Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||
| Relator: | ANABELA LUNA DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA RESERVA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI JÚRI ACESSO À CARREIRA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AÇÃO ADMINISTRATIVA | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário : |
I. No âmbito de procedimentos concursais, a formulação de juízos valorativos de índole técnica, como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri, insere-se na margem de liberdade de atuação da administração. II. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica, a qual, por regra, não se encontra sujeita ao controlo jurisdicional, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto e de violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa. III. Neste sentido, este Tribunal tem afirmado que o CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos, pelo que os atos praticados nesse âmbito apenas são contenciosamente impugnáveis relativamente aos seus aspetos vinculados, como a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do ato, a exatidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável, e de acordo com os princípios constitucionais estruturantes da atividade administrativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | P. 31/25.8YFLSB - Ação Administrativa * I. Relatório AA1, com os demais sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 169.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (doravante “EMJ”), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, e dos artigos 37.º e seguintes, 157.º n.º 1, 158.º, n.º 2, 173.º n.ºs 1, 2 e 4, 176.º, n.ºs 3 e 5 e 179.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), aplicável ex vi do artigo 169.º do EMJ, contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (doravante “CSM), sito na Rua Duque de Palmela, nº 23, 1250-097 Lisboa, intentar a presente ação administrativa de impugnação da deliberação do Plenário do CSM de D/M/2025, no âmbito da qual se deliberou aprovar o Relatório do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (doravante “CCATR”), datado de D de M de 2025, relativo à execução dos acórdãos proferidos nas ações administrativas que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça (doravante “STJ”) sob os n.ºs 14/24.5YFLSB, 15/24.3YFLSB, 16/24.1YFLSB, 17/24.0YFLSB, 18/24.8YFLSB, 19/24.6YFLSB, 20/24.0 YFLSB e 21/24.8 YFLSB, com a respetiva lista final regraduada dos concorrentes ao ... Concurso CCATR. Mais indicou como Contrainteressados: 1. AA2 2. AA3 3. AA4 4. AA5 5. AA6 6. AA7 7. AA8 8. AA9 9. AA10 10. AA11 11. AA12 12. AA13 13. AA14 14. AA15 15. AA16 16. AA17 17. AA18 18. AA19 19. AA20 20. AA21 21. AA22 22. AA23 23. AA24 24. AA25 25. AA26 26. AA27 27. AA28 28. AA29 29. AA30 30. AA31 31. AA32 32. AA33 33. AA34 34. AA35 35. AA36 36. AA37 37. AA38 38. AA39 39. AA40 40. AA41 41. AA42 42. AA43 43. AA44 44. AA45 45. AA46 46. AA47 47. AA48 48. AA49 49. AA50 50. AA51 51. AA52 52. AA53 53. AA54 54. AA55 55. AA56 56. AA57 57. AA58 58. AA59 59. AA60 60. AA61 61. AA62. Para tanto, deduziu a Autora os seguintes fundamentos: a. A atribuição de 25 pontos pelo júri, homologada pelo CSM, no critério “todo o restante percurso avaliativo”, afigura-se objetivamente injusta, penalizadora e desproporcional; b. A Autora tem um total de 7 inspeções realizadas e homologadas pelo CSM, mas inicialmente apenas lhe foram consideradas 4, para efeitos de graduação, desconsiderando as restantes 3, para efeitos do critério do “restante percurso avaliativo”; c. Na regraduação realizada por determinação do acórdão do STJ, voltou a ser discriminada, em violação do princípio da igualdade, da legalidade, e da transparência e da boa-fé, e prejudicada, por comparação com os demais colegas graduados nos primeiros 60 lugares; d. Não se acautelaram os meios processuais necessários e adequados à efetivação e reconhecimento concreto desse direito de igualdade, e do princípio da legalidade, designadamente com a interpretação dada pelo CSM ao teor do douto acórdão do STJ proferido nos autos n.º 16/24.1YFLSB ao disposto no artigo 173.º, n.º 1 do CPTA, pelo que se verifica a consequente violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante “CRP”), e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (doravante “CEDH”); e. A interpretação dos artigos 173.º, n.º 1 do CPTA e do artigo 47.º-A do EMJ, dada pelo CSM, é inconstitucional, também por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º, e do princípio da legalidade, previsto no artigo 3.º, n.º 2, ambos da CRP; f. Não há fundamento para a diferença de tratamento entre a Autora e os restantes candidatos ao ... CCATR, designadamente aqueles graduados em lugar elegível e promovidos aos Tribunais da Relação, que viram a sua graduação alcançada com utilização de critérios declarados ilegais pelo STJ, mantida nos seus precisos termos, e, por conseguinte, em flagrante situação de desigualdade para com a Autora; g. O Parecer do Júri e a Deliberação do Plenário do CSM, que homologou aquele parecer, não deram cabal cumprimento ao determinado pelo Acórdão do STJ, de 27/02/2025, escudando-se em fundamentação genérica, e tabelar, incorrendo no vício de falta de fundamentação por obscuridade ou insuficiência (artigo 125.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, doravante “CPA”); h. O Parecer do Júri e a Deliberação, padecendo do vício de violação de lei, por insuficiência, contradição e obscuridade da fundamentação, são violadores dos princípios da imparcialidade e transparência a que o CSM se encontra vinculado, por força do artigo 266.º, n.º 2, da CRP, o que determina a anulabilidade da deliberação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163.º, n 1, do CPA, com as legais consequências; i. O princípio da legalidade, da igualdade entre todos os diversos concorrentes ao ... CCATR, da igualdade de regras concursais são aplicáveis a todos os candidatos, tal como o princípio da proibição de discriminação entre eles, os princípios da transparência, da boa-fé, e da tutela jurisdicional efetiva, impondo a definição e aplicação de um mesmo critério em sede de “restante período avaliativo” a todos os concorrentes ao concurso; j. Não tendo o concurso sido anulado na sua totalidade, na avaliação do “restante percurso avaliativo”, por referência ao subcritério 12, § 1.º, b) do Aviso, tem a Autora direito a que sejam consideradas todas as suas primeiras cinco classificações de serviço homologadas ( 2 Bons e 3 Bons com Distinção), por reporte aos mesmos critérios aritméticos aplicados aos demais concorrentes, especialmente aos graduados em lugares elegíveis, muitos deles com apenas 4 ou 5 classificações homologadas, a quem presumiram mais uma ou/e duas classificações de Muito Bom, e entretanto já promovidos aos Tribunais da Relação, o que perfaz 40 pontos; k. Aos referidos 40 pontos devem acrescer pontos até ao máximo de 45 pontos, por conta do sólido percurso profissional, elevado grau de exigência dos Tribunais em que exerceu funções e da valia e complexidade técnico-jurídica dos processos à sua responsabilidade; l. A deliberação do CSM de D de M de 2025 que atribuiu à Autora apenas 25 pontos no subcritério de “restante percurso avaliativo”, e a manteve graduada no lugar 112, com o total de 164,45 pontos, padece de vício de violação de lei, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 163º, nº 1, do CPA, pelo que é anulável. Conclui, a final, a Autora peticionando o seguinte: «Termos em que deve a presente ação ser julgada procedente e, em consequência, determinada: 1. Condenação do Réu a reconhecer - por efeito da prevalência e aplicação dos princípio constitucionais e legais da igualdade, da boa-fé, da imparcialidade, da transparência e da tutela efectiva - que, para efeitos da ordenada regraduação no subcritério “restante percurso avaliativo”, a Autora tem direito a que sejam consideradas todas as suas primeiras cinco classificações de serviço, de acordo com a pontuação aplicada aos 50 contra-interessados inicialmente graduados e promovidos aos Tribunais da Relação neste ... CCATR, sendo cada uma das 2 classificações de “Bom” pontuada com 5 pontos, e cada uma das três classificações de “Bom com Distinção” pontuada com 10 pontos, no total de 40 pontos; Consequentemente, 2. Condenação do Réu a proceder à reavaliação da A., com a consequente obrigação de atribuir à mesma, na avaliação do subcritério do “restante percurso avaliativo”, a pontuação de pelo menos 40,00 pontos; 3. Procedendo-se à sua regraduação no lugar que correspondentemente lhe competir, pelo menos no lugar 50º, em face da pontuação assim atribuída, tudo com as devidas e legais consequências. 4. A anulação da deliberação do Conselho Plenário do CSM de 10 de Julho de 2025.» Regularmente citado, o CSM apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da presente ação, o que fez alegando, em suma, o seguinte: a. É legalmente inadmissível o pedido de condenação do Réu à reavaliação da Autora, com a consequente obrigação de atribuir à mesma, na avaliação do subcritério do “restante percurso avaliativo”, determinada pontuação, dado que o STJ não pode substituir-se à entidade recorrida, alterando para melhor a pontuação atribuída em alguns dos itens da avaliação curricular, por não estar no âmbito do contencioso de plena jurisdição; b. Não se descortina do petitório da Autora qual a interpretação dada pelo CSM ao teor do douto acórdão do STJ suscetível de contender com o princípio da tutela jurisdicional efetiva ou o artigo 6.º da CEDH; c. A Autora não concretiza de onde resultaria tal alegada violação do princípio da igualdade, limitando-se a comparações genéricas, sem proceder, em concreto, à comparação entre o seu restante percurso avaliativo e o de qualquer outro concorrente, contudo o júri assentou a ponderação do fator ora em crise, atendendo às particularidades de cada concreto percurso avaliativo; d. A ponderação e fundamentação que foi empregue no item todo o restante percurso avaliativo no âmbito da Deliberação ora em crise é distinta da grande maioria dos concorrentes do ... CCATR, porquanto vem no âmbito da execução do julgado pelo STJ, no seu Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, proferido no processo n.º 16/24.1YFLSB, sendo aplicável apenas aos concorrentes que impugnaram as deliberações anuladas; e. Tendo sido determinada a anulação das deliberações outrora proferidas no âmbito do ... CCATR, os efeitos dessa anulação são circunscritos ao caso da Autora e demais concorrentes que obtiveram provimento parcial nas suas impugnações administrativas, não sendo exigível proceder a uma reavaliação de todos os 120 concorrentes quanto ao item “todo o restante percurso avaliativo”; f. No contexto avaliativo, é inevitável o emprego de expressões mais genéricas para diferenciar a valia reconhecida dos currículos dos concorrentes, as quais expressam, no limiar do possível, as distintas valorações efetuadas, permitindo que o concorrente conheça o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação e alcance o raciocínio lógico seguido; g. O que a Autora pretende não é a fundamentação da avaliação, mas antes que o CSM proceda à justificação da diferença de pontuações a si atribuídas e aos demais concorrentes; h. Da deliberação são identificáveis os critérios e as linhas gerais de orientação seguidas e aplicadas pelo júri do ... CCATR na execução do julgado, em cumprimento do acórdão; i. Não foram desconsideradas quaisquer classificações obtidas pela Autora; j. Contrariamente à interpretação perfilhada pela Autora, o STJ não impôs ao CSM, na sua sentença condenatória, a obrigatoriedade de atribuição de pontuação diversa à Autora, nem poderia, considerando que o STJ não se pode substituir à entidade administrativa com competência avaliativa, nem determinar o conteúdo de um ato de conteúdo não vinculado; k. Para a execução dos Acórdãos cabia ao CSM proceder a uma reponderação quanto ao fator correspondente à apreciação de todo o todo o restante percurso avaliativo, excluindo dessa apreciação os subcritérios determinados como ilegais; l. O Parecer do júri, aprovado por Deliberação do Plenário do CSM de 10 de julho, não tem o mesmo conteúdo que o proferido previamente, embora face aos elementos evidenciados pela Autora na sua nota curricular, bem como aos diversos relatórios de inspeção e da ponderação efetuada pelo júri resulte em atribuição de igual pontuação, o que não se traduz em qualquer violação do julgado; m. A maioria das alegações não tem qualquer conexão com o conteúdo e objeto da deliberação, consubstanciando repetição da argumentação expendida na ação n.º 16/24.YFLSB. Juntou documentos. Nos termos previstos no artigo 85.º do CPTA, o Ministério Público teve vista dos autos. Por despacho do relator, foi dispensada a audiência prévia e a abertura de instrução. * * * II. Saneamento O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. São partes legítimas. Na respetiva contestação o CSM invocou a inadmissibilidade do pedido de condenação à reavaliação da Autora com atribuição de pontuação. Contrariamente ao propugnado pela Autora, esta alegação, nos termos em que foi configurada, não se reconduz a matéria de exceção – prevista no artigo 89.º do CPTA ou inominada -, tratando-se, antes, de questão a conhecer em sede de mérito, ou seja, saber se aquele pedido pode ou não proceder nos termos em que foi formulado. Inexistem quaisquer nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer oficiosamente e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * III. Questões a decidir a) Da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da igualdade; b) Da falta de fundamentação; c) Da violação e falta de cumprimento do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na ação n.º 16/24.1YFLSB. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO IV.1. Com interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Mediante a Divulgação n.º 211/2023, de 24 de outubro de 2023, foi, pelo CSM, dado conhecimento de que, por deliberação do Plenário do CSM de 10 de outubro de 2023, fora aprovado o Aviso de Abertura do ... CCATR, da escolha dos membros do respetivo júri e de que, na “Ata n.º 1”, se exarara que: «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos: Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios: i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso]; ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações; iii) valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos; iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas . v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados. 6 — Por se verificar que a avaliação do ponto 12. §1.º “Anteriores classificações de serviço” poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada a regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37). (…)» 2. No dia 26 de outubro de 2023, foi publicado o Aviso de Abertura do ... CCATR, onde se fez constar que «(…) Torna -se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 10 de outubro de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto: I — Abertura do concurso e disposições gerais (…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…). 5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por: a) Presidente — Juiz Conselheiro AA63, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47. ° -A do EMJ]; b) Vogais: i) Juízes Desembargadores AA64 e AA65, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.° -A do EMJ; ii) Ex.mos. Srs. Conselheiros Dr. AA66, Dr. AA67 e Prof.ª. Doutora AA68, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de D de M de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ. (…) III - Avaliação curricular dos concorrentes (…) 12) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos; b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos. (…) § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d), do EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…) c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos; d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (dois pontos); ii) Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (dois pontos); iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto); iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (dois pontos); v) Serenidade e reserva com que exerce a função — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto); vi) Capacidade de relacionamento profissional — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto); vii) Trabalhos doutrinários — 0 (zero) a 2 (dois pontos); (…)». 3. A Autora apresentou candidatura ao ... CCATR, tendo sido admitida à 2.ª fase do mesmo. 4. No parecer do júri do ... CCATR consta «(…) 3. Por despacho datado de D de M de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia D de M de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri. 4. No dia D de M de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri.(…) 7. Aos trinta dias do mês de janeiro do ano dois mil e vinte e quatro, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…) (…) 8. Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…) A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na ata 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em 01/01/2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na ata 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…) (…) Concorrente n.º 28 AA1 1. Curso de formação e ingresso na Magistratura Judicial Frequentou o ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e foi nomeada juíza de direito, em regime de estágio, por despacho do Ex.mo Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de D9M-07. 2. Anteriores classificações de serviço São dezoito os concorrentes do ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (concorrentes 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções. A senhora juíza de Direito tem sete inspeções. a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) - De 2018-10-02 a 2023-05-12 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) - De 2014-09-01 a 2018-10-01 Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom (B) - De 1998-09-18 a 1999-09-15 - Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-15 a 2003-12-03 - Bom (B) - De 2003-12-04 a 2006-08-23 - Bom com Distinção (BD) - De 2006-08-24 a 2010-10-07 - Bom com Distinção (BD) - De 2010-10-08 a 2014-08-31 Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo central criminal de ... ii) Apreciação As duas melhores notas com exceção das referidas em a) são duas de Bom com Distinção a que corresponde a pontuação de 20. No percurso avaliativo verifica-se uma descida de notação na terceira inspeção de Bom com distinção para Bom e inexistem factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do Júri. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 5. Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 100 (cem). (…) Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de D de M de 2023, as seguintes pontuações: Critérios PONTOS 12. §, 1.º a) Anteriores classificações de serviço 75,00 (…) (…) b) Todo o restante percurso avaliativo 25,00 (…)». 5. Em D de M de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou «(…) aprovar o teor do Relatório (Parecer) Final do Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação que aqui se dá por integralmente reproduzido e que fica em Anexo I a esta ata, sendo a seguinte a respetiva graduação: Ordem de graduação Nome Valor total (…) (…) (…) 112 AA1 164,45 (…)». 6. Na sequência de impugnações administrativas apresentadas, entre outros, pela Autora contra a deliberação parcialmente transcrita no ponto n.º 4, foi, pelo júri, elaborado parecer em que se exarou: «(…) JUÍZA DE DIREITO DRA. AA1 – concorrente n.º 28 Na conclusão da reclamação que apresenta, pretende que: (…) O Parecer do Júri, com relevo para os fundamentos da reclamação apresentada, foi do seguinte teor: (…) Segundo tais critérios a ponderação do restante percurso avaliativo seria dividida em duas apreciações distintas, uma correspondente à valoração das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas, e outra, correspondente à valoração do percurso avaliativo global. No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas: Última classificação – Muito Bom (MB) De 20181002 a 20230512 Penúltima classificação – Muito Bom (MB) De 20140901 a 20181001 Bom com Distinção (BD) De 20101008 a 20140831 Bom com Distinção (BD) De 20060824 a 20101007 Bom (B) De 20031204 a 20060823 Bom com Distinção (BD) De 20000915 a 20031203 Bom (B) De 19980918 a 19990915 Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a reclamante obtivesse 75 pontos. Quanto ao restante percurso avaliativo: Na ponderação das segundas melhores classificações segundo o ponto 5, alínea iii) da Ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foram consideradas as notas de Bom com Distinção, que correspondem 10 pontos por cada Bom com Distinção, daqui obtendo um total de 20 pontos. No que diz respeito valoração do percurso avaliativo global atendese agora à evolução do mesmo, recordese que a reclamante contou com as seguintes classificações: B, BD, B, BD, BD, MB, MB É um percurso com uma descida de nota, na terceira inspeção. Situação que se enquadra na última parte do ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 do Júri: “5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas”. Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional. Destacamse as seguintes situações: (1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB; (2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM; (3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota; (4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade. No caso enunciado em (3) ponderouse a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionarse com alguma norma regulamentar: (…) Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavamse situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Daí que os critérios definidos pelo Júri, para garantir a igualdade entre os concorrentes, se centrem na análise dos candidatos em função do curso de formação em que se inserem, pois em cada curso de formação, existiram condicionantes, práticas e características únicas. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom, e foi este o caso do enunciado exemplo da concorrente n.º 45, conforme cabalmente fundamentado no Parecer. Esta menção expressa mostrase de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. São, portanto, um conjunto de situações alheias ao desempenho funcional do magistrado e que não podem prejudicar os concorrentes na ponderação do seu percurso avaliativo. No entanto, da nota curricular da reclamante e da restante documentação junta ao procedimento não se verificam factos que determinem o afastamento do critério estabelecido no ponto 5, alínea iii). (…) Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante, em especial, a ponderação da sua evolução, não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. (…)» 7. Em 4 de junho de 2024, o Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura deliberou por «(…) concordar e aprovar o parecer final do júri relativo à graduação do ... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação: Ordem de graduação Nome total (…) 112 AA1164,45 (…)». 8. A Autora intentou, em co-autoria, a ação administrativa n.º 16/24.1YFLSB, na qual impugnou as deliberações do Conselho Plenário do CSM de D de M de 2024 e de D de M de 2024. 9. Em D de M de 2025, a Secção de Contencioso do STJ proferiu acórdão na ação administrativa n.º 16/24.1YFLSB, sendo aquela ação julgada parcialmente procedente e anuladas as deliberações «no que concerne à Autoras e às atribuições pontuais por elas obtidas no subcritério “restante percurso avaliativo”», extraindo-se do respetivo teor, nomeadamente, o seguinte: «(…) Da valoração do teor da “Ata n.º 1” emerge que os elementos do júri começaram por determinar, previamente, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceram, autonomamente, a valoração «(…) do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)» - […]. A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri nos pareceres que constituem a fundamentação das deliberações impugnadas. Temos, pois, que o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adoptar a valoração do designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear o conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”. A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia que o júri expusesse essa motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante desse conceito e que, segundo se extrai no último parecer, se consubstanciam numa “praxis classificativa” que terá começado a ser alterada após o 14.º Curso de Formação e na ponderação acerca dos motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída. Acresce, por sua vez, que é esta definição que - como o próprio júri reconhece - permite, na comparação entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas excepções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas. Acresce a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento do dever de facultar aos interessados a audiência prévia, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual. À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação do conceito de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” e, nessa medida, para o exercício atempado do contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício do direito de impugnação contenciosa do normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. É assim ajustado considerar que a divulgação dos fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjectivo do presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação […], passa uma imagem de actuação do Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos do princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo. Não nos ficamos, porém, por este aspecto, já que esta constatação não se projecta, directa ou indirectamente, nas deliberações que se devem ter por impugnadas. No seguimento do preconizado pelas Autoras e pese embora alguma imprecisão conceptual, devemos atentar na materialidade da conceptualização em causa, a fim de determinar se o respectivo conteúdo afronta os princípios a que nos vimos reportando. Primeiramente, devemos ter como assente que a densificação - que, como se expôs, pode ser encetada pelo um júri de um procedimento concursal - tem, como limite material intangível, o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam […], os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante […]. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspectiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais[…], acima destacado. Deste modo, a despeito do que, ex adverso, se alega na contestação […], é inviável reconhecer que, neste particular conspecto, o júri beneficia de uma qualquer margem de discricionariedade técnica. A actividade densificadora é, como deriva do que viemos de expor, estritamente vinculada […] e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, estoutra tarefa não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com actividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em questão, se deve ter como requerida. * Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspectiva global. Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação do júri assentou a) no estabelecimento de um número mínimo de inspecções; e b) na desvaliação de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço. Surpreende-se, naquela definição conceptual, uma importante restrição ao alcance do subcritério regulamentar a que nos vimos reportando. Pese embora não seja esse o enfoque da alegação das Autoras, devemos, desde já, salientar que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador do subcritério fixado na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12. Prosseguindo a análise a que nos propusemos, assinala-se que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador do referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível à melhor notação que haja precedido aquela que foi obtida na sequência das duas últimas inspecções. Atentemos, enfim, na valoração dos termos em que ocorreu a subida de notação, i.e. do designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, pois é essa a densificação que merece a censura das Autoras36. Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação do percurso avaliativo global. Mais relevantemente, é objectivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso do respectivo desempenho funcional. Procedeu-se, assim, à criação de um parâmetro que veicula uma apreciação valorativa do júri[…] acerca do modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço consecutivamente atribuídas a cada candidato. Por outras palavras, o júri, sponte sua, estabeleceu um espaço de valoração eminentemente subjectiva dos percursos classificativos - naturalmente distintos - com que se deparou. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício assenta, como as Autoras enfatizam, numa apreciação estritamente casuística e necessariamente discricionária. A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar. Na verdade, o conteúdo apreensível do subcritério vertido na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura não postulava que a apreciação do restante percurso avaliativo de cada candidato se fizesse numa perspectiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada[…] desvaliação/desvalorização da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se do conteúdo densificador que acabara de delinear. E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respectivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adoptada na alínea iii) da referida deliberação do júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador. Em síntese, a deliberação do júri vertida na “Ata n.º 1” não se limita a concretizar o subcritério a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um novo subfactor de ponderação objectivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por outras palavras, por intermédio da dita deliberação do júri, instituiu-se um verdadeiro subcritério[…] de índole materialmente inovatória. Acresce que o critério emergente da alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla, como é exigido por um dos corolários do princípio da igualdade, a diferenciação entre candidatos que assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo dos respectivos percursos profissionais. Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento dos moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, - inscreve-se na competência regulamentar do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do mesmo preceito), porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante do procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura (e não ao júri) que cabe traçar, ainda que em termos abstractos, os contornos concretos dessa diferenciação. Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo em tendo em conta a inescapável vaguidade e incipiência da alínea b) do § 1 do seu ponto n.º 12, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério ali contido. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado[…] no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. E essa constatação apenas é entendível à luz da ampla liberdade que o Conselho Superior da Magistratura entendeu, como se expõe na contestação, reconhecer ao júri naquela tarefa densificadora. Na ponderação destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri do ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência[…]. Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura para, perante as notações consecutivamente obtidas pelas Autoras, fundamentar a deliberação que, as respectivamente, as graduou fora do leque de 60 candidatos que foram providos nas vagas abertas e, subsequentemente, para, em parte, motivar a deliberação que negou provimento às impugnações administrativas apresentadas. Assim e na medida em que os actos que se devem ter como impugnados se adoptaram aquela densificação, é premente concluir que os mesmos se mostram, concomitante e consequentemente, igualmente afectados por aquele vício. Nessa medida e à luz dos considerandos já tecidos, é ajustado considerar que as deliberações que se têm como impugnadas incorreram em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo). Não se divisa nem foi alegada qualquer circunstância que, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, afaste a produção do efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo dos actos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério (cfr. o disposto na alínea c)). (…) C. DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DO SUPRA EXPENDIDO O n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo dos necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade do acto que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito do efeito preclusivo do caso julgado e a premência em assegurar a efectiva tutela jurisdicional[…]. Como vimos, as deliberações impugnadas devem ser anuladas em virtude de nelas ter sido perfilhado um subcritério indevidamente criado pelo júri. Como emerge do teor das alegações vertidas na petição inicial, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e as demais causas de invalidade apontadas àquela definição estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo e/ou com a sua aplicação aos casos concretos de cada uma das Autoras e aos demais candidatos identificados na petição inicial. Não é razoável prognosticar que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 7 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adoptada, gradue as Autoras nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri. É ainda dificilmente conjecturável que venha a ser propiciada ao júri a prerrogativa de “afastamento” que tanto merece a censura das Autoras. Assim, prefigura-se que a apreciação da remanescente argumentação que integra a terceira questão solvenda e das demais questões solvendas em nada aproveitará às Autoras. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos do caso, que dessa apreciação resulte um efectivo incremento do âmbito preclusivo do caso julgado nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efectivação do direito a uma tutela jurisdicional de mérito. Tal apreciação redundaria assim na prática de acto inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º do Código de Processo Civil). Tem-se, por isso, por prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida no âmbito da terceira questão solvenda e das demais questões solvendas. ** O acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica, na esteira do que acima assinalámos, a anulação das deliberações impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam às Autoras. É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita às Autoras, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa. São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do acto administrativo em causa, não se vislumbrando qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais. Em particular, anote-se que a reavaliação de todos os candidatos à luz do critério regulamentar fixado na alínea b) do §1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura é, atento o que se expôs, absolutamente impraticável. E a factualidade plasmada nos presentes autos não patenteia a inobservância dos deveres de imparcialidade que impendem sobre os membros do júri nem é idónea a colocar em crise a confiança na respectiva isenção, revelando-se assaz dissonante daquela que foi tida em consideração no aresto do STA que profusamente é citado pelas Autoras. Injustifica-se, por isso, impor ao Réu a nomeação de novo júri. (…) III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça: • em absolver o Conselho Superior da Magistratura da instância quanto ao pedido formulado na alínea b) do petitório; • em julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, em anular, no que concerne às Autoras e às atribuições pontuais por elas obtidas no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas; • em absolver o Conselho Superior da Magistratura do demais peticionado pelas Autoras; (…)» 10. Em D de M de 2025, a Autora apresentou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 615.º, n.º 1, alínea c), e 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ex vi do artigo 166.º, n.º 2, do EMJ, requerimento de nulidade do acórdão, por contradição entre fundamentos e a decisão, e, ainda, pedido de reforma quanto a custas. 11. Em D de M de 2025, a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça julgou improcedente a arguição de nulidades do acórdão e deferiu o pedido de reforma quanto a custas. 12. A Autora interpôs recurso do acórdão referido em 9. para o Tribunal Constitucional. 13. Em D de M de 2025, o júri do ... do CCATR reuniu, tendo deliberado o seguinte: «(…) 3 — Em execução dos Acórdãos proferidos nas ações administrativas que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça sob os números 14/24.SYFLSB, 15/24.3YFLSB, 16/24.1YFLSB, 17/24.0YFLSB, 18/24.8YFLSB, 19/24.6YFLSB, 20/24.0YFLSB e 21/24.8YFLSB foi deliberado por unanimidade emitir o seguinte parecer: (…) Nos acórdãos proferidos, a Secção de Contencioso do STJ foi unânime em admitir que, no que diz respeito à apreciação de "todo o restante percurso avaliativo", em especial quanto à delimitação de um "percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas", que foi introduzido, pelo júri do concurso um subcritério/subfactor de ponderação objetivamente distinto daquele que se encontrava estabelecido no aviso de abertura do concurso e que essa competência se encontrava cometida ao CSM e não ao júri do concurso. Cumpre, em execução desse julgado, relativamente a cada um dos autores, efetuar uma nova ponderação do fator correspondente - ponto 12), §1, alínea b) Todo o restante percurso avaliativo -, onde não se adote o referido subcritério. Para a execução dos doutos acórdãos da Secção de Contencioso do STJ cumpre ter em consideração que no Aviso n.° .../20231 que declarou aberto o ...° CCATR curricular se definiu a regulamentação do referido concurso. O que ocorreu através de disposições de natureza procedimental (prazos, formalidades e constituição do Júri) e ainda por disposições materiais quanto à densificação e à forma de valoração dos fatores de avaliação curricular enunciados na lei - artigo 47.º-A, n.º 2, do EMJ. No caso da apreciação das anteriores classificações de serviço, a avaliação curricular foi efetuada tendo em consideração uma ponderação total de 120 pontos, subdividida em duas ponderações autónomas. A primeira, relativa às duas últimas classificações de serviço, objetivamente ponderadas, na proporção de 2/3 para a última avaliação e de 1/3 para a penúltima avaliação, tendo sido atribuídas as seguintes pontuações objetivas: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos. A segunda, relativa a "todo o restante percurso avaliativo" - com a única pontuação de 45 pontos. Refere o artigo 47.º-A, n.º 2, do EMJ que a "graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores". E, entre esses fatores enuncia-se, na alínea a) da referida disposição legal "a) anteriores classificações de serviço". No caso do disposto na alínea a), do n.º 2 do artigo 47.º-A, o EMJ considerou que um dos fatores de avaliação curricular diria respeito às anteriores classificações de serviço, o que o aviso de abertura do ... CCATR referiu no ponto 12), §1. Conforme enunciado anteriormente, na alínea a) do Aviso, foi realizada uma ponderação tendo em consideração a nota atribuída a cada concorrente na última e penúltima inspeção a que foram sujeitos. Portanto, uma ponderação objetiva onde determinada nota correspondia a uma determinada pontuação, numa proporção definida. Nesta avaliação o júri não ponderou as circunstâncias em que tais classificações foram atribuídas, os fatores que influenciaram a atribuição dessas notas, o momento da carreira em que o concorrente as conseguiu alcançar ou o percurso que desenvolveu para as obter. Existiu uma mera atribuição objetiva de uma pontuação a determinada nota. No mesmo âmbito, da alínea a), do n.º 2 do artigo 47.º-A, o EMJ, o Aviso definiu que se havia de ponderar "Todo o restante percurso avaliativo" - alínea b), §1 do ponto 12), ao qual corresponderia uma pontuação máxima de 45 pontos. Não existindo, contrariamente ao definido na alínea a), uma atribuição concreta de determinada pontuação a determinadas notas. O CSM, enquanto órgão de Estado (artigos. 217.º, n.º 1, e 218.º da CRP) está constitucionalmente subordinado aos princípios administrativos, previstos no artigo 266.º do texto constitucional. Nos seus termos, a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Os seus órgãos e agentes estão sujeitos à Constituição e à Lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Sendo estes os princípios que devem nortear também a execução dos referidos acórdãos. (…) Concorrente n.º 28 AA1 A. Sobre a apreciação dos fatores de avaliação do ponto 12), §1, alíneas a) e b) do Aviso, constava no parecer do Júri aprovado por deliberação do Conselho Plenário do CSM de D de M de 2024, o seguinte: "2. Anteriores classificações de serviço São dezoito os concorrentes do ... Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais (concorrentes 20 a 37): um tem sete inspeções, três têm seis inspeções, treze têm cinco inspeções e um tem quatro inspeções. A senhora juíza de Direito tem sete inspeções. a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação Muito Bom (MB)- De 2018-10-02 a 2023-05-12 - Penúltima classificação - Muito Bom (MB)- De 2014-09-01 a 2018-10-01 Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom (B) - De 1998-09-18 a 1999-09-15 - Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-15 a 2003-12-03 - Bom (B) - De 2003-12-04 a 2006-08-23 - Bom com Distinção (BD) - De 2006-08-24 a 2010-10-07 - Bom com Distinção (BD) - De 2010-10-08 a 2014-08-31 Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo central criminal de ... ii) Apreciação As duas melhores notas com exceção das referidas em a) são duas de Bom com Distinção a que corresponde a pontuação de 20. No percurso avaliativo verifica-se uma descida de notação na terceira inspeção de Bom com distinção para Bom e inexistem factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do júri. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 5. Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 100 (cem)". B. A pontuação atribuída não foi alterada por força da deliberação do Plenário do CSM deD de M de 2024que aprovou o parecer do Júri relativo à análise e resposta às reclamações. C. Em execução do julgado, o parecer do júri com a nova ponderação do fator correspondente ao ponto ... não se, §1, alínea b) do Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - é o seguinte: 2. Anteriores classificações de serviço (...) b) Restante percurso avaliativo i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - AA69 (B) - De 1998-09-18 a 1999-09-15 - Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-15 a 2003-12-03 - Bom (B) - De 2003-12-04 a 2006-08-23 - Bom com Distinção (BD) - De 2006-08-24 a 2010-10-07 - Bom com Distinção (BD) - De 2010-10-08 a 2014-08-31 ii) Apreciação Na sua nota curricular evidenciou a diversidade da sua experiência profissional referenciou determinas circunstâncias que influenciaram o seu trabalho a nível quantitativo e qualitativo assim como circunstâncias relativas ao prestígio - ponderado no fator correspondente. O seu percurso classificativo iniciou-se com a inspeção referente ao período de D-M-1998 a D-M-1999. À semelhança do que ocorreu com os restantes concorrentes do seu curso e na grande maioria dos concorrentes ao ... CCATR, foi classificada com Bom. Refere-se taxativamente no relatório relativo a esta inspeção que a classificação atribuída evidencia não só as suas capacidades, conhecimentos e qualidade do serviço prestado, mas que existiram "aspectos menos conseguidos da sua atuação que justific[am], até como estímulo e incentivo para continuar a aperfeiçoar-se, atribuir-lhe a classificação de Bom". A segunda inspeção abrangeu o período de D-M-2000 a D-M-2003, pelo serviço prestado no 3." juízo do Tribunal Judicial de Alcobaça, na altura tinha cerca de 6 anos de serviço. No relatório de inspeção o inspetor enuncia a dedicação e as capacidades que a concorrente detém e que comprovam um desempenho meritório e a atribuição da classificação de Bom com Distinção, Também na deliberação do Conselho Permanente expressa-se a variedade das matérias tratadas pela concorrente, muitas com grande complexidade. A terceira inspeção (extraordinária) ao serviço prestado pela concorrente abrangeu o período de D-M-2003 a D-M-2006, pelo serviço prestado no 3.° juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alcobaça e no Círculo Judicial de Abrantes, cerca de 2 anos e 8 meses de serviço. No final do referido período inspetivo a concorrente tinha cerca de 8 anos de serviço. No relatório correspondente apontam-se várias falhas no desempenho da concorrente que obstam à manutenção da classificação de mérito. Usando do seu direito de resposta a concorrente pugnou pela manutenção da classificação de mérito, mas, o Conselho Permanente e após reclamação, o Conselho Plenário, acordaram na atribuição da classificação de Bom. A quarta inspeção versou sobre o serviço prestado entre D-M-2006 a D-M-2010, no Círculo Judicial de Abrantes e no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha, No relatório correspondente à apreciação deste período o inspetor judicial é perentório em reconhecer que a concorrente demonstrou qualidades pessoais e funcionais que a colocam num patamar bastante meritório, voltando a ser classificada com Bom com Distinção. O quinto período inspetivo decorreu entre D-M-2010 a D-M-2014, em que a concorrente desempenhou funções no Tribunal do Trabalho de Caldas da Rainha. No final do período em apreço contava com cerca de 16 anos de serviço. No relatório de inspeção a inspetora judicial propõe a atribuição da classificação do Bom, mas o Conselho Permanente delibera pela manutenção da classificação de Bom com Distinção, entendendo que os aspetos positivos da sua prestação se sobrepõem aos aspetos negativos que lhe foram apontados pelo que o seu desempenho é de mérito, como lhe tinha sido reconhecido na anterior classificação. Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo da concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no início do terceiro quarto da escala, concretamente a de 25 pontos. (…)». 14. Em D de M de 2025, foi admitido o recurso interposto pela Autora para o Tribunal Constitucional. 15. Em D de M de 2025, o Conselho Plenário do CSM deliberou por maioria aprovar o parecer do júri «(…) No que concerne à concorrente n.º 28 - AA1 no ponto 12), §1, alínea b) do Aviso - todo o restante percurso avaliativo, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no início do terceiro quarto da escala, concretamente a de 25 pontos. A ponderação agora realizada não implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída à concorrente neste fator que era de 25 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso era de 100 e, a sua pontuação total no concurso 164,45. Em consequência foi graduada em 112.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução do julgado, as pontuações anteriormente atribuídas mantém-se. (…) 1. Considerando que a nova pontuação atribuída ao concorrente AA61 é superior à do último concorrente promovido, promove-se o Senhor Juiz de Direito aos Tribunais da Relação, nomeando-se como Juiz Desembargador, com todos os efeitos legais decorrentes da posição relativa a que corresponde a nova pontuação; 2. Considerando necessário determinar o Tribunal da Relação da sua concreta colocação, na perspetiva da reposição da situação, solicita-se ao GAVPM parecer quanto a tal, com audição prévia do interessado; 3. Considerando que os acórdãos em execução determinaram a reponderação quanto ao fator correspondente à apreciação de Todo o restante percurso avaliativo - ponto 12), §1, alínea b) do Aviso, indeferindo a anulação do concurso, não há lugar à alteração das anteriores promoções que sempre constituiriam situação de facto a reconhecer face ao legítimo interesse na sua manutenção; 4. Em consequência, foi deliberado por maioria com o voto de vencida da Exma. Sra. Dra. AA70 (no que concerne à Exma. Sra. Dra. AA71) e com os votos favoráveis dos restantes Exmos. Senhores Conselheiros, concordar e aprovar a seguinte graduação do ... Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação: GRADUAÇÃO FINAL DO ... CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO Ordem de Graduação Nome do Candidato Valor Total (…) 112 AA1 164,45 (…) A Exma. Sra. Dra. AA70 proferiu a seguinte declaração de voto: “Reapreciam-se nesta sede os percursos avaliativos de vários concorrentes, seis dos quais com apenas uma repetição de nota (os demais contam mais repetições ou até descida). Considerando aqueles seis candidatos, e atendendo à fundamentação da acta, temos que os concorrentes 41, 51 e 76, com a sequência B, BD, BD, MB e MB, subiram um valor por razões relacionadas com a prestação: nos dois primeiros casos, a falta da especial complexidade de que se falava na terceira inspecção apenas constituía requisito para a atribuição do MB antes dos dez anos, justificando-se uma maior valoração do seu percurso; no terceiro caso, considerou-se que o mérito da prestação justificava uma maior valoração do percurso. As opções tomadas fundam-se, pois, na prestação, tal como ela vinha reflectida nos relatórios de inspecção. Estão justificadas de modo claro. No caso das concorrentes 50 (com uma repetição de B, na segunda inspecção), e 109 (com repetição de BD na terceira inspecção) foram observados problemas de adaptação, com dilações e atrasos significativos, ou aspetos menos conseguidos. Ou seja, também aqui foi uma prestação menos boa num determinado período que impediu qualquer subida na avaliação do percurso. A decisão também está claramente fundamentada. Por último, no caso da concorrente 71, que tem uma repetição de BD na terceira inspecção, não houve alteração na avaliação do percurso. Nesta terceira inspecção, não obstante se ter mencionado, na deliberação do Permanente (datada de 2015), que o período inspeccionado foi superior a 8 anos com excelente qualidade de trabalho, considerou-se que os factos descritos nos processos disciplinares afectam a avaliação sobre as suas capacidades humanas para o exercício da função. O CSM entendeu, assim, não aderir ao MB proposto pelo inspector, mantendo o BD, por causa da avaliação das capacidades humanas, medidas estas pelos procedimentos disciplinares. Não estava em causa a prestação. Sucede que, a respeito desses procedimentos disciplinares, houve vicissitudes subsequentes àquela deliberação do Permanente (de 2015), com potencial impacto nesta reapreciação do percurso. Desde logo, a deliberação do Plenário tomada no procedimento número 2022/CONT/..37, em D de M de 2023, onde, a propósito do procedimento nº .../PD (revisão), foi declarado que «a sanção (…) foi apagada na sequência do juízo rescindente, e não da aplicação de qualquer amnistia. (…). Logo, todas as consequências da decisão condenatória originária têm que considerar-se sem qualquer efeito por, na realidade, nenhuma sanção subsistir em face do juízo rescindente e da extinção do procedimento disciplinar em sede de fase rescisória». Mais se disse que «é um facto que, de acordo com o vertido no artigo 108.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções (…). Porém, a sanção aplicada deixou de existir em consequência do juízo rescindente. Com a admissão da revisão e a procedência dos seus fundamentos (…), se no decurso da fase rescisória a infração deixou de o ser ou os factos em análise foram perdoados ou amnistiados, não pode mais falar-se em “efeitos produzidos” pela sanção original pois que, para todos os efeitos, nenhuma infração acabou por dar-se por verificada». Na sequência desta deliberação de 2023, em D.M.2024 foi apresentado um pedido de revogação daquela deliberação do Permanente (de 2015) – procedimento 2024/CONT/3026 -, sendo que, em D.M.2025 o Plenário manteve o BD mas deliberou “fazer a seguinte recomendação ao júri do... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação: na avaliação do percurso profissional da candidata Senhora Juiz de Direito AA71 deverá ser ponderado o contexto da notação atribuída à candidata em 2015, a sua natureza puramente circunstancial e anómala no que respeita ao comportamento geralmente constante da candidata, e eventuais circunstâncias atenuantes, relativizando o impacto da mesma na avaliação de um percurso que, excluindo este episódio, é inequivocamente meritório”. Postas estas deliberações, e sendo conhecido o desfecho e a maior dimensão do procedimento disciplinar que, por força da revisão, se extinguiu, s.m.o., caberia ao júri esclarecer melhor qual a razão pela qual entendeu não alterar a pontuação. Nessa medida, quanto a esta concorrente, voto vencida.» 16. Em D de M de 2025, a Autora intentou a presente ação administrativa de impugnação da deliberação de D de M de 2025. 17. Em D de M de 2025, o Tribunal Constitucional, por decisão sumária, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto pela Autora no âmbito do processo n.º 16/24.1YFLSB. * * * IV.2. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção quanto aos factos provados fundou-se na valoração do teor da divulgação n.º .../2023, do teor da ata da primeira reunião do Júri, do teor do aviso de abertura do ... CCATR, no acordo das partes, do teor das atas do Júri, no teor dos pareceres do júri acima parcialmente transcritos, na apreciação do teor das deliberações do Conselho Plenário do CSM e, ainda, no teor do acórdão do STJ na ação administrativa n.º 16/24.1YFLB, bem como as demais ocorrências processuais deste processo (reclamação do acórdão e interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). Os documentos ora mencionados constam ao suporte físico do processo e do processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos. * V. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A presente ação administrativa visa a anulação da deliberação do Conselho Plenário do CSM, de D de M de 2025, com a consequente condenação da Entidade Demandada a reavaliar o subcritério “restante percurso avaliativo” e, em consequência, a proceder à regraduação da Autora no âmbito do ... CCATR. A referida deliberação surge na sequência e em execução do decidido nos acórdãos do STJ que anularam parcialmente as deliberações de D/M/2024 e D/M/2024, que homologaram a graduação do ... CCATR. Resulta destes arestos, em particular do proferido na ação administrativa n.º 16/24.1YFLSB, que, por referência ao subcritério “todo o restante percurso avaliativo”, «[é] ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita às Autoras, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa». A Autora insurge-se contra aquela que alega ter sido a interpretação e execução levadas a cabo pelo CSM do julgado anulatório, nomeadamente no que concerne à reavaliação e atribuição de pontuação no subcritério 12, § 1.º, b) - “todo o restante percurso avaliativo”. Os presentes autos reportam-se, portanto, ao recrutamento dos juízes para os tribunais judiciais de 2.ª instância, que se realiza por concurso curricular, entre os juízes da primeira instância (cf. artigo 215.º, n.º 3 da CRP e artigos 46.º a 48.º do EMJ). No âmbito de procedimentos concursais, importa ter presente que a formulação de juízos valorativos de índole técnica, como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri, se insere na margem de liberdade de atuação da administração. Neles intervêm, em maior grau, para além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica1, a qual, por regra, não se encontra sujeita ao controlo jurisdicional, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto e de violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa. Dito de outro modo, sendo, embora, a decisão administrativa tomada no quadro de poderes discricionários insidicável2, deve aquela decisão «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)» 3. Neste sentido, este Tribunal tem afirmado, de modo unânime e reiterado, que o CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos, pelo que os atos praticados nesse âmbito apenas são contenciosamente impugnáveis relativamente aos seus aspetos vinculados, como a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do ato, a exatidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável, e de acordo com os princípios constitucionais estruturantes da atividade administrativa4. Tudo isto para se concluir que dúvidas inexistem no sentido de que o CSM, em todo o processo de admissão, avaliação e graduação final dos candidatos a um concurso curricular de acesso aos tribunais da relação, está subordinado à Constituição e à lei, devendo atuar com o respeito pelos princípios gerais da igualdade, proporcionalidade, da justiça, da transparência, da imparcialidade e da boa-fé. (cf. n.º 2 do artigo 266.º da CRP). Atentas as particulares circunstâncias do caso concreto, importa, ainda, chamar à colação os artigos 158.º e 173.º do CPTA. Com efeito, reitera-se que a deliberação do CSM aqui impugnada vem, como se extrai do respetivo teor, executar o decidido nos acórdãos do STJ, nomeadamente no acórdão proferido no processo n.º 16/24.1YFLSB, em que era parte a aqui Autora. Em conformidade com o que dispõe o artigo 205.º, n.º 2 da CRP, o artigo 158.º, n.º 1 do CPTA prevê que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. Por seu turno, o n.º 2 dispõe que «a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial (…)». O incumprimento da decisão judicial pela Administração pode ocorrer quer quando esta adote uma atitude passiva, de omissão de atuação, como uma atitude ativa, de adoção das operações materiais ou prática de atos administrativos contrários ao decidido na sentença. Neste último caso, pode verificar-se uma ofensa ao caso julgado, por se contrariar a decisão judicial com autoridade de caso julgado, ou desconformidade com a sentença, quando se introduz uma definição que não corresponde ao que a sentença exige, embora esta não tenha imposto o conteúdo do ato a praticar5. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 173.º do CPTA dispõe que, «[s]em prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado». Este preceito legal consagra o dever que impende sobre a Administração de executar as sentenças de anulação, extraindo as consequências devidas da decisão dos tribunais. Dito de outro modo, na sequência da anulação de um ato administrativo por decisão judicial recai sobre a Administração «dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida»6. Em face do previsto no artigo 173.º do CPTA, e conforme tem sido entendimento constante da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da doutrina, pode concluir-se que a sentença anulatória de um ato administrativo acarreta (i) um efeito constitutivo, que consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento; (ii) um efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, a possibilidade de a Administração reproduzir o acto com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo7 e, ainda, (iii) um efeito repristinatório, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade8. Neste último caso, a Administração pode ou, dependendo dos casos, deve renovar a prática do ato expurgado das ilegalidades de que o mesmo padecia, dentro dos limites ditados pela autoridade do caso julgado. Nas palavras de Mário Aroso de Almeida «na esfera jurídica da Administração [dá-se], por efeito da anulação, um fenómeno de coexistência entre o dever de proceder à repristinação material da situação resultante da anulação e o poder de retomar o procedimento, em ordem à substituição – e, porventura, renovação – do ato anulado. Ao que corresponde, na esfera do impugnante que obteve a anulação, uma pretensão dirigida à repristinação da situação anterior, sem prejuízo da eventual reinstrução do procedente, tendente à substituição e eventual renovação do ato anulado, em que tanto poderá estar interessada a Administração, como os eventuais contrainteressados»9, 10. A competência para o dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado (cf. artigo174.º do cpta), que o deverá fazer nos prazos previstos no artigo 175.º do CPTA, salvo a existência de causa legítima de inexecução. Feito este brevíssimo enquadramento, particularmente relevante face ao contexto em que foi praticado o ato impugnado, e tendo presente que não cabe, nesta sede, reapreciar a matéria que já foi objeto de decisão no âmbito da ação administrativa n.º 16/24.1YFLSB, vejamos. a. Da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da igualdade Na respetiva petição inicial a Autora arguiu a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 5 da CRP, e no artigo 6.º da CEDH, bem como dos princípios da igualdade e da legalidade, para o que argumentou que deve a análise do currículo profissional dos candidatos radicar-se numa perspetiva necessariamente comparativa e de acordo com as mesmas regras e critérios de avaliação. Acrescenta que inexiste fundamento para manter a diferença de tratamento entre a Autora e os restantes candidatos ao ... CCATR. O CSM pugnou pela legalidade do ato impugnado, alegando que a ponderação de todo o restante percurso avaliativo de cada concorrente teve também uma dimensão relativa e, ainda, que a ponderação e fundamentação empregue neste item quanto à Autora sempre teria que ser distinta por advir da execução do julgado no acórdão de D/M/2025, proferido no processo n.º 16/24.1YFLSB, sendo apenas aplicável aos concorrentes que impugnaram as deliberações anuladas pelo Supremo Tribunal de Justiça. Apreciando e decidindo. O artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sob a epígrafe “Direito a um processo equitativo”, estabelece que «[q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela (…)». Este preceito legal visa, pois, salvaguardar a decisão em prazo razoável dos processos intentados em Tribunal, aqui se incluindo os processos executivos11, bem como a independência e imparcialidade dos tribunais. Com interesse, decidiu já o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que «o artigo 6º § 1 garante a cada um o direito a que um tribunal conheça de toda a causa relativa aos seus direitos e obrigações de caráter civil: consagra assim o “direito a um tribunal”, de que o direito de acesso, nomeadamente o direito de acionar um tribunal em matéria civil, constitui um aspeto (Philis c. Grécia (n.º 1), 27 de Agosto de 1991, § 59, Série A, n.º 209). Este direito seria ilusório se a ordem jurídica interna de um Estado contratante permitisse que uma decisão judicial definitiva e obrigatória permanecesse inoperante em prejuízo de uma parte. Com efeito, não se compreenderia que o artigo 6º §1 descrevesse em detalhe as garantias de processo – equidade, publicidade e celeridade – concedidas às partes e que não protegesse a execução das decisões judiciais. Se este artigo devesse ser interpretado no sentido de apenas respeitar ao acesso ao juiz e ao desenvolvimento da instância, incorrer-se-ia no risco de criar situações incompatíveis com o princípio da preeminência do direito que os Estados contratantes se obrigaram a respeitar ao ratificarem a Convenção. A execução de uma sentença ou acórdão, seja de que jurisdição for, deve assim ser considerada parte integrante do “processo”, para o efeito do artigo 6º»12. O direito à tutela jurisdicional efetiva encontra, também, expressa previsão constitucional, nomeadamente no artigo 20.º da CRP, assumindo-se como um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático. Este princípio não se concretiza, meramente, com o direito de acesso aos Tribunais, realçando-se a necessidade da efetividade da tutela que, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, «articula-se com uma compreensão unitária da relação entre direitos materiais e direitos processuais, entre direitos fundamentais e organização e processo de proteção e garantia. (…) O princípio da efetividade postula, desde logo, a existência de tipos de ações ou recursos adequados (…), tipos de sentenças apropriados às pretensões de tutela deduzida em juízo e clareza quanto ao remédio ou ação à disposição do cidadão (…)». O princípio da tutela jurisdicional efetiva materializado noutros princípios que merecem, igualmente, consagração constitucional, a saber o princípio do contraditório (cf. artigo 32.º, n.º 5, in fine), princípio do juiz natural ou legal (cf. artigo 32.º, n.º 9), princípio da independência dos tribunais e dos juízes (cf. artigo 203.º e 216.º), princípio da obrigatoriedade e executoriedade das decisões e a sua prevalência sobre as de quaisquer outras autoridade (cf. artigo 205.º, n.ºs 2 e 3) e o respeito pelo caso julgado (artigo 282.º, n.º 3), entre outros13. Tendo sido, também, convocado pela Autora, denota-se que o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, que vincula diretamente os poderes públicos, encontrando-se consagrado no citado artigo 13.º e, ainda, no artigo 266.º, n.º 2, ambos da CRP e densificado no artigo 6.º do CPA. Trata-se, de um princípio «de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações»14. Como esclarecem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA o âmbito de proteção deste princípio abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: «(a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; (b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre os cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias (cfr. nº 2, onde se faz expressa menção de categorias subjetivas que historicamente fundamentaram discriminações); (c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades, o que pressupõe a eliminação, pelos poderes públicos, de desigualdades fácticas de natureza social, económica e cultural»15. Donde, o princípio da igualdade «traduz-se numa proibição do arbítrio, impondo, na consideração das suas dimensões igualizante e diferenciante, um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes»16, mas «não impede a diferenciação de tratamento, mas apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade. Ou seja, o que aquele princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante»17. Em consonância com os referidos preceitos constitucionais, prevê o artigo 6.º do CPA que «Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever ninguém em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». Para determinar se a Administração se socorreu de uma medida administrativa que se deva ter como discriminatória, há que averiguar a sua finalidade, determinar se existem categorias que, para a concretizar, sejam objeto de tratamento similar ou diferenciado e questionar se, à luz dos valores prevalentes da ordem jurídica, é ajuizado proceder naqueles termos. Mais se reconhece que o princípio da igualdade constitui um limite interno da atividade discricionário da Administração, não operando, porém, quando esta atue de modo vinculado18. O CSM, enquanto órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial, tem competência para nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a magistrados judiciais (cf. artigo 217.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 47.º, 51.º, 110.º e 149.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Magistrados Judiciais). Assumindo, como assumem, a natureza de atos administrativos, as deliberações do Conselho Superior da Magistratura são contenciosamente sindicáveis, por força da garantia concedida no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Ademais, o CSM, tal como as demais entidades públicas e privadas, encontra-se vinculado às decisões dos tribunais, que prevalecem sobre os respetivos atos administrativos. Descendo ao caso concreto, recorda-se que, no âmbito da ação administrativa n.º 16/24.1YFLSB se decidiu «(…) julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, em anular, no que concerne às Autoras e às atribuições pontuais por elas obtidas no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas». Extrai-se da fundamentação deste aresto que «[é] ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita às Autoras, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa.// São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do acto administrativo em causa, não se vislumbrando qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais. //Em particular, anote-se que a reavaliação de todos os candidatos à luz do critério regulamentar fixado na alínea b) do §1 do ponto n.º ... do Aviso de Abertura é, atento o que se expôs, absolutamente impraticável.» [destacados nossos]. Foi, pois, acolhendo o decidido por este STJ que o CSM veio a prolatar a deliberação impugnada relativamente à Autora e na parte que a esta respeita. Encontrava-se, deste modo, o CSM condicionado no que concerne ao ato administrativo a praticar em cumprimento daquele acórdão que, na pendência dos presentes autos, transitou em julgado. Dito de outro modo, o CSM devia, e deve, obediência ao decidido pelo STJ no que concerne às vinculações da sua atuação, embora quanto à concreta valoração a efetuar da Autora, como dos demais concorrentes que impugnaram, atue no âmbito de poderes discricionários. Não obstante a argumentação aduzida pela Autora, não se patenteia a violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º, n.º 5 da CRP e no artigo 6.º da CEDH. Não concretiza a Autora em que medida tal princípio se mostra violado pela atuação, ou melhor dizendo, pela “interpretação dada pelo CSM do douto acórdão do STJ proferido nos autos 16/24.1YFLSB ao disposto no artº 173.º nº 1 do CPTA”. É certo que a Autora afirma que «[deve] a análise do currículo profissional dos candidatos radicar-se numa perspetiva necessariamente comparativa, e de acordo com as mesmas regras e os mesmos critérios de avaliação dos Curricula, sob pena de violação do princípio da igualdade». Contudo, no caso concreto, importa não olvidar as circunstâncias em que foi praticado o ato administrativo ora em crise, que, como sobejamente mencionado, surge em execução de um acórdão que anulou a anterior deliberação de graduação do ... CCATR, o que fez não só fundamentando os vícios julgados procedentes, como balizando os parâmetros legais da execução do ato, expurgado dos referidos vícios. Pelo exposto, não poderá proceder a pretensão da Autora de reavaliação de todos os concorrentes, nem, bem assim, a aplicação de critérios já anulados por este Tribunal – não podendo, portanto, prevalecer a douta posição vertida no voto de vencido. Embora o princípio da igualdade vincule a atividade administrativa, não é menos certo que vigora, também, o princípio da obrigatoriedade e executoriedade das decisões judiciais. Sublinha-se, ainda, que não cumpre, nesta sede, rever os parâmetros fixados na decisão exequenda ou alterar a solução legal aí vertida. A linha interpretativa ensaiada pela Autora na respetiva petição inicial, ainda que dirigida à deliberação impugnada e à atuação do CSM, determinaria, em última instância, uma reapreciação de um vício já conhecido no acórdão da Secção de Contencioso do STJ, o que se encontra vedado pela autoridade do caso julgado. Ante o exposto, conclui-se pela não verificação da propugnada violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio da igualdade. b) Da falta de fundamentação Argumenta a Autora que o parecer do júri e a Deliberação do Plenário do CSM que o acolheu não deram cabal cumprimento ao determinado pelo acórdão do STJ, de 27 de fevereiro de 2025, padecendo do vício de falta de fundamentação por obscuridade ou insuficiência. Alega que se concluiu pela atribuição de uma pontuação situada “no início do terceiro quarto da escala”, sem se perceber o fundamento da moldura concreta. Respondeu a Entidade Demandada que é inevitável o emprego de expressões mais genéricas para diferenciar a valia dos currículos dos concorrentes, sendo possível conhecer o sentido e as razões pelas quais a entidade administrativa lhe atribuiu determinada pontuação. Vejamos. Para a apreciação deste vício, recorda-se que o dever de fundamentação dos atos administrativos merece consagração constitucional, sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, encontrando-se concretizado nos artigos 152.º a 154.º, ambos do CPA. Este dever assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar, por um lado, a transparência e imparcialidade das decisões administrativas e, por outro lado, possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão. Em particular nos artigos 152.º e 153.º do CPA, e em consonância com o normativo constitucional invocado, determina-se que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Mais se preconiza que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (cf. artigo 153.º, n.º 2, do CPA). A respeito do dever de fundamentação, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que a fundamentação expressa dos atos administrativos consagrada no artigo 268.º da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, enquanto dever da Administração Pública assume-se como «um princípio fundamental da administração do Estado de Direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração) mas também, principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato. Em relação aos actos praticados no exercício de poderes discricionários a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos»19. A fundamentação consiste, pois, na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e que conduziram ao pronunciamento da mesma e, como emerge do n.º 2, do artigo 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente. Destaque-se, ainda, que a fundamentação não carece de ser aprofundada, nem extensa, como estatui o n.º 1, do artigo 152° do CPA, que estipula o seu carácter sucinto. Conforme bem se afirma no Acórdão deste STJ, de 27 de abril de 2016, no processo n.º 118/15.5YFLSB, (…) “VI - A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor”. E, ainda, no acórdão proferido no processo n.º 37/20.3YFLSB, de 02 de dezembro de 2021, pode ler-se que «Não é, em bom rigor, exigível que o Parecer detenha todos os conteúdos que suportaram a decisão, mas apenas o relevo de determinados aspetos». A fundamentação de um ato administrativo consiste, em suma, na enunciação explícita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar determinado ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, permitindo a compreensão do raciocínio lógico-jurídico efetuado pelo autor do ato para se decidir num determinado sentido. Mais se sublinha que a eventual falta de fundamentação dos atos administrativos consubstancia um vício de forma que determina a anulação dos mesmos (cf. artigo 163.º do Código de Procedimento Administrativo)20. Isto visto e retornando ao caso dos autos, constata-se que em execução, entre outros, do acórdão proferido no processo n.º 16/24.1YFLSB, o Júri do concurso, quanto ao ponto 12), §1 do Aviso de Abertura do Concurso, esclareceu que as duas últimas avaliações são objeto de atribuição objetiva de uma pontuação a determinação nota classificativa, enquanto que para o subcritério “todo o restante percurso avaliativo” apenas se prevê a atribuição máxima de 45 pontos, sem se proceder à atribuição concreta de determinada pontuação a determinadas notas. Assim, no que respeita à alínea a) do ponto 12), §1, foram atribuídos 75 pontos à Autora, já quanto a “todo o restante percurso avaliativo” encetou o júri do procedimento a descrição do percurso classificativo, concluindo que «Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo da concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no início do terceiro quarto da escala, concretamente a de 25 pontos». Manteve, portanto, o júri do procedimento a pontuação atribuída à Autora e, em consequência, não se operou qualquer alteração na pontuação final. Neste particular constata-se que foram explicitados, quanto a cada uma das inspeções da Autora, os aspetos que o Júri do procedimento reputou mais relevantes no quadro deste subcritério, o que, por si, representa o exercício da atividade avaliativa e fundamenta a notação a atribuir. Em face desta descrição do percurso da Autora, concluiu pela atribuição de uma notação que se considerou adequada na escala fixada num máximo de 45 pontos e que se fixou em 25 pontos, o que corresponde ao terceiro quarto desta escala (ou seja, sito entre 22,5 e 33,75). A Autora argumenta que padece a referida fundamentação de explicitar os “critérios objetivos” que presidiram à atribuição da pontuação de apenas 25 pontos. Refere, ainda, a Autora que o júri do procedimento procedeu a uma fundamentação genérica e tabelar. No entanto, como sobredito, a apreciação do percurso avaliativo da Autora mostra-se fundamentada, posto que se enunciaram as questões mais relevantes quanto a cada uma das inspeções, concluindo, em face disso, pela atribuição de uma pontuação. E assim é, aliás, para os demais concorrentes para os quais se procedeu à atribuição de uma notação por referência a “terceiro quarto da escala” ou “último quarto da escala”. Ademais, adiante-se que não cabia ao Júri do procedimento enunciar “critérios objetivos” que não se mostravam plasmados no aviso do procedimento, sob pena de a deliberação que viesse a homologar tal entendimento enfermar do mesmo vício de violação de lei de que padecia o ato que veio substituir, sendo, consequentemente, anulável, por proceder a uma densificação do subcritério que não se contém no mesmo. Não se confunde a falta de fundamentação com a discordância em relação aos fundamentos da mesma constantes, que consubstancia, na verdade, um vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto 21, 22. E aqui não se verifica que tenha ocorrido erro grosseiro ou manifesto na apreciação que foi feia pela Entidade Demandada. Por fim, diga-se que não haveria que proceder a uma fundamentação da fundamentação aduzida no ato impugnado, que se louva no parecer do júri. Termos em que não se verifica o vício de falta de fundamentação. c) Da violação e falta de cumprimento do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na ação n.º 16/24.1YFLSB. Por fim, sustenta a Autora que não foi dado cumprimento ao acórdão do STJ. Invoca a Autora que, em face do seu curriculum e percurso profissional, a pontuação atribuída é injusta, desproporcional e incompreensivelmente reduzida. Aduz, ainda, que o CSM tem de considerar todas as classificações homologadas até 31 de dezembro de 2023 e que o princípio da legalidade, da igualdade de regras concursais aplicáveis a todos os candidatos, da proibição da discriminação, bem como os princípios da transparência, da boa-fé e da tutela jurisdicional efetiva impõem a definição de aplicação de um mesmo critério em sede de “restante período avaliativo” a todos os concorrentes. Conclui, assim, a Autora que tem direito a que sejam consideradas todas as suas primeiras classificações de serviço homologadas, por reporte aos mesmos critérios aritméticos aplicados aos demais concorrentes, especialmente aqueles que se encontram em lugares elegíveis, num total de 40 pontos, aos quais devem acrescer 5 pontos, por força do seu sólido percurso profissional, grau de exigência dos Tribunais em que exerceu funções e da valia e complexidade técnico-jurídica dos processos à sua responsabilidade. Respondeu o CSM que o Supremo Tribunal de Justiça não impôs a obrigatoriedade de pontuação diversa à Autora, devendo, em execução dos acórdãos deste Tribunal, proceder a uma reponderação quanto ao fator correspondente à apreciação do subcritério “todo o restante percurso avaliativo”. Vejamos. Conforme anteriormente exposto com maior detalhe, as decisões judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas (cf. artigos 205.º, n.º 2 da CRP e 158.º do CPTA). Por assim ser, os atos administrativos desconformes com as decisões dos tribunais enfermam de nulidade (cf. artigo 161.º, n.º 2, alínea i) do CPA, artigos 158.º, n.º 2 e 179.º, n.º 2 do CPTA). Clarifique-se, ainda, que «Os limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, quer quanto ao efeito preclusivo, quer relativamente ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão impugnada, pelo que a autoridade e eficácia do caso julgado anulatório não só está circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, como não obsta a que a Administração emita novo ato com idêntico núcleo decisório mas liberto dos mesmos vícios»23. Na senda do acórdão deste STJ, de 30/03/2017, no processo n.º 73/16.4YFLSB, «De acordo com a alínea i) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo são nulos os actos que ofendam os casos julgados. Paralelamente, o n.º 2 do artigo 158.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sanciona com a nulidade os actos desconformes com decisões judiciais. //Por via destes preceitos e embora não sejam coincidentes os respectivos campos de aplicação (a este respeito, v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, ob. cit., pág. 860), visa-se fundamentalmente assegurar que as decisões judiciais que vinculam a administração são efectivamente por ela cumpridas e respeitadas, dando-se assim expressão prática, no âmbito do procedimento administrativo, ao princípio da subordinação do poder administrativo ao poder judicial (contido no n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e, paralelamente, no n.º 1 do artigo 158.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e à necessidade de harmonizar os poderes estaduais.// Como supra se afirmou, impõe-se que, para descortinar a ocorrência de ofensa ao caso julgado, se procure, primeiramente, o alcance da decisão tomada, o que, por sua vez, importa o recurso às regras da interpretação dos negócios jurídicos (artigos 236.º a 238.º do Código Civil), sendo que a exegese a efectuar deverá atender, basilarmente, à fundamentação adoptada e à parte dispositiva da sentença (neste sentido, v., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1997, CJSTJ, tomo I, pág. 83)”.» [destacado nosso]. No que se reporta à nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, alínea i) do CPA, escreve Luiz S. Cabral de Moncada24 escreveu que “A nulidade é necessária neste caso por respeito ao conteúdo constitutivo e ultra constitutivo (dito preclusivo ou impeditivo) das sentenças dos tribunais administrativos. Trata-se de uma consequência directa do princípio da obrigatoriedade das sentenças dos tribunais para a Administração. Sem tal nulidade os efeitos das sentenças ficariam ao dispor da Administração que poderia obstaculizar a reconstituição da situação actual hipotética favorável ao interessado que obteve ganho de causa sobretudo no caso das sentenças de anulação de actos administrativos e poderia até renovar actos administrativos anulados com os mesmos vícios sem consideração pelos efeitos do caso julgado. // (…) a autoridade do caso julgado requer um efeito constitutivo que decorre da destruição dos efeitos do acto consequente à anulação e um efeito preclusivo que inibe a Administração de renovar o acto anulado com os mesmos motivos que dele constavam e que corporizam os vícios que levaram à anulação”. Assim, sublinha-se que a autoridade do caso julgado se cinge à(s) questão(ões) que fora(m) apreciada(s) e decidida(s), ou seja, a Administração fica vinculada nos precisos termos em que foram conhecidos os vícios que determinaram a anulação do ato administrativo, bem como fica a sua atuação balizada pelas vinculações que, eventualmente, tenham sido fixadas para a prática de novo ato. Ponto é que, no quadro de atos praticados ao abrigo de poderes discricionários, não poderá o Tribunal substituir-se à Administração, procedendo a juízos valorativos técnicos que extravasam a competência judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (cf. artigo 111.º, n.º 1 da CRP). O CSM encontrava-se, portanto, vinculado a não reincidir no vício que padeciam os atos administrativos impugnados na ação administrativa n.º 16/24.1YFLSB, bem como balizado pelas vinculações constantes do acórdão aí proferido. Delimitada, assim, a sua atividade valorativa, constata-se que, no caso sub judice, o CSM ponderou todas as notações obtidas pela Autora nas respetivas inspeções no ponto 12), §1, sendo as duas últimas consideradas na alínea a) e as demais no subcritério “todo o restante percurso avaliativo”. E com essa atuação respeitou o CSM os ditames do caso julgado, tal como se extrai do teor da fundamentação e dispositivo do acórdão a que veio a dar execução com a deliberação impugnada. É, aliás, apodítico que se o CSM tivesse procedido à aplicação de um mesmo critério em sede de “todo o restante percurso avaliativo” a todos os concorrentes, como propugnado pela Autora, estaria a violar frontalmente o previsto no acórdão proferido na ação administrativa n.º 16/24.1YFLSB. Assente que está que não poderia o CSM proceder de modo diverso do determinado naquele aresto, nem havendo aqui lugar a qualquer reapreciação dos vícios já conhecidos neste acórdão, não se evidencia que a valoração efetuada pela Entidade Demandada padeça de qualquer ilegalidade. É certo que foi atribuída a mesma notação (25 pontos), mas, por si só, tal coincidência na pontuação não representa qualquer ilegalidade, nem, bem assim, a violação do decidido na ação administrativa n.º 16/24.1YFLSB. No acórdão prolatado naquele processo decidiu-se que « Não é razoável prognosticar que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 7 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adoptada, gradue as Autoras nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri. É ainda dificilmente conjecturável que venha a ser propiciada ao júri a prerrogativa de “afastamento” que tanto merece a censura das Autoras». Ora, esta asserção não tem o efeito ou a abrangência que a Autora lhe pretende atribuir. Não está afastada, nem poderia estar atento o princípio da separação de poderes, a possibilidade de serem atribuídos os mesmos pontos no subcritério “todo o restante percurso avaliativo”. O que dali se extrai é que não pode este STJ concluir, sem mais, que aquela pontuação se manteria, posto que tal competência avaliativa recai exclusivamente sobre o CSM. Ainda assim, argumenta a Autora que lhe deveriam ser atribuídos 40 pontos «por reporte aos mesmos critérios aritméticos aos demais concorrentes», pretensão que não pode ser acolhida, dado que aqueles critérios foram expressamente afastados por decisão deste Tribunal, por ilegais. Do mesmo modo, carece de sustentação jurídica a propugnada atribuição de 5 pontos em consideração ao alegado sólido percurso profissional da Autora, grau de exigência dos Tribunais em que exerceu funções e valia e complexidade técnico-jurídica dos processos que teve à sua responsabilidade. Todos estes aspetos não têm cabimento no subcritério “todo o restante percurso avaliativo” e, em qualquer caso, não pode a Autora, nem este Tribunal, substituir-se à Administração na tarefa de determinar quais os elementos que devem ou não ser ponderados, salvo erro manifesto ou a violação dos princípios gerais da atuação administrativa. Ademais, mal se compreenderia, em termos relativos, a atribuição à Autora da pontuação máxima neste subcritério, tanto mais que é notório que o seu percurso avaliativo se pautou por uma progressão com uma descida, ao contrário do que sucede, inclusivamente, com outros dos concorrentes que viram a sua pontuação reavaliada e, alguns, com subida da mesma por referência à anterior pontuação. Arguindo, embora, a Autora a injustiça, desrazoabilidade e desproporcionalidade da pontuação que lhe foi atribuída, não aduziu argumentos que consubstanciem em que medida a pontuação ora atribuída, nas condições em que o foi, viola aqueles princípios, sendo sobre si que recai o ónus da alegação e prova dos vícios que invoca. * Conclui-se, assim, que decaem, in totum, os vícios arguidos pela Autora e que alicerçam a sua pretensão de anulação da deliberação impugnada, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões e argumentos invocados pelas partes. * O pedido de condenação do CSM à atribuição de pontuações é, também, improcedente, dado que não poderia, em qualquer caso, este Tribunal substituir-se à entidade administrativa competente, sob pena de se violar o princípio da separação de poderes, por estarem em causa valorações próprias do exercício da função administrativa, em concreto o exercício de poderes discricionários no quadro de uma função avaliativa (cf. artigo 71.º do CPTA). Dito de outro modo, nas matérias onde opera a denominada discricionariedade técnica ou administrativa, não pode o tribunal substituir-se à entidade administrativa na emissão de uma decisão sobre valoração do mérito, conveniência ou oportunidade de determinada opção25. * VI. Do Valor da Ação O valor da ação é de € 30.000,01, indicado pela Autora e não impugnado pela entidade demandada (cf. artigos 31.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do CPTA e, ainda, artigos 305.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, doravante “CPC”, ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do CPTA). * VII. Das Custas Vencida a Autora, é a mesma responsável pelas custas do processo (cf. artigo 527.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA). Sumário 1. No âmbito de procedimentos concursais, a formulação de juízos valorativos de índole técnica, como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri, insere-se na margem de liberdade de atuação da administração. 2. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica, a qual, por regra, não se encontra sujeita ao controlo jurisdicional, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto e de violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa. 3. Neste sentido, este Tribunal tem afirmado que o CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos, pelo que os atos praticados nesse âmbito apenas são contenciosamente impugnáveis relativamente aos seus aspetos vinculados, como a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do ato, a exatidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável, e de acordo com os princípios constitucionais estruturantes da atividade administrativa. * VIII. Decisão Pelo exposto, acordam, por maioria, os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a presente ação improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver o CSM dos pedidos. Custas pela Autora. Lisboa, 26 de março de 2026 Anabela Luna de Carvalho Maria de Deus Correia Jorge Leal Antero Luís Mário Belo Morgado Jorge Gonçalves Nuno Gonçalves- com voto de vencido conforme declaração que segue: Voto de vencido: ----- * Rememora-se que o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão anulatório decidiu “anular, no que concerne às Autoras e às atribuições pontuais por elas obtidas no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas» Na fundamentação expressou que se teve “claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo dos actos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério (cfr. o disposto na alínea c)). E que a execução do julgado implicava “a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa”. Pelo que e como realçado neste acórdão, “encontrava-se, deste modo, o CSM condicionado no que concerne ao ato administrativo a praticar em cumprimento daquele acórdão que, na pendência dos presentes autos, transitou em julgado.” * Mas, o que se verifica no caso é que a entidade demandada, o CSM, desconsiderando o dito subcritério, como judicialmente determinado, adotou um subcritério novo, que embora no âmbito da normação estatutária, todavia introduz, no mesmo concurso de graduação, diferente densificação do mesmo subcritério: --- - aquele que agora aplicou na (re)graduação das concorrentes que, tendo impugnado judicialmente a deliberação gradativa, obtiveram vencimento, assente numa ponderação das próprias notas classificativas que antecederam as duas últimas; ---- - o outro, que o Tribunal julgou ilícito, a todos os demais concorrentes, assente na evolução e/ ou involução das notações que antecederam as duas últimas. Como o respeito merecido pela posição que fez vencimento, não pode ser assim. * É que, como sustentado na fundamentação do vertente acórdão, estabelece o 173.º do CPTA que, «[s]em prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado». Donde decorre, além, do mais aí assinalado, “um efeito repristinatório, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade.” “Ao que corresponde, na esfera do impugnante que obteve a anulação, uma pretensão dirigida à repristinação da situação anterior, sem prejuízo da eventual reinstrução do procedente, tendente à substituição e eventual renovação do ato anulado, em que tanto poderá estar interessada a Administração, como os eventuais contrainteressados».” Expende-se ainda que “o princípio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, que vincula diretamente os poderes públicos, encontrando-se consagrado no citado artigo 13.º e, ainda, no artigo 266.º, n.º 2, ambos da CRP e densificado no artigo 6.º do CPA. Tratando-se, “de um princípio «de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações [diferentes]». E ainda que “para determinar se a Administração se socorreu de uma medida administrativa que se deva ter como discriminatória, há que averiguar a sua finalidade, determinar se existem categorias que, para a concretizar, sejam objeto de tratamento similar ou diferenciado e questionar se, à luz dos valores prevalentes da ordem jurídica, é ajuizado proceder naqueles termos.” * Dito isto, a decisão deste litígio não se resume a saber se a entidade demandada, o CSM, em execução obrigatória da decisão judicial anulatória aprovou uma deliberação que “não tem o mesmo conteúdo” que a deliberação judicialmente anulada. Abundante será notar que se tivesse o mesmo conteúdo desobedecia ao dever de execução de uma decisão judicial transitada. Importa, isso sim, apreciar e decidir se a (re)graduação das concorrentes que obtiveram vencimento nas ações administrativas intentadas contra o CSM podia fazer-se como se não houvesse outros concorrentes ao mesmo concurso, ou seja, sem que houvesse de atentar o que da nova densificação do subcritério aplicado resultaria para cada um dos concorrentes, contrainteressados nas ações. A graduação dos concorrentes a um concurso curricular é sempre e necessariamente comparativa. E, não será repetitivo, ressaltar que só será justa e igualitária se todos os concorrentes forem avaliados e pontuados pelos mesmos parâmetros. E que a introdução e aplicação de diferente densificação de subcritérios para avaliar apenas alguns, introduz ou pode resultar em distorções ao tratamento igualitário de todos, constitucional e legalmente imposto. O que, entendemos, será o caso. * Reafirmado o expendido na ação administrativa, a anulação judicial da deliberação cingiu-se às atribuições pontuais obtidas pelas Autoras no subcritério “restante percurso avaliativo”, não implicando que tenha de haver “repetição de quaisquer outras operações concursais” ou nova avaliação de todos os concorrentes. Os demais concorrentes estão avaliados, tal como estavam as concorrentes que impugnaram a deliberação de graduação. Anulada a pontuação das Autoras somente num dos subcritérios, haverá que (re)avaliar o seu mérito, igualitariamente com os demais contrainteressados – abrangidos pelo caso julgado –, não, evidente para os reavaliar inovatoriamente, mas somente para aquilatar, comparativamente, o que resultaria para a graduação das Autoras que obtiveram vencimento na ação de impugnação da sua graduação por lhes ter sido aplicado um subcritério invalidamente densificado. Nem significa que a graduação das Autoras não venha a resultar na sua colocação no mesmo lugar, se bem que a regra ou ao menos em tese, da eliminação da avaliação de um subcritério que prejudicou um concorrente, o mais natural parece ser que a sua (re)graduação) na lista final não se venha a manter. Implica apenas que a deliberação agora impugnada não justifica essa manutenção fundada na aplicação comparativa do mesmo subcritério utilizado para a manutenção da sua posição exatamente no mesmo lugar. Dito de outro modo, foram avaliadas sem que se tenha ponderado sequer se da aplicação aos demais concorrentes, resultava a sua subida na lista final. No caso, e deliberação omitindo essa comparação e a devida fundamentação, não cumpriu devidamente o caso julgado e incorreu em violação do princípio constitucional e legalmente consagrada da igualdade material, não avaliando as Autoras, ainda que apenas para as (re)graduar com a exclusão de um subcritério judicialmente declaro inválido, aplicando outro subcritério com densificação que só às mesmas aplicou. Neste conspecto decidiria pela anulação e a sua substituição por outra que, na (re)graduação da Autora justificasse a aplicação e pontuação que resultaria para a mesma se aos demais concorrentes, contrainteressados na ação, tivesse sido aplicado o mesmo critério com a densificação que agora aplicou na graduação daquela. Razões pelas quais não votei a decisão. Nuno A. Gonçalves Presidente da secção do contencioso Ana Paula Lobo - com voto de vencida conforme declaração que segue: Voto de vencida Não acompanho a decisão que logrou vencimento pelas seguintes razões: Está em causa a graduação dos candidatos no ... Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. Por definição, a graduação dos candidatos depende inexoravelmente de dois factores: a pontuação obtida por cada candidato e a pontuação obtida pelos demais candidatos que, em conjugação, irão determinar qual a posição que cada candidato obtém nessa graduação. A posição de cada candidato é sempre relativa à posição ocupada pelos demais. Decidido no âmbito da acção administrativa n.º 16/24.1YFLSB «(…) anular, no que concerne às Autoras e às atribuições pontuais por elas obtidas no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas» com indicação de que «[é] ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita às Autoras, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa» não se decidiu, muito menos com força de trânsito em julgado, que nessa nova deliberação gradativa apenas poderia /deveria ser tida em conta a pontuação a atribuir à Autora sem a aplicação do subcritério tido por ilegal, esquecendo a sua posição relativa em face dos demais candidatos. Para a execução desse julgado a Administração não passa a estar num procedimento avaliativo em que a nova pontuação seria bastante. Mantém-se num procedimento gradativo em que o resultado final, nos termos da lei, não pode prescindir do cálculo da posição relativa da Autora nessa graduação, apenas alcançável se for verificado quanto aos concorrentes graduados anteriormente a ela, qual a posição que deveriam ter ocupado na graduação, caso o subcritério ilegal não tivesse sido utilizado na sua graduação, para determinar da posição da Autora, a que lhe caberia se não tivesse sido aplicado o subcritério ilegal, que é sempre relativa às pontuações obtidas por aqueles candidatos. Tendo em conta a decisão anterior do Supremo Tribunal de Justiça, esse cálculo não produzirá efeitos relativamente aos candidatos graduados antes da Autora que permanecerão na mesma oposição, ainda que a Autora venha a ser colocada em igual posição. A execução de julgados, mostra-se, pois, incompleta. Lisboa, 26 de Março de 2026 Ana Paula Lobo _________________ 1. Sem prejuízo de esta definição, na aceção monista de discricionariedade defendida por Pedro Costa Gonçalves, se revelar inútil, porquanto «os casos cobertos pela figura, ou, pura e simplesmente, não são de discricionariedade, por mobilizarem juízos técnicos objetivos, de verificação, ou, na medida em que suscitam juízos de valor e de apreciação, são casos de discricionariedade, como quaisquer outros» (cf. Pedro Costa Gonçalves, “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, Almedina Editora, 2023, pág. 218). Sérvulo Correia, por seu turno, adota conceção dualista de discricionariedade (v. Sérvulo Correia, “Conceitos Jurídicos Indeterminados e Âmbito do Controlo Jurisdicional”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, Julho/Agosto, CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008).↩︎ 2. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 3. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 39/18.0YFLSB, de 04 de julho de 2019, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. Mário Aroso de Almeida, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina Editora, Coimbra, 2021, 5.ª Ed., anotação ao artigo 158.º, pág. 1256 e seguintes.↩︎ 6. Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, op. cit., pág. 1337.↩︎ 7. v. José Carlos Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, Almedina Editora, 2020, 18.ª Edição, pág. 363.↩︎ 8. Neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 040201A, de 30 de janeiro de 2007, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Cf. Mário Aroso de Almeida, “A anulação dos atos administrativos no contexto das relações jurídico-administrativas”, Almedina Editora, 2.ª Edição,Coimbra, 2022, pág. 537.↩︎ 10. Cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 31962A, de 09 de julho de 2003, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 11. Cf. Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Caso Immobiliare Saffi Vs. Itália, Pedido n.º 22774/93, de 28 de julho 1999, do disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng#{%22itemid%22:[%22001-58292%22]}. Veja-se, ainda, o acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Caso Terebus vs. Portugal, de 10 de abril de 2014, disponível em https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/caso_terebus_0.pdf.↩︎ 12. V. Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, Caso Terebus vs. Portugal, de 10 de abril de 2014, disponível em https://dcjri.ministeriopublico.pt/sites/default/files/caso_terebus_0.pdf↩︎ 13. Cf. Jorge Miranda, “Manual de Direito Constitucional”, Tomo IV, Coimbra Editora, 3.ª Edição, 2000, pág. 259.↩︎ 14. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de maio de 2002, proferido no processo 0716/02, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 15. in Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1º a 107º, volume I, 4ª Edição revista, Coimbra Editora, págs. 327, 336 a 350.↩︎ 16. cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de setembro de 2007, processo n.º 1187/06, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 17. Cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1007/96, de 08 de outubro de 1996, e, no mesmo sentido, entre outros, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 683/99 de 21 de dezembro de 1999, n.º 37/01, de 31 de janeiro de 2001, n.º 98/01, de 13 de março de 2001 e n.º 455/02, de 30 de outubro de 2002, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt↩︎ 18. Cf., entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0419/05, de 03 de novembro de 2005.↩︎ 19. Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 268.º, págs. 933/934.↩︎ 20. V., inter alia, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 01011/10, de 22/11/2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎ 21. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/03/2009, processo n.º 0545/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎ 22. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/02/2009, processo n.º 0910/08, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 23. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 9/21.0YFLSB, de 23 de setembro de 2021, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 24. Cf. Luiz S. Cabral de Moncada , “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 4.ª edição, Quid Juris, 2019, pág. 589.↩︎ 25. V. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 39/20.0YFLSB, de 24/02/2022.↩︎ |