Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1813/20.2T8AVR-E.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRADIÇÃO DA COISA
POSSE
USUCAPIÃO
DETENÇÃO
PRESSUPOSTOS
CORPUS
ANIMUS POSSIDENDI
MASSA INSOLVENTE
BENS APREENDIDOS
Data do Acordão: 03/01/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Havendo, no acórdão proferido em recurso de apelação, que respeitar o objecto do recurso (delimitado pelo teor do requerimento de interposição e pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso cujo conhecimento ainda não se encontre precludido), sob pena de se verificar a nulidade por excesso de pronúncia, tal nulidade não ocorre no caso dos autos, uma vez que a apelante questionou, também, a transmissão da posse na sequência do contrato promessa de compra e venda com tradição da coisa e, logo, a aquisição do imóvel por usucapião.
II - Num contrato promessa com tradição da coisa prometida vender, em regra, a entrega da coisa, por si só, não permitirá falar de posse do promitente comprador o qual se tornará, mero detentor da coisa, já que através da entrega obtém o chamado corpus possidendi que não o respectivo animus; isto, sem prejuízo da constatação de situações em que o promitente comprador actua com o animus de proprietário, tudo dependendo do circunstancialismo do caso concreto, sendo hipóteses a tal reconduzíveis ter já sido paga a totalidade do preço e não terem as partes intenção de realizar o contrato definitivo, sendo a coisa entregue ao promitente comprador como se fosse sua e actuando desde logo ele como tal.
III - No caso dos autos, tendo embora sido entregue pelo autor aos promitentes vendedores metade do convencionado preço, a título de sinal e princípio de pagamento, foi estipulado entre as partes a possibilidade de execução específica; todavia, sendo a execução específica um recurso atribuído ao contraente não faltoso em face da mora do outro contraente na execução da sua prestação, essa previsão da execução específica leva-nos a concluir que as partes não pretendiam bastar-se com o contrato promessa, não se podendo extrair do clausulado sobre a execução específica, ao contrário do pretendido pelo recorrente, um indício do seu animus.
IV - Faltando o animus possidendi não nos encontramos perante uma verdadeira posse (do direito de propriedade) conducente à possibilidade de adquirir por usucapião, nos termos do art. 1287.º do CC.
Decisão Texto Integral:


Proc. nº 1813-20.2T8AVR-E.P1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

*

I - AA intentou acção de separação e restituição de bens apreendidos a favor da massa contra a Massa Insolvente de BB, os Credores da Massa Insolvente e BB.

Alegou o A., em resumo:

O A. foi surpreendido pela existência de uma placa de venda, à ordem do processo de insolvência dos autos principais, colocada no prédio rústico, sito no ..., lugar do ..., prédio esse que lhe pertence.

Em 2-5-1994 o A. celebrou com BB um contrato promessa de compra e venda, segundo o qual, por quatro milhões de escudos, comprava metade do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 8270. O A. pagou dois milhões de escudos na data da outorga daquele contrato e os restantes dois milhões de escudos em 2-5-1996.

Por desavenças pessoais nunca foi celebrado o contrato de compra e venda. Após a celebração do contrato promessa, o R. BB, colocou demarcações efetivas que separaram as duas metades do terreno, tendo construído na sua metade (nascente) a sua casa de habitação e um edifício destinado a assar leitões; todavia, inscreveu aquela construção na matriz predial urbana sob os artigos 2260 e 2476, com descrição na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3761, englobando também a área prometida vender.

Desde 2-5-1994 o A. entrou na posse da sua metade, cuidando da mesma como propriedade sua, nela exercendo actividade agrícola e florestal, cortando e vendendo pinheiros, fazendo seu o dinheiro obtido com tal venda, à vista e com conhecimento de toda a gente e sempre sem oposição de ninguém, razão pela qual adquiriu o direito de propriedade sobre tal parcela do prédio rústico, por usucapião.

Pediu o A. a separação da metade rústica do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, apreendido para a Massa Insolvente, e a sua imediata restituição ao A., com anulação do registo efectuado a favor da Massa Insolvente.

Apenas a credora «Ertow Asset Management, S.A.» apresentou contestação. Impugnou factualidade alegada pelo A., referiu que o prédio cujo direito de propriedade é alegado pelo A. não é o mesmo das verbas apreendidas a favor da Massa Insolvente, mencionou ser esta acção mais um meio para evitar a venda do património do R. insolvente.

Concluiu pela improcedência da acção.

O A. respondeu e o processo prosseguiu, vindo, a final, a ser proferida sentença que decidiu:

«… julgo a presente ação procedente, por provada, termos em que determino a separação da Massa Insolvente do prédio identificado nos pontos 2., 5. e 11. dos factos provados, correspondente à parte poente e rústica da verba n.º 1 do Auto de Apreensão, e a sua restituição ao autor AA e, consequentemente a anulação do registo efetuada a favor da Massa Insolvente, relativamente à realidade física correspondente a tal prédio».

A credora contestante apresentou recurso de apelação, vindo o Tribunal da Relação do Porto a proferir acórdão julgando procedente a apelação e revogando sentença recorrida.

Deste acórdão interpôs o A. recurso de revista do qual constam as seguintes denominadas conclusões:

1 - O presente recurso visa impugnar, na totalidade, o Douto Acórdão proferido, em 10.11.2022, pelo Tribunal da Relação do Porto que revogou, totalmente, a Douta Sentença proferida pela 1ª Instância – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Comércio de ... e tem como fundamentos a nulidade prevista na art. 615º, nº 1, alínea d) – excesso de pronúncia – do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 674º, nº 1, alínea c), do mesmo diploma legal, de que o referido Acórdão enferma e a violação da lei substantiva (artigo 674º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Civil), contrária à Jurisprudência e à melhor Doutrina nele cometida.

2 –Para melhor enquadramento e mais fácil apreensão da tramitação de todo o processado, far-se-á, sinteticamente, uma resenha da totalidade da acção até ao preciso momento.

A- DA ACÇÃO:

3 - O ora Recorrente AA propôs a presente Acção de Separação e Restituição de bens contra (1) Massa Insolvente, representada por CC na qualidade de Administrador de Insolvência,(2) Insolvente BB e (3) todos os Credores da Massa Insolvente alegando, sumariamente, o seguinte:

4 - No dia 18 de Dezembro de 2020 foi surpreendido pela existência de uma placa colocada no seu prédio rústico situado no ..., lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., que confina do Norte com Estrada, do Sul com DD, do Nascente com caminho e do poente com EE, placa essa que anunciava ao público em geral que este referido prédio se encontrava à venda à ordem do Processo de Insolvência nº 1813/2...;

5 - Porém o identificado prédio rústico não pertence ao insolvente dos Autos, BB, mas sim ao Autor pois, em 2 de Maio de 1994, por contrato promessa de compra e venda, o referido insolvente BB e a sua então mulher FF, como outorgantes promitentes vendedores, prometeram vender ao Autor, ora recorrente, que celebrou tal contrato promessa como promitente – comprador, a metade do aludido prédio rústico, constituído por “ Uma vinha, no sítio do ..., lugar de ..., freguesia de ..., concelho de ..., a confrontar do Norte com estrada, Sul com DD, Nascente com caminho e Poente com EE, inscrito na matriz sob o artigo 8.270, situando-se tal metade do lado poente do mesmo prédio, pelo valor total de 4.000.000$00 (quatro milhões de escudos).

6 - Mais alegou o aqui Recorrente que na mesma data – 02-05-1994 – os Promitentes Vendedores deram-lhe a posse e o domínio da parte (1/2) do prédio vendido, com a declaração expressa de que nela podia fazer todas e quaisquer benfeitorias, ou seja, os primeiros outorgantes vendedores efectuaram para o promitente comprador a tradição do prédio vendido – cláusula 4ª do documento nº 1 – contrato promessa de compra e venda -, já referido.

7 -Ainda no mesmo dia em que foi celebrado o contrato promessa de compra e venda–02-05-1994 – os promitentes vendedores conjuntamente com o promitente comprador, aqui recorrente, colocaram demarcações efectivas que separaram e delimitaram de forma permanente e visível as duas metades, metade poente, objecto do contrato promessa celebrado e metade nascente que permaneceu na posse e propriedade dos promitentes vendedores BB e FF.

8 - Apesar de se encontrarem reunidas todas as condições e demais documentação necessária para a realização da respectiva escritura pública de compra e venda, tal escritura nunca chegou a ser celebrada por falta de comparência dos promitentes vendedores que, por volta de 1999, entraram em desavenças pessoais que culminou com o seu divórcio;

9 -Na metade nascente do referido prédio, os promitentes vendedores, BB e FF, já identificados, construíram a sua casa de habitação, e ainda um edifício de r/c, destinado à confecção de leitão assado, edificações estas que foram inscritas na matriz predial urbana sob os artigos números 2.260 e 2.476, respectivamente, da freguesia de ... e descrito na Conservatória do Registro Predial (C.R.P.) de ... sob o número 3.761.

10–Alegou, ainda, que, desde a data da outorga do Contrato Promessa de Compra e Venda – 02-05-1994 – entrou na posse da metade poente do prédio rústico por ele adquirido, exercendo sobre a mesma o poder correspondente ao direito de propriedade, nela exercendo actividade agrícola e florestal, plantando e cortando pinheiro em seu proveito próprio, tudo nostermosdoartigo1251ºdoCódigoCivil., manifestando, assim, o Autor o seu poder sobre a metade por ele adquirida, com uma actuação de facto, correspondente ao efectivo exercício do direito de propriedade sobre tal metade, em que se traduz o “corpus” (elemento objectivo e essencial da posse), como também se comportou como titular do direito real correspondente, (propriedade), traduzindo-se este comportamento do Autor numa verdadeira intenção de actuar como titular deste direito (animus possidendi).

11 - Deste modo, o Autor exerce, total e exclusivamente, posse sobre a metade poente do prédio rústico, nos termos supra descritos, retendo-a e fruindo-a materialmente, exclusivamente no seu próprio interesse desde 1994até à presente data, sendo que tal posse exercida pelo Autor sobre a metade do então artigo matricial rústico 8270foisempre exercida de boa-fé pois o Autor tinha e tem a convicção de que não está a lesar o direito de outrem, publicamente porque à vista e com o conhecimento de toda a gente, de modo pacífico, continuada e reiteradamente porque foi sempre exercida sem qualquer interrupção, durante mais de 26 anos.

12 - Esta posse, alegou o Autor, do direito de propriedade por ele exercida sobre a referida parcela do prédio rústico, faculta ao Autor, a aquisição do direito, a cujo exercício, corresponde a sua actuação (art. 1287 do Código Civil), legitimando o Autor que, se não for por outro título, adquiriu o direito de propriedade sobre a parcela do prédio rústico, por usucapião.

13 - Termina o Autor, ora Recorrente, a sua petição por formular o pedido, requerendo, ao abrigo do artigo 146º do C.I.R.E., a separação da metade rústica supra identificada, do acervo de bens apreendidos a favor da Massa Insolvente e a sua imediata restituição ao Autor, com a anulação do registo efectuado a favor da Massa Insolvente.

14 - Citados os RR. para a Acção, apenas a Ré, aqui Recorrida, Ertow Asset Managament, S.A., contestou, impugnando os factos articulados , invocando que o prédio cujo direito de propriedade é alegado pelo autor não é o mesmo das verbas apreendidas a favor da Massa Insolvente, acrescentando ainda ser esta acção mais um meio para evitar a venda do património do réu insolvente e termina pugnando pela improcedência da acção.

15 - Verificadas todas as formalidades legais realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento e foi proferida Douta Sentença que, quanto à matéria de facto, deu como provados os seguintes factos:

1. Por sentença proferida a 22/06/2020, transitada em julgado a 13/07/2020, foi declarada a insolvência de BB.

2. No âmbito dos autos de apreensão de bens, que constituem o apenso C, o Administrador de Insolvência apreendeu o prédio urbano sito na ..., n.º 25, ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3761/...8, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar [235 m2], dependências [124 m2], garagem [36 m2], alpendre [26 m2], logradouro [500 m2] e quintal [2299 m2], que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2260.º da freguesia de ..., bem como por edifício de rés-do-chão destinado a assar leitões [190 m2], que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2476.º da freguesia de ....

3. O prédio referido em 1. tem as seguintes confrontações: a Norte com a estrada, a Sul com DD, a Nascente com servidão e a Poente com EE.

4. Em data não concretamente apurada, mas posterior à apreensão referida em 2., foi colocada uma placa no prédio referido em 2., indicativa de que este se encontra à venda à ordem do processo de insolvência, que constitui o processo principal.

5. No dia 02/05/1994, no Cartório Notarial de ... foi reconhecido um documento epigrafado de “Contrato de promessa de compra e venda”, celerado entre o réu BB e a sua então mulher FF, na qualidade de primeiros outorgantes, e o autor, na qualidade de segundo outorgante, estes declararam:

«1.º

Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: uma vinha, no sítio do ..., lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., confinando do Norte com estrada, do Sul com DD, do Nascente com caminho e de Poente com EE, inscrito na matriz sob o n.º 8270.

2.º

Os primeiros outorgantes prometem vender livre de quaisquer encargos ou ónus metade do prédio acima mencionado, pelo valor de quatro milhões de escudos (4.000.000$00), sendo essa metade do lado Poente.

3.º

Nesta data, os primeiros outorgantes, receberam da mão do segundo outorgante, a quantia de dois milhões de escudos (2.000.000$00), como sinal e princípio de pagamento, referente ao prédio aqui prometido vender, dando ao segundo outorgante total quitação.

4.º

Desde já, os primeiros outorgantes dão ao segundo outorgante a posse e domínio do prédio constante do artigo 1º e 2º deste contrato, podendo nele fazer todas e quaisquer benfeitorias que achar por bem.

5.º

Tanto os primeiros outorgantes, como o segundo outorgante estipularam aceitar reciprocamente a possibilidade de execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830.º do Código Civil

6. Nunca chegou a ser celebrada a respectiva escritura de compra e venda do prédio referido em 5. em virtude de, entretanto, terem ocorrido desavenças familiares entre a então mulher do réu BB e a restante família, na qual se inclui o autor, devido a partilhas.

7. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre 02/05/1994 e 1999, o autor e o casal promitente vendedor, o réu BB e a sua então mulher FF, colocaram demarcações efectivas, que separam visivelmente as duas metades do prédio referido em 5., tendo estes dois últimos construído, na metade nascente, a sua casa de habitação e o edifício destinado a assar leitões, inscrevendo tal prédio urbano na matriz da freguesia de ..., concelho de ... sob o artigo 2260.º, no ano de 1999.

8. Ao proceder à inscrição na matriz e no registo na Conservatória do Registo Predial da casa de habitação e do edifício destinado a assar leitões, o réu BB e FF não rectificaram a área, nem as confrontações em relação ao prédio rústico referido em 5., mantendo-as similares.

9. O prédio referido em 5. pertenceu a AA, pai do autor e avô da então mulher do réu BB, tendo sido inscrito na matriz no ano de 1966.

10. Desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, entre 02/05/1994 e 1999, o autor vem cuidando da metade do prédio referido em 5. Como propriedade sua, nela exercendo actividade agrícola e florestal, cortando e vendendo pinheiros, fazendo seu o dinheiro obtido com tal venda, à vista e com conhecimento de toda a gente e sempre sem oposição de ninguém.

11. O prédio referido em 5. corresponde à mesma realidade física do prédio referido em 2.

16 –E deu como não provados os factos seguintes

a- No dia 02/05/1996, o autor entregou em numerário ao réu BB, a restante quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), tendo este último emitido o correspondente recibo de quitação.

b-Apesardeseencontraremreunidastodasascondiçõesedemaisdocumentaçãopara a realização da respectiva escritura de compra e venda, tal escritura, nunca chegou a ser celebrada, por falta de comparência dos promitentes vendedores.

c- O prédio referido em 5. era da titularidade da mãe do réu BB e, após a morte desta, passou para a titularidade deste último.

17 - Na motivação desta decisão do Tribunal da 1ª Instância sobre a matéria de facto, é referido na Douta Sentença que “ a convicção do Tribunal assentou na posição assumida pelas partes nos articulados, na prova documental, na prova testemunhal produzida em audiência, nas declarações de parte prestadas pelo autor e no depoimento de parte do réu BB materializado na assentada que consta da ata de 14.06.2022, analisadas conjugada e criticamente, à luz das regras de experiência, segundo juízos de normalidade e de acordo com as regras da repartição do ónus da prova aplicáveis ao caso.”

18 -Com base na referida e transcrita decisão sobre a matéria de facto, a Meritíssima Juíza da 1ª Instância proferiu a seguinte Decisão de Direito: “Julgo a presente acção procedente, por provada, termos em que determino a separação da Massa Insolvente do prédio identificado em 2., 5. e 11 dos factos provados, correspondente à parte poente e rústica da verba nº 1 do Auto de Apreensão, e a sua restituição ao autor AA e, consequentemente, a anulação do registo efectuado a favor da Massa Insolvente, relativamente à realidade física correspondente a tal prédio. Custas a cargo da Ré contestante.”

19- Desta Douta Decisão de Direito proferida pelo Tribunal da 1ª Instância, e apenas dela que, inconformada com ela, a aqui Recorrida Ertow Asset Managamente, S.A. interpôs Recurso de Apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Assim,

20 -A decisão sobre a Matéria de Facto proferida pelo Tribunal da 1ª Instância considera-se definitiva já que a Recorrida Ertow conformou-se com tal Decisão, tal como o Tribunal da Relação do Porto reconhece no Acórdão proferido.

21 - Na Julgamento de tal recurso, o Tribunal da Relação do Porto proferiu Douto Acórdão que julgou procedente o recurso de Apelação, revogando, consequentemente, a Sentença Recorrida com a seguinte síntese conclusiva“

1- O contrato promessa não é susceptível de, por si só, transmitir a posse ao promitente-comprador;

2- A tradição da coisa prometida vender assenta na expectativa de que o contrato definitivo será cumprido, equivalendo, quanto muito, à outorga ao promitente-comprador de uma situação equiparável a um direito real de gozo;

3- Na situação em que o promitente comprador tenha beneficiado da entrega do imóvel antes de celebrado o contrato definitivo, a qualificação da natureza da sua posse, dependerá de uma análise casuística que revele o exercício de poderes de facto sobre o bem objecto do contrato promessa, como posse em nome próprio, como nos casos excepcionais em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes tenham o deliberado e concertado propósito de não realizar a escritura pública, e a coisa foi entregue ao promitente comprador em definitivo, como dele já fosse”.

22 - Desta síntese conclusiva formulada pelo Tribunal da Relação do Porto, conclui-se, facilmente, que os Senhores Juízes Desembargadores apreciaram apenas a questão jurídica de saber se o contrato promessa de compra e venda com tradição da coisa prometida vender para o promitente comprador é susceptível de, por si só, conferir a este uma posse plena sobre tal coisa adequada a posterior aquisição pela usucapião, verificados que sejam os demais pressupostos e requisitos deste instituto da usucapião.

23 -Com o sempre devido respeito, esta decisão do Tribunal da Relação do Porto é errada e nula.

24 - Nas suas Alegações e Conclusões formuladas no Recurso de Apelação, a ora Recorrida Ertow insurge – se contra a valoração da prova documental feita pelo Tribunal da 1ª Instância, dizendo “que a sua conclusão não valora a prova documental carreada para os autos e que fazem fé pública, não resultando em consequência a melhor interpretação e aplicação da Lei ao caso dos presentes autos” – Conclusão 3;

25- Mais alegou e concluiu a ora Recorrida no seu Recurso de Apelação que “(…) dúvidas não persistem que sobre o imóvel apreendido e em causa nos presentes autos, foram registadas diversas hipotecas como garantia aos empréstimos contraídos pelo insolvente e pela sua cônjuge junto da cedente Caixa Económica Montepio Geral (créditos cedidos à credora),sendo à data o imóvel da plena de ambos, conforme resulta da certidão predial” – Conclusão 16;

26 - Todas as hipotecas dadas como garantia de pagamento dos créditos concedidos pela Caixa Económica Montepio Geral e posteriormente cedidos por esta Caixa à Ertow, aqui Ré/Recorrida, foram efectuadas e registadas em 05.06.2005 e 03.09.2014

27-A aqui Recorrida Ertow, no recurso de apelação que interpôs, diz que é credora dos Insolventes no valor de € 320.528,84, quando e em boa verdade, o montante dos Créditos concedidos pelo Banco Cedente e supra referidos ascende ao montante total de €386.431,18 (conclusões das Alegações de Recurso nºs 16, 28, 30 e 31) sendo que, destas referidas conclusões se extrai que ao montante de €386.431,18 deve ser retirada a verba já liquidada pelo insolvente pelo que, o montante reclamado pela Recorrente ascende ao valor de €320.528,84 (conclusão nº 31)

28-Por outro lado, no mesmo recurso de apelação interposto pela aqui Recorrida, é por ela dito que “ressalvando-se o devido respeito pela opinião do Ilustre Julgador a quo, vem a Recorrente interpor recurso da Sentença proferida, porquanto crê que a presente decisão fez tábua rasa da prova documental carreada para os autos e que faz fé pública” – Conclusão 20 -

29- Acrescentado na Conclusão 21 que “dispõe o artigo 363º do Código Civil o seguinte: 1. os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares. 2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública sendo todos os outros particulares”, 30- Mais acrescentando que “decorre desta norma (artigo 363º do Código Civil), de forma expressa, que a autenticidade, só pode ser conferida a um documento por autoridade pública ou oficial público, dotados de fé pública” – conclusão 22 – e que “desde logo porque a fé pública é uma prerrogativa exclusiva do Estado que, no uso dela, através dos seus agentes (notários ou outros, mas sempre oficiais públicos), confere garantias de verdade e autenticidade aos documentos (e actos) em que intervém” – conclusão 23 –

31- No referido Recurso de Apelação, a aqui Recorrida formula mais as seguintes conclusões: “ A disposição do Código Civil a que nos reportamos (artigo 363º do C.C.), mais do que um comando geral do nosso ordenamento jurídico, é a consagração expressa de regras e princípios que emanam da própria natureza dos conceitos de fé pública e autenticidade: esta só existe se conferida por entidade dotada daquela” – conclusão 24 – e “dentre os documentos objecto de fé pública, estão as Certidões de Registo Predial e as Cadernetas Prediais.

32- Ambos os documentos, fazem prova da situação jurídica de um imóvel no momento em que é emitida, sendo que no caso da Certidão do Registo Predial, esta reúne e descreve os registos em vigor que dizem respeito àquele prédio” – conclusão 25 – acrescentando na conclusão 26 que “(…) da certidão de registo predial do imóvel aqui em causa, e sobre o qual estão registadas 4 hipotecas a favor da aqui Recorrente (Ertow),resulta expressamente que o artigo predial nº 3761 inclui tão só 2 artigos matriciais – matriz nº 2260 e matriz nº 2476,

33 -Mais acrescentando na conclusão 27 que “ resulta igualmente que este artigo predial, tem uma área total de 3410M2, composto e confrontando da seguinte forma: a) Casa de habitação de rés-do-chão e 1º andar – 235 m2, dependências – 124 m2, garagem – 36 m2, alpendre – 26 m2, logradouro – 500 m2 e quintal – 2299 m2, com o artigo 2260 e o V.P. de 29.897,94 €; b) Edifício de rés-do-chão, destinado a assar leitões – 190 m2, com o artigo 2476 e o V.P. de 22.230,00 € - Norte estrada, sul DD, nascente servidão, poente EE. Note-se que só de área destinada a “quintal” temos 2299m2 Por último,

34 - Na conclusão 48 a Apelante Ertow, agora Recorrida, diz: “desta feita, como pôde o Tribunal a quo (1ª Instância) fazer tábua rasa de factos notórios como são os registos públicos (…..)

35- A tais alegações e conclusões formuladas pela recorrente, aqui recorrida Ertow, respondeu o recorrido, aqui recorrente AA, contra-atacando que “as cadernetas prediais, embora sejam documentos autênticos não conferem garantias de verdade e autenticidade ao que nelas se encontram exarados, como em qualquer outro documento autêntico emitido por entidade competente, contrariamente ao que pretende fazer querer a Recorrente nas suas conclusões de Recurso nºs 22, 23, 24, 25, 26e27, entre outras”

36-,E que “sobre esta matéria da força probatória dos documentos autênticos, rege o artigo 371ºdo Código Civil que diz o seguinte:nº1 –“Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador”; nº 2 – “ Se o documento contiver palavras emendadas, truncadas ou escritas sobre rasuras ou entrelinhas, sem a devida ressalva, determinará o julgador livremente a medida em que os vícios externos do documento excluem ou reduzem a sua força probatória”,

37 - E mais: “os documentos em que o documentador (v.g. o notário) atesta determinados factos, só provam plenamente o que neles é atestado com base naquilo de que os documentadores certificou com os seus sentidos. Assim,

38- O documento não prova plenamente a sinceridade dos factos atestados pelo documentador ou a sua validade e eficácia jurídica, dado que disso não podia o documentador aperceber-se.

39 - Daí que o documento, provando plenamente terem sido feitas ao notário as declarações nele atestadas, não prova plenamente, que essas declarações sejam válidas ou eficazes.

40 - O mesmo se diga, em relação aos conservadores das mais diversas Conservatórias, sejam elas Civis, Prediais. Comerciais ou de Automóvel.

41- Por outro lado, o Supremo Tribunal de Justiça tem proferidos inúmeros Acórdãos em que realça que “a força probatória a que alude o nº 1 do artigo 371º do Código Civil não exclui que as declarações, nele documentadas, não sejam simuladas, feitas sob reserva mental, afectas por vícios de consentimento, ou produzidas em circunstâncias que afectem a sua eficácia jurídica”; ou ainda “ o documento autêntico só faz prova plena dos factos praticados pelo documentador (v.g.o notário), dos que se passam na sua presença e dos que ele atesta com base nas suas próprias percepções – artigo 371º do Código Civil.

42- O mesmo se passa com o conservador da conservatória predial que atesta a existência dum certo prédio ou de uma certa área ou confrontações de um prédio, porque assim lhe declarou a pessoa quê se dirigiu à conservatória para registar um certo e determinado prédio; porém, a declaração feita e lavrada pelo conservador pode não corresponder a verdade ou à realidade do prédio registado, dado que disso não podia o conservador ou documentador certificar-se com os seus sentidos.

43 - Por isso, em todos estes casos terá sempre que intervir o julgador que determinará, livremente, a conformidade do documento, ainda que autêntico, com a realidade dos factos.

44 - Efectivamente, conforme tem sido aceite por toda a doutrina e jurisprudência, a usucapião inutiliza por si as situações registrais existentes, não sendo prejudicada pelas vicissitudes de que neste aspecto o imóvel tenha sido objecto (cfr, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de04/12/2003 (proc.Nº3448/03 e de 04/12/2005 (proc.nº4787/05), ambos disponíveis in www.dgsi,pt).

45 - Por fim, importa referir que, na esteira da Jurisprudência maioritária, no caso de confronto directo entre direito de propriedade não registado e direito real de garantia registado, resultante de penhora ou hipoteca, prevalecerá, apesar da falta de registo o direito de propriedade – neste sentido, ver Acórdãos do Tribuna da Relação do Porto, de 11/07/2018 (proc. nº5246/04.0TVPRT-B.P.1) de 23/02/2010 (proc. nº 91-G/1990.P1 e de 21/09/2006 (proc. nº 0634319), todos disponíveis in www.dgsi.pt.”- conclusões 99 a 109 , 131 e 132 das contra – alegações do recorrido, ora recorrente.

C - DO RECURSO DE REVISTA, propriamente dito:

I – Nulidade por excesso de pronúncia:

46-Ficou assim, pela Ré/Apelante, ora Recorrida Ertow, delimitado o objecto do Recurso de Apelação à força probatória plena dos documentos autênticos, ou seja, a questão de saber se a Sentença do Tribunal da 1ª Instância “não valora a prova documental carreada para os autos e que fazem fé pública, não resultando em consequência a melhor interpretação e aplicação da Lei ao caso dos presentes autos”, no dizer da Recorrida - conclusão 3ª do -, situação em que, a Douta Decisão proferida pelo Tribunal da 1º Instância terá violado o disposto no artigo 363º do Código Civil e, por isso, terá decidido pela procedência da Acção.

47- Com efeito, por determinação do artigo 635º, nº 2, do Código de Processo Civil, a Apelante, ora Recorrida, delimitou, objectivamente, o Recurso de Apelação por ela interposto, invocando no respectivo requerimento de interposição do Recurso de Apelação o artigo 644º, nº2, alínea e) do mesmo diploma legal–“da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo” –sustentando a sua pretensão na violação do artigo 363ºdo Código Civil–conclusão 57 do Recurso de Apelação.

48- Como é unanimemente aceite, ao Recorrente, in casu, a Apelante, compete delimitar qual o âmbito decisório de que recorre, fixando, assim, a delimitação objectiva do recurso.

49 -Mesmo tendo em linha de conta que a lei–artigo 635º,nº3 do Código de Processo Civil – beneficia o Recorrente, fazendo presumir que o recurso abrange tudo o que lhe for desfavorável na sentença recorrida no caso de falta de especificação no requerimento recursório das decisões de que recorre, a verdade é que as questões que o recorrente não tiver inserido nas suas conclusões não poderão ser consideradas pelo Tribunal ad quem, salvo as que forem do conhecimento oficioso.

50 - Ou seja: a Apelante ao ter delimitado nas suas conclusões do Recurso o respectivo objecto – não valoração da prova documental carreada para os autos e que fazem fé pública – impede que o Tribunal ad quem – Tribunal da Relação do Porto – conheça de outras questões excepto aquelas que forem do conhecimento oficioso – artigos 635º, nº 4.

51 - Neste sentido, esse Alto Tribunal pronunciou-se do seguinte modo: “Só das questões constantes das conclusões das alegações de recurso o Tribunal ad quem deverá tratar, ressalvadas as que forem do conhecimento oficioso” Ac. do S,T,J,, de 01.02.2000. Nem pode ser de outra forma, face ao direito constituído.

52 - Na realidade, o artigo 639º. Nº 1, do Código do Processo Civil ao determinar que “ o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, deforma sintética, pela indicação por que pede a alteração ou anulação da decisão”, impõe um ónus ao recorrente para este indicar, no seu entendimento, a questão ou questões que o Tribunal Superior se deva pronunciar, confirmando ou revogando a decisão tomada pelo Tribunal “a quo”, delimitando, assim, o objecto do recurso.

53- Se, porventura, o recorrente suscitar nas suas alegações questões que depois não as inclua nas suas conclusões, o Tribunal ad quem deve convidar o recorrente a completar, esclarecer ou sintetizar tais conclusões sob pena de não conhecer do recurso na parte afectada (artigo 639º. Nº 3, do Código de Processo Civil),

54- Sendo que, no caso de o recorrente completar, esclarecer ou sintetizar as suas conclusões após o convite que lhe foi feito pelo Tribunal Superior, torna-se obrigatório a notificação do recorrido para responder, no prazo determinado, às novas conclusões completadas ou esclarecedoras apresentadas pelo recorrente (nº4do referido artigo 639ºdo Código de Processo Civil.

55 - Tal decorre, sem margem para qualquer dúvida, do princípio do dispositivo plasmado no nosso sistema jurídico e do princípio do contraditório, igualmente consagrado no nosso ordenamento jurídico (artigos 4º e 5º do Código de Processo Civil).

56 - E nem se diga que a questão da posse plena que conduz à aquisição do direito de propriedade do imóvel prometido vender por via da usucapião tenha sido levantada pelo aqui recorrido na contestação à acção. Na verdade,

57 - Esta questão nunca foi suscitada pelo ora recorrido nem na sua contestação nem nas alegações do recurso de apelação nem nas conclusões de tal recurso.

58 - O que o ora recorrido suscitou sempre foi a inexistência e validade do contrato promessa, a sua eficácia erga omnes e, em último e principal recurso, a força probatória plena dos documentos autênticos constituídos, no presente caso, pelas certidões e cadernetas prediais.

59- Por isso, nunca o Tribunal da Relação do Porto podia conhecer da questão da posse plena do promitente-comprador com a tramitação do imóvel para si, devido à celebração do contrato promessa de compra e venda do imóvel;

60— Ao fazê-lo no Douto Acórdão proferido, do qual se recorre, cometeu um flagrante excesso de pronúncia, sendo portanto nula a decisão nele contida, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 674º, nº1, alínea c), do mesmo diploma legal.

61- O Tribunal da Relação do Porto para justificar a sua apreciação sobre se a tramitação do imóvel, em consequência da celebração do contrato promessa de compra e venda, confere ao promitente compradora posse plena conducente à usucapião da coisa prometida vender, invoca a facto de o Tribunal “não estar obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito” e, ainda, conhecer das questões “que forem do conhecimento oficioso”.

62 - Esta posição, sendo em si mesma verdadeira, não pode, de maneira nenhuma, ultrapassar o seguinte pressuposto: a delimitação objectiva do recurso feita pelo recorrente nas suas alegações de recurso e respectivas conclusões, como vem determinado no artigo 635 º do Código do Processo Civil.

63 - Na verdade, a actividade do Tribunal de recurso não fica circunscrita à apreciação da procedência ou imprudência das conclusões do recorrente, da bondade ou ruindade dos fundamentos porque se pede a revogação ou modificação da sentença proferida pelo Tribunal inferior. Com efeito, se assim fosse, seria de todo em todo incompreensível o disposto no artigo 5º do Código do Processo Civil, em especial no seu nº 3, segundo o qual “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”.

64 - Este princípio é, perfeitamente, compatível com os ónus impostos ao recorrente de alegar e formular conclusões (artigo 639º do Código de Processo Civil).

65 -O que se torna imprescindível é que a liberdade conferida ao Julgador na interpretação e aplicação do direito se mantenha na órbita traçada pela questão colocada pelo recorrente nas suas alegações e conclusões de recurso, ou seja, definida a questão de direito que o recorrente pretende seja avaliada ou reavaliada pelo Tribunal superior, este Tribunal é livre de interpretar e aplicar o direito desde que não extravase os contornos daquela questão definida pelo recorrente e em que assenta o recurso.

66- Ora, tendo o recorrente delimitado objectivamente a apelação à força probatória de documentos autênticos e que, no seu ponto de vista, a 1ªInstância não atendeu, o Tribunal da Relação é livre de indagar, interpretar o direito dentro dos documentos autênticos e da sua força probatória plena.

67- Porém, tendo o Tribunal da Relação pronunciando-se sobre a transmissão da posse plena através de um contrato promessa de compra e venda com a tradição da coisa objecto de tal contrato, cometeu a nulidade – excesso de pronúncia -, prevista no artigo 615, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil.

68 - De resto, como é comummente aceite, a transmissão da posse, plena ou precária, não é do conhecimento oficioso do Tribunal, antes tem de ser alegada e provada, ou não, pelas partes em litígio.

II- DA VIOLAÇÃO DA LEI SUBSTANTIVA:

69 - Mesmo que assim não seja do entendimento dos Venerandos Juízes Conselheiros, o Douto Acórdão proferido, nos presentes autos, pelos Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto violou, com o devido respeito, a lei substantiva e, por isso, terá de ser revogado.

70 - Efectivamente, o Tribunal da 1ª Instância na Douta Sentença que proferiu, diz: “ Ora, no caso dos presentes autos, atentos os factos dados como provados, dúvidas não restam de que o autor adquiriu por usucapião parte do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, apreendido para a Massa Insolvente (sendo que tal prédio corresponde à mesma realidade física do prédio prometido vender –facto provado nº11), isto porque exerceu sobre o mesmo uma posse pública e pacífica, nos termos supra definidos e por mais de vinte anos ininterruptos até à propositura da acção (cfr. artigo 1296º do Código Civil, já que os promitentes vendedores, em data não concretamente apurada, mas situada entre a celebração do contrato promessa de compra e venda – 02/05/1994 – e 1999, colocaram demarcações efectivas, que separam visivelmente as duas metades do prédio prometido vender, tendo construído na metade nascente a sua casa de habitação e o edifício para assar leitões, entregando a metade poente para que o autor a utilizasse como sua, o que efectivamente sucedeu entre as datas supra referidas, tendo este, desde então, cuidado da mesma como propriedade sua, nela exercendo actividade agrícola e florestal, cortando e vendendo pinheiros, fazendo seu o dinheiro obtido com tal venda, à vista e com conhecimento de toda a gente e sempre sem oposição de ninguém.

71- É certo, diz a mesma Douta Sentença, que um contrato promessa de compra e venda não é susceptível de transmitir para o promitente-comprador a posse, já que, consistindo esta no “poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (cfr artº 1251 do Código Civil), o que normalmente sucede é o contrato promessa transmitir apenas o elemento material–corpus – mas não o elemento psicológico –animus – da posse verdadeira e própria.

72- Contudo, continua a Sentença da 1ª Instância, a verdade é que há muito tempo vem sendo aceite pela doutrina e pela jurisprudência que, em determinadas hipóteses, a posse exercida pelo promitente comprador que detém a coisa é uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade, justamente por se mostrar em concreto revestida do mencionado elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono da coisa (neste sentido, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 09/09/2008 (proc. nº 08A19889),, de 12/03/2009 (proc. nº 09A0265), de 05/06/2012(proc. nº 4944/04.2TVPRT.P1.S1) e de 11/09/2012 (proc. nº 4436/03.7TBALM.L1.S1), todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.

73- E, a realidade é que, diz ainda a mesma Sentença, é esta a situação que se verifica no caso sub judice, pois o autor, desde data não concretamente apurada entre 02/05/1994 e 1999, cuida da metade do prédio prometido vender como propriedade sua, nela exercendo actividade agrícola e florestal, cortando e vendendo pinheiros, fazendo seu o dinheiro obtido com tal venda, à vista e com conhecimento de toda a gente e sempre sem oposição de ninguém, factos estes que, no seu conjunto, são, em nosso entender, demonstrativos de que se considera (e são considerados, inclusive pelo promitente vendedor) donos dessa metade.

74 -Termina a referida Douta Sentença, dizendo, que importa referir que a posse do autor, na sequência da tradição material da metade poente do prédio prometido vender, foi, como se extrai dos factos dados como provados, uma posse em nome próprio ,com corpus e animus possidendi, tal como definida no artigo 1251 do Código Civil, tendo na sua origem a celebração de um contrato promessa de compra e venda e que, por isso mesmo, conduziu à aquisição originária do direito de propriedade através da usucapião, pois, para além de não existir qualquer laço ou relação desta posse com posses anteriores, a mesma assenta exclusivamente na natureza intrínseca dos poderes efectivamente exercidos pelo autor, cumprindo o decurso do tempo legalmente imposto”

75- A esta posição, acabada de transcrever, do Senhor Juiz do Tribunal da 1ª Instância, os Ilustres Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto não só se opuseram como também a contrariaram, dizendo que reconhecendo que o contrato promessa de compra e venda não transmite para o promitente-comprador o elemento subjectivo da posse (animus possidendi), mas apenas o corpus, a sentença recorrida concluiu, sem justificar, que no caso em apreço o autor, na tradição da metade do imóvel objecto do contrato promessa, e com origem na celebração desse mesmo contrato, passou a exercer uma posse em nome próprio, o que conduziu à aquisição originária do direito de propriedade através do instituto da usucapião.

76- E, sendo entendimento da doutrina e da jurisprudência que o contrato promessa de compra e venda de um prédio, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente comprador, que, apesar da entrega da coisa antes da celebração do contrato definitivo de compra e venda, apenas adquire o corpus, mas não o animus possidendi, ficando numa situação de mero detentor ou possuidor precário, mal se compreende que a sentença impugnada tenha, sem outra razão, concluído que o autor, na sequência da entrega da parcela objecto do contrato promessa de compra e venda, passou a exercer uma posse em nome próprio, agindo com verdadeiro animus possidendi – tanto mais que nem sequer se mostra comprovado pagamento total do preço, nem o autor alega que não era intenção das partes celebrarem o contrato definitivo, “não sendo invocada factualidade que, a provar-se – com o prosseguimento do processo – permitisse concluir que com a entrega da fracção houvera intenção daquela ser transmitida em definitivo”- .

77 - E que o desconhecimento acerca da situação concreta que rodeou a celebração do negócio e a intenção das partes que presidiu a essa celebração, e posterior tradição da coisa objecto do contrato promessa, impede que se possa concluir pela verificação – excepcional – das condições necessárias ao exercício da posse em nome próprio pelo promitente-comprador.

78- Com efeito, continua o mesmo douto Acórdão nem o autor efectuou o pagamento total do preço convencionado para a transacção do terreno nem nos termos do contrato promessa e das circunstâncias que envolveram o negócio se pode extrair que com a sua celebração e tradição do imóvel quiseram os titulares do direito de propriedade transmitir para o promitente comprador a posse correspondente ao direito de propriedade de que aqueles eram titulares.

79- Sempre com o respeito devido pela posição tomada pelos Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto, estes não têm razão nas críticas que fazem ao Senhor Juiz da 1ª Instância.

80 -De facto, o Senhor Juiz da 1ª Instância, na Douta Sentença que proferiu aponta razões que considerou suficientes para concluir que o autor, ora recorrente, na sequência da entrega da parcela do imóvel objecto do contrato promessa de compra e venda, passou a exercer uma posse em nome próprio, agindo com verdadeiro animus possidendi, não tendo qualquer cabimento nem corresponder à verdade a afirmação feita no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de que “a sentença impugnada tenha, sem outra razão, concluído que o autor, na sequência da entrega da parcela objecto do contrato promessa de compra e venda, passou a exercer uma posse em nome próprio, agindo com verdadeiro animus possidendi – tanto mais que nem sequer se mostra comprovado o pagamento total do preço”.

81-Esta afirmação proferida no Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto é totalmente contrária ao teor da fundamentação de direito feita pelo Tribunal da 1ª Instância.

82 -Na verdade, o Tribunal da 1ª Instância embora considere que o contrato promessa de compra e venda não é susceptível de transmitir para o promitente comprador a posse, já que, consistindo esta no “poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” (cfr artº 1251 do Código Civil), o que normalmente sucede é o contrato promessa transmitir apenas o elemento material–corpus –mas não o elemento psicológico – animus –da posse verdadeira e própria.

83- Contudo, “a verdade é que há muito tempo vem sendo aceite pela doutrina e pela jurisprudência que, em determinadas hipóteses, a posse exercida pelo promitente-comprador que detém a coisa é uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade, justamente por se mostrar em concreto revestida do mencionado elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono da coisa”.

84 - Seguidamente, a mesma Douta Sentença aponta essas determinadas hipóteses para que, no seu Douto entendimento, no caso concreto dos autos, a posse exercida pelo promitente-comprador, autor na acção, que detém a coisa é uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade, justamente por se mostrar em concreto revestida do mencionado elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono da coisa”.

85- Seguidamente, a mesma Douta Sentença aponta essas hipóteses ou razões que considerou existirem no caso subjudice e que são:

a. – O facto do autor, desde data não concretamente apurada entre 02/05/1994 e 1999, cuida da metade do prédio prometido vender como propriedade sua, nela exercendo actividade agrícola e florestal, cortando e vendendo pinheiros, fazendo seu o dinheiro obtido com tal venda, à vista e com conhecimento de toda a gente e sempre sem oposição de ninguém, nomeadamente dos promitentes vendedores – facto dado como provado sob o ponto nº 10;

b. – O facto dos promitentes vendedores em data não concretamente apurada mas situada entre a celebração do contrato promessa de compra e venda (02/05/1994) e 1999 terem colocado demarcações efectivas, construindo, inclusivamente, um muro, que separam visivelmente as duas metades do prédio prometido vender, tendo construído na metade nascente a sua casa de habitação e o edifício destinado a assar leitões, inscrevendo tal prédio urbano na matriz da freguesia de ..., concelho de ..., sob os artigo 2.260, no ano de 1999, entregando a metade poente para que o autor a utilizasse como coisa sua, o que efectivamente aconteceu entre as datas suprarreferidas, tendo o autor, desde então, cuidado da mesma como propriedade sua – facto dado como provado sob o ponto nº 7;

c. – O facto de só não ter sido celebrada a respectiva escritura de compra e venda da metade do prédio prometida vender, em virtude de, entretanto, terem ocorrido desavenças familiares entre a então mulher do réu BB e a restante família, na qual se inclui o autor, devido a partilhas – facto dado como provado sob o ponto nº 6;

d. – O facto de ao proceder à inscrição na matriz e no registo na Conservatória do Registo Predial da casa de habitação e do edifício destinado a assar leitões, o réu BB e FF, então sua mulher, não rectificaram a área, nem as confrontações em relação ao prédio referido no contrato promessa –metade-, mantendo-as similares. – facto dado como provado sob o ponto nº 8.

e.–O facto de a posse ter sido exercida pelo autor sobre o prédio prometido vender de forma pública, pacifica, de boa fé, continuadamente e sem interrupção por um período superior a vinte anos.

86- Foram todas estas razões que conduziram o Tribunal da 1ª Instância considerar que a posse exercida pelo autor, sobre o referido prédio, cuja tramitação para o promitente comprador ocorreu em virtude do contrato promessa, fosse uma posse boa para usucapião e susceptível, portanto, de levar à aquisição do direito de propriedade, justamente por se mostrar em concreto revestida do elemento psicológico, isto é, da intenção de agir como dono do prédio.

87- Daqui resulta que a afirmação feita pelo Tribunal da Relação do Porto de que a Sentença da 1ªInstância não aponta nenhuma razão, a não ser a entrega da parcela do prédio objecto do contrato promessa, para concluir que o autor passou a exercer uma posse em nome próprio, agindo com verdadeiro animus possidendi, não corresponde à verdade.

88 -Poderia o Tribunal da Relação do Porto considerar que as razões invocadas pelo Tribunal da 1ª Instância para que ao elemento material – corpus –se juntar o elemento psicológico – animus - , e, considerar que o autor exerce uma posse verdadeira e própria sobre a parcela do prédio objecto do contrato promessa e, portanto, boa para a usucapião, não serem suficientes, situação bem diferente do que dizer que a 1ª Instância não indicou qualquer razão a não ser a que resulta da tramitação da coisa, como é dito no Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto.

89- De facto, lendo e relendo este Douto Acórdão, chega-se à conclusão de que o Tribunal da Relação do Porto faz do pagamento total do preço, por parte do promitente-comprador, da coisa prometida vender é uma circunstancia excepcional para se considerar que a coisa foi entregue ao promitente-comprador a título definitivo.

90- Realce-se que, neste sentido, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto cita vários Acórdãos desse Supremo Tribunal de Justiça, como por exemplo o Acórdão proferido em 09.06.2016, no Processo 899/04.1TBSTB.E1.S1., www.dgsi.pt onde se pode ler oferecido no Processonº08A1998,www.dgsi.pt“, igualmente citado, “desde já se diga que a orientação largamente maioritária e reiterada é a de que o contrato promessa, em tais condições (sem eficácia real), não é susceptível de, só por si, transmitir a posse da coisa ao promitente comprador, admitindo-se porém, que tal possa acontecer, em determinadas situações excepcionais, casuisticamente ponderadas em função do conteúdo do negócio e das circunstâncias concomitantes à sua celebração ou das vicissitudes que se lhe seguiram, como são, por exemplo, os casos em que tenha sido paga a totalidade do preço, em que tenha sido concertado o propósito de não realizar a escritura do contrato definitivo para evitar despesas, sendo a coisa entregue ao promitente comprador a título definitivo, ou ainda em caso de ocorrência da inversão do titulo de posse (…) (sublinhado nosso), ou o Acórdão desse Superior Tribunal de 09.09.2008, e igualmente, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto onde se pode ler que “a qualificação da natureza da posse do beneficiário da traditio, no contrato promessa de compra e venda, depende essencialmente de uma apreciação casuística dos termos e conteúdo do respectivo negócio.

91 - O contrato promessa de compra e venda de um prédio, só por si, não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador, continua o Douto Acórdão de que se recorre, e

92- Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração da escritura de compra e venda, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidenti, ficando numa situação de mero detentor ou possuidor precário.

93- Para além destas referências jurisprudenciais sobre, o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto faz também citação da doutrina no mesmo sentido.

94 -É o caso da citação da posição assumida por Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, 2`ed. Pág. 6/7, na qual se esclarece que “(…) o contrato promessa de compra e venda não é susceptível de transferira posse ao promitente comprador. O contrato promessa, com efeito, não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário. São susceptíveis, todavia, situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche, excepcionalmente, todos os requisitos de uma verdadeira posse. Suponha-se, por exemplo, que havendo sido paga já a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g., evitar o pagamento de sisa ou precludir o exercício do direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real. O promitente-comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse” (sublinhado nosso). No mesmo sentido, Vaz Serra, in R.L.J., ano 109º-314 e Calvão da Silva, BMJ nº 349-86, nota 55.

95- Chegamos assim, à conclusão que o Acórdão recorrido preconiza que a tradição para o promitente-comprador da coisa objecto de um contrato promessa de compra e venda, o promitente-comprador só é considerado como possuidor em nome próprio da coisa prometida vender, a posse plena como define o artigo 1251ºdo Código Civil, se o promitente comprador tiver pago a totalidade do preço da coisa prometida vender, sendo tal circunstância uma das causas que, excepcionalmente, pode conferir a posse para efeitos de usucapião.

96- No caso concreto, embora o promitente-comprador, autor na acção e aqui recorrente, tenha alegado na petição inicial que em 1996 entregou, em numerário, ao promitente vendedor BB a restante quantia do preço total da compra, ou seja 2.000.000$00 (artigo 7º da p.i.), a verdade é que não logrou provar, em audiência de julgamento, tal facto – alínea a. dos factos não provados -.

97- Porém, mesmo assim, não assiste qualquer razão ao Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto,

98- De facto, no contrato promessa de compra e venda, como se conclui das citações jurisprudências e doutrinais supra referida e transcritas, o pagamento total do preço do imóvel prometido vender, imóvel esse entregue já ao promitente-comprador, é apenas uma das circunstâncias atendíveis para se considerar que a posição jurídica deste preencha todos os requisitos de uma verdadeira posse, tal como vai definida no artigo 1251ºdo Código Civil, podendo haver outras determinadas situações, casuisticamente ponderadas em função do conteúdo do negócio e das circunstâncias concomitantes à sua celebração que produzam o mesmo efeito – a aquisição da posse, verdadeira e própria, da coisa prometida vender, como sucede quando o pagamento da totalidade do preço.

99- Ora, numa leitura atenta do contrato promessa celebrado em 02/05/1994, em que intervieram como promitentes vendedores o réu na acção BB e sua então mulher FF e como promitente-comprador o autor, ora recorrente AA e que foi junto aos autos como documento nº1 da petição inicial, supra transcrito e que está reproduzido na Sentença da 1ª Instância, no ponto 5. dos factos provados, verifica-se que existe na cláusula 5ªde tal contrato promessa uma circunstância mais decisiva do que o pagamento total do preço para que a tradição do imóvel, objecto deste contrato promessa, para o promitente comprador produza o efeito da aquisição da posse plena, verdadeira e própria por parte do promitente comprador.

100- Tal circunstância é a possibilidade de execução especifica que os outorgantes do referido contrato promessa, recíproca e expressamente, atribuíram a tal contrato.

101-De facto, a cláusula 5º do aludido contrato promessa diz o seguinte:

“ Tanto os primeiros como o segundo outorgante, estipularam reciprocamente aceitar a possibilidade da execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830º do Código Civil”.

102 - Esta possibilidade da execução especifica do contrato promessa do qual resultou a tramitação para o promitente vendedor do imóvel prometido vender e que os outorgantes vendedores “dão ao segundo outorgante a posse e domínio do prédio” – cláusula 4ª – preenche os requisitos suficientes, bastantes e necessários para ser reconhecida ao promitente-comprador que a posse que este passou a exercer sobre o imóvel, é uma posse plena, verdadeira e própria, juntando ao corpus também o animus correspondente ao direito real de propriedade e, portanto, boa para a usucapião.

103- Na verdade a possibilidade expressa no contrato promessa da execução especifica do contrato prometido, é muito mais decisiva do que o pagamento total do preço da coisa prometida vender.

104- É que, mesmo com o pagamento total do preço, o promitente vendedor pode sempre recusar-se à celebração do contrato prometido, neste caso, compra e venda, sujeitando-se embora â devolução em dobro da quantia que já tiver recebido do promitente comprador (artigos 441º e 442º, nº 2, do Código Civil);

105-Ao invés, prevendo, expressamente, a possibilidade da execução especifica, o promitente vendedor nunca pode recusar-se à celebração do contrato prometido porque o promitente-comprador pode, depois de notificar o promitente vendedor através, por exemplo, de uma notificação judicial avulsa onde fixe ao promitente vendedor prazo razoável para a celebração do contrato prometido, atuar judicialmente obtendo uma sentença judicial que produza os mesmos efeitos da declaração negocial do promitente faltoso, in casu, do promitente vendedor.

106- Esta sentença judicial assim obtida produz os mesmos efeitos da declaração negocial do promitente vendedor, nos termos do artigo 830º, nº 1, do Código Civil.

107- E nem se diga, que a quantia entregue pelo promitente comprador (aqui autor e recorrente) aos promitentes vendedores (aqui réu BB e sua ex - mulher) por conta do preço do imóvel prometido vender, no montante de 2.000.000$00 (cláusula 3ª do contrato promessa), quando foi celebrado o contrato promessa, tal quantia deve ser tida como sinal e principio de pagamento e, por isso, deve ser observado o disposto no nº 2 do artigo 830º do Código Civil.

108- De facto, o normativo contido no artigo 830º, nº 2, do Código Civil é uma presunção legal júris tantum que pode e deve ser afastada pela convença expressa da possibilidade do recurso à execução especifica contemplada no contrato promessa, até porque a restituição do sinal em dobro tem implícita a resolução do contrato, possibilidade esta afastada pelos outorgantes do contrato promessa ao estabelecerem, expressamente, a possibilidade da execução especifica do contrato nos termos do artigo 830º do Código Civil.

109- Vale isto por dizer que, no caso sub judice, a posse resultante da tradição do imóvel para o promitente comprador assume todas as características que definem a posse verdadeira e própria a que alude o artigo 1251º do Código Civil, sendo tal posse boa para a usucapião, assim devendo ser reconhecida, susceptível de levar à aquisição do direito de propriedade sobre a metade do prédio rústico prometido vender e identificado no artigo 1º da petição inicial,

110- Em suma, o contrato promessa constante dos autos é válido e eficaz porque assinado por todos os promitentes, sendo que as assinaturas, de todos eles, foi reconhecida notarialmente no mesmo dia da sua celebração -02.05.1994- (artigo 410º do Código Civil), tendo sido feita na mesma data da sua celebração a tradição dos promitentes vendedores para o promitente-comprador do imóvel objecto do contrato ao qual os promitentes, expressa e reciprocamente, estipularam a possibilidade da execução específica prevista no artigo 830º do Código Civil, resultando da tradição do imóvel uma posse verdadeira e própria do promitente comprador, boa para a usucapião cujos efeitos, nos termos do artigo 1288º, retroagem à data do inicio da posse, pelo menos a 1999.

111- Por outro lado, as hipotecas constituídas sobre tal prédio a favor da ré Ertow, aqui recorrida, é posterior a 1999, já que as suas inscrições no registo predial datam de 15.06.2005 e 03.09.2014, devendo, por isso, ceder perante a aquisição por usucapião.

112-Por tudo o que aqui vai alegado, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto está ferida da nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil – excesso de pronúncia –aqui aplicável por força do artigo 674º, nº1, alínea c) do mesmo diploma legal e o mesmo Douto Acórdão violou o disposto nos artigos 830º, 1251º, 1257º, 1287º, 1297º, entre outros, todos do Código Civil, sendo ainda contrário à melhor doutrina e Jurisprudência.

113 -A invocada nulidade processual e a violação da lei substantiva, da melhor doutrina e da jurisprudência com que enferma o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, devem ser supridas por Douto Acórdão desse Venerando Supremo Tribunal nos termos apontados pelo artigo 682º do Código de Processo Civil.

Dos autos não constam contra alegações.

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II – São as conclusões da alegação de recurso, no seu confronto com a decisão recorrida, que delimitam o objecto da revista, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo.

Assim, temos como questões a considerar: a invocada nulidade do acórdão do Tribunal da Relação do Porto por excesso de pronúncia; se o recorrente exerceu “verdadeira posse” sobre a parcela de terreno prometida vender, havendo-a adquirido por usucapião.

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III – 1 - As instâncias deram como provados os seguintes factos:

1. Por sentença proferida a 22/06/2020, transitada em julgado a 13/07/2020, foi declarada a insolvência de BB.

2. No âmbito dos autos de apreensão de bens, que constituem o apenso C, o Administrador de Insolvência apreendeu o prédio urbano sito na ..., n.º 25, ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º 3761/...8, composto por casa de habitação de rés-do-chão e 1.º andar [235 m2], dependências [124 m2], garagem [36 m2], alpendre [26 m2], logradouro [500 m2] e quintal [2299 m2], que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2260.º da freguesia de ..., bem como por edifício de rés-do-chão destinado a assar leitões [190 m2], que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2476.º da freguesia de S. Lourenço do Bairro.

3. O prédio referido em 1. tem as seguintes confrontações: a Norte com a estrada, a Sul com DD, a Nascente com servidão e a Poente com EE.

4. Em data não concretamente apurada, mas posterior à apreensão referida em 2., foi colocada uma placa no prédio referido em 2., indicativa de que este se encontra à venda à ordem do processo de insolvência, que constitui o processo principal.

5. No dia 02/05/1994, no Cartório Notarial de ... foi reconhecido um documento epigrafado de “Contrato de promessa de compra e venda”, celebrado entre o réu BB e a sua então mulher FF, na qualidade de primeiros outorgantes, e o autor, na qualidade de segundo outorgante, estes declararam:

«1.º

Os primeiros outorgantes são donos e legítimos possuidores do seguinte prédio: uma vinha, no sítio do ..., lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., confinando do Norte com estrada, do Sul com DD, do Nascente com caminho e de Poente com EE, inscrito na matriz sob o n.º 8270.

2.º

Os primeiros outorgantes prometem vender livre de quaisquer encargos ou ónus metade do prédio acima mencionado, pelo valor de quatro milhões de escudos (4.000.000$00), sendo essa metade do lado Poente.

3.º

Nesta data, os primeiros outorgantes, receberam da mão do segundo outorgante, a quantia de dois milhões de escudos (2.000.000$00), como sinal e princípio de pagamento, referente ao prédio aqui prometido vender, dando ao segundo outorgante total quitação.

4.º

Desde já, os primeiros outorgantes dão ao segundo outorgante a posse e domínio do prédio constante do artigo 1º e 2º deste contrato, podendo nele fazer todas e quaisquer benfeitorias que achar por bem.

5.º

Tanto os primeiros outorgantes, como o segundo outorgante estipularam aceitar reciprocamente a possibilidade de execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830.º do Código Civil

6. Nunca chegou a ser celebrada a respectiva escritura de compra e venda do prédio referido em 5. em virtude de, entretanto, terem ocorrido desavenças familiares entre a então mulher do réu BB e a restante família, na qual se inclui o autor, devido a partilhas.

7. Em data não concretamente apurada, mas que se situa entre 02/05/1994 e 1999, o autor e o casal promitente vendedor, o réu BB e a sua então mulher FF, colocaram demarcações efectivas, que separam visivelmente as duas metades do prédio referido em 5., tendo estes dois últimos construído, na metade nascente, a sua casa de habitação e o edifício destinado a assar leitões, inscrevendo tal prédio urbano na matriz da freguesia de ..., concelho de ... sob o artigo 2260.º, no ano de 1999.

8. Ao proceder à inscrição na matriz e no registo na Conservatória do Registo Predial da casa de habitação e do edifício destinado a assar leitões, o réu BB e FF não rectificaram a área, nem as confrontações em relação ao prédio rústico referido em 5., mantendo-as similares.

9. O prédio referido em 5. pertenceu a AA, pai do autor e avô da então mulher do réu BB, tendo sido inscrito na matriz no ano de 1966.

10. Desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, entre 02/05/1994 e 1999, o autor vem cuidando da metade do prédio referido em 5. como propriedade sua, nela exercendo actividade agrícola e florestal, cortando e vendendo pinheiros, fazendo seu o dinheiro obtido com tal venda, à vista e com conhecimento de toda a gente e sempre sem oposição de ninguém.

11. O prédio referido em 5. corresponde à mesma realidade física do prédio referido em 2.

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III – 2 - As instâncias não consideraram provados os seguintes factos:

a. No dia 02/05/1996, o autor entregou em numerário ao réu BB, a restante quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos), tendo este último emitido o correspondente recibo de quitação.

b. Apesar de se encontrarem reunidas todas as condições e demais documentação para a realização da respectiva escritura de compra e venda, tal escritura, nunca chegou a ser celebrada, por falta de comparência dos promitentes vendedores.

c. O prédio referido em 5. era da titularidade da mãe do réu BB e, após a morte desta, passou para a titularidade deste último.

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IV – 1 - Invoca o recorrente a nulidade do acórdão da Relação do Porto, por excesso de pronúncia, concluindo, a tal respeito:

«66- Ora, tendo o recorrente delimitado objectivamente a apelação à força probatória de documentos autênticos e que, no seu ponto de vista, a 1ª Instância não atendeu, o Tribunal da Relação é livre de indagar, interpretar o direito dentro dos documentos autênticos e da sua força probatória plena.

67- Porém, tendo o Tribunal da Relação pronunciando-se sobre a transmissão da posse plena através de um contrato promessa de compra e venda com a tradição da coisa objecto de tal contrato, cometeu a nulidade – excesso de pronúncia -, prevista no artigo 615, nº 1, alínea d) do Código do Processo Civil.

68 - De resto, como é comummente aceite, a transmissão da posse, plena ou precária, não é do conhecimento oficioso do Tribunal, antes tem de ser alegada e provada, ou não, pelas partes em litígio».

A nulidade por excesso de pronúncia está correlacionada com o nº 2 do art. 608 do CPC - devendo o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Em conformidade, o nº 1 – d) do art. 615 do CPC, dispõe ser nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções na exclusiva disponibilidade das partes é nula a sentença em que o faça. Se o juiz conheceu de questão que nenhuma das partes lhe submeteu, procedendo assim apesar de nem a lei processual nem a lei substantiva lhe permitirem o poder de apreciação oficiosa, cometeu aquela nulidade, exercendo actividade exorbitante ou excessiva (1).

Face ao art. 666, nº 1, do CPC, tal é aplicável à 2ª instância, mais concretamente aos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação.

Assim, nos acórdãos (tal como na decisão singular que seja proferida, ao abrigo do disposto no art. 656 do CPC) haverá que respeitar o objecto do recurso que é delimitado pelo teor do requerimento de interposição, pelas conclusões e pelas questões de conhecimento oficioso cujo conhecimento ainda se não encontre precludido, sob pena de se verificar a nulidade em causa.

A Relação do Porto, no acórdão recorrido, enunciou a questão em discussão no mesmo nos seguintes termos: «se se mostram verificados os pressupostos da usucapião como forma originária de aquisição do direito de propriedade pelo autor da parcela que integra o imóvel apreendido para a massa insolvente».

Depois, aquele Tribunal, pronunciando-se, em Conferência, sobre a aludida nulidade, antes da subida do recurso de revista, referiu:

«Uma leitura minimamente atenta das conclusões do apelante – as quais, efectivamente, balizam e delimitam o objecto do recurso – seriam suficientes para se concluir que a mesma não questiona em sede de recurso apenas a apreciação da força probatória dos documentos autênticos, não atendida em sede de julgamento e primeira instância, pondo, entre o mais, também em causa os efeitos do próprio contrato promessa, designadamente a propriedade do imóvel, ou mesmo a mera posse do mesmo, derivadas da celebração do contrato promessa aludido nos autos – cfr. conclusões 12.ª e 13.ª -, insurgindo-se vivamente pelo facto de o tribunal de primeira instância haver concluído que “dúvidas não restam de que o autor adquiriu por usucapião parte do prédio”- conclusão 50.ª -, e esgrimindo razões na tentativa de convencer que não se verificam os fundamentos legais para a aquisição através do instituto da usucapião.

Conhecendo e apreciando estas questões suscitadas pela apelante nas conclusões formuladas, Tribunal limitou-se esta instância a conhecer do objecto do recurso, tal como delimitado pela apelante, não conhecendo de questões que lhe estava vedado conhecer».

Entendemos assistir razão ao Tribunal da Relação do Porto.

Ao contrário do que a recorrente pretende fazer crer, na apelação deduzida a apelante não delimitou objectivamente a apelação “à força probatória de documentos autênticos” aos quais a 1ª Instância não teria atendido. Questionou, também, a transmissão da posse (plena) na sequência do contrato promessa de compra e venda com a tradição da coisa e logo, a aquisição do imóvel por usucapião.

Nomeadamente, aduzira a apelante nas conclusões do recurso que interpôs:

- O A. alegou que «desde 02/05/1994, entrou na posse da sua metade, cuidando da mesma como propriedade sua, nela exercendo atividade agrícola e florestal, cortando e vendendo pinheiros, fazendo seu o dinheiro obtido com tal venda, à vista e com conhecimento de toda a gente e sempre sem oposição de ninguém, razão pela qual adquiriu o direito de propriedade sobre tal parcela do prédio rústico, por usucapião» (conclusão 8).

- O A. referiu «que se trata de uma parte do prédio urbano correspondente à verba 1 do Auto de Apreensão, o qual atente-se não é composto por qualquer parte rústica, conforme resulta da certidão de registo predial e cadernetas prediais disponíveis e de consulta pública» (conclusão 11).

- O A. «veio arguir ser dono e legítimo possuidor do imóvel apreendido nos autos sob a verba 1, alegando ter celebrado contrato promessa de compra e venda relativamente ao mesmo, bem como ter a respetiva posse» (conclusão 12).

- «Entende a Recorrente que tal afirmação não se reputa por suficiente para se fazer valer da propriedade, nem tão pouco da posse do bem imóvel em causa, bem como não resultou provada a liquidação do preço do alegado contrato promessa de compra e venda por parte do Autor» (conclusão 13).

- «Devemos ter presente que, em qualquer circunstância, o CPCV não tem por efeito a transmissão da propriedade do bem a que respeita. Este efeito apenas se obtém com a celebração do contrato prometido, ou seja, da escritura de compra e venda» (conclusão 37).

- «Recorde-se que o CPCV em causa nos presentes autos não foi sujeito a registo, nem tão pouco ficou provado o pagamento do preço, conforme se retira da Sentença recorrida» (conclusão 47).

- «A usucapião é um modo de aquisição originária do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo (arts. 1287.º e 1316.º do CC) que depende apenas da verificação de dois elementos: a posse e o decurso de certo lapso de tempo, que varia em função da natureza do bem (móvel ou imóvel) sobre que incide e de acordo com os caracteres da mesma posse. Quando invocada, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art. 1288.º do CC), adquirindo-se o direito de propriedade no momento do início da mesma posse (art. 1317.º, al. c), do CC) (conclusão 51).

- «O Recorrido alega que desde e 2 de Maio de 1994 que tem a posse da alegada “parte rústica” do imóvel aqui em discussão. Mas em 28 anos não registou o contrato promessa de compra e venda. Não celebrou a escritura e segundo sabe a Recorrida, não iniciou qualquer acção declarativa para reconhecimento de aquisição da propriedade por usucapião, nem tão pouco recorreu a um notário para fazer uma escritura de justificação notarial» (conclusão 52).

Parece-nos, pois, que a apelante pôs em causa que, no seguimento do contrato promessa celebrado, o A. haja obtido a posse do imóvel, vindo a verificar-se a aquisição do mesmo por usucapião.

Poderá não ter dado a desejável arrumação sequencial aos diversos passos que se reconduzem à questão, mas abordou-a, pelo que o Tribunal da Relação do Porto, ao pronunciar-se sobre a mesma, não conheceu de questão que não lhe cumprisse conhecer.

Pelo que não se verifica a invocada nulidade do acórdão.

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IV – 2 - Entendeu o Tribunal de 1ª instância que, atentos os factos dados como provados, o A. adquiriu por usucapião parte do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, apreendido para a Massa Insolvente, correspondente à mesma realidade física do prédio prometido vender - isto porque exerceu sobre o mesmo uma posse pública e pacífica e por mais de vinte anos ininterruptos até à propositura da acção, considerando que, no caso concreto, pese embora o A. fosse promitente comprador, se verificava o elemento psicológico da posse.

Já o Tribunal da Relação ponderou que vindo, embora, o A. mantendo a ocupação da parcela objecto do contrato promessa, praticando actos materiais em relação à mesma, nela exercendo actividade agrícola e florestal, o contrato promessa, por si só, não era susceptível de transmitir a posse, sendo o promitente comprador, nas situações em que houve tradição da coisa, mero possuidor em nome alheio, apenas tendo adquirido o corpus, mas não o animus possidendi e ficando numa situação de mero detentor ou possuidor precário, mencionando que a tradição da coisa objecto de contrato-promessa de compra e venda não representa necessariamente a inversão do título da posse.

Concluindo, assim:

«1. O contrato promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador;

2. A tradição da coisa prometida vender assenta na expectativa de que o contrato definitivo será cumprido, equivalendo, quando muito, à outorga ao promitente comprador de uma situação equiparável a um direito pessoal de gozo.

3. Na situação em que o promitente comprador tenha beneficiado da entrega do imóvel antes de celebrado o contrato definitivo, a qualificação da natureza da sua posse, dependerá de uma análise casuística que revele o exercício de poderes de facto sobre o bem objecto do contrato promessa, como posse em nome próprio, como nos casos excepcionais em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes tenham o deliberado e concertado propósito de não realizar a escritura pública, e a coisa foi entregue ao promitente comprador em definitivo, como se dele já fosse».

O recorrente diverge, sustentando que o pagamento total do preço do imóvel prometido vender e entregue ao promitente comprador é, apenas, «uma das circunstâncias atendíveis para se considerar que a posição jurídica deste preencha todos os requisitos de uma verdadeira posse, tal como vai definida no artigo 1251º do Código Civil, podendo haver outras determinadas situações, casuisticamente ponderadas em função do conteúdo do negócio e das circunstâncias concomitantes à sua celebração que produzam o mesmo efeito – a aquisição da posse, verdadeira e própria, da coisa prometida vender». Acrescentando que as partes, no contrato promessa, estipularam recíproca e expressamente a possibilidade de execução específica e que, esta «possibilidade da execução especifica do contrato promessa do qual resultou a tramitação para o promitente vendedor do imóvel prometido vender e que os outorgantes vendedores “dão ao segundo outorgante a posse e domínio do prédio” – cláusula 4ª – preenche os requisitos suficientes, bastantes e necessários para ser reconhecida ao promitente-comprador que a posse que este passou a exercer sobre o imóvel, é uma posse plena, verdadeira e própria, juntando ao corpus também o animus correspondente ao direito real de propriedade e, portanto, boa para a usucapião».

Vejamos, então.

Consoante o art. 1251 do CC, posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real.

Porém, a nossa lei distingue a posse da mera detenção - art. 1253 do CC.

Entende-se que aquela exigirá o «corpus» e o «animus», traduzindo-se o primeiro na actuação de facto correspondente ao exercício do direito e o segundo na intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela - concepção subjectiva da posse (2).

Determinando, embora, o nº 2 do art. 1252 do CC que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 1257, o que constitui uma presunção ilidível; trata-se de uma presunção de posse em nome próprio por parte daquele que exerce o poder de facto, daquele que tem a detenção da coisa, salvo se não foi o iniciador da posse (nº 2 do art. 1257).

A perspectiva do A. é a de que, após 2-5-1994, data da celebração do contrato promessa em que assumiu a posição de promitente-comprador, adquiriu a posse da metade do prédio referido naquele contrato.

Consta do texto do contrato promessa celebrado entre as partes: «Desde já, os primeiros outorgantes dão ao segundo outorgante a posse e domínio do prédio constante do artigo 1º e 2º deste contrato, podendo nele fazer todas e quaisquer benfeitorias que achar por bem».

Provando-se que, em data não concretamente apurada, mas que se situa entre 02/05/1994 e 1999, o A. e o casal promitente vendedor, colocaram demarcações, que separam visivelmente as duas metades do dito prédio e que, igualmente, desde data não concretamente apurada, mas que se situa, pelo menos, entre 02/05/1994 e 1999, o A. vem cuidando da metade daquele prédio como propriedade sua, nela exercendo actividade agrícola e florestal, cortando e vendendo pinheiros, fazendo seu o dinheiro obtido com tal venda, à vista e com conhecimento de toda a gente e sempre sem oposição de ninguém.

Sendo certo, todavia, que o mesmo casal promitente vendedor havendo construído, na metade nascente, a sua casa de habitação e um edifício destinado a assar leitões, inscreveu tal prédio urbano na matriz da freguesia de ..., concelho de ..., no ano de 1999, e ao proceder à inscrição na matriz e no registo na Conservatória do Registo Predial não rectificou a área, nem as confrontações, mantendo-as similares.

Indiscutivelmente o A., desde aquela data não concretamente apurada, detém a parcela de terreno sobre a qual actua de facto, do mesmo modo como actuaria se fosse o seu proprietário, evidenciando-se o chamado “corpus” da posse.

Sendo que tal sucedeu na sequência da celebração do contrato promessa em que as partes clausularam que os promitentes vendedores davam ao promitente comprador a posse e domínio do prédio.

Tem sido debatida a susceptibilidade de se transferir a posse na sequência de contrato promessa de compra e venda em que houve lugar à entrega da coisa prometida vender.

Todavia, o entendimento dominante é no sentido de que, em regra, a entrega da coisa, independentemente do momento em que ocorra, não permite falar de posse do promitente comprador que se tornará, em princípio, mero detentor da coisa, já que através da entrega obtém o chamado corpus possidendi que não o respectivo animus (3).

Ensinavam Pires de Lima e Antunes Varela (4) que o contrato promessa «não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente-comprador. Se este obtém a entrega da coisa antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não adquire o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário». Acrescentando, contudo, serem concebíveis «situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse», dando como exemplo a circunstância de haver já sido paga a totalidade do preço ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, a coisa ser entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito ele pratica sobre a coisa diversos actos materiais correspondentes ao direito de propriedade. «Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeiro direito real».

Antunes Varela (5) referia que a tradição da coisa realizada a favor do promitente-comprador, não investe este na qualidade de possuidor da coisa, que os poderes que o promitente-comprador exerce de facto sobre a coisa, sabendo que ela ainda não foi comprada, não são os correspondentes ao direito do proprietário adquirente, mas os correspondentes ao direito de crédito do promitente-adquirente perante o promitente-alienante ou transmitente e que aquilo que a entrega do móvel ou do imóvel atribui ao promitente-comprador é um direito pessoal de gozo sobre a coisa. Acrescentando que os direitos pessoais de gozo envolvem sempre um poder de uso, de fruição ou de utilização da coisa, de conteúdo variável consoante a natureza específica do direito, «mas um poder sobre a res que assenta sobre os pés de barro da relação de crédito que lhe serve de suporte permanente, essencial». Ressalvava, todavia, a possibilidade de a posição do promitente-comprador se poder converter, em circunstâncias excepcionais numa verdadeira situação de posse, quando a sua posição jurídica preencher excepcionalmente todos os requisitos de uma verdadeira posse, dando como exemplo que haja sido paga já a totalidade do preço, ou que, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo, a coisa tenha sido entregue ao promitente-comprador como se sua fosse já, praticando este sobre ela, neste estado de espírito, diversos actos materiais correspondentes ao direito de propriedade.

Também Calvão da Silva (6) numa posição que tem pontos de contacto com a de Antunes Varela, considera: «Não nos parece possível a priori qualificar de posse ou de mera detenção o poder de facto exercido pelo promitente-comprador sobre a coisa objecto do contrato prometido entregue antecipadamente. Tudo dependerá do animus que acompanhe esse corpus». Deste modo, se o promitente-comprador tiver animus possidendi (o que não é de excluir a priori) será possuidor e que se tiver animus detinendi será detentor.

Menezes Cordeiro (7) referia, quanto à natureza da posse do promitente adquirente, que tudo dependia da vontade das partes, havendo que interpretar o acordo relativo à traditio, usando todos os demais elementos coadjuvantes. Apontando hipóteses, entre os quais a seguinte: a traditio visou antecipar o cumprimento do próprio contrato definitivo - «trata-se duma hipótese frequente nos casos em que o preço esteja todo, ou quase todo, pago; o promitente adquirente é, então, desde logo investido num controlo material semelhante ao do proprietário, podendo falar-se em posse em termos de propriedade».

Sem dúvida que se podem conformar hipóteses de verdadeira posse, sendo constatadas situações em que se verifica a posse do promitente comprador a quem a coisa foi entregue e em que ele actua com o animus de proprietário.

Assim, o pagamento da totalidade do preço, ou faltar apenas um valor insignificante do mesmo, aliado à entrega da coisa, sendo que a partir daí há lugar à prática de actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade tem sido uma das hipóteses consideradas para que ocorra a posse do promitente-comprador; outra, a de não terem as partes intenção de realizar o contrato definitivo, sendo a coisa entregue ao promitente-comprador como se fosse sua e actuando desde logo ele como tal (8).

A jurisprudência dominante segue neste mesmo sentido, como se extrai dos excertos e sumários de acórdãos que, exemplificativamente, se enunciam:

- Acórdão do STJ de 12-7-2011 (9): «Como vem sendo reiteradamente considerado na jurisprudência, a qualificação da natureza da posse do beneficiário da tradição da coisa, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de imóvel, depende fundamentalmente de uma ponderação casuística que valore adequadamente os termos e o conteúdo do negócio, as circunstâncias que o rodearam e as vicissitudes que se seguiram à sua celebração, podendo efectivamente verificar-se situações – seguramente excepcionais – em que a «traditio» não teve originariamente como pressuposto subjacente à vontade dos contraentes a realização do contrato definitivo ou em que, supervenientemente, ocorrem vicissitudes na vida da relação contratual determinantes de uma radical mudança no título que tinha justificado a inicial «entrega das chaves», a título precário e limitado, ao promitente comprador».

- Sumário do acórdão do STJ de 10-01-2013 (10): «(…) III - O contrato-promessa de compra e venda, não é, em princípio, susceptível de transmitir a posse.

IV - Mas a tradição da coisa, em função de um contrato-promessa, pode conferir a posse real e efectiva – posse em nome próprio – e não a mera detenção, como normalmente acontece, situação que se verifica, por exemplo, quando foi paga a totalidade do preço convencionado, ao mesmo tempo que o promitente-vendedor entrega a coisa ao promitente-comprador (ou ao beneficiário da promessa unilateral de venda) para ele agir sobre ela, como se fosse sua».

- Sumário do Acórdão do STJ de 11-04-2013 (11):

«(…) V - O contrato-promessa de compra e venda, mesmo acompanhado de tradição da coisa, por norma não é susceptível de transferir a posse ao promitente-comprador: se este obtém a entrega da coisa, antes da celebração do negócio translativo, adquire o corpus possessório, mas não o animus possidendi, ficando, pois, na situação de mero detentor ou possuidor precário.

VI - Excepcionalmente, porém, são configuráveis situações em que a posição jurídica do promitente-comprador preenche todos os requisitos de uma verdadeira posse, por exemplo, caso haja sido paga já a totalidade do preço ou parte substancial do mesmo, ou quando, não tendo as partes o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v.g., evitar o pagamento do IMT ou precludir o exercício do direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente-comprador como se sua fosse. (…)»

- Sumário do acórdão do STJ de 10-12-2013 (12) :

«I - Num contrato-promessa, com eficácia meramente obrigacional, em que não ocorreu o pagamento da totalidade do preço acordado para a venda de um andar prometido vender, embora tenha sucedido a tradição da coisa, o promitente-comprador não passa a possuir em nome próprio, excepto se tiver havido convenção negocial nesse sentido.

II - Não sendo possuidor em nome próprio, o modo de poder vir a adquirir a coisa que frui em nome de outrem, só será possível se inverter o título possessório (…)»

- Sumário do acórdão do STJ de 12-03-2015 (13):

«I - O contrato-promessa de compra e venda, embora acompanhado de tradição da coisa prometida vender, mas sem que se mostre integralmente pago o preço devido pela transacção, não é, em regra, susceptível de transmitir a posse ao promitente-comprador que, normalmente, não se verificando circunstâncias excepcionais, adquire o corpus possessório, mas não o animus possidendi¸ ficando numa situação de mero detentor.

II - A posse em nome próprio do promitente-comprador pode, porém, resultar de superveniente inversão do título da posse, a qual pressupõe a sua efectivação por oposição à contraparte, levada ao conhecimento desta, em termos de poder razoavelmente inferir-se uma oposição séria ao seu direito de propriedade».

- Sumário do acórdão do STJ de 30-03-2017 (14):

«I - A posse é o resultado da interacção de dois elementos: (i) a actuação material (corpus) sobre a coisa; e (ii) a correspondência dessa actuação – dirigida, i.e., querida – ao exercício de um direito real (animus).

II - Tem constituído entendimento unânime do STJ que o beneficiário da promessa de venda que obtém a tradição da coisa prometida vender adquire o corpus mas não o animus da posse (como proprietário); o poder de facto que, mercê da tradição, passa a exercer, exterioriza e aparenta um direito que ainda se encontra (como ele não pode ignorar) na esfera jurídica do promitente-vendedor; logo, sendo possuidor em nome alheio ou mero detentor precário, tendo o corpus, falece-lhe o animus da posse em nome próprio.

III - Esta regra não é, porém, absoluta, admitindo-se que, excepcionalmente, se possa reconhecer ao promitente-comprador a existência de posse, tal como sucede nos casos de pagamento da quase totalidade ou mesmo da integralidade do preço da venda e/ou de desinteresse na formalização do contrato prometido e em que se prove uma intenção, comum a ambas as partes, de efectuarem uma transferência definitiva e irreversível do bem, sem mais actos ou formalidades. (…)

V - Vigorando no direito possessório o princípio da imutabilidade da causa ou do título, a causa ou o título da detenção mantém-se enquanto não for alterado por inversão do título da posse e esta apenas se dá por oposição directa do detentor contra a pessoa em nome de quem possui ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse, exigindo-se, portanto, uma manifestação de vontade receptícia, traduzida em actos inequívocos de que o detentor quer doravante possuir para si (arts. 1290.º, 1263.º, al. d), e 1265.º do CC). (…)»

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IV – 3 - Retomemos o caso dos autos.

Sabemos que do preço atribuído à parcela objecto da promessa o A. entregou aos RR. metade, ou seja 2.000.000$00, os quais foram dados “como sinal e princípio de pagamento”.

Não tendo sido estabelecido no contrato promessa de compra e venda um prazo para a outorga da escritura, provou-se que esta não chegou a ser celebrada em virtude de, entretanto, terem ocorrido desavenças familiares entre a então mulher do réu BB e a restante família, na qual se inclui o A., devido a partilhas. Deste modo, não se trata de caso em que as partes tivessem o propósito de não celebrarem a escritura do contrato definitivo, bastando-se com o contrato promessa, a partir do qual o A. seria o “dono” da parcela de terreno.

Não se trata, igualmente, de caso em que o preço do imóvel haja sido satisfeito na totalidade, ou aproximadamente, uma vez que apenas foi pago metade do valor ajustado.

Refira-se que face ao texto do contrato (pese embora o teor da sua clª 4ª) e ao circunstancialismo envolvente que foi apurado, não nos parece ser de concluir que a entrega ao A. da parcela de terreno tenha correspondido, para as partes, a uma verdadeira antecipação do cumprimento do contrato definitivo (15).

O recorrente escora-se na clª 5ª do contrato promessa, considerando que tal cláusula indicia o seu “animus”. Os termos daquela são os seguintes: «Tanto os primeiros outorgantes, como o segundo outorgante estipularam aceitar reciprocamente a possibilidade de execução específica do presente contrato, nos termos do artigo 830.º do Código Civil».

Assim, tendo embora existido sinal, as partes afastaram a presunção de afastamento da execução específica constante do nº 2 do art. 830 do CC.

A execução específica a que se reporta o art. 830 do CC, é um recurso atribuído ao contraente não faltoso em face da mora do outro contraente na execução da sua prestação – através dela aquele primeiro procura obter a prestação devida, ou seja, a concretização do contrato prometido. Consoante referia Calvão da Silva (16) a execução específica é, «em última instância, no plano funcional, a mesma coisa que a acção de cumprimento; apenas esta se dirige à condenação do devedor no adimplemento da prestação, enquanto aquela produz imediatamente os efeitos da declaração negocial do faltoso (sentença constitutiva)».

A menção, no texto do contrato, da execução específica leva-nos a crer que as partes não pretendiam bastar-se com o contrato promessa, não prescindindo da outorga do contrato prometido, ou do seu “sucedâneo” obtido através da execução específica.

Tendo tal em consideração, não se vê como se possa extrair daquela cláusula do contrato promessa que o A. houvesse a intenção de exercer, como seu titular, o direito de propriedade sobre a parcela de terreno, que não apenas um mero poder de facto.

Antes a conclusão a extrair será a inversa. Na sequência do acordado entre os outorgantes do contrato promessa, face à tradição da coisa prometida vender, o A. passou a exercer o poder de facto sobre a parcela de terreno, aparentando um direito (de propriedade) que se encontrava, ainda, na esfera de quem prometera vender, havendo que celebrar o contrato definitivo - como o A. não podia, ignorar, considerando, aliás, a menção à execução específica constante do contrato promessa.

Com o contrato promessa, tendo sido atribuída ao A. a tradição da coisa prometida vender, ele adquiriu o corpus mas não o animus da posse (como proprietário) sendo mero detentor ou possuidor precário - art.1253 do CC.

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IV – 4 - Faltando o “animus possidendi” não nos encontramos perante uma verdadeira posse (do direito de propriedade) conducente à possibilidade de adquirir por usucapião, nos termos do art. 1287 do CC.

Consoante determina o art. 1290 do CC os detentores ou possuidores precários não podem adquirir para si por usucapião, excepto achando-se invertido o título da posse. São havidos como detentores ou possuidores precários os indicados no art. 1253, estando nessas condições todos os que tendo embora a detenção da coisa, não exercem sobre ela os poderes de facto com o “animus” de exercer o direito real correspondente.

Sendo que a inversão do título da posse «supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio. A uma situação sem relevo jurídico especial vem substituir-se uma posse com todos os seus requisitos e com todas as suas consequências legais» (17). Tal inversão poderá dar-se por dois meios: por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía, ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse, consoante decorre do art. 1265 do CC.

Ora, de acordo com os factos de que dispomos, tal não sucedeu no caso que nos ocupa.

Pelo que temos de concluir, como o fez a Relação do Porto, uma vez que a pretensão do A. não poderia proceder.

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V – Face ao exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.

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Lisboa, 1 de Março de 2023

Maria José Mouro (Relatora)

Graça Amaral

Maria Olinda Garcia

Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.

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1. Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, Coimbra Editora, 1981, pág.. 52.↩︎

2. Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra Editora, III vol., 2ª edição, pág.. 5.↩︎

3. Ver, a propósito, Gravato Morais em «Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial», Almedina, págs.. 243 e seguintes.↩︎

4. Na obra citada, págs. 6-7.↩︎

5. Em comentário ao acórdão do STJ de 25-2-86, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 124º, págs.. 347-348.↩︎

6. No Estudo denominado «Contrato-Promessa – Análise para Reformulação do Decreto-Lei n.º 236/80», publicado no BMJ nº 349, págs.. 53 e seguintes, nota 55, na pág.. 86 e em «Sinal e Contrato-Promessa», Almedina, 12ª edição, pág.. 237, nota 55↩︎

7. Em «A Posse, Perspectivas Dogmáticas Actuais», Almedina, 2ª edição, pág.. 77.↩︎

8. Ver Gravato Morais em «Contrato-Promessa em Geral, Contratos-Promessa em Especial», Almedina, págs.. 245-248, com indicação de vários casos considerados pela jurisprudência.↩︎

9. Ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 899/04.1TBSTB.E1.S1.↩︎

10. Revista n.º 95/05.0TBFCR.C1.S1 - 2.ª Secção.↩︎

11. Revista n.º 29808/97.0TVLSB-D.L1.S1 - 1.ª Secção.↩︎

12. Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 64/1996.L1.↩︎

13. Ao qual se pode aceder em www.dgsi.pt, proc. 3566/06.8TBVFX.L1.S1.↩︎

14. Revista n.º 809/14.8T8SLV-B.E1.S1 - 2.ª Secção.↩︎

15. Assim, embora se tenha provado que em data não concretamente apurada, mas entre 02/05/1994 e 1999, as partes colocaram demarcações, que separam visivelmente as duas metades do prédio, também se provou que os promitentes vendedores, havendo construído, na metade nascente, a sua casa de habitação e um edifício destinado a assar leitões, inscreveram tal prédio urbano na matriz da freguesia de …, concelho de …, no ano de 1999, e ao procederem à inscrição na matriz e no registo na Conservatória do Registo Predial não rectificaram a área, nem as confrontações, mantendo-as similares.↩︎

16. Obra citada, pág. 154.↩︎

17. Ver Pires de Lima e Antunes Varela, «Código Civil Anotado», Coimbra, 1984, vol. III, págs.. 30-31.↩︎