Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/25.3PBGMR.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO DONAS BOTTO
Descritores: RECURSO PER SALTUM
FURTO QUALIFICADO
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
PRISÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - O Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção.


II - Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas.


III - Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada.

Decisão Texto Integral: Proc. 8/25.3PBGMR.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

Nos presentes autos, por acórdão proferido, em 15.12.2025, pelo Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 1, foi o arguido AA, ora recorrente, condenado pela prática, em autoria material, de dez crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, nº 2, al, e), do Código Penal, nas seguintes penas:

i) de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado dos apensos A, F, G, E e C;

ii) de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de furto qualificado do apenso B; iii) de 3 anos de prisão pelo crime de furto qualificado do apenso H;

iv) de 2 anos e 8 meses de prisão por cada um dos crimes dos apensos I, J e autos principais;

Operado o cúmulo jurídico, foi o arguido AA, ora recorrente, condenado na pena única de 8 anos de prisão.

***

Inconformado, com esta decisão, por considerar que a medida da pena única que lhe foi aplicada é excessiva, veio, o mesmo, interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

« A - O que está em causa no presente recurso é saber se o douto acordão ora recorrida decidiu corretamente ao condenar o Arguido em: (…) Em CÚMULO JURÍDICO, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

B - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, não se poderá concordar totalmente com o entendimento perfilhado no acordão proferido, em especial com a condenação da pena única de 8 (oito) anos de prisão, considerando a mesma exagerada para a prova produzida em audiência de julgamento.

C - Que, o presente recurso somente versará sobre tal pena única,

D - Na sentença a quo, constam os seguintes factos dados como provados:

“(…) Recuperação de objetos

18 – O hoverboard aludido em 16, foi apreendido ao arguido e entregue ao ofendido.

19 – A bicicleta aludida em 3 foi recuperada e entregue à ofendida.

20 - A bicicleta aludida em 4 foi recuperada e entregue ao ofendido.

21 - A viatura Citroen aludida em 7 foi recuperada, sem a chave, e entregue à ofendida.

22 - As chaves e comandos aludidos em 8 foram recuperados e entregues ao ofendido.

23 – O Jaguar aludido em 9 foi recuperado, danificado, e entregue ao ofendido.

24 – O faqueiro e as caixas de percussão aludidas em 11 foram recuperadas e entregues à ofendida.

Condições pessoais e antecedentes do arguido

25- O arguido frequentou a escola até ao 6º ano, que abandonou, sem concluir.

26- O arguido é o mais novo de seis filhos, cresceu numa família humilde sustentada pelo trabalho dos pais, operários da hotelaria/restauração.

27 – O arguido iniciou atividade profissional aos 15 anos, como empregado na restauração.

28 – O arguido iniciou os consumos de opiáceos na adolescência, consumos que se agravaram na idade adulta.

29 – À data dos factos, e desde 21.02.2024, o arguido estava em liberdade condicional, vivia com a mãe e mantinha-se sem atividade profissional; tinha um consumo diário de estupefacientes de cerca de € 70,00.

30 – O arguido está em prisão preventiva desde 07.01.2025; em meio prisional, o arguido revelou comportamento desadequado e violento, tendo sido internado em regime de segurança no Estabelecimento Prisional do Linhó, onde se encontra, desde o dia 06.06.2025.

31 – O arguido admitiu parte dos factos e declarou-se deles arrependido.

E - Na sentença a quo, consta o seguinte sobre a postura do Arguido em julgamento: (…) o arguido entendeu prescindir do seu direito ao silêncio, atendemos às suas declarações em que, no essencial, admitiu os factos que lhe estão imputados, explicando que, movido pelo vício do consumo de droga, atuava sempre sozinho, na sua zona de residência, sempre visando garagens de prédios, sempre de noite e sem provocar estragos, já que usava um arame para abrir os fechos, sem nunca recorrer a violência. (…) Finalmente, o arguido, depois de se assumir arrependido pelos factos praticados, esclareceu a sua situação pessoal: à data dos factos, em liberdade condicional, vivia com a mãe que lhe pagava todas as despesas e ainda lhe dava € 20 todos os dias; consumia “muito”, cerca de € 70 por dia, pelo que recorria aos furtos para sustentar o seu vício; presentemente, diz-se sem consumos, estável, detido na zona de alta segurança do EP do Linhó. (…) A matéria subjetiva resultou da própria admissão do arguido, que assumiu a ilicitude dos seus atos, pelos quais se declarou arrependido.

F - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, mormente: a postura do Arguido em julgamento, com a quase integral confissão dos factos de que vinha acusado, o seu arrependimento, as circunstâncias detalhadas que o levou à prática dos crimes, a ausência de violência e de contacto pessoal com as vítimas, deveriam ter sido mais valorizadas, no acordão à quo, levando à aplicação de uma pena única inferior à efetivamente aplicada.

G - Quanto à execução do facto (pensada em termos globais - Art.º 71.º/2, a), b) e c)), temos o grau de ilicitude dos factos, que não obstante a sua gravidade e o alarme social que acarretam, verifica-se e resulta da sentença que quase a totalidade dos bens foi recuperada, e, não existiu qualquer tipo de violência sobre as vítimas, tendo o Arguido recorrido a furto dentro de garagens e em horários noturno.

H - Quanto à personalidade do agente (Cfr. Art.º 71.º/2, alíneas d) e f)) teremos de levar em conta: o seu comportamento quer à data dos factos, quer o actual, o seu contexto profissional e pessoal e a sua idade. Como supra referido, e, não obstante o seu passado, à data do julgamento, o Arguido encontrava-se (…) sem consumos, estável, detido na zona de alta segurança do EP do Linhó.(…)

I – O ora Recorrente não pode concordar com a decisão proferida, pois que, considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido, a sua postura, mostra-se injustificada tal pena única de 8 anos de prisão, aliás, verifica-se a ausência de fundamentação concreta de tal pena, tendo em consideração que poderia ser aplicada uma pena única entre 3 anos e 6 meses de prisão e 25 anos.

J - analisando a atuação do Arguido/Recorrente na sua totalidade, como como unidade de sentido, a mesma há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a sua culpa, e, a medida da mesma.

K - Mais, certamente a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses factores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

L - Temos nos presentes autos: - basicamente o mesmo tipo de furto, diferenciando a qualificação do mesmo; - motivação e modo de atuação do arguido: movido pelo vício do consumo de droga, atuava sempre sozinho, na sua zona de residência, sempre visando garagens de prédios, sempre de noite e sem provocar estragos, já que usava um arame para abrir os fechos, sem nunca recorrer a violência. - postura em audiência de julgamento: O arguido admitiu parte dos factos e declarou-se deles arrependido. - atualmente: sem consumo e estável.

M - fazendo um raciocino lógico e aritmético das várias penas aplicadas, considerando que estamos perante pequena criminalidade, e, considerando a moldura mínima (3 anos e seis meses), como base para calculo da pena única:

- a aplicação de 3 meses, por cada um dos crimes de furto qualificado dos apensos A, F, G, E e C (em que houve recuperação dos bens); - a aplicação de 4 meses, pelo crime de furto qualificado do apenso H (em que estava em causa, além do mais, um automóvel, ainda que de valor não superior a 5.100,00 e posteriormente recuperado); e, a aplicação de 2 meses, por cada um dos crimes dos apensos I, J e autos principais (em que estão em causa bens não recuperados, em valor não superior a € 710,00), ficaríamos com uma

pena única de 5 anos e 10 meses.

N - Quer em face do supra exposto, quer a aplicação de um critério aritmético, como o supra exposto, permite uma maior certeza e uniformização das penas a ser aplicadas, deixando de existir um maior grau de incerteza e desproporcionalidade nas penas aplicadas, devendo ser aplicado ao ora Recorrente uma pena única de 5 anos e 10 meses.

O - Considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, mostra-se justificada a aplicação de uma pena única de 5 anos e 10 meses, afigurando-se a mesma mais justa e equilibrada, apresentando-se como suficiente para satisfazer as exigências de prevenção especial positiva, sem comprometer as necessidades de prevenção geral e sem ultrapassar o limite definido pela culpa.

NESTES TERMOS, revogando o douto acórdão em mérito e proferindo nova decisão nos termos articulados nas conclusões, farão Vossas Excelências a habitual JUSTIÇA!».

****

O Ministério do Público na 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência e da manutenção integral do acórdão recorrido, referindo, além do mais, que:

«…O Tribunal a quo ponderou todas estas circunstâncias, mitigando-as quando necessário, como ocorreu com a postura de colaboração quer na recuperação de bens, quer na confissão dos factos, uma vez que parte dos bens foram recuperados pela intervenção da polícia e o arguido apenas confessou a factualidade já provada por imagens de videovigilância e vestígios pericialmente identificados; como ocorreu na análise da recuperação de bens, sublinhando que apesar de não terem sido recuperados pequenos objectos e bens consumíveis o valor dos mesmos ascendia a € 3.700,00, valor de algum significado; Como ocorreu relativamente à problemática aditiva, que se percecionou ser móbil de actuação do arguido, mas que este não envidou esforços em debelar por via do acompanhamento do CRI. Cremos assim, que não merece censura a avaliação que o Tribunal a quo efectuou das circusnt5ãncias do cometimento dos crimes, tendo especial peso, na definição da medida concreta quer das penas parcelares quer da pena única os antecedentes criminais e, em particular, o facto do arguido ter actuado quando se encontrava em liberdade condicional.

Assim, ao contrário do defendido pelo recorrente o Tribunal a quo ao alcançar a pena única de 8 anos de prisão (na moldura de 3 anos e 6 meses a 25 anos) não ultrapassou o limite definido pela culpa, sendo tal quantum adequado e proporcional à gravidade dos factos praticados e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que a situação demanda.

Deste modo, andou bem o Tribunal a quo ao decidir como decidiu e não violou qualquer dispositivo, em particular os artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, devendo manter-se a pena única alcançada.

Termos em que se conclui sufragando a posição do Tribunal a quo no douto acórdão sindicado, julgando-se o recurso interposto pelo recorrente AA totalmente improcedente…».

***

Neste STJ, o Sr. PGA no seu douto parecer, referiu, além do mais, o seguinte:

«…Lido o acórdão recorrido à luz destas considerações, ressalta com evidência que ali se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso.

Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, pelo que “(…) em princípio, o tribunal de recurso [deve] abster-se de qualquer modificação, pois como nele se afirma e tem sido jurisprudência constante do STJ «Sendo os recursos remédios jurídicos, mantendo o arquétipo de recurso-remédio também em matéria de pena, a sindicabilidade da medida da pena abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”»3.4

3 Ac. STJ de 17.10.2024, relator João Rato, texto integral em:

https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/18ee2669e7bc69eb80258bba003317ea?Open Document

4 Esta citação contida no acórdão de 17.10.2024 era acompanhada da nota nº 10, cujo teor era o seguinte: Conforme ponto IV do sumário publicado do acórdão de 8.11.2023, proferido no processo n.º 808/21.3PCOER.L1.S1, relatado Pela Conselheira Ana Barata Brito, sem prejuízo, naturalmente, da amplitude sindicante dos tribunais de recurso, quando, ainda assim, concluam pela injustiça da pena, por desproporcional ou desnecessidade, como se afirmou, v. g., no acórdão do STJ, de 14.06.2007, proferido no processo n.º 07P1895, relatado pelo Conselheiro Simas Santos, ambos disponíveis no sítio https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/.

Analisada a decisão recorrida, afigura-se-nos que a pena única de 8 anos de prisão não excede a medida da culpa do recorrente e reflete adequadamente as exigências de prevenção geral e especial, particularmente destas últimas que, como se refere no acórdão recorrido, são aqui prementes.

Refletem, também com rigor, o grau de ilicitude dos factos e o desvio aos valores impostos pela ordem jurídica que os crimes praticados pelo ora recorrente com dolo direto implicaram.

Tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que aqui lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas, “cumpre lembrar que o Supremo tem reafirmado que, também em matéria de pena, o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, não se tratando de um re-julgamento da causa. Ou seja, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção. E não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E assim o recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.

Direccionando-se a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso para esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos factores de medida da pena, não abrangendo «a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada» (Figueiredo Dias, DPP, As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197), há que reconhecer que a decisão do acórdão se mostra justificada.”5

5 Ac. STJ de 03.07.2024, ao que sabemos ainda inédito. Relatora Ana Barata de Brito, processo 72/73.0GCPBL.C1.S1

Assim, e por todo o exposto, emite-se parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente mantendo-se a decisão recorrida.».

***

Foi do seguinte teor a decisão recorrida:

«…FUNDAMENTAÇÃO

Factos provados

Discutida a causa e com interesse para a sua justa decisão, resultou provada a seguinte matéria de facto:

1 – Em data anterior a 24.06.2024 o arguido decidiu-se a introduzir-se em locais de acesso a si vedado, com o intuito de daí subtrair os bens e valores que encontrasse, se necessário com recurso a arrombamento de portas ou fechaduras.

Com vista à concretização de tal intento:

I – NUIPC 659/24.3PBGMR – Apenso I

2 – Entre as 20h30m do dia 24.06.2024 e as 08h15m do dia seguinte, o arguido introduziu-se na garagem coletiva do prédio sito na Rua 1, em Guimarães, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta e, aí chegado, forçou a fechadura da porta da garagem individual, com auxílio de um arame, correspondente ao 2.º andar direito, pertencente à ofendida BB, assim se logrando introduzir no seu interior, e dali subtraiu o comando de acesso à garagem, no valor de €30,00, e um saco contendo diversas ferramentas, com o valor não inferior a €180,00, após o que, na posse dos referidos objetos, se ausentou do local, fazendo-os seus.

II – NUIPC 680/24.1PBGMR – Apenso A

3 – Entre as 08h00m do dia 07.07.2024 e as 17h00m do dia seguinte, o arguido introduziu-se na garagem coletiva do prédio sito na Rua 2 em Guimarães, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta e, aí chegado, dirigiu-se ao lugar de garagem correspondente ao 2.º andar direito, pertencente a CC, e dali retirou uma bicicleta elétrica da marca Engwe, modelo M20, no valor de €1.383,00, que fez sua.

III – NUIPC 643/24.7PBGMR – Apenso F

4 – Entre as 22h30m do dia 07.07.2024 e as 14h30m do dia seguinte, o arguido, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta, introduziu-se na garagem coletiva do prédio sito na mesma Rua 3, Guimarães e, aí chegado, dirigiu-se à garagem individual n.º 8, pertencente a DD, e dali subtraiu uma bicicleta da marca Trek, modelo Session 8.8, no valor de cerca de € 600,00, que fez sua.

IV – NUIPC 652/24.6PBGMR – Apenso J

5 – Entre as 21h00m do dia 11.07.2024 e as 09h30m do dia seguinte, o arguido, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta, introduziu-se na garagem coletiva do prédio sito na Travessa 4, Guimarães, e, ali chegado, com o auxílio de um arame forçou a fechadura da porta da garagem individual correspondente à fração do r/c esquerdo, pertença de EE, assim se logrando introduzir no seu interior, e dali subtraiu:

-1 garrafa de vinho tinto Ramos Pinto;

-1 garrafa de vinho tinto Budegas y Vinedos Veja Sicillia 2004;

- 1 garrafa de vinho do Porto, do ano de 1990;

- 12 garrafas de Champagne Didier Herbert;

- pelo menos dois garrafões de azeite, de 1,5l cada;

- várias caixas de café da marca Buondi,

tudo em valor não inferior a € 800,00 que levou e fez seu.

V – NUIPC 653/24.4PBGMR – Apenso G

6 – Entre as 02h00m e as 09h30m do dia 12.07.2024, o arguido, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta, introduziu- se na garagem coletiva do prédio sito na mesma Travessa 5, Guimarães, e, ali chegado, com o auxílio de um arame, forçou a fechadura da porta da garagem individual n.º 70, pertença de FF, assim se logrando introduzir no seu interior, e daí subtraiu uma bicicleta elétrica da marca Specialized S-work, no valor de €6.336,00, bem como o Documento Único do veículo automóvel da marca Porsche, matrícula V1, que levou consigo e fez seus.

VI – NUIPC 657/24.7PBGMR – Apenso H

7 – Entre as 03h50m e as 05h10m do dia 13.07.2024, o arguido, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta, introduziu-se na garagem coletiva do prédio sito na Avenida 6, em Guimarães e, ali chegado, dirigiu-se à garagem individual correspondente ao 2.º andar esquerdo, pertença de GG e, com auxílio de um arame, forçou a fechadura porta, assim se logrando introduzir no seu interior, e dali subtraiu o veiculo automóvel de marca Citroën, modelo Cl, com a matrícula V2, de valor não inferior a €5.000,00, e 6 garrafas de vinho do Porto, de valor não inferior a €120,00, tudo que levou consigo e fez seu.

VII – NUIPC 17/25.2PBGMR – Apenso E

8 – Cerca da 01h00m da madrugada do dia 07.11.2024, o arguido, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta, introduziu-se na garagem coletiva do prédio sito na Rua 7, em Guimarães e, ali chegado, dirigiu-se à garagem individual correspondente ao 3.º andar direito, pertença de HH, e, com o auxílio de um arame, forçou a fechadura da porta, assim se logrando introduzir no seu interior, e dali subtraiu 50 conjuntos de chaves e comandos de acesso a vários imóveis, de valor não inferior a €102,00, bem como dois pares de óculos de sol, no valor aproximado de €450,00, que levou consigo e fez seus.

VIII – NUIPC 1148/24.1PBGMR – Apenso B

9 – Entre as 20h00m do dia 08.12.2024 e as 07h45m do dia seguinte, o arguido, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta, introduziu-se na garagem coletiva do prédio sito na Rua 8, em Guimarães e, ali chegado, dirigiu-se à garagem individual correspondente ao 3.º andar direito, pertença de II e, com o auxílio de um arame, forçou a fechadura da porta, assim se logrando introduzir no seu interior, e dali subtraiu:

- o veículo automóvel da marca Jaguar, matricula V3, no valor de cerca de €25.000,00;

- 2 polvos congelados, no valor de €100,00;

- 1 cabrito congelado, no valor de €100,00;

- 2 garrafões de azeite, no valor de €80,00;

- 3 garrafas de vinho do Porto, no valor de €200,00;

- 1 par de óculos de sol graduados, no valor de €1.000,00;

- a chave suplente do veículo automóvel de matrícula V4,

que tudo levou consigo e fez seu.

IX – NUIPC 1233/24.0PBGMR – Apenso C

10 – Entre as 18h00m do dia 27.12.2024 e as 10h30m do dia seguinte, o arguido, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta, introduziu-se na garagem coletiva do prédio sito na Localização 9, em Guimarães e, ali chegado, dirigiu-se à garagem individual correspondente ao 5.º andar esquerdo, pertença de JJ e KK e, com o auxílio de um arame, forçou a fechadura, assim se logrando introduzir no interior, e dali subtraiu uma bicicleta de montanha da marca Mitical Trail 50, no valor de €399,99, que levou consigo e fez sua.

X – NUIPC 8/25.3PBGMR – Autos principais

11 – Entre as 20h00m do dia 02.01.2025 e as 07h00m do dia seguinte, o arguido, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta, introduziu-se na garagem coletiva do prédio sito na Rua 10, em Guimarães e, ali chegado, dirigiu-se à garagem individual correspondente ao 4.º andar esquerdo, pertença de LL e, com o auxílio de um arame, forçou a fechadura, assim se logrando introduzir no interior, e dali subtraiu:

- 1 garrafa Ferreira Vintage, no valor de €75,00;

- 1 garrafa Burmester 30 anos, no valor de €72,00:

- 1 garrafa Três Velhotes com o valor de €7,00;

- 1 garrafa Kopke Tawny, com o valor €250,00;

- 1 garrafa de Barros Vintage, com o valor de €42,00;

- 1 garrafa de Burmester 10 anos, com o valor de €24,00;

- 1 garrafa de Royal Porto, com o valor de €20,00;

- 1 garrafa de Dona Antónia 10 anos, com o valor de €19,00;

- 1 garrafa de RCV Vintage 1985, com o valor de €100,00;

- 2 caixas de percussão, com o valor de €270,00;

- 1 robot de cozinha Beken no valor de €100,00;

- 1 faqueiro, no valor de €160,00,

tudo que levou consigo e fez seu.

12 – Em todas as suas condutas agiu o arguido bem sabendo que acedia às garagens, anexas de habitações, de forma que não lhe era permitida, com recurso a chaves falsas e/ou procedendo à destruição ou manipulação de fechaduras do modo como o fez, o que lhe permitiu entrar de forma ilícita no interior dos referidos locais, como quis e conseguiu, com o propósito concretizado de fazer seus bens e valores alheios, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade dos seus legítimos proprietários, a quem produziu os respetivos prejuízos patrimoniais.

13 – Mais agiu de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei.

14 – Ao arguido não é conhecido trabalho nem emprego, satisfazendo antes as suas necessidades quotidianas de subsistência através dos proventos obtidos pela prática de atividades ilícitas idênticas às aqui descritas.

15 – O arguido tem vindo a estruturar a sua vida, total ou parcialmente, na prática de atos ilícitos como os supra descritos desde, pelo menos, 2006, tendo sofrido 19 condenações pela prática de 22 crimes de furto qualificado.

16 – O arguido, à data da prática dos factos supra descritos, encontrava-se em liberdade condicional de uma pena de 15 anos de prisão (em cúmulo jurídico efetuado no processo 601/06.3PBGMR que correu termos no 1.º Juízo Central Criminal de Guimarães, pela prática de crimes de furtos qualificados), com termo previsto para o dia 13.11.2026.

Mais se provou que:

17 – Nas circunstâncias aludidas em 10 (apenso C), o arguido também retirou do interior da garagem um hoverboard.

Recuperação de objetos

18 – O hoverboard aludido em 16, foi apreendido ao arguido e entregue ao ofendido.

19 – A bicicleta aludida em 3 foi recuperada e entregue à ofendida.

20 - A bicicleta aludida em 4 foi recuperada e entregue ao ofendido.

21 - A viatura Citroen aludida em 7 foi recuperada, sem a chave, e entregue à ofendida.

22 - As chaves e comandos aludidos em 8 foram recuperados e entregues ao ofendido.

23 – O Jaguar aludido em 9 foi recuperado, danificado, e entregue ao ofendido.

24 – O faqueiro e as caixas de percussão aludidas em 11 foram recuperadas e entregues à ofendida.

Condições pessoais e antecedentes do arguido

25- O arguido frequentou a escola até ao 6º ano, que abandonou, sem concluir.

26- O arguido é o mais novo de seis filhos, cresceu numa família humilde sustentada pelo trabalho dos pais, operários da hotelaria/restauração.

27 – O arguido iniciou atividade profissional aos 15 anos, como empregado na restauração.

28 – O arguido iniciou os consumos de opiáceos na adolescência, consumos que se agravaram na idade adulta.

29 – À data dos factos, e desde 21.02.2024, o arguido estava em liberdade condicional, vivia com a mãe e mantinha-se sem atividade profissional; tinha um consumo diário de estupefacientes de cerca de € 70,00.

30 – O arguido está em prisão preventiva desde 07.01.2025; em meio prisional, o arguido revelou comportamento desadequado e violento, tendo sido internado em regime de segurança no Estabelecimento Prisional do Linhó, onde se encontra, desde o dia 06.06.2025.

31 – O arguido admitiu parte dos factos e declarou-se deles arrependido.

32 - O arguido tem averbadas as seguintes condenações:

a) no processo sumário n.º 7/09.2PEGMR do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães por decisão datada de 16.02.2009, transitada em julgado a 9.3.2009, pela prática, em 14.2.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 80 dias de multa, substituída por 49 dias de prisão subsidiária;

b) no processo sumário n.º 857/09.0GBMTS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Guimarães, por decisão datada de 15.9.2009, transitada em julgado a 6.11.2009, pela prática, em 6.8.2009 de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 150 dias de multa, extinta pelo cumprimento;

c) no processo comum coletivo n.º 678/08.7PBGMR da 2.ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 14.12.2011, transitada em julgado a 23.1.2012, pela prática, em 2008 e 2009, de 4 crimes de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;

d) no processo comum coletivo n.º 726/11.3PEGMR da 1.ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 6.3.2012, transitada em julgado a 16.4.2012, pela prática, em 2011, de um crime de furto qualificado e um crime de burla informática na forma tentada, na pena única de 2 anos e 10 meses de prisão efetiva;

e) no processo comum coletivo n.º 2250/09.5PBGMR da 1.ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 5.6.2012, transitada em julgado a 25.6.2012, pela prática em 2009 e 2010 de quatro crimes de furto qualificado, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva;

f) no processo comum coletivo n.º 988/10.3PBGMR da 2.ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 10.5.2012, transitada em julgado a 26.6.2012, pela prática em 2010 e 2011 de três crimes de furto qualificado, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão;

g) no processo comum coletivo n.º 1860/09.5PBGMR da 2.ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 2.7.2012, transitada em julgado a 7.9.2012, pela prática, entre 2008 e 2011, de 4 crimes de furto qualificado, na pena única de 3 anos de prisão efetiva;

h) no processo comum coletivo n.º 1556/08.5PBGMR da 1.ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 30.1.2013, transitada em julgado a 19.2.2013, pela prática em 22.10.2008 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;

i) no processo comum coletivo n.º 1418/08.6PBGMR da 1.ª Vara Mista de Guimarães, por decisão datada de 30.01.2013, transitada em julgado a 19.02.2013, pela prática em 24.09.2008 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

j) no processo n.º 601/06.3PBGMR, por acórdão transitado em 15.04.2013, pela prática de oito crimes de furto qualificado (entre 2006 e 2011), na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Em cúmulo jurídico realizado no aludido processo n.º 601/06.3PBGMR, por acórdão cumulatório transitado em 25.09.2014, englobando as penas de tal processo e dos processos aludidos em d), e), f), nas penas únicas de 5 anos de prisão e 80 dias de multa (ciclo 1) e 10 anos de prisão (ciclo 2), com posterior perdão de 1 ano da dita pena de 5 anos;

l) no processo n.º 122/16.6T9PFR, por sentença transitada em 01.10.2020, pela prática em 25.11.2015 dum crime de dano qualificado, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, já extinta.

Factos NÃO provados

Não resultaram provados quaisquer outros factos, designadamente:

A. Que o valor do Jaguar aludido em 9 fosse de € 62.000,00.

B. Entre as 01h20m e as 08h30m do dia 03.01.2025 o arguido, com recurso a instrumento não concretamente apurado e assim logrando abrir a porta, introduziu-se novamente na mesma garagem coletiva do prédio sito na Rua 10, em Guimarães e, ali chegado, dirigiu-se à garagem individual correspondente ao 2.º andar esquerdo, pertença de MM e, com o auxílio de um arame, forçou a fechadura, assim se logrando introduzir no interior, e dali subtraiu o veículo automóvel de marca Porsche, modelo Macan, com a matrícula V5, no valor de €65.800,00, e uma bicicleta no valor de €800,00, que levou consigo e fez seus.

MOTIVAÇÃO

A convicção deste tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na avaliação de todos os meios de prova produzidos e/ou analisados em audiência de julgamento (cfr. artigo 355º, do CPP), sempre no confronto com as regras gerais da experiência e da norma do artigo 127º, do mesmo diploma legal, que estabelece o princípio da livre apreciação da prova.

Desde logo, uma vez que o arguido entendeu prescindir do seu direito ao silêncio, atendemos às suas declarações em que, no essencial, admitiu os factos que lhe estão imputados, explicando que, movido pelo vício do consumo de droga, atuava sempre sozinho, na sua zona de residência, sempre visando garagens de prédios, sempre de noite e sem provocar estragos, já que usava um arame para abrir os fechos, sem nunca recorrer a violência.

Assim, quanto aos factos do apenso I, o arguido começou por afirmar não se recordar da situação, porém, confrontado com as imagens de fls. 33 deste apenso (onde é visível a forma de acesso à garagem), reconheceu-se nelas, assim admitindo a prática do furto, em tais circunstâncias.

Quanto às bicicletas dos apensos A e F, o arguido começou por admitir os respetivos furtos, porém, confrontado com a fotografia de fls. 13, mudou a sua versão para atribuir os respetivos furtos ao amigo NN, pessoa que também “fazia garagens” e em cuja casa tais bicicletas foram recuperadas. Esclareceu que frequentava a casa deste amigo, porém não vivia lá. Como veremos mais a frente, esta versão “corrigida” do arguido não nos convenceu.

Já quanto aos factos dos apensos J, G, H, E, B e autos principais, o arguido admitiu-os, assumindo os furtos nas imputadas circunstâncias, esclarecendo ter sido posteriormente abordado e agredido pelo proprietário da bicicleta do apenso G, ter indicado à policia a localização do Citroen do apenso H, assim recuperado (e cuja chave disse ter extraviado), tal como as chaves do apenso E (encontradas numa “rusga” à sua casa que autorizou), ter abandonado em Braga, após embate, o Jaguar do apenso B (onde transportou os demais bens furtados daquela garagem) e ter destinado à venda os bens dos autos principais, tendo sido abordado pela policia precisamente quando tentava vender, na rua, o faqueiro ali em causa.

Apesar de o arguido afirmar não se recordar da situação do apenso C, admitiu ele ter furtado do interior de uma garagem também o hoverboard que lhe foi apreendido em casa. Ora, uma vez que este objeto – cujo desaparecimento só foi detetado e participado posteriormente (cfr. aditamento nº 5 de fls. 9 do apenso) – foi furtado nas circunstâncias do apenso C (facto que assim se aditou), dele podemos extrair a autoria do furto da bicicleta – não negado pelo arguido (que, apenas por referência à bicicleta, não conseguia recordar a situação), nos termos dados por provados.

Já quanto ao furto do apenso D, o arguido negou a sua prática, afirmando não se recordar de ter furtado qualquer Porsche. Apesar das reservas que esta falta de memória nos possam causar (já que, ao contrário das bicicletas, um carro com estas características dificilmente seria confundido ou esquecido), oportunamente será ela devidamente valorada.

Finalmente, o arguido, depois de se assumir arrependido pelos factos praticados, esclareceu a sua situação pessoal: à data dos factos, em liberdade condicional, vivia com a mãe que lhe pagava todas as despesas e ainda lhe dava € 20 todos os dias; consumia “muito”, cerca de € 70 por dia, pelo que recorria aos furtos para sustentar o seu vício; presentemente, diz-se sem consumos, estável, detido na zona de alta segurança do EP do Linhó.

Ouvidas as declarações do arguido, temos, assim, por assentes os factos dos autos, com exceção dos relativos aos apensos A, F e D, cumprindo ainda confirmar os bens furtados e respetivos valores, dada a incapacidade de o arguido precisar tal matéria.

Seguiu-se, pois, a pertinente prova testemunhal.

LL, ofendida nos autos principais, confirmou o que foi levado da garagem e o respetivo valor, esclarecendo que a garrafeira ficou vazia (contendo, pelo menos, uma garrafa Vintage). Esclareceu ter recuperado algumas garrafas de vinho do Porto, o faqueiro e as caixas de percussão (cfr. termo de fls. 65). Com base nestas declarações, complementares da confissão do arguido, foi esta matéria dada por provada.

CC, ofendida do apenso A, confirmou o furto da bicicleta elétrica que foi retirada da garagem coletiva do prédio, que fora comprada por cerca de € 1.200,00 e que foi recuperada na policia, onde a reconheceu e recebeu (cfr. termo de fls. 17). Sobre o valor da bicicleta, que a testemunha identificou na fotografia de fls. 13 do apenso, atendemos, complementarmente, à fatura aí junta a fls. 18.

II, ofendido no apenso B, esclareceu como se apercebeu que a sua garagem tinha sido assaltada: pelas 07.30 horas, quando tentava abrir a garagem, a porta não respondia ao comando pelo que, aberta manualmente, viu que lá faltava o Jaguar XE (cujo valor, à data, era de € 25.000,00, e não os € 62.000 aludidos na acusação) e a chave do segundo carro Nissan Qasqai (que teve de substituir), todo o recheio da arca frigorifica (já aprovisionada para o Natal), garrafas de vinho, azeite e os óculos graduados (que custaram € 1000). Mais esclareceu que o carro apareceu no dia seguinte, em Braga, batido, “roto” e com os vidros abertos, tendo a respetiva reparação sido suportada pelo seguro. Confrontado com fls. 127 dos autos principais, a testemunha confirmou o estado em que recuperou o veículo, esclarecendo não ter recuperado qualquer outro bem. Da conjugação destas declarações com a admissão do arguido, concatenados com os vestígios lofoscópicos retirados da tampa da arca frigorífica que o colocam no local (cfr. Relatório pericial de fls. 11 do apenso B), resultou a prova dos factos relativos a este apenso.

JJ, ofendido do apenso C, confirmou o furto da bicicleta, cujo valor reiterou, esclarecendo que, após a denúncia do crime, apercebeu-se da falta, não detetada no momento, de um hoverboard, entretanto recuperado, e de uns óculos.

Este testemunho foi corroborado pelo de KK, sua companheira, que explicou como, na manhã do sábado, se apercebeu que a garagem tinha sido assaltada, por a ver toda mexida; esclareceu o que logo percebeu em falta (a bicicleta do marido) e o que mais tarde identificou (o hoverboard do filho), entretanto recuperado e entregue, conforme aditamento de fls. 5 e termo de fls. 8.

Destes depoimentos resultou a prova das circunstâncias e objeto do furto – factos n.ºs 10, 16 e 17 -, bem como a respetiva autoria: apesar de o arguido não recordar este episódio por referência à bicicleta (o que se explica pelo número de bicicletas furtadas), ele admitiu o assalto a uma garagem de onde retirou um hoverboard, recuperado e reconhecido como sendo pertencente ao dos ofendidos destes autos. Assente assim esta matéria.

MM, ofendido do apenso D, num testemunho algo alheado, confirmou o que foi furtado da sua garagem individual (dentro da garagem coletiva): uma bicicleta que comprara por mais de € 800,00 há cerca de 6 ou 7 anos, e um Porsche Macan, que comprara por € 65 mil, em 2017. A testemunha esclareceu não ter recuperado nenhum destes objetos, sendo que, pelo carro, recebeu € 40.500,00 do seguro. Mais admitiu não conhecer o autor do furto, tanto mais que a garagem não tem câmaras de videovigilância. Perguntado, disse ter tido conhecimento da existência de um outro furto numa outra garagem, em termos que afirmou desconhecer (não sabendo sequer quem era a “senhora” sua vizinha que fora furtada ou que havia sido levado). Deste depoimento não resultou para nós a forma como a testemunha teve conhecimento do furto e, por via disso, até a data em que tal ocorreu (por referência à última vez em que viu o carro e a bicicleta), o que será devidamente apreciado e valorado.

HH, ofendido do apenso E, explicou a razão de ter as chaves e comandos que lhe foram retirados do interior da sua viatura, aparcada na garagem fechada: tais objetos estavam-lhe confiados enquanto mediador imobiliário dos respetivos imóveis, todos guardados num saco, posteriormente recuperados (ao contrário dos óculos) e entregues, conforme auto de fls. 12 do apenso D.

Deste depoimento, conjugado com a confissão do arguido, resultou a prova da correspondente matéria.

DD, ofendido do apenso F, explicou como se apercebeu do furto da bicicleta Trek, retirada da garagem coletiva e que havia comprado por cerca de € 600, um ano antes (valor que assim se assentou, reduzindo o da acusação). Confirmou ter recuperado a bicicleta (que havia personalizado com alterações), após reconhece-la na polícia, conforme termo de fls. 16. Mais clarificou que o prédio onde habita não tem câmaras de videovigilância, não sabendo como foi feito o acesso à garagem (sem sinais de arrombamento). Como já dito a propósito do furto do apenso A, o testemunho do ofendido fez assentar as circunstâncias e valor do crime, restando a sua autoria, facto que, negado pelo arguido, resultará da valoração de toda a prova, particularmente do testemunho de NN.

GG, ofendida do apenso H, recordou o furto que ocorreu na sua garagem, de onde levaram o carro Citroen C1, 6 garrafas de vinho de Porto Vintage (presentes do pai dos anteriores Natais) e um carrinho de compras (de cuja falta só mais tarde se apercebeu). Esclareceu ter recuperado o veículo, sem a chave, menos de uma semana depois (cfr. termo de fls. 62), todo sujo, com vinho vertido e garrafas partidas, no banco traseiro. Este testemunho, conjugado com a admissão do arguido (que conduziu à localização e recuperação da viatura), inevitável perante as imagens de fls. 80 a 87 e a prova pericial de fls. 36 a 41 (que o coloca no interior da viatura, onde foram colhidos vestígios lofoscópicos seus, na fivela do cinto de segurança do condutor), permitiu assentar os factos nos termos dados por provados.

BB, ofendida do apenso I, recordou o assalto realizado à sua garagem donde foi levado um saco com várias ferramentas (que identificou no valor de € 200 ou € 300) e um comando da porta da garagem coletiva (exterior), com o valor de € 30,00. Com base neste testemunho, suportado pelas imagens de fls. 33 em que o arguido se identificou, ficou assente a pertinente factualidade, sendo os valores fixados pelo mínimo.

Relevante o testemunho do já mencionado NN, amigo do arguido. A testemunha relatou que, por vezes, acolhia o arguido em sua casa, por “temporadas”, o que sucedeu designadamente numa altura em que pessoas “invadiram” a casa e levaram o arguido, em termos que descreveu. Mais esclareceu que, depois deste incidente, contactou a policia para fazer a entrega das bicicletas que o arguido ali deixara (cfr. aditamento n.º 11 e auto de apreensão, a fls. 23 a 25 do apenso H). Confrontada com fls. 13 do apenso A e fls. 17 a 19 do apenso F, a testemunha disse reconhecer as bicicletas exibidas, que afirmou ali colocadas pelo arguido, o único que, para além de si, tinha as chaves da casa. Esclareceu ter entregue tais objetos à policia “porque não era meu”, garantindo não as ter furtado.

Este testemunho foi confirmado pelo de OO, agente PSP de Guimarães, que teve intervenção na recuperação das ditas bicicletas. A testemunha confirmou que a apreensão destes bens resultou do contacto da testemunha NN a dar conta de ter em sua casa objetos ali deixados pelo arguido, que ali por vezes pernoitava, dos quais se queria “libertar”, por não serem dele. Sobre este NN, clarificou não ser pessoa referenciada por furtos, nomeadamente de garagens, apenas por consumo de estupefacientes.

Ora, destes testemunhos resulta para nós, com suficiente clareza, que foi o arguido o autor destes furtos, em causa nos apensos A e F: em causa estão bicicletas (objetos que o arguido confessadamente visava, porque facilmente transportáveis e vendáveis), retiradas de garagens abertas sem marcas de arrombamento (confessada forma de atuação do arguido) e guardadas na casa onde o arguido se encontrava e a que tinha acesso. É certo que também o dono da casa – a quem o arguido atribuiu os furtos – teve acesso às bicicletas, porém, acaso tivesse sido ele o autor dos respetivos furtos, porque razão haveria de contactar a polícia para a entrega de tais bens? Tivesse-os ele furtado, normal seria tentar desfazer-se deles, fosse para obter dinheiro (vendendo-os), fosse para apagar e ocultar a sua ligação com tais produtos de crimes.

Diferentemente, lógico é que o arguido, que naquela altura se dedicava aos furtos de garagens, à semelhança do fez com a bicicleta do apenso G, dias antes, tenha-se apropriado também destas duas bicicletas que levou e deixou na casa onde à data vivia. Depois da “abordagem” que aí ocorreu, é crível que o dono da casa, assustado, tenha agido da forma que o fez. Note-se que, apesar do esforço do arguido em dirigir a suspeição para esta testemunha (o que fez por saber não haver imagens destes assaltos nem vestígios seus no local, provas existentes nos furtos que confessou), ao contrário do que afirmou, não era ela referenciada pela prática de furtos, mas apenas pelo consumo de estupefacientes, como esclareceu o agente da PSP.

Em face do exposto, não nos quedaram dúvidas em assentar a autoria destes factos nos termos dados por provados, considerando-se a versão do arguido uma mera tentativa, falhada como se vê, de desresponsabilização.

EE, ofendido do apenso J, confirmou o que foi levado do interior da sua garagem, que reconheceu nas fotografias de fls. 26 e 27, aludindo a garrafas de vinho e champanhe (que estavam fechados em caixas deixadas no local e que, assim, permitiram a respetiva contagem), garrafões de azeite (em número que não foi capaz de confirmar) e café, tudo no valor total que estimou em € 800,00, matéria assim dada por provada (em termos por isso reduzidos, em face dos da acusação).

Finalmente, as testemunhas PP e QQ, agentes da PSP de Guimarães, recordaram e confirmaram a intervenção ocorrida em 05.01.2025 (cujo auto alude a dia 06, porque as diligências se arrastaram pela noite dentro) quando, em serviço de patrulha, viram e abordaram o arguido na rua com “algo” na mão, que logo disse tratar-se de um faqueiro que havia furtado dias antes; levado à esquadra, o arguido indicou a garagem que assaltara, donde retirara também uns bombos (caixas de percussão) e uns vinhos, entretanto recuperados e entregues à proprietária, conforme autos de fls. 35 a 39. Depois disto, o arguido autorizou a busca domiciliária, em que colaborou, tendo ali sido encontradas as caixas de percussão, vinho, um hoverboard e chaves (cfr. registo de fls. 55 a 59). A testemunha mais aludiu à recuperação de um veículo – Citroen C1 - cuja localização o arguido indicou, depois de confrontado com as já aludida imagens de videovigilância em que ele aparecia; e confirmou a entrega ao respetivo proprietário da bicicleta apreendida e fotografada a fls. 13 do apenso A. Sobre o arguido, descreveu-o como tendo postura colaborante.

Concatenadas com estas declarações e depoimentos, atendemos a toda a prova documental dos autos, nomeadamente a já mencionada, designadamente autos de busca e apreensão (de fls. 34, 35, 37, 38, 25 do apenso A, 95 do apenso B, 51 e 54 do apenso G, 25 do apenso H) termos de entrega (de fls. 65, 123 do apenso B); reportagens fotográficas (fls. 55 a 59 e 161 a 163, 13 a 15 do apenso A, 104 a 117 e 126 a 133 do apenso B, 166 a 168 do apenso C, 156 a 158 e 186 do apenso D, 17 a 20 do apenso F, 23 a 25, 48 a 50, 71 a 74, 80 a 86 do apenso G, 25 a 27 e 32 a 38 do apenso I), inspeção judiciária (de fls. 160 dos autos principais, 125 e 128 do apenso B, 165 do apenso C, 155 do apenso D), certificado de registo criminal de fls. 296 a 307e relatório social do arguido de fls. 308 a 310.

A matéria subjetiva resultou da própria admissão do arguido, que assumiu a ilicitude dos seus atos, pelos quais se declarou arrependido.

Já a matéria que resultou não provada não obteve suficiente suporte probatório.

Assim, quanto aos factos do apenso D, cumpre dizer que não foi feita prova bastante da sua autoria. Com efeito, tendo o arguido negado tal furto, percebe-se que o mesmo vem-lhe imputado por inferência: a viatura e a bicicleta em causa terão sido retiradas do interior da garagem no mesmo prédio onde o arguido fizera o assalto dos autos principais. Sucede que não ficamos totalmente convencidos que os dois furtos tenham sido praticados pelo arguido, desde logo por não ter ficado clara a data em que ocorreu o do apenso D (que, de acordo com a acusação, teve lugar na mesma noite). A única prova a respeito – o testemunho do ofendido – foi claramente titubeante, quase parecendo comprometido, em termos que dificilmente se compaginam com a atitude de um ofendido que foi desapossado de tão valiosos bens (ainda que um deles, parcialmente indemnizado pela seguradora), até ao momento em paradeiro desconhecido.

Sem se assentar, com a necessária certeza, desde logo o momento do furto, não temos como, com suficiente segurança, atribuir a sua autoria ao mesmo agente que, confessadamente, realizou o furto de uma garagem próxima.

É possível que assim tenha ocorrido, porém, tal possibilidade comporta dúvidas, dúvidas que bastam para fazer atuar, em beneficio do arguido, o princípio do in dubio pro reo por força do qual tal matéria redundou não provada.

*

ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL

O arguido vem acusado da prática de onze

Crimes de FURTO QUALIFICADO:

Preceitua o artigo 203.º, nº 1, do Código Penal (na redação aplicável, i.e., introduzida pela Lei nº8/2017, de 3.03, a que doravante nos referiremos apenas como C.P.): “1- Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

Por sua vez, o artigo 204.º do mesmo diploma estatui: “1 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: a) De valor elevado; (…) f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo escondido com intenção de furtar; (…) h) Fazendo da prática de furtos modo de vida; (…) é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: a) De valor consideravelmente elevado; (…) e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; (…) é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.” (…)

O tipo legal de crime de furto visa proteger o bem jurídico individual da propriedade, tomada numa aceção material, isto é, enquanto “disponibilidade da fruição das utilidades da coisa com um mínimo de representação jurídica” (cf. Faria Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, II, Coimbra, 1999, pp. 30-32).

O legislador basta-se com a consumação formal ou jurídica do furto, na medida em que não exige uma efetiva e consolidada apropriação da coisa, sendo suficiente que o agente, contra a vontade do legítimo proprietário e/ou detentor da coisa, passe a detê-la na sua esfera de domínio de facto, depois de lograr subtraí-la.

A subtração consiste, num primeiro momento, na quebra, pelo agente, da posse que o detentor originário exercia sobre a coisa e, num segundo momento, na integração da coisa na sua esfera patrimonial ou na de terceiro (cf. Eduardo Correia, apud Ac. STJ de 4.12.1968, in BMJ nº182, p. 314). Este segundo momento coincide, pois, com a consumação formal do furto. Para a consumação do furto, não é, todavia, necessário que o agente tenha a coisa em pleno sossego, mesmo transitório, sendo igualmente indiferente que a integração da coisa na sua esfera patrimonial aconteça por mais ou menos tempo.

O furto é um crime de lesão e não de perigo, pelo que se exige para a sua verificação um verdadeiro ataque à propriedade alheia e não um mero pôr em causa a mesma, atentando apenas contra ela. É o furto, por isso, um crime de resultado pois é relevante que ocorra a quebra na detenção da coisa por quem a tinha e que tal decorra do comportamento do agente do crime. Com efeito, no furto, ao empobrecimento da vítima corresponde igual enriquecimento por parte do agente da infração (trata-se de um crime patrimonial simétrico); representa uma transferência não consentida e, por isso, ilegítima perante a ordenação patrimonial dos bens.

Temos, como elementos do tipo objetivo, o objeto da ação típica, que é a coisa móvel alheia, a ação típica, que é a subtração; faz parte do tipo subjetivo, por sua vez, o dolo e a ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa.

A estes elementos expressos acrescenta-se um terceiro elemento implícito: o valor patrimonial da coisa. Este é um elemento implícito do tipo legal de crime de furto, sem prejuízo do princípio da tipicidade, impondo-se que tenha valor patrimonial e ainda que ultrapasse um limiar mínimo de valor para que, desse jeito, a sua proteção, enquanto coisa alheia, ascenda à dignidade penal – o que se infere, aliás, do disposto no artigo 204º, nº4, do CP (estabelece-se neste normativo que não há lugar à qualificação se a coisa ou o animal furtados forem de diminuto valor, impedindo o preceito, desta forma, que as circunstâncias das diversas alíneas dos nºs 1 e 2 funcionem como agravativas).

Deste modo, (…) não é coisa para efeitos penais o objecto sem valor venal ou com um valor venal irrisório, como 1 euro, desde que a coisa não tenha valor afectivo para o seu possuidor (…) O valor venal da coisa é, pois, um elemento implícito do tipo (vide PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, outubro 2010, p.630, nota 13).

O valor diminuto da coisa aferir-se-á pelo critério estabelecido na alínea c), do artigo 202º, do CP (aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto), sendo que à data dos factos sob discussão nestes autos – anos de 2024/25 – a unidade de conta ascendia (mantinha-se) ao montante de €102,00, por força da Lei n.º 82/2023 que aprovou o Orçamento de Estado para 2024.

O legislador, no já citado artigo 204º, do CP, previu, ainda, a qualificação do crime matricial, a qual decorre do aditamento ao tipo fundamental de elementos complementares ao mesmo que, por incrementarem o grau da ilicitude ou a culpa do agente, determinam uma maior gravidade do crime (assim, JOSÉ ANTÓNIO BARREIROS, Crimes contra o Património, Lisboa, 1996, p.17).

No caso, com relevo para a apreciação dos factos e decisão, temos invocadas várias qualificantes, do n.º 1 e do n.º 2, o que faz chamar à colação o disposto no nº 3, por força do qual, “Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena.”

Assim, com exceção do crime do apenso A (em que não houve o forçar da porta, por ser apenas lugar da garagem), porquanto todos os demais estão agravados pela al. e) do n.º 2 (que prevê uma punição mais severa que a do n.º 1), será ela atendida para este efeito, sendo o modo de vida do arguido e o valor dos bens (a operar apenas no caso do apenso B, onde se verifica valor muito elevado, porque superior a € 20.400,00, já que o do apenso H não se fixou em valor superior a € 5.100,00 – cfr. artigo 202º, al. a) e b), do Código Penal) atendidos para efeitos de medida das penas.

Ora, a referida al. e) do n.º 2 qualifica a conduta pela forma de entrada em local fechado: arrombamento enquanto “rompimento, fratura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou lugar fechado e dela dependente”, e escalamento enquanto “introdução em casa ou lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem”; por último, chaves falsas, enquanto “As imitadas, contrafeitas ou alteradas; ii) As verdadeiras quando, fortuita ou subrepticiamente, estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar; e iii) As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança (cfr. artigo 202º, alínea d), e) e f), do CP).

Em anotação a este normativo, PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE esclarece que [a]s chaves falsas podem ser falsas ou verdadeiras, dependendo das circunstâncias. Com efeito, as chaves falsas strictu sensu, são as chaves imitadas, contrafeitas ou alteradas. As chaves falsas latu sensu são as chaves verdadeiras que, fortuita ou sub-repticiamente, se encontrem fora do poder do seu legítimo detentor. Elas pode ter sido perdidas ou esquecidas e passar fortuitamente para as mãos do agente do crime. Ou terem-lhe sido entregues por engano. As chaves verdadeiras aproveitadas sub-repticiamente pelo agente do crime são aquelas cuja detenção o agente alcança por manobra fraudulenta, ardil ou desvio do uso normal. As chaves verdadeiras obtidas com violência ou coacção devem ser incluídas entre os “instrumentos que possam servir para abrir fechaduras”. As gazuas e outros “instrumentos” mecânicos, eléctricos ou electrónicos (como por exemplo cartões electrónicos de acesso) que possam violar uma fechadura são também considerados chaves falsas.” (vide Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição, Universidade Católica Editora, Outubro, 2010, p.627, notas 18, 19 e 20).

Isto posto, quanto ao apenso D:

Não se tendo provado que tenha sido o arguido quem acedeu ao interior da garagem aí em causa e de lá retirou o veículo e a bicicleta, sem mais considerandos por despiciendos, resulta a improcedência da acusação, nesta parte, com a consequente absolvição do arguido.

Quanto ao apenso A:

Tendo-se provado que o arguido, de forma não apurada, acedeu ao prédio em causa e, uma vez no seu interior, à garagem coletiva donde retirou, do lugar de garagem afeto ao ofendido (em espaço aberto), a bicicleta de que se apropriou e com que abandonou o local, assim a fazendo coisa sua, contra a vontade do respetivo dono e plenamente ciente de que assim agia contra a lei, nomeadamente introduzindo-se ilegitimamente em espaço fechado, temos por preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do tipo de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, e 204º, nº1, f), do Código Penal.

Quanto aos demais apensos e autos principais:

Aqui, dizer que resultou provado que, sempre com recurso a um arame, usado como “chave” para destrancar o sistema de fecho dos respetivos portões, o arguido acedeu ao interior de cada uma destas garagens individuais de onde retirou, e fez seus, contra a vontade dos respetivos donos, diversos bens (incluindo duas viaturas automóveis, uma das quais de valor consideravelmente elevado, porque superior a 200 unidades de conta, ou seja, a € 20.400,00) e valores com que abandonava os locais, alguns dos quais posteriormente recuperados.

Fê-lo, sempre ciente da ilicitude das suas condutas que, por isso, procurava manter ocultas pela noite em que sempre atuava, sabendo que assim penetrava em espaços fechados a que não tinha livre acesso e que de lá retirava bens alheios, cujos valores conhecia, nomeadamente no caso das viaturas automóveis, que, tal como os restantes bens, fez seus.

Encontra-se, ainda, presente nas condutas do arguido o dolo específico do tipo do furto, pois atuou com a ilegítima intenção de fazer suas, como fez, as coisas subtraídas.

Deste modo, este arguido preencheu, por nove vezes, os elementos objetivos e subjetivos do tipo de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203.º, nº1, e 204.º, nº2, al. e), do Código Penal.

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As PENAS

Medida concreta das penas

A cada crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, nº2, do Código Penal, na forma consumada, corresponde, em abstrato, a pena de 2 a 8 anos de prisão.

Já ao crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 204.º, nº1 (do apenso A) corresponde, em abstrato, a pena de 1 mês a 5 anos de prisão ou a pena de 10 a 600 dias de multa (cf. artigos 41.º, nº1, e 47.º, nº1, do Código Penal).

Embora este crime admita a punição alternativa em pena de multa e a lei dê preferência a esta pena não privativa da liberdade (cfr. artigo 70º do CP), no caso, afigura-se manifesto a inadequação e insuficiência desta forma de punição: basta olhar para o registo criminal do arguido – repetidamente condenado por crimes desta natureza – para perceber que, nem a liberdade condicional em que se encontrava à data, o afastou da prática criminosa, nos termos reiterados em que o fez.

Opta-se, assim, pela pena de prisão.

Cumpre, agora fixar a respetiva dosimetria.

Para o efeito, há a atender aos critérios fixados nos artigos 40.º, nºs 1 e 2, e 71.º, nº1, do Código Penal, por força dos quais as penas de prisão concretas serão determinadas de modo a promover a tutela dos bens jurídicos violados, em ordem à estabilização da expectativa comunitária na validade das normas violadas (prevenção geral positiva ou de integração), sem que o seu quantum ultrapasse a medida da culpa do arguido, pois esta, não sendo fundamento da pena, é seu pressuposto e limite inultrapassável (artigo 40.º, nº2, e 29.º do Código Penal), em nome do respeito pela dignidade humana, consagrado no artigo 1.º da CRP. Serão igualmente ponderadas as exigências de prevenção especial que no caso se façam sentir.

A este propósito, é de referir que as exigências de prevenção geral positiva que se fazem sentir no presente caso não sobrelevam aquelas que se observam na generalidade deste tipo de furtos. Tais situações não deixam, porém, de constituir uma importante fonte de alarme social, porquanto lhes está associado um sentimento generalizado de insegurança no que toca à preservação do património privado perante o ataque de terceiros.

Quanto às consequências materiais, verifica-se que foram subtraídos vários bens em cada uma das situações descritas, ainda que os de maior valor hajam sido recuperados (como sucedeu com os veículos, as bicicletas, os bombos e o faqueiro dos apensos A, F, G, H, B, C e autos principais - factos nº 19 a 24). Por recuperar ficaram, essencialmente, pequenos objetos (ferramentas, óculos, um robot de cozinha) e bens consumíeis (vinho, champanhe, café, azeite, polvos e cabrito), tudo no montante de cerca de € 3.700,00, valor que assume já algum significado.

Quanto às exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização, temo-las como prementes, dada a fragilidade familiar e social do arguido, o qual recorre à prática criminosa como forma de sustentar o seu vício (que assumiu ter o custo diário de € 70 – facto nº 29).

De todo o modo, cumpre, ainda salientar que o arguido cometeu todos estes crimes introduzindo-se em garagens e sem danificar ou vandalizar os espaços. Pese embora não deixe de merecer censura o ataque ao património privado das vítimas, regista-se o facto de o arguido não violar os domicílios privados e escolher os locais (garagens) sempre em horas em que se preveem vazios, assim não arriscando colocar em perigo a integridade física ou, pelo menos, a tranquilidade das vítimas.

Também a postura de colaboração – em fase de investigação – milita em favor do arguido, que assim contribuiu para a recuperação de alguns dos bens furtados, não se ignorando, no entanto, que em julgamento admitiu os factos que não podia negar (dada a exuberância que resulta da prova pericial, das imagens dos momentos dos furtos e das apreensões dos bens furtados), negando aqueles em que pensava lograr fugir à responsabilidade.

Também se atende às condições de vida do arguido, movido pela sua problemática aditiva a que não conseguiu pôr cobro, apesar do acompanhamento de que beneficiava pelo CRI.

Finalmente, destacar, para além do forte dolo com que atuou nas repetidas condutas que manteve, a circunstância de o arguido cometer os crimes quando gozava de liberdade condicional de uma pena única de 15 anos de prisão, com termo previsto apenas para 13.11.2026. Nem a consciência da sua liberdade condicionada o inibiu da prática criminosa, repetida.

Tudo ponderado, julgamos justo, adequado, proporcional e necessário aplicar ao arguido:

As penas de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado dos apensos A, F, G, E e C (em que houve recuperação dos bens);

A pena de 3 anos de prisão pelo crime de furto qualificado do apenso H (em que estava em causa, além do mais, um automóvel, ainda que de valor não superior a 5.100,00 e posteriormente recuperado);

A pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de furto qualificado do apenso B (em que estava em causa, além do mais, um automóvel de valor consideravelmente elevado, ainda que recuperado);

As penas de 2 anos e 8 meses de prisão por cada um dos crimes dos apensos I, J e autos principais (em que estão em causa bens não recuperados, em valor não superior a € 710,00).

O CÚMULO JURÍDICO das penas

Cabe proceder ao cúmulo jurídico das penas principais parcelares encontradas, ao abrigo do disposto no artigo 77.º do Código Penal, cujo nº1 preceitua: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

O artigo 77.º, nº2, do Código Penal estabelece: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Aplicando o critério legal para a determinação da pena única de prisão, verifica-se que a moldura define-se entre 3 anos e 6 meses de prisão e 25 anos (a que se reduzem os 27 anos [(5 x 2 anos e 6 meses) + 3 anos + 3 anos e 6 meses + (3 x 2 anos e 8 meses)], nos termos do citado artigo 77º, n.º 2.

Ponderando os factos na sua globalidade, afigura-se-nos justo, adequado, proporcional e necessário fixar a respetiva pena única em 8 anos de prisão.

Pela sua medida (superior a 5 anos), está legalmente vedada a possibilidade da suspensão da sua execução (cfr. artigo 50º, n.º 1, do CP) pelo que, nesta matéria, nada há a apreciar.

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Dada a data da prática dos factos – posterior a 19.06.2023 -, não é sequer de equacionar a eventual aplicação da Lei do Perdão (Lei nº 38-A/2023, de 02 de agosto).

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Arbitramento de REPARAÇÃO:

O Ministério Público, antevendo o caso de não ser deduzido pedido de indemnização civil pelas vítimas – como não foi – pediu, ao abrigo dos artigos 71º e ss e 82º-A, do Código de Processo Penal, o arbitramento de uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos.

De acordo com o artigo 82.º-A do CPP, “não tendo sido deduzido pedido de indemnização no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, pode arbitrar uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de proteção da vítima o imponham” (nº1).

Por sua vez, o artigo 16.º, nºs 1 e 2, do Estatuto da Vítima (EV), aprovado pela Lei nº130/2015, de 4.09, preceitua: “1- À vítima é reconhecido, no âmbito do processo penal, o direito a obter uma decisão relativa a indemnização por parte do agente do crime, dentro de um prazo razoável. 2 - Há sempre lugar à aplicação do disposto no artigo 82.º-A do Código de Processo Penal em relação a vítimas especialmente vulneráveis, exceto nos casos em que a vítima a tal expressamente se opuser. 3 – (…)”.

De acordo com o preceituado no artigo 67.º-A, nº1, al. a) – i), do CPP, considera-se «Vítima» a “pessoa singular que sofreu um dano, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou psíquica, um dano emocional ou moral, ou um dano patrimonial, diretamente causado por ação ou omissão, no âmbito da prática de um crime”.; por sua vez, o n.º 3 esclarece que as vítimas de criminalidade violenta e de criminalidade especialmente violenta são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos da al. b).

Considerando que no caso estão em causa apenas crimes de furto qualificado, punidos com penas até 8 anos de prisão, somos a concluir que as vítimas deles não são especialmente vulneráveis – cfr. artigo 1º, al. j) e l) do CPP -, pelo que o pretendido arbitramento só pode ter lugar se particulares exigências de proteção da vítima o imponha.

Ora, no caso, entendemos não estar em presença de nenhuma situação que demande esta especial medida de proteção às vítimas pois que, ainda que desapossadas de bens próprios, alguns não recuperados, não se apurou (nem invocado foi) que tivessem ficado, por força do crime, em situação de fragilidade (seja emocional, seja financeira ou de outra natureza).

Entende-se, assim, não ser de arbitrar qualquer quantia.

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Recolha de amostra de ADN

O artigo 8.º, nº1, da Lei nº5/08, de 12.02 (alterada pela Lei nº40/13, de 25.06, e pela Lei nº90/17, de 22.08), prevê a recolha de amostra de ADN em arguido em processo criminal pendente, com vista à interconexão a que se refere o nº2 do artigo 19.º-A, a pedido ou com o consentimento do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ponderada a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.

A recolha de amostras de ADN a que se refere o nº2 deste artigo 8.º não é automática perante o trânsito em julgado de uma condenação deste género, devendo antes obedecer a um juízo de proporcionalidade e necessidade, assim se impondo “a existência de grave perigo de continuação criminosa ou outros receios relevantes que possam ou permitam inferir a necessidade daquela recolha e subsequente conservação” – cf. Ac. da Rel. de Lisboa, Proc. nº721/10.0PHSNT.L1-5 , in www.dgsi.pt.

No caso concreto, o arguido vai condenado pela prática de crimes dolosos e em pena de prisão concreta superior a 3 anos.

Atendendo à natureza de tais crimes e às concretas circunstâncias em que o arguido os cometeu, conclui-se verificar um concreto e grave perigo de continuação da atividade criminosa, pelo que deve proceder-se à recolha de amostra do respetivo ADN, nos termos legais.

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Da MEDIDA DE COAÇÃO

De acordo com o disposto no artigo 213.º, nº, al b), do CPP, cumpre proceder ao reexame da subsistência dos pressupostos que determinaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva ao arguido.

O arguido, na sequência da sua detenção, encontra-se sujeito a prisão preventiva desde 07.01.2025, medida sucessivamente revista e mantida, por último por despacho de 15.09.2025.

Vai, agora, o arguido condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de dez crimes de furto qualificado.

Na base da aplicação da medida de coação sob exame esteve a verificação da existência dos perigos concretos de perturbação do decurso do inquérito, continuação da atividade criminosa e perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.

Ora, estes fatores que levaram à aplicação da prisão preventiva, com exceção do perigo concreto de perturbação do decurso do inquérito – em virtude de este já se encontrar encerrado –, subsistem, sem que se encontre ultrapassado o prazo de duração máxima da medida, aplicável ao caso concreto – cfr. artigo 215.º, nº1, do CPP.

Ponderadas todas estas circunstâncias, que relevam para o efeito da sua manutenção nos termos do artigo 204.º, al. c), do CPP, considera-se que, no caso concreto, a prisão preventiva continua a apresentar-se como a medida de coação necessária, adequada às exigências cautelares requeridas e proporcional à gravidade dos crimes acima referenciados, praticados quando o arguido se encontrava em liberdade condicional e pelos quais vai agora condenado, conforme o preceituado nos artigos 191.º, 192.º, 193.º, 195.º e 202.º, nº1, als. a), b) e d), do CPP.

Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 213.º, nº1, al. b), e nº2, do CPP, o arguido AA continuará a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.

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Da responsabilidade por CUSTAS e encargos

Nos termos do nº1, do artigo 513º, do CPP, que rege sobre a ‘Responsabilidade do arguido por custas’, estabelece-se que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.

O nº2, do referido artigo 513º, estipula que o arguido é condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo.

Essa taxa é individual e o seu quantitativo é fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (cfr. o nº3, do normativo em referência), em concreto, no seu artigo 8º, que determina no nº9 que o julgador, para esse efeito, atenderá à complexidade da causa e definirá tal taxa dentro dos limites fixados pela tabela III.

O artigo 514º, do mesmo diploma legal, disciplina a ‘Responsabilidade do arguido por encargos’, determinando que o arguido é responsável pelo pagamento, a final, dos encargos a que a sua atividade houver dado lugar (cfr. nº1), exceto se beneficiar do direito a proteção jurídica (apoio judiciário).

Por último, preceitua o artigo 522º, nº1, do CPP, que o Ministério Público está isento de custas, ou seja, do pagamento de taxa de justiça e dos encargos a que tenha dado causa.

Revertendo ao caso dos autos e tendo em consideração a complexidade dos mesmos – traduzida no seu volume, no número de sessões da audiência de julgamento em que foi produzida prova, no número de sujeitos processuais e no número de testemunhas inquiridas – e do tempo e estudo investidos na elaboração do presente acórdão, decide-se fixar a taxa de justiça em 3 UCs, sem prejuízo do direito a proteção jurídica de que (eventualmente) beneficie.

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DECISÃO

Por todo o exposto, as Juízas que compõem este Tribunal Coletivo decidem:

I. ABSOLVER o arguido AA da prática, como autor material, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, nº 2, als. a) e e), do Código Penal, por que vinha acusado - apenso D;

II. CONDENAR o arguido AA pela prática, como autor material, de dez crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º e 204.º, nº 2, al, e), do Código Penal, nas seguintes penas:

i) de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um dos crimes de furto qualificado dos apensos A, F, G, E e C;

ii) de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de furto qualificado do apenso B;

iii) de 3 anos de prisão pelo crime de furto qualificado do apenso H;

iv) de 2 anos e 8 meses de prisão por cada um dos crimes dos apensos I, J e autos principais;

Em CÚMULO JURÍDICO, na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

III. Não arbitrar qualquer quantia às vítimas para reparação dos danos, ao abrigo do artigo 82º-A do CPP.

IV. Ao abrigo do artigo 213.º, nº1, al. b), nº2 e nº3, do CPP, determinar que o arguido AA continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva…».

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Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

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- Fundamentação:

O âmbito do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.

Analisada a motivação do recurso do arguido AA, é possível extrair-se que a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, assenta exclusivamente na sua discordância com a pena única resultante do cúmulo jurídico, considerando-a face às circunstâncias do caso, excessiva.

Vejamos.

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Medida da Pena

A aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (art. 40º, nº 1, do Cod. Penal), sendo que as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância.

A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo esta vista enquanto juízo de censura em face do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal).

Na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que, no caso, se façam sentir, incluindo-se tanto as exigências de prevenção geral como as exigências de prevenção especial.

As exigências de prevenção geral cingem-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime e que deverão corresponder ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, as exigências de prevenção especial visam a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e dissuadi-lo da prática de futuros crimes (prevenção especial negativa).

Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias, (In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Ed. Notícias, pág., 241-244), a propósito do critério da prevenção geral positiva, “A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penal”.

Como se escreve no Ac. STJ de 20/05/2020, in Proc. nº 404/17.0GBMFR.S1, acessível em www.dgsi.pt, a propósito da prevenção especial, citando o Prof. Figueiredo Dias: “Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização”.

Assim, ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objetivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).

Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) “pede-se que imponha um limite às exigências de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências”.

Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto ótimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.).

Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites ótimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstrata, correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão atuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).

Ora, os fatores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.

A este propósito, refere MARIA JOÃO ANTUNES, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens» (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44).

Por sua vez, Hans Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, refere: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”.
Quanto ao papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é dito:
a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial).

Assim, repetimos, o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal manda atender, na determinação concreta da pena, «a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele».

Enumera a seguir, a título exemplificativo, circunstâncias referentes à ilicitude do facto, à culpa do agente, à sua personalidade, ao meio em que se insere, ao comportamento anterior e posterior ao crime.

Continuando a citar Figueiredo Dias, insistimos que a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida. “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815).

Porém, tudo isto deve ser harmonizado com as normas constitucionais referidas nos artigos 27.º, n.º 2 e 18.º, n.ºs 2 e 3, que estipulam que a determinação e escolha da pena privativa da liberdade guiam-se pelo princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso e pelos respetivos subprincípios da (i) necessidade ou indispensabilidade, segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos; (ii) adequação, que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins; e (iii) da proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva.

Continuando a seguir FIGUEIREDO DIAS (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121), realça-se que:

“Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”

Ora, o já citado artº 40º nº 2 do Código Penal estabelece que: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, o que pressupõe que, em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa, sendo a culpa condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena.

A função da culpa no sistema punitivo assume-se “numa incondicional proibição de excesso” constituindo o limite inultrapassável: de quaisquer exigências preventivas

(- v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).

Por outro lado, os Estados que fazem parte da Convenção Europeia dos Direitos Humanos vincularam-se a cumprir com o estabelecido no art. seu 49º n.º 3, no qual se consagra que “as penas não devem ser desproporcionadas em relação à infração”. Quer isto dizer que o Estado, na «confeção» do direito sancionatório, está obrigado a fixar molduras penais abstratas que se contenham numa evidente relação de proporcionalidade com a gravidade (maior ou menor) do crime.

Proporcionalidade que se projeta também na pena judicialmente fixada, não tanto por referência à gravidade do crime, uma vez que a natureza e importância do bem jurídico, e a gravidade da sua violação já foram necessariamente consideradas pelo legislador quando estabeleceu a moldura abstrata da punição, mas principalmente por referência à censurabilidade da conduta concreta do agente, patenteada, designadamente, pelas particularidades que envolveram o crime, o modo de execução deste, os sentimentos revelados, a modalidade e grau de culpa do agente, a maior ou menor reprovação ou, numa formula mais generalizante, pelo desvalor da ação e/ou pelo desvalor do resultado. Parâmetros que, atendendo aos fins da punição evidenciam e justificam a medida adequada da pena que deverá contemplar também a ressocialização do agente, exigindo-se que o tribunal motive o critério adotado de modo a evitar qualquer reparo de arbitrariedade e assim satisfazer o direito do condenado a compreender a justa medida da pena judicialmente fixada.

Por outro lado, no atual Código Penal, ao princípio da vinculação à defesa de bens jurídicos aqui consagrado, subjaz “a ideia de limitar o poder punitivo do Estado, na linha, também, do n.°2 do artigo 12.º da Constituição, segundo o qual as restrições a direitos, liberdades e garantias se limitarão «ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»”.

O legislador, na exposição de motivos do DL n.º 48/95 de 15 de março, plasmou que: «Necessidade, proporcionalidade e adequação são os princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental». Assim, introduziu-se como finalidades da aplicação das penas e medidas de segurança a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, bem como estabelecer, quanto à medida de segurança, a proporcionalidade à gravidade do facto e subordinar a sua aplicação à perigosidade do agente; e, quanto à pena, consagrar o critério de que, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa.

Assim, a pena pode ficar aquém da culpa, o que não pode é ultrapassá-la, até porque esta, constitui um «axioma antropológico» da ordem jurídico-constitucional portuguesa. Tem de valer como limite, como barreira à instrumentalização do homem, em nome de fins próprios da sociedade.

Desde logo proíbe, nesta sede, a valoração de quaisquer circunstâncias que façam parte do tipo de crime cometido pelo agente (proibição da dupla valoração). O que não obsta a que a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de um elemento do tipo (cfr. Figueiredo Dias, Direito, Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Noticias Editorial, pag. 235).

Tudo isto, voltamos a repetir, encontra os seus fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”. A restrição (ou privação temporária) do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2, da Constituição), submete-se, assim, tal como a sua previsão legal, ao genericamente designado princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, que, como é sabido, se desdobra nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há-de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na “justa medida”, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr. Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).

Concluindo, a projeção destes princípios no modelo de determinação da pena justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal).

A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito, o que se requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º, n.º 2).

Na determinação da medida da pena, nos termos do citado artigo 71.º, de enumeração não taxativa, devem ser levados em consideração as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto ilícito típico) e com a personalidade do agente manifestada no facto (personalidade onde o facto radica e o fundamenta), relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva, que, incluídas no denominado “tipo complexivo total” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 234) e não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla valoração), deponham a favor do agente ou contra ele.

Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto – nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo (cfr. Anabela M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e Figueiredo Dias, Direito Penal, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357).

Por sua vez, dispõe ainda o art.º 77.º CP, que:

1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.

4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Por isso, pressuposto da aplicação da pena única é, pois, a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efetivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, distinguindo este elemento temporal os casos de concurso dos casos de reincidência.

Verificado este pressuposto, há lugar à aplicação do critério especial de determinação da medida da pena previsto no nº 2 do art. 77º do C. Penal, nos termos do qual, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limites mínimos a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Deste modo, a lei afastou o sistema da acumulação material de penas, optando pela instituição de um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes).

A avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio, pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade que deve ser ponderado.

Recorrendo à prevenção importa verificar em termos de prevenção geral o significado do conjunto de atos praticados em termos de perturbação da paz e segurança dos cidadãos e, num outro plano, o significado da pena conjunta em termos de ressocialização do delinquente para o que será eixo essencial a consideração dos seus antecedentes criminais e da sua personalidade expressa no conjunto dos factos.

À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).

Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”(cfr. Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss.).

Aqui temos uma visão de conjunto, em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente.

Há, pois, que ver se os factos em relação uns com os outros, têm conexão, tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e a respetiva culpa.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias, na escolha da pena do concurso «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade unitária do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto de factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).» (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs. 291-292).

Também Maria João Antunes (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra 2010-2011, pág. 42, 43) refere, a propósito, que «O direito português adopta um sistema de pena conjunta, obtida através de um cúmulo jurídico.

Segundo este sistema o tribunal começa por determinar a pena (de prisão ou de multa) que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação até à operação de escolha da pena, uma vez só relativamente à pena conjunta faz sentido pôr a questão da substituição. Em seguida, o tribunal constrói a moldura penal do concurso: o limite máximo é dado pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, com os limites previstos no n.º 2 do artigo 77.º do CP; o limite mínimo corresponde à mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Em terceiro lugar, o tribunal determinada a medida da pena conjunta do concurso, seguindo os critérios gerais da culpa e da prevenção (artigo 71.º do CP) e o critério especial segundo o qual na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP). Critério especial que garante a observância do princípio da proibição dupla valoração. Por último, o tribunal tem o poder-dever de substituir a pena conjunta encontrada por uma pena de substituição, em função dos critérios gerais de escolha da pena (artigo 70.º do CP), sem que fique prejudicada a possibilidade de impor também penas acessórias ou medidas de segurança (artigo 77.º, n.º 4, do CP).»

Por isso, a medida da pena do concurso de crimes tem de ser determinada em função desses fatores específicos, que traduzem a um outro nível a culpa do agente e as necessidades de prevenção que o caso suscita.

Ora, na determinação da medida concreta da pena conjunta dentro da moldura penal abstrata, os critérios gerais de fixação da pena, segundo os parâmetros indicados — culpa e prevenção — contidos no art. 71.º do CP, servem apenas de guia para essa operação de fixação da pena conjunta, pois os mesmos não podem ser valorados novamente sob pena de se infringir o princípio da proibição da dupla valoração, a menos que tais fatores tenham um alcance diferente enquanto referidos à totalidade de crimes (Figueiredo Dias, ob. cit., p. 292, § 422).

Assim, a medida da pena do concurso no caso concreto é determinada dentro da moldura penal abstrata, entre um mínimo e um máximo, tal como se determina a unicidade de pena, culpa e prevenção, relacionadas com a gravidade do ilícito global em conjugação com a personalidade unitária revelada pelo agente.

Na realização de cúmulo jurídico das penas, a fundamentação da pena única deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente (cfr.Artur Rodrigues da Costa, Julgar - n.º 21 - 2013 Coimbra Editora).

Seja como for, essencial «na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares» - [cf. Ac. STJ de 05.07.2012, Proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1], o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa.

Contudo, na determinação da pena conjunta, impõe-se atender aos «princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso» (Ac. STJ de 13/1/2016, Proc. 493/14.9PBCTB.C1.S, e Ac. STJ 11/1/2017, Proc. 732/11.8GBSSB.S1).

Com a fixação da pena conjunta pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente; importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso (cfr. acórdãos STJ de 06-02-2008 (Proc. n.º 4454/07), de 14.07.2016 e de 17.06.2015 (Proc. 440300.2TDLSB.S1) e 488/11.4GALNH, em www.dgsi.pt).

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Dito isto, há que realçar que, como refere Souto de Moura “sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”, (in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág.. 6.).

Na verdade, quanto à medida da pena, a intervenção corretiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida e espécie da pena concretamente aplicada só se justifica, quando o processo da sua determinação feito pelo Tribunal “ a quo”, revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada, sendo que se tal não ocorrer, as penas fixadas na 1ª instância deverão ficar inalteradas.

Assim, a fixação do quantum da pena concreta aplicada em cada caso não é uma operação aritmética em que os fatores a ponderar possam assumir um coeficiente numérico ou uma valoração tabelada.

Observados os critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de acuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
Figueiredo Dias em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255, afirma estarem todos de acordo em que é suscetível de revista a correção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de fatores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
Assim, a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “
no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada” (cfr. Ac. STJ de 23-09-2010, Proc. n.º 10/.08.0GAMGL.C1.S1, in www.dgsi.pt ).

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Olhando agora para o caso concreto

Vimos que o recurso interposto pelo recorrente assenta exclusivamente na sua discordância com a pena única resultante do cúmulo jurídico, considerando-a face às circunstâncias do caso, excessiva.

Ora, constata-se desde logo, que o arguido contribuiu para a recuperação de alguns dos bens furtados, não se ignorando, no entanto, que em julgamento admitiu os factos que não podia negar (dada a prova pericial, as imagens dos momentos dos furtos e das apreensões dos bens furtados), negando aqueles em que pensava lograr fugir à responsabilidade.

Atendeu-se às condições de vida do arguido, movido pela sua problemática aditiva a que não conseguiu pôr cobro, apesar do acompanhamento de que beneficiava pelo CRI.

O dolo é direto e forte, sendo que o arguido cometeu os crimes quando gozava de liberdade condicional de uma pena única de 15 anos de prisão, com termo previsto apenas para 13.11.2026. Nem a consciência da sua liberdade condicionada o inibiu da prática criminosa, repetida.

Para a determinação da pena única de prisão, verifica-se, no caso, que a moldura define-se entre 3 anos e 6 meses de prisão e 25 anos.

Neste caso, as exigências de prevenção especial positiva ou de ressocialização são prementes “dada a fragilidade familiar e social do arguido, o qual recorre à prática criminosa como forma de sustentar o seu vício (que assumiu ter o custo diário de € 70 – facto n.º 29)”, considerando-se ainda “a sua problemática aditiva a que não conseguiu pôr cobro, apesar do acompanhamento de que beneficiava pelo CRI”.

Além disso, os vastos antecedentes criminais denotadores de uma personalidade avessa ao dever ser jurídico.

Como se diz na decisão recorrida, as circunstâncias do cometimento dos factos traduzem uma ilicitude mediana, considerando que o arguido cometeu todos estes crimes introduzindo-se em garagens e sem danificar ou vandalizar os espaços. Pese embora não deixe de merecer censura o ataque ao património privado das vítimas, regista-se o facto de o arguido não violar domicílios privados e escolher os locais (garagens) sempre em horas em que se preveem vazios, assim não arriscando colocar em perigo a integridade física ou, pelo menos, a tranquilidade das vítimas.

Por outro lado, como já dissemos, resulta que os bens de maior valor vieram a ser recuperados (como sucedeu com os veículos, as bicicletas, os bombos e o faqueiro dos apensos A, F, G, H, B, c e autos principais – factos 19 a 24). Por recuperar ficaram pequenos objetos e bens consumíveis no valor total de € 3.700, sendo que a recuperação de bens de maior valor ocorreu em virtude da intervenção do OPC, pese embora não tenha havido oposição da parte do arguido.

Assim, o Tribunal a quo teve em consideração na determinação da medida da pena todas as circunstâncias, designadamente, a postura do arguido em audiência de julgamento, tendo confessado quase integralmente os factos e mostrado arrependimento; as circunstâncias subjacentes à prática dos crimes relacionadas com toxicodependência; a ausência de violência e de contacto pessoal com as vítimas, praticando os furtos à noite e em garagens, sem estragos; a recuperação da quase totalidade dos bens; a personalidade e contexto pessoal e profissional, considerando que à data do julgamento o arguido estava sem consumos, estável, detido na zona de alta segurança do EP de Linhó.

Assim, o Tribunal a quo ao alcançar a pena única de 8 anos de prisão (na moldura de 3 anos e 6 meses a 25 anos) não ultrapassou o limite definido pela culpa, sendo tal quantum adequado e proporcional à gravidade dos factos praticados e suficiente a satisfazer as exigências de prevenção geral e especial que a situação demanda.

Consequentemente, ressalta com evidência que se encontra expressa a ponderação feita pelo Tribunal a quo para encontrar, dentro dos limites da culpa e das finalidades de prevenção subjacentes à aplicação de sanções de índole penal, a medida adequada e proporcional ao caso.

Da fundamentação do acórdão recorrido não emerge qualquer dúvida sobre a observância dos critérios que têm aqui obrigatória aplicação, tendo o Tribunal a quo apreciado adequadamente todos os factos e circunstâncias que lhe cumpria apreciar e tendo também aplicado corretamente as normas legais que regem a determinação da medida das penas.

Ora, como dissemos, o Supremo intervém na pena, alterando-a, quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a determinação da sanção.

Inexistindo esse desrespeito aos princípios gerais, às operações de determinação impostas por lei, à desconsideração dos fatores de medida da pena, e não tendo sido violadas regras da experiência nem a desproporcionalidade da pena, a decisão do acórdão mostra-se justificada.

Improcede, pois, o recurso.

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Decisão

Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 5.ª Secção Criminal, em julgar improcedente o recurso do arguido AA, decidindo manter a decisão recorrida.

Custas, pelo arguido recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça, em 5 (cinco) UC - artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigo 8.º, por referência à Tabela III Anexa, do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 23/4/2026

Pedro Donas Botto - Relator

Vasques Osório – 1.º Adjunto

Lopes da Mota – 2.º Adjunto