização devida por um défice funcional permanente que atinja, de modo direto e imediato, a capacidade de ganho do lesado. Ao usá-la, a 1ª instância, fez corresponder, em larga medida, o défice funcional permanente fixado ao autor a uma efetiva perda da capacidade de ganho, o que não se afigura correto. Não há a menor dúvida de que o défice funcional permanente de 30 pontos atribuído ao autor, por força das lesões sofridas, e a subsequente sobrecarga de esforço que provoca no desempenho regular da sua atividade profissional, implicam consequências na sua vida, configurando-se com danos futuros [artigo 564º, nº 2, do CC]. O que não pode aceitar-se é que a indemnização do dano biológico, no presente caso, seja calculada em função da equiparação do sobredito défice funcional de 30 pontos a uma perda de capacidade de ganho de rendimentos de igual percentagem, nem o recurso às tabelas financeiras, sendo que no caso vertente, como resultou provado, após o acidente não se verificou qualquer perda de rendimentos por parte do autor, que passou a auferir um salário superior ao que recebia antes do acidente (cfr. pontos 60, 63 e 64 dos factos provados). (…) Importa, assim, neste contexto, considerar que as limitações de que o autor ficou a padecer, em consequência do acidente, correspondem a um défice funcional de 30 pontos, a partir de 18.03.2015, implicando um acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade laboral. De considerar ainda que, naquela data, o autor tinha 39 anos de idade, sendo a sua esperança de vida de cerca de 41 anos, visto ser de ser de 80 anos a esperança média de vida. Daí que tudo ponderado, sem esquecer o tempo decorrido entre a data da alta médica (18.03.2015) e a data da sentença (14.04.2020), tem-se como razoável valorar o referido dano biológico, na respetiva vertente patrimonial, no montante de € 90.000,00 (noventa mil euros), tido por atualizado à data da sentença, o qual se mostra consentâneo com os padrões jurisprudenciais habitualmente utilizados em casos que podem apresentar alguma similitude com o dos autos”. 17. Estes casos, segundo nota de rodapé inserida no acórdão recorrido, foram aqueles decididos nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2017 (Tomé Gomes), proc. n.º 1509/13.1TVLSB.L1.S1, de 14 de dezembro de 2017 (Fernanda Isabel Pereira), proc. n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1, de 20 de dezembro de 2017 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 390/12.2TBVPA.G1.S1, de 18 de dezembro de 2018 (Helder Almeida), proc. n.º 3643/13.9TBSTB.E1.S1, de 7 de março de .2019 (Tomé Gomes), proc. n.º 203/14.0T2AVR.P1.S1 e de 10 de dezembro de 2019 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 32/14.1TBMTR.G1.S1. 18. No cálculo da indemnização por dano patrimonial futuro, devem levar-se em devida linha de conta, inter alia, a remuneração auferida pelo lesado, o grau de incapacidade permanente de que ficou a padecer, a depreciação da moeda[22], o tempo provável de vida laboral quando a incapacidade afeta a capacidade aquisitiva ou de ganho e a esperança média de vida quando a incapacidade se traduz num esforço acrescido[23]. 19. Consideremos, então, alguns casos semelhantes àquele sub judice, atendendo ao concreto quadro de facto relevante (recorde-se que: (1) o Autor é Técnico …….; (2) à data do sinistro, prestava serviços para a Câmara Municipal ……., no âmbito ……… à presidência da câmara e, atualmente, é ………..; (3) à data do sinistro auferia a quantia de € 1.500,00 e, atualmente, recebe aproximadamente, o montante de € 2.300,00; (4) por força do acidente ficou com um défice funcional de 30 pontos; (5) as sequelas físicas do acidente são, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Profissional, compatíveis com o exercício da atividade profissional habitual, mas implicam esforços suplementares; (6) a Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer é fixável no grau 4/7, de gravidade crescente; (7) o Autor tinha 39 anos de idade, sendo a sua esperança de vida de cerca de 41 anos, visto ser de ser de 80 anos a esperança média de vida): - por acórdão de 10 de janeiro de 2017 (Salreta Pereira), proc. n.º 1965/11.2TBBRR.L1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “I - Os critérios previstos na portaria n.º 377/2008, de 26-05, alterada pela portaria n.º 679/2009, de 25-06, não vinculam os tribunais, disciplinando tão só as relações extrajudiciais das partes com vista à obtenção de acordo. II - Não merece censura o valor de € 100 000, fixado a título de indemnização do dano biológico sofrido pela autora, vítima de acidente de viação causado com culpa de terceiro, considerando o seguinte quadro provado: (i) tinha 38 anos, (ii) auferia rendimento profissional anual de € 55 000; (iii) ficou com incapacidade temporária permanente de 11 pontos; (iv) terá cerca de 30 anos de vida activa e (v) receberá antecipadamente a indemnização.”; - conforme o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2017 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2256/13.0TBVIS.C1.S1, “I - Resultando dos factos provados que o lesado, que foi vítima de acidente de viação: (i) tinha 43 anos de idade à data do acidente (09-05-2012); (ii) é militar da GNR e na referida data desenvolvia a sua actividade essencialmente no exterior (patrulhas e serviço de rua); (iii) após o acidente passou a exercer parte das funções (e no início a totalidade) em trabalho de secretaria; (iv) em consequência do acidente ficou com lesões na coluna, que lhe provocaram dores na região lombar no momento do acidente e após, que se mantêm, sendo quantificáveis no grau 4 numa escala de 7; (v) foi sujeito a intervenção cirúrgica, realizou sessões de fisioterapia e necessitou de vários dias de convalescença, com períodos de baixa médica, devido às fortes dores que sentia, com limitações na mobilidade, tendo ficado com uma cicatriz cirúrgica; (vi) apresenta dificuldades na marcha em calcanhares; (vii) antes do acidente era alegre, saudável, dotado de grande alegria de viver e de boa disposição e muito trabalhador e devido às sequelas de que é portador sente-se infeliz por se ver limitado, sofrendo angústia, tristeza, desgosto, preocupação, temendo pelo seu futuro e padecendo de um quadro ansioso e depressivo, com ligeira e moderada repercussão na autonomia pessoal, social e profissional; (viii) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 16,3%, sendo as sequelas compatíveis com o desempenho da sua profissão, mas exigindo esforços suplementares e determinando uma repercussão nas actividades desportivas e de lazer no grau 3 numa escala de 7, tem-se como equitativa a fixação da indemnização devida, a título de danos não patrimoniais, em € 40 000 tal como decidido pela Relação (e não em € 20 000 tal como fixado pela 1.ª instância). II - Decorrendo, além do mais, da factualidade provada que o lesado aufere uma retribuição mensal base de € 1 149,99 a que podem acrescer diversos suplementos e que ficou a padecer de uma incapacidade de 16,3%, ficando afectado nas suas capacidades para exercer as referidas funções de militar da GNR no exterior, ponderando a sua idade, o tempo previsível de vida activa, o salário auferido, a repercussão da incapacidade no desempenho funcional e na maior ou menor possibilidade de aceder a suplementos remuneratórios, é adequada a indemnização, a título de dano patrimonial futuro, de € 45 000 tal como decidido pela Relação (e não de € 25 000 tal como fixado pela 1.ª instância).”; - segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de outubro de 2017 (Ana Paula Boularot), proc. n.º 178/14.6T8GMR.G1.S1, “I - Se existe um dano biológico, deve ser ressarcido e eventualmente também o dano patrimonial em razão de redução da capacidade laborativa, caso se demonstre a sua existência e sua relação causal com aquele dano. II - A circunstância de não se ter apurado que a incapacidade de 30+5 pontos não gerou, ainda, uma diminuição da capacidade de ganho do autor, não significa que não se esteja perante um dano biológico, dado que este dano não se esgota na perda da capacidade de ganho, mas antes compreende a perda de capacidades físicas e psíquicas que se repercutam na vivência do sujeito atingido e lhe causem perturbações permanentes. III - Nesta perspectiva, bem andou a 1.ª instância em atribuir ao autor a indemnização de € 45 000 (que a Relação retirou) pelo dano biológico sofrido, consubstanciado na incapacidade de 30 pontos já determinada e na incapacidade de 35 pontos antevista para o futuro, a acrescer à já fixada € 130 000 pelo dano patrimonial futuro. IV - Considerando que: (i) à data do sinistro, a autora tinha 21 anos idade; (ii) em consequência do mesmo, sofreu dores em quantum de 6, numa escala de 7; (iii) ficou com uma incapacidade permanente geral de 7 pontos; (iv) sofreu um dano estético de grau 3 numa escala de 7; (v) sofreu um prejuízo de afirmação pessoal de grau 3, numa escala de 7; (vi) sofre e continuará a sofrer fortes limitações no exercício da sua actividade profissional (balconista), com reflexos evidentes na sua capacidade de ganho futuro e progressão na carreira, atendendo ainda à idade activa fixada para as mulheres, decidiu bem a 1.ª instância em atribuir uma indemnização, pelo dano biológico sofrido, na quantia de € 37 500 (e não a Relação que a reduziu para € 20 000). V - Devem ser indemnizados o desejo, a ansiedade e a expectativa de uma paternidade e maternidade – desejadas e construídas (a recorrente sujeitou-se a tratamentos de fertilidade) – que de um momento para o outro se esvaem, de forma violenta, através de aborto provocado pelas lesões sofridas por via do embate ocorrido. VI - Mostra-se adequado o montante atribuído pela 1.ª instância, a cada um dos autores – € 35 000 – a título de indemnização por danos não patrimoniais (V), sendo infundada a redução para € 15 000 que a Relação decidiu aplicar.” - por acórdão de 14 de dezembro de 2017 (Fernanda Isabel Pereira), proc. n.º 589/13.4TBFLG.P1.S1, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “I - Não se verifica a dupla conforme impeditiva da admissibilidade da revista “normal”, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, quando, apesar de reconhecido pelas instâncias o direito do autor às indemnizações pelo dano biológico e pelos danos não patrimoniais, o acórdão recorrido reduziu o quantum indemnizatório a pagar pela ré, seguradora, ao autor, subsistindo divergências no tocante ao valor a arbitrar para ressarcimento dos danos em causa. II - O dano biológico, perspectivado como diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com substancial e notória repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, é sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou do dano não patrimonial. III - Resultando da factualidade provada que o autor, em consequência do acidente de viação de que foi vítima: (i) sofreu diversas fracturas dos membros superiores e inferiores; (ii) apresenta diversas sequelas, designadamente, rigidez, limitações e cicatrizes nalguns membros; (iii) ficou com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 20 pontos, sendo tais sequelas compatíveis com o exercício da sua actividade habitual mas implicam esforços suplementares; (iv) terá de ser submetido a novas intervenções cirúrgicas à mão direita e ao tornozelo esquerdo e a tratamentos de fisioterapia; (v) tinha 34 anos de idade na data do acidente; (vi) exercia as funções de enfermeiro num centro hospitalar e num hospital privado e auferia, em média, o total de € 2 010 líquidos mensais; (vii) tem dificuldades em levantar, deitar, dar banho e fazer transferência de doentes; (viii) sente dificuldades na condução automóvel e não consegue fazer as caminhadas que antes fazia, e deixou de jogar futebol e de andar de bicicleta, tem-se como adequado e equitativo fixar a indemnização pelo dano biológico em € 90 000. IV - Ficando, ainda, provado que o autor: (i) teve ser sujeito a diversas intervenções cirúrgicas; (ii) permaneceu diversos períodos internado; (iii), apresenta um dano estético de grau 3, o quantum doloris é fixável no grau 5 e a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é de grau 3 (em escalas crescentes até 7); (iv) antes do embate era uma pessoa autónoma, trabalhadora e bem-disposta e agora sente-se limitado, em termos pessoais e profissionais; (v) sabe que o seu estado não melhorará e isola-se em casa, sentindo desgosto por não mais conseguir fazer caminhadas, jogar futebol e andar de bicicleta; (vi) aquando do internamento, e quando se encontrava manietado de pernas e mãos, nasceu o seu filho, sem que lhe pudesse pegar ao colo, tem-se por adequada e quantitativa a indemnização fixada pela Relação a título de danos não patrimoniais no valor de € 30 000.”; - em conformidade com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 390/12.2TBVPA.G1.S1, “I - O dano resultante da incapacidade permanente (ainda que parcial), na medida em que representa uma diminuição somática e funcional do lesado, não pode deixar de ser considerado um dano patrimonial (futuro), tanto mais, que, em regra, essa «capitis diminutio» obriga a um maior esforço na realização de tarefas. II - No que toca ao dano biológico, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que o lesado não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão. III - Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566.º, n.º 3, do CC. IV - O recurso à equidade não afasta, todavia, a necessidade de observar as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uma uniformização de critérios, não incompatível, naturalmente, com a devida atenção às circunstâncias do caso.”; - segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2018 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 652/16.0T8GMR.G1.S2, “I - Tendo o perito de medicina legal que subscreveu o relatório pericial apurado o grau de incapacidade permanente parcial de que o recorrente ficou a padecer e as repercussões na sua atividade profissional, é injustificável que, independentemente da metodologia de avaliação pericial e da observância de normas procedimentais a ter em conta, se determine a baixa do processo para realização de diligências complementares. II - A vertente patrimonial do dano biológico não se cinge à redução da capacidade de ganho e abrange também a lesão do direito à saúde, devendo a indemnização correspondente a este dano ter em conta as consequências dessa afetação no período de vida expetável, seja no plano profissional (perda/diminuição de oportunidades profissionais) seja no plano pessoal (maior onerosidade no desempenho de atividades). A indemnização deve corresponder a um capital produtor de rendimento que se extinga no final da vida, o seu montante deve ser reduzido em função do benefício, financeiramente rentabilizável, de receber a indemnização numa só prestação e a sua quantificação terá que ter em conta a expetativa de vida do cidadão médio, a sua progressão profissional e os previsíveis aumentos salariais. III - Dado que à data do acidente, o recorrente contava com 40 anos de idade e ficou a padecer de um défice funcional de 10% (com possível agravamento com o decorrer do tempo) que o obriga a esforços acrescidos para o desempenho da sua profissão, revela-se equitativo e conforme aos padrões jurisprudenciais o montante de € 60 000 fixado pela Relação para ressarcir esse dano. IV - Tendo a quantificação dos danos patrimoniais e não patrimoniais tido em conta o agravamento das sequelas, injustifica-se relegar para liquidação posterior a fixação da indemnização respeitante a danos futuros.”; - por acórdão de 9 de março de 2019 (Maria Olinda Garcia), proc. n.º 683/11.6TBTVR.E1.S2, “I - O montante de € 50 000 euros mostra-se adequado a indemnizar o dano biológico sofrido pela lesada em acidente de viação, na consideração das seguintes circunstâncias: (i) a autora tinha 28 anos de idade, (ii) ficou com um défice funcional permanente da integridade física de 20 pontos, (iii) era estudante e sofreu uma diminuição da sua capacidade de concentração pelo período de dois anos, o que implicou um esforço acrescido, (iv) não consegue ficar muito tempo na mesma posição, (v) o eczema e impossibilidade de permanecer muito tempo de pé limitaram a escolha da especialidade médica da autora, (vi) actualmente exerce a profissão de médica e as lesões sofridas limitam a capacidade de trabalho e de resistência na sua vida profissional. II - O montante de € 80 000 euros mostra-se adequado a indemnizar os danos não patrimoniais sofrido pela lesada em acidente de viação, na consideração das seguintes circunstâncias: (i) durante o transporte em ambulância, que durou quatro horas, a autora sofreu dores no grau máximo de 7; (ii) foi submetida a cinco intervenções cirúrgicas, antecedidas de grande ansiedade, a última das quais causou inflamação e dor e implicou o uso de canadianas durante quatro semanas; (iii) esteve internada 33 dias, durante os quais foi sujeita a tratamentos dolorosos e pensos, tendo sido medicada o que lhe provocou náuseas, vómitos e intolerância alimentar e galactorreia, sentindo-se triste e sozinha por só ter um visita por dia sem contacto físico; (iv) o quantum doloris foi de grau 6 em 7 graus progressivos; (v) sofreu angústia e receio de não concluir o 3.º ano de medicina, desenvolvendo pânico, fobias, insónias e pesadelos; (vi) a queimadura de 3.º grau ocupou da superfície total; (vii) o constrangimento e vergonha com a exposição do seu corpo na sua intimidade sexual, devido à existência de cicatriz, sendo a repercussão permanente na actividade sexual fixada no grau 2/7.”; - segundo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de dezembro de 2019 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 32/14.1TBMTR.G1.S1, “I - O dano resultante da incapacidade permanente (ainda que parcial), na medida em que representa uma diminuição somática e funcional do lesado, não pode deixar de ser considerado um dano patrimonial (futuro), tanto mais, que, em regra, essa «capitis diminutio» obriga a um maior esforço na realização de tarefas. II - No que toca ao dano biológico, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade permanente, ainda que, no imediato, a diminuição funcional não tenha reflexo no montante dos rendimentos auferidos pelo lesado e mesmo que o lesado não fique impossibilitado de continuar a exercer a sua profissão. III - Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exato valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566.º, n.º 3, do CC.” 20. Atendendo aos casos expostos supra, o montante de € 90.000, atribuído pelo Tribunal da Relação …….. para indemnizar os danos patrimoniais futuros – decorrentes do dano biológico – do Autor (r (90.000 euros), afigura-se conforme aos valores atribuídos/confirmados pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos semelhantes. IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se: a) em não conhecer do objecto do recurso na parte em que – primeira questão (i) – é pedida a alteração da matéria de facto; b) em não conhecer do objecto do recurso na parte em que – terceira questão (iii) – é pedido o aumento do montante de € 65.000,00, fixado unanimemente pelas Instâncias para compensar os danos não patrimoniais, para € 80.000,00; c) em confirmar o valor atribuído pelo Tribunal da Relação ……… para indemnizar os danos patrimoniais futuros decorrentes do dano biológico sofrido pelo Autor. Custas pelo Autor. Lisboa, 25 de maio de 2021. Sumário: 1. Não se deve tomar posição demasiado rigorosa quanto à observância do comando contido no art. 639.º, n.º 1, do CPC, porquanto também as conclusões delimitam o âmbito objetivo do recurso, conforme o art. 635.º, n.º 4, do CPC. 2. A reversão da alteração da decisão da matéria de facto operada pelo TR, por putativo erro na apreciação das provas, depara-se com a circunstância de o STJ ser, organicamente, um tribunal de revista vocacionado para o conhecimento da matéria de direito, salvo os casos especialíssimos previstos no art. 674.º, n.º 3, do CPC, em que conhece também da matéria de facto. 3. A dupla conformidade parcial de decisões, segundo a doutrina e a jurisprudência dominante do STJ, conduz à rejeição parcial do recurso de revista – art. 671.º, n.º 3, do CPC. 4. A equidade traduz-se no critério decisivo para a fixação do montante da compensação por danos cujo valor exato não possa ser averiguado. Trata-se da equidade como padrão de justiça do caso concreto, da decisão ex aequo et bono (segundo a equidade). Porém, a decisão segundo a equidade não exclui o pensamento analógico. Uma solução individualizadora que assuma todas as circunstâncias do caso concreto não pode encontrar-se sem a comparação de hipóteses. Está em causa o princípio da igualdade, que manda “tratar o igual de modo igual e o diferente de modo diferente, na medida da diferença”. Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria João Vaz Tomé (relatora) ________ [1] A 1 de outubro de 2020, concluiu-se o processo de fusão por incorporação das companhias Generali – Companhia de Seguros, S.A., e Generali Vida – Companhia de Seguros, S.A., na Seguradoras Unidas, S.A.. (detentora das marcas Tranquilidade, Açoreana). Depois da fusão, a Seguradoras Unidas, S.A., passou a denominar-se Generali Seguros, S.A., mantendo as marcas Tranquilidade e Açoreana. [13] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de maio de 2019 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 2476/16.5T8BRG.G1.S2; de 8 de junho de 2017 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S2 - disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6ec438b8e346c658025813900593730?OpenDocument. Conforme este acórdão, importa “não nos afastarmos do equilíbrio e do valor relativo das decisões jurisprudenciais mais recentes” acórdão de 25 de Junho de 2002 (www.dgsi.pt, proc. nº 02A1321); nas palavras do acórdão deste Supremo Tribunal, de 31 de Janeiro de 2012 (www.dgsi.pt, proc. nº 875/05.7TBILH.C1.S1), “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.” [14] Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de dezembro de 2017 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 559/10.4TBVCT.G1.S1; de 28 de janeiro de 2016 (Maria da Graça Trigo), proc. n º 7793/09.8T2SNT.L1.S1; de 6 de abril de 2015 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), proc. n.º 1166/10.7TBVCD.P1.S1, com remissão para os acórdãos de 28 de outubro de 2010 (Lopes do Rego), proc. n.º 272/06.7TBMTR.P1.S1, e de 5 de novembro de 2009 (Lopes do Rego), proc. n.º 381-2002.S1 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt. [15] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S2 - disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6ec438b8e346c658025813900593730?OpenDocument. [16] Cf. António Menezes Cordeiro, “A decisão segundo a equidade”, in O Direito, Ano 122, 1990, abril-junho, p.272. [17] Cf. Manuel Carneiro da Frada, “A equidade (ou a justiça com coração): a propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in Revista da Ordem dos Advogados, 2012, Ano 72, Vol. I, pp.140-141; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de janeiro de 2021 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 2787/15.7T8BRG.G1.S1. [18] Cf. Manuel Carneiro da Frada, “A equidade (ou a justiça com coração): a propósito da decisão arbitral segundo a equidade”, in Revista da Ordem dos Advogados, 2012, Ano 72, Vol. I, p.143; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2012 (Nuno Cameira), Proc. n.º 875/05.7TBILH.C1.S1 - disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e8780a8e82ded7968025799c00562411?OpenDocument -, segundo o qual “os tribunais não podem nem devem contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito privado e, mais precisamente, na área da responsabilidade civil que a afirmação desses vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da Constituição.”. [19] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de junho de 2017 (Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), Proc. n.º 2104/05.4TBPVZ.P1.S2 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c6ec438b8e346c658025813900593730?OpenDocument. |