Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LEONOR FURTADO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRAZO TEMPESTIVIDADE TRÂNSITO EM JULGADO CONTAGEM DE PRAZOS EXTEMPORANEIDADE CASO JULGADO PENAL ACORDÃO FUNDAMENTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 02/16/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I - Como se dispõe no art. 414.º, n.º 2 , do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência não é admitido quando for interposto fora de prazo, sendo que, nos termos do art.º 438.º, n.º 1, do mesmo Código, o prazo para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. II - Em ordem à apreciação da questão da tempestividade do recurso é crucial determinar quando se considera transitado em julgado o acórdão recorrido, porque esse será o termo inicial do prazo de interposição do recurso extraordinário. III - Resulta do disposto no art. 628.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, que as decisões judiciais em matéria penal se consideram transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação, sendo que, as decisões inimpugnáveis mediante recurso ordinário consideram-se transitadas em julgado logo que decorrido o prazo de arguição de nulidades ou de apresentação do pedido de reforma, que é o de 10 dias, nos termos gerais do art. 105.º do CPP. IV - Perante decisões legalmente irrecorríveis, não tem fundamento o entendimento de que o lapso de tempo a considerar seria o prazo geral do art. 411.º, n.º 1, do CPP, pois, o texto legal subsidiariamente aplicável reporta o momento do trânsito à (in)susceptibilidade de recurso ordinário e seria uma contradição nos termos ou uma ficção computar um prazo estabelecido para um recurso de que a decisão é legalmente insusceptível. V - A interposição e a admissão de recurso restrito à matéria cível não obstam ao trânsito em julgado da decisão em matéria penal, porquanto se trata de recurso respeitante a parte autónoma do acórdão – art. 403.º, n.º 2, al. b), do CPP –, que admite recurso segundo as regras do processo civil, mesmo quando não seja admissível recurso quanto à matéria penal – art. 400.º, n.º 3, do CPP. Nestes casos, o acórdão transita em julgado quanto à parte da decisão que não foi objecto de recurso ou em que o recurso não foi admitido. VI - Não reagindo os recorrentes ao despacho de não admissão dos seus requerimentos de interposição do recurso para fixação de jurisprudência, como poderiam ter feito por via de reclamação ao abrigo do art. 405.º do CPP, o efeito desse despacho esgota-se nesse acto de interposição, não obstando à aplicação pelo STJ do regime legal adequado no momento da apreciação dos pressupostos do novo recurso interposto, o que lhe compete, designadamente verificando que este último, visando a matéria criminal, está fora de tempo, tanto bastando para que não seja admitido por extemporaneidade – art. 414.º, n.º 2, 438.º, n.º 1 e 448.º do CPP. VII - Constitui jurisprudência repetida do STJ a de que decorre dos arts. 437.º, 438.º, n.º 2 e 440.º, n.º 2, todos do CPP, que é requisito formal do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a indicação precisa de só um acórdão fundamento para cada questão fundamental de direito submetida a confronto, conduzindo a eleição pelo recorrente de mais do que um único acórdão fundamento à rejeição do recurso, nos termos do n.º 1, do art. 411.º, do CPP. VIII - A circunstância de os 2 acórdãos indicados pelos recorrentes poderem perfilhar a mesma tese jurídica oposta ao acórdão recorrido, quanto à questão fundamental de direito que os recorrentes querem ver apreciada, não dispensa esta exigência de rigor formal na identificação do acórdão fundamento pelo recorrente, que se funda no carácter excepcional do recurso extraordinário e na necessidade de rigorosa identificação das teses submetidas a confronto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso Fixação de Jurisprudência Processo: 526/12.3TASJM-A.S1 5ª Secção Criminal
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça, I – RELATÓRIO 1. AA, BB , CC, DD, EE e FF que aderiu à fundamentação do recurso, interpuseram Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, nos termos dos arts.º 437.° e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP), proferido em 23/06/2021, neste mesmo processo n.º 526/12.3TASJM-A.S1 (acórdão recorrido), considerando que, no domínio da mesma legislação, se encontra em oposição com um outro aresto, do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), proferido em 12/07/2006, no processo n.º 1923/06 (acórdão fundamento), e com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), proferido em 11/09/2013, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.. Para tanto apresentaram alegações, concluindo nos seguintes termos: “CONCLUSÕES 1. No âmbito do presente processo foi proferido acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto que manteve a condenação dos arguidos na prática dos crimes de falsificação de documento, pelos quais vinham condenados em Primeira Instância. 2. Com efeito, o Tribunal da Relação manteve a condenação dos arguidos pela prática do crime de falsificação de documento relativamente aos contratos promessa de compra e venda e letra de câmbio que foram objeto dos processos judiciais melhor identificados nos pontos 17, 18 e 19 da fundamentação de facto do acórdão proferido em Primeira Instância. 3. O Venerando Tribunal da Relação do Porto considerou que tais documentos, sendo simulados, integravam esse ilícito penal. 4. Com efeito, pode ler-se no aludido aresto: «No que respeito aos crimes de falsificação de documento é nosso entendimento que na matéria de facto dada como provada estão presentes todos os elementos típicos dos mesmos, o que permite afirmar que os referidos crimes todos os elementos típicos dos mesmos, o que permite afirmar que os referidos crimes se consumaram, na verdade, extrai-se dos factos assentes que os arguidos, com a única intenção de obter benefício ilegítimo para si ou para terceiro, o qual consistiria em salvaguardar os seus bens patrimoniais e subtraí-los à ação que pudesse vir a ser exercida pelos credores, fizeram constam falsamente de documentos, factos juridicamente relevantes.» 5. Embora o Tribunal da Relação tenha confirmado o acórdão que já havia sido proferido em Primeira Instância, não tendo nesta parte e por cumprimento do princípio da dupla conforme, o mesmo admitido recurso ordinário para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça, certo é que, a apreciação jurídica subjacente a esse aresto contende com a posição assumida em outros acórdãos, transitados em julgado, proferidos, no domínio da mesma legislação vigente, pelas Relações, conforme adiante e com maior precisão se passará a expor. 6. De facto, o acórdão proferido nos presentes autos encontra-se em manifesta oposição com: 1.Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 11.09.2013, no âmbito do Proc. n.º 5/07.0TELSB.L1-3, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt/jtrc.nsf, no qual se deliberou: «Não pode existir falsidade em documento relativamente a um documento dispositivo»; 2. Acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12.07.2006, no âmbito do Proc. n.º 1923/06, transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt/jtrl.nsf, no qual se deliberou: «Na redação saída da revisão do C. Penal de 1995 a simulação não é punida no âmbito da falsidade intelectual. A simulação do negócio não é punível.» 7. O presente recurso é, pois, extraordinário; fundamenta-se na aludida oposição de julgados e visa a fixação de jurisprudência quanto á seguinte questão de direito: Apreciar se documentos particulares (in casu, contratos promessa de compra e venda e uma letra de câmbio), nos quais se encontram exaradas declarações emitidas pelas partes com um sentido diverso da sua vontade real, integram a noção de falsidade intelectual, prevista e punida na Lei Penal. 8. Salvo devido respeito e sempre melhor juízo, os recorrentes entendem que,mesmo a aceitar-se que os documentos em causa são simulados, por existir uma divergência entre a vontade real das partes e a vontade neles declarada, os mesmos não consubstanciam um «documento falso» na aceção pretendida e requisitada pela lei penal. 9. Nesse mesmo sentido e por oposição expressa ao acórdão recorrido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 12.07.2006, proferido no âmbito do Proc. n.º 1923/06 (transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt/jtrc.nsf), nos seguintes termos: «Sendo, pois, a questão a decidir a de saber se a simulação preenche os elementos do tipo objetivo do crime de falsificação agora previsto no artigo 256º, n.º 1 al. b) do C. Penal vigente (falsidade intelectual). A simulação em negócio constitui realidade conceptual distinta da falsidade de documento. A falsidade nada tem a ver com o negócio jurídico realizado, e supõe sempre, ou uma desarmonia entre a declaração e o que consta do documento (falsidade intelectual) ou uma suposição ou viciação do próprio documento (falsidade material), enquanto que a simulação (divergência entre vontade real e declarada) incide sobre o próprio ato jurídico; e é anterior cronológica e logicamente à manifestação da vontade. Pode, portanto, uma escritura falsa dizer respeito a um ato simulado e uma escritura não falsa conter ato simulado.» 10. Acrescentando: «A simulação é um vício interno dos atos jurídicos, contrariamente à falsificação, que é um vício externo do ato jurídico, pois verifica-se em relação ao próprio título escrito. A falsidade só se corporiza durante a feitura do documento enquanto a simulação, sendo um desencontro intencional entre a vontade declarada e a vontade real, existe antes da feitura ou outorga do documento. A simulação diz respeito à divergência entre a vontade real e a declarada, sendo o documento que a incorpora verdadeiro, porque retrata a declaração em si. Não constitui uma declaração de facto falso, mas uma declaração de vontade falsa. Não diz respeito ao documento que titula o negócio, mas ao conteúdo do negócio. Podendo dizer-se que a simulação ofende a verdade moral, mas não a fé pública, como sucede com a falsidade. 11. E ainda: «Na redação originária do Código Penal 1982, de acordo com o seu autor, Eduardo Correia (Atas, p. 242) a simulação era punida pelo artigo 233º, n.º 2. Neste sentido se pronunciaram também Helena Moniz, o Crime de Falsificação, p- 199, sustentando que a simulação era punida como falsa documentação indireta; Marques Borges, Dos Crimes de Falsificação, p. 81 e sgs; Maia Gonçalves, C. Penal Português em anotação ao citado art. 233º, nota 2; AC.RC publicado na CJ, Ano VIII, tomo 2, p.62. Em sentido contrário em parecer publicado na CJ, Ano VIII, tomo 3, p.21, pronunciaram-se, porém, os Professores Figueiredo Dias/Costa Andrade. Entendimento que encontrou eco na jurisprudência: Ac STJ de 09.11.1983, BMJ 331º, p. 312, também disponível em http://www.dgsi.pt com o n.º convencional JSTJ00002537; o Ac. RP de 30-11-1994, http://www.dgsi.pt. No entanto, com a Reforma do C. Penal de 1995, operada pelo DL 48/95, desapareceu (do agora artigo 257º) qualquer norma equivalente ao antigo n.º 2 do artigo 233º. Pelo que, como já advertia Helena Moniz, na 1ª impressão da ob. cit., p 199, referindo-se ainda ao Projeto, «tudo leva a crer que o legislador pretende descriminalizar definitivamente a simulação». Na verdade, depois da citada evolução e dúvidas suscitadas na vigência da redação originária do CP 82, não existindo agora qualquer disposição equivalente ao antigo art. 233º, n.º 2, nem tão-pouco, nas várias alíneas relativas à tipificação do crime de falsificação, qualquer referência á simulação de negócio, deve presumir-se (art. 9º do C. Civil sobre a interpretação da lei) que, se o legislador não se lhe referiu expressamente, vigorando em direito penal um rigoroso princípio da tipicidade, foi porque entendeu que não se justificava a sua eleição como matéria criminalmente relevante.» 12. Concluindo: «Assim, no sentido de que no regime vigente (após a revisão do CP de 95) a simulação de negócio não é punível, v.: Helena Moniz, Comentário Conimbricense ao C.P., tomo II, p. 678; Maia Gonçalves, CP Anotado, 15ª ed., p. 796; Simas Santos/Leal Henriques, C. Penal, 2ª ed., 2ª Vol., p. 279. Conclui-se, pois, dentro do referido entendimento que na redação saída da revisão de 1995 a simulação não é punida no âmbito da falsidade intelectual.» 13. O aludido acórdão foi proferido no domínio da legislação ainda em vigor e não existe jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto a esta vexatio quaestio. 14. Ainda no mesmo sentido do citado acórdão do TRC e por oposição manifesta ao acórdão aqui recorrido, pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2013, proferido no âmbito do Proc. n.º 5/07.0TELSB.L1-3 (também transitado em julgado e publicado em www.dgsi.pt/jtrl.nsf): (A propósito da diferença entre falsidade ideológica de documento e simulação em documento): «A diferença e a incompatibilidade entre as duas figuras eram já apontadas por Cavaleiro de Ferreira ainda na vigência do Código Penal de 1886, diploma que incriminava, enquanto crime patrimonial, a simulação. Dizia este ilustre Professor que «quanto aos documentos costuma distinguir-se a falsidade material da falsidade ideológica. Corresponde a distinção precisamente à natureza da prova documental, em que se distingue a falsidade que recai ou sobre a genuinidade do documento ou sobre a sua veracidade, sobre o documento em si mesmo ou sobre o seu conteúdo. Para que o documento seja genuíno é preciso que provenha da pessoa que nele figura como seu autor, ou seja, que o seu autor aparente seja também o seu autor real, e que não tenha sido alterado ou modificado posteriormente à sua formação». E acrescentava mais à frente o mesmo autor: «[a] falsidade ideológica ou intelectual seria a desconformidade com a verdade, do conteúdo do documento…». Pronunciando-se sobre o conceito de conteúdo do documento afirmava que «[é] aqui que a doutrina utiliza, para melhor compreender, a distinção entre documentos narrativos e documentos dispositivos. “Os documentos dispositivos, diz Carnelutti (Teoria del Falso, pág. 157) nada mais representa que uma declaração do seu autor, a qual, precisamente, porque não é por sua vez representativa, é uma declaração, não de verdade, mas de vontade”. Donde resulta que só o documento narrativo admite a falsidade ideológica, ao lado da falsidade material, enquanto o documento dispositivo só pode ser objeto de falsidade material. Documento narrativo é uma declaração de ciência, de verdade; documento dispositivo é uma declaração de vontade. O primeiro atesta ou certifica um “facto”, o segundo declara uma vontade. Ora, a falsidade ideológica traduz-se numa mentira, e mente-se quando se atesta ou certifica. Quando se declara inexatamente a própria vontade, simula-se. Nos documentos narrativos tem lugar a falsidade ideológica; nos documentos dispositivos, só a simulação, em que não há divergência entre a declaração e a verdade, mas entre a declaração e a vontade.» ste mesmo entendimento veio a ser sustentado, já no domínio do novo Código Penal, pelos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade que, logo no início da sua vigência, tiveram ocasião de esclarecer que a simulação, quer enquanto tal, quer enquanto modalidade da falsificação de documento, não era incriminada no nosso ordenamento jurídico. A mesma posição foi assumida também por Helena Moniz, na sua tese de mestrado, e tem sido seguida por numerosa jurisprudência. Esta última autora distingue a falsificação material da falsificação ideológica e, dentro desta, a falsificação intelectual, que enquadrava na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 228.º da redação originária do Código Penal de 1982, da falsidade em documento, a que se reportava a alínea b) do mesmo preceito legal. Segundo esta autora, falsificação intelectual existirá quando a declaração documentada não corresponder à declaração prestada. Falsidade em documento existirá quando se tratar de uma declaração de facto falso juridicamente relevante. É precisamente esta última modalidade de falsificação que, de acordo com a 1.ª instância, teria sido cometida pelos arguidos. Na simulação o que é falso não é o facto, mas a vontade declarada. Esta é que é desconforme com a vontade real. Na falsidade em documento o que é falso é o facto que se certifica ou atesta. Sendo uma fatura um documento em que se discriminam as coisas ou os serviços objeto de um negócio jurídico, a sua qualidade e quantidade e o respetivo preço, não se pode deixar de considerar que ela é um documento dispositivo, relativamente ao qual a falsidade em documento não pode existir. A vontade declarada nas faturas a que se referem estes autos era desconforme com a vontade real dos intervenientes nos respetivos negócios. Porém, cada uma dessas faturas documenta um contrato simulado, nuns casos uma simulação relativa, noutros casos uma simulação absoluta. Mas não constitui um documento falso no sentido técnico-jurídico do termo. Partindo desta conceção, facilmente chegamos à conclusão que todos os comportamentos dos arguidos que foram considerados como consubstanciando crimes de falsificação de documento (exceção feita, como já se acentuou mais de uma vez, àquele outro praticado em autoria imediata pelo arguido A.A., que diz respeito à falsa assinatura do Sr. Juiz Conselheiro W.W. no boletim itinerário) não podem como tal ser qualificados, não assumindo tais só por si, relevância criminal. Não há, portanto, neste tipo de condutas, qualquer crime de falsificação de documento pelo qual os arguidos possam ser punidos, razão pela qual aqueles que por eles foram condenados deles devem ser agora absolvidos.» 15. Acrescentando: «A esta mesma conclusão chegaríamos partindo da caracterização que do bem jurídico tutelado por esta incriminação tem sido feita pela doutrina penalista. Inexistindo nas sociedades contemporâneas um dever geral de verdade por parte dos particulares e não tendo um invocado direito à verdade a necessária consistência para poder consubstanciar um bem jurídico suscetível de tutela penal, cedo a doutrina italiana identificou a fé pública como sendo o bem jurídico tutelado pela incriminação da falsificação de documento, doutrina que foi aceite durante muito tempo pela nossa jurisprudência. Tal conceção veio, contudo, a ser ultrapassada em tempos mais recentes, sendo hoje praticamente unânime, entre nós, o entendimento, que, no entanto, remonta a Binding de que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a «segurança no tráfico jurídico e, em especial, no tráfico dos meios de prova». A esta luz, uma fatura que documenta um contrato simulado não viola minimamente o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora uma vez que, mesmo quando a sua autoria tenha sido reconhecida, a fatura apenas faz prova plena das declarações aí atribuídas ao seu autor e não da veracidade destas. Ora, quem preencheu a fatura declarou efetivamente o que nela registou, se bem que não fosse essa a sua vontade real.» 16. O aludido acórdão do TRL, tal qual o anterior citado do TRC, também foi proferido no domínio da legislação ainda em vigor. 17. As diferenças entre a falsidade ideológica/intelectual de um documento e a simulação em documento foram apontadas por Cavaleiro de Ferreira ainda na vigência do Código Penal de 1886, diploma que incriminava, enquanto crime patrimonial, a simulação: «(…) quanto aos documentos costuma distinguir-se a falsidade material da falsi8dade ideológica. Corresponde a distinção precisamente à natureza da prova documental, em que se distingue a falsidade que recai sobre a genuinidade do documento ou sobre a sua veracidade, sobre o documento em si mesmo ou sobre o seu conteúdo. Para que o documento seja genuíno é preciso que provenha da pessoa que nele figura como seu autor, ou seja, que o seu autor aparente seja também o seu autor real, e que não tenha sido alterado ou modificado posteriormente á sua formação. (…) … a falsidade ideológica ou intelectual seria a desconformidade com a verdade, do conteúdo do documento.» 18. Pronunciando-se sobre o conceito do conteúdo do documento, defendia esse autor: «(…) é aqui que que a doutrina utiliza, para melhor compreender, a distinção entre documentos narrativos e documentos dispositivos. Os documentos dispositivos, diz Carnelutti (Teoria Del Falso, pag. 157), nada mais representa que uma declaração do seu autor, a qual, precisamente, porque é por sua vez representativa, é uma declaração, não de verdade, mas de vontade. Donde resulta que só o documento narrativo admite a falsidade ideológica, ao lado da falsidade material, enquanto o documento dispositivo só pode ser objeto de falsidade material. Documento narrativo é uma declaração de ciência, de verdade, documento dispositivo é uma declaração de vontade. O primeiro atesta ou certifica um facto, o segundo declara uma vontade. Ora, a falsidade ideológica traduz-se numa mentira, e mente-se quando se atesta ou certifica. Quando se declara inexatamente a própria vontade, simula-se. Nos documentos narrativos tem lugar a falsidade ideológica, nos documentos dispositivos, só a simulação, em que não há divergência entre a declaração e a verdade, mas entre a declaração e a vontade.» (Negrito e sublinhado nossos). 19. Já no domínio da vigência do atual Código Penal, os Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade num parecer sobre a descriminalização do crime patrimonial de simulação, defenderam o entendimento já sustentado pelo aludido autor: «O que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal. Em primeiro lugar, a verdade no que toca à autenticidade e genuinidade da sua origem e proveniência, que será frustrada com a chamada falsidade material. Em segundo lugar, a verdade necessária à função probatória específica do documento, isto é, a correspondência entre o documento e o que é documentado, independentemente da verdade, da coerência, ou lógica no interior das expressões da vida que constituem o conteúdo ou o objeto do documento». 20. No mesmo sentido, Pires de Lima/Antunes Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, Vol. I, Coimbra, 1961, p.334: «A falsidade nada tem a ver com o negócio jurídico realizado, e supõe sempre, ou uma desarmonia entre a declaração e o que consta do documento (falsidade intelectual) ou uma suposição ou viciação do próprio documento (falsidade material), enquanto a simulação (divergência entre a vontade real e declarada) incide sobre o próprio ato jurídico; e é anterior cronológica e logicamente à manifestação da vontade». (negrito e sublinhado nossos) 21. Na mesma senda, Francesco Ferrara (in A Simulação dos Negócios Jurídicos, p. 119) e José Beleza dos Santos (in a Simulação em Direito Civil, p. 96.), concordavam quanto às circunstâncias diferenciadoras dos dois institutos: a simulação, na condição de defeito ocorrente já na formação do negócio jurídico, a ensejar uma combinada distinção entre o querido e o declarado, afasta-se da falsidade, decorrente que é de uma produzida divergência entre a manifestação negocial efetivamente exarada e o documento que deveria demonstrá-la. 22. Prosseguem os aludidos autores para destacar que a simulação atinge o ato jurídico antes mesmo de existir o documento que o represente, ao passo que a falsidade se limita a esse momento de confeção do instrumento. 23. Conforme é, também, explanado no já citado acórdão do TRL de 11.09.2013: «Falsidade em documento existirá quando se tratar de uma declaração de facto falso juridicamente relevante. (…) Na simulação o que é falso não é o facto, mas a vontade declarada. Esta é que é desconforme à vontade real. Na falsidade em documento o que é falso é o facto que se certifica ou atesta.» 24. No seguimento do aqui defendido, pode ler-se no acórdão do TRG de 28.06.2004, in Proc. n.º 918/04.2: «Entre os anotadores, Sá Pereira defende que a alínea b) do n.º 1 do artigo 228 do CP de 1982, abrange apenas a falsidade intelectual verdadeira e própria – desconformidade entre o documento e declaração – sem se confundir com a simulação.» 25. Importa, também, realçar, que a doutrina e jurisprudência supra citadas encontram, igualmente, incompatibilidades entre a falsidade intelectual e a simulação em documento no que respeita ao bem jurídico protegido. 26. A este propósito e citando, mais uma vez, o já referido acórdão do TRL de 11.09.2013: «Inexistindo nas sociedades contemporâneas um dever geral de verdade por parte dos particulares e não tendo um invocado direito à verdade a necessária consistência para poder consubstanciar um bem jurídico suscetível de tutela penal, cedo a doutrina italiana identificou a fé pública como sedo o bem jurídico tutelado pela incriminação da falsificação de documento, doutrina que foi aceite durante muito tempo pela nossa jurisprudência. Tal conceção veio, contudo, a ser ultrapassado em tempos mais recentes, sendo hoje praticamente unânime, entre nós, o entendimento, que, no entanto, remonta a Binding, de que o bem jurídico protegido por este tipo legal de crime é a segurança no tráfico jurídico e, em especial, no tráfico dos meios de prova. A esta luz, uma fatura que documenta um contrato simulado não viola minimamente o bem jurídico tutelado pela norma incriminadora uma vez que, mesmo quando a sua autoria tenha sido reconhecida, a fatura apenas faz prova plena das declarações aí atribuídas ao seu autor e não da veracidade destas.» 27. In casu, conforme já se referiu, os documentos em apreço são três contratos promessa e uma letra de câmbio (repare-se, todavia, que esta última nunca entrou na circulação cambiária, valendo, apenas como mero quirógrafo). 28. Os contratos promessa não tinham eficácia real e, como tal, os seus efeitos eram meramente obrigacionais, não implicando, pois, a transmissão de qualquer direito real. 29. Tal significa que, nada impedia a queixosa de penhorar os imóveis que foram objeto desses contratos. 30. A data aposta nos aludidos documentos é muito anterior ao crédito da queixosa, o qual se reporta a agosto de 2011. Aliás, mesmo que se tenha por referência a data das ações judiciais interpostas com fundamento nesses documentos, as mesmas reportam-se a julho de 2011 e, portanto, ainda assim anteriores à emissão e entrega das letras à queixosa, a qual ocorreu em 11.08.2011. 31. De facto, existem duas ações instauradas em julho de 2011 com referência a contratos de promessa com datas díspares de 2008, 2010 e abril de 2011, com sentenças proferidas em 2012, e a assistente tinha desde novembro de 2011 intentado ela própria uma ação executiva contra os aqui arguidos avalistas e nada penhorou (porque não o quis !!!). 32. Não se afigura razoável ou inteligível concluir-se que em Julho de 2011, quando duas ações são instauradas (proc.s 7631/11 e 1857/11), os arguidos já sabiam que iriam entregar em Agosto de 2011 letras avalizadas á assistente e que deram anseio á sua intenção de os prejudicar meses antes, pois que a preparação dessas ações não é feita de um dia para o outro. 33. Destarte é por demais evidente que não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre os aludidos documentos e o dolo encontrado pelo acórdão recorrido quanto ao prejuízo que os arguidos terão tido intenção de causar à queixosa. Com efeito, como é quem julho de 2011, os arguidos poderiam prever que em agosto a ofendida lhes exigiria como forma de pagamento de uma divida que não era sua, mas antes da sociedade B....... que representavam, letras avalizadas? 34. Acresce que, um contexto de divida não determina necessariamente o pressuposto do dolo exigível para o tipo legal em causa. 35. Com todo respeito e sempre melhor juízo, os recorrentes consideram que o acórdão recorrido não consagra factos que materializem a ligação entre o prejuízo da demandante e o facto ilícito – falsificação de documento – praticado pelos arguidos. Ou seja, da fundamentação de facto do acórdão recorrido não decorrem elementos que permitam estabelecer a sequência naturalística dos factos, o encadeamento sequencial entre os factos ilícitos imputados aos arguidos e os danos sofridos pela demandante, de modo a determinar se o efeito proveio de um dado facto anterior. 36. Neste passo, segue-se o entendimento feito no próprio acórdão de que agora se recorre: «É certo que quando viram a sua situação económica a complicar-se os arguidos usaram todo o tipo de expedientes para esvaziar o seu património de bens e defraudar a expectativas dos seus credores, o que é eticamente censurável, mas insere-se no chamado dolo de incumprimento que surge em momento posterior ao negócio (…).» 37. Mesmo quanto á letra sacada pela arguida DD, repare-se que a respetiva ação foi proposta em 16.12.2011, já depois, da queixosa ter intentado ela própria uma ação executiva contra os aqui arguidos avalistas. 38. Com feito, conforme resulta do ponto 7 da fundamentação de facto do acórdão proferido pela Primeira Instância, em 15.11.2011 a queixosa intentou uma ação executiva contra os aqui arguidos avalistas, tendo, pois oportunidade processual de executar o património dos mesmos antes da execução que veio a ser intentada cerca de um mês depois pela arguida DD, sendo, por via disso, também inegável que ofendida poderia (e deveria) ter aproveitado o ensejo desse processo judicial para efetuar a cumulação executiva das restantes letras, garantindo assim, a prioridade de qualquer penhora atempadamente efetuada. 39. Desta forma, também quanto à aludida letra, não se pode estabelecer um nexo de causalidade entre a emissão do aludido documento e o dolo encontrado pelo acórdão recorrido quanto ao prejuízo que os arguidos terão tido intenção de causar à queixosa. 40. Por outro lado, os aludidos documentos foram subscritos exclusivamente pelas partes nele envolvidas – aqui recorrentes – os quais, nos mesmos emitiram, as declarações que lhes aprouveram. 41. Tais documentos constituem uma mera declaração de vontade das partes que nos mesmos intervieram. 42. Tratam-se, pois, na definição dada por Carnelutti, de documentos dispositivos, que nada mais representam do que uma declaração dos seus autores, a qual, não é uma declaração de verdade, mas tão-somente de vontade. 43. Ainda que se entenda que o conteúdo desses documentos é juridicamente relevante, certo é que os mesmos só produziram efeitos jurídicos relativos, inter partes (já que, conforme com se referiu estamos no domínio de contratos promessa com efeitos meramente obrigacionais). 44. Por outro lado, é de notar que esses documentos não certificam ou atestam um facto, uma verdade, mas, única e exclusivamente uma mera declaração de vontade dos seus intervenientes. 45. Pelo exposto e com o devido respeito por opinião diversa, os recorrentes defendem que deverá ser fixada jurisprudência nos seguintes termos: «A simulação em negócio não é punida no âmbito da falsidade intelectual de documento». 2. Por despacho de 15/06/2022, certidão Ref.ª 15859627, o TRP admitiu o presente recurso. 3. O Ministério Público junto da Relação do Porto, respondeu ao recurso, afirmando que o mesmo deva ser rejeitado, alegando essencialmente nos seguintes termos: “(…) 15º Nos termos do artigo 438º nº 1 do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência tem que ser interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em primeiro lugar. 16º Como se sabe, o Código de Processo Penal não contém norma sobre o caso julgado, pelo que, conforme jurisprudência uniforme do STJ, se deve considerar que a decisão penal transita em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário ou de reclamação (art. 628º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4º do CPP). 17º O acórdão recorrido, proferido em recurso por este TRP, não era, quanto à matéria criminal, suscetível de recurso e, por isso, foram rejeitados os recursos interpostos, nessa parte, conforme descrito supra em 6º. 18º Não tendo sido arguidas nulidades – arts. 379.º, n.º 3 e 425.º, n.º 4, do CPP – nem requerida a reforma do acórdão por erro material ou quanto a custas – arts. 380.º e 425.º, n.º 4, do CPP – nem interposto recurso para o Tribunal Constitucional – art. 75.º, n.º 1, da LOTC - o trânsito em julgado do acórdão fundamento ocorreu passados 10 dias sobre a sua notificação aos sujeitos processuais, o prazo regra fixado no nº 1 do art. 105º do Código de Processo Penal, ou seja em 26/06/2021. 19º Assim, nessa data estabilizou-se a decisão sobre a matéria criminal, por não ser já possível reagir processualmente contra a mesma. Transitou, assim, em julgado tudo o que constitua pressuposto da responsabilização penal, bem como as sanções aplicadas. 20º E, nessa data, iniciou-se a contagem do prazo de 30 dias para efeitos de interposição de recurso extraordinário que pressupõe o trânsito em julgado da decisão. 21º Como já se referiu, no indicado prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão penal proferida pelo TRP, mais concretamente: - em 13/09/2021, a arguida DD interpôs recurso extraordinário de Fixação de Jurisprudência, na parte respeitante à apreciação dos crimes de falsificação de documento; - em 13/09/2021, os arguidos AA, BB e CC, também interpuseram recurso extraordinário de Fixação de Jurisprudência, na parte respeitante à condenação pelos crimes de falsificação de documento; - em 14/09/2021, o arguido FF também interpôs recurso extraordinário para Fixação de Jurisprudência, no que respeita à apreciação do crime de falsificação de documento. 22º Todavia, não obstante a tempestividade dos recursos extraordinários de fixação de jurisprudência, por despacho proferido em 18/10/2021, a Senhora Juiz Desembargadora Relatora, antes do cumprimento do disposto no artigo 439º nº 1 do Código de Processo Penal, rejeitou aqueles recursos extraordinários para fixação de jurisprudência com fundamento em que o Acórdão do TRP ainda não transitou em julgado. 23º E isto, porque, conforme se depreende daquele despacho, tinham sido admitidos recursos para o STJ respeitantes à matéria cível. 24º Salvo o devido respeito por opinião diversa, não se afigura que os recursos atinentes a matéria cível afetem o trânsito em julgado da decisão penal. 25º É certo que nos termos do art. 403º, 3, C. P. Pen., a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida. 26º Também é certo que a matéria civil é dependente da matéria penal, pois sem a prática do crime inexiste obrigação de indemnizar civilmente, mas o contrário não é verdadeiro, ou seja os recursos relativos ao pedido cível não afetam a decisão penal que seja irrecorrível. 27º O n.º 3 do art. 400.º do CPP, em nome da igualdade entre todos os recorrentes, quer se socorram do processo penal quer do processo civil, permite o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil, mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal. 28º Como afirma P. P. de Albuquerque “Comentário do CPP”, pag. 1049 “o recurso autónomo e restrito à parte cível da decisão não pode por em causa o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal”. 29º E no mesmo sentido se pronunciou, também, o Ac. do STJ de 5/11/2008 (Pº 3182/08, 3ª Secção): “o recurso restrito ao pedido cível não pode, em nenhuma circunstância, ferir o caso julgado que se formou em relação à responsabilidade criminal.” 30º O recurso relativo à matéria cível apenas pode abarcar a impugnação da decisão proferida no que toca especificamente ao conhecimento e decisão próprios e específicos do pedido cível, ou seja, ao prejuízo reparável, mas não é suscetível de colocar em causa a já decidida responsabilização criminal. 31º Nos termos expostos, afigura-se-nos que o recurso de fixação de jurisprudência agora interposto visando a reapreciação do crime de falsificação de documento pelo qual os recorrentes foram condenados por decisão confirmada pelo TRP, é extemporâneo, porque ultrapassado o prazo fixado no artigo 438º nº 1 do CPP. 32º Caso se entenda que o acórdão recorrido – o do TRP, proferido em 23/06/2021 – só transitou em julgado com o trânsito do acórdão do STJ que apreciou o recurso da demandante civil R........, L.da., é tempestiva a apresentação do recurso de fixação de jurisprudência, por ter aquele sido apresentado no tr igésimo dia após o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STJ. 33º Contudo e ainda que se conclua pela tempestividade do recurso de fixação de jurisprudência, verifica-se, a nosso ver, circunstância impeditiva do seu conhecimento. 34º Conforme expresso no requerimento de recurso e nas conclusões da motivação, é invocada, como fundamento do recurso de fixação de jurisprudência, a oposição entre o acórdão proferido nestes autos pelo Tribunal da Relação do Porto: i. com o acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no Proc. nº 1923/06 e ii. com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/09/2013, proferido no Proc. nº 5/07.0TELSB.L1-3, ambos transitados em julgado e publicados em www.dgsi.pt/jtrl.nsf. 35º Indicam, assim, os recorrentes dois acórdãos fundamento em alegada oposição com o acórdão recorrido. 36º Cremos ser uniforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que a invocação de mais do que um acórdão fundamento implica a imediata rejeição do recurso. 37º Entre muitos outros, o aresto do STJ de 05/05/2005, proferido no processo 05P1552, pelo Cons. Relator Pereira Madeira, disponível no sítio do STJ «II - A indicação de mais do que um acórdão fundamento, implica a imediata rejeição do recurso. III - Na verdade, quando se entra no domínio dos recursos extraordinários todos estarão cientes de que o trilho é excepcional, não apenas quanto à sua emergência e tramitação, como no rigor das suas exigências formais para com todos os sujeitos processuais. IV - Em tais casos, a inobservância daquelas exigências de forma não deve ser temperada com «convite» aos recorrentes para superá-la, quando a petição não a satisfaça.» 38º O artigo 437.º nº 1 do Código de Processo Penal é bem explícito quando se refere a dois acórdãos que assentem em soluções opostas e o n.º 2, remetendo para o número anterior, sublinha a ideia ao insistir na exigência de um tribunal da relação «proferir acórdão que esteja em oposição com outro». 39º Por sua vez, o n.º 4, mais reforça aquela conclusão ao afirmar que, como fundamento de recurso, «só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado». 40º No artigo 438.º nº 2 igualmente se refere que o recorrente identifica «o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição, e se este estiver publicado». 41º Como também afirmam Simas Santos e Leal-Henriques in “Recursos em Processo Penal” 5.ª edição, págs. 181, nota 187, “o novo Código assenta numa filosofia de verdade, de lealdade, de celeridade, em que se pede (entenda-se: exige-se...), quer às partes, quer ao tribunal, um esforço processual no sentido de uma administração da Justiça séria, limpa e rápida. Razão pela qual, neste âmbito, e isto para utilizar uma feliz expressão do Dr. Cunha Rodrigues, o novo Código não dê ‘folga às partes’». 42º Assim, a exigência de confrontar apenas dois acórdãos - o recorrido e o fundamento - assenta numa lógica de delimitação precisa da questão ou questões a decidir, o que nem sempre constituindo tarefa linear quando apenas dois os arestos em confronto, decerto aportaria complicações expandidas quando fossem vários os arestos em presença.” 4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido da rejeição do recurso, de acordo com o disposto nos art.ºs 437.º, n.º 4 e 438.º n.º 1, do CPP, essencialmente, nos seguintes termos: “(…) De acordo com o art.º 628.º do CPC (aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP), uma decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação, não exigindo a lei a produção de qualquer decisão judicial declaratória do trânsito, pelo que o acórdão recorrido transitou no dia 26-6-2021. Como preceitua o artigo 438.º, n.º 1, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar; pelo que, o recurso interposto pelos arguidos é claramente extemporâneo, como melhor escalpelizou a nossa Exma. Colega. 2.3. Por outro lado – e como, igualmente, se frisou na resposta do Ministério Público apresentada na Relação do Porto – os recorrentes invocam, como fundamento para a sua pretensão, dois acórdãos, um proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra e, outro, pelo Tribunal da Relação de Lisboa. E tal atenta, manifestamente, contra o disposto no n.º 4 do art.º 437º do Código de Processo Penal. (…) 5. Notificados do parecer do Ministério Público responderam os recorrentes AA, BB, CC, DD, EE e a recorrida R........ – ... Lda., essencialmente, nos seguintes termos: a. Os recorrentes identificados, pugnando pela admissibilidade do recurso, apresentaram resposta com idêntica argumentação e, pronunciando-se sobre a tempestividade do recurso alegaram que tendo sido notificados do acórdão do TRP em – 25.06.2021 – e entendendo que tal aresto seria irrecorrível em termos ordinários quanto à parte criminal, computaram o prazo do respetivo trânsito em julgado em 08.07.2021, ou seja, passados 10 dias sobre a sua notificação aos sujeitos processuais. E, nessa medida, interpuseram recurso de fixação de jurisprudência decorridos 30 dias após o trânsito, ou seja, em 13.09.2021. Porém, tendo o TRP entendido que o recurso da matéria penal estaria dependente da matéria cível e que tendo sido admitido recurso ordinário para o STJ quanto a esta, o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência não poderia ser aceite por falta do pressuposto referente ao trânsito em julgado do acórdão do qual se pretendia recorrer, o que foi aceite pelos recorrentes que, desse modo, só quando foram notificados do acórdão do STJ é que interpuseram o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, que antes tinha sido rejeitado. E, pronunciando-se sobre a indicação de dois acórdãos fundamento, todos alegam que a questão de direito a decidir é apenas uma e que a invocação de dois acórdãos “(…) em nada contende com a lógica do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, já que é notório que tal apelo, seguindo a máxima a maiori ad minus, serve, apenas, para colocar em evidência as razões que fundamentam as opiniões divergentes, sendo a questão de direito a apreciar uma só.”. No seu entendimento, a “(…) ratio normativa que subjaz ao artigo 437, n.º 4 do Código do Processo Penal visa tão somente impedir que o recorrente possa aduzir diferentes questões de direito no mesmo recurso para fixação de jurisprudência”. b. Por sua vez, a recorrida R........, acompanhando o parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto deste STJ, entende que o recurso é extemporâneo porquanto, tendo sido o acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 23/6/2021, a interposição do recurso deveria ter sido feita no prazo de 30 dias a contar do trânsito, que ocorreu a 26/06/2021(certamente, indicação por lapso), nos termos do estipulado no artigo 628.º CPC (aplicável ex vi do art.º 4.º do CPP). Além disso, os recorrentes indicam dois acórdãos fundamento, para a sua pretensão, violando o disposto nos artigos n.ºs 437.º n.º 1, 2 e 3 e 438.º n.º 2 do CPP. 7.Colhidos os vistos, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da tempestividade dos recursos ora interpostos 1. Nos termos da primeira parte do n.º 1, do art.º 441.º, do CPP, o recurso para fixação de jurisprudência é rejeitado se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados. E, tal como se dispõe no art.º 414.º, n.º 2 , do CPP, o recurso não é admitido quando for interposto fora de prazo, sendo que, nos termos do art.º 438.º, n.º 1, do mesmo Código, o prazo para a interposição do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar. Deste modo, em ordem à apreciação da questão da tempestividade do recurso, é crucial determinar quando se considera transitado em julgado o acórdão recorrido, porque esse será o termo inicial do prazo de interposição do recurso extraordinário. Para tanto importa ter presentes as seguintes ocorrências processuais: a. No que respeita à matéria criminal, os ora recorrentes haviam sido condenados pelo tribunal de 1ª instância por crimes de falsificação de documento, em penas de prisão não superiores a cinco anos; b. O acórdão recorrido confirmou “ … a decisão recorrida no que respeita às condenações pelos crimes de falsificação de documento simples e agravado e as respectivas penas concretas parcelares e unitária aplicadas aos recorrentes” ; c. Este acórdão foi proferido em 23/06/2021 e foi notificado aos sujeitos processuais em 25-06-2021, por comunicação electrónica remetida aos seus Ilustres Mandatários e por termo nos autos ao Magistrado do Ministério Público, também na mesma data – conforme decorre dos elementos reunidos nas certidões Ref.ªs Citius n.º 340820 e n.º 178659. d. Em 13/09/2021, os recorrentes AA, BB, CC, DD e EE interpuseram recurso de fixação de jurisprudência, com o mesmo objecto do presente, cingido à matéria penal e relativamente à parte que manteve a sua condenação pela prática do crime de falsificação de documento, e o recorrente FF interpôs, no dia 14/09/2021, idêntico recurso e com o mesmo objecto, ou seja respeitante à sua condenação pela prática de crimes de falsificação de documento. e. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido despacho de 18/10/2021, de que se extracta o seguinte: “ (…) Notificados do Acórdão desta Relação vieram os arguidos AA, BB, CC e FF expressar a sua vontade de interpor recurso para o STJ: - extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente ao crime de falsificação de documento; - ordinário no que respeita ao segmento da condenação em indemnização cível. Também a arguida DD expressou a sua vontade de interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência relativamente ao crime de falsificação de documento. Por seu turno a assistente R........ – ..., Ldª também expressou a sua vontade de interpor recurso para o STJ por não se conformar com a absolvição dos crimes de burla nas formas consumada e tentada bem como, com a redução da responsabilidade da arguida DD no que respeita à indemnização cível. As condenações por crimes de burla de que os arguidos foram absolvidos nesta Relação eram relativas a penas de prisão inferiores a 5 anos, pelo que, o Acórdão é irrecorrível, no que respeita a este segmento da decisão, face ao disposto no art.400 nº1 al. d) do CPP. Por se tratar de decisão irrecorrível não se admite o recurso ordinário da Assistente no que respeita à parte criminal. Admitem-se todos os recursos ordinários interpostos relativamente à acção cível enxertada. Rejeitam-se os Acórdãos extraordinários para fixação de jurisprudência oportunamente interpostos por extemporâneos, dado que o Acórdão desta Relação ainda não transitou. – art. 438 nº1 do CPP. Notifique e D.N.” – sublinhados nossos. f. Os recorrentes interpuseram em 04/04/2022, o presente recurso de fixação de jurisprudência do acórdão proferido no dia 23/06/2021, pelo Tribunal da Relação do Porto, cingido à matéria penal e relativamente à parte que manteve a sua condenação pela prática do crime de falsificação de documento, sendo certo que, o recorrente FF aderiu ao recurso por requerimento de 06/05/2022, tudo conforme certidão Ref.ª 340820. g. O Tribunal da Relação do Porto, em 27/10/2022, Ref.ª Citius n.º 178659, prestou nos autos informação de que o acórdão do TRP de 23/06/2021 transitou em julgado em 13/09/2021. 1. Resulta do disposto no art.º 628.º do CPC, aplicável por força do art.º 4.º do CPP, que as decisões judiciais em matéria penal se consideram transitadas em julgado logo que não sejam susceptíveis de recurso ordinário ou de reclamação. Assim, as decisões inimpugnáveis mediante recurso ordinário consideram-se transitadas em julgado logo que decorrido o prazo de arguição de nulidades ou apresentação do pedido de reforma, que é o de 10 dias, nos termos gerais do art.º 105.º do CPP – conforme neste sentido, o Ac. do STJ, de 25/06/2009, Proc. 107/09.9YFLSB, em www.dgsi.pt. . Ora, no que concerne à matéria penal, o acórdão não admitia recurso ordinário, porquanto se tratou de decisão proferida pelo Tribunal da Relação que, na sequência de um recurso, confirmou na íntegra a decisão da primeira instância que aplicara penas não privativas da liberdade e penas de prisão não superiores a cinco anos, pela prática de crimes de falsificação de documento – al. e), do n.º 1, do artigo 400.º do CPP. Assim, como também não foi deduzida reclamação, o acórdão do TRP de 23/06/2021 transitou em julgado no que respeita à parte criminal 10 (dez) dias após a notificação dos sujeitos processuais, ou seja, no dia 08/07/2021. Por isso, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência iniciou-se no dia 09/07/2021 e terminaria no dia 23/09/2021, salvaguardando-se o facto de tal prazo não correr em férias, posto que não se tratava de processo urgente. Embora para o caso seja irrelevante porque o presente recurso interposto em 04/04/2022 é sempre intempestivo, deve referir-se que, perante decisões legalmente irrecorríveis, não tem fundamento o entendimento que parece subjacente à informação do TRP de que o lapso de tempo a considerar seria o prazo geral do art.º 411.º, n.º 1, do CPP. O texto legal subsidiariamente aplicável reporta o momento do trânsito à (in)susceptibilidade de recurso ordinário e seria uma contradição nos termos ou uma ficção computar um prazo estabelecido para um recurso de que a decisão é legalmente insusceptível. Deste modo, quando o presente recurso extraordinário foi interposto, em 04/04/2022, estava expirado o prazo estabelecido pelo n.º 1 do art.º 438.º do CPP, pelo que o recurso é inadmissível. 2. Só não seria assim se a interposição e admissão de recurso restrito à matéria cível pudesse obstar ao trânsito em julgado da decisão em matéria penal. Mas não obsta, porquanto se trata de recurso respeitante a parte autónoma do acórdão – art.º 403.º, n.º 2, al. b), do CPP –, que admite recurso segundo as regras do processo civil, mesmo quando não seja admissível recurso quanto á matéria penal – art.º 400.º, n.º 3, do CPP. Nestes casos, o acórdão transita em julgado quanto à parte da decisão que não foi objecto de recurso ou em que o recurso não foi admitido. Aliás, mesmo perante outras hipóteses de mais imbricada conexão entre a parte impugnada e a não impugnada do que aquela que respeita à relação entre a acção penal e a acção cível enxertada, é corrente o entendimento deste Supremo Tribunal de que se constitui caso julgado relativamente à parte não impugnada (caso julgado parcial), embora sujeito a condição resolutiva, conforme o Ac. STJ de 09/10/2014, Proc. 110/14.7YFLSB, em www.dgsi.pt . 3. Procurando obstar à rejeição do recurso extraordinário por intempestividade alegaram os recorrentes que o recurso que primeiramente apresentaram, em 13/09/2021 e em 14/09/2021, não foi admitido por despacho judicial da Relação, proferido em 18/10/2021, com fundamento em que o acórdão do TRP ainda não tinha transitado em julgado, conforme art.º 438.º, n.º 1, do CPP, já que tinham sido admitidos recursos para o STJ, respeitantes à matéria cível, despacho esse que aceitaram, sem que o tivessem colocado em causa, conforme o admitem e reconhecem – pontos 4 a 6, 8, 9 e 10, das suas respostas ao parecer do Ministério Público junto deste STJ, Ref.ªs 179608 e 179641. É certo que, de acordo com o entendimento que perfilhamos, à data dessa interposição o acórdão estaria transitado quanto à parte penal. Mas, os recorrentes não reagiram ao despacho de não admissão dos seus requerimentos de 13/09/2021 e 14/09/2021, de interposição do recurso para fixação de jurisprudência, como poderiam ter feito por via de reclamação ao abrigo do art.º 405.º do CPP. E, mesmo admitindo que a razão de o despacho ter considerado que o acórdão ainda não havia transitado em julgado na parte penal fosse a pendência do recurso em matéria cível, o que é duvidoso porque o teor do despacho não o esclarece, o efeito desse despacho esgota-se nesse acto de interposição, não obstando à aplicação por este Supremo Tribunal do regime legal adequado, no momento da apreciação dos pressupostos do recurso agora interposto, que lhe compete. 4. Em resumo, o recurso interposto em 04/04/2022, visando a matéria criminal, está fora de tempo, visto que o trânsito em julgado do acórdão do TRP de 23/06/2021, quanto à matéria penal ocorreu em 13/09/2021. Tanto basta para que o recurso não seja admitido por extemporaneidade – art.º 414.º, n.º 2, 438.º, n.º 1 e 448.º do CPP. 2. Incumprimento do ónus de indicar um só acórdão fundamento Acresce que, ainda que assim se não entendesse, os recorrentes indicaram dois acórdãos relativamente as quais o acórdão recorrido estaria em alegada oposição sobre uma só e a mesma questão fundamental de direito. Confrontados com este fundamento de rejeição suscitado pelo Ministério Público e pela Assistente, insistem em que tal não obsta ao prosseguimento do recurso, argumentando que ambos os acórdãos identificados sustentam a mesma doutrina contrária à do acórdão recorrido sobre a mesma questão precisamente identificada. Sucede que constitui jurisprudência repetida deste Supremo Tribunal a de que decorre dos art.ºs 437.º, 438.º, n.º 2 e 440.º, n.º 2, todos do CPP, que é requisito formal do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência a indicação precisa de só um acórdão fundamento para cada questão fundamental de direito submetida a confronto, conduzindo a eleição pelo recorrente de mais do que um único acórdão fundamento motivo de rejeição do recurso , nos termos do n.º 1 do art.º 411.º do CPP. A circunstância de os dois acórdãos indicados pelos recorrentes poderem perfilhar a mesma tese jurídica oposta ao acórdão recorrido, quanto à questão fundamental de direito que os recorrentes querem ver apreciada, não dispensa esta exigência de rigor formal na identificação do acórdão fundamento pelo recorrente, que se funda no carácter excepcional do recurso extraordinário e na necessidade de rigorosa identificação das teses submetidas a confronto, conforme e com extensa referência a outros, o Ac. STJ, de 21/09/2016, Proc. 2487/10.4TASXL.L1-A.S1, em www.dgsi.pt . III – DECISÃO Termos em que, acordando, se decide: a. Rejeitar o recurso para fixação de jurisprudência interposto por AA, BB, CC, DD, EE e FF, conforme o disposto nos artigos 414.º, n.º 2, 438.º, n.º 1 e 448.º, do CPP. b. Condenar os recorrentes em custas, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta, nos termos dos art.ºs 420.º, n.º 3, ex vi art.º 448.º, ambos do Código de Processo Penal. Lisboa, 16 de Fevereiro de 2022 (processado e revisto pelo relator) Leonor Furtado (Relatora) Agostinho Torres (Adjunto) António João Latas (Adjunto)
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