Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REJEIÇÃO DO RECURSO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS | ||
| Data do Acordão: | 02/12/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO | ||
| Sumário : | Quer a factualidade subjacente a cada um dos Arestos, quer as normas jurídicas que são invocadas no seu seio, são muito diversas e exigem apreciações de facto e de direito divergentes que, manifestamente, não permitem afirmar que nos deparamos com uma oposição de Acórdãos relativos a uma mesma questão fundamental de direito e no domínio da mesma legislação . | ||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 603/22.2T8PTG.E1.S1-A (4.ª Secção) Recorrente: INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.) Recorridos: AA BB CC DD EE FF GG HH II JJ (Processo n.º 603/22.2... – Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo do Trabalho de ...) ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA 4.ª SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. – RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ, na qualidade de Autores devidamente identificados nos autos, vieram intentar, no dia 23/05/2022, ação declarativa com processo comum laboral emergente de contrato individual de trabalho contra o INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.), na sua qualidade de Réu, com os sinais de identificação constantes do processo, tendo para o efeito formulado as seguintes pretensões: «Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência: 1 – Serem os Autores reconhecidos e declarados como trabalhadores do Réu, durante os períodos em que trabalharam para o mesmo, bem como todas as consequências legais inerentes; 2 – Em face do sobredito, ser o Réu condenada a pagar aos Autores as quantias de férias, subsídio de férias e de Natal, bem como os subsídios de refeição, no montante global de 409.711,55 €, acrescido dos respetivos juros de mora, desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido executados e os vincendos após citação e até efetivo pagamento.”. 2. - O Réu IEFP, I.P. contestou, terminando o seu articulado de defesa nos seguintes moldes: «Termos em que, e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, deve julgar-se provada e procedente toda a matéria alegada na presente contestação e, em consequência: 1. Deverá ser julgada procedente, por provada, a exceção perentória da prescrição dos créditos laborais peticionados pelos Autores, nos termos e com os fundamentos do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, e, em consequência, deverá o Réu ser totalmente absolvido dos pedidos, de harmonia com o n.º 3 do artigo 576.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, com a consequente extinção da instância, por inutilidade da lide; se assim se não entender, o que apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder: 2. Deverá ser julgada totalmente procedente, por provada, a exceção perentória do abuso de direito e, em consequência, deverá o Réu ser totalmente absolvido dos pedidos, com a consequente extinção do efeito jurídico dos factos articulados pelos autores, de harmonia com o n.º 3 do artigo 576.º do CPC, ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do CPT, com as legais consequências. Se assim se não entender, o que, uma vez mais, apenas se admite por mera cautela de patrocínio, mas sem conceder: 3. Deverá a presente ação ser julgada não provada e improcedente e, em consequência, ser o Réu absolvido dos pedidos, face, em última análise, à irrelevância dos indícios previstos no artigo 12.º do Código do Trabalho para a qualificação dos vínculos estabelecidos entre cada um dos autores e o réu, pois que, de acordo com a legislação especial reguladora da formação profissional inserida no mercado de emprego e do seu regime de cofinanciamento pelo Fundo Social Europeu, o exercício da docência como formador em Centro de Formação Profissional pode processar-se ao abrigo de um contrato de trabalho ou de outra forma de contratação que não implique uma vinculação de natureza laboral, sendo que os indícios decorrentes da forma de execução da atividade, invocados pelos Autores, estão presentes nas duas formas de vinculação: contratos individuais de trabalho e contratos de prestação de serviços.» 3. – Os Autores responderam à contestação do Réu, tendo pugnado pela improcedência das exceções e reiterado o alegado e peticionado na sua Petição Inicial. 4. - O Tribunal da 1.ª Instância decidiu, por sentença judicial proferida em 15/11/2022: “Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, o tribunal julga a ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contratos de trabalho com os 1.º a 7.º Autores com efeitos a partir do dia a 1 de Março de 2013 e a antiguidade reportada a esta data; b) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, a cada um dos 1.º a 7.º Autores, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 44.116,44 € (quarenta e quatro mil, cento e dezasseis euros e quarenta e quatro cêntimos) cada, perfazendo o montante total de 308.815,08 € (trezentos e oito mil, oitocentos e quinze euros e oito cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento; c) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora HH com efeitos a partir do dia a 1 de Janeiro de 2015 e a antiguidade reportada a esta data; d) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, à Autora HH, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 33.246,07 € (trinta e três mil, duzentos e quarenta e seis euros e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento; e) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora II com efeitos a partir do dia a 1 de Fevereiro de 2014 e a antiguidade reportada a esta data; f) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, à Autora II, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 38.493,06 € (trinta e oito mil, quatrocentos e noventa e três euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento; g) Condeno o Réu IEFP, I.P. a reconhecer a existência de contrato de trabalho com a Autora JJ com efeitos a partir do dia a 1 de Setembro de 2015 e a antiguidade reportada a esta data; h) Condeno o Réu IEFP, I.P. no pagamento, à Autora JJ, a título de férias, subsídios de férias, subsídios de Natal e subsídios de alimentação, vencidos e não pagos, da quantia de 30.972,97 € (trinta mil, novecentos e setenta e dois euros e noventa e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos desde o final de cada ano civil em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e vincendos até efetivo e integral pagamento O tribunal julga a ação improcedente quanto ao demais, absolvendo o Réu quanto ao demais peticionado. Custas a cargo das partes na proporção dos decaimentos. Registe e Notifique. Valor: 411.527,18 € (quatrocentos e onze mil, quinhentos e vinte e sete euros e dezoito cêntimos), nos termos compulsados dos artigos 305.º, nº 1; 306.º, nº 1; 299.º e 300.º, todos do C.P.C.”. 5. - O Tribunal da Relação de Évora, na sequência do recurso de Apelação interposto pelo Réu IEFP, I.P. acordou, por decisão judicial de 28/06/2023: «Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida no que respeita ao valor devido à Autora II, a título de subsídio de refeição, e condena-se a Ré a pagar a esta Autora, a tal título, a quantia de € 38.399,12, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos. No mais, confirma-se a decisão recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique.”. 6. - O Réu interpôs recurso de revista excecional que, tendo sido admitido pelo Tribunal da Relação de Évora, subiu a este Supremo Tribunal de Justiça onde conheceu igual despacho, que o tendo remetido à formação do número 3 do artigo 672.º do CPC/2013, aceitou o julgamento por este tribunal superior das questões suscitadas, que vieram assim a ser apreciadas e julgadas por Acórdão de 22/05/2024, quedecidiu, a final, nos moldes seguintes: «Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o presente recurso de revista excecional interposto pelo Réu INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEF, I.P.), confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal de Évora recorrido. Custas a cargo do Réu – artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil de 2013. Notifique. D.N.» 7. O Réu IEFP, IP, após o trânsito em julgado de tal Aresto, veio interpôr o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, nos termos e para os efeitos dos artigos 688.º e seguintes do NCPC, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: «DA CONTRADIÇÃO DE JULGADOS: DOS ACÓRDÃOS EM OPOSIÇÃO: 1. Vem o presente Recurso interposto do douto Acórdão Recorrido, prolatado em 22 de maio de 2024 (Referência CITIUS n.º ...23), que se encontra em oposição de julgados com o douto Acórdão proferido por esse Colendo Supremo Tribunal, em 29-10-2014, no âmbito do Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1; DO OBJETO DO RECURSO: 2. Enquanto o douto Acórdão recorrido sustenta não haver lugar à aplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, face à existência de uma continuidade relacional, juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente, que não deixou de ocorrer pela circunstância de os Autores e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 1/5/2020, contratos de trabalho em funções públicas, o douto Acórdão Fundamento sustenta que a celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, no decurso de uma relação de trabalho previamente existente e para desempenhar as funções que integravam essa relação, não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as exercidas anteriormente, constitui uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior, pelo que o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram; 3. Ao passo que o douto Acórdão Recorrido sustenta Não haver lugar à aplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho na transição entre contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, o douto Acórdão Fundamento propugna a aplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho a esta transição contratual; 4. A quaestio iuris consiste, pois, em saber se a transição intercontratual apresenta continuidade ou ocorre uma rutura entre realidades jurídicas; DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA: 5. De acordo com o artigo 688.º do CPC, as partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito, não podendo ser admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; 6. A admissibilidade do Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência assenta nos seguintes pressupostos: identidade do núcleo essencial da situação de facto, divergência jurisprudencial explícita entre a interpretação acolhida nos dois arestos em confronto, contradição jurisprudencial reportada à mesma norma ou ao mesmo complexo normativo, relevância das interpretações divergentes para o sentido das decisões proferidas, atualidade da divergência jurisprudencial e não conformidade da decisão do acórdão recorrido com jurisprudência já formalmente uniformizada; 7. In casu, as situações de facto são idênticas, já que em ambos os casos, ocorreu uma transição entre contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado; 8. Em ambos os casos, os trabalhadores mantiveram-se a desenvolver as mesmas funções; 9. No caso vertente, conquanto o douto Acórdão recorrido aludisse, apenas, como já ficou sobredito, em nota de pé de página à jurisprudência desse colendo Supremo Tribunal, não ponderou a sua interpretação e optou pela desaplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho; 10. A contradição jurisprudencial é explícita; 11. Tratando-se da transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para o Acórdão Recorrido estamos perante a mesma realidade relacional juridicamente relevante e, para o Acórdão Fundamento, estamos perante duas realidades juridicamente relevantes, com consequências ao nível do termo a quo da contagem do prazo prescricional dos créditos laborais; 12. As decisões contraditórias tiveram como referência o mesmo quadro normativo; 13. No lapso temporal compreendido entre a prolação do Acórdão Fundamento e a prolação do Acórdão Recorrido não houve alterações legislativas com repercussão no caso julgado no Acórdão recorrido; 14. O complexo normativo em causa no presente Recurso integra o Código do Trabalho (sobretudo o n.º 1 do artigo 337.º), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, bem como os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovados pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; 15. As interpretações divergentes do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho foram determinantes para o sentido das decisões; 16. Com efeito, por um lado, a existência de uma continuidade relacional, juridicamente relevante, no entender do douto Acórdão Recorrido, foi determinante para que este desaplicasse o n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho e, por outro, a rutura relacional, juridicamente relevante, propugnada pelo douto Acórdão Fundamento, foi determinante na aplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, com consequências na contagem do prazo prescricional dos créditos laborais; 17. A consideração da continuidade ou rutura relacional juridicamente relevante constituiu a razão de decidir num caso e noutro; 18. In casu, o último douto Acórdão que aludiu a esta problemática, sustentando a posição do douto Acórdão Fundamento é o já citado douto Acórdão desse colendo Supremo Tribunal de 13-10-2021; 19. Este douto Aresto, que citou o douto Acórdão Fundamento, é datado de 13-10-2021 e o Acórdão Recorrido é datado de 22-5-2024, decorridos menos de três anos; 20. É indubitável que a divergência jurisprudencial é atual - ocorreu co a prolação do douto Acórdão Recorrido – e não meramente hipotética ou eventual; 21. In casu, os fundamentos e a decisão, constantes do douto Acórdão Recorrido, não apreciaram nem decidiram a questão com base em jurisprudência já uniformizada; DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO: 22. Em ambos os acórdãos, as instâncias declararam a existência de contratos individuais de Trabalho nulos, cronologicamente anteriores à celebração dos contratos de trabalho em Funções públicas; 23. Os fundamentos brandidos pelo douto Acórdão Recorrido para a desaplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho não foram ignorados pelo douto Acórdão Fundamento nem por toda a jurisprudência no mesmo sentido já supra citada; 24. O real desequilíbrio negocial existente entre as posições das partes no quadro do contrato de trabalho, a maior frequência com que os trabalhadores reclamam créditos junto das entidades empregadoras em comparação com a situação inversa, e a restrição e condicionamento da vontade e liberdade do trabalhador na pendência do vínculo laboral não podem colidir com a inderrogabilidade do regime geral da prescrição, previsto no artigo 300.º do Código Civil, e com a imperatividade do regime especial da prescrição no âmbito do Código do Trabalho; 25. No caso vertente, não estamos perante créditos reclamados no decurso da execução dos contratos individuais de trabalho; 26. Estamos perante créditos emergentes dos contratos individuais de trabalho reclamados durante a execução dos subsequentes contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado; 27. O cerne da contradição jurisprudencial entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento reside na existência de continuidade ou quebra na relação juridicamente relevante na transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado; 28. Ao passo que o douto Acórdão Recorrido sustenta a continuidade relacional juridicamente relevante, com base na proteção do trabalhador, face ao desequilíbrio contratual e na maior fragilidade deste, o douto Acórdão Fundamento propugna a quebra relacional, juridicamente relevante, fundamentada na extensão “ficcionar” da validade do contrato de trabalho nulo como se válido fosse, enquanto se encontra em execução, aos próprios atos extintivos; 29. Para o Acórdão Fundamento, atento o disposto no n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o reconhecimento dos deveres e direitos decorrentes do contrato de trabalho nulo têm de ser definidos e exercitados, por referência ao período em que o mesmo foi objeto de execução, nos moldes legalmente estabelecidos para o seu exercício, referidos ao contrato de trabalho em que não se colocam questões sobre a respetiva validade; 30. Este Acórdão clarifica a sua tese nos seguintes termos: “(...) se para se afirmar a existência do crédito tem de se pressupor que o contrato é válido – e, nesse pressuposto, apreciar o seu âmbito e conteúdo –, igual critério tem de usar-se para sindicar do tempo e modo do exercício da reclamação desse crédito”; 31. Para o douto Acórdão Fundamento, a relação de trabalho das Autoras iniciada com a celebração de contratos de trabalho em funções públicas tem inteira autonomia face à situação anterior, uma vez que lhes confere um estatuto de direito público, que embora moldado em múltiplos aspetos pelo regime que emerge do Código de Trabalho, se afasta da disciplina deste código em aspetos essenciais, cabendo-lhe até uma tutela judiciária específica – a Jurisdição Administrativa; 32. Não há, deste modo, continuidade entre as duas fases em que se divide a prestação de trabalho das Autoras, pelo que o prazo de prescrição de eventuais créditos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorreu a partir da celebração destes contratos e da cessação de funções prestadas na situação anterior; 33. O douto Acórdão Recorrido salienta não ignorar a tese sustentada pelo douto Acórdão Fundamento, segundo a qual a partir do momento em que foi celebrado entre o empregador e o trabalhador um contrato de trabalho em funções públicas, que está sujeito a um regime jurídico e a uma jurisdição distintas dos do contrato de trabalho de direito privado, se verifica a cessação do vínculo jurídico-laboral que até aí vigorava e que era aliás inválido, por ter sido firmado à revelia dos procedimentos impostos para a admissão profissional de qualquer cidadão na Administração Direta ou Indireta do Estado, o que implica que o prazo prescricional de 1 ano do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 se tenha começado a contar desde essa alteração qualitativa da relação entre trabalhador e empregador público; 34. Apesar de não ignorar a jurisprudência constante e reiterada em sentido contrário ao propugnado pelo Acórdão Recorrido, este não extrai quaisquer consequências dos argumentos jurisprudenciais alinhados pelos doutos Arestos que citou na Nota de Pé de Página com o número 13; 35. Mal se compreende a razão pela qual na transição de um contrato individual de trabalho para um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, a contagem do prazo prescricional deve permanecer suspensa; 36. Salvo melhor opinião, é, para nós, indubitável que a transição de um contrato individual de trabalho para um contrato de prestação de serviços incrementa a precariedade da relação jurídica, contrariamente à tese sustentada no douto Acórdão Recorrido; 37. Ao invés, a transição de um contrato individual de trabalho para um contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, confere maior estabilidade ao trabalhador; 38. Com a celebração de contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, os Recorridos atingiram uma plena e sólida estabilidade laboral; 39. A plena e sólida estabilidade laboral obnubilou a falta de coragem que poderiam ter; 40. A falta de coragem para demandar a entidade empregadora pública não está, nem nunca esteve, em causa; 41. Se faltasse a coragem ou se os trabalhadores em funções públicas se sentissem restringidos, condicionados e inibidos na sua vontade e liberdade, os Recorridos não propunham, desde já todas as ações identificadas nas Alegações a título exemplificativo, que propuseram, aguardando pela cessação dos contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, por uma qualquer das suas causas; 42. Existem outros casos semelhantes, a quem, tal como aos Recorridos, tão-pouco faltou a coragem; 43. Se, como diz o Acórdão Recorrido, o PREVPAP não se destinou a criar novas relações jurídicas mas a regular aquelas que já existiam, não é indiferente que tipo de procedimento regularizatório se aplica; 44. Se, por via do PREVPAP, o que se pretendeu foi, garantir o reconhecimento de que situações anteriormente constituídas correspondiam já a relações laborais, impondo-se a respetiva regularização, tal regularização foi diferente consoante se tratasse de entidades abrangidas pelo Código do Trabalho ou entidades abrangidas pela Lei Geral do trabalho em Funções Públicas, através da formalização de contratos individuais de trabalho ou de contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, nos termos previstos pelos artigos 11.º do Código do Trabalho e 7.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, respetivamente; 45. O Acórdão recorrido, bem como as Instâncias, reconheceram que as situações que seriam objeto de regularização eram contratos individuais de trabalho nulos; 46. A integração das pessoas nos mapas de pessoal dos respetivos órgãos, serviços ou autarquias locais foi feita mediante a constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado e precedida de aprovação em procedimento concursal, em conformidade com a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro; 47. Assim, por via do procedimento regularizatório, verificou-se uma transição intercontratual (entre contratos individuais de trabalho, como tal reconhecidos de declarados nulos, para contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, válidos), que significou uma alteração da realidade jurídica, nos termos e com as consequências já amplamente explicitadas; 48. As situações de ambos os Acórdãos foram objeto de regularização, apenas se distinguindo pela inexistência de qualquer procedimento regularizatório legalmente previsto, relativamente ao Acórdão Fundamento; 49. O que importa é que em ambas as situações de facto, ocorreu uma transição entre contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, com consequências diferentes, consoante fossem ou não abrangidas pelo PREVPAP; 50. O PREVPAP releva apenas com início dos procedimentos regularizatórios; 51. Trata-se de um Programa meramente procedimental; 52. Em ambos os Acórdãos, a situação dos respetivos Autores foi regularizada; 53. Ao passo que o Acórdão Recorrido não valoriza a “(...) circunstância de os Autores desta ação terem adquirido, a partir do dia 1 de maio de 2020, um estatuto jurídico-profissional diferente do que tinham até aí (...)”, o douto Acórdão Fundamento sustenta que a circunstância de ter ocorrido uma alteração contratual juridicamente relevante operou uma quebra contratual, com as consequências já amplamente explicitadas no plano da contagem do prazo prescricional dos créditos laborais; 54. Ao argumento brandido pelo Acórdão Recorrido da proteção do trabalhador nas situações da denominada relação contratual de facto, que não tem em conta a transição intercontratual, o douto Acórdão fundamento responde que a determinação legal no sentido de “ficcionar” a validade do contrato de trabalho nulo como se válido fosse, enquanto se encontra em execução, estende-se aos próprios atos extintivos, aplicando-se o regime geral relativo a todo o conteúdo do contrato e créditos dele emanados, como se o mesmo não estivesse ferido de nulidade; 55. Quer dizer, se para se afirmar a existência do crédito tem de se pressupor que o contrato é válido – e, nesse pressuposto, apreciar o seu âmbito e conteúdo –, igual critério tem de usar-se para sindicar do tempo e modo do exercício da reclamação desse crédito; 56. Os princípios reguladores da prescrição são de carácter imperativo, em conformidade com o artigo 300.º do Código Civil, razão pela qual à celebração de novo contrato de trabalho não pode ser conferido efeito suspensivo do prazo de prescrição de créditos relativamente aos,eventualmente, emergentes do anterior contrato; 57. O Recorrente, acompanhando o Acórdão Fundamento, considera que estamos perante a sucessão cronológica de duas realidades jurídicas: contratos individuais de trabalho e contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, respetivamente, cujos créditos laborais emergentes da primeira realidade jurídica extinguiram-se por prescrição, um ano após a respetiva cessação jurídica; 58. A transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas implicou, necessariamente, uma rutura da realidade jurídica preexistente e não uma continuidade; 59. Não se antolha, no douto Acórdão Recorrido a fundamentação que conduziu à inversão da tendência jurisprudencial que culminou no já amplamente citado douto Aresto de inadmissão da revista, nos termos seguintes: “cessando um contrato de trabalho de direito privado e passando o trabalhador a ter um contrato de trabalho para o exercício de funções públicas a questão referente ao momento em que começa a correr o prazo prescricional para os créditos emergentes da celebração, violação ou cessação daquele primeiro contrato não é uma questão nova que deva ser apreciada para uma melhor aplicação do direito, nem tão-pouco uma questão em que estejam em jogo interesses de particular relevância social. (...) No caso vertente a questão respeita à prescrição dos créditos laborais em uma situação em que a natureza da relação jurídico-laboral se alterou, transitando o Autor e ora Recorrente de um contrato de trabalho de direito privado para um contrato de trabalho em funções públicas. Trata-se, não só de uma questão relativa a um instituto – a prescrição dos créditos laborais – que tem sido reiteradamente objeto de decisões por este Tribunal, como foi recentemente proferido um Acórdão sobre questão similar. Com efeito, o Acórdão do STJ de 29/10/2014, proferido no processo n.º 1125/13.8 decidiu que “[a] celebração de um contrato de trabalho em funções Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria públicas, nos termos da legislação respetiva, no decurso de uma relação de trabalho previamente existente e para desempenhar as funções que integravam essa relação, não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as exercidas anteriormente, constitui uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior” e “[n]a situação descrita no número anterior, o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram”. E ao contrário do que pretende o Recorrente a situação dos autos é no essencial a mesma – o contrato de trabalho de direito privado cessou, dando lugar a um contrato de trabalho em funções públicas. Não há, pois, necessidade de este Tribunal voltar a apreciar a questão para uma melhor aplicação do direito”; 60. A segurança jurídica e a confiança social na administração da justiça constitui um dos princípios fundamentais do estado de direito; 61. Tal confiança não significa que a jurisprudência não possa evoluir e alterar-se; 62. Todavia, tal alteração tem que ser fundamentada e justificada; 63. Uma divergência jurisprudencial isolada e não fundamentada lesa o princípio da segurança jurídica e, nessa dimensão, o direito a um processo equitativo, consagrado no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; 64. Requer-se, pois, a revogação do douto Acórdão Recorrido e a uniformização da Jurisprudência no sentido sustentado no douto Acórdão Fundamento. Termos em que, e pelo muito que Vossas Excelências, venerandos Conselheiros, mui doutamente suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto Acórdão recorrido, e, em consequência, uniformizando-se a jurisprudência de acordo com a tese sufragada no douto Acórdão Fundamento, resolvendo-se, deste modo, a contradição jurisprudencial mencionada, com todas as legais consequências, e, dessa forma, será feita, em nome do povo, a CONSTANS, PERPETUA ET VERA IUSTITIA!» 8. Os Autores recorridos não vieram responer a tais alegações de recurso dentro do prazo legal, apesar de notificadas para o efeito. 9. Este recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência, depois de exercido o prévio e correspondente contraditório quanto às dúvidas que se lhe suscitavam, não foi admitido pelo relator de tal recurso. 10. A recorrente, na sequência da notificação de tal Decisão Liminar de rejeição do presente RUJ, veio requerer que a matéria fosse decidida em conferência, por Acórdão proferido por três juízes-conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça [O INSTITUTO DO EMPREGO E da FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. (IEFP, I. P.), Recorrente nos presentes autos e já devidamente identificado nos mesmos, notificado (Referência Citius n.º ...27) de todo o conteúdo do douto Despacho proferido por Vossa Excelência em 6 de outubro de 2024 (Referência Citius n.º ...40), vem, nos termos dos n.ºs 1 e 3, ambos do artigo 3.º, do n.º 1 do artigo 655.º, ex vi artigo 679.º, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho (CPT, dizer o seguinte:»] 11. A reclamante vem, para além do que já consta das suas alegações e conclusões de recurso, complementar o seu pedido de julgamento em Conferência com a seguinte argumentação jurídica: «A. Na fundamentação do segmento decisório do sumário do douto Acórdão Recorrido, nem sequer foi objeto de ponderação o principal argumento jurídico brandido pelo douto Acórdão Fundamento; B. Contrariamente ao vertido no douto Despacho ora sob resposta, o Acórdão Fundamento não é aquele que identificou e cujo sumário parcial transcreveu; C. O Acórdão Fundamento é o Acórdão desse colendo Tribunal de 29-10-2014, proferido no Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1; D. Ao passo que o douto Acórdão Recorrido sustenta Não haver lugar à aplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Códigodo Trabalho, poisque existe uma continuidade relacional juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até à data da propositura da ação, não obstante a transição de contratos individuais de trabalho (nulos) para contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, o douto Acórdão Fundamento propugna que essa transição intercontratual apresenta uma rutura relacional, também ela juridicamente relevante, emergindo duas realidades jurídicas diversas e inconfundíveis entre si, com regimes jurídicos próprios, não obstante a similitude das funções materiais exercidas em ambas as realidades jurídicas; E. Por isso, o doudo Acórdão Fundamento sustenta a aplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, cuja contagem do prazo prescricional de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram; F. Sem embargo de esse colendo Tribunal haver feito menção ao Acórdão Fundamento na Nota de pé de página n.º 13, não o confrontou – contrariamente ao vertido no douto Despacho ora sob resposta - em termos de regime legal então aplicável, com o que estava então a ser considerado no Acórdão recorrido; G. O douto Acórdão Recorrido não ponderou a interpretação e a aplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho efetuada pelo Acórdão Fundamento; H. Conquanto o douto Acórdão recorrido aludisse, apenas, em nota de pé de página (Nota n.º 13) à jurisprudência desse colendo Supremo Tribunal, não ponderou a sua interpretação e optou pela desaplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho; I. A contradição jurisprudencial reporta-se ao mesmo complexo normativo; J. O mesmo é dizer que, no lapso temporal compreendido entre a prolação do Acórdão Fundamento e a prolação do Acórdão Recorrido, não houve alterações legislativas com repercussão no caso julgado no Acórdão recorrido; K. As interpretações divergentes do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho foram determinantes para o sentido das decisões, sem qualquer influxo do PREVPAP; L. A consideração da continuidade ou rutura relacional juridicamente relevante constituiu a razão de decidir num caso e noutro; O principal argumento do douto Acórdão Fundamento não foi objeto de ponderação no douto Acórdão Recorrido; N. Não se antolha em que medida o PREVPAP obsta à ponderação do principal argumento brandido pelo douto Acórdão Fundamento; O. Ou, mais bem dito, em que medida o PREVPAP afasta este argumento jurídico; P. A admitirmos a tese sustentada no douto Despacho sob resposta, seria fácil evitar os recursos extraordináriospara uniformização de jurisprudência,bastando declarar a falta de coincidência dos regimes; Q. Tratar-se-ia de uma forma fácil de vedar o acesso a esta tipologia recursória; R. O PREVPAP, ao contrário do que parece sustentar o douto Despacho ora sob resposta, nenhuma influência teve na execução e cessação dos contratos individuais de trabalho (nulos); S. Este programa regularizatório apresenta um conjunto de normas adjetivas ou procedimentais aplicáveis à regularização proprio sensu e algumas normas substantivas aplicáveis já ao contrato de trabalho em funções públicas, designadamente os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro; T. Os pressupostos da contradição entre Arestos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito acham-se verificados; U. Porém, na dúvida relativamente ao seu preenchimento, deve optar-se pela admissão liminar do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, em homenagem aos princípios antiformalista, pro actionem, e in dubio pro habilitate instanciae ou in dubio pro favoritate instanciae. Termos em que, e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, Venerando Conselheiro Relator, se requer a admissão liminar do presente Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência e o prosseguimento dos seus termos até final. Impetra e espera deferimento.» 12. Notificados os Autora de tal Reclamação para a Conferência, nada vieram dizer dentro do prazo legal. 13. Cumpre decidir, em Conferência. II – OS FACTOS 14. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.
III – OS FACTOS E O DIREITO 15. O despacho judicial de não admissão do recurso, datado de 13/11/2024, possui o seguinte teor: «O Réu INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. (IEFP, I. P.), no dia 1 de julho de 2024, veio interpor, ao abrigo dos artigos 688.º a 695.º do Código de Processo Civil de 2013, o presente Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência por referência ao Aresto proferido por este Supremo Tribunal de Justiça e Secção Social, com data de 22 de maio de 2024, já transitado em julgado e onde se decidiu, por referência à exceção perentória de prescrição prevista no artigo 337.º, número 1 do Código do Trabalho de 2009, que a mesma não se verificava, por existir, no caso concreto dos autos, uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de os Autores e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 1/5/2020, contratos de trabalho em funções públicas. Este Acórdão conforme Nota constante dos autos já transitou em julgado em 6 de junho de 2024. A recorrente sustenta que tal Aresto, em termos decisórios, se acha em contradição com o Acórdão deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29/10/2014, prolatado no âmbito do Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1 [1] e transitado em julgado em 3 de dezembro de 2014, onde se julgou tal matéria da prescrição do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho nos moldes seguintes [Sumário parcial]: «1 – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, sendo aplicável aos créditos constituídos na sua vigência o disposto no n.º 1 do artigo 337.º do mesmo código; 2 – A celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da legislação respetiva, no decurso de uma relação de trabalho previamente existente e para desempenhar as funções que integravam essa relação, não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as exercidas anteriormente, constitui uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior; 3 – Na situação descrita no número anterior, o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram.». Não existe, da averiguação que fizemos, nenhum Acórdão Uniformizador de Jurisprudência prolatado por este Supremo Tribunal de Justiça que se já se tenha debruçado sobre esta problemática da aplicação do regime prescricional do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 a situações como as ocorridas em ambos os Arestos antes identificados [sucessão sequencial de relações profissionais abrangidos por regimes jurídicos distintos]. A Ré formulou o seu pedido de recurso de uniformização de jurisprudência [RUJ] e apresentou as correspondentes alegações, sustentando fundamentadamente tal oposição, em moldes decisórios, desses dois Acórdãos, assim como o respetivo trânsito em julgado e o preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade impostos pelo legislador para a admissão do RUJ em questão. O Relator deste recurso de uniformização de jurisprudência, por ter dúvidas quanto aos requisitos legais respeitantes à identidade da legislação convocada pelos dois Arestos em confronto e à invocação da mesma questão fundamental de direito, convidou as partes a se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre tais questões [2]. «O Réu INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. veio, ao contrário dos Autores, tomar posição sobre as questões por nós suscitadas, tendo, para o efeito, no final do Requerimento apresentado, formulado as seguintes conclusões: «A. Na fundamentação do segmento decisório do sumário do douto Acórdão Recorrido, nem sequer foi objeto de ponderação o principal argumento jurídico brandido pelo douto Acórdão Fundamento; B. Contrariamente ao vertido no douto Despacho ora sob resposta, o Acórdão Fundamento não é aquele que identificou e cujo sumário parcial transcreveu; C. O Acórdão Fundamento é o Acórdão desse colendo Tribunal de 29-10-2014, proferido no Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1; D. Ao passo que o douto Acórdão Recorrido sustenta Não haver lugar à aplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, pois que existe uma continuidade relacional juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até à data da propositura da ação, não obstante a transição de contratos individuais de trabalho (nulos) para contratos de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, o douto Acórdão Fundamento propugna que essa transição intercontratual apresenta uma rutura relacional, também ela juridicamente relevante, emergindo duas realidades jurídicas diversas e inconfundíveis entre si, com regimes jurídicos próprios, não obstante a similitude das funções materiais exercidas em ambas as realidades jurídicas; E. Por isso, o douto Acórdão Fundamento sustenta a aplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho, cuja contagem do prazo prescricional de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram; F. Sem embargo de esse colendo Tribunal haver feito menção ao Acórdão Fundamento na Nota de pé de página n.º 13, não o confrontou – contrariamente ao vertido no douto Despacho ora sob resposta - em termos de regime legal então aplicável, com o que estava então a ser considerado no Acórdão recorrido; G. O douto Acórdão Recorrido não ponderou a interpretação e a aplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho efetuada pelo Acórdão Fundamento; H. Conquanto o douto Acórdão recorrido aludisse, apenas, em nota de pé de página (Nota n.º 13) à jurisprudência desse colendo Supremo Tribunal, não ponderou a sua interpretação e optou pela desaplicação do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho; I. A contradição jurisprudencial reporta-se ao mesmo complexo normativo; J. O mesmo é dizer que, no lapso temporal compreendido entre a prolação do Acórdão Fundamento e a prolação do Acórdão Recorrido, não houve alterações legislativas com repercussão no caso julgado no Acórdão recorrido; K. As interpretações divergentes do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho foram determinantes para o sentido das decisões, sem qualquer influxo do PREVPAP; L. A consideração da continuidade ou rutura relacional juridicamente relevante constituiu a razão de decidir num caso e noutro; M. O principal argumento do douto Acórdão Fundamento não foi objeto de ponderação no douto Acórdão Recorrido; N. Não se antolha em que medida o PREVPAP obsta à ponderação do principal argumento brandido pelo douto Acórdão Fundamento; O. Ou, mais bem dito, em que medida o PREVPAP afasta este argumento jurídico; P. A admitirmos a tese sustentada no douto Despacho sob resposta, seria fácil evitar os recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência, bastando declarar a falta de coincidência dos regimes; Q. Tratar-se-ia de uma forma fácil de vedar o acesso a esta tipologia recursória; R. O PREVPAP, ao contrário do que parece sustentar o douto Despacho ora sob resposta, nenhuma influência teve na execução e cessação dos contratos individuais de trabalho (nulos); S. Este programa regularizatório apresenta um conjunto de normas adjetivas ou procedimentais aplicáveis à regularização proprio sensu e algumas normas substantivas aplicáveis já ao contrato de trabalho em funções públicas, designadamente os artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro; T. Os pressupostos da contradição entre Arestos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito acham-se verificados; U. Porém, na dúvida relativamente ao seu preenchimento, deve optar-se pela admissão liminar do presente recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, em homenagem aos princípios anti formalista, pro actionem, e in dubio pro habilitate instanciae ou in dubio pro favoritate instanciae. Termos em que, e nos mais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de Vossa Excelência, Venerando Conselheiro Relator, se requer a admissão liminar do presente Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência e o prosseguimento dos seus termos até final.» Cumpre decidir. * O artigo 692.º do Código de Processo Civil de 2013, com a epígrafe «Apreciação liminar», estatui o seguinte, na parte que para aqui releva: «1 - Recebidas as contra-alegações ou expirado o prazo para a sua apresentação, é o processo concluso ao relator para exame preliminar, sendo o recurso rejeitado, além dos casos previstos no n.º 2 do artigo 641.º [3], sempre que o recorrente não haja cumprido os ónus estabelecidos no artigo 690.º [4], não exista a oposição que lhe serve de fundamento ou ocorra a situação prevista no n.º 3 do artigo 688.º [5]. 2 – […]» ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES [6], em anotação ao transcrito artigo 692.º do NCPC, refere o seguinte: “1. Apresentado o recurso extraordinário, cabe ao relator do acórdão [7] recorrido proceder à apreciação liminar e ao correspondente saneamento, tomando em consideração, além do mais, os argumentos que contra a admissibilidade do recurso tenham sido apresentados pelo recorrido nas contra-alegações. [8] O relator deve indeferir liminarmente o recurso nas seguintes situações: a) Quando verificar que a decisão não admite recurso. b) Quando tiver sido interposto fora do prazo, por não se ter verificado ainda o trânsito em julgado do acórdão recorrido (prematuridade), ou por ter sido excedido o prazo de 30 dias depois desse trânsito definido pelo art.º 628.º (extemporaneidade). c) Quando o recorrente não tiver as condições necessárias para recorrer, isto é, quando for destituído da legitimidade ativa, que é circunscrita pelo n.º 1 do art.º 631.º a quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido (sem embargo da legitimidade extraordinária conferida ao Min. Público). d) Quando o requerimento não contenha ou não venha acompanhado das alegações do recorrente ou quando estas não tenham conclusões. e) Quando não se identifiquem nas alegações os elementos determinantes da contradição jurisprudencial ou as especificações sobre a violação imputada ao acórdão recorrido. f) Quando não seja apresentada cópia ou certidão do acórdão fundamento. g) Quando não se verifique a alegada divergência jurisprudencial pelo facto de a questão não ter sido decidida de modo diverso, de o quadro normativo em que se inserem as decisões se revelar substancialmente diverso ou de se constatar que a questão de direito sobre que incide a contradição não exerceu efetiva influência, designadamente por se tratar de mero argumento lateral ou acessório. [9] k) Quando se verifique que, relativamente à questão fundamental de direito comum aos dois arestos, o acórdão recorrido perfilhou a solução constante de jurisprudência uniformizada. i) Quando não for efetuado o pagamento da taxa de justiça, nos termos do art.º 642.°. 2. Mais do que a simples verificação dos fatores impeditivos, a natureza extraordinária do recurso e o necessário envolvimento do Pleno das secções cíveis exigem uma pronúncia efetiva quanto à verificação dos pressupostos. A decisão do relator não constitui caso julgado, atento o disposto no art.º 658.°. Assim se explica que, apesar da opinião expressa, a posterior evolução do recurso possa ser condicionada pela posição que o coletivo maioritariamente adotar. Ainda assim, cumpre ao relator apreciar designadamente se existe verdadeira oposição justificativa do recurso extraordinário ou a ocorrência do fator negativo constante do n.º 3 do art.º 688.º, ou seja, a eventual existência de acórdão de uniformização confirmativo do acórdão recorrido. A natureza extraordinária do recurso e o facto de visar a impugnação de um acórdão do Supremo impõem, naturalmente, que se deva ser rigoroso, tanto no cumprimento dos requisitos materiais e formais, como na verificação desse cumprimento. A natureza "extraordinária" do recurso justifica que seja reservado para situações que inequivocamente preencham os pressupostos legais, com especial destaque para a verificação de uma verdadeira contradição jurídica essencial e para a demonstração do acórdão fundamento.» ** Importa, desde logo, tentar perceber se, como a Recorrente afirma na sua resposta ao nosso despacho de 6/10/2024, houve da nossa parte uma incorreta identificação do Acórdão-fundamento identificado pela Ré no seu Requerimento de interposição deste RUJ. A recorrente sustenta que o por si invocado Acórdão-Fundamento deste Supremo Tribunal de Justiça é o datado do dia 29/10/2014, que foi proferido no Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1 e que transitou em julgado no dia 3/12/2014. O nosso despacho intercalar faz alusão ao Acórdão deste mesmo STJ, com data de 8 de outubro de 2014, prolatado no Processo n.º 1111/13.8T4AVR.S1 e transitado em julgado em 11 de novembro de 2014. Existe, de facto, uma divergência quanto à identificação correta do Acórdão Fundamento que tem de ser ultrapassada através da leitura atenta das alegações de recurso da Ré, que, de facto, nos remete, para o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2014, prolatado no âmbito do Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1. Constata-se, assim, a manifesta ocorrência de um erro da nossa parte quanto à identificação exata do Acórdão-Fundamento, lapso pelo qual nos penitenciamos e que aqui corrigimos, de imediato. Esta sanação de tal erro não nos parece, contudo, ter relevância para a economia dos presentes autos e para a apreciação de fundo que importa fazer neste nosso despacho preliminar, pois que, como no despacho anterior já deixámos afirmado, da leitura da fundamentação desenvolvida no Acórdão recorrido resulta que este Supremo Tribunal de Justiça fez menção – na sequência, aliás, da alegação do IEFP, IP - ao Aresto que aqui surge como Acórdão-fundamento [cf. Nota de Rodapé número 13], tendo logo aí confrontado este último, em termos de regime legal então aplicável, com o que estava então a ser considerado no Acórdão recorrido, entendendo que não havia coincidência entre um e outro [designadamente, por força do PREVPAV, que só teve existência jurídica em 2017]. Afigura-se-nos que a questão fulcral suscitada por este Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência radica-se na verificação dos requisitos reclamados pelo disposto na parte final do número 1 do artigo 688.º do NCPC – contradição entre Arestos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito -, que, em nosso entendimento, não ocorrem nem decorrem do confronto e contraposição dos dois Arestos deste Supremo Tribunal de Justiça que se mostram separados, em termos decisórios, por um lapso temporal de uma década e por uma sucessão de diversos diplomas legais que nem sempre foram coincidentes entre si quanto à forma como enfrentaram os diversos vínculos profissionais de cariz subordinado que podiam ligar os cidadãos ao Estado, aqui encarado de uma maneira lata e abrangente dos diversos tipos de entidades em que se pode desdobrar e decompor. A pedra angular de tal diferença, quer no que toca aos factos que consubstanciam as respetivas realidades de cada um desses dois Acórdãos, como no que respeita à base normativa que sustenta cada uma das posições [pretensamente] opostas que aí se deixaram expostas, radica-se, salvo melhor opinião, no «Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública», designado, habitualmente, pelo seu acrónimo PREVPAP e que conheceu o seu pontapé de saída com o artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE para o ano de 2016) e teve depois o seu seguimento no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE para o ano de 2017), na Portaria n.º 151/2017 de 3/5, que veio a ser alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3/11 e finalmente na Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro. Esta diferente abordagem política e normativa por parte do Estado Português quanto ao reconhecimento da real existência na Administração Direta e Indireta do aparelho estatal de muitos falsos recibos verdes e de muitas relações de trabalho falsamente autónomas e de natureza precária [quando as necessidades que visavam satisfazer tinham uma natureza constante e permanente] não encontra correspondência no quadro factual assim como no panorama legislativo que é convocado no Acórdão-Fundamento. Não se ignora que o recorrente pretende centrar a oposição e a discussão a haver entre os Dois Arestos na diferente interpretação do disposto no número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009, mas, salvo o devido respeito, não se descortina quanto a tal dispositivo legal, que possui um conteúdo absolutamente idêntico no quadro de ambos, uma leitura diversa, em termos da sua letra ou espírito, que implique distintos sentido e alcance, em termos da sua aplicação aos casos concretos presentes nos referidos dois Acórdãos deste STJ, que aqui são convocados, no âmbito deste RUJ. O desfasamento normativo e factual situa-se antes ao nível do novo instituto do PREVPAV, que não tinha qualquer existência jurídica no ano de 2014, quando da proferição do Aresto-Fundamento. Logo, com base em tais fundamentos e por não se mostrarem cumpridos os requisitos da parte final do número 1 do artigo 688.º do NCPC – contradição entre Arestos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito -, não se admite liminarmente o presente Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo Réu INSTITUTO DO EMPREGO E DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I. P. (IEFP, I. P.). Custas a cargo do Recorrente – artigo 527.º, número 1 do Código de Processo Civil de 2013. Notifique. DN.»» *** IV – JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA 16. Não será despiciendo começar por recordar, a respeito da interposição pela Ré deste RUJ, o que este Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 22/5/2024, que foi prolatado no recurso de revista n.º 603/22.2T8PTG.E1.S1 e que constitui o Aresto recorrido, defendeu: «Interessa, por um lado, recordar que o número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009 estatui que «1 - O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.» [esta regra legal não sofreu alteração com a Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que entrou em vigor a 1 de maio de 2023]. Importa, por outro lado, conjugá-la com o regime geral constante dos artigos e 300.º e seguintes do Código Civil, caracterizando-se a mesma por ser um facto extintivo de direitos [artigos 298.º, número 1 e 304.º, número 1 do CC [10]], que, configurando-se processualmente como uma exceção perentória [artigo 579.º do NCPC], não é de conhecimento oficioso, conforme determinado pelo artigo 303.º do Código Civil [11]/[12]. Chegados aqui, facilmente se conclui, ao fazer o cruzamento entre esse regime comum do Código Civil com o número 1 do artigo 337.º do CT/2009, que nos deparamos com uma norma especial que, no quadro do direito laboral substantivo, suspende a contagem do prazo de 1 ano durante a vigência da relação de trabalho – inclusive, quando a mesma está, por seu turno, suspensa na sua execução, nos termos dos artigos 294.º e seguintes do Código do Trabalho de 2009 -, iniciando-se tal contagem apenas quando cessa o correspondente vínculo laboral. Tal regime especial, muito embora se aplique uniformemente ao empregador e ao trabalhador, está gizado, numa das suas mais importantes vertentes ou facetas, em termos de proteção dos direitos deste último, não somente em função do real desequilíbrio negocial existente entre as posições das partes no quadro do contrato de trabalho, como pela frequência com que uma e outra reclama junto da outra créditos e outras prestações emergentes do cumprimento, violação e cessação daquele, sendo manifesto que são os assalariados que o fazem, por norma e relativamente às ações que entram nos tribunais do trabalho. Entendeu o legislador, entre outras razões ou fundamentos, que, enquanto o trabalhador estivesse vinculado ao seu empregador por contrato de trabalho, a sua vontade e liberdade estavam condicionadas e restringidas [coartadas, em parte] pela situação existente de continuada subordinação jurídica e mesmo de dependência económica, na grande maioria das situações, o que o levaria, caso o referido prazo prescricional de 1 ano vigorasse durante a pendência da relação de trabalho, a não reclamar e a deixar prescrever muitos dos seus créditos e outras prestações a que se considerava ter direito mas não tinha coragem para exigir junto da sua entidade empregadora. É este o cerne, a justificação, o fundamento principal – mas não o único, nem sequer explicativo da extensão que o legislador fez ao empregador de tal regime legal - para a consagração da regra contida no número 1 do artigo 337.º do CT/2009 [13]. Ora, olhando para o que estatui o artigo 337.º, número 1 do Código de Trabalho de 2009, para os factos dados como provados e para as conclusões jurídicas extraídas por este Supremo Tribunal de Justiça quanto à natureza de contrato de trabalho do vínculo estabelecido entre os 10 Autores e o Réu entre as datas de início da relação jurídico-laboral dos primeiros com o IEFP, IP e o dia 30/4/2020, não descortinamos, quer nesta data, quer em qualquer momento anterior ou posterior, uma qualquer interrupção em termos temporais, jurídicos e práticos, da realidade vivida pelas partes ao nível da sua situação funcional e profissional que justifique afirmar, como faz o recorrente, que, por se ter prolongado por mais de um ano desde tal quebra contratual [que o mesmo posiciona no dia 1/5/2020, data em que começaram a vigorar os contratos de trabalho em funções públicas dos trabalhadores dos autos], se tenham de considerar prescritos os créditos laborais reclamados pelos Autores no âmbito desta ação. Entendemos que existe aqui uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadores e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de os Autores e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 1/5/2020, contratos de trabalho em funções públicas. Não ignoramos, naturalmente, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça que é invocada pelo recorrente nas suas alegações de recurso e outra que foi igualmente encontrada na consulta feita na página da DGSI e que vai no sentido de considerar que, a partir do momento em que foi celebrado entre o empregador e o trabalhador um contrato de trabalho em funções públicas, que está sujeito a um regime jurídico e a uma jurisdição distintas dos do contrato de trabalho de direito privado, se verifica a cessação do vínculo jurídico-laboral que até aí vigorava e que era aliás inválido, por ter sido firmado à revelia dos procedimentos impostos para a admissão profissional de qualquer cidadão na Administração Direta ou Indireta do Estado, o que implica que o prazo prescricional de 1 ano do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 se tenha começado a contar desde essa alteração qualitativa da relação entre trabalhador e empregador público [14]. Ora, se nos parece inequívoco que tal prazo prescricional de 1 ano se deve começar a contar a partir do momento em que as partes contratantes, de uma forma voluntária, livre e consciente, reconfiguraram a relação profissional que mantinham, com a passagem sucessiva da mesma de um contrato de trabalho subordinado a um contrato de prestação de serviços, de cariz autónomo ou liberal [trabalhador independente], como acontece no último Acórdão deste STJ identificado na Nota de Pé de Página com o número 13 [neste Aresto, com o número 14], já tal não se nos afigura tão óbvio e evidente em cenários como os verificados nos presentes autos. Dando de barato que a situação vivenciada nos autos foi criada e mantida pelo I.E.F.P., IP durante um número significativo de anos e que, nessa medida, se poderia sustentar que o mesmo atuava agora neste processo em abuso de direito [artigo 334.º do Código Civil], sempre se dirá que no âmbito dos Arestos antes identificados não se teve de ponderar um regime excecional de reconhecimento por parte da própria Administração Pública [como foi o do PREVPAV], dos vínculos que, embora classificados e tratados internamente como de prestação de serviços, de «falsos recibos verdes» ou de cariz precário, satisfaziam afinal necessidades permanentes do Estado [aqui encarado em termos latos] e possuíam todas as características materiais e jurídicas de uma efetiva relação laboral, conforme presumida pelo número 1 do artigo 12.º do Código de Trabalho de 2009. Recorde-se, quanto ao PREVPAV, - relativamente ao qual já tivemos oportunidade de transcrever os seus dispositivos legais relevantes, assim como de analisar, com referências jurisprudenciais diversas, o seu regime jurídico – que o resultado de tal apreciação foi a de que que o mesmo não visou constituir, de raiz, vínculos novos mas antes regularizar os já existentes, quando reuniam as características nele previstas e acima enunciadas. Dir-se-á, por outro lado, que não nos impressiona, de sobremaneira, a circunstância de os Autores desta ação terem adquirido, a partir do dia 1 de maio de 2020, um estatuto jurídico-profissional diferente do que tinham até aí, não só porque, em rigor, não ficou demonstrado nos autos que tipo de relação, ainda que disfarçada ou camuflada de prestação de serviços, é que, concretamente, vigorava entre as partes, como nada impede a Administração Pública de reconhecer e declarar a eficácia retroativa a esse contrato de trabalho em funções públicas, que, dessa maneira, acaba por poder abarcar a totalidade ou, pelo menos, parte do período irregular ou inválido antes executado pelo trabalhador, por iniciativa, no interesse e com o beneplácito do Estado. Muito embora não se verifique uma identidade factual e de direito entre o que sucedeu aos Autores desta ação e os dois regimes jurídicos que iremos abordar e que constam do nosso Código do Trabalho e do Código das Sociedades Comerciais [CSC], pois ali não há suspensão do vínculo anterior por força da celebração dos ditos contratos de trabalho em funções públicas, ao contrário do que acontece naqueles regimes legais, pensamos ainda assim que poderá ter interesse para a matéria em discussão neste recurso abordar os mesmos. Existem, efetivamente, situações nos dois mencionados diplomas legais em que a circunstância do contrato de trabalho originário se achar suspenso, por força de um contrato de comissão de serviço [artigos 161.º a 164.º do CT/2009] ou em razão da assunção das funções de administrador de uma dada sociedade anónima, de que era, inicialmente, trabalhador subordinado [número 2 do artigo 398.º do CSC, na interpretação que, com força obrigatória geral, foi feita pelo Tribunal Constitucional, através do Acórdão por ele prolatado, com o n.º 774/2019, de 27 de Janeiro [15]] não acarreta que o prazo de número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho comece desde logo a correr. Se assim fosse, verificavam-se situações absurdas em que, tendo o trabalhador ou trabalhadora prestado, por exemplo, durante a fase inicial da sua relação de trabalho subordinado, muito trabalho suplementar que nunca foi pago pelo empregador, quando aquele ou aquela retornassem, por exemplo, às suas funções subordinadas originárias, dois anos após terem assumido a aludida comissão de serviço ou a administração da empresa, já não poderiam reclamar da sua entidade patronal aqueles créditos, sem correr o risco de verem invocada a prescrição dos mesmos. Diremos até que, ainda que a relação jurídico-laboral estabelecida entre o trabalhador e o empregador cesse em simultâneo com a emergente do contrato especial de comissão de serviço ou com a referente à administração da dita sociedade anónima, tal não significa que o dito prazo prescricional de 1 ano não comece somente a funcionar a partir do dia seguinte ao do concomitante termo dos dois e distintos vínculos jurídico-profissionais. Interessa realçar, com interesse para a questão que nos ocupa, ainda o seguinte: se bem que no que toca à comissão de serviço se possa afirmar a proximidade entre a natureza dos dois vínculos e dos regimes legais aplicáveis, já no que respeita ao exercício de funções de administração de uma sociedade anónima, tal similitude não se verifica, quer em termos de disposições legais aplicáveis, como da jurisdição que julgará os litígios de tal administração derivados, divergências profundas essas que não impedem que haja um cenário de sucessão e continuidade entre os dois estatutos e posições contratuais. Teria de ser assim, pois só então se dá plena satisfação ao referido desiderato protetivo perseguido pelo legislador do trabalho com a consagração da suspensão do prazo prescricional de 1 ano até ao fim do vínculo laboral, a partir do qual o trabalhador já tem disponibilidade, liberdade e margem de manobra para, no prazo de 1 ano demandar o seu ex-empregador [a não ser que tenha sido despedido, subjetiva ou objetivamente, o que acarreta que tal prazo, caso pretenda impugnar o despedimento, se reduza para 5 dias, 60 dias ou 6 meses]. Ora, olhando para o que se deixou antes afirmado e cruzando-o com o pleito que ressalta do presente recurso de revista, afigura-se-nos que a doutrina que sustenta que os Autores deveriam ter acionado, dentro do prazo de 1 ano contado desde o dia 1 de maio de 2020, o Réu, pois os seus vínculos anteriores e nulos haviam cessado no dia 30 de abril desse mesmo ano, não tem na devida consideração e atenção essa finalidade protetiva do trabalhador, que, não está minimamente garantida, dado os aqui recorridos terem continuado a desempenhar as mesmas funções e em moldes subordinados para o mesmo empregador [o aqui recorrente], o que, salvo melhor opinião, os continuou a limitar em termos de decisão e atuação contra o Réu, no que toca às prestações que consideravam em dívida, por referência ao período anterior a 1/5/2020 [e que, em geral, eram a retribuição de férias, correspondente subsídio, subsídio de Natal e ainda de alimentação], não consentindo, assim, o imediato funcionamento do regime especial do número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009.» 17. O Acórdão-Fundamento, por seu turno, desenvolve a seguinte argumentação jurídica quanto a esdta problemática que nos ocupa: «Os AA. formalizaram e mantêm com o R., a partir de 01.04.2010, um contrato de trabalho para exercício de funções públicas, por tempo indeterminado. Sustentam, contudo, que esse vínculo traduz uma «continuidade» da relação que anteriormente existia, para concluir que os créditos que reclamaram, reportados ao período anterior, não prescreveram. Vejamos… … não sem antes fazer um breve excurso sobre o regime legalmente estabelecido para o contrato de trabalho em funções públicas e o seu confronto com o regime geral do contrato de trabalho. Assim: Na data (10.03.2010) em que foram celebrados os contratos de trabalho em funções públicas entre cada um dos AA. e o R. vigorava o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, ao abrigo do qual foram, aliás, subscritos tais contratos, como expressamente consagrado na alínea a) dos respectivos considerandos[5]. O RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, surge no desenvolvimento da restruturação da Administração Pública e da definição dos modos de acesso à Função Pública, sucedendo ao RCTFP aprovado pela Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, que, por sua vez, acolheu, no seu âmbito, parte do regime já estabelecido pelo DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, de molde a ultrapassar questões, então colocadas, de constitucionalidade de identificados preceitos seus e formas da respectiva interpretação, concretamente no âmbito dos contratos a termo, bem como da transparência e do direito ao acesso à Função Pública. Por outro lado, o RCTFP foi aprovado na decorrência da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, definindo o regime jurídico-funcional aplicável a cada modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público (art. 1.º). Este regime revestiu as modalidades previstas no art. 9.º (nomeação e contrato de trabalho em funções públicas), podendo este ser por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto (art. 21.º). O contrato de trabalho, no âmbito deste diploma, é definido como «o acto bilateral celebrado entre a entidade empregadora pública, com ou sem personalidade jurídica, agindo em nome e em representação do Estado, e um particular, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado de natureza administrativa» (n.º 3 do art. 9.º). Fica, desde logo, consignada a natureza (administrativa) deste contrato… …Natureza essa que não lhe advém tão-só por uma das partes ser um ente público, mas, essencialmente, da circunstância de estar sujeito a um complexo normativo intrínseco de Direito Público. Efectivamente, seja qual for a concreta modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público, a mesma está sempre sujeita à observância das normas expressamente estabelecidas relativas à prévia planificação da actividade e das necessidades correspondentes, inerentes à identificação dos postos de trabalho necessários e integrados nas respectivas carreiras da Entidade Pública (arts. 4.º a 6.º e 49.º); à selecção do trabalhador mediante procedimento concursal próprio (arts. 50.º a 57.º); à publicitação dos vínculos (arts. 37.º e 38.º); à fixação do regime remuneratório correspondente (arts. 66.º a 73.º); a formas de cessação próprias (arts. 31.º a 34.º) e a um regime jurídico-funcional próprio (arts. 80.º a 82.º). Para os contratos de trabalho em funções públicas a fonte normativa que o rege é, para além das restantes elencadas no art. 81.º desta Lei 12-A/2008, o RCTFP, que tem como âmbito de aplicação objectivo o definido no art. 3.º daquela Lei, como expressamente consigna no seu art. 3.º, n.º 1. Resulta, assim, claro que as relações jurídicas de trabalho constituídas com a Administração Pública, no âmbito do RCTFP, ficam sujeitas ao regime próprio estabelecido no mesmo, bem como aos princípios e pressupostos definidos na Lei 12-‑A/2008, não se reconduzindo às regras de contratação dos funcionários públicos, nem às regras gerais estabelecidas para o contrato de trabalho (CT). Os contratos de trabalho em funções públicas, ao contrário dos restantes contratos de trabalho, assumem natureza pública, submetidos à jurisdição Administrativa (arts. 9.º, n.º 3, e 83.º, n.º 1, da Lei 12-A/2008). Densificando a noção acima delineada, nos seus traços mais característicos, salienta a Prof. Rosário Ramalho [16], a propósito da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho (reflexão com inteiro cabimento, por óbvias razões, relativamente à Lei 59/2008, que lhe sucedeu), que… “as grandes tendências e os aspectos do actual regime da função pública, que constituíram o ponto de partida para a Reforma empreendida e que pesaram especialmente no regime do contrato de trabalho na Administração Pública, recentemente aprovado, são essencialmente três: a tendência geral para a denominada privatização do emprego público; a imposição formal de limites apertados no acesso à função pública e seus efeitos perversos; a indefinição do regime aplicável aos trabalhadores laborais no âmbito da Administração Pública e os problemas colocados pela coexistência deste regime com o regime da função pública”. Como decorre de tudo o que acima se consignou, esquematicamente, em relação ao RCTFP, conclui-se tratar-se de um regime próprio e específico que, pese embora consagre, no seu seio, normas similares às existentes no regime geral do contrato de trabalho (CT), com ele não se confunde, contudo, nem, sequer, se “interliga”. Estamos, pois, perante regimes legais distintos, regulamentando situações de natureza diversa, quer ao nível da formação do próprio vínculo, quer ao nível do seu conteúdo, seja ainda no que tange ao âmbito dos fins prosseguidos por cada um deles (fins de natureza pública vs. natureza privada). […] Resumindo, para depois concluir: - Os AA. mantiveram com o R., até 31 de Março de 2010, vínculos formalizados em documentos escritos que denominaram de “avença”, os quais vieram a ser considerados contratos de trabalho, mas feridos de nulidade, por, na sua formação, não terem sido observadas as regras e procedimentos legais exigíveis para o efeito; - Esses contratos, atenta a sua nulidade, não poderiam, em qualquer caso, “converter-se” em contratos válidos, pelo que a declaração da sua nulidade implica/va a respectiva cessação, com as consequências estabelecidas no regime jurídico do Contrato de Trabalho (CT), nos termos supra mencionados; - Deste modo, esses contratos de trabalho cessaram em 31.03.2010, porquanto só até essa data foram como tal executados, conforme assumido, aliás, pelos próprios AA. – cfr. ponto QQ) da FF[8]; - Por outro lado, está provado que os AA. celebraram com o R. contratos de trabalho em funções públicas, com início em 1 de Abril de 2014, contratos esses negociados e formalizados nos termos estabelecidos no RCTFP, como consta, expressamente, do documento que os corporiza – cfr. facto provado sob a alínea F) e fls. 81-84, 85-88, 89-92, 93-96 e 97/100). Aqui chegados, perdeu naturalmente consistência – como ora se convirá, cremos – a tese sustentada pelos recorrentes no sentido de que, para lá do dia 1 de Abril de 2010, tudo se manteve como estabelecido antes dessa data, porquanto a natureza do novo vínculo, o seu conteúdo e as obrigações do mesmo decorrentes não são enquadráveis, conforme se deixou dilucidado, num contrato de trabalho sujeito ao regime geral. É certo que o desempenho funcional subjacente não se alterou, mas é igualmente seguro que essa realidade material corresponde, em grande e determinante medida, à prestação da actividade funcional do contrato de trabalho em funções públicas, regime em cujo âmbito a mesma se conformou. Pese embora essa similitude de facto, comum aos dois vínculos (contrato de trabalho/contrato de trabalho em funções públicas), as situações são ontologicamente diversas em termos da sua qualificação jurídica. Igualmente claudica, por identidade de razão, a alegação dos AA. no sentido de que apenas se verificou «a regularização de uma situação ilegal». Não se trata de mera regularização de uma situação pré-existente; antes lhe corresponde a formação de um vínculo novo, com observância de procedimentos específicos, conformado e sujeito a um regime jurídico diverso. É, assim, seguro que os vínculos que ligaram AA. e R. até 31 de Março de 2010 cessaram nessa data, não só por causa do início dos novos vínculos entre eles estabelecidos e iniciados em 1 de Abril de 2010, mas também – e decisivamente – porque naquela data cessou o modo de execução dos contratos iniciais. Assim, resta apenas conferir os factos atinentes e o transcurso do tempo, face à regra da prescrição vertida no art. 337.º do CT/2009, para concluir que o prazo em causa se mostra largamente ultrapassado e prescritos, por isso, os créditos resultantes daqueles contratos de trabalho inválidos… …Como bem se ajuizou, aliás, na douta sentença sob protesto, na consideração de que o prazo estabelecido no referido art. 337.º é aplicável aos créditos dos AA. sobre o R., reclamáveis enquanto decorrência dos contratos de trabalho nulos. Ficcionando a Lei/CT a validade do contrato para efeitos de delimitação e conformação desses créditos, não pode deixar de aplicar-se todo o regime legal a eles inerente, nomeadamente o relativo ao modo e tempo para o seu exercício. Na verdade, como se referiu já, entendemos que a estipulação contida no art. 122.º, n.º 1, do CT/2009, (…bem como nas homólogas que a precederam), no sentido de que «o contrato de trabalho declarado nulo produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado», demanda a aplicação de todo o regime estabelecido no próprio CT para determinação das consequências decorrentes da cessação do contrato, o que se impõe, desde logo, por razões de lógica e coerência do sistema. O antedito significa, em suma, que não enxergamos fundamento sustentável, de qualquer ordem ou natureza, no sentido de que os créditos laborais decorrentes de um contrato declarado nulo possam/devam excluir-se do prazo prescricional legalmente estabelecido para o seu exercício.» 18. O Reclamante IEFP, IP centra o teor da sua argumentação nas distintas e contraditórias interpretações e aplicações jurídicas que são evidenciadas pelo Acórdão Recorrido e pelo Acórdão-Fundamento que radicam este Recurso Extrordinário de Uniformização de Jurisprudência, por referência ao regime prescricional de natureza jurídica especial [quando confrontado com algumas das regras gerais ínsitas no Código Civil e que regulam tal figura]. A prescrição mostra-se atualmente prevista e regulada no número 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009 e anteriormente – antes de 13/2/2009 - constava, em termos de regulamentação, do artigo 381.º, número 1 do Código de Trabalho de 2003 e, até 30/11/2003, do artigo 38.º, número 1 do RJCIT [Decreto-Lei n.º 49 408, de 24/11/1969]. Faz-se esta incursão histórica por tal instituto da prescrição, no quadro do direito laboral de índole privado, para dizer que, do confronto entre essas dipsosições normativas e no que concerne às relações de trabalho subordinadas ou equiparadas, resulta uma igualdade essencial de regime jurídico que, em regra - e salvo algumas honrosas que, contudo, não são subscritas pela esmagadora maioria da nossa jurisprudência e doutrina nacionais -, tem tido também uma leitura uniforme do seu conteúdo, sentido e alcance, no mundo académico e nos tribunais de trabalho que sobre ele se tem debruçado. Não resulta, por outro lado e ao contrário do que o recorrente sustenta, da leitura atenta dos dois Arestos acima mencionados uma qualquer diferença assinalável, quanto à interpretação e aplicação que em ambos é feito de tal instituto, por referência ao disposto no número 1 do artigo 337.º do Código de Trabalho de 2009. Importa dizer que o julgamento diverso que esses dois Acórdãos fazem do litígio que lhes é apresentado não se refere, em especial, a uma qualquer visão particular, específica, qualitiva ou quantivamente distinta de tal artigo 337.º, número 1 do CT/2009 mas antes ao conjunto de factos que se discutem em cada uma das ações e ao enquadramento normativo que é dado aqueles, com base nos concretos diplomas legais reguladores do vínculo de trabalho na Administração Pública então chamados à colação em cada uma das decisões judiciais aqui em aparente colisão. A análise que se fez, no Acórdão recorrido, da legitimidade da aplicação ou não do regime prescricional do número 1 do artigo 337.º do CT/2009 não se afastou, por um lado, das razões que estão na base da génese e existência do mesmo que habitualmente são referidos doutrinariamente como jurisprudencialmente, nem, por outro, da interpretação e aplicação que são normalmente levados a cabo por esses setores da nossa comunidade jurídico-laboral, nem, finalmente, ignorou os anteriores Arestos igualmente emanados deste Supremo Tribunal de Justiça – entre os quais se encontrava o Acórdão-Fundamento – e a diferente posição por eles professada quanto à efetiva aplicação da prescrição à mudança da natureza jurídica dos vínculos que ligavam os trabalhadores e a Administração Direta ou Indireta do Estado. 19. A diferença que no mesmo foi estabelecida prende-se, como aí é igualmente afirmado, com o «“Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública», designado, habitualmente, pelo seu acrónimo PREVPAP e que conheceu o seu pontapé de saída com o artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março (LOE para o ano de 2016) e teve depois o seu seguimento no artigo 25.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (LOE para o ano de 2017), na Portaria n.º 151/2017 de 3/5, que veio a ser alterada pela Portaria n.º 331/2017, de 3/11 e finalmente na Lei n.º 112/2017 de 29 de Dezembro.” É esta a real e fulcral pedra de toque que distancia e diferencia a fundamentação factual e jurídica que é desenvolvida em cada uma dessas decisões judiciais de cariz coletivo. No caso julgado e decidido pelo Aresto deste STJ de 2014 está-se face a uma nulidade contratual e a uma inerente rutura dela derivada, por força dos específicos regimes legais aplicáveis a cada um dos cenários privado e público em presença e por o legislador competente não ter criado entre ambos um qualquer sistema normativo de cariz transitório ou excecional que, à data, estabelecesse a ponte ou fizesse a transição pacífica e continuada entre essas duas realidades negociais em confronto e com uma natureza jurídica diferenciada. Já no que respeita ao Acórdão recorrido constata-se a instituição de um quadro legal de índole extraordinária e que, partindo de uma iniciativa legislativa unilateral do próprio Estado infrator, se desdobra depois num complexo e demorado procedimento administrativo assumido e levado a cabo pelo mesmo, que conduziu, em muitos casos, ao reconhecimento e declaração de verdadeiras e efetivas relações de trabalho subordinadas [ainda que camufladas, no pretérito e mais ou menos desde o ínício, de contratos de prestação de serviços] que satisfaziam necessidades permanentes da Administração Pública e à sua regularização mediante a celebração de contratos de trabalho em funções públicas. Importa também não olvidar que, no caso que que foi decidido no Acórdão recorrido, verificou-se, mediante tal procedimento de regularização, uma continuidade entre as duas situações de natureza laboral, ainda que a primeira fosse de natureza privada e a segunda tivesse vindo legalizar e regularizar aquela através da celebração de um contrato de trabalho para funções públicas. 20. Convirà chamar aqui à colação a posição unânime que este Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a adotar quanto a estas questões, conforme se pode ler na fundamentação do Aresto relatado pelo Juiz-Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO, com data de 15/01/2025, no Recurso de Revista com o número 326/22.2T8SNS.E1.S1, que segue, aliás, muito de perto o que se sustentou no Aórdão deste STJ de 11.12.2024, Proc.º n.º 2249/21.3T8BRG.G1.S1-A: «As questões em causa no presente recurso têm merecido resposta constante por parte desta Secção Social do STJ, designadamente nos recentes Acs. de 11.12.2024, Proc. n.º 2249/21.3T8BRG.G1.S1-A, de 03.07.2024, Proc. n.º 5977/22.2T8CBR.C1.S1, de 22.05.2024, Proc. n.º 7769/21.7T8PRT.P1.S1, de 22.05.2024, Proc. n.º 603/22.2T8PTG.E1.S1, e de 24.04.2024, Proc. n.º 825/21.3T8VCT.G2.S1, todos coincidindo no sentido de que, como se lê no sumário do primeiro destes arestos: I - Com o Programa de Regularização Extraordinária dos Vínculos Precários (PREVPAP) não se criaram novos vínculos, nem se extinguiram os anteriores, tendo-se antes regularizado os pré-existentes, que assim se mantiveram embora sob outra qualificação, e salvaguardado o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório. II – (…) III – Uma vez que a relação laboral existente entre as partes se traduziu em contratos de trabalho, que por terem sido celebrados pelo Réu contra regra imperativas são nulos, tendo a dita relação laboral perdurado e produzido efeitos como se fosse válida em relação ao tempo em que foi executada (art.º 122.º n.º 1 do Código do Trabalho) até se operar a regularização do vínculo mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, assiste direito aos Autores a receber os créditos vencidos durante a execução do contrato de trabalho, não se tendo estes extinguido por prescrição. […] 4.2. Da cessação em 19-11-2018 por caducidade dos contratos de trabalho e da extinção por prescrição dos créditos deles decorrentes nos termos do art.º 337.º n.º 1, do Código do Trabalho de 2009. Pretende o Réu que a transição de contratos individuais de trabalho para contratos de trabalho em funções públicas implicou, necessariamente, uma rutura da realidade jurídica preexistente, pelo que os créditos laborais emergentes da primeira realidade jurídica se extinguiram por prescrição, decorrido um ano após a emergência da subsequente realidade jurídica. Sendo o prazo de prescrição dos créditos laborais de um ano contado a partir da data da cessação do contrato de trabalho (artigo 337.º, n.º 1, do Código do Trabalho), deveriam os Autores, em homenagem aos princípios da preclusão e da autorresponsabilização das partes, ter proposto a competente ação para fazer valer os seus direitos na altura própria, o que não sucedeu, mostrando-se prescritos os créditos salariais reclamados. Desde já se adianta, que também quanto a esta questão, salvo o devido respeito, está o Réu carecido de razão. Não se ignora, que nos termos do art.º 337.º n.º 1 do Código do Trabalho, “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Todavia, a presente situação, pelas suas particularidades, não se compagina com o previsto no citado normativo. Com efeito, como resulta do anteriormente referido a propósito do PREVPAP e tem vindo a ser entendido, com esse programa não se criaram novos vínculos (Ac. do STJ de 23-11-2021, proc. 18638/17.5T8LSB.L2.S1), nem se extinguiram os anteriores, antes se regularizam os pré-existentes, que assim se mantiveram embora sob outra qualificação, tendo-se, como tal, salvaguardado o tempo de exercício na situação que deu origem à regularização em termos de desenvolvimento na carreira e posicionamento remuneratório, conforme acima se assinalou (artigos 7.º, 8.º 12.º e 13.º, da Lei 112/2007). Ora, consoante resulta do citado art.º 13.º da Lei 112/2007, “o tempo de exercício de funções na situação que deu origem à regularização extraordinária releva para o desenvolvimento da carreira e posicionamento remuneratório”, mas tal não tem efeitos retroativos relativamente a créditos salariais devidos aos trabalhadores - pelo que da regularização da situação laboral por via da celebração do contrato de trabalho em funções públicas não decorre qualquer sobreposição de efeitos relativamente aos créditos salariais dos Autores. Acresce que, como também refere o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, sem a regularização da situação que o PREVPAP veio permitir, o contrato de trabalho, por ser nulo, cessaria, designadamente quando o réu recorrente assim o quisesse. Todavia, esse regime excecional de regularização de vínculos ilegais veio permitir que a relação laboral se mantenha, mas agora devidamente legalizada, mais referindo que se não “vislumbra como poderia a regularização de uma situação ilícita trazer prejuízos aos trabalhadores, designadamente privando-os do direito a créditos que se venceram durante a execução do contrato de trabalho”. Anota-se ainda que o referido entendimento foi veiculado por este Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares ao presente, em que também era Réu, o ora Recorrente (Acórdãos de 22-05-2023, processos 603/22.278PTG.E1.S1 e 7769/21.T8PRT.P1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt), no sentido de que não há lugar à aplicação do número 1 do artigo 337.º do CT/2009, pois existe, no caso concreto dos autos, uma continuidade relacional, que é juridicamente relevante, entre trabalhadora e empregador desde o começo das suas relações de cariz laboral até ao presente – ou, pelo menos, até à data da propositura desta ação -, continuidade que não deixou de ocorrer pela circunstância de a Autora e o Réu terem, ao abrigo do regime do PREVPAV, celebrado, com efeitos a 19/11/2018, um contrato de trabalho em funções públicas. (Sublinhados nossos). Destarte, uma vez que a relação laboral existente entre as partes se consubstanciou em contratos de trabalho nulos - relação essa que perdurou no tempo e produziu efeitos como se fosse válida em relação ao tempo em que foi executada (art.º 122.º n.º 1 do Código do Trabalho) até se operar a regularização do vínculo mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas, assiste direito aos Autores a receberem os créditos laborais vencidos durante a execução do contrato de trabalho, não se tendo os mesmos extinguido por prescrição.» 21. Não obstante o que acima se deixou exposto e que confirma e reafirma o despacho judicial aqui reclamado, afigura-se-nos útil explorar um pouco mais as efetivas diferenças legislativas verificadas no plano dos dois Arestos aqui em contraposição. Importa atentar, desde logo que se verifica uma diferença de quase 10 anos entre os dois Arestos prolatados por este Supremo Tribunal de Justiça -, a saber, entre o Acórdão-recorrido, datado de 22/05/2024 e o Acórdão-fundamento publicado em 29/10/2014, no âmbito do Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1 – e, por força de tal relativo distanciamento temporal, dos diferentes regimes normativos aplicáveis por cada um desses Acórdãos, o que nos exige uma averiguação rigorosa e cuidada, de maneira a confirmar ou a infirmar a argumentação jurídica desenvolvida na decisão reclamada. Vamos socorrer-nos, para o efeito, do que MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, na sua obra «Tratado de Direito do Trabalho – Parte IV – Contratos e Regimes Especiais», setembro de 2019, Almedina, a páginas 503 a 704 descreve e sustenta, quanto ao aí denominado “Vínculo de Trabalho em Funções Públicas”. Esta autora, em termos sistemáticos, enumera os diversos diplomas legais que desde 2004 em diante se foram sucedendo nesta matéria e faz uma análise das diferenças substanciais que os distintos regimes jurídicos que foram sendo publicados pelo legislador evidenciaram, quer em termos da regulação das diversas facetas em que se pode desdobrar a relação de trabalho no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta [até por comparação com a legislação laboral de direito privado], quer das suas características próprias e específicas, quer, finalmente, no que respeita à sua exata natureza jurídica. Fazendo um rápido périplo pela legislação que nestes últimos vinte anos veio procurar introduzir uma regulamentação atual, moderna, adaptada às novas perspetivas ideológicas e políticas que se foram formando, quer quanto ao papel do Estado e às suas áreas de intervenção, quer no que toca à sua atividade e objetivos e fins pela mesma prosseguidos e perseguidos, quer, finalmente, quanto à maneira mais prática, eficaz e eficiente de concretizar essa complexa e multifacetada realidade. Podemos equacionar aqui um anterior conjunto de diplomas de cariz geral que, por referência aos variados vínculos de natureza profissional que os cidadãos podiam firmar com a Administração Pública vigoraram antes daqueles que iremos de seguida elencar, com base no aludido texto da Professora MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO. São eles os seguintes, sem perder de vista, naturalmente, que a Constituição da República Portuguesa de 1976, nas suas diversas versões, serve sempre como pano de fundo a esta problemática do emprego público, às suas diversas modalidades e a diversos aspetos do seu enquadramento normativo pelas fontes de diereito de nível inferior: - Decreto-Lei n.º 184/89, de 2/6, que consagrou os princípios gerais do emprego público, designadamente quanto a salários e gestão de pessoal da função pública [revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/2]; - Decreto-Lei n.º 427/89, de 07/12, que instituiu o regime da relação jurídica de emprego na Administração Pública [revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, a partir de 1/1/2009]; - Lei n.º 99/2003 de 27/8, que procedeu à publicação do Código do Trabalho de 2003 e que, como sabemos, teve entrada em vigor no dia 1/12/2003, tudo sem prejuízo da Regulamentação que posteriormente veio a surgir, com a Lei n.º 35/2004, de 29/07 [ambas revogadas pelo Código do Trabalho de 2009, com vigência desde 17/2/2009 e pela legislação complementar que se lhe sucedeu]. Este conjunto de diplomas legais foram sendo substituídos pela seguinte legislação posterior: - Lei n.º 23/2004, de 22/6, que veio consagrar o regime jurídico do contrato individual de trabalho da administração pública e que veio a ser depois alterado pelos Decreto-Lei n.º 200/2006 de 25/10 e Lei n.º 53/2006 de 7/12 e revogado pela Lei n.º 59/2008, de 11/9, vigente a partir de 1/1/2009 [com excepção dos artigos 16.º, 17.º e 18.º] e pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que entrou em vigor no dia 1/8/2024 [(evoga os artigos 16.º, 17.º e 18.º]; - Lei n.º 53/2006 de 7/12, que estabeleceu o regime comum de mobilidade na Administração Pública e que tendo sido alterado pelas Lei n.º 11/2008, de 20/2, n.º 64-A/2008, de 31/12, n.º 64-B/2011, de 30/12, veio a ser revogado pela Lei n.º 80/2013, de 28/11, com efeitos a partir de 1/12/2013; - Lei n.º 12-A/2008, de 27/2, que instituiu o regime de vínculos, carreiras e remunerações da Função Pública [LVCR], que tendo sido retificado pela Declaração de Rectificação n.º 22-A/2008, de 24/4 e alterado, aditado ou revogado parcialmente pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, Decreto-Lei n.º 269/2009, de 30/9, Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, Lei n.º 34/2010, de 2/9, Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, Lei n.º 66/2012, de 31/12, Lei n.º 66-B/2012 de 31/12, Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5/4, Lei n.º 80/2017, de 18/8, veio a ser revogado na parte restante pela Lei n.º 35/2014, de 20/6, com efeitos a partir de 1/8/2014 [com exceção das normas transitórias abrangidas pelos artigos 88.º a 115.º] e Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27/5; - Lei n.º 59/2008, de 11/9, que instituiu o regime do contrato de trabalho em funções públicas [RCTFP] e que tendo sido alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (Orçamento de Estado para 2010), Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, Lei n.º 66/2012, de 31/12, Lei n.º 68/2013, de 29/8, foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20/6 [LGTFP], com efeitos a partir de 1/8/2014 [sem prejuízo da vigência das normas da Lei do Orçamento do Estado e da determinação que as referências ao diploma revogado se entendem feitas para as correspondentes normas da LTFP]; - Lei n.º 59/2008, de 11/9, que estabeleceu igualmente o regulamento do regime do contrato de trabalho em funções públicas [RRCTFP] e que, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2010, de 17/11, Lei n.º 66/2012, de 31/12 e Lei n.º 68/2013, de 29/8, foi revogado parcialmente pela Lei n.º 35/2014, de 20/6, com efeitos a partir de 1/8/2014, dado ter mantido em vigor os regulamentos publicados ao abrigo da legislação ora revogada [RCTFP], quando exista igual habilitação legal na Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas [LGTFP] e determina que as referências ao diploma revogado se entendem feitas para as correspondentes normas da LGTFP; - Lei n.º 35/2014, de 20/7, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [LGTFP] que já foi sujeita à Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19/8, com produção de efeitos a 1/8/2014 e às alterações introdusidas pelas Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, Lei n.º 84/2015, de 7/8, Lei n.º 18/2016, de 20/6, Lei n.º 42/2016, de 28/12; Lei n.º 25/2017, de 30/5, Lei n.º 70/2017, de 14/8, Lei n.º 73/2017, de 16/8, Lei n.º 49/2018,de 14/8, Lei n.º 71/2018, de 31/12, Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14/1, Lei n.º 79/2019, de 2/9, Lei n.º 82/2019, de 2/9, Lei n.º 2/2020, de 31/3 (Orçamento do Estado para 2020), Decreto-Lei n.º 51/2022, de 26/7, Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16/12, Decreto-Lei n.º 53/2023, de 5/7, Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10/1 e Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10/1. MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, obra citada, a páginas 505 e 519 a 521, refere, quanto a este último regime, os seguintes aspetos: «Mais recentemente, a Lei n.º 35/2014, de 20/7 (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP) instituiu um regime global novo e unitário para os vínculos de trabalho em funções públicas, revogando a LVCR e a LCTFP, mas também uma série de outros diplomas que regulavam aspetos diversos do regime dos vínculos de trabalho no universo da Administração Pública. É este regime que, com bastantes alterações, se encontra atualmente em vigor. […] Embora aproveitando os contributos dos anteriores regimes legais nesta matéria, a LGTFP institui um novo paradigma conceptual e regimental dos vínculos de trabalho em universo público, na medida em que se assume como um regime geral, com um perfil unitário, mas sem pretensões codificadoras, e tecnicamente apoiado no Código do Trabalho. Assim: i) Por um lado, este diploma corresponde, de facto, a uma lei geral, no sentido em que regula o conjunto dos vínculos de trabalho no universo público, i.e., os vínculos de trabalho subordinado, constituídos sob a moldura da nomeação ou do contrato de trabalho em funções públicas, mas também os vínculos de trabalho autónomo, constituídos sob a moldura do contrato de prestação de serviço (art.º 6.º). Contrariamente à orientação dualista da LVCR e da LCTFP, este diploma inclui, pois, no seu âmbito os regimes dos diversos modelos de vínculos de trabalho em universo público, com algumas excepções (art.º 2.º). ii) Por outro lado, a LGTFP tem uma preocupação unificadora, que se traduz na incorporação no normativo de um conjunto de regimes até então dispersos por diplomas avulsos, que foram revogados - veja-se, neste sentido, o art.º 41 do diploma preambular, que revogou expressamente a L. n.º 23/98, de 26 de Maio (regime jurídico da negociação colectiva na Administração Pública), as normas da L. n.º 23/2004, de 22 de Junho (regime do contrato de trabalho na Administração Pública) que a LVCR ainda tinha mantido em vigor, a L. nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), a L. n.º 59/2008, de 11 de Setembro (LCTFP), e a L. n.º 58/2008 de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Públicos), para além de diversos outros diplomas sobre tempo de trabalho e sobre outras matérias. Assim, este regime é, de facto, o regime geral aplicável aos vínculos de trabalho com a Administração Pública, que apenas caberá articular com alguns diplomas complementares, que versam ou sobre matérias especialmente complexas (como o regime da avaliação de desempenho, o regime dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e o regime da formação profissional), ou sobre categorias especiais de trabalhadores públicos (como é o caso do Estatuto do Pessoal Dirigerente da Administração Pública) - art.º 5.º. iii) Por fim, importa referir que, apesar de constituir o regime geral do trabalho em funções públicas, a LGTFP não tem pretensões codificadoras, porque assume expressamente o Código do Trabalho como legislação geral subsidiária e recorre amplamente a remissões para o regime laboral comum (art.º 4.º). Ou seja, ao contrário do que sucedia no âmbito do regime anterior a LGTFP é um diploma abrangente mas não exaustivo, uma vez que exige uma articulação sistemática com o Código do Trabalho e com a legislação laboral complementar. E, de outra parte, é esta articulação sistemática entre o regime da LGTFP e o regime laboral comum que explica a opção sistemática do diploma quanto à apresentação das matérias, que segue, grosso modo e com alguns desvios, a sistemática do atual Código do Trabalho e não, como ocorria na LCTFP, a lógica dicotómicaca «Regime»/«Regulamento», que foi sempre difícil de operacionalizar. II. O quadro regimental definido pela LGTFP foi, entretanto, já sujeito a diversas alterações [17], designadamente nas seguintes matérias: - remuneração, no âmbito das Leis do OGE (L. n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, e L. n.º 42/2016, de 28 de Dezembro); - tempo de trabalho (com o estabelecimento do regime da meia jornada de trabalho, pela L. n.º 84/2015, de 7 de Agosto, e a consagração do regime das 35 horas de trabalho por semana, pela L. n.º 18/2016, de 20 de Junho); - vicissitudes e extinção do contrato de trabalho em funções públicas, com a instituição do regime da valorização profissional dos trabalhadores, que substituiu o regime da reafetação e requalificação profissional, e acabou, na prática, com a possibilidade de fazer cessar o contrato que aquele regime tinha introduzido (L. n.º 25/2017, de 30 de Maio); - âmbito de aplicação, com a subtracção ao âmbito deste diploma dos trabalhadores da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fron-teiras (L. n.º 70/2017, de 14 de Agosto); - assédio (L. n.º 73/2017, de 16 de Agosto); - poder disciplinar e exercício de funções públicas após a reforma ou aposentação do trabalhador ou depois de completados os 70 anos (DL n.º 6/2019, de 14 de Janeiro); - segurança e saúde - aplicação do regime laboral aos órgãos e serviços da Administração Pública (L. n.º 79/2019, de 2 de Setembro); - formação profissional dos trabalhadores em funções públicas (L. n.º 82/2019, de 2 de Setembro). III. Perante o quadro descrito, a natureza jurídica do vínculo de trabalho em funções públicas suscita dúvidas, tanto em termos gerais, como no que se refere à modalidade deste vínculo que é titulada pela figura do contrato de trabalho em funções públicas, relativamente à qual se vem discutindo se corresponde a um verdadeiro contrato de trabalho especial, a uma figura híbrida, a meio caminho entre as categorias do contrato e da nomeação, ou mesmo a um novo contrato administrativo. Sendo certo que a validade das construções dogmáticas depende do seu apoio no regime jurídico dos institutos a que se reportam (neste sentido, sustentámos a qualificação deste contrato como um contrato de trabalho especial, no âmbito da L. n.º 23/2004, de 22 de Junho [18], mas reconduzimo-lo a uma figura híbrida, a meio caminho entre o Direito do Trabalho e o Direito Administrativo, no âmbito da LVCR e da LCTFP, cujos regimes tinham um cunho muito mais publicista [19]), cabe olhar nesta perspectiva para o actual regime do contrato de trabalho em funções públicas para podermos concluir quanto à natureza jurídica da figura. Sem prejuízo de posterior aprofundamento, retiram-se da LGTFP sinais contraditórios. Assim, para além do nomen júris da figura («contrato de trabalho em funções públicas»), que nunca seria um argumento decisivo, alguns aspectos do regime deste contrato apontam para a sua natureza negocial e o mesmo decorre das amplas remissões da LGTFP para o regime do Código do Trabalho, nas mais variadas matérias, bem como da lógica meramente desviante de muitos regimes consagrados pela LGTFP, que se adequam, como é óbvio à ideia de generalidade/especialidade. É realçando estes pontos que alguns autores sustentam ainda hoje a qualificação deste contrato como um contrato de trabalho especial [20]. Mas, por outro lado, depõem contra esta qualificação outros tantos aspetos do regime da LGTFP, desde a reduzidíssima margem de liberdade negocial do trabalhador, até à sujeição dos litígios emergentes deste contrato à júrisdição dos tribunais administrativos e fiscais (art.º 12.º), passando pela configuração marcadamente administrativista de muitas matérias tratadas no diploma como o recrutamento, as carreiras, o regime remuneratório, o poder disciplinar e o regime da extinção destes vínculos. E no mesmo sentido aponta ainda o novo regime de revalorização profissional, introduzido já em alteração ao diploma pela L. n.º 25/2017, de 30 de Maio, que recupera a tradicional perpetuidade dos vínculos de trabalho público, o que é dificilmente compatível com os princípios fundamentais do direito privado. Perante o exposto, a recondução do contrato de trabalho em funções públicas a mais um contrato de trabalho especial parece comprometida em favor da qualificação como uma figura jurídica híbrida, a meio caminho entre o contrato de trabalho comum e um vínculo de funcionalismo público tradicional. Naturalmente, a alteração do actual quadro legal nesta matéria pode determinar uma reponderação global do problema e viabilizar um outro entendimento quanto à natureza jurídica deste vínculo.» [sublinhados da nossa responsabilidade] Na impossibilidade de reproduzir todas as considerações que a Professora PALMA RAMALHO faz na obra e local citados acerca da complexa e multifacetada matéria do vínculo de trabalho em funções e da sua evolução ao longo dos últimos vinte anos, para as quais, aliás, remetemos as partes, afigura-se-nos que a descrição das diversas e distintas fases em que se desdobrou o correspondente processo legislativo e a análise que reproduzimos, da responsabilidade da Professora MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, acerca de tal evolução e das dúvidas, perplexidades e desafios que a sua interpretação e aplicação colocou e coloca ainda aos juristas que se veêm na contigência de proceder a tais operações, nos consente reforçar a perspetiva que antes deixámos exposta e que se radica numa substancial diferença de regimes legais ao nível das relações de cariz profissional que os cidadões estabeleceram e estabelecem ainda com a Administração Pública Direta e Indireta. Sendo assim, pelo conjunto de fundamentos constantes deste Aresto, assim como do próprio Despacho judicial Reclamado, não se admite o presente Recurso Extrordinário de Uniformização de Jurisprudência interposto pelo recorrente/reclamante. IV – DECISÃO Em conclusão, pelos fundamentos expostos e nos termos do número 1 do artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 679.º, 652.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, neste Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a Decisão Sumária do relator e, nessa medida, em rejeitar, por legalmente inadmissível, o presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência interposto pela reclamante INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P. (IEFP, I.P.) do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, prolatado no dia 22/05/2024 no âmbito dos autos de Revista com o número 603/22.2T8PTG.E1.S1. Custas a cargo da Recorrente – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Notifique e registe. D.N. Lisboa, 12 de fevereiro de 2025 José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator Domingos Morais – Juiz Conselheiro adjunto Júlio Gomes – Juiz Conselheiro adjunto _____________________________________________ 1. «Cfr. Endereço eletrónico com o seguinte URL: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5b02556e408e955b80257d8100335904?OpenDocument» - NOTA DE RODAPÉ DO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, COM O NÚMERO 2.»↩︎ 2. Tal despacho de 6/10/2024 possui a seguinte redação: «Ora, da leitura da fundamentação desenvolvida no Acórdão recorrido resulta que este Supremo Tribunal de Justiça fez menção – na sequência, aliás, da alegação do IEFP, IP] - ao Aresto que aqui surge como Acórdão-fundamento [cf. Nota de Rodapé número 13], tendo logo aí confrontado este último, em termos de regime legal então aplicável, com o que estava então a ser considerado no Acórdão recorrido, entendendo que não havia coincidência entre um e outro [designadamente, por força do PREVPAV, que só teve existência jurídica em 2017]. A ser assim, face ao disposto na parte final do número 1 do artigo 688.º do NCPC – contradição entre Arestos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito -, suscitam-se dúvidas ao relator deste Recurso Extraordinário de Uniformização de Jurisprudência quanto ao preenchimento desses requisitos legais, para efeitos da sua admissibilidade liminar [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]. Sendo assim, convidam-se as partes, nos termos dos artigos 3.º, número 3, 655.º, número 2 e 679.º do NCPC, a pronunciarem-se sobre essas questões, querendo, no prazo de 10 dias, assim se cumprindo o princípio do contraditório e se evitando decisões surpresas. DN.»↩︎ 3. O artigo 641.º, número 2, do CPC/2013 estatui o seguinte: « Artigo 641.º Despacho sobre o requerimento 1 – […] 2 - O requerimento é indeferido quando: a) Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. 3 - […]↩︎ 4. O artigo 690.º do NCPC estatui o seguinte: « Artigo 690.º Instrução do requerimento 1 - O requerimento de interposição, que é autuado por apenso, deve conter a alegação do recorrente, na qual se identificam os elementos que determinam a contradição alegada e a violação imputada ao acórdão recorrido. 2 - Com o requerimento previsto no número anterior, o recorrente junta cópia do acórdão anteriormente proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.»↩︎ 5. O número 3 do artigo 688.º do NCPC estatui o seguinte: « Artigo 688.º Fundamento do recurso 1 - As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 2 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito. 3 - O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.»↩︎ 6. Em «Recursos em Processo Civil», com o Apêndice “Recursos No Processo Do Trabalho - Novo Regime, 2020, 6.ª Edição Atualizada, páginas 547 a 500.↩︎ 7. «Foi suscitada a inconstitucionalidade do preceito, a qual foi negada pelos Acs. do Trib. Const. n.º 386/2019 e n.º 162/2018, enquanto no Ac. do STJ de 19-12-18,10864/15, www.dgsi.pt, se concluíra pela inexistência do impedimento previsto no art.º 115.°, n.º 1, al. c).» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 799.↩︎ 8. «Cf. o Ac. do STJ, de 23-4-15,44/1999, www.dgsi.pt.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 800.↩︎ 9. «Foi com base na ausência deste requisito que foi rejeitado um recurso extraordinário, por do STJ, de 22-3-13, 261/09 - Rei. Abrantes Geraldes, www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: "1. A contradição jurisprudencial para efeitos de admissibilidade do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência há de verificar-se relativamente a questões de direito que se revelem essenciais para a solução encontrada tanto no acórdão recorrido como no acórdão-fundamento. 2. Não relevam para o efeito meros argumentos de ordem suplementar, com natureza de obiterdictum".» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 801.↩︎ 10. Artigo 298.º Prescrição, caducidade e não uso do direito 1. Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição. 2. […] Artigo 304.º Efeitos da prescrição 1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. 2. […] [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]↩︎ 11. Artigo 303.º Invocação da prescrição O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público. [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]↩︎ 12. Cf., por todos, ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, «Prescrição e Caducidade – Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil [“O tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas”]» junho de 2008, Coimbra Editora, páginas 13 e seguintes e PEDRO PAIS DE VASCONCELOS e PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, “Teoria Geral do Direito Civil”, 9.ª Edição, novembro de 2019, Almedina, páginas 386 e seguintes.↩︎ 13. Cf. quanto à prescrição no direito do trabalho e numa visão crítica da interpretação redutora e incorreta que grande parte da nossa doutrina e jurisprudência fazem de tal instituto e do seu fundamento, JÚLIO MANUEL VIEIRA GOMES, “Do fundamento do regime da prescrição dos créditos laborais”, Temas Laborais, tomo 2, Coimbra Editora, 2007, págs. 59 e segs. Cf., também, acerca deste figura no quadro do contrato de trabalho, MESSIAS DOS SANTOS CARVALHO, “Prescrição e Caducidade no Direito do Trabalho”, Dissertação de Mestrado, maio de 2013, Universidade Católica Portuguesa, consultável em chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/13394/1/201494140.pdf.↩︎ 14. Referimo-nos, essencialmente, aos seguintes Arestos: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8/10/2014, Processo n.º 1111/13.8T4AVR.S1, Relator: FERNANDES DA SILVA, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I - O distinguo entre as figuras próximas do contrato de trabalho e de prestação de serviço objetiva-se na existência ou não de uma situação de subordinação jurídica, típica daquele. Daí que, não obstante a denominação formal utilizada (‘contrato de prestação de serviços em regime de avença’), a prestação de funções – com carácter de permanência e regularidade, integradas no organismo onde se exerce a atividade contratada, em período correspondente a uma carga horária, com férias remuneradas, prévia destinação de tarefas e sujeição a instruções – subsume-se no regime do contrato de trabalho. II – É nulo o contrato celebrado (qualificável como de trabalho) sem que tenham sido observadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 427/89, por afrontar o disposto em normas imperativas. III – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, sendo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. IV – Cessado o contrato inicial (de trabalho, nulo), a imediata celebração, validamente outorgada, de um contrato de trabalho em funções públicas constitui – não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as antes exercidas – uma realidade jurídica diversa, com regime próprio. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29/10/2014, Processo n.º 1125/13.8T4AVR.S1, Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: 1 – O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado, nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, sendo aplicável aos créditos constituídos na sua vigência o disposto no n.º 1 do artigo 337.º do mesmo código; 2 – A celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, nos termos da legislação respetiva, no decurso de uma relação de trabalho previamente existente e para desempenhar as funções que integravam essa relação, não obstante a similitude das funções materiais contratadas com as exercidas anteriormente, constitui uma realidade jurídica diversa, com regime próprio, que não se confunde com a situação anterior; 3 – Na situação descrita no número anterior, o prazo de prescrição de créditos laborais constituídos no período anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas, corre a partir do momento em que cessa a relação de trabalho no contexto da qual se constituíram. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/5/2015, Processo n.º 636/12.7TTALM.S1, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I - O bloco normativo formado pelo DL n.º 184/89, de 2/6, e pelo DL n.º 427/89, de 7/12, previa, a par de formas de vinculação em regime de direito público (nomeação por tempo indeterminado e em comissão de serviço), a vinculação em regime de direito privado (contrato de trabalho a termo certo, regido pela lei geral sobre contratos de trabalho, com as especialidades consignadas neste último diploma). II - A Lei n.º 23/2004, de 22/6, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho na Administração Pública, estabeleceu a possibilidade de o Estado celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado ou a termo resolutivo, aos quais era aplicável o regime do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, com as especificidades constantes do mesmo diploma, pretendendo-se, por esta via, expandir o regime do contrato individual de trabalho à administração do Estado, direta ou indireta. III - Todavia, com a entrada em vigor da Lei n.º 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e revogou a Lei n.º 23/2004, deixou de estar prevista no nosso ordenamento jurídico a vinculação do Estado através de relações laborais comuns, de direito privado, passando os trabalhadores com contrato de trabalho válido a ser titulares de Contrato de Trabalho em Funções Públicas. IV - À luz dos regimes jurídicos referidos em I e II, quando contratava em moldes privados, a Administração Pública não dispunha do grau de autonomia dos demais empregadores, encontrando-se adstrita a um conjunto de normas imperativas de direito público que, uma vez incumpridas, determinavam a nulidade dos contratos celebrados. V - Estando em causa a questão de saber se a autora é, ou não, titular dos específicos direitos de que se arroga, à luz de uma relação jurídico-laboral de direito privado pretensamente existente entre si e o Estado (entre Janeiro de 1998 e 15.08.2011), é necessário apreciar a efetiva natureza do vínculo existente entre as partes, já que o mesmo, a considerar-se de trabalho subordinado, jamais poderia ter-se transformado numa relação de emprego público, porquanto invalidamente constituído. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/5/2016, Processo n.º 106/14.9TTSTR.S1, Relatora: ANA LUÍSA GERALDES, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I - Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado, pelo que os créditos dele emergentes, da sua violação ou cessação, prescrevem decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 337.º do mesmo Código. II – O prazo de prescrição de eventuais créditos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorre a partir da celebração destes contratos e da cessação de funções prestadas na situação anterior. III – Cessado o contrato inicial, a imediata celebração validamente outorgada de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/7/2016, Processo n.º 31/14.3T8LMG.S1, Relator: RIBEIRO CARDOSO, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I – Nos termos do n.º 1 do artigo 122.º do Código do Trabalho, o contrato de trabalho nulo produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado. II – Cessado o contrato inicial, a imediata celebração de um contrato de trabalho em funções públicas constitui uma realidade jurídica nova, com regime próprio. III – O prazo de prescrição de eventuais créditos decorrentes de contratos de trabalho nulos constituídos na situação anterior à celebração dos contratos de trabalho em funções públicas decorre a partir da cessação daqueles contratos. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/5/2019, Processo n.º 2759/17.7T8BRR.L1.S1, Relator: JÚLIO GOMES, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: I. A natureza da relação contratual laboral altera-se, passando a dever ser qualificada como um contrato de prestação de serviço, quando o prestador da atividade contrata, ele próprio, e remunera um outro trabalhador para a realização da prestação. II. Neste caso, o momento em que começa a correr o prazo prescricional previsto no n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho é o da cessação da atividade.↩︎ 15. «Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); limita os efeitos da inconstitucionalidade, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do Acórdão)»↩︎ 16. «In ‘Questões Laborais’, Ano XI, n.º 24, pg. 121/ss., sob o tema ‘O Contrato de Trabalho na Reforma da Administração Pública’.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 6↩︎ 17. «L. n.º 82-B/2014, de 31 de Dezembro, L. n.º 84/2015, de 7 de Agosto, L. n.º 18/2016, de 20 de Junho, L. n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, L. n.º 25/2017, de 30 de Maio, L. n.º 70/2017, de 14 de Agosto, L. n.º- 73/2017, de 16 de Agosto, e L. n.º 49/2018, de 14 de Agosto.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 566↩︎ 18. «Por exemplo, na 2.ª edição do Tratado de Direito do Trabalho, II (de 2008), pp. 307 e 315» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 567↩︎ 19. «A partir da 3.ª edição do Tratado II (de 2010) p. 384, posição que mantivemos nas edições seguintes.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 568↩︎ 20. «Neste sentido, consistentemente, MADEIRA DE BRITO, Contrato de Trabalho da Admnistração Pública... cit., 417 ss. e 483 ss.» - NOTA DE RODAPÉ DO TEXTO TRANSCRITO, COM O NÚMERO 569↩︎ |