Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA MATERIAL JUÍZO DE COMÉRCIO JUÍZO CENTRAL CÍVEL JUÍZO LOCAL CÍVEL ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS. DIREITO FALIMENTAR – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS / RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4 E 639.º. CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS (CIRE): - ARTIGO 14.º, N.º 1. LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGOS 128.º E 130.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 04-07-2019, PROCESSO N.º 291/18.0T8AGH.L1.S2, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : |
I - Nas comarcas onde não foram criadas secções de comércio, como é o caso da Comarca dos Açores, a competência para a preparação e julgamento dos processos de insolvência, por serem processos especiais e atento o critério de competência residual consagrado no artigo130.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), encontra-se cometida à secção cível da instância local. II - Consequentemente, mostra-se materialmente incompetente para o efeito a secção cível da instância central, que apenas se encontra alargada em relação às acções declarativas cíveis previstas no artigo 128.º, da referida LOSJ, que sigam processo comum e que tenham valor superior a 50.000,00€. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,
I - Relatório 1. AA, LDA., em 08-11-2018, instaurou, no Juízo Local Cível de Ponta Delgada, acção especial de insolvência requerendo que seja decretada a sua insolvência, tendo atribuído à acção o valor de €251.000,00. Na petição, como questão prévia relativa à competência do tribunal, a Requerente alegou que a instauração da presente acção em Juízo Local decorre da decisão proferida no processo n.º 2530/18.9T8PDL (processo instaurado pela Requerente no Juízo Central Cível de Ponta Delgada em 22-10-2018, deduzindo igual pretensão: decretação da sua insolvência), que indeferiu liminarmente o seu pedido de declaração de insolvência com fundamento na incompetência, em razão da matéria, do referido Juízo Central, excluindo a possibilidade de o processo ser remetido para o Tribunal competente.
2. Por despacho de 09-11-2018, ao abrigo do disposto no arrigo 3.º do Código de Processo Civil[1], foi determinada a notificação da Requerente para, em dez dias, se pronunciar quanto a eventual excepção dilatória de incompetência, em razão do valor, por parte do Tribunal (Juízo Local) para conhecer da acção.
3. A Autora reiterou o posicionamento assumido na petição.
4. Por decisão de 15-11-2018 e após fixado o valor da acção em €251.000,00, o tribunal, ao abrigo do n.º1 do artigo 310.º do CPC, considerando a sua incompetência em razão do valor para o conhecimento da acção, determinou a remessa dos autos para os Juízos Centrais de Ponta Delgada.
5. Em 22-11-2018, a Requerente, invocando o disposto nos artigos 110.º, n.º2 e 11.º, n.º2, ambos do CPC, veio requerer a Resolução do Conflito Negativo de Competência.
6. Transitado em julgado o despacho de 15-11-2018 (referido em 4), foi proferida decisão que determinou o cumprimento daquele despacho com a remessa dos autos à instância central esclarecendo que “(…) o pedido de resolução do conflito de competência suscitado pela requerente apenas deverá ser apreciado caso o processo seja distribuído a um juízo (uma vez que na instância central há entendimentos diferentes quanto a esta questão, dependendo do juízo) que considere não ter competência para tramitar os presentes autos, caso em que, aí sim (e apenas nesse momento), haverá duas decisões de dois tribunais que se julgam incompetentes”.
7. Remetidos os autos ao Juízo Central foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o pedido de declaração de insolvência com fundamento em incompetência absoluta (em razão da matéria) do tribunal.
8. A Requerente veio recorrer per saltum para este Supremo Tribunal, com Julgamento Ampliado de Revista, ao abrigo do disposto nos artigos 678.º e 686.º, ambos do CPC.
9.Por decisão da Relatora neste tribunal, considerando não se verificar no caso o pressuposto necessário para o acesso ao STJ, nos termos do artigo 678.º, n.º4, do CPC, foi determinado que o processo fosse remetido ao tribunal da Relação para o recurso aí ser processado.
10. A Relação de Lisboa proferiu acórdão que julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão de 1ª instância (de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com fundamento em incompetência do tribunal em razão da matéria) sufragando o posicionamento no sentido de a competência para os processos de insolvência, por serem processos especiais, pertencer à secção cível da instância local.
11. Inconformada vem a Requerente recorrer de revista excepcional com julgamento ampliado ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas[2], 672.º, n.º1, alínea c) e n.º2, alínea c) e 686.º, do CPC, concluindo fundamentalmente (relativamente à questão objecto do recurso):
12. Distribuído como revista excepcional, foi proferido despacho que determinou que o processo fosse distribuído como revista normal por carecer a Formação de competência para tomar posição sobre a admissibilidade do recurso.
13. O Exmo. Senhor Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 686.º, do CPC, indeferiu o requerido julgamento ampliado de revista (fls. 151-154).
II – APRECIAÇÃO DO RECURSO 1. Os factos Com relevância para o conhecimento do recurso apresenta-se a realidade fáctica indicada no Relatório supra.
1. A questão prévia: admissibilidade do recurso: Em causa está o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou o despacho de 1ª instância que, com fundamento na incompetência material do tribunal (Juízo Central Cível de Ponta Delgada), indeferiu liminarmente a petição da Autora requerendo a declaração de insolvência. Tratando-se de recurso interposto de decisão proferida em sede insolvencial no âmbito do processo principal de insolvência encontra-se sujeito ao regime recursório especial do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE. Nessa medida, a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração, pelo Recorrente, de que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil. Neste regime especial, haja ou não dupla conformidade de decisões, a decisão final proferida apenas permite recurso de revista nas situações de contradição de acórdãos. A Recorrente invoca a existência de oposição de acórdãos relativamente à questão a apreciar no recurso, tendo indicado como acórdão fundamento o proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Processo n.º 35/16.1T8PDL.L1-2, que decidiu no sentido de ser da competência da Secção Cível da Instância Central de Ponta Delgada a preparação e julgamento dos processos de insolvência com valor superior a 50.000,00€. Juntou cópia do referido aresto. No caso, a oposição de julgados nos termos em que a mesma tem vindo a ser entendida neste tribunal mostra-se evidente, pelo que, verificando-se igualmente os restantes pressupostos (gerais) de recorribilidade, mostra-se a presente revista admissível, cabendo, por isso, conhecer do respectivo objecto. De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, CPC) encontra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:
2.1 Não dispondo a comarca dos Açores de juízo de competência especializada em Comércio[3], a questão de saber se a competência para conhecer do pedido da Autora para declaração da insolvência cabe ao juízo Central Cível ou a juízo Local Cível (ou de Competência Genérica) tem sido alvo de jurisprudência e doutrina de sentidos divergentes, sendo que o Tribunal da Relação de Lisboa (com competência para conhecer dos recursos interpostos das decisões proferidas pelos tribunais da comarca dos Açores) tem vindo a sustentar entendimentos em três sentidos diversos relativamente à interpretação do n.º2 do artigo117.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), quando está em causa a competência para conhecer de acções de insolvência ou de procedimentos especiais de revitalização. Perante tal dissonância da jurisprudência, tal como realça a Recorrente, assume crucial importância alcançar uma interpretação uniforme quanto à questão. Nesta 6ª Secção do STJ (à qual foi atribuída a apreciação dos recursos nas causas relativas às matérias enunciadas no artigo 128.º, da LOSJ) foi tomada posição quanto à questão no Acórdão de 04-07-2019, proferido no Processo n.º 291/18.0T8AGH.L1.S2[4], onde, após fundamentada ponderação dos vários entendimentos interpretativos, foi concluído atribuir a competência para conhecer do processo especial de revitalização[5] ao juízo Cível de Competência Local (e não ao juízo central), dada a natureza especial da acção e atento o critério de competência residual consagrado no artigo130.º, da LOSJ. Refere o citado aresto a tal respeito: “(…) Estabelece o art.117º da LOSJ – Lei n.62/2013 (no que à decisão da presente causa interessa): 1 - Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; b) Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000,00, as competências previstas no Código do Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei. 2 - Nas comarcas onde não haja juízo de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a esses juízos. O alcance do disposto no n.2 do art.117º, quando está em causa a competência para conhecer de ações de insolvência ou de procedimentos especiais de revitalização, tem sido alvo de jurisprudência e doutrina de sentidos divergentes. 4.3. A Relação de Lisboa, à qual cabe a competência para conhecer dos recursos respeitantes à comarca dos Açores, tem sustentado entendimentos em três sentidos diversos. Encontra-se jurisprudência desta Relação que sustenta um critério que poderemos designar como “dualista” no que respeita à competência para conhecer dos processos de insolvência e procedimentos especiais de revitalização, na medida em que, dependendo do respetivo valor (mais ou menos de 50.000,00€), estes processos serão repartidos entre os juízos centrais e os juízos locais. Neste sentido aponta-se, a título exemplificativo, o acórdão do TRL, de 30.06.2015 (relator Orlando Nascimento)[6] : «(…) o desiderato prosseguido pelo legislador com o n. 2, do art.117.º, da lei n. 62/2013, não foi dizer o mesmo que já diria sem ele, mas dizer algo diferente, devendo o mesmo ser interpretado no sentido de que a secção cível da instância central, na ausência de criação da secção de comércio, tem competência para todas as ações do art.128º, sejam ações comuns ou processos especiais, quando o seu valor seja superior a € 50.000,00.» Sustentando que a competência para conhecer de todos os processos que caberiam ao juízo de comércio (se existisse) cabe ao juízo central, veja-se, a título exemplificativo, o acórdão do TRL, de 26.03.2015 (relatora Catarina Arêlo Manso)[7] assim sumariado: «Nos termos da al. d) do n. 1 do art. 117º da LOSJ e do n.2, desse mesmo normativo, nas comarcas onde não existam secções especializadas, pertence às secções cíveis da instância central a competência para as ações nas quais seriam competentes as secções de comércio.» Defendendo que os processos de natureza especial (como os de insolvência e revitalização) não cabem no âmbito de competência dos juízos centrais, mas sim na competência da instância local, pode ver-se, por exemplo, o acórdão do TRL, de 22.06.2017 (relatora Ondina Carmo Alves): «No âmbito da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n. 62/2013, de 26/08 (LOSJ), regulamentada pelo Decreto-Lei n.49/2014, de 27/03 (RLOSL) nas comarcas onde não foram criadas Secções de Comércio, como é o caso da Comarca dos Açores, é da competência da Instância Local, e não da Instância Central, a tramitação dos processos de insolvência, independentemente do valor da causa, por força do disposto no artigo 117º, n.s 1 e 2 da LOSJ e atenta a competência residual da Instância Local»[8] 4.4. As divergências que se identificam na jurisprudência são também sustentadas, a nível teórico, em diversas publicações. No sentido de que cabem na competência dos juízos centrais as ações de valor superior a 50.000,00€, independentemente de terem natureza comum ou especial, veja-se Bruno Bom Ferreira, “Insolvências: Central ou local – Eis a questão …”[9]. Defendendo a competência dos juízos centrais para o conhecimento de todas as ações que caberiam no âmbito do art.128º, veja-se Salazar Casanova, “Notas breve sobre a Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei 62/2013, de 26 de agosto)”, onde afirma: “(…) se não for criado no tribunal de instância central uma secção de comércio, a lei prescreve (art.117º, n.2) que para as causas que deviam correr nas secções de comércio, se existisse, é extensivo o disposto no art.117º, n.1 que visa a competência da instância cível central. A secção cível estende a sua competência em razão da matéria para todas as causas que se deviam tramitar na secção de comércio se esta existisse”[10]. - No sentido de que os processos de natureza especial (como os de insolvência e equiparados) não cabem no âmbito de competência dos juízos centrais, veja-se, Miguel Teixeira de Sousa, que afirma: “A Instância Central será a competente para as acções indicadas nas alíneas b) a i) e n.s 2 e 3 do art. 128.º [da LOSJ], desde que se trate de ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a € 50 000. Não oferece dúvidas, face ao estabelecido nos arts. 546º, 548º e 549º, n. 1, do CPC e no CIRE, que o processo de insolvência é um processo especial. Consequentemente, sendo um processo especial, a competência para a sua tramitação e conhecimento, nas comarcas em que não haja secção de comércio, não cabe à Instância Central, seja qual for o valor da causa, mas à Instância Local, por força da competência residual atribuída no art. 130º, n.º 1, al. a) [da LOSJ] (“compete às secções de competência genérica preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outra secção da instância central ou tribunal de competência territorial alargada”)[11]. Também neste sentido se pronunciam Salvador da Costa/Luís Lameiras: Lei da Organização do Sistema Judiciário Anotada e Comentada (2017) “(…) como o processo de insolvência é de natureza especial, a competência para dele conhecer, na falta de juízo central de comércio, não se inscreve nos juízos centrais cíveis”[12]. No mesmo sentido, veja-se ainda António Vieira Cura, Organização Judiciária Portuguesa (2018), onde afirma “(…) aos juízos centrais cíveis caberá a preparação e julgamento das ações declarativas de processo comum previstas no n.1 do art.128º (…) mas não as de processo especial – como os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização (…)”[13]. 4.5. Consideradas todas as soluções doutrinalmente e jurisprudencialmente já defendidas, há que tomar partido por aquela que, com fidelidade ao pensamento legislativo (art.9º do CC), permita, numa interpretação sistemática e teleológica, acolher as particularidades próprias do procedimento especial de revitalização. A primeira das teses expostas, que defende a divisão da competência para conhecer dos processos de insolvência e equiparados em função do valor, não se afigura ser a mais adequada a cumprir aquele desiderato. Vejamos: Nos processos de insolvência o critério de determinação do valor da ação é o que se estabelece no art.15º do CIRE: “Para efeitos processuais, o valor da causa é determinado sobre o valor do ativo do devedor indicado na petição, que é corrigido logo que se verifique ser diferente o valor real.” Este critério especial permite uma potencial mutabilidade do valor da ação em termos mais frequentes do que aqueles que decorrerão da aplicação de critérios comuns. Em termos práticos, tal significa que as ações disciplinadas pelo CIRE apresentam uma significativa probabilidade de terem de passar de um juízo local cível ou instância de competência genérica para o Juízo Central, com as inerentes delongas, que não serão desejáveis em processos que têm natureza urgente (como estabelece o art.9º do CIRE)[14]. Embora se compreenda que, teoricamente, esta tese pode ter como desiderato uma repartição mais equilibrada do volume de serviço entre juizos locais e juízos centrais, na realidade tal equilíbrio dificilmente se verificaria, dado que a grande maioria das ações de insolvência bem como os PER têm valor superior a 50.000,00€ (dado o critério do cálculo do valor estabelecido no art.15º do CIRE). Na prática, a adoção deste “critério dualista” conduziria a uma solução muito próxima daquela que se alcança caso se defenda a tese segundo a qual a competência para conhecer de tal tipo de ações pertence sempre ao juízo central. Quanto à segunda tese, que defende a competência do juízo central para conhecer de todos os processos de insolvência e equiparados, também não se afigura ser a mais defensável face ao elemento literal do art.117º[15]. Assim, ao remeter para a esfera de competência dos juízos centrais ações que caberiam no âmbito do art.128º da LOSJ, o art.117º, n.2 não remete “em bloco” todas as ações que potencialmente caberiam no âmbito de competência de um tribunal de comércio. Tal remissão é condicionada pelos critérios aplicativos previstos no n.1 do art.117º. Se, em termos gerais, a competência do juízo central é delimitada tendo por base a natureza da ação e o seu valor (art.117º, n.1 da LOSJ), não existe nenhuma razão para se concluir que quando a norma é expressamente aplicada, por remissão do n.2 do art.117º, às ações previstas no art.128º tais critérios cumulativos deixem de ter aplicação. Deste modo, dado que aos juízos centrais não cabem ações especiais, e nem todas as ações de natureza comum, mas apenas as de valor superior a 50.000,00€, também não cabem na competência desses tribunais as ações previstas no art.128º que tenham natureza especial (como os processos de insolvência e de revitalização), nem ações comerciais de natureza comum de valor inferior àquele referido limite.”.
O entendimento interpretativo sufragado no douto Acórdão a que se aderiu nesta Secção[16] assume total cabimento nos presentes autos, não obstante estar em causa processo de insolvência (artigo 128.º, n.º1, alínea a), da LOSJ); como tal, integra os fundamentos desta decisão. Assim, dada a natureza especial da acção de insolvência e levando em conta o critério de competência residual consagrado no artigo130.º, da LOSJ, sendo da competência do juízo Cível de Competência Local da comarca dos Açores (não ao juízo central) a preparação e julgamento dos processos de insolvência, há que manter o acórdão recorrido que confirmou o despacho de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência com fundamento na incompetência do tribunal (juízo central cível de Ponta Delgada) em razão da matéria. Improcedem pois as conclusões do recurso.
IV. DECISÃO Custas pela Recorrente.
Lisboa, 17 de Outubro de 2019
Graça Amaral (Relatora) Henrique Araújo Maria Olinda Garcia
________________ [5] Entendimento com total aplicabilidade ao processo de insolvência (artigo 128.º, n.º1, alínea a), da LOSJ). |