Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
736/03.4TOPRT.P2.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CORRECÇÃO DA SENTENÇA
CONSTITUCIONALIDADE
REJEIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PENA ÚNICA
PENA PARCELAR
Data do Acordão: 05/02/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / CORRECÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / TRAMITAÇÃO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Afonso Queiró, O Poder Discricionário da Administração, 1944, e ID., BFDC XLI 1966;
- Almeida Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, 2001, p. 664/667;
- Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 1992, p. 537/538;
- Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), p. 96/98;
- Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1981, I, p. 144/145 ; Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), p. 104/111;
- Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3ª edição, p. 148;
- J.M. Damião da Cunha, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, p. 811;
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal – Parte General, 4ª edição, p. 468/469;
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2ª edição, p. 674;
- Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1980, p. 506-12;
- Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3.ª edição, p. 79;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, p. 1029 e 1186;
- Pedro de Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Almedina, 1964, volume I, p. 508, 509 e 513.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 380.º E 417.º, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 71.º, N.º 1, 77.º, N.º 2, 420.º, N.º 1 E 423.º, N.º 1.
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAS (LOFTJ): - ARTIGO 31.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 07P3204;
- DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 809/08;
- DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 171/05. 0TADPDL.L2.S1;
- DE 05-12-2012, PROCESSO N.º 704/10.0PVLSB.L1.S1;
- DE 06-02-2013, PROCESSO N.º 593/09.7TBBGC.P1.S1.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:

- DE 20-06-2012, PROCESSO N.º 591/02.1JACBR.
Sumário :

I -   O incidente previsto no art. 380.º, do CPP, sob a epígrafe “correcção da sentença”, trata-se de incidente que, grosso modo, abrange os institutos da rectificação, esclarecimento e reforma da sentença, não sendo o meio processual adequado de denúncia ou invocação de inconstitucionalidades, sendo certo que o meio próprio de denúncia ou arguição de inconstitucionalidades das decisões é o recurso, no caso para o TC, pressupondo obviamente a ocorrência dos requisitos e condicionalismos legalmente exigíveis.
II - A lei adjectiva penal na al. b) do n.º 6 do art. 417.º ao textuar que “após exame preliminar, o relator profere decisão sumária, sempre que o recurso deva ser rejeitado” prevê, tão-só, os casos e situações de rejeição do recurso, ou seja, de rejeição total, não também os casos e situações de rejeição parcial.
III -      Não podendo o recurso ser totalmente rejeitado, certo é que a sua rejeição parcial pelo juiz relator, com possibilidade de reclamação para a conferência, constituiria mais um meio de entrave da economia e da celeridade processual, razão pela qual é de afastar a admissibilidade de rejeições parciais pelo juiz relator.
IV -      A rejeição do recurso ou a sua rejeição parcial por motivos formais, designadamente por irrecorribilidade da decisão impugnada ou de parte dela, como sucedeu no caso vertente, tem por efeito necessário o não conhecimento do recurso ou, no caso de rejeição parcial, o não conhecimento da parte rejeitada, não enfermando, assim o acordão visado da arguida omissão de pronúncia.
V - Ao contrário do alegado, o acórdão visado não desrespeitou o acórdão do TC, visto que sindicou as penas singulares impostas no tribunal da relação ao arguido A, com excepção (obviamente) das que entretanto sucumbiram por efeito da prescrição do procedimento criminal dos correlativos crimes, bem como por efeito da rejeição parcial do recurso, sindicação a que procedeu de acordo com a jurisprudência do STJ. O facto de não ter sindicado as penas de acordo com o critério defendido pelo arguido A não significa qualquer desrespeito pelo acórdão do TC, nem inquina o acórdão de omissão de pronúncia.
VI -      A falta de pronúncia que determina a existência de vício da decisão incide sobre as questões e não sobre os motivos ou argumentos invocados pelos sujeitos processuais, ou seja, a omissão resulta da falta de pronúncia sobre as questões que cabe ao tribunal conhecer e não da falta de pronúncia sobre os motivos ou as razões que os sujeitos processuais alega, em sustentação das questões que submetem à apreciação do tribunal, entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão.
VII – Este STJ, em matéria de pena única, levou em estreita consideração a decisão sobre a mesma matéria tomada no acórdão reformando, como não podia deixar de ser, visto que tal segmento do acórdão reformando não foi incluído pelo TC na decisão que tomou. Não podia deixar de ser de outra forma, sob pena de intromissão em matéria já julgada, ou seja, em que o poder jurisdicional se encontrava esgotado/limitado por efeito do acórdão reformando.
Decisão Texto Integral:

    Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

    No processo supra referenciado, comum com intervenção do tribunal colectivo, da 4ª Vara Criminal do Porto, entre outros, foram julgados os arguidos AA, [...] , BB, [...] filho de CC e de DD, [...]e EE,[...] FF e de GG [...]

    Por acórdão de 05.01.2009 (fls. 37443 e segs.), o tribunal colectivo decidiu condenar o arguido AA:

    - Como autor directo e imediato e em concurso real, pela prática, em co-autoria com os arguidos BB e HH:

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al.  c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência.......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência Construções .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência F........);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência C.......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência J.......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência S....);

    - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência S....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falênciaI......;

    - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falênciaI......;

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência S......;

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência M......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência C.....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A.....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência V..........;

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência F......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A....S...;

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência M....S... e esposa);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência A...M...R...;

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência M...J...S....Ldª);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência Z....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência C....P....;

    - Em co-autoria com o arguido II, pela prática,

    - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência Construções .......);

    - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência T.....);

    - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência S....);

    - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falênciaI......;
    - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência A...M...R...;

    Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

    Por sua vez, o arguido BB foi condenado em co-autoria, nos termos do artigo 28º do Código Penal, com a arguida HH CC e os arguidos/liquidatários da forma seguinte:

    Em co- autoria com o arguido AA pela prática:

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência.......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência Construções .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência F........);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência C.......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência J.......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência .......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência S....);

    - De um crime de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência S....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência I......;

    - De um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência I......;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência S......;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência M......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência C.....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A.....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência V..........;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 meses de prisão (falência A....S...;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência M....S... e esposa);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência A...M...R...;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência M...J...S....Ldª);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Z....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência C....P....;

    Em co-autoria com o arguido EE, pela prática:

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F...............),

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência H....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falênciaP....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência T...F.......);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M...R...;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falênciaL....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência R...);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A...T...;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência G....M...);

    - De um crime de corrupção activa para accto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência G....G...);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A...C...;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência Construções A...V...);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência S....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência J..F...e esposa);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência C...E...);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A....P... e esposa);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) de prisão (falência C....);

    - De um crime de corrupção activa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência D...C... e esposa);

    - De um crime de corrupção activa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência I.....);

    - De um crime de corrupção activa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AA...F...);

    - De um crime de corrupção activa para cto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência M-....;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência A.....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A.....M.... e esposa);

    Em co-autoria com o arguido JJ nos termos do artº 28º do Código Penal, pela prática,

    - De um crime de corrupção activa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência P....);

    - De um crime de corrupção activa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência N....;

    - De um crime de corrupção activa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência C.....P....;

    - De um crime de corrupção activa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência C.....F....);

    Em co-autoria com o arguido KK, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,

    - De um crime de corrupção activa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A.....);

    - De um crime de corrupção activa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência N.....S...);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência N.....V...);

    - De um crime de corrupção activa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência C.....S.....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência N....;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M....C....);

    Em co-autoria com o arguido MM, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falênciaV...N....;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A.....;

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência C...T....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência M...E....);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência C...E...;

    Em co-autoria com o arguido NN, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão (falência C....);

    - De crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência L....;

    - De crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência C..);

    Em co-autoria com o arguido OO, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,

    - De um crime de corrupção activa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência E...);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (falência V....);

    Em co-autoria com o arguido PP, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência N...);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência F...T...);

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência E...B...);

    Em co-autoria com a arguida QQ, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,

    - De um crime de corrupção activa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência A...;

    Em co-autoria com o arguido RR, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática,

    - De um crime de corrupção ativa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência M...M...);

    Em co-autoria com o arguido SS, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática;

    - De um crime de corrupção ativa para acto ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1 c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência A...;

    Em co-autoria com o liquidatário ZZZ, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática:

    - De um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (Falência D...A...e esposa);

    Em cúmulo jurídico, foi o arguido BB condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão.

    O arguido EE foi condenado em co-autoria com os arguidos BB e HH e em concurso real, pela prática:

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência F...............);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência H....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falênciaP....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência T...F.......);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência M...R...;

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falênciaL....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência R...);

    - De um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A...T...;

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência G....M...);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência G....G...);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência A...C...;

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) de prisão (falência Construções V....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência S....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência J..F...e esposa);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência C...E...);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A....P... e esposa);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência C....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência D...C... e esposa);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência I.....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência AA...F...);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência M-....;

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência A.....);

    - De um crime de corrupção passiva para acto ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência A.....M.... e esposa);

    Em cúmulo jurídico, foi o arguido EE condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão».

    Decidiu-se, ainda, no mesmo acórdão:

    - «… não aplicar a presunção prevista nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5/2002, de 11/01, tendo-se levantado o arresto decretado sobre os bens e valores descritos a folhas 35.868 a 35.872, com exceção dos saldos das contas bancárias, sendo o levantamento do arresto decretado pelos despachos proferidos a fls. 36.657 e 36.832»;

    - «Em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 111º do Código Penal, declarou… perdido a favor do Estado todo o saldo da conta bancária nº 000000 cujos titulares são os arguidos LL e AA, da agência de G...., Maia, do Banco Português do Atlântico»; e

    - «nos termos do dos nºs 1 e 4 do mesmo artigo 111º do Código Penal, foram declarados perdidos a favor do Estado os saldos bancários aprendidos ou, no caso de não estarem apreendidos valores suficientes, foram condenados, em substituição da perda, a pagar ao Estado os respetivos valores os seguintes condenados:

    - O arguido AA a quantia de € 743.714,14 (setecentos e quarenta e três mil setecentos e catorze euros e catorze cêntimos),

    - Os arguidos BB [e HH] (SNL) a quantia de € 3.715.954,61 (três milhões e setecentos e quinze mil novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos),

    - O arguido EE a quantia de € 236.360,11 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e sessenta euros e onze cêntimos) …».

    Inconformados com o assim decidido, o Ministério Público e os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 07.07.2010 (fls. 42374), deliberou [transcrição do acórdão]:

    «a) - (…) negar provimento ao recurso intercalar interposto conjuntamente pelos arguidos BB e HH, relativo a decisões proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008;

    b) - (…);

    c) - (…) conceder parcial provimento ao recurso interposto conjuntamente pelos arguidos BB e HH, relativo à decisão proferida em 22/1/2009 e, consequentemente, alterar essa decisão, prorrogando o prazo de 20 dias de interposição de recurso previsto no art. 411 nº 1 do CPP, por mais 13 dias (em vez dos 10 dias concedidos), ordenando que lhes seja restituída a multa que pagaram (ao abrigo do art. 145 do CPC) pela interposição do recurso conjunto do acórdão;

    d) - (…) conceder parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público (na parte em que esta Relação, revogando em parte a decisão da 1ª instância, considerou válidas conversações telefónicas acima identificadas relativas ao caso “G....), ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas ainda relativas a escutas telefónicas;

    e) - (…) negar provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público, quanto à impugnação da matéria de facto relativa ao caso “G....“ e, consequentemente, no que se relaciona com essa falida, manter a decisão da 1ª instância;

    f) - (…) conceder parcial provimento aos recursos do acórdão interpostos pelos recorrentes/arguidos AA, …, BB, …, …, EE, … (…) e, consequentemente, ordenar, nos termos do disposto nos arts. 410º, nº 2-a), b) e c) e 426º nº 1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 426º-A do CPP), com vista a serem supridos os vícios apontados, …, proferindo-se a final novo acórdão;

    g) - (…) negar provimento às demais questões que foram concretamente apreciadas (v.g sobre a alegada perda de eficácia da prova, sobre escutas telefónicas e efeito à distância), em relação aos recursos do acórdão dos respectivos arguidos/recorrentes;

    h) - no mais, face ao determinado reenvio do processo, [declarar] prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes, que não foram apreciadas em concreto, relacionadas com os recursos da decisão final proferida pela 1ª instância”.

    Recebido o processo, o tribunal da 1ª instância realizou nova audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual, entendendo ter ocorrido uma alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, comunicou tal alteração aos arguidos e concedeu-lhes prazo para prepararem as respetivas defesas (despacho de fls. 44924/45059 [ocorreu erro de paginação: depois de fls. 46614, segue-se fls. 44639-A]).

    O arguido FF apresentou-a a fls. 45081.

    O arguido BB

    A final, foi proferido o acórdão de 12.07.2013 (fls. 45381/46537, volumes 156 a 159) que decidiu: [continuamos a transcrever a partir do acórdão recorrido]:

    «1) Declaram inexistir qualquer nulidade respeitante à busca realizada no edifício onde estava instalada a “S.......”, sito na Ru.......... nº ...., no Porto.

    2)...

    3) Absolvem os arguidos AA, …, EE, BB dos crimes de participação económica em negócio, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 377º, nº 1 e art. 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que lhes foram imputados.

    4) Relativamente ao arguido AA:

    5) Absolvem o arguido AA dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “....... Malhas”, “.......”, “Malhas .......”, “....D M M...s” e “Sociedade de Fiação e Tecidos de .......”.

    6) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido AA quanto à prática de um crime de corrupção passiva para ato lícito, na forma consumada, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 373º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 118º, nº 1, alínea c) e 121º, nº 3, todos do Código Penal de 95, por referência à falência de “Fiação d........”.

    7) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido AA quanto à prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420º, nº 1, 437º, nº 1, alínea c), 117º, nº 1, alínea b) e 120º, nº 3, do Código Penal de 82, por referência às falências de “.......” e “Fábricas .......”.

    8) Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo:

    9) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência “JC T....;

    10) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência de “.......”);

    11) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “CCA-Construções .......”);

    12) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “Sociedade Industrial de Curtumes P............”);

    13) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “.......”);

    14) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “Fábrica de Malhas .......”);

    15) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “.......”);

    16) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “Metalúrgica .......”);

    17) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “.......”);

    18) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “.......ª”);

    19) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “C.......”);

    20) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “.......”);

    21) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “.......);

    22) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (falência de “.......”);

    23) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “S....”);

    24) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “I......”);

    25) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “S....”);

    26) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “M......”);

    27) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AA...M....R...”);

    28) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “...... & C.ª”);

    29) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “Fábrica de Calçado Z....”);

    30) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “Fábrica de C.....P.....);

    31) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “C.....”);

    32) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “A.....”);

    33) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “V.....”);

    34) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “F......”);

    35) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “A....S....R...e mulher”);

    36) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “M...S...S... e mulher”);

    37) Condenam também o arguido AA pela prática, em coautoria material (com o arguido II), na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do CP de 95, na pena de 3 anos de prisão (por referência às falências de “CCA”, “...............”, “.......”, “S....”, “I......” e “A...M...R....”).

    38) Condenam ainda o arguido AA pela prática, em coautoria material (com os arguidos BB e HH), na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do CP de 95, por referência às falências de “S....” e “I......”, nas penas de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 1 mês de prisão, respetivamente.

    39) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido AA na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

    75) Relativamente ao arguido EE:

    76) Absolvem o arguido EE da prática dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “A.....” e “A.....”.

    77) Condenam o arguido EE pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo:

    78) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “F...............”);

    79) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência “Empresa Industrial das H....”);

    80) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “P....M....”);

    81) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência “T...F.......”);

    82) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “RR...F.... – Artes Gráficas”);

    83) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “L.....);

    84) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “R...”);

    85) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “Construções G....M...”);

    86) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “G...G....);

    87) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “A....C....);

    88) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “A..V...”);

    89) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “A...S...P... e mulher”);

    90) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “S....”);

    91) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “J...M...R...F...e mulher”);

    92) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “C....”);

    93) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (falência “M....I....”);

    94) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “D... A... e C.... e mulher”);

    95) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “I.....”);

    96) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “A...F...”);

    97) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “M......”);

    98) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “A..A..A.. e mulher”).

    99) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido EE na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição de o arguido proceder ao pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido (€ 206.837,38), no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável ao arguido – art. 2°, n° 4, do CP).

    136) Relativamente aos arguidos BB [e HH CC]:

    137) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra os arguidos BB e HH quanto à prática, como coautores materiais e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 423°, n° 1, 437 n° 1, alínea c), 117°, n° 1, alínea b) e 120°, n° 3, do Código Penal de 82, por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido AA.

    138) Absolvem os arguidos do crime de corrupção ativa para ato ilícito por referência à falência de “A...”, que lhes foi imputado (e de qualquer outro crime não expressamente contemplado no presente dispositivo).

    139) Condenam os arguidos BB e HH pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo:

    140) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido JJ;

    141) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido EE;

    142) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido KK;

    143) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 2 anos de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido NN

    144) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido OO;

    145) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido UU;

    146) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 7 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência de “D...T...A...e mulher”, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido AAA (entretanto falecido);

    147) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 7 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência atrás descrita, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido SS;

    148) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 10 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência atrás descrita, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido RR;

    149) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido PP

    150) Condenam, ainda, cada um dos arguidos BB e HH pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo com os restantes ilícitos, de dois crimes de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c) e 28º, todos do Código Penal, nas penas de 1 ano e 2 meses de prisão e de 1 ano e 1 mês de prisão, por referência às falências de “S....” e “I......”, respetivamente.

    151) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam cada um dos arguidos BB e HH na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição, contudo, de os arguidos procederem ao pagamento ao Estado, cada um deles, do montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) – valor decorrente da redução equitativa do montante do benefício ilicitamente obtido –, no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar peia DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável aos arguidos – art. 2°, n° 4, do CP).

    Quanto à matéria da perda alargada (liquidações efetuadas pelo Ministério Público ao abrigo da Lei nº 5/2002), decidem os juízes que compõem o tribunal colectivo:

    a) Pelos fundamentos atrás expostos, julgam improcedente a aplicação do regime da perda alargada previsto na Lei nº 5/2002, de 11-01, aos arguidos AA,…, BB, HH…;

    b) Em consequência, ordenam o levantamento do arresto de bens ordenado nos autos ao abrigo do disposto no art. 10º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11-01.

    Quanto à matéria da perda das vantagens dos crimes (art. 111º do Código Penal), decidem os juízes que compõem o tribunal colectivo:

    a) …;

    b) Pelos fundamentos atrás expostos, nos termos do disposto no art. 111º, nºs 1 e 4, do Código Penal, condenam os arguidos a seguir identificados no pagamento ao Estado, em substituição da perda de vantagens, dos seguintes valores:

    - O arguido AA, a quantia de € 384.058,87 (trezentos e oitenta e quatro mil cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos);

    - O arguido BB, a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros);

    - …;

    - O arguido EE, a quantia de € 206.837,38 (duzentos e seis mil oitocentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos);

    c) O pagamento das quantias atrás referidas será efectuado através das quantias monetárias apreendidas nos presentes autos e, eventualmente, através da execução dos bens dos arguidos também apreendidos nos autos, mantendo-se, portanto, esta medida cautelar na medida da necessidade do mencionado pagamento.

    …».

    No decurso desta segunda audiência de julgamento, realizada na sequência do reenvio decretado, o arguido BB [e HH], interpôs dois recursos intercalares (fls. 46191 e 46234) para impugnar as decisões constantes das actas das sessões da audiência de julgamento de 21/5/2012 (fls. 45935/37) e de 30/05/2012 (fls. 46070), em que foi admitida a audição do depoimento gravado de duas testemunhas falecidas entre a 1ª e 2ª audiência.

    Interpôs, ainda [também com a co-arguida HH], um terceiro recurso intercalar (fls. 46191) para impugnar o despacho de 11/6/2012 (fls. 46.181), ditado para a acta, que indeferiu a arguição da irregularidade da audição da gravação dos depoimentos das referidas testemunhas (VV e XX).

    Tais recursos foram recebidos para subirem a final, nos próprios autos, como consta dos despachos de fls. 46492 e 46534 

    Por sua vez, o arguido AA interpôs recurso (fls. 46769) do despacho proferido em 11/9/2013 (fls. 46.589) que indeferiu a arguição da irregularidade do acórdão final, por não incluir os factos que indicou, alegadamente julgados provados ou não provados no primeiro acórdão da 1ª Instância (o acórdão de 5/1/2009), e que não foram postos em causa por qualquer recurso – razão por que, em relação aos mesmos, estaria esgotado o poder jurisdicional da 1ª Instância, quando proferiu o seu segundo acórdão.

    O recurso foi recebido para subir nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 46833 e 48733).

    Do acórdão final, interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, além de outros,

    o Ministério Público (fls. 46.930 e segs.);

    o arguido EE (fls. 47.073 e segs.);

    o arguido BB [e HH] (fls. 47.304 e segs.) e

    o arguido AA (fls. 47.856 e segs.).

     Sobre estes recursos decidiu o acórdão recorrido, de 30.09.2015 (fls. 49887 e segs.) do modo seguinte [transcrevemos o respectivo dispositivo]:

    «Pelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:

    3.1.1 - negar provimento aos três recursos intercalares interpostos pelos arguidos CC [e HH] (os três primeiros deduzidos na fase pós reenvio dos autos), respeitantes à admissibilidade da valoração de dois depoimentos prestados na 1ª audiência de julgamento em 1ª instância, por depoentes entretanto falecidos;

    3.1.2 - negar provimento ao recurso intercalar interposto pelo arguido ZZ, respeitante à alegada violação de caso julgado parcial;

    3.2 - …;

    3.3 - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguidoEE:

    3.3.1 - na parte em que pediu a sua absolvição, por falta de prova, no que se refere ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º nº 1 do Código Penal na versão introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março,  por factos conexos com a falência de “S....”, do qual vai absolvido;

    3.3.2 - na parte em que impugnou a sua condenação pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal na versão introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março,  por factos conexos com a falência de “J...M...R...F...e mulher”, pelo qual vai agora condenado na pena parcelar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;

    3.3.3 - na parte respeitante à perda de vantagens a favor do Estado, reduzindo-se agora a sua condenação a pagar, a esse título, o valor de 196.861,42 € (cento e noventa e seis mil oitocentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos);

    3.4 - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos BB [e HH]:

    3.4.1 - na parte em que requereram a redução do valor da perda de vantagens a favor do Estado, reduzindo-se equitativamente a condenação de cada um dos mesmos a pagar, a tal título, a quantia de 900.000,00 € (novecentos mil euros);

    3.4.2 - na parte em que impugnaram a sua condenação (e as penas respetivas)  quanto aos 2 (dois) crimes de peculato previstos e punidos pelo artigo 375º nº1 do Código Penal, condenando agora cada um dos dois arguidos nas penas parcelares de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos da falência de “S....”) e de 1 (um) ano de prisão (I......);

    3.4.3 - julgar tal recurso improcedente quanto ao demais requerido;

    3.5.1 [sic] - julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto pelo arguido AA, na parte em que impugnou a sua condenação (e as penas respetivas) quanto aos 2 (dois) crimes de peculato previstos e punidos pelo artigo 375º nº1 do Código Penal, cometidos em coautoria com os arguidos CC e HH, condenando-o agora nas penas parcelares de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos da falência de “S....”) e de 1 (um) ano de prisão (falência de “I......”);

    3.5.2 - declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal no que respeita aos dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372º, nº1, do Código Penal, versão de 1995, imputados ao arguido AA, por referência às falências de J.C. Têxtil de Malhas e de ......., absolvendo este arguido dos referidos crimes e revogando as respetivas penas parcelares aplicadas em 1ª instância;

    3.6 - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência:

    3.6.1 - revogar o segmento do acórdão recorrido que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra os arguidos BB [e HH] quanto à prática, como coautores materiais e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 423°, n° 1, 437 n° 1, alínea c), 117°, n° 1, alínea b) e 120°, n° 3, do Código Penal de 82, por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido AA, condenando agora os referidos arguidos como coautores de um crime de corrupção ativa para ato ilícito previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal, na versão de 1995, sendo a arguida HH… e o arguido BB na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão;

    3.6.2 - …

    3.6.3 - condenar ainda o arguido BB nas seguintes penas parcelares por crimes de corrupção ativa para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 374º, nº1 do Código Penal (versão de 1995), com referência aos liquidatários judiciais aliciados:

    - (JJ) – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

    - (EE) – 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão;

    - (KK) – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;

    - (NN) – 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;

    - (OO) – 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;

    - (MM) – 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão;

    - (AAA, entretanto falecido) – 9 (nove) meses de prisão;

    - (SS) – 9 (nove) meses de prisão;

    - (RR) – 1 (um) ano de prisão;

    - (PP) – 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

    3.6.4 - operando o cúmulo jurídico de todas as 13 penas parcelares, condenar o arguido BB na pena única de 5  (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;

    3.6.5 - agravar as penas parcelares aplicadas ao arguido AA relativamente aos seguintes dois crimes de corrupção passiva própria, previsto e punido pelo artigo 372º, nº1 do Código Penal, versão 1995:

    - conexo com a falência de Metalúrgica ......., para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão;

    - conexo com a falência de Fábrica de Tecidos da F......, para 2 (dois) anos de prisão;

    3.6.6 - operando o cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos de prisão;

    3.6.7- condenar agora o arguido EE na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão;

    3.6.8 - …;

    3.6.9 - …;

    3.6.10 - …;

    3.6.11 - quanto ao demais requerido, julgar improcedente o recurso do Ministério Público;

    3.7 - confirmar o douto acórdão recorrido em tudo o demais aí decidido».

    Proferido este acórdão, o arguido BB [e HH], pediu (fls. 50.524), esclarecimentos «e, sendo caso disso (em função do sentido dos esclarecimentos prestados), a correspondente correção do acórdão», relativamente ao modo como foi apurado «o valor que os arguidos, ora requerentes, (alegadamente) obtiveram, a título de rendimentos do capital, e (alegadamente) integraram no seu património, e que serviu de base à sua decisão» – pedidos que o Tribunal da Relação julgou «totalmente» improcedentes pelo acórdão de 25.11.2015 (fls. 50678).

    Por sua vez, o arguido AA alegando que, entretanto, haviam prescrito mais quatro dos crimes por que estava condenado (os crimes de corrupção passiva para acto ilícito relativos aos processos de falência Curtumes P...S.........., El....A..., Malhas ....... e Construções .......), pediu (fls. 51796) a correção da pena conjunta aplicada.

    O Tribunal da Relação proferiu, então, novo acórdão, em 16.03.2016 (fls. 51859), em que considerou que «os correspondentes prazos de prescrição do procedimento criminal completaram-se, quanto aos 4 crimes ocorridos no âmbito das 4 falências agora referenciadas, em 30/1/2016 (já 4 meses depois de ter sido proferido o acórdão desta Relação de 30/9/2015)» declarou «prescritos os quatro crimes cometidos no âmbito das falências de Curtumes P...S.........., El...A..., Malhas ....... e Construções ......., por extinção dos procedimentos criminais respetivos, e, consequentemente, [revogou] a condenação do arguido ZZ nas quatro penas parcelares correspondentes».

    Depois, reformulando o dispositivo condenatório do acórdão de 30.09.2015, consignou que [transcrevemos, uma vez mais, o decidido]:

    «O arguido AA encontra-se agora condenado nas seguintes penas parcelares:

    - quanto aos crimes· de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372°, n° 1, do Código Penal, por referência a cada um dos processos de falência elencados:

    (…)

    -A...A... - 1 ano e 3 meses de prisão;

    - Metalúrgica ....... - 1 ano e 8 meses de prisão;

    - ....... - 1 ano e 3 meses de prisão;

    - .......ª - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - C....... -1 ano e 6 meses de prisão;

    - .......- 1 ano e 6 meses de prisão;

    - ...... - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - ....... - 1 ano e 8 meses de prisão;

    - S.... - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - I......- 1 ano e 6 meses de prisão;

    - S.... - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - M...... - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - A...M...R... - 1 ano e 6 meses prisão;

    - ......, Lda - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - Fábrica de Calçado Z.... - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - Fábrica de C...P... - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - C..... - 1 ano e 5 meses de prisão;

    - A..... - 1 ano e 5 meses de prisão;

    - V..... - 1 ano e 5 meses de prisão;

    - F...... - 2 anos de prisão;

    - A...S...R... e mulher - 1 ano e 5 meses de prisão;

    - M....S...S... e mulher - 1 ano e 5 meses de prisão;

    - quanto ao crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375°, nº 1, do Código Penal, integrado pelos factos ilícitos descritos nas falências de "Construções .......", "...............", ".......", "G....", "I......" e A...M....R..., e praticado em coautoria material com o arguido II: 3 anos de prisão;

    - quanto aos crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375°, nº 1, do Código Penal, praticados, em coautoria material, com os arguidos BB e HH o, e por referência às falências de "S...." e "I......": 1 ano e 1 mês de prisão e 1 ano de prisão, respetivamente.

    Deste modo, a moldura penal do cúmulo tem o limite mínimo de 3 anos de prisão e o limite máximo de 25 anos de prisão - ou seja, o máximo legal, sendo certo que a somadas penas parcelares é presentemente de 38 anos de prisão.

    Após a eliminação de mais quatro das penas parcelares ocasionada pela prescrição do procedimento criminal referente aos respetivos crimes, embora os limites da moldura penal a levar em conta no cúmulo jurídico se mantenham inalterados por força da limitação legal do limite máximo, há que considerar algum desagravamento.

    Estão em causa, agora, 25 penas parcelares de prisão, ainda que sendo a maior delas de 3 anos de prisão.

    Os critérios jurisprudenciais adiantados no acórdão de 30/9/2015 mostram-se, no caso, de algo complexa aplicação, visto que o máximo legal da pena única continua a ser ainda muito largamente ultrapassado (em 13 anos) pela soma das penas em concurso.

    Não ocorrendo a circunstância do grande lapso de tempo já decorrido, a pena única a aplicar ao arguido não deveria ser inferior a 9 anos de prisão.

    Mesmo subtraindo ao máximo legal (25 anos) os 3 anos da pena parcelar mais grave e dividindo o resultado bonificado (22) por 4, encontra-se a correspondência 'mínima' a um quarto das penas restantes (5,5 anos), que se deve adicionar ao referido mínimo, perfazendo 8 anos e meio.

    No entanto, para manter alguma proporcionalidade relativamente à pena de 8 anos de prisão aplicada no acórdão de 30/9/2015, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em condenar, agora, o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos de prisão» (realce nosso).

    Inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os arguidos:

    - EE (fls. 50698, admitido pelo despacho de fls. 51798) que concluiu a motivação nos seguintes termos:

    «A – DA PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

    I A Veneranda Relação decidiu que o crime de corrupção só se consuma, para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, na data do último pagamento feito pelo corruptor ao corrompido.

    II – A ser assim, tendo o último pagamento ao Recorrente sido feito em 20 de Dezembro de 2001, a prescrição do procedimento ainda não ocorreu.

    III – O Recorrente entende que tal tese carece de fundamento legal, defendendo uma interpretação extensiva inaceitável e ilegal da letra e do espirito da lei, configurando um atropelo efectivo pela legalidade ordinária e constitucional, ofendendo violenta e arbitrariamente os direitos de defesa dos arguidos, pelo que a decisão de julgar não prescrito o procedimento criminal é errada e contrária à lei, por violação das normas dos Art. 118º, 119º e 120º do C.P.

    IV – Nos termos do disposto no Art. 373º do CP, o crime consuma-se, nomeadamente, no momento em que o corrompido aceita a vantagem indevida ou a sua promessa.

    V – E, nos termos do disposto no Art. 119º, nº 1, o prazo de prescrição inicia-se na data em que o facto criminoso se tiver consumado.

    VI – Esta data da consumação do crime será a data em que a leiloeira foi efectiva e expressamente indicada pelo liquidatário no primeiro processo de insolvência, já que esta indicação seria sempre um indício seguro de que a proposta corruptora teria sido aceite.

    VII – Conforme consta dos autos, a primeira vez que o Recorrente indicou a SNL para coadjuvar a venda de activos ocorreu no processo de falência da empresa EMPRESA INDUSTRIAL DAS H...., LDA, em 12 de Junho de 1996.

    VIII – Ou seja, há mais de 18 anos, pelo que está assim prescrito o procedimento criminal contra o Recorrente pelos crimes que lhe foram imputados e pelos quais foi condenado, prescrição esta que aqui expressamente se invoca e alega para todos os efeitos legais.

    B – DA ALTERAÇÃO DOS FACTOS DA PRONÚNCIA: SUBSTANCIAL OU NÃO SUBSTANCIAL?

    IX – A Veneranda Relação decidiu julgar improcedente a nulidade alegada pelo Recorrente, tendo decidido que a factualidade acrescentada/modificada pela 1ª Instância não se traduz numa alteração substancial dos factos da pronúncia.

    X - Fundamenta-se no facto de que tais factos acrescentados, para além de não configurarem a imputação aos arguidos de crimes diversos, nem qualquer agravação das sanções aplicáveis, também não desfiguram nem desvirtuam a identidade dos factos históricos descritos na pronúncia.

    XI – O Recorrente não se conforma com esta douta decisão, entendendo que a mesma é errada e contrária à lei, violadora também do disposto naquele Art. 379º do CPP.

    XII – Com as alterações introduzidas verifica-se desde logo que não há coincidência dos sujeitos do crime: onde antes era o arguido CC e os liquidatários, agora são os Arguidos CC e HH e os liquidatários.

    XIII - Por outro lado, onde antes na base do crime estava um “pacto” entre os leiloeiros e os liquidatários, agora é uma “proposta” dos leiloeiros aos liquidatários.

    XIV – Onde antes o crime dos liquidatários seria permitir que a leiloeira cobrasse comissões ilícitas aos compradores, agora o crime consubstancia-se e consuma-se em propor a leiloeira ao juíz, ao síndico ou à comissão de credores.

    XV – O Tribunal reconheceu expressamente que aquele facto histórico básico da pronúncia (a cobrança ilegal de comissões aos adquirentes de bens das massas falidas), afinal, não é crime.

    XVI – Não sendo crime a cobrança de comissão pelo leiloeiro, não se vislumbra como poderia ser crime o facto do liquidatário, tendo conhecimento de tal cobrança de comissão, tenha anuído na mesma com a contrapartida de receber parte dela.

    XVII – Assim e ao contrário do sustentado no Douro Acórdão ora em crise, embora se tenha mantido o mesmo tipo legal de crime imputado na pronúncia (corrupção passiva para a prática de acto ilícito), a alteração de factos decidida pelo tribunal foi determinante para que o Recorrente tenha sido condenado por factos diversos dos descritos na pronúncia.

    XVIII – Esta alteração dos factos é ilegal e inválida, por violação do disposto no art. 358º do CPP, não podendo por isso ser tomada em conta para a condenação do Arguido.

    C- DO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA EFEITOS PENAIS

    XIX – Decidiu a Veneranda Relação que os liquidatários judiciais são abrangidos no conceito legal de funcionário para efeitos penais, confirmando o entendimento da 1ª Instância.

    XX – Os Senhores Desembargadores, concordando com alguma Doutrina e alguma Jurisprudência que citam, fazem uma verdadeira interpretação extensiva e analógica da aln. d) do nº 1 do Art. 386º do CP, com a qual o Recorrente se não conforma, entendendo que a mesma é errada, destituída de fundamento de facto e de direito e contrária à Lei, por violação dos princípios gerais de direito penal, nomeadamente o princípio da legalidade e a proibição geral do recurso à analogia estabelecidos no Artigo 1º do Código Penal.

    XXI – Entende ainda o Arguido que a interpretação que o Tribunal faz da norma da alínea c) do nº 1 daquele Art. 386º do CPP é inconstitucional, por violação directa e necessária do disposto no Art. 29º da Constituição da República, inconstitucionalidade esta que aqui vai expressamente alegada e invocada para todos os efeitos legais.

    XXII – O Arguido entende que o sentido em que o tribunal interpretou o Art. 386º do Código Penal, de forma a incluir o liquidatário judicial no conceito de funcionário é profundamente errado e contrário ao espírito e à letra daquela disposição legal, que foi assim directa e necessariamente violada.

    XXIII – Não sendo possível, como não é, enquadrar as funções do Recorrente neste tipo de agente, daí decorre que este não pode ter cometido o crime por foi condenado, que é típico e natural dos funcionários públicos.

    XXIV – De resto, a atribuição de poderes jurisdicionais aos gestores e liquidatários judiciais traduzir-se-ia numa violação do princípio constitucional da reserva de jurisdição.

    XXV – Por não desempenharem nem participarem no desempenho de funções jurisdicionais que lhes estão vedadas pela Constituição, os gestores e os liquidatários judiciais não são «funcionários» para efeitos da lei penal.

    D – DO CRIME DE CORRUPÇÃO PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA (PARA A PRÁTICA DE FACTO LÍCITO)

    XXVI – Entendeu a Veneranda Relação julgar improcedente o fundamento de recurso de que, in casu, os liquidatários teriam praticado o crime de corrupção passiva para acto lícito, uma vez que, tendo à sua disposição variadas leiloeiras autorizadas a operar no mercado, escolheram aquelas que lhe prometeram partilhar as comissões de venda, quando podiam e deviam não o ter feito, tomando por isso uma decisão diversa da que tomariam se a gratificação (ou a respetiva promessa) não tivesse ocorrido.

    XXVII – O Recorrente não se conforma com o Douto Acórdão, também nesta parte, entendendo que a decisão é errada e contrária à lei, por violação do Art. 373º do CP.

    XXVIII – A Veneranda Relação confunde o conceito de “mercadejar do cargo” com o acto visado com a peita.

    XXIX – Havendo suborno, poderá verificar-se, simplesmente, o tipo legal de crime de corrupção e só depois é que se poderá aferir se essa corrupção do funcionário foi ou seria para a prática de um acto ilícito ou lícito, contrário ou não aos deveres do cargo, nos termos do Art. 373º do CP.

    XXX – O Tribunal não sabe – nem pode legitimamente concluir – se o Recorrente teria ou não tomado as mesmas decisões de indicar a SNL para leiloeira dos activos das massas falidas, independentemente de ter havido ou não repartição de comissões ou a promessa da mesma.

    XXXI – Sendo assim, então o Recorrente teria sido subornado, ou teria aceitado o suborno ou a sua promessa (consistente na repartição das comissões cobradas aos adquirentes), a troco de indicar a SNL para proceder à alienação dos activos das massas falimentares que lhe incumbia administrar, ou seja, a corrupção do Recorrente destinar-se-ia à prática, por este, de um acto lícito, por não contrário aos deveres do cargo.

    XXXII – Este tipo legal de crime, previsto no Art. 373º, nº 2 do CP, é punível com a pena de 1 a 5 anos e, a ser assim, o procedimento criminal contra o Recorrente prescreveu, prescrição esta que aqui vai expressamente invocada e alegada para todos os efeitos legais.

    D [repetido no original] – DO CRIME CONTINUADO

    XXXIII – Quanto a esta questão, decidiu a Veneranda Relação confirmar a decisão da 1ª Instância, ignorando totalmente os argumentos alegados pelo Recorrente contra aquela mesma decisão, nomeadamente a sua actuação em consequência de uma única resolução e a verificação de circunstâncias exteriores facilitadoras da repetição dos actos supostamente criminosos. 

    XXXIV – Quanto ao requisito da resolução única, a própria acusação/pronúncia imputava aos arguidos o estabelecimento de um pacto criminoso inicial, ou seja, ter-se-á tratado de uma resolução única: um pacto, um acordo entre os leiloeiros e os liquidatários.

    XXXV – Depois, a tese acusatória passou a ser a de que os leiloeiros apresentaram uma proposta aos liquidatários de repartição de comissões cobradas aos adquirentes dos activos das massas, a troco de que aqueles os escolhessem para coadjuvar as vendas daqueles activos, proposta esta que terá sido aceite, ou seja uma única resolução criminosa: uma proposta dos leiloeiros e sua aceitação pelos liquidatários.

    XXXVI – Quanto às circunstâncias exteriores, era e é prática generalizada e comummente aceite que as leiloeiras cobram comissões aos adquirentes dos bens das massas falidas, comissão esta que repartiam posteriormente com os liquidatários e, quando o Arguido iniciou a sua actividade como liquidatário, já aquela prática existia há várias dezenas de anos, pelo que a tal “circunstância exterior” já existia e estava totalmente instalada e institucionalizada.

    XXXVII – Por conseguinte, o Recorrente, a ser condenado, teria sempre de o ser nos termos do disposto no Art. 30º, nº 2 do C.P , pela prática de um único crime de corrupção, na forma continuada, pelo que o Douto Acórdão deverá, nesta parte, ser revogado.

    VI [como no original] – DA AGRAVAÇÃO DA PENA E REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA SUA EXECUÇÃO.

    XXXVIII – Decidiu a Veneranda Relação agravar a pena aplicada pela 1ª Instância ao Recorrente em 10 meses e decidiu ainda revogar a suspensão da sua execução, condenando-o por isso na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão efectiva.

    XXXIX – O Tribunal de 1ª Instância, para fixar a pena de 5 anos de prisão que aplicou ao Recorrente pela alegada prática de 21 crimes de corrupção passiva para acto ilícito teve em consideração, precisamente, a análise conjunta dos factos, a personalidade do Recorrente e valorizou o facto deste ter sido um administrador das massas falidas zeloso e competente.

    XL – Na decisão de suspensão da execução da pena, o Tribunal atendeu às necessidades, extremamente atenuadas, de prevenção geral e especial e ao tempo já decorrido sobre a alegada prática dos factos criminosos.

    XLI – Passaram-se já mais de 18 anos sobre a prática dos factos e mais de 15 anos sobre a data em que os mesmos se tornaram públicos e foram amplamente publicitados na imprensa.

    XLII – É um facto público e notório, amplamente divulgado e conhecido que a situação descrita nos autos e que levou à acusação e condenação dos liquidatários e leiloeiros, não sofreu qualquer alteração substancial e, hoje como sempre, os actuais administradores das massas insolventes continuam a indicar e a contratar os serviços de leiloeiras para procederam à alienação dos activos das massas, actividade pela qual estas cobram comissões sobre o preço a pagar pelos adquirentes.

    XLIII – O Recorrente, conforme foi dado por provado, é economista de profissão, pai de família, vivendo do seu trabalho e levando uma vida cumpridora e conforme ao direito, perfeitamente integrado no seu meio e na sociedade e deixou a actividade de administração de massas insolventes.

    XLIV – Não existem por isso quaisquer motivos ou fundamentos, de ordem de prevenção geral ou de prevenção especial, que possam justificar o agravamento da pena e a revogação da suspensão da execução.

    XLV – Deve assim o Douto Acórdão nesta parte ser revogado, mantendo-se a decisão da 1ª Instância.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V.Exªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e merecer provimento e, a final:

    a) ser declarada a prescrição do procedimento criminal ou, assim se não entendendo,

    b) ser declarada a nulidade do Acórdão recorrido por via das alterações substanciais ilegalmente efectuadas aos factos da pronúncia ou, assim se não entendendo,

    c) ser decidida a questão do liquidatário ser ou não ser funcionário para efeitos penais, com a consequente absolvição do Recorrente e, se também assim se não entender,

    d) Ser julgado que as condutas do Recorrente configuram o tipo legal de crime de corrupção imprópria (para a prática de acto lícito), com todas as consequências legais, nomeadamente de prescrição do procedimento criminal ou, se ainda assim se não entender

    e) Ser julgada a conduta do Recorrente como um único crime de corrupção, na forma continuada, com todas as consequências legais.

    f) A manter-se o julgado, deve ser revogada a pena de prisão efectiva de 5 anos e 10 meses determinada pela Veneranda Relação, mantendo-se o decidido na 1ª Instância».

    - BB (fls 50762-A, 50787/51391, cujas conclusões – de que retiramos as notas de rodapé – corrigiu (fls. 51651 e 51654), tendo o recurso sido admitido, com essas correcções, pelo despacho de fls. 51784.

    Juntou com a motivação (fls. 51392) um

    parecer subscrito pelos Senhores Professores Costa Andrade e Cláudia Maria Cruz Santos.

    São do seguinte teor as conclusões, depois de rectificadas:

    «DA NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA, EM 12 DE JULHO DE 2013, (i) POR CONSIDERAÇÃO DE FACTOS QUE SE TRADUZEM EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL FACE AO OBJECTO PROCESSUAL CONFIGURADO NA DECISÃO INSTRUTÓRIA; (ii) POR CONSIDERAÇÃO DE FACTOS QUE SE TRADUZEM EM ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL FACE AO OBJECTO PROCESSUAL CONFIGURADO NO ACORDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO QUE DETERMINOU O REENVIO PARCIAL DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO, (iii) E POR, NALGUNS CASOS, OS FACTOS NOVOS CONSIDERADOS SE ENCONTRAREM EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DO TRIBUNAL A QUO; (iv) BEM COMO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRENDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1. A decisão do Tribunal de 1.ª instância proferida no dia 12 de Julho de 2013 veio a considerar provados factos que consubstanciam alteração substancial face aos factos que constavam da Acusação e da Decisão Instrutória.

    2. A prolação de uma decisão de reenvio – como aquela que foi proferida nestes autos em 9 de Julho de 2010 – não implica a postergação do princípio da vinculação temática dos autos ao Despacho de Acusação ou à Decisão Instrutória, nem gera uma regra diferenciada, face à que consta do disposto no artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual do novo julgamento poderão resultar factos que constituam alteração substancial face ao Despacho de Acusação ou à Decisão Instrutória.

    3. Atento o referido nas conclusões precedentes, a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, ostenta a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, o Arguido CC deixou expressamente arguida no seu recurso e aqui reitera.

    4. Acresce que todos os factos que não se enquadram no objecto processual definido pela decisão de reenvio encontravam-se excluídos do âmbito de cognição do Tribunal de 1.ª instância, pelo que a sua consideração na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 resulta na nulidade desta última, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, nulidade que o Arguido CC alegou, para todos os efeitos legais, no seu recurso e aqui reitera.

    5. Por seu turno, as partes da decisão firmada pelo Tribunal a quo em 12 de Janeiro de 2009 que não foram objecto de impugnação em sede dos recursos interpostos, transitaram em julgado. Sendo que as alterações factuais assumidas pelo Tribunal de 1.ª instância na decisão proferida em 12 de Julho de 2013 que colidem com as partes da decisão de 12 de Janeiro de 2009 que se encontrem a coberto de caso julgado, geram a nulidade da decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c) parte final, do Código de Processo Penal. Nulidade que o Arguido também invocou, para todos os efeitos legais, no recurso que apresentou dessa decisão, e aqui reitera.

    6. A validade da decisão sob recurso tem, in casu, de contar com três limites: a) o limite imposto pela Acusação/Pronúncia; b) o limite imposto pelo âmbito do reenvio; c) o limite imposto pelos factos antes provados e não provados e não colocados em causa por recursos da primeira decisão da 1.ª instância.

    7. Todas as alterações que contendam com a configuração dos elementos essenciais do facto punível não poderão ter o tratamento processual previsto no artigo 358.º, do Código de Processo Penal, sob pena de a decisão final vir a incorrer na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.

    8. Note-se que o Arguido, em nenhum momento, se conformou com a qualificação da alteração factual que lhe foi comunicada pelo Tribunal a quo em 22 de Fevereiro de 2013 (alteração essa qualificada como “possível” e como “não substancial”), tendo reagido a tal alteração e à qualificação que à mesma coube.

    9. Só com a prolação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, é que a nulidade resultante do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal, se materializou.

    ALTERAÇÃO INTRODUZIDA NO PONTO 13, DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO ACÓRDÃO DA 4.º VARA CRIMINAL DO PORTO DE 12 DE JANEIRO DE 2009

    10. De acordo com a Decisão Instrutória, o Arguido CC (e a Arguida HH), conjuntamente com outros Arguidos responsáveis pela gestão de leiloeiras, teriam acordado obter benefícios indevidos à custa das massas falidas, no âmbito de processos para cuja liquidação tais leiloeiras fossem nomeadas, nomeação essa a levar a cabo pelos liquidatários com os quais os Arguidos se propunham dividir os proventos económicos que resultassem da liquidação das massas falidas.

    11. De referir ainda que, na óptica da Decisão Instrutória, a actuação imputada ao Arguido CC (e à Arguida HH) teria lesado as massas falidas (rectius, os credores) e era o Arguido CC (e a Arguida HH) quem exercia influência sobre os funcionários judiciais, que influenciariam os juízes titulares dos processos de falência no sentido da nomeação dos liquidatários com quem o Arguido CC (e a Arguida HH) já tinha previamente acordado na repartição dos proventos que viessem a resultar da liquidação.

    12. No acórdão proferido em 12 de Janeiro de 2009 pelo Tribunal de 1.ª instância, nomeadamente ponto 13 da matéria de facto provada, do elenco da factualidade provada, não se faz qualquer referência à existência de qualquer pacto prévio entre a Arguida HH e o Arguido CC.

    13. A alteração introduzida no ponto 13, da matéria de facto provada, na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, é da maior relevância, porquanto diferentemente do que sucedia na redacção do ponto 13, dos factos dados como provados no Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto de 12 de Janeiro de 2009, contra todas as advertências constantes da decisão de reenvio e ao arrepio da prova produzida, inclui a Arguida HH num suposto acordo prévio com o Arguido CC, e refere que o Arguido CC proporia aos liquidatários a repartição dos proventos que obteria com a liquidação das massas falidas, o que condicionaria os liquidatários no exercício das suas funções, violando estes, em consequência desse “condicionamento”, os seus deveres funcionais.

    14. Face ao que constava da Decisão Instrutória, por um lado, deixámos de ter qualquer referência aos funcionários judiciais, os quais, supostamente, seriam os destinatários da “abordagem” do Arguido CC, e, por outro lado, no que diz respeito ao acto-fim, este deixou de ser o pagamento dos serviços aos leiloeiros em desacordo com as regras constantes do artigo 34.º, do Código das Custas Judiciais, através do pagamento de comissões, em prejuízo das massas falidas.

    15. Face à decisão de reenvio, temos a “novidade” consubstanciada no suposto pacto prévio entre a Arguida HH e o Arguido CC e a referência a um acto-fim que, correspondendo a uma das alternativas nesse tocante apontadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Julho de 2010 é, justamente, a alternativa que, nessa sede, se referia não corresponder a qualquer ilícito.

    16. Por seu turno, no ponto 30, dos factos dados como provados na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, concluiu o Tribunal a quo que: “Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 1995, em execução do plano previamente gizado entre os arguidos CC e HH, descrito no ponto 13), o arguido CC propôs ao Arguido ZZ que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação dos activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos adjudicatários ou compradores desses bens, a título de comissões.”

    17. A alteração referida na conclusão anterior é replicada, nos seus exactos termos, a propósito dos supostos acordos firmados entre o Arguido BB e os liquidatários AA (vide o ponto 30, dos factos provados) JJ (vide o ponto 442, dos factos provados); EE (vide o ponto 543, dos factos provados); KK (vide o ponto 826, dos factos provados); NN (vide o ponto 896, dos factos provados); OO (vide o ponto 1026, dos factos provados); MM (vide o ponto 1048, dos factos provados); AAA (vide o ponto 1109, dos factos provados); SS (vide o ponto 1120, dos factos provados); RR (vide o ponto 1130, segunda parte, dos factos provados); e PP (vide o ponto 1156, dos factos provados).

    18. Relativamente a cada um dos liquidatários, refere-se que os actos que lhes são imputados se fundaram no conhecimento das “propostas” referidas nos pontos 442, 543, 826, 896, 1026, 1109, 1120, 1130 e 1156, da matéria de facto.

    19. Tal alteração corporiza um novo facto, o qual consistiria numa nova forma de actuação dos Arguidos HH e CC, através de um facto novo situado a montante dos factos típicos, por forma a estabelecer a ligação entre a Arguida HH e estes factos, razão pela qual tal alteração deverá ser tida como substancial.

    20. Face ao que se encontrava referido na Decisão Instrutória e na primeira decisão da 4.ª Vara Criminal do Porto, os actos imputados ao Arguido CC (e à Arguida HH) deixaram de prosseguir a remuneração em condições mais vantajosas do que aquelas que decorreriam da sua actividade profissional normal, para passarem a visar a intervenção da SNL na liquidação do património das falidas.

    21. Com a alteração da redacção do novo ponto 13), da matéria de facto dada como provada no acórdão de 12 de Janeiro de 2009, o Tribunal a quo altera, igualmente, o teor do anterior ponto 14), dessa mesma matéria, donde constava, imediatamente a seguir ao ponto 13), o seguinte: “A SNL propunha-se dividir com esses liquidatários parte da comissão cobrada aos compradores dos bens da massa falida, de forma a garantir a continuação das relações entre as partes.”

    22. Também quanto a este ponto, estamos perante alterações substanciais de factos: num caso por alteração do agente de uma acção que, à luz da Decisão Instrutória e da decisão de 12 de Janeiro de 2009, era configurada como tipicamente relevante e, por outro lado, temos uma alteração quanto ao próprio modo de manifestação da conduta típica.

    23. Todas as alterações referidas, ao terem sido contempladas na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância no dia 12 de Julho de 2013, redundam na nulidade desta, nulidade essa que se funda no disposto no artigo 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e que, para todos os efeitos legais, o Arguido invocou no seu recurso, e, nesta sede, reitera.

    EM CONCRETO, E NO QUE DIZ RESPEITO ÀS ALTERAÇÕES FACTUAIS QUE SE REFEREM ÀS FALÊNCIAS T...F......., CONSTRUÇÕES A.....V...., E...B... E P.... MALHAS:

    24. No que diz respeito aos factos relativos à falência “T...F.......”, e ao contrário do que resultava da Decisão Instrutória, o Arguido CC (e a Arguida HH) teria intervindo na compra dos bens que integravam as verbas 1 a 11, da massa falida, tendo (aparentemente) recebido de XX 1.000.000$00, sendo que tal montante teria correspondido a um prejuízo para a falência.

    25. Para além disso, a descrição da conduta típica deixa de ter na sua centralidade a SNL, para passar a referir-se aos Arguidos BB e HH, ao que acresce a circunstância de cobrar comissão sobre a venda dos bens da falida não poder equivaler a causar prejuízo à falida.

    26. Esta nova factualidade, correspondendo a uma actuação inteiramente diversa daquela que estava imputada à SNL (e não aos Arguidos CC e HH, não poderá deixar de ser tida como alteração substancial de factos, tendo tal alteração sido considerada na decisão final, a mesma ostenta a nulidade resultante do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1 e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, o Arguido CC invocou no seu recurso, e aqui reitera.

    27. Por outro lado, atendendo ao âmbito da decisão de reenvio, no que diz respeito a este processo de falência, ter-se-á de concluir que nenhuma das questões formuladas nas pp. 832 a 835, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, logra obter resposta.

    28. Sendo certo, também, que a alteração consistente na imputação aos Arguidos CC e HH de um prejuízo causado à massa falida ultrapassa o âmbito das questões formuladas no reenvio, pelo que tal questão está excluída do âmbito de cognição deste Tribunal, razão pela qual a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, ostenta, também por aqui, a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), parte final, do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, se deixou expressamente invocada no recurso apresentado pelo Arguido CC, e agora se reitera.

    29. No que diz respeito aos factos relativos à falência “Construções A....V....”, face ao que constava da Decisão Instrutória, deixa de referir-se que a SNL fora nomeada coadjuvante na liquidação do património da falida, para passar a referir-se que a SNL interveio na negociação dos bens que integravam esse património “à margem do processo de falência”.

    30. Passa a referir-se, igualmente, que o Arguido EE teria anuído a que a SNL interviesse na negociação dos bens da falida porque sabia que os Arguidos BB e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos decorrentes da intervenção da SNL na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas.

    31. Esta alteração não poderá deixar de ser considerada uma alteração substancial de factos, na medida em que atribui aos Arguidos uma actuação completamente diversa daquela que constava da Decisão Instrutória, sendo a suposta contrapartida também diversamente qualificada.

    32. Neste sentido, tal alteração não podia, nos termos do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1 e 359.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, ter sido contemplada na decisão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância no dia 12 de Julho de 2013, o que, tendo, afinal, sucedido, importa a sua nulidade, nulidade que o Arguido CC invocou, para todos os efeitos legais, no seu recurso, e agora reitera.

    33. Em face de terem sido dados como não provados os pontos 132 a 134 da matéria de facto não provada (não tendo essa parte da decisão de 12 de Janeiro de 2009 sido impugnada, encontrando-se, por isso, a coberto de caso julgado), concluiu o Tribunal da Relação do Porto que inexistiam razões para que o Tribunal de 1.ª instância tivesse dado como provada a obtenção, por parte da SNL, de um lucro de 120.000$00, suposto lucro esse que, agora volta a ser assumido.

    34. Todavia, esse suposto lucro surge referido nos pontos 638, 650, 660, 672, 745, 780, da matéria de facto provada, como tendo sido obtido pela SNL, quando tal matéria foi dada como não provada, nos pontos 132 a 134, do Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto de 12 de Janeiro de 2009 – matéria que, sublinhe-se, não foi objecto de qualquer impugnação, encontrando-se, por isso, a coberto de caso julgado.

    35. Uma vez que tal matéria se encontra escudada pelo trânsito em julgado que recaiu sobre os pontos 132 a 134, dos factos dados como não provados no primeiro Acórdão proferido pela 4.ª Vara Criminal do Porto, a contemplação da mesma na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 é causa geradora da nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, a qual, para todos os efeitos legais, foi invocada pelo Arguido CC no seu recurso, e aqui se reitera.

    36. A consideração, como não provada, da matéria constante do ponto 141 implica que, no que diz respeito à matéria referida no ponto 670, dos factos provados, o mínimo que pode divisar-se é uma contradição – que também inquina a decisão proferida em 12 de Julho de 2013 pelo Tribunal de 1.ª instância.

    37. Relativamente à falência “E...B...”, resultava do ponto 1380, dos factos dados como provados no Acórdão da 4.ª Vara Criminal, de 12 de Janeiro de 2009, que a SNL não fora nomeada coadjuvante da venda. Essa alteração, face ao que constava da Decisão Instrutória já era, per se, substancial.

    38. Todavia, a decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 afirmou que o Arguido CC negociou bens da falida fora do respectivo processo.

    39. Acresce que a suposta contrapartida, neste caso, deixou de referir-se à nomeação da SNL como coadjuvante da venda, para passar a ter por objecto a permissão da intervenção da SNL na negociação dos activos.

    40. Esta alteração não poderá, por isso, deixar de ser qualificada como alteração substancial, já que está em causa a completa alteração da conduta imputada, transmutando-a em realidade absolutamente diversa, pelo que a mesma, e ante a oposição do Arguido à sua inclusão no objecto destes autos, não poderia ser considerada na decisão a proferir (por força do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sob pena de existir a nulidade resultante do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código, nulidade que o Arguido deixou expressamente invocada, para todos os efeitos legais, e aqui reitera.

    41. No que concerne aos factos relativos à falência da “P.... Malhas”, as alterações efectuadas nos pontos 447 a 452 da matéria de facto provada, que se prendem com a referência ao conhecimento, por parte de JJ, da suposta intenção de o Arguido CC (e a Arguida HH) com ele partilhar os ganhos resultantes das liquidações de activos em que tivesse intervenção e de o montante que lhe teria sido entregue ter servido de contrapartida da proposta que teria feito à Comissão de Credores, no sentido de a SNL proceder à venda dos bens da falida, são da maior relevância, uma vez que da Decisão Instrutória não constava tal referência, dizendo-se apenas que, a dada altura, o JJ teria recebido “a sua parte no negócio”, sem nunca se especificar, todavia, que “negócio” seria esse.

    42. Estas alterações reconfiguram completamente a conduta imputada ao Arguido CC (e à Arguida HH, não constituindo uma mera concretização do que constava da Decisão Instrutória, pelo que a mesma não poderá deixar de ser tida como alteração substancial de factos, nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea f) e 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sendo que, não tendo dado o Arguido CC o seu acordo à sua inclusão no objecto destes autos, a mesma não poderia ser considerada na decisão final, sob pena de existir a nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, que se deixou expressamente arguida, para todos os efeitos legais, no recurso apresentado pelo Arguido CC, e aqui se reitera.

    43. No âmbito das falências “S....” e “I......”, encontram-se assentes, por não terem sido objecto de impugnação na sequência da prolação do Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto, de 12 de Janeiro de 2009, os factos que, nessa decisão, foram dados como provados nos pontos 1493 a 1501.

    44. Assim sendo, as alterações constantes dos pontos 313 e 314, onde se refere o suposto recebimento de quantias, por parte dos Arguidos CC e HH, a título de sinal, consubstanciam alterações que não são consentidas pela preclusão resultante do trânsito em julgado dos pontos 1493 a 1501, dos factos dados como provados no Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto, de 12 de Janeiro de 2009, razão pela qual a consideração dos mesmos na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 redunda, também, na nulidade resultante do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos, se deixou expressamente arguida no recurso apresentado pelo Arguido CC, e aqui se reitera.

    45. No que diz respeito à falência “S....”, não obstante as advertências e o âmbito do reenvio, e que constam de pp. 997 e 998, do Acórdão de reenvio, o que é certo é que as alterações factuais introduzidas não só não dão resposta a muitas das questões formuladas na decisão de reenvio, como surgem, a nosso ver, desamparadas de qualquer prova sustentada no que concerne à determinação dos supostos proveitos obtidos pelo Arguido CC.

    46. Era, pois, necessário, referir quando é que tais montantes deram entrada na(s) conta(s) titulada(s) pelos Arguidos, que tipo de aplicação financeira as teve por objecto e o montante efectivamente produzido em juros.

    47. Sem estes elementos, obviamente, não se vê como possa sustentar-se a imputação ao Arguido CC de responsabilidade criminal, seja por qualquer uma das modalidades de crime de peculato, seja por qualquer outra infracção penal, como adiante melhor se verá.

    48. No que diz respeito aos factos relativos à falência “I......”, valem quanto a esta falência os aspectos já focados quanto à falência “S....”, no que concerne à preclusão resultante do trânsito em julgado de parte do objecto do processo, relativamente aos factos constantes dos pontos 1493 a 1501, do Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto de 12 de Janeiro de 2009, e no que à falta de resposta às questões abarcadas pelo reenvio, que, (também) quanto a esta falência, eram formuladas naquela decisão e quanto à prescrição do eventual crime em causa, com a mesma conclusão, a saber, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, com fundamento no disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal.

    DA INADAMISSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA GIZADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ACÓRDÃO RECORRENDO:

                A alteração substancial de factos da pronúncia

    49. Contrariamente ao sustentado pelo Tribunal a quo, e tomando em consideração tudo quanto se explicará adiante, não poderá deixar de concluir-se que o poder de cognição do Tribunal de 1.ª instância, quando do novo julgamento e da prolação da decisão de 12 de Julho de 2013, estava efectivamente limitado tanto pela decisão de reenvio, como pelos factos dados por provados e não provados na decisão de 12 de Janeiro de 2009 que não foram impugnados, o que, como melhor se deixou explicado supra, conduz inevitavelmente à conclusão de que a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, é nula, por força da aplicação conjugada dos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal.

    50. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que não se admite nem se concede e apenas por cautela e dever de patrocínio se equaciona, ainda assim, sempre teria de concluir-se que no caso sob escrutínio, e por comparação única e exclusiva com a Decisão de Pronúncia, ocorreu uma alteração substancial dos factos, geradora de nulidade da decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, pelo menos, quanto aos pontos 13 e 14 da matéria de facto dada por provada.

    51. Com referência ao ponto 13 da matéria de facto dada por provada, por comparação com a Decisão de Pronúncia: por um lado, na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, deixou de existir qualquer referência aos funcionários judiciais, os quais, supostamente, seriam os destinatários da “abordagem” do Arguido CC, para que influenciassem os juízes titulares dos processos de falência no sentido da nomeação dos liquidatários com quem os Arguidos CC e HH já tinham previamente acordado na repartição dos proventos que viessem a resultar da liquidação, passando essa abordagem do Arguido CC (e da Arguida HH) a ser feita directamente aos liquidatários judiciais a quem este proporia a repartição dos proventos que obteria com a liquidação das massas falidas;

    52. E, por outro lado, na decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, os actos imputados ao Arguido CC (e à Arguida HH) deixaram de prosseguir a remuneração em condições mais vantajosas do que aquelas que decorreriam da sua actividade profissional normal, para passarem a visar a escolha e a intervenção da SNL na liquidação do património das falidas.

    53. Com referência ao ponto 14 da matéria de facto dada por provada, e, novamente, por comparação com a Decisão de Pronúncia, verifica-se que de acordo com a versão dos factos constante da decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, por um lado, passam a ser os Arguidos CC e HH, e não a SNL como se dizia na Pronúncia, a propor a repartição de quaisquer valores que viessem a auferir no âmbito da liquidação do património das falências com os liquidatários;

    54. Por outro lado, a decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013, ao invés de se falar em partilha de comissões (por parte da SNL), passa a falar em “propostas” endereçadas pelo Arguido CC a cada um dos liquidatários.

    55. Termos em que, não tendo dado o Arguido o seu acordo à inclusão de qualquer uma destas alterações de factos no objecto destes autos, a mesma não poderia ter sido, como foi, considerada na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância no dia 12 de Julho de 2013, gerando assim a nulidade desta nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo que, também neste tocante, deverá o Acórdão recorrendo ser revogado e substituído por outro que declare a mencionada nulidade, para todos os efeitos legais.

    Da nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação recorrendo por omissão de pronúncia

    56. O Arguido CC invocou de forma expressa, clara e objectiva, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, alínea f), 359.º, n.º 1, e 379.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, nas conclusões (xxvii) a (lv) do seu recurso, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, decorrente da alteração substancial dos factos relativos: (i) à falência “T...F.......”, (ii) falência “Construções Â...V..., (iii) falência “E...B..., e (iv) falência “P.... Malhas.

    57. Sucede, porém que o Tribunal a quo não se pronunciou, em parte alguma do Acórdão recorrendo, sobre tais nulidades efectivamente suscitadas pelo Arguido, nulidades essas que, como não poderia deixar de ser, consubstanciam questões processuais (de direito) relevantes para a decisão da causa, e com grandes implicações na responsabilidade penal do Arguido CC, pelo que o Acórdão recorrendo sempre estará ferido de nulidade, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, nulidade essa que agora se argúi para todos os efeitos legais.

    A nulidade por violação da decisão de reenvio - Por excesso de pronúncia

    58. É falso que o Arguido CC não tenha conseguido autonomizar o alegado excesso de pronúncia por violação da decisão de reenvio daqueloutro excesso que resultaria da preclusão ou aquisição processual dos factos fixados na decisão do Tribunal de 1.ª instância proferida no dia 12 de Janeiro de 2009. O que se comprova facilmente através da análise comparativa dos vícios de excesso de pronúncia invocados pelo Arguido CC, no seu recurso, a propósito da matéria de facto relativa à falência “T...F.......”, e da matéria de facto relativa à falência “Construções A...V...”, a pp. 53 e pp. 59, respectivamente.

    59. No primeiro, o Arguido alega que o Tribunal de 1.ª instância decidiu para além do âmbito de cognição imposto pela decisão de reenvio, e que, por isso, a decisão está ferida de nulidade, ao passo que no segundo, o Arguido argui a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, também por excesso de pronúncia, mas, desta feita, resultante da decisão e consequente alteração de factos já transitados em julgado.

    60. Assim sendo, impõe-se a revogação do Acórdão recorrendo, e a sua substituição por outro que declare a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

    A nulidade por violação da decisão de reenvio - Por omissão de pronúncia

    61. O Tribunal da Relação do Porto na decisão de reenvio não determinou a repetição total do julgamento quanto a todos os crimes pelos quais os Arguidos não haviam sido absolvidos, de outra forma, em relação a esses crimes, por ter diagnosticado diversas nulidades e vícios que inquinavam a decisão de 1.ª instância, chamou o Tribunal de 1.ª instância a pronunciar-se novamente mas apenas sobre determinadas questões que elencou, de forma exaustiva na decisão de reenvio, e que, por isso, careciam obrigatoriamente, e nos termos da Lei, de uma resposta por parte do Tribunal de 1.ª instância, independentemente do sentido da resposta.

    62. O Tribunal de 1.ª instância, desrespeitando a decisão de reenvio, não deu resposta a todas essas questões que compunham a decisão de reenvio, nomeadamente, não deu resposta às questões formuladas a pp. 997 e 998, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 9 de Julho de 2010, referentes às falências “S....” e “I......”, motivo pelo qual o Arguido alegou a nulidade da decisão por total omissão de pronúncia, e não por omissão de pronúncia num determinado sentido.

    63. Assim sendo, não pode senão improceder a argumentação do Tribunal a quo, impondo-se, consequentemente, a revogação do Acórdão recorrendo, e a sua substituição por outro que declare a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, no dia 12 de Julho de 2013, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º  1, alínea c), do Código de Processo Penal.

    A nulidade por violação do “caso julgado parcial

    64. É falso, e não decorre da Lei, nem encontra acolhimento nos princípios estruturais do processo penal português (nomeadamente, princípios da cindibilidade do recurso, da economia processual e do máximo aproveitamento dos actos), que em todos os casos em que o reenvio tenha por objecto questões de facto relativas à determinação da responsabilidade penal do Arguido (“questão da culpabilidade”), por contraposição a questões de facto relativas à determinação da sanção, o reenvio será sempre total, mesmo quando, como sucede no caso dos presentes autos, o Tribunal de reenvio circunscreva o poder de cognição do tribunal inferior a determinadas questões de facto, expressamente enunciadas na decisão de reenvio

    65. O artigo 426.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, determina que, sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso reenvie o processo para novo julgamento, sendo que, o novo julgamento pode incindir sobre a totalidade do objecto do processo ou sobre questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.

    66. O Tribunal de reenvio assume, assim, uma função delimitadora do objecto do novo julgamento, limitando, desta forma, o poder decisório do tribunal inferior, que não poderá nunca, por seu livre arbítrio, conhecer para além de tal objecto, atenta a cadeia hierárquica que se estabelece entre ambos e a íntima conexão entre o decidido nas instâncias, dada a decorrência lógica entre a solução a alcançar.

    67. Nestes termos, in casu, e por estarmos perante um caso de reenvio parcial, atenta a dita fundação delimitadora do Tribunal da Relação do Porto, enquanto Tribunal de reenvio, uma primeira conclusão se impõe: o Tribunal de 1.ª instância, enquanto Tribunal inferior, estava, sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia, limitado ao objecto processual nos exactos termos em que o mesmo foi definido na decisão de reenvio.

    68. Mas conclui-se ainda que todos os factos que, tendo sido dados por provados ou por não provados na decisão do Tribunal de 1.ª instância, proferida no dia 12 de Julho de 2013, não foram objecto de impugnação, e/ou que o Tribunal de recurso, no âmbito do conhecimento oficioso, não considerou viciados nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, e, por isso, não foram enquadrados nas mencionadas questões formuladas pelo Tribunal de recurso, encontravam-se também excluídos do âmbito de cognição do Tribunal de 1.ª instância, formando-se quanto a eles, aquilo que a doutrina e jurisprudência italianas apelidam de “caso julgado progressivo”.

    69. E não se tente alegar, por não fazer qualquer sentido, que sempre os poderia alterar oficiosamente nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, porquanto essa é uma faculdade que a lei confere, como não poderia deixar de ser, exclusivamente ao Tribunal de recurso, e que nos casos em que exista reenvio não se transfere para o Tribunal de 1.ª instância.

    70. Assim sendo, impõe-se a conclusão de que a decisão do Tribunal de 1.ª instância, proferida no dia 12 de Julho de 2013, se encontra ferida de nulidade, por excesso de pronúncia (379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal), nos termos supra melhor alegados, devendo, em consequência, ser revogado, neste tocante, o Acórdão recorrendo, substituindo-se por outro que declare a mencionada nulidade, para todos os efeitos legais.

    DA IMPUTAÇÃO AOS ARGUIDOS DA PRÁTICA DE ONZE CRIMES DE CORRUPÇÃO PARA ACTO ILÍCITO, NA MODALIDADE RESULTANTE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 374.º, N.º 1, E 386.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO PENAL

    71. Os poderes de facto que podem fundar, em abstracto, a prática de um crime de corrução, têm de ser poderes que o agente (passivo) detenha por força do seu cargo.

    72. A Lei, taxativamente, atribuía, quer, no âmbito do período de vigência do C.P.E.R.E.F. – designadamente, em função do disposto nos artigos 134.º, n.º 3, e 181.º, n.º 2, desse Código – quer no âmbito do período de vigência do Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho – que alterou, designadamente, o disposto no artigo 1246.º, n.º 1 e 1247.º, n.º 2, do Código de Processo Civil – a competência para a escolha da modalidade da venda e a possibilidade de intervenção de leiloeiras no processo de liquidação de massas falidas ao síndico e à comissão de credores.

    73. Isto significa que a competência legal para a prática dos supostos actos-fim referidos nos pontos 30, 442, 543, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156, dos factos dados como provados, não assistia aos administradores/liquidatários judiciais, ou seja,

    74. A possibilidade de escolha e intervenção de leiloeiras no processo de liquidação das massas falidas era um acto que dependia da decisão, ou do síndico (no regime anterior ao C.P.E.R.E.F.) ou da comissão de credores (no regime resultante do C.P.E.R.E.F.), pelo que não pode considerar-se tal possibilidade dependente da actuação do administrador ou liquidatário judicial.

    75. Os actos-fim dos crimes de corrupção podem ser actos (legal ou factualmente) compreendidos na esfera de actuação dos funcionários, mas inexistirá crime de corrupção quando o acto-fim (i) se encontre excluído das competências legais do funcionário ou (ii) seja materialmente impossível ao funcionário levar o acto-fim a cabo, designadamente porque não lhe assiste competência legal para o efeito.

    76. Admitir que o funcionário poderia ser corrompido independentemente de ter ou não competência legal (e tendo em linha de conta que os poderes de facto relevantes nesta sede apenas assistem a quem tem a competência legal) implicaria a admissibilidade de crimes de corrupção sem objecto de acção, situação que, em todo o caso, consubstanciaria tentativa impossível de corrupção, não punível, nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 3, segunda parte, do Código Penal.

    77. Um funcionário pode, efectivamente, aceitar uma peita para praticar um acto excluído da sua competência legal. Mas, nessas situações, pratica o acto e este é nulo, do ponto de vista do Direito Administrativo, sendo que, da óptica do Direito Penal, a eventual censura que um tal acto possa merecer poderá apenas ser através da imputação do crime de usurpação de funções.

    78. Não pode considerar-se – porque tal não resultou demonstrado – que o Arguido tivesse condicionado o exercício de funções por parte dos Arguidos administradores ou liquidatários judiciais, uma vez que a possibilidade de escolha e intervenção da SNL na liquidação do património das massas falidas se encontravam arredadas dos poderes que a Lei assinalava a estes últimos Arguidos.

    79. Contra isso não se argumente que, “por regra”, o síndico e as comissões de credores aprovavam as sugestões dos administradores ou liquidatários judiciais, na medida em que a competência legal, quanto a tais questões, se encontrava assinalada àqueles órgãos do processo falimentar.

    80. Quando muito, o administrador ou liquidatário judicial poderia propor a escolha da SNL para coadjuvá-lo na venda dos activos das falidas, mas não é esse o suposto facto ilícito visado nos pontos 30, 442, 543, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156, dos factos dados como provados.

    81. Não pode assumir-se que a concordância dos órgãos dos processos falimentares era um “dado adquirido” no momento em que teriam tido lugar os factos aludidos nos pontos 30, 442, 543, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156 da matéria de facto dada como provada, nem que qualquer sugestão dos administradores e liquidatários judiciais fosse aceite acriticamente por aqueles órgãos.

    82. O Tribunal a quo (na esteira, de resto, da decisão do Tribunal de primeira instância) deixou sem resposta a questão formulada na decisão de reenvio a propósito da escolha e da intervenção da SNL nos processos falimentares, questão essa que visava determinar como é que os Arguidos logravam obter a concordância prévia dos síndicos e das comissões de credores à intervenção das leiloeiras, questão cuja formulação ilustra a percepção do Tribunal da Relação do Porto no sentido de o suposto acto visado se encontrar excluído do feixe de competências e poderes legais dos administradores e liquidatários judiciais.

    83. Ainda que pudesse entender-se que a proposta que fosse formulada ao síndico ou à comissão de credores, no sentido da intervenção da SNL na liquidação do património das falidas consubstanciaria um poder de facto, o que é certo é que tal eventual poder sempre seria irrelevante, para efeitos de imputação dos crimes de corrupção, já que o mesmo não assistia a quem tinha competência legal para a prática do acto.

    84. Por outro lado, a assumpção, por parte do Tribunal a quo, de que os montantes pagos aos Arguidos administradores e liquidatários judiciais constituíam contrapartidas encontra um obstáculo nos factos dados como provados nos pontos 1144) a 1154), referentes à falência “A...”, na qual o montante (exactamente nos mesmos termos em que foram pagos todos os montantes em causa nestes autos) não teve por destinatário o liquidatário judicial que escolheu a SNL para intervir nesse processo, mas uma liquidatária judicial que o substituiu (a Dra. QQ).

    85. O caso “A...” permite, assim, lançar a dúvida acerca da validade da conclusão do Tribunal a quo, na parte em que atribuiu a montantes pagos nos exactos termos em que foi pago o montante referido no ponto 1153), dos factos dados como provados, a natureza de contrapartidas do acto de escolha da SNL.

    86. Nalguns casos referidos na decisão recorrenda – designadamente nos casos das falências “C...T....” e “C...E...”, não chegou, sequer, a determinar-se por que razão foram entregues os montantes pecuniários referidos nos pontos 1086 e 1106, da matéria de facto dada como provada.

    87. Não sendo, afinal, o que se refere nesses pontos da matéria de facto diverso daquilo que se afirma nos pontos 30, 442, 543, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156, fica sem explicação a razão pela qual nestes se concluiu que a entrega de montantes pecuniários consubstanciaria contrapartida dos actos aí referidos.

    88. Para que possa, validamente, sustentar-se a existência de “condicionamento” da actuação do funcionário, é imperioso que se demonstre que acto diverso daquele que foi por ele praticado teria tido lugar se a actuação do corruptor não tivesse tido lugar.

    89. No caso vertente, não se faz qualquer referência ao acto (diverso) que teria sido praticado se a conduta imputada ao Arguido não se tivesse verificado, o que significa que a conclusão do Tribunal a quo, no sentido da actuação “condicionada” dos Arguidos administradores e liquidatários judiciais não tem sustentação.

    90. Essa circunstância implica que nem possa ter-se por demonstrada a existência do vício de desvio de poder, o que apenas teria sustentação se fosse identificada a preterição de uma determinada actuação, face àquela que teve lugar, alterando-se, por isso, o critério decisório do funcionário.

    91. Em todo o caso se diga que, a ter havido corrupção, esta sempre teria sido para acto lícito, atendendo a que a diferenciação entre a corrupção para acto lícito e a corrupção para acto ilícito reside na invalidade/ilicitude substanciais do acto-fim.

    92. Refira-se ainda que, em face do teor dos pontos 1257) a 1276), 1306, 1313) e 1314), dos factos dados como provados, surge uma dúvida mais do que legítima, no sentido de ter sido possível a escolha e intervenção da SNL nos processos de falência, mesmo em face do que resulta dos pontos 30, 442, 543, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156.

    93. Do teor dos pontos 1257) a 1276), 1306, 1313) e 1314), dos factos dados como provados resulta que foi a capacidade de trabalho do Arguido e o seu conhecimento das técnicas comercias que motivaram a escolha da SNL, pelo que não poderia ver-se nessa escolha qualquer “condicionamento”, ao mesmo tempo que ficaria arredada a possibilidade de ser imputado o dolo ao Arguido.

    94. Estas circunstâncias, aliadas à inexistência de demonstração de que as entidades e órgãos competentes dos processos falimentares teriam decidido diversamente conduzem, necessariamente, à insusceptibilidade de imputação ao Arguido de qualquer crime de corrupção.

    95. Por outro lado, a referência aos momentos em que ocorreram os factos referidos nos pontos 30, 442, 543, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156, da matéria de facto dada como provada, momentos que correspondem à consumação dos supostos crimes.

    96. Assim, e tendo em conta o lastro temporal abarcado por tais factos, importa ter presente que, na versão original do Código Penal de 1982, resultante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, maxime, em resultado do que então se dispunha no artigo 423.º, n.º 1, a corrupção activa imprópria era penalmente atípica, situação que se manteve até ao dia 1 de Outubro de 1995.

    97. Em face da forma como o Tribunal a quo manteve a delimitação factual, ou se considera que a delimitação factual feita na decisão de 12 de Julho de 2013 e agora mantida não é suficiente, por excessivamente ampla e vaga, para cumprir os requisitos legais da decisão judicial; ou se considera que, em face dessa amplitude e dos concretos períodos temporais em causa, bem como da vigência do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, sempre terá de se aplicar este último; seja porque a referida indefinição temporal tem que equivaler a um non liquet, valorando-se pro reo, rectius, pro libertatis, por estar em causa uma questão não propriamente de facto, mas de regime legal determinado por um facto – o tempo; seja porque estaríamos na presença de um caso de aplicação do regime mais favorável, directamente ou por analogia, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal.

    98. Ainda quando se entendesse – e não vemos como - que o suposto acto visado pelo Arguido seria passível de ser configurado como ilícito, sendo-lhe, consequentemente, imputável o crime de corrupção activa para acto ilícito, na modalidade sancionada pelos artigos 423.º, n.º 1 e 420.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, sempre seria de concluir, atendendo a que a moldura penal abstractamente aplicável era entre 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias, e ao que então se dispunha nos artigos 117.º, n.º 1, alínea a), 118.º, n.º 1 e 120.º, n.º 3, do Código Penal, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, a maior parte das infracções já se encontraria prescrita.

    99. Ainda que pudesse entender-se que o Arguido teria oferecido contrapartidas aos Arguidos administradores e liquidatários judiciais, sempre deveria entender-se que, a haver crimes de corrupção, estes seriam para acto lícito.

    100. Ora, situando-se a possibilidade de escolha e intervenção da SNL entre os poderes discricionários das entidades e dos órgãos competentes dos processos de falência, e não tendo sido demonstrado, em nenhum dos casos, que outra decisão teria sido tomada, não se vê como possa concluir-se que estamos perante casos de corrupção para acto ilícito.

    101. Por outro lado, ao assumir o Tribunal a quo que os casos de corrupção para acto lícito correspondem àqueles em que o funcionário não se deixa influenciar pelo suborno, está a assumir que não existe crime de corrupção que não seja para acto ilícito.

    102. Em qualquer crime de corrupção, seja este para acto lícito ou ilícito, o funcionário deixa a sua actuação ser influenciada pelo suborno, razão pela qual, em qualquer dessas modalidades, ocorre um “mercadejar com o cargo” ou um “desvio de poder.”

    103. A diferença fundamental entre as duas referidas modalidades de corrupção – sublinhada, de resto, na decisão que determinou o reenvio dos autos para novo julgamento e aturadamente analisada no Parecer dos Senhores Professores Manuel da COSTA ANDRADE e Cláudia Maria CRUZ SANTOS junto ao presente  recurso – reside no acto visado pelo suborno, sendo que da ilicitude da recompensa não deriva, ipso factum, a ilicitude da finalidade a que a mesma se destina.

    104. Neste sentido, os casos de corrupção própria distinguir-se-ão dos casos de corrupção imprópria consoante a finalidade visada com o suborno seja ilícita ou lícita.

    105. Ora, no caso em apreço, a finalidade visada com o suposto suborno era não só consentida pelo quadro à data dos factos (desde logo, pelo que então se dispunha no artigo 134.º, n.º 3, do C.P.E.R.E.F.) como era admitida pela latitude da discricionariedade conferida ao funcionário.

    106. Assim, mesmo que pudessem ter-se por verificados, in casu, todos os elementos típicos, em cada uma das onze situações sancionadas, do crime de corrupção activa, sempre se teria de reconhecer que estaríamos perante crimes de corrupção activa imprópria (ou para acto lícito).

    107. Interpretação diversa das normas penais contidas nos artigos 372.º, n.º 1 e 374.º, n.º 1, ambas do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, no sentido segundo o qual a prática de um acto contido nos poderes discricionários do funcionário que haja actuado motivado pela promessa do pagamento de um suborno se traduz na prática de crimes de corrupção para acto ilícito, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da legalidade criminal, vertido no artigo 29.º, n.º 1, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada.

    108. Em função do exposto – e por consequência – deveria ter sido declarada a prescrição do procedimento criminal relativamente a todos os ilícitos passíveis de serem qualificados como crimes de corrupção activa imprópria, em função do que, à data dos factos, se dispunha no artigo 374.º, n.º 2, do Código Penal.

    109. Em nenhum dos casos analisados nestes autos se concluiu – ao contrário do que se afirma na decisão recorrenda – que a SNL aumentou o preço dos bens vendidos, tendo subtraído uma fracção desse preço, para pagar aos liquidatários.

    110. Por outro lado, também nunca se demonstrou que as comissões cobradas pela SNL o fossem em excesso, para além daquilo que resultaria do pagamento dos serviços prestados, pagamento que, em todos os casos, foi suportado pelos adquirentes dos bens, não onerando, por isso, as massas falidas.

    111. Ainda, até 1 de Janeiro de 2002 era atípica a situação em que o oferecimento de uma vantagem patrimonial visava a criação de um “clima de permeabilidade”, com vista à prática de actos conformes com os deveres do cargo.

    112. No caso vertente, atendendo às datas em que, supostamente, teria sido oferecida a contrapartida, não estava ainda determinado ou era, pelo menos, de difícil verificação, o facto visado, pelo que, a ter havido contrapartidas, as mesmas teriam visado a criação de um “clima de permeabilidade”, situação privada de relevância criminal até 1 de Janeiro de 2002, data em que entrou em vigor a Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro.

    113. Todos os supostos acordos firmados entre o Arguido e os Arguidos liquidatários judiciais são situados em momentos muito anteriores à entrada em vigor da norma penal constante do artigo 373.º, n.º 2, do Código Penal, razão que inviabiliza a tipicidade penal desses supostos acordos, referidos nos pontos 30, 442, 543, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156, da matéria de facto dada como provada.

    Da prescrição do procedimento criminal movido contra o Arguido CC (e contra a Arguida HH) quanto à prática de um crime de corrupção activa (para acto ilícito), por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA – procedência do recurso do Ministério Público

    A irrelevância, para efeitos de consumação do crime de corrupção activa, do pagamento posterior à promessa de vantagens

    114. O crime de corrupção activa, tanto de acordo com a configuração constante do artigo 374.º, n.º 1, do actual Código Penal, como de acordo com a configuração que assumia à data dos factos, nos termos do disposto no artigo 323.º do Código Penal, na sua versão originária, não pode ser qualificado como “crime de consumação continuada”. 

    115. Porque: “Em primeiro lugar, corresponde, sem fundamento dogmático e, porventura pior, sem fundamento legal, à criação de uma nova categoria (a do «crime de consumação continuada») que desfavorece o arguido, em manifesta violação desde logo, do princípio da legalidade”.

    116. Em segundo lugar: “ao limitar ao mínimo os elementos do tipo objectivo dos crimes de corrupção, o legislador fê-lo seguramente para facilitar a punição, alargando o âmbito de aplicação da norma (como bem se referiu no Acórdão em análise)”

    117. Em terceiro lugar: “Não pode, portanto, justificar-se um prazo tão excepcionalmente longo de prescrição do procedimento criminal invocando-se a antecipação da consumação relativamente a actos posteriores e vir depois sustentar-se que, afinal, enquanto tais actos ocorrerem se vai prolongando a consumação.

    118. “Finalmente, cumpre recordar o próprio teor literal do artigo 374.º do CP (e, logo aí, nesse primeiro momento, encontraria o aplicador argumento bastante para afastar o entendimento que acabou por acolher): a norma incriminadora contempla duas condutas típicas (“der ou prometer”), previstas de forma alternativa precisamente por se achar que comportam o mesmo desvalor (rectius, cada uma delas comporta, por si só, o desvalor suficiente para que ocorra a consumação, sendo que esta se dará, por isso mesmo, no momento em que a primeira delas se verifique)”.

    119. Assim, no crime de corrupção activa, após o oferecimento da promessa de vantagens, o pagamento que vier a ter lugar é irrelevante para efeito de consumação do crime em questão, não podendo sustentar-se que tais supostos pagamentos seriam ainda uma “continuação” da execução do crime.

    120. Com efeito, o crime de corrupção activa para acto ilícito é um crime de execução instantânea, na medida em que a sua consumação se dá num de dois momentos: ou no momento em que a vantagem é prometida ao funcionário, ou, nas situações em que não há promessa prévia e a conduta típica se cinge à entrega da vantagem, no momento em que tal entrega ocorre.

    121. Que é assim decorre, desde logo, da literalidade da norma incriminadora da corrupção activa, onde a conduta típica, desde a versão originária do Código Penal de 1982, assenta numa relação de alternatividade entre “dar” ou “prometer”, pelo que a conduta que primeira ou unicamente se verificar é idónea a esgotar o preenchimento da factualidade típica e a determinar a consumação do crime, contando-se a partir daí o prazo de prescrição.

    122. Essas duas condutas típicas (“der ou prometer”) têm um sentido de ilicitude absolutamente equivalente (daí que o Legislador as tenha colocado numa relação de perfeita alternatividade), sendo que, no momento em que a primeira delas se verifique o tipo penal se mostra exaurido e, consequentemente, ocorre a consumação.

    123. Essa alternatividade também decorre da configuração dos crimes de corrupção activa e passiva como crimes autónomos.

    124. A corrupção activa é um crime formal e não um crime de resultado, pelo que a aceitação (e, por maioria de razão) a entrega da vantagem ao funcionário não é necessária à consumação do crime de corrupção activa.

    125. O Legislador de 1982 fez centrar a imputação do crime em questão apenas no desvalor da acção do agente activo, sendo, pois, irrelevante o desvalor do resultado.

    126. Assim, e tendo em linha de conta que a corrupção activa é um crime de execução livre, carece de qualquer propósito a alusão ao último acto do iter criminis, razão pela qual, atenta a identidade, do ponto de vista da ilicitude e a alternatividade perfeita entre as duas condutas típicas, a consumação dar-se-á no momento em que o bem jurídico é ferido, sendo que o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora da corrupção activa para acto ilícito é a “autonomia intencional do Estado” e não o valor ou interesse porventura afectado pela conduta do funcionário a quem se dirige a peita, pelo que tal crime se consuma no acto e no exacto momento em que a disponibilidade para “comprar” o acto do cargo chega ao conhecimento do funcionário, seja sob a forma de “promessa”, seja sob a forma de “dádiva”.

    127. Ainda quando pudesse entender-se que os factos descritos no ponto 30 dos factos provados são penalmente relevantes, sempre teria de concluir-se que teria sido nesse momento que o suposto crime de corrupção activa se teria consumado, por via do exaurimento do tipo.

    128. É no momento da “promessa” que se mercadeja o cargo, que importa não só o término do tempus delicti mas, igualmente, o esgotamento total do tipo.

    129. Tudo o que se passa após o momento em que se mercadeja o cargo, nomeadamente a eventual entrega de vantagem posterior à promessa, é completamente irrelevante para efeitos da completude do ilícito material típico.

    130. In casu, e de acordo com a matéria de facto dada por provada, ao Arguido CC é imputada apenas uma proposta a cada liquidatário judicial, não existe, por isso, sequer, quanto a cada liquidatário judicial, qualquer pluralidade de ilícitos de modo a poder ficcionar-se a unidade criminosa como, de resto, pressupõe a figura do crime continuado.

    131. Assim, de nada vale, pois, pretender o Tribunal a quo classificar os crimes de corrupção activa como crimes de consumação continuada (ainda que não o faça expressamente), para justificar que a consumação dos mesmos se dê apenas no momento em que é entregue a última vantagem indevida, e que, por conseguinte, apenas nessa data tenha início a contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do Código Penal de 1995.

    132. E isto porque, por um lado, como se viu, a configuração típica dos crimes de corrupção activa, vertida na Lei penal saída do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro (lei aplicável à data dos factos) – e bem assim, a configuração típica dos crimes de corrupção activa, vertida na Lei penal saída do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março –, o impede, ao prever que a mera promessa, independentemente de qualquer acção do funcionário (seja esta de repúdio, seja de aceitação), é suficiente para a consumação dessas infracções.

    133. Mas também porque, por outro lado, o artigo 119.º, n.ºs 2 e 4, do Código Penal, que descreve as situações consideradas especiais no que respeita ao início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal não contempla os crimes de execução continuada, pelo que a criação de tal categoria sempre implicaria a violação do princípio da legalidade.

    134. Nestes termos, e tomando em consideração tudo quanto ficou dito, quanto ao crime de corrupção activa alegadamente praticado pelo Arguido CC (e pela Arguida HH, por referência às falências em que interveio o liquidatário judicial AA, de acordo com o que foi dado por provado no ponto (30) da matéria de facto fixada, e para o caso de se entender que o que aí foi dado por provado tem relevância criminal, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, sem admitir nem conceder, não poderá deixar de concluir-se que o momento da sua consumação terá ocorrido “em data anterior a Março de 1995”, por ser esse o momento em que a promessa foi recepcionada pelo referido liquidatário judicial,

    135. Pelo que, será também esse, de acordo com o disposto no artigo 119.º do Código Penal, o momento em que se inicia a contagem do respectivo prazo de prescrição.

    Do prazo de prescrição aplicável ao procedimento criminal movido contra o Arguido CC (e contra a Arguida HH) quanto à prática de um crime de corrupção activa (para acto ilícito), por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA

    136. Tomando por certo que a factualidade em causa a ser subsumível ao crime de corrupção activa sempre seria para acto lícito, como se viu supra, e tendo em linha de conta que o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que veio criminalizar a corrupção activa para acto lícito, só entrou em vigor no dia 1 de Outubro de 1995, nenhuma dúvida resta quanto à irrelevância criminal de tal factualidade, motivo pelo qual não se coloca qualquer questão atinente à prescrição do respectivo procedimento criminal.

    137. Diga-se ainda que, mesmo que se entendesse que o suposto acto visado pelo Arguido CC seria passível de ser configurado como ilícito, sendo-lhe, consequentemente, imputável o crime de corrupção activa para acto ilícito, na modalidade sancionada pelos artigos 423.º, n.º 1, e 420.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, sempre seria de concluir, atendendo a que a moldura penal abstractamente aplicável era entre 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias, e ao que então se dispunha nos artigos 117.º, n.º 1, alínea b), 118.º, n.º 1, 119.º, n.º 2, e 120.º, n.º 3, do Código Penal, que o dito crime se encontraria prescrito, pelo menos, desde Março de 2013.

    138. No que diz respeito aos factos aludidos nos pontos (75)/(76), (121)/(122), (204)/(205), (249)/(250) e (274)/(275) da matéria de facto provada, mesmo que encontrassem suporte na prova documentada nos autos, ainda assim, não poderiam, pelas razões apontadas supra, relevar para a aferição do momento da consumação do suposto crime de corrupção activa e, consequentemente, também não poderiam relevar para a determinação do termo a quo da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal.

    139. Termos em que, deve o Acórdão recorrendo, neste tocante, ser revogado e substituído por outro que declare a prescrição do procedimento criminal movido contra o Arguido CC (e contra a HH) quanto à prática, em co-autoria material com a Arguida HH, de um crime de corrupção activa para acto ilícito, por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA.

    140. Interpretação diversa, no sentido segundo a qual o prazo de prescrição do crime de corrupção activa previsto e sancionado nos artigos 420.º, n.º 1, e 423.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é aferido, nas situações em que à promessa de vantagem se segue a efectiva entrega da mesma ao funcionário, a partir do momento em que a entrega tenha ocorrido, por força da aplicação das regras relativas ao momento da consumação das infracções penais resultantes do disposto nos artigos 118.º, n.º 2, alíneas b) e c), do mesmo Decreto-Lei, sempre redundará em normas materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, devendo tal inconstitucionalidade ser aferida à luz da redacção que ao último dos referidos preceitos foi conferida pela Revisão Constitucional de 1982 ou, caso assim não se entenda, pela versão resultante da Revisão Constitucional de 1997.

    141. Da mesma forma que, interpretação diversa, no sentido segundo o qual o prazo de prescrição do crime de corrupção activa previsto e sancionado pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 372.º, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, nas situações em que à promessa de vantagem se siga a efectiva entrega da mesma ao funcionário, se conta a partir do momento em que tal entrega tenha ocorrido, com fundamento no disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, 121.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.ºs 2 e 3, todos desta versão do Código Penal, sempre redundará em normas materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, devendo tal inconstitucionalidade ser aferida à luz da redacção que ao último dos referidos preceitos foi conferida pela Revisão Constitucional de 1982 ou, caso assim não se entenda, pela versão resultante da Revisão Constitucional de 1997.

    Da prescrição do procedimento criminal movido contra o Arguido CC (e contra a Arguida HH) quanto à prática dos crimes de corrupção activa (para acto ilícito), por referência às falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos KK, RR, EE e OO – questão decidida pela primeira vez pelo Tribunal da Relação, no Acórdão recorrendo

    142. Quanto ao momento da consumação dos crimes de corrupção activa imputados ao Arguido, por referência às falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos KK, RR, EE e OO, dá-se por reproduzido tudo quanto se disse supra, no sentido de que nos casos em que existe promessa prévia à entrega da vantagem, a consumação dá-se com a tomada de conhecimento, por parte do funcionário, dessa mesma promessa, independentemente de este aceitar essa promessa e de vir a verificar-se a atribuição efectiva de vantagem.

    143. Quanto ao concreto prazo de prescrição dos procedimentos criminais, para além de tudo quanto se deixou dito, e tendo por certo que, como melhor se explicou, os factos em causa nos autos nunca seriam aptos a preencher a conduta típica do crime de corrupção activa para acto ilícito:

    144. À excepção do crime de corrupção activa imputado ao ArguidoCC (e à Arguida HH), por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido KK, relativamente ao qual, atenta a data de consumação do crime (“em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Outubro de 1995”), e a aplicação do regime mais favorável, sempre se imporia concluir pela irrelevância penal da conduta do Arguido CC, na medida em que a criminalização da corrupção activa para acto lícito só ocorreu com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, no dia 1 de Outubro de 1995,

    145. Para os restantes crimes imputados aos Arguido CC (e à Arguida HH), por referência às falências em que intervieram os demais liquidatários judiciais, importa fazer notar que, ainda que à data da consumação dos mesmos já se encontrasse criminalizada no ordenamento jurídico português a corrupção activa para acto lícito, atenta a moldura penal então prevista para esse crime, por força do disposto no artigo 118.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal, onde se prevê que a prescrição do procedimento criminal se dá, nos casos em que a moldura penal abstractamente aplicável seja inferior a um ano de prisão, dois anos após a consumação dos factos, correndo o ano de 2015 (e tendo-se o último dos crimes consumado em 2000) há muito que se verificou a prescrição do procedimento criminal de todos os crimes de corrupção activa para acto lícito imputados ao Arguido CC.

    146. Note-se ainda que mesmo que se entendesse que os factos em análise no caso dos autos são subsumíveis ao crime de corrupção activa para acto ilícito – o que não se admite nem se concede –, e que, por isso, e nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), e 374.º do Código Penal, o prazo de prescrição do procedimento criminal seria de 10 anos, ainda assim, os referidos procedimentos criminais já se encontrariam prescritos, prescrição essa que, embora fosse de conhecimento oficioso, expressamente se invocou para todo os efeitos legais, e aqui se reitera.

    147. Quanto ao crime de corrupção activa alegadamente praticado pelo Arguido CC (e pela Arguida HH), por referência às falências em que interveio o liquidatário judicial KK, de acordo com o que foi dado por provado no ponto (826) da matéria de facto fixada, e para o caso de se entender que o que aí foi dado por provado tem relevância criminal, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, sem admitir nem conceder, o momento da sua consumação terá ocorrido no dia 11 de Outubro de 1995, por ser esse o momento em que a promessa foi recepcionada pelo referido liquidatário judicial, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, 121.º, n.º 3, e 374.º, todos do Código Penal de 1982, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, redacção essa vigente à data dos factos, o respectivo procedimento criminal prescreveu, na pior das hipóteses, no dia 11 de Outubro de 2013.

    148. Quanto ao crime de corrupção activa alegadamente praticado pelo Arguido CC (e pela Arguida HH, por referência às falências em que interveio o liquidatário judicial RR, de acordo com o que foi dado por provado no ponto (1130) da matéria de facto fixada, e para o caso de se entender que o que aí foi dado por provado tem relevância criminal, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, sem admitir nem conceder, o momento da sua consumação terá ocorrido no dia 29 de Abril de 1996, por ser esse o momento em que a promessa foi recepcionada pelo referido liquidatário judicial, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, 121.º, n.º 3, e 374.º, todos do Código Penal de 1982, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, redacção essa vigente à data dos factos, o respectivo procedimento criminal prescreveu, na pior das hipóteses, no dia 29 de Abril de 2014.

    149.. Quanto ao crime de corrupção activa alegadamente praticado pelos Arguido CC (e pela Arguida HH), por referência às falências em que interveio o liquidatário judicial EE, de acordo com o que foi dado por provado no ponto (543) da matéria de facto fixada, e para o caso de se entender que o que aí foi dado por provado tem relevância criminal, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, sem admitir nem conceder, o momento da sua consumação terá ocorrido no dia 12 de Junho de 1996, por ser esse o momento em que a promessa foi recepcionada pelo referido liquidatário judicial, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, 121.º, n.º 3, e 374.º, todos do Código Penal de 1982, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, redacção essa vigente à data dos factos, o respectivo procedimento criminal prescreveu, na pior das hipóteses, no dia 12 de Junho de 2014.

    150. Quanto ao crime de corrupção activa alegadamente praticado pelo Arguido CC (e pela Arguida HH), por referência às falências em que interveio o liquidatário judicial OO, de acordo com o que foi dado por provado no ponto (1026) da matéria de facto fixada, e para o caso de se entender que o que aí foi dado por provado tem relevância criminal, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, sem admitir nem conceder, o momento da sua consumação terá ocorrido no dia 23 de Junho de 1996, por ser esse o momento em que a promessa foi recepcionada pelo referido liquidatário judicial, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 2, 121.º, n.º 3, e 374.º, todos do Código Penal de 1982, todos do Código Penal de 1982, na redacção resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, redacção essa vigente à data dos factos, o respectivo procedimento criminal prescreveu, na pior das hipóteses, no dia 23 de Junho de 2014.

    151. Nestes termos, e por tudo quanto ficou até agora dito, deve o Acórdão recorrendo ser revogado e substituído por outro que declare, de imediato, a prescrição dos referidos procedimentos criminais, daí cabendo retirar todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita às penas aplicadas.

    152. Termos em que, deve o Acórdão recorrendo, neste tocante, ser revogado e substituído por outro que declare a prescrição do procedimento criminal movido contra o Arguido CC (e contra a HH) quanto à prática, em co-autoria material com a Arguida HH, de um crime de corrupção activa para acto ilícito, por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA.

    153. Interpretação diversa, no sentido segundo a qual o prazo de prescrição do crime de corrupção activa previsto e sancionado nos artigos 420.º, n.º 1, e 423.º, n.º 1, do Código Penal de 1982, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, é aferido, nas situações em que à promessa de vantagem se segue a efectiva entrega da mesma ao funcionário, a partir do momento em que a entrega tenha ocorrido, por força da aplicação das regras relativas ao momento da consumação das infracções penais resultantes do disposto nos artigos 118.º, n.º 2, alíneas b) e c), do mesmo Decreto-Lei, sempre redundará em normas materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, devendo tal inconstitucionalidade ser aferida à luz da redacção que ao último dos referidos preceitos foi conferida pela Revisão Constitucional de 1982 ou, caso assim não se entenda, pela versão resultante da Revisão Constitucional de 1997.

    154. Da mesma forma que, interpretação diversa, no sentido segundo o qual o prazo de prescrição do crime de corrupção activa previsto e sancionado pelo artigo 374.º, n.º 1, com referência ao disposto no artigo 372.º, do Código Penal, na versão resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, nas situações em que à promessa de vantagem se siga a efectiva entrega da mesma ao funcionário, se conta a partir do momento em que tal entrega tenha ocorrido, com fundamento no disposto nos artigos 118.º, n.º 1, alínea b), 119.º, n.º 1, 120.º, n.º 1, alínea b) e n.º 3, 121.º, n.º 1, alíneas a), b) e d) e n.ºs 2 e 3, todos desta versão do Código Penal, sempre redundará em normas materialmente inconstitucionais, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, devendo tal inconstitucionalidade ser aferida à luz da redacção que ao último dos referidos preceitos foi conferida pela Revisão Constitucional de 1982 ou, caso assim não se entenda, pela versão resultante da Revisão Constitucional de 1997.

    DA IMPUTAÇÃO AO(S) ARGUIDO(S) DE DOIS CRIMES DE PECULATO, NA MODALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 375.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL

    A falta de preenchimento do tipo objectivo do crime de peculato proprio sensu

    155. A norma incriminadora do peculato próprio sensu não prevê, como conduta típica, a permissão do funcionário para que terceiro se aproprie de bens alheios que lhe tenham sido entregues, que estejam na sua posse ou que lhe sejam acessíveis, em razão das suas funções mas antes prevê, no que aqui interessa, a apropriação pelo funcionário em “proveito próprio ou de outra pessoa”.

    156. E, não se pense que a ausência de previsão, no n.º 1 do artigo 375.º do Código Penal, da permissão do agente intraneus para que o agente extraneus se aproprie, se trata de uma lacuna fruto da imprevisão do Legislador, uma vez que não existe paralela omissão na previsão da norma incriminadora do crime de peculato de uso, no artigo imediatamente seguinte (cfr. 376.º, n.º 1, do Código Penal).

    157. Acontece que na tese sufragada na decisão do Tribunal de 1.ª instância proferida nos presentes autos, no dia 12 de Julho de 2013, são os Arguidos CC e HH quem supostamente se apropria dos montantes relativos às reservas de negócio das falências “S....” e “I......”.

    158. Ao Arguido ZZ limitava-se o Tribunal de 1.ª instância a imputar a qualidade de funcionário e a suposta “permissão” concedida aos Arguidos CC e HH para que se apropriassem desses montantes.

    159. Justamente por isso, e porque da aplicação do artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal não resulta a comunicação da conduta típica do crime ao agente intraneus, alegou o Arguido CC (e a Arguida HH) no seu recurso que, não tendo sido praticada a conduta típica do crime de peculato proprio sensu pelo agente intraneus, pois que não se pode confundir a apropriação pelo funcionário em benefício de terceiro com a permissão do funcionário que propícia a acção de terceiro, nunca poderia o referido crime ser-lhe imputado, o que, consequentemente, levaria à sua absolvição, ou quando muito, à condenação do mesmo pela prática do crime de peculato de uso, cujo respectivo procedimento criminal se encontrava (e encontra) já prescrito.

    Do novo entendimento, propugnado pelo Tribunal a quo no Acórdão recorrendo, quanto ao preenchimento, in casu, da conduta típica do crime de peculato proprio sensu,

    160. O Tribunal a quo, contrariamente ao que sucedia na decisão do Tribunal de 1.ª instância, proferida no dia 12 de Julho de 2013, imputa agora ao Arguido ZZ (e não aos Arguidos CC e HH) a apropriação dos valores relativos às reservas de negócio referentes às falências “S....” e “I......”, em benefício dos Arguidos CC e HH.

    161. De outra sorte, o objecto de apropriação dos crimes de peculato pelos quais o Arguido CC (e a Arguida HH) é condenado passa a ser o montante dos juros alegadamente auferidos com o depósito de tais valores nas suas contas bancárias.

    Da não apropriação das quantias relativas às reservas de negócio pelo Arguido ZZ

    162. De acordo com a matéria de facto provada nos presentes autos, o Arguido ZZ nunca se apropriou das quantias relativas às reservas de negócio.

    163. E isto porque: as referidas quantias foram entregues directamente pelos proponentes aos Arguidos CC e HH, que as mantiveram na sua esfera de gozo e disponibilidade, até à sua devolução, o que é dado por provado nos pontos 314 e 332 da matéria de facto. Sendo que, em nenhum momento as referidas quantias integraram a esfera de gozo e disponibilidade do Arguido ZZ.

    164. Mais, nenhum dos factos dados por provados demonstra, ou sequer indicia, qualquer comportamento expresso ou concludente, por parte do Arguido ZZ, no sentido de querer fazer suas as referidas quantias, ainda que em benefício dos Arguidos CC e HH (nem as regras da experiência e senso comum apontam nesse sentido), ou seja, não resulta demonstrada a “inversão do título de posse”, o que sempre seria necessário, uma vez que no crime de peculato a apropriação assume-se como elemento do tipo objectivo, e, por isso, carece de ser demonstrada por actos objectivos e reveladores de que o agente está a dispor da coisa como se fosse sua.

    165. “O consentimento para que terceiros disponham do bem”, neste caso, para que os Arguidos CC e HH utilizassem as quantias referentes às reservas de negócio, apesar de poder ser considerado um “acto próprio de quem age como proprietário” não consubstancia, só por si, um acto objectivamente idóneo e revelador de que o Arguido ZZ dispunha das referidas quantias como se fossem suas, i.e. com animus domini.

    Da irrelevância, para o preenchimento da conduta típica do crime de peculato, previsto e punido no artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, da apropriação das quantias relativas às reservas de negócio pelo Arguido ZZ

    166. Mas, mais, e com muito maior importância, note-se que, ainda que assim não fosse, i.e., mesmo que se pudesse considerar que o Arguido ZZ, em momento temporal não circunscrito pelo Tribunal a quo, se apropriou das referidas quantias relativas às reservas de negócio – o que apenas por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona, sem admitir nem conceder – atento o facto de a condenação dos Arguidos ter agora por base a apropriação, pelos Arguidos CC e HH, dos juros alegadamente obtidos por estes através do depósito dessas quantias em contas à ordem, e não as próprias quantias, as quais foram entretanto integralmente devolvidas, nenhuma relevância assume a suposta apropriação do Arguido ZZ das quantias relativas às reservas de negócio, para efeitos do preenchimento da conduta típica do crime de peculato previsto no artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal.

    167. Contanto que, o bem cuja apropriação por parte do funcionário se afigura relevante para efeitos de preenchimento da conduta típica do crime de peculato, será, naturalmente aquele que é determinante para efeitos da consumação do crime, i.e., aquele que é objecto do crime, in casu, o montante dos juros que os Arguidos CC e HH obtiveram,

    168. O que teria de ser demonstrado, no Acórdão recorrendo, era a apropriação por parte do Arguido ZZ, que era quem, à data dos factos, detinha a qualidade de funcionário, ainda que em benefício dos Arguidos CC e HH, dos montantes referentes aos juros auferidos com o depósito das referidas quantias em contas à ordem.

    169. No entanto, tal demonstração não acontece (nem sequer é tentada): o Tribunal a quo não imputa a apropriação dos juros ao Arguido ZZ, o que o Tribunal a quo imputa ao Arguido ZZ é a permissão da cobrança, da detenção por período alargado e do depósito em contas pessoais das quantias relativas às reservas de negócio pelos Arguidos CC e HH e, consequentemente, a disponibilização consciente aos Arguidos CC e HH das ferramentas para que estes se apropriassem, eles próprios, dos juros resultantes da aplicação de tais quantias (cfr. pp. 1103 do Acórdão recorrendo), conduta esta que, como se viu, não está tipificada e não demonstra qualquer apropriação por parte do Arguido ZZ.

    Da não apropriação das quantias relativas aos juros pelo Arguido ZZ

    170. Diga-se ainda que esta conduta omissiva/permissiva por parte do Arguido ZZ jamais seria apta a demonstrar qualquer apropriação, por parte deste, relativamente aos juros – nem isso o Tribunal a quo alega –, porquanto, a tudo quanto já se disse acerca da necessidade de demonstração do animus domini do Arguido ZZ através de actos objectivamente idóneos e concludentes, que, in casu, não ficou demonstrado, porquanto o mesmo nunca teve tão-pouco o domínio do facto, acresce que, tal como expressamente se reconhece no Acórdão recorrendo, nem sequer é líquido que o Arguido ZZ “soubesse que exata utilização seria dada a essas quantias pelos arguidos CC e HH” (cfr. pp. 1103 do Acórdão recorrendo), impondo-se, por isso, a absolvição do Arguido CC.

    Da irrelevância, para o preenchimento da conduta típica do crime de peculato, previsto e punido no artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, da apropriação das quantias relativas aos juros pelo Arguido CC

    171. Ainda que os Arguidos CC e HH se tivessem apropriado das referidas quantias relativas aos juros, esta conduta seria irrelevante, pela sua atipicidade, para o preenchimento da conduta típica do crime de peculato, visto que: (i) nenhum dos referidos Arguidos detinha, à data dos factos, a qualidade de funcionário; (ii) o artigo 28.º, n.º 1, do Código Penal, em caso algum, ofereceria sustentáculo à comunicabilidade da própria conduta ilícita ao agente intraneus, e (iii) como se viu, o facto de o Arguido ZZ (alegadamente) ter disponibilizado (sem disso sequer ter conhecimento – se é que isso é possível) as ferramentas indispensáveis para que os Arguidos CC e HH se apropriassem dos referidos juros em seu proveito, não preenche a conduta típica do crime de peculato proprio sensu, previsto no artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal.

    Da insuficiência para a decisão de condenação pelos crimes de peculato da matéria de facto provada, por falta de demonstração da apropriação pelo Arguido CC do montante referente aos juros – vício da decisão do Tribunal da Relação

    172. Mas, ainda que assim não fosse, i.e., ainda que se entendesse relevante para o preenchimento da conduta típica do crime de peculato, a apropriação das quantias relativas aos juros pelo Arguido CC, o que não se admite nem se concede, e apenas por cautela de patrocínio se equaciona, sempre se teria de concluir que não foram dados por provados factos que demonstrem a apropriação pelo Arguido CC (e pela Arguida HH) das quantias referentes aos juros.

    173. Com efeito, não consta do elenco de factos provados qualquer elemento que permita suportar a apropriação pelo Arguido CC (e pela Arguida HH) dos referidos juros.

    174. Na realidade, nos factos dados por provados no Acórdão recorrendo, somente se refere que o Arguido CC (e a Arguida HH) auferiu os mencionados juros e confundiu-os no seu património, o que não é o bastante para demonstrar a apropriação de um bem fungível como o dinheiro.

    175. Verifica-se, assim, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, um caso típico de insuficiência para a decisão da matéria de facto, a qual implica, necessariamente, a absolvição do Arguido CC, pois é com base justamente na apropriação dos juros que o Arguido é condenado pela prática de dois crimes de peculato, nos termos do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal.

    176. Neste sentido, a interpretação do Tribunal a quo, no sentido segundo o qual o preenchimento da factualidade típica da incriminação constante do artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal, quando estejam em causa bens fungíveis, nomeadamente dinheiro, se basta com a mera confusão dos mesmos no património do agente, redunda em norma materialmente inconstitucional, em razão da violação do princípio do Estado de Direito democrático e do princípio da legalidade criminal, previstos, respectivamente, nos artigos 2.º e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que se deixa expressamente invocada para todos os efeitos legais.

    Da não verificação, in casu, da violação de um dever de entrega das quantias recebidas a título de reservas de negócio

    177. Acresce que, não se verificou, in casu, a violação de um dever de entrega das quantias recebidas a título de reservas de negócio, uma vez que as mesmas não pertenciam às massas falidas, ficando assim prejudicada a “apropriação ilegítima” que é elemento típico do crime de peculato.

    178. A decisão do Tribunal de 1.ª instância, em violação da decisão de reenvio, concluiu ser irrelevante que os montantes em causa tivessem sido recebidos a título de “sinal” ou de “reserva de negócio”, defendendo que a entrega dos mesmos deveria, logo, ter sido feita, por pertencerem à massa falida, e não se pronunciou sobre a questão, também colocada na decisão de reenvio, de saber se os referidos montantes recebidos pelo Arguido CC vieram a ser integrados no preço ou devolvidos ao respectivo candidato a adquirente.

    179. Ainda que, em sede de Direito, o Tribunal de 1.ª instância viesse a considerar irrelevante o apuramento dessas questões, não se sentindo vinculado nem coarctado na sua liberdade de decisão pela apreciação feita, nesse campo de estrita juridicidade, pela decisão do Tribunal da Relação do Porto, não lhe competia todavia, alterar o sentido da decisão do Tribunal da Relação do Porto, no que se refere ao âmbito factual que justificou o reenvio.

    180. Por efeito do recurso do Arguido CC, veio o Tribunal a quo, em substituição daquela que era tarefa do Tribunal de 1.ª instância, esclarecer que os referidos montantes foram (alegadamente) entregues a título de “adiantamentos de pagamento do preço acordado”, todavia, nada – absolutamente nada – refere quanto à vinculação ou não das massas falidas e/ou dos proponentes à celebração dos respectivos negócios. O que se impunha.

    181. Assim sendo, da análise do que ficou sobre esse assunto dito na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância em 12 de Julho de 2013, importa fazer notar que estando em causa a alienação de imóveis, contrato sujeito a forma escrita nos termos do artigo 410.º, n.º 2, do Código Civil, e tomando em consideração que nenhum documento escrito foi assinado, só com a outorga do contrato promessa ou escritura pública de compra e venda, passariam as verbas entregues a título de reservas de negócio a pertencer à massa falida; até lá continuariam a pertencer ao proponente que, se assim o entendesse, poderia exigir a sua restituição.

    182. Depois, atente-se que a SNL, representada pelo Arguido CC, não poderia, nos termos do disposto no artigo 134.º, n.ºs 2 e 3, do C.P.E.R.E.F. então em vigor, e na qualidade de coadjuvante em que interveio na venda, substituir o liquidatário e representar a massa falida, pelo que nenhum compromisso poderia ter sido assumido em representação da massa falida.

    183. Por fim, também carece de qualquer fundamento a invocação do disposto nos artigos 145.º e 185.º, nº 1, do C.P.E.R.E.F., porquanto essas normas só se aplicam às hipóteses em que a massa falida tenha algum direito sobre qualquer verba.

    184. Ora, se as massas falidas e/ou os proponentes não ficavam vinculados à celebração dos negócios, e, consequentemente, não existia a obrigação de restituição imediata às massas falidas das quantias recebidas a título de reservas de negócio, porquanto essa obrigação só nasceria no momento da celebração do contrato de promessa ou da escritura de compra e venda, por maioria de razão, não existia a obrigação de restituição às massas falidas dos frutos dessas mesmas quantias, os juros,

    185. Pelo que, não obstante os crimes de peculato serem agora imputados aos Arguidos com base na suposta apropriação ilegítima dos juros, e não das referidas quantias, a verdade é que, tomando em consideração tudo o que ficou dito, não pode deixar de se concluir que, ainda que se considere que os Arguidos se apropriaram dos juros, jamais se poderia considerar que essa apropriação foi ilegítima, o que sempre implicará a absolvição.

    Da subsunção dos factos, quando muito, à conduta típica do crime de peculato, previsto e punido no artigo 375.º, n.º 3, do Código Penal (já prescrito)

    186. Ainda que se considerasse preenchido tal requisito – deverem ser as quantias recebidas a título de reserva de negócio entregues à massa falida, e consequentemente, os juros também – os factos fixados pelo colectivo, quando muito, integrariam, dois crimes de peculato, na modalidade prevista e punida pelo artigo 375.º, n.º 3, do Código Penal, o que apenas meramente à cautela se equaciona, sem nunca admitir ou conceder.

    187. In casu, o Arguido ZZ não fez, em momento algum, suas as referidas quantias relativas às reservas de negócio das falências “S....” e “I......” limitou-se, com a sua conduta permissiva – e incumprindo o dever de zelo e guarda a que estava adstrito, por ser representante da entidade vendedora dos bens, é certo –, a desviá-las temporariamente do fim a que se destinavam, alegadamente permitindo que os Arguidos CC e HH as utilizassem, o que se equipara, em tudo e para todos os efeitos, a um empréstimo.

    188. Apesar de poder considerar-se que tal consentimento, a ter existido, constitui um acto próprio do proprietário, a verdade é que tal acto, isoladamente considerado, não se traduz necessariamente na inversão do título da posse e no exercício do animus domini, na medida em que tal consentimento pode ter sido dado sem qualquer intenção de apropriação,

    189. Pelo que, na medida em que nada nos autos permite concluir, nem isso ficou provado, que o Arguido ZZ actuou com animus domini e não com animus alieno nomine tenendi, impunha-se concluir, por aplicação do princípio do in dubio pro reo, que o Arguido ZZ, ao permitir que os Arguidos CC e HH utilizassem as referidas quantias actuou animus alieno nomine tenendi, desviando-as temporariamente da sua finalidade, o que se traduziu numa mera compressão do direito de propriedade, e que, a consubstanciar a prática de algum crime, sempre seria o crime de peculato previsto no artigo 375.º, n.º 3, do Código Penal.

    190. E, note-se, que o facto de os Arguidos CC e HH terem alegadamente obtido juros com o depósito temporário das referidas quantias nas contas pessoais, em nada invalida o que se acaba de dizer, porquanto o recebimento dos juros, que, de resto, acontece em quase todos os casos de empréstimo em que o bem emprestado é dinheiro, é apenas uma consequência do ilícito e a quantia recebida a esse título, por aplicação do disposto no artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal, acabaria por ser entregue ao Estado, na medida em que se tratava de uma vantagem auferida com a prática de um eventual ilícito.

    191. Interpretação diversa, no sentido segundo a qual a permissão do funcionário para que terceiros depositem temporariamente em contas pessoais dinheiros que este se encontra obrigado a guardar e zelar, havendo restituição integral desses dinheiros, não se encontra abrangida no âmbito da conduta típica do artigo 375.º, n.º 3, do Código Penal, sempre que os terceiros, com os mencionados depósitos temporários, aufiram juros, redundaria em norma materialmente inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que, para todos os efeitos legais, se deixa, desde já, arguida.

    Do diminuto valor dos montantes apropriados

    192. Ainda que se entendesse que os factos em causa nos presentes autos não são subsumíveis ao tipo de ilícito disposto no artigo 375.º, n.º 3, do Código Penal, e que os juros (alegadamente) auferidos pelos Arguidos CC e HH com o depósito das quantias referentes às reservas de negócio não são uma consequência do crime, mas sim o seu objecto, e ainda que decorresse da matéria de facto dada por provada que o Arguido CC (e a Arguida HH) se apropriou dos mesmos, o que apenas por dever de patrocínio se equaciona, sem admitir nem conceder, jamais poderiam os Arguidos CC e HH ter sido condenados com base no n.º 1 do citado preceito, atento o diminuto valor dos juros que (alegadamente) auferiram, o que sempre implicaria a aplicação do n.º 2 do referido preceito legal.

    193. Nos valores agora apurados pelo Tribunal a quo (a saber: 73.279$00 e 23.052$00), não foi tomado em consideração, tal como se alerta no documento elaborado pela testemunha M... de fls. 45.199 e ss., e que serviu de base ao Acórdão recorrendo: (i) o imposto devido ao Estado, em sede de IRS, que, nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 1, e n.º 3, alínea a), do Código de IRS, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, à data dos factos, estava fixado em 20% do montante dos juros; (ii) a taxa correspondente ao período durante o qual o capital remunerado com juros permaneceu nas contas dos Arguidos (de outra forma, foi tomada em consideração uma taxa média por referência a um lapso de tempo superior àquela permanência); (iii) e a dependência e oscilação das taxas de juro aplicadas conforme os saldos médios da(s) conta(s) à ordem.

    194. Incorrendo, desta forma, o Tribunal a quo em erro manifesto, que decorre do próprio Acórdão recorrendo, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quanto a todos os pontos mencionados na conclusão precedente, sendo que quanto ao primeiro ponto incorreu também em erro de Direito.

    195. Pelo que, fica a dúvida, que cremos, insanável quanto ao montante exacto dos juros auferidos, que tiveram por causa exclusiva as quantias relativas às reservas de negócio, o que determina necessariamente uma decisão absolutória, ou, quando muito, e porque os mesmos nunca poderiam ser fixados em valor superior a 8.044$23 (relativamente à falência “S....”) e 14.942$70 (relativamente à falência “I......”), no sentido da subsunção dos factos apenas ao disposto no artigo 375.º, n.º 2, do Código Penal.

    196. Sendo que, nesse último caso, que apenas subsidiariamente se equaciona, tomando em consideração que os factos neste tocante em apreço ocorreram no ano de 2000, o respectivo procedimento criminal prescreveu, na pior das hipóteses, em 2011, nos termos da aplicação conjugada do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do artigo 119.º, n.º 1, e 121.º, n.º 3, todos do Código Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos.

    197. Deverá, pois, declarar-se extinto por prescrição o procedimento criminal pela prática dos crimes de peculato previsto no artigo 375.º, n.º 2, do Código Penal, caso se entendam que os factos em causa nos presentes autos alguma relevância penal assumem.        

    Da (in)existência de dolo

    198. A afirmação da tipicidade subjectiva do crime de peculato exige, inelutavelmente, por parte dos arguidos, o conhecimento e a vontade tendente à realização da totalidade dos elementos constitutivos do tipo de ilícito objectivo, sendo que tanto o conhecimento como a vontade do agente têm sempre de resultar de factos concretos e objectivos, não podendo presumir-se da simples verificação do elemento objectivo do tipo.

    Da não verificação do elemento subjectivo no Arguido ZZ

    199. Nos casos de comparticipação, como é o caso dos autos, o referido dolo terá de existir quanto ao agente intraneus, isto é, quanto ao Arguido ZZ, o que não se verificou.

    200. Com efeito, no que diz respeito à apropriação, enquanto elemento constitutivo do facto típico, nada nos autos permite concluir que o Arguido ZZ, no momento em que alegadamente permitiu que o Arguido CC recebesse directamente dos proponentes os valores relativos aos “adiantamentos de pagamento do preço acordado”, sabia já que esses valores iriam ser depositados nas contas à ordem dos Arguidos CC e HH e que, atendendo às características individuais de remuneração dessas contas bancárias, renderiam juros, e ainda que os Arguidos CC e HH iriam integrar os referidos juros no seu património e dispor deles como se fossem seus.

    201. Da mesma forma, quanto à ilegitimidade da apropriação, enquanto elemento constitutivo do facto típico, também não existe nos autos qualquer materialidade fáctica que sustente que o Arguido ZZ soubesse que os montantes relativos às reservas de negócio pertenciam à massa falida, e que, consequentemente, deveriam ingressar no património da massa falida, mesmo antes de ter sido celebrado qualquer escritura de compra e venda, ou mesmo qualquer contrato promessa.

    202. Tão-pouco resulta da materialidade fáctica existente nos autos que o Arguido ZZ soubesse que os negócios celebrados exclusivamente pela leiloeira SNL pudessem vincular esta última. Pelo contrário, resulta de pp. 922 da decisão proferida no dia 12 de Julho de 2013 que o Arguido ZZ “considerava que a massa falida não se obrigava com o recebimento das quantias pagas pelos proponentes”.

    203. E muito menos ainda resulta da materialidade fáctica dada por provada nos presentes autos que o Arguido ZZ soubesse que os montantes relativos aos juros auferidos pelos Arguidos CC e HH pertenciam à massa falida, e que, consequentemente, deveriam ingressar no património da massa falida.

    204. Acrescenta-se que, estivesse o Tribunal a quo na dúvida quanto ao conhecimento ou desconhecimento, por parte do Arguido ZZ, de tais elementos, e não havendo factos concretos que permitissem ao Tribunal a quo esclarecer tal dúvida, por força do disposto no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção de inocência, e que em sede probatória tem como consequência que o non liquet vale, necessariamente, favor rei, só poderia o Tribunal a quo ter optado por presumir o desconhecimento.

    205. Assim sendo, e por constituir momento essencial na imputação do facto ao agente, a falta de tipicidade subjectiva, rectius, a ausência de dolo na (alegada) comissão do crime de peculato determina, em absoluto, a impossibilidade de imputar qualquer responsabilidade jurídico-penal ao Arguido ZZ e, por consequência, aos Arguidos CC e HH – mesmo que objectivamente fosse possível, o que já se viu não ser.

    Da falta de dolo do Arguido CC (e, bem assim, da Arguida HH)

    206. O Arguido CC (e, bem assim, a Arguida HH) não sabia nem representou como possível, como, aliás, demonstra a ausência de factos dados por provados nesse sentido, que: (i) os montantes referentes às reservas de negócio pertencessem às massas falidas e que, como tal, deveriam ser depositados nas contas respectivas (isso mesmo decorre de pp. 1101 e 1102 do Acórdão recorrendo); (ii) que as massas falidas ficassem vinculadas por negócios celebrados sem qualquer intervenção de legal representante das mesmas; (iii) que os juros, fruto do depósito daquelas quantias, que apenas foram auferidos atendendo às características individuais de remuneração das suas contas bancárias, pertencessem às massas falidas.

    207. Ora, se assim é, não pode, em consequência, considerar-se existir, no caso dos presentes autos, o (indispensável) momento intelectual do dolo, já que inexistem factos provados que sustentem o conhecimento do Arguido CC (e da Arguida HH) no que concerne a elementos típicos – neste caso, a ilegitimidade da apropriação – essenciais ao preenchimento do tipo incriminador contido no n.º 1 do artigo 375.º do Código Penal.

    Da alegada co-autoria entre os Arguidos CC (e HH e ZZ

    208. Não se descortina, em nenhuma das referidas decisões judiciais, qualquer referência factual (e menos ainda, qualquer indicação sobre o momento em que a mesma tenha ocorrido) no que diz respeito à suposta existência de qualquer acordo entre os Arguidos CC e HH, por um lado, e o Arguido ZZ, por outro (elemento subjectivo da co-autoria), sendo que também não é assumido, em nenhuma das referidas decisões judiciais, que estes tenham executado conjuntamente os factos supostamente ilícitos (elemento objectivo da co-autoria).

    Da não verificação, in casu, do elemento subjectivo da co-autoria

    209. A co-autoria implica, entre o mais, um acordo sobre a execução do facto típico.

    210. Pelo que, sempre teria o Tribunal a quo de averiguar se o suposto acordo, entre os Arguidos AA, CC o e HH, foi celebrado e em que termos o foi, nomeadamente se teria ou não por objecto uma apropriação ilegítima dos juros referentes às reservas de negócio supostamente pertencentes às massas falidas.

    211. Sucede, porém, que quanto à apropriação dos montantes referentes aos juros, que é, neste momento, aquilo que verdadeiramente se imputa, não há um único facto dado por provado que faça referência a qualquer actuação conjunta, muito menos à existência de um acordo, dos Arguidos CC e HH e AA.

    212. Sendo que, idêntica omissão se verifica quanto à existência de um acordo para a apropriação das quantias referentes às reservas de negócio.

    213. Pelo que, não havendo um acordo prévio ou coevo à execução do facto punível (apropriação dos montantes relativos aos juros) entre os Arguidos CC e EE e o Arguido AA, fica arredada, imediatamente, a possibilidade de imputação da co-autoria, o que constitui mais um elemento a militar no sentido da absolvição.

    Da não verificação, in casu, do elemento objectivo da co-autoria

    214. Para que a co-autoria possa ser imputada, para além da consciência multilateral de colaboração, tem de existir por parte de todos os co-autores um contributo para a execução do facto típico.

    215. No caso dos autos, não pode defender-se ter existido qualquer contributo material directo do Arguido ZZ para a execução dos alegados crimes de peculato, que tiveram por objecto a apropriação das quantias relativas aos juros, já que como explicado supra, o Arguido nunca teve o domínio do facto e, mais grave, nunca teve sequer conhecimento do facto, como decorre expressamente do Acórdão recorrendo.

    216. E, adverte-se desde já à cautela, seria inaceitável imputar ao Arguido ZZ uma “co-autoria negligente” na prática de um facto que é ao mesmo tempo imputado a título de dolo aos Arguidos CC e HH

    217. Nestes termos, não podem os Arguidos CC e HH e o Arguido AA ser considerados co-autores dos crimes de peculato, na modalidade prevista e punida pelo artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal;

    218. Não podendo ser considerados co-autores e estando indemonstrada qualquer outra forma de comparticipação, não é aplicável o n.º 1, do artigo 28.º, do Código Penal, e, consequentemente não é extensível a qualidade de funcionário aos Arguidos CC e HH.

    219. Assim sendo, o Arguido CC teria de ser absolvido da prática dos dois crimes de peculato pela qual foi condenado.

    Da prescrição do procedimento criminal, no que ao eventual do crime de peculato previsto no artigo 375.º, n.º 3, do Código Penal, diz respeito – e também no que diz respeito a um eventual crime de abuso de confiança

    220. Não obstante, e sempre por prudência e cautela de patrocínio, nunca concedendo, foi por várias vezes, e por diversos fundamentos, referido que a matéria factual constante dos autos, a integrar algum tipo de ilícito, sempre seria apenas o tipo de ilícito consagrado no n.º 3, do artigo 375.º, do Código Penal.

    221. Ora, tomando em consideração que os factos agora em apreço ocorreram no ano de 2000, o respectivo procedimento criminal prescreveu, na pior das hipóteses, em 2011, nos termos da aplicação conjugada do artigo 118.º, n.º 1, alínea c), do artigo 119.º, n.º 1, e 121.º, n.º 3, todos do Código Penal, na redacção em vigor à data da prática dos factos.

    222. Deverá, pois, declarar-se extinto por prescrição o procedimento criminal pela prática dos referidos crimes de peculato caso se entendam que os factos em causa alguma relevância penal assumem.

    223.E prescrito estará também um eventual crime comum de abuso de confiança, como melhor se refere no Parecer de Direito junto a esta motivação, a pp. 75.

    DAS MEDIDAS DAS PENAS PARCELARES E DO CÚMULO JURÍDICO

    224. A decisão do Tribunal a quo agravou a decisão do Tribunal de primeira instância, não só no que se refere às penas parcelares aplicadas aos supostos crimes de corrupção activa para acto ilícito, aditando-lhe ainda mais um desses crimes, em resultado da revogação da decisão do Tribunal de primeira instância, na parte em que declarou a prescrição dos factos relativos às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA, ao mesmo tempo que aumentou em 10 meses a pena unitária anteriormente aplicada.

    225. Assim, à elevação das penas parcelares (em 3 meses, nos casos das falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos JJ, EE, KK e NN e em 2 meses, nos casos das falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos OO, MM, AAA, SS e RR somou-se a pena de 3 anos e dois meses de prisão aplicada aos factos relativos às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA e as duas penas parcelares aplicadas aos supostos crimes de peculato (1 ano e 1 mês de prisão, no que diz respeito aos factos relativos à falência “S....” e 1 ano de prisão, no que diz respeito aos factos relativos à falência “I......”).

    226. Operando o cúmulo jurídico das 13 penas parcelares (11 referentes aos crimes de corrupção activa para acto ilícito e duas referentes aos crimes de peculato), decidiu o Tribunal da Relação do Porto condenar o Arguido BB na pena única de 5 anos e 10 meses de prisão.

    227. Com a elevação da pena unitária em dez meses, perfazendo 5 anos e 10 meses de prisão, foi revogada, igualmente, a suspensão da execução da pena na sua execução, condicionada ao pagamento, no decurso do período de suspensão, do montante declarado perdido a favor do Estado, anteriormente decidida pelo Tribunal de primeira instância.

    228. Todavia, o agravamento das penas parcelares não implicava, necessariamente, o agravamento da pena unitária, mas apenas a alteração dos limites mínimo e máximo desta última.

    229. Ainda que as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo não merecessem reparo, sempre a pena unitária o mereceria, porque, na sua determinação, o Tribunal a quo não levou em consideração os critérios que decorrem do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.

    230. A dosimetria das penas (quer das parcelares, quer da unitária) não pode ser desligada da forma como o Tribunal a quo decidiu aspectos relativos ao enquadramento jurídico dos factos, entre eles, o momento da consumação dos supostos crimes de corrupção activa para acto ilícito e a consequente determinação do momento a partir do qual começou a correr o prazo de prescrição do respectivo procedimento criminal.

    231. E tal é assim na medida em que não pode aplicar-se penas a crimes prescritos.

    232. A medida concreta da pena é determinada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa, sendo que, dentro desse limite máximo, aquela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral positiva, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela de bens jurídicos e o limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.

    233. Dentro desta moldura penal, a medida concreta da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

    234. A prevenção geral negativa não constitui finalidade autónoma da pena criminal.

    235. A prevenção geral positiva deve ter por referência o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, o que redunda na afirmação da necessidade de protecção de bens jurídicos, tendo em linha de conta o princípio da necessidade da pena.

    236. Esse princípio impõe a determinação de uma medida óptima da pena, na qual a prevenção geral positiva não pode valer de forma ilimitada ou absoluta, designadamente sobrepondo-se a considerações que se prendam com a finalidade de prevenção especial, assentes na pessoa do agente da infracção.

    237. A medida óptima da tutela de bens jurídicos não permite, per se, determinar com exactidão o quantum concreto da pena a aplicar, já que, abaixo dessa medida óptima, encontrar-se-ão com frequência outras que, correspondendo integralmente às necessidades de tutela dos bens jurídicos, importam para o agente da infracção um sacrifício menor (designadamente, da sua liberdade), permitindo, em função desse sacrifício que ao agente é imposto através da inflicção da pena, encontrar um ponto mínimo, no qual, reduzido esse sacrifício ao máximo, resulte ainda alcançável a aludida medida óptima de protecção de bens jurídicos.

    238. Na fixação da medida concreta da pena concorre o princípio da proporcionalidade, por forma a que a pena invada o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, e na medida do estritamente necessário a assegurar as finalidades da pena.

    239. Ainda que possa entender-se que os crimes em causa carecem de uma particular reafirmação do seu potencial punitivo, outras circunstâncias há, associadas a este caso, que recomendam que as penas a aplicar ao Arguido sejam fixadas com parcimónia.

    240. Com efeito, o Arguido (i) não apresenta antecedentes criminais; e (ii) revela uma adequada inserção sócio-profissional e familiar e há ainda a considerar (iii) o largo (larguíssimo) período de tempo decorrido desde os factos, factores que diminuem substancialmente a necessidade da punição, como, aliás, havia concluído, e bem, o Tribunal de primeira instância.

    241. Tais factores são relevantíssimos para aferir da personalidade do Recorrente, da sua conduta anterior e posterior aos factos, e da sua preparação para manter uma conduta lícita (cf., nomeadamente, alíneas d), e) e f), do n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal) e nenhum deles foi objecto de consideração na decisão recorrenda.

    242. O Arguidonão exerce actividade profissional como leiloeiro desde 2002, exercendo actualmente a actividade de assessoria e gestão que presta a sociedades de que é accionista, auferindo pela mesma um rendimento anual de cerca de € 60.000,00.

    243. O Arguidoé casado com a Arguida HH, usufruem de uma saudável e estável união conjugal, num contexto de adequada inserção familiar e têm dois filhos menores a seu cargo, revelando preocupação e investimento relativamente ao seu processo educativo, e fazendo do bem-estar destes um dos seus objectivos primordiais de vida.

    244. Decorreram quase 14 anos desde os últimos factos imputados ao Arguido, o que corresponde, efectivamente, a um extenso período de tempo, que implica o esbatimento considerável de quaisquer exigências de prevenção, quer geral, quer especial.

    245. O Arguido já foi sujeito a dois julgamentos pelos mesmos factos, tendo o segundo deles resultado de decisão de reenvio firmada pelo Tribunal da Relação do Porto de 9 de Julho de 2010.

    246. Estes factores e estas circunstâncias são extremamente relevantes para efeitos da determinação da medida das penas, esbatendo substancialmente as necessidades de punição, tal como o são também para efeitos de aferição dos pressupostos necessários à suspensão da execução da pena.

    247. O Legislador vem seguindo um caminho de valorização da ressocialização do Arguido em liberdade, sempre que as circunstâncias do caso o permitam e recomendem – como aqui sucede –, o que não deixa de ser sintomático para o caso vertente.

    248. O Tribunal a quo afirma que o Arguido (e a Arguida HH) teriam tido um papel “percursor ou desencadeante” da actuação dos Arguidos liquidatários, usando tal suposta circunstância como fundamento para a agravação das penas parcelares.

    249. Refere ainda que a circunstância de a moldura penal da corrupção passiva para acto ilícito ter como limites mínimo e máximo 1 e 8 anos de prisão, de acordo com a redacção do artigo 372.º, do Código Penal resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, sendo a corrupção activa para acto ilícito, de acordo com a versão do artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal resultante do mesmo diploma legal, punida com uma pena entre 6 meses e 5 anos, a moldura pena inferior da corrupção activa não teria impedido o Tribunal de primeira instância de fixar penas parcelares mais elevadas ao Arguido (e à Arguida HH), quando comparadas com as penas parcelares aplicadas aos Arguidos liquidatários judiciais condenados por corrupção passiva. Esta circunstância, de acordo com o Tribunal a quo, espelharia “o maior peso relativo da inicial pertinaz e organizada acção dos referidos leiloeiros”.

    250. Quanto a este aspecto o Tribunal a quo interpreta a decisão do Tribunal de primeira instância como se este Tribunal tivesse considerado relevante, na distinção das penas parcelares aplicadas aos Arguidos liquidatários judiciais, por um lado, e ao Recorrente, por outro, uma circunstância que já relevaria do tipo penal (corrupção activa).

    251. Se pudesse ser essa a interpretação da decisão do Tribunal de primeira instância, no que diz respeito à fixação das penas parcelares relativas aos crimes de corrupção activa, isso significaria que aquele Tribunal teria violado o princípio da proibição da dupla valoração.

    252. O princípio da proibição da dupla valoração tem consagração expressa no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, proémio, onde se prevê que: “Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (…)”

    253. O Tribunal a quo, ao interpretar (validando-as e delas retirando consequências) as supostas razões que estariam por detrás da aplicação de penas parcelares mais elevadas ao Recorrente, quando comparadas com as penas parcelares dos Arguidos liquidatários judiciais, incorre numa violação do princípio da proibição da dupla valoração, na medida em que, no tipo penal em questão, a acção típica consiste numa de duas (“der ou prometer”), onde vai, evidentemente, ínsita a ideia segundo a qual há uma actuação (activa) do corruptor que não pode – por estar acolhida no tipo penal – relevar, sem violação do princípio vertido no artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal, no momento de determinação da medida da pena.

    254. Mas o Tribunal a quo foi ainda mais longe ao afirmar que, por comparação ao caso da Arguida HH, o caso do Arguido demandaria uma agravação de todas as penas parcelares, em razão da diferenciação das circunstâncias em que actuaram.

    255. Se alguma consequência jurídica poderia decorrer da diferenciação dessas duas situações, seria a insusceptibilidade de ser imputada à Arguida HH a co-autoria dos factos imputados ao Recorrente, na medida em que não tomou parte directa na respectiva execução, não podendo pretender-se que à primeira razão sustentada pelo Tribunal a quo (que vimos ser juridicamente insustentável, porque viola o princípio da proibição da dupla valoração) para a elevação das penas parcelares aplicadas ao Recorrente, se some outra, que não pode ter a consequência pretendida pelo Tribunal a quo.

    256. O Tribunal a quo não procedeu à análise individualizada das razões pelas quais, em cada um dos conjuntos de factos que entendeu subsumir aos onze crimes de corrupção activa para acto ilícito, a pena concretamente aplicada deveria ser x ou y, acolhendo-se em considerações de natureza genérica neste domínio, elegendo o critério do montante das supostas vantagens obtidas como a razão da variação das diversas penas parcelares e prescindindo de aferir, como impõe a norma vertida no artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção que a cada caso concreto caberiam.

    257. As únicas considerações (de natureza genérica) que o Tribunal a quo teceu, em matéria de determinação da medida das penas parcelares, a pp. 1146-1147, da decisão recorrenda coincidem exactamente com as razões invocadas a pp. 1167, da mesma decisão, para efeitos de fundamentação da pena unitária aplicada, o que consubstancia clara inversão metodológica e jurídica.

    258. Não consta nem da decisão do Tribunal de primeira instância, nem da decisão recorrenda, na parte das decisões em que uma e outra se pronunciaram acerca da dosimetria das penas parcelares e da pena unitária, qualquer demonstração efectiva dos montantes que, em cada caso concreto, haviam sido auferidos, e, bem assim, os critérios de variação na medida das penas parcelares usados, em função de cada montante concreto.

    259. A única alusão feita na decisão recorrenda a um valor concreto (mas que nem é real, baseando-se numa mera suposição) consta do primeiro parágrafo de pp. 1149, onde refere que, em resultado da intervenção da SNL nos processos falimentares em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA, este último teria obtido lucros no montante de € 384.058,87, “a que corresponderão proveitos para os Arguidos CC e HH nunca inferiores ao dobro, isto é, 768.117,74 euros.”

    260. O Tribunal a quo não explicou como chegou ao valor que considera ter sido auferido pelo Arguido AA (e que não poderia fundar a determinação da pena concreta a ser imposta ao Recorrente), afirmando (não se sabe com fundamento em que razões) que os lucros do Arguido e da Arguida HH seriam “nunca inferiores ao dobro”

    261. Se o Tribunal a quo tivesse feito uma simples soma dos valores referidos nos casos que entendeu subsumíveis à prática de crimes de corrupção activa para acto ilícito, teria chegado a algumas conclusões surpreendentes, tais como: (i) a pena parcelar aplicada aos casos em que interveio como liquidatário judicial o Arguido MM foi fixada em 1 ano e 7 meses de prisão, quando os montantes auferidos nesses casos foram menos de metade dos montantes auferidos nos casos em que interveio como liquidatário judicial o Arguido OO (tendo, nesse caso, sido aplicada uma pena de 1 ano e 6 meses de prisão) e menos de um terço dos montantes auferidos nos casos em que interveio como liquidatário judicial o Arguido PP (tendo, quanto a estes casos, sido aplicada uma pena de 1 ano e 8 meses de prisão); (ii) isto significa – bastando, para o efeito, fazer uma mera operação de somar – que as penas parcelares, com fundamento no critério dos montantes auferidos, pecam por evidente excesso no caso das falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido MM; (iii) nos casos em que figuraram como liquidatários judiciais os Arguidos AAA e SS, assiste-se, igualmente, a algo insólito: a pena parcelar aplicada foi exactamente a mesma (9 meses), sendo a diferença dos proventos obtidos superior, em mais de um milhão de escudos, no caso (único) ocorrido na falência em que era liquidatário judicial AAA.

    262. O critério do montante dos proventos obtidos – sem embargo das incongruências que a aplicação do mesmo demonstra – não é critério aceitável, na medida em que os montantes em questão resultam, na sua quase totalidade, da remuneração da SNL, sendo certo que, desde a alteração de factos promovida pelo Tribunal de primeira instância, no decurso do segundo julgamento, o facto supostamente ilícito deixou de ser a cobrança das comissões, mas a sua repartição com os Arguidos liquidatários judiciais.

    263. A decisão limita-se a decalcar a decisão do Tribunal de primeira instância – que já havia feito uma análise genérica, e não concreta, como se impunha, no que diz respeito à determinação de cada uma das penas parcelares - agravando as penas concretamente aplicadas aos factos que este entendeu subsumíveis aos crimes de corrupção activa para acto ilícito, o que torna a omissão de fundamentação das penas parcelares (que já se verificava na decisão do Tribunal de primeira instância) especialmente grave.

    264. Neste sentido, na parte em que procedeu ao agravamento das penas parcelares aplicadas aos supostos crimes de corrupção activa para acto ilícito, ostenta a decisão recorrenda nulidades, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nulidades essas previstas, respectivamente, nas alíneas a) e c), do artigo 379.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e que se deixam expressamente arguidas.

    265. Em todo o caso, deverá ser revogada a pena parcelar aplicada ao caso em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA (e que, como vimos, viu o respectivo procedimento criminal prescrito antes de Março de 2013, já que a que a consumação do suposto crime se deu “antes de Março de 1995”, atento o ponto 30, dos factos dados como provados).

    266. Os factos relativos às falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos EE, KK, OO e RR viram, igualmente, os respectivos procedimentos criminais prescritos, respectivamente, em 12 de Junho de 2014, 11 de Outubro de 2013, 23 de Junho de 2014 e 29 de Abril de 2014, em função do teor dos pontos 543, 826, 1026 e 1130 dos factos dados como provados.

    267. Assim, este Tribunal deverá, em consequência da declaração de prescrição relativamente a tais factos, revogar as penas parcelares aplicadas relativamente aos factos, subsumidos pelo Tribunal a quo à previsão do crime de corrupção activa para acto ilícito, no que diz respeito aos casos em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos AA, EE, KK, OO e RR.

    268. Feita a análise da medida da culpa do Arguido e determinadas as exigências (muitíssimo diminutas) de prevenção que relativamente ao mesmo se verificam, as penas parcelares aplicadas pelo Tribunal a quo aos demais crimes deverão ser reformuladas, prescindindo-se, pelas razões expostas, dos critérios diferenciadores assumidos pelo Tribunal a quo, e nivelando-se as mesmas próximo do ponto mínimo da moldura penal (6 meses de prisão).

    269. Por seu turno, no que diz respeito às penas parcelares aplicadas aos factos que o Tribunal a quo entendeu subsumir à previsão do crime de peculato, na modalidade resultante do disposto no artigo 375.º, n.º 1, do Código Penal (uma pena de 1 ano e 1 mês de prisão, no que diz respeito aos factos ocorridos no âmbito da falência “S....” e uma pena de 1 ano de prisão, relativamente aos factos ocorridos no âmbito da falência “I......”), assiste-se à completa omissão dos fundamentos subjacentes a tais graduações, razão pela qual, neste tocante, ostenta a decisão recorrenda nulidade, em razão de falta absoluta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, nulidade essa que se deixa expressamente arguida.

    270. Da articulação do trecho do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, no qual se faz alusão a uma “pena única” com o disposto no n.º 2, do mesmo artigo, onde se determina o procedimento tendente à determinação do quantum dessa pena, resulta que o modelo de determinação da consequência jurídica aplicável às situações de concurso efectivo de infracções é o da pena única, na modalidade de pena unitária.

    271. Os modelos conhecidos de determinação da pena aplicável ao concurso efectivo de infracções reconduzem-se aos seguintes: (i) o modelo de acumulação material, no qual o juiz determina a medida concreta da pena cabível a cada um dos crimes que integram o concurso, aplicando uma pena que resulta da soma aritmética das penas parcelares e (ii) o modelo da pena única, assente na consideração unitária da pessoa ou da personalidade do agente, que conhece duas modalidades (a) a modalidade da pena unitária, em que o julgador prescinde de determinar a pena cabível a cada um dos crimes que integram o concurso, como se estes se diluíssem num único crime, cuja pena aplicável seria determinada em função de critérios relevantes da culpa e das exigências de prevenção e (b) a modalidade da pena conjunta, na qual as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes que integram o concurso são convertidas ou transformadas numa pena que é determinada em função da análise conjunta dos factos e da personalidade do agente.

    272. No sistema de pena conjunta, a determinação da pena única pode ser feita por referência a dois modelos distintos: (a) de acordo com um modelo de absorção, em que a pena única é determinada em função da pena parcelar mais elevada concretamente aplicada ou (b) de acordo com um modelo de exasperação, nos termos do qual a pena única resulta da agravação (em razão da pluralidade de crimes) da pena parcelar mais elevada, sendo que o efeito agravante resultante do concurso será tanto menor quanto maior for o número de crimes.

    273. Do disposto artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, resulta que o nosso modelo penal adopta um sistema de pena unitária, determinada através de um cúmulo jurídico, tendo este por limite mínimo a pena parcelar mais elevada e por limite máximo a soma aritmética de todas as penas parcelares, resultando a graduação, dentro desse intervalo, da análise global dos factos e da personalidade do agente.

    274. O sistema de pena unitária, obtida através de um cúmulo jurídico impõe, ao Julgador a determinação prévia das penas parcelares, de acordo com as regras gerais de determinação da pena, como se de uma situação de crime singular se tratasse, o que decorre da consagração legal do modelo da pena, já que, antes de o Julgador proceder a uma avaliação conjunta dos factos e da personalidade do agente, terá de determinar as penas de cada um dos crimes que integram o concurso, na medida em que tais penas fundamentam a pena deste último.

    275. O passo seguinte consistirá na determinação da moldura penal do concurso, a qual, na formulação resultante do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos (…) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.”

    276. Em terceiro lugar, o Tribunal deverá determinar a pena unitária do concurso, “(…) seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º, do C.P.) e o critério especial, segundo o qual na medida da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.º parte, do C.P.). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição da dupla valoração (…)”.

    277. Finalmente, o Tribunal tem o “poder-dever” de substituir a pena unitária por uma pena de substituição, aplicando, para o efeito, as regras em matéria de escolha da pena resultantes do disposto no artigo 70.º, do Código Penal.

    278. Na fixação da pena unitária, o Tribunal a quo recorreu a um modelo matemático, baseado na aplicação de um algoritmo, invocando um estudo da autoria do Exmo. Senhor Conselheiro CARMONA DA MOTA.

    279. De acordo com CARMONA DA MOTA, esse algoritmo deveria contar com as seguintes regras formais:

    (i) A representação das penas singulares na pena unitária seria, em regra, parcial, apenas se justificando que esta se aproximasse ou atingisse a soma material das penas parcelares nos casos em que todas as penas singulares correspondam a crimes de gravidade e a sua soma material se contenha dentro dos limites da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes;

    (ii) A pena unitária só deverá conter-se no seu limite mínimo ou em limite próximo ao mínimo nos casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave e a gravidade dos demais;

    (iii) Nos demais casos (isto é, sempre que os limites mínimo e máximo da pena unitária distem significativamente), a representação das penas menores na pena unitária não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto;

    (iv) Para efeitos de determinação da pena unitária, o tratamento da “pequena criminalidade” deveria divergir do tratamento da “média criminalidade”, divergindo, por seu turno, o tratamento dessa última da “criminalidade muito grave”, por forma a que a pena unitária de um concurso (ainda que com um número elevado de crimes) de crimes de menor gravidade não pudesse confundir-se com a pena unitária atribuída a um concurso de crimes de maior gravidade

    (v) A medida da pena unitária só deverá atingir o seu limite máximo absoluto em casos extremos, razão pela qual o efeito repulsivo ou compressor desse limite máximo deveria ser, proporcionalmente, tanto maior quanto maior o limite mínimo imposto pela parcelar mais grave e maior o somatório das demais penas parcelares.

    280. Todavia, a aplicação desse algoritmo – contra a qual existe sólida doutrina e jurisprudência, que entendem que as regras constantes do artigo 77.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal não admitem a intervenção de critérios matemáticos na fixação da pena unitária, nem sequer destinados a ajustar o limite máximo da moldura da pena unitária, previamente à aplicação dos critérios resultantes daquelas disposições legais – não seguiu os pressupostos enunciados no estudo de CARMONA DA MOTA, invocado na decisão recorrenda.

    281. A decisão recorrenda desconsiderou a circunstância de o algoritmo pode ser influenciado pela ponderação dos restantes quatro critérios enunciados por CARMONA DA MOTA, pelo que o mesmo não corresponde a qualquer regra taxativa ou amplamente sedimentada pela Jurisprudência.

    282. O argumento da variabilidade, em concreto, do algoritmo, permite evidenciar aquilo que o próprio Conselheiro CARMONA DA MOTA assume, não pode haver um algoritmo previamente determinado para cada caso concreto.

    283. O algoritmo proposto por CARMONA DA MOTA– e as regras que enuncia para a respectiva determinação, em concreto – afastam a ideia, patente na decisão recorrenda, da aplicação, sem qualquer análise casuística, de um algoritmo determinado à partida, tendente a resolver as dificuldades emergentes da determinação da pena unitária.

    284. Por outro lado, a determinação, em concreto, de um algoritmo é relativizada por CARMONA DA MOTA, ao assumir que a mesma corresponde a uma visão “pessoal” sua, tendente a identificar um “terceiro termo de referência” entre a pena parcelar mais elevada do concurso e a soma aritmética das penas parcelares concretamente aplicáveis, por forma a que seja identificado um intervalo dentro do qual a tarefa do julgador resulte facilitada.

    285. Apesar de serem identificados, na decisão recorrenda, os perigos “generalizadores e redutores” que, para a actividade do Julgador, podem resultar da aplicação dos critérios formais avançados por CARMONA DA MOTA, o que é certo é que, na determinação da pena, o Tribunal a quo lançou mão do terceiro critério formal apontado por CARMONA DA MOTA (isto é, apenas da enunciação do algoritmo, somando à pena parcelar mais elevada (3 anos e 2 meses de prisão, aplicada aos factos relativos às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA) ¼ das restantes, tendo concluído que, de tal operação, resultaria uma pena unitária próxima dos 8 anos de prisão (que, feitas as contas, de acordo com a aplicação do algoritmo, nem está correcta, pecando por excesso num ano).

    286. Como o Tribunal a quo não procedeu à análise global dos factos – incumprindo, dessa forma, a regra que resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal – acaba por fundar a pena unitária aplicada apenas no critério estritamente matemático enunciado pelo Conselheiro CARMONA DA MOTA, prescindindo da análise dos restantes quatro, isto é, não analisa: (i) se os crimes em concurso têm “gravidade” semelhante ou diversa, nem se a soma material das penas parcelares se contém ou não dentro da moldura penal abstracta dos crimes concorrentes (com o que prescinde de aferir da verificação do primeiro critério enunciado no estudo do Conselheiro CARMONA DA MOTA); (ii) não afere da existência ou não de uma grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave e os demais; (iii) omite qualquer pronúncia acerca da existência de uma grande disparidade entre os limites mínimo e máximo da pena unitária, que, de acordo com o terceiro critério enunciado pelo Conselheiro CARMONA DA MOTA, é condição necessária para a aplicação do algoritmo (o que se traduz na soma de ¼ das penas parcelares menos elevadas à pena parcelar mais elevada); (iv) não tece quaisquer considerações sobre o tipo de criminalidade em causa, por forma a que o quarto critério enunciado pelo Conselheiro CARMONA DA MOTA possa ter aplicação e (v) omite qualquer referência ao quinto dos critérios enunciados.

    287. Neste sentido, a decisão recorrenda expõe-se, não só às críticas que, em geral, podem ser dirigidas aos critérios enunciados pelo Conselheiro CARMONA DA MOTA para efeitos de determinação do quantum da pena unitária, como reconhece apenas, de entre os vários critérios por este enunciados, aquele que mais polémica tem suscitado e que é, de entre todos, e como vimos, o mais relativizado (posto que pode implicar a soma à pena parcelar mais elevada de fracções completamente diversas das restantes penas em concurso, dessa forma influenciado a pena unitária) pelo referido Conselheiro.

    288. Assim sendo, a decisão recorrenda, no que tange ao procedimento seguido para a determinação da medida da pena unitária, não pode, de forma alguma, aceitar-se.

    289. No que tange à aplicação do algoritmo – que, como vimos, surge desligada da análise de qualquer dos restantes quatro critérios enunciados pelo Conselheiro CARMONA DA MOTA, no estudo citado na decisão recorrenda – o primeiro obstáculo que a mesma enfrenta consiste no seguinte: ao somar-se à mais grave das penas parcelares ¼ das restantes penas que integram o concurso, a determinação da pena unitária deixa de ser feita por referência à regra de acumulação (jurídica) resultante do disposto no artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, para assentar num modelo de agravação, em que cada uma das penas parcelares menos graves é, de acordo com uma determinada fracção, tida em conta como circunstância agravante da pena parcelar mais elevada.

    290. A aplicação de um algoritmo, nestas situações, para além de violar as regras de determinação da pena única que resultam do disposto no artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, permite suscitar as seguintes questões (as quais, sublinhe-se, não são escamoteadas no estudo da autoria do Conselheiro CARMONA DA MOTA): a que propósito e com que justificação se somaria uma fracção de ½, de 1/3 ou de ¼ ou outra das penas parcelares à pena concretamente mais elevada? Que razões justificam a diferença dessas fracções?

    291. Uma solução deste género lançaria o completo arbítrio no processo de determinação da pena unitária, o que não pode deixar de sublinhar-se, já que, do estudo do Conselheiro CARMONA DA MOTA decorre que tal procedimento visaria atalhar às disparidades a que se assistiria na fixação das penas unitárias.

    292. Tais critérios de determinação da pena unitária não correspondem à regra da acumulação que determina a construção de um limite máximo abstracto do cúmulo, resultante da soma aritmética das penas parcelares concretamente aplicadas e de um limite mínimo, que corresponde à mais elevada das penas singulares em concurso.

    293. Por outro lado, a adopção do algoritmo elimina, na prática, as hipóteses em que a pena única possa ser fixada no limite mínimo da pena unitária (que corresponde à pena parcelar mais elevada aplicada aos crimes em concurso) já que, independentemente da fracção das penas parcelares menos elevadas que for aplicada, se tal fracção se somar, necessariamente, à pena parcelar mais elevada, a pena unitária deixa de poder corresponder ao limite mínimo (a mais elevada das penas em concurso).

    294. Este argumento demonstra que o recurso a um algoritmo introduz, na determinação da pena unitária, um sentido agravador resultante do concurso, que a consagração do sistema de pena unitária quis, evidentemente, proibir.

    295. Ainda que se defenda – como parece defender o Conselheiro CARMONA DA MOTA – que a função do algoritmo reside na identificação de um “terceiro termo” que auxilie o Julgador no esteitamento do intervalo entre o limite mínimo e o limite máximo da pena unitária, o que é certo é que, ainda assim, o limite mínimo da pena unitária seria na prática erradicado, já que a pena seria fixada, algures, entre o limite mínimo (mas nunca podendo corresponder a este, por força do “ajustamento” a fazer, por forma a ir de encontro ao “terceiro termo” resultante da aplicação do algoritmo) e esse “terceiro termo”.

    296. Tal solução violaria, ostensivamente, a regra segundo a qual a medida concreta da pena única tem como limite mínimo a pena parcelar concretamente mais grave e, como limite máximo, a soma aritmética de todas as penas que integram o concurso, claramente assumida, no artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, como regra fundamental na determinação da pena unitária.

    297. Contra uma tal solução entendemos valerem, na íntegra, as reservas que, historicamente, foram formuladas relativamente à hipótese de as penas (singulares ou em concurso) serem determinadas com referência ao “meio” da pena (significando esse «meio» a pena concretamente cabível ao caso ou o limite máximo “reajustado”), porque o que tal solução implicava era – como implica a adopção do algoritmo – a alteração da regra legal que estabelece o intervalo da pena.

    298. Em face da redacção da segunda parte, do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, ao juiz está vedada a possibilidade de, antes de proceder à aplicação, em concreto, dos factores legais que permitem estabelecer a dosimetria da pena, fixar um “ponto” determinado, no intervalo dado pela norma aí contida, quer esse “ponto” seja feito corresponder à pena concretamente aplicável (situação em que nos parece evidente que se prescinde, em toda a linha, dos critérios que permitem dosear as penas) ou ao mesmo seja atribuída a função de “reajuste” do limite máximo abstractamente aplicável.

    299. Qualquer dessas soluções viola a regra, patente no artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, nos termos da qual a pena unitária é aferida dentro de um intervalo cujo limite mínimo corresponde à pena parcelar mais elevada das infracções em concurso e cujo limite máximo corresponde à soma aritmética de todas as penas parcelares aplicadas, em função na análise global dos factos e da personalidade do agente.

    300. Se antes da consideração global dos factos e da personalidade do agente que neles se exprime, se procede a uma operação aritmética tendente a fixar um “ponto” que há-de configurar o limite máximo da pena unitária, é evidente que o sistema de determinação da medida concreta da pena, tal qual gizado pelo artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, fica, irremediavelmente, comprometido.

    301. Da aplicação dos critérios enunciados pelo Conselheiro CARMONA DA MOTA resulta ainda um problema adicional e da maior relevância teórica e prática: por via dessa aplicação, os critérios relativos à personalidade (unitária, por referência aos factos) e à imagem global destes últimos ficam reduzidos a um papel “residual”, na medida em que, onde tais critérios deveriam, em primeira linha, ser convocados para ser encontrada a medida concreta da pena unitária, é aplicado um critério matemático.

    302. A adopção de um tal modelo implica que se prescinda de interligar os factos e de conexioná-los uns com os outros, de modo a obter-se um sentido do conjunto em termos de ilicitude global e de culpa referida ao todo, conjugando-os com a personalidade única e unitária do agente, sendo que, em nome da igualdade das penas, prescinde-se de saber quais são, em concreto, os factos cometidos e as circunstâncias em que foram praticados, tudo se reconduzindo a apurar quais os crimes em jogo, por referência às disposições legais atinentes e às penas aplicadas, para efeitos de se somarem, segundo uma dada proporção/compressão, à pena parcelar mais elevada.

    303. A isto acresce que também se faz praticamente tábua rasa das características da personalidade do agente, em termos de revelar ou não tendência para a prática de crimes ou de determinado tipo de crime, devendo a pena única reflectir essa diferença em termos substanciais.

    304. Mesmo que a fórmula matemática possa fornecer um mínimo, um máximo e uma média, a variação entre eles pode ser muito pequena e, para além disso, os dados fornecidos são sempre produto de um cálculo aritmético, incompatível com a avaliação complexa da personalidade de um determinado agente.

    305. Por outro lado, não se nos afigura correcta a afirmação de António Artur RODRIGUES DA COSTA, no estudo em que contraria a fórmula de determinação da medida da pena unitária proposta por CARMONA DA MOTA, segundo a qual a determinação da pena unitária com recurso a um algoritmo se traduz, geralmente, em penas unitárias mais baixas.

    306. Tal circunstância pode ou não ocorrer, sendo certo que, a partir do momento em que se prescinde de aferir o ponto, no intervalo traçado pelo artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, para onde deve convergir a pena concreta, em função da avaliação global (ou da imagem global dos factos) e da personalidade unitária do agente, fica-se, pura e simplesmente, sem saber qual a pena que, em concreto, seria aplicada se acaso o algoritmo não fosse chamado a desempenhar a função que o legislador reservou, a título exclusivo, àqueles dois critérios.

    307. Tal critério de determinação da medida da pena, se facilita, de forma evidente, a tarefa do Julgador, não garante (rectius, não pode afirmar-se que, em concreto, garanta) qualquer benesse ao agente, traduzida na fixação da pena num ponto inferior àquele que resultaria da aplicação directa dos critérios a que se alude no artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, o que é, de resto, evidenciado pela erradicação do limite mínimo da pena unitária, em resultado da aplicação de um algoritmo.

    308. Também fica por demonstrar que tal critério permita, efectivamente, a uniformização das penas aplicadas pelos Tribunais portugueses, já que só pode falar-se em uniformização quando se prescinda de aferir a imagem global dos factos que, em concreto, o Julgador tem de valorar e a personalidade unitária do agente que através deles se manifesta.

    309. É em função da imagem global dos factos e da personalidade do agente nos mesmos revelada que a medida da pena dever ser fixada, não sendo, por isso, admissíveis a aplicação de quaisquer critérios (matemáticos ou de outra natureza) que reduzam aqueles parâmetros a aspectos meramente residuais, destinados a afinar uma pena previamente determinada em razão de critérios estritamente matemáticos.

    310. Assentando o sistema de determinação da pena na constatação de que há apenas um agente e uma pluralidade de factos (e de penas), é fundamental na identificação da medida dessa pena a análise do contributo de cada ilícito típico praticado, numa análise não atomística, mas global, e que obriga a olhar para o conjunto dos factos e para a possível conexão que entre eles possa estabelecer-se, relacionando-os com a personalidade do agente.

    311. Daí que a pena haja de ser determinada em duas etapas: em primeiro lugar, determinando-se e justificando-se cada pena parcelar e, em segundo lugar, determinando-se e justificando-se a pena única, processos em que intervêm critérios de natureza distinta, relevando, na medida da pena única, o desvalor global e final (quer de ilícito, quer de culpa), por forma a que a pena estabeleça uma dupla unidade de relação: por um lado, entre os próprios factos e, por outro, entre estes e a personalidade do agente, por forma a que resulte identificada a forma como essa personalidade se exprime ou não nos factos.

    312. Na valoração, em concreto, desses dois aspectos, o propósito da uniformização perde o seu sentido, pois que cada caso de determinação da pena unitária terá características únicas.

    313. Só assim pode afirmar-se que a pena unitária corresponde a um ilícito (e a uma culpa) globais – sendo certo que este ilícito e esta culpa se diferenciam, por força do princípio da proibição da dupla valoração, do ilícito e da culpa que relevam de cada um dos factos, que integram cada um dos ilícitos isoladamente considerados, desde logo porque incidem sobre todos os factos que integram o concurso e porque na respectiva avaliação intercede a personalidade unitária do agente.

    314. Nada disto ocorrerá se a pena for fixada com referência a um algoritmo, na medida em que da aplicação do algoritmo não decorre qualquer análise da relação entre os factos que integram o concurso, centrando-se numa relação (aritmética) estabelecida entre as várias penas parcelares em concurso, passando a pena unitária a centrar-se nas consequências jurídicas atribuídas a cada um dos factos em concurso, e não à relação (factual) que entre os mesmos possa estabelecer-se, perdendo, por isso, de vista, desde logo, a análise do desvalor global resultante dos crimes em concurso.

    315. A adopção de um tal procedimento de determinação da pena cria ainda um risco evidente – e que entendemos ter-se materializado na decisão recorrenda – porquanto as regras matemáticas tornam o procedimento tão fácil que a aplicação (ainda que residual) dos critérios enunciados no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal pode ficar reduzida a quase nada.

    316. E, de facto, a decisão recorrenda, ao enveredar por um tal critério na determinação da pena – que, como vimos, se traduz na violação das regras de determinação da pena unitária – não só se expõe, em concreto, a todas as críticas que a sua adopção suscita, como, por confiar num critério (relativamente ao qual, como vimos, o Tribunal a quo não deixou de suscitar algumas reservas) excessivamente formalizado, prescindiu de proceder à análise dos factos e da interligação entre estes e, bem assim, da personalidade do Arguido, o que se traduziu numa decisão não só errada, como omissa quanto à fundamentação dos critérios de determinação da medida da pena resultantes do disposto no artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal.

    317. E a fundamentação da decisão recorrenda, na parte em que se pronuncia acerca da pena unitária, resume-se à identificação dos limites mínimo e máximo da pena do concurso, em ambos sendo consideradas as penas parcelares aplicadas a factos que já viram prescrito o respectivo procedimento criminal.

    318. Assim, foi determinado como limite mínimo da pena unitária a pena de 3 anos e 2 meses de prisão, aplicada aos factos em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA e como limite máximo 22 anos e 8 meses de prisão.

    319. Nenhum dos referidos limites está, salvo o devido respeito, correctamente determinado.

    320. O limite mínimo (sem prejuízo do que acima ficou dito a propósito da forma como foram determinadas as penas parcelares) teria de corresponder à pena parcelar mais elevada.

    321. Ora, tendo em linha de conta que os factos referentes às falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos AA, EE, KK, OO e RR viram o respectivo procedimento criminal prescrito, as mesmas não podem relevar na determinação, nem do limite mínimo, nem do limite máximo abstractamente aplicável ao concurso.

    322. A prescrição do procedimento criminal, uma vez declarada – circunstância que obsta ao exercício do jus puniendi, e que é de conhecimento oficioso, em qualquer estádio do processo - não pode senão implicar a extinção do procedimento criminal (isso mesmo decorre do proémio do artigo 118.º, n.º 1, do Código Penal), o que constitui, evidentemente, circunstância impeditiva da aplicação de qualquer pena, quer parcelar, quer unitária.

    323. As penas parcelares prescritas não podem integrar o cúmulo jurídico.

    324. Assim, a pena parcelar a ser considerada na determinação do limite mínimo da pena unitária seria, atento o disposto no artigo 77.º, n.º 2, segunda parte, do Código Penal, teria de ser a pena aplicada aos factos relativos às falências em que interveio como liquidatário o Arguido JJ, isto é, a pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

    325. Relativamente ao limite máximo do cúmulo, assiste-se a duas circunstâncias que não podem deixar de enfatizar-se: (i) por um lado, consideram-se relevantes para o cômputo desse limite máximo penas aplicadas a factos relativamente aos quais o procedimento criminal se encontrava, à data da prolação da decisão recorrenda, prescrito (a saber, as penas parcelares aplicadas aos factos relativos às falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos AA, EE, KK, OO e RR, aos quais foram, respectivamente, aplicadas as penas parcelares de 3 anos e 2 meses de prisão, 2 anos e 11 meses de prisão, 2 anos e seis meses de prisão, 1 ano e seis meses de prisão e 1 ano de prisão) e, por outro lado, mesmo considerando todas as penas parcelares, incluindo as aplicadas aos factos em que se verificava já a prescrição do procedimento criminal, a soma aritmética das mesmas não está, salvo o devido respeito, correctamente determinada.

    326. A soma aritmética de todas as penas consideradas na decisão recorrenda (incluindo, sublinhe-se, aquelas que não deveriam ter sido aplicadas, em razão da prescrição do procedimento criminal) não corresponde à pena de 22 anos e 8 meses de prisão, mas sim a uma pena de 20 anos e 8 meses de prisão.

    327. Todavia, atenta a natureza e as consequências processuais decorrentes da prescrição, as penas aplicadas aos factos relativos às falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos AA, EE, KK, OO e RR sempre haveriam de ser suprimidas da operação arimética tendente a identificar o limite máximo da pena unitária, o que implicaria que nessa soma passassem a ser consideradas (na pior das hipóteses e não considerando este Supremo Tribunal existirem as razões invocadas para o abaixamento das penas relativas aos crimes de corrupção não prescritos) apenas as seguintes penas parcelares: (i) uma pena de 2 anos e seis meses de prisão, em razão da condenação pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, na modalidade prevista e punida pelos artigos 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, relativamente às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido JJ; (ii) uma pena de dois anos e três meses de prisão, em razão da condenação pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, na modalidade prevista e punida pelos artigos 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, relativamente às falências em que interveio como liquidatário judicial o NN (iii) uma pena de um ano e sete meses de prisão, em razão da condenação pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, na modalidade prevista e punida pelos artigos 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, relativamente às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido MM; (iv) uma pena de nove meses de prisão, em razão da condenação pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, na modalidade prevista e punida pelos artigos 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, relativamente à falência em que interveio como liquidatário judicial AAA; (v) uma pena de nove meses de prisão, em razão da condenação pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, na modalidade prevista e punida pelos artigos 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, relativamente à falência em que interveio como liquidatário judicial o Arguido SS; (vi) uma pena de um ano e seis meses de prisão, em razão da condenação pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito, na modalidade prevista e punida pelos artigos 374.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal, relativamente às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido PP; (vii) uma pena de 1 ano e 1 mês de prisão, em razão da condenação, em concurso efectivo com os restantes ilícitos, pela prática de um crimes de peculato, na modalidade prevista e punida pelos artigos 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea c) e 28.º, todos do Código Penal, por referência à falência “S....” e (viii) uma pena de 1 ano de prisão, em razão da condenação, em concurso efectivo com os restantes ilícitos, pela prática de um crimes de peculato, na modalidade prevista e punida pelos artigos 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, alínea c) e 28.º, todos do Código Penal, por referência à falência “I......”.

    328. Somando estas penas parcelares (as únicas que, sublinhe-se, não têm por pressuposto da respectiva aplicação factos relativamente aos quais o respectivo procedimento criminal já se encontrava prescrito, à data em que a decisão recorrenda foi proferida) obteríamos um limite máximo da pena unitária correspondente a 11 anos e 7 meses de prisão.

    329. A decisão recorrenda ostenta, assim, no que diz respeito às operações tendentes à identificação dos limites mínimos e máximos do concurso de penas, salvo o devido respeito, os seguintes erros: (i) erro aritmético na soma material das penas que entendeu deverem relevar, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, primeira parte, do Código Penal, para a determinação do limite máximo da pena unitária, mesmo considerando os factos relativamente aos quais, já à data da prolação dessa decisão, havia ocorrido prescrição do respectivo procedimento criminal, tendo determinado uma pena de 22 anos e 8 meses de prisão, quando essa soma aritmética determinaria uma pena de 20 anos e 8 meses de prisão; (ii) considerou corresponder ao limite mínimo da pena unitária, para efeitos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, segunda parte, do Código Penal, a pena aplicada aos factos relativos às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA quando, atenta a circunstância de, relativamente a tais factos, se encontrar já prescrito o respectivo procedimento criminal (sendo que idêntica conclusão seria de extrair relativamente aos factos ocorridos no âmbito das falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos EE, KK, OO e RR), a pena parcelar a considerar, para esse efeito, teria de ser a pena aplicada aos factos ocorridos no âmbito das falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido JJ(2 anos e 6 meses de prisão); (iii) fez incluir na soma aritmética das penas parcelares penas aplicadas aos factos relativamente aos quais se havia já verificado a prescrição do respectivo procedimento criminal (os mesmos factos referidos no ponto anterior), quando a procedência da prescrição teria implicado que essa soma aritmética (no pressuposto de se manterem as penas parcelares) correspondesse, não a 22 anos e 8 meses de prisão (valor no qual está ínsito o erro de cálculo referido em (i) supra), mas a 11 anos e 7 meses de prisão.

    330. Assim, o intervalo dentro do qual a pena unitária deveria ter sido fixado teria como limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 11 anos e 7 meses de prisão.

    331. Na fixação (com os erros identificados supra) da medida concreta da pena unitária, o Tribunal a quo ateve-se, para além do já amplamente debatido critério aritmético, a duas circunstâncias: ao lapso de tempo decorrido desde a data dos factos e ao anterior bom comportamento do Recorrente, que não tem antecedentes criminais, concluindo, todavia, que tais circunstâncias “não constituem motivos suficientes para que se reduza a pena única a 5 anos de prisão, como ocorreu na primeira instância, até porque não se deve omitir que os factos fazem passar a imagem de que foram a afoiteza, a habilidade e a argúcia negocial mal direccionadas deste arguido que deram azo a que ocorresse um aliciamento tão “eficaz” e sistemático dos liquidatários judiciais envolvidos. Entende-se, assim, que a pena aplicada pelo Tribunal recorrido foi, assim, neste caso, demasiado branda (embora, note-se, partindo de pressupostos menos gravosos para o arguido, ao nível das penas parcelares), pelo que se fixará em 5 anos e 10 meses de prisão a pena única a aplicar ao arguido BB, nessa medida se dando parcial provimento a esta parte do recurso do Ministério Público (pois, além do mais, tal pena não pode ser suspensa na sua execução).”

    332. Ora, no que diz respeito às circunstâncias em questão, a respectiva consideração para efeitos de determinação do quantum da pena unitária está vedada, atendendo a que essas mesmas circunstâncias já haviam sido consideradas em sede de determinação (e com vista ao respectivo agravamento, face ao que resultava da decisão do Tribunal de primeira instância) das penas parcelares.

    333. O princípio da proibição da dupla valoração constitui um princípio basilar em sede de determinação da pena aplicável, radicando no princípio segundo o qual se assiste, nesta matéria, a uma separação entre as funções do Legislador (que, na sequência da configuração dos vários tipos penais, estatui uma moldura penal abstracta) e do Julgador (que fica inibido de, na determinação do quantum exacto da pena, considerar circunstâncias que o legislador arvorou a elementos do tipo, restando-lhe apenas a ponderação de circunstâncias excluídas do tipo, o que terá de fazer em função da graduação do ilícito, da intensidade do dolo e da culpa reveladas nos factos), não deixa de projectar-se nas circunstâncias agravantes dos tipos penais-base e, igualmente, no momento em que a pena unitária decorrente do concurso de infracções haja de ser determinada.

    334. Em todos os referidos casos, o princípio da proibição da dupla valoração obedece, efectivamente, à mesma finalidade: impedir que as mesmas circunstâncias sejam valoradas em cada estádio de determinação da pena, prevenindo-se, assim, a produção de um efeito multiplicador que a Lei penal pretende impedir.

    335. Assim sendo, não poderia o Tribunal a quo ter voltado a considerar, na determinação da pena unitária, a mesma circunstância que já havia fundado a decisão, no sentido de elevar as penas parcelares relativas aos crimes de corrupção para acto ilícito que foram imputados ao Arguido.

    336. A este problema acresce um outro: nesta parte da decisão recorrenda assiste-se à omissão de qualquer referência às circunstâncias que, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, segunda parte (onde se prevê que, “[n]a determinação da medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente[.]”) devem ser atendidas para efeitos de determinação dessa mesma pena.

    337. De uma análise conduzida pelos critérios veiculados pelo artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, poderia ter resultado uma leitura global dos factos e uma análise da personalidade do Arguido, que teria permitido que o Tribunal a quo tivesse procedido à graduação da pena unitária.

    338. Não tendo tal análise sido feita, não pode, pois, entender-se que a pena unitária aplicada corresponda aos critérios legais a aplicar na sua determinação (isto sem prejuízo do que já referimos supra quanto à metodologia usada  pelo Tribunal a quo para determinar o quantum da pena unitária).

    339. No que diz especificamente respeito à personalidade do Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter tido em linha de conta dois aspectos: por um lado, o teor do ponto 1338, dos factos dados como provados, do qual decorre que o mesmo tem uma evidente apetência para a actividade comercial (tendo, aliás, deixado a actividade de leiloeiro na sequência do presente processo, tendo de reorientar a sua vida profissional para outras actividades) e que, sobretudo, denota capacidade para se orientar de acordo com padrões de obediência ao Direito.

    340. A isto acresceria ainda o seguinte: dos pontos 1276, 1313, 1314 e 1338, dos factos dados como provados decorre a verdadeira razão pela qual a SNL era chamada a participar – com a anuência das comissões de credores e dos demais intervenientes nos processos falimentares – na liquidação do património das massas falidas: a postura negocial, a capacidade de trabalho do Arguido e o seu conhecimento das técnicas comerciais geravam (e geraram, efectivamente) mais lucros para as massas falidas, comparativamente ao que se teria verificado caso as vendas dos activos destas últimas tivessem ocorrido através de negociação particular.

    341. Analisada, por um lado, a personalidade do agente e, por outro, as razões pelas quais, comprovadamente, a SNL teve intervenção em cada procedimento falimentar, chegar-se-ia à conclusão segundo a qual os factos, globalmente analisados, não revelam qualquer “carreira criminosa” por parte do Arguido.

    342. Todavia, o Tribunal a quo não faz qualquer análise deste género, bastando-se a fixação da medida da pena unitária aplicada ao Arguido pelo Tribunal a quo com a afirmação da suposta brandura da pena unitária aplicada pelo Tribunal de primeira instância.

    343. Não tendo o Tribunal a quo analisado, a este propósito, as exigências de prevenção que o caso eventualmente reclamasse, tal suposta brandura não permitiria nunca sustentar a elevação da medida dessa pena, o que redunda, evidentemente, na nulidade da decisão recorrenda.

    344. Nesse sentido, e porque a decisão recorrenda, na parte em que procedeu à determinação da medida concreta da pena unitária imposta ao Recorrente, inobservou quaisquer dos critérios (análise global dos factos e projecção da personalidade do agente nos mesmos) dos quais o artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, faz depender tal determinação, ao mesmo tempo que silencia qualquer referência, no que diz respeito às exigências de prevenção, revogando, para além disso, a decisão anterior, quer no que diz respeito à medida concreta da pena unitária, o que, in casu, gerou a impossibilidade de suspensão na respectiva execução, anteriormente decretada, não pode senão concluir-se que, neste tocante, a decisão recorrenda padece de nulidade, quer por falta de fundamentação, quer em razão de omissão de pronúncia.

    345. Caso este Supremo Tribunal entenda que cabe censura penal aos factos dados como provados, e caso entenda que deve reformular o cúmulo jurídico determinado pelo Tribunal a quo, na determinação do quantum da pena unitária, deverão ser tomadas em linha de conta as seguintes circunstâncias:

    346. Na hipótese de este Tribunal configurar os crimes de corrupção imputados ao Arguido como crimes de corrupção para acto ilícito, deverá ter em linha de conta que, à data da apresentação deste recurso, encontra-se prescrito o procedimento criminal, no que diz respeito aos factos relativos às falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos AA, EE, KK, OO e RR.

    347. Isto significa que, ainda que fossem mantidas as penas parcelares imputadas aos restantes crimes, teríamos uma moldura do concurso que teria como limite mínimo a pena parcelar aplicada aos factos relativos às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido JJ (2 anos e 6 meses de prisão) e como limite máximo (resultante da soma aritmética de todas as penas parcelares) 11 anos e 7 meses de prisão.

    348. Atenta esta moldura abstracta da pena unitária, e ponderados os factores de determinação da medida concreta da pena unitária previstos no artigo 77.º, n.º 1, segunda parte, do Código Penal, teríamos de concluir que a personalidade do agente não revela qualquer propensão criminosa, sendo certo que, da análise global dos factos não pode retirar-se qualquer sentido de ilicitude e de culpa globais, compatíveis com a aproximação da pena concreta ao limite superior da moldura penal unitária.

    349. A pena unitária, assente num modelo de cúmulo jurídico e não de acumulação material de penas parcelares, permite que, na fixação daquela, sejam consideradas circunstâncias que, acompanhando os crimes, e não podendo, todavia, relevar para efeitos de imputação de crime continuado, diminuem sensivelmente a culpa do agente, o que implica que, na fixação da pena unitária, a acumulação de crimes, não possa, per se, relevar como critério agravante.

    350. A imposição, constante do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, no sentido de ser tida em linha de conta a imagem global dos factos e a personalidade do agente na fixação da pena concreta, pode determinar que, assistindo-se a uma diminuição progressiva da culpa, à medida que os diversos crimes que integram o concurso vão tendo lugar, a fixação da pena unitária concreta possa convergir para o limite mínimo da moldura abstracta dessa pena (que corresponde, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 2, segunda parte, do Código Penal, à pena mais elevada em concurso), aproximando-se da pena unitária que teria aplicação caso se tratasse de crime continuado (que corresponde, nos termos do disposto no artigo 79.º, n.º 1, do Código Penal, à pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação).

    351. Tal circunstância implica que – embora não vigorando no nosso ordenamento jurídico, em matéria de concurso de penas, a regra da absorção – nos casos em que haja atenuação sensível da culpa, a pena unitária do concurso pode aproximar-se, ou até coincidir com a pena que seria aplicável caso existisse crime continuado, pena essa que corresponde (no confronto das regras previstas nos artigos 77.º, n.º 2, primeira parte e 79.º, n.º 1, ambos do Código Penal) ao limite mínimo da pena unitária aplicável em situações de concurso efectivo.

    352. No caso vertente constata-se, efectivamente, uma diminuição sensível da culpa do Arguido, constatável por duas vias: por um lado, porque, atentos os factos dados como provados nos pontos 1276, 1313, 1314 e 1338, a intervenção da SNL teve como justificação a maximização dos resultados da liquidação das massas falidas e, por outro outro lado, a absolvição do Recorrente, no que diz respeito aos factos ocorridos no âmbito da falência “A...”, em que interveio como liquidatária judicial QQ permite evidenciar algo que tem de relevar ao nível dos demais casos em que não foi proferida decisão absolutória: é que, nesse caso, tendo sido entregue um montante pecuniário à liquidatária, que nem havia sido a liquidatária originariamente nomeada para o processo, fica por explicar como poderia pretender-se que a entrega de montantes pecuniários visava “recompensar” os liquidatários judiciais (que, sublinhe-se, nem tinham poderes para nomear terceiros coadjuvantes do processo falimentar, carecendo, para o efeito, de decisão da comissão de credores ou do síndico) pela escolha da SNL como coadjuvante do processo de liquidação.

    353. Não pode, assim, pretender-se que o grau de culpa, não obstante a acumulação material de ilícitos imputados pelo Tribunal a quo, seja, in casu, directamente proporcional a tal acumulação.

    354. A reiteração de determinada actuação, quando coexista com factores que permitam (como cremos ser o caso, em função das circunstâncias aludidas supra) diminuir sensivelmente a culpa, não pode deixar de implicar um abaixamento da pena que deverá, in casu, aproximar-se do limite mínimo da moldura abstracta dessa pena, ou seja, 2 anos e 6 meses de prisão.

    355. No caso vertente, e após o Tribunal de primeira instância ter, fundamentadamente, aplicado ao Arguido uma pena unitária de cinco anos, suspendendo-a na sua execução, mediante a condição do pagamento das quantias declaradas perdidas, o Tribunal a quo, bastando-se com a afirmação genérica, a pp. 1167, sétimo parágrafo, segundo a qual o decurso de um largo período de tempo desde a prática dos factos e a ausência de antecedentes criminais do recorrente, não constituiriam motivos para a fixação da pena unitária nos termos em que a mesma resultou da decisão do Tribunal de primeira instância, concluiu que tal pena seria demasiado “branda”.

    356. Neste trecho da decisão recorrenda, o Tribunal a quo não teve qualquer consideração pelos factores de prevenção especial – que estabelecem um limite à fixação da pena - desconsiderando completamente o facto de o Arguidoter deixado de exercer a actividade profissional de leiloeiro em 2002 e o facto de, actualmente, ter a sua vida profissional e pessoal estabilizada, o que reduz ao mínimo as exigências de prevenção especial.

    357. Em função do que ficou exposto supra, a propósito da fixação da medida da pena unitária, entendemos que, em nenhum caso, esta deverá ser fixada em limite superior a cinco anos de prisão, devendo, em todo o caso, a pena que vier a ser aplicada ser suspensa na respectiva execução, nos mesmos termos que haviam sido já decididos pelo Tribunal de primeira instância, na medida em que tal decisão asseguraria, de forma esgotante, as finalidades de punição que ao presente caso cabem.

    358. Não obstante o Tribunal a quo em nada ter relevado as exigências de prevenção especial, o que é certo é que uma correcta aferição das mesmas, nos termos expostos supra, sempre deporia no sentido, quer da fixação da pena unitária em medida muito inferior à que resulta da decisão recorrenda (eventualmente coincidindo, como vimos, com a pena parcelar mais elevada), quer da suspensão dessa pena na sua execução.

    359. São, assim, várias as razões que recomendam a suspensão da pena de prisão que vier a ser aplicada ao Recorrente, a saber (i) o alargado período de tempo já decorrido desde a prática dos factos – localizados no intervalo de tempo decorrido entre os anos de 1995 e 2002; (ii) a ausência de antecedentes criminais; (iii) a inserção sócio-profissional e familiar do Recorrente; e (iv) a circunstância de o Arguidoter dois filhos menores a seu cargo.

    360. Impõe-se ainda realçar a circunstância de ter decorrido um largo período de tempo desde a prática dos factos, no decurso do qual enfrentaram dois julgamentos sucessivos, sem que o Arguidotenha reatado a sua actividade supostamente criminosa, o que é sintomático do juízo de prognose favorável à sua socialização, fazendo antever uma mínima probabilidade de regresso ao delito, potenciada pelo efeito dissuasor da própria pena de suspensão, donde resulta a adequação e proporcionalidade da aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão.

    361. Nestes termos, e mesmo que a pena unitária que vier a ser fixada ao Arguidose eleve para além dos 2 anos e 6 meses de prisão, entendemos que, pelas razões expostas, essa pena nunca deverá ultrapassar os cinco anos de prisão, sendo que, independentemente do quantum que vier a ser determinado, a pena a aplicar deverá ser suspensa na sua execução, eventualmente nos exactos termos em que o foi pelo Tribunal de primeira instância.

    DA PERDA DE VANTAGENS

    362. O Arguido foi condenado, pelo Tribunal de primeira instância, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 111.º, do Código Penal, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), em substituição da perda de vantagens supostamente auferidas não só com a prática dos crimes de peculato e corrupção activa para acto ilícito, pelos quais foi também condenado, como pelas vantagens auferidas pela prática do crime de corrupção activa para acto ilícito, do qual fora absolvido (e que lhe era imputado em razão dos factos ocorridos no âmbito das falências em que interviera como liquidatário judicial o Arguido AA).

    363. De acordo com a decisão do Tribunal de primeira instância – que aplicara ao Arguido uma pena unitária de cinco anos de prisão, suspensa na respectiva execução, por igual período – a suspensão da pena fora condicionada ao pagamento, no decurso do prazo dessa suspensão, do montante de € 1.000.000,00.

    364. Na decisão recorrenda, a pena unitária foi elevada para 5 anos e dez meses de prisão, razão pela qual a pena deixou de ser suspensa na execução, nos termos decididos anteriormente pelo Tribunal de primeira instância.

    365. Isto não significa que, não obstante o Tribunal a quo ter reduzido o montante da perda em € 100.000,00, condenando o Arguido no pagamento de € 900.000,00, a decisão recorrenda tenha sido favorável ao Arguido. Não o foi, efectivamente, porque o montante declarado perdido a favor do Estado continua a ser elevadíssimo – e, sobretudo, não é estabelecida qualquer relação concreta entre os factos supostamente ilícitos e o montante declarado perdido –, sendo certo que, com a revogação da suspensão, evidentemente que, a manter-se este trecho da decisão recorrenda, a mesma se traduz numa situação mais gravosa para o Arguido, na medida em que terá de proceder ao pagamento do montante em questão, assim que estes autos transitem em julgado.

    366. A decisão recorrenda, quanto ao aspecto da perda de vantagens, corrigiu alguns erros da decisão do Tribunal de primeira instância, mas, nem por isso, pode aceitar-se as conclusões a que, neste tocante, chega, nem o montante concretamente declarado perdido.

    367. Todos os factos objecto destes autos ocorreram em data muito anterior àquela em que a nova redacção do artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal, entrou em vigor (1 de Março de 2011, de acordo com o disposto no artigo 4.º, da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro), pelo que a possibilidade de perdimento – verificados que estivessem todos os pressupostos necessários para o efeito, que não estão – sempre teria de deixar de fora as vantagens indirectas, atento o disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal.

    368. No artigo 111.º, n.º 4, do Código Penal, dispõe-se o seguinte: “Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.”

    369. A perda de vantagens a favor do Estado depende da verificação cumulativa do pressuposto formal (prática de um facto ilícito criminal) e do pressuposto subjectivo (necessidade de prevenção).

    370. O Tribunal a quo, para poder determinar correctamente a perda de vantagens a favor do Estado, teria necessariamente de, por um lado, demonstrar a prática, pelo Arguido, de factos criminalmente ilícitos, e, por outro lado, demonstrar que a perda de vantagens do Arguido se impunha por necessidades de prevenção e isso não foi feito na decisão recorrenda.

    371. Os factos dados como provados na decisão em sede de matéria de facto não são susceptíveis de integrar nem o tipo legal do crime de peculato, nem o tipo legal do crime de corrupção activa para acto ilícito, pelo que, não poderá deixar de ser proferida, nos presentes autos, decisão absolutória dos Arguidos, o que, por sua vez, conduzirá, necessariamente, à não verificação do pressuposto formal da perda de vantagens.

    372. Ainda que estivesse verificado, in casu, o pressuposto formal da perda de vantagens – que repita-se, não está –, não poderia aplicar-se de imediato e automaticamente, sem necessidade de qualquer outra justificação acrescida, o regime da perda de vantagens, na medida em que ficaria por demonstrar a verificação do pressuposto subjectivo, i.e., as necessidades de prevenção que, eventualmente, ao caso coubessem.

    373. Assim, o Tribunal a quo não demonstrou na decisão recorrenda que a aplicação, ao caso dos presentes autos, do regime de perda de bens resultante do disposto nos artigos 111.º e 112.º, do Código Penal, preveniria futuras lesões dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras em que baseou a condenação dos Arguidos e que garantiria, para o futuro, a conservação da motivação dos Arguidos e da comunidade em geral pelas normas violadas, reforçando, por esta via, o padrão de comportamento legalmente exigido e restabelecendo a validade contrafáctica dessas mesmas normas,

    374. Razão pela qual a aplicação do regime de perda de vantagens, nos termos que constam da decisão recorrida, carece de fundamentação, pois que não se encontram justificados, à luz do caso concreto, os pressupostos de que depende necessariamente a sua aplicação, quanto às supostas vantagens obtidas quer pela alegada prática dos crimes de corrupção activa para acto ilícito, quer pela alegada prática dos crimes de peculato proprio sensu, o que se salda na nulidade da decisão recorrenda, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente arguida.

    375. Existe uma profunda diferença entre o regime da perda de instrumentos e produtos do crime, previsto no artigo 109.º, do Código Penal e o regime da perda de vantagens, acolhido no artigo 111.º, do Código Penal, diferença essa que explica as razões pelas quais, na redacção do artigo 109.º, do Código Penal, vigente à data dos factos, se prescindisse da existência de uma decisão penal condenatória para efeitos de declaração de perda de instrumentos e produtos do crime, mas que essa circunstância não fosse replicada no regime de perda de vantagens previsto no artigo 111.º, do mesmo Código (também na redacção e vigor à data dos factos).

    376. Assim, assistindo-se à prescrição do procedimento criminal, poderia, ainda assim, determinar-se a perda de objectos e produtos do crime, mas já não das respectivas vantagens.

    377. Atendendo à prescrição, nesta data, do procedimento criminal, no que diz respeito aos factos ocorridos no âmbito das falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos AA, EE, KK, OO e RR, não poderia ter-se promovido qualquer perda de vantagens, devendo o montante em cujo pagamento o Arguido foi condenado ser proporcionalmente reduzido, em função dessa circunstância.

    378. Mesmo que assim não se entenda e se considere que estão reunidos todos os pressupostos de que depende a aplicação do regime da perda de vantagens a favor do Estado, previsto nos artigos 111.º e 112.º, do Código Penal – o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona, sem conceder –, o valor das vantagens sempre deveria ser reduzido, tendo em linha de conta a seguinte circunstância.

    379. Deverá ainda ser subtraído ao montante declarado perdido, os proventos supostamente auferidos no âmbito das falências “LL...”, “A.....”, “C...S...”, “A...D...S...” e “M....I....”, na medida em que, na decisão acerca da matéria de facto refere-se que os valores apurados foram “contabilizados” e que as comissões foram “ficcionadas”, o que sempre colocaria a dúvida (que, obviamente, teria de ser resolvida em favor dos Arguidos, não se determinando, nestes casos, qualquer perda de vantagens) sobre se, efectivamente, as mais-valias “contabilizadas” foram efectivamente geradas e a que título o foram (isto é, se ainda pode entender-se que as mesmas resultaram, de forma imediata, dos supostos ilícitos típicos).

    380. Por esta razão deveria o Tribunal a quo suprimir do quantum final os montantes “contabilizados”, mas relativamente aos quais inexista prova do respectivo recebimento, isto quer no que se refere aos factos com fundamento nos quais foram imputados ao Arguido crimes de corrupção activa para acto ilícito, quer no que diz respeito aos factos com fundamento nos quais lhe foram imputados crimes de peculato.

    381. Relativamente ao impacto da revogação da decisão no sentido da prescrição do procedimento criminal, relativo aos factos em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA, é preciso sublinhar o seguinte: a configuração actual do regime da perda de vantagens decorre, em larga medida, das alterações que o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, introduziu nesta matéria.

    382. Sucede que, no que diz respeito aos factos ocorridos no âmbito das falências em que interveio o liquidatário judicial AA, a consumação (pelas razões já explanadas supra) do suposto crime de corrupção activa para acto ilícito teria de situar-se, atento o teor do ponto 30) da matéria de facto dada como provada, em data anterior a Março de 1995.

    383. Ora, atendendo a que o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, nos termos do que se dispunha no seu artigo 13.º, entrou em vigor apenas em 1 de Outubro de 1995, impõe-se concluir que o regime de perda de vantagens que lhe possa, eventualmente, ser aplicável, sempre seria o que resultava do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou a versão originária do Código Penal de 1982.

    384. O regime de perda de vantagens resultante da versão originária do Código Penal de 1982 era significativamente diverso daquele que passou a vigorar após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

    385. E essa diferença radica num ponto essencial: é que, nos termos do que se dispunha no artigo 109.º, da versão originária do Código Penal de 1982, a perda de vantagens dependia, não da prática de um ilícito típico, mas da prática de um crime.

    386. De acordo com o regime de perda de vantagens que, em função da data constante do ponto 30), dos factos dados como provados, aplicável aos factos relativos às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA (desde logo, por força do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal), era mister que a perda de vantagens tivesse por causa a prática de um crime e não apenas de um ilícito típico.

    387. Tomando em consideração que estão já prescritos os procedimentos criminais dos crimes de corrupção activa para acto ilícito pelos quais o Arguido foi condenado, no âmbito das falências em que foi liquidatário judicial o Arguido ZZ, não pode ter lugar, em função da Lei penal aplicável a tais factos, qualquer declaração de perda e é quase unanimemente aceite, na doutrina e jurisprudência, que o regime da perda de vantagens previsto nos artigos 111.º e 112.º do actual Código Penal se baseia exclusivamente em necessidades de prevenção,

    388. A verdade é que tal afirmação não podia ser feita na vigência do Código Penal de 1982.

    389. Esta diferença implica o seguinte, caso se considere que a infracção em causa viu o respectivo procedimento criminal prescrito, não poderá haver lugar à perda das vantagens relativas a tais factos – as quais teriam, por isso, de ser subtraídas ao quantum determinado pelo Tribunal a quo - na medida em que sempre estaríamos perante uma condição negativa de punibilidade ou, se se preferir, um impedimento da pena (a prescrição).

    390. Sendo a punibilidade um elemento essencial do conceito de crime – desde logo por força do disposto no artigo 1.º, do Código Penal – teríamos que a prescrição, enquanto obstáculo a essa punibilidade, sempre redundaria na conclusão no sentido da inexistência de crime e, por consequência, na insusceptibilidade de aplicação do regime de perda de vantagens.

    391. Remontando os factos em causa a data anterior a Março de 1995, por recurso às regras de aplicação da Lei penal no tempo, concretamente por recurso ao disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, sempre se dirá ser o artigo 109.º do Código Penal de 1982 aplicável ao caso sub judice,

    392. E, por essa razão, não havendo condenação dos Arguidos pelo crime de corrupção activa para acto ilícito, por estar verificada uma condição negativa de punibilidade (a prescrição), não poderá ser aplicável o regime da perda de vantagens a favor do Estado às “vantagens” alegadamente auferidas com os crimes de corrupção activa para acto ilícito cujo procedimento criminal já prescreveu, referentes aos processos de falência em que foi liquidatário judicial o Arguido ZZ.

    393. Há um aspecto fundamental, com impacto na quantificação do quantum da perda, que se prende com a circunstância de o Tribunal de primeira instância ter configurado o suposto facto ilícito como consistindo na “escolha” da SNL para intervir no processo de liquidação dos activos das massas falidas.

    394. Se o quantum da perda foi aferido, na sua quase totalidade, por referência às comissões cobradas pela SNL nesses processos, então os montantes em questão resultam, na sua quase totalidade, da remuneração da SNL, remuneração essa que, desde a alteração de factos promovida pelo Tribunal de primeira instância, no decurso do segundo julgamento, foi considerada lícita.

    395. Não pode pretender-se que, montantes cuja percepção, na sua maioria, foi, à luz da decisão do Tribunal de primeira instância, considerada lícita, decisão que não foi alterada pelo Tribunal a quo, possam, afinal, relevar para efeitos de determinação do quantum da perda.

    396. E não se diga que a SNL apenas obteve determinados proventos porque foi escolhida, pois, uma coisa sempre seria a sua remuneração pelos serviços prestados (e documentados nos autos), a qual é intangível, tendo, aliás, sido já declarada lícita, outra, bem distinta, os ganhos que, para além das comissões, possa ter auferido e que, possam, por isso, desde que constituindo resultado directo dos factos, possam ser objecto de perda.

    397. A decisão recorrenda nada concretiza nesta matéria, mas, evidentemente que ao montante da perda sempre terão – pelas razões expostas – de ser subtraídas todas as verbas que se tenham destinado à remuneração da SNL».

    Requereu a realização de audiência, «destinada a analisar as quetões abordadas nos capítulos II.D.c), III.,IV., V., VI., VII do presente recurso» (as conclusões corrigidas não foram estruturadas desse modo; aqueles números correspondem às novas conclusões 56 a 60 (II.D.c), 71 a 135 (III), 136 a 154 (IV), 155 a 223 (V), 224 a 361 (VI) e 362 e segs (VII).

    - AA, fls. 51479 que terminou as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

    «1) - Toda a matéria considerada não provada no 1º acórdão da 1ª instância, bem como os factos aí considerados provados sob os nºs. 610 a 625, 1.460, 1.462 a 1.466, 1.473, 1.474 e 1.478 a 1.486 deverá ser incluída na decisão sobre matéria de facto;

    2) - O administrador de falência e o liquidatário judicial não são funcionários, para efeitos da lei penal, pelo que nunca o recorrente poderá ser condenado pelos crimes de corrupção para acto ilícito e peculato;

    3) - Deverá ser considerado prescrito o procedimento criminal contra o recorrente no que respeita aos alegados crimes de corrupção passiva para acto ilícito, cometidos nos casos das falências das seguintes empresas: S...., C....., ......., Malhas ......., Metalúrgica ....... e Construções .......;

    4) - Os administradores de falência como os administradores judiciais não tinham poderes, quer de direito, quer de facto para praticarem o acto - fim para que tinham sido, alegadamente, corrompidos e que justificavam as peitas, alegadamente, pagas: escolherem ou imporem a S.N.L. como coadjuvante na venda dos patrimónios das massas falidas;

    5) - Tendo a corrupção passiva como base o mercadejar do cargo por parte do funcionário, a não existência de acto – fim praticado por este implica a não verificação da corrupção;

    6) - Dado o regime vigente na versão original do Código Penal de 1195 [1995, naturalmente], aplicável aos factos em questão nos autos, não eram puníveis as dádivas realizadas com a finalidade de criar um clima de permeabilidade;

    7) - Sendo a S.N.L. a melhor leiloeira do mercado, como é que se poderá afirmar que o recorrente estava a mercadejar com o cargo sempre que a indicou, acto que, segundo o acórdão recorrido, estava dentro dos seus poderes;

    8) - Não tendo mercadejado com o cargo, tendo as suas decisões respeitado os deveres do mesmo, nunca o recorrente poderia ser condenado por corrupção passiva para acto ilícito, mas sim e quando muito, o que não se concede, somente por corrupção passiva para acto lícito;

    9) - O acordo dado como provado no ponto 30 é totalmente impossível, a não ser que se tivesse dado como provado que o recorrente tinha formas e modos de ultrapassar os poderes do síndico e da comissão de credores, ou se provasse que estas entidades não fiscalizavam a actividade daquele;

    10) - Da matéria dada como provada, nenhum facto consta que explique como é que os administradores de falência e os liquidatários judiciais conseguiam obter a prévia concordância dos síndicos e das comissões de credores na escolha das leiloeiras, sendo certo que o recorrente não o fazia à revelia de tais entidades;

    11) - O facto de grande parte das comissões auferidas pela S.N.L., não terem sido contabilizadas, para efeitos do alegado pagamento de peitas ao recorrente também demonstra a inexistência de qualquer acordo na sequência da proposta dada como provado no ponto 30;

    12) - A intervenção da leiloeira com a firma A L....Ldª. em processos de falência em que o recorrente era liquidatário judicial, já depois de ter sido efectuada a proposta dada como provada no ponto 30 e de a S.N.L. o ter coadjuvado noutras falências, demonstra a inexistência de qualquer acordo com CC;

    13) - Há erro notório na apreciação da prova no que respeita ao facto 30, dado como provado e em todos aqueles que se dá como provado que o recorrente fez intervir a S.N.L. por saber que os arguidos CC e DD se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção daquela empresa;

    14) - Há erro notório na apreciação da prova quanto aos factos provados nºs. 75, 76, 89, 90, 97, 98, 105, 106, 121 a 127, 137 a 139, 152 a 154, 163 a 165, 204 a 210, 219 a 221, 229 a 231, 239 a 241, 247 a 251, 268 a 270, 271 a 277, 293 a 295, 323 a 325, 342 a 344, 352 a 354, 359 a 363, 368 a 371, 377 a 380, 389 a 392, 414 a 417, 424 a 427 e 433 a 436 todos eles relativos aos alegados pagamentos efectuados ao recorrente;

    15) - Há erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos provados nºs. 68, 224, 244, 259, 285, 346, 356, 365, 374, 383, 394, 403 e 410, pois não há prova que comprove ter sido o recorrente a escolher como modalidade da venda a negociação particular e a recorrer aos serviços da S.N.L., para efeitos de coadjuvação na venda;

    16) - O recorrente, a ter cometido algum, cometeu um único crime de corrupção que se consumou no momento em que aceitou a proposta de CC, o que, a ter sucedido, aconteceu entre Março de 1995 e 24 de Maio do mesmo ano;

    17) - Caso, assim não se entenda, o que não se concede, sempre deverá aplicar-se aos crimes de corrupção para acto ilícito, o regime do crime continuado, pois verificam-se os pressupostos objectivos e subjectivos a tanto necessários;

    18) - O recorrente nunca cometeu nenhum crime de peculato, tendo, quando muito cometido crimes de peculato de uso;

    19) - Nos casos de peculato, cometidos em co-autoria com II e relativos às falências de Construções ......., ..............., A...M...P...R... ....... deverá o recorrente ser absolvido, pois nunca actuou o dolo.

    20) - No caso de peculato, cometido em co-autoria com II e relativo à falência de ..............., deverá o recorrente ser absolvido por ausência de dolo e por haver sentença transitada em julgado a julgar as contas apresentadas como boas, que se impõe mesmo ao tribunal com competência para conhecer da causa penal;

    21) - No caso de peculato, cometido em co-autoria com II e relativo à falência de S...., o recorrente só poderá ser condenado, quando muito, por peculato de uso já que foi devolvido à massa falida não só o capital como os juros resultantes da disponibilidade do mesmo;

    22) - Nos casos de peculato, cometidos em co-autoria com CC e HH e relativos às falências de S.... e I......, deverá o recorrente ser absolvido, pois o crime nunca se verificou, uma vez que as verbas que estiveram na posse daqueles arguidos não pertenciam à massa falida;

    23) - Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, continuará a impor-se a absolvição, pois os arguido não actuaram com dolo, uma vez que nunca tiveram consciência de que as referidas verbas poderiam pertencer às massas falidas;

    24) - Nos casos em que forem julgados prescritos crimes, não poderá ser aplicada ao recorrente qualquer perda de vantagens;

    25) - Para o caso de não merecerem provimento as conclusões anteriores, o que não se concede, as penas parcelares aplicadas deverão ser corrigidas, aplicando-se 1 ano de prisão por cada caso de corrupção para acto ilícito, reduzindo-se, igualmente, para dois a pena de prisão relativa aos peculatos cometidos em co-autoria com II;

    26) - Caso assim suceda, o que não se concede, depois de efectuado o cúmulo jurídico, deverá ser uma pena de 5 anos, suspensa na sua execução, mas condicionada à obrigação de entregar ao Estado as vantagens obtidas com os crimes cometidos, será mais do que suficiente para satisfazer as medidas de prevenção geral que o caso recomenda;

    27) - A aplicação, nos presentes autos de qualquer pena ao recorrente será inconstitucional, por violação do disposto no artigo 20º, nº 4 da Lei Fundamental, segundo o qual todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável, o que se mostra violado nos presentes autos, uma vez que o recorrente foi constituído arguido há mais de treze anos.

    Nestes termos e nos mais de direito e pelo muito que V. Exas., como sempre proficientemente suprirão, deverá ser provido o presente recurso, com todas as consequências legais».

    O arguido AA interpôs ainda (fls. 51968) recurso do acórdão de 16.03.2016 (cfr. 1.3.5.2., supra), admitido pelo despacho de fls. 51975, de 10.05.2016, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões:

    «A) - O critério que conduziu à determinação da pena única é quase matemático, esquecendo aspectos essenciais, que deveriam ter sido levados em conta e conduzido a uma pena muito menor;

    B) - O arguido encontra-se perfeitamente integrado na sociedade;

    C) - Tem mais de 70 anos;

    D) - Estando o recorrente reintegrado só se poderia justificar uma pena tão grave, como a que foi aplicada, como forma de responder às necessidades de prevenção geral;

    E) - Já mediaram, quase quinze anos entre últimos factos cometidos e a data em que se está a condenar o arguido, pelo que as necessidades de prevenção geral a não serem nulas são, evidentemente, muito diminutas;

    F) - Assim, a aplicação, em cúmulo jurídico, de uma pena de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução, mas condicionada à obrigação de entregar ao Estado as vantagens obtidas com os crimes pelos quais foi condenado, será mais do que suficiente para satisfazer as medidas de prevenção geral e especial, que o caso recomenda.

    Nestes termos e nos mais de direito e pelo muito que V. Exas., como sempre proficientemente suprirão, deverá ser provido o presente recurso, com todas as consequências legais».

    O Senhor Procurador-Geral Adjunto respondeu em conjunto aos recursos interpostos do acórdão principal pelos três recorrentes (fls. 51834), concluindo:

    «a) Que não deve ser admitido o RECURSO interposto pelos arguidos AA, EE e BB, relativamente aos crimes e às penas parcelares, em todos e qualquer dos casos, inferiores a 5 anos de prisão, por essas decisões serem, nessa parte, irrecorríveis para o STJ (artº 414º nº 2 do CPP);

    b) E que deve[m] ser confirmada[s] as penas únicas de:

                - AA: 8 [oito] anos de prisão;

    - EE: 5 [cinco] anos e 10 [dez] meses de prisão

    - BB: 5 [cinco] anos e 10 [dez] meses de prisão;

     que, em cúmulo jurídico, foram aplicadas a cada dos arguidos, negando-se, nessa parte, em que a decisão é recorrível, provimento aos recursos, por essas penas se revelarem justas e adequadas».

    Quanto ao recurso interposto pelo arguido AA do acórdão de 16.03.2018 concluiu (fls. 51996) que o mesmo deve ser rejeitado «por se verificar causa que devia ter determinado a sua não admissão [seja, por via dos arts. 414º, nº 2, 417º, nº 6, alínea b) do CPP, seja nos termos dos arts. 400º, nº 1, alínea f) e 432º, alínea b), ambos do CPP]».

    Notificado da resposta do Senhor Procurador-Geral Adjunto do Tribunal da Relação às motivações dos recursos interpostos do acórdão principal (o de 30.09.2015), o arguido BB respondeu nos termos constantes de fls. 51896 e concluiu que «… – tendo presente que não há qualquer limitação legal ao âmbito do Recurso tal qual configurado pelo ora Requerente – todas as questões jurídicas suscitadas nesse recurso terão de ser analisadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de prolação de decisão nula, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das já invocadas inconstitucionalidades».

    E a fls. 52022, ainda como resposta à resposta do Senhor Procurador-Geral Adjunto, entendeu, sem prejuízo de quanto foi, nessa sede, por si alegado, juntar pareceres de direito subscritos pelos Senhores Professores Germano Marques da Silva e Damião da Cunha.

    Em 04.07.2016, já depois de o processo ter subido ao Supremo Tribunal de Justiça e de a Senhora Procuradora-geral Adjunta ter emitido o seu parecer, o arguido BB requereu, fls. 52126, a junção aos autos de uma “Adenda” ao parecer do Senhor Professor Damião Cunha, já referida nos pontos 21 e segs. do requerimento de fls. 52022 que, diz, por lapso não foi então junta.

    Também o arguido AA, notificado da resposta do Ministério Público veio «exercer o direito ao contraditório» (fls. 51960), concluindo que, «sendo admissível o recurso, inexistindo qualquer limitação legal ao âmbito do mesmo, tal como foi configurado pelo recorrente, todas as questões suscitadas no mesmo terão de ser apreciadas pelo Supremo Tribunal de Justiça». 

    Recebido o processo no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer de fls. 52104:

    Questões prévias:

    O arguido BB, tal como o arguido CCCapresentaram resposta ao parecer do MºPº mas desconhecemos quais os fundamentos legais que permitiram tais respostas pois não resultam do disposto no art. 416.º e 417.º do CPP, nem que esteja estabelecido qualquer prazo.

    Por outro lado e a propósito dessa resposta ao parecer foram juntos em 21/6/2016 dois pareceres doutrinários que pelo menos foram apresentados completamente fora de prazo.

    Parece-nos por isso que deverá ser desentranhado.

                                               #########

    Os arguidos EE, BB e ZZ vêm interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 30.09.2015, que não só concedeu parcial provimento ao recurso que haviam os três arguidos interposto, mas também ao recurso interposto pelo MºPº do acórdão condenatório da 4ª Vara Criminal do Porto, alterando apenas algumas medidas das penas parcelares, declarando prescritos alguns crimes, condenando por três crimes novos cada um dos arguidos e subsequentemente a medida das penas únicas que ficaram fixadas em 7 anos e 6 meses de prisão, o último arguido e 5 anos e 10 meses os outros dois arguidos.

    O arguido AA também recorre do acórdão de 16/3/2016, proferido depois da decisão final, que declarou prescritos quatro crimes de corrupção passiva, alterando apenas as medidas da pena única que fixou em 7 anos de prisão (pena igual àquela que havia sido fixada na 1ª instância).

    A) O arguido que primeiro apresentou o recurso foi o EE que apresenta as conclusões sumariadas de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do CPP e que delimitam o seu conhecimento.

    A.1) Começa por debater os fundamentos do acórdão recorrido quanto à prescrição do procedimento criminal do crime de corrupção do art. 373.º, que na sua interpretação estão todos prescritos.

    A.2) Depois debate também o facto do acórdão recorrido não ter considerado/decidido que a factualidade acrescentada/modificada pela 1ª instância foi uma alteração substancial dos factos de pronúncia e por isso nulos nos termos do art. 379.º do CPP.

    Põe em causa ainda que os liquidatários judiciais estejam abrangidos pelo conceito legal de funcionários para efeitos penais mantendo o que já havia sido decidido em 1ª instância.

    A.3) Por fim volta a impugnar o ter sido condenado por autoria de crimes de corrupção passiva para acto ilícito, tal como já havia impugnado o acórdão da 1ª instância e que o tribunal da relação também manteve tal como o fez quanto à não verificação do crime continuado que o arguido/recorrente já havia defendido e voltou a impugnar.

    A.4) Por último questiona a agravação da medida da pena única efectuada pelo acórdão da Relação do Porto – 5 anos e 10 meses de prisão, pugnando pela manutenção da pena aplicada pela 1ª instância – 5 anos de prisão, suspensa na sua execução tal como havia sido decidido na 1ª instância.

    Das alegações apresentadas pelos arguidos BB e CCCvamos tentar resumir as suas conclusões uma vez que não estão apresentadas de acordo com o disposto no art. 412.º do CPP.

    B) O arguido BB, apesar de ter apresentado umas conclusões rectificadas, que substituíram as anteriores continua a “ignorar” as disposições atrás referidas e junta o que nos parece ser uma motivação como se fossem conclusões, certamente para alongar o seu conhecimento (são só 133 páginas).

    B.1) Para tentar defender, segundo nos parece, que houve alteração substancial por parte do acórdão condenatório na 1ª instância em 12/7/2013 e o que o tribunal recorrido fundamentou não se verificar, começa por invocar o acórdão da 1ª instância que foi anulado por outro acórdão da relação que o reenviou para outro julgamento conforme dispõe o art. 426-A do CPP.

    B.2) E 20 páginas depois, invoca a nulidade do acórdão da relação recorrida por omissão de pronúncia sobre alteração em três das falências, “esquecendo-se” supostamente que na eventualidade de ser irrecorrível este acórdão, que teria de arguir esta nulidade directamente no tribunal da relação, onde aliás, requereu, com certeza por isso, uma aclaração.

    B.3) Invoca ainda outra nulidade mas agora do acórdão da 1ª instância (de 13/7/2013) por ter havido caso julgado parcial ou “caso julgado progressivo” que não podia apreciar no caso de reenvio parcial.

    Esta extemporaneidade de arguições de nulidade parece-nos demasiado evidente.

    B.4) Depois tenta impugnar a sua condenação por onze crimes de corrupção, para acto ilícito do art. 374.º, n.º 1 do CP, nomeadamente por falta de pressuposto, discutindo matéria de facto directamente relativa às diversas empresas falidas.

    E ainda que tivesse cometido os crimes, na sua versão a maioria estaria prescrita porque haveria corrupção para acto lícito juntando/invocando pareceres de ilustres professores universitários, mas juntou fora de prazo tentando argumentativamente demostrar a verificação da prescrição não reconhecido pelo acórdão/recorrido, o mesmo defendendo relativamente à prescrição do procedimento criminal por acto ilícito.

    B.5) Relativamente aos dois crimes de peculato, do art. 371.º, n.º 1 CP, vem também tentar defender “a falta de preenchimento do tipo objectivo deste crime (pág. 53 a 75).

    Invoca ainda a não verificação da sua co-autoria com outros arguidos à cautela aceitando que teria cometido o crime p. no art. 375.º, n.º 3 do CP, que porém estariam prescritos.

    B.6) Por fim questiona a agravação a que o acórdão procedeu relativamente a algumas penas parcelares (3 e 2 meses, que foram acrescentadas), uma pena que passou a 3 anos e 2 meses de prisão e duas que baixaram (as de peculato), para 1 ano e 1 mês e 1 ano de prisão.

    Consequentemente a pena única passou para 5 anos e 10 meses de prisão e inevitavelmente deixou de se verificar a hipótese de suspensão da sua execução.

    No entanto acaba por tentar impugnar apenas a pena única com invocações muitos jurisprudenciais conjuntamente com os pressupostos do art. 77.º do CP, defende que pelo menos a mesma deverá ser fixada até 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

    Por fim impugna o montante fixado pelo tribunal recorrido pela perda de vantagens foi favorável ao arguido porque foi diminuída para €:500.000,00.

    C) O arguido AA no recurso da relação de 30/9/2015, depois de uma muito longa motivação, defende nas conclusões apresentadas de acordo com o disposto no n.º 1 do artº 412 do CPP e acerca da matéria de facto considera que há omissão de factos que devem fazer parte do acórdão recorrido e que o administrador de falência e o liquidatário judicial não são funcionários.

    C.1) Além de suscitar a prescrição pelo crime de corrupção passiva da falência de 6 empresas, defende ainda a não verificação deste mesmo crime por inexistência de acto e devido a um das leiloeiras ser a melhor do mercado quando muito só poder ser condenado pelo crime de corrupção passiva para acto lícito.

    C.2) Depois discute a matéria de facto suscitando vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP, nomeadamente erro notório na apreciação da prova.

    C.3) Foi mantida a condenação pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito, então considerado que o terá cometido na forma continuada.

    C.4) Também defende que não cometeu o crime de peculato tal como veio a ser condenado, mas quando muito o crime de peculato de uso por diversos fundamentos e mesmo relativamente a estes crimes todos os arguidos não actuaram com dolo.

    C.5) Quanto aos crimes considerados prescritos não lhe poderá ser aplicada a perda de vantagens.

    C.6) Relativa a subsequente quanto às penas parcelares defende que todas elas sejam fixadas em 1 ano de prisão pelos crimes de corrupção passiva para acto ilícito e para 2 anos de prisão relativamente ao crime de peculato mais grave.

    E quanto à pena única ainda que não sejam alteradas as penas parcelares pretende que a mesma seja fixada em 5 anos de prisão suspensa na sua execução.

    CC) O arguido CCCno acórdão de 30/3/2016 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 51858), a requerimento do mesmo arguido, viu ser revogada a sua condenação por autoria de 4 crimes de corrupção passiva para acto ilícito, após terem sido declarados prescritos estes mesmos 4 crimes (Cortumes P. S. ..., ......., malhas ....... e Const. .......) eliminadas as respectivas penas parcelares do elenco condenatório, respectivamente, 1 ano e 3 meses, 1 ano e 6 meses, 1 ano e 3 meses e 1 ano e 3 meses de prisão.

    Apenas por isso e por estarem mantidas todas as outras penas pelos crimes de corrupção passiva por acto ilícito e peculato a pena única, após fundamentação, foi fixada em 7 anos de prisão.

    Deste novo acórdão também o arguido CCC interpôs recurso visando unicamente a medida da pena única, fundamentando que a aplicação da pena passe para 5 anos de prisão, suspensa na sua execução.

    O MºPº, através do sr. Procurador-Geral-Adjunto respondeu aos recursos interpostos pelos três arguidos defende muito fundamentadamente a sua irrecorribilidade quanto às penas parcelares e por ser recorrível quanto as penas únicas e em cúmulo aplicadas aos três arguidos, pugna pela sua manutenção.

    E quanto ao 2º recurso interposto pelo arguido CCC defende também a irrecorribilidade do acórdão do tribunal da relação por ser interlocutório que não põe termo à causa (art. 432.º, n.º 1, b) e 400.º do CPP).

    Todas as questões pelos três arguidos/recorrentes agora colocadas com excepção das penas parcelares e única agora fixadas, haviam sido suscitadas pelos arguidos quando recorreram do acórdão condenatório da 1ª instância, voltando agora a impugnar o que o tribunal da relação decidiu sobre todas as questões.

     Começaremos por nos pronunciar sobre o recurso interposto pelo arguido EE.

    1 - O arguido EE foi condenado por autoria dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito (art. 372.º, n.º 1 do CP) nas seguintes penas, nos acórdãos da:

                                1ª instância                                       Tribunal  Relação

    - F... de L.                   1 ano e 3 meses de prisão                                      1 ano e 3 meses de prisão

    - H....                                1 ano e 6 meses de prisão                                      1 ano e 6 meses de prisão

    -P.... Móveis                 1 ano e 2 meses de prisão                                      1 ano e 2 meses de prisão 

    - F...                                 1 ano e 6 meses de prisão                                       1 ano e 6 meses de prisão   

    - R...R... A.G         1 ano e 4 meses de prisão                                       1 ano e 4 meses de prisão

    -L....                               1 ano e 4 meses de prisão                                       1 ano e 4 meses de prisão

    - R...                                1 ano e 3 meses de prisão                                       1 ano e 3 meses de prisão

    - C...G...M...     1 ano e 4 meses de prisão                                        1 ano e 4 meses de prisão

    - G...G...             1 ano e 4 meses de prisão                                        1 ano e 4 meses de prisão

    - A....C...                1 ano e 4 meses de prisão                                         1 ano e 4 meses de prisão

    - Construções Â. V.            1 ano e 4 meses de prisão                                         1 ano e 4 meses de prisão

    - A...S...P...e mulher    1 ano e 4 meses de prisão                                         1 ano e 4 meses de prisão

    - S....                          1 ano e 2 meses de prisão                                         absolvido

    - J...M...F...mulher 1 ano e 4 meses de prisão                                        1 ano e 2 meses de prisão

    - C....                         1 ano e 3 meses de prisão                                         1 ano e 3 meses de prisão

    - M....I.... (C. E.) 2 anos de prisão                                                       2 anos de prisão

    - D...A. e C. e mulher    1 ano e 3 meses de prisão                                        1 ano e 3 meses de prisão

    - I.....                          1 ano e 3 meses de prisão                                         1 ano e 3 meses de prisão

    - AA...F...                 1 ano e 3 meses de prisão                                          1 ano e 3 meses de prisão

    - MM......                            1 ano e 2 meses de prisão                                          1 ano e 2 meses de prisão

    - A...A... M... e mulher    1 ano e 3 meses de prisão                                          1 ano e 3 meses de prisão

    Em cúmulo resultante do concurso foi condenado na 1ª instância a 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período mediante pagamento ao Estado de € 188.607,34 e sujeito ao regime de prova mediante PRS .

     Devido ao acórdão em recurso do Tribunal da Relação ficou condenado a 5 anos e 10 meses de prisão, e sujeito a pagar ao Estado 196.861,426€.

    1.1. Este arguido/recorrente EE foi condenado na 1ª instância por autoria de 21 crimes de corrupção passiva para acto ilícito do art. 372, n.º 1 do CP.

    Todas estas penas acima referidas estão fixadas entre 1 ano e 2 anos de prisão.

    1.2. Do recurso que o MºPº e o arguido interpuseram do acórdão da 1ª instância o MºPº só obteve provimento quanto à medida da pena única que foi fixada em 5 anos e 10 meses de prisão e o arguido obteve provimento quanto a um dos crimes de que foi absolvido - falências de S.... (estava condenado a 1 ano e 2 meses de prisão) e ainda quanto a uma das medidas das penas parcelares – falência de J..F...e Mulher, que passou a ficar condenada à pena de 1 ano e 2 meses de prisão (a condenação da 1 instância era de 1 ano e 4 meses de prisão).

    Da análise desse acórdão do Tribunal da Relação do Porto só podemos concluir que houve dupla conforme quanto aos crimes e penas parcelares, pois nas penas aplicadas na 1ª instância por autoria de 21 crimes de corrupção passiva para acto ilícito 19 das penas inferiores a 8 anos de prisão foram mantidas integralmente, uma pena foi reduzida de 2 meses (confirmação in melius) e da última foi o arguido absolvido. Neste sentido decidiu o Exmo. Conselheiro Relator no acórdão, de 18/5/2016, proc. 653/14.2TDLSB.E1.S1.

    É que a consagração da dupla conforme não significa que se mantenha integralmente a medida da pena ou das penas, pois, tal como o está consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal, a decisão da relação que confirma o cometimento de um menor número de crimes e diminui só a medidas das penas parcelares, leva a que seja atingido “um grau de certeza de uma boa decisão da causa impedindo a um segundo e novo recurso para ser tentada uma outra solução”.

    Quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal da Justiça sobre a impossibilidade de ser conhecido o recurso interposto pelo arguido/recorrente citaremos quanto à reformatio in melius entre muitos os acórdãos do STJ de 2/12.9GAL.S1, para além do já acima referido do Exmo. Conselheiro Relator. 

    1.2.1. Nestas circunstâncias o acórdão do Tribunal da Relação de 30/9/2015 é irrecorrível parcialmente para o arguido Teixeira Melo (crimes e penas parcelares de prisão), sendo recorrível tão só a pena única que é superior a 5 anos e que foi agravada devido ao recurso interposto pelo MºPº, tendo passado a 5 anos e 10 meses de prisão.

    1.3. Medida da pena única

    A pena única foi encontrada no acórdão recorrido, após as alterações acima referidas no limite único de 2 anos e 25 anos de prisão.

    1.3.1. Na pena única de prisão que foi aplicada – 5 anos e 10 meses de prisão, parece-nos que a mesma não deverá ser alterada.

    A pena única, tem assim de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar, como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As consequências jurídicas do crime, Figueiredo Dias, fls 420).

    É certo que a fixação da pena, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respetivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, idem,fls 290, 292).

    1.3.2. Na condenação do arguido EE resultante do cúmulo das penas aplicadas, segundo o estabelecido nos artigos 77º, nº 1, do CP foi/tem de ser considerado o limite máximo da pena (25 anos e 7 meses) de prisão e limite mínimo da pena que é 2 anos de prisão.

    Também a fixação da medida da pena, tal como resulta da lei, não se determina apenas com a soma das penas a que foi condenado o arguido, mas na dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido.

    A apreciação do comportamento do arguido também teria de ser conjugada com o comportamento posterior mas para além da sua conduta pessoal, não houve quaisquer repercussões da mesma, nomeadamente no pagamento de qualquer montante ao Estado.

    1.3.3. O arguido EE para que a medida da pena única seja fixada em 5 anos, invoca as considerações efectuadas pela 1ª instância, especialmente o ter sido profissionalmente zeloso e competente e para a suspensão da sua execução o ter sido atendido às necessidades extremamente atenuadas e o tempo já decorrido desde a prática dos crimes. E ainda pessoalmente considera que 15 anos após se terem tornado públicos os factos e notórios, o ser contratado os seus trabalhos de Leiloeiras para alienação dos activos de massas.

    Para além das condições pessoais e familiares, socialmente integrado, factos comprovados, do seu trabalho, alega que deixou a actividade de administração de massas insolventes, afastando toda a justificação para agravamento da pena, devendo ser mantida a condenação da 1ª instância.

    O acórdão recorrido ao estabelecer a medida da pena teve em consideração que seguindo critérios jurisdicionais, que antecipadamente enunciou, a pena única deveria ser de 7 anos e 6 meses de prisão, e para além dos outros fundamentos considerou que “o grande lapso de tempo já decorrido, tinha que levar a estabelecer os 5 anos e 10 meses de prisão, já que o conjunto dos crimes cometidos são de média gravidade.

    Sendo certo que no conjunto dos factos, haverá que salientar que os mesmos já tinham sido antecipados por outros que levaram à sua condenação, também se poderá ter em conta  que foram 20 crimes cometidos, durante um certo tempo, todos do mesmo tipo e após o tempo decorrido e enquanto decorreu a investigação e o julgamento, o comportamento do arguido ….. para além do familiar e social, no entanto não demonstrou evolução no sentido de tentar pelo menos diminuir os montantes devidos ao Estado.

    Parece-nos, por isso, que quando muito a pena única poderá eventualmente vir a ser fixada em 5 anos e 6 meses de prisão.

    2) O arguido BB foi condenado por autoria dos seguintes crimes e penas de corrupção activa para acto ilícito (art. 374.º, n.º 1 do CP), nos acórdãos:

                             1ª instância                                            Tribunal da Relação

     JJ             2 anos e 3 meses de prisão                                    2 anos e 6 meses de prisão

    EE            2 anos e 8 meses de prisão                                    2 anos e 11 meses de prisão

    - KK         2 anos e 3 meses de prisão                                   2 anos e 6 meses de prisão

    - NN                 2 anos de prisão                                                     2 anos e 3 meses de prisão

    -OO            1 ano e 4 meses de prisão                                     1 ano e 6 meses de prisão

    - MM                1 ano e 5 meses de prisão                                      1 anos e 7 meses de prisão

    - AAA             7 meses de prisão                                                  9 meses de prisão

    - SS               7 meses de prisão                                                  9 meses de prisão    

    - RR          10 meses de prisão                                                 1 ano de prisão

    - PP            1 ano e 6 meses de prisão                                     1 ano e 8 meses de prisão

    - ZZ           extinto por prescrição                                             3 anos e 2 meses de prisão

    2.1 – Crime de peculato, previsto e punidos pelo art. 375.º, n.º 1 do CP, com o arguido AA, acórdãos

                            1ª instância                                              Tribunal da Relação

    - S...               1 ano e 2 meses de prisão                                   1 ano e 1 mês de prisão

    - I......                                1 ano e 1 mês de prisão                                       1 ano de prisão

    2.2 – Em cúmulo resultante do concurso foi o arguido BB condenado na 1ª instância pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com a condição de proceder ao pagamento ao Estado dos montantes equivalentes aos benefícios obtidos.

    O Acórdão da Relação do Porto fixou a pena única em 5 anos e 10 meses de prisão, mas reduziu a perda de vantagens a favor do Estado para a quantia de 900.000,00€.

    2.3 - O arguido BB foi condenado na 1ª instância por autoria de 10 crimes de corrupção activa para acto ilícito (art. 374º, nº 1 do CP), a penas de prisão a mais elevada de 2 anos e 8 meses, os dois menos elevados de 7 meses e por dois crimes de peculato foi condenado a 1 anos e 2 meses e 1 ano e 2 meses de prisão.

    O cúmulo resultante deste concurso foi fixado em 5 anos de prisão, suspenso na sua execução, sob condições.

    O acórdão do tribunal da Relação agora em recurso, dando parcial provimento ao recurso do MºPº, alterou a medida das penas por autoria dos crimes de corrupção activa para actos ilícitos aumentando 3 meses os primeiros, quatro e 2 meses os restantes e não considerou extinto por prescrição o último crime, tendo sido condenado pela sua autoria na pena de 3 anos e 2 meses de prisão.

    E também dando provimento parcial ao recurso do arguido diminuiu as penas de prisão pelos crimes de peculato de 1 mês cada um.

    2.4 - Sendo todas estas penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão, de acordo com o disposto em vigor desde 1/3/2013, na al. e), do nº 1, do art. 400º do CP, mesmo que tenham resultado condenações após uma absolvição, o acórdão do tribunal da relação será irrecorrível, porque a decisão da 1ª instância foi proferida em 12/7/2013.

    É certo que aquele acórdão da 1ª instância resultou de um reenvio decidido em recurso pelo tribunal da relação, mas o julgamento nos termos do art. 426º-A do CPP, foi efectuado por outro colectivo e a decisão condenatória também é nova e é por isso que nos parece poder aplicar-se o disposto na al. e), do nº 1, do art. 400º do CPP, entrado em vigor mais de 4 meses antes.

    2.5 - No entanto relativamente àqueles dois crimes de peculato em que as penas de prisão aplicadas foram diminuídas pelo que houve confirmação “in melius” como já acima referimos quanto ao arguido/recorrente EE e manteremos também agora, o acórdão do Tribunal da Relação proferido no que respeita a estes dois crimes é irrecorrível quanto a estas penas/condenações parcelares.

    Nestas circunstâncias só a medida da pena única poderia ser questionada pelo arguido/recorrente BB, tal como o sr. Procurador-Geral-Adjunto defende na sua resposta.

    2.6 - Mas se assim não vier a ser entendido, por eventualmente haver dúvidas quanto a esta irrecorribilidade face à redacção anterior da mesma disposição legal que também originava várias interpretações, podendo ser possível evitar-se o prolongamento do processo no tempo, então o acórdão do tribunal da Relação só poderá ser apreciado sobre questões de direito que possam ser suscitadas pela agravação das penas de prisão aplicadas por autoria dos crimes de corrupção activa para acto ilícito e consequente pena única.

    É que todas as questões de direito relativas aos crimes de corrupção activa por acto ilícito, com excepção das medidas das penas parcelares e única que o arguido volta a suscitar já foram todas apreciadas e decididas pelo acórdão da Relação do Porto, não só relativamente ao arguido agora recorrente BB, mas também quanto ao recurso da  sua esposa a co-arguida HH.

    E tudo o que foi decidido relativamente à co-arguida HH mostra-se definitivamente transitado em julgado (ex vi fls 50309 a 50316 ,  50389 a 50395, 50416 entre outros)

    A mesma co-arguida foi condenada exactamente por co-autoria dos mesmos crimes de corrupção activa para acto ilícito e só as penas parcelares é que são alguns meses mais baixos e consequentemente a pena única é mais baixa ( e suspensa na sua execução.

    Na S... (So.... P.... de L....) o arguido BB tinha  “papel preponderante ao nível de gestão comercial dos negócios” e a arguida HH tinha a “tarefa fundamental da contabilidade e gestão financeira da empresa pelo menos na actividade secreta e ilícita estabelecida com os liquidatários”.

    Além de legalmente não poder ser outra a decisão, também a desigualdade entre ambos e até de corruptos activos com os arguidos liquidatários como corruptos passivos  não poderia ser aceite.

    2.7 As penas parcelares que foram estabelecidas no acórdão recorrido de acordo com os pressupostos p no artº 71º do CP nomeadamente quanto à prevenção geral e prevenção especial, o grau de ilicitude e da culpa e o modo de execução dos crimes, tendo o arguido DDD uma actividade preponderante no seu cometimento.

    Não nos parece que para além do decurso do tempo seja suficiente para alterar qualquer das penas parcelares que lhe foram aplicadas.

    2.8. Medida da pena única

    A pena única foi encontrada no acórdão recorrido, após as alterações acima referidas no limite único de 3 anos e 2 meses e 22 anos e 8 meses de prisão.

    2.2.1. Na pena única de prisão que foi aplicada – 5 anos e 10 meses de prisão, parece-nos que a mesma não deverá ser alterada.

    A pena única, tem assim de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar, como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As consequências jurídicas do crime, Figueiredo Dias, fls 420).

    É certo que a fixação da pena, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado o conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, idem,fls 290, 292).

    2.3. Na condenação do arguido BB resultante do cúmulo das penas aplicadas, segundo o estabelecido nos artigos 77º, nº 1, do CP foi/tem de ser considerado o limite máximo da pena  de 22 anos e 8 meses de prisão e limite mínimo da pena que é 3 anos e 2 meses de prisão.

    Também a fixação da medida da pena, tal como resulta da lei, não se determina apenas com a soma das penas a que foi condenado o arguido, mas na dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido.

    A apreciação do comportamento do arguido também terá de ser conjugada com o comportamento posterior mas para além da sua conduta pessoal, não houve quaisquer repercussões da mesma, nomeadamente no pagamento de qualquer montante ao Estado, quando da sua actividade ilícita resultaram, comparativamente, as mais elevadas quantias monetárias.

    Parece-nos que não poderá ser alterada a medida da pena única que ficou estabelecida pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto.

    3 – O arguido CCCfoi condenado por autoria dos seguintes crimes e penas corrupção passiva para acto ilícito (art. 372.º, n.º 1 do CP) nos acórdãos da

                            1ª instância                                          Tribunal da Relação

     J...T...M...           1 ano de prisão                                                          extinta por prescrição

     .......                  1 ano de prisão                                                          extinta por prescrição

     Const .......       1 ano e 3 meses de prisão                                         1 ano e 3 meses de prisão

     Curt. ........    1 ano e 3 meses de prisão                                         1 ano e 3 meses de prisão

     .......                      1 ano e 6 meses de prisão                                         1 ano e 6 meses de prisão 

     .......                              1 ano e 3 meses de prisão                                         1 ano e 3 meses de prisão

     A...A...             1 ano e 3 meses de prisão                                         1 ano e 3 meses de prisão

     M...C...G...          1 ano e 3 meses de prisão                                         1 ano e 8 meses de prisão

     .......                        1 ano e 3 meses de prisão                                         1 ano e 3 meses de prisão    

     ....... & Cª.         1 ano e 6 meses de prisão                                         1 ano e 6 meses de prisão

     C.......              1 ano e 6 meses de prisão                                          1 ano e 6 meses de prisão    

     .......                       1 ano e 6 meses de prisão                                         1 ano e 6 meses de prisão

      .....        1 ano e 6 meses de prisão                                         1 ano e 6 meses de prisão

     .......                          1 ano e 8 meses de prisão                                         1 ano e 8 meses de prisão

     S...G...                   1 ano e 6 meses de prisão                                         1 ano e 6 meses de prisão

     I......                            1 ano e 6 meses de prisão                                          1 ano e 6 meses de prisão   

     S....                                1 ano e 6 meses de prisão                                          1 ano e 6 meses de prisão

     M......                             1 ano e 6 meses de prisão                                          1 ano e 6 meses de prisão

     A...M....R...                   1 ano e 6 meses de prisão                                         1 ano e 6 meses de prisão

     M...,Lda.       1 ano e 6 meses de prisão                                        1 ano e 6 meses de prisão

     F.....Z....     1 ano e 6 meses de prisão                                        1 ano e 6 meses de prisão   

     F....C...P...           1 ano e 6 meses de prisão                                        1 ano e 6 meses de prisão

    C.....                              1 ano e 5 meses de prisão                                        1 ano e 5 meses de prisão

     A.....                                   1 ano e 5 meses de prisão                                        1 ano e 5 meses de prisão

     V.....                               1 ano e 5 meses de prisão                                        1 ano e 5 meses de prisão

     F......                                 1 ano e 5 meses de prisão                                        2 anos de prisão

     A...R... e mulher          1    ano e 5 meses de prisão                                  1 ano e 5 meses de prisão

     M....S S. e mulher           1 ano e 5 meses de prisão                                      1 ano e 5 meses de prisão

    3.1 – E pelos crimes de peculato (art. 375, n.º 1 do CP) em co-autoria.

    II                       3 anos de prisão                                           3 anos de prisão

    S....     1 ano e 2 meses de prisão                            1 ano e 1 mês de prisão

    I...                     1 ano e 1 mês de prisão                           1 ano de prisão

    Em cúmulo resultante do concurso a 1ª instância aplicou a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

    O acórdão do Tribunal da Relação do Porto fixou a pena única em 8 anos de prisão.

    3.2. No entanto após o acórdão proferido em 16.03.2016 o arguido CCC deixou de estar condenado a 4 penas de prisão, por ter sido declarada a extinção do procedimento criminal por prescrição desses 4 dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, mas sem terem sido alteradas quaisqueres das outras condenações,

    - Curtumes....... – extinto por prescrição;

    - .......                             - extinto por prescrição;

    - Malhas .......                        - extinto por prescrição;

    - Construções .......   - extinto por prescrição;

    - A...A...                    - 1 ano e 3 meses de prisão;

    - M....G....    - 1 ano e 8 meses de prisão;

    - .......                              - 1 ano e 3 meses de prisão;

    - .......ª               - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - Confeções D.....                   - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - .......                            - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - .....             - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - .......                              - 1 ano e 8 meses de prisão;

    - S....           - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - I......                                 - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - S....                                  - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - M......                                 - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - A...M....R...                      - 1 ano e 6 meses prisão;

    - ............, Lda  - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - Fábrica de Calçado Z....        - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - Fábrica de C...P....  - 1 ano e 6 meses de prisão;

    - C.....                               - 1 ano e 5 meses de prisão;

    - A.....                                     - 1 ano e 5 meses de prisão;

    - V.....                                 - 1 ano e 5 meses de prisão;

    - F......                                  - 2 anos de prisão;

    - A...R... e mulher   - 1 ano e 5 meses de prisão;

    - M...S...S... e mulher- 1 ano e 5 meses de prisão.

    As penas de prisão pelo crime de peculato mantiveram-se intocáveis – 3 anos de prisão, 1 ano e 1 mês de prisão e 1 ano de prisão.

    Devido à extinção daquelas 4 penas de prisão o limite mínimo de 3 anos de prisão ter sido mantido na moldura penal do cúmulo, o limite máximo de prisão também se manteve nos 25 anos de prisão, embora a soma das penas tenha ficado fixada nos 38 anos de prisão, a medida da pena resultante agora deste concurso também foi alterada.

    Fundamentadamente a pena única do cúmulo ficou agora fixada em 7 anos de prisão.

    O arguido CCC também recorreu deste acórdão que fixa outra pena única e por isso limita e altera o seu primeiro recurso.

    3.3 – O arguido/recorrente ZZ havia sido condenado por autoria de 28 crimes de corrupção por acto ilícito e três crimes de peculato nas penas que já atrás referimos.

    Relativamente às penas de corrupção passiva para acto ilícito, pelo primeiro acórdão do tribunal da relação dois dos crimes (e penas) foram declarados extintos e dos restantes crimes foram mantidas as penas aplicadas por 24 dos crimes e só foram agravados duas das penas de prisão - uma para 1 ano e 8 meses (referente à .......) outra para 2 anos de prisão (referente à Fábrica F......).

    Quanto aos crimes de peculato àquele a que havia sido aplicada a pena de prisão de 3 anos foi mantida, já as outras duas penas foram alteradas/diminuídas uma para 1 ano e 1 mês de prisão, a outra para 1 ano de prisão.

    3.3.1 - Se o acórdão condenatório se tivesse mantido tal como foi proferido no dia 30/9/2015 tinha de se concluir que o mesmo seria irrecorrível desde logo quanto aos 24 crimes de corrupção passiva por acto ilícito e quanto aos três crimes de peculato porque um foi mantida a pena; relativamente aos outros dois a pena foi diminuída (reformatio in melius).

    É que se verifica/verificava que o acórdão do tribunal da relação havia confirmado a decisão da primeira instância que havia aplicado penas inferiores a 8 anos de prisão tal como está previsto no art. 400.º, n.º 1, al. f) e 432, n.º 1, al. b) do CPP, e de acordo com a jurisprudência do STJ e do Tribunal Constitucional o acórdão é irrecorrível neste segmento.

    3.3.2 - As dúvidas que poderiam surgir relacionavam-se apenas quanto às duas penas de prisão que foram ligeiramente agravadas quanto a dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito.

    No entanto, tendo sido proferido a 12/7/2013 o acórdão condenatório na 1ª instância e consequentemente em 30/9/2015 o acórdão em recurso proferido no Tribunal da Relação a estas duas penas ser-lhe-á aplicável o disposto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º que entrou em vigor no dia 1/3/2013, uma vez que estas penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido são inferiores a 5 anos de prisão.

    3.3.3 - Mas mesmo assim, relativamente a uma das condenações que foi agravada, levanta-se outra questão pois este mesmo crime que levou à aplicação da pena de 1 ano e 8 meses de prisão pelo tribunal da relação, deixará de se verificar quando for proferido o douto acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça pois já terá sido atingida a sua extinção por prescrição no dia 29/7/2016.

    Segundo nos parece esta prescrição deverá ser declarada oficiosamente.

    3.4 – No entanto neste momento, após o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30/3/2016, o arguido recorrente ZZ passou a estar condenado tão só por autoria de 24 crimes de corrupção passiva por acto ilícito, pelos mesmos 3 crimes de peculato e a uma pena única resultante deste cúmulo de 7 anos de prisão.

    Como já referimos atrás, este último acórdão quanto ao número de crimes de corrupção passiva para acto ilícito bem como a pena única substituem o que havia sido decido no que respeita no acórdão proferido em 30/9/2015.

    E quanto a esta nova condenação depois de terem sido retiradas as penas de prisão de 1 ano e 3 meses (Curt. P...S...), 1 ano e 6 meses (.......), 1 ano e 3 meses (Malhas .......) e 1 ano e 3 meses (Constr. .......), nela foram mantidas as outras 22 condenações em duas das quais havia sido alterada a medida das penas.

    Parece-nos que este acórdão será irrecorrível mesmo por ter alterado a pena única depois de ter extinto quatro crimes por prescrição, não porque constitua uma decisão que ponha termos à causa, uma vez que conheceu um dos objectos do processo, mas porque aquelas 4 penas de prisão deixaram de entrar no cúmulo resultante do concurso de todos os outros crimes que foram mantidos, foi apenas alterada a pena única e fixada abaixo da pena da 1ª instância, mas por ficar abrangido pelo disposto nos arts. 400.º, n.º 1 al. e) e f) e 432º nº 1 b) do CPP. 

    3.4.1 - Mantemos e reescrevemos o que já dissemos relativamente aos outros  arguidos/recorrentes.

    A consagração da dupla conforme não significa que se mantenha integralmente a medida da pena ou das penas, pois, tal como está consagrado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a decisão da relação que confirma o cometimento de um menor número de crimes e diminui só a medidas das penas parcelares, leva a que seja atingido “um grau de certeza de uma boa decisão da causa impedindo a um segundo e novo recurso para ser tentada uma outra solução”.

    Quanto à jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de ser conhecido o recurso interposto pelo arguido/recorrente citaremos quanto à reformatio in melius entre muitos outros acórdãos do STJ de 15/04/2010, p. 631/03.7, de 24/04/2011, p. 712/0O.9JFLSB e de 25/06/2014, p. 2/12.4GALLE.E1.S1) e o…… já referido.

    3.4.2 - E ainda que hipoteticamente venha a ser considerado que nos crimes em que foi agravada a pena não é ainda aplicável a actual versão da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, a partir do próximo dia 29/7/2016, o arguido CCC ficará apenas condenado pelo crime de corrupção passiva para acto ilícito a que o acórdão recorrido aplicou a pena de 2 anos de prisão (F......) quando a 1ª instância havia aplicado a pena de 1 ano e 5 meses de prisão.

    3.4.2.1 - E então poderá ser susceptível de recurso apenas e só esta condenação pela aplicação do disposto na al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP que esteve em vigor até 1 de Março de 2013 e só na sua fase final de vigência é que veio a ser considerada inconstitucional a interpretação do preceito que levava à irrecorribilidade das condenações/agravações das penas inferiores a 5 anos de prisão em colisão com o disposto no art. 432.º do CPP.

    Apreciando este segmento podemos dizer que o arguido nas suas conclusões além de visar a matéria de facto quer do acórdão da 1ª instância quer do acórdão da relação visa várias questões de direito relativamente aos dois tipos de crime – corrupção passiva sob acto ilícito e peculato.

    Mas segundo o disposto nos arts. 432.º e 434.º do CPP, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça e até a doutrina tudo o que foi decidido no Tribunal da Relação sobre a matéria de facto relativamente tipo de crime (corrupção passiva para acto ilícito) mostra-se fixada e transitada formalmente não sendo susceptível de recurso.

    3.4.2.2 - Os vícios do art. 410.º, n.º 2 do CPP só oficiosamente poderão ser declarados e relativamente ao crime referente á falência de “F......” não descortinamos que se possa verificar qualquer delas.

    Por outro lado também as questões de direito que o arguido CCCsuscita quanto aos dois tipos de crime pelos quais veio a ser condenado, ex vi o administrador da falência e o liquidatário judicial não serem funcionários, crime continuado, foram decididos pelo tribunal da relação genericamente tal com o haviam sido defendidos e por isso também formalmente se mostram transitados em poderem ser novamente colocados à discussão.

    Por isso sendo recorrível parcialmente só poderá ser apreciada a medida da pena aplicada/agravada pelo tribunal da relação devido ao recurso do MºPº.

    E não conseguimos verificar que os fundamentos que levaram a que a pena de 1 ano e 5 meses de prisão tenha passado a ser de 2 anos de prisão, sejam postos em concreto em causa pelo arguido no seu recurso, quando a sua fixação teve por base o disposto no art. 71.º do CP.

    Mas a questão da medida da pena única, na perspectiva da sua manutenção em 7 anos de prisão no Acórdão do Tribunal da Relação de 30/3/2016, deixa de poder ser discutível por ser irrecorrível (reformatio in melius) nos termos do art. 400.º, n.º 1, al. f) do CPP, e nem poderia ser apreciada se viesse a ser apreciado o recurso, exclusivamente, pela pena de prisão de 2 anos atrás referido e esta não fosse alterada.

    É que a eventual alteração desta pena parcelar e a extinção por prescrição da outra que havia sido modificada, ainda que levasse a diminuir ligeiramente a pena única, sempre seria irrecorrível por haver confirmação in melius.


    *

    Assim e por tudo isto concluiremos o nosso parecer relativamente a cada arguido/recorrente

    -- O recurso do arguido EE deverá ser rejeitado parcialmente por ser irrecorrível quanto ás penas parcelares de prisão segundo a jurisprudência e o disposto nos arts. 400. nº 1 f) e 432º n1 b) do CPP e ser negada a sua procedência quanto à pena única.

    -- O recurso do arguido BB também deverá ser rejeitado parcialmente por ser irrecorrível quanto ás penas parcelares de prisão segundo a jurisprudência e o disposto nos arts. 400. nº 1 e) e f) e 432º n1 b) do CPP e ser negada a sua procedência quanto à pena única.

    Se também muito eventualmente vierem ser conhecidas as alteradas penas de prisão por co-autoria dos crimes de corrupção activa por acto ilícito, mas apenas por vir a ser considerado/decidido aplicável a anterior redacção da al.e) do nº 1 do artº 400º do CPP, deverá no entanto o recurso não merecer provimento neste segmento bem como a medida da pena  única.

    -- O recurso do arguido ZZ deverá ser rejeitado por ser irrecorrível quanto às penas parcelares e pena única de prisão segundo a jurisprudência e o disposto nos arts. 400º. nº 1 e) e f) e 432º n1 b) do CPP ou ser parcialmente rejeitado quanto aos 20 crimes de corrupção passiva por acto ilícito e quanto aos três crimes de peculato e eventualmente a pena única.

     Se após ser declarada a extinção por prescrição de um dos crimes só também muito eventualmente poderá ser conhecido o crime e a pena que foi aumentada, mas apenas se for aplicável a anterior redacção da al.e) do nº 1 do artº 400º do CPP, devendo no entanto não merecer provimento neste segmento e consequentemente a pena única.

    Cumprido o disposto no artº 417º, nº 2, do CPP, o arguido AA veio dizer (fls. 52154):

    a) – Relativamente ao promovido desentranhamento da sua resposta à resposta do Ministério Público do Tribunal da Relação à motivação do seu recurso, que, tendo este aí suscitado uma questão nova, a da recorribilidade do acórdão impugnado – questão nova porque o seu recurso fora recebido «in totum» –, «sempre o recorrente tinha fundamento legal para a discutir com base no disposto no artigo 3° do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal».

                b) – Relativamente à «irrecorribilidade de grande parte da decisão», que o recurso deverá ser apreciado na totalidade, porquanto a versão do CPP aplicável ao recurso é a resultante da Reforma de 2007 (Lei 48/2007, de 29 de Agosto) e não a decorrente da Reforma de 2013 (Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro).

    Argumenta, em síntese, que o acórdão a considerar para efeitos «de consolidação do sistema de recursos», é o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal da 1ª Instãncia, em 12.01.2009, e não o de 12.07.2013, proferido em consequência do reenvio parcial decretado pelo acórdão de 09.07.2009 do Tribunal da Relação. O reenvio, afirma, «não transfere, nem pode transferir, o momento em que se consolidaram, na esfera jurídica do requerente, os direitos que tinha quanto a recursos, ou seja a de ter dois graus de recurso, que lhe passaram a assistir desde que, em 12 em Janeiro de 2009 foi proferida a 1ª decisão de 1ª instância». Cita, em apoio desta tese, a doutrina dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Maio e de 22 de Outubro de 2008.

    E conclui: «a alínea e) do nº. 1 do artigo 400° do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei 48, 2007, de 29 de Agosto, não impede o recurso interposto pelo requerente, dado que tal normativo só impede o recurso para o S.T.J.  «de acórdãos proferidos, em recurso, pela relações, que apliquem pena não privativa de liberdade». Por outro lado, a alínea f) do nº 1 do mesmo artº 400º também não tem aqui aplicação porque, embora o acórdão recorrido não tenha aplicado pena de prisão superior a 8 anos, «pois … apenas foi condenado numa pena única de oito anos de prisão (posteriormente, em novo acórdão… a pena única … foi diminuída para sete anos de prisão) …não confirmou a decisão da 1ª Instância, antes a modificou, diminuindo e aumentando penas – a pena conjunta foi agravada e algumas das penas parcelares foram alteradas, umas diminuídas, outras agravadas.

    c) – Relativamente à pretendida redução do objecto do recurso à questão da pena conjunta, que são «questões totalmente diferentes a da admissibilidade do recurso e a do seu âmbito, como, aliás se vê do próprio Código de Processo Penal, que as trata em locais diferentes… a regra no que respeita ao âmbito do recurso é a de que este abrange toda a decisão, como resulta inequivocamente no n°. 1 do artigo 402° do Código de Processo Penal, sendo certo que a lei impõe que os efeitos do mesmo aproveitem não só ao recorrente, mas também aos restantes sujeitos processuais, a não ser que seja fundado em motivos estritamente pessoais. Por outro lado, resulta do artigo 403° do Código de Processo Penal que apenas o recorrente poderá limitar o âmbito do recurso, sendo, todavia, certo que o Tribunal superior está obrigado a retirar as consequências da procedência do recurso assim configurado, a toda a decisão tomada… A tudo isto acresce, ainda, que tendo sido posta em causa a pena única aplicada, sempre o Supremo Tribunal de Justiça terá competência para se pronunciar sobre as penas parcelares aplicadas, pois são estas que determinam a pena única …».

    Invoca a este propósito os pareceres dos Senhores Professores Germano Marques da Silva e Damião Cunha «juntos aos autos pelo co-arguido BB».

    d) – Por último, esclarece que «a não ser nos casos em que invoca o disposto no artigo 410° do Código de Processo Penal não pretende ver discutida a matéria de facto, como parece decorrer do parecer, nomeadamente do ponto 3.4.2.1 do parecer do M. P .O que o recorrente afirma é que os factos provados não permitem que seja condenado como foi, nomeadamente pelo crime de corrupção para acto ilícito.Ora, a aplicação das normas jurídicas e a adequação das mesmas aos factos provados contem-se dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça que, como é sabido, só decide de direito».

    Por sua vez, o arguido BB argumentou (fls. 52163):

                a) – Quanto à sua resposta à resposta do Senhor Procurador-geral Adjunto à motivação do seu recurso, que ela se justifica «pela circunstância de, em sede de Resposta do M.P. aos vários Recursos interpostos da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Porto em 30 de Setembro de 2015, ter sido suscitada, pela primeira vez, a questão da eventual irrecorribilidade de parte significativa desta decisão (com incidência directa no caso particular do ora Recorrente) e após ter sido proferido, em 5 de Fevereiro, despacho de admissão do Recurso, que o admitira sem quaisquer limitações quanto ao objecto que nele era configurado», razão por que se justificava «plenamente o exercício do contraditório quanto a tal questão…».

                b) – Quanto à junção dos pareceres depois daquela sua resposta, a justificação é substancialmente a mesma: «tais Pareceres jurídicos foram pedidos e juntos aos autos após o momento em que tal questão foi, pela primeira vez, suscitada». Não pode, por isso, «entender-se que tais Pareceres “foram apresentados completamente fora de prazo” … – não obstante não ser referido no Parecer sob resposta qual o fundamento legal em que se estriba tal entendimento –, pois parece-nos evidente que a norma legal contida no artigo 165.º, n.º 3, do C.P.P. não tem aplicação ao caso». Cita, a propósito Paulo Pinto de Albuquerque em “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, 4ª Edição, fls. 461/462.

                E conclui, a propósito destas duas questões, inexistir qualquer razão para que quer aquela sua resposta quer os dois pareceres que depois dela juntou sejam desentranhados dos autos, tanto mais que lhe bastaria remeter-se para a referida resposta e para os dois Pareceres jurídicos, «para que as questões que o Exmo. Senhor Procurador-Geral-Adjunto vem suscitar no Parecer que subscreve tivessem resposta cabal»;

                c) – Quanto à «lei processual aplicável, em matéria de (ir)recorribilidade, ao caso vertente», por razões substancialmente idênticas às aduzidas pelo co-arguido ZZ, conclui, como este, por um lado, que «a decisão do Tribunal de primeira instância, para efeitos de consolidação do sistema de recursos aplicável aos autos e, igualmente, para efeitos de fixação do direito do ora Requerente a aceder aos Tribunais superiores, é aquela que foi proferida em 12 de Janeiro de 2009», por outro, que a versão da alínea e) do nº 1 do artº 400º aqui aplicável é a resultante da Reforma de 2007, razão por que o recurso que interpôs «poderia ter abrangido todas as questões jurídicas [nele] suscitadas … e não apenas (…) as questões suscitadas pela “agravação das penas de prisão aplicadas por autoria dos crimes de corrupção activa para acto ilícito e consequente pena única [.]”, conforme se afirma no ponto 2.6., do Parecer».

                Referindo-se ao «âmbito de cognição do Supremo Tribunal de Justiça» e ao «âmbito da recorribilidade» do acórdão recorrido, sustenta que a recorribilidade da decisão não se confunde com o «objecto possível do recurso que dela possa ser interposto – matéria regulada pelos arts. 402º e 403º do CPP. Por isso que «se tais normas [as das alíneas e) e f) do nº 1 do artº 400º do CPP] limitam o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, traçando um elenco de decisões irrecorríveis, nada permitem concluir quanto ao poder de cognição desse Tribunal, nas situações em que o acesso à respectiva jurisdição está garantido, por não se enquadrarem em qualquer das excepções à recorribilidade previstas no artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal». O recurso por si interposto, prossegue, «abrange a totalidade da decisão proferida, atenta a regra constante do artigo 402.º, n.º 1, do Código de Processo Penal», tanto mais que «a expressão “pena de prisão” – no singular – tal qual consta, quer da alínea e), quer da alínea f), do artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, não pode deixar de referir-se ou à pena (singular) aplicada nos casos em que a condenação abrange uma única infracção ou à pena única nas situações em que houver pluralidade de infracções», o que significa que «é por referência ao conteúdo decisório – no seu todo – que é aferida a admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Cita, em apoio da sua tese, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17.09.2009, Pº nº 207/08.2GDGMR.S1, de 7.10.2009, Pº nº n.º 611/07.3GFLLE.S1 e de 24.03.2011, Pº nº 322/08.0TARGR.L1.S1, todos da 3ª Secção.

    E conclui: «Em suma, a interpretação que pretende excluir do âmbito do recurso as penas parcelares, em situações em que estas não excedam cinco anos de prisão ou oito anos de prisão (nos casos de dupla conforme), não só viola, como vimos, o âmbito de cognição que o Código de Processo Penal, nos termos do disposto no artigo 434.º, atribui ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo também contrária à letra da Lei (designadamente, o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código), razão pela qual uma tal interpretação não pode deixar de ferir os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, da garantia de acesso aos tribunais, do princípio da legalidade criminal e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

    «As questões de subsunção dos factos dados como provados a cada uma das incriminações não podem ter-se por excluídas do objecto do Recurso, já que, como vimos, nenhuma limitação a tal conhecimento pode sustentar-se, nem no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), nem nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), nem, finalmente, no artigo 434.º, do Código de Processo Penal … a [que] acresce o facto de a imposição de penas (únicas ou parcelares) depender, necessariamente, da discussão acerca da (ir)relevância típica das condutas às quais foram impostas e, antes disso, da análise sobre a procedência de nulidades processuais invocadas»; «qualquer interpretação, isolada ou conjugada, das normas legais vertidas nos artigos 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), 432.º, n.º 1, alínea b) e/ou 434.º, do Código de Processo Penal, no sentido de excluir as nulidades processuais e as questões jurídicas de natureza substantiva invocadas no Recurso interposto da decisão deste Tribunal de 30 de Setembro de 2015 sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, em razão da violação dos princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, do direito de acesso aos tribunais, do princípio da legalidade e do direito ao recurso, com consagração expressa nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada», além de que «redundaria, igualmente, em violação da garantia do acesso à jurisdição que resulta do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».

    d) – Quanto «às várias prescrições do procedimento criminal invocadas», tratando-se de «questão … [que] assume contornos especialmente vincados, pois a prescrição do procedimento criminal “(…) torna impossível (…) o procedimento criminal (…) e, por essa via, a aplicação de uma qualquer sanção (…)”, circunstância que torna a sua consideração imprescindível no momento de analisar-se (ou de reanalisar-se) a imposição da pena… [que] «é de conhecimento oficioso em qualquer instância em que o processo se encontrar» e que surgiu pela primeira vez nos autos, ou na sequência da decisão do acórdão recorrido que julgou procedente, nessa parte, o recurso do Ministério Público (casos em que interveio como liquidatário o co-arguido ZZ), ou em sede de alegações orais na audiência perante o Tribunal da Relação (factos em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos KK, RR, EE e OO), não se lhe pode negar o direito a um grau de recurso, como garante o artº 32º, nº 1, da CRP.

                e) – O mesmo conclui quanto à perda das vantagens, «cuja eventual exclusão do objecto do recurso terá as mesmas consequências apontadas supra no que diz respeito às demais questões jurídicas emergentes da qualificação feita dos factos dados como provados e da prescrição do procedimento criminal».

    Em suma: «tendo presente que não há qualquer limitação legal ao âmbito do Recurso tal qual configurado pelo ora Requerente – todas as questões jurídicas suscitadas nesse recurso terão de ser analisadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de prolação de decisão nula, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Penal, sem prejuízo das já invocadas inconstitucionalidades».

    Após realização de audiência, requerida pelo recorrente BB, este Supremo Tribunal proferiu a decisão seguinte (dispositivo):

    «Nestes termos, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:

    3.1. Sem embargo de entendermos que o Código de Processo Penal não admite que o recorrente responda à resposta do recorrido à sua motivação, decidimos não ordenar o desentranhamento das respostas dos arguidos ZZ e BB à resposta do Ministério Público à sua motivação, por o seu conteúdo ter sido por eles integrado nas respostas que apresentaram ao abrigo do nº 2 do artº 417º do CPP;

    3.2. Ordenar o desentranhamento dos autos dos pareceres doutrinários que o arguido BB juntou a fls. 51392 e 52022, bem como da «adenda» que juntou a fls. 52126, os quais lhe devem ser entregues quando solicitados.

    3.3. Julgar nulo e de nenhum efeito o acórdão da Relação do Porto proferido em 16.03.2016, a fls. 51859;

    3.4. Rejeitar os recursos interpostos pelos três Recorrentes, por não serem admissíveis, excepto nos segmentos em que impugnaram a medida da pena conjunta que lhes foi aplicada, nos termos dos arts. 432º, nº 1-b), 400º, nº 1-c), e) e f), 420, nº 1-b) e 414, nº 2, todos do CPP;

    3.5. Confirmar o acórdão recorrido relativamente às penas conjuntas em que condenou os arguidos EE e BB AA, assim negando provimento aos recursos que interpuseram, na parte em que foram admitidos;

    3.6. Reduzir para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena conjunta em que foi condenado o arguido AA, com o consequente provimento do seu recurso, na parte em que foi admitido».

    Na sequência de recurso interposto pelo arguido BB para o Tribunal Constitucional foi proferida a decisão seguinte (dispositivo):

    «a) Julgar inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto), segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal decorrente dos artigos 29º, n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

    b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e determinar que os autos regressem ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade».

                                             *

    Em face desta decisão há que reformar o acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos termos decididos pelo Tribunal Constitucional, realizada que foi entretanto nova audiência.

    Estabelece o n.º 2 do artigo 74º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional:

    «2. O recurso interposto por um interessado nos casos previstos nas alíneas a), c), d), e), g), h) e i), do n.º 1 do artigo 70º aproveita aos restantes interessados».

    Por sua vez, a alínea g) do n.º 1 do artigo 70º preceitua que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.

    Certo é pois que o recurso interposto pelo arguido BB, caindo na previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70º da LOFPTC, aproveita aos arguidos EE e CCC[1].

    Sendo certo que a decisão do Tribunal Constitucional apenas julgou inconstitucional o acórdão deste Supremo Tribunal no segmento atinente à interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal (na redacção da Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto), segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade não superior a 5 anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, há que em primeiro lugar delimitar o âmbito da reforma a operar, tarefa que, obviamente, terá de tomar em consideração o objecto dos recursos interpostos pelos arguidos, bem como a concreta decisão proferida por este Supremo Tribunal.

    Começando por averiguar o objecto do recurso interposto pelo arguido EE verifica-se que o mesmo pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre as questões seguintes:

    - Prescrição do procedimento criminal;

    - Nulidade do acórdão recorrido resultante de alteração de factos pelos quais foi pronunciado;

    - Errada interpretação do conceito legal de funcionário público para efeitos criminais;

    - Incorrecta qualificação jurídica dos factos (tipologia desadequada e ocorrência de continuação criminosa);

    - Desajustadas medida e escolha da pena.

    No que concerne ao arguido CCC constata-se que suscitou as questões seguintes:

    - Prescrição do procedimento criminal relativamente aos crimes atinentes às falências das empresas S...., Curtumes ......., ......., Malhas ......., Metalúrgica ......., e Construções .......;

    - Alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser incluída nesta decisão toda a matéria considerada como não provada no primeiro acórdão proferido em 1ª Instância, bem como os factos aí considerados provados sob os números 610 a 625, 1460, 1462 a 1466, 1473, 1474 e 1478 a 1486;

    - Erro notório na apreciação da prova relativamente a diversos factos que as instâncias consideraram provados, visto que alguns carecem de prova, outros mostram-se desprovidos de fundamentação válida, por motivados de forma ilógica ou por não se compatibilizarem ao serem comparados com a ocorrência de outros factos dados por provados, para além de que o facto constante do ponto 30 da decisão de facto é impossível ter ocorrido;

    - Errada interpretação do conceito legal de funcionário para efeitos criminais, em concreto do administrador/liquidatário judicial, sendo que não podendo como tal ser considerado, inexiste mercadejar de cargo e, consequentemente, o seu comportamento não pode integrar o crime de corrupção;

    - Inexistência de crime de corrupção, porquanto na versão original do Código Penal, aplicável aos factos em julgamento, não eram puníveis as dádivas realizadas com a finalidade de criar um clima de permeabilidade, o que ocorreu no caso vertente;

    - Incorrecta qualificação dos factos, visto que não tendo mercadejado o cargo ao indicar a SNL (acto que a decisão recorrida entendeu constituir um direito seu), consabido ser a melhor leiloeira do mercado, não poderia ser condenado por corrupção passiva para acto ilícito, quando muito, para acto lícito.

    Em todo o caso sempre teria cometido um só crime ou um crime continuado (quando aceitou a proposta do co-arguido CC), consumado entre Março e 24 de Maio de 1995, verificados que estão os respectivos pressupostos legais;

    - Inexistência de crime de peculato, quando muito de peculato de uso, sendo que no caso dos crimes de peculato em que figura como co-autor com II, relativamente às falências de Construções ......., ..............., A...M...P...R... , deverá ser absolvido por haver actuado sem dolo, acrescendo no caso da T..... existir sentença transitada em julgado a julgar as contas apresentadas como boas, decisão que se impõe ao tribunal com competência para julgar a causa penal;

    - No que diz respeito à falência dos S.... só poderá ser condenado pelo crime de peculato de uso, já que foi devolvido à massa falida o capital e juros que estavam na sua disponibilidade;

    - No que concerne aos crimes de peculato em co-autoria com CC e HH, respeitantes às falências dos S.... e I......, terá de ser absolvido, face à inexistência de ilícito penal, porquanto as verbas que estiveram na posse daqueles co-arguidos não pertenciam à massa falida, para além de que ele próprio não tinha consciência de que tais verbas podiam pertencer à massa falida o que exclui o dolo;

    - A perda de vantagens terá de ser excluída relativamente aos crimes prescritos;

    - Inconstitucionalidade da aplicação de qualquer pena de prisão, atento o tempo já decorrido, o que viola o n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República, segundo o qual todos têm o direito a uma decisão em prazo razoável;

    - Desajustada dosimetria penal, devendo as penas parcelares ser desagravadas, fixando-se em 1 ano de prisão a pena para cada um dos crimes de corrupção e em 2 anos de prisão para o crime de peculato cometido com II, com imposição de uma pena conjunta de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, sob condição de pagamento ao Estado das vantagens obtidas.

    Relativamente ao arguido BB foram submetidas à apreciação deste Supremo Tribunal as questões seguintes:

    - Nulidade da decisão de 1ª instância proferida em 12 de Julho de 2013, na sequência da decisão de reenvio, por haver considerado provados factos que consubstanciam alteração substancial face aos que constavam da acusação e da pronúncia, nulidade já arguida no recurso interposto para o Tribunal da Relação, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal[2];

    - Nulidade da decisão de 1ª instância prolatada em 12 de Julho de 2013 relativamente a todos os factos que não se enquadram no âmbito da decisão de reenvio, nulidade já arguida perante o Tribunal da Relação, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379º;

    - Violação do caso julgado no que concerne às alterações factuais produzidas na decisão de facto da 1ª instância de 12 de Julho de 2013, que colidem com a matéria de facto assente na decisão de 1ª instância de 12 de Janeiro de 2009 e que não foi impugnada em sede dos recursos interpostos, alterações que integram a nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 379º, nulidade que também já foi arguida no recurso interposto para o Tribunal da Relação;

    - Nulidade da decisão de 1ª instância de 12 de Julho de 2013, por alteração da matéria de facto constante do ponto 13, e indirectamente do ponto 14 dos factos provados na decisão de 12 de Janeiro de 2009, alteração esta substancial, bem como por alteração da matéria de facto assente nesta decisão levada a cabo no ponto 30 dos factos dados por provados na decisão de 12 de Julho de 2013, replicada nos pontos 442, 543, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 (segunda parte) e 1156, alteração esta igualmente substancial, visto que corporiza novo facto, nulidade esta que se funda nos artigos 1º, alínea f), 359º, n.º 1 e 379º, n.º 1, alínea b), a qual também foi arguida perante o Tribunal da Relação;

    - Nulidade da decisão de 1ª instância de 12 de Julho de 2013, por alteração substancial de vários outros factos assentes na decisão de 1ª instância de 12 de Janeiro de 2009, os quais não forma impugnados, nem se enquadram no âmbito da decisão de reenvio, alteração aliás violadora do caso julgado, invalidade esta também já arguida no recurso interposto para o Tribunal da Relação;

    - Nulidade da decisão de 1ª instância de 12 de Julho de 2013, por alteração substancial dos factos quanto aos pontos 13 e 14 da matéria de facto provada, alteração relativamente à decisão de pronúncia, ex vi artigos 1º, alínea f), 359º, n.º 1 e 379º, n.º 1, alínea b);

    - Nulidade do acórdão do Tribunal da Relação por omissão de pronúncia, dado que não conheceu de questão de alteração substancial dos factos contida na decisão de 1ª instância prolatada em 13 de Julho de 2013, no que respeita a factos relativos às falências “T...F.......”, “Construções A...V...”, “E...B...” e “P.... Malhas”, nulidade constante dos artigos 379º, n.º 1, alínea c), e 425º, n.º 4;

    - Nulidade por violação da decisão de reenvio por parte do tribunal de 1ª instância, devido a excesso de pronúncia, nulidade arguida perante o Tribunal da Relação (que a não reconhece), ao conhecer de questões que excedem o âmbito daquela decisão, sendo que ao conhecer dessas questões, as quais se encontravam já decididas e fixadas, violou o caso julgado parcial;

    - Nulidade da decisão de reenvio por parte do tribunal de 1ª instância, devido a omissão de pronúncia, porquanto não deu resposta a todas as questões que constituíam a decisão de reenvio, razão pela qual deve ser revogado o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que julgou não se verificar tal nulidade;

    - Inexistência do crime de corrupção em qualquer das suas modalidades, uma vez que o suposto agente passivo, no caso dos autos o administrador/liquidatário judicial, não dispõe de poderes para a escolha e intervenção de leiloeiras no processo de liquidação da massa falida, sendo que a competência para tais actos cabe em exclusivo ao síndico, quer no regime anterior ao Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, quer no regime resultante da entrada em vigor daquele diploma legal;

    - Inexistência do crime de corrupção atenta a circunstância de que até 1 de Janeiro de 2002 era atípica a situação em que o oferecimento de uma vantagem patrimonial visava a criação de um “clima de permeabilidade” com vista à prática de actos contrários aos deveres do cargo, sendo que no caso vertente nas datas em que, supostamente, teria sido oferecida a contrapartida, não estava ainda determinado ou era, pelo menos, de difícil verificação, o facto visado, pelo que a ter havido contrapartidas as mesmas teriam visado a criação de um “clima de permeabilidade”, situação privada de relevância penal até 1 de Janeiro de 2002, data em que entrou em vigor a Lei n.º 108/01, de 28 de Novembro.

    Sendo todos os acordos firmados entre o recorrente BB e os arguidos liquidatários judiciais situados em momentos anteriores à entrada em vigor da norma do artigo 373º, n.º 2, do Código Penal, inviabilizada está a tipicidade penal desses acordos referidos nos pontos 30, 426, 826, 1026, 1048, 1109, 1120, 1230 3 1156 da matéria de facto provada;

    - Incorrecta qualificação dos factos resultante da circunstância de, a ter ocorrido corrupção, sempre seria para acto lícito, ou seja, corrupção imprópria.

    A diferença fundamental entre as duas modalidades de corrupção reside no acto visado pelo suborno, sendo que da ilicitude da recompensa não deriva, ipso facto, a ilicitude da finalidade a que a mesma se destina.

    No caso vertente a finalidade visada com o suposto suborno era não só consentida, desde logo pelo que dispunha o artigo 134º, n.º 3, do CPEREF, como era admitida pela latitude da discricionariedade conferida ao funcionário (administrador/liquidatário judicial), razão pela qual a estar-se perante suposta corrupção sempre seria imprópria, ou seja, para acto lícito.

    Interpretação diversa é inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal, vertido no artigo 29º, n.º 1 (primeira parte), da Constituição da República);

    - Prescrição do procedimento criminal por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o co-arguido ZZ;

    - Prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de corrupção activa para acto ilícito por referência às falências em que intervieram como liquidatários os co-arguidos KK, RR, EE e OO;

    - Falta de preenchimento do tipo objectivo do crime de peculato, na modalidade prevista no artigo 375º, n.º 1, do Código Penal, no entanto a entender-se a possibilidade de subsunção dos factos provados àquele crime, atento o valor diminuto dos montantes apropriados, sempre seria de aplicar o n.º 2 do artigo 375º, sendo certo que neste caso o procedimento criminal se encontra prescrito.

    Quando muito o factualismo provado poderá integrar o crime de peculato previsto e punido no n.º 3 do artigo 375º do Código Penal, crime que, porém, também já se encontra prescrito;

    - Inexistência de dolo por parte do co-arguido ZZ relativamente no que respeita ao crime de peculato, circunstância que afasta a imputação do peculato ao recorrente BB, visto que nos casos de comparticipação, o que aqui se verifica, o dolo terá de existir quanto ao agente intraneus;

    - Inexistência de dolo no que a si lhe concerne e à co-arguida HH;

    - Inexistência dos elementos objectivo e subjectivo da co-autoria entre si (e HH) e o co-arguido AA;

    - Medida das penas parcelares e conjunta;

    - Perda de vantagens.

                                              *

    Do cotejo do objecto dos recursos dos arguidos EE, CCC e BB com a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, que conheceu os recursos por aqueles interpostos do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de Setembro de 2015, resulta que do âmbito da reforma desta decisão há que excluir, apenas, o segmento em que o respectivo acórdão ordenou o desentranhamento dos autos dos pareceres doutrinários juntos pelo arguido BB a fls. 51392 e 52022, bem como a parte em que julgou nulo e de nenhum efeito o acórdão da Relação do Porto proferido em 16 de Março de 2016, a fls. 51859, uma vez que, directa ou indirectamente, o acórdão do Tribunal Constitucional acaba por se reflectir nos restantes segmentos decisórios do acórdão reformando.

    Operando a reforma do acórdão começar-se-á por observar que os recursos interpostos pelos arguidos EE, CCC e BB terão de ser objecto de rejeição parcial, obviamente por razões distintas das que estiveram na base do julgamento de inconstitucionalidade emitido pelo Tribunal Constitucional.[3].

    Vejamos.

    Atenta a temporalidade da primeira decisão de 1ª instância (5 de Janeiro de 2009), pelas razões já expostas no acórdão reformando, os recursos ora em apreciação encontram-se processualmente submetidos em matéria de admissibilidade às normas dos artigos 432º e 400º, do Código de Processo Penal, na versão introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto. É este o entendimento que decorre do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 3/09, de 18 de Fevereiro de 2009, publicado no DR, I Série, de 19 de Março de 2009.

    Primeira causa de inadmissibilidade do recurso prevista no n.º 2 do artigo 414º é a da irrecorribilidade da decisão.

    Segundo estabelece a alínea f) do n.º 1 do artigo 400º (redacção da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto), não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

    Vem este Supremo Tribunal de Justiça entendendo que a decisão proferida em recurso que, mantendo os factos e a sua qualificação jurídica, mantém ou reduz a pena imposta, deve ser considerada confirmatória (confirmação in mellius), porquanto seria absurdo que, mostrando-se as instâncias consonantes quanto aos factos e sua qualificação jurídica, o arguido tivesse que conformar-se com a decisão que mantém a pena, mas já pudesse impugná-la caso a pena fosse objecto de redução[4].

    No caso vertente verifica-se que o arguido EE relativamente à decisão de 1ª instância viu o Tribunal da Relação:

    - Absolvê-lo da prática de um dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito pelo qual foi condenado;

    - Reduzir de 1 ano e 4 meses de prisão para 1 ano e 2 meses de prisão a pena por que foi condenado por um outro desses crimes;

    - Confirmar as restantes penas singulares, a mais elevada das quais se situa em 2 anos de prisão;

    - Agravar a pena conjunta para 5 anos e 10 meses de prisão.

    Destarte, atentas as considerações atrás produzidas, o recurso do arguido EE só é legalmente admissível no que diz respeito à pena conjunta que lhe foi imposta, ou seja, no que concerne à operação de formação ou determinação da pena única, sendo certo que relativamente à condenação por todos os crimes em concurso está este Supremo Tribunal impossibilitado de exercer qualquer sindicação, solução esta que, aliás, foi a já assumida no acórdão reformando.

    Com efeito, estando o Supremo Tribunal impedido de sindicar o acórdão recorrido no que tange à condenação pelos crimes em concurso, obviamente que está impedido, também, de exercer qualquer censura sobre a actividade decisória prévia que subjaz e conduziu à condenação do recorrente EE por cada um desses crimes. A verdade é que relativamente aos crimes em concurso o acórdão recorrido transitou em julgado, razão pela qual no que a eles se refere se formou caso julgado material, tornando definitiva e intangível a respectiva decisão em toda a sua dimensão, estando pois a coberto do caso julgado todas as decisões que antecederam e conduziram à condenação pelos crimes em concurso, ou seja, que a jusante da condenação se situam.

    De outra forma estar-se-ia a violar o princípio constitucional non bis in idem (n.º 5 do artigo 29º da Constituição), concretamente na sua dimensão objectiva, que garante a segurança e a certeza da decisão judicial, através da imutabilidade do definitivamente decidido.

    Há pois que rejeitar o recurso do arguido EE nesta parte – alínea b) do n.º 1 do artigo 420º –, ou seja, em todas as vertentes da impugnação, exceptuando a atinente à pena conjunta.

    No que tange ao arguido CCC verifica-se que relativamente à decisão de 1ª instância o Tribunal da Relação decidiu:

    - Extinguir as penas atinentes a dois dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito por que foi condenado, por ter julgado prescrito o respectivo procedimento criminal (falências de J....T...M...e .......);

    - Confirmar as penas de vinte e quatro dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, as quais oscilam entre 1 ano e 3 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão;

    - Confirmar a pena de 3 anos de prisão por que foi condenado por crime de peculato;

    - Reduzir para 1 ano e 1 mês de prisão e 1 ano de prisão as penas de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 1 mês de prisão por que foi condenado por outros dois crimes de peculato;

    - Agravar para 1 ano e 8 meses de prisão a pena de 1 ano e 3 meses de prisão e para 2 anos de prisão a pena de 1 ano e 5 meses de prisão, penas pelas quais foi condenado por dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito (falências da “.......” e “F......”);

    - Agravar a pena conjunta para 8 anos de prisão.

    Nesta conformidade, atentas as considerações anteriormente feitas a propósito da rejeição parcial do recurso do arguido EE, certo é só ser admissível o recurso que o arguido CCC interpôs relativamente aos dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, cujas penas o Tribunal da Relação agravou (falências da “.......” e “F......”), bem como no que tange à medida da pena conjunta, a significar que quanto aos demais crimes pelos quais foi condenado, crimes de corrupção (vinte e quatro) e de peculato (três), o recurso terá de ser rejeitado.

    No que diz respeito ao arguido BB constata-se que relativamente à decisão de 1ª instância o Tribunal da Relação decidiu:

    - Condená-lo na pena de 3 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de corrupção activa para acto ilícito por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o co-arguido CCC, assim revogando o segmento do acórdão da 1ª instância que havia julgado extinto por prescrição o respectivo procedimento criminal;

    - Agravar as penas parcelares por que foi condenado pela prática de outros dez crimes de corrupção activa para acto ilícito;

    - Reduzir para 1 ano e 1 mês e 1 ano de prisão as penas pelas quais foi condenado pela prática de dois crimes de peculato;

    - Agravar para 5 anos e 10 meses de prisão a pena conjunta.

    Neste contexto, face às considerações produzidas a propósito da rejeição parcial do recurso do co-arguido EE, certo é que o recurso do arguido BB é legalmente inadmissível no que tange aos dois crimes de peculato pelos quais foi condenado pelas instâncias, a significar que nesta concreta parte terá de ser rejeitado.

                                             *

                                 Por outro lado, preceitua o artigo 400º, n.º 1, alínea c), que não é admissível recurso dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo[5].

    Decisão que não conheça, a final, do objecto do processo, é toda a decisão interlocutória, bem com a não interlocutória que não conheça do mérito da causa, sendo que ao aludir ao objecto do processo, refere-se, obviamente, aos factos imputados ao arguido, aos factos pelos quais o mesmo responde, ou seja, ao objecto da acusação (ou da pronúncia), visto que é esta que define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação judicial, o seu como e o seu quantum[6], pelo que contempla todas as decisões que não conheçam do mérito da causa.

    O traço distintivo entre a redacção actual e a anterior à entrada em vigor da Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto, reside pois na circunstância de anteriormente serem susceptíveis de recurso todas as decisões que pusessem termo à causa, sendo que actualmente só são susceptíveis de recurso as decisões que põem termo à causa quando se pronunciem e conheçam do seu mérito[7].

    Assim, são agora irrecorríveis as decisões proferidas pelas relações, em recurso, que ponham termo à causa por razões formais, quando na versão pré-vigente o não eram, ou seja, o legislador alargou a previsão da alínea c) do n.º1 do artigo 400º do Código de Processo Penal, ampliando as situações de irrecorribilidade relativamente a acórdão proferidos, em recurso, pelo Tribunal da Relação[8].

    Como se consignou no acórdão reformando, vem sendo entendido por este Supremo Tribunal, mesmo na vigência da anterior versão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, que a inadmissibilidade de recurso relativamente a acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo, ou seja, que não julguem o mérito da causa, abrange todas as decisões interlocutórias, independentemente da forma como o respectivo recurso é processado e julgado na relação, isto é, quer se trate de um recurso autónomo quer se trate de impugnação inserida no recurso da decisão final que conheça do objecto do processo. A circunstância de a decisão sobre determinada questão interlocutória não ter sido objecto de recurso autónomo mas, antes, englobada no recurso interposto da sentença/acórdão não lhe confere recorribilidade a reboque de as restantes, ou alguma ou algumas das restantes, poderem ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Em suma, tal circunstância não tem a virtualidade de alterar o regime daquela alínea c), já que a lei não estabelece aí qualquer distinção, determinando a irrecorribilidade, tout court, de todas as decisões proferidas em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objecto do processo.

    Este entendimento, como também se refere no acórdão reformando, além de respeitar a garantia constitucional do duplo grau de jurisdição – como no caso foi efectivamente respeitada, porque exercida –, está em perfeita consonância com o regime traçado pela Reforma de 1998 e prosseguido pela de 2007 para os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que quiseram obstar, de forma clara, ao segundo grau de recurso, terceiro grau de jurisdição, relativo a questões interlocutórias ou que não tenham conhecido, a final, do objecto do processo, sendo certo, por outro lado, que a situação não tem qualquer paralelo com a prevista na alínea d) do artigo 432º – solução diversa, esta sim, imposta indiscutivelmente pela referida imposição constitucional (cf. entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.09.2008, Pº 809/08, da 5ª Secção, de 31.01.2012, Pº nº 171/05. 0TADPDL.L2.S1, de 05.12.2012, Pº nº 704/10.0PVLSB.L1.S1 e de 06.02.2013, Pº nº 593/09.7TBBGC.P1.S1, estes da 3ª Secção).

    Do exame do recurso interposto pelo arguido BB, verificamos que grande parte das questões nele suscitadas revestem natureza prévia, adjectiva, ou seja, trata-se de questões cujo conhecimento antecede o do mérito ou fundo da causa, razão pela qual as decisões sobre elas proferidas pelo tribunal a quo, consabido que foram proferidas em recurso, não tendo posto termo à causa, caiem na previsão da alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, isto é, são irrecorríveis, tal qual se deixou exarado no acórdão reformando.

     É o que sucede com as diversas nulidades que imputa ao acórdão de 1ª instância de 12 de Julho de 2013 e, reflexamente ao acórdão recorrido, atinentes a suposta alteração substancial dos factos, a excesso e a omissão de pronúncia, com violação da decisão de reenvio, por considerar provados factos não incluídos naquela decisão, alteração factual que também considera violadora do caso julgado, bem como relativas a alteração da matéria de facto fixada no primeiro acórdão de 1ª instância, prolatado em 12 de Janeiro de 2009, questões estas que o Tribunal da Relação apreciou e decidiu[9].

    Ademais, todas as nulidades arguidas pelo arguido BB mostram-se referenciadas à matéria de facto, sendo que o seu conhecimento sempre implicaria o reexame daquela matéria, o que, obviamente, excede os poderes de cognição deste Supremo Tribunal, limitados que estão ao reexame da matéria de direito, enquanto tribunal de revista, a significar que o recurso daquele arguido, nesta parte, sempre será legalmente inadmissível, portanto, de rejeitar.

    O mesmo ocorre, aliás, no que tange ao recurso interposto pelo arguido CCC no segmento em que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, decisão na qual pretende seja incluída toda a matéria considerada como não provada no primeiro acórdão proferido pela 1ª instância, bem como alguns dos factos aí considerados provados (factos constantes dos números 610 a 625, 1460, 1462, 1473 e 1478 a 1486), e à qual imputa o vício do erro notório na apreciação da prova, com o fundamento de que diversos factos que as instâncias consideraram provados carecem de prova, outros mostram-se desprovidos de fundamentação válida, por motivados de forma ilógica ou por não se compatibilizarem ao serem comparados com a ocorrência de outros factos dados pro provados, para além de que o facto provado sob o número 30 da decisão de facto é impossível ter ocorrido.

    Com efeito, constitui jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal (desde a entrada em vigor da Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto) a de que o recurso da matéria de facto, ainda que circunscrito à arguição dos vícios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 410º, tem de ser dirigido ao Tribunal da Relação e que da decisão desta instância de recurso, quanto a tal vertente, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça[10], por o conhecimento daqueles vícios, constituindo actividade de sindicação da matéria de facto, excederem os poderes de cognição do Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, ao qual apenas compete, salvo caso expressamente previsto na lei, conhecer da matéria de direito – artigo 31º, n.º 2, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias[11]. O Supremo Tribunal de Justiça, todavia, não está impedido de conhecer aqueles vícios, por sua iniciativa própria, nos circunscritos casos em que a sua ocorrência torne impossível a decisão da causa, assim evitando uma decisão de direito alicerçada em matéria de facto manifestamente insuficiente, visivelmente contraditória ou viciada por erro notório de apreciação, o que, porém, não se verifica no caso vertente.

    Nesta conformidade, por irrecorribilidade do acórdão impugnado há que rejeitar o recurso do arguido BB no que tange à arguição de todas as nulidades, bem como o recurso do arguido CCC na parte em que impugna a decisão de facto e argui o vício do erro notório na apreciação da prova[12].

                                             *

    Fixado o âmbito da reforma a operar e decidida a rejeição parcial dos recursos, são as seguintes as questões que a este Supremo Tribunal cabe ora conhecer:

    - Recurso do arguido EE: medida da pena conjunta;

    - Recurso do arguido CCC:

     a) Prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime de corrupção passiva referente à falência da “M....C....”[13];

    b) Inexistência de elementos constitutivos dos dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito atinentes às falências da “.......” e “F......, visto que não podendo ser considerado funcionário para efeitos criminais, não se verificou mercadejar de cargo, para além de que, sendo aplicável aos factos em julgamento a versão original do Código Penal, não eram puníveis as dádivas realizadas com a finalidade de criar um clima de permeabilidade, o que ocorreu no caso vertente;

    c) Incorrecta qualificação dos factos, visto que não tendo mercadejado o cargo ao indicar a SNL (acto que a decisão recorrida entendeu constituir um direito seu), consabido ser a melhor leiloeira do mercado, não poderia ser condenado por corrupção passiva para acto ilícito, quando muito, para acto lícito;

    d) Ocorrência de um só crime ou de um crime continuado (ao aceitar a proposta do co-arguido CC, consumado entre Março de 24 de Maio de 1995), verificados que estão os respectivos pressupostos legais;

    e) Exclusão da perda de vantagens aos crimes prescritos;

    f) Medida das penas singulares (crimes de corrupção passiva para acto ilícito atinentes às falências da “.......” e “F......) e da pena conjunta;

    g) Inconstitucionalidade da aplicação de qualquer pena de prisão, atento o tempo já decorrido, o que viola o n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República, segundo o qual todos têm o direito a uma decisão em prazo razoável;

    Recurso do arguido BB:

    a) Prescrição do procedimento criminal por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o co-arguidoCCC, bem como por referência às falências em que intervieram como liquidatários os co-arguidos KK, RR, EE e OO[14];

     b) Inexistência do crime de corrupção em qualquer das suas modalidades, uma vez que o suposto agente passivo, no caso dos autos o administrador/liquidatário judicial, não dispõe de poderes para a escolha e intervenção de leiloeiras no processo de liquidação da massa falida, sendo que a competência para tais actos cabe em exclusivo ao síndico, quer no regime anterior ao Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, quer no regime resultante da entrada em vigor daquele diploma legal;

    c) Inexistência do crime de corrupção atenta a circunstância de que até 1 de Janeiro de 2002 era atípica a situação em que o oferecimento de uma vantagem patrimonial visava a criação de um “clima de permeabilidade” com vista à prática de actos conforme com os deveres do cargo, sendo que no caso vertente nas datas em que, supostamente, teria sido oferecida a contrapartida, não estava ainda determinado ou era, pelo menos, de difícil verificação, o facto visado, pelo que a ter havido contrapartidas as mesmas teriam visado a criação de um “clima de permeabilidade”, situação privada de relevância penal até 1 de Janeiro de 2002, data em que entrou em vigor a Lei n.º 108/01, de 28 de Novembro.

    Sendo todos os acordos firmados entre o recorrente BB e os arguidos liquidatários judiciais situados em momentos anteriores à entrada em vigor da norma do artigo 373º, n.º 2, do Código Penal, inviabilizada está a tipicidade penal desses acordos referidos nos pontos 30, 426, 826, 1026, 1048, 1109, 1120, 1230 3 1156 da matéria de facto provada;

    d) Incorrecta qualificação dos factos resultante da circunstância de, a ter ocorrido corrupção, sempre seria para acto lícito, ou seja, corrupção imprópria.

    A diferença fundamental entre as duas modalidades de corrupção reside no acto visado pelo suborno, sendo que da ilicitude da recompensa não deriva, ipso facto, a ilicitude da finalidade a que a mesma se destina.

    No caso vertente a finalidade visada com o suposto suborno era não só consentida, desde logo pelo que dispunha o artigo 134º, n.º 3, do CPEREF, como era admitida pela latitude da discricionariedade conferida ao funcionário (administrador/liquidatário judicial), razão pela qual a estar-se perante suposta corrupção sempre seria imprópria, ou seja, para acto lícito.

    Interpretação diversa é inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal, vertido no artigo 29º, n.º 1 (primeira parte), da Constituição da República);

    e) Medida das penas singulares (crimes de corrupção activa para acto ilícito) e conjunta;

    f) Perda de vantagens.

                                             *

    Para conhecimento das enunciadas questões importa previamente conhecer a decisão proferida pelas instâncias sobre a matéria de facto (factos provados e não provados):

    Tal decisão é do seguinte teor (os destaques são da nossa autoria):

    «Matéria de facto provada

    1) Os arguidos AA,JJ, CCC Resende, EE, KK, NN, OO, MM, AAA, SS, RR, QQ, PP e A...., exerceram funções de liquidatários judiciais (e, ainda, de administradores judiciais de massas falidas, quanto aos arguidos AA e EE) em diversos tribunais da área do Distrito Judicial do Porto e de Coimbra, estando inscritos nas listas distritais de gestores e liquidatários judiciais, elaborada nos termos do disposto no art. 2º do DL nº 254/93, de 17 de Julho.

    2) O arguido II encontrava-se inscrito nas listas oficiais como liquidatário desde Fevereiro de 2001, exercendo essa função no âmbito de falências que não se encontram descritas nos presentes autos.

    3) No exercício dessas funções e no âmbito dos processos de falência em que eram nomeados liquidatários judiciais, competia aos arguidos supra identificados, entre outras tarefas, proceder à apreensão e arrolamento dos bens da massa falida, à sua avaliação e preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação dos respetivos bens, contando com a cooperação e fiscalização da Comissão de Credores e, no anterior regime processual, do Síndico.

    4) Para tanto – e no prazo de seis meses, prorrogável por igual período, após o trânsito em julgado da sentença declaratória da falência, no âmbito do CPEREF, e em prazo a fixar pelo juiz, ouvido o síndico, e também passível de prorrogação – o liquidatário judicial ou o administrador judicial da massa falida procedia à liquidação do activo, optando, com a concordância prévia da Comissão de Credores ou sob determinação do Síndico, por uma das modalidades de venda previstas para o processo de execução: venda judicial ou venda extrajudicial.

    5) No regime anterior ao CPEREF, a liquidação do activo era efetuada pelo administrador judicial da massa falida, sob a orientação do síndico, competindo áquele a realização da venda por negociação particular dos bens dos falidos, como representante da massa falida, e podendo o administrador socorrer-se, para o coadjuvar na liquidação, de empresas cuja atividade normal ou objeto consistia na venda de património em leilões ou na mediação imobiliária.

    6) No regime do CPEREF, a liquidação do activo era efetuada pelo liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabendo áquele a determinação da modalidade preferível para a venda dos bens (de entre as modalidades estabelecidas para o processo de execução), obtida a prévia concordância da comissão de credores e podendo o liquidatário judicial socorrer-se de empresas cuja atividade normal ou objeto consistia na venda de património em leilões ou na mediação imobiliária, para consigo colaborarem ou auxiliarem nas funções que este exercia em processo de falência, concretamente na venda de bens por negociação particular.

    7) Os arguidos BB e HH são sócios-gerentes da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o arguido J..... é gerente da “EE...L...”, EEE, FFF e GGG eram colaboradores/empregados da leiloeira “S...A..., Ldª”, empresas ligadas à administração e negociação de bens e patrimónios e à realização de leilões, razão pela qual intervinham frequentemente na liquidação de massas falidas na qualidade de coadjutores dos liquidatários judiciais (ou dos administradores judiciais) e a solicitação destes, promovendo a venda dos bens móveis e imóveis que as compunham.

    8) HHH e III eram os sócios-gerentes das sociedades “S...A..., Ldª” e “J... Ldª”.

    9) Os liquidatários e leiloeiros não desconheciam o teor do disposto no art. 208° do CPEREF, em cujos termos «as custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objeto de garantia real.»

    10) Entre as leiloeiras escolhidas pelos liquidatários judiciais (ou administradores das massas falidas, nos processos anteriores à entrada em vigor do CPEREF), para os coadjuvarem na tarefa da liquidação dos activos, destaca-se a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), constituída em 13/9/1991 e com sede na Rua de ..., ..., no Porto, de que são sócios gerentes, e os únicos responsáveis pela respetiva gestão, os arguidos BB e HH.

    11) Pelos serviços de mediação e organização da venda, a SNL cobrava, por norma, do comprador final uma percentagem equivalente a 10%, para os bens móveis e imóveis (podendo, em alguns casos, ser inferior, sobretudo quando estava em causa a venda de imóveis), a acrescer ao preço pelo qual era adquirido o património da falida.

    12) De acordo com o estabelecido formalmente nas condições de venda, tal percentagem corresponderia aos honorários da leiloeira e despesas.

    13) Dispondo a Sociedade Nacional de Leilões de uma estrutura organizacional montada e pretendendo os arguidos BB e HH a implementação da mesma no mercado da liquidação de activos de pessoas colectivas e singulares declaradas falidas, em data não apurada, mas anterior a Março de 1995, decidiram, paralelamente à estratégia comercial normal das empresas dedicadas a este setor de negócio, propor aos liquidatários ou administradores judiciais com quem viessem a colaborar, por qualquer forma, na liquidação dos activos, no âmbito de processos de falência, a repartição com os mesmos de quaisquer valores, proveitos, contrapartidas ou benefícios, obtidos ou a obter, designadamente das comissões que viessem a ser cobradas pela leiloeira aos compradores, tudo nos termos que melhor se descreverão. 

    14) Também as leiloeiras “S...A..., Ldª” e “EE...L...” – em datas concretamente não apuradas, mas anteriores a 2/11/99, no que concerne à “S...”, e a 9/10/2001, relativamente à “EE...L...” – decidiram partilhar com os liquidatários judiciais com quem viessem a colaborar, por qualquer forma, na liquidação dos ativos no âmbito de processos de falência, os proveitos, contrapartidas ou benefícios, obtidos ou a obter, designadamente os valores provenientes das comissões que viessem a ser cobradas aos compradores, tudo nos termos que melhor se descreverão.

    15) O arguido JJJ era, à data dos factos infra descritos, funcionário qualificado do Centro Regional de Segurança Social de ...., atualmente designado como Delegação de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e exercia o cargo de Director de Departamento.

    16) Nesse âmbito, e entre outras funções, competia ao arguido JJJ representar os interesses da Segurança Social em processos de falência, nomeadamente, como membro da Comissão de Credores.

    17) O arguido JJJ representou o CRSS de.... na Comissão de Credores da falida «P.... – Fábrica de Malhas, Ldª», na qual tinha sido nomeado liquidatário judicial o arguido JJs.

    18) O arguido AA, que é economista de profissão, dedicava-se há vários anos ao exercício de funções de gestor e liquidatário judicial, estando, para esse efeito, inscrito nas listas oficiais do Tribunal da Relação do Porto.

    19) Tinha escritório sediado na Rua do ......., ..., sala ...., nesta cidade, no mesmo prédio do escritório do liquidatário NN.

    20) O arguido SS, no âmbito dos processos falimentares, pedia conselhos ao arguido ZZ, atendendo à sua experiência e conhecimento do processo falimentar, apoio que recebia directamente do liquidatário judicial ZZ ou dos funcionários deste, em especial do arguido II.

    21) O arguido II Assunção, genro do arguido ZZ, trabalhava nos escritórios do seu sogro e desempenhava funções de coadjuvação nos processos de falência que o arguido ZZ tinha a seu cargo.

    22) No dia 16/9/1993, os arguidos II e AA abriram a conta bancária nº 000000 na agência de G......, Maia, do Banco Português do Atlântico, onde figura como primeiro titular o arguido II e segundo titular o arguido AA, designada por estes como a “conta das falências”.

    23) Não obstante saberem que o produto da liquidação de activos de falidas deveria ser de imediato depositado em conta aberta em nome das respetivas massas falidas, os arguidos II e AA decidiram utilizar a referida conta bancária exclusivamente para nela procederem ao depósito dos valores resultantes das liquidações dos activos e para pagamento das despesas de administração e liquidação das falências, nas quais o arguido AA exercia as funções de liquidatário judicial.

    24) Sabiam também os arguidos que os liquidatários judiciais deveriam efetuar em nome e em benefício das massas falidas as aplicações mais rentáveis e sem risco, quando fosse previsível que o produto da liquidação dos ativos ficasse imobilizado por um período de tempo dilatado.

    25) Sabiam ainda os arguidos que quaisquer rendimentos resultantes da permanência de tais valores em depósito em contas bancárias ou da aplicação financeira dos mesmos deveriam reverter em benefício das massas falidas, às quais pertenciam.

    26) Apesar disso, os arguidos II e AA, com o objetivo de apenas restituir às massas falidas o capital inicialmente depositado e tendo em vista permitir a apropriação pelo arguido AA do rendimento pelo mesmo, por qualquer forma gerado, decidiram criar a referida conta bancária e utilizá-la nos moldes acima descritos, como efetivamente fizeram, conforme melhor infra se descreverá.

    27) Por outro lado, e conforme infra se descreverá, em diversas situações, alguns dos liquidatários chegaram a receber dos responsáveis das leiloeiras quantias monetárias, que eram depositadas em contas bancárias tituladas pelos próprios e/ou por familiares.

    28) Com o propósito de dissimular tais montantes para que não fosse possível determinar a sua origem, pelo menos nos casos abaixo indicados, os arguidos AA e II dividiram as quantias por eles recebidas da SNL (e/ou dos arguidos BB e HH), e destinadas ao arguido AA, por várias contas de que eram titulares os próprios ou tituladas pela mulher e filha do primeiro, KKK e LLL.

    29) Ao efetuar depósitos bancários dessas quantias, o arguido II permitiu ao seu sogro dissimular os montantes que lhe eram pagos pela SNL e/ou pelos arguidos BB e HH.

                                                                                  *

    30) Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 1995, em execução do plano previamente gizado entre os arguidos CC e HH, descrito no ponto 13), o arguido CC propôs ao arguido ZZ que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação dos activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos adjudicatários ou compradores dos bens, a título de comissões.

    ....... Malhas, Lda (Apenso LXXII)

    31) Por decisão proferida em 17-11-1993, no Processo de Falência n.º 150/92 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarada falida a sociedade ....... Malhas, Lda.

    32) Na mesma decisão, o arguido AA, que já havia sido nomeado administrador judicial no processo especial de recuperação de empresa e de proteção dos credores, que correu termos a pedido da referida sociedade, foi nomeado administrador da massa falida.

    33) Em 14/6/1995 o arguido AA requereu ao síndico da falência que a liquidação do activo fosse efetuada através de venda por negociação particular.

    34) Em 16/6/1995 o síndico determinou que a venda dos bens móveis fosse efetuada por negociação particular e que a venda do imóvel fosse efetuada por arrematação em hasta pública, marcando o dia 27/9/1995, no Tribunal da Comarca de Barcelos, para esta última diligência.

    35) Em 25/9/1995 o administrador da massa falida (arguido AA) comunicou ao síndico da falência a existência de três propostas de aquisição dos bens móveis, tendo o síndico, em 26/9/1995, declarado concordar com a venda dos bens móveis a “M... –Equipamentos e Máquinas Industriais, Lda.” pelo preço de 6.500.000$00, por ser a proposta de valor mais elevado, tendo esta procedido ao depósito do preço na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do processo de falência, em 4/10/1995.

    36) A arrematação em hasta pública do bem imóvel da falida tinha como valor inicial de licitação 50.000.000$00 e, realizada tal arrematação, em 27/9/1995, com a presença do síndico da falência e do administrador da massa falida (arguido ZZ), o maior lance obtido foi de 95.000.000$00, apresentado pelo credor da massa falida, Banco Totta & Açores, tendo este credor requerido a dispensa do depósito do preço, o que foi deferido pelo síndico, que também adjudicou o bem ao referido credor.

                                                                                  *

    J..... Lda (Apenso CXXXVII)

    37) Por decisão proferida em 26-01-1994, no Processo de Falência n.º 43/93 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade......., Lda.

    38) Na mesma decisão, o arguido ZZ, que já havia sido nomeado administrador judicial no processo especial de recuperação de empresa e de proteção dos credores que correu termos a pedido da referida sociedade, foi nomeado administrador da massa falida.

    39) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido ZZ requereu ao síndico da falência, em 6/10/1995, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que foi deferido pelo síndico.

    40) Os bens móveis foram vendidos a MMM por 1.500.000$00, após aprovação do síndico da proposta por ele apresentada.

                                                                                  *

    ......., Lda (Apenso CVII)

    41) Por decisão proferida em 21-01-1994, no Processo de Falência n.º 293/93 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida a sociedade ......., Lda.

    42) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    43) O liquidatário judicial propôs aos membros da comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores.

    44) Na sequência de proposta apresentada, a totalidade dos bens móveis foi vendida pelo preço global de 1.500.000$00 a NNN, em 15/04/1996.

    45) Foi fixada ao liquidatário uma remuneração mensal de 100.000$00 desde a data em que iniciou funções (1994-01-21), tendo o mesmo vindo a receber a quantia de 3.337.550$00.

                                                                                  *

    Fábrica de Malhas ......., Lda (Apenso CXLIV)

    46) Por decisão proferida em 15-06-1994, no Processo de Falência n.º 343/94 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi declarada falida a sociedade ......., Lda.

    47) Para a venda do património da massa falida, o arguido ZZ, administrador judicial da falida, requereu a escolha da modalidade da venda por negociação particular, o que foi deferido pelo síndico.

    48) A 14 de Março de 1996 foi depositado à ordem do tribunal, o montante de 2.510.000$00, respeitante à venda de todos os bens da falida.

    49) A empresa adjudicatária foi a “G...N...”, empresa esta que era dirigida pelo arguido CC.

                                                                                  *

    OOO, Lda (Apenso CXXXII)

    50) Por decisão proferida em 22-11-1994, no Processo de Falência n.º.../94 que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi declarada falida a sociedade ......., Lda.

    51) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ, tendo escolhido como modalidade da venda, a negociação particular, o que foi deferido pelo juiz titular do processo.

    52) Os bens móveis das verbas 1 a 25 e das verbas 1 a 6 do Aditamento foram vendidos a NNN, pelo montante global de 1.700.000$00.

                                                                                  *

    ......., Lda (Apenso LXXX)

    53) Por decisão proferida em 06-12-94 no Processo de Falência n.º ...9/94 que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foi declarada falida a sociedade ......., Lda, tendo sido nomeado administrador judicial da massa falida o arguido ZZ.

    54) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu ao síndico da falência, em 6/2/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que foi deferido pelo síndico.

    55) O imóvel da falida foi vendido a I... – Imobiliária, L.da por 190.000.000$00, tendo o respetivo representante, PPP entregue ao arguido BB uma percentagem a título de comissão no valor de 19.000.000$00, em 30/4/1997, data da realização do leilão.

                                                                                  *

    Sociedade de Fiação e Tecidos de ......., SA (Apenso LXXXIV)

    56) Por decisão proferida em 28-11-1994, no Processo de Falência n.º 406/94 que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi declarada falida a Sociedade de Fiação de Tecidos de ......., S.A., tendo sido nomeado administrador judicial da massa falida o arguido ZZ.

    57) O arguido ZZ requereu ao síndico da falência que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, o que foi deferido pelo síndico.

    58) A venda da totalidade dos imóveis da falida, com a área global de cerca de 39.650 m2, situados no interior do perímetro urbano de Famalicão, foi efetuada pelo valor total de 93.034.000$00.

    59) Os bens móveis foram vendidos a um cliente não identificado do advogado Dr. QQQ, por 9.769.000$00.

    60) Os imóveis foram vendidos: a G...A...s, Lda, em 2/8/96, por 31.084.000$00; QQQ, em 2/8/96, por 16.950.000$00; G...A...s, Lda, em 28/10/96, por 30.000.000$00, I....., Sociedade de Investimentos Imobiliários, SA, representada por QQQ, em 23/5/1997, por 15.000.000$00, após cessão de posição contratual pelo proponente RRR.

    61) O arguido BB e os advogados QQQ e BBB foram colegas de faculdade e são amigos.

    62) A sociedade “I..... – Sociedade de Investimentos Imobiliários, S.A teve de QQQ como administrador único, designado em 19 de Setembro de 1996, para o quadriénio de 1996/1999.

    63) O arguido AA não publicitou a venda dos bens da massa falida, procedimento que foi considerado regular e válido por decisão proferida pelo síndico em 22/5/96.

    64) Foram apresentadas as seguintes propostas:

    - a “J...” apresentou uma proposta no valor de 25.000.000$00 para aquisição da verba nº 4 e de 14.666.000$00, para aquisição das verbas nº 1, 2, 5, 6, 7 e 8;

    - QQQ apresentou uma proposta no valor de 27.500.000$00 para aquisição da verba nº 4 e no valor de 17.000.000$00 para aquisição das verbas nº 1, 2, 5, 6, 7 e 8;

    - RRR apresentou uma proposta no valor de 31.084.000$00 para aquisição da verba nº 4;

    - RRR a apresentou uma proposta no valor de 14.680.000$00 para aquisição das verbas nº 1, 2, 5, 6, 7 e 8;

    - NNN apresentou uma proposta no valor de 20.000.000$00 para aquisição da verba nº 4, de 5.000.000$00 para aquisição da verba nº 1 e de 20.000.000$00 para aquisição da verba nº 3 (artigos 78º, 79º e 150º);

    - G...A...s, Ldª apresentou uma proposta no valor de 30.000.000$00 para aquisição da verba nº 3 (artigos 78º, 79º e 150º);

    - F... apresentou uma proposta no valor de 17.000.000$00 para aquisição da verba nº 3 (artigos 78º, 79º e 150º);

    - QQQ apresentou uma proposta no valor de 18.500.000$00 para aquisição da verba nº 3 (artigos 78º, 79º e 150º);

    - SSS apresentou uma proposta no valor de 15.000.000$00 para aquisição do artigo urbano nº 151, da verba nº 3.

    65) O arguido AA recebeu as ditas propostas e apresentou-as ao Tribunal, promovendo junto do Síndico quer a venda por negociação particular, quer a aceitação daquelas propostas.

                                                                                  *

    CCA - Construções ......., SA (Apenso CXXX)

    66) Por decisão proferida em 1-3-1995, no Processo de Falência n.º .../93 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, foi declarada falida a sociedade C.C.A. – Construções ......., S.A.

    67) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    68) Sabendo que os arguidos CC e HH o se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), para o coadjuvar na venda do património da falida “C.C.A.”, em data não apurada, mas anterior a 17/11/1997, escolhendo como modalidade da venda, a negociação particular, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. *

    69) Os bens móveis integrantes do lote 1 e um imóvel da falida sito na Rua .......(lote...) foram vendidos a P.... – Gestão e Contabilidade, Lda por, respetivamente, 2.650.000$00 e 42.650.000$00, tendo a escritura pública de compra e venda do imóvel sido realizada em 18/3/98.

    70) à compradora foi cobrada uma comissão de 10% para os móveis e de 5% para o imóvel, no valor global de 2.397.500$00, que foi pago através de cheque datado de 16/12/97.

    71) A empresa M...G... – Indústria de Cunhos Cortantes, Lda adquiriu dois imóveis (lote 4) por 70.225.000$00, sem que tivesse apresentado qualquer proposta, tendo negociado particularmente com o CC.

    72) Na data da escritura (17/12/97) e previamente à sua realização, o representante da compradora destes imóveis entregou, em numerário, a exigência do arguido CC e como contrapartida pela realização da dita escritura, o montante de 5.000.000$00.

    73) Assim, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos, pelo menos, as quantias já mencionadas de 2.397.500$00 e 5.000.000$00.

    74) Em sede de prestação de contas, no processo de liquidação do activo, o arguido ZZ consignou a obtenção de receitas no valor de 117.025.000$00.

    75) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA, pelo menos, o montante de 958.800$00, valor este calculado por referência às comissões pagas pela sociedade P...., Lda, no montante global de 2.397.500$00.

    76) Tal pagamento operou-se em 30-1-98 ou em data próxima, através de numerário, e foi integrado na soma de diversos valores contabilizados pelos arguidos CC e HH, que vieram a ser pagos ao arguido ZZ, por referência a este processo de falência e ainda às falências de “Sociedade Industrial de Curtumes ......., SA”, “......., Lda” e “Fábrica de Malhas ......., SA”, no valor global de 6.826.500$00.

    77) Em 18-3-1998, na sequência da venda do imóvel efetuada à P...., o arguido ZZ recebeu um cheque no valor de 38.385.000$00, correspondente a 90% do valor da venda.

    78) Ao invés de depositar tal montante em conta da massa falida, o arguido ZZ depositou, em 19/3/1998, o referido cheque na conta n.º 000000 (conta das falências), montante que aí permaneceu na disponibilidade dos arguidos ZZ e II, enquanto titulares da referida conta bancária, entre 20/3/1998 e 3/7/2002.

    79) Desta forma, os arguidos AA e II lograram a obtenção pelo primeiro de, pelo menos, o montante de 4.606.200$00 (22 975,63 €), a título de rendimento do mencionado capital que, não obstante saberem pertencer à massa falida, o arguido ZZ integrou no respetivo património.

    80) Acresce que, já em 12-2-1998, o arguido ZZ havia efectuado um depósito à ordem do tribunal, no valor de 78.640.000$00.

    81) Este montante foi em parte constituído por 22.800.000$00, que também tinham sido anteriormente depositados na conta nº 000000 (conta das falências), conforme decorre do cheque visado emitido pelo arguido II, em 12-2-98, a favor da massa falida.

                                                                                  *

    Sociedade Industrial de Curtumes P........., SA (Apenso CLVII)

    82) Por decisão proferida em 20-12-94 no Processo de Falência n.º ...94 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foi declarada falida a sociedade ......., SA.

    83) No mesmo despacho foi nomeado administrador judicial da massa falida o arguido ZZ.

    84) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu ao síndico da falência, em 14/5/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que foi deferido pelo síndico e pelo juiz titular do processo.

    85) Os bens móveis foram adjudicados a TTT por 26.620.000$00, em 12/11/1997, data da realização do leilão.

    86) Os bens imóveis foram vendidos a C..., Lda por 33.000.000$00, a E... Construções, Lda por 136.000.000$00, a N... UCRL, por 331. 500.000$00.

    87) Os bens imóveis correspondentes ao Lote 2 foram licitados pelo valor de 13.000.000$00, em nome de UUU, tendo sido paga a título de sinal a quantia de 1.300.000$00, que foi posteriormente devolvida, dado que o negócio não veio a concretizar-se.

    88) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos comissões, a título de honorários, correspondentes a 10% do valor das vendas: a C... pagou 3.300.000$00, a E..., Lda pagou 13.600.000$00 e o comprador dos bens móveis entregou o montante de 2. 662.000$00.

    89) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA o montante de 1.064.800$00, valor este calculado por referência à comissão paga pelo comprador dos bens móveis.

    90) Tal pagamento operou-se nos termos descritos na falência “C....C...A... – Construções ......., SA”.

    *

    ......., Lda (Apenso CXXVI)

    91) Por decisão proferida em 21-02-95, no Processo de Falência n.º ......./94 que correu termos na 1ª Vara Cível do Porto (1ª Secção), foi declarada falida a sociedade ......., Lda.

    92) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    93) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu à comissão de credores, em 17/4/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    94) Os bens móveis foram adjudicados a “T.... Sociedade de Construção e Reparação de Máquinas, L.da” e vendidos, em 12/02/1998, pelo montante de 12.100.000$00.

    95) O imóvel foi adjudicado a VVV o e vendido, em 05/03/1998, a “M...L... – Sociedade de Locação Financeira”, por 107.000.000$00.

    96) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos comissões, a título de honorários, nos montantes de 10.700.000$00 e 1.210.000$00, correspondentes a 10% do valor das vendas.

    97) Como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA o montante de 3.694.000$00 (3.210. 000$00+484.000$00), valor este calculado por referência às comissões pagas pelos compradores dos bens.

    98) Tal pagamento operou-se nos termos descritos na falência “C....C...A... – Construções ......., SA”.

                                                                                  *

    Fábrica de Malhas ......., SA (Apenso CLI)

    99) Por decisão proferida em 11-06-1997, no Processo de Falência n.º .../95, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade Fábrica de Malhas ......., S.A.

    100) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    101) Sabendo que os arguidos CC e HHo se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu à comissão de credores, em 9/9/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    102) Os bens da falida foram organizados em ... lotes; os lotes 1 a 12 foram vendidos pelo valor global de 35.685.000$00, que foi, oportunamente, depositado à ordem da massa falida.

    103) O comprador do lote n.º .., que foi vendido, a final, por 15.105.000$00, a XXX, pagou uma comissão de 1.510.500$00.

    104) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos, comissões a título de honorários no montante global de 3.568.500$00, correspondente a 10% do valor das vendas.

    105) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA o montante de 1.108.900$00 (954.900$00+154.000$00), valor este calculado por referência às comissões pagas pelos compradores dos bens.

    106) Tal pagamento operou-se nos termos descritos na falência “CC A – Construções ......., SA”.

                                                                                  *

    ......., Lda (Apenso CLXXXV)

    107) Por decisão proferida em 7-6-1995, no Processo de Falência nº ..../94, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi declarada falida a sociedade A...A..., Lda.

    108) No mesmo despacho foi nomeado administrador judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    109) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu ao síndico da falência, em 12/5/1998, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que foi deferido pelo síndico.

    110) O leilão realizou-se em 08 de Julho de 1998, tendo sido as propostas da “A... – Construção Civil e Investimentos Imobiliários, SA” as vencedoras, com o valor de 100.000.000$00, para a verba n° l (prédio urbano) e com o valor de 29.550.000$00, para a verba n° 2 (prédio rústico).

    111) A escritura de compra e venda do mencionado prédio urbano foi realizada em 23 de Fevereiro de 1999, a favor de “M... – Investimentos Imobiliários, Lda.”.

    112) O referido valor de 100.000.000$00, só veio a ser depositado pelo arguido AA, à ordem da massa falida em Março de 1999.

    113) Apresentadas as propostas, a SNL cobrou ao apresentante da proposta mais elevada, relativamente ao prédio rústico, uma comissão a título de honorários no montante de 2.955.000$00, correspondente a 10% do valor da venda.

    114) Relativamente ao prédio rústico, sito em S...., Santa Maria da Feira, tendo havido conhecimento da passagem de uma estrada pelo mesmo, a proponente acabou por desistir do negócio.

    115) A sociedade I....., SA apresentou uma proposta para a respetiva aquisição, no valor de 4.750.000$00, assinada por QQQ.

    116) A escritura de compra e venda do mencionado prédio rústico foi realizada em 19 de Dezembro de 2001, a favor de VV, ficando a constar como preço de venda o montante de 4.750.000$00, que foi igualmente declarado no processo de falência.

    117) O referido valor de 4.750.000$00 foi pago conjuntamente com o preço de compra de uma casa na Madalena, sendo o total entregue de 32.500.000$00, através de quatro cheques nos valores de 2 000 000$00, 500 000$00, 25 250 000$00 e 4 750 000$00, entregues em 6-8, 16-10 e 19-12- 2001.

    118) Relativamente a este negócio, não houve pagamento de qualquer comissão.

    119) O referido montante de 2.955.000$00 foi integrado na contabilização de diversos valores a fim de serem pagos ao arguido ZZ, a título de repartição com o mesmo das comissões cobradas no âmbito deste e de vários processos de falência (“Metalúrgica .......”, “JF Braga” e “.......”).

    120) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 33.165.000$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 20.761.000$00 (após arredondamento do valor de 20.761.290$00, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo-se o valor de 10.380.500$00.

    121) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA o referido montante de 10.380.500$00 (51.777,72 €).

    122) Tal pagamento operou-se em duas tranches de, respetivamente 5.000.000$00 e 5.380.500$00, tendo a primeira sido paga em numerário entregue ao II, no dia 29-7-1998.

    123) Na conta bancária n.º 0000000000000s/ o BS, titulada por BB e HH, o cheque n.º 0000000, no montante de 5.000.000$00, foi descontado em 29/07/98.

    124) Na conta bancária n.º 0000000 s/ o BS, titulada por BB e HH, foi efectuado um levantamento em numerário no montante de 5.300.000$00, em 09/10/98.

    125) Os montantes de 5.000.000$00 e de 5.380.500$00, atrás mencionados, foram entregues em mão ao arguido II, destinando-se a efetuar os descritos pagamentos ao arguido AA.

    126) Relativamente ao recebimento da quantia de 5.000.000$00 foram efectuados os seguintes depósitos, na conta bancária nº 0000000000, do BPA, titulada pelo arguido AA, no período compreendido entre 29/7/98 e 4/8/98:

    BancoNIB/ContaTitularDataDescritivoValor
    BPA0000000000ZZ29/7/98Depósito2.000.000$00
    BPA0000000000ZZ30/7/98Depósito1.000.000$00
    BPA0000000000ZZ3/8/98Depósito1.000.000$00
    BPA0000000000ZZ4/8/98Depósito2.000.000$00

    127) Relativamente ao pagamento da quantia de 5.380.500$00 foram efectuados os seguintes depósitos, em 19/10/98 e 23/10/98:

    BancoNIB/ContaTitularDataDescritivoValor
    BPA0000000000II19/10/98Depósito2.035.900$00
    BPA0000000000ZZ a23/10/98Depósito1.000.000$00

                                                                                  *

    Metalúrgica ......., SA (Apenso CXVII)

    128) Por decisão proferida em 23-07-1996, no Processo de Falência nº 301/95 que correu termos no 5º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Cível da Comarca do Porto, foi declarada falida a sociedade Metalúrgica ......., SA.

    129) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    130) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu à comissão de credores, em 6/6/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    131) Os bens móveis foram vendidos em 28-5-98, pelo valor de 31.500.000$00 a ZZZ.

    132) A escritura de compra e venda do imóvel que foi vendido a “T.... – T....A...F..., S.A., foi realizada em 21 de Outubro de 1998, pelo valor de 167.000.000$00, constando na mesma tal valor como totalmente pago.

    133) Porém, somente em 28 de Janeiro 1999, é que é depositada na CGD a quantia de 157.045.554$00 (a referida quantia de 167.000.000$00 – 9.954.446$00, valor referente a despesas efetuadas pela massa falida).

    134) Adjudicada a venda, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos, aquando do leilão realizado em 28/5/1998, comissões a título de honorários nos montantes de 16.700.000$00 e de 3.150.000$00, correspondentes a 10% do valor das vendas.

    135) O referido montante de 19.850.000$00 foi integrado na contabilização de diversos valores a fim de serem pagos ao arguido ZZ, a título de repartição com o mesmo das comissões cobradas no âmbito deste e de vários processos de falência (“A...A...”, “JF Braga” e “.......”).

    136) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 33.165.000$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 20.761.000$00 (após arredondamento do valor de 20.761.290$00, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo-se o valor de 10.380.500$00. *

    137) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH o entregaram ao arguido AA o referido montante de 10.380.500$00 (51.777,72 €).

    138) O pagamento de tal montante operou-se em duas tranches, de 5.000.000$00 e 5.380.500$00, tendo a primeira sido paga em numerário entregue ao II, no dia 29-7-1998.

    139) O pagamento e recebimento dos referidos montantes processou-se nos moldes descritos na falência “.......”, nomeadamente tendo sido entregues em mão ao arguido II.

    140) Para além do montante supra referido, o arguido ZZ requereu, no âmbito do Processo de Falência, que lhe fosse atribuída a remuneração de 1.800.000$00.

                                                                                  *

    Fiação de Tecidos......, SA (Apenso CXLVI)

    141) Por decisão proferida em 14-07-1995, no Processo de Falência nº 821/94 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de V N de Famalicão, foi declarada falida a sociedade ....., SA.

    142) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    143) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão, e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), em 22/5/1997, após proposta, nesse sentido, pelo Banco Pinto & Sotto Mayor, SA – presidente da comissão de credores -, tudo com o acordo da maioria dos membros da comissão de credores.

    144) Os bens móveis foram vendidos à “S...E...F..., Lda” pelo valor de 8.000.000$00; à “F... – Indústria de Fiação, Lda” pelo valor de 770.000$00 e a outro comprador cuja identidade não foi possível apurar, pelo valor de 300.000$00.

    145) Os dois bens imóveis, em sequência do leilão realizado em 18 de Junho de 1998, foram vendidos a “Empreiteiros C..., S.A”, pelo valor total de 190.800.000$00 (155.500.000$00 + 35.300.000$00).

    146) A escritura de compra e venda foi realizada em 13 de Janeiro de 1999, altura em que o representante completou o pagamento do imóvel, conforme se consignou na escritura pública.

    147) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à compradora dos bens imóveis uma comissão, a título de honorários, correspondente a 5% do valor da venda.

    148) A sociedade Empreiteiros C... pagou o montante de 28.620.000$00, do qual parte (19.080.000$00) corresponde à sinalização da venda e o restante (9.540.000$00) comissão da leiloeira.

    149) O cheque destinado ao pagamento de tal valor foi depositado na conta pessoal do arguido BB, com o n.º000000000 do Banco Santander.

    150) O referido montante de 9.540.000$00 foi integrado na contabilização de diversos valores a fim de serem pagos ao arguido ZZ, a título de repartição com o mesmo das comissões cobradas no âmbito deste e de vários processos de falência (“A...A...”, “Metalúrgica .......” e “.......”).

    151) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 33.165.000$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 20.761.000$00 (após arredondamento do valor de 20.761.290$00, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo-se o valor de 10.380.500$00.

    152) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA o referido montante de 10.380.500$00 (51.777,72 €).

    153) Tal pagamento operou-se em duas tranches de 5.000.000$00 e 5.380.500$00, tendo a primeira sido paga em numerário entregue ao II, no dia 29-7-1998.

    154) O pagamento e recebimento dos referidos montantes verificou-se nos moldes descritos no caso “.......”, nomeadamente tendo sido entregues em mão ao arguido II.

    *

    ......., Lda (Apenso CXVI)

    155) Por decisão proferida em 20-04-1998, no Processo de Falência n.º 9/97, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade ......., Lda.

    156) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    157) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em 18/5/1998 ou em data próxima, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    158) A melhor proposta obtida no leilão dos bens da massa falida foi no valor 8.200.000$00, apresentada pela “S...P...C...V..., Lda.”, tendo esta vindo a pagar tal quantia.

    159) O leilão foi realizado em 1998.07.14 e o depósito bancário da referida importância foi efectuado em 1998.09.22.

    160) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à compradora dos bens vendidos, uma comissão a título de honorários no montante de 820.000$00, correspondente a 10% do valor da venda.

    161) O referido montante de 820.000$00 foi integrado na contabilização de diversos valores a fim de serem pagos ao arguido ZZ, a título de repartição com o mesmo das comissões cobradas no âmbito deste e de vários processos de falência (“A...A...”, “Metalúrgica .......” e “Fi............a”).

    162) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 33.165.000$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 20.761.000$00 (após arredondamento do valor de 20.761.290$00, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo-se o valor de 10.380.500$00.

    163) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA o referido montante de 10.380.500$00 (51.777,72 €).

    164) O pagamento operou-se em duas tranches de 5.000.000$00 e 5.380.500$00, tendo a primeira sido paga em numerário entregue ao II, no dia 29-7-1998.

    165) O pagamento e recebimento de tais quantias processou-se nos termos descritos no caso “.......”, nomeadamente por intermédio do arguido II, que as recebeu em mão e fez chegar ao liquidatário judicial, seu sogro.

    166) O arguido AA requereu ao Tribunal que lhe atribuísse remuneração indicando como receita obtida pela massa falida em função da venda, o montante de 28.207.600$00, pedindo a fixação de 400.000$00 a título de honorários, quando efetivamente tinha conseguido vender os bens da massa falida pelo valor de 8.207.600$00.

    167) A Magistrada Judicial fixou uma remuneração de 1.500.000$00, tendo em conta o montante de 28.207.600$00.

                                                                                  *

    T – Sociedade TT....., SA (Apenso XXVII e XXVIII)

    168) Por decisão proferida em 23-03-1995, no Processo de Falência n.º .../94 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi declarada falida a sociedade T, SA.

    169) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ, que já havia exercido as funções de gestor judicial, na fase de recuperação, por indicação do advogado da falida, Dr.AAAA.

    170) Os bens móveis da falida foram vendidos a ZZZ , através das empresas “P...”, “V...” e “D...”, por si representadas, tendo pago, respetivamente, os montantes de:

    – 11.748.000$00 (P...) por cheque emitido pela firma “P... Comércio Indústria Automóvel, L.da”, no montante de 11.748.000$00, datado de 07/04/2000, à ordem de “Liquidatário da Falência da Firma T....T...”,

    – 490.000$00 + IVA, no valor global de 573.300$00 (V...), por cheque n.º 000000, datado de 21/9/1999 e emitido s/ a conta n.º 000000 s/ o BES, titulada por “V... Estratificados F...... SA”, no valor de 573.300$00, à ordem de “Liquidatário da Falência da Firma ‘T, SA”, e

    – 720.000$00 (D...) por cheque n.º 000000, datado de 21/9/1999 emitido s/ a conta n.º 0000000 s/ o BES, titulada por “D... Imobiliária S.A.”, no valor de 720.000$00, à ordem de “Liquidatário da Falência da Firma T.....

    - Soc. TT....., Lda”.

    171) Por sua vez, o arguido ZZ era fiscal único destas empresas P..., V... e D....

    172) Os mencionados cheques foram depositados, pelo arguido ZZ ou por alguém a seu mando, na conta do Banco Atlântico com o n.º 000000 titulada por AA e II, em 27-9-99 (os cheques nos valores de 573.300$00 e 720.000$00, valores estes que ficaram disponíveis na referida conta bancária em 28/9/99) e 7-4-2000 (o cheque no valor de 11.748.000$00, valor que ficou disponível na conta bancária em 12/4/2000), não obstante estarem à ordem do liquidatário judicial.

    173) Em 08/10/99, foram descontados dois cheques visados sobre a conta do BPA acima identificada, nos valores de 720.000$00 e 490.000$00 (573.300$00 – IVA), cujo beneficiário foi a massa falida da “T..... – Sociedade T...., SA”.

    174) Em 17/4/2000 foi descontado um cheque visado sobre a conta do BPA acima identificada, no valor de 11.748.000$00, cujo beneficiário foi a massa falida da “T....., SA”.

    175) Assim, a quantia global de 13.041.300$00, destinada à massa falida da “T..... - Sociedade TT....., SA”, permaneceu depositada na conta bancária n.º 000000 s/ o BPA, e na disponibilidade dos arguidos II, enquanto titulares da referida conta bancária, nos seguintes períodos de tempo:

    - 1.293.300$00, de 28/09/99 a 08/10/99;

    - 11.748.000$00, entre 12/04/00 e 17/04/00.

    176) Desta forma, os arguidos ZZ e II lograram a obtenção pelo primeiro, pelo menos, do montante de 888$00, a título de rendimento do mencionado capital de 1.293.300$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida, o arguido ZZ integrou no respetivo património.

    177) Do mesmo modo, os arguidos ZZ e II lograram a obtenção pelo primeiro, pelo menos, do montante de 6.461$00, a título do rendimento do capital de 11.748.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida, o arguido AA também integrou no respetivo património.

                                                                                  *

    ......., Lda (Apenso CLXXXVI)

    178) Por decisão proferida em 9-2-1995, no Processo de Falência n.º.../93, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi declarada falida a sociedade ......., Lda.

    179) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    180) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em 21/3/1995, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    181) O leilão realizou-se em 24 de Maio de 1995 para venda dos bens móveis, tendo sido diversas as propostas vencedoras.

    182) O bem imóvel (prédio urbano) foi vendido mediante negociação particular, tendo sido vencedora a proposta apresentada em 9/06/95 pela “A...I...., SA”, no valor de 155.000.000$00.

    183) Em 19 de Setembro de 1995 foi feito o depósito de 34.894.980$00 em conta bancária da massa falida.

    184) Para a venda de bens imóveis (2 prédios rústicos), foram aceites propostas até 4/12/1995, tendo sido a proposta da “M...A...S... – Cortiças, L.da.”, no valor de 4.500.000$00, a vencedora.

    185) A escritura de compra e venda destes dois prédios rústicos realizou-se em 16 de Maio de 1996.

    186) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à compradora “M...A...S... – Cortiças, Lda” uma comissão a título de honorários no montante de 450.000$00, correspondente a 10% do valor da venda.

    187) Para pagamento do preço e da comissão, BBBB emitiu dois cheques em 31-01-96, sacados sobre a conta nº 0000000 do Banco Totta & Açores, titulada por “M...A...S... – Cortiças, L.da.”, no valor de 4.500.000$00 à ordem da Sociedade Nacional de Leilões e 450.000$00 ao portador.

    188) Por cheque datado de 2-02-96 sacado sobre o BCI, da conta nº 0000000, o arguido CC emitiu o cheque nº 000000, no valor de 4.500.000$00, à ordem do arguido AA.

                                                                                  *

    Fábricas ............ – F.............., SA (Apenso CXCIII)

    189) Por decisão proferida em 10-1-1994, no Processo de Falência n.º .../92, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foi declarada falida a sociedade Fábricas A......... – F..........s, SA.

    190) No mesmo despacho foi nomeado administrador judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    191) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido ZZ requereu ao síndico da falência, em 6/4/1995, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com recurso a leilão, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que foi deferido pelo síndico.

    192) Os bens móveis foram vendidos (á excepção do lote 14) a M..... – Comércio e Indústria, SA, por 27.570.000$00 e o bem imóvel (mais o lote 14) foi adjudicado a Imobiliária F....., Lda por 90.000.000$00.

    193) Adjudicada a venda, a SNL cobrou a “M.....”, compradora dos bens móveis atrás referidos, uma comissão a título de honorários, correspondente a cerca de 10% do valor da venda, concretamente a quantia de 2.750.000$00. *

    194) A esse montante foi subtraída a percentagem de 40% e dividido o respetivo resultado por dois, tendo os arguidos CC e HH entregue ao arguido ZZ a quantia de 825.000$00 (4 115,08 €), como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência.

    195) Tal pagamento operou-se através de cheque no valor global de 1.059.000$00 (que englobou ainda a quantia de 234.700$00).

                                                                                  *

    .......ª, Lda (Apenso C)

    196) Por decisão proferida em 14-04-1998, no Processo de Falência n.º ../99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia, foi declarada falida a sociedade .......ª, Lda.

    197) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    198) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu à comissão de credores, em 15/6/1999, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    199) Em 19 de Dezembro de 2001, o imóvel da massa falida foi adquirido pela empresa “J....G... Imobiliária, Lda”, pelo montante de 78.000.000$00, que também comprou bens móveis no valor de 6.100.000$00 + IVA.

    200) As quatro viaturas da massa falida foram compradas por “S...A..., Lda”, pelo montante de 831.500$00.

    201) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à compradora J....G..., Lda uma comissão a título de honorários no montante de 8.410.000$00, correspondente a 10% do valor da venda, valor este que foi pago através de cheque datado de 27/6/2000.

    202) O referido montante de 8.410.000$00 foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido ZZ e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no montante global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (DAP, ......., J....o, ......., S...., I......, S.... e M......).

    203) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00.

    204) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 

    205) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000.

    206) O primeiro pagamento processou-se através de levantamento em numerário, ocorrido na data de 20-7-2000, da conta n.º 0000000000 do Banco Santander, titulada por BB e HH.

    207) O montante de 13.000.000$00 foi entregue em mão ao arguido II, destinando-se a efetuar o descrito pagamento ao arguido ZZ.

    208) E nas contas bancárias tituladas pelos arguidos ZZ e II foram efectuados os seguintes depósitos, no período compreendido entre 21/7/2000 e 1/8/2000:

    BancoNIB/ContaTitularDataDescritivoValor
    BCP00000000KKK21/7/00Numerário/valores1.570.000$00
    BPA00000000ZZ24/7/00Numerário3.000.000$00
    BPA00000000ZZ26/7/00Numerário3.000.000$00
    BCP00000000KKK1/8/00Numerário1.600.000$00
    BPA00000000II1/8/00Numerário/valores1.655.720$00

    209) O segundo pagamento processou-se através de levantamento em numerário, do montante de 12.784.400$00, ocorrido na data de 30-11-2000, da conta n.º0000000, sobre o BS, titulada por BB e HH.

                       210) E nas contas bancárias tituladas pelo arguido ZZ foram efectuados os seguintes depósitos, em 18/12/2000 e 21/12/2000:

    BancoNIB/ContaTitularDataDescritivoValor
    BPA00000000ZZ18/12/00Numerário1.000.000$00
    BCP00000000KKK21/12/00Numerário/valores1.025.500$00

                                                                                  *

    C......., Lda (Apenso LXVII)

    211) Por decisão proferida em 25-9-1998, no Processo de Falência n.º .../98 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarada falida a sociedade C......., Ldª.

    212) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    213) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu à comissão de credores, em 2/11/1999, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    214) Os bens móveis foram vendidos a CCCC pelo valor de 1.055.000$00, tendo o mesmo pago comissão no montante de 105.500$00.

    215) O bem imóvel foi vendido a B.... – Imobiliária de ..., Lda, por 51.500.000$00, e a compradora pagou, em 16-3-2000, uma comissão de 5.150.000$00.

    216) Adjudicada a venda, a SNL cobrou comissões no montante total de 5.255.500$00.

    217) O qual foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido ZZ e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no montante global de 82.365.400$00, por referência a este e outros processos de falência (......., ......., J......, ......., S...., I......, S.... e M......).

    218) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00.

    219) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA, o montante de 25 784 400$00 (128 612,04 €). 

    220) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000.

    221) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos no caso “.......”.

                                                                                  *

    ....... – Sociedade de Malhas, L.da (Apenso LXVIII)

    222) Por decisão proferida em 6-2-1998, no Processo de Falência n.º .../97 que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarada falida a sociedade ....... – Sociedade de Malhas, Lda.

    223) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    224) Sabendo que os arguidos CCe HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em data não apurada, mas anterior a 29/2/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    225) O bem imóvel foi licitado, em 20 de Março de 2000, pela quantia de 41.000.000$00, pela firma J............Si.... – Sociedade Unipessoal, Lda.

    226) A SNL cobrou à proponente do bem imóvel atrás referido – que veio a adquirir o mesmo por escritura pública de 16/11/2004 - uma comissão a título de honorários no montante de 4.100.000$00, valor este que foi pago através de cheque datado de 5/5/2000.

    227) A referida quantia foi integrada nas comissões «devidas» ao arguido ZZ e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no montante global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (......., C......., J........, ......., S...., I......, S.... e M......).

    228) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00.

    229) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 

    230) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000.

    231) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos no caso “.......”.

                                                                                  *

    Jo..............Apenso CXIX)

    232) Por decisão proferida em 10-03-1997, no Processo de Falência n.º ..../96 que correu termos na 6ª Juízo Cível do Porto (2ª Secção), foi declarado falido DDDD.

    233) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    234) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu à comissão de credores, em 8/2/1999, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    235) Os imóveis foram adjudicados: a Verba n° 1, à “BB – Sociedade Imobiliária, SA”, por 10.170.000$00, e a Verba n° 2 ao “Finibanco”, por 100.000.000$00.

    236) Adjudicada a venda, a SNL cobrou uma comissão a título de honorários no montante global de 11.017.000$00, correspondente a 10% do valor das vendas, sendo que quanto à verba nº 2 a comissão foi paga em data não apurada, mas não posterior a 13/10/2000 e a referente à BB – Sociedade Imobiliária, SA, foi paga em 25-8-2000 ou em 11/10/2000.

    237) Tal montante foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido ZZ e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no valor global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (......., C......., ......., ......., S...., I......, S.... e M......).

    238) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00.

    239) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 

    240) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000.

    241) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos na falência “.......”.

                                                                                  *

    AA...M....R... (Apenso CXX)

    242) Por decisão proferida em 19-9-1997, no Processo de Falência n.º .../97 que correu termos na 7ª Vara Cível do Porto (2ª Secção), foi declarada falida A...M...P...R..., mulher do supra citado DDDD.

    243) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    244) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em data não apurada, mas anterior a 23/10/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    245) O imóvel foi adjudicado à empresa “BB – Sociedade Imobiliária, SA” e vendido, em 09/05/2001, por 55.370.000$00.

    246) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à compradora dos bens vendidos, BB – Sociedade Imobiliária, SA, em 26-1-2001, uma comissão a título de honorários no montante de 5.537.000$00, correspondente a 10% do valor da venda.

    247) Este montante integrou um conjunto de valores contabilizados a título de comissões para efeito de repartição com o arguido ZZ, referente a este processo e aos processos de falência de “M...J...S....e C.ª, Lda”, “Fábrica de Calçado Z...., Lda” e “Fábrica de C...P..., Lda”, atingindo-se o valor total de 26.285.100$00.

    248) A este valor global de 26.285.100$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,4%, mas contabilizou, por motivo não apurado, o resultado de 16.980.110$00 (e não o valor correcto de 16.980.174$60).

    249) O arguido CC dividiu por dois o valor contabilizado de 16.980.110$00, atingindo o montante de 8.490.055$00, mas entregando efetivamente ao arguido ZZ o montante de 8.490.000$00 (após arredondamento do valor atrás descrito), a título de repartição dos valores contabilizados como comissões, que lhe eram “devidos” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    250) Tal pagamento operou-se em 22-2-2001, através de numerário e foi efectuado com «dinheiro do negócio da falida R....».

                   251) E nas contas bancárias tituladas pelo arguido ZZ foram efectuados os seguintes depósitos, no período compreendido entre 5/3/2001 e 29/3/2001:

    BancoNIB/ContaTitularDataDescritivoValor
    BPA00000000ZZ5/3/01Numerário3.000.000$00
    BCP00000000KKK7/3/01Numerário1.000.000$00
    BPA00000000
    ZZ
    29/3/01Numerário1.000.000$00

    252) Em 9/5/2001, data da celebração da escritura relativa ao imóvel atrás identificado, foram entregues ao arguido ZZ dois cheques: um cheque no montante de 49.833.000$00, correspondente a 90% do preço entregue pela adjudicatária “BB, SA”, e um cheque no montante de 5.537.000$00, correspondente ao sinal de 10%, entregue pela SNL, visto que esta havia anteriormente recebido tal quantia da adjudicatária/compradora.

    253) Tais cheques foram depositados pelo arguido ZZ, ou por alguém a seu mando, na conta do BPA com o nº ... (“conta das falências”), titulada pelos arguidos II, em 10/5/2001, ficando a quantia global de 55.370.000$00 disponível nesta conta a partir de 11/5/2001.

    254) Tal quantia global foi restituída da seguinte forma: a quantia de 32.770.000$00 à massa falida de A...M...P...R... dos Reis, através de cheque descontado em 30/5/2001, na referida conta 198 do BPA, emitido pelo arguido II; a quantia de 22.6000.000$00 à massa falida de DDDD(casado com aquela no regime da comunhão geral de bens), através de cheque descontado em 29/5/2001 na referida conta ... do BPA.

    255) Assim, a quantia global de 55.370.000$00 permaneceu depositada na conta nº ... do BPA e na disponibilidade dos arguidos II, enquanto titulares da referida conta, entre 11/5/2001 e 29/5/2001.

    256) Desta forma, os arguidos ZZ e II lograram a obtenção pelo primeiro de, pelo menos, o montante de 122.737$00, a título de rendimento do capital de 55.370.000$00 que, não obstante saberem pertencer às massas falidas de A...M...P...R... e DDDD o arguido AA integrou no respetivo património.

                                                                                  *

    ....... SA (Apenso LXII)

    257) Por decisão proferida em 20-11-1995, no Processo de Falência n.º ...95 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi declarada falida a sociedade “......., SA”.

    258) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    259) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em data não apurada, mas anterior a 24/2/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    260) Os bens móveis foram comprados por EEEE, Lda, em Abril de 2000, pelo montante de 1.300.000$00, tendo ainda sido paga, em Março de 2000, a comissão à SNL, no valor de 130.000$00, acrescida de IVA.

    261) O imóvel da verba nº..., lote.., foi adjudicado a FFFF, por 20.800.000$00, tendo o mesmo pago à SNL, em 03-03-00, uma comissão no valor de 2.080.000$00. A escritura de compra e venda realizou-se a 18-04-01, com a intervenção como compradora da “S..C...H...– Loc., Sociedade de Locação Financeira, S A”, pelo valor/preço pelo qual havia sido adjudicado a FFFF.

    262) O imóvel da verba n°.., lote n°..., foi objeto de uma proposta inicial, no valor de 34.200.000$00, apresentada em 10/4/2000, por “E...C..., Lda”, acabando, no entanto, por desistência da referida proponente, por ser adjudicado e vendido, em 30/10/2001, a GGGG, pelo montante de 30.000.000$00.

    263) O imóvel da verba nº .. lote nº .., foi arrematado por C....– Indústria Transformadora de Cortiças, Lda por 90.000.000$00, tendo este adquirente pago comissão à SNL, no valor de 9.000.000$00, mais IVA, em 25/5/2000.

    264) Os imóveis das verbas nºs ..,..,.. e ..6, integrantes do lote nº .., foram arrematados e prometidos vender a R... – Indústria Transformadora de Cortiças, Lda, por 72.500.000$00, a qual pagou à SNL uma comissão no valor de 7.250.000$00, acrescida de IVA (no valor global de 8.482.500$00), através de cheque datado de 10/5/2000.

    265) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos compradores dos bens móveis e dos lotes 1, 2 e 4, comissões, a título de honorários, no montante de 18.460.000$00, correspondente a 10% do valor dos bens.

    266) Para efeito de repartição com o arguido AA, o arguido CC considerou, em 11/7/2000, não o montante de 18.460.000$00, mas antes o valor de 21.880.000$00 – tendo em conta a proposta, então existente, no valor de 34.200.000$00, apresentada por “E...C....”, para a compra do lote 3 -, que contabilizou conjuntamente com as comissões e outros valores respeitantes aos processos de falência em análise (“......., Lda”, “C.......”, “.......”, DDDD, S...., I......, S.... e M......), atingindo-se o montante total de 82.365.400$00.

    267) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00.

    268) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA, o montante de 25.784.400$00 (128 612,04 €). 

    269) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000.

    270) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos na falência “.......”.

    271) Acresce que, para além do montante de 18.460.000$00, supra referido, a SNL recebeu ainda, pela venda do Lote ..., o montante de 3.000.000$00, a título de comissão, correspondente a 10% do valor da venda, pago por “V...C....”, em Junho de 2001, que veio a ceder a sua posição contratual a GGGG.

    272) Este montante foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da C....., Lda, da A....., SARL, da V....., Lda, S...L... Lda, de HHHH e de IIII, de M...S...S... e JJJJ atingindo-se o valor total de 38.306.000$00.

    273) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00).

    274) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido CC subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos CC e HH entregaram ao arguido ZZ a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    275) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data da conta n.º 00000000 do Banco Santander, titulada por CC e HH, no valor global de 28.613.618$00.

    276) O referido montante foi entregue em mão ao arguido II, destinando-se a efetuar    o descrito pagamento ao arguido ZZ.

                   277) E nas contas bancárias tituladas pelo arguido AA e familiares (mulher e filha) foram efectuados os seguintes depósitos, no período compreendido entre 9/7/2001 e 30/7/2001:

    BancoNIB/ContaTitularDataDescritivoValor

    BPA

    00000000ZZ9/7/01Numerário1.000.000$00
    BPA00000000ZZ11/7/01Numerário1.000.000$00
    BPA00000000
    ZZ
    12/7/01Numerário1.000.000$00
    BCP00000000LLL/

    KKK

    26/7/01Numerário2.000.000$00
    BCP00000000
    KKK
    30/7/01Numerário1.500.000$00

    278) Os montantes entregues pelo adjudicatário e pela compradora do imóvel da verba nº .., lote.... – concretamente os montantes de 2.080.000$00, a título de sinal, e 18.720.000$00 a título de pagamento do restante do preço – não foram de imediato depositados em conta da massa falida.

    279) Assim, e no que concerne ao montante de 18.720.000$00, foi o mesmo entregue ao arguido ZZ em 18/4/2001, data da celebração da escritura pública de compra e venda do referido imóvel, montante este que foi nesse mesmo dia depositado pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº .... do BPA (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido II, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 19/4/2001.

     280) Tal quantia de 18.720.000$00 foi restituída à massa falida da ......., SA através de cheque datado de 16/5/2001, emitido pelo arguido II, e sacado sobre a referida conta nº ...do BPA.

    281) Assim, a quantia de 18.720.000$00 permaneceu depositada na conta nº ...8 do BPA e na disponibilidade dos arguidos ZZ e II, enquanto titulares da referida conta bancária, entre 19/4/2001 e 16/5/2001.

    282) Desta forma, os arguidos ZZ e II lograram a obtenção pelo primeiro de, pelo menos, o montante de 61.152$00, a título de rendimento do mencionado capital de 18.720.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da ......., SA, o arguido AA integrou no respetivo património.

                                                                                  *

    S...., SA (Apenso CXV)

    283) Por decisão proferida em 17-10-1997, no Processo de Falência n.º .../95 que correu termos no 4º Juízo Cível, 1ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi declarada falida a sociedade S...., S.A.

    284) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    285) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em data não apurada, mas anterior a 27/9/1998, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    286) A 7 de Dezembro de 1998, foram trespassados vários estabelecimentos livres de quaisquer ónus ou encargos, sem passivo e livres de trabalhadores, com cedência das respetivas chaves e de todas as coisas móveis que os integravam nesta data:

    - Para KKKK o estabelecimento sito na Rua ......, no Porto, com os n° 0000/0000, pelo valor de 2.700.000$00, sendo a comissão paga à SNL de 270.000$00

    - Para LLLL, um estabelecimento sito no Porto, na ......, n° ...-...e Rua ..... n°...-..., pelo valor global de 12.100.000$00, a que correspondeu a comissão, efetivamente paga de 1.210.000$00, tendo pago o valor total 14.310.000$00.

    - Para MMMM e NNNN, o estabelecimento sito no Campo ....., no Porto, com os n° ....a ..., pelo valor de 29.000.000$00, as compradoras pagaram à SNL o montante de 2 900 000$00 mais IVA, respeitante à comissão da leiloeira.

    - Para OOOO, PPPPP e QQQQ, o estabelecimento sito na Rua ......., no Porto, com os n°.../.., pelo valor de 7.600.000$00, tendo os mesmos pago à SNL uma comissão no montante de 760 000$00.

    - Para RRRR, o estabelecimento sito na Rua ...., no Porto, com os n° .... a .., e na Rua...., com os n° ... e .., pelo valor de 11.500.000$00. Esta compradora pagou à SNL o montante de 1 150 000$00, em 16-11-98, a título de comissões.

    - Para a firma “D.... – Drogaria e Perfumarias, L.da”, o estabelecimento sito na Rua do ..., no Porto, com os n° ... a ..., pelo valor de 10 000 000$00, que pagou ao CC uma comissão de 1 000 000$00.

    - Para SSSS, o estabelecimento sito na Rua ...., no Porto, com os n° ....,...,..., pelo valor de 5.300.000$00.

    - Para TTTT o estabelecimento sito na Rua do ....., no Porto, com os n° .. a .., pelo valor de 4.300.000$00 a que correspondeu a comissão de 430 000$00, mais IVA.

    - Para UUUU, o estabelecimento sito na Rua ....o, no Porto, com os n° ... a ..., pelo valor de 6.000.000$00, o comprador pagou uma comissão no montante de 600 000$00.

    - Para a sociedade “J...F..., L.da”, o estabelecimento sito na Rua ..........., no Porto, com os n° ... a ..., pelo valor de 14.600.000$00, a comissão paga pelo comprador foi de 1 460 000$00.

    - Para VVVV, o estabelecimento sito na Rua ....., no Porto, com os n° ... a ..., pelo valor de 3.200.000$00.

    - Para XXXX, o estabelecimento sito na Rua .......... no Porto, com os n° ..., ... e ..., pelo valor de 47.000.000$00, este comprador pagou à SNL uma comissão de 4 700 000$00, acrescida de IVA.

    - A 13 de Janeiro de 1999, foi trespassado, livre de quaisquer ónus ou encargos, sem passivo e livre de trabalhadores, com cedência das respetivas chaves e de todas as coisas móveis que integravam o estabelecimento nesta data, para a firma “C.B. C...B..., L.da”, o estabelecimento sito na Rua ..., no Porto, com os n°...A... pelo valor de 131.000.000$00, o comprador pagou à SNL uma comissão no montante de 13 100 000$00.

    - A 23 de Fevereiro de 1999, foram trespassados mais alguns estabelecimentos livres de quaisquer ónus ou encargos, sem passivo e livres de trabalhadores, com cedência das respetivas chaves e de todas as coisas móveis que os integravam nesta data.

    - Para a firma “L...M..., Lda”, o estabelecimento sito na Rua ......, em Espinho, com os n.ºs ... a ..., pelo valor de 71.000.000$00; foi paga em 15-10-98, a comissão à SNL, no valor de 7 100 000$00.

    - Para ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, o estabelecimento sito na Praça ........, no Porto, com os n° ..a .., pelo valor de 26.000.000$00, tendo os compradores pago ao CC uma comissão de 3.042 000$00.

    - Para a firma “A..J...V... – Comércio Alimentar, Lda”, o estabelecimento sito na Rua do ..., no Porto, com o n° ... pelo valor de 12.100.000$00; a SNL cobrou ao adquirente a quantia de 1 210 000$00 a título de comissão.

    287) A 22 de Março de 1999, foi trespassado, livre de quaisquer ónus ou encargos, sem passivo e livre de trabalhadores, com cedência das chaves e de todas as coisas móveis que integravam o estabelecimento nesta data, para EEEEE, o estabelecimento sito na Rua ....., no Porto, com os n.°s ... a ..., pelo valor de 17.500.000$00; o adquirente pagou comissão à SNL, no valor de 1 750 000$00.

    288) A 4 de Maio de 1999, foi trespassado, livre de quaisquer ónus ou encargos, sem passivo e livre de trabalhadores, com cedência das respetivas chaves e de todas as coisas móveis que integravam o estabelecimento nesta data, para a firma “CR... – Produtos Alimentares, Lda”, três estabelecimentos comerciais, pelo valor global de 30 300 000$00: um, sito na ............, no Porto, com os n°.., .. e ....; outro, sito na Rua...., no Porto, ....; e um terceiro, sito na Rua ............, no Porto, n° ... a ...; tendo a adquirente dos estabelecimentos pago à SNL, em 25-12-98, a título de comissões o montante global de 3 030 000$00.

    289) Os restantes imóveis da massa falida foram vendidos da forma que a seguir se descreve:

    - O imóvel sito na .........., n°........, no Porto, em 12/12/2000, por escritura pública, à firma “M......- Metalúrgica Industrial, Lda”, pelo valor de 57.000.000$00. O leilão realizou-se a 30/03/2000 e a SNL cobrou à compradora, em 31/3/2000, uma comissão a título de honorários no montante de 5.700.000$00.

    - O direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Rua ...., n°..., no Porto, em 19/12/2001, por escritura pública, à firma “D.... – Drogaria e Perfumarias, Lda”, pelo valor de 12.001.000$00. O leilão realizou-se a 16/10/2001, tendo o CC recebido uma comissão de 1.200.100$00.

    290) O leilão dos dois imóveis sitos no Centro Comercial ..., na Praça ......., no Porto, realizou-se a 20/02/2002, tendo a melhor proposta, no valor de 498 797,90 €, sido subscrita por um conjunto de várias empresas, encabeçadas por “D...., SA”, não se tendo concretizado tal negócio.

    291) O montante de 5.700.000$00, recebido a título de comissão pela venda do imóvel sito na Rua de S....., nº .... no Porto, foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido ZZ e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no valor global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (......., C......., ......., DDDD, ......., I......, S.... e M......).

    292) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00. *

    293) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA, o montante de 25.784.400$00 (128 612,04 €). 

    294) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000.

    295) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos na falência “.......”.

    296) Os montantes entregues pelos adjudicatários e compradores/trespassários dos bens da falida Supe......, quer a título de “sinal” quer de pagamento final, não foram de imediato depositados em conta da massa falida.

    297) Assim, e no que concerne ao montante global de 153.300.000$00 – soma dos valores parcelares de 2.700.000$00, 12.100.000$00, 29.000.000$00, 7.600.000$00, 11.500.000$00, 10.000.000$00, 5.300.000$00, 4.300.000$00, 6.000.000$00, 14.600.000$00, 3.200.000$00 e 47.000.000$00, atrás referidos e entregues ao arguido ZZ -, foi o mesmo depositado, em 10/12/1998, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº ...do BPA (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido II, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 11/12/1998. *

    298) Tal quantia de 153.300.000$00 foi restituída à massa falida da S...., SA em 6/10/1999, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma.

    299) Assim, a quantia de 153.300.000$00 permaneceu depositada na conta nº ..... do BPA e na disponibilidade dos arguidos ZZ e II, enquanto titulares da mesma, entre 11/12/1998 e 6/10/1999.

    300) Relativamente ao montante de 131.000.000$00, pago pela sociedade “C.B. C...B..., Lda”, atrás referido e entregue ao arguido ZZ, foi o mesmo depositado, em 13/1/1999, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº ... do BPA (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido II, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 14/1/1999.

    301) Tal quantia de 131.000.000$00 foi restituída à massa falida da S...., SA em 6/10/1999, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma.

    302) Assim, a quantia de 131.000.000$00 permaneceu depositada na conta nº .... do BPA e na disponibilidade dos arguidos ZZ e II, enquanto titulares da mesma, entre 14/1/1999 e 6/10/1999.

    303) No que concerne ao montante global de 109.100.000$00 – soma dos valores parcelares de 71.000.000$00, 26.000.000$00 e 12.100.000$00, atrás referidos e entregues ao arguido ZZ -, foi o mesmo depositado, em 24/2/1999, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº .... do BPA (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido II, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 25/2/1999. *

    304) Tal quantia de 109.100.000$00 foi restituída à massa falida da S...., SA em 6/10/1999, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma.

    305) Assim, a quantia de 109.100.000$00 permaneceu depositada na conta nº ... do BPA e na disponibilidade dos arguidos ZZ e II, enquanto titulares da mesma, entre 25/2/1999 e 6/10/1999.

                   306) Quanto ao montante de 17.500.000$00, pago por ZZZ o atrás referido e entregue ao arguido ZZ, foi o mesmo depositado, em 24/3/1999, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº .... do BPA (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido II, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 25/3/1999.

                                                                                                  *

    307) Tal quantia de 17.500.000$00 foi restituída à massa falida da S...., SA em 6/10/1999, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma.

    308) Assim, a quantia de 17.500.000$00 permaneceu depositada na conta nº ... do BPA e na disponibilidade dos arguidos ZZ e II, enquanto titulares da mesma, entre 25/3/1999 e 6/10/1999.

    309) Relativamente ao montante de 30.300.000$00, pago pela sociedade CR..., Lda, atrás referido e entregue ao arguido ZZ, foi o mesmo depositado, em 5/5/1999, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº .... do BPA (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido II, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 6/5/1999.

    310) Tal quantia de 30.300.000$00 foi restituída à massa falida da S...., SA em 6/10/1999, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma.

    311) Assim, a quantia de 30.300.000$00 permaneceu depositada na conta nº .... do BPA e na disponibilidade dos arguidos ZZ e II, enquanto titulares da mesma, entre 6/5/1999 e 6/10/1999.

    312) Desta forma, a título de rendimento do capital no montante global de 441.200.000$00 (soma dos valores parcelares de 153.300.000$00, 131.000.000$00, 109.100.000$00, 17.500.000$00 e 30.300.000$00), os arguidos AA e II lograram a obtenção pelo primeiro de, pelo menos, o montante de 8.154.527$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida de S...., SA, o arguido AA integrou no respetivo património.

    313) Ao arguido BB foram entregues por vários proponentes diversas quantias a título de “sinal”, no montante global de 36.630.000$00, montante este que o arguido ou alguém a seu mando, ao invés de entregar ao liquidatário judicial (arguido AA), depositou na conta bancária nº 0000000, sobre o BS, titulada por si e pela arguida HH. 

    314) Assim, os arguidos CC e HH tiveram na sua disponibilidade, atuando de comum acordo e apesar de saberem que não lhes eram devidas, com o conhecimento e anuência do arguido AA, as seguintes quantias nos períodos temporais que se discriminam:

    - 1.210.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua ......., nº ...-...e na Rua ..... nº ...-..., no Porto), entre 13/11/1998 e 10/12/1998;

    - 1.150.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua ....., nºs ... e ... e na Rua ..........., nºs ... e ..., no Porto), entre 17/11/1998 e 10/12/1998;

    - 1.000.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua do ....., nºs ... a ..., no Porto), entre 17/11/1998 e 10/12/1998;

    - 1.460.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua............., nºs .... a ..., no Porto), entre 4/11/1998 e 10/12/1998;

    - 4.700.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua ... e Travessa .....l, nºs ...., ... e ... no Porto), entre 28/10/1998 e 10/12/1998;

    - 13.100.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua ..., nºs...A .... no Porto), entre 3/11/1998 e 13/1/1999;

    - 7.100.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua ..., com os nºs ... a ..., em Espinho), entre 27/11/1998 e 24/2/1999;

    - 1.210.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua ...., nº ..., no Porto), entre 17/11/1998 e 24/2/1999;

    - 5.700.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua ...., nº...., no Porto), entre 6/4/2000 e 14/12/2000.

    315) [alterado pelo acórdão recorrido – cfr. suas fls. 1029/1030 e 1041] Os arguidos CC e HH mantiveram os montantes aludidos no item 314, pelos períodos aí referidos, em depósito à ordem na conta bancária referida no item 313 [anterior redacção: Os arguidos CC e HH aplicaram pelo menos uma parte do aludido montante em produtos financeiros em seu proveito].

    316) [alterado pelo acórdão recorrido – cfr. suas fls. 1029/1039 e 1041] Ao actuarem da forma descrita, os arguidos AA, CC e HH lograram a obtenção, pelos dois últimos, do montante de 73.279$00, a título de rendimento do capital de 36.630.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da S...., SA, os arguidos CC e HH integraram no respetivo património [anterior redacção: Ao actuarem da forma descrita, os arguidos AA, CC e HH lograram a obtenção pelos dois últimos do montante de, pelo menos, 331.424$00, a título de rendimento do capital de 36.630.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da S...., SA, os arguidos CC e HH integraram no respetivo património].

     

                                                                                  *

    I...... – Comércio de Artigos Domésticos e para a Indústria Cerâmica, Lda (Apenso CXXXV)

    317) Por decisão proferida em 28-02-1997, no Processo de Falência n.º .../96 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto (3ª Secção), foi declarada falida a sociedade I......, Lda, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido AA.

    318) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu à comissão de credores, em 14/5/1999, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    319) Os bens móveis foram vendidos à “Panificadora V...... SA”, por 12. 796.000$00 e o imóvel foi vendido por escritura pública celebrada em 30-06-2000, a M...L.... – Sociedade de Locação Financeira, SA, por 61.000. 000$00, no total de 73.796.000$00.

    320) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos comissões a título de honorários no montante global de 7.379.600$00, correspondente a 10% do valor das vendas, tendo a comissão referente à venda do imóvel sido cobrada em Janeiro de 2000.

    321) Tal montante de 7.379.600$00 foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido ZZ e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no valor global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (......., DAP, .......,DDDD, ......., S...., S.... e M......).

    322) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00 (128 612,04 €). 

    323) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA, o montante de 25.784.400$00 (128 612,04 €).  

    324) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000.

    325) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos no caso “.......”.

    326) Os montantes entregues pelo adjudicatário/comprador do bem imóvel da falida I......, quer a título de sinal, quer de pagamento final, não foram depositados em conta bancária da massa falida.

    327) Assim, no que concerne ao montante de 61.000.000$00 atrás referido e entregue ao arguido AA, foi o mesmo depositado em 4/7/2000, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº ... do BPA (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido II, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 5/7/2000.

    328) Tal quantia de 61.000.000$00 foi restituída à massa falida da I......, Lda em 4/7/2001, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma.

    329) Assim, a quantia de 61.000.000$00 permaneceu depositada na conta nº 198 do BPA e na disponibilidade dos arguidos ZZ e II, enquanto titulares da mesma, entre 5/7/2000 e 4/7/2001.

    330) Desta forma, a título de rendimento do capital no montante de 61.000.000$00, os arguidos AA e II lograram a obtenção pelo primeiro de, pelo menos, o montante de 2.557.086$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida de I......, Lda, o arguido AA integrou no respetivo património.

    331) Ao arguido BB foi entregue, a título de “sinal”, em 18/1/2000, a quantia de 6.100.000$00, quantia esta que o arguido ou alguém a seu mando, ao invés de entregar ao liquidatário judicial (arguido AA), depositou em conta bancária sobre o BS, titulada por si e pela arguida HH. 

    332) Assim, os arguidos CC e HH tiveram na sua disponibilidade, actuando de comum acordo e apesar de saberem que não lhe era devida, com o conhecimento e anuência do arguido AA, a descrita quantia no período compreendido entre 19/1/2000 e 4/7/2000.*

    333) [alterado pelo acórdão recorrido – cfr. suas fls. 1029/1030 e 1041] Ao actuarem da forma descrita, os arguidos AA, CC e HH o lograram a obtenção pelos dois últimos do montante de, pelo menos, 23.052$00, a título de rendimento do capital de 6.100.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da I......, Lda, os arguidos CC e HH integraram no respetivo património [anterior redacção:«Ao actuarem da forma descrita, os arguidos AA, CC e HH o lograram a obtenção pelos dois últimos do montante de, pelo menos, 92.704$00, a título de rendimento do capital de 6.100.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da I......, Lda, os arguidos CC e HH integraram no respetivo património».

                                                                                  *

    S..... – Sociedade....., Automatização e Montagem, L.da (Apenso XCII)

    334) Por decisão proferida em 18-6-97, no Processo de Falência n.º .../96 que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foi declarada falida a sociedade S...., Lda.

    335) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ, que já exercera as funções de gestor judicial na fase de recuperação da empresa e a quem fora fixada a remuneração mensal de 170.000$00.

    336) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA requereu à comissão de credores, em 15/7/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores. *

    337) Os bens móveis foram adjudicados a FFFFF e vendidos pelo montante de 930.000$00.

    338) Os bens imóveis foram vendidos, por escritura pública de 06/4/2001, a Santander Central-Hispano, tendo subjacente um contrato de leasing celebrado com a empresa J..... SA, pelo montante global de 47.700.000$00.

    339) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou à J..... SA (em 10/5/2000) e a FFFFF (em 11/5/2000) comissões a título de honorários, no montante global de 4.863.000$00, correspondente a 10% do valor das vendas.

    340) O referido montante foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido ZZ e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no valor global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (......., DAP, .......,DDDD, ......., S...., I...... e M......).

    341) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00 (128 612,04 €). 

    342) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €).  

    343) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000.

    344) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos no caso “.......”.

                                                                                  *

    M...... – Comércio de Máquinas Agrícolas, Lda. (Apenso CXXIV)

    345) Por decisão proferida em 16-06-1999, no Processo de Falência nº .../95, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, foi declarada falida a sociedade M......, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido ZZ.

    346) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em data não apurada, mas anterior a 21/5/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    347) Os bens móveis (com excepção dos veículos matriculados) foram adjudicados a “L,,,P..., Lda” e vendidos, em 10/07/2000, à “Panificadora V...... SA”, pelo montante de 503.000$00, tendo sido cobrada pela SNL a comissão de 50.300$00, em Junho de 2000. Os restantes bens móveis (veículos matriculados) foram vendidos à “Auto-Reparadora Nossa Senhora da Ajuda”, em 22/03/2001, pela quantia de 400.000$00, tendo sido cobrada pela SNL a comissão de 40.000$00, em 16/2/2001.

    348) O imóvel foi adjudicado à “E.... – Empreendimentos Turísticos, Lda.”, e vendido em 12/12/2000 à “V...A... – Construção Civil, Limitada”, por 137.000.000$00, tendo a compradora pago uma comissão ao CC no montante de 13.700.000$00, pago conjuntamente com os 10% de sinal, através de cheque datado de 15/6/2000.

    349) Apesar do valor global das comissões atrás referidas ascender a 13.790.300$00, para efeito de repartição com o arguido ZZ das comissões cobradas, o arguido CC considerou apenas o valor de 13.750.300$00, referente às comissões pagas pela “Panificadora V......” e pela “V......A....jo, Lda”, porquanto a compra levada a cabo pela “Autoreparadora” e cobrança da respetiva comissão, ocorreu em 2001 e, portanto, em data posterior às referidas contabilização e repartição com o arguido ZZ.  

    350) Tal montante de 13.750.300$00 foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido ZZ e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no valor global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (......., DAP, .......,DDDD, ......., S...., I...... e S.......

    351) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido CC deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00.

    352) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos CC e HH o entregaram ao arguido AA, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €).

    353) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000.

    354) Tanto o pagamento como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos no caso “.......”.

                                                                                  *

    C..... – Comércio de Têxteis, Lda (Apenso CXLV)

    355) Por decisão proferida em 15-01-1999, no Processo de Falência nº .../97 que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi declarada falida a sociedade C....., Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    356) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em data não apurada, mas anterior a 1/10/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    357) O leilão foi realizado em 17 de Outubro de 2000, tendo a melhor proposta para os bens móveis sido no valor de 360.000$00, da “B...C...S..., Lda.” e a melhor proposta para o bem imóvel foi no valor de 64.000.000$00, da T...A...T...V...T..., Lda.

    358) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou à compradora dos bens móveis uma comissão, a título de honorários, no valor de 36.000$00, em 18/10/2000, e à compradora do bem imóvel uma comissão, a título de honorários, no valor de 6.400.000$00, em 8/5/2001, comissões estas, no montante global de 6.436.000$00, correspondentes a 10% dos valores das vendas.

    359) O referido montante de 6.436.000$00 foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência de A....., SARL, V....., Lda, S...L..., Lda, A....S....R...e IIII, M...S...S... e GGGGG e ....... SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00.

    360) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00).

    361) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido CC subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos CC e HH entregaram ao arguido ZZ a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    362) Tal pagamento ao arguido ZZ operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data, da conta nº 00000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH, no valor global de 28.613.618$00.

    363) O referido montante foi entregue em mão ao arguido II, destinando-se a efetuar    o descrito pagamento ao arguido ZZ, tendo sido efectuados depósitos em contas bancárias, conforme descrito na falência da “.......”.

                                                                                  *

    A..... – Importação e Exportação de Têxteis e de Calçado, SARL (Apenso CXXI)

    364) Por decisão proferida em 26-05-1997, no Processo de Falência nº 202/97, que correu termos no 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foi declarada falida a sociedade A..... – Importação e Exportação de Calçado, SA, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    365) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em 16/1/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    366) Os bens móveis foram vendidos à SNL pelo montante de 20.000$00, vindo a ser vendidos pela SNL por valor não apurado.

    367) O bem imóvel foi adjudicado, na sequência de leilão realizado em 3/5/2001, à empresa “Construções D...T...A... Lda.” e vendido, em 04/10/2001, por 12.000.000$00, tendo a SNL cobrado à compradora, na data do leilão, uma comissão a título de honorários, no montante de 1.200.000$00.

    368) Este montante foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da C....., Lda, V....., Lda, S...L..., Lda, A....S....R...e IIII, M...S...S... e GGGGG e ....... SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00.

    369) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00).

    370) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido CC subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos CC e HH entregaram ao arguido ZZ a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    371) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data, da conta nº 00000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH, no valor global de 28.613.618$00, conforme já descrito a propósito da falência da “C....., Lda”.

                                                                                  *

    V..... – Empreendimentos Urbanos de Viana do Castelo, Lda. (Apenso LXXIV)

    372) Por decisão proferida em 17-6-1996, no Processo de Falência nº .../95 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi declarada falida a sociedade V..... – Empreendimentos Urbanos de Viana do Castelo, Lda.

    373) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    374) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em data não apurada, mas anterior a 19/2/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda dos imóveis integrados no património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    375) Os bens imóveis, verbas nºs 1, 5, 6 e 7 descritas no auto de apreensão, foram adjudicados a Verditur, SA, que fazia parte da comissão de credores, por 3.000.000$00.

    376) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à compradora dos bens uma comissão, a título de honorários, no montante de 300.000$00, que foi paga por cheque datado de 10/5/2001.

    377) Este montante foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da C....., Lda, A....., SARL, S...L..., Lda, A....S....R...e IIII, M...S...S... e GGGGG e ....... SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00.

    378) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00).

    379) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido CC subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos CC e HH entregaram ao arguido ZZ a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    380) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data da conta nº 00000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH, no valor global de 28.613.618$00, conforme já descrito.

                                                                                  *

    Fábrica de Tecidos da F......., SA (Apenso LIX)

    381) Por decisão proferida em 7-5-1999, no Processo de Falência nº .../99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade Fábrica de Tecidos da F......, SA.

    382) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ, sendo certo que o mesmo já fora nomeado gestor judicial na fase de recuperação.

    383) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em data não apurada, mas anterior a 20/4/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    384) O património da falida, constituído exclusivamente por bens imóveis, foi adjudicado, no leilão realizado em 22/5/2001, ao consórcio integrado pelas sociedades “D.... – Participações e Investimentos, SA”, “ST – Salgueiral – Imobiliária, SA”, “Imobiliária do A..., Lda” e “M... – Investimentos Imobiliários, Lda.”, pelo montante de 251.500.000$00.

    385) Alguns tempo depois, o representante da D...., HHHHH renegociou a venda do imóvel com os representantes das sociedades “G...S...– Construções, SA” e “R...M... – Construções, SA” e cedeu a respetiva posição contratual mediante o reembolso das quantias pagas a título de sinal e comissão da leiloeira e de uma mais valia de valor não concretamente apurado.

    386) A empresa “R...M...” desistiu do negócio, tendo-lhe a “G...S...” restituído o dinheiro que aquela tinha pago à D.....

    387) Os bens acabaram por ser vendidos, por escritura pública outorgada em 16/1/2002, pelo montante de € 1.254.476,71, à “G...S..., SA”.

    388) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à proponente dos bens “D....”, em 22/5/2001, uma comissão, a título de honorários, no montante de 25.150.000$00, correspondente a 10% do valor da proposta apresentada.

    389) Este montante foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da C....., Lda, A....., SARL, V....., Lda, A....S....R...e IIII, M...S...S... e GGGGG e ....... SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00.

    390) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00).

    391) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido CC subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos CC e HH entregaram ao arguido AA a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    392) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data da conta nº 00000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH, no valor global de 28 613 618$00, conforme já descrito.

                                                                                  *

    A....S....R...e IIII (Apenso XCVII)

    393) Por decisão proferida em 14-07-1997, no Processo de Falência nº...96, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foram declarados falidos A....S....R...e mulher IIII, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    394) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em 5/6/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    395) Os bens móveis foram adjudicados a XX e vendidos pelo montante de 11.000$00.

    396) As Frações A e B (garagens) foram adjudicadas a IIIII, inquilino da falida, que exerceu o direito de preferência e vendidas, em 17/12/2001, pelo valor total de 3.750.000$00; o prédio rústico foi vendido à “M.... – Cooperativa de Habitação”, em 17/12/2001, por 15.500.000$00, após prévia cessão de posição contratual pela proponente “R..., Lda”.

    397) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos proponentes dos bens imóveis comissões, a título de honorários, correspondentes a 10% dos respetivos valores, sendo certo que IIIII pagou o montante de 375.000$00 (em 17/12/2001) e a “R..., Lda” pagou o montante de 1.550.000$00 (em 22/5/2001), mas, para efeito de repartição das comissões cobradas com o liquidatário judicial, o arguido CC apenas considerou este último valor.

    398) O referido montante de 1.550.00$00 foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da C....., Lda, A....., S...., V....., Lda, S...L..., SA, M...S...S... e GGGGG e ....... SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00.

    399) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00).

    400) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido CC subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos CC e HH entregaram ao arguido ZZ a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    401) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data, da conta nº 00000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH o, no valor global de 28 613 618$00, conforme já descrito.

                                                                                  *

    M...S...S... e mulher GGGGG (Apenso XLI)

    402) Por decisão proferida em 17-12-1999, no Processo de Falência nº .../99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarado falido M...S...S... e GGGGG, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    403) Sabendo que os arguidos CC e HH o se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em data não apurada, mas anterior a 13/1/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    404) Adjudicada a venda a favor de IIIII, pelo preço de 6.700.000$00, a SNL cobrou ao proponente, em 25/4/2001, uma comissão a título de honorários no montante de 670.000$00, vindo este a adquirir o aludido imóvel por escritura pública outorgada em 11/11/2003.

    405) Este montante foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da C....., Lda, A....., S..., V....., Lda, Santos & Lima, A....S....R...e IIII e ....... SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00.

    406) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00).

    407) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido CC subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos CC e HH entregaram ao arguido ZZ a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    408) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data, da conta nº 00000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH, no valor global de 28.613.618$00, conforme já descrito.

                                                                                  *

    M...J...S....& C.ª, Lda. (Apenso CLVI)

    409) Por decisão proferida em 25-06-1996, no Processo de Falência nº .../95, que correu termos na 4ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, foi declarada falida a sociedade M...J...S....& Cª, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    410) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em 26/6/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    411) Os bens móveis foram adjudicados a JJJJJ por 870.000$00.

    412) O imóvel foi vendido a KKKKK por 48.000.000$00.

     413) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos, em Outubro de 2000, comissões a título de honorários no montante global de 4.887.000$00.

    414) Este montante integrou um conjunto de valores contabilizados a título de comissões, referente a este processo e aos processos de falência de A...M...P...R..., Fábrica de Calçado Z...., Lda e Fábrica d e C...P..., Lda, atingindo-se o valor total de 26.285.100$00.

    415) A este valor global de 26.285.100$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,4%, mas contabilizou, por motivo não apurado, o resultado de 16.980.110$00 (e não o valor correcto de 16.980.174$60).

    416) O arguido CC dividiu por dois o valor contabilizado de 16.980.110$00, atingindo o montante de 8.490.055$00, mas entregando efetivamente ao arguido ZZ o montante de 8.490.000$00 (após arredondamento do valor atrás descrito), a título de repartição dos valores contabilizados como comissões, que lhe eram “devidos” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    417) Tal pagamento operou-se em 22-2-2001, através de numerário e foi efectuado com «dinheiro do negócio da falida R....».

                                                                                  *

    Fábrica de Calçado Z...., Lda (Apenso CLII)

    418) Por decisão proferida em 17-11-1997, no Processo de Falência nº .../93, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, e que começou por ser um processo especial de recuperação da empresa e de proteção dos credores a pedido da própria sociedade, foi declarada falida a sociedade “Fábrica de Calçado Z...., Lda”.

    419) Na mesma decisão o arguido AA foi nomeado administrador da massa falida.

    420) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em 24/4/2000, requereu ao síndico da falência que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com recurso a leilão, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, o que foi deferido pelo síndico, vindo o arguido AA a recorrer aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).

    421) Os bens móveis foram vendidos por 3.100.000$00 a «Talho .... de LLLLL», após inicial adjudicação à sociedade “P...”.

    422) O bem imóvel foi adjudicado a D.... – Participações e Investimentos, SA e a JJ, por 46.500.000$00, tendo JJ desistido do negócio a favor da D.....

    423) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou à proponente “P...” e à compradora “D....”, em 4/1/2001 e 19/12/2000, respetivamente, comissões a título de honorários no montante global de 4.960.000$00.

    424) Este montante integrou um conjunto de valores contabilizados a título de comissões, referente a este processo e aos processos de falência de A...M...P...R..., M...J...S....e Comp.ª, Lda e F...C...P..., Lda, atingindo-se o valor total de 26.285.100$00.

    425) A este valor global de 26.285.100$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,4%, mas contabilizou, por motivo não apurado, o resultado de 16.980.110$00 (e não o valor correcto de 16.980.174$60).

    426) O arguido CC dividiu por dois o valor contabilizado de 16.980.110$00, atingindo o montante de 8.490.055$00, mas entregando efetivamente ao arguido ZZ o montante de 8.490.000$00 (após arredondamento do valor atrás descrito), a título de repartição dos valores contabilizados como comissões, que lhe eram “devidos” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    427) Tal pagamento operou-se em 22-2-2001, através de numerário e foi efectuado com «dinheiro do negócio da falida R....»*

                                                                                                                         *

    Fábrica deC...P..., Lda. (Apenso CXCVI)

    428) Por decisão proferida em 17-7-1998, no Processo de Falência nº ..../93 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, foi declarada falida a sociedade Fábrica de C...P..., Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido ZZ.

    429) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AA, em 23/2/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    430) Aquando do leilão dos bens da massa falida, as melhores propostas foram: para o bem imóvel, a quantia de 100.000.000$00 de MMMMM; para os bens móveis, a quantia de 8.556.000$00 da “S....”; e para 2 veículos automóveis as quantias de 255.000$00 de NNNNN, e 200.000$00 da “S...A...a, Lda.”, sendo certo que o representante da S.... entregou a CC o montante de 855.600$00 a título de comissão e o representante da firma S...A...a pagou o montante de 20.000$00.

    431) Na data da realização do leilão, 26-09-2000, a SNL recebeu, ainda, de MMMMM, adquirente do imóvel, o montante de 20.000.000$00, que, na perspectiva do arguido CC, integrava o montante do sinal e o montante da comissão da leiloeira (10.000 + 10.000).

    432) Entretanto, a SNL contabilizou como cobrado, a título de comissões pagas pelos compradores, o montante de 10.901.100$00.

    433) Este montante integrou um conjunto de valores contabilizados a título de comissões, referente a este processo e aos processos de falência de A...M...P...R..., M...J...S....e Comp.ª, Lda e Fábrica de Calçado Z...., Lda, atingindo-se o valor total de 26.285.100$00.

    434) A este valor global de 26.285.100$00, o arguido CC deduziu a percentagem de 35,4%, mas contabilizou, por motivo não apurado, o resultado de 16.980.110$00 (e não o valor correcto de 16.980.174$60).

    435) O arguido CC dividiu por dois o valor contabilizado de 16.980.110$00, atingindo o montante de 8.490.055$00, mas entregando efetivamente ao arguido ZZ o montante de 8.490.000$00 (após arredondamento do valor atrás descrito), a título de repartição dos valores contabilizados como comissões, que lhe eram “devidos” nos processos de falência acima mencionados e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    436) Tal pagamento operou-se em 22-2-2001, através de numerário e foi efectuado com «dinheiro do negócio da falida R....».

    437) Acontece que, no dia da escritura de compra e venda do imóvel (20-04-2001), o referido MMMMM alegou ter pago já 20.000.000$00 por conta do preço do imóvel, tendo entregue ao liquidatário ZZ apenas mais 80.000 contos. Desta feita e para completar o preço do prédio, o CC foi obrigado a entregar à massa falida a totalidade da quantia recebida no leilão, ou seja, os 20.000 contos, ficando desapossado da «sua» comissão.

    438) Tentou então exigir do comprador do imóvel a quantia de 10% do valor da venda, a título de comissões ao que o mesmo se recusou.

    439) O diferendo foi levado à apreciação da Magistrada titular do processo, a qual proferiu em 26-11-01 o seguinte despacho: «Tendo em atenção o disposto no art. 34º nº 1 al. e) do Código das Custas Judiciais foi ilegal a fixação pela leiloeira enquanto encarregada da venda extrajudicial, da sua remuneração em 10%.(…)» e em 11-02-02 determinou, a final, uma remuneração à SNL em 1,5% do valor da venda.

                                                                                  *

    440) O arguido JJ, que é economista de profissão, exerce funções de liquidatário desde 1997, estando inscrito na lista do Tribunal da Relação do Porto.

    441) Em sede de relacionamento com empresas leiloeiras, este arguido deu preferência à Sociedade Nacional de Leilões e à S...A....

    442) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a Novembro de 2000, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido JJ que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.  

    443) Também em data não concretamente apurada, mas anterior a 2/11/99, a leiloeira “S...”, através de pessoa não determinada, acordou com o arguido JJ que, caso este escolhesse a “S...” para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilharia, em contrapartida, quaisquer proveitos que a “S...” viesse a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. 

                                                                                  *

    P.... – Fábrica de Malhas, Lda. (Apenso XXIV)

    444) Por decisão proferida em 30-03-2001, no Processo de Falência nº .../00 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarada falida a sociedade P.... – Fábrica de Malhas, Lda.

    445) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido JJ e foi mantida a Comissão de Credores, já nomeada, constituída pelo Banco Totta e Açores – mais tarde substituído pela “D... – Investimentos Imobiliários e Turísticos, Lda” (por força de uma cessão de créditos) -, Centro Regional da Segurança Social, Banco Pinto e Sotto Mayor, Banco Comercial Português e Leasing Atlântico (como suplente).

    446) O C.R.S.S. foi representado pelo arguido JJJ.

    447) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido JJ, em 4/10/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, o que obteve o acordo imediato da maioria dos membros da comissão de credores, vindo o arguido JJ a recorrer aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), na sequência da sugestão por si efetuada, em 27/2/2002, e acolhida pela comissão de credores.

    448) Os bens imóveis da massa falida foram adquiridos pela “D...”, por 495.000.000$00 (€ 2.469.049,59), através de escritura pública outorgada em 14/10/2002.

    449) Embora a SNL tivesse facturado à D..., em 21/5/2002, um montante de comissões de 98.761,98 €, mais IVA, o que corresponde a 4% do valor da venda – em conformidade com as condições de venda anunciadas –, a compradora pagou efetivamente à SNL o montante de € 198.761,98, conforme havia sido previamente acordado e era do conhecimento, pelo menos, do arguido JJ.

    450) Com efeito, para além do referido montante de 98.761,98, a D... entregou, por volta do dia 3/6/2002, a quantia de 50.000,00 €, em numerário, voltando a entregar igual montante, também em numerário, no dia 16/6/2002.

    451) Recebido o referido valor de 100.000,00 €, os arguidos CC e HH entregaram o montante de 24.940,00 € a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas relacionada com o Centro Regional da Segurança Social de Braga, em 18-6-2002.

    452) E em 19-6-2002, o arguido JJ recebeu dos arguidos CC e HH a sua parte no negócio, concretamente o valor de € 59.267,16, pago em numerário e retirado do cofre da SNL, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda da sua anuência na venda do activo desta falida, nas condições acima descritas.

    453) Na conta bancária n.º ....... s/ o BPN – Private Banking Porto, titulada por JJ, constata-se que na mesma consta uma entrada em numerário de € 60.000, em 19-06-02.

                                                                                  *

    Empresa de Confecções N...., SA (Apenso XLVI)

    454) Por decisão proferida em 15-6-2000, no Processo de Falência nº .../99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia, foi declarada falida a sociedade “Empresa de Confecções N...., SA”, tendo sido nomeada liquidatária judicial da massa falida a Dra. A...M...P...R... de OOOOO.

    455) A liquidatária veio entretanto requerer a sua substituição, em virtude do estipulado na alínea b) do art. 1° do DL 188/96 (acumulação de mais de 7 empresas) e a 12/07/2000, o juiz deferiu o requerimento citado e nomeou o arguido JJ para Liquidatário.

    456) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido JJ, em data não apurada, mas anterior a 25/2/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular (com recurso a leilão, para os imóveis, e através de propostas em carta fechada, para os bens móveis) e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    457) Os bens móveis foram adjudicados a “AS.... – Máquinas Têxteis, Unipessoal, Lda.”, pelo valor de 76.500.000$00.

    458) Esta sociedade veio a ceder a sua posição contratual, em 28/3/2001 ou em data próxima, a XX, em representação da Panificadora V...... SA, a qual procedeu ao pagamento de comissão, a título de honorários, à SNL, no montante de 7.650.000$00, através de cheque datado de 2/4/2001.

    459) Um dos imóveis foi adjudicado a XX e vendido, em 30-10-2001, a PPPPP, representante legal de “Metalúrgica A.....– Sociedade de Máquinas Agrícolas, Lda.”, por 35.000.000$00, tendo o XX pago à SNL o montante de 3.500.000$00, a título de comissão, através de cheque datado de 30/4/2001.

    460) Contudo, para efeito de repartição com o liquidatário judicial da comissão recebida, apenas foi contabilizado pela arguida HH, por motivo não apurado, o montante de 1.750.000$00.

    461) Parte do património imobiliário foi, ainda, adquirido por um consórcio que integrava várias empresas, entre as quais a “D...., SA”, pelo montante de 369.000.000$00, tendo esta pago o montante de 18.450.000$00, a título de comissão, através de cheque entregue à SNL e datado de 1/5/2001.

    462) No dia 27-04-2001, a título de repartição das comissões contabilizadas por referência à venda do património da «N....» e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda nesta falência, foi pago pelos arguidos CC e HH, em numerário, ao arguido JJ, o montante global de 11.140.000$00 (55.566,09 €), valor que foi pago conjuntamente com a quantia de 4.625.000$00, referente à falência «C....P....», num total de 15.765.000$00.

    463) Na conta bancária n.º 00000000000 s/ o BS, titulada pelos arguidos HHe BB, verificou-se um levantamento em numerário de 15.765.000$00, ocorrido em 27/04/01.

    464) Em 27/04/01 foi efectuado um depósito em numerário de 7.000.000$00, na conta n.º 0000000000 s/ o BPN, titulada pelo arguido JJ e na conta n.º 000000 s/ o BCP, igualmente titulada pelo arguido JJ, constam dois depósitos de valores nos montantes de 5.000.000$00 e 5.089.080$00, ambos datados de 27/04/01.

                                                                                  *

    Indústria de C....P...., Lda (XLIII)

    465) Por decisão proferida em 11-3-2000, no Processo de Falência nº .../00 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade Indústria de C....P...., Lda, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido JJ.

    466) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido JJ, em data não apurada, mas anterior a 13/11/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).

    467) Os bens móveis foram adjudicados a “G.... - Sociedade Técnica da Exportação, SA” pelo valor de 13.000.000$00.

    468) Adjudicada a venda dos bens imóveis, a SNL cobrou à compradora desses bens, em 17/12/2001, uma comissão, a título de honorários, no montante de 17.500.000$00, conforme ficou, desde logo, acordado com a promitente compradora “C.....– Empreendimentos Imobiliários, Lda”, no contrato-promessa de compra e venda outorgado pelo arguido JJ, em representação da massa falida.

    469) Em 27/4/2001 ou em data anterior, já havia sido contabilizado pela arguida HH o valor de 9.250.000$00, por referência a esta falência e com vista à sua repartição, na proporção de metade, com o arguido JJ.

    470) Nesta conformidade, em 27/4/2001 foi paga ao arguido JJ a quantia de 4.625.000$00, conjuntamente com os valores entregues a título de repartição de comissões, referentes à falência da “N....”, num total de 15.765.000$00, através de numerário.

    471) Para além dos honorários estabelecidos no referido contrato-promessa, a SNL recebeu, ainda, da compradora dos bens imóveis, o montante de 10.000.000$00, pago em numerário.

    472) A SNL recebeu, ainda, a quantia de 2.750.000$00, através de cheque e em data não apurada, relativamente ao negócio dos bens móveis.

    473) Estes montantes foram divididos igualmente pelos arguidos CC e HH com o liquidatário JJ, na proporção de 50%, tendo-lhe sido entregue a quantia de 6.375.000$00.

    474) Assim, por conta desta falida, o arguido JJ recebeu dos arguidos CC e HH a quantia global de 11.000.000$00 (54.867,77 €), como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência.

    475) Na conta bancária nº 00000000000s/ o BPN – Private Banking Porto, titulada por JJ, foi efectuado um depósito em numerário de 4.000.000$00, em 20/07/01, e na conta bancária n.º 0000000 s/ o BCP, titulada por JJ, consta um depósito em numerário de 2.000.000$00, em 24/07/01.

                                                                                  *

    A....M..., Lda (Apenso XLVII)

    476) Por decisão proferida em 1-7-1999, no Processo de Falência nº ..99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada falida a sociedade A....M..., Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido JJ.

    477) Para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido recorreu aos serviços da “S...A..., Lda.”, escolhendo como modalidade da venda a negociação particular, mediante apresentação de propostas em carta fechada.

    478) Os bens móveis foram adjudicados à empresa “D...., Comércio de Têxteis, Lda e vendidos, em 10/01/2000, pelo montante de 3.115.200$00.

    479) O imóvel foi adjudicado à empresa “B...A..., Sociedade Mediação Imobiliária” e vendido, em 27/04/2000, por 60.935.000$00, ambas as empresas pertencem a ZZZ .

    480) Foi, ainda este último o avaliador dos bens móveis e imóvel que o próprio veio a adquirir, embora em representação das suas empresas “B...A...” e “D....”.

    481) O arguido JJ recebeu das compradoras dos bens cheques destinados à massa falida, os quais foram depositados nas suas contas.

    482) A sociedade “B...A...-Soc. Med. Imobiliária, Lda.”, compradora do imóvel, emitiu um cheque no montante de 6.093.500$00, com o n.º 000000 s/ a conta bancária 000000 s/ o BTA, à ordem de “Dr. JJ”, com data de 17/11/99, que tinha como finalidade a liquidação da adjudicação de alguns bens por esta adquiridos.

    483) Este cheque foi depositado na conta bancária n.º 000000 s/ o Banco Mello (BCP), titulada por JJ, em 22/11/99.

    484) O cheque n.º 0000000, no montante de 6.093.500$00, emitido s/ a conta bancária n.º 000000 s/ o Banco Mello (BCP), titulada por JJ, datado de 10/01/00, à ordem de “Falência A....M..., Lda.”.

    485) Na conta bancária acima identificada de JJ, consta um depósito de valores no montante de 7.028.060$00, que inclui o cheque nº 000000 sacado pela compradora B...A..., com data-valor de 22/11/99, e o desconto, em 11/01/00, do cheque acima identificado no valor de 6.093.500$00, emitido por JJ.

    486) Quanto aos bens móveis, que foram adjudicados, à empresa “D...., Comércio de Têxteis, Lda.”, por 3.115.200$00, foi emitido um cheque por esta firma, no montante de 2.710.224$00, datado de 10/01/00, à ordem de “Dr. JJ”, que tinha como fim a liquidação da aquisição de bens móveis desta falida.

    487) Este cheque foi depositado na conta bancária n.º 000000 s/ o Banco Mello (BCP), titulada por JJ, em 10/01/00.

    488) Foi emitido um cheque com o n.º 0000000, em 10/01/00, no montante de 3.115.200$00, s/ a conta bancária n.º 000000 s/ o Banco Mello (BCP), titulada por JJ, à ordem de “Falência A....M..., Lda.”.

    489) Nas contas bancárias de JJ, verifica-se que na conta bancária acima identificada, consta o depósito de valores no montante de 2.710.224$00, com data valor de 11/01/00, e o desconto, em 11/01/00, do cheque acima identificado emitido por JJ, no valor de 3.115.200$00.

    490) Foi depositada a quantia de 6.093.500$00, destinada à massa falida da “A....M..., Lda.”, na conta bancária n.º 000000 s/ o Banco Mello (BCP), titulada por JJ, tendo nesta permanecido entre 22/11/99 e 11/01/00.

    491) Se a quantia de 6.093.500$00 proveniente do produto da falida tivesse sido depositada numa conta à sua ordem e aplicada num depósito a prazo, produziria juros, calculados com base na tabela fornecida pelo Banco de Portugal, no montante de 23.239$00.

    492) Foi depositado o valor de 2.710.224$00, na conta bancária n.º 000000 s/ o Banco Mello (BCP), titulada por JJ, tendo desta saído no mesmo dia, 11/01/00, através de cheque no montante de 3.115.200$00.

    493) Quanto à diferença de 404.976$00, correspondente a 13% do valor da venda (3.115.200$00 - 2.710.224$00), foi entregue, em data anterior não apurada, a JJ.

    494) Em sede de prestação de contas, para além de requerer o pagamento de honorários, o arguido JJ apresentou para pagamento uma nota a título de “despesas por serviços prestados”, em nome da firma de que é sócio-gerente, “C.... – Contabilidade, Fiscalidade e Gestão, Lda.”, no valor de 850.000$00 mais IVA, referente à “análise e verificação da contabilidade da falida”.

    495) Tal quantia foi reduzida para 600.000$00 pelo magistrado competente, desconhecendo este a relação existente entre o arguido JJ e a empresa C.....

                                                                                  *

    GA... – Componentes para a Indústria do Calçado, Lda. (Apenso LVIII)

    496) Por decisão proferida em 4-2-2000, no Processo de Falência nº .../99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia, foi declarada falida a sociedade GA... – Componentes para a Indústria do Calçado, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido JJ.

    497) Pretendendo beneficiar da divisão de ganhos prometida pela “S...” e dando concretização ao previamente acordado com a mesma, o arguido JJ, em data não apurada, mas anterior a 19/4/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da “S...” – tendo sido previamente definidas as condições de venda -, o que obteve o acordo da comissão de credores.

    498) Os bens móveis foram adjudicados à empresa “J...T...L...”, com sede na R. .....,... – .., em Lisboa, em 8/5/2000, pelo montante de 34.000.000$00.

    499) Posteriormente, vendeu os referidos bens a QQQQQ, representante da empresa QQQQQ, por 50.969.000$00 (+IVA), cobrando-lhe ainda comissão pela mediação na venda.

    500) Assim, a J...T...L... obteve com o negócio um lucro de cerca de 16.000.000$00.

    501) O direito ao trespasse do estabelecimento industrial e comercial e ao arrendamento do prédio misto foi adjudicado à empresa “D.... – Participações e Investimentos, SA”, pertencente ao pai do QQQQ (QQQQQ) e vendido, em 21/12/2000, por 1.000.000$00, sendo certo que o direito ao trespasse e arrendamento estava avaliado em 35.000.000$00.

    502) A proposta apresentada, datada de 10/6/2000, no valor de 1.000.000$00, foi feita mediante indicação de GGG.

    503) Por conta da liquidação do activo desta falida, e ainda da respeitante ao processo da “S....”, a «S...», por intermédio de pessoa não concretamente apurada, pagou ao arguido JJ, em 19/5/2000, os montantes de 1.700.000$00 e de 270.000$00 (no total de 1.970.000$00), como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da “S...A..., Lda” como coadjuvante da venda no âmbito destes processos de falência.

    504) Na conta bancária n.º 003300000000188083105 s/ o BCP, titulada por JJ, foi efectuado um depósito em numerário no montante de 1.900.000$00, em 22/05/00.

    505) Na prestação de contas do liquidatário, o arguido JJ apresentou despesas, das quais importa referir a dos honorários do advogado A...P..., de 2.365.740$00, dos serviços de apoio à venda dos bens móveis realizada pela “J... Lda.”, de 2.257.234$00, empresa a que também está ligado o HHH (sócio da S...).

    506) E ainda apresentou despesas, a título de “prestação de serviços” da empresa “C.... – Contabilidade, Fiscalidade e Gestão, Lda”, no montante de 585.000$00, da qual é sócio-gerente o arguido JJ.

    507) As contas apresentadas pelo arguido JJ foram aprovadas parcialmente, por sentença, nos seguintes termos: honorários de advogado, a quantia de 900.000$00; despesas da J... a quantia de 900.000$00; e as despesas apresentadas pela C...., a quantia de 300.000$00.

                                                                                  *

    CC.....F...., Lda (Apenso XVIII)

    508) Por decisão proferida em 7-6-2001, no Processo de Falência nº .../01 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade “CCCC.....F...., Lda”, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido JJ e a Comissão de Credores, constituída pelo Banco Totta e Açores, a Sociedade Converter e o Centro Regional de Segurança Social.

    509) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido JJ, em 26/6/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, o que obteve o acordo da comissão de credores, vindo o arguido JJ a recorrer aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).

    510) Na fase de arrolamento dos bens, elaborado com base em parecer do engenheiro têxtil A...G...., os teares da empresa foram avaliados em 12.080.000$00.

    511) Para efeitos de venda, o liquidatário deu relevância, apenas, a uma avaliação efetuada pelo funcionário da SNL, FFFFFFFFF, que avalia a totalidade dos móveis, incluindo as viaturas, em 3.400.000$00.

    512) Com base nesta avaliação, que mereceu o acordo do representante da CRSS, Fernando Salgado, o liquidatário JJ deu parecer favorável a que a venda dos bens fosse feita a favor deXX, em representação da Panificadora V...... SA, por 10.000.000$00, argumentando que tal proposta correspondia ao triplo da avaliação.

    513) Contudo, a polémica gerada, nomeadamente na imprensa local, levou a que os atos da venda até então realizados tivessem sido anulados, vindo a nova negociação a render para a massa falida o montante de € 227.000,00, preço pelo qual foram vendidos os bens.

    514) Adjudicada a venda à sociedade “J...F..., Lda”, em 25/3/2002, a SNL cobrou à compradora dos bens uma comissão, a título de honorários, no montante de 22.700,00 €, acrescida de IVA, no valor global de 26.559,00€.

    515) Na conta bancária n.º 00000000 s/ o BS, titulada pela SNL foi descontado um cheque, datado de 18/4/2002, com o número 0000000, no valor de 26.559,00€, no qual consta a anotação “PF.CCC C.....F.... 10% + IVA – SNL”, quantia esta que foi entregue à SNL pela firma “J...F...”, compradora dos bens da falida.

    516) Do montante de 22.700,00 € (valor da comissão cobrada, descontado o valor do IVA), a arguida HH contabilizou, em 3/6/2002, a favor do arguido JJ, a percentagem de 40%, com vista ao pagamento, por ela e pelo arguido CC, ao arguido JJ, da quantia daí resultante (ou seja, 9.080.00€), como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência.

                                                                                  *

    S.... – Indústria de Calçado, Lda. (Apenso CVIII)

    517) Por decisão proferida em 13-12-1999, no Processo de Falência nº ...../99 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso, foi declarada falida a sociedade S...., Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido JJ.

    518) Pretendendo beneficiar da divisão de ganhos prometida pela “S...” e dando concretização ao previamente acordado com a mesma, o arguido JJ, em data não apurada, mas anterior a 18/2/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da “S...” – tendo sido previamente definidas as condições de venda -, o que obteve o acordo da comissão de credores.

    519) A abertura de propostas foi feita em 2000-03-02 e o valor total da venda dos bens móveis foi de 5.770.500$00, tendo sido adjudicados a duas entidades, a “IM.... Sociedade de Móveis & Imóveis, Lda (que pagou a quantia de 5.203.500$00) e a JJJJJ.

    520) O depósito do referido valor verificou-se em 2000-06-14, após o Juiz titular ter concordado com a última adjudicação em 2000-04-12.

    521) A massa falida veio, ainda, a receber da “AL...., Imobiliária do Norte, Lda.” A quantia de 18.750.000$00 a título de indemnização, depositada em 2001-11-21, na sequência de transação efetuada nos Autos de Ação Ordinária n° .../01, do Tribunal Judicia de Póvoa de Lanhoso, e que tinha o valor da ação de 55.575.000$00.

    522) Adjudicada a venda, a S... cobrou à “IM.... Sociedade de Móveis & Imóveis, Lda” uma comissão, a título de honorários, de 10% do valor da venda, tendo a compradora pago, por cheque datado de 10/5/2000, o montante de 1.435.287$00, que compreendia a comissão, sinal da compra e o IVA correspondente.

    523) Do montante total da comissão recebida, a S...A..., por meio de pessoa não concretamente apurada, entregou ao arguido JJ, em 19/5/2000, a quantia de 270.000$00, como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da “S...A..., Lda” como coadjuvante da venda no âmbito desta falência.

    524) Tal montante foi pago ao liquidatário JJ juntamente com a sua “percentagem” no caso “GA...”, conforme se descreve nessa falência.

    525) Na prestação de contas do liquidatário, o arguido JJ apresentou uma despesa no valor de 1.755.000$00 (1.500.000$00 + 255.000$00 de IVA), a título de serviços prestados (“Análise da Contabilidade”) pela empresa “C.... – Contabilidade, Fiscalidade e Gestão, Lda”, da qual é sócio-gerente.

    526) Na sequência da aprovação das contas apresentadas, o referido montante de 1.755.000$00, configurado como despesa por serviços prestados pela “C...., Lda”, veio a ser pago.

                                                                                  *

    527) A arguida RRRRR encontra-se inscrita na lista de liquidatários e gestores judiciais do Tribunal da Relação do Porto desde 1996.

    528) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 9 de Outubro 2001, o arguido ZZZ , representante legal da “EE...L...”, acordou com a arguida RRRRR que, caso esta escolhesse a “EE...L...” para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatária judicial, com ela partilharia, em contrapartida, quaisquer proveitos que a “EE...L...” viesse a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.

                                                                                  *

    CO...- Componentes para Calçado, Lda (Apenso XXIII)

    529) Por decisão proferida em 3-8-2001, no Processo de Falência nº .../2001 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, foi declarada falida a sociedade CO...–Componentes para Calçado, Lda, tendo sido nomeada liquidatária judicial da massa falida a arguida RRRRR.

    530) Pretendendo beneficiar da divisão de ganhos prometida pelo arguido ZZZ , em representação da “EE...L...”, e dando concretização ao previamente acordado com a mesma, a arguida RRRRR propôs à comissão de credores, em 9/10/2001, que a venda dos bens móveis da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvada por uma empresa da especialidade, o que obteve o acordo da comissão de credores, vindo a arguida RRRRR a recorrer aos serviços da “EE...L...”.

    531) Em 12-3-2002 foi realizada a venda dos bens à empresa “QQQQQ C I Imobiliários, Lda.”, pelo valor de 30.100.000$00

    532) Adjudicada a venda, a “EE...L...” cobrou ao comprador dos bens vendidos, uma comissão a título de honorários, no montante de 3.000.000$00 (14 963,94 €)

    533) Deste montante, o arguido ZZZ em 20/3/2002, entregou uma parte à arguida RRRRR, concretamente, o montante de 7.506,90 € (1.504.998$00), como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da “EE...L...” como coadjuvante da venda nesta falência.

    534) Na conta bancária n.º 000000000 s/ o BTA, titulada por ZZZ e SSSSS, constata-se que na mesma está relevado o pagamento de um cheque, em 20/03/02, no montante de 7.506,90€.

    535) Na conta n.º 0000000 s/ o BTA, titulada por CCC e RRRRR, consta um depósito em numerário, no montante de 7.506,90€, com data de 20/03/02.

    536) Entre os bens que compunham a massa falida contava-se a viatura de matrícula 00-00-00, que a arguida RRRRR avaliou, aquando da elaboração do auto de apreensão, em 3/4/2002, em € 1.496,39.

    537) O arguido ZZZ resolveu pedir pela viatura, ao interessado na mesma, TTTTT, o montante de 600.000$00.

    538) Combinou então com o comprador que apresentaria proposta em seu nome.

    539) A referida viatura foi vendida a TTTTT, tendo sido depositado no processo de falência o montante global de 2.076,55, já incluído o IVA.

                                                                                  *

    540) O arguido EE que é economista de profissão, exerceu funções de liquidatário judicial a partir de 1991 e encontra-se inscrito na lista de liquidatários e gestores judiciais do Distrito Judicial do Porto, desde 1995.

    541) Tem o seu domicílio profissional instalado no escritório sito no Edifício Via Norte, R......,....–..., sala ... e ...., partilhado com os arguidos TTTTT e PP.

    542) Os três arguidos estabeleceram estreita colaboração entre todos, sendo que o EE e o PP, trabalhavam na mesma empresa (PA...) e constituíram uma conta bancária para depósito de valores entregues por BB e HH.

    543) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12/6/1996, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido EE que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.  

                                                                                  *

    Empresa F..............., Lda (Apenso XIX)

    544) A sociedade F............... foi declarada falida por sentença de 17/06/1999, proferida no Processo n.º 377/99 do 1º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, tendo sido nomeado liquidatário judicial o arguido EE.

    545) Para a Comissão de Credores foram nomeados o Banco Mello, o CRSS do Norte e o Banco Espírito Santo.

    546) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em data não apurada, mas anterior a 11/5/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).

    547) Embora o arguido ZZ não tivesse intervenção no processo, UUUUU solicitou-lhe que falasse com o representante da Sociedade Nacional de Leilões, o arguido CC, empresa que estava encarregada da venda, para que o activo da falida fosse adquirido pelo seu amigo, o VVVVV, sócio gerente da firma F...S..., Lda.

    548) O arguido ZZ entrou em contato com o arguido CC, tendo este acedido a reunir com os mencionados VVVVV e UUUUU e aceitou fazer negócio com o VVVVV.

    549) O activo desta falida era composto por móveis e por um imóvel.

    550) Foram apresentadas pelo menos três propostas para o imóvel, sendo as duas mais elevadas apresentadas por XXXXX, no valor de 90.000.000$00, e por F...S..., Lda, no valor de 75.000.000$00, subscrita por Manuel Silva Freitas, e a menos elevada, no valor de 65.000.000$00, apresentada por BBB.

    551) Dessas propostas foi dado conhecimento à comissão de credores, tendo também o sr. Juiz titular do processo delas tomado conhecimento.

    552) Entretanto, o proponente XXXXX desistiu do negócio e, na sequência de leilão realizado em 9/11/2000, foi aceite a proposta  apresentada por V.....– Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, Lda para a compra do imóvel, por 80.000.000$00, sendo em 24/11/2000 depositado na conta da massa falida 10% do preço de aquisição.

    553) Posteriormente, por causa dos obstáculos colocados pela V...., Lda à concretização da venda (que pretendia reduções do preço, o que não foi aceite por membro da comissão de credores), por despacho judicial proferido em 8/2/2002 foi determinada a devolução da quantia por ela depositada a título de princípio do pagamento do preço do imóvel e ordenada a realização de nova venda.

    554) O Banco Espírito Santo (membro da comissão de credores) concordou com a sugestão da SNL no sentido de ser realizado leilão, em que a base de licitação fosse de 75.000.000$00, valor da segunda melhor proposta, enquanto a Segurança Social pediu prazo para se pronunciar.

    555) Foi então designado para o leilão o dia 11/3/2002, sendo colhida uma proposta de 234.435,01€ (inferior à base de licitação, que era de 374.098,42€), mas, entretanto, foi ainda apresentada proposta superior, no valor de 250.000,00 €, por VVVVV.

    556) Dado conhecimento aos membros da comissão de credores, o Banco Espírito Santo e a Segurança Social aceitaram a proposta de 250.000,00 €, tendo o Banco Comercial Português comunicado que não tomava posição sobre a venda do imóvel por aquele valor.

    557) A escritura de compra e venda do imóvel veio a ser celebrada em 27-03-2002, em nome da empresa MA...– Mobiliária Unipessoal, Lda., da qual o arguido VVVVV é gerente, tendo sido depositado à ordem da massa falida, em 21/3/2002, cheque no valor de 25.000,00 € (como princípio do pagamento do preço), sendo, posteriormente, em 28/3/2002, depositado o preço restante, ou seja, o valor de 225.000,00€, pago por cheque datado de 27/3/2002.

    558) Na sequência do leilão realizado em 9/11/2000, foram ainda aceites as propostas apresentadas para a aquisição dos bens móveis e do veículo de mercadorias, por “ZZZZZ, EI...”, nos valores de 3.220.000$00 e 350.000$00, respetivamente, que foram pagos e depositados pelo liquidatário judicial a favor da massa falida em 24/11/2000.

    559) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou, em Novembro de 2000, à adjudicatária V...., Lda uma comissão no valor de 4.000.000$00, e ao adjudicatário “ZZZZZ EI...” uma comissão no montante de 322.000$00, por conta da venda dos bens móveis, valores acrescidos de IVA.

    560) Por conta da venda do veículo de mercadorias a “ZZZZZ EI...” a SNL cobrou uma comissão no valor de 35.000$00, acrescida de IVA.

    561) Do montante global de 4.357.000$00, correspondente à soma das comissões efetivamente cobradas, atrás referidas, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido EE, como contrapartida da escolha e intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência, a quantia de 1.452.000$00.

    562) Tal montante foi pago em 23-11-2000, através da entrega do cheque nº 000000, sacado s/ conta nº 000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH, que veio a ser descontado em 27-11-2000, e creditado o respetivo valor na conta nº 000000 do BCP, titulada pelo arguido EE.

                                                                                  *

    Empresa Industrial das H...., Lda. (Apenso CXXXVIII)

    563) Por decisão proferida em 18-09-1995, no Processo de Falência nº .../95 que correu termos no 1º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, foi declarada falida a sociedade Empresa Industria das H...., Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    564) Os bens móveis foram vendidos por negociação particular, com o acordo da comissão de credores, a QQQ, pelo valor de 13.100.000$00, sendo depositado o preço em 13/2/96.

    565) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 12/6/1996, propôs à comissão de credores que a venda dos bens imóveis da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    566) Na sequência do leilão realizado em 9/7/1997, veio a ser aceite pela comissão de credores a proposta apresentada pela “Imobiliária FE..., Lda” para a aquisição do conjunto dos três prédios urbanos e um rústico, pelo valor global de 161.000.000$00.

    567) A escritura de compra e venda dos três prédios urbanos foi celebrada a 30/10/2001, tendo sido comprados pela sociedade “I...– Investimentos Imobiliários de Guimarães, SA”, a qual pagou o preço de 151.000.000$00, após cessão da posição contratual da adjudicatária inicial, “Imobiliária FE..., Lda”.

    568) O prédio rústico foi também vendido a 30/10/2001, pelo montante de 10.000.000$00, à empresa “S... –Comércio Internacional, SA, após cessão da posição contratual da adjudicatária inicial, “Imobiliária FE..., Lda”.

    569) A SNL cobrou à adjudicatária “Imobiliária FE..., Lda”, em 28/11/1997, uma comissão a título de honorários, no valor de 16.100.000$00, correspondente a 10% do valor global atrás mencionado (161.000.000$00), após celebração, nessa data, de contrato-promessa de compra e venda.

    570) Desse montante, os arguidos CC e HH entregaram uma percentagem ao arguido EE, concretamente a quantia de 4.830.000$00 (24.091,94 €), em 10-12-1997, em numerário, como contrapartida pela escolha da SNL como coadjuvante da venda e subsequente intervenção da mesma no âmbito desta falência.

    571) Na mesma data, o arguido EE depositou tal montante na sua conta nº 000000, sediada no BCP.

    572) Na conta bancária n.º 0000000 s/ o BS, titulada por BB e HH, verifica-se que o cheque n.º 000000 foi descontado (pago) em 10/12/97, pela quantia de 4.830.000$00.

    573) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BCP, titulada por EE e outros, verifica-se que na mesma foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 4.830.000$00, em 10/12/97.

    574) No âmbito desta falência, a SNL procedeu a um acerto de contas com o respetivo liquidatário, entregando-lhe, por motivo não apurado, em 20-12-2001, ainda a quantia de 334.000$00 (1.665,98 €) através do cheque nº 000000, sacado sobre a conta nº 000000 do Banco Santander, titulada por BB e HH.

    575) Na conta bancária acima mencionada, titulada pelos arguidos CC e HH, verifica-se que o cheque referido foi compensado, pela quantia de 1.665,98€ (contravalor em euros de 334.000$00), em 09/01/02, o qual foi depositado na conta bancária n.º 000000s/ o BCP, tendo como data de compensação 09/01/02.

                                                                                  *

    P....M...., Lda. (Apenso LXXVI)

    576) Por decisão proferida no Processo de Falência nº .../97 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida a sociedade P.... Móveis, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    577) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 7/4/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens imóveis da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    578) O bem imóvel, inicialmente adjudicado a “R... – Sociedade de Construções, Lda”, foi vendido pela quantia de 11.000.0000$00, a Predial Bracarense, Lda, por escritura de 22-10-99.

    579) Os bens móveis foram vendidos a “R.... – Sociedade de Construções, Lda.”, em 02-12-1999, pelo preço de 32.000$00.

    580) A SNL entregou ao arguido EE a quantia de 3.000.000$00, por motivo não apurado, mas relacionado com estes autos de falência.

    581) Tal pagamento operou-se através de um depósito, datado de 29/10/1999, realizado na conta n° 000000 do Banco Comercial Português, titulada por EE.

    582) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BS, titulada por BB e HH, constatou-se que o cheque n.º 000000 foi compensado, em 02/11/99, pelo montante de 3.000.000$00.

                                                                                  *

    T...F......., Lda. (Apenso CXXXVI)

    583) Por decisão proferida em 24-07-1994, no Processo de Falência nº.../98 que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade T...F......., Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    584) Todos os bens da massa falida foram comprados por XX, da “Panificadora V...... SA”, pela quantia total de 1.720.000$00.

    585) Com efeito, os bens constantes das verbas 1 a 11 do auto de apreensão foram adquiridos pelo valor global de 1.500.000$00, acrescido de IVA, preço este que veio a ser pago em 27/3/2000 e depositado à ordem da massa falida em 29/3/2000.

    586) O veículo automóvel constante do aditamento ao auto de apreensão foi adquirido pelo valor de 220.000$00, preço este que veio a ser pago em 26/12/2000 ou em data anterior, mas próxima da mesma, e depositado à ordem da massa falida em 26/12/2000.

    587) No presente caso, a SNL não interveio como coadjuvante da venda na liquidação do activo desta falida, nem apresentou qualquer proposta tendente à aquisição dos bens que compunham o património da mesma.

    588) Contudo, sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE anuiu a que a SNL interviesse na negociação de tais bens, à margem do processo de falência, consentindo ainda que, com isso, os arguidos CC e HH recebessem do XX, representante da “Panificadora V......”, a quantia de 1.000.000$00, por referência à compra dos bens das verbas 1 a 11, causando o correspondente prejuízo patrimonial à massa falida.

    589) Tal quantia foi paga pelo XX em 30/3/2000 ou em data próxima, quantia esta que os arguidos CC e HH depositaram, na referida data (30/3/2000), na conta nº 000000 do BS, por eles titulada.

    590) Os arguidos CC e HH vieram a repartir o descrito proveito por eles obtido com o arguido EE, entregando-lhe a quantia de 334.000$00 (equivalente a cerca de 1/3 de 1.000.000$000), como contrapartida da anuência do liquidatário judicial EE ao recebimento pelos primeiros do descrito proveito, à margem do processo de falência.

    591) Tal pagamento processou-se em 17-5-2000, através do cheque nº 000000, da conta do Santander nº 000000, titulada por BB e HH, cheque este que foi emitido à ordem do arguido EE, pelo valor de 8.334.000$00 (por incluir o pagamento ao mesmo da quantia de 8.000.000$00, no âmbito da falência de “M...I..., Lda”).

    592) Este cheque foi depositado na conta nº 000000 do BCP, titulada pelo EE, em 18-5-2000 e foi compensado em 19/05/00.

                                                                                  *

    M...R...F..., Artes Gráficas, Lda. (Apenso CIII)

    593) Por decisão proferida em 9-1-2000, no Processo de Falência nº ../99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade M...R...F..., Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    594) Na fase de recuperação da empresa, foi nomeado como gestor judicial o arguido UU.

    595) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em data não apurada, mas anterior a 14/5/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).

    596) No leilão realizado em 8/6/2000, os bens móveis e imóveis da massa falida foram adjudicados nos seguintes termos:

    - o lote nº 1, composto por bens móveis (com excepção dos veículos automóveis Opel e Renault e de um empilhador), a J....G... Imobiliária, Lda, pelo valor de 19.000.000$00;

    - o lote nº 2, composto pelo veículo ligeiro de mercadorias de marca Opel, a AAAAAA, pelo valor de 105.000$00;

    - o lote nº 3, composto pelo veículo ligeiro de mercadorias de marca Renault, a BBBBBB, pelo valor de 700.000$00;

    - o lote nº 4, composto por um empilhador de marca Toyota, a MA... – Atlântico, Lda, pelo valor de 850.000$00;

    - o lote nº 5, composto por dois imóveis (prédios urbanos), a J....G... Imobiliária, Lda, pelo valor de 109.000.000$00.

    597) Em Dezembro de 2000, os dois imóveis da massa falida foram adquiridos através de escritura de compra e venda por “BPI LEASING – Sociedade de Locação Financeira, S A”, pelo montante de 109.000.000$00, pese embora no leilão o proponente que arrematou estes bens tenha sido a empresa “J....G... – Imobiliária”, Lda.

    598) Adjudicada a venda, a SNL cobrou, pelo menos, à proponente dos bens imóveis (lote nº 5) e dos bens móveis integrantes do lote nº 1, “J....G... Imobiliária, Lda”, uma comissão a título de honorários no montante global de 12.800.000$00, paga através de cheque datado de 8/6/2000.

    599) Para efeito de repartição com o liquidatário judicial das comissões devidas pelos adjudicatários atrás mencionados, a arguida HH contabilizou o valor global de 12.965.500$00, correspondente a 10% do montante de 129.655.000$00, equivalente à soma dos valores de cada uma das propostas aceites e atrás mencionadas.

    600) Este montante de 12.965.500$00 foi somado pela arguida HH à quantia de 4.355.000$00 – correspondente à totalidade das comissões cobradas na falência da sociedade “L...- M...e Confecções, Lda” -, atingindo-se o valor global de 17.320.500$00, que a arguida HH dividiu por três, com vista à repartição das aludidas comissões (cobradas e/ou contabilizadas) com o arguido EE na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 5.773.500$00.

    601) Contudo, e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda da relativa à sociedade “LL....., os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE a quantia de 5.780.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado.

    602) Tal pagamento operou-se em 20-6-2000, através de numerário, depositado nessa data na conta do arguido EE, com o nº 000000 do BCP.

                                                                                  *

    LI... – Malhas e Confecções, Lda. (Apenso CXLIX)

    603) Por decisão proferida em 16-12-1999, no Processo de Falência nº .../99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, foi declarada falida a sociedade L...., Lda, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    604) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em data não apurada, mas anterior a 8/5/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).

    605) No leilão, realizado em 2000-06-06, relativamente aos bens móveis, foi a proposta da “Panificadora V...... SA” a vencedora, com o valor de 2.550.000$00.

    606) A proposta vencedora do bem imóvel foi de CCCCCC com o valor de 41.000.000$00.

    607) A respetiva escritura realizou-se em 16 de Outubro de 2000.

    608) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos, as seguintes comissões a título de honorários, no montante global de 4.355.000$00: ao comprador do bem imóvel, comissão no montante de 4.100.000$00, paga através de cheque datado de 6/6/2000; à compradora dos bens móveis, comissão no montante de 255.000$00, recebido em 9/6/2000.

    609) O cheque recebido para pagamento do sinal e da comissão relativos ao bem imóvel foi depositado na conta particular do arguido CC n º000000000 do Santander, e a parte respeitante ao sinal não foi de imediato creditado na conta da massa falida.

    610) Este montante de 4.355.000$00 foi somado pela arguida HH à quantia de 12.965.500$00 – correspondente à totalidade das comissões contabilizadas na falência da sociedade “M...R...F..., Artes Gráficas, Lda” -, atingindo-se o valor global de 17.320.500$00, que a arguida HH dividiu por três, com vista à repartição das aludidas comissões com o arguido EE na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 5.773.500$00.

    611) Contudo, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE a quantia de 5.780.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda da relativa à sociedade “R...F..., Artes Gráficas, Lda”.

    612) Tal pagamento operou-se em 20-6-2000, através de numerário, depositado nessa data na conta do arguido EE com o nº 000000, do BCP.

    613) Para além da comissão paga à SNL pelos compradores, o liquidatário judicial apresentou despesas à massa falida, uma nota de honorários respeitante à realização de registos, no montante de 100.000$00, em nome da arguida HH, mencionando a sua residência na Av. ..., no Porto.

                                                                                  *

    R... – Indústria de Langerie e Confecções, Lda. (Apenso CI)

    614) Por decisão proferida em 7-6-1999, no Processo de Falência nº../99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade “R..., Lda”, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    615) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 11/11/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    616) Os bens móveis foram vendidos à “Panificadora V......” pelo valor de 1.300.000$00.

    617) No leilão realizado em 27/1/2000, a melhor proposta colhida para a venda do imóvel da massa falida foi apresentada por DDDDDD, pelo montante de 65.000.000$00, o qual efetuou   , na mesma data, o pagamento da comissão à SNL, no valor de 6.500.000$00.

    618) O imóvel veio a ser adquirido pela sociedade “DDDDDD – Comércio por Grosso de Electrodomésticos, Lda”, da qual o identificado proponente era representante legal.

    619) O valor recebido a título de comissão foi dividido por três pelo arguido CC, com vista à repartição do mesmo com o arguido EE, na proporção de 1/3, a que corresponderia o montante exato de 2.166.666$67. Contudo, o arguido CC procedeu ao arredondamento deste montante para a quantia de 2.167.000$00, ao qual subtraiu a importância de 1.116.161$00, relativa a despesas inerentes à liquidação do activo desta falida.

     620) Assim, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE a quantia de 1.050.839$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência.

     621) Tal pagamento operou-se em 19-2-2000, através do cheque nº 000000, da conta nº 000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH, cheque este que foi depositado na conta do arguido EE e outros com o nº 000000, do BCP, em 21-02-00 e compensado em 22-02-00, pela quantia de 1.050.839$00.

    622) Já em 16-11-99, os arguidos CC e HH haviam pago ao arguido EE para “acerto de contas” de quantias «devidas» em várias falências, incluindo a da «R...», o montante de 2.648.000$00, sendo certo que relativamente a esta falida a quantia paga atingiu o montante de 1.233.000$00.

    623) Tal montante foi pago através do cheque nº 000000 sacado s/ conta nº 000000 do Santander, titulada pelos arguidos BB e HH, cheque que veio a ser depositado na conta n.º 000000, s/ o BCP, titulada pelo arguido EE e outros, em 17/11/1999.

                                                                                  *

    A...T... – Indústria Têxtil, Lda. (Apenso CIV)

    624) Por decisão proferida em 2-6-1999, no Processo de Falência nº../99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia, foi declarada falida a sociedade A...T..., Lda, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    625) O arguido EE propôs à comissão de credores, em 25/6/99, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, o que veio a obter o acordo do referido órgão.

    626) Em 30/07/1999, todos os bens móveis da massa falida foram adquiridos por Fábrica de C...S...D..D...F...a, Lda., pelo montante de 17.094.017$00+IVA.

    627) Por motivo não concretamente apurado, o arguido CC contabilizou o valor de 23.000.000$00, montante esse que dividiu por três, com vista à repartição com o arguido EE, na proporção de 1/3, tendo-se obtido o resultado de 7.666.666$00.

    628) O arguido CC contabilizou, ainda, por referência a esta falência, a quantia de 7.000.000$00 a título de “despesas”, quantia esta que subtraiu ao referido montante de 7.666.666$00, obtendo o resultado de 666.666$00, valor este que foi efetivamente pago ao arguido EE pelos arguidos CC e HH.

    629) Tal pagamento operou-se em 16-11-99, e foi englobado na quantia supra citada de 2.648.000$00 juntamente com o acerto de contas que englobou várias falências, através do desconto do cheque nº 000000 sacado s/ conta nº 000000 do Santander, titulada por BB e HH, conforme o exposto no caso “R...”.

                                                                                  *

    Sociedade de Construções G....M..., SA (Apenso XLIX – Anexos A) a D))

    630) Por decisão proferida em 6-6-2000, no Processo de Falência nº...99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a Sociedade de Construções G....M..., SA, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    631) Em 24-1-2000, o arguido EE fora nomeado como perito com vista à “emissão de um parecer técnico sobre a verosimilhança da situação económica financeira alegada, concluindo sobre a viabilidade ou não da empresa e em que termos”.

    632) No parecer emitido, o arguido veio a concluir pela não viabilidade da requerida Sociedade de Construções G....M..., SA.

    633) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 1/3/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    634) EEEEEE outorgou um contrato promessa relativo a um imóvel da falida, pelo qual se propôs pagar 13.250.000$00.

    635) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou a proponentes e/ou compradores dos bens, entretanto vendidos, comissões a título de honorários, correspondentes a cerca de 10% do valor das vendas.

    636) Assim, FFFFFF (após cessão de posição contratual de GGGGGG) pagou uma comissão no valor de 219.900$00, acrescida de IVA; HHHHHH pagou uma comissão no valor de 210.000$00, acrescida de IVA; IIIIII pagou uma comissão no valor de 285.400$00, acrescida de IVA; JJJJJJ pagou uma comissão no montante de 229.800$00, acrescida de IVA; KKKKKK pagou uma comissão no montante de 549.000$00, acrescida de IVA; “MA... Lda” pagou uma comissão no valor de 9.020.800$00, acrescida de IVA (acabando por ser outorgada escritura pública de compra e venda pela sociedade IN..., após cessão de posição contratual daquela); LLLLLL pagou uma comissão de 122.000$00, acrescida de IVA; MMMMMM pagou uma comissão no valor de 200.900$00, acrescida de IVA; NNNNNN pagou uma comissão de 12.000$00, acrescida de IVA; OOOOOO, pagou uma comissão de 5.000$00, acrescida de IVA; PPPPPP pagou uma comissão de 410.100$00, acrescida de IVA; “IM..., Lda” pagou uma comissão de 20.500$00, acrescida de IVA.

    637) Para efeito de repartição de comissões no âmbito desta falência com o arguido EE, o arguido CC contabilizou o valor global de 11.465.400$00.

    638) A este valor o arguido CC somou os montantes de 6.000.000$00, 750.000$00 e 10.000.000$00 – correspondentes aos valores globais das comissões cobradas nas falências “G...G...o”, “A...S...P... e mulher” e “A...C...z” -, e ainda o montante de 120.000$00, contabilizado a título de “mais valia” auferida, respeitante à falência de “Construções A...V...”, atingindo-se o valor global de 28.335.400$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à sua repartição com o arguido EE, na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 9.445.133$33.

    639) Contudo, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE a quantia de 9.446.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado.

    640) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência e às falências de “G...G...o”, A...S...P... e mulher e “A...C...z”, pagar a contrapartida “devida” ao arguido EE pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos, e ainda, no que concerne à falência de “Construções A...V...”, pagar a contrapartida pela anuência do arguido EE ao recebimento pelos arguidos CC e HH de um proveito à margem do processo de falência, como adiante melhor se descreverá.

    641) O referido pagamento operou-se em 20-12-2001, através do desconto do cheque nº 000000, sacado s/ conta nº 000000, sediada no Santander e titulada pelos arguidos CC e HH.

    642) O montante supra referido foi depositado na conta do arguido E E

    com o nº 000000 do BCP, em 21-12-2001.

                                                                                  *

    G....G..., Lda (Apenso CLXXXIII)

    643) Por decisão proferida em 22-12-1998, no Processo de Falência nº .../97 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, foi declarada falida a sociedade G....G..., Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    644) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em data não apurada, mas anterior a 17/3/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).

    645) O primeiro leilão realizou-se em 2000-04-07, tendo sido a proposta da “EU.... – Tratamento de Lixos e Obras Públicas, Lda”, no valor de 100.000.000$00 (25.000.000$00 foram atribuídos ao bem imóvel, 73.000.000$00 às benfeitorias e 2.000.000$00 aos bens móveis), a de valor mais elevado.

    646) Não veio a ser realizada a compra e venda, devido a problemas de titularidade do imóvel.

    647) Realizou-se um segundo leilão, em 2-10-2001, tendo sido a maior proposta apresentada para a totalidade dos bens a de VV, no valor global de 60.000.000$00.

    648) Este segundo leilão realizou-se, após compra, pela massa falida, e pelo preço de 15.000.000$00, do terreno onde estava implantada a sede da falida, tendo este montante sido adiantado pelo comprador do imóvel.

    649) Para além disso, o VV pagou à SNL uma comissão no montante global de 6.000.000$00, em 16-10-2001, englobando uma comissão de 5.847.900$00 relativa à venda dos imóveis e outra de 152.100$00 relativa à venda dos bens móveis.

    650) A este valor o arguido CC somou os montantes de 11.465.400$00, 750.000$00 e 10.000.000$00 – correspondentes aos valores globais das comissões (efetivamente cobradas e/ou contabilizadas) nas falências “Construções G....M...”, “A...S...P... e mulher” e “A...C...z” -, e ainda o montante de 120.000$00, contabilizado a título de “mais valia” auferida, respeitante à falência de “Construções A...V...”, atingindo-se o valor global de 28.335.400$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à sua repartição com o arguido EE, na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 9.445.133$33.

    651) Contudo, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE a quantia de 9.446.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado.

    652) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência e ainda às falências de “Construções G....M...”, A...S...P... e mulher e “A...C...z”, pagar a contrapartida “devida” ao arguido EE pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos, e ainda, no que concerne à falência de “Construções A...V...”, pagar a contrapartida pela anuência do arguido EE ao recebimento pelos arguidos CC e HH de um proveito à margem do processo de falência, como adiante melhor se descreverá.

    653) Tal pagamento operou-se em 20-12-2001, através do desconto do cheque nº 000000, sacado s/ conta nº 000000, sediada no Santander e titulada pelos arguidos CC e HH.

    654) O montante supra referido foi depositado na conta do arguido EE com o nº 000000 do BCP, em 21-12-2001.

    655) Em sede de prestação de contas, o liquidatário apresentou uma nota de despesas em nome da arguida HH, no valor de 280.000$00, relativa ao registo da apreensão dos bens a favor da massa falida.

                                                                                  *

    A...C...z, Lda (Apenso CXCV)

    656) Por decisão proferida em 26-7-2001, no Processo de Falência nº .../00 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, foi declarada falida a sociedade A...C...z, Lda, foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    657) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 30/10/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com recurso a leilão, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    658) O imóvel e parte dos móveis da falida foram adjudicados a Distribui Bragança, Lda pelos valores de 99.615.000$00 e de 385.000$00 (sem IVA), respetivamente, acabando o imóvel por vir a ser adquirido, através de escritura pública outorgada por BCP Leasing, pelo preço da adjudicação.

    659) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à adjudicatária dos aludidos bens, Distribui Bragança, Lda, em 13-12-2001, uma comissão a título de honorários no montante global de 10.000.000$00, correspondente a 10% dos valores de adjudicação acima referidos.

    660) A este valor o arguido CC somou os montantes de 11.465.400$00, 750.000$00 e 6.000.000$00 – correspondentes aos valores globais das comissões (efetivamente cobradas e/ou contabilizadas) nas falências “Construções G....M...”, “A...S...P... e mulher” e “G....G...” -, e ainda o montante de 120.000$00, contabilizado a título de “mais valia” auferida, respeitante à falência de “Construções A...V...”, atingindo-se o valor global de 28.335.400$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à sua repartição com o arguido EE, na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 9.445.133$33.

    661) Contudo, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE a quantia de 9.446.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado.

    662) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência e ainda às falências de “Construções G....M...”, “G...G...o” e A...S...P... e mulher, pagar a contrapartida “devida” ao arguido EE pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos, e ainda, no que concerne à falência de “Construções A...V...”, pagar a contrapartida pela anuência do arguido EE ao recebimento pelos arguidos CC e HH de um proveito à margem do processo de falência, como adiante melhor se descreverá.

    663) Tal pagamento operou-se em 20-12-2001, através do desconto do cheque nº 000000, sacado s/ conta nº 000000, sediada no Santander e titulada pelos arguidos CC e HH.

    664) O montante supra referido foi depositado na conta do arguido EEcom o nº 000000 do BCP, em 21-12-2001.

    665) Em sede de prestação de contas, o liquidatário apresentou uma nota de honorários à massa falida, de despesas com a realização de registos, no montante de 60.000$00, em nome da arguida HH mencionando a sua residência na Av. ..., Porto.

                                                                                  *

    Construções Â... M. V...., Lda. (Apenso LXXVII)

    666) Por decisão proferida em 8-5-2001, no Processo de Falência nº .../00 que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida a sociedade Construções A...M...V..., Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE

    667) O arguido EE propôs à comissão de credores, em 5/6/2001, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, o que veio a obter o acordo daquele órgão.

    668) A venda do património da falida, constituído exclusivamente por bens móveis, foi realizada através da modalidade de negociação particular, tendo estes sido adjudicados a QQQQQQ, funcionário da SNL, vindo a ser vendidos, em 02/08/2001, pelo montante de 783.900$00 (670.000$00+IVA) e em circunstancialismo não concretamente apurado, à sociedade “P... – Construção Civil, SA”.

    669) No presente caso, a SNL não interveio como coadjuvante da venda na liquidação do activo desta falida, nem apresentou qualquer proposta tendente à aquisição dos bens que compunham o património da mesma.

    670) Contudo, sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE anuiu a que a SNL interviesse na negociação de tais bens, à margem do processo de falência, consentindo ainda que, com isso, os arguidos CC e HH recebessem, de pessoa cuja identidade não foi possível apurar, a quantia de 130.000$00, por referência à compra dos aludidos bens.

    671) Tal quantia foi paga em 1/8/2001 ou em data próxima, quantia esta que foi depositada, na referida data (1/8/2001), na conta nº000000 do BS, por eles titulada.

    672) Com vista à repartição com o arguido EE da descrita mais valia, o arguido CC apenas contabilizou, por motivo não apurado, o montante de 120.000$00. 

    673) A este valor o arguido CC somou os montantes de 11.465.400$00, 750.000$00, 10.000.000$00 e 6.000.000$00 – correspondentes aos valores globais das comissões (efetivamente cobradas e/ou contabilizadas) nas falências “Construções G....M...”, “A...S...P... e mulher”, “A...C...z” e “G....G...” -, atingindo-se o valor global de 28.335.400$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à sua repartição com o arguido EE, na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 9.445.133$33.

    674) Contudo, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE a quantia de 9.446.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado.

    675) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência, pagar a contrapartida pela anuência do arguido EE ao recebimento pelos arguidos CC e HH do descrito proveito à margem do processo de falência, e relativamente às falências de “Construções G....M...”, “G...G...o” e A...S...P... e mulher, pagar a contrapartida “devida” pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    676) Tal pagamento operou-se em 20-12-2001, através do desconto do cheque nº 000000, sacado s/ conta nº 000000, sediada no Santander e titulada pelos arguidos CC e HH.

    677) O montante supra referido foi depositado na conta do arguido EEcom o nº 000000 do BCP, em 21-12-2001.

                                                                                  *

    S.... – Sociedade de Construções, Lda.

    678) Por decisão proferida em 3-4-97, no Processo de Falência nº .../96 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, foi declarada falida a sociedade S...., Sociedade de Construções, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    679) [alterado pelo acórdão recorrido; Cfr. 985/986 desse acórdão] O arguido EE, em 19/1/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com recurso a leilão, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da maioria dos membros da comissão de credores. [Redacção anterior: «Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 19/1/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com recurso a leilão, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da maioria dos membros da comissão de credores».

    680) O imóvel da falida foi adjudicado a “Urbanizações C....., Lda”, por 17.500.000$00.

    681) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à compradora do bem vendido, em 14-3-2001, uma comissão a título de honorários no montante de 1.750.000$00, correspondente a 10% do valor da venda.

    682) [eliminado como facto provado pelo acórdão recorrido; transitou para os factos não provados – cfr suas fls. 985/986].

    683) [alterado pelo acórdão recorrido – cfr suas fls. 985/986] Por motivos não apurados, foi efetivamente entregue ao arguido EE pelos arguidos CC e HH o valor de 488.000$00. [Redacção anterior: «Ao resultado de tal operação aritmética – 1.155.000$00 – foi subtraído o montante de 667.000$00, obtendo-se o valor de 488.000$00, que foi efetivamente pago ao arguido EE pelos arguidos CC e HH».

    684) [eliminado como facto provado pelo acórdão recorrido; transitou para os factos não provados – cfr suas fls. 985/986].

    685) Tal pagamento operou-se em 14/3/2001, através do cheque nº 000000, sacado s/ conta nº 000000 do Santander, titulada por BB e HH, cheque este que foi compensado em 16/03/01, pelo montante de 488.000$00.

    686) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BCP, titulada por EE e outros, foi efectuado um depósito no montante de 688.000$00, datado de 15/03/01, do qual faz parte um cheque, no montante de 488.000$00, sacado s/ a conta bancária n.º 000000 s/ o BS, titulada por HH e BB.

                                                                                  *

    J... M... R.... F..... e mulher (Apenso CLV)

    687) Por decisão proferida em 18-10-1999, no Processo de Falência nº../99, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, foram declarados falidos JJ...M...R...F... e mulher, RRRRRR.

    688) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    689) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 4/4/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    690) Os bens imóveis foram vendidos: um, a SSSSSS, filho dos falidos, pelo preço de 7.000.000$00, através de escritura pública de compra e venda outorgada em 8/11/2001; outro, a TTTTTT, filha dos falidos, pelo preço de 5.000.000$00, através de escritura pública de compra e venda outorgada em 8/11/2001; e outro a UUUUUU pelo preço de 6.000.000$00, através de escritura pública de compra e venda celebrada em 20-06-2001, conforme consta das respetivas escrituras de compra e venda.

    691) Nas negociações prévias à concretização do negócio, o mandatário de TTTTTT transmitiu-lhe que a SNL exigia, para a efetivação do mesmo, o pagamento da quantia suplementar de 2.500.000$00, ao que ela acedeu.

    692) Para esse efeito, para além de um cheque no valor de 500.000$00, datado de 29/6/2001 e emitido à ordem da SNL, destinado a sinalizar o negócio, TTTTTT entregou ao advogado Dr. VVVVVV um cheque ao portador, no montante de 2.500.000$00, em 29/6/2001, no pressuposto de que tal quantia se destinava integralmente à SNL.

    693) Contudo, este cheque foi depositado na conta pessoal do advogado Dr. VVVVVV, o qual veio, posteriormente, a entregar ao arguido CC o montante de 2.000.000$00, através de cheque datado de 11/7/2001, emitido a favor do mesmo.

    694) Na data da escritura, em 8/11/2001, TTTTTT pagou o remanescente do preço estipulado na mesma, emitindo um cheque à ordem da massa falida no valor de 4.500.000$00.

    695) O valor de 2.000.000$00, atrás mencionado, recebido no âmbito deste negócio foi somado pelo arguido CC ao montante de 725.000$00 – correspondente à soma das comissões cobradas pela venda de um empilhador e mais bens móveis na falência da sociedade “CJ C...., SA” -, atingindo-se o valor global de 2.725.000$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à repartição com o arguido EE na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 908.333$33.

    696) Contudo, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE, em 20/7/2001, a quantia de 908.333$00 (após arredondamento do valor acima mencionado), em numerário, como contrapartida pela escolha e intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda na da sociedade “CJ C...., SA”.

    697) Na conta bancária n.º 00000005 s/ o BCP, titulada por EE e outros, em 23/7/2001 foi efectuado um depósito de numerário/valores no montante de 1.145.265$00, sendo o valor em numerário de 900.000$00.

    698) Adjudicadas as vendas, a SNL ainda cobrou aos compradores UUUUUU e SSSSSS comissões a título de honorários no montante global de 1.000.000$00, tendo o adquirente UUUUUU pago, em 21/2/2001, a quantia de 450.000$00 e o adquirente SSSSSS, em 2/2/2001, a quantia de 550.000$00.

    699), 700) e 701) [eliminados como factos provados pelo acórdão recorrido; passaram a constituir os nºs 227, 228 e 229 dos factos não provados – cfr suas fls. 988].

    702) O liquidatário EE requereu que fosse paga à arguida HH o montante de 242.500$00, a título de honorários pela realização de registos, tarefa esta normalmente incluída nos serviços a prestar pela encarregada da venda.

                                                                                  *

    M...I..., Lda. (C...E...) (Apenso CXLVII)

    703) Por decisão proferida em 16-09-1994, no Processo de Falência nº .../94 que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, foi declarada falida a sociedade M...I..., Lda., que utilizava a designação comercial «C...E...», tendo sido nomeado administrador da massa falida o arguido EE.

    704) Contudo, esta decisão foi objeto de recurso, o qual foi julgado procedente, determinando a revogação da anterior decisão e consequente anulação do processado, pelo que ocorreu nova decisão, em 26/2/98, esta transitada em julgado, que declarou falida a sociedade atrás indicada, tendo sido novamente administrador da massa falida o arguido EE. 

    705) Elaborado o auto de apreensão de bens (em 17/3/1998), o administrador da massa falida (arguido EE) requereu ao síndico da falência, em 6/10/1998, avaliação dos bens imóveis e comunicou-lhe que obteve uma proposta para a compra dos móveis, no valor de 5.300.000$00 (acrescida de IVA), parecendo-lhe improvável a obtenção de melhor proposta, requerendo a venda nestas condições.

    706) Em 20/10/1998 o síndico da falência declarou nada ter a opor à avaliação dos bens imóveis e deferiu à venda dos bens móveis, nos termos requeridos pelo administrador da massa falida.

    707) Em 19/11/1998, o administrador da massa falida (arguido EE) comunicou ao síndico da falência que procedeu à venda dos bens móveis à sociedade “G...B... Lda.”, autora da melhor proposta apresentada, pelo valor de 5.300.000$00, acrescido de IVA, no valor total de 6.201.000$00, que emitiu a factura e o recibo e que depositou o valor da venda (5.300.000$00) na conta bancária da massa falida.

    708) Em 24/11/1998, o arguido EE comunicou ao síndico da falência o resultado da avaliação dos bens imóveis, da qual resultou o valor global de 211.480.830$00.

    709) Em 15/12/1998, o síndico da falência, após referir ter contactado com o administrador da massa falida (arguido EE), decidiu que se procedesse à venda da globalidade do património imobiliário da falida [dois imóveis, integrantes das verbas nºs 52 e 53 – instalações fabris, com edifício e logradouro, e terreno, com artigos matriciais diferentes (414 urbano e 855 rústico) e descrições registais também diferentes] nos seguintes termos:

    1) Modalidade: Proposta em carta fechada, dirigida ao Síndico da Falência;

    2) Data e local de abertura das propostas: 27/01/99, pelas 10 horas, no Tribunal de Santo Tirso;

    3) Entrega das propostas: aceites as propostas apresentadas até às 17 horas do dia 26/01/99;

    4) Conteúdo das propostas: identificação do proponente, com respetiva assinatura, e valor proposto (único e a abranger as duas verbas);

    5) Valor dos bens: valor mínimo global de 210.000.000$00;

    6) Deliberação sobre as propostas: será vencedora a proposta de maior valor, com licitação entre proponentes caso haja mais de uma proposta de maior valor; o proponente da maior proposta tem de estar presente no ato de abertura das propostas, por si ou por mandatário com poderes especiais para o ato, sob pena de exclusão;

    7) Pagamento do preço: pagamento imediato de 10% do valor da adjudicação; restantes 90% pagos no prazo de 15 dias, nas condições a indicar no ato de abertura das propostas;

    710) A entrega do título de adjudicação ocorre após estar comprovado o pagamento de Imposto Municipal de Sisa.

    711) Em 27/01/1999, no ato de abertura de propostas, sob a presidência do síndico da falência, foi requerida a suspensão do ato de venda, por Dr. BBB, na qualidade de gestor de negócios de um potencial comprador, dada a divergência entre o teor do anúncio e a realidade.

    712) Responderam os representantes dos proponentes C..., S.A. e V...., Lda., únicas entidades que apresentaram propostas, pugnando pelo prosseguimento do ato de abertura de propostas.

    713) O representante dos trabalhadores invocou a nulidade dos anúncios e requereu a suspensão do ato de abertura de propostas.

    714) O administrador da falência não tomou posição expressa quanto à suspensão ou continuação do ato.

    715) O mandatário da falida requereu a suspensão da venda.

    716) Por fim, o síndico da falência decidiu suspender o ato de abertura das propostas, a fim de serem supridas as irregularidades da publicidade da venda, determinando ainda que o processo lhe fosse concluso e que se mantinham válidas as duas propostas já apresentadas, as quais ficaram na sua posse.

    717) Entretanto, porque surgiu um problema com o registo do direito de propriedade da massa falida relativamente a um dos imóveis a vender, as diligências de venda dos bens imóveis só foram retomadas em Setembro de 1999.

    718) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 23/9/1999, requereu ao síndico da falência que a venda dos bens imóveis fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), e ainda que se recorresse ao anterior avaliador de tais bens, a fim de este confirmar ou rectificar o valor dos bens.

    719) Em 27/09/99, o síndico da falência declarou no processo nada ter a opor às diligências propostas pelo administrador da massa falida (arguido EE).

    720) Em 12/10/99, o arguido EE comunicou ao síndico da falência o resultado da reavaliação dos bens imóveis da falida, tendo sido fixado o valor global de 205.919.330$00 (Outubro de 1999).

    721) Em 24/11/99, o síndico da falência decidiu que se procedesse à venda da globalidade do património imobiliário da falida nos seguintes termos:

    1) Modalidade: Negociação particular;

    2) Encarregado da venda: Sociedade Nacional de Leilões (SNL);

    3) Preço Base: 148.036.581$00 (211.480.830$00 x 70%);

    4) Pagamento do preço: Pagamento imediato de 10% do valor da adjudicação, sendo os restantes 90% pagos no prazo de 15 dias;

    5) Título de adjudicação: entregue após estar comprovado o pagamento do Imposto Municipal de Sisa, no prazo de 30 dias;

    6) Apresentação dos bens: O Administrador facultará o acesso aos bens na forma a acordar com o encarregado da venda.

    722) A Sociedade Nacional de Leilões (SNL), na qualidade de coadjuvante na venda por negociação particular dos bens imóveis da falida, fez publicar anúncios, em Janeiro de 2000, nos quais constava que aceitava propostas até 08/02/2000.

    723) Em 14/02/2000, a SNL enviou ao síndico da falência um dossier com as diligências praticadas no âmbito da venda por negociação particular dos bens imóveis da falida, no qual consta uma relação das vinte e sete propostas recebidas, destacando-se as seguintes:

    - F..., Lda.:------------------------------------- 250.000.000$00 (1º lugar);

    - F...S...A... Lda.:------ 240.000.000$00 (2º lugar);

    - 2 SS – Investimentos Imobiliários, Lda.:---- 201.000.000$00 (9º lugar).

    724) Na mesma data, o administrador da massa falida (arguido EE) sugeriu ao síndico da falência que se fizesse a adjudicação da venda em questão ao autor da melhor proposta.

    725) Em 15/02/2000, o síndico da falência decidiu que se adjudicasse a venda à melhor proposta apresentada, sendo, por isso, os bens adjudicados à sociedade F..., Lda, pelo valor de 250.000.000$00.

    726) No entanto, foi o arguido CC que, em 29-2-2000 e em 13-3-2000, sinalizou e completou o pagamento do preço dos imóveis, entregando, para tanto, ao administrador da massa falida (arguido EE), dois cheques sacados sobre contas bancárias tituladas por ele e pela arguida HH, nos valores respetivamente de 25.000.000$00 e de 225.000.000$00, cheques estes que o arguido EE depositou na conta da massa falida e de imediato constituiu um depósito a prazo a favor da falida.

    727) O arguido CC, sabendo da proposta apresentada por XXXXXX, no valor de 201.000.000$00, que não fora aceite por ser de valor inferior à da F..., e que se mantinha interessado na aquisição dos imóveis da M...I..., Ldª, decidiu negociar à margem do processo de falência a venda dos imóveis e, por isso, propôs a XXXXXX vender-lhos por 375.000.000$00, o que este aceitou, tendo pago tal montante através de um cheque com o n° 000000, datado de 9-10-2000, sacado s/ conta nº 000000 de “S... Internacional”, do Banco Atlântico, no valor de 10.000.000$00, e emitido à ordem do arguido CC; do cheque n° 000000, datado de 12-12-2000 (data da escritura), sacado s/ conta de “2 SS – Investimentos Imobiliários” do BES com o nº 000000, no montante de 250.000.000$00, à ordem do arguido EE (e por este endossado ao arguido CC); um cheque sacado s/ conta nº 000000 no valor de 95.000.000$00 e um cheque visado com o n°000000, datado de 13-12-2000, sacado s/ conta do BTA, com o n° 000000, no valor de 20.000.000$00.

    728) Estes últimos dois cheques foram emitidos à ordem de BBB.

    729) A escritura de compra e venda foi outorgada pelo arguido EE em representação da massa falida da sociedade M...I..., sabendo o mesmo que quem nela intervinha era a “2SS – Investimentos Imobiliários, Ldª”, representada por XXXXXX, na sequência das negociações levadas a cabo com o mesmo directamente pelo arguido CC, à margem do processo de falência e atrás descritas, e de cuja ocorrência o arguido EE tinha conhecimento.

    730) Ao agir da forma descrita, o arguido CC negociou os imóveis por mais 125.000.000$00, valor que efetivamente embolsou, dado que a massa falida apenas recebeu pela venda de tais bens a quantia de 250.000.000$00.

    731) Por conta do negócio da venda dos imóveis e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido EE a quantia de 8.000.000$00 (39.903,83 €).

    732) Tal pagamento processou-se em 17-5-2000, através do cheque nº 000000, da conta do Santander nº 000000, titulada por BB e HH, cheque este que foi emitido à ordem do arguido EE, pelo valor de 8.334.000$00 (por incluir o pagamento ao mesmo da quantia de 334.000$00, no âmbito da falência de T...F.......).

    733) Este cheque foi depositado na conta nº 000000 do BCP, titulada pelo arguido EE, em 18-5-2000 e foi compensado em 19/05/00.

    734) O administrador da massa falida recebeu, a título de remuneração atribuída pelo tribunal, a quantia de 2.553.000$00, e requereu que fosse paga à SNL uma remuneração pelos serviços prestados, o que veio a ser deferido, por decisão do síndico proferida em 16/3/2001, vindo-lhe a ser atribuída uma remuneração equivalente a 5% do produto da venda dos bens imóveis, no montante de 1.250.000$00, que foi paga em 27/3/2001.

    735) Assim, ainda como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência, os arguidos CC e HH decidiram repartir com o arguido EE o referido montante atribuído pelo Tribunal à SNL, a título de remuneração dos serviços prestados, entregando-lhe o montante de 404.000$00.

    736) Este pagamento ocorreu em 23-5-2001, através do desconto do cheque n° 000000, sacado s/ conta n° 000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos BB e HH, tendo tal cheque sido depositado na conta bancária n.º 0000000 s/ o BCP, titulada pelo arguido EE e outros, vindo a ser compensado em 28/05/01.

    737) Ainda por conta desta falência, mas por razões não concretamente apuradas, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido EE a quantia de 146.000$00, através de cheque sacado sobre a conta bancária n.º 000000 s/ o BS, cheque este que veio a ser compensado em 4/6/2001, tendo o referido valor ingressado na conta bancária n.º 000000 s/ o BCP, titulada por EE e outros.

                                                                                  *

    A...S...P... e mulher (Apenso CL)

    738) Por decisão proferida em 19-05-2000, no Processo de Falência nº .../97 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, foram declarados falidos A....P... e mulher, ZZZZZZ

    739) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    740) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 17/11/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    741) Pelo BTA foi vendido um lote de 122 ações por 666.524$00.     

    742) Os imóveis que compunham o património imobiliário dos falidos foram vendidos: um imóvel a AAAAAAA pelo valor de € 107.241,55, por escritura pública de compra e venda outorgada em 27/3/2002 e um imóvel a BBBBBB, pelo valor de € 14.963,94, por escritura pública de compra e venda também outorgada em 27/3/2002.

    743) De igual forma, o BTA adquiriu pelo valor de 15.000.000$00, um terceiro imóvel, constituído por um terreno para construção, através de escritura pública outorgada em 27/9/2001.

    744) Adjudicada a venda, a SNL cobrou ao comprador BTA, em 26/9/2001, uma comissão no montante de 750.000$00, equivalente a 5% do preço do imóvel vendido.

    745) A este valor o arguido CC somou os montantes de 11.465.400$00, 6.000.000$00 e 10.000.000$00 – correspondentes aos valores globais das comissões (efetivamente cobradas e/ou contabilizadas) nas falências “Construções G....M...”, “G....G...” e “A....C.... -, e ainda o montante de 120.000$00, contabilizado a título de “mais valia” auferida, respeitante à falência de “Construções A...V...”, atingindo-se o valor global de 28.335.400$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à sua repartição com o arguido EE, na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 9.445.133$33.

    746) Contudo, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE a quantia de 9.446.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado.

    747) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência e ainda às falências de “Construções G....M...”, “G...G...o” e “A....C.... pagar a contrapartida “devida” ao arguido EE pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos, e ainda, no que concerne à falência de “Construções A...V...”, pagar a contrapartida pela anuência do arguido EE ao recebimento pelos arguidos CC e HH de um proveito à margem do processo de falência, como já se descreveu.

     748) O referido pagamento operou-se em 20-12-2001, através do desconto do cheque nº 000000, sacado s/ conta nº 000000, sediada no Santander e titulada pelos arguidos CC e HH.

    749) O montante supra referido foi depositado na conta do arguido EE com o nº 000000 do BCP, em 21-12-2001.

    750) Por motivo e em circunstancialismo não concretamente apurados, mas por referência a dois prédios desta falência, os arguidos CC e HH vieram a receber a quantia global de 4.000.000$00.

    751) Com efeito, na referida conta bancária nº 000000, sediada no Santander e titulada pelos arguidos CC e HH, foram depositados dois cheques, dos seguintes montantes: em 11/6/2001, um cheque no va1or de 3.000.000$00; e em 15/6/2001, um cheque no valor de 1.000.000$00.

    752) O referido montante global de 4.000.000$00 foi contabilizado pelo arguido CC, com vista à sua repartição com o arguido EE, e somado aos montantes de 13.110.000$00, 764.000$00, 2.300.000$00 e 800.000$00 – referentes às falências de “C...., SA”, D...A... Cruz, “I.....” e AA...F... -, atingindo-se o valor global de 20.974.000$00.

    753) O arguido CC dividiu este valor global por três, com vista à repartição com o arguido EE na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 6.991.333$33.

    754) Contudo, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE, em 28/6/2001, a quantia de 7.000.000$00 (após arredondamento do montante atrás referido), como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência.

    755) Tal pagamento operou-se através do desconto do cheque nº 000000, no montante de 7.000.000$00, sacado sobre a conta bancária n.º 000000 s/ o BS, titulada por BB e HH, tendo tal cheque sido compensado em 02/07/01.

    756) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BCP, titulada por EE e outros, foi efectuado um depósito no montante de 7.067.900$00, datado de 29/06/01, do qual faz parte o cheque, no valor de 7.000.000$00, sacado s/ a conta bancária n.º 000000 s/ o BS, titulada por BB e HH.

    757) O liquidatário judicial EE requereu que fosse pago à arguida HH o montante de 250.000$00, a título de honorários pela realização de registos, tarefa esta habitualmente incluída nos serviços a prestar pela coadjuvante da venda.

                                                                                 *

    C.J. C...., SA (Apenso LV)

    758) Por decisão proferida em 30/11/2000, no Processo de Falência nº ../99, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade C. J. C...., SA.

    759) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    760) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em data não apurada, mas anterior a 3/5/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).

    761) Adjudicadas as vendas no leilão realizado em 24/5/2001, a SNL cobrou comissões a título de honorários correspondentes a 10% do valor das vendas, no montante global de 13.835.000$00.

    762) O prédio urbano (verba nº 1) foi arrematado pela sociedade D...., SA por 131.100.000$00, que pagou à SNL a título de comissão a quantia de 13.110.000$00, através de cheque datado de 24/5/2001.

    763) A adjudicatária D...., SA veio a ceder a sua posição contratual, em 25/5/2001, ao consórcio das empresas M...-Investimentos Imobiliários, Lda, C...-Construção Civil e Técnica, Lda, R...M...-Construções, Lda e G...S...–Construções, SA, vindo, contudo, tal imóvel a ser adquirido pelo Banco Comercial Português, SA, através de escritura pública outorgada em 26/1/2004.

    764) O referido montante de 13.110.000$00 foi somado pelo arguido CC aos montantes de 4.000.000$00, 764.000$00, 2.300.000$00 e 800.000$00 – referentes às falências de “A...S...P...”, “D......”, “I.....” e “AA...F...” -, atingindo-se o valor global de 20.974.000$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à repartição com o arguido EE na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 6.991.333$33.

    765) Porém, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE, em 28/6/2001, a quantia de 7.000.000$00, após arredondamento do montante atrás mencionado, como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    766) O pagamento da descrita quantia operou-se nos moldes descritos na falência de A...S...P... e mulher.

    767) Por outro lado, a sociedade C.....Lda arrematou e adquiriu um empilhador por 2.000.000$00, tendo pago, em 28/5/2001, à SNL uma comissão no montante de 200.000$00.

    768) A empresa M...R...– Entregas ao Domicílio, Lda. arrematou e adquiriu as verbas 2 a 26 e 28 a 32 por 5.250.000$00, pagando, em 24/5/2001, a título de comissão a quantia de 525.000$00.

    769) O referido valor global de 725.000$00 foi somado pelo arguido CC ao montante de 2.000.000$00 – correspondente ao valor recebido por força do negócio efectuado com BBBBBBB, no âmbito da falência de J...M...R...F...e mulher -, atingindo-se o valor global de 2.725.000$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à repartição com o arguido EE na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 908.333$33.

    770) Contudo, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE, em 20/7/2001, a quantia de 908.333$00 (após arredondamento do valor acima mencionado), em numerário (nos termos descritos na falência de J...M...R...F...e mulher), como contrapartida pela escolha e intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda na de J...M...R...F...e mulher (por referência, quanto a esta, ao negócio atrás mencionado).

                                                                                  *

    D...A...C... e mulher (Apenso CXCVII)

    771) Por decisão proferida em 07-12-2000, no Processo de Falência nº ../00 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de Coura, foram declarados falidos CCCCCCC e mulher, DDDDDDD.

    772) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    773) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 1/3/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    774) Os bens da massa falida eram constituídos por um prédio urbano e um prédio rústico.

    775) A melhor proposta para o prédio urbano foi de EEEEEEE, pelo valor de 7.640.000$00, tendo a melhor proposta para o prédio rústico sido de FFFFFFF, pelo valor de 285.000$00.

    776) Adjudicada a venda, a SNL cobrou ao comprador do prédio urbano vendido, uma comissão a título de honorários no montante de 764.000$00, acrescida de IVA, correspondente a 10% do valor da venda, que foi paga em 12/6/2001.

    777) O referido montante de 764.000$00 foi somado pelo arguido CC aos montantes de 13.110.000$00, 4.000.000$00, 2.300.000$00 e 800.000$00 – referentes às falências de “CJ C...., SA”, A...S...P..., I.....” e AA...F... -, atingindo-se o valor global de 20.974.000$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à repartição com o arguido EE na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 6.991.333$33.

    778) Porém, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE, em 28/6/2001, a quantia de 7.000.000$00, após arredondamento do montante atrás mencionado, como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    779) O pagamento da descrita quantia operou-se nos moldes descritos na falência de HHHHHHH e mulher.

    780) O liquidatário requereu que fosse paga à arguida HH o montante de 120.000$00, a título de honorários pela realização de registos, tarefa esta habitualmente incluída nos serviços a prestar pela encarregada da venda.

                                                                                  *

    I....., Exploração Pesqueira, Lda. (Apenso LVII)

    781) Por decisão proferida em 3-2-1999, no Processo de Falência nº ../99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia foi declarada falida a sociedade I....., Lda.

    782) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    783) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 13/6/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    784) Na sequência de sucessivas desistências de potenciais compradores, a melhor proposta para a aquisição do barco “L...” (único bem apreendido nos autos), foi a de GGGGGGG (ou pessoa individual ou colectiva a indicar), no valor de 23.000.000$00.

    785) Adjudicada a venda, a SNL cobrou a GGGGGGG, em 13-6-2001, uma comissão a título de honorários no montante de 2.300.000$00, correspondente a 10% do valor da venda.

    786) A referida embarcação veio a ser vendida, em 10/9/2001, por 23.000.000$00, à sociedade “L..P...C...” “P – Sociedade de Pescas, Exportação e Importação, Lda”.

    787) O referido montante de 2.300.000$00 foi somado pelo arguido CC aos montantes de 13.110.000$00, 4.000.000$00, 764.000$00 e 800.000$00 – referentes às falências de “CJ C...., SA”, A...S...P..., CCCCCCC e mulher e AA...F... -, atingindo-se o valor global de 20.974.000$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à repartição com o arguido EE na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 6.991.333$33.

    788) Porém, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE, em 28/6/2001, a quantia de 7.000.000$00, após arredondamento do montante atrás mencionado, como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    789) O pagamento da descrita quantia operou-se nos moldes descritos na falência de HHHHHHH e mulher.

    790) O liquidatário requereu que fosse pago à arguida HH o montante de 100.000$00, a título de honorários pela realização de registos, tarefa esta habitualmente incluída nos serviços a prestar pela coadjuvante da venda.

                                                                                  *

    IIIIIII (Apenso L)

    791) Por decisão proferida em 7-4-2000, no Processo de Falência nº .../00 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarado falido IIIIIII.

    792) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    793) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 9/3/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    794) Os bens da massa falida eram compostos por dois imóveis (verbas n° 1 e n° 2), tendo sido os mesmos também apreendidos no processo de falência n° .../00, do 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é requerida M....E... (esposa do falido). Foi nomeado Liquidatário deste último processo, o arguido .

    795) No leilão realizado em 15/5/2001 a melhor proposta colhida foi apresentada por EE, pelo valor de 16.001.000$00, tendo aquele vindo posteriormente a ceder a sua posição contratual em tal negócio a JJJJJJJ 

    796) A 12/09/2001, realizou-se o contrato de compra e venda do imóvel descrito na verba n° 1, tendo a massa falida, comum ao falido e esposa, representada pelos arguidos EE e MM, respetivamente, vendido este bem a JJJJJJJ, pelo montante de 16.001.000$00.

    797) Adjudicada a venda, a SNL cobrou ao adjudicatário do bem vendido, EE, em 15-5-2001, uma comissão a título de honorários no montante de 1.600.000$00, correspondente a cerca de 10% do valor da venda.

    798) O montante de 800.000$00 (equivalente a metade do valor da comissão cobrada) foi somado pelo arguido CC aos montantes de 13.110.000$00, 4.000.000$00, 764.000$00 e 2.300.000$00 – referentes às falências de “CJ C...., SA”, A...S...P...,CCCCCCC e mulher e “I.....” -, atingindo-se o valor global de 20.974.000$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à repartição com o arguido EE na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 6.991.333$33.

    799) Porém, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido EE, em 28/6/2001, a quantia de 7.000.000$00, após arredondamento do montante atrás mencionado, como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    800) O pagamento da descrita quantia operou-se nos moldes descritos na falência de HHHHHHH e mulher.

                                                                                  *

    MM...... – Indústria e Comércio de Madeiras, Lda. (Apenso LXI)

    801) Por decisão proferida em 30-04-1999, no Processo de Falência ../97 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida a sociedade MM...... – Indústria e Comércio de Madeiras, Lda.

    802) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    803) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 4/2/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    804) O imóvel e os bens móveis da falida foram arrematados por A...S... R...F..., Lda., por 15.080.219$00 e 19.781$00, respetivamente.

    805) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à compradora dos bens vendidos, em 3/7/2000, uma comissão a título de honorários no montante de 1.510.000$00, correspondente a 10% do valor global da venda do bem imóvel e dos bens móveis.

    806) Desse montante os arguidos HH e BB entregaram cerca de um terço ao arguido, concretamente a quantia de 504.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência.

    807) Tal pagamento operou-se em 28-7-2000 através do cheque nº 0000000, no valor de 504.000$00, cheque este que foi compensado, em 31/7/2000, na conta bancária n.º 0000000 s/ o BS, titulada por HH e BB.

    808) Foi efectuado um depósito na conta bancária n.º 000000 s/ o BCP, titulada por EE e outros, no montante de 567.766$00, datado de 28/07/00, do qual faz parte o cheque, no montante de 504.000$00, sacado s/ a conta bancária n.º 0000000 s/ o BS, titulada por HH e BB.

                                                                                  *

    A..... – Sociedade de Artigos de Papelaria e Plásticos, Lda. (Apenso CXXII)

    809) Por decisão proferida em 23-02-1999, no Processo de Falência nº ..../97 que correu termos na 6ª Vara Cível do Porto (1ª Secção), foi declarada falida a sociedade A....., Lda.

    810) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    811) O arguido EE propôs à comissão de credores, em 30/3/99, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, o que veio a obter o acordo do referido órgão.

    812) A venda dos bens da falida, constituída exclusivamente por móveis, foi realizada através da modalidade de negociação particular, vindo os bens a ser vendidos, em 26/05/1999, à “Sociedade Nacional de Leilões”, pelo montante de 710.000$00, acrescido de IVA, preço este que foi pago por cheque datado de 31/5/1999.

    813) No âmbito deste processo a SNL não foi indicada como leiloeira coadjuvante, surgindo como adquirente dos bens, pelo que não houve lugar a pagamento de comissões.

    814) Por motivo não apurado, mas relacionado com este processo de falência, foi contabilizado pela arguida HH o montante de 430.000$00 a fim de ser pago ao arguido EE.

    815) Tal pagamento ocorreu em 26-9-2000, através do cheque n.º 0000000 sacado sobre a conta bancária n.º 000000, titulada por BB e HH, tendo tal cheque sido compensado em 28/09/00 pela quantia de 430.000$00.

    816) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BCP, titulada por EE e outros, foi efectuado um depósito de valores, no montante de 476.800$00, em 27/09/00, e com data-valor de 28/09/00.

                                                                                  *

    KKKKKKKe mulher (Apenso CV)

    817) Por decisão proferida em 5-11-1999, no Processo de Falência nº ..../99 que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram declarados falidos KKKKKKK e mulher, LLLLLLL.

    818) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido EE.

    819) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 7/6/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    820) Em 1 de Março de 2001, o imóvel da massa falida correspondente à verba n° 1 do Auto de Apreensão de Bens, foi adquirido por MMMMMMM e mulher, pelo montante de 38.100.000$00, através de escritura pública.

    821) Adjudicada a venda, a SNL cobrou aos compradores do bem vendido, em 12-10-2000, uma comissão a título de honorários no montante de 3.810.000$00, correspondente a 10% do valor da venda.

    822) Desse montante os arguidos BB e HH entregaram um terço ao arguido EE, concretamente a quantia de 1.270.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda.

    823) Tal pagamento operou-se em 6-11-2000, através do desconto do cheque nº 000000 sacado s/ conta nº 000000 do Santander titulada por BB e HH, cheque este que foi compensado em 8/11/2000, pela quantia de 1.270.000$00.

    824) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BCP, titulada por EE e outros, foi efectuado um depósito no montante de 5.270.000$00, em 07/11/00 e com data-valor de 8/11/2000, do qual faz parte o cheque, no montante de 1.270.000$00, sacado s/ a conta bancária n.º 000000 s/ o BS, titulada por HH e BB.

                                                                                  *

    825) O arguido KK é advogado de profissão, exerce funções de gestor e liquidatário judicial desde 1986 e está inscrito na lista oficial do Distrito Judicial de Coimbra desde 1993.

    826) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Outubro de 1995, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido KK que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.*

    A..... - Avelino Fonseca & C.ª, Lda. (Apenso LXIII)

    827) Por decisão proferida em 19-04-1999, no Processo de Falência nº .../97 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, foi declarada falida a sociedade A....., Lda, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido KK.

    828) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido KK, em 23/6/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    829) O arguido BBB foi mandatado pela sociedade “Po..., Ldª” para apresentar proposta com vista à aquisição do património imobiliário da falida.

    830) Posteriormente e para aquele fim, foi constituído um consórcio que tomou a forma da sociedade “Po..., SA,” da qual fazia parte a “I....., SA”, de que eram accionistas o arguido CC e o advogado BBB.

    831) A 04/06/2001, foi vendida a verba nº ..., do lote ..., à firma “Po... Promoções Imobiliária, S A”, pelo montante de 16.100.000$00.

    832) A 28/09/2000, foram vendidos os lotes ...a ..., à firma “Po... Promoções Imobiliárias, SA”, pelo montante global de 386.000.000$00.

    833) No que se refere a este último negócio, realça-se que a Po... apresentou uma proposta inicial de 375.000.000$00, mas um outro proponente apresentou outra de maior valor, concretamente, de 385.000.000$00.

    834) No intuito de realizar o negócio, BBB remeteu uma carta ao BTA, membro da comissão de credores, com o objetivo de afastar o referido concorrente, garantindo desse modo o negócio para a “Po..., Ldª”, invocando intempestividade na apresentação da proposta e, simultaneamente, cobrindo a referida proposta em mais 1.000.000$00.

    835) A proposta da Po... veio a ser aceite, em sede de reunião de credores realizada no dia 11/02/00.

    836) O imóvel em causa foi adjudicado à Po..., por 386.000.000$00, tendo o pagamento sido efetuada através da emissão de cheque datado de 28-9-2000, sacado s/ o BNCI, no valor de 402.100.000$00 que engloba o valor dos dois imóveis.

    837) O arguido CC e o BBB, também através de uma sociedade de que era administrador este último, controlaram todo o processo de venda desta falida, sabendo o arguido KK que compartilharia com os restantes em quaisquer proveitos que viessem a ser obtidos com o negócio.

    838) Tendo em conta as relações entre o arguido CC, o BBB e a sociedade Po..., neste caso não houve pagamento de comissões.

    839) Contudo, os arguidos CC e HH, para efeito da determinação do montante a ser pago ao arguido KK, ficcionaram a cobrança de comissões, calculando uma percentagem de ganhos para a SNL no montante de 17.287.700$00, e contabilizaram nos manuscritos apreendidos na SNL a entrega ao liquidatário KK da quantia de 7.000.000$00.

    840) Assim, por conta deste negócio e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido KK a quantia de 7.000.000$00.

    841) Tal pagamento operou-se através do cheque nº 000000, sacado s/ conta nº 0000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH, cheque este que foi compensado em 9/10/2000.

    842) Na conta bancária n.º 0000000 s/ o BPN – Private Banking, titulada por KK, verifica-se que na mesma foi efectuado um depósito de valores, no montante de 14.280.000$00, em 06/10/00 e com data-valor de 09/10/00.

                                                                                  *

    N...S... Construções, SA (Apenso CXCIX)

    843) Por decisão proferida em 14-06-1996, no Processo de Falência nº ../96 que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra, foi declarada falida a sociedade n...s..., SA.

    844) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido KK.

    845) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido KK, em data não apurada, mas anterior a 16/5/1997, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL). *

    846) Os bens foram vendidos a diversos compradores pelo valor global de 112.556.000$00, incluindo IVA, tendo o imóvel correspondente à verba nº 42 sido adquirido por 52.000.000$00, através de escritura pública outorgada em 29/12/97, pela sociedade “L...R...S..., Lda”, após exercício por esta do direito legal de preferência que lhe assistia na sua qualidade de arrendatária.

    847) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou, pelo menos à compradora da verba nº 42 – “L...R...S..., Lda” -, uma comissão a título de honorários no montante de 5.200.000$00 (acrescida de IVA), correspondente a 10% do valor da venda.

    848) Contudo, para efeito de pagamento ao liquidatário judicial, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda, o arguido CC contabilizou o valor de 5.285.000$00.

    849) Este montante de 5.285.000$00 foi somado pelo arguido CC à quantia de 16.320.000$00 – correspondente à parte das comissões cobradas na falência da sociedade “N.....V...” -, atingindo-se o valor global de 21.605.000$00, após o que o arguido CC deduziu a percentagem de 37,4%, dividindo por dois o respetivo resultado, a que corresponderia o montante exato de 6.762.365$00.

    850) No entanto, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido KK a quantia global de 7.012.000$00 – como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda -, entrega esta que se operou através de dois depósitos de 3.506.000$00, um em numerário e outro do cheque do B.C.I n° 000000 – sacado sobre a conta bancária n.º 0000000 s/ o BS, titulada por BB e HH -, processados em 13-09-99 e 21-09-99, na conta do arguido KK com o nº 000000000, do BBVA.

    851) No que se refere a esta falência, já em Dezembro de 1997, os arguidos CC e HH, por motivo não concretamente apurado, haviam pago ao arguido KK, o montante de 2.000.000$00.

    852) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BS, titulada por BB e HH, verifica-se que foi compensado o cheque n.º 000000, no montante de 2.000.000$00, em 02/01/98.

    853) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BBVA, titulada porKK, verifica-se que na mesma foi efectuado um depósito de valores, no montante de 2.000.000$00, em 31/12/97, com data-valor de 02/01/98.

                                                                                  *

    N.....V... – Indústrias de Alimentação, SA (Apenso CXCVIII)

    854) Por decisão proferida em 02-07-1995, no Processo de Falência nº .../94 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, foi declarada falida a sociedade N.....V..., SA.

    855) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido KK.

    856) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido KK, em 11/10/1995, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    857) A empresa A... – Construção Civil e Investimentos Imobiliários, SA, adquiriu cinco imóveis por 26.250.000$00, tendo pago à SNL, uma comissão de 2.625.000$00, em 21/12/1998.

    858) A Câmara Municipal de Sever do Vouga, adquiriu igualmente um imóvel por 125.000.000$00, tendo pago uma comissão no valor de 12.500.000$00, acrescida de IVA, em 20/7/1999.

    859) Por sua vez os trabalhadores da falida, NNNNNNN e OOOOOOO, também adquiriram imóveis de que eram arrendatários, pelos valores de 4.500.000$00 e 5.500.000$00, tendo os mesmos pago, em 20/7/1999, os montantes de 450.000$00 e de 550.000$00, acrescidos de IVA, a título de comissão.

    860) A sociedade IM.... também adquiriu um imóvel por 1.700.000$00, tendo pago, em 19/7/1999, uma comissão de 170.000$00, acrescida de IVA.

    861) à Sociedade Hidroeléctrica da GR.... de 24.400.000$00, e à G...– S.... G... de P... S..., SA”, pelo preço de 25.600.000$00, foram igualmente adjudicados imóveis e participações sociais. Estas duas sociedades, que integram o mesmo grupo empresarial, entregaram ao arguido CC, através de cheques datados de 27/7/2000, comissões nos montantes de 2.560.000$00 e de 2.440.000$00, acrescidos de IVA.

    862) Os bens móveis foram vendidos a PPPPPPP por 17.001.000$00 (mais IVA), o qual pagou, em 24/7/1997, à SNL uma comissão no valor de 1.700.100$00, acrescida de IVA.

    863) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos, comissões a título de honorários no montante global de 22.995.100$00, correspondente a 10% do valor das vendas.

    864) Contudo, para efeito de repartição com o liquidatário judicial de comissões cobradas e subsequente pagamento ao mesmo, como contrapartida da escolha e intervenção da SNL como coadjuvante da venda, o arguido CC contabilizou – em data não apurada, mas anterior a 13/9/1999 -, o valor de 16.320.000$00.

    865) Este montante foi somado pelo arguido CC à quantia de 5.285.000$00, respeitante à falida “N.....S...”, nos moldes aí descritos, atingindo-se o valor global de 21.605.000$00, após o que o arguido CC deduziu a percentagem de 37,4%, dividindo por dois o respetivo resultado, a que corresponderia o montante exato de 6.762.365$00.

    866) No entanto, os arguidos CC e HH vieram a entregar ao arguido KK a quantia global de 7.012.000$00 – como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda -, entrega esta que se operou através de dois depósitos de 3.506.000$00, nos exatos moldes descritos na análise da falência da «N.....S...».

                                                                                  *

    C.....S....., Comércio e Indústria, SA (Apenso LXXXIII)

    867) Por decisão proferida em 15-12-1998, no Processo de Falência nº../98 que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi declarada falida a sociedade C.....S....., Comércio e Indústria, SA.

    868) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido KK.

    869) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido KK, em 26/1/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    870) A “Loja do Cidadão” apresentou uma proposta para aquisição do imóvel pela quantia de 477.000.000$00.

    871) Porém, não foi esta entidade a compradora do imóvel, mas sim a “RE.... – V...C...I..., SA”, que era arrendatária de parte do mesmo e exerceu o seu direito de preferência.

    872) A escritura de compra e venda veio a realizar-se em 04 de Novembro de 1999.

    873) Para efeito de determinação do montante a ser pago ao arguido KK, os arguidos CC e HH contabilizaram o montante de 40.000.000$00 a título de comissões a favor da SNL, respeitantes à liquidação do activo desta falida.

    874) Por conta desse montante, e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido KK a quantia de 20.000.000$00, correspondente a metade daquele valor.

    875) No âmbito deste processo, a SNL recebeu honorários pagos pelo Tribunal de Coimbra, na proporção de 2% do valor da venda, concretamente o montante de 11.161.800$00, tendo os arguidos CC e HH repartido tal montante com o arguido KK, entregando-lhe a quantia de 3.720.600$00, também como contrapartida da indicação e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda.

    876) Tais pagamentos operaram-se respetivamente, em 05-11-99, no dia seguinte à outorga da escritura da venda do imóvel, através depósito de 20.000.000$00 em numerário no Banco Bilbao Viscaya Argentaria, na conta n° 000000, titulada pelo arguido, e em 1-10-2001, através do depósito do cheque nº 0000000, no montante de 3.720.600$00, sacado s/conta nº 0000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos BB e HH, e depositado na conta nº 000000 do BBVA, titulada pelo arguido KK.

                                                                                  *

    Sociedade N...S...s, Lda. (Apenso LXXV)

    877) Por decisão proferida em 19-10-2000, no Processo de Falência nº .../2000, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Sta. Maria da Feira, foi declarada falida a Sociedade N...S...s, Lda.

    878) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido KK.

    879) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido KK, em 8/11/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    880) A melhor proposta para a compra do imóvel da massa falida, no valor de 177.000.000$00 foi apresentada pelo conjunto de investidores “D.... – S.... – I...a do A...”, tendo sido cobrada e paga, em 7/3/2001, uma comissão no valor de 17.700.000$00, correspondente a 10% do valor da venda.

    881) Este conjunto de proponentes veio a ceder a sua posição contratual a VV, tendo a escritura pública de compra e venda sido outorgada em 2/7/2008 por QQQQQQQ, filho do cessionário, em face do óbito deste entretanto ocorrido.

    882) Os bens móveis foram adjudicados e adquiridos por F...C..., Lda, por 19.500.000$00, tendo sido paga, em 7/3/2001, uma comissão no montante de 1.950.000$00.

    883) Pelo exposto, a SNL cobrou, ao consórcio proponente do bem imóvel e à compradora dos bens móveis, comissões a título de honorários no montante global de 19.650.000$00.

    884) Desse montante, os arguidos CC e HH entregaram, em 9/7/2001, ao arguido KK a quantia de 6.550.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda.

    885) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BPN – Private Banking Porto, titulada por KK & C....L... S.L.J. Lda., foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 6.550.000$00, em 10/07/01.

                                                                                  *

    M...C... SA (Apenso LXXI)

    886) Por decisão proferida em 9-5-2000, no Processo de Falência nº ../87 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi declarada falida a sociedade M...C... SA.

    887) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido KK.

    888) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido KK, em 20/6/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    889) Entre 3/9/2001 e 11/9/2001, a Carrefour Portugal, SA apresentou proposta de aquisição dos equipamentos da falida pelo preço de 90.000.000$00, tendo a comissão de credores, na reunião ocorrida em 11/9/2001, deliberado aceitar “a venda das verbas arroladas no auto de apreensão de bens, à excepção das nº ... e ..., pelo valor proposto de 90.000 contos, com a condição de a Carrefour satisfazer a comissão de prestação de serviços da SNL, no valor percentual de 10% do valor da compra”.

    890) Essa venda dos bens móveis à Carrefour Portugal, SA, por 90.000.000$00, veio a concretizar-se em 19/11/2001.

    891) Processada esta parte da liquidação do activo (venda dos bens móveis), a SNL cobrou à compradora dos bens, em 20-11-2001, uma comissão a título de honorários no montante de 9.000.000$00.

    892) Desse montante, os arguidos CC e HH entregaram um terço ao arguido KK, concretamente a quantia de 3.000.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda.

    893) Tal pagamento operou-se, em 30-11-2001 através do cheque nº 000000, sacado s/ conta nº 000000 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH, o qual foi descontado em 30/11/01.

    894) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BPN – Private Banking Porto, titulada por KK S.L.J. Lda., foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 3.000.000$00, em 30/11/01.

                                                                                  *

    895) O arguido NN é economista de profissão, começou a exercer funções de liquidatário judicial em 1997 e tinha escritório no mesmo prédio do arguido AA, na Rua do ......., ... .. salas 207/204.

    896) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22/10/1999, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido NN que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.   

                                                                                  *

    C.... – Sociedade Industrial Têxtil, SA (Apenso LIV)

    897) Por decisão proferida em 22-11-1999, no Processo de Falência nº../99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia, foi declarada falida a sociedade C.... – Sociedade Industrial Têxtil, SA.

    898) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido NN.

    899) Na fase da recuperação de empresas, o gestor judicial nomeado foi o arguido ZZ.

    900) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido NN, em 24/2/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    901) Na sequência do leilão realizado em 20/6/2000, os bens móveis foram adjudicados à empresa “R.. – R... de S... ..., SA” e vendidos, em 05/07/2000, pelo montante de 8.200.000$00.

    902) Na sequência do mesmo leilão, os bens imóveis foram adjudicados à empresa “M...A..., Lda.” e vendidos, em 20/02/2002, pelo montante de 1.895.432,01 € (380 mil contos).

    903) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos compradores dos bens comissões a título de honorários no montante global de 38.820.000$00, sendo o montante de 38.000.000$00 correspondente à comissão pela venda dos bens imóveis e a quantia de 820.000$00 referente à comissão dos bens móveis.

    904) A comissão entregue pelo adquirente dos bens móveis foi paga em 25-6-2000.

    905) O montante da comissão relativo aos bens imóveis foi pago juntamente com a percentagem de 10% destinada à massa falida e referente à sinalização da compra.

    906) Assim, em 20-6-2000, a adquirente do imóvel, M...A..., Lda., através do seu representante legal, emitiu e entregou ao arguido CC um cheque no valor de 76.000.000$00.

    907) Para efeito de repartição com o arguido RRRRRRR das comissões cobradas pela venda dos aludidos bens, o arguido CC deduziu ao referido valor de 38.820.000$00 a percentagem de 35,2%, dividindo por dois o resultado de tal operação aritmética (ou seja, a quantia de 25.155.360$00), obtendo-se o resultado final de 12.577.680$00.

    908) Assim, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido RRRRRRR a quantia de 12.577.680$00, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda. *

    909) Tal pagamento operou-se através de uma parcela de 9.250.000$00, paga em data próxima de 21-3-2001, em numerário, com dinheiro «que estava no cofre» da SNL, e ainda de uma parcela no montante de 3.327.680$00, paga conjuntamente com valores referentes à falência da firma LL..., nos termos aí descritos.

                                                                                  *

    Fábrica de Tecidos LL..., SA (Apenso LXV)

    1000) Por decisão proferida em 11/02/2000, no Processo de Falência nº .../98 do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada falida a sociedade Fábrica de Tecidos LL....

    1001) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido NN.

    1002) O arguido ZZ tinha sido nomeado gestor judicial, na fase de recuperação da empresa, mantendo-se a colaboração entre os dois economistas.

    1003) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido NN, na sequência da deliberação tomada pela comissão de credores, em 27/9/2000, de se proceder à venda dos bens da falida por meio de negociação particular, através de leilão, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões como coadjuvante da venda.

    1004) Dos bens móveis apreendidos foram pelo menos vendidos os que a seguir se disciminam, tendo sido cobradas pela SNL, pelo menos, as seguintes comissões, no valor global de 6.760.500$00 (sem IVA incluído): os bens móveis integrantes dos lotes ., .., .., .. e .. foram adquiridos por “Panificadora V...... SA” pelo preço de 21.300.000$00, tendo pago comissão à SNL no valor de 2.130.000$00; os bens móveis integrantes do lote 3 foram adquiridos por “TTT, SA”, por 20.000.000$00, tendo sido paga à SNL uma comissão de 2.000.000$00, acrescida de IVA; pela “D...., SA” foram adquiridos, por 17.000.000$00, os bens móveis integrantes do lote.., tendo sido paga uma comissão à SNL no valor de 1.700.000$00; por CCCC foram comprados os bens do lote 6, por 1.120.000$00, tendo pago de comissão à SNL a quantia de 112.000$00, acrescida de IVA; por   “F...O...– M... de C... I..., Lda” foram adquiridos os bens dos lotes 9, 10 e 11, por 4.100.000$00, tendo sido paga uma comissão à SNL no valor de 410.000$00, acrescida de IVA; por “C...Q..., Lda” foi comprado o lote 12 por 650.000$00, tendo pago à SNL comissão de 65.000$00, acrescida de IVA; por “Indústrias R...E...M..., Lda., os bens do lote .., pelo valor de 2.250.000$00, tendo pago de comissão o montante de 225.000$00, acrescido de IVA, no montante global de 263.250$00; os bens do lote 16 foram adquiridos por SSSSSSS, por 300.000$00, que pagou comissão à SNL de 30.000$00; por “S...A...SA” foram adquiridos os bens do lote 20, tendo sido paga à SNL comissão de 30.000$00, acrescida de IVA; por “M..., SA” foram comprados os bens móveis do lote 22, pela quantia de 585.000$00, tendo sido paga à SNL comissão de 58.500$00, acrescida de IVA.

    1005) No leilão ocorrido em 6/6/2001, a melhor oferta para os imóveis da falida, no valor de 1.436.000.000$00, foi apresentada por TTTTTTT.

    1006) Por desistência do identificado proponente e, na falta de interesse de quem fizera a segunda melhor oferta, veio então BBB a ser contactado, oferecendo o referido valor de 1.436.000.000$00, de acordo com o teor da acta da reunião ocorrida em 20/6/2001.

    1007) O sinal correspondente a 10% do preço foi pago com um cheque do BBB, datado de 11-6-2001.

    1008) Entretanto, BBB cedeu a sua posição contratual de promitente-comprador (tal como fora admitido na cláusula segunda do contrato-promessa celebrado em 11/6/2001) à sociedade “LL... – Investimentos Imobiliários, SA”.

    1009) A escritura de compra e venda foi outorgada em 26-9-2002, pelo arguido RRRRRRR em representação da massa falida e pelos representantes das sociedades “A LL... – I... I..., SA” e “A... – Gestão de Empreendimentos Imobiliários, SA”, ambas pertencentes ao grupo do arguido CC, sendo que tanto ele como o BBB foram accionistas fundadores desta última, e tais empresas foram constituídas com vista à aquisição do património imobiliário da “Fábrica LL...”, já depois da adjudicação do imóvel ao BBB.

    1010) Para efeito da determinação do montante a ser pago ao arguido RRRRRRR, os arguidos CC e HH contabilizaram o valor de 6.949.000$00, relativo aos bens móveis, e o valor de 62.300.000$00, referente aos bens imóveis, atingindo-se o valor global de 69.249.000$00, ao qual foi deduzida a percentagem de 35,2%.

     1011) O resultado de tal operação aritmética foi dividido por dois, obtendo-se então o resultado final de 22.436.676$00, ao qual foi adicionado o montante de 3.327.680$00, correspondente à parcela ainda não liquidada ao arguido RRRRRRR, a título de repartição com o mesmo de comissões no âmbito da falência da “C....”, conforme aí referido.

    1012) O montante total de 25.764.356$00 foi pago – como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda, no âmbito dos presentes autos e, ainda, na falência da “C....” - em duas prestações de 12.882.178$00 cada, sendo a primeira em Julho de 2001 e a segunda em 23-10-2001.

    1013) Na véspera deste último pagamento (ou seja, em 22/10/2001), foi efectuado um levantamento em numerário no montante de 114.134,93€ (contra valor em escudos de 22.881.999$00), da conta bancária n.º 000000000 s/ o BS, titulada pelos arguidos BB e HH.

                                                                                  *

    C.. – E...E... de C...s, SA (Apenso LXIV)

    1014) Por decisão proferida em 2-3-1999, no Processo de Falência nº .../98 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarada falida a sociedade C.. – E...E... de C.. SA, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido NN.

    1015) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido NN, em 22/10/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    1016) Na sequência do leilão realizado em 15/3/2000, todos os bens da falida foram adjudicados a “D...., Lda” por 307.000.000$00, vindo porém o imóvel a ser vendido à sociedade “C.... - S....... SA”, através de escritura pública outorgada em 25/10/2000, por opção da sócia-gerente de ambas as empresas.

    1017) Adjudicada a venda, a SNL cobrou à adjudicatária “D....” uma comissão a título de honorários no montante de 30.700.000$00 (mais IVA), tendo o valor da comissão sem o acréscimo do IVA sido logo pago no dia do leilão (15/3/2000).

    1018) Para efeito da determinação do montante a ser pago ao arguido RRRRRRR, a arguida HH deduziu à referida quantia de 30.700.000$00, recebida a título de comissão, a percentagem de 37,4%, após o que dividiu o respetivo resultado por dois, obtendo-se o valor final de 9.609.100$00.

    1019) Desse montante, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido RRRRRRR, em 22/5/2000, e como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda no âmbito desta falência, pelo menos a quantia de 4.805.000$00, após levantamento do montante de 5.000.000$00, na mesma data, da sua conta bancária nº000000, do Banco Santander.

    1020) Em 25-10-2000, aquando da celebração da escritura pública relativa ao imóvel da falida, o arguido RRRRRRR recebeu o montante de 258.709.000$00 (correspondente à totalidade do preço), através de cheque emitido pela arguida HH a favor do liquidatário da massa falida, no mesmo valor e datado de 25/10/2000.

    1021) Ao invés de depositar tal quantia na conta da massa falida, conforme sabia ser sua obrigação funcional, o arguido RRRRRRR creditou-a na sua conta pessoal sediada no BPN, com o nº 00000000, em 26-10-2000, e só a transferiu para a conta da falida em 18-12-2000.

    1022) Entretanto, em 15/11/2000, o arguido RRRRRRR utilizou o montante de 250.000.000$00 (retirado do valor depositado atrás referido), para efetuar uma aplicação financeira pelo prazo de 181 dias, a uma taxa de juro de 4%.

    1023) Desta forma, o arguido RRRRRRR logrou obter, pelo menos, o montante de 904.109$00, a título de rendimento do capital atrás referido que, não obstante saber pertencer à massa falida de CEE, integrou no respetivo património.

    1024) Assim, durante o referido período temporal, o arguido usufruiu dos juros correspondentes a um capital que não lhe pertencia no valor de, pelo menos, 904.109$00, causando prejuízo correspondente à massa falida e aos credores da mesma.

                                                                                  *

    1025) O arguido OO é economista de profissão e exerceu funções de liquidatário e gestor judicial no Distrito Judicial do Porto desde 1995.

    1026) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25/6/1997, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido OO que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.

                                                                                  *

    E... – C...s para C...., Lda. (Apenso LXXXII)

    1027) Por decisão proferida em 21-3-1997, no Processo de Falência nº..../96 que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade E... – Componentes para Calçado, Lda.

    1028) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido OO.

    1029) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido OO, em 25/6/1997 ou em data próxima, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, através de leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores e autorização judicial.

    1030) Em leilão ocorrido em 12/3/1999, a melhor proposta colhida para o imóvel foi a de UUUUUUU, pelo valor de 36.100.000$00, e para os bens móveis foi a apresentada por M....S... Pereira, que não foi aceite dado o seu reduzido valor.

    1031) Novamente colocados à venda os bens móveis, a melhor proposta recebida foi feita em nome de VVVVVVV, no valor de 1.800.000$00.

    1032) O liquidatário judicial propôs então à comissão de credores que a venda dos móveis fosse adjudicada à proposta de maior valor recebida e acima mencionada, pelo valor de 1.800.000$00, e a venda do imóvel fosse adjudicada à maior proposta verificada em leilão, ou seja, a UUUUUUU, pelo valor de 36.100.000$00, o que não mereceu oposição da comissão de credores.

    1033) A escritura de compra e venda do imóvel foi realizada em 4/5/1999.

    1034) A SNL cobrou ao comprador UUUUUUU, uma comissão a título de honorários de valor não concretamente apurado.

    1035) Do montante cobrado os arguidos BB e HH entregaram uma percentagem ao arguido OO, concretamente a quantia de 1.500.000$00, como contrapartida pela escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda.

    1036) Tal pagamento operou-se em 22-03-99, através de depósito em numerário realizado na conta n° 0000000 do Banco Mello, de Guimarães, titulada pelo arguido OO.

                                                                                  *

    Sedas de V...., JSO, SA (Apenso LXXIX)

    1037) Por decisão proferida em 11-02-99, no Processo de Falência nº .../98, que correu termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade Sedas de V...., SA.

    1038) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido OO.

    1039) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido OO escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL) - em datas não apuradas, mas anteriores a 28/6/1999, no que concerne aos bens móveis, e a 15/12/2000, relativamente aos bens imóveis -, o que obteve o acordo da comissão de credores.

    1040) A Câmara Municipal de V.... arrematou as verbas nº 9,11,13,14,e 16 por 768.148,76 €, em leilão realizado em 8/3/2002, e pagou uma comissão à SNL, em 3/7/2002, de 45.704,85 € (5%).

    1041) A sociedade UR... – Imobiliária, Lda adquiriu as verbas nº 7 e 8 por 90.282,42 €, pagando à leiloeira uma comissão de 9.028,42€, acrescida de IVA, em 22/3/2002.

    1042) Um dos imóveis da falida foi vendido a XXXXXXX, em 22/3/2002, por 44.892,00 €, que pagou uma comissão de 4.489,18 € (mais IVA), em 21/3/2002.

    1043) Ainda um outro imóvel foi vendido a ZZZZZZZ, por 12.600.000$00 tendo o comprador pago uma comissão de 1.260.000$00, em 19/1/2001.

    1044) Por motivo não concretamente apurado os arguidos CC e HH entregaram ao arguido OO a quantia de 4.500.000$00, dividida em três prestações no valor de 1.500.000$00.

    1045) Na conta bancária n.º 0000000 s/ o BS, titulada por BB e HH, constam três levantamentos em numerário de 1.500.000$00, em 07/06/99, 15/06/99 e 23/06/99, no total de 4.500.000$00.

    1046) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BCP, titulada por OO, foram efectuados três depósitos em numerário, no montante de 1.500.000$00/cada (no valor global de 4.500.000$00), em 07/06/99, 15/06/99 e 23/06/99.

                                                                                  *

    1047) O arguido MM é economista de profissão e iniciou funções de liquidatário judicial em 1997.

    1048) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23/4/1999, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido UU que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.  

                                                                                  *

    V....N.... e mulher (Apenso XLIV)

    1049) Por decisão proferida em 26-5-1999, no Processo de Falência nº .../99, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foram declarados falidos V...N... e AAAAAAAA.

    1050) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido UU.

    1051) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido UU, em 8/10/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    1052) A melhor proposta para a aquisição dos dois imóveis da falida foi apresentada pela C...da Costa V...(credora e membro da comissão de credores), no valor de 24.000.000$00, sendo a mesma dispensada de depositar 75% do preço, atento montante do seu crédito, por despacho judicial proferido em 17/3/2000.

    1053) Essa venda realizou-se com o acordo da comissão de credores e com ratificação judicial, tendo sido a escritura pública realizada em 10/10/2000.

    1054) Adjudicada a venda, a SNL não conseguiu cobrar comissão ao comprador dos bens, Caixa de Crédito Agrícola da Costa Verde, uma vez que esta entidade se recusou a pagar-lhe.

    1055) Por requerimento dirigido ao processo e entrado em 18/9/2000, a C...da Costa V...solicitou que fosse ordenado o pagamento da remuneração à SNL (1.200.000$00 + IVA) pelos bens da massa falida, ouvido que fosse o liquidatário judicial, tendo este declarado nada ter a opor ao requerido.

    1056) Por despacho judicial proferido em 30/10/2000 foi deferido o requerimento apresentado pela C...da Costa V... quanto à remuneração da SNL, dada a não oposição da comissão de credores.

    1057) Assim, o arguido UU, na qualidade de liquidatário judicial, pagou directamente à leiloeira, por conta da massa falida, a quantia de 1.200.000$00 (+IVA), após o aludido despacho judicial a autorizar o pagamento.

    1058) Do referido montante de 1.200.000$00, os arguidos CC e HH entregaram um terço ao arguido UU, concretamente a quantia de 400.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da SNL como coadjuvante da venda.

    1059) Tal pagamento operou-se em 22-11-2000, através do desconto do cheque n° 000000 sacado s/ conta nº 000000 do Banco Santander, titulada por BB e HH.

    1060) O referido cheque foi emitido com data de 16/11/2000, ao portador, e foi levantado no caixa pelo titular do Bilhete de Identidade n.º 000000 ou seja, pelo arguido UU.

                                                                                  *

    A...D...S... e mulher, BBBBBBBB (Apenso XCVI)

    1061) Por decisão proferida em 3-7-1998, no Processo de Falência nº../99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foram declarados falidos A...D...S... e mulher, BBBBBBBB.

    1062) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido UU.

    1063) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido UU, em 23/4/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores e foi levado ao conhecimento do juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda.

    1064) O activo da falida era constituído pelos bens descritos nos respetivos autos de apreensão.

    1065) Por carta de 5/11/99 o liquidatário judicial deu conhecimento aos membros da comissão de credores das propostas que recebera da SNL, onde a melhor para a compra do prédio urbano identificado na verba n° 1 era de 12.100.000$00 (apresentada por CCCCCCCC) e a melhor para o terreno de construção identificado na verba n° 3 (apresentada por BBB) era de 10.000.000$00.

    1066) Entretanto, foi apresentada, por DDDDDDDD (através de procurador), uma proposta para a verba n° 3, pelo valor de 10.520.000$00, o que levou a que a SNL e o liquidatário judicial (invocando estes que a proposta apresentada por DDDDDDDD fora apresentada depois de ser conhecida a melhor proposta anterior) decidissem promover uma licitação entre os dois proponentes para definir a melhor e última proposta, o que seria feito em 6/2/2000, dando conhecimento aos membros da comissão de credores.

    1067) A melhor proposta para a verba n° 3 foi então de 11.000.000$00 apresentada por BBB (que reservou a possibilidade de indicar pessoa individual ou colectiva para a celebração do contrato definitivo), tendo o liquidatário judicial dado conhecimento ao processo (pedindo que fosse comunicado à comissão de credores, o que foi deferido por despacho de 15/2/2000) e à comissão de credores.

    1068) O BTA, embora entendesse que a proposta para a verba n° 3 fosse inferior à avaliação de que dispunha (13.750.000$00), concordou que fosse aceite e, quanto à verba n° 1, manifestou a opinião de não dever ser concretizada a venda, por haver indícios de má-fé dos falidos (que ocupavam o imóvel descrito na verba n° 1), propondo impugnação da legalidade do contrato de arrendamento.

    1069) Nesta fase, BBB surge na veste de advogado, a solicitação do arguido UU, para emitir parecer sobre a sugestão do BTA, com a qual discorda.

    1070) Comunicado tal parecer à comissão de credores e ao BTA, este acabou por dar o seu acordo às vendas (através de carta datada de 2/5/2000), particularmente a que estava em discussão, relativa à verba n° 1, sendo por despacho proferido em 10/5/2000, ratificadas as vendas.

    1071) Entretanto, respondendo ao pedido de informação do estado da liquidação, o arguido UU, em 28/9/2000, dá conhecimento ao processo que o comprador inicial (CCCCCCCC) da verba n° 1 perdera interesse na sua aquisição, mas fora entretanto encontrado novo comprador que oferecera o mesmo valor (o BBB), o qual também se dispunha a comprar os móveis pelo valor de 198.000$00, tudo conforme comunicação feita pela SNL em 27/9/00, que entretanto dera conhecimento à comissão de credores.

    1072) Os imóveis descritos nas verbas n° 1 e 3 foram vendidos, pelo preço de 23.100.000$00, através de escritura pública celebrada em 8/3/2001, a I..... – Sociedade de Investimentos Imobiliários, SA, representada pelo seu administrador único BBB.

    1073) Efetuadas as vendas, e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda, no âmbito desta falência, os arguidos CC e HH entregaram ao arguido UU quantia não concretamente apurada, que foi paga conjuntamente com o montante (também não concretamente apurado) entregue ao arguido no âmbito da falência de “C...T...., SA”, totalizando a quantia de 1.600.000$00.

    1074) Tal pagamento operou-se através do cheque n° 000000, datado de 19/3/2001 e sacado s/conta n° 000000 do Santander, titulada por BB e HH, cheque este que foi compensado em 05/04/01.

    1075) O cheque acima mencionado foi utilizado na requisição e pagamento de 3.200 unidades de Certificados de Aforro, com o n.º 000000, datada de 04/04/01, no montante de 1.600.000$00, efetuada a favor do aforrista, ora arguido, UU, nos CTT de Campo Lindo – Porto.

                                                                                  *

    C...T...., SA (Apenso XLVIII)

    1076) Por decisão proferida em 21-06-2000, no Processo de Falência nº ../00 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade C...T...., SA.

    1077) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido UU, sendo certo que o arguido EE havia exercido funções de gestor judicial na fase de recuperação da empresa.

    1078) No processo de falência foi mantida a comissão de credores anteriormente nomeada, constituída por “D...O...& Filhos, Lda.”, “Banco Totta & Açores, SA” e “Companhia Geral de Crédito Predial Português, SA”.

    1079) O arguido UU propôs à comissão de credores, como modalidade da venda, a negociação particular, em 14/9/2000, o que obteve o acordo daquele órgão e foi levado ao conhecimento do juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda por despacho proferido em 20/10/2000.

    1080) No que se refere à firma C...T...., a SNL foi contactada pelo presidente da Comissão de Credores, EEEEEEEE, dando conhecimento do seu interesse na aquisição dos bens da massa falida, na qualidade de representante da maior credora da falida, “D...O...& Filhos, Lda”.

    1081) Ao liquidatário judicial foi apresentada uma proposta para aquisição da totalidade dos bens da falida, em nome do funcionário da SNL, FFFFFFFFF, no montante de 1.750.000$00, e foi ainda apresentada uma outra proposta, em nome de NNN, no valor de 1.500.000$00, propostas que o liquidatário deu a conhecer à comissão de credores e fez juntar ao processo.

    1082) Autorizada a venda pela comissão de credores, o FFFFFFFFF requereu, em 24/1/2001, que os bens fossem facturados à firma D...& F..., Lda.

    1083) Para pagamento do preço dos aludidos bens (1.750.000$00), acrescido de IVA, a sociedade “D...O...& Filhos, Lda” emitiu e entregou ao liquidatário judicial (o arguido UU) um cheque, datado de 29/1/2001, no montante de 2.047.500$00.

    1084) Em circunstancialismo não concretamente apurado, a SNL veio a vender pelo menos uma parte dos aludidos bens, pelo preço de 1.280.000$00, quantia que foi recebida através de cheque e depositada, em 16/5/2001, na conta nº 2000000, do Santander, titulada pelos arguidos BB e HH.

    1085) Por referência a este negócio, a arguida HH contabilizou, para além do mencionado produto da venda (ou seja, 1.280.000$00), o valor da compra (610.000$00).

    1086) Por referência a esta falência, os arguidos CC e HH, por motivo não concretamente apurado, entregaram ao arguido UU quantia não concretamente determinada, mas que foi paga conjuntamente com o valor (também não apurado) referente à falência de A...D...S..., totalizando 1.600.000$00.

    1087) Tal pagamento operou-se através do cheque n° 000000, sacado s/conta n° 000000 do Santander, titulada por BB e HH, conforme se descreve no caso da falência de A...D...S....

                                                                                  *

    M...E...(Apenso LX)

    1088) Por decisão proferida em 28-04-2000, no Processo de Falência nº..0 que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida M...E....

    1089) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido UU.

    1090) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido UU, em data não apurada, mas anterior a 1/5/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    1091) Os bens da massa falida eram compostos por dois imóveis, verbas n° l e n° 2, tendo sido os mesmos também apreendidos no processo de falência n° .../00 do 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é requerido IIIIIII (marido da requerida). Foi nomeado Liquidatário deste processo, o Dr. EE.

    1092) No leilão realizado em 15/5/2001, a melhor proposta colhida para a verba nº 1 foi apresentada por LLLLL, pelo valor de 16.001.000$00, que foi aceite, vindo aquele mais tarde a ceder a sua posição contratual a JJJJJJJ

    1093) A 12/09/2001, realizou-se o contrato de compra e venda do imóvel correspondente à verba n° 1, tendo a massa falida, comum à requerida e marido, representada pelo Dr. MM e pelo Dr. EE, respetivamente, vendido este bem a Manuel Vieira da Silva, pelo montante de 16.001.000$00.

    1094) Adjudicada a venda, a SNL cobrou ao adjudicatário LLLLL uma comissão a título de honorários no montante de 1.600.000$00, correspondente a cerca de 10% do valor da adjudicação, que repartiu com os liquidatários EEe UU.

    1095) Esse montante de 1.600.000$00 foi afetado na proporção de metade às falências de IIIIIII e mulher, M...E..., com vista à sua repartição com os arguidos EE e UU.

    1096) Tendo ainda em vista a descrita finalidade, a arguida HH dividiu por três o montante de 800.000$00, respeitante à falência de M...E..., tendo-se obtido o valor de 267.000$00, após arredondamento da quantia exacta de 266.666$66.

    1097) Este montante de 267.000$00 foi entregue ao arguido UU pelos arguidos CC e HH, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda.

    1098) Tal pagamento operou-se através do cheque n° 000000, datado de 31/5/2001 e sacado s/conta nº 000000, do Santander, titulada por BB e HH, tendo sido depositado em 6/6/2001 e compensado em 07/06/01, na conta n.º 000000, titulada por MM e outra.

                                                                                  *

    C...E..., Lda. (Apenso XCIX)

    1099) Por decisão proferida em 19-10-2000, no Processo de Falência nº ..../00 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade C...E..., Lda.

    1100) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido UU.

    1101) O arguido UU propôs à comissão de credores, como modalidade da venda, a negociação particular, em 23/11/2000, o que obteve o acordo daquele órgão e foi levado ao conhecimento do juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda por despacho proferido em 13/2/2001.

    1102) A melhor proposta para aquisição da totalidade dos bens da massa falida, no valor de 700.000$00, foi apresentada por XX – sendo certo que este era um cliente habitual da SNL -, tendo a comissão de credores dado o seu acordo para a venda.

    1103) A venda foi realizada em 25/6/2001, pelo aludido valor acrescido de IVA (700.000$00 + 119.000$00, no valor global de 819.000$00), nesta data recebido, sendo compradora a “Panificadora V......”, representada por XX.

    1104) Em circunstancialismo não concretamente apurado, a SNL veio a vender os aludidos bens, pelo preço de 1.200.000$00, acrescido da quantia de 119.000$00, contabilizada a título de IVA, tendo auferido um lucro no montante de 500.000$00.

    1105) Com efeito, foram depositadas na conta nº 000000, do Santander, titulada pelos arguidos BB e HH, as seguintes quantias: em 5/7/2001, a quantia de 1.200.000$00, através do cheque com nº 000000; em 23/7/2001, a quantia de 119.000$00 (correspondente ao IVA), através do cheque com o nº 000000.

    1106) Por referência a esta falência, os arguidos BB e HH entregaram ao arguido UU cerca de 1/3 do lucro obtido pela SNL com a venda dos aludidos bens (no montante de 500.000$00), concretamente a quantia de 166.670$00.

    1107) Tal pagamento operou-se através do cheque nº 000000, datado de 17/9/2001 e sacado s/conta nº 10000000, do Banco Santander, titulada por BB e HH, emitido à ordem de “Drº MM”, tendo tal cheque sido endossado e depositado no BTA numa conta titulada pelos CTT, em 27/09/01, ocorrendo a compensação do mesmo em 28/9/2001.

                                                                                  *

    1108) AAA, faleceu na pendência do processo, era consultor de profissão, exerceu funções de liquidatário judicial desde 1997, estando para esse efeito inscrito nas listas do Tribunal da Relação de Coimbra.

    1109) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19/1/2000, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs a AAA que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.    

                                                                                  *

    D...T...A... e S... mulher (Apenso LXVI)

    1110) Por decisão proferida em 3-7-99, no Processo de Falência nº ..../99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foram declarados falidos D...T...A... e e mulher, GGGGGGGG, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida AAA.

    1111) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o liquidatário judicial AAA, em data não apurada, mas anterior a 19/1/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores.

    1112) No mencionado processo de falência constata-se a existência de ofício da empresa “T... – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.”, onde a mesma oferece os seus serviços para a venda dos bens da massa falida, mediante contrato e que cobraria 2% sobre os imóveis e 5% sobre os móveis.

    1113) Tal proposta não foi acolhida pelo liquidatário. 

    1114) Por despacho judicial de 24/5/2000 os bens móveis foram adjudicados à “S......, Lda”, pelo valor de 205.000$00 e o imóvel (apartamento sito na ....) a GGGGGGGG, pelo valor de 18.000.000$00.

    1115) A escritura de compra e venda foi realizada em 26 de Maio de 2000.

    1116) Após a realização do leilão, a SNL cobrou ao comprador do bem imóvel, em 4/4/2000, uma comissão a título de honorários de 1.800.000$00.

    1117) Desse montante os arguidos BB e HH entregaram uma percentagem ao liquidatário AAA, concretamente a quantia de 600.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda.

    1118) Tal pagamento operou-se através do cheque n° 000000, datado de 4/7/2000, sacado s/conta nº 000000 do Santander, titulada por BB e HH, emitido à ordem de “AAA”, cheque que foi compensado em 01/08/00.

                                                                                  *

    1119) O arguido SS é economista de profissão e exercia as funções de liquidatário judicial desde 1993.

    1120) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28 de Maio de 1999, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido SS que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.   

                                                                                  *

    A AA... W. S...., Lda. (Apenso CXXXIV)

    1121) Por decisão proferida em 24-03-1999, no Processo de Falência nº .../98 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade A AA..., Lda.

    1122) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido SS.

    1123) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido SS, em 28/5/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores e foi levado ao conhecimento do juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda.

    1124) Relativamente aos bens móveis, a melhor proposta recebida foi da Panificadora V...... SA no valor de 250.000$00, acrescido de IVA, a quem foram vendidos e que pagou a respetiva quantia.

    1125) O bem imóvel, e após uma primeira recusa da Comissão de Credores quanto ao valor proposto (4.500.000$00) para a compra pela empresa “F..., Lda”, acabou por ser vendido a “BB – Sociedade Imobiliária, SA”, por 7.555.000$00, na sequência de proposta apresentada por ZZZ no leilão realizado em 10/4/2000, e ulterior cessão de posição contratual deste à sociedade “B. B.”, operada no próprio dia do leilão ou no dia seguinte.

    1126) Adjudicada a venda, a SNL cobrou ao adjudicatário do imóvel, em 10/4/2000, uma comissão a título de honorários no montante de 755.500$00, correspondente a 10% do valor da venda.

    1127) Desse montante os arguidos CC e HH entregaram cerca de um terço ao arguido SS, concretamente a quantia de 251.830$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda.

    1128) Tal pagamento operou-se através do cheque n° 000000, emitido ao portador e datado de 14/9/2000, sacado s/conta nº 000000 do Santander, titulada por BB e HH.

    1129) Tal cheque foi depositado em 15/09/00, na conta n.º 000000 s/ o BPI, titulada pelo arguido ...., e foi compensado em 18/09/00.

                                                                                  *

    1130) O arguido RR é economista de profissão, exercia as funções de liquidatário (administrador de falências) há mais de 40 anos, estando inscrito na lista oficial do Distrito Judicial do Porto desde 1995.

    Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 Abril de 1996, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido RR que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.   

                                                                                  *

    Sociedade M...M..., SA (Fábrica do Cavalinho) (Apenso CCIII)

    1131) Por decisão proferida em 26-2-1996, no Processo de Falência nº .../94 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial Cível da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a Sociedade M...M..., SA, com a denominação comercial “Fábrica do Cavalinho”.

    1132) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido RR.

    1133) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido RR, em 29/4/1996, requereu ao juiz titular do processo de falência que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com a coadjuvação da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da maioria dos membros da comissão de credores e foi deferido pelo juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda.

    1134) Os bens móveis foram vendidos a diversas entidades, em diversas datas e por diversos valores, num total de 81.272.728$00, constando nos referidos autos anúncios de que se aceitavam propostas, até 25 de Novembro de 1996.

    1135) Os dois bens imóveis foram a leilão, em 17 de Novembro de 1999, após deliberação nesse sentido da comissão de credores, tendo um dos imóveis vindo a atingir o valor de 527.000.000$000 e sendo proponente a “H...P... SA”, atingindo o outro imóvel o valor de 40.000.000$00 e sendo proponente XXX.

    1136) Relativamente a este último imóvel, uma vez que o valor proposto era inferior ao valor base de licitação (50.000.000$00), a proposta atrás mencionada não foi imediatamente aceite, tendo a comissão de credores, em data posterior, deliberado aceitar a venda por aquele valor e à sociedade “MA... – Imobiliária, SA”, em substituição do proponente inicial (XXX), por motivo não apurado.

    1137) As escrituras públicas de compra e venda foram ambas realizadas em 06 de Julho de 2000, sendo outorgantes como compradores, respetivamente, “H...F... – Sociedade de Empreendimentos Imobiliários, S.A” – por decisão dos respetivos administradores, comuns à sociedade proponente “H...P... SA” -, e “MA... – Imobiliária, S.A”.

    1138) Adjudicadas as vendas, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos comissões no valor global de 27.000.000$00 (25.000.000$00, pagos pela “H...F..., SA”, em 26/11/99, e 2.000.000$00, pagos pela “MA..., SA”, em data não apurada, mas anterior a 18/2/2000).

    1139) Pelo menos por conta do montante de 25.000.000$00, os arguidos BB e HH entregaram uma parte ao arguido RR, concretamente a quantia de 8.000.000$00, como contrapartida pela escolha e intervenção da SNL como coadjuvante da venda.

    1140) Para efetuar o aludido pagamento, da conta bancária n.º 0000000 s/ o BS, titulada por BB e HH, foi efectuado um levantamento em numerário, no montante de 8.000.000$00, em 23/12/99.

    1141) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BS, titulada pelo arguido RR, foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 8.300.000$00, em 23/12/99.

                                                                                  *

    1142) A arguida QQ é advogada de profissão e exerceu, desde 1992, funções de liquidatária judicial.

    1143) Encontra-se inscrita na lista oficial do Distrito Judicial de Coimbra desde 1995.

                                                                                  *

    A... – Companhia Portuguesa de Azulejos, SA (Apenso LXXXI)

    1144) Por decisão proferida em 17-11-94, no Processo de Falência nº .../93 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, foi declarada falida a sociedade A... – Companhia Portuguesa de Azulejos, SA, sendo nomeado liquidatário judicial IIIIIIII.

    1145) A venda por negociação particular, com recurso à colaboração da SNL, realizou-se com prévio acordo da comissão de credores e por sugestão do, então, liquidatário judicial, IIIIIIII.

    1146) Por despacho de 25-11-96, em substituição do liquidatário anterior, foi nomeada liquidatária judicial da massa falida a arguida QQ.

    1147) Em leilão realizado no dia 24/2/99, “MAR... – Administração de Propriedades, SA” apresentou a melhor proposta para os bens, móveis e imóvel, da falida, pelos preços, respetivamente, de 15.040.000$00 e 95.260.000$00.

    1148) A arguida, por comunicação datada de 24/2/99, deu conhecimento à administração da “L... – Investimentos Cerâmicos, SA” da proposta apresentada em leilão, quanto ao imóvel, para que a mesma, se quisesse, exercesse o direito de preferência.

    1149) Nessa comunicação informou que, ao preço de 95.260.000$00, acrescia a comissão de 5% da agência de leilões, no valor de 4.763.000$00, bem como IVA à taxa de 17%, sendo este no valor 809.710$00.

    1150) De acordo com o clausulado no contrato-promessa em 24/2/99, veio posteriormente (por comunicação datada de 18/5/99) a MAR...-Administração de Propriedades, SA indicar como entidade compradora a G...I...C... SA.

    1151) Assim, e porque não foi exercido o direito de preferência pela L...-Investimentos Cerâmicos, SA, os referidos bens foram comprados pela G...I...C... SA, por 95.260.000$00, no que respeita ao imóvel e por 15.040.000$00 no que se refere aos bens móveis, tendo sido a escritura pública de compra e venda do imóvel celebrada em 1/6/99.

    1152) No dia do leilão e da celebração do contrato-promessa de compra e venda (24/2/99), a SNL cobrou à proponente “MAR..., SA” uma comissão equivalente a 10% do preço dos bens móveis (no montante de 1.504.000$00, acrescido de IVA), e uma comissão equivalente a 5% do preço do bem imóvel (no montante de 4.763.000$00, acrescido de IVA), comissões estas, no valor global de 6.267.000$00 (mais IVA), que foram pagas através de cheques datados de 1/3/99.

    1153) Desse montante os arguidos CC e HH decidiram entregar uma parte à arguida QQ, concretamente a quantia de 1.962.000$00, em 30-03-1999 e em numerário, como contrapartida da intervenção da SNL nos autos de falência como coadjuvante da venda, o que a arguida QQ aceitou.

    1154) Para efetuar o aludido pagamento em 30/3/99 foi descontado o cheque nº 62574949, no montante de 2.962.000$00, emitido da conta bancária n.º 000000 s/ o BS, titulada por BB e HH.

                                                                                  *

    1155) O arguido PP, economista de profissão, exerceu funções de liquidatário judicial, desde meados de 2000, constando da lista do Tribunal da Relação do Porto desde o referido ano.

    1156) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 5 de Maio de 2000, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido PP que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.   
    *

    N... – Sociedade de Construções, Lda. (Apenso LI)

    1157) Por decisão proferida em 22-2-2000, no Processo de Falência nº .../99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida a sociedade N... – Sociedade de Construções, Lda.

    1158) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido PP.

    1159) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido PP, em 5/5/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    1160) No leilão realizado em 12/10/2000, a melhor proposta para o bem imóvel da verba nº 1 do auto de apreensão de bens desta falida foi apresentada por JJJJJJJJ, no valor de 70.100.000$00, a qual veio a ser aceite pela comissão de credores.

    1161) O referido imóvel veio a ser vendido à sociedade “J...A...M... – Imobiliária, Lda” representada, nomeadamente, pelo proponente e sócio da mesma JJJJJJJJ, através de escritura pública de compra e venda outorgada, em 30/10/2001, pelo preço de 70.100.000$00.

    1162) Adjudicada a venda, a SNL cobrou ao proponente JJJJJJJJ uma comissão a título de honorários no montante de 7.010.000$00, correspondente a 10% do valor da venda, que foi paga através de cheque datado de 17/10/2000.

    1163) Desse montante os arguidos CC e HH entregaram uma parte ao arguidoPP, concretamente a quantia de 2.366.666$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda.

    1164) Tal pagamento operou-se em 15-11-00, através de numerário, que na mesma data foi levantado da conta nº 000000, do BB e HH, sediada no Banco Santander.

    1165) Em 11-6-2002, ainda no âmbito desta falência, mas por motivo não concretamente apurado, os arguidos BB e HH entregaram ao arguido PP o montante de 5.820,00 € (1.166.805$00).

    1166) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BTA, titulada por EE e PP, foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 2.366.666$00, em 16/11/00.

    1167) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BTA, titulada por EE e PP, foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 5.000,00€, em 12/06/02.

                                                                                  *

    F...T... – Transportes Internacionais, Lda. (Apenso XCIII)

    1168) Por decisão proferida em 7-10-99, no Processo de Falência nº.../99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N de Gaia, foi declarada falida a sociedade F...T..., Lda.

    1169) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido PP.

    1170) A massa falida era constituída integralmente por bens móveis.

    1171) O arguido PP propôs à comissão de credores, em 4/11/1999, a realização da venda dos bens da falida através de negociação particular, o que obteve o acordo de tal órgão.

    1173) Tais bens foram vendidos, por negociação particular, em 17-02-2000, pelo montante de 750.000$00, à Sociedade Nacional de Leilões que, neste caso, não foi indicada como coadjuvante na venda.

    1174) Contudo, tal montante só foi depositado na conta da massa falida cerca de um mês após a venda, concretamente em 27/3/2000.

    1175) No caso em apreço, a SNL, sendo a própria compradora dos bens não recebeu comissão, mas veio a revendê-los, em meados do mês de Abril de 2000, tendo o arguido CC contabilizado lucros com o negócio, que foram repartidos com o liquidatário, pagando-lhe os arguidos BB e HH o montante de 556.500$00.

    1176) Tal pagamento operou-se através da emissão do cheque nº 000000, datado de 29/6/2000, sacado s/ conta nº 0000008 do Banco Santander, titulada pelos arguidos CC e HH, cheque este que foi compensado em 4/7/2000.

    1177) Na conta bancária n.º 000000 s/ o BTA, titulada por EE e PP, foi efectuado um depósito de valores no montante de 1.960.505$00, em 03/07/00, do qual faz parte o cheque em causa no valor de 556.500$00.

                                                                                  *

    E...B... & C.ª Lda. (apenso XLV)

    1178) Por decisão proferida em 5-4-2000, no Processo de Falência nº .../99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V N da Gaia, foi declarada falida a sociedade E...B... & C.ª, Lda.

    1179) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido PP.

    1180) O arguido PP propôs à comissão de credores, em 30/6/2000, a realização da venda dos bens da falida através de negociação particular, o que obteve o acordo de tal órgão e foi deferido pelo Juiz titular do processo que, por despacho de 24/11/2000, ordenou se procedesse à venda.

    1181) “Panificadora V...... SA” dirigiu uma proposta ao liquidatário judicial para aquisição de todos os bens da falida, datada de 3/11/2000, pelo valor de 5.000.000$00, proposta esta que o arguido PP deu a conhecer à comissão de credores, por cartas datadas de 20/11/2000, solicitando o respetivo acordo para a mesma.

    1182) Posteriormente solicitou ao juiz do processo a ratificação do entendimento de que a falta de resposta pelos membros da comissão de credores era considerada como acordo tácito para aquela venda, tal como já fora mencionado nas cartas que enviara aos mesmos.

    1183) Apreciado tal requerimento, por despacho judicial de 21/12/2000, foi ordenada a venda e posteriormente o respetivo depósito.

    1184) No presente caso, a SNL não foi nomeada como coadjuvante da venda, nem apresentou proposta de aquisição dos bens da falida.

    1185) Contudo, sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido PP anuiu a que o arguido CC interviesse na negociação de tais bens, à margem do processo de falência.

    1186) Assim, o arguido CC negociou com KKKKKKKK, em representação da IM...., a venda dos bens móveis.

    1187) Ajustado o preço (12.500.000$00), ficou então acordado entre o KKKKKKKK e o arguido CC que a IM.... lhe pagaria o montante de 7.500.000$00, em prestações, comunicando o arguido CC ao mencionado representante da IM.... que deveria proceder, ainda, ao pagamento da quantia de 5.000.000$00, acrescida de IVA, à massa falida, o que este aceitou.

    1188) Assim, a IM.... emitiu um cheque no valor de 5.850.000$00, em 5/1/2001, à ordem da massa falida de “E...B... & Comp. ª, Lda”, que o arguido PP recebeu e depositou em conta bancária, aberta no BPN, em nome da massa falida. 

    1189) A quantia de 7.500.000$00 foi paga em três prestações (Janeiro, Fevereiro e Abril de 2001), pelo representante da IM...., sendo as duas primeiras no valor de 2.500.000$00 e a terceira no valor de 2.250.000$00, ficando por pagar o montante de 250.000$00, que foi liquidado em 26/6/2001.

    1190) A descrita negociação levada a cabo pelo arguido CC à margem do processo de falência, conduziu à obtenção pelos arguidos CC e HH de um benefício de 7.500.000$00 – causando o correspondente prejuízo patrimonial à massa falida -, o que sucedeu com o conhecimento e não oposição do liquidatário judicial.

    1191) Os arguidos CC e HH vieram a repartir o proveito por eles obtido com o arguido PP, entregando-lhe 1/3 do referido lucro, concretamente a quantia de 2.500.000$00, como contrapartida da anuência do liquidatário judicial ao recebimento pelos primeiros do descrito proveito, à margem do processo de falência.

    1192) Tal pagamento operou-se através do cheque nº000000, datado de 4/4/2001, no valor de 2.500.000$00, sacado s/ conta nº 000000 do Banco Santander, titulada por BB e HH, cheque este que foi compensado em 6/4/2001.

    1193) Tal cheque foi depositado na conta bancária n.º 000000 s/ o BTA, titulada por EE e PP, em 05/04/01.

                                                                                  *

    1194) Foram constituídas ou adquiridas pelos arguidos BB e HH, entre outras, as seguintes sociedades:

    1195) “AP... – Compra e Venda de Bens Móveis e Imóveis, Lda.”, com sede na Rua de ..., ......, no Porto, de que são membros da administração/gerência BB e HH .

    1196) “A LL... – Investimentos Imobiliários, SA”, com sede na Rua da LL..., em Leça do ..., Matosinhos, destinada à aquisição do imóvel da falida “Fábrica de Tecidos LL...”, de que são membros da administração/gerência BB, LLLLLLLL e MMMMMMMM.

    1197) “A..., SA”, com sede na Rua da LL..., em Leça do ...., Matosinhos, que faz a gestão deste empreendimento, de que são membros da administração/gerência BB e BBB, entre outros.

    1198) “VA... – Transações Mobiliárias e Imobiliárias, Lda.”, com sede na Rua de ..., ... –... no Porto, de que são membros da gerência BB e HH.

    1199) “SO... – Compra e Venda de Bens Móveis e Imóveis, Lda”., com sede na Rua de ........, no Porto, de que são membros da gerência BB e HH.

    1200) “V...A... –Compra e Venda de Bens Móveis e Imóveis, Lda”, com sede na Rua de ..., ...., no Porto de que são membros da gerência BB e HH.

    1201) “Po..., Promoções Imobiliárias, SA”, com sede na Av. D. ....., ....., sala ..., Matosinhos, de que são membros da administração o arguido BB, MMMMMMMM e NNNNNNNN.

    1202) [alterado pelo acórdão recorrido – cfr. suas fls. 1030 e 1046] Por força da atividade ilícita levada a cabo pelos arguidos e atrás descrita, resultaram para os mesmos, pelo menos, os seguintes proveitos:

    – Para o arguido AA a quantia de 76.996.891$00, equivalente a 384.058,87 (trezentos e oitenta e quatro mil e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos).

    – Para os arguidos BB e HH (SNL) a quantia de 709.845.206$40, equivalente a 3.540.692,96 € (três milhões, quinhentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos).

    – Para o arguido EE a quantia de 39.467.172$00, equivalente a € 196.861,42 (cento e noventa e seis mil oitocentos e sessente e um euros e quarente e dois cêntimos). 

    – Para o arguido JJ a quantia de 37.812.376$74, equivalente a € 188.607,34 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos).

    – Para o arguido KK a quantia de 47.282.600$00, equivalente a € 235.844,61 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos).

    – Para o arguido TTTTT a quantia de 667.000$00, equivalente a € 3.326,98 (três mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos).

    – Para o arguido NN a quantia de 40.723.465$00, equivalente a € 203.127,78 (duzentos e três mil, cento e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos).

    – Para o arguido OO a quantia de 1.500.000$00, equivalente € 7.481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos).

    – Para o arguido PP a quantia de 4.866.666$00, equivalente a € 24.274,83 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos).

    – Para a arguida OOOOOOOO a quantia de 1.504.998$00, equivalente a € 7.506,91 (sete mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos).

    – Para o arguido RR a quantia de 8.000.000$00, equivalente a € 39.903,83 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos),

    – Para o arguido SS a quantia de 251.830$00, equivalente a € 1.256,12 (mil duzentos e cinquenta e seis euros e doze cêntimos).

    - Para o arguido PPPPPPPP a quantia de 3.000.000$00, equivalente a € 14.963,94 [anterior redacção: «Por força da atividade ilícita levada a cabo pelos arguidos e atrás descrita, resultaram para os mesmos, pelo menos, os seguintes proveitos:

    – Para o arguido AA a quantia de 76.996.891$00, equivalente a 384.058,87 (trezentos e oitenta e quatro mil e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos).

    – Para os arguidos BB e HH (SNL) a quantia de 794.999.903$48, equivalente a € 3.965.442,80 (três milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos).

    – Para o arguido EE a quantia de 41.467.172$00, equivalente a € 206.837,38 (duzentos e seis mil oitocentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos). 

    – Para o arguido JJ a quantia de 37.812.376$74, equivalente a € 188.607,34 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos).

    – Para o arguido KK a quantia de 47.282.600$00, equivalente a € 235.844,61 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos).

    – Para o arguido TTTTT a quantia de 667.000$00, equivalente a € 3.326,98 (três mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos).

    – Para o arguido NN a quantia de 40.723.465$00, equivalente a € 203.127,78 (duzentos e três mil, cento e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos).

    – Para o arguido OO a quantia de 1.500.000$00, equivalente € 7.481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos).

    – Para o arguido PP a quantia de 4.866.666$00, equivalente a € 24.274,83 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos).

    – Para a arguida OOOOOOOO a quantia de 1.504.998$00, equivalente a € 7.506,91 (sete mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos).

    – Para o arguido RR a quantia de 8.000.000$00, equivalente a € 39.903,83 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos),

    – Para o arguido SS a quantia de 251.830$00, equivalente a € 1.256,12 (mil duzentos e cinquenta e seis euros e doze cêntimos).

    - Para o arguido PPPPPPPP a quantia de 3.000.000$00, equivalente a € 14.963,94». 

    1203) Os arguidos AA, JJ, OOOOOOOO, EE, KK, NN, OO, TTTTT, AAA(entretanto falecido), SS, RR, QQ, PP, BB, HH, PPPPPPPP, II e JJJ tinham perfeita consciência de que os liquidatários judiciais desempenhavam funções de controle, fiscalização, execução de vendas, gestão de bens e patrimónios, prestação de contas, realização de pagamentos, no âmbito de processos judiciais, em colaboração directa com os Tribunais, e em consequência de um ato jurisdicional e de autoridade pública concretizado na nomeação por decisão do Juiz.

    1204) Sabiam os arguidos BB e HH que não era devida aos arguidos AA, JJ, EE, KK, NN, OO, MM, AAA (entretanto falecido), SS, RR e PP, pelo exercício das suas funções de liquidatários judiciais, qualquer outra quantia para além daquelas que lhes fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência.

    1205) Sabiam também os arguidos BB e HH que ao proporem – como efetivamente propôs o primeiro, em execução de decisão por ambos previamente tomada – aos arguidos AA, JJ, EE, KK, NN, OO, MM, AAA (entretanto falecido), SS, RR e PP que escolhessem a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercessem a função de liquidatários judiciais, ou por qualquer forma permitissem a intervenção da SNL na negociação de tais bens, em troca da partilha com os mesmos de quaisquer proveitos que a SNL ou que eles próprios, os arguidos CC e HH, viessem a auferir, condicionavam o exercício das suas funções de liquidatários judiciais e a sua autonomia funcional, levando-os a violar os seus deveres funcionais e a mercadejar com o cargo que exerciam.

    1206) Não obstante, os arguidos CC e HH, dando cumprimento ao acordado com os arguidos AA, JJ, EE, KK, NN, OO, MM, AAA (entretanto falecido), SS, RR e PP, vieram a entregar-lhes contrapartidas pecuniárias, em troca da escolha por eles da SNL como coadjuvante da venda e, ainda, no que concerne ao arguido JJ, em troca da sua anuência à venda dos imóveis da falida “P....”, em condições diferentes às declaradas no processo, e aos arguidos EE (relativamente às falências de “T...F.......” e de “Construções A...V...”) e PP (quanto à falência de “E...B... & Companhia, Lda”), em troca da sua anuência à negociação de bens à margem dos processos de falência e ao recebimento pelos arguidos CC e HH de proveitos decorrentes dessa negociação.

    1207) Actuaram os arguidos BB e HH de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    1208) Por sua vez, sabiam os arguidos AA, JJ, EE, KK, NN, OO, MM, AAA (entretanto falecido), SS, RR e PP que não lhes era devida, pelo exercício das suas funções de liquidatários judiciais, qualquer outra quantia para além daquelas que lhes fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência.

    1209) Sabiam também os arguidos AA, JJ, EE, KK, NN, OO, MM, AAA (entretanto falecido), SS, RR e PP que, ao escolherem a SNL para intervir em autos de falência como coadjuvante da venda, visando beneficiar da divisão de ganhos proposta pelo arguido BB (em execução da decisão por este tomada com a arguida HH), estavam a condicionar o exercício das suas funções de liquidatários judiciais e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exerciam.

    1210) Sabia igualmente o arguido JJ que, ao anuir à venda dos imóveis da falida “P....”, em condições diferentes às declaradas no processo, estava a condicionar o exercício da sua função de liquidatário judicial e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exercia.

    1211) Por sua vez, sabiam os arguidos EE e PP que, ao anuírem à negociação de bens à margem dos processos de falência atrás mencionados (“T...F.......”, “Construções A...V...” e “E...B... & Companhia, Lda”) e ao recebimento pelos arguidos CC e HH de proveitos decorrentes dessa negociação, visando beneficiar da divisão de ganhos proposta pelo arguido BB (em execução da decisão por este tomada com a arguida HH), estavam a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exerciam.

    1212) Não obstante, os arguidos AA, JJ, EE, KK, NN, OO, MM, AAA, SS, RR e PP vieram a receber dos arguidos BB e HH quantias monetárias, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda e, ainda, quanto ao liquidatário judicial JJ, em troca da anuência à venda dos imóveis da falida “P....”, em condições diferentes às declaradas no processo, e quanto aos liquidatários judiciais EE e PP, nos casos atrás mencionados, em troca da anuência à negociação e ao recebimento de valores pelos arguidos CC e HH à margem dos processos de falência.

    1213) Actuaram os arguidos AA, JJ, EE, KK, NN, OO, MM, AAA, SS, RR e PP de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    1214) Sabiam ainda os arguidos BB e HH e também os arguidos EE e PP que, ao actuarem pela forma descrita nas falências de “T...F.......” e “E...B... & Companhia, Lda” estavam a causar prejuízo às respetivas massas falidas e, não obstante, não se abstiveram de levar a cabo as condutas já descritas com o objetivo de daí retirarem proveitos, que sabiam não lhes serem devidos.

    1215) Sabia também o arguido JJ que, ao escolher a “S...” para intervir nos autos de falência da “GA...” e da “S....”, como coadjuvante da venda, visando beneficiar da divisão de ganhos acordada com a aludida leiloeira, por intermédio de pessoa não identificada, estava a condicionar o exercício das suas funções de liquidatário judicial e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exercia.

    1216) Não obstante, o arguido JJ, dando cumprimento ao acordado com a “S...”, veio a receber quantias monetárias, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da referida “S...” como coadjuvante da venda nos aludidos processos de falência.

    1217) Actuou o arguido JJ de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    1218) Sabia o arguido PPPPPPPP que não era devida à arguida RRRRR, pelo exercício das suas funções de liquidatária judicial, qualquer outra quantia para além daquelas que lhe fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência.

    1219) Sabia também o arguido PPPPPPPP que, ao acordar com a arguida RRRRR a escolha por esta da “EE...L...” para intervir em autos de falência como coadjuvante da venda, em troca da partilha com a mesma de quaisquer proveitos que a leiloeira viesse a auferir, condicionava o exercício das suas funções de liquidatária judicial e a sua autonomia funcional, levando-a a mercadejar com o cargo que exercia.

    1220) Não obstante, o arguido PPPPPPPP, dando cumprimento ao acordado com a arguida RRRRR, veio a entregar-lhe uma contrapartida pecuniária, em troca da escolha por esta da “EE...L...” como coadjuvante da venda, no âmbito da falência da “CO...”.

    1221) Actuou o arguido PPPPPPPP a de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    1222) Por sua vez, sabia a arguida RRRRR que não lhe era devida, pelo exercício das suas funções de liquidatária judicial, qualquer outra quantia para além daquelas que lhe fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência.

    1223) Sabia também a arguida RRRRR que, ao escolher a “EE...L...” para intervir em autos de falência como coadjuvante da venda, visando beneficiar da divisão de ganhos acordada com o arguido PPPPPPPP, em representação da “EE...L...”, estava a condicionar o exercício das suas funções de liquidatária judicial e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exercia.

    1224) Não obstante, a arguida RRRRR, na sequência do previamente acordado com o arguido PPPPPPPP, veio a receber quantia monetária, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da “EE...L...”, como coadjuvante da venda no âmbito da falência da “CO...”.

    1225) Actuou a arguida RRRRR de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    1226) Sabiam os arguidos BB e HH que não era devida à arguida QQ, pelo exercício da sua função de liquidatária judicial, qualquer outra quantia para além daquelas que lhe fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência.

    1227) Apesar disso, os arguidos BB e HH vieram a entregar à arguida QQ quantia pecuniária, em troca da intervenção da SNL como coadjuvante da venda nos autos de falência da “A...”.

    1228) Por sua vez, sabia a arguida QQ que não lhe era devida, pelo exercício da sua função de liquidatária judicial, qualquer outra quantia para além daquelas que lhe fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência.

    1229) Não obstante, a arguida QQ veio a receber dos arguidos BB e HH quantia pecuniária, em troca da intervenção da SNL como coadjuvante da venda nos autos de falência da “A...”, apesar de saber que a mesma não lhe era devida.

    1230) Os arguidos BB, HH e JJ tinham perfeita consciência de que o arguido JJJ era funcionário da Segurança Social e de que a sua função nas Comissões de Credores era a de assegurar o interesse da massa falida, bem como o da instituição credora para a qual trabalhava – Delegação de Braga do IGFSS.

    1231) O arguido II, apesar de ter conhecimento da atividade ilícita desenvolvida pelos arguidos ZZ, BB e HH, quis colaborar com o arguido ZZ na execução da mesma, recebendo o dinheiro que era destinado ao arguido ZZ e que lhe era entregue pelos arguidos CC e HH, ou por alguém a seu mando, e posteriormente entregando-o ao arguido ZZ, conforme se descreveu nos casos das falências de “A...A..., Lda”, “Metalúgica ......., SA”, “Fiação de Tecido J........, SA”, “......., Lda”, “....... e Companhia, Lda”, “C......., Lda”, “......., Lda”, J......., “......., SA”, “S...., SA”, “I......, Lda”, “S...., Lda”, “M......, Lda”, “C....., Lda”, “A....., SARL”, “V....., Lda”, “Fábrica de Tecidos da F......, SA”, A....S....R...e mulher e QQQQQQQQ e mulher.

    1232) Agiu o arguido II de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    1233) Os arguidos AA e II sabiam que quaisquer rendimentos resultantes da permanência em depósito em contas bancárias de valores provenientes do produto da liquidação de activos de falidas, ou da aplicação financeira dos mesmos, deveriam reverter em benefício das massas falidas, às quais pertenciam.

    1234) Não obstante, os arguidos AA e II decidiram criar a conta bancária nº 000000 para nela procederem ao depósito dos valores resultantes das liquidações dos activos das falências nas quais o arguido AA exercia as funções de liquidatário judicial, com o objetivo de apenas restituir às massas falidas o capital inicialmente depositado e tendo em vista permitir a apropriação pelo arguido AA do rendimento pelo mesmo, por qualquer forma, gerado.

    1235) Assim, em concretização do propósito acima descrito, os arguidos AA e II, actuando em execução de plano conjunto e em comunhão de esforços, depositaram na aludida conta bancária o produto da liquidação de activos de falidas, tendo-se o arguido AA apropriado dos rendimentos gerados, apesar de ambos saberem que tais valores não lhes pertenciam e que, com tal actuação, lesavam o património das falidas, conforme descrito nas falências de “Construções .......”, “T.....”, “.......”, “S....”, “I......” e A...M....R....

    1236) Sabiam ainda os arguidos que, com a descrita actuação, o arguido AA violava os deveres inerentes ao cargo que exercia, com o objetivo consumado de obter benefícios a que não tinha direito.

    1237) Agiram os arguidos AA e II de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    1238) O arguido AA, ao consentir que os “sinais” recebidos no âmbito da liquidação do activo das falidas “S....” e “I......” fossem depositados nas contas pessoais dos arguidos BB e HH, e por isso alheias às contas das massas falidas, permitiu que estes arguidos se apropriassem dos juros respetivos, com prejuízo para as respetivas massas falidas, como efetivamente sucedeu, actuando em violação dos deveres inerentes ao cargo que exercia.

    1239) Por seu turno, os arguidos BB e HH, ao depositarem nas contas bancárias próprias as referidas quantias pagas a título de “sinal”, visaram apropriar-se dos rendimentos gerados pelas mesmas, que não restituíram às massas falidas, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que, com tal actuação, lesavam o património das mesmas, tendo actuado em execução de plano conjunto e em comunhão de esforços.

    1240) Agiram os arguidos AA, BB e HH de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

    1241) O arguido NN sabia que quaisquer rendimentos resultantes da permanência em depósito em contas bancárias de valores provenientes do produto da liquidação de activos de falidas, ou da aplicação financeira dos mesmos, deveriam reverter em benefício das massas falidas, às quais pertenciam.

    1242) Não obstante, o arguido NN depositou quantia proveniente da venda de activos da falida “CEE” na sua conta pessoal e procedeu a uma aplicação financeira, com o objetivo consumado de se apropriar dos juros correspondentes, apesar de bem saber que tais valores não lhe pertenciam, que lesava o património da respetiva massa falida e, por essa via, violava os deveres inerentes ao cargo que exercia.

    1243) Agiram os arguidos AA, BB e HH de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.                                                                                             *

    1244) No dia 03-07-2002 foram realizadas diligências de busca nos domicílios de diversos suspeitos, nomeadamente nas instalações da Sociedade Nacional de Leilões, na Rua de ..., nesta cidade.

    1245) Na mesma data, e em conformidade com a ordem emanada pela Juiz de Instrução do Porto, foi determinada a apreensão das contas bancárias da Sociedade Nacional de Leilões e dos arguidos BB e de HH.

                                                                                  *

    Factos provados da Contestação do arguido AA:

    1246) Era prática corrente em que o arguido se integrou a confiança das vendas a agências de leilões, que cobravam normalmente dos compradores uma percentagem do produto das vendas.

    1247) A atribuição das vendas a agências de leilões era e continua a ser uma prática corrente, com conhecimento e autorização dos Juízes e das Comissões de Credores, por ser a forma mais eficiente de rentabilizar as vendas dos bens apreendidos.

    1248) As leiloeiras cobram uma comissão, destinada a remunerar as despesas por si suportadas e pelo seu trabalho, anunciada no início de cada venda, a suportar pelo comprador.

    1249) Do preço conseguido com a venda e respetivo comprador é dado conhecimento à Comissão de Credores, no próprio processo, e na eventualidade do preço ser inferior ao indicado pela Comissão de Credores, terá a mesma que se pronunciar antes de concretizada a venda, dando-se igualmente conhecimento do facto nos autos de falência.

    1250) O arguido era nomeado liquidatário judicial pela sua reconhecida competência no meio judicial.

                                                                                  *

    Factos provados da contestação dos arguidos BB e HH:

    1251) No dia 3 de Julho de 2002 foram efetuadas buscas no edifício sito na Rua de ..., ..., Porto, na ..., .... andar, conforme teor do auto de busca e apreensão de fls. 1549 a 1553, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    1252) Tais buscas foram promovidas pelo Ministério Público a escritório de advogado e às sedes das empresas Sociedade Nacional de Leilões, Lda., ....e CC, Lda., SO..., Lda, Urgências, Lda. e AP..., tendo sido autorizada pela Juíza de Instrução Criminal a busca ao escritório do advogado RRRRRRRR sito no ... andar, do edifício nº .... Rua do ..., Porto, conforme resulta do teor de fls. 845, 846, 851, 872, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    1253) Na data da busca os inspectores da Polícia Judiciária constaram que o escritório do advogado RRRRRRRR se situava no ...andar, informaram o Ministério Público o qual promoveu junto do JIC a busca ao escritório no 1º andar do referido edifício. 

    1254) No dia 03/07/2002 e antes de iniciadas as buscas, foi proferido novo despacho de autorização de busca ao escritório do advogado agora sito no 1º andar e às instalações das empresas de que são sócios os arguidos BB e HH, Sociedade Nacional de Leilões, Lda., .....e CC, L.da., SO..., L.da, Urgências, L.da e AP..., conforme resulta do teor de fls. 900/901, que aqui se dá por integramente reproduzido.

    1255) As buscas ao edifício sito na Rua do ..., ... Porto, iniciaram-se pelas 15.00 horas, ao escritório do advogado, presidida pela Juiz de Instrução Criminal, Dr.ª SSSSSSSS e na presença do representante da Ordem dos Advogados, Drº TTTTTTTT.

    1256) Após terminada a busca ao escritório do advogado, a JIC e o representante da Ordem dos Advogados, deslocaram-se para Vila do Conde onde, pelas 17,50 h, se realizou uma busca em escritório de advogado.

    1257) Antes da realização de cada um dos leilões, eram afixados nos respetivos locais, onde os mesmos se realizavam, folhetos vários, indicando expressamente essas condições, entre elas o pagamento da referida comissão à SNL.

    1258) Antes do início de cada leilão, na presença de todos os concorrentes, era lido, em voz alta, o teor de um desses folhetos e, por conseguinte, a exigência do pagamento de cada uma dessas comissões.

    1259) A realização de cada uma das vendas dos bens integrantes das respetivas massas falidas, por negociação particular, pelo respetivo liquidatário, através de leilões, com a intervenção da SNL (ou de outra leiloeira) era previamente acordada entre esta, o respetivo liquidatário e a comissão de credores.

    1260) Nesse acordo, sempre ficava assente que a intervenção da leiloeira (SNL), seria paga através de uma comissão que, para não onerar a respetiva massa falida, seria paga pelos respetivos adquirentes dos bens a leiloar.

    1261) Foi nesse pressuposto essencial que a SNL aceitou colaborar nessas vendas e prestar os serviços que efetivamente prestou.

    1262) Uma vez adjudicada à SNL a realização dos leilões, a mesma levava a cabo as seguintes diligências:

    1263) Contactar, directa e pessoalmente, clientes habituais, mormente empresários comerciais potencialmente interessados nos bens a vender, convidando-os a participar no leilão.

    1264) Publicar anúncios nos jornais mais lidos

    1265) Elaborar um relatório sobre as condições das vendas a realizar e com cópia dos anúncios já publicados e de um exemplar de carta enviada a cada um dos seus clientes habituais, remetendo esse relatório e documentação a cada um dos membros da respetiva comissão de credores.

    1266) Preparar os leilões, em termos de logística, criando condições mínimas nos locais respetivos, designadamente mandando proceder à sua limpeza, contratando, por vezes, segurança, já que se reuniam centenas de pessoas, preenchendo-os com mesa e cadeiras e equipando-os com uma instalação sonora.

    1267) Mostrar os imóveis a potenciais interessados, nas datas pré-anunciadas para o efeito e em outros dias diferentes, a solicitação de alguns dos seus habituais clientes.

    1268) Mandar elaborar e fez entrega a cada um dos interessados presentes nos leilões um prospecto em que descrevia aspectos essenciais de cada um dos bens ou direitos a alienar e afixar, no local, um outro prospecto com as condições de venda designadamente o preço base e a comissão devida à leiloeira.

    1269) Presidir aos leilões e após os mesmos, como sempre fez em qualquer leilão, preparar a realização das escrituras públicas de compra e venda ou de trespasse, obtendo todos os documentos necessários à sua realização, actualizando o registo predial, marcando a escritura em cartório e data consonantes com a disponibilidade do liquidatário e avisando atempadamente o respetivo adquirente.

    1270) Todas essas tarefas eram levadas a cabo pela SNL, à sua custa, com trabalhadores que tem a seu cargo.

    1271) A cobrança de uma comissão para a leiloeira, a cargo do adquirente do bem, é uma prática habitual, ao longo de dezenas de anos, de todas as leiloeiras sempre que intervêm coadjuvando vendas por negociação particular em processos falimentares,

    1272) Prática que ocorria já muito antes da entrada em vigor do CPEREF, no tempo das extintas Câmaras de Falência, que ainda hoje se mantém.

    1273) Com o conhecimento e aceitação dos Síndicos, Magistrados do Ministério Público e dos Juízes.

    1274) E com igual concordância de Comissão de credores de cada uma das falências.

    1275) Desde inícios de 2002, na sequência de um processo que durou mais dois anos, a Sociedade Nacional de Leilões é a única leiloeira certificada pela APCER, com o certificado de qualidade ISSO 9001.

    1276) O preço da venda dos bens das massas falidas obtido na sequência dos serviços prestados por cada uma das leiloeiras era, por norma, consideravelmente superior ao que qualquer liquidatário, sem auxílio da leiloeira, conseguiria através de uma singela venda por negociação particular. 

    1277) Em relação à falência dos S...., S.A. estava em causa a alienação de vários direitos ao trespasse e arrendamento e havia que aguardar que os senhorios exercessem o direito de preferência, notificando-os para o efeito.

    1278) Depois de acertadas as condições dos negócios e recebidos os valores para “reserva” dos mesmos, a SNL chegou à conclusão de que alguns dos senhorios eram desconhecidos, porque as rendas eram depositadas no banco e outros haviam falecido não sendo conhecida a totalidade dos seus herdeiros.

    1279) Tais condicionantes acabaram por atrasar a conclusão dos negócios.

    1280) Na falência de “I......”, nunca foi celebrado qualquer contrato-promessa que vinculasse a massa falida.

    1281) Aceite pela SNL uma determinada quantia como “reserva de negócio”, visando vincular o futuro comprador, a escritura acabou por ser sucessivamente adiada por ter havido, à margem da SNL ou da massa falida, cessões de posição contratual: em primeiro lugar do proponente inicial para outro e posteriormente, deste à M.....  

    1282) A arguida HH participou no processo de certificação de qualidade da SNL junto da APCER, reorganizando toda a estrutura da Sociedade Nacional de Leilões.

    1283) A arguida HH não intervinha, pessoalmente, nas negociações com os potenciais compradores ou nos leilões, no âmbito das liquidações do património de massas falidas confiadas à SNL.

                                                                                  *

    Factos provados da contestação do arguido RR:

    1284) O arguido exerceu funções de administrador de falências, gestor judicial e liquidatário ao longo de cerca de 40 anos.

    1285) Procedeu a inúmeras liquidações nas quais frequentemente optou pela modalidade de negociação particular através de leilão, sendo para esse efeito coadjuvado por leiloeiras.

    1286) A venda através de leilão conduz à obtenção de preços significativamente mais elevados.

    1287) A intervenção de empresas especializadas nesse tipo de vendas era indispensável para fazer face à complexidade dos atos envolvidos, em especial a sua divulgação, organização e disciplina dos lances.

    1288) Na falência M...M..., a comissão cobrada pela SNL, que compreendia honorários e despesas, foi previamente fixada, aceite pela Comissão de Credores e anunciada aos licitantes no leilão, os quais fizeram os seus lances plenamente conscientes de que teriam de suportar tal encargo.

    1289) A fixação de uma comissão ou percentagem a cobrar pelo coadjuvante na venda e a suportar pelo comprador é prática corrente no negócio imobiliário e era na ocasião dos factos imputados ao arguido – como continua a ser – prática corrente também nas liquidações judiciais quando se opta pela negociação particular.

    1290) Como também é prática coerente que tal comissão ou percentagem, compreendendo todas as despesas e serviços complementares, se fixe entre os 5 e os 10%.

    1291) No caso da liquidação da Sociedade M...M..., S.A., ao permitir, com o acordo da comissão de credores, que tal comissão ou percentagem fosse cobrada, o arguido mais não fez do que actuar segundo os usos e sem qualquer consciência de que houvesse ilegalidade ou ilicitude em tais usos.

    1292) No meio judicial, ao longo da sua atividade no âmbito das falências, sempre foi reconhecido pela sua idoneidade, competência, eficácia e seriedade.

    1293) Pertence a uma família muito conhecida e respeitada na cidade de Guimarães.

    1294) Desempenhou ao longo da sua vida inúmeros cargos a título gracioso em quase todas as mais importantes instituições cívicas e de carácter religioso de Guimarães, cidade onde sempre viveu.

    1295) Exerceu também cargos da gerência em empresas familiares e foi professor no ensino técnico oficial.

    1296) No meio social, o arguido goza de boa reputação, atendendo à sua postura de humildade e simplicidade.    
    *

    Factos provados da contestação do arguido RRRRRRR:

    1297) A cobrança pelas leiloeiras de comissão entre 5% e 10% aos compradores dos bens da massa falida é uma prática de há muito estabelecida pelos usos e habitualmente seguida há dezenas de anos.

    1298) A opção pela venda em estabelecimento de leilão é tomada pelo liquidatário judicial, mas, só depois de ter sido obtida a prévia concordância da comissão de credores.

    1299) A preferência do recurso às leiloeiras pelos liquidatários e pelas comissões de credores, justificava-se pelo reconhecimento das condições mais vantajosas das leiloeiras relativamente aos liquidatários para preparar e promover as vendas judiciais, tendo como pressuposto que o preço recebido era, pelo menos, igual áquele que os credores entendiam justo receber, pelos bens vendidos.

    1300) O arguido e seus familiares são sócios de diversas sociedades, todas elas tendo como objeto a prestação de serviços de consultoria na área económico-financeira, entre elas as seguintes: RRRRRRR, F...B...A... – S...; P...- Gabinete de Contabilidade e Fiscalidade, Lda., P... G................o, Lda., AF... – Associados em Finanças, Lda., I...E... – Consultores, Lda., AU... –Auditoria e A..., Lda. e BU... – Sociedade Imobiliária, S.A.     

                                                                                  *

    Factos provados da contestação do arguido PPPPPPPP:

    1301) O arguido é sócio-gerente da sociedade “EE...L..., Lda” que se dedica de forma habitual e intuito lucrativo ao exercício da atividade leiloeira de artigos diversos, nomeadamente, leilões judiciais.

    1302) No exercício de tal atividade, a leiloeira organiza o ato, inspeccionando os bens, obtendo informação sobre o seu valor, diligenciando sobre a sua limpeza, manutenção, sua guarda, assegurando mesmo o seu normal funcionamento ou utilidade, compondo lotes, publicitando o ato de leilão e, sobretudo, angariando potenciais interessados que comparecem ao leilão.

    1303) A comissão a cobrar aos compradores é calculada tendo em conta, além do mais, custos e encargos, sendo que o valor dos honorários tem em vista ainda a remuneração do “know-how” empregue na angariação de clientes.

    1304) São os próprios credores, através da sua comissão, quem autoriza a venda por negociação particular com recurso a leilão mediante condições financeiras aceites. 
    *

    Factos provados da contestação do arguido EE:

    1305) à data da prática dos factos o arguido não conhecia todos os liquidatários, arguidos neste processo.

    1306) O arguido também escolheu a SNL devido à forma organizada e profissional do trabalho que faziam, com reflexos positivos na celeridade da tramitação dos processos e com a maximização do lucro obtido para a massa falida.

    1307) Os compradores dos bens das massas falidas pagavam às leiloeiras em percentagem entre 5% e 10% a acrescer ao preço pelo qual era adquirido o património das falidas, prática de há muito estabelecida pelos usos e habitualmente seguida há dezenas de anos, mesmo actualmente.

    1308) As leiloeiras são empresas profissionalmente dedicadas à publicitação, preparação, promoção e venda de bens, ao contrário do arguido, mero economista de profissão e desconhecedor do mercado.

    1309) As comissões cobradas pelas leiloeiras eram do conhecimento das comissões de credores e dos compradores.
    *

    Factos provados da contestação do arguido KK:

    1310) O arguido foi administrador/gestor judicial desde 1986 e administrador da massa falida/liquidatário judicial desde 1992.

    1311) Exerceu os cargos para que foi nomeado com a diligência, competência e zelo reconhecidos quer no foro, quer nos meios empresariais.

    1312) O arguido trabalhou com a SNL e outras leiloeiras no âmbito dos processos de falência para que foi nomeado como liquidatário.

    1313) Foi também por causa da postura da S.N.L. no mercado, a sua agressividade negocial, o investimento publicitário e o profundo conhecimento das técnicas comerciais, que levou a que fosse escolhida como coadjuvante nas vendas pelo arguido, com a concordância dos elementos das comissões de credores.

    1314) O conhecimento e consentimento, quer pelo arguido enquanto liquidatário, quer pelos credores através da sua comissão, quer pelos síndicos e magistrados judiciais, da cobrança pela leiloeira da sua comissão ao comprador, sempre correspondeu ao entendimento de que este método era o que melhor defendia os interesses falimentares.

    1315) O arguido KK sempre efetuou aplicações financeiras nas contas das massas falidas, obtendo a máxima rentabilidade a favor da mesma.

    1316) Na falência de “N.....S...”, os atos realizados pelo liquidatário passaram pelo conhecimento e acordo da comissão de credores e na liquidação do activo todas as propostas e ofertas de compra foram analisadas e submetidas à comissão de credores.

    1317) Foram apresentadas as contas da administração com um total depositado de 143.678.564$30, reportado à data de 7 de Fevereiro de 2000.

    1318) Quanto à falência da empresa “C...S...”, de acordo com o primeiro relatório de 27/7/99 foi apresentada à comissão de credores a melhor proposta de compra, no valor de 350.000.000$00, tendo a Caixa Geral de Depósitos rejeitado e ela própria subscrito uma oferta superior de 400.000.000$00, adiantando a possibilidade de surgirem novas e melhores propostas com a prorrogação do prazo de liquidação.

    1319) Assim, a SNL realiza novo procedimento da venda e consegue obter proposta de valor superior, no montante de 450.000.000$00 e, posteriormente, no montante de 475.000.000$00.

    1320) A conta da falência, depositada no BPI e a beneficiar de uma aplicação financeira a prazo sujeita a uma taxa de 3,1%, transitou para o BPN, assim beneficiando de uma taxa de 5,75%.

    1321) Desta forma, o valor do depósito da falência que, ao tempo da abertura de conta neste último banco era de 489.326.786$00, passou, à data de Novembro de 2002, para o montante de 516.548.632$00.

    1322) Nas falências em que interveio na qualidade de liquidatário judicial e em análise nos presentes autos, verifica-se que todos os atos do arguido KK praticados nos processos e respetivas vendas obedeceram ao prévio conhecimento e acordo vinculativo da comissão de credores, sendo que todas as fases de liquidação do activo foram objeto de relatórios dirigidos ao juiz da falência.

    1323) O produto da alienação, depositado em contas bancárias, foi sujeito a aplicações financeiras procurando maior rendibilidade e cujo acréscimo de valor se discrimina:

    - A..... – 43.691.894$30;

    - N.....S... – 22.419.896$30;

    - N.....V... – 8.037.599$00;

    - C.....S..... – 27.221.837$00;

    - Sociedade N...S...s – 732.404$80;

    - Metalurgia C..... – 2.305.743$00.     

    1324) O arguido além de advogado era também artista plástico, remontando esta atividade a 1972 e exercendo-a como atividade profissional paralela, colaborando como desenhador em jornais, concorrendo em exposições colectivas e realizando várias exposições individuais de pintura no País e no estrangeiro.

    1325) Os co-arguidos CC e sua mulher eram donos de uma galeria de arte – Galeria ... – à data explorada pela Cooperativa Árvore de que o arguido é associado.

    1326) O arguidoKK efetuou, ao longo dos anos, trabalhos encomendados e pagos pelo arguido CC.

    1327) No ano de 1997 realizou o arguido uma tiragem de 200 litografias (50x70 cm) a partir dum original duma pintura a óleo sobre tela intitulado “Segredo Colorido”, e de sua autoria, no valor individual de Esc. 10.000$00 cada uma.

    1328) No ano de 1998 realizou uma série de 72 pinturas figurativas (72x93 cm) intitulada “ Horizontes”, na técnica de óleo sobre tela, estimando-se o valor individual de cada trabalho em Esc. 180.000$00.

    1329) No ano de 1999 foi concebido um painel constituído por um conjunto de 400 trabalhos em pintura de pequeno formato, (15cm x 15cm) na técnica de óleo sobre tela, intitulada “Céus Celtas”. O valor estimado de cada peça foi de Esc. 50.000$00

    1330) Entre 2000 e 2001, efetuou diversos conjuntos ou unidades de pintura de temática diversificada, figurativa e abstracta, de variadas dimensões, na técnica de óleo e acrílico, adiante discriminada e nas quais se estimou o respetivo valor:

      23 trabalhos (60x15 cm) – série “Divisões em Castanho”               2.300 contos (100 c)

    17 trabalhos (73x92 cm e 80x120cm) – série “Sinais”                     2.550            (150 c)

    10 trabalhos (75x80cm) – série “Femina”                                        1.000            (100 c)

    14 trabalhos (75x80cm) – série “Gestos em Voo de Pássaro”            840            ( 60 c)

    15 trabalhos (72x90cm) – série “Rupestres”                                    1.350            (90 c)

    5 trabalhos (72x90cm) – série “Searas”                                             250              (50 c)

    3 trabalhos (72x90 cm) – série “Vazio”                                             225              (75 c)

    93 trabalhos (35x27, 22x15, 20x20) – série “Mares”                       5.580              (60 c)

    30 trabalhos ( 15x15cm) – série “Dreams of a Golf Player”             2.400             (80 c)

    4 trabalhos (240x120, 150x100, 80x120 cm) série “Mater Natura” 2.000            (500 c)

    1 trabalho  (150x100 cm) – Nortada                                                    500

    1 trabalho (150x100 cm) – Comunicação                                             500

    1 trabalho (100x120 cm ) – Rosto                                                        250

    1 trabalho (60x60) – Santo Ofício                                                        150

    3 trabalhos (50x50) – Série Tau                                                            100

    1 trabalho (75x100) – Linhas                                                                  70

    1 trabalho (80x120) – Graal                                                                  250

    1 trabalho (73x92 cm) – O Homem do Chapéu vermelho                   150

    1 trabalho (73x92 cm) – A Tia                                                              150

    9 trabalhos (73x92) – Série Floresta                                               1.800   (200 c)

    1 trabalho (73x92) – Paisagem habitada                                                150

    1 trabalho (73x92) – O Fundo Azul da Noite                                         100

    2 trabalhos (73x92) – Série pintura I e II                                                160         (80 c)

    10 trabalhos (100x100) – Série Alentejo                                               1.000       (100 c)

    1 trabalho (73x92) – Ming                                                                      150

    1 trabalho (73x92) – Fim de Tarde                                                         150

    1 trabalho (73x92) – Taça do Graal                                                        200

    1 trabalho (73x92) – Calcanhar de Aquiles                                            200

    1 trabalho (73x92) – A Dimensão Vegetal                                             100

    1 trabalho (73x92) – Pássaro                                                                  100

    1 trabalho (73x92) – Planície                                                                   350

    Em 2002, realizou seis pinturas figurativas de óleo sobre tela.

    1 trabalho (100x100 cm) – Oriente                                                        500

    1 trabalho (100x100 cm) – Gravidade                                                      500

    1 trabalho (100x100cm) – Génesis                                                           500

    1 trabalho (100x100 cm) – Mensagem                                                     500

    1 trabalho (100x100cm) – Greta                                                               500

    1 trabalho (100x100 cm) - Bucéfalo                                                         500

    1331) Para além destes trabalhos, e em datas já anteriores ao período de 1997/2002, o arguido efetuou outros trabalhos dos quais destaca dois retratos, um da arguida HH e outro do casal, e uma pintura a óleo sobre tela 1,30x1,70, de temática minimalista, também encomendados e pagos.

                                                                                  *

    1332) O arguido AA foi condenado:

    - no PCS nº 115/96.8TASJM, do 1º Juízo do Tribunal de São João da Madeira, pela prática em 1995 de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105º, nº 1, do RJIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, por sentença transitada em julgado em 29/05/2006, declarada extinta pelo pagamento em 16/05/2007.

    - no PCC nº 90/99.7IDVCT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo, pela prática em 1995 de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nºs 1, 4, alínea b) e 5, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 4 anos, com a obrigação de o arguido cumprir o plano de pagamento aprovado pela Direcção-Geral dos Impostos, por acórdão transitado em julgado em 28/10/2005.

    - no PCS nº 65/09.0IDPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila do Conde, pela prática em Março de 2008, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1, 2, 4 e 7, do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 25 €, por sentença transitada em julgado em 15/2/2011, pena esta que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por decisão já transitada em julgado.

    - no PCC nº 1480/07.9TAMTS, do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, pela prática em 1998 de um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período temporal, por acórdão transitado em julgado em 24/10/2011, pena esta que veio a ser julgada extinta por decisão transitada em julgado.

    1333) O arguido EE já foi condenado no PCC nº 568/00.1TBSTS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º e 105º, nº 5, do RGIT, na pena de 1 ano e 4 meses, suspensa por 5 anos, com a obrigação de pagamento de determinada quantia ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por acórdão transitado em julgado em 8/1/97.

    1334) O arguido OO foi condenado…

    1335) Os demais arguidos são primirios.

    1336) O arguido AA nasceu a 15/07/1944.

    O processo de crescimento de ZZ decorreu no seio da sua família de origem, constituída pelos pais e um irmão.

    Frequentou o sistema de ensino até aos 18 anos de idade

    Após, optou por ir trabalhar para a empresa EDP, onde já trabalhava o seu pai.

    Retomou os estudos na condição de trabalhador-estudante.

    Concluiu a licenciatura em economia aos 27 anos de idade.

    Trabalhou como director financeiro em várias empresas.

    Aos 44 anos obteve especialização em auditoria, passando a trabalhador como ROC – Revisor Oficial de Contas e como liquidatário.

    O arguido é casado.

    Tem duas filhas.

    Á data dos factos ZZ vivia com a mulher, sogra e uma das filhas.

    O arguido reformou-se em Julho de 2007.

    O arguido AA goza de boa reputação no seu meio social de residência.

    Participou ativamente nas atividades da sua Junta de Freguesia, onde foi secretário e presidente da assembleia de freguesia.

    Actualmente, vive unicamente com a sua mulher e exerce funções de ROC, a título individual, prestando, sobretudo, apoio a empresas.

    Aufere um rendimento global de cerca de 3.000,00 € mensais.

    1337) O arguido JJ

    1338) O arguido BB nasceu a 17/08/1960.

    Cresceu no núcleo familiar de origem, composto pelos progenitores e dois descendentes.

    Os pais desde sempre se dedicaram à comercialização de produtos alimentares regionais, tendo-se estabelecido na cidade do Porto, ficando o arguido entregue aos cuidados da avó materna até ter concluído a 4ª classe, tendo então integrado, em definitivo, o agregado de origem.

    O arguido é licenciado em direito e concluiu o mestrado na área de jurídico-civilísticas.

    Enquanto estagiário constituiu uma sociedade comercial, com o patrono, tendo aberto e explorado dois estabelecimentos de restauração.

    Em 1992, estabeleceu-se como leiloeiro, empresa que encerrou em 2002, na sequência do presente processo.

    Após a cessação da atividade de leiloeiro, terá vivenciado um período de alguma instabilidade económico-profissional, mas o mesmo foi ultrapassado com o apoio de pessoas da sua rede social e também com o seu espírito de iniciativa, criando dois Centros Empresariais, em sociedade, onde para além de exercer atividade de administrador detém ações no valor de 50%.

    Com a atividade de assessoria e gestão que presta a sociedades de que é accionista aufere um rendimento anual de cerca de € 60.000,00.

    O arguido valoriza a união conjugal e o seu papel de progenitor, sendo casado com a arguida HH, com quem vive e ainda com os seus dois filhos menores.

    1339) A arguida HH nasceu a 30/12/1961.

    O desenvolvimento psicossocial da arguida HH decorreu junto da família de origem, composta pelos pais e cinco descendentes, numa ambiência familiar harmoniosa e coesa, sem dificuldades a assinalar no plano material.

    Concluiu a licenciatura em direito e mestrado na Universidade de Coimbra, sendo docente universitária na Universidade Portucalense, com o que aufere um vencimento de 1.500,00 € mensais.

    Paralelamente, dedica-se a um projecto de turismo rural, juntamente com o cônjuge.

    Os arguidos CC e HH têm dois filhos menores de idade.

    O casal reside em apartamento de tipologia T3, situado numa zona da cidade social e economicamente valorizada/favorecida.

    A arguida valoriza as relações familiares, mantendo vinculação afectiva e contatos regulares com a família de origem.

    Revela investimento e preocupação relativamente ao processo educativo dos filhos, cujo bem-estar é um dos seus objetivos primordiais.

    1340) O arguido II …. 

    1341) O arguido EE nasceu a 05/10/1948.

    O arguido descende de uma família de média condição sócio-económica, constituída pelo próprio, os progenitores e três irmãos.

    O seu processo de crescimento/desenvolvimento ocorreu num contexto familiar estável e coeso.

    O arguido concluiu a licenciatura em Economia com 22 anos de idade.

    No ano de 1974, e após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, iniciou-se profissionalmente como economista, na empresa “CO...”.

    Em 1989 optou por se instalar por conta própria, em sociedade, constituindo uma empresa de consultadoria, denominada “PA... – Consultores LDA” e exerceu as funções de liquidatário judicial, atividade da qual foi suspenso no ano de 2003.

    Actualmente trabalha como economista, em regime independente, e dedica-se à gestão de uma exploração agrícola, auferindo uma remuneração média mensal de 2.500,00 €.

    O arguido é casado e tem cinco filhos.

    O agregado familiar do arguido, actualmente, composto pelo arguido, esposa e um filho, reside numa moradia de média dimensão inserida em meio rural.

    No seu meio social, o arguido é referenciado positivamente.

    1342) O arguido OO

    1343) O arguido RR

    1344) O arguido NN

    1345) O arguido SS

    1346) O arguido JJJ

    1347) O arguido PP

    1348) O arguido KK…

    1349) O arguido PPPPPPPP

     1350) O arguido TTTTT

    1351) A arguida QQ

     1352) A arguida OOOOOOOO

    1353) No período compreendido entre 1997 e 2001, o agregado familiar do arguido AA auferiu rendimentos brutos no valor total de 708.301,62 € e líquidos no valor total de 430.779,92 €, efectuando, entre 1997 e 2002, aplicações financeiras cujos saldos anuais oscilaram entre 16.396,16 € e 146.271,86 €.

    O arguido AA é proprietário dos seguintes bens:

    Metade do prédio urbano, sito na Rua do ......., n.º ... – .... andar, sala ...– Porto, -inscrito na matriz predial urbana sob o artº 3754-FT da freguesia de Lordelo do Ouro, do 6.° Bairro Fiscal do Porto, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 000 – tração FT, na Freguesia de Lordelo do Ouro, o qual foi adquirido em 27-08-98, por 27.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.093 a 35.097, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

    - Prédio urbano, sito no Largo Eng. An......., n.º.... fração .... – Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 5993 – DD-3 da freguesia de Ramalde, do 7º Bairro Fiscal do Porto, e descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 8502 do livro B-24, fls. 157, fração DD-3, na Freguesia de Ramalde, constituído em regime de propriedade horizontal pela inscrição n.º 15704 do livro F-24 a fls. 85, e registado a favor do AA, pela inscrição n.º 81517 do livro G-107 a fls. 12v, o qual foi adquirido em 29-10-85, por 1.350.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.088 a 35.093, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

    - Prédio urbano, sito em -----la comum, cozinha, vestíbulo, 2 quartos, 2 casas de banho, varanda - 101,98 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 0000– V, da Freguesia da Quarteira, constituído em regime de propriedade horizontal em F-1 e registado a favor do AA, o qual foi adquirido em 29-10-2001, por 17.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.093 a 35.097, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

    - Veículo automóvel de matrícula 00-00-00 marca Mercedes, modelo ML 270 CDI, o qual foi adquirido em Julho de 2000, por 10.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 984 a 992 e 35.086, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    1354) No período compreendido entre 1997 e 2001, o agregado familiar do arguido II auferiu rendimentos brutos no valor total de 102.248,02 € e líquidos no valor total de 83.252,24 €, efectuando aplicações financeiras cujos saldos anuais oscilaram entre 41.793,21 € e 109.501,57 € e é proprietário de:

    O arguido II o é proprietário dos seguintes bens:

    - Veículo automóvel com a matrícula 00-00-00, marca Jeep Grand Cherokee, o qual foi adquirido em 4-03-992000, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 1680 e 1681, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

    - Metade do prédio urbano, sito na Rua do ......., n.º 0000 –.Ç.andar, sala ... – Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 3754-FT da freguesia de Lordelo do Ouro, do .... Bairro Fiscal do Porto, e descrito na 2.” Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 000 – Fração FT, na Freguesia de Lordelo do Ouro, o qual foi adquirido em 27-08-98, por 27.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.093 a 35.097, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    1355) No período compreendido entre 1997 e 2001, em contas bancárias tituladas em conjunto por AA e II foram efetuadas aplicações financeiras cujos saldos anuais oscilaram entre 425.540,56 € e 3.983.656,87 €.

    1356) No período compreendido entre 1995 e 2001, os arguidos BB e HH auferiram rendimentos brutos no valor total de 482.822,17 € e líquidos no valor total de 348.837,76 €.

    Mais efetuaram aplicações financeiras cujos saldos anuais oscilaram entre 7.174,01 € e 1.614.032,36 €, mantendo contas bancárias à ordem cujos saldos finais anuais variaram entre 5.230,40 € e 2.114.368,38 €, acrescendo que, entre Setembro de 1998 e Março de 1999, procederam a transferências para contas “offshore”, no Banco Santander em Nassau, no montante global de 10.224.015,57 €.

    Os arguidos BB e HH são proprietários dos seguintes imóveis:

    a) Fração autónoma designada pela letra “P” do prédio urbano sito em Vilamoura, denominado “Solar.....” – .... Bloco 7/8, porta 722 – 2.° andar, habitação duplex, com vestíbulo, sala comum, cozinha, dois quartos, 2 casas de banho, escada de acesso ao piso superior com galeria sobre a sala e quarto com casa de banho, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 0000 – Fração P da Freguesia de Quarteira e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 0000 – P da Freguesia de Quarteira, e registado a favor de BB e esposa HH; b) Dezasseis mil avos indivisos da fração autónoma designada pelas letras “AA”, do mesmo prédio; Estas frações foram adquiridas em 23/02/2000, pelo valor total de 17.600.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.743 a 35.747, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

    Prédio urbano sito na Av. .........., n.º ....., no Porto, correspondente a uma habitação no 2.° andar, designada pela letra E, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 1260-E da Freguesia de N..... do....Bairro Fiscal do Porto, e inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º00 Fração E, na Freguesia de ......., registado a favor de BB, o qual foi adquirido em 7-10-97, por 40.000.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.704 a 35.714, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

    Prédio urbano sito na Rua de ..., n.º ...-..., Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 933 da Freguesia de Massarelos, do 6º Bairro Fiscal do Porto, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 0000 fls. 123v, livro B83, registado a favor de BB, sob o n.00000 do livro G152, fls. 58v, o qual foi adquirido em 19-07-99, por 13.000.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.707 a 35.719, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

    Prédio rústico denominado M...L...O,,,, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º ... da Freguesia de S. Lourenço do Douro, com a área de 4.650 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º 00000, na Freguesia de S. Lourenço do Douro, registado a favor de BB em G-3, na proporção de 2/3, o qual foi adquirido em 28-07-97, por 3.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.723 a 35.737, que aqui se dá por integralmente reproduzido;

    a) Prédio misto denominado Quinta do Cão, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 115 da Freguesia de S. Lourenço do Douro, com a área de 46.267 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º00000 da Freguesia de S. Lourenço do Douro e registado a favor do BB, em G-4; b) Prédio misto composto de casa de dois pavimentos e leiras do ..... inscrito na matriz predial urbana sob o art. 118 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 93, da Freguesia de S. Lourenço do Douro, com a área de 2.500 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º0000, da Freguesia de S. Lourenço do Douro, e registado a favor de BB em G-3; c) Prédio urbano sito no lugar da Bouça, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º OOO da freguesia de S. Lourenço do Douro, descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º 00000, da Freguesia de S. Lourenço do Douro, e registado a favor de BB; Estes imóveis foram adquiridos em 30/04/96, pelo valor global de 34.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.727 a 35.742, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 

    Quanto ao prédio urbano sito na Rua ......, n.º ..,... e ... Fração G, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2769-G da Freguesia da Foz do Douro, do 6° Bairro Fiscal do Porto, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 000 – Fração G, na Freguesia da Foz do Douro, foi adquirido pelo arguido BB e registado em seu nome na 2ª Conservatória do Registo Predial, em 13/12/94. Contudo, tal imóvel veio a ser vendido pelo arguido BB a UUUUUUUU, passando o imóvel a estar registado em nome deste comprador, na mesma Conservatória, desde 22/10/2002, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.720 a 35.722, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Este último comprador veio, por sua vez, a doar o mencionado imóvel ao seu filho VVVVVVVV, em 21/07/2006, encontrando-se o imóvel registado a favor deste donatário, na mesma Conservatória, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 36.527 a 36.534, que aqui se dá por integralmente reproduzido

    1357) No período compreendido entre 1997 e 2001, o agregado familiar do arguido JJ

    1358) Quanto ao arguido JJJ

    359) Os arguidos AA, II, BB, JJ e JJJ, foram constituídos arguidos em 3/7/2002 e a arguida HH foi constituída arguida em 13/11/2002.

    1360) A arguida RRRRR….

    1361) O arguido PP…

    1362) O arguido PPPPPPPP….

                                                                                  *

    Matéria de facto não provada

    Com relevância para a decisão da causa, não resultaram provados os seguintes factos:
    1. Desde, pelo menos 1999, que o arguido JJJ vinha mantendo estreitos contatos com diversos liquidatários e empresas de leilões e tinha perfeito conhecimento dos negócios entre todos existentes.
    2. O arguido JJJ, na qualidade de membro da Comissão de Credores de várias falências não identificadas, recebeu quantias em dinheiro dos representantes de várias empresas de leilões, a fim de garantir o seu silêncio na venda em condições desfavoráveis dos bens das massas falidas.
    3. O arguido JJJ tinha conhecimento do pagamento de comissões ilícitas aos liquidatários, quer, em muitos casos, ao processamento de vendas por valores muito superiores aos declarados no processo.
    4. O arguido ZZ estabeleceu uma parceria com o arguido RRRRRRR, a fim de conseguirem que lhes fosse adstrito o maior número possível de falências lucrativas e a contornarem o impedimento legal previsto no art. 132º n.º 3 do CPEREF, que proíbe o gestor judicial da fase de recuperação de empresa, de se manter como liquidatário, na fase da falência.
    5. Em situações em que um destes arguidos tivesse sido nomeado gestor judicial, bastava conseguir que o outro fosse nomeado liquidatário para controlarem, do princípio ao fim, o destino do património da empresa.
    6. Em tal parceria, o arguido ZZ assumia especial preponderância, dava instruções e apoio administrativo através do seu “staff” nas falências do arguido RRRRRRR e este dividia com o ZZ os valores ilicitamente pagos pela Sociedade Nacional de Leilões.
    7. Por força deste estratagema, dois dos processos mais lucrativos analisados nestes autos passaram pelas mãos destes dois arguidos na fase de recuperação e de falência.
    8. Nos termos deste conluio, o arguido ZZ controlava os ganhos ilícitos obtidos pelo arguido RRRRRRR que eram divididos pelos dois, na proporção de metade para cada um.
    9. Até na forma da cobrança se constata a colaboração entre ambos, na medida em que as quantias pagas pela SNL ao arguido RRRRRRR eram entregues em mão ao genro do ZZ, nos moldes estabelecidos para os pagamentos a este último.
    10. O arguido II depositava todas as quantias pagas pelas leiloeiras ao arguido RRRRRRR na conta n.º 000000 do Atlântico (agência de Gemunde).
    11. Os montantes pagos pelas leiloeiras ao arguido ZZ eram divididos entre os arguidos ZZ e II.
    12. O arguido AA dividia com o arguido II os juros e rendimento resultantes das aplicações financeiras da conta nº 000000 do BPA.
    13. A arguida HH, na qualidade de sócia gerente da Sociedade Nacional de Leilões, pagou em numerário contrapartidas directamente aos co-arguidos, no âmbito das falências.
    14. Há uns anos a esta parte entre todos os liquidatários identificados nos autos e os responsáveis da SNL foi estabelecido um pato, nos termos do qual os primeiros escolhiam esta empresa para a liquidação dos activos das empresas com maior património e, posteriormente, dividiam entre todos as comissões cobradas pela leiloeira aos compradores.
    15. A SNL era seleccionada apenas para as liquidações de activos mais proveitosas.
    16. A SNL, assim como a “EE...L...” e a “S...”, dividiam com os liquidatários parte dos lucros obtidos, tendo por objetivo principal e/ou imediato garantir a continuação das relações entre as partes.
    17. Em circunstâncias temporais que não foi possível determinar, os responsáveis pelas empresas “Sociedade Nacional de Leilões”, “EE...L...” e “S... e Antiguidades” (ou seja, os arguidos BB, HH e PPPPPPPPP, quanto às duas primeiras) decidiram obter benefícios patrimoniais através da cobrança aos compradores dos bens vendidos de comissões indevidas, com a anuência dos liquidatários, não os coibindo de assim proceder a circunstância de todos saberem que, desta forma, lesavam a massa falida nos montantes que os compradores se prontificavam a pagar às leiloeiras e que poderiam e deveriam reverter a favor da massa falida e dos legítimos credores.
    18. Os liquidatários judiciais sabiam que a solução legal para a remuneração das leiloeiras era a prevista no art. 34º, nº 1, alínea e) do CCJ, e descuravam a aplicação de tal regime legal, porque o mesmo não lhes permitiria receber a sua percentagem nos ganhos.
    19. As quantias monetárias destinadas pelos arguidos CC e HH ao arguido AA e que eram entregues ao arguido II, eram acondicionadas, pelo arguido CC, em envelopes, e transmitidas ao II no interior da viatura deste.
    20. Em alguns casos, foram intencionalmente efetuadas avaliações dos bens por valores inferiores aos reais, pelos liquidatários judiciais ou por funcionários das leiloeiras, com o conhecimento e anuência daqueles.         
    21. Por outro lado, os liquidatários e os “leiloeiros” viciavam o processo de adjudicação e as propostas apresentadas, de forma a venderem os bens a compradores seus amigos, ou por si seleccionados.
    22. Na falência da “....... Malhas, Ldª”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da empresa, o arguido AA recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões.
    23. Adjudicada a venda, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos em leilão, uma comissão a título de honorários, correspondente a cerca de 10% do valor da venda.
    24. A Sociedade Nacional de Leilões recebeu, no ano de 1996, comissões e lucros que totalizam a quantia de 96.779.333$00, referente a vários processos de falência em que foi liquidatário o arguido AA (“.......”, “JC..., “.......”, “.......”, “.......”, “ME...” e “.......”). 
    25. Desse montante, entregou cerca de metade ao arguido ZZ, concretamente a quantia de 48.389.666$00 (241 366,64 €).
    26. Tal pagamento operou-se em três tranches, através de um adiantamento de 10.000.000$00, processado em data não apurada, um pagamento em numerário de 20.000.000$00, ocorrido em 26-7-96 e uma prestação de 18.000.000$00, entregue também em numerário, em data não apurada do mês de Outubro de 1996.
    27. As referidas quantias foram entregues em mão ao arguido II que as fez chegar à disponibilidade do seu sogro.
    28. Na falência da “JC..T..M...Ldª”: a SNL cobrou ao comprador dos bens vendidos, uma comissão a título de honorários, correspondente a cerca de 10% do valor da venda.
    29. A SNL, por modo não apurado, entrou na posse dos bens móveis, que vendeu pelo valor de 2.100.000$00.
    30. A Sociedade Nacional de Leilões recebeu, no ano de 1996, comissões e lucros que totalizam a quantia de 96.779.333$00, referente a vários processos de falência em que foi liquidatário o arguido AA (“.......,......., ......., ......., ......., ME... e .......). 
    31. Desse montante entregou cerca de metade ao arguido ZZ, concretamente a quantia de 48.389.666$00.
    32. Tal pagamento operou-se nos moldes descritos na falência ........
    33. Na Falência de “......., Ldª”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido AA recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL);
    34. O NNN não apresentou qualquer proposta, a qual foi elaborada em seu nome, com base em papel timbrado que o referido indivíduo forneceu, por um funcionário da SNL, FFFFFFFFF, e quem efetivamente pagou os bens foi a SNL.
    35.  Adjudicada a venda, a SNL obteve lucros indeterminados com a revenda desses bens.
    36. A Sociedade Nacional de Leilões recebeu, no ano de 1996, comissões e lucros que totalizam a quantia de 96.779.333$00, referente a vários processos de falência em que foi liquidatário o arguido AA (“.......,......., ......., ......., ......., ME... e .......). 
    37. Desse montante entregou cerca de metade ao arguido ZZ, concretamente a quantia de 48.389.666$00.
    38. Tal pagamento operou-se nos moldes descritos na falência ........
    39. Na falência de “F...... ......., Ldª”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido AA recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL);
    40. O arguido CC, na qualidade de sócio da “G...N...”, para efeitos de adjudicação do bem, utilizou informação privilegiada que lhe permitia cobrir qualquer outra proposta concorrente;
    41. Desta forma obteve vantagens económicas concretizadas no lucro obtido com a revenda do património da falida.
    42. A Sociedade Nacional de Leilões recebeu, no ano de 1996, comissões e lucros que totalizam a quantia de 96.779.333$00, referente a vários processos de falência em que foi liquidatário o arguido AA (“.......,......., ......., ......., ......., ME... e .......). 
    43. Desse montante entregou cerca de metade ao arguido ZZ, concretamente a quantia de 48.389.666$00.
    44. Tal pagamento operou-se nos moldes descritos na falência ........
    45. Na falência de “OOO, Lda”: para efeitos de coadjuvação na venda do património do falido, o arguido AA recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).
    46. Á semelhança do que se verificou no caso “F...” e “.......”, mais uma vez não foi o NNN que adquiriu os bens, sendo que a proposta foi feita em seu nome, mas por funcionário da SNL, a mando dos arguidos HH e CC.
    47. A SNL recebeu em 1996, a quantia total de 96.779.333$00, referente à venda dos bens das massas falidas dos processos de falência......., ......., ......., ......., ME..., ......., ......., em que foi liquidatário o arguido ZZ.
    48. Desse montante entregou metade do valor ao arguido ZZ, concretamente a quantia de 48.389.666$00.
    49. Tal pagamento operou-se nos moldes descritos na falência ........
    50. Na falência de “......., Lda”: do montante da comissão recebida do comprador do bem da falida, o arguido CC entregou uma parte ao arguido ZZ, que foi somada às outras quantias, que lhe foram entregues relativamente às falências da......., ......., ......., ......., ....... e ......., totalizando 48.389.666$00.
    51. Tal pagamento operou-se nos moldes descritos na falência ........
    52.  Na falência de “Fiação e Tecidos de ......., S.A.”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido AA recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).
    53. Dado que a falida em causa possuía um património imobiliário de valor muito elevado, os arguidos CC e ZZ, com a colaboração dos arguidos BBB e QQQ, congeminaram um plano para adquirirem os bens da Fiação de ....... a preços simbólicos, com manifesto prejuízo para a massa falida e respetivos credores.
    54. Na sociedade I....., participou nos corpos sociais XXXXXXXX (mulher do advogado BBB).
    55. A sociedade “G...A... Ldª”, no ano de 1996 tinha sede no escritório do advogado BBB, sito na Rua....., ..., ..., sala..., no Porto, da qual era administradora a mulher deste, XXXXXXXX.
    56. O arguido BB acabou por dominar todo o processo de compra do activo da Fiação de ......., no seu exclusivo interesse.
    57. Para conseguir este objetivo, o arguido CC, BBB, QQQ e o arguido AA simularam, perante o Tribunal, a realização de um processo de venda por negociação particular.
    58. O arguido AA apresentou várias propostas, para criar a convicção de que tinha havido efetiva competição.
    59. Propostas essas que foram formuladas pelo arguido CC e por BBB e QQQ, através de várias empresas de que são sócios e/ou gerentes ou de pessoas das suas relações.
    60. Em sede de apresentação de propostas, verificou-se que todas tiveram a sua origem na SNL.
    61. No ano de 1996, XXXXXXXX, esposa do arguido BBB, era administradora única da sociedade F....
    62. O NNN limitou-se a entregar papel timbrado ao funcionário da SNL, FFFFFFFFF.
    63. No âmbito da liquidação do activo, foi ainda junta uma proposta para aquisição de bens, em nome de SSS, à data cunhado dos arguidos CC e HH que não foi subscrita pelo próprio, tendo a respetiva assinatura sido forjada pelos arguidos.
    64. O arguido CC, BBB e QQQ viciaram todo o processo negocial na venda dos bens da massa falida, até afastando as suspeições sobre a transparência do negócio suscitadas pelo interessado Banco Borges & Irmão.
    65. O arguido AA estava ciente de que algumas propostas provinham do arguido BB, por interpostas pessoas, com o objetivo de se apropriar dos bens e os revender depois a preços de mercado, com lucros.
    66. O arguido AA agiu com o único propósito de beneficiar o arguido CC, vendendo-lhe os bens a preços muito inferiores aos reais e permitindo-lhe a percepção de lucros.
    67. O valor de comissões antecipadas à SNL equivale a mais de 50% do montante obtido com a liquidação dos bens.
    68. A Sociedade Nacional de Leilões recebeu, no ano de 1996, comissões e lucros que totalizam a quantia de 96.779.333$00, referente a vários processos de falência em que foi liquidatário o arguido AA (“.......”, “J... Têxtil”, “.......”, “.......”, “.......”, “ME...” e “.......”). 
    69. Desse montante entregou cerca de metade ao arguido ZZ, concretamente a quantia de 48.389.666$00.
    70. Tal pagamento operou-se nos moldes descritos na falência ........
    71. Na falência de “CCA – Construções ......., S.A”: adjudicada a venda, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos quantias não integrantes do preço declarado e comissões a título de honorários no montante de 60.150.000$00, correspondente a cerca de 10% do valor da venda.
    72. Dos montantes recebidos o arguido CC entregou ao arguido AA a quantia de 24.045.000$00 (119.935,95€).
    73. As comissões “devidas” ao arguido ZZ ascenderam ao valor total de 32.550.200$00, tendo sido feita ao arguido II uma «entrega por conta de 40.000.000$00» (199.519,16€), dizendo respeito, nomeadamente, às falências de ......, ....... e ......., incluindo um adiantamento no montante de 7.449.800$00. 
    74. Conforme pré-estabelecido entre os intervenientes, o II serviu de correio entre a SNL e o seu sogro, recebendo em mão o dinheiro.
    75. Foi efectuado um depósito no BPA, conta nº 0000000000, titulada por II, no valor de 2.000.000$00, em 08/05/98.
    76. Na falência de “Sociedade Industrial de Curtumes....., SA”: UUU chegou a comprar os imóveis correspondentes ao lote.....
    77. As comissões “devidas” ao arguido ZZ, por conta deste processo e ainda das falências da “Construções .......”, “.......” e “.......” ascenderam ao valor total de 32.550.200$00, tendo sido feita ao arguido II uma «entrega por conta de 40.000.000$00» (199.519,16 €), dizendo respeito, nomeadamente, às descritas falências, incluindo um adiantamento no montante de 7.449.800$00. 
    78. O arguido II, serviu de correio entre a SNL e o seu sogro, recebendo em mão o dinheiro.
    79. Nas falências de “......., Lda” e “Fábrica de Malhas ......., SA”: as comissões “devidas” ao arguido ZZ, por conta destes processos e ainda das falências da “Construções .......” e “......” ascenderam ao valor total de 32.550.200$00, tendo sido feita ao arguido II uma «entrega por conta de 40.000.000$00» (199.519,16 €), dizendo respeito, nomeadamente, às descritas falências, incluindo um adiantamento no montante de 7.449.800$00. 
    80. O arguido II serviu de correio entre a SNL e o seu sogro, recebendo em mão o dinheiro.
    81. Na falência de “......., Ldª”: o arguido CC tratou de negociar por fora a revenda do imóvel rústico, sito em Sanguedo, propondo a respetiva aquisição a um cliente habitual da SNL.
    82. O valor efetivamente pago pelo VV pelo prédio rústico de Sanguedo foi de cerca de 11.750.000$00 ou 12.000.000$00.
    83. Uma vez que o CC obteve um lucro ilícito entre 7.000.000$00 e 7.250.000$00, não cobrou comissão ao VV.
    84. O liquidatário ZZ sabia que o imóvel foi adquirido pelo CC com a colaboração do QQQ, por cerca de um terço do preço de mercado, e que os mesmos obteriam lucros avultados com a revenda que acabariam por dividir com o liquidatário.
    85. Por isso aceitou a proposta da I..... e promoveu a respetiva escritura de compra e venda, em moldes semelhantes à Fiação de ........
    86. Na falência de “J...F...B..., SA”: os bens móveis no valor de 300.000$00 foram vendidos a M...C....
    87. O montante total da venda dos bens nunca foi depositado à ordem da massa falida, o arguido ZZ apoderou-se do referido montante, gastando-o em proveito próprio, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia.
    88.  A SNL cobrou ao comprador dos bens imóveis uma comissão de cerca de 10% do valor da venda.
    89. A SNL cobrou comissão aos compradores dos bens móveis.
    90. Na falência de “......., Lda”: o arguido ZZ quis induzir em erro a Juíza sobre o valor total das receitas.
    91. E indicou na prestação de contas o montante de receitas no valor de 28.207.600$00.
    92. Na falência de “S...I..., Lda”: do montante total da comissão cobrada, a SNL entregou cerca de um terço ao arguido AA, concretamente a quantia de 5.234.700$00 (26 110,57 €).
    93. Tal pagamento foi levado a cabo em duas ocasiões, sendo que o montante de 5.000.000$00 foi pago em 28-8-1995, enquanto que a quantia parcial de 234 700$00 foi englobada em cheque no valor global de 1.059.700$00 (5.285,76 €), emitido em 1-8-1995 sacado s/ conta do BCI de que era titular a SNL.
    94. Os referidos montantes foram entregues em mão ao arguido II.
    95. Na falência de “....... e C.ª, Lda”: o montante de 12.784.400$00 pago ao arguido e liquidatário judicial ZZ foi entregue em mão ao arguido II, seu genro.
    96. Nas falências de A...M...P...R..., “M...J...S....e Companhia, Lda”, “Fábrica de Calçado Z...., Lda” e “Fábrica de C...P..., Lda”: o montante global de 8.490.000$00, pago ao arguido/liquidatário judicial ZZ, foi entregue em mão ao arguido II.
    97. Na falência de “Fábricas .......”: o montante pago ao arguido ZZ foi entregue em mão ao arguido II.
    98.  Na falência de “....... S.A: o imóvel da verba nº... lote .., foi vendido a FFFF Ramalho.
    99. Na falência de “S...., S.A.”: SSSS, adquirente do estabelecimento sito na Rua ...., no Porto, pagou comissão à leiloeira no valor de 530.000$00.
    100. Na falência de “S....”: os montantes entregues pelos adjudicatários dos bens da falida, quer a título de sinal quer de pagamento final, não foram depositados em conta da massa falida e nem rentabilizados a favor da sua legítima titular.
    101. Ao invés, tanto o liquidatário ZZ e o seu genro II, como os arguido HHe BB procederam ao respetivo depósito em contas próprias, chegando a fazer aplicações em produtos financeiros em seu proveito, por períodos que oscilavam entre alguns dias a vários meses e apoderaram-se do juros correspondentes, como se de coisa sua se tratasse.
    102. Considerando os períodos de aproveitamento abusivo do capital recebido e feito o cálculo dos respetivos juros os arguidos HH e BB obtiveram à custa da massa falida, juros de montante não inferior a 178.996$00 (892,83 €),
    103. Os arguidos ZZ e II, obtiveram à custa da massa falida, juros de montante não inferior a 392.598$00 (1 958,27 €).
    104. Na falência de “A.....”: o preço real de venda dos bens móveis foi de 100.000$00, sendo a diferença de 80 contos recebida «por fora» e reverteu integralmente a favor dos arguidos HH e CC.
    105. Os bens vieram a ser revendidos pela SNL pelo valor de 100.000$00.
    106. Na falência de “Fábrica de Tecidos da F......, SA.”: a SNL cobrou à compradora dos bens, “G...S...”, uma comissão a título de honorários;
    107. A “D....” recebeu a título de mais valia o montante total 62.200.000$00, pago pela cedência das suas posições contratuais, em partes iguais, pela G...S...e pela R...M....
    108. Na falência de A....S....R...e mulher IIII: a comissão de 1.550.000$00 foi paga pela “M....” à SNL.
    109. Os arguidos ZZ e II, por intermédio deste último, receberam dos arguidos CC e HH, em ocasiões diversificadas e no âmbito de processos de falência não identificados, diversas e avultadas quantias.
    110. Os arguidos ZZ e II, em processos de falência cuja identificação não foi possível apurar, depositaram nas suas contas as receitas da venda pertencentes à massa falida, por períodos variados e fazendo seus os juros percebidos, no valor total não inferior a 15.990.446$00 (79.760,01 €).
    *
    111. Na falência de “P.... – Fábrica de Malhas, Lda”: o arguido ZZZZZZZZ sabia que tinha sido previamente acordado o pagamento do montante de € 198.761,98 pela “D...” à SNL.
    112. O montante de 24.940,00 € entregue pelos arguidos CC e HH destinou-se ao arguido ZZZZZZZZ, tendo sido por ele recebido.
    *
    113. A conta nº 0000000, do BNC, é titulada pela sociedade S...A..., Ldª.
    114. Na falência de “GA... – Componentes para a Indústria do Calçado, Ldª”: HHH, é gerente e sócio maioritário da empresa “J...T...L...”.
    115. A “J...T...L...” é representada em Guimarães pelo arguido GGG.
    116. A J...T... adquiriu os bens da falida na sequência da avaliação efetuada pelo seu próprio pessoal da S..., concretamente os arguidos EEE o e GGG, beneficiando ainda de informação privilegiada sobre as propostas concorrentes.
    117. Com a concordância e colaboração do JJ que sabia que autorizando o negócio da J...T... viria a partilhar dos lucros obtidos, não obstante estar ciente de que a venda nos moldes referidos causava manifesto prejuízo à massa falida.
    118. Os arguidos FFF, EEE o e GGG pagaram ao arguido JJ o montante de 1.970.000$00.
    119. Na falência de “CCCC.....F...., Ldª: a SNL entregou ao arguido JJ a quantia de 1.900.000$00 (9.477,16 €); e que o depósito em numerário de € 10.500,00, na conta bancária titulada pelo arguido JJ, foi proveniente do pagamento efectuado pelos arguidos CC e HH.
    120. Na falência de “S.... – Indústria de Calçado, Lda.”: a S... cobrou comissão ao comprador JJJJJ.
    *
    121. Embora inscrita nas listas de liquidatários e gestores judiciais do Tribunal da Relação do Porto desde 1996, a arguida RRRRR só começou a ser nomeada para exercer funções de liquidatária, a partir de 2000.
    122. Na falência de “CO...– Componentes para Calçado, Lda., o arguido QQQQQQQavaliou a viatura de matrícula 00-00-00.
    123. O arguido PPPPPPPP combinou com AAAAAAAAA apresentar várias propostas em nome de entidades diferentes para a venda da viatura, para simular a existência de concorrentes e que emitiria cheques para o respetivo pagamento, sendo que um se destinava ao IVA, outro a ser depositado à ordem da massa falida e o restante ao arguido QQQQQQQ
    124. O montante entregue efetivamente pelo comprador AAAAAAAAA ao arguido QQQQQQQ foi de 600.000$00, pelo que o arguido QQQQQQQ fez sua a diferença de 183.599$00.
    125. A arguida RRRRR resolveu pedir ao comprador da viatura o preço de 600.000$00.
    *
    126. Na falência de “P....M...., Lda”: adjudicada a venda, a SNL cobrou aos compradores dos bens vendidos comissões a título de honorários.
    127. A SNL entregou uma percentagem do montante das comissões ao arguido EE.
    128. Na falência “T...F......., Lda”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido EE recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).
    129. São frequentes os pagamentos «por fora» efectuados pelo comprador XX.
    130. Adjudicada a venda, a SNL cobrou ao comprador dos bens vendidos, uma comissão a título de honorários, tendo entregado uma parte ao arguido EE.
    131. Na falência “A...T... – Indústria Têxtil, Ldª”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido EE recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).
    132. O aviso de pagamento do preço dos bens vendidos foi subscrito pelo advogado BBB.
    133. Adjudicada a venda, a SNL cobrou ao comprador dos bens vendidos, uma comissão a título de honorários, correspondente a cerca de 10% do valor da venda.
    134. Na falência “Sociedade de Construções G....M..., S.A”: BBBBBBBBB, redigiu e remeteu em simultâneo para a própria leiloeira (SNL) diversas propostas em nome de terceiros, com vista à aquisição de diversas garagens e aparcamentos da falida.
    135. EEEEEE apresentou a proposta para compra do imóvel, a pedido do arguido CC, depois de conhecida a proposta mais elevada no valor de 12.500.000$00.
    136. Nas falências “LL....., “G....G..., Ldª”, “A...C...z, Ldª”, J...M...R...F...e mulher, HHHHHHHe mulher, CCCCCCC e mulher, I..... – Exploração Pesqueira, Ldª, a arguida HH ao indicar a morada da sua residência nas notas de honorários, quis ocultar qualquer relação com a SNL.
    137. A arguida HH ao apresentar faturas de despesas nas falênciasL...., G....G..., A...C...z, J..F...e esposa, A....P... e esposa, D...C... e esposa, e I....., em seu nome, agiu com a intenção de se apropriar desses valores e prejudicar a massa falida, com a conivência do arguido EE.
    138. Na falência “Construções A...M...V..., Lda.”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da empresa, o arguido EE recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).
    139.  O comprador FFFFFFFFF apresentou proposta de compra a pedido do seu patrão, o arguido CC, depois de conhecidas as demais propostas.
    140. Posteriormente, os bens foram revendidos a uma empresa de Braga.
    141. Por via deste negócio, a SNL veio a ter um lucro de 120.000$00, com o aval do arguido EE, que bem sabia que o arguido CC iria vender os bens obtendo lucros que pertenciam à massa falida, mas que após a venda dividiriam entre si.
    142. O valor entregue ao arguido EE por referência a esta falência, foi a título de repartição do lucro obtido pelos arguidos CC e HH.
    143. Na falência de J...M...R...F...e mulher: quanto aos restantes 2.500.000$00, que inicialmente foram depositados na conta do mandatário da compradora, o Dr. CCCCCCCCC, este reteve 500 contos a título de honorários.
    144. A parte paga, ao liquidatário EE, de comissão foi dividida com o arguido UU.
    145. Na falência M...I..., Lda., a sociedade F..., Ldª apresentou uma proposta por intermédio do Dr. BBB.
    146. Tal proposta foi apresentada em condições mais vantajosas, depois do conhecimento das propostas apresentadas, face à inexistência de leilão.
    147. O arguido EE e BBB negociaram “por fora” a venda dos imóveis da falida a XXXXXX.
    148. O arguido EE e BBB sabiam que o arguido CC negociou com XXXXXX a venda dos imóveis pelo valor de 375.000.000$00.
    149. Os cheques emitidos por XXXXXX no valor de 95.000.000$00 e 20.000.000$00 foram entregues ao advogado BBB, por indicação do arguido CC.
    150. Adjudicada a venda, a SNL cobrou ao comprador dos bens móveis vendidos, uma comissão a título de honorários, correspondente a cerca de 10% do valor da venda.
    151. BBB recebeu uma parte dos 125.000.000$00, com grave prejuízo dos credores da empresa a quem a mesma pertencia.
    152. O arguido CC simulou ter vendido os imóveis por 250.000.000$00.
    153. O arguido CC, ao auferir a quantia de 125.000.000$00 nos moldes descritos na factualidade que veio a ser considerada provada, causou prejuízo aos credores da massa falida.
    154. Na falência de HHHHHHH e mulher: a SNL cobrou comissão aos compradores DDDDDDDDD e EEEEEEEEE.
    155. A SNL cobrou uma comissão a título de honorários no montante total de 4.750.000$00, correspondente a cerca de 10% do valor da venda.
    156. Na falência de “C.J. C...., S.A.”: a SNL recebeu a título de comissão a quantia global de 15.645.000$00.
    157. Na falência de “A..... – Sociedade de Artigos de Papelaria e Plásticos, Ldª”: os bens móveis foram adjudicados à proponente “S...P...C...V...”; e que a quantia de 430.000$00 paga pela SNL ao liquidatário judicial EE o tenha sido por conta dos lucros por ela obtidos neste negócio.
    158. O arguido EE recebeu dos arguidos CC e HH, em ocasiões diversificadas e no âmbito de 9 processos de falência que não foi possível identificar, diversas quantias no valor total de 19.669.200$00, como contrapartida pela selecção da SNL como encarregada da venda, pela sua anuência à cobrança ilícita de comissões, e pela sua autorização à realização de negócios manifestamente lesivos para as massas falidas e respetivos credores.
    *
    159. Na falência de “A.....”: o negócio da compra do património da falida foi realizado sob a direcção do arguido BBB.
    160. O arguido CC remeteu uma carta ao BTA.
    161. Nessa carta era invocada pouca transparência na apresentação da proposta de valor superior à da Po....
    162. Os arguidos CC e BBB procuraram influenciar a Comissão de Credores no sentido da rejeição da proposta de valor superior à da Po....
    163. Na falência da “C.....S....., Lda”: a SNL cobrou ao comprador dos bens vendidos uma comissão a título de honorários no montante de 40.000.000$00, o que foi ocultado ao Tribunal. 
    164. O arguidoKK recebeu dos arguidos CC e HH, em ocasiões diversificadas e no âmbito de 6 processos de falência não identificadas a quantia de 12.249.291$00, como contrapartida pela selecção da SNL como encarregada da venda, pela sua anuência à cobrança ilícita de comissões, e pela sua autorização à realização de negócios manifestamente lesivos para as massas falidas e respetivos credores.
    165. Na falência de “C....”: o arguido II recebeu dinheiro da SNL para entregar ao arguido RRRRRRR.
    166. Os montantes recebidos destinados ao arguido RRRRRRR e entregues em mão ao II, eram normalmente divididos da seguinte forma: 50% para RRRRRRR e o restante entre ZZ e II.
    167. O arguido RRRRRRR teve conhecimento do depósito do sinal pago ao arguido CC, no dia do leilão, no montante de 38.000.000$00.
    168. Na falência da “LL...”: o arguido BBB actuou mancomunado com o CC e com o liquidatário RRRRRRR, visando todos “deitar mão” ao património imobiliário da falida. 
    169. Adjudicada a venda, a SNL obteve de comissões e lucros o montante de 69.249.000$00.
    170. O pagamento da quantia de 22.436.676$00 operou-se, em numerário, entregue em mão ao arguido II e foi repartido pelos arguidos II, ZZ e pelo RRRRRRR.
    171. Na falência de “CEE”: o arguido II recebeu a quantia de 9.609.100$00, a qual foi repartida pelos arguidos RRRRRRR, ZZ e II.
    172. O arguido NN recebeu a quantia global de 9.609.100$00, incluindo o pagamento de uma segunda “tranche” por conta daquele valor, no montante de 5.000.000$00.
    173. Na falência de “E...”: a proposta apresentada em nome de FFFFFFFFF não foi efetivamente subscrita pela mesma, tendo sido forjada pelos arguidos.
    174. Na falência de “S... de V...., JSO, SA”: a venda foi adjudicada em 30-6-99 e a quantia de 4.500.000$00 foi entregue ao arguido OO pelos arguidos CC e HH a título de repartição das comissões cobradas.
    175. O arguido OO recebeu dos arguidos CC e HH, em ocasiões diversificadas e no âmbito de processos de falência não identificados, a quantia total de 8.700.000$00, como contrapartida pela selecção da SNL como encarregada da venda, pela sua anuência à cobrança ilícita de comissões, e pela sua autorização à realização de negócios manifestamente lesivos para as massas falidas e respetivos credores.
    176. Na falência de A...D...S... e mulher: os arguidos CC e HH era “dona” da empresa I..... – Sociedade de Investimentos Imobiliários, SA.
    177. As propostas apresentadas pelo arguido BBB foram formuladas depois de conhecidas as demais propostas concorrentes e de forma a cobri-las.
    178. Os arguidos concluíram que a sugestão apresentada pelo BTA prejudicaria as suas perspectivas de negócio, aumentaria o valor do prédio e retardaria a venda, o que não lhes interessava, razão pela qual surgiu BBB na veste de advogado, omitindo a de proponente vencedor e interessado no negócio.
    179. A SNL contabilizou lucros com o negócio.
    180. Na falência de “C...T...., SA”: para efeitos de coadjuvação na venda do património, o arguido UU recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).
    181. EEEEEEEE verificando que, no auto de arrolamento, os bens estavam avaliados por montante muito baixo – 1.660.000$00 -, propôs-se ficar com eles para posterior revenda a preços de mercado, dividindo os lucros com o CC.
    182. Acolhendo tal proposta, o arguido CC fez juntar ao processo as propostas em nome de FFFFFFFFF, seu funcionário, e de NNN.
    183. Como contrapartida, EEEEEEEE deu ao arguido CC estantes e alguns ferros que pertenciam à massa falida e ainda uma carrinha Volkswagen Transporter, avaliada em 500.000$00.
    184. Obtido o lucro correspondente aos bens vendidos, a SNL entregou ao arguido UU uma parte dos mesmos.
    185. Na falência de “C...E..., Ldª”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido UU recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).
    186. Adjudicada a venda, a SNL cobrou ao comprador dos bens vendidos uma comissão a título de honorários.
    187. Na falência de “A AA... W. Stam, Lda”: o arguido CC pressionou o liquidatário no sentido de aceitar uma proposta para compra do imóvel da F..., no montante de 4.500.000$00.
    188. Na falência de “A... – Companhia Portuguesa de Azulejos, SA”: foi a arguida QQ que escolheu, como modalidade da venda, a negociação particular através de leilão, e a Sociedade Nacional de Leilões (SNL) como coadjuvante da venda; e que a venda dos bens foi adjudicada em 24/11/99.
    189. Na falência de “E...B... & C.ª Lda”: para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido PP recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL).
    190. Há pelo menos uma década que entre os representantes de empresas encarregadas das vendas judiciais, os liquidatários e os funcionários judiciais se estabeleceu uma organização em moldes bem estruturados e com funções perfeitamente definidas estando todos os seus membros vocacionados para a mesma finalidade: obter lucros avultados no âmbito do processo de falência, que todos repartiam entre si.
    191. A prossecução deste objetivo pressupunha a colaboração e atividade conjugada de cada um dos membros.
    192. Os pagamentos efectuados pela SNL ao liquidatário RRRRRRR eram, normalmente, feitos em numerário, que o BB metia em envelopes e entregava ao arguido II.
    193.  Os arguidos CC e HH repartiam os ganhos obtidos com a compra e venda de património das falidas com os advogados QQQ e BBB, os quais mancomunados com aqueles, apresentaram propostas de aquisição de bens, que acabavam por ser sempre as vencedoras.
    194. Todos os liquidatários que trabalhavam com o arguido CC (SNL) tinham conhecimento da ligação dos arguidos CC e da HH a estas empresas e aos advogados QQQ e BBB.
    195. Sabiam perfeitamente que as propostas por eles apresentadas eram, afinal, propostas dos representantes da SNL, depois de conhecerem e avaliarem, em situação de privilégio, as propostas dos demais concorrentes e de concluírem que o negócio lhes interessava a eles próprios, utilizando tais intermediários para simular distanciamento entre o encarregado da venda e o adquirente dos bens.
    196. FFF e GGG subavaliaram bens das falidas para posterior aquisição pela J..... e a J...T...L..., o que aconteceu nas falidas “R....”, “I...” e “GA...”.
    197. Posteriormente, à revelia do processo de falência, o GGG em parceria com a sociedade QQQQQ, Comércio e Investimentos Imobiliários, Lda., revendia os bens pelo seu preço real, locupletando-se com o respetivo lucro que repartia com o liquidatário JJ.
    198. Na falência de “A....M..., Ldª”: o arguido JJ ao depositar os valores relativos ao produto da venda dos bens na sua conta pessoal, fê-lo com o objetivo consumado de se apropriar dos juros correspondentes, gastando-os em proveito próprio, tinha consciência de que tais valores não lhe pertenciam e que lesava o património das falidas e dos respetivos credores.
    199. O arguido JJ permitiu o pagamento/recebimento de despesas inexistentes descritas nas faturas da C...., nas falências A...M..., GA... e S...., à custa do tribunal e/ou das massas falidas, tendo consciência de que violava os seus deveres funcionais e mercadejavam com o cargo que exercia.
    200. Entregando quantia monetária à arguida QQ, agiram os arguidos BB e HH de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
    201. Actuou a arguida QQ de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
    202. O arguido JJJ não se coibiu de favorecer investidores seus amigos, bem como o processamento de vendas a favor de pessoas e entidades ligadas às leiloeiras.
    203. Os arguidos BB e HH vieram a entregar ao arguido JJJ quantia pecuniária, em troca da sua anuência à venda do activo da falida “P....” em condições diferentes das declaradas no processo de falência.
    204. Agiram os arguidos BB, HH e ZZZZZZZZ de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
    205. De toda a atividade ilícita descrita nos autos resultou para o arguido II um ganho no valor de 1.529.657,53 € (306.668.801$00); para a arguida QQ a quantia de € 9.786,41 (nove mil setecentos e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos); e para o arguido JJJ o montante de € 24.940,00..

    Factos não provados da contestação do arguido AA:
    206. Na fase de liquidação do activo, as despesas suportadas com a massa falida são apenas as referentes aos emolumentos junto das conservatórias e repartições de finanças.
    207. Todas as demais despesas são suportadas pelas leiloeiras nomeadas para a fase de venda dos bens da massa falida.
    208. O arguido ZZ escolhia a leiloeira que entendesse ser mais conveniente para a venda dos bens da massa falida.
    209. O arguido AA efetuou    aplicações financeiras do produto da venda dos bens das massas falidas em seu nome, para dispor de fundo de maneio para ocorrer a despesas da sua administração, da responsabilidade da massa falida, depositando, depois, à ordem do Juiz do processo, o saldo do rendimento produzido.

    Factos não provados da contestação dos arguidos BB e HH:
    210. A busca ao edifício sito na Rua do ..., nº ... Porto, iniciou-se pelo ... andar e prosseguiu no ... andar, sem que houvesse despacho judicial a autorizá-lo.
    211. O despacho da JIC constante de fls. 901 foi emitido/proferido, se eventualmente nesse dia 3 de Julho de 2002, seguramente após a realização da busca.  
    212. Nas falências S.... e I......, o liquidatário judicial ZZ na prática não se vinculava aos negócios resultantes dos leilões, o qual só intervinha aquando da celebração do contrato promessa e da escritura pública, depois de superados todos os entraves ou obstáculos à feitura do negócio, quando fosse certa e definitiva a alienação do património.
    213. Até lá, a SNL, por sua iniciativa e sem qualquer documento que vinculasse a massa falida, aceitava apenas de candidatos à aquisição de bens, entregas de dinheiro, “como reserva de negócio”.
    214. Porque o liquidatário AA se não vinculara ainda ao negócio e só o pretendia fazer quando estivessem resolvidas todas essas questões, de modo a evitar todos os inconvenientes, convicto que aquelas questões que faltava resolver sê-lo-iam a muito curto prazo, decidiu só receber aquelas verbas aquando da concretização do respetivo negócio e vinculação da massa falida.
    215. Na falência S...., a SNL suportou à sua custa largos milhares de contos pagando do seu bolso rendas dos imóveis aos respetivos senhorios.
    216. Muito antes da fase da liquidação de património e consequentemente antes de ser adjudicada à SNL a realização de leilão, o liquidatário EE, logo após ter sido nomeado liquidatário em cada uma das sete falências, incumbia a arguida HH de proceder a todas as démarches necessárias ao registo da apreensão dos imóveis ou “móveis sujeitos a registo” que integravam o património da massa falida.
    217. A arguida HH sempre foi de todo alheia às atividades da SNL ou do seu marido.  
    218. A arguida limitava-se a usar na contabilidade os talões de depósito dos bancos e a “passar a limpo” indicações escritas, normalmente ilegíveis do marido.
    219. A arguida HH nunca entregou qualquer quantia a um liquidatário.

    *

    Facto não provado da contestação do arguido RR:
    220. Na falência M...M..., o arguido não teve qualquer intenção ou esperou obter para si ou outrem qualquer participação na comissão ou percentagem da leiloeira, fosse no momento em que foram fixadas as cláusulas da intervenção daquela e o montante da respetiva remuneração e forma de cobrança desta, fosse em qualquer outro momento.

                                                                        *

    Factos não provados da contestação do arguido RRRRRRR:
    221. Os montantes descritos na matéria de facto provada entregues pela Sociedade Nacional de Leilões ao arguido RRRRRRR, nas falências CEE, LL... e C...., dizem respeito a quantias provenientes das empresas tituladas pelo arguido ou seus familiares.
    *

    Facto não provado da contestação do arguido SS:
    222. Na falência “A... W... S...”, a quantia de 251.830$00 paga ao arguido nos termos descritos na matéria de facto provada, advém do acerto de contas relativo à venda dos bens móveis da falida.

    (Factos não provados resultantes da alteração da matéria de facto pelo acórdão recorrido):

    Fls. 985/986:

    223. Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos,

    224. Este valor (de 1.750.000$00, correspondente a 10% do valor da venda) foi somado pelo arguido CC aos montantes de 715.000$00 (este, de proveniência não apurada) e de 1.000.000$00 – este, referente ao valor das comissões cobradas a UUUUUU e SSSSSS, no âmbito da falência de J...M...R...F...e mulher –, atingindo-se o valor global de 3.465.000$00, que o arguido CC dividiu por três, com vista à repartição com o arguido EE na proporção de 1/3.

    225. Ao resultado de tal operação aritmética – 1.155.000$00 – foi subtraído o montante de 667.000$00, obtendo-se o valor de 488.000$00.

    226. Tal entrega (do valor de 488.000$00 referido no facto provado nº 683) visou, no que concerne a esta falência e ainda à falência de J...M...R...F...e mulher (quanto a esta, por referência às comissões cobradas a UUUUUU e SSSSSS), pagar a contrapartida “devida” ao arguido EE pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito do s referidos processos.

    Fls. 988:

    227) Este montante de 1.000.000$00 foi incluído na contabilização de valores a fim de serem repartidos com o arguido EE e subsequente pagamento ao mesmo da quantia de 488.000$00, nos termos expostos na análise da falência da “S....”.

    228) Assim, e conforme já referido, tal entrega pelos arguidos CC e HH visou, no que concerne a esta falência (por referência às comissões cobradas a UUUUUU e SSSSSS) e à falência da “S...., Lda”, pagar a contrapartida “devida” ao arguido EE pela escolha e subsequente intervenção da SNL como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos.

    229) Tal pagamento operou-se em 14/3/2001, através de cheque, e nos moldes já descritos na falência da “S...., Lda”.
    *

    Finalmente, não resultou provado que a sala de reuniões da SNL, local onde foram encontrados e apreendidos os manuscritos e outros documentos, na sequência da busca efetuada, servisse de escritório ao advogado RRRRRRRR.

    Não se provou qualquer outro facto alegado na pronúncia, nas contestações apresentadas pelos arguidos ou resultante da discussão da causa, com pertinência para a decisão desta, que se mostre em oposição com os factos dados como provados ou que esteja prejudicado por estes.

     

                                                                          *

    Como questão prévia que é, já que a respectiva decisão poderá precludir o conhecimento de outras, há que apreciar em primeiro lugar a da prescrição do procedimento criminal. Tal questão, obviamente, apenas se coloca relativamente aos crimes susceptíveis de conhecimento por este Supremo Tribunal, não também no que tange aos demais crimes, visto que as respectivas condenações já transitaram em julgado.

    Exceptuam-se, porém, por razões de lealdade processual os crimes pelos quais o arguido CCC foi condenado relativos às falências “Curtumes ....., “.......”, “Malhas .......” e “Construções .......”, crimes julgados prescritos pelo Tribunal da Relação de Lisboa na reformulação que efectuou ao acórdão de 30 de Setembro de 2105.

    Deste modo, para além daqueles quatro crimes pelos quais foi condenado o arguidoCCC, há que averiguar da eventual prescrição dos dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito pelos quais foi igualmente censurado, cujas penas o Tribunal da Relação agravou (falências da “Metalúrgica .......” e “Fábrica de Tecidos da F......., SA.”), bem como dos crimes de corrupção activa para acto ilícito pelos quais o arguido BB se mostra condenado.

    A apreciação que faremos recai, obviamente, sobre os crimes de corrupção passiva e activa para acto ilícito, consabido que é por esses crimes que os arguidos CCC e BB se mostram condenados[15].

    A questão da prescrição do procedimento criminal já foi objecto de circunstanciada e ponderada reflexão nos presentes autos pelo Tribunal da Relação, quer à luz dos artigos 420º, n.º 1 e 423º, n.º 1, do Código Penal, na sua versão originária, quer à luz dos n.ºs 1 dos artigo 373º e 374º daquele diploma legal, na redacção que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, tendo ainda em atenção as alterações posteriormente ocorridas, tendo por referência os preceitos atinentes ao respectivo instituto na versão originária e na resultante das alterações entretanto introduzidas, nomeadamente a de 1995.

    Como este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, o apuramento do regime mais favorável perante sucessão de leis penais, de acordo com o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 2º do Código Penal[16], é feito através do cotejo dos regimes em bloco da lei vigente e da lei pré-vigente ao caso em julgamento, ou seja, pondo em confronto a globalidade daqueles dois regimes e não apenas partes ou segmentos dos mesmos, confronto que há-de ser feito em concreto, isto é, tendo em consideração as circunstâncias específicas do caso em apreciação, visto que o texto legal ao estabelecer que é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável apenas admite a aplicação de um dos regimes[17].

    Aliás, foi este o entendimento assumido por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal, após dúvidas suscitadas por José Osório e por Gomes da Silva perante a expressão normas então constante do Projecto, expressão que mais tarde viria a ser substituída por regime, dúvidas sobre «se se aplicam as parcelas mais favoráveis de cada lei ou se se aplica só, em globo, a lei mais favorável», ao referir expressamente que “o que importa é que ao delinquente seja aplicado o regime previsto numa ou noutra lei, que concretamente se mostre mais favorável[18].

    Assim sendo certo é que a questão ora em apreciação, tal qual as instâncias entenderam, terá de ser decidida por aplicação da lei substantiva penal resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

    Tomando posição sobre a questão dir-se-á que, como se decidiu no acórdão recorrido, conquanto o crime de corrupção activa se tenha por formalmente consumado com a mera promessa de vantagem e que o crime de corrupção passiva se considere formalmente consumado com a solicitação ou aceitação (ou a sua promessa), suposto (aquando) o seu conhecimento pelo corruptor activo, a verdade é que o início do prazo prescricional, em ambas as modalidades do crime, não se verifica desde o dia da sua consumação formal. A lei, mais concretamente o n.º 1 do artigo 119º do Código Penal ao estatuir que o prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado não pode deixar de ser interpretado e aplicado como tendo em vista, em situações como a ocorrente nos autos, a consumação material do crime ou terminação.

    Como refere Jescheck[19], é de suma importância prática a distinção entre consumação formal e consumação material ou terminação. Há crimes cuja consumação formal não coincide com a consumação material ou terminação, como é o caso dos crimes de consumação antecipada (crimes de intenção, de perigo e de empreendimento), crimes em que a consumação se caracteriza pela sua estrutura interactiva (crimes permanentes, crimes em dois actos e com pluralidade de actos individuais), crimes em que o resultado final ou global se obtém através de acções que não correspondem em sentido formal à descrição do respectivo tipo (destruição completa de edifício incendiado, colocação a salvo do objecto contrabandeado depois da passagem da fronteira), e crimes de unidade natural de acção e de acção continuada, sendo que o prazo para a perseguição penal (denúncia, queixa), tal como para efeitos de prescrição do crime, não se inicia enquanto não se verificar a sua terminação, ou seja, a consumação material.

    Aliás, a não ser assim, como bem se consignou no acórdão recorrido, permitir-se-ia que os arguidos continuassem a praticar actos de execução do crime, continuando a pagar e a receber subornos em perfeita impunidade. Correr-se-ia o risco, no limite, de o crime já estar prescrito ainda antes da sua consumação material ou terminação, o que, obviamente, precludiria toda e qualquer possibilidade de perseguição e punição do criminoso, conduzindo não só à impunidade[20], como ao total descrédito do Estado de direito, em particular dos tribunais e da administração da justiça.

    Certo é pois que o prazo prescricional dos crimes de corrupção objecto dos autos só corre a partir da data do pagamento dos subornos ou do acto ou omissão contrário aos deveres do cargo do agente passivo do crime no caso de corrupção passiva antecedente. Interpretação que, obviamente, ao contrário do alegado pelo arguido BB, não incorre em inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2, 27.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, e 30.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucional seria a interpretação pretendida pelos arguidos, dela resultando a violação do núcleo essencial dos princípios constantes dos preceitos constitucionais atinentes ao Estado de direito e à administração da justiça.

    Começando por averiguar da eventual prescrição dos quatro crimes de corrupção passiva pelos quais o arguido CCC foi condenado relativos às falências “Curtumes .........”, “.......”, “Malhas .......”, “Construções .......”, crimes julgados prescritos pelo Tribunal da Relação de Lisboa na reformulação que efectuou ao acórdão de 30 de Setembro de 2015, verifica-se que tais crimes se mostram efectivamente prescritos. Como se refere naquela decisão/reformulação os crimes referenciados àquelas falências, tendo em atenção que o recebimento dos subornos ocorreu em 30 de Janeiro de 1998, certo é que o respectivo procedimento prescreveu em 30 de Janeiro de 2016 – artigos 119º, n.º 1, alínea b), 118º, n.º 1, alínea b), 120º, n.ºs 1, alínea b) e 2, e 121º, n.º 3, do Código Penal (versão de 1995).

    Passando aos crimes perpetrados pelo arguido CCC referenciados às falências “Metalúrgica .......” e “Fábrica de Tecidos da F....., SA.,”, verificamos que o recebimento dos subornos teve lugar em 29 de Julho de 1998 e em 9 de Julho de 2001, respectivamente, razão pela qual, nos termos das disposições legais atrás referidas, a prescrição já se verificou relativamente ao primeiro, concretamente em 29 de Julho de 2016, não se tendo verificado no que tange ao segundo, a qual apenas ocorrerá em 9 de Julho de 2019.

    Apreciando agora a questão no que concerne ao arguido BB, dir-se-á que relativamente ao crime de corrupção activa relativo às falências em que interveio como liquidatário judicial o co-arguidoCCC, como bem se consignou no acórdão recorrido, a data a ter em consideração para o início da contagem do prazo prescricional é a correspondente à da entrega do último suborno, o que se veio a verificar em 9 de Julho de 2001, razão pela qual, nos termos das disposições legais atrás citadas, a prescrição só ocorrerá em 9 de Julho de 2019.

    Quanto aos crimes de corrupção activa relativos às falências em que intervieram como liquidatários JJ, EE, KK, NN, OO, MM, AAA, SS, RR e PP, certo é que a data a ter em conta para o início da contagem do prazo prescricional também é a correspondente à da entrega do último suborno ou, obviamente, no caso de um só suborno, a data do mesmo, o que se veio a verificar, respectivamente, em 19 de Junho de 2002 (falência P.... – Fábrica de Malhas, Lda.), 20 de Dezembro de 2001 (falência de HHHHHHH e mulher), 30 de Novembro de 2001 (falência de M...C... SA), 21 de Março de 2001 (falência de Conversil – Sociedade Industrial Têxtil, SA), 23 de Junho de 1999 (falência de E... – Componentes para Calçado, Lda.), 31 de Maio de 2001 (falência de M...E...), 4 de Julho de 2000 (falência de D...T...A...e mulher), 14 de Setembro de 2000 (falência de A A.. W. S.. Lda.) em 23 de Dezembro de 1999 (A... – Companhia Portuguesa de Azulejos, SA) e 4 de Abril de 2001 (falência de E...B... & C. Lda.).

    Assim sendo há que considerar prescritos os crimes em que intervieram como liquidatários RR e OO, prescrição que ocorreu em 23 de Dezembro de 2017 e 23 de Junho de 2017, respectivamente, sendo que a prescrição relativamente aos demais crimes só ocorrerá em 19 de Junho de 2020 (liquidatário JJ), 20 de Dezembro de 2019 (EE), 30 de Novembro de 2019 (liquidatário KK), 21 de Março de 2019 (liquidatário NN), 31 de Maio de 2019 (liquidatário MM), 4 de Julho de 2018 (liquidatário AAA), 14 de Setembro de 2018 (liquidatário SS) e 15 de Novembro de 2018 (liquidatário PP), nos termos das disposições legais atrás consignadas.

                                              *

    Apreciação das demais questões suscitadas pelos arguidosCCC e BB.

    Conceito de funcionário para efeitos criminais

    Vem alegado que os administradores/liquidatários judiciais não podem ser considerados para efeitos criminais, por não desempenharem nem participarem no desempenho da função pública jurisdicional, uma vez que as suas funções se limitam a proceder à liquidação dos activos das falências para que são nomeados, razão pela qual inexiste mercadejar de cargo e, consequentemente, o seu comportamento não pode integrar o crime de corrupção.

    Esta questão já foi colocada na fase de instrução, na fase de julgamento em 1ª instância e de recurso para o Tribunal da Relação, tendo sido objecto de profunda reflexão, sem esquecer as sucessivas redacções dadas aos preceitos dos artigos 437º, do Código Penal, (versão originária) e 386º (nas diversas redacções entretanto introduzidas), sendo certo que, concordando-se integralmente com a posição sempre assumida nas diversas decisões proferidas a este propósito, não se vê qualquer vantagem em aqui e agora consignar outra argumentação ou fundamentação.

    Por essa razão damos aqui por reproduzida a decisão a este propósito proferida pelo Tribunal da Relação, a qual passamos a transcrever:

    «Os principais argumentos alegados pelos arguidos recorrentes são, em síntese, os seguintes: no âmbito do CPEREF, o liquidatário judicial não promove a composição de interesses, antes atua como agente privado, sob orientação, fiscalização e deliberação de uma comissão de credores, num quadro de acentuada privatização do regime falimentar, não tendo sequer os poderes e competências que eram as dos administradores ou as dos síndicos das falências, e na prossecução dos interesses privados dos credores da massa falida (artigo 140º do CPEREF); na área da administração da justiça, da regulamentação, da reposição da legalidade, do dirimir dos conflitos, atua apenas o Juiz, para quem estão reservados os atos eminentemente jurisdicionais do processo de falência (maxime os consagrados nos artigos 122º, 124º, 130º, 186º, 196º, 200º, 201º, nº 2, 205º, 210º, 223º, 239º, 240º e 244º, todos do CPEREF e 888º do CPC.); porque o exercício da função jurisdicional incumbe apenas ao juiz, qualquer interpretação em sentido diverso é inconstitucional, por violação do artigo 202º da CRP.

    Em suma, por não serem funcionários – mesmo para os efeitos do conceito alargado plasmado no artigo 386º do Código Penal – jamais poderiam os arguidos recorrentes cometer os crimes de corrupção ou de peculato por que foram condenados.  

    Vejamos.

                                                                                  *            

    Como breve nota prévia, refira-se que o que a seguir se dirá se aplica aos liquidatários judiciais – figura criada pelo CPEREF – pois quanto àqueles residuais casos em que os arguidos agiram como administradores de falência e em que se aplicava ainda a legislação falimentar anterior (nomeadamente os artigos 1245º e seguintes do Código de Processo Civil), não existirão grandes dúvidas sobre a respetiva qualidade de funcionários.

    Com efeito, os administradores de falência, como “órgãos auxiliares da justiça, subordinados ao interesse público” – que nas comarcas de Lisboa e Porto exerciam as suas funções com carácter permanente e profissional, sendo verdadeiros funcionários públicos (artigo 81º do Estatuto Judiciário) e que nas demais comarcas estavam sujeitos à disciplina judiciária – sob o ponto de vista criminal eram considerados funcionários públicos, quer por efetivamente o serem (comarcas de Lisboa e Porto) quer por a tal serem equiparados (nas comarcas de competência genérica) ([21]).

                                                                                  *  

    Os arguidos aqui recorrentes foram pronunciados por crimes de corrupção passiva ou ativa, de peculato e de participação económica em negócio.

    Os crimes de corrupção passiva, de peculato e de participação económica em negócio encontram-se legalmente configurados como crimes específicos (na medida em que o agente tem que possuir a qualidade de funcionário para efeitos penais), enquanto o crime de corrupção ativa, sendo embora um crime comum, pressupõe que quem solicita ou a quem é oferecido o suborno – entregue ou prometido pelo agente – tenha a qualidade de funcionário ([22]).

    O legislador penal português de 1982 ([23]), ciente de que a noção de funcionário sedimentada em outros ramos do direito – paradigmaticamente no direito administrativo – era insuficiente para abarcar o universo de situações carecentes de tutela penal no âmbito do exercício de funções públicas, plasmou, em disposição autónoma, o conceito alargado de funcionário para efeitos penais. A consagração desta noção abrangente de funcionário era justificada no anteprojeto com a necessidade de evitar lacunas de punibilidade ([24]).

    Posicionando-se como preceito final do Código Penal e não tendo sido ‘desposicionado’ por qualquer alteração sistemática, o conceito penal de funcionário começou por ser acolhido no artigo 437º da versão originária do Código Penal de 1982, passando a constituir o artigo 386º após a revisão de 1995 ([25]).

    O nº 1 do preceito em causa não registou qualquer modificação verdadeiramente significativa.

    Assim, o nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 386º do Código Penal, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 14/3, dispunha:

    “1. Para efeitos da lei penal a expressão funcionário abrange:
    a) O funcionário civil;
    b) O agente administrativo;
    c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.” ([26]).

    Por sua vez, a Lei nº 32/2010, de 4 de Setembro, apenas aditou uma nova alínea c) – consagrando a expressa abrangência por este conceito definitório de árbitros, jurados e peritos – e deslocou para a alínea d) o conteúdo da anterior alínea c).

    As restantes alterações ao artigo em causa, sucessivamente introduzidas pelo legislador, tiveram por objecto os números seguintes do mesmo preceito, cujo conteúdo – traduzindo-se na enunciação de meras “equiparações” ([27]) ao conceito nuclear de funcionário estabelecido no nº 1 – não tem conexão com a questão a dilucidar nos presentes autos.

    O segmento do preceito concretamente carecido de interpretação é, pois, a transcrita alínea c) do nº 1 (se tivermos em conta as versões vigentes à data dos factos “sub judice”), hoje reproduzida integralmente na respetiva alínea d).   

    A questão não surge suscitada nos autos apenas por ocasião da interposição dos presentes recursos, pois já havia sido expressamente colocada nos requerimentos de abertura de instrução e nas contestações de vários arguidos, tendo sido objeto de aprofundado estudo e ponderação, mormente por parte do Tribunal ora recorrido, como se extrai de páginas 848 e seguintes do douto acórdão aqui impugnado, que, nesta parte, pela sua completude e (adiantemos já) acerto, ora reproduzimos em nota ([28]).

    Esta alargada e longa explanação/confrontação de pontos de vista redunda em que os argumentos alinhados em defesa de cada uma das teses em presença se encontram já potencialmente esgotados, deixando muito pouco espaço a que algo de verdadeiramente novo possa ser acrescentado à discussão do tema.

    Embora a questão genérica da delimitação do conceito de funcionário para efeitos penais tenha já merecido a atenção de alguma doutrina – dentre a qual merecem destaque os sucessivos trabalhos de José Manuel Damião da Cunha ([29]) – apenas Paulo Pinto de Albuquerque se pronuncia de forma expressa sobre a qualidade de funcionário do liquidatário judicial ([30]).

    É certo que os arguidos AA, II e EE juntaram aos autos doutos pareceres subscritos, respetivamente, pelos Professores Doutores Carvalho Fernandes e Freitas do Amaral. Sem pôr em causa a indiscutível qualidade destes ilustres académicos, chama-se a atenção, no entanto, para que nenhum deles ostenta, no seu currículo, qualquer ligação à área do direito penal, pelo que não se lhes pode reconhecer a potencial autoridade que lhes poderia advir da (inverificada) circunstância se tratar de reconhecidos especialistas na matéria. De resto, não deixa de ser surpreendente que, para a dilucidação de um problema de direito penal, os recorrentes se vissem na necessidade de recorrerem a especialistas de outros ramos do direito, a saber, da área civil/comercialística e da área administrativista, onde o conceito de funcionário tem uma abrangência consabidamente mais restrita.

    Voltando aos penalistas que, entre nós, escreveram sobre o tema, verifica-se que, mesmo para Damião da Cunha, que apresenta uma posição mais restritiva na delimitação do conceito de funcionário para efeitos penais, admite que persiste um “núcleo ‘duradouro’ e resistente” no conceito de funcionário que tem resistido às alterações entretanto operadas e que se centram nas alíneas a) e c) do artº 386º (na redacção anterior à Lei 32/2010), entre elas se contando, assim, a função jurisdicional ([31]).

    O mesmo autor refere que a redação do preceito “é suficientemente ampla para abranger todas as hipóteses em que um qualquer agente intervenha no exercício da função administrativa ou jurisdicional, não estando sujeito a uma qualquer relação orgânica com a Administração Pública. As hipóteses são múltiplas, face à cada vez maior possibilidade de particulartes intervirem no exercício da administração ou da administração da justiça” ([32]).

    Já não se pode, no entanto, estar de acordo com este autor quando vai assumindo, com veemência progressivamente maior ([33]), uma interpretação restritiva do conceito de funcionário, nomeadamente ao reduzir a possibilidade de acesso à qualificação como tal por via material-objetiva ([34]), nos casos em que alguém seja chamado para exercer um cargo ou tarefa que exija um direto exercício de ‘jus imperii’ (no caso da função pública administrativa)  ou para julgar (no caso da função jurisdicional).

       Ora, se é certo que, na linha do que alegam os recorrentes, os liquidatários judiciais não julgam, não administram justiça nem “dizem o direito” (numa aceção estrita de jurisdição), é, no entanto, descabido apelar-se, neste contexto, às limitações resultantes do princípio constitucional da reserva de competência judicial.

    Com efeito, como bem refere o Ministério Público na sua resposta, os liquidatários judiciais participam no desempenho dessa atividade, na medida em que é com base nos seus atos, opções e pareceres que assenta grande parte do trabalho jurisdicional desenvolvido nos processos de falência.

    Para melhor sustentarem o seu ponto de vista, os recorrentes pretendem comparar o plano em que se desenvolve a atividade do liquidatário judicial com o da intervenção das testemunhas ou dos advogados no âmbito de processos judiciais. No entanto, ainda que estes intervenientes estejam vinculados a concretos deveres – como sejam os de verdade e de cooperação para a realização da justiça – tal vinculação está longe de se poder equiparar à que decorre do regime aplicável ao exercício das funções de liquidatário.

    As especificidades do estatuto dos liquidatários ressaltam logo do seu processo de recrutamento.

    Assim, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 254/93, de 15/7, “os gestores e liquidatários judiciais são recrutados de entre pessoas que ofereçam garantias de idoneidade técnica aferida, nomeadamente, por habilitações na área da gestão de empresas ou experiência profissional adequada”, sendo tal recrutamento efetuado, em cada distrito judicial, por uma comissão constituída pelo Presidente do Tribunal da Relação, pelo Procurador-Geral Distrital e por uma individualidade de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia ou da gestão de empresas (artigo 6º do referido diploma).

    Depois, como signo da relevância dada à necessidade de isenção e imparcialidade no exercício das respetivas funções, o legislador determinou que os gestores e liquidatários judiciais ficassem sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes (artigo 4º do citado Estatuto).

    Note-se também que o liquidatário judicial exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém – artigo 134º nº 2 do CPEREF .

    Refira-se ainda que o liquidatário, para além dos seus alargados poderes-deveres alargados de gestão (artigo 145º/1 do CPEREF),  detém outros poderes funcionais, alguns com características de execução de atos de autoridade, como os que se referem à apreensão de bens (ato próprio de autoridade pública) e à faculdade de requisição da força pública – artigo 176º, nºs 2 e 4/c) do CPEREF.

    Daí a nossa concordância com o acórdão da Relação do Porto de 6/10/97 ([35]), na parte em que aí se refere que “(…) o liquidatário judicial não é um interveniente acidental no processo de falência, mas antes um interveniente obrigatório, imprescindível e essencial nesse processo, com estatuto próprio definido em lei especial”.

    A interpretação que fazemos da alínea c) do nº 1 do artigo 386º do Código Penal vai, pois, no sentido de que o conceito de funcionário aí delimitado não se confina a quem seja chamado a desempenhar estritas funções de julgamento (“dizendo” o direito), mas abrange todos os que participam, com idênticos deveres de imparcialidade e de rigor, no processo de tornar possível e efetivo o ato de julgar. O paradigma pressuposto por este segmento da norma não se limita, assim, ao juiz, mas abarca ainda o magistrado do Ministério Público (que inicia e promove) e o funcionário judicial (que auxilia e executa) ([36]).

    De resto, este nosso entendimento vai, ao que pensamos, no sentido propugnado por Paulo Pinto de Albuquerque ([37]),  quando explicita uma das quatro razões por que não considera aceitável a nova posição radicalmente restritiva assumida, por último, por Damião da Cunha ([38]): ela “…não é compatível com a inclusão no preceito legal de pessoas singulares que exerçam provisória ou temporariamente atividades compreendidas na função (…) jurisdicional (como o jurado, o liquidatário judicial e o encarregado de venda por negociação particular de bens penhorados)” ([39]).

    Ao nível da jurisprudência, não se encontram decisões no sentido de que o liquidatário judicial não é funcionário para efeitos penais, sendo as que conhecemos no sentido afirmativo propugnado no acórdão ora recorrido.

    Destacam-se, neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 13/3/2008, recurso nº 07P3204 ([40]), versando sobre factos que são, sob muitos aspetos, similares aos que constituem o objeto dos presentes autos, bem como o mais recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 20/6/2012 ([41]) no processo 591/02.1JACBR, que vai até mais longe no alcance do conceito de funcionário – nele incluindo os leiloeiros que coadjuvam os liquidatários no processo de falência – mas, nessa parte, a nosso ver, longe de mais.

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    Alguns recorrentes, nomeadamente os arguidos EE e II, invocam a inconstitucionalidade da decisão recorrida na parte em que considerou os liquidatários judiciais funcionários para efeitos penais, por violação do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.

    Embora não identifiquem qual o segmento deste artigo da lei fundamental que entendem ter sido violado, só terá sentido que se estejam a referir ao nº 1 do preceito. Com efeito, só o nº 1 se refere, em primeira linha, à proibição da retroatividade da lei criminalizadora (ao “desenho típico” da conduta criminalizada), enquanto os nºs 3 e 4 respeitam mais diretamente à pena ou à medida de segurança aplicável ao agente de um determinado facto ilícito criminal ([42]).

    Em todo o caso, sempre se dirá que não está posto concretamente em causa o princípio da legalidade penal em nenhuma das suas vertentes ou aceções, mormente na da determinabilidade do conteúdo da lei criminal (princípio da tipicidade): o conceito alargado de funcionário para efeitos penais a que se recorreu encontra-se plasmado, desde há mais de 30 anos no nº 1 do derradeiro artigo do Código Penal., sempre aí se englobando, para além dos funcionários como tal reconhecidos pelo direito administrativo (critério formal-subjetivo), aqueles que são chamados a desempenhar ou a participar na função pública administrativa ou jurisdicional, ainda que provisória ou temporariamente (critério material-objetivo). A inclusão dos liquidatários judiciais, como atores principais do processo judicial falimentar, no conceito de funcionário por via do critério material-objetivo vem sendo aceite por toda a jurisprudência conhecida e pela maioria da doutrina.

    Não há pois, qualquer violação da referida norma constitucional.

    Invocam também alguns recorrentes a violação do artigo 202º da CRP, ao sustentarem que a interpretação feita pelo Coletivo viola o princípio da reserva da função jurisdicional dos tribunais. Pelas razões que já acima referimos, entendemos não ter sido posto em causa tal princípio, que, assim, não se mostra violado.

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    Em conclusão, entendemos que os liquidatários judiciais, designadamente no âmbito dos processos de falência regidos pelo CPEREF, são abrangidos no conceito legal de funcionário para efeitos penais expresso no artigo final do Código Penal de 1982 – originariamente no artigo 437º e, depois, no artigo 386º – soçobrando, nesta parte, o recurso dos arguidos recorrentes e confirmando-se o entendimento do Tribunal recorrido».

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    Falta de poderes do administrador/liquidatário judicial para a escolha e intervenção de leiloeiras no processo de liquidação da massa falida

    O arguido BB alega a inexistência de crime de corrupção em qualquer das suas modalidades, com o fundamento de que o suposto agente passivo, no caso dos autos o administrador/liquidatário judicial, não dispõe de poderes para a escolha e intervenção de leiloeiras no processo de liquidação da massa falida, sendo que a competência para tais actos cabia em exclusivo ao síndico no regime anterior ao Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, competindo à comissão de credores no regime resultante da entrada em vigor daquele diploma legal.

    Como refere Almeida Costa no Comentário Conimbricense do Código Penal (2001), 664/667, a propósito das condutas susceptíveis de integrar o crime de corrupção passiva, tendo em vista a competência própria (do exercício do cargo) do agente para o acto, conquanto não haja unanimidade de pontos de vista na doutrina, é de perfilhar a orientação segundo a qual não é necessário que a conduta prometida ou efectuada pelo empregado público pertença à esfera de competência das suas específicas atribuições ou competências, bastando a simples circunstância de a actividade em causa se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respectivo cargo, o que sucederá sempre que a realização do acto subornado caiba no âmbito “fáctico” das suas possibilidades de intervenção, isto é, dos “poderes de facto” inerentes ao exercício das correspondentes funções, a significar ser criminalmente relevante o acto subornado quando o mesmo é propiciado pelo cumprimento “normal” das atribuições legais, apesar de o agente exorbitar aqueles seus poderes.

    De resto, como aquele ilustre penalista consigna no seu cometário ao artigo 372º, do Código Penal, a favor da tese da “relação funcional imediata”, e dos “poderes de facto”, assinale-se que, ao menos na corrupção própria, só com base naquele critério se pode punir o funcionário dito “competente” para a prática da actividade pretendida com o suborno. Na verdade, a lei nunca confere competência para a realização de actos injustos ou ilícitos, pelo que, também aí, a sua efectivação se fica a dever, única e exclusivamente, aos “poderes fácticos” decorrentes da “relação funcional imediata” do agente com o cargo, sendo esta a doutrina aceite pela jurisprudência no âmbito do Código de 1886 e que parece de seguir na esfera do direito vigente. No plano material, a “autonomia intencional do Estado” resulta ofendida com igual intensidade, quer o acto subornado tenha sido realizado pelo próprio funcionário “competente”, quer provenha de outro que, possuindo uma relação funcional directa com o serviço, apenas o levou a cabo na actuação de meros “poderes de facto”. Na medida em que estes decorrem de uma relação funcional do agente, isto é, do posto que ocupa, o recebimento da peita pelo (ou para o) seu exercício constitui, ainda, uma transacção com o seu cargo e, por isso, uma situação de corrupção passiva, sendo que o texto do artigo 372º favorece uma interpretação concordante com esta perspectiva.

    Destarte, tendo em vista o factualismo provado, constante da decisão proferida sobre a matéria de facto, os arguidos EE eCCC, enquanto administradores/liquidatários judiciais, bem como todos os demais co-arguidos que naquela qualidade actuaram, podem e devem ser considerados como autores materiais dos crimes de corrupção passiva pelos quais foram condenados (sendo corruptor activo o arguido BB), conclusão a que as instâncias chegaram, também, por haverem entendido, e bem, que de acordo com a matéria de facto, em todas as situações constantes dos autos que conduziram à condenação dos arguidos pelo crime de corrupção, aqueles, enquanto administradores/liquidatários judiciais, foram, de facto (e também de direito, na vigência do CPEREF), os decisores sobre a modalidade das vendas, sobre a necessidade de intervenção de leiloeira e sobre a escolha da concreta leiloeira, contando ora com a inércia ora com a impossibilidade prática de as instâncias de fiscalização e controlo imporem alternativas.

    Improcede pois nesta parte o recurso do arguido BB.

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    Inexistência do crime de corrupção até à entrada em vigor da Lei n.º 108/01, de 28 de Novembro, por atipicidade das situações em que a dádiva ou o oferecimento de vantagem patrimonial visava a criação de um “clima de permeabilidade” com vista à prática de actos contrários aos deveres do cargo

    Alegam os arguidos CCC e BB que na vigência da versão originária do Código Penal de 1982, até à entrada em vigor da Lei n.º 108/01, de 28 de Novembro (1 de Janeiro de 2002), há que considerar os factos constantes dos autos atípicos, já que não puníveis então as dádivas realizadas com a finalidade de criar um clima de permeabilidade, o que se verifica no caso vertente, tanto mais que, como refere o arguido BB, nas datas em que, supostamente, teria sido oferecida a contrapartida, não estava ainda determinado ou era, pelo menos, de difícil verificação, o facto visado, pelo que a ter havido contrapartidas as mesmas teriam por finalidade a criação de um clima de permeabilidade, situação então privada de relevância penal.

    Voltando a recorrer aos ensinamentos de Almeida Costa (Comentário 671/672), apesar de até à entrada em vigor da Lei n.º 108/01, ser dominante o entendimento segundo o qual não são puníveis, a título de corrupção passiva, as dádivas realizadas, não com o objectivo imediato de conseguir um acto determinado, mas tão-só com a finalidade de criar um “clima de permeabilidade” ou de “simpatia” para eventuais diligências futuras, a verdade é que, atendendo à natureza do bem jurídico protegido e ao carácter velado e indirecto que o processo conducente à corrupção por norma reveste, não repugna, contudo, admitir excepções àquela regra, assim devendo acontecer sempre que, à luz dos critérios da experiência comum, a simples dádiva – considerados de forma cumulativa, o seu exagerado valor e, por outro lado, as circunstâncias em que ocorreu ou a pessoa de que proveio – não se mostre justificável de outro modo, assumindo, inequivocamente, o aludido significado de criar um clima de “permeabilidade” ou “simpatia” para posteriores diligências.

    No caso vertente, porém, atento o factualismo provado, particularmente o constante dos números 13, 30 e ss., 442 e ss., 543 e ss., 826 e ss., 896 e ss., 1026 e ss., 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156 dos factos provados, nem sequer se coloca a questão de saber da ocorrência ou não do tipo objectivo do crime de corrupção em função da eventual ausência de solicitação ou aceitação de vantagem como contrapartida de acto ou de omissão contrários aos deveres do cargo, por apenas se ter provado o oferecimento ou promessa de vantagem visando a constituição de um clima de permeabilidade. Com efeito, a materialidade constante daqueles segmentos da decisão de facto é bem clara no sentido da existência de concreto oferecimento e de promessa de vantagem patrimonial indevida por parte do arguido BB ao arguidoCCC, bem como aos co-arguidos JJ, EE, KK, NN, OO, UU, AAA, SS, RR e PPcomo contrapartida de actos (concretos) contrários aos seus deveres, enquanto administradores/liquidatários judiciais, vantagem patrimonial que todos estes arguidos aceitaram e receberam.

    Também improcedem pois nesta parte os recursos interpostos.

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    Incorrecta qualificação dos factos como corrupção própria

    Alegam os arguidos CCC e BB que, a ter ocorrido corrupção, sempre teria de ser qualificada como imprópria, isto é, para acto lícito.

    Entende o arguidoCCC que ao indicar, enquanto administrador/liquidatário judicial a SNL, consabido ser tal sociedade a melhor leiloeira do mercado, quando muito terá incorrido na prática de corrupção passiva para acto lícito.

    Invoca o arguido BB, em síntese, que a diferença fundamental entre as duas modalidades de corrupção reside no acto visado pelo suborno, sendo que da ilicitude da recompensa não deriva, ipso facto, a ilicitude da finalidade a que a mesma se destina.

    No caso vertente a finalidade visada com o suposto suborno era não só consentida, desde logo pelo que dispunha o artigo 134º, n.º 3, do CPEREF, como era admitida pela latitude da discricionariedade conferida ao funcionário (administrador/liquidatário judicial), razão pela qual a estar-se perante suposta corrupção sempre seria imprópria, ou seja, para acto lícito.

    Interpretação diversa é inconstitucional por violação do princípio da legalidade criminal, vertido no artigo 29º, n.º 1 (primeira parte), da Constituição da República.

    Esta questão, tal como as demais já anteriormente decididas, também já foi objecto de circunstanciada e ponderada reflexão pelas instâncias.

    Decidindo, dir-se-á que a corrupção própria distingue-se da imprópria, com claramente resulta da letra da lei, tendo por referência os deveres do cargo exercido pelo agente passivo do crime. Se o acto praticado se mostra conforme aos deveres do cargo estaremos perante corrupção imprópria, ao invés, caso estejamos perante acto contrário aos deveres do cargo estaremos face a corrupção própria.

    Como refere Pinto de Albuquerque[43], os deveres do cargo são aqueles que estão fixados na lei e nos usos da profissão, sendo que a violação dos deveres deontológicos baseados nas boas práticas profissionais reconhecidas pela generalidade dos membros da profissão ou pelas ordens profissionais é suficiente para fundar a tipicidade da corrupção passiva própria. Por outro lado, como defende Almeida Costa[44], quando o acto subornado entra nos poderes discricionários do funcionário, estar-se-á na órbita da corrupção própria, por ilicitude substancial do acto, se devido à peita ou gratificação, o funcionário exorbita o âmbito da discricionariedade que a lei lhe concede. Por outro lado, ainda, independentemente da ultrapassagem da esfera de discricionariedade, o acto dever-se-á considerar ilegal, ferido de uma invalidade que contende com o seu conteúdo ou substância, fundada num vício que, segundo terminologia tradicional, se designa desvio de poder (cf. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo (1980), 506-12 e Afonso Queiró, O Poder Discricionário da Administração (1944), e ID., BFDC XLI (1966), quando o agente se deixou influenciar pelo suborno, tomando uma decisão diversa da que tomaria se a gratificação (ou a respectiva promessa) não tivesse ocorrido, sendo que só se estará perante corrupção imprópria quando o suborno em nada influiu na conduta do funcionário, isto é, não interferiu no uso dos seus poderes discricionários.

    Vem provado (número 13 dos factos provados):

    - 13) Dispondo a Sociedade Nacional de Leilões de uma estrutura organizacional montada e pretendendo os arguidos BB e HH a implementação da mesma no mercado da liquidação de activos de pessoas colectivas e singulares declaradas falidas, em data não apurada, mas anterior a Março de 1995, decidiram, paralelamente à estratégia comercial normal das empresas dedicadas a este setor de negócio, propor aos liquidatários ou administradores judiciais com quem viessem a colaborar, por qualquer forma, na liquidação dos activos, no âmbito de processos de falência, a repartição com os mesmos de quaisquer valores, proveitos, contrapartidas ou benefícios, obtidos ou a obter, designadamente das comissões que viessem a ser cobradas pela leiloeira aos compradores, tudo nos termos que melhor se descreverão. 

    Mais vem provado (números 30, 39, 442, 447, 543, 565, 826, 828, 896, 900, 1109, 1111, 1048, 1051, 1120, 1123, 1156, 1159):

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    - 30) Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 1995, em execução do plano previamente gizado entre os arguidos CC e HH, descrito no ponto 13), o arguido CC propôs ao arguido ZZ que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação dos activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos adjudicatários ou compradores dos bens, a título de comissões;

    - 39) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido ZZ requereu ao síndico da falência, em 6/10/1995, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que foi deferido pelo síndico;

    - 442) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a Novembro de 2000, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido JJ que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.  

    - 447) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido JJ, em 4/10/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, o que obteve o acordo imediato da maioria dos membros da comissão de credores, vindo o arguido JJ a recorrer aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), na sequência da sugestão por si efetuada, em 27/2/2002, e acolhida pela comissão de credores;

    - 543) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12/6/1996, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido EE que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões;

    - 565) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido EE, em 12/6/1996, propôs à comissão de credores que a venda dos bens imóveis da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores;

    - 826) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Outubro de 1995, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido KK que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões;

    - 828) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido KK, em 23/6/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores;

    - 896) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22/10/1999, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido NN que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões;  

    - 900) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido NN, em 24/2/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores;

    - 1109) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19/1/2000, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs a AAA que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.  

    - 1111) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o liquidatário judicial AAA, em data não apurada, mas anterior a 19/1/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que obteve o acordo da comissão de credores;

    - 1048) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23/4/1999, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido UU que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.  

    - 1051) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido UU, em 8/10/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores;

    - 1120) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28 de Maio de 1999, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido SS que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões;

    - 1123) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido SS, em 28/5/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores e foi levado ao conhecimento do juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda;

    - 1156) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 5 de Maio de 2000, o arguido CC, em execução do plano previamente gizado com a arguida HH, descrito no ponto 13), propôs ao arguido PP que este escolhesse a SNL para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a SNL ou os arguidos CC e HH viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões;

    - 1159) Sabendo que os arguidos CC e HH se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da SNL como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido PP, em 5/5/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), o que veio a obter o acordo da comissão de credores.

    Perante este quadro factual, ao contrário do alegado pelos arguidosCCC e BB, não podemos deixar de concluir no sentido da ocorrência de corrupção própria, uma vez que é patente em todas as situações ora em apreciação os agentes passivos se terem deixado influenciar pela dádiva proposta pelo arguido BB, o que decorre da circunstância de todos eles, devido à proposta de gratificação, terem escolhido e proposto a Sociedade Nacional de Leilões (SNL), conclusão que, obviamente não viola qualquer princípio constitucional, nomeadamente o princípio da legalidade.

    Também improcedem pois nesta parte os recursos interpostos.

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    Ocorrência de crime continuado

    Alega o arguidoCCC ter cometido um só crime continuado de corrupção, quando aceitou a proposta do co-arguido CC, uma vez que se encontram preenchidos os respectivos pressupostos daquele instituto.

    Esta concreta questão também já foi objecto de detalhada e ponderada reflexão pelas instâncias, sendo que a respectiva decisão se mostra isenta de qualquer censura, merecendo por isso a nossa concordância.

     Vejamos.

    O Código Penal regula esta concreta problemática no último artigo do Capítulo II do Título II do Livro I, sob a epígrafe de «Concurso de Crimes e Crime Continuado», traduzindo o pensamento desde há muito expresso pelo saudoso Professor Eduardo Correia, na sua obra Unidade e Pluralidade de Infracções.

    Do exame sumário do referido preceito (artigo 30º), na sua globalidade, verifica-se, no entanto, que o mesmo não regula esta matéria de forma «abrangente e esgotante», na medida em que as soluções ali indicadas se limitam a estabelecer um critério mínimo de distinção entre unidade e pluralidade de infracções.

    Trata-se pois de um ponto de partida estabelecido pelo legislador, a partir do qual à doutrina e à jurisprudência caberá, em última análise, encontrar as soluções mais adequadas, tendo em vista a multiplicidade de situações que se prefiguram.

    Certo é que enquanto no nº 1 do artigo 30º se estabelecem critérios relativos à problemática do concurso de crimes tout court, no n.º 2 pretendem-se regular situações que também têm a ver com a pluralidade de crimes mas que o legislador juridicamente unifica em um só crime. Neste último caso estamos perante o chamado crime continuado, bem como face a outros casos de unificação jurídica (crime único com pluralidade de actos ou acções).

    Vejamos, pois, se no caso ora submetido à nossa apreciação e julgamento estamos perante uma pluralidade de crimes subsumível ao conceito constante do n.º 1, do artigo 30º (concurso de crimes) ou, ao invés, estamos face a uma pluralidade de crimes subsumível ao conceito constante do n.º 2, daquele artigo (crime continuado).

    Deste modo, comecemos por analisar o texto do n.º 1, do artigo 30º.

    É o seguinte o seu teor textual: «O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente».

    Do exame e análise do texto transcrito decorre que o mesmo contém duas partes, ambas se referindo a situações de pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente.

    Na primeira parte, estatui-se que o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos (... pela conduta do agente); na segunda parte, declara-se que o número de crimes (também) se determina pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente.

    Estabelecem-se aqui, pois, as situações em que ocorre pluralidade de crimes, pressupondo um só agente (situação que subjaz ao caso dos autos), o que claramente decorre da parte final do respectivo texto, mediante a utilização da expressão «pela conduta do agente».

    Na primeira situação estamos face ao apelidado «concurso heterogéneo» (realização de diversos crimes - violação de diversas normas incriminadoras). Na segunda estamos perante o chamado «concurso homogéneo» (realização plúrima do mesmo crime - violações da mesma norma incriminadora).

    Certo é que, quer na primeira quer na segunda situação, o comportamento do agente tanto se pode consubstanciar num só facto ou numa só acção, como em vários factos (naturais) ou várias acções. Com efeito, a partir de um só facto ou uma só acção podem realizar-se diversos crimes, por violação (simultânea) de diversas normas incriminadoras, bem como o mesmo crime plúrimas vezes, por violação da mesma norma incriminadora[45], tal como a partir de vários factos ou várias acções pode realizar-se o mesmo crime plúrimas vezes, por violação (repetida) da mesma norma incriminadora, bem como diversos crimes, por violação de diversas normas incriminadoras.

    Em qualquer dos casos, estamos, no entanto, perante concurso de crimes, já que este ocorre sempre desde que o agente cometa mais do que um crime, quer mediante o mesmo facto, quer através de vários factos.

    Não basta, porém, a ocorrência deste concreto condicionalismo (objectivo) para que se conclua, sem mais, estar-se perante «concurso de crimes».

    Vejamos.

    Como é sabido, o crime é um facto humano, tipicamente ilícito e culpável. O mesmo facto ou a mesma acção, como já vimos, pode simultaneamente realizar um ou mais «tipos de crime». Mas o «tipo de crime» realizado abarca o conteúdo global da norma incriminadora, isto é, o tipo legal, objectivo e subjectivo. Toda e qualquer infracção criminal é constituída por três elementos, quais sejam, o facto típico, a culpabilidade e a punibilidade.

    Deste modo, não basta produzir pelo modo previsto na mesma ou em várias disposições legais o evento jurídico de cada uma. É indispensável que relativamente a cada crime concorrente se verifique vontade culpável. É preciso que cada crime seja doloso ou culposo, e como tal punível – nulla poena sine culpa – (artigo 13º, do Código Penal).

    Assim sendo, certo é que a expressão «tipos de crime» utilizada no n.º 1 do artigo 30º, tem o significado de «tipo legal objectivo e subjectivo», a significar que a vontade culpável, como dolo ou como negligência, por um só acto de vontade ou por actos plúrimos da vontade, deve ter por objecto todos os crimes concorrentes, que serão dolosos ou culposos, consoante a vontade tomar quanto a cada um deles a forma de dolo ou de negligência[46].

    Fixado o sentido da norma do n.º 1 do artigo 30º, passemos ao exame e análise do seu n.º 2.

    É o seguinte o seu teor textual: «Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente».

    Como já se referiu e claramente decorre do respectivo texto, pretendem-se aqui regular as diversas situações em que, ocorrendo uma pluralidade de crimes cometidos pelo mesmo agente, quer por violação repetida do mesmo tipo legal, quer por violação plúrima de vários tipos legais de crime, o legislador procede a uma unificação jurídica, de forma a considerá-las como se um só crime houvesse ocorrido.

    Na base do instituto do crime continuado, como revela a primeira parte do respectivo dispositivo, encontra-se assim um concurso de crimes, pois que aquele se traduz objectivamente na «realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico (...)». No entanto, uma diferença desde logo se salienta. A diferença está em que, no caso de «concurso heterogéneo» se limita o campo próprio do crime continuado à violação de várias normas incriminadoras que protejam essencialmente o mesmo bem jurídico, o que equivale a dizer que, por outro lado, se alarga a noção de «concurso homogéneo» consoante resultaria da distinção feita nas 1ª e 2ª partes do n.º 1 do artigo 30º.

    Na realidade, o «concurso homogéneo», para efeitos do n.º 2, do artigo 30º, compreende não só a plúrima violação da mesma norma incriminadora, mas também a violação de diversas normas incriminadoras, desde que sejam da mesma espécie, isto é, protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico[47].

    Certo é, porém, que o instituto do crime continuado exige, obviamente, algo mais, para além da ocorrência de um concurso de crimes, com o âmbito e conteúdo já referidos.

    Como se vê da segunda parte do n.º 2 do artigo 30º, exige-se que aquele concurso (realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes) seja executado por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.

    Deste modo, verifica-se que, fundamentalmente, são razões atinentes à culpa do agente que justificam o instituto do crime continuado. É a diminuição considerável desta, a qual segundo o texto legal deve radicar em solicitações de uma mesma situação exterior que arrastam aquele para o crime, e não em razões de carácter endógeno.

    Perante culpa significativamente diminuída, entende o legislador apenas ser admissível um só juízo de censura, e não vários, como seria de fazer, o que alcança precisamente mediante a unificação jurídica em um só crime (continuado) de comportamento ou comportamentos que violam diversas normas incriminadoras ou a mesma norma incriminadora por mais de uma vez.

    Por outro lado, vem entendendo a jurisprudência deste Supremo Tribunal que a proximidade ou conexão temporal entre as diversas condutas do agente constitui elemento de relevo para a verificação da continuação criminosa.

    Como bem se consignou no acórdão impugnado, para a qualificação dos factos provados relativamente ao arguido CCC como crime continuado de corrupção, sempre seria necessário que o mesmo tivesse sido influenciado por circunstância ou circunstâncias exteriores que tivessem facilitado a repetição dos actos delituosos, assim se podendo, eventualmente, considerar significativamente diminuído o seu grau de culpa, ao tornar menos exigível comportamento diverso.

    Sucede, porém, que no caso vertente não se mostra que o comportamento do arguidoCCC tenha sido influenciado por circunstância exterior, conexa com a sua primeira actuação criminosa ou com as subsequentes, susceptível de facilitar, a repetição dos actos delituosos. Na verdade, de acordo com o factualismo provado, quer a sua nomeação quer as dos demais co-arguidos como administrador ou liquidatário judicial apresentou-se incerta no seu se e no seu quando. E face a cada nomeação em novas falências, tiveram os arguidos que enfrentar as alternativas de se fazerem ou não coadjuvar por leiloeiras e, sobretudo, de escolherem ou não escolherem as leiloeiras que lhes prometeram partilha de vantagens.

    Por outro lado, o comportamento delituoso do arguido CCC manteve-se durante vários anos, ininterruptamente, com início em finais de 1993, até ao ano de 2001, ou seja, pelo período de oito anos.

    Neste contexto é evidente não se verificar culpa significativamente diminuída, razão pela qual o recurso do arguido CCC improcede, também, nesta parte.

                                               *

    Medida das penas singulares

    Em função das decisões atrás tomadas em matéria de rejeição parcial dos recursos e de prescrição do procedimento criminal, convirá antes do mais consignar as penas parcelares a sindicar relativamente a cada um dos arguidos, sendo que relativamente ao arguido CCC os poderes de cognição deste Supremo Tribunal incidirão apenas sobre a pena de 2 anos de prisão que lhe foi imposta pela autoria do crime de corrupção passiva para acto ilícito, por referência à falência da Fábrica de Tecidos da F..... & Lima, SA. Relativamente ao arguido BB pronunciar-nos-emos sobre as penas de 3 anos e 2 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 11 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão, 1 ao e 7 meses de prisão, 9 meses de prisão, 9 meses de prisão e 1 ano e 8 meses de prisão, penas que lhe foram cominadas pela prática, em concurso real, de nove crimes de corrupção activa para acto ilícito, por referência, respectivamente, às falências em que foram administradores/liquidatários judiciais AA, JJ, EE, KK, NN, UU, AAA, SS e PP.

    Tendo em vista o princípio de matriz constitucional da aplicação da lei criminal – n.º 3 do artigo 29º da Constituição da República –, segundo o qual ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável, princípio transposto para o Código Penal – n.º 4 do artigo 2º –, tal como foi decidido pelas instâncias, há que aplicar, por se mostrarem concretamente mais favoráveis aos arguidos, as punições previstas nos n.ºs 1 dos artigos 372º (corrupção passiva) e 374º (corrupção activa) daquele diploma legal, na versão introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

    Observação prévia a fazer é a de que a competência deste Supremo Tribunal em matéria de controlo e de fiscalização da determinação da pena não é ilimitada.

    Com efeito, no recurso de revista pode sindicar-se a decisão proferida sobre a determinação da sanção, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada[48].

    Culpa e prevenção constituem o binómio que o julgador terá de utilizar na determinação da medida da pena – artigo 71º, n.º 1, do Código Penal.

    A culpa como expressão da responsabilidade individual do agente pelo facto e como realidade da consciência social e moral, fundada na existência de liberdade de decisão do ser humano e na vinculação da pessoa aos valores juridicamente protegidos (dever de observância da norma jurídica), é o fundamento ético da pena e, como tal, seu limite inultrapassável – artigo 40º, n.º 2, do Código Penal[49].                                                                                                                                                                     

      Dentro deste limite a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

    É este o critério da lei fundamental – artigo 18º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995[50], ao eleger como finalidades da punição a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, e ao impor como limite da pena a culpa.

    Começando por sindicar a pena imposta ao arguido CCC constata-se ter o mesmo alegado:

    «Passaram-se já mais de 18 anos sobre a prática dos factos e mais de 15 anos sobre a data em que os mesmos se tornaram públicos e foram amplamente publicitados na imprensa.

     É um facto público e notório, amplamente divulgado e conhecido que a situação descrita nos autos e que levou à acusação e condenação dos liquidatários e leiloeiros, não sofreu qualquer alteração substancial e, hoje como sempre, os actuais administradores das massas insolventes continuam a indicar e a contratar os serviços de leiloeiras para procederam à alienação dos activos das massas, actividade pela qual estas cobram comissões sobre o preço a pagar pelos adquirentes.

    O Recorrente, conforme foi dado por provado, é economista de profissão, pai de família, vivendo do seu trabalho e levando uma vida cumpridora e conforme ao direito, perfeitamente integrado no seu meio e na sociedade e deixou a actividade de administração de massas insolventes.

    Não existem por isso quaisquer motivos ou fundamentos, de ordem de prevenção geral ou de prevenção especial, que possam justificar o agravamento da pena e a revogação da suspensão da execução».

    O Tribunal da Relação agravou a pena aplicada em 1ª instância ao arguido CCC de 1 ano e 5 meses de prisão para 2 anos de prisão, com o fundamento de que o tribunal colectivo não fez uso do mesmo critério que utilizou para os restantes casos, sendo demasiado benevolente, tanto mais que a peita aqui verificada atingiu o montante de 8.173.750$00.

    Nada temos a censurar a tal agravamento, o qual se mostra amplamente justificado, razão pela qual improcede o recurso do arguido CCC nesta parte.

    Passando à sindicação das penas cominadas ao arguido BB, verifica-se que o mesmo alegou, em síntese, a propósito da medida das penas singulares:

    «Na fixação da medida concreta da pena concorre o princípio da proporcionalidade, por forma a que a pena invada o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, e na medida do estritamente necessário a assegurar as finalidades da pena.

    Ainda que possa entender-se que os crimes em causa carecem de uma particular reafirmação do seu potencial punitivo, outras circunstâncias há, associadas a este caso, que recomendam que as penas a aplicar ao Arguido sejam fixadas com parcimónia.

    Com efeito, o Arguido (i) não apresenta antecedentes criminais; e (ii) revela uma adequada inserção sócio-profissional e familiar e há ainda a considerar (iii) o largo (larguíssimo) período de tempo decorrido desde os factos, factores que diminuem substancialmente a necessidade da punição, como, aliás, havia concluído, e bem, o Tribunal de primeira instância.

    Tais factores são relevantíssimos para aferir da personalidade do Recorrente, da sua conduta anterior e posterior aos factos, e da sua preparação para manter uma conduta lícita (cf., nomeadamente, alíneas d), e) e f), do n.º 2, do artigo 71.º, do Código Penal) e nenhum deles foi objecto de consideração na decisão recorrenda.

    O Arguido não exerce actividade profissional como leiloeiro desde 2002, exercendo actualmente a actividade de assessoria e gestão que presta a sociedades de que é accionista, auferindo pela mesma um rendimento anual de cerca de € 60.000,00.

                O Arguido é casado com a Arguida HH, usufruem de uma saudável e estável união conjugal, num contexto de adequada inserção familiar e têm dois filhos menores a seu cargo, revelando preocupação e investimento relativamente ao seu processo educativo, e fazendo do bem-estar destes um dos seus objectivos primordiais de vida.

    Decorreram quase 14 anos desde os últimos factos imputados ao Arguido, o que corresponde, efectivamente, a um extenso período de tempo, que implica o esbatimento considerável de quaisquer exigências de prevenção, quer geral, quer especial.

    O Arguido já foi sujeito a dois julgamentos pelos mesmos factos, tendo o segundo deles resultado de decisão de reenvio firmada pelo Tribunal da Relação do Porto de 9 de Julho de 2010.

    Estes factores e estas circunstâncias são extremamente relevantes para efeitos da determinação da medida das penas, esbatendo substancialmente as necessidades de punição, tal como o são também para efeitos de aferição dos pressupostos necessários à suspensão da execução da pena.

    O Legislador vem seguindo um caminho de valorização da ressocialização do Arguido em liberdade, sempre que as circunstâncias do caso o permitam e recomendem – como aqui sucede –, o que não deixa de ser sintomático para o caso vertente».

    O Tribunal da Relação fundamentou a medida das penas parcelares impostas ao arguido BB da forma seguinte:

    «Passando à apreciação do recurso do Ministério Público no que tange à determinação da medida das penas aplicadas aos crimes de corrupção ativa imputados aos arguidos BB e HH, entende-se que aí se peca por não se dar a devida ênfase diferenciadora ao papel ‘percursor’ ou desencadeante da atuação destes leiloeiros.

    Com efeito, apesar de se verificarem, quanto ao comportamento dos corruptores, circunstâncias com natural correspondência com as encontradas nas conexas condutas dos subornados ([51]), importa destacar este importante ponto de distinção.

    De resto, ao partir de uma moldura penal menos grave (prisão de 6 meses a 5 anos, versus prisão de 1 a 8 anos) e ao chegar a penas parcelares não inferiores, em regra, às encontradas para cada um dos crimes de corrupção passiva, o Tribunal recorrido reconheceu já, de alguma forma (ainda que implícita), o maior peso relativo da inicial, pertinaz e organizada ação dos referidos leiloeiros.

    Além disso, nem o Tribunal recorrido nem o Ministério Público no seu recurso encontram qualquer motivo para diferenciarem as penas parcelares ou as unificadoras aplicadas aos arguidos BB e HH.

    Ora, afigura-se-nos que, apesar de estarem, enquanto coautores, equalizados no que respeita às molduras penais abstratas que lhes são aplicáveis, existem diferenciações quanto às circunstâncias em que atuaram que justificam que se estabeleçam penas concretas diversas.

    Com efeito, como decorre, nomeadamente, dos pontos 30, 442, 543, 826, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156 da matéria de facto provada, foi sempre o arguido BB quem procedeu à abordagem inicial de cada um dos liquidatários judiciais, propondo-lhes a partilha dos proveitos que a SNL ou os seus gerentes viessem a auferir com a venda dos bens nas falências em que fossem liquidatários e em que se fizessem coadjuvar, formal ou informalmente, pela mesma SNL ou pelos seus gerentes. A arguida HH também não intervinha, pessoalmente, nas negociações com os potenciais compradores ou nos leilões (ponto 1283 da factualidade provada).

    Conquanto o plano de obter o aumento do volume de negócios da empresa comum, mediante a aliciação ilícita de liquidatários, resultasse de acordo entre os arguidos CC e HH (item 13 dos factos provados), não parecem restar dúvidas de que foram a afoiteza, o sentido de oportunidade e a argúcia ‘negocial’ do arguido CC que criaram as condições básicas para que o intuito comum tivesse o êxito demonstrado.

    Pode, assim, dizer-se que – não só (ou nem tanto) na vertente da persistência e intensidade do dolo (cujo grau teve que ser muito elevado, como foi afirmado no acórdão recorrido) mas sobretudo ao nível das necessidades de prevenção da prática de futuros crimes (prevenção geral de integração e especial de socialização) – o desvalor da atuação do arguido CC e a desconformidade ao direito da sua personalidade (revelada nos factos) sobrelevam os imputáveis à arguida HH.

    No acórdão recorrido, como acima verificámos, os crimes de corrupção ativa para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, praticados em coautoria material pelos arguidos BB e HH, por referência aos processos de falência em que intervieram os arguidos/liquidatários, foram punidos com as seguintes penas parcelares:

    - (JJ) 2 anos e 3 meses de prisão;

    - (EE) 2 anos e 8 meses de prisão;

    - (KK) 2 anos e 3 meses de prisão;

    - (NN) 2 anos de prisão;

    - (OO) 1 ano e 4 meses de prisão;

    - (UU) 1 ano e 5 meses de prisão;

    - (AAA, entretanto falecido) 7 meses de prisão;

    - (SS) 7 meses de prisão;

    - (RR) 10 meses de prisão;

    - (PP) 1 ano e 6 meses de prisão.

    Verifica-se que o Tribunal recorrido graduou as penas levando em conta, principalmente, os resultados obtidos com a promessa ilícita feita pelos referidos leiloeiros, sendo tais resultados aferidos não tanto pelo número de liquidações falimentares em que obtiveram participação, como pela medida dos proveitos económicos obtidos, critério que, na ausência de outras variáveis, se nos afigura adequado.

    Situando-se a medida concreta das penas parcelares entre ligeiramente acima do mínimo típico (as duas mais baixas) e o meio da variação típica da pena abstrata (a mais alta aplicada), afigura-se-nos a correta para as penas parcelares a aplicar à arguida HH.

    No entanto, pelas razões já aludidas, entendemos que as penas a aplicar ao arguido BB devem sofrer um agravamento que reflita o diferente grau de culpa e as mais prementes necessidades de prevenção, pelo que se escalonam as mesmas do seguinte modo:

    - (JJ) 2 anos e 6 meses de prisão;

    - (EE) 2 anos e 11 meses de prisão;

    - (KK) 2 anos e 6 meses de prisão;

    - (NN) 2 anos e 3 meses de prisão;

    - (OO) 1 ano e 6 meses de prisão;

    - (UU) 1 ano e 7 meses de prisão;

    - (AAA, entretanto falecido) 9 meses de prisão;

    - (SS) 9 meses de prisão;

    - (RR) 1 ano de prisão;

    - (PP) 1 ano e 8 meses de prisão.

    Resultado da opção acima tomada pela revogação da decisão que havia declarado a prescrição do crime de corrupção ativa tendo por alvo o liquidatário judicial (e administrador de falência) AA, há que determinar a medida concreta da pena correspondente.

    Mesmo considerando a lei vigente à data de 21/3/1995 – na ‘vacacio’ do Decreto-Lei 48/95, de 15/3 – sempre seria aplicável a pena abstrata de prisão de 6 meses a 5 anos introduzida na referida reforma (novo nº 1 do artigo 374º do Código Penal revisto) por se revelar concretamente mais favorável (cf. nº 4 do artigo 2º do Código Penal). Com efeito, o nº 1 do artigo 423º do Código Penal de 1982, versão originária, previa uma pena de prisão de 1 a 6 anos, por reporte ao nº 1 do respetivo artigo 420º (pena mais elevada, quer no seu mínimo, quer no seu máximo, pois estava em perfeita ‘simetria’ punitiva com o crime corrupção passiva correspondente, de harmonia com a conceção legislativa, jurisprudencial e até doutrinal então dominante).

    Levando em conta a bondade do critério usado pelo Tribunal recorrido para a determinação da medida concreta das penas parcelares de corrupção ativa para ato ilícito, este deve ser considerado o mais gravoso dos crimes que são imputados aos arguidos CC e HH: como sua consequência, a SNL ou os arguidos seus gerentes puderam comprovadamente coadjuvar, em 30 liquidações falimentares, o liquidatário ZZ, que, só pela sua parte, obteve proveitos económicos de 384.058,87 euros – a que corresponderão proveitos para os arguidos CC e HH nunca inferiores ao dobro, isto é, a 768.117,74 euros.

    Entendemos, assim, como ajustado condenar o arguido BB numa pena parcelar de 3 anos e 2 meses de prisão e a arguida HH numa pena de 2 anos e 11 meses de prisão».

    Tal como consignámos a propósito da sindicação da pena aplicada ao arguido CCC, também no que se refere ao arguido BB entendemos que a decisão do Tribunal da Relação não merece reparo.

    Com efeito, apesar dos factos delituosos perpetrados pelo arguido BB já terem ocorrido há muito tempo, a verdade é que se trata de ilícitos graves, censurados de forma veemente pela comunidade, cometidos ao longo de vários anos (sendo acentuado o grau de culpa revelado pelo arguido), os quais exigem forte reprovação, atenta a frequência com que continuam a ser praticados, o que revela a necessidade de uma forte dissuasão, a qual obviamente não pode deixar de se reflectir no quantum punitivo, única forma de lhes pôr cobro. Aliás, como deixámos consignado, em matéria de sindicação das penas não compete a este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, respeitados os parâmetros ali referidos (correcção das operações de determinação ou do procedimento, utilização dos factores relevantes, aplicação dos princípios gerais de determinação, apreciação do limite da moldura da culpa e forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção), determinar, dentro daqueles parâmetros, o quantum exacto de pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada, o que no caso vertente manifestamente não se verifica. A verdade é que as penas impostas ao arguido BB se mostram conformes aos princípios da adequação ou da idoneidade, da exigibilidade ou da necessidade/indispensabilidade e da proporcionalidade em sentido restrito.

                                              *

    Penas conjuntas

    O Tribunal da Relação condenou os arguidos EE, CCC e BB, respectivamente, nas penas conjuntas de 5 anos e 10 meses de prisão, 8 anos de prisão e 5 anos e 10 meses de prisão. Este Supremo Tribunal, por sua vez, no acórdão reformando confirmou as penas impostas aos arguidos EE e BB, tendo reduzido para 6 anos e 6 meses de prisão a pena cominada ao arguido CCC.

    Em função das decisões anteriormente tomadas no que concerne à prescrição do procedimento criminal relativamente a alguns dos crimes perpetrados pelos arguidos CCC e BB, certo é que os crimes ora em concurso não são os mesmos que estiveram subjacentes à decisão reformanda, razão pela qual convirá começar por enumerar os crimes e as penas em concurso a ter em atenção na fixação das penas conjuntas dos arguidos EE, CCC e BB.

    Relativamente ao arguido EE, atenta a rejeição do seu recurso, com excepção da parte atinente à pena única, há que considerar os crimes, todos eles de corrupção passiva para acto ilícito (por referências às falências respectivas), e penas seguintes:

    - F............... – 1 ano e 3 meses de prisão;

    - H.... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    -P.... Móveis – 1 ano e 2 meses de prisão;

    - F... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - R...F... – Artes Gráficas – 1 ano e 4 meses de prisão;

    -L.... – 1 ano e 4 meses de prisão;

    - R... – 1 ano e 3 meses de prisão;

    - Construções G....M... – 1 ano e 4 meses de prisão;

    - G...G...o – 1 ano e 4 meses de prisão;

    - A....C... – 1 ano e 4 meses de prisão;

    - Construções A...V... – 1 ano e 4 meses de prisão;

    - A....P... e mulher – 1 ano e 4 meses de prisão;

    - J...M...R...F... e mulher – 1 ano e 2 meses de prisão;

    - C.... – 1 ano e 3 meses de prisão;

    - M....I.... (C...E...) – 2 anos de prisão;

    - D..A...C...– 1 ano e 3 meses de prisão;

    - I..... – 1 ano e 3 meses de prisão;

    - AA...F... – 1 ano e 3 meses de prisão;

    - MM...... – 1 ano e 2 meses de prisão;

    - KKKKKKK e mulher – 1 ano e 3 meses de prisão.

    No que diz respeito ao arguido CCC há a considerar os seguintes crimes de corrupção passiva para acto ilícito (por referência às falências respectivas), bem como as seguintes penas:

    - A...A... – 1 ano e 3 meses de prisão;

    - ....... – 1 ano e 3 meses de prisão;

    - .......ª – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - C....... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - ....... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - J....... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - ....... – 1 ano e 8 meses de prisão;

    - S.... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - I...... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - S.... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - M...... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - A...M....R... – 1 ano e 6 meses prisão;

    - M....J....& Comp.ª, Lda – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - Fábrica de Calçado Z.... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - Fábrica de C...P... – 1 ano e 6 meses de prisão;

    - C..... – 1 ano e 5 meses de prisão;

    - A..... – 1 ano e 5 meses de prisão;

    - V..... – 1 ano e 5 meses de prisão;

    - F...... – 2 anos de prisão;

    - A...R...s e mulher – 1 ano e 5 meses de prisão;

    - M...S...S... e mulher – 1 ano e 5 meses de prisão.

    Há ainda que ter em atenção três crimes de peculato, um cometido em co-autoria com o co-arguido II, punido com 3 anos de prisão, dois perpetrados em co-autoria com os co-arguidos BB e HH, sancionados com 1 ano e 1 mês de prisão e 1 ano de prisão.

    No que concerne ao arguido BB há que considerar os seguintes crimes de corrupção activa para acto ilícito (por referência aos respectivos autores dos crimes de corrupção passiva) e respectivas penas:

    - AA – 3 anos e 2 meses de prisão;

    - JJ – 2 anos e 6 meses de prisão;

    - EE – 2 anos e 11 meses de prisão;

    - KK – 2 anos e 6 meses de prisão;

    - NN – 2 anos e 3 meses de prisão;

    - UU – 1 ano e 7 meses de prisão;

    - AAA – 9 meses de prisão;

    - SS – 9 meses de prisão;

    - PP – 1 ano e 8 meses de prisão.

    Há ainda a levar em conta dois crimes de peculato, ambos praticados em co-autoria com os co-arguidos HH e CCC, cujas penas foram fixadas em 1 ano e 1 mês de prisão e 1 ano de prisão.

    Segundo preceitua o artigo 77º, n.º 2, do Código Penal, a pena conjunta, através da qual se pune o concurso de crimes, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia no caso do arguido EE entre o mínimo de 2 e o máximo de 25 anos, quanto ao arguido CCC situa-se entre o mínimo de 3 e o máximo de 25 anos, sendo que relativamente ao arguido BB vai de um mínimo de 3 anos e 2 meses a um máximo de 20 anos e 2 meses.

    Este Supremo Tribunal no acórdão reformando já se pronunciou sobre as penas conjuntas impostas pelo Tribunal da Relação aos arguidos EE, CCC e BB, razão pela qual o mesmo terá de ser aqui considerado.

    É do seguinte teor o segmento decisório atinente à sindicação das penas conjuntas:

    «E, passando a julgar cada um dos Recorrentes, depois de fixar a respectiva moldura do concurso – e há que dizer, desde já que, contrariamente ao alegado pelo arguido BB, a soma das penas parcelares em que foi condenado não enferma de erro; as diversas penas somam efectivamente 22 anos e 8 meses de prisão e não, como pretende, 20 anos e 8 meses –, anotou as alterações que introduziu ao nível das penas parcelares que vinham fixadas pela 1ª Instância, relevou os antecedentes criminais dos arguidos, o muito tempo entretanto decorrido sobre a data dos factos, o «relativo bom comportamento» do arguido FF, o montante das comissões proporcionadas pelas falências e a frutificação das verbas das massas falidas em favor delas e a benevolência do Tribunal da 1ª Instância. Relativamente ao arguido BB especificou que o decurso do tempo decorrido – que reconhece ser atenuante com um peso considerável – e a ausência de antecedentes criminais «não constituem motivos suficientes para que se reduza a pena única a 5 anos de prisão, como ocorreu na 1ª instância, até porque não se deve omitir que os factos fazem passar a imagem de que foram a afoiteza, a habilidade e a argúcia negocial mal direcionadas deste arguido que deram azo a que ocorresse um aliciamento tão ‘eficaz’ e sistemático dos liquidatários judiciais envolvidos».

       Convenhamos que se trata de uma fundamentação incompleta designadamente no domínio da exigida “especial fundamentação” de que fala Figueiredo Dias.

    Todavia, fundamentação incompleta ou deficiente não é o mesmo que falta de fundamentação ou omissão de pronúncia e só estas são susceptíveis de integrar as nulidades previstas na alíneas a) e c) do nº 1 do artº 379º, aplicável ao acórdão recorrido por força do disposto no artº 425º, nº 4, ambos do CPP.

    Improcede, assim, a arguição, por parte do arguido BB, da nulidade do acórdão recorrido.

    O mesmo Arguido destaca também (conclusão 257) que «as únicas considerações (de natureza genérica) que o Tribunal a quo teceu, em matéria de determinação das penas parcelares, a pp. 1146-1147, da decisão recorrenda coincidem exactamente com as razões invocadas a pp. 1167, da mesma decisão, para efeitos de fundamentação da pena unitária aplicada, o que consubstancia clara inversão metodológica e jurídica». E, mais à frente (conclusão 331 e segs), parecendo censurar o Tribunal da Relação por ter considerado, na fixação da medida da pena conjunta, que o lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos e o bom bomportamento anterior «não constituem motivos suficientes para que se reduza a pena única a 5 anos de prisão, como ocorreu na primeira instância», logo adianta que, tendo essas circunstâncias sido valoradas para determinação das penas parcelares, estava vedada a sua consideração para efeitos de determinação do quantum da pena conjunta, por violação do princípio da proibição da dupla valoração (cfr. conclusão 332) – o que formalmente constitui uma alegação carecida de interesse em agir.

    Seja como for, volta a não ter razão.

    Justifiquemos.

    A fls. 1146 do acórdão recorrido, o Tribunal da Relação, conhecendo do recurso interposto pelo Ministério Público na parte em que impugnava as penas parcelares aplicadas ao arguido BB (e HH), afirmou efectivamente que «aí se peca por não se dar a devida ênfase diferenciadora ao papel ‘percursor’ ou desencadeante da atuação destes leiloeiros». E, dois parágrafos depois, acrescentou: «De resto, ao partir de uma moldura penal menos grave (prisão de 6 meses a 5 anos, versus prisão de 1 a 8 anos) e ao chegar a penas parcelares não inferiores, em regra, às encontradas para cada um dos crimes de corrupção passiva, o Tribunal recorrido reconheceu já, de alguma forma (ainda que implícita), o maior peso relativo da inicial, pertinaz e organizada ação dos referidos leiloeiros». (sublinhados nossos).

    E mais à frente, considerando embora que «o plano de obter o aumento do volume de negócios da empresa comum,…, resultasse de acordo entre os arguidos CC e HH (…) não parecem restar dúvidas de que foram a afoiteza, o sentido de oportunidade e a argúcia “negocial” do arguido CC que criaram as condições básicas para que o intuito comum tivesse o êxito demonstrado» (voltamos a sublinhar).

    A fls. 1167, já a propósito da pena conjunta, considerou que se «é certo que o decurso de um demasiado largo período de tempo constitui atenuante com um peso considerável, sendo ainda de referir o anterior bom comportamento do arguido (que não tem antecedentes criminais) … estas circunstâncias não constituem motivos suficientes para que se reduza a pena única a 5 anos de prisão, como ocorreu na 1ª instância, até porque não se deve omitir que os factos fazem passar a imagem de que foram a afoiteza, a habilidade e a argúcia negocial mal direcionadas deste arguido que deram azo a que ocorresse um aliciamento tão ‘eficaz’ e sistemático dos liquidatários judiciais envolvidos» (sublinhado também nosso).

    Ora, independentemente de não podermos sindicar, pelas razões antes referidas e por várias vezes repetidas, qualquer questão relacionada com cada um dos crimes parcelarers julgados cometidos, incluindo, portanto, as relativas aos factores que justificaram as correspondentes penas aplicadas, a verdade é que esta última consideração se reporta manifestamente ao conjunto da actividade criminosa que é imputada ao Arguido. E, deste modo, como assinala Figueiredo Dias no local atrás citado, «não há razão para invocar a proibição de dupla conforme».

    2.2.3.5. Posto isto, avancemos para o exame das penas conjuntas aplicadas a cada um dos Arguidos à luz do critério antes definido.

    Pois bem

     No caso dos autos, considerando o tipo e o contexto dos crimes cometidos – de corrupção e de peculato – são muito elevadas as exigências de prevenção geral. Aliás, o próprio arguido BB o reconhece quando admite, como atrás apontamos, que possa entender-se que os crimes por que vem condenado «carecem de uma particular reafirmação do seu potencial punitivo».

    A corrupção, sendo um fenómeno que, embora antiquíssimo, hoje em dia – uma época em que os escândalos financeiros e a corrupção desenfreada, protagonizados pelas elites atingiram níveis impensáveis – é objecto de particular atenção e preocupação por parte da comunidade, considerando os resultados muito negativos a que conduz, designadamente em termos de coesão social. Como escreveu o jornal Público na sua edição de 16 do corrente, citando o relatório da Transparência Internacional, os portugueses apontam a corrupção como um dos principais problemas do país. Aí se realça, além do mais, que os cidadãos vêem na riqueza um factor inibidor do combate à corrupção, «percepção que aumenta com a prevalência de formas mais subtis de corrupção»; que reina a impunidade sobre a corrupção; que «os administradores e gestores de empresas surgem, aos olhos dos portugueses, como a classe que L...a a cadeia de corrupção no país». 

    No caso concreto, essa gravidade sai acrescida por os factos terem ocorrido no âmbito da actividade jurisdicional do Estado, enfim, no seio dos tribunais, a quem compete justamente reprimir essas condutas, envolvendo agentes ou colaboradores seus. Como comenta o mesmo jornal, a propósito dos dados fornecidos por aquele relatório, «os níveis de desconfiança sobre os políticos em geral, empresários e funcionários do Estado não deixam dúvidas sobre a erosão da confiança no sector público».

    Há, pois, premente necessidade de reafirmar a validade das normas que foram violadas pelos Arguidos.

    Por outro lado, como, aliás, vem dito no acórdão recorrido, a conduta dos Arguidos ZZ e FF é altamente censurável, pelo especial dever de, consideradas as funções que desempenhavam como liquidatários/administradores judiciais, recusarem veementemente os subornos propostos pelo co-arguido BB e até de os denunciar. Como passível de elevada censura é a conduta do arguido BB, por não se sentir inibido de propor os negócios pretendidos a um elevado número de liquidatários/administradores, de forma persistente, quotidianamente, e durante vários anos, fazendo desta actividade verdadeiro modo de vida, com proveitos da ordem de vários milhões de euros (cfr. nº 1202 dos “Factos Provados").

    Todos eles agiram com dolo directo e intenso.

    O conjunto dos factos provados evidencia, por outro lado, uma muito elevada gravidade do ilícito global, pelo número de factos típicos por todos cometidos, pelos proveitos que todos eles retiraram de actividade criminosa de que tratamos, pelo largo período de tempo em que essa actividade se desenvolveu.

    Contrariamente ao sustentado no acórdão recorrido, ainda que a propósito das penas parcelares, não cremos que, considerando a conduta global, se possa considerar que a dos arguidos ZZ e FF se mostre menos grave do que a do co-arguido BB, por caberem na previsão legal (crime de corrupção passiva para acto ilícito) «hipóteses objectivamente mais graves» e os actos praticados pelos arguidos liquidatários não ultrapassarem formalmente a esfera de discricionariedade concedida por lei (cfr. fls. 1143).

    Sem embargo de, relativamente a este factor, devermos fazer alguma discriminação quantitativa, em função do número de processos em que os dois primeiros intervieram e dos proveitos que tiraram dessa acividade, cremos que todos eles merecem cenrura idêntica, por todos eles se terem comprometido com o mesmo projecto criminoso, da iniciativa, é verdade, do BB. De resto, e referindo-nos especialmente aos arguidos ZZ e EE, entendemos que a corrupção clinicamente situada entre lícito e o ilícito, como será o caso, torna-a menos visível, por isso mais eficaz e duradora, mais produtiva e lucrativa do ponto de vista dos agentes nela envolvidos.

    Quanto à personalidade revelada pelo conjunto dos factos, é manifesto que, face à frequência e persistência com que foram praticados, está decididamente afastada a consideração de terem sido fruto de simples pluriocasionalidade. Antes actuaram, durante anos, de forma conjugada e organizada, o arguido BB com cada um dos Arguidos liquidatários/administradores, fazendo dessa conduta autêntica profissão. Por isso que a pluralidade de crimes praticados terá de ter impacto fortemente agravativo dentro da moldura penal conjunta.

    Relativamente a todos os Arguidos há que considerar, como circunstância atenuante, na medida em que reduz as necessidades de prevenção especial positiva, o lapso de tempo muito considerável decorrido depois dos últimos factos – factor que, em nossa opinião, não tem, todavia, impacto redutor quer no domínio das exigências de prevenção geral quer no âmbito das exigências de prevenção especial de dissuasão, porquanto este tipo de crimes, pelo lugar que ocupam na hierarquia social os seus agentes, não é facilmente esquecido e, pela sua própria natureza, propício à reincidência. Aliás, o comportamento processual dos Arguidos, como evidencia o relatório inicial, não é de todo estranho ao muito tempo entretanto decorrido.

    Postas estas considerações, comuns aos três Recorrentes, há que discutir agora a pena conjunta a cada um deles aplicada, para o que desde já afirmamos a nossa concordância com os fundamentos aduzidos pelo Tribunal a quo que não foram objecto da nossa discordância e que, por isso, damos aqui por reproduzidos.

    Assim,

                a) Quanto ao arguido FF, apesar das circunstâncias que invoca, não vemos razões para alterar a pena que vem fixada. Não fosse o tempo decorrido sobre a data dos factos, a pena conjunta teria de ser bem mais elevada, como aliás reconhece o acórdão recorrido.

    b) Quanto ao arguido ZZ, para além do maior número de crimes que praticou, os maiores proveitos que deles tirou e o maior lapso de tempo que durou a sua actividade, tem, ainda contra si, a circunstância de ter já sofrido 4 condenações, embora nenhuma em prisão efectiva (cfr. nº 1332 dos “Factos Provados”). Comparativamente com a conduta global do anterior Arguido, a sua tem der ser, como foi, mais severamente punida.

    Todavia, entendemos que não tão severamente como vem decidido – 8 anos de prisão. Em nosso juízo 6 (seis) anos e meio de prisão respondem cabalmente ao grau da sua culpa, à ilicitude global da sua conduta, às exigências de prevenção geral.

    Consequentemente reduzimos para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão a pena conjunta que lhe foi aplicada.

     c) Relativamente ao arguido BB, há que considerar que a iniciativa dos subornos foi sua iniciativa;

    que não tem antecedentes criminais – o que é circunstância substancialmente diferente da de ter bom comportamento anterior –, o  que, em si, não tem significado atenuativo porque é a isso mesmo que nos obriga a vida em sociedade;

    que está social e familiarmente integrado.

    Entendemos, porém, contra o por si alegado que, no caso, o grau da sua culpa, elevado, como referimos, não saiu diminuído à medida que os diversos crimes que integram o concurso foram tendo lugar (cfr. conclusão 350). Pelo contrário, a reiteração criminosa, fruto do sentido que quis dar à sua actividade profissional, impõe um juízo de censura particularmente severo.

    Invoca ainda a seu favor (cfr. conclusão 339), que «no que diz especificamente respeito à personalidade do Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter tido em linha de conta dois aspectos: por um lado, o teor do ponto 1338, dos factos dados como provados, do qual decorre que o mesmo tem uma evidente apetência para a actividade comercial (tendo, aliás, deixado a actividade de leiloeiro na sequência do presente processo, tendo de reorientar a sua vida profissional para outras actividades) e que, sobretudo, denota capacidade para se orientar de acordo com padrões de obediência ao Direito.

    A verdade é que, quanto ao primeiro aspecto, o que os autos indubitavelmente nos mostram é que «essa apetência para a actividade comercial», que não contestamos, resvalou para uma actividade marginal, porque criminosa, não se tendo, nesse longo período, orientado de acordo com os padrões de obediência ao direito.

    Nesta conformidade, temos por adequada à sua conduta a pena conjunta em que vem condenado, razão por que a confirmamos».

    Considerando que no que concerne ao arguido EE o quadro do concurso se mantém, obviamente que a pena conjunta imposta no acórdão reformando, qual seja a de 5 anos e 10 meses de prisão, será mantida. No que diz respeito ao arguido CCC certo é que os crimes em concurso são agora em menor número, por prescrição do procedimento criminal relativamente a cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito, razão pela qual se reduz a pena conjunta, fixando-a agora em 6 anos de prisão. Finalmente, no que tange ao arguido BB, há que ter em atenção a prescrição do procedimento criminal relativamente a dois crimes de corrupção activa para acto ilícito, pelo que se reduz a pena conjunta para 5 anos e 7 meses de prisão.

                                               *

    Inconstitucionalidade da aplicação de qualquer pena

    Alega o arguido CCC ser inconstitucional a aplicação de qualquer pena de prisão, atento o tempo já decorrido, por violação do n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República, segundo o qual todos têm o direito a uma decisão em prazo razoável, sendo que no caso vertente já decorreram dezassete anos sobre os factos objecto do processo.

    Certo é que segundo estabelece o n.º 4 do artigo 20º da Constituição da República todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.

    Começar-se-á por assinalar que o direito à decisão da causa em prazo razoável, como qualquer outro, não é um direito absoluto. Por outro lado, tal direito não pode ser considerado abstractamente, ou seja, terá de ser avaliado em função de cada causa, tendo em atenção os respectivos prazos procedimentais, a extensão, dificuldade e complexidade do processo, bem como as delongas e dilações, designadamente as decorrentes de incidentes intencionalmente provocados, com a finalidade de dificultar a tramitação e atrasar as decisões interlocutórias e final. Por outro lado, ainda, apenas os atrasos devidos às autoridades competentes podem ser imputados ao Estado e, por isso, só eles permitem apurar se há ou não violação do direito ora em apreciação[52].

    No caso vertente estamos perante um procedimento muito extenso e complexo, no decurso do qual os sujeitos processuais, com destaque para alguns dos arguidos, utilizaram todos os mecanismos e procedimentos processualmente previstos, configurando-se alguns dos quais como dilatórios. Convirá ainda ter presente que em processo criminal, especialmente em casos de condenação do arguido em todas as instâncias, o que ora se verifica, é do próprio interesse do arguido a delonga da tramitação, visto que susceptível de conduzir à prescrição.

    No presente processo, após a instrução, já houve lugar a dois julgamentos em 1ª instância, dois julgamentos na 2ª instância, sendo esta decisão a segunda a ser proferida por este Supremo Tribunal, sem esquecer os múltiplos recursos interpostos pelos arguidos para o Tribunal Constitucional.

    Destarte, entendemos não se verificar a inconstitucionalidade arguida, tanto mais que a eventual violação do direito à decisão da causa em prazo razoável não tem por natural consequência a impossibilidade de condenação do arguido, impossibilidade que o legislador só prevê quando o atraso verificado dá lugar à prescrição do procedimento.

                                               *

    Perda de vantagens

    Vem alegado pelo arguido CCC que a perda de vantagens decretada terá de se excluída relativamente aos crimes prescritos.

    Por sua vez, o arguido BB alegou a este propósito:

    O Arguido foi condenado, pelo Tribunal de primeira instância, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 111.º, do Código Penal, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), em substituição da perda de vantagens supostamente auferidas não só com a prática dos crimes de peculato e corrupção activa para acto ilícito, pelos quais foi também condenado, como pelas vantagens auferidas pela prática do crime de corrupção activa para acto ilícito, do qual fora absolvido (e que lhe era imputado em razão dos factos ocorridos no âmbito das falências em que interviera como liquidatário judicial o Arguido AA).

    De acordo com a decisão do Tribunal de primeira instância – que aplicara ao Arguido uma pena unitária de cinco anos de prisão, suspensa na respectiva execução, por igual período – a suspensão da pena fora condicionada ao pagamento, no decurso do prazo dessa suspensão, do montante de € 1.000.000,00.

    Na decisão recorrenda, a pena unitária foi elevada para 5 anos e dez meses de prisão, razão pela qual a pena deixou de ser suspensa na execução, nos termos decididos anteriormente pelo Tribunal de primeira instância.

    Isto não significa que, não obstante o Tribunal a quo ter reduzido o montante da perda em € 100.000,00, condenando o Arguido no pagamento de € 900.000,00, a decisão recorrenda tenha sido favorável ao Arguido. Não o foi, efectivamente, porque o montante declarado perdido a favor do Estado continua a ser elevadíssimo – e, sobretudo, não é estabelecida qualquer relação concreta entre os factos supostamente ilícitos e o montante declarado perdido –, sendo certo que, com a revogação da suspensão, evidentemente que, a manter-se este trecho da decisão recorrenda, a mesma se traduz numa situação mais gravosa para o Arguido, na medida em que terá de proceder ao pagamento do montante em questão, assim que estes autos transitem em julgado.

    A decisão recorrenda, quanto ao aspecto da perda de vantagens, corrigiu alguns erros da decisão do Tribunal de primeira instância, mas, nem por isso, pode aceitar-se as conclusões a que, neste tocante, chega, nem o montante concretamente declarado perdido.

    Todos os factos objecto destes autos ocorreram em data muito anterior àquela em que a nova redacção do artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal, entrou em vigor (1 de Março de 2011, de acordo com o disposto no artigo 4.º, da Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro), pelo que a possibilidade de perdimento – verificados que estivessem todos os pressupostos necessários para o efeito, que não estão – sempre teria de deixar de fora as vantagens indirectas, atento o disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal.

    No artigo 111.º, n.º 4, do Código Penal, dispõe-se o seguinte: “Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.”

    A perda de vantagens a favor do Estado depende da verificação cumulativa do pressuposto formal (prática de um facto ilícito criminal) e do pressuposto subjectivo (necessidade de prevenção).

    O Tribunal a quo, para poder determinar correctamente a perda de vantagens a favor do Estado, teria necessariamente de, por um lado, demonstrar a prática, pelo Arguido, de factos criminalmente ilícitos, e, por outro lado, demonstrar que a perda de vantagens do Arguido se impunha por necessidades de prevenção e isso não foi feito na decisão recorrenda.

    Os factos dados como provados na decisão em sede de matéria de facto não são susceptíveis de integrar nem o tipo legal do crime de peculato, nem o tipo legal do crime de corrupção activa para acto ilícito, pelo que, não poderá deixar de ser proferida, nos presentes autos, decisão absolutória dos Arguidos, o que, por sua vez, conduzirá, necessariamente, à não verificação do pressuposto formal da perda de vantagens.

    Ainda que estivesse verificado, in casu, o pressuposto formal da perda de vantagens – que repita-se, não está –, não poderia aplicar-se de imediato e automaticamente, sem necessidade de qualquer outra justificação acrescida, o regime da perda de vantagens, na medida em que ficaria por demonstrar a verificação do pressuposto subjectivo, i.e., as necessidades de prevenção que, eventualmente, ao caso coubessem.

    Assim, o Tribunal a quo não demonstrou na decisão recorrenda que a aplicação, ao caso dos presentes autos, do regime de perda de bens resultante do disposto nos artigos 111.º e 112.º, do Código Penal, preveniria futuras lesões dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras em que baseou a condenação dos Arguidos e que garantiria, para o futuro, a conservação da motivação dos Arguidos e da comunidade em geral pelas normas violadas, reforçando, por esta via, o padrão de comportamento legalmente exigido e restabelecendo a validade contrafáctica dessas mesmas normas,

    Razão pela qual a aplicação do regime de perda de vantagens, nos termos que constam da decisão recorrida, carece de fundamentação, pois que não se encontram justificados, à luz do caso concreto, os pressupostos de que depende necessariamente a sua aplicação, quanto às supostas vantagens obtidas quer pela alegada prática dos crimes de corrupção activa para acto ilícito, quer pela alegada prática dos crimes de peculato proprio sensu, o que se salda na nulidade da decisão recorrenda, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente arguida.

    Existe uma profunda diferença entre o regime da perda de instrumentos e produtos do crime, previsto no artigo 109.º, do Código Penal e o regime da perda de vantagens, acolhido no artigo 111.º, do Código Penal, diferença essa que explica as razões pelas quais, na redacção do artigo 109.º, do Código Penal, vigente à data dos factos, se prescindisse da existência de uma decisão penal condenatória para efeitos de declaração de perda de instrumentos e produtos do crime, mas que essa circunstância não fosse replicada no regime de perda de vantagens previsto no artigo 111.º, do mesmo Código (também na redacção e vigor à data dos factos).

    Assim, assistindo-se à prescrição do procedimento criminal, poderia, ainda assim, determinar-se a perda de objectos e produtos do crime, mas já não das respectivas vantagens.

    Atendendo à prescrição, nesta data, do procedimento criminal, no que diz respeito aos factos ocorridos no âmbito das falências em que intervieram como liquidatários judiciais os Arguidos AA, EE, KK, OO e RR, não poderia ter-se promovido qualquer perda de vantagens, devendo o montante em cujo pagamento o Arguido foi condenado ser proporcionalmente reduzido, em função dessa circunstância.

    Mesmo que assim não se entenda e se considere que estão reunidos todos os pressupostos de que depende a aplicação do regime da perda de vantagens a favor do Estado, previsto nos artigos 111.º e 112.º, do Código Penal – o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona, sem conceder –, o valor das vantagens sempre deveria ser reduzido, tendo em linha de conta a seguinte circunstância.

    Deverá ainda ser subtraído ao montante declarado perdido, os proventos supostamente auferidos no âmbito das falências “LL...”, “A.....”, “C...S...”, “A...D...S...” e “M....I....”, na medida em que, na decisão acerca da matéria de facto refere-se que os valores apurados foram “contabilizados” e que as comissões foram “ficcionadas”, o que sempre colocaria a dúvida (que, obviamente, teria de ser resolvida em favor dos Arguidos, não se determinando, nestes casos, qualquer perda de vantagens) sobre se, efectivamente, as mais-valias “contabilizadas” foram efectivamente geradas e a que título o foram (isto é, se ainda pode entender-se que as mesmas resultaram, de forma imediata, dos supostos ilícitos típicos).

    Por esta razão deveria o Tribunal a quo suprimir do quantum final os montantes “contabilizados”, mas relativamente aos quais inexista prova do respectivo recebimento, isto quer no que se refere aos factos com fundamento nos quais foram imputados ao Arguido crimes de corrupção activa para acto ilícito, quer no que diz respeito aos factos com fundamento nos quais lhe foram imputados crimes de peculato.

    Relativamente ao impacto da revogação da decisão no sentido da prescrição do procedimento criminal, relativo aos factos em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA, é preciso sublinhar o seguinte: a configuração actual do regime da perda de vantagens decorre, em larga medida, das alterações que o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, introduziu nesta matéria.

    Sucede que, no que diz respeito aos factos ocorridos no âmbito das falências em que interveio o liquidatário judicial AA, a consumação (pelas razões já explanadas supra) do suposto crime de corrupção activa para acto ilícito teria de situar-se, atento o teor do ponto 30) da matéria de facto dada como provada, em data anterior a Março de 1995.

    Ora, atendendo a que o Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, nos termos do que se dispunha no seu artigo 13.º, entrou em vigor apenas em 1 de Outubro de 1995, impõe-se concluir que o regime de perda de vantagens que lhe possa, eventualmente, ser aplicável, sempre seria o que resultava do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, que aprovou a versão originária do Código Penal de 1982.

    O regime de perda de vantagens resultante da versão originária do Código Penal de 1982 era significativamente diverso daquele que passou a vigorar após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

    E essa diferença radica num ponto essencial: é que, nos termos do que se dispunha no artigo 109.º, da versão originária do Código Penal de 1982, a perda de vantagens dependia, não da prática de um ilícito típico, mas da prática de um crime.

    De acordo com o regime de perda de vantagens que, em função da data constante do ponto 30), dos factos dados como provados, aplicável aos factos relativos às falências em que interveio como liquidatário judicial o Arguido AA (desde logo, por força do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal), era mister que a perda de vantagens tivesse por causa a prática de um crime e não apenas de um ilícito típico.

    Tomando em consideração que estão já prescritos os procedimentos criminais dos crimes de corrupção activa para acto ilícito pelos quais o Arguido foi condenado, no âmbito das falências em que foi liquidatário judicial o Arguido ZZ, não pode ter lugar, em função da Lei penal aplicável a tais factos, qualquer declaração de perda e é quase unanimemente aceite, na doutrina e jurisprudência, que o regime da perda de vantagens previsto nos artigos 111.º e 112.º do actual Código Penal se baseia exclusivamente em necessidades de prevenção,

    A verdade é que tal afirmação não podia ser feita na vigência do Código Penal de 1982.

    Esta diferença implica o seguinte, caso se considere que a infracção em causa viu o respectivo procedimento criminal prescrito, não poderá haver lugar à perda das vantagens relativas a tais factos – as quais teriam, por isso, de ser subtraídas ao quantum determinado pelo Tribunal a quo - na medida em que sempre estaríamos perante uma condição negativa de punibilidade ou, se se preferir, um impedimento da pena (a prescrição).

    Sendo a punibilidade um elemento essencial do conceito de crime – desde logo por força do disposto no artigo 1.º, do Código Penal – teríamos que a prescrição, enquanto obstáculo a essa punibilidade, sempre redundaria na conclusão no sentido da inexistência de crime e, por consequência, na insusceptibilidade de aplicação do regime de perda de vantagens.

    Remontando os factos em causa a data anterior a Março de 1995, por recurso às regras de aplicação da Lei penal no tempo, concretamente por recurso ao disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, sempre se dirá ser o artigo 109.º do Código Penal de 1982 aplicável ao caso sub judice,

    E, por essa razão, não havendo condenação dos Arguidos pelo crime de corrupção activa para acto ilícito, por estar verificada uma condição negativa de punibilidade (a prescrição), não poderá ser aplicável o regime da perda de vantagens a favor do Estado às “vantagens” alegadamente auferidas com os crimes de corrupção activa para acto ilícito cujo procedimento criminal já prescreveu, referentes aos processos de falência em que foi liquidatário judicial o Arguido ZZ.

    Há um aspecto fundamental, com impacto na quantificação do quantum da perda, que se prende com a circunstância de o Tribunal de primeira instância ter configurado o suposto facto ilícito como consistindo na “escolha” da SNL para intervir no processo de liquidação dos activos das massas falidas.

    Se o quantum da perda foi aferido, na sua quase totalidade, por referência às comissões cobradas pela SNL nesses processos, então os montantes em questão resultam, na sua quase totalidade, da remuneração da SNL, remuneração essa que, desde a alteração de factos promovida pelo Tribunal de primeira instância, no decurso do segundo julgamento, foi considerada lícita.

    Não pode pretender-se que, montantes cuja percepção, na sua maioria, foi, à luz da decisão do Tribunal de primeira instância, considerada lícita, decisão que não foi alterada pelo Tribunal a quo, possam, afinal, relevar para efeitos de determinação do quantum da perda.

    E não se diga que a SNL apenas obteve determinados proventos porque foi escolhida, pois, uma coisa sempre seria a sua remuneração pelos serviços prestados (e documentados nos autos), a qual é intangível, tendo, aliás, sido já declarada lícita, outra, bem distinta, os ganhos que, para além das comissões, possa ter auferido e que, possam, por isso, desde que constituindo resultado directo dos factos, possam ser objecto de perda.

    A decisão recorrenda nada concretiza nesta matéria, mas, evidentemente que ao montante da perda sempre terão – pelas razões expostas – de ser subtraídas todas as verbas que se tenham destinado à remuneração da SNL».

    Primeira questão a apreciar é a atinente ao regime legal aplicável à perda de vantagens, atentas as alterações legais introduzidas ao regime originariamente instituído pelo Código Penal de 1982.

    Como já anteriormente deixámos consignado a propósito da prescrição do procedimento criminal, este Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo, de forma constante e pacífica, que o apuramento do regime mais favorável perante sucessão de leis penais, de acordo com o disposto na primeira parte do n.º 4 do artigo 2º do Código Penal, é feito através do cotejo dos regimes em bloco da lei vigente e da lei pré-vigente ao caso em julgamento, ou seja, pondo em confronto a globalidade daqueles dois regimes e não apenas partes ou segmentos dos mesmos, confronto que há-de ser feito em concreto, isto é, tendo em consideração as circunstâncias específicas do caso em apreciação, visto que o texto legal ao estabelecer que é sempre aplicado o regime que concretamente se mostrar mais favorável apenas admite a aplicação de um dos regimes. Aliás, foi este o entendimento assumido por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal, após dúvidas suscitadas por José Osório e por Gomes da Silva perante a expressão normas então constante do Projecto, expressão que mais tarde viria a ser substituída por regime, dúvidas sobre «se se aplicam as parcelas mais favoráveis de cada lei ou se se aplica só, em globo, a lei mais favorável», ao referir expressamente que “o que importa é que ao delinquente seja aplicado o regime previsto numa ou noutra lei, que concretamente se mostre mais favorável[53].

    Assim sendo certo é que a questão ora em apreciação terá de ser decidida por aplicação da lei substantiva penal resultante do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março.

    Estabelece o artigo 111º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março:

    «1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.

    2. São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie».

    Assim, os pressupostos do instituto da perda de vantagem são apenas dois:

    - A ocorrência de facto ilícito típico, ou seja, de facto antijurídico;

    - A existência de vantagem, ou seja, de proveitos.

    Trata-se, pois, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Outubro de 2002, proferido no processo n.º 1870/02, de regime inspirado na doutrina alemã, reflectida no apelidado instituto Verfall, ao qual subjaz a indispensabilidade ético-jurídica do aniquilamento do proveito patrimonial, ínvia e perversamente, obtido e, consequentemente, de não tolerância por parte do Estado, de situações patrimoniais antijurídicas, apontando para a premência de se operar a restauração da ordenação dos bens em correspondência, consonância e conformidade ao direito e com o direito.

    Em relação ao regime originário do Código avulta, em primeiro lugar, a substituição do pressuposto crime por facto ilícito, observando-se em segundo lugar a desnecessidade do requisito perigosidade, visto que a natureza jurídica do instituto é exclusivamente determinada por necessidade preventiva abstracta, baseada na prevenção do perigo da prática de crimes, mostrando ao agente e à comunidade que, em caso de prática de um facto ilícito típico, é sempre e em qualquer caso imposta uma reposição de bens, das vantagens obtidas. O que o legislador pretende é que a comunidade esteja ciente de que o crime não compensa.

    A circunstância de a lei exigir agora, tão só, a ocorrência de facto ilícito típico, conduz a que o instituto seja aplicável ao respectivo agente, ainda que não seja possível sujeitá-lo à condenação, à cominação de uma pena. Daí que possa e deva ser aplicado no caso de prescrição do procedimento criminal, quando já esteja estabelecida a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens tenham sido obtidos através de facto ilícito típico, situação que ocorre no caso vertente, pelo que carece de fundamento a alegação feita pelos arguidos CCC e BB de que o instituto é inaplicável aos crimes prescritos.

    Relativamente à alegação do arguido BB segundo a qual deverá ainda ser subtraído ao montante declarado perdido, os proventos supostamente auferidos no âmbito das falências “LL...”, “A.....”, “C...S...”, “A...D...S...” e “M....I....”, na medida em que, na decisão acerca da matéria de facto refere-se que os valores apurados foram “contabilizados” e que as comissões foram “ficcionadas”, o que sempre colocaria a dúvida (que, obviamente, teria de ser resolvida em favor dos Arguidos, não se determinando, nestes casos, qualquer perda de vantagens) sobre se, efectivamente, as mais-valias “contabilizadas” foram efectivamente geradas e a que título o foram (isto é, se ainda pode entender-se que as mesmas resultaram, de forma imediata, dos supostos ilícitos típicos). Por esta razão deveria o Tribunal a quo suprimir do quantum final os montantes “contabilizados”, mas relativamente aos quais inexista prova do respectivo recebimento, isto quer no que se refere aos factos com fundamento nos quais foram imputados ao Arguido crimes de corrupção activa para acto ilícito, quer no que diz respeito aos factos com fundamento nos quais lhe foram imputados crimes de peculato, bem como a invocação de que a SNL apenas obteve determinados proventos porque foi escolhida, pois, uma coisa sempre seria a sua remuneração pelos serviços prestados (e documentados nos autos), a qual é intangível, tendo, aliás, sido já declarada lícita, outra, bem distinta, os ganhos que, para além das comissões, possa ter auferido e que, possam, por isso, desde que constituindo resultado directo dos factos, possam ser objecto de perda. A decisão recorrenda nada concretiza nesta matéria, mas, evidentemente que ao montante da perda sempre terão – pelas razões expostas – de ser subtraídas todas as verbas que se tenham destinado à remuneração da SNL, dir-se-á que o Tribunal da Relação pronunciou-se expressamente sobre essa matéria, tendo consignado:

    «Importa, porém, ainda relembrar que os arguidos CC e HH alegaram subsidiariamente, no seu recurso, que “o valor das vantagens sempre deveria ser reduzido, uma vez que da matéria de facto relativa às falências “LL...”, “A.....”, “C...S...”, “A...D...S...” e “M....I....”, não resulta a cobrança efetiva de comissão, assumindo-se que os valores apurados foram “contabilizados” e que as comissões foram “ficcionadas”, pelo que estes valores não podem ser considerados para efeitos de perda de vantagens o valor das vantagens sempre deveria ser reduzido, uma vez que da matéria de facto relativa às falências “LL...”, “A.....”, “C...S...”, “A...D...S...” e “M....I....”, não resulta a cobrança efetiva de comissão, assumindo-se que os valores apurados foram “contabilizados” e que as comissões foram “ficcionadas”, pelo que estes valores não podem ser considerados para efeitos de perda de vantagens”.

    Como já resulta das alterações introduzidas no ponto 1202 da matéria de facto provada, assiste a estes recorrentes alguma (mas não inteira) razão.

    Efetivamente, não é inteiramente verdade que, na falência da LL..., os referidos recorrentes não tenham recebido quaisquer montantes a título de comissões: receberam comprovadamente 6.760.500$00 de comissão pela venda dos bens móveis (ponto 1004).

    Na falência de C.....S....., embora se não tenha provado que tivessem recebido 20.000.000$00 a tal título, receberam 11.161.800$00 de honorários, de que terão pago ao liquidatário 3.720.600$00 (ponto 875).

    Na falência de A...D...S..., apesar de se não ter provado que recebesse comissões, recorda-se que, no conjunto formado por esta falência com a de C...T...., não foi contabilizado mais do que o valor de 3.200.000$00 (pontos 1073 e 1086).

    Na falência de M...I..., embora não com o título de comissão, embolsaram ilicitamente a quantia de 125.000.000$00 (ponto 730).

    Quanto aos dois crimes de peculato, houve uma redução dos montantes envolvidos, a qual representa não mais do que 327.797$00 (1635,04 €).

    O valor ‘bruto’ dos montantes recebidos ao abrigo dos factos ilícitos está agora fixado em 709.845.206$40, equivalente a 3.540.692,96 € e não na quantia de 794.999.903$48, equivalente a € 3.965.442,80, que serviu de base à decisão recorrida.

    Na esteira do decidido no acórdão recorrido, há que reponderar o valor substitutivo das vantagens auferidas pelos arguidos BB e HH, deduzindo equitativamente ao montante bruto agora determinado as quantias pagas aos liquidatários e os custos envolvidos nas operações desenvolvidas (implicando estimativas naturalmente incertas e aleatórias).

    Deste modo, alcança-se o novo montante de 900.000,00 euros a pagar por cada um dos arguidos BB e HH.

    Assim, improcedem totalmente os recursos nesta parte (perda de vantagens) interpostos pelos arguidos ZZ e KK, enquanto o recurso dos arguidos CC e HH procede apenas parcialmente».       

    Certo é que relativamente a esta pronúncia emitida pelo tribunal recorrido o acórdão reformando já expressou o seu entendimento, tendo-se ali consignado:

    «… a fixação do referido valor segundo critérios de equidade, sempre limitaria os poderes de intervenção do Supremo Tribunal de Justiça para alterar aquele montante à hipótese de o tribunal recorrido ter afrontado, manifestamente, as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida, o que efectivamente não vem alegado nem vemos que tenha ocorrido».

    Deste modo, é evidente que nenhuma censura ou reparo há a fazer ao montante fixado a título de vantagens adquiridas pelo arguido BB, através dos factos ilícitos típicos.

    Destarte, também nesta parte os recursos interpostos pelos arguidos CCC e BB se mostram improcedentes.

                                              *

    Termos em que, na sequência da reforma operada ao acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Novembro de 2016, se acorda:

    Arguido EE

    - Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade, com excepção do segmento em que vem impugnada a pena conjunta, nos termos dos artigos 420º, n.º 1, alínea b) e 400º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal;

    - Negar provimento ao recurso na parte não rejeitada, confirmando o acórdão recorrido;

    Arguido ZZ

    - Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 420º, n.º 1, alínea b), 400º, n.º 1, alínea f), 434º, do Código de Processo Penal, e 31º, nº 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, na parte em que vem impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto e arguido o vício do erro notório na apreciação da prova, bem como no que tange a todos os crimes pelos quais foi condenado, com excepção dos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, cujas penas o Tribunal da Relação agravou (falências de “Metalúrgica .......” e “Fábrica de Tecidos da F... SA)”;

    - Conceder parcial provimento ao recurso na parte não rejeitada, julgando prescrito o procedimento criminal relativamente aos crimes de corrupção passiva para acto ilícito aos quais subjazem as falência “Curtumes ........”, .......”, “Malhas .......”, Construções .......” e “Metalúrgica .......”, e reduzindo a pena conjunta para 6 (seis) anos de prisão;

    - No mais negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão impugnado;

    Arguido BB

    - Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade, nos termos dos artigos 420º, n.º 1, alínea b), 400º, n.º 1, alíneas c) e f) e 434º, do Código de Processo Penal, e 31º, nº 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, no que tange a todas as nulidades que arguiu, bem como no que concerne aos crimes de peculato pelos quais foi condenado;

    - Conceder parcial provimento ao recurso na parte não rejeitada, julgando prescrito o procedimento criminal relativamente aos crimes de corrupção activa para acto ilícito aos quais subjazem as falências em que foram administradores/liquidatários judiciais RR e OO, e reduzindo a pena conjunta para 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses de prisão;

    - No mais negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.

    Só o arguido EE pagará custas, com 7 UC de taxa de justiça, a que acresce o pagamento de 7 UC pela rejeição parcial do recurso, de acordo com o já decidido no acórdão reformando.

    Os arguidos CCC e BB pagarão também, cada um, 7 UC de taxa de justiça pela rejeição parcial dos recursos que interpuseram, conforme o já decidido no acórdão reformando.

                                               *


        
           Oliveira Mendes (relator)
           Pires da Graça
           Santos Cabral

    ----------------

    1] - Com efeito, a norma ora em apreço já foi anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
    [2] - Serão deste diploma legal todos os demais preceitos a citar sem menção de referência.
    [3] - Segundo estabelece o n.º 2 do artigo 420º, em caso de rejeição do recurso, a decisão limita.se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.

    [4] - Cf. entre muitos outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 06.11.08, 08.09.16, 10.01.13 e 14.02.26, proferidos nos processos n.ºs 3113/06, 2383/08, 213/04.6PCBRR.S1.L1 e 851/08.8TAVCT.G1.S1.
    [5] - Trata-se de redacção introduzida pela Lei n.º 48/07, de 29 de Agosto.
    A redacção anterior era a seguinte:
    «1. Não é admissível recurso:

    c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não ponham termo à causa».

    [6] - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (1981), I, 144/145.

    [7] - Ao aludirmos a susceptibilidade de recurso queremos com isso significar que nem todas aquelas decisões são recorríveis, uma vez que a recorribilidade não depende só da disciplina contida naquela alínea c) do n.º 1 do artigo 400º, estando dependente do preceituado nas demais alíneas.

    [8] - Cf. entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05 e 08.03.26, proferidos nos Recursos n.ºs 220/08 e 820/08.
    [9] - Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia arguida pelo arguido BB, mediante a alegação de que o tribunal a quo não conheceu da questão da alteração substancial dos factos, designadamente no que respeita a factos relativos a algumas das falências, a verdade é que, como já se deixou consignado no acórdão reformando, o tribunal de recurso apreciou e decidiu a questão suscitada como se vê de fls. 896 a 914 do respectivo acórdão. 
    [10] - Entre muitos outros, os acórdãos de 09.05.14, 09.05.27, 10.03.03, 10.03.25 e de 10.05.27, proferidos nos Processos n.ºs 1182/06.3PAALM.S1, 145/05, 138/02. 0PASRQ. L1, 427/08.0TBSTB.E1.S1 e 11/04.7GCABT.C1.S1.

    [11] - É do seguinte teor o artigo 31º, n.º 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, redacção da Lei n.º 62/13, de 26 de Agosto:
    «O Supremo Tribunal de Justiça funciona como tribunal de instância nos casos que a lei determinar».

    [12] - Em todo o caso, sempre se dirá que, quer o acórdão recorrido quer os demais acórdãos proferidos em 1ª e 2ª instância não enfermam da arguida excepção peremptória do caso julgado, o que é manifesto.

    [13] - A questão da prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso, razão pela qual sempre teria que ser apreciada por este Supremo Tribunal.
    [14] - A questão atinente à prescrição do procedimento criminal, repete-se, sendo de conhecimento oficioso, sempre teria que ser apreciada por este Supremo Tribunal.
    [15] - Caso a qualificação dos factos vier a ser alterada face às demais questões colocadas pelos arguidos que este Supremo Tribunal irá conhecer, far-se-á então a necessária reapreciação da questão.

    [16] - É do seguinte teor a primeira parte do n.º 4 do artigo 2º do Código Penal:
    «Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, é sempre aplicável o regime que concretamente de mostrar mais favorável ao agente».
    [17] - Entre outros, os acórdãos de 98.05.28, 00.06.15, 03.03.02 e 08.09.03, o primeiro publicado no BMJ, 477,177, o segundo publicado na CJ (STJ), VIII, II, 218, os restantes proferidos nos Processos n.ºs 1539/03 e 2558/08, respectivamente, com destaque para o último onde expressamente se consignou: «Perante a questão da sucessão de leis penais surge, como consequência teórica e prática mais importante, o princípio segundo o qual a proibição só vale a favor do agente, não contra ele, o que se consubstancia no princípio da lei ou regime mais favorável. Tal regime não se cinge a segmentos: como refere Figueiredo Dias, o juízo complexivo de mais favor não deve resultar apenas, em princípio, da contemplação isolada de um elemento do tipo legal, ou da sanção, mas da totalidade do regime a que o caso se submete, o que significa que devem comparar-se regimes legais – como estabelece o artigo 2º, n.º 4, do CP –, e não normas de um ou outro regime, num delicado jogo de engenharia jurídica».

    [18] - Actas das Sessões (1965), I, 61/63.
    [19] - Tratado de Derecho Penal – Parte General (4ª edição), 468/469.

    [20] - Cf. Oliveira Mendes e Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (3ª edição), 79.
    [21] Veja-se Pedro de Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Almedina, 1964, mormente volume I, páginas 508, 509 e 513.

    [22] Desta particularidade se parece ter esquecido J.M. Damião da Cunha, quando, na sua anotação  ao artigo 386º, inserida no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, página 811, refere repetidamente que o conceito de funcionário “abrange apenas as hipóteses em que a expressão se refira ao agente ativo do crime”, decerto por ter em mente tão só as contrapostas hipóteses em que o funcionário pode ser vítima de crimes.

    [23] Em consonância, aliás, com a nossa tradição legislativa – pois já o Código Penal de 1886 continha uma disposição definitória de funcionário para efeitos penais, o artigo 327º – e com uma necessidade sentida pela generalidade das legislações penais estrangeiras.

    [24] Nas “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal”, a página 495, regista-se que “a comissão terá sobretudo de precaver-se contra a existência de eventuais lacunas

    [25] Introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/85, de 14/3.
    [26] Para inteiro rigor, refira-se que, relativamente à versão originária de 1982, apenas se modificou, por mera opção linguística, o tempo de duas formas verbais, substituindo-se “tenha” por  “tiver” e “desempenhe” por “desempenhar”.

    [27] Nomeadamente, referentes a gestores, titulares de órgãos e trabalhadores do setor empresarial do Estado e a funcionários, magistrados ou árbitros de Estados terceiros.
    [28] “O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar. 
    Assim, o conceito de funcionário consagrado no Código Penal não coincide com o conceito administrativo do termo e, por isso, teve o legislador a necessidade de definir, para efeitos penais, aqueles que se devem considerar abrangidos por tal categoria de “funcionário”.
    Como se referiu nas Actas da Comissão Revisora do Código Penal (in B.MJ. n° 290, págs. 96 e 97), cura-se neste artigo de dar um conceito de funcionário público. Em vez de a respeito de cada tipo de crime se acrescentar uma definição conceitual de funcionário público, achou-se melhor técnica legislativa estabelecer num artigo final tal conceito. Como base deve admitir-se que o conceito válido para o Código Penal não tem de decalcar ou sequer assentar noutros conceitos estabelecidos para outros domínios do direito.”
    O conceito de funcionário para efeitos penais definido na alínea c) do n° 1 do art. 386° do C.P. é um conceito “alargado” e autónomo, que se extrai “não por interpretação analógica, ou mesmo extensiva, mas por mera interpretação declarativa” e que se justifica por razões de política criminal. Como refere Maia Gonçalves (in “Código Penal Português, Anotado e Comentado”, 14ª edição, pág. 997), “os fins específicos da tutela penal não se compadeceriam com uma fórmula restrita, que excluísse designadamente aqueles a quem são cometidas funções em serviços públicos sem permanência bastante para que, em Direito Administrativo, possam considerar-se funcionários públicos. E daí terem sido, com frequência, considerados funcionários públicos, para efeitos penais, certos indivíduos desempenhando aquelas funções, não obstante poderem ser livremente nomeados ou exonerados. É, fundamentalmente, a natureza das funções exercidas que dita e empresta a qualidade de funcionário a quem as exerce, isto segundo o critério da lei penal…”.
    Assim, e como justamente se acentua no despacho de pronúncia proferido nos presentes autos (convocando o Parecer n° 60/57, de 11 de Março de 1959 da Procuradoria Geral da República, in B.MJ. nº 88, pág. 170), é evidente que o liquidatário judicial não é funcionário público, de acordo com o conceito próprio do Direito Administrativo, por, no caso, não concorrerem os requisitos da investidura (feita directamente pela Administração, e aceita voluntariamente pelo investido), do cargo (que deve fazer parte dos quadros permanentes da Administração e envolver a prestação de trabalho não manual, ou predominantemente intelectual), bem como do exercício das funções (que deve implicar certa estabilidade e permanência, suscetível de determinar a profissionalidade das funções).    
    Também Leal Henriques e Simas Santos (in “Código Penal Anotado”, 3ª edição, páginas 1650 e 1651), afirmando que o conceito de funcionário estabelecido no n° 1 do art. 386° do C.P. é indiscutivelmente mais amplo que o conceito meramente administrativo, dizem o seguinte: “a elasticidade da lei, neste âmbito, tem justificada razão, atendendo às múltiplas situações em que podem estar envolvidos cidadãos não rigorosamente funcionários, no sentido tradicional do termo, e que de outro modo não sofreriam censura jurídico-criminal ajustada aos seus atos, sendo certo que o seu comportamento não se afasta daquele que decorre dos servidores públicos como tal. Daí que a noção de funcionário, para estes fins, esteja intimamente ligada à ideia de função, que não propriamente ao formalismo da qualidade do agente”.
    Salienta, por seu turno, Damião da Cunha (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, obra citada, página 808 e ss.) que o Autor do Anteprojecto justificou a persistência desta disposição com a necessidade de um conceito de funcionário suficientemente abrangente para que se não verificassem lacunas de punibilidade. E defende que “A solução que o CP estabeleceu de criar um conceito autónomo e alargado de funcionário é politico-criminalmente justificável. De resto, corresponde a uma necessidade sentida pela generalidade das legislações penais, embora a formulação e o âmbito de aplicação desses conceitos nem sempre sejam coincidentes.”
    Refere, ainda, que no art. 386º-1, a denominação de funcionário é determinada por duas considerações: ou por o agente ter uma qualificação subjectiva (a vinculação ou integração num serviço) ou por uma qualificação de ordem material-objectiva: o desempenho de funções num serviço público ou jurisdicional (ou se se quiser, de forma mais geral, num serviço público enquanto satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida - cf. MARCELLO CAETANO, cit. 1067).
    Por outro lado, a referência à função jurisdicional, apenas vem clarificar o âmbito de um serviço público. De facto, poderia ser duvidoso se a função jurisdicional caberia no âmbito da Administração, enquanto tal, como, por outro lado, poderia haver dúvidas na eventual distinção entre função jurisdicional e administração da Justiça (esta também uma forma de Administração). Significa, portanto, que a intervenção de qualquer pessoa dentro de um processo que visa as finalidades da Jurisdição (no seu sentido próprio e específico) lhe confere a qualidade de funcionário (cfr. obra citada, páginas 814-815).
    Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 20/6/2012 (disponível em www.dgsi.pt/jtrc.nsf), o conceito de funcionário, para o direito penal, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, e a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de falência (assim como a venda em ação executiva) é fim próprio do Estado levada a efeitos através do órgão de soberania competente: os Tribunais.
    De resto, e como é salientado neste aresto, a alínea c) do mencionado art. 386º do CP, previa a qualificação com tal qualidade (de funcionário), para efeitos da lei penal, para todas as pessoas que sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, a título oneroso ou gratuito, voluntária ou obrigatoriamente) hajam sido chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional (conceito alargado de funcionário).   E, acentuando que aquele preceito legal nada tem de inovador – tendo-se limitado a Revisão de 1995 a consagrar aquilo que já era definido e pode efetivamente ser considerado como o conceito alargado de funcionário, para efeitos da lei penal, que já antes se continha no art. 437º do mesmo diploma legal, antes da citada revisão –, sublinha que, tanto ao nível da doutrina como da jurisprudência, sempre se considerou que basta que o agente participe no desempenho de qualquer dessas atividades, não sendo necessário que esteja sujeito a uma qualquer relação orgânica efetiva com a Administração Pública. 
    Assim, embora o seu cargo não faça parte dos quadros permanentes da Administração e o exercício das respetivas funções se revista de carácter temporário, o liquidatário judicial (nomeado pelo Juiz na sentença de declaração de falência – artigos 128°, n° 1, alínea f), 132°, 133º e 135° do C.P.E.R.E.F. e 2° do D.L. 254/93 de 15/7) é chamado a desempenhar, mediante remuneração (atribuída pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no art. 133º daquele Código e art. 5º do referido Decreto-Lei), uma atividade compreendida na função pública jurisdicional.
    Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 6/10/97 (publicado na CJ, Ano XXII, Tomo IV, página 213), “(…) o liquidatário judicial não é um interveniente acidental no processo de falência, mas antes um interveniente obrigatório, imprescindível e essencial nesse processo, com estatuto próprio definido em lei especial”.
    O liquidatário judicial é nomeado pelo Juiz na sentença que declarar a falência – arts. 128° n° 1, b) e 132° do C.P.E.R.E.F. – devendo a sua nomeação recair sempre em pessoa alheia aos credores e ao falido, por forma a garantir a sua total independência e isenção como salvaguarda dos interesses de todos os credores.
    Daí que os liquidatários judiciais estejam sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades – cfr. arts. 4° do D.L. n° 254/93 e 1° e 2° do D.L. n° 188/96, de 8/10.
    No sistema instituído com a entrada em vigor do CPEREF, ao síndico e ao administrador de falências sucederam as figuras da comissão de credores e do liquidatário judicial.  
    Ao administrador de falências que, no regime anterior, actuava directa e funcionalmente ligado ao síndico – art. 75° do Estatuto Judiciário – sucedeu no novo Código a figura do liquidatário judicial.
    A sua principal função é a de preparar o pagamento das dívidas do falido, à custa do produto da alienação dos bens da massa a que deve proceder – art. 134°.
    Toda a atividade do liquidatário está, por lei, funcionalmente vinculada à satisfação dos interesses dos credores do falido, visando colocar à sua disposição o produto da venda dos bens deste. Durante o lapso temporal que mediar entre o início de funções – art. 135° do C.P.E.R.E.F. – e a venda dos bens – art. 138° do mesmo Código – o liquidatário está obrigado a administrar os bens, providenciando pela respetiva integridade, em termos de obstar perdas ou diminuições e, considerada a sua função normal, praticar os atos tendentes à correspondente conservação e frutificação.
    Para tanto, deverá o liquidatário agir como um gestor diligente, criterioso e ordenado – art. 145°, n° 1. Mesmo quando a lei lhe confere a possibilidade de opção entre várias alternativas, o liquidatário deve agir de acordo com aquela que for, segundo o critério de um gestor ordenado, a mais adequada à defesa dos interesses dos credores.
    Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, Lisboa, 1999, página 371), “Os poderes do liquidatário judicial têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios; assiste-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode como também deve desempenhar com a natural diligência de um gestor criterioso e ordenado.
    Daí, o incumprimento das funções que lhe estão cometidas constitui fonte de responsabilidade para o liquidatário perante os credores e o próprio falido”.
    Ao liquidatário judicial compete proceder à liquidação do activo com a cooperação e fiscalização da comissão de credores – art. 180°, n° 1.
    A venda dos bens compete exclusivamente ao liquidatário judicial e é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução – art. 181°, n°s 1 e 2 – obtida a concordância prévia da comissão de credores, a ele competindo escolher a modalidade de venda de bens do falido em cada caso, não podendo o juiz substituir-se-lhe, designando ele a respetiva modalidade (cfr. o acórdão da RC de 6/6/2000, publicado na CJ Ano XXV, tomo III, página 25).
    Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, o novo regime dignificou a função do liquidatário judicial, a quem são atribuídos poderes autónomos, ainda que, em muitos casos, a sua actuação deva ser precedida de autorização ou parecer da comissão de credores.
    Ao juiz reservou-se apenas o controle da legalidade ou conveniência dos atos, cabendo-lhe ainda as funções de direcção no tocante à administração dos bens que compõem a massa falida (arts. 141° e 144°) e de desembaraçar o andamento regular da causa e remover os obstáculos de natureza burocrática que se oponham aos objetivos propostos pelo legislador: a liquidação do património (que deve estar concluída dentro do prazo de seis meses) e pagamento aos credores no mais curto período possível.  
    Assim, também na venda dos bens do falido ao juiz compete apenas verificar se a venda se processa de acordo com as modalidades de venda estabelecidas para o processo de execução, e que são as indicadas no art. 886° do C.P.C, e não indicar ele a modalidade da venda a efetuar.
    À semelhança do acórdão do STJ de 13/3/2008 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf) – que estabelece que a alínea c) do art. 386º do Código Penal estende a qualidade de funcionário aos liquidatários judiciais, aos encarregados de venda, aos fiéis depositários e aos louvados –, também neste aresto da Relação de Coimbra se defende que “tanto os liquidatários em processo de insolvência como os louvados/peritos/avaliadores dos bens em processo de insolvência ou de execução, bem como os encarregados da venda, ainda que meros coadjuvantes daqueles liquidatários devem considerar-se funcionários para efeitos da redação do art. 386º, resultante da revisão de 1995 do Código Penal, “qualidade essa que é extensível aos demais comparticipantes dos factos com tal atividade relacionados e com relevância penal”. 
    Na verdade, e conforme se retira da esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência (das quais se citam, a título de mero exemplo, Teresa Beleza, “Ilicitamente Comparticipando”, separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1984 e o Acórdão STJ acabado de citar) a qualidade de funcionário é indiscutivelmente uma daquelas em que ocorre a possibilidade legal de comunicação, nos termos previstos no art. 28º do Código Penal. Como se refere no mencionado acórdão do STJ de 13/3/2008, “Resumindo, aquele que, sem o ser, juntamente com um funcionário (que pode ser meramente ocasional, nos termos já assinalados) cometer um crime dos que exigem aquela qualidade para que se verifiquem, incorre também na prática do mesmo delito”.
    Concluímos, assim, sem qualquer hesitação, pela verificação da qualidade de funcionário, para efeitos penais, relativamente aos liquidatários judiciais. Como já foi salientado no despacho de pronúncia proferido nestes autos, tendo em vista o seu Estatuto e as competências que a lei lhe confere, se não executa, pelo menos participa no desempenho da atividade judicial de composição dos interesses dos credores e do falido no âmbito de um processo judicial, o processo de falência, de acordo com atribuições definidas por lei, prosseguindo o interesse público da composição/satisfação de uma pluralidade de interesses particulares – em última análise o próprio interesse público visa a satisfação de uma pluralidade de interesses particulares –, pelo que, durante tal lapso de tempo e exclusivamente para efeitos penais, deve ser considerado funcionário público e consequentemente abrangido pela alínea c) do n° 1 do art. 386° do C.P.
    E, embora se possa considerar já mais duvidoso que também os leiloeiros, enquanto coadjuvantes ou auxiliares dos liquidatários judiciais no processo de liquidação do activo das massas falidas, partilhem de tal atribuição, é evidente que aquela qualidade (inerente à função do liquidatário ou administrador judicial) lhes poderá ser comunicada, por força do disposto no art. 28º do Código Penal”.

    [29] Para além do seu comentário ao artigo 386º do Código Penal, inserido na obra coletiva “Comentário Conimbricense do Código Penal” (expressamente citado no acórdão recorrido), debruçam-se sobre o conceito em causa os seus estudos “O conceito de funcionário para efeito da lei penal e a ‘privatização’ da administração pública” (com o elucidativo subtítulo ‘Uma revisão do comentário ao artigo 386º do Código Penal – Comentário Conimbricense do Código Penal’), Coimbra Editora, 2008, e, mais recentemente, “Funcionário, Função Pública e Direito Penal – Equívocos Jurisprudenciais, Legislativos e Doutrinais, RPCC, Ano 19, Nº 1 – Janeiro-Março de 2009.

    [30] Embora breve e fugazmente, na nota 30 do seu “Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, UCE, 2ª edição, página 1030.

    [31] Em “O conceito de funcionário …”, citado na nota anterior, página 15.
    [32] Ver o já referido comentário ao artigo 386º, inserido na obra coletiva CCCP, página 815.

    [33] Em que se incluem acerbas críticas ao legislador.

    [34] Por oposição à via subjetiva, limitada à integração num serviço público ou à vinculação formal ao mesmo.
    [35] Publicado na CJ, ano XXII, tomo IV, página 213.

    [36] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal…, já acima citado, página 1029, anotação 23.

    [37] Idem, ibidem, página 1030, nota 23.
    [38] Em “O conceito de funcionário …”, já citado nas notas 108 e 110 – em assumida revisão de anteriores posições suas (cf. §§ 23 e 27 do seu comentário ao artigo 386º, no CCCP, tomo III) – mormente a páginas 56 e 62.

    [39] Sublinhado nosso.

    [40] Relatado e sumariado por Souto Moura, acedido na base de dados on line da DGSI, que incidiu sobre o acórdão nº 2787/06 do Tribunal da Relação de Évora, que, por sua vez, versou sobre o acórdão proferido no processo comum coletivo nº 160/02.6JFLSB, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão (com variados apensos) – conhecido correntemente como “processo dos liquidatários de Portimão”, embora se debruce também sobre variados processos de execução e respetivos encarregados de venda.

    [41] Citado no acórdão ora recorrido a páginas 851 e seguintes e, naturalmente, na antecedente nota 108 (publicado na base de dados “on line” da DGSI.
    [42] Em sentido semelhante, vejam-se Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2ª edição, página 674.
    [43] - Comentário do Código Penal (3ª edição), 1186.

    [44] - Ibidem, 667.
    [45] - Que assim é dúvidas não há, como doutamente demonstra Eduardo Correia, ibidem, 121 e sgs..  Segundo refere aquele saudoso Mestre, um só comportamento, uma só «expressão da vida», tanto pode preencher um só crime como vários crimes. Por outro lado, como refere também, nem sempre se pode fazer derivar a afirmação de que só um tipo de crime é aplicável a uma dada situação concreta, da circunstância de um só preceito, uma só norma ou artigo de lei lhe corresponder na parte especial dos códigos ou, de maneira geral, nas leis criminais. É que certas disposições legais descrevendo aparentemente um só tipo, descrevem efectivamente um número indeterminável de figuras de crime, na medida em que um dos seus elementos constitutivos tem de se considerar tomado pela lei concreta e individualmente. Este é seguramente o caso das disposições que visam proteger bens jurídicos eminentemente pessoais, como a vida, a honra, a integridade física, a liberdade, uma vez que se trata de bens jurídicos que se não podem desligar da personalidade, que apenas podem ser violados na pessoa que os cria com o só existir. Quando a lei pune de certa maneira aquele que voluntariamente mata outrem ou sujeita a cativeiro algum homem livre, tudo se deve passar e entender como se tais disposições dissessem: aquele que voluntariamente matar ou sujeitar a cativeiro A, B, C… Com tais normas deve-se considerar visada a protecção da vida e da liberdade, não como valores comuns, mas como valores encarnados nas pessoas de A, B, C, etc. Se tal especificação não é feita expressamente... isso deve-se tão só a razões de economia e viabilidade técnico-legislativa, que de nenhuma maneira podem impedir, mas até justamente exigir, que se faça a interpretação de que estes preceitos carecem. Os tipos legais descritos em tais disposições desdobram-se, assim, em tantos outros quantos os possíveis indivíduos aos quais se estende a protecção da lei. Só uma apressada visão das coisas pode, pois, levar a dizer que quem matou A, B, C e D praticou um mesmo crime, porque só preenche com a sua actividade (mesmo que única) um tipo legal.
    [46]  - Cf. Cavaleiro de Ferreira, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, 1992, 537/538, obra que, aliás, temos vindo a seguir de perto na abordagem de toda esta problemática.
    [47]  - Cf. Cavaleiro de Ferreira, ibidem, 541/542.
    [48] - Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 197, bem como, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 02.05.09, publicado na CJ (STJ), X, II, 193.

    [49] - A pena da culpa, ou seja, a pena adequada à culpabilidade do agente, deve corresponder à sanção que o agente do crime merece, isto é, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade – Cf. Claus Roxin, Culpabilidad Y Prevención En Derecho Penal (tradução de Muñoz Conde – 1981), 96/98.
    [50] - Vide Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal – 3º Tema – Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal (2001), 104/111. Na esteira desta doutrina, entre muitos outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 04.10.21, na CJ (STJ), XII, III, 192.
    [51] - Relembre-se que a doutrina e a jurisprudência prevalecentes conceberam, durante larguíssimas décadas, a corrupção activa e a passiva como duas faces de uma mesma moeda, de um todo que só atingiria a sua completude típica jurídico-penal em caso de verificação de bilateralidade de comportamentos.   
    [52] - Cf. Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada (3ª edição), 148.
    [53] - Actas das Sessões (1965), I, 61/63.