Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
18584/18.5T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
ARGUIÇÃO
NULIDADE
ACÓRDÃO RECORRIDO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTOS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRADIÇÃO
ERRO DE JULGAMENTO
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
INCOMPATIBILIDADE
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCDIDA
Sumário :
I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes – nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções -, sendo de afastar a verificação de tal vício quando se verifica uma ausência de discussão das diversas “razões” e “argumentos” avançados pelas partes.

II. Quanto à prova e à respetiva valoração, o próprio não atendimento, pelo tribunal, de certos meios de prova invocados pelas partes, não se reconduz à nulidade invocada com fundamento em omissão de pronúncia, podendo ser eventualmente enquadrada como erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito, além de que a discordância quanto ao julgamento dos factos apenas pode reportar-se à matéria da modificabilidade da decisão de facto, a que alude o art.º 662.º do CPC., matéria, todavia, alheia aos fundamentos de nulidade da sentença (aqueles a que alude, em diverso plano, o art.º 615.º do CPC.)

III. O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o juízo perpetrado pela Relação, nem reequacionar, no domínio da prova sujeita a livre apreciação, a respetiva valoração, estando apenas ao seu alcance verificar se a relação ao usar os seus poderes “agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer”, ou seja, a regularidade, em termos adjetivos, do uso dos seus poderes/deveres de reapreciação, atendendo aos limites que lhe são impostos pelo art.º 662.º, do CPC, salvas as excepções a que se refere o artigo 674.º, n.º 3, ex vi artigo 682.º, n.º 2, ambos do CPC.

IV. Porém, sendo certo que o STJ não pode sindicar e censurar o erro de julgamento da matéria de facto, imiscuindo-se na valoração da prova feita pela Relação segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, deverá entender-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, do CPC, poderá ajuizar se esta observou o método de análise crítica da prova prescrito neste preceito.

V. Resulta do conjunto matéria de facto ora em apreço, uma evidente incompatibilidade/contradição, ou pelo menos uma patente falta de justificação quanto à incompatibilidade/compatibilidade de todos os factos provados e não provados, já que não é lógico nem aceitável considerar, sem outra justificação, que apesar da paciente se encontrar monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia, essa hemorragia não foi detetada, com a referida antecedência, só vindo a sê-lo por força de sinais externos como palidez acentuada, prostração e hipotensão.


VI. Porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se à Relação nesta matéria, devendo aqui funcionar como tribunal de cassação, deverão os autos baixar ao Tribunal a quo para que possa ser suprida tal irregularidade, nos termos previstos no artigo 683.º, do CPC, sem que, desde já, se fixe o regime jurídico a aplicar, dada a apontada contradição entre a matéria de facto relevante/decisiva para a resolução do litígio em apreço.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 18584/18.5T8LSB.L1.S1 – Revista

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

AA (entretanto falecida e habilitados os demais autores), BB, CC, DD, instauraram ação declarativa, com processo comum, contra, Lusíadas, SA, já todos identificados nos autos pedindo:

A condenação da ré:

i)-Na devolução à autora de todas as quantias por esta pagas à ré no âmbito do contrato de prestação de serviços médicos descritos nos autos.

ii)- No pagamento à 1ª autora de todas as despesas suportadas e a suportar com internamentos, reabilitação, fisioterapia, medicamentos, fraldas, algálias, pomadas, curativos, ajudas técnicas, adaptação da morada de família, e cirurgias relacionados com violação da integridade física da 1ª autora por via das lesões que pela ré lhe foram causadas, quer com as que se impõem para conclusão do tratamento das lesões vasculares a que a ré se tinha obrigado.

iii)- No pagamento à 1ª autora, à luz da equidade, de indemnização (nunca inferior a 30.000,01 €), a título de dano biológico na vertente de dano patrimonial pela perda de capacidade de ganho, tendo por base o valor anual de 26.819,66 €, a esperança média de vida e o défice funcional da atividade físico psíquica com rebate na atividade profissional, a liquidar, oportunamente, após determinação de tal défice funcional,

Em alternativa a este pedido

iv)- O pagamento à 1ª autora da quantia de 138.234,60 € correspondente à perda de rendimentos futuros, ou,

Subsidiariamente ainda a estes pedidos

v)- O pagamento de indemnização a fixar segundo equidade, a título de perda de oportunidade de obtenção daqueles rendimentos futuros;

vi)- No pagamento à 1ª autora de indemnização (nunca inferior a 30.000,01 €) segundo a equidade, a título de dano biológico pela total impossibilidade de realização de qualquer atividade não profissional, nomeadamente, atividades de lazer e do dia-a-dia, a liquidar, oportunamente, após determinação de tal défice funcional, em sede de perícia médico legal;

vii)-No pagamento de indemnização, nunca inferior a 30.000,01 €, à 1ª autora, a título de danos morais, segundo a equidade;

viii)- Deve a ré ser condenada a suportar todos os custos relacionados com o internamento futuro da 1ª autora em unidade especializada em cuidados continuados, a escolher pela 1ª autora;

Subsidiariamente a este pedido,

ix)-Caso se entenda que a autora não carece de hospitalização e unidade de cuidados continuados sempre deverá a ré ser condenada no pagamento de indemnização à 1ª autora, a título de ajudas de terceira pessoa não inferior a 259.840,00 €, acrescida de todos os custos futuros com cuidados de enfermagem, devendo estes serem equitativamente fixados;

x)-No pagamento de indemnização ao 2º autor, a título de danos morais, não inferior a 30.000,01 €;

xi)-No pagamento de indemnização não inferior a 30.000,01€, a cada um dos 3º e 4º autores, a título de danos morais.

Alegaram para tal, em síntese, que pelos serviços da ré foi diagnosticada à 1ª autora, doença de Takayasu ou vasculite dos troncos supra – aórticos e decidido proceder a tratamento intensivo com corticoterapia para estabilização do processo inflamatório; debelada a inflamação, a ré identificou a opção cirúrgica como a solução a adotar em 21.6.2017, dado que a 1ª autora só vivia, nesse momento, à custa da carótida e da artéria vertebral esquerdas, estenosadas, apresentando-se o eixo direito como aquele a revascularizar prioritariamente; não obstante, em detrimento da cirurgia, a ré determinou, após reunião multidisciplinar, em 27.6.2017, a realização de procedimento endovascular com colocação de “stent” ao nível da carótida primitiva esquerda e, eventualmente, da vertebral esquerda; AA foi objeto de um tratamento no hospital réu uma angioplastia carotídea a qual não foi o procedimento adequado posto que deveria ter sido uma cirurgia, tal como planeado, e não um procedimento endovascular com colocação de stent; na sequência desse procedimento a autora AA foi colocada no recobro, por ausência de vaga na UCI, e por indisponibilidade desta aí se manteve até entrar em paragem cardiorrespiratória, tendo sido enviada para o bloco operatório de urgência passados 75 minutos; nessa sequência realizou um TAC o qual determinou que tinha existido uma hemorragia; refere que o choque hipovolémico sofrido pela autora foi causa da baixa irrigação sanguínea da qual resultou um AVC, e tendo desde então perdido o controlo dos membros, com discurso monossilábico e ininteligível, tendo sido mudada de hospital, até que veio a falecer uns anos depois.

Pugna pela escolha incorreta de procedimento por parte da ré, posto que o que foi realizado tinha um risco mais elevado de AVC, sendo que foi realizado tal procedimento por um médico sem formação concluída, sendo que lhe foi transmitido que seria realizada pelo Dr. EE. Mais refere que a laceração da artéria ocorreu devido a deficiente manuseamento do equipamento pelo médico operador pelo que a laceração passou despercebida aos médicos, os quais deviam ter feito mais exames complementares e de diagnóstico antes do procedimento. Referem que a AA foi assim enviada para o recobro com uma importante laceração da artéria sem que ninguém se apercebesse e não foi para o UCI, ficando, pois, sem monotorização adequada a prevenir os sintomas de hemorragia e onde não se aperceberam do sangramento excessivo. Referem que essa ausência de vaga na UCI constitui uma negligência grosseira da ré que a impediu de detetar atempadamente a hemorragia e consequentemente todos os danos que daí advieram e fá-la incorrer em responsabilidade pelo sucedido.

Quanto aos danos sofridos referem que a autora AA ficou com um défice funcional permanente de 93 pontos, apesar de já ter uma IPP de 72% decorrente de um bypass coronário e cancro da mama, desde 2007, mas que não a impedia de fazer uma vida plena sem limitações e trabalhando. Antes da angioplastia estava consciente, orientada e com controlo motor sobre todos os membros o que nunca mais voltou a ocorrer. Ficou totalmente dependente de terceiros; foi transferida para o Hospital do Mar a 31/07/2017 e depois para Unidade de Cuidados Continuados FF, da Santa Casa da Misericórdia.

Pelos serviços, a ré cobrou mais de 50 000€.

A autora AAtrabalhava e fazia vida normal; teria uma esperança de vida de mais 31 anos; a pensão de invalidez da autora AA é de 1 915,69€.

O estado em que se encontra a autoraAA alterou radicalmente a vida do 2º autor, marido, visita-a diariamente, vive destroçado e revoltado e com grande tristeza; a sua companheira encontra-se totalmente incapacitada para o débito conjugal.

Os 3º e 4º autores eram menores à data do acidente; a mãe constituía para eles um pilar essencial; verem a mãe no estado em que se encontra causa-lhes grande tristeza, sofrimento e revolta.

Citada a ré hospital Lusíadas, SA, contestou negando qualquer responsabilidade decorrente de alguma negligência médica, ou alguma escolha incorreta de procedimento ou incorreta execução do mesmo. Pugna pela escolha do procedimento mais adequado à situação da autora, pelo facto de ter sido executado pelo médico acordado Dr. EE e que não havia qualquer outro exame ou tratamento que pudesse ter sido feito além de todos os efetuados. Mais refere que não havia forma de se detetar a laceração durante o procedimento por não haver manifestações visíveis. Admite que não havia vaga imediata na UCI e nessa medida a autora foi levada para o recobro, mas que esteve sempre acompanhada de uma médica anestesista e enfermeira, com supervisão do médico cardiologista, com monotorização dos sinais vitais e com todos os meios de intervenção que existem na UCI: fármacos de emergência, ventilador, etc. Mais refere que a autora foi prontamente assistida, só se podendo contar o tempo de reação desde que existiram os primeiros sinais e inexistiam indícios de hemorragia. Conclui assim referindo que tudo foi feito no sentido de prestar os melhores cuidados de saúde à autora, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada.

Requereu a intervenção principal da Fidelidade – Companhia de Seguros SA, com quem celebrou contrato de seguro de responsabilidade civil pelos danos decorrentes da sua atividade que uma vez admitida e citada veio contestar, enunciando o limite do capital seguro, as exclusões contratuais e no mais, impugnou os factos alegados por os desconhecer e não lhe terem sido participados.

A 07/10/2020, os autores vieram ampliar o pedido e a causa de pedir, vindo dar nota da consolidação médico-legal dos danos, quantum doloris 7; dano estético 7, repercussão nas actividades desportivas e de lazer 7, défice funcional permanente de 90 pontos; carece de Internamento em Unidade de Cuidados Continuados com contínuo acompanhamento médico, de enfermagem, de fisioterapia e de 3ª pessoa.

Desse modo, atualizaram o pedido de indemnização por perda da capacidade de ganho em 748 268,51€, acrescidos de 138 234,60€ por perdas irremediáveis de cumular outros rendimentos do trabalho com a pensão de invalidez. Por dano biológico enquanto dano patrimonial autónomo pede a quantia de 200 000€ e, pelo dano biológico enquanto dano não patrimonial a quantia indemnizatória de 250 000€; pede danos morais no montante de 75 000€.

A ré Lusíadas opôs-se à ampliação da causa de pedir e da ampliação dos pedidos e igual posição foi tomada pela Interveniente Principal, seguradora.

Foi admitida a ampliação por despacho de 14/01/2021.

Foi dado a conhecer nos autos o óbito da autora AA, a 15/02/2021 e deduzido incidente de habilitação de herdeiros, tendo sido habilitados os já co-autores.

Os autores vieram reduzir os pedidos por requerimento de 24/06/2021, em termos de:

- 85 000€ pela perda de direito à vida;

- Reduzem o pedido de 748 268,51€ por perda de capacidade de ganho para 89 309,46€;

-Reduzem o pedido de perda de oportunidade de obtenção de rendimento de 138 234,60€ para 57 505€;

-Reduzem o pedido de dano biológico de 200 000€ para 110 000€;

-Alteram o pedido de danos morais para cada um dos autores para 75 000€;

-Alteram o pedido relativo à contribuição que a daria para os encargos da vida doméstica em 184 726.80€.

Em audiência prévia foi saneado o processo, indicados o objecto do litígio, os temas de prova.

Foi elaborada perícia médico legal.

Realizada audiência final, com data de 25/01/2024 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:

“III. DECISÃO

Por todo o exposto o tribunal julga a presente ação parcialmente procedente e condena as RR a pagar, solidariamente, aos AA. as seguintes quantias:

a) De indemnização da perda do direito à vida que a A. AA foi titular pelo seu óbito a quantia de €80.000;

b) De indemnização do sofrimento desta antes de falecer a quantia de €25.000;

c) De indemnização pelo sofrimento de cada um dos AA pelo período de doença da A.AA e pela posterior morte da mesma a quantia de €50.000 a cada um dos AA;

d) De indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes das despesas de saúde e hospitalares que tenham suportado com a A. AA desde a angioplastia até ao seu falecimento, em valor a apurar em sede de liquidação.”.

Inconformados com a mesma, os autores e ambos os réus dela interpuseram recurso de Apelação, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por maioria, determinado:

“a)- Julgar os recursos da ré, hospital, e da interveniente principal, seguradora, procedentes e, em consequência, revogar a sentença da 1ª instância, julgando improcedente a acção e, absolvendo a ré e a interveniente principal dos pedidos;

b)- Julgar improcedente o recurso principal dos autores;

c)- Julgar prejudicada a apreciação da ampliação do âmbito do recurso deduzida pelos autores.”.

De novo, irresignados, interpõem os autores o presente recurso de revista para o STJ, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido e no qual apresentam as respectivas alegações, que terminam com as seguintes conclusões:

“Omissão de Pronúncia

1. A expressão, ínsita no acórdão da Relação de Lisboa “as sínteses dos depoimentos transcritos pelos autores na contra-alegação não infirmam aquela síntese e conclusão”, sobre as contra-alegações apresentadas pelos AA., é demasiado exígua para preencher o conceito de uma pronúncia fundamentada.

2. Aquela é uma conclusão que, para além de errada, não permite de forma alguma entender os respetivos pressupostos: em que medida é irrelevante que, como se evidenciou nas contra-alegações dos AA., que a testemunha “chave” dos RR. (enf.ª GG) tenha referido apenas sinais clínicos (exteriores), catastróficos (incontinência e perda de consciência, com necessidade de suporte de vida de emergência), de uma hemorragia, sem qualquer prévio sinal ou alarme da suposta monitorização? Por que razão se entende que é irrelevante que todas as testemunhas arroladas pelos RR. e citadas pelos AA. tenham referido que, a ter sido realizada monitorização, teria que existir registo da mesma (que não consta dos registos juntos pelos RR. aos presentes autos)? Por que motivo crê a Relação de Lisboa que é irrelevante a admissão, pelo Dr. HH, de que, perante o risco elevado de morte e complicações associadas à angioplastia carotídea, a falecida teria sido imediatamente encaminhada para a UCI após tal procedimento? Não seria de ponderar como inverosímil a alegação de que a falecida estava monitorizada, se as testemunhas referiram que a monitorização regista as alterações dos parâmetros, emitindo alarmes sonoros quando esta ocorre? Isto, nomeadamente, considerando que o Dr. II, que se encontrava no recobro, apenas se recorda de ouvir um grito (sem qualquer alarme prévio)? E que dizer sobre o facto de nenhuma das testemunhas ter referido ter sido levada a cabo a monitorização que o Conselho Médico Legal entendeu necessária (perfil dos pulsos periféricos – nomeadamente nos segmentos percorridos pela bainha vascular – GASES DO SANGUE, HEMOGRAMA, DIURESE, BIOQUÍMICA SANGUÍNEA)? Finalmente, por que razão se entende irrelevante a afirmação, pelo Conselho Médico Legal, de que uma hemorragia lenta, como a do caso dos autos, conduz a alteração gradual dos parâmetros vitais, os quais, se devidamente monitorizados, teriam permitido detetar tal hemorragia muito antes de se atingir o estado clínico catastrófico (de choque hipovolémico) a que a falecida chegou, sem qualquer alarme prévio?

3. Ora, percorrendo o acórdão recorrido, de lés a lés, não se identifica o mais ínfimo indício de análise, ponderação, ou pronúncia sobre qualquer dos fundamentos das contra-alegações dos AA.

4. Estas eram, obviamente, questões sobre as quais a Relação de Lisboa não poderia deixar de se pronunciar (à luz, aliás, do teor do próprio teor do voto de vencido), motivo pelo qual o acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, al. d), do CPC.

Atropelo dos princípios da imediação e livre apreciação da prova

5. Por outro lado, para sustentar a alteração da decisão sobre a matéria de facto, do acórdão recorrido, consta APENAS o seguinte:

Por sua vez, as testemunhas disseram, em síntese, que, Dra JJ, referiu as pessoas que ficaram a vigiar a falecida autora, no recobro e, que no recobro existem os mesmos meio que na UCI

O Dr. HH mencionou o equipamento que se encontrava no recobro era o mesmo da UCI e acrescentou que quer na UCI quer no recobro a resultado seria o mesmo.

Dr. IIdisse que cada cama no recobro tem os mesmos monitores que os monitores da sala da UCI, que o doente vai sempre monitorizado desde que sai da sala de hemodinâmica com os mesmos equipamento; cada cama tem o monitor próprio que dá os mesmos parâmetros; não há qualquer alteração da monitorização por estar no recobro ou na UCI; que a cama para onde a doente é transferida da sala de hemodinâmica é acama da UCI; explicou que no recobro a paciente ficou vigiada por médica e enfermeira e ele próprio estava na sala ao lado e concluiu que era maior a rácio de vigilância no recobro que na UCI; que o trajecto normal é o doente ir para a UCI podendo ou não passar pelo recobro, mas no imediato, os doentes podem ficar alguns minutos no recobro até que a UCI dê ordem de descer; nunca houve falta de vaga na UCI, esta é que não pode receber a doente de imediato.

Enfª GG disse que na sala de recobro a paciente ficou monitorizada com traçado electrocardiográfico, monotorização hemodinâmica, frequência cardíaca, frequência respiratória, saturação de oxigénio e tensões arteriais sistólica e diastólica; vigiam o local da punção, vigilância do penso, aplicação de gelo, monitorização dos membros, perfusão e mobilização.

O Dr.KK, disse que no recobro existe um monitor cardíaco, que mede o ritmo cardíaco, a saturação do oxigénio e a pressão arterial; a doente saiu estável do procedimento endovascular e por isso a sua ida para a UCI não era prioritária. Que o equipamento de monotorização do recobro é o mesmo que na UCI.

6. Como se extrai do teor do acórdão recorrido, a Relação de Lisboa aderiu aos fundamentos de recurso dos RR., sintetizando as transcrições de depoimentos por estes levadas a cabo, para concluir que, em face dos mesmos, se teria que alterar a decisão sobre a matéria de facto (quanto aos pontos 53, 54 e 55 dos factos provados e os pontos 13 e 14 dos factos não provados, no sentido propugnado pelos RR.).

7. Ora, do teor da sentença, é manifesto que os depoimentos citados pelos RR. foram ponderados pela primeira instância, não tendo os mesmos logrado convencer o Tribunal pelos motivos que são enunciados na sentença.

8. Para a Relação de Lisboa, porém, tais motivos e ponderação são irrelevantes, bastando, para se dar como provado um facto, que uma testemunha o afirme, sem ser necessário qualquer juízo sobre a credibilidade, objetividade e imparcialidade do respetivo depoimento, e sem necessidade de recurso ao que se exige ser a prudência, experiência acima da média e imparcialidade de um juiz, considerando as relações do depoente com as partes, isenção ou falta dela, motivações, conflitos de interesses, perceção direta de inflexões de voz, expressões de insegurança ou nervosismo, hesitações, deteção de incongruências, inverosimilhanças ou contradições, não apenas entre excertos do depoimento, mas, também, entre este e o restante conjunto da prova produzida.

9. Por outro lado, na transcrição da motivação da sentença de primeira instância, que consta do acórdão recorrido, foram removidos, precisamente, os excertos respeitantes à valoração da prova testemunhal em causa, para, estranhamente, se forçar uma conclusão – errada – de que o Tribunal de primeira instância se alicerçou apenas na prova pericial, contra a prova testemunhal transcrita pelos RR..

10. Aliás, da leitura do acórdão recorrido, transparece que dois venerandos desembargadores terão entendido (erradamente) que o tribunal de primeira instância atribuiu ao parecer do Conselho Médico-Legal natureza vinculativa, centrando-se, pois, o acórdão recorrido numa espécie de “lição”, à primeira instância, sobre o valor da prova pericial (que, como também veremos, a Relação nem analisou).

11. Mas o que é certo é que aquela prova testemunhal que os RR. citam em recurso foi valorada, ponderada, e fundamentadamente reputada como não credível pelo tribunal de primeira instância:

R. pretendeu apenas trazer médicos a tribunal para afirmarem que UCI e recobro são a mesma coisa e que no limite a A. até estaria mais acompanhada no recobro posto que estava sozinha, sem mais doentes, e tinha uma médica e uma enfermeira a vigiá-la assim como as mesmas máquinas. Porém para o tribunal e para uma perícia médico legal composta por quarenta médicos recobro e UCI não são a mesma coisa e a A. teria tido uma monotorização mais completa na UCI que não aconteceu porque a R. não acautelou nem fez cumprir aquilo que se comprometeu: a garantir a vaga na UCI. Por que motivo não cumpriu com isso não se sabe pois a R. nem quis aprofundar essa indisponibilidade. Se os médicos da UCI estavam ausentes, ou ocupados a trabalhar numa emergência (mas 24 minutos depois quando são chamados na equipa de resposta rápida já há disponibilidade) faz uma diferença imensa na responsabilidade da R. e esta não cuidou sequer de tentar afastar os resquícios da sua negligencia. Se recobro e UCI no Hospital dos Lusíadas acautelam exatamente a mesma monotorização por que motivo a R. não quis que tal fosse avaliado pela perícia?! Cremos que não o fez porque nem sequer alega isso na contestação. Veja-se a versão da R.

Neste tocante temos os artigos 72, 74, 75 e 76 da contestação. E nesses a R. afirma que a A. esteve sempre acompanhada de médico e enfermeira (que sabemos ser verdade) mas refere que “na sala de recobro estavam disponíveis todos os meios de intervenção que existem na UCI: fármacos de emergência, ventilador, etc.”. Ora, salvo o devido respeito não são os fármacos nem o ventilador o importante na monotorização dos sinais vitais. É certo que a R. afirma “etc.”, mas será no etc. que se entende que todas as máquinas de monotorização do perfil hemodinâmico, tensional, ritmo cardíaco estão compreendidas neste etc.? De um modo geral os peritos são claros: recobro não permite a mesma vigilância que a UCI. Se no caso da R. os equipamentos existentes são absolutamente iguais estranha-se que não tenha alegado isso de modo claro na contestação e sobretudo que não tivesse pretendido que a perícia médico legal analisasse essas máquinas para o afirmar. Virem uns médicos afirmar em tribunal uma monotorização exatamente igual que inexistia alegada nos articulados não logrou convencer o tribunal. Em 24 minutos a A. entra em choque e a equipa médica e de enfermagem apenas dá conta disso porque a A. se apresenta “com palidez acentuada, prostrada”. É certo que antes tinha falado com a enfermeira e com a sua médica LL, mas ninguém se apercebeu que o ritmo cardíaco se tenha alterado e a tensão tenha vindo a baixar. A enfermeira GGrefere que deu pela perda de fluidez no discurso e que a frequência cardíaca subiu mas não logrou tal convencer o tribunal que essa medição tenha sido feita pelo mesmo tipo de máquinas que existe na UCI. De um modo geral são diferentes, dizem 40 médicos do conselho médico legal, e se são exatamente iguais essa prova é demasiado importante para ser apenas atestada por quem vem a julgamento sem que a perícia médica o afirme. Salvo o devido respeito tentar infirmar por prova testemunhal o que por unanimidade foi dito ser diferente não convence o tribunal. E nisto entram as regras da experiência comum que nos dizem, de igual modo, que recobro e UCI não oferecem o mesmo nível de vigilância. A vigilância continua própria da UCI e medidas terapêuticas intensivas torna essa unidade como distinta do recobro onde existe um compasso de espera até se decidir para onde irá o doente. Insistindo com o Dr. HHsobre essa diferença, sobre o facto de recobro e UCI não poderem ser a mesma coisa este refere em jeito de desabafo algo como mas que quer que lhe diga? O procedimento foi marcado em coordenação com cardiologia, uci e medicina interna. E daqui o tribunal retira: tinha de haver necessariamente lugar imediatamente para a A. na UCI ou dada uma boa explicação que afastasse a culpa da R. quanto a essa ausência de lugar. O que não sucedeu. Consequentemente e pelos motivos referidos deu-se tal por provado em 53 a 55 dos factos provados e consequentemente não provado em 13 e 14.

12. Como é evidente, deste trecho decisório, omitido pela Relação de Lisboa, é bastante explícita a referência, lógica, à falta de isenção e credibilidade atribuída aos médicos intervenientes nos factos em crise, arrolados pelo R. hospital, e, também, à falta de credibilidade da testemunha central (a enfermeira GG, que vigiava a falecida), no que respeita à alusão que esta faz à existência de monitorização.

13. Aliás, como resulta do citado voto de vencido, era absolutamente, fundamentada, e consentânea com a experiência comum, a valoração da prova constante da motivação da sentença de primeira instância: “É evidente também que uma unidade de recobro não tem nada a ver com uma unidade de UCI, são realidades completamente distintas, como atesta a perícia realizada. Admitir a prova em contrário é a mesma coisa que admitir prova no sentido de um centro de saúde ter as mesmas condições de um hospital. As testemunhas que nesse sentido foram indicadas pelo réu não se me afiguram credíveis por óbvia falta de isenção, por contrariarem aquilo que resulta da natureza das coisas quanto às características de uma UCI e de uma unidade de recobro e, por último, por contrariarem o teor do relatório pericial. Concordo por isso com a decisão recorrida”.

14. Aliás, é do mais elementar bom senso concluir que se tivesse ocorrido monitorização, o R. a tivesse alegado na contestação (em vez de invocar um intolerável etecetera, no art.º 76º da sua contestação), sendo por tal motivo evidente que o tribunal repute como duvidosos depoimentos de médicos (sob contrato com o R. Hospital) que referem a existência de monitorização que nem sequer foi alegada.

15. E, quanto à falta de credibilidade da referida Enf. GG, destaca-se, naquela motivação, que a testemunha apenas se apercebeu de sinais CLÍNICOS, correspondentes à exteriorização de uma alteração avançada dos parâmetros vitais: perda de consciência e incontinência com necessidade de suporte de vida de emergência.

16. Pelo que, naturalmente, como se constata da lógica explícita da fundamentação, aquela testemunha não conseguiu convencer o Tribunal de primeira instância sobre a existência de monitorização apropriada pois se esta tivesse existido teria que ser detetada uma alteração gradual de inúmeros parâmetros vitais previamente ao estado de choque hemorrágico e à perda de consciência, inexistindo, pois, qualquer erro de julgamento ou flagrante desconformidade entre os elementos de prova, ponderados em conjunto, e a decisão.

17. Pelo que se impunha que a Relação de Lisboa não se limitasse a fundamentar a decisão de alteração da matéria de facto apenas com base em resumos de transcrições, e que, se pronunciasse sobre a credibilidade das testemunhas, nomeadamente, face à valoração crítica que, segundo as regras da experiência comum, e à luz do conjunto da prova produzida (registos clínicos e parecer do Conselho Médico Legal) levou a que a primeira instância desvalorizasse tais depoimentos. O que não foi feito.

18. Pelo que, nos termos do citado Ac. STJ, de 21.6.2022, o acórdão recorrido violou o disposto no art.º 607º, n.º 5, do CPC, matéria que, naturalmente, cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 674º, n.º 3, do CPC.

Raciocínios ilógicos e extrapolações sem correspondência com a matéria de facto provada, com a prova pericial e testemunhal produzidas

19. É evidente que ao afirmar, na motivação, “cremos que não o fez porque nem sequer alega isso na contestação”, o tribunal de primeira instância concluiu de acordo com a lógica: se tivesse monitorizado os parâmetros vitais da AA no recobro, o R. Lusíadas teria facilmente alegado tal facto na contestação, demonstrando-o com os correspondentes registos.

20. Ao dar como provada, na alteração do ponto 54º dos factos provados, a versão dos factos alegados pelos RR., no sentido de que “a monitorização era adequada no recobro, a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia”, a Relação de Lisboa contraria a mais básica, elementar, e constatável lógica: não ocorreu qualquer deteção prévia de alteração dos sinais vitais, na medida em que o R. apenas se apercebeu de que algo correu mal quando a Aida perdeu a consciência e entrou em taquicardia sinusal, com necessidade de suporte de vida imediato (cfr. factos provados ns. 48 e 49º).

21. De facto, se os parâmetros vitais da AA estavam monitorizados e se tal monitorização serve para detetar alterações daqueles parâmetros e se estes se alteram, gradualmente, durante uma hemorragia de uma artéria, POR QUE MOTIVO, ENTÃO, NÃO FOI DETETADA, PELA MONITORIZAÇÃO, UMA TAL ALTERAÇÃO, NOS 24 MINUTOS ANTES DO COLAPSO OU CHOQUE HEMORRÁGICO?

22. Isto, aliás, considerando que se deu como provado que a hemorragia que a A.AA sofreu foi interna pelo que não era visível só podendo ser detetada pela alteração dos parâmetros dos sinais vitais feita por via de monotorização (facto provado n.º 33);

23. E, do único elemento de prova documental (registo de enfermagem junto aos autos como documento n.º 11, com a p.i.), a págs. 34, o que temos é o seguinte: RECOBRO: Doente consciente e orientada. Estável hemodinamicamente com TA [tensão arterial] bem, eupneica e com saturações periféricas 98%. Penso limpo e seco mantendo aplicação de gelo. Cerca das 14 horas, doente com palidez acentuada, prostrada. Fez episódio de hipotensão marcada com taquicardia sinusal. Neste episódio, com incontinência de esfíncter urinário e com alteração do estado de consciência.

24. Finalmente, a testemunha II, médico responsável pelo acompanhamento daAAno recobro, que se encontrava próximo desta, referiu que se deu conta de que algo não estava bem quando ouviu um “GRITO”, o que, evidentemente, contraria a conclusão de que a AA pudesse estar monitorizada posto que se o estivesse, antes do dito “GRITO”, algum alarme teria soado.

25. TODAS as testemunhas arroladas pelos RR. confirmaram que a monitorização ALERTA para as alterações dos parâmetros vitais e que tais alertas são sonoros (o que, de resto, é notório).

26. Ou seja, a Relação de Lisboa assumiu, com base numa ilação ilógica, que um facto desconhecido (monitorização adequada a prever alteração dos parâmetros) era verdadeiro, apesar de ser conhecido o facto contrário: não ocorreu qualquer deteção, de nenhuma alteração de parâmetros vitais, previamente a ocorrer o “episódio de hipotensão marcada com taquicardia sinusal, com incontinência de esfíncter urinário e com alteração do estado de consciência.”

27. Pelo que, sem ter sido sequer tentada, pelos RR., qualquer explicação para a falta de deteção, pela alegada monitorização, de uma necessária alteração dos parâmetros vitais, impunha-se, à luz da lógica e experiência comum, concluir pela inexistência de monitorização adequada a evitar o choque hipovolémico decorrente da hemorragia provocada por laceração da artéria ilíaca.

28. Por outro lado, a monitorização adequada à deteção atempada de uma hemorragia é um facto conclusivo.

29. Para que se pudesse atingir uma tal conclusão, era fundamental conhecer a resposta factual às seguintes questões: se a AAestava monitorizada, qual era, então, o traçado da sua frequência cardíaca durante o período que mediou o final da angioplastia carotídea e o acionamento da equipa de resposta rápida da UCI? Quando se alterou? Em que medida se alterou? A que ritmo? Qual era a tensão arterial? Quando se alterou? Em que medida? Com que velocidade? Quais eram os valores correspondentes à temperatura corporal, ao perfil dos pulsos periféricos – nomeadamente nos segmentos percorridos pela bainha vascular – gases do sangue, ao hemograma, à diurese, à bioquímica sanguínea? Quando se alteraram? A que ritmo?

30. Sobre isto, nada sabemos! Pelo que, como é evidente, o tribunal da Relação de Lisboa concluiu pela existência de um facto (monitorização adequada à deteção atempada de uma hemorragia) sem saber se os respetivos pressupostos concretos são verdadeiros.

31. Outra evidência ignorada pela Relação de Lisboa e que contraria a mais elementar lógica, conhecimento geral e experiência comum é a de que uma Unidade de Cuidados Intensivos, por definição, é uma unidade diferenciada, para monitorização de casos de risco e eventual necessidade de intervenção de suporte de vida, não podendo, naturalmente, ser confundida com uma unidade de recobro.

32. A alegação, pelas testemunhas dos RR., no sentido de uma mirífica equiparação de meios entre recobro e UCI (algumas até chegaram a dizer que o recobro era superior em meios), contrariava tal lógica e experiência comum, impondo-se, na análise de tais depoimentos, uma especial reserva, sobretudo se desacompanhados de outra prova (como os registos de tal monitorização) que os sustentasse.

33. E, do registo de enfermagem (documento n.º 11 com a p.i.), não apenas não consta qualquer registo contínuo de monitorização no período em questão (entre o final da angioplastia carotídea e a intervenção da equipa de resposta rápida da UCI), como dele se destaca que o R. apenas se apercebeu dos sinais clínicos avançados de uma hemorragia (perda de consciência, incontinência, taquicardia sinusal e necessidade de suporte de vida). Ou seja, a prova documental existente contraria a versão das testemunhas citadas pelos RR..

34. De resto, os próprios factos provados ns. 34º, 43º e 44º, que os RR. não impugnaram, reforçavam esta inverosimilhança:

Por se tratar de um caso de risco muito elevado de morte e complicações graves, foi reservada previamente a disponibilidade da UCI;

Apenas por indisponibilidade da UCI, a AA se manteve no recobro;

Entre o final da angioplastia carotídea e o choque hemorrágico, foram feitas diversas insistências para transferência da AA do recobro para a UCI.

35. Ora, se recobro e UCI se equivaliam, para quê, então, a reserva prévia de vaga na UCI?

36. E para quê, repete-se, a insistência para transferência para a UCI?

37. E, já agora, se recobro e UCI se equivalem, por que motivo não ficou a AA no recobro após a segunda cirurgia, de rafia da artéria, e foi encaminhada para a UCI, precisamente para controlo de hemorragia (conforme facto provado n.º 41)?

38. Por outro lado, o único registo documentado de monitorização é o que resulta das págs. 1 a 9 do referido relatório de enfermagem, referente à tensão arterial, temperatura corporal, frequência cardíaca e saturação de oxigénio, no período compreendido entre 18.7.2017 e 31.7.2017.

39. Pelo que, se uma tal monitorização tivesse, de facto, ocorrido no recobro, teria que existir um registo semelhante, referente ao período compreendido entre as 13 e as 15:00 de 6.7.2017.

40. Como bem notaram o Tribunal de primeira instância e o Venerando Desembargador Jorge Almeida Esteves, um recobro e uma UCI não se equivalem, e bem assim, a ter existido monitorização, esta teria sido registada, alegada, e, acima de tudo, teria permitido detetar, antecipadamente, a alteração dos parâmetros vitais que precede, necessariamente, uma situação de choque hemorrágico.

Por outro lado,

41. A prova pericial não é vinculativa, podendo ser livremente apreciada pelo Tribunal, mas este não pode ignorar os respetivos achados e conclusões, sem fundamentar, tecnicamente, tal desconsideração, numa pronúncia sobre factos que pressupõem conhecimentos técnicos específicos que o tribunal não possui.

42. Ora, numa análise simplista e redutora da sentença, o acórdão recorrido concluiu que a primeira instância atribuiu natureza vinculativa ao relatório pericial elaborado pelo Conselho Médico – Legal, e é claro que no acórdão se concluiu pela irrelevância ABSOLUTA de tal parecer pelo facto de o CML não conhecer, em concreto, os meios de monitorização empregues no recobro.

43. Ora, abstraindo da circunstância de o R. ter sonegado aquela informação ao CML (conduta muito bem salientada na sentença), a verdade é que o CML não deixou de se pronunciar sobre outros FACTOS CONCRETOS muitíssimo relevantes para a boa decisão da causa (factos estes que a Relação desconsiderou).

44. Assim, o Conselho Médico – Legal pronunciou-se no seguinte sentido:

Quesito: «A A. deveria ter sido encaminhada para a Unidade de Cuidados Intensivos no pós-operatório? Porquê?

Sim. No período pós-operatório, nomeadamente numa intervenção invasiva e vascular, é essencial monitorizar em contínuo os parâmetros vitais: TA, ritmo cardíaco, temperatura, estado de consciência, perfil dos pulsos periféricos – nomeadamente nos segmentos percorridos pela bainha vascular – gases do sangue, hemograma, diurese, bioquímica sanguínea. Tal como os sinais clínicos de hemorragia, como palidez, prostração, taquicardia, etc. Aliás é esta a razão da existência de Unidades de Cuidados Intensivos, permitindo a deteção precoce e uma reação imediata perante qualquer desequilíbrio passível de ocorrer no período pós-operatório imediato e não vir a ser surpreendido tardiamente, com consequências de grande gravidade por danos ocasionados por hipoxia cerebral por hipotensão potenciados pela multiplicidade de lesões estenótico-oclusivas.

45. A primeira evidência que decorre desta resposta aos quesitos pelo Ilustre Perito, é a de que uma monitorização adequada teria permitido detetar precocemente a alteração dos parâmetros vitais decorrente de uma hemorragia, previamente à paciente entrar em choque.

46. De onde se extrai que, por não ter sido detetada precocemente a hemorragia, a monitorização não era adequada.

47. Por outro lado, o Conselho Médico-Legal referiu, concretamente, os parâmetros a monitorizar: TA (Tensão Arterial), ritmo cardíaco, temperatura, estado de consciência, perfil dos pulsos periféricos – nomeadamente nos segmentos percorridos pela bainha vascular – gases do sangue, hemograma, diurese, bioquímica sanguínea.

48. Nada disto foi infirmado pelas partes ou, diga-se, por qualquer das instâncias.

49. Ou seja, à luz de tal parecer, que a Relação de Lisboa não contraria neste ponto, apenas se poderia ter dado como provado que “a monitorização era adequada no recobro, a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia” caso da prova produzida resultasse que tal monitorização compreendia TA (Tensão Arterial), ritmo cardíaco, temperatura, estado de consciência, perfil dos pulsos periféricos – nomeadamente nos segmentos percorridos pela bainha vascular – gases do sangue, hemograma, diurese, bioquímica sanguínea.

50. Ora, nenhum dos depoimentos transcritos pelos RR. alude a tal monitorização (ou à sua desnecessidade), pelo que a Relação de Lisboa não tinha como contrariar a prova pericial, mesmo que se reputasse como credível, objetiva e idónea tal prova testemunhal.

51. Por outro lado, ao Conselho Médico – Legal foi ainda formulado o seguinte quesito: “Tal laceração poderia e deveria ter sido detetada?” A tal quesito, o Conselho Médico Legal respondeu SIM.

52. Em tal resposta foi levada em consideração toda a prova documental clínica junta aos autos, nomeadamente, o registo de enfermagem junto como documento n.º 11, com a p.i., a cujas págs. 35, é referida medição de tensão arterial e saturações de oxigénio.

53. Quanto a este último ponto, o R. Lusíadas reputou tal monitorização como suficiente no art.º 75º da sua contestação.

54. Contudo, não foi esse o entendimento do Conselho Médico-Legal.

55. Ora, os RR. jamais alegaram e muito menos fundamentaram por que motivo a laceração não foi detetada ou que a monitorização preconizada pelo CML não era necessária.

56. Pelo que a Relação de Lisboa concluiu que a monitorização era adequada sem estar apoiada em qualquer elemento probatório que sustentasse tal conclusão. Bem pelo contrário, dispunha de um único elemento probatório, pericial, imparcial, objetivo, idóneo, que enunciou, com fundamento científico, os factos que teriam que ser demonstrados para que tal conclusão pudesse ser reputada como verdadeira.

57. Ao considerar como provado que, no recobro, a monitorização era adequada a detetar, com antecedência, sinais que indicassem uma hemorragia, o acórdão recorrido não alicerçou tal conclusão em qualquer base científica ou factual que indiciasse a mais ínfima prudência na formação de tal convicção, violando, assim, o disposto no art.º 388º do CC, e nos arts. 489º e 607º, n. 5, do CPC.

Ofensa de lei expressa e das regras da experiência comum na análise da prova testemunhal

58. Salvo reserva de melhor opinião, a provada adequação da monitorização no recobro teria que constar dos registos clínicos da falecida Aida, à luz do disposto no art.º 40º, n.º 1, do CDOM.

59. E, por tal motivo, à luz do disposto no art.º 364º, n.º 1, do CC, não era, sobre tal matéria, admissível prova testemunhal.

60. Seja como for, tal prova impunha que se soubesse qual a evolução dos parâmetros, no período em causa, para que se pudesse aferir se a reação do R., a tal evolução, foi consentânea com o cuidado e diligência que lhe eram exigidos.

61. Os factos remontam a junho de 2017 e o julgamento realizou-se em janeiro de2024.

62. Ora, tratando-se de aferir da adequação de monitorização de parâmetros vitais, afigura-se impossível que, mediante prova testemunhal, sete (!)anos volvidos sobre os factos, se pudesse vir a saber, concretamente, qual foi a evolução da tensão arterial, do ritmo cardíaco, da temperatura, da saturação de oxigénio, dos gases do sangue, do hemograma, da diurese e da bioquímica sanguínea, durante o período que mediou entre o final da angioplastia carotídea e a intervenção da equipa de resposta rápida da UCI.

63. Isto porque tal se traduz numa quantidade de informação que a memória humana, à luz da mais elementar experiência comum, não retém… muito menos ao fim de tantos anos. Esta evidência é tão óbvia que não se concebe como possa ter sido desconsiderada pelo acórdão recorrido.

64. E, como se retira dos excertos transcritos, os depoimentos mais valorizados pelo acórdão recorrido (Dr. II e Enf.ª GG) foram prestados por testemunhas com vínculo profissional com o 1º R., à data dos factos, aliás, com intervenção direta nos mesmos, e, naturalmente, interesse no desfecho dos autos, dado estar em causa lesão grave (e morte) por omissão ocorrida enquanto a paciente esteve ao seu cuidado.

65. O que, naturalmente, era suscetível de retirar objetividade e credibilidade aos depoimentos em causa. Contudo, nem uma sílaba transparece no acórdão recorrido no sentido de justificar a credibilidade destas testemunhas malgrado a sua relação com o R. e a sua intervenção direta e potencial responsabilidade no sucedido.

66. Seja como for, em sentido contrário à equipação entre recobro e UCI, o Dr. HH (cirurgião que efetuou, de urgência, a rafia da artéria ilíaca) afirmou, perentoriamente, que a AAera um caso de altíssimo risco e que TINHA que ir para a UCI no pós - operatório.

67. Como se tal não bastasse para evidenciar o óbvio (UCI e recobro não têm os mesmos meios de vigilância e monitorização), todas as testemunhas referiram outra evidência: a monitorização serve para detetar as alterações dos parâmetros e vitais e gera alertas quando estas ocorrem.

68. Ora, dos depoimentos citados, pelos AA. e pelos RR., nenhum alerta ocorreu (isto, para além, repete-se, de inexistir qualquer registo de monitorização), pois, como o Dr. II referiu, o alerta, afinal, foi um “GRITO”!

69. Aliás, no mesmo sentido, foi o depoimento o depoimento da Enf.ª GG que apenas deu conta de que algo estava mal quando se dá uma alteração do estado de consciência, com incontinência, e taquicardia, e necessidade, já, de suporte de vida.

70. Ou seja, é evidente que nenhum destes depoimentos alude a qualquer alteração detetada por qualquer monitorização: apenas se aperceberam de manifestações clínicas, exteriores, correspondentes, já, a uma deterioração avançada dos parâmetros vitais da paciente.

71. Sucede que o Prof. Albuquerque de Matos, subscritor do parecer do Conselho Médico-Legal, foi ABSOLUTAMENTE perentório a explicar que uma hemorragia como a dos autos conduz a uma alteração gradual de inúmeros parâmetros vitais, antes de se atingir o estado catastrófico – de choque hemorrágico – a que a AA chegou.

72. Assim, do conjunto dos depoimentos citados retiram-se alguns factos conhecidos ou admitidos: 1) a hemorragia gera uma alteração gradual dos parâmetros vitais, 2) a monitorização, quando existe, deteta e alerta para alterações dos parâmetros vitais, e 3) as testemunhas não se aperceberam de qualquer alerta ou alteração de tais parâmetros.

73. O outro facto conhecido, naturalmente, é o de que sem qualquer sinalização prévia de monitorização, a AAentrou em choque hipovolémico (perda de consciência, incontinência e taquicardia sinusal), com necessidade de suporte de vida, e intervenção da equipa de resposta rápida da UCI.

74. E, de tais factos conhecidos, resultantes do conjunto da prova testemunhal, à luz da mais elementar lógica e do disposto nos arts. 349º e 351º, do CC, impunha-se concluir pela falta de monitorização adequada à deteção atempada da alteração dos parâmetros vitais da AA(caso, por hipótese, se admita a produção de prova testemunhal, na falta de registos clínicos sobre essa mesma monitorização).

Abuso de direito processual e violação do princípio da concentração da defesa

75. Como vimos, em momento algum das suas contestações, os RR. alegaram qualquer concreto meio de monitorização levado a cabo no recobro, após a conclusão da angioplastia carotídea e antes da intervenção da equipa de resposta rápida da UCI.

76. Sobre tal matéria, nos arts. 72º a 78º da sua contestação, o R. Lusíadas S. A., alegou, em síntese, que, no recobro, a AA esteve sempre acompanhada e vigiada por médico e enfermeiro, que os sinais vitais nunca deixaram de ser monitorizados (por referência à tensão arterial e saturações periféricas mencionadas a págs. 35 do documento n.º 11 com a petição inicial), e que no recobro existiam “fármacos de emergência, ventilador, etc.”.

77. Em momento algum, porém, qualquer dos RR. alegou que a AA estava monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia (facto provado n.º 54, nos termos do acórdão recorrido) ou que na sala de recobro estavam disponíveis todos os meios de intervenção que existem na UCI (facto provado n.º 54-A, nos termos do acórdão recorrido).

78. Por força do que antecede, e como é óbvio, o Conselho Médico – Legal limitou-se a tomar posição face aos factos alegados pelas partes e prova junta aos autos.

79. No que respeita aos factos alegados pelos RR., o CML apenas se poderia pronunciar no sentido da adequação da monitorização descrita no arts. 72º a 78º da contestação do R. Lusíadas. E, como se extrai, de forma cristalina, de tal parecer, foi entendimento do CML que tal monitorização não foi adequada.

80. Os RR. não requereram qualquer esclarecimento nem suscitaram qualquer deficiência ou obscuridade, nos termos do disposto no art.º 485º, n.º 2, do CPC, o que se lhes impunha, caso considerassem que o CML não se pronunciara sobre as condições concretas de monitorização no recobro.

81. E bem assim, perante a resposta aos quesitos constante do parecer do CML, nenhum dos RR. entendeu aperfeiçoar os respetivos articulados, no sentido de dos mesmos fazer constar a alegação de factos concretos sobre os quais o CML se devesse pronunciar.

82. Ora, a monitorização levada a cabo no recobro não é um facto superveniente aos articulados dos RR., dado que ocorreu no período compreendido entre o fim da angioplastia carotídea e a intervenção da equipa da resposta rápida da UCI.

83. Por força do que antecede, é manifesto que o facto que agora se deu como provado no ponto 54º, para além de conclusivo, não foi oportunamente alegado, o mesmo sucedendo com a matéria constante do ponto 54º-A.

84. Por tal motivo, o douto acórdão recorrido violou o princípio da concentração da defesa, ínsito no art.º 573º, n.º, do CPC, ao considerar tal matéria como provada.

85. Acresce que, como bem se salientou na sentença de primeira instância, o CML não conhecia em concreto os meios de monitorização no recobro PORQUE O R. NÃO OS ALEGOU, nem, em sede de esclarecimentos, veio a requerer pronúncia sobre os meios que as testemunhas vieram ulteriormente afirmar existir (os quais, reitera-se, nem abrangiam a totalidade dos que foram enunciados pelo CML como sendo necessários para detetar sinais de hemorragia).

86. Resulta do que antecede que, conscientemente, o R. omitiu do CML a sua versão total dos factos para poder, posteriormente à elaboração do parecer, abalar a respetiva força probatória, minando a clareza da pronúncia do CML e a descoberta da verdade material.

87. Ora, a pronúncia do CML sobre todos os factos era essencial à boa decisão da causa e um direito elementar dos AA..

88. Assim, face ao disposto no art.º 334º do CC, não poderia ter sido admitida a impugnação do teor do parecer do CML com base em factos e elementos que não lhe foram submetidos para apreciação e que já eram do conhecimento do R. à data em que tal apreciação foi determinada pelo Tribunal.

89. E, por tal motivo, ao alterar os pontos 54 e 54º-A da matéria de facto provada, meramente com base em depoimentos de testemunhas arroladas pelos RR., o acórdão recorrido violou, também, o disposto no art.º 334º, do CC, caucionando manifesto abuso de direito processual dos RR., na modalidade de venire contra factum proprium.

90. Ainda que assim se não entendesse, e a admitir-se que sobre a monitorização no recobro podia ser produzida prova testemunhal (ao arrepio do disposto no art.º 40º, n.º 1, do CDOM, e do art.º 364º, n.º 1, do CC), e resultando deste meio de prova factos sobre os quais o CML não se pronunciara, sempre se impunha pronúncia deste no sentido de se aferir se os meios referidos pelas testemunhas eram, de facto, adequados a prevenir com antecedência os sinais de hemorragia.

91. E tal era, no limite, o que deveria ter sido determinado pelo acórdão recorrido, à luz do disposto no art.º 662º, n.º 2, al. b), do CPC.

Erro na interpretação do direto aplicável quanto à repartição do ónus da prova

92. Finalmente, no acórdão recorrido conclui-se que “era aos autores que competia alegar e provar que, no pós-operatório, a falecida autora não foi monitorizada em termos de permitir aferir em contínuo os parâmetros vitais: tensão arterial, ritmo cardíaco, temperatura, estado de consciência, perfil dos pulsos periféricos, gases do sangue, hemograma, diurese, bioquímica sanguínea.”

93. A Relação de Lisboa deu como provados os pontos 54º e 54º-A, na sua nova redação, com base no depoimento da testemunha enfermeira Cláudia, porque esta afirmou que, no recobro “a paciente ficou monitorizada com traçado eletrocardiográfico, monotorização hemodinâmica, frequência cardíaca, frequência respiratória, saturação de oxigénio, saturação de oxigénio e tensão arteriais sistólica e diastólica.”

94. A Relação de Lisboa terá ponderado a prova testemunhal produzida fazendo recair sobre os AA. o dever de provar de forma irrefutável que a falecida AAnão se encontrava devidamente monitorizada no recobro.

95. Ora, um tal entendimento impunha aos AA. a prova de um facto inexistente, o que, por natureza, é impossível.

96. E, como se tal não bastasse, o entendimento sufragado pelo acórdão recorrido pressupõe que o ónus da prova sobre factos que são do domínio do R., recai, afinal, sobre uma vítima, acamada, totalmente dependente de terceiros, sem capacidade para comunicar, ou sobre os seus herdeiros, que não tiveram qualquer intervenção ou contacto com os intervenientes nos fatos ocorridos.

97. Dito isto, os AA. fizeram a prova que lhes era possível: provaram a existência de uma hemorragia, a sua não deteção atempada pelo R., e, também, os meios de monitorização que se impunham para detetar atempadamente tal hemorragia: precisamente os que foram elencados pelo Conselho Médico Legal e que o acórdão recorrido transcreveu (tensão arterial, ritmo cardíaco, temperatura, estado de consciência, perfil dos pulsos periféricos, gases do sangue, hemograma, diurese, bioquímica sanguínea).

98. E mais: os AA. juntaram a prova documental que o R. lhes facultou, da qual não consta qualquer registo de monitorização semelhante ao que o CML defendeu ser necessário ou ao que a testemunha GG afirmou ter sido levado a cabo.

99. Motivo pelo qual se pode concluir que aos AA. era IMPOSSÍVEL produzir mais prova.

100. À luz do disposto no art.º 20.º, n.º 1, da CRP, não é admissível a imposição de um ónus probatório que acarrete a impossibilidade prática de prova de facto essencial ao reconhecimento do direito.

101. Pelo que à luz do princípio constitucional da proporcionalidade e do corolário «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur», se teria que considerar que a prova produzida pelos AA. era suficiente para sustentar a resposta à matéria de facto constante da sentença de primeira instância ou, em qualquer caso, que o ónus da prova relativo à monitorização concretamente levada a cabo no recobro recaía sobre os RR..

102. Seja como for, sobre o R. impendia o dever legal de registar, no diário de internamento, ou de enfermagem, a monitorização (tensão arterial, ritmo cardíaco, temperatura, estado de consciência, perfil dos pulsos periféricos, gases do sangue, hemograma, diurese, bioquímica sanguínea), nos termos do disposto no art.º 40º, n.º 1, do CDOM.

103. Como vimos, dos registos clínicos (juntos aos autos, como documentos 2 a 15, com a p.i.) nada consta.

104. Pelo que se teria que dar como provado que a monitorização não foi levada a cabo ou considerar invertido o ónus da prova (da ilicitude da conduta), nos termos do disposto no art.º 344º, n.º 2, do CC.

105. Aliás, como se extrai do documento n.º 16, junto com a p.i., a informação que o R. transmitiu aos AA. foi a de que após a compressão levada cabo na sequência da angioplastia carotídea, “veio a ocorrer hematoma no local da punção, foi assistida de imediato pela equipa de emergência médica no local e transferida para a UCI.”

106. Ou seja, nenhum dos responsáveis médicos (José Pereira Albino, Eduarda Comenda, e José Palos) designados pelo R. para responderem aos AA., apontou qualquer alteração dos parâmetros vitais como causa para a intervenção da equipa da UCI, antes pelo contrário, de tal informação elaborada a posteriori (e certamente com base numa análise do ocorrido), é manifesto que a mesma explica a necessidade de intervenção da UCI após exteriorização/manifestação clínica da hemorragia (hematoma no local da punção).

107. Fosse como fosse (à luz do art.º 799, n.º 1, do CC, ou à luz dos arts. 18º, n.º 2, e 20º, n. 1, da CRP, ou do disposto nos arts. 40º, n.º 1, do CDOM, e 344º, n.º 2, do CC), era, pois, sobre o R. que recaía o ónus da prova de que monitorizou a tensão arterial, ritmo cardíaco, temperatura, estado de consciência, perfil dos pulsos periféricos, gases do sangue, hemograma, diurese, bioquímica sanguínea, da AA, no recobro.

108. E, reitera-se, ainda, que, ao arrepio do bom senso (7 anos volvidos, repete-se) e do disposto no art.º 364º, n.º 1, do CC, se admitisse que a monitorização fosse objeto de prova testemunhal, certo é que desta apenas teria resultado a monitorização alegada pela Enf.ª GG, a qual, como já se salientou, não abrangia a totalidade dos parâmetros vitais enunciados pelo CML. E, como também já vimos, os RR. não alegaram e muito menos demonstraram que os parâmetros vitais elencados pelo CML e não mencionados pela Enf.ª GG não eram necessários.

109. Motivo pelo qual, à luz do disposto no art.º 799º, n.º 1, do CC, se teria que manter a decisão da primeira instância no que respeita ao ponto 54º da matéria de facto (A. AA não estava monitorizada no recobro aponto de poder ser prevista com antecedência a perda dos sinais vitais que indiciassem uma hemorragia).

Alteração da sentença de primeira instância no que respeita à indemnização fixada

110. Deu-se como provado que:

60. Após o AVC a A.AA ficou incapacitada para desempenhar qualquer profissão, ficou totalmente dependente de terceiros para cuidados de higiene, alimentação, toma de medicamentos, carecendo, e ficou até ao fim da vida a necessitar de assistência em instituição especializada de cuidados continuados;

61. Manteve durante algum tempo alguma consciência tendo tentado sair do hospital onde se encontrava entubada e soltar-se;

62. Deixou de conseguir comunicar mas chorava, reagia a estímulos mas não falava, tendo ficado num estado vegetativo progressivo até deixar de reagir;

63. Ficou sujeita a alimentação entérica, algaliada, evacuando em fralda, carecendo de ser despida e limpa por enfermeiros, e incapaz de se mover e de comunicar de forma articulada com terceiros.

111. E deu-se como provado, também, que tal AVC ocorreu em 6.7.2017 e que a AA, com cinquenta anos em tal data, veio a falecer em 15.2.2021.

112. A AA sofreu dano biológico, traduzido nas limitações nas atividades do dia a dia, desportivas, profissionais, e de lazer, de elevadíssima gravidade e intensidade, ainda que limitado no tempo a cerca de três anos e meio.

113. Assim, no que respeita ao valor peticionado a título de dano biológico, há a considerar que por acórdão do STJ, de 6.6.23, proferido nos autos n.º 9934/17.2T8SNT.L1.S1 (Manuel Capelo), considerou-se adequada a indemnização de € 60.000,00 por danos patrimoniais futuros na vertente de dano biológico de lesada que tinha 35 anos na data do acidente, a profissão de cabeleireira, cujas sequelas, causadoras de défice funcional permanente de 12 pontos, são compatíveis com a sua profissão, mas implicam esforços suplementares acrescidos, estando desempregada na data do acidente e que iria começar a trabalhar no mês seguinte como cabeleireira, tendo tirado o respetivo curso e trabalhando antes disso a dias em limpezas.

114. E, por acórdão do STJ, de 22.6.2023 (Cura Mariano), proferido nos autos n.º 445/09.0TBAMT.P1.S1, considerou-se adequado o valor de 55.000,00 €, a tal título, tendo o lesado, contramestre e maquinista, 50 anos à data do acidente e um défice funcional de 11 pontos.

115. Por acórdão do STJ, de 9.5.2023, proferido nos autos n.º 7509/19.0T8PRT.P1.S1 (Jorge Arcanjo), considerou-se adequada a quantia de 80.000,00€, a médico dentista, com 33 anos de idade e défice funcional de 6 pontos.

116. Por acórdão do STJ, de 30.3.2023, proferido nos autos n.º 4160/20.6T8GMR.G1.S1 (Maria da Graça Trigo), considerou-se equitativo o montante de 20.000,00 €, como reparação do dano biológico de lesado com 33 anos à data do acidente, e défice funcional de 3 pontos.

117. Por acórdão do STJ, de 14.3.2023, proferido nos autos n.º 309/20.7T8PDL.L1.S1 (Maria da Clara Sottomayor), considerou-se que tendo em conta a idade do lesado, 20 anos à data do acidente, a esperança média de vida, o défice permanente da integridade físico-psíquica de 14 pontos, bem como a permanência e irreversibilidade das dores físicas que sofrerá ao longo da sua vida, com impacto no esforço exigível para a atividade profissional e na diminuição da capacidade de ganho, não se afigura exagerado ou desproporcional o montante de 80.000 euros, arbitrado pelo Tribunal da Relação, para compensação do dano patrimonial futuro.

118. Em face de tal jurisprudência, e tendo presentes os factos provados, terá de se entender equitativo o valor de 110.000,00 €, peticionado pelos AA., a título de dano biológico absoluto, sofrido pela vítima desde a lesão e até à sua morte, num período total de cerca de três anos e meio.

119. No que respeita ao sofrimento moral da AA, os factos provados são, também, suficientes para que se conclua que tal sofrimento, durante aquele período, foi atroz, incomensurável: admitiu-se que se tentava desintubar, e que não conseguia comunicar mas chorava, o que denota um estado de consciência suficiente para configurar um sofrimento inimaginável, não se vislumbrando, mesmo, a que horror possa um individuo ser submetido que seja pior do que ver-se preso dentro do próprio corpo, a definhar, consciente, sem capacidade de comunicar e de realizar qualquer gesto.

120. E, para compensação por tal dano, o tribunal de primeira instância fixou o valor de 25.000,00 €, sem qualquer fundamentação que nos permita concluir como se chegou a tal valor.

121. Ora, por acórdão do STJ de 29.6.2017, proferido no Proc. 976/12.5TBBCLG1.S1 (Lopes do Rego), em www.dgsi.pt., entendeu-se equitativo, a título de danos morais sofridos pela vítima antes de falecer, o valor de 125.000,00 €, a adicionar ao montante arbitrado a título de perda do direito à vida, num caso em que o lesado sobreviveu um ano e quatro meses após o sinistro, tendo sofrido, ao longo desse tempo, acentuada degradação do seu padrão de vida e autonomia, designadamente um quantum doloris de grau 7 e um défice funcional permanente de 95 pontos.

122. É manifesta a semelhança entre os factos que fundamentaram a prolação de tal acórdão e os que aqui foram dados como provados, sendo certo que, nos presentes autos, o período de vida da vítima, em que o sofrimento se prolongou, é ainda bastante superior.

123. Ora, tendo em conta a distância temporal entre tal acórdão e a presente data, a evolução da inflação, e a necessidade de assegurar alguma uniformidade nas decisões dos tribunais superiores (em nome da certeza e segurança jurídicas), e a de evitar o recurso a soluções miserabilistas, entendem os AA. que é equitativo o valor de 250.000,00 €, peticionado a título de danos morais sofridos pelaAAentre a data da lesão e a do seu óbito.

124. Por força do que antecede, deve a douta sentença ser revogada, parcialmente, com a consequente condenação dos RR. no pagamento aos AA. das quantias de 110.000,00 €, e 250.000,00 €, a título de dano biológico e danos morais, sofridos por Aida Esaguy, quantias essas acrescidas de juros de mora à taxa legal.”

O Réu Lusíadas, contra-alegou, pugnando pela total improcedência do recurso e pela integral confirmação da decisão recorrida, formulando, para tanto, as seguintes conclusões:

“A) A pretensão recursiva dos RECORRENTES não tem cabimento jurídico, processual ou material, na medida em que (i) o Acórdão Recorrido não padece de omissão de pronúncia, (ii) a decisão do Tribunal a quo é irrecorrível nos termos e para os efeitos do artigo 674.º, n.º 3, do CPC, não se verificando, in casu, qualquer exceção a essa irrecorribilidade e (iii) nenhum dos fundamentos invocados pelo RECORRENTES procede.

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA

B) Não têm razão os RECORRENTES quando alegam que o Acórdão Recorrido é nulo por omissão de pronúncia, uma vez que tal implicaria que o julgador tivesse omitido pronúncia relativamente a alguma das questões que lhe foram colocadas e que integram a matéria decisória. O que não aconteceu.

C) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” (cfr. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, realce nosso).

D) O objeto do recurso é balizado pelas respetivas conclusões (Cfr. artigos 635.º, n.º 4, 639.º, n.º 1 e 640.º, do CPC), pelo que em face das conclusões apresentadas por todos os Apelantes, o Tribunal a quo identificou (e bem) as questões que importava analisar e decidir.

E) Os argumentos elencados pelos RECORRENTES –e que estes alegam não terem sido objeto de análise e pronúncia por parte do Tribunal a quo – não se confundem, ainda que formulados em jeito de suposta questão -, com as questões que efetivamente integram a matéria decisória.

F) Todos esses argumentos reconduzem-se à questão de se saber se houve a alegada falta de monitorização pós-operatória adequada. Tal questão foi identificada, devidamente fundamentada e dirimida pelo Tribunal a quo.

G) Não cabia ao Tribunal a quo apreciar ou fazer menção a todos os argumentos apresentados pelos RECORRENTES, mas apenas àqueles que considerou relevantes para a formação da sua convicção.

H) O Acórdão Recorrido não enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

I) O Tribunal da Relação procedeu à alteração da matéria de facto após reapreciação da prova pericial e testemunhal produzida nos autos, ou seja, com base na reapreciação da prova produzida sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. artigo 607.º, n.º 5, do CPC)

J) A matéria factual vertida nos pontos 53, 54 e 54-A dos factos provados não exige produção de um especial tipo de prova exigido pela lei como indispensável para demonstrar a respetiva existência, nem tal foi alegado pelos RECORRENTES.

K) O Tribunal a quo não estava limitado a um registo clínico – nem ao relatório de enfermagem junto aos autos – para apurar a veracidade dos factos. Isto é, a prova dos factos aí descritos não está vedada à livre apreciação do julgador, nem à produção de prova complementar, como sucedeu.

L) É manifesto que o Tribunal da Relação não fixou factos materiais dando por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência, assim como não incumpriu preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.

M) Os RECORRENTES simplesmente não concordam com a decisão de alteração da matéria de facto tal como foi feita pelo Tribunal da Relação, mas tal não constitui fundamento para a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, precisamente porque não se encontra, no caso, verificada qualquer uma das exceções previstas no n.º 3 do artigo 674.º, do CPC.

N) A decisão recorrida quanto à matéria de facto é irrecorrível ao abrigo dos artigos 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 2, do CPC.

O) O recurso de revista é inadmissível, por irrecorribilidade, na parte alegada nos Capítulos II-B) a II-E)e III das Alegações de Recurso (artigos5.º a 124.º das conclusões) – i.e., tudo o que excede a arguição de nulidade –, na medida em que nesse capítulo os RECORRENTES pretendem, única e exclusivamente, sob diferentes vestes, ver alterada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo.

DA IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELOS RECORRENTES

P) Apesar de os RECORRENTES se esforçarem – sob a invocação de pretensas violações de princípios e normas – por defender a reapreciação da matéria de facto fixada no Acórdão Recorrido, tal pretensão não tem sustento legal, na medida em não se verifica, no caso, alguma das exceções de recorribilidade, o que é bastante para encerrar a questão e negar provimento ao recurso. Sem prejuízo, por cautela de patrocínio, cumpre dizer o seguinte.

“Infundado atropelo dos princípios da imediação e livre apreciação da prova”

Q) O Tribunal a quo não se limitou a fundamentar a sua decisão de alteração da matéria de facto com base em resumos de transcrições. Antes formou a sua convicção com base na atenta reapreciação da prova pericial e da prova testemunhal produzida nos autos (cfr. artigos 389.º e 396.º, do CC).

R) O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o juízo de valoração feito pelo Tribunal a quo, já que o mesmo resulta da reapreciação dos meios de prova sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova.

S) o Tribunal a quo, ao proceder à reapreciação da prova, à luz do princípio da livre apreciação da prova, fê-lo atendendo a uma visão global, integrada e contextualizada de todos os meios de prova produzidos, como garantia de uma decisão de facto o mais próxima da realidade possível.

T) O Tribunal a quo formula a sua convicção no confronto entre o Parecer do Conselho Médico-Legal e os depoimentos das testemunhas. Contrariamente, o Tribunal de 1.ª instância atendeu, tão somente, à prova pericial, ou melhor, à ausência de prova pericial sobre a concreta monitorização pós-operatória da 1.ª Autora, assim ignorando TODA a prova testemunhal produzida pela RECORRIDA, que foi, por sua vez, unânime na afirmação de que o tipo de monitorização que havia no recobro era idêntico ao da UCI.

U) O Acórdão Recorrido não violou o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do CPC, nem os princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

“Raciocínio ilógicos e extrapolações sem correspondência com a matéria de facto provada, com a prova pericial e testemunhal produzidas”

V) Quanto à suposta falta de alegação por parte da RECORRIDA de uma adequada monitorização, esclarece-se que não só a RECORRIDA alegou a referida matéria nos artigos 68.º a 78.º da Contestação, como trouxe aos autos 5 testemunhas que, corroborando a prova documental produzida (DOC. N.º 11 junto com a Petição Inicial) atestaram a adequada monitorização da 1.ª Autora no recobro.

W) O ónus da prova (e de alegação) dos factos relativos às condições de monitorização da 1.ª Autora cabia aos RECORRENTES e não à RECORRIDA. Os RECORRENTES não lograram demonstrar que a monitorização a que a 1.ª Autora estava sujeita no recobro não era adequada.

X) O Tribunal a quo não ignorou a mais elementar lógica, conhecimento geral e experiência comum; simplesmente fez aquilo que lhe cabia, que era valorar a prova efetivamente produzida nos presentes autos para decidir o caso concreto, ao invés de se deixar influenciar por considerações abstratas que não têm o menor respaldo na realidade do caso sub judice.

Y) E o que decorre da esmagadora prova testemunhal produzida nos autos (a saber, dos depoimentos prestados pelas testemunhas Dr. II, Enfermeira GGe Dr. KK) é o seguinte:

a) No recobro, a 1.ª Autora estava a ser acompanhada e vigiada por, pelo menos, dois médicos (cardiologista e anestesista) e duas enfermeiras;

b) A 1.ª Autora era a única paciente no recobro nesse dia, pelo que os profissionais de saúde que ali se encontravam estavam exclusivamente dedicados a ela;

c) No recobro, os sinais vitais da 1.ª Autora estiveram a ser continuamente monitorizados (traçado eletrocardiográfico, frequência cardíaca, frequência respiratória, oxigénio no sangue, tensões arteriais);

d) Essa monitorização, no recobro, era exatamente igual à monitorização que teria sido feita à 1.ª Autora na UCI;

e) No recobro, a 1.ª Autora estava a receber cuidados de enfermagem como vigilância do local da punção e do penso, aplicação de gelo, monitorização dos membros, perfusão e mobilização;

f) A assistência prestada à 1.ª Autora na UCI teria sido menor do que a assistência que lhe foi prestada no recobro, pois na UCI havia uma média de três médicos e quatro enfermeiros para doze camas (logo, um médico para cada quatro camas e um enfermeiro para cada três camas) e no recobro havia dois médicos e duas enfermeiras só para a 1.ª Autora.

Z) Os depoimentos das testemunhas não estavam desacompanhados de outra prova – antes corroboraram a prova documental consubstanciada no relatório de enfermagem. E a prova produzida – documental e testemunhal, sendo a pericial irrelevante por assumido desconhecimento das condições concretas de monitorização – permitiu concluir que o nível de monitorização na UCI e no recobro do Hospital dos Lusíadas era equiparável, ou até mesmo superior.

AA) O relato que consta do resumo de enfermagem referente ao internamento da 1.ª Autora no Hospital dos Lusíadas, em Lisboa (Cfr. DOC.N.º 11 junto com a Petição Inicial), confirmando a versão das testemunhas, demonstra que, no recobro:

(i) A 1.ª Autora estava vigiada por enfermeiro e médico anestesista;

(ii) O estado de consciência e orientação da 1.ª Autora estava a ser vigiado (“doente consciente e orientada”);

(iii) O estado hemodinâmico da 1.ª Autora estava a ser monitorado (“estável hemodinamicamente”);

(iv) A tensão arterial da 1.ª Autora estava a ser medida (“TA bem”);

(v) A frequência respiratória da 1.ª Autora estava a ser vigiada (“eupneica”);

(vi) O oxigénio no sangue da 1.ª Autora estava a ser medido (“saturações periféricas 98%”);

(vii) O local da punção estava a ser vigiado e cuidado (“penso limpo e seco mantendo aplicação de gelo”).

BB) E quanto às questões colocadas pelos RECORRENTES no presente capítulo, responde-se com o que resultou da prova testemunhal:

a) O recobro é um local transitório, que pode fazer parte do trajeto do paciente entre a operação e a UCI e por onde é frequente passarem os pacientes pós-operatórios quando a UCI não tem disponibilidade imediata;

b) A vaga da 1.ª Autora na UCI estava reservada e garantida, ao que não obsta a sua anterior passagem pelo recobro, devida ao facto de ter saído estável do procedimento e não haver disponibilidade imediata na UCI para a receber;

c) A situação de temporária indisponibilidade da UCI surge porque a admissão de doentes é feita com base na respetiva situação clínica e, havendo doentes críticos, o corpo clínico da UCI pode ser chamado a atuar de forma emergente;

d) A súbita disponibilidade da UCI, através da chegada da equipa de resposta ao recobro, surgiu precisamente porque a 1.ª Autora entrou em estado crítico, assumindo os contornos de um caso emergente.

CC) Finalmente, a prova pericial não tem valor probatório reforçado.

DD) A verificação de quais eram os meios de monitorização existentes no recobro e na UCI do Hospital dos Lusíadas não exigia conhecimentos especiais, sendo, ao invés, suscetível de ser aferida mediante prova testemunhal ou documental (como efetivamente foi).

EE) O Tribunal da Relação concluiu (e bem) que se a perícia se baseia em elementos factuais que desconhece ou que não correspondem à realidade, não pode dizer-se que as condições de cientificidade da perícia se verificam, ficando, portanto, afastado o putativo pressuposto de prevalência da perícia sobre a prova testemunhal. E, assim, atendeu às circunstâncias concretas da monitorização pós-operatória da 1.ª Autora, provadas por documento e por testemunhas, ao invés de se bastar com considerações genéricas e teóricas plasmadas num parecer feito por quem desconhecia, confessadamente, as ditas circunstâncias, conforme o fez a 1.ª instância.

FF) Andou bem o Tribunal a quo ao valorar toda a prova pericial, testemunhal e documental, não tendo sido violados, pelo Acórdão Recorrido, o disposto nos artigos 388.º do CC e nos artigos 489.º e 607.º, n.º 5, do CPC.

“Abuso de direito processual e violação do princípio da concentração da defesa”

GG) A RECORRIDA alegou a factualidade vertida no ponto 54-A dos factos provados no artigo 76.º da Contestação. Já relativamente ao ponto 54 dos factos provados, o mesmo resulta da alegação efetuada pela RECORRIDA nos DOC.N.º 11 junto com a petição inicial e todas as testemunhas arroladas pela RECORRIDA).

HH) No que diz respeito a uma eventual conduta abusiva por parte da RECORRIDA, em primeiro lugar, a perícia foi requerida pelos RECORRENTES, e não pela RECORRIDA. Cabia aos RECORRENTES indicar o objeto da perícia e as questões de facto que pretendiam ver esclarecidas (Cfr. artigo 475.º, n.º 1, do CPC).

II) Em segundo lugar, quem tinha o ónus de provar a falta devida de monitorização pós-operatória alegada na petição inicial eram, indiscutivelmente, os RECORRENTES. Logo, era aos RECORRENTES que competia formular os quesitos conducentes à produção dessa prova.

JJ) Em terceiro lugar, incumbe ao juiz, no despacho em que ordena a realização da perícia, determinar o respetivo objeto, nomeadamente «ampliando-o a outras [questões] que considere necessárias ao apuramento da verdade» (Cfr. artigo 476.º,n.º 2, do CPC). Se a Meritíssima Juíza de 1.ª instância entendesse que era crucial colocar à Perícia médico-legal a questão de se saber se o recobro da sala de hemodinâmica do Hospital dos Lusíadas oferecia os mesmos meios de monitorização e vigilância da UCI, poderia – aliás, deveria, ao abrigo do princípio do inquisitório (Cfr. artigo 411.º do CPC) – ter ampliado, ex officio, o objeto da perícia em conformidade. Não o fez.

KK) Em quarto lugar, a RECORRIDA não tinha qualquer dever ou obrigação de alargar o objeto da perícia requerida pelos RECORRENTES. A RECORRIDA tinha, consabidamente, o direito de produzir os meios probatórios que entendesse mais adequados à prova dos factos por si alegados e à infirmação dos factos alegados pelos RECORRENTES.

LL) A RECORRIDA trouxe aos autos 5 (cinco) testemunhas que depuseram, nomeadamente, sobre a monitorização pós-operatória a que a 1.ª Autora foi sujeita no recobro, comparando-a com a monitorização da UCI, referindo-se sempre ao caso concreto.

MM) A RECORRIDA jamais adotou uma posição contraditória com algum comportamento anteriormente assumido. Perante a prova pericial produzida pelos RECORRENTES, sobre os quais recaía o ónus da prova, a RECORRIDA tão somente pediu esclarecimentos ao relator do relatório pericial e opôs contraprova – prova testemunhal.

NN) Não procede a pretensão dos RECORRENTES no sentido da violação, por parte da RECORRIDA e do Acórdão Recorrido, do artigo 334.º do CC.

“Erro na interpretação do direito aplicável quanto à repartição do ónus da prova”

OO) Do instituto jurídico da responsabilidade civil contratual, concretamente do disposto no artigo 799.º, n.º 1, do CC, resulta apenas uma presunção de culpa e não uma presunção de ilicitude,

PP) Permanecia a cargo dos RECORRENTES o ónus da prova da prática de um ato ilícito (e dos demais requisitos da responsabilidade civil, a saber, o nexo de causalidade e o dano) nos termos gerais previstos no artigo 342.º, n.º 1, do CC.

QQ) Porém, os RECORRENTES não carrearam para os autos qualquer evidência de legis artis em matéria de recobro hospitalar, mais concretamente recobro de sala de hemodinâmica; não indicaram qualquer quesito no objeto da perícia que permitisse apurar quais eram as específicas condições de monitorização; nem requereram a produção de qualquer outro meio de prova suscetível de alcançar o apuramento de tais condições.

RR) O Tribunal da Relação, atendendo às regras do ónus da prova e à reapreciação de toda a prova produzida ao abrigo do princípio da livre apreciação, só podia ter, por um lado, fixado no ponto 54-A dos factos provados que “A AA estava monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia” e, por outro lado e consequentemente, decidido no sentido da inexistência de qualquer responsabilidade civil contratual por parte da RECORRIDA.

SS) Mesmo que assim não fosse, sempre a questão deveria ser decidida contra os RECORRENTES, enquanto parte onerada com a prova, isto é, julgando como não provada a falta da devida monitorização pós-operatória alegada na petição inicial, em estrito cumprimento do disposto nos artigos 346.º do CC e 414.º do CPC.

“Alteração da sentença de primeira instância no que respeita à indemnização fixada”

TT) Com este pedido, vêm os RECORRENTES recuperar a alegação feita no seu recurso de apelação e que o Tribunal a quo doutamente decidiu nos seguintes termos:

“sem o requisito da ilicitude da conduta do réu hospital, inexiste responsabilidade civil e, por isso, improcede a acção de indemnização instaurada pelos autores.

A esta luz, sem necessidade de outras considerações, julga-se improcedente o recurso dos autores.”.

UU) É quanto basta para negar liminarmente provimento a esta pretensão recursiva. Sem ilicitude, não há responsabilidade civil, pelo que não pode haver indemnização, seja em que montante for.

VV) Uma conclusão de ilicitude só poderia eventualmente resultar de uma alteração à matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, o que, como já amplamente se expôs, não é sequer admissível em sede da presente revista, por ser irrecorrível a decisão da Relação.

WW) Em qualquer caso, a RECORRIDA não é responsável por nenhum dos danos invocados pelos RECORRENTES, conforme doutamente se decidiu no Acórdão recorrido, que deve manter-se na íntegra, por não merecer a menor censura.”

Por sua vez, a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A, apresentou as suas contra-alegações, onde concluiu:

“1. O recurso de revista destina-se exclusivamente à apreciação de matéria de direito, cabendo às instâncias inferiores a fixação da matéria de facto, salvo nos casos excecionais legalmente previstos.

2. Os Recorrentes discordam da valoração da prova efetuada pela Relação, tentando, sob o pretexto de violação de princípios jurídicos, reabrir a discussão da matéria de facto.

3. O Tribunal a quo analisou criticamente os depoimentos relevantes e não violou qualquer norma sobre a força probatória ou meios de prova.

4. A pretensão de reapreciação da prova deve ser rejeitada, nos termos dos artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do CPC, prosseguindo o recurso apenas quanto às demais questões de direito.

5. Não se verifica a nulidade invocada por omissão de pronúncia, dado que o acórdão da Relação apreciou as questões suscitadas, incluindo a monitorização da falecida no recobro, não estando vinculado a apreciar todos os argumentos aduzidos pelas partes.

6. O parecer médico-legal baseou-se em pressupostos genéricos, desconsiderando as

particularidades do caso concreto.

7. Essas particularidades foram devidamente esclarecidas pelas testemunhas ouvidas (Dra. JJ, Dr. HH, Dr. II, Enfermeira GG e Dr.MM), que afirmaram que o tipo de monitorização efetuado na sala de recobro era idêntico ao da UCI.

8. A Relação reformou corretamente a matéria de facto, revertendo o ónus da prova para os Autores, a quem incumbia alegar e provar que a falecida AAnão foi monitorizada de

forma adequada e contínua, de modo a permitir a deteção atempada de alterações dos parâmetros vitais.

9. O princípio da concentração da defesa, ao contrário do que alegam os Recorrentes,

apenas impõe ao réu a alegação de factos que sustentem exceções dilatórias ou perentórias.

10. O Tribunal a quo apreciou livremente o parecer médico-legal, nos termos do artigo 388.º do Código Civil, fazendo uso do princípio da livre apreciação da prova.

11. Dessa apreciação resultou a conclusão de que, dada a ausência de conhecimento do

perito quanto às condições concretas de monitorização no recobro, não era possível

considerar provados os factos 53, 54 e 55 e não provados os factos 13 e 14.

12. O Tribunal não estava vinculado a justificar a credibilidade de cada testemunho de forma individual, exceto se decidisse valorizar um em detrimento de outro ou se existisse outro meio de prova que infirmasse os depoimentos prestados — o que não se verificou, uma vez que o parecer pericial não incidiu sobre a monitorização concreta da falecida.

13. O artigo 40.º, n.º 1, do Código Deontológico da Ordem dos Médicos apenas impõe ao médico o dever de registar os dados clínicos relevantes, conservando-os sob sigilo profissional, mas não impõe o registo contínuo dos parâmetros vitais.

14. Tal norma não impõe um meio exclusivo para a prova do cumprimento da legis artis nem afasta ou determina a exclusão da atendibilidade de outros elementos de prova.

15. As Rés não estavam obrigadas a juntar registos contínuos dos sinais vitais, nem a

promover diligências periciais que incumbiam aos Autores.

16. Não existe inversão do ónus da prova, nem se demonstrou qualquer comportamento da Ré Lusíadas que a justificasse.

17. A relação contratual entre as testemunhas e as Rés não compromete, por si só, a sua isenção ou credibilidade.

18. A Relação de Lisboa agiu em estrita conformidade com os princípios jurídicos aplicáveis, nomeadamente os da imediação e da livre apreciação da prova, ao alterar a decisão da matéria de facto.

Subsidiariamente,

19. Não se verifica qualquer ato ilícito que fundamente o direito a ressarcimento dos danos peticionados.

20. Os danos que os Recorrentes qualificam como “danos biológicos sofridos pela lesada”, “na sua vertente não relacionada com a sua capacidade de ganho”, mais não são do que danos não patrimoniais, devendo ser apreciados como tal.

Subsidiariamente,

21. Para a corrente doutrinária e jurisprudencial que entenda que o dano biológico consiste numa lesão da integridade do sujeito enquanto pessoa, o falecimento da Autora exclui qualquer compensação por essa via.

22. Deverá improceder o pedido de alteração da sentença no que respeita à indemnização por dano biológico.

23. A indemnização por danos morais deve considerar as particularidades do caso concreto– designadamente os factos provados n.ºs 2, 14 a 19, 21 a 26, 38.º a 40 e 67 - dos quais resulta que a falecida AAestava reformada por invalidez, padecendo de uma Incapacidade parcial permanente de 72%, fruto de cancro de mama, sendo que a mesma padecida ainda da doença (arterite) de Takayasu, que é uma vasculite crónica e estenosante, de causa desconhecida, que afeta sobretudo a artéria aorta e os seus ramos principais.

24. O valor peticionado pelos Recorrentes a título de danos morais da falecida (250.000,00 €), a par de não ter fundamento factual, sempre seria manifestamente excessivo, à luz dos critérios jurisprudenciais vigentes no ordenamento jurídico nacional.”

Atento ao que os recorridos referem acerca da admissibilidade e do âmbito do recurso, a título de questão prévia, impõe-se que se teçam algumas (breves) considerações a tal respeito.

Efectivamente, encontrando-se, como se encontra, o objeto do recurso delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida e pelas conclusões das alegações de recurso, tendo-os por base, deve começar por salientar-se que, prendendo-se a principal questão em revista com a modificação da decisão de facto operada pela Relação na decisão aqui recorrida, ao Supremo Tribunal de Justiça, perante a prova sujeita à livre apreciação do julgador – sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material, cabe um papel e uma intervenção particularmente restritos e marcadamente excecionais.

De facto, deixa-se, desde já, esclarecido, a propósito de eventual erro na fixação da matéria de facto, que é absolutamente unânime, na jurisprudência e na doutrina, o entendimento segundo o qual é a Relação quem tem o poder final em sede de fixação da matéria facto relevante para a solução do litígio, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos nºs 1 e 2 do art.º 662.º do CPC, não cabendo da decisão por ela proferida recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662 nº 4 do CPC).1

Como tribunal de revista este define e aplica o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, apenas conhecendo de direito. Por isso e por se tratar de questão de direito, o STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogicidade ou assente em factos não provados.

O que significa poder o Supremo Tribunal de Justiça sindicar a observância e a correta aplicação das regras de direito probatório material, além de apreciar o uso que o Tribunal da Relação faz dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC, sendo o “mau uso” (não uso, ou o uso deficiente ou patológico) dos poderes-deveres em segundo grau, suscetível de configurar violação da lei de processo e, portanto, de constituir fundamento do recurso de revista, nos termos do artigo 674.º, n.º 1, al. b), do CPC.2

Nada disto significa – insiste-se – que o Supremo Tribunal esteja autorizado a controlar a decisão sobre a matéria de facto ou a imiscuir-se na valoração da prova feita pelo Tribunal recorrido segundo o critério da sua livre e prudente convicção, tratando-se de prerrogativas que estão fora das suas atribuições enquanto tribunal de revista.

Não será, por isso, legítimo usar o recurso com fundamento na violação do art.º 662.º/1 do CPC com o intuito de suscitar a reapreciação da matéria de facto, ou consentir-se que se invoque (e dê lugar a revista) violação das regras do processo que assente em divergências, explícitas ou implícitas, relativamente ao julgamento de facto feito pela Relação, agindo esta ao abrigo do princípio da livre apreciação de meios de prova, seja esta a prova testemunhal, documental ou pericial.

Neste contexto, só é admissível recurso de revista quando sejam suscitadas questões que visam o modo como a relação aplicou as normas de direito adjetivo na apreciação da impugnação da decisão de facto, nomeadamente quando se invoque como fundamento recursivo o incumprimento de deveres previstos no art.º 662.º, nos termos em que o permite o citado artigo 674.º, n.º 1, al. b), ambos do CPC, ou a violação de normas de direito probatório material, designadamente as que disciplinam a repartição do ónus da prova.

Tudo isto, como acima já referido, sem prejuízo de o STJ, ao abrigo do disposto nos artigos 674.º, n.º 3 e 682, n.º 3, ambos do CPC, entender que a matéria de facto dada como provada, pode ser ampliada ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, caso em que se impõe a baixa dos autos ao tribunal recorrido, como se dispõe no seu artigo 683.º.

Feita essa observação e retornando ao caso dos autos, constata-se imputarem os aqui recorrentes à decisão recorrida, nas respetivas alegações de recurso, vários erros ou atropelos judicativos, tais como a não observância dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, violando o disposto no art.º 607º, n.º 5, do CPC; a produção de raciocínios ilógicos e extrapolações sem correspondência com a matéria de facto provada, com a prova pericial e testemunhal produzidas; ofensa de lei expressa e das regras da experiência comum na análise da prova testemunhal; desconsideração da existência de abuso de direito processual e violação do princípio da concentração da defesa por partes dos RR e erro na interpretação do direito direto aplicável quanto à repartição do ónus da prova, temas que, pelo menos em abstrato, convocam e podem justificar o poder de sindicância deste Supremo Tribunal, tornando admissível o recurso.

Além disso, imputam os AA., ao Acórdão recorrido o vício formal da nulidade por omissão de pronúncia, e tal nulidade prevista nos artigos 615.º, aqui aplicável ex vi art.º 666º, ambos do CPC, podendo, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 674.º, constituir objeto recursivo, podem ser invocadas e devem conhecidas pelo STJ como fundamento de um recurso de revista que seja admissível.

Por fim, integra igualmente o objeto recursivo delimitado pelos AA. nas alegações da presente revista, o pedido de alteração da sentença de primeira instância no que respeita à indemnização fixada.

Por todo o exposto, são as seguintes as questões a decidir:

A. Se o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia;

B. Se o mesmo viola o disposto no artigo art.º 607º, n.º 5, do CPC pela não observância dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, da produção de raciocínios ilógicos e extrapolações sem correspondência com a matéria de facto provada, com a prova pericial e testemunhal produzidas e da ofensa de lei expressa e das regras da experiência comum na análise da prova testemunhal;

C. Do abuso de direito processual e da violação do princípio da concentração da defesa por parte dos RR;

D. Do erro na interpretação do direito aplicável quanto à repartição do ónus da prova e;

E. Da alteração da sentença de primeira instância no que respeita à indemnização fixada.

É a seguinte a factualidade dada como provada no Acórdão recorrido:

1. AAfoi submetida a angioplastia carotídea e observou-se a colocação bem-sucedida do stent e verificou-se boa perfusão no local da intervenção.

2. AA, em 6 de Julho de 2017, já padecia de incapacidade parcial permanente de 72% fruto de cancro de mama e estava reformada por invalidez.

3. AA assinou a declaração de consentimento informado para a realização de angioplastia carotídea esquerda com implantação de stent, bem como da artéria esquerda e subclávia esquerda.

4. Após o procedimento endovascular, AA foi transferida para o recobro por não haver vaga imediata nos cuidados intensivos.

5. NN sofreu laceração da artéria ilíaca esquerda durante a angioplastia carotídea a que foi submetida que terá provocado “o hematoma volumoso na cavidade pélvica com localização retroperitoneal também extraperitoneal perivesical com extensão ao espaço de Retzius”.

6. NN foi submetida a uma rafia da artéria ilíaca esquerda externa da 1 A., por via retroperitoneal.

7. NN faleceu a 15.2.2021.

A Ré celebrou com a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., um contrato designado por contrato de seguro de responsabilidade civil, com o número da Apólice RC63695095, por efeito do qual se previu que o seguro garante até ao limite do valor seguro constante das condições particulares, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente devidas pelo Segurado por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesão corporal decorrentes de lesões corporais e ou materiais causados a terceiros em consequência de actos ou omissões do segurado, bem como dos seus empregados, assalariados ou mandatários no exercício da sua actividade ou na qualidade expressamente referida nas condições especiais ou particulares da apólice (artigo 3 das Condições Gerais);

8. O contrato de seguro referido em g) prevê: a) como limite máximo de indemnização, por sinistro e anuidade, a quantia de €5.000.000,00; e b) como franquia, no âmbito da responsabilidade civil profissional, a quantia de €6.000,00, tudo conforme pontos 9. E 10. das Condições Particulares.

9. O contrato de seguro celebrado entre a Ré Lusíadas e a ora Interveniente consagra no art. 6.º das Condições Gerais (vd. pág. 03/13 do doc. 1 ora junto); no art. 3.º da Condição Especial “001 – Clínica / Estabelecimento de Saúde / Centro de Fisioterapia” (vd. págs. 07/13 e 08/13 do doc. 1 ora junto); e no ponto 6. das Condições Particulares (vd. doc. 2 ora junto), causas de exclusão do ressarcimento dos danos reclamados.

10. Como decorre de tais cláusulas de exclusão, em caso de sinistro coberto nunca são garantidos os danos “… decorrentes de actos ou omissões dolosos do Segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável…” e/ou causados por “Violação dolosa dos deveres profissionais e deontológicos aplicáveis na actividade profissional segura ou das normas que regulam o exercício da mesma“ (cfr. art. 3.º, n.º 1, al. l) da Condição Especial “001 – Clínica / Estabelecimento de Saúde / Centro de Fisioterapia”.

11. Encontram-se excluídos do âmbito de cobertura do contrato de seguro os danos “Indirectos de qualquer natureza, ou seja, os danos que não sejam consequência imediata e directa do acto ou omissão do Segurado.”, conforme decorre da alínea t) do art. 6º, n.º 1 das Condições Gerais.

12. Resulta do disposto no ponto 6.1, alínea a) das Condições Particulares que o contrato de seguro não cobre a responsabilidade pela prática de actos para os quais o Segurado, seus colaboradores, ajudantes e empregados, não possuam a devida habilitação legal ou regulamentar relativa ao exercício da actividade, ou estejam expressamente proibidos por lei;

13. A doença de que a 1A Autora padecia — a doença (arterite) de Takayasu — é uma vasculite crónica e estenosante, de causa desconhecida, que afeta sobretudo a artéria aorta e os seus ramos principais.

14. É uma doença rara, com especial incidência no sudeste asiático, na América Latina e no continente africano;

15. O caso da 1ª Autora era particularmente raro, pois a doença atingia as duas carótidas primitivas e já tinha alastrado a todas as artérias do arco aórtico, a saber, às subclávias e vertebrais, sendo, pois, uma doença de toda a aorta.

16. O que sugere que a 1ª Autora já devia sofrer dessa enfermidade há muito tempo, sugestão reforçada pelo facto de ter sido submetida a um bypass coronário em 2007, por ter um cavernoma calcificado subcortical profundo conhecido há anos e, ainda, pelas queixas de dores nos membros superiores que a 1ª Autora manifestava, sobretudo quando tinha de levantar os braços;

17. Não se colocava qualquer alternativa entre realizar uma endarterectomia carotídea ou urna angioplastia da bifurcação carotídea;

18. Dado tratar-se de uma doença do arco aórtico, com envolvimento de todos os vasos que dele saem para irrigar o cérebro, o que se equacionou, e foi explicado mais do que uma vez aos Autores, foi a alternativa entre (i) a realização de um bypass (shunt) cirúrgicoentre a aorta ascendente e a bifurcação carotídea — o que implicava a abertura do tórax para realização de um bypass coronário, numa doente já com uma prévia cirurgia desta zona, com múltiplos AVCs recentes e como uma “reserva cerebral” diminuta — e (ii) a colocação de um stent na carótida primitiva de risco mais diminuto;

19. Por outro lado, importa sublinhar que, em decorrência da raridade da doença de Takayasu, não existem guidelines ou diretrizes uniformizadas específicas para o respetivo tratamento;

20. Posto isto, a angioplastia carotídea com colocação de stent, a que a 1ª Autora foi submetida no hospital gerido pela Ré, não só é uma das técnicas possíveis de tratamento da doença de Takayasu, como regista resultados positivos;

21. A opção de cirurgia foi posta de parte por se ter revelado, através dos exames complementares de diagnóstico, incompatível com o quadro clínico da 1ª Autora, do qual resultava que a cirurgia acarretaria um elevado risco de morte;

22. Na reunião multidisciplinar que teve lugar no dia 20 de junho de 2017, ficou «decidido que para além da terapêutica médica (corticoterapia) já instituída, a doente tem indicação para terapêutica cirúrgica», decidindo-se, ainda, «solicitar Doppler transcraniano»;

23. O cirurgião vascular presente nessa reunião explicou que a 1ª Autora «tem indicação cirúrgica dado neste momento só viver praticamente à custa de uma carótida e da artéria vertebral esquerdas que estão estenosadas» e que «o eixo direito está estenosado mas não parece nos vários exames realizados ocluído», mencionando, porém, a realização de exames complementares para melhor avaliar a situação da doente;

24. Realizados, em 21 de junho de 2017, o eco-doppler carotídeo vertebral e o doppler transcraniano (que revelavam, designadamente, «estenoses hemodinamicamente significativas em ambas as Artérias Carótidas Primitivas»), o Dr. HHdestacou que as artérias tinham «tini espessamento parietal muito significativo» e que «este facto aumenta consideravelmente o risco de cirurgia aberta pelo que a nosso ver deve manter corticoterapia mais uma ou duas semanas e equacionar—se eventualmente outro tipo de abordagem»;

25. Observados os resultados dos exames complementares solicitados, em nova reunião multidisciplinar, ocorrida no dia 27 de junho de 2017, fica então «decidido realizar inicialmente abordagem endovascular ao nível da carótida esquerda e eventualmente também na vertebral esquerda»;

26. Justificando essa decisão de «iniciar o procedimento por angioplastia stent da carótida primitiva esquerda», o Dr. HH esclareceu que a mudança de atitude em relação à opção cirúrgica se devia «ao facto de haver uma infiltração inflamatória ainda muito grande do eixo direito visível nos diversos ecodopplers»;

27. Mais referiu, no mesmo relato, falar sobre o procedimento «com a doente e com a família»;

28. Tendo a 1ª Autora dado o seu consentimento informado à realização da angioplastia carotídea esquerda com implantação de stent, bem como da artéria vertebral esquerda e subclávia esquerda;

29. A opção pela angioplastia carotídea com colocação de stent foi, pois, plenamente justificada;

30. Inexistiam sinais visíveis a olho nu da laceração da artéria ilíaca esquerda que sucedeu durante a angioplastia carotídea;

31. O procedimento efetuado (angioplastia carotídea) foi o meio de tratamento mais adequado para a situação da A. AA, por oposição à cirurgia;

32. Não existiu durante o procedimento evidência de qualquer violação da legis artis;

33. A hemorragia que a A. AA sofreu foi interna pelo que não era visível só podendo ser detetada pela alteração dos parâmetros dos sinais vitais feita por via de monotorização;

34. Atento o procedimento realizado e a situação clínica da doente AA esta devia ter seguido para a UCI na sequência do procedimento, o que estava agendado e o agendamento do procedimento foi marcado em coordenação com a medicina interna, cardiologia e UCI;

35. A A. AA sofria de hipotensão;

36. Cerca de seis horas depois da realização do procedimento a A. AAsofreu uma hemorragia interna a qual originou um AVC, deixando-a na total dependência de terceiros, e o consequente deterioramento da função cerebral, do qual nunca recuperou e foi-se deteriorando até à sua morte;

37. A angioplastia carotídea foi realizada pelo Dr. EE, tendo o Dr. II estado presente como médico assistente;

38. Não existe tratamento para a vasculite;

39. Antes do procedimento todos os exames complementares foram efetuados à A.AA e nada mais podia ter sido efetuado antes do mesmo;

40. Na sequência de um AVC a A.AA foi internada no Hospital ora R. em 10/6/2017 onde permaneceu internada até ao procedimento em angioplastia realizado em 6/7/2017;

41. O procedimento foi realizado na sala de hemodinâmica e terminou pelas 12h50, altura em que foi retirado o introdutor;

42. Continuou na sala de hemodinâmica onde depois foi feita compressão manual durante 30 minutos, estando na altura a A. AA consciente e orientada ao acordar e foi-lhe explicado pela enfermeira os cuidados a ter;

43. Por indisponibilidade da UCI foi levada para o recobro, pelas 13h20m onde ficou a aguardar vaga na UCI;

44. Foi feita novo contacto para a UCI mas por indisponibilidade continuou a aguardar no recobro;

45. Na sala do recobro estavam a médica anestesista e a enfermeira que estiveram no procedimento OO, não estando nenhum doente nesse momento no recobro senão a A. AA;

46. No recobro a A. AA ainda trocou umas palavras com a sua médica internista PP, a qual assistiu a todo o procedimento apesar de não ter tido participação no mesmo, sendo que a A. estava consciente e tranquila;

47. Na sala ao lado do recobro (a sala da hemodinâmica) estava o médico assistente do procedimento, Dr. II, a efetuar o relatório do procedimento;

48. Pelas 13h44 foi detetado que a A. tinha palidez acentuada, prostação e hipotensão pelo que foi chamada a equipa de resposta rápida (composta por um médico e um enfermeiro da UCI) nesse mesmo minuto tendo esta chegado às 13h46;

49. Foram feitas pela equipa de resposta rápida entubação orotraqueal, e suporte de vida, realizadas e administrados o que consta de fls 65 dos autos, e realizado de imediato TAC

com vista a apurar a causa do choque;

50. Pelas 15h foi feita transfusão de sangue;

51. Foi então a A. AA levada ao bloco operatório de urgência, pelas 15:15h e já depois do TAC efetuado, onde foi efetuada uma rafia das zonas sangrantes, descrita pelas 16h33m como tendo sido estancada a hemorragia;

52. As 17h08 foi conduzida para a UCI;

Ponto 53. Por falta de disponibilidade imediata na UCI a 1ª A ficou provisoriamente na sala de recobro * (alterado em consequência da impugnação da matéria de facto – redação anterior: Ora, por falta de disponibilidade da UCI, onde são assegurados tais cuidados, a 1ª A. ficou na sala de recobro sem monitorização adequada a prevenir ou identificar os sintomas de uma hemorragia grave e sem o acompanhamento médico necessário a assegurar reação a tal ocorrência em tempo útil;)

Ponto 54 – A A AA estava monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia; * (alterado em consequência da impugnação da matéria de facto – redação anterior: A. Aida não estava monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda dos sinais vitais que indiciassem uma hemorragia);

Ponto 54-A - Na sala de recobro estavam disponíveis todos os meios de intervenção que existem na UCI. * (alterado em consequência da impugnação da matéria de facto)

Ponto 55- (prejudicado face aos dois pontos anteriores – redação antes da eliminação pela Relação: Caso a A.AAestivesse devidamente monitorizada, em termos de frequência cardíaca, respiração, temperatura e tensão arterial, na hora que se seguiu à laceração da artéria, teria sido possível à Ré identificar a ocorrência de uma hemorragia, na medida em que um tal quadro clínico implica alteração daquelas funções vitais);

56. A A.AA trabalhava como sub-gerente da Caixa Geral de Depósitos, com horário entre as 8:30 e 18:30 estando aposentada por invalidez desde 22/1/2017;

57. Era uma mulher autónoma que acompanhava o marido e os dois filhos;

58. Antes do procedimento estava consciente e orientada com controlo motor sobre os seus membros apesar de estar internada na sequência de um AVC;

59. A A. AA auferia uma pensão de invalidez de 1.915,69 €, o que equivale, pois, a 26.819,66 € anuais;

60. Após o AVC a A. AAficou incapacitada para desempenhar qualquer profissão, ficou totalmente dependente de terceiros para cuidados de higiene, alimentação, toma de medicamentos, carecendo, e ficou até ao fim da vida a necessitar de assistência em instituição especializada de cuidados continuados;

61. Manteve durante algum tempo alguma consciência tendo tentado sair do hospital onde se encontrava entubada e soltar-se;

62. Deixou de conseguir comunicar mas chorava, reagia a estímulos mas não falava, tendo ficado num estado vegetativo progressivo até deixar de reagir;

63. Ficou sujeita a alimentação entérica, algaliada, evacuando em fralda, carecendo de ser despida e limpa por enfermeiros, e incapaz de se mover e de comunicar de forma articulada com terceiros.

64. Desde a angioplastia o 2º A. viu-se totalmente absorvido pela assistência à 1ª A., visitando-a diariamente, vivendo destroçado pelo estado em que esta se encontra e na angústia permanente de que o seu estado de saúde poder evoluir negativamente, para além de sentir enorme revolta e impotência;

65. Os filhos da A. AA eram à data do sucedido menores de idade;

66. Todos os AA careceram de apoio psicológico que foi prestado pelo serviço de psicologia da unidade de cuidados integradosFF;

67. O óbito da A. AA decorreu de intercorrências infeciosas e de um paulatino agravamento do estado clínico durante o internamento em concorrência com a evolução da doença de Takayasu;

68. À data da angioplastia a A. AA tinha 50 anos de idade.

Factos não provados:

1. A Ré optou por submeter a 1ª A. a um procedimento com elevado risco de AVC, quando dispunha de opção com resultado equivalente mas com risco de AVC muito inferior;

2. Acresce que em momento algum a Ré informou a 1ª A., ou o 2º A., de que o procedimento adotado era transitório.

3. Em nenhuma altura a Ré informou os AA. e muito menos justificou perante estes que fora inicialmente prevista cirurgia como primeira opção e bem assim que esta acarretava risco de agravamento da situação da 1ª A..

4. E muito menos explicou a Ré aos AA. por que motivo não optou por tal cirurgia definitiva quando, nas suas próprias palavras, a angioplastia carotídea era transitória e, também, de risco elevado.

5. A intervenção carotídea terá sido realizada pelo Dr. II sendo, à data dos factos, formando em cardiologia de intervenção;

6. Foi um médico sem formação concluída que realizou um procedimento complexo que a Ré identificou como de risco elevado, sendo que de tal procedimento resultaram lesões

que passaram despercebidas ao médico operador;

7. A laceração da artéria decorreu de deficiente manuseamento do equipamento pelo médico operador, passando despercebida a este;

8. A R. devia ter adiado o procedimento para realização dos exames complementares de diagnóstico e determinação do tratamento adequado a atenuar os efeitos da vasculite;

9. Os médicos não se aperceberam da laceração e hemorragia durante o procedimento nem quando a A. foi enviada para o recobro quando o deviam ter feito;

10. A perda de mais de 20% de sangue da A. não podia deixar de ser percetível pela

observação do penso que teria ficado ensopado de sangue;

11. Entre a paragem cardiorrespiratória e o envio da A. “de urgência para o bloco” decorreram não menos do que 75 minutos;

12. Durante duas horas e 15 minutos os órgãos da A. estiveram sem irrigação adequada;

13. * (eliminado em consequência da impugnação da matéria de facto – Era a seguinte a sua redação: Enquanto a A. AA esteve no recobro os seus sinais vitais nunca deixaram de ser monitorizados e nunca deixou de receber os cuidados necessários com constante vigilância;)

14. * (alterado em consequência da impugnação da matéria de facto, passando a ponto 54-A dos factos provados.)

15. A A. AA aposentou-se com o objetivo de manter atividade profissional, por via da

exploração de um infantário;

16. Nos momentos que antecederam a operação de urgência para rafia da artéria, a A. sentiu dores fortes e bem assim experimentou a sensação da vida a escapar, antes de perder a consciência, tendo, por tal motivo, sentido justificado medo de morrer;

17. Tal sentimento de pânico de morrer manteve-se nos dias, semanas e meses que se seguiram a tal acontecimento, sendo vários os episódios de agitação durante os quais a A.

chegou a desintubar-se da sonda de alimentação.

A. Se o Acórdão recorrido é nulo por omissão de pronúncia.

Alegam os AA. encontrar-se o acórdão recorrido ferido de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que “não se identifica o mais ínfimo indício de análise, ponderação, ou pronúncia sobre qualquer dos fundamentosdas suas contra-alegações, sendo que a expressão, ínsita no acórdão recorrido, no sentido de que “as sínteses dos depoimentos transcritos pelos autores na contra-alegação não infirmam aquela síntese e conclusão”, sobre as contra-alegações apresentadas pelos AA., é demasiado exígua para preencher o conceito de uma pronúncia fundamentada”.

Ou seja, segundo os AA. o Acórdão da Relação de Lisboa omitiu qualquer pronúncia sobre as considerações por si efetuadas nas suas contra-alegações ao recurso do réu hospital e que se impunha fossem apreciados, o que levaria à inalteração da matéria de facto, nomeadamente:

- Em que medida é irrelevante que a testemunha “chave” dos RR. (enf.ª GG) tenha referido apenas sinais clínicos (exteriores), catastróficos (incontinência e perda de consciência, com necessidade de suporte de vida de emergência), de uma hemorragia, sem qualquer prévio sinal ou alarme da suposta monitorização?

-Por que razão se entende que é irrelevante que todas as testemunhas arroladas pelos RR. e citadas pelos AA. tenham referido que, a ter sido realizada monitorização, teria que existir registo da mesma (que não consta dos registos juntos pelos RR. aos presentes autos)?

-Por que motivo crê a Relação de Lisboa que é irrelevante a admissão, pelo Dr.HH, de que, perante o risco elevado de morte e complicações associadas à angioplastia carotídea, a falecida teria que ter sido imediatamente encaminhada para a UCI após tal procedimento?

-Não seria de ponderar como inverosímil a alegação de que a falecida estava monitorizada, se as testemunhas referiram que a monitorização regista as alterações dos parâmetros, emitindo alarmes sonoros quando esta ocorre?

-E que dizer sobre o facto de nenhuma das testemunhas ter referido ter sido levada a cabo a monitorização que o Conselho Médico Legal entendeu necessária (perfil dos pulsos periféricos – nomeadamente nos segmentos percorridos pela bainha vascular – GASES DO SANGUE, HEMOGRAMA, DIURESE, BIOQUÍMICA SANGUÍNEA)?

Finalmente, por que razão se entende irrelevante a afirmação, pelo Conselho Médico Legal, de que uma hemorragia lenta, como a do caso dos autos, conduz a alteração gradual dos parâmetros vitais, os quais, se devidamente monitorizados, teriam permitido detetar tal hemorragia muito antes de se atingir o estado clínico catastrófico (de choque hipovolémico) a que a falecida chegou, sem qualquer alarme prévio?

Em conferência, considerou o tribunal recorrido não se verificar a apontada nulidade.

Apreciando, dir-se-á que resulta do art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do CPC., que a sentença/acórdão (ex-vi do artº 666º do CPC) é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou, inversamente, conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade por omissão de pronúncia reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em “error in procedendo” ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o art. 608.º/2 do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”

Na nulidade aludida está, pois, em causa o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não se tratar de questões de que deveria conhecer-se, o que configura um vício que encerrando um desvalor que excede o erro de julgamento, se situa, antes, no domínio do error in procedendo e que, por isso, tem como consequência a inutilização do julgado.3

Vêm entendendo, de forma pacífica, a doutrina e a jurisprudência, mormente a deste Supremo Tribunal4, que somente as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

De facto, como salienta Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 143. “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Efetivamente, a nulidade sob escrutínio só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes – nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções -, sendo de afastar a verificação de tal vício quando se verifica uma ausência de discussão das diversas “razões” e “argumentos” avançados pelas partes.

Assim, não são, obviamente, questões para este efeito os factos (alegados ou provados), nem os argumentos apresentados pelas partes, nem as razões em que sustentam a sua pretensão ou defesa, nem as provas produzidas, nem a apreciação que delas se faça em termos de formação da convicção do Tribunal, o que, parece evidente, afastaria a nulidade do acórdão em crise por omissão de pronúncia.5

Aliás, quanto à prova e à respetiva valoração, o próprio não atendimento, pelo tribunal, de certos meios de prova invocados pelas partes, não se reconduz à nulidade invocada com fundamento em omissão de pronúncia, podendo ser eventualmente enquadrada como erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito, além de que a discordância quanto ao julgamento dos factos apenas pode reportar-se à matéria da modificabilidade da decisão de facto, a que alude o art.º 662.º do CPC., matéria, todavia, alheia aos fundamentos de nulidade da sentença (aqueles a que alude, em diverso plano, o art.º 615.º do CPC.)

Do exposto resulta dever a apresentada arguição de nulidade improceder, visto reportar-se a argumentos e factos – que os Recorrentes pretendiam que não fossem dados como provados, ou como não provados –, quando estes não constituem questões em sentido técnico, ou seja, tais factos, e as provas que os sustentam ou infirmam não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC.

Pelo que, inexiste – como parece tornar-se claro, nesta perspetiva – a omissão de pronúncia invocada, assim improcedendo a empreendida arguição de nulidade do Acórdão recorrido.

Consequentemente, improcede esta questão do recurso.

B. Se o Acórdão recorrido viola o disposto no artigo art.º 607º, n.º 5, do CPC pela não observância dos princípios da imediação e da livre apreciação da prova, da produção de raciocínios ilógicos e extrapolações sem correspondência com a matéria de facto provada, com a prova pericial e testemunhal produzidas e da ofensa de lei expressa e das regras da experiência comum na análise da prova testemunhal.

Alegam os Recorrentes que o Acórdão recorrido aderiu aos fundamentos de recurso dos RR para concluir que, em face dos mesmos, se teria que alterar a decisão sobre a matéria de facto (quanto aos pontos 53, 54 e 55 dos factos provados e os pontos 13 e 14 dos factos não provados), no sentido por eles propugnado, quando o que se lhe impunha era que “não se limitasse a fundamentar a decisão de alteração da matéria de facto apenas com base em resumos de transcrições, e que, se pronunciasse sobre a credibilidade das testemunhas”, assim violando o disposto no art.º 607º, n.º 5, do CPC, matéria que, naturalmente, cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 674º, n.º 3, do CPC.

Por outro lado, ao dar como provada, na alteração do ponto 54º dos factos provados, a versão dos factos alegados pelos RR., no sentido de que “a monitorização era adequada no recobro, a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia”, a Relação de Lisboa contraria a mais básica, elementar, e constatável lógica, pois assumiu que que um facto desconhecido (monitorização adequada a prever alteração dos parâmetros) era verdadeiro, apesar de ser conhecido o facto contrário: não ocorreu qualquer deteção, de nenhuma alteração de parâmetros vitais, previamente a ocorrer o “episódio de hipotensão marcada com taquicardia sinusal, com incontinência de esfíncter urinário e com alteração do estado de consciência”, além de que, a monitorização adequada à deteção atempada de uma hemorragia é um facto conclusivo.

Do mesmo modo se revela ilógica, no entendimento dos AA, a equiparação de meios entre recobro e UCI, assente em prova testemunhal, desacompanhada de qualquer outra prova (como os registos de tal monitorização) que a sustentasse, pelo que, “ao considerar como provado que, no recobro, a monitorização era adequada a detetar, com antecedência, sinais que indicassem uma hemorragia, o acórdão recorrido não alicerçou tal conclusão em qualquer base científica ou factual que indiciasse a mais ínfima prudência na formação de tal convicção, violando, assim, o disposto no art.º 388º do CC, e nos arts. 489º e 607º, n. 5, do CPC.”

Por fim, entendem, os aqui recorrentes que a provada adequação da monitorização no recobro teria de constar dos registos clínicos da falecida AA, à luz do disposto no art.º 40º, n.º 1, do CDOM, e que, por tal motivo, à luz do disposto no art.º 364º, n.º 1, do CC, não era, sobre tal matéria, admissível prova testemunhal, além de que, mesmo admitindo nesse domínio a prova por testemunhas, à luz da mais elementar lógica e do disposto nos arts. 349º e 351º, do CC, impunha-se concluir pela falta de monitorização adequada à deteção atempada da alteração dos parâmetros vitais da AA, assim se imputando ao Acórdão recorrido ofensa de lei expressa e das regras da experiência comum na análise daquela prova.

Ora, tratando-se, como aqui se trata de pôr em causa a forma como o Tribunal da Relação se posicionou perante a impugnação pelos Réus da matéria de facto, não é demais voltar a salientar que neste âmbito se encontram muito limitados os poderes do Tribunal de Revista que, como acima já afirmado, apenas interferirá no juízo da 2.ª instância se por ela tiverem sido desrespeitadas as regras que exigem certa espécie de prova, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, sendo a Relação quem tem o poder final em sede de fixação da matéria facto relevante para a solução do litígio, através do exercício dos poderes que lhe são conferidos pelos nºs 1 e 2 do art.º 662.º do CPC, não cabendo da decisão por ela proferida recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art.º 662 nº 4 do CPC).

Na verdade, os Tribunais de Relação, como tribunais de instância em sede de fixação da matéria de facto, têm ampla autonomia decisória, ressalvando-se, claro, as chamadas hipóteses de prova vinculada, ou seja, quando em causa estejam “factos para cuja prova a lei exija formalidade especial”, bem como “aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes” (n.º 5 do art.º 607.º do CPC). Fora desse domínio, perante a impugnação da matéria de facto, deve analisar criticamente as provas e formar a sua própria convicção, determinar a produção de novos meios de prova e/ou reapreciar os meios probatórios constantes do processo, e nesta sua competência alargada, em conformidade com o preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, é-lhes lícito reequacionar a avaliação probatória feita pela 1.ª instância.

Não pode, por isso, este Supremo Tribunal censurar o juízo perpetrado pela Relação, nem reequacionar, no domínio da prova sujeita a livre apreciação, a respetiva valoração, estando apenas ao seu alcance verificar se a relação ao usar os seus poderes “agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer”6, ou seja, a regularidade, em termos adjetivos, do uso dos seus poderes/deveres de reapreciação, atendendo aos limites que lhe são impostos pelo art. 662.º, do CPC, salvas as já, igualmente referidas, excepções a que se refere o artigo 674.º, n.º 3, ex vi artigo 682.º, n.º 2, ambos do CPC.

No caso dos autos, a Relação de Lisboa valorou de forma diversa da primeira instância a prova pericial e testemunhal o que levou à alteração dos pontos 53, 54 e 55 dos factos provados e os pontos 13 e 14 dos factos não provados.

E neste domínio não pode acompanhar-se o entendimento dos recorrentes no que toca ao reclamado valor do relatório pericial do Conselho médico legal, em confronto com a prova testemunhal produzida, nem tão pouco a opinião de que estará em causa, quanto à prova da efetiva monitorização no recobro, a exigência de prova documental (registos dos diversos parâmetros), condizente com o alegado dever de documentação do Réu Hospital, fundado no art.º 40.º do CDOM.

Efetivamente, quanto ao último aspeto, ainda que este dever exista e que a não apresentação pelos réus de documentação relativa aos registos da contínua monitorização da falecida Autora não possa ser utilizada contra os lesados exigindo-lhe uma espécie de prova impossível, tal não autoriza, nesta sede, a afirmação de que da lei, nomeadamente do disposto no art.º 364º, n.º 1, do CC, decorra a obrigatoriedade de prova documental e o afastamento respetivo da prova testemunhal.

Por outro lado, quanto à valoração da prova aqui admitida, encontramo-nos no domínio da livre apreciação, cabendo às instâncias, apreciar livremente a força probatória da prova testemunhal, e nos termos do artigo 389.º do Código Civil, da prova pericial, estando vedado ao STJ, em regra geral, sindicar a apreciação feita pela Relação do resultado de uma perícia na fixação dos factos provados e não provados. Apenas nos casos em que a apreciação da prova pericial produzida equivalha a arbitrariedade, existindo manifesta desadequação ou ilogicidade da sua fundamentação, tal juízo é susceptível de censura pelo Supremo Tribunal.

Porém, sendo certo que o STJ não pode sindicar e censurar o erro de julgamento da matéria de facto, imiscuindo-se na valoração da prova feita pela Relação segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, deverá entender-se que, nos termos do n.º 4 da disposição em análise, “poderá ajuizar se esta observou o método de análise crítica da prova prescrito no n.º 4 do art.º 607.º” 7

É que, no exercício dos poderes conferidos à segunda instância em matéria de modificação da decisão de facto e de reapreciação da prova produzida deve esta, à semelhança do que se exige ao tribunal de 1.ª instância, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, os motivos ou razões decisivas que a determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados, as razões da credibilidade reconhecida aos respetivos meios de prova e também a menção das razões justificativas da opção perante os meios probatórios de sinal oposto relativos ao mesmo facto.

Importa, pois, no caso vertente, verificar se a Relação, na reapreciação feita
à prova pericial e testemunhal produzidas, mormente sobre os factos dados como provados nos pontos 53 e 54, se pautou por tais diretrizes, pelo que se transcreve o excerto do Acórdão que aqui assume relevância:

“Aqui chegados, é altura de analisarmos a segunda questão enunciada:

- Se as conclusões da perícia podem, ou não, ser contrariadas por outros meios de prova de igual valia ou força probatória.

A questão centra-se em saber se as condições de monotorização no recobro do hospital, ré, são diferentes/inferiores às condições de monitorização dos doentes na UCI.

A 1ª instância entendeu, no ponto 53 dos factos provados, que a falecida autora “…ficou na sala de recobro sem monitorização adequada a prevenir ou a identificar os sintomas de hemorragia grave e sem acompanhamento médico necessário a assegurar a reação a tal ocorrência em tempo útil”. E considerou provado, no ponto 54, que “…não estava monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda dos sinais vitais que indiciassem uma hemorragia.” E, para decidir dessa forma baseou, repete-se, exclusivamente, no Parecer do Concelho Médico-legal.

No entanto, é a própria 1ª instância que reconhece que:

O conselho médico legal não conhece os meios concretos que existem no recobro face aos da UCI …”

“… a verdade é que em concreto a perícia não sabe que elementos de monotorização existem na UCI e no recobro do Hospital dos Lusíadas”.

Ora, se a decisão da 1ª instância se baseou, exclusivamente, no Parecer do Concelho Médico-Legal e se reconhece, simultaneamente, que esse Concelho Médico-Legal “não conhece os meios concretos que existem no recobro face aos da UCI …” e “…não sabe que elementos de monotorização existem na UCI e no recobro do Hospital dos Lusíadas.”, não nos parece que seja possível, com fundamento num Parecer que não desconhece esses elementos, decidir que a falecida autora “…ficou na sala de recobro sem monitorização adequada a prevenir ou a identificar os sintomas de hemorragia grave e sem acompanhamento médico necessário a assegurar…” e que “…não estava monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda dos sinais vitais que indiciassem uma hemorragia.”.

Afigura-se-nos que o “entrave” sentido pela 1ª instância foi o de entender não ser possível contrariar o Parecer do Concelho Médico-Legal no confronto com os depoimentos das testemunhas.

É justamente aqui que reside a problemática enunciada com a segunda questão: é possível contrariar perícia médico-legal efectuada pelo Concelho Médico-legal?

Pois bem, de acordo com o artº 389º do CC, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente. A mesma força probatória é fixada pelo artº 396º do CC para os depoimentos das testemunhas.

A livre apreciação da prova pericial preconiza que o julgador adopte parâmetros o mais objectivo possíveis na análise da prova pericial e mensuração da sua idoneidade (Cf. Luís Filipe Pires de Sousa, Direito Probatório Material, 3ª edição, 2023, pág. 205).

Na análise da perícia cabe ao juiz verificar se o laudo é inteligível e não apresenta contradições, ou seja, verificar se o mesmo é coerente. “O laudo deve sustentar-se em suficientes factos e dados, não devendo o perito bastar-se com meras amostras ou elementos colhidos de forma incompleta ou precipitada”. (Luís F Pires de Sousa, Direito Probatório…cit., pág. 207). “O juiz aprecia o rigor do método, a veracidade das suas premissas e a consistência das suas conclusões (…) Em suma, trata-se de confirmar se existem condições de cientificidade da prova. (…) Se essas condições de cientificidade da prova ocorrerem, as máximas da experiência especializada trazidas pelo perito deverão, em princípio, prevalecer sobre a prova testemunhal.” (A. e ob. cit., pág. 209)

Ora no caso dos autos, é a própria 1ª instância que reconhece que Concelho Médico-legal “não conhece os meios concretos que existem no recobro face aos da UCI …” e “…não sabe que elementos de monotorização existem na UCI e no recobro do Hospital dos Lusíadas.”.

Se assim é, sem o conhecimento, rectius, perante o desconhecimento desses elementos ou dados de facto, afigura-se-nos que as respostas aos quesitos - “A A deveria ter sido encaminhada para a Unidade de Cuidados Intensivos no Pós-Operatório? Porquê? E “Se nos pós operatório a A tivesse sido internada em Unidade de Cuidados Intensivos, com monitorização das condições circulatórias, verificação da presença e qualidade dos pulsos atreitais periféricos e profundos, avaliação do sistema neurovascular através da presença e localização da dor, palidez, parestesia, paralesia e ausência de pulso, verificação da temperatura, coloração e motilidade dos membros – tais procedimentos, a serem realizados, permitiriam, em condições normais, o precoce diagnóstico das manifestações ocorridas, com possibilidade de reversão atempada das mesmas e evitamento das consequências verificadas?”. E “Verifica-se o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico realizado em 06/07/2017, o dano de hemorragia arterial em local de abordagem, o inadequado acompanhamento pós-operatório, a lesão isquémica cerebral aguda e as sequelas de tetraparésia?” – baseou-se em pressupostos errados, isto é, não se basearam na realidade das circunstâncias de facto.

A ser assim, se a perícia se baseia em elementos factuais que desconhece ou que não correspondem à realidade, não pode dizer-se que as condições de cientificidade da perícia se verificam. Recorde-se o que dissemos acima: O juiz aprecia o rigor do método, a veracidade das suas premissas e a consistência das suas conclusões (…) Em suma, trata-se de confirmar se existem condições de cientificidade da prova.

A esta vista, fica afastado o pressuposto de prevalência da perícia sobre a prova testemunhal.

Ora, lidas e analisadas as sínteses dos depoimentos transcritos pelas partes, verifica-se que o Relator do Parecer do Concelho Médico-Legal reconheceu desconhecer qual a monotorização a que a autora foi submetida no recobro.

Por sua vez, as testemunhas disseram, em síntese, que, Dra JJ, referiu as pessoas que ficaram a vigiar a falecida autora, no recobro e, que no recobro existem os mesmos meio que na UCI.

O Dr.HH, mencionou o equipamento que se encontrava no recobro era o mesmo da UCI e acrescentou que quer na UCI quer no recobro a resultado seria o mesmo.

Dr. II disse que cada cama no recobro tem os mesmos monitores que os monitores da sala da UCI, que o doente vai sempre monitorizado desde que sai da sala de hemodinâmica com os mesmos equipamento; cada cama tem o monitor próprio que dá os mesmos parâmetros; não há qualquer alteração da monitorização por estar no recobro ou na UCI; que a cama para onde a doente é transferida da sala de hemodinâmica é a cama da UCI; explicou que no recobro a paciente ficou vigiada por médica e enfermeira e ele próprio estava na sala ao lado e concluiu que era maior a rácio de vigilância no recobro que na UCI; que o trajecto normal é o doente ir para a UCI podendo ou não passar pelo recobro, mas no imediato, os doentes podem ficar alguns minutos no recobro até que a UCI dê ordem de descer; nunca houve falta de vaga na UCI, esta é que não pôde receber a doente de imediato.

Enfª GG disse que na sala de recobro a paciente ficou monitorizada com traçado eletrocardiográfico, monotorização hemodinâmica, frequência cardíaca, frequência respiratória, saturação de oxigénio e tensões arteriais sistólica e diastólica; vigiam o local da punção, vigilância do penso, aplicação de gelo, monitorização dos membros, perfusão e mobilização.

O Dr. KK, disse que no recobro existe um monitor cardíaco, que mede o ritmo cardíaco, a saturação do oxigénio e a pressão arterial; a doente saiu estável do procedimento endovascular e por isso a sua ida para a UCI não era prioritária. Que o equipamento de monotorização do recobro é o mesmo que na UCI.

Por sua vez, as sínteses dos depoimentos transcritos pelos autores na contra-alegação, não infirmam aquela síntese e conclusão.

Ora, perante estes depoimentos, no confronto com o reconhecimento, pela perícia, de desconhecimento das condições de monitorização e acompanhamento no recobro, somos a entender que não podem manter-se os pontos 53, 54 e 55 dos factos provados e os pontos 13 e 14 dos factos não provados.

A esta luz, altera-se a matéria de facto, nos seguintes termos (que será aditada no local próprio):

Ponto 53 – Por falta de disponibilidade imediata na UCI a 1ª A ficou provisoriamente na sala de recobro;

Ponto 54 – A AAA estava monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia;

Ponto 55- (prejudicado face aos dois pontos anteriores);

Ponto 13 dos Factos Não Provados: prejudicado face aos dois pontos a anteriores;

Ponto 14 dos Factos Não Provados (que passará a ponto 54-A dos Factos Provados): Na sala de recobro estavam disponíveis todos os meios de intervenção que existem na UCI.”

Debruçando-nos sobre a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, e atendendo a que a análise crítica da prova exigida nos termos do n.º 4 do artigo 607.º do CPC não requer uma exposição exaustiva e de pormenor argumentativo probatório, mas tão só a especificação seletiva das razões que, por via dessa análise crítica, se revelem decisivas para a formação da convicção do tribunal, dela se colhe que a Relação, tendo em conta a prova testemunhal, como ali se atesta, e ponderando a motivação dada pela 1.ª instância, formou a sua a própria convicção, não condizente com aquela, salientando os aspetos específicos extraídos dos depoimentos prestados que se mostravam decisivos para uma tal convicção.

Justificou, igualmente as razões que a levaram a preterir ou desconsiderar as conclusões do relatório médico-legal, justificando porque não deveria este prevalecer sobre a prova testemunhal, afigurando-se-nos que o tribunal a quo, quanto a estes aspetos, procedeu dentro dos parâmetros ou exigências decorrentes da citada norma processual.

Todavia, não havendo desvio nas suas linhas fundamentais quanto ao método utilizado que cumpra aqui censurar, não deixa de se reconhecer razão aos aqui recorrentes quanto à alegada ilogicidade, revelada numa certa acriticidade perante a prova, que, em último termo, se concretiza numa imanente contradição entre diferentes factos tidos como provados.

Não está evidentemente em causa a valoração da prova efetuada pela Relação, que a este Supremo Tribunal não cabe, nos termos antes vistos, sindicar, mas uma nítida acriticidade e incoerência no juízo probatório a que o tribunal de revista não pode ficar indiferente, até por representarem um afastamento relevante do comando vertido no n.º 4 do artigo 607.º do CPC, nomeadamente quanto à necessária compatibilização de toda a matéria de facto adquirida.

No caso, dando-se como provado que a A. AA estava monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia (54), não se antevê, sobretudo na ausência de justificação da convicção formada a esse respeito, como pode conciliar-se tal conclusão com o facto vertido no ponto 33 nos termos do qual, a hemorragia que a A. AAsofreu foi interna pelo que não era visível só podendo ser detetada pela alteração dos parâmetros dos sinais vitais feita por via de monotorização e com o facto dado como assente no ponto 48, segundo o qual, pelas 13h44 foi detetado que a A. tinha palidez acentuada, prostração e hipotensão pelo que foi chamada a equipa de resposta rápida (composta por um médico e um enfermeiro da UCI) nesse mesmo minuto tendo esta chegado às 13h46.

Ou seja, parece-nos resultar do conjunto matéria de facto ora em apreço, uma evidente incompatibilidade/contradição, ou pelo menos uma patente falta de justificação quanto à incompatibilidade/compatibilidade de todos os factos provados e não provados, já que não é lógico nem aceitável considerar, sem outra justificação, que apesar da paciente se encontrar monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia, essa hemorragia não foi detetada, com a referida antecedência, só vindo a sê-lo por força de sinais externos como palidez acentuada, prostração e hipotensão.

É certo que a Relação forma a sua convicção por recurso direto à prova testemunhal, sem recurso a presunções judiciais, não podendo o Supremo Tribunal de justiça intervir a este nível, nomeadamente censurando a 2.ª instância pelo não recurso a este meio de prova indireto, nem podendo substituir-se à Relação na realização de certas inferências por mais lógicas e de acordo com a experiência que lhe pareçam.8

Porém, também em sede processual e atendendo ao exposto acerca da imanente contradição entre os factos provados 54, 33 e 48, pode aqui afirmar-se, nos termos e para os efeitos do art.º 682.º, n.º3, do CPC, verificar-se contradição na decisão sobre a matéria de facto que inviabiliza a decisão jurídica do pleito.

Dado o exposto, exigia-se do Tribunal a quo que harmonizasse o conjunto da matéria de facto, e justificar a respetiva convicção, o que, pensamos nós, é suscetível de configurar evidente irregularidade, em termos adjetivos, do uso dos seus poderes/deveres de reapreciação, atendendo aos limites que lhe são impostos pelo art.º 662.º, do CPC, correspondente à violação de regras processuais, sindicável, como questão de direito, por este supremo tribunal, tanto mais tratando-se de factos absolutamente determinantes da respetiva decisão de mérito.

Ora, nesta hipótese, porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se à Relação nesta matéria, devendo aqui funcionar como tribunal de cassação, e considerando-se haver incumprimento das mencionadas regras processuais, deverão os autos baixar ao Tribunal a quo para que possa ser suprida tal irregularidade, nos termos previstos no artigo 683.º, do CPC, sem que, desde já, se fixe o regime jurídico a aplicar, dada a apontada contradição entre a matéria de facto relevante/decisiva para a resolução do litígio em apreço.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigo 682.º, n.º 3 e 683.º, ambos do CPC, impõe-se anular o Acórdão recorrido a fim de a Relação afastar a contradição existente entre o que consta dos itens 33.º, 48.º e 54.º, dos factos provados, nos termos supra assinalados, devendo apreciar o recurso para ali interposto, relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto, pelos mesmos juízes que intervieram no primeiro julgamento, sendo tal possível, devendo, para isso, baixarem os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.

Na sequência do que, por ora, fica prejudicado o conhecimento das demais questões acima elencadas.

Nestes termos, se decide:

Anular, nos termos expostos, o acórdão recorrido, baixando os autos ao Tribunal da Relação a fim de ser apreciado o recurso de apelação, na vertente de impugnação da matéria de facto e ser proferido novo Acórdão em conformidade, com o ora decidido.

Custas, a fixar a final.

Lisboa, 2 de Junho de 2026

Arlindo Oliveira (Relator)

António Barateiro Martins

Fátima Gomes

_______________________

1. Cfr. também o art.º 46.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26.8.

  Sobre esta matéria, vide, entre muitos outros:

  - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de março de 2025, (Henrique Antunes), no processo nº 1760/19.0T8PVZ.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

  - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2025, (Emídio Santos), no processo nº 6577/21.0T8BRG.G1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

  - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2024 (Ricardo Costa) no processo nº 215/18.5T8MCN.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

  -o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2024 (Nelson Borges Carneiro), no processo nº 622/20.3T8MCN.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

  - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023 (Jorge Leal), no processo nº 2991/18.6T8OAZ-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

  - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Dezembro de 2023, (Luís Espírito Santo) no processo nº 1929/20.5T8VRL.G1.S2, publicado in www.dgsi.pt;

  - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 2022 ( Maria João Vaz Tomé), no processo nº 1116/18.2T8PRT.P1.S2, publicado in www.dgsi.pt;

  - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Abril de 2024 (Nelson Borges Carneiro), no processo nº 11288/16.5T8PRT-A.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt;

  - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Abril de 2024 (Oliveira Abreu), no processo nº 420/21.7YHLSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt;

  - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024 ( Leonel Serôdio), no processo nº 19930/19.8T8PRT.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt).↩︎

2. A violação de tais deveres processuais, por parte da Relação, é fundamento de revista (uma vez verificados os requisitos gerais de recorribilidade), não havendo, nessa parte, dupla conforme obstativa do recurso, nos termos do art.º 671.º n.º 3 do CPC. Esse é entendimento uniforme do STJ (cfr., v.g., acórdão de 11.02.2016, processo n.º 907/13.5TBPTG.E1S1, e o acórdão proferido em 28.9.2023, processo n.º 690/19.0T8VRL.G1.S1).

  Com efeito, cabe nas competências do STJ, nos termos do art.º 674.º n.º 1 alínea b), aquilatar se a Relação cumpriu os poderes-deveres que lhe são cometidos pelo art.º 662.º do CPC (cfr., neste sentido, v.g., o citado acórdão do STJ, datado de 28.9.2023 e, bem assim, os acórdãos datados de 26.5.2021, processo n.º 3277/12.5TBLLE-F.E2.S1 e de 10.9.2020, processo n.º 4794/16.3T8GMR.G1.S1).

  No mais, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão da primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ.

  Neste sentido, também, o Acórdão do STJ de 27-01-2026, proc. n.º 102/20.7T8PVZ.P1.S1 (Jorge Leal), disponível em:

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/93094dd7aaff6e8380258d8f0039ce32?OpenDocument&Highlight=0,mat%C3%A9ria,de,facto,ilogicidade,poderes,so,Supremo,Tribunal,de,Justi%C3%A7a↩︎

3. Esclarece Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, p. 686, quanto à delimitação do conceito de nulidade da sentença, face à previsão do art.º 668.º do CPC., que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

  Vide, também a propósito, Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, “Dos Recursos”, Quid Júris, p. 117., para quem “a observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão”, sendo que “por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”.↩︎

4. Cfr, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-2020, processo número 12131/18.6T8LSB.L1.S1, relatado por Maria do Rosário Morgado, disponível em

  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a9ba43587c705068025865a004e28e8?OpenDocument;

  Acórdão do STJ, de 08/02/2024, no processo n.º 995/20.8T8PNF.P1.S2, (Nuno Pinto Oliveira), disponível em:

  https://juris.stj.pt/995%2F20.8T8PNF.P1.S2/L0SETrLIJnFb5_0TbsuhPYLGoOo?search=9ctTldj9AWRW3Yjp7Xo

  Acórdão do STJ de 23/01/2024, no processo n.º 7962/21.2T8VNG.P1.S1 (Clara Sottomayor), disponível em:

  https://juris.stj.pt/7962%2F21.2T8VNG.P1.S1/5jp2nriF0DidNDw1X_vedYOxAHw↩︎

5. Neste sentido, veja-se o acórdão do STJ de 23/03/2017, no Processo n.º 7095/10.7TBMTS.P1.S1 (Tomé Gomes), disponível em:

  https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2017:7095.10.7TBMTS.P1.S1.C5?search=aqRgZ_AUL2cvUbRTfQo↩︎

6. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., Almedina, p. 862.↩︎

7. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Ed., Almedina, p. 862

  Cfr. Acórdão do STJ de 16-12-2020, no Proc. n.º 4016/13.9TBVNG.P1.S3, (Tomé Gomes), disponível em:

  https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4016.13.9TBVNG.P1.S3.8E?search=GLScogfIluOeQjQ3BFU↩︎

8. Constitui, efetivamente, entendimento jurisprudencial pacífico o de que os poderes do STJ no domínio das presunções judiciais se resumem ao controlo da observância dos respetivos pressupostos legais – designadamente, a logicidade da ilação de factos essenciais a partir de factos instrumentais dados como provados -, o que não abarca a substância dos juízos probatórios das instâncias. Cfr. acórdãos do STJ de 30-04-2024, 28-02-2023, 28-03-2023, 27-04-2023, 11-05-2023, 11-07-2023, de 24-10-2023, 31-10-2023, 16-11-2023, de 30-11-2023 e de 14-05-2024, todos publicados em https://juris.stj.pt.

  Em regra, e mesmo quando está em causa o controle do uso de presunções judiciais pela Relação está vedado ao tribunal de revista a indagação do erro intrínseco à própria apreciação crítica das provas produzidas em regime de prova livre, ficando o funcionamento da presunção na disponibilidade do julgador.

  Além disso, tem-se entendido que o STJ, enquanto tribunal de revista, não pode recorrer a presunções judiciais, pois ao afirmar um facto desconhecido por meio de ilações, com base em juízos de probabilidade, em regras de experiência, em princípios de lógica, estaria a fazer um julgamento em matéria de facto e só pode censurar o uso das presunções pela Relação sempre que feito em condições irregulares, quer quanto aos pressupostos, quer quanto à demonstração dos factos-base, quer ainda quanto ao concreto raciocínio efetuado. “Controlo que é bem diferente de o tribunal de revista produzir, ele próprio, as suas ilações em matéria de facto ou sindicar o valor intrínseco das regras de experiência.” Acórdão do STJ de 14-05-2024, no Processo n.º 1083/16.7T8VNG.P2.S1 (Luís Correia de Mendonça).

  Criticando, contudo, a limitação da competência do Supremo Tribunal de Justiça aos casos de evidente ou de manifesta ilogicidade, vide por todos Miguel Teixeira de Sousa, “O controlo das presunções judiciais pelo Supremo Tribunal de Justiça”, in: A revista, n.º 1 — Janeiro/Junho de 2022, págs. 41-56↩︎