Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO RESPONSABILIDADE AGRAVADA EMPREGADOR FORMAÇÃO PROFISSIONAL DEVERES DO EMPREGADOR DEVER DE INFORMAÇÃO MEDIDAS DE PROTECÇÃO VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA PROTEÇÃO DA SAÚDE | ||
| Data do Acordão: | 11/27/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no art.º 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspetos: 1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do sinistro ter sido causado intencionalmente por algumas das entidades referidas no art.º 18.º da LAT/2009 ou resultar de uma atuação negligente, por si ou relativamente à observação devida das regras sobre segurança e saúde no trabalho. 2) Existência de um nexo causal entre tais condutas dolosas ou negligentes e o acidente de trabalho. II - O ónus da prova de tais elementos constitutivos da responsabilidade agravada do empregador ou das demais entidades previstas no art.º 18.º da LAT/2009 recai sobre o sinsitrado ou sobre os beneficiários deste último, em caso de sinistro mortal. III - O vasto, variado e incisivo quadro normativo, que, até por influência do Direito Comunitário, se vai tornando cada vez abrangente e complexo, não implica que só possa existir violação de regras de higiene, saúde e segurança quando elas estão legalmente ou convencionalmente consagradas, mas mesmo quando, numa dada atividade ou setor, ainda não exista uma regulamentação específica [violação do dever geral de cuidado]. IV - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com data de 17/4/2024, prolatado no Proc.º n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A pela Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça determina o seguinte: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» V - A falta de formação específica e dirigida especialmente ao funcionamento da dita máquina, com a qual ocorreu o acidente de trabalho dos autos [designadamente, no que concerne aos riscos envolvidos no trabalho com a mesma] não foi compensada e adquirida através da experiência profissional de 7 anos da recorrida com o dito equipamento, sem indicação de qualquer incidente com o mesmo, com base na informação, conselhos, advertências e sugestões que os seus colegas mais antigos lhe foram fazendo antes ou quando laborava com aquele. VI - A recorrente não somente teve conhecimento e nunca se opôs à atuação dos trabalhadores que manuseavam o dito equipamento e que se mostra descrito nos autos – travessia do espaço onde os elementos móveis daqeule operavam -, como nunca se preocupou em instalar as proteções necessárias a evitar acidentes de trabalho como o dos autos ou outros, medidas essas que podiam passar pela colocação de proteções naquele espaço [plataforma], quando tal fosse possível, de maneira a evitar o acesso à plataforma e o contacto com os aludidos elementos móveis, como ainda pela construção de uma passagem por cima da mesma, dotada de “guarda-corpos”, bem como de uma escada de acesso aquela para os funcionários colocarem as placas de cartão. VII - No que respeita à não utilização do calçado fornecido pela Ré à Autora no dia do sinistro, cabia ao empregador corrigir o mesmo ou fornecer um outro distinto, que não causasse problemas de saúde à trabalhadora, ignorando-se, por outro lado, se o mesmo, ainda que estivesse a ser usado, era apto a obstar aos danos sofridos pela trabalhadora ou se, no mínimo, impediria que uma parte maior ou menor desses danos físicos muito graves não teriam lugar. VIII - Face à ausência de verdadeira e completa formação e informação por parte da entidade empregadora quanto a esses aspetos essenciais e determinantes de uma correta e segura utilização daquela máquina “CASEMAKER” e das condutas permitidas e proibidas por parte da trabalhadora quando operava a mesma, ao conhecimento e aceitação de condutas perigosas e à não instalação de medidas de proteção que obstassem, até onde era possível, a ocorrência de acidentes de trabalho como o dos autos, bem como, finalmente, à verificação do nexo de imputação causal do sinistro dos autos e respetivos lesões e danos a tais condutas omissivas dessa Ré, o acidente dos autos é suscetível de ser reconduzido juridicamente ao artigo 18.º da LAT e à responsabilidade agravada da mesma. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE REVISTA N.º 1816/18.7T8AGD.P1.S1 (4.ª Secção)
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DESTE SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrada AA e entidades indicadas como responsáveis a LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA – SUCURSAL EM PORTUGAL, e a empregadora CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA., foram instaurados sob participação da sinistrada, ocorrida em 05 de julho de 2018, por ter a seguradora declinado a sua responsabilidade no dia 3 de novembro de 2020 com fundamento em não haver direito à reparação nos termos do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LAT, por haver violação de regras de segurança impostas pela entidade empregadora por parte da sinistrada, que atuou ainda com negligência grosseira. Uma vez finda a fase conciliatória, sem que se alcançasse a conciliação entre as partes, abriu-se então a fase contenciosa com a propositura por AA, com os sinais contantes dos autos, com a inerente apresentação, no dia 29/7/2021, Petição Inicial que despoletou então a ação declarativa de condenação, com processo especial, emergente de Acidente de Trabalho contra: • LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA – SUCURSAL EM PORTUGAL, e CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA., ambas igualmente identificadas nos autos, pedindo, em síntese, o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e em consequência serem as Rés, na medida das suas responsabilidades, condenadas a pagar à Autora as seguintes quantias: 1) A uma pensão anual, vitalícia e atualizável, sujeita ao agravamento previsto no artigo 18.º, n.º 4, alínea b) da Lei dos Acidentes de Trabalho, atendendo à violação ou inobservância das normas de segurança pela entidade empregadora e a ausência ou incapacidade residual para o exercício de outra profissão compatível, dada a impossibilidade de movimentação que ainda se mantém, não ser possível voltar ao posto de trabalho que ocupava, a baixa escolaridade e a doença mental que passou a padecer em virtude do acidente, já repostada nos autos, Pelo que deve ser atribuído o valor de 100% ao cálculo da pensão correspondente ao salário auferido de 9.625,20€ €, montante a ser pago pela entidade empregadora ( ou adiantado pela 3.ª Ré até ao momento sem agravamento e o remanescente a liquidar pela entidade empregadora, 1.ª Ré), desde a data de 13/01/2020 ( após alta médica). 1a) Ou caso assim se não entenda, à cautela,(designadamente por não se dar por provado às causas do agravamento legal previsto) teria direito a receber a pensão de 6.172,20€ a pagar pela 3.ªRé - a seguradora, nos termos legais. 2) A receber das Rés na medida das suas responsabilidades, o subsídio por situações de elevada incapacidade, calculado de acordo com o artigo 67.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009 de 04-09-2009, no montante de 5.086,73€ - [30 x 66,16%= 19,848% + 70% = 89,848% ///471,79 €, 1.1 do IAS (428,90) = 471,79 € X 12 X 89,488%= 5.086,73€ 3) O montante de 12.058,13 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta fixada –desde 12/04/2018 até 12/01/2020, (auto de exame médico a fls. 187) 4) A receber das Rés, na medida das suas responsabilidades, as quantias de 30 € devidos pela deslocação da Autora aos serviços do M.P. deste Tribunal, bem como a quantia de 2.200 euros (dois mil e duzentos euros) relativa a despesas com deslocação em carro próprio desde a sua residência até aos H. U. .... 5) Os juros de mora, à taxa de 4% ao ano, vencidos e vincendos até integral pagamento sobre as referidas quantias. 6) E ainda uma indemnização pelos danos morais sofridos, a pagar pela 2.ª Ré no valor de 10.000,00€ ( dez mil euros). 7) Bem como todas as custas judiciais. E ainda, 8) Devem ainda as Rés serem condenadas a pagar todas as despesas médicas e medicamentosas já realizadas nos HU... e as que se vierem ainda a tornar indispensáveis à recuperação e tratamento das patologias e da dor que sofre em virtude do acidente e problemas psico-neurológicos, bem como o fornecimento de prótese adequada à Autora e eventuais substituições das mesmas.” * Para tanto, a Autora alegou, muito em síntese, o seguinte: Ser trabalhadora da Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA. desde 01.11.2011. No dia 12.04.2018, cerca das 17h45m, quando desempenhava as funções de operadora de máquinas, ao laborar com a máquina “CASEMAKER”, devido ao encravamento de cartão no alimentador, subiu à plataforma. Encontrando-se na parte da frente junto ao “introdutor”, ao fazer movimentação e segurar no rolo de fita-cola, o seu pé esquerdo foi puxado pelos rolos de alimentação, causando o esmagamento desse pé e parte da perna. O equipamento não tinha proteção de segurança por forma a evitar sinistros causados por contacto mecânico e que impedissem o acesso às zonas perigosas; não tinha certificação “CE” e o manual de instruções não se encontrava redigido em língua portuguesa. Mais invocou não ter recebido formação específica para laborar com a máquina em questão, nem formação adequada no domínio da segurança ou saúde no trabalho. Alegou ainda que os representantes da Ré Empregadora sabiam que a subida ao cimo da máquina era frequente, nada fazendo para afastar o perigo de ocorrência do sinistro. Tendo ficado afetada na sua capacidade para o trabalho em termos temporários e, após a data da alta, com sequelas que afetaram de forma permanente a sua capacidade para o trabalho, sofreu ainda danos não patrimoniais, vendo-se privada do seu membro inferior esquerdo, não conseguindo fazer atos normais da sua vida, sofreu dores, deixou de conseguir trabalhar, de dormir sem medicação, o que lhe causou mágoa, tristeza, desânimo e depressão e teve de depender de terceiros, bem como teve aborrecimentos. Despendeu ainda quantias em deslocações obrigatórias aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de ...e aos Hospitais da Universidade de ..., assim como suportou despesas com assistência médica e medicamentosa. Tendo a Ré Empregadora celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a Ré Companhia Seguradora, formulou, em consequência, os pedidos supra elencados. * O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP deduziu, em 16/9/2021, um pedido de reembolso nos termos do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 59/89 de 22 de Fevereiro contra a LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA – SUCURSAL EM PORTUGAL e a CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA, no pagamento de € 15.197,74, acrescida de juros de mora legais, vencidos e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento Fundou a sua pretensão no facto de a Autora ter estado de baixa médica de 12.04.2018 a 18.02.2021, tendo-lhe pagado € 15.197,74 a título de subsídio de doença. * A Ré Companhia Seguradora, após a sua regular citação, veio na contestação que apresentou, pugnar pela verificação da responsabilidade agravada da co-Ré por inobservância de regras de higiene e segurança a que estava obrigada na qualidade de empregadora. Sustentou que a Autora não utilizava calçado de proteção adequado; não foi dada informação, nem teve formação para as tarefas a realizar; a máquina onde ocorreu o sinistro não estava dotada de mecanismos de segurança aptos a anular o risco de contacto com os elementos em rotação, nomeadamente a colocação de uma passagem superior dotada de guarda-corpos e a instalação de escadas de acesso e de sistemas de paragem de emergência acessíveis a todos os postos de trabalho. Mediante o empreendimento de tais medidas, a Empregadora, sabedora dos riscos, teria evitado o sinistro. * Já a Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA, na sequência igualmente da sua regular citação, veio, na contestação que deduziu, defender que o sinistro se encontra descaracterizado, ou, assim não se entendendo, que a responsável é a co-Ré em função do contrato de seguro de acidentes de trabalho com a mesma celebrado. Alegou que a Autora, aquando da sua contratação, sabia operar com algumas máquinas, assim como conhecia as especificações técnicas e de segurança da máquina onde se deu o sinistro. O sinistro deu-se devido ao facto de a Autora não ter adotado o procedimento indicado e com a máquina desligada, incumprindo com os deveres de cuidado e atenção que sobre si recaíam, desobedecendo às ordens recebidas e não usando as botas de segurança por si fornecidas. Tratando-se de conduta fortemente indesculpável, particularmente censurável de irresponsabilidade e insensatez, encontra-se afirmada a sua atuação com negligência grosseira, causadora exclusiva do sinistro, que assim se encontra descaracterizado como acidente de trabalho. Alegou ainda que a máquina cumpre todas as normas de segurança e tem degraus, não estando dotada de protetores pelo facto de não poder laborar com os mesmos por impedirem a introdução do cartão, tendo os dispositivos de proteção e segurança sido implementados de acordo com as instruções do fabricante e estando ativos. Mais invocou que se encontravam à disposição dos trabalhadores dois manuais relativos à máquina “CASEMAKER”, que tem certificação “CE”, mas cujo símbolo, contudo, caiu, encontrando-se cumprido o respetivo plano de manutenção e realizadas verificações periódicas e implementadas as medidas de prevenção. Deu formação à Autora para que não ocorresse qualquer acidente de trabalho, apenas não tendo feito em relação àquela máquina específica por inexistir quem no mercado o fizesse. Alegou ainda que a Autora, em data anterior ao sinistro, padecia já de problemas de saúde eventualmente relacionados com depressão, tendo estado de baixa médica em Janeiro e Fevereiro de 2018, não tendo boa disposição, nem sendo pessoa alegre. * A Ré empregadora veio pronunciar-se sobre os documentos juntos pela Ré Seguradora juntamente com a sua contestação, bem como sobre um outro documento junto pelo Ministério Público aos autos [acusação-crime]. * Foi proferido, em 2/11/2021,despacho de aperfeiçoamento quanto à Petição Inicial junta pela Autora, tendo esta satisfeito o mesmo e requerido a ampliação do pedido, que mereceu a oposição da Ré Seguradora. Foi proferido, com data de 15/12/221, Despacho Saneador, onde se fixou a matéria de facto assente e se enunciou os temas de prova, tendo ainda se ordenado o desdobramento do processo para fixação da incapacidade laboral da Autora. * Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento com observância de todas as formalidades legais, onde foram aditados temas da prova com a produção de prova acrescida, conforme consta da respetiva ata. * Foi proferida sentença, com data de 27/12/2023, que terminou com o seguinte dispositivo: “Em face de todo o exposto: 1. Julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: 1.1. Declarar que a Autora AA se encontra, em virtude do acidente de trabalho sofrido a que se referem os presentes autos, afetada de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 96% com Incapacidade Permanente Absoluta para o trabalho Habitual (IPATH) desde 13.01.2020 (dia após a alta); 1.2. Condenar a Ré LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA: 1.2.1. No pagamento, à Autora AA, de: a) € 2.960,80 (dois mil, novecentos e sessenta euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido; b) A pensão anual e vitalícia de € 6.585,87 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e oitenta e sete cêntimos), devida desde 13.01.2020, sem prejuízo das atualizações legais; c) O subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 5.593,55 (cinco mil, quinhentos e noventa e três euros e cinquenta e cinco cêntimos)”. d) A quantia correspondente ao reembolso, a apurar em sede de incidente de liquidação: . De três deslocações (ida e volta), em transportes coletivos, de casa da Autora aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de...; . Das deslocações (ida e volta), em transportes coletivos, de casa da Autora aos Hospitais da Universidade de ... para tratamentos em consequência do sinistro sofrido, até 12.01.2020; e) Os juros de mora sobre as prestações referidas em a) a d), em atraso, à taxa legal supletiva, vencidos e vincendos, até integral pagamento; 1.2.2. Na prestação, à Autora AA, de: a) Assistência médica na Especialidade de Psiquiatria (frequência mínima de seis em seis meses); b) Medicação analgésica e do foro psiquiátrico; 1.3. Absolver a Ré LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA do demais contra si peticionado pela Autora; 1.4. Absolver a Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA do pedido; 2. Julga-se parcialmente procedente o pedido de reembolso formulado pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP e, em consequência, decide-se: 2.1. Condenar a Ré LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA no pagamento, ao INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, de: a) € 9.097,33 (nove mil e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos); b) acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento; 2.2. Absolver a Ré LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA do demais contra si peticionado pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP; 2.3. Absolver a Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA do pedido de reembolso formulado pelo Instituto da Segurança Social, IP. * Custas da ação fixadas provisoriamente (sem prejuízo da decisão a proferir em sede de eventual incidente de liquidação) a cargo da Autora na proporção de 45% e da Ré Companhia Seguradora na proporção de 55% (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do n.º 2 do art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho), sem prejuízo do apoio judiciário de que aquele beneficia (fls. 206 e segs.). * Custas do pedido de reembolso a cargo do Instituto da Segurança Social, IP na proporção de 44% e da LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA na proporção de 56% (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho). * Valor processual: € 111.632,04 – art.º 120.º do Código de Processo do Trabalho e Portaria n.º 11/2000 de 13 de Janeiro. * Registe e notifique (art.º 24.º do Código de Processo do Trabalho). * Após trânsito: . cumpra o disposto no n.º 1 do art.º 137.º do Código de Processo do Trabalho; . notifique a Ré Companhia Seguradora para, em dez dias, dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 142/99 de 30 de Abril.» * O tribunal da 1.ª instância prolatou posteriormente o seguinte despacho, datado de 23/02/2024: Compulsados os autos verifica-se que do dispositivo da sentença de fls. 346 e ss. não ficou a constar, no ponto 1.1.2, enquanto prestação em espécie, o fornecimento de prótese. Tratando-se de lapso de escrita manifesto a que não é alheia a utilização de meios informáticos, mas do qual o Tribunal desde já se penitencia, evidenciado, além do mais, seja em face da matéria de facto (ponto 35), seja da respetiva subsunção jurídica (ponto 3.2.2.), retifique em conformidade, passando a constar, como al. c) do ponto 1.2.2. do dispositivo (n.ºs 1 e 2 do art.º 614..º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art.º 1.º do Código de Processo do Trabalho): “c) fornecer prótese e eventuais substituições de que a Autora necessite ao longo da vida”. Notifique.» * A Ré LIBERTY interpôs recurso de Apelação, que, tendo sido admitido, seguiu a sua normal tramitação, quer no tribunal da 1.ª instancia, quer no Tribunal da Relação do Porto, para onde subiu. * Por Acórdão desse tribunal da 2.ª instância de 28.06.2024 decidiu-se o seguinte: “Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mas julgar-se a apelação procedente, condenando-se a Ré empregadora, CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA., a pagar à sinistrada Autora: a) € 16.712,94 (dezasseis mil, setecentos e doze euros e noventa e quatro cêntimos) a título de indemnização pelo período de incapacidade temporária absoluta sofrido [€ 9531,60/365 dias x 640 dias]; sendo que destes deve subtrair € 9.097,33, a entregar diretamente à recorrente seguradora; b) A pensão anual e vitalícia de € 9.417,22 (nove mil, quatrocentos e dezassete euros e vinte e dois cêntimos), devida desde 13.01.2020, sem prejuízo das atualizações legais [(€ 9.531,60 x 100% = € 9.531,60) – (€ 9.531,60 x 70% = € 6.672,12) = € 2.859,48; (€ 2.859,48 x 96% = € 2.745,10) + € 6.672,12 = € 9.417,22; c) O subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 5.593,55 (cinco mil, quinhentos e noventa e três euros e cinquenta e cinco cêntimos); d) A quantia correspondente ao reembolso, a apurar em sede de incidente de liquidação: . De três deslocações (ida e volta), em transportes coletivos, de casa da Autora aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de ...; . Das deslocações (ida e volta), em transportes coletivos, de casa Autora aos Hospitais da Universidade de ... para tratamentos em consequência do sinistro sofrido, até 12.01.2020; i) Os juros de mora sobre as prestações referidas em a) a d), em atraso, à taxa legal supletiva, vencidos e vincendos, até integral pagamento; j) Na prestação à sinistrada Autora de: iv) Assistência médica na Especialidade de Psiquiatria (frequência mínima de seis em seis meses); v) Medicação analgésica e do foro psiquiátrico; vi) Fornecer prótese e eventuais substituições de que a Autora necessite ao longo da vida; k) Os juros de mora sobre as prestações referidas, à taxa legal supletiva, vencidos e vincendos, até integral pagamento; l) A quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legar desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento; m) No pagamento, ao Instituto da Segurança Social, IP, de € 9.097,33 (nove mil e noventa e sete euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a notificação para contestar até efetivo e integral pagamento. A Ré Seguradora responde solidariamente até aos valores em que foi condenada em primeira instância, corrigindo-se, porém, o valor da pensão para € 6.595,87, sem prejuízo do direito de regresso contra a empregadora.”. * A Ré Empregadora interpôs recurso ordinário de Revista, que foi oportunamente admitido, por despacho de 03/09/2024. * A recorrente apresentou as correspondentes alegações e formulou as seguintes conclusões: «1 - A recorrente – Ré empregadora - em sede de primeira instância foi absolvida de todos os pedidos formulados pela Autora, declarando- se assim não existir qualquer responsabilidade agravada nos termos do art.º 18, n.º 1 L.A.T. 2 - Perante tal absolvição, a Ré seguradora - condenada a pagar à Autora - recorreu para o tribunal da relação, tendo colocado duas questões: A) Impugnação da decisão relativa à matéria de facto B) Responsabilidade agravada da empregadora 3 - O Tribunal da Relação indeferiu na totalidade a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, mas apesar do indeferimento de tal impugnação da matéria de facto, o Tribunal da Relação decidiu determinar a responsabilidade agravada da Ré empregadora. 4 – O tribunal da Relação entendeu que a Ré empregadora deveria ter colocado protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas, nos termos do art.º 16.º do DL n.º 50/2005 de 28 de Fevereiro. 5 - Quanto à máquina CASEMAKER, tendo ficado provado que a mesma não era possível de ser dotada de proteção na zona operacional da régua de introdução, por tal impedir a respetiva laboração com placas de cartão de dimensões maiores - facto provado n.º 45 - , é, a nosso ver, inaplicável o disposto no art.º 16.º, n.º 1 do DL n.º 50/2005 de 28 de Fevereiro. 6 – Isto porque a exigência prevista no art.º 16.º, n.º 1 do DL 50/2005 deixa de ser obrigatória a partir do momento em que se verifica – está provado - o previsto na alínea e) do art.º 16.º, n.º 2 do DL n.º 5/2005 de 28 de Fevereiro, previsão esta concretizada pelo facto provado n.º 45 da sentença de primeira instância. 7 - Tal artigo refere que os protetores e os dispositivos de proteção “Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário”. 8 – Ora tal “observação do ciclo de trabalho” é claramente limitada mais do que o necessário, quando simplesmente não pode a máquina laborar com placas de cartão de dimensões maiores.( Cfr. facto n.º 45 dos factos provados da sentença do tribunal de primeira instância). 9 – Pelo que não existe a violação do art.º 16, n.º 1 do DL n. 5/2005 de 28 de Fevereiro e por conseguinte, não existe a violação da regra de segurança aí referida que exigiria a colocação de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas. 10 - Deste modo, o Tribunal da Relação violou o disposto no art.º 16.º, n.º 1 e art.º 16.º, n.º 2, alínea E) do DL n.º 5/2005, de 28 de fevereiro. 11 – Isto porque, a correta interpretação de tal disposição legal – art.º 16.º, n.º 1 - , em conjugação com o n.º 2, alínea e) de tal artigo, conduz a que, no caso concreto, a máquina CASEMAKER não pudesse ter tais protetores, o que impossibilita que exista a violação de tal regra de segurança. 12 – Ademais, sempre se dirá que no caso de Máquinas antigas como esta, já que foi adquirida no ano de 2003 no estado de usada – facto provado n.º 23 da sentença - apenas se exigiria a sua modificação sempre que o risco existente o justifique, tal como refere o art.º 40.º, n.º 2 do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais. 13 - Ora nada nos autos impõe a modificação ou proteção na máquina, já que à data do acidente nenhum risco o justificava, tal como se comprova com os documentos juntos na contestação da Ré empregadora, mormente o designado como relatório de identificação e avaliação de riscos, efetuado 3 semanas antes do acidente. (Cfr. Doc. 1 junto com a contestação da Ré em sede de primeira instância, para onde se remete e reproduz para todos os efeitos legais). 14 - O Tribunal da Relação dá igualmente como violado o dever previsto no art.º 8.º do DL n.º 5/2005, pelo facto do empregador não ter informado sobre os riscos de circular próximo da zona onde ocorreu o acidente e que embora não fosse esse o posto de trabalho do sinistrado, o empregador devia informar o trabalhador desses riscos. 15 - Da leitura dos factos dados como não provados sob as alíneas C e J da sentença do tribunal de primeira instância, resulta que o Tribunal da Relação não podia ter dado como violado o art.º 8.º do DL n.º 5/2005. 16 – O Tribunal da Relação dá a entender que o sinistrado não teria o mínimo conhecimento quanto ao trabalho na máquina CASEMAKER, o que vai frontalmente contra o facto provado n.º 9 da sentença da primeira instância, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 17 – Pelo que, não tendo sido dado como provado que a Ré empregadora não tenha informado dos riscos da máquina, e sendo a trabalhadora sinistrada uma trabalhadora experiente com tal máquina, não existe qualquer violação do art.º 8.º do DL n.º 50/2005 de 28 de Fevereiro. 18 – Note-se que a fundamentação do tribunal recorrido quanto à violação do dever de informação específica, desconsidera em absoluto a experiência da Autora/sinistrada a laborar com tal máquina já que afirma o seguinte: “Existindo gradeamento apenas em parte da máquina, poderia inculcar a quem não recebeu informação especifica, que estava protegido o perigo e o acesso pela abertura já não comportaria perigo, não comportaria um risco tão especifico como o esmagamento” 19 - Por seu turno, refere a sentença de primeira instância: “A aprendizagem de como operar com uma máquina pode não advir apenas de formação dada por entidade externa ou de consulta de manuais. Esse conhecimento pode ter na sua fonte um conjunto de elementos transmitidos por outras pessoas com conhecimentos na matéria e da própria experiência decorrente do operar com a máquina, como sucedeu no caso, pois que a autora exercia a atividade com a máquina há pelo menos 7 anos à data do sinistro, facto em si mesmo compatível com uma funcionária experiente” (Cfr. Motivação sentença primeira instância - Ref.ª ...06). 20 - Pelo que inexiste qualquer prova de que o art.º 8.º do DL n.º 50/2005 tenha sido violado, violando assim o Tribunal da Relação o disposto neste artigo. 21- Sem prejuízo do acima referido, já que se entende que não existe a violação de qualquer regra de segurança, o tribunal recorrido entendeu o seguinte quanto à omissão de tal regra – falta de colocação de protetores móveis- e ao nexo de causalidade: “Sendo assim, porque a omissão dessa proteção não foi claramente indiferente para o resultado, está demonstrado o nexo de causalidade entre essa falta e a ocorrência do acidente de trabalho, de modo que, aderindo ao exposto na sentença recorrida para fundamentar idêntica conclusão, concluímos que a situação dos autos se enquadra na previsão do art.º 18.º, n.º 1 da LAT.” 22 - Sendo que o Tribunal da Relação diz que estas considerações são transponíveis para o caso dos autos, começando por referir o seguinte: “Conforme resulta dos factos provados 18 a 21, a sinistrada colocou o seu pé em contacto direto com os rolos da máquina, quando esta estava em funcionamento, para aceder ao rolo de fita-cola que se encontrava em cima da máquina, o que era prática habitual, do conhecimento da empregadora, conforme resulta provado do facto provado n.º 28” 23 – Ora leia-se com atenção o que refere o facto provado n.º 28, para compreender que tal facto não prova o que o Tribunal da Relação quer dar a entender, no sentido de que seria habitual a trabalhadora andar a circular com a máquina em movimento junto aos rolos da máquina. 24 – Da leitura conjugada dos factos provados n.ºs 28 , 23 e 19 da sentença de primeira instância, nunca se pode concluir que era do conhecimento da empregadora ou era prática habitual, que a sinistrada ou outros trabalhadores faziam a operação de correção com a máquina em movimento e colocando os pés juntos aos rolos da máquina. 25 – Nesta medida, há erro de interpretação por parte do Tribunal da Relação (674.º/1 a), do CPC). 26 – Continuando na sua fundamentação, o Tribunal da Relação diz o seguinte: “Por outro lado, embora a máquina CASEMAKER não seja passível de ser dotada de proteção na zona operacional da régua de introdução, por tal impedir a respetiva laboração com placas de maiores dimensões( facto provado n.º 45), era passível de ser dotada de uma passagem por cima da plataforma, dotada de “guarda-corpos” , bem como de uma escada de acesso à plataforma para os funcionários colocarem as placas de cartão (facto provado n.º 38).” 27 - Ora, salvo melhor opinião, o Tribunal da Relação não analisou devidamente todos os documentos constantes dos autos, mormente os resultantes da inspeção judicial ao local, e a este respeito transcreve-se e remete-se para a fundamentação do tribunal de primeira instância. 28 - O tribunal de primeira instância, em sede de sentença, fundamentando a não violação de qualquer regra de segurança, mormente dos protetores móveis, diz-nos o seguinte: “Em primeiro lugar, desde já se adianta, irreleva o facto de a máquina CASEMAKER poder ser dotada de uma passagem por cima da plataforma, dotada de “guarda -corpos”, assim como, de resto, de uma escada de acesso à plataforma os funcionários colocarem as placas de cartão. A passagem superior com guarda-corpos (consabidamente, uma estrutura de proteção vertical a meia altura, em regra constituída por prumos fixados na vertical e travessas na horizontal) tem em vista assegurar a circulação entre dois pontos sem risco de queda em altura, o que não está em causa nos autos) Quanto à colocação de uma escada de acesso à plataforma por outro local, visa que a circulação na plataforma (mais propriamente a entrada e a saída) seja efetuada por outro ponto que não, ao que se infere, a lateral da plataforma em zona próxima dos rolos/cilindros. E de, facto, à data do sinistro o acesso à plataforma da máquina CASEMAKER era feito através de degraus apostos na máquina. Acontece que não podemos deixar igualmente de levar em ponderação a concreta configuração da máquina, cuja estrutura, junto do local de acesso tinha uma zona de formato quase triangular, com 43 cm na base por 79 cm de altura e que distava 52 cm da régua de introdução. E se esta estrutura reclamava o correspondente afastamento da zona dos rolos/cilindros, urge ainda não perder de vista o próprio modo de funcionamento da máquina. Sendo afinada para a produção de uma determinada caixa ( através do ajuste da “guia de afinação” - permitindo ajustar ao comprimento das placas de cartão – e das guias laterais. Possibilitando adaptar à largura das placas, num funcionamento, dir-se-á, análogo ao do ajuste do papel numa impressora de uso doméstico) - temos como consequência lógica que a alimentação com matéria-prima tinha de ser efetuada atrás da guia de ajuste. E se pelo funcionamento da “régua de introdução” era criado, além do mais, um espaço aberto na lateral, o respetivo tamanho variava entre 7 cm e 31 cm, inferior ao da base da referida estrutura de formato quase triangular( 43 cm). Acresce que, ainda que tenha ficado provado que o procedimento para compensar o empeno das placas pressupunha a utilização de fita-cola de dupla face e uma folha de plástico, em primeiro lugar o risco incidia sobre os membros superiores para tal procedimento” . 29 - Da fundamentação acima transcrita resulta que existe erro de interpretação e de aplicação, por desconsideração absoluta do meio de prova por inspeção judicial (art.º 490.º a 494.º, do CPC) que se afigura como essencial no caso em apreço, conforme se infere de uma leitura cuidada da decisão da primeira instância – pp. 46 e 47. 30 - Por outras palavras, o tribunal recorrido limitou-se a fundamentar a sua decisão interpretando determinados factos provados da sentença, desconsiderando em absoluto a prova por inspeção judicial ao local, que se subdividiu em dois momentos distintos, a qual é determinante para a questão dos presentes autos, uma vez que da mesma se retira o concreto modo de funcionamento e todas as especificidades da máquina em causa. 31– Como tal, o Tribunal da Relação construiu presunções judiciais sobre o facto conhecido – falta de protetores móveis –, levando à conclusão de que o facto desconhecido – o acidente -, se deveu à falta de tais protetores. 32 - Isto quando, contrariamente, da matéria de facto provada resulta que o acidente ocorreu quando a Autora, ao deslocar-se na plataforma da máquina a fim de buscar um rolo de fita-cola de dupla face, de modo inadvertido, colocou o pé no espaço aberto da lateral ao nível da plataforma. 33 – O que carece de coerência lógica e contraria os factos dados como provados pela primeira instância, pugnando-se assim pela sindicância desta decisão pelo Supremo Tribunal de Justiça (v., por todos, o Ac. do STJ de 18.05.2017 – relator Chambel Mourisco, in www.dgsi.pt). 34 - Acresce ainda que dos factos provados n.ºs 19 a 21), não se pode concluir, s.m.o., que o acidente se tenha devido à falta de colocação de protetores por parte da entidade empregadora. 35 – Por último, está igualmente demonstrado nos autos, através do manual de instruções da máquina, que onde ocorreu o acidente trata-se apenas de área de introdução e cartão, sendo que a considerada área de trabalho é para lá da guia de ajuste, conhecida também como guia de segurança (cfr. manual de instruções da máquina e fotos da máquina juntas aos autos em sede de julgamento e de inspeção judicial). 36 - Como bem assinalou o tribunal de primeira instância, ao abrigo de um real e efetivo princípio da imediação da prova – com duas inspeções judiciais realizadas ao local do sinistro – “Tudo revela, pois, que o sinistro decorreu de uma falta de cautela, claramente involuntária, da Autora na sua deslocação na plataforma para ir buscar o rolo de fita-cola de dupla face…” – p. 49, sentença da primeira instância que se reproduz e remete para todos os legais efeitos”. 37 - Do supra exposto decorre que inexiste a prova do nexo de causalidade, pelo que o tribunal a quo violou o disposto no art.º 18.º/1, da LAT. 38 – Consequentemente, interpretando corretamente o requisito do nexo de causalidade, tem a Ré que ser absolvida. 39 - O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete ao respetivo beneficiário, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 40 - O Tribunal da Relação julgou improcedente a impugnação sobre a matéria de facto e, não obstante, considerou como provado o nexo de causalidade. 41 - Tal prova é da responsabilidade da Autora e da Ré companhia de seguros, pelo que, sem alteração da matéria de facto, não pode o tribunal da Relação substituir-se a este entendimento para alcançar solução diametralmente oposta. 42 – O Tribunal da Relação interpretou, pois, erradamente, o disposto no art.º 342.º/1, do Código Civil, violando tal normativo legal. 43 - Segundo sumariado neste Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» ( Vide AUJ n.º 6/2024, de 13 de Maio, publicado em Diário da Republica n.º 92/2024, Serie I de 2024-05-13) 44 - Destarte, o Tribunal da Relação violou tal jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, já que referiu, nomeadamente que: “porque a omissão dessa proteção não foi claramente indiferente para o resultado está demonstrado o nexo de causalidade entre essa falta e a ocorrência do acidente de trabalho, concluindo que a situação dos autos se enquadra na previsão do artigo 18.º/1 da LAT” 45 - Sendo que do sumário do acórdão da relação refere o seguinte: “Verifica-se a responsabilidade agravada da empregadora quando o acidente de trabalho resulta do contacto com as partes móveis de uma máquina, que a empregadora mantém em laboração, sem que tenha qualquer proteção para obstar ao contacto com as mesmas” Cfr. Sumário Ac. Relação – Ref.ª 18264196. 46 – Em toda a fundamentação a esse respeito, o tribunal da Relação nunca se baseou nos factos dados como provados pela primeira instância quanto ao modo como aconteceu o acidente (factos n.ºs 19, 20 e 21), ou seja, em todas as circunstâncias em concreto que levaram ou conduziram ao acidente como efetivamente veio a verificar-se para aí estabelecer o necessário nexo de causalidade. 47 – Pelo que, ao não aplicar esse AUJ, o Tribunal da Relação violou o principio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos, princípios que se visam salvaguardar com tal Jurisprudência, e por conseguinte, fazendo tais princípios parte integrante do princípio doestado de direito, violou assim o tribunal a quo o disposto no art.º 2 da CRP. 48 - Deverá ser aplicada a Jurisprudência Uniformizadora – n.º 6/2024, de 13 de Maio – nos presentes autos, por se tratar de questão jurídica totalmente aplicável ao caso, dado que resolve a mesma questão de direito e, em consequência, deve ser julgado como procedente, por provado, o presente recurso, e deve a Recorrente ser absolvida. Assim se fazendo JUSTIÇA.» * A Ré Seguradora veio apresentar as correspondentes contra-alegações e formular as seguintes conclusões: «1. A Recorrente não se conforma com o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente o recurso de apelação interposto pela Recorrida, declarando a responsabilidade agravada da Ré CARTIG, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 18.º da LAT. 2. Pretendendo a Recorrente colocar em causa a fundamentação constante do douto Acórdão, afirmando que tal decisão consubstancia uma violação de lei substantiva por erro de interpretação e de aplicação. 3. Todavia, o douto Acórdão da Relação do Porto, não merece qualquer censura, apresentando-se profundamente fundamentado e estruturado, constituindo tais decisões, um claro exemplo da administração correta e profícua da Justiça. 4. Entende a Recorrente que é possível afastar a responsabilidade agravada da Entidade Empregadora nos termos do artigo 18.º da LAT, por não estarem preenchidos os seus requisitos, justificando que ficou provado que a máquina não era suscetível de ser protegida na zona operacional da régua de introdução, por tal impedir a respetiva laboração com placas de cartão de maiores dimensões. 5. O facto do funcionamento da máquina não ser compatível com a implementação de proteções de segurança, não é fundamento para a Entidade Empregadora deixar de dar cumprimento às normas de segurança, nomeadamente ao disposto do art.º 15.º do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. 6. Nenhuma norma legal exceciona a aplicação desse dever de implementação de proteções de segurança atendendo à antiguidade de máquina. 7. A lei é clara ao impor à Entidade Empregadora o dever de “assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho”, devendo “zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador”. 8. Impondo-lhe, ainda, o dever de “Substituição do que é perigoso pelo que é isento de perigo ou menos perigoso”. 9. Conforme doutamente decidiu o Tribunal da Relação do Porto, fundamentação a que aderimos: “E, se é certo que esta barreira não impediria por si só o acesso à zona perigosa da máquina, então impunha-se à empregadora um especial dever de cautela, assegurando-se que os trabalhadores recebiam formação especifica para lidar com as situações descritas nos autos e eram devidamente informados da necessidade de parar a máquina sempre que se revelasse necessário usar do recurso descrito nos factos provados 19 e 28. 10. Para além da violação das regras genéricas, nomeadamente o dever genérico de cuidado, a Ré Entidade Empregadora violou normas concretas sobre a segurança no trabalho, sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente em causa, mostrando-se no preenchido o quadro normativo previsto 11. O acidente ficou a dever-se ao facto de o Autor estar, no momento do acidente, a executar uma tarefa para a qual não tinha qualquer formação, não tendo sido advertida pela Entidade Empregadora para a necessidade de desligar a máquina para realizar a tarefa de retificação das placas de cartão, sendo na verdade, imposto pela Entidade Empregadora a obrigatoriedade de circular pela zona de alimentação da máquina para a colocação da fita-cola que impediria as placas de cartão de se rasgarem.” 12. A Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art.º 46.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais que impõe que as “operações de limpeza, lubrificação e outras não podem ser feitas com os órgãos ou elementos de máquinas em movimento”, dispondo ainda os arts. 19.º, n.º 1 e 31.º, al. a), do DL 50/2005 respetivamente, que as “operações de manutenção devem poder efetuar-se com o equipamento de trabalho parado” e que a “fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem: (a) Ser (...) utilizados de modo a reduzir os riscos.”. 13. Encontra-se por demais demonstrado que o acidente dos autos ocorreu como consequência da falta de cumprimento pela Ré Entidade Empregadora das suas obrigações de segurança, nomeadamente no que respeita à formação ao Autor para a específica tarefa que a mesma ficou a desempenhar, à falta de informação sobre os riscos específicos da tarefa em causa, à falta de instruções para que a tarefa fosse efetuada com a máquina desligada ou pelo menos sem circular na zona da alimentação junto aos rolos em rotação. 14. A inobservância das concretas regras de segurança por parte da Ré Entidade Empregadora foi causal em relação ao evento infortunístico, porquanto se as mesmas tivessem sido observadas o acidente não teria ocorrido. 15. Sendo certo que, à luz do mais recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024 proferido pelo Pleno da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, bastará: “(...) para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no art.º 18.º, n.º 1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstancias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação”. (sublinhado nosso) 16. A omissão da Recorrente pela inobservância das obrigações legais de segurança elevou, em muito, o risco da queda que infelizmente veio a verificar-se. 17. O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi proferido, sem qualquer reparo e em consonância com o AUJ, devendo ser mantido. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO-SE ASSIM INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!!» * Não foram apresentadas contra-alegações pela Autora. * O ilustre Procurador Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu, ao abrigo do número 3 do artigo 87.º do Código de Processo do trabalho, Parecer com data de 10/10/2024 e que vai no seguinte sentido: «O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso da entidade empregadora, mantendo-se, assim, o acórdão recorrido.» *** Tendo as partes sido notificadas do teor de tal Parecer, não vieram as mesmas responder-lhe dentro do prazo legal de 10 dias. * Cumpre apreciar e decidir em Conferência. II – OS FACTOS O tribunal da 1.ª instância – dado que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou totalmente improcedente a impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto - considerou provados os seguintes factos: «Com relevo para a decisão da causa está provado que: 1. A Autora AA nasceu no dia ....08.1973 – cfr. doc. de fls. 11, que se dá por integralmente reproduzido; 2. A Autora, no dia 12.04.2018, exercia sua atividade sob a autoridade, direção e fiscalização da CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA, mediante o recebimento, em contrapartida, de € 9.531,60 ilíquidos anuais; 3. No dia 12.04.2018, cerca das 17h45m, quando, no exercício da atividade referida em 2. e dentro do lapso temporal em que o fazia, a Autora se encontrava na plataforma (zona de alimentação) da máquina “CASEMAKER”, nas instalações da CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA, o seu pé esquerdo foi puxado pelo rolo da máquina, sofrendo um esfacelo grave do membro inferior esquerdo com amputação abaixo do joelho; 4. A Autora exercia a atividade com os colegas BB e CC; 5. A máquina “CASEMAKER” estava a operar apenas com a parte de impressão e BB procedia, na parte da frente do equipamento, à introdução do cartão, em conjuntos de quinze unidades, enquanto CC se encontrava na parte de trás do equipamento, a recolher cartão impresso que saía em unidades individuais, colocando cada unidade numa pilha; 6. A máquina estava a operar sem estar munida de proteção que impedisse o acesso e contacto com os seus elementos móveis, entre as quais a zona de alimentação do introdutor, e dispunha de degraus que permitiam acesso a tal zona; 7. Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 64/...75, a CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA., transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos pela Autora para a LIBERTY SEGUROS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, SA – SUCURSAL PORTUGAL, com base na remuneração anual ilíquida de € 9.531,60 – cfr. doc. de fls. 24 a 26, que se dá por integralmente reproduzido; 8. O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP pagou à Autora, a título de subsídio de doença, a quantia de € 15.197,74 referente ao período de 12.04.2018 a 18.02.2021, com um subsídio diário de € 11,08 no período de 12.04.2018 a 11.05.2018, de € 12,09 no período de 12.05.2018 a 10.07.2018, de € 14,11 no período de 11.07.2018 a 11.04.2019, de € 15,11 no período de 12.04.2019 a 18.02.2021 – cfr. doc. de fls. 214v., que se dá por integralmente reproduzido; 9. A Autora, à data do sinistro, laborava com a máquina “CASEMAKER”, que tem por objeto a impressão, corte e formatação de caixas de cartão, há pelo menos sete anos, tendo exercido funções a alimentar as placas de cartão, a retirar as caixas produzidas e a corrigir, sem ter sofrido anterior sinistro; 10. A plataforma da máquina “CASEMAKER” encontra-se a uma altura, do piso do pavilhão, de 93 cm, tem 2,70 m de largura por 2,18 m de comprimento e uma parte vertical com uma altura de 80 cm, onde se situam os rolos/cilindros, que, na sua frente apresentam uma trave estrutural em metal cuja parte inferior dista 4,5 cm da plataforma; 11. Na plataforma há uma “guia de ajuste” da largura da plataforma, cuja posição é ajustada (afinada), no início dos trabalhos, ao tamanho das placas de cartão a utilizar de modo a aproximá-las dos rolos/cilindros da máquina, e duas guias laterais na vertical com 23 cm na parte mais larga e 9,5 cm na parte mais estreita, que se ajustam em largura, do centro da máquina para a respetiva periferia (lados esquerdo e direito), às placas de cartão; 12. A “guia de ajuste” encontra-se munida, na sua extensão, de uma “régua de introdução”, que, com a máquina em funcionamento, descreve movimentos lineares para trás e para a frente (vaivém) para empurrar cada placa de cartão para os rolos/cilindros; 13. A “régua de introdução” está fixada em duas “réguas” laterais, que são movimentadas, cada, por um “sem-fim”; 14. Quando cada “sem-fim” descreve o movimento vaivém, abre um espaço retangular de cada lado, que aumenta e diminui em função desse movimento, ficando com uma abertura cujo limite fica de 7 cm a 31 cm do rolo/cilindro inferior da máquina; 15. Esses dois espaços retangulares situam-se ao nível da plataforma e ficam abertos; 16. A máquina “CASEMAKER” tem, de cada lado, duas estruturas de metal verticais, do lado esquerdo (posição de quem olha da plataforma para os rolos/cilindros), junto do painel de comandos (“botoneira”) com uma largura de 43 cm na base e 79 cm de altura, que dista 52 cm da “régua de introdução” e, do lado direito, com 45 cm na base e 79,5 cm de altura; 17. Os degraus referidos em 6. estavam alinhados com o início da estrutura lateral esquerda e abaixo da mesma, aparafusados à lateral da máquina; 18. A Autora, aquando do sinistro, encontrava-se em cima da plataforma com o colega BB; 19. Dado que os dentes da “régua de introdução”, ao puxar, estavam a rasgar, por baixo, as placas de cartão com empeno, tornou-se necessário aí colar um pedaço de folha de plástico com fita-cola de dupla face como forma de compensar o empeno; 20. Para o efeito, a Autora galgou a “guia de ajuste” da máquina e deslocou-se para junto do bloco onde se encontram os rolos/cilindros da máquina, em cujo topo de encontrava o rolo de fita-cola de dupla face; 21. Ao aproximar-se desse bloco, de forma inadvertida, colocou o pé no espaço retangular originado pelo “sem-fim” da régua lateral esquerda (posição de quem olha da plataforma para os rolos/cilindros) e, de forma em concreto não apurada, ocorreu o sinistro em 3.; 22. DD, ao ouvir os pedidos de socorro da Autora, parou a máquina “CASEMAKER” através do acionamento do botão de cor vermelha para paragem de emergência existente na zona da “botoneira”; 23. A máquina “CASEMAKER” foi adquirida pela Ré em 2003, no estado de usada, e não tinha certificação “CE”; 24. À data do sinistro, a máquina não tinha manuais redigidos em língua portuguesa; 25. A Autora não recebeu formação para operar com a máquina “CASEMAKER” dada por entidade externa à Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA, tendo aprendido a operar com a mesma através de ensinamentos dados por colegas mais antigos; 26. A Autora esteve presente nas seguintes: - em 17.11.2008 na ação de formação/informação/sensibilização em higiene e segurança no trabalho – conceitos gerais dada pela H..., Lda. - em 02.06.2017 na formação em treino de combate e derrames, dada pela V..., SA.; - em 28.06.2017 na formação em comunicação das normas internas/direitos e deveres dada pela responsável financeira e contabilidade da Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA; - em 06.11.2017 na formação para divulgação de medidas de autoproteção dada pela V..., SA.; 27. A Autora AA tem a categoria profissional de “indiferenciado”; 28. Todos os dias os dentes da “régua de introdução” rasgavam placas de cartão com empeno, sendo efetuado o procedimento referido em 19 por quem estivesse na plataforma ou a ela tivesse de aceder, o que era do conhecimento da Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA; 29. A Autora, em consequência do sinistro, foi assistida nos Hospitais da Universidade de ..., onde esteve internada até 11.05.2018; 30. A Autora, por força do sinistro, sofreu dores na perna, pé e, após a amputação, no coto tem sensação de formigueiro e choque; 31. Deixou de conseguir dormir sem medicação; 32. Assim como sente mágoa, tristeza e desânimo e ficou com deprimida; 33. E deixou de conseguir fazer os atos da vida diária como a sua higiene, tendo de recorrer ao auxílio do marido e do filho; 34. Assim como necessita de medicação analgésica e do foro psiquiátrico, bem como de acompanhamento médico (consulta da especialidade de Psiquiatria, com frequência mínima de seis em seis meses); 35. E de prótese na zona amputada; 36. Em consequência do sinistro, a Autora teve de fazer tratamentos e comparecer a consultas nos Hospitais da Universidade de ..., o que fez, por mais do que uma vez, em viatura própria, conduzida pelo marido; 37. A Autora, por força do sinistro, deslocou-se de sua casa, em ..., ..., aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de ... nos dias 16.10.2018, 03.12.2019 e 18.09.2020; 38. A máquina “CASEMAKER” é passível de ser dotada de uma passagem por cima da plataforma, dotada de “guarda-corpos”, bem como de uma escada de acesso à plataforma para os funcionários colocarem as placas de cartão; 39. À data do sinistro a máquina “CASEMAKER” tinha botões de cor vermelha para paragem de emergência, um dos quais na lateral esquerda, na zona da “botoneira”, demorando pelo menos 8,5 segundos a parar a máquina devido à inércia do respeito motor; 40. Para a colocação das placas de cartão no alimentador de menores dimensões como sucedeu no dia do sinistro (80 cm), é necessário operar na plataforma da máquina “CASEMAKER”; 41. À data do sinistro a Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA tinha fornecido à Autora, além do mais, calçado de proteção/segurança com biqueira de proteção; 42. Aquando do sinistro, a Autora não usava o calçado de proteção fornecido pela Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA por sofrer de patologia nos pés com indicação de uso de calçado mais confortável ou de uso alterado de calçado de proteção; 43. À data do sinistro a máquina “CASEMAKER” tinha um plano de manutenção, tendo sido realizadas intervenções em 07.08.2015, 11.07.2016 e 30.08.2016; 44. O calçado de proteção/segurança fornecido pela Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA era do modelo “SAPATO CEFIRO LINK SIP”, que garante proteção na biqueira contra choque de energia máxima equivalente a 200 J (joule) e contra esmagamento de 15 KN (quilo newton); 45. A máquina “CASEMAKER” não é passível de ser dotada de proteção na zona operacional da “régua de introdução”, por tal impedir a respetiva laboração com placas de maiores dimensões; * 46. A Autora esteve afetada de incapacidade temporária absoluta (ITA) de 13.04.2018 a 12.01.2020 e encontra-se afetada de incapacidade permanente parcial (IPP) de 96% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) desde 13.01.2020 (dia seguinte ao da alta) – cfr. decisão com a Ref.ª ...26 proferida no Apenso B, que se dá por integralmente reproduzida; * 3. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa não está provado que: a) As placas de cartão ficaram presas no alimentador; b) Quanto os dentes da “régua de introdução” da máquina “CASEMAKER” começaram a rasgar as placas de cartão, a Autora encontrava-se ao nível do piso do pavilhão industrial da Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA; c) O número de vezes que a Autora se deslocou aos Hospitais da Universidade de ... para tratamentos e consultas ascendeu a 220; d) Não existem transportes públicos da área da residência da Autora para a cidade de ...; e) A Autora despendeu € 30,00 nas deslocações aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de ...; f) Antes do sinistro a Autora era pessoa com alegria de viver e bem-disposta; g) É necessário colocar a fita-cola de dupla face noutros procedimentos para além do referido em 19.; h) O pé da Autora foi puxado, em concreto, por as suas calças terem ultrapassado a guia de ajuste e sido enroladas pelos rolos/cilindros; i) A Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA deu ordens à Autora para circular por cima da “régua de introdução” existente na plataforma da máquina “CASEMAKER” com a mesma em funcionamento; j) A Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA deu ordens à Autora para circular junto dos rolos da máquina “CASEMAKER” sem calçado de proteção/segurança com a mesma em funcionamento; l) A Autora esqueceu-se da fita-cola de dupla face em cima do bloco da máquina; m) A Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA deu instruções à Autora para apenas colocar a folha de plástico e a fita-cola de dupla face com a máquina previamente parada; n) A Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA deu instruções à Autora para a fita-cola de dupla face estar na estante junto à máquina; o) À data do sinistro estavam ao lado da máquina “CASEMAKER” dois manuais para consulta dos funcionários, com a designação de “instrução de máquina “CASEMAKER” e “procedimento operatório CASEMAKER”; p) O espaço retangular aberto de cada lado da máquina “CASEMAKER” pode ser tapado sem afetar o modo de funcionamento de máquina.». *** III – OS FACTOS E O DIREITO É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação (na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, números 2 e 3 e 99.º do Código do Processo do Trabalho de 1999) ter dado entrada em tribunal em 05 de julho de 2018, ou seja antes da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho [no que toca, em regra, aos atos praticados a partir do dia 9/10/2019, o que abrange as questões relativas à admissibilidade e tempestividade do recurso de Revista interposto pela Ré empregadora, atenta a circunstância do Acórdão recorrido ter sido proferido no dia 28/06/2024 e de aquele ter sido deduzido no dia 13/7/2024) e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o acidente de trabalho – 12/04/2018 – terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 – que entrou em vigor em 17/02/2009 - relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) e da legislação especial que só veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior (ou seja, a Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09 e a respetiva regulamentação inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04) e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA A única questão de índole substantiva que se discute neste recurso de revista é saber se, no caso concreto dos autos, estão verificados os pressupostos da responsabilidade agravada da Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA. nos termos do artigo 18.º da LAT e, subsequentemente, do reconhecimento do direito de regresso da Ré Seguradora sobre a empregadora, relativamente aos valores liquidados pela Companhia de Seguros ao Autor, a título das prestações normais decorrentes do regime jurídico em questão. C – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DA 1.ª INSTÂNCIA A sentença do Juízo do Trabalho de ... reconheceu, nos moldes constantes da sua argumentação que adiante se reproduz, o direito da Autora a receber da Ré Seguradora as prestações normais previstas pela Lei de Acidentes de Trabalho para cenários de sinistros laborais compensados ao abrigo do regime regra da responsabilidade objetiva [fundamentação extraída do Acórdão recorrido]: «“Empregador e trabalhador encontram-se adstritos, por força do vínculo laboral, à observância de regras em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, com vista a prevenir os riscos da violação dessas regras, que para ambas as partes podem produzir danos relevantes. Se o campo geral de aplicação da Lei n.º 98/2009 tem por referente as situações em que, cumpridas todas as medidas preventivas exigíveis, ainda assim ocorre um facto lesivo da saúde do trabalhador e se essa violação pelo trabalhador pode conduzir à descaracterização do acidente como de trabalho (art.º 14.º da Lei n.º 98/2009), quando praticado por parte do empregador pode confluir na sua responsabilidade em termos majorados ou agravados. [Ac. STJ 04.05.2011, CJSTJ, ano XIX, tomo II, pág. 254 e ss.] (...) Para a responsabilidade (agravada) com fundamento na segunda parte do n.º 1 do art.º 18.º da Lei nº 98/2009 e no tocante ao pressuposto da culpa [Sobre a matéria vide, além do mais, MARIA JOSÉ COSTA PINTO, O art.º 18.º da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro: Uma Questão de Culpa?, in Prontuário do Direito do Trabalho, nº 71 (Maio-Agosto de 2005), Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 105 e ss.], a jurisprudência maioritária vai no sentido de ser desnecessária a prova da culpa, bastando, em termos de imputação subjectiva, a demonstração da não observância, pelo empregador, das regras concretas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, por se tratar da violação de um dever especial de cuidado imposto por lei. [Ac. STJ 12.02.2009, www.dgsi.pt; Ac. STJ 07.07.2009, www.dgsi.pt; Ac. STJ 15.09.2010, www.dgsi.pt; Ac. STJ 19.06.2013, www.dgsi.pt; Ac. STJ 29.10.2013, www.dgsi.pt; Ac. STJ 02.12.2013, www.dgsi.pt; Ac. STJ 14.01.2015, www.dgsi.pt; Ac. RP 23.03.2015, www.dgsi.pt; Ac. RE 23.02.2016, www.dgsi.pt; Ac. STJ 01.03.2018, www.dgsi.pt; www.dgsi.pt; Ac. RP 07.05.2018, www.dgsi.pt; Ac. RG 06.02.2020, www.dgsi.pt] De todo o modo, é sempre necessário que: sobre o empregador impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; que não as haja, sendo-lhe imputável essa omissão; e que se verifique uma relação, um nexo de causalidade adequada entre a omissão e o acidente. [Ac. RP 23.03.2015, www.dgsi.pt; Ac. RG 16.11.2017, www.dgsi.pt; Ac. RE 13.12.2018, www.dgsi.pt; Ac. RP 04.02.2019, www.dgsi.pt; Ac. RG 24.04.2019, www.dgsi.pt; Ac. RP 03.02.2020, www.dgsi.pt; Ac. STJ 23.09.2009, www.dgsi.pt] (...) Daqui resulta que, em caso de responsabilidade do empregador, é este o responsável e em termos mais gravosos, respondendo ainda por danos não patrimoniais emergentes do acidente, nos termos gerais civis. [Ac. RL 06.06.2006, www.dgsi.pt; Ac. RC 08.05.2008, www.dgsi.pt; Ac. RP 26.01.2015, www.dgsi.pt; Ac. STJ 17.03.2016, www.dgsi.pt] Contudo, no segmento concernente às prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, a Companhia Seguradora responde em primeira linha (ao contrário do que sucedia na Lei no 100/97 de 13 de Setembro, em que o fazia subsidiariamente – art. 37o), sem prejuízo do seu direito de regresso, no que, para alguma doutrina e jurisprudência, se reconduz a um caso de solidariedade imperfeita ou imprópria. [Sustentando tratar-se de um caso de sub-rogação, LUÍS AZEVEDO MENDES, Apontamentos em torno do Artigo 18o da LAT de 2009: Entre a Clarificação e a Inovação na Efectividade da Reparação dos Acidentes de Trabalho, in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 88/89 (Janeiro-Abril/Maio-Agosto de 2011), Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 139, nota 18 e pág. 140, nota 19] Na solidariedade imperfeita, as relações internas dos vários co-devedores baseiam-se numa disjunção ou no escalonamento ou na hierarquização sucessiva das diversas obrigações, incumbindo a um dos devedores, em primeira linha, realizar ao credor a totalidade da prestação devida, podendo, porém, num segundo momento, exigir a totalidade daquilo que prestou de um outro devedor, que é considerado devedor principal ou definitivo. [Ac. RC 24.01.2012, www.dgsi.pt] Visou-se, assim, permitir ao sinistrado beneficiar da existência do contrato de seguro e da pronta reparação de um dano, não o deixando sujeito às condições económicas da ou das responsáveis. (...) No caso dos autos a Autora e a Ré Companhia Seguradora sustentam verificar-se a responsabilidade agravada da Ré Empregadora. Vejamos. . da formação O dever de formação que recai sobre o empregador pode ser perspectivada, desde logo, na óptica da formação profissional como forma de promoção da produtividade e empregabilidade do trabalhador (al. d) do n.º 1 do art.º 127.º do Código do Trabalho). (...) Autora recebeu, além do mais, formação em higiene e segurança no trabalho em 17.11.2008, assim como recebeu formação, em 06.11.2017, em divulgação de medidas de autoprotecção. Por sua vez, no que respeita ao modo de operar com a máquina “CASEMAKER”, não foi ministrada à Autora formação por entidade terceira e a máquina não tinha manuais redigidos em língua portuguesa. Acontece que a aprendizagem de como operar com uma máquina pode não advir apenas de formação dada por entidade externa, ou da consulta de manuais. [Ac. RC 14.12.2005, www.dgsi.pt] Esse conhecimento poder ter na sua fonte um conjunto de elementos transmitidos por outras pessoas com conhecimentos na matéria e da própria experiência decorrente do operar com a máquina, como sucedeu no caso, pois que a Autora exercia a actividade com a máquina há pelo menos sete anos à data do sinistro, facto em si mesmo compatível com uma funcionária experiente. Mas ainda que assim não fosse, também aqui não foi apurado que o sinistro haja sido uma consequência de um desconhecimento de como prevenir e evitar os especiais riscos da actividade que estava contratualmente obrigada a desenvolver, naquelas especificas condições de trabalho, seja do próprio modo de funcionamento da máquina. O sinistro sempre teria ocorrido, nessa hipótese, mesmo que cumprido o referido dever de formação. Isto porque resultou, sim, do facto de a Autora, ao deslocar-se na plataforma da máquina a fim de ir buscar um rolo de fita-cola de dupla face, de modo inadvertido, ter colocado o pé no espaço aberto na lateral, ao nível da plataforma, termos em que não se encontra, neste prisma, afirmada a responsabilidade agravada da Ré Empregadora. . da informação (...) Sobre o empregador recai a obrigação de informar os trabalhadores sobre os riscos para a segurança e saúde decorrentes da utilização dos equipamentos de trabalho, bem como sobre as medidas de protecção e de prevenção relativas ao posto de trabalho ou às funções que forem chamados a executar. [Ac. RL 06.06.2007, CJ, ano XXXII, tomo III, pág. 157 e ss.] (...) Ora, no que a este aspecto respeita, da matéria de facto dada como provada resulta que à Autora foi prestada informação por banda da Empregadora em 17.11.2008 no domínio da higiene e segurança no trabalho. Por sua vez, não resultou já que o sinistro haja ocorrido em consequência de uma falta de informação relativa aos riscos da máquina, de uma ignorância de como evitar os especiais riscos da actividade que estava contratualmente obrigada a desenvolver, naquelas especificas condições de trabalho. Decorreu, repete-se, do facto de a Autora, ao deslocar-se na plataforma da máquina “CASEMAKER” com o fito de ir buscar um rolo de fita-cola de dupla face, de inadvertidamente, ter colocado o pé no espaço aberto ao nível da plataforma pela “régua” lateral que faz a deslocação da “régua de introdução”. Consequentemente, não se encontra igualmente, neste prisma, afirmada a responsabilidade agravada da Ré Empregadora. . da realização da operação de compensação do empeno das placas de cartão com a máquina em funcionamento Conforme já referido, nos termos do art.º 46.º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, a realização de uma qualquer operação sobre uma máquina, por regra, não deve ser feita com esta em movimento. Sucede que, conforme já analisado, da matéria de facto dada como provada não resulta que o sinistro haja ocorrido aquando da realização de um qualquer procedimento na máquina. Deu-se, sim, num momento prévio, em que a Autora se movimentou na plataforma da máquina para um buscar um rolo de fita-cola de dupla face que se encontrava, nos moldes já referidos, na respectiva estrutura. Também aqui não se pode concluir que o sinistro tenha ocorrido por violação do disposto na referida norma em consequência de determinação do Empregador. . do dever de fornecer equipamentos de protecção individual (...) No caso em apreço, da matéria de facto dada como provado resulta que a Ré Empregadora forneceu à Autora para o exercício da sua actividade, além do mais, calçado de protecção/segurança, que constituem equipamento de protecção individual. Ainda que o sinistro ocorrido haja envolvido o esmagamento de um pé, o certo é que não resulta que tal se tenha devido a uma não informação da Autora dos riscos contra quais o equipamento em causa a visava proteger, de uma carência de formação sobre a sua utilização e muito menos da sua não disponibilização. Consequentemente, também nesta vertente não se encontra afirmada a responsabilidade agravada da Ré Empregadora. . da não certificação “CE” e do dever de adaptação da máquina “CASEMAKER” (...) A máquina “CASEMAKER”, com que ocorreu o sinistro, foi adquirida no ano de 2003 no estado de usada e não dispunha de marcação “CE” (vide Decretos-Lei n.º 139/95 de 14 de Junho, 320/2001 de 12 de Dezembro e 103/2008 de 24 de Junho). A certificação “CE” (acrónimo para Conformité Européenne) consiste numa declaração de conformidade, pelo fabricante – ou, para alguns casos, por determinados organismos – de que o produto foi considerado conformes com os requisitos (essenciais) estabelecidos pela União Europeia em matéria de segurança, saúde e protecção do ambiente (vide ainda no 4 do art.º 13.º da Lei no 102/2009). Abrange, em particular todos os produtos industriais abrangidos pelas directivas de harmonização técnica designadas por Directivas Nova Abordagem, que englobam, além do mais, máquinas. [1] Pressupondo ainda que seja disponibilizada a correspondente documentação técnica [2], podem, assim, ser comercializados na União Europeia (UE) e no Espaço Económico Europeu (EEE). Não beneficiando a Ré CARTIG – Cartão e Artigos para Embalagem, Lda da presunção de conformidade europeia, o certo é que nada impede que se trate de produto fabricado em conformidade com outras normas. Por sua vez, da demais matéria de facto dada como provada não se pode retirar que o sinistro se deveu a uma qualquer desconformidade técnica, em termos funcionais, da máquina face a quaisquer requisitos legais na matéria. É certo que o pé esquerdo da Autora foi puxado pelo rolo/cilindro da máquina e, como tal, necessariamente que existia uma zona onde tal contacto podia ocorrer. Certo ainda que a máquina não era recente, colocando-se a questão de aquilatar se o sinistro se deveu à falta colocação de protecções dos órgãos móveis da máquina. Em primeiro lugar, desde já se adianta, irreleva o facto de a máquina “CASEMAKER” poder ser dotada de uma passagem por cima da plataforma, dotada de “guarda-corpos”, assim como, de resto, de uma escada de acesso à plataforma os funcionários colocarem as placas de cartão. A passagem superior com guarda-corpos (consabidamente, uma estrutura de protecção vertical a meia altura, em regra constituída por prumos fixados na vertical e travessas na horizontal) tem em vista assegurar a circulação entre dois pontos sem risco de queda em altura, o que não está em causa no caso dos autos. Quanto à colocação de uma escada de acesso à plataforma por outro local, visa que a circulação na plataforma (mais propriamente a entrada e a saída) seja efectuada por outro ponto que não, ao que se infere, a lateral da plataforma em zona próxima dos rolos/cilindros. E, de facto, à data do sinistro o acesso à plataforma da máquina “CASEMAKER” era feito através de degraus apostos na máquina. Acontece que não podemos deixar igualmente de levar em ponderação a concreta configuração da máquina, cuja estrutura, junto do local de acesso tinha uma zona de formato quase triangular, com 43 cm na base por 79 cm de altura e que distava 52 cm da “régua de introdução”. E se esta estrutura reclamava o correspondente afastamento da zona dos rolos/cilindros, urge ainda não perder de vista o próprio modo de funcionamento da máquina. Sendo afinada para a produção de uma determinada caixa (através do ajuste da “guia de afinação” – permitindo ajustar ao comprimento das placas de cartão – e das guias laterais – possibilitando adaptar à largura das placas, num funcionamento, dir-se-á, análogo ao do ajuste do papel numa impressora de uso doméstico), temos como consequência lógica que a alimentação com matéria-prima tinha de ser efectuada do espaço existente atrás da guia de ajuste. E se pelo funcionamento da “régua de introdução” era criado, além do mais, um espaço aberto na lateral, o respectivo tamanho variava entre 7 cm e 31 cm, inferior ao da base da referida estrutura de formato quase triangular (43 cm). Acresce que, ainda que tenha ficado provado que o procedimento utilizado para compensar o empeno das placas de cartão pressupunha a utilização de fita-cola de dupla face e uma folha de plástico, em primeiro lugar o risco incidia sobre os membros superiores utilizados para tal procedimento. Em segundo lugar, não resultou já que a Ré Empregadora tivesse dado ordens à Autora para galgar a “régua de introdução” com a máquina em funcionamento. Não se apurou sequer que houvesse um local específico para a colocação do rolo de fita-cola de dupla face, mas apenas que no dia do sinistro se encontrava na parte vertical da máquina, por cima dos rolos/cilindros. Não resultando que o operador da máquina tivesse de circular nessa zona (entre a guia de ajuste e a trave estrutural existente à frente dos rolos/cilindros) da plataforma da máquina “CASEMAKER” e, mesmo num cenário de entrada/subida ou saída/descida da plataforma, que tivesse de passar no local onde era criado o espaço aberto na lateral, não se antolha que, seja o espaço de 7 cm a 31 cm, seja mesmo o de 4,5 cm de altura (entre a plataforma e a referida trave estrutural), constituíssem um risco específico para o operador ou qualquer outra pessoa que subisse à plataforma. De todo o modo, ainda que a matéria da segurança deva ser encarada numa perspectiva dinâmica, acompanhando as evoluções científicas e tecnológicas, ficou provado que a máquina não era passível de ser dotada de protecção na zona operacional da “régua de introdução” por tal impedir a respectiva laboração com placas de cartão de maiores dimensões. Como tal, apenas restava a possibilidade de utilização de equipamentos de protecção individual, que foram disponibilizados pela Ré Empregadora. . do botão de paragem de emergência Considerando o em concreto invocado pela Ré Companhia Seguradora, e no que se refere à existência de botões de paragem de emergência, de acordo com os n.ºs 1 e 2 do art.º 13.º do Decreto-lei n.º 50/2005, (...) Ora, neste segmento ficou demonstrado que a máquina tinha, desde logo no seu painel de comando, um botão de paragem de emergência. Por último, não resultou que o sinistro tenha ocorrido devido à ausência de semelhante botão em local próximo do sinistro que ocorreu, termos em que, também aqui, soçobra a respectiva argumentação. Temos, pois, não resultar a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho pela Ré Empregadora. Mas mesmo que assim não fosse, não bastaria a inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho pela empregadora para a sua responsabilização, de forma agravada, pelo sinistro. O facto de um empregador poder empreender uma conduta que viola preceitos legais em matéria de regras de segurança, de eventualmente consubstanciar a prática de uma ou mais contra-ordenações e mesmo de pelas mesmas ser sancionado por decisão administrativa definitiva ou sentença transitada em julgado em nada afecta a necessidade de, em processo especial de acidente de trabalho, se afirmar o já referido nexo de causalidade. (...) Já em sede do presente processo especial não basta a “simples” inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho pelo empregador para a sua responsabilização, de forma agravada, pelo sinistro (tal como não existe qualquer presunção de culpa), sendo sempre essencial a prova do nexo de causalidade entre essa inobservância e a produção do evento danoso. E este era um ónus que recaía sobre a Autora (considerando a invocada responsabilidade agravada) e sobre a Ré Companhia Seguradora (face ao direito de regresso legalmente consagrado) que não cumpriram. [MARIA JOSÉ COSTA PINTO, Violação das Regras de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho: Perspectiva Jurisprudencial, in Prontuário de Direito do Trabalho, 74/75 (Maio-Agosto/Setembro-Dezembro de 2006), Centro do Estudos judiciários, Coimbra Editora, Coimbra, pág. 210] (...) Concluindo, no caso sub judice não resultou que tivesse sido o método de produção, em si mesmo considerado, o gerador do sinistro. Tudo revela, pois, que o sinistro decorreu de uma falta de cautela, claramente involuntária, da Autora na sua deslocação na plataforma para ir buscar o rolo de fita-cola de dupla face, situação não fora do comum num contexto fabril, em que, conforme já referido, não poucas vezes os sinistros ocorrem por comportamentos empreendidos num ímpeto de assegurar a regular laboração das máquinas e assegurar a velocidade da produção. Não se encontram, pois, reunidos os pressupostos de que depende a afirmação da responsabilidade da Ré Empregadora – que assim é absolvida do pedido –, ficando prejudicado, por consequência, o invocado direito de regresso pela Ré Companhia Seguradora, que responde pelas prestações devidas à Autora nos termos da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro.». D – ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO O Tribunal da Relação do Porto, chamado a decidir o recurso de Apelação que foi interposto pela Ré Seguradora da mencionada sentença final, veio a julgar o mesmo parcialmente procedente [dado não ter acolhido a impugnação da decisão relativa à matéria de facto], com base na seguinte fundamentação jurídica: «Conforme resulta dos factos 18 a 21, a sinistrada colocou o seu pé em contacto directo com os rolos da máquina, quando esta estava em funcionamento, para aceder ao rolo de fita-cola que se encontrava em cima da máquina, o que era prática habitual, do conhecimento da empregadora, conforme resulta do facto provado 28. Por outro lado, embora a máquina “CASEMAKER” não seja passível de ser dotada de protecção na zona operacional da “régua de introdução”, por tal impedir a respectiva laboração com placas de maiores dimensões (facto provado 45), era passível de ser dotada de uma passagem por cima da plataforma, dotada de “guarda-corpos”, bem como de uma escada de acesso à plataforma para os funcionários colocarem as placas de cartão (facto provado 38). E, se é certo que esta barreira não impedira por si só o acesso à zona perigosa da máquina, então impunha-se à empregadora um especial dever de cautela, assegurando-se que os trabalhadores recebiam formação especifica para lidar com as situações descritas nos autos e eram devidamente informados da necessidade de parar a máquina sempre que se revelasse necessário usar do recurso descrito nos factos provados 19 e 28. A isto não obsta a circunstância de a empregadora ter facultado à sinistrada “calçado de protecção/segurança com biqueira de protecção” (facto provado 41), calçado que “garante protecção na biqueira contra choque de energia máxima equivalente a 200 J (joule) e contra esmagamento de 15 KN (quilonewton) (facto provado 44). Desde logo, porque o risco resultante da laboração da máquina em causa, não se situava exclusivamente ao nível dos pés do trabalhador e, por outro lado, não se provou que o uso do calçado fosse suficiente para evitar a ocorrência do acidente, ou que o uso do calçado fosse imposto à sinistrada pela empregadora, sendo certo que a sinistrada não podia usar esse calçado, nem o usava, conforme facto provado 42. Por outro lado, encontra-se verificado o necessário pressuposto do nexo de causalidade adequada entre essa conduta omissiva e o acidente. Conforme se considerou, no acórdão desta Secção Social de 9 de Outubro de 2023, processo 164/18.7T8PNF.P2, acessível em www.dgsi.pt, “basta para a prova do nexo causal, no seu sentido naturalístico e jurídico, (...) o comportamento omissivo da Ré (inexistência, aquando do acidente, do necessário mecanismo de segurança) e o acidente.” Mais se considerando no mesmo: “Seguindo de perto o Acórdão do STJ de 23.09.2009 (processo nº 107/05.8TTLRA.C1), e no qual se apela aos ensinamentos dos Professores Antunes Varela e Pessoa Jorge, de acordo com a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para efeito de imputação da responsabilidade, pressupõe que o facto ilícito, praticado pelo agente, tenha atuado como condição da verificação de certo dano, apenas se exigindo que o facto não tenha sido, de todo em todo, indiferente para a produção do dano, dentro dos juízos de previsibilidade que decorrem das regras da experiência comum. O dano haverá que se apresentar como consequência normal, típica ou provável do facto, mas havendo, para o efeito, que se ter em conta, não o facto e o dano isoladamente considerados, mas sim o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano, sendo este, processual factual, que caberá na aptidão geral e abstrata do facto para produzir o dano.” Acrescenta-se no acórdão do STJ de 6 de Maio de 2021, processo 756/20.4T8GMR.G1.S1, acessível em www.dgsi.pt: “A segurança no trabalho aparecendo configurada como tarefa que envolve as autoridades patronais e os trabalhadores, reclama da especificidade da atuação e hierarquia de cada um deles no processo produtivo um contributo efetivo, permanente mas diferenciado, de forma que a primeira e principal responsabilidade incide sobre os empregadores em razão do poder de autoridade e direção, sendo eles quem escolhe e determina as condições de instalação e funcionamento dos locais de trabalho e, também, as máquinas envolvidas na atividade laboral e respetiva proteção. O fundamento jurídico da responsabilidade patronal por acidentes de trabalho, não tem raiz nem em posições subjectivas de culpa, nem em relações do tipo contratual. Teve inicialmente origem na própria actividade da indústria que pela sua natureza constituía uma causa de risco, de perigo, por mais aperfeiçoadas que fossem as medidas preventivas. O acidente começou por ser entendido como um “risco profissional” ligado à natureza do trabalho desenvolvido, às profissões consideradas perigosas, mas com o tempo, partindo da análise e importância genética do contrato de trabalho, a teoria do risco profissional foi sendo substituída pela do risco de autoridade. Se o elemento essencial do contrato é a dependência jurídica, a subordinação do trabalhador, nomeadamente sujeito ao material que lhe é fornecido e imposto e às regras de fabrico previamente estabelecidas, o fundamento da responsabilidade num contexto de economia lucrativa justifica que sobre o empregador recaia a obrigação de reparar os danos emergentes dos acidentes de trabalho produzidos por caso fortuito e até por culpa do trabalhador.” Assim, procede aqui a apelação, declarando-se a responsabilidade agravada da Ré empregadora, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 18.º da LAT.» E – RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR A nossa doutrina e jurisprudência tem indicado, com base no artigo 18.º da Lei dos Acidentes de Trabalho e como requisitos específicos para o acionamento da responsabilidade agravada do empregador, os seguintes aspectos: 1) Imputação subjetiva do acidente, na modalidade de dolo ou negligência, cabendo aqui quer a culpa grave como a simples culpa, traduzindo-se tal imputação na circunstância do sinistro ter sido causado intencionalmente por algumas das entidades referidas no artigo 18.º da LAT/2009 ou resultar de uma atuação negligente, por si ou relativamente à observação devida das regras sobre segurança e saúde no trabalho. 2) Existência de um nexo causal entre tais condutas dolosas ou negligentes e o acidente de trabalho. O ónus da prova de tais elementos constitutivos da responsabilidade agravada do empregador ou das demais entidades previstas no artigo 18.º da LAT/2009 recai sobre o sinistrado ou sobre os beneficiários deste último, em caso de sinistro mortal. O artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4/09 possui a seguinte redação: SECÇÃO IV Agravamento da responsabilidade Artigo 18.º Atuação culposa do empregador 1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido. 3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele. 4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. 5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º 6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior. Importa, nesta matéria, olhar ainda para o que os artigos 126.º a 129.º do Código do Trabalho de 2009, , ao nível dos deveres, direitos e garantias do empregador e do trabalhador e até por força do disposto nos artigos 1.º, 18.º, 24.º, 25.º, 26.º, 59.º, n.ºs 1, als. b), c), d), f) e 2, al. e) da Constituição da República Portuguesa e da legislação europeia, consagra uma grande atenção ao desenvolvimento das funções laborais em condições ótimas em termos de higiene, segurança e saúde, numa relação quadripartida entre o Estado, a comunidade, os empregadores e os trabalhadores, quer a título individual, como ao nível dos seus órgãos representativos (sindicatos, comissões de trabalhadores e representantes para a higiene, saúde e segurança no trabalho). Vejam-se também os artigos 281.º a 284.º do Código do Trabalho de 2009, que traçam os grandes princípios norteadores do quadro legal dos acidentes de trabalho e doenças profissionais que consta, fundamentalmente, da Lei n.º 98/2009, de 4/09, bem como as normas essenciais contidas no artigo 74.º da LAT/2009, relativas ao sistema e unidade de seguro. Sem prejuízo dos inúmeros textos normativos que preveem e regulam os riscos próprios de atividades e setores específicos, veja-se, naturalmente, a Lei n.º 102/2009, de 10/09, que estabelece o «regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho», que transpõe para o ordenamento nacional as Diretivas elencadas no seu artigo 2.º. Este vasto, variado e incisivo quadro normativo, que, até por influência do Direito Comunitário, se vai tornando cada vez abrangente e complexo, não implica que só possa existir violação de regras de higiene, saúde e segurança quando elas estão legalmente ou convencionalmente consagradas, mas mesmo quando, numa dada atividade ou setor, ainda não exista uma regulamentação específica. Não será despiciendo citar, a este propósito, NUNO CALVÃO DA SILVA [3], que, com fundamento no direito comunitário (v.g. Diretiva 89/391/CEE, alterada pela Diretiva n.º 2007/30/CE, do Conselho, de 20/06, vertida na Lei n.º 102/2009, de 10/09) alude a uma cláusula geral constante do artigo 6.º, número 1, desse ato comunitário, que consagra uma obrigação genérica de segurança e saúde no trabalho que se impõe ao empregador, alegando que: «a fixação de regras precisas e absolutas poderia revelar-se insuficiente para proteger os trabalhadores, dada a evolução científica e técnica dos nossos dias (…) Deste modo, o cumprimento das obrigações específicas - primeiros socorros e luta contra incêndios, informação, consulta e participação e formação dos trabalhadores - pelos empresários não os isenta de responsabilidade, no caso de produzirem danos na saúde dos trabalhadores, porquanto a existência de uma obrigação geral impõe a adoção de todas as medidas racionalmente necessárias e tecnicamente possíveis e praticáveis, ainda que não elencadas na lei». A posição que deixámos exposta, no que toca a essa obrigação geral de segurança e saúde, encontra acolhimento, designadamente, nos artigos 281.º, n.ºs 1 a 3 do Código do Trabalho e 15.º da Lei n.º 102/2009. A nossa jurisprudência tem também sufragado tal tese, conforme ressalta dos seguintes Arestos: - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 31/03/2004, Processo n.º 0440072.dgsi.Net, relatora: Fernanda Soares: I - A culpa da entidade patronal na produção do acidente de trabalho pode resultar da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho e da falta de observação dos deveres gerais de cuidado. II - A não utilização de determinado equipamento de segurança (o cinto de segurança, por exemplo) não configura uma situação de culpa por violação das regras de segurança se existir norma legal que especificamente obrigasse a utilizar tal equipamento. III - Se tal norma não existir, só há culpa se os deveres gerais de cuidado impusessem o uso daquele equipamento. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/06/2005, processo 05S1037.dgsi.Net, em que foi relator Fernandes Cadilha: É imputável à entidade patronal a título de culpa o acidente de trabalho que resulta da violação de um dever geral de cuidado, independentemente de terem ou não sido violadas especificas disposições legais ou regulamentares relativas à segurança no trabalho. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18/01/2006, C.J., 2006, Tomo I, página 143 (Sumário): Mesmo que o acidente de trabalho se não deva a violação de normas de segurança no trabalho, a entidade patronal age com culpa se o acidente se dever a ato do representante do empregador, por violação do dever geral de cuidado, imputável àquele representante a título de culpa. - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20/04/2006, Processo n.º 477/06.dgsi.Net (Sumário), em que foi relator Serra Leitão: I – Quando um acidente de trabalho ocorre por violação das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, imputado culposamente à empregadora, devendo notar-se que basta a culpa genérica, passa esta a ser a primeira responsável pela reparação infortunística . II – O empregador está obrigado a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e de saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, importando o desrespeito desta obrigação a sua responsabilização se se consubstanciar casuisticamente em factualidade donde resulte de modo inequívoco essa violação – art.ºs 1.º, 4.º, n.º 1, e 8.º, n.º 1, do D.L. n.º 441/91, de 14/11. III – A violação das referidas regras traduz-se na ofensa de normas relativas à segurança no trabalho e que constarão dos diversos diplomas legais que regem para cada tipo de atividade profissional, embora se admita, sem esforço, que na previsão legal cabem quadros fácticos em que ainda não existindo ofensa a um normativo concreto, a conduta da entidade patronal omita deveres tão evidentes de cuidado que não pode deixar de ser integrada na dita previsão legal genérica . IV- Mas é também necessário, para assacar à entidade patronal a responsabilidade pela reparação infortunística, que fique provado que esse incumprimento foi causa adequada do acidente, ainda que na formulação negativa da teoria da causalidade, que é a que o nosso ordenamento jurídico acolhe (art.º 563.º do C. Civil). - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/07/2009, Processo n.º 09S0375, relator: Vasques Dinis, em www.dgsi.pt, no seu Sumário afirma o seguinte: I - O artigo 18.º do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, que consigna o agravamento das prestações destinadas à reparação de acidentes de trabalho, em casos especiais, prevê, no seu n.º 1, dois fundamentos autónomos para o agravamento: (i) um comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; (ii) a não observação pela empregadora das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho. II - A única diferença entre aqueles dois fundamentos reside na prova da culpa, que é indispensável no primeiro caso e desnecessária no segundo, ambos exigindo, para além, respetivamente, da demonstração do comportamento culposo ou da violação normativa, a prova do nexo causal entre o ato ou a omissão – que os corporizam – e o acidente que veio a ocorrer. Importará, no que respeita ao vulgarmente chamado nexo de causalidade adequada, atender ao que foi decidido a esse respeito pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, com data de 17/4/2024, prolatado no Proc.º n.º 179/19.8T8GRD.C1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência) pela Secção deste Supremo Tribunal de Justiça e que, podendo encontrar-se publicado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao-supremo-tribunal-justica/6-2024-864543698, determina o seguinte: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» Finalmente, no que concerne à repartição do ónus da prova, interessa convocar o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 07/09/2022, Proc.º n.º 940/15.2T8VFR.P1.S1, Relator: Pedro Branquinho Dias e publicado em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9bdf84d610a82fd0802588b70043fb27?OpenDocument, com seguinte Sumário: I. Não tendo a Ré Seguradora logrado provar que a entidade patronal do sinistrado violou as regras de segurança do trabalho, conforme havia alegado, só ela poderá ser responsabilizada pelo pagamento da totalidade da pensão anual a que o Autor tem direito, nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho. II. Com efeito, segundo jurisprudência constante do STJ, a prova dos pressupostos do agravamento da responsabilidade pelos danos causados em acidente de trabalho, nos termos do art.º 18.º n.º 1, da LAT, recai sobre a parte que o invoca. Abarcando, de alguma forma, as diversas vertentes que deixámos antes abordadas, veja-se o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, Proc.º n.º 151/21.8T8OAZ.P1.S1, Relator: Mário Belo Morgado, publicado em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:151.21.8T8OAZ.P1.S1.F8/, com o seguinte Sumário: 1. A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte (a título de dolo ou negligência), criador de uma situação perigosa (e inerente esfera de risco); ou a violação pelo empregador de regras de segurança ou saúde no trabalho que ele estivesse diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resulte o acidente (hipótese em que é desnecessária prova da culpa, ao contrário do que acontece naquele primeiro caso). 2. Ambos os fundamentos exigem (para além do "comportamento culposo" ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente. 3. O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete ao respetivo beneficiário, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. 4. In casu mostra-se violada uma regra de segurança específica e nitidamente densificada nos seus contornos, que é possível enunciar da seguinte forma: sempre que se utilizem cavaletes durante a realização dos trabalhos de manutenção de moldes, deverá ser assegurada a estabilidade destes, através de adequados dispositivos de segurança, que garantam que os moldes não tombam sobre os trabalhadores, mesmo em caso de rutura das soldas ou queda dos cavaletes, mediante, por exemplo, a fixação do mesmo a uma cota mais elevada, prendendo-o através de um gancho. 5. Não fora a infração desta regra, o acidente não se teria produzido. E, lançando mão do critério da causalidade adequada (mesmo sem recorrer às "correções" que a doutrina e a jurisprudência vêm introduzindo nesta teoria), também não suscita dúvida que era objetivamente provável que a omissão das medidas de segurança que deveriam ter sido implementadas era suscetível de originar um acidente de trabalho, atingindo a integridade física do trabalhador que estivesse a realizar os sobreditos trabalhos. F – LITÍGIO DOS AUTOS Chegados aqui, depois de termos sobrevoado o regime legal aplicável ao pleito dos autos e de vermos como a nossa doutrina e jurisprudência têm enfrentado as questões que respeitam à responsabilidade agravada da empregadora, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da LAT/2009, há que averiguar se, no caso concreto dos autos, se pode imputar, em termos subjetivos [culpa] o grave acidente de trabalho dos autos [sobre cuja qualificação jurídica não existe qualquer divergência entre as partes e as instâncias] à entidade empregadora da trabalhadora. Importa, nessa medida e em primeiro lugar, atender aos factos que foram dados como provados, assim como não provados, que ressaltam da Decisão sobre a Matéria de Facto que consta da ação e que, muito em síntese, pode ser descrita da seguinte forma: - A Autora, nascida em 18/8/1973 [Ponto 1.], sempre teve a categoria de trabalhadora indeferenciada [Ponto 27.] desde que começou a prestar trabalho subordinado para a Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA – o que, à data do acidente de trabalho dos autos, se situaria, no mínimo, nos 9 anos e 5 meses, se atendermos a uma ação de formação profissional que realizou em 17/11/2008 [Ponto 26.] – tendo as Rés celebrado um seguro relativo a acidentes de trabalho e tendo por beneficiária a Apelada, com referência a uma retribuição anual de € 9.531,60 [Ponto 7.] ; - A Autora, à data do acidente, já laborava com a máquina “CASEMAKER”, que tem por objeto a impressão, corte e formatação de caixas de cartão, há pelo menos 7 anos, sem nunca ter sofrido quaçlquer sinistro laboral com a mesma [Ponto 9.]; - A Autora nunca recebeu formação específica e especializada acerca do funcionamento de tal equipamento e dos riscos que dele resultavam para os trabalhadores que com ela trabalhassem [Pontos 25. e 26.]; - A Autora apenas aprendeu com os colegas trabalhadores mais antigos a operar com esse equipamento, tendo aqueles lhes prestado os ensinamentos que entenderam pertinentes quanto ao mesmo [Ponto 25.]; - A Autora viu-lhe ser atribuída pela Ré empregadora umas botas especiais para sua proteção enquanto trabalhadora e operadora da referida máquina, mas não as podia usar, por questões de saúde, problema esse que não foi devidamente enfrentado e resolvido pela recorrente, como lhe competia [Pontos 41., 42. e 44.]; - A referida máquina “CASEMAKER” havia sido adquirida pela Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA no ano de 2003, no estado de usada e sem certificação «CE» [4], não possuindo a empregadora, à data do acidente de trabalho, manuais em língua portuguesa acerca da mesma [Pontos 23 e 24]; - Tal equipamento tinha as características, medidas e forma de funcionamento que se acham descritos nos Pontos 10. a 17. da Factualidade dada como Assente; - O Ponto 39. Informa-nos ainda que «À data do sinistro a máquina “CASEMAKER” tinha botões de cor vermelha para paragem de emergência, um dos quais na lateral esquerda, na zona da “botoneira”, demorando pelo menos 8,5 segundos a parar a máquina devido à inércia do respeito motor»; - O sinistro dos autos, que ocorreu no dia 12/4/2018 e que decorreu nos moldes descritos nos Pontos 2. a 6. e 18. a 22., traduziu-se, muito em síntese, em a Autora, quando se dirigia a um dos blocos da estrutura da dita máquina “CASEMAKER” para ir buscar o rolo de fita cola de dupla-face que estava colocado sobre o dito bloco, ter, inadvertidamente, colocado o seu pé esquerdo no espaço retangular originado pelo “sem-fim” da régua lateral esquerda e, em circunstâncias concretamente não apuradas, ter sido aquele puxado pelo rolo da máquina, quando esta estava em pleno funcionamento, sofrendo a trabalhadora um esfacelo grave do membro inferior esquerdo com amputação abaixo do joelho; - A Autora adotou o comportamento que acabou por a colocar na proximidade indevida do dito equipamento com vista a resolver o problema que se acha descrito no Ponto 19. [5], informando-nos o Ponto 28. que «Todos os dias os dentes da “régua de introdução” rasgavam placas de cartão com empeno, sendo efetuado o procedimento referido em 19. por quem estivesse na plataforma ou a ela tivesse de aceder, o que era do conhecimento da Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA»; - Interessa ainda realçar que, no dia do acidente e segundo o Ponto 6. «A máquina estava a operar sem estar munida de proteção que impedisse o acesso e contacto com os seus elementos móveis, entre as quais a zona de alimentação do introdutor, e dispunha de degraus que permitiam acesso a tal zona», quando, segundo os Pontos 5. e 40., respetivamente, «A máquina “CASEMAKER” estava a operar apenas com a parte de impressão e BB procedia, na parte da frente do equipamento, à introdução do cartão, em conjuntos de quinze unidades, enquanto CC se encontrava na parte de trás do equipamento, a recolher cartão impresso que saía em unidades individuais, colocando cada unidade numa pilha» e «Para a colocação das placas de cartão no alimentador de menores dimensões como sucedeu no dia do sinistro (80 cm), é necessário operar na plataforma da máquina “CASEMAKER”», como era o caso da Autora [Ponto 18.]; - Importa ainda em matéria de saúde e segurança do trabalho, por referência ao aludido equipamento, olhar para o Ponto 38. nos diz que «A máquina “CASEMAKER” é passível de ser dotada de uma passagem por cima da plataforma, dotada de “guarda-corpos”, bem como de uma escada de acesso à plataforma para os funcionários colocarem as placas de cartão» [muito embora com a ressalva do Ponto 45. quando afirma que «A máquina “CASEMAKER” não é passível de ser dotada de proteção na zona operacional da “régua de introdução”, por tal impedir a respetiva laboração com placas de maiores dimensões».] - As consequências muito graves que advieram para a Autora do acidente de trabalho dos autos acham-se descritos nos Pontos 29. a 37. e 46., tendo a mesma ficado afetada por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 96% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) desde 13.01.2020 (dia seguinte ao da alta). Existem, face a este conjunto de factos, duas questões que ressaltam desde logo à vista e que se prendem, por um lado, com a ausência de formação própria e especializada da Autora e, por outro, com a falta de cumprimento mínimo de regras de segurança e saúde quanto à dita máquina “CASEMAKER”. A falta de formação específica e dirigida especialmente ao funcionamento da dita máquina, com a qual ocorreu o acidente de trabalho dos autos [designadamente, no que concerne aos riscos envolvidos no trabalho com a mesma] pode, de alguma maneira, ter sido compensada e adquirida através da experiência profissional de 7 anos da recorrida com o dito equipamento, sem indicação de qualquer incidente com o mesmo, com base na informação, conselhos, advertências e sugestões que os seus colegas mais antigos lhe foram fazendo antes ou quando laborava com aquele? Entendemos que tais ensinamentos entre colegas de trabalho, sem lhes pretender retirar a importância e relevância que necessariamente possuem, não se confundem nem substituem a indicada formação técnica feita pela própria empresa ou por entidades terceiras contratadas pela Ré para esse preciso efeito, por mais criteriosos, cuidadosos e minuciosos que possam ter sido ao longo dos anos. Tanto que assim é que os mesmos sempre aceitaram realizar a conduta descrita nos Pontos 28. e 19., quando esta última era objetivamente perigosa e colocava em risco a integridade física, senão mesmo a própria vida dos trabalhadores que a levassem a cabo, de cada vez que era concretizada [como se veio a verificar com a Autora]. Tais ensinamentos dos colegas mais antigos também parece nunca terem passado por solicitarem, atempadamente, à empregadora a criação de condições mais seguras de trabalho, como seriam aquelas descritas nos Pontos 6. e 38. [sem prejuízo da limitação descrita no Ponto 45.], conformando-se em operar com a aludida máquina “CASEMAKER” em tais circunstâncias violadoras das regras mínimas de segurança e saúde. Logo, nunca se poderia defender que a ausência de informação e/ou formação técnica, específica, especializada e profissional tinha sido suprida pelos referidos ensinamentos e pela experiência adquirida pela trabalhadora, quer com os mesmos, quer com os obtidos com o manuseamento regular do mencionado equipamento ao longo dos aludidos 7 anos. Ora, chegados aqui e face a tal ausência de verdadeira e completa formação e informação por parte da entidade empregadora quanto a esses aspetos essenciais e determinantes de uma correta e segura utilização daquela máquina “CASEMAKER” e das condutas permitidas e proibidas por parte da trabalhadora quando operava a mesma e, no quadro factual que antes deixámos analisado, à verificação do nexo de imputação causal do sinistro dos autos e respetivos lesões e danos a tal conduta omissiva da mesma Ré, afigura-se-nos que o acidente dos autos é suscetível, desde logo e com base na violação de tais deveres por parte da Ré empregadora de ser reconduzido juridicamente ao artigo 18.º da LAT e à responsabilidade agravada da Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA. Achamos relevante chamar à colação os dois seguintes Arestos deste Supremo Tribunal de Justiça [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]: - Acórdão de 25/06/2009, Rec. n.º 320/09-4, em Sumários do Supremo Tribunal de Justiça, Junho de 2009 (Sumário parcial): II - A responsabilidade agravada do empregador prevista no artigo 18.º da LAT pressupõe que se verifique o incumprimento, por parte do empregador, de prescrições legais destinadas a prevenir a ocorrência de acidente e um nexo de causalidade entre esse incumprimento e o evento danoso. III - O que releva, para efeito de se apurar se houve violação do dever de informação, é a demonstração de que o empregador não teve em consideração, devidamente, os conhecimentos e aptidões, em matéria de segurança, relativamente às tarefas cometidas a um concreto trabalhador e que os conhecimentos deste, por deficiência, exigiam instruções que foram omitidas. IV - Não pode concluir-se que houve violação do dever de informação se o autor, embora desempenhando funções de estucador, «era um trabalhador com larga experiência na execução de trabalhos no âmbito da construção civil e sabedor das tarefas relacionadas com a descofragem, trabalho que havia já por diversas vezes executado», ignorando-se se as operações concretas a que procedia eram diferentes, em termos de exigirem procedimentos de segurança distintos dos adotados em trabalhos de descofragem que já tinha executado. V - Não pode afirmar-se a verificação de um nexo de causalidade entre a omissão de instruções e o evento danoso, uma vez provado que o autor estava convencido de que era seguro trabalhar sobre a plataforma, e que foi por isso, e não por ignorância dos procedimentos e cuidados a observar, que o sinistro ocorreu: o que quer dizer que, com ou sem instruções, o sinistro sempre teria ocorrido. VI - Não é possível, em juízo de prognose póstuma, afirmar-se que o acidente não teria ocorrido se pela empregadora, antes do início dos trabalhos houvessem sido dadas ao sinistrado instruções relativamente aos cuidados a observar para evitar os riscos de queda, se se demonstrou que ela aconteceu devido ao facto de alguém ter retirado os prumos de sustentação da plataforma e não os ter recolocado, facto esse desconhecido do autor, como dos demais trabalhadores, nada permitindo ligar diretamente a ausência de instruções ao facto de o autor se ter instalado na plataforma sem ter averiguado das suas condições de segurança. - Acórdão de 3/11/2023, Proc.º n.º 1694/20.6T8CSC.C1.S1, Relator: Júlio Gomes, em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2023:1694.20.6T8CSC.C1.S1.06/, com o seguinte Sumário: 1. A formação profissional pode servir para alertar para regras do bom senso, da prudência ou do senso comum, contribuindo para uma melhor consciencialização das mesmas. 2. Para prova do nexo causal, basta a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar ou não, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente. 3. No entanto, para que a violação das regras de segurança se possa considerar causal relativamente ao acidente ocorrido é necessário apurar se no caso concreto ela se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. Mas, como já antes deixámos aflorado, uma outra perspetiva é possível de ser sustentada e que passa pela expressa e clara violação por banda da Ré empregadora das obrigações legais gerais e especiais relativas à segurança e saúde da Autora e demais colegas que operavam com a dita máquina, não sendo redundante realçar, desde logo, que esta última tinha sido comprada, no estado de usada, no ano de 2003, sem certificação “CE” e sem manuais em língua portuguesa, pelo menos à data do sinistro dos autos. A recorrente CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA. não somente teve conhecimento e nunca se opôs à atuação dos trabalhadores que manuseavam o dito equipamento e que se mostra descrito nos Pontos 28. e 19., como nunca se preocupou em instalar as proteções necessárias a evitar acidentes de trabalho como o dos autos ou outros, medidas essas que podiam passar pelas descritas nos Pontos 6. e 38., sem prejuízo da restrição descrita no Ponto 45. Interessa frisar, quanto a esta última limitação, que não ficou demonstrado nos autos - quando recaía sobre a Ré recorrente tal ónus da prova - que pela simples circunstância dela existir, quanto ao funcionamento do equipamento para placas de cartão de maiores dimensões, tal significava uma impossibilidade aboluta de dotar a máquina “CASEMAKER” de quaisquer medidas de proteção, designadamente no espaço da plataforma que ficou designada no Ponto 45. como «zona operacional da “régua de introdução”», para todas as outras placas de cartão de menores dimensões. O conhecimento da prática cotidiana da descrita conduta [Pontos 28. e 19.], sem qualquer proibição ou, pelo menos, alerta ou chamada de atenção por parta da empregadora ou de um seu representante [nada ficou provado quanto a essa matéria] gerou na Autora e nos demais trabalhadores que faziam o mesmo, uma habituação, um acréscimo de confiança, uma convicção de que a passagem naquela zona da plataformas, onde os elementos móveis da máquina se deslocavam e atuavam, não tinha grandes riscos nem problemas de maior. A inexistência dos necessários mecanismos de proteção e segurança não apenas acentuava e garantia erradamente tal sentimento de certeza e inofensibilidade quanto à referida passagem, como não eliminava ou reduzia, até onde era possível, os riscos profissionais derivados do dito equipamento e do espaço físico onde o mesmo estava instalado e se movimentava e, nessa medida, a ocorrência de acidentes de trabalho, como o que sofreu a Autora. Importa realçar, finalmente, que a restrição técnica descrita no Ponto 45. não tinha, no dia do sinistro laboral dos autos, aplicação prática e por isso qualquer relevância quanto às concretas circunstâncias em que o acidente de trabalho aqui em apreço teve lugar, pois procedia-se, nessa altura, à impressão de cartão destinado a caixas de dimensões pequenas [logo, nada obstava à colocação de equipamento de proteção dos trabalhadores que ali estavam a laborar]. Falemos, finalmente, da não utilização do calçado fornecido pela Ré à Autora no dia do sinistro para dizer, por um lado, que cabia ao empregador corrigir o mesmo ou fornecer um outro distinto, que não causasse problemas de saúde à trabalhadora, ignorando-se, por outro, se o mesmo, ainda que estivesse a ser usado, era apto a obstar aos danos sofridos pela trabalhadora ou se, no mínimo, impediria que uma parte maior ou menos desses danos físicos muito graves não teriam lugar [partimos do pressuposto, que nos parece mais ou menos evidente, de que o uso dessas botas não teria a virtualidade de inibir a verificação do sinistro]. Sendo assim, não há dúvidas quanto à imputação culposa do acidente de trabalho dos autos à Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA. e, em consequência, da sua responsabilização agravada pela verificação do memso, nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da LAT/2009. Logo, pelo conjunto de argumentos deixados expostos, tem este recurso de Revista de ser julgado improcedente, assim se confirmando o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré CARTIG – CARTÃO E ARTIGOS PARA EMBALAGEM, LDA., confirmando-se, nessa medida, pelos fundamentos constantes da fundamentação do presente Aresto, o recorrido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto. Custas do presente recurso a cargo da recorrente - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa, 27 de novembro de 2024 José Eduardo Sapateiro - relator Mário Belo Morgado – 1.º Adjunto Albertina Pereira – 2.ª Adjunta _____________________________________________ 1. «Passíveis de serem consultadas em [https://www.asae.gov.pt/perguntas-frequentes1/area-economica/marcacao-ce1.aspx]»↩︎ 2. «[Sobre a matéria, vide https://europa.eu/youreurope/business/product-requirements/labels-markings/ce-marking/index_pt.htm]».↩︎ 3. Cfr., relativamente à evolução, até 2005, da problemática relativa à higiene, segurança e saúde no trabalho no seio do ordenamento jurídico comunitário, JOÃO NUNO CALVÃO DA SILVA, “Segurança e saúde no trabalho - a responsabilidade civil do empregador por atos próprios em caso de acidente de trabalho», texto publicado na obra coletiva “Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Manuel Henrique Mesquita”, Volume II, 2009, Coimbra Editora, páginas 907 a 943.↩︎ 4. Conforme se pode ler no site da EU [https://europa.eu/youreurope/business/product-requirements/labels-markings/ce-marking/index_pt.htm]: «Muitos produtos só podem ser vendidos na UE se ostentarem a marcação CE, que certifica que foram avaliados pelo fabricante e considerados conformes com os requisitos da UE em matéria de segurança, saúde e proteção do ambiente. Isto aplica-se a produtos fabricados em qualquer parte do mundo e depois comercializados na UE.»↩︎ 5. Esse Ponto possui a seguinte redação: «19. Dado que os dentes da “régua de introdução”, ao puxar, estavam a rasgar, por baixo, as placas de cartão com empeno, tornou-se necessário aí colar um pedaço de folha de plástico com fita-cola de dupla face como forma de compensar o empeno;».↩︎ |