Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6330/18.8JFLSB.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PER SALTUM
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
FALSIFICAÇÃO OU CONTRAFAÇÃO DE DOCUMENTO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
RECURSO INTERLOCUTÓRIO
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
TRADUÇÃO
VÍCIOS DA SENTENÇA
MEDIDA DA PENA
ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 05/11/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - Não preenche fundamento para diferente início de contagem de prazo de recurso e apenas a partir da entrega ao arguido estrangeiro de tradução integral do acórdão para o seu idioma, efectuada logo após 7 dias da sua leitura em audiência, mesmo que por súmula, quando ele esteve presente nessa leitura, bem como o seu mandatário e o seu intérprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa sessão, nomeadamente explicando as razões da condenação e seus fundamentos para a sua língua materna, finda a qual aquele foi depositado sem arguição de nulidades ou irregularidades.
II - Nos termos do art. 372.º, n.º 4, do CPP, mesmo em caso de leitura da fundamentação (como refere o n.º 3) ainda que por súmula (quando for extensa) e do dispositivo, com carácter obrigatório sob pena de nulidade) equivale à sua notificação. O arguido ficou assim na mesma situação garantística de qualquer outro arguido nacional. Não tendo sido até ao final do acto de leitura invocada nulidade alguma quanto ao procedimento observado, nos termos do art. 120.º, n.os 1 e 3, al. a), do CPP, a mera petição da defesa 4 dias após a leitura e depósito a pedir aquela tradução do acórdão e a contagem do prazo de recurso apenas a partir da data da entrega da tradução sem invocação de motivo disso justificativo, nomeadamente qualquer dificuldade relevante no cumprimento do prazo ou na elaboração do recurso, não preenche fundamento de prorrogação ou de diferente contagem do prazo iniciado a partir do depósito da decisão. Ademais, para elaboração de estratégia de defesa para efeitos de recurso, qualquer contacto do mandatário com o arguido poderia sempre ser efectuado na presença do intérprete, com ou sem tradução da sentença.
III - As disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-10-2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal foram daquela forma suficientemente cumpridas, nomeadamente o disposto no art. 3, n.os 1 e 7, ao disporem que: “1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. (…) 7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.(…)”
IV - Das disposições da referida Directiva não resulta uma obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nem oposição a normas nacionais que o permitam apenas nos termos previstos, nomeadamente, no art. 107.º, n.º 2, do CPP, tendo sido aquela actuação do tribunal na contagem do prazo, proporcional e ajustada ao princípio contido naquele art. 3.º e ao conceito de “lapso de tempo razoável” no que se ateve à possibilidade de exercício tempestivo do direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
V - Tendo sido interposto recurso per saltum de acórdão da 1.ª instância que condenou em penas parcelares inferiores a 5 anos de prisão e unitária de 7 anos e 6 meses, a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação de vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP, e que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, nomeadamente, a outros elementos que resultem do processo mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Trata-se de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto suficiente.
VI - Tendo o arguido falsificado passaportes em diversas ocasiões por múltiplas resoluções, criando empresas fictícias para abertura de contas bancárias destinadas a envio de avultadas quantias de dinheiro para país asiático, pelo sistema bancário internacional, pratica vários crimes de falsificação e não um crime de falsificação continuada.
VII - Não existindo outros indicadores quanto à origem do dinheiro e de quantia apreendida em sua casa no valor de várias centenas de milhar de euros, a sua manipulação permite significar que se pretende a sua circulação sem referencial económico directo, escapando, assim, às malhas do controlo da Autoridade Tributária para cobrança da devida prestação tributária e, consequentemente, à prática de crimes fiscais e, consequentemente, a sua perda a favor do Estado.
VIII - Não tendo sido imputada ao arguido a prática do crime de fraude fiscal, mas tendo-se provado que o arguido, em colaboração de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade se desconhecia, de forma regular e estruturada, quis retirar de território português elevadas quantias em numerário sem proceder à declaração dessas quantias junto das autoridades aduaneiras e actuou com o propósito de ocultar e dissimular a origem e o destino daquelas quantias, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que, dessa forma, prejudicava o Estado Português, o que quis, preenchem-se elementos suficiente para imputação do crime de associação criminosa, para cujos efeitos apenas importaria esse escopo de princípio de ocultação de verbas à AT para as não sujeitar a tributação, associação essa destinada à pratica de crimes fiscais e, como tal, punida nos termos do art. 89.º, n.os 1 e 3, do RGIT.
IX - Não se provando a intervenção do arguido no “despacho” para o estrangeiro de grandes quantias de numerário e apenas ficando demonstrada a sua acção no envio de valores monetários por intermédio do sistema bancário, numa realidade diferente da punida na previsão por crime de contrabando, a absolvição por este tipo de crime por o tribunal ter considerado os factos provados insuficientes para a condenação por tal não obsta à condenação pelo crime de associação criminosa visando nomeadamente a prática de crimes fiscais.
X - Para uma correcta distinção entre associação criminosa e mera comparticipação criminosa é indispensável uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização criminosa no sentido da lei e, em caso de dificuldade, é indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. Só se a resposta for indubitavelmente afirmativa se poderá vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299.º do CP, sendo um bom critério prático o de o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta.
XI - Tendo o tribunal decidido declarar perdida a favor do Estado a quantia de € 426 930,00 em numerário apreendida em casa do arguido, por entender que esta quantia se destinava ao prosseguimento da atividade criminosa apurada nos autos, fê-lo como uma consequência da condenação no crime, provada que estava aquela relação de causalidade e de instrumentalidade, e que não seria estranha ou surpresa para o arguido, já que desde a sua a apreensão ele sabia a razão criminal indiciária que a justificou, não sendo surpresa que pudesse ser perdida a favor do Estado em caso de condenação, sendo certo ainda que aquele sempre dispôs dos meios legais previstos para reagir contra a apreensão ao longo de todo o processo, podendo até comprovar a proveniência e a finalidade de tal quantia e que nunca veio a fazer. Essa perda mostra-se justificada em face da relação de instrumentalidade entre o bem e a prática do crime imputado, de acordo com um princípio de causalidade adequada e num quadro de estrita proporcionalidade
XII - Nesses termos, a menção específica de futura perda quer na acusação quer na pronúncia não era sequer exigível pois a declaração de perda nunca seria uma surpresa para a defesa, mas uma consequência expectável face à convicção do tribunal, formada perante a prova produzida e perante a verificação dos requisitos enunciados subjacentes à perda decretada.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 6330/18.8JFLSB.S1

Recurso de Acórdão  de  28.Novembro.2022 do  Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal ....

Juiz Conselheiro Relator- Agostinho Torres

Tribunal Recorrido: Juízo Central Criminal ... - Juiz ...- COLECTIVO

Recorrente (s):- Arguido  AA

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I-Relatório

1.1.  Por Acórdão de 28.Novembro 2022 do Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal ... no presente processo 6330/18.8JFLSB.S1, foi decidido, além do mais, quanto ao arguido AA ali melhor identificado ), actualmente detido no Estabelecimento Prisional ...:

“(…) 1. Absolver o Arguido AA pela prática de um crime de contrabando, p. e p. art.º 92.º, n.º 1, al. e) pelo da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, praticado de forma organizada pelo qual vinha pronunciado;

2. Absolver o Arguido AA pela prática de vinte e um crimes de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, alíneas a), e) e f) e n.º 3 do Código Penal;

3. Condenar o Arguido AA                            pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

4. Condenar o Arguido AA pela prática de 5 (cinco) crimes de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, alíneas a), e) e f) e n.º 3 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um;

5. Condenar o Arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 3. º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 1 (um) ano de prisão.

6. Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

(…)”

e)     Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €426.930,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e trinta euros) em numerário apreendida em casa do Arguido;

(…)”

1.2. Inconformado, recorreu directamente para este STJ apresentando as seguintes conclusões:

Por não se conformar com as decisões intercalares que:

a) lhe indeferiu que o prazo de interposição de recurso se iniciasse com a notificação do acórdão na sua língua materna;

b) lhe indeferiu a inquirição das testemunhas indicadas na sua contestação; e

c) com o acórdão que o condenou nas penas parcelares.

1. O recorrente domina apenas a língua materna, o mandarim e nesse sentido, à cautela requereu ao Tribunal para ser notificado do acórdão traduzido na sua língua;

1.2. Apesar de o recorrente ter sido assistido por intérprete o certo é que o Sr. Juiz Presidente procedeu à leitura do acórdão por súmula.

De resto, o arguido tem o direito de proceder a uma leitura cuidada e refletida do acórdão para ponderar se dele pretende recorrer, mas sobretudo para ajudar o seu mandatário na preparação e elaboração do recurso;

1.2. O Tribunal fez letra morta do disposta no artigo 32º, nº1 da CRP, “O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.” A circunstância de o arguido estar impedido de analisar o acórdão prejudica indiscutivelmente o seu direito ao recurso. Com efeito, é o arguido, após reflexão sobre o conteúdo da decisão, que dá indicações ao seu mandatário sobre os factos dados como provados e não provados que correspondem à verdade e em relação aos quais pretende ou não os impugnar;

1.3. Diga-se que existe uma evidente incoerência quando o Tribunal por um lado entende que o arguido tem de ser notificado da decisão instrutória na sua língua materna, mas já não segue o mesmo raciocínio processual no que tange à decisão condenatória, sendo esta, a todos os títulos, mais importante para organizar a sua defesa;

1.4. Não obstante o recorrente à cautela interpõe o recurso dentro do prazo fixado pelo Tribunal apesar de perfilhar outro entendimento. Porém, entende que o seu direito de defesa está prejudicado uma vez que não teve oportunidade de reunir com o recorrente, este na posse da decisão traduzida;

1.5. Nos termos das disposições conjugadas nos artigos 92º e 113º do CPP a sentença tem de ser traduzida para a língua materna do arguido e só após começa a contar o prazo de interposição de recurso.

Uma interpretação contrária a esta viola o disposto no artigo 32º, nº1 da CRP inquinando aquelas normas de inconstitucionalidade material;

2. O recorrente na sua contestação indicou várias testemunhas para serem inquiridas, designadamente com o objetivo de rebater os fatos atinentes ao crime de associação criminosa;

2.1. O Tribunal numa decisão ziguezagueante começou por não admitir a contestação, mas depois, sem qualquer justificação, deu o dito por não dito, e admitiu-a. Contudo, apesar de admitir a contestação veio a indeferir a inquirição das testemunhas indicadas com o fundamento de que as mesmas não tinham conhecimento sobre os factos vertidos na contestação e, portanto, não assumiam a virtualidade de os esclarecer;

2.2. Os artigos 316º e 318º do CPP não preveem que o Tribunal possa indeferir a inquirição de testemunhas validamente indicadas pela defesa na sua contestação com fundamento de que as mesmas não têm conhecimento dos factos e que o conteúdo do seu depoimento não tem a virtualidade de esclarecer os factos alegados na contestação.

As referidas normas jurídicas seriam inconstitucionais quando assim interpretadas por violarem o direito de defesa do arguido previsto no artigo 32º, nºs 1 e 5 da CRP;

3. Verifica-se erro notório na apreciação da prova na medida em que os factos dados como provados nos pontos 61 e 62 não têm qualquer suporte nos factos atinentes aos elementos objetivos., ou seja, o Tribunal dando como provados estes factos excedeu a matéria de facto dada como provada relativamente aos factos a que se reportam os elementos objetivos;

3.1. Verifica-se, ainda o mesmo vício, quando e na medida em que o Tribunal não deu como provados os factos relativos ao crime de contrabando e, em consequência, absolveu-o deste ilícito penal e, por outro lado, o Tribunal, incoerente e/ou contraditoriamente deu como provado os factos relativos ao elemento subjetivo do crime de contrabando;

3.2. Com efeito, não se compreende que no acórdão se afirme que quis retirar de território português elevadas quantias em numerário sem proceder à declaração dessas quantias junto das autoridades aduaneiras quando é certo que a obrigatoriedade de declarar às autoridades aduaneiras prende-se com o transporte para o estrangeiro de dinheiro líquido. Ora, esses factos foram dados como não provados;

3.3. Verifica-se erro notório na apreciação da prova quando e na medida em que o facto dado como provado no ponto 63 extravasa a facticidade dada como provada relativamente aos factos atinentes aos elementos objetivos;

3.4. Com efeito, percorrendo a matéria de facto dada como provada em vão se encontra factualidade que suporte este facto;

3.5. Aliás, a prova deste facto esbarra no objeto da acusação uma vez que nesta não se imputavam crimes fiscais. Sublinhe-se que o Ministério Público, em sede de inquérito, arquivou o crime de fraude fiscal então indiciado, como se alcança do despacho que precedeu o despacho acusatório de fls. 4:

“Não obstante todas as diligências realizadas nos presentes autos não se mostrou possível determinar a concreta origem das quantias em numerário creditadas nas contas bancárias tituladas pelas sociedades C..., Unipessoal, Lda, M..., Unipessoal, Lda e R... Unipessoal, Lda. (...)

No caso em apreço, perante a impossibilidade de comprovar a origem das quantias monetárias que foram creditadas e debitadas nas contas bancárias associadas às referidas sociedades e, não obstante aquelas tenham sido constituídas com recurso a documentação forjada e não evidencie o exercício de qualquer atividade geradora daqueles montantes, não se mostra possível, com os elementos juntos aos autos, determinar se o valor de imposto a pagar, em cada período de tributação, é superior a 15.000,00€.

Perante tal impossibilidade, fica prejudicada a apreciação dos restantes elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de fraude fiscal, impondo-se, por isso, o arquivamento dos presentes autos, nesta parte, nos termos do disposto no artigo 277º, nº2 do Código de Processo Penal...”

Neste sentido o acórdão incorreu em erro notório na apreciação da prova;

3.6. Verifica-se erro notório na apreciação da prova na medida em que o Tribunal extravasou os factos dados como provados no ponto 69;

3.7. Com efeito, não pode o Tribunal num lado dar como não provado a proveniência das quantias monetárias transacionadas e, no outro, o seu contrário, “...como se se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a Acão da justiça designadamente do que respeita à sua ilegítima proveniência...”

4. Os factos dados como provados não permitem enquadrá-los no crime de associação criminosa;

4.1. O argumento fundamental para o Tribunal enquadrar os factos neste ilícito penal foi a presunção segundo a qual, “... de acordo com as regras da experiência comum, uma pessoa com as caraterísticas do arguido, por si só, não tem capacidade para produzir todos os elementos e ações que se lhe reconheceram.”;

4.2. Apesar de ser juridicamente possível, de um facto conhecido presumir e, logicamente, dar como provado um facto desconhecido, no caso concreto, o Tribunal presume, digamos que, por atacado, ou seja, de um facto conhecido o Tribunal presumo a prática de um crime;

4.3. Na verdade, o que o Tribunal não consegue é descartar a coautoria para daqui partir, sem mais, para o crime de associação criminosa;

4.4. O acórdão não evidencia um só elemento capaz de ultrapassar a coautoria. Basta-se com a estabilidade e organização como se estes requisitos não fossem caraterísticas da comparticipação;

4.5. Por outra via, constata-se uma TOTAL ausência dos factos sustentadores dos elementos subjetivos do tipo do crime de associação criminosa. A acusação/pronúncia não imputava factos que suportassem o elemento subjetivo do tipo;

4.6. Com efeito, a acusação/pronúncia imputa os factos atinentes aos elementos subjetivos do tipo nos pontos 76 e seguintes. Ora, calcorreando estes imputados factos em vão se deteta qualquer alusão ao elemento subjetivo do crime de associação criminosa. É por demais evidente a ausência de factos que se reportem ao crime de associação criminosa. Nem um só sinal de que o recorrente tinha conhecimento de que colaborava ou prestava apoio a uma associação criminosa, nem um só sinal de que o recorrente tivesse consciência da ilicitude de colaborar com uma associação criminosa, nem um só sinal de que o recorrente quisesse colaborar com uma associação criminosa, enfim nem um só sinal de que o recorrente sabia que pertencer e/ou colaborar com uma associação criminosa era punido criminalmente;

 4.7. O mesmo se diga relativamente aos factos dados como provados no acórdão recorrido. Esses factos não ultrapassam – aliás, não podiam extravasar sob pena de se estar perante uma alteração substancial dos factos – os factos que vinham imputados na acusação/pronúncia;

4.8. O crime de associação criminosa é um crime cujo tipo não integra, para além do dolo, qualquer outro e específico momento subjetivo (vg., uma qualquer intenção de obter um qualquer efeito ou produzir um qualquer resultado), o tipo subjetivo identifica-se e esgota-se no dolo-do-tipo. Com que os factos dados como provados não têm nada, rigorosamente nada, a ver. Nem do lado do elemento intelectual nem do lado do elemento volitivo. Elementos – intelectual e volitivo – que, por causa da relação de congruência ou de correspondência total que tem de mediar entre o dolo-do-tipo e o tipo objetivo, teriam de se reportar e abranger todos os pressupostos e momentos do tipo objetivo. Na expressão de FIGUEIREDO DIAS: no respeitante ao elemento intelectual do dolo, o tipo subjetivo supõe, por isso, conhecimento (a representação) pelo agente de todos os elementos constitutivos do tipo objetivo de ilícito: que existe uma organização de que o agente é promotor ou fundador, membro, apoiante, chefe ou dirigente, e de que constitui escopo da organização a prática de crimes;

4.9. Ora, foi precisamente o dolo do crime de associação criminosa que aqui não aconteceu, não foi afirmado, menos ainda provado. Uma lacuna ou omissão que resulta linear exposta dos únicos três pontos que o Tribunal votou aos factos subjetivos dados como provados 76 e seguintes. Na formulação já por demais de uma vez utilizada, afirma-se o dolo-do-tipo dos crimes de associação; silencia-se o dolo-do-tipo do crime de associação;

4.10. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 14º e 299º do Código Penal conjugadas com o disposto no artigo 89º, nº1 e 3 da Lei 15/2001, de 05 de junho que não exija, para o preenchimento desses ilícitos penais e consequente condenação, a prova/demonstração a nível da matéria de facto dada como provada os elementos subjetivos do tipo inquina aquelas normas de inconstitucionalidade por violação dos artigos 18º, 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa;

 4.11. Uma outra razão, para o recorrente ser absolvido, prende-se com a interpretação que o acórdão faz do artigo 299º do CP. O acórdão é parco na fundamentação de direito para concluir pela condenação do recorrente. O acórdão é completamente omisso na demonstração de uma realidade transindividual para além das pessoas individuais e concretas dos que fundam, pertencem, aderem e chefiam a organização.

É este, de resto, o sentido de numerosa jurisprudência altamente qualificada no mundo do Direito Penal. É impressivo o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, subscrito pelos Exmos. Conselheiros Henriques Gaspar (relator), Armindo Monteiro e Santos Cabral,, segundo o qual, “só pode falar-se de associação criminosa quando a confluência de vontades dos participantes dê origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros, isto é, quando emerja um centro autónomo de imputação fáctica das acções prosseguidas ou a prosseguir em nome e no interesse do conjunto, um ente distinto de imputação e motivação, como entidade englobante, com metas ou objectivos próprios. Centro este que, pelo simples facto de existir, deve representar, em todo o caso, uma ameaça tão intolerável que o legislador reputa necessário reprimi-la com penas particularmente severas.”

 4.12. É, pois, de recusar o entendimento do acórdão recorrido quando e na medida que propende no sentido de que para a verificação do crime da associação criminosa não é necessário a presença da referida realidade transcendente ou vontade superior a cada um dos seus membros;

4.13. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 2º e 299º do CP e 89º, nº1 e 3 da Lei 15/2001, de 05 de junho numa interpretação segundo a qual para o preenchimento dos elementos do tipo do crime de associação criminosa não é necessário a verificação de um sentimento comum suportado numa realidade transcendente à dos seus membros viola os artigos 29º e 32º da Constituição da República Portuguesa;

5. No ponto 38 da matéria de facto dada como provada não se logrou demonstrar em que datas os passaportes foram forjados;

5.1. E se é assim, então, num raciocínio favorável ao arguido (in dúbio pro reo) deve entender-se que os passaportes foram forjados na mesma data, quer o tenham sido pelo arguido quer por outrem. A verdade é que não há nenhum elemento donde concluir que os passaportes foram forjados em datas diferentes. Aliás, o acórdão dá como provado um só plano delineado o que nos permite presumir que a resolução criminosa foi uma só;

5.2. Por outro lado, não procede o argumento do Tribunal segundo o qual a falsificação de cada passaporte constitui a violação de um bem jurídico tutelado uma vez que o bem jurídico é o mesmo;

5.3. Com efeito, sempre seria de entender que, pelo menos, estamos face a um crime continuado porquanto dentro de um mesmo plano de ação e, seguramente, no âmbito de um mesmo quadro e mesma forma homogénea diminuindo substancialmente a ilicitude;

6. A acusação/pronúncia não imputou que a quantia monetária apreendida ao recorrente (€426.930,00) tivesse proveniência ilícita nem que se destinasse a igual fim;

6.1. Aliás, o Ministério Público no libelo acusatório não formulou o pedido de perdimento da referida quantia a favor do Estado Português;

6.2. Nessa medida o Tribunal não pode dar como provado o que não foi imputado e muito menos declarar a referida quantia a favor do Estado;

6.3. Uma interpretação dos artigos 109º e 110º do Código Penal 358º e 359º do Código de Processo Penal segundo a qual não tendo sido formulado na pronúncia o perdimento da quantia monetária apreendida e que o acórdão a venha a dar como perdida, sem para tal dar ao arguido a oportunidade de se defender, inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violar o artigo 32º, nºs 1 e 5 da CRP;

6.4. Do mesmo modo é inconstitucional uma interpretação das referidas normas na medida em que a pronúncia não imputa factos donde resulte que a quantia apreendida tem proveniência ilícita e/ou se destinava à prática de crimes;

7. O Tribunal não valorou adequadamente as circunstâncias favoráveis ao recorrente. Sendo um imigrante procurou integrar-se em Portugal, constituindo família e organizou a sua vida económica;

7.1. A ser-lhe fixada uma pena inferior a 5 anos de prisão evidencia todas as condições para a mesma ser suspensa na sua execução.

Violaram-se as disposições citadas ao longo da motivação de recurso”

1.3. Em resposta aos recursos o Ministério Público apresentou as seguintes conclusões:

1.O arguido esteve presente na sessão de leitura do acórdão, no dia 28.11.2022, o teor desta sessão foi traduzida para a sua língua materna por intérprete, tendo tomado conhecimento na sua língua materna, da sua condenação e das razões e fundamentos que lhe subjazem, não podendo deixar de se considerar notificado.

 2. Foi determinada a tradução integral do acórdão para a sua língua materna, entregue ao arguido, no EP, no dia 5 de Dezembro de 2022.

3. Interpôs recurso em 27 de Dezembro de 2022, limitado a matéria de direito.

4. Não foi alegada qualquer dificuldade no cumprimento do prazo ou na elaboração do recurso, nem requerido prazo adicional para instaurar recurso.

5.O arguido não é licenciado em Direito e por faculdade de Direito de Portugal, desconhecendo-se de que forma poderia aconselhar o seu Ilustre Mandatário na elaboração de tal peça processual.

6. O seu direito de defesa não foi coartado e mostra-se cumprido o disposto no n.º 3, do art. 372.º, do CPP.

7. O Tribunal a quo indeferiu a inquirição de testemunhas indicadas na contestação, atento o teor do despacho de acusação e de pronúncia, bem como do teor da contestação, concluindo que, não obstante no processo os nomes de tais testemunhas terem sido referidos, nenhum facto relativo às mesmas transitou para a acusação e para a pronúncia.

8. Em consequência nunca poderia com base nestas três testemunhas, fundamentar qualquer crime de associação criminosa ou qualquer facto com este relacionado e ainda que as três testemunhas viessem negar qualquer relação com a factualidade ligada aos crimes da associação criminosa e contrabando, o Tribunal também não poderia afastar tais crimes porque tais declarações em nada teriam a ver com os factos que estão na acusação.

9. A inquirição das três testemunhas indicadas seria inútil, a sua indicação revestiu com carácter dilatório, incompatível com a natureza urgente dos autos, colidia com o interesse da realização da justiça penal, que poderia frustar, justificando- a aplicação do disposto no artigo 340.º do CPP.

10. Os requerimentos de prova deverão ser indeferidos se for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, tratar-se de meio inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, como era o caso dos autos, uma vez que não consta da acusação ou da pronúncia nenhum facto relacionado com estas testemunhas, que se encontram na China, uma delas apenas identificada com o seu primeiro nome.

11. A inquirição pretendida pelo arguido visava um objetivo dilatório atento o facto as testemunhas se encontrarem na República Popular da China, serem irrelevantes do ponto de vista material da verdade dos factos e da sua utilidade probatória ou suscetibilidade de contributo para a fundamentação de qualquer condenação ou absolvição, o arguido se encontrar preso preventivamente e o previsível adiamento da audiência de julgamento por falta de notificação de testemunhas conduziria, no limite, à extinção da medida de coação imposta ao arguido.

12. O presente recurso apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça, encontra-se limitado a matéria de direito, pretendendo o arguido que a prova seja alvo de reapreciação por tribunal superior, uma vez que, segundo afirma, ocorreu erro notório na sua apreciação.

13. O recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (cfr. art. 434.º em conjugação com art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, não sendo possível recorrer para o STJ com fundamento na existência de qualquer dos vícios referidos nas várias alíneas do art. 410.º, n.º 2, do CPP, pelo que, nesta parte, com base neste alegado vício o recurso apresentado pelo arguido é legalmente inadmissível.

14. O Acórdão recorrido expôs a convicção do Tribunal a quo, com base nas provas produzidas em audiência, essas que enumerou a analisou criticamente, em função do seu valor legal probatório, das regras normais da experiência e da livre convicção, não se verificando, de qualquer modo, vício de contradição insanável ou o erro notório na apreciação da prova.

15. É, salvo melhor opinião, o caso do acórdão proferido nos presentes autos, não se verificando qualquer erro notório na apreciação da prova.

16. Resulta dos autos e da factualidade dada como provada no que respeita à ação do arguido “um nível de organização que ultrapassa a capacidade do agente solitário e a existência de uma estrutura organizada e a participação estruturada do Arguido, de acordo com um plano de divisão de tarefas, nas quais se incluía o registo das quantias de forma a poder “apresentar contas” a terceiro.

17. Concorda-se com a posição do Tribunal a quo no que respeita ao preenchimento dos elementos do tipo de crime de associação criminosa p.p pelo art.º 89.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho e pelo art. 299.º, n.º 1 do CP.

18. No que respeita ao crime de associação criminosa, no caso concreto não se mostra necessária a imputação do crime de fraude fiscal, tendo em conta o que resulta dos autos e o arquivamento em sede de inquérito por desconhecimento do valor do imposto devido, elemento essencial ao preenchimento do tipo de crime, bastando o objetivo ou finalidade de ocultação de verbas à AT para as não sujeitar a tributação. 19.Carece de razão o arguido no que respeita à formulação do elemento subjetivo do crime de associação criminosa com recurso a conceitos de direito, já que tais elementos - organizativo, de estabilidade associativa e finalidade criminosa - resultam da factualidade provada.

20. O arguido foi condenado pela prática de 5 crimes de falsificação de documento agravada, p.p. pelo n.º 3 do art.º 256.º do CP, entendendo o arguido que apenas de verifica um único crime.

21. Tratam-se de cinco documentos diferentes, usados em ocasiões e para fins diversos, embora com o mesmo objetivo final.

22. Mesmo sem autonomizar cada uma das ocasiões em que cada um desses documentos foi utilizado como uma nova resolução criminosa, por se verificar, relativamente a cada documento unidade na resolução criminosa, mostra-se correta a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal a quo, sendo totalmente descabida a tese de que se trata de um único crime atentas estas circunstâncias ou que se verifique a existência de qualquer circunstância externa suscetível de diminuir a sua culpa, não se verificando o crime continuado.

23. Foi declarada perdida a favor do Estado a quantia de €426.930,00 em numerário apreendida em casa do Arguido, por se entender que esta quantia se destinava ao prosseguimento da atividade criminosa apurada nos autos, posição com a qual se concorda.

24. O arguido dispôs dos meios legais previstos para reagir contra a apreensão ao longo de todo o processo, e poderia ter vindo comprovar a proveniência e a finalidade, lícitas, de tal quantia, o que nunca veio fazer.

25. Cabia ao tribunal em sede de julgamento a competência para proferir decisão sobre a perda de valor apreendido ou o levantamento da apreensão e subsequente entrega.

26. O Tribunal a quo levou em consideração, para além do mais, as condições pessoais e sociais do arguido, tendo decidido como adequada aplicar uma pena privativa da liberdade, por ser a única apta a atingir as finalidades da punição e situada no 1/3 do intervalo das penas parcelares apurado, ou seja, uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

27. Este 1/3 do intervalo apurado é a pena que se situa no limite mínimo adequado a satisfazer as finalidades da punição e as expetativas da comunidade face à violação dos bens protegidos pelas diversas incriminações legais.

28. Face a todo o raciocínio decisório que se encontra explanado no acórdão recorrido, a pena pretendida pelo arguido, inferior a 5 anos e suspensa na sua execução, seria insuscetível de atingir este resultado, por se enquadrar numa categoria de impunidade e, por isso, mesmo, inadequada, devendo improceder.

Termos em que deve a presente resposta ser recebida, e o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida nos seus precisos termos.”

1.4. Remetidos foram os autos directamente a este Supremo Tribunal de Justiça onde o Exmº Sr. PGA emitiu parecer, aqui em síntese:

“(…)

5. – Acompanham-se as considerações tecidas na resposta ao recurso do Ministério Público junto da 1ª instância, as quais, pelo rigor, propriedade, clareza e acerto, suscitam a mais completa adesão, dispensando qualquer outra reflexão. Assim, e por se afigurar também terem sido devidamente ponderados e valorados pelo Tribunal “a quo” o grau de culpa evidenciado pelo arguido, a ilicitude do facto, as circunstâncias que rodearam a prática dos factos e as exigências de prevenção geral e especial que, no caso, se fazem sentir, o que se conclui é que a pena aplicada ao recorrente é justa, por necessária, proporcional e conforme aos critérios definidores dos artigos 40.º, 71.º e 77º, todos do Código Penal.  Neste contexto, os propósitos preventivos de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada e no contexto em que os factos ocorreram, reclamam uma intervenção forte do direito penal sancionatório, por forma a que a aplicação da pena, no seu quantum, responda às necessidades de tutela dos bens jurídicos, assegurando a manutenção, apesar da violação da norma, da confiança comunitária na prevalência do direito.

Afigura-se-nos, assim, que, e salvo melhor entendimento, a decisão recorrida mostra-se bem fundamentada, de forma lógica e conforme às regras da punição do concurso, sendo fruto de uma adequada e criteriosa apreciação de todos os factores reputados relevantes à luz do disposto nos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º, todos do Código Penal, sendo, em função disso, aplicada uma pena de prisão efectiva justa e adequada, não merecendo qualquer censura.

Pelo exposto, e secundando a posição da Digna Procuradora da República junto da 1ª instância e, por conseguinte, subscrevendo na íntegra, com a devida vénia, os fundamentos exarados no acórdão condenatório, pronunciamo-nos igualmente pela improcedência do recurso interposto e pela manutenção do decidido.”

*

1.5. Notificado do parecer do  Exmo PGA neste STJ, o recorrente respondeu reiterando no essencial o que já alegara em defesa.

1.6. Após exame preliminar determinou-se que fossem cumpridos os vistos legais, ao que se seguiu realização da conferência.

Cumpre, assim, apreciar e decidir.

II. Fundamentação

2.1- Como é ampla e reiteradamente sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões pelo recorrente extraídas da respectiva motivação (art.º 412.º, n.º 1, do CPP).  Os  poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça restringem-se exclusivamente ao reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP), sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP.

Por outro lado, deverá considerar-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto desde que não ocorram quaisquer dos vícios previstos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 do art. 410º, do CPP, nem nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso.

O recorrente coloca, neste recurso per saltum do acórdão da 1ª instância, as seguintes questões, que identifica:

A) Indeferimento do requerimento no sentido de que o prazo de interposição de recurso se iniciasse com a notificação do acórdão traduzido na sua língua materna;

B) Indeferimento da inquirição das testemunhas indicadas na sua contestação;

C) Da Decisão final

1- Erro notório na apreciação da prova

2- Qualificação do crime de associação criminosa e de falsificação de documentos

3- A perda da quantia monetária apreendida e a prévia declaração do MºPº e do Juiz de pronúncia nesse sentido.

4- Medida da pena e sua proporcionalidade

2.2.- É de referir, previamente ao conhecimento do objeto dos recursos, sobre a competência do Supremo Tribunal de Justiça para o  respectivo conhecimento, na medida em que o arguido dirigiu o seu requerimento de recurso ao Tribunal de 1ª instância onde se determinou a sua subida e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Este Supremo Tribunal é o competente para apreciar os recursos ora interpostos, conforme o disposto no art.º 432.º, n.º 1, al. c) e n.º 2, do CPP, sendo que, em função do estabelecido no n.º 2 do artigo 432.º do CPP se impõe a obrigatoriedade do recurso per saltum, desde que o recorrente tenha em vista a reapreciação de pena aplicada em medida superior a 5 anos de prisão e vise exclusivamente a reapreciação da matéria de direito, abrangendo nessa competência o que respeite às penas parcelares ainda que inferiores a 5 anos de prisão, conforme Acórdão Uniformização de Jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça n.º 5/2017, de 23/06/2017, Proc. n.º 41/13.8GGVNG-B.S1, em www.dgsi.pt.

Nos termos do artº 432º nº1, alínea d), do CPP os recursos das decisões interlocutórias que devam subir com aqueles (alíneas a), b)e c) do nº1) a competência também é do STJ. Nomeadamente, os relativos a decisões sobre a produção ou não de meios de prova [cfr Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do CPP, 2ª ed. actualizada, maio de 2008, pagª 1176, anotação 8 ao artº 432º]

2.3- A decisão recorrida

Por acórdão de  28.Novembro.2022 do tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal ... , foi decidido:

O Ministério Público acusou e o Tribunal de Instrução Criminal pronunciou, em processo comum para julgamento em Tribunal Colectivo,

AA (…)nascido em .../.../1991, (…) de nacionalidade          chinesa, (…)actualmente detido no Estabelecimento Prisional ...,

pela em co - autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de: - um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho e 299.º, n.º s 1 e 2 do Código Penal;

- um crime de contrabando, p. e p. art.º 92.º, n.º 1, al. e) pelo da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, praticado de forma organizada;

- vinte e seis crimes de falsificação ou contrafacção de documentos , p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, alíneas a), e) e f) e n.º 3 do Código Penal,

- um crime de detenção de arma proibida , p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 3. º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro..

(…)

DECIDINDO:

Nestes termos, e atendendo à exposição precedente, julga este Tribunal Colectivo a pronúncia parcialmente procedente por provada, assim se decidindo:

1. Absolver o Arguido AA pela prática de um crime de contrabando, p. e p. art.º 92.º, n.º 1, al. e) pelo da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, praticado de forma organizada pelo qual vinha pronunciado;

2. Absolver o Arguido AA pela prática de vinte e um crimes de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, alíneas a), e) e f) e n.º 3 do Código Penal;

3. Condenar o Arguido AA pela prática de:

- 1(Um) crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho na pena de 4 (quatro) anos de prisão;

- 5 (cinco) crimes de falsificação ou contrafacção de documentos , p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, alíneas a), e) e f) e n.º 3 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um;

- 1 (um) crime de detenção de arma proibida , p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, alínea d), com referência aos artigos 2.º, n.º 1, alínea m) e 3. º, n.º 2, alínea ab), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de 1 (um) ano de prisão.

Em cúmulo jurídico, condenar o Arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

*

(…)

Quanto aos bens, decide-se:

a)           Declarar perdidos a favor do Estado e ordenar a sua destruição, os cinco passaportes falsificados;

b)           Declarar perdidos a favor do Estado e determinar que se mantenham nos presentes autos, os documentos apreendidos em casa do Arguido;

c)           Declarar perdida a favor do Estado a máquina de contar dinheiro e ordenar a sua destruição;

d)           Declarar perdida a favor do Estado a Catana Red Eagle, determinando-se a sua entrega à Polícia de Segurança Pública para destruição;

e)     Declarar perdida a favor do Estado a quantia de €426.930,00 (quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e trinta euros) em numerário apreendida em casa do Arguido;

f)            Determinar a devolução ao Arguido do Tablet SAMSUNG SM7280 e do iPhone 8Plus que lhe foram apreendidos.

(…)”

Com base na seguinte factualidade e fundamentos:

* DOS FACTOS PROVADOS

Realizada audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:

1. Ao arguido AA competiu receber quantias monetárias em numerário, cuja origem concreta não se logrou determinar, mas que não estão justificadas nem declaradas perante as autoridades competentes.

2. Ao arguido AA competia também registar e documentar todas as entregas em numerário e os envios efectuados.

3. Registava igualmente     despesas        suportadas,    nomeadamente         alojamento, restauração, viagens, relacionadas com a prática dos factos.

4. O arguido AA, em 24 de janeiro de 2018, acompanhado de pessoa do sexo feminino cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se às instalações da imobiliária C..., sita no ...

5. Nesse local, com o propósito de ocultar a sua identidade, o arguido AA identificou-se perante BB como sendo “CC”, apresentando o título de residência temporária n.º ...6 como se fosse o seu titular.

6. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar e na presença de BB, o arguido AA, fazendo crer que se tratava de CC, celebrou um contrato de arrendamento, pelo prazo de dois anos, da residência sita no ..., n.º ..., ..., Lote ...1, no ..., em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... com o número ...58 e inscrito na matriz sob o artigo ...72, propriedade de DD, pelo valor mensal de 1.700,00€ (mil e setecentos euros).

7. O arguido AA, pelo seu próprio punho, apôs a assinatura no local destinado ao segundo outorgante como se se tratasse de CC.

8. O arguido AA, recebeu as chaves e os códigos de acesso à referida residência.

9. O arguido AA indicou como contacto telefónico os números ...39 e ...42, por si utilizados.

10. A partir de 1 de Fevereiro de 2018, o arguido AA passou a dispor do referido imóvel e assegurou o pagamento das rendas mensais

11. No dia 31 de Outubro de 2018 EE entrou em território nacional, por via aérea.

12. No dia 2 de Novembro de 2018, durante a manhã, em hora não concretamente apurada mas antes das 11h25m, EE, levando consigo uma mala de porão e uma mochila, com dinheiro acondicionado em meias e sacos de tecido envoltos em plástico e papel, deslocou-se ao aeroporto ..., em ..., com o intuito de embarcar no voo ...56, da transportadora ..., com destino a ... e hora de partida prevista para as 11H25m desse mesmo dia.

13. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, EE apresentou-se no balcão da referida companhia aérea, local onde procedeu ao depósito da sua bagagem de porão, não tendo formalizado qualquer declaração referente ao transporte de quantias em numerário e, em acto contínuo, prosseguiu o seu trajecto em direcção à zona de controlo de segurança.

14. Na zona de controlo de segurança, EE transportava consigo, dentro de uma mochila, no interior de uma carteira verde, vinte e cinco notas, emitidas pelo BCE, com valor facial de 100,00€ (cem euros) e uma nota emitida pelo BCE, com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros), perfazendo o valor global de 2.550,00€ (dois mil e quinhentos e cinquenta euros), em numerário. 15. De seguida, EE prosseguiu o seu caminho, transpôs a zona de fronteira e seguiu para a porta de embarque N....

16. Pelas 11H00m do referido dia 2 de novembro de 2018 EE encontrava-se junto à porta de embarque N... do referido aeroporto a aguardar que fosse autorizada a entrada na respectiva aeronave e preparando-se para abandonar o território nacional.

17. Nesse momento EE foi abordada por inspectores da Polícia Judiciária os quais, na presença daquela, procederam à abertura da sua bagagem de porão, no interior da qual se encontravam:

a. 15.945 (quinze mil novecentos e quarenta e cinco) notas com valor facial de 20,00€ (vinte euros), o que perfaz o valor total de 318.900,00€ (trezentos e dezoito mil e novecentos euros)

b. 5.438 (cinco mil quatrocentos e trinta e oito) notas com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros), no valor global de 271.900,00€ (duzentos e setenta e um mil e novecentos euros)

c. 77 (setenta e sete) notas com valor facial de 100,00€ (cem euros) no valor global de 7.700,00€ (sete mil e setecentos euros)

d. Número indeterminado de notas com valor facial de 20,00€ (vinte euros), 50,00€

(cinquenta euros) e 100,00€ (cem euros), num valor global de 1.400,00€ (mil e quatrocentos euros).

18. Quantias essas que se encontravam dissimuladas no interior de meias ou de sacos de tecido envoltos em plástico e papel, no valor global de 599.900,00€ (quinhentos e noventa e nove mil e novecentos euros).

19. No total, EE transportava consigo a quantia global de 602.400,00€ (seiscentos e dois mil e quatrocentos euros), quantia essa cujo transporte não comunicou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira presente no aeroporto ....

20. EE não forneceu naquela data e hora nem posteriormente qualquer justificação quanto à origem e destino do dinheiro que transportava.

21. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar EE trazia consigo, além de uma pequena mochila com muda de roupa e artigos de higiene pessoal, os seguintes objectos:

a. Um bilhete de avião (“...”) da companhia ..., em nome de “EE, datado de 2 de Nnovembro de 2018, referente ao voo entre ... e cartão de reclamação de bagagem da mesma companhia aérea

b. Um telemóvel da marca Apple, modelo Iphone A1784, com o IMEI ...86, com o cartão SIM correspondente ao número ...88, com o PIN ... e código de desbloqueio ...

c. O passaporte número ..., emitido pela República Popular da China em ...18, com registo de entradas e saídas consecutivas em território nacional.

22. Ao preparar-se para abandonar o território nacional, não apresentou, como devia ter apresentado, a informação relativa ao transporte em numerário da referida quantia de 602.400,00€ (seiscentos e dois mil e quatrocentos euros), nem apresentou a respectiva declaração de transporte, omitindo e ocultando expressamente tais quantias em numerário, violando os procedimentos específicos previstos nas normas legalmente aplicáveis.

23. Pelas 14H50 do dia 9 de novembro de 2018, aterrou no aeroporto ..., em ..., o voo da companhia aérea ... n.º TK..., proveniente de ..., no qual viajou FF.

24. No dia 16 de Novembro de 2018, durante a manhã, em hora não concretamente apurada mas antes das 09H00m, FF, levando consigo a uma mala e dois sacos de viagem, deslocou-se para o aeroporto ..., em ..., com o intuito de embarcar no voo ...04, da transportadora ..., com destino a ... e hora de partida prevista para as 09H00m desse mesmo dia.

25. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, FF apresentou-se no balcão da referida companhia aérea, local onde procedeu ao depósito da sua bagagem de porão, não tendo formalizado qualquer declaração referente ao transporte de quantias em numerário e, em acto contínuo, prosseguiu o seu trajecto em direcção à zona de controlo de segurança.

26. Na zona de controlo de segurança, FF transportava consigo, dentro de um saco de tecido de cor azul, 82 (oitenta e duas) notas, emitidas pelo BCE, com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros) perfazendo o valor global de 4.100,00€ (quatro mil e cem euros), em numerário.

27. De seguida, FF prosseguiu o seu caminho, transpôs a zona de fronteira e seguiu para a porta de embarque N....

28. Pelas 08H30m do referido dia 16 de Novembro de 2018 FF encontrava-se junto à porta de embarque N... do referido aeroporto a aguardar que fosse autorizada a entrada na respectiva aeronave e preparando-se para abandonar o território nacional.

29. Nesse momento, FF foi abordada por inspectores da Polícia Judiciária os quais, na presença daquela, procederam à abertura da sua bagagem de porão, no interior da qual se encontravam:

a. 6.003 (seis mil e três) notas com valor facial de 50,00€ (cinquenta euros), o que perfaz o valor total de 300.150,00€ (trezentos mil cento e cinquenta euros); b. 7.500 (sete mil e quinhentas) notas com valor facial de 20,00€ (vinte euros), no valor global de 150.000,00€ (cento e cinquenta mil euros).

30. Quantias essas que se encontravam dissimuladas no interior de sacos de plástico de cor cinzenta, perfazendo o valor global de 450.150,00€ (quatrocentos e cinquenta mil e cento e cinquenta euros).

31. No total, FF transportava consigo a quantia global de 454.250,00€ (quatrocentos e cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta mil euros), quantia essa cujo transporte não comunicou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira presente no aeroporto ....

32. FF não forneceu naquela data e hora nem posteriormente qualquer justificação quanto à origem e destino do dinheiro que transportava.

33. Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar FF trazia consigo, além de uma pequena mochila com muda de roupa e artigos de higiene pessoal, os seguintes objectos:

a. Um bilhete de avião (“...”) da companhia ..., em nome de “FF”, datado de 16 de novembro de 2018, referente ao voo entre ...-... e cartão de reclamação de bagagem da mesma companhia aérea.

b. Um telemóvel da marca Apple, modelo Iphone S, com o IMEI ...26, com o cartão SIM correspondente ao número +...97, com o código de desbloqueio ... c. Um tablet da marca Apple (IPAD), modelo A1489, número de série ...

d. O passaporte número ..., emitido pela República Popular da China em 24-10-2018,com registo de entradas e saídas consecutivas em território nacional.

34. Ao preparar-se para abandonar o território nacional, FF não apresentou, como devia ter apresentado, a informação relativa ao transporte em numerário da referida quantia de 454.250,00€ (quatrocentos e cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta mil euros), nem apresentação a respectiva declaração de transporte, omitindo e ocultando expressamente tais quantias em numerário, violando os procedimentos específicos previstos nas normas legalmente aplicáveis.

35. Pelo menos desde o início do ano de 2018, EE e FF registaram entradas e saídas consecutivas de território nacional, com uma periodicidade semanal.

36. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 4 de Abril de 2019 o arguido AA em conjugação de esforços e intentos com outros indivíduos cujas identidades se desconhecem, com o propósito de contornar o controlo das Autoridades Aduaneiras para, dessa forma, dificultar a detecção e controlo pelas autoridades competentes, decidiram utilizar o sistema bancário para proceder ao envio para o estrangeiro, mais concretamente para a República Popular da Cinha, de quantias monetárias cuja concreta proveniência não se conseguiu determinar.

37. Para o efeito, de modo a ocultar a sua verdadeira identidade, de acordo com o plano delineado, o arguido AA, em datas e circunstâncias não concretamente apuradas, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, elaborou passaportes forjados, emitidos em nome de terceiros, nos quais apôs ou mandou apor a sua própria fotografia ou a fotografia de indivíduos que actuavam em conjugação de esforços e intentos consigo.

38. Após, na posse e mediante a utilização desses documentos, o arguido AA, procedeu à constituição de sociedades comerciais e à abertura de contas bancárias tituladas pelas referidas sociedades, as quais utilizava para proceder ao envio das quantias monetárias que obtinha nas circunstâncias supra descritas com destino à República Popular da China.

39. Ao arguido AA competia controlar todos os créditos e débitos efectuados nas contas bancárias pertencentes às referidas sociedades, constituídas com recurso a passaportes forjados, emitidos em nome de terceiros, sendo aquele quem detinha toda a documentação necessária à movimentação das referidas contas, extratos bancários e comprovativos de depósitos e transferências realizadas.

40. Concretizando, o arguido AA, obteve, de forma e em data não concretamente apurada, os seguintes documentos, todos eles forjados:

a. Um passaporte em nome de GG, com o número ..., alegadamente emitido pela República Popular da China e válido até ao dia 27.06.2028 mas com a sua fotografia aposta;

b. Passaporte em nome de HH, com o número ..., alegadamente emitido pela República Popular da China e válido até ao dia 27.06.2028 mas com a sua fotografia aposta; c. Passaporte em nome de II, com o número ..., alegadamente emitido pela República Popular da China e válido até ao dia 16.10.2028 mas com a sua fotografia aposta;

d. Passaporte em nome de JJ, com o número ..., alegadamente emitido pela República Popular da China e válido até ao dia 11.09.2027 mas com a sua fotografia aposta;

e. Passaporte em nome de KK, com o número ..., alegadamente emitido pela República Popular da China e válido até ao dia 20.08.2028 mas com a fotografia de LL aposta;

41. Após, em cumprimento das funções que estavam atribuídas e de acordo com o plano previamente elaborado nas circunstâncias descritas supra, o arguido AA, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, utilizou os referidos passaportes como se tivessem sido emitidos em seu nome, pelas autoridades competentes da República Popular da China para constituir sociedades, obter números deidentificação fiscal dessas sociedades, proceder à abertura de contas em instituições bancárias e movimentar as referidas contas.

42. Assim, em data não concretamente apurada, o arguido AA utilizou o passaporte n.º ... e, identificando-se como JJ, logrou que fosse atribuído a JJ o número de contribuinte ....

43. Em 9 de Abril de 2019 o arguido AA utilizou e o passaporte em nome de JJ, com o número ..., alegadamente emitido pela República Popular da China e válido até ao dia 11.09.2027 mas com a sua fotografia aposta, como se se tratasse do seu titular e criou a sociedade denominada “M..., Unipessoal, Lda.” que registou junto da Conservatória do Registo Comercial ... sob o NIPC ....

44. Para o efeito, o arguido identificou-se como JJ, sócio gerente da referida sociedade, apresentou o passaporte e o número de contribuinte obtidos nas circunstâncias descritas supra em nome de JJ e apôs a sua assinatura em todos os documentos necessários à inscrição da sociedade como se se tratasse de JJ.

45. Após, no dia 27 de Maio de 2019, o arguido AA deslocou-se ao balcão do banco da Caixa Económica e Montepio Geral n.º ... - ... – ... e, utilizando o passaporte... número ..., identificou-se como JJ e procedeu à abertura da conta bancária n.º PT50.  ..., apondo a sua assinatura nos documentos de abertura de conta como se se tratasse de JJ.

46. Com     o     propósito     de     efectuar     depósitos     em     numerário     na     conta     bancária     n.º     PT50.  ..., entre 27 de Maio de 2019 e 1 de Agosto de 2019, por diversas vezes, o arguido dirigiu-se ao balcão do banco Caixa Económica e Montepio Geral denominado ... – ..., onde se identificou como sendo JJ, apresentou o passaporte n.º ... e apôs a sua assinatura como se se tratasse de JJ nos documentos de depósito, o que sucedeu, nomeadamente, nos dias 27 e 31 de Maio de 2019, nos dias 6, 11, 18 e 28 de Junho de 2019, 4, 10, 22, 26 e 30 de Julho de 2019 e 1 de Agosto de 2019.

47. Em 12 de Junho de 2020 o arguido AA utilizou o passaporte em nome de MM, com o número ..., alegadamente emitido pela República Popular da China e válido até ao dia 27.062028, como se se tratasse do seu titular e dirigiu-se ao Serviço de Finanças ..., onde solicitou a atribuição de número de contribuinte a MM.

48. Na posse desse documento, em 17 de Junho de 2020 o arguido AA utilizou o passaporte em nome de MM, com o número ..., alegadamente emitido pela República Popular da China e válido até ao dia 27.062028, como se se tratasse do seu titular, criou a sociedade denominada“B..., Unipessoal, Lda.” que registou junto da Conservatória do Registo Comercial ... sob o NIPC ....

49. Para o efeito, o arguido identificou-se como MM, sócio gerente da referida sociedade, apresentou o passaporte obtido nas circunstâncias descritas supra em nome de MM e apôs a sua assinatura em todos os documentos necessários à inscrição da sociedade como se se tratasse de MM.

50. Em 17 de Junho de 2020 o arguido AA utilizou o passaporte em nome de NN, com o número ..., alegadamente emitido pela República Popular da China e válido até ao dia 27.06.2028, como se se tratasse do seu titular e logrou que fosse atribuído a NN o número de contribuinte ....

51. Na posse desse documento, em 17 de Junho de 2020 o arguido AA utilizou o passaporte em nome de NN, com o número ..., alegadamente emitido pela República Popular da China e válido até ao dia 27.062028, como se se tratasse do seu titular, criou a sociedade denominada “V..., Unipessoal, Lda.” que registou junto da Conservatória do Registo Comercial ... sob o NIPC ....

52. Para o efeito, o arguido identificou-se como NN, sócio gerente da referida sociedade, apresentou o passaporte obtido nas circunstâncias descritas supra em nome de NN e apôs a sua assinatura em todos os documentos necessários à inscrição da sociedade como se se tratasse de NN.

53. O arguido AA utilizou os referidos passaportes, emitidos em nome de GG, HH e JJ como se tivessem sido emitidos em seu nome com o objectivo concretizados de obter números de contribuinte, constituir sociedades e abrir contas bancárias tituladas pelas sociedade por si previamente criadas, cujos gerentes eram os titulares dos referidos passaportes forjados.

54. Deste modo, o arguido prestou falsas indicações sobre a sua identificação no momento de pedido de atribuição do número de contribuinte, junto das conservatórias do registo comercial e perante as instituições bancárias envolvidas e apresentou documentos forjados e/ou em nome de terceiros, usurpando a identidade de outrem, perante aquelas instituições.

55. Em seguida, na posse dos referidos documentos, uma vez abertas as referidas contas bancárias, o arguido AA assumiu a tarefa de proceder ao depósito, em numerário, por si ou por interpostas pessoa a seu pedido, das quantias que colectava e de proceder ao envio das mesmas para terceiros, cuja identidade ainda não foi concretamente apurada, conforme previamente acordado.

 entre todos, transferindo-as para contas bancárias sedeadas fora do território nacional, nomeadamente para República Popular da China.

56. Com efeito, entre 27 de Maio de 2019 e 1 de Agosto de 2020, foi creditada nas contas bancárias supra referidas a quantia de 349.975,00€ e debitada a quantia de 349.975,00€, com destino a contas domiciliadas na China.

57.  O arguido            AA                   não     justificou        a          movimentação          de tais fundos,            não sendo aqueles consentâneos com o objecto social das sociedades, as quais apesar de inscritas na Autoridade Tributária não apresentaram qualquer declaração de rendimentos.

58. No dia 2 de Junho de 2021 o arguido AA tinha na sua posse, no interior da sua residência sita na Rua ..., em ..., a seguinte documentação:

a. Na sala, numa secretária:

- Caderno A4 de argolas e de cor azul, com os dizeres “...”, com diversos dizeres escritos - DOC 1;

- Mica contendo diversas impressões de folhas manuscritas e uma folha rasgada original, no total de 11 folhas - DOC 2

b. Na sala, numa cómoda:

- Diversa documentação bancária emitida pelos Bancos Millennium BCP, Montepio e Novo Banco, endereçada a M... UNIPESSOAL LDA., nomeadamente extratos bancários, cartões de movimentos bancários e credenciais de acesso, no total de 8 folhas e 2 cartões bancários -DOC 3

- Duas tabelas excel impressas e duas paginas de caderno rasgadas com diversos dizeres manuscritos, no total de 4 folhas - DOC 4:

- Caderno de argolas, formato A5, com capa de cor azul, com os dizeres “...”, com diversos dizeres manuscritos - DOC 5

- Bloco de notas, formato A5, com capa de cor branca, com os dizeres “...”, com diversos dizeres manuscritos - DOC 6

- Caderno de argolas, formato A4, com capa de cor azul, com os dizeres “...”, com diversos dizeres manuscritos - DOC 7

c. Na cozinha, no interior de uma mochila preta, da marca David Jones, que se encontrava numa arca congeladora:

- Caderno de argolas, formato A4, com capa de cor vermelha, com os dizeres “...”, com diversos dizeres manuscritos - DOC 8;

d. No quarto situado à entrada da residência: - Mica contendo vinte talões de entrega do Banco Montepio, em nome da sociedade C... UNIPESSOAL LDA. - DOC 9

- Mica contendo treze talões de entrega do Banco Montepio, em nome da sociedade R... - DOC 10

- Mica contendo diversa documentação bancária emitida pelo Banco Montepio, nomeadamente talões de entrega e avisos de débito, bem como facturas emitidas por sociedades chinesas em nome da sociedade C... UNIPESSOAL LDA., no total de 32 folhas - DOC 11

- Mica contendo diversa documentação bancária emitida pelo Banco Montepio, nomeadamente talões de entrega e avisos de débito, bem como facturas emitidas por sociedades chinesas em nome da sociedade R..., no total de 37 folhas - DOC 12:

- Mica contendo documentos com a identificação de contas bancárias em nome de sociedades chinesas e um aviso de débito do Banco Montepio, em nome de OO, no total de seis folhas -DOC 13

- Mica contendo documentação referente à sociedade B...– UNIPESSOAL LDA., nomeadamente impressão do pacto social, certidão permanente, registo de contribuinte e fotocopia de passaporte do seu gerente MM, total de seis folhas e um passaporte igualmente em nome de MM com o numero ... vestígios de falsificação - DOC 14;

- Capa plástica, formato A4, contendo no seu interior documentação referente à sociedade V...     UNIPESSOAL     LDA.,     nomeadamente     impressão     do     pacto     social,     certidão permanente, talões emitidos pelo Banco Montepio e fotocopia de passaporte do seu gerente HH, total de onze folhas e um passaporte igualmente em nome de HH com o numero ... vestígios de falsificação - DOC 15

- Passaporte em nome de II com o número ... vestígios de falsificação - DOC 16

- Passaporte em nome de JJ com o número ... vestígios de falsificação -DOC. 17

- Tablet da marca SAMSUNG, modelo SM-7280, com o número R52K80EBWCM, de cor preta -DOC. 18

- Mica contendo documentação referente à sociedade C... UNIPESSOAL, LDA., nomeadamente impressão do pacto social, certidão permanente, registo de contribuinte e fotocopia de passaporte do seu gerente OO, bem como documentação bancária e fiscal, nomeadamente credenciais de acesso e cartão matriz referentes à mesma sociedade, no total de 13 folhas; DOC. 19:

-Mica   contendo        documentação          referente        à sociedade    R... UNIPESSOAL LDA., nomeadamente impressão do pacto social, certidão permanente, registo de contribuinte do seu gerente KK, bem como documentação bancária e fiscal, nomeadamente credenciais de acesso e cartão matriz referentes à mesma sociedade, no total de 9 folhas e passaporte em nome da KK, com o número ... DOC. 20,

-     Pasta     plástica     de     cor     azul,     de     formato     A4,     contendo     no     seu     interior     diversa documentação bancária emitida pelo Banco Montepio, nomeadamente talões de entrega, avisos de débito e faturas emitidas por sociedades chinesas em nome das sociedades C... UNIPESSOAL LDA. E R..., bem como impressão de certidão permanente                desta última     e   dois talões bancárias de         ambas   as sociedades, no total de 43 folhas; DOC. 21

-     Pasta     plástica     de     cor     azul,     de     formato     A4,     contendo     no     seu     interior     diversa documentação bancária emitida pelos Bancos Montepio, Millennium BCP e NovoBanco, nomeadamente talões de entrega, avisos de débito e facturas emitidas por sociedades chinesas em nome da sociedade M... UNIPESSOAL LDA., no total de 76 folhas; DOC. 22

- Mica contendo no seu interior cópia de certidão permanente e cópia de pacto social da sociedade M... UNIPESSOAL LDA., registo de contribuinte do seu gerente JJ e cópia de passaporte deste com o n.º ..., bem como credenciais credenciais de acesso às contas bancárias emitidas pelos bancos Millennium BCP, Novo Banco e Caixa de Crédito Agrícola, no total de 21 folhas; DOC. 23;

e. Na casa de banho:

- Telemóvel da marca Apple, modelo IPhone 8 Plus, contendo no seu interior o cartão SIM correspondente ao contacto telefónico ...99, com o PIN de desbloqueio 000000, com o IMEI ...10 e e com o nº de série ... - DOC. 24;

59. O arguido tinha ainda na sua posse, no interior da sua residência, o seguinte: a. No quarto,

- 1 (uma) catana da marca RED EAGLE, com respectiva capa de protecção de cor preta e vermelha, com o comprimento de lâmina de 46 cm e comprimento total de 62 cm;

b. Na sala,

- 1 (uma) máquina de contar dinheiro, modelo DP_7300, de cor branca e cinzenta, com o número de série ...64 e o respectivo cabo de alimentação. 60. Além destes objectos, o arguido tinha na sua posse, no interior da referida residência, a quantia de 426.930,00€, em numerário, repartido da seguinte forma:

a. Na cozinha, no interior de uma arca frigorifica, acondicionado numa mochila de cor preta com os dizeres DAVID JONES diversos maços de notas com diferentes valores faciais, que totalizam 203.650,00€;

b. Na sala,

- no interior de um saco do minipreço, diversos maços de notas com diferentes valores faciais, que totalizam 123.930,00€;

-     num saco de plástico de cor verde, diversos maços de notas com diferentes valores faciais, que totalizam 68.000,00€

- no interior de um cofre, diversos maços de notas com diferentes valores faciais, que totalizam 8.300,00€;

- na secretária acondicionado numa mala preta, diversos maços de notas com diferentes valores faciais, que totalizam 6.670,00€;

-     na     secretária     acondicionado     dentro     de     uma     caixa     de     ténis     da     marca     adidas, diversos maços de notas com diferentes valores faciais, que totalizam 9.150,00€;

c. No quarto, no interior do roupeiro, entre as gavetas, diversos maços de notas com diferentes valores faciais, que totalizam 5.200,00€;

d. No roupeiro do corredor, no interior de um colete, diversos maços de notas com diferentes valores faciais, que totalizam 2.030,00€;

61. Ao actuar da forma descrita o arguido AA, em colaboração de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade se desconhece, quis retirar de território português elevadas quantias em numerário sem proceder à declaração dessas quantias junto das autoridades aduaneiras.

62. O arguido AA sabia que estava obrigado a justificar perante as autoridades aduaneiras a proveniências daquelas quantias e o seu destino mas, não obstante, não se absteve de prosseguir a sua conduta.

63. O arguido AA bem sabia que estava obrigado a declarar perante as autoridades tributária e aduaneira a origem e o destino das quantias monetárias que movimentou, num montante global de pelo menos €776.905,00 (setecentos e setenta e seis mil, novecentos e cinco euros), procedendo ao pagamento dos impostos devidos mas, não obstante, actuou com o propósito de ocultar e dissimular a origem e o destino daquelas quantias, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que, dessa forma, prejudicava o Estado Português, o que quis.

64. O arguido AA previu e quis ainda utilizar os passaportes acima mencionados e identificar-se com os mesmos, fazendo-os passar por regularmente emitidos pelas competentes entidades a seu favor e identificar-se como sendo os cidadãos acima mencionados, apesar de saber que não o era, e que, desse modo e para seu benefício, punham em causa a fé pública e a confiança que os elementos de identificação contidos nesses documentos devem merecer, enquanto documentos autênticos, com o propósito de convencer os funcionários das instituições públicas e das instituições bancárias onde abriu        as     contas         bancárias               de                  que                         era   titular    daqueles   documentosde identificação válidos e se encontrava devidamente documentado, intentos que logrou alcançar.

65. Da mesma forma, o arguido AA bem sabia que as assinaturas que, pelo seu próprio punho ou por interposta pessoa a seu pedido, apôs no contrato de arrendamento, nos documentos entregues à Autoridade tributária, à Conservatória do registo Comercial e às Instituições bancárias supra identificadas não lhe pertenciam e não correspondiam à verdade, o que quis e conseguiu.

66. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de celebrar contratos de arrendamento, obter números de contribuinte e proceder à constituição de sociedades e abertura de contas bancárias em nome de terceiros, utilizando para o efeito documentos que bem sabia não terem sido por autoridades competentes e não corresponderem à verdade e, dessa forma, permitir e realizar as movimentações monetárias supra descritas, o que quis e conseguiu.

67. Mais actuou de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de se identificar mediante a apresentação dos passaportes identificados supra e de apor nos contratos e documentos que lhe foram apresentados o nome dos titulares daqueles documentos, simulando a assinatura daqueles, bem sabendo que o fazia no intuito de se fazer passar por estes e, dessa forma, abalando e ofendendo a segurança e credibilidade que, legitimamente, era atribuída a esses documentos.

68. O arguido bem sabia que os passaportes por si elaborados, melhor discriminados supra e que tinha na sua posse não correspondiam à verdade mas não se coibiu de prosseguir os seus intentos, utilizando-os como se se tratassem de documentos verdadeiros, bem sabendo que, dessa forma, punha em causa a fé pública de tais documentos, o que quis e conseguiu.

69. Com as condutas descritas o arguido AA, em conjugação de esforços com indivíduos cuja identidade     se        desconhece,   previu e          quis ocultar   o          rasto das quantias monetárias que tinha na sua posse, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a acção da justiça designadamente do que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabia não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que logrou alcançar

70. O arguido AA bem sabia que não lhe era permitido ter e utilizar a catana da marca RED EAGLE, cujas características bem conhecia, sabendo que a mesma poderia ser utilizada como arma de agressão e que não tinha qualquer motivo legítimo para a deter.

71. O arguido AA actuou sempre em conjugação de esforços e intentos, de forma concertada, com o propósito de obter proventos económicos a que bem sabia não ter direito e não lhes serem devidos.

72. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que as suas condutas eram punidas por lei penal

Das condições pessoais do Arguido

73. Filho único de casal de humilde condição socioeconómica e cultural, AA cresceu na China.

74. Após a vinda dos pais para Portugal, o Arguido ficou entregue aos cuidados de um tio materno, junto do qual residiu até concluir a escolaridade e atingir a maioridade, altura em que também emigrou para Portugal, com vista a juntar-se ao agregado de origem.

75. No domínio escolar, AA conclui onze anos de ensino.

76. Em Portugal ficou a viver com os pais em casa arrendada, em ..., subsistindo a família com base na actividade como comerciantes, explorando uma loja de artigos vários, na zona de residência.

77. Pouco tempo após a sua chegada, o arguido veio a assumir funções, como cozinheiro, tendo trabalhado em dois restaurantes japoneses, com vínculo, em ... e em ... (...), entre 2010 e 2015.

78. Posteriormente, após ter assumido relação de união de facto com a actual companheira, constituiu com                                       a    mesma actividade por  conta    própria, como comerciantes numa loja (frutaria) na ..., negócio que o casal manteve durante dois anos, e que cessou por conta dos fracos lucros resultantes da actividade.

79. Em 2017 mudou-se para ..., abrindo ambos uma loja de artigos vários nessa área.80. Da relação de união de fato iniciada em 2011, tem dois filhos (actualmente com cinco e dois anos de idade), vivendo o casal juntamente com os pais do arguido, desde do inicio da relação marital.

81. O Arguido, estrangeiro, tem a sua situação        regularizada   a    nível documental desde da fixação em território português.

82. Os lucros gerados pela actividade comercial sustentam o agregado e rondam os €4.000,00 euros mensais; pagam renda mensal da habitação e da loja, respectivamente de cerca de 750 euros cada.

83. Em meio livre, AA pretende regressar à antiga morada de residência familiar e reintegrar o mesmo agregado, o qual se mantém receptivo e apoiante desse regresso. Beneficia de vistas regulares na prisão, nomeadamente por parte da companheira.

84. Na prisão tem mantido um comportamento normativo e convergente com as regras da prisão; activo em termos laborais, o arguido assume funções de faxina na prisão, desde outubro de 2021, tendo obtido a colocação após solicitação do próprio.

85. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta. *

DOS FACTOS NÃO PROVADOS

Não ficou provado que:
a) O arguido AA e as arguidas EE e FF juntaram-se com outros indivíduos, de comum acordo, e decidiram organizar-se em grupo com o objectivo principal de proceder ao transporte de elevadas quantias em numerário para fora do território nacional, nomeadamente com destino à República Popular da China, sem efectuar a necessária comunicação às autoridades aduaneiras, com o propósito de se eximir ao pagamento dos impostos devidos ao Estado Português e, dessa forma, obter um proveito económico a que sabiam não ter direito. B
b) ) Para tanto, reuniram um grupo de indivíduos de nacionalidade chinesa, residentes e não residentes em território nacional, cujas concretas identidades não se lograram apurar.

c) A esses indivíduos que integravam o grupo competia proceder à recolha e armazenamento de quantias em numerário, as quais eram posteriormente entregues a outros elementos do mesmo grupo que se deslocavam regularmente, por via aérea, a Portugal com o único propósito de as transportar.

d)     Na concretização daquele plano, competiu ao arguido AA receber quantias monetárias em numerário.

e)        Competiu ao arguido AA proceder ao embalamento daquelas quantias para posterior entrega aos elementos do grupo a quem competiria o seu transporte.

f) Mais competiu ao arguido AA providenciar alojamento para os elementos do grupo que se deslocavam a Portugal com o único e exclusivo propósito de efectuar o transporte para o estrangeiro das quantias recolhidas e embaladas pelo arguido AA.

g)        A EE e FF competiu efetuar viagens de avião de e para Portugal, com destino ao estrangeiro, transportando consigo malas no interior das quais dissimulavam notas emitidas pelo Banco Central Europeu (BCE), de montante superior a 300.000,00€ (trezentos mil euros), ocultando-as das autoridades aduaneiras e fazendo-as chegar aos seus destinatários finais, na República Popular da China.

h)     Foi em articulação e conjugação de esforços com EE e FF, que o Arguido, em 24 de Janeiro de 2018, se deslocou às instalações da imobiliária C..., sita no ....

i)         Foi nessa mesma data, o arguido AA, recebeu as chaves e os códigos de acesso à referida residência, que lhe foram entregues após a celebração do contrato por BB.

j)         O arguido AA utilizou o apartamento para receber as arguidas EE, FF e outros indivíduos de nacionalidade chinesa cujas identidades não se lograram apurar.

k)        O arguido AA indicou a referida morada às arguidas EE e FF e a indivíduos de nacionalidade chinesa cujas identidades não se lograram apurar e facultou-lhes o acesso à mesma para que estes aí se dirigissem, enquanto se encontravam em território nacional, com o propósito de receber e acondicionar, no interior das malas de porão que levariam consigo nos voos com destino ao estrangeiro, as quantias previamente obtidas por AA nas circunstâncias descritas supra.

l)         Assim, na concretização do plano previamente gizado, pelo menos entre 1 de Fevereiro e 2 de Novembro de 2018, a residência sita no ..., n.º ..., ..., Lote ...1, no ..., em ... foi utilizada pelo arguido AA, por EE e FF e por outros indivíduos de nacionalidade chinesa cuja identidade não se logrou concretamente apurar para receber e dissimular em malas de viagem quantias monetárias, em numerário, as quais seriam transportadas, por via aérea, como bagagem de porão, para o estrangeiro.

m) FF seguiu para o exterior do aeroporto ..., em direcção à estação de metro que aí se localiza.

n)     Ao chegar à referida estação de metro, FF seguiu para o cais de embarque e, pelas 15H16, entrou na composição do ..., que seguia no sentido PP, tendo abandonado a composição da estação ..., pelas 15H19.

o)     Pelas 15h41, junto à ..., em ..., entrou no autocarro da ... correspondente à carreira n.º 708, que se dirigiu para norte via Avenida ..., abandonando o autocarro pelas 15H49, na paragem junto ao ....

p)     Ato contínuo, a arguida FF seguiu apeada até à residência sita no ..., n.º ..., ..., Lote ...1, no ..., onde permaneceu.

q)     Entre o referido dia 9 de Novembro de 2018 e o dia 16 de Novembro de 2018 a arguida FF, no interior da referida residência, recebeu em numerário o valor global de 454.250,00€ (quatrocentos e cinquenta e quatro mil duzentos e cinquenta euros), previamente obtido pelo arguido AA e que lhe foi entregue por este ou por alguém a seu pedido.

r)         Após, a arguida FF acondicionou as referidas notas numa mala de porão e em dois sacos de viagem, utilizando sacos de plástico cinzentos para dissimular o conteúdo.

s)         Entre os dias 31 de Outubro de 2018 e 2 de Novembro de 2018, em data e hora não concretamente apuradas, EE deslocou-se à residência sita no ..., n.º ..., ..., Lote ...1, no ... e, aí, recebeu em numerário o valor global de 602.400,00€ (seiscentos e dois mil e quatrocentos euros), previamente obtido pelo arguido AA e que lhe foi entregue por este ou por alguém a seu pedido.

t)         Após, EE acondicionou as referidas notas numa mala de porão e numa mochila, utilizando meias e sacos de tecido envoltos em plástico e papel, para dissimular o conteúdo.

u)     Nessas deslocações, EE e FF deslocaram-se à residência sita no ..., n.º ..., ..., Lote ...1, no ..., em ..., local onde recebiam e acondicionavam no interior das malas de porão que transportavam consigo as quantias monetárias, em numerário, que lhes eram entregues pelo arguido AA, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, para serem transportadas com destino ao estrangeiro.

v)        No mesmo período, além de EE e FF, deslocaram-se residência sita no ..., n.º ..., ..., Lote ...1, no ..., em ... outros indivíduos de nacionalidade chinesa, que aí permaneciam durante períodos não concretamente apurados e que transportavam consigo malas de viagem.

w) O arguido AA agiu em conjugação de esforços e intentos com EE e FF quando decidiu utilizar o sistema bancário para proceder ao envio para o estrangeiro, mais concretamente para a República Popular da China, das quantias monetárias cuja concreta proveniência não se conseguiu determinar

x) O arguido AA agiu em conjunto com EE e FF, com QQ, e RR na elaboração de passaportes forjados.

y) O Arguido fazia as transferências guardando para si uma percentagem, não concretamente apurada, das quantias obtidas de forma fraudulenta.

z)         Pelo menos desde o início do ano de 2018 os arguidos AA, EE e FF, em conjugação de esforços entre si e com indivíduos de nacionalidade chinesa cuja identidade não se logrou obter, dedicam-se a proceder ao envio, para o estrangeiro, de quantias monetárias, cuja concreta proveniência se desconhece, sem comunicar às autoridades aduaneiras e tributárias como propósito concretizado de se furtarem ao pagamento dos impostos devidos e, dessa forma, obterem proventos a que sabiam não ter direito.

aa) O arguido AA movimentou um montante global de pelo menos 3.328.155€ (três milhões trezentos e vinte e oito mil cento e cinquenta e cinco euros).

Não se provou qualquer outro facto relevante para a decisão da causa. *

FUNDAMENTAÇÃO

A convicção sobre a matéria de facto dada como provada resultou da prova produzida em audiência a qual foi livremente apreciada de acordo com os critérios estabelecidos pelo art.º 127º do Código de Processo Penal.

A decisão de facto não se debruça sobre as condutas de EE e FF excepto quando essenciais para a atribuição de responsabilidades ao Arguido.

Os termos da pronúncia desenham dois tipos de actuações diferentes para um mesmo resultado, o envio de dinheiro para o estrangeiro sem controlo das autoridades. Se são bastante distintos os procedimentos, a organização por detrás dos mesmos é idêntica, no que toca à imputada participação do Arguido.

Temos, então, a recolha do dinheiro, em contado, a sua contabilização e, depois, uma de duas soluções. A primeira passa por embalar o dinheiro e acolher transportadores, para lhes entregar avultadas somas que, dentro das respectivas bagagens, o irão transportar para o estrangeiro. A segunda passa por criar uma rede de contas bancárias, suportada por sociedades sem verdadeira actividade económica, em nome das quais será transferido o dinheiro para o estrangeiro, a coberto de pagamentos de mercadoria como justificação.

Em ambos os casos a actuação do Arguido estará integrada num plano alargado a outras pessoas, com distribuição de tarefas, todos direccionados para um fim comum.

A primeira parte acima descrita é aquela que inclui as duas co-Arguidas, entretanto separadas.

Ora, quanto à exclusão das mesmas do acordo e plano inicialmente descrito, assim como a não inclusão do envio de dinheiro, embalado, em bagagens de viajantes para a China o leque de actividades praticadas pelo Arguido, entendeu o Tribunal que o nexo causal entre tais acções e o mesmo é ténue e insuficiente para, acima de qualquer dúvida, criar a convicção de que o Arguido era co-responsável por tais condutas.

Com efeito, não está demonstrado o acesso e EE e FF ao apartamento arrendado pelo Arguido. Ou de qualquer outra pessoa encarregue de realizar os ditos transportes de dinheiro.

Objectivamente demonstrado é o facto de que o Arguido tinha muito dinheiro em sua casa. Mas tal adequa-se à segunda forma de agir a qual, como veremos, está também ela demonstrada, ou seja, que através de operações bancárias, depositava dinheiro e enviava-o para a China.

Porém, como veremos, o Tribunal retirou da prova produzida que o Arguido arrendou um apartamento no ..., mas já não julgou demonstrado que era  o Arguido quem embalava dinheiro e o fazia chegar a transportadores, nomeadamente através do dito apartamento.

Não foi produzida prova de uma vigilância próxima do apartamento arrendado pelo Arguido para demonstrar que ao mesmo o Arguido se fazia deslocar e ali contactava com os ditos transportadores. Por si, ou por interposta pessoa.

Relativamente às duas transportadoras detectadas, identificadas e detidas, das quais foi possível extrair a realidade dos transportes em dinheiro para fora do país, o Tribunal logrou provar parte da sua movimentação.

Os passos de EE, no aeroporto, ficaram registados no expediente da sua detenção. Tal foi bastante para a prova de tais factos, que culminaram com a sua detenção e apreensão dos bens e dinheiro que transportava.

Já quanto a FF, para além da sua chegada, documentada, não há prova daquilo que fez de seguida. Apenas o auto de notícia do apenso 6384/18.... descreve tais passos sem que, contudo, quem quer que na Polícia Judiciária tenha efectuado tal seguimento, tivesse sido ouvido para confirmar e esclarecer todo esse percurso. Inexiste RDE que por si, e enquanto prova pré-constituída, nos permita reconstruir o seguimento e concluir que FF entrou na fracção arrendada pelo Arguido, e que foi dali que saiu para regressar ao aeroporto carregada de dinheiro.

Quanto ao dia da sua detenção, de volta ao aeroporto, socorreu-se o Tribunal, da mesma forma, do expediente da sua detenção e que foi bastante para a prova de tais factos, que culminaram com a sua detenção e apreensão dos bens e dinheiro que transportava.

Ademais, as entradas e saídas consecutivas de território nacional de EE e FF resultam do relatório de análise de fls. 212 e seguintes e nenhum outro elemento de prova analisado pelo Tribunal faz a ligação destas duas transportadoras com o Arguido agora em julgamento.

Como tal, caiu por terra essa parte do acordo e a ligação entre o Arguido e EE e FF, estas sim, apanhadas em flagrante transporte de dinheiro.

Consequentemente, não ficou demonstrado que o arrendamento do apartamento tivesse algo a ver com o propósito criminoso. Como o modus operandi do Arguido, relativo ao uso do sistema bancário, não carecia daquele espaço para a realização das tarefas que lhe estavam acometidas e que decorrem daquilo que lhe foi apreendido em casa (na sua, não nesta do ...) e das acções que desenvolveu. Existe uma miríade de explicações para que o Arguido tenha feito o arrendamento usando a identidade que escolheu, pelo que não conseguiu o Tribunal, nem com recurso às regras da experiência comum, concluir pela afectação do uso do dito ao plano ao qual o Arguido aderiu.

Vejamos, então, as razões pelas quais ficou provado o acordo e a adesão a uma organização para as restantes acções.

O Tribunal entendeu que, de acordo com as regras da experiência comum, uma pessoa com as características do Arguido, por si só, não tem capacidade para produzir todos os elementos e acções que se lhe reconheceram.

Com efeito, a existência de várias identidades à sua disposição, a sua utilização para a abertura e movimentação de diversas contas bancárias, e na celebração de contratos, aliada à recolha de quantias muito elevadas em contado e o seu depósito em variados bancos e agências, variadas contas para, seguidamente, as transferir para o estrangeiro, demonstram um nível de organização que ultrapassa a capacidade do agente solitário.

Aliadas tais tarefas ao registo de operações e valores, reconhecido nos cadernos apreendidos e traduzidos no Ap. VIII, torna-se clara a existência de uma estrutura organizada e a participação estruturada do Arguido, de acordo com um plano de divisão de tarefas, nas quais se incluía o registo das quantias de forma a poder “apresentar contas” a terceiro.

Não existindo outros indicadores quanto à origem do dinheiro, torna-se claro que a sua manipulação, desta forma, apenas pode significar que se pretende a sua circulação sem referencial económico directo, escapando, assim, às malhas do controlo da AT e sem que possa ser cobrada a devida prestação tributária.

Voltando à questão da celebração do contrato de arrendamento, a análise e visionamento do telemóvel do Arguido, a fls. 520 e seguintes, permitiu a resposta quanto à entrega dos códigos e disponibilização daquele número para tratar das questões do dito arrendamento, tal como referido pela testemunha SS.

As declarações desta, o passaporte usado e o próprio contrato fundaram a prova de que foi o Arguido quem arrendou a fracção do ....

A prova do uso dos passaportes decorre quer da sua apreensão em poder do Arguido, quer da documentação bancária, seja ela a disponível na casa de AA, seja a que foi pedida aos Bancos com referência às contas identificadas nos autos.

Não foi, porém, produzida prova que permita concluir que o arguido AA agiu em conjunto com EE e FF, QQ e RR na elaboração dos passaportes forjados apreendidos.

Da dita documentação bancária resultou demonstrada a circulação do dinheiro, depositado em contado, e não transferido. Tendo presente que as quantias depositadas coincidiram com as quantias enviadas por transferência bancária, não se provou que o Arguido ficava para si com uma percentagem.

As testemunhas TT, UU, VV, WW e XX não contribuíram para a decisão da causa, na medida em que nada acrescentaram àquilo que decorre da documentação bancária. Vagas considerações sobre um cliente chinês, que confirmam ter identificado pelo documento de identificação pelo mesmo apresentado, sem que haja nos autos qualquer diligência de reconhecimento, nada acrescenta à decisão. O Tribunal convenceu-se da actuação do Arguido, por aquilo que foi encontrado em seu poder, o dinheiro, os documentos bancários e societários, os registos das quantias manuseadas, e os passaportes.

Dessa actuação, e dos termos da adesão ao plano acima mencionados, concluiu o Tribunal, de acordo com as regras da experiência comum, qual era o intento do Arguido e o seu conhecimento sobre as proibições da sua actuação.

Assim sendo, socorreu-se o Tribunal dos documentos indicados na acusação, a saber:

a) Autos de noticia e detenção de fls.2 e ss., 13 e ss. NUIPC 6384/18....;

b) Autos de apreensão de fls.29 e ss., 23 e ss. do NUIPC 6384/18....;

c) Autos de revista e apreensão de fls.25 e ss. do NUIPC 6384/18....; d) Autos de busca e apreensão de fls.275 e ss.;

e) Informação fiscal de fls.134, de fls. 615 e de fls.92 e ss. do NUIPC 6384/18....; f) Informação e documentação bancaria de fls. 123 e ss. do NUIPC 549/20....; g) Contrato de arrendamento de fls. 188 e ss.;

h) Autos de visionamento de fls. 176 e ss., de fls. 226 e ss., de fls. 520;

i) Auto de exame directo de a fls. 296 (catana com cerca de 46 cm de lâmina); j) Auto de análise documental de fls. 305 e ss. (passaportes apreendidos);

k) Documentação apreendida no âmbito das buscas domiciliárias:

a. Apenso I - Talões bancários, cartões de movimentos, facturas, documentação de suporte de depósitos e movimentos;

b. Apenso II a VI - Cadernos manuscritos com caracteres chineses; c. Apenso VII – Tradução dos cadernos manuscritos;

l) Passaportes acondicionados em saco prova n.º B... agrafado na contracapa:

a. Passaporte n.º ... pelas autoridades chinesas em nome do cidadão de origem e nacionalidade chinesa MM, nascido em ... a .../.../1975 (desentranhado do Apenso I, fls. 122 -Doc. 14);

b. Passaporte n.º ... pelas autoridades chinesas em nome do cidadão de origem e nacionalidade chinesa YY, nascido em ... a .../.../1973 (desentranhado do Apenso I, fls. 130 -Doc. 15);

c. Passaporte n.º ... pelas autoridades chinesas em nome do cidadão de origem e nacionalidade chinesa OO, nascido em ... a .../.../1989 (desentranhado do Apenso I, fls. 141 - Doc. 16);

d. Passaporte n.º ... pelas autoridades chinesas em nome do cidadão de origem e nacionalidade chinesa JJ, nascido em ... a .../.../1989 (desentranhado do Apenso I, fls. 143 - Doc. 17);Processo: 6330/18....

e. Passaporte nº... pelas autoridades chinesas em nome do cidadão de origem e nacionalidade chinesa KK, nascido em ... a .../.../1989 (desentranhado do Apenso I, fls. 159 - Doc. 20);

B - Prova pericial:

a) Relatórios de perícia informática realizados pela UTI desta PJ a fls.145 e de fls.103 e ss. do NUIPC 6384/18....;

b) Ficheiros informáticos extraídos dos equipamentos apreendidos em suporte digital a fls.545, e de fls. 145 e ss. do NUIPC 6384/18....;

c) Apenso VII – suporte digital contendo relatório de análise pericial de fls. 517;

d) Relatório de exame pericial do LPC de fls.693 referente aos passaportes apreendidos;

Foi ainda tido em conta o seu Certificado de Registo Criminal e o relatório social junto aos autos.

(…)”

2.4- As questões em apreciação

2.4.1. Recursos interlocutórios

A) Da questão da prorrogação do prazo de recurso

Resulta dos autos e, nomeadamente, de fls  1243 e ss ( vol 6º, v.g a  da acta de sessão de audiência de dia 28.11.2022), que:

O arguido, o seu mandatário e o respectivo intérprete estiveram presentes na sessão de leitura do acórdão, no dia 28.11.2022, que o teor desta sessão foi traduzida para a sua língua materna por esse  intérprete, tendo tomado conhecimento na sua língua materna, da sua condenação e das razões e fundamentos que lhe subjazem.

Não consta que a sentença tenha sido lida por súmula, apesar de o ilustre mandatário o referir na peça de recurso. Mas em acta consta que foi o acórdão anunciado ao abrigo do artº 372º do CPP.

Na sessão de leitura, pela defesa nada foi requerido ou invocado quanto a dificuldades de compreensão do que ali se passou ou foi mencionado.

O acórdão foi depositado na secretaria nesse mesmo dia.

No dia 2 de Dezembro de 2022 a defesa requereu a pedir que lhe fosse notificada a tradução do acórdão, na sua língua materna, e que  os prazos legais começassem a decorrer a partir da data da notificação.

Não explicitou nesse requerimento quais  os motivos pelos quais pretendia que tal decurso de prazo ocorresse nos termos requeridos.

A tradução do acórdão para mandarim foi entregue no dia 5 de Dezembro.

No dia 6 de Dezembro foi analisado aquele requerimento e o Sr Juiz decidiu indeferir o pedido de contagem de interposição de recurso considerando que  o arguido esteve presente em sessão de leitura e a decisão ter-lhe sido comunicada pessoalmente com recurso a tradutor intérprete, por isso que considerou estar devidamente notificado da decisão desde a data da leitura considerando-se contável o prazo de interposição do recurso a partir da data do depósito (efectuado nesse mesmo dia)

Mais autorizou  a tradução (aliás já pronta e entregue no dia anterior no tribunal) e a sua disponibilização ao arguido no EP, para poder usar de instrumento escrito na sua língua materna mas não para que desse acto retirasse qualquer efeito processual.

O recluso foi notificado deste despacho nesse mesmo dia 6 de dezembro .

A defesa interpôs recurso a 27.12.2022 , abrangendo a decisão final, deste despacho e de outro relativo ao indeferimento de inquirição de testemunhas indicadas na contestação.

Não foi alegada qualquer dificuldade no cumprimento do prazo ou na elaboração do recurso, nem requerido prazo adicional para instaurar recurso a não ser naquele requerimento a contagem do prazo apenas  a partir da notificação da tradução.

Não consta que o arguido seja licenciado em Direito e por faculdade de Direito de Portugal, desconhecendo-se de que forma poderia aconselhar o seu Ilustre Mandatário na elaboração de tal peça processual (de recurso).

A sua intervenção radicaria quanto «à estratégia da defesa», ao que consideraria ser matéria de impugnação quanto à prova dos factos e das razões da sua condenação, sendo que acompanhou todo o julgamento, sabia o que lhe era imputado, ouviu as razões da condenação, ainda que possa aceitar-se (por cautela) que a leitura o tivesse sido por súmula , o seu intérprete esteve sempre presente, acompanhando a leitura e explicando o que se leu, nunca a defesa tendo invocado nesse acto dificuldade alguma do arguido em perceber o que estava a passar-se. 

Nos termos do artº 372º nº4 , do CPP, mesmo em caso de leitura da fundamentação (como refere o nº3,) ainda que por súmula (quando for extensa) e do dispositivo, com carácter obrigatório sob pena de nulidade) equivale à sua notificação. O arguido ficou assim na mesma situação garantística de qualquer outro arguido nacional.

Não foi até ao final do acto de leitura  invocada nulidade alguma quanto ao procedimento observado, nos termos do artº 120º nº1 e 3 a) do CPP.[1]

Não resulta dos autos que o arguido e seu advogado estivessem incapazes de elaboração de estratégia de defesa para efeitos de recurso, sendo certo que qualquer contacto com o arguido poderia ser efectuado sempre na presença do intérprete, com ou sem tradução da sentença.

Esta foi efectuada, no entanto, em prazo muito curto, cerca de 7 dias após a leitura.

Acresce que, apesar das possibilidades previstas nos termos do artº 107º nº2 do CPP, nunca o arguido convocou razão concreta do pedido de prática de acto fora do prazo   ou prorrogação do previsto em lei (30 dias- ex vi do artº 411º nº1 do CPP) nomeadamente por motivo de justo impedimento, excepcional complexidade ou dificuldades atendíveis de compreensão.

Foi devidamente cumprido o artº92º do CPP quanto às exigências de nomeação e assistência por intérprete.

As disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010 , relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal foram suficientemente cumpridas.

Na verdade, dispõe o artº 3º (negritos nossos):

Artigo 3.o

Direito à tradução dos documentos essenciais

1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.

2. Entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.

3.(…)

4.(…)

5.(…)

6.(…)

7. Como excepção às regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.

8. (…).

9. (…)”

Desta norma  não resulta uma obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nem oposição a normas nacionais que o permitam apenas  nos termos previstos, nomeadamente, no artº 107º nº2 do CPP.

Por outro lado, mesmo tendo decidido o TEDH no caso Hadjianastassiou v.Grécia  (Application nº. 12945/87, de 16 Dezembro de 1992) [2] que os sujeitos e participantes  processuais afectados pela decisão ou sentença do tribunal devem ter um conhecimento integral da mesma e o tempo suficiente ( itálico nosso) para  ponderarem sobre a melhor estratégia a adoptar perante  a mesma,   não lemos do caso que nos ocupa que esse tempo tenha sido insuficiente, preterido ou prejudicado ou sequer a sua maior necessidade justificada ab initio com o requerimento do arguido.

Muito menos, ainda, consideramos que seja situação similar ao decidido no AC do TJUE de 12.10 de 2017 (Sleutjies, C-278/16) [3] já que ali sequer tinha havido tradução de despacho condenatório (do tribunal de 1ª instância de Düren- Alemanha) para o idioma do condenado ( holandês) e este não estaria propriamente nas condições  de presencialidade e de assistência de intérprete  de que o arguido nos autos beneficiou desde sempre em audiência, sendo-lhe permitido estar a par e passo de tudo o que se passou e das razões fundamentais da sua condenação.

Ora,  quer a tradução oral da leitura da sentença, mesmo por súmula ( se tiver sido o caso de o ter sido por essa forma) quer a escrita (documento esse “essencial” na perspectiva da “interpretação conforme” ao Acórdão Sleutjes citado  das disposições daquela “Directiva), foram proporcionais e ajustadas ao princípio contido naquele artº 3º no que se teve à possibilidade de exercício tempestivo do seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo até porque o arguido esteve desde sempre presente e informado, no essencial, das razões da sua condenação, assistido por intérprete, cumprindo assim o Estado Português, desde logo, através do Tribunal de condenação, os objectivos propostos e definidos na sobredita Directiva, de aplicação e efeito directo vertical após o termo do prazo da sua transposição (e que Portugal dispensou fazer por considerar haver legislação nacional em vigor que já não a justificava).([4]) ([5])

Por último, não obstante a posição aparentemente mais abrangente e exigente em §43 ( Tiago Milheiro) no comentário ao artº 92º in Comentário Judiciário do  CPP- Tomo Iº, pagª 1018, Ed Almedina, Jan de 2021, acerca do conceito de “num lapso de  tempo razoável” contido no artº 3º nº1 da aludida Directiva 2010/64/UE  e da, ali, referência a vários acórdãos do TJUE e TEDH, ela atém-se a situações processuais de facto menos garantísticas, de todo não equivalentes à que o  arguido sempre teve nos autos, tendo em conta a já descrita presencialidade, a posição do mesmo e da sua defesa tida na leitura da sentença bem como a falta de indicação de motivos essenciais ou compreensíveis para a requerida prorrogação do prazo de interposição do recurso.

Nestes termos, concluímos que o direito de defesa não foi coarctado, mostrando-se cumprido o disposto no n.º 3, do art. 372.º, do CPP.

Improcede pois este recurso interlocutório do arguido.

B) Da questão do indeferimento de audição de testemunhas

Vem o arguido recorrer do despacho que lhe indeferiu audição de 3 testemunhas que indicara.

Tal despacho, de 16.11.2023, prolatado na sessão de audiência de 16.11.2022 e imediatamente comunicado a todos os presentes (v.g ao arguido e mandatário)

  teve o seguinte teor:

Relativamente à prova testemunhal indicada pela defesa na contestação de fls. 1211, indicada como se destinando a contraditar a factualidade imputada na pronúncia relativamente ao crime de associação criminosa e de contrabando, entende o Tribunal que os argumentos aduzidos naquela contestação não são válidos para a pretendida contradita.

Com efeito, não obstante no processo os nomes de tais testemunhas terem sido referidos, nenhum facto relativo às mesma transitou para a acusação e para a pronúncia.

Consequentemente, o Tribunal não poderá nunca, com base nestas três testemunhas, fundamentar qualquer crime de associação criminosa ou qualquer facto a este relacionado, uma vez que tais testemunhas não são mencionadas na acusação, nem sequer foram testemunhas da acusação. Consequentemente ainda que as três testemunhas viessem negar qualquer relação com a factualidade ligada aos crimes da associação criminosa e contrabando, o Tribunal também não poderia afastar tais crimes, desde logo porque tais declarações em nada teriam a ver com os factos que estão na acusação.

Nessa medida, por se entender que a inquirição das três testemunhas indicadas será inútil e assumirá um carácter dilatório, incomportável com a natureza urgente dos autos, indefere-se a sua inquirição.”

Nessa sessão , foi dada a palavra ao Ilustre Mandatário do arguido mas pelo mesmo foi dito nada tinha “por ora a requerer”.

O certo é que nada voltou a requerer sobre essa questão a não ser quando interpôs dele recurso a 27 de Dezembro, englobado no recurso do acórdão final.

Nos termos do artº 411º nº1, alínea c)  do CPP ( decisão oral reproduzida em acta) o prazo de 30 dias para a interposição terminou, acrescido do prazo de multa (se aplicável) a 21 de dezembro.

Consequentemente, o recurso seria sempre extemporâneo pelo que este STJ não pode conhecer já da matéria a ele respeitante, tendo tal despacho transitado em julgado.  

Consequentemente, fica precludida a questão do indeferimento da audição das referidas testemunhas por intempestividade do recurso, que não consta sequer ter sido formalmente admitido. Mas ainda que se considerasse tê-lo sido, tal não vincularia o tribunal superior, ex vi do disposto no artº 414º, nº3 do CPP.

2.4.2 – Do recurso do Acórdão final

2.4.2.1-  O vício de erro notório

Dispõe o artº432º do CPP:

1-Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º;
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º;

c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; ( sublinhado nosso)

Por seu lado, dispõe o artigo 434.º do CPP  que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432 (itálico nosso).

 Nos nºs 2 e 3 do artº 410º do CPP estão previstas as situações relativas aos vícios, entre os quais o de erro notório na apreciação da prova e as nulidades não sanadas.

Portanto, o recurso para o STJ admite como fundamento a invocação de vícios dentro dos parâmetros mencionados.

Da análise daquela norma adjectiva resulta decorre, portanto, que a decisão sobre a matéria de facto é suscetível de ser posta em causa por via da invocação dos apontados vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, vícios decisórios esses que devem resultar do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não se estendendo, pois, a outros elementos, nomeadamente que resultem do processo, mas que não façam parte daquela decisão, sendo, portanto, inadmissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.

Trata-se de vícios intrínsecos da sentença que, por isso, quanto a eles, terá que ser auto suficiente.

O erro notório traduz-se, basicamente, em se dar como provado algo que notoriamente está errado, que não pode ter acontecido, ou quando determinado facto é incompatível ou contraditório com outro facto positivo ou negativo”.

Tal erro já não se verifica se a discordância resulta da forma como o tribunal teria apreciado a prova produzida – o simples facto de a versão do recorrente sobre a matéria de facto não coincidir com a versão acolhida pelo tribunal não conduz ao referido vício.

Porém, quanto a este vício, salvo no caso de prova vinculada, o tribunal aprecia a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção, tal como o dispõe o artigo 127.º do Código de Processo Penal. Avulta pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando ele, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminados de valor ( cfr, a propósito, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., pág. 74. 7 Acórdão do TRC de 24-04-2018, P. n.º 1086/17.4T9FIG.C1, in www.dgsi.pt 8 Acórdão do STJ, de 98-07-09, Proc. 1509/97, citado por Simas Santos e Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 77.

 A propósito deste vício, veja-se, entre outros, os Acórdãos do TRP de 15.11.2018, do TRC de 24-04-2018 e do STJ de 18.05.2011, todos acessíveis in www.dgsi.pt. que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre convicção da prova e na sua convicção pessoal. O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência, sempre sem esquecer que a liberdade conferida ao julgador na apreciação da prova não visa criar um poder arbitrário e incontrolável.

 Por fim, para os erros da decisão poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detectar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.

O erro notório também se  verifica quando se violam as regras sobre prova vinculada ou das legis artis. Acontecerá tratar-se de um erro de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos da pessoa média pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido

Em suma, com a invocação do vício de erro notório questiona-se não o conteúdo da prova em si, nomeadamente do que foi dito no depoimento ou nas declarações prestadas, cujo teor se aceita, mas a utilização que foi dada à referida prova, no sentido de a mesma suportar a demonstração de um determinado facto, na medida em que o tribunal valorizou a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou então quando da decisão se extrai de modo óbvio que optou por decidir, na dúvida, contra o arguido.

Voltando agora ao caso concreto:

O recorrente invocou erro notório na apreciação da prova.

Vejamos, pois, os pontos em discussão.

a)- Quanto aos factos provados em 61 e 62 , alega o recorrente “(…) não terem “qualquer suporte nos factos atinentes aos elementos objetivos., ou seja, o Tribunal dando como provados estes factos excedeu a matéria de facto dada como provada relativamente aos factos a que se reportam os elementos objetivos);

E, também, que (sobre o facto provado 63):

 “Quando e na medida em que o facto dado como provado no ponto 63 extravasa a facticidade dada como provada relativamente aos factos atinentes aos elementos objetivos“-dizendo, ainda, que:-

 “percorrendo a matéria de facto dada como provada em vão se encontra factualidade que suporte este facto; Aliás, a prova deste facto esbarra no objeto da acusação uma vez que nesta não se imputavam crimes fiscais. O Ministério Público, em sede de inquérito, arquivou o crime de fraude fiscal então indiciado, como se alcança do despacho que precedeu o despacho acusatório de fls. 4:

Não obstante todas as diligências realizadas nos presentes autos não se mostrou possível determinar a concreta origem das quantias em numerário creditadas nas contas bancárias tituladas pelas sociedades C..., Unipessoal, Lda, M..., Unipessoal, Lda e R... Unipessoal, Lda. (...)

No caso em apreço, perante a impossibilidade de comprovar a origem das quantias monetárias que foram creditadas e debitadas nas contas bancárias associadas às referidas sociedades e, não obstante aquelas tenham sido constituídas com recurso a documentação forjada e não evidencie o exercício de qualquer atividade geradora daqueles montantes, não se mostra possível, com os elementos juntos aos autos, determinar se o valor de imposto a pagar, em cada período de tributação, é superior a 15.000,00€.

Perante tal impossibilidade, fica prejudicada a apreciação dos restantes elementos do tipo objetivo e subjetivo do crime de fraude fiscal, impondo-se, por isso, o arquivamento dos presentes autos, nesta parte, nos termos do disposto no artigo 277º, nº2 do Código de Processo Penal...

Ora,

Esse factos atêm-se ao elemento subjectivo (intencional) e ao conhecimento da ilicitude:

“61. Ao actuar da forma descrita o arguido AA, em colaboração de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade se desconhece, quis retirar de território português elevadas quantias em numerário sem proceder à declaração dessas quantias junto das autoridades aduaneiras.

62. O arguido AA sabia que estava obrigado a justificar perante as autoridades aduaneiras a proveniências daquelas quantias e o seu destino mas, não obstante, não se absteve de prosseguir a sua conduta.

63. O arguido AA bem sabia que estava obrigado a declarar perante as autoridades tributária e aduaneira a origem e o destino das quantias monetárias que movimentou, num montante global de pelo menos €776.905,00 (setecentos e setenta e seis mil, novecentos e cinco euros), procedendo ao pagamento dos impostos devidos mas, não obstante, actuou com o propósito de ocultar e dissimular a origem e o destino daquelas quantias, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que, dessa forma, prejudicava o Estado Português, o que quis.  “

Por outro lado, esta factualidade decorre da narrativa provada nos pontos  1 a 3 e de 36 e ss quanto à actividade ali descrita dada como tendo sido desenvolvida pelo arguido. E foi explicada claramente na motivação:

“(…)

Vejamos, então, as razões pelas quais ficou provado o acordo e a adesão a uma organização para as restantes acções.

O Tribunal entendeu que, de acordo com as regras da experiência comum, uma pessoa com as características do Arguido, por si só, não tem capacidade para produzir todos os elementos e acções que se lhe reconheceram.

Com efeito, a existência de várias identidades à sua disposição, a sua utilização para a abertura e movimentação de diversas contas bancárias, e na celebração de contratos, aliada à recolha de quantias muito elevadas em contado e o seu depósito em variados bancos e agências, variadas contas para, seguidamente, as transferir para o estrangeiro, demonstram um nível de organização que ultrapassa a capacidade do agente solitário.

Aliadas tais tarefas ao registo de operações e valores, reconhecido nos cadernos apreendidos e traduzidos no Ap. VIII, torna-se clara a existência de uma estrutura organizada e a participação estruturada do Arguido, de acordo com um plano de divisão de tarefas, nas quais se incluía o registo das quantias de forma a poder “apresentar contas” a terceiro.

Não existindo outros indicadores quanto à origem do dinheiro, torna-se claro que a sua manipulação, desta forma, apenas pode significar que se pretende a sua circulação sem referencial económico directo, escapando, assim, às malhas do controlo da AT e sem que possa ser cobrada a devida prestação tributária.

(…)

A prova do uso dos passaportes decorre quer da sua apreensão em poder do Arguido, quer da documentação bancária, seja ela a disponível na casa de AA, seja a que foi pedida aos Bancos com referência às contas identificadas nos autos.

(…)

Da dita documentação bancária resultou demonstrada a circulação do dinheiro, depositado em contado, e não transferido. Tendo presente que as quantias depositadas coincidiram com as quantias enviadas por transferência bancária, não se provou que o Arguido ficava para si com uma percentagem.

(…) O Tribunal convenceu-se da actuação do Arguido, por aquilo que foi encontrado em seu poder, o dinheiro, os documentos bancários e societários, os registos das quantias manuseadas, e os passaportes.

Dessa actuação, e dos termos da adesão ao plano acima mencionados, concluiu o Tribunal, de acordo com as regras da experiência comum, qual era o intento do Arguido e o seu conhecimento sobre as proibições da sua actuação.

Assim sendo, socorreu-se o Tribunal dos documentos indicados na acusação, a saber:

a) Autos de noticia e detenção de fls.2 e ss., 13 e ss. NUIPC 6384/18....;

b) Autos de apreensão de fls.29 e ss., 23 e ss. do NUIPC 6384/18....;

c) Autos de revista e apreensão de fls.25 e ss. do NUIPC 6384/18....; d) Autos de busca e apreensão de fls.275 e ss.;

e) Informação fiscal de fls.134, de fls. 615 e de fls.92 e ss. do NUIPC 6384/18....; f) Informação e documentação bancaria de fls. 123 e ss. do NUIPC 549/20....; g) Contrato de arrendamento de fls. 188 e ss.;

h) Autos de visionamento de fls. 176 e ss., de fls. 226 e ss., de fls. 520;

i) Auto de exame directo de a fls. 296 (catana com cerca de 46 cm de lâmina); j) Auto de análise documental de fls. 305 e ss. (passaportes apreendidos);

k) Documentação apreendida no âmbito das buscas domiciliárias:

a. Apenso I - Talões bancários, cartões de movimentos, facturas, documentação de suporte de depósitos e movimentos;

b. Apenso II a VI - Cadernos manuscritos com caracteres chineses; c. Apenso VII – Tradução dos cadernos manuscritos;

l) Passaportes acondicionados em saco prova n.º B... agrafado na contracapa:

a. Passaporte n.º ... pelas autoridades chinesas em nome do cidadão de origem e nacionalidade chinesa MM, nascido em ... a .../.../1975 (desentranhado do Apenso I, fls. 122 -Doc. 14);

b. Passaporte n.º ... pelas autoridades chinesas em nome do cidadão de origem e nacionalidade chinesa YY, nascido em ... a .../.../1973 (desentranhado do Apenso I, fls. 130 -Doc. 15);

c. Passaporte n.º ... pelas autoridades chinesas em nome do cidadão de origem e nacionalidade chinesa OO, nascido em ... a .../.../1989 (desentranhado do Apenso I, fls. 141 - Doc. 16);

d. Passaporte n.º ... pelas autoridades chinesas em nome do cidadão de origem e nacionalidade chinesa JJ, nascido em ... a .../.../1989 (desentranhado do Apenso I, fls. 143 - Doc. 17);Processo: 6330/18....

e. Passaporte nº... pelas autoridades chinesas em nome do cidadão de origem e nacionalidade chinesa KK, nascido em ... a .../.../1989 (desentranhado do Apenso I, fls. 159 - Doc. 20);

B - Prova pericial:

a) Relatórios de perícia informática realizados pela UTI desta PJ a fls.145 e de fls.103 e ss. do NUIPC 6384/18....;

b) Ficheiros informáticos extraídos dos equipamentos apreendidos em suporte digital a fls.545, e de fls. 145 e ss. do NUIPC 6384/18....;

c) Apenso VII – suporte digital contendo relatório de análise pericial de fls. 517;

d) Relatório de exame pericial do LPC de fls.693 referente aos passaportes apreendidos;

Foi ainda tido em conta o seu Certificado de Registo Criminal e o relatório social junto aos autos.

(…)”

Não decorre desta matéria provada e da explicação dada que haja sido ignorada a narrativa e cronologia da acção do arguido nem que seja inverosímil ou especulativo que esta tivesse como objectivo a remessa de levadas quantias em dinheiro para a China. A posse de elevadas quantias, a conduta  de uso e falsificação de passaportes, a abertura de contas e criação de sociedades sem vestígios de actividade e a total ausência total de justificação da proveniência de montantes desconectados de uma actividade supostamente legal permitem claramente a presunção e conclusão retiradas pelo tribunal como compatíveis com as regras da experiência.

Por isso que, da leitura do texto, do seu contexto e das aludidas regras da experiência, não vislumbramos erro algum, muito menos notório, na acepção que quanto a este previamente enunciámos.

Verifica-se uma descrição de facto e respectiva fundamentação de modo a perceber qualquer leitor médio que foram efctuadas de forma razoável, clara, lógica, racional e plausível tendo em conta que as regras da experiência comum são as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece e respeitam à apreciação de qualquer das hipóteses previstas no nº 2 do art. 410º» (Germano Marques da Silva in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 339).

O alegado erro notório na apreciação da prova não se revela minimamente  ostensivo ou de tal modo evidente que não passasse despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente dele se dá conta» (idem aut.citº vol. cit., p. 341).

Assim, do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta com evidência a conclusão contrária à que chegou o tribunal» (Ac. do STJ de 15/4/1998 (in BMJ nº 476, p. 82) nem que os factos em causa provados , face às ditas regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou sejam contraditados, por exemplo, por documentos que fizessem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos» - Ac. do STJ de 10/3/1999 proferido no Proc. nº 162/99 (apud MAIA GONÇALVES in “Código de Processo Penal Anotado e comentado”, 11ª ed., 1999, pp. 744-745).

Assim, os ditos factos provados não o foram com base  em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum» ( - Ac. do STJ de 11/10/1995 (in BMJ nº 450, p. 110);

  Por fim, neste segmento, a questão do crime fiscal é espúria na tentativa de invocação de erro notório pois que, por um lado, a conformação de vício foge totalmente da questão da qualificação do facto e a respectiva matéria  não fica prejudicada quanto ao seu aproveitamento e conexão da  mesma para a imputação do crime de associação criminosa. O que o tribunal, aliás, em sede de direito, cuidou de fazer:

“(…)Resta-nos a finalidade criminosa.

Não existindo outros indicadores quanto à origem do dinheiro, torna-se claro que a sua manipulação, desta forma, apenas pode significar que se pretende a sua circulação sem referencial económico directo, escapando, assim, às malhas do controlo da AT e sem que possa ser cobrada a devida prestação tributária e, consequentemente, a prática de crimes fiscais.

Ora, não obstante não ter sido imputada ao Arguido a prática do crime de fraude fiscal, provou-se, porque fazia parte do objecto do processo atento o núcleo de factos descritos na acusação e na pronúncia, que o Arguido, em colaboração de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade se desconhece, quis retirar de território português elevadas quantias em numerário sem proceder à declaração dessas quantias junto das autoridades aduaneiras e actuou com o propósito de ocultar e dissimular a origem e o destino daquelas quantias, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que, dessa forma, prejudicava o Estado Português, o que quis.

Tal conclusão em nada contende com o entendimento adoptado para arquivar a matéria da eventual fraude fiscal, por ter o Ministério Público entendido que não sabia qual o valor do imposto em causa. Para efeitos da associação criminosa, apenas importa este escopo de princípio de ocultação de verbas à AT para as não sujeitar a tributação.

Desta forma, está demonstrado o escopo da associação criminosa, na qual se reconhecem os referidos elementos essenciais. Associação essa destinada à pratica de crimes fiscais e, como tal, punida nos termos do citado art.º 89.º/1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias que, sendo lei especial, é a aplicável ao caso concreto, importando uma pena mais grave para quem participa, faz parte, da dita organização. (…)”

Pelo exposto, é claro que inexiste erro notório apontado  aos segmentos da decisão em causa.

b)- O recorrente invoca de novo erro notório na medida em que, segundo escreveu:

 “o Tribunal não deu como provados os factos relativos ao crime de contrabando e, em consequência, absolveu-o deste ilícito penal e, por outro lado, o Tribunal, incoerente e/ou contraditoriamente deu como provados os factos relativos ao elemento subjetivo do crime de contrabando;

Mais defende, e aqui citamos:

“(…) não se compreende que no acórdão se afirme que quis retirar de território português elevadas quantias em numerário sem proceder à declaração dessas quantias junto das autoridades aduaneiras quando é certo que a obrigatoriedade de declarar às autoridades aduaneiras prende-se com o transporte para o estrangeiro de dinheiro líquido. Ora, esses factos foram dados como não provados;

Ora,

 os factos em causa mencionam a obrigação de declaração aduaneira na perspectiva da sua potencial saída (se e quando verificável) de território nacional e no plano do que foi provado como sendo pelo menos intencionalidade do arguido em contornar essa obrigação, usando como fez, o sistema bancário, o que não prejudica o facto de, mesmo não tendo sido provado ter havido dinheiro saído fisicamente de território nacional mas por meios bancários digitais (transferências internacionais) o método visado visar comprovadamente  contornar essa conhecida obrigação de declaração para o caso de ter de fazer a passagem física pela fronteira.

Os factos devem ser entendidos nessa perspectiva, sendo certo que, para os efeitos de incriminação por contrabando, o tribunal os considerou insuficientes para a condenação por tal mas já não quanto ao de  associação criminosa visando nomeadamente  a prática de crimes fiscais.

Na verdade, lê-se do acórdão, a este propósito:-

““(..)- do contrabando -

Nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (art.º 92.º, n.º 1, al. e), pratica um crime de contrabando, e naquilo que nos importa, «1 - Quem, por qualquer meio: (…)

e) Omitir, à entrada ou saída do território nacional, a declaração de dinheiro líquido, tal como definido na legislação comunitária e nacional, quando esse montante seja superior a (euro) 300 000 e não seja, de imediato, justificada a sua origem e destino;

é punido com pena de prisão até três anos, ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal, ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.(…)»

Considerando a matéria factual que ficou por provar, aqui chegados, não encontramos substrato factual que permita imputar ao Arguido tal prática. Com efeito, não se provou a sua intervenção no “despacho” para o estrangeiro de grandes quantias de numerário. Apenas ficou demonstrada a sua acção no envio de valores monetários por intermédio do sistema bancário, numa realidade diferente daquela punida por este dispositivo.

Consequentemente, impõe-se a absolvição do Arguido relativamente a este crime.(…)”

Ora, a consequência de vício extraída pelo recorrente além de não se verificar  não se confunde com a consequência jurídica extraída quanto ao crime de contrabando, dado até que foi absolvido dessa infracção. Diferentemente seria, porém, de concluir se o tribunal tivesse condenado o arguido por crime de contrabando apenas com base nos aludidos factos, o que na verdade não aconteceu. A impugnação neste segmento é sem razão e mesmo até totalmente despicienda e inócua.

c)-Por fim, o recorrente insiste na invocação do sobredito vício  rematando que:

Na medida em que o Tribunal extravasou os factos dados como provados no ponto 69; não pode o Tribunal num lado dar como não provado a proveniência das quantias monetárias transacionadas e, no outro, o seu contrário, “...como se se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a Acão da justiça designadamente do que respeita à sua ilegítima proveniência...

Ora,

Lê-se no facto 69 (sublinhado nosso):

69. Com as condutas descritas o arguido AA, em conjugação de esforços com indivíduos cuja identidade     se        desconhece,   previu e          quis ocultar   o          rasto das quantias monetárias que tinha na sua posse, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a acção da justiça designadamente do que respeita à sua ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabia não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que logrou alcançar”

O arguido confunde-se claramente no que diz em sede de caracterização de vício. Não se tratará aqui de erro notório mas, quando muito, de contradição, pelo menos aparente.

O tribunal não deu como provado que as verbas eram de origem lícita nem como provado que o não eram.

Na verdade, o que deu como não provado em w) e z), de modo aliás pouco claro, senão mesmo por redundância foi, antes, a “ cuja concreta proveniência não se conseguiu determinar”. Literalmente, parece estar a significar, (embora aparentemente de forma contraditória) que não se provou que a proveniência não se determinou.

Na verdade, o tribunal, aqui, usando de novo uma expressão menos feliz, apenas o que terá querido seguramente  dizer foi que “não se conseguiu determinar a sua proveniência” e não que não se provou que não se conseguiu determinar a sua proveniência” pois o que afinal se conseguiu apenas  concluir foi que não se logrou detectar qual a proveniência daquelas (lícita ou não).

Mas usou de uma expressão que pode confundir e não foi feliz.

Do facto em si e do contexto em que se insere na decisão apenas se compreende  que quis dizer - embora mal, tão somente que o arguido procurou agir dando a aparência de  se tratar de verbas de origem lícita mas com tal procurando dificultar a acção da justiça designadamente no que respeita à detecção e investigação da sua eventual ilegítima proveniência.

É neste sentido que se pode e deve compreender aquela expressão, apesar da  redacção confusa e algo equívoca.

Nestes termos, preferível teria sido que o facto tivesse sido formulado assim:

“69. Com as condutas descritas o arguido AA, em conjugação de esforços com indivíduos cuja identidade     se        desconhece,   previu e          quis ocultar   o          rasto das quantias monetárias que tinha na sua posse, introduzindo-as no circuito económico-financeiro como se se tratassem de verbas obtidas de forma lícita, dificultando a acção da justiça designadamente no que respeita à detecção ou averiguação sobre a sua eventual ilegítima proveniência, com o objectivo de obter um benefício ao qual sabia não ter direito, em prejuízo de terceiros, intentos que logrou alcançar”

O facto deve pois ser lido e entendido desta forma em face do contexto geral de toda a decisão em que insere. Mas nunca por nunca se trataria de erro notório mas, quando muito, de contradição, sanável embora nos termos explicados.

2.4.2.2 - Qualificação do crime de associação criminosa e de falsificação de documentos

O recorrente  defende que “os factos dados como provados não permitem enquadrá-los no crime de associação criminosa; não procede o argumento do Tribunal segundo o qual a falsificação de cada passaporte constitui a violação de um bem jurídico tutelado uma vez que o bem jurídico é o mesmo; pelo menos, estamos face a um crime continuado”

Vejamos então:
a) Quanto aos crimes de falsificação

Desde logo, o arguido foi condenado pela prática de 5 (cinco) crimes de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p. pelo art.º 256.º, n.º1, alíneas a), e) e f) e n.º 3 do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada um;

Para tanto o tribunal  a quo escreveu, em sede de direito:

(…)

“(…)- do crime de falsificação ou contrafação de documentos -

Naquilo que importa para a imputação operada contra o Arguido, pratica este crime:

«1 - Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo, ou de preparar, facilitar, executar ou encobrir outro crime:

a) Fabricar ou elaborar documento falso, ou qualquer dos componentes destinados a corporizá-lo; (…);

e) Usar documento a que se referem as alíneas anteriores; ou

f) Por qualquer meio, facultar ou detiver documento falsificado ou contrafeito; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

2 (…).

3 - Se os factos referidos no n.º 1 disserem respeito a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso, ou a qualquer outro título de crédito não compreendido no artigo 267.º, o agente é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos ou com pena de multa de 60 a 600 dias.4 (…).»

Compulsados os factos provados, constata-se que, de modo a ocultar a sua verdadeira identidade, e de acordo com o plano delineado, o arguido AA, por si ou por interposta pessoa a seu pedido, elaborou passaportes forjados, emitidos em nome de terceiros, nos quais apôs ou mandou apor a sua própria fotografia ou a fotografia de indivíduos que actuavam em conjugação de esforços e intentos consigo.

Com efeito, foi detido em poder dos seguintes passaportes: (…)

(…)

Desses cinco passaportes provou-se que, pelo menos de três deles fez uso: os de JJ, MM, e NN.

Dada a natureza oficial e garantida pelos estados dos passaportes, o fabrico, detenção e utilização destes documentos forjados cai na previsão do citado n.º 3 do art.º 256.º do Código Penal.

Contudo, ao invés da contabilidade operada pela acusação, e subsequentemente pela pronúncia, entende o Tribunal que não é de autonomizar cada acto em que um determinado passaporte é utilizado como documento de identificação como sendo uma nova comissão do crime de falsificação. Sem dúvida que cada um dos documentos é uma violação do bem jurídico tutelado, mas há que reconhecer a unidade da resolução criminosa para cada um de tais documentos. Determinado a deter e utilizar um passaporte, cada nova utilização do mesmo traduz um reforço, o incremento da ilicitude da conduta, mas não é uma nova comissão do mesmo crime.

Consequentemente, entende o Tribunal que o Arguido apenas praticou cinco crimes de falsificação agravada.(…)”

Ora, não se demonstrou nem provado ficou que a intenção de forjar ou mandar forjar a falsificação dos 5 foi unitária, no tempo e no espaço, embora visasse a finalidade última da transferência internacional de dinheiro, porém desdobrada em diversos usos e acções  conforme ficou assente nos factos 37 a 39.

Alega o recorrente que não foi dado como provada a data em que os passaportes foram forjados pelo que se deve entender que o foram na mesma data, por ser o mais favorável ao arguido. Mais defende que sendo o mesmo o bem jurídico protegido estamos perante um único crime ou um crime na forma continuada.

Como já decidiu o STJ no Ac de 12-07-2012 (Santos Cabral):

 I. O tipo legal é o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete. A possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais de delito é a chave para determinar a unidade ou pluralidade a unidade ou pluralidade de crimes.

O índice da unidade, ou pluralidade, de determinações volitivas apenas se pode consubstanciar na forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente.

Uma pluralidade de factos externamente separáveis deve conformar uma acção unitária quando os diversos actos parciais, que respondem a uma única resolução volitiva, se encontram tão ligados no tempo e espaço que, para um observador não interveniente são percepcionados como uma unidade natural.

O crime por cuja unidade ou pluralidade se demanda é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal. A essência de uma tal violação reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside no ilícito típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica existente no comportamento global do agente submetido á cognição do tribunal que decide, em definitivo, da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes.” [6]

Ora, trata-se de cinco documentos diferentes, não se tendo provado que foram forjados a partir de uma unidade de resolução inicial, mas que foram usados em ocasiões e fins diversos, “(…)mesmo sem autonomizar cada um das ocasiões em que cada um desses documentos foi utilizado, por se verificar, relativamente a cada um deles uma unidade na resolução criminosa, pois cada um dos documentos falsos foi obtido com determinados propósitos e, por isso, destinado a ser exibido e servir de suporte a uma série de ações oficiais (…)”, por isso que  o argumentário da defesa revela-se desapoiado na matéria de facto,  atentas ainda as várias circunstâncias enunciadas bem como até das datas diferentes de validade de cada passaporte, excepto dos dois primeiros, se depreender  que possam ter sido forjados também em datas diferentes.

Ademais, sabendo-se que nos termos do artº 30 do CP:

” 2 - Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”,

não se  mostra plasmada na matéria de facto provada que se tenha verificado a existência de qualquer circunstância externa suscetível de diminuir a sua culpa, necessária ao preenchimento da continuação criminosa.

Por isso que não se pode aceitar a tese da defesa de existência de um só crime (não se pode presumir uma unidade de intenção de falsificação) ou sequer de um crime continuado, por falta de base factual ( circunstância exterior diminuidora da culpa do agente) que para isso apontasse.

Mostra-se assim correcta a qualificação jurídica.

b) Quanto ao crime de associação criminosa

Antes de mais, vejamos a estrutura e configuração típica deste tipo de crime.
Conforme tem sido entendimento da doutrina e jurisprudência, são elementos essenciais do crime de associação criminosa (cfr., a título exemplificativo, Ac. do S.T.J. de 10/07/1996, in CJ-STJ, 1996, t. 2, pág. 229 e Leal Henriques e Simas Santos, in Cód. Penal, 1996, vol. 2o, pág. 939):
a)        a existência de uma pluralidade de pessoas;
b)        um mínimo de estrutura organizatória;
c)        a formação de vontade colectiva;
d)       o sentimento comum de ligação dos membros da associação;
e)        o encontro de vontades destinado a dar origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades internas dos membros, singularmente considerados;
f)         a ideia de permanência, de duração.
Refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/05/2010 que:
 "O Professor Beleza dos Santos, no horizonte temporal então existente, versou este tipo de infracção em "O crime de associação de malfeitores - Interpretação do artigo 263° do Código Penal (de 1886)", trabalho publicado in Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 70.° nos n.° s 2593, 2594 e 2595, respectivamente, a págs. 97 a 99, 113 a 115 e 129/130.
Considerava então o Autor, a págs. 97/8:
«São elementos típicos desta infracção:
a) A existência de uma associação e b) a sua finalidade criminosa».
Examinando, separadamente, cada um deles, ponderou:
«a) É essencial que haja uma associação, isto é, que diversas pessoas se unam voluntariamente para cooperar na realização de um fim ou fins comuns e que essa união possua   ou   queira   possuir   uma   certa   permanência   ou estabilidade.
A agregação casual ou momentânea de uma pluralidade de pessoas, embora para a realização de um fim, é uma reunião e não uma associação». Acrescentava de seguida:
«Para existir o crime é preciso (...) que a associação deva viver, ou ao menos propor-se viver, como reunião estável de diversas pessoas ligadas entre si pelo propósito de delinquir e tendo em vista a actuação de um programa criminoso.
O que caracteriza este primeiro elemento do crime é, por isso, a união de diversas pessoas, para cooperarem, com uma certa permanência de esforços, num fim comum». De seguida, perguntava-se se seria «...necessário também que haja uma certa organização, quer dizer, uma direcção, uma disciplina, uma hierarquia, uma sede ou lugar de reunião, uns estatutos ou uma convenção para regular os direitos ou deveres comuns e especialmente a partida de lucros», para depois responder que a razão de ser e o teor da norma levam «...nitidamente a uma conclusão oposta».
E a págs. 129 e 130, esclarecia: «Um outro elemento essencial (...) é que a associação tenha em vista a prática de crimes.
Se a união de diferentes pessoas apenas se fez para a realização de um ou mais crimes determinados, não tendo, porém, carácter permanente, poderá existir comparticipação criminosa, mas não haverá uma associação para delinquir.
A primeira implica a cooperação de diferentes pessoas em um ou mais crimes. A segunda a associação estável de diversas pessoas com o propósito genérico de praticar uma pluralidade de crimes.
Pode haver, portanto, comparticipação, sem associação criminosa; por exemplo, se o crime que se teve em vista foi só um. Pode haver a segunda sem a primeira, se, tendo-se formado a associação para delinquir, todavia não executou crime algum. E podem coexistir, se a associação se formou com o fim genérico de cometer crimes e se de facto se cometeram ou tentaram cometer crimes com a cooperação de vários associados. (...). A razão de ser da punibilidade da associação para delinquir - afirmava - está na ofensa da tranquilidade pública e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de efeitos ilícitos penais, com uma cooperação que se apresenta com uma certa estabilidade ou permanência".
Assim, estão reunidos os requisitos teóricos do crime de associação criminosa se duas ou mais pessoas se unem voluntariamente para cooperar na realização de um programa criminoso, independentemente da tomada de resolução para a execução de um crime determinado, pressupondo-se uma actuação concertada e conjugada dos agentes por forma a traduzir o seu propósito de, em conjunto, "fazerem vida" da actividade criminosa;
Este propósito resulta, na maior parte das vezes, de um acordo verbal ou até tácito assumido pelos agentes do ilícito, revelando-se a respectiva existência, sobretudo pela repetição em conjunto dos ditos actos ilícitos, pela homogeneidade respectiva das condutas de cada um dos agentes, pela verificação da colocação de meios individuais ou colectivos ao serviço comum, com a finalidade da prática dos crimes em proveito comum de todos e sob a responsabilidade maior ou menor de cada um deles;
Exige-se, ainda, que essa associação tenha carácter de permanência ou estabilidade, ou, pelo menos, propósito de ter esta;
É o fim abstracto e a ideia de permanência que distinguem a associação criminosa da comparticipação - esta, é um simples acordo conjuntural para cometer um crime, em concreto.
Neste caso, porém, muito longe da exigência imposta na associação criminosa, que pressupõe um projecto a prazo estável (fim abstracto) e a permanência de pessoas cooperando entre si na realização desse fim criminoso (cfr. Acs. do STJ, de 26/02/1986, de 23/04/1986, de 13/02/1992 e de 13/05/1992, in B.M.J. n° 354, pág. 334, n° 356, pág. 136, n° 414, pág. 186 e CJ, Ano XVII, t. 3, pág. 15, respectivamente);
Em suma, o elemento fundamental da associação criminosa e que verdadeiramente a distingue da comparticipação, é que, na associação e derivada dela própria, existe uma nova estrutura autónoma e superior ou diferente dos elementos que a integram e que não aparece na comparticipação (cfr. Ac. do STJ, de 08/01/1998, in Internet, endereço www.dQsi.pt/jsti);
A autonomia da punição desta infracção tem o seu fundamento na ofensa do bem jurídico - a paz pública - e no grave perigo da prática de crimes que oferece um agrupamento formado para a realização de ilícitos penais com carácter de permanência ou de estabilidade, em particular, quando o objectivo é, por exemplo, o tráfico de estupefacientes;
Quanto ao dolo, o mesmo não tem por objecto cada um dos crimes concretos cometidos, mas antes a aquiescência à finalidade comum (cfr. Ac. do TRE, de 24/01/1987, in BMJ, n°. 353, p. 526);
Conforme foi vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 27/11/2013: "- o crime de associação criminosa destina-se à perigosidade acrescida e à criminalidade organizada, visando a segurança da comunidade perante a circunstância de diversas pessoas se unirem tendo como escopo a prática de crimes. O bem jurídico protegido é a paz pública inerente às expectativas da sociedade, perante um especial perigo de perturbação que só por si viola a mesma;
- o critério para aferir se estamos perante uma mera comparticipação ou perante uma crime de associação criminosa, parte da consideração da maior existência de perigo pela mera associação de vontades: saber se por essa mera associação de vontades resulta desde logo a perturbação da paz social ou se a mesma é apenas tocada pela prática concreta dos crimes que sejam encetados; (...).
O bem jurídico assume, na questão da tipicidade, um relevo primacial e insubstituível, devendo recorrer-se aos restantes elementos típicos numa perspectiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim se pode ter a esperança de acederá compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso. No caso em apreciação, o bem jurídico protegido pelo crime de associação criminosa é a paz pública, como resulta desde logo da secção II, em que o tipo se integra. Trata-se de intervir num estádio prévio, quando a segurança e a tranquilidade públicas não foram ainda necessariamente perturbadas, mas se criou já um especial perigo de perturbação que só por si viola a paz pública. (...)
A propósito da distinção entre associação criminosa e mera comparticipação criminosa, o Prof. Figueiredo Dias observa o seguinte: 
«O problema mais complexo de interpretação e aplicação que aqui se suscita é, na verdade, o de distinguir cuidadosamente - sobretudo quando se tenha verificado a prática efectiva de crimes pela organização - aquilo que é já associação criminosa daquilo que não passa de mera comparticipação criminosa. Para tanto indispensável se torna uma cuidadosa aferição, pelo aplicador, da existência in casu dos elementos típicos que conformam a existência de uma organização no sentido da lei (cfr. infra § 9 ss.)
Em muitos casos porém tal não será suficiente. Sendo neles indispensável que o aplicador se pergunte se, na hipótese, logo da mera associação de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jurídicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipação criminosa. E que só se a resposta for indubitavelmente afirmativa (in dubio pro reo) possa vir a considerar integrado o tipo de ilícito do artigo 299°.
«Um bom critério prático residirá aliás em o juiz não condenar nunca por associação criminosa, à qual se impute já a prática de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente à pergunta». De acordo com esta doutrina, proposta pelo Prof. Figueiredo Dias, não é correcto condenar-se por associação criminosa quem tenha já levado a cabo a prática de crimes, sem perguntar primeiro se se condenaria do mesmo modo os próprios componentes da associação mesmo que nenhum crime tivesse sido cometido e sem se ter respondido afirmativamente a tal questão.
I) Analisados os requisitos do crime de associação criminosa, cabe averiguar se, face à factualidade provada, os supra citados requisitos estão preenchidos, desde já se afigurando ter de se concluir que estão.
Designadamente, vejam-se os termos enunciados no acórdão recorrido, não esquecendo que o arguido o foi nos termos p. e p. pelo art.º 89.º, n.º 1 e 3 da Lei n.º 15/2001, de 05 de junho, cuja configuração aqui importa ter em atenção particular:

“(…)- da associação criminosa -

Nos termos do art.º 89.º do Regime Geral das Infracções Tributárias,

 «1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
2 (…)

3 - Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.»

Por seu turno, no art.º 299.º do Código Penal, a previsão determina que «1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.

3 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.

5 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas, actuando concertadamente durante um certo período de tempo.»

Os citados artigos são aqueles que constam da incriminação da pronúncia, pelo que o objecto do processo centra a actividade do Arguido no seio de uma associação criminoso com o escopo da prática de crimes de natureza fiscal (sublinhado nosso).

Como se expressou acima, o Tribunal entendeu que, de acordo com as regras da experiência comum, uma pessoa com as características do Arguido, por si só, não tem capacidade para produzir todos os elementos e acções que se lhe reconheceram.

Por isso, tal como ficou provado, estão demonstrados os três elementos essenciais deste tipo de crime: um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa.(sublinhado nosso)

Senão, vejamos. São todos os factos que, como se disse, afastam a actuação do Arguido por si, antes o integrando num colectivo, que permitem tal conclusão. A existência de várias identidades à sua disposição, a sua utilização para a abertura e movimentação de diversas contas bancárias, e na celebração de contratos, aliada à recolha de quantias muito elevadas em contado e o seu depósito em variados bancos e agências, variadas contas para, seguidamente, as transferir para o estrangeiro, são factos demonstrativos do tal elemento organizativo. A duração da acção, e o papel de confiança atribuído ao Arguido, pelos montantes que manuseou e pela função de registo que lhe cabia, são, por seu turno, demonstrativos da estabilidade da associação.

(…)

Resta-nos a finalidade criminosa.

Não existindo outros indicadores quanto à origem do dinheiro, torna-se claro que a sua manipulação, desta forma, apenas pode significar que se pretende a sua circulação sem referencial económico directo, escapando, assim, às malhas do controlo da AT e sem que possa ser cobrada a devida prestação tributária e, consequentemente, a prática de crimes fiscais.

Ora, não obstante não ter sido imputada ao Arguido a prática do crime de fraude fiscal, provou-se, porque fazia parte do objecto do processo atento o núcleo de factos descritos na acusação e na pronúncia, que o Arguido, em colaboração de esforços e intentos com indivíduos cuja identidade se desconhece, quis retirar de território português elevadas quantias em numerário sem proceder à declaração dessas quantias junto das autoridades aduaneiras e actuou com o propósito de ocultar e dissimular a origem e o destino daquelas quantias, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que, dessa forma, prejudicava o Estado Português, o que quis.

Tal conclusão em nada contende com o entendimento adoptado para arquivar a matéria da eventual fraude fiscal, por ter o Ministério Público entendido que não sabia qual o valor do imposto em causa. Para efeitos da associação criminosa, apenas importa este escopo de princípio de ocultação de verbas à AT para as não sujeitar a tributação.

Desta forma, está demonstrado o escopo da associação criminosa, na qual se reconhecem os referidos elementos essenciais. Associação essa destinada à prática de crimes fiscais e, como tal, punida nos termos do citado art.º 89.º/1 e 3 do Regime Geral das Infracções Tributárias que, sendo lei especial, é a aplicável ao caso concreto, importando uma pena mais grave para quem participa, faz parte, da dita organização.»

Demonstrados e explicitados ficaram assim os elementos estruturantes do crime de associação Criminosa visando prática de crimes fiscais , tendo em conta “(…)um elemento organizativo, um elemento de estabilidade associativa e um elemento de finalidade criminosa (sublinhado nosso) muito para além do que seria a mera comparticipação na acepção e limites que anteriormente se enunciaram.

Assim, no que respeita ao acordo e a adesão a uma organização para as ações levadas a cabo pelo arguido, socorreu-se o Tribunal a quo das regras da experiência comum, considerando que “uma pessoa com as características do Arguido, por si só, não tem capacidade para produzir todos os elementos e ações que se lhe reconheceram.”

Apontou a existência de várias identidades  à disposição do arguido, utilizadas para a abertura e movimentação de diversas contas bancárias, na celebração de contratos e recolha de quantias muito elevadas em dinheiro a que se seguiu o seu depósito em várias contas bancárias de diversos bancos e agências, em mais do que um local, que, de seguida se transferiram para o estrangeiro, demonstrando “um nível de organização que ultrapassa a capacidade do agente solitário.

Por outro lado, considerou o Tribunal a quo, que tais tarefas se desenvolviam paralelamente com todo um registo de operações e valores tornando clara a existência de uma estrutura organizada e a participação estruturada do Arguido, de acordo com um plano de divisão de tarefas, nas quais se incluía o registo das quantias de forma a poder “apresentar contas” a terceiro.

Assentou-se, ainda, em que  ainda que  “a duração da ação e o papel de confiança atribuído ao Arguido, pelos montantes que manuseou e pela função de registo que lhe cabia, são, por seu turno, demonstrativos da estabilidade da associação.”

Quanto ao terceiro elemento do tipo, a finalidade criminosa, verificou-se e considerou o Tribunal a quo que do desconhecimento da origem do dinheiro aliado à forma como o mesmo foi manipulado, resulta claro que se pretendia “a sua circulação sem referencial económico direto, escapando, assim, às malhas do controlo da AT e sem que possa ser cobrada a devida prestação tributária e, consequentemente, a prática de crimes fiscais”, considerando-o também verificado.

Posto isto, inexistem dúvidas relevantes que impeçam que de igual modo se conclua pelo acerto da qualificação jurídica como crime de associação criminosa visando prática de crimes fiscais e não como uma mera co-autoria como pretendia o recorrente.

2.4.2.3- Da perda da quantia monetária apreendida

 Neste conspecto, convoca o recorrente:

“A acusação/pronúncia não imputou que a quantia monetária apreendida ao recorrente (€426.930,00) tivesse proveniência ilícita nem que se destinasse a igual fim;

O Ministério Público no libelo acusatório não formulou o pedido de perdimento da referida quantia a favor do Estado Português;

Nessa medida o Tribunal não pode dar como provado o que não foi imputado e muito menos declarar a referida quantia a favor do Estado;

Uma interpretação dos artigos 109º e 110º do Código Penal 358º e 359º do Código de Processo Penal segundo a qual não tendo sido formulado na pronúncia o perdimento da quantia monetária apreendida e que o acórdão a venha a dar como perdida, sem para tal dar ao arguido a oportunidade de se defender, inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violar o artigo 32º, nºs 1 e 5 da CRP;

Vejamos então:

Determinou-se no Acórdão a quo o perdimento da quantia monetária apreendida considerando a sua essencialidade visando a fuga à declaração fiscal e tendo em conta:

 “(…)“Nos termos do art.º 109.º do Código Penal “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos”.

Limita-se, assim, a perda às situações nas quais se vislumbre uma relação de instrumentalidade entre o bem e a prática do crime imputado, de acordo com um princípio de causalidade adequada e num quadro de estrita proporcionalidade.

Por sua vez, e de acordo com o Artigo 110.º do mesmo código, há igualmente lugar à perda de produtos e vantagens :

«1 - São declarados perdidos a favor do Estado:

a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e

b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.

3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.

4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.»

Verifica-se na acusação de 3.12.2021 de fls. 815 a 827, incluído o pedido de perda de objetos e quantias apreendidos (fls. 826 v.) e no despacho de  pronúncia de 23.3.2022, a final a referência seguinte:
1) AA (id. a fls. 815 v.) e,

Pelos fundamentos de facto e de direito (excluindo, nesta parte, pelo já referido crime de associação criminosa) enunciados na acusação de fls. 815 a 827, incluindo pedido de perda de objetos apreendidos (fls. 826 v.).”

Posto isto, desde logo não é verdade que não tenha sido mencionada a futura declaração de  perda.

Mas, ainda que assim não se considerasse, sempre se diria que o tribunal recorrido limitou a decisão respeitante à perda de bens, produtos e vantagens, com base na relação de instrumentalidade entre o bem e a prática do crime imputado, de acordo com um princípio de causalidade adequada e num quadro de estrita proporcionalidade e decidiu declarar perdida a favor do Estado a quantia de €426.930,00 em numerário apreendida em casa do Arguido, por entender que esta quantia se destinava ao prosseguimento da atividade criminosa apurada nos autos. Trata-se de uma consequência da condenação no crime, provada que estava aquela relação de causalidade e de instrumentalidade, que não seria estranha ou surpresa para o arguido, já que desde a sua a apreensão sabia a razão criminal indiciária que a justificou, não sendo surpresa que pudesse ser perdida a favor do Estado em caso de condenação, sendo certo ainda que aquele sempre dispôs dos meios legais previstos para reagir contra a apreensão ao longo de todo o processo, podendo até comprovar a proveniência e a finalidade de tal quantia, o que nunca veio fazer.

Essa apreensão foi mantida quer  com a dedução da acusação quer com a decisão de pronúncia, pelo que caberia, como aconteceu, ao tribunal de julgamento a competência para proferir decisão sobre a perda de tal valor ou o seu levantamento e entrega a quem foi apreendida sem necessidade de ser obrigatoriamente requerida pelo Ministério Público ou mencionada pelo Sr Juiz de Instrução na decisão de pronúncia, decisão aquela meramente da competência do tribunal de julgamento, em sede de decisão final e em função da prova produzida.

De todo o modo, o objecto do processo foi devidamente delimitado na acusação e na pronúncia e essa declaração de perda seria sempre uma consequência da convicção do tribunal, formada perante a prova produzida e perante a verificação dos requisitos enunciados subjacentes à perda decretada.

Improcede pois o recurso, também nesta parte.

2.4.2.4 - A Medida da pena

Por último, apenas quanto à pena unitária, invocou o recorrente que o “Tribunal não valorou adequadamente as circunstâncias favoráveis ao recorrente (tendo em conta os factos provados de 73 a 85). Sendo um imigrante procurou integrar-se em Portugal, constituindo família e organizou a sua vida económica; a ser-lhe fixada uma pena inferior a 5 anos de prisão evidencia todas as condições para a mesma ser suspensa na sua execução”.

Relativamente às sobreditas circunstâncias de natureza pessoal o Tribunal deu como provados os seguintes factos:

Das condições pessoais do Arguido

73. Filho único de casal de humilde condição socioeconómica e cultural, AA cresceu na China.

74. Após a vinda dos pais para Portugal, o Arguido ficou entregue aos cuidados de um tio materno, junto do qual residiu até concluir a escolaridade e atingir a maioridade, altura em que também emigrou para Portugal, com vista a juntar-se ao agregado de origem.

75. No domínio escolar, AA conclui onze anos de ensino.

76. Em Portugal ficou a viver com os pais em casa arrendada, em ..., subsistindo a família com base na actividade como comerciantes, explorando uma loja de artigos vários, na zona de residência.

77. Pouco tempo após a sua chegada, o arguido veio a assumir funções, como cozinheiro, tendo trabalhado em dois restaurantes japoneses, com vínculo, em ... e em ... (...), entre 2010 e 2015.

78. Posteriormente, após ter assumido relação de união de facto com a actual companheira, constituiu com                                                       a      mesma actividade por       conta      própria, como comerciantes numa loja (frutaria) na ..., negócio que o casal manteve durante dois anos, e que cessou por conta dos fracos lucros resultantes da actividade.

79. Em 2017 mudou-se para ..., abrindo ambos uma loja de artigos vários nessa área.

 80. Da relação de união de fato iniciada em 2011, tem dois filhos (actualmente com cinco e dois anos de idade), vivendo o casal juntamente com os pais do arguido, desde o início da relação marital.

81. O Arguido, estrangeiro, tem a sua situação                   regularizada       a      nível documental desde a fixação em território português.

82. Os lucros gerados pela actividade comercial sustentam o agregado e rondam os €4.000,00 euros mensais; pagam renda mensal da habitação e da loja, respectivamente de cerca de 750 euros cada.

83. Em meio livre, AA pretende regressar à antiga morada de residência familiar e reintegrar o mesmo agregado, o qual se mantém receptivo e apoiante desse regresso. Beneficia de vistas regulares na prisão, nomeadamente por parte da companheira.

84. Na prisão tem mantido um comportamento normativo e convergente com as regras da prisão; activo em termos laborais, o arguido assume funções de faxina na prisão, desde outubro de 2021, tendo obtido a colocação após solicitação do próprio.

85. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta. (…)”

Na fundamentação da fixação das penas concretas e únicas considerou ainda:

“(…)

DA PENA

Aos crimes em apreço são aplicáveis as seguintes molduras penais abstractas: associação criminosa – 2 a 8 anos de prisão; falsificação agravada – prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias; e detenção de arma proibida- prisão até 4 anos ou multa até 480 dias.

Na determinação da medida da pena há que atender ao critério estabelecido no art.º 71.º do Código Penal.

Desde já, e apesar do teor do art.º 70.º do mesmo Código, não se opta pela pena não privativa da liberdade, uma vez que, atentas as circunstâncias dos factos, se julga inadequada e insuficiente para atingir as finalidades da punição.

Assim, e em primeiro lugar, há que atender à culpa. Sendo o juízo de culpa uma ponderação valorativa do processo de formação da vontade do arguido, tendo como critério aquilo que uma pessoa (enquanto homem médio com características pessoais similares à condição do agente) colocada na posição daquele faria perante a mesma situação, não poderemos deixar de a considerar elevada no caso que nos ocupa. No fundo, o juízo de culpa releva, necessariamente, da intuição do julgador, sendo este assessorado pelas regras da experiência que lhe permitem proceder à valoração nos termos descritos. E no caso vertente, o arguido deliberadamente violou normas que punem actos de conhecida gravidade, socialmente perniciosos pela perturbação dos fluxos financeiros e garantia da intervenção do Estado na sociedade através da função de autofinanciamento através do sistema fiscal, assim como pela perturbação da confiança nos instrumentos de identificação e de segurança jurídica aquando da celebração de compromissos sociais e financeiros, bem como pela insegurança causada com a detenção de um manifesto instrumento de agressão, sem justificação para tanto.

Será ainda de ponderar:

- o grau de ilicitude dos factos, elevado nos dois primeiros tipos de crime e mediano no terceiro;

- as repercussões dos crimes aferidas pelas quantias transferidas;

- a intensidade do dolo, directo;

- as condições pessoais do arguido, suas habilitações literárias e situação económica;

 - a sua conduta anterior e posterior ao facto.

Face ao exposto, julga o Tribunal adequadas as penas de:

- 4 quatro anos de prisão pelo crime de associação criminosa;

- 2 anos de prisão por cada um dos crimes de falsificação agravada;

- 1 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida.

Resulta do processo que estes crimes se encontram numa relação de concurso (art.º 77.º/1 do Código Penal), pelo que a sua punição deverá realizar-se nos termos deste artigo. A pena única a fixar terá que atender à personalidade do condenado e aos factos no seu conjunto que resultam das respectivas condenações bem como às finalidades da punição (a prevenção geral, ou seja procurar evitar que sejam praticados mais crimes na comunidade não transmitindo uma imagem de impunidade, antes assegurando a efectiva aplicação da penalização consagrada na lei; bem como a prevenção especial, i.e., procurar atingir a reabilitação do condenado).

Assim, será necessário determinar a medida da pena no intervalo entre 4 anos de prisão (a mais alta) e 15 anos de prisão (a soma de todas) para as penas a cumular.

Em Portugal há mais de uma década, tem o Arguido a sua situação regularizada a nível documental                desde    da           fixação em         território            português. Do ponto de vista familiar, o Arguido mantém uma relação de união de fato iniciada em 2011, no seio da qual teve dois filhos (actualmente com cinco e dois anos de idade). Vive o casal juntamente com os pais do arguido, desde do inicio da relação marital, e têm actividade comercial conjunta com a qual sustentam o agregado. Quando libertado, pretende o Arguido regressar à antiga morada de residência familiar e reintegrar o mesmo agregado. Do seu Certificado de Registo Criminal nada consta.

Ora, ponderadas as condições pessoais do Arguido, juntamente com a gravidade dos factos vistos como um todo, julga-se adequada uma pena única que não ultrapasse o 1/3 do intervalo apurado, ou seja, uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.”

Pois bem.

Tendo em conta a gravidade dos ilícitos e a personalidade do arguido, cumpre analisar criticamente o modo como se alcançou a pena unitária.

Da consideração global de todos os factos apurados e da personalidade do arguido/recorrente não se extrai que se possa formular um juízo mais favorável ou que se justifique efetuar qualquer correção e, por isso, se conclui que não é caso de reduzir a pena única que lhe foi aplicada no acórdão recorrido. Na perspetiva do direito penal preventivo, julga-se na medida justa, sendo adequado, ajustado e proporcionado manter a pena única aplicada a qual não ultrapassa a medida da sua culpa, que é elevada, assim contribuindo para a sua futura reintegração social e satisfazendo as finalidades das penas.

A pretendida redução da pena mostra-se desajustada e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas, não sendo comunitariamente suportável aplicar pena única inferior à que lhe foi imposta.

Ademais, do exposto no acórdão não resulta ser verdade que o tribunal não tenha valorado aquela integração sócio-familiar e no país e as condições pessoais em geral. Sendo certo não serem conhecidos antecedentes criminais e o arguido revelar uma integração bem razoável há vários anos em Portugal, também é certo que em nenhum momento do recurso aponta o que entende por valoração “adequada” das circunstâncias favoráveis e sequer fundamentou o pedido de alteração da pena tendo por base a violação pelo tribunal de quaisquer normas fundantes da sua fixação.

De todo o modo, foi considerado um grau elevado de ilicitude nos crimes mais graves. E o grau de dolo foi directo. Não se demonstrou haver arrependimento activo nem relevante nem maior consciencialização dos efeitos anti sociais da sua conduta.

O tribunal foi parco e sucinto na exposição que fez nesta sede, bem podendo ter ido mais longe na caracterização das exigências de prevenção especial. Porém, retira-se da narrativa do processo e dos factos provados que as de âmbito geral são elevadas face  aos perigos e bens jurídicos em causa. E em face da caracterização do grau elevado de ilicitude e do dolo directo não seria aceitável uma perspectiva punitiva baseada num baixo grau de prevenção especial. Assim a aproximação a um critério de intervalação em 1/3 mostra-se correcto e proporcional, considerando a moldura entre 4 e 15 anos de prisão. Abaixo disso, seria dar um sinal de impunidade e de permissividade por parte dos tribunais, violando as expectivas comunitárias no almejar dos fins das penas.

Improcede pois o recurso também nesta parte.

 

III - Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
a) Julgar improcedente o recurso interlocutório em relação ao despacho que indeferiu a prorrogação do prazo de recurso, condenando o recorrente em taxa de justiça criminal de  5 Uc nos termos do RCJ- ( DL 34/2008 e artº 513º do CPP)
b) Não conhecer por intempestividade, o recurso interposto quanto ao despacho de não admissão de testemunhas.
Taxa de justiça do incidente pelo recorrente , que se fixa pelo mínimo legal.

C) Julgar improcedente o recurso da Decisão final, condenando  o recorrente em 7 UC de taxa de justiça nos termos do RCJ- (DL 34/2008)

                                                                        *

Supremo Tribunal de Justiça, 11.05.2023

[Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (art. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos].

Agostinho Soares Torres  (Juiz Conselheiro Relator)

António Latas (Juiz Conselheiro Adjunto)

Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro Adjunto)

___________________________________________________


[1] Em sentido similar ao que vai ser decidido nos autos vide despacho da Exª Sra Presidente do TRL no Proc 42/14.9PJLRS-B.L2-3 , de 1 de Fevereiro de 2017- publicado in www.dgsi.pt

[2]https://www.legal-tools.org/doc/0c4d17/

[3] https://curia.europa.eu/juris/liste.jsf?num=C-278/16  -Sinopse breve do caso:- Em 2 de novembro de 2015, a pedido do Staatsanwaltschaft Aachen (Ministério Público de Aachen, Alemanha), o Amtsgericht Düren (Tribunal de Primeira Instância de Düren, Alemanha) proferiu, nos termos dos §§ 407 e seguintes do StPO, um despacho de condenação contra F. Sleutjes, cidadão neerlandês, condenando‑o nomeadamente numa multa por ter cometido um delito de fuga. Este despacho de condenação continha informação relativa às vias de recurso, indicando que só transitaria em julgado e adquiriria força executória se, no prazo de duas semanas a contar da sua notificação, F. Sleutjes não deduzisse oposição, em língua alemã, no Amstgericht Düren (Tribunal de Primeira Instância de Düren), por escrito ou por declaração a constar de ata lavrada pelo escrivão. Em 12 de novembro de 2015, o despacho de condenação em causa foi notificado a F. Sleutjes. Foi redigido em língua alemã e seguiu juntamente com uma tradução em língua neerlandesa apenas da informação relativa às vias de recurso. Por mensagens de correio eletrónico enviadas ao Amtsgericht Düren (Tribunal de Primeira Instância de Düren) em 24 e 26 de novembro de 2015, F. Sleutjes pronunciou‑se, em língua neerlandesa, sobre o despacho de condenação contra si proferido. Por ofício de 1 de dezembro de 2015, esse órgão jurisdicional comunicou ao arguido a obrigação de redigir em língua alemã toda a correspondência que lhe fosse endereçada.Paralelamente, por telefax de 1 de dezembro de 2015, o advogado de F. Sleutjes deduziu oposição e pediu a preparação do processo para julgamento. Por despacho de 28 de janeiro de 2016, o mesmo órgão jurisdicional julgou inadmissível esta oposição, porque extemporânea, tendo indeferido igualmente o pedido relativo à preparação do processo para julgamento
 
[4] Com interesse sobre as várias questões que esta Directiva pode colocar em sede de interpretação e tendo como pano de fundo a abordagem do TJUE em várias delas, vide Gonçalo Braga da Cruz, in “Direitos de Suspeitos ou acusados em processo penal- Jurisprudência recente do TJUE sobre as Directivas 2010/64/EU e 2012/13/EU- Revista Julgar nº35-2018, pags  91 e ss;
De João Gomes De Sousa, in Julgar on line, Online, março de 2019- “Interpretar, traduzir e Informar: Incómodos da modernidade; e de SILVA, Júlio Barbosa, in “A Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal”, págs. 3 e 48-49, Julgar “on line”, Março 2018 e JERÓNIMO, Patrícia, in “A Directiva 2010/64/UE e a garantia de uma assistência linguística de qualidade em processo penal - Implicações para a ordem jurídica portuguesa”: “https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/27488/4/JER%C3%93NIMO%2C%20P.%2C%20Int%C3%A9rprete%20e%20Tradutor%20Ajuramentado%20Final%20pdf.pdf”.
[5] Na decisão de 18-01-2013 , no procº 124/10.6JBLSB-F.E1 em reclamação no TRE ( Ribeiro Cardoso) foi entendido que : “Sendo o arguido de nacionalidade estrangeira e desconhecendo a língua portuguesa, estando embora presente na leitura do acórdão condenatório, acto em que, através do seu defensor, declarou não prescindir da tradução, o prazo para a interposição do recurso apenas se inicia com a notificação ao arguido do acórdão devidamente traduzido para a sua língua materna. (…)Assim, embora o arguido se deva considerar notificado com a leitura do acórdão, em que esteve presente, uma vez que, no acto, não foi efectuada a sua tradução ainda que oral, a notificação apenas se pode considerar válida e cabalmente efectuada com a notificação do acórdão devidamente traduzido, pois só então o arguido conheceu a sentença e todos os fundamentos em que assentou a sua condenação e ficou na posse de todos os elementos para assegurar eficazmente o direito ao recurso e, nessa medida, o seu direito de defesa ”.
Porém, neste caso, aconteceu uma situação processual diferente da dos presentes autos pois que não constava da acta que o intérprete nomeado tenha estado presente e feito a tradução oral do acórdão.

Por outro lado, em situação relativamente idêntica à dos presentes autos, vide Despacho da Sra Vice Presidente do TRL, de 01-02-2017, no procº 42/14.9PJLRS-B.L2-3; e também, mutatis mutandis, no procº Proc. n.º 129/21.1YRCBR - 5.ª Secção ( Orlando Gonçalves), o Ac de 24-11-2021:

(…) II - Numa interpretação ampla do disposto no art. 92.º, n.º 2, do CPP, a intervenção de intérprete no ato de notificação de sentença pode materializar-se pela tradução, oralmente ou por escrito, do conteúdo da sentença, como se defende no acórdão do STJ, de 09-07-2015, pois

interessa é que seja respeitado o direito a um processo equitativo, dando-se ao cidadão estrangeiro que não conhece ou domina a língua portuguesa, possibilidades de defender os

seus direitos perante o tribunal. III - Tendo o acórdão recorrido sido traduzido por interprete ao extraditando e sendo este também o sentido da jurisprudência do TC no acórdão n.º 547/1998, num caso paralelo de notificação de acusação a cidadão estrangeiro que desconhecia a língua portuguesa, realizada através de transmissão do seu conteúdo por tradução oral efetuada por intérprete, bem como da jurisprudência do TEDH, a propósito da interpretação e aplicação do art. 6.º,n.º 3, al. a), da CEDH, não padece o mesmo acórdão de nulidade por falta de notificação pessoal ao extraditando da decisão traduzida por escrito, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 92.º, do n.º 10 do art. 113.º, a al. c) do n.º 2 do art.120.º, todos do CPP, aplicável ex vi n.º 2 do art. 3.º da Lei de Cooperação Judiciária. (…)”

[6] vide:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b231d3fcabed262680257a8400473920?OpenDocument