Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1747/17.8T8ACB-A.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PER
INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
VALOR DA CAUSA
Data do Acordão: 02/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS / APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA / JULGAMENTO AMPLIADO DA REVISTA.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGOS 14.º, N.º 1 E 17.º, N.º 1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 629.º, N.º 1, 652.º, N.º 1, ALÍNEA H), 672.º, N.º 3, 686.º E 687.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:



- DE 21-10-2014, PROCESSO N.º 314/2000.P1.S1-A, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 13/01/2015, PROCESSO N.º 910/13.5TBVVD-G.G1.S1;
- DE 13-01-2015, PROCESSO N.º 628/13.9TYNG-F.P1.S1;
- DE 19-03-2015, PROCESSO N.º1909/12.4TYLSB-A.L1.S1, IN SAST, WWW.STJ.PT;
- DE 02-06-2015, PROCESSO N.º 189/13.9TBCCH-B.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-02-2017, PROCESSO N.º 230/16.3T8BRR-B.L1.S1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 28-03-2017, PROCESSO N.º 12579/16.0T8LSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-05-2017, PROCESSO N.º 6694/13.0TBSXL.L1, IN SASTJ, WWW.STJ.PT;
- DE 20-06-2017, RELATOR JOÃO CAMILO;
- DE 19-09-2017, RELATOR SALRETA PEREIRA;
- DE 24-10-2017, PROCESSO N.º 3712/15.0T8GDM.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT
- DE 12-12-2017, RELATOR JÚLIO GOMES.
Sumário :

I Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é aplicável, mutatis mutandis, o preceituado no artigo 14º, nº1 do CIRE de onde, seja qual for a motivação recursiva, a decisão final nele proferida, haja ou não dupla conformidade decisória, apenas permite a impugnação com fundamento em oposição de acórdãos.

II Trata-se de um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional, uma vez que o legislador quis limitar as impugnações judiciais nesta sede insolvencial.

III Independentemente da ocorrência de oposição jurisprudencial, têm de estar verificados concomitantemente os demais requisitos gerais processualmente exigíveis nesta sede, v.g. o do valor, tendo em atenção o disposto no artigo 629º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do artigo 17º, nº1 do CIRE, o qual a conter-se dentro da alçada do Tribunal da Relação impede a impugnabilidade em sede de Revista.

APB

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Nos autos de Processo Especial de Recuperação de Empresa em que é Requerente P, SA, foi solicitado por esta no seu requerimento inicial, a nomeação de um Administrador Judicial Provisório, tendo indicado uma pessoa para o efeito, a qual não veio a ser aceite pelo Tribunal de primeira instância.

Inconformada a Requerente, na parte em que não atendeu nem conheceu do seu pedido de nomeação do administrador da insolvência, interpôs recurso de Apelação, o qual veio a ser julgado improcedente.

Irresignada, vem agora interpor recurso de Revista, recurso esse que foi submetido à Formação a que alude o artigo 672º, nº3, do CPCivil, Formação essa que por Acórdão de fls 610 e 611, ordenou a remessa dos autos à distribuição como Revista normal, por lhe não competir a apreciação da admissibilidade da impugnação.

Como deflui do requerimento de interposição de recurso formulado pela Recorrente a mesma sustentou a sua pretensão nos artigos 14º, nº1 do CIRE e 629º, nº2, alínea d) do CPCivil, porquanto entende que a decisão recorrida se encontra em contradição com um Acórdão da Relação de Guimarães que em cópia retirada da base de dados da DGSI, fez juntar, suscitando desde logo a problemática da eventual inadmissibilidade da presente impugnação face ao valor atribuído à causa.

Os restantes intervenientes processuais não apresentaram contra alegações.

Tendo em atenção a posição assumida pela Recorrente e a ausência de pronunciamento por banda dos restantes intervenientes processuais, temos por cumprido o contraditório atinente àquela questão.

Vejamos então.

Em sede de PER no que à admissibilidade de recursos concerne é aplicável, mutatis mutandis, o artigo 14º, nº1 do CIRE, onde se dispõe especificamente que «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.º-A e 732.º-B do Código de Processo Civil [actualmente artigos 686º e 687º do NCPCivil], jurisprudência com ele conforme.».

Assim sendo, neste conspectu, aplica-se o regime especial de recursos aludido no artigo 14º, nº1 do CIRE, de onde, seja qual for a motivação recursiva, a decisão final nele proferida, haja ou não dupla conformidade decisória, apenas permite a impugnação com fundamento em oposição de acórdãos.

Trata-se de um regime especialíssimo o qual, a se, afasta o regime geral recursivo e ainda todas as impugnações gerais excepcionais prevenidas no artigo 629º do CPCivil, assim como afasta o regime recursório atinente à Revista excepcional, de onde a decisão da Formação tomada nestes autos uma vez que o legislador quis limitar as impugnações judiciais nesta sede insolvencial, cfr entre outros os Ac STJ da Formação a que alude o artigo 672º, nº3, de 13 de Janeiro de 2015 em que foram Relatores Moreira Alves e Nuno Cameira proferidos nos processos nºs 628/13.9TYNG-F.P1.S1 E 910/13.5TBVVD-G.G1.S1, respectivamente, e de 19 de Março de 2015 processo nº1909/12.4TYLSB-A.L1.S1 (Relator Moreira Alves), in SAST, site do STJ.

A Recorrente invoca a existência de uma oposição jurisprudencial, embora não comprovada, o que à partida nos poderia sugerir um convite à junção da cópia certificada do mesmo, com nota de trânsito, como constitui apanágio desta secção, cfr entre outros o Ac de 21 de Outubro de 2014 do qual foi Relatora a aqui Relatora, in www.dgsi.pt.

 

Contudo, independentemente de tal oposição de Acórdãos, não podemos descartar os requisitos gerais processualmente exigíveis nesta sede, nomeadamente o do valor, que se não verifica no caso sub judice, como é alvitrado na motivação recursória pela Recorrente, que aí nos esclarece que o valor da acção é de € 8.000, sendo que face ao disposto no artigo 629º, nº1 do CPCivil, aplicável por força do artigo 17º, nº1 do CIRE, impede a impugnabilidade ora suscitada, pois tal valor é manifestamente inferior ao da alçada deste Supremo Tribunal, sempre se deixando consignado que a aqui Relatora alterou a este respeito a posição que sustentou no voto de vencida ao Ac STJ de 2 de Junho de 2015 (Relator Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt, citado pela Recorrente em abono da sua tese, sendo esta, aliás, a posição unânime desta 6ª secção a quem compete o julgamento das matérias atinentes ao Direito Insolvencial, veja-se a propósito a jurisprudência mais recente proferida a este propósito, Ac STJ (6ª secção) de 7 de Fevereiro de 2017 (Relator João Camilo, 28 de março de 2017 (Relator Salreta Pereira), 11 de maio de 2017 (Relator Fonseca Ramos), 20 de Junho de 2017 (Relator João camilo), 19 de Setembro de 2017 (Relator Salreta Pereira), 24 de Outubro de 2017 (da aqui Relatora), 12 de Dezembro de 2017 (Relator Júlio Gomes, in SASTJ, site do STJ.

Assim sendo, porque o valor da acção não permite o conhecimento da Revista interposta, nos termos do artigo 652º, nº1, alínea h) do CPCivil, aplicável ex vi do artigo 679º do mesmo diploma, julga-se findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2018

Ana Paula Boularot - (Relatora)

Pinto de Almeida

José Rainho