Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA NEXO DE CAUSALIDADE ADMINISTRADOR APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE INDEMNIZAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | I - O incidente de qualificação da insolvência, previsto nos arts. 185.º a 191.º do CIRE, constitui uma fase processual destinada a aferir da existência, ou não, de culpa na origem da insolvência em que a sociedade veio a cair, ou do seu agravamento, através da comprovação em juízo de práticas ou comportamentos tipificados como gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais, por parte daqueles que em seu nome e interesse agiram, e que, segundo a cláusula geral consagrada no art. 186.º, n.º 1, do CIRE, acabaram por se revelar causais relativamente à impossibilidade do ente colectivo satisfazer as suas dívidas vencidas perante terceiros, seus credores (cfr. 3.º, n.º 1, do CIRE). II - Este instituto jurídico prossegue dois desideratos fundamentais: conferir maior eficácia à actividade judicial tendente à responsabilização dos titulares e administradores de pessoas colectivas das empresas declaradas insolventes; prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionatório para todos agentes directamente envolvidos, a profusão de situações de insolvências fraudulentas ou, pelo menos, evitáveis com outro tipo de gestão séria, responsável e diligente no cumprimento das normas legais aplicáveis, que acarretam avultados prejuízos para os credores e consideráveis danos para a confiança no giro comercial, bem como para a vida económica, social e empresarial em geral. III - O legislador nacional, ciente das dificuldades práticas no apuramento e efectiva demonstração das condutas (muito vezes dissimuladas ou encapotadas) que conduziram causalmente à insolvência não fortuita ou ao seu agravamento, instituiu nos arts. 185.º a 189.º do CIRE um sistema que, sinalizando determinadas situações-tipo, nuns casos faz concluir imediatamente, sem possibilidades de prova em contrário, pela culpabilidade na situação de insolvência ou no seu agravamento, que se presume em termos inilidíveis; noutros onera (uma vez comprovados os factos enquadráveis na previsão normativa) os responsáveis com a prova das circunstâncias que lhes permitem afastar, no caso concreto, a sua presumida culpabilidade na insolvência ou no seu agravamento, o que naturalmente facilita e torna muitíssimo mais viável a sua pronta e completa responsabilização. IV - A manutenção, ao longo de anos, de um sistema desregrado de pagamento em dinheiro vivo a trabalhadores e outros colaboradores ao serviço da empresa, sem qualquer tipo de reflexo documental no âmbito da contabilidade da empresa, assim se subtraindo, subrepticiamente e sem possibilidade de controlo externo, os fundos existentes na caixa, gerando desse modo a ilusória e enganadora aparência de um saldo de caixa sem tradução real e efectiva, com grosseira, substantiva e inequívoca violação das mais elementares regras de transparência e autenticidade da escrita que a sociedade insolvente deveria apresentar para salvaguarda de interesses de terceiros e do próprio Fisco, integra nitidamente a previsão normativa da al. h) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, na medida em que se trata de “uma irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da sociedade devedora”. V - De resto, o resultado objectivo alcançado através desta profundamente irregular e desleal prática no caso concreto é evidente, insofismável e sintomático: existindo formalmente nas contas da empresa uma activo patrimonial (único), consubstanciado no valor de € 167 025,48, largamente suficiente para o pagamento dos créditos reconhecidos, o certo é que, declarada a insolvência, o mesmo não se traduzia em qualquer tipo de importância real e concreta uma vez que fora esvaziado em pagamentos informais, contínuos e não documentados, o que teria necessariamente que ser do conhecimento e aceitação dos gerentes daquela. VI - A al. h) do n.º 2 do art. 186º do CIRE, verificada a demonstração do preenchimento dos elementos de facto descritos na previsão normativa, abrange a impossibilidade legal do afastamento do nexo de causalidade entre a situação típica descrita e a insolvência da sociedade devedora, ou o seu agravamento, que assim se presume, sendo as garantias de defesa da sociedade e dos afectados devidamente exercidas no momento em lhes é concedida pelo sistema jurídico a ampla possibilidade de contradizer processualmente a subsunção da realidade em apreço na norma legal em referência. VII - Com a entrada em vigor da Lei n.º 16/2021, de 20-04, que alterou algumas disposições do CIRE, foi estabelecida ainda no art. 186.º, n.º 2, al. e), uma nova fonte autónoma de responsabilidade dos afectados pela qualificação como culposa da insolvência, através da previsão da sua condenação a indemnizar os credores relativamente aos créditos não satisfeitos, dentro das forças dos seus patrimónios. VIII - Para aferição e relevância dos factos susceptíveis de fundar a responsabilização nos especiais termos do art. 189.º, n.º 2, do CIRE, apenas são de considerar os factos ocorridos desde a entrada em vigor da Lei n.º 16/2012, de 20-04, que introduziu nova redacção à al. e) do n.º 2 do art. 189.º do CIRE. IX - Na situação sub judice, durante o período temporal compreendido entre 20-05-2012 e 24-01-2013 (oito meses), o recorrente, enquanto gerente da empresa (qualidade que assumiu desde a sua constituição) não cuidou, em momento algum, de fiscalizar e pôr cobro à descrita prática violadora da autenticidade e fidedignidade da contabilidade da insolvente, como poderia e deveria ter feito, caso tivesse actuado com o zelo e diligência exigível e ao seu alcance, sendo nessa medida inteiramente responsável pelos efeitos definidos no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE. X - Pelo que a redução do período que releva para estes efeitos (oito meses), não obsta à sua condenação em conformidade com o disposto no art. 189.º, n.º 2, al. e), do CIRE, em que se prevê “a indemnização dos credores do devedor no montante dos créditos não satisfeitos”, não se justificando, à luz do princípio da proporcionalidade, qualquer ponderação proporcional, em termos restritivos da responsabilidade, ou sequer a faculdade de remeter para ulterior liquidação, ao abrigo do artigo 189º, nº 4, “in fine”, o apuramento e quantificação dos prejuízos causados. | ||
| Decisão Texto Integral: | Revista nº 1247/13.5TYVNG-A.P1.S1. Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção). I - RELATÓRIO. Requereu sociedade Dorocais, S.A., incidente de qualificação de insolvência de Provas do Cais Restauração, V.N. de Gaia, pugnando no sentido de serem julgados como afectados os ... da insolvente Provas do Cais Restauração, Lda, V.N. de Gaia, AA e BB. Nos termos do art.185º e ss. do CIRE, veio o Administrador de Insolvência apresentar o Parecer a que alude o art. 191º, nº 1, a), alegando factualidade que a seu ver justifica a qualificação da presente insolvência como culposa. O Ministério Público pugnou em idêntico sentido, sendo dado cumprimento ao estatuído no artigo 188º, nº 6, do CIRE. Os requeridos AA e BB vieram apresentar articulado de oposição, pugnando pela total improcedência deste incidente no que a ambos concerne. Foi proferida sentença que qualificou a insolvência da sociedade Prova do Cais, Lda., de natureza culposa, sendo afectados por tal qualificação os seus ..., BB e AA, determinando-se, nos termos dos artigos 191º, nº 1, alínea c), e n º 2 e 189º nº 2 do CIRE, a inibição dos mesmos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de 2 (dois) anos; a condenação de BB e AA a indemnizarem os credores da insolvente no montante dos créditos incluídos na lista de credores reconhecidos apresentada pelo Exmo.AI., não satisfeitos no âmbito dos presentes autos e até à força do seu património. O ... AA recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, no seu acórdão de 22 de Junho de 2021, julgou improcedente a apelação, confirmando assim a sentença recorrida. Interpôs, então, AA recurso de revista que veio a ser oficiosamente convolada em revista excepcional nos termos do artigo 672º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil. Para o efeito de verificação da contradição de julgados prevista no artigo 672º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil, apresentou o recorrente AA as seguintes conclusões: «[270.] Aqui chegados, e dando cumprimento ao disposto no artigo 14.°, n.° 1 do CIRE, aqui expressamente se afirma que o acórdão aqui recorrido está em oposição, entre outros, com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10.02.2011, proferido, por unanimidade, no âmbito do Processo N.°1283/07.0TJPRT-AG.P1, em que é Relator o Juiz Desembargador Evaristo José Freitas Vieira, e adjuntos os Juízes Desembargadores José da Cruz Pereira e Manuel Lopes Madeira Pinto (http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/) no sumário do qual pode ler-se, e transcrevemo-lo: "A mera alegação de alguma das situações descritas nos n.°s 2 e 3 do art.° 186.° do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no n.° 1 do mesmo artigo. " 271. Do confronto deste sumário, e de todo o acórdão que o mesmo sintetiza, e para o qual remetemos, com o que sobre esta questão foi consignado no acórdão recorrido - e que, em suma, assenta no entendimento de que verificada a factualidade prevista na previsão das alínea h) do n.° 2 do artigo 186. ° do CIRE, é desde logo qualificada como a insolvência como culposa, funcionando tal previsão como uma presunção inilidível, poupada ao crivo do n.° 1 do mesmo artigo - ressalta evidente, à vista desarmada diríamos, que nos dois arestos é decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, sem que, ao que saibamos, tenha sido fixada pelo STJ, nos termos dos artigos 732.°-A e 732.°-B, ambos do CPC, jurisprudência com ele conforme. Prossigamos, 272. É inaplicável ao caso dos autos o disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo 189.° do CIRE, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, a qual entrou em vigor em 20 de Maio de 2012. Vejamos, 273. O processo de insolvência teve início em 25 de Outubro de 2013. 274. O termo inicial do período de três anos a que alude no nº 1 do artigo 186.° do CIRE deve, assim, fixar-se no dia 26 de Outubro de 2010, pelo que nenhum dos factos ocorridos anteriormente a esta data, bem como nenhum dos factos ocorridos até 20 de Maio de 2012, podem ser atendidos para efeitos do presente incidente de qualificação da insolvência: no primeiro caso por força da previsão daquele preceito legal, no segundo caso em razão do disposto na primeira parte, do n.° 1 do artigo 12º do Código Civil. 275. Pelo que, presente que seja que o aqui recorrente renunciou à gerência da insolvente em 31 de Janeiro de 2013, apenas os factos ocorridos entre os dias 21 de Maio de 2012 e o dia 30 de Janeiro de 2013 poderiam ser atendidos pelo tribunal para efeitos da aplicação das medidas previstas na alínea e) do n.° 2 do artigo 189.° do CIRE. 276. Como resulta dos autos, no ano de 2011, o saldo de caixa existente era aproximadamente de €134.000,00, sendo que todos os factos que deram azo a tal saldo de caixa foram necessariamente praticados antes de 20 de Maio de 2012, data da entrada em vigor da Lei 16/2012 de 20 de Abril. 277.Pelo que apenas a diferença de €33.000,00 daquele valor para o valor do saldo de caixa existente em Dezembro de 2012 (€167.000,00) poderia hipoteticamente ser tida em conta para efeitos de aplicação da alínea e) do referido n.° 2 do artigo 189.° do CIRE, pois que tal alínea, bem como o n.°4 do referido artigo 189.° do CIRE foram ex novo introduzidos pela Lei n.° 16/2012, sendo que esta lei só dispõe para o futuro. 278. No entanto, e como é simples de compreender, caberia ao MP, ao A.I. e à Dourocais a prova de que os factos que deram origem a tal diferença ocorreram entre o dia 30 de Maio de 2012 e o dia 31 de Dezembro do mesmo ano, ónus que manifestamente não cumpriram. 279. Idêntico raciocínio se deverá a este propósito fazer quanto ao afectado BB. 280. Razão pela qual, mesmo que viessem os a ser contemplados com o cunho de culpados da insolvência, ainda assim a nenhum deles poderia vir a ser imposto nenhum dos efeitos cominados na alínea e) do nº 2 do artigo 189º do CIRE. 281. Dando de novo cumprimento ao disposto no artigo 14.°, n.°l do CIRE, aqui expressamente se afirma que o acórdão aqui recorrido está em oposição, entre outros, com o acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Fevereiro de 2011, proferido , por unanimidade, no âmbito do Processo N.°617/10.5TBMMV-A.Cl,emque é Relator o Juiz Desembargador Jorge Arcanjo, e adjuntos os Juízes DesembargadoresTeles Pereira e Manuel Capelo, e no sumário do qual pode ler-se, e transcrevemo-lo em parte (http:-//www. dgsi.pt/jtrc. nsff): "II - A Lei n° 16/2012 de 20/4 (com entrada em vigor em 21/5/2012), que alterou o CIRE, aditou ao art.1890, n° 2, alínea e), com o que criou um novo efeito da qualificação da insolvência ao estabelecer os pressupostos para a constituição do direito de indemnização a favor dos credores. Tratando-se de uma lei sobre o modo de constituição do direito de indemnização (alterando e ampliando a fattispecie constitutiva), não se aplica aos factos anteriores." 282. Conforme foi ali doutamente expendido, e de novo parcialmente passamos a transcrever: "A qualificação da insolvência como culposa produz um conjunto de efeitos de natureza civil na esfera jurídica das pessoas afectadas (por ex. a inibição para o exercício do comércio, perda de créditos), e o legislador (2012), ao elenco já previsto acrescentou a indemnização aos credores, criando uma autónoma e nova fonte de obrigação, tratando-se de uma causa de responsabilidade civil delitual, com pendor sancionatório. Relativamente às normas de natureza substantiva, das quais fazem parte as que regulam os efeitos da qualificação da insolvência, não se prevendo regime transitório especial, impõe-se a regra do art. 12º do CC. O princípio geral do art. 12º do CC é o da aplicação prospectiva da lei - "a lei só dispõe para o futuro " (n° 1). Daqui resulta que a lei só se aplica a factos futuros, ou seja, os factos que se produzirem após a entrada da lei nova. Quanto às relações jurídicas duradouras, a lei nova aplica-se não só às relações jurídicas constituídas na sua vigência, mas também às relações que constituídas antes protelem a sua vida para além do momento da entrada em vigor da nova regra. O princípio da aplicação prospectiva da lei assume duas faces distintas, mas complementares: salvo disposição em contrário, a lei aplica-se a factos futuros, mas quanto à relações jurídicas duradouras, a lei nova aplica-se não só às relações constituídas na sua vigência, como às constituídas antes que se mantenham na vigência da lei nova (cf, Antunes Varela, RLJ, ano 120, pág.151). A Lei n° 16/2012 criou um novo efeito da qualificação da insolvência ao estabelecer os pressupostos para a constituição do direito de indemnização a favor dos credores. Trata-se, assim, de uma lei sobre o modo de constituição do direito de indemnização (alterando e ampliando a fattispecie constitutiva), e não de uma lei sobre o modo de exercício desse direito. Ora, se o modo de exercício do direito surgido sob a lei anterior pode ser atingido pela lei nova, já o mesmo não sucede em relação ao modo de constituição, porque a lei nova que dispõe sobre os próprios pressupostos constitutivos não se aplica aos factos anteriores (cf, neste sentido, Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, pág.128). 2.6.- Síntese conclusiva i) (...) ii) A Lei n° 16/2012 de 20/4 (com entrada em vigor em 21/5/2012), que alterou o CIRE, aditou ao art.189, n° 2, a alínea e), criando um novo efeito da qualificação da insolvência ao estabelecer os pressupostos para a constituição do direito de indemnização a favor dos credores. Tratando-se de uma lei sobre o modo de constituição do direito de indemnização (alterando e ampliando a fattispecie constitutiva), não se aplica aos factos anteriores. 283. Do confronto destes trechos do sumário e do texto do acórdão, e de todo o acórdão que o primeiro sintetiza, e para o qual remetemos, com o que sobre esta questão foi consignado no acórdão recorrido resulta bem claro, sem qualquer esforço interpretativo, que nos dois arestos é decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, sem que, ao que saibamos, tenha sido fixada pelo STJ, nos termos dos artigos 732.°-A e 732.°-B, ambos do CPC, jurisprudência com ele conforme. 284. De facto, e embora no acórdão recorrido, no que tange a esta questão, se comece por dizer que: "ÉJ certo, como dizem os recorrentes, que as normas das alíneas e) do n.°2 e do n.º 4 do artigo 189° CIRE revestem natureza substantiva, razão pela qual, não lhes tendo sido fixada eficácia retroactiva pela Lei 16/2012, a sua aplicação apenas será possível aos factos novos, isto é, posteriores à sua entrada em vigor em 30.05.2012. Nesta medida, é necessário perceber 'quais os factos' que devem servir de referência temporal à aplicação dos novos preceitos '.-Cfr. Acórdão do STJ de 27-10-2020,proc.814/13.1TYVNG-A.Pl.Sl, em www.dgsi.pt. " ; a verdade é que logo a seguir se pode ler no mesmo aresto: "O artigo 186°, n° 1 do CIRE determina que: "A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ". Assim, será a data dos factos susceptíveis de integrar os pressupostos da insolvência culposa que servirá de referência para aplicação da lei nova, sendo certo que, todos esses factos devem incluir-se num período de três anos anteriores ao início do processo de insolvência, com exclusão óbvia do facto da alínea i) do nº 2 que poderá respeitar a período posterior à declaração de insolvência. No caso, o processo de insolvência teve início a 25/10/2013 pelo que serão aproveitados para a qualificação da insolvência como culposa todos os factos praticados pelos administradores da insolvente entre 25/10/2010 e aquela data” 285.Significa isto que no acórdão recorrido se deu um autêntico mortal à rectaguarda, pois se primeiro se afirma que a lei nova apenas se aplica aos factos futuros, logo de seguida se decide a sua concreta aplicação aos factos anteriores à sua entrada em vigor. Bem prega Frei Tomás, olha para o que ele diz, não olhes para o que ele faz. 286. Dito de outro modo, no acórdão recorrido preconiza-se, napráctica, uma solução divergente sobre a mesma questão fundamental de direito: aplica-se a lei nova a factos que antecederam a sua entrada em vigor, mesmo estando em causa normas de natureza substantiva às quais não lhe foi fixada eficácia rectroactiva. 287. Deverá, pois, ser revogado completamente o segmento do acórdão recorrido que condena o aqui recorrente e o afectado BB nos termos da alínea e) do artigo 189.° do CIRE, não apenas em razão das regras da aplicação da lei no tempo atrás elencadas, maxime no que se reporta ao factos ocorridos até ao dia 30 de Maio de 2012, data de entrada em vigor da norma aqui em apreço. (...) 289. Uma vez mais em cumprimento ao disposto no artigo 14.°, n.° 1 do CIRE, aqui expressamente se afirma que o acórdão aqui recorrido está em oposição, entre outros, com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14.07.2020, proferido, por unanimidade, no âmbito do Processo N.° 1338/17.3T8STS-A.P1, em que é Relator o Juiz Desembargador Jorge Seabra, e adjuntos os Juízes Desembargadores Pedro Damião e Cunha e Fátima Andrade, e no sumário do qual pode ler-se, e transcrevemo-lo em parte (http://www. dgsi.pt/jtrp. nsf/): "IV- A alteração introduzida no artigo 189°, n.° 2 alínea a), do CIRE, pela Lei n.° 16/2012, de 20.04, visou alargar o âmbito subjectivo dos afectados pela qualificação da insolvência, procurando, num esforço de moralização e de protecção dos credores, abranger pela qualificação não apenas, como antes sucedia, os administradores de direito ou de facto do insolvente, mas todos os que, mesmo não tendo essa qualidade, tenham contribuído, com dolo ou culpa grave, para a situação de insolvência ou para o seu agravamento, nomeadamente os que tenham colaborado com o administrador (de direito ou de facto) na prática de algum dos factos que podem conduzir à qualificação da insolvência como culposa, previstos no artigo 186°, n.°s 2 e 3,doCIRE. V - A luz do preceituado no artigo 189°, n.°s 2 ai. e) e 4, do CIRE, a indemnização aos credores tem por limite a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago pelas forças da massa insolvente, mas tem, ainda, de ser proporcional à gravidade da situação prejudicial criada pelo afectado pela insolvência, devendo, por isso, aproximar-se do valor dos danos efectivamente causados pela conduta que está na base da qualificação da insolvência." 290. Transcrevendo ainda, parcialmente, o seu teor: "Ora, a interpretação e aplicação da norma do artigo 189°, n.° 2, alínea e), do CIRE, tem de mostrar-se conforme àqueles princípios constitucionais, exigindo, pois, na sua subsunção casuística, a ponderação, não apenas da medida da culpa do afectado na criação ou agravamento da situação de insolvência (cfr. artigo 189°, n.° 2 al. a), do CIRE), mas sobretudo da medida do prejuízo causado pela conduta do afectado. Neste sentido, como se refere no Acórdão desta Relação de 29.06.2017, que aqui seguimos de perto, "entendemos que a pessoa afectada pela qualificação deve ser condenada a indemnizar os credores do insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos fundamentadores da qualificação. A referência às forças do seu património é excessiva e desnecessária porque jamais os obrigados podem responder para além dos limites do seu património." E, ainda, no mesmo sentido, refere-se no AC RC de 16.12.2015 que "o montante da condenação há-de ser fixado em função da incidência que a apurada conduta, que determinou a qualificação da insolvência como culposa e determinou a sua afectação, teve na criação ou agravamento da situação de insolvência, [...] Tendo em conta tal solução inspiradora [Ley Concursal espanhola] e porque o severo regime que emerge da aplicação conjugada dos artigos 186° e 189° vincula a uma interpretação que salvaguarde precisamente o princípio da proporcionalidade, conjugando o teor das alíneas a) e e) do n.° 2 e o n.° 4 do artigo 189°, entendemos que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa. "Por isso, a nosso ver, acompanhando o AC desta Relação de 29.06.2017, antes citado, os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso impõem que a indemnização se deva aproximar do montante dos danos causados pelo comportamento que conduziu à qualificação da insolvência ou que conduziu à afectação do visado por tal qualificação. Destarte, se, por exemplo, a qualificação ou a afectação do visado decorre de um comportamento que se traduziu na destruição ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor, a medida da culpa há-de ter por referência esse comportamento e a sua contribuição para a situação de insolvência ou do seu agravamento, assim como a medida da indemnização deve, em termos equivalentes e proporcionais, ascender ao valor desse património destruído ou dissipado que se não fosse esse comportamento iria responder pelos créditos reconhecidos e graduados. Epor isso, aliás, que a alínea a) do n.° 2 do artigo 189° exige que, no caso de a qualificação da insolvência afectar várias pessoas, o juiz fixe a medida da culpa de cada uma delas, assim como é, por isso também, que o n.° 4 do artigo 189° estabelece que o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas e, se tal não for possível, fixar, ao menos, os critérios que permitirão a sua posterior liquidação, o que não seria necessário se a indemnização correspondesse, pura e simplesmente, a diferença entre o valor dos créditos e o produto da liquidação do activo apreendido, se este existir. Dito isto, logo se alcança que, em nosso ver, aparte decisória em causa não pode manter-se, pois que não pode a indemnização arbitrada na sentença ser fixada sem qualquer limite e tendo apenas por referência o valor dos créditos reconhecidos e graduados, antes deve a responsabilidade indemnizatória dos afectados pela qualificação conter-se na medida do dano que os mesmos, com a sua específica conduta, causaram à massa insolvente e, reflexamente, aos credores, fazendo-os, pois, responder, limitadamente e solidariamente, pelo valor dos bens que foram dissipados e que, não fosse, esse seu comportamento deveriam responder pelos créditos reconhecidos e graduados." 291. Do confronto destes trechos do sumário e do texto do acórdão, e de todo o acórdão que o primeiro sintetiza, e para o qual remetemos, com o que sobre esta questão foi consignado no acórdão recorrido resulta bem claro, sem qualquer esforço interpretativo, que nos dois arestos é decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito, sem que, ao que saibamos, tenha sido fixada pelo STJ, nos termos dos artigos 732.°-A e 732.°-B, ambos do CPC, jurisprudência com ele conforme. 292. Por outras palavras, no acórdão recorrido é perfilhada, em termos prácticos, uma solução divergente a propósito da mesma questão fundamental de direito: é cega e acriticamente calculada a indemnização a que alude o artigo 189.° n.° 2, alínea e) do CIRE, apenas tendo por critério o valor dos créditos reconhecidos na insolvência e desconsiderando por completo o grau da culpa de cada um dos que nela vão condenados ou sequer se a conduta de qualquer deles contribuiu em alguma medida (i) para o fazer nascer ou crescer a alegada situação de insolvência e/ou (ii) para, no caso de estar tal conduta na origem da factualidade que desencadeou a qualificação da insolvência como culposa, foi ela quem causou aputativa dívida perante tais credores. 293. Isto posto, é com absoluta segurança que se afirma que o acórdão aqui recorrido, violou os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, ao não fazer aproximar a indemnização ao montante dos danos causados pelo comportamento que conduziu à qualificação da insolvência ou que conduziu â afectação do visado por tal qualificação, uma vez que em lugar algum de tal aresto é em concreto minimamente referido, e muito menos fundamentado, quais os concretos danos causados pela conduta dos afectados, mormente pela do aqui recorrente. 294. Aliás, um dos dois únicos grandes temas da prova - apurar se houve ocultação ou desaparecimento do património do devedor, designadamente da quantia que constava do saldo de caixa da insolvente (167.025,48€)? - retirado directamente da letra da alínea a) do n.° 2 do artigo 186.° do CIRE, não mereceu uma resposta de sentido positivo na sentença proferida em 1ª instância, o que de per se logo indicia fortemente que não foram causados quaisquer danos aos putativos credores, o que é corroborado pelo seguinte facto dado como provado em tal decisão, e que se transcreve: "Tal saldo foi objecto de acumulação ao longo dos exercícios, sendo utilizado no pagamento em pecúnia de trabalhadores ao seu serviço, por contratos de trabalho não reduzidos a escrito e não declarados às entidades competentes, que ali labutaram ao longo dos anos na época de verão e/ou fins de semana, sendo que estes trabalhadores ao serem pagos em dinheiro vivo, não era emitido o documento justificativo de suporte à contabilidade, daí derivando um saldo de caixa que não tinha correspondência com a realidade económica da e\mpresa, sendo declarado para efeitos fiscais, (...). 295. Por outras palavras, na sentença diz-se, preto no branco, que o saldo de caixa decorria da necessidade de pagar a trabalhadores, e não que correspondesse a qualquer ocultação ou desaparecimento do património do devedor. 296. Na senda do que já decorria do silêncio da sentença proferida em 1ª instância, o acórdão agora recorrido violou o legalmente disposto na alínea a), do n.° 2 do artigo 189. ° do CIRE, uma vez que não fixou o (putativo) grau de culpa dos afectados pela qualificação, nomeadamente não o tendo feito relativamente ao aqui recorrente.». Não houve contra-alegações. II – FACTOS PROVADOS. A insolvente Provas do Cais – Restauração, Lda foi constituída por contrato de sociedade registado na Conservatória do Registo Comercial ... pela Ap. ...24, com sede na Av. Diogo Leite – Cais de Gaia, Loja 310, Vila Nova de Gaia (Santa Marinha), Vila Nova de Gaia, tendo por objeto a exploração de bar, café, snack-bar e restaurante. A gerência da insolvente esteve a cargo do Sr. AA desde a constituição da sociedade até 24 de Janeiro de 2013 e do Sr BB desde a constituição da sociedade até à declaração de insolvência. A Provas do Cais – Restauração, Lda encerrou de facto a sua actividade a 31 de Dezembro de 2012. O processo de insolvência teve início a 25 de Outubro de 2013 a requerimento da devedora. Por sentença proferida a 5 de Novembro de 2013, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de Provas do Cais – Restauração, Lda. Na sequência da declaração de insolvência, o Administrador da Insolvência só detectou dois créditos susceptíveis de apreensão para a massa, créditos estes cifrados em € 3.191,27 e € 380,00 respectivamente. Por decisão de 22 de Abril de 2014 foi o processo de insolvência encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e das restantes dívidas da massa, ao abrigo do artº 232º do CIRE. Conforme resulta das declarações de caráter fiscal de IES dos anos económicos de 2010, 2011 e 2012, Modelo 2, bem como balancetes contabilísticos dos mesmos exercícios, constavam valores registados na conta de caixa apresentando um saldo devedor de € 167.025,48 (representativo do único ativo da empresa), ascendendo a € 119.327,46 os créditos reconhecidos, sendo que este montante não subsistia patrimonialmente, nem foi apreendida para a massa insolvente, inexistente que era à data da declaração da insolvência. Tal saldo foi objecto de acumulação ao longo dos exercícios, sendo utilizado no pagamento em pecúnia de trabalhadores ao seu serviço, por contratos de trabalho não reduzidos a escrito e não declarados às entidades competentes, que ali labutaram ao longo dos anos na época de verão e/ou fins de semana, sendo que estes trabalhadores ao serem pagos em dinheiro vivo, não era emitido o documento justificativo de suporte à contabilidade, daí derivando um saldo de caixa que não tinha correspondência com a realidade económica da empresa, sendo declarado para efeitos fiscais, situação esta que criou prejuízo aos vários credores da insolvente que não viram satisfeitos os seus créditos. O período relevante para efeitos do disposto no art.º 186º, nº 1, do CIRE, situa-se entre 25 de Outubro de 2010 e 25 de Outubro de 2013. Por decisão da Formação foi admitida a presente revista excepcional, afastando, nessa medida, os efeitos processuais resultantes da dupla conforme, constituída nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. Constam do acórdão da Formação as seguintes razões para a admissão da revista excepcional: “O Recorrente faz assentar a sua pretensão na oposição da decisão plasmada no Acórdão recorrido com as decisões vertidas nos Acórdãos da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 2011, da Relação de Coimbra de 27 de maio de 2015, da Relação do Porto de 14 de Julho de 2020 e do STJ de 9 de Junho de 2021. A Formação tem entendido que a oposição de acórdãos susceptível de permitir o conhecimento da Revista, de harmonia com o disposto no artigo 672°, n° 1, alínea c) do CPCivil, pressupõe que a decisão e fundamentos do acórdão - recorrido e fundamento - se encontrem em contradição com outro relativamente às correspondentes identidades. Em sentido técnico, a oposição de acórdãos quanto à mesma questão fundamental de direito verifíca-se quando a mesma disposição legal se mostre, num e noutro, interpretada e/ou aplicada em termos opostos, havendo identidade de situação de facto subjacente a essa aplicação, neste sentido, inter alia, o Ac da Formação de 27 de Janeiro de 2015 (Relator Nuno Carneira), in SAST, site do STJ. Vejamos . O Acórdão recorrido concluiu do seguinte modo, no que tange às duas problemáticas enunciadas pelo Recorrente: «No caso, as expressões que exprimem conceitos abertos: "em termos substanciais", "com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor" e "de forma reiterada", constantes da alínea h) do n.° 2 do artigo 186.°, apresentam-se sobejamente densificadas na factualidade apurada. Sendo também de salientar em confluência que as presunções inilidíveis do artigo 186° n° 2 do CIRE não atacam os princípios e direitos constitucionais, designadamente o princípio do Estado de Direito Democrático, o princípio da igualdade, o direito à tutela jurisdicional efectiva, e bem assim os da legalidade e da proporcionalidade previstos nos artigos 3o, 18° n.º 2, 202° n.º 2 e 203°, todos da Constituição da República Portuguesa, conforme tem sido amplamente afirmado na jurisprudência. A factualidade que se evidencia nos autos conduz também à verificação da circunstância da ai. a) do n° 3 do artigo 186° e artigo 18° o CIRE: incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvêncial. Não olvidamos que esta é considerada apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se aprova de que a insolvência foi causada ou agravada em consequência do comportamento em causa. Da conjuntura fáctica apreende-se que a insolvente encerrou de facto a sua actividade a 31/12/2012 e apenas se apresentou à insolvência em 25/10/2013. (;.) E certo, como dizem os recorrentes, que as normas das alíneas e) do n.° 2 e do n.° 4 do artigo 189° CIRE revestem natureza substantiva, razão pela qual, não lhes tendo sido fixada eficácia retroactiva pela Lei 16/2012, a sua aplicação apenas será possível aos factos novos, isto é, posteriores à sua entrada em vigor em 30.05.2012. Nesta medida, é necessário perceber "quais os factos' que devem servir de referência temporal à aplicação dos novos preceitos ".- Cfr. Acórdão do STJ de 27-10-2020, proc. 814/13.1TYVNG-A.P1.S1, em www.dgsi.pt. O artigo 186°, n° 1 do CIRE determina que: "A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência ". Assim, será a data dos factos susceptíveis de integrar os pressupostos da insolvência culposa que servirá de referência para aplicação da lei nova, sendo certo que, todos esses factos devem incluir-se num período de três anos anteriores ao início do processo de insolvência, com exclusão óbvia do facto da alínea i) do n.° 2 que poderá respeitar a período posterior à declaração de insolvência. No caso, o processo de insolvência teve início a 25/10/2013 pelo que serão aproveitados para a qualificação da insolvência como culposa todos os factos praticados pelos administradores da insolvente entre 25/10/2010 e aquela data.-Vide Acórdão o STJ supra citado.». Quer dizer, no que tange ao artigo 186°, n° 2, do CIRE, entendeu que os factos índice aí enunciados constituem a se presunções inilidíveis; no concernente à aplicação do disposto no artigo 189° do mesmo diploma, com a alteração introduzida pela Lei 6/2012, a qual não fixou qualquer eficácia retroactiva, entendeu que poderia ter em consideração os factos ocorridos desde 25 de Outubro de 2010 e o inicio do processo de insolvência, ocorrido em 25 de Outubro de 2013. Ora, , o entendimento assim evidenciado entra em contramão com as decisões enunciadas nos Acórdãos fundamento, cfr Acórdão da Relação do Porto de 10 de Fevereiro de 2011, onde se conclui que A mera alegação de alguma das situações descritas nos n.°s 2 e 3 do art.° 186° do CIRE não é suficiente para a qualificação da insolvência como culposa, exigindo-se, ainda, a alegação e prova do nexo de causalidade entre a actuação ali presumida e a situação da insolvência nos termos previstos no n.° 1 do mesmo artigo; mutatis mutandis no que tange ao Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10 de Fevereiro de 2011, de onde ressalta que A Lei n° 16/2012 de 20/4 (com entrada em vigor em 21/5/2012), que alterou o CIRE, aditou ao art.1890, n° 2, a alínea e), com o que criou um novo efeito da qualificação da insolvência ao estabelecer os pressupostos para a constituição do direito de indemnização a favor dos credores. Tratando-se de uma lei sobre o modo de constituição do direito de indemnização (alterando e ampliando a fattispecie constitutiva), não se aplica aos factos anteriores; mesmo se verifica com a posição tomada no Acórdão da Relação de Porto de 14 de Julho de 2020, onde se lê além do mais IV- A alteração introduzida no artigo 189°, n.° 2 ai a), do CIRE, pela Lei n.° 16/2012, de 20.04, visou alargar o âmbito subjectivo dos afectados pela qualificação da insolvência, procurando, num esforço de moralização e de protecção dos credores, abranger pela qualificação não apenas, como antes sucedia, os administradores de direito ou de facto do insolvente, mas todos os que, mesmo não tendo essa qualidade, tenham contribuído, com dolo ou culpa grave, para a situação de insolvência ou para o seu agravamento, nomeadamente os que tenham colaborado com o administrador (de direito ou de facto) na prática de algum dos factos que podem conduzir à qualificação da insolvência como culposa, previstos no artigo 186°, n.°s 2 e 3, do CIRE. V - A luz do preceituado no artigo 189°, n.°s 2 al. e) e 4, do CIRE, a indemnização aos credores tem por limite a diferença entre o valor dos créditos reconhecidos e o que é pago pelas forças da massa insolvente, mas tem, ainda, de ser proporcional à gravidade da situação prejudicial criada pelo afectado pela insolvência, devendo, por isso, aproximar-se do valor dos danos efectivamente causados pela conduta que está na base da qualificação da insolvência.; o mesmo acontecendo com as conclusões extraídas pelo Acórdão do STJ de 9 de Junho de 2021 onde se fez extrair o seguinte sumário / - Com a redação dada ao art. 189. °, n. ° 2, al. a), do CIRE pela Lei n. ° 16/2012, de 20-04, passaram a poder/dever ser afetados pela qualificação culposa da insolvência quaisquer pessoas que, mesmo sem serem administradores de direito ou de facto, participaram/colaboraram, com dolo ou culpa grave, nos 3 anos anteriores ao início do processo, na criação ou no agravamento da situação de insolvência. 11- Éo caso do credor que, 2 meses antes do início do processo de insolvência ejá na pendência do mesmo, celebrou negócios (de dação em pagamento e trespasse) com a insolvente, através dos quais, sem ter sequer pago o preço declarado no trespasse, lhe foi passado o grosso do património da insolvente - um estabelecimento comercial de restauração - a ponto de, proferida a sentença de insolvência, nenhum bem haver sido apreendido para a massa insolvente; sendo que tudo isto foi praticado em execução dum plano engendrado com o ... de direito da devedora para fugir com o património ao pagamento das restantes dívidas da devedora insolvente. Daqui resulta, que numa situação factual com contornos idênticos, as questões de direito suscitadas apresentam soluções divergentes, pelo que, dúvidas não existem que estamos face a contradições de julgados, susceptíveis de sustentar a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 672°, n° 1, alínea c) do CPCivil, a fim de as mesmas poderem ser dirimidas. Destarte, admite-se a Revista excepcional interposta”. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER. Quanto à delimitação do conhecimento do objecto da presente revista há que atender fundamentalmente ao decidido no acórdão da Formação que admitiu a presente revista excepcional, devendo ainda ser apreciadas as invocadas nulidades do acórdão recorrido; o alegado incorrecto exercício dos poderes de facto conferidos ao Tribunal da Relação pelo artigo 662º do Código de Processo Civil e os vícios de inconstitucionalidade invocados. (sobre este ponto, vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, 2020, 6ª edição, a página 446; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Junho de 2019 (relator Fernando Samões), proferido no processo nº 2100/11.2T2AGD-A.P2.S2, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Maio de 2019 (relator Acácio das Neves), proferido no processo nº 3583/16.4T8BR.C1.S2, publicado in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Abril de 2019 (relator António Joaquim Piçarra), proferido no processo nº 622/08.1TVPRT.P2.S1, publicado in www.dgsi.pt; em sentido oposto vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 2020 (relatora Rosa Tching), proferido no processo nº 3454/16.0T8LRA.C1.S1, publicado in www.dgsi.pt). São, portanto, as seguintes as questões jurídicas essenciais que cumpre dilucidar: 1 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, relativa à alegada não verificação dos pressupostos do artigo 186º, nº 3, alínea a), do CIRE, por não se haver atendido, no acórdão recorrido, à circunstância de ter sido a sociedade que se apresentou voluntariamente à insolvência. 2 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, devido à omissão do conhecimento da questão prejudicial consistente na não verificação da situação de insolvência. 3 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, relativa ao não apuramento e/ou distinção dos factos ocorridos antes e depois de 30 de Maio de 2012 (entrada em vigor da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril). 4 – Incorrecta utilização dos poderes de facto concedidos ao Tribunal da Relação nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil. 5 – Subsunção da factualidade dada como provada à alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE. Natureza de presunções inilidíveis dos factos índice enunciados no artigo 186º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), relativamente ao nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos por esta causados. 6 – Aplicação da lei no tempo. Alteração introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril. Fundamento para a condenação em indemnização nos termos do artigo 189º, nº 2, alíena e), do CIRE. Delimitação dos factos imputados aos ... e ocorridos desde 25 de Outubro de 2010 até ao início do processo de insolvência. Responsabilidade do afecto pelos prejuízos consistentes no montante equivalente ao valor total dos créditos reconhecidos e não satisfeitos. 7 – Invocação de inconstitucionalidades. Violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. Passemos à sua análise: 1 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, relativa à alegada não verificação dos pressupostos do artigo 186º, nº 3, alínea a), do CIRE, por não se haver atendido, no acórdão recorrido, à circunstância de ter sido a sociedade que se apresentou voluntariamente à insolvência. No acórdão recorrido escreveu-se sobre a temática em referência: “A factualidade que se evidencia nos autos conduz também à verificação da circunstância da al. a) do nº 3 do artigo 186º e artigo 18º o CIRE: incumprimento do dever de requerer a declaração de insolvência dentro dos 30 dias seguintes à data do conhecimento da situação de insolvêncial. Não olvidamos que esta é considerada apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos administradores, de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a prova de que a insolvência foi causada ou agravada em consequência do comportamento em causa. Da conjuntura fáctica apreende-se que a insolvente encerrou de facto a sua actividade a 31/12/2012 e apenas se apresentou à insolvência em 25/10/2013. A insolvente vinha mantendo, ao longo de anos, uma contabilidade que em nada reflectia a sua verdadeira situação patrimonial e gestionária, facturando e procedendo a pagamentos sem que isso constasse da contabilidade oficial, não se podendo saber com que receitas e despesas ia contando. Depois de tudo isto esteve quase um ano encerrada sem que se tenha apresentado à insolvência. Ora, esta conjugação de factores agravou a sua situação de insolvência pois que, pelo menos, tornou ainda mais difícil o conhecimento das razões da insolvência e a salvaguarda de património, nomeadamente obstou a uma mais atempada indagação da causa da insolvência através da análise de alguma escrituração informal corrente. Tanto assim que o Administrador da Insolvência só detectou dois créditos susceptíveis de apreensão para a massa, créditos estes cifrados em € 3.191,27 e € 380,00, respectivamente, e, em 22/04/2014, foi o processo de insolvência encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e das restantes dívidas da massa”. Vejamos: Cumpre salientar, desde logo, que as nulidades elencadas nas diversas alíneas do artigo 615º, nº 1, do Código de Processo Civil, referem-se apenas a vícios de natureza estritamente formal da sentença, não tendo a ver com a decisão de fundo ou com o erro de julgamento eventualmente cometido pelo decisor. In casu, a arguição de nulidade suscitada com base na previsão do artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil carece em absoluto de justificação. O segmento do acórdão recorrido que se transcreveu supra explica suficientemente as razões essenciais pelas quais se entendeu encontrar-se preenchida a previsão normativa do artigo 186º, nº 3, alínea a), do CIRE. É evidente que a circunstância de a sociedade devedora se haver apresentado à insolvência não afasta, só por si, a conclusão jurídica que foi extraída a este propósito no acórdão. Com efeito, do que se trata naquela previsão normativa não é da ausência de apresentação à insolvência pela devedora, mas sim da sua apresentação tardia que gerou, por isso mesmo e causalmente, prejuízo para os credores, tendo em conta a obrigação legal estabelecida no artigo 18º, nº 1, do CIRE e o período temporal nele fixado (30 dias). Pelo que indefere-se naturalmente a dita arguição de nulidade. 2 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, devido à omissão do conhecimento da questão prejudicial consistente na não verificação da situação de insolvência. A invocação de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, não faz outrossim o menor sentido. No âmbito restrito do incidente de qualificação da insolvência não há que (re)discutir o fundamento legal para a anteriormente decretada insolvência da devedora, decisão essa que transitou em julgado. Relativamente a essa concreta temática esgotou-se naturalmente o poder jurisdicional nos termos gerais do artigo 613º, nº 1, do Código de Processo Civil, e portanto nada há a reponderar ou modificar. Não se trata, deste modo, da omissão do conhecimento de qualquer questão prévia que devesse obrigatoriamente ter sido abordada e ponderada neste processo. Ao invés, a declaração da insolvência que teve lugar, com a força de caso julgado, impede por si a nova discussão sobre a verificação ou não dos concretos pressupostos em que assentou. É, por assim dizer, assunto arrumado. Logo, inexiste naturalmente a invocada nulidade. 3 – Arguição de nulidade do acórdão recorrido nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, relativa ao não apuramento e/ou distinção dos factos ocorridos antes e depois de 30 de Maio de 2012 (entrada em vigor da Lei nº 16/2012, de 20 de Abril). A nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, refere-se basicamente à violação do dever de fundamentação das decisões judiciais, constitucionalmente imposto pelo artigo 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa e consagrado igualmente nos artigos 154º, nº 1, e 607º, nº 3, do Código de Processo Civil. Existirá, nestes termos, falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, quando a sentença ou o acórdão não contêm as razões essenciais que permitiriam compreender o raciocínio que esteve na base das decisões que foram concretamente proferidas. Todavia, importa tomar em especial atenção que a nulidade da decisão judicial com este fundamento tem a ver com a existência de um vício intrínseco e formal desta peça processual. O erro (material) de facto, ou de direito, constitui, em si, objecto do conhecimento do recurso, em termos da apreciação do seu mérito, não se subsumindo a uma situação de nulidade meramente formal da decisão recorrida, tal como se encontra prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. No caso concreto, do que se trata é da discussão de fundo do acórdão recorrido, uma vez que o recorrente entende que só serão relevantes para a sua condenação à luz do disposto no artigo 189º, nº 2, alínea e), do CIRE, os factos ocorridos na vigência da Lei nº 16/2021, de 20 de Abril, que inovatoriamente introduziu tal previsão no âmbito do CIRE. Ou seja, trata-se de matéria a abordar e conhecer no âmbito da própria revista. Pelo que não tem cabimento a nulidade do acórdão recorrido arguida pelo recorrente. 4 – Incorrecta utilização dos poderes de facto concedidos ao Tribunal da Relação nos termos do artigo 662º do Código de Processo Civil. É indiscutível que no acórdão recorrido não foi realizada qualquer actividade de avaliação da prova produzida em audiência de julgamento, não obstante ter sido oportunamente apresentada impugnação de facto pelo apelante ao abrigo do disposto no artigo 640º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil. Porém, tal deveu-se à circunstância, essencial e decisiva, de todos os pontos de facto cuja alteração se pretendia respeitarem à discussão sobre se deveria, ou não, ter sido decretada a insolvência, bem como sobre o comportamento dos credores da sociedade insolvente, e ainda sobre a natureza e consistência dos seus créditos, tudo dizendo respeito a temáticas completamentes alheias e, por isso, absolutamente irrelevantes para a apreciação dos fundamentos da qualificação como culposa da insolvência à luz dos artigos 186º a 189º do CIRE. Vejamos: Impugnou o recorrente os pontos referentes às seguintes matérias: - não ter sido dada como provada a cedência de créditos entre credores, em momento anterior à apresentação da devedora à insolvência; a entrega das instalações pela devedora para pagamento das rendas em atraso; a inexistência de dívidas perante quaisquer credores quando a sociedade se apresentou à insolvência (cfr. ponto 151-A, da apelação, a fls. 270). E para além disso: - ter sido dado como provado que a situação da verificação de um saldo de caixa sem correspondência com a realidade económica da empresa, sendo declarada para efeitos fiscais, criou prejuízo aos vários credores da insolvente que não viram satisfeitos os seus créditos (cfr.ponto 151-B, da apelação, a fls. 270/verso. Apreciando: Relativamente ao primeiro ponto de facto invocado, a matéria incluída não apresenta a menor relevância para a decisão de mérito sobre o incidente de qualificação da insolvência. Na decisão que decretou a insolvência da empresa, com trânsito em julgado, todas as questões respeitantes aos credores da sociedade devedora já ficaram definitivamente dilucidadas, nada havendo a modificar nesta sede. Quanto ao segundo ponto, estando em causa apenas a discussão em torno da previsão da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, e as presunções inilidíveis aí estabelecidas, não reveste o menor interesse apurar a dita ausência de prejuízo – elemento perfeitamente despiciendo para o preenchimento daquela previsão normativa, conforme se desenvolverá infra. Pelo que não existe, nesta conformidade, qualquer violação dos poderes de facto que assistem ao Tribunal da Relação, nos termos do artigo 662º, do Código de Processo Civil, uma vez que a discussão sobre a impugnação de facto apresentada pelo recorrente nenhuma influência teria no conhecimento e decisão do presente incidente de qualificação da insolvência. (Sobre o não conhecimento da impugnação de facto em caso de total irrelevância para a apreciação do fundo da causa, não a influenciando minimamente, em obediência ao princípio geral da proibição da prática de actos inúteis (artigo 130º do Código de Processo Civil), vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2020 (relator Tomé Gomes), proferido no processo nº 4172/16.4T8FNC.L1.S1, publicado in ECLI; STJ); acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 2020 (relator António Magalhães), proferido no processo nº 22172/17.5T8PRT.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt). 5 – Subsunção da factualidade dada como provada à alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE. Natureza de presunções inilidíveis dos factos índice enunciados no artigo 186º, nº 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (vulgo CIRE), relativamente ao nexo de causalidade entre a conduta e os prejuízos por esta causados. O incidente de qualificação da insolvência, previsto nos artigos 185º a 191º do CIRE, constitui uma fase processual destinada a aferir da existência, ou não, de culpa na origem da insolvência em que a sociedade veio a cair ou do seu agravamento, através da comprovação em juízo de práticas ou comportamentos tipificados como gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais, por parte daqueles que em seu nome e interesse agiram, e que, segundo a cláusula geral consagrada no artigo 186º, nº 1, do CIRE, acabaram por se revelar causais relativamente à impossibilidade do ente colectivo satisfazer as suas dívidas vencidas perante terceiros, seus credores (cfr. 3º, nº 1, do CIRE). Este instituto jurídico prossegue dois desideratos fundamentais: - conferir maior eficácia à actividade judicial tendente à responsabilização dos titulares e dos administradores de pessoas colectivas das empresas declaradas insolventes; - prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionatório para os agentes directamente envolvidos, a profusão de situações de insolvências fraudulentas ou, pelo menos, evitáveis com outro tipo de gestão séria, responsável e diligente no cumprimento das normas legais aplicáveis, que acarretam avultados prejuízos para os credores e consideráveis danos para a confiança no giro comercial, bem como para a vida económica, social e empresarial em geral. (vide o preâmbulo da Lei nº 53/2004, de 18 de Março, no seu ponto 40; sobre a função eminentemente punitiva do instituto, vide Catarina Serra in “A Falência no Quadro da Tutela Jurisdicional dos Direitos de Crédito”, Coimbra Editora, 2009, a página 371). O legislador nacional, ciente das dificuldades práticas no apuramento e efectiva demonstração das condutas (muito vezes dissimuladas ou encapotadas) que conduziram causalmente à insolvência não fortuita ou ao seu agravamento, instituiu nos artigos 185º a 189º do CIRE um sistema que, sinalizando determinadas situações-tipo, nuns casos faz concluir imediatamente, sem possibilidades de prova em contrário, pela culpabilidade na situação de insolvência ou no seu agravamento, que se presume em termos inilidíveis; noutros onera (uma vez comprovados os factos enquadráveis na previsão normativa) os responsáveis com a prova das circunstâncias que lhes permitem afastar, no caso concreto, a sua presumida culpabilidade na insolvência ou no seu agravamento, o que naturalmente facilita e torna muitíssimo mais viável a sua pronta e completa responsabilização. Assim, configurou no nº 1 do artigo 186º do CIRE uma definição geral de insolvência culposa (“situação criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culposa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”), para no número dois da mesma disposição legal elencar um conjunto de casos-índice em que se deverá considerar, em qualquer circunstância, como necessariamente culposa a insolvência; finalmente, estabeleceu, de forma menos gravosa, no número três do mesmo preceito, outro tipo de situações que constituem meras presunções ilidíveis da culpa grave na produção do resultado (insolvência), o que significa que, a verificarem-se, o responsável terá mesmo assim a possibilidade de demonstrar o carácter fortuito da insolvência. Com a entrada em vigor da Lei nº 16/2021, de 20 de Abril, que alterou algumas disposições do CIRE, foi estabelecida, ainda e inovatoriamente, no artigo 186º, nº 2, alínea e), uma fonte autónoma de responsabilidade dos afectados pela qualificação como culposa da insolvência, através da previsão da sua condenação a indemnizar os credores em relação aos créditos não satisfeitos, dentro das forças dos seus patrimónios. A questão essencial colocada no âmbito da presente revista – e que motivou inclusive o reconhecimento da existência de contradição de julgados por parte da Formação, actuando segundo os poderes e competências conferidos pelo artigo 672º, nº 3, do Código de Processo Civil -, prende-se com a subsunção dos factos provados à previsão normativa da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, em conjugação com o respectivo nº 1, bem como a análise da sua natureza de presunção inilidível em relação ao nexo de causalidade que liga automaticamente os ditos factos à verificação da insolvência da sociedade devedora. Dispõe este preceito: “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (nº 1). “Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (...) h): Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor”. Provou-se nos autos: A insolvente Provas do Cais – Restauração, Lda, tem por objeto a exploração de bar, café, snack-bar e restaurante. A gerência da insolvente esteve a cargo do Sr. AA desde a constituição da sociedade até 24 de Janeiro de 2013 e do Sr BB desde a constituição da sociedade até à declaração de insolvência. A Provas do Cais – Restauração, Lda encerrou de facto a sua actividade a 31 de Dezembro de 2012. O processo de insolvência teve início a 25 de Outubro de 2013 a requerimento da devedora. Por sentença proferida a 5 de Novembro de 2013, transitada em julgado, foi decretada a insolvência de Provas do Cais – Restauração, Lda. Na sequência da declaração de insolvência, o Administrador da Insolvência tão só detectou dois créditos susceptíveis de apreensão para a massa, créditos estes cifrados em € 3.191,27 e € 380,00 respectivamente. Por decisão de 22 de Abril de 2014 foi o processo de insolvência encerrado por insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e das restantes dívidas da massa, ao abrigo do artº 232º do CIRE. Conforme resulta das declarações de caráter fiscal de IES dos anos económicos de 2010, 2011 e 2012, Modelo 2, bem como balancetes contabilísticos dos mesmos exercícios, constavam valores registados na conta de caixa apresentando um saldo devedor de €167.025,48 (representativo do único ativo da empresa), ascendendo a €119.327,46 os créditos reconhecidos, sendo que este montante não subsistia patrimonialmente, nem foi apreendida para a massa insolvente, inexistente que era à data da declaração da insolvência. Tal saldo foi objecto de acumulação ao longo dos exercícios, sendo utilizado no pagamento em pecúnia de trabalhadores ao seu serviço, por contratos de trabalho não reduzidos a escrito e não declarados às entidades competentes, que ali labutaram ao longo dos anos na época de verão e/ou fins de semana, sendo que estes trabalhadores ao serem pagos em dinheiro vivo, não era emitido o documento justificativo de suporte à contabilidade, daí derivando um saldo de caixa que não tinha correspondência com a realidade económica da empresa, sendo declarado para efeitos fiscais, situação esta que criou prejuízo aos vários credores da insolvente que não viram satisfeitos os seus créditos. O período relevante para efeitos do disposto no art.º 186º, nº 1, do CIRE, situa-se entre 25 de Outubro de 2010 e 25 de Outubro de 2013. Apreciando: Não obstante as prolixas e assertivas considerações do recorrente em sentido oposto, não se nos afigura que possam subsistir quaisquer dúvidas de que a manutenção, ao longo de anos, de um sistema desregrado de pagamento em dinheiro vivo a trabalhadores e outros colaboradores ao serviço da empresa, sem qualquer tipo de reflexo documental no âmbito da contabilidade da empresa, assim se subtraindo, subrepticiamente e sem possibilidade de controlo externo, os fundos existentes na caixa, gerando desse modo a ilusória e enganadora aparência de um saldo de caixa sem tradução real e efectiva, com grosseira, substantiva e inequívoca violação das mais elementares regras de transparência e autenticidade da escrita que a sociedade insolvente deveria apresentar para salvaguarda de interesses de terceiros e do próprio Fisco, integra nitidamente a previsão normativa da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, na medida em que se trata de “uma irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da sociedade devedora”. De resto, o resultado objectivo alcançado através desta profundamente irregular e desleal prática é evidente, insofismável e sintomático: existindo formalmente nas contas da empresa uma activo patrimonial (único), consubstanciado no valor de €167.025,48, largamente suficiente para o pagamento dos créditos reconhecidos, o certo é que, declarada a insolvência, o mesmo não se traduzia em qualquer tipo de importância real e concreta, uma vez que fora esvaziado em pagamentos informais, contínuos e não documentados, o que teria necessariamente que ser do conhecimento e aceitação dos ... daquela. No fundo, uma má prática (infelizmente algo recorrente), reveladora de um total e inconcebível amadorismo, de uma profunda deslealdade concorrencial e incompreensível informalidade, absolutamente inaceitáveis numa sociedade moderna e devidamente estruturada, a qual foi mantida ao longo de anos, ao arrepio das mais elementares regras contabilísticas e que fez gorar e frustrar as legítimas expectativas dos credores respectivos. Não se pode considerar, portanto, ao contrário do que refere o recorrente, que tais ilegais procedimentos não correspondem aos vícios graves na contabilidade da empresa que a alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE visa precisamente sancionar com a severidade adequada, justificada e necessária. Coloca-se seguidamente a questão jurídica fulcral suscitada em torno da natureza da presunção estabelecida no artigo 186º, nº 2, alínea h), no sentido de saber se constituirá ou não, uma presunção inilídível, não só da culpa grave dos responsáveis, mas igualmente do nexo de causalidade entre a actuação culposa descrita e a verificação ou agravamento da situação de insolvência. Neste ponto, cumpre previamente referir que a previsão da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE não consubstanciará, em termos técnico-jurídicos, uma verdadeira presunção, mas antes, uma autêntica e própria ficção legal. (concretamente sobre este ponto, vide Catarina Serra in artigo intitulado “Decoctor ergo fraudator?”, publicado in Revista do Direito Privado, nº 21, Janeiro/Março de 2008, a páginas 68 a 69; Rui Pinto Duarte, in “Responsabilidade dos administradores: coordenação entre o CSC e o CIRE”, publicado no “III Congresso do Direito da Insolvência”, Almedina, a páginas 162 a 163, refere-se a esta alínea h) dizendo que a sua previsão respeita a “condutas geradoras de perigo que podem não causar a insolvência, nem sequer danos”; em sentido oposto, considerando tratar-se de uma presunção e não de um ficção legal, vide Manuel Carneiro de Frada in Revista da Ordem do Advogados, sob o título: “A responsabilidade dos administradores na insolvência”, a páginas 692 e seguintes). Com efeito, facilmente se compreende que não é o facto de a contabilidade da empresa se encontrar viciada ou gravemente adulterada que tem como consequência imediata ou próxima a situação de insolvência ou o seu agravamento. A saúde financeira do negócio poderá perfeitamente, não obstante o caos contabilístico desorganizadamente mantido, gerar os lucros suficientes para a completa a integral satisfação dos créditos contraídos perante terceiros. (Quanto a este ponto em concreto, vide o acórdão do Tribunal Constitucional de nº 570/2008 (relator Vitor Gomes), datado de 26 de Novembro de 2008, proferido no processo nº 217/2008, publicado in www.tribunalconstitucional.pt, onde pertinente se enfatiza que: “As presunções legais são ilações que a lei tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigo 349.º do Código Civil). Mediante a demonstração de um determinado facto (o facto base da presunção), cuja prova incumbe à parte que a presunção favorece e pode ser feita pelos meios probatórios gerais, intervém a lei para concluir pela existência de outro facto (o facto presumido). Neste sentido, é duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções. Na verdade, o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico-sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal (não importa aqui averiguar se mediante enunciação taxativa ou concretizações exemplificativas) de situações típicas de insolvência culposa. De todo o modo, numa ou noutra perspectiva (presunção inilidível de culpa, factos-índice ou tipos secundários de insolvência culposa), o legislador prescinde de uma autónoma apreciação judicial acerca da existência de culpa como requisito da adopção das medidas restritivas previstas no artigo 189.º do CIRE contra os administradores julgados responsáveis pela insolvência. Ora, mais do que a determinação da natureza da norma (estabelecimento de uma presunção juris et de jure ou qualificação jurídica dos factos tipificados), o que é decisivo para a questão de constitucionalidade suscitada é que, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, se conclui pela verificação desse requisito, sem necessidade, nem sequer possibilidade, de um juízo casuístico efectuado pelo julgador perante todo o circunstancialismo do caso concreto.” No mesmo sentido, vide Rui Estrela de Oliveira, in “Uma brevíssima incursão pelos incidentes de qualificação da insolvência”, publicado na Revista Julgar, nº 11, Maio-Agosto de 2010, a páginas 241 a 243; Catarina Serra, in “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina 2021, 2ª edição, a páginas 300 a 303). Vejamos: É nosso entendimento que a alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, verificada a demonstração do preenchimento dos elementos de facto descritos na previsão normativa, abrange a impossibilidade legal do afastamento do nexo de causalidade entre a situação típica e a insolvência da sociedade devedora, ou o seu agravamento. As garantias de defesa da sociedade e dos afectados serão devidamente exercidas no momento em lhes é concedida pelo sistema jurídico a ampla possibilidade de contradizer processualmente a subsunção da realidade em apreço na norma legal em referência. Ou seja, compete-lhes provar que não se verificou nenhuma das situações descritas na mencionada alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE. Caso contrário, a insolvência deverá qualificar-se necessariamente como culposa (sem possibilidade de impugnação da ilícitude, culpa e nexo de causalidade). É o que sucede na situação sub judice, tornando-se irrelevante analisar da verificação, ou não, da situação prevista no artigo 186º, nº 3, alínea a). (Preceito do CIRE em relação ao qual é muito discutida a existência da presunção do nexo de causalidade, contida, ou não, na previsão normativa, sendo certo que a Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro – inaplicável aos presentes autos – veio resolver, em sentido negativo, o diferendo com a introdução da inequívoca expressão “unicamente”). A solução contrária quanto à natureza da alínea h) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, defendida aliás no acórdão fundamento que justificou a contradição de julgados, consubstancia uma cisão entre a qualificação da culpa do administrador (que se presume grave) e o estabelecimento do nexo entre os factos reveladores dessa mesma culpa grave e as suas efectivas consequências para a deficitária situação financeira da empresa, tornando praticamente dispensável, pela menor relevância e utilidade, a presunção legal em causa, através da qual o legislador enfaticamente afirmou, de modo peremptório e particularmente assertivo, “considera-se sempre culposa...”. Tudo se centraria, no fundo, no concreto apuramento do nexo de causalidade entre a conduta do responsável e a insolvência da empresa, ou o seu agravamento. Nestas circunstâncias – provado que estivesse o mencionado nexo de causalidade – o julgador determinaria então, com os poderes inclusive inquisitórios que a lei lhe confere (cfr. artigo 11º do CIRE), caso a caso, do grau de censurabilidade da actividade prosseguida, qualificando-os como culpa grave ou não, sem que para tal assumisse particular relevo ou sequer interesse útil o estabelecimento da presunção legal inilidível em referência, o que constituiria um evidente e ilógico contrasenso. Tratar-se-ia igualmente de um enfraquecimento (contraditório em relação aos desideratos firmados enfaticamente pelo legislador) no firme e determinado propósito, assumido pela lei, de tornar mais eficaz e verdadeiramente actuante a pronta responsabilização dos agentes que concorreram para a situação de insolvência ou o seu agravamento. Em sentido afirmativo quanto à presunção inilidível de nexo de causalidade entre as situações-tipo previstas no nº 2º do artigo 186º do CIRE e a produção do resultado insolvência, pronunciaram-se: - Alexandre de Soveral Martins, in “Um Curso de Direito da Insolvência”, Almedina 2015, a página 376; - Catarina Serra, in “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, 2021, 2ª edição, a páginas 300 a 302; - Luís Menezes Leitão, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Almedina, 2021, 11ª edição, a página 237, e “Direito da Insolvência”, Junho de 2018, 8ª edição, a página 284. - Luís Carvalho Fernandes e João Labareda in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2008, páginas 610 a 611. - Luís Carvalho Fernandes in “Colectânea de Estudos sobre a Insolvência”, Quid Juris, 2009, a páginas 261 a 262 e in Revista “Themis”, Edição Especial (2005) da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, a página 94; - A. Raposo Subtil, Matos Esteves, Maria José Esteves e Luís M. Martins, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Vida Económica, Fevereiro de 2006, a página 265; - Adelaide Menezes Leitão, in “Insolvência Culposa e Responsabilidade dos Administradores na Lei nº 16/2012, de 20 de Abril”, publicado no “I Congresso do Direito da Insolvência”, Almedina 2013, página 275; - Maria do Rosário Epifánio, in “Manual do Direito da Insolvência”, Almedina, Outubro de 2020, 7ª edição, a páginas 154 a 155 e igualmente em “O incidente de qualificação da insolvência”, publicado nos “Estudos em memória do Prof. Doutor J.L. Saldanha Sanches, Coimbra Editora 2011, a páginas 584 e 585, onde se refere: “Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do artigo 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afectada, de que não praticou o acto”. - José Engrácia Antunes, in “As pessoas colectivas na insolvência culposa”, in RCEJ/Rebules, nº 30, 2018, a páginas 74 e 75; Sobre a mesma temática, vide Manuel Carneiro de Frada in Revista da Ordem do Advogados, “A responsabilidade dos administradores na insolvência”, a páginas 692 e seguintes, salientando o autor: “Temos, portanto, que o art. 186 n.° 2 também faz presumir iuris et de iure a causalidade da violação ilícita e culposa de determinados deveres em relação à insolvência. Esta causalidade é fundamentante da responsabilidade (haftungsbegründend), pois diz respeito ao seu fundamento. O citado preceito dispensa o lesado da respectiva prova. (...) estão também em causa situações de responsabilidade por omissões, sendo que delas também não deriva, por si e infalivelmente, a insolvência (atente-se nas al. h) e i)). Com isto toca-se também uma das funções que as disposições de protecção podem caracteristicamente desempenhar, bem reveladora da sua autonomia perante as outras formas básicas da tutela aquiliana de bens jurídicos: levando longe a preocupação de prevenir com eficácia a lesão de um interesse ou bem jurídico, elas permitem como que “pré-protegê-lo” (ou “antecipar” a sua protecção), vedando ou prescrevendo condutas independentemente de se demonstrar que essas condutas apresentam no caso concreto um perigo para tal interesse ou bem jurídico (podem mesmo proibir a prova do contrário). (...) Do mesmo modo, na al. h) crisma-se de culposa a insolvência perante o simples incumprimento da obrigação de manter contabilidade organizada de que resulte prejuízo para a compreensão da situação financeira ou patrimonial do devedor. No fundo, analogamente, a al. b) do n.° 3 do art. 186 presume logo culpa grave na insolvência quando as contas anuais não foram elaboradas no prazo legal, submetidas a fiscalização ou depositadas na conservatória. Nenhum destes comportamentos autoriza com segurança a ilação de que dada insolvência radica na sua adopção. A infracção de uma disposição de protecção pode portanto corresponder a um delito de perigo abstracto. Nestes casos é certamente compreensível o estabelecimento de uma presunção de culpa. Apesar de tudo, muitas das condutas reprovadas pelo n.° 2 ou pelo n.° 3 são também susceptíveis de encerrar o perigo concreto de ocasionação ou agravamento de uma dada insolvência, ainda que esta, vindo a verificar-se, não tenha de derivar imediatamente de tais comportamentos. Somos assim levados a recordar de novo, no plano delitual, a doutrina dos deveres no tráfico (que cobre o sector das omissões e causações mediatas de danos), embora não deva esquecer-se que a sua livre e indiscriminada admissibilidade poria facilmente em causa a restritividade com que os interesses patrimoniais puros são contemplados em sede aquiliana. (...) Nesta medida, pode dizer-se que as disposições de protecção do n.° 2 e do n.° 3 do art. 186 exemplificam também deveres de conduta que, na sua ausência, seriam, no âmbito de relações especiais entre administradores e terceiros onde não vigoram restrições à reparação dos interesses puramente patrimoniais, passíveis também de serem “desentranhados” pela jurisprudência em concretização dos arts. 64, 72, 78 e 79 do CSC. O que é importante porque quem negasse a natureza de disposição de protecção a tais normas nem por isso só estaria legitimado a ignorar a substância de muito do que nelas se prescreve para efeito de responsabilidade. (...) A dupla natureza que os deveres previstos no art. 186 n.° 2 podem abstractamente apresentar não prejudica. O art. 186 n.° 2 confere relevância delitual às condutas dos administradores também perante a sociedade e os sócios. Surgirá nesse âmbito uma situação de concurso entre a responsabilidade aquiliana, disciplinada pelo art. 186 n.° 2 como disposição de protecção, e uma responsabilidade por violação de deveres emergentes de uma relação especial”. Em sentido divergente, autonomizando o regime jurídico aplicável às alíneas h) e i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, vide Nuno Pinto de Oliveira in “Responsabilidade civil dos administradores pela insolvência culposa”, publicado no “I Colóquio de Direito da Insolvência de Santo Tirso”, Almedina 2014, a páginas 202 a 209. Em termos jurisprudenciais, vide, entre outros: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2021 (relatora Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 18591/16.2T8LSB-D.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2018 (relatora Catarina Serra), proferido no processo nº 8074/16.6T8CBR-D.C1.S2, publicado in www.dgsi.pt: - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Fevereiro de 2018 (relator José Rainho), proferido no processo nº 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Fevereiro de 2020 (relatora Maria Olinda Garcia), proferido no processo nº 6824/17.2T8GMR-A.G1.S1, publicado in ECLI.PT:STJ;2020; - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Outubro de 2011 (relator Serra Batista), proferido no processo nº 46/07.8TBSVC-O.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21 de Fevereiro de 2019 (relator Aristides Almeida), proferido no processo nº 1733/15.2T8STS.B.P1, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XLIV, Tomo I, 2019, páginas 229 a 235; - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Março de 2020 (relator Emídio Santos), proferido no processo nº 2274/17.9TCBR.C.C1, publicado in Colectânea de Jurisprudência, Ano XLV, Tomo II, 2020, páginas 22 a 25; - acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17 de Janeiro de 2012 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 1023/07.4TBBNV.L1, publicado in www.dgsi.pt; - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30 de Junho de 2021 (relator Tomé de Carvalho), proferido no processo nº 2287/15.3T8STR-E.E1, publicado in www.jusnet.pt. - o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Maio de 2015 (relator Jorge Arcanjo) proferido no processo nº 671/10.5TBMMV-A.C1, publicado in www.dgsi.pt. Pelo que a revista será negada neste tocante. 6 – Aplicação da lei no tempo. Alteração introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril. Fundamento para a condenação em indemnização nos termos do artigo 189º, nº 2, alíena e), do CIRE. Delimitação dos factos imputados aos ... e ocorridos desde 25 de Outubro de 2010 até ao início do processo de insolvência. Responsabilidade do afecto pelos prejuízos consistentes no montante equivalente ao valor total dos créditos reconhecidos e não satisfeitos. Sustenta o recorrente que não pode ser responsabilizado nos termos definidos no acórdão recorrido, uma vez que a condenação em indemnização prevista no artigo 189º, nº 2, alínea e) do CIRE, resultou inovatoriamente da versão introduzida pela Lei nº 16/2012, de 20 de Abril, que entrou em vigor em 20 de Maio de 2021. Assim sendo, não poderão ser analisados para efeitos de aplicação dessa norma os factos ocorridos antes dessa data (quando a lei não previa tal tipo de sancionamento). Recorda neste sentido que iniciou as funções de gerência na data de constituição da sociedade (em Outubro de 2002) até à sua renúncia ao cargo verificada em 24 de Janeiro de 2013, altura em que cedeu a quota ao outro sócio, renunciando à gerência (sendo certo que a Provas do Cais – Restauração, Lda encerrou de facto a sua actividade a 31 de Dezembro de 2012, e o processo de insolvência teve início a 25 de Outubro de 2013 a requerimento da devedora). Apreciando: Assiste razão ao recorrente quando sustenta que a alteração introduzida pela Lei nº 16/2021, na alinea e) do nº 2 do artigo 189º do CIRE, conformando uma nova fonte autónoma de responsabilidade civil, não pode ser aplicada retroactivamente. Encontramo-nos, com efeito, perante a fixação ex novo dos pressupostos da constituição da obrigação de indemnizar os credores da sociedade insolvente, a fixar na sentença judicial (em sede de incidente de qualificação da insolvência), os quais não podem, nos termos gerais do artigo 12º, nº 1, do Código Civil, abranger factualidade pretérita (momento temporal em que o facto tipificado como constitutivo da própria da obrigação de indemnizar ainda não existia e nenhum dos eventuais destinatários abrangidos pela ulterior previsão normativa poderia legitimamente contar com esse gravoso sancionamento). Tal responsabilização compreende-se, conforme sublinha Luís Menezes Leitão, in “Direito da Insolvência”, Junho de 2018, 8ª edição, a página 292: “(...) devido à culpa do devedor, e dos seus administradores de direito e de facto, em relação à frustração dos créditos que a insolvência provoca nos credores, o que constitui fundamento de responsabilidade civil, nos termos gerais (artigo 483º do Código Civil)”. Relevam, assim, para a aferição dos factos susceptíveis de fundar a responsabilização nos especiais termos do artigo 189º, nº 2, alínea e), do CIRE, apenas os que ocorreram entre 20 de Maio de 2012 e 24 de Janeiro de 2013 (oito meses), em consonância com a entrada em vigor da Lei nº 16/2021, de 20 de Abril. (Neste preciso sentido, vide: - Nuno Pinto de Oliveira, in obra citada supra, a páginas 242 a 249; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2021 (relator Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 18591/16.2T8LSB-D.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt.; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2020 (relator Henrique Araújo), proferido no processo nº 814/13.1TYVNG-A.P1.S1, publicado in www.dgsi.pt. - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Junho de 2017 (relator Júlio Gomes), proferido no processo nº 1069/09.8TBBGC-I.G1.S1; - o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Julho de 2017 (relator Júlio Gomes), proferido no processo nº 706/09.9TBLGS-C.E1.S1. - o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Maio de 2015 (relator Jorge Arcanjo) proferido no processo nº 671/10.5TBMMV-A.C1, publicado in www.dgsi.pt. Cumpre também salientar que na apreciação desta temática deverá respeitar-se, em termos gerais, o princípio da proporcionalidade e da proibição de indefesa. (Sobre este ponto, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 2021 (relator Barateiro Martins), proferido no processo nº 439/15.7T8OLH.J.E1.S1, publicado in Colectânea de Jurisprudência/acórdãos do STJ, Ano XXIX, Tomo II, 2021, a páginas 128 a 133, onde se sublinha que: “O princípio da proporcionalidade remete-nos sempre e no essencial para a indagação acerca da adequação entre dois termos ou entre duas grandezas variáveis e comparáveis, ou seja, a actuação ilícita e culposa do recorrente, enquanto ... de direito e de facto da devedora insolvente, e o montante da indemnização a impôr-lhe” ). Na situação sub judice, o recorrente foi condenado, juntamente com o outro ... (não recorrente) da sociedade a indemnizar os credores da insolvente no montante dos créditos incluídos na lista de credores reconhecidos apresentada pelo administrador da insolvência, não satisfeitos no âmbito dos presentes autos e até à força do seu património. Ora, é inegável que, durante o período temporal compreendido entre 20 de Maio de 2012 e 24 de Janeiro de 2013 (oito meses), o recorrente, enquanto ... da empresa (qualidade que assumiu desde a sua constituição no ano de 2002) não cuidou, em momento algum, de fiscalizar e pôr cobro à descrita prática violadora da autenticidade e fidedignidade da contabilidade da insolvente, como poderia e deveria ter feito caso tivesse actuado com o zelo e diligência exigível e ao seu alcance, sendo nessa medida inteiramente responsável pelos efeitos definidos no artigo 189º, nº 2, alínea e), do CIRE. Assim sendo, em conformidade com o disposto na norma legal invocada é o recorrente responsável pelo pagamento dos créditos reconhecidos nos autos e que não venham a obter o respectivo pagamento, na medida em que é esse mesmo o prejuízo que a dita disposição legal, na versão aplicável, determina, inexistindo razões para afastar essa mesma (inteira) responsabilidade. (Regime jurídico não coincidente com a redacção introduzida ao artigo 189º, nº 2, alínea e) do CIRE, pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro - inaplicável aos presentes autos - e onde se prevê a condenação a indemnizar os credores “até ao máximo dos créditos não satisfeitos”). Pelo que a redução do período que releva para estes efeitos (oito meses), não obsta à sua condenação em conformidade com o disposto no artigo 189º, nº 2, alínea e), do CIRE, em que se prevê “a indemnização dos credores do devedor no montante dos créditos não satisfeitos”, não se justificando, à luz do princípio da proporcionalidade, qualquer ponderação proporcional, em termos restritivos da responsabilidade, ou sequer a faculdade de remeter para ulterior liquidação, ao abrigo do artigo 189º, nº 4, “in fine” o apuramento e quantificação dos prejuízos causados. (sobre este ponto em particular, e em situação análoga, vide o supra citado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2021 (relator Ana Paula Boularot), proferido no processo nº 18591/16.2T8LSB-D.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt). Nega-se portanto a revista neste particular. 7 – Invocação de inconstitucionalidades. Violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Violação do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. O recorrente concentra a invocação de inconstitucionalidades nos pontos 155 a 161 das suas alegações de revista. Consistem essencialmente no seguinte: 1 – Alegada violação do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrados no artigo 20º da Constituição da República Portugesa. Enquanto fundamento para esta arguição está a validação, pelo acórdão recorrido, do silêncio sobre a questão da não verificação da insolvência, e ao não pronunciamento sobre se o prazo do nº 3 do artigo 188º do CIRE é peremptório ou meramente ordenador/regulador e quais os efeitos da violação da norma reguladora em 4 anos e meio. 2 – Alegada violação do princípio do contraditório e da igualdade e da prolação de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, nos termos do artigo 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa. Enquanto fundamentos para esta arguição está: - a circunstância de, pelo não pronunciamento dentro do prazo do nº 3 do artigo 188º do CIRE, com a demora de 4 anos e meio resultou que um dos afectados pela qualificação de insolvência não foi notificado da sentença que a declarou, inviabilizando ainda a possível interposição de recurso extraordinário de revisão. - a omissão de notificação ao recorrente da sentença de declaração da insolvência da sociedade de que fora .... 3 – A insconstitucionalidade do prazo previsto no artigo 188º, nº 3, do CIRE, entendido como ordenador ou regulador e não como prazo peremptório, quando o prazo se prolongue por mais de um ano após o seu termo ou por mais de dois após o trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência. Apreciando: Não se descortina qualquer razão de ser para as várias inconstitucionalidades, cuja declaração é pedida, em termos amplos e difusos, nas alegações/conclusões da revista. Ao recorrente não foi vedada, em momento algum, a possibilidade de fazer valer os seus direitos, desde que enquadrados na normas gerais, substantivas ou processuais, aplicáveis. Por outro lado, o trânsito em julgado da declaração de insolvência da empresa encerrou definitivamente todas as questões jurídicas que poderiam ter sido legitimamente invocadas relativamente aos factos e actos processuais que a justificaram e antecederam. Nem poderia ser de outra forma, uma vez que o incidente de qualificação da insolvência não serve para revisitar as razões factuais e jurídicas que estiveram na base da declaração de insolvência, que se tornou entretanto definitiva. Da demora apontada no pronunciamento a que se refere o nº 3 do artigo 188º do CIRE não decorre obviamente a violação de qualquer preceito de natureza constitucional. (Concretamente sobre esta matéria, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 2017 (relator João Camilo), proferido no processo nº 2037/14.3T8VNG-E.P1.S2, publicado em www.dgsi.pt), onde expressamente se afirmou que: “A decisão recorrida não viola o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, consagrada no artigo 20º da Constituição da República; nem viola o princípio do contraditório. A decisão de julgar improcedente a invocada extemporaneidade da apresentação do parecer emtido pela Sr.ª administradora da insolvência não afecta quaisquer direitos dos apelantes a pronunciarem-se quanto ao alegado naquele parecer, a apresentarem meios de prova e a intervirem em todo o desenrolar do incidente. Os ora apelantes deduziram oposição à qualificação da insolvência como culposa e interpuseram recurso. E em parte alguma do despacho recorrido se nega aos apelantes o direito a intervir no processo”. Como se disse, as incidências que se reportam à fase processo em que foi declarada, com trânsito em julgado, a insolvência da sociedade devedora são autónomas relativamente ao presente incidente de qualificação da insolvência, nele não interferindo. Por outro lado, confirmando a inexistência de qualquer tipo de inconstitucionalidade, ao contrário do invocado pelo recorrente, vide o acórdão do Tribunal Constitucional de nº 570/2008 (relator Vitor Gomes), datado de 26 de Novembro de 2008, proferido no processo nº 217/2008, publicado in www.tribunalconstitucional.pt, no qual se desconsiderou a pretendida inconstitucionalidade da alínea a), do nº 2, do artigo 186º do CIRE. Soçobra a revista neste tocante. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) negar a revista Custas pelo recorrente. Lisboa, 5 de Abril de 2022. Luís Espírito Santo (Relator) Ana Paula Boularot José Rainho V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil. |