Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA JOÃO VAZ TOMÉ | ||
| Descritores: | ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ÓNUS DE CONCLUIR AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO PARTE VENCIDA LEGITIMIDADE PARA RECORRER TEMPESTIVIDADE INADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO DE RECURSO REVISTA EXCECIONAL TÍTULO EXECUTIVO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | - NEGAR A REVISTA - NÃO CONHECER DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA RÉ | ||
| Sumário : | I - Versando o recurso sobre matéria de direito, o recorrente deve indicar, nas suas conclusões de recurso, as normas jurídicas violadas e o sentido com que, em seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (art. 639.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC). II - A interposição de recurso de revista independente não se confunde com o mecanismo da ampliação do âmbito do recurso. III - Na qualidade de parte vencida quanto a determinadas questões, a recorrente não dispõe de legitimidade para requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 636.º do CPC. IV - A revista, regra ou excecional, tão-só pode ser admitida no caso de preenchimento dos pressupostos gerais de recorribilidade. V - Da interpretação do petitório pode retirar-se que a autora visa obter, no âmbito de uma ação executiva para pagamento de quantia certa, o pagamento coercivo da quantia em falta correspondente ao preço do contrato prometido, e ainda, a execução específica do contrato-promessa através da prolação de sentença destinada a produzir os efeitos da declaração negocial do contraente relapso. Esta pretensão não equivale, do ponto de vista jurídico, ao pedido de atribuição da qualidade de título executivo à sentença proferida em ação declarativa visando a execução específica do convénio prometido. VI - Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos constituem dois subprincípios concretizadores do princípio do Estado de Direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. Sensortempo, Lda., ao abrigo do art. 830.º do CC, intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, destinada à execução específica de contrato-promessa, contra Mudar de Vida – Imobiliária, S.A.. 2. Pediu que se: a) declare o incumprimento definitivo, por parte da Ré, do contrato promessa descrito nos autos; b) declare que a Autora tem direito a exigir da Ré a execução específica do contrato promessa; c) condene a Ré à execução específica do contrato, com a obrigação da mesma depositar à ordem dos presentes autos a parte do preço em falta, que é de € 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido da correção monetária e dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo e, logo que isso se mostre concretizado, seja emitida sentença produzindo os efeitos da declaração de compra omitida pela Ré, declarando transferido para a esfera jurídica da Ré o prédio identificado na PI e ordenando a entrega do preço à Autora; d) Ou, em alternativa, caso a Ré não deposite o preço que se encontre em falta à ordem dos presentes autos, deverá a mesma ser condenada na execução específica do contrato a ocorrer em execução de sentença, após a liquidação da parte do seu património e ativos que se mostrem necessário para proceder ao pagamento da parte do preço que se encontra em falta, também neste caso com correção monetária e as taxas e impostos devidos ao Estado, incluindo imposto de selo e IMT, decretando-se a transmissão da propriedade por contrapartida da entrega do preço à A; e) devendo ainda, ainda em qualquer das situações, ser a Ré condenada em custas e demais encargos do processo. 3. Invocou, para tanto, que Autora e Ré celebraram, a 4 de maio de 2013, um contrato promessa de compra e venda com fiança, mediante o qual a Autora prometeu vender à Ré, e a Ré prometeu comprar à Autora o prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ...08.º da freguesia da .... 4. No mesmo foi estipulado o preço global de €297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros) e, nessa data, a Ré entregou à Autora, que as partes disseram ser a “título de sinal e princípio de pagamento”, a quantia de €30.000,0 (trinta mil euros), da qual a Autora deu quitação, obrigando-se a Ré a fazer um reforço de sinal e entregar o remanescente ainda em dívida, no montante de 237.500,00€ (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos euros), no ato da outorga da escritura de compra e venda. 5. Foi ainda convencionado que a formalização do negócio prometido deveria realizar-se, no máximo, até 30 de abril de 2015, não tendo, no entanto, ficado estipulado no contrato de promessa qual das partes ficaria incumbida de proceder à marcação do local, dia e hora para a outorga da escritura pública. 6. Não obstante as várias marcações de escritura efetuadas pela Autora, porque tal contrato não foi celebrado até 30 de maio de 2015, foi levado a cabo um aditamento ao contrato promessa de compra e venda com fiança, alterando respetivas cláusulas 3.ª e 4.ª. 7. De acordo com o acordado, naquela data a Ré entregou à Autora dois cheques pré-datados com os n.os ...16 e ...17, os quais se destinavam a reforço de sinal. 8. Tendo ficado estabelecido na cláusula 4.ª do aditamento ao contrato promessa de compra e venda com fiança, que a escritura pública de compra e venda a favor da A. deveria ser celebrada até ao dia 30 de Maio de 2016. 9. E que, para garantia do pagamento da parte restante do preço que ficava em falta, no montante de €177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), a liquidar no ato de outorga da escritura, foi constituída pela Ré uma hipoteca voluntária a favor da Autora, a 5 de agosto de 2015, sob o prédio misto sito em ... ou Quinta ..., freguesia da ..., concelho do ..., descrito na conservatória do ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz respetiva sob os artigos 454 urbano e 326 rústico. 10. O que, apesar das várias novas tentativas de levar a cabo escritura destinada a outorga do contrato definitivo, tal nunca sucedeu, por culpa exclusiva da Ré, que nunca compareceu às mesmas. 11. Sendo que a Autora e a Ré sempre demonstraram manter interesse em realizar o negócio prometido nos autos e que se mantém à data. 12. A Ré contestou, invocando, para além da ineptidão da petição inicial, que todo o sucedido ocorreu em virtude da sua indisponibilidade monetária, que conduziu ao incumprimento temporário do contrato promessa, pois mantém o interesse em realizar, em data a acordar, a respetiva escritura de compra e venda do imóvel (art. 44.º da contestação). Assim, perante o inadimplemento do promitente faltoso, o promitente fiel recorre à execução específica porque considera como um simples atraso a violação do contrato por parte do promitente faltoso, mantendo interesse na realização da prestação em dívida e porque in casu, e conforme o alegado na petição inicial, a Autora mantém todo o interesse na prestação em débito. Aliás, só por esse motivo é que a Autora requer na presente ação a execução específica do contrato promessa. Também a Ré mantém todo o interesse em realizar, em data a acordar, a respetiva escritura de compra e venda do imóvel. Pelo que, mantendo ambas as partes o interesse no cumprimento do presente contrato-promessa e, consequentemente, na celebração da escritura de compra e venda, não se verifica uma situação de incumprimento definitivo, mas apenas mora da Ré, o que aqui vai invocado, com as demais consequências legais. Por conseguinte, conclui requerendo que se julgue nula a presente ação, atenta a manifesta ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 186.º, n.º 2, al. c), 2.ª parte, do CPC, e, em consonância, seja a Ré absolvida da instância (art. 577.º, al b), do CPC), ou, se assim não entender, que se digne a declarar a presente ação improcedente, atenta a inexistência de elementos factuais e legais, com as demais consequências legais. 13. Pela M.ª Juiz titular dos autos à data, foi prolatado despacho saneador, onde foi julgada improcedente a alegada exceção de ineptidão da petição inicial, bem como fixado como objeto do litígio – (arts. 593.º, n.º 2, al. c), e 596.º, n.º 1, do CPC) - “a pretensão da A. em obter a execução específica do contrato promessa celebrado.”. E sobre os temas da prova (art. 593.º, n.º 2, al. c), do C.P.C.) ficou consignado o seguinte: “No presente pleito, emergem como factos essenciais controvertidos, e sem prejuízo do que vem disposto no n.º 2 do art.º 5.º do CPC, os seguintes: 1. Os relativos às causas da não celebração do contrato definitivo e suas consequências.” Foi também designada a data para a realização da audiência de discussão e julgamento. 14. Na data agendada, conforme a ata respetiva, foi declarada aberta a audiência pela M.ª Juiz que a ela presidiu, e, pelos Mandatários das partes foi dito dispensarem a gravação da presente audiência. Seguidamente, foi tentada a conciliação entre as partes, tendo a Mmª. Juiz concedido tempo aos Mandatários das partes para tal, a qual não se mostrou possível. No entanto, tendo os mandatários das partes pedido o uso da palavra, no uso da mesma disseram e requereram o seguinte: “1º - A Ré afirma ter-lhe sido comunicado a existência de um potencial comprador para o imóvel, afirmando também que tem interesse em aliená-lo para poder cumprir o contrato promessa de compra e venda com a Autora. 2º - A Ré aceita pagar à Autora o valor de dez mil euros (10.000 €) a título de juros pela mora no cumprimento do contrato promessa de compra e venda até à presente data, o que se dispõe a fazer através da entrega à Autora de um cheque no mesmo valor emitido sobre o banco Santander Totta nº. ...03 da conta pessoal da administradora, com a data de 21/07/2019. 3º - A Autora declara aceitar o aludido cheque assim como o pagamento dos juros convencionados comprometendo-se a não o apresentar a pagamento até à referida data de 21/07/2019. 4º - A Autora autoriza a Ré a colocar à venda na E... ou em quaisquer outras imobiliárias o prédio objeto do presente processo assim como a sua concretização, devendo ser-lhe pago a parte do preço em falta, no valor de 177.500 € (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros) na data da escritura. 5º - Em alternativa, a Autora também aceita que a Ré coloque à venda o imóvel objecto de hipoteca situado no concelho do ... bem assim a sua concretização devendo, no entanto, o valor do preço em falta antes indicado, ser-lhe pago também no dia da escritura, ocasião em que será também outorgada a escritura respetiva do imóvel situado em .... 6º - A celebração direta da venda do imóvel situado em ..., conforme previsto em 4º, implicará o levantamento da hipoteca sobre o imóvel do concelho do .... 7º - Em qualquer circunstância, a escritura definitiva de compra e venda terá de ser feita até ao dia 21/07/2019, competindo a sua marcação à Ré e, em caso da mesma não vir a ser marcada, considerar-se-á que a mesma incorre automaticamente em mora para efeitos de continuação do presente processo. 8º - Tendo em consideração o antecedente as partes requerem a suspensão do processo visando tentar a concretização da venda, pelo prazo de trinta dias, o qual consideram suficiente para concretizar o negócio”. 15. Seguidamente, considerando os termos supra referenciados e que havia uma real e concreta possibilidade de terminar o processo via consensual, a M.ª Juiz determinou a suspensão da instância pelo período de trinta dias nos termos do art.º 272.º, n.º 1, do CPC. 16. Não tendo as partes logrado chegar a acordo, em face do supra processado, realizou-se então a audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal. 17. Foi, oportunamente, proferida a sentença, a qual decidiu nos seguintes termos: “Assim, e nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Declaro que se verificam as condições que a Lei faz depender para a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a autora SENSORTEMPO, LDA., e a ré MUDAR DE VIDA – IMOBILIÁRIA, S.A., na qualidade de promitente compradora, declara transmitida a favor da mesma a propriedade do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ...08.º da freguesia da ... através da entrega do montante global de €297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros); b) Determino a produção dos mesmos efeitos jurídicos que o contrato prometido se destinava a produzir e substituindo-se o Tribunal à ré MUDAR DE VIDA – IMOBILIÁRIA, S.A., na qualidade de promitente compradora, determino a transmissão a favor da mesma a propriedade do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ...08.º da freguesia da ... através da entrega do montante global de €297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros), e sendo tal subordinado a consignação em depósito do preço em falta, no valor de 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo, sendo tal no prazo de dez dias após ao transito em julgado da presente sentença; c) Caso tal não suceda em tal prazo, não sendo efectuado o depósito supra de forma voluntária; d) É atribuído carácter de título executivo à presente decisão para que, com base na mesma, se proceda à execução da hipoteca voluntária constituída a favor da A., no dia 05 de Agosto de 2015, sob o prédio misto sito em ... ou Quinta ..., freguesia da ..., concelho do ..., descrito na conservatória do ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz respetiva sob os artigos 454 urbano e 326 rústico ou do seu restante património se obter de forma coerciva a consignação em deposito do preço em falta, no valor de 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo, de molde a que, posteriormente a tal, se transmita a favor da mesma a propriedade do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ...08.º da freguesia da ..., através da entrega do montante global de €297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros), e) Adjudicando-se-lhe, assim e por fim, a respetiva propriedade por força da execução específica do contrato previsto e regulado no artigo 830º do C. Civil. f) Custas pela R., sendo as mesmas no mínimo legal, nos termos do artigo 527.º n.º 1 do C.P.C. Não me apercebi de litigância de má-fe. Registe e Notifique.” 18. A Ré, não conformada, interpôs recurso de apelação, pretendendo que fosse julgada inepta a petição inicial, devendo a Ré ser absolvida da instância, por violação do disposto nos invocados arts. 186.º, n.º 2, al. c), 2.ª parte, e 577.º, al. b), do CPC; assim se não entendendo, que seja a decisão recorrida declarada nula - por violação do disposto no invocado art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC -, devendo ser substituída por outra sanada de tal nulidade e, assim se não entendendo, que seja revogada a decisão recorrida – por violação do disposto no invocado art. 830.º, n.º 5, do CC - e substituída por outra que considere a presente ação judicial não provada e improcedente, com as demais consequências legais, absolvendo a Ré dos pedidos. 19. A Autora/Recorrida respondeu ao recurso, pedindo pedindo a sua improcedência e a consequente manutenção da decisão recorrida. 20. Em 22 de maio de 2021, foi admitido o recurso nos seguintes termos: “Vi a informação que antecede, cuja inserção muito agradeço. Vi o teor das alegações e resposta juntas. * Assim e quanto a tal, remetendo para fundamentação da decisão agora recorrida, julgo não verificadas as nulidades invocadas, atento o disposto no artigo 641.º n.º 1 do C.P.C. Por ter legitimidade, ser tempestivo, estar motivado e ter procedido a autoliquidação da taxa de justiça devida, admito o recurso de apelação interposto por MUDAR DE VIDA IMOBILIÁRIA, S.A, Ré nos termos do disposto nos artigos 627.º n.º 1, 629.º n. 1, 631.º n.º 1, 638.º n.º 1, 639.º n.º 1 do C.P.C, que subirá de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo, nos termos do disposto no artigo 627º, 628.º n.º 1, 629º, nº 1; 631º, nº1; 637º; 638º, nº 1, 639º e 640.º, 644º, nº 1, a), 645º, nº 1 alínea a) e 647º, nº 1, todos do CPC. Notifique as partes e, com as legais formalidades, remetendo junto aos autos físicos as alegações supra referenciadas e as decisões recorridas em formado PDF editável remeta os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra.” 21. O Tribunal da Relação de Coimbra admitiu igualmente o recurso e manteve a espécie, efeito e regime de subida fixados pelo Tribunal de 1ª Instância, nada obstando ao seu conhecimento. 22. O Senhor Desembargador-Relator entendeu que a questão a dirimir se lhe afigurava ser simples, pelo que, nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 652.º, n.º 1, al. c) e 656.º, do CPC, a 14 de setembro de 2021, proferiu Decisão Sumária, que, julgando improcedente o recurso, confirmou a decisão recorrida. 23. Inconformada, a Ré/Recorrente reclamou para a conferência, a fim de que sobre ela recaísse acórdão que revogasse a decisão recorrida e, bem assim, a decisão reclamada, julgando procedente o recurso. 24. Não houve resposta à reclamação, que foi admitida liminarmente. 25. Por acórdão de 23 de novembro de 2021, o Tribunal da Relação de Coimbra decidiu o seguinte: “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência: 1) Julga-se nula a decisão proferida sob a alínea d) na parte em que atribuiu carácter de título executivo à decisão para, com base nela se proceder à execução da hipoteca voluntária constituída a favor da autora, no dia 5 de agosto de 2015, sobre o prédio misto sito em ... ou Quinta ..., freguesia da ..., concelho do ..., descrito na conservatória do ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz respetiva sob os artigos 454 urbano e 326 rústico; 2) Revoga-se a parte restante de tal segmento da decisão; 3) Mantém-se a parte restante da decisão com a precisão de que se determina a transmissão a favor da ré da propriedade do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ...08.º da freguesia da ... através da entrega do montante global de €297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros), sendo esta transmissão subordinada à consignação em depósito do preço em falta, no valor de 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo, sendo tal no prazo de dez dias após ao transito em julgado da presente sentença. As custas do recurso serão suportadas pela autora e pela ré, na proporção respetivamente de 50% para cada uma das partes”. 26. Não conformada, a Autora interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões: “I. Sob a alínea d) da sua parte dispositiva, a douta Sentença proferida em primeira Instância limitou-se a conhecer do pedido deduzido na petição inicial da Autora, sob alínea d), inexistindo, portanto, qualquer excesso de pronúncia; II. Por conseguinte, tal segmento da decisão não está ferido de qualquer nulidade, designadamente da nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil; III. O Tribunal a quo, ao decidir assim, fez uma errada interpretação da lei de processo, concretamente dos artigos 615º e 666º do Código de Processo Civil; IV. A Sentença judicial constitui, por natureza, título executivo, pelo que declará-lo expressamente jamais poderá ser entendido como motivo de anulação ou de nulidade; V. Sobretudo quando, depois de ter sido constituída uma garantia (hipoteca) para assegurar o pagamento do remanescente do preço em falta num contrato-promessa de compra e venda cuja execução específica se requereu, em bom rigor, a Sentença colocada em crise pelo Douto Acórdão agora recorrido, se limita a afirmar a faculdade do seu acionamento para a finalidade que foi constituída, exatamente nos termos em que foi expressamente consignado em IV do pedido formulado perante o Tribunal de Primeira Instância; VI. A ratio seguida pelo douto Acórdão recorrido, que declara “nula a decisão proferida na alínea d) na parte em que atribui caráter de título executivo à decisão”, a merecer acolhimento, deixando a ideia de que uma Sentença judicial transitada possa não constituir título executivo, não é compatível com o nosso ordenamento jurídico, concretamente com o estatuído do art.º 619.º do CPC; VII. O douto Acórdão recorrido viola o artigo 703º nº 1, al. a), do Código de Processo Civil, nos termos do qual constituem título executivo “as sentenças condenatórias”; VIII. O cumprimento de uma Sentença judicial não pode ficar na disponibilidade das partes, porquanto a segurança jurídica é um bem maior a que essas mesmas partes têm direito, cabendo aos Tribunais assegurá-la, princípio que se entende ser colocado em crise pelo douto Acórdão recorrido; IX. O pagamento integral do preço constitui uma condição essencial de cumprimento do contrato de compra e venda, tendo a Autora, ora Recorrente, o direito de tentar assegurar o seu recebimento concomitantemente à transmissão da propriedade do bem, tendo sido aliás essa a principal razão pela qual foi constituída a hipoteca voluntária, cujo acionamento é agora impedido pelo Douto Acórdão recorrido; X. O direito do promitente vendedor à execução específica (concomitantemente ao do promitente-comprador) tem sempre que ser assegurado pelo Direito e pelos Tribunais, não podendo o promitente vendedor ser colocado na contingência de ver transmitida a propriedade do bem objeto do contrato e, simultaneamente, ficar perante a possibilidade de não receber o preço no âmbito de uma ação de execução específica; XI. Bem andou o douto Acórdão recorrido ao considerar que “o pedido da alínea d) foi deduzido para a hipótese de a Ré não depositar o preço da venda, ainda em falta (€ 177 500,00), acrescido da correção monetária e dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto de selo, ou seja, foi deduzido para a hipótese de a ré não cumprir a decisão de depositar o preço (alínea c) do pedido) e demais quantias.” XII. Decaiu, assim, a possibilidade de provimento do recurso com fundamento na dedução de pedidos subsidiários. XIII. No que concerne ao excesso de pronúncia, o douto Acórdão recorrido conclui – e bem – que “ao conhecer do pedido deduzido na petição sob a alínea d), a sentença não incorreu em excesso de pronúncia”, porém, considera que alínea d) da parte dispositiva da Sentença proferida em 1ª instância está ferida de nulidade, por excesso de pronúncia. XIV. A Recorrente está em manifesto desacordo com tal conclusão, por entender que o Tribunal a quo, ao decidir assim, fez uma errada interpretação da lei de processo, concretamente dos artigos 615º e 666º do Código de Processo Civil. XV. A nulidade da al. d) do nº1 do artº 615º do Código de Processo Civil, é a sanção pela violação do disposto no artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil, o qual impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação mas, por outro lado, de só poder ocupar-se das questões suscitadas pelas partes, salvo tratando-se de questões do conhecimento oficioso do tribunal (omissão ou excesso de pronúncia). XVI. Por sua vez, a nulidade da al. e) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, é a sanção para a violação do imposto no nº 1 do artigo 609º do Código de Processo Civil, segundo o qual é dever do tribunal não condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. XVII. A sentença recorrida, manifestamente, não condenou em quantidade superior à pedida, nem condenou em objeto diverso do pedido, logo não se verifica a invocada nulidade de sentença, nos termos do artigo 615º nº1 alínea e), por violação do disposto no artigo 609º, ambos do Código de Processo Civil. XVIII. Quanto à invocada nulidade da sentença proferida em 1ª instância, está prevista na 2ª parte da al. d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. XIX. O excesso de pronúncia existe quando o juiz se pronuncia sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedidos. XX. O excesso de pronúncia gerador da nulidade em apreço, refere-se aos pontos essenciais de facto e de direito que constituem o centro do litígio, quer seja no que respeita ao pedido como às exceções. XXI. O Tribunal a quo entendeu que o tribunal de 1ª Instância conheceu de questão sobre a qual não podia tomar conhecimento. XXII. Mas tal não sucedeu. XXIII. A douta Sentença proferida em 1ª instância, nos termos constantes dos dispositivos c), d) e e) da sentença, não foi além do peticionado pela Autora sob os pontos III e IV na sua Petição Inicial. XXIV. A Sentença judicial constitui, por natureza, título executivo, pois assim o determina o artigo 703º nº 1 al. a) do Código de Processo Civil. XXV. O facto de uma sentença, na sua parte dispositiva, declarar expressamente tal evidência jamais poderá ser entendido como motivo de anulação ou de nulidade, caso contrário, estar-se-á a violar aquele normativo legal (artº 703º nº 1 al. a) do CPC). XXVI. O Acórdão recorrido viola o artº 703º nº 1 al. a) do CPC. XXVII. Não pode ser causa de nulidade, sobretudo, quando, como in casu, foi constituída uma garantia (hipoteca) para assegurar o pagamento do remanescente do preço em falta, e quando, em bom rigor, a Sentença colocada em crise pelo douto Acórdão recorrido se limita a afirmar a faculdade de acionamento da garantia para pagamento da parte do preço em falta. XXVIII. Desde logo porque em IV. do pedido, se requereu logo inicialmente no referente à Ré (Recorrida) “a liquidação da parte do seu património e ativos que se mostre necessário para proceder ao pagamento da parte do preço que se encontra em falta, (…) com correção monetária e as taxas e impostos devidos ao Estado, incluindo imposto de selo e IMT”. XXIX. Tendo sido pedida a execução - sem exceção – da totalidade do património da Ré necessário ao pagamento do preço, impostos e demais encargos devidos pela transmissão do imóvel, tem de ser óbvio que a hipoteca constituída especificamente para garantia do contrato cuja execução específica se requereu ao Tribunal, tem de ser considerada como integrando a realidade “património e ativos que se mostre necessário para proceder ao pagamento da parte do preço que se encontra em falta”. XXX. Pois quem pediu a execução do todo, seguramente que não pode ter incorrido em excesso, quando lhe é reconhecido o direito de executar uma parte desse mesmo todo; XXXI. Sob a alínea d) da sua parte dispositiva, a douta Sentença proferida em primeira Instância limitou-se a conhecer do pedido deduzido na petição inicial da Autora, sob alínea d), acrescentando expressamente uma evidência processual e legal: a sentença condenatória configura título executivo. XXXII. Retirar desta declaração expressa a conclusão de que a sentença padece do vício de excesso de pronúncia, configura, no humilde entendimento da Recorrente, uma errada interpretação da lei de processo, concretamente dos artigos 615º e 666º do Código de Processo Civil. XXXIII. Inexistiu qualquer excesso de pronúncia, na medida em que o tribunal de 1ª instância não conheceu de nenhuma questão de que não podia tomar conhecimento. XXXIV. Tal segmento da decisão não está ferido de qualquer nulidade, designadamente da nulidade prevista na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. XXXV. A ratio seguida pelo douto Acórdão recorrido, que declara “nula a decisão proferida na alínea d) na parte em que atribui caráter de título executivo à decisão”, é violadora dos artigos 615º nº 1 d), 666º e 703º nº al. a) do Código de Processo Civil. XXXVI. A merecer acolhimento, tal ratio deixaria nos cidadãos/contribuintes a ideia de que uma Sentença judicial, ainda que condenatória, não constitui título executivo. XXXVII. O cumprimento de uma Sentença judicial não pode ficar na disponibilidade das partes, porquanto a segurança jurídica é um bem maior a que essas mesmas partes têm direito e cabe aos Tribunais assegurar essa mesma segurança jurídica. XXXVIII. O Acórdão recorrido deixa, na verdade, na disposição da Ré a possibilidade de impedir o efeito útil da ação e não é admissível que a Ré, através da recusa no depósito do preço, impeça o efeito útil da ação. XXXIX. A Recorrente A Recorrente pretendeu e peticionou ao Tribunal, perante o eventual incumprimento da obrigação do depósito do preço por parte da Ré, que lhe fosse arbitrada a faculdade da execução do seu património – de todo ele, sem exceção - para assim obter o pagamento da parte do preço em falta. XL. A verdade é que o tribunal de 1ª instância julgou o pedido da Autora procedente, porém, o Acórdão recorrido, como referido supra, veio a julgar nulo este segmento da decisão da 1ª instância, e, consequentemente, em termos muito práticos, deixou na disponibilidade da Ré a execução específica do contrato. XLI. O Acórdão recorrido viola o princípio da segurança jurídica e o princípio da proteção da confiança dos cidadãos (artº 2º da CRP). XLII. Os citados princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança assumem-se como princípios classificadores do Estado de Direito Democrático e implicam um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas, nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade, na ordem jurídica e na atuação do Estado. XLIII. Certeza e segurança que a decisão ora recorrida não assegura de forma alguma. XLIV. O pagamento integral do preço constitui uma condição essencial do contrato de compra e venda. XLV. A Recorrente, tem o direito de tentar assegurar o seu recebimento, razão pela qual foi constituída a hipoteca voluntária. XLVI. O direito do promitente vendedor à execução específica tem sempre que ser assegurado pelo Direito e pelos Tribunais, pois não é aceitável que o mesmo possa ficar sem o bem objeto do contrato e, simultaneamente, na contingência de poder não receber o preço no âmbito de uma ação de execução específica. XLVII. No entanto, na prática, é isto mesmo que o Acórdão recorrido permite, contrariando aquilo que se considera ser a melhor jurisprudência. XLVIII. Pois: I - Resulta do tipo legal da compra e venda configurado nos artigos 874º e 879º do Código Civil que a propriedade da coisa vendida se transmite para o adquirente pelo contrato, constituindo a transmissão do domínio um dos efeitos essenciais do negócio jurídico, ao lado das obrigações de entrega da coisa e de pagamento do preço respetivo; II - Trata-se, pois, de um contrato consensual quoad constitutionem, em que o aperfeiçoamento do vínculo se atinge mediante o acordo de vontades expresso na forma legal; (…) IV - A eficácia real do contrato de compra e venda pode, todavia, ser diferida ou meramente eventual se as partes estipularem, por exemplo, um pactum reservati dominii (artigo 409º) ou outra condição suspensiva; (…) Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 18-09-2003, Processo n.º 03B1568, de que foi Relator o Senhor Juiz Conselheiro, Lucas Coelho. XLIX. Ora, ditando a jurisprudência que a eficácia real do contrato de compra e venda pode ser diferida, condicionada ao pagamento do preço, têm de o poder fazer por maioria de razão os Tribunais, sobretudo depois disso lhe ter sido expressamente pedido. L. Racional que encontra plenamente fundamento em orientações jurisprudenciais que se consideram, senão pacíficas, pelo menos largamente maioritárias, quando se deve entender que: “Em conformidade com o disposto no art. 886º do C.Civil, transmitida a propriedade da coisa, ou o direito sobre ela, e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço”. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28-06-2018, Processo n.º 11740/15.0T8LSB-D.L1-8, de que foi Relator o Senhor Juiz Desembargador Ferreira de Almeida. LI. Também nada podendo obstar ao decretamento da execução do património do promitente-comprador relapso para a cobrança do preço em falta em ação de execução específica, depois disso ter sido expressamente pedido ao Tribunal na eventualidade da prestação não ser voluntariamente cumprida. LII. O tribunal de 1ª Instância apreciou e decidiu uma questão, que em sede de articulados lhe foi colocada e peticionada, expressamente, pela Autora na sua Petição Inicial e que assim tinha o dever de conhecer. LIII. O tribunal “a quo” conheceu das questões colocadas pelas partes e conteve-se dentro dos limites traçados pelo nº 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, pelo que se não verifica o alegado vício formal da sentença recorrida, consistente no excesso de pronúncia. Nestes termos e nos melhores de Direito, que se pede sejam adequada e Doutamente supridos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, com as legais consequências. Assim se entendendo fará a adequada e esperada Justiça.” 27. Por seu turno, a Ré apresenta contra-alegações, amplia o objeto do recurso e parece pretender interpor recurso de revista excecional, apresentando as seguintes Conclusões: “I – O presente Recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito, incidindo sobre o Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, em que o Tribunal considerou improcedentes as nulidades invocadas pela Apelante, mormente no que concerne à ineptidão da petição inicial da Autora, a nulidade da sentença por excesso de pronúncia e a nulidade da sentença por violação do disposto no art. 830.º, n.º 5 do Código Civil. II – Pelo que, nos termos do art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC (cfr. art. 636.º do CPC), aqui se amplia o objeto do Recurso, e interpõe-se Recurso de Revista Excecional, uma vez que as questões de direito aqui postas em causa, apresentam um elevado grau de complexidade que o comum jurista necessita de ver esclarecido, mormente no que concerne à eventual incompatibilidade do pedido de execução específica do contrato promessa de compra e venda quando o fundamento em causa seja o incumprimento definitivo do promitente faltoso. III – Conforme oportunamente invocado pela Apelante, na sua contestação, a petição inicial apresentada pela Autora/Apelada é inepta, não se podendo, de todo, aceitar a argumentação falaciosa e genérica invocada pelo Venerando Tribunal que, aliás, chega a admitir que a Autora foi confusa no seu pedido: ‘’É certo que a Autora poderia ter sido mais explícita no petitório, porém, parece-nos bem percetível que, face à factualidade alegada, a providência requerida é apenas a da execução específica’’. IV – Não se podendo consentir, por este motivo, que esta exceção invocada seja considerada improcedente, já que nem sequer poderia a mesma ser sanada e/ou sequer confundida/desculpada pelo Tribunal, isto porque a Autora foi explícita e concreta nos pedidos que formulou, ou seja, peticiona não só a declaração do incumprimento definitivo por parte da Ré/Apelante relativamente ao contrato promessa, mas também a declaração de que a Autora/Apelada tem direito a exigir daquela a execução específica do contrato promessa sub judice, o que consubstanciam dois pedidos contraditório e incompatíveis entre si. V – Pois, a execução específica parte do pressuposto da mora do promitente faltoso e nunca o incumprimento definitivo do contrato. Quer isto dizer que a promitente fiel ao lançar mão da execução específica do contrato, mantém o interesse na prestação devida, que se incompatibiliza, por isso, com o incumprimento definitivo por parte do promitente faltoso. VI – Ora, o problema em questão, é o facto de a Autora/Apelada terformulado dois pedidos, a serem atendidos em simultâneo, o que é material e processualmente impossível e inadmissível, nos termos do preceituado no art. 555.º, n.º 1 do CPC: ‘’Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo réu, num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação.’’ VII – Assim, atenta a inexistência de dois pedidos incompatíveis e contraditórios entre si – o incumprimento definitivo do contrato por parte da Ré/Apelante e a condenação na execução específica daquele mesmo contrato – há-que considerar, liminarmente, a petição inicial inepta, nos termos do art. 186.º, n.º 2, alínea c), in fine do CPC, tendo agido o Venerando Tribunal a quo ao contrário, sem qualquer outro argumento de relevo, para aquele já usado pelo Tribunal de Primeira Instância, limitando-se a citá-lo, sem mais. VIII – Em suma, atenta a manifesta ineptidão da petição inicial, nos termos do art. 186.º, n.º 2, alínea c), in fine, do CPC, deve o presente Recurso ser considerado procedente e por via dele ser revogado o Acórdão recorrido e substituído por um outro que considere procedente a excepção de ineptidão da petição inicial da Autora, absolvendo-a da instância, nos termos do art. 577.º, alínea b) do CPC, com as demais consequências legais. IX – Sem prescindir, que o Douto Acórdão aqui em crise apresenta uma série de contradições notórias e manifestas, não se coadunando com o vertido na prova documental e testemunhal, uma vez que não se consegue alcançar, como é que o Tribunal considera provados e procedentes os dois pedidos subsidiários. É que, salvo o devido respeito, que é muito, apensar da utilização da expressão ‘’em alternativa’’, entendemos que os pedidos formulados são verdadeiros pedidos subsidiários, nos termos do disposto no art. 554.º do CPC, já que o segundo pressupõe o decaimento do primeiro, isto é, que a Apelante não seja condenada no pedido de depósito do preço e/ou que não o faça, o que, nos termos legais, era até fundamento da improcedência da açã/desse pedido. X – É que, ‘’diz-se subsidiários o pedido que é apresentado ao tribunal para ser tomado em consideração somente em caso de não proceder um pedido anterior’’. Assim, nos pedidos alternativos, o Réu tem a faculdade de escolher uma das prestações/um dos pedidos; já nos pedidos subsidiários é formulado somente para a hipótese de o tribunal não acolher o pedido principal.’’ XI – Isto é, a procedência do pedido principal obsta à apreciação de qualquer pedido subsidiário, que, infelizmente, não foi o que aconteceu no caso sub judice, já que o Tribunal a quo considerou ambos os pedidos procedentes, ocorrendo, assim, num manifesto excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, e que importa conhecer por este Venerando Tribunal, impondo-se a revogação do Acórdão recorrido nesta parte a exclusão desse segmento decisório, com as demais consequências legais. XII – Sendo certo que, apreciando o Tribunal ambos os pedidos cumulativamente, o que não se consente, mas se admite por mera hipótese académica, certo é que somos do entendimento de que não estão verificados os requisitos e as exigências legais para que se pudessem ter os referidos pedido por provados e procedentes. XIII – É que entendemos, atentos os elementos constantes dos autos, bem como os atos processuais praticados e não praticados, que nunca poderia o douto Tribunal ter ordenado a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre as partes por uma diversidade de fundamentos que passamos a enumerar. XIV – Como resulta do regime legal, em caso de incumprimento de um dos promitentes, o outro promitente, pode dirigir-se a Tribunal para obter sentença que substitua a declaração de vontade do promitente faltoso do contrato promessa bilateral. XV – Contudo, somos da opinião de que a presente ação judicial sempre deveria ter sido tida por não provada e improcedente atento o disposto no art. 830.º, n.º 5 do CPC, preceito legal este que atribui à consignação em depósito o significado de um pressuposto para ação de execução específica, pressuposto este que não está verificado nos presentes autos. XVI – Estamos, claramente, perante uma manifesta violação do princípio da proibição de sentenças condicionais. XVII – Acompanhamos, por isso, o entendimento sufragado por uma maioria expressiva da doutrina e jurisprudência, segundo o qual a correta interpretação e aplicação do disposto no art. 830.º, n.º 5 do Código Civil, ponderados todos os valores e interesses primordiais em causa, implica que o juiz a quo proceda à notificação do requerente, a que alude aquele normativo, antes da prolação da sentença e nunca nesta ou após o trânsito em julgado da mesma, como se verifica no Acórdão ora em crise. XVIII – O nosso ordenamento jurídico não admite, assim, as denominadas sentenças condicionais, por serem fonte de insegurança e incerteza na aplicação do Direito. Destarte, também por este motivo entendemos que não deveria ter sido decretada a execução específica do contrato-promessa em discussão nos autos e a ação deveria ter sido por não provada e improcedente, com as demais consequências legais. XIX – Em suma, e atento o supra exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogado o Acórdão ora em crise e ser este substituído por um outro que considere a ação judicial em causa por não provada e improcedente, com as demais consequências legais. TERMOS EM QUE SE REQUER A V. EXCIAS QUE SE DIGNEM A ADMITIR AS CONTRA-ALEGAÇÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ E QUE SE DIGNEM A ADMITIR A PRESENTE AMPLIAÇÃO DE RECURSO E QUE, POR VIA DELE, REVOGUEM O ACÓRDÃO NA PARTE EM QUE ESTE JULGOU IMPROCEDENTE AS NULIDADES INVOCADAS PELA AQUI APELANTE, SUBSTITUINDO-O POR UM OUTRO QUE APRECIE AS NULIDADES INVOCADAS. POIS SÓ ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!” II – Questões a decidir Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, está em causa a questão de saber se o acórdão recorrido violou ou não a lei adjetiva ao considerar a sentença do Tribunal de 1.ª Instância como parcialmente nula por excesso de pronúncia. III – Fundamentação A. De Facto Atendendo aos elementos constantes dos autos, os factos a considerar são os seguintes (mantendo-se a redação e a numeração conferida pelas instâncias): “1. A. e R. celebraram a 04 de Maio de 2013, um Contrato, que designaram de “Promessa de Compra e Venda com Fiança.” Por via da qual a A. prometeu vender à R., e a R. prometeu comprar à A., o prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º 2. Tendo a A. sido ali representada pelo seu procurador o Dr. AA. 3. No mesmo foi estipulado a entrega pela R. à Autora do valor global de €297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros). 4. Ainda nessa data e momento a R. entregou à A., que as partes disseram ser a “título de sinal e princípio de pagamento”, a quantia de €30.000,0 (trinta mil euros), da qual a A. deu quitação. 5. Comprometendo-se a R. a efetuar um reforço de sinal no montante de €30.000,00 (trinta mil euros), até à data de 30 de Abril de 2014. 6. Obrigando-se ainda a Ré a entregar o remanescente ainda em dívida, no montante de 237.500,00€ (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos euros), no ato da outorga da escritura de compra e venda. 7. Foi ainda ali convencionado que a formalização do negócio prometido deveria realizar-se, no máximo, até ao dia 30 de Abril de 2015. 8. E, nos termos da clausula n.º 6 ali ínsita previram a possibilidade, em caso de incumprimento do acordado, ao recurso da execução específica do contrato. 9. Bem como renunciaram a possibilidade de arguir a eventual nulidade de falta de reconhecimento notarial das assinaturas ali apostas. 10. Não tendo, no entanto, ficado estipulado naquele contrato qual das partes ficaria incumbida de proceder à marcação do local, dia e hora para a outorga da escritura pública. 11. Em data não concretizada, mas entre 09 e 10 de Abril de 2015, a mediadora imobiliária R... endereçou uma carta à R. no sentido de aferir qual o dia em que a mesma pretendia que fosse marcada a escritura. 12. À qual não obteve qualquer resposta escrita, apenas contactos telefónicos da representante legal BB, referindo que à data não tinha disponibilidade monetária para celebrar a escritura. 13. Neste seguimento, a A. enviou uma missiva à R., datada de 27 de Abril de 2015, procedendo à marcação de escritura pública, indicando-lhe o dia, a hora e o local onde deveria comparecer para a outorga do contrato definitivo. 14. Tendo a escritura sido marcada pela Autora para o dia 30 de abril de 2015, com realização no Cartório Notarial da Drª CC, sito na Rua ..., em .... 15. E tento tal lhe sido dado a conhecer por carta registada com aviso de receção datada de 27 de Abril de 2015. 16. Sendo que na data prevista, a R. não compareceu para outorgar a escritura pública. 17. Tendo este facto sido registado pelo Exma. Notária Dr.ª CC, que certificou que no dia 30 de Abril de 2015, pelas 16.00h, esteve marcada uma escritura de compra e venda em que seria vendedora a sociedade “Sensortempo, Lda.” e compradora a sociedade “Mudar de Vida – Imobiliária, S.A.”, e que não se realizou por não ter comparecido para o efeito a administradora única e representante da sociedade compradora, a BB. 18. Neste seguimento, a R., por meio dos seus mandatários, enviou uma carta à A., propondo um aditamento ao contrato promessa, alargando o prazo de escritura, mediante o reforço do sinal já prestado. 19. Manifestando manter interesse na outorga da escritura, referindo, porém, estar a passar por um período que não seria o mais adequado para a celebração do negócio. 20. Acabando por ser celebrado em 30 de Maio de 2015 um aditamento do contrato promessa de compra e venda com fiança, alterando as cláusulas 3.ª e 4.ª do contrato promessa. 21. De acordo com o que foi acordado, nesta data a Ré entregou à A. dois cheques pré-datados com os n.ºs ...16 e ...17, os quais se destinavam a reforço de sinal. 22. O primeiro cheque tinha a sua data de vencimento no dia 30 de Junho de 2015 e era do valor de 30.0000,00. 23. O segundo cheque tinha como data de vencimento o dia 30 de Setembro de 2015 e também era no valor de 30.000,00. 24. Tendo ficado estabelecido na cláusula 4.ª do aditamento ao contrato promessa de compra e venda com fiança, que a escritura pública de compra e venda a favor da A. deveria ser celebrada até ao dia 30 de Maio de 2016. 25. Para garantia do pagamento da parte restante do preço que ficava em falta, no montante de €177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), a liquidar no ato de outorga da escritura, foi constituída pela R. uma hipoteca voluntária a favor da A., no dia 05 de Agosto de 2015, sob o prédio misto sito em ... ou Quinta ..., freguesia da ..., concelho do ..., descrito na conservatória do ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz respetiva sob os artigos 454 urbano e 326 rústico. 26. Aproximando-se a data estipulada na adenda ao contrato promessa para a outorga da escritura que, como referido, era o dia 30 de Maio de 2016 - a A. tentou chegar à fala com a Administradora da Ré no sentido de marca consensualmente a data da sua celebração. 27. Não obstante o procurador da A. ter encetado vários contactos telefónicos, na pessoa de DD, legal representante da R., no sentido de obter de comum acordo a indicação de uma data, inicialmente a R., ali insistindo na insistência na necessidade de conclusão do negócio, tal não se revelou possível. 28. Assim, ao abrigo do disposto na cláusula 4.ª da adenda, em 06/06/2016, a A. enviou à R. uma nova carta registada com aviso de receção, informando-a, primeiro, de que tinha procedido à marcação de nova data para a escritura pública destinada a formalizar o negócio prometido. 29. Informando ainda a Ré que a escritura estava marcada para o dia 20 de junho de 2016, pelas 9:15 horas, no Cartório Notarial de ... de EE, situado na Rua ... em .... 30. Na mesma missiva era ainda acrescentando que, nos termos convencionados no contrato-promessa, caso a R. não comparecesse, ficaria em mora relativamente ao cumprimento do contrato. 31. A A. comunicou ainda nessa missiva à Ré que, se não comparecesse no dia e hora marcados para a celebração da escritura, a Ré se deveria considerar notificada para proceder à marcação de nova data e local para outorgar a escritura. 32. Tendo a A. concedido na sua carta à Ré o prazo de 30 dias para proceder à marcação da escritura. 33. E a A. também comunicou à Ré que, se ela não comparecesse para outorgar a escritura e também não procedesse à marcação de uma nova no prazo de 30 (trinta dias) consideraria para todos os efeitos legais como não cumprida a obrigação para os efeitos do n.º 1 do art.º 808.º do CC. 34. Tendo a A. comunicado finalmente à Ré que o incumprimento do contrato implicaria a perda do sinal ou, em alternativa, o acionamento da cláusula de execução específica, conforme a opção que viesse a ser exercida. 35. A Ré recebeu esta carta que lhe foi enviada pela A. e não lhe deu resposta. 36. No dia 20 de junho de 2016, pelas 9:15 horas, não compareceu nem se fez representar para concretizar a celebração da escritura no Cartório Notarial de ...de EE, situado na Rua ... em .... 37. Em 21 de julho/2016 a A. endereçou mais uma carta à Ré informando-a que considerava o contrato como incumprido e iria interpor um processo judicial no sentido de obter a execução específica do contrato. 38. Tendo esta missiva sido rececionada pela R. 39. A Ré não entregou previamente à A., nem no cartório notarial, a documentação necessária para a elaboração das escrituras agendadas. 40. Assim como a Ré também não procedeu ao pagamento do IMT e do imposto de selo devido pela celebração das mesmas escrituras. 41. A Ré não procedeu à marcação e uma nova escritura nos 30 (trinta) dias seguintes. 42. Não obstante, numa terceira tentativa, a A., em 30/11/2016, veio notificar novamente a R., por meio de carta registada com aviso de receção, para comparecer no Cartório Notarial de ..., da Dr.ª CC, sito na Rua ... em ..., no dia 15/12/2016, pelas 09:30h, a fim de se celebrar escritura definitiva e se proceder ao inerente pagamento da parte do preço que se encontrava em falta. 43. Tendo a R. recebido esta carta. 44. No entanto, em virtude de ter havido problemas na marcação de escritura para o dia 15/12/2016 no Cartório Notarial, a A. veio remarcar a escritura pública para o dia 03/01/2017, no Cartório Notarial de ... da Dr.ª EE, à mesma hora e para o mesmo fim. 45. Esta comunicação foi feita através de carta registada com aviso de receção, a qual foi recebida pela R. 46. A ré não compareceu a escritura marcada para 03/01/2017, no Cartório Notarial de ... da Dr.ª EE, tampouco indicou uma data alternativa para a marcação de escritura. 47. Este facto foi registado pela Exma. Notária Dr.ª EE, que declarou que no dia 03/01/2017, esteve marcada uma escritura de compra e venda em que seria sociedade “Sensortempo, Lda.” do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ...08 da freguesia da .... 48. E que a referida escritura não se havia realizado em virtude de os compradores não terem comparecido. 49. Neste seguimento, a A., em 5/01/2017, endereçou uma última carta à R. informando-a que considerava o contrato como incumprido e que iria requerer judicialmente a execução específica do contrato. 50. A parte do preço que falta pagar pela Ré à A. era, a data de interposição da acção, de € 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros) e Quando da celebração inicial do contrato promessa a A. entregou logo as chaves do imóvel à R..., para esta as entregar à legal representante da Ré. 51. Uma vez que que a R. alegava que necessitava delas para uma finalidade que a A. já não consegue recordar devido ao período de tempo, entretanto decorrido, mas as chaves nunca foram levantadas. 52. Tratando-se o mesmo de um palacete rural de finais de século XIX, início do século XX, que se tem vindo a degradar com o tempo e que necessita de obras de manutenção, mas mantendo ainda a traça e, sobretudo, os materiais de época. 53. Sendo precisamente nesta circunstância, na manutenção das suas caraterísticas históricas, que consistia o maior valor do imóvel prometido vender. 54. As partes convencionaram, concretamente na cláusula 6.ª do contrato, que o contraente não faltoso podia optar pelo recurso à execução específica. 55. Dispositivo contratual que foi mantido quando da celebração da adenda, pois foi ali acordado entre as partes que, no omisso, se manteria integralmente o clausulado constante do contrato inicial. 56. Na expectativa de receber o preço do negócio, realizou vários negócios para os quais não detinha liquidez própria, vendo-se forçada a contrair mútuos a fim de honrar os seus compromissos e carecendo agora de receber o valor da venda deste imóvel para proceder à sua amortização. 57. A representante legal da Ré, DD, invocou sempre indisponibilidade financeira momentânea para proceder à escritura do contrato promessa no prazo Acordado. 58. A presente acção foi intentada e nos termos da acta com ref. ...28, declarada aberta a audiência pela Mmª. Juiz (que a presidiu, a data) pelos Ilustres Mandatários das partes foi dito dispensarem a gravação da presente audiência. Seguidamente foi tentada a conciliação entre as partes, tendo a Mmª. Juiz concedido tempo aos Ilustres Mandatários das partes, mas a qual não se mostrou possível, tendo os ilustres mandatários das partes pedido o uso da palavra, e no uso da mesma disseram e requereram como segue: 1º - A Ré afirma ter-lhe sido comunicado a existência de um potencial comprador para o imóvel, afirmando também que tem interesse em aliená-lo para poder cumprir o contrato promessa de compra e venda com a Autora. 2º - A Ré aceita pagar à Autora o valor de dez mil euros (10.000 €) a título de juros pela mora no cumprimento do contrato promessa de compra e venda até à presente data, o que se dispõe a fazer através da entrega à Autora de um cheque no mesmo valor emitido sobre o banco Santander Totta n.º ...03 da conta pessoal da administradora, com a data de 21/07/2019. 3º - A Autora declara aceitar o aludido cheque assim como o pagamento dos juros convencionados comprometendo-se a não o apresentar a pagamento até á referida data de 21/07/2019. 4º - A Autora autoriza a Ré a colocar à venda na E... ou em quaisquer outras imobiliárias o prédio objecto do presente processo assim como a sua concretização, devendo ser-lhe pago a parte do preço em falta, no valor de 177.500 € (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros) na data da escritura. 5º - Em alternativa a Autora também aceita que a Ré coloque à venda o imóvel objecto de hipoteca situado no concelho do ... bem assim a sua concretização devendo, no entanto, o valor do preço em falta antes indicado, ser-lhe pago para também no dia da escritura, ocasião em que será também outorgada a escritura respetiva do imóvel situado em .... 6º - A celebração direta da venda do imóvel situado em ..., conforme previsto em 4º implicará o levantamento da hipoteca sobre o imóvel do concelho do .... 7º - Em qualquer circunstância a escritura definitiva de compra e venda terá de ser feita até ao dia 21/07/2019, competindo a sua marcação à Ré e, em caso da mesma não vir a ser marcada, considerar-se-á que a mesma incorre automaticamente em mora para efeitos de continuação do presente processo. 8º - Tendo em consideração o antecedente as partes requerem a suspensão do processo visando tentar a concretização da venda, pelo prazo de trinta dias, o qual consideram suficiente para concretizar o negócio. 59. Sendo que a autora e ré sempre mantiveram interesse em realizar o negócio prometido nos autos e que se mantém a data.” Factos não provados Inexistem com relevância para a decisão da causa”. B. De Direito Tipo e objeto de recurso 1. No âmbito da ação declarativa com processo comum intentada por Sensortempo, Lda., contra Mudar De Vida – Imobiliária, S.A., vem a Autora interpor recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que, julgando parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré, revogou em parte a sentença do Tribunal de 1.ª Instância, decidindo nos seguintes termos: julgar nula a decisão proferida sob a alínea d) na parte em que atribuiu carácter de título executivo à decisão para, com base nela se proceder à execução da hipoteca voluntária constituída a favor da Autora, no dia 5 de agosto de 2015, sobre o prédio misto sito em ... ou Quinta ..., freguesia da ..., concelho do ..., descrito na conservatória do ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz respetiva sob os artigos 454 urbano e 326 rústico; revogar a parte restante de tal segmento da decisão; manter a parte restante da decisão com a precisão de que se determina a transmissão a favor da Ré da propriedade do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ...com o número ...08da freguesia da ... através da entrega do montante global de €297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros), sendo esta transmissão subordinada à consignação em depósito do preço em falta, no valor de 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo, sendo tal no prazo de dez dias após ao trânsito em julgado da presente sentença. 2. Irresignada com a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra, a Autora pugna pela revogação do acórdão recorrido, com as legais consequências. 3. Em sede de contra-alegações, defendeu a Recorrida a improcedência do recurso, procedeu ao alargamento do seu âmbito e manifestou o propósito de interpor recurso de revista excecional. (In)admissibilidade do recurso 1. A título prévio, a Ré/Recorrida suscita a questão da inadmissibilidade do recurso de revista em apreço, afirmando que a Autora/Recorrente não densificou o fundamento do seu recurso, baseando-o genericamente no art. 674.º do CPC, acrescentando que esta “não relaciona sequer, a aplicabilidade do art. 674.º em questão, com a matéria de direito aplicável ao caso em concreto, com a qual, alegadamente, está em discordância.” 2. Segundo o art. 637.º, n.º 2, do CPC, “o requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”. Versando o recurso sobre matéria de direito – como é o caso -, o recorrente deve indicar, nas suas conclusões de recurso, as normas jurídicas violadas e o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas (art. 639.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC). 3. No presente em apreço, a Autora/Recorrente indicou, nas conclusões das suas alegações de recurso, as normas que, de acordo com o seu entendimento, foram violadas pela decisão recorrida (arts. 615.º, n.º 1, al. d), 666.º e 703.º, al. a), do CPC), assim como o sentido com que lhes devia ter sido atribuído pelo Tribunal a quo. Por outro lado, referiu que “para os efeitos do artigo 674º do Código de processo Civil, a presente Revista tem por fundamento a violação ou errada interpretação da lei de processo”, numa alegação que permite convocar o art. 674.º, n.º 1, al. b), do CPC. 4. Em suma, não se crê que a Autora/Recorrente tenha incumprido qualquer ónus de alegação que lhe incumbisse, não se identificando qualquer obstáculo, sob este ponto de vista, à admissibilidade do recurso por si interposto - sendo certo que, caso se verificasse a omissão alegada pela Ré/Recorrida, sempre seria de convidar aquela a supri-la, nos termos do art. 639.º, n.º 3, do CPC. 5. Tendo em conta o valor da causa – fixado em € 177.500,00€ por despacho saneador de 12 de setembro de 2018 -, o valor da sucumbência (superior a metade da alçada do Tribunal da Relação), a legitimidade da Recorrente, o teor do acórdão recorrido e a tempestividade do recurso, conclui-se pela admissibilidade do recurso de revista interposto pela Autora, nos termos do disposto nos arts. 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 671.º, n.º 1 e 674.º, n.º 1, al. b), do CPC. 6. Em sede de contra-alegações, a Ré/Recorrida vem ampliar o âmbito do recurso, nos termos do art. 636.º do CPC, manifestando igualmente a intenção de interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC. 7. A Ré/Recorrida imputa à decisão recorrida o vício de nulidade por excesso de pronúncia e o erro de julgamento no que respeita à apreciação das questões relativas à ineptidão da petição inicial e à violação do regime previsto no art. 830.º, n.º 5, do CC. 8. Impõe-se, desde logo, assinalar que a interposição de recurso de revista independente (ainda que a título excecional) e o mecanismo da ampliação do âmbito do recurso são realidades essencialmente distintas. 9. Conforme o art. 636.º do CPC, “1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida.” 10. Pode dizer-se que a ampliação do objeto do recurso se traduz numa “faculdade processual dada ao vencedor recorrido para lhe permitir relevar certas questões de fundo ou de forma que poderia ter invocado caso tivesse sido o vencido na decisão, não para que a decisão recorrida pelo vencido seja revogada no seu dispositivo de procedência, mas para ser revogada nos fundamentos ou nulidades que o prejudicaram. Em suma: o vencedor pretende alargar os fundamentos da sua procedência. A razão desta faculdade é prevenir a procedência do recurso do vencido por revogação dos fundamentos em que sairá vitorioso. Trata-se, assim, de uma previsão excecional de recurso dos fundamentos. Um recurso condicional ou subsidiário em sentido impróprio já que a parte passiva do recurso pretende obter um efeito revogatório que afaste um eventual provimento do mesmo, em ordem a manter o dispositivo que lhe foi favorável.”1 11. A ampliação do objeto do recurso requer a verificação de um requisito subjetivo: a parte que pede a ampliação deverá ser vencedora recorrida, tendo (i) obtido a procedência do pedido e (ii) tido direito a deduzir alegações de resposta a um recurso2. 12. Entende-se que não estamos perante um verdadeiro recurso, uma vez que falta ao recorrido a qualidade de parte vencida relativamente ao resultado do processo que serve de critério aferidor da legitimidade, através do segmento decisório, em conformidade com o disposto nos arts. 631.º, n.º 1 e 633.º, n.º 1, do CPC3; “apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se, porventura, forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida.”4 13. No caso sub judice, da análise do segmento decisório do acórdão recorrido decorre que a Ré/Recorrida tão-só obteve vencimento na parte em que impugnou o segmento constante da alínea d) da sentença, tendo decaído no recurso quanto às questões - que na presente sede pretende colocar em causa – da ineptidão da petição inicial e da violação do regime previsto no art. 830.º, n.º 5, do CPC. 14. Na qualidade de parte vencida quanto a tais matérias, a Autora/Recorrente não dispõe de legitimidade para requerer a ampliação do objeto do recurso, nos termos do art. 636.º do CPC, mostrando-se tal ampliação legalmente inadmissível. Por seu turno, também no que respeita à imputada nulidade do acórdão por excesso de pronúncia quanto ao juízo de procedência de dois pedidos formulados pela Autora que a Ré afirma serem subsidiários, a Recorrida não se pode considerar vencedora quanto ao respetivo resultado. 15. Poderia, sim, a Ré/Recorrida, quanto a tais matérias, interpor recurso independente. O facto de esta haver formulado a pretensão de apresentar “recurso de revista excecional” poderia conduzir o Supremo Tribunal de Justiça a interpretar a sua intenção impugnatória no sentido de visar a interposição de recurso daquela natureza (independente). 16. Todavia, neste caso, sempre seria de concluir que tal recurso independente, apresentado a 8 de fevereiro de 2022, foi interposto após o prazo de 30 dias subsequentes à notificação do acórdão recorrido, estabelecido no art. 638.º, n.º 1 do CPC. Tendo em conta que o recurso de revista – quer a revista regra ou normal, quer a excecional – tão-só pode ser admitido caso se encontrem preenchidos os requisitos de recorribilidade geral5 (como seja o da tempestividade), impõe-se concluir que o recurso interposto pela Ré se afigura também ele inadmissível, por extemporâneo. 17. Em suma, não se mostram suscetíveis de conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça as pretensões impugnatórias deduzidas pela Ré/Recorrida por via da ampliação do âmbito do recurso ou através de recurso de revista independente. Violação ou não da lei adjetiva pelo acórdão recorrido ao considerar a sentença de primeira instância como parcialmente nula por excesso de pronúncia 1. A Autora/Recorrente pretende reverter a decisão adotada pelo Tribunal da Relação de Coimbra que considerou nula a sentença, por excesso de pronúncia, na parte em que atribuiu carácter de título executivo à decisão para, com base nela, se proceder à execução da hipoteca voluntária constituída a favor da Autora, a 5 de agosto de 2015, sobre o prédio misto sito em ... ou Quinta ..., freguesia da ..., concelho do ..., descrito na conservatória do ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz respetiva sob os artigos 454 urbano e 326 rústico. 2. A Recorrente invoca que sob a alínea d) da sua parte dispositiva, a sentença se limitou a conhecer do pedido deduzido na petição inicial sob a alínea d), acrescentando uma evidência processual e legal – a de que a sentença condenatória configura título executivo. Afirma que, ao decidir deste modo, o Tribunal recorrido violou a lei adjetiva contida nos arts. 615.º e 666.º do CPC, já que a sentença constitui, por natureza, título executivo, afiançando que “depois de ter sido constituída uma garantia (hipoteca) para assegurar o pagamento do remanescente do preço em falta num contrato-promessa de compra e venda cuja execução específica se requereu, em bom rigor, a Sentença colocada em crise pelo Douto Acórdão agora recorrido, se limita a afirmar a faculdade do seu acionamento para a finalidade que foi constituída, exatamente nos termos em que foi expressamente consignado em IV do pedido formulado perante o Tribunal de Primeira Instância.” 3. Acrescenta que a posição adotada no acórdão recorrido, assentando na ideia de que uma sentença judicial transitada em julgado pode não constituir título executivo, não é compatível com o regime consagrado no art. 619.º do CPC, violando, igualmente, o art. 703.º, n.º 1, al. a), do CPC. Refere, pois, que o acórdão recorrido deixa na disponibilidade da Ré a possibilidade de impedir a produção do efeito útil da ação. 4. A Autora/Recorrente formula, na presente ação, os seguintes pedidos: que se a) declare o incumprimento definitivo, por parte da Ré, do contrato promessa descrito nos autos; que se b) declare que a Autora tem direito a exigir da Ré a execução específica do contrato promessa; que se c) condene a Ré à execução específica do contrato, com a obrigação de a mesma depositar à ordem dos presentes autos a parte do preço em falta, que é de € 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido da correção monetária e dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo e, logo que isso se mostre efetuado, seja emitida sentença produzindo os efeitos da declaração de compra omitida pela Ré, declarando transferido para a esfera jurídica da Ré o prédio identificado na PI e ordenando a entrega do preço à Autora d) ou, em alternativa, caso a Ré não deposite o preço que se encontre em falta à ordem dos presentes autos, que a mesma seja condenada na execução específica do contrato a concretizar em execução de sentença, após a liquidação da parte do seu património e ativos que se mostrem necessários para proceder ao pagamento da parte do preço que se encontra em falta, também neste caso com correção monetária e as taxas e impostos devidos ao Estado, incluindo imposto de selo e IMT, decretando-se a transmissão da propriedade por contrapartida da entrega do preço à Autora. 5. Por seu turno, o dispositivo da sentença apresenta a seguinte redação: “Assim, e nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência: a) Declaro a que se verificam as condições que a Lei faz depender para a execução específica do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a autora SENSORTEMPO, LDA., e a ré MUDAR DE VIDA – IMOBILIÁRIA, S.A., na qualidade de promitente compradora, declara transmitida a favor da mesma a propriedade do prédio prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ...08 da freguesia da ... através da entrega do montante global de €297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros); b) Determino a produção dos mesmos efeitos jurídicos que o contrato prometido se destinava a produzir e substituindo-se o Tribunal à ré MUDAR DE VIDA – IMOBILIÁRIA, S.A., na qualidade de promitente compradora, determino a transmissão a favor da mesma a propriedade do prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ...08 da freguesia da ... através da entrega do montante global de €297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros), e sendo tal subordinado a consignação em deposito do preço em falta, no valor de 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo, sendo tal no prazo de dez dias após ao transito em julgado da presente sentença; c) Caso tal não suceda em tal prazo, não sendo efectuado o deposito supra de forma voluntária; d) É atribuído caracter de título executivo a presente decisão para que, para que, com base na mesma se proceda à execução da hipoteca voluntária constituída a favor da A., no dia 05 de Agosto de 2015, sob o prédio misto sito em ... ou Quinta ..., freguesia da ..., concelho do ..., descrito na conservatória do ... sob o n.º ...05 e inscrito na matriz respetiva sob os artigos 454 urbano e 326 rústico ou do seu restante património se obter de forma coerciva a consignação em deposito do preço em falta, no valor de 177.500,00 (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros), acrescido dos valores das taxas e impostos devidos, nomeadamente a título de IMT e imposto do selo, de molde a que, posteriormente a tal se transmita a favor da mesma a propriedade do prédio prédio misto sito na Rua ..., na freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz cadastral rústica com o art.º 227 da secção “A” e na matriz urbana com os artigos 78.º, 257.º, 258.º e 314.º, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o número ...08 da freguesia da ... através da entrega do montante global de €297.500,00 (duzentos e noventa e sete mil e quinhentos euros), e) Adjudicando-se-lhe, assim e por fim, a respetiva propriedade por força da execução específica do contrato previsto e regulado no artigo 830º do C. Civil. f) Custas pela R., sendo as mesmas no mínimo legal, nos termos do artigo 527.º n.º 1 do C.P.C.” 6. O Tribunal recorrido entendeu enfermar de nulidade, por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), segunda parte, do CPC), o segmento decisório que se deixou transcrito sob a alínea d) e que atribuiu carácter de título executivo à decisão para, com base nela, se proceder à execução da hipoteca voluntária constituída a favor da Autora, a 5 de agosto de 2015, sobre o prédio misto sito em ... ou Quinta ..., freguesia da ..., concelho do ..., descrito na conservatória do ... sob o n.º ...05e inscrito na matriz respetiva sob os artigos 454 urbano e 326 rústico, por considerar que a Autora não deduziu pedido nesse sentido. 7. Segundo o art. 615.º, n.º 1, als. d) e e), do CPC (aplicável aos acórdãos proferidos pela Relação por remissão do art. 666.º do mesmo corpo de normas), a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)) ou condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (al. e)). 8. As nulidades por excesso de pronúncia ou por condenação ultra petitum constituem, em rigor, causas de anulabilidade da decisão, e não de verdadeira nulidade, dizendo respeito aos limites da mesma. Está, pois, vedado ao Juiz o conhecimento de causas de pedir não invocadas ou de exceções não deduzidas que se encontrem na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608.º, n.º 2, do CPC), assim como a não observância, em violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, dos limites impostos pelo art. 609.º, n.º 1, do CPC, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido6. 9. Na verdade, “a nulidade por excesso de pronúncia decorre da violação da regra consagrada no art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo a qual o tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. No âmbito de qualquer recurso, o objeto da sua pronúncia, suscitado pelas partes, consubstancia-se nas obrigatórias conclusões do recurso.” Com efeito, “I - A nulidade por excesso de pronúncia radica no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso, pelo que não padece desse vício o acórdão que conhece do objecto da apelação na sequência da anulação total de acórdão anterior para suprimento de outra nulidade nele cometida (…)”7. 10. Assim “o excesso de pronúncia decorre de duas situações: a primeira afere o excesso de pronúncia por relação com o objeto processual colocado pelas partes; a segunda afere, especificamente, o excesso de pronúncia por relação com os pedidos das partes.”8 11. O caso dos autos, ao contrário do que se retira do acórdão recorrido, convoca a consideração da causa de nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. e), do CPC, e não da causa de nulidade estabelecida na 2.ª parte da al. d) da mesma disposição. “Em suma: o tribunal apenas pode julgar procedente ou improcedente o pedido tal como foi deduzido pelo autor, mesmo que outros efeitos jurídicos equivalentes no plano jurídico ou no plano prático pudessem ser considerados e impostos ao réu, por jurídica ou facticamente mais acertados. Não só o âmbito da jurisdição que a lei lhe atribui se mede pelo pedido, como o réu não se pôde antes defender de um efeito jurídico que o tribunal decretou, ao arrepio do objeto processual contra o qual pôde concretamente deduzir contestação. Dito isto, no plano prático, é ténue a linha entre condenar num pedido que o autor deduziu de modo implícito e condenar ultra petitum. Ou seja: entre interpretar convenientemente e ultrapassar o pedido, respetivamente. Há que apelar ao regime jurídico do próprio objeto do pedido e aos critérios gerais de interpretação da vontade das partes.”9 12. A sentença, ao autoatribuir-se a qualidade de título executivo, exorbitou o âmbito do pedido, na medida em que a declaração da Autora contida no segmento petitório da petição inicial apresentada, interpretada segundo as regras enunciadas nos arts. 236.º e 238.º do CC (ora aplicáveis por força do regime consagrado no art. 295.º do mesmo corpo de normas), não permite concluir pela existência de uma pretensão da parte no sentido de atribuir à decisão caráter de título executivo. 13. O que a Autora pretende, ao deduzir a alínea d) do petitório – e nesta sede não nos debruçamos sobre a legalidade da sua pretensão, igualmente objeto de análise por parte do acórdão recorrido –, é que, prevenindo a hipótese de a Ré não depositar o preço em falta, a execução específica do contrato tenha lugar em sede de execução de sentença. Da interpretação conjugada deste segmento petitório pode retirar-se que a Autora visa obter, no âmbito de uma ação executiva para pagamento de quantia certa, o pagamento coercivo da quantia em falta correspondente ao preço do contrato prometido, e ainda, na mesma sede executiva, a execução específica do contrato-promessa através da prolação de sentença destinada a produzir os efeitos da declaração negocial do contraente relapso. 14. Ora esta pretensão não equivale, do ponto de vista jurídico, ao pedido de atribuição da qualidade de título executivo à sentença proferida em ação declarativa visando a execução específica do contrato prometido. A Autora, através do peticionado na alínea d), não pretendia obter uma sentença que valesse como título executivo no âmbito de uma execução para pagamento de quantia certa – como foi declarado pelo Tribunal de 1.ª Instância -, mas antes uma condenação da Ré na execução específica do contrato, a ocorrer em sede executiva após obtenção coerciva da quantia reclamada a título de pagamento do preço do contrato definitivo. 15. Sem nos determos sobre a questão de saber se uma sentença que, em ação de execução específica de um contrato-promessa (art. 830.º do CC), produz os efeitos da declaração negocial do promitente faltoso poderá constituir título executivo (já que quanto às decisões desta natureza, “o efeito constitutivo da sentença produz-se automaticamente, nada restando dele para executar, e o que pode vir a ser objeto de execução é ainda uma decisão condenatória, expressa ou implícita, que com ele se pode cumular”10), a verdade é que não suscita especiais dificuldades que a atribuição da qualidade de título executivo à sentença não consubstancia uma decorrência lógica do pedido formulado na ação sob a alínea d), nem no mesmo se encontra implicitamente contida. Efetivamente, conforme referido supra, o segmento em que a Autora pede a condenação da Ré “na execução específica do contrato em execução de sentença” indica que a ora Recorrente pretende, não que a sentença proferida valha como título executivo no âmbito de uma execução hipotecária para pagamento do preço do contrato definitivo, mas que a execução específica do contrato prometido através da prolação de sentença substitutiva da declaração negocial da Ré seja relegada para a ação executiva, após obtenção coerciva pela Autora do preço em falta. 16. Por conseguinte, ainda que a causa de nulidade da decisão resida na al. e) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, e não na al. d), não se verifica a alegada infração, pelo acórdão recorrido, de lei adjetiva ao considerar a sentença parcialmente nula na parte em que se autoatribuiu a qualidade de título executivo por violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância. 17. Diga-se, por último, que não colhe a argumentação da Recorrente no sentido de que o entendimento que se deixa plasmado viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança (art. 2.º da CRP). 18. Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos constituem dois subprincípios concretizadores do princípio do Estado de Direito. O sentido geral do princípio da segurança jurídica em sentido amplo (que abrange a ideia da proteção da confiança) pode ser entendido do seguinte modo: “o indivíduo têm o direito de poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas alicerçados em normas jurídicas vigentes e válidas por esses actos jurídicos deixado pelas autoridades com base nessas normas se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.”11 As ideias nucleares do conceito de segurança jurídica desenvolvem-se, pois, em torno de dois tópicos: “(1) estabilidade ou eficácia ex post da segurança jurídica dado que as decisões dos poderes públicos uma vez adoptadas, na forma e procedimento legalmente exigidos, não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes; (2) previsibilidade ou eficácia ex ante do princípio da segurança jurídica que, fundamentalmente, se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos.”12 19. No campo específico dos atos jurisdicionais, o princípio da segurança aponta para o instituto do caso julgado, intrinsecamente ligado à estabilidade definitiva das decisões judiciais13. 20. Vigorando no processo civil português o princípio do dispositivo (que, além do mais, se traduz na liberdade de decisão do autor sobre a conformação do objeto da instância), a Autora, ao não ter deduzido um pedido com a amplitude que lhe foi conferida pela sentença, não poderia ter adquirido a expectativa juridicamente tutelável de o âmbito da decisão não exorbitar os limites do peticionado. 21. Situamo-nos, pois, num plano prévio de análise, de irregularidade estrutural da sentença, que não se confunde com a apreciação da legalidade da pretensão deduzida. De todo o modo, sob o perspetiva dos princípios que regem o ordenamento adjetivo civil, nada impede que os promitentes-vendedores, ao abrigo do princípio da autonomia privada, pretendam obter a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda sem que a mesma fique na dependência do pagamento do preço do contrato prometido (o que nem sequer se verificou no caso em apreço, visto que a transmissão do prédio a favor da Ré ficou subordinada à consignação em depósito do preço em falta). 22. Encontra-se, isso sim, vedado à sentença ultrapassar as estremas do petitório de modo a retirar dele uma consequência jurídica que, ainda que mais apropriada à regulação dos interesses em jogo ou à garantia do efeito útil da ação, não foi reclamada pela parte nem constitui decorrência lógica ou consequência legal do peticionado. 23. Quanto aos demais segmentos do ponto d) do dispositivo da sentença, o Tribunal da Relação de Coimbra considerou encontrarem-se os mesmos feridos de ilegalidade (que não de nulidade). A Recorrente, no exercício do seu poder de delimitação do objeto do recurso (art. 635.º, n.º 2, do CPC), não manifestou vontade de reagir contra aquela decisão, circunscrevendo a sua pretensão impugnatória à decisão que considerou nula a sentença por excesso de pronúncia (cf., em especial, os pontos I) a III), IIV), XXIII) a XXXV das respetivas conclusões de recurso). Por conseguinte, a decisão do Tribunal recorrido que revogou, com fundamento em ilegalidade, o restante segmento constante da alínea d) da sentença não é suscetível de sindicância no âmbito da presente revista. 24. Cremos, pois, que o recurso apresentado pela Autora deverá improceder. IV - Decisão Nos termos expostos, acorda-se em julgar: a. totalmente improcedente o recurso de revista interposto pela Autora Sensortempo, Lda., confirmando-se a decisão recorrida; b. insuscetíveis de conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça as pretensões impugnatórias deduzidas pela Ré Mudar de Vida – Imobiliária, S.A., por via da ampliação do âmbito do recurso ou através de recurso de revista independente. Custas pela Autora/Recorrente, sem prejuízo do apoio beneficiário de que possa beneficiar. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2023
Maria João Vaz Tomé (Relatora) António Magalhães Jorge Dias _____________________________________________
1. Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Lisboa, AAFDL, 2020, volume I, p. 309.↩︎ 2. Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Lisboa, AAFDL, 2020, volume I, p. 309.↩︎ 3. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, p. 149.↩︎ 4. Cf. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, p. 149.↩︎ 5. Vide, inter alia, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 22 de fevereiro de 2018 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/61f6def591fbbf0a8025823c005e1293?OpenDocument ; de 13 de outubro de 2020 (Fernando Samões), proc. n.º 32/18.2T8AGD-A.P1-A.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1093d14ca913315f8025862d00434143?OpenDocument; de 17 de novembro de 2021 (Fátima Gomes), proc. n.º 95585/19.6YIPRT.L1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/3aab3026c6ab57c280258790005b9937?OpenDocument; e de 28 de abril de 2021 (Ricardo Costa), proc. n.º 3499/11.6TBPTM-A.E2-A.S1 - disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1a4378a528744a81802586c60037cda6?OpenDocument.↩︎ 6. Cf. José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, Coimbra, Almedina,2017, pp. 735-737; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de janeiro de 2023 (Maria João Vaz Tomé), proc. n.º 43/07.3TBVRS.E1.S1.↩︎ 7. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2021 (Olindo Geraldes), proc. n.º 6837/17.4T8LRS.L1.S1 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4e90c519bc80fabb802586af003edcf8?OpenDocument; vide, ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de abril de 2021 (Fernando Samões), proc. n.º 06-04-2021 – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/08dd28157ba370bf802586d3003d929a?OpenDocument.↩︎ 8. Cf. Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC)”, in Julgar online, p. 27.↩︎ 9. Cf. Rui Pinto, “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º CPC)”, in Julgar online, p. 30.↩︎ 10. Cf. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva – depois da reforma da reforma, 5.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2011, p. 38.↩︎ 11. Cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2011, p. 257.↩︎ 12. Cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2011, p. 264.↩︎ 13. Cf. José Joaquim Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2011, p. 264.↩︎ |