Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19874/21.5T8LSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
PRESSUPOSTOS
ALÇADA
VALOR DA CAUSA
REVISTA EXCECIONAL
SANAÇÃO OFICIOSA DE ERRO NO PROCEDIMENTO
CONVOLAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OBJETO DO RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
CONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
DIREITO AO RECURSO
Data do Acordão: 02/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Sumário :
Os acórdãos do tribunal da Relação proferidos em Processo Especial de Revitalização [PER], regulado nos arts. 17.º-A a 17.º-J do CIRE, só são suscetíveis de recurso de revista, caso se demonstrem os pressupostos específicos de recorribilidade exigidos pelo art. 14.º do CIRE e os pressupostos gerais, entre os quais se inclui o de o valor do recurso ser superior ao valor da alçada do tribunal recorrido, previstos no art. 629.º, n.º 1, do CPC.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.19.874/21.5T8LSB-A.L1.S1

Recorrente: ENFIS – Hotelaria e Turismo, Ldª

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. A devedora “ENFIS – HOTELARIA E TURISMO, Ldª” requereu Processo Especial de Revitalização (PER), no qual veio a ser declarado o respetivo encerramento, por despacho de 10.05.2021, que se fundou, em síntese, nos seguintes termos:

«(…) Importa considerar que não foi alcançado acordo nos presentes autos, sendo que do total de créditos reconhecidos € 4.349.270,96 votaram € 4.156.450,61, sendo € 728.726,31 correspondente a 16,76% de votos a favor e € 3.427.724,30 correspondente a 78,81 % contra.

Cumpre assim, considerando o disposto no art.17-G/1 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, sem que tivesse existido tempestivamente acordo, concluir estar o processo negocial encerrado e consequentemente declarar encerrado o processo de revitalização.

Decisão: Face ao exposto, declaro o processo negocial encerrado e consequentemente encerrado o processo de revitalização referente à sociedade Enfis, Hotelaria e Turismo, SA.»

2. Contra esse despacho a devedora-requerente interpôs recurso de apelação para o TR..., requerendo a revogação da decisão de encerramento do PER, e a “comutação” dos votos desfavoráveis da G... e da N... em votos favoráveis. Porém, esse recurso não lhe veio a ser favorável.

3. Inconformada com o acórdão do TR..., de 28.09.2021, que confirmou a decisão da primeira instância, [no sentido de encerrar o processo especial de revitalização – PER – requerido pela devedora], a apelante interpôs recurso de revista excecional, com base no art.762º, n.1, alíneas a) e c) do CPC, e invocou a nulidade do acórdão com base do art.615º, n.1, alínea c) do CPC.

Nas suas alegações formulou as conclusões que se transcrevem:

«A. A não admissão da junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso de apelação viola manifestamente o disposto no n.º 1 do artigo 651.º do Código de Processo Civil.

B. Consta da decisão da conferência que “mas sempre se acrescenta que a obstinação da reclamante é de tal ordem que, aparentemente, sequer se deteve na contradição cronológica e, por isso, lógica, que no acórdão se realçou para tão só constatar que em 2016 (ano em que a reclamante requereu o primeiro PER no qual alegou a decisão de dar de arrendamento a terceiro o hotel sua propriedade) era impossível conhecer um contrato de arrendamento celebrado em 2017, e que o que na sua versão dos factos da reclamante estava em causa o conhecimento que as credores detinham desse contrato de 2017 antes da instauração dos presentes autos de PER, mas concretamente, em 19.09.2020, data em que emitiram a declaração que a reclamante insiste seja juridicamente qualificada como manifestação de sentido de voto a prestar no âmbito deste PER ou como assunção da obrigação de assim o virem a emitir.”

C. Por um lado, os documentos juntos com o recurso são manifestamente inadmissíveis em tudo o que possa aproveitar à Recorrente. Porém, o Tribunal a quo funda a sua decisão nesses mesmos documentos.

D. Se de nada valem tais declarações – artigo 17.º-I do CIRE -, então deve ser explicado e difundido tal entendimento para que os cidadãos e empresa saibam desse facto quando recorrer a um PER ou a procedimento similar e, por conseguinte, estão em causa interesses de particular relevância social, de acordo com o disposto na alínea a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

E. Motivo pelo qual, a verdade é que o Acórdão é nulo e deve ser atendida a seguinte questão: A declaração do Artigo 17.º-I do CIRE vincula ou não o credor subscritor?

F. Logo, dúvidas não existem que a proposta foi entregue e foi conhecida pela G... e pela N... e, por conseguinte, tornou-se a mesma eficaz, de acordo com o n.º 1 do artigo 224.º do Código Civil.

G. Ora, o sentido de voto ficou concluído no dia 16 de Setembro de 2020, quando a G... e a N... aceitaram a proposta da Devedora, impondo as suas condições nos termos do artigo 17.º-I do CIRE.

H. Prevê o artigo 17.º-I do CIRE que “o processo previsto no presente capítulo pode igualmente iniciar-se pela apresentação pela empresa de acordo extrajudicial de recuperação, assinado pela empresa e por credores que representem pelo menos a maioria de votos prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F …”

I. Logo, dúvidas não existem que a proposta da Devedora foi aceite pela G... e N... e que as condições impostas por estas foram aceites pela Devedora, logo, o contrato ficou concluído e, por conseguinte, estava a G... e a N... obrigadas a votar favoravelmente o plano apresentado pela Devedora.

J. A aceitação da proposta foi determinada nos termos do artigo 17.º-I do CIRE.

K. Tanto assim foi que a G... e N... enviaram, por e-mail, à Devedora, no dia 22 de Outubro de 2020, a declaração a manifestar a intenção de negociar com a Devedora no âmbito do PER, cujo original da declaração foi recebido pela Devedora no dia 30 de Outubro de 2020 e 4 de Novembro de 2020.

L. Neste sentido, verifica-se que o Tribunal não teria outra solução senão reconhecer que a credora G... e N... se obrigaram a emitir o voto de aprovação do plano e, caso tivessem cumprido com a sua obrigação o plano teria sido aprovado.

M. Denote-se que não estamos perante um dever de conclusão do acordado, isto é votar favoravelmente não era um dever de conclusão, mas antes uma obrigação assumida convencionalmente entre as partes desde que as condições para exigidas pela G... e pela N... de 16 de Setembro de 2020, estivessem contempladas no Plano submetido a votação.

N. Face ao exposto, a solução mais adequada ao caso em concreto – considerando inexistirem dúvidas quando ao abuso de direito – será comutar os votos desfavoráveis da G... e da N... em votos favoráveis, fazendo com que o plano seja aprovado pela maioria prevista no n.º 5 do artigo 17.º-F do CIRE, pois para compor essa maioria a G... e a N... comprometeu-se/vinculou-se perante a Devedora, nos termos do artigo 17.º-I do CIRE.

O. Face a todo este exposto, é evidente a nulidade do acórdão, conquanto que os seus fundamentos são obscuros face aos factos e em face do acervo documental junto aos autos, fazendo com que o Acórdão seja nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 666.º conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

P. Não pode o Tribunal ad quem afirmar que as credoras não tinham conhecimento do contrato de arrendamento, quando está demonstrado por diversas vias que as credoras tinham conhecimento do mesmo e quando contrataram com a Recorrente tinham perfeito conhecimento do aludido contrato.

Q. Assim, caso a fundamentação reflectisse o que de facto aconteceu e o que as provas demonstram, então teria concluído que as credoras quando contrataram com a Recorrente tinham perfeito conhecimento do contrato de arrendamento e, por conseguinte, ficaria provado que agiram em abuso de direito.

R. Face a todo este exposto, é evidente a nulidade do acórdão, conquanto que os seus fundamentos são obscuros face aos factos e em face do acervo documental junto aos autos, fazendo com que o Acórdão seja nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º e 666.º conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.

    Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve julgar o presente recurso procedente e reconhecer que os fundamentos do acórdão são obscuros face aos factos e em face do acervo documental junto aos autos, fazendo com que o Acórdão seja nulo, nos termos e para os efeitos do artigo 672.º 666.º conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil»

4. As credoras “Garval – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.” e “Norgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A.” responderam, defendendo, em síntese, que a revista não deveria ser admitida por não se verificarem os requisitos legais para tal.

5. Distribuídos os autos no STJ, corrigida a qualificação do recurso (nos termos do art.193º, n.3 do CPC) e afigurando-se não ser de conhecer do seu objeto, foram as partes notificadas, nos termos do art.655º do CPC.

6. A recorrente pronunciou-se, em resposta, reafirmando, no essencial, a sua tese de que a revista excecional é admissível com base nas alíneas a) e b) do n.1 do art.672º do CPC, e não está condicionada pelo valor da causa. Acrescenta que a não admissão do recurso violará o art.20 da CRP, negando-lhe o acesso a uma tutela jurisdicional efetiva.

Cabe apreciar.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS.

1. A questão prévia da admissibilidade do recurso. 

1.1. A recorrente sustenta a admissibilidade do recurso de revista, por um lado na existência de nulidade do acórdão recorrido e, por outro, na alegada verificação dos requisitos para a revista excecional, particularmente por entender que estão em causa interesses de particular relevância social, invocando o disposto nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 672º do CPC.

1.2. No que respeita à invocada nulidade do acórdão, importa ter presente o disposto no n.4 do art.615º, do qual se conclui que a nulidade não sustenta, por si só, a admissibilidade do recurso. A apreciação de tal tipo de questão só integrará o objeto da revista se a decisão for (por outras razões) suscetível de recurso ordinário. De contrário, apenas o tribunal recorrido poderá conhecer da invocada nulidade. Acresce que, no caso concreto, o tribunal recorrido já se pronunciou sobre a alegada nulidade, em acórdão da Conferência, de 09.11.2021, concluindo pela sua improcedência.

1.3.  Por outro lado, tal como já foi notificado à recorrente, nos termos do art.655º do CPC, o acórdão recorrido não é suscetível de revista nos termos apresentados pela recorrente.

Esta interpôs recurso de revista excecional, com base no art.672º, n.1, alíneas a) e c) do CPC, alegando, sobretudo, que estariam em causa interesses de particular relevância social.

 Como a jurisprudência do STJ tem reiteradamente entendido, as hipóteses de revista excecional previstas no art.672º do CPC não têm aplicação no âmbito do processo de insolvência e dos processos conexos, regulados no CIRE, face à existência de uma norma especifica que disciplina o recurso de revista nesta matéria, ou seja, o art.14º do CIRE.

1.4. Estando em causa, nos presentes autos, um Processo Especial de Revitalização, regulado nos artigos 17º-A a 17º-J do CIRE, o recurso de revista é, em regra, excluído, como decorre do teor do art.14º do CIRE.

Dispõe esta norma:

«No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme

Resulta desta disposição que, em regra, os tribunais da Relação são a última instância em matéria insolvencial (em sentido amplo), só sendo admissível recurso para o STJ a titulo excecional, tendo em vista a orientação da jurisprudência face à constatação de aplicações divergentes do mesmo quadro normativo pelos tribunais de segunda instância. Assim, para que o STJ admita o recurso e se pronuncie sobre o seu mérito é necessária a verificação cumulativa de todos os requisitos enunciados no art.14º.

No caso concreto, é manifesto que a recorrente não demonstra a existência de oposição entre o acórdão recorrido e qualquer outro acórdão que tivesse decido o mesmo tipo de questão essencial de direito em sentido divergente. Em rigor, nem alega a existência de oposição de acórdãos, pois centra a sua tese nos fundamentos da revista excecional previstos nas alíneas a) e b) do art.672º do CPC.

1.5. Acresce que, ainda que (por mera hipótese teórica) o referido obstáculo à admissibilidade da revista não existisse, sempre o valor atribuído à causa [5000,01 Euros] o excluiria.

Dispõe o art.629º, n.1 que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre.

Nos termos do art.44º da Lei n.63/2013 [Lei de Organização do Sistema Judiciário], em matéria cível, a alçada do Tribunal da Relação é de €30.000,00.

Os recursos de revista, tanto normal (art.671º, n.1 do CPC) como excecional (art.672º do CPC), como ainda a hipótese específica prevista no art.14º do CIRE, não deixam de ser recursos ordinários, como decorre do art.627º, n.2 do CPC, pelo que em todas estas hipóteses se exige a verificação do pressuposto geral de que a causa tenha valor superior à alçada do tribunal do qual se recorre.

1.6. Conclui-se, portanto, que no caso concreto, além de não se encontrar preenchido o pressuposto geral de recorribilidade respeitante ao valor da causa, que, por si só, exclui o recurso de revista, também não se encontrariam demonstrados os requisitos exigidos pelo art.14º do CIRE.

A exigência da demonstração destes pressupostos de recorribilidade tem sido reiteradamente afirmada pela jurisprudência do STJ. Veja-se, a título exemplificativo:

- Acórdão do STJ, de 14.05.2019 (relator Ricardo Costa), proferido no processo n. 12/12.1TBGMR-F.G1.S2:

«(…) Convolada uma revista excepcional em revista normal e apreciada de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do CIRE, a contradição jurisprudencial invocada nos termos do art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC, no âmbito da admissibilidade da revista excepcional, para ser conhecida, exige que, uma vez ajustado o objecto do recurso, se alegue a oposição de julgados, se identifique o acórdão fundamento e, de acordo com o art. 637.º, n.º 2, do CPC, se proceda à junção de cópia desse acórdão fundamento.

 Uma vez convolada como revista normal e apreciada a sua admissibilidade nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não se prescinde dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso junto do STJ, nomeadamente o valor da sucumbência mínima em face da alçada da Relação (art. 629.º, n.º 1, do CPC).[1]»

- Acórdão do STJ, de 27.02.2018 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo n. 1747/17.8T8ACB-A.C1.S1:
«I. Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é aplicável, mutatis mutandis, o preceituado no artigo 14º, nº1 do CIRE de onde, seja qual for a motivação recursiva, a decisão final nele proferida, haja ou não dupla conformidade decisória, apenas permite a impugnação com fundamento em oposição de acórdãos.
II. Trata-se de um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional, uma vez que o legislador quis limitar as impugnações judiciais nesta sede insolvencial.
III. Independentemente da ocorrência de oposição jurisprudencial, têm de estar verificados concomitantemente os demais requisitos gerais processualmente exigíveis nesta sede, v.g. o do valor, tendo em atenção o disposto no artigo 629º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do artigo 17º, nº1 do CIRE, o qual a conter-se dentro da alçada do Tribunal da Relação impede a impugnabilidade em sede de Revista.[2]»

1.7. Acrescenta a autora (na sua resposta à notificação prevista no art.655º do CPC) que a não admissão do recurso violará o art.20 da CRP, negando-lhe o acesso a uma tutela jurisdicional efetiva.

É manifesto que não lhe assiste razão, pois o acesso ao terceiro grau de jurisdição não pode ser ilimitado, por razões de racionalidade claramente compreensíveis por qualquer destinatário da justiça, como a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado [3].

Como se afirma no acórdão n.159/2019 do Tribunal Constitucional (de 13 de março): «(…) tem sido apanágio das reformas legislativas operadas em matéria de recursos cíveis a compatibilização entre o direito ao recurso, que visa potenciar a segurança jurídica, e a necessidade de racionalizar, de modo equilibrado, a gestão dos meios humanos e materiais, atribuindo-se, sucessivamente, um caráter excecional à intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, que se pretende reservado para as questões de maior merecimento jurídico.[4]»

Face à clareza da posição do Tribunal Constitucional sobre a matéria, nada mais há a acrescentar sobre a alegada inconstitucionalidade.

*

DECISÃO: Pelo exposto, não se toma conhecimento do objeto do recurso

Custas pela recorrente.

Lisboa, 22.02.2022

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

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[1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80c73862b3d08709802583fa004eb05a?OpenDocument
[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2b0f9536cdd2e97c80258241005cfdae?OpenDocument
[3] Sobre esta matéria pode ver-se: LOPES DO REGO, “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, in Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, Vol. I, Coimbra Editora, p. 764 e seguintes.
[4] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20190159.html