Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1718/02.9JDLSB
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CABRAL
Descritores: CRIMES CONTRA LIBERDADE E DETERMINAÇÃO SEXUAL
UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
CRIME CONTINUADO
BEM JURÍDICO PESSOAL
CULPA COMO FUNDAMENTO DA PENA
Data do Acordão: 07/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I- O tipo legal é o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete. A possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais de delito é a chave para determinar a unidade ou pluralidade a unidade ou pluralidade de crimes. II -A consideração da «culpa», elemento essencial ao conceito de crime, constitui um limite do critério segundo o qual se determinaria a unidade ou pluralidade de infracções pela unidade ou pluralidade de tipos realizados. III- É a violação concreta das normas na sua função de determinação, precisamente a falta da sua eficácia querida, devida e, portanto, possível no domínio da representação e do processo de motivação do agente, que faz nascer aquele juízo de censura em que se estrutura a culpa. IV - O índice da unidade, ou pluralidade, de determinações volitivas apenas se pode consubstanciar na forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente. V - Uma pluralidade de factos externamente separáveis deve conformar uma acção unitária quando os diversos actos parciais, que respondem a uma única resolução volitiva, se encontram tão ligados no tempo e espaço que, para um observador não interveniente são percepcionados como uma unidade natural. VI -O crime por cuja unidade ou pluralidade se demanda é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal. A essência de uma tal violação reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside no ilícito típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica existente no comportamento global do agente submetido á cognição do tribunal que decide, em definitivo, da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes. VII -Só um denominador comum apontando a diminuição considerável da culpa do agente poderá justificar a facilitação da reiteração criminosa pois que quando se verifique uma situação exterior normal, ou geral, que facilite a prática do crime, o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos. VIIII - O crime continuado configura, afinal, um conjunto de crimes repetidos, com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova acção, se repete também (ou simplesmente permanece), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime há-de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida. IX- A negação da possibilidade da continuação criminosa em função da existência de uma pluralidade de vítimas resulta da circunstância de cada bem jurídico eminentemente pessoal ter de ser entendido em concreto numa união incidível com o seu portador individual. O bem da vida, tal como o da autodeterminação sexual ou o próprio direito á integridade física, consubstanciam-se nas pessoas concretas que se vêm diminuídas na sua dignidade ou integridade próprias que é totalmente distinta dos restantes. X- A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a sua finalidade.
Decisão Texto Integral:

                                       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

                   AA veio interpor recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que confirmou as penas parcelares aplicadas na decisão proferida em sede de primeira instância, á excepção das que se enumeram sob os nº 10; 34 e 35, por virtude de anulação parcial da mesma decisão e, consequentemente, alterou a pena resultante do respectivo cúmulo jurídico em função de tal anulação. Em sede de primeira instância o mesmo arguido foi condenado nas seguintes penas:

- (Processo Apensado, NUIPC nº 3137/01.5JDLSB)

1. Na pessoa de BB:

            a)  1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2,  do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.  

b) 1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2,  do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

c) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 ( três) anos de prisão.

d) 1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2,  do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.  

e)  1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão.     

2. Na pessoa de CC:

f) 1 (um) crime p.p. pelo art. 164.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão.

3. Na pessoa de DD:

g) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão.  

- ( No Processo Principal - NUIPC 1718/02.9JDLSB  )

4. (Com referência ao capítulo 9.6, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de EE:

h) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 9 ( nove) meses  de prisão.     

i) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão.     

j) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão.     

l) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão.    

5. (Com referência ao capítulo 2.1., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de FF:

m) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 (dois) anos de prisão. 

n) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 (dois) anos de prisão.    

o) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos de prisão.

p) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos de prisão.

q) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos de prisão.

6. (Com referência ao capítulo 5.1., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de FF:

r) 1 (um) crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão.

s) 1 (um) crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03), na pena de 2 ( dois) anos de prisão.

7. (Com referência ao capítulo 2.6., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de GG:

t) 1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03), na pena de 2 (dois) anos de prisão.     

u) 46 (quarenta e seis) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes.

v) 6 (seis) crimes p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09) praticados pelo arguido, na pena de 3 ( três) anos  de prisão, para cada um dos crimes.   

x) 1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos  de prisão, para cada um dos crimes.     

8. (Com referência ao capítulo 4.1.4., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de GG:

z) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

9. (Com referência ao capítulo 4.4.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de GG:

aa) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de  2 (dois) anos  de prisão.

10. (Com referência ao capítulo 6.7.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de GG:

bb) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p.p. pelo art. 172.º n.º 1 do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

11. (Com referência ao capítulo 9.9, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de HH :

cc) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três) anos de prisão.     

dd) 1 ( um ) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (um) ano de prisão.     

12. (Com referência ao capítulo 9.10, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de II :

ee) 1 (um) crime p.p. pelos arts. 166.º, n.º 1 e 2, 22.º, 23.º, 73.º (sob a forma tentada) do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.     

ff) 1 (um) crime p.p. pelos arts. 166.º, n.º 1 e 2, 22.º, 23.º, 73.º ( sob a forma tentada) do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.     

gg) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três)  anos de prisão.     

13. (Com referência ao capítulo 9.14, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de JJ:

hh) 1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 3, al. b), do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de  2/09), na pena de 6 (seis) meses  de prisão.     

14. (Com referência ao capítulo 9.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de LL:

ii) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três) anos  de prisão.     

15. (Com referência ao capítulo 9.3, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de MM:

jj)  1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1,  do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

ll)  1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, 22.º, 23.º e 73.º, (sob a forma tentada) do CP (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

16. (Com referência ao capítulo 9.4, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de NN:

mm) 3 (três) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

17. (Com referência ao capítulo 9.11, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de OO:

nn) 2 (dois) crimes p.p. pelos arts. 166.º, n.º 1,  do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 1 (um)  ano de prisão, para cada um dos crimes.      

oo) 5 ( cinco ) crimes p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de  3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes.

18. (Com referência ao capítulo 9.5, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de PP:

pp) 1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1,  do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

qq) 1 (um) crime de violação, agravado,  p.p. pelo art. 164.º, n.º 1 e 177.º, do CP, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98 ), na pena de 6 (seis) anos de prisão.     

19. (Com referência ao capítulo 9.5, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de QQ:

rr) 1 (um) crime de violação, agravado,  p.p. pelo art. 164.º, n.º 1 e 177.º, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 6 (seis) anos de prisão.     

20. (Com referência ao capítulo 9.13, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de RR:

ss)  1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 1 (um) ano de prisão.

tt)  2 (dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes.

21. (Com referência ao capítulo 2.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de SS:

uu) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão.

22. (Com referência ao capítulo 2.8, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de TT:

vv) 2 (dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15 de Março), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes.

23. (Com referência ao capítulo 5.2.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de SS:

xx)  1 (um) crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1,  do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão. 

24. (Com referência  ao capítulo 9.17. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de UU:

zz) 1 (um) crime p.p.  pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três)  anos de prisão.

25. (Com referência  ao capítulo 2.3. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  VV:

aaa) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três)  anos de prisão.     

26. (Com referência ao capítulo 2.4. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de XX:

bbb) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão.     

ccc) 7 (sete) crimes p.p. pelo art. 166.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2  (dois) anos de prisão para cada um dos crimes.

27. (Com referência ao capítulo 2.5. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de YY:

ddd) 2 ( dois) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4  (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes.    

28. (Com referência ao capítulo 4.4.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de YY:

eee) 1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1 , do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2  (dois) anos de prisão.  

29. (Com referência ao capítulo 2.7. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de ZZ:

fff) 1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão.  

30. (Com referência ao capítulo 2.9. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de AAA:

ggg) 1 (um) crime p.p. pelo art. 166.º, n.º 1  e 2,  do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3  (três) anos de prisão.

31. (Com referência  ao capítulo 4.1.3. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de XX:

hhh) 2 (dois) crimes p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 2 do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3  (três) anos de prisão, por cada um dos crimes.

32. (Com referência ao capítulo 4.3.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de YY:

iii) 2 ( dois ) crimes p.p. pelo art. 172.º, n.º 1, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2  (dois) anos de prisão, por cada um dos crimes.  

33. (Com referência ao capítulo 5.2.5.. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de SS:

jjj) 1 (um) crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 2, do CP, na versão em vigor à data da sua prática (DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 3  (três) anos de prisão.  

34. (Com referência ao capítulo 6.2.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de ZZ:

lll) 1 (um) crime p.p. pelo art. 172.º, n.º 1,  do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 (dois) anos de prisão.   

35. (Com referência ao capítulo 6.5.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de YY:

mmm) 1 (um) crime p.p. pelo art. 176.º, n.º 1 e 3,  do CP, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3  (três) anos de prisão.  

  Em cúmulo jurídico e em sede de primeira instância foi o arguido AA condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão

           

 Sobre tal decisão concluiu a decisão agora em recurso que as penas parcelares a considerar para o cúmulo jurídico são todas as referidas supra com excepção das indicadas sob 10. 34. e 35. de 2 anos de prisão, 2 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente.

            Em consequência condenou o recorrente AA na pena única de quinze anos de prisão

 

As razões de discordância do recorrente encontram-se sintetizadas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde refere que:

1ª Diversamente da opinião do douto Tribunal a quo e salvo o devido respeito, entendemos que estão preenchidos os pressupostos necessários para a aplicação da figura do crime continuado.

2ª A questão levanta-se, apenas, relativamente ao requisito previsto na ai. e) do art. 30°, n.° 2 do CP: a persistência de uma situação exterior que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.

3ª O recorrente passou a ser aluno da Casa Pia de Lisboa (C.P.L.), aos 4 anos de idade (cfr. facto 31 dos factos provados pela 1a Instância), momento a partir do qual foi abusado sexualmente, nessa instituição, por alunos mais velhos e funcionários da C.P.L. (cfr. facto 166 dos factos provados pela 1a Instância - fls. 66626 dos autos), tendo-se desenvolvido no meio deste ambiente (cfr. facto 166.1 dos factos provados pela 1a Instância - fls. 66626 dos autos).

4ª Dúvidas não restam de que a própria C.P.L., infelizmente, propiciou todo este triste cenário, tendo assumido um papel fundamental e determinante na criação das circunstâncias que rodearam a prática da conduta delituosa em causa.

5ª O que é corroborado pelo que consta do Relatório de Perícia Colegial de Psiquiatria e Psicologia Forense, realizado em Julho de 2008 pelo Hospital Magalhães Lemos e referente ao arguido / recorrente (cfr. ponto 17 - fls. 54374/54375 dos autos), onde é relevada a importância que a C.P.L. assumiu na evolução do mesmo.

6ª Assim, a instituição C.P.L corresponde à circunstância externa que induziu a execução dos factos delituosos e a sua repetição, por parte do recorrente e que diminui de forma acentuada a sua culpa.

7ª Pelo que o recorrente deve ser condenado pela prática de um único crime, na forma continuada, em relação a cada vítima, atento o disposto nos arts. 30°, n.° 2 e 79°, n.° 1 do CP.

8ª Por outro lado, existem, in casu, circunstâncias que deverão ser consideradas como atenuantes, assumindo um papel fundamental na determinação da medida concreta da pena a aplicar ao recorrente (cfr. art. 71°, n.° 2 do CP).

9ª Não só as particulares condições pessoais do recorrente: tem 55 anos de idade, foi criado sem pai nem mãe, tem a 4a classe, é solteiro e não tem apoio familiar (cfr. facto 166.3 dos factos provados pela 1ª Instância - fls. 66626 dos autos).

10ª Mas também a confissão do arguido / recorrente, se bem que parcial (pode-se dizer que o mesmo confessou os factos da pronúncia na generalidade).

11ª Não olvidando toda a colaboração do recorrente na descoberta da verdade material, tendo as suas declarações se revelado essenciais para efeito de incriminação de alguns dos co-arguidos.

12ª Também o arrependimento e o reconhecimento de culpa demonstrados pelo arguido / recorrente e consequente pedido de desculpa às vítimas em sede de audiência de julgamento (cfr. fls. 67752 dos autos).

13ª Acresce o facto de o próprio recorrente ter sido no passado, ele mesmo, vítima de inúmeros e sucessivos abusos sexuais perpetrados no seio da instituição C.P.L. (cfr. facto 166 dos factos provados pela 1a Instância - fls. 66626 dos autos).

14ª Por fim, a ausência de antecedentes criminais (cfr. facto 166.5 dos factos provados pela 1a Instância - fls. 66627 dos autos).

15ª Quer o Tribunal de 1a Instância, quer o Tribunal a quo, não contestam a existência das supra alegadas circunstâncias atenuantes, admitindo ambos que as mesmas, na generalidade, foram levadas em consideração na determinação da medida das penas parcelares e da pena única a aplicar ao recorrente, entendimento esse com o qual não concordamos, salvo o devido respeito.

16ª Após o cumprimento de 15 anos de prisão (ao que será descontado o período da prisão preventiva cumprida), o recorrente sairá da prisão com cerca de 70 anos de idade.

17° Desta forma, o douto Tribunal a quo esqueceu completamente a reintegração do agente na sociedade, como uma das finalidades da aplicação das penas (cfr. art. 40°, n.° 1 do CP), tendo-se preocupado única e exclusivamente com a sua punição.

18ª De referir que no douto acórdão recorrido encontra-se transcrita a seguinte afirmação: "... este tipo de crimes apresenta, com consequências psicológicas devastadoras para as vítimas e que as acompanharam e acompanharão para o resto da vida e cuja dimensão não é quantificável (cfr. fls. 76488 dos autos).

19ª Ora, tendo o recorrente também sido no passado, vítima desses crimes, este raciocínio também lhe é aplicável.

20ª Convém salientar o facto de este processo se "arrastar" há cerca de 9 anos, com todas as consequências daí advenientes para os arguidos, nomeadamente em relação às repercussões ao nível da opinião pública.

21ª Na verdade, os arguidos foram condenados em praça pública, antes mesmo da condenação em Tribunal.

22ª Sendo certo que o recorrente encontra-se a cumprir uma verdadeira "prisão domiciliária", imposta pelas circunstâncias, o que se traduz, de certa forma, numa punição.

23ª Isto porque sempre que sai à rua não consegue passar despercebido entre os populares, tendo sido frequentemente maltratado, não só verbalmente, mas também fisicamente.

24ª Também o douto Tribunal a quo não teve em consideração a conduta do recorrente posterior aos factos objecto do presente processo (cfr. art. 71°, n.° 2, ai. e) do CP).

25ª Mais concretamente, ao longo dos cerca de 9 anos em que se tem "arrastado" este processo, não mais houve notícia da prática de factos ilícitos, desta ou de outra natureza, por parte do recorrente (cfr. art. 71°, n.°2, ai. f) a contrario do CP).

26ª De acrescentar que o recorrente é uma pessoa totalmente diferente daquilo que era à data dos factos, necessitando de medicação contínua desde, peio menos, 2004 (cfr. fls. 67755 e 67756 dos autos), o que é resultado do presente processo.

27ª Não esquecendo que o recorrente já cumpriu um longo período de prisão preventiva, tendo resultado claro para o Tribunal de 1a Instância que a prisão foi uma altura difícil para o mesmo (cfr. acórdão da 1a instância - fls. 67416 dos autos).

28ª Atentas todas as circunstâncias supra invocadas, que devem ser vistas como atenuantes, as penas parcelares, bem como a pena única de 15 anos de prisão, aplicadas ao recorrente, mostram-se injustas, desadequadas e desproporcionais, por excessivas.

29ª Pelo que as mesmas deverão ser reduzidas, aplicando-se ao arguido uma pena única de 5 anos de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução, uma vez que, tendo em conta todos os factos atrás alegados, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 50°, n.° 1 do CP.

30ª A fim de garantir, de uma forma mais segura, que o recorrente não venha a repetir os abusos perpetradas no passado, V. Exas. poderão impor ao mesmo o dever de frequentar acompanhamento e tratamento médicos, adequados à doença de que possa ainda padecer. Ou até mesmo a obrigação de ser internado em estabelecimento hospitalar adequado, durante o período que for julgado necessário ao respectivo tratamento.

31ª A suspensão da execução da pena será, assim, subordinada ao cumprimento de certos deveres e/ou regras de conduta por parte do recorrente e acompanhada de regime de prova (cfr. arts. 50°, n.° 2 e n.° 3 e 51° a 54° do CP).

32ª Deste modo, a aplicação de uma pena ao recorrente terá o efeito desejado, assegurando não só as exigências de punição, mas também as necessidades de prevenção (cfr. art. 71°, n.° 1 do CP).

33ª Não vindo assim entendido, o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo violou as seguintes normas jurídicas: artigos 30°, 40° n.° 1, 50° a 54°, 71°, 77° e 79° do CP.

Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido na parte respeitante ao arguido recorrente.
Respondeu o Ministério Publico referindo que:

Como muito bem consta do douto acórdão sob recurso, " a conduta do arguido integra tantos crimes, quantas as resoluções criminosas adoptadas, devendo as várias condutas típicas ser punidas em concurso efectivo de infracções".

O n°. 3 do art°. 30° do C. Penal, aditado pela Lei 59/2007 de 4/9, estabelece que nos crimes contra bens pessoais , " a continuação criminosa só pode estabelecer-se respeitando à mesma vítima, desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, designadamente, uma diminuição acentuada da culpa do agente".

É neste sentido que se tem pronunciado o STJ, referindo-se a título de exemplo os mesmos acórdãos citados no acórdão recorrido, de 19/03/2009, de 25/03/2009 e de 14/05/2009, proferidos no âmbito dos processos 09P0483, 09P0490 e 07P0035.

E contrariamente ao que o recorrente pretende ver atendido como situação exterior que o tenha levado à repetição dos factos, também o douto acórdão considerou fundamentada a sua não existência - cfr. fls. 76479 e 76480 - , socorrendo-se de apoio em jurisprudência, que aqui se dá por reproduzida e por inútil não se repetirá.

Quanto à medida da pena:

- Também nesta parte nada mais se entende por oportuno acrescentar.

A pretensão do recorrente de ver diminuída a sua pena para 5 anos, suspensa na sua execução, não nos parece que tenha apoio nos factos provados, na sua gravidade e repercussão.

Termina manifestando o entendimento de que o acórdão recorrido deve ser confirmado nos seus precisos termos, devendo improceder o recurso.

Igualmente a CASA PIA DE LISBOA, LP. apresentou resposta ao recurso interposto concluindo que

I. Por o acórdão recorrido apenas se pronunciar especificamente sobre o requisito da circunstância exterior facilitadora da repetição da conduta, o Arguido pressupõe erradamente que o tribunal julgou verificados os demais requisitos de que depende a aplicação do regime do crime continuado - art 30.-, n.° 2, do CP - aos ilícitos por si cometidos relativamente a cada vítima.

II. Porém, a leitura do acórdão não permite tal interpretação limitando-se o tribunal a declarar que não há lugar à aplicação daquele regime porque no caso concreto a reiteração da conduta não foi facilitada por qualquer circunstância exterior, o que não implica que se tenham por verificados os outros requisitos de aplicabilidade.

III. As razões nas quais o arguido faz assentar a verificação do requisito em causa - o facto dele próprio ser abusado e do cometimento dos abusos terem todos decorrido à sombra e no espaço da CPL - não são aptas a tal desiderato por não se referirem a uma circunstância de tempo, espaço e modo exterior ao agente propiciadora da reiteração dos ilícitos mas sim a circunstâncias internas suas, endógenas, relativas à sua personalidade e identidade sexual.

IV. O facto de o Arguido buscar as suas vítimas no contexto da CPL não representa em si um factor que favoreça a reiteração dos ilícitos, sendo natural que tal suceda por ser esse o seu meio, em que se move e tem a sua vivência, já depondo em sentido contrário o facto de nem todos os educandos da CPL servirem os seus propósitos mas somente aqueles que elegia pela sua vulnerabilidade.

V. Ainda que se admita que a conduta relativamente a cada vítima configura uma unidade de dolo e a lesão do mesmo bem jurídico, não é sustentável que o Arguido tenha praticado os ilícitos de forma homogénea, posto que o modo de execução destes varia de forma relevante: local onde os abusos são perpetrados, tempo da sua prática, etc.

VI. A aplicabilidade do regime do art. 30.9, n.º 2, CP, pressupõe que se verifique uma diminuição sensível da culpa do agente, sendo esta exigência um requisito autónomo e não a consequência da verificação dos demais que apenas pode existir se a situação externa que favorece a prática dos crimes subsequentes ocorre fortuitamente sem que o agente contribua para a sua ocorrência.

VII. Quando o agente voluntariamente procura a vítima criando as condições para nova prática da infracção, não é possível existir uma atenuação da culpa apenas

V. compatível com a ocorrência acidental da oportunidade de repetição do ilícito que favoreça a solicitação criminosa do agente mitigando-lhe a culpa.

VIII. Nos casos em que o agente cria a oportunidade favorável à reiteração da conduta -o que sucedeu in casa ficando provado que o Arguido, por força de circunstância endógena resultante de disposição da sua personalidade, assediou e aliciou as suas vítimas, constrangendo-as a submeterem-se aos abusos - a sua culpa será, ao invés, mais grave porquanto revela a sua vontade em persistir na conduta ilícita.

IX. Embora sustente que as penas parcelares (e única) mantidas pela Relação de Lisboa são injustas e desadequadas, por excessivas, o Arguido omite quais as penas parcelares que, em seu entender, deveriam ser-lhe aplicadas e o porquê destas,             limitando-se a afirmar que o cúmulo deveria ser fixado em 5 anos, prejudicando o conhecimento por este tribunal das razões subjacentes à fixação da pena única que pretende, por não alegar de forma sustentada, quais as penas parcelares objecto desse cúmulo.

X.0 tribunal de recurso está limitado na sua apreciação às questões contidas na motivação de recurso, mormente nas conclusões, que constituem o seu objecto, pelo que deve o Arguido facultar os argumentos que favorecem a sua pretensão, de forma a o tribunal poder percepcionar a questão sobre a qual deverá recair o seu julgamento.

XI. Se o Arguido apenas diz que deverá ser suspensa a execução da pena da pena única de 5 anos porque se verificam os respectivos pressupostos, sem explicar porquê, também não identificando quais os deveres de conduta a impor com a suspensão, impossibilitando, na prática, o tribunal de recurso de apreciar o mérito da tese que defende, por não saber qual a questão que terá que julgar, igualmente prejudicando o conhecimento desta questão.

XII. As exigências de prevenção geral do caso dos autos são elevadíssimas, em razão do aumento do número de crimes contra a autodeterminação sexual e correspondente alarme social amplificado pela cobertura mediática dos processos, a que não é estranho um sentimento de uma certa impunidade, urgindo transmitir aos potenciais agentes e à sociedade em geral a mensagem de que não serão tolerados os abusos sexuais de menores particularmente vulneráveis.

XIII. A Relação de Lisboa, assim como a l1 instância, reconhecendo embora todas as circunstâncias atenuantes que beneficiam o Arguido, não esqueceram o desvalor da conduta deste e os danos irreversíveis que a mesma teve sobre as vítimas, achando o equilíbrio na pena em concreto fixada que, não ferindo as necessidades de prevenção especial nem de ressocializaçâo, se mostra justa e adequada e por isso deve ser mantida.

                                   Termina pedindo a confirmação da decisão recorrida.

  Nesta instância o ExºMºSr. Procurador Geral Adjunto emitiu proficiente parecer em que conclui pela improcedência do recurso.

                                         Os autos tiveram os vistos legais

                                                                    *

                                                      Cumpre decidir.

Em sede de decisão recorrida encontra-se provada a seguinte factualidade:

 (I) – Dos factos referentes à Casa Pia de Lisboa (Factos constantes de fls. 20.831 a 20.836 do Despacho de Pronuncia, descritos sob “ I – A CASA PIA DE LISBOA;  1 – Estrutura e finalidades”): 

1. A Casa Pia de Lisboa foi fundada em 3 de Julho de 1780 por Diogo Inácio de Pina Manique, no prosseguimento da reforma anos antes lançada pelo Marquês de Pombal e começou por dar resposta a algumas das preocupações com a ordem pública e saneamento social, transformando-se numa escola para as famílias mais desamparadas do País;

2. Ao longo da sua existência a Casa Pia de Lisboa sofreu várias reformas, alargou a sua actuação a áreas específicas da formação profissional, modificou e modernizou as suas instalações e desenvolveu um trabalho de apoio a crianças e jovens com deficiências físicas, nomeadamente surdas, mudas e cegas;

3. Desde 1985 a Casa Pia de Lisboa, doravante designada pela sigla C.P.L., caracteriza-se por ser um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira, técnica e pedagógica, sob a tutela do Ministério do Trabalho e Segurança Social /Solidariedade.

Como instituto público destina-se ao acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e jovens em perigo ou em risco de exclusão social;

4. Até Fevereiro de 2001, a CPL detinha a “tutela educativa de todos os menores assistidos” e a tutela jurídica poderia ser requerida sempre que se mostrasse necessária.

Como atribuições detinha a tarefa do apoio e desenvolvimento integral dos menores de ambos os sexos, desde a idade pré-escolar, carecidos de meio familiar normal e ou de meios de subsistência, dando preferência aos órfãos e abandonados;

5. A prossecução de tais objectivos desenvolvia-se nos domínios do ensino, da educação e da integração social, “apoiada nas modalidades seguintes:

a) Internamento em estabelecimentos apropriados, designadamente lares;

b) Semi –internato;

c) Subsídios a alunos semi –internos;

d) Subsídios provisórios de manutenção;

e) Bolsas e subsídios de estudo;

f) Colocação subsidiada em famílias idóneas.”

6. A C.P.L.  tinha uma estrutura composta pela Provedoria e pelos estabelecimentos nela integrados, sendo a primeira a “estrutura básica de direcção, administração e orientação técnico-normativa dos objectivos a prosseguir.”.

7. Em 1985 existiam sete estabelecimentos integrados, cada um dirigido por um Director, podendo a C.P.L. integrar ou criar novos estabelecimentos, sendo estabelecimentos integrados na C.P.L. os Colégios de Pina Manique, D. Maria Pia, Nun’Álvares, Santa Clara, Nossa Senhora da Conceição, Santa Catarina e o Instituto Jacob Rodrigues Pereira.

8. Para a prossecução das suas finalidades a CPL dispunha de órgãos e serviços próprios, sendo que entre 1985 e 2001 a CPL era dirigida e coordenada pelo provedor, coadjuvado por dois adjuntos, sendo um para os serviços administrativos e outro para os serviços técnicos, detendo competências previamente determinadas por Lei.

A C.P.L. dispunha, ainda, de um Conselho de ex-alunos, de um Conselho Técnico, de um Conselho Administrativo, de uma Direcção de Serviços Técnicos e outra de Serviços Administrativos e de Estabelecimentos integrados.

9. Por despacho de 17 de Outubro de 1997, o então Provedor da C.P.L., Dr. BBB, delegou nos seus Adjuntos as competências aí definidas, designando o Lic. Vítor CCC como Adjunto do Provedor para os Serviços Técnicos e o arguido DDD como Adjunto do Provedor para os Serviços Administrativos.

10. Os alunos admitidos na CPL em regime de internato eram colocados em Lares, os Lares funcionavam sob a alçada de cada Colégio, estando distribuídos em instalações dentro e fora dos mesmos.

11. Com o decorrer dos anos a CPL foi alargando os seus estabelecimentos e integrando novos, tendo desde 1998 cerca de 5000 alunos, dos quais cerca de 800 em regime de internato.

12. Tais alunos, pelo menos até 25 de Novembro de 2002, estavam distribuídos pelos seguintes Colégios e Lares e nos seguintes locais:

a) Colégio de Pina Manique – situado no Restelo, em Lisboa, com 5 Lares a funcionar dentro das suas instalações: Alfredo Soares, Martins Correia, Gil Teixeira Lopes, Maldonado Gonelha e Augusto Poiares;

b) Colégio D. Maria Pia – situado em Xabregas, com Lares a funcionar dentro das suas instalações (Luz Soriano, Viriato Augusto Tadeu, Domingos Sequeira, Cândido de Oliveira e Venceslau Pinto) e Lares que funcionam fora delas (João Inácio Ferreira Lapa, José Neto, Santo António e Areia Branca);

c) Colégio Nuno Álvares – situado na R. Alexandre Sá Pinto, em Lisboa, com 4 Lares a funcionar dentro das suas instalações (Pedro Guedes, António Bernardo, Albino Vieira Rocha e Mulher Casapiana) e um Lar que funciona fora delas (Lar de Stª Rita);

d) Colégio Santa Clara – situado nas imediações do Campo de Santa Clara, em Lisboa, com apenas dois Lares que funcionam no interior das suas instalações: António do Couto e Francisco Soares Franco;

e) Colégio de Nossa Srª da Conceição – situado no Largo do Rato, em Lisboa, com apenas um Lar que funciona fora das suas instalações:  Lar São Francisco de Salles;

f) Colégio de Santa Catarina – situado em Santa Catarina, Lisboa, com uma residência localizada no interior do Colégio e os Lares de Santa Isabel e João José Aguiar que funcionam fora das suas instalações.

g) Instituto Jacob Rodrigues Pereira – situado no Restelo, em Lisboa e vocacionado para o apoio a educandos com deficiências auditivas, com duas residências e um Lar situados no interior das suas instalações: Residências de Belém e São Marçal (surdos) e Lar Cruz Filipe (ouvintes).

h) Colégio António Costa Ferreira – situado em Alvalade, Lisboa, com dois Lares que funcionam nas suas instalações, um de ouvintes e outro de surdos cegos, estando vocacionado para o apoio a crianças e jovens com deficiências auditivas e visuais.

i) Escola Agrícola Francisco Margiochi – situada na Quinta do Arrife, com um Lar em Alcanena e um polo de ensino da Paiã/ Pontinha.

13. Até ao ano de 2002 os alunos internos que residiam nos vários Lares ficavam entregues a uma equipa de Educadores que, no entanto, pelo menos nos Lares do Colégio de Pina Manique, nunca pernoitava com os educandos.

Entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, nos lares onde não pernoitava Educador, os internos ficavam apenas ao cuidado de um monitor que, em regra, era um aluno mais velho, sem nunca ultrapassar os 21 anos de idade, a quem cabia gerir e ordenar a vida de cada Lar nesse período, incluindo a manutenção da disciplina.

14. O pessoal docente e o corpo de funcionários da C.P.L., era também recrutado entre ex-alunos da instituição.

15. Em 13 de Fevereiro de 2001 foi publicada uma nova Lei Orgânica da C.P.L., mas a estrutura base manteve-se similar, tal como as competências dos Provedor e Provedores–Adjuntos, permanecendo, no essencial, a mesma estrutura nos Colégios e Lares que continuaram a trabalhar nos mesmos moldes.

16. A maioria dos alunos internos da C.P.L. são crianças e jovens oriundas de famílias disfuncionais ou com graves dificuldades de subsistência, caracterizando-se por necessitarem de apoios educativos especiais, por apresentarem carências afectivas notórias e por uma ausência de referências parentais sólidas e securizantes.

Os alunos internos estão confiados, de facto, à guarda da C.P.L., o seu dia-a-dia decorre dentro das instalações desta, detendo os seus responsáveis e funcionários a tutela efectiva dos alunos, mesmo nos casos em que a tutela jurídica ainda pertence aos progenitores ou a outros familiares.

17. Em regra e pelo menos até 25/11/2002, no internato os alunos só iam a casa de familiares em fins de semana e períodos de férias, permanecendo nos Lares a maior parte do tempo.

18. Face ao descrito no “Ponto 17”, destes “ Factos Provados”, a C.P.L. instituiu um regime de colónias de férias, funcionando, pelo menos, durante os meses de Julho e Agosto, o qual visa proporcionar aos seus alunos internos, fora de Lisboa e preferencialmente em praias, o gozo de um tempo de actividades lúdicas e lazer.

 19. Para as colónias de férias os alunos internos eram transportados em autocarros para as localidades onde se realizavam as colónias de férias.

20. O material logístico (colchões, roupas, jogos e demais equipamento) era normalmente transportado em carrinhas pertença da C.P.L., que eram conduzidas pelos motoristas do seu quadro, entre os quais se contava o arguido AA.

21. A C.P.L. possuía, ainda, uma casa sita em Colares, cuja administração era realizada pelo Director do Colégio D. Maria Pia, onde se realizavam alguns convívios de fim de semana, dispondo a mesma de camaratas equipadas com camas e beliches e possuindo um jardim onde se realizavam algumas actividades ao ar livre.

22. O pessoal da C.P.L. agrupava-se, de harmonia com classificação estipulada por lei, em pessoal dirigente, técnico-superior, docente, de assistência médica e religiosa, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e fabril, sendo que a todos era aplicado o estatuto e regime de funcionário público.

23. O cargo de Provedor era provido por escolha do Ministro do Trabalho e Segurança Social, que nomeava também os seus Adjuntos por proposta do primeiro.

24. A C.P.L. dispunha, ainda, de um corpo clínico, recrutado entre licenciados em Medicina, contratados além do quadro e remunerados nos termos da lei geral, ao qual competia assegurar todos os actos médicos de saúde, preventiva ou curativa, em todos os estabelecimentos.

25. Esta equipa médica realizava controlos analíticos aos alunos internos da C.P.L., periodicamente, sendo os resultados de tais controlos arquivados nos seus processos individuais.

25.1. Entre os rastreios realizados regularmente, contavam-se a despistagem de HIV, hepatites e outras doenças sexualmente transmissíveis.

26. Os resultados analíticos eram depositados na Provedoria ou nos Colégios, depois de passarem pela Provedoria; na Provedoria funcionava um serviço de saúde onde eram referenciadas todas as situações de doença detectadas e bem assim todos os resultados de controlos analíticos tidos por anormais. 

26.1. As situações de doença detectadas através dos controlos analíticos ou diagnosticadas em consultas e observações clínicas foram, pelo menos uma vez, referidas nas reuniões de direcção – Provedoria (Provedor e Provedores Adjuntos) e Directores dos Colégios.  

27. A CPL dispunha de uma frota automóvel composta por veículos ligeiros e pesados, os quais eram conduzidos pelo corpo de motoristas da Instituição e eram utilizados nas deslocações de serviço do pessoal dirigente, no transporte de alunos, na distribuição de correio e equipamento, e na realização de tarefas administrativas que importassem deslocações.

28. Visando fomentar o convívio e a actividade desportiva entre alunos e ex-alunos da C.P.L., foi criado o “Casa Pia Atlético Clube”, doravante designado por C.P.A.C., com autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica própria.

29. O C.P.A.C.  tinha a sua sede e um campo de jogos situado nas imediações do Parque de Monsanto, tendo sido elaborado um protocolo com a C.P.L.  segundo o qual poderiam ser utilizadas as instalações desta última em eventos organizados pela primeira.

30. Vários alunos da C.P.L. praticavam, ao abrigo do referido protocolo, modalidades desportivas organizadas pelo C.P.A.C., sendo transportados para treinos e eventos desportivos pelos motoristas da C.P.L.,  entre os quais se contava o arguido AA,  o qual  realizava tal tarefa com frequência.

31. O arguido AA foi admitido como aluno interno na C.P.L. com 4 anos de idade.

32. O arguido AA veio a ser admitido como vigilante, em regime eventual, tendo desempenhado funções no Colégio Pina Manique entre 3 e 23 de Novembro de 1975.

33. A partir de 1 de Fevereiro de 1977 passou a exercer funções com carácter de continuidade, em regime de prestação eventual de serviços, com igual categoria, tendo tomado posse em 15 de Dezembro de 1977, cargo que desempenhou até 7 de Abril de 1981, à excepção do período em que esteve a prestar serviço militar obrigatório, entre 4 de Janeiro de 1978 e 14 de Janeiro de 1980.

34. Em 8 de Abril de 1981 ingressou no quadro da CPL como jardineiro de 3ª classe, sendo ascendido na categoria até 10 de Dezembro de 1999, altura em que foi reclassificado como motorista de ligeiros, embota tenha exercido de facto tais funções pelo menos desde o Verão de 1998.

35. Durante os anos em que esteve ao serviço da CPL, o arguido AA foi objecto de vários processos disciplinares, tendo alguns deles dado lugar ou surgido na sequência de processos criminais.

36. Por despacho de 29/02/80 foi instaurado processo de averiguações, na sequência de carta dirigida por EEE, em que eram denunciadas situações de abuso sexual de menores, alunos da C.P.L., praticadas pelo arguido.

 

37. Em relatório datado de 25/03/1980, o instrutor propôs a abertura de processo disciplinar ao arguido AA, o que foi confirmado por despacho de 16 de Junho de 1980,  Despacho nº 28/80, da Secretária de Estado da Família, FFF e no qual a então Secretária de Estado determinava que enquanto não estivesse concluído o processo, o arguido AA ficava impedido de entrar nos estabelecimentos em que houvessem educandos.

38. O processo disciplinar instaurado ao arguido AA e a que se refere o “ponto 37.”, dos "Factos Provados" que antecede -  Pº 1/80 da Inspecção Geral do M.S.S.Trabalho à C.P.L. -  veio a ser arquivado por, entretanto, terem caducado os prazos legais previstos para tais procedimentos administrativos.

39. Os factos que deram origem ao processo disciplinar referidos nos pontos “37.” e “38.” que antecedem,  acabaram por ser participados à Polícia Judiciária por EEE em 22 de Maio de 1981, tendo corrido inquérito com nº. 10344/81, na 4ª Secção da 4ª Brigada da Directoria de Lisboa.

40. Nos relatórios enviadas para a Polícia Judiciária estava também escrito que o “B...” – alcunha pela qual, já então, era conhecido o arguido AA – tinha levado um grupo de alunos para uma festa perto de Pedrouços e que esperava com frequência um aluno à porta do Colégio, a quem convidava para ir às compras e ao cinema.  

41. Em 22 de Julho de 1982, o Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Família comunicou à Directoria de Lisboa da PJ que os Jardins de Belém estavam “infestados de homossexuais que procuram aliciar os menores a cargo da Casa Pia de Lisboa, tendo sido solicitado à PJ “o desenvolvimento das acções necessárias a fim de evitar a continuação desta situação”.

42. Os documentos remetido para a Directoria de Lisboa da P.J., com a comunicação de 22 de Julho de 1982, do Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Família, foram mandados autuar como inquérito;

43. …dando origem ao Inquérito nº 16.044, que passou a correr na 4ª Secção da Directoria de Lisboa da PJ.

44. Corria também na 4ª Secção da Directoria de Lisboa, o Inquérito 14.685/75, que deu origem ao Proc. nº. 2993/82, em que eram denunciados factos susceptíveis de integrar crime de atentado ao pudor, sendo denunciado o agora arguido AA.

45. Ambos os processos acabaram por ser arquivados por prescrição.

46. Em 1982 correu termos na Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária o Inquérito nº 16.868/82, em que eram denunciados factos susceptíveis de integrar crime de atentado ao pudor, sendo ofendidos alunos da C.P.L. e sendo referido que tais factos ocorreram numa casa sita na ..., em Cascais, casa esta que era referenciada como pertencendo ao arguido GGG.

47. Este inquérito nº 16.868/82 foi remetido à comarca de Cascais, por ser territorialmente competente, mas como nesses autos era referido o nome do arguido GGG, foram remetidas cópias de peças processuais desse processo ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, uma vez que o mesmo já fazia parte do corpo diplomático.

48. Neste inquérito nº 16.868/82 estava um relatório e um interrogatório feitos pela Casa Pia de Lisboa, por causa de uma fuga de alunos da secção de Nuno Alvares, onde o arguido GGG era referido como frequentador dos Jardins de Belém e como levando menores para a sua casa de Cascais, onde os mesmos eram abusados sexualmente, ao mesmo tempo que eram fotografados e filmados, estando igualmente referido como frequentadores da casa do arguido GGG indivíduos estrangeiros e o arguido HHH.

49. O processo de inquérito ficou a aguardar a produção de melhor prova e mais tarde foi destruído.

50. Por despacho do Provedor da C.P.L. datado de 29/55/89, um processo de averiguações que nessa altura corria contra o arguido AA foi convertido em processo disciplinar, recebendo o nº. 91/2012.

51. Este processo (nº 91/2012) havia sido instaurado em virtude da denúncia de abusos sexuais praticados sobre dois alunos menores daquela Instituição, tendo sido proposta a pena de aposentação compulsiva daquele arguido, por decisão de 7.9.89.

52. A tal processo (nº 91/2012) veio a ser apensado um outro processo disciplinar, que lhe foi instaurado por injúrias a colegas, uma vez que a pena proposta era igualmente a de demissão e aposentação compulsiva. 

53. Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 4.10.89 foi aplicada ao arguido a pena disciplinar de demissão.

54. A decisão de demissão do arguido proferida no processo nº 91/2012 foi anulada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16.4.91, na sequência do que o arguido foi reintegrado nas suas funções -  com efeitos retroagindo a 14.10.89 - e colocado na Provedoria da C.P.L. por determinação do Provedor.

55. Os factos a que se refere o Processo Disciplinar instaurado contra o arguido AA, na sequência do despacho do Provedor da C.P.L.de 29.5.89, inicialmente processo de averiguações e que foi convertido em processo disciplinar, recebendo o nº. 91/2012, não foram comunicados ao Ministério Público.

56. Em 19.10.2001 foi instaurado novo processo disciplinar ao arguido AA, na sequência de denúncia por injúrias e ofensas corporais a dois funcionários da CPL, colegas do arguido, tendo-lhe sido aplicada uma pena de multa.

57. Em 15.1.2002, na sequência de denúncia apresentada pela mãe de um aluno da C.P.L., em que eram relatados abusos sexuais perpetrados por aquele arguido na pessoa do seu filho – masturbação, coito anal e oral consumados –, foi instaurado o processo disciplinar n.º 337-02/1856 no âmbito do qual, por despacho da Secretária de Estado da Segurança Social de 19.09.02, ao arguido AA foi aplicada a pena de aposentação compulsiva.

58. A mãe do menor apresentou queixa ao Ministério Público, dando origem ao inquérito com o NUIPC 3137/01.5JDLSB.

59. No decurso do período a que se referem os processos disciplinares e sanções descritos nos pontos “35.” a “ 58.”, dos "Factos Provados" e que antecedem,  o arguido AA foi referido dentro da C.P.L.,  por mais do que uma vez, como suspeito da prática de  actos sexuais com menores, mas continuou a movimentar-se com “à-vontade” no interior das instalações da C.P.L., tendo residido num barracão pertencente às instalações do Colégio de Nuno Álvares, pelo menos até Dezembro de 2001. 

60. Enquanto funcionário da C.P.L., até 31/12/01 o arguido AA teve instaurados sete processos disciplinares, dois dos quais por ter sido imputado ao arguido a prática da actos de natureza sexual com alunos da C.P.L.;

61. Enquanto funcionário da C.P.L., até 31/12/01 o arguido AA teve atribuída a classificação de: BOM nos Anos de 1983 a 1985 (fls. 611) (fls. 867)  (fls. 848),  MUITO BOM nos anos de 1986 a 1988  fls. 837)(fls. 750)(fls. 746),  BOM  nos Anos de 1989 e 1990 (fls. 614 e 672 (fls. 724),  (fls. 608) e MUITO BOM  nos Anos de 1991 a 2001(fls. 607, 710)(fls.692, 682)(fls. 682) (fls. 604, 674), (fls. 666) (fls. 598),  (fls. 594), (fls. 590),  (fls. 586) (fls. 582);

62. De 14/10/89 a 5/06/91 o arguido AA não exerceu funções como funcionário da C.P.L., em consequência da pena de demissão compulsiva que lhe fora imposta por Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 4/10/89, Despacho que veio a ser anulado pelo Acórdão do S.T.A. de 16/04/91 e o arguido AA reintegrado, por Despacho do Provedor BBB, datado de 5/06/91. 

63. Enquanto funcionário da C.P.L., até 31/12/01 o arguido AA percorreu sucessiva e progressivamente todos os escalões da carreira administrativa respectiva.

64. O arguido AA foi aluno interno da CPL desde os 4 anos de idade, fez  toda a sua vida pessoal e profissional sempre ligada àquela Instituição, tinha acesso aos Colégios e Lares, sendo aceite pela generalidade dos funcionários, que o conheciam, quer por força das funções que desempenhava, quer pelo facto de muitos terem sido seus colegas.

65. Dentro do Casa Pia Atlético Clube o arguido AA era aceite pelas pessoas que faziam parte da entidade e gozava de mobilidade nas instalações.

66. Para alguns funcionários da C.P.L., o arguido AA era protegido pelo arguido DDD, a quem, não obstante a diferença de estatutos de cada um, tratava às vezes com arrogância e desrespeito, pondo em causa publicamente a sua autoridade, sem que daí lhe adviesse sanção ou recriminação.

67. Algumas das vezes em que o arguido AA se encontrava ausente ou manifestava indisponibilidade para prestar algum serviço e lhe eram pedidas justificações, o mesmo justificava-se dizendo ter estado “ao serviço do Dr. DDD”, sem que alguém questionasse tal facto.

68. Era também a relação de proximidade que o arguido AA tinha com o arguido DDD e a que se referem os factos provados nos Pontos “66.” a “67”, que antecedem, que lhe dava um “estatuto de facto” diferenciado em relação aos restantes motoristas da C.P.L., sendo que o arguido AA por vezes não cumpria horários ou determinações superiores.

69. O arguido obteve licença para conduzir em 24/11/94, tendo sido emitida a carta de condução em 2/05/95.

70. A protecção que desde 1997 teve dentro da Casa Pia por parte do arguido DDD, também permitiu ao arguido AA movimentar-se no interior da C.P.L. como quis.

71. O arguido DDD ingressou como aluno da CPL no dia 28 de Agosto de 1965, tendo sido colocado na Secção de Pina Manique.

72. A partir de 1971 começou a prestar serviço como tarefeiro na Provedoria da CPL, continuando a estudar em regime de acumulação.

73. Em 23 de Julho de 1971 foi admitido como escriturário dactilógrafo, em regime de Prestação de Serviços, tendo sido nomeado definitivamente para tal lugar em 14 de Janeiro de 1977.

74. Em 1 de Fevereiro de 1984 ascendeu à categoria de Técnico Superior.

75. Em 18 de Dezembro de 1990 foi nomeado Director de Serviços e por despacho do Provedor da CPL de 16/01/91 foi-lhe atribuída a competência para administrar as áreas da Contabilidade, da Tesouraria e do Património, cabendo-lhe especialmente gerir as áreas da informatização dos serviços e a gestão directa das Repartições da Contabilidade e do Património e do serviço de Tesouraria, despachar o expediente corrente, controlar a execução orçamental e a Gestão de tesouraria, propor aplicações financeiras e controlar a gestão patrimonial.

 

76. Em 18 de Março de 1997 o arguido foi nomeado Assessor Principal e, por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social de 30/06/97, foi nomeado Adjunto do Provedor da Casa Pia de Lisboa, cargo que exerceu até 27 de Novembro de 2002, tendo, entre 25 e 27 de Novembro desse ano, exercido as funções de Provedor da CPL, em regime de substituição.

77. Reassumiu as funções de Assessor principal, até que em 22.1.2003 e na sequência do processo disciplinar que lhe foi instaurado, foi suspenso preventivamente do exercício das suas funções, tendo a 1 de Abril de 2003 sido preso preventivamente no âmbito dos presentes autos.

78. O facto de AA ser funcionário da C.P.L. desde, pelo menos, 1977, de ter exercido as funções de motorista, circulando entre todos os Colégios e Lares, realizando o transporte para colónias de férias e para actividades lúdicas dos alunos da C.P.L., permitia-lhe conhecer a maioria destes, junto de quem gozava de grande popularidade.

79. O arguido residiu, pelo menos até Dezembro de 2001, num barracão sito no interior das instalações do Colégio de Nuno Álvares.

80. O arguido não tinha qualquer relação familiar ou afectiva fora da CPL e, em regra, durante toda a sua vida, em férias, fins de semana e feriados permanecia na Instituição.

81. Quando se deslocava para fora das instalações da C.P.L., algumas vezes o arguido levou consigo alunos menores da Instituição para passeios ou visitas, inclusivamente para fora de Lisboa.

82. Durante o decurso das colónias de férias que se realizavam em vários pontos do país, por vezes o arguido AA aparecia nas mesmas para levar coisas para as colónias.

83. Por ter sido desde os 4 anos aluno interno da CPL, o arguido conhecia bem os problemas dos menores, inerentes ao internamento nessa Instituição, tais como a falta de suporte familiar, o abandono, a ausência de referências parentais sólidas e a situação de precariedade económica das famílias de que os menores provinham.

84. O arguido AA era sociável e simpático para com os educando da C.P.L., mostrava-se interessado por actividades desportivas e disponível para os ajudar, estabelecendo assim com alguns deles uma relação de proximidade e dependência afectiva.

85. Para consolidação de tal relação o arguido AA fazia ofertas aos menores, designadamente de dinheiro, doces, roupas, telemóveis, a cujo carregamento procedia e dava-lhes boleias nas deslocações de e para os Colégios a que os menores pertencessem e para as actividades desportivas que frequentassem.

86. O arguido AA conversava com os menores, ficando a par, em relação a alguns educandos, da realidade e dificuldades familiares e escolares, dos seus problemas económicos e das angústias e apreensões que os afligiam.

87. O arguido AA pediu a alguns menores que o tratassem por pai ou padrinho;

88. ... o que aconteceu com o assistente RR.

89. O relacionamento que mantinha com o arguido DDD, Provedor-Adjunto da C.P.L., também permitiu ao arguido AA exercer as funções na C.P.L. de acordo com os seus interesses, sem que sofresse consequências no seu desempenho funcional devido ao tempo que demorava a fazer deslocações, locais para onde se deslocava, boleias que dava aos alunos e a utilização de carros de serviço da Instituição fora do exercício das suas funções.

 

 90. Esta liberdade e autonomia de que o arguido gozava conferia-lhe, aos olhos dos menores, um especial ascendente, sendo por eles considerado como uma pessoa importante e com poder no seio da Instituição que os acolhia.

(2.1 -  Ofendido FF, nascido a 06.04.1983)

91. O FF nasceu em 06.04.1983,  ingressou na CPL em 29 de Julho de 1996, como aluno interno do Colégio de Pina Manique, tendo sido colocado no Lar Maldonado Gonelha.

91.1. FF fora adoptado com cinco anos de idade, uma vez que a sua família natural não possuía condições para dele cuidar.

91.2. Os pais adoptivos solicitaram o internamento do menor na CPL, e, desde o seu internamento, o FF visitava-os aos fins de semana, mais ou menos de 15 em 15 dias.

91.3. No ano de 2000 e face às dificuldades de relacionamento surgidas com a sua família adoptiva, o FF procurou a família biológica, tendo para isso fugido da CPL, e conseguido restabelecer o contacto com uma tia materna.

91.4. As dificuldades de relacionamento do menor com os pais adoptivos agudizavam-se, diluindo-se cada vez mais os laços afectivos existentes entre este e a sua família adoptiva.

91.5. Em Abril do ano de 2000 foi iniciado o processo de desvinculação do FF da CPL, uma vez que o mesmo revelava sinais de desmotivação que se reflectiam na fraca assiduidade e aproveitamento escolar, na dificuldade de cumprimento das regras do Colégio e na adaptação ao ambiente escolar.

91.6. Em Maio de 2000 o FF saiu da CPL, tendo começado por trabalhar de forma precária continuando, por isso, a ser apoiado pela Instituição.

91.7. Após a admissão do FF na CPL, em 29 de Julho de 1996, tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com ele, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o menor, com quem conversava amiúde e a quem entregava dinheiro, em montante não concretamente apurado, granjeando assim a sua confiança.

91.8. No último trimestre do ano de 1996, o arguido AA conduziu o menor, então com 13 anos de idade, à garagem do Colégio de Pina Manique e no interior de tal garagem, onde não se encontrava ninguém, o arguido introduziu o pénis do menor na sua boca, tendo-o chupado e o FF, por sua vez, obedecendo ao que lhe era dito pelo arguido AA, manipulou o pénis deste, masturbando-o. Seguidamente, o arguido AA esfregou o seu pénis erecto nas nádegas do menor.

91.9. Depois do dia em que ocorreram os factos acabados de descrever, ainda no ano de 1996, o arguido AA, pelo menos uma vez por semana e durante cerca de um mês, conduziu o menor FF à garagem supra referida.

91.10. Uma vez aí, o arguido AA colocava o pénis do menor na sua boca e chupava-o e introduzia o seu próprio pénis na boca do menor, fazendo com que este o chupasse.

91.11. O arguido AA dava dinheiro ao assistente.

91.12. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência.

91.13. O arguido AA sabia que o menor FF era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática, para o qual a referida instituição representava a segurança indispensável ao respectivo quotidiano e a quem as pessoas ligadas à instituição geravam confiança.

91.14. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, valendo-se da relação que estabelecera com o FF na instituição, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal.

(2.2 – Ofendido SS, nascido a 01.10.84)

92. SS nasceu a 1.10.1984, ingressou como aluno interno da CPL em 7.8.92, tendo sido colocado no Lar Alfredo Soares do Colégio de Pina Manique, onde permaneceu até meados de Abril de 2000, mas tendo tido baixa definitiva na CPL  apenas  em 21.8.00.

92.1. O SS foi abandonado pelos pais, com quem apenas teve contactos esporádicos na instituição, tendo sido criado num ambiente violento que afectou o desenvolvimento da sua personalidade e o seu equilíbrio psicológico e afectivo apresentando “perturbações psicológicas graves na área afectivo-emocional” .

92.2. Em 1997 era apresentado como sendo “uma criança extremamente infantil e imatura com tendência para adoptar comportamentos regressivos como mecanismo de defesa. Tem uma necessidade constante de atenção por parte dos adultos, o que lhe permite suprir em parte a imagem desvalorizada e deformada de si próprio. Face a estas dificuldades tem comportamentos pouco adaptados à realidade, sendo por vezes impulsivo e agressivo em relação a si próprio e aos outros”.

92.3. SS passava alguns períodos de férias e fins de semana no Lar da CPL.

92.4. Em 2000 SS acabou por sair da CPL, tendo-se reconhecido que a problemática do SS se relacionava “com experiências abandónicas por parte das figuras parentais (...) o que o impossibilitava de se desenvolver de forma harmoniosa”..

92.5. Acabou por ingressar num dos Colégios do Instituto de Reinserção Social, tendo saído da CPL e procurado apoio junto da tia avó, e ingressado no mercado de trabalho de forma precária.

92.6. O arguido AA, valendo-se, para o efeito, da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, conheceu o menor SS assim que este ingressou na CPL, e, tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com ele, passou a mostrar-se muito simpático para com o mesmo, com quem brincava e falava com frequência, granjeando assim a sua confiança.

92.7. Em dia indeterminado, entre Outubro de 1996 e Agosto de 1997, quando SS já tinha 12 anos de idade, o arguido AA, à semelhança do que já fizera anteriormente, chamou-o e disse-lhe para ir ter consigo à zona da garagem do Colégio de Pina Manique.

92.8. Uma vez aí, o arguido começou a acariciar o pénis do menor, primeiro por fora das calças e depois por dentro das mesmas, ao mesmo tempo que punha o seu próprio pénis para fora das calças e o manipulava.

Depois introduziu o seu pénis na boca do SS, aí o friccionando.

De seguida o arguido voltou o SS de costas para si, dobrando-o e introduziu-lhe o pénis erecto no ânus, aí o tendo friccionado.

92.9. Logo após a ocorrência da situação acima descrita, o arguido deu dinheiro ao SS, em quantia que não foi possível determinar.

92.10. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

92.11. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

92.12. O arguido AA sabia que o menor SS era um aluno interno da CPL que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática, para o qual a referida instituição representava a segurança indispensável ao respectivo quotidiano e sobrevivência e a quem as pessoas a ela funcionalmente ligadas inspiravam autoridade e dever de obediência.

92.13. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor SS havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência.

92.14. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal.

92.15. O  arguido AA percebeu que SS não falava do que lhe tinha acontecido.

(2.3 – Ofendido VV, nascido a 27.10.85)

93. O VV nasceu em 27.10.1985, ingressou como aluno interno da CPL, no dia 4 de Maio de 1998, tendo sido colocado no Lar Alfredo Soares, do Colégio de Pina Manique.

93.1. Foi ali colocado através de mandado de condução do Tribunal de Menores e Família de Lisboa e foi confiado àquela Instituição, ficando esta com o dever de cuidar e guardar o menor, “devendo zelar por satisfazer todos os superiores interesses desta criança”.

93.2. Em Setembro de 2001, na sequência do desmantelamento daquele Lar, transitou para o Lar Martins Correia do mesmo Colégio.

93.3. O VV foi abandonado pelos pais quando era ainda bebé, tendo sido criado até aos 4 anos de idade pela avó materna. Depois da morte desta, o menor viveu uns tempos com os pais que o maltratavam, espancando-o violentamente e obrigando-o a mendigar, até que decidiu fugir para casa de uma tia materna, em Lisboa, a quem foi confiado pelo Tribunal de Menores.

93.4. Esta tia acabou por internar o VV no Lar Evangélico do Porto, onde o mesmo se manteve até à entrada na CPL.

93.5. Aquando do seu internamento na CPL, VV foi avaliado como “uma criança algo triste, deixando transparecer momentos de grande sofrimento e uma ausência de figuras parentais que possam servir de modelo ou referência, parecendo formular-nos um pedido de ajuda”.

93.6. Apesar de ter ficado estipulado que o menor passaria as férias e alguns fins de semana em casa da tia, tal nem sempre aconteceu.

93.7. VV recebeu apoio pedopsiquiátrico desde 1998, através da Casa da Praia.

93.8. No ano de 2001 passou a desempenhar tarefas num dos armazéns do Colégio de Pina Manique e em Outubro de 2002, foi contratado como ajudante de 3ª pela firma “Transportes Urbanos”.

93.9. Na vigência do presente processo o VV teve apoio da tia,  tendo-lhe esta prestado algum apoio, acolhendo-o nalguns fins de semana e nalguns dias durante as férias.

93.10. O arguido AA, logo que o VV ingressou na CPL, em 4 de Maio de 1998, estabeleceu um contacto estreito com o mesmo.

93.11. Após a admissão do VV na CPL, tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com ele, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o menor, com quem conversava amiúde, granjeando assim a sua confiança.

93.12. VV ficou desde logo fascinado com o arguido AA, que era motorista e percebia muito de automóveis, uma vez que o seu grande sonho era vir a ser também motorista, revelando uma especial aptidão e gosto por assuntos ligados a automóveis.

93.13. Apercebendo-se desse grande fascínio, o arguido AA passou a contactar regularmente com o menor, levando-o muitas vezes a passear.

Nessas ocasiões o menor relatava-lhe o seu passado, as suas inquietações e aspirações.

93.14. O arguido AA além de proporcionar passeios a VV, dava-lhe dinheiro com regularidade para os seus gastos pessoais.

93.15. VV via o arguido AA como modelo, com quem partilhava afinidades e falava da sua vida. Aproveitando-se disso, o arguido AA adquiriu um elevado ascendente sobre o menor.

93.16. Num dia indeterminado do ano de 1998, entre os meses de Setembro e Dezembro, o arguido AA levou VV, à data com 12/13 anos de idade, à garagem do Colégio de Pina Manique.

93.17. Uma vez aí, o arguido começou a mexer no pénis do menor, até que o mesmo ficou erecto.

93.18. Depois o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor e disse-lhe para lho chupar, o que o menor fez e disse-lhe que não contasse a ninguém o que se passara, o que o menor acatou.

93.19. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

93.20. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

93.21. O arguido AA sabia que o VV era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática, para o qual a referida instituição representava a segurança indispensável ao respectivo quotidiano e sobrevivência e a quem as pessoas a ela funcionalmente ligadas inspiravam autoridade e dever de obediência.

93.22. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se, da relação de dependência que o menor VV havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência.

93.23. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal.

(2.4 – Ofendido XX, nascido a 21.02.1986)

94. XX nasceu a 21.02.1986, ingressou como aluno interno da CPL em 26 de Novembro de 1998, tendo sido colocado no Lar Martins Correia do Colégio de Pina Manique.

94.1. XX era frequentemente agredido pelo pai, tendo sido legalmente confiado à CPL, por decisão do Tribunal de Menores de Lisboa proferida 3.9.99, no Procº 2183/98 do 1º Juízo.

94.2. XX começou por receber a  visita do pai e da família apenas uma vez por mês,  ficando no Lar nos fins de semana e nas férias escolares.

A partir de Maio de 2000, o menor passou a ir a casa mais ou menos de quinze em quinze dias. À medida que as relações com o pai se normalizavam, os contactos passaram a ser semanais, o que aconteceu a partir de Novembro de 2001.

 

94.3. Aquando da sua entrada na C.P.L. XX era descrito como sendo “uma criança deprimida, carente, que estabelece “avidamente” relação com o observador, mas também facilmente se desliga e procura um novo alvo para a sua necessidade de afecto”.

94.4. Após a admissão do XX na CPL, tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com ele, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário daquela Instituição, e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o menor, com quem conversava amiúde e a quem pagava os bens que o mesmo consumia no bar do Colégio, granjeando assim a sua confiança.

94.5. Gradualmente, o arguido AA passou a entregar dinheiro ao XX.

Por vezes, o arguido AA pedia ao menor que lhe fizesse pequenas compras, nomeadamente de tabaco, entregando-lhe dinheiro para o efeito, dizendo-lhe depois que guardasse o troco.

94.6. Num fim de semana do mês de Janeiro de 1999, em dia em concreto não determinado, tinha o menor 12 anos de idade, o arguido AA pediu-lhe que fosse comprar tabaco e que lho fosse entregar à garagem do Colégio Pina Manique.

94.7. XX acedeu a este pedido, idêntico a muitos outros que o arguido AA lhe tinha já feito, tendo comprado o tabaco e ido, de seguida, à garagem.

94.8. Neste local, o arguido AA aguardava, sozinho, o XX. O arguido aproximou-se então do XX, começando a mexer-lhe no pénis sobre a roupa.

Seguidamente o arguido retirou o pénis do menor para fora das calças e continuou a manipulá-lo, masturbando-o.

94.9. Após o arguido AA retirou o seu pénis para fora e forçou o menor a chupar-lho, depois de lho ter introduzido na boca.

94.10. O arguido AA entregou ao menor dinheiro, em quantia não concretamente apurada.

94.11. Depois da ocorrência dos factos descritos, entre Janeiro de 1999 e Setembro de 1999 (inclusive), aos sábados ou domingos, da parte da tarde ou à noite, pelo menos num fim de semana por mês, à excepção do mês de férias, o arguido AA, pedia ao menor XX  para ir ter consigo à garagem supra referida, sempre sob o pretexto de que o menor lhe deveria aí entregar tabaco ou outra coisa que lhe pedia previamente para comprar.

94.12. No interior daquela garagem o arguido AA tirava para fora da roupa o pénis do menor e manipulava-o.

O arguido introduzia o pénis na boca do menor, forçando-o a chupá-lo e pelo menos numa das vezes o arguido voltou o XX de costas para si e introduziu o seu pénis erecto no ânus do educando.

94.13. XX tinha receio das consequências que para si pudessem advir se contrariasse tal arguido, que sabia ser um funcionário influente na CPL, bem relacionado com os dirigentes da instituição.

94.14. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

94.15. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

94.16. O arguido AA sabia que o menor XX era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática, para o qual a referida instituição representava a segurança indispensável ao respectivo quotidiano e sobrevivência e a quem as pessoas a ela funcionalmente ligadas inspiravam autoridade e dever de obediência.

94.17. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor XX havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência.

94.18. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal.

(2.5 – YY, nascido em 28.09.1986

95. YY nasceu em 28.9.86, ingressou como aluno interno da CPL, em 27 de Outubro de 1999, tendo sido colocado no Lar Augusto Poiares do Colégio de Pina Manique.

Em 2001, o referido Lar foi desmantelado, tendo o menor transitado para o Lar Alfredo Soares do mesmo Colégio.

95.1. O pai do menor, com quem o mesmo tinha uma ligação afectiva forte, morreu no ano de 1994. A mãe tinha problemas de saúde graves e pouca disponibilidade para o acompanhar, educando o mesmo de uma forma autoritária, violenta e não respeitadora dos seus direitos básicos.

95.2. Em 27 de Outubro de 1999 o Tribunal de Menores e Família de Lisboa, tendo considerado que o menor estava em situação de risco, manifestando graves dificuldades de aprendizagem e uma grande carência afectiva, determinou a entrega e confiança do menor à CPL.

95.3. Aquando da sua admissão na CPL, o menor apresentava “uma problemática depressiva decorrente destas vivências de perda e da má qualidade do investimento afectivo, revelando-se inseguro, fragilizado e com uma baixa auto-estima”.

95.4. O arguido AA conheceu o YY pouco tempo depois deste ter sido internado na CPL, passando a falar com ele e a dar-lhe boleias com regularidade. O arguido passou, também a dar-lhe rebuçados e guloseimas, deixando dinheiro no bar do Colégio.

95.5. Em Dezembro do ano de 1999, em dia não concretamente apurado, o arguido AA, chamou os menores SS e YY, pedindo-lhes que fossem ter com ele à garagem do Colégio de Pina Manique levar-lhe um objecto de que precisava.

95.6. Depois de conversarem um pouco o arguido mandou sair o menor SS. O arguido dirigiu-se, então, ao menor YY, à data com 13 anos de idade e começou a acariciar-lhe o pénis, primeiro por cima das calças e depois por dentro das cuecas, após ter-lhe desapertado a braguilha.

95.7. Forçou o YY a mexer no pénis do arguido. De seguida pegou na cabeça do YY e introduziu o seu pénis na boca do YY.

95.8. No final de tais actos, disse ao menor para não contar nada a ninguém e deu-lhe cerca de 3 mil escudos.

95.9. O arguido voltou a repetir aqueles comportamentos uns dias depois. Assim, o arguido voltou a encontrar o menor e ordenou-lhe que voltasse à referida garagem. Uma vez aí, o arguido voltou a manipular o pénis do menor e a obrigá-lo a acariciar o seu próprio pénis até ficar erecto.

95.10. Depois o arguido introduziu o seu pénis erecto na boca do YY.

95.11. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

95.12. O arguido AA sabia que o menor YY era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha, apenas, 13 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

95.13. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

95.14. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor YY prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

95.15. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal.

(2.6 –  Ofendido GG, nascido a 26.09.1986)

96.1. GG, nascido a 26/9/86, ingressou como aluno interno na C.P.L. na sequência de Despacho de 17.10.97, tendo sido colocado no Lar Francisco Soares Franco do Colégio de Santa Clara, tendo sido transferido no ano de 2992 para o Colégio de Pina Manique e colocado no Lar Martins Correia.

96.2. O GG fora abandonado pelos pais quando tinha 5 anos de idade, foi colocado numa instituição “ Colégio Padre Jacques”;

 

96.3. Esta instituição foi encerrada por falta de condições, após o que o GG, em Fevereiro de 1997, foi colocado pelo C.R.S.S. numa família de Acolhimento em Oeiras;

 

96.4. A família de acolhimento recebeu o GG, mas apenas durante o tempo necessário para a sua institucionalização, família com a qual passava alguns fins de semana;

96.5. Os restantes fins de semana  passava-os, em regra, no Lar da instituição; 

96.6. A partir do seu internamento GG é descrito como tendo uma “estrutura de personalidade fragilizada e ambivalente na relação com os outros revelando-se ora imprevisível e agressivo ora meigo e submisso”;.

96.7. Recebia apoio pedopsiquiátrico desde 1999, tendo sido descrito pela pedopsiquiatra Dra. ..., que o começou a seguir nessa altura, como sendo “um adolescente com uma história de abandono e rejeição familiar que o marcaram profundamente. Existe um sofrimento depressivo importante que só raramente é expresso directamente pela sua atitude, tendendo a manifestar-se através de comportamentos de revolta, com passagens ao acto impulsivas e descontroladas”;

96.8. Durante o ano lectivo de 1997/1998 o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, travou conhecimento com o GG, pediu-lhe para o ajudar a descarregar o material que levava na carrinha da CPL quando ia ao Colégio do mesmo, deu dinheiro ao menor e começaram a conversar com mais assiduidade:

96.9. No início do Verão de 1998 ou em altura próxima do seu início, tinha o GG 11 anos de idade, quando se encontrava no refeitório do Colégio de Santa Clara apareceu o arguido AA que, abordando o GG, acariciou-lhe e manipulou-lhe o pénis, após o que tirou o seu pénis para fora, colocou-o na boca do menor, aí o tendo friccionado.

96.10. No ano lectivo seguinte, 1998/1999, o menor passou a ter aulas na Escola Agrícola Francisco Margiochi, no polo da Paiã, situada na Pontinha, tendo o arguido proposto ao GG dar-lhe boleias do Colégio para a referida Escola, o que este aceitou.

96.11. Durante esse ano lectivo – 1998/1999 – o arguido convidou o GG para ir a sua casa, situada, à data, num barracão pertencente às instalações do Colégio Nuno Álvares, o que o GG aceitou.

96.12. Em dia indeterminado, pelo menos de Novembro do ano de 1998, tinha o GG 12 anos de idade, o arguido levou-o à sua casa, onde o arguido exibiu ao GG um vídeo, com conteúdo pornográfico, tendo acariciado o pénis do menor, depois de este ter tirado a roupa e, simultaneamente, disse ao menor para tocar no seu pénis e o manipular, o que o GG fez.

96.13. De seguida deu dinheiro ao menor, em quantia não apurada e levou-o de regresso ao Colégio.

96.14. Após os factos descritos no ponto “96.12” que antecede, o arguido passou a encontrar-se com o menor, por vezes ao pé do Panteão Nacional, de manhã e antes do mesmo se dirigir à escola, levava-o até à sua casa, num dos carros da CPL que habitualmente conduzia ou no seu carro particular, um Fiat modelo 127, de cor branca.

96.15. E pelo menos a partir de Novembro de 1998 (inclusive) e até Dezembro de 2000 (inclusive); 

96.16. … o arguido, além de forçar o GG  a manipular o pénis do arguido, passou ou a introduzi-lo na boca do menor, forçando-o a chupá-lo ou a introduzir o seu pénis erecto no ânus do GG, aí o friccionando até ejacular.

96.17. …sendo que os actos descritos no ponto “96.15” e “96.16” dos factos provados (que antecede) aconteceram, pelo menos, duas vezes por mês, de manhã, antes do GG ir para as aulas, sempre em casa do arguido.

96.18. Após ao actos descritos nos pontos “96.15” e  “96.16”, que antecedem, o arguido dava sempre dinheiro ao GG, em quantia que não foi possível determinar.

96.19. O arguido AA estava ciente de que enquanto trabalhador da C.P.L., tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

96.20. Estava também ciente de que as funções que desempenhava na Casa Pia propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

96.21. O arguido AA sabia que o  GG era um aluno interno da C.P.L., sabia que o GG tinha  11 anos quando o conheceu e a sabia a idade que o jovem tinha à data em que ocorreram os factos descritos.

96.22. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor GG havia estabelecido com ele.

96.23. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor GG prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

96.24. Tinha também conhecimento de que a exibição, perante aquele menor, à data com 11 anos de idade, de um filme de conteúdo pornográfico, prejudicava o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influía negativamente na formação da respectiva personalidade.

96.25. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal.

96.26. O arguido  percebeu que o GG não falava do que lhe havia feito.

(2.7 - Ofendido  ZZ, nascido a 25.11.86)

 

97. ZZ nasceu a 25.11.86, ingressou como aluno interno da CPL, em 14.9.98, tendo sido colocado no Lar Augusto Poiares do Colégio de Pina Manique.

97.1. Os pais do menor separaram-se quando o mesmo era ainda uma “criança de colo”, tendo perdido o contacto com ambos. Só no ano de 2001 é que passou a visitar a mãe, de vez em quando, aos fins de semana, na casa desta.

97.2. Durante a sua permanência na CPL, o menor ficava os fins de semana e as férias no Lar, fazendo parte das colónias de Verão que aquela Instituição tradicionalmente organiza.

97.3. Era no Lar que recebia as poucas visitas da mãe e da tia avó, únicos familiares que lhe prestavam algum apoio, uma vez que nunca ia a casa, para evitar o contacto com o padrasto que foi indiciado por abuso sexual de crianças, no âmbito de um processo crime que correu já termos.

97.4. Aquando do seu internamento na CPL, o menor mostrava ser “tímido, inseguro, com marcas de sofrimento e abandono, tendo dificuldades em se envolver na relação, defendendo-se deste modo de possíveis perdas que lhe venham a causar sofrimento”, tendo um percurso de vida notoriamente marcado pelo abandono.

 

97.5. Por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 15.01.01, a guarda do menor foi legalmente confiada à CPL.

97.6. O arguido AA, pouco tempo depois de o menor ter ingressado na CPL, passou a dar-lhe boleias entre o seu Colégio e o Lar, utilizando as viaturas da CPL que habitualmente conduzia.

97.7. Em dia em concreto não apurado, no fim do Verão do ano de 1999, tinha o menor 12 anos de idade, o arguido AA convidou-o “para ir dar uma volta” no seu veículo particular.

97.8. O menor acedeu a acompanhar o arguido AA, tendo este seguido em direcção ao Centro Cultural de Belém onde estacionou, em frente à entrada principal.

97.9. Logo que estacionou o veículo, o arguido AA entabulou uma conversa com o menor centrada em temas sexuais, tendo aproveitado o conhecimento que tinha de que o menor já tinha uma namorada.

97.10. O arguido AA colocou uma mão sobre o pénis do menor, perguntando-lhe se a namorada “já lhe tinha mexido na picha”, ao que obteve resposta afirmativa.

97.11. Após o arguido AA mexeu no pénis, masturbando-o até à ejaculação.

97.12. Depois o arguido AA deu 2 ou 3 mil escudos ao ZZ.

97.13. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

97.14. O arguido AA sabia que o menor ZZ era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha, apenas, 12 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

97.15. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

97.16. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor ZZ prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico.

97.17. Sabia que tais actos influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

97.18. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita lhe era proibida pela lei penal.

97.19. O arguido sabia que as condições económicas do menor eram muito precárias. Assim, explorando as necessidades económicas do menor.

97.20. Valendo-se do ascendente que tinha sobre ele, decidiu que o mesmo tinha o perfil adequado para entrar no grupo de menores que levava para encontros com alguns dos aqui arguidos, para o sujeitarem à prática de actos sexuais.

(2.8 –  Ofendido  TT, nascido a 28.04.87)

 

98. TT nasceu a 28.4.87, ingressou como aluno interno da CPL na sequência de Despacho de 9 de Novembro de 1993, tendo sido colocado no Lar Luz Soriano do Colégio D. Maria Pia.

98.1. Frequentou o Colégio de Maria Pia e posteriormente passou a ter aulas no Colégio de Santa Clara.

98.2. A mãe do menor morreu no ano de 1989, tendo-se o pai demitido da sua função afectiva e educativa, deixando de ter qualquer tipo de contacto com o menor.

           

98.3. O arguido AA conheceu o menor logo a seguir à sua entrada na CPL e começou a conversar com ele, acabando por conquistar o seu afecto e confiança.  

98.4. Em dia indeterminado da segunda quinzena de Agosto de 1996, durante uma colónia de férias que decorreu na praia do Carvoeiro, o arguido AA convidou o menor, então com 9 anos de idade, para um passeio.

98.5. Levou-o, então a uma gruta existente na praia e junto desse local o arguido despiu-se e disse ao TT que se despisse também. De seguida, introduziu o seu pénis na boca do mesmo, tendo-lhe dito para que o chupasse, o que o menor fez.

98.6. Depois o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado.

98.7. Após aqueles actos o arguido deu dinheiro ao menor, uma quantia não determinada e disse-lhe que não deveria falar com ninguém sobre o que se passara.

98.8. Algum tempo depois, o arguido encontrou o menor, ainda com 9 anos de idade, nas instalações da CPL e disse-lhe para ir ter consigo a um local não concretamente apurado.

O menor foi para o local que o arguido lhe dissera, onde o arguido AA o apanhou, estando ao volante de uma carrinha da C.P.L. e convidou o menor a acompanhá-lo.

98.9. O arguido conduziu o menor à sua casa, a barraca sita nas instalações do Colégio Nuno Álvares.

Aí chegados o arguido despiu-se e disse ao menor para fazer o mesmo. De seguida, o arguido mexeu no seu próprio pénis manipulando-o e introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado.

98.10. Após aqueles actos o arguido voltou a dar dinheiro ao menor, em quantia que não foi possível determinar e disse-lhe para não contar a ninguém o que se passara.

98.11. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

98.12. O arguido AA sabia que o menor TT era um aluno interno da CPL que tinha, apenas, 9 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas ligadas funcionalmente àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

98.13. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

98.14. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor TT prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

98.15. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal.

                       

(2.9 – Ofendido AAA, nascido a 24.10.86)

99. AAA nasceu em 24.10.86, ingressou como aluno interno da CPL no dia 15.9.98, tendo sido colocado na residência do Colégio de Santa Catarina, de onde transitou para o Lar Clemente José Santos do mesmo Colégio.

99.1. AAA foi ali colocado por decisão do Tribunal de Menores e Família de Lisboa.

99.2. Aquando da sua entrada na CPL o então menor era descrito como “um rapaz tímido, com marcas de muito sofrimento e abandono”..

99.3. AAA, apesar de se encontrar acolhido na residência do Colégio de Santa Catarina, frequentava as aulas de um dos cursos técnico profissionais do Colégio D. Maria Pia, para onde se deslocava todas as manhãs.

99.4. Os pais do AAA  residiam fora de Lisboa, separaram-se quando o mesmo era ainda pequeno, mantendo com o filho apenas contactos muito esporádicos.

O AAA permaneceu a maioria dos fins de semana no Lar, apenas tendo visitado, alguns fins de semana, um familiar, residente na zona de Lisboa.

99.5. O arguido conheceu o menor AAA logo após este ter ingressado na CPL, pois ia com frequência ao Colégio do mesmo, para, nomeadamente, entregar correio ou transportar material.

99.6. Tendo também por objectivo relacionar-se sexualmente com o AAA, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o menor, a quem passou a oferecer boleias, entre o Colégio de Maria Pia e o de Santa Catarina, que o menor aceitava, granjeando assim a sua confiança.

99.7. O arguido começou também a oferecer dinheiro ao menor, entre 500 e mil escudos, pedindo-lhe que não contasse a ninguém que o fazia.

99.8. O arguido oferecia-lhe ainda guloseimas e pagava-lhe as despesas que ele fazia no bar do Colégio.

Passou a ir buscar o menor ao Colégio e a conversar com o AAA.

99.9. Em Janeiro de 1999 o arguido procurou o menor no Colégio de D. Maria Pia e ofereceu-lhe um fato de treino, um jogo de computador, um relógio, um “walkman” e uma máquina calculadora.

O AAA ficou contente, acabou por contar a uma das educadoras quem lhe tinha feito tais ofertas, a qual o proibiu de voltar a contactar com o arguido.

99.10. Apesar disso o AAA continuou a ver o arguido, sem que os educadores se apercebessem, pois gostava muito dele, necessitando da companhia, apoio e compreensão que este parecia dispensar-lhe.

99.11. Em dia indeterminado do primeiro trimestre de 2001, a meio da tarde, o arguido foi buscar o menor ao Colégio, numa carrinha da CPL que conduzia, tendo-o levado até junto do parque de estacionamento da discoteca “Salsa Latina”, sita nas docas de Santo Amaro, em Lisboa, onde estacionou a referida viatura.

99.12. O arguido começou a manipular o pénis do menor, masturbando-o.

Depois, introduziu o seu pénis na boca do menor aí o tendo friccionado.

99.13. De seguida baixou as suas calças e as do menor, voltou-o de costas contra si e introduziu-lhe o pénis erecto no ânus, aí o tendo friccionado até ejacular.

99.14. O arguido praticou todos os factos acima descritos, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e do facto de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, o que lhe possibilitou granjear ascendente e confiança junto do menor AAA e sujeitá-lo à prática de actos sexuais consigo.

99.15. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar e dos alunos daquela instituição.

99.16. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

99.17. O arguido AA sabia que o menor AAA era um aluno interno da CPL que tinha 14 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas ligadas funcionalmente àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

99.18. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor AAA havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência.

99.19. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor AAA prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

99.20. O arguido sabia também que o menor AAA nunca mantivera qualquer relacionamento de natureza sexual, para além daquele a que foi pelo mesmo sujeito, aproveitando-se da especial fragilidade, vulnerabilidade e inexperiência do menor, para concretização das práticas sexuais descritas.

99.21. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibidas pela lei penal.

100. O arguido III, médico de profissão, vivia na zona do Restelo, onde se situam alguns dos colégios da CPL e tinha um consultório de medicina nas imediações do Colégio de Pina Manique.

100.1. O arguido III prestava serviço como médico de saúde pública no Centro de Saúde sito na Rua do Alecrim, onde recebiam assistência médica os alunos do Colégio de Santa Catarina, cuja localização se situava na área de intervenção daquele Centro.

100.2. O arguido III foi médico de família de vários alunos do Colégio de Sta. Catarina.

100.3. O arguido AA era frequentador assíduo dos jogos de futebol do CPAC, para onde, aliás, transportava  alunos da CPL que aí praticavam desporto.

100.4. O arguido III conhecia o arguido GGG.

100.5. O arguido JJJ concorreu ao lugar de Director de vários Colégios da CPL.

  

 (4.1.1. - Ofendido SS nascido a 1/10/84)   

101. O arguido DDD sabia que o então  menor SS era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e que o mesmo era carente e vulnerável.

101.1. Em dia não concretamente apurado, situado entre o fim do ano de 1997 e Julho de 1999, tinha SS 13/14 anos idade, o arguido DDD encontrou-o nas instalações da Provedoria da CPL, onde se situava o seu Gabinete.

101.2. Valendo-se do ascendente que a sua posição lhe conferia, disse ao SS para o acompanhar, levando-o até uma arrecadação, situada na cave daquele edifício que habitualmente se encontrava fechada.

101.3. Aí, o arguido DDD começou a acariciar o pénis do menor, ao mesmo tempo que acariciava o seu próprio pénis que, entretanto, tinha posto fora das calças.

101.4. Depois, segurou a cabeça do menor, forçando-o a dobrar-se e introduziu-lhe o pénis erecto na boca, aí o tendo friccionado.

De seguida, pegou na mão do menor e forçou-o a manipular-lhe o pénis.

101.5. Após a prática dos actos descritos, o arguido DDD deu dinheiro ao menor, em quantia não concretamente apurada

101.6. O arguido DDD praticou os factos descritos valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e do facto de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos.

101.7. O arguido DDD estava ciente de que, enquanto provedor-adjunto da CPL, estava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma.

101.8. Estava ciente que as pessoas ligadas funcionalmente à C.P.L. – especialmente os seus dirigentes – inspiravam autoridade e dever de obediência, pelo que as funções que ali desempenhava o tornavam conhecido e respeitado por tais alunos, que tinham, relativamente a ele, um manifesto temor reverencial que os impedia de oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava, tendo decidido agir pela forma descrita sobre o então menor SS.

101.9. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se efectivamente da reverência e do temor que o menor SS tinha por ele e que anulavam totalmente a possibilidade de lhe opor resistência.

101.10. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita lhe era proibida pela lei penal.

(4.1.3 – Ofendido XX, nascido a 21.2.86)

 

102. Entre os meses de Setembro e Outubro do ano de 1999, a um Sábado, em dia que não foi possível determinar, o arguido DDD pediu ao arguido AA, que lhe levasse um menor, a um local entre ambos combinado.

103. O arguido AA contactou então, no pátio do Colégio de Pina Manique, o menor XX, então com 13 anos de idade, tendo-lhe dito para ir ter consigo às garagens.

103.1. Quando o menor aí chegou o arguido AA levou-o ao parque de estacionamento do supermercado “LIDL” em Xabregas.

103.2. O arguido estacionou o veículo junto de uma outra viatura e ordenou ao menor que nela entrasse.

103.3. Ao volante desse carro encontrava-se o arguido DDD.

103.4. Após, o arguido DDD dirigiu-se com o XX para uma casa situada na zona de Lisboa, cuja localização concreta não se apurou e da qual o arguido tinha a chave.

103.5. Após entrarem, o arguido conduziu o menor para um quarto onde disse ao XX para lhe manipular o pénis, o que o XX fez e o arguido mexeu também no pénis do XX.

103.6. De seguida o arguido DDD introduziu o seu pénis na boca do XX.

103.7. Após os actos o arguido deu dinheiro ao XX, em quantia não concretamente apurada e levou-o de volta.

103.8. Passadas umas semanas, o arguido DDD voltou a contactar com o arguido AA a quem pediu que lhe levasse o menor XX a fim de nele praticar actos sexuais.

103.9. Assim, em dia em concreto não determinado, entre o mês Novembro de 1999 e Janeiro de 2000, tinha o menor 13 anos de idade, o arguido AA dirigiu-se-lhe, no pátio do Colégio e mandou-o ir ter consigo à garagem, onde lhe disse para entrar na sua viatura.

103.10. Dirigiram-se à zona de Monsanto, onde estacionaram num parque de estacionamento pequeno e perto de uma placa com a indicação “Ponte 25 de Abril”.

103.11. No local estava estacionado o carro que o menor já conhecia e no seu interior, ao volante, encontrava-se o arguido DDD à sua espera.

O arguido AA disse ao menor que entrasse na viatura do arguido DDD, o que o mesmo fez, após o que foi conduzido à mesma casa onde havia estado anteriormente.

103.12. Quando aí chegaram e já no seu interior, o arguido DDD, após retirar o seu pénis para fora das calças, disse ao menor que lho chupasse, o que o mesmo fez, tendo o arguido chupado também o pénis do menor.

103.13. Depois, o arguido DDD introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado.

103.14. Após a prática de tais actos, o arguido deu ao menor 2 mil escudos e  levou-o de novo ao estacionamento em Monsanto, onde o esperava o arguido AA.

103.15. Das duas vezes em que tais encontros ocorreram, o arguido AA disse ao menor que não contasse o que se passara a ninguém, o que o menor acatou.

           

103.16. O arguido DDD estava ciente de que, enquanto Provedor-Adjunto da CPL, estava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma.

103.17. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava o tornavam conhecido e respeitado por tais alunos, que tinham, relativamente a ele, temor reverencial.

103.18. O arguido DDD sabia que o menor XX era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas ligadas funcionalmente àquela instituição – especialmente os seus dirigentes – inspiravam autoridade e dever de obediência.

103.19. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor XX prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

103.20. O arguido DDD agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita lhe era proibida pela lei penal.

103.21. O arguido AA conhecia a idade do menor XX quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até ao arguido DDD.

103.22. Sabia que, mercê da sua intervenção, o menor XX seria sujeito, pelo arguido DDD, a actos de índole sexual que incluíam coito anal, coito oral e actos de masturbação.

103.23. Era ainda do conhecimento do arguido AA que com a sua conduta contribuía para a concretização de tais actos.

103.24. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

(4.1.4 – Ofendido GG, nascido a 26.9.86)

104. Em dia indeterminado dos meses de Novembro ou Dezembro de 1999, o arguido AA telefonou ao menor GG, à data com 13 anos de idade, e combinou encontrar-se com o mesmo na quarta-feira seguinte, em local e hora não concretamente apurado.

104.1. Nesse dia, à hora marcada, o arguido AA, conduzindo uma das carrinhas Mercedes “Vitto” da CPL, compareceu no local que combinara.

104.2. Depois do menor ter entrado na viatura foi recolher mais rapazes, tendo passado nas imediações do Colégio de Pina Manique, onde se encontravam pelo menos mais 3 rapazes menores que entraram na carrinha.

104.3. Dirigiram-se, então, para uma casa sita na zona da Buraca, na Amadora, cuja localização exacta não foi possível apurar, onde se encontravam vários adultos do sexo masculino, entre os quais os arguidos III e DDD.

104.4. O assistente GG permaneceu na sala na companhia do arguido DDD, o qual, após ter tirado o pénis para fora das calças, introduziu-o na boca do menor, aí o tendo friccionado.

104.5. Tendo também o arguido DDD introduzido o seu pénis erecto no ânus do menor aí o tendo friccionado.

104.6. Após os factos descritos, o GG saiu da casa, estando o arguido AA à sua espera à saída da referida casa, tendo dado ao assistente dinheiro em montante não concretamente apurado.

104.7. O arguido DDD estava ciente de que enquanto Provedor-Adjunto da CPL, estava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela Instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma.

104.8. O arguido DDD sabia que o menor GG era um aluno interno da CPL, que tinha 13 anos de idade quando ocorreram os factos que se descreveram.

104.9. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor GG prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

104.10. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita lhe era proibida pela lei penal.

104.11. O arguido AA conhecia a idade do GG quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até à residência referida e onde estava o arguido DDD.

104.12. Sabia que o GG seria sujeito a actos de índole sexual que incluíam coito anal, coito oral e actos de masturbação.

104.13. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

(4.2.1 - Ofendido MMM, nascido a 08.11.1986)

105. MMM nasceu a 8.11.86, ingressou como aluno da CPL em 20.7.93 e no regime de internato em 9/3/95, tendo sido colocado no Lar António Bernardo, do Colégio Nuno Álvares Pereira.

105.1. Nessa data, foi também admitido como aluno interno o seu irmão NNN, dois anos mais velho.

105.2. A sua família, composta pelos pais e vários irmãos tinha grandes dificuldades económicas, agravadas pelos hábitos alcoólicos do pai.

105.3. O problema de alcoolismo do progenitor reflectia-se no ambiente familiar. Eram frequentes as discussões e agressões mútuas entre os pais e as agressões aos menores pelo pai, quando estava sob o efeito do álcool.

105.4. MMM pedia esmola na rua e apresentava sinais de sub-nutrição, negligência, falta de higiene e saúde debilitada.

105.5. Por decisão do Tribunal de Menores e Família de Lisboa de 2.3.95 o MMM foi confiado à guarda e aos cuidados da Casa Pia de Lisboa.

105.6. O menor passava a maior parte do tempo no Lar, só visitando os pais uma vez por mês, até que, em 1998, passou a visitá-los mais ou menos de 15 em 15 dias.

105.7. No ano de 1998 o pai do menor adoeceu gravemente, vindo a falecer em Dezembro desse ano.

105.8. As dificuldades económicas da família agravaram-se, motivo pelo qual o MMM, aos fins de semana, quando se encontrava em casa, ia com frequência arrumar carros, na companhia dos seus irmãos NNN e OOO, nomeadamente para a zona do Aquário Vasco da Gama, no Dafundo, Algés.

105.9. Num fim de semana, em concreto não determinado, dos meses de Outubro ou Novembro de 1998, durante a tarde, o arguido GGG, conduzindo o um veículo automóvel, passou por aquela zona, abordando o NNN a quem convidou para que fosse a sua casa com os irmãos.

105.10. O arguido GGG já conhecia o NNN e o OOO, estando a par das precárias condições económicas da família.

105.11. Em data não concretamente apurada, numa sexta feira ou num sábado à noite, situado  entre 12/12/98 e Janeiro de 1999, inclusive, tinha o MMM completado 12 anos de idade,  foi, com os seus irmãos, com o arguido GGG e com um indivíduo de nome PPP, jantar a um restaurante chinês localizado em Alcântara.

105.12. Terminado o jantar o arguido GGG foi com PPP, com o MMM e os irmãos deste OOO e NNN, para um andar situado num prédio localizado na Alameda D. Afonso Henriques, em Lisboa, com número de porta não concretamente apurado, mas localizado na lateral da Alameda D.Afonso Henriques, onde se situam os números impares.

 

105.13. No interior desta o arguido GGG dirigiu-se ao MMM e disse-lhe para o acompanhar a um quarto pois “tinha uma coisa que lhe queria mostrar”, que os seus irmãos já tinham visto.

105.14. Já nesse quarto sentou-se na cama junto do MMM e começou a acariciar-lhe os ombros, costas e pernas.

Depois, o arguido GGG empurrou a cabeça do menor na direcção da sua braguilha.

105.15. O arguido GGG disse a MMM que podia ajudar a sua mãe.

105.16. Enquanto falava, o arguido GGG, abriu a braguilha e segurou novamente a cabeça do MMM na direcção desta, tendo introduzido, de seguida, o seu pénis na boca do menor.

105.17. Depois o arguido baixou as calças, disse ao menor para baixar as dele, virou o MMM de costas para si e o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor.

105.18. Após tais actos, o menor regressou a casa na companhia dos irmãos.

           

105.19. Em dia não concretamente apurado, mas situado entre Abril e Julho de 1999, a uma sexta-feira, o MMM foi, na companhia dos irmãos, a uma casa sita na Av. da República, em Lisboa, perto da zona da Feira Popular, local onde o arguido GGG se encontrava quando o MMM aí foi.

105.20. No interior dessa casa, encontravam-se quatro adultos do sexo masculino, sendo um o arguido GGG e outro o PPP que o MMM  já tinha visto nas circunstâncias acima referidas.

105.21. O arguido GGG foi com o MMM para um quarto, sentaram-se na cama, tendo aquele começado logo a mexer no pénis do menor.

Depois o arguido abriu a braguilha das calças do menor, retirou-lhe o pénis para fora e manipulou-lho, masturbando-o.

Simultaneamente, o arguido GGG retirou também o seu pénis para fora e disse ao MMM que lho manipulasse, o que este fez.

105.22. De seguida, o arguido GGG e o MMM despiram-se da cintura para baixo e o arguido introduziu o pénis do menor na sua boca, chupando-o .

Também, o arguido GGG introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado.

105.23. Depois, o arguido GGG virou o MMM de costas para si, dobrou-o para a frente e introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado.

105.24. Após a prática de tais actos, o menor abandonou aquela casa na companhia dos irmãos.

 

105.25. Em dia não concretamente apurado, mas situado no período de férias escolares do Verão de 1999, quando o menor MMM se dirigia à estação de comboios para ir visitar o seu avô a Cascais, foi abordado pelo arguido GGG, que passava pelo local, de carro.

O arguido GGG disse ao MMM que lhe dava boleia tendo o menor acedido.

105.26. O arguido GGG disse ao MMM que lhe dava boleia tendo o menor acedido, tendo acompanhado este a uma vivenda sita em Cascais.

105.27. No interior da residência estavam vários adultos, de identidade não apurada e, pelo menos, quatro menores, alguns deles seus colegas na CPL.

105.28. Aí o menor MMM foi abordado por um indivíduo de identidade não apurada, que o levou para um quarto onde manipulou o pénis do menor e o referido indivíduo introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado.

 

105.29. O arguido GGG, após a prática dos descritos actos, deu ao menor MMM dinheiro em quantia não concretamente apurada e conduziu-o até à estação de comboios de Cascais.

105.30. O arguido GGG sabia que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos.

105.31. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

105.32. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor MMM prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

105.33. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

 105.34. Também quando abordou e levou, nas circunstâncias descritas, o menor MMM a uma residência, em Cascais, à presença de vários adultos do sexo masculino,  o arguido tinha presente a idade do menor. 

105.35. Sabia que, mercê da sua intervenção, o menor MMM seria sujeito  a actos de índole sexual que incluíam coito anal, coito oral e actos de masturbação.

105.36. Era ainda do conhecimento do arguido GGG que a sua conduta, era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual. 

105.37. O arguido conhecia a precária situação económica do menor e da sua família, bem sabendo que tal o tornava especialmente vulnerável.

105.38. O arguido GGG agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

(4.3.1 – Ofendido YY, nascido a 28.09.1986)

106. Em Dezembro de 1999 ou Janeiro de 2000, em dia em concreto não determinado, o arguido AA, por contacto não concretamente apurado, levou a uma residência sita na ...,  numa fracção do prédio correspondente ao ..., em Lisboa, dois menores da CPL, onde se encontrava o arguido HHH, a fim de este os sujeitar à prática de actos sexuais consigo.

106.1. O arguido AA, no dia em causa, falou com o SS e levou-o, bem como o assistente YY.

106.2. YY, à data com 13 anos de idade, foi então levado nesse dia à noite, juntamente com o menor SS, pelo arguido AA, à residência referida, utilizando um veículo.

106.3. Acompanhava também o grupo o menor VV.

106.4. Ao chegarem àquela casa, o arguido AA, o YY e SS foram recebidos pelo arguido HHH, tendo também subido VV.

106.5. Depois de o arguido AA e o  VV desceram e  o arguido HHH conduziu os menores SS e YY a um dos quartos.

106.6. O arguido HHH disse ao menor YY para esperar na sala, tendo ficado no quarto com o menor SS, que sujeitou à prática de actos sexuais. Após SS saiu do quarto.

106.7. O arguido HHH chamou, então, ao quarto, o menor YY, onde  começou por manipular o pénis do menor, masturbando-o.

106.8. De seguida, o arguido introduziu também o pénis do menor na sua boca, chupando-o, enquanto, simultaneamente, manipulava o seu próprio pénis.

Por seu turno, o menor YY, mexeu no pénis do arguido HHH, manipulando-o.

106.9. Depois, o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado.

De seguida, o arguido HHH introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até à ejaculação.

106.10. Após a prática de tais actos, ambos os menores saíram, estando à espera dos mesmos o arguido AA, que lhes deu dinheiro, em quantia não determinada.

106.11. Como contrapartida por o arguido AA ter conduzido à mencionada casa os menores, para que com eles praticasse os actos supra descritos, o arguido HHH entregou àquele uma quantia em dinheiro, em montante não apurado.

106.12. Decorridos cerca de um ou dois meses, o arguido AA, por contacto não concretamente apurado, voltou a levar novamente ao arguido HHH e  à morada mencionada,   um menor da CPL, a fim de o arguido HHH o  sujeitar  à prática de actos sexuais.

106.13. Na sequência desse pedido, o arguido AA contactou outra vez o menor YY, ainda com 13 anos de idade, que novamente levou à mesma casa.

106.14. Também nesta ocasião o arguido HHH  manipulou o pénis do menor, masturbando-o.

106.15. O arguido HHH introduziu ainda o pénis do menor na sua boca, tendo-o chupado, enquanto, simultaneamente, manipulava o seu próprio pénis.

106.16. O menor YY manipulou também o pénis do arguido HHH, masturbando-o.

Depois o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado.

Também desta vez o arguido HHH introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até à ejaculação.

106.17. Após a prática dos actos supra descritos, o menor abandonou a casa onde se encontrava, regressando à CPL.

106.18. Como contrapartida por o arguido AA ter conduzido à mencionada casa o menor, para que com ele praticasse os actos supra descritos, o arguido HHH entregou àquele uma quantia em dinheiro, em montante não apurado.

106.19. O arguido HHH admitiu que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos.

106.20. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

106.21. O arguido HHH tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor YY prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

106.22. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

106.23. O arguido AA conhecia a idade do menor YY quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até à residência referida, à presença do arguido HHH para que este sujeitasse o menor a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito anal e coito oral.

106.24. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.

 

106.25. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

(4.4.1 – Ofendido YY, nascido a 28.09.1986

107. No mês de Março ou Abril do ano de 2000, em data em concreto não determinada,  o arguido III contactou com o arguido AA e pediu-lhe que levasse a sua casa um menor da CPL, a fim de o sujeitar à prática de actos sexuais consigo.

107.1. O arguido AA pediu então ao SS que acompanhasse o YY, à data com 13 anos de idade,  a casa do arguido III.

107.2. Nesse dia, da parte da tarde, o SS acompanhou o YY a moradia não concretamente apurada, mas localizada no Restelo, em Lisboa, no Bairro de moradias onde se situam as ruas ... e Rua ... e na zona dessas ruas.

107.3. Ao chegarem ao local descrito no ponto que antecede, SS e YY foram recebidos por uma pessoa de identidade desconhecida, que encaminhou o YY para a sala, tendo o SS abandonado o local.

107.4. Entretanto, o arguido III, que aguardava a chegada do menor, dirigiu-se ao mesmo e conduziu-o a um quarto da residência.

Aí, o arguido III manipulou o pénis do menor, até este ejacular, tendo o menor também manipulado o pénis do arguido.

De seguida, o arguido III introduziu o seu pénis na boca do menor, que o chupou, a mando daquele.

107.5. Depois, o arguido III virou o menor de costas para si, dobrando-o pela cintura e introduziu o seu pénis erecto no ânus do mesmo, aí o tendo friccionado.

107.6. O arguido III sabia que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos.

107.7. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

107.8. O arguido III tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor YY prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

107.9. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

107.10. O arguido AA conhecia a idade do menor YY quando o mandou levar, nas circunstâncias descritas, até à residência referida, à presença do arguido III, para que este o sujeitasse a actos de índole sexual, que incluíam masturbação, coito anal e coito oral.

107.11. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual, uma vez o ascendente que tinha sobre o menor, o impedia de lhe desobedecer.

 

107.12. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

(4.4.2 – Ofendido GG, nascido a 26.09.1986)

 

108. Em data em concreto não determinada, mas situada entre os meses de Outubro e Novembro de 1999, o arguido AA, conduzindo uma carrinha da CPL, Mercedes Vitto, de cor branca, encontrou-se com o assistente GG, à data com 13 anos de idade,  num local concretamente não apurado, mas previamente combinado  com o assistente.

108.1. Depois, levando já consigo o menor GG, o arguido AA seguiu para as imediações do Colégio de Pina Manique, onde pelo menos mais 3 rapazes  menores entraram na carrinha, tendo o arguido AA conduzido todos os rapazes para  uma casa sita na zona da Buraca que não foi possível localizar.

108.2. Nessa habitação encontravam-se  vários adultos do sexo masculino, mas em número não concretamente apurado,  entre os quais o arguido III.

108.3. O arguido III abordou o GG tendo ficado com o assistente  numa divisão da casa e após ter tirado o pénis para fora das calças, introduziu o seu pénis  na boca do menor que o chupou.

108.4. Tendo também o arguido III introduzido  o seu pénis erecto no ânus do menor aí o tendo friccionado.

108.5. Após a saída da casa referida no ponto “108.1” que antecede, o arguido AA deu dinheiro ao GG.

108.5.1. Como pagamento por ter conduzido à residência referida o menor GG e outros menores alunos da CPL, o arguido AA recebeu, em circunstâncias não apuradas, uma quantia em dinheiro não determinada.

108.6. O arguido III sabia que o GG que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos.

108.7. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

108.8. O arguido III tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor GG prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

108.9. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

108.10. O arguido AA conhecia a idade do menor GG quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até à residência referida à presença do arguido III, para que o mesmos sujeitasse o menor a actos de índole sexual, que incluíam masturbação, coito anal e coito oral.

109. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

(4.4.4 – Ofendido UU, nascido a 09.05.1987)

110. UU nasceu a 9 de Maio de 1987, ingressou como aluno interno da CPL em 7.8.92.

110.1. UU foi colocado no Colégio de Santa Catarina por ordem do Tribunal de Menores e Família de Lisboa (procº 921/89 do 1º Juízo).

A mãe do menor faleceu em 28.7.95 não tendo o pai condições para tratar dele. No entanto, passou alguns fins de semana e férias em casa de familiares que lhe davam algum apoio.

110.2. O arguido III, em 1997, deu consultas no posto médico sito na Rua do Alecrim, em Lisboa, sendo aí levados os alunos da CPL do Colégio de Santa Catarina, por se situar na área de intervenção.

110.3. Nesse posto, durante o ano de 1997, o arguido III observou, pelo menos três vezes UU, aluno interno na residência do Colégio de Santa Catarina, à data, com 9/10 anos de idade.

110.4. Durante, pelo menos, duas das consultas referidas nos pontos “110.3.” dos factos provados, o arguido III disse a UU para despir as calças e as cuecas, que se deitasse na marquesa e manipulou-lhe, enquanto, simultaneamente, o UU mexia no pénis do arguido, a seu pedido, também até à ejaculação.

110.5. Após a prática dos actos acima descritos, o arguido III dava rebuçados ao menor.

110.6. O arguido III sabia que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos.

110.7. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

110.8. O arguido III tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor UU prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

110.9. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

(5.1 – Ofendido FF, nascido a 6.04.1983)

111. Em datas em concreto não determinadas, uma no  final do ano de 1996 e outra, pelo menos, até ao final de 1997, pelo menos em duas ocasiões o arguido AA, a pedido do arguido III, levou o menor FF ao consultório do arguido III, sito na ... , a fim de que o mesmo aí fosse sujeito à prática de actos sexuais.

111.1. Aí o arguido III conduzia o FF à sala de consultas e, depois de lhe despir as calças, manipulava e chupava o pénis do menor e roçava o seu pénis erecto pelas nádegas daquele.

111.2. Obedecendo ao que lhe era dito pelo arguido III, o FF manipulava e chupava o pénis daquele.

111.3. Por o FF ter ido ao consultório do arguido III, o arguido AA entregou ao educando, pelo menos, cerca de 4 mil escudos.

111.3.1. O arguido III entregou ao arguido AA uma quantia não determinada, como pagamento por este levar ao seu consultório o FF.

111.4. Depois de ser sujeito à prática de tais actos, o FF era levado de regresso à CPL, pelo arguido AA, que aguardava pelo mesmo.

111.5. O arguido AA conhecia a idade do FF quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até ao consultório referido, à presença do arguido III, bem sabendo que este iria sujeitá-lo à prática de actos de índole sexual que incluíam masturbação e coito oral, tal como veio a acontecer.

111.6. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.

 

111.7. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

(5.2.1 - Ofendido SS, nascido a 1.10.1984)

112. Em data em concreto não determinada, situada entre meados do ano de 1997 e meados do ano de 1998, o arguido AA foi contactado pelo arguido III que lhe pediu que levasse ao seu consultório um menor da CPL, a fim de no mesmo praticar actos sexuais.

112.1. O arguido AA abordou o menor SS, tinha SS 12/13 anos de idade e mandou-o ir ter com o arguido João III ao consultório do mesmo, sito nas ... em Lisboa, o que o menor fez.

112.2. No interior do consultório o arguido III sentou o SS ao seu colo, deu-lhe diversos beijos na cara, tendo tentado beijar o menor na boca, sem que o conseguisse por o mesmo desviar o rosto.

112.3. O arguido III manipulou o pénis do menor, enquanto acariciava o seu próprio pénis que retirou para fora das calças. Também colocou o seu pénis na boca do menor que, obedecendo ao que lhe foi ordenado pelo arguido, o chupou.

112.4. O arguido III, depois de ter sujeitado o menor SS à prática de tais actos deu-lhe dinheiro, em quantia não concretamente apurada.

112.5. O arguido III pagou ao arguido AA uma quantia não determinada em dinheiro, por este lhe ter mandado o menor SS para que o sujeitasse à prática de actos sexuais.

112.6. O arguido AA conhecia a idade do menor SS quando o abordou e lhe disse que fosse, nas circunstâncias descritas, até ao consultório referido, à presença do arguido III.

112.7. Sabia que, mercê da sua intervenção, o menor SS seria sujeito a actos de índole sexual que incluíam coito anal, coito oral e actos de masturbação.

112.8. Era ainda do conhecimento do arguido AA que com a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.

112.9. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

(Ponto 5.2.5. do despacho de Pronuncia  – SS)

113. Em data em concreto não determinada, entre Outubro de 1996 e Outubro de 1997, na sequência de o arguido AA ter dito a SS para ir ter à rua que se situa nas traseiras do Colégio de Pina Manique, onde um veículo em que estava o arguido HHH o aguardava;  

114. Após SS entrou no veículo onde estava o arguido HHH e foi transportado até Cascais, para uma casa.

115. No interior dessa casa, o arguido HHH manipulou e chupou o pénis do menor SS, introduziu o seu pénis na boca do SS .

O arguido HHH também introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

116. O arguido HHH pagou ao arguido AA uma quantia não determinada em dinheiro, por este lhe ter entregue o menor SS para nele praticar os actos sexuais descritos.

117. O arguido AA conhecia a idade do SS quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, à presença do arguido HHH para que este sujeitasse o menor a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito oral e coito oral.

117.1. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.

 

117.2. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, com o propósito de receber, como contrapartida da prática dos actos descritos, quantias em dinheiro que fez ingressar no seu património.

118. O arguido JJJ residia na cidade de Elvas onde exercia a sua actividade profissional como advogado e professor do ensino básico.

118.1. O arguido JJJ tinha uma vida familiar aparentemente estável.

118.2. O arguido AA tinha amigos residentes na zona de Elvas, Vila Viçosa e na aldeia de S. Romão, onde se deslocava com alguma frequência.

118.3. Em data e circunstâncias em concreto não apuradas, a arguida LLL foi contactada pelo arguido JJJ no sentido de lhe conceder a troco de uma contrapartida, a utilização da sua residência sita na Rua ..., em Elvas, a fim de aí poderem ter lugar encontros para práticas sexuais entre homens adultos e menores.

118.4. A arguida LLL reside em Elvas desde 1986, na vivenda sita na ..., em Elvas qual tem habitado continuamente, desde então.

118.5. Desde há cerca de 15 anos aluga a quartos a pessoas que, por razões das suas vidas profissionais, tinham de residir temporariamente em Elvas. Desde há 9 anos que está inscrita como ama da Segurança Social de crianças de 3 meses a 3 anos de idade.

118.6. A arguida vive com o seu marido, que foi motorista na Delegação de Elvas do Centro Regional de Segurança Social, encontrando-se actualmente na situação de aposentação.

118.7. A Rua ... situa-se à entrada da cidade de Elvas, tendo por referência a estrada na direcção de Lisboa. É uma rua de circulação reduzida, especialmente aos fins de semana, ocupada sobretudo por vivendas residenciais. Esta rua tem construção apenas de um lado, sendo que do outro existe um terreno descampado, sem qualquer tipo de construção.

 

118.8. A vivenda da arguida LLL é composta por  quatro pisos.

118.9. No piso térreo/rés-do-chão reside, desde 1993, a filha da arguida, P...N...M.... A filha da arguida é professora do ensino básico e lecciona na mesma escola da cidade de Elvas onde o arguido JJJ desempenha funções como Director do Centro de Estudos Dr. António Sardinha.

118.10. No 1º e 2º piso residem a arguida e o seu marido e o 3º piso da casa da arguida consiste em quartos para aluguer, fazendo-se o acesso a este piso pelo interior da casa da arguida. 

   

118.11. Desde 1986, quando a arguida LLL foi viver para a referida vivenda, o edifício não sofreu quaisquer obras que alterassem as suas características exteriores.

118.12. Desde há cerca de 6 anos que a arguida só aluga quartos ao mês, a professores que vão trabalhar temporariamente em Elvas,

118.13. Alguns dos hóspedes que a arguida LLL teve em sua casa não passavam ali os fins de semana e férias.

118.12. O arguido AA combinava com os menores encontrarem-se à porta dos Colégios respectivos, a horas determinadas e geralmente aos fins de semana, e uma vez reunidos todos os menores, dirigiam-se à cidade de Elvas, utilizando a auto-estrada ou estradas secundárias,

118.13. O arguido AA utilizava, em regra, as viaturas Mercedes Vitto de cor branca e de matrícula ...-MH e ...-OL ou o Peugeot de cor preta e com a matrícula ...-CS, propriedade da CPL conforme documentos de fls. 12814 a 12816 dos autos.

118.14. Os educandos da CPL, quando iam com o arguido AA para fora da CPL, por vezes diziam que iam ao cinema e a jogos ou treinos desportivos.

118.15. Uma vez chegados a Elvas o arguido AA estacionava a viatura em que transportava os menores nas imediações da vivenda da arguida LLL, por vezes em artérias próximas e acompanhava os menores até à vivenda, onde chegou a entrar.

118.13. Em regra quem abria a porta era o arguido JJJ, encontrando-se já no interior da residência os restantes arguidos.

Depois o arguido AA retirava-se para o exterior, onde aguardava os menores, geralmente junto à viatura que conduzia.

118.14. Por vezes, logo naquela ocasião, o arguido JJJ entregava ao arguido AA um envelope contendo dinheiro como pagamento pelo facto deste ter levado à residência os menores da CPL para aí serem sujeitos a práticas de actos sexuais.

118.15. O arguido AA retirava do envelope que lhe era entregue pelo arguido JJJ, dinheiro que distribuía pelos menores, ficando o remanescente para si. Fazia-o ainda em Elvas, quando os menores chegavam à viatura ou na viagem de regresso a Lisboa.

(6.2.1 - Ofendido ZZ, nascido a 25.11.1986)

119. Num sábado indeterminado entre os meses de Dezembro do ano de 1999 e o início do ano seguinte, tinha o ZZ 13 anos de idade, o arguido AA encontrou-se com o menor junto da garagem de Pina Manique e depois de recolherem um outro menor junto ao restaurante Mac Donald’s, em Belém, seguiram todos em direcção a Elvas, numa das carrinhas da CPL que o arguido habitualmente conduzia.

119.1. Aí chegados, o arguido AA estacionou a carrinha perto da vivenda acima referida, dirigindo-se com os dois menores à mesma, tendo a porta sido aberta pelo arguido JJJ. 

119.2. Depois de os menores terem entrado na vivenda o arguido JJJ entregou ao arguido AA um envelope com dinheiro, como pagamento pelo facto de o mesmo aí ter conduzido os menores da CPL, a fim de serem sujeitos à prática de actos sexuais por homens adultos.

  

119.3. No interior da vivenda o arguido JJJ disse aos menores que se despissem, o que estes fizeram.

O arguido JJJ ficou na sala com o menor ZZ, enquanto o outro menor foi conduzido a um dos quartos por adulto não identificado.

119.4. O arguido JJJ despiu-se e sentando-se com o menor no sofá começou a manipular o pénis deste, ao mesmo tempo que manipulava o seu próprio pénis.

119.5. Depois, o arguido introduziu o pénis do menor na sua boca, chupando-o, tendo também o menor chupado o pénis do arguido, que este lhe introduziu na boca.

Seguidamente o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado.

119.6. Após a prática dos actos descritos e depois de se vestirem, os menores abandonaram a casa, tendo-se encontrado com o arguido AA que os esperava no exterior, na carrinha.

119.7. Aí o arguido AA abriu o envelope e deu a cada um dos menores dinheiro, tendo o ZZ recebido uma quantia não determinada.

119.8. O arguido DDD, por força das funções que exercia na CPL, estava obrigado a cuidar e a proteger o menores confiados àquela Instituição.

119.9. O arguido JJJ admitiu que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos, tinha idade inferior a 14 anos.

Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

119.10. O arguido JJJ tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor ZZ prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

119.11. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

(6.5.1 - Ofendido YY, nascido a 28.09.1986)

           

120.  Em dia indeterminado do último trimestre do ano de 2000, o arguido AA levou menores, alunos da CPL, entre os quais o LLL, então com 14 anos de idade, à casa de Elvas, para que os mesmos aí fossem sujeitos a práticas sexuais  por indivíduos adultos do sexo masculino.

120.1. Ao chegarem à vivenda, os menores e o arguido AA foram recebidos pelo arguido JJJ que entregou um envelope com dinheiro ao primeiro, como pagamento pelo facto de o mesmo ter conduzido a tal casa os menores alunos da CPL para, aí, serem abusados sexualmente, abandonando este arguido, de seguida a residência.

120.2. O arguido HHH disse a YY que o acompanhasse a um dos quartos.

Aí o arguido HHH despiu-se e mandou o YY despir-se, tendo de seguida dito ao menor que lhe manipulasse o pénis, o que este fez.

120.3. Depois, o arguido HHH introduziu o seu pénis na boca do menor que o chupou até ficar erecto.

Seguidamente, o arguido HHH introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

121. Depois da prática de tais actos, os menores abandonaram a referida residência, tendo sido conduzidos a Lisboa pelo arguido AA que os aguardava na carrinha da CPL, que estacionara nas proximidades da vivenda, tendo entregue a cada um dos menores a quantia de 5 mil escudos.

122. O arguido HHH admitiu que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 16 anos.

123. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

O arguido HHH tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor YY prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

124.Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

(6.7.2 -  Ofendido GG, nascido a 26.09.1986)

125. Num dia indeterminado do último trimestre do ano de 1999, antes do Natal, o arguido AA marcou encontro com o menor GG, então com 13 anos de idade, junto à garagem de Pina Manique, para um dos dias seguintes.

125.1. No dia combinado o GG chegou ao local de encontro, tendo o arguido AA aparecido com uma das carrinhas brancas, da C.P.L., de nove lugares, após o que foram apanhar, pelo menos, mais dois menores;

125.2. Tendo seguido para a cidade de Elvas, para casa da arguida LLL, para que os menores aí fossem sujeitos a práticas sexuais por indivíduos adultos do sexo masculino.

125.3. Ao chegarem à vivenda, os menores e o arguido AA foram recebidos pelo arguido JJJ.

125.4. No interior da referida vivenda encontravam-se os arguidos JJJ, HHH e mais dois adultos cuja identidade não foi possível apurar.

125.5. Os menores sentaram-se num sofá, incluindo o GG, tendo o arguido HHH tirado o seu  pénis para fora das calças, dito ao GG  que lho chupasse, o que o  GG fez.

125.6. Após o que antecede os jovens saíram da casa e foram ter com o arguido AA que os aguardava.

125.7. Fizeram a viagem de regresso para Lisboa, onde o arguido entregou ao GG dinheiro, em montante não determinado.

125.8. O arguido HHH admitiu como possível que o GG, que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos, tinha idade inferior a 14 anos.

125.9. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

126. O arguido HHH tinha perfeito conhecimento de que o acto de natureza sexual a que submeteu o menor GG prejudicava o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influía negativamente na formação da respectiva personalidade.

127. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta atrás descrita era proibida pela lei penal.

128. O arguido AA conhecia a idade dos então menores ZZ, LLL e GG, quando os abordou e os levou, nas circunstâncias descritas até à residência sita na Rua ..., em Elvas, à presença dos arguidos JJJ e HHH, para que sujeitassem os menores a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito oral e coito anal.

129. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.

130. O arguido AA agiu por forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, com o propósito de receber, como contrapartida da prática dos actos descritos, quantias em dinheiro que fez ingressar no seu património nas situações em que lhe foram entregues.

131. O arguido JJJ, ao contactar com a arguida LLL no sentido de que esta disponibilizasse a utilização da casa sita na Rua ..., em Elvas, nas ocasiões e circunstâncias descritas nos pontos “125.” a “125.11.”,  sabia  que nela iam ser  sujeitos a práticas sexuais menores de 14 e de 16 anos, alunos da CPL, que para esse local eram transportados pelo arguido AA, praticados por adultos do sexo masculino.

132. O arguido JJJ agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

133. A arguida LLL, ao ceder a utilização da sua casa nas ocasiões e circunstâncias descritas nos pontos “125.5.” a “125.11” dos factos provados, sabia que a mesma se destinava a que adultos do sexo masculino ali estivessem com jovens do sexo masculino, admitindo que pudessem ser praticados actos com conteúdo sexual e admitindo que os jovens pudessem ter idades inferiores a 14 e 16 anos e cedeu-a para receber uma contrapartida.

134. A arguida LLL agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

135. Ao disponibilizar a utilização da casa referida, nas ocasiões e circunstâncias descritas, mediante prévio acordo por si estabelecido com a arguida LLL, o arguido JJJ visava que nela fossem sujeitos a práticas sexuais, que incluíam masturbação, coito oral e coito anal, menores de 16 ou de 14 anos, alunos da CPL, que para esse local eram transportados pelo arguido AA, perpetrados por si, pelo seu co-arguido HHH e por outros adultos de identidades não apuradas.

135.1. O arguido JJJ agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

135.2. A arguida LLL consentiu ceder o imóvel referido, com o propósito de receber uma contrapartida.

A arguida LLL agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

136. O assistente SS foi submetido a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se constatado que à observação do ânus apresentava “um moderado apagamento das pregas da mucosa, erosões de coloração nacarada localizadas às 2, 6 e 9 horas, e congestão do plexo hemorroidário” bem como “hipotonia do esfíncter anal, que mantém, todavia, a sua eficácia”, sinais que se consideraram ser “compatíveis com a prática repetida de coito anal”.

137. O assistente VV foi submetido a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que à observação do ânus “constata-se um franco apagamento das pregas da mucosa, a qual apresenta uma tonalidade acastanhada e uma certa congestão do plexo hemorroidário, sendo de assinalar a marcada hipotonia do esfíncter anal”. Os sinais físicos apresentados pelo menor “são amplamente compatíveis com a prática continuada de coito anal, de que terá resultado, entre outras consequências (como o tenesmo rectal), uma laxidão das fibras musculares do esfíncter anal de que resultam episódios de incontinência fecal, a justificar observação e acompanhamento por médico gastroenterologista”.

As “lesões descritas a nível do esfíncter anal denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza contundente, podendo ter resultado da penetração repetida por pénis, constituindo, sob o ponto de vista médico-legal, uma doença permanente (no sentido de duradoura) (...) ainda que, eventualmente, possam ter uma solução terapêutica a prazo...”.

138.  O assistente XX foi submetido a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que à observação do ânus apresentava “um apagamento das pregas da mucosa, congestão do plexo hemorroidário e protusão hemorroidária (hemorróida), de coloração violácea, localizada às 12 horas. Hipotomia do esfíncter anal, que mantém a sua eficácia”, sinais “compatíveis com a prática repetida de coito anal”, sendo o relato fornecido pelo examinado “pela sua consistência, coerência e congruência afectiva, compatível com as práticas sexuais descritas”. 

139. O assistente YY foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se constatado, ao exame do ânus, que o menor apresentava “um apagamento das pregas da mucosa e protusão das veias hemorroidárias, que se apresentam dilatadas e com uma coloração violácea”, sinais estes “compatíveis com a prática repetida de coito anal”.

140. O assistente GG foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se constatado, ao exame do ânus, que apresentava “um marcado apagamento das pregas da mucosa, que se apresenta descorada e com pequenas erosões, de coloração nacarada, a nível dos quadrantes inferiores. Moderada congestão do plexo hemorroidário, sendo de assinalar uma apreciável hipotonia do esfíncter anal, ainda que com a manutenção da sua competência”, sinais estes “compatíveis com a prática repetida de coito anal”.

141. O assistente ZZ foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que à observação do ânus apresentava “um claro apagamento das pregas da mucosa, algumas erosões da mucosa, de coloração nacarada e varizes hemorroidárias de coloração violácea. Hipotonia do esfíncter anal, que, todavia, conserva a sua eficácia, referindo o examinado dor ao toque rectal”. Estes sinais anais são “compatíveis com a prática repetido de coito anal”.

142. O assistente TT foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que à observação do ânus apresentava “um apreciável apagamento das pregas da mucosa, que apresenta três pequenas erosões, de coloração nacarada, a nível dos quadrantes superiores, com significativa congestão do plexo hemorroidário”, sinais estes que são “compatíveis com a prática repetida de coito anal”.

143. O assistente MMM foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que à observação do ânus apresentava “um certo apagamento das pregas da mucosa e protusão das veias hemorroidárias, que se apresentam dilatadas e com uma coloração violácea, sendo particularmente volumosas as localizadas às 5 e 12 horas. Algumas pequenas erosões, de coloração nacarada. Vestígios de fezes na margem do ânus. Ligeira hipotonia do esfíncter anal, que se revela, todavia, eficaz”, sinais estes que são “compatíveis com a prática repetida de coito anal”.

144. O assistente AAA foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que “à observação do ânus, constata-se um claro apagamento das pregas da mucosa, sobretudo a nível dos quadrantes inferiores, uma erosão de forma elíptica, de coloração nacarada, às 6 horas, onde é evidente a congestão venosa do plexo hemorroidário. Verifica-se, ainda, uma hipotonia do esfíncter anal”, sinais estes que se “mostram compatíveis com a prática repetida de coito anal”.

145. Todos os assistentes acima identificados, também em consequência dos actos sexuais a que foram sujeitos, necessitaram de apoio psicoterapêutico.

145.1. E apresentam uma significativa fragilidade afectiva e emocional que pode ser desestruturadora dos recursos ainda existentes, tanto mais que se encontravam no período da adolescência que, por si só, gera angústias, conflitos e transformações nem sempre fáceis de vivenciar.

(9.1 - Ofendido QQQ, nascido a 04 de Fevereiro de 1989)

147. QQQ ingressou na CPL, como aluno semi-interno, no ano de 1995, com 6 anos de idade, tendo no ano seguinte passado a aluno interno e sido colocado no Lar António Bernardo, do Colégio de Nuno Álvares.

O menor é órfão e passava os fins de semana, de quinze em quinze dias, com a avó, único familiar que lhe prestava algum apoio.

(9.2 - Ofendido LL, nascido a  4/11/1986).

148. Por decisão do Tribunal de Menores e Família (Proc. 947/95 do 1º Juízo), o menor LL, nascido em 4/11/86, foi confiado ao Centro de Acolhimento da CPL, tendo sido colocado em 7.03.96. no Lar Cândido de Oliveira, do Colégio de D. Maria Pia em regime de internato.

148.1. Os pais separaram-se e tinham ambos problemas de toxico-dependência.

A admissão do menor na CPL foi requerida porque este se encontrava “numa situação de risco”, sendo maltratado e negligenciado pelos pais que, em síndrome de abstinência, agrediam fisicamente o menor, o que acontecia com frequência.

148.2. Os fins de semana e férias eram passados no Lar, local onde, de vez em quando  o menor recebia a visita das avós.

148.3. Em dia não concretamente apurado do mês de Agosto de 2000, tinha o menor 13 anos de idade, durante uma colónia de férias realizada em Armação de Pêra, o arguido AA acercou-se dele quando este se encontrava deitado numa cama de campanha tendo apenas vestidas umas cuecas e uma camisola e estando envolto num saco-cama.

148.4. O arguido foi-se sentar ao pé do menor e começou a conversar com o mesmo.

A determinada altura, deitou-se ao seu lado e começou a acariciar-lhe os testículos e o pénis.

148.5. Depois baixou-lhe a cuecas e disse ao menor que se voltasse de costas para si, o que o mesmo fez.

Nessa altura o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor aí o friccionando até ejacular.

148.6. Após os actos descritos o arguido AA disse ao menor para não contar a ninguém o que tinha acontecido e passou a dar-lhe dinheiro e boleias dos treinos para o Colégio.

148.7. O arguido praticou todos os factos acima descritos, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e do facto de ter, por isso, livre acesso às instalações das colónias e aos seus alunos.

148.8. O LL tinha também receio das consequências que para si pudessem advir se contrariasse tal arguido, que sabia ser um funcionário influente na CPL, bem relacionado com os dirigentes da instituição.

148.9. Submetido a exame médico-legal de natureza sexual no INML, verificou-se que o ofendido apresentava, a nível do ânus, sinais compatíveis com a prática repetida de coito anal, constatando-se à observação do ânus “um acentuado apagamento das pregas da mucosa, que se apresenta descorada e com soluções de continuidade a nível das pregas localizadas às 5,9 e 10 horas. Considerável congestão do plexo hemorroidário, sendo de assinalar a marcada hipotonia do esfíncter anal”.      Tais lesões denotam “ter sido produzidas por instrumento de natureza contundente, podendo ter resultado da penetração repetida por pénis”.

 

148.10. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

148.11. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

148.12. O arguido AA sabia que o menor LL era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

148.13. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se, da relação de dependência que o menor LL havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência.

148.14. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.3 – Ofendido MM, nascido a 29.09.88)

 

149. MM, nasceu em 29/09/88, ingressou como aluno interno da CPL no dia 02.01.96, tendo sido colocado no Centro de Acolhimento do Colégio de Dona Maria Pia e transitado posteriormente para o Lar Venceslau Pinto, do mesmo Colégio.

149.1. A mãe do menor tinha problemas de saúde graves, o pai do mesmo cumpriu penas de prisão em várias ocasiões, não lhe prestando qualquer apoio.

O menor encontrava-se numa situação de extrema carência, recorrendo frequentemente à mendicidade.

149.2. Em dia não concretamente apurado, na primeira quinzena do mês de Agosto do ano de 2002, tinha MM 13 anos, durante uma colónia de férias da C.P.L. que teve lugar em Paderne, quando já todos estavam deitados, o arguido acercou-se do MM, que também estava deitado num saco cama, deitou-se ao seu lado e pediu-lhe que o masturbasse.

149.3. O MM obedeceu ao arguido e friccionou com a mão o pénis do arguido até que este o mandou parar.

149.4. O arguido disse-lhe para manter silêncio sobre tais factos.

149.5. Em dia indeterminado dos meses de Março ou Abril do ano de 2002, o arguido encontrou o menor MM, então com 13 anos de idade, num torneio de ténis de mesa que se realizou na Cidade Universitária, em Lisboa.

 

149.6. O arguido ofereceu-se para lhe dar boleia até casa, na carrinha Mercedes Vitto de cor branca da CPL que habitualmente conduzia, o que o menor aceitou.

149.7. Contudo, o arguido levou o menor até uma habitação sita num prédio.

149.8. Aí o arguido levou o menor até um quarto e exibiu numa aparelhagem que ali se encontrava um filme, cujo conteúdo consistia em cenas de sexo explícitas com adultos mantendo relações sexuais entre si, que o menor visionou. 

149.9. O arguido disse ao menor que se despisse e deitasse na cama, começando logo a acariciar o seu próprio pénis, pedindo ao menor que lhe “batesse punhetas”, o que este fez, manipulando o pénis do arguido.

149.10. Depois o arguido voltou o menor de costas para si, agarrou-o pela cintura e tentou introduzir o seu pénis erecto no ânus do MM.

149.11. O MM, porém, conseguiu libertar-se e fugiu para a sala, tendo o arguido levado o menor a casa e dado ao mesmo 20 euros.

149.12. O menor foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual, tendo-se concluído que “não apresentava sinais sugestivos de abuso sexual, nomeadamente de coito anal”, apesar de se considerar “como bastante provável a ocorrência de práticas sexuais como as que foram descritas pelo examinado, as quais, como é sabido, não deixam habitualmente vestígios físicos”.

149.13. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

149.14. O arguido AA sabia que o menor MM era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha, entre 11 e 13 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

149.15. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

149.16. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor MM prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

149.17. Sabia também que o conteúdo objectivo do filme que, na ocasião descrita, pôs em exibição, era idóneo a excitar sexualmente quem o visionasse, tendo visado com a respectiva projecção, produzir esse efeito no menor.

149.18. Era do conhecimento do arguido que o visionamento de filmes da natureza mencionada pelo menor MM, de idade inferior a 14 anos, tinha efeitos negativos na formação da sua personalidade.

149.19. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.4 - Ofendido NN, nascido a 25.02.89)

 

150. NN nasceu a 25.02.1989, ingressou na CPL no dia 22 de Fevereiro de 1995, em regime de internato, tendo sido colocado no Centro de Acolhimento e frequentado o ano pré-escolar no Colégio Nuno Álvares.

150.1. A família do menor não tinha condições para cuidar do mesmo, tendo por isso sido confiado à CPL por decisão do Tribunal de Menores de Lisboa.

150.2. O NN depois de ingressar na CPL, transitou do Centro de Acolhimento para o Lar João José de Aguiar, onde até hoje se mantêm, frequentando o Colégio de Santa Catarina.

150.3. NN passava os fins de semana, quinzenalmente, com o pai, até à morte deste no ano de 2001. A partir dessa altura a mãe do menor passou a conviver mais com o mesmo, visitando-o com regularidade.

           

150.4. O arguido AA começou a conversar com o menor NN logo que este ingressou na CPL, tendo estabelecido com ele uma relação de amizade. Aos poucos foi-lhe oferecendo dinheiro, chegando a dar-lhe 5 contos, pedindo-lhe que não dissesse a ninguém que o fazia.

150.5. O arguido passou a oferecer boleias ao menor, levando-o do Colégio até casa.

150.6. Durante o ano de 2002, no fim do segundo período escolar, por alturas de Março/Abril, tinha o menor 13 anos de idade, o arguido deu-lhe boleia numa das viaturas da CPL que habitualmente conduzia.

150.7. O NN foi sentado no banco da frente, ao lado do arguido que, a determinada altura, lhe começou a acariciar o pénis por cima da roupa que vestia.

O NN tentou retirar a mão do arguido, mas este voltou a fazer o mesmo, dizendo ao menor “não faças nada”.

150.8. Algum tempo depois, ainda antes das férias grandes, o arguido voltou a oferecer boleia ao menor que a aceitou, viajando sentado no banco da frente da viatura da CPL que aquele conduzia.

150.9. No caminho, o arguido colocou a mão no pénis do menor, começando a acariciá-lo. O menor tentou retirar a mão do arguido, mas este insistiu, voltando a acariciar o pénis do mesmo.

150.10. Pouco tempo antes das férias do Verão de 2002, numa sexta-feira à tarde, o arguido deslocou-se ao Lar José João Aguiar e ali encontrou o menor que, nesse fim de semana, só foi para casa no Sábado de manhã. O arguido convidou-o, então, a ir consigo passear e assistir aos treinos de futebol, tendo o menor acedido em acompanhá-lo, dizendo aos educadores que iriam ao Colégio entregar uma carta.

150.11. O arguido conduzia uma das viaturas da CPL e o menor sentou-se ao seu lado. No caminho, o arguido tomou a direcção do Cais do Sodré, onde estacionou.

150.12. De seguida, o arguido começou a acariciar o pénis do menor, por cima das calças. O menor tentou resistir, mas o arguido insistiu e massajou-lhe o pénis até ficar erecto.

 

150.13. No final, o arguido deu ao menor € 5 (cinco euros).

150.14. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

150.15. O arguido AA sabia que o menor NN era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha, 13 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

150.16. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

150.17. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor NN prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

150.18. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.5 – Ofendidos PP, nascido a 16.9.1988 e QQ, nascido a 15.01.91)

151. PP nasceu a 16.9.1988, foi admitido como aluno interno da CPL em Julho de 1998, por mandado de condução do Tribunal de Menores de Lisboa, tendo sido colocado no Lar Viriato Augusto Tadeu, do Colégio D. Maria Pia.

151.1. A confiança do menor à CPL foi decretada por sentença do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 10.07.1998, em virtude da situação de grave risco e perigo em que o menor se encontrava.

151.2. O pai do menor era toxicodependente, sem meios de subsistência para si ou para os filhos.

A mãe dos menores negligenciava os filhos, uma vez que não tinha  “condições sócio-económicas habitacionais, morais e psicológicas para lhes proporcionar os cuidados assistência e protecção necessários ao seu desenvolvimento (...) sujeitando-os a uma vida degradante e de grande precariedade.”

151.3. Antes de ingressar na CPL o PP  apresentava elevado absentismo e insucesso escolar, por não ter qualquer apoio familiar, nomeadamente da mãe que, frequentemente, o deixava e aos irmãos entregues a si próprios.

151.4. De acordo com uma avaliação psicológica efectuada ao menor em Abril de 1998, o PP apresentava um “quadro compatível com Deficiência mental ligeira, sendo o atraso de linguagem, o déficit cognitivo, a imaturidade psico-afectiva e o abandono os aspectos a merecerem maior atenção.”

151.5. Depois do internamento na CPL, o menor PP passou a visitar a mãe aos fins de semana, de 15 em 15 dias.

151.6. QQ nasceu a  15.01.1991,  ingressou na CPL como aluno semi-interno do Colégio D. Maria Pia em 20 de Maio de 1998.

 

151.7. Àquela data o pai do QQ estava a cumprir pena de prisão e a mãe não tinha condições para tratar dele, batendo-lhe com frequência e não lhe prestando cuidado.

151.8. Em 16 de Junho de 1998 o QQ passou ao regime de internato, tendo sido colocado no Lar Viriato Augusto Tadeu.

A mãe do menor faleceu no início do ano de 1999, vítima de queimaduras graves provocadas por um incêndio na barraca onde morava.

Desde o seu internamento na CPL que o menor QQ ia a casa da sua irmã consanguínea, aos fins de semana, de 15 em 15 dias e nalguns períodos de férias, tendo a partir de Julho de 2000 passado a alternar tais visitas com idas a casa do pai.

151.9. O PP e o QQ conheceram o arguido por o mesmo conduzir carrinhas da CPL e se deslocar às colónias de férias e aos colégios.

151.10. Durante uma colónia de férias realizada em Albufeira, no Verão de 2000, o arguido AA encontrou-se com o QQ e o PP no balneário da colónia de férias.

151.11. Quando o arguido viu os menores fechou a porta de entrada. Aproximou-se do PP e do QQ, mexeu no pénis de cada um, tendo-os masturbado.

151.12. O PP disse que não queria, queria ir embora, tendo conseguido libertar-se do arguido que o tinha agarrado, abriu a porta do balneário e saiu.

151.13. O QQ não conseguiu sair do balneário e o arguido agarrou-o firmemente pela cintura, o QQ gritava e tentava fugir, mas o arguido baixou os calções que o menor trazia vestidos e introduziu-lhe o seu pénis erecto no ânus, aí o friccionando. Após libertou-o e disse-lhe para não contar o que se passara.

151.14. O QQ ficou com medo e a chorar abandonou o balneário, não tendo tido coragem de contar a ninguém o que se passara.

151.15. Durante a colónia de férias realizada em Albufeira, no Verão de 2000, em circunstância não concretamente apuradas, o arguido AA encontrou-se uma segunda vez com o PP no balneário da Colónia de férias.

151.16. De seguida o arguido aproximou-se do PP e manietando-o, baixou-lhe os calções que trazia vestidos e contra o pedido do PP para que não o fizesse, introduziu-lhe o seu pénis erecto no ânus aí o friccionando.

151.17. Quando o arguido libertou o PP disse-lhe que lhe batia se ele contasse o que tinha sucedido. 

151.18. Submetido a exame médico-legal de natureza sexual, conclui-se que à observação do ânus, PP apresentava “um certo apagamento das pregas da mucosa, sobretudo ao nível dos quadrantes superiores, e uma considerável hipotonia do esfíncter anal que, todavia, mantém a sua eficácia”, sinais estes que são “compatíveis com a prática de coito anal”.

151.19. O QQ foi igualmente sujeito a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que “apresentava sinais anais compatíveis com a prática de coito anal, embora sem carácter repetitivo” apresentando “ao exame do ânus, um certo apagamento das pregas da mucosa, verificando-se interrupção da continuidade de algumas dessas pregas, sem evidência de lesões erosivas ou de engurgitamento do plexo hemorroidário. O tónus do esfíncter anal apresenta-se ligeiramente diminuído, referindo o examinado dor ao toque rectal”.

151.20. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

151.21. O arguido AA sabia que os menores PP e QQ eram alunos internos da CPL, sabia a sua idade à data dos factos, que ali haviam sido admitidos em virtude de terem uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

151.22. Sabia, igualmente, que a idade desses menores os impedia de se decidirem livremente e em consciência pela prática dos actos descritos – de masturbação - e de que foram vítimas.

151.23. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu os menores PP e QQ prejudicavam o normal desenvolvimento físico e psicológico dos mesmos, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

151.24. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida  pela lei penal.

151.25. Ao manietar o menor QQ, nas circunstâncias descritas no ponto “151.13” dos factos provados,  e ao manietar o menor PP nas circunstâncias descritas nos pontos “151.15” e “151.16” dos factos provados, o arguido teve por objectivo sujeitá-los a relação sexual anal e assim satisfazer os seus apetites sexuais.

Fê-lo por forma livre, consciente e deliberada, com pleno conhecimento da idade do QQ e do PP e de que a sua superioridade física e o uso que da sua força fez impediriam os menores de lhe opor resistência.

Bem sabia que a sua conduta era proibida por lei penal.

(Ponto 9.6 do despacho de pronuncia  –  Ofendido RRR)

 

152. RRR, nascido a 21.12.1985, ingressou como aluno interno da CPL em 20 de Novembro de 1997, tendo sido colocado no Lar António do Couto do Colégio de Santa Clara. Em 2001 passou a frequentar o Colégio de Maria Pia.

152.1. Quando ingressou na C.P.L. o RRR era descrito como “extremamente carente de afecto, efectuando constantemente movimentos de sedução com o objectivo de obter mais atenção individual (...) Encontra-se muito deprimido e com elevados índices de ansiedade”. O pai do HH tinha uma relação distante com o mesmo, tendo-se separado da mãe quando o menor tinha 2 anos de idade.

152.2. O arguido AA conheceu o RRR numa das ocasiões em que fazia o transporte do correio e mercadorias para o Lar onde aquele se encontrava. Começou a oferecer-lhe dinheiro e chocolates, tendo, pelo menos uma vez, oferecido10 mil escudos ao mesmo.

152.3. Em dia indeterminado do mês de Julho ou Agosto de 1998, o menor, então com 12 anos, acompanhou o arguido AA numa deslocação a uma colónia de férias no Algarve.

Durante a viagem o EE adormeceu, altura em que o arguido desapertou-lhe as calças e, por baixo das cuecas, começou a mexer-lhe no pénis, tendo o RRR acordado neste momento.

152.4. Pelo menos no primeiro trimestre do ano lectivo 2000/2001 e em tempo de aulas, o arguido AA procurou o EE, pelo menos, por três vezes, quando este se encontrava no Colégio.

152.5. Nessas ocasiões o arguido levou o RRR para uma sala ou para o local onde se lava a loiça, contíguo ao refeitório do Colégio, onde o forçou a chupar-lhe o pénis.

Depois, o arguido introduziu o pénis erecto no ânus do menor.

152.6. O EE foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual, tendo-se concluído que “apresentava sinais anais compatíveis com a prática de coito anal, embora sem carácter repetitivo” apresentando “ao exame do ânus, um certo apagamento das pregas da mucosa, verificando-se interrupção da continuidade de algumas dessas pregas, sem evidência de lesões erosivas ou de engurgitamento do plexo hemorroidário. O tónus do esfíncter anal apresenta-se ligeiramente diminuído, referindo o examinado dor ao toque rectal”.

152.7. Após os actos descritos nos pontos que antecedem, o EE ficou com receio das consequências que para si pudessem advir se contrariasse o arguido, o qual para si era um funcionário influente na C.P.L.

152.8. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da C.P.L. tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

152.9. O arguido AA sabia que o menor EE era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

152.10. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre da relação de dependência que o menor EE havia estabelecido com ele.

152.11. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.7 – Ofendido SSS, nascido a 12.10.1990)

153. SSS, nasceu a 12.10.1990, ingressou como aluno interno da CPL em 21.9.95, tendo sido colocado no Lar José Neto do Colégio D. Maria Pia, onde permaneceu até princípios de 2003.

(9.8 –  Ofendido MMM , nascido a 12.5.89).

154. MMM ingressou como aluno interno na CPL em Março de 1997, tendo sido colocado no Lar São Francisco de Sales do Colégio de Nossa Senhora da Conceição.

154.1. O arguido conheceu o menor porque costumava ir ao seu Colégio e falava com todos os amigos do menor, brincando com todos.

154.2. No Verão do ano de 2002, em dia indeterminado do mês de Julho, o arguido transportou o menor, à data com 13 anos de idade, na carrinha da CPL que conduzia, a caminho da colónia de férias que teve lugar no Algarve.

(9.9 –  Ofendido HH, nascido a 29.11.1984)

155. HH ingressou na CPL em 04 de Setembro de 1998, como aluno semi-interno do Colégio de Pina Manique.

155.1. O HH residia, desde os seus 5 anos de idade, no Lar S. Francisco de Assis da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

 O menor e os seus dois irmãos haviam sido abandonados pela mãe, tendo ficado ao cuidado da avó materna e do pai, ambos alcoólicos, até serem acolhidos, em Março de 1989, no Lar de São Francisco de Assis.

155.2. Quando começou a frequentar o Colégio de Pina Manique o HH foi considerado um menor “fragilizado, com um suporte familiar insuficiente e inconsistente”.

155.3. Em Setembro de 1999 o HH passou para o regime de internato da CPL, tendo sido colocado no Lar Martins Correia. 

155.4. Apesar de possuir um bom potencial intelectual, tal nunca se reflectiu no seu aproveitamento escolar, revelando o menor dificuldades de concentração e interferindo os factores de ordem emocional no desempenho cognitivo.

155.5. Quando o HH passou ao regime de internato na CPL estava previsto um regime de visitas quinzenal com cada um dos progenitores. Tal regime, progressivamente, foi deixando de ter aplicação, face ao problema de alcoolismo do pai e à falta de condições da mãe para o receber.

155.6. Uma tia materna do menor deu ao mesmo algum apoio, durante os anos de 2000 a 2002, recebendo-o aos fins de semana e durante alguns períodos de férias.

155.7. O arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o HH, transportando-o aos treinos de hóquei que este praticava e dando-lhe boleias do Colégio para casa ou para o Lar, granjeando assim a sua confiança.

155.8. Em número de vezes não concretamente determinado, o  arguido AA  passou a oferecer ao HH  quantias de dinheiro,  entre 300$00 e 5 Euros.

155.9. Num dia indeterminado do período lectivo de 2000/2001, o arguido pediu ao HH que o ajudasse a transportar móveis para a garagem.

155.10. O HH foi ter com o arguido à garagem do Colégio de Pina Manique onde o arguido já se encontrava, tendo este fechado a porta da garagem.

155.11. De seguida, o arguido despiu as calças e as cuecas e aproximando-se do menor perguntou-lhe “se ele se vinha”. O menor tentou escapar-se, mas o arguido agarrou-o, começando a masturbar-se.

155.12. Depois o arguido forçou o menor a mexer-lhe no pénis, pegando-lhe na mão e colocando-a sobre o seu próprio pénis.

Seguidamente, disse ao menor que se despisse, voltou-o de costas para si, e introduziu o seu pénis erecto no ânus do HH.

155.13. Após a prática de tais actos o arguido deu dinheiro ao HH, em montante não concretamente determinado.

155.14. Alguns meses depois, no ano lectivo de 2001/2002, em dia não determinado, mas a uma sexta-feira, o arguido encontrou o menor à porta do Colégio de Pina Manique, oferecendo-se para lhe dar boleia até casa.

155.15. O HH aceitou e no caminho o arguido apalpou-lhe as pernas e o pénis, insistindo se o HH lhe retirava a mão. O HH acabou por sair do carro longe de sua casa, para fugir ao arguido e evitar que o mesmo ficasse a saber onde o mesmo morava.

155.16. Após os actos descritos, o HH ficou  com receio das consequências que para si pudessem advir se contrariasse o arguido AA.

155.17. O HH foi submetido a exame médico - legal de natureza sexual, tendo-se concluído que “à observação do ânus, constata-se um franco apagamento das pregas da mucosa, com soluções de continuidade a nível das pregas dos quadrantes superiores, algumas erosões de coloração nacarada e uma certa congestão do plexo hemorroidário, sendo de assinalar a marcada hipotonia dos esfíncter anal”. Tais sinais físicos a nível do ânus são “compatíveis com a prática continuada de coito anal”  e “ as lesões descritas a nível do esfíncter anal denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza contundente, podendo ter resultado da penetração repetida por pénis”.

155.18. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

155.19. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

155.20. O arguido AA sabia que o HH era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

155.21. Ao agir pela forma descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor HH havia estabelecido com ele e que lhe havia limitado a possibilidade de opor resistência.

155.22. O arguido AA agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.10 –  Ofendido II, nascido a 17.7.1985)

 

156. II nasceu a 17.07.1985, ingressou como aluno interno da CPL em Setembro de 1997, tendo sido colocado no Lar Alfredo Soares, do Colégio de Pina Manique.

Nunca conheceu o pai e viveu sempre com o padrasto e a mãe a qual faleceu em Fevereiro de 1997.

156.1. Quando ingressou na CPL, o menor II atravessava uma fase dolorosa de luto, com uma grande necessidade de afecto e protecção.

156.2. O II desde o seu ingresso na CPL passava os fins de semana, alternadamente, em casa de um tio e de uma tia maternos.

A partir de meados do ano de 1998, passou a alternar as visitas aos fins de semana à tia materna com as idas a casa de uma senhora amiga, que conhecia o menor desde tenra idade. Esta, em finais de 1998, passou a residir a maior parte do tempo no norte do País, tendo o menor passado a ir a casa daquela somente quando a mesma se encontrava em Lisboa ou em períodos de férias.

156.3. Em Setembro de 2000, o menor II foi legalmente confiado à CPL, tendo sido nomeado seu tutor o Provedor da Instituição.

156.4. Tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com o menor, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o menor, decorridas poucas semanas depois de o mesmo ter ingressado na CPL, com quem conversava amiúde, granjeando assim a sua confiança.

156.5. O arguido pedia ao menor, com frequência, que lhe fosse comprar tabaco e que lho entregasse na garagem do Colégio de Pina Manique.

Nessas ocasiões, o arguido AA gratificava sempre o menor, dando-lhe dinheiro pelos recados que lhe fazia.

156.6. Em data em concreto não determinada, de meados do ano de 1998, mas anterior ao mês de Julho, quando o menor tinha ainda 12 anos de idade, o arguido AA chamou-o à garagem.

156.7. O arguido AA, na garagem, aproximava-se do II, despiu-lhe as calças, manipulou-lhe o pénis e com o seu pénis erecto pressionou a entrada do ânus do menor, sem que, contudo, tivesse conseguido penetrá-lo, face à reacção daquele, que conseguiu fazer força, impedindo tal acto, passando o arguido a roçar o seu pénis junto ao ânus do II.

156.8. Após a prática dos actos descritos no ponto “156.7” dos factos provados,  antes de o menor sair, o arguido AA advertiu-o de que não poderia contar nada do que se tinha passado.

156.9. Cerca de um ano mais tarde, tinha o menor ainda 13 anos de idade, o arguido AA voltou a chamá-lo à garagem.

Nesse local o arguido segurou o menor II, tendo-lhe baixado as calças, introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado.

156.10. Após os factos descritos no ponto “156.9” dos factos provados, o arguido AA advertiu o menor para que não contasse nada a ninguém, tendo-lhe dado dinheiro em quantia não determinada.

156.11. Já em meados de Setembro do ano de 2001, quando o menor já 16 anos de idade, ao entardecer, o arguido AA deu-lhe boleia, até à Provedoria da CPL.

156.12. Após ter estacionado o veículo que conduzia no parque de estacionamento da Provedoria, o arguido AA quando o menor se preparava para sair, agarrou o mesmo, segurando-lhe a cabeça na direcção da sua braguilha. Simultaneamente, o arguido AA tirou o seu pénis para fora das calças e tentou introduzi-lo na boca do menor para que este o chupasse, o que não conseguiu, pois o II conseguiu desviar a sua boca.

156.13. Após os actos descritos, o menor ficou com receio das consequências que para si pudessem advir se contrariasse tal arguido, que sabia ser um funcionário influente na CPL, bem relacionado com os dirigentes da instituição.

156.14. O menor foi submetido a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que “à observação do ânus, constata-se um certo apagamento das pregas da mucosa, que não apresenta vestígios de lesões traumáticas, uma ligeira congestão do plexo hemorroidário, mais evidente nos quadrantes superiores, e uma moderada hipotonia dos esfíncter anal”. Tais sinais físicos a nível do ânus são “compatíveis com coito anal repetido”, conforme relatório pericial de fls. 178 a 187 vº do Apenso CG.

156.15. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

156.16. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

156.17. O arguido AA sabia que o II era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

156.18. Ao agir pela forma descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor II havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência.

156.19. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.11 –  Ofendido OO, nascido a 25.4.85)

 

157. OO nasceu em 25/04/85, ingressou na CPL em 20 de Maio de 1998 como aluno interno, tendo sido colocado no Lar Martins Correia, do Colégio de Pina Manique.

157.1. O menor foi confiado a título provisório à CPL face à situação de risco em que se encontrava, uma vez que os seus pais eram alcoólicos.

O pai do menor, numa das ocasiões em que se encontrava alcoolizado, expulsou de casa o menor e a mãe do mesmo, depois de os ter agredido, tendo sido nessa sequência que o Tribunal de Menores de Lisboa interveio.

157.2. Na Casa Pia foi avaliado como um “adolescente com uma baixa auto-estima, muito ansioso, com uma má imagem de si, evidenciando uma problemática depressiva decorrente de experiências traumáticas no decurso da sua infância e adolescência por questões que se prendem com o alcoolismo dos progenitores.”

157.3. A partir de finais do ano de 1999 o menor passou a ir a casa com regularidade aos fins de semana.

157.4. Tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com o menor, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o mesmo, com quem começou a conversar amiúde, granjeando assim a sua confiança.

157.4.1. O arguido pedia também ao menor que lhe fizesse alguns recados, nomeadamente que lhe fosse comprar tabaco, dando-lhe dinheiro em troca desse favor. Começou também a oferecer boleia ao menor.

 

157.5. A determinada altura o arguido começou a dizer ao menor que ele era como se fosse um filho para si, começando este a ver o arguido como se fosse “um pai”.

157.6. Com efeito, quando conheceu o arguido o menor sentiu que tinha encontrado um “pai” com quem podia partilhar actividades e que lhe dava atenção e dinheiro, o que nunca tinha acontecido com o seu pai natural.

157.7. Num dia não concretamente determinando do primeiro trimestre do ano de 2000, o arguido pediu ao menor, que tinha na altura 14 anos, que lhe fosse levar tabaco à garagem do Colégio de Pina Manique.

157.8. Quando o menor ali chegou o arguido fechou o portão da mesma e aproximou-se do menor, colocando-lhe, então, a mão sobre o pénis e começando a masturbá-lo. O menor tentou reagir, mas o arguido insistiu e encostou-se a ele, enquanto acariciava o seu próprio pénis até ejacular.

157.9. Após a prática de tais actos, o arguido deu ao menor 500 escudos.

157.10. Uns dias depois, o arguido voltou a chamar o menor à garagem onde, de novo, começou, a acariciá-lo no pénis, ordenando-lhe que fizesse a mesma coisa. O menor assim fez, manipulando o pénis do arguido até ele ejacular.

157.11. Os actos descritos no ponto “157.10”, que antecede, repetiram-se, pelo menos, mais quatro vezes, tendo o arguido AA, nessas ocasiões, forçado o menor a manipular o seu pénis, masturbando-o, enquanto o arguido manipulava, por sua vez, o pénis do menor. 

157.12…e pelo menos em quatro dessas vezes o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor e aí o friccionava.

157.13. O menor por gostar do arguido “como um pai”, sentia-se dividido e acabava sempre por aceder a ir ter com ele.

157.14. Num dia do Verão do ano de 2000, o arguido AA convidou o menor para ir consigo à praia na zona da costa do Estoril, perto da Parede.

157.15. O menor acedeu ao convite, tendo passado a tarde com o arguido. Este comprou-lhe um gelado e quando uma pessoa que ali se encontrava lhe perguntou se o menor era seu filho, o arguido disse que sim.

157.16. No regresso da praia o arguido levou o menor até sua casa que se situava num barracão das instalações do Colégio Nuno Álvares. A casa estava toda desarrumada e o menor, para agradar ao arguido, arrumou a casa toda.

157.17. Então o arguido disse ao menor para tomarem banho juntos, onde o arguido começou a encostar-se ao corpo do menor. Após foram para a cama do arguido AA, onde este forçou o OO a aproximar a boca do seu pénis e a chupá-lo, o que este fez, tendo-se começado a sentir mal.

Perante esta situação o arguido levou o OO de volta ao Lar.

157.18. O menor foi submetido a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que à observação do ânus se constatava um “considerável apagamento das pregas da mucosa, sem evidência de vestígios traumáticos” e “uma acentuada hipotomia do esfíncter anal”. Tais sinais físicos a nível do ânus são “compatíveis com a prática repetida de coito anal”.

157.19. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

157.20. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

157.21. O arguido AA sabia que o OO era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

157.21.1. Ao agir pela forma descrita, o arguido pretendeu valer-se e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor OO havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência.

157.22. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9. 12 – Ofendido TTT, nascido a 9.12.1988)

158. TTT nasceu a 9/12/88, ingressou em 16 de Setembro de 1998 na CPL, como aluno interno do Lar Cruz Filipe do Instituto Jacob Rodrigues Pereira.

158.1. O menor, durante os anos em que viveu com a mãe e o companheiro desta era negligenciado e, segundo o Instituto de Reinserção Social da área da sua residência, era vítima de maus tratos, tendo chegado a fugir várias vezes de casa como consequência das agressões de que era alvo.

158.2. No âmbito de processo tutelar que correu termos no Tribunal de Menores de Lisboa foi, por isso, solicitado à CPL que acolhesse, com urgência, o menor, dada a situação de risco em que se encontrava.

158.3. Após os seu internamento, o menor passou a ir, aos fins de semana, a casa da avó paterna, ficando na companhia desta e de uma tia.

158.4. No ano lectivo de 1999/2000 o menor transitou para o Colégio Nuno Álvares, onde frequentou o 4º. Ano.

Em Abril de 1999, o pai do TTT, que se encontrava preso, terminou o cumprimento da pena e foi viver para casa da sua mãe, avó paterna do menor.

Depois de sair da prisão o pai do menor passou a dar todo o apoio ao filho, estando, desde essa altura, em curso no Tribunal de Família e Menores de Lisboa reavaliações sucessivas da situação familiar do menor, face ao interesse do pai em morar com o filho, com vista à alteração do regime de internato para o regime de semi-internato. 

           

158.5. Aquando da sua entrada na CPL o menor era descrito como “um garoto muito entregue a si próprio e que tenta ultrapassar a angústia dessa situação agindo sobre a realidade, às vezes com comportamentos que envolvem risco físico(...) A situação de desproteção em que se encontra esta criança correndo mesmo risco a sua integridade física, aconselha a admissão do TTT em regime residencial”.

158.6. O menor recebia as visitas da mãe no Lar esporadicamente e passava alguns fins de semana em casa de uma tia.

158.7. Os Serviços Sociais da CPL descreviam o menor como sendo “um pré-adolescente muito frágil do ponto de vista emocional, mostrando-se muito influenciável pelo meio”.

 

158.8. No ano de 1999 o menor passou a integrar a equipa de pingue-pongue da CPL, sendo o arguido AA quem assegurava o transporte para os treinos e os jogos.

O menor tinha treino quase todos os dias e desse contacto quase diário com o arguido AA nasceu uma relação de proximidade.

158.9. O arguido frequentava também o Instituto Jacob Rodrigues Pereira onde ia, sobretudo à hora do almoço, aproveitando a ocasião para conversar com o menor a quem passou a oferecer dinheiro várias vezes por semana, quase sempre que o encontrava.

(9.13 – Ofendido UUU, nascido a 10.3.88)

159. UUU nasceu a 10.03.1988, ingressou como aluno interno da CPL em 10.2.99, tendo sido colocado no Lar Francisco Santos do Colégio de D. Maria Pia. Passou depois para o Lar de Santo António do mesmo Colégio, onde se mantêm.

159.1. RR é órfão de pai e a mãe era pessoa muito doente. Quando foi admitido na CPL manifestava “algumas dificuldades de orientação e estruturação espacial e de coordenação visuomotora. Denota alguma insegurança no seu traço (...) ,manifesta alguma insegurança nos seus desempenhos (...) Está bem presente o seu sofrimento por perdas e separações de que vem sendo alvo”.

159.2. O então menor conheceu o arguido AA logo após a sua admissão na CPL. O arguido aproximou-se do menor e passou a convidá-lo a assistir aos jogos de futebol e a tomar refeições fora do Colégio, oferecendo-lhe dinheiro com regularidade.

159.3. O arguido efectuava carregamentos de dinheiro no telemóvel do menor e a determinada altura pediu-lhe para ser seu padrinho, pedido que o menor rejeitou depois de ter conversado com a sua mãe.

159.4. A mãe do RR faleceu em Fevereiro de 2001, na sequência de doença prolongada, tendo o menor ficado muito perturbado e triste, facto de que o arguido teve perfeito conhecimento.

159.5. Depois do falecimento da mãe do menor, e quando este se encontrava particularmente vulnerável, o arguido convidou o menor a acompanhá-lo à casa que então ocupava, o barracão sito nas instalações do Colégio Nuno Álvares.

159.6. Uma vez aí, o arguido pôs em exibição, numa aparelhagem que aí se encontrava, uma cassete vídeo cujo conteúdo consistia em cenas explícitas de sexo com adultos mantendo relações sexuais entre si.

 

159.7. Depois, aproximou-se do menor e desapertou-lhe as calças e retirando-lhe o pénis para fora começou a manipulá-lo, masturbando-o.

De seguida, retirou o seu próprio pénis para fora das calças e ordenou ao menor que o tocasse, masturbando-o também, o que aquele fez.

159.8. Após ter praticado os actos descritos, o arguido deu ao menor dinheiro, em quantia não concretamente apurada.

159.9. Algum tempo depois e ainda durante o ano de 2001, o arguido voltou a levar o menor, por duas vezes, a sua casa, onde voltou a visionar cassetes de vídeo cujo conteúdo consistia em cenas explícitas de sexo do mesmo teor.

Também aí voltou a masturbar o menor, mexendo-lhe no pénis e obrigando o menor a mexer-lhe também no pénis.

Após o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o friccionando.

159.10. No fim dos actos sexuais que acima se descreveram, o arguido entregava sempre dinheiro ao menor UUU em quantia em concreto não apuradas, pagando-lhe também algumas refeições fora da CPL.

159.11. Já na pendência do presente processo, o arguido escreveu ao menor RR e pediu ao menor que lhe escrevesse a contar o que dissera à Polícia Judiciária quando inquirido, pedindo-lhe para não contar a ninguém o que se tinha passado entre os dois, relembrando que era o seu padrinho e que tinham passado bons momentos juntos.

Prometendo que os ajudaria em tudo quanto precisassem quando saísse da cadeia, o arguido dizia ao menor para pedir aos seus colegas MMM, J..., R... e ao “colega de escola” que não falassem do que se tinha passado, pedindo para não revelarem que tinham ido a casa do arguido e reafirmando a confiança e a amizade que tinha por eles.

Explicava ainda ao menor que estava muito mal, desanimado, deprimido e sem vontade de comer, querendo com isso inspirar-lhe sentimentos de piedade de forma a impedi-lo de contar a verdade.

159.12. RR foi submetido a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que “À observação do ânus, constata-se um certo apagamento das pregas da mucosa e uma ligeira turgescência das veias hemorroidárias” que, por ser incomum na faixa etária do menor são “compatíveis” com práticas de coito anal, uma vez que os sinais apresentados ao nível do ânus pelo mesmo embora não permitindo afirmar, sob o ponto de vista médico-legal a prática de coito anal, “também não permitem excluir a sua ocorrência”.

159.13. O arguido AA sabia que o menor UUU era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha apenas 13 anos de idade, que quando ali foi admitido era órfão de pai e que a mãe do mesmo entretanto também falecera, e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

159.14. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

159.15. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor RR prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

159.16. O arguido sabia que o conteúdo dos filmes que mostrou ao menor eram idóneos a excitar sexualmente quem os visse, tendo visado, ao exibir tais filmes ao menor, produzir esse efeito no mesmo.

159.17. Era do conhecimento do arguido que o visionamento de filmes da natureza dos mencionados, pelo RR, menor de 14 anos, era determinante de efeitos negativos na formação da sua personalidade.

159.18. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.14 -  Ofendido VVV, nascido a 28.5.1988).

160. VVV nasceu em 28/05/88, ingressou como aluno interno da CPL em Novembro de 1996, tendo sido colocado no Lar Cândido de Oliveira do Colégio Maria Pia.

160.1. O menor nunca conheceu o pai e a mãe reside longe de Lisboa, nas Caldas da Rainha, tendo um modo de vida que não lhe permitiu educar e apoiar o filho.

160.2. Quando entrou na CPL o menor era avaliado como sendo “afectivamente é uma criança algo insegura, que revela uma baixa auto-estima. Transparece a falta de confiança em si própria(..) O MMM parece formular um pedido de ajuda, transmitindo-nos uma necessidade de afectos”.

160.3. Tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com o menor, o arguido AA, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o mesmo, com quem conversava amiúde e a quem entregava dinheiro, granjeando assim a sua confiança.

160.4. O menor foi baptizado na Igreja Católica no dia 31 de Maio de 1999, tendo o arguido AA sido o seu padrinho. 

160.5. O arguido passou a dar boleias com regularidade ao menor, indo buscá-lo ao terminal de autocarros do Arco do Cego, em Lisboa, quando regressava do fim de semana que passava com a mãe nas Caldas da Rainha.

160.6. Em Janeiro de 2002, tinha o MMM 13 anos de idade, o arguido convidou o mesmo para ir a uma casa. O menor acedeu, tendo sido levado pelo arguido AA, juntamente com o menor UUU, nascido a 10.3.88 a tal casa.

160.7. Quando aí chegaram, o arguido levou os menores para o quarto e pôs uma cassete de vídeo cujo conteúdo consistia em imagens de sexo explícito de relações sexuais praticadas entre indivíduos adultos.

160.8. O menor foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual tendo-se constatado que “à observação do ânus, constata-se uma mucosa normalmente corada, mas com um certo apagamento das pregas e algumas pequenas erosões de coloração nacarada(...)Ligeira hipotomia do esfíncter anal”, sinais que “são compatíveis com a prática repetida de coito anal”.

160.9. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

160.10. O arguido AA sabia que o menor MMM era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha entre 13 e 14 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática, e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

160.11. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática do visionamento do filme a que se refere o ponto “160.7.”  e que o arguido colocou.

160.12. O arguido sabia que o conteúdo dos filmes que mostrou ao menor eram idóneos a excitar sexualmente quem os visse, tendo visado, ao exibir tais filmes ao menor, produzir esse efeito no mesmo.

160.13. Era do conhecimento do arguido que o visionamento de filmes da natureza dos mencionados, pelo MMM, menor de 14 anos, era determinante de efeitos negativos na formação da sua personalidade.

160.14. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que as condutas descritas lhe eram proibida pela lei penal.

           

(9.15. –  Ofendido XXX, nascido a 4.1.91)

 

161. O menor XXX, nascido a 4.1.91, id. a fls. 548, ingressou na CPL em 25.09.96, como aluno interno do Colégio Pina Manique, Lar Augusto Poiares, tendo sido confiado a essa Instituição, por decisão do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, de 06.11.96.

161.1. A mãe e o tio do menor são doentes do foro psiquiátrico, sendo a avó do mesmo a única pessoa da família capaz de lhe dar algum apoio.

O menor, desde que é aluno interno da CPL, vai com frequência, aos fins de semana, a casa da avó, onde vivem também a mãe e um tio.

161.2. Quando ingressou na CPL, o menor revelava dificuldades de concentração e de coordenação motora, a exigir bastante acompanhamento da equipa educativa.

161.3. No ano lectivo de 1999/2000 o menor transitou para o Colégio Nuno Álvares, onde se mantêm.

161.4. O menor foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual no INML, tendo-se concluído que “À observação do ânus, constata-se um apagamento das pregas, algumas das quais apresentam soluções de continuidade, e pequenas lesões erosivas da mucosa, quase todas de coloração nacarada. Congestão hemorroidária, particularmente acentuada a nível dos quadrantes inferiores, evidenciando-se, ainda, marcada hipotonia do esfíncter anal, sem compromisso da sua competência”, sinais anais estes “compatíveis com a prática repetida de coito anal”, conforme relatório de fls. 276 a 283 do Apenso CG.

(9.16 – Ofendido YYY. nascido a 2.5.87.)

162. YYY nasceu em 2/05/87, foi confiado por decisão do Tribunal de Menores e Família de Lisboa de 21.2.92 à CPL, tendo ingressado no Centro de Acolhimento daquela Instituição a quem passou a caber “zelar pela sua segurança, saúde, formação moral, educação, desenvolvimento e bem estar”.

162.1. O menor era oriundo de uma família com graves problemas, cresceu sozinho entre a toxico-dependência  e o abandono dos pais.

Em 21.7.92 o menor ingressou no Colégio de Santa Catarina, conforme decisão do provedor da C.P.L..

162.2. O menor perdeu o contacto com os pais e quem o visitava, de vez em quando, eram os avós paternos e maternos, únicos familiares que se preocupavam com o seu bem estar.

162.3. Nas férias o menor era integrado nas colónias da CPL, passando apenas uma ou duas semanas em casa dos avós e, a partir de 1995, também as férias do Natal e da Páscoa.

           

162.4. O menor começou a jogar futebol no “Casa Pia Atlético Clube”, tendo conhecido o arguido AA durante os treinos e os jogos.

162.5. Este começou a conversar com o menor e a partir de 1999 passou a oferecer-lhe boleia do campo de jogos até ao Lar. Aos poucos, começou a ganhar a confiança do menor a quem oferecia dinheiro.

162.6. O arguido sabia que o menor era órfão e que vivia com a avó, levando-o de boleia até casa desta aos fins de semana.

162.7. Num dia indeterminado de Setembro ou Outubro de 2001,  tinha o menor 14 anos de idade, o arguido ofereceu boleia ao mesmo para o Colégio de Santa Catarina, onde se situa o seu Lar, quando este finalizou o treino de futebol no Colégio de Pina Manique.

O menor aceitou, tendo-se sentado ao lado do arguido que, nesse dia, conduzia o seu veículo pessoal de marca “Fiat 127” de cor branca, já referido.

162.8. No trajecto e quando passavam pelo Parque de Monsanto, em Lisboa, o arguido começou a apalpar o menor, nas pernas, junto ao pénis, tendo este ficado perturbado.

162.9. Passado uma semana o arguido voltou a propor boleia ao menor no fim do treino de futebol.

162.10. Era já de noite e o arguido voltou a utilizar a sua viatura pessoal. Quando passavam no parque de Monsanto o arguido estacionou a sua viatura perto de um restaurante e começou de imediato a apalpar as pernas e o pénis do menor.

162.11. De seguida o arguido baixou os calções que o menor vestia e começou a acariciar-lhe o pénis o menor tentou esquivar-se.

162.12. Seguidamente o arguido virou-o de costas para si, despiu-se e introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado.

162.13. Depois disse ao menor que não deveria contar nada do que se passara a ninguém, o que o menor acatou.

162.14. YYY foi sujeito a exame médico-legal de natureza sexual, tendo-se concluído que “os sinais observados no exame físico do YYY são compatíveis com a prática repetida de coito anal”, apresentando na observação do ânus “um acentuado apagamento das pregas da mucosa, sobretudo a nível dos quadrantes inferiores, uma erosão de forma elíptica e coloração nacarada, localizada às 9 horas, e uma certa congestão do plexo hemorroidário, sendo ainda de assinalar a marcada hipotonia do esfíncter anal.”.

162.15. O arguido AA estava ciente de que enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

162.16. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência.

162.17. O arguido AA sabia que o menor YYY era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha 14 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência e pretendeu valer-se e valeu-se disso.

162.18. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

162.19. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor YYY prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

162.20. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9. 17 – Ofendido UU, nascido a 9.5.1987)

163. UU nasceu em 9/05/1987, ingressou como aluno interno da CPL em 1992, tendo sido colocado no Lar Clemente José dos Santos, do Colégio de Santa Catarina.

163.1. UU é órfão de mãe e não tem qualquer contacto com o pai. O menor passa alguns fins de semana em casa de uma irmã já maior, única familiar que lhe presta algum apoio.

163.2. O arguido AA começou a conversar com o UU na escola que aquele frequentava, na Paiã.

163.3. UU tinha aulas de Educação Física no Colégio de Pina Manique.

163.4. Em dia indeterminado, anterior a Maio de 2002, do ano lectivo de 2001/2002, o arguido ofereceu boleia ao menor, então com 14 anos de idade, sentando-se este no banco ao seu lado.

163.5. No caminho o arguido disse ao UU que se o deixasse fazer sexo lhe dava dinheiro.

De seguida o arguido abriu a braguilha e, pegando na mão do menor, ordenou-lhe que o acariciasse no pénis, “batendo-lhe uma punheta”. O menor assim fez, manipulando o pénis do arguido.

163.5.1. Seguidamente o arguido despiu o menor, virou-o de costas para si e introduziu-lhe o seu pénis no ânus, aí o friccionando.

163.5.2. Após a prática de tais actos o arguido entregou ao menor dinheiro, em quantia não concretamente apurada e levou-o para o Colégio.

163.6. Em consequência dos actos praticados pelos arguidos AA e acabados de descrever, UU à observação do ânus apresenta “um acentuado apagamento das pregas da mucosa, com soluções de continuidade a nível das escassas pregas dos quadrantes superiores e uma certa congestão do plexo hemorroidário, sendo de assinalar a marcada hipotonia do esfíncter anal, ainda que com manutenção da sua competência.”

Estes sinais são “compatíveis com a prática repetida de coito anal”  e ”denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza contundente, podendo ter resultado de penetração repetida por pénis em erecção”, conforme relatório médico legal de natureza sexual.

163.7. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

163.8. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

163.9. O arguido AA sabia que o menor UU era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha 14 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

163.10. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre da relação de dependência que o menor UU havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência.

163.10.1. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

163.11. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor UU prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

163.12. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.18 – Ofendido ZZZ, nascido a 30.08.1987)

164. O menor ZZZ, nascido a 30.08.1987, ingressou como aluno interno da CPL em 21 de Setembro de 1995, tendo sido colocado no Lar José Neto, do Colégio de Dona Maria Pia.

164. 1. Foi ali colocado depois da separação dos seus pais que sofriam de problemas de alcoolismo, não tendo quaisquer condições que lhes permitissem cuidar do menor.

164.2. Aquando do seu ingresso na CPL era uma criança que manifestava do ponto de vista psico-afectivo “uma grande fragilidade e insegurança com grandes dificuldades em abordar a temática familiar havendo confusão e inversão de papéis”.

165. O arguido AA, no Verão de 1998, desempenhava funções de motorista na CPL, passando em 06.03.2000, a exercer tais funções junto da provedoria da CPL, agindo também sob as ordens e direcção do arguido DDD, Provedor-Adjunto daquela Instituição.

165.1. O arguido DDD no âmbito das suas funções, geria e administrava o património da CPL, a tutela do pessoal e a autorização para a realização de despesas com material, bem como autorização para o pagamento de horas extraordinárias, ajudas de custo e gasolina.

165.2. No normal exercício das suas funções, o arguido AA utilizava os veículos da Casa Pia de Lisboa, tendo livre acesso aos mesmos.

165.3. O arguido AA utilizou os veículos da CPL, de matrículas ...-MH e ...-OL, da marca Mercedes Vitto e ...-CS, da marca Peugeot, no transporte de menores, alunos da CPL, para casas onde os mesmos eram sujeitos a práticas sexuais com homens adultos.

165.4. O arguido AA sabia que aqueles veículos automóveis apenas podiam ser utilizados no serviço normal da CPL, não lhe sendo permitido o seu uso para fins particulares e estranhos à instituição.

165.5. O arguido AA actuou de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que não poderia dar aos veículos mencionados a utilização descrita e que a sua conduta era proibidas por lei penal. 

166. O arguido AA foi abusado sexualmente na CPL logo após ter passado a ser aluno da CPL, por alunos mais velhos e funcionários da CPL.

166.1. O arguido cresceu no meio deste ambiente.

166.2. O arguido viveu sempre na CPL, onde vivia numa barraca, onde trabalhava e onde tinha amigos.

166.3. O arguido AA tem a 4ª classe, é solteiro e não tem apoio familiar.

166.4. … vive de uma reforma no montante, aproximado, de 400 euros mensais, os quais são absorvidos com as despesas da sua subsistência e medicação.

166.5. O arguido AA não tem antecedentes criminais registados.

167. Os filhos do arguido DDD frequentaram colégios da CPL, onde, até ao ingresso no ensino superior, fizeram todo o seu percurso escolar:

167.1. DDD ingressou no Colégio de Nossa Senhora da Conceição em 1980 (com três anos de idade), transitando para o Colégio Pina Manique em 1987, que frequentou até 1996, data em que conclui o 12º ano de escolaridade;

167.2. DDD ingressou no Colégio de Nossa Senhora da Conceição em 1984 (com três anos de idade), transitando para o Colégio Pina Manique em 1993, que frequentou até 1999, data em que concluiu o 12º ano de escolaridade.

167.3. O Arguido sempre foi um pai empenhado no acompanhamento da vida e do percurso escolar de seus filhos.

167.3.1. Actualmente tem rendimentos mensais no valor de 3.400 Euros e despesas mensais, fixas, no valor de 1400 Euros.

167.3.2. O arguido DDD não tem antecedentes criminais registados.

167.4. As viaturas de serviço da CPL recolhiam à garagem sita nas instalações do Colégio de Pina Manique, local de onde também saíam para efectuar qualquer deslocação.

167.5. O arguido DDD aos vinte anos casou com DDD, ex aluna da CPL, de quem teve dois filhos, da qual se separou de facto em 1984, embora só se tendo divorciado em 2003;

167.6. … em 1985/86 iniciou uma relação afectiva com A...D..., ex-aluna e antiga funcionária da CPL, com a qual viveu em união de facto até 1997;

167.7. … e em 1997/98 iniciou uma relação afectiva com F...M...F...G..., também ex-aluna e funcionária da CPL, com a qual viveu em união de facto e veio a casar, tendo uma filha, menor,  desta relação;

167.8. As viaturas de serviço da CPL recolhiam à garagem sita nas instalações do Colégio de Pina Manique, local de onde também saíam para efectuar qualquer deslocação.

167.9.  A entrada e saída das viaturas fazia-se sempre por um único portão do Colégio, havendo um mapa de controlo que era preenchido à saída e à entrada.

167.10. A Divisão de Aprovisionamento e Logística elaborava semanalmente mapas de transportes, abrangendo também os fins de semana. De tais mapas consta a descrição do serviço e a indicação da(s) viatura(s) ao mesmo afecta(s), bem assim como o(s) nome(s) do(s) motorista(s) em escala de serviço.

167.11. Cada uma das viaturas de serviço da CPL dispõe de um boletim próprio, no qual, para cada deslocação, o motorista que efectua o serviço deve anotar os kms. à partida e os kms. à chegada, o local da deslocação, o serviço efectuado e, se fosse esse o caso, qual a quantidade de combustível com que tinha abastecido a viatura.

167.12. Estes boletins possibilitavam o cruzamento dos dados ali registados com os constantes dos mapas semanais de transportes.

167.13. Os registos de kms. efectuados pelas viaturas eram mensalmente entregues na Divisão de Contabilidade e Património, onde eram regularmente conferidos e compilados para ser apurado o custo mensal por viatura. Os elementos assim coligidos eram enviados ao Ministério das Finanças.

167.14. Os boletins das viaturas encontravam-se no interior destas, sendo os motoristas que as conduziam responsáveis pelo seu preenchimento e conformidade.

167.15. Sempre que um motorista recebia uma viatura para efectuar qualquer serviço, deveria, antes de iniciar o percurso, conferir o n.º de kms. registado no conta-quilómetros da mesma, que deveria coincidir com o último lançamento no respectivo boletim. No final do serviço, o motorista que o efectuava registava no boletim o n.º de kms. lido no conta-quilómetros.

167.16. No ano lectivo de 2000/2001 o Arguido DDD leccionou, no Instituto de Artes Visuais Design e Marketing - IADE, a cadeira de Organização e Gestão de Empresas, ali tendo comparecido regularmente, em regra às Segundas e Quartas-Feiras ao final da tarde.

168. O arguido TTT é considerado pela sua irmã e sobrinhos como uma pessoa amiga da família, fomenta a manutenção do espírito de família e presta a sua ajuda sempre que necessário.

168.1. Pelos seus doentes é tido como uma pessoas que os considera e presta atenção aos seus problemas, sempre disponível para os atender, trabalhador cuidadoso e competente.

168.2. Pelos amigos é considerado como um amigo disponível

168.3. O arguido III é médico, tendo concluído a sua licenciatura em 30.07.1981

168.4. Antes da sua formatura, trabalhou como voluntário no Serviço de Medicina II, no Hospital de Santa Maria e posteriormente como Interno do Internato geral do mesmo serviço e Hospital e ainda de Cirurgia Geral.

168.5. Veio fazer o Internato Geral em Saúde Pública no ano de 1985 e na categoria de Clínico Geral em 01.08.85, tendo-lhe sido conferido o grau de Generalista da Carreira Médica de Clínica Geral, e posteriormente o de Consultor de Clínica Geral.

168.6. Na qualidade de Clínico Geral da Carreira Médica de Clínica Geral, apresentou-se no Centro de Saúde da Graça, em Lisboa, em cumprimento do despacho do Ministro da Saúde de 25.07.85, e ali ficou colocado desde 01.08.85, tendo ficado em regime de dedicação exclusiva de 42 horas semanais a partir de 30.05.90, o qual cessou por despacho de 28.10.03, considerando-se o regime de tempo completo a partir de 01.11.93.

168.7. Por Despacho do Ministro da Saúde de 14.03.88, foi colocado em 04.04.88, no serviço de urgência do Hospital S. Francisco de Xavier.

 

168.8. Em simultâneo, o Arguido exerceu a actividade docente, tendo estagiado no Instituto de Histologia e Embriologia da Faculdade de Medicina no ano lectivo de 1980-1981, foi monitor da cadeira de Biologia Celular nos anos lectivos de 1981-82, 1982-83 e 1983-84.

168.9. Em 1982 participou no Curso de Mestrado em Biotecnologia, especialidade Bilogia Molecular, da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa .

168.10. Em 1985, ficou classificado em 1º lugar no concurso para assistente estagiário de Microbiologia e Parasitologia da Faculdade de Ciências Médica da Universidade Nova de Lisboa.

168.11. Exerceu ainda funções de docente nos cursos de Noções Básicas de Saúde, Noções Gerais de Terapêutica e Noções Gerais de Patologia Humana, na Escola Superior de Tecnologia de Saúde de Lisboa, nos anos lectivos entre 1984 a 1990.

168.12. Desempenhou as funções de Coordenação da área de Ciências da Saúde do Curso Complementar de Ensino e Administração da Escola Superior de Tecnologia da Saúde Lisboa, nos anos lectivos de 1986/1987 a 1989/1990, inclusive, tendo ainda sido solicitado a colaborar na feitura das provas de pré-selecção a nível nacional, para os candidatos aos cursos de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, nas áreas das Ciências da Saúde e Atitudes e Comportamentos na Área da Saúde do Ministério da Saúde.

168.13. Frequentou ainda o curso de Introdução à Metodologia de Investigação organizado pela Direcção Distrital de Lisboa da Associação Portuguesa dos Médicos de Clínica Geral no ano de 1993 e no 6º Programa de Formação especifica da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários, no ano de 1994.

168.14. À data da sua detenção o Arguido leccionava ainda na Escola Superior de Tecnologia da Saúde Lisboa, onde era Professor Adjunto e mantinha-se como clínico em exercício de funções no Centro de Saúde da Graça, extensão da Rua do Alecrim, mantendo o seu consultório médico privado.

168.15. O arguido mantinha toda esta actividade, não obstante em 1987 lhe ter sido diagnosticado um cancro no rim direito, que determinou o seu internamento no serviço de Urologia do Hospital de Egas Moniz em Dezembro de 1987, tendo sido submetido a nefrectomia radical direita por tumor maligno – carcinoma das células renais.

168.16. Tal situação do foro oncológico, apresenta-se como uma doença de carácter permanente, passível de recidivar subitamente a qualquer momento e de forma irreversível e, como tal, de absoluta imprevisibilidade quanto ao futuro, tendo sido determinante da atribuição ao Arguido de um grau de incapacidade de 100%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidade.

168.17. A referida condição clínica, impõe um acompanhamento periódico especializado que, negligenciado, poderá determinar um súbito agravamento da patologia em causa com as inerentes consequências de irreversibilidade.

   

168.18. Por outro lado, são de salientar as disfuncionalidades manifestadas a nível cardíaco – cardiopatia isquémica – e ainda as recorrentes manifestações alérgicas severas – Atopia Respiratória -, desencadeadoras de exarcebações agudas sob a forma de crises asmatiformes, com tendência a intensificarem-se em períodos de stress emocional mais acentuado, como acontece na sua actual condição.

168.19. O arguido carece de acompanhamento médico e medicamentoso permanente.

168.20. O arguido tem sido apoiado e acompanhado pela sua família, colegas, amigos e pacientes.

168.21. O arguido é respeitado e estimado pelos seus familiares, amigos e pessoas em geral.

168.22. O arguido III não tem antecedentes criminais registados.

168.23. O arguido III tem rendimentos mensais, provenientes da sua actividade profissional, em regime liberal, no montante de 6.000 euros e despesas fixas mensais, incluindo da sua estrutura profissional, no montante de 3.500 Euros.

169. O arguido HHH tem uma longa carreira como homem da comunicação social, particularmente ligado à apresentação e à produção de programas.

169.1. É estimado e respeitado pelos colegas e pelo público, tendo obtido – na sua área de actuação – os maiores sucessos profissionais durante os últimos 40 anos.

169.2. O arguido é considerado pelos seus amigos um homem de bem, como profissional e como cidadão.

169.3. O arguido é casado e tem duas filhas, estando inserido no plano familiar e social.

169.4. O arguido é considerado pela sua família e amigos como um homem solidário.

169.5. O arguido HHH não tem antecedentes criminais registados.

169.5.1. O arguido HHH está reformado, tem rendimentos mensais no valor de 3.100 Euros e despesas mensais com o seu agregado familiar, constituído pela sua mulher e filha menor, no valor de 2.000/2.500 Euros.

169.6. A arguida LLL é estimada e considerada pelos seus amigos e vizinhos.

É apoiada pela sua família.

169.6.1. Vive de uma reforma do seu marido, o qual é doente.

169.6.2. A arguida LLL não tem antecedentes criminais registados.

169.7. O arguido GGG tem formação académica superior.

169.7.1. Está jubilado, tendo rendimento mensal no valor de 3.045 Euros e despesas mensais no valor de 1.200 Euros.

169.7.2. O arguido GGG não tem antecedentes criminais registados.

169.7.3. O arguido GGG é estimado e considerado pelos seus amigos.

169.8. O arguido JJJ é casado e tem um filho maior, que se encontra a estudar.

169.8.1. É advogado, tendo também licenciatura em ciências sociais e Ciências da educação.

169.8.2. Tem rendimentos mensais no valor de 1.800 Euros, os quais são absorvidos com as despesas do seu agregado familiar e com os estudos do filho.

169.8.3. O arguido JJJ tem registados antecedentes criminais pela prática de um crime de condução em estado de embriaguês, praticado em 21/02/08, cuja pena já se encontra extinta.

170. Em consequência dos actos praticados no Assistente FF, este teve medos, temores.

170.1. Em consequência dos actos praticados no Assistente II, este teve medos, temores.

170.2. Em consequência dos actos praticados no Assistente PP, este teve medos, temores.

170.3. Em consequência dos actos praticados no Assistente UU, este teve medos, temores.

170.4. Em consequência dos actos praticados no Assistente LL , este teve medos, temores.

170.5. Em consequência dos actos praticados no Assistente TTT, este teve medos, temores.

170.6. Em consequência dos actos praticados no Assistente VVV, este teve medos, temores.

170.7. Em consequência dos actos praticados no Assistente HH, este teve medos, temores.

170.8. Em consequência dos actos praticados no Assistente RRR, este teve medos, temores.

170.9. Em consequência dos actos praticados no Assistente GG, este teve medos, temores.

170.10. Em consequência dos actos praticados no Assistente MMM , este teve medos, temores.

170.11. Em consequência dos actos praticados no Assistente MMM, este teve medos, temores.

170.12. Em consequência dos actos praticados no Assistente OO, este teve medos, temores.

170.13. Em consequência dos actos praticados no Assistente NN, este teve medos, temores.

170.14. Em consequência dos actos praticados no Assistente ZZ, este teve medos, temores.

170.15. Em consequência dos actos praticados no Assistente SS, este teve medos, temores.

170.16. Em consequência dos actos praticados no Assistente AAA, este teve medos, temores.

170.17. Em consequência dos actos praticados no Assistente QQ, este teve medos, temores.

170.18. Em consequência dos actos praticados no Assistente UUU, este teve medos, temores.

170.19. Em consequência dos actos praticados no Assistente YY, este teve medos, temores.

170.20. Em consequência dos actos praticados no Assistente VV, este teve medos, temores.

170.21. Em consequência dos actos praticados no Assistente MM, este teve medos, temores.

170.22. Em consequência dos actos praticados no Assistente XX, este teve medos, temores.

(B) – Processo nº 1718/02.9JDLSB-F – Processo Apensado (NUIPC 3137/01.5JDLSB):

Da prova produzida e da discussão da causa, com relevância para a decisão da causa resultaram os seguintes factos (da Acusação de fls. 529 a 589,  e da contestação  de fls. 819 a 825) :

I - FACTOS PROVADOS:

1. O arguido AA foi funcionário da Casa Pia de Lisboa, desde o ano de 1975 até 30 de Setembro de 2002.

1.1. Em 15 de Janeiro de 2002 foi-lhe instaurado um processo disciplinar por factos relativos a assédio sexual e prática de actos sexuais com o aluno da Casa Pia  CC.

1.2. Por despacho de 19 de Setembro desse ano, da Secretária de Estado da Segurança Social, o arguido  foi  aposentado compulsivamente.

2. Durante o período de tempo em que trabalhou na Casa Pia de Lisboa o arguido foi, várias vezes, sujeito a processos disciplinares, nomeadamente em 04 de Julho de 1989, em consequência de queixas de alunos, sendo imputado ao arguido a prática de actos de natureza sexual com os educandos.

2.1. No âmbito do processo disciplinar a que se refere o ponto “2.” que antecede,  foi proposta a aplicação ao arguido da pena de aposentação compulsiva, que mereceu a concordância do Provedor da Casa Pia de Lisboa e do Secretário de Estado da Segurança Social, conforme despacho publicado no Diário da República II série de 24.10.1989.

2.2. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de Lisboa tal decisão foi anulada e ordenada a reintegração do arguido nas funções que exercia na Casa Pia de Lisboa, com efeitos a partir de 14 de Outubro de 1989, conforme Aviso publicado no Diário da República, II série de 24.06.1991.

3. À data da ocorrência dos factos que o Tribunal deu como provados,  o arguido exercia funções de motorista da Casa Pia de Lisboa, correspondendo-lhe o estatuto de Funcionário Público, regime que se manteve até  à data do seu afastamento.

3.1. Ao arguido competia, nomeadamente, a distribuição do correio interno entre os vários colégios, o acompanhamento das viagens das crianças a passeios e para as colónias de férias, estando encarregue do transporte do material/equipamento necessário a tais deslocações. 

3.2. Além das atribuições referidas no ponto “3.1.” que antecede, era frequente o arguido acompanhar alunos da Casa Pia de Lisboa, transportando-os aos eventos desportivos que tinham lugar em instalações próprias da Casa Pia, nomeadamente, no Casa Pia Atlético Clube ou noutros locais.

4. O arguido ingressou como aluno na Casa Pia de Lisboa quando tinha apenas 4 anos de idade, tendo vivido desde sempre na instituição e conhecia a maior parte do pessoal que ali trabalhava: monitores, educadores, professores, funcionários administrativos e auxiliares e membros da Provedoria.

4.1. No que respeita aos alunos da Casa Pia de Lisboa (CPL),  era vulgar oferecer-lhes bebidas e guloseimas e disponibilizar-se para os transportar nos veículos que conduzia, pertença da CPL, nomeadamente de um colégio para outro, do colégio para o Lar, do Colégio para casa, do colégio para os treinos e vice-versa.

           

4.2. O arguido tinha uma relação de proximidade e confiança com os alunos da Casa Pia de Lisboa.

4.3. Era frequente o arguido comparecer nos treinos e nos jogos do Casa Pia Atlético Clube.

5. Valendo-se do à vontade com que se deslocava na Instituição e do bom relacionamento que tinha com todos, o arguido decidiu aproveitar-se disso para estabelecer com os menores que ali eram alunos uma especial relação de confiança, em particular com aqueles que sabia, face ao comportamento que observava nos mesmos, ou face ao que os mesmos lhe contavam, serem especialmente vulneráveis, desprotegidos, carentes de afecto e, em muitos casos, sem uma referência parental masculina.    

5.1. Com tal comportamento o arguido pretendeu ganhar a confiança dos alunos.

6. No ano de 1999 o arguido AA iniciou uma relação de maior proximidade com o aluno, surdo-mudo, BB, nascido a 11.01.1988, internado no Instituto Jacob Rodrigues Pereira, da Casa Pia de Lisboa, especializado no ensino a crianças com deficiências auditivas;

7. Este aluno ingressara com 9 anos de idade na Casa Pia de Lisboa, em regime de internato, em virtude de, após a separação dos pais, ter ficado confiado a uma das bisavós, que entretanto deixara de poder cuidar de si. O BB perdeu o contacto com o pai quando tinha 5 anos de idade e a mãe, que era adolescente quando ele nasceu, refez a sua vida com outro indivíduo, excluindo o BB da sua nova família;

8. O arguido, quando via ao BB, por vezes dava-lhe doces e pagava-lhe coisas no bar do Instituto Jacob Rodrigues Pereira;

9. … tendo-lhe  dado dinheiro,  em quantia que variou entre 10 (dez) e 20 (vinte) Euros, em número de vezes que não foi possível apurar,  mas que ocorreram  após ter praticado com o BB alguns dos actos descritos no Ponto 10., 12., 13., 14., 15.. e 16., que se seguem;

10. No Verão de 1999, em dia não concretamente apurado, o arguido conduziu o BB a uma casa de banho, localizada no interior do Colégio de Pina Manique, cujas instalações confinam com as do Instituto Jacob Rodrigues Pereira que o BB frequentava.

No interior de tal casa de banho o arguido segurou o BB enquanto lhe baixava as calças.

De seguida, o arguido baixou as calças e a roupa interior que vestia e, segurando a cabeça do BB, introduziu o seu pénis erecto na boca deste, obrigando-o dessa forma, a chupá-lo.    

 Seguidamente, o arguido levantou o BB, voltou-o de costas para si e introduziu o seu pénis erecto no ânus do mesmo, aí o tendo friccionado.

11. O BB, enquanto decorriam as acções descritas no Ponto 10., que antecede, tentou sem êxito opor-se à sua prática, tendo gesticulado e tentado fugir.

12. Decorridos uns dias após o descrito no Ponto 10., que antecede, ainda durante o Verão de 1999 mas em data não concretamente apurada, o arguido conduziu de novo o BB à mesma casa de banho, onde voltou a introduzir o seu pénis na boca do BB, obrigando-o a chupá-lo.

Seguidamente, o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do BB, aí o tendo friccionado, apesar de o BB ter-se novamente oposto à prática dos actos de que era alvo, debatendo-se e gesticulando;

13. Em data não concretamente apurada do ano de 2002, mas situada entre Março e Abril, inclusive, de 2002, o arguido AA convidou o BB a acompanhá-lo, deslocando-se num carro, até uma casa localizada perto de Sete Rios, sita na Rua ..., que o arguido disse ser sua e onde se encontrava um outro rapaz, cuja identidade não se apurou;

14. No interior da residência com o BB, o arguido começou a acariciar o pénis do BB, mandou-o despir, enquanto baixava as calças que vestia, e introduziu e friccionou o seu pénis erecto no ânus do BB;

15. No ano de 2000, em data em concreto não apurada, quando o BB ia apanhar um transporte, o arguido AA abordou-o, insistindo que lhe dava boleia de carro, tendo o BB acabado por ceder a tal insistência e aceitado a boleia;

Durante o percurso, o arguido estacionou o veículo numa mata pouco frequentada, obrigou o BB a baixar as calças e, depois de o arguido também se ter despido da cintura para baixo, introduziu o seu pénis erecto no ânus do BB, aí o tendo friccionado;

16. Durante o Verão de 2002, no período das férias escolares, numa casa onde estava instalada a Colónia de Férias da Casa Pia, em Vila Nova de Milfontes, o arguido AA, apercebendo-se de que o BB se encontrava sozinho, na casa de banho, foi também à casa de banho e, aí, o arguido, depois de se despir da cintura para baixo e estando o BB com as calças e roupa interior também para baixo, introduziu o seu pénis erecto no ânus do BB, aí o tendo friccionado até ejacular.

17. Após os factos descritos no Ponto 16., que antecede, o arguido AA não voltou a praticar com o BB actos idênticos aos descritos ou a entregar-lhe quaisquer quantias em dinheiro.

18. Sempre que ocorreram os factos em que o BB foi vítima de penetração anal, sofreu dores;

19. O BB apresenta no ânus, também em consequência das descritas acções de que foi vítima, “um certo apagamento das pregas e algumas cicatrizes de erosões marginais, de coloração nacarada, bem assim como congestão do plexo hemorroidário, cujas veias se apresentam ligeiramente entumescidas e de coloração violácea” e “ligeira hipotonia do esfíncter anal” com “dor ao toque rectal”, conforme relatório de Exame Médico-Legal de Natureza Sexual;

20. No ano de 1998 o arguido AA conheceu o CC, nascido a 22 de Março de 1987;

21. CC ingressou entre Agosto e Outubro de 1996, com nove anos de idade, como aluno interno, para o Colégio de Santa Catarina, pertencente à Casa Pia de Lisboa, onde esteve como interno até 18/05/00.  

22. O internamento deu-se em virtude de a sua família ter dificuldades económicas, o CC não conhecia o pai, vivia com a sua mãe e com uma irmã, sendo que a mãe era doente, trabalhando pontualmente e a irmã não tinha uma ocupação profissional estável susceptível de garantir com regularidade o sustento da família.

23. Devido à sua situação familiar o CC manifestou sempre muitas dificuldades de aprendizagem.

24. Tempo depois de ter entrado para a Casa Pia de Lisboa, no ano de 1998 e numa viagem para uma Colónia de férias da Instituição que decorreu no Algarve, o arguido transportou o CC na carrinha onde transportava o material logístico daquele evento, a pedido de uma Educadora, uma vez que o menor se tinha aborrecido com os colegas durante o percurso, quando juntamente com eles seguia de autocarro.

25. Durante a referida viagem o CC contou ao arguido as dificuldades económicas com que a sua família vivia, as preocupações com o estado de saúde da sua mãe, a mágoa que sentia por nunca ter conhecido o pai e a falta que uma figura paterna lhe fazia, tendo-se iniciado uma relação de proximidade.

           

26. No ano lectivo de 2000/2001 CC passou a frequentar o Colégio de Nossa Senhora da Conceição, como semi-interno, onde o arguido ia muitas vezes entregar correio interno e fazer recados.

27. Aí, no Colégio Nossa Senhora da Conceição, o arguido AA procurava o EE e com ele mantinha conversas, ouvindo os seus problemas e estabelecendo uma relação de proximidade que progressivamente se foi estreitando.

28. A determinada altura, ciente da carência afectiva do menor e do vazio que o facto de não ter pai lhe provocava, o arguido propôs ao menor que lhe começasse a chamar pai e o CC, confiante de que passaria a ter uma figura de referência afectiva masculina, começou a tratar o arguido por pai.

29. A partir dessa altura o arguido passou a entregar dinheiro ao CC para este entregar à mãe, cerca de 5000$00 por semana, bem como produtos alimentícios.

30. Além do dinheiro que entregava ao EE para que este o desse à sua mãe, o arguido dava mais 1000$00 por semana ao menor para os seus gastos pessoais.

31. ..., mãe do Mãe do CC, tinha conhecimento que o arguido AA era funcionário na Casa Pia de Lisboa e considerava que estava a ajudar economicamente a família.

32. Nos finais de Junho de 2001 o arguido convidou o EE para o acompanhar à praia, em dias de fim de semana, o que aquele aceitou, com o conhecimento e o consentimento da sua mãe, não tendo esta tido qualquer hesitação.

33. Assim, o CC acompanhou o arguido aos fins de semana, em passeios a várias praias, nalgumas das quais estavam instaladas colónias de férias da C.P.L. e onde o arguido chegou a levar material.

34. Quando aconteceu levar material para as colónias, deslocavam-se numa carrinha da Casa Pia de Lisboa e o CC sentava-se no banco dianteiro, ao lado do arguido, que conduzia a viatura.

35. Numa das viagens a praias, o arguido mexeu na perna do CC, após o que introduziu a sua mão através de um rasgo que o CC tinha nos calções e apertou-lhe o pénis.   

36. O CC estranhou tal atitude e ficou confuso, mas confiava no arguido AA e continuou a viajar com o arguido.

37. No início do mês de Agosto de 2001, o arguido convidou o EE a acompanhá-lo durante um fim de semana a Borba, a um casamento de uns amigos seus, cuja boda se realizaria nos dias 25 e 26 desse mês.

38. ..., mãe de CC, concordou com o passeio e deixou o filho ir com o arguido AA.

39. Ficaram alojados em casa de amigos do arguido, sita no Largo de Palmes, sem número, em Vila Viçosa, tendo o arguido e o CC, camas em dependências separadas.

40. Na noite de 24 para 25 de Agosto, noite em que houve uma trovoada,  o  CC teve medo,  não conseguindo dormir por causa disso.

Em circunstâncias não concretamente apuradas, mas por insistência do arguido AA, o CC, nessa noite, passou para a cama do arguido AA e esteve deitado com o arguido na cama deste.

41. Quando estavam deitados, o arguido começou a encostar-se ao CC e este foi-se afastando, até que entalou-o entre o seu corpo e a parede, pois uma das partes laterais da cama e onde o CC estava deitado, encontrava-se encostada à parede.

Então o arguido agarrou na cabeça do CC e conduziu-a até ao seu pénis, tendo-o  introduzido na boca do EE, fazendo com que o mesmo o chupasse.

Decorridos uns momentos, o arguido agarrou o CC, virou-o de costas para si, mas entalando-o de novo entre o seu corpo e a parede, de forma a que o mesmo não se conseguisse libertar e introduziu o seu pénis erecto no ânus do CC, aí o tendo friccionado.

           

42.  Em momento posterior aos factos descritos no ponto que antecede, o  CC  foi para a casa de banho, estava perturbado com o que acabara de lhe acontecer e com dores no ânus causadas pela penetração que sofrera;

43. …tendo ido, seguidamente,  para a dependência onde inicialmente tinha a sua cama.

44. Na viagem de regresso a Lisboa o arguido disse ao CC  que não deveria contar o que tinha acontecido, nem à mãe nem a ninguém e disse-lhe que confiava nele.

45. O CC ficou perturbado com os factos descritos no “ Ponto 41.”, que antecede.

46. Quando o CC sofreu a penetração anal supra descrita teve dores, apresentando no ânus, em consequência de tal penetração,  “ligeira hipotomia do esfíncter anal que pode ter sido produzida por instrumento de natureza perfuro-contundente ou actuando como tal, como por exemplo, o pénis adulto em erecção”, conforme relatório de Exame Médico-Legal de Natureza Sexual, constante de fls. 15 a 18 dos autos.

47. Também como consequência dos actos descritos no “Ponto 41.”, que antecede, CC continuou a ter acompanhamento pedopsiquiátrico e psicopedagógico, aparentando sofrer de uma perturbação da ansiedade, tendo sido acompanhado em consultas de pedopsiquiatria, pelo menos até 7/02/03.

48. ..., mãe de CC, em 3 de Setembro de 2001 apresentou a queixa que deu origem ao presente processo apensado.

49.       No Verão de 2001, o arguido AA, a fim de transportar material de uma Colónia de Férias dos alunos do Colégio de Santa Clara, do Lar António do Couto da C.P.L.,  que ocorreu no Algarve, deslocou-se a essa colónia.

50.  Um dos alunos que participava em tal colónia de férias era o  DD,  nascido a 30.07.1986 e  internado à data no Lar António do Couto, lar da C.P.L.  e a frequentar o Colégio de Santa Clara.

51. O DD não tem paternidade determinada, ingressou  com 11 anos de idade, na Casa Pia de Lisboa, em regime de internato, resumindo-se as suas referências familiares a uma irmã mais nova, também internada na Casa Pia.

52. A mãe do DD faleceu no ano de 1997. Decorridos cerca de dois anos, faleceu o avô materno, que cuidara do Rafael e de uma irmã  após a morte da mãe. Depois da morte do avô materno, ainda foram nomeados tutores do menor e da sua irmã os tios-avôs maternos, que nunca mostraram qualquer disponibilidade no sentido de acolherem ou de apoiarem os sobrinhos-netos.  

53. O DD  padece de atrasos no seu desenvolvimento cognitivo, sendo a sua idade mental inferior à real, não sendo por isso capaz, em função de tal incapacidade, de se determinar de acordo com os padrões de comportamento próprios da sua idade real, sofrendo limitações na capacidade de avaliar os seus actos e consequências dos mesmos.

54. Em dia indeterminado, mas situado na colónia de férias referida nos pontos “49.” e “50.” que antecedem, à noite, o arguido AA  dirigiu-se ao local onde  o DD e outros alunos dormiam, em colchões no chão e  deitou-se ao lado do Rafael.

55. Quando o DD estava a dormir, o arguido AA segurou o DD e introduziu o seu pénis erecto no ânus do mesmo;

56. … momento em que o DD acordou.

57. Após ter praticado os actos descritos, o arguido disse ao Rafael  para não contar o que se tinha passado,  pois se o fizesse bater-lhe-ia, ficando o menor receoso de que isso lhe pudesse acontecer.

58. Como consequência do comportamento descrito, o  DD teve, na altura em que o arguido introduziu o seu pénis no ânus do Rafael, forte dor.

59. Em observação feita no dia 13 de Janeiro de 2003, no âmbito de Exame Médico-Legal de Natureza Sexual, o ânus do DD apresentava “um certo apagamento das pregas da mucosa e um entumescimento das veias hemorroidárias, que se apresentam dilatadas e com uma coloração violácea, quer a nível do quadrante superior direito, quer dos quadrantes inferiores”. 

60. A partir do mês de Setembro de 1999 M...P...,  nascido a 18/02/1989, começou a jogar futebol no Casa Pia Atlético Clube.

61. Esta instituição é uma dependência da Casa Pia de Lisboa, competindo-lhe desenvolver a prática do desporto, organizando torneios, e possibilitando a prática de várias modalidades desportivas, tendo, inclusivamente atletas federados que competem a nível de torneios e campeonatos nacionais.

62. O arguido costumava acompanhar os treinos e os jogos de futebol, sobretudo das camadas mais jovens, quer tais eventos acontecessem no Campo de Jogos do C.P.A.C., que confina com o edifício do Colégio Pina Manique, quer tais eventos se realizassem fora das instalações da CPL, onde conheceu o M...P....

63. O arguido conheceu o pai do M...P...  na Feira do Relógio, em Lisboa, onde o mesmo era vendedor.

64. Por forma não apurada, o arguido conseguiu obter o telemóvel do RR, o nº  917771162.

65. No dia 03 de Agosto de 2002, um sábado, às 22.38 horas, o arguido telefonou para o telemóvel do RR e começou a perguntar-lhe como era a sua casa, o que estava a fazer, se costumava ver televisão e que programas costumava ver. Perguntou-lhe onde estavam os seus pais e se estava no quarto com a porta fechada.

66. Depois de o menor lhe ter respondido que estava sozinho no quarto e que a porta estava fechada, o arguido perguntou-lhe se já se masturbava, se já “batia punhetas”, se via filmes pornográficos.

67. O arguido AA disse aos M...P... para não contar aos pais aquela conversa.

           

68. O M...P... teve consciência do que é que o arguido queria dizer com aquela conversa, ficou pensativo sobre o que fazer  e não contou essa conversa aos pais.

69. No dia seguinte, às 18.54 horas, o arguido voltou a telefonar ao RR, para o mesmo telemóvel, perguntando-lhe se estava sozinho e onde é que estava o seu pai, voltando a perguntar-lhe se se costumava masturbar.

70. Na sequência da conversa descrita no ponto "69.”, que antecede, o M...P... pensou que não tinha confiança com o arguido AA e que aquilo não era uma conversa normal para um adulto ter com um adolescente.

71. Na segunda-feira seguinte  o  RR contou a conversa ao pai, o qual ficou muito exaltado, tendo o RR começado a chorar.

72. Na sequência da conversa que antecede, o pai do M...P... decidiu apresentar queixa contra o arguido, o que fez em  07 de Agosto de 2002.

73. O arguido, voluntariamente, praticou/manteve com todos os então menores e acima referidos, os actos/conversas de natureza sexual que se descreveram, com intenção de satisfazer os seus instintos libidinosos.

74.  O arguido actuou sempre de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo serem as condutas que adoptou proibidas por lei penal. 

75. O arguido, voluntariamente, aproveitou-se do seu estatuto de funcionário da CPL e das funções que aí desempenhava, as quais lhe permitiam uma grande mobilidade e fácil acesso a todos os Lares e Colégios da instituição e, por essa via, um contacto privilegiado com os alunos,  para manter com os então  menores, que sabia serem alunos internos da Casa Pia de Lisboa, BB e DD os descritos actos de natureza sexual.

76. Ao praticar com o  BB os actos acima descritos, o arguido actuou ainda com perfeito conhecimento da idade de tal menor e da incapacidade de que tal menor era portador.

77. Também ao praticar com o  DD os actos acima descritos,  o arguido  actuou com perfeito conhecimento de que tal menor  padecia de um atraso do seu desenvolvimento cognitivo.

78. O arguido sabia  que ao manter com os então  menor DD as mencionadas práticas sexuais, com perfeito conhecimento da idade de tal menor, afectava de forma grave o normal e saudável desenvolvimento psíquico, afectivo e sexual do mesmo.

79. O  arguido sabia  que ao manter com os então  menores BB e  CC  as mencionadas práticas sexuais, com perfeito conhecimento das idades de tais menores, afectava de forma grave o normal e saudável desenvolvimento psíquico, afectivo e sexual dos mesmos.

80. O arguido conhecia a idade do menor M...P... e quis manter com ele as conversas com o conteúdo acima referido.

81. Por essa via, ao manter conversas do aludido teor com um menor de apenas 13 anos, o arguido actuou com o propósito, concretizado, de satisfazer  os seus instintos libidinosos.

82. O arguido AA era tido pelos colegas como um bom funcionários e bom colega, disponibilizando-se para fazer os serviços que lhe pediam.

83. O arguido AA foi internado na  Casa Pia de Lisboa com 4 anos, onde sempre viveu até ter começado a trabalhar na instituição.

84. Não teve vivência e crescimento junto da  família.

85. Tem o 6º ano de escolaridade.

86. Não tem antecedentes criminais registados.”

Quanto aos factos não provados consignou-se no acórdão recorrido:

Relativamente ao processo principal (Processo nº 1718/02.9JDLSB)

“II – FACTOS NÃO PROVADOS:

1. O arguido DDD, na sua qualidade de Provedor-Adjunto, tinha fácil acesso aos controlos referidos no ponto “25.” dos factos provados, ficando a conhecer o estado de saúde de todos os alunos internos. 

1.1. Sem prejuízo do dado como provado no ponto “26.1” dos factos provados, que todas as situações de doença detectadas através dos controlos analíticos ou diagnosticadas em consultas e observações clínicas eram referidas nas reuniões de direcção – Provedoria (Provedor e Provedores Adjuntos) e Directores dos Colégios.  

1.2. Em 22 de Julho de 1982, o Chefe de Gabinete da Secretária de Estado da Família, com o comunicado que enviou para a Directoria de Lisboa da PJ, remeteu relatórios da C.P.L., onde era dito que alguns alunos ali referenciados estavam a ser aliciados “para actividade marginal”,  que “constantemente alunos nossos aparecem com bastante dinheiro, afirmando colegas seus que este é proveniente dos “picos” e que  “alguns já chegaram a desaparecer durante dias vindo depois a saber-se que tinham estado em casa de um tal Sr. Ritto, nome já nosso conhecido pela sua ligação ao caso de Março p.p.”.

2. Enquanto esteve na C.P.L., ao arguido AA foi sempre atribuída a classificação de Muito Bom, à excepção dos anos de 1989 e 1990;

 

3. Os factos dados como “provados” no “Ponto 66.”, dos  “factos provados”,  eram assim considerados por  “muitos” funcionários da C.P.L. .

4. As justificações do arguido AA, que o Tribunal deu como provadas no “Ponto 67.”, dos  “factos provados”,  ocorreram sempre que o arguido esteve ausente da instituição ou demonstrou indisponibilidade para prestar algum serviço; 

5. A posição de motorista da Provedoria dava ao arguido AA um “estatuto de facto” diferenciado em relação aos restantes motoristas da C.P.L.;

6. O arguido AA pelo menos desde os anos 80 e até à altura em que obteve licença para conduzir, conduzia viaturas automóveis da CPL, utilizando-as como queria, sem que alguma vez tivesse sido impedido de o fazer.

           

7. O arguido AA, desde o início da década de 80, sujeitou menores, alunos da CPL, a práticas sexuais consigo.

8. Nas situações a que se refere o ponto “82.” dos “factos provados”, era “habitual” o arguido AA aparecer de surpresa para  visitar os menores que ali se encontrassem.

 

(2.1 -  Ofendido FF, nascido a 06.04.1983)

9 .Nas circunstâncias descritas no ponto 91.7, dos factos provados, quando o arguido AA conversava com o assistente FF dava-lhe, semanalmente, cerca de 3 ou 4 mil escudos;

9.1. Os factos descritos nos pontos “91.9” e “91.10”, dos factos provados, ocorreram diariamente.

(2.2 – Ofendido SS, nascido a 01.10.84)

10. Sem prejuízo do assente no ponto “92.” dos factos provados, SS abandonou a CPL em 21 de Agosto de 2000;

10.1. Desde que entrou para a Casa Pia SS nunca mais teve qualquer tipo de contacto com os pais.

10.2. SS tinha apenas contactos esporádicos com uma tia avó.

(2.3 – Ofendido VV, nascido a 27.10.85)

11. Os factos descritos no ponto  “93.16” a “93.18.” dos factos provados, ocorreram na casa do arguido AA, que  então era um barracão situado no interior das instalações do Colégio de Nuno Álvares.

11.1. Após os factos descritos no ponto 93.18 dos factos provados,  o arguido deu ao menor entre 5 a 10 mil escudos em dinheiro.

11.2. O arguido AA aproveitou-se de VV para conhecer e angariar outros menores, seus colegas, para os mesmos serem sujeitos a actos de abuso de natureza sexual e confiou que perante este não necessitava de ter as mesmas cautelas relativamente à sua actividade, estando VV a par dos encontros que AA organizava, dos menores que contactava.

11.3. Alguns dos arguidos contactavam VV directamente, através do telemóvel que o arguido AA lhe tinha dado, marcando encontros com o mesmo.

(2.4 – Ofendido XX, nascido a 21.02.1986)

12. Nas circunstâncias descritas nos pontos “94.8.” a “94.9” dos factos provados, o arguido AA baixou as calças e as cuecas ao menor e introduziu-lhe o seu pénis erecto no ânus, aí o tendo friccionado até ejacular.

12.1. Nas circunstâncias descritas no ponto 94.10, dos factos provados, a quantia que o arguido AA deu a XX foram moedas de 20 e de 100 escudos e advertiu-o de que não podia contar a ninguém o que se tinha passado, tendo dito expressamente “dou-te dinheiro mas não contes aos teus colegas”.

12.2. De todas as vezes descritas nos pontos 94.11 e 94.12 dos factos provados, o arguido o voltava o menor de costas para si, dobrava-o, introduzia o seu pénis erecto no ânus do mesmo até ejacular.

12.3. Os factos descritos nos pontos 94.11 e 94.12 dos factos provados, ocorreram todos os fins de semana e até Janeiro de 2000.

(2.5 – YY, nascido em 28.09.1986

13. De cada vez que cumprimentava o menor LLL, o arguido AA estendia-lhe a mão, com uma nota dobrada, que o menor recebia.

13.1. Dias depois, da ocorrência dos factos referidos nos pontos 95.7 a 95.10 dos factos provados, o arguido, mais uma vez, voltou a chamar o menor à mesma garagem.

Aí, mais uma vez o arguido manipulou o pénis do menor e forçou-o a acariciar e a manipular e o seu próprio pénis.

13.2. De seguida, o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor, aí o tendo friccionado.

13.3. Após, o arguido baixou as calças do menor, virou-o de costas para si e, dobrando-o para a frente, introduziu-lhe o seu pénis erecto no ânus, aí o tendo friccionado até ejacular. 

(2.6 –  Ofendido GG, nascido a 26.09.1986)

14.  GG ingressou como aluno interno na C.P.L. em 16.10.97.

14.1. Após ter sido abandonado pelos pais o GG foi entregue a uma família de acolhimento que, por dificuldades económicas, o internou na CPL.;

 

14.2. A partir do seu internamento na CPL, o menor passou a considerar o Lar onde se encontrava internado como “uma estrutura de apoio fundamental”.

14.3. Quando o arguido AA travou conhecimento com o GG, nas circunstâncias descritas no ponto “96.8” dos “factos provados”, foi com o objectivo de se relacionar sexualmente com o  educando, tendo pedido ao GG que o tratasse por Pai .

14.4. Sem prejuízo do assente no Ponto “96.13” dos factos provados, após os factos descritos no ponto “96.12.” (dos Factos provados) a quantia que o arguido AA deu ao GG foram 1.000$00.

14.5. Os actos referidos no ponto “96.15” dos factos provados, repetiram-se três vezes por semana, desde Novembro de 1998 até Julho de 1999 e o ponto onde o GG se encontrava com o arguido AA, para ir para casa deste, era sempre ao pé do Panteão Nacional;

14.6. Os actos descritos no ponto “96.16.” dos factos provados, ocorreram até Abril de 2001. 

14.7. os actos descritos no ponto “96.16” dos factos provados deixaram de ocorrer em Abril de 2001, depois da instauração do processo disciplinar ao arguido.

14.8. Todos os actos descritos no ponto “96.16” dos factos provados, aconteceram, em regra, três vezes por semana;

15. O arguido AA sabia também que o menor GG nunca mantivera qualquer relacionamento de natureza sexual, para além daquele a que foi pelo mesmo sujeito, aproveitando-se da especial fragilidade, vulnerabilidade e inexperiência do menor, para concretização das práticas sexuais descritas.

(2.8 –  Ofendido  TT, nascido a 28.04.87)

 

16. O arguido AA voltou a repetir os comportamento descritos no ponto 98.8. dos factos provados, umas semanas depois, voltando a levar o menor a sua casa.

16.1. Aí, mais uma vez manipulou o seu próprio pénis à frente do menor, tendo depois introduzido o pénis erecto no ânus do mesmo, aí o tendo friccionado.

16.2. Após aqueles actos, o arguido voltou a dar dinheiro ao menor, em quantia que não foi possível determinar, e disse-lhe para não contar a ninguém o que se passara.

(2.9 – Ofendido AAA, nascido a 24.10.86)

15. Valendo-se da confiança que foi conquistando, o arguido pediu ao menor que o tratasse por pai, o que este fez, tendo ficado feliz pelo facto de ter alguém, próximo de si, a quem chamar pai e que lhe dava atenção.

 

15.1. Assim, de forma a não serem vistos juntos, o arguido passou a deixar o menor nas imediações do Colégio e a encontrar-se com o mesmo em cafés das imediações, chegando a transportá-lo escondido no interior da carrinha.

15.2. Em dia indeterminado do mês de Janeiro de 2001, tinha o menor 14 anos de idade, depois de o levar a lanchar, já de regresso ao Lar, pediu-lhe que fizesse ao seu pénis o que ele fazia à alavanca das mudanças.

O menor, sentindo-se embaraçado e confuso, recusou, não tendo o arguido insistido.

15.3. Uns dias depois, no percurso entre o Colégio e o Lar, o arguido perguntou ao menor se tinha pensado na proposta que lhe fizera.

O menor ficou atrapalhado, tendo respondido que não sabia como tal se fazia. O arguido estacionou, então, a viatura da CPL que conduzia, numa zona perto de Alfama, e começou a acariciar o pénis do menor, primeiro por cima das calças e depois, metendo a mão por dentro delas, directamente sobre o mesmo, manipulando-o.

15.4. Depois, o arguido pegou na mão do menor e colocou-a sobre o seu próprio pénis, primeiro por cima das calças e depois por dentro destas, dizendo-lhe que fizesse o mesmo que ele lhe fizera.

Apesar de perturbado o menor assim fez, tendo manipulado o pénis do arguido.

15.5. Estes factos repetiram-se em mais duas ocasiões, sempre durante os passeios ou boleias que o arguido dava ao menor, no interior das carrinhas da CPL que conduzia, tendo em todas elas o arguido manipulado o pénis do menor e este o pénis do primeiro, masturbando-se mutuamente.

15.6. Uns dias depois, o arguido, voltou a dar boleia ao menor na carrinha da CPL que conduzia e, levando-o ao mesmo parque de estacionamento, repetiu os comportamentos acabados de descrever, tendo, mais uma vez, manipulado o pénis do menor, masturbando-o e introduzido o seu pénis na boca e no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

16. O arguido AA, atenta a notoriedade de alguns dos indivíduos a quem levou educandos da CPL, tinha especial cuidado na escolha dos menores que lhes levava.

17. Pelo menos desde os anos 80, o arguido AA conhecia os arguidos GGG e HHH, aos quais, desde essa época, levava menores da CPL a fim de por eles serem sujeitos à prática de tais actos.

           

18. Estes arguidos conheciam-se, também, desde há longa data, tendo participado, em conjunto, em encontros para a prática de actos sexuais de que foram objecto alunos e ex-alunos da CPL.

18.1. Era habitual, desde os anos 80, nas sucessivas casas de que o arguido GGG teve a disponibilidade, ocorrerem encontros de indivíduos adultos do sexo masculino, para onde o arguido AA, a troco de dinheiro, levava menores, alunos da CPL, a fim de aí serem sujeitos à prática de actos de natureza sexual.

18.2. O arguido III foi também médico da Associação de Trabalhadores da CPL, passando a ter um acesso incondicionado às instalações da Casa Pia.

18.3. Era muito frequente tal arguido assistir aos jogos de futebol que se realizavam nas instalações do CPAC e do Colégio de Pina Manique, até porque vivia com um jovem que tinha sido aluno da CPL e que jogava futebol no CPAC.

18.4. O arguido III conhecia os arguidos GGG e HHH desde, pelo menos, o início dos anos 90.

18.5. O arguido JJJ conhecia o arguido AA pelo mesmo desde 1996, uma vez que este levava habitualmente menores, alunos e ex-alunos da CPL, a casas de que o arguido GGG tinha a disponibilidade, sitas em Cascais, a fim de serem por eles sujeitos a actos que incluíam a masturbação, o coito oral e o coito anal.

18.6. O arguido JJJ era visita dessas casas.

18.7. Nelas se encontrando também com o arguido HHH.

18.8. o arguido JJJ conhecia ainda o arguido DDD, pelo menos desde 1998.

18.9. Desde meados dos anos 90 os arguidos AA, HHH e GGG  reuniam-se com frequência numa casa denominada “Casa dos R’s”, sita nas imediações da CPL, na Rua ..., em Lisboa.

Nesta casa, decorreram na década de 90, encontros de indivíduos adultos do sexo masculino, com a única finalidade de sujeitarem crianças, alunos da CPL, à prática de actos sexuais, que ali eram levados, a troco de dinheiro, pelo arguido AA.

18.10. Os arguidos DDD, AA, HHH, III, GGG e JJJ decidiram unir esforços para poderem, em total reserva, continuar a sujeitar menores de 16 anos a actos sexuais.

18.11. Organizaram-se, então, numa estrutura informal que lhes permitiria obter, sempre que quisessem, mas com toda a segurança, crianças e jovens menores de 16 anos para as suas práticas sexuais.

(4.1.1. - Ofendido SS nascido a 1/10/84)   

19. O arguido DDD conhecia o menor SS pelo facto de o ter visto numa casa sita na rua ..., em Elvas, para onde o menor tinha sido conduzido pelo arguido AA, a fim de aí ser sujeito à prática de actos sexuais por outros adultos do sexo masculino, conforme se descreverá nos capítulos seguintes do presente despacho.

 

19.1. SS não tinha qualquer ligação afectiva forte fora da instituição e o arguido DDD sabia-o.

19.2. Sem prejuízo do dado como provado no ponto “101.1.” dos factos provados, os mesmos ocorreram em período situado até Outubro de 1999.

19.3.  e onde praticamente ninguém ia.

19.4. A quantia que o arguido DDD deu a SS, aquando dos factos descritos no ponto 101.5, dos factos provados, foi no montante de  3 mil escudos.

(4.1.2 - Ofendido  VV, nascido a 27.10.85) 

20. O arguido DDD conhecia o menor VV desde que este ingressou na CPL, conhecendo o seu percurso pessoal e a relação de especial proximidade que o arguido AA tinha conseguido estabelecer com aquele.

20.1. Era do seu conhecimento que o menor já havia sido sujeito a práticas sexuais perpetradas pelo arguido AA.

20.2. O arguido DDD conhecia também o desejo especial que o menor acalentava de, tal como o arguido AA, vir a ser motorista da CPL. O arguido sabia, ainda, que o menor não tinha qualquer ligação familiar ou afectiva estável e contínua fora da CPL.

20.3. Conhecia, assim, a sua especial vulnerabilidade e carência afectiva e ainda a sua particular dependência do vínculo que o ligava à CPL.

20.4. Sabendo que o menor era da confiança do arguido AA, que o levava a outros indivíduos adultos do sexo masculino para sujeitarem o mesmo à prática de actos sexuais, o arguido DDD passou, ele próprio, a contactar regular e directamente com aquele, combinando encontros, a fim de nele perpetrar actos sexuais.

20.5. A partir do mês de Novembro de 1998, tinha o menor 13 anos de idade, o arguido DDD passou a contactá-lo para que fosse ter consigo a uma casa, identificada pelas letras MA, sita na Estrada ..., perto do cemitério da Ajuda, em Lisboa, descrita no auto de fls. 3302.

20.6. Tal casa tinha um aspecto exterior descuidado, parecendo abandonada, sem vizinhos,  estando situada num um local discreto, isolado e seguro.

20.7. Essa casa era propriedade do arguido AAAA, que dela se  ausentava por largas temporadas devido às suas actividades profissionais.

20.8. Nessas ocasiões, o arguido AAAA, a solicitação do arguido DDD, que conheceu em circunstâncias não apuradas, cedia-lhe as chaves dessa casa.

20.9. Quando o menor VV chegava à referida casa, o arguido DDD já se encontrava no seu interior, à sua espera.

20.10. Era nessas ocasiões que o arguido costumava perguntar ao menor como ia a sua vida e este contava-lhe as suas inquietações e problemas. Dizia-lhe que tinha o sonho de ser motorista da CPL e contava-lhe os seus projectos para o futuro. O arguido ouvia-o e prometia ajudá-lo, chegando mesmo a dizer-lhe que quando o mesmo pudesse conduzir lhe ofereceria um carro.

20.11. Uma vez aí, o arguido conduzia o menor para um quarto, onde ambos se despiam e se deitavam na cama.

20.12. De seguida, o arguido dizia ao menor para lhe chupar o pénis, até o mesmo ficar erecto, o que este fazia.

20.12.1.  Depois, o arguido introduzia o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o friccionando até ejacular.

 

20.13. Tais factos repetiram-se até Maio ou Junho do ano de 1999, durante cerca de 6 meses, sobretudo aos fins de semana e de quinze em quinze dias.

20.14. A partir de meados do ano de 1999, tais encontros passaram a ser mensais, prolongando-se sensivelmente até Junho de 2001, altura em que o arguido DDD começou a recear as repercussões  do processo disciplinar instaurado ao arguido AA.

20.15. Em cada um daqueles contactos sexuais, o arguido entregava ao menor entre 5 e 10 mil escudos ou quantia equivalente em euros.

20.16. Também, durante o ano de 2000, em dia não concretamente apurado, o arguido DDD disse ao menor VV e pediu-lhe que fosse ter consigo à Provedoria.

20.17. Ali chegado, o menor foi conduzido pelo arguido até uma cave sita no piso inferior ao do vestíbulo de entrada, onde se situam arrecadações pouco frequentadas e escuras.

20.18. Nesse local, o arguido disse ao menor que lhe chupasse o pénis que, entretanto pusera fora das calças que vestia, o que o mesmo fez, introduzindo-o na sua boca e chupando-o.

20.19. Após este acto, o arguido mandou o menor sair, advertindo-o que não deveria falar a ninguém sobre o que se passara.

20.20. O arguido DDD praticou todos os factos acima descritos valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e do facto de ter, por isso, livre acesso às suas instalações e aos seus alunos.

20.21. O menor, conhecendo o cargo que o arguido DDD detinha na CPL, nunca relatou a prática dos actos sexuais de que foi objecto por parte deste arguido, só o tendo feito depois da instauração do presente inquérito, por recear que tal arguido o pudesse prejudicar, impedindo-o de concretizar os sonhos que acalentava.

20.22. O arguido DDD estava ciente de que, enquanto provedor-adjunto da CPL, estava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma.

20.23. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava o tornavam conhecido e respeitado pelos alunos, que tinham, relativamente a ele, um manifesto temor reverencial que os impedia de oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

20.24. Foi, aliás, por saber que as funções que exercia na CPL, com carácter regular e contínuo, o colocavam em evidente destaque face aos demais e que os alunos receavam os especiais poderes que tais funções lhe conferiam, que decidiu agir pela forma descrita sobre o menor VV.

20.25. Com efeito, o arguido DDD sabia que o menor VV era um aluno interno da CPL, que ali havia sido admitido em virtude de não ter qualquer vínculo familiar estável fora da Instituição e a quem as pessoas ligadas funcionalmente àquela instituição – especialmente os seus dirigentes – inspiravam autoridade e dever de obediência.

20.26. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se efectivamente, da reverência e do temor que o menor VV tinha por ele e que anulavam totalmente a possibilidade de lhe opor resistência.

20.27. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor VV prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

20.28. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe era proibida pela lei penal.

(4.1.3 – Ofendido XX, nascido a 21.2.86)

 

21. A viatura a que se refere o ponto 103.2., dos factos provados, era preta.

21.1. Nas circunstâncias descritas nos pontos 103. a 103.19. dos factos provados, XX já conhecia o arguido DDD, pelo facto do mesmo ser Provedor - Adjunto da CPL. e tinha temor em relação ao arguido DDD, o que anulavam totalmente a possibilidade de lhe opor resistência.

21.2. Nas circunstâncias descritas no ponto 103.5 dos factos provados, o arguido DDD  disse ao menor que se dobrasse em cima da cama, ficando apoiado nas mãos e nos joelhos, com as nádegas viradas para o arguido, que introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

21.3. Nas circunstâncias descritas no ponto 103.7 dos factos provados, a quantia que o arguido deu a XX foram 2 mil escudos.

21.4. Os factos descrito no ponto 103.9 dos factos provados, ocorreram num sábado.

21.5. A cor do carro a que se refere o ponto 103.11 dos factos provados era preto.

21.6. O arguido DDD praticou todos os factos descritos aproveitando-se da sua qualidade de funcionário da CPL e da autoridade que lhe conferia o facto de ser Provedor-Adjunto da Instituição, pretendeu valer-se e valeu-se da reverência;

21.7. Nas circunstâncias descritas nos pontos “103.” a “103.26” dos factos provados, o educando XX tinha relativamente ao arguido DDD um manifesto temor reverencial, que o impedia de opor qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre ele praticava.

           

(4.1.4 – Ofendido GG, nascido a 26.9.86)

 

22. Que nas circunstâncias descritas no ponto “104.”, dos factos provados,  a hora e local onde o arguido  AA combinou encontrar-se com o assistente GG foi  “por volta das 15 horas” e “ junto ao Palácio da Ajuda”, tendo-lhe dito que precisava que ele “fosse a uma casa”.

22.1. Nas circunstâncias referidas no ponto “104.2.” dos factos provados, o local onde o arguido AA recolheu mais menores foi junto ao Colégio D. Maria Pia e que o número de rapazes recolhido foi mais 4 (quatro) ou cinco.  

22.2. Aquando dos factos descritos no ponto “104.4”  dos factos provados, na divisão onde estava o assistente GG e o arguido DDD estava  também um homem adulto e um dos menores; e enquanto o arguido DDD praticava os factos descritos nos pontos “104.4” e “104.5” dos factos provados, o outro menor que ali se encontrava foi também sujeito a práticas sexuais, perpetradas pelo adulto que o acompanhava.

22.3.  Aquando dos factos descritos no ponto “104.4”  dos factos provados, o arguido DDD despiu-se e disse ao menor GG que fizesse o mesmo, tendo acariciado o corpo do GG.

22.4. Após os factos  descritos nos pontos “104.4” e “104.5” dos factos provados, o dinheiro que o arguido AA deu ao GG  foi no montante de 2.000$00.

(4.2.1 - Ofendido MMM, nascido a 08.11.1986)

23. Nas circunstâncias descritas no ponto “105.9”, dos factos provados, o veículo que o arguido GGG conduzia era seu.

23.1. Nas circunstâncias descritas no ponto “105.9”, dos factos provados, o MMM recusou, dizendo que tinha medo de ir a casa de desconhecidos.

23.2. Os factos descritos nos pontos “105.11.” a “105.17” dos factos provados, ocorreram em data em concreto não apurada, do mês de Novembro de 1999, num Sábado à noite, tinha o MMM completado 13 anos de idade.

23.3. Nas circunstâncias descritas no ponto “105.12.” dos factos provados, o local para onde o MMM foi era a casa do arguido GGG, sita na... Lisboa, tendo sido o arguido GGG a fazer a proposta para irem para esse local.

23.4. Nas circunstâncias descritas no ponto 105.13 dos factos provados, o arguido GGG disse a MMM que “tinha uma coisa que lhe queria mostrar”, que os seus irmãos já tinham visto.

23.5. Os factos descritos no ponto “105.19.” a “105.23”  dos factos provados, ocorreram em dia em concreto não apurado, do mês de Junho do ano 2000, a uma sexta-feira.

23.6. Foi o arguido GGG que convidou o MMM para ir com os seus irmão ao local descrito no ponto “105.19” dos factos provados.    

23.7. Na sala o arguido GGG sentou-se ao lado do menor MMM e começou por mexer-lhe nas pernas  e no pénis, acariciando-o por cima das calças, dizendo-lhe que no quarto  “lhe daria mais dinheiro” e “fariam a mesma coisa”.

23.8. Os factos descritos nos pontos “105.25.” a “105.29.” dos factos provados,  ocorreram dias depois, ainda em Junho do ano de 2000.

23.9. Nas circunstâncias descritas no ponto “105.25” dos factos provados, durante o percurso até Cascais, o arguido GGG perguntou ao menor se queria ir conhecer a sua casa, tendo este, percebendo as intenções do arguido, respondido que não iria a sua casa porque não gostava de “fazer essas coisas”, insistindo o arguido para que o menor o acompanhasse a uma casa que disse ser sua, onde estavam uns amigos seus que lhe iria apresentar.

           

23.10. Nas circunstâncias descritas no ponto 105.28 dos factos provados, o adulto que abordou o MMM forçou-o a chupar o seu próprio pénis até ficar erecto.

23.11. Nas circunstâncias descritas no ponto 105.29. dos factos provados, a quantia que o arguido GGG deu a MMM foram 6 mil escudos .

(4.3.1 – Ofendido YY, nascido a 28.09.1986)

24. Nas circunstâncias descritas no ponto 106.1., foi o arguido HHH que contactou com o arguido AA.

24.1. O arguido AA, nas circunstâncias  descritas no ponto 106.2., dos factos provados,  utilizou o seu veículo particular de marca Fiat 127, de cor branca.

24.2.  Nas circunstâncias descritas no ponto 106.1., foi o arguido HHH que contactou com o arguido AA.

(4.4.1 – Ofendido YY, nascido a 28.09.1986

25. Nas circunstâncias descritas no ponto “107.2.” dos factos provados, SS levou YY a uma casa sita na Rua ... em Lisboa, onde SS  já havia estado, aí tendo sido sujeito à prática de actos sexuais por tal arguido, casa esta que pertencia ao arguido João III.

25.1. Nas circunstâncias descritas no ponto 107.3. dos factos provados, SS deixou YY sem que tivesse chegado a entrar na residência.   

25.2. Após a prática dos actos descritos o arguido III deu ao menor cerca de 6 mil escudos, tendo este voltado ao Colégio.

25.3. Posteriormente, o arguido III entregou ao arguido AA uma quantia não determinada em dinheiro, como pagamento por este lhe ter levado o menor LLL nas condições descritas.

(4.4.2 – Ofendido GG, nascido a 26.09.1986)

26. Que nas circunstâncias descritas no ponto “108.”  dos factos provados, o local onde o arguido  AA combinou encontrar-se com o assistente GG foi  “ junto ao Palácio da Ajuda”.

26.1. Nas circunstâncias referidas no ponto “108.1.” dos factos provados, o local onde o arguido AA recolheu mais menores foi junto ao Colégio D. Maria Pia, os quais eram alunos da Casa Pia e que o número de rapazes recolhido foi mais  4 (quatro) ou (cinco). 

26.2. Na habitação a que se referem os factos descritos nos pontos “108.1” e “108.2” dos factos provados, o número de total adultos que ali se encontrava era de 4 ou 5 (cinco)..

26.3. Aquando dos factos descritos no ponto “108.3”  dos factos provados, a divisão onde estava o assistente GG e o arguido João III era uma sala, na qual  estava  também um homem adulto e enquanto o arguido  João III praticava os factos descritos nos pontos “108.3” e “108.4” dos factos provados,  outro menor que ali se encontrava foi também sujeito a práticas sexuais por um outro adulto que permanecera na sala.

26.4. Após os factos descritos nos pontos “108.3” e “108.4” dos Factos Provados, o GG  foi conduzido por um dos outros adultos que se encontrava na casa para um dos quartos da casa e aí tendo sido sujeito, de novo, ao mesmo tipo de práticas sexuais.

26.5.  O dinheiro dado pelo arguido AA ao assistente GG, nas circunstâncias descritas no ponto “108.5” dos factos provados, foi o montante de  “cerca de 2 mil escudos”.

(4.4.3 - Ofendido ZZ, nascido a 25.11.1986)

27.  Em dia não concretamente apurado, mas seguramente situado nos meses de Setembro e Outubro de 1999, o arguido III contactou com o arguido AA e pediu-lhe que levasse ao seu consultório um menor da CPL, a fim de o sujeitar à prática de actos sexuais consigo.

27.1. O arguido AA para satisfazer o pedido do arguido III, contactou, depois das aulas, da parte da tarde, com o menor ZZ e disse a este para o acompanhar, pois iriam “ali perto”.

27.2. O menor, que à data tinha 12 anos, havia estado já uma vez, levado pelo arguido AA, numa casa em Elvas a que se fará referência noutro capítulo deste despacho de acusação, aí tendo conhecido o arguido III.

27.3. O arguido, conduzindo uma das carrinhas das da CPL, levou o menor ao consultório do arguido III, sito na  Travessa das Galinheiras, nºs 9 e 11 , em Lisboa.

 

27.4. Quando chegaram foram recebidos pelo arguido III, tendo o arguido AA abandonado o local depois de ter conversado com o primeiro.

27.5. Depois da saída do arguido AA, o arguido III conduziu o menor à sala de consultas, tendo-se ambos sentado na marquesa.

Perguntou, então, ao menor se “alguém já lhe tinha feito um broche” e se “tinha gostado”, ao mesmo tempo que lhe acariciava o pénis.

27.6. Quando sentiu que o pénis do menor ficou erecto, o arguido III retirou-o para fora, abrindo o fecho das calças e começou a manipulá-lo, masturbando-o.

27.7. Depois, o arguido III introduziu o pénis do menor na boca, chupando-o, ao mesmo tempo que acariciava o seu próprio pénis.

27.8. De seguida, o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

27.9. Depois daquela data e até Novembro de 2000, o menor ZZ, ainda com 13 anos de idade, deslocou-se, pelo menos, mais quatro vezes àquele consultório, mediante prévio contacto estabelecido pelo arguido III com o arguido AA.

27.10. Nessas datas, o menor umas vezes foi levado ao consultório pelo arguido AA e outras vezes para ali se deslocou sozinho, a mando desse arguido.

27.11. Tal ocorreu sempre aos dias de semana e ao final da tarde.

27.12. No interior do consultório, para onde o ZZ entrava, geralmente através da porta lateral de acesso directo à sala de consultas, o arguido III acariciava-lhe o pénis, manipulando-o, depois de o retirar do interior das calças.

27.13. De seguida, o arguido III introduzia o pénis do menor na sua boca, chupando-o, até que o mesmo ejaculasse, ao mesmo tempo que acariciava o seu próprio pénis.

Depois, o arguido introduzia o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o friccionando até ejacular.

27.14. Sempre que sujeitou o menor à prática dos actos descritos, pelo menos cinco vezes, no seu consultório, o arguido III deu ao mesmo quantias que variavam entre 5 e 10 mil escudos.

27.15. Durante o período de tempo em que ocorreram os actos supra descritos, o menor ZZ, deslocou-se também, pelo menos duas vezes, à residência do arguido III, sita na Rua ... Lisboa e, pelo menos, outras duas vezes à residência sita na Rua ... Lisboa.

27.16. Tais deslocações eram, também, sempre, precedidas de contactos que o arguido III estabelecia com o arguido AA, pedindo-lhe que aí conduzisse o menor com vista a com ele manter actos sexuais.

27.17. O arguido AA contactava então com o menor ZZ e levava-o às referidas residência, sempre em dias de semana, ao fim da tarde. Geralmente o arguido AA utilizava para o transporte do menor uma das viaturas da CPL que habitualmente conduzia.

27.18. Nessas casas o arguido João III, o arguido III acariciava-lhe o pénis, manipulando-o depois de o retirar do interior das calças.

27.19. De seguida, introduzia o pénis do menor na sua boca, chupando-o, até que o mesmo ejaculasse, ao mesmo tempo que acariciava o seu próprio pénis.

27.20. Depois, o arguido introduzia o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o friccionando até ejacular.

27.21. Sempre que sujeitou o menor à prática dos actos descritos, o arguido III deu ao mesmo quantias que variavam entre 5 e 10 mil escudos.

27.22. Como contrapartida por o arguido AA ter conduzido ao seu consultório e às suas casas o menor, para que com ele praticasse os actos supra descritos, o arguido III entregou ao primeiro uma quantia em dinheiro, em montante não apurado.

27.23. O arguido III sabia que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos.

27.24. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

27.25. O arguido III tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor ZZ prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

27.26. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

27.27. O arguido AA conhecia a idade do menor ZZ quando, nas circunstâncias descritas, o abordou, o levou ou ordenou que se dirigisse ao consultório e às residências referidas à presença do arguido III, para que este sujeitasse o menor a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito anal e coito oral.

27.28. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual, uma vez que o ascendente que tinha sobre o menor, o impedia de lhe desobedecer.

27.29. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

(4.4.4 – Ofendido UU, nascido a 09.05.1987)

28. No Posto da Rua do Alecrim, durante o ano de 1997, o arguido III observou, pelo menos mais quatro vezes, para além das referidas no ponto !110.3.” dos factos provados, o menor UU;

28.1. Sem prejuízo do dado como provado, nos pontos “110.3” e “110.4” dos factos provados, durante todas as consultas, o arguido João III dizia ao menor UU, a quem mandava despir as calças e as cuecas, que se deitasse na marquesa e manipulava-lhe o pénis, enquanto, simultaneamente, o menor mexia no pénis do primeiro, a seu pedido, também até à ejaculação.

(5.1 – Ofendido FF, nascido a 6.04.1983)

           

29. Os factos descritos nos pontos “111.” a “111.3.”, dos factos provados, ocorreram em mais três ocasiões, até 6/04/99 e ocorreram também no consultório do arguido III sito na ...Lisboa;

29.1. Nas circunstâncias descritas no ponto “111.3.” dos factos provados, o montante que o arguido AA entregava a FF era 5.000$00;

(5.2.1 - Ofendido SS, nascido a 1.10.1984).

30. Depois o arguido III introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

30.1. Após a prática dos actos referidos no ponto 112.3., dos factos provados, a quantia que o arguido III deu a SS foi cerca de 2.000$00.

(5.2.2 - Ofendido SS, nascido a 1.10.1984).

31. Em data em concreto não apurada, mas próxima à dos factos supra descritos, e ainda em meados do ano de 1998, o arguido AA foi, novamente, contactado pelo arguido III que lhe pediu que levasse à sua residência, a vivenda sita Ru, Lisboa, menores da CPL a fim de os sujeitar à prática de actos sexuais.

31.1. O arguido AA, mandou o menor SS, à data com 13 anos de idade, juntamente com outro menor, cuja identidade não se apurou, dirigir-se à residência do arguido III, tendo-lhe fornecido a morada e dado as indicações relativa ao transporte (autocarro) que deveria utilizar.

 

31.2. O SS, obedecendo ao que lhe fora determinado pelo arguido AA, foi, na companhia de outro menor da CPL, à referida residência, onde os aguardava o arguido III.

31.3. O arguido III conduziu o SS e o outro menor a um quarto onde manipulou os pénis dos menores, enquanto acariciava o seu próprio pénis.

Seguidamente, o arguido III colocou o seu pénis na boca do SS e disse a este que o chupasse, o que o menor fez.

31.4. Depois, introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

           

31.5. Após terem sido sujeitos a tais actos, o SS e o outro menor regressaram à CPL.

31.6. Posteriormente o arguido AA entregou ao SS 5 mil escudos, pelo facto de o mesmo ter ido à residência do arguido III, para que este o sujeitasse à prática de actos sexuais.

31.7. O arguido III pagou ao arguido AA uma quantia não determinada em dinheiro, como pagamento por este lhe ter entregue o menor SS para a prática dos actos descritos.

31.8. O arguido AA conhecia a idade do menor SS quando o abordou e lhe disse que fosse, nas circunstâncias descritas, até à residência referida, à presença do arguido III.

31.9. Sabia que, mercê da sua intervenção, o menor SS seria sujeito a actos de índole sexual que incluíam coito anal, coito oral e actos de masturbação.

31.10. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual e que o ascendente que tinha sobre o menor SS, impediria este de lhe desobedecer.

31.11. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, com o propósito de receber, como contrapartida da prática do acto descrito, quantias em dinheiro que fez ingressar no seu património.

(Ponto 5.2.3. do despacho de Pronuncia  – SS)

32. Em datas em concreto não apuradas, entre finais do ano de 1997 e Setembro do ano de 1999, o arguido AA levou o menor SS, pelo menos duas vezes, a uma residência sita na ... numa fracção do prédio correspondente ao Lote 3, nº. 111, em Lisboa, a pedido do arguido HHH, a fim de aí, o sujeitar à prática de actos sexuais.

32.1. O arguido AA, nessas ocasiões, conduzia o menor até à residência referida, onde entrava por breves momentos e recebia do arguido HHH um envelope com dinheiro, como pagamento por aquele arguido lhe entregar a fim de ser alvo de práticas sexuais, o SS.

32.2. No interior de tal residência o arguido HHH manipulava o pénis do SS, enquanto este, a pedido daquele, manipulava também o pénis do primeiro.

O arguido HHH colocava também o seu pénis na boca do SS, de forma a que o mesmo o chupasse, o que o menor fazia.

Depois o arguido HHH introduzia o seu pénis erecto no anus do menor, aí o friccionando até ejacular.

32.3. O SS era levado de regresso ao seu Colégio, pelo arguido AA que o aguardava no exterior do edifício.

           

32.4. Na primeira das referidas ocasiões o menor SS contava 13 anos de idade, sendo que na última já tinha completado 14 anos.

32.5. Os factos descritos nos pontos “32.” a “32.4.” que antecedem, ocorreram em datas em concreto não determinadas,  situadas entre finais do ano de 1999  e princípio de Abril de 2000, tinha SS 15 anos de idade.

32.6. O arguido AA conhecia a idade do SS quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até á residência sita na Avenida das Forças Armadas, à presença do arguido HHH para que este sujeitasse o menor a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito oral e coito oral.

32.7. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.

 

32.8. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, com o propósito de receber, como contrapartida da prática dos actos descritos, quantias em dinheiro que fez ingressar no seu património.

33. Em igual período temporal, entre finais do ano de 1997 e Setembro do ano de 1999, pelo menos por duas vezes, o SS foi também conduzido pelo arguido AA, a pedido do arguido HHH, ao Teatro Vasco Santana, localizado junto à Feira Popular de Lisboa.

33.1. Tal como sucedia quando o menor era conduzido à casa da Avenida das Forças Armadas, o arguido HHH entregava ao arguido AA quantias em dinheiro não determinadas, como pagamento por este levar a tal teatro o menor SS a fim de ser alvo de práticas sexuais por aquele arguido.

33.2. No interior do teatro, o arguido HHH manipulava o pénis do SS, enquanto este manipulava também o pénis daquele.

O arguido HHH colocava o seu pénis na boca do SS, de modo a que este o chupasse, o que o menor fazia.

Depois, o arguido HHH introduzia o seu pénis erecto no ânus do SS, aí o friccionando até ejacular.

33.3. Após a prática de tais actos, o SS era conduzido de regresso ao seu Colégio pelo arguido AA, que ficava à sua espera nas imediações de tal teatro.

33.4. Na primeira das referidas ocasiões o menor SS contava 13 anos de idade, sendo que na última já tinha completado 14 anos

33.5. O arguido AA conhecia a idade do SS quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até ao Teatro Vasco Santana, à presença do arguido HHH para que este sujeitasse o menor a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito oral e coito oral.

33.6. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.

 

33.7. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, com o propósito de receber, como contrapartida da prática dos actos descritos, quantias em dinheiro que fez ingressar no seu património.

34. Nas circunstâncias descritas no ponto “117.”, dos factos provado, foi o arguido AA que levou o SS  ao Campo Pequeno, em Lisboa, onde o aguardava o arguido HHH.

34.1. Nas circunstâncias descritas no ponto “117.”, dos factos provado, foi o arguido HHH que havia contactado previamente com o arguido AA a quem pedira que lhe levasse um menor da CPL para com ele ter práticas sexuais.

34.2. Nas circunstâncias descritas no ponto “117.1.”, a casa para onde o SS foi era uma casa de que o arguido GGG tinha a disponibilidade, o qual tinha combinado com o arguido HHH que lhe cederia tal casa, a fim de o segundo aí sujeitar a práticas sexuais o menor SS, tendo saído da casa quando o arguido HHH chegou.

34.3. O arguido GGG ao ceder, nas circunstâncias descritas, ao arguido HHH, a casa referida, de que tinha a disponibilidade, sabia que a mesma se destinava, exclusivamente, a que o segundo ali mantivesse práticas de natureza sexual, nomeadamente masturbação, coito oral e coito anal, com o SS, que sabia ser menor de 14 anos.

34.4.  Sabia também que a disponibilização da referida casa permitiria mais facilmente ao arguido HHH concretizar as práticas sexuais descritas, levando a tal residência o menor SS sem correr o perigo de ser visto e identificado.

34.5. O arguido GGG agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal.

(5.3 –Ofendido VV, nascido a 27.10.1985)

35. O arguido AA, em data indeterminada do final do ano de 1998, ao fim do dia, decorrido pouco tempo desde que sujeitara o menor VV à pratica de actos sexuais, levou este, então com 13 anos de idade, juntamente com outros menores da CPL, ao consultório do arguido III, sito na Travessa das Galinheiras, em Lisboa.

35.1. O arguido III contactara previamente com o arguido AA, tendo-lhe pedido que levasse ao seu consultório alguns menores da CPL, a fim de os sujeitar a práticas sexuais. 

35.2. O VV, juntamente com os outros menores, entrou no consultório do arguido III pela porta lateral, tendo sido o primeiro menor a ser conduzido, pelo arguido III, à sala de consultas.

35.3. No interior de tal sala, o arguido III manipulou o pénis do menor e chupou-o, tendo-o colocado na sua boca.

Seguidamente, o arguido III introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

35.4. Posteriormente, em data em concreto não determinada, no início do ano de 1999, o arguido III pediu, mais uma vez, ao arguido AA que levasse ao seu consultório um menor da CPL a fim de o sujeitar a práticas sexuais. 

35.5. O arguido AA, satisfazendo tal pedido referido, levou, mais uma vez, o VV, ainda com 13 anos de idade, ao consultório daquele arguido III.

35.6. Aí, o arguido III, novamente, manipulou o pénis do menor e chupou-o, tendo-o colocado na sua boca e introduziu o seu pénis erecto no anus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

35.7. O arguido III pagou ao arguido AA uma quantia não determinada em dinheiro, por este lhe ter entregue o menor VV para que praticar os actos sexuais descritos nas situações referidas.

35.8. O arguido AA conhecia a idade do VV quando o abordou e o levou, nas circunstâncias descritas, até ao consultório referido, à presença do arguido III para que este sujeitasse o menor a actos de índole sexual que incluíam masturbação, coito oral e coito oral.

35.9. Era ainda do conhecimento do arguido AA que a sua conduta era determinante e essencial para a concretização de tais actos de índole sexual.

 

35.10. O arguido AA agiu por forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei penal, com o propósito de receber, como contrapartida da prática dos actos descritos, quantias em dinheiro que fez ingressar no seu património.

36. O arguido JJJ  primava pela discrição

36.1. A arguida LLL conhecia também o arguido AA, sabendo, inclusivamente, que o mesmo se deslocava com frequência à aldeia de S. Romão, de onde era natural uma das suas vizinhas.

36.2. Quando o arguido JJJ contactou a arguida LLL para que lhe disponibilizasse a utilização da referida vivenda, pediu-lhe que a própria e os seus familiares saíssem da mesma quando chegassem os adultos e os menores levados pelo arguido AA, recomendando-lhe que não falasse daqueles encontros a ninguém.

36.3. Quando se reuniam na residência da arguida LLL, os arguidos DDD, GGG, HHH e III deixavam os veículos automóveis em que se faziam transportar estacionados em locais um pouco distantes da referida vivenda, de forma a evitar que se levantassem quaisquer suspeitas.

36.4. O arguido AA utilizava, em regra, nas suas deslocações, o Peugeot de cor preta e com a matrícula ...-CS, propriedade da CPL.

36.5. Era o arguido AA que dizia aos menores que se justificassem perante os respectivos educadores, dizendo que iam ao cinema e a jogos ou treinos desportivos.

36.6. Em Elvas o arguido AA ordenava aos menores que o acompanhavam que se dirigissem individualmente e não em grupo até à referida casa.

36.7. Antes de abandonar a residência da arguida LLL, o arguido JJJ entregava-lhe sempre dinheiro, como pagamento por a mesma ter disponibilizado a sua casa para que nela ocorressem as práticas sexuais sobre os menores, alunos da CPL, que para aí eram levados pelo arguido AA.

6.2.1 - Ofendido ZZ, nascido a 25.11.1986

37. Umas semanas depois, em dia indeterminado, dos meses de Fevereiro/Março do ano de 2000, o arguido AA voltou a contactar ZZ, marcando-lhe encontro para o Sábado seguinte junto das garagens do Colégio de Pina Manique.

37.1. Quando o menor ali chegou verificou que no local, e além do AA, se encontravam os menores SS, YY e VV.

Entraram na carrinha da CPL que o AA conduzia, tendo parado junto ao restaurante Mac Donald’s onde recolheram mais três ou quatro menores.

Deslocaram-se para Elvas, tendo o arguido AA estacionado a carrinha nas imediações da vivenda da Rua ... que o menor já conhecia.

37.2. A porta foi aberta pelo arguido JJJ e, no seu interior, encontravam-se os arguidos III, GGG, HHH e DDD e mais três ou quatro adultos do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar.

37.3. Depois de os menores terem entrado na vivenda, o arguido JJJ entregou ao arguido AA um envelope com dinheiro, como pagamento pelo facto de o mesmo aí ter conduzido os menores da CPL, a fim de serem sujeitos à prática de actos sexuais, abandonando este arguido de seguida a residência.

37.4. De seguida os adultos mandaram os menores despirem-se tendo todos eles, incluindo os arguidos HHH, III, GGG, DDD e JJJ agarrado nos pénis dos mesmos, manipulando-os.

37.5. O arguido JJJ escolheu o menor ZZ, que levou para um dos quartos.

Aí o arguido acariciou o pénis do menor e manipulou-o.

Depois, o arguido colocou na sua boca o pénis do menor, chupando-o até que este ejaculou, tendo o menor, por sua vez, colocado o pénis do arguido na sua boca, chupando-o.

A seguir o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor aí o tendo friccionado até ejacular.

37.6. No final e depois de se vestirem os menores abandonaram a casa e dirigiram-se ao arguido AA que os aguardava junto da carrinha onde os transportou de regresso a Lisboa.

37.7. O arguido abriu o envelope que tinha recebido e entregou uma quantia de dinheiro a cada um dos menores.

37.8. O arguido AA voltou a transportar o menor à casa de Elvas, cerca de duas vezes por mês, aos sábados à tarde e até Outubro de 2000.

A última vez que o menor foi àquela casa, ainda não tinha completado 14 anos.

37.9. Em todas essas ocasiões, e à excepção de quatro vezes no período da Páscoa do ano de 2000, o arguido JJJ escolheu o menor ZZ, que levou para um dos quartos.

37.10. Aí o arguido acariciou o pénis do menor e manipulou-o.

Depois, o arguido colocou na sua boca o pénis do menor, chupando-o até que este ejaculou, tendo o menor, por sua vez, colocado o pénis do arguido na sua boca, chupando-o.

A seguir o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor aí o tendo friccionado até ejacular.

37.11. Em todas essas ocasiões a porta da casa supra referida foi aberta pelo arguido JJJ, o qual entregava um envelope contendo dinheiro ao arguido AA, como pagamento por este conduzir a essa casa menores da CPL para aí serem sujeitos a abusos sexuais.

37.12. Igualmente, sempre que o menor ZZ, esteve na referida casa, quando o arguido JJJ aí se encontrava, este entregou à arguida LLL dinheiro, em quantias não apuradas, como pagamento pelo facto de a mesma ter disponibilizado a sua residência, deixando-a, nessas ocasiões, desocupada, para que aí os menores da CPL fossem sujeitos à prática de actos sexuais, conforme combinara com o arguido JJJ.

37.13. No interior da referida casa encontrava-se, pelo menos em duas ocasiões, o arguido DDD que o menor conhecia pelo facto de aquele ser o Provedor- Adjunto da CPL.

37.14. Este arguido sabia que o menor era aluno da CPL e que havia sido levado pelo arguido AA à referida casa, com a finalidade de ser sujeito aos actos sexuais que acima se descreveram pelos adultos que ali se encontravam.

37.15. O arguido DDD podia ter impedido que o menor ZZ sofresse os actos sexuais descritos praticados pelo arguido JJJ, e nada fez.

37.16. Os arguidos HHH, III, GGG e DDD sabiam que o ZZ cujo pénis manipularam, nas circunstâncias descritas tinha idade inferior a 14 anos e que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

37.17. Os arguidos HHH, III, GGG e DDD tinham perfeito conhecimento de que o acto de natureza sexual a que submeteram o menor ZZ prejudicava o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influía negativamente na formação da respectiva personalidade.

37.18. Agiram de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

37.19. Apesar de se encontrar no local, nas duas ocasiões que se referiram, o arguido DDD não impediu que o menor ZZ, aluno da CPL, que conhecia pessoalmente e sabia ter 13 anos, se tivesse encontrado com o arguido JJJ e que fosse, por este último, sujeito aos actos sexuais que atrás se descreveram.

37.20. O arguido DDD podia e tinha o particular dever de impedir a concretização das referidas práticas sexuais sobre o menor ZZ e, com vontade livre e consciente, nada fez, sabia que a lei penal prevê e pune tal comportamento.

(6.3.1 – Ofendido VV, nascido a 27.10.1985)

38. Em dia indeterminado de Fevereiro/Março de 2000, a um Sábado, o arguido AA levou, num dos carros da CPL que habitualmente conduzia, à residência sita na Rua ..., o menor VV, à data com 14 anos de idade.

38.1. Nesse dia, o arguido AA levou também à referida residência, além do VV, outros menores, entre os quais SS, YY e ZZ.

38.2. O arguido AA e os menores entraram na referida casa, cuja porta foi aberta pelo arguido JJJ.

38.3. O arguido JJJ entregou um envelope com dinheiro ao arguido AA, como pagamento pelo facto de o mesmo ter conduzido a tal casa os menores alunos da CPL para, aí, serem sujeitos à prática de actos sexuais, abandonando este arguido, de seguida a residência. 

38.4. No interior da casa estavam vários adultos do sexo masculino, entre os quais o arguido DDD, que já conhecia o menor VV e a quem tinha sujeitado à prática de actos sexuais, conforme já se descreveu, noutro capítulo deste despacho de acusação.

38.5. O arguido DDD escolheu o menor VV levando-o para um dos quartos da referida vivenda.

38.6. Aí, o arguido DDD despiu-se e disse ao menor que o masturbasse. Então o menor acariciou-lhe e manipulou-lhe o pénis.

38.7. De seguida, o arguido colocou o seu pénis na boca do menor e ordenou-lhe que o chupasse, o que o menor fez.

38.8. Depois, disse ao menor que se dobrasse e introduziu-lhe o pénis erecto no ânus aí o tendo friccionado até ejacular.

38.9. Os menores, após a prática dos actos descritos, vestiram-se, saíram da residência e dirigiram-se à viatura da CPL onde o arguido AA os aguardava, tendo entregue a cada um cerca de 10 mil escudos.

38.10. Nesta ocasião, como habitualmente, o arguido JJJ entregou à arguida LLL dinheiro, em quantia não apurada, como pagamento pelo facto de a mesma ter disponibilizado a sua residência, deixando-a desocupada, para que aí os menores da CPL fossem sujeitos à prática de actos sexuais, conforme combinara consigo.

38.11. O arguido DDD estava ciente de que, enquanto provedor-adjunto da CPL, estava especialmente obrigado a zelar pela educação e pelo desenvolvimento físico e psicológico de cada um dos menores que frequentavam aquela instituição, tanto mais que isso constituía o objecto social da mesma.

38.12. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava o tornavam conhecido e respeitado pelos alunos, que tinham, relativamente a ele, um manifesto temor reverencial que os impedia de oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

38.13. Foi, aliás, por saber que as funções que exercia na CPL, com carácter regular e contínuo, o colocavam em evidente destaque face aos demais e que os alunos receavam os especiais poderes que tais funções lhe conferiam, que decidiu agir pela forma descrita sobre o menor VV.

38.14. Com efeito, o arguido DDD sabia que o menor VV era um aluno interno da CPL, nesta admitido em virtude de não ter qualquer vínculo familiar estável fora da Instituição e a quem as pessoas ligadas funcionalmente àquela instituição – especialmente os seus dirigentes – inspiravam autoridade e dever de obediência.

38.15. Foi por de tal ter conhecimento que o arguido agiu pela forma acima descrita, assim se valendo da reverência e do temor que o menor VV tinha por ele e que anulavam totalmente a possibilidade de lhe opor resistência.

38.16. O menor, conhecendo o cargo que o arguido DDD detinha na CPL, nunca relatou a prática dos actos sexuais de que foi objecto por parte deste arguido, só o tendo feito depois da instauração do presente inquérito, por recear que tal arguido o pudesse prejudicar.

 

38.17. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor VV prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

38.18. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe era proibida pela lei penal.

39. Conforme se descreve noutro capítulo deste despacho, a partir de data em concreto não apurada, da primeira metade do ano de 1999, o arguido AA passou a levar o menor XX, que à data tinha 13 anos, à casa sita na Rua ..., em Elvas.

39.1. O menor XX, foi levado, juntamente com outros menores, pelo arguido AA à referida casa quatro vezes, a última das quais ocorreu em dia indeterminado de finais do ano de 2000.

39.2. Na primeira vez que o menor esteve em tal casa encontravam-se no seu interior os arguidos JJJ, que abriu a porta, DDD, GGG e HHH.

 

39.3. Nessa ocasião o menor foi abordado pelo arguido DDD que o conduziu a um dos quartos da referida casa.

39.4. Aí, o arguido DDD manipulou o pénis do menor, enquanto o menor, obedecendo ao que lhe era dito, manipulava também o pénis do primeiro.

39.5. Depois, o arguido DDD introduziu o seu pénis na boca do menor XX, tendo-o este chupado.

39.6. Seguidamente, o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

39.7. Após ter sujeitado o menor XX à prática dos descritos actos, o arguido DDD saiu do quarto e chamou o arguido HHH. Quando este entrou no quarto o arguido DDD retirou-se, ficando o menor a sós com aquele.

39.8. O arguido HHH manipulou, então, o pénis do menor XX e pediu ao mesmo que, por sua vez, manipulasse o seu. Depois, o arguido colocou o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado.

39.9. Seguidamente, o arguido HHH introduziu o seu pénis erecto no anus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

           

39.10. Após a prática dos actos descritos o menor, juntamente com os outros menores que haviam sido conduzidos pelo arguido AA à vivenda supra referida, abandonaram-na, tendo sido transportados de regresso a Lisboa pelo arguido AA. Então este arguido entregou ao menor XX entre 5 e 8 mil escudos.

39.11. Na última vez que o menor XX foi levado pelo arguido AA à referida casa em Elvas, tinha o menor 14 anos de idade, encontravam-se, também, no seu interior os arguidos DDD e JJJ.

39.12. Nessa ocasião, o menor XX foi novamente encaminhado para a sala, onde, foi abordado pelo arguido JJJ que o conduziu a um dos quartos da vivenda.

39.13. Aí, o arguido JJJ manipulou o pénis do menor, enquanto o menor, obedecendo ao que lhe era pedido, manipulava também o pénis do primeiro.

Depois, o arguido introduziu o seu pénis na boca do menor XX, de forma a que este o chupasse.

Seguidamente, o arguido JJJ introduziu o seu pénis erecto no anus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

39.14. Após ter sujeitado o menor XX à prática dos descritos actos, o arguido JJJ saiu do quarto, onde entrou, de seguida, o arguido DDD.

39.15. O arguido DDD manipulou, então, o pénis do menor XX e pediu ao mesmo que, por sua vez, manipulasse o seu.

39.16. Depois, o arguido colocou o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado.

39.17. Seguidamente, o arguido DDD introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

           

39.18. Após a prática dos actos descritos o menor, juntamente com os outros menores que aí haviam sido conduzidos pelo arguido AA, abandonaram a referida casa, tendo sido transportados a Lisboa pelo arguido AA. Então este arguido entregou ao menor XX entre 5 e 8 mil escudos.

39.19. Nas duas ocasiões que se acabaram de descrever, o arguido JJJ, como pagamento pelo facto de o arguido AA ter levado a tal residência os menores, alunos da CPL, entre os quais o menor XX, a fim de aí serem sujeitos à prática de actos sexuais, entregou ao segundo um envelope contendo dinheiro, em montante, em concreto, não determinado.

39.20. Também à arguida LLL, nessas duas ocasiões, o arguido JJJ pagou uma quantia não determinada pelo facto de a mesma ter cedido a sua casa para que, no seu interior, os menores da CPL fossem sujeitos à prática de actos sexuais perpetrados pelos adultos que aí se deslocaram, entre os quais os arguido referidos.

39.21. O menor XX esteve ainda em duas outras ocasiões na casa supra descrita, conforme se descreverá noutro capítulo do presente despacho de acusação.

39.22. O arguido DDD estava ciente de que as funções que desempenhava na CPL o tornavam conhecido e respeitado pelos alunos, que tinham, relativamente a ele, um manifesto temor reverencial que os impedia de oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava;  e foi  por saber que as funções que exercia na CPL, com carácter regular e contínuo, o colocavam em evidente destaque face aos demais e que os alunos receavam os especiais poderes que tais funções lhe conferiam, que decidiu agir pela forma descrita sobre o menor XX em Elvas, sabendo que lhe anulava totalmente a possibilidade de lhe opor resistência.

39.23. XX conhecia o cargo que o arguido DDD detinha na CPL, nunca relatou a prática dos actos sexuais de que foi objecto por parte deste arguido, só o tendo feito depois da instauração do presente inquérito, por recear que tal arguido o pudesse prejudicar.

39.24. O arguido DDD tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor XX em Elvas prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe era proibida pela lei penal.

(6.4.1 - Ofendido ZZ, nascido a 25 de Novembro de 1986)

40. Em datas próximas da Páscoa do ano de 2000, em concreto não determinadas, aos sábados, o menor ZZ, então com 13 anos de idade, foi levado, juntamente com outros menores alunos da CPL, pelo arguido AA, numa das carrinhas da Instituição, à referida casa.

40.1. Nessas quatro ocasiões, a porta foi aberta pelo arguido JJJ, tendo os menores entrado no interior da vivenda, onde o menor ZZ foi abordado pelo arguido GGG que ali se encontrava.

40.2. Depois, na sala da referida casa, o arguido GGG e o menor ZZ despiam-se, após o que se acariciavam mutuamente, manipulando o arguido GGG o pénis do menor.

40.3. O arguido GGG colocava, de seguida, o seu pénis na boca do menor, para que este o chupasse, o que o menor fazia.

40.4. Seguidamente, o arguido introduzia o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o friccionando até ejacular.    

40.5. Após ser sujeito a tais práticas sexuais, o menor ZZ abandonava a vivenda, sendo conduzido numa carrinha da CPL de regresso a Lisboa, pelo arguido AA que, já no interior da mesma, lhe entregava dinheiro, entre 5 e 6 mil escudos. 

40.6. Nessas quatro ocasiões, o arguido JJJ entregou ao arguido AA um envelope com dinheiro pelo facto deste ali ter conduzido o menor ZZ e os outros menores da CPL que o acompanhavam, para ali serem sujeitos a actos sexuais.

40.7. O arguido JJJ entregou, posteriormente à arguida LLL, uma quantia em dinheiro não determinada, pelo facto de a mesma ter cedido a sua casa para que, no seu interior, o menor ZZ e os outros menores que o acompanhavam fossem sujeitos à prática de actos sexuais.

40.8. O arguido GGG sabia que o menor que sujeitou à prática dos actos sexuais descritos tinha idade inferior a 14 anos.

40.9. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

40.10. O arguido GGG tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor ZZ prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

40.11. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

(6.5.1 - Ofendido YY, nascido a 28.09.1986)

             

41. O arguido HHH sabia também que o menor LLL nunca mantivera qualquer relacionamento de natureza sexual, fora do contexto das práticas sexuais a que fora sujeito por si e por outros seus co-arguidos, aproveitando-se da especial fragilidade, vulnerabilidade e inexperiência do menor, para concretização das práticas sexuais descritas.

41.1. O arguido JJJ entregou, posteriormente à arguida LLL, uma quantia em dinheiro não determinada pelo facto de a mesma ter cedido a sua casa para que, no seu interior, o menor YY fosse sujeito à prática dos actos sexuais  pelo arguido HHH que se descreveram.

(6.7.1 – Ofendido YY, nascido a 28.09.1986)

42. Em dia indeterminado dos meses de Fevereiro/Março do ano de 2000, o arguido AA combinou com o menor YY, então com 13 anos de idade, encontrar-se com o mesmo no Sábado seguinte junto das garagens do Colégio de Pina Manique.

42.1. Nesse dia, o menor dirigiu-se às garagens do Colégio onde já se encontravam o arguido AA, acompanhado por três colegas seus, o SS, o ZZ e o VV. Dirigiram-se à carrinha de cor branca da CPL que o arguido habitualmente conduzia e, nas imediações de outros Colégios da CPL, recolheram outros dois menores, alunos da Instituição.

42.2. Dirigiram-se, então, a Elvas, tendo o arguido AA estacionado a viatura nas imediações da vivenda já referida.

 

42.3. O arguido AA acompanhado pelos menores bateu à porta que foi aberta pelo arguido JJJ.

42.4. No seu interior encontravam-se também os arguidos DDD, HHH, III e GGG.

42.5. O arguido JJJ mandou os menores despirem-se, tendo cada um dos arguidos presentes mexido sucessivamente nos pénis dos menores, manipulando-os.

42.6. Após a prática destes actos, chegou o AA a quem o arguido JJJ entregou um envelope, contendo dinheiro, como pagamento pelo facto de aquele ali ter levado os menores alunos da CPL a fim de serem sujeitos a práticas sexuais pelos arguidos referidos.

42.7. Abandonaram a casa, regressando a Lisboa na viatura conduzida pelo AA que os levou de volta aos respectivos Colégios.

O arguido AA à saída daquela vivenda ou durante o trajecto abriu o envelope que tinha recebido do arguido JJJ e entregou dinheiro aos menores, tendo o menor YY recebia entre 5 e 6 mil escudos.

42.8. Num Sábado indeterminado dos meses de Julho/Agosto do ano de 2000, o menor, então com 13 anos de idade, transportado pelo arguido AA numa carrinha da CPL, voltou à vivenda de Elvas, cuja porta foi novamente aberta pelo arguido JJJ.

42.9. No interior da residência encontrava-se  também o arguido GGG.

42.10. O arguido JJJ mandou os menores despirem-se, tendo os arguidos presentes mexido sucessivamente nos pénis dos menores, manipulando-os.

42.11. Após os actos descritos, o arguido JJJ entregou um envelope ao arguido AA, contendo dinheiro, como pagamento pelo facto de aquele ali ter levado os menores alunos da CPL a fim de serem sujeitos a práticas sexuais pelos arguidos referidos.

42.12. No caminho o arguido AA abriu o envelope e deu dinheiro a cada um dos menores, tendo o YY recebido uma quantia entre 5 e 6 mil escudos.

42.13. Quando chegaram a Lisboa e o arguido deixou o menor próximo do respectivo Colégio.

42.14. O arguido JJJ entregou, posteriormente à arguida LLL, uma quantia em dinheiro não determinada pelo facto de a mesma ter cedido a sua casa, nas duas ocasiões descritas, para que, no seu interior, o menor YY fosse sujeito à prática dos actos sexuais que se relataram.

42.15. Os arguidos JJJ, GGG, DDD, HHH e III sabiam que o menor que sujeitaram à prática do acto sexual descrito – manipulação do pénis - tinha idade inferior a 14 anos.

42.16. Sabiam, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos de que foi vítima.

42.17. Os arguidos referidos tinham perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteram o menor YY prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

42.18. Agiram de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas eram proibidas pela lei penal.

(6.7.2 -  Ofendido GG, nascido a 26.09.1986)

43. O encontro a que se refere o ponto “125.” dos factos provados, foi para “ o sábado seguinte, depois de almoço”.

43.1. No dia a que se referem os factos descritos nos pontos “125.” a “125.5” dos factos provados, a carrinha que o arguido AA levou para Elvas era a da marca Mercedes Vitto.

43.2. No local a que se refere o ponto “125.”, dos factos provados, o número de menores que ali estavam eram quatro e todos alunos da CPL.

43.4. Aquando do referido no ponto “125.5” dos factos provados, foi o arguido HHH que disse aos menores para se sentarem.

NP 43.5. Após o referido no ponto “125.5” dos factos provados, os adultos disseram aos jovens para abandonarem a casa um a um.

43.6. Após o regresso de Elvas, na sequência dos factos descritos no ponto “125.5.” dos factos provado, a quantia em dinheiro que o arguido AA deu ao GG foram  5 mil escudos.

43.7. Na ocasião em que ocorreram os actos sexuais descritos nos pontos “125” a “125.5.” dos factos provados, o arguido JJJ entregou, posteriormente à arguida LLL, uma quantia em dinheiro não determinada pelo facto de a mesma ter cedido a sua casa para que, no seu interior, tivessem lugar práticas sexuais entre adultos do sexo masculino e menores, alunos da CPL.

44. A arguida LLL, ao ceder a utilização da sua casa, em todas as ocasiões e circunstâncias descritas nos pontos “125.5.” a “125.11” dos factos provados, não sabia quais os actos sexuais em concreto praticados.

44.1. A contrapartida da arguida LLL, pela cedência da sua casa nas circunstâncias descritas nos factos “123.5.” a “125.11” dos factos provados, foram quantias em dinheiro.

44.2. Sabia que a disponibilização da referida casa permitiria mais facilmente aos arguidos referidos concretizarem as práticas sexuais descritas, porquanto, atenta a localização do imóvel, os mesmos não correriam o perigo de serem vistos e identificados.

(7.1 - Ofendido FF, nascido a 06.04.1983)

45. Entre finais do ano de 1998 e Abril do ano seguinte, o arguido AA levou o menor FF, então com 15 anos de idade, um número indeterminado de vezes, pelo menos em duas ocasiões, à vivenda nº. 24 da Rua ..., em Elvas, propriedade da arguida LLL, a fim de tal menor, juntamente com outros menores da CPL, aí ser sujeito à prática de actos sexuais pelos arguidos destes autos e/ou outros adultos do sexo masculino não identificados que se encontrassem em tal residência.

45.1. No interior da residência, nas ocasiões em que aí foi levado pelo arguido AA, o menor FF foi sujeito a abusos sexuais perpetrados, nomeadamente, pelos arguidos HHH e JJJ.

45.2. Nas ocasiões em que foi alvo de actos sexuais perpetrados pelo arguido HHH, este colocou o seu pénis na boca do FF, de modo a que este o chupasse e introduziu o seu pénis erecto no ânus do mesmo, aí o tendo friccionado até ejacular.

45.3. Nas ocasiões em que foi alvo de actos sexuais perpetrados pelo arguido JJJ, este colocou o seu pénis na boca do FF, de modo a que este o chupasse e introduziu o seu pénis erecto no ânus do mesmo, aí o tendo friccionado até ejacular.

45.4. O arguido AA, nas ocasiões em que levou à casa de Elvas o menor FF, juntamente com outros menores, recebeu um envelope com dinheiro, em montante que não foi possível determinar, entregue pelo arguido JJJ, como pagamento por ter conduzido à casa mencionada esses menores, a fim de, aí, serem sujeitos à prática de actos sexuais.

45.5. Em todas as ocasiões em que ocorreram os actos sexuais acima descritos, o arguido JJJ entregou, posteriormente à arguida LLL, uma quantia em dinheiro que não foi possível determinar, pelo facto de a mesma ter cedido a sua casa para que, no seu interior, tivessem lugar práticas sexuais entre adultos do sexo masculino e menores, alunos da CPL.

 (7.2 – Ofendido SS, nascido a 01.10.1984)

46. Nos anos de 1999 e 2000, até Agosto deste último ano, em datas em concreto não determinadas, aos fins de semana, o arguido AA levou, pelo menos cinco vezes, o SS, até aos 15 anos de idade deste, à residência sita na Rua ..., em Elvas, propriedade da arguida LLL, a fim de aí ser sujeito à prática de actos sexuais.

46.1. A primeira vez que foi levado a Elvas pelo arguido AA, encontravam-se na residência em causa os arguidos JJJ, HHH, GGG, III e DDD, além de outros indivíduos cuja identidade se não apurou.

46.2. O arguido JJJ disse aos menores para se despirem, tendo manipulado sucessivamente o pénis dos mesmos até ficarem erectos.

46.3. O arguido HHH abordou e conduziu o SS a um dos quartos da residência, tendo manipulado o pénis do menor, enquanto, simultaneamente, acariciava o seu próprio pénis.

O arguido HHH chupou também o pénis do menor e, de seguida, colocou o seu pénis na boca do SS de forma a que este o chupasse.

Depois o arguido HHH introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

   

46.4. Nas outras quatro ocasiões em que foi conduzido a Elvas, o arguido HHH manipulou sempre o pénis do menor SS, colocou o seu pénis na boca do menor de forma a que o mesmo o chupasse e introduziu o seu pénis erecto no ânus do mesmo, aí o tendo friccionado até ejacular.

46.5.De todas essas vezes que o menor SS se deslocou à residência em Elvas, além de se encontrarem aí sempre os arguidos HHH e JJJ, estiveram também na mesma, pelo menos numa ocasião, os arguidos DDD, GGG e III.

46.6. Nas cinco vezes em que foi levado a Elvas, depois de ter sido sujeito à prática de actos sexuais pelo arguido HHH, o menor SS foi transportado de regresso à CPL pelo arguido AA, que, pelo facto de aquele ter sido sujeito à prática dos actos referidos, lhe entregou sempre dinheiro em quantias que se não logrou determinar.

46.7. Tal dinheiro, provinha de um envelope contendo dinheiro que o arguido JJJ entregara, como era habitual ao arguido AA, não só na primeira ocasião descrita mas também em todas as outras, como pagamento pelo facto de este ter conduzido à casa em causa menores da CPL, a fim de os mesmos serem sujeitos à prática de actos sexuais pelo adultos que aí se encontravam.

46.8. Nas ocasiões descritas, o arguido JJJ, além de ter entregue dinheiro ao arguido AA como retribuição por este ter levado à casa em causa menores da CPL, entregou também dinheiro à arguida LLL por esta ter disponibilizado a sua residência, deixando-a desocupada durante o período previamente acordado com a mesma, para que, aí, tivessem lugar práticas sexuais entre adultos do sexo masculino e menores, alunos da CPL.

(7.3 - Ofendido VV, nascido a 27.10.1985)

47. Em data em concreto não determinada de finais do anos de 1998, o arguido AA, conduzindo uma das carrinhas da CPL, levou o menor VV, à data com 13 anos de idade, e outros menores da CPL à residência referida, onde foram recebidos pelo arguido JJJ.

47.1. No interior da residência, o arguido JJJ manipulou o pénis do menor VV e colocou o seu pénis na boca do mesmo, de forma a que este o chupasse.

47.2. O arguido JJJ introduziu também o seu pénis erecto no ânus do VV, aí o tendo friccionado até ejacular.

47.3. Depois de o arguido JJJ e os restantes adultos que, nesse dia, se encontravam na residência em causa, terem sujeitado os menores da CPL à prática de actos sexuais, o arguido AA levou-os de regresso à CPL, aos respectivos colégios, tendo entregue a cada um dos menores, nomeadamente ao VV, um quantia de dinheiro não determinada.

47.4. Tal dinheiro provinha de um envelope contendo que o arguido JJJ entregara, como era habitualmente, ao arguido AA, como pagamento pelo facto de este ter conduzido à vivenda em causa menores da CPL a fim de os mesmos serem sujeitos à prática de actos sexuais pelo adultos que aí se encontravam.

48. Ainda no primeiro semestre do ano de 1999, em data em concreto não apurada, o menor VV foi, mais uma vez, juntamente com outros menores alunos da CPL, levado pelo arguido AA à residência mencionada, sita em Elvas, tendo sido recebidos pelo arguido JJJ.

48.1. O menor VV foi abordado pelo arguido HHH, que já sujeitara anteriormente a práticas sexuais, numa casa sita em Lisboa.

48.2. O arguido HHH, no interior de um dos quartos da residência, manipulou o pénis do menor, tendo também este, por sua vez, manipulado o pénis do arguido. De seguida, o arguido colocou o seu pénis na boca do menor VV, de forma a que este o chupasse tendo depois introduzido o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

48.3. Depois de o arguido HHH e os restantes adultos que, nesse dia, se encontravam na residência em causa, terem sujeitado os menores da CPL à prática de actos sexuais, o arguido AA levou estes de regresso à CPL, próximo aos respectivos Colégios, tendo entregue a cada um dos menores, nomeadamente ao VV, uma quantia em dinheiro não determinada.

48.4. Tal dinheiro provinha de um envelope que o arguido JJJ entregara, como era habitual ao arguido AA, como pagamento pelo facto de este ter conduzido à casa em causa menores da CPL, a fim de os mesmos serem sujeitos à prática de actos sexuais  pelos adultos que aí se encontravam.

 

49. Finalmente, já em data em concreto não determinada do ano de 2000, o menor VV, então com 14 anos de idade, juntamente com outros menores, alunos da CPL, foi levado pelo arguido AA à residência de Elvas, tendo sido recebidos pelo arguido JJJ.

49.1. O menor VV foi abordado pelo arguido III, que já sobre ele perpetrara actos sexuais nas circunstâncias já descritas noutro capítulo deste despacho.

49.2. O arguido III conduziu o menor VV a um dos quartos onde manipulou o pénis do menor, tendo também este, por sua vez, manipulado o pénis do arguido. De seguida, o arguido colocou o seu pénis na boca do menor VV, deforma a que este o chupasse, tendo depois introduzido o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

49.3. Depois de o arguido III e os restantes adultos que, nesse dia, se encontravam na residência em causa, terem  sujeitado os menores da CPL à prática de actos sexuais, o arguido AA levou estes de regresso à CPL, aos respectivos colégios, tendo entregue a cada um dos menores,  nomeadamente ao VV, uma quantia de dinheiro não determinada.

49.4. Tal dinheiro, provinha de um envelope que o arguido JJJ entregara, como era habitual ao arguido AA, como retribuição pelo facto de este ter conduzido à casa em causa menores da CPL, a fim de os mesmos serem sujeitos à prática de actos sexuais pelos adultos que aí se encontravam.

49.5. Nas ocasiões descritas, o arguido JJJ, além de ter entregue dinheiro ao arguido AA como retribuição por este ter levado à casa em causa menores da CPL, entregou também dinheiro à arguida LLL por esta ter disponibilizado a sua residência, deixando-a desocupada durante o período previamente acordado com a mesma, para que no seu interior, tivessem lugar práticas sexuais entre adultos do sexo masculino e menores, alunos da CPL.

 

(7.4 – Ofendido XX, nascido a 21.02.1986)

50. Em data em concreto não apurada, entre a primeira metade do ano de 1999 e o fim do ano de 2000, o arguido AA passou a levar o menor XX, a primeira vez com 13 anos completados há pouco tempo, à vivenda sita na Rua ..., em Elvas, pelo menos em quatro ocasiões.

50.1. Para além das duas vezes que se descreveram noutro capítulo deste despacho de acusação, o arguido AA levou ainda o menor XX a tal residência em duas outras ocasiões, a fim de, ai, ser alvo da prática de actos sexuais pelos indivíduos que se encontrassem, em cada uma dessas vezes.

50.2. Em ambas as ocasiões, encontrava-se em tal casa o arguido JJJ, que abriu a porta aos menores que aí foram conduzidos pelo arguido AA, o arguido DDD, o arguido GGG e o arguido HHH.

50.3. Numa dessas ocasiões, em meados do ano de 1999, depois de ter entrado e de ter ficado por breves momentos na sala, o menor XX, então com  13 anos de idade, foi abordado pelo arguido III que o conduziu a um dos quartos da vivenda.

50.4. Aí, tal arguido disse ao menor para se despir, enquanto, ao mesmo tempo, ele próprio também tirava a roupa.

Depois de despidos, o arguido III manipulou o pénis do menor, enquanto o menor, obedecendo ao que lhe era pedido, manipulava também o pénis do primeiro.

50.5. O arguido III, de seguida, introduziu o seu pénis na boca do menor XX, de forma a que este o chupasse.

Depois, o arguido III introduziu o seu pénis erecto no anus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

50.6. Após ter sujeitado o menor XX à prática dos descritos actos, o arguido III saiu do quarto e chamou o arguido GGG.

Quando este arguido entrou no quarto, o arguido III retirou-se, ficando o menor XX a sós com aquele.  

50.7. O arguido GGG manipulou, então, o pénis do menor e pediu ao mesmo que, por sua vez, manipulasse o seu pénis. depois colocou o seu pénis na boca do menor, tendo-o este chupado.

De seguida, o arguido GGG introduziu o seu pénis erecto no anus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

51. Na outra ocasião acima referida, ainda em meados do ano de 1999, o menor XX, ainda com 13 anos de idade, foi novamente encaminhado para a sala, onde, mais uma vez, foi abordado pelo arguido III que o conduziu a um dos quartos da vivenda.

51.1. Aí, o arguido III disse ao menor para se despir, enquanto, ao mesmo tempo, ele próprio tirava também a roupa.

Depois de despidos, o arguido III manipulou o pénis do menor, enquanto o menor, obedecendo ao que lhe era pedido, manipulava também o pénis do primeiro.

51.2. Depois, o arguido III colocou o seu pénis na boca do menor XX, tendo-o este chupado.

De seguida, o arguido III introduziu o seu pénis erecto no anus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

51.3. Após ter sujeitado o menor XX à prática dos actos descritos, o arguido III saiu do quarto e chamou o arguido JJJ.

Quando este arguido entrou no quarto o arguido III retirou-se, ficando o menor XX a sós com o arguido JJJ.

51.4. O arguido JJJ manipulou o pénis do menor enquanto este, obedecendo ao que lhe era pedido, manipulava também o pénis do primeiro. Depois, o arguido colocou o seu pénis na boca do menor de forma a que este o chupasse.

De seguida, o arguido Jorge JJJ introduziu o seu pénis erecto no anus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

51.5. Nas duas ocasiões que se acabaram de descrever, o arguido JJJ, como pagamento pelo facto de o arguido AA ter levado a tal residência os menores, alunos da CPL, entre os quais o menor XX, a fim de serem sujeitos à prática de actos sexuais pelos adultos que aí se encontravam, entregou ao segundo um envelope contendo dinheiro, em montante, em concreto, não determinado.

51.6. Também, nessas duas ocasiões, o arguido JJJ pagou à arguida LLL uma quantia não determinada pelo facto de a mesma ter cedido a sua casa para que, no seu interior, os menores da CPL fossem alvo de actos sexuais perpetrados pelos adultos que aí se deslocaram, entre os quais os referidos arguidos.

 51.7. Nas dias ocasiões descritas, o arguido AA conduziu os menores de regresso à CPL, tendo retirado do envelope que lhe fora entregue pelo arguido JJJ algum do dinheiro que continha e entregou, a cada um dos menores, cerca de 5 mil escudos.   

52. O arguido AA levou o assistente FF à residência sita na Rua ... em Elvas, para aí ser sujeito a actos de índole sexual;

52.1. Nas ocasiões descritas em que o arguido DDD se deslocou também à vivenda sita na Rua ...em Elvas, agiu sempre por forma a permitir que o arguido AA levasse à residência referida, a fim de serem sujeitos a actos sexuais por indivíduos adultos do sexo masculino, que incluíam actos de masturbação, de coito oral e de coito anal, alunos menores da CPL.

52.2. O arguido DDD permitia que o arguido AA levasse a tal residência, para esses fins, menores de idade inferior a 14 anos e de idade inferior a 16 anos.

52.3. Para tanto, o arguido DDD permitiu sempre que o arguido AA retirasse os menores das instalações da CPL e que utilizasse viaturas da CPL para os transportar aos locais dos encontros com adultos, conhecendo com exactidão todas as características de tais encontros.

52.4. Agiu com vontade livre e consciente, apesar de saber que tal conduta lhe era proibida pela lei penal.

52.5. A contrapartida da arguida LLL, ao ceder a utilização da sua casa, eram quantias em dinheiro.

52.6. A arguida LLL, ao ceder a utilização da sua casa, em todas as ocasiões e circunstâncias descritas, não sabia quais os actos sexuais em concreto praticados.

 53. Sabia que a disponibilização da referida casa permitiria mais facilmente aos arguidos referidos concretizarem as práticas sexuais descritas, porquanto, atenta a localização do imóvel, os mesmos não correriam o perigo de serem vistos e identificados.

(9.1 - Ofendido QQQ, nascido a 04 de Fevereiro de 1989)

54. O arguido AA, tal como costumava fazer com todos os menores, e pelas formas já descritas, entabulou conversa com o menor QQQ, logo que este ingressou na CPL, dando-lhe, com frequência, dinheiro e oferecendo-lhe boleias.

 

54.1. Em data em concreto não determinada, tinha o QQQ 8 anos de idade, o arguido AA entrou na casa de banho onde este se encontrava retirando o seu pénis para fora da roupa que vestia e, enquanto o acariciava e exibia, erecto, ao menor, dizia-lhe que lhe mexesse “na pila”.

54.2. Em várias outras ocasiões, cujo número e circunstâncias em concreto não se logrou determinar, mas pelo menos, seguramente, nas colónias de férias em Lagos, no ano de 1998 e em Sagres, no ano de 1999, tinha o menor, respectivamente, 9 e 10 anos de idade, voltaram a ocorrer situações idênticas àquela que se acabou de descrever.

54.3. O arguido AA entrou nas casas de banho existentes em tais locais e, uma vez aí, exibiu o seu pénis erecto ao menor QQQ e a outros menores de identidade não apurada que se encontravam na sua companhia, repetindo sempre o pedido de que lhe mexessem “na pila”.

54.4. Em datas e circunstâncias em concreto não determinadas, pelo menos em duas ocasiões, entre os 8 e os 9 anos de idade do QQQ, o arguido AA levou este menor à casa onde, então, residia, uma barraca sita no Colégio Nun’Álvares.

54.5. Nessas duas ocasiões, o arguido AA introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor QQQ, aí o tendo friccionado até ejacular, depois de ter despido as calças e as cuecas do menor e de o ter dobrado para a frente, de costas para si.

           

54.6. Submetido a exame médico-legal de natureza sexual no INML, verificou-se que o menor apresentava, a nível do ânus, sinais compatíveis com a prática repetida de coito anal, constatando-se à observação do ânus          “um marcado apagamento das pregas da mucosa, que se apresenta descorada e com pequenas erosões de coloração nacarada ou acastanhada, a nível de todo o perímetro da porção distal do recto. Moderada congestão do plexo hemorroidário, sobretudo nos quadrantes inferiores, sendo de assinalar uma apreciável hipotonia do esfincter anal”.

 

54.7. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

54.8. O arguido AA sabia que o menor QQQ era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha, apenas, entre 8 e 10 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ser órfão de pai e mãe e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

54.9. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

54.10. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor QQQ prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

54.11. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.2 - Ofendido LL, nascido a  4/11/1986).

55. Aquando dos factos descritos no ponto “148.3.” dos factos provados, LL tinha 14 anos.

(9.3 – Ofendido MM, nascido a 29.09.88)

 

56. Em dia não apurado do mês de Agosto de 2000, durante uma colónia de férias da CPL realizada em Alporchinhos, o arguido AA convidou o menor MM, então com 11 anos de idade, para ir consigo dar uma volta à praia, na carrinha da CPL em que habitualmente se deslocava ao serviço daquela Instituição.

56.1. Quando chegaram à praia estava a anoitecer. O arguido estacionou a carrinha e levou o menor para o banco traseiro da mesma.

Aí, então, o arguido começou a acariciar o pénis do menor, depois de lho ter retirado para fora das calças.

56.2. Depois o arguido aproximou a sua boca do pénis do menor e começou a lambê-lo e a chupá-lo.

56.3. Seguidamente, o arguido disse ao menor que o masturbasse, o que o menor fez, manipulando o pénis do arguido até ejacular.

56.4. O arguido ordenou ao menor que não falasse com ninguém sobre o que se passara, o que este, com medo, acatou.

56.5. Os factos a que se refere o descrito no ponto “149.2.” dos factos provados, ocorreram no ano de 2001.

56.6. Nas circunstâncias descritas no ponto “149.10.” dos factos provados, o arguido AA introduziu o seu pénis no ânus do MM.

56.7. Entre Abril e fins de Junho de 2002, o arguido esperava pelo menor, às Sextas-feiras, à saída do Colégio, estacionando a carrinha da CPL que conduzia longe da porta, a fim de não ser reconhecido, dando boleias ao menor nas visitas que este efectuava à família.

56.8. No interior da carrinha, o arguido acariciava as pernas e o pénis do menor até ficar erecto.

56.9. Dizia-lhe que se contasse alguma coisa do que acontecera entre os dois lhe bateria.

 

(9.4 - Ofendido NN, nascido a 25.02.89)

 

57. Nas circunstâncias descritas no ponto “150.10.” a “150.13” dos factos provados, o arguido disse ao NN que , se contasse a alguém o que tinha acontecido, lhe bateria.

57.1. O arguido voltou a repetir os comportamentos descritos nos pontos “150.10” a “150.11.” dos factos provados, por duas vezes, durante as férias do Verão de 2002 e durante boleias que ofereceu ao menor, acariciando-lhe e massajando-lhe o pénis durante o caminho que realizaram, em viatura da CPL, apesar da renitência do menor.

57.2. O arguido sempre que adoptava os comportamento acima descritos, ameaçava o menor de que se contasse a alguém o que se passava, lhe bateria, o que o menor, com medo do arguido nunca fez.

(9.5 – Ofendidos PP, nascido a 16.9.1988 e QQ, nascido a 15.01.91)

58. Quando o arguido libertou o QQ, nas circunstâncias descritas no ponto “151.13” dos factos provados, disse-lhe que lhe batia se ele contasse o que tinha sucedido. 

58.1.Nas circunstâncias descritas no ponto “151.13” dos factos provados, o arguido disse ao QQ “pára quieto e não grites que eu não te vou fazer mal”.

58.2. Na colónia de férias a que se refere o ponto “151.10.” dos factos provados, o arguido AA esteve uma segunda vez com o QQ no balneário da colónia, onde lhe baixou os calções que vestia, virou-o de costas para si, prendeu-lhe os braços atrás das costas, imobilizando-o  e encostou o seu pénis erecto ao ânus do menor, fazendo força para o penetrar. O menor tentava escapar-se, movendo-se e tentando desviar o ânus, ao mesmo tempo que chorava, pedindo ao arguido que parasse com tal conduta.

A certa altura conseguiu escapar e correu, tentando sair do referido balneário. O arguido, perseguiu-o, correndo atrás dele, até que o arguido deixou-o sair, dizendo-lhe que se contasse alguma coisa a alguém lhe bateria.

Quis sujeitá-lo a relação sexual anal e assim satisfazer os seus apetites sexuais, de forme livre e consciente, com pleno conhecimento de que a sua superioridade física e uso da força impediriam o menor de opor resistência, não tendo concretizado os seus propósitos por o menor ter fugido.

58.3.  Quando ocorreram os factos descritos nos pontos  “151.15” a “151.17” dos factos provados, o QQ estava presente e o arguido AA disse ao QQ que que “lhe dava  porrada” se contasse a alguém o que se passara.

(Ponto 9.6 do despacho de pronuncia  –  Ofendido RRR)

 

59. No ano de 1999, em dia indeterminado do mês de Julho ou Agosto , o EE  voltou a acompanhar o arguido AA numa viagem a uma colónia de férias no Algarve.

Aí e quando se encontravam a descarregar o veículo que o arguido conduzira, este apalpou o pénis e as nádegas do menor.

59.1. Em dia indeterminado do mês de Julho de 2000, durante uma paragem numa estação de serviço a caminho da colónia de férias da CPL que iria ter lugar no Algarve, o arguido AA dirigiu-se a uma das casas de banho da mesma, chamando o EE.

Quando o EE ali chegou o arguido levou-o para um dos compartimentos onde o agarrou pelo pescoço e empurrou a cabeça do menor até este ficar com a boca à altura do seu pénis. Introduziu, então, o seu pénis erecto na boca do menor, aí o friccionando até ejacular, enquanto lhe dizia “para o fazer vir”.

59.2. No ano de 2000, no Verão, em nova deslocação ao Algarve, o arguido voltou  a repetir tal comportamento, parando o veículo que conduzia na mesma estação de serviço e voltando a chamar o EE  à casa de banho.

Aí o arguido introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o friccionando até ejacular. O menor EE gritou de dor, mas o arguido tapou-lhe a boca com as mãos, impedindo-o de gritar.

59.3. Os factos descritos nos pontos “152.4.” e “152.5” dos factos provados, ocorreram durante o ano lectivo de 2000/2001 cerca de três vezes por mês.

 (9.7 – Ofendido SSS, nascido a 12.10.1990)

60. O menor conheceu o arguido AA durante uma colónia de férias da CPL, no Verão de 2002, tendo-lhe sido apresentado pelo seu irmão ZZZ. 

60.1. O arguido passou a perseguir o menor, andando atrás dele durante todo o dia, à procura de pretexto para conversar com o mesmo e ganhar a sua confiança.

60.2. À noite, os menores que estavam na Colónia referida dormiam em sacos cama no chão, tendo o arguido – que também ali pernoitou – escolhido um lugar ao pé do menor EE para dormir. Assim, estendeu o seu saco cama ao lado do menor.

60.3. Quando todos já se encontravam a dormir, o arguido abriu o saco cama do menor, então com 11 anos de idade, e começou a acariciar-lhe o pénis, o que assustou o menor que procurou afastar-se do arguido.

No entanto, o arguido abraçou o menor, puxando-o para si, continuando a acariciar-lhe o pénis por baixo do saco cama e metendo a mão no interior do pijama do menor.

60.4. O arguido só parou com tal comportamento quando os dois monitores da Colónia chegaram ao dormitório, cerca da meia noite para ali pernoitarem também.

60.5. O menor ficou muito perturbado e assustado, não referindo a ninguém o que se passara por receio que lhe chamassem mentiroso e não acreditassem em si.

60.6. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

60.7. O arguido AA sabia que o menor EE era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha apenas 11 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

60.8. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

60.9. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor EE prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

60.10. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.8 –  Ofendido MMM , nascido a 12.5.89)

61. Durante o trajecto, o arguido pegou numa revista pornográfica com imagens homens e mulheres nus a praticarem actos sexuais explícitos e deu-a ao menor para que este a visse, o que o CC fez, tendo o arguido comentado com o mesmo o conteúdo de tais imagens, dizendo, nomeadamente, “as gajas são boas” e disse-lhe para não contar a ninguém que o havia feito.

61.1. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

61.2. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

61.3. O arguido AA sabia que o menor F...C... era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha apenas 13 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

61.4. O arguido sabia que o conteúdo da revista que mostrou ao menor era idóneo a excitar sexualmente quem o visse, tendo visado, ao mostrar tal revista ao menor, produzir esse efeito no mesmo.

61.5. Era do conhecimento do arguido que o visionamento da revista da natureza mencionada, pelo F...C..., menor de 14 anos, era determinante de efeitos negativos na formação da sua personalidade.

61.6. Agiu de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a conduta descrita lhe era proibida pela lei penal.

(9.9 –  Ofendido HH, nascido a 29.11.1984)

62. A partir de certa altura o arguido pediu ao HH para o tratar por pai.

62.1. Então começou a ter conversas com o menor sobre sexo e a sugerir-lhe que “lhe batesse punhetas”.

62.2. A partir do início do ano de 2000, o arguido passou a massajar, o pénis do menor com a mão, por cima das calças, sugerindo-lhe a prática de outros contactos sexuais, o que fez pelo menos por duas vezes.

 

62.3. Os factos descritos no ponto “155.9.” a “155.13”, dos factos provados, ocorreram especificamente no final do terceiro período do ano lectivo de 2000/2001.

62.4. Após os factos descritos no ponto “155.13.”, dos factos provados, a quantia concreta que o arguido AA deu ao HH foram 5 euros.

62.5. Os factos descritos no ponto “155.14.” dos factos provados, ocorreram no inicio do ano lectivo.

(9.10 –  Ofendido II, nascido a 17.7.1985)

 

63. Os factos descritos no ponto “156.9” dos factos provados, ocorreram num interior de um autocarro que aí se encontrava estacionado.

63.1.  Após os factos descritos no ponto “156.9” dos factos provados, o arguido AA passou a convidar com frequência o menor II para passar consigo os fins de semana, ao que o menor nunca acedeu.

63.2.  Já depois de o menor II ter completado 14 anos de idade, o arguido AA convidou o mesmo a ir consigo à garagem supra referida, a fim de lhe mostrar o novo autocarro da CPL.

Perante as insistências do arguido AA, o menor II acabou por aceder a acompanhá-lo.

63.3. Naquela garagem o arguido AA o arguido AA introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

63.4. Aquando dos factos descritos no ponto “156.12.” dos factos provados, o arguido conseguiu introduzir o seu pénis na boca do menor e este chupou-o.

(9.11 –  Ofendido OO, nascido a 25.4.85)

64. Sem prejuízo do dado como provado nos pontos “157.7” a “157.12” dos factos provados, os actos descritos no ponto “157.10” dos factos provados repetiram-se mais seis vezes.

64.1. Quando o OO já tinha 15 anos começou a afastar-se do arguido, mas num dia, em data não determinada do ano de 2000, encontrou-se com ele num dos balneários do Colégio de Pina Manique.

64.2. Nessa altura, o arguido voltou a encostar-se ao menor, obrigou-o a baixar as calças e mexeu-lhe no pénis, enquanto se roçava por ele.

Depois, o arguido obrigou o menor a introduzir os dedos no seu próprio ânus.

64.3. Após os actos descritos, o menor ficou, com receio das consequências que para si pudessem advir se contrariasse tal arguido, que sabia ser um funcionário influente na CPL, bem relacionado com os dirigentes da instituição.

(9. 12 – Ofendido TTT, nascido a 9.12.1988)

65. O arguido AA chegou a oferecer   5 euros, por alturas do Carnaval do ano de 2001, a TTT.

65.1. A partir do Carnaval de 2001, pelo menos em duas ocasiões, enquanto conversavam o arguido pousava a mão na perna do menor, acariciando-a. As conversas passaram a versar sobre temas de sexo.

Assim, enquanto lhe acariciava a perna, o arguido perguntava ao menor se já lhe tinham “feito um bico” – o que na linguagem de calão quer dizer sexo oral – e “se já batia punhetas”. Também lhe dizia para “comer as gajas todas”.

Quando passavam por alguma rapariga ou mulher o arguido dizia ao menor “olha aquela gaja tão boa, fodia-a toda ...comia-a toda..”.

65.2. Durante tais conversas, o menor ficava bastante perturbado com o teor das mesmas.

65.3. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

65.4. O arguido AA sabia que o menor TTT era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha apenas 12 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

65.5. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de reagir ao teor de tais conversas e que não tinha maturidade para avaliar correctamente o seu conteúdo. 

65.6. O arguido tinha perfeito conhecimento de que as conversas de natureza sexual a que submeteu o menor TTT prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

65.7. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

(9.13 – Ofendido UUU, nascido a 10.3.88)

66. Após os factos praticados no ponto “159.8” dos factos provados, a quantia que o arguido deu ao RR foram 2 mil escudos.

66.1. Os factos descritos no ponto 159.9, dos factos provados, ocorreram no barracão de Nuno Alvares;

66.2. ... e  ocorreram mais duas vezes do que as descritas no ponto 159.9. dos factos provados.

66.3. Em Janeiro de 2002, em dia indeterminado, o arguido voltou a convidar o menor a acompanhá-lo a uma casa, sita perto do Hospital de Santa Maria, em Lisboa que o arguido disse ser sua.

Foram numa carrinha Mercedes Vitto da CPL onde já se encontrava o menor MMM , nascido a 28.5.88 e id. a fls. 3001.

66.4. Quando chegaram àquela casa o arguido levou ambos os menores para o quarto e pôs em exibição uma cassete de vídeo cujo conteúdo consistia em cenas explícitas de sexo com adultos mantendo relações sexuais entre si.

66.5. A seguir, o arguido despiu-se e ordenou aos menores que fizessem o mesmo. Depois dos menores estarem despidos começou a acariciar-lhes os pénis, manipulando-os.

De seguida introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor RR até ejacular.

Depois introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor MMM até ejacular novamente.

Então, ordenou ao menor MMM que introduzisse o seu pénis no ânus do menor RR, mas ambos recusaram.

Após a prática de tais actos, o arguido foi levar os menores, novamente na carrinha da CPL supra referida, aos respectivos Lares, tendo dado a ambos dinheiro em quantias não apuradas.

66.7. A quantia que o arguido AA deu ao RR foi entre 2 e 5 mil escudos.

(9.14 -  Ofendido VVV, nascido a 28.5.1988)

67. MMM foi baptizado na Igreja Católica no dia 31 de Maio de 2000,  tendo sido o MMM que  convidou o arguido AA para padrinho. 

67.1. O menor passou a tratar o arguido por padrinho e gostava muito dele.

             

67.2. O arguido despiu-se e ordenou aos menores que fizessem o mesmo. Depois dos menores estarem despidos começou a acariciar-lhes os pénis, manipulando-os.

De seguida, introduziu o pénis erecto no ânus do RR até ejacular. Depois introduziu o pénis no ânus do MMM até ejacular novamente.

 Após, ordenou ao menor MMM que introduzisse o seu pénis no ânus do menor RR, mas ambos recusaram.

O arguido foi, então tomar banho e foi levá-los, novamente na carrinha da CPL referida aos Lares. 

67.3. Uns dias depois, a um domingo, depois de ir buscar o menor MMM ao autocarro, o arguido conduziu este até àquela casa.

67.4. Uma vez aí, o arguido começou a mexer no pénis do menor, acariciou-lhe o corpo e introduziu o seu pénis erecto no ânus do menor, aí o tendo friccionado até ejacular.

Simultaneamente, o arguido exibiu um filme cujo conteúdo consistia em cenas explícitas de sexo com adultos mantendo relações sexuais entre si que pôs a passar no aparelho de vídeo e que o menor visionou.

67.5. Estas condutas repetiram-se, pelo menos, mais três vezes, entre Janeiro e Julho de 2002, sempre aos Domingos, sendo que, nas duas últimas vezes já o menor tinha completado 14 anos de idade, tendo em todas elas o arguido manipulado o pénis do menor e introduzido o seu pénis erecto no ânus do mesmo e exibido um filme cujo conteúdo consistia em cenas explícitas de sexo com adultos mantendo relações sexuais entre si.

No fim o arguido dava ao menor dinheiro em quantia que variável, chegando a dar-lhe 15 euros.

67.6. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre da relação de dependência que o menor MMM havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência.

67.7. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor MMM prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

(9.15. –  Ofendido XXX, nascido a 4.1.91)

 

68. Num dia do Verão do ano de 2001 o menor, então com 10 anos de idade, integrou uma colónia de férias da CPL, tendo sido para aí levado pelo arguido AA numa carrinha da CPL. O menor ia sentado ao lado do condutor.

68.1. A determinada altura do percurso, o arguido começou a acariciar o pénis do menor. O menor desviou a mão do arguido, mas este voltou a colocá-la sobre o pénis do mesmo, continuando a acariciá-lo. Depois abriu-lhe o fecho das calças, meteu a mão no interior das cuecas e continuou a manipular o pénis do menor.

68.2. Num dia indeterminado do Outono de 2001, o arguido encontrava-se na garagem do Colégio de Pina Manique, quando viu o menor sair do autocarro da CPL que fazia o transporte dos alunos que regressavam das aulas em Nuno Álvares.

68.3. O arguido chamou o menor à garagem, fechando a porta assim que este entrou.

68.4. De seguida o arguido começou a acariciar o pénis do menor, primeiro por cima das calças e, depois de lhe ter aberto a braguilha, por baixo das cuecas que o menor vestia. Ao mesmo tempo o arguido mexia no seu próprio pénis, masturbando-se.

68.5. Depois, despiu as calças e as cuecas do menor, dobrou-o de costas para si e introduziu-lhe o seu pénis erecto no ânus e aí o friccionou.

68.6. O arguido voltou a repetir os mesmos comportamentos e actos, pelo menos, mais duas vezes, entre os meses de Setembro e Dezembro de 2001, sempre na garagem do Colégio de Pina Manique, à tarde e quando o menor regressava das aulas.

68.7. Em todas essas ocasiões, o arguido manipulou o pénis do menor, masturbando-o e masturbou-se a si próprio.

Também em essas ocasiões, o arguido introduziu, depois, o seu pénis erecto no ânus do menor.

68.8. Após a prática de tais actos, o arguido dizia sempre ao menor que deveria manter-se calado, não contando nada a ninguém, “senão levava porrada”.

 

68.9. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

68.10. O arguido AA sabia que o menor XXX era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha apenas 10 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

68.11. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

68.12. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor XXX prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

68.13. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

 (9.16 – Ofendido YYY. nascido a 2.5.87.)

69. O arguido AA oferecia ao YYY  prendas com regularidade, efectuando carregamentos no seu telemóvel.

69.1. O arguido percebeu que o arguido YYY era emocionalmente frágil, triste e que se encontrava desamparado.

69.2. Nas circunstâncias descritas no ponto “162.11.” dos factos provados,   o arguido disse a YYY “então não gostas?”

69.3. Nas circunstâncias descritas no ponto “162.11.” dos factos provados,   o YYY  com medo da reacção do arguido não ofereceu resistência.

69.4. Nas circunstâncias descritas no ponto “162.11.” a “162.13”  dos factos provados,   o YYY  não contou a ninguém por ter medo do que lhe pudesse acontecer.

69.5. O contacto e relação que o arguido AA estabeleceu com o assistente YYY, limitou a possibilidade de este último opor qualquer resistência aos actos  que o arguido sobre ele praticou.

69.6. O arguido sabia também que o menor YYY nunca mantivera qualquer relacionamento de natureza sexual, para além daquele a que foi pelo mesmo sujeito.

(9. 17 – Ofendido UU, nascido a 9.5.1987)

70. Depois, o arguido estacionou a carrinha num local pouco iluminado e sossegado e obrigou o menor a chupar-lhe o pénis, introduzindo-o na sua boca.

70.1. A partir da data referida no ponto “163.4” dos factos provados, o arguido AA passou a esperar UU à saída das aulas de Educação Física, no Colégio de Pina Manique, dando-lhe boleia até ao Colégio de Santa Catarina.

No caminho o arguido mexia no pénis do menor e pegava-lhe na mão e punha-a sobre o seu próprio pénis, obrigando-o a masturbá-lo.

70.2. Pelo menos três vezes, para a lém da descrita no ponto “163.4” dos factos provados, o arguido estacionou a viatura da CPL que conduzia num local pouco frequentado e depois de forçar o menor manipular-lhe o pénis, masturbando-o, baixava as suas calças e as do menor e introduzia-lhe o seu pénis erecto no ânus.

70.3. O arguido só parou com a prática destes factos, quando, em meados de 2001, foi proibido de transportar os menores dos vários Colégios da CPL, medida que lhe foi aplicada no âmbito do processo disciplinar que lhe foi levantado na sequência do processo crime à ordem do qual se encontra preso preventivamente.

70.4. O arguido dava sempre dinheiro ao menor, entre 10 e 25 euros, e chegou a propor-lhe conhecer vários amigos, o que, no entanto, nunca chegou a acontecer.

70.5. Em consequência de actos de abusos sexuais praticados pelo arguido João III, UU à observação do ânus apresenta “um acentuado apagamento das pregas da mucosa, com soluções de continuidade a nível das escassas pregas dos quadrantes superiores e uma certa congestão do plexo hemorroidário, sendo de assinalar a marcada hipotonia do esfíncter anal, ainda que com manutenção da sua competência.”

Estes sinais são “compatíveis com a prática repetida de coito anal”  e ”denotam ter sido produzidas por instrumento de natureza contundente, podendo ter resultado de penetração repetida.

70.6. O arguido AA sabia também que UU nunca mantivera qualquer relacionamento de natureza sexual fora do contexto das práticas sexuais a que fora sujeito por adultos, aproveitando-se da especial fragilidade, vulnerabilidade e inexperiência do menor, para concretização das práticas sexuais descritas.

(9.18 – Ofendido ZZZ, nascido a 30.08.1987)

71. O menor passava alguns fins de semana com uma tia, única familiar que lhe prestava algum apoio.

71.1. Em dia indeterminado do Verão de 2001, tinha o menor ainda 13 anos de idade, o arguido AA aproximou-se do mesmo que se encontrava numa colónia de férias da CPL, na praia do Carvoeiro.

71.2. O arguido começou por conversar com o menor, pagou-lhe guloseimas e, à noite, foi ter com ele ao colchão onde dormia, deitando-se a seu lado.

71.3. Uma vez aí, começou a acariciar o corpo do menor e mexeu-lhe no pénis.

71.4. Em dia indeterminado do mês de Setembro do ano de 2001, tinha o menor 14 anos de idade, o arguido procurou o mesmo no Colégio que frequentava e ofereceu-lhe uma guloseima.

Apercebendo-se de que o menor tinha acompanhamento psicológico no Colégio de Pina Manique o arguido, tendo por objectivo relacionar-se sexualmente com ele, valendo-se da sua qualidade de funcionário da CPL e do livre acesso às suas instalações e aos seus alunos, estabeleceu uma relação de proximidade com o menor, oferecendo-se para o transportar às consultas de psicologia a que ia no Colégio de Pina Manique.

71.5. Assim, o arguido numa das viagens de regresso ao Lar José Neto, no interior da carrinha Mercedes Vitto de cor branca que habitualmente conduzia, desapertou a braguilha do menor e manipulou-lhe o pénis, tendo depois forçado o menor a fazer-lhe o mesmo, colocando-lhe a mão sobre o seu próprio pénis, que aquele masturbou.

71.6. No final dos actos descritos o arguido deu ao menor um euro.

71.7. O arguido repetiu tais condutas nas viagens que fazia transportando o menor à consulta de psicologia, o que acontecia uma vez por semana.

71.8. Nessas ocasiões, o arguido mexia no pénis do menor, e obrigava este a fazer-lhe o mesmo, masturbando-o .

71.9. No final, o arguido dava ao menor cerca de um euro.

71.10. A partir de Outubro de 2001, nas viagens referidas, o arguido passou a forçar o menor a chupar-lhe o pénis, que retirava para fora das calças, enquanto conduzia.

71.11. Tal aconteceu até Janeiro de 2002, pelo menos uma vez por semana e no decurso das referidas viagens.

Nessas ocasiões, o arguido depois de manipular o pénis do menor e de forçar este a manipular o seu pénis, introduzia seu pénis na boca do menor forçando-o a chupar-lho.

71.12. No final, o arguido dava ao menor cerca de um euro.

71.13. O arguido AA estava ciente de que, enquanto trabalhador da CPL, tinha o dever de zelar pelo bem estar e de cuidar dos alunos daquela instituição.

71.14. Estava também ciente de que as funções que ali desempenhava propiciavam um contacto estreito e frequente com tais alunos, gerando com eles relações de dependência que limitavam a possibilidade de estes últimos oporem qualquer resistência aos actos libidinosos que sobre eles praticava.

71.15. O arguido AA sabia que o menor ZZZ era um aluno interno da CPL, que à data dos factos tinha 13 e 14 anos de idade, que ali havia sido admitido em virtude de ter uma situação familiar problemática e a quem as pessoas funcionalmente ligadas àquela instituição inspiravam autoridade e dever de obediência.

71.16. Ao agir pela forma acima descrita, o arguido pretendeu valer-se, e valeu-se sempre, da relação de dependência que o menor ZZZ havia estabelecido com ele e que lhe havia anulado totalmente a possibilidade de opor resistência.

71.17. Sabia, igualmente, que a idade desse menor o impedia de se decidir livremente e em consciência pela prática dos actos descritos e de que foi vítima.

71.18. O arguido tinha perfeito conhecimento de que os actos de natureza sexual a que submeteu o menor ZZZ prejudicavam o seu normal desenvolvimento físico e psicológico, e que influíam negativamente na formação da respectiva personalidade.

71.19. O arguido sabia também que o menor ZZZ nunca mantivera qualquer relacionamento de natureza sexual, para além daquele a que foi pelo mesmo sujeito, aproveitando-se da especial fragilidade, vulnerabilidade e inexperiência do menor, para concretização das práticas sexuais descritas.

71.20. Agiu sempre de modo voluntário, livre e consciente, querendo satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que as condutas atrás descritas lhe eram proibida pela lei penal.

72. Ao arguido DDD cabia, em concreto, a gestão da frota automóvel.

72.1. O arguido AA utilizou o veículo da CPL, de marca Peugeot, no transporte de menores, alunos da CPL, para casas onde os mesmos eram sujeitos a práticas sexuais com homens adultos.

72.2. Os factos descritos no ponto 165.3., dos factos provados, ocorreram pelo menos desde 1998.

72.2. Os veículos referidos no ponto 165.3. dos factos provados, têm valor não inferior a vinte mil euros.

72.3. Os veículos descritos no ponto 165.3. dos factos provados, eram utilizados para esse fim com o conhecimento e com a autorização do arguido DDD.

72.4. O arguido DDD actuou de modo voluntário, livre e consciente, bem sabendo que não poderia dar aos veículos mencionados a utilização descrita e que a sua conduta era proibidas por lei penal.

73. O controlo de entradas e saídas dos veículos da CPL, a que se refere o ponto “167.9”, dos factos provados, foi instituído por despacho do  Arguido DDD.

74. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de FF de ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.1.  Em consequência dos factos deste processo as expectativas de XX de ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.2.  Em consequência dos factos deste processo as expectativas de XX de ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.3. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de II ter uma vida equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.4. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de PP ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.5. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de UU ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.6. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de LL de ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.7. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de TTT ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.8. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de VVV ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.9. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de HH ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.10. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de RRR ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.11. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de GG ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.12. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de MMM ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.13. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de MMM ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.14. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de OO ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.15. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de Daniel Silva Alemida de ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.16. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de ZZ ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.17. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de SS ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.18. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de AAA ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.19. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de QQ ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.20. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de RR ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.21. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de LLL ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.22. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de VV ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.23. Em consequência dos factos deste processo as expectativas de MM ter uma vida feliz e equilibrada e ter uma sexualidade normal ficaram destruídas.

74.25. A C.P.L. é olhada com suspeição e descrédito por causa da actuação dos arguidos.”

No que concerne ao processo apensado (Processo nº 1718/02.9JDLSB-F –  NUIPC 3137/01.5JDLSB)

“II – FACTOS NÃO PROVADOS:

1. O arguido AA  foi funcionário da Casa Pia de Lisboa até 27 de Setembro de 2002.

1.1.  O arguido conhecia vários familiares dos alunos da C.P.L., que  confiavam no arguido  enquanto funcionário de uma instituição secular, com prestígio e mérito publicamente reconhecidos.

O mesmo acontecia relativamente aos menores que, muito embora não sendo alunos daquela, colaboravam em actividades ligadas a ela e às outras instituições com ela relacionadas, nomeadamente com o Casa Pia Atlético Clube, cujas instalações são contíguas às do Colégio de Pina Manique.

1.2. Nos treinos e jogos do Casa Pia Atlético Clube o arguido conversava com os familiares que os acompanhavam, pretendendo cultivar uma boa relação com todos.            

2. O arguido AA,  sempre que via o BB,  abordava-o e dava-lhe entre 1.000$00 e 5.000$00;

3. … e deixava-lhe no bar do  Instituto Jacob Rodrigues Pereira  dinheiro,  para que o BB aí consumisse o que lhe apetecesse;                         

4. Os factos constantes do Ponto 10., dos “factos provados” ,  ocorreram durante o período de férias escolares;

5. Aquando dos factos constantes do Ponto 10., dos “factos provados” , no momento da ejaculação  o arguido retirou o pénis do ânus do menor, tendo ejaculado para cima do corpo do mesmo ;

6. O arguido AA, após ter consumado a penetração anal a que se refere o Ponto 10. dos “ factos provados”,  disse ao BB para ir tomar banho e abandonou-o no local;

7. Os factos descritos nos Pontos 13. e 14., do “factos provados”, ocorreram durante o ano de 2000;

8. O arguido AA, aquando da situação descrita nos Pontos 13. e 14., dos “factos provados”,  entregou dinheiro a  um menor que se encontrava nessa casa , para que o mesmo fosse à rua comprar gelados;

9. Aquando dos factos descritos nos Pontos 13. e 14., dos “ factos provados”, o arguido AA  obrigou  o BB a abrir a boca, onde introduziu e friccionou o seu pénis erecto;

10. Após os factos descritos no ponto 14., dos “ factos provados”, o arguido AA foi ejacular para a casa de banho;

11. Os factos descritos no Ponto 15., dos “factos provados”, ocorreram no mesmo ano e algum tempo depois,  dos factos descritos nos Pontos 13. e 14., dos “ factos provados”;

12. Aquando da abordagem a que se referem os factos constantes do Ponto 15., dos “ factos provados”, o arguido AA convidou o BB a ir novamente a sua casa, insistindo muito para que aceitasse;

13. Aquando dos factos descritos no  Ponto 15., dos “ factos provados”, o arguido AA forçou o BB a  ir para o banco traseiro do carro, aí começou a acariciar o pénis do BB;

14. Aquando dos factos descritos no  Ponto 15., dos “ factos provados”, o arguido AA   introduziu o seu pénis erecto na boca do menor;

15.  Decorrido algum tempo após o factos descritos no “Ponto 15.” dos factos provados”  e em datas não concretamente apuradas, por duas vezes, o arguido voltou a abordar o BB,  levando-o na sua viatura até à mesma mata pouco frequentada, referida no “ Ponto 15.” dos “ factos provados”,  onde voltou a introduzir o seu pénis erecto na boca e no ânus do menor, aí o tendo friccionado.

16. Em Março de 2001, em dia em concreto não apurado, ao fim do dia, o arguido, conduzindo o seu veículo, passou junto a uma paragem de autocarro, localizada próximo do Centro Cultural de Belém, onde se encontrava o menor BB a aguardar a chegada de um autocarro. O arguido convidou o menor a entrar no carro e conduziu-o até uma zona mal iluminada e pouco frequentada das redondezas.

Depois de estacionar o veículo que conduzia, o arguido AA  introduziu o seu pénis erecto na boca do menor, obrigando este a chupar-lho.

 

17. Na situação a que se refere o Ponto 16., dos “ factos provados”, o BB estava sozinho na colónia, sem colegas, tendo o arguido percebido isso;

18. Na situação a que se refere o Ponto 16., dos “ factos provados”, foi o arguido AA que levou o BB para a casa de banho;

19. Na situação a que se refere o Ponto 16., dos “ factos provados”, foi o arguido AA que mandou o BB baixar as calças e roupa interior;

20. Na situação a que se refere o Ponto 16., dos “ factos provados”,  o arguido AA introduziu o seu pénis na boca do menor;

21. Após os factos descritos no Ponto 16., dos “ factos provados”, o arguido AA mandou o BB  lavar as mãos.

22. A situação a que se refere o Ponto 16., dos “ factos provados”, foi uma das ocasiões em que o arguido deu dinheiro ao BB;

23. Os factos descritos no Ponto 19., dos “factos provados”, ocorreram exclusivamente em consequência dos actos praticados pelo arguido AA;   

24.  O arguido AA conheceu CC no  ano de 1997.

25. ..., mãe de CC,  pelo facto  de o arguido AA ser funcionário da Casa Pia de Lisboa, tinha plena confiança nele e considerava-o uma pessoa de bem.

26. ..., mãe de CC, consentiu que o seu filho fosse com o  arguido AA nas deslocações a Praias e a Vila Viçosa, a que se referem os factos descritos nos Pontos 32. a 45., dos “ factos Provados”,  pelo facto de o arguido ser funcionário da Casa Pia Lisboa e, devido a essa qualidade,  ter  plena confiança nele.

27. Para além dos factos descritos nos Pontos 32. a 36., dos factos Provados, em pelo menos mais nove  viagens a praias, o arguido acariciou  as coxas e tocou nos  órgãos genitais do CC, masturbando-o, inicialmente por cima da roupa, depois já metendo a mão dentro dos calções do mesmo.

28. CC gostava de AA como se fosse seu pai.

29. Na noite de 25 para 26 de Agosto, a dona da casa disponibilizou  um colchão para o CC dormir.

30. Após os factos descritos no ponto 41., dos factos provados, o arguido voltou a querer introduzir o seu pénis no ânus do CC.

31. Os factos a que se referem os Pontos 40. e 41, dos factos provados, passaram-se na noite de 25 para 26 de Agosto de 2001;

32. Quando arguido teve com o CC a conversa a que se refere o ponto 44., dos factos provados, fê-lo num tom de voz ameaçador e CC ficou  receoso de contar o que tinha sucedido.

33. Após ao factos descritos no Ponto 37. a 45., dos factos provados, o arguido continuou a dar ao F... dinheiro e a oferecer-lhe presentes de vária ordem, até que o menor conseguiu contar à sua mãe o que se passara.

34. Foi exclusivamente por causa da ocorrência dos factos descritos nos Pontos 32. a 45, dos factos provados ,  que CC passou a ter acompanhamento pedopsiquiátrico e psicopedagógico.

35. A inferioridade da idade mental de DD, em relação à real,  é entre 6 a 7 anos.

35.1. O atraso do desenvolvimento cognitivo que o DD sofria  impedia-o completamente de opor-se à prática dos actos descritos nos pontos “55.” e “56”, dos factos provados, praticados pelo arguido AA .

36. Aquando dos factos descrito nos Pontos 54. a 56, do “Factos Provados”, o arguido AA apalpou o pénis e as nádegas do menor.

36.1. O arguido, voluntariamente, aproveitou-se da incapacidade do DD para o sujeitar aos descritos actos sexuais.

37. Aquando dos factos descrito nos Pontos 54. a 56, do “Factos Provados”, o arguido AA ejaculou.

37.1. A colónia onde ocorreram os factos descritos no ponto “54.” a “56” dos factos provados, ocorreu no mês de Setembro de 2001.

38. O descrito no Ponto 59.  dos “Factos Provados”, quanto às características do  ânus do DD, foi consequência exclusivamente dos actos praticados pelo arguido AA. 

39. O arguido AA  começou a aproximar do  M...P... com o propósito de o seduzir,  para com ele ter um relacionamento sexual e  oferecia-se para o levar de boleia no fim dos treinos.

40. O M...P...  ficou “bastante” perturbado com a conversa descrita no ponto “66.” dos factos provados, tanto mais que se tratava de um funcionário da escola que frequentava.

41. O M...P..., em consequência da conversa telefónica descrita no ponto “66.”, dos factos provados,  passou a ter dificuldades em adormecer e não conseguia deixar de pensar no teor da conversa que o arguido mantivera consigo. ~

42. Na sequência da conversa descrita no ponto "69.”, dos factos provados, O M...P... ficou com  dificuldade em adormecer e não conseguindo pensar noutra coisa.

43. Quando nas circunstâncias descritas no ponto “71.”, dos factos provados, o RR foi ter com o pai, para lhe contar dos telefonemas do arguido, ia a chorar.

44. O menor M...P..., ficou gravemente afectado no seu equilíbrio psicológico, uma vez que, atenta a sua idade, não tinha conhecimentos nem experiência que lhe permitissem enquadrar e reagir ao conteúdo das conversas que o arguido com ele manteve.”

                                                                      *

I          

   Questão prévia

No que concerne ao recurso interposto pelo arguido AA importa analisar a situação singular em que se impugnam causa, em sede de recurso, as penas parcelares aplicadas, bem como a pena conjunta que das mesmas resulta.

              Importa recordar, como se refere na decisão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19-11-2009, que é o artº 432º do CPP que define a recorribilidade das decisões penais para o Supremo Tribunal de Justiça. De forma directa, nas alíneas a), c) e d), do seu nº 1; de modo indirecto, na alínea b) do mesmo número, através da referência às decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do nº 1 do artº 400º.

Estando aqui em causa um recurso interposto de um acórdão de um Tribunal da Relação proferido em recurso a norma a ter em conta é a daquela alínea b) – “Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça … b) das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pela relações, em recurso, nos termos do artº 400º”.

No caso concreto o Tribunal da Relação de Lisboa alterou a pena conjunta aplicada, diminuindo-a para quinze anos de prisão, em função de questão processual inerente a anulação parcial da decisão de primeira instância, mantendo as penas parcelares aplicadas, á excepção das abrangidas pela invocada anulação.

A hipótese concreta convoca, assim, a alínea b) do nº 1 do artº 432º que nos remete para a alínea f) do nº 1 do artº 400º. A Lei nº 48/07 alterou substantivamente esta disposição legal: se antes, era a pena aplicável o pressuposto (um dos pressupostos) da (ir)recorribilidade dos acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, agora esse pressuposto passou a ser o da pena concretamente aplicada.

No caso de concurso de crimes pena aplicada é tanto a pena parcelar cominada para cada um dos crimes, como é a pena conjunta. Assim, nesta hipótese só são recorríveis as decisões das relações que, incidindo sobre cada um dos crimes e correspondentes penas parcelares, ou sobre a pena conjunta, apliquem e confirmem pena de prisão superior a 8 anos.

O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou as penas parcelares que se situam num patamar inferior àquele limite

         Nesta conformidade, e face aos normativos citados, a decisão sindicada apenas é susceptível de recurso em relação á pena conjunta aplica ao recorrente AA

II

Da Pluralidade de crimes

A primeira questão suscitada pelo recorrente centra-se com um dos temas nucleares da dogmática do direito penal ou seja o critério distintivo ente a unidade e a pluralidade de infracções

No que respeita chamamos á colação o que a propósito escreveu Eduardo Correia referindo que, de acordo com uma concepção normativista do conceito geral de crime,- a unidade ou pluralidade de crimes é revelada pelo "o número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade. ( ... ). Pluralidade de crimes significa, assim, pluralidade de valo­res jurídicos negados. ( ... ) Pelo que, deste modo, chegamos à primeira determinação essencial de solução do nosso problema: se a actividade do agente preenche diversos tipos legais de crime, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais e estamos, por conseguinte, perante uma pluralidade de infracções; pelo contrário, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente só nega um valor jurídico-criminal e estamos, portanto, perante uma única infracção" .

No cerne do critério enunciado, e que constitui a trave mestra de toda a elaboração doutrinal que, a propósito, se escreveu no nosso país, estão princípios nucleares do direito penal uma vez que, seguindo a argumentação do mesmo Mestre[1] , mais do que em nenhum outro campo da vida jurídica, se impõe no direito criminal o princípio da segurança do direito e a necessidade de assinalar um fundamento sólido à actividade jurisprudencial pois que a valoração jurídico-criminal não pode ser deixada ao arbítrio do juiz, mas deve ser formulada de maneira, tanto quanto possível, precisa.

Para dar realidade a este pensamento, adianta Eduardo Correia, possui a técnica legislativa um recurso, que consiste precisamente no «tipo legal de crime». Nele descreve o legislador aquelas expressões da vida humana que, em seu critério, encarnam a negação dos valores jurídico criminais que violam os bens ou interesses jurídico-criminais. Neles vasa a lei como em moldes os seus juízos valorativos, neles formula de maneira típica a antijuricidade, a ilicitude criminal. Depois, uma vez formulados esses tipos legais de crimes, impõe-nos ao juiz como quadros, a que este deve sempre subsumir os acontecimentos da vida para lhes poder atribuir a dignidade jurídico-criminal.

O juiz não pode valorar á sua vontade as relações submetidas à sua apreciação, mas deve sempre, em cada caso, para que as possa considerar antijurídicas" verificar se elas são subsumíveis a um tipo legal de crime. O tipo legal é, pois, o portador, o interposto da valoração jurídico-criminal, ante o qual se acham colocados os tribunais e o intérprete.

            Se todos os juízos de valor jurídico-criminais hão-de ser fornecidos, através de tipos legais de crimes, é, por outro lado, certo que cada tipo legal há-de ser informado por um especifico valor jurídico-criminal. Consequentemente, se diversos tipos legais de crime são preenchidos, necessariamente se negam diversos valores jurídico-criminais, da mesma maneira que, se um só tipo é realizado, um só valor nega a actividade criminosa do agente

            Assim, conclui Eduardo Correia, que a possibilidade de subsunção duma relação da vida a um ou vários tipos legais de delito é a chave para determinar a unidade ou pluralidade a unidade ou pluralidade de crimes.

Porém,

Para que exista uma infracção não basta que uma conduta seja tipicamente antijurídica: é preciso, também, que ela possa ser reprovada ao seu agente, isto é, que seja culposa. Assim, ao lado daquele Juízo que refere o comportamento humano a bens ou valores jurídico-criminais, outro juízo de valor se requer como pressuposto do crime, o qual se analisa na censura dum certo facto típico à pessoa do seu agente.

Por vezes o momento psicológico, correspondente à realização de uma série de acti­vidades subsumíveis a um mesmo tipo legal, estrutura-se de tal forma que esse concreto juízo de reprovação tenha de ser formu­lado várias vezes. Consequentemente, o todo formado por tais actividades, enquanto encarnam a violação do mesmo bem jurídico, fragmenta-se na medida em que algumas das suas partes são objecto de um juízo autónomo de censura, adquirindo, portanto, dessa maneira independência e individualidade.

Assim, a consideração da «culpa», elemento essencial ao conceito de crime, constitui um limite do critério segundo o qual se determinaria a unidade ou pluralidade de infracções pela unidade ou pluralidade de tipos realizados. Na verdade, a unidade de tipo legal preenchido não importará definitivamente a unidade das condutas corres­pondentes, na medida em que, sendo vários os juízos de censura que as ligam à personalidade do seu agente, outras tantas vezes esse mesmo tipo legal se torna aplicável, e deverá por conseguinte considerar-se existente uma pluralidade de crimes.

 

A questão subsistente será, então, a aferição da existência de vários juízos de censura incidindo sobre actividades unificadas do ponto de vista do valor jurídico que negam. A esta aspiração de concretização de critérios responde Eduardo Correia reafirmando o postulado de que o direito criminal pode ser encarado antes de tudo como um complexo de normas de valoração objectiva, ou seja, de normas do ponto de vista das quais se retira objectivamente a licitude ou ilicitude do comportamento humano.Com o olhar este aspecto do direito não se esgota, porém, a sua essência pois que, paralelamente, citando Mezger «em derivação desta, uma outra função não menos  significativa é exigida pelo seu conceito: a de determinação». 

Repristinando a força das palavras de Eduardo Correia “o direito penal não valora negativamente certas condutas apenas por valorar. Valora-as para, emprestando-lhes a força desta sua avaliação, alcançar no processo de motivação dos indivíduos um papel decisivo: valora-as para determinar. Quer dizer: o direito é também um conjunto de normas de determinação subjectiva (Bestimmungsnormen), isto é, um conjunto de imperativos dirigidos aos indivíduos que querem funcionar como motivos que obstem à formação de resoluções tendo por conteúdo a realização de actividades criminosas,- que querem, como diz GOLDSCHMIDT, «que os indivíduos orientem a sua conduta interior de tal forma que possam corresponder às exigências postas pelas normas jurídicas no respeitante à sua conduta exterior».

Ora é precisamente a violação concreta das normas nesta sua função de determinação, é precisamente a falta da sua eficácia querida, devida e, portanto, possível no domínio da representação e do processo de motivação do agente, que faz nascer aquele juízo de censura' em que se estrutura a culpa.

Necessariamente que tais juízos de reprovação têm de ser desdobrados, e repetidos, sempre que uma pluralidade de resoluções, e de resoluções no sentido de deter­minações de vontade, tiver iluminado o desenvolvimento da actividade do agente.

Com efeito, afirma o mesmo Mestre, a resolução neste sentido é o termo daquele especifico momento do processo volitivo em que o «eu» pondera o valor, ou desvalor, os prós e os contras dum projecto concebido. É o termo daquela específica fase da volição que, metafisicamente se costuma descrever como constituída por uma luta de motivos e contra motivos, em que o próprio «em intervém numa afirmação da sua personalidade. Deste modo, quando se trate de um projecto criminoso que entra em execução, é precisamente no momento em que o agente toma a resolução de o realizar que a ineficácia da norma, na sua função de determinação, se verifica. Se, pois, diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade crimi­nosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os juízos de censura a formular ao agente.

            O índice da unidade, ou pluralidade, de determinações volitivas apenas se pode consubstanciar na forma como o acontecimento exterior se desenvolveu, olhando fundamentalmente à conexão temporal que liga os vários momentos da conduta do agente

A experiência, e as leis da psicologia, referem que, se entre diversos actos medeia um largo espaço de tempo, a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todo se esgota no intervalo da execução, de tal sorte que os últimos não são a sua mera descarga, mas supõem um novo processo deliberativo. Daqui resulta que se deve considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as actividades efectuadas pelo agente, uma conexão de tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação.

Igualmente Jeschek aponta no sentido de que, em algumas situações, a simples realização do tipo não é suficiente para a determinação da distinção entre a unidade e pluralidade de infracções e deverá fazer-se apelo a critérios como o da unidade natural de acção.

Situação típica é a realização repetida do mesmo tipo legal de crime num curto espaço de tempo. O requisito para apreciar a unidade de acção nestes casos é a circunstância de que, com a repetição plural do tipo, a lesão do bem jurídico só experimenta uma progressão quantitativa e que o facto responda, além do mais, a uma situação motivacional unitária.

Uma pluralidade de factos externamente separáveis deve conformar uma acção unitária quando os diversos actos parciais, que respondem a uma única resolução volitiva, se encontram tão ligados no tempo e espaço que, para um observador não interveniente são percepcionados como uma unidade natural.

No mínimo, dir-se-ia que a autonomização tem como pressuposto um processo de renovação da vontade e não é incorrecto, á luz dos princípios, considerar uma renovação de propósito criminoso a sustentar uma renovação da formulação de um juízo de culpa.

A construção dogmática desenhada constitui o prius lógico do artigo 30 do actual Código Penal que é o critério á luz do qual se deverá examinar a pretensão do recorrente. Face á mesma não oferece qualquer dúvida a existência de uma renovação de decisão de violar a lei penal e os bens jurídicos que lhe estão subjacente.

Ao longo de vários anos, mais do que uma década, e repetidamente, o recorrente Silvino persistiu numa conduta aviltante e ilicita junto de jovens tutelados por uma instituição que, como funcionário, deveria dignificar.

Uma pluralidade de vitimas que utilizou para satisfação dos seus instintos mais primários, renovando, em relação a cada um, formas de actuação com características similares. Uma motivação que multiplicou, de forma constante, em relação a uma pluralidade de vítimas numa renovação da vontade delinquir em que é patente a indiferença perante a liberdade, incluindo a de autodeterminação sexual; a dignidade e o futuro das vítimas.

Aliás, tal renovação de vontade teve na sua génese razões diversas em que convergiram a satisfação dos instinto sexuais mais primários do arguido até ao mero recebimento da “comissão” pelo transporte, e fornecimento de menores, reduzidos ao mero papel de instrumento de satisfação dos intuitos indignos dos co-arguidos.

Se tal conclusão é formulada, de forma sustentada, á luz do ensinamento proposto por Eduardo Correia igualmente a mesma linearidade lógica oferece a apreciação nos limites propostos por Figueiredo Dias, apontando a necessidade de se prestar atenção ao facto de que “o tipo de ilícito, o verdadeiro portador da ilicitude material, é sempre formado pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito. A segunda observação que formula é a de que o tipo objectivo tem sempre como seus elementos constitutivos o autor, a con­duta e o bem jurídico, só da conjugação destes elementos - e também da sua ligação ao tipo subjectivo de ilícito - resultando o sentido jurídico ­social da ilicitude material do facto que o tipo abrange. Todos estes elementos parece deverem ser tidos em conta e valorados - e não apenas em si mesmos, mas ainda no sentido que da sua consideração global resulta - na determinação da unidade ou pluralidade de tipos violados.

Para o mesmo Autor o bem jurídico assume, na questão da tipicidade, um relevo primacial e insubstituível, devendo recorrer-se aos restantes elementos típicos numa perspectiva de consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só assim, acrescenta, se podendo ter a esperança de aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global.

Nesta última perspectiva o "crime" por cuja unidade ou pluralidade se demanda é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efectivamente aplicável. A essência de uma tal violação não reside pois nem por um lado na mera "acção", nem por outro na norma ou no tipo legal que integra aquela acção: “reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside no ilícito típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica existente no comportamento global do agente submetido á cognição do tribunal que decide, em definitivo, da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta acepção, de crimes”.[2]

Tal posicionamento encontrou o apoio de alguns autores como Conceição Ferreira da Cunha (Questões actuais em torno de uma vexata questio: o crime continuado em estudos em Homenagem do Professor Figueiredo Dias pag 325 e se g) referindo que o critério, defendido por Figueiredo Dias, da "unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global), parece-nos ter potencialidades para, perante as concretas situações da vida, distinguir com justeza o que deve considerar-se uno do que deve qualificar-se de múltiplo: "O que se tem de contar para determinação da unidade ou pluralidade de crimes não são por uma parte acções externas, como tal indiferentes ao sentido do comportamento; nem por outro lado tipos legais de crime como entidades abstractas, mesmo que concretamente aplicáveis ao caso. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global").

Segundo esta concepção, vários factores deverão ser considerados, não assumindo cada um deles isoladamente relevância decisiva, mas sendo tomados no seu conjunto, e no âmbito das concretas circunstâncias do comportamento em causa, pois é esse conjunto, esse "comportamento global", que tem significado segundo um juízo de ilicitude material. Assim, os bens jurídicos afectados, a unidade ou pluralidade de resoluções, a distância ou proximidade espácio-temporal entre as acções, as conexões de sentido entre elas (por exemplo, a relação meio-fim), o modo como tais bens jurídicos, condutas e relações encontram tradução nos tipos legais de crime, a unidade ou pluralidade de vítimas, serão elementos a relevar.

Na verdade, para Figueiredo Dias só da conjugação dos elementos objectivos do tipo legal (autor, conduta e bem jurídico) e "também da sua ligação ao tipo subjectivo de ilícito" resultaria o "sentido jurídico-social da ilicitude material do facto que o tipo abrange"; assim, todos estes elementos deveriam ser valorados "e não apenas em si mesmos, mas ainda no sentido que da sua consideração global resulta" na determinação da "unidade ou pluralidade dos tipos violados

De salientar que este último elemento deverá ser considerado decisivo, pelo menos no âmbito dos crimes contra bens eminentemente pessoais.

Adianta João da Costa Andrade[3], na esteira de Figueiredo Dias, que a essência do critério da unidade ou pluralidade de infracções está na renúncia à concepção global do tipo e a consequente assunção do critério da unidade ou pluralidade dos bens jurídicos violados pela conduta do agente como critério operativo para distinção da unidade ou pluralidade de crimes.

 Estamos em crer que é incontestável a importância que o bem jurídico assume no que à tipicidade diz respeito. Contudo, tal relevo não justifica uma preclusão legítima dos restantes elementos típicos ou seja da consideração global do sentido social do comportamento que integra o tipo. Só pressupondo esta consideração se poderá, pois, aceder à compreensão do sentido jurídico-social do comportamento delituoso.[4]

Reconhecendo nós o importante contributo que foi transmitido por Figueiredo Dias continua, todavia, a seduzir a linearidade e segurança do pensamento jurídico de Eduardo Correia quando reconduz ao binómio da tipicidade/culpa a chave para decifrar a questão em apreço.

Sem embargo, é manifesto que a consideração global do sentido social do comportamento do arguido Silvino não introduz qualquer “nuance” na valoração que merece o seu comportamento no caso vertente, evidenciando uma persistente, e renovada, vontade de violar a lei e aviltar as vítimas.   

              Em cada um dos actos sexuais praticados, e em relação a cada uma das vítimas, consumou-se uma decisão, uma opção de vontade, perfeitamente delimitada na sua autonomia em relação a todas as outras. O arguido, actuando á sua vontade, como predador na instituição que devia servir, usou uma pluralidade de menores para a prática de actos sexuais indignos e ilícitos, sabendo que, em relação a cada um deles, existia uma especial obrigação de respeito pela sua dignidade.

 

III

O exposto resolve já, embora de forma implícita, a questão que, fundamentalmente, é colocada pelo recorrente, ou seja, a da existência de continuação criminosa. Aliás, a incomodidade na pretensa operação de integração conceptual operada pelo recorrente resulta desde logo no facto de, para além dos espaçamento temporal existente entre os diversos actos, não existir qualquer facto que aponte para uma solicitação exterior susceptível de potenciar os seus efeitos a nível da culpa.

Na verdade, no que concerne á figura alvo da impostação do recorrente impõe-se relembrar que se mantêm inteiramente válidos os ensinamentos do Professor Eduardo Correia que, aliás, tiveram acolhimento no artigo 30 do Código Penal que dispõe "constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente".

            O normativo citado consubstancia a doutrina de Eduardo Correia formulada a propósito da mesma figura. Afirma o mesmo Mestre que o núcleo do problema reside em que se está por vezes perante uma série de actividades que, devendo, em regra, ser tratadas nos quadros da pluralidade de infracções, tudo parece aconselhar - nomeadamente a justiça e a economia processual – que se tomem unitariamente, como um crime só. Para resolução do problema, duas vias fundamentais de solução podem ser trilhadas:- ou se parte dos princípios gerais da teoria do crime, procurar deduzir os elementos que poderiam explicar a unidade inscrita no crime continuado- e teremos então uma construção lógico-jurídica do conceito ; ou atender antes à gravidade diminuída que uma tal situação revela, em face do concurso real de infracções, e procurar, assim, encontrar no menor grau de culpa do agente a chave do problema - intentando, desta forma, uma construção teológica do conceito.

A opção, na esteira do ensinamento de Eduardo Correia, é no último sentido pois que existem certas actividades ás quais presidiu uma pluralidade de resoluções (que, portanto, em principio atiraria a situação para o campo da pluralidade de infracções), todavia devem ser aglutinadas numa só infracção na medida em que revelam uma diminuição de culpa do agente. O fundamento desta diminuição da culpa  encontra-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Assim, o pressuposto da continuação criminosa será a existência de uma relação que, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é de acordo com o direito.

Procurando alinhar as configurações fácticas que podem sugerir tal ambiente exterior com reflexo na densidade da culpa, diminuindo-a, indica-se a circunstância de se ter criado, através da primeira actividade criminosa uma certa relação de acordo entre os sujeitos; a circunstância de voltar a verificar-se uma oportunidade favorável á prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa: a circunstância da perduração do meio apto para executar um delito, que se criou ou adquiriu com vista a executar a primeira conduta criminosa; a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da actividade criminosa

Nas situações enumeradas existe um denominador comum apontando a diminuição considerável da culpa do agente. Só tal situação exterior poderá justificar a facilitação da reiteração criminosa pois que quando se verifique uma situação exterior normal, ou geral, que facilite a prática do crime, o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos.

Na perspectiva de Eduardo Correia não se trataria do simples "amolecimento" das inibições, ou reacções morais, que resultaria da pratica do primeiro crime, facilitando a repetição, pois, nesse caso, qualquer repetição criminosa implicaria menor censurabilidade, mas o reconhecer da relevância a uma certa relação entre "um crime e o ambiente" ou uma "disposição exterior das coisas para o facto", que "arraste Irresistivelmente o agente para a sua pratica". Na génese o conteúdo da continuação criminosa apela à ideia de culpa como o "poder de agir de outra maneira", considerando que as circunstâncias externas, mesmo não excluindo totalmente o "poder de livre determinação do delinquente ... todavia mais ou menos o tentam, mais ou menos o arrastam para o crime, diminuindo ou alargando a sua liberdade de resolução e tornando, portanto, mais ou menos exigível outro comportamento"

    Em ultima análise a circunstância externa facilitadora do crime molda uma diminuição da resistência da pessoa "normalmente fiel ao Direito”.

Como refere Cristina Líbano Monteiro (Crime Continuado e Bens Pessoalíssimos-A concepção de Eduardo Correia e a revisão de 2007 do código Penal Estudos de Homenagem ao professor Figueiredo dias pag 732 e seg)  Eduardo Correia chama as doutrinas da «não exigibilidade» e da «culpa pela não formação da personalidade» para fundamentar a solução que quer dar ao crime continuado. Contrapõe a influência do lado exógeno e do lado endógeno no juízo de culpa, restringindo a culpa diminuída própria da figura em apreço à resultante do primeiro dos aspectos. Se a influência de circunstâncias exteriores pode tornar menos exigível ao agente normal um comportamento conforme ao direito, já uma tendência endógena para o crime, não contrariada, diminuindo embora a culpa pelo facto, pode aumentá-Ia enquanto negligência na formação da personalidade, enquanto perigos idade censurável. E esta última situação não se mostra compatível com a benevolência punitiva própria do crime continuado. Por outras palavras: o lado endógeno da culpa, a existir como tendência criminosa, neutraliza uma eventual circunstância exógena que parecesse determinante. Para Eduardo Correia, e por assim dizer, ou a culpa foi das circunstâncias ou do agente. Se o acento tónico do caso estiver neste segundo domínio, desaparece a razão decisiva a continuação.

O crime continuado configura, afinal, um conjunto de crimes repetidos, com uma característica peculiar: a repetição dá-se porque, acompanhando a nova acção, se repete também (ou simplesmente permanece), uma circunstância exterior ao agente que a facilita. Essa circunstância que o agente aproveita, e que de alguma maneira o incita para o crime há-de ser tal que, se desaparecesse, a sucessão de crimes ver-se-ia provavelmente interrompida.

Criada pelo autor com a primeira conduta, ou surgida de modo casual, sem a sua intervenção, funciona como ocasião propícia ou tentação; em linguagem dogmática, como causa de diminuição da exigibilidade de uma conduta conforme ao direito; em último termo, como factor que afasta de forma significativa o comportamento em análise do grau 'típico' de culpa correspondente àquele crime (conjunto de crimes) e reflectido na sua consequência jurídico-penal.

Segundo Eduardo Correia o crime continuado tem na sua génese uma conexão de resoluções criminosas. Aparentemente autónoma, cada resolução depende, na verdade, da anterior, de tal modo que apenas a primeira se pode dizer normal. O nexo subjectivo - sustentado do lado do ilícito pela homogeneidade das condutas e pela unicidade do tipo ou do bem jurídico contra o qual atentam - determina a conveniência de excluir o comportamento do regime habitual do concurso efectivo de crimes.

 Assim, tudo converge para um juízo de exigibilidade diminuída. Será este que impede uma sanção semelhante a outro conjunto de crimes repetidos, subjectivamente conexionados entre si, mas dos quais não possa fazer-se avaliação semelhante.

Esboçada a configuração do instituto chamado pelo recorrente importa  sublinhar que o denominador comum de natureza exógena aos crimes por si praticados é a profunda deslealdade revelada pelo mesmo. Deslealdade em relação a uma instituição que servia, e que tinha por finalidade educar e proteger jovens, e que cujos princípios atraiçoou, promovendo a indignidade das vítimas. O  traço comum é a instrumentalização da posição de poder que tinha perante os menores

Profunda deslealdade para com os menores que, entregues á Instituição por razões de desprotecção, quando não da própria anomia familiar, procuraram no recorrente a compensação afectiva para as suas angustias e receios.

Lateralmente diga-se que é surpreendente como a conduta ilícita do arguido no interior da instituição se processou ao longo de anos, muito mais do que uma década, espalhando a ignominia, e o aviltamento sem quaisquer restrições e, para cúmulo, sendo alvo, no mesmo lapso de tempo, de diversas classificações de mérito.

Pretexta agora o arguido com uma vivência que o moldou e que foi fruto da sua permanência, como educando, na Casa Pia na qual foi sujeito a abusos sexuais que marcaram a sua personalidade.

 Porém, o arguido é agora julgado criminalmente porque distingue perfeitamente entre aquilo que a comunidade define como o BEM e o MAL e pode reger a sua vontade de acordo com tal distinção e os bens jurídicos que lhe estão subjacentes. As experiências traumatizantes do seu passado deveriam ser um factor inibidor e conduzir a sua vontade no sentido de impedir que os menores á sua guarda sofressem os mesmos abusos que sofreu.

 Todavia, foi outra a opção do arguido, utilizado os jovens entregues á tutela da instituição como mero instrumento de satisfação sexual dos instintos mais primitivos.

Ao sujeitar os menores ás práticas consideradas provadas, e que praticou por si, e ao entregar os mesmos menores para que outros, os restantes co-arguidos, deles se utilizassem, o arguido sabia que estava por essa forma a contribuir para modelar negativamente o futuro dos mesmos menores. Destruía, porventura, os poucos sonhos que os mesmos ainda ousavam ter.

Aliás, não se vislumbra a relação entre uma personalidade complexa, construída dentro das condicionantes referidas pelo recorrente, e o recebimento das “comissões” em dinheiro entregues pelos coarguidos em consequência do transporte e entrega dos menores.

  Ao mesmo arguido foram dadas, por negligência ou por dolo, e por quem tinha a tutela da Instituição, as condições para se assumir com um “predador sexual” no interior da Casa Pia, com as mais graves consequências no desenvolvimento dos menores que foram vítimas. Durante anos aquele aproveitou as mesmas condições e a perduração de um estado de coisas em que, sem obstáculo, usava o seu poder para sujeitar os menores aos seus objectivos

Assim, não existe uma diminuição de culpa do recorrente provocada por qualquer factor externo, mas sim uma profunda e grave culpa, expressa nas dezenas de actos ilícitos e degradantes, de natureza sexual, praticados por AA e pelos coarguidos, durante muito mais de uma década, sobre dezenas de menores numa arco de idade de idades das vítimas que começa nos nove anos de idade .

 

Aliás, mesmo que assim não fosse importa reavivar a imposição do direito positivo, nomeadamente o artigo 30 nº3Código Penal. Pronunciando-se a respeito da subsunção de tal normativo ao caso vertente refere a decisão recorrida que a interpretação adequada do mesmo inciso é a de que a pluralidade de vítimas é obstáculo á unificação. Adianta que, neste tipo de crimes, a continuação criminosa só pode estabelecer-se respeitando à mesma vítima e desde que estejam reunidos os demais requisitos do crime continuado, designadamente, uma diminuição acentuada da culpa do agente.

Tal entendimento, que se perfilha, encontra arrimo na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça. Segundo o mesmo, e em relação a todos os tipos que protegem bens de carácter emi­nentemente pessoal, a pluralidade de vítimas - e, consequentemente, a pluralidade de resultados típicos - deve considerar-se um elemento firme da existência da pluralidade de sentidos do ilícito e conduzir à existência de um con­curso efectivo Como bens de natureza eminentemente pessoal se devem considerar aqueles que são protegidos pelos tipos legais de crime con­tidos no Título I da Parte Especial do CP: a vida, a vida intra-uterina, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual, a honra, a reserva da vida privada, o direito à palavra e à imagem. [5]

Na verdade, a negação da possibilidade da continuação criminosa em função da existência de uma pluralidade de vítimas resulta desde logo da circunstância de cada bem jurídico eminentemente pessoal ter de ser entendido em concreto numa união incidível com o seu porta­dor individual. O bem da vida, tal como o da autodeterminação sexual ou o próprio direito á integridade física, consubstanciam-se nas pessoas concretas que se vêm diminuídas na sua dignidade ou integridade próprias que é totalmente distinta dos restantes. Os tipos legais que protegem tais valores abrigam um número incomensurável de violações da lei e tantas quantas as pessoas em que tais valores se corporizam isto é tantas quanto as 'pessoas vivas' em cada momento. Assim, há um requisito do crime continuado que não se verifica nestes tipos legais, havendo diferentes víti­mas: o da unicidade do bem jurídico protegido, do tipo violado.

Dito de uma forma sintética os tipos que protegem bens pessoalíssimos são diferentes entre si em função de dois factores concretos: o primeiro é o «conteúdo do bem» e o segundo o «sujeito do bem». Faz parte do bem jurídico protegido a concreta pessoa portadora do valor tutelado com a norma violada.

                                                                       * 

          Face ao exposto repete-se ser manifesto que, no caso vertente, nenhum dos elementos apontados na decisão recorrida imprime a ideia duma do patamar da culpa diminuído, sendo artificial qualquer extrapolação na procura de um factor aglutinador de continuação criminosa.

        O malogro da pretensão do recorrente AA é desde logo evidente pela circunstância de estarmos perante bens eminentemente pessoais que se consubstanciam em cada uma das vítimas dos crimes praticados. O que está em causa não é um abstracto conceito de liberdade de autodeterminação sexual, mas o direito de vítimas concretas cujo direitos àquela liberdade foi literalmente violado pela actuação do arguido, ou seja, repescando Eduardo Correia a concreta pessoa à qual o valor tutelado faz pane do próprio bem jurídico - por isso é ele eminentemente pessoal e individualizado

Aliás, aprofundando a subsunção do tipo normativo ás circunstâncias concretas apontada pelo recorrente dir-se-á que a sua conduta do recorrente se situa nos antípodas daquela diminuição de culpa que sufraga o conceito de crime continuado. Como se referiu, o que se demonstra á saciedade é uma conduta persistentemente renovada em relação a uma pluralidade de vítimas e com uma dualidade de objectivos que ora passava pela satisfação de instintos sexuais primários do próprio e outra pela obtenção de proventos, nomeadamente dos co arguidos, com a degradação sexual dos menores.

O denominador comum á pluralidade de infracções praticadas situa-se na circunstância de o recorrente ser funcionário de uma entidade cuja finalidade era de educar e proteger menores muitas vezes numa situação de desprotecção. O recorrente deveria comungar desse ideário de serviço público mas, pelo contrário ele, e não só ele, traiu os seus deveres e impeliu esses menores, que deveria respeitar, a práticas que são a negação absoluta da função que exercia

Tentando, ainda, encontrar um outro traço comum nas diversas situações ilícitas que são imputadas ao recorrente encontramos a situação de dependência dos menores inseridos numa instituição vocacionada para um processo de socialização a menores desprotegidos no interior da qual o recorrente assumia  papel na estrutura de poder. Independentemente da forma como, não obstante os indícios existentes de um comportamento patológico, foi permitido ao recorrente a afirmação do seu domínio perante os menores, o certo é que, durante vários anos, usou da superioridade que lhe era conferida por tal situação, e que tinha por contrapartida a situação de fragilidade institucional, e, muitas vezes, debilidade emocional, em que os mesmos se encontravam.

O que aqui se denota, repete-se, não é uma aligeiramento da culpa, mas sim um aprofundamento, e intensidade, da mesma culpa, evidenciando uma personalidade que, no decurso do tempo durante o qual se passaram os factos, se caracterizou por uma evidente insensibilidade pelos bens jurídicos tutelados pela lei penal e um olímpico desprezo pelas consequências dos seus actos no futuros dos menores.

                           Não se vislumbra razão para qualquer crítica á decisão recorrida que é modelar na forma exaustiva, e profunda, como analisou todas as questões suscitadas pelos recursos interpostos da decisão de primeira instância

IV

            Importa, agora verificar se, na esteira do afirmado pelo recorrente, existe uma incorrecta valoração na medida da pena conjunta que lhe foi aplicada pois só esta pena está sujeita á sindicância deste Supremo Tribunal de Justiça.

Tal tarefa pressupõe uma prévia afirmação sobre a finalidade no que se acompanha Jeschek quando refere que o ponto de partida da individualização penal é a determinação dos fins das penas pois que só arrancando de fins claramente definidos é possível determinar os factos que relevam na respectiva ponderação. Aqui, é preciso, em primeiro lugar, readquirir a noção da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, compreendendo o princípio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena. Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial.

Entendemos que é nunca é demais acentuar o papel da culpa como critério fundamentador da medida da pena, ao invés da preponderância que alguns, outorgam á prevenção geral, colocando-a acima da retribuição da culpa pelo delito quando é esta que justifica a intervenção penal. Na verdade, as normas deveriam “ser reafirmadas na sua própria existência como um fim em si mesmas” enquanto o agente, pelo contrário, tem direito a esperar, e espera, sobretudo uma resposta ao facto injusto e culposo que cometeu. Realçando-se a prevenção como critério fundamental desvanece-se, com prejuízo da justiça individual, a orientação que o Direito penal faz da responsabilidade do agente pela sua acção.

Sem embargo, a culpa e a prevenção residem em planos distintos. A culpa responde á pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção. Aqui há que decidir qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico.

A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a sua finalidade[6] Reafirmando o ensinamento de Jeschek, a culpa, se é o limite superior da pena, também deve ser co-decisiva para toda a determinação da mesma que se encontre abaixo daquela fronteira. Aliás, e fundamentalmente, ao limitar-se a fixação concreta da pena a fins preventivos, a decisão do juiz perde o ponto de conexão com a qualificação ética do facto que é julgado, e a pena, por esse facto perde também todo a possibilidade de influir a favor daqueles objectivos de prevenção.

E o certo é que tal posicionamento, apontando para a pena justa, derivada da proporção entre a culpa e o castigo, como criador de consequência a nível de prevenção geral e especial não contende com nenhum dos postulados normativos consagrados na lei. Como refere Lourenço Martins [7] Ora, se do n.º 1 do artigo 40 do Código Penal se extrai sem esforço a indicação de que as finalidades da prevenção geral e especial estão imersas na aplicação das penas já quanto à referência à culpa, embora a interpretação linear aponte para que nunca se imporá sem culpa - aspecto unilateral - não se extrairá a máxima de que se impõe sempre uma pena quando houver culpa (e obviamente de factos ilícitos e típicos).

Adianta o mesmo Magistrado que se deixarmos de lado, neste ponto, a carga doutrinária que estava por detrás do principal mentor da revisão de 95, e se valorizarmos a declaração de que não se deseja resolver uma tão cortante questão dogmática, muito longe da estabilização, então concluiremos sem dificuldade que o inovador preceito, e «emblemático», como lhe chama Sousa e Brito, pouco esclarece.   

Resumindo o exposto, e por outras palavras, na sua essência a pena é retribuição da culpa e, subsi­diariamente, instrumento de intimidação da generalidade e, na medida possível, de ressocialização do agente.

                                                                           *

Conforme oportunamente se acentuou noutras decisões deste Supremo Tribunal de Justiça fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a sua relação com a personalidade do agente. A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares.

Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos, acentuando-se a relação dos mesmos factos entre si e no seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento, mas também o receptividade á pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso, ou seja, a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.

Também Jeschek se situa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si.

                                                                  *

            Assim, a concretização da pena conjunta necessariamente que tem assentar num juízo que revele o significado daquele comportamento ilícito global em termos da sua relevância para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) quer a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente pelo conjunto das infracções praticadas (conteúdo da culpa).

            Não obstante, estes dois factores básicos para a individualização da pena não se desenvolvem paralelamente sem relação alguma. A culpa jurídico-penal afere-se, também, em função da ilicitude; na sua globalidade aquela encontra-se substancialmente determinada pelo conteúdo da ilicitude do crime a que se refere a culpa.

            A ilicitude e a culpa são, assim, conceitos graduáveis entendidos como elementos materiais do delito. Isto significa, entre outras coisas, que a intensidade dos danos infligidos, o número de vitimas, a forma de executar os factos imputados e a perturbação da paz jurídica contribuem para dar sentido ao grau de ilicitude global enquanto que o grau de indiferença pelos valores jurídicos tutelados pela norma e a perseverança na conduta contrária á lei constituem, a par com outros factores, como a desconsideração ou a situação de necessidade ou erro, elementos que devem ser tomados em conta para graduar a culpa.

            A dimensão da lesão jurídica mede-se desde logo pela magnitude e qualidade do dano causado, devendo atender-se, em sentido atenuativo ou agravativo, tanto as consequências materiais do crime como as psíquicas. A medida da violação jurídica depende, também, da forma de execução do crime. A vontade, ou o empenho empregues na prática do crime são, também, um aspecto subjectivo de execução do facto que contribui para a individualização.

                                                               *

O acórdão recorrido condenou o arguido AA da forma seguinte:

“- (Processo Apensado, NUIPC nº 3137/01.5JDLSB)

1. Na pessoa de  BB:

a)  1 (um) crime p.p. 172º, nº 1 e  2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de  4 (quatro) anos de prisão.  

b) 1 (um) crime p.p. 172º, nº 1 e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de  4 (quatro) anos de prisão.

c) 1 (um) crime p.p. 166º, nº 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 ( três) anos de prisão.

d) 1 (um) crime p.p. 172º, nº 1 e  2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de  4 (quatro) anos de prisão.  

e)  1 (um) crime p.p. 166º, nº 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos  de prisão.     

2. Na pessoa de  CC:

f) 1 (um) crime p.p. 164º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos  de prisão.

3.  Na pessoa de DD:

g) 1 (um) crime p.p., pelo artº 166º, nº 1 e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de  3 (três) anos  de prisão.  

- ( No Processo Principal - NUIPC 1718/02.9JDLSB  )

4. (Com referência  ao capítulo 9.6, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de EE:

h) 1 (um) crime p.p., pelo artº 166º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 9 ( nove) meses  de prisão.     

i) 1 (um) crime p.p., pelo artº 166º, nº 1 e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos  de prisão.     

j) 1 (um) crime p.p., pelo artº 166º, nº 1 e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos  de prisão.     

l)  1 (um) crime p.p., pelo artº 166º, nº 1 e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de  3 (três) anos  de prisão.    

               

5. (Com referência  ao capítulo 2.1., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de FF:

m) 1 ( um) crime p.p., pelo artº 166º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos  de prisão. 

n) 1 ( um) crime p.p., pelo artº 166º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos  de prisão.    

o) 1 ( um) crime p.p., pelo artº 166º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos  de prisão.

p) 1 ( um) crime p.p., pelo artº 166º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de  2 ( dois) anos  de prisão,

q) 1 ( um) crime p.p., pelo artº 166º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( DL 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 2 ( dois) anos  de prisão. 6. (Com referência  ao capítulo 5.1., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de FF:

r) 1  ( um ) crime p.p. 176º, nº 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 48/95, de 15/03), na pena de  3 (três) anos  de prisão.

s) 1  ( um ) crime p.p. 176º, nº 1 , do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 48/95, de 15/03), na pena de 2 ( dois) anos  de prisão.

 

7. (Com referência  ao capítulo 2.6., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de GG:

t)  1 (um) crime p.p. 172º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática  (D.Lei 48/95, de 15/03), na pena de 2 (dois) anos  de prisão.     

u)  46 ( quarenta e seis) crimes p.p. 172º, nº 1 e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei  65/98, de 2/09), na pena de  4 (quatro) anos  de prisão, para cada um dos crimes.

v)  6 (seis) crimes p.p. 166º, nº 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09) praticados pelo arguido, na pena de  3 ( três) anos  de prisão, para cada um dos crimes.   

x)  1 (um) crime p.p. 172º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática  (Lei  65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos  de prisão, para cad um dos crimes.     

8. (Com referência ao capítulo 4.1.4., do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  GG:

z) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº. 172º. nº. 1 do Código Penal ( Lei  65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos  de prisão

9. (Com referência  ao capítulo 4.4.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  GG:

aa) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº. 172º. nº. 1 do Código Penal ( Lei  65/98, de 2/09), na pena de  2 (dois) anos  de prisão.

10. (Com referência  ao capítulo 6.7.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  GG:

bb) 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artº. 172º. nº. 1 do Código Penal ( Lei  65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos  de prisão.

11. (Com referência  ao capítulo 9.9, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  HH :

cc) 1 ( um ) crime p.p. pelo artº 166º, nº 1 e 2, do C.Penal ( Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 ( três) anos  de prisão.     

dd) 1 ( um ) crime p.p. pelo artº 166º, nº 1, do C.Penal ( Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (um) ano  de prisão.     

12. (Com referência  ao capítulo 9.10, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  II :

ee) 1 ( um ) crime p.p. pelos artºs. 166º, nº 1 e 2, 22º, 23º, 73º ( sob a forma tentada) do C.Penal (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses  de prisão.     

ff) 1 ( um ) crime p.p. pelos artºs. 166º, nº 1 e 2, 22º, 23º, 73º ( sob a forma tentada) do C.Penal (Lei 65/98, de 2/09), na pena de  1 (um) ano e 6 (seis) meses  de prisão.     

gg) 1 ( um ) crime p.p. pelo artº 166º, nº 1 e 2, do C.Penal ( Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três)  anos  de prisão.     

13. (Com referência  ao capítulo 9.14, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  JJ:

hh)  1 (um) crime p.p. 172º, nº 3, al. b), do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de  2/09), na pena de 6 (seis) meses  de prisão.     

14. (Com referência  ao capítulo 9.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  LL:

ii) 1 ( um ) crime p.p. no artº 166º, nº 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09), na pena de 3 (três) anos  de prisão.  15. (Com referência  ao capítulo 9.3, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  MM:

jj)  1 (um) crime p.p. 172º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática  (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois ) anos  de prisão;

ll)  1 (um) crime p.p. 172º, nº 1 e 2, 22º, 23º e 73º, ( sob a forma tentada)  do C.Penal  (Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão.

16. (Com referência  ao capítulo 9.4, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  NN:

mm) 3 (três) crimes p.p. pelo artº  172º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09), na pena de 2 (dois) anos de prisão; por cada crime, conforme correcção do lapso a que se vai fazer referência infra na apreciação do recurso interposto pelo MP.

 

17. (Com referência  ao capítulo 9.11, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  OO:

nn) 2 ( dois ) crimes p.p. pelos artºs. 166º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 1 (um)  ano de prisão, para cada um dos crimes.      

oo)  5 ( cinco ) crimes p.p. no artº 166º, nº 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 (três) anos de prisão, para cada um dos crimes.

18. (Com referência  ao capítulo 9.5, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  PP:

pp) 1 (um) crime p.p. pelo artº  172º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 ( dois) anos de prisão;

qq) 1 (um) crime de violação, agravado,  p. e p. pelo artº 164º, nº 1 e 177º, do Código Penal,  na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98 ), na pena de 6 (seis) anos de prisão.     

19. (Com referência  ao capítulo 9.5, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  QQ:

rr) 1 (um) crime de violação, agravado,  p. e p. pelo artº 164º, nº 1 e 177º, do Código Penal,  na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 6 (seis)  anos de prisão.     

     

20. (Com referência  ao capítulo 9.13, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de RR:

ss)  1 (um) crime p.p. 172º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática (Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 1 (um) ano de prisão ;

tt)  2 (dois) crimes p.p. 172º, nº 1 e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática   ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 (quatro) anos de prisão, para cada um dos crimes.

21. (Com referência  ao capítulo 2.2, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  SS:

uu) 1 ( um) crime p.p. no artº 166º, nº 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( D.Lei 48/95, de 15/03), na pena de 3 (três) anos de prisão

22. (Com referência  ao capítulo 2.8, do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  TT:

vv) 2 ( dois) crimes  p.p. pelo  172º, nº 1 e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Dec.- Lei nº. 48/95, de 15 de Março), na pena de 4 ( quatro)  anos de prisão, para cada um dos crimies.

23. (Com referência  ao capítulo 5.2.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  SS:

xx)  1  ( um ) crime p.p. 176º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 48/95, de 15/03), na pena de 3 ( três )  anos de prisão.   24. (Com referência  ao capítulo 9.17. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  UU:

zz)  1  ( um ) crime p.p.  no artº 166º, nº 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de  3 ( três )  anos de prisão.

25. (Com referência  ao capítulo 2.3. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  VV:

aaa) 1  ( um ) crime p.p.  no artº 166º, nº 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 ( três )  anos de prisão.     

26. (Com referência  ao capítulo 2.4. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  XX:

bbb)  1  ( um ) crime p.p.  no artº 166º, nº 1 e 2, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 ( três )  anos de prisão.     

ccc)   7 (sete) crimes p.p.  no artº 166º, nº 1, do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de  2 ( dois)  anos de prisão para cada um dos crimes.

 

27. (Com referência  ao capítulo 2.5. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  YY:

ddd) 2 ( dois) crimes p.p. 172º, nº 1 e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 4 ( quatro ) anos de prisão, para cada um dos crimes.    

28. (Com referência  ao capítulo 4.4.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  YY:

eee) 1 ( um ) crime p.p. pelo 172º, nº 1 ,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 ( dois) anos de prisão.  

29. (Com referência  ao capítulo 2.7. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  ZZ:

fff) 1 ( um ) crime p.p. pelo 172º, nº 1 ,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 ( dois) anos de prisão.  

30. (Com referência  ao capítulo 2.9. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  AAA:

ggg) 1 ( um ) crime p.p. pelo 166º, nº 1  e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 ( três ) anos de prisão.

31. (Com referência  ao capítulo 4.1.3. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  XX:

hhh) 2 (dois) crimes p.p. pelo 176º, nº 1  e 3  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 ( três ) anos de prisão, por cada um dos crimes. (já de acordo com a correcção do lapso a que se vai fazer referência infra na apreciação do recurso interposto pelo MP)

 

32. (Com referência  ao capítulo 4.3.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  YY:

iii) 2 ( dois ) crimes p.p. pelo 172º, nº 1,    do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 ( dois ) anos de prisão, por cada um dos crimes.  

33. (Com referência  ao capítulo 5.2.5.. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  SS: jjj) 1 (um) crime p.p. pelo 176º, nº 1 e 2,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( DLei 48/95, de 15/03, em vigor desde 1/10/95), na pena de 3 ( três ) anos de prisão.  

34. (Com referência  ao capítulo 6.2.1.. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  ZZ:

lll) 1 ( um ) crime p.p. pelo 172º, nº 1,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 2 ( dois ) anos de prisão.   

35. (Com referência  ao capítulo 6.5.1. do Despacho de Pronúncia) na pessoa de  YY:

mmm) 1 (um) crime p.p. pelo 176º, nº 1 e 3,  do C.Penal, na versão em vigor à data da sua prática ( Lei 65/98, de 2/09, em vigor desde 7/09/98), na pena de 3 ( três ) anos de prisão.  

Fundamentando a pena aplicada em sede de pena conjunta escreveu-se no acórdão de primeira instância que

“No caso, a culpa do arguido AA apresenta-se em elevadíssimo grau desde logo pela especial censurabilidade em cada ilícito, assente nas circunstâncias que rodearam a prática dos mesmos, agravada pela então qualidade e idade das vítimas e pelo tempo que duraram os abusos – sendo relativamente a algumas das vítimas desde o início da infância até pré-adolescência -; a desconsideração do valor fundamental da liberdade e autodeterminação sexual.

O arguido AA revela através dos actos por si praticados características de um predador sexual, o que eleva as necessidades de prevenção especial.

A dimensão global da ilicitude é intensa, sendo grande o alarme e insegurança social que este tipo de crimes apresenta, com consequências psicológicas devastadoras para as vítimas, e que as acompanharam e acompanharão para o resto da vida e cuja dimensão não é quantificável.

A favor do arguido AA não deixamos de ter em atenção o movimento que teve em em relação a alguns assistentes, em sede de audiência de julgamento, de pedir-lhes desculpa pelos actos que praticou, pelo “mal que lhes fez”, o que revela, mesmo que “a posteriori”, alguma consciência da gravidade e das consequências da sua conduta. A maior parte das vítimas declarou aceitar os respectivos pedidos de desculpa.

Tratou-se, porém e sempre, de um juízo crítico limitado.

Certo é também que pese embora o tivesse afirmado, o arguido nunca chegou a confessar os factos de forma absoluta, antes se tendo escudado nessa declaração de vontade, anunciando-a, sem nunca a concretizar em pleno.

Tratou-se, porém, de uma confissão que, pese embora parcial, foi relevante, de modo a poder ser aproveitada por este Tribunal quanto ao apuramento da matéria de facto.

O arguido, pese embora tivesse sempre mantido um discurso desculpabilizante, não procurou mudar a sua actuação face aos educandos da Casa Pia, não procurou ajuda para mudar.

Actuou com dolo directo, mas foi também ele uma vítima num outro tempo. De abusado passou a abusador e tanto não foi olvidado por este Tribunal.

A falta de antecedentes criminais que quanto a si se verifica, atenta a natureza dos crimes por si praticados, não afasta as elevadas necessidades de prevenção geral e especial.”

Por seu turno a decisão recorrida refere que:

Ora, analisadas as penas parcelares impostas ao arguido AA verifica-se que todas elas se situam perto do limite mínimo legalmente previsto.

Assim, em relação aos crimes de abuso sexual de crianças p.p. pelo art. 172.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção da Lei 65/98 de 2/9 (aquela que foi considerada mais favorável ao arguido), a pena mínima é de 3 anos de prisão e a imposta ao arguido AA foi de 4 anos de prisão por cada crime; os crimes de abuso sexual de pessoa internada p.p. pelo art. 166.º, n.ºs 1 e 2, do CP, na redacção da mesma Lei, a pena mínima é de 1 ano de prisão e ao arguido foi imposta a pena de 3 anos de prisão por cada; o crime de violação p.p. pelo art. 164.º n.º 1 do CP, na redacção da mesma Lei, a pena mínima é de 3 anos de prisão e o arguido foi condenado em 4 anos de prisão.

E, contrariamente ao referido pelo arguido AA, o Tribunal a quo teve em atenção na determinação da medida concreta das penas parcelares e única quer a sua confissão parcial dos factos, quer a circunstância de o arguido ter sido ele também, em outro tempo, uma vítima de abusos sexuais perpetrados no seio da Casa Pia.

Mostram-se, pois, bem doseadas as penas parcelares impostas ao arguido AA, as quais são de manter, com excepção das relativas aos crimes perpetrados em Elvas, face à supra declarada nulidade parcial do acórdão no que a  tais crimes respeita, nulidade que igualmente o afecta.

Nada impede, porém, antes tudo o aconselha, conforme já dissemos supra na análise que fizemos do recurso interposto pelo arguido HHH, que seja desde já efectuado o cúmulo jurídico das restantes penas parcelares impostas ao arguido.

Assim sendo, as penas parcelares a considerar para o cúmulo jurídico são todas as referidas supra com excepção das indicadas sob 10. 34. e 35. de 2 anos de prisão, 2 anos de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente.

Convocamos aqui, também, as considerações tecidas na análise do recurso do arguido HHH sobre o critério especial a observar na determinação da pena concreta do concurso, estabelecido pelo art. 77.º do CP.

Assim temos como limite mínimo da pena única a impor ao arguido AA 6 anos de prisão – a pena parcelar mais elevada que lhe foi imposta – e  como limite máximo 25 anos de prisão.

Na determinação da medida concreta desta pena única ter-se-á em conta, no seu conjunto, os factos e a personalidade do arguido.

Ora, o conjunto dos factos dados como provados, praticados pelo arguido AA, que integram o concurso, e a conexão existente entre os factos concorrentes, dão-nos uma noção de gravidade muito acentuada do ilícito global levado a cabo pelo arguido.

Assim, atendendo aos factos considerados na sua globalidade, à personalidade do arguido e às necessidades de prevenção geral e especial, às condições da sua vida, à ausência de antecedentes criminais, à confissão parcial dos factos, entende-se que ao arguido AA deverá ser imposta a pena única de 15 anos de prisão.

Caso o arguido venha a ser condenado pelos factos ocorridos em Elvas, há que desfazer o cúmulo ora efectuado por forma a nele integrar a pena, ou penas, que por tais crimes lhe venham a ser aplicadas.

        Uma primeira conclusão que se impõe, face á argumentação do recorrente e sindicando a decisão recorrida neste segmento  é de que foram valorados os factores de medida da pena que justificam a pena aplicada.

            A mesma decisão imprime um carácter vincante, na medida da pena, ás necessidades de prevenção geral expressas na perturbação comunitária que provoca este tipo de infracções em que estão em causa valores nucleares da vida em sociedade. Na verdade, não estão em causa bem jurídicos situados na periferia da personalidade, e dignidade das vítimas, mas no núcleo do Ser. É imperioso que a comunidade esteja certa de que as violações dos laços mais básicos de interacção social sejam penalizadas com adequada punição e, por tal forma, se tenha a noção de que a pessoa na globalidade da sua dimensão deve ser um valor intocável.

A forma repetida como o recorrente praticou os crimes que lhe são imputados ao longo de muitos anos com uma violação profunda das obrigações que sobre si impendiam, e um desprezo absoluto sobre as sequelas físicas e psíquicas que provocava em menores, que, muitas vezes, nele confiavam, revela uma profunda culpa e uma extrema ilicitude.

Anote-se a profunda anomia ética e moral revelada pelo recorrente. encarregando-se da tarefa de mobilizar, e transportar, menores para servirem como instrumento de satisfação dos instintos perversos de terceiros, neste caso os co-arguidos. E isso aconteceu nalguma vezes a troco de dinheiro numa degradação absoluta daquilo que era o seu dever como funcionário da Casa Pia e como cidadão 

Perante crimes desta gravidade só um quadro bem preciso de circunstâncias atenuativas poderia justificar a perspectiva benévola defendida pelo recorrente. Porém, neste segmento atenuativo não se vislumbra qualquer referência digna de nota e a invocação que o recorrente faz sobre a sua colaboração já foi devidamente valorada, salientando-se, como o faz a decisão recorrida, que a mesma não é total.

            Sopesando o peso dos factores supra referidos, e considerando as finalidades da pena nos termos enunciados, entende-se como justa retribuição dos crime praticados, a que correspondem as supracitadas penas parcelares, a pena conjunta de quinze anos que o arguido foi condenado.

            Nestes termos se julga improcedente o recurso interposto por AA.

            Custas pelo recorrente.

             Taxa de Justiça 7 UC

Santos Cabral (Relator)

Oliveira Mendes

------------------------------


[1] Teoria do Concurso em Direito Criminal pag 84 e seg
[2] Figueiredo Dias Direito Penal I Volume 24,20 3 seg.
[3] Da Unidade e Pluralidade de Crimes pag 84 e seg
[4] Para Figueiredo Dias é o tipo de ilícito o verdadeiro portador da ilicitude material e, como tal, a este deve reconhecer-se uma estrutura complexa, integrada, como pacificamente reconhecido, pelo tipo objectivo e pelo tipo subjectivo de ilícito. Aquele primeiro é constituído, para além do bem jurídico, por outro elementos, como a necessária consideração das questões pertinentes ao "autor" e "conduta", devendo todos estes elementos ser conjugados com os elementos integrantes do tipo subjectivo. Resultarão daqui duas consequências: por um lado, permite-se, porventura ainda, «manter a problemática essencial do concurso ( ... ) dentro da categoria do tipo de ilícito e tomar dispensável, ao menos em princípio, o apelo à categoria da culpa»; por outro lado, só da aludida conjugação resultará «o sentido jurídico-social do conteúdo de ilicitude material do facto que o tipo abrange» .
Uma vez mais, todos os referidos elementos - não só uma sua consideração "autónoma", mas a própria consideração conjunta da sua globalidade - importam na aferição da unidade ou pluralidade de tipos preenchidos
[5]Para alguns autores a doutrina referida deverá ser alargada àqueles bens que são pessoais, embora talvez não "eminentemente", como será em particular o caso dos bens de carácter patrimonial; sobretudo tendo em conta, com Pedro Caeiro  que aquilo que nos tipos legais de crime respectivos se protege não é só o "bem", mas a "relação homem-bem", o "bem-para-a-pessoa" Sem qualquer dúvida é o da afirmação de uma pluralidade de bem jurídicos, tamtos quamto as vítimas quando se analisem ilícitos complexos - v. g., o roubo - em que um dos bens jurídicos tutelados assume natureza eminentemente pessoal.
[6] Não se ignora, realça Jeschek, a relevância na Alemanha uma interpretação que pretende conceder ao principio da culpa exclusivamente a função de limite superior da pena, enquanto que para precisar a mesma pena concreta só os aspectos preventivos devam ser decisivos Assim se indicava no § 59,  1° do Projecto alternativo de 1966 que “ a culpa pelo facto determina o limite superior da pena”, enquanto que a sua dimensão no caso particular se rege unicamente por objectivos de prevenção.
 Como justificação, os autores do Projecto argumentaram, de forma negativa, que “queriam prevenir a ideia de retribuição. O Código Penal alemão, sem embargo, não seguiu este Projecto, mas, pelo contrário, converte a culpa no § 46, 1°, 1°no “fundamento para a fixação da pena” e, com isso, não só em fronteira superior da medida da pena, mas também em principio decisivo para a fixação da pena concreta. A razão de ser desta decisão do legislador reside no facto de a pena não dever estar só ao serviço das finalidades preventivas mas, em primeiro lugar, ao serviço da retribuição da culpa, ou seja, a sanção está marcada pelo pensamento de que através dela “o agente experimenta a merecida resposta de desaprovação da comunidade jurídica ao facto ilícito e culposo por ele cometido”.
[7] Medida da Pena; Finalidades e Escolha pag 83 e seguinte