Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12/12.1TBGMR-F.G1.S2
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
SUCUMBÊNCIA
ALÇADA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
PRINCÍPIO GERAL DE APROVEITAMENTO DO PROCESSADO
ADEQUAÇÃO FORMAL
CONVOLAÇÃO
EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
ACORDÃO FUNDAMENTO
FOTOCÓPIA
DUPLA CONFORME
LEI ESPECIAL
Data do Acordão: 05/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1º a 702º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 193º, p. 233;
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, p. 134 e 135;
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1948 (reimp.: 1982), p. 269;
- Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, p. 600-602;
- Antunes Varela, edição revista e acutalizada por Herculano Esteves, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, p. 384-385;
- Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Quid Juris, 2013, sub art. 14º, p. 130;
- Cláudia Oliveira Martins, O procedimento de exoneração do passivo restante, Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, p. 222-223;
- J. H. Delgado de Carvalho, A dispensa da audiência prévia como medida de gestão processual: para lá dos receios do legislador, Temas de processo civil – A prática da teoria, Quid Juris, Lisboa, 2019, p. 15 e ss., 19 e 20;
- Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 384-389.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 14.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 1, 637.º, N.º 2 E 672.º, N.º 2, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 06-03-2014, PROCESSO N.º 462/10.8TBVFR-L.P1.S1;
- DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13-11-2014, PROCESSO N.º 1444/08.5TBAMT-A.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 14-05-2015, PROCESSO N.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 02-06-2015, PROCESSO N.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 26-01-2016, PROCESSO N.º 32/14.1T2ASL-B.E1;
- DE 12-08-2016, PROCESSO N.º 841/14.1TYVNG-A.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-01-2017, PROCESSO N.º 51/14.8T8LSB-B.L1.S1;
- DE 24-01-2017, PROCESSO N.º 51/14.8T8LSB-B.L1.S1;
- DE 13-07-2017, PROCESSO N.º 8951/15.1T8STB.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 26-09-2017, PROCESSO N.º 1438/14.1TJLSB.L1.S1;
- DE 12-12-2017, PROCESSO N.º 184/13.8TVNG-E.P1.S1;
- DE 15-03-2018, PROCESSO N.º 1503/16.0YRLSB.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 24-04-2018, PROCESSO N.º 3429/16.9T8STS-B.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-06-2018, PROCESSO N.º 9155/16.1T8CBR-B.C1.S2;
- DE 05-06-2018, PROCESSOS N.º 277/17.2T8PRG-A.G1.S2;
- DE 12-07-2018, PROCESSO N.º 698/17.5T8GMR-B.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 09-04-2019, PROCESSO N.º 380/15.3T8FND-B.C1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :

I - O art. 14.º, n.º 1, do CIRE estabelece uma regra de não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, independentemente da verificação da dupla conformidade decisória, em litígios respeitantes ao processo de insolvência, incluindo os incidentes nele processados (como a exoneração do passivo restante) e as suas componentes e vicissitudes decisórias (como a que incide sobre o pedido de alteração superveniente do rendimento indisponível para cessão ao fiduciário, depois da determinação da “cessão do rendimento disponível” ter sido determinada no despacho inicial de admissão do incidente).

II - A revista é exclusivamente admitida no art. 14.º, n.º 1, do CIRE para a oposição de julgados e afasta o regime geral recursivo e as impugnações gerais excepcionais previstas pelo art. 629.º do CPC.

III - Convolada uma revista excepcional em revista normal e apreciada de acordo com o art. 14.º, n.º 1, do CIRE, a contradição jurisprudencial invocada nos termos do art. 672.º, n.º 2, al. c), do CPC, no âmbito da admissibilidade da revista excepcional, para ser conhecida, exige que, uma vez ajustado o objecto do recurso, se alegue a oposição de julgados, se identifique o acórdão fundamento e, de acordo com o art. 637.º, n.º 2, do CPC, se proceda à junção de cópia desse acórdão fundamento.

IV - Uma vez convolada como revista normal e apreciada a sua admissibilidade nos termos do art. 14.º, n.º 1, do CIRE, não se prescinde dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso junto do STJ, nomeadamente o valor da sucumbência mínima em face da alçada da Relação (art. 629.º, n.º 1, do CPC).

Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

6.ª Secção


I. RELATÓRIO

A) Por sentença datada de 16.1.2012, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de AA e BB, na sequência da apresentação à insolvência efectuada por estes devedores em 2.1.2012.

B) Por despacho de 26.6.2012, transitado em julgado, foi liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante formulado pelos insolventes aquando da sua apresentação à insolvência, tendo sido fixado como rendimento disponível todas as quantias recebidas que excedessem os € 750,00 mensais.

C) Em 3.10.2017 vieram os insolventes requerer que (i) se declarasse encerrado o processo de insolvência para que fosse possível iniciar-se o período de «cessão do rendimento disponível» e que (ii) o rendimento indisponível fosse fixado no montante equivalente a um salário mínimo nacional para cada um dos insolventes, argumentando que despendem mensalmente € 400,00 em medicação e aduzindo que o aumento do custo de vida dos últimos 5 anos tornavam insuficiente para a sua vida minimamente digna o montante que foi fixado em 2012.

D) O Tribunal de 1.ª instância considerou que não estava demonstrada a verificação de uma efectiva alteração da situação vivenciada pelos insolventes aquando da prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante e, por isso, indeferiu a pretensão de alteração do valor do rendimento indisponível.

E) Inconformados, os insolventes interpuseram recurso de apelação, que motivaram a final com as seguintes conclusões:

«1. Tem o presente recurso por objecto o douto despacho prolatado pelo tribunal a quo no decurso dos presentes autos, com a referência n.º ....
2. Por não se verificar in casu qualquer uma das hipóteses estatuídas no art. 238º do mesmo diploma legal, foi proferido a 26 (vinte e seis) de Junho de 2012, douto despacho inicial de exoneração do passivo restante, na sequência do qual foi fixado como rendimento indisponível dos insolventes a cifra de € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros).
3. No seguimento do proferimento do despacho supra enunciado, e atento o tempo decorrido (seis anos) vieram os aqui apelantes por requesto datado de 3 (três) de Outubro de 2017, ao qual foi atribuído a referência n.º …, peticionar o aumento da quantia indisponível.
4. Por despacho datado de 26 (vinte e seis) de Abril do transacto mês, veio o Tribunal a quo indeferir o Requerido com os seguintes fundamentos: (…)
Quanto à alteração do valor do rendimento disponível: começando pela apreciação deste pedido, não poderá deixar de se dizer que a alteração apenas se justificaria se se tivesse verificado uma alteração das necessidades do agregado familiar composto unicamente pelos insolventes.
E desde já se adianta que não resulta dos autos que assim seja. Em primeiro lugar, e só após pedido de esclarecimentos, vieram os insolventes reconhecer que as alegadas despesas medicamentosas que quantificam em €400 se reportam unicamente a problemas de saúde da insolvente-mulher e não a problemas de saúde de ambos.
Logo, e considerando que aquando da prolação da decisão de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante o Tribunal já havia valorado uma despesa medicamentosa elevada (€ 150/mês), a única hipótese de alteração do montante prender-se-ia com um eventual acréscimo entretanto verificado.
Pois bem.
Do atestado de doença junto aos autos a fls. 274 resulta que todas as patologias para as quais a insolvente-mulher toma medicação encontravam-se já diagnosticadas aquando da prolação do despacho que fixou em €750 o valor do rendimento indisponível, pelo que não se pode afirmar ter existido uma alteração significativa da situação clínica da devedora que tenha acarretado um acréscimo não despiciendo de despesas médicas.
Por outro lado, e analisados os recibos de farmácia juntos aos autos, constata-se que alguns deles se reportam a aquisições que em nada se relacionam com a medicação que a insolvente-mulher tomará diariamente (é o caso de dulcogas, depuralina, luvas de latex, stagutt detox, moviprep ou o champô Dercos), pelo que naturalmente que tais aquisições não poderão ser valoradas como gastos médicos necessários.
Acresce que igualmente não resulta minimamente demonstrado que as aquisições efectivas de medicamentos sejam mensais: só para se ter uma ideia, no recibo de farmácia de fls. 265 constam duas embalagens de prozac, num total de 112 cápsulas, quando, e segundo a informação do médico assistente da insolvente, esta apenas tomará 1 cápsula/dia.
Sendo assim, as 112 cápsulas adquiridas pela insolvente mulher correspondem a medicação para quase 4 meses, obviando a que até ao natal voltasse a gastar quaisquer quantias na aquisição deste medicamento.
Por fim, e no que se refere ao argumento do aumento do custo de vida, diga-se que o mesmo não tem correspondência com a realidade: de acordo com os dados disponíveis no INE, a taxa de inflação, de 2012 a este ano, foi, respectivamente, de 0,3% (2013), 0,5% (2015), 0,6% (2016) e 1,4% (2017), tendo havido uma descida generalizada dos preços (com uma taxa negativa de 0,3%) no ano de 2014. Ou seja, os preços têm-se mantido praticamente inalterados nos últimos 5 anos.
Não estando demonstrada a verificação de uma efectiva alteração da situação vivenciada pelos insolventes aquando da prolação do despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, não resta se não indeferir a pretensão de alteração do valor do rendimento disponível.
Notifique.
(…)
5. Acontece que tal silogismo jamais pode ser aceite, uma vez que, a quantia indisponível fixada para ambos os Apelantes se mostra inidónea a suportar as mais elementares despesas daqueles, colocando em causa, não só, a subsistência dos mesmos, como também a preconizada reestruturação económica e, bem assim, o fresh start inerente à axiologia e teleológica do instituto da exoneração do passivo restante.
6. Tanto mais que, conforme se extrai no decurso dos presentes autos de insolvência, o volume de despesas dos Devedores, aqui Insolventes, sofreu um aumento significativo, derivado do normal desenvolvimento / agravamento do estado de saúde da Insolvente mulher.
7. Não esqueçamos que o Despacho de fixação da quantia indisponível não foi proferido há poucos meses, mas antes há seis anos!
8. Pelo que, naturalmente, o preço da medicação da Insolvente mulher não estagnou, sofrendo um natural aumento.
9. Disse e bem o Tribunal a quo que, aquando de tal despacho havia valorado uma despesa médica elevada na cifra dos €150,00 (Cento e cinquenta euros).
10. Todavia, ignora as despesas efectivas e actuais dos insolventes, utilizando um raciocínio que deveria concluir por uma decisão diversa da prolatada.
11. Veja-se o Extracto da ... junto aos autos, corroborado pelos recibos igualmente juntos, cuja quantia ali gasta pelos Insolventes em Agosto de 2017 foi de €376,00 (Trezentos e setenta e seis euros).
12. Antes de mais, os bens adquiridos pelos Insolventes e que no entendimento do Tribunal não correspondem a qualquer medicação, Dulcogas, Depuralina, Luvas de latex, Stagutt Detox, Moviprep e o champô Dercos, ascendem, na totalidade, a um montante de € 54,23 (Cinquenta e quatro euros e vinte e três cêntimos).
13. E não se diga que tal não corresponde a bens essenciais aos Insolventes, pois que são bens adquiridos numa Farmácia, de primeira necessidade, e não numa qualquer loja de marcas de luxo.
14. Pelo que tais despesas sempre deverão ser analisadas no quadro geral de gastos dos Insolventes, pois que, se bem examinarmos, são bens que um dito Homem Médio sempre deverá dispor nas suas habitações e, naturalmente, pagar por eles.
15. No entanto, fazendo o raciocínio do douto Tribunal, ainda que reduzindo essa quantia à reflectida no dito Extracto de Conta, gastaram os Insolventes, num mês, exclusivamente em medicamentos, um montante desfasado do considerado em 2012, e que ronda € 321,77 (Trezentos e vinte e um euros e setenta e sete cêntimos).
16. Se a este montante, e seguindo novamente o raciocínio do Tribunal a quo, ainda reduzirmos a quantia relativa ao medicamento Prozac, com um custo de € 11,94 / cada embalagem (supondo que cada embalagem tem 56 cápsulas e que a Insolvente mulher toma apenas uma por dia, isto significa que por mês gasta a Insolvente cerca de metade) ficaríamos com um custo mensal estimado em medicação de € 291,92 (Duzentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos).
17. Tanto mais que, todos os medicamentos constantes nos documentos ora juntos são efectivamente tomados pela Insolvente mulher, conforme declaração medica junta aos autos (fls. 276).
18. Sendo certo que, ainda que admitindo as normais variações, não será de supor que os gastos mensais com medicação, atentos os elementos carreados para os autos, fiquem longe do dobro do considerado em 2012.
19. Pelo que nunca será de acolher o entendimento de não demonstração de uma alteração efectiva vivenciada pelo Insolventes.
20. Ademais, veja-se igualmente os demais documentos ora juntos aos autos, nos quais os Insolventes demonstram o aumento da renda, que agora ascende a € 40,31 (Quarenta euros e trinta e um cêntimos), a água com um montante de € 29,59 (Vinte e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), e a luz na cifra de €49,34 (Quarenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) e, bem assim os gastos com a alimentação, custos ignorados pelo Tribunal a quo.
21. Isto a aliar ao acompanhamento regular da insolvente mulher no Centro ... e, bem assim, no seu Centro de Saúde (USF ...).
22. Além disso, o Apelante varão aufere uma pensão, por velhice, de cerca de € 477.67 (Quatrocentos e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), auferindo a Apelante uma pensão, por invalidez, no montante de € 379,04 (Trezentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos).
23. Pelo que, em obediência ao despacho inicial de exoneração do passivo restante, que impõe que ambos dos devedores cedam à Fiduciária, no seu conjunto, o montante mensal auferido que exceda € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros), exsuda clara e cristalinamente que o montante da quantia indisponível determinado no despacho recorrido é inidóneo para os Apelantes promoverem o seu sustento condigno.
24. Tanto mais que a concretização daquele acertamento jurídico coloca em causa o conceito familiar, que a Constituição da República Portuguesa prescreve no art. 67.º.
25. Além disso, não se pode olvidar que, o montante da quantia indisponível fixado no despacho a quo obstaculiza o sustento minimamente digno dos devedores, conforme consagra o n.º 3 do art. 239.º do CIRE.
26. E que, por via disso, não se pode aceitar.
27. Como tal, considerando que in casu o valor da quantia indisponível coloca em causa, não só a sustento digno dos devedores, como também os princípios axiológicos e teleológicos inerentes ao incidente de exoneração do passivo restante,
28. Ressuma apodíctico que, deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que fixe a quantia indisponível para o montante nunca inferior a um Salário Mínimo Nacional para cada um dos insolventes, a ter em conta desde o transato ano, só assim se fazendo inteira e sã justiça.
SEM PRESCINDIR,
29. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, sempre será de referir que o Salário Mínimo Nacional é, actualmente, de € 580,00 (Quinhentos e oitenta euros), cifrando-se o Indexante de Apoios Sociais (doravante IAS) no quantum de € 428,90 (Quatrocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos).
30. In casu, como é bom de ver, tendo o Tribunal a quo fixado a quantia de €750,00 (Setecentos e cinquenta euros) como rendimento indisponível dos Insolventes, isto significa que, a cada uma, ficaria adstrita a cifra de € 375,00 (Trezentos e setenta e cinco euros).
31. Ou seja, muito inferior ao SMN e ao IAS.
32. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 612/15.8T8GRD-C.P1, segundo o qual 1. O limite mínimo dos rendimentos a excluir do rendimento disponível para efeitos do ponto ii), al. a), do nº 3 do art. 239º do CIRE, não tem necessariamente que coincidir com as regras de impenhorabilidade consagradas no art. 824º do CPC, embora estas surjam como um referencial a atender pelo tribunal. 2. A fixação de um rendimento indisponível abaixo do rendimento mínimo garantido ou do Indexante de Apoios Sociais, não será possível sem o consentimento do insolvente. (…).
33. Assim sendo, sempre será de fixar um rendimento indisponível que assegure um sustento minimamente digno para os Insolventes e para contribuir para as despesas do seu agregado familiar com casa, alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas.
34. Como tal, atento o exposto, não se considerando a fixação do aumento da quantia indisponível a um montante idêntico ao do SMN, na medida em que os Insolventes não o aferem, sempre será de fixar, por legal imperativo, tal montante no limiar do IAS.
35. Pelo que, deverá o Tribunal ad quem aumentar a quantia indisponível para o montante de € 857,80 (Oitocentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos) para ambos os Insolventes, assim se fazendo inteira e sã justiça.
36. Tanto mais que, têm as presentes alegações de recurso suporte legal nos art. 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º do CIRE, art. 67.º da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, em todas as demais disposições legais que V/Exa. consideram aplicáveis in casu

F) Decidindo, o Tribunal da Relação de Guimarães manteve o valor que foi originariamente fixado, com o que julgou improcedente a apelação e confirmou na íntegra a decisão recorrida.

G) Novamente inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso de revista excepcional para o STJ, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
«1. Estriba-se a presente Revista nas alíneas a), b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, porquanto, o acertamento jurídico patente na decisão a quo e que decide da relação material controvertida levada à jurisdição do Tribunal a quo denota, não só, extraordinária importância e complexidade jurídica, como também encerra em si mesma importantes interesses sociais, que como tal, carecem de tutela.
2. Com efeito, com a presente demanda, os Insolventes pretendem/peticionam o aumento da quantia indisponível (para os credores) ora fixada.
3. Antes de mais, a relevância social por si só do instituto da exoneração do passivo restante é deveras significativa, porquanto trata-se da diferença entre permitir a reestruturação económica e social do insolvente, em vez de dotá-lo à ostraka, ostracizá-lo, dotá-lo ao abandono, sem bases para a sua recuperação económica e social, impondo-lhe uma pena intemporal, que impossibilita a sua reestruturação.
4. Assim se compreende a relevância deste instituto e a necessária responsabilidade na apreciação do mesmo.
5. In casu, encontram-se, pois, em discussão as necessidades de sobrevivência dos Insolventes, no decurso do período de cessão.
6. Pelo que, daqui se extrai que o presente recurso, atendo o seu objeto e as questões que no mesmo são apreciadas, incide sobre interesses de particular relevância social, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil, impondo-se, assim, a sua apreciação por este Doutíssimo Tribunal.

Concretizando:
7. Em 26.06.2012 foi liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante formulado pelos Insolventes, tendo sido fixado como rendimento indisponível (para os credores) a quantia mensal de € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros) para ambos os insolventes.
8. O despacho inicial de deferimento do pedido de exoneração do passivo restante não é uma decisão definitiva, já que essa exoneração pode vir a ser recusada em qualquer altura, ou mesmo no final do período da cessão, nos termos dos artigos 243º e 244º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.
9. Ressalve-se, antes de mais, como ponto de partida, um facto que ambos os Tribunais a quo ignoraram: o período de cessão, no transato ano de 2017, aquando do requerimento dos Insolventes, não se havia sequer iniciado, tendo sido os próprios a requerer o encerramento com tal propósito, após a alteração legislativa que tal permitiu.
10. Ou seja, mais de seis anos após a fixação do supra referido montante, é apodítico que se impunha, por si só, uma alteração / atualização daquele, na medida em que nunca poderá dizer-se que as condições de vida dos Insolventes se mantinham inalteradas. É humanamente impossível.
11. Veja-se que independentemente da data em que o Insolvente requeira a exoneração do passivo restante, o momento que releva para as efetivas entregas das quantias a ceder é o da prolação do despacho inicial da exoneração do passivo restante e do encerramento do processo, despachos que, no caso dos autos, se encontram separados por mais de cinco anos.
12. Facto, reitera-se, que o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação ignoraram e que lesa seria e gravemente os Insolventes, seja porque estende este processo no tempo por um período bastante superior ao que seria desejável, seja porque se lhes quer impor um rendimento disponível nos mesmos termos e condições de há seis anos.
13. A fixação do montante a ceder resultará assim de uma ponderação casuística, em função das circunstâncias de vida dos requerentes que, in casu, foram analisadas no ano de 2012, mas cuja aplicabilidade apenas agora ocorrerá, por factos nunca imputáveis aos Insolventes, antes se tendo ficado a dever a um decidendum entre o Tribunal e a Sra. Administradora de Insolvência por outras questões, no âmbito da liquidação.
14. Logo, deverão ser minimizadas as consequências de tal, sob pena de verem os Insolventes prejudicado o seu direito a uma vida condigna.
15. De facto, impor a duas pessoas um rendimento mensal de € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros), € 375,00 (Trezentos e setenta e cinco euros) para cada um, é, arriscamo-nos a proferir: desumano.
16. Não se trata aqui, nem pretendem os Insolventes, prejudicar os seus credores, querem apenas e só uma vida, um sustento minimamente digno que lhes está a ser negado de um modo brutal.
17. De igual modo, não colhe o argumento segundo o qual os Insolventes não podem manter o nível de vida que tinham antes do seu processo de insolvência, pois tal tem efetiva aplicabilidade se estivermos perante elevados rendimentos e não perante aqueles, como é o caso, que recebem pensões, por velhice ou invalidez, abaixo daquilo que poderá considerar-se o mínimo indispensável.
18. Não estejamos com ilusões e não nos escudemos em ignorar a realidade como, com o devido respeito, fizeram os Tribunais a quo: os insolventes com as suas pensões são pobres, vivem no limiar da pobreza e obriga-los a viver com ainda menos que isso é empurrá-los para a indignidade e precariedade numa idade em que já se impõe a tranquilidade e o aconchego junto dos seus familiares.
19. O limiar de risco de pobreza é o valor abaixo do qual se considera que alguém tem baixos rendimentos face à restante população. É o limite abaixo do qual se considera um rendimento baixo em comparação com o rendimento de outros residentes no país. O limiar de risco de pobreza corresponde a 60% do rendimento nacional mediano por adulto, segundo o Eurostat e que, em 2012, se cifrava em € 4.906,00 anuais e, em 2018, se cifra em € 5.610,00 anuais.
20. Perante isto, veja-se que os Insolventes, com a totalidade dos seus rendimentos, encontram-se, já, num delicada e débil situação económica, sendo que com a manutenção da cifra de € 750,00 mensais, seis anos após a sua fixação, para ambos os Insolventes, é o próprio Tribunal, é a Justiça, que os empurra para uma situação de pobreza que, diariamente, se tenta combater.
21. Salientamos que o Indexante de Apoio Sociais é o valor de referência para todos os apoios sociais que são prestados pelo Estado e cifra-se, atualmente, em € 428,90 (Quatrocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos), sendo que, em 2017, estava em € 421,32 (Quatrocentos e vinte e um euros e trinta e dois cêntimos) e, em 2012, estava em € 419,22 (Quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), valor “congelado” até 2016.
22. Ressalve-se, igualmente, o atual valor de € 580,00 (Quinhentos e oitenta e cinco euros) referente ao salário mínimo nacional, que, em 2012, era de € 485,00 (Quatrocentos e oitenta e cinco euros).
23. Vejamos, portanto, que em seis anos, todos os valores de referência sofreram alterações: o IAS aumentou, a RMMG aumentou e o limiar de risco de pobreza aumentou, mas, ainda assim, entenderam os Tribunais a quo que inexiste uma alteração de circunstâncias dos Insolventes e que o valor ora fixado é o garante suficiente para as suas necessidades mínimas, argumentando que inexiste uma alteração sensível da situação económica dos Insolventes.
24. Aquando do despacho inicial de exoneração do passivo restante, o Tribunal valorou despesas medicamentosas na cifra dos € 145,00 (cento e quarenta e cinco euros) mensais que, agora, tal como ressuma dos autos sofreu alterações, não consideradas / relevadas pelo Tribunal a quo, o que empurra os Insolventes para uma situação de debilidade e precariedade.
25. O Tribunal a quo ignorou a alteração de circunstâncias dos Insolventes, seja com o aumento das suas despesas devidamente comprovadas, seja com a alteração de circunstâncias que forçosamente lhes é imposta, por decorrência das variações na economia de um País, de um Mundo, durante um período de seis anos e que em todos produz as suas consequências e exige as normais adaptações. São exemplo disso as atualizações, conforme referido, dos valores de referência.
26. Mais ignorou o Tribunal a quo, tal como pacifico em muita jurisprudência que, ainda que o legislador não o tenha definido de modo concreto, sempre será de definir para os Insolventes uma quantia disponível para estes nunca inferior à RMMG ou, em última análise, ao IAS, como limiar mínimo de garantia de sobrevivência.
27. Mantendo-se, pois, a decisão decorrida, não apreciando o presente recurso, é desconsiderar/ignorar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, o Direito à Família previsto no artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa, o Direito à Terceira Idade previsto no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
28. Pelo que, daqui que extrai que se impõe a apreciação do presente recurso, atendo o seu objeto e as questões que no mesmo são apreciadas, seja para uma melhor e definitiva clarificação e aplicação do Direito, seja porque incide igualmente sobre interesses de particular relevância social, tudo nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do Código do Processo Civil.
29. Paralelamente, da decisão recorrida ressuma uma evidente falta de fundamentação da decisão de facto cuja reapreciação foi pretendida em sede de Apelação o que, nos termos do artigo 674.º, al. 1, al. b) do mesmo diploma legal, fundamenta desde logo a presente revista.
30. Além disso, como supra se disse, a quantia de € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros) ora fixada para ambos os Insolventes encontra-se manifestamente abaixo, seja da Retribuição Mínima Mensal Garantida, seja do Indexante de Apoios Sociais, o que o Tribunal a quo acolheu.

31. Tal entendimento esbarra com o entendimento sufragado pelos seguintes Acórdãos:
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado em 12.01.2016, no âmbito do processo n.º 612/15.8T8GRD-C.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado a 27.02.2018, no decurso dos autos de processo n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado a 07.11.2017, no decurso dos autos de processo n.º Proc. 712/17.0T8PDLC, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, prolatado a 14.01.2016, no decurso dos autos de processo n. Proc. 218/10.8TBMNC.G1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 3347/15.8T8ACB-D.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
32. Termos em que, também por aqui, atenta a supra citada jurisprudência e por violação do Tribunal a quo dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, se impõe a apreciação do presente recurso por este Doutíssimo Tribunal a quem, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC e, bem assim, artigo 14.º n.º 1 do CIRE.

ISTO POSTO,
33. Alicerça-se a decisão a quo nas premissas maiores de que o objetivo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores e que na determinação do rendimento disponível a lei busca um compromisso entre dois interesses diversos: o dos Insolventes e o dos credores, ressalvando que o objetivo maior do processo de Insolvência é a satisfação dos credores.
34. No mais, defende que, tendo sido fixado como indisponível, para os credores, um determinado valor, o mesmo só deverá ser alterado se for demostrada a existência de uma alteração sensível na situação económica dos insolventes.
35. Porém, não podem os Recorrentes concordar com tal decisão, na medida em que, salvo melhor opinião em contrário, a mesma viola, tal como já dito e correndo o risco de repetição, nítida e claramente vários princípios constitucionais como sejam a Dignidade da Pessoa Humana, a Família, a Terceira Idade, a Igualdade e os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.
36. Desde logo, não se pode olvidar que, não obstante os aqui Recorrentes terem fundamentado o seu requesto de aumento da quantia (indisponível) para os credores com o aumento das despesas medicamentosas, o aumento da renda, as despesas com a água, a luz, a alimentação e as deslocações aos Centros Hospitalares, a verdade é que, o Tribunal a quo não aprecia, individualmente, todas as questão de facto colocadas em crise na decisão a quo.
37. Ou seja, o Tribunal a quo, relativamente a cada um dos factos descritos na apelação, em que se roga pela respetiva reapreciação com base na prova documental ali indicada, não apresenta uma apreciação concreta e individualizada relativamente a cada um dos pontos em crise, antes cingindo-se, em exclusivo, às despesas farmacêuticas, omitindo pronuncia quanto às demais, não apresentando ou desenvolvendo o raciocínio lógico dedutivo, reapreciando toda a prova documental indicada pelos aqui Recorrentes na sua apelação.
38. É evidente que in casu, o Tribunal a quo não cumpriu as exigências de fundamentação, reapreciação e julgamento da prova produzida, na comprovação dos concretos pontos de factos enunciados no recurso de apelação.
39. Tal omissão, traduz uma nulidade da decisão a quo que desde já se invoca para todos os legais efeitos.
40. E que a Verdade e a Justiça impõem seja declarada e reconhecida e, por via disso, remetidos os autos para o Tribunal da Relação a quo para reapreciação fundamentada dos pontos de factos impugnados.
41. Tanto mais que, esta nulidade subsume-se a um dos fundamentos do Recurso de Revista, consagrado na alínea b) do n.º 1 do artigo 674.º do Código do Processo Civil.

SEM PRESCINDIR,
42. Em 26.06.2012 foi liminarmente admitido o incidente de exoneração do passivo restante formulado pelos Insolventes, tendo sido fixado como rendimento indisponível (para os credores) a quantia mensal de € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros) para ambos os insolventes.
43. Naquele momento, é facto, conformaram-se os Insolventes. Mas será tal motivo para que se conformem ad eternum? Entendemos que não.
44. Ressalve-se, antes de mais, um facto que ambos os Tribunais a quo ignoraram: o período de cessão, no transato ano de 2017, aquando do requerimento dos Insolventes, não se havia sequer iniciado, tendo sido os próprios a requerer o encerramento com tal propósito.
45. Ou seja, mais de seis anos após a fixação do supra referido montante, é apodítico que se impõe uma alteração / atualização daquele, na medida em que nunca poderá dizer-se que as condições de vida dos Insolventes se mantêm inalteradas. É humanamente impossível.
46. O momento que releva para as efetivas entregas das quantias a ceder é o da prolação do despacho inicial da exoneração do passivo restante e do encerramento do processo, despachos que, no caso dos autos, se encontram separados por mais de cinco anos.
47. Facto, reitera-se, que o Tribunal de Primeira Instância e o Tribunal da Relação ignoraram e que prejudica seria e gravemente os Insolventes, seja porque lhes é imposto uma longevidade do processo de insolvência que os limita por um período superior ao que seria desejável, seja porque se lhes quer impor um rendimento indisponível nos mesmos termos e condições de há seis anos.
48. É, pois, facto inultrapassável que a quantia indisponível (para os credores) fixada para ambos os Insolventes mostra-se inidónea a suportar as mais elementares despesas daqueles.
49. O que coloca em causa, não só, a subsistência dos mesmos, como também a preconizada reestruturação económica e, bem assim, o fresh start inerente à axiologia e teleológica do instituto da exoneração do passivo restante, sendo este igualmente um dos grandes objetivos do processo de insolvência, ignorado pelo Tribunal a quo.
50. Devem, pois, ser protegidos os interesses dos credores, sendo este efetivamente um dos princípios basilares do processo de insolvência, mas nunca empurrando, por via de tal, os Insolventes para uma situação precária.
51.Conforme se extrai no decurso dos presentes autos de insolvência, o volume de despesas dos Devedores, aqui Insolventes, sofreu um aumento significativo, derivado do normal desenvolvimento / agravamento do estado de saúde da Insolvente mulher.
52. Não esqueçamos, e ainda que saibamos que nos estamos a repetir, que o Despacho de fixação da quantia indisponível não foi proferido há poucos meses, mas antes há seis anos!

53. Pelo que, naturalmente, o preço da medicação da Insolvente mulher não estagnou,
sofrendo, a contrario do entendimento, com o devido respeito, desfasado da realidade do Tribunal a quo, um natural aumento.
54. Aquando do despacho inicial de exoneração do passivo restante foi valorado, a título de despesas medicamentosas, a cifra de € 150,00 (Cento e cinquenta euros), fixando-se, ainda, os Tribunais a quo em tal montante e ignorando as despesas efetivas e atuais dos insolventes.
55. Defenderam e continuam a defender os Insolventes que o Dulcogas, Depuralina, Luvas de latex, Stagutt Detox, Moviprep e o champô Dercos, ainda que não correspondendo a uma qualquer medicação, ascendem, na totalidade, a um montante de € 54,23 (Cinquenta e quatro euros e vinte e três cêntimos) e são despesas que sempre deverão ser analisadas no quadro geral de gastos dos Insolventes, pois que, se bem examinarmos, são bens que um dito Homem Médio sempre deverá dispor nas suas habitações e, naturalmente, pagar por eles.
56. Ademais, ainda que reduzindo essa quantia à refletida no dito Extrato de Conta, gastaram os Insolventes, num mês, exclusivamente em medicamentos, um montante desfasado do considerado em 2012, e que ronda € 321,77 (Trezentos e vinte e um euros e setenta e sete cêntimos).
57. Se a este montante ainda reduzirmos a quantia relativa ao medicamento Prozac, com um custo de € 11,94 / cada embalagem (supondo que cada embalagem tem 56 cápsulas e que a Insolvente mulher toma apenas uma por dia, isto significa que por mês gasta a Insolvente cerca de metade) ficaríamos com um custo mensal estimado em medicação de € 291,92 (Duzentos e noventa e um euros e noventa e dois cêntimos).
58. Tanto mais que, todos os medicamentos constantes nos documentos ora juntos são efetivamente tomados pela Insolvente mulher, conforme declaração medica junta aos autos.
59. Sendo certo que, ainda que admitindo variações, não será de supor que os gastos mensais com medicação, atentos os elementos carreados para os autos, fiquem longe de, pelo menos, o dobro do considerado em 2012.
60. Pelo que nunca será de acolher o entendimento de não demonstração de uma alteração efetiva vivenciada pelo Insolventes.
61. Ademais, veja-se igualmente os demais documentos ora juntos aos autos, nos quais os Insolventes demostram o aumento da renda, que agora ascende a € 40,31 (Quarenta euros e trinta e um cêntimos), a água com um montante de € 29,59 (Vinte e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), e a luz na cifra de €49,34 (Quarenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) e, bem assim os gastos com a alimentação, custos também ignorados pelo Tribunal a quo e que nem mereceram por aquele qualquer apreciação.
62. Feita esta contextualização, é apodítico que existiu uma alteração sensível na situação económica dos Insolventes, pelo que se impunha o requesto por aqueles apresentado de aumento da quantia (indisponível) para os credores.
63. O pedido de exoneração do passivo restante tem como uma das suas grandes finalidades conceder uma segunda oportunidade ao indivíduo.
64. O Insolvente varão aufere uma pensão, por velhice, de cerca de € 477.67 (Quatrocentos e setenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), auferindo a Insolvente mulher uma pensão, por invalidez, no montante de € 379,04 (Trezentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos).
65. Pelo que, em obediência ao despacho inicial de exoneração do passivo restante, que impõe que ambos os devedores cedam à Fiduciária, no seu conjunto, o montante mensal auferido que exceda € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros), exsuda clara e cristalinamente que o montante da quantia indisponível determinado no despacho recorrido é inidóneo para os Apelantes promoverem o seu sustento.
66. Além disso, não se pode olvidar que o montante da quantia indisponível fixado no despacho a quo obstaculiza o sustento minimamente digno dos devedores, conforme consagra o n.º 3 do art. 239.º do CIRE e que, por via disso, não se pode aceitar.
67. Ademais, recorda-se o princípio teleológico do instituto da exoneração do passivo restante, tal qual a lei inspiradora Insolvenzordnung, tem como escopo o saneamento dos particulares, que fruto da sociedade de consumo ou de responsabilidades solidárias, se vêm confrontados com dívidas pesadas, sem qualquer possibilidade de pagamento, sendo portanto uma oportunidade, para, entregando tudo o que têm e bem assim, cedendo o rendimento disponível, as pessoas possam ter um fresh start, tal como é preconizado nos Estados Unidos, onde a lei Alemã foi “beber” o princípio, também incorporado pelo legislador nacional.
68. Como melhor escreveu um dia a Ilustre Professora Doutora Catarina Serra (in NOVO REGIME PORTUGUÊS DA INSOLVÊNCIA, UMA INTRODUÇÃO, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2005), (…) o objectivo final – da exoneração do passivo restante – é a extinção das dívidas e a libertação do devedor, para que, «aprendida a lição», este não fique inibido de começar de novo e de, eventualmente, retomar o exercício da sua actividade económica.
69. Veja-se a este propósito o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, prolatado no âmbito do processo n.º 85/10.1TBVCD-F.P1.S1, datado de 03.11.2018, segundo o qual 1. É o interesse dos credores que é globalmente protegido pelo processo de insolvência; mas a possibilidade de exoneração do insolvente do pagamento do passivo que fique por pagar, seja no processo de insolvência, seja nos cinco anos posteriores ao seu encerramento (artigo 235º do Código), tem como objectivo específico a protecção do devedor. 2. Pretendeu-se, por esta via, permitir um fresh start às pessoas singulares que sejam declaradas insolventes, verificados determinados requisitos que as tornem, aos olhos da lei, merecedoras da liberação de débitos não pagos, fora dos limites apertados das regras da prescrição. (…)
70. É, pois, este fresh-start que está a ser vedado aos Insolventes, pois que o valor da quantia indisponível coloca em causa, não só a sustento digno dos devedores, como também os princípios axiológicos e teleológicos inerentes ao incidente de exoneração do passivo restante.
71. De facto, nos termos do nº 3 al. b) do art. 239º do CIRE, integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão (…) do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar (…) e de (…) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor (…). – destaque nosso.
72. A fixação do montante a ceder resultará assim de uma ponderação casuística, em função das circunstâncias de vida dos requerentes que, in casu, foram analisadas no ano de 2012, mas cuja aplicabilidade apenas agora ocorrerá, por factos nunca imputáveis aos Insolventes, antes se tendo ficado a dever a um decidendum entre o Tribunal e a Sra. Administradora de Insolvência por outras questões, no âmbito da liquidação, pelo que sempre deverão ser minimizadas as consequências de tal, sob pena de verem os Insolventes prejudicado o seu direito a uma vida condigna.
73. De facto, impor a duas pessoas um rendimento mensal de € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros), € 375,00 (Trezentos e setenta e cinco euros) para cada um, é, arriscamo-nos a proferir: desumano.
74. Basta, para tanto, fazermos um pequeno exercício e pensarmos, ponderarmos, tudo o quanto conseguiríamos fazer com tal quantia mensal e a resposta é apenas uma e não diverge de pessoa para pessoa, é facto assente: quase nada.
75. Não se trata aqui, nem pretendem os Insolventes, prejudicar os seus credores (veja-se o valor diminuto das suas dívidas perante o cenário com o qual todos os dias nos deparamos, cujo valor reclamando e reconhecido não ultrapassou os € 17.000,00), querem apenas e só uma vida, um sustento minimamente digno que lhes está a ser vedado e de um modo brutal.
76. De igual modo, não se diga no presente caso que os Insolventes não podem manter o nível de vida que tinham antes do seu processo de insolvência. Tal argumento colhe se estivermos perante elevados rendimentos e não perante aqueles, como é o caso, que recebem pensões, por velhice ou invalidez, abaixo daquilo que se poderá considerar o mínimo indispensável.
77. Não estejamos com ilusões e não nos escudemos em ignorar a realidade como, com o devido respeito, fizeram os Tribunais a quo: os insolventes com as suas pensões são pobres, vivem no limiar da pobreza e obriga-los a viver com ainda menos que isso é empurrá-los para a indignidade e precariedade numa idade em que já se impõe a tranquilidade e o aconchego junto da sua única filha e dos dois netos e não viver com o auxílio desta.

78. Impõe-se a questão: o que é ser pobre? O que é ser pobre em Portugal?
79. O limiar de risco de pobreza é o valor abaixo do qual se considera que alguém tem baixos rendimentos face à restante população. É o limite abaixo do qual se considera um rendimento baixo em comparação com o rendimento de outros residentes no país. O limiar de risco de pobreza corresponde a 60% do rendimento nacional mediano por adulto, segundo o Eurostat e que, em 2012, se cifrava em € 4.906,00 anuais e, em 2018, se cifra em € 5.610,00 anuais.
80. Perante isto, veja-se que os Insolventes, com a totalidade dos seus rendimentos, encontram-se, já, num delicada e débil situação económica, sendo que com a manutenção da cifra de € 750,00 mensais, seis anos após a sua fixação, para ambos os Insolventes, é o próprio Tribunal, é a Justiça, que empurra os Insolventes para uma situação de pobreza.
81. Mais, o Indexante de Apoio Sociais é o valor de referência para todos os apoios sociais que são prestados pelo Estado e cifra-se, atualmente, em € 428,90 (Quatrocentos e vinte e oito euros e noventa cêntimos), sendo que, em 2017, estava em € 421,32 (Quatrocentos e vinte e um euros e trinta e dois cêntimos) e, em 2012, estava em € 419,22 (Quatrocentos e dezanove euros e vinte e dois cêntimos), valor “congelado” até 2016.
82. Ressalve-se, igualmente, o atual valor de € 580,00 (Quinhentos e oitenta e cinco euros) referente ao salário mínimo nacional, que, em 2012, era de € 485,00 (Quatrocentos e oitenta e cinco euros).
83. Vejamos, portanto, que em seis anos, todos os valores de referência sofreram alterações: o IAS aumentou, a RMMG aumentou e o limiar de risco de pobreza aumentou, mas, ainda assim, entenderam os Tribunais a quo que inexiste uma alteração de circunstâncias dos Insolventes e que o valor ora fixado é o garante suficiente para as suas necessidades mínimas, argumentando que inexiste uma alteração sensível da situação económica dos Insolventes.

84. É-nos permitido, com o devido respeito, discordar.
85. O Tribunal a quo ignorou a alteração de circunstâncias dos Insolventes, seja com o aumento das suas despesas devidamente comprovadas, seja com a alteração de circunstâncias que forçosamente lhes é imposta, por decorrência das variações na economia de um País, de um Mundo, durante um período de seis anos e que em todos produz as suas consequências e exige as normais adaptações. São exemplo disso as normais adaptações, conforme referido, dos valores de referência.
86. Mais ignorou o Tribunal a quo, tal como pacifico em muita jurisprudência que, ainda que o legislador não o tenha definido de modo concreto, sempre será de definir para os Insolventes uma quantia disponível para estes nunca inferior à RMMG ou, em última análise, ao IAS, como limiar mínimo de garantia de sobrevivência.
87. Veja-se, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado a 27.02.2018, no decurso dos autos de processo n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7, disponível in www.dgsi.pt, no qual é decidido que (….) Na ausência de prova sobre despesas concretas, o devedor insolvente deve manter na sua disponibilidade, para seu sustento, resguardada da cessão ao fiduciário, pelo menos, quantia equivalente à retribuição mínima garantida, que corresponde, anualmente, à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por catorze.
88. In casu, ressalve-se, existe prova bastante das despesas dos Insolventes e ainda assim foi fixada e atestada para o Tribunal a quo a quantia mensal, para cada um, de €375,00 (Trezentos e setenta e cinco euros).
89. No mais, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado em 12.01.2016, no âmbito do processo n.º 612/15.8T8GRD-C.P1 e disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual (…) A fixação de um rendimento indisponível abaixo do rendimento mínimo garantido ou do Indexante de Apoios Sociais, não será possível sem o consentimento do insolvente.
90. Assim sendo, sempre será de fixar um rendimento indisponível que assegure um sustento minimamente digno para os Insolventes e para contribuir para as despesas do seu agregado familiar com casa, alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas.
91. Pelo que, é claro e cristalino que deve a decisão a quo ser revogada e substituída por uma outra que fixe aos Insolventes uma quantia indisponível (para os credores), que, ainda que se admita a não fixação do aumento da quantia indisponível a um montante idêntico ao do SMN, na medida em que os Insolventes não o aferem, sempre será de fixar, por legal imperativo, tal montante no limiar do IAS.
92. Pelo que, deverá o Tribunal ad quem aumentar a quantia indisponível (para os credores) para o montante de € 857,80 (Oitocentos e cinquenta e sete euros e oitenta cêntimos) para ambos os Insolventes, assim se fazendo inteira e sã justiça.
93. Concluindo, se refere que mantendo-se a decisão decorrida é desconsiderar / ignorar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa, o Direito à Família previsto no artigo 67.º Constituição da República Portuguesa, o Direito à Terceira Idade previsto no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa e o Princípio da Igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
94. Têm as presentes alegações de recurso suporte legal nos artigos 672.º, 645.º do Código do Processo Civil, 14.º n.º 5, 235.º, 236.º, 237.º, 238.º e 239.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas e artigos 1.º, 13.º, 67.º e 72.º da Constituição da República Portuguesa.»

I) Não foram apresentadas contra-alegações.

J) Remetidos os autos, por Acórdão de 21.2.2019, que faz fls. 114, a Formação de Juízes do STJ, a que alude o art. 672º, 3, do CPC, determinou que “1. Com incidente processado no presente processo de insolvência, a discussão recursória gira em torno da exoneração do passivo restante. / 2. Vale, pois, quanto à admissibilidade da revista, o n.º 1 do artigo 14.º do CIRE, falecendo o regime próprio de admissibilidade da revista excecional e, corolariamente, a competência desta formação”. 

K) Nesse mesmo Acórdão, foi convolado e distribuído o presente como revista normal (ponto 3. do aludido Acórdão).

L) Por despacho do Relator nesta Secção, uma vez apresentados os autos nos termos do art. 672º, 5, do CPC, para «exame preliminar», as partes foram interpeladas para se pronunciarem, querendo, nos termos do art. 655º, 1, por força do art. 679º, do CPC, tendo em conta a tramitação do recurso de acordo com o artigo 14º, 1, do CIRE e a possibilidade de tal obstar ao conhecimento do recurso de revista.

M) Os recorrentes responderam a tal interpelação:

“1. Inconformados com a douta decisão do Tribunal da Relação de Guimarães e atento o disposto no artigo 14.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, apresentaram os Recorrentes Recurso de Revista Excecional nos termos do artigo 672.º do Código do Processo Civil.

2. Entendendo para tal que se encontravam preenchidos todos os requisitos estatuídos no n.º 1 da referida norma.

3. Isto de acordo com os fundamentos discorridos nas Alegações de Revista que por questões de economia e brevidade processual se abstêm de aqui repetir.

4. Ocorre que, a formação do Supremo Tribunal de Justiça a que alude o artigo 672.º n.º 3 do Código do Processo Civil entendeu que, como a discussão nos presentes autos se prende com a exoneração do passivo restante, seria de valer o dito artigo 14.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas,“falecendo o regime” de admissibilidade da revista excecional.

5. Vejamos que o n.º 4 do já exaustivamente citado artigo 672.º do Código do Processo Civil estabelece que A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.

6. Ou seja, foram os Recorrentes obrigados a acatar tal decisão.

7. No mais, sempre se diga que o recurso apresentado, e precisamente porque em causa se prende o instituto da exoneração do passivo restante e os mais básicos princípios constitucionalmente consagrados como sejam a Igualdade e a Dignidade da Pessoa Humana, foi fundamentado, para além dos requisitos elencados no artigo 672.º al. a) e b) do Código do Processo Penal, na contradição / oposição do Acórdão do Tribunal da Relação proferido com o outros Acórdãos, proferidos sejam pelas Relações sejam pelo Supremo.

8. Ou seja, além de preencher os requisitos elencados no dito artigo 672.º n.º 1 do Código do Processo Civil, preenche, igualmente, os requisitos elencados no artigo 14.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas.

9. Pelo que, sempre deverá o mesmo ser apreciado por total preenchimento dos requisitos legais.”

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia da admissibilidade do recurso

1. O especial regime dos recursos previsto no art. 14º, 1, do CIRE («No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.») tem sido objecto de uma apurada e fundamentada aplicação por parte deste Supremo Tribunal e nesta 6.ª Secção.

Em primeira linha, no que respeita ao âmbito de aplicação da disciplina restritiva nele contido em razão da matéria – logo, da amplitude da inibição de acesso de Acórdãos proferidos por Tribunal da Relação ao terceiro grau de jurisdição do STJ, tendo em conta a especialidade da norma de irrecorribilidade –, tem-se uniformemente julgado e decidido que a revista “normal” – independentemente do juízo sobre a condição negativa da “dupla conformidade decisória”, tal como prevista no art. 671º, 3, do CPC – está vedada a todas as decisões proferidas no processo de insolvência (e, extensivamente, no processo especial de revitalização), incluindo-se as decisões tomadas nos incidentes que do ponto de vista formal e estrutural integram o referido processo e nele se tramitam (excluindo-se portanto da irrecorribilidade todas as acções e incidentes processados por apenso ao processo de insolvência e PER, a não ser, por expressa previsão legal e constituindo apenso nos termos do art. 41º, 1, do CIRE, os embargos opostos à sentença de declaração de insolvência): v., por ex., os Acs. de 13/11/2014[1] e de 12.8.2016[2], absorvendo igualmente a posição e os fundamentos da doutrina, focada com acerto na relação do n.º 1 com o n.º 2 (quando neste se faz referência a «todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos») do art. 14º do CIRE[3]. Em suma, a razão visada na restrição (ao art. 671º, 1 e 2, do CPC), centrada na particular celeridade e desejada estabilidade processual nas matérias da insolvência (cfr. Preâmbulo, ponto 16, do DL n.º 53/2004, que aprovou o CIRE) e da revitalização pré-insolvencial, aplica-se à tramitação endógena dos processos e deixa de fora a tramitação apensa e adjectivamente autonomizada desses mesmos processos, cujos litígios correm o regime comum (como induz justamente o referido art. 14º, 2, do CIRE). Para essa tramitação endógena tão-só se admite que se precluda a limitação do direito de recurso a um grau apenas nos casos de oposição de acórdãos em matéria relativamente à qual não exista ainda uniformização de jurisprudência (2.ª parte do art. 14º, 1).

Ora, se assim é, como tem sido entendimento constante, o incidente de exoneração do passivo restante, sendo tramitado (especificamente para pessoas singulares) nos próprios autos de insolvência, é abrangido pelo art. 14º, 1, do CIRE, o que veda, em princípio, reapreciação da decisão sobre o pedido principal do incidente e sobre qualquer dos seus despachos e decisões próprios (nos termos e pressupostos dos arts. 236º-248º do CIRE, até sob a forma de subincidentes[4]). É o caso dos autos, em que, a propósito da “cessão do rendimento disponível” determinada no despacho inicial(-liminar) de admissão do incidente (regulado no art. 239º)[5], os Insolventes, aqui Recorrentes, pugnaram até à Relação pela alteração superveniente do aumento da quantia indisponível para efeitos de cessão ao fiduciário – para caso análogo, v. o Acórdão do STJ de 24/1/2017[6].

Em segunda linha, no que toca à relação com o regime comum de recursos perante o STJ, a jurisprudência desta 6.ª Secção não deixa margem para dúvidas: “[o regime do art. 14º, 1, é] um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional” (por todos, cita-se exemplarmente o Acórdão de 13.7.2017[7]). Se assim igualmente é, tal asserção tem o significado elementar de não poder serem seguidos o regime e o procedimento decisório da revista excepcional, plasmados nos arts. 671º, 3, e 672º, 1 e 2, do CPC, quando está em causa um recurso interposto nos termos do artigo 14.º, 1, do CIRE. Daqui se compreende a decisão da Formação tomada nos autos, motivando a sua distribuição como revista “normal”.

Daqui resulta, em síntese, que esta revista, uma vez assim distribuída pela Formação:

— não pode deixar de ser atípica, na exacta medida em que apenas e exclusivamente poderá ser apreciada tendo em conta a oposição de julgados invocada para a sua viabilização, nos termos determinados pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 14º do CIRE, e das normas aplicáveis à regularidade de recurso fundado em “conflito jurisprudencial”, sem mais qualquer outro fundamento;

— não prescinde de ser comum ou ordinária, uma vez que a admissibilidade da revista implica necessariamente a verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade das decisões judiciais, entre os quais se contam, em figurino cumulativo, a relação entre o valor da causa e da sucumbência e a alçada dos tribunais da Relação, regulada no art. 629º, 1, do CPC, aplicável por força do art. 17º, 1, do CIRE.


2. Uma vez admitida e convolada em revista “normal”, e como seu efeito, terá o julgador que verificar ab initio do eventual aproveitamento recursório da revista excepcional na tramitação atípica da revista do art. 14º, 1, do CIRE, se para tanto houver fundamento enquadrável neste preceito, tal como alegado.
Apreendendo as Conclusões dos Recorrentes, que delimitam a apreciação, verificamos que a revista excepcional, ainda que concentrada fundamentalmente na alegação do preenchimento das alíneas a) e b) do art. 672º, 1, do CPC, não deixa de, complementarmente, invocar o art. 672º, 1, c), do CPC, para a sua admissibilidade e, a este propósito, com ele pretender aplicar o próprio art. 14º, 1, do CIRE:
«30. Além disso, como supra se disse, a quantia de € 750,00 (Setecentos e cinquenta euros) ora fixada para ambos os Insolventes encontra-se manifestamente abaixo, seja da Retribuição Mínima Mensal Garantida, seja do Indexante de Apoios Sociais, o que o Tribunal a quo acolheu. / 31. Tal entendimento esbarra com o entendimento sufragado pelos seguintes Acórdãos: Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado em 12.01.2016, no âmbito do processo n.º 612/15.8T8GRD-C.P1, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado a 27.02.2018, no decurso dos autos de processo n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado a 07.11.2017, no decurso dos autos de processo n.º Proc. 712/17.0T8PDLC, Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, prolatado a 14.01.2016, no decurso dos autos de processo n. Proc. 218/10.8TBMNC.G1, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no âmbito do processo n.º 3347/15.8T8ACB-D.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. / 32. Termos em que, também por aqui, atenta a supra citada jurisprudência e por violação do Tribunal a quo dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade, se impõe a apreciação do presente recurso por este Doutíssimo Tribunal a quem, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC e, bem assim, artigo 14.º n.º 1 do CIRE. (…) 86. Mais ignorou o Tribunal a quo, tal como pacifico em muita jurisprudência que, ainda que o legislador não o tenha definido de modo concreto, sempre será de definir para os Insolventes uma quantia disponível para estes nunca inferior à RMMG ou, em última análise, ao IAS, como limiar mínimo de garantia de sobrevivência. 87. Veja-se, a titulo exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado a 27.02.2018, no decurso dos autos de processo n.º 1809/17.1T8BRR.L1-7, disponível in www.dgsi.pt, no qual é decidido que (….) Na ausência de prova sobre despesas concretas, o devedor insolvente deve manter na sua disponibilidade, para seu sustento, resguardada da cessão ao fiduciário, pelo menos, quantia equivalente à retribuição mínima garantida, que corresponde, anualmente, à retribuição mínima mensal garantida multiplicada por catorze. 88. In casu, ressalve-se, existe prova bastante das despesas dos Insolventes e ainda assim foi fixada e atestada para o Tribunal a quo a quantia mensal, para cada um, de €375,00 (Trezentos e setenta e cinco euros). 89. No mais, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado em 12.01.2016, no âmbito do processo n.º 612/15.8T8GRD-C.P1 e disponível em www.dgsi.pt, segundo o qual (…) A fixação de um rendimento indisponível abaixo do rendimento mínimo garantido ou do Indexante de Apoios Sociais, não será possível sem o consentimento do insolvente. 90. Assim sendo, sempre será de fixar um rendimento indisponível que assegure um sustento minimamente digno para os Insolventes e para contribuir para as despesas do seu agregado familiar com casa, alimentação, higiene pessoal e da habitação, vestuário, saúde e outras necessidades básicas.» (sublinhado nosso)
Ora, tendo em conta a distribuição do recurso de revista normal no âmbito do art. 14º, 1, do CIRE, a convolação operada implica que esse segmento destinado à admissibilidade da revista excepcional possa e deva ser apreciado – como alegaram os Recorrentes na sua última pronúncia nos autos, a pretexto do escopo processual do art. 655º do CPC – como contradição ou oposição de julgados à luz da 2.ª parte do art. 14º, 1, do CIRE (para caso análogo em matéria diversa, v. o Acórdão do STJ de 15.3.2018[8]). Esse ajustamento dos termos e do conteúdo do recurso justifica-se pela finalidade perseguida pelos Recorrentes com a interposição da revista impugnativa, promovendo-se o necessário e indispensável ajuste formal tendo em vista alcançar o fim/resultado a atingir, sempre que a lei não o preveja (princípio da idoneidade técnica, segundo Alberto dos Reis[9] e Manuel de Andrade[10]), uma vez distribuído o recurso como revista normal. Tal adequação processual à especificidade do recurso, de modo a conferir efectividade (ainda que apenas em sede de economia formal) à tutela dos interesses dos Recorrentes, será exigida, além do mais, pela tutela jurisdicional efectiva (art. 20º, 1 e 4, da CRP) e, por fim, deverá garantir a equidade do processo (relembre-se que as partes foram interpeladas para exercer o contraditório nos termos do art. 655º, 1, do CPC). Encontramos tradução genérica desse poder-dever nos princípios de actuação judicial previstos nos arts. 547º e 131º, 1, do CPC.[11]  E uma tradução especial no art. 193º, 1 (no que for de aplicar: 2ª parte) e 3 («O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.»), do CPC.

O certo é que esse ajuste formal tem que ser acompanhado ulteriormente por um aproveitamento substancial necessário a balizar e a fundar a pronúncia do tribunal ad quem. “Pressuposto deste regime é que o conteúdo do meio que a parte utilizou se adeque ao meio que deveria ter utilizado” – assim julgou o Ac. do STJ de 9/4/2019[12] –, tendo por escopo, no contexto da convolação, a satisfação dos requisitos específicos do meio que deveria ter sido utilizado[13]. Esse aproveitamento consiste fundamentalmente aqui na adequação necessária, desde que possível, das Conclusões que encerram a alegação de recurso, por serem elas que delimitam o respectivo objecto recursivo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (arts. 608º, 2, 635º, 4, 637º, 2, 1.ª parte, 639.º, 1, 663º, 2, todos do CPC), na parcela de sustentação referida ao art. 672º, 1, c), do CPC.


Olhando para essas Conclusões, nesse desiderato, enquadrar-se-á a contradição jurisprudencial alegada pelos Recorrentes na admissibilidade permitida pelo art. 14º, 1, desde que haja demonstração «que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme» (sublinhado nosso). E, antes disso e por causa disso, aferir-se-ão os requisitos de regularidade para a invocação e verificação da contradição jurisprudencial.

Pois bem.

Independentemente da análise formal e substancial da subsistência da oposição do acórdão recorrido com cinco acórdãos dos tribunais da Relação, os Recorrentes faleceriam no seu intento, agora à luz da revista normal (ainda que atípica) admitida pelo art. 14º, 1, uma vez que, no exercício do seu “ónus de fundamentação e de comprovação”, não identificam com determinação e especificamente qual o (e um só) acórdão fundamento (transitado em julgado, deve sustentar-se) da oposição de julgados, em cuja decisão se confrontará a invocada contradição[14], e, ademais, não juntaram cópia, ainda que não certificada, desse acórdão (nem de qualquer outro, aliás), o que, neste último vício, implicaria desde logo (a não ser que se inscrevesse o compromisso de “protestar juntar” em momento processual ulterior) a rejeição do recurso, à luz do art. 637º, 2, do CPC (na jurisprudência desta Secção, v. os Acórdãos de 5/6/2018[15], de 26/9/2017[16] e de 24/1/2017[17]-[18]).

Por fim, e mesmo que assim não fosse e ficasse prejudicado pelo julgamento precedente (art. 608º, 2, 1.ª parte, do CPC), o certo é que a submissão do recurso de revista após convolação ao crivo do art. 629º, 1, do CPC, leva a sorte idêntica, pois não se dispensa a verificação dos pressupostos gerais do valor da causa e da sucumbência em confronto com a alçada legal, por força da aplicação do art. 17º, 1, do CIRE (v. os Acórdãos do STJ de 24/4/2018[19], 12/12/2017[20], 26/1/2016[21], 2/6/2015[22] e 18/9/2014[23]-[24]). Sem nos focarmos no valor da causa (que se apreende na certidão que faz fls. 132), o certo é que, sindicando o outro desses pressupostos gerais cumulativos, o valor da sucumbência sofrido pelos Recorrentes com o acórdão sob recurso – os Recorrentes pugnavam pelo aumento da quantia indisponível do montante originariamente fixado de € 750,00 para, pelo menos, o montante de € 857,80 para ambos os Insolventes[25] e tal foi indeferido com a improcedência da apelação – é manifestamente inferior ao da metade da alçada (legalmente vigente) do Tribunal da Relação (€ 15.000) e, por isso, também – e primeiro deve ser – motivo para julgar findo o recurso.

3. Já no que respeita a um outro segmento das Conclusões dos Requerentes, a saber – «29. Paralelamente, da decisão recorrida ressuma uma evidente falta de fundamentação da decisão de facto cuja reapreciação foi pretendida em sede de Apelação o que, nos termos do artigo 674.º, al. 1, al. b), do mesmo diploma legal, fundamenta desde logo a presente revista.» –, é de todo inadmissível o seu conhecimento, uma vez atendida a preclusão do regime geral de fundamentos da revista comum, previstos nesse art. 674º do CPC (e independentemente da sua averiguação em concreto), de acordo com a interpretação seguida do art. 14º, 1, do CIRE.

           4. Assente o recurso próprio e, em face da convolação e da adequação dos seus termos, não se verificando os pressupostos de admissibilidade da revista enquadrada no art. 14º, 1, do CIRE, assim como não se dispensando a existência e respectiva verificação dos requisitos gerais da impugnação recursiva, demandados pela aplicação do art. 17º, 1, do CIRE, fica vedado a este tribunal – por falência, quanto a esses requisitos gerais, do valor da sucumbência mínima – conhecer do objecto do recurso.



III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade.


*

Custas pelos Recorrentes, que se fixam em 2 UC.

STJ/Lisboa, 14 de Maio de 2019

Ricardo Costa (Relator)

Assunção Raimundo

Ana Paula Boularot

SUMÁRIO (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

______________________
[1] Processo n.º 1444/08.5TBAMT-A.G1.S1, Rel.: Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt.
[2] Processo n.º 841/14.1TYVNG-A.P1.S1, Rel.: Nuno Cameira, in www.dgsi.pt.
[3] Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., Quid Juris, 2013, sub art. 14º, pág. 130. V., ainda na jurisprudência da 6.ª Secção do STJ sobre esse argumento, o Acórdão de 6.3.2014, processo n.º 462/10.8TBVFR-L.P1.S1, Rel. Azevedo Ramos, com disponibilidade de Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência – A jurisprudência recente da 6.ª Secção do STJ, Assessoria Cível do STJ, Novembro de 2018, pág. 34.
[4] V. em abono, no que respeita a publicação e registo e ao regime de apoio judiciário, os arts. 247º e 248º do CIRE.
[5] V., para a tramitação e fixação da (in)disponibilidade, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2016, págs. 600-602, Cláudia Oliveira Martins, “O procedimento de exoneração do passivo restante”, Revista de Direito da Insolvência, n.º 0, 2016, págs. 222-223, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 384-389.
[6] Processo n.º 51/14.8T8LSB-B.L1.S1, Rel.: Salreta Pereira (com disponibilidade de Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 20).
[7] Processo n.º 8951/15.1T8STB.E1.S1, Rel.: Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt. Mais recentemente, com igual Rel., v. o Acórdão de 12.7.2018, processo n.º 698/17.5T8GMR-B.G1.S1, www.dgsi.pt.
[8] Processo n.º 1503/16.0YRLSB.S1, Rel. Hélder Almeida, in www.dgsi.pt.
[9] Código de Processo Civil anotado, volume I, 3.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 1948 (reimp.: 1982), pág. 269.
[10] Noções elementares de processo civil, colaboração de Antunes Varela, ed. revista e acutalizada por Herculano Esteves, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 384-385.
[11] V., sobre estes pontos, J. H. Delgado de Carvalho, “A dispensa da audiência prévia como medida de gestão processual: para lá dos receios do legislador”, Temas de processo civil – A prática da teoria, Quid Juris, Lisboa, 2019, págs. 15 e ss., em esp. 19-20.
[12] Proc. 380/15.3T8FND-B.C1-A.S1, Rel. Pinto de Almeida, in www.dgsi.pt.
[13] V. Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Parte geral e processo de declaração, Artigos 1º a 702º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 193º, pág. 233.
[14] Cfr. neste sentido Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 134-135, e nt. 225 (“não sendo admissível a apresentação de acórdãos a esmo, confrontando o tribunal ad quem com a necessidade de detetar qual deles releva para o caso concreto”).
[15] Processos n.os 277/17.2T8PRG-A.G1.S2 e 9155/16.1T8CBR-B.C1.S2, Rel. João Camilo.
[16] Processo n.º 1438/14.1TJLSB.L1.S1, Rel. Salreta Pereira.
[17] Processo n.º 51/14.8T8LSB-B.L1.S1, Rel. Salreta Pereira.
[18] Sumários in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., págs. 5, 12, 20, respectivamente.
[19] Processo n.º 3429/16.9T8STS-B.P1.S1, Rel.: Ana Paula Boularot, in www.dgsi.pt.
[20] Processo n.º 184/13.8TVNG-E.P1.S1, Rel. Júlio Gomes, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 10.
[21] Processo n.º 32/14.1T2ASL-B.E1, Rel. Nuno Cameira, Sumário in A admissibilidade do recurso de revista no processo de insolvência… cit., pág. 27.
[22] Processo n.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, Rel.: Fonseca Ramos, in www.dgsi.pt.
[23] Processo n.º 1852/12.7TBLLE-C.E1.S1, Rel.: Maria dos Prazeres Beleza, in www.dgsi.pt.
[24] Concordante: Abrantes Geraldes, Recursos… cit., pág. 67 e nt. 103, em articulação com as págs. 57 e 59 e 61.
[25] Ainda que os recorrentes insolventes tivessem, no recurso de apelação, pugnado, em primeira linha, pela alteração para uma quantia indisponível correspondente ao valor do salário mínimo nacional para cada um deles, o certo é que, tendo em conta que nenhum dos insolventes auferira tal salário mínimo, acabam a impugnação solicitando, pelo menos, a imputação dessa quantia tendo como referente o Indexante de Apoios Sociais (quantum de € 428,90), o que daria os referidos € 857,80 para ambos os Insolventes. Foi apenas este último valor que o Tribunal da Relação de Guimarães quantificou no objecto da apelação: “Está neste momento em causa saber, tão-só, se existem razões válidas para alterar o rendimento indisponível dos insolventes, que como vimos estava fixado por despacho de 26.6.2012 em € 750,00 mensais, subindo-o para € 857,80, ou se o mesmo se deve manter como está.” Logo – ainda que a solução processual não viesse a ser diferente tendo em conta o salário mínimo –, são esses os montantes que devem ser considerados para aferir a perda resultante da improcedência da apelação em face do decidido pela 1.ª instância (“decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor (…)”, diz o art. 629º, 1, CPC, interpretado quanto à “sucumbência mínima” de acordo com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 14/5/2015 (AUJ n.º 10/15), processo n.º 687/10.6TVLSB.L1.S1-A, Rel. Fernando Bento, in www.dgsi.pt: “diferença entre os valores arbitrados na sentença de 1.ª instância e no acórdão da Relação”).