Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
669/26.6YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA
CUMPRIMENTO DE PENA
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
FALTA
FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
SANAÇÃO
REENVIO DO PROCESSO
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I. No âmbito da revisão e confirmação de sentença estrangeira, impõe-se o acatamento do decidido pelo Estado requerente, pelo que o sistema de revisão é, por regra, meramente formal, não competindo ao tribunal português exercer qualquer censura ou crítica à sentença revidenda, nem pronunciar-se sobre o fundo ou mérito da causa, aceitando a mesma, como manifestação de reconhecimento da soberania do órgão decisor de outro país, a não ser que subsistam objecções de fundo, conexionadas com os princípios estruturantes do nosso direito penal, relacionados com direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, situação em que se imporá ao tribunal que proceda aos devidos ajustamentos, a fim de adequar a sentença estrangeira ao nosso direito nacional.

II. O princípio da dupla incriminação, estabelece a necessidade de determinar se o núcleo factual relevante constitui crime ao abrigo do direito de ambos os países envolvidos no pedido de cooperação judiciária. Contudo, não se exige a coincidência perfeita de incriminação em ambos os ordenamentos jurídico-penais, nem que o enquadramento seja concretamente efectuado no âmbito do mesmo tipo legal de crime ou mediante a utilização da mesma terminologia, importando, assim, reconduzir os factos praticados a uma certa tipificação criminal existente no âmbito do ordenamento jurídico do país no qual se pretende que seja executada a sentença.

III. Para ser possível efectuar uma correcta subsunção legal dos factos praticados pelo arguido no nosso ordenamento jurídico, afigura-se necessário que no acórdão recorrido se faça constar, pelo menos de forma sintetizada, quais são os factos que estão em causa e que resultaram provados. Somente com essa descrição se poderá realizar uma adequada integração nos crimes legalmente previstos no nosso sistema legal, fazendo a necessária verificação da dupla incriminação, operação que assume também relevância, em momento posterior, aquando da averiguação da legalidade da pena concretamente a cumprir, nomeadamente caso esta ultrapasse os limites legais da pena abstractamente aplicável no regime jurídico português.

IV. Sendo omitidos na sentença factos essenciais para que seja proferida uma correcta decisão jurídica, e, ainda, que a fundamentação de direito é, nesta parte, meramente conclusiva, verifica-se que o acórdão recorrido padece de nulidade, por falta de fundamentação.

V. Do acórdão recorrido não é possível saber qual a pena concreta em que o requerido foi condenado, quer pelo crime de receptação, quer pelo crime de uso de documento falso, resultando apenas provado que, pela prática de ambos, foi o requerido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e na pena de 22 dias de multa, à taxa diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, a qual resulta da soma aritmética das penas.

VI. A aplicação de uma pena única que resulte não de cúmulo jurídico, mas de acumulação material, consubstancia uma pena que colide manifestamente com o nosso ordenamento jurídico-penal português, revelando-se, assim, incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado.

VII. Sendo o requerido condenado por mais do que um crime e estando preenchidos os demais requisitos legalmente previstos no ordenamento jurídico português para proceder ao respectivo cúmulo jurídico das penas aplicadas, regime esse mais favorável ao condenado, impunha-se que o Tribunal da Relação diligenciasse pela sua realização, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 77.º do Código Penal. Assim, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciado, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia.

VIII. O cumprimento da medida de apresentações periódicas por parte do condenado, nada mais é do que o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por autoridade judiciária, por se verificarem os respectivos pressupostos. Não se tratando de uma medida privativa da liberdade, não há lugar a qualquer desconto no âmbito da pena de prisão que venha a ser cumprida, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, a contrario, do Código Penal

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 669/26.6YRLSB.S1

Recurso Penal

acórdão

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça

I Relatório

1. No Processo de Revisão e Confirmação de Sentença Penal Estrangeira nº 669/26.6YRLSB.S1, no Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão a conceder o requerido reconhecimento da sentença penal proferida no Brasil em ordem à execução em Portugal da pena imposta a AA.

Inconformado com o decidido, recorreu o requerido, concluindo:

“1. O presente recurso é interposto do acórdão que reconheceu, para execução em Portugal, sentença penal estrangeira e determinou a execução da pena nela aplicada ao Recorrente.

2. A execução em Portugal de sentença penal estrangeira transitada em julgado depende de prévia revisão e confirmação, nos termos do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99.

3. O pedido de execução em Portugal só é admissível quando se verifiquem, além das condições gerais, as condições especiais previstas no artigo 96.º da Lei n.º 144/99, designadamente a dupla incriminação, a residência habitual em Portugal, a justificação da execução pelo interesse da melhor reinserção social, as garantias do Estado estrangeiro e, tratando-se de reação criminal privativa da liberdade, o consentimento do condenado.

4. A revisão e confirmação de sentença penal estrangeira não constitui ato homologatório automático, exigindo controlo jurisdicional efetivo e fundamentação materialmente bastante.

5. O artigo 237.º do Código de Processo Penal exige, entre o mais, que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa.

6. A dupla incriminação exige um efetivo juízo de correspondência material entre a factualidade descrita na sentença estrangeira e os elementos típicos da incriminação prevista na lei portuguesa.

7. O acórdão recorrido não desenvolve, com a precisão exigível, esse confronto material, limitando-se a afirmar a punibilidade dos factos segundo a lei portuguesa.

8. Ao assim proceder, incorre em erro de direito e compromete a sindicabilidade do juízo decisório quanto a um pressuposto essencial da revisão e confirmação.

9. Não se mostra devidamente refletido na decisão recorrida que o Recorrente cumpriu efetivamente 27 apresentações periódicas impostas nos termos dos mesmos autos.

10. Tal facto é objetivo e processualmente relevante, devendo constar expressamente dos autos.

11. Não está em causa afirmar que tais apresentações equivalem automaticamente a pena cumprida ou a desconto automático, mas sim que constituem constrangimento processual efetivamente suportado pelo Recorrente no âmbito do mesmo quadro de cooperação judiciária.

12. Esse facto deve ser atendido para todos os efeitos legalmente pertinentes, designadamente em sede de execução, liquidação, cômputo ou apreciação das medidas já suportadas.

13. O Recorrente é casado, a sua esposa exerce atividade profissional, o próprio Recorrente trabalha como camionista/motorista e o agregado integra ainda uma filha de 21 anos, estudante, economicamente dependente do pai.

14. Tais elementos relevam para a adequada compreensão da sua inserção pessoal, familiar, social e profissional em Portugal e não são indiferentes à lógica subjacente ao regime legal aplicável, nomeadamente quanto à residência habitual e à reinserção social.

15. A decisão recorrida desconsidera, na economia global do caso, os ónus processuais já suportados pelo Recorrente em Portugal e a sua concreta realidade familiar e profissional.

16. Tal desconsideração conduz a uma apreciação incompleta da situação do Recorrente.

17. Não se mostrando demonstrado, com fundamentação materialmente bastante, o preenchimento dos pressupostos legais exigíveis, a revisão e confirmação não podia ter sido deferida nos termos em que o foi.

18. Deve, por isso, o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que recuse a revisão e confirmação da sentença estrangeira.

19. Subsidiariamente, deve a decisão ser anulada e os autos baixarem ao Tribunal da Relação de Lisboa para reapreciação dos pressupostos legais relevantes, com expressa consignação de que o Recorrente cumpriu 27 apresentações periódicas e com ponderação da sua situação pessoal, familiar e profissional, nos termos supra expostos.”

2. O Ministério Público junto do Tribunal da Relação respondeu ao recurso, concluindo no sentido da improcedência do mesmo, referindo, em suma, que, em Portugal, os factos que motivaram a condenação do requerido são puníveis pela lei portuguesa, sendo que as penas concretamente aplicadas ao requerido não são superiores às penas aplicadas em Portugal.

Entendeu, assim, encontrarem-se verificados todos os pressupostos legais necessários à revisão/confirmação.

3. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, acompanhando as contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

4. Notificado do teor do parecer, o recorrente nada disse.

5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II Fundamentação

6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, a questão a apreciar circunscreve-se à possibilidade da execução em Portugal, da sentença proferida pela 2.ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasil, que determinou a execução, em território nacional, da pena de 3 anos e 6 meses de prisão aplicada ao ora Recorrente.

7. Vejamos, antes de mais, o conteúdo da decisão recorrida. (transcrição)

“Dos diversos documentos constantes dos autos, designadamente a certidão contendo a decisão de condenação transmitida a este tribunal para reconhecimento e execução, em conformidade com o disposto no artigo 99.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto de Setembro, documentos cuja autenticidade não oferece quaisquer dúvidas, resulta assente que:

1. Por sentença proferida pela 2.ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasil, de 6 de Outubro de 2019, transitada em julgado a 29 de Maio de 2020, com a referência ........................35, o requerido foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e na pena de 22 dias de multa, à taxa diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pela prática de um crime de recetação e de um crime de uso de documento falso, previstos e punidos respectivamente pelos artigos 180.º e 304.º, ambos do Código Penal brasileiro.

2. O requerido esteve presente no julgamento que levou à decisão de condenação.

3. O Estado de emissão fez constar da certidão como motivo da transmissão da sentença condenatória ao Estado português que o condenado solicitou o cumprimento da pena em Portugal.

4. O requerido tem nacionalidade brasileira e residência em Portugal, na Localização 1, 0000-000 Alverca do Ribatejo.

B. Do direito

O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira é um processo especial que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal, visando a execução em Portugal de uma sentença penal estrangeira, só após tal revisão e confirmação pode vir a ser concedido o exequator, ou seja, a possibilidade de a sentença ser executada no território nacional.

Por força do preceituado no artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto – Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, prevalecem os tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, sendo que, na sua falta ou insuficiência, aplicam-se as disposições da mesma e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal.

No caso, atenta a ausência de tratados ou convenções aplicáveis, a matéria rege-se pela Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Código de Processo Civil.

Nos termos do preceituado no artigo 100.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas als. a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º daquele diploma.

Elencam-se no n.º 1 do artigo 96.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, os requisitos de admissibilidade do pedido de execução em Portugal de uma sentença estrangeira:

a. a) a sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;

  b) se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o

  mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;

  c) não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;

  d) o facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;

  e) o facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;

  f) o condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;

  g) a execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime [condição que, tal como a da al. h), é dispensável “quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença – cfr. nº 3 do mesmo preceito, ou, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, nos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena – cfr. nº 4 do mesmo preceito];

  h) o Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;

  i) a duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual [condição que pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem – cfr. nº 5 do mesmo preceito];

  j) o condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade».

Por seu turno, o n.º 3 estatui:

A execução de sentença estrangeira que impõe reacção privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e f) do nº 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes sentença.

Também o artigo 234.º, n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe que a força executiva de uma sentença estrangeira depende da sua prévia revisão e confirmação.

A revisão de sentença mostra-se regulada nos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal e no artigo 980.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 237.º, n.º 2, do Código de Processo Penal). E, o n.º 1 do artigo 237.º do Código de Processo Penal determina que:

Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:

l. a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;

  b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;

  c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;

  d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;

  e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.

  Acresce que é ainda necessário se verifiquem, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira (n.º 2 do citado artigo e artigo 980.º do Código de Processo Civil), a saber:

  a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

  b) Que a sentença tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

  c) Que a sentença provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

  d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

  e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção e no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;

  f) Que a sentença não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.

Da análise dos autos decorre que:

• O requerido é cidadão brasileiro e encontra-se a residir em Portugal;

• O pedido de revisão foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (o Ministério Público);

• Este Tribunal da Relação tem competência para a sua apreciação, em razão da matéria e do território;

• Os factos constitutivos dos crimes pelos quais o requerido foi condenado foram praticados em território brasileiro, sendo competentes para o seu conhecimento os tribunais desse país;

• O arguido foi assistido por defensor e esteve presente na audiência de julgamento;

• Não se suscitam dúvidas quanto à autenticidade do documento do qual consta o texto da sentença, nem sobre a sua inteligibilidade;

• A sentença transitou em julgado, segundo a lei do país em que foi proferida;

• O Estado brasileiro deu garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;

• Foi o próprio requerido quem solicitou o cumprimento da pena em território português;

• Os factos que motivaram a condenação do requerido são puníveis pela lei portuguesa, nos termos do disposto nos artigos 231.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, al. e), ambos do Código Penal, e não constituem crime contra a segurança do Estado;

• Não ocorre excepção de litispendência ou de caso julgado;

• A duração da pena de prisão imposta na sentença revidenda não é inferior a um ano e está integralmente por cumprir.

• Não existe informação que indique que os factos são ou foram objecto de procedimento criminal em Portugal;

Por outro lado, não ocorrem situações enquadráveis nos requisitos gerais negativos de cooperação, elencados no artigo 6.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

Por fim, não se encontram os crimes prescritos, seja à luz da lei brasileira, seja no quadro do ordenamento jurídico português.

Por tudo quanto deixamos dito, em face da matéria supra elencada, encontram-se verificados todos os pressupostos de que depende o reconhecimento da sentença brasileira em questão e a execução, em território português, da pena aplicada ao requerido, conforme é solicitado.

Nestes termos, cumpre proceder ao reconhecimento da sentença condenatória em análise e à sua execução em Portugal.” (fim de transcrição)

8. Apreciando.

i. Enquadramento geral

O mecanismo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (condição de execução de sentenças penais estrangeiras) é um processo especial, que se insere no âmbito da cooperação internacional em matéria penal e encontra-se regulado nos artigos 234.º e ss. do Código de Processo Penal e no artigo 100.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal).

Assim, apenas por via da revisão e confirmação é possível tornar exequível uma sentença proferida num ordenamento jurídico estrangeiro, deste modo lhe conferindo a eficácia de sentença em Portugal. Neste sentido, este processo especial permite que «decisões condenatórias proferidas por tribunais estrangeiros possam de acordo com a LCJIMP, produzir efeitos em território nacional, desde que respeitados os pressupostos legais e as garantias fundamentais previstas no ordenamento interno»4.

Conforme decorre expressamente do preceituado no artigo 3.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, são prevalecentes os tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, sendo que, na sua falta ou insuficiência, se aplicarão as disposições aí constantes e, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal.

Ora, no que respeita à transferência de condenados entre Portugal e o Brasil, é aplicável a Convenção Sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da CPLP, aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2008, de 15 de Setembro. Sucede, todavia, que, in casu, não há lugar a qualquer transferência de condenados entre ambos os países, sendo esta a única matéria concretamente regulada pelo referido instrumento legal.

Afigura-se, assim, inexistir qualquer norma na Convenção que defina os termos da execução de uma pena na situação em que o condenado reside no Estado requerido (ora, neste caso, o condenado encontra-se, justamente, a viver em Portugal e o objecto dos presentes autos visa permitir o cumprimento, neste país, da pena em que foi condenado no Brasil).

Deste modo, atendendo a que o condenado se encontra em Portugal e não iniciou o cumprimento da pena no Brasil, esta matéria rege-se unicamente pelo quadro legal previsto na Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Penal e pelo Código de Processo Civil.

Assim, preceitua o artigo 100.º da Lei n.º 144/99 que:

“1 - A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

2 - Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:

a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;

b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;

c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira.”

Ora, conforme decorre do n.º 2 do normativo transcrito, quando se pronuncia pela revisão e confirmação, o tribunal fica vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira, elemento distintivo deste processo relativamente aos demais procedimentos de cooperação judiciária, como o de extradição ou de mandado de detenção europeu, os quais assumem uma maior complexificação, nomeadamente por exigirem a fixação de matéria de facto e a possibilidade da sua sindicância, o que, neste âmbito, não ocorre5.

Por seu turno, o artigo 6.º da referida Lei prevê que:

“1 - O pedido de cooperação é recusado quando:

a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal;

b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado;

c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior;

d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa;

f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida.

2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação:

a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança;

b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada;

c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; (…)”.

A revisão de sentença mostra-se, ainda, regulada nos artigos 234.º a 240.º do Código de Processo Penal e no artigo 980.º do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 237.º, n.º 2, do Código de Processo Penal), preceituando o artigo 234.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, precisamente, que a força executiva de uma sentença estrangeira depende da sua prévia revisão e confirmação.

Por sua vez, o artigo 235º desse diploma legal estabelece qual o Tribunal competente para conhecer da revisão e confirmação de sentença penal estrangeira6 e o artigo 236º determina quem tem legitimidade para dar início ao processo (Ministério Público, arguido, assistente e partes civis), excluindo-se, no artigo 238.º, a exequibilidade do pedido quando, segundo a lei portuguesa, o procedimento criminal ou a pena se encontrem extintos, por prescrição, amnistia ou qualquer outra causa.

Relativamente, em concreto, aos requisitos a que deve obedecer a confirmação de sentença, o artigo 237.º do Código de Processo Penal preceitua que:

«Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:

a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;

b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;

c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;

d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;

e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.

2 - Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.

3 - Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa.»

Finalmente, é ainda necessário que se encontrem preenchidos os pressupostos constantes do artigo 980.º do Código de Processo Civil, em termos equivalentes ao aplicável à confirmação de sentença civil.

Deste modo, «no que respeita à questão da eficácia das sentenças estrangeiras, o sistema adoptado entre nós orienta-se de acordo com o princípio da extraterritorialidade, sendo um sistema misto: as sentenças estrangeiras só têm eficácia depois de revistas e confirmadas por um tribunal (superior), ou seja, a sentença estrangeira submete-se a um processo de revisão, destinado a verificar se deve ser concedido o exequatur, isto é, se a sentença está em condições de poder ser executada no território nacional. Embora sendo certo que a eficácia de sentença penal estrangeira, ou seja, a possibilidade de ser executada em Portugal, de acordo com a Lei 144/99, de 31-08, (Cooperação Judiciária em Matéria Penal) está dependente de pedido prévio de delegação ou de execução, cuja admissibilidade e deferimento estão subordinados à verificação de certas condições, entre elas a garantia por parte do Estado estrangeiro de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado (al. h) do n.º 1 do art. 96.º), bem como da decisão do Estado Português a considerar admissível a execução da sentença em Portugal (n.º 4 do art. 99.º)».7

Como tal, do quadro normativo indicado, resulta que, no âmbito da revisão e confirmação de sentença estrangeira, impõe-se o acatamento do decidido, pelo que o sistema de revisão é, por regra, meramente formal, não competindo ao tribunal português exercer qualquer censura ou crítica à sentença revidenda, nem pronunciar-se sobre o fundo ou mérito da causa, aceitando a mesma, como manifestação de reconhecimento da soberania do órgão decisor de outro país, a não ser que subsistam objecções de fundo, conexionadas com os princípios estruturantes do nosso direito penal, relacionados com direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, situação em que se imporá ao tribunal que proceda aos devidos ajustamentos, a fim de adequar a sentença estrangeira ao nosso direito nacional8.

O pressuposto da cooperação judiciária internacional é, assim, a confiança entre as autoridades dos países cooperantes, por um lado, e a lógica do cumprimento de sentença estrangeira, assente no menor desfiguramento possível da pena aplicada pelo país da condenação9, só podendo ser negada a revisão caso se verifique que a mesma ofende os princípios fundamentais do ordenamento jurídico português.

ii. Da falta de fundamentação

No caso dos presentes autos, verifica-se que, em momento anterior à interposição do presente processo de revisão e confirmação de sentença penal, as autoridades brasileiras haviam emitido um mandado de detenção internacional, com vista ao cumprimento da pena aqui em causa pelo requerido, o qual deu origem ao processo de extradição n.º 2096/24.0YRLSB, que correu termos na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

Ora, tal processo veio a ser arquivado, a pedido das autoridades brasileiras, porquanto o condenado solicitou o cumprimento da pena em Portugal, pelo que, nessa sequência, e atendendo a que o requerido reside habitualmente em Portugal, foi apresentado o respectivo pedido de execução de sentença penal.

Assim sendo, dos autos resulta ter o condenado requerido o cumprimento da pena imposta em território português, pelo que não foi dado cumprimento ao n.º 5 do artigo 99.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

O recorrente vem agora interpor recurso, assentando as suas alegações na circunstância de o acórdão recorrido ter afirmado a verificação dos requisitos legais, mas não ter desenvolvido, com a densidade exigível, o concreto suporte jurídico-factual bastante de todos eles, designadamente quanto à dupla incriminação e quanto à relevância dos constrangimentos processuais já suportados pelo Recorrente em Portugal.

Ora, o princípio da dupla incriminação estabelece a necessidade de determinar se o núcleo factual relevante constitui crime ao abrigo do direito de ambos os países envolvidos no pedido de cooperação judiciária.

Contudo, não se exige a coincidência perfeita de incriminação em ambos os ordenamentos jurídico-penais, nem que o enquadramento seja concretamente efectuado no âmbito do mesmo tipo legal de crime ou mediante a utilização da mesma terminologia10, importando, assim, reconduzir os factos praticados a uma certa tipificação criminal existente no âmbito do ordenamento jurídico do país no qual se pretende que seja executada a sentença.

No caso dos presentes autos, o Tribunal da Relação, nos factos assentes, faz apenas constar que:

«Por sentença proferida pela 2.ª Vara Judicial da Comarca de Mairiporã do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasil, de 6 de Outubro de 2019, transitada em julgado a 29 de Maio de 2020, com a referência ........................35, o requerido foi condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e na pena de 22 dias de multa, à taxa diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente, pela prática de um crime de recetação e de um crime de uso de documento falso, previstos e punidos respectivamente pelos artigos 180.º e 304.º, ambos do Código Penal brasileiro».

Ademais, na fundamentação apresentada, quanto a esta matéria, limita-se a concluir que:

«Os factos que motivaram a condenação do requerido são puníveis pela lei portuguesa, nos termos do disposto nos artigos 231.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, al. e), ambos do Código Penal».

Resulta, assim, ter o requerido sido condenado no Brasil pela prática de um crime de recetação e de um crime de uso de documento falso, previstos e punidos, respectivamente pelos artigos 180.º e 304.º, ambos do Código Penal brasileiro.

Tais normativos dispõem que11:

«Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.»

«Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.»

Todavia, para ser possível efectuar uma correcta subsunção legal dos factos praticados pelo arguido no nosso ordenamento jurídico, afigura-se necessário que no acórdão recorrido se faça constar, pelo menos de forma sintetizada, quais são os factos que estão em causa e que resultaram provados. Na verdade, pode suceder que, mesmo relativamente a ilícitos com nomenclatura semelhante em ambos os ordenamentos jurídicos, possa não existir uma correspondência exacta relativamente aos elementos constitutivos do crime, sendo assim indispensável o conhecimento acerca dos factos praticados pelo condenado.

Deste modo, e sendo certo que a matéria de facto provada na sentença brasileira é inalterável, será sempre necessário ao tribunal português ter o domínio sobre a mesma e vertê-la resumidamente na factualidade assente, de forma a aferir, concretamente, quais os factos que o condenado praticou e que conduziram à sua condenação. Somente com essa descrição se poderá realizar uma adequada integração nos crimes legalmente previstos no nosso sistema legal, fazendo a necessária verificação da dupla incriminação, operação que assume também relevância, em momento posterior, aquando da averiguação da legalidade da pena concretamente a cumprir, nomeadamente caso esta ultrapasse os limites legais da pena abstractamente aplicável no regime jurídico português.

Acrescente-se, aliás, que se desconhece qual o documento concretamente falsificado que foi utilizado, o que poderá conduzir a uma diferente qualificação jurídica (falsificação de documentos simples, prevista no n.º 1 do artigo 256.º, ou agravada, por se tratar de documento autêntico, nos termos do n.º 3 desse normativo legal), sendo que a fundamentação do acórdão recorrido não desenvolve, nem de forma sintéctica ou superficial, como concluiu que estão em causa os ilícitos previstos nos artigos 231.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, al. e), ambos do Código Penal (resultando, aliás, das contra-alegações de recurso apresentadas pela Digna Magistrada do Ministério Público que tal qualificação jurídica, face aos factos em causa, não será a correcta).

Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal que “é nula a sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F”.

Por sua vez, o artigo 374.º, n.º 2 desse diploma estabelece que “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Considerando que são omitidos factos essenciais para que seja proferida uma correcta decisão jurídica, e, ainda, que a fundamentação de direito é, nesta parte, meramente conclusiva, verifica-se que o acórdão recorrido padece de nulidade, por falta de fundamentação, o que se declara.

iii. Da omissão de pronúncia

Nos termos desenvolvidos supra, resulta claro do quadro legal elencado que no âmbito do processo de revisão e confirmação de sentença condenatória não poderão ser efectuadas quaisquer alterações ao previamente decidido pelo tribunal estrangeiro, a não ser que se verifique alguma das hipóteses previstas no artigo 237.º, n.º 3 do Código de Processo Penal:

i. a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê;

ii. ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível.

Em tais situações, a sentença deverá ser confirmada aplicando-se, contudo, a pena que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduzindo-se a mesma ao limite adequado.

Acresce que o artigo 101.º, n.º 1 da Lei n.º 144/99, prevê expressamente que «a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa».

In casu, importará ter em consideração não só a pena global em que o requerido foi condenado, mas também as penas parcelares correspondentes.

Na verdade, do teor do acórdão recorrido não é possível saber qual a pena concreta em que o requerido foi condenado, quer pelo crime de receptação, quer pelo crime de uso de documento falso, resultando apenas provado que, pela prática de ambos, foi o requerido condenado na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e na pena de 22 dias de multa, à taxa diária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente.

Ora, consultada a sentença brasileira junta aos autos, verifica-se que aquela pena de 3 anos e 6 meses de prisão resultou de uma soma aritmética das duas penas em causa (de 1 ano e 2 meses de prisão, pelo crime de receptação, e de 2 anos a 4 meses de prisão, pelo crime de uso de documento falso), não tendo, assim, havido lugar a cúmulo jurídico.

Sendo certo que, em abstracto, se afigurará não estar em causa nem incriminação que a lei portuguesa não prevê, nem penas parcelares concretamente aplicadas em medida superior ao máximo legal admissível, a aplicação de uma pena única que resulte não de cúmulo jurídico, mas de acumulação material, consubstancia uma pena que colide manifestamente com o nosso ordenamento jurídico-penal português, revelando-se, assim, incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado.

Nesta medida, como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 02 de Fevereiro de 2011, «a inexistência de cúmulo jurídico colide com o ordenamento jurídico-penal português, neste aspecto se revelando incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado.

Conforme artº 16º da CRP: - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional (nº1) e, os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (nº 2)

A Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra, além do mais, que toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei (artº 8º).

O artº 18º nº 1 da CRP estabelece que: - “Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.”.

Por sua vez, o artº 20º nº 5 da Lei Fundamental, refere que : - “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

Na lei penal portuguesa, existe o instituto do cúmulo, tradicionalmente apelidado de “jurídico”, em que nos termos do artº 77º nº1 do C.Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena” e, na medida da pena são considerados em conjunto os factos e personalidade do agente, tendo a pena aplicável, conforme o nº 2 do preceito, como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Ora a força executiva da sentença para cumprimento de pena de prisão referente a vários crimes, em cúmulo, pressupõe necessariamente a definição da pena única a cumprir, pois que, conforme artº 468º do CPP:- “Não é exequível decisão penal que:

a) Não determinar a pena ou a medida de segurança aplicadas ou que aplicar pena ou medida inexistentes na lei portuguesa;

b) Não estiver reduzida a escrito; ou

c) Tratando-se de sentença penal estrangeira, não tiver sido revista e confirmada nos casos em que for legalmente exigido.

Por outro lado e face ao disposto no nº 3 do mesmo artº 237º do CPP, se não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa, já se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado.»12

Em consequência, e uma vez que a inexistência de cúmulo jurídico é manifestamente incompatível com os princípios basilares do nosso ordenamento jurídico-penal, a execução de uma sentença no âmbito da qual a condenação corresponde a um mero somatório material das penas parcelares em concurso, revela-se incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

Nesta sequência, sendo o requerido condenado por mais do que um crime e estando preenchidos os demais requisitos legalmente previstos no ordenamento jurídico português para proceder ao respectivo cúmulo jurídico das penas aplicadas, regime esse mais favorável ao condenado, impunha-se que o Tribunal da Relação diligenciasse pela sua realização, cumprindo-se, assim, o disposto no artigo 77.º do Código Penal.

Ora, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal, é nula a sentença quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciado, incorrendo, assim, em omissão de pronúncia.

Em face do exposto, face às regras imperativas da realização do cúmulo jurídico na legislação penal portuguesa, a pena a executar em Portugal é a que resultar do cúmulo jurídico.

Nesta medida, ao não se ter pronunciado sobre a adaptação da pena da sentença brasileira ao regime português, o acórdão recorrido é nulo, por incorrer em omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por se tratar de questão de que o tribunal não pode deixar de conhecer13.

Das obrigações periódicas

O recorrente parece pretender – embora de forma implícita – que seja efectuado algum tipo de desconto à pena que se pretende executar, em virtude de ter cumprido, no âmbito do processo de extradição, a medida de coacção que aí lhe foi imposta, de obrigação de apresentações periódicas.

Ora, o cumprimento de tal medida por parte do condenado nada mais é do que o cumprimento da obrigação que lhe foi imposta por autoridade judiciária, por se verificarem os respectivos pressupostos. Não se tratando de uma medida privativa da liberdade, não há lugar a qualquer desconto no âmbito da pena de prisão que venha a ser cumprida, nos termos do artigo 80.º, n.º 1, a contrario, do Código Penal, pelo que nada há a determinar quanto a este segmento recursivo.

Do mesmo modo, a sua integração social, familiar e profissional apenas assumirá relevância na fixação da medida da pena única, nada havendo, nesta sede, a decidir.

III Decisão

Em face do exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso, embora não exactamente pelos mesmos fundamentos, e, em consequência:

– Procede-se à anulação do acórdão recorrido;

– Deverá o acórdão ser substituído por outro que opere a sanação das nulidades invocadas, suprindo a falta de fundamentação apontada e efectuando o necessário cúmulo jurídico das penas parcelares em que o requerido foi condenado.

Sem tributação.

Supremo Tribunal de Justiça, 29 de Abril 2026.

Antero Luís (Relator)

José Carreto (1º Adjunto)

Fernando Ventura (2º Adjunto)

_____________________________________

1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.↩︎

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.↩︎

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.↩︎

4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-10-2025, processo n.º 3873/24.8YRLSB.S1, relatado pela Conselheira Ana Paramés, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ae3b802b564fb01c80258d2a00497318?OpenDocument.↩︎

5. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-06-2010, processo n.º 2113/09.4YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3f59f043e7c06e358025776e00518fbd?OpenDocument.↩︎

6. «1 - É competente para a revisão e confirmação a relação do distrito judicial em que o arguido tiver o último domicílio ou, na sua falta, for encontrado, ou em que tiver o último domicílio ou for encontrado o maior número de arguidos.

  2 - Se não for possível determinar o tribunal competente segundo as disposições do número anterior, é competente o Tribunal da Relação de Lisboa.

  3 - Se a revisão e confirmação for pedida apenas relativamente à parte civil da sentença penal, é competente para ela a relação do distrito judicial onde os respectivos efeitos devam valer.»↩︎

7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02-02-2011, processo n.º 301/09.2TRPRT.S1, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/13e41c15ecab68788025786b0045c5fb?OpenDocument.↩︎

8. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2012, proc. n.º 166/11.4YREVR.S1, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8ad331ef0d4357d280257ac500343b1d?OpenDocument.↩︎

9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-02-2025, proc. n.º 2681/23.8YRLSB.S2, relatado pelo Conselheiro Jorge Raposo, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cee8b2ca46c7fb0180258c3700358241?OpenDocument.↩︎

10. Neste sentido, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22-04-2020, processo n.º 499/18.9YRLSB.S1, relatado pelo Conselheiro Raul Borges, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ec068564d433113e8025862c00385813?OpenDocument.↩︎

11. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm↩︎

12. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 301/09.2TRPRT.S1, relatado pelo Conselheiro Pires da Graça, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/13e41c15ecab68788025786b0045c5fb?OpenDocument.↩︎

13. Neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-06-2021, processo n.º 48/21.1YRGMR.S1, relatado pela Conselheira Margarida Blasco, disponível em

  https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/21833491cb90af4e8025870300369fb7?OpenDocument.↩︎