Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3150/07.9TVPRT.P3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
NULIDADE DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONHECIMENTO PREJUDICADO
ARGUIÇÃO
INADMISSIBILIDADE
IRRECORRIBILIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
MÉRITO DA CAUSA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608.º, n.º 2, do CPC).

II - Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão.

III - As nulidades processuais (com regime nos arts. 186.º a 202.º do CPC) têm de ser arguidas perante o tribunal onde são praticadas – só do despacho que as aprecia poderá ser interposto recurso e, ainda assim, limitadamente, considerando o disposto no art. 630.º do CPC. No requerimento de interposição de recurso o recorrente deve indicar a espécie, o efeito e o modo de subida do recurso, ainda que tais menções não vinculem nem o tribunal recorrido, nem o tribunal ad quem.

IV - Um tribunal superior só pode vir a ocupar-se de uma nulidade processual através do recurso que para ele venha a ser interposto da decisão do tribunal do processo que tenha apreciado a reclamação apresentada pela parte.

V - Ocorre erro de julgamento quando o juiz, no processo interno de formação do juízo expresso na decisão, escreve o que realmente pretende, mas decide mal, ou porque decide contra legem ou contra os factos apurados.

VI - A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente inútil, i.e., sempre que por facto ocorrido na pendência da instância, a continuação da lide não tenha qualquer utilidade (art. 287.º, al. e), do CPC).

VII - A impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa.

VIII - A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante foi alcançada por outro meio fora do processo.

Decisão Texto Integral:

RECLAMAÇÃO3150/07.9TVPRT.P3.S1


RECLAMANTES AA;

BB;

CC;

DD;

EE.



RECLAMADOFF

***

                      ACÓRDÃO

                      Acordam em conferência os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

                      AA e BB, vieram ao abrigo do disposto no art. 652º/3, do CPCivil, reclamar da decisão singular de 2026-04-24, que não admitiu a arguição de nulidade processual perante este tribunal por entender não ser este o meio adequado para se reagir contra ela, mas sim a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão.

                      CC; DD e, EE, vieram aderir e subscrever o requerimento apresentado por AA e BB, onde reclamam da decisão singular de 2026-04-24, que não admitiu a arguição de nulidade processual perante este tribunal por entender não ser este o meio adequado para se reagir contra ela, mas sim a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão.

                      Cumpre decidir – art. 652º/3, do CPCivil.

                      ****

                      Os reclamantes requereram que:

                      a) Seja julgada procedente a presente reclamação e revogada a decisão singular reclamada;

                      b) Seja declarada a inutilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância;

                      c) Subsidiariamente, seja reconhecida a inexigibilidade do crédito invocado pelo recorrido, por efeito da exoneração do passivo restante;

                      d) E, em qualquer caso, seja impedido o prosseguimento de uma ação desprovida de objeto útil;

                      e) Caso assim não se entenda, seja declarada a nulidade da decisão reclamada por omissão de pronúncia de natureza substantiva/material.

                      ****

                      Vejamos a questão, isto é, se a parte arguir uma nulidade

                      alegadamente cometida pelo tribunal a quo, a mesma pode ser

                      suscitada diretamente perante este Supremo Tribunal de Justiça.

                      ****

                      Nulidade do despacho por omissão de pronúncia

                      Os reclamantes alegaram que “a decisão singular é nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, pois suscitaram diversas questões essenciais, sem que o tribunal delas tivesse tomado conhecimento”.

                      Vejamos a questão.

                      É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.

                      A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)1,2,3,4,5.

                      A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”6,7,8.

                      São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte9,10,11,12.

                      Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil13.

                      Constitui, pois, jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, que a nulidade da decisão por omissão de pronúnciaapenas se verificará nos casos em que ocorra omissão absoluta de conhecimentos relativamente a cada questão e já não quando seja meramente deficiente ou quando se tenham descurado as razões e argumentos invocados pelas partes”14,15,16,17.

                      In casu, entendeu-se que “tratando-se de uma nulidade de procedimento, e não de uma qualquer das nulidades previstas no art. 615º/1/a/b/c, do CPCivil, a arguição perante este tribunal não era o meio adequado para se reagir contra ela, mas sim a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão, pelo que, foi indefiro o requerido”.

                      Assim, tendo sido indeferido o requerido pelos reclamantes, por inadequação do meio processual, ficaram prejudicadas todas as restantes questões eventualmente suscitadas pelos mesmos, face à solução encontrada18,19,20,21,22,23.

                      Temos, pois, que não há qualquer nulidade da decisão por omissão de pronúncia, pelo facto de não se ter conhecido de outras questões eventualmente suscitas pelos reclamantes e cuja apreciação ficou prejudicada pela decisão dada.

                      Concluindo, a omissão de pronúncia, referida no art. 615º/1/d, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras, o que aconteceu nos autos.

                      Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil.

                      Erro de julgamento – inutilidade superveniente da lide

                      Os reclamantes alegaram que “A decisão reclamada indeferiu o requerimento apresentado pelas recorrentes com fundamento em inadequação do meio processual, desconsiderando o núcleo material das questões suscitadas que não reconduz a uma arguição formal de nulidade, mas sim à verificação de inutilidade superveniente da lide”.

                      Assim, concluíram que “Se verifica-se uma situação típica de inutilidade superveniente da lide, que impõe a extinção da instância ou, no mínimo, a não apreciação do mérito”.

                      Vejamos a questão.

                      Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – art. 195º/1, do CPCivil.

                      Das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso – art. 196º, do CPCivil.

                      A nulidade processual inominada referida no art. 195.º/1, do CPC decorre da prática de um ato não previsto na tramitação ou da omissão de um ato previsto nessa tramitação. Ora, o conhecimento indevido de uma questão numa qualquer decisão nunca pode ser equiparado à prática ou à omissão de um ato24.

                      Segundo o estabelecido no art. 196.º CPC, ”das nulidades processuais reclama-se”. Quer dizer: o meio de impugnação de uma nulidade processual é a reclamação para o tribunal do processo. Assim, só depois de este se ter pronunciado sobre a nulidade pode ser admissível a interposição de recurso para um tribunal superior25.

                      Importa distinguir as nulidades de procedimento das nulidades de julgamento, uma vez que, nos termos do art. 615.º/4, quando as nulidades se reportem à sentença e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas alíneas b) a e) do n.º 1 [do art. 615 do CPC], a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível26.

                      «Dos despachos recorre-se, das nulidades reclama-se»: a) As nulidades processuais (com regime nos arts. 186º a 202º do CPC) têm de ser arguidas perante o tribunal onde são praticadas – só do despacho que as aprecia poderá ser interposto recurso e, ainda assim, limitadamente, considerando o disposto no art. 630º do CPC; b) Apenas as nulidades da própria sentença (art. 615º do CPC) podem ser objeto de arguição em sede de recurso27.

                      No caso dos autos, entendendo os reclamantes que foi omitida uma formalidade que a lei prescreve, então o meio adequado para reagir contra a mesma seria a reclamação perante o tribunal na qual a nulidade foi cometida (como estatuído no art. 196.º, do CPCivil), e não arguirem a nulidade perante este tribunal, onde alegadamente nada se cometeu.

                      Assim sendo, deveriam ter reclamado perante o tribunal que proferiu a decisão, pois este tribunal não tem competência (funcional) para apreciar a invocada nulidade processual (um tribunal superior só pode vir a ocupar-se de uma nulidade processual através do recurso que para ele venha a ser interposto da decisão do tribunal do processo que tenha apreciado a reclamação apresentada pela parte)28.

                      Concluindo, tratando-se de uma nulidade de procedimento, e não uma qualquer das nulidades previstas no art. 615º/1/a/b/c, do CPCivil, a arguição perante este tribunal não é o meio adequado para se reagir contra ela, mas sim a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão.

                      ****

                      Sempre se dirá, que mesmo tal não se entendendo, também não haveria qualquer erro de julgamento por inexistir inutilidade superveniente da lide.

                      Ocorre erro de julgamento quando o juiz, no processo interno de formação do juízo expresso na decisão, escreve o que realmente pretende, mas decide mal, ou porque decide contra legem ou contra os factos apurados29,30,31,32.

                      Ora, o reclamantes alegaram que “O crédito invocado pelo recorrido encontra-se juridicamente extinto ou, no mínimo, inexigível sendo absolutamente incompatível com a prossecução da presente ação, pelo que, a decisão judicial a proferir se encontra desprovida de qualquer efeito útil, configurando a hipótese típica de inutilidade superveniente da lide”.

                      Vejamos a questão.

                      A instância extingue-se com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide – art. 277º/e, do CPCivil.

                      A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º/e, do CPCivil, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária.

                      A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida33,34.

                      A solução do litígio perde o interesse no primeiro caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, no segundo, por o resultado já ter sido atingido por outro meio.

                      Assim, a impossibilidade superveniente da lide só ocorre quando, na pendência do processo, desaparece algum dos sujeitos ou o objeto da causa.

                      Por sua vez, a inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante foi alcançada por outro meio fora do processo.

                      A instância extingue-se porque se tornou inútil o prosseguimento da lide: verificado o facto, o tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.

                      No caso dos autos, não houve nenhum facto suscetível de determinar a extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide, i.e., de verificação ulterior relativamente à constituição da instância, no caso, por já não ser mais possível atingir o resultado visado e, ter o resultado já sido atingido por outro meio.

                      Por outro lado, se a exoneração do passivo restante produz efeitos extintivos relativos aos créditos abrangidos impedindo a sua exigibilidade futura, não será caso para decidir na presente ação, mas sim, quando o for e, se o for, seja nesta, ou noutra instância.

                      Concluindo, a exigibilidade não será absolutamente incompatível com a prossecução da presente ação, pois, a exigibilidade do crédito não está em discussão nesta ação (acresce dizer que o mérito da ação já foi apreciado no recurso, nada mais havendo a decidir quanto a tal matéria).

                      Assim, como a decisão judicial proferida nos autos não se encontra desprovida de qualquer efeito útil, não havia que declarar a inutilidade superveniente da lide com a consequente

                      extinção da instância.

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                      Destarte, improcedendo as razões invocadas pelos reclamantes, mantém-se a decisão singular que não admitiu a arguição de nulidade processual perante este tribunal por entender não ser este o meio adequado para se reagir contra ela, mas sim a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão.

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                      Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar o despacho de 2026-04-24, que não admitiu a arguição de nulidade processual perante este tribunal por entender não ser este o meio adequado para se reagir contra ela, mas sim a reclamação perante o tribunal que proferiu a decisão.

                      Custas do incidente para a conferência pelas reclamantes, AA e BB, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça.

                      Custas do incidente para a conferência pelos reclamantes, CC; DD e, EE, fixando-se em 3 (três) UC, a taxa de justiça.

                      Lisboa, 2026-06-0235

                      (Nelson Borges Carneiro) – Relator

                      (Maria Clara Sottomayor) – 1º Adjunto

                      (Isoleta de Almeida Costa) – 2º Adjunto

                      _________________________________

                      1. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      2. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      3. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      4. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

                      5. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      6. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      7. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      8. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      9. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

                      10. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎

                      11. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      12. A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      13. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      14. O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-11-16, Relator: PEDRO LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      15. Nas conclusões da revista o recorrente confunde falta de fundamentação com eventual fundamentação insuficiente; ora, só a falta de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão e, in casu, não se identifica que ocorra uma falta de fundamentação. Há fundamentação, quer por remissão para a sentença, na parte em que o tribunal adere à mesma fundamentação que constava na sentença – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-09, Relatora: FÁTIMA GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      16. a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verificará nos casos em que a omissão de conhecimento, relativamente a cada questão, é absoluta, e já não quando seja meramente deficiente, e mais ainda quando apenas se tenham descurado algumas razões ou argumentos invocados, assim como quando a apreciação das questões fundamentais à justa decisão da lide tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      17. A omissão de pronúncia prevista no art. 615 nº1 al. d) do CPC como causa de nulidade da sentença ocorre quando o tribunal não conhece da questão que lhe é colocada e não quando não alude nem aprecie todas as razões e fundamentos que o recorrente enuncie e em que se apoie para fazer valer a sua pretensão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-12, Relator: MANUEL CAPELO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      18. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      19. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      20. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      21. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      22. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      23. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      24. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “Por que se teima em qualificar a decisão-surpresa como uma nulidade processual?”, post publicado em 2021-10-11.↩︎

                      25. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “Por que se teima em qualificar a decisão-surpresa como uma nulidade processual?”, post publicado em 2021-10-11.↩︎

                      26. ABRANTES GERALDES, Recursos no novo Código de Processo Civil, 3.ª ed., p. 24.↩︎

                      27. Segundo o estabelecido no art. 196.º CPC, "das nulidades processuais reclama-se". Quer dizer: o meio de impugnação de uma nulidade processual é a reclamação para o tribunal do processo. Assim, só depois de este se ter pronunciado sobre a nulidade pode ser admissível a interposição de recurso para um tribunal superior – TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “Por que se teima em qualificar a decisão-surpresa como uma nulidade processual?, post publicado em 2021-10-12.↩︎

                      28. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Blogue do IPPC, “Por que se teima em qualificar a decisão-surpresa como uma nulidade processual?”, post publicado em 2021-10-11.↩︎

                      29. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, Processo: 5957/12.6TBVFR-C.P1.S2, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

                      30. O erro de julgamento, por contender com o mérito, só pode ser motivador de recurso (impugnação perante instância superior) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-02-12, Relator: SBASTIÃO PÓVOAS, Processo: 08A2680, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

                      31. Não há que confundir o erro material da decisão com o erro de julgamento: naquele, o juiz escreveu coisa diversa da que queria escrever, não coincidindo o teor da sentença ou despacho, do que que se escreveu, com o que o juiz tinha em mente exarar (quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real); neste, o juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra lei expressa ou contra factos apurados – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-05-11, Relatora: LEONOR CRUZ RODRIGUES, Processo: 6947/19.3T8LSB.L1.S1, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

                      32. O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-09-30, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, Processo: 341/08.9TCGMR.G1.S2, https://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

                      33. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª ed., p. 561.↩︎

                      34. A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado –ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 339.↩︎

                      35. Acórdão assinado digitalmente.↩︎