Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
Relator: | PEDRO DE LIMA GONÇALVES | ||
Descritores: | CONTRATO DE SEGURO DECLARAÇÃO INEXATA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO FORMAÇÃO DO NEGÓCIO RISCO TOMADOR SEGURADO REGIME TRANSITÓRIO DOLO RENOVAÇÃO DO CONTRATO SEGURO DE VIDA CONTRATO DE MÚTUO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO APÓLICE DE SEGURO | ||
Data do Acordão: | 03/12/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | -CONCEDIDA A REVISTA DA RÉ. -NEGADA A REVISTA DO RECURSO SUBORDINADO | ||
Sumário : | I. Em sintonia com o artigo 12º, do Código Civil, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos artigos 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida. II. É, assim, de afastar a aplicação do disposto no artigo188º, do RJCS (disposição nova sem correspondente no direito anterior), preceito que contempla um regime particular, e inovador, no que toca a inexatidões ou omissões negligentes na declaração inicial do risco, ou seja, no plano do cumprimento de um dever que recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contrato. II. O artigo 3.º do novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS) ao ressalvar as a aplicação imediata, indicando quais as normas que não se aplicam a contratos anteriores, contém uma enumeração exemplificativa. | ||
Decisão Texto Integral: | Acórdão Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório 1. AA intenta a presente ação declarativa comum contra Seguradoras Unidas, S.A., no decurso da qual foi admitida a intervenção principal do Banco Santander Totta, S.A., na qual formula o seguinte pedido: 1) Ser a ré condenada "a pagar ao BANCO SANTANDER TOTTA, S.A. o montante que se mostrar em dívida na data em que efetuar o pagamento, respeitante aos contratos de mútuo identificados no art. 36.º da petição inicial, até ao valor máximo de 59.416,28€, conforme previsto na Apólice ...62 com a Adesão n.º ...13, e na Apólice ...11 com a Adesão n.º ...81." // 2) Ser a ré condenada "a pagar à A. a quantia de 11.000€, conforme previsto na Apólice ...11 com a Adesão n.º ...81 e na Apólice ...61 com a Adesão n.º ...09, acrescida dos juros à taxa legal desde a .../11/2017 (data do falecimento do marido da A.) até efetivo e integral pagamento." Ser a ré condenada "a pagar à A. todas as prestações que esta pagou e venha a pagar desde .../11/2017 (data do falecimento do marido da A.) até cumprimento do pedido em 1), respeitantes aos contratos de mútuo identificados no art. 36º deste articulado, e respetivos juros à taxa legal, em montante a liquidar." 2. A Ré contestou e formulou um pedido reconvencional, nos seguintes termos 1) "ser declarado que os contratos de seguro respeitantes às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62, adesão ...81 ao contrato de seguro de grupo ...11 e adesão ...09 ao contrato de seguro de grupo ...61, eram anuláveis por falsas declarações do BB e que foram válida e eficazmente anulados pela Ré, na sua totalidade ou, pelo menos, na parte respeitante às adesões ou inclusões do BB nos seguros de grupo em causa, através da comunicação de 10/05/2018, com a inerente declaração de que não produzem qualquer efeito desde o seu início, ou seja, respetivamente, desde 01/03/2005, 21/07/2006, 18/09/2013 e 09/09/2013 e que a A. e demais pessoas interessadas sejam condenados a reconhecerem que esse negócio foi validamente anulado e não produz efeitos." // 2) A título subsidiário, para o caso se entender que a anulação da apólice deve ser operada por declaração judicial, deve ser declarada a anulabilidade e devem ser anulados por via de reconvenção os contratos de seguros respeitante às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62, adesão ...81 ao contrato de seguro de grupo ...11 e adesão ...09 ao contrato de seguro de grupo ...61, na sua totalidade ou, pelo menos, na parte respeitante às adesões ou inclusões do BB nos seguros de grupo em causa, com a inerente declaração de que não produzem qualquer efeito desde o seu início, ou seja, respetivamente, desde 01/03/2005, 21/07/2006, 18/09/2013 e 09/09/2013 e que a autora e demais pessoas interessadas sejam condenados a reconhecerem que esse negócio foi validamente anulado e não produz efeitos." 3. Realizado julgamento foi proferida sentença que decidiu: Julgar improcedente a reconvenção e A) − Condenar a ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar ao autor Banco Santander Totta, S.A, os seguintes montantes de capital vincendo à data do óbito de BB (... de novembro de 2017) referentes aos seguintes contratos de crédito: − € 16.085,16, correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ...5096, garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...53; − € 12.816,59 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ...9096, garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...13; − € 4.902,93 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ...3096, garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...13; − € 7.268,56 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito pessoal n.º ...5096, garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...61 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...09.B) − Condeno a ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à autora AA o capital de € 1.000,00 garantido pelo contrato de seguro titulado pelo Certificado Individual ...63, Adesão n.º ...81 à apólice ...11; C) − Condeno a ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar à autora AA as prestações dos contratos de mútuo referidos em 11 – factos provados − e 12 – factos provados −, 13 – factos provados − e 14 – factos provados −, 15 – factos provados − e 16 – factos provados − e 19 – factos provados − que a autora pagou a partir de 3/11/2017, acrescidas de juros de mora a taxa supletiva legal prevista na portaria a que alude o art. 559.º, n.º 1, do Cód. Civil, desde a data de cada pagamento efetuado e até integral pagamento, a título de indemnização moratória (art. 804.º do Cód. Civil), a liquidar, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC. 4. Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação. 5. O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão, sendo o dispositivo do seguinte teor: “Pelo exposto, o tribunal julga a presente apelação parcialmente procedente por provada e, por via disso, declara anuláveis, com efeitos à data da sua celebração, os acordos constantes da Apólice ...11 (facto provado nº32); e Apólice ...661 (facto provado nº 33), absolvendo a ré de todos os pedidos contra si formulados quanto aos mesmos. Confirma a decisão recorrida quanto aos restantes acordos, nos termos referidos por esta, determinando, porém que o seu valor seja liquidado em incidente de liquidação (art.358º, nº2, do CPC) nos seguintes termos: a) a quantia total devida à autora pelo pagamento das prestações, efectivamente pagas dos contratos de mútuo, desde a data do óbito (....11.17) até à liquidação, incluindo capital, juros remuneratórios, e demais despesas e impostos, quantias essas acrescidas de juros moratórios conforme já determinado. b) o capital vincendo em dívida à data do óbito do Sr. BB, ao beneficiário garantido pela adesão ao contrato de seguro, quanto aos créditos hipotecários, deduzidos do montante já amortizado pela autora nos termos referidos em a)”. 6. Inconformada, a Autora veio interpor recurso de revista, tendo, posteriormente, requerido que fosse considerado que o seu recurso era um recurso subordinado. 7. A Ré, inconformada, interpôs recurso de revista excecional ao abrigo do artigo 672.º, n.º1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil), relativamente a duas questões que elencou deste modo: “- No douto Acórdão sob censura foi apreciada e decidida a seguinte questão de direito: a norma do artigo 188.º do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril, que estabelece que o segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, é aplicável a contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor desse mesmo diploma? - a norma do artigo 188.º do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril, que estabelece que o segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, é aplicável a contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor desse mesmo diploma?” 8. Pelo Juiz Desembargador Relator foi proferido o seguinte despacho: “Foram interpostos dois recursos do acórdão proferido: Pela autora quando ao segmento do pedido “na parte em que julgou a apelação parcialmente procedente por provada e, por via disso, declarou anuláveis, com efeitos à data da sua celebração, os acordos constantes da Apólice ...11 (facto provado nº 32); e Apólice ...661 (facto provado nº 33). Esse recurso foi denominado como de revista e posteriormente foi requerida a sua correcção para que prosseguisse como subordinado. Por estar em tempo admite-se a requerida alteração passando o recurso interposto a assumir a qualidade subordinado, tendo em conta a sucumbência da parte que é inferior a metade da alçada deste tribunal. * Generali seguros interpôs recurso de Revista Excecional nos termos do art. 672º, nº1 al. a), do CPC. O recurso é tempestivo, a sucumbência da parte é superior a metade da alçada deste tribunal e relevância será aferida pela comissão. Porém, nas suas conclusões e alegações a parte aproveita para, a talhe de foice por em causa uma parte da decisão sobre a qual nada alega sobre qualquer interesse nos termos do art. 672º, do CPC, nem aponta qualquer acórdão em oposição. Acresce que, caso o seu recurso principal seja admitido e provido esse segmento será prejudicado pelo que pretende, no fundo acrescentar ao objecto do recurso uma questão dependente mas que pode ser autónoma e para a qual nem sequer possui sucumbência. Logo não estão verificadas as condições legais para a admissão dessa parte do recurso. Face ao exposto admite-se apenas o recurso extraordinário quanto às conclusões I a XXVII. Recurso esse que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (arts. 672º, 675 e 676 (a contrario), todos do CPC. Admite-se o recurso subordinado.” 9. O recurso de recurso de revista excecional interposto pela Ré/reconvinte foi admitido pela Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: “I- Não ocorre a caducidade do direito à anulação dos contratos de seguro referentes às adesões ...53 e ...13 ao seguro de grupo ...62 II- Da alteração legislativa ocorrida, com a aprovação do RJCS pelo DL 72/2008, de 16 de abril, não se retira a ilação de que o legislador quis submeter os contratos anteriormente celebrados ao novo regime da incontestabilidade III- Antes da entrada em vigor do RJCS, a lei não distinguia as consequências das falsas declarações dolosas e negligentes na validade do contrato de seguro, pelo que nenhum sentido faria a regra da incontestabilidade IV- A existência dessa regra só releva perante o novo regime, estabelecido nos artigos 24º a 26º do RJCS e inaplicável aos contratos de seguro em causa, que distingue os efeitos das falsas declarações dolosas e negligentes no contrato de seguro; V- Do texto preambular do DL 72/2008 não se retira a conclusão de que o legislador quis adotar, em relação a cada uma das soluções que passou a prever, um regime mais favorável para o tomador/segurado, já que também esteve presente no processo legislativo a necessidade de acautelar o interesse da seguradora. VI- A enumeração constante da parte final do n.º 1 do artigo 3º do DL 72/2008, de 16 de abril, quanto as regras constantes do RJCS que não são aplicáveis a contratos de seguro celebrados antes de 01/01/2009 é meramente exemplificativa e não taxativa, VII- A regra do artigo 188.º do RJCS não é, nem poderia ser, aplicável a estes contratos de seguro, sob pena, aliás, de frustração de legítimas expectativas do segurador, as quais merecem ser tuteladas. VIII- A regra do artigo 188.º do RJCS visa regular o período de tempo durante o qual a seguradora se pode prevalecer do regime respeitante à declaração inicial do risco, quando estiverem em causa declarações inexatas ou reticentes proferidas por negligência. IX- Essa norma versa, diretamente, sobre as consequências de atos praticados na formação do contrato, pelo que não é aplicável a apólices celebradas antes de 01/01/2009, por força do disposto no n.º 1 do artigo 3º do RJS (Ac. do STJ de 30/11/2017, no processo 608/14.7TVLSB.L1.S1) X- A sua aplicação acarretaria uma flagrante injustiça e a frustração de legítimas expectativas da seguradora XI- A atitude da seguradora em relação à declaração inicial do risco e as diligências que deve realizar para controlar a sua veracidade só podem ser definidas e valoradas tendo por base as regras, todas elas, que regulam a formação do contrato, nelas se inserindo, obviamente, as que definem um prazo de caducidade para a arguição dos vícios aí cometidos. XII- A norma do artigo 188.º do RJCS deve ser entendida como reportando-se à formação do contrato de seguro, porque estabelece um prazo de caducidade para o direito de anulação de um contrato de seguro baseada em factos relacionados – diríamos mesmo exclusivamente relacionados - com as circunstâncias em que ocorreu a formação do contrato de seguro. XIII- Ademais, a regra do artigo 188.º do RJCS estabelece um prazo de caducidade do direito à anulação do contrato de seguro pelo segurador, em caso de se terem verificado falsas declarações negligentes na contratação, contados desde a data da celebração do contrato de seguro XIV- A sua contagem desde a data da primeira renovação posterior à entrada em vigor do RJCS corresponde, assim, a uma solução que não está prevista no artigo 188.º do RJCS e que não tem qualquer fundamento, não resultando nem da letra, nem do espírito da Lei. XV- Por isso se deve entender que esta norma só pode ser aplicável aos contratos celebrados depois da entrada em vigor do RJCS, na medida em que, se assim não fosse, o prazo de dois anos que ali se prevê ou já teria transcorrido, ou seria artificialmente alargado, em prejuízo do segurador. XVI- A adesão ...53 ao seguro de grupo ...62 teve o seu início (ou seja, o contrato foi celebrado em 01/03/2005) e a adesão ...13 ao mesmo seguro de grupo teve início em 21/07/2006, pelo que aquele prazo já se tinha esgotado quando entrou em vigor o DL 72/2008. XVII- Logo, por já ter decorrido, na data em que ocorreu a primeira renovação dessas apólices apos a entrada em vigor do RJCS, o prazo de 2 anos previsto no artigo 188.º desse diploma, tal norma nunca poderia ser aplicada a esses contratos, por não se verificar, ou ser impossível a verificação, da sua previsão legal.XVIII- Provaram os requisitos dos quais dependia a anulação dos contratos de seguro correspondentes às adesões ...53 e ...13 ao seguro de grupo ...62. XIX- Resulta da factualidade dada como provada que o BB, ainda que por negligência, não cumpriu o seu dever de declaração exata do risco, tendo ocultado da recorrente factos que conhecia, entre eles o de ser portador de doença diabética, de estar medicado e receber tratamentos por causa dessa doença. XX- Provou-se, ainda, que, os factos ocultados e declarados inexatamente pelo BB aquando da celebração do contrato de seguro eram relevantes para a apreciação do risco pela seguradora e que esta, caso “tivesse tido conhecimento de que ao BB tinha sido diagnosticada diabetes mellitus e que o mesmo necessitava de tratamento medicamentoso para controlo da doença, nos termos supra referidos em 35 – factos provados − (quanto à aceitação das propostas de seguro referidas em 24 – factos provados – e 28 – factos provados) e nos termos supra referidos em36–factos provados −(quanto à aceitação da proposta de seguro referida em 32 – factos provados) não teria aceite a celebração dos contratos de seguro supra referidos, por não querer aceitar o risco inerente a tal doença.” XXI- Mais se demonstrou que, em 10 de maio de 2018, a Ré procedeu à anulação desses contratos de seguro, referentes às adesões ...53 e ...13 ao seguro de grupo ...62. XXII- A jurisprudência vem entendendo, de forma unanime que o regime do artigo 429.º se aplica, com o seu efeito anulatório do contrato de seguro, mesmo nos casos em que as declarações inexatas ou reticentes foram produzidas por mera negligência. XXIII- Por outro lado, também é absolutamente seguro que a jurisprudência, de forma reiterada e unanime, vem entendendo que não é de exigir para que seja obtida a anulação do contrato de seguro o nexo de causalidade entre o facto omitido ou declarado inexatamente na contratação e o sinistro. XXIV- Finalmente, não caducou o direito à anulação dos contratos de seguro, referentes às adesões ...53 e ...13 ao seguro de grupo ...62, por não lhes ser aplicável a regra do artigo 188.º do RCJS XXV- Assim, impõe-se a revogação do douto acórdão sob censura na parte em que confirmou a douta sentença de primeira instância quanto aos contratos de seguro referentes às adesões ...53 e ...13 ao seguro de grupo ...62 e condenou a Ré a pagar ao Banco Santander Totta e à Autora, ao abrigo desses mesmas apólices o valor que seja liquidado em incidente de liquidação (art.358º, nº2, do CPC) nos seguintes termos: a) a quantia total devida à autora pelo pagamento das prestações, efectivamente pagas dos contratos de mútuo, desde a data do óbito (....11.17) até à liquidação, incluindo capital, juros remuneratórios, e demais despesas e impostos, quantias essas acrescidas de juros moratórios conforme já determinado. b) o capital vincendo em dívida à data do óbito do Sr. BB, ao beneficiário garantido pela adesão ao contrato de seguro, quanto aos créditos hipotecários, deduzidos do montante já amortizado pela autora nos termos referidos em a).” XXVI- Em sua substituição, deve ser proferida decisão que • Absolva a Ré desses pedidos, baseados nas garantias propiciadas pelas apólices a anular, correspondentes às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62 (ou seja Absolva a Ré desses pedidos, baseados nas garantias propiciadas pelas apólices a anular, correspondentes às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62 (a) a quantia total devida à autora pelo pagamento das prestações, efectivamente pagas dos contratos de mutuo, desde a data do óbito (....11.17) até à liquidação, incluindo capital, juros remuneratórios, e demais despesas e impostos, quantias essas acrescidas de juros moratórios conforme já determinado. b) o capital vincendo em dívida à data do óbito do Sr. BB, ao beneficiário garantido pela adesão ao contrato de seguro, quanto aos créditos hipotecários, deduzidos do montante já amortizado pela autora nos termos referidos em a).”) • julgue procedente a exceção perentória de anulabilidade e efetiva anulação dos contratos de seguro respeitantes às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62, operada através da comunicação que a Ré remeteu à Autora em 10/05/2018, com efeitos desde início de cada uma dessas apólices, ou seja, respetivamente, 01/03/2005 e 21/07/2006, no seu todo ou, pelo menos, na parte respeitante às adesões ou inclusões do BB nesses seguros, considerando-se e declarando-se esses contratos de seguro ou adesões anulados e de nenhum efeito e absolvendo-se a Ré dos acima referidos pedido, baseados nas garantias propiciadas pelas apólices a anular, correspondentes às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62 • Assim não se entendendo, julgue procedente a exceção perentória de anulabilidade dos contratos de seguro respeitantes às adesões ...53e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62, com efeitos desde o início de cada uma dessas apólices, ou seja, respetivamente, 01/03/2005, 21/07/2006, 18/09/2013e 09/09/2013, no seu todo ou, pelo menos, na parte respeitante às adesões ou inclusões do BB nesses seguros, considerando-se e declarando-se esses contratos de seguro ou adesões anulados e de nenhum efeito e absolvendo-se a Ré do pedidos baseados nas garantias propiciadas pelas apólices a anular, correspondentes às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62 • Julgue procedente a reconvenção deduzida e, por via disso se declare que os contratos de seguro respeitantes às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62, eram anuláveis por falsas declarações do BB e que foram valida e eficazmente anulados pela Ré, na sua totalidade ou, pelo menos, na parte respeitante às adesões ou inclusões do BB nos seguros de grupo em causa, através da comunicação de 10/05/2018, com a inerente declaração de que não produzem qualquer efeito desde o seu início, ou seja, respetivamente, desde 01/03/2005 e 21/07/2006, e que a A e demais pessoas interessadas sejam condenados a reconhecerem que esse negócio foi validamente anulado e não produz efeitos, absolvendo-se a Ré do pedidos baseados nas garantias propiciadas pelas apólices a anular, correspondentes às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62 o A título subsidiário, para o caso se entender que a anulação dessas apólices deve ser operada por declaração judicial, declare a anulabilidade e devem ser anulados por via de reconvenção os contratos de seguros respeitante às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62, na sua totalidade ou, pelo menos, na parte respeitante às adesões ou inclusões do BB nos seguros de grupo em causa, com a inerente declaração de que não produzem qualquer efeito desde o seu início, ou seja, respetivamente, desde 01/03/2005 e 21/07/2006 e que a A e demais pessoas interessadas sejam condenados a reconhecerem que esse negócio foi validamente anulado e não produz efeitos, absolvendo-se a Ré do pedidos baseados nas garantias propiciadas pelas apólices a anular, correspondentes às adesões ...53 e ...13 ao contrato de seguro de grupo ...62 XXVII-A eventual responsabilidade da Ré, a existir, seria de natureza contratual e não por factos ilícitos. XXVIII- Nos casos, como o dos autos, em que se discute (a validade) e o alegado incumprimento de contratos de seguro por se ter, alegadamente, verificado o risco coberto, a prestação a que está obrigada a seguradora é, exclusivamente, pecuniária e esgota-se no pagamento do capital em dívida ao Banco. XXIX- Como resulta do disposto no artigo 806º n.º 3 do Cod Civil, ainda que o credor tenha sofrido um prejuízo superior ao dos juros, alei limita a indemnização decorrente da mora aos juros moratórios sobre a prestação devida. XXX- Face ao exposto, se não for atendido o que acima se expôs, deve ser revogado o douto Acórdão que condenou a Ré a pagar a pagar à Autora as prestações efetivamente pagas dos contratos de mutuo associados às adesões ...53 e ...13 ao seguro de grupo ...62 (créditos hipotecários n.º ...5096,...9096 e ...3096), desde a data do óbito (....11.17) até à liquidação, incluindo capital, juros remuneratórios ,e demais despesas e impostos, quantias essas acrescidas de juros moratórios conforme já determinado. XXXI- E, em substituição desta decisão, caso não venha a ser absolvida do pedido, deve antes a Ré ser condenada a pagar à Autora as prestações de capital efetivamente pagas dos contratos de mutuo associados às adesões ...53 e ...13 ao seguro de grupo ...62 (créditos hipotecários n.º ...5096,...9096 e ...3096),desde a data do óbito (....11.17) até à liquidação, quantias essas acrescidas de juros moratórios conforme já determinado. XXXII-O douto Acórdão sob censura violou as normas dos artigos 429.º do Cod Comercial, 2º e 3º do DL 72/2008, 24º e 25º do RJCS e 806 do Cod Civil.” 10. A Autora AA também apresentou recurso de revista da parte do Acórdão do Tribunal da Relação que lhe foi desfavorável – e que veio a retificar posteriormente para recurso subordinado, recurso que foi admitido -, no qual formula as seguintes (transcritas) conclusões: 1) Não consta dos Factos Provados que, em relação aos contratos respeitantes às Apólices da Apólice ...11(facto provado nº32); e Apólice ...661 (facto provado nº 33), o segurado BB tenha preenchido qualquer questionário clínico ou prestado qualquer declaração sobre o seu estado de saúde. 2) Inclusive esta factualidade consta dos Factos Não Provados na 1ª instância, nos pontos 61 a 63. 3) Não consta dos Factos Provados que tenha existido qualquer sugestão ou artifício empregue pelo BB com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro a seguradora, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro da seguradora (art. 253º, do CC); 4) Esta factualidade consta dos Factos Não Provados na 1ª instância, nos pontos 66 e 67. 5) Não tendo sido provada esta factualidade, não existiu dolo, nem poderia existir, por parte do BB, caso tivesse declarado em desconformidade com a realidade (o que não se verificou – conclusões 1 e 2). 6) O erro relevante para efeitos da anulação prevista no art. 25º, n.º1, do RJCS, é o erro essencial, ou seja, aquele em que a seguradora se tivesse conhecimento dos factos sobre os quais se encontrava em erro, em caso algum, celebraria o contrato, mesmo que com diferentes condições. 7) Além de o BB não ter preenchido qualquer questionário clínico ou prestado qualquer declaração sobre o seu estado de saúde, em relação aos contratos em causa, não está provado que a seguradora não celebraria tais contratos, caso não estivesse em erro. 8) Consta dos Factos Não Provados na 1ª instância, no ponto 64, que tenha sido com base nas declarações do BB que a seguradora considerou verificados os pressupostos da admissão do BB às coberturas do contrato de seguro de grupo ...61 e aceitou a adesão proposta. 9) Assim, por falta de suporte factual, o tribunal recorrido, errou ao declarar anulados os contratos referentes às Apólices da Apólice ...11 (facto provado nº 32); e Apólice ...661 (facto provado nº 33), tendo aplicado erradamente o disposto no art. 25º, n.º1, do RJCS. 10)Em face dos Factos Provados, o Tribunal recorrido deveria ter considerado válidos os referidos contratos, condenando a R. no seu cumprimento.” 11. Foram apresentadas contra-alegações, pela Ré Generali, onde constam as seguintes (transcritas) conclusões: “I. O recurso de revista interposto pela Autora não é admissível, devendo ser rejeitado II. O recurso não merece provimento. III. A ser atendido o recurso, a Ré só poderia ser condenada, no que toca à apólice ...61 a pagar: a) Ao Banco Santander Totta, S.A, a quantia que, na data em que transitar em julgado a decisão que ponha termo a esta ação, esteja em dívida, a título de capital, quanto ao crédito pessoal n.º ...5096, garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...61 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...09, até ao limite de € 7.268,56 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (... de novembro de 2017) b) A Autora as prestações dos contratos de mútuo referidos em 19 – factos provados − que a autora pagou a partir de 3/11/2017, até à data em que a Ré liquide os valores devidos ao Banco, acrescidas de juros de mora a taxa supletiva legal prevista na portaria a que alude o art. 559.º, n.º 1, do Cód. Civil, desde a data de cada pagamento efetuado e até integral pagamento, a título de indemnização moratória (art. 804.º do Cód. Civil), a liquidar, nos termos do art. 609.º, n.º 2, do CPC IV. Ou, assim não se entendendo, a pagar: a) a quantia total devida à autora pelo pagamento das prestações, efetivamente pagas desse contrato de mútuo, desde a data do óbito (....11.17) até à liquidação, incluindo capital, juros remuneratórios, e demais despesas e impostos, quantias essas acrescidas de juros moratórios conforme já determinado. b) o capital vincendo em dívida à data do óbito do Sr. BB, ao beneficiário garantido pela adesão ao contrato de seguro, quanto aos créditos, deduzidos do montante já amortizado pela autora nos termos referidos em a).” 12. O Juiz Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho sobre os recursos interpostos: “Foram interpostos dois recursos do acórdão proferido: Pela autora quando ao segmento do pedido “na parte em que julgou a apelação parcialmente procedente por provada e, por via disso, declarou anuláveis, com efeitos à data da sua celebração, os acordos constantes da Apólice ...11 (facto provado nº 32); e Apólice ...661 (facto provado nº 33). Esse recurso foi denominado como de revista e posteriormente foi requerida a sua correcção para que prosseguisse como subordinado. Por estar em tempo admite-se a requerida alteração passando o recurso interposto a assumir a qualidade subordinado, tendo em conta a sucumbência da parte que é inferior a metade da alçada deste tribunal. Generali Seguros (ou Seguradoras Unidas) interpôs recurso de Revista Excecional nos termos do art. 672º, nº1 al. a), do CPC. O recurso é tempestivo, a sucumbência da parte é superior a metade da alçada deste tribunal e relevância será aferida pela comissão. Porém, nas suas conclusões e alegações a parte aproveita para, a talhe de foice por em causa uma parte da decisão sobre a qual nada alega sobre qualquer interesse nos termos do art. 672º, do CPC, nem aponta qualquer acórdão em oposição. Acresce que, caso o seu recurso principal seja admitido e provido esse segmento será prejudicado pelo que pretende, no fundo acrescentar ao objecto do recurso uma questão dependente mas que pode ser autónoma e para a qual nem sequer possui sucumbência. Logo não estão verificadas as condições legais para a admissão dessa parte do recurso. Face ao exposto admite-se apenas o recurso extraordinário quanto às conclusões I a XXVII. Recurso esse que subirá imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (arts. 672º, 675 e 676 (a contrario), todos do CPC. Admite-se o recurso subordinado”. 13. Cumpre apreciar e decidir. II. Delimitação do objeto do recurso Como é jurisprudência sedimentada, e em conformidade com o disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, pelo que, dentro dos preditos parâmetros, da leitura das conclusões recursórias formuladas pelos Recorrentes decorre que o objeto dos recursos consiste em saber: quanto ao recurso principal (interposto pela Ré): se o art.º 188.º do RJCS de aplica, na situação dos autos, a contratos celebrados ao abrigo do regime anteriormente vigente; quanto ao recurso subordinado (interposto pela Autora): se o segurado atuou com dolo, nas declarações com inexatidão e omissões prestadas em contratos celebrados já no domínio do RJCS. III. Fundamentação 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos (com as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação): 1. Contratos de mútuo celebrados entre a autora e BB e o BANIF 1.1. Mútuo com hipoteca de € 29.927,87 para aquisição de habitação própria permanente 1 – Por escritura pública outorgada em 5 de março de 2002, tendo como primeiro outorgante CC, segundos outorgantes AA e BB, terceiro outorgante DD, intervindo na qualidade de procurador do BANIF – BANCO INTERNACIONAL ..., S.A. e quarta outorgante EE, residente com o primeiro outorgante, o primeiro outorgante declarou vender, pelo preço de VINTE ENOVE MIL NOVECENTOS E VINTE E SETE EUROS E OITENTA E SETE CÊNTIMOS, que já recebeu, aos segundos outorgantes o prédio urbano composto por casa térrea, dependência e quintal, sito na Rua ..., da freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 5473, descrito na Conservatória do registo Predial de ... sob o número ...25 – ..., declarando os segundos outorgante que aceitam a venda e que o imóvel se destina a sua habitação própria e permanente. Declararam os segundos outorgantes ainda que se confessam devedores ao BANIF da importância de VINTE E SEIS MIL NOVECENTOS E TRINTA E CINCO EUROS E NOVE CÊNTIMOS, que vai ser aplicada na precedente compra e venda e que nesta data receberam de empréstimo, por crédito na conta à ordem de que são titulares junto do BANIF com o n.º ...77e que, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e respetivos juros, constituem a favor daquele banco hipoteca sobre o imóvel atrás identificado e ora adquirido. Que o empréstimo e a hipoteca se regulam pelo Decreto-lei n.º 349/98 de onze de novembro (Regime Bonificado) e demais disposições legais aplicáveis e pelas condições constantes do documento complementar, anexo à escritura, tudo conforme consta da cópia da referida escritura lavrada no Livro 184 B do Cartório Notarial de ..., de fls. 59 a 61 verso, que se encontra junta como documento 4 a fls. 198 frente a 201 frente do anexo documental, e que, no mais, aqui se dá por reproduzido. 2 – Nos termos do documento complementar, cuja cópia se encontra junta a fls. 201 verso a 205 verso, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi estabelecido que: (…) Cláusula 5.ª 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de TRINTA ANOS, a contar desta data, e será amortizado em TREZENTAS E SESSENTA prestações mensais sucessivas e constantes, de capital e juros, a primeira no montante de CEM EUROS E SETENTA CÊNTIMOS, com vencimento um mês após a data da celebração da presente escritura, e as restantes com vencimento nos mesmos dias dos meses seguintes.(…) Cláusula 6.ª 1. As prestações a liquidar pelo(s) Mutuário(s) para pagamento da quantia mutuada, respetivos juros ou outros montantes devidos em virtude do presente empréstimo, serão efectuadas por débito na respectiva conta à ordem junto do Banif, com o número ...77, onde, desde já o(d) Mutuário(s) autorizam que se efectuem os referidos débitos. (…) O(s) Mutuário(s) obriga(m)-se: a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banif indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada. (…) O Banif reserva-se o direito de: a) Alterar o referido seguro e pagar por conta do(s) Mutuário(s) os respetivos encargos; b) Receber indemnização em caso de sinistro e a averbar para este fim as apólices a seu favor; c) Intervir na fixação de indemnizações devidas em caso de sinistro, expropriação, morte, invalidez ou outro, revertendo para si o produto respectivo até à concorrência do seu crédito; (…). 1.1.1. Alteração ao contrato de mútuo de € 29.927,87 celebrado em 5 de março de 2002 3 – Por escritura pública outorgada em 1 de março de 2005, tendo como primeiros outorgantes os referidos BB e AA e segundo outorgante Banif – Banco Internacional ..., S.A., cuja cópia se encontra junta como documento 2 a fls. 186 frente a 188 frente, pelos outorgantes foi dito: Que os primeiros outorgantes mantêm perante o Banco (…) um empréstimo no montante de VINTE SEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E CINCO EUROS E NOVE CÊNTIMOS, empréstimo esse concedido pelo prazo de TRINTA anos e amortizável em trezentas e sessenta prestações mensais de capital e juros, destinado a AQUISIÇÃO do imóvel para habitação própria permanente, conforme proposta ao tempo apresentada pelos mesmos primeiros outorgantes. Que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e dois, lavrada de folhas cinquenta e nove a folhas sessenta e um verso, do Livro cento e oitenta e quatro –B, do Cartório Notarial de ..., os primeiros outorgantes constituíram para garantia do mesmo empréstimo uma hipoteca sobre o seguinte imóvel: PRÉDIO URBANO, composto por uma casa térrea, dependência e quinta, sito na Rua ..., da freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 5473, descrito na Conservatória do registo Predial de ... sob o número ...25 – ..., prédio registado a favor dos primeiros outorgantes, pela inscrição "G-4". Por esta escritura alteram apenas o regime de empréstimo contratado na referida escritura de cinco de Março de dois mil e dois, passando o empréstimo a partir desta data a regular-se pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro (Regime Geral) e demais disposições legais aplicáveis, e pelas condições constantes do documento complementar anexo à presente escritura (…) que para todos os efeitos revoga e substitui o constante da escritura ora alterada, e de que os primeiros outorgantes têm perfeito conhecimento e aceitam. PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO: Que para o Banco seu representado, aceita as alterações efetuadas nos termos exarados. 4 – Nos termos do documento complementar, cuja cópia se encontra junta a fls. 188 verso a 191 verso, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi estabelecido que: Ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em Cinco de Março de Dois Mil e Dois, entre o Banif (…) e BB e AA (…), no montante de VINTE SEIS MIL, NOVECENTOS E TRINTA E CINCO EUROS E NOVE CÊNTIMOS, destinado a AQUISIÇÃO do imóvel objecto da hipoteca, passa a ser aplicável o seguinte clausulado: (…) 1. O prazo remanescente do empréstimo é de VINTE e SETE anos, a contar de 05/03/2005, e a quantia mutuada será reembolsada em TREZENTAS e VINTE e QUATRO prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais, ou outros, que se mostrem devidos. (…) 1. O pagamento pelos Mutuários das prestações de reembolso da quantia mutuada, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais e contratuais, será efectuado por débito da sua Conta de Depósitos à Ordem com o número ...77, aberta junto do Banif. (…) Os Mutuários obrigam-se: a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banif indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada. 1.2. Mútuo com hipoteca de € 7.940,86 para obras extraordinárias 5 – Por escritura pública outorgada em 5 de março de 2002, lavrada no Livro 184-B, fls. 62 a 64 do Cartório Notarial de ..., cuja cópia se encontra junta como Documento 12 a fls. 52 a 54 verso do anexo documental, tendo como primeiros outorgantes AA e BB e como segundo outorgante DD, intervindo na qualidade de procurador de BANIF – BANCO INTERNACIONAL ..., S.A., pelos outorgantes foi dito: O Banco concede aos primeiros outorgantes, para efeitos de obras EXTRAORDINÁRIAS de beneficiação no imóvel abaixo hipotecado, um empréstimo no montante de SETE MIL NOVECENTOS E QUARENTA EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS. Os primeiros outorgantes aceitam o empréstimo e confessam-se desde já solidariamente devedores ao banco da quantia mencionada, e obrigam-se a aplicá-la nas obras de beneficiação (…). Nesta data é entregue pelo Banco por crédito na conta dos primeiros outorgantes aberta junto do Banif S.A., com o número ...77, o montante referente à primeira tranche da quantia mutuada para obas de beneficiação de mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos. O remanescente da quantia mutuada, a creditar também na mencionada conta, fica condicionada à prévia vistoria do seu andamento por parte do Banco, só podendo ser utilizado à medida que as obras se forem concretizando. Que, para garantia do pagamento e liquidação da quantia mutuada e dos respectivos juros (…) os primeiros outorgantes constituem a favor daquele Banco hipoteca sobre o seguinte bem imóvel: Prédio urbano composto por casa térrea, dependência e quintal (…), sito na Rua ..., e Rua ..., da freguesia e concelho de ..., descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número ...90, da freguesia de ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5473, com o valor patrimonial de € 10.774,03. (…) Que o empréstimo e a hipoteca se regulam pelo Decreto-Lei número trezentos e quarenta e nove/noventa e oito de onze de Novembro, Regime Bonificado e pelas condições constantes do documento complementar, elaborado nos termos do número dois do artigo sessenta e quatro do Código do notariado, anexo à presente escritura, de que têm perfeito conhecimento e inteiramente aceitam (…). 6 – Nos termos do documento complementar, cuja cópia se encontra junta a fls. 55 verso a 58 verso do anexo documental, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi estabelecido que: Ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre o Banif -Banco internacional ..., S.A. (…) e BB e AA (…), no montante de SETE MIL, NOVECENTOS E QUARENTA EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS, destinado a obras de beneficiação no imóvel objecto da hipoteca, é também aplicável o seguinte clausulado: (…) 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de TRINTA ANOS a contar desta data, e vence juros contados dia a dia, cobrados postecipadamente, (…)de VINTE e SETE anos, a contar de 05/03/2005, e a quantia mutuada será reembolsada em TREZENTAS e VINTE e QUATRO prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais, ou outros, que se mostrem devidos. (…) Os Mutuários obrigam-se: a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banif indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada. (…) Cláusula 13.ª O Banif reserva-se o direito de: a) Alterar o referido seguro e pagar por conta do(s) Mutuário(s) os respetivos encargos; b) Receber indemnização em caso de sinistro e a averbar para este fim as apólices a seu favor; c) Intervir na fixação de indemnizações devidas em caso de sinistro, expropriação, morte, invalidez ou outro, revertendo para si o produto respectivo até à concorrência do seu crédito; (…). 1.2.1. Alterações ao mútuo com hipoteca de € 7.940,86 para obras extraordinárias 7 – Por escritura pública outorgada em 1 de março de 2005, tendo como primeiros outorgantes os referidos BB e AA e segundo outorgante Banif – Banco Internacional ..., S.A., cuja cópia se encontra junta como documento 10 a fls. 42 a 44 do anexo documental, pelos outorgantes foi dito: Que os primeiros outorgantes mantêm perante o Banco (…) um empréstimo no montante de SETE MIL, NOVECENTOS E QUARENTA EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS, empréstimo esse concedido pelo prazo de TRINTA anos e amortizável em trezentas e sessenta prestações mensais de capital e juros, destinado a OBRAS DE BENEFICIAÇÃO No imóvel para habitação própria permanente, conforme proposta ao tempo apresentada pelos mesmos primeiros outorgantes. Que por escritura pública de cinco de Março de dois mil e dois, lavrada de folhas sessenta e dois a folhas sessenta e quatro, do Livro cento e oitenta e quatro –B, do Cartório Notarial de ..., os primeiros outorgantes constituíram para garantia do mesmo empréstimo uma hipoteca sobre o seguinte imóvel: PRÉDIO URBANO, composto por uma casa térrea, dependência e quintal, sito na Rua ..., e Rua ..., da freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 5473, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...25 – ..., prédio registado a favor dos primeiros outorgantes, pela inscrição "G-4". Por esta escritura alteram apenas o regime de empréstimo contratado na referida escritura de cinco de Março de dois mil e dois, passando o empréstimo a partir desta data a regular-se pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro (Regime Geral) e demais disposições legais aplicáveis, e pelas condições constantes do documento complementar anexo à presente escritura (…) que para todos os efeitos revoga e substitui o constante da escritura ora alterada, e de que os primeiros outorgantes têm perfeito conhecimento e aceitam. PELA SEGUNDA OUTORGANTE FOI DITO: Que para o Banco seu representado, aceita as alterações efetuadas nos termos exarados. 1.3. Mútuo de € 27.000,00 com garantia hipotecária 8 – Nos termos do documento complementar, cuja cópia se encontra junta a fls. 45 a 48 do anexo documental, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi estabelecido que: Ao contrato de mútuo com hipoteca celebrado em Cinco de Março de Dois Mil e Dois, entre o Banif (…) e BB e AA (…), no montante de SETE MIL, NOVECENTOS E QUARENTA EUROS E OITENTA E SEIS CÊNTIMOS, destinado a OBRAS DE BENEFICIAÇÃO no imóvel objecto da hipoteca, passa a ser aplicável o seguinte clausulado: (…) 1. O prazo remanescente do empréstimo é de VINTE e SETE anos, a contar de 05/03/2005, e a quantia mutuada será reembolsada em TREZENTAS e VINTE e QUATRO prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais, ou outros, que se mostrem devidos. (…) 1. O pagamento pelos Mutuários das prestações de reembolso da quantia mutuada, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais e contratuais, será efectuado por débito da sua Conta de Depósitos à Ordem com o número ...77, aberta junto do Banif. (…) Os Mutuários obrigam-se: a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banif indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada. (…). O Banif reserva-se o direito de: a) Alterar o referido seguro e pagar por conta do(s) Mutuário(s) os respetivos encargos; b) Receber indemnização em caso de sinistro e a averbar para este fim as apólices a seu favor; c) Intervir na fixação de indemnizações devidas em caso de sinistro, expropriação, morte, invalidez ou outro, revertendo para si o produto respectivo até à concorrência do seu crédito; (…). 9 – Por documento escrito outorgado em 1 de março de 2005 cuja cópia se encontra junta a fls. 181 verso a 184 verso do anexo documental, e cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido, foi celebrado contrato de empréstimo pelo qual o Banif, a pedido de BB e de AA, emprestou-lhes a importância de vinte e sete mil euros, por crédito na sua conta de depósitos à ordem n.º ...77, confessando-se estes devedores ao Banif da quantia emprestada, vencendo a quantia mutuada e os seus saldos devedores juros compensatórios, nos termos previstos na cláusula segunda e nas demais condições acordadas nas cláusulas terceira a quinta. O empréstimo foi concedido pelo prazo de vinte e oito anos, sendo a quantia mutuada reembolsada em 336 prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais ou outros que se mostrem devidos, sendo o pagamento das prestações de reembolso da quantia mutuada, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais e contratuais, efetuado por débito na conta de depósitos à ordem supra referida. Nos termos da cláusula nona, BB e de AA declararam constituir a favor do Banif, para garantia do pontual pagamento, ou incumprimento, de quaisquer obrigações emergentes do Contrato de Empréstimo, hipoteca sobre o prédio urbano sito na R. ..., e R. ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo 5473 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...25. Nos termos da cláusula décima primeira, os mutuários obrigaram-se a contratar um seguro de vida e um seguro multirriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banif indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada. 10 – Por escritura pública outorgada em 1 de março de 2005, os referidos BB e de AA declararam que, para garantia de pagamento das responsabilidades emergentes do contrato de empréstimo referido em 1 – factos provados −, até ao montante de vinte e sete mil euros e dos correspondentes juros compensatórios convencionados, sendo o montante máximo de capital e acessórios de trinta e sete mil, quinhentos e cinquenta e sete euros, constituem a favor do Banif hipoteca sobre o prédio urbano sito na R. ..., e R. ..., ..., inscrito na matriz sob o artigo 5473 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...25, prédio registado a seu favor pela inscrição G-4, tendo o representante do Banif declarado que aceita, para o Banco seu representado, a referida hipoteca, nos termos da escritura junta a fls. a fls. 179 frente a 181 frente do anexo documental, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 1.4. Mútuo de € 20.000,00 com garantia hipotecária 11 – Por documento escrito outorgado em 21 de julho de 2006, denominado CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, cuja cópia se encontra junta como documento 13 a fls. 59 a 63 do anexo documental, tendo como primeiro outorgante o Banif e como segundos outorgantes BB e de AA, foi – além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido −, convencionado entre as partes e reciprocamente aceite o seguinte: 1. O Banif, a pedido dos 2.os OUTORGANTES empresta-lhes a importância de Euros: 20.000,00 (…), que nesta data lhes entrega por crédito na sua conta de Depósitos à Ordem n.º ...77. 2- Os 2.os OUTORGANTES confessam-se devedores ao Banif da quantia emprestada. 1. A quantia mutuada e os seus saldos devedores vencem juros compensatórios (…). (…) 1. O empréstimo é concedido pelo prazo de vinte e cinco anos a contar da data deste contrato, e a quantia mutuada será reembolsada em trezentas prestações mensais e sucessivas, acrescidas do valor dos juros compensatórios convencionados e dos encargos legais, ou outros, que se mostrem devidos. (…) 1. Para garantia do pontual pagamento, ou incumprimento, de quaisquer obrigações emergentes deste Contrato de Empréstimo, os 2.os OUTORGANTES constituem nesta data a favor do Banif, HIPOTECA sobre o PRÉDIO URBANO, sito em RUA ..., e RUA ...1, da freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 5473 e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...90. (…) DÉCIMA PRIMEIRA 1. Os Mutuários obrigam-se: a) A contratar um Seguro de Vida e um Seguro Multiriscos do bem hipotecado em Companhia Seguradora idónea, pelas importâncias que o Banif indicar, e em que o mesmo figure nas Apólices como beneficiário e/o parte interessada. (…) DÉCIMA SEGUNDA o Banif reserva-se o direito de: a) Alterar o referido seguro e pagar por conta do(s) Mutuário(s) os respetivos encargos; b) Receber indemnização em caso de sinistro e a averbar para este fim as apólices a seu favor; c) Intervir na fixação de indemnizações devidas em caso de sinistro, expropriação, morte, invalidez ou outro, revertendo para si o produto respectivo até à concorrência do seu crédito; (…). 12 – Ao contrato supra referido em 11 – factos provados − foi atribuído pelo Banif o número ...50 e mais tarde, pelo interveniente Banco Santander Totta, S.A., o n.º ...9096. 2. Outros Contratos de mútuo vigentes em novembro de 2017 2.1. Empréstimo crédito hipotecário n.º ...5096 (capital de € 25.563,94) 13 – A autora e BB contraíram junto do Banif um contrato de crédito hipotecário formalizado em 5 de fevereiro de 2005, pelo qual lhes foi mutuado ocapital de € 25.563,94, pelo prazo de 325 meses, ao qual tinha sido atribuído pelo Banif o n.º...80, correspondente ao contrato de mútuo do Banco Santander Totta, S.A. n.º ...5096, sendo o valor do capital vincendo em novembro de 2017 de € 16.085,16. 14 – Ao contrato referido em 13 – factos provados − foi atribuído pelo Banif o número ...80 e mais tarde, pelo interveniente Banco Santander Totta, S.A., o n.º ...5096. 2.2. Empréstimo crédito hipotecário n.º 0008.... (capital de € 7.791,98) 15 – A autora e BB contraíram junto do Banif um contrato de crédito hipotecário formalizado em 5 de fevereiro de 2005, pelo qual lhes foi mutuado o capital de € 7.791,98, pelo prazo de 325 meses, ao qual tinha sido atribuído pelo Banif o n.º ...90, correspondente ao contrato de mútuo do Banco Santander Totta, S.A. n.º ...3096, sendo o valor do capital vincendo em novembro de 2017 de € 4.902,93. 16 – Ao contrato referido em 15 – factos provados − foi atribuído pelo Banif o número ...190 e mais tarde, pelo interveniente Banco Santander Totta, S.A., o n.º ...3096. 2.3. Empréstimo crédito hipotecário n.º ...096 (Capital concedido de € 27.000,00) 17 – Em novembro de 2017 o valor do capital vincendo do contrato de mútuo de € 27.000,00 com garantia hipotecária outorgado em 1 de março de 2005, supra referido em 9 – factos provados − e 10 – factos provados – era de € 16.916,61. 2.4. Empréstimo crédito hipotecário n.º ...9096 (Capital concedido de € 20.000,00) 18 – Em novembro de 2017 o valor do capital vincendo do contrato de mútuo de € 20.000,00 com garantia hipotecária outorgado em 21 de julho de 2006, supra referido em 11 – factos provados − era de € 12.816,59. 2.5. Crédito pessoal n.º ...5096 (capital de € 10.000,00) 19 – BB contraiu junto do Banif um contrato de crédito pessoal formalizado em 9 de setembro de 2013, pelo qual lhe foi mutuado o capital de € 10.000,00, pelo prazo de 120 meses, sendo o valor do capital vincendo em novembro de 2017 de € 7.268,56. 3. Seguros de grupo e adesão da autora e de BB aos seguros de grupo 3.1. Apólice ...62 20 – Entre a Companhia de Seguros Açoreana, SA, e o Banif – Banco Internacional ..., S.A., foi celebrado um contrato de seguro de grupo, do ramo Vida, modalidade “Temporário Anual Renovável” ou “Temporário Anual Renovável Conjunto”, titulado pela Apólice ...62 destinado, exclusivamente, a clientes desse banco que tivessem recorrido ao crédito à habitação, constando as Condições Gerais e Especiais desse contrato de seguro do documento 1 junto a fls. 110 a 116 do anexo documental, que aqui se dão por reproduzidas, sendo o Banif – Banco Internacional ..., SA., o tomador desse contrato de seguro de grupo. 21 – Mediante esse contrato de seguro de grupo a Companhia de Seguros Açoreana, SA comprometeu-se a garantir, ao abrigo da Cobertura Principal de Morte e em relação aos aderentes a essa cobertura do contrato, o pagamento aos beneficiários estabelecidos na apólice das prestações seguras, até ao limite do capital seguro, em caso de Morte do Segurado /Pessoa Segura (ou de um dos Segurados/Pessoas Seguras, caso se trate de seguro sobre duas vidas) ocorrida dentro do prazo de validade do Certificado Individual ou conjunto de adesão. 3.1.1. Certificado Individual de Adesão n.º ...53 22 – Encontra-se junto a fls. 17 a 19 do anexo documental o Certificado Individual de Adesão n.º ...53, que titula a adesão da aqui autora e de BB, como pessoas seguras, ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice ...62, com início em 01/03/2005 e termo em 31/12/2035 e com data vencimento em 1 de janeiro, pelo qual, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva da autora ou de BB durante o período de validade do certificado individual, a seguradora se obriga a pagar o capital seguro, constando do Certificado Individual emitido em 13 de janeiro de 2017 o capital garantido de € 27.000,00, e constando como tomador do seguro e beneficiário o Banif – Banco Internacional ..., S.A.. 23 – Através do Certificado Individual de Adesão n.º ...53 supra referido em 22 – factos provados – foi garantido o risco morte ou invalidez absoluta das pessoas seguras relativamente ao Empréstimo crédito hipotecário n.º ...5096 (capital de € 25.563,94) supra referido em 13 – factos provados −, contrato associado à referida adesão ao seguro de grupo. 24 – Tal adesão foi requerida pela autora e BB na agência bancária do Banco Banif de..., mediante o preenchimento pelo BB dos espaços manuscritos e as assinaturas por este e pela autora do impresso de Boletim de Adesão de Seguro de Grupo Ramo Vida, datado de 04 de janeiro de 2005, cuja cópia se encontra junta como documento 3 a fls. 123 e 124 do anexo documental, no qual, além do mais que aqui se dá por reproduzido, se encontra preenchido: A – DADOS DE ADESÃO (…) Tomador do Seguro Nome BANIF – Banco Internacional ..., S.A. (…) Beneficiários Pelo valor em Dívida até à concorrência do Capital Seguro, em caso de Morte ou Invalidez O BANIF – Banco Internacional ..., S.A. Pelo eventual Excedente Herdeiros Legais Plano Seguro (a preencher pelo Banco) Data Início 2005/01/04 Prazo do Contrato 30 anos Valor do Capital a segurar 27.000,00€ B - DADOS DA 1.ª PESSOA SEG
25 – As assinaturas manuscritas da autora e de BB foram apostas após o seguinte texto datilografado constante do impresso do Boletim de Adesão:
26 – Encontra-se junto a fls. 21 e 22 do anexo documental o Certificado Individual de Adesão n.º ...13, que titula a adesão da aqui autora e de BB, como pessoas seguras, ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice...62, com início em 21/07/2006 e termo em 31/12/2035 e vencimento a 1 de janeiro, pelo qual, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva da autora ou de BB durante o período de validade do certificado individual, a seguradora se obriga a pagar o capital seguro, constando do Certificado Individual emitido em 13 de janeiro de 2017 o capital garantido de € 32.416,28, e constando como tomador do seguro e beneficiário o Banif – Banco Internacional ..., S.A. 27 – Através do Certificado Individual de Adesão n.º ...13 supra referido em 26 – factos provados foi garantido o risco morte ou invalidez absoluta das pessoas seguras relativamente ao Empréstimo crédito hipotecário n.º ...3096 (capital de € 7.791,98) supra referido em 15 – factos provados – e relativamente ao Empréstimo crédito hipotecário n.º ...9096 (Capital concedido de € 20.000,00) supra referido em 18 – factos provados −, contratos de crédito hipotecário associados à referida adesão ao seguro de grupo. 28 – Tal adesão foi requerida pela autora e BB na agência bancária do Banco Banif de ..., mediante a subscrição pelos mesmos em 11 de julho de 2006 do impresso de Boletim de Adesão de Seguro de Grupo Crédito à Habitação Banif Ramo Vida cuja cópia se encontra junta como documento 6 a fls. 129 e 130 do anexo documental, no qual, além do mais que aqui se dá por reproduzido, se encontra preenchido: (…) Tomador do Seguro Nome BANIF – Banco Internacional ..., S.A. (…) Beneficiários Pelo valor em Dívida até à concorrência do Capital Seguro, em caso de Morte ou Invalidez: O BANIF – Banco Internacional ..., S.A. Pelo eventual Excedente Herdeiros Legais Plano Seguro (a preencher pelo Banco) (…) Valor do Capital a segurar 32.416,28€ Pessoa Segura 29 – As assinaturas manuscritas da autora e de BB foram apostas após o seguinte texto datilografado constante do impresso do Boletim de Adesão
3.2. Apólice ...11 30 – Entre a Companhia de Seguros Açoreana Seguros, SA, e o Banif – Banco Internacional ..., S.A., como tomador do seguro, foi celebrado um contrato de seguro de vida grupo titulado pela Apólice ...11, regulado pelas Condições Gerais juntas como documento 2 a fls. 117 a 119 do anexo documental, nos termos do qual, além do mais que do mesmo consta e que aqui se dá por reproduzido, foi garantido como risco principal o risco de morte da pessoa segura, por acidente ou doença, ocorrida durante a vigência da apólice na modalidade temporária anual renovável sobre cada pessoa segura incluída no grupo descriminado nas Condições Particulares, e garantido como seguro complementar a invalidez absoluta e definitiva da pessoa segura, por acidente ou doença, ocorrida durante a vigência da apólice. Consta das condições gerais do contrato, além do mais: ARTIGO 3.º - Objecto, Âmbito das Garantias e Exclusões (…) 3.3. Verificada a ocorrência de um sinistro coberto pela apólice, o Segurador pagará: 3.3.1. Ao Tomador do Seguro, caso este se tenha constituído beneficiário aceitante e irrevogável, o capital em dívida à data do sinistro, até ao limite do capital seguro. Quando este seja superior àquele, o eventual excedente será pago aos Beneficiários para o efeito designados pela Pessoa Segura, desde que hajam sido comunicados por escrito ao Segurador e essa comunicação haja sido recepcionada por esta, em momento anterior à ocorrência do sinistro 3.3.2. Não existindo beneficiário aceitante e irrevogável o capital seguro será pago aos Beneficiários para o efeito designados pela Pessoa Segura, desde que hajam sido comunicados por escrito ao Segurador e essa comunicação haja sido recepcionada por esta, em momento anterior à ocorrência do sinistro. (…) ARTIGO 4.º - Declaração do Risco 4.1. As declarações prestadas pela Pessoa Segura nos documentos necessários à apreciação do risco proposto ao Segurador, servem de base à aceitação da respectiva adesão. 4.2 A(s) Pessoa(s) Segura está(ão) obrigada(s), antes da celebração da adesão ao contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça(m) e razoavelmente deva(m) ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 4.3 O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada expressamente no(s) questionário(s)/ declaração, inclusive médico(s), eventualmente fornecidos(s) pelo segurador para o efeito. 4.4 Para efeito do estabelecido no número anterior e independentemente dos conhecimentos técnicos que permitam à Pessoa Segura avaliar correctamente o risco ou a extensão do prejuízo causado ao Segurador, é relevante o conhecimento razoável que normalmente deveria ter sobre a importância ou gravidade de qualquer facto ou situação objecto de declaração viciosa. 4.5 O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou da pessoa segura com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: a) da omissão de resposta a pergunta do questionário/declaração de saúde; b) de resposta imprecisa a questão formulada em termos demasiado genéricos; c) de incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário/declaração de saúde; d) de facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça; e) de circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias. ARTIGO 5.º- Incumprimento Doloso do Dever de Declaração Inicial do Risco 5.1 Em caso de incumprimento doloso do dever referido em 4.1. e 4.2, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro/pessoa segura. 5.2. Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 5.3. O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido em 4.1. e 4.2. ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 5.4. O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido em 5.2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5.5. Em caso de dolo do tomador do seguro ou da pessoa segura com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato ARTIGO 6.º - Incontestabilidade e incumprimento negligente do dever de declaração inicial do risco 6.1. O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato/adesão individual (…) 6.3 Sem prejuízo do disposto em 6.1, em caso de incumprimento com negligência do dever referido em 4.1 e 42. o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato/adesão individual, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato/adesão individual, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente. 6.4. O contrato/adesão individual cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a recepção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. 6.5 No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida 6.6. Se, antes da cessação ou da alteração do contrato/adesão individual, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio. (…) ARTIGO 16.º -Beneficiário do Seguro 16.1 O Tomador do Seguro poderá constituir-se Beneficiário aceitante e irrevogável das garantias contratuais pelo capital em dívida à data do sinistro. Em caso de sinistro coberto, e após liquidação do capital em dívida ao Tomador do Seguro, o remanescente, se existir, será pago aos beneficiários designados, ou na sua falta, aos herdeiros legais da Pessoa Segura 16.2 No caso do Tomador do Seguro não se ter constituído Beneficiário aceitante a irrevogável, a totalidade do capital seguro será pago ao beneficiários designados, ou na sua falta, aos herdeiros legais da Pessoa Segura. 16.3 Sendo a designação do Beneficiário irrevogável, será necessário o seu prévio acordo para qualquer modificação das condições contratuais e que tenham incidência sobre os seus direitos, nomeadamente a falta do pagamento de prémios. Nestas circunstâncias o Beneficiário poderá substituir-se à Pessoa Segura no pagamento dos prémios e manutenção do contrato em vigor não lhe assistindo, no entanto, quaisquer outros direitos contratuais que não os previstos pelas Condições Gerais ou Particulares do contrato 31 – Através do Certificado Individual ...63, Adesão n.º ...81, o BB, como tomador do seguro do certificado individual e pessoa segura e sem indicação de beneficiário, aderiu ao contrato de seguro de grupo titulado pela titulado pela Apólice ...11 com início em 18/09/2013 e termo em 17/09/2031, pelo qual, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do referido BB durante o período de validade do certificado individual, a seguradora se obriga a pagar o valor seguro de € 1.000,00, conforme consta do Certificado Individual emitido em 4 de janeiro de 2017 cuja cópia se encontra junta como documento 5 a fls. 24 a 26 do anexo documental, que, no mais, aqui se dá por reproduzido. 32 – Tal adesão foi requerida por BB mediante a assinatura pelo mesmo, em 10 de setembro de 2013, do impresso de Boletim de Adesão de Seguro de Grupo − Banif Seguro de Vida cuja cópia se encontra junta como documento 7 a fls. 132 e 133 do anexo documental, no qual, além do mais que aqui se dá por reproduzido, (…) 3.3. Apólice ...661 33 – Através do Certificado Individual de Adesão n.º ...09, com início de vigência em 09/09/2013 e termo em 08/09/2023, com garantia de capital em caso de morte ou de invalidez absoluta definitiva de € 10.000,00, cuja cópia se encontra junta a fls. 27 verso e 28 do anexo documental, que aqui se dá por reproduzida, BB aderiu ao contrato de seguro de vida grupo n.º ...61, contratado entre a Companhia de Seguros Açoreana Seguros, SA, e o Banif – Banco Internacional ..., S.A., na qualidade de tomador do seguro, sendo o referido BB a pessoa segura, na qualidade de titular do contrato de crédito pessoal n.º ...5096 (capital de € 10.000,00) supra referido em 19 – factos provados −, ficando pelo referido contrato garantido, em caso de morte ou invalidez absoluta da pessoa segura, o pagamento ao tomador do seguro do capital em dívida no âmbito do contrato de crédito pessoal no momento da ocorrência, tudo conforme consta das condições gerais da apólice Vida Grupo ...61, juntas como documento 2-A a fls. 120 a 122 do nexo documental, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido. 3.4. Causa das subscrições 34 – Os contratos de seguro em que figura como beneficiário o “BANIF -BANCO INTERNACIONAL ..., S.A.” foram efetuados por imposição deste, ao balcão deste, em concordância com as instruções e condições que entendeu, junto da entidade por este indicada. 4. Estado de saúde e declarações de BB 35 – Pelo menos desde abril de 2000 que foi diagnosticada a BB diabetes mellitus (tipo II), tendo o mesmo passado a receber pelo menos desde 2003, com regularidade, tratamentos médicos a essa doença, nomeadamente, mediante a prescrição de antidiabéticos orais. 36 – Pelo menos a partir de novembro de 2008 o BB passou a ser medicado com insulina injetável para efetuar o controlo da diabetes dada a ineficácia do tratamento regular apenas com antidiabéticos orais. 37 – Até à data da sua morte, o BB recebeu, com regularidade, tratamentos médicos e medicamentosos, por causa doença diabetes tipo 2, tomando medicação, nos termos supra referidos em 35 – factos provados − e 36 – factos provados 36 –, nas datas em que apresentou à ré as acima mencionadas propostas de seguro (ou adesão a seguros de grupo), tendo conhecimento da necessidade de medicação crónica para o controlo dessa doença. 38 – Nas datas da subscrição e apresentação das propostas de adesão supra referidas em 24 – factos provados −, 28 – factos provados − e 32 – factos provados − o BB sabia que era portador e que lhe tinha sido diagnosticada uma diabetes mellitus e sabia que tinha que tomar medicação regular para o seu controlo. 5. Pressupostos da aceitação pela ré das propostas de seguro 39 – Nas datas da apreciação pela ré e de aceitação das propostas de seguro (ou adesões aos seguros de grupo) acima referidas em 24 – factos provados −, 28 – factos provados − e 32 – factos provados −, a ré desconhecia que o BB era portador de diabetes mellitus insulinotratada ou que tinha realizado, realizava ou estava programado realizar tratamentos dessa doença. 40 – Caso a ré, antes da apresentação das propostas de seguros (ou adesões aos seguros de grupo) acima referidas em 24 – factos provados −, 28 – factos provados − e 32 – factos provados −, tivesse tido conhecimento de que ao BB tinha sido diagnosticada diabetes mellitus e que o mesmo necessitava de tratamento medicamentoso para controlo da doença, nos termos supra referidos em 35 – factos provados − (quanto à aceitação das propostas de seguro referidas em 24 – factos provados – e 28 – factos provados) e nos termos supra referidos em 36 – factos provados − (quanto à aceitação da proposta de seguro referida em 32 – factos provados) não teria aceite a celebração dos contratos de seguro supra referidos, por não querer aceitar o risco inerente a tal doença. 41 – O BB tinha conhecimento, antes de propor à ré qualquer um dos acima mencionados contratos de seguro (ou adesões aos seguros de grupo acima referidas), de que era portador de diabetes mellitus. 42 – O BB sabia que dos impressos dos Boletim de Adesão de Seguro de Grupo Ramo Vida referidos em 24 – factos provados –, 28 – factos provados − e 32 – factos provados – constavam as declarações quanto ao seu estado de saúde e que tinha que responder com verdade às questões de saúde aí constantes, por serem as mesmas relevantes para a celebração dos contratos de seguro. 6. Participação do sinistro 43 – No dia 3 de novembro de 2017, faleceu BB, no estado de casado com a autora, conforme assento de óbito junto como documento 1 a fls. 12 e 13 do anexo documental. 44 – Por escritura pública de habilitação outorgada em 17 de novembro de 2017 no Cartório Notarial de FF, Concelho de ..., foi declarado pela autora que o BB faleceu em .../11/2017, no estado de casado com ela outorgante em primeiras núpcias de ambos e sob o regime de comunhão de adquiridos, sem descendentes ou ascendentes vivos, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, tendo-lhe sucedido como única e universal herdeira sua cônjuge AA, tudo conforme consta do documento 2 junto a fls. 14 e 15 do anexo documental que, no mais, aqui se dá por reproduzido. 45 – No dia 22 de novembro de 2017 a ré recebeu nos seus serviços a participação do óbito do BB, a qual lhe foi efetuada tendo em vista ao acionamento dos certificados de seguro ...53 (referido em 22 – factos provados − a 25 – factos provados), ...13 (referido em 26 – factos provados – a 29 – factos provados), ...81 (referido em 31 – factos provados − e 32 – factos provados) e ...09 (referido em 33 – factos provados). 46 – Por carta datada de 19 dezembro de 2017 a ré solicitou à autora o envio de documentação clínica com o historial da doença de BB. 47 – No dia 19 de fevereiro de 2018 a ré recebeu nos seus serviços a carta enviada pela autora datada de 15 de fevereiro de 2018, cuja cópia se encontra junta como documento 9 a fls. 136 verso do anexo documental, acompanhada da documentação clínica do relatório de urgência do Hospital ... junta a fls. 137 a 141 do anexo documental, cujo teor aqui se dá por reproduzido. (aceite especificadamente pela autora). 48 – A autora solicitou então um parecer médico sobre os factos revelados nesses documentos, o qual lhe foi prestado no início de maio de 2018. 49 – Face ao teor do referido parecer, a ré, através de carta datada de 10 de maio de 2018 cuja cópia se encontra junta como documento 10 a fls. 142 frente do anexo documental, recebida pela autora, comunicou a esta, além do mais que da mesma consta e que aqui se dá por reproduzido, o seguinte: «(…) Ex.ma Senhora Reportando-nos ao assunto em referência, informamos termos constatado que das propostas de seguro subscritas constam inexactidões e omissões – quanto ao facto do Sr BB ser portador de patologia endócrino-metabólica (diabetes Mellitus, insulinodependente) – à data da celebração do contrato, que tem influência na apreciação do risco. Face ao exposto, cumpre-nos informar que de acordo com a legislação em vigor e as Condições Gerais dos Seguros de Vida, o contrato titulado pela apólice acima indicada considera-se anulado e de nenhum efeito desde o seu início e não iremos proceder à liquidação de qualquer quantia no âmbito deste processo. Sem outro assunto, subscrevemos-nos com elevada consideração. (…)». 7. Legitimidade das partes 7.1. Banco Santander Totta, S.A 50 – Por deliberação do Conselho de Administração do Banco de Portugal tomada em reunião extraordinária de 19 de dezembro de 2015 − cfr. ata da mencionada reunião do Conselho de Administração do Banco de Portugal, disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao20l512l9.pdf − foi iniciado o processo de aplicação da medida de resolução prevista na alínea a) do número 1 do artigo 145.º-E do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, sucessivamente alterado, ao diante designado RGICSF) ao Banif – Banco Internacional ..., S.A.. 51 – Em consequência da aplicação da medida de resolução, o Conselho de Administração do Banco de Portugal deliberou, em reunião extraordinária realizada em 20 de dezembro de 2015 − cfr. ata da mencionada reunião do Conselho de Administração do Banco de Portugal, disponível em https://www.bportugal.pt/sites/default/files/deliberacao 20151220 2330.pdf −, alienar ao Banco Santander Totta, S.A. os direitos e obrigações, que constituam ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão do Banif -Banco Internacional ..., S.A., constantes do Anexo 3 àquela deliberação, nos termos do disposto no número 145.º-M do RGICSF. 52 – Pela última das deliberações do Conselho de Administração do Banco de Portugal suprarreferidas foram os ativos, licenças e direitos do Banif – Banco Internacional ..., S.A. transferidos na sua totalidade para o Banco Santander Totta, S.A., com exceção dos Ativos Excluídos, discriminados no Anexo 3 à aludida deliberação. 53 – Os contratos de seguro e contratos de crédito em que interveio a autora e/ou o BB supra referidos foram, assim, transferidos para o Banco Santander Totta, S.A.. 7.2. Seguradoras Unidas, S.A. 54 – A AÇOREANA SEGUROS, S.A., NIPC ...48, foi incorporada por fusão na COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE S.A., NIPC ...31, conforme publicação no Portal da Justiça do MJ, datada de 30-12-2016. 55 – Por sua vez, a COMPANHIA DE SEGUROS TRANQUILIDADE S.A., NIPC ...31, alterou a sua firma para SEGURADORAS UNIDAS, S.A., conforme publicação no Portal da Justiça do MJ, datada de 30-12-2016.7.3. 7.3. Pagamento das prestações 56 – Posteriormente a .../11/2017, a autora procedeu ao pagamento das prestações que se foram vencendo relativas aos contratos de mútuo referidos em 13 – factos provados (crédito hipotecário n.º ...5096), em 15 – factos provados (crédito hipotecário n.º ...3096), em 11 – factos provados − e 12 – factos provados (crédito hipotecário n.º ...9096) e em 19 – factos provados (crédito pessoal n.º ...5096). 57 - Nas datas da subscrição e apresentação das propostas de adesão supra referidas em 32 e 33 – factos provados − o BB sabia e tinha consciência dos sintomas e consequências possíveis da diabetes mellitus que lhe tinha sido diagnosticada e que essa doença de que padecia era grave e incurável e que poderia evoluir para a morte, nomeadamente por falência renal ou cardiorrespiratória, podendo causar a sua morte prematura ou um conjunto de complicações graves para a sua saúde. 58- O BB sabia que o conhecimento pela ré de que tinha sido diagnosticada diabetes Mellitus insolinodependente era relevante para a apreciação, por parte da seguradora, do risco associado aos contratos de seguro (ou adesões aos seguros de grupo), tendo atuado, no preenchimento efetuado das propostas de seguro, de forma deliberada e consciente com a intenção de ocultar tal doença da ré, sabendo que se a declarasse o prémio dos seguros que a ré fixaria seria superior. 2. Recurso principal – da Ré. O segmento da decisão recorrida que a Seguradoras Unidas (Generali Seguros) pretende impugnar com este recurso é, mais precisamente, aquele em que se decidiu confirmar a decisão do Tribunal de 1.ª instância, no sentido de que caducou o direito da Recorrente a invocar a anulabilidade dos contratos de seguro respeitantes às adesões ...53e ...13 ao seguro de grupo ...62, por força do regime da incontestabilidade previsto no artigo 188.º do RJCS. Entende a Recorrente que aquela norma não pode ser aplicada àqueles contratos de seguro, por versar sobre a formação dessas apólices, pelo que se deveria ter antes declarado a invalidade desses mesmos contratos de seguro, julgando-se procedente, nessa parte, a reconvenção e absolvendo-se a Ré, nessa parte, do pedido. A título subsidiário, a Recorrente pretende, ainda, ver reapreciadas as prestações fixadas no douto acórdão sob censura, no que toca a esses mesmos contratos de seguro. Para melhor se compreender a situação dos autos, impõe-se fazer uma síntese, nos seguintes termos: Na presente ação está em causa avaliar a pretensão da Autora, esposa do falecido BB, que vem fundamentada na verificação do risco morte coberto pelos contratos de seguro celebrados, face ao óbito do segurado BB, ocorrido em ... de novembro de 2017, peticionando a condenação da seguradora no pagamento ao Banco interveniente dos valores de capital vincendos dos seguintes contratos de mútuo/empréstimo (que alega que ascendiam, à data do óbito, a um total de €57 989,85 - ver artigos 38.º a 41.º da petição inicial): 1.º) − crédito hipotecário n.º ...5096 (capital de € 25.563,94) formalizado em 5 de fevereiro de 2005, referido em Error: Reference source not found factos provados (cujo valor em dívida à data do óbito ascendia a € 16.085,16) 2.º) − crédito hipotecário n.º ...3096 (capital de € 7.791,98) formalizado em 5 de fevereiro de 2005, referido em Error: Reference source not found factos provados (cujo valor em dívida à data do óbito ascendia a € 4.902,93); 3.º) − crédito hipotecário n.º ...9096 (Capital concedido de 20.000,00), formalizado em 21 de julho de 2006, referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados ((cujo valor em dívida à data do óbito ascendia a € 12.816,59); 4.º) − crédito hipotecário n.º ...096 (Capital concedido de € 27.000,00), formalizado em 1 de março de 2005, referido em Error: Reference source not found factos provados −, Error: Reference source not found factos provados − e em Error: Reference source not found factos provados; 5.º) - Crédito pessoal n.º ...5096 (capital de € 10.000,00), formalizado em 9 de setembro de 2013, referido em Error: Reference source not found factos provados (valor em dívida à data da morte de € 7.268,56 e € 1.000,00 garantido pelo contrato de seguro titulado pelo Certificado Individual 45763, Adesão n.º 14/189081 à apólice 14/1711. O Tribunal de 1.ª instância condenou no pagamento de todos estes valores, à exceção do peticionado no ponto 4.º Porém, o Tribunal da Relação do Porto, no recurso de apelação, veio a alterar a decisão e absolveu a Ré dos pedidos reportados ao ponto 5.º Como se chegou a este resultado? Na sentença apurou-se que os contratos de seguro que têm como beneficiário o Banco Santander Totta, S.A. (por sucessão na posição do Banif, com quem os contratos de mútuo haviam sido celebrados) apenas garantem o risco morte ou invalidez absoluta das pessoas seguras (a Autora e o marido desta, BB) relativamente a concretos contratos de empréstimo, e não relativamente a todos os contratos de empréstimo celebrados pela Autora e marido BB com o Banif. Assim, nos contratos de seguro celebrados não foi garantido o pagamento ao Banco interveniente do capital em dívida do contrato de crédito suprarreferido 4.º), pelo qual foi mutuado à Autora e ao marido BB o capital de €27 000,00). Isso significaria que “o acionamento dos supra referidos contratos de seguro, por verificação do risco garantido consistente na morte do segurado BB, determinaria, assim, a obrigação da ré seguradora (sucessora da contraente inicial Açoreana , conforme resulta dos pontos Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados) pagar ao beneficiário - no caso, o Banco interveniente − os capitais em dívida dos contratos de crédito supra referidos em 1.º) a 3.º) − créditos hipotecários − e 5.º) − crédito pessoal do segurado BB − , mas já não o capital em dívida do contrato de empréstimo referido em 4.º).” Em síntese: 1 - crédito hipotecário n.º ...5096 (capital de € 25.563,94) formalizado em 5 de fevereiro de 2005 e referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provado −, por força da adesão titulado pelo Certificado Individual de Adesão n.º ...53- referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados − ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62−, a verificação do risco morte coberto pelo referido contrato de seguro determina a obrigação para a ré seguradora de efetuar o pagamento ao (atual) Banco interveniente − beneficiário indicado no certificado individual referido em Error: Reference source not found factos provados −, até ao limite do capital seguro (€ 27.000,00), em caso de Morte de um dos Segurados/Pessoas Seguras, do capital vincendo em dívida à data do óbito, e que ascendia a € 16.085,16. 2- Créditos hipotecários n.os ...3096 e ... - Quanto a tais créditos hipotecários (referidos em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados − e em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados), por força da adesão titulada pelo Certificado Individual de Adesão n.º ...13 − referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not foundfactos provados − ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62, a verificação do risco morte coberto pelo referido contrato de seguro determina a obrigação para a ré seguradora de efetuar o pagamento ao (atual) Banco interveniente − beneficiário indicado no certificado individual, até ao limite do capital seguro (€ 32.416,28), em caso de Morte de um dos Segurados/Pessoas Seguras, do capital vincendo em dívida em cada um dos referidos contratos à data do óbito, o qual ascendia a € 4.902,93 relativamente ao crédito hipotecário referido em Error: Reference source not found factos provados − e € 12.816,59 relativamente ao crédito hipotecário referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados − (ver ponto Error: Reference source not found factos provados). Acionados estes contratos, a Ré defendeu-se alegando que, após o acionamento dos seguros, tomou conhecimento de que, contrariamente ao que foi declarado nas propostas de adesão ao seguro, o segurado BB sabia que era portador de diabetes mellitus e omitiu tal facto, tendo antes declarado que não estava sob observação médica ou tratamento médico regular e que não tinha qualquer deficiência física ou funcional (ver pontos 24 e 25 e 28 e 29 dos factos provados), o que fez de forma deliberada e consciente, sabendo que tal era determinante para a avaliação do risco, e que, se tivesse tido conhecimento de tal situação clínica do segurado, não teria aceite as propostas de seguro. Alegou ainda que, tendo tomado conhecimento em 4 de maio de 2018, através do parecer médico que solicitou aos seus serviços, na sequência do recebimento em 19/02/2018 dos relatórios médicos enviados pela Autora com o historial da doença que motivou a morte do segurado, que o segurado omitiu, na apresentação das propostas de seguro, que tinha diabetes Mellitus tipo 2, procedeu à anulação dos contratos de seguro celebrados através de carta datada de 20 de maio de 2018, enviada à Autora. Mas o Tribunal de 1.ª instância concluiu pela não anulação dos seguros, porque julgou aplicável aqui o regime do artigo 188.º do RJCS. Quanto ao pedido formulado no ponto 5 do petitório - contrato de adesão ao seguro de vida grupo n.º ... – Crédito pessoal n.º ...5096 (capital de €10.000,00), formalizado em 9 de setembro de 2013, referido em Error: Reference source not found factos provados. O segurado BB aderiu ao contrato de seguro de vida grupo n.º ...61, conforme Certificado Individual de Adesão n.º ...09, com início de vigência em 09/09/2013 e termo em 08/09/2023, referido em 33 factos provados). Através de tal contrato de seguro, ficou garantida, em caso de morte ou invalidez absoluta do referido BB (pessoa segura) o pagamento ao tomador do seguro − no caso, o interveniente Banco Santander Totta − do capital em dívida no âmbito do contrato de crédito pessoal n.º ...5096 suprarreferido em Error: Reference source not found factos provados. Na sentença entendeu-se que não foi feita prova da inexatidão das declarações/omissão de informação clínica, dizendo: “Não logrou a ré fazer prova dos factos por si alegados como fundamento do direito de anulação do contrato, designadamente, da existência de declarações falsas ou reticentes na declaração inicial de risco − ver pontos Error: Reference source not found factos não provados − a Error: Reference source not foundfactos não provados; existência de declarações falsas ou reticentes na declaração inicial de risco − ver pontos Error: Reference source not found factos não provados − a Error: Reference source not foundfactos não provados. Em conformidade, conclui-se pela improcedência da exceção de anulação e dos pedidos reconvencionais de declaração que tal contrato era anulável e de anulação do referidos contratos e de condenação da autora a reconhecer que tal contrato foi anulado e não produz efeitos, e pela procedência do pedido deduzido pela autora de condenação da ré no pagamento ao Banco Santander Totta, S.A. do montante de € 7.268,56 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (... de novembro de 2017), quanto ao crédito pessoal n.º ...5096 referido em Error: Reference source not found factos provados.” Assim, concluiu pela procedência do pedido formulado pela Autora de condenação da ré no pagamento ao Banco Santander Totta, S.A. do montante de €7.268,56”. Mas o Tribunal da relação do Porto alterou a matéria de facto e considerou provados nova matéria de facto que conduziu a atribuir à seguradora o direito a desvincular-se deste contrato. No mesmo ponto 5 do petitório está o contrato de seguro que titula a adesão à apólice ...11, afirmando: Neste caso, através do contrato de seguro de vida grupo titulado pela Apólice ...11, ao qual o BB, como tomador do seguro do certificado individual e pessoa segura, aderiu através do Certificado Individual ...63, Adesão n.º ...81, com início em 18/09/2013 e termo em 17/09/2031, a seguradora obrigou-se a pagar o valor seguro de € 1.000,00 em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva do referido BB durante o período de validade do certificado individual (ver ponto Error: Reference source not found factos provados). Na sentença entendeu-se que havia declarações inexatas mas não dolosas: “Conforme resulta da fundamentação de facto − ver pontos Error: Reference source not found factos provados −, Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados −, o segurado e tomador do certificado individual de seguro prestou declarações inexatas e reticentes na declaração inicial de risco, nomeadamente, ao não declarar ser portador de diabetes mellitus e ao responder negativamente à questão "Está ou esteve sob observação médica, ou tratamento médico regular?" - ver ponto Error: Reference source not found factos provados. Não se provou que o tivesse feito de forma dolosa − ver pontos Error: Reference source not found factos não provados − e Error: Reference source not found factos não provados −, pelo que se aplica o disposto nos artigos 26.º e 188.º do RJCS. Assim, face ao disposto no citado art. 188.º − e em conformidade com o artigo 6.º das condições gerais referidas em Error: Reference source not found factos provados −, procede a arguição da caducidade do direito da ré de invocar tais omissões, e improcede a requerida anulação do contrato de seguro titulado pelo Certificado Individual ...63, Adesão n.º ...81 à apólice ...11. Procede o pedido de condenação da ré no pagamento à autora do montante de capital de € 1.000,00 garantido pelo contrato de seguro titulado pelo Certificado Individual ...63, Adesão n.º ...81 à apólice ...11. Ré foi condenada a pagar à Autora o capital de € 1.000,00. (Face ao disposto no Artigo 16.º das condições gerais da apólice ...11, a totalidade do capital seguro, em caso de verificação do risco garantido e no caso de falta de beneficiário designado (como aqui sucede relativamente ao risco morte − ver ponto Error: Reference source not found factos provados) será pago aos herdeiros legais da Pessoa Segura, ou seja, à autora − ver ponto Error: Reference source not found factos provados.) Todavia o TR alterou a matéria de facto e considerou provados novos pontos que conduziram a atribuir à seguradora o direito a desvincular-se deste contrato. Passando agora a analisar a questão suscitada na revista da seguradora. Na sentença a questão em causa foi assim analisada: “A ré defendeu-se alegando que, após o acionamento dos seguros, tomou conhecimento de que, contrariamente ao que foi declarado nas propostas de adesão ao seguro, o segurado BB sabia que era portador de diabetes mellitus e omitiu tal facto, tendo antes declarado que não estava sob observação médica ou tratamento médico regular e que não tinha qualquer deficiência física ou funcional (ver pontos 24 e 25 e 28 e 29 dos factos provados). o que fez de forma deliberada e consciente, sabendo que tal era determinante para a avaliação do risco, e que, se tivesse tido conhecimento de tal situação clínica do segurado, não teria aceite as propostas de seguro. Alegou ainda que, tendo tomado conhecimento em 4 de maio de 2018, através do parecer médico que solicitou aos seus serviços, na sequência do recebimento em 19/02/2018 dos relatórios médicos enviados pela autora com o historial da doença que motivou a morte do segurado, que o segurado omitiu, na apresentação das propostas de seguro, que tinha diabetes Mellitus tipo 2, procedeu à anulação dos contratos de seguro celebrados através de carta datada de 20 de maio de 2018, enviada à autora. Os contratos de seguro em causa foram celebrados com data de início em 01/03/2005 (quanto ao Certificado Individual de Adesão n.º ...53 referido em 22 e 23, pelo qual foi garantido o risco morte relativamente ao empréstimo hipotecário referido em Error: Reference source not found factos provados −, mediante a apresentação do boletim de adesão datado de 4 de janeiro de 2005 referido em Error: Reference source not found factos provados), e com data de início de 21/07/2006 (quanto ao Certificado Individual de Adesão n.º ...13 referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados −, pelo qual foi o risco morte relativamente aos empréstimos hipotecários referidos em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados − mediante a apresentação do boletim de adesão datado de 11 de Julho de 2006 referido em Error: Reference source not found factos provados). Assim, atentas as datas de adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela Apólice n.º ...62, é aplicável quanto à validade e efeitos dos factos constitutivos do contrato de seguro, em conformidade com o regime transitório estabelecido pelo A lei aplicável é, assim, o art. 429.º do Código Comercial (revogado pelo art. 6.º, n.º 2, al. a), do referido Decreto-Lei n.º 72/2008), que dispunha nos seguintes termos: Art.º 429.º Nulidade do seguro por inexatidões ou omissões Toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má fé o segurador terá direito ao prémio. Conforme tem sido entendimento jurisprudencial dominante, tal invalidade, dada a aproximação ao regime do erro vício e considerando que estão em causa interesses privados, reconduz-se ao regime da anulabilidade e não à nulidade − neste sentido, vd., entre outros, Acórdão do STJ de 11-11-2020, processo n.º 3471/17.2T8VNG.P1.S1 (integralmente disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/) e jurisprudência − Acórdãos do STJ, de 03.03.1998, in C.J.S.T.J., ano VI, tomo I. pág.103; de 24.04.2007 (processo nº 07S851); de 27.05.2008 (processo nº 08ª1373); de 06.07.2011 (processo nº 2617/03.2TBAVR.C1.S1); de 02.12.2013 (processo nº 2199/10.9TVLSB.L1.S1); de 29.06.2017 (processo nº 225/14.1TBTND.C1.S1) e de 19.05.2020 (processo nº 1642/13.0TVLSB.L2.S1 − e doutrina − Moitinho de Almeida, in “ O Contrato e Seguro”, pág. 61, nota 29 e José Vasques, in “ Contrato de Seguro”, pág. 379 − aí citadas. Conforme é referido no Acórdão do STJ de 23-02-2021, processo n.º 2100/18.1T8STR.E1.S1 (integralmente disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/), «(…) Sendo o seguro um contrato pelo qual a seguradora cobre determinados e concretos riscos – o risco é essencial ao contrato de seguro (é para a cobertura dum determinado risco que as partes contratam, sendo o prémio calculado em função de tal determinado risco) e não há sequer seguro válido sem risco – todos os factos e circunstâncias que possam influenciar no risco desempenham um papel preponderante na economia do contrato de seguro. Factos e circunstâncias (relevantes para a análise do risco que se pretende que o segurador cubra) em relação aos quais o tomador/segurado se encontra em posição mais favorável para os identificar – porque relativos ao próprio segurado, a um bem seu ou a uma situação, de algum modo consigo relacionada – razão pela qual se entendia (e entende, cfr. arts. 24.º a 26.º da LCS) ter o tomador/segurado o dever pré-contratual de os declarar ao segurador; factos e circunstâncias – declaração de risco do tomador/segurado – em cuja probidade e lealdade o segurador tem que confiar (para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações), até por o segurador, em face do volume de declarações que recebe e da dispersão geográfica dos riscos, não poder escrutinar a exatidão da declaração de risco do tomador/segurado. Daí que a declaração do risco, caraterizada como uma obrigação prévia ao contrato, seja normalmente referida como uma das obrigações fundamentais do tomador/segurado, uma vez que é a partir de tal declaração de risco que o segurador avalia as circunstâncias que influem no risco e calcula o prémio; aqui se situando a lógica e racional do art. 429.º do C. Comercial: o segurador baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador/segurado, nas quais deve ter toda a confiança, pelo que declarações inexatas ou reticentes do tomador/segurado merecem ser sancionadas pesadamente. Sancionamento que a jurisprudência dominante mais recente “atenuou”, entendendo – face ao carácter privado dos interesses que a concreta invalidade visa tutelar, em razão do disposto no art. 429.º do C. Comercial constituir um afloramento do erro vício da vontade (a que a lei, nos termos gerais, associa a anulabilidade do negócio) e atenta a circunstância do CC de 1867, vigente à data da entrada em vigor do C. Comercial, utilizar a terminologia “nulidades absolutas” e “nulidades relativas”, sendo a estas (a que hoje, no C. Civil de 1966, corresponde a anulabilidade) que o art. 429.º se quereria reportar – que se deve considerar que se está perante uma “mera” anulabilidade e que as declarações inexatas ou reticentes do tomador/segurado merecem ser sancionadas com a “mera” anulabilidade do contrato de seguro. Anulabilidade que, porém, face à letra do art. 429.º do C. Comercial, tem tão só como requisitos: − ter o segurado/tomador prestado declarações inexatas ou reticentes (respeitantes a factos ou circunstâncias); − serem tais factos ou circunstâncias conhecidos do segurado/tomador; e − terem tais declarações inexatas ou reticentes podido influenciar a decisão de contratar ou as condições do contrato de seguro celebrado. (…)». Não subsistem dúvidas, face à fundamentação de facto que, ainda que de forma meramente negligente − ver pontos Error: Reference source not found factos provados −, Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados − e pontos Error: Reference source not found factos não provados − e Error: Reference source not found factos não provados −, o segurado BB prestou declaração inexata ao subscrever a declaração de saúde constante dos boletins de adesão da qual consta que Declaro NÃO estar sob observação médica ou tratamento médico regular, quando o mesmo tinha conhecimento que era portador de diabetes mellitus tipo 2 e recebia pelo menos desde 2003, com regularidade, tratamentos médicos a essa doença, nomeadamente, mediante a prescrição de antidiabéticos orais (ver ponto Error: Reference source not found factos provados). E não declarou que lhe tinha sido diagnosticada a referida doença, o que integra uma declaração reticente. Também resulta da fundamentação de facto que já em 2005 e 2006 o segurado BB tinha conhecimento de que lhe tinha sido diagnosticada diabetes mellitus tipo 2 e que tomava, de acordo com a indicação médica para tratamento/controlo da doença, antidiabéticos orais. E resulta dos factos constantes dos pontos Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados − preenchido o requisito da influência da declaração inexata e reticente do segurado BB na decisão da ré de aceitar as requeridas adesões ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62. Estão, pois, verificados quanto a estes contratos os pressupostos que permitiriam à ré proceder à anulação dos referidos contratos de seguro. 1. Caducidade do direito de arguição da anulabilidade Alega a autora a caducidade do direito de anulação dos contratos de seguro com os seguintes fundamentos: − Decurso do prazo de dois anos desde a celebração dos contratos, nos termos do regime previsto no art. 188.º, n.º 1, do RJCS; − Decurso do prazo de um ano a contar da data do conhecimento da inexatidão das declarações prestadas pelo segurado − conhecimento efetuado com a receção, em 19-02-2018, dos documentos referidos em Error: Reference source not found factos provados − sem ter arguido a anulabilidade dos contratos ao tomador do seguro, nos termos exigidos no art. 25.º, n.º 1, do RJCS. Defende a ré que não se aplica a regra do art. 188.º do RJCS porque: − o incumprimento pelo segurado o dever de declaração exata do risco na adesão ao seguro de grupo foi doloso; − por força do regime transitório, o novo regime jurídico do contrato de seguro não se aplica à formação do contrato de seguro, sendo irrelevante, no âmbito do regime do art. 429.º do Código Comercial, saber se as declarações inexatas foram prestadas com dolo ou negligência, pelo que, mesmo não existindo dolo, o contrato é anulável e não pode ser invocada a caducidade da anulação por força do disposto no art. 188.º do regime legal superveniente. Vejamos. No caso estamos perante contratos de seguro com renovação periódica − ver ponto Error: Reference source not found factos provados − e, em concreto, o teor da Cláusula 2. Duração do Contrato das CONDIÇÕES ESPECIAIS aplicáveis ao contrato de seguro titulado pela Apólice ...62: "O presente contrato vigorará pelo prazo de um ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, se não for denunciado por qualquer das partes, por meio de carta registada, com pré-aviso de trinta dias sobre a data do termo inicial do contrato ou de qualquer das suas renovações.". Sobre o regime transitório aplicável nos contratos renováveis dispõem os arts. 2.º e 3.º do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, que estabelece o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, nos seguintes termos: Artigo 2.º Aplicação no tempo 1 - O disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes. 2 - O regime referido no número anterior não se aplica aos sinistros ocorridos entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data da sua aplicação ao contrato de seguro em causa. Artigo 3.º Contratos renováveis 1 - Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro. 2 - As disposições de natureza supletiva previstas no regime jurídico do contrato de seguro aplicam-se aos contratos de seguro com renovação periódica celebrados anteriormente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que o segurador informe o tomador do seguro, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da respetiva renovação, do conteúdo das cláusulas alteradas em função da adoção do novo regime. O regime transitório estabelecido pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro − art. 2.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril −, segue o princípio geral de aplicação da lei no tempo do art. 12.º do Cód. Civil. No art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, prevê-se que nos contratos de renovação periódica se aplique o regime jurídico do contrato de seguro a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do referido decreto-lei − 1 de janeiro de 2009, nos termos do artigo 7.º do DL n.º 72/2008, de 16 de abril −, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato, elencando-se em seguida essas normas. Dispõe o art. 188.º − Incontestabilidade − do DL n.º 72/2008, de 16 de abril nos seguintes termos: 1- O segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, salvo convenção de prazo mais curto. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às coberturas de acidente e de invalidez complementares de um seguro de vida, salvo previsão contratual em contrário. Não se nos afigura que o art. 188.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro seja uma regra respeitante à formação do contrato: aí não se prevê qualquer causa de invalidade inerente à formação do contrato nem à declaração inicial de risco, que é a matéria expressamente ressalvada na aplicação do regime jurídico do contrato de seguro a partir da primeira renovação subsequente à sua entrada em vigor, nos termos do disposto no art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril; o que a norma estabelece é um limite temporal à arguição daquela específica causa de anulabilidade, alterando (limitando) assim o regime de arguição da anulabilidade anteriormente vigente, nomeadamente, quanto ao prazo, o que diz respeito ao conteúdo de contrato de seguro e não à formação. Tal prazo de dois anos, em conformidade com o disposto no art. 297.º, n.º 1, do Cód. Civil, conta-se a partir da 1.ª renovação dos contratos de seguro subsequente à entrada em vigor do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, ou seja, no caso sub judice, a partir de 01/01/2009 (ver as datas aniversaria que constam dos certificados individuais juntos referidos em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados). Aliás, tal é a interpretação que se adequa à letra da lei, na medida em que, tendo sido elencadas as disposições legais do regime de contrato de seguro excluídas da regra da aplicação do novo regime a partir da primeira renovação − as regras constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro −, o legislador não indicou no art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, o art. 188.º do referido regime. Acresce que esta interpretação é a que é consentânea e coerente com o espírito da reforma do regime do contrato de seguro. Como é referido no preâmbulo do DL n.º 72/2008, de 16 de abril, «(…) Nesta reforma foi dada particular atenção à tutela do tomador do seguro e do segurado - como parte contratual mais débil - , sem descurar a necessária ponderação das empresas de seguros. (…) (…) Em suma, em especial nos seguros de riscos de massa, importa alterar o paradigma liberal da legislação oitocentista, passando a reconhecer explicitamente a necessidade de protecção da parte contratual mais débil. (…)». A aplicação do regime do art. 188.º nos contratos de renovação periódica, a partir da data da 1.ª renovação, constitui uma disposição protetora do tomador do seguro e do segurado, e não descura o interesse do segurador, na medida em que este dispunha do prazo de 2 anos, a partir da data da 1.º renovação subsequente à entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, para desenvolver as diligências que considerasse necessárias para confirmar da (des)conformidade da declaração de risco (solicitando, por exemplo, a entrega pelo segurado de registos clínicos ou informação médica comprovativa da veracidade das suas declarações). Não subscrevemos, assim, a posição defendida no Ac. do STJ de 30-11-2017 (processo n.º 608/14.7TVLSB.L1.S1), disponível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ − http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/ − , de afastamento da aplicação do disposto no art. 188.º do RJCS por integrar aplicação da lei nova à formação do contrato: afigura-se-nos que tal disposição, não obstante ser, tal como é referido no citado acórdão, "uma disposição nova sem correspondente no direito anterior", diz respeito unicamente à fixação de um prazo limite para a anulação do contrato pelo segurador no caso de declarações inexatas negligentes, e não aos termos ou sanções para o (in)cumprimento do dever que recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contrato. Em suma, afigura-se-nos que procede a arguição pela autora da inadmissibilidade da anulação dos contratos de seguro, efetuada pela ré seguradora através da carta datada de 10 de maio de 2018 referida em Error: Reference source not found factos provados −, por força do decurso do prazo de 2 anos previsto no art. 188.º, n.º 1, do CJCS, mas contado a partir da data da 1.ª renovação dos contratos de seguro decorrentes das adesões n.º ...53 e n.º ...13 ao seguro de grupo titulado pela Apólice ...62. Improcedem, assim, as exceções de anulabilidade/anulação dos referidos contratos de seguros e os pedidos reconvencionais de declaração de tais anulações e de condenação da autora a reconhecer a validade da anulação efetuada pela ré através da carta de 10 de maio de 2018. Em conformidade, conclui-se pela procedência dos pedidos deduzidos pela autora de condenação da ré no pagamento ao Banco Santander Totta, S.A.: − Do montante de € 16.085,16, correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (3 de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ...5096 (formalizado em 5 de fevereiro de 2005 e referido em Error: Reference source not found factos provados e Error: Reference source not found factos provados), por força da verificação do risco morte garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...53 (referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados); − Do montante de € 12.816,59, correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (... de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º...9096 (formalizado em 21 de julho de 2006 e referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados), por força da verificação do risco morte garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...13 (referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados); − Do montante de € 4.902,93, correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (... de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ...3096 (referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados), por força da verificação do risco morte garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...13 (referido em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not foundfactos provados). Como a Formação de Juízes a que alude o n.º3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil teve oportunidade de afirmar: “caso que nos ocupa, como já mencionado supra, está em causa a questão de saber se norma do artigo 188.º do RJCS, aprovado pelo DL 72/2008, de 16 de abril, que estabelece que o segurador não se pode prevalecer de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco decorridos dois anos sobre a celebração do contrato, é aplicável a contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor desse mesmo diploma. 7. Ora, analisada a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, resulta que a matéria atinente à aplicação no tempo do Regime Jurídico do Contrato de Seguro foi já objeto de tratamento, tendo sido localizados sobre esta matéria os acórdãos proferidos em 23-02-2021 (proc. n.º 2100/18.1T8STR.E1.S1), em 30-05-2019 (proc. n.º 2081/16.6T8FAR.E1.S1), em 28-06-2018 (proc. n.º 32090/15.6T8LSB.L1.S1), e em 08-06-2010 (proc. n.º 90/2002.G1.S1), este último acórdão não publicado nas bases de dados disponíveis. Os acórdãos proferidos em 23-02-2021, em 28-06-2018 e em 08-06-2010, supra mencionados, debruçaram-se, concretamente, sobre a matéria em discussão nos autos, tendo concluído, no essencial, que as normas constantes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro relativas a inexatidões ou omissões na declaração inicial do risco, sendo relativas à formação do contrato de seguro, não têm aplicação aos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor do mencionado regime jurídico.” As instâncias estiveram de acordo com a solução de aplicar às adesões individuais à apólice ...62 de seguro outorgada antes de 2006 o regime anteriormente vigente sobre os vícios da formação da vontade e declarações inexatas sobre o risco do artigo 429.º do Código Comercial. Explicitaram à luz do RJCS e suas disposições transitórias a solução – a nova lei não se aplicaria a factos passados, relativos à validade do contrato. Nesse ponto, não há divergência relevante que cumpra assinalar. As instâncias estiveram igualmente de acordo que o regime do artigo 188.º do RJCS não versa sobre a formação do contrato, mas já sobre o modo como pode a execução do mesmo ou validade ser questionada, através da criação de um prazo máximo – de caducidade – para invocação de motivos que poderiam gerar a anulação do contrato. A Recorrente, seguradora, entende que o artigo 188.º não se aplica a contratos anteriores a 2006. E tem razão. Os referidos contratos não ficam sujeitos ao regime do artigo 188.º do RJCS e, por isso, importa saber se a Ré tinha razão - a carta de anulação datada de 20 de maio deve ser eficaz e a relação contratual cessada não sendo a Ré responsável pelos pagamentos dos valores em causa, à data do óbito do segurado BB. Deve, em conformidade, revogar-se a condenação da Ré a pagar os valores de: € 16.085,16, € 4.902 e € 12.816,59. Na verdade, ainda que as instâncias tenham deixado bem fundamentada a solução tornando claro o motivo pelo qual o artigo 188.º do RJCS se aplica a contratos celebrados antes da entrada em vigor deste mesmo RJCS, e que se sintetizam, de seguida, não podemos acompanhar a decisão. Esses fundamentos foram os seguintes; 1 - Estamos perante contratos de seguro renováveis; 2- Na nova lei existe um regime transitório aplicável nos contratos renováveis - os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril; 3 – No artigo 3.º, n.º1, ao indicar as normas do novo regime que não se aplicam aos contratos anteriores, não consta o artigo 188.º, dizendo-se:-“Nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º, 27.º, 32.º a 37.º, 78.º, 87.º, 88.º, 89.º, 151.º, 154.º, 158.º, 178.º, 179.º, 185.º e 187.º do regime jurídico do contrato de seguro. 4 - O regime transitório estabelecido pelo Regime Jurídico do Contrato de Seguro − artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril −, segue o princípio geral de aplicação da lei no tempo do artigo 12.º do Código Civil. 5- O artigo 188.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro não é uma regra respeitante à formação do contrato: aí não se prevê qualquer causa de invalidade inerente à formação do contrato nem à declaração inicial de risco, que é a matéria expressamente ressalvada na aplicação do regime jurídico do contrato de seguro a partir da primeira renovação subsequente à sua entrada em vigor, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril; o que a norma estabelece é um limite temporal à arguição daquela específica causa de anulabilidade, alterando (limitando) assim o regime de arguição da anulabilidade anteriormente vigente, nomeadamente, quanto ao prazo, o que diz respeito ao conteúdo de contrato de seguro e não à formação; 6 - O prazo de dois anos, em conformidade com o disposto no artigo 297.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se a partir da 1.ª renovação dos contratos de seguro subsequente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de abril, ou seja, no caso sub judice, a partir de 01/01/2009 (ver as datas aniversarias que constam dos certificados individuais juntos referidos em Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados); 7 - Esta interpretação tem correspondência adequada, e mínima, na letra da lei; 8 - Esta interpretação é a que é consentânea e coerente com o espírito da reforma do regime do contrato de seguro – cf. preâmbulo do diploma; 9 - A aplicação do regime do artigo 188.º nos contratos de renovação periódica, a partir da data da 1.ª renovação, constitui uma disposição protetora do tomador do seguro e do segurado, e não descura o interesse do segurador, na medida em que este dispunha do prazo de 2 anos, a partir da data da 1.ª renovação subsequente à entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, para desenvolver as diligências que considerasse necessárias para confirmar da (des)conformidade da declaração de risco (solicitando, por exemplo, a entrega pelo segurado de registos clínicos ou informação médica comprovativa da veracidade das suas declarações). Na justificação indicada a posição adotada foi confirmada pelo Tribunal da Relação, que apresentou argumentos equivalentes. Também se justificou a não aplicação da solução inversa, com alusão à discordância com um acórdão do STJ, de 2017 que, alegadamente, teria defendido a posição oposta. No sentido da inaplicabilidade daquela norma do artigo 188.º aos contratos de seguro renováveis anteriores à entrada em vigor do RJCS foi proferido o Acórdão do STJ, de 30/11/2017 (processo 608/14.7TVLSB.L1.S1), no qual se refere que “Efetivamente, em sintonia com o art. 12º, do CC, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos arts. 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida. É, assim, de afastar a aplicação do disposto no art.188º, do RJCS (disposição nova sem correspondente no direito anterior), preceito que contempla um regime particular, e inovador, no que toca a inexatidões ou omissões negligentes na declaração inicial do risco, ou seja, no plano do cumprimento de um dever que recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contrato.” Neste aresto lê-se: “Nas suas alegações, a autora sustenta que, por força do disposto no art.188º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo DL nº 78/2008, de 16 de abril, a ré (desde 21.2.2011) deixou de poder prevalecer-se de omissões ou inexatidões negligentes na declaração inicial do risco, por parte da autora ou do seu marido, aquando da celebração do contrato. O acórdão recorrido, porém, considerou aplicável o art.429º, do Código Comercial e afastou a aplicação ao caso dos autos do novo Regime Jurídico do Contrato de Seguro, nos seguintes termos: “O contrato de seguro em causa foi outorgado no dia 20 de fevereiro de 2006. Trata-se de um seguro de grupo celebrado para melhor garantir um mútuo contraído para aquisição de habitação do segurado. Ocorre, aqui, uma relação triangular: seguradora, tomador e segurado, sendo precípuos os interesses deste, em termos de lhe ficarem garantidas as obrigações do mútuo que contraiu perante o tomador. (…) À data da celebração do contrato, vigorava o artigo 429. ° do Código Comercial (atualmente revogado pelo artigo 6. °, n.º 2, alínea a) do Decreto-Lei n.º 72/2008 de 16 de abril, que aprovou o regime jurídico do contrato de seguro e entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2009). Mas o artigo 2. ° n.º 1 do mesmo Decreto-Lei manda aplicar o novo regime aos contratos de seguro celebrados após a sua entrada em vigor "assim como ao conteúdo dos contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes". A referência ao "conteúdo dos contratos" leva-nos ao artigo 1º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, epigrafado de "conteúdo típico" a restringir o conceito à cobertura de um "risco determinado do tomador do seguro ou de outrem", com as inerentes e respectivas obrigações de realização da "prestação convencionada" (segurador) e do pagamento do "prémio correspondente" (tomador). Assim, em tudo o que não se relacione com o "conteúdo", os contratos de pretérito regem-se pela lei anterior. “. Cremos que se decidiu acertadamente. Efetivamente, em sintonia com o art. 12º, do CC, as regras de direito transitório do novo regime jurídico do contrato de seguro (RJCS), concretamente as constantes dos arts. 2º e 3º, ressalvam a aplicação da lei nova à formação do contrato, em especial à sua validade, situações que continuam a reger-se pela lei vigente à data da sua celebração, mesmo que esta já tenha sido revogada quando a questão vier a ser dirimida. É, assim, de afastar a aplicação do disposto no art.188º, do RJCS (disposição nova sem correspondente no direito anterior), preceito que contempla um regime particular, e inovador, no que toca a inexatidões ou omissões negligentes na declaração inicial do risco, ou seja, no plano do cumprimento de um dever que recai sobre o tomador ou segurado na fase da formação do contrato.” Neste processo as questões a tratar foram as seguintes: - Se é aplicável ao caso dos autos o regime jurídico do contrato de seguro aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de abril, concretamente o disposto no art. 188º deste diploma; - Na afirmativa, se, por força do disposto no art. 188º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, a ré seguradora não pode pedir a anulabilidade dos contratos de seguro invocando factos contidos na declaração inicial de avaliação do risco. - Se as cláusulas 4.2 e 4.4, das Condições Gerais do contrato de seguro se devem considerar excluídas por força do previsto nas alíneas a) e b), do art.8° do DL 446/85, de 25 de outubro. Estava em causa um contrato de seguro de vida, renovável, com declarações inexatas ou omissões do segurado na data da contratação – anterior à entrada em vigor do RJCS. O segurado veio a falecer já com a nova lei em vigor, e tendo já sido ultrapassados os prazos de 2 anos, a que se reporta o artigo 188.º do RJCS, contando-os da data da primeira renovação após a vigência do RJCS. O STJ veio a decidir que a seguradora podia invocar o vicio da formação do contrato já depois de ultrapassado o prazo indicado no artigo 188.º do RJCS, porque esta norma não se aplicaria ao contrato celebrado antes da sua entrada em vigor, ficando sujeita ao regime do artigo 429.º do Código Comercial. Considerando a divergência que se apresenta pelo confronto entre a decisão recorrida e o acórdão do STJ indicado, estamos em crer que é de manter a orientação já definida pelo STJ no aresto de 2017, ao decidir que o artigo 188.º do RJCS não se aplica aos contratos celebrados do domínio da lei anterior à sua entrada em vigor. A posição adotada no aresto indicado pode ser sustentada com base nas seguintes ideias: - Há que distinguir, seguindo o regime do artigo 12.º, n.º2 do Código Civil, entre as normas que versam sobre a “validade ou os efeitos dos factos constitutivos do contrato de seguro, em que são aplicáveis as normas vigentes na lei antiga, e as normas que regulam o conteúdo da relação contratual, abstraindo-se dos factos a que lhe deram origem, em que lei nova é imediatamente aplicável (aos contratos de seguro celebrados antes da entrada em vigor de tal lei nova)»; - A norma do artigo 188.º do RJCS ainda versa sobre os efeitos constitutivos do contrato ao regular o prazo de caducidade para invocar a anulação de contrato viciado e, por isso, é norma que não se aplica aos contratos anteriores à sua entrada em vigor; - A solução está de acordo com o regime do artigo 3º do RJCS, o qual não comtempla uma enumeração exaustiva, mas tão só exemplificativa (nomeadamente…); - o legislador sabia da grande diferença entre os regimes do Código Comercial e o RJCS, nomeadamente na parte em que aquele primeiro era bastante favorável ao segurador e o novo regime, com mecanismos de maior tutela do segurado, que se manifestam, desde logo, no regime da invalidade do contrato e nos efeitos das declarações inexatas. Assim, é de concluir que, em matéria de validade dos contratos de seguro em causa nos autos e quanto aos seus efeitos se aplicam os regimes jurídicos vigentes à data da sua celebração - artigo 429.º do Código Comercial – não se compreendendo aqui nenhuma norma paralela ao artigo 188.º, nem se podendo aplicar a solução que este dita. Neste sentido - ainda que sem analisar a aplicação do regime do artigo 188.º do RJCS - se pronunciou recentemente o STJ, através do Acórdão do Supremo Tribunal da Justiça, de 23/02/2021, relativo ao processo n.º2100/18.1T8STR.E1.S1, onde se explicita: “Como resulta dos factos, o A. aderiu ao seguro de grupo em causa em 04/02/2005, tendo, entretanto, antes da data do sinistro invocado pelo A., ocorrido em 2015, entrado em vigor, em 01/01/2009, a Lei do Contrato de Seguro (aprovada pelo DL 72/2008, de 16-04). O que significa que à questão sob litígio se aplica a lei antiga (as normas legais em vigor no momento da celebração do contrato), uma vez que estão em causa as consequências (em termos de invalidade contratual e/ou de alteração/cessação contratual) que ambas as leis (antiga e nova), cada uma ao seu modo, associam ao incumprimento, por parte do segurado, do dever de declarar com exatidão o risco, antes do início do contrato; conclusão esta – de à questão sob litígio se aplicar a lei antiga – reforçada pelo art. 3.º do referido diploma preambular, em que também se dispõe que “nos contratos de seguro com renovação periódica, o regime jurídico do contrato de seguro aplica-se a partir da primeira renovação posterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com exceção das regras respeitantes à formação do contrato, nomeadamente as constantes dos artigos 18.º a 26.º (…) do regime jurídico do contrato de seguro” (estando, na lei nova, as consequências do incumprimento do referido dever pré-contratual nos arts. 24.º a 26.º da LCT). E a lei antiga – a norma legal em vigor no momento da celebração do contrato – é o que, à época da adesão do A. ao seguro de grupo, se dispunha no art. 429.º do C. Comercial, que, marcado pelo respetivo contexto histórico do seu surgimento (1888), estabelecia um regime bastante favorável ao segurador. Dizia-se no referido art. 429.º do C. Comercial que “toda a declaração inexata, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo”, sancionando-se assim “pesadamente” as declarações inexatas ou reticentes do tomador/segurado. Sendo o seguro um contrato pelo qual a seguradora cobre determinados e concretos riscos – o risco é essencial ao contrato de seguro (é para a cobertura dum determinado risco que as partes contratam, sendo o prémio calculado em função de tal determinado risco) e não há sequer seguro válido sem risco – todos os factos e circunstâncias que possam influenciar no risco desempenham um papel preponderante na economia do contrato de seguro. Factos e circunstâncias (relevantes para a análise do risco que se pretende que o segurador cubra) em relação aos quais o tomador/segurado se encontra em posição mais favorável para os identificar – porque relativos ao próprio segurado, a um bem seu ou a uma situação, de algum modo consigo relacionada – razão pela qual se entendia (e entende, cfr. arts. 24.º a 26.º da LCS) ter o tomador/segurado o dever pré-contratual de os declarar ao segurador; factos e circunstâncias – declaração de risco do tomador/segurado – em cuja probidade e lealdade o segurador tem que confiar (para fixar as condições do contrato e o alcance das suas obrigações), até por o segurador, em face do volume de declarações que recebe e da dispersão geográfica dos riscos, não poder escrutinar a exatidão da declaração de risco do tomador/segurado. Daí que a declaração do risco, caraterizada como uma obrigação prévia ao contrato, seja normalmente referida como uma das obrigações fundamentais do tomador/segurado, uma vez que é a partir de tal declaração de risco que o segurador avalia as circunstâncias que influem no risco e calcula o prémio; aqui se situando a lógica e racional do art. 429.º do C. Comercial: o segurador baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador/segurado, nas quais deve ter toda a confiança, pelo que declarações inexatas ou reticentes do tomador/segurado merecem ser sancionadas pesadamente. Sancionamento que a jurisprudência dominante mais recente[1] “atenuou”, entendendo – face ao carácter privado dos interesses que a concreta invalidade visa tutelar, em razão do disposto no art. 429.º do C. Comercial constituir um afloramento do erro vício da vontade (a que a lei, nos termos gerais, associa a anulabilidade do negócio) e atenta a circunstância do CC de 1867, vigente à data da entrada em vigor do C. Comercial, utilizar a terminologia “nulidades absolutas” e “nulidades relativas”, sendo a estas (a que hoje, no C. Civil de 1966, corresponde a anulabilidade) que o art. 429.º se quereria reportar – que se deve considerar que se está perante uma “mera” anulabilidade e que as declarações inexatas ou reticentes do tomador/segurado merecem ser sancionadas com a “mera” anulabilidade do contrato de seguro. Anulabilidade que, porém, face à letra do art. 429.º do C. Comercial, tem tão só como requisitos: - ter o segurado/tomador prestado declarações inexatas ou reticentes (respeitantes a factos ou circunstâncias); - serem tais factos ou circunstâncias conhecidos do segurado/tomador; e - terem tais declarações inexatas ou reticentes podido influenciar a decisão de contratar ou as condições do contrato de seguro celebrado. Requisitos estes que, fora de qualquer dúvida, se verificam no caso sob revista, a ponto de não ser exatamente na não verificação de algum de tais 3 requisitos que o A./recorrente baseia a sua divergência com o decidido na Relação.” Considerando o exposto, a revista deve proceder na parte em que a Ré invoca a invalidade dos contratos celebrados antes de 2008, por terem sido prestadas declarações inexatas, que conduziram a seguradora a contratar nos termos em que o fez, revogando-se a decisão recorrida quando mantém a sentença na parte em que esta julgou a ação parcialmente procedente determinando que a Ré fosse condenada assim: “Julgar improcedente a reconvenção e A) − Condenar a ré Seguradoras Unidas, S.A. a pagar ao autor Banco Santander Totta, S.A, os seguintes montantes de capital vincendo à data do óbito de BB (... de novembro de 2017) referentes aos seguintes contratos de crédito: − € 16.085,16, correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (... de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ...5096, garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...53; − € 12.816,59 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (... de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º...9096, garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...13; − € 4.902,93 correspondente ao capital vincendo em dívida à data do óbito de BB (... de novembro de 2017), quanto ao crédito hipotecário n.º ...3096, garantido pela adesão ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62 através do Certificado Individual de Adesão n.º ...13” (Teor do dispositivo do Tribunal de 1.ª instância) Essa revogação vem fundamentada na sujeição desses contratos ao regime vigente à data da sua contratação – artigo 429.º do Código Com – e a prova de que foram prestadas declarações inexatas pelo segurado em relação ao seu estado de saúde, tendo ele conhecimento e consciência da inexatidão/omissão, e da relevância que essa informação tinha para a seguradora, em termos de não celebrar o contrato se tivesse tido conhecimento da verdadeira situação clínica do segurado. E ao abrigo desse artigo 429.º do Código Comercial, podia o segurador socorrer-se desta falta de informação, informação inexata ou omissão para proceder à anulação dos seguros, quando tomasse conhecimento, mesmo que decorridos vários anos sobre a data da contratualização. In casu, ao enviar a referida carta de 20 de maio de 2018, a seguradora exerce, assim, um direito que lhe assiste pelo que não se pode manter a sua condenação no pagamento dos valores constantes da sentença e do Acórdão recorrido. Esses valores não são devidos nem ao beneficiário dos seguros – o banco – nem à Autora. A Anulabilidade a que se reportava o artigo 429.º do Código Comercial tinha tão só como requisitos: − ter o segurado/tomador prestado declarações inexatas ou reticentes (respeitantes a factos ou circunstâncias); − serem tais factos ou circunstâncias conhecidos do segurado/tomador; e − terem tais declarações inexatas ou reticentes podido influenciar a decisão de contratar ou as condições do contrato de seguro celebrado. (…)». E nas situação dos autos – como se disse na sentença – “Não subsistem dúvidas, face à fundamentação de facto que, ainda que de forma meramente negligente − ver pontos Error: Reference source not found factos provados −, Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados − e pontos Error: Reference source not found factos não provados − e Error: Reference source not found factos não provados −, o segurado BB prestou declaração inexata ao subscrever a declaração de saúde constante dos boletins de adesão da qual consta que Declaro NÃO estar sob observação médica ou tratamento médico regular, quando o mesmo tinha conhecimento que era portador de diabetes mellitus tipo 2 e recebia pelo menos desde 2003, com regularidade, tratamentos médicos a essa doença, nomeadamente, mediante a prescrição de antidiabéticos orais (ver ponto Error: Reference source not found factos provados). E não declarou que lhe tinha sido diagnosticada a referida doença, o que integra uma declaração reticente. Também resulta da fundamentação de facto que já em 2005 e 2006 o segurado BB tinha conhecimento de que lhe tinha sido diagnosticada diabetes mellitus tipo 2 e que tomava, de acordo com a indicação médica para tratamento/controlo da doença, antidiabéticos orais. E resulta dos factos constantes dos pontos Error: Reference source not found factos provados − e Error: Reference source not found factos provados − preenchido o requisito da influência da declaração inexata e reticente do segurado BB na decisão da ré de aceitar as requeridas adesões ao contrato de seguro de grupo titulado pela apólice ...62.” Analisando agora o recurso subordinado da Autora. Com o seu recurso a Autora pretende que se considere que as declarações prestadas (inexatas ou omitidas) não foram dolosas, pelo que a Ré continuaria obrigada ao seu pagamento. No Acórdão recorrido a situação foi assim analisada: “3. Dos contratos celebrados em 2013. Quanto a estes é inequívoco que é aplicável a regulamentação do RJCJ. Esta norma impõe no n.º 1 do art. 24.º o dever geral que recai sobre o Tomador do seguro/Segurado de declarar “com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo Segurador. A ratio dessa norma é impor ao segurado “um dever concreto conforme com a boa fé, nos termos do qual lhe é exigível que comunique as informações por ele conhecidas, e aquelas que deveria conhecer e, dentro desse conjunto, apenas as que, segundo um juízo de relevância, interessassem ao Segurador para aferir do risco14. Porque cada parte deve poder confiar que a contraparte não omite nem falseia informações relevantes para a formação da vontade negocial.15 Ora, in casu resulta dos factos provados uma desconformidade saliente entre o que foi declarado e a realidade efectivamente comunicada. 4. Da conduta dolosa ou negligente do segurado O regime legal distingue as consequências dessa omissão, consoante a mesma seja qualificada como negligente ou dolosa ou mesmo com dolo qualificado (arts. 24 e 25 da RJCS). A conduta dolosa visada na norma diz respeito ao “dolus malus”, o qual é definido no art. 253º, nº1, do CC como “qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”. ainda actuais palavras do Ac do STJ de 19.2.2003, 03A2493 (Moreira Camilo): “A sugestão ou artifício a que alude o nº 1 do artigo 253º do CC há-de traduzir-se em quaisquer expedientes ou maquinações tendentes a desfigurar a verdade (manobras dolosas) - e que realmente a desfiguram (de outro modo não haveria erro) -, quer criando aparências ilusórias, quer destruindo ou sonegando quaisquer elementos que pudessem instruir o enganado. Deve tratar-se, portanto, de qualquer processo enganatório. Podem ser simples palavras contendo afirmações sabidamente inexactas (…)”. Ora, in casu é precisamente isso que acontece, pois, o segurado ocultou e declarou falsamente a sua condição de saúde sabendo que a mesma era essencial para a ré e que assim agiu visando obter um beneficio. Podemos, portanto, concluir pela subsunção da conduta do segurado à modalidade de dolo. 5. Da aplicabilidade do regime do art. 25º Nos termos do art. 25º, 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. (…) Quanto ao âmbito desta norma, existem entre nós, duas correntes sendo que a maioritária16 exige dois requisitos: 1) a causalidade entre o dolo e o erro; e 2) a essencialidade do erro para a celebração do contrato. In casu, resulta dos factos provados esse elemento ainda que referido apenas à dimensão do prémio, o que, nesta situação nos parece suficiente. Distingue-se entre nós, entre o erro essencial, causal ou determinante configurado como aquele que leva o errante a concluir o negócio, e o erro incidental nos termos do qual o negócio seria concluído, mas com outros termos. Ora, é certo que em direito civil se defende que apenas o erro ou o dolo essencial deve produzir a anulabilidade do negócio. Mas, neste caso estamos perante a violação dolosa de um dever de boa fé por parte do segurado. Depois, neste sector de actividade e modalidade de seguro a comunicação dolosamente ocultada, e o prémio, são elementos essenciais para a actividade da seguradora. Por fim, como salienta a nossa doutrina mais clássica,17 “quando não se possa ajuizar desses termos com segurança (…) deverá ter lugar também a anulabilidade”. Por isso, concluímos que in caso, está demonstrada a essencialidade da omissão do segurado para a concreta decisão de contratar entendo esta como a referente a uma diferença objetiva saliente dos termos do contrato. Acresce que, nos termos do nº3, do art. 25º, “O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade”. Logo, a pretensão da ré/apelante é parcialmente procedente.” Considerando os factos provados, nomeadamente os que foram dados como provados pelo Tribunal da Relação (que alterou a matéria de facto dado como provada pelo Tribunal de 1.ª instância), não há dúvidas de que a conduta do segurado foi dolosa, porquanto: “57.º Nas datas da subscrição e apresentação das propostas de adesão supra referidas em 32 e 33 – factos provados − o BB sabia e tinha consciência dos sintomas e consequências possíveis da diabetes mellitus que lhe tinha sido diagnosticada e que essa doença de que padecia era grave e incurável e que poderia evoluir para a morte, nomeadamente por falência renal ou cardiorrespiratória, podendo causar a sua morte prematura ou um conjunto de complicações graves para a sua saúde. 58.º O BB sabia que o conhecimento pela ré de que tinha sido diagnosticada diabetes Mellitus insolinodependente era relevante para a apreciação, por parte da seguradora, do risco associado aos contratos de seguro (ou adesões aos seguros de grupo), tendo atuado, no preenchimento efetuado das propostas de seguro, de forma deliberada e consciente com a intenção de ocultar tal doença da ré, sabendo que se a declarasse o prémio dos seguros que a ré fixaria seria superior.” Mesmo que os restantes factos dados como não provados, como o foram, os que se apuraram são suficientes para considerar que as declarações prestadas, com as inerentes omissões e inexatidões, quando existia a obrigação de declarar toda a verdade, são suficientes para considerar violado o dever, e, nas circunstâncias descritas, dolosamente. Improcede, assim, o recurso da A. IV. Decisão Posto o que precede, acorda-se em: - conceder a revista, quanto ao recurso principal interposto pela Ré; - negar a revista, quanto ao recurso subordinado.
Custas pela Autora.
Lisboa, 12 de março de 2024 Pedro de Lima Gonçalves (Relator) Jorge Arcanjo António Magalhães |