Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO TRIBUNAL DA RELAÇÃO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA AÇÃO ADMINISTRATIVA CUMPRIMENTO ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DELIBERAÇÃO EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCÍPIO DA JUSTIÇA PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA RESERVA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOTOS DE VENCIDO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE A AÇÃO EXECUTIVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - O incumprimento da decisão judicial pela administração pode ocorrer quer quando esta adote uma atitude passiva, de omissão de atuação, como uma atitude ativa, de adoção das operações materiais ou prática de atos administrativos contrários ao decidido na sentença. Neste último caso, pode verificar-se uma ofensa ao caso julgado, por se contrariar a decisão judicial com autoridade de caso julgado, ou desconformidade com a sentença, quando se introduz uma definição que não corresponde ao que a sentença exige, embora esta não tenha imposto o conteúdo do ato a praticar. II - O n.º 1 do art. 173.º do CPTA, consagra o dever que impende sobre a administração de executar as sentenças de anulação, extraindo as consequências devidas da decisão dos tribunais ou, dito de outro modo, na sequência da anulação de um ato administrativo por decisão judicial recai sobre a administração «dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida». III - Em face do previsto no art. 173.º do CPTA, e conforme tem sido entendimento constante da jurisprudência dos tribunais superiores e da doutrina, pode concluir-se que a sentença anulatória de um ato administrativo acarreta (i) um efeito constitutivo, que consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento; (ii) um efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, a possibilidade de a administração reproduzir o ato com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo e, ainda, (iii) um efeito repristinatório, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade. IV - Neste último caso, a administração pode ou, dependendo dos casos, deve renovar a prática do ato expurgado das ilegalidades de que o mesmo padecia, dentro dos limites ditados pela autoridade do caso julgado. V - A competência para o dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado (cfr. art.174.º do CPTA), que o deverá fazer nos prazos previstos no art. 175.º do CPTA, salvo a existência de causa legítima de inexecução. VI - O CSM encontrava-se vinculado a não reincidir no vício de que padeciam os atos administrativos impugnados na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, bem como balizado pelas vinculações constantes do acórdão aí proferido. VII - No quadro de atos praticados ao abrigo de poderes discricionários, não pode o tribunal substituir-se à administração, procedendo a juízos valorativos técnicos que extravasam a competência judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. VIII - A jurisprudência dos tribunais Administrativos tem vindo a entender que mesmo no âmbito da ação de execução de sentença anulatória se pode apreciar vícios que não decorram da violação do caso julgado, desde que estes vícios mantenham a situação ilegal constituída pelo ato anulado. IX - Não se verifica, relativamente à nova deliberação do CSM que visou dar cumprimento ao aresto proferido pelo STJ na ação administrativa então proposta pela aqui exequente e que foi julgada parcialmente procedente, o vício de falta de fundamentação, nem, bem assim, a violação do dever de execução do julgado ou, ainda, do princípio da igualdade. X - Não há que proceder à anulação da deliberação de 10-07-2025, e condenação da entidade executada a proceder à reavaliação do item “restante percurso avaliativo” por aplicação dos “benefícios” plasmados na ata n.º 1, do júri do procedimento. XI - As questões suscitadas a final pela exequente não se contêm no julgado anulatório, como não se pode dizer, nos termos em que foram invocadas, que perpetuam a ilegalidade perpetrada pelo(s) ato(s) anulados, antes sendo uma nova ilegalidade e, como tal, devendo ser invocadas em sede de impugnação autónoma. XII - Assim, por se mostrar executado o julgado anulatório, não há que declarar a nulidade ou anular a deliberação de 10-07-2025, que se mantém na ordem jurídica, com a consequente improcedência da presente execução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 20/24.0YFLSB-B - Execução de sentença SECÇÃO DO CONTENCIOSO EXEQUENTE: AA1 EXECUTADO: CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I. RELATÓRIO 1. AA1, com os demais sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 157.º a 169.º e 173.º a 179.º, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante “CPTA”), aplicável ex vi do artigo 169.º do EMJ, intentar a presente execução de julgado anulatório contra o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (doravante “CSM”), sito na Rua Duque de Palmela, n.º 23, 1250-097 Lisboa, requerendo a execução do Acórdão, datado de 20/03/2025, que foi proferido por este Supremo Tribunal de Justiça (doravante “STJ”) na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB. 2. São contrainteressados os concorrentes do Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (doravante “CCATR”), devidamente identificados na Petição Inicial, a saber: 1. AA2; 2. AA3; 3. AA4; 4. AA5; 5. AA6; 6. AA7; 7. AA8; 8. AA9; 9. AA10; 10. AA11; 11. AA12; 12. AA13; 13. AA14; 14. AA15; 15. AA16; 16. AA17; 17. AA18; 18. AA19; 19. AA20; 20. AA21; 21. AA22; 22. AA23; 23. AA24; 24. AA25; 25. AA26; 26. AA27; 27. AA28; 28. AA29; 29. AA30; 30. AA31; 31. AA32; 32. AA33; 33. AA34; 34. AA35; 35. AA36; 36. AA37; 37. AA38; 38. AA39; 39. AA40; 40. AA41; 41. AA42; 42. AA43; 43. AA44; 44. AA45; 45. AA46; 46. AA47; 47. AA48; 48. AA49; 49. AA50; 50. AA51; 51. AA52; 52. AA53; 53. AA54; 54. AA55; 55. AA56; 56. AA57; 57. AA58; 58. AA59; 59. AA60; 60. AA61; 61. AA62; 62. AA63; 63. AA64. 3. Para tanto, argumentou a Exequente o seguinte: a. Por acórdão de 20/03/2025, proferido na Ação Administrativa n.º 20/24.0YFLSB, o STJ julgou parcialmente procedente a ação intentada pela Exequente, ali Autora, anulando, no que a si respeita, as deliberações impugnadas e a pontuação atribuída no subcritério “restante percurso avaliativo”; b. O parecer do Júri e a deliberação que o homologou, praticados na sequência daquele acórdão, mantiveram a pontuação atribuída à Exequente no subcritério “percurso avaliativo restante” e rebaixaram a sua posição na graduação geral de 64.º lugar para 65.º lugar; c. Ao atribuir-se à Exequente a mesma pontuação que o ato anulado, o Júri e o Plenário do CSM desvirtuaram o sentido útil da decisão, configurando execução meramente aparente e formal; d. Impunha-se que o CSM tivesse revisto a pontuação de todos os candidatos graduados antes dela, refazendo a graduação geral com base nas novas pontuações alcançadas nesse sentido, para garantir a igualdade e uniformidade de tratamento; e. O CSM aplicou um novo critério apenas a um grupo restrito de candidatos, sem enunciar o seu conteúdo ou explicitar a respetiva metodologia, o que consubstancia vício de falta de fundamentação, violando, ainda, o princípio da igualdade e o dever de execução integral e não seletiva do julgado; f. A deliberação deixou inalterada a pontuação atribuída aos candidatos já graduados neste item, perpetuando situações de facto incompatíveis com a decisão judicial, em violação do artigo 173.º, n.º 2 do CPTA e, ainda, dos princípios da igualdade e da execução integral do julgado; g. A execução integral do julgado pressupõe a aplicação de um novo critério relativo à valoração do percurso avaliativo restante, expurgado das densificações ilegais, a todos os concorrentes do Identificador 1 CCATR e não apenas aos concorrentes; h. Caso não se aplique a revisão universal, deve aplicar-se aos candidatos impugnantes um critério que respeite o princípio da igualdade, devendo preservar-se, quanto a estes, os benefícios mantidos aos candidatos já admitidos e, simultaneamente, neutralizar-se as penalizações ilegais; i. A deliberação gradativa de D/M/2025 consagrou um tratamento duplamente desigual, posto que suprimiu os benefícios que foram determinantes para a graduação de grande parte dos admitidos e procedeu à alegada correção das ilegalidades devolvendo pontos aos recorrentes numa métrica (múltiplos de um) substancialmente menos favorável do que a aplicada nas penalizações (múltiplos de cinco), o que viola, de forma inequívoca, os princípios da boa-fé (artigo 6.º do Código de Procedimento Administrativo [doravante “CPA”]), da proteção da confiança (artigo 10.º CPA) e da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa [doravante “CRP”), e caracteriza-se como prática discriminatória sem qualquer fundamento material legítimo; j. Por aplicação direta do artigo 149.º, n.º 2, do CPTA e do artigo 635.º, n.º 5, do CPC (subsidiariamente aplicável), conjugados com o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP), estava vedado ao órgão de execução do julgado agravar a posição dos recorrentes vencedores da ação; k. Caso assim não se entenda, impõe-se a majoração de 1 ponto atribuída a três recorrentes seja igualmente concedida à totalidade dos recorrentes em idêntica condição, concretamente à Exequente; l. Todos os recorrentes visados tinham percursos avaliativos equivalentes - repetição de “Bom com Distinção” antes da subida e obtenção dos dois últimos “Muito Bom” -, mas, inexplicavelmente, a Exequente foi mantida com 35 pontos no item “valoração do percurso avaliativo restante”, enquanto três outros receberam 36 pontos; m. O júri do procedimento usou a mesma formulação e o mesmo enquadramento para a Exequente e para os concorrentes n.ºs 76, 44 e 51, mas, de forma ilógica e arbitrária, chegaram-se a conclusões distintas: 35 pontos para a Exequente e 36 pontos para os demais, o que consubstancia desigualdade de tratamento e, ainda, violação direta dos deveres de fundamentação e imparcialidade; n. Em comparação com o percurso da Exequente e da concorrente n.º 44 constata-se que a concorrente n.º 44, teve na 3.ª inspeção a proposta de atribuição de “Bom com Distinção”, recusando-se a subida ao “Muito Bom”, por inexistência de excecionalidade, ligada à alegada simplicidade do serviço; já à Exequente foi duplamente proposta a notação “Muito Bom”, não homologada por razões alheias ao mérito profissional (fusão de matéria avaliativa e disciplinar); o. A Exequente tem um percurso classificativo semelhante ao concorrente n.º 51, mas obteve a notação de mérito mais cedo e exerceu funções em jurisdições mais variadas, sendo que na 3.ª inspeção ambos tiveram a proposta de notação de “Muito Bom”, mas o concorrente n.º 51 não teve tal proposta aprovada por desempenho funcional, enquanto o caso da Exequente se deveu a fatores externos ao desempenho; p. A não atribuição de 1 ponto à Exequente configura uma decisão arbitrária, incoerente e discriminatória, tanto mais grave quanto é certo que se tratava da única concorrente a quem havia sido duplamente proposta para “Muito Bom” — proposta não homologada por razões totalmente externas ao mérito profissional, o que viola os princípios constitucionais da igualdade (artigo 13.º da CRP), da imparcialidade e da boa administração (artigo 266.º, n.º 2 da CRP), bem como do dever de fundamentação; q. O concorrente n.º 76, AA65, apresenta percurso profissional distinto do da Exequente, por ter obtido uma terceira classificação de “Muito Bom”, em inspeção extraordinária, o que não pode justificar o incremento da sua pontuação, atendendo ao esclarecimento prestado pelo CSM; r. Desconsiderando-se a inspeção extraordinária ou atribuindo-se à Exequente um “Muito Bom” presumido, conclui-se que o percurso profissional do concorrente n.º 76 é formalmente equivalente ao da Exequente, sem descidas avaliativas, com repetição da terceira notação de “Bom com Distinção” e com dois/três “Muito Bons” atribuídos; s. A notação atribuída ao concorrente n.º 76 sugere que o acréscimo de 1 ponto teve motivação alheia ao fim legal do ato, a saber garantir que aquele concorrente fosse o único graduado em execução do julgado por ter sido nomeado como presidente da Comarca de Aveiro, o que consubstancia desvio de poder; t. O Conselho Permanente de D/M/2015 não homologou a notação de “Muito Bom” proposta para a 3.ª inspeção da Exequente e atribuiu a notação de “Bom com Distinção” por razões que se prenderam com a ponderação de procedimentos disciplinares em curso, ou seja, por razões alheias ao mérito, o que deveria ter justificado, na deliberação originária e na regraduação, o afastamento do critério previsto no ponto 5/iv da ata n.º 1; u. Por ter sido cancelado o registo de todas as sanções disciplinares, estava o Júri impedido de relevar, por qualquer via, o pretérito disciplinar da Exequente; v. Em 13/03/2025, o CSM emitiu recomendação expressa aos júris do Identificador 1 e Identificador 2 CCATR para que ponderassem a notação de 2015 da Exequente, contudo a sua pontuação foi depreciada em comparação com concorrentes com percurso formalmente equivalente, perpetuando indiretamente a relevância de um pretérito disciplinar que não podia ser considerado. Conclui, a final, a aqui Exequente, peticionando o seguinte: «1. Seja declarada nula ou anulada a deliberação administrativa datada de D/M/2025, por inexecução ilícita da decisão exequenda proferida na Ação Administrativa nº 20/24.0YFLSB, nos termos dos artigos 158.º/2 e 164.º/3 do CPTA, na medida em que mantiveram situação ilegal e sem fundamento válido. 2. Condene-se o Plenário do CSM, com imposição de sanção pecuniária compulsória aos titulares do referido órgão, nos termos dos artigos 169.º e 179.º/3 do CPTA, sem prejuízo de outras sanções, a concretizar, no prazo de 30 dias, os atos e operações em que deve consistir a execução, nos termos do artigo 176.º/3 e 4, que são os que a seguir se especifica; 3. Revisão universal das pontuações (pedido principal) 3.1. Proceder à revisão universal das pontuações atribuídas no item relativo à valoração do percurso avaliativo restante, aplicando um novo critério expurgado das “densificações ilegais”, a aplicar uniformemente a todos os concorrentes, elaborando nova ordenação com efeitos retroativos a 01/09/2024, para todos os efeitos legais, incluindo remuneração e antiguidade. 3.2. Caso este pedido seja atendido: a) O novo critério deve atender às classificações reais e não fictícias dos concorrentes e dos recorrentes; b) Desconsiderar notações obtidas ao abrigo de inspeções extraordinárias; c) Não discriminar cursos do CEJ para determinação do número padrão de inspeções; d) Eliminar a categoria “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”; e) Reformular a pontuação de todos os concorrentes, graduando a Exequente no lugar que lhe competir; f) Manter a condição de graduados relativamente aos concorrentes já admitidos, considerados terceiros de boa-fé (art. 173.º/3 e 4 do CPTA), mesmo que, em consequência da graduação da Exequente, venham a ser graduados além do lugar 60.º. 4. Revisão subsidiária (caso a revisão universal das pontuações se revele inviável) 4.1. Criar um novo critério aplicável aos recorrentes, preservando aspetos favoráveis dos critérios ilegais, expurgando apenas penalizações ilegais, com devolução de pontuações em idêntica expressão métrica, designadamente: a) Preservar o benefício de equiparação de percursos, especialmente para quem teve número de inspeções abaixo do padrão ou não beneficiou de inspeções extraordinárias; b) Não penalizar eventuais repetições de nota antes da subida, tal como sucedeu com concorrentes já admitidos até ao XIV curso do CEJ; c) Expurgar apenas as penalizações ilegais, com devolução de pontuações em múltiplos de cinco; d) Em consequência, devolver à Exequente os 10 pontos com que foi ilegalmente penalizada, elaborando nova ordenação retroativa a 01/09/2024, graduando a Exequente no lugar que lhe competir; e) Caso apenas se considere que resulta do acórdão anulatório a nulidade do subcritério que criou a categoria “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, devolver à Exequente a penalização de 5 pontos, com elaboração de nova ordenação retroativa com efeitos a 01/09/2024. 5. Revisão subsidiária in subordine 5.1. Caso ainda assim não seja possível, determinar a devolução de mais 1 ponto (ou majoração equivalente) aos recorrentes que, tal como a Exequente, se encontrem numa situação idêntica, elaborando nova ordenação retroativa a 01/09/2024, graduando a Exequente no lugar que lhe competir. 6. Atos materiais necessários 6.1. Ordene-se aos órgãos identificados a prática de todos os atos materiais necessários à correção da lista de graduação, bem como à aplicação dos efeitos remuneratórios e de antiguidade. 6. Custas 6.1. Condene-se a Administração em custas» * 4. Regularmente citado, o CSM apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da presente ação de execução, o que fez alegando, em suma, o seguinte: a. É legalmente inadmissível o pedido de condenação do CSM a “devolver à Exequente os 10 pontos com que foi ilegalmente penalizada”, bem como de “devolver à Exequente a penalização de 5 pontos”, dado que o STJ não pode substituir-se à entidade recorrida, alterando para melhor a pontuação atribuída em alguns dos itens da avaliação curricular, por não estar no âmbito do contencioso de plena jurisdição; b. O STJ não impôs ao CSM a obrigatoriedade de atribuição de pontuação diversa à Exequente; c. A execução a efetuar por parte do CSM limitava-se a uma reapreciação do item todo o restante percurso avaliativo, quanto aos concorrentes autores nas ações administrativas n.ºs 14/24.5YFLSB,15/24.3YFLSB, 16/24.1YFLSB, 17/24.0YFLSB, 18/24.8YFLSB,19/24.6YFLSB,20/24.0YFLSB e 21/24.8YFLSB, à luz do estabelecido no Aviso de Abertura, desconsiderando o teor da ata n.º 1 e, bem assim, da delimitação de um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, que foi considerado como um subcritério/subfactor de ponderação introduzido pelo júri do concurso, objetivamente distinto daquele que se encontrava estabelecido no Aviso de Abertura e cuja competência é cometida ao CSM e não ao júri do concurso; d. O Aviso definiu que se havia de ponderar “todo o restante percurso avaliativo” – alínea b), §1 do ponto 12), ao qual corresponderia uma pontuação máxima de 45 pontos, sem prever a atribuição concreta de determinada pontuação a determinadas notas; e. O parecer do júri, aprovado por deliberação do Plenário do CSM de D/M/2025, não tem o mesmo conteúdo que o proferido previamente, embora face aos elementos evidenciados pela Exequente na sua nota curricular, bem como aos diversos relatórios de inspeção e da ponderação efetuada pelo júri resulte em atribuição de igual pontuação, o que não se traduz em qualquer violação do julgado; f. Os efeitos decorrentes da anulação são circunscritos ao caso concreto, neste caso, à Exequente e demais recorrentes que obtiveram provimento parcial nas suas impugnações administrativas; g. Não só não era exigível proceder a uma reavaliação de todos os 120 concorrentes quanto ao item “todo o restante percurso avaliativo”, como tal reavaliação violaria frontalmente o julgado; h. Ao pretender que fossem desconsideradas as classificações obtidas ao abrigo de inspeções extraordinária, estar-se-ia a introduzir um novo subcritério ilegal, por não constar do aviso de abertura do Identificador 1 CCATR; i. A Exequente limita-se a proceder a comparações genéricas, não evidenciando em que medida foi violado o princípio da igualdade; j. A ponderação de todo o restante percurso avaliativo de cada concorrente teve ainda uma dimensão de avaliação relativa, tomando-se globalmente em conta os percursos do universo de concorrentes; k. O pedido subsidiário de aplicação do critério anulado não pode proceder, por consubstanciar violação ostensiva do caso julgado, não podendo o STJ substituir-se à entidade administrativa com competência avaliativa determinando a atribuição de mais pontos aos concorrentes; l. Não se verifica a falta de fundamentação, sendo inevitável, no contexto avaliativo, o emprego de expressões mais genéricas para diferenciar a valia reconhecida dos currículos dos concorrentes; m. A maioria das alegações não tem qualquer conexão com o conteúdo e objeto da deliberação, consubstanciando repetição da argumentação expendida na ação n.º 20/24.0YFLSB. Juntou documentos. * 5. A Exequente apresentou réplica, na qual reiterou os argumentos aduzidos no requerimento executivo, pugnando pela falta de fundamentação reforçada e violação do princípio da igualdade. * * * II. Saneamento 6. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é próprio e não padece de nulidades que o inquinem total ou parcialmente. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias. São partes legítimas. Inexistem quaisquer nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer oficiosamente e que obstem ao conhecimento do mérito da causa. * * * III. Questões a decidir 7. A Exequente, nos presentes autos, suscita as seguintes questões: • A deliberação do Plenário do CSM, de D/M/2025 não deu cumprimento à decisão exequenda, a saber o acórdão de 20/03/2025, proferido na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, devendo ser declarado nulo ou anulado; • Deve a Entidade Executada ser condenada nos atos e operações necessários para execução da decisão exequenda, a saber: i. Revisão universal das pontuações; caso assim não se entenda, ii. Criação de um novo critério aplicável aos recorrentes, preservando aspetos favoráveis dos critérios ilegais, expurgando apenas penalizações ilegais, com devolução de pontuações em idêntica expressão métrica; caso assim não se entenda, iii. Devolução de mais um ponto aos recorrentes que se encontrem em idêntica situação, Tudo com elaboração de nova ordenação retroativa a 01/09/2024, graduando a Exequente no lugar que lhe competir. * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 8. Com interesse para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de direito, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Por deliberação do Plenário do CSM, de 10/10/2023, foi aprovado o Aviso de Abertura do Identificador 1 CCATR; 2. Em 24/10/2023, reuniu o júri do procedimento que deliberou, nomeadamente, como exarado na respetiva “Ata n.º 1”, da qual consta o seguinte teor: «(…) 5 - Obedecendo-se à ordem de trabalhos, foi aprovada a densificação do critério referido no ponto 12. §1.º, b) do Aviso, nos seguintes termos: Os 45 pontos dedicados ao restante percurso avaliativo serão atribuídos, indicativamente, de acordo com os seguintes critérios: i) Determinação do número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas [avaliadas autonomamente no ponto 12. §1.º, a) do Aviso]; ii) Para efeitos de (i) não serão tidos em conta percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações; iii) Valoração da/s melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos; iv) Valoração do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. v) Em casos justificados, o júri fundamentará o afastamento dos critérios acima enunciados. 6 - Por se verificar que a avaliação do ponto 12. §1.b) “Anteriores classificações de serviço” poderá apresentar como resultado um número decimal, o Júri aprovou a especificação de que, em tais resultados, será convocada à regra matemática de arredondamento na numeração decimal (NP 37) 7 - Mais foi deliberado pelo júri inscrever a presente Ata na tabela da sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente, para os fins tidos por convenientes. (…)». 3. No dia 24/10/2023, o teor da Ata parcialmente reproduzida no Ponto n.º 2 foi aprovada em sessão da Secção de Assuntos Gerais do Conselho Permanente. 4. Através da Divulgação n.º Identificador 3, de D de M de 2023, foi dado conhecimento da deliberação referida no Ponto n.º 1. 5. Na mesma Divulgação n.º Identificador 3 deu-se conhecimento do teor da Ata n.º 1 do Júri referida em 2. supra. 6. Em D/M/2023, foi publicado o aviso de abertura do Identificador 1 CCATR, no qual se fez constar o seguinte: «(…) Torna-se público que, por deliberação do Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de 10 de Outubro de 2023, foi determinado, em cumprimento do disposto nos artigos 46.º a 48.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, com a redação introduzida pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto: I - Abertura do concurso e disposições gerais (…) 2) O número limite de vagas a prover é de 60 (sessenta) (…). 5) O júri do concurso é composto, nos termos do artigo 47.º -A, n.º 1, do EMJ, por: a) Presidente — Juiz Conselheiro AA66, Vice -Presidente do Conselho Superior da Magistratura [alínea a) do n.º 1 do artigo 47.°-A do EMJ]; b) Vogais: i) Juízes Desembargadores AA67 e AA68, Vogais do Conselho Superior da Magistratura, nos termos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.°-A do EMJ; ii) Exmos. Srs. Conselheiros Dr. AA69, Dr. AA70 e Prof.ª. Doutora AA71, membros do Conselho Superior da Magistratura, eleitos pelo Conselho Plenário do CSM de 10 de Outubro de 2023, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º -A do EMJ. II - Apresentação da candidatura e tramitação (…) 6) Forma de apresentação da candidatura: a) Os interessados devem apresentar candidatura à primeira fase do concurso curricular em área própria da plataforma IUDEX (https://juizes.iudex.pt); b) Nesse ato, devem submeter nota curricular, através de funcionalidade a disponibilizar nessa mesma plataforma, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, sob pena de não admissão da respetiva candidatura. (…) III - Avaliação curricular dos concorrentes (…) 2) A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes fatores, globalmente ponderados: § 1.º Anteriores classificações de serviço [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea a), do EMJ], com ponderação até 120 (cento e vinte pontos), como segue: a) A última avaliação é considerada na proporção de 2/3 (dois terços) e a penúltima avaliação na proporção de 1/3 (um terço), tendo em conta as seguintes pontuações: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos; b) Todo o restante percurso avaliativo — 45 (quarenta e cinco) pontos (…) § 4.º Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover [artigo 47.º -A, n.º 2, alínea d), do EMJ], com ponderação entre 0 e 70 pontos, designadamente: (…) c) Grau de empenho na formação contínua, como magistrado, com uma ponderação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos; d) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, com ponderação de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, tendo em consideração: i) Contribuição para a melhoria do sistema de justiça — 0 (zero) a 2 (dois pontos); ii) Formação de magistrados — 0 (zero) a 2 (dois pontos); iii) Dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções — 0 (zero) a 1 (um ponto); iv) Independência, isenção e dignidade de conduta — 0 (zero) a 2 (dois pontos); v) Serenidade e reserva com que exerce a função — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto); vi) Capacidade de relacionamento profissional — 0 (zero) a 0,5 (meio ponto); vii) Trabalhos doutrinários — 0 (zero) a 2 (dois pontos); 13) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade. (…) 17) Atenta a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos do artigo 124.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de Janeiro, na sua redação atual. (…)». 7. A Exequente foi concorrente ao Identificador 1 CCATR. 8. Por despacho de D/M/2023, do Vice-Presidente do CSM, a Exequente foi admitida ao Identificador 1 CCATR, como candidata n.º 71. 9. No Parecer Final do júri do Identificador 1 CCATR consta o seguinte: «(…) 3. Por despacho datado de D de M de 2023, do Exmo. Sr. Presidente do Júri do Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação e nos termos do ponto 10) do Aviso de Abertura do concurso foi designado o dia D de M de 2023, pelas 11 horas, na sede do Conselho Superior da Magistratura, para sorteio público dos diversos concorrentes pelos respetivos membros do Júri. 4. No dia D de M de 2023, teve lugar o sorteio público eletrónico através da Plataforma Informática IUDEX, para a distribuição dos vários concorrentes pelos membros do júri. A distribuição eletrónica foi efetuada nos seguintes termos: (…) Dr. AA69 (…) 71. AA1 (…) 5. No mesmo dia, conforme resulta da respetiva Ata n.º 2 relativa ao “Sorteio”, os membros do júri apresentaram os seguintes pedidos de escusa: (…) - O Exmo. Dr. AA70 pediu escusa relativamente (…) à Juiz Concorrente n.º 71, Dr.ª AA1, o qual foi deferido pelos restantes membros do júri presentes, tendo as concorrentes sido redistribuídas, respetivamente, ao Dr. AA69, ao Dr. AA68 e, igualmente, ao Dr. AA69. (…) 7. Aos D de M de 2024, pelas 14 horas e trinta minutos, reuniu o júri nomeado para o Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação (…) 8. Para conformação dos critérios do «Aviso», na mesma reunião o Júri deliberou: (…) A avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso, relativa ao restante percurso avaliativo, tem em conta os critérios densificados na Ata n.º 1 do júri publicitada com o Aviso. Assim, são valoradas as duas melhores classificações para além das duas últimas, uma vez que, por aplicação das alíneas i) e ii) do n.º 4 da Ata 1 do júri, o número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes é quatro, desconsiderando os percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações. Em acréscimo, na avaliação da alínea b) do §1, do ponto 12, do Aviso é valorada a evolução das classificações obtidas ao longo do percurso avaliativo, na sua globalidade. Em situações específicas, que são fundamentadas na apreciação concreta, o júri usou, como publicitou com o Aviso, a possibilidade de afastamento daqueles critérios quando os mesmos se mostrassem desajustados por introduzirem injustiça relativa, a saber, sempre que se verificassem vicissitudes não imputáveis ao juiz de direito concorrente. Assim, na avaliação do percurso avaliativo dos concorrentes, são consideradas as vicissitudes resultantes da atividade inspetiva do CSM – por exemplo, a sua prática classificativa, o número de inspeções a juízes com a mesma antiguidade ou o atraso na realização de inspeções – ou de alterações legislativas – por exemplo, a resultante da entrada em vigor, em 01/01/2020, da alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, operada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, na parte em que determinou que a renovação da classificação de “Muito Bom” dispensaria a realização da inspeção ordinária seguinte. Nesses casos concretos, o júri, na respetiva avaliação, indica os motivos do afastamento do mero critério aritmético densificado na Ata n.º 1 do júri, publicitada com o Aviso, e aplica a pontuação obtida em percursos avaliativos idênticos, que não afetados por aquelas vicissitudes. (…) II. Após análise e discussão dos currículos e trabalhos apresentados pelos concorrentes e debate dos relatórios preliminares com vista à uniformização da concreta aplicação dos critérios legais, conforme densificação do «Aviso» de abertura do concurso, o Júri alcançou a seguinte: AVALIAÇÃO INDIVIDUAL Concorrente n.º 71 AA1 (…) 2. Anteriores classificações de serviço A concorrente frequentou o Identificador 4.º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e dois concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. A senhora Juíza de Direito foi inspecionada cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2017-01-01 a 2020-11-02 - Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2012-01-01 a 2016-12-31 Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) – De 2003-09-17 a 2011-12-31 - Bom com distinção (BD) – De 2000-09-21 a 2003-09-15 - Bom (B) – De 1999-09-16 a 2000-09-14 Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo de Família e Menores de ..., Juiz .... ii) Apreciação: O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes do seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção do que a maioria dos concorrentes do seu curso, em razão da organização da atividade inspetiva do CSM. A circunstância constitui justificação para ajuste do constante do ponto 5/iii) nos termos do ponto 5/v) ambos da Ata n.º 1 do Júri, considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 25. No percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas. Compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta do processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da Ata n.º 1 do júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez). (…) 8. Prestígio profissional e cívico (…) ii) Formação de magistrados Não exerceu funções de juíza formadora, atribuindo-se a pontuação de 0. (…) Na ponderação de todos os enunciados elementos, em conformidade com o estatuído no artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, propõe-se para os fatores ínsitos aos n.ºs 12 e 13 do Aviso de abertura do Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais de Relação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de D de M de 2023, as seguintes pontuações:
(…)». 10. Em D/M/2024, o Plenário Ordinário do CSM deliberou aprovar a lista provisória de graduação final, bem como o parecer final do júri, do Identificador 1 CCATR, resultando a seguinte graduação: «Ordem de graduação Nome Valor total (…) 64 AA1 176,85» (…)». 11. Em 24/04/2024, a Exequente reclamou da deliberação tomada na sessão plenária do Conselho Superior da Magistratura, realizada em D/M/2024, referida no ponto que antecede. 12. Em D/M/2024, reuniu o júri do Identificador 1 CCATR que deliberou sobre o parecer relativamente às reclamações apresentadas contra o Parecer Final do Júri, exarando na respetiva Ata n.º 8, quanto à Exequente, o seguinte: «(…) JUÍZA DE DIREITO DRA. AA1 – concorrente n.º 71 (…) Sobre a forma de ponderação do restante percurso avaliativo, densificado na Ata n.º 1 do Júri, divulgada juntamente com o Aviso de Abertura do Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, cumpre esclarecer que neste concurso foi integrada na ponderação curricular o percurso avaliativo global dos candidatos para além da ponderação das duas últimas classificações. A alteração cumpre integralmente com o constante do artigo 47.ºA, n.º 2, alínea a), do EMJ, quando se refere à ponderação de anteriores classificações. Acresce que, tratando-se de um concurso curricular aberto exclusivamente a Juízes de Direito, a opção do Aviso de Abertura do concurso visou alcançar uma ponderação preferencial do currículo dos candidatos enquanto Juízes, expresso na avaliação que ao longo dos anos foi feita do seu exercício funcional. Tendo-se entendido que essa ponderação preferencial não é alcançada pela mera consideração das duas últimas classificações por, a esse nível, os candidatos surgirem igualados, com escassas exceções. Restringindo a ponderação às duas últimas classificações a diferenciação é, assim, remetida para fatores alheios ao exercício funcional. No que diz respeito ao percurso avaliativo da reclamante, este contém as seguintes notas: Última classificação – Muito Bom (MB) – De 2017.01.01 a 2020.11.02 Penúltima classificação – Muito Bom (MB) – De 2012.01.01 a 2016.12.31 Bom com Distinção (BD) – De 2003.09.17 a 2011.12.31 Bom com distinção (BD) – De 2000.09.21 a 2003.09.15 Bom (B) – De 1999.09.16 a 2000.09.14 Segundo os critérios estabelecidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, a última classificação Muito Bom e a penúltima classificação Muito Bom, levariam a que a reclamante obtivesse 75 pontos. Quanto ao restante percurso avaliativo: Na ponderação das segundas melhores classificações segundo o ponto 5, alínea iii) da Ata – portanto, as classificações anteriores às referidas notas de Muito Bom, foi considerada uma nota de Bom com Distinção e uma nota de Muito Bom, obtendo um total de 25 pontos. Com o seguinte fundamento: “O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes do seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção do que a maioria dos concorrentes do seu curso, em razão da organização da atividade inspetiva do CSM. A circunstância constitui justificação para ajuste do constante do ponto 5/iii) nos termos do ponto 5/v) ambos da Ata n.º 1 do Júri, considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 25.” No que diz respeito à valoração do percurso avaliativo global atende-se agora à evolução do mesmo, recorde-se que a reclamante contou com as seguintes classificações: B, BD, BD, MB, MB É um percurso sem descidas, sem nota de suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou medíocre, pelo que cumpre apurar se se trata de um percurso crescente padrão ou um percurso de evolução lenta. É comumente aceite que um percurso, entendido como um percurso crescente, é um percurso evolutivo, é um percurso, em princípio, sem recuos e sem repetição de notas. Conforme se referiu no Parecer do Júri, existe um conjunto de vicissitudes genericamente alheias à vontade dos magistrados judiciais, que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou, com obrigações legais ou regulamentares, com impacto nos percursos avaliativos, independentemente da apreciação do exercício funcional. Destacam-se as seguintes situações: (1) o percurso avaliativo ter sido interrompido por alteração legal, tipicamente a não realização de inspeções após dupla notação de MB; (2) o percurso avaliativo ter sido interrompido ou atrasado por motivos imputáveis à atividade inspetiva do CSM, neste caso com particular consideração do disposto no artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM; (3) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela praxis classificativa de evolução gradual com repetição de nota; (4) o percurso avaliativo ter sido influenciado pela limitação regulamentar de atribuição da nota máxima, quando se verifique um desempenho elevadamente meritório e 10 anos de antiguidade. Nas situações enunciadas em (1) está em causa, em especial, o facto do atual Estatuto estabelecer, no seu artigo 36.º, n.º 2, que a renovação da classificação de Muito Bom dispensa a realização da inspeção seguinte, salvo se o Conselho Superior da Magistratura a reputar necessária. Como é notório, tal implicou que os Juízes de Direito que haviam já obtido duas notações de Muito Bom deixaram de ser inspecionados e classificados, situação que decorre da alteração legislativa. Nesse contexto, na senda do esclarecimento do CSM, em D de M de 2023, face a interpelação da ASJP, o Júri considerou que os percursos avaliativos desses candidatos deviam ser equiparados aos daqueles que haviam sido inspecionados durante todo o exercício funcional sem verem vedada a inclusão nos planos de inspeção. O Júri não presumiu notações, equiparou percursos com o indicado critério. Tal determinou que fossem equiparados os percursos dos candidatos que poderiam ter tido inspeções ordinárias, por ter decorrido o prazo geral ou, ainda, o prazo especial a que alude o artigo 14.º, n.º 1, alínea h), do RICSM. Por isso a equiparação aos percursos com 3 ou 4 classificações de Muito Bom, tendo em atenção os ajustes da alteração do artigo 36.º, n.º 2, do EMJ. Foi tomada como unidade de ponderação o curso do CEJ a que o candidato pertence equiparando-se os percursos dentro de cada curso. A situação enunciada em (2) determinou a equiparação de percursos quando os períodos inspetivos foram anormalmente alongados em relação com os Juízes do mesmo curso em termos de supressão de uma classificação. Determinou ainda a ponderação dos percursos dos candidatos do mesmo curso em termos da igualação pelo número de inspeções, critério resultante da norma citada que constituiu o princípio de ajuste. No caso enunciado em (3) ponderou-se a prática classificativa do Conselho de repetição de notas antes da evolução para a classificação seguinte. A mencionada prática não encontra consagração expressa em nenhum dos Regulamentos dos serviços de inspeção que se sucederam no tempo, não podendo relacionar-se com alguma norma regulamentar: Regulamento de 9 de Dezembro de 1995 (DR II-S de 8/5/96); Regulamento 833/99, de 27/10 (DR II-S de 10/11/99); Regulamento 55/2003, de 19/12/2002 (DR II-S de 15/1/2003); Regulamento 1868/2012, de 13/11 (DR II-S de 5/12/12); Regulamento 1777/2016, de 25/10 (DR II-S de 17/11/2016) e Regulamento 852/2021, de 7/9 (DR II-S de 13/9/2021). Todavia, é notório que na atividade classificativa do CSM durante muito tempo a subida classificativa apenas ocorria após a repetição de nota. Naturalmente, verificavam-se situações excecionais em que a subida era direta, sem repetição, mas a excecionalidade dessas situações e a normalidade da repetição de nota implicaram que o Júri considerasse que a repetição, quando essa era a prática do CSM, não podia ser considerada com o desvalor do percurso com progressão avaliativa mais lenta referido no ponto 5, alínea iv) da Ata n.º 1 publicitada com o Aviso de Abertura de concurso. Esta consideração de alteração na praxis classificativa do CSM não parece merecer discordância genericamente nas reclamações apresentadas ou na presente. Contrariamente, muitos Senhores Juízes reclamantes discordam do facto de a fronteira ter sido estabelecida no 14.º curso do CEJ, inclusive. O Júri ponderou tal prática classificativa como repercutida ainda no 14.º curso, por verificar que nesse curso os percursos com repetição de nota verificam-se em mais de metade dos Juízes classificados, embora ocorra já um número significativo de percursos em que a repetição não ocorre. Nessa medida, considerou que a sua prática classificativa não autorizava que, quanto a este curso, se excluísse que as manutenções de nota decorressem daquela prática. Contrariamente, nos cursos posteriores, os percursos com repetição de nota não atingiam a mesma percentagem, que foi decaindo ao longo do tempo, motivo pelo qual o Júri não considerou a repetição como padrão. No entanto, ponderou em concreto as repetições, desconsiderando as situações em que a não subida era alheia ao mérito funcional, se relacionava com a prática subsistente ou com outros fatores alheios ao desempenho, como o tempo de serviço. Ou seja, nos cursos posteriores ao 14.º foram desconsideradas as repetições não de modo geral, mas na apreciação concreta da motivação para a manutenção de nota na decisão classificativa. Para os casos que se enquadravam na situação exposta em (4), ou seja, o percurso avaliativo ter sido perturbado porque o magistrado não obteve a notação de Muito Bom, apesar de apresentar um desempenho elevadamente meritório, porque não preenchia o requisito da antiguidade, essa ponderação tem que se encontrar expressamente reconhecida na deliberação classificativa, onde terá de constar, também expressamente, que se não fosse o fator antiguidade, a classificação a atribuir seria Muito Bom. O que ocorreu no caso da concorrente n.º 45, que a reclamante também enuncia. Esta menção expressa mostra-se de extrema relevância uma vez que, por claros motivos de ausência de competência para tal, não cabe ao Júri do Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação realizar juízos avaliativos do âmbito inspetivo classificativo e consequentemente, (re)ponderações de notas aprovadas e consolidadas. Na deliberação do Conselho Permanente de D.M.2015, que deliberou sobre a atribuição da segunda nota de Bom com Distinção à reclamante (3.ª inspeção), consta o seguinte: “É inegável que a avaliação do Ex.ma Sr.ª Juiz nos vertentes da adaptação ao tribunal e da preparação técnica a colocam no patamar da excelência e do prestação elevadamente meritória, sendo certo que os factos descritos nos Processos Disciplinares não respeitam nem afetam o juízo que tem de ser formado sobre esses aspetos (art.ºs 13.º n.ºs 1, 3 e 4 e 16.º, n.º 1 al. A) do Regulamento dos Inspeções Judiciais), nem sobre o empenhamento, capacidades intelectuais e conhecimentos jurídicos que continua a demonstrar. Porém, nos termos do art.º 15.º, n.º 1 do Regulamento das Inspeções Judiciais, na classificação dos magistrados judiciais, além do relatório elaborado sobre a inspeção respetiva, são sempre considerados designadamente os resultados de processos disciplinares referentes ao tempo e lugar o que a inspeção respeita. (…) Como resulta do relatório complementar de inspeção, o Ex.mo Sr. Inspetor não podia ponderar os elementos respeitantes aos processos disciplinares porquanto, como bem salienta, considerou que os mesmos estavam pendentes por terem sido interpostos recursos. É a ponderação que se afigura essencial desses elementos que cumpre efetuar (aliás, a necessidade de ponderação dos elementos que se extraem dos processos e da avaliação sobre as capacidades humanas para a atribuição de notação já se fazia anunciar no acórdão do secção de Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2013, no proc.º n.º 12/12.9YFLSB, in Sumários Secção de Contencioso, 2013, págs. 7 e 8: no Sumário afirma-se que o alargamento do âmbito temporal da inspeção teve “a finalidade de se elucidar sobre o prestação profissional do Exmo. Juiz e o seu mérito, ponderando na sua adaptação ao serviço e (ou) ao tribunal e a sua preparação técnica, para além de efetuar a essencial avaliação das suas capacidades humanas para o difícil e delicado desempenho do cargo. Por outro lado, o recorrente não poderia deixar de ponderar e até de estar ciente que, face aos processos disciplinares de que foi alvo, o CSM não poderia deixar de os considerar em termos inspetivos”. Excetuadas as situações em apreço nos aludidos processos disciplinares, não se encontram razões para discordar do juízo do Ex.mo Sr. Inspetor quanto à idoneidade cívica e dignidade de conduto da Ex.ma Sr.ª Juiz de que “manteve no exercício das suas funções e fora delas, uma conduta de elevada dignidade”. A “idoneidade cívica e moral” no exercício das funções também foi reconhecida no PD 179/2011 (facto 2.1.2011). Resulta da factualidade supra transcrita que este registo menos positivo se iniciou a propósito do retardamento no início da inspeção à Ex.ma Sr.ª Juiz, se agravou com os procedimentos disciplinares decorrentes e que os comportamentos criticados se relacionam com os processos de avaliação de mérito e disciplinares. Bem assim, também é evidente que as condutas em causa estão perfeitamente delimitadas temporalmente e contrastam com a postura urbana e com a idoneidade cívica que constituem o padrão do comportamento independente, isento e digno do Ex.ma Sr.ª Juiz. Porém, os factos que determinaram as condenações disciplinares da Ex.ma Sr.ª Juiz, revelam um deficit no cumprimento dos deveres de urbanidade (de correção) e de honestidade, com incidência no relacionamento com os serviços de inspeção do Conselho Superior do Magistratura com uma gravidade que não pode deixar de ter reflexos na sua classificação, porquanto afeta a avaliação sobre as suas capacidades humanas paro o exercício da função. Efetivamente, a atribuição de “Muito Bom” equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respetiva carreira e é a classificação máxima que pode merecer o desempenho funcional de um magistrado judicial, pelo que está destinada àqueles que se destaquem pela excelência. Ora os factos em apreço, suscitando reservas sérias sobre a adequação do comportamento funcional do Ex.mo Sr.ª Juiz impedem a atribuição da notação máxima. Assim, tendo em atenção a perturbação causada pela análise destes critérios essenciais para a avaliação do desempenho dos Magistrados Judiciais (art.º 13.º, n.º 2 do Regulamento das Inspeções Judiciais), considera-se ainda não ser possível reconhecer à Ex.ma Sr.ª Juiz um desempenho elevadamente meritório ao longo da carreira (art.º 16.º, n.º 1, al. A) do Regulamento das Inspeções Judiciais). Sem embargo, mantendo a Ex.ma Sr.ª Juiz os níveis de adaptação ao serviço e a preparação técnica que já patenteia e verificando-se que deixaram de persistir as reservas em termos de capacidade humana para o exercício da função que ocorreram no termo do período inspecionado, poderá com toda a justiça almejar à notação máxima”. Sendo certo que na deliberação supra transcrita se reconhece o desempenho elevadamente meritório da reclamante, a verdade é que também consta do teor da mesma que os elementos apurados nos processos disciplinares, ponderados no âmbito classificativo, influíram no seu mérito, a pontuação a atribuir poderia ter sido Muito Bom, no entanto, o seu desempenho elevadamente meritório foi deflacionado por esses factos. Independentemente das questões relativas ao estado dos processos disciplinares, ou dos efeitos produzidos pelas sanções que lhe foram aplicadas, ou ainda da independência entre o processo disciplinar e o processo classificativo, o que importa nesta sede é que, à data, tais factos existiram e foram apreciados e valorados no âmbito do processo classificativo, como tinham de ser. Ora, uma apreciação, como requer a reclamante, que desconsidere esses factos implica uma reapreciação classificativa, o que, conforme se referiu supra, encontra-se excluído das competências do Júri deste concurso. Por outra parte, a situação pessoal da reclamante não se confunde com a referida situação da concorrente n.º 45, em que da deliberação que aprovou a nota de Bom com Distinção consta que a concorrente detém um desempenho elevadamente meritório, mas não preenche o pressuposto da antiguidade (10 anos). A não atribuição da nota de Muito Bom fundou-se num critério objetivo: 10 anos de serviço, e não uma (re)ponderação do seu mérito. No que se refere à pontuação atribuída à concorrente n.º 37, verifica-se um lapso corrigido em outro momento do Parecer do Júri sobre as reclamações, pelo que não será analisada neste momento. Sobre o referido quanto aos concorrentes n.ºs 41, 39, 57 e 63, os fundamentos que levaram à atribuição das pontuações de 30 pontos (na consideração das duas melhores notas anteriores às duas últimas) encontram-se cabalmente justificados no Parecer, e relacionam-se com o tempo de serviço destes concorrentes e com número de inspeções de todos os concorrentes do mesmo curso, conforme, também, se referiu anteriormente. Além do mais, dos critérios definidos no Aviso e densificados na Ata n.º 1, nada consta sobre a depreciação de percursos internacionais. Refere ainda a reclamante que a sua 3.ª inspeção abrangeu um período global de 8 anos, 3 meses e 17 dias, o que, defende, corresponde a um período de duas inspeções, fazendo com que se encontre privada, não de uma, mas de duas inspeções. Desta forma, no seu entendimento, o seu percurso avaliativo deveria ser equiparado por forma a ter 4 classificações de Muito Bom. No entanto, tal entendimento não pode ser acolhido. Além do que supra se referiu sobre o conjunto das vicissitudes que se relacionam com a organização da atividade inspetiva do CSM ou com obrigações legais ou regulamentares com a potencialidade de afastar os critérios estabelecidos nas alíneas iii) e iv) do ponto 5, da Ata n.º 1 do Júri, e que, aliás, se verificaram no caso concreto da reclamante, sendo-lhe equiparado o seu percurso avaliativo ao dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom, no final do percurso inspetivo. No caso concreto dessa 3.ª inspeção, o alargamento do período inspetivo, cabalmente deliberado no procedimento avaliativo, em nada se relacionou com essas vicissitudes, mas antes com as características específicas do mesmo, que, em cumprimento do disposto no artigo 34.º, n.º 1 do EMJ (em vigor à data) e no artigo 13.º e 21.º do RIJ (aprovado pela deliberação n.º 1868/2012, de 13 de Novembro de 2012), foi determinado que o procedimento classificativo fosse sustado até à conclusão dos processos disciplinares pendentes. A concorrente ao defender que o seu percurso avaliativo seja equiparado a um percurso com 4 classificações de Muito Bom, pretende que se considere que o longo período a que se reporta a terceira inspeção implicasse um ajuste. Todavia, tal apenas seria viável se esse atraso se devesse aos serviços de inspeção do CSM. Não é o caso, como demonstrado; deve-se ao percurso profissional da senhora juíza naquele período. A equiparação de percurso também não encontra fundamento em, globalmente, a senhora juíza ter menos inspeções do que a maioria dos candidatos do seu curso, por não ser essa a realidade após o ajuste que foi efetivamente feito e a equiparação de que beneficiou, a única que se justifica. Concluindo, a ponderação realizada sobre o percurso avaliativo da reclamante não merece qualquer reparo, improcedendo a reclamação apresentada. A reclamante, por requerimento datado de 23 de maio de 2024, veio solicitar que fosse designada data para a sua audiência pública em momento anterior à deliberação formal, alegando para fundamentar a sua pretensão a situação particular da Signatária sob as condições estabelecidas pelo Acórdão VILHO ESKELINEN para a aplicação do artigo 6.º, § 1.º, da Convenção, em matéria civil, bem como o Acórdão Ramos Nunes de Carvalho e Sá v. Portugal, de 06 de Novembro de 2001, o qual embora respeite a processos sancionatórios, foi já estendida a casos de avaliação de mérito e de procedimentos concursais, sobretudo quando estes redundem em formas encapotadas de perseguição disciplinar. O artigo 47.º, n.º 4 do Estatuto dos Magistrados Judiciais anterior à redação que lhe foi dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto, previa a existência de uma segunda fase no âmbito do Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação, na qual os concorrentes selecionados na primeira fase defendiam publicamente os seus currículos perante o júri. A previsão da existência da referida fase foi revogada pela mencionada Lei n.º 67/2019, de 27 de agosto. Por outro lado, a audiência pública prevista no artigo 120.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais é aplicável a matéria de índole disciplinar, com o âmbito do Acórdão citado pela concorrente. O Aviso n.º Identificador 5, publicado na 2.ª Série do Diário da República de D/M/2023, referente à abertura do Identificador 1 concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação em lado algum prevê a existência de uma fase de audiência pública de qualquer concorrente, designadamente em momento anterior à deliberação formal das reclamações apresentadas pelos mesmos. Atentos os fundamentos supra vertidos, indefere-se a realização da requerida audiência pública. No que diz respeito ao pedido apresentado pela reclamante relativo à reabilitação, o mesmo será apreciado em procedimento autónomo.» 13. Em 04/06/2024, reuniu o Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, tendo deliberado «por maioria, com votos de vencidos dos Exmos. Senhores Conselheiros Dra. AA72 e Dr. AA73 (relativamente às Exmas. Candidatas (…) Dra. AA1 (…)), (…) e com os votos favoráveis dos restantes Exmos. Senhores Conselheiros presentes, concordar e aprovar o Parecer Final do júri relativo à graduação do Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunal da Relação, sendo a seguinte a respetiva graduação”: Ordem de graduação Nome Valor total (…) 64 AA1 176,85» (…)». 14. A Exequente intentou a ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, na qual impugnou as deliberações do Conselho Plenário do CSM de 16/04/2024 e de 4/06/2024. 15. Em 20/03/2025, a Secção de Contencioso do STJ proferiu Acórdão na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, sendo aquela ação julgada parcialmente procedente e anuladas as deliberações «no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”», extraindo-se do respetivo teor, nomeadamente, o seguinte: «(…) Prosseguindo, atente-se no conteúdo do Aviso de Abertura e, sobretudo, o teor, o alcance e o sentido da “densificação” encetada pelo júri, o que impõe a rememoração dos pertinentes elementos expositivos por este redigidos. Da valoração do teor da “Ata n.º 1” emerge que os elementos do júri começaram por determinar, previamente, o «(…) número mínimo de inspeções comum a todos os concorrentes admitidos, com exclusão das duas últimas (…)» e desconsiderar «(…) percursos avaliativos globais com três ou menos avaliações (…)». Em seguida, valoraram as «(…) melhor/es classificação/ões de serviço anterior/es às duas últimas, considerando o mínimo comum determinado em (i), nos termos que seguem: 15 pontos para o Muito Bom, 10 pontos para o Bom com Distinção, e 5 pontos para o Bom, até ao máximo de 30 pontos (…)» e estabeleceram, autonomamente, a valoração «(…) do percurso avaliativo global, nos termos que seguem: 15 pontos para um percurso crescente padrão, sem descidas avaliativas (v.g. desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta); 10 pontos para um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota); 0 pontos para percursos avaliativos que incluam a nota de Suficiente em alguma avaliação que não a primeira ou que incluam a nota de Medíocre; 5 pontos nos casos restantes, designadamente quando ocorram descidas avaliativas, incluindo nas duas últimas notas. (…)». A apreensão da motivação que esteve subjacente àquela deliberação requer que, adicionalmente, sejam levadas em linha de conta as considerações expressas pelo júri nos pareceres que constituem a fundamentação das deliberações impugnadas. Temos, pois, que o júri, inicialmente, não expôs o circunstancialismo fáctico-jurídico e/ou o raciocínio que o levou a adotar a valoração do designado “percurso avaliativo global” e, mais em pormenor, a delinear os conceitos vertidos na “Ata n.º 1”, mormente de “percurso crescente padrão” e, em particular, “percurso com progressão avaliativa mais lenta”. A aferição da conformidade factual e/ou jurídica desta conceptualização exigia que o júri expusesse essa motivação na deliberação vertida na sobredita “Ata n.º 1”. Tratam-se, na verdade, de considerações que adquirem importância verdadeiramente estruturante daqueles conceitos e que, segundo se aduz no último parecer, se espraiam numa “praxis classificativa” que terá começado a ser alterada após o 14.º Curso de Formação e na ponderação acerca dos motivos conducentes à manutenção da nota antes atribuída. Acresce, por sua vez, que é esta definição que - como o próprio júri reconhece - permite, no cotejo entre os diferentes percursos avaliativos, alcançar uma ponderação verdadeiramente diferenciadora, pois, com raríssimas exceções, os candidatos tendem a surgir igualados no que toca às últimas classificações obtidas. Adite-se a esta constatação o facto de a entidade demandada ter, por sua iniciativa, dispensado o cumprimento do dever de facultar aos interessados a audiência prévia, o que lhe impunha acrescida premência na atempada divulgação da motivação fáctica e jurídica que esteve subjacente àquela construção conceptual e que, verdadeiramente, a consubstancia, dando-lhe uma concretização que anteriormente não tinha. À luz destas considerações, torna-se evidente que o prévio conhecimento da motivação exposta naqueles pareceres (e, em particular, no último) assume imprescindível utilidade para a cabal compreensão e intelecção da racionalidade subjacente à edificação dos conceitos introduzidos pelo júri, mormente de “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas”, e, nessa medida, para o exercício atempado do contraditório quanto aos fundamentos fáctico-jurídicos com base nos quais o júri alicerçou o conceito que erigiu e, em última análise, para o exercício do direito de impugnação contenciosa do normativo regulamentar que rege o presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação. É, portanto, ajustado considerar que a divulgação dos fundamentos fáctico-jurídicos da densificação encetada pelo júri foi manifestamente extemporânea, o que, considerando o limitado alcance subjetivo do presente Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação […], perpassa uma imagem de atuação do Conselho Superior da Magistratura que é pouco consentânea com os mandamentos do princípio da transparência, o que não pode deixar de merecer reparo. Devemos, agora, atentar na materialidade da conceptualização em apreço, a fim de determinar se o respetivo conteúdo afronta os princípios convocados como determinantes da anulabilidade das deliberações ora em crise. Perante um Aviso de Abertura em que se hajam vertido critérios e subcritérios eivados de alguma vaguidade e inconcretude, é de considerar que se insere, nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal, a tarefa de encetar a sua densificação, concretização ou desenvolvimento […]. Porém, essa pormenorização tem, como limite material intangível, o conteúdo dos próprios normativos regulamentares que dela careçam […], os quais revestem, também para o júri, cariz estritamente vinculante […]. Se essa medida for ultrapassada, incorrer-se-á em violação do princípio da legalidade e, numa outra perspetiva, na violação do princípio da estabilidade das regras concursais […], acima destacado. Deste modo, a despeito do que, ex adverso, se alega na contestação, é inviável reconhecer que, neste particular, o júri beneficia de uma qualquer margem de discricionariedade técnica. A atividade densificadora é, como deriva do que viemos de expor, estritamente vinculada […] e a prerrogativa de apreciação discricionária apenas deve ser reconhecida ao júri no desempenho da tarefa de avaliação curricular a que se refere o n.º 1 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais e nos estritos limites delineados nesse preceito. E, como bem se compreenderá, esta outra tarefa não deve ser (e nem sequer é passível de o ser) confundida com a atividade parametrizante que, em virtude da vaguidade da norma regulamentar em presença, se deve ter como requerida. Não há, igualmente, que estabelecer qualquer paralelismo ou equiparação entre a atividade parametrizante que é lícito ao júri empreender e a margem de conformação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 47.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. É que, por um lado, nos assinalados termos da Lei Fundamental e também estatuários, essa prerrogativa é cometida, não ao júri, mas ao Conselho Superior da Magistratura e, por outro lado, essa definição tem, como se expôs, um cariz meramente instrumental relativamente ao exercício das competências avaliativas do júri. Tendo presente este quadro valorativo e o conteúdo motivador a que supra aludimos, avaliemos a densificação encetada numa perspetiva global. Constata-se, primeiramente, que a definição conceptual vertida na referida deliberação do júri assentou a) no estabelecimento de um número mínimo de inspeções; e b) na desconsideração de percursos classificativos em que apenas figurassem três ou menos classificações de serviço. Surpreende-se, naquele inciso, uma importante restrição ao alcance do subcritério regulamentar a que nos vimos reportando. Donde, salienta-se que essa limitação não possui, como se convirá, um alcance meramente explicitador do subcritério fixado na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12. Assinala-se, ainda, que a valorização das melhores classificações de serviço anteriores às duas últimas notações possui cariz verdadeiramente concretizador do referido subcritério, já que nela se expressa, em termos necessariamente diferenciados e estreitamente correlacionados com a gradação classificativa prevista no artigo 32.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a diferenciada valia que deve ser recognoscível à melhor notação que haja precedido aquela que foi obtida na sequência das duas últimas inspeções. Atentemos, enfim, na valoração dos termos em que se processou a subida de notação, i.e. do designado “percurso avaliativo global” e, em particular, na delimitação do que seja um “percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas” […]. Desde logo, parece existir uma zona de coincidência valorativa entre a valorização das melhores classificações de serviço (anteriores às duas últimas notações) e a apreciação do percurso avaliativo global. Mais relevantemente, é objetivamente constatável que a distinção entre as atribuições pontuais de 15 e de 10 pontos assenta, no que importa para a presente decisão, na diferenciação entre um percurso crescente padronizado (que se estenderia, sem “percalços”, desde a nota positiva mais baixa até à nota positiva mais alta) e um percurso classificativo que haja sido marcado por uma repetição de uma classificação no decurso do respetivo desempenho funcional. Procedeu-se, assim, à criação de um parâmetro que veicula uma apreciação valorativa do júri […] acerca do modo como decorreu a evolução/involução/estagnação nas classificações de serviço consecutivamente atribuídas a cada candidato. Por outras palavras, o júri, por sua livre iniciativa, estabeleceu um espaço de valoração eminentemente subjetiva dos percursos classificativos - naturalmente distintos - com que se deparou. A esse respeito, é absolutamente sintomática a prerrogativa de “afastamento”, cujo exercício assenta numa apreciação estritamente casuística e necessariamente discricionária. A criação dessa margem de discricionariedade não repousa em qualquer norma legal ou sequer regulamentar. Na verdade, o conteúdo apreensível do subcritério vertido na alínea b) do § 1 do ponto n.º 12 do Aviso de Abertura não postulava que a apreciação do restante percurso avaliativo de cada candidato se fizesse numa perspetiva evolutiva nem comandava a atribuição de uma menor expressão pontual a um percurso avaliativo que haja, em algum momento, “estagnado” e, muito menos, determinava uma tão acentuada […] desvaliação/desvalorização da atribuição de determinadas classificações de serviço ou viabilizava que o júri pudesse, por sua iniciativa, afastar-se do conteúdo densificador que acabara de delinear. E, como é facilmente compreensível, a dita apreciação não se cinge à diferenciada atribuição de expressões pontuais às notações consecutivamente obtidas pelos candidatos ao longo das respetivas carreiras, o que, como expusemos a respeito da densificação adotada na alínea iii) da referida deliberação do júri, seria perfeitamente admissível como parâmetro concretizador. Em síntese, a deliberação do júri vertida na “Ata n.º 1” não se limita a concretizar o subcritério a que vimos aludindo, introduzindo e delineando, ao invés, um novo subfactor de ponderação objetivamente distinto daquele que ali se achava estabelecido. Por outras palavras, por intermédio da dita deliberação do júri, instituiu-se um verdadeiro subcritério […] de índole materialmente inovatória. Acresce que o critério emergente da alínea a) do n.º 2 do artigo 47.º-A do Estatuto dos Magistrados Judiciais contempla, como é exigido por um dos corolários do princípio da igualdade, a diferenciação entre candidatos que assente nas classificações de serviço atribuídas ao longo dos respetivos percursos profissionais. Mas a - indeclinável - tarefa de estabelecimento dos moldes em que deve ser concretizada essa diferenciação, - inscreve-se na competência regulamentar do Conselho Superior da Magistratura (n.º 5 do mesmo preceito), porquanto inequivocamente, se insere na dimensão estruturante do procedimento concursal. Dito de outra forma, é ao Conselho Superior da Magistratura (e não ao júri) que cabe traçar, ainda que em termos abstratos, os contornos concretos dessa diferenciação. Deve-se, por isso, concluir que, ao arrepio dos limites traçados pelo Aviso de Abertura e mesmo em tendo em conta a inescapável vaguidade e incipiência da alínea b) do § 1 do seu ponto n.º 12, foi estabelecido um subcritério de recorte materialmente inovador e inequivocamente autonomizável em relação ao subcritério ali contido. Mostra-se, pois, amplamente transcendido o âmbito do que seria a mera concretização, explicitação, densificação ou parametrização de algo que se deveria considerar como estando contemplado […] no subcritério regulamentar a que vimos aludindo. E essa constatação apenas é entendível à luz da ampla liberdade que o Conselho Superior da Magistratura entendeu, como se expõe na contestação, reconhecer ao júri naquela tarefa densificadora. Na confluência destas considerações e tendo em conta o que acima se expôs, deve-se considerar que, tanto no plano procedimental como num plano material, a definição conceptual de «(…) um percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas (v.g. sempre que haja repetição de uma nota antes da subida de nota (…)» que foi elaborada pelo júri do Identificador 1 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação afronta o princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, o princípio da legalidade (n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa) e o já aludido princípio da transparência […]. Essa criação conceitual foi empregue pelo Plenário do Conselho Superior da Magistratura para, perante as notações consecutivamente obtidas pela Autora, fundamentar a deliberação que a graduou fora do leque de 60 candidatos que foram providos nas vagas abertas e, subsequentemente, para, em parte, motivar a deliberação que negou provimento à impugnação administrativa apresentadas. Assim e na medida em que os atos que se devem ter como impugnados adotaram aquela densificação, é premente concluir que os mesmos se mostram, concomitante e consequentemente, igualmente afetados por aquele vício. Nessa medida e à luz dos considerandos já tecidos, é ajustado considerar que as deliberações que se têm como impugnadas incorreram em vício de violação de lei, o que determina a sua anulabilidade (n.º 1 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo). Não se divisa nem foi alegada qualquer circunstância que, nos termos do n.º 5 do mesmo preceito, arrede a produção do efeito anulatório, sendo, em particular, claro, pelos motivos expostos, que o conteúdo dos atos impugnados poderia ser substancialmente diverso caso não tivesse sido densificado, naqueles moldes, o dito subcritério. (…) * 18. Resta fixar as consequências práticas de tudo quanto viemos de expor. O n.º 3 do artigo 95.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos comanda que, dispondo dos necessários elementos, o tribunal conheça das restantes causas de invalidade do ato que hajam sido invocadas. Tem-se em vista a necessidade de incrementar o âmbito do efeito preclusivo do caso julgado e a premência em assegurar a efetiva tutela jurisdicional […]. Como vimos, as deliberações impugnadas devem ser anuladas em virtude de nelas ter sido perfilhado um subcritério indevidamente criado pelo júri. Como decorre do teor das alegações vertidas na petição inicial, a invocação de que o júri “presumiu” classificações de serviço e as demais causas de invalidade apontadas àquela definição estão intrinsecamente relacionadas com o seu conteúdo e/ou com a sua aplicação aos casos concretos da Autora e aos demais candidatos identificados na petição inicial. Não é razoável prognosticar que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 15 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adotada, gradue a Autora nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri. É ainda dificilmente conjeturável que venha a ser propiciada ao júri a prerrogativa de “afastamento” a que a Autora faz, igualmente, apelo. Assim, prefigura-se que a apreciação das demais questões por decidir em nada aproveita à Autora, em face da procedência, nos termos acima melhor explanados, da violação do princípio da estabilidade das regras concursais. Dito de outra forma, não se descortina, face aos concretos contornos do caso, que dessa análise emerja um efetivo incremento do âmbito preclusivo do caso julgado, nem que a mesma assuma, no caso, particular relevo para a efetivação do direito a uma tutela jurisdicional de mérito. Tal apreciação redundaria assim na prática de ato inútil, o qual é legalmente indevido (artigo 131.º do Código de Processo Civil). Tem-se, por isso, por prejudicada a apreciação da remanescente argumentação aduzida pela Autora. * 19. Na esteira da jurisprudência proferida por este Supremo Tribunal de Justiça […], o acolhimento da arguição do vício de violação de lei apenas implica, a anulação das deliberações impugnadas no segmento em que as mesmas se reportam à Autora. É ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita à Autora, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adotada aquela “densificação” e, consequentemente, a adoção de nova deliberação gradativa (cf. artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do ato administrativo em causa, não se divisando qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais. Acrescente-se que a factualidade demonstrada nos presentes autos não patenteia a inobservância dos deveres de imparcialidade que impendem sobre os membros do júri, nem é idónea a colocar em crise a confiança na respetiva isenção, revelando-se dissonante daquela que foi tida em consideração no aresto do STA que profusamente é citado pela Autora. Injustifica-se, por isso, impor ao Réu a nomeação de novo júri. Do mesmo modo, não será de anular o Aviso de Abertura do Concurso, ao qual, aliás, não foram assacados quaisquer vícios. (…)» 16. Em 16/06/2025, o Acórdão proferido no processo n.º 20/24.0YFLSB transitou em julgado. 17. Em D/M/2025, o júri do Identificador 1 do CCATR reuniu, tendo deliberado o seguinte: «(…) 3 — Em execução dos Acórdãos proferidos nas ações administrativas que correram termos no Supremo Tribunal de Justiça sob os números 14/24.SYFLSB, 15/24.3YFLSB, 16/24.1YFLSB, 17/24.0YFLSB, 18/24.8YFLSB, 19/24.6YFLSB, 20/24.0YFLSB e 21/24.8YFLSB foi deliberado por unanimidade emitir o seguinte parecer: (…) Nos acórdãos proferidos, a Secção de Contencioso do STJ foi unânime em admitir que, no que diz respeito à apreciação de "todo o restante percurso avaliativo", em especial quanto à delimitação de um "percurso com progressão avaliativa mais lenta, sem descidas avaliativas", que foi introduzido, pelo júri do concurso um subcritério/subfactor de ponderação objetivamente distinto daquele que se encontrava estabelecido no aviso de abertura do concurso e que essa competência se encontrava cometida ao CSM e não ao júri do concurso. Cumpre, em execução desse julgado, relativamente a cada um dos autores, efetuar uma nova ponderação do fator correspondente - ponto 12), §1, alínea b) Todo o restante percurso avaliativo -, onde não se adote o referido subcritério. Para a execução dos doutos acórdãos da Secção de Contencioso do STJ cumpre ter em consideração que no Aviso n.° Identificador 6 que declarou aberto o Identificador 1 CCATR curricular se definiu a regulamentação do referido concurso. O que ocorreu através de disposições de natureza procedimental (prazos, formalidades e constituição do Júri) e ainda por disposições materiais quanto à densificação e à forma de valoração dos fatores de avaliação curricular enunciados na lei - artigo 47.º-A, n.° 2, do EMJ. No caso da apreciação das anteriores classificações de serviço, a avaliação curricular foi efetuada tendo em consideração uma ponderação total de 120 pontos, subdividida em duas ponderações autónomas. A primeira, relativa às duas últimas classificações de serviço, objetivamente ponderadas, na proporção de 2/3 para a última avaliação e de 1/3 para a penúltima avaliação, tendo sido atribuídas as seguintes pontuações objetivas: Suficiente — 10 (dez) pontos; Bom — 30 (trinta) pontos; Bom com Distinção — 50 (cinquenta) pontos; Muito Bom — 75 (setenta e cinco) pontos. A segunda, relativa a "todo o restante percurso avaliativo" - com a única pontuação de 45 pontos. Refere o artigo 47.°-A, n.° 2, do EMJ que a "graduação faz-se segundo o mérito relativo dos concorrentes, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, com prévia observância do disposto no número seguinte e tendo em consideração, entre outros, os seguintes fatores". E, entre esses fatores enuncia-se, na alínea a) da referida disposição legal "a) anteriores classificações de serviço". No caso do disposto na alínea a), do n.° 2 do artigo 47.°-A, o EMJ considerou que um dos fatores de avaliação curricular diria respeito às anteriores classificações de serviço, o que o aviso de abertura do Identificador 1 CCATR referiu no ponto 12), §1. Conforme enunciado anteriormente, na alínea a) do Aviso, foi realizada uma ponderação tendo em consideração a nota atribuída a cada concorrente na última e penúltima inspeção a que foram sujeitos. Portanto, uma ponderação objetiva onde determinada nota correspondia a uma determinada pontuação, numa proporção definida. Nesta avaliação o júri não ponderou as circunstâncias em que tais classificações foram atribuídas, os fatores que influenciaram a atribuição dessas notas, o momento da carreira em que o concorrente as conseguiu alcançar ou o percurso que desenvolveu para as obter. Existiu uma mera atribuição objetiva de uma pontuação a determinada nota. No mesmo âmbito, da alínea a), do n.º 2 do artigo 47.°-A, o EMJ, o Aviso definiu que se havia de ponderar "Todo o restante percurso avaliativo" - alínea b), §1 do ponto 12), ao qual corresponderia uma pontuação máxima de 45 pontos. Não existindo, contrariamente ao definido na alínea a), uma atribuição concreta de determinada pontuação a determinadas notas. O CSM, enquanto órgão de Estado (artigos. 217.°, n.° 1, e 218.c da CRP) está constitucionalmente subordinado aos princípios administrativos, previstos no artigo 266.° do texto constitucional. Nos seus termos, a Administração visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Os seus órgãos e agentes estão sujeitos à Constituição e à Lei, devendo atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. Sendo estes os princípios que devem nortear também a execução dos referidos acórdãos. Avaliação individual Concorrente n.º 76 AA65 A. Sobre a apreciação dos fatores de avaliação do ponto 12), §1, alíneas a) e b) do Aviso, constava no parecer do Júri aprovado por deliberação do Conselho Plenário do CSM de D de M de 2024, o seguinte: “2. Anteriores classificações de serviço O concorrente frequentou o Identificador 7 Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, dois têm seis inspeções, onze têm cinco inspeções e dezassete têm quatro inspeções. O senhor Juiz de Direito foi inspecionado seis vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação - Muito Bom (MB) - De 2019-12-03 a 2023-11-09 - Penúltima classificação - Muito Bom (MB) - De 2016-01-01 a 2019-12-Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Muito Bom (MB) - De 2011-06-16 a 2015-12-31 - Bom com Distinção (BD) - De 2006-10-24 a 2011-06-15 - Bom com Distinção (BD) - De 2001-09-17 a 2006-10-23 - Bom (B) - De 2000-09-18 a 2001-09-14 Está atualmente colocado como Juiz de Direito no Juízo central criminal de ..., Juiz ..., e é Juiz-coordenador da Instância Central de .... ii) Apreciação: 0 número de inspeções, em relação com o tempo de serviço, permite concluir que não existe desfasamento de inspeções classificativas, nem em relação com o percurso, nem em relação com os demais juízes do mesmo curso, não consubstanciando uma situação de justificado afastamento dos critérios avaliativos previstos no Aviso n° Identificador 5, de 26 de outubro, e densificados na ata 1 do júri do concurso. Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção (10) e Muito Bom (15) o que corresponde a uma pontuação de 25 pontos. No percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas. Compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta do processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global do ponto 12, §1.", alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez)". B. A pontuação atribuída não foi alterada por força da deliberação do Plenário do CSM de D de M de 2024 que aprovou o parecer do Júri relativo à análise e resposta às reclamações. C. Em execução do julgado, o parecer do júri com a nova ponderação do fator correspondente ao ponto 12), §1, alínea b) do Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - é o seguinte: 2. Anteriores classificações de serviço (...) b) Restante percurso avaliativo i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam - Muito Bom (MB) - De 2011-06-16 a 2015-12-31 - Bom com Distinção (BD) - De 2006-10-24 a 2011-06-15 - Bom com Distinção (BD) - De 2001-09-17 a 2006-10-23 - Bom (B) - De 2000-09-18 a 2001-09-14 ii) Apreciação: Após o ingresso no CEJ o concorrente foi nomeado como juiz de direito em 01-04-2000. Na sua nota curricular referenciou determinadas circunstâncias que influenciaram o seu trabalho a nível quantitativo e qualitativo - ponderado no fator correspondente. O seu percurso classificativo iniciou-se com a inspeção referente ao período de 18-09-2000 a 14-09-2001. À semelhança do que ocorreu com os restantes concorrentes do seu curso e na grande maioria dos concorrentes ao Identificador 1 CCATR, foi classificado com Bom. A segunda inspeção é relativa ao período de 24-10-2006 a 15-06-2011, onde abarca o serviço prestado no ....º Juízo da Comarca de ..., no Círculo Judicial da ... e na Comarca de .... À data do início de tal inspeção o concorrente contava com 6 anos, 7 meses e 2 dias de serviço. No relatório de inspeção correspondente, releva-se que já na primeira inspeção o trabalho desenvolvido pelo concorrente transmitia um bom augúrio sobre o seu futuro na carreira, que se confirmou na segunda inspeção. Também neste relatório se diz que existe consistência na sua evolução e que a sua prestação levou a um reforço dessa convicção. Na referida inspeção o concorrente demonstrou um desempenho em diferentes "atribuições jurisdicionais (no Círculo Judicial e na competência genérica)", com elevado sucesso, mesmo em situações adversas relacionadas com condição de saúde. Nesta inspeção foi-lhe atribuída a classificação de Bom com Distinção, atingindo assim a primeira classificação de mérito (na conceção do artigo 32.° do EMJ e 13.° do Novo Regulamento de Inspeções do CSM -Regulamento n.° 852/2021). A terceira inspeção compreendeu o período de 24-10-2006 a 15-06-2011 e inspecionou o serviço prestado pelo concorrente no ....° Juízo de ... e no Círculo Judicial de .... No final do período da referida inspeção o concorrente contava já com 11 anos, 4 meses e 22 dias de serviço. No relatório de inspeção referente ao período em causa diz-se que a evolução do concorrente é positiva, fazendo-se constar que a "curto prazo", e "ultrapassados os óbices apontados", poderá aspirar a notação máxima, propondo-se a manutenção da classificação de Bom com Distinção. Na quarta inspeção, referente ao período de 16-06-2011 a 31-12-2015, pelo serviço prestado no Círculo Judicial de ... e no Tribunal Judicial da Comarca de ... - Instância Central de Execução é notória a expressão, através do relatório correspondente, da experiência adquirida e "maturidade jurídica", "que atingiu um patamar de excelência", sendo-lhe atribuída a classificação de Muito Bom Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo do concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. D. A ponderação agora realizada implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída ao concorrente conforme os pontos A. e B. Verifica-se o acréscimo de 1 ponto. A pontuação anteriormente atribuída ao concorrente neste fator era de 35 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.°, alíneas a) e b), do Aviso era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 176,50. Em consequência foi graduado em 67.° lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução do julgado, a pontuação do concorrente no fator relativo a "todo o restante percurso avaliativo" passará a ser de 36 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.°, alíneas a) e b), do Aviso de 111 e, o total da sua pontuação 177,50. (…) Concorrente n.° 44 AA74 A. Sobre a apreciação dos fatores de avaliação do ponto 12), §1, alíneas a) e b) do Aviso, constava no parecer do Júri aprovado por deliberação do Conselho Plenário do CSM de D de M de 2024, o seguinte: "2. Anteriores classificações de serviço A concorrente frequentou o Identificador 4 Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e dois concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções A senhora Juíza de Direito foi inspecionado cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação - Muito Bom (MB) - De 2013-02-05 a 2018-02-27 - Penúltima classificação - Muito Bom (MB) - De 2008-09-01 a 2013-02-04 Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções (i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) - De 2003-09-17 a 2007-08-31 - Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-18 a 2003-09-15 - Bom (B) - De 1999-09-17 a 2000-09-14 Está atualmente colocada no Juízo central cível de ... Juiz .... ii) Apreciação: O número de inspeções, em relação com o tempo de serviço, permite concluir que existe desfasamento de inspeções classificativas, na relação com o percurso e com os demais juízes do mesmo curso, consubstanciando uma situação de justificado afastamento dos critérios avaliativos previstos no Aviso n." Identificador 5, de 26 de outubro, e densificados na ata 1 do júri do concurso. A concorrente é detentora de duas classificações de Muito Bom, nas duas últimas inspeções. Sem a referida alteração do artigo 36.°/2 do EMJ, teria integrado o Plano de Inspeções de 2022-2023, ao abrigo da ai h) do n.º 1 do artigo 14.º do RICSM, pelo que teria tido mais uma inspeção ordinária. Atento o percurso avaliativo da concorrente e o número de inspeções, esse percurso foi interrompido pela entrada em vigor da alteração ao EMJ, não podendo ficar prejudicada por uma circunstância que lhe é alheia e em desvantagem comparativamente com os juízes que foram inspecionados mais vezes e obtiveram mais uma classificação de Muito Bom. A circunstância constitui justificação para o afastamento da aplicação geral do ponto 5/iii), nos termos do ponto 5/v), ambos da ata 1 do Júri considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo. Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção (10) e Muito Bom (15) o que corresponde a uma pontuação de 25 pontos. A Senhora Juiz pronunciou-se sobre o seu percurso avaliativo, afirmando, designadamente, que, não fora a circunstância de ter sido sempre tempestivamente inspeccionada (o que não aconteceu com um elevado número de colegas) e caso já tivesse 10 anos de serviço, por referência àquele serviço inspeccionado, com muita probabilidade a notação teria sido de "Muito Bom", sendo certo que, também, não é imputável à mesma o facto de o seu serviço não ter voltado a ser inspeccionado após Fevereiro de 2018, o que tudo resulta do funcionamento da actidade inspectivado CSM ou das alterações legislativas, como a operada pela Lei n.º 67/2019, que entrou em vigor em 01/01/2020, em que a renovação da classificação de "Muito Bom" dispensa a realização da inspeção seguinte e que deste modo, entende-se que as circunstâncias expostas deverão ser levadas em consideração e valoradas para efeitos do critério estabelecido no ponto 12 § 1.º, al b), do Aviso n.º Identificador 5, com a densificação que é dada pela Divulgação do CSM n.º Identificador 3, sob a epígrafe "Acta n.º 1 Densificação dos Critérios de Avaliação e outros assuntos", ponto 5, tendo em conta ainda a alínea v) deste ponto e tendo presente que, face ao exposto, afigura-se-nos não ser de considerar tratar-se de um caso de um "percurso com progressão avaliativa mais lenta", assim como não deve a aqui signatária ficar prejudicada pelo facto de não ter três classificações notadas com "Muito Bom", Tendo em conta a totalidade do percurso avaliativo, a alegação acima referida e, também, especialmente, o teor do relatório da terceira inspecção a que foi sujeita, do qual não resulta a conclusão da elevada probabilidade de lhe poder ter sido atribuída classificação superior, o que resulta, até, da respectiva conclusão, onde se afirma, que "a sua prestação é, pois, altamente positiva, atingindo um nível que não é fastidioso enaltecer, de novo e justifica afundada expectativa de que, a persistir nessa sua linha de conduta, a breve trecho, será indeclinável o reconhecimento dum desempenho elevadamente meritório ao longo da sua carreira, correspondente a atribuição da notação máxima" - entendeu-se que no percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas. Com efeito, compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta do processo de candidatura, contrariamente à pretensão da concorrente, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global do ponto 12, §1.", alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez)". B. A pontuação atribuída não foi alterada por força da deliberação do Plenário do CSM de 04 de junho de 2024 que aprovou o parecer do Júri relativo à análise e resposta às reclamações. C. Em execução do julgado, o parecer do júri com a nova ponderação do fator correspondente ao ponto 12), §1, alínea b) do Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - é o seguinte: 2. Anteriores classificações de serviço (...) b) Restante percurso avaliativo (i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) De 2003-09-17 a 31-12-2008 - Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-18 a 2003-09-15 - Bom (B) - De 1999-09-17 a 2000-09-14 ii) Apreciação: A concorrente evidenciou na sua candidatura aspetos relacionados com as inspeções a que foi sujeita, em especial, a terceira inspeção em que, à data do fim do período inspetivo tinha 9 anos e 7 meses de serviço. O seu percurso classificativo iniciou-se com a inspeção referente ao período de 17-09-1999 a 14-09-2000. À semelhança do que ocorreu com os restantes concorrentes do seu curso e na grande maioria dos concorrentes ao Identificador 1 CCATR, foi classificada com Bom. Neste relatório referenciou-se que as pequenas deficiências que foram apontadas ao seu trabalho são reconhecidas como próprias do início de carreira e não colocam em causa a qualidade do seu trabalho. A segunda inspeção versou sobre o serviço prestado entre 18-09-2000 a 15-09-2003, ao serviço prestado no Tribunal Judicial de Amarante. À data do fim desta inspeção a concorrente contava com cerca de 4 anos de serviço. O inspetor judicial apesar de reconhecer que os lapsos que lhe são apontados não são pouco significativos e do seu trabalho evidenciar qualidade, propôs a manutenção da classificação de Bom. Não concordando com a proposta do inspetor judicial a concorrente respondeu pugnando pela atribuição da classificação de Bom com Distinção que lhe veio a ser atribuída pelo Conselho Permanente. A terceira inspeção abrangeu o período de 17-09-2003 a 31-12-2008, e versou sobre o serviço prestado no ....º Juízo do Tribunal Judicial de ... e no ....º Juízo Cível do mesmo Tribunal, num total de 5 anos, 3 meses e 14 dias de serviço. No fim do período inspetivo a concorrente contava com 9 anos e 7 meses de serviço. No relatório inspetivo diz-se que a concorrente demonstra elevado mérito na sua prestação, mas que o serviço, no entendimento do inspetor judicial, não pode ser reconhecido como de especial complexidade, de um ponto de vista objetivo, enaltecendo as capacidades e qualidades técnicas da concorrente, propondo a atribuição da classificação de Bom com Distinção. A concorrente não concordou com a notação proposta, mas o Conselho Permanente acordou pela atribuição de Bom com Distinção, referindo que não se preenchiam os pressupostos para a atribuição da nota máxima, em especial, quanto à verificação da prestação de um serviço de especial complexidade. Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo da concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. D. A ponderação agora realizada implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída conforme os pontos A. e B. Verifica-se o acréscimo de 1 ponto. A pontuação anteriormente atribuída à concorrente neste fator era de 35 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.°, alíneas a) e b), do Aviso era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 174,60. Em consequência foi graduada em 76.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução do julgado, a pontuação do concorrente no fator relativo a "todo o restante percurso avaliativo" passará a ser de 36 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso de 111 e, o total da sua pontuação 175,60. Concorrente n.° 71 AA1 A. Sobre a apreciação dos fatores de avaliação do ponto 12), §1, alíneas a) e b) do Aviso, constava no parecer do Júri aprovado por deliberação do Conselho Plenário do CSM de D de M de 2024, o seguinte: "2. Anteriores classificações de serviço A concorrente frequentou o Identificador 4." Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e dois concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. A senhora Juíza de Direito foi inspecionada cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicanv a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação - Muito Bom (MB) - De 2017-01-01 a 2020-11-02 - Penúltima classificação - Muito Bom (MB) - De 2012-01-01 a 2016-12-31 Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) De 2003-09-17 a 2011-12-31 - Bom com distinção (BD)-De 2000-09-21 a 2003-09-15 - Bom (B) - De 1999-09-16 a 2000-09-14 Está atualmente colocada como Juíza de Direito efetiva no Juízo de Família e Menores de ..., Juiz .... ii) Apreciação: O número de inspeções em relação com o tempo de serviço e com o número de inspeções realizadas aos demais concorrentes do seu curso permite concluir que tem menos uma inspeção do que a maioria dos concorrentes do seu curso, em razão da organização da atividade inspetiva do CSM. A circunstância constitui justificação para ajuste do constante do ponto 5/iii) nos termos do ponto 5/v) ambos da ata 1 do Júri, considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo. Assim, deve ser atribuída a pontuação de 25. No percurso avaliativo verifica-se um percurso com progressão mais lenta e repetição de notas. Compulsados os relatórios de inspeção, e o mais que consta do processo de candidatura, não resultam factos que determinem o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do júri, devendo ser atribuída a pontuação de 10 pontos. Pontuação global do ponto 12, §1.°, alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez)". B. A pontuação atribuída não foi alterada por força da deliberação do Plenário do CSM de 04 de junho de 2024 que aprovou o parecer do Júri relativo à análise e resposta às reclamações. C. Em execução do julgado, o parecer do júri com a nova ponderação do fator correspondente ao ponto 12), §1, alínea b) do Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - é o seguinte: 2. Anteriores classificações de serviço (...) b) Restante percurso avaliativo i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) - De 2003-09-17 a 2011-12-31 - Bom com distinção (BD) - De 2000-09-21 a 2003-09-15 - Bom (B) - De 1999-09-16 a 2000-09-14 ti) Apreciação: A concorrente evidenciou na sua candidatura aspetos relacionados com as inspeções a que foi sujeita assim como as acumulações de serviço que realizou (a ponderar no fator correspondente). 0 seu percurso classificativo iniciou-se com a inspeção referente ao período de 16-09-1999 a 14-09-2000. À semelhança do que ocorreu com os restantes concorrentes do seu curso e na grande maioria dos concorrentes ao concurso, foi classificada com Bom. A segunda inspeção versou sobre o período de 21-09-2000 a 15-09-2003, pelo serviço prestado no ....º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de ... e no ....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de .... Se na inspeção anterior se referia que já tinha conseguido uma boa prestação em todas as componentes classificativas, as qualidades profissionais que revelou na inspeção em causa foram também tidas como boas e merecedoras da classificação de mérito de Bom com Distinção. A terceira inspeção abrangeu o período de 17-09-2003 a 25-01-2011, pelo serviço prestado no ....º Juízo Cível de ..., na ....a Vara com competência mista cível e criminal de ..., em regime de acumulação de funções e, no Círculo Judicial de .... À data do fim do período inspetivo contava com cerca de 11 anos de serviço. No respetivo relatório de inspeção são poucos os reparos que são feitos ao trabalho que desenvolveu, fazendo-se notar a excelente qualidade de trabalho, sendo proposta a notação de Muito Bom. No entanto o Conselho Permanente do CSM entendeu que apesar de nas vertentes de adaptação ao tribunal e de preparação técnica o seu desempenho se encontrar no patamar da excelência e da prestação elevadamente meritória e, "º". Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo da concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 35 pontos. D. A ponderação agora realizada não implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída conforme os pontos A. e B. A pontuação anteriormente atribuída à concorrente neste fator era de 35 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.°, alíneas a) e b), do Aviso era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 176,85. Em consequência foi graduada em 64.° lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução do julgado, as pontuações anteriormente atribuídas mantém-se. Concorrente n.° 51 AA75 A. Sobre a apreciação dos fatores de avaliação do ponto 12), §1, alíneas a) e b) do Aviso, constava no parecer do Júri aprovado por deliberação do Conselho Plenário do CSM de D de M de 2024, o seguinte: "2. Anteriores classificações de serviço O concorrente frequentou o ....º Curso Normal de Formação de Magistrados Judiciais e há um total de trinta e três concorrentes desse curso. Desses concorrentes do mesmo curso, seis têm quatro inspeções, vinte e dois concorrentes têm cinco inspeções e cinco concorrentes têm seis inspeções. O senhor Juiz de Direito foi inspecionado cinco vezes e obteve as seguintes classificações, respeitantes aos períodos que se indicam: a) Classificações dos dois últimos atos de avaliação de mérito - Última classificação - Muito Bom (MB) - De 2013-06-14 a 2017-12-21 - Penúltima classificação - Muito Bom (MB) - De 2009-05-12 a 2013-06-13 Apreciação: 2/3 (dois terços) de 75 pontos = 50 pontos + 1/3 (um terço) de 75 pontos = 25 pontos Pontuação: 75 pontos b) Restante percurso classificativo e exercício atual de funções i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) - De 2005-01-18 a 2009-05-11 - Bom com Distinção (BD) - De 2000-09-19 a 2005-01-17 - Bom (B) - De 1999-09-17 a 2000-09-15 Está colocado atualmente como Juiz de Direito efetivo no Juízo central cível e criminal da ..., Juiz .... ii) Apreciação: O concorrente é detentor de duas classificações de Muito Bom, nas duas últimas inspeções. Sem a referida alteração do artigo 36.º/2 do EMJ, teria integrado o Plano de Inspeções de 2023-2024, ao abrigo da al. h) do n.º 1 do artigo 14.° do RICSM, pelo que teria tido mais uma inspeção ordinária. Atento o percurso avaliativo da concorrente e o número de inspeções, esse percurso foi interrompido pela entrada em vigor da alteração ao EMJ, não podendo ficar prejudicado por uma circunstância que lhe é alheia e em desvantagem comparativamente com os juízes que foram inspecionados mais vezes e obtiveram mais uma classificação de Muito Bom. A circunstância constitui justificação para o afastamento da aplicação geral do ponto S/iii), nos termos do ponto 5/v), ambos da ata 1 do Júri, considerando a sua situação equiparável à dos concorrentes que obtiveram três classificações de Muito Bom no final do percurso inspetivo. Assim, as classificações a considerar são Bom com Distinção (10) e Muito Bom (15) o que corresponde a uma pontuação de 25 pontos. No percurso avaliativo indicia-se um percurso com progressão mais lenta, dada a repetição da notação de Bom com Distinção na 3.ª inspeção, por serviço realizado entre 18.01.2005 e 11.05.2009. A 3." inspeção teve início quando, sem contar o período de estágio, o Candidato tinha completado 9 anos, 11 meses e 11 dias (contando o estágio, 10 anos, 7 meses e27 dias de serviço). Faltavam então 19 dias para atingir 10 anos de serviço (não contado o período de estágio). O Sr. Inspetor propôs a atribuição da classificação de Muito Bom, reconhecendo uma prestação elevadamente meritória. Porém, o Conselho Permanente reduziu classificação para Bom com Distinção, não por faltar elevado mérito ao serviço prestado, mas com o argumento de não terem sido atingidos 10 anos de serviço e não se verificar uma situação de excecionalidade justificativa da atribuição de Muito bom antes de atingido aquele mínimo temporal. Mediante reclamação, o Plenário disse seguir o sentido do Conselho Permanente, considerando não estar verificada a situação de excecionalidade a que se refere o artigo 16.º, n.º 4, do RIJ. Mas não só. A fundamentação da deliberação do Plenário vai no sentido de que o desempenho funcional do Candidato, independentemente do seu tempo de serviço, ainda não justifica a atribuição da mais elevada classificação. Refere designadamente que se trata de um desempenho meritório, que justifica amplamente a atribuição da nota de mérito de Bom com Distinção, não surgindo, porém, esse mérito demonstrado ao nível de Muito bom e em tais condições de permanência desta elevação classificativa. Reforça-se este entendimento com a expressa afirmação de que "isto não acontece em razão da identificação de momentos em que o seu trabalho tenha redundado em atos menos conseguidos, ou em resultados inferiores aos possíveis. Resulta sobretudo do facto de não se encontrarem caracteres que, com segurança, revelem desde já a consolidação do nível qualitativo mais elevado na prestação funcional avaliada, o que bem pode ter sido consequência de o Sr. Juiz não ter tido um elenco de casos que, pela sua complexidade e/ou quantidade, fossem aptos afazer sobressair um brilho que, associado à expressão temporal da sua carreira, ainda que menos significativa, facultaria a identificação desse nível superior do mérito que a nota de Muito bom pressupõe". Diz-se também no acórdão que não se justifica desde já a atribuição da superior nota do sistema classificativo por inexistir um desempenho funcional com valor muito significativo, face aos níveis de eficiência, produtividade ou qualidade apresentados, e que é a ausência de desafios mais profundos que impede um reconhecimento do nível superior de mérito, em consonância com a pouco expressiva dimensão da carreira funcional do candidato. É certo que o Plenário afirmou ainda, de modo algo surpreendente: "Cabe deixar claro, no entanto, que se a ausência de desafios mais profundos impediu o reconhecimento, desde já, do nível superior de mérito, em consonância com a pouco expressiva dimensão da carreira funcional do Sr. fuiz, não se tenha dúvida que a persistência da qualidade já revelada, por um período de tempo superior, não deixará de habilitar o CSM a reconhecer, em momento mais avançado da sua carreira, o superior grau de mérito, agora pretendido, mesmo que o nível quantitativo e qualitativo dos desafios a enfrentar pelo Sr. Juiz não aumente naquelas ou noutras funções. Se, então, não for maior a eficiência e qualidade reveladas perante maiores e mais difíceis exercícios funcionais, será pelo menos maior o tempo de demonstração dos graus de eficiência e qualidade existentes, permitindo justificar anotação agora pretendida". Ainda assim, perpassa e predomina a posição do Plenário, ao negar a pretensão do Candidato e ao fixar a notação em Bom com distinção, de que não relevou apenas o fator "tempo" na não subida classificativa para Muito bom, mas também o seu desempenho funcional por ausência de desafios (falta de complexidade adequada a revelar o nível superior do mérito). Tanto basta para que consideremos um percurso classificativo mais lento, por repetição de nota, não existindo fundamento válido, designadamente com base no 3." relatório de inspeção, para o afastamento do critério do ponto 5/iv) da ata 1 do júri, devendo ser atribuídos 10 pontos. Pontuação global do ponto 12, §1.", alíneas a) e b), do Aviso: 110 (cento e dez)". B. A pontuação atribuída não foi alterada por força da deliberação do Plenário do CSM de D de M de 2024 que aprovou o parecer do Júri relativo à análise e resposta às reclamações. C. Em execução do julgado, o parecer do júri com a nova ponderação do fator correspondente ao ponto 12), §1, alínea b) do Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - é o seguinte: 2. Anteriores classificações de serviço (...) b) Restante percurso avaliativo i) Para além das duas últimas classificações, ao longo do restante percurso na magistratura judicial, obteve as seguintes classificações de serviço, respeitantes aos períodos que se indicam: - Bom com Distinção (BD) - De 2005-01-18 a 2009-05-11 - Bom com Distinção (BD) -De 2000-09-19 a 2005-01-17 - Bom (B) - De 1999-09-17 a 2000-09-15 ii) Apreciação: O concorrente evidenciou na sua candidatura aspetos relacionados com as inspeções a que foi sujeito, em especial, a terceira inspeção em que, à data do fim do período inspetivo lhe faltam 19 dias para ter 10 anos de serviço. O seu percurso classificativo iniciou-se com a inspeção referente ao período de 17-09-1999 a 15-09-2000. À semelhança do que ocorreu com os restantes concorrentes do seu curso e na grande maioria dos concorrentes ao concurso, foi classificado com Bom. A segunda inspeção versou sobre o período de 19-09-2000 a 17-01-2005, pelo serviço prestado no Tribunal Judicial da .... À data do fim da referida inspeção o concorrente tinha cerca de 5 anos de serviço. Se na inspeção anterior o inspetor judicial referenciou uma boa qualidade de trabalho e muito razoável preparação jurídica, nesta segunda inspeção denota-se uma clara evolução que se espelha na adjetivação da sua preparação técnica, tida como bastante apreciável. Tal levou-o à obtenção da classificação de mérito de Bom com Distinção. A terceira inspeção abrangeu o período de 18-01-2005 a 11-05-2009 e apreciou o serviço prestado no ....º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da .... À data do fim da respetiva inspeção o concorrente contava com cerca de 9 anos e 11 meses de serviço. Consta do relatório de inspeção elevados elogios ao trabalho desenvolvido pelo concorrente, em especial que lidou praticamente com todas as áreas de jurisdição, que evidencia elevada apreensão das questões suscitadas, revelando elevada cultura jurídica, sendo proposta a notação de Muito Bom. Porém, os Conselhos Permanente e Plenário entenderam que apesar do indiscutível mérito do concorrente, não se tratava de uma situação excecional em que se pudesse afirmar que se estava perante um desempenho elevadamente meritório ao longo da carreira ou perante um desempenho desenvolvido em condições "particularmente complexas", pelo que acordou pela manutenção da nota de Bom com Distinção. Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo do concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. D. A ponderação agora realizada implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída conforme os pontos A. e B. Verifica-se o acréscimo de 1 ponto. A pontuação anteriormente atribuída ao concorrente neste fator era de 35 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.°, alíneas a) e b), do Aviso era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 174,10. Em consequência foi graduado em 79.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução do julgado, a pontuação do concorrente no fator relativo a "todo o restante percurso avaliativo" passará a ser de 36 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.°, alíneas a) e b), do Aviso de 111 e, o total da sua pontuação 175,10. (…)» 18. Em D/M/2025, o Conselho Plenário do CSM deliberou por maioria aprovar o parecer do júri «(…) Após a devida discussão, foi deliberado por maioria com o voto de vencida da Exma. Sra. Dra. AA72 (no que concerne à Exma. Sra. Dra. AA1) e com os votos favoráveis dos restantes Exmos. Senhores Conselheiros, aprovar o referido parecer do júri, o qual se dá por integralmente reproduzido, nos seguintes termos:. - No que concerne ao concorrente número 76 - AA65, no ponto 12), §1, alínea b) do Aviso - Todo o restante percurso avaliativo - entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. A pontuação anteriormente atribuída ao concorrente neste fator era de 35 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso era de 110 e a sua pontuação total no concurso 176,50. Em consequência foi graduado em 67.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução do julgado, a pontuação do concorrente no fator relativo a “todo o restante percurso avaliativo” passará a ser de 36 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso de 111,00 e o total da sua pontuação 177,50, ficando o mesmo graduado em 60.º lugar. (…) - No que concerne à concorrente n.º 44 - AA74 no ponto 12), §1, alínea b) do Aviso - todo o restante percurso avaliativo, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. A ponderação agora realizada implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída à concorrente neste fator era de 35 pontos, com a pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso que era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 174,60. Em consequência foi graduada em 76.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução do julgado, a pontuação da concorrente no fator relativo a “todo o restante percurso avaliativo” passará a ser de 36 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso de 111,00 e, o total da sua pontuação 175,60, ficando graduada em 71.º lugar. - Relativamente à concorrente n.º 71 - AA1 no ponto 12), §1, alínea b) do Aviso - todo o restante percurso avaliativo, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 35 pontos. A ponderação agora realizada não implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída à concorrente neste fator que era de 35 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso que era de 110 e, a sua pontuação total no concurso 176,85. Em consequência foi graduada em 64.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução do julgado, as pontuações anteriormente atribuídas mantém-se. - No que concerne ao concorrente n.º 51 - AA75 no ponto 12), §1, alínea b) do Aviso - todo o restante percurso avaliativo, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no último quarto da escala, concretamente a de 36 pontos. A ponderação agora realizada implica a alteração da pontuação anteriormente atribuída ao concorrente neste fator que era de 35 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso que era de 110,00 e, a sua pontuação total no concurso que era de 174,10. Em consequência foi graduado em 79.º lugar. Por força da apreciação agora realizada para a execução do julgado, a pontuação do concorrente no fator relativo a “todo o restante percurso avaliativo” passará a ser de 36 pontos, a pontuação global do ponto 12, §1.º, alíneas a) e b), do Aviso de 111 e, o total da sua pontuação 175,10, ficando graduado em 77.º lugar. Mais se delibera por maioria com o voto de vencida da Exma. Sra. Dra. AA72 (no que concerne à Exma. Sra. DRA. AA1) e com os votos favoráveis dos restantes Exmos. Senhores Conselheiros: 1. Considerando que a nova pontuação atribuída ao concorrente AA65 é superior à do último concorrente promovido, promove-se o Senhor Juiz de Direito aos Tribunais da Relação, nomeando-se como Juiz Desembargador, com todos os efeitos legais decorrentes da posição relativa a que corresponde a nova pontuação; 2. Considerando necessário determinar o Tribunal da Relação da sua concreta colocação, na perspetiva da reposição da situação, solicita-se ao GAVPM parecer quanto a tal, com audição prévia do interessado; 3. Considerando que os acórdãos em execução determinaram a reponderação quanto ao fator correspondente à apreciação de Todo o restante percurso avaliativo - ponto 12), §1, alínea b) do Aviso, indeferindo a anulação do concurso, não há lugar à alteração das anteriores promoções que sempre constituiriam situação de facto a reconhecer face ao legítimo interesse na sua manutenção; 4. Em consequência, foi deliberado por maioria com o voto de vencida da Exma. Sra. Dra. AA72 (no que concerne à Exma. Sra. Dra. AA1) e com os votos favoráveis dos restantes Exmos. Senhores Conselheiros, concordar e aprovar a seguinte graduação do Identificador 1 Concurso curricular de acesso aos Tribunais da Relação: GRADUAÇÃO FINAL DO Identificador 1 CONCURSO CURRICULAR DE ACESSO AOS TRIBUNAIS DA RELAÇÃO Ordem de Graduação Nome do Candidato Valor Total (…) 65 AA1 176,85 (…) * Mais foi deliberado por unanimidade que atenta a deliberação ora tomada, encontra-se preterido o conhecimento dos requerimentos inscritos sob os pontos 3.2.10-A e 3.2.10-B da tabela deste Plenário, em que eram requerentes, respetivamente, as Exmas. Senhoras Juízas Dra. AA1 e Dra. AA76 relativas ao Identificador 1 Concurso Curricular de acesso aos Tribunais da Relação. * A Exma. Sra. Dra. AA72 proferiu a seguinte declaração de voto: “Reapreciam-se nesta sede os percursos avaliativos de vários concorrentes, seis dos quais com apenas uma repetição de nota (os demais contam mais repetições ou até descida). Considerando aqueles seis candidatos, e atendendo à fundamentação da acta, temos que os concorrentes 41, 51 e 76, com a sequência B, BD, BD, MB e MB, subiram um valor por razões relacionadas com a prestação: nos dois primeiros casos, a falta da especial complexidade de que se falava na terceira inspecção apenas constituía requisito para a atribuição do MB antes dos dez anos, justificando-se uma maior valoração do seu percurso; no terceiro caso, considerou-se que o mérito da prestação justificava uma maior valoração do percurso. As opções tomadas fundam-se, pois, na prestação, tal como ela vinha reflectida nos relatórios de inspecção. Estão justificadas de modo claro. No caso das concorrentes 50 (com uma repetição de B, na segunda inspecção), e 109 (com repetição de BD na terceira inspecção) foram observados problemas de adaptação, com dilações e atrasos significativos, ou aspetos menos conseguidos. Ou seja, também aqui foi uma prestação menos boa num determinado período que impediu qualquer subida na avaliação do percurso. A decisão também está claramente fundamentada. Por último, no caso da concorrente 71, que tem uma repetição de BD na terceira inspecção, não houve alteração na avaliação do percurso. Nesta terceira inspecção, não obstante se ter mencionado, na deliberação do Permanente (datada de 2015), que o período inspeccionado foi superior a 8 anos com excelente qualidade de trabalho, considerou-se que os factos descritos nos processos disciplinares afectam a avaliação sobre as suas capacidades humanas para o exercício da função. O CSM entendeu, assim, não aderir ao MB proposto pelo inspector, mantendo o BD, por causa da avaliação das capacidades humanas, medidas estas pelos procedimentos disciplinares. Não estava em causa a prestação. Sucede que, a respeito desses procedimentos disciplinares, houve vicissitudes subsequentes àquela deliberação do Permanente (de 2015), com potencial impacto nesta reapreciação do percurso. Desde logo, a deliberação do Plenário tomada no procedimento número Identificador 8, em D de M de 2023, onde, a propósito do procedimento nº Identificador 9 (revisão), foi declarado que «a sanção (…) foi apagada na sequência do juízo rescindente, e não da aplicação de qualquer amnistia. (…). Logo, todas as consequências da decisão condenatória originária têm de considerar-se sem qualquer efeito por, na realidade, nenhuma sanção subsistir em face do juízo rescindente e da extinção do procedimento disciplinar em sede de fase rescisória». Mais se disse que «é um facto que, de acordo com o vertido no artigo 108.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, a amnistia não apaga os efeitos produzidos pela aplicação das sanções (…). Porém, a sanção aplicada deixou de existir em consequência do juízo rescindente. Com a admissão da revisão e a procedência dos seus fundamentos (…), se no decurso da fase rescisória a infração deixou de o ser ou os factos em análise foram perdoados ou amnistiados, não pode mais falar-se em “efeitos produzidos” pela sanção original pois que, para todos os efeitos, nenhuma infração acabou por dar-se por verificada». Na sequência desta deliberação de 2023, em D.M.2024 foi apresentado um pedido de revogação daquela deliberação do Permanente (de 2015) – procedimento Identificador 10 -, sendo que, em D.M.2025 o Plenário manteve o BD mas deliberou “fazer a seguinte recomendação ao júri do Identificador 2 Concurso Curricular de Acesso aos Tribunais da Relação: na avaliação do percurso profissional da candidata Senhora Juiz de Direito AA1 deverá ser ponderado o contexto da notação atribuída à candidata em 2015, a sua natureza puramente circunstancial e anómala no que respeita ao comportamento geralmente constante da candidata, e eventuais circunstâncias atenuantes, relativizando o impacto da mesma na avaliação de um percurso que, excluindo este episódio, é inequivocamente meritório”. Postas estas deliberações, e sendo conhecido o desfecho e a maior dimensão do procedimento disciplinar que, por força da revisão, se extinguiu, s.m.o., caberia ao júri esclarecer melhor qual a razão pela qual entendeu não alterar a pontuação. Nessa medida, quanto a esta concorrente, voto vencida.”» 19. Em 25/09/2025, a Exequente apresentou o requerimento executivo que deu origem aos presentes autos. * * * V. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO 9. A convicção quanto aos factos provados fundou-se na valoração do teor da divulgação n.º Identificador 3, do teor da ata da primeira reunião do Júri, do teor do aviso de abertura do Identificador 1 CCATR, do teor das Atas do Júri, no teor dos pareceres do Júri acima parcialmente transcritos, na apreciação do teor das deliberações do Conselho Plenário do CSM e, ainda, no teor do acórdão do STJ na ação administrativa n.º 20/24.0YFLB, bem como do acordo das partes. Os documentos ora mencionados constam do suporte físico do processo e do processo administrativo informaticamente disponibilizado nos autos principais e nestes autos de execução. * * * VI. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A – CONSIDERAÇÕES GERAIS 10. A presente execução visa, por um lado, a declaração de nulidade ou anulação da deliberação do Conselho Plenário do CSM, de D/M/2025, e, por outro lado, a condenação da Entidade Demandada a reavaliar o subcritério “restante percurso avaliativo” e, em consequência, a proceder à regraduação da Exequente no âmbito do Identificador 1 CCATR. Encontramo-nos, portanto, no âmbito da execução de sentenças de anulação de atos administrativos, regulada, em particular, nos artigos 173.º e seguintes do CPTA. Em conformidade com o que dispõe o artigo 205.º, n.º 2 da CRP, o artigo 158.º, n.º 1 do CPTA prevê que as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas. Por seu turno, o n.º 2 deste preceito legal dispõe que «a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer ato administrativo que desrespeite uma decisão judicial (…)». O incumprimento da decisão judicial pela Administração pode ocorrer quer quando esta adote uma atitude passiva, de omissão de atuação, como uma atitude ativa, de adoção das operações materiais ou prática de atos administrativos contrários ao decidido na sentença. Neste último caso, pode verificar-se uma ofensa ao caso julgado, por se contrariar a decisão judicial com autoridade de caso julgado, ou desconformidade com a sentença, quando se introduz uma definição que não corresponde ao que a sentença exige, embora esta não tenha imposto o conteúdo do ato a praticar [1]. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 173.º do CPTA dispõe que, «[s]em prejuízo do eventual poder de praticar novo ato administrativo, no respeito pelos limites ditados pela autoridade do caso julgado, a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado». Este preceito legal consagra o dever que impende sobre a Administração de executar as sentenças de anulação, extraindo as consequências devidas da decisão dos tribunais. Dito de outro modo, na sequência da anulação de um ato administrativo por decisão judicial recai sobre a Administração «dar corpo à modificação operada pela sentença, praticando os atos jurídicos e realizando as operações materiais necessários para colocar a situação, tanto no plano do Direito, como no plano dos factos, em conformidade com a modificação introduzida» [2]. 11. Em face do previsto no artigo 173.º do CPTA, e conforme tem sido entendimento constante da jurisprudência dos Tribunais Superiores e da doutrina, pode concluir-se que a sentença anulatória de um ato administrativo acarreta (i) um efeito constitutivo, que consiste na invalidação do ato impugnado, fazendo-o desaparecer do mundo jurídico desde o seu nascimento; (ii) um efeito conformativo (também designado de preclusivo ou inibitório), que exclui, a possibilidade de a Administração reproduzir o ato com os mesmos vícios individualizados e condenados pelo juiz administrativo [3] e, ainda, (iii) um efeito repristinatório, que impõe à Administração o dever de reconstituir a situação que existiria se não tivesse sido praticado o ato ilegal ou se o ato tivesse sido praticado sem a ilegalidade [4]. Neste último caso, a Administração pode ou, dependendo dos casos, deve renovar a prática do ato expurgado das ilegalidades de que o mesmo padecia, dentro dos limites ditados pela autoridade do caso julgado. Nas palavras de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA «na esfera jurídica da Administração [dá-se], por efeito da anulação, um fenómeno de coexistência entre o dever de proceder à repristinação material da situação resultante da anulação e o poder de retomar o procedimento, em ordem à substituição – e, porventura, renovação – do ato anulado. Ao que corresponde, na esfera do impugnante que obteve a anulação, uma pretensão dirigida à repristinação da situação anterior, sem prejuízo da eventual reinstrução do procedente, tendente à substituição e eventual renovação do ato anulado, em que tanto poderá estar interessada a Administração, como os eventuais contrainteressados» [5]/[6]. A competência para o dever de executar é da responsabilidade do órgão que tenha praticado o ato anulado (cf. artigo 174.º do cpta), que o deverá fazer nos prazos previstos no artigo 175.º do CPTA, salvo a existência de causa legítima de inexecução. Por relevante, destaca-se que, como resulta do artigo 176.º, n.º 5 do CPTA, na petição de execução, o autor «pode pedir ainda a declaração de nulidade dos atos desconformes com a sentença, bem como a anulação daqueles que mantenham, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado». Considerando que as decisões judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas (cf. artigos 205.º, n.º 2 da CRP e 158.º do CPTA), os atos administrativos desconformes com as decisões dos tribunais enfermam de nulidade (cf. artigo 161.º, n.º 2, alínea i) do CPA, artigos 158.º, n.º 2 e 179.º, n.º 2 do CPTA). Como sublinham MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, a atribuição normativa do poder de declarar nulos ou anular os atos administrativos desconformes com o julgado nos Tribunais consagra o “princípio da plenitude do processo de execução”, imprescindível para assegurar a efetiva a execução das sentenças que são proferidas pelos tribunais [7]. Clarifique-se, ainda, que «[o]s limites objetivos do caso julgado das decisões anulatórias de atos administrativos, quer quanto ao efeito preclusivo, quer relativamente ao efeito conformador do futuro exercício do poder administrativo, determinam-se pelo vício que fundamenta a decisão impugnada, pelo que a autoridade e eficácia do caso julgado anulatório não só está circunscrita aos vícios que ditaram a anulação contenciosa do ato, como não obsta a que a Administração emita novo ato com idêntico núcleo decisório mas liberto dos mesmos vícios» [8]. Como vertido no acórdão deste STJ, de 30/03/2017, no processo n.º 73/16.4YFLSB, «De acordo com a alínea i) do n.º 2 do artigo 161.º do Código do Procedimento Administrativo são nulos os actos que ofendam os casos julgados. Paralelamente, o n.º 2 do artigo 158.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sanciona com a nulidade os actos desconformes com decisões judiciais. // Por via destes preceitos e embora não sejam coincidentes os respectivos campos de aplicação (a este respeito, v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, ob. cit., pág. 860), visa-se fundamentalmente assegurar que as decisões judiciais que vinculam a administração são efectivamente por ela cumpridas e respeitadas, dando-se assim expressão prática, no âmbito do procedimento administrativo, ao princípio da subordinação do poder administrativo ao poder judicial (contido no n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa e, paralelamente, no n.º 1 do artigo 158.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) e à necessidade de harmonizar os poderes estaduais.// Como supra se afirmou, impõe-se que, para descortinar a ocorrência de ofensa ao caso julgado, se procure, primeiramente, o alcance da decisão tomada, o que, por sua vez, importa o recurso às regras da interpretação dos negócios jurídicos (artigos 236.º a 238.º do Código Civil), sendo que a exegese a efectuar deverá atender, basilarmente, à fundamentação adoptada e à parte dispositiva da sentença (neste sentido, v., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Janeiro de 1997, CJSTJ, tomo I, pág. 83)”.» [destacado nosso]. No que se reporta à nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, alínea i) do CPA, escreve LUIZ S. CABRAL DE MONCADA [9] que “[a] nulidade é necessária neste caso por respeito ao conteúdo constitutivo e ultra constitutivo (dito preclusivo ou impeditivo) das sentenças dos tribunais administrativos. Trata-se de uma consequência directa do princípio da obrigatoriedade das sentenças dos tribunais para a Administração. Sem tal nulidade os efeitos das sentenças ficariam ao dispor da Administração que poderia obstaculizar a reconstituição da situação actual hipotética favorável ao interessado que obteve ganho de causa sobretudo no caso das sentenças de anulação de actos administrativos e poderia até renovar actos administrativos anulados com os mesmos vícios sem consideração pelos efeitos do caso julgado. // (…) a autoridade do caso julgado requer um efeito constitutivo que decorre da destruição dos efeitos do acto consequente à anulação e um efeito preclusivo que inibe a Administração de renovar o acto anulado com os mesmos motivos que dele constavam e que corporizam os vícios que levaram à anulação”. 12. Assim, sublinha-se que a autoridade do caso julgado se cinge à(s) questão(ões) que fora(m) apreciada(s) e decidida(s), ou seja, a Administração fica vinculada nos precisos termos em que foram conhecidos os vícios que determinaram a anulação do ato administrativo [10], bem como fica a sua atuação balizada pelas vinculações que, eventualmente, tenham sido fixadas para a prática de novo ato. Ponto é que, no quadro de atos praticados ao abrigo de poderes discricionários, não poderá o Tribunal substituir-se à Administração, procedendo a juízos valorativos técnicos que extravasam a competência judicial, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (cf. artigo 111.º, n.º 1 da CRP e artigo 71.º do CPTA). Adiante-se, assim, que o CSM encontrava-se vinculado a não reincidir no vício de que padeciam os atos administrativos impugnados na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, bem como balizado pelas vinculações constantes do Acórdão aí proferido. Por relevar, também, na apreciação da deliberação ora em crise, impõe-se efetuar a destrinça, avançada no n.º 5 do artigo 176.º do CPTA, entre a prática de atos desconformes com a sentença e aqueles que mantêm, sem fundamento válido, a situação constituída pelo ato anulado. No primeiro caso, abarcam-se as situações de ofensa ao caso julgado e aqueles que foi praticado um ato administrativo que determine um resultado diverso ao que deveria ter sido produzido. No segundo caso, pretende-se abranger os atos administrativos que «configurem uma recusa disfarçada de executar, por virem dar uma nova definição jurídica ilegal à situação a que respeitava o ato anulado, com o propósito ou, pelo menos, o alcance de afastar a reconstituição da situação que deveria existir se aquele ato não tivesse sido praticado». Deverão ser objeto de impugnação autónoma os atos a que o exequente impute ilegalidades que devam ser subsumidas a tipos diferentes de vícios, próprios desses atos [11]. Assim, a jurisprudência dos Tribunais Administrativos tem vindo a entender que mesmo no âmbito da ação de execução de sentença anulatória se pode apreciar vícios que não decorram da violação do caso julgado, desde que estes vícios mantenham a situação ilegal constituída pelo ato anulado. Assim, entende-se que «Os eventuais novos vícios imputados a esse novo acto administrativo não podem ser conhecidos no processo executivo se o Exequente não alegou que a execução perpetrada pela Administração através dele, apesar da conformidade do mesmo com o julgado anulatório, se traduziu numa execução do julgado meramente aparente, que, sem fundamento válido, manteve a situação ilegal constituída pelo acto anulado.// Na falta dessa alegação, os novos vícios próprios desse acto superveniente ao julgado anulatório só podem ser conhecidos em processo impugnatório autónomo.» [12]. Mais se considerou, no que se refere à interpretação dos artigos 176.º, n.º 5 e 179.º, n.º 2 do CPTA, que não é despiciendo «o uso do artigo definido «a» em qualquer uma dessas duas referidas normas legais. Na verdade, essa definição inculca a ideia de que «os actos de execução de julgado» passíveis de anulação no processo executivo são os que mantêm, «a situação ilegal» ou «a situação constituída pelo acto anulado» e não uma situação de ilegalidade nova porque surgida depois do julgado anulatório. // Porém, esta ilegalidade nova não abrangerá «as formalidades indispensáveis à renovação do acto anulado», porque a referida vocação do processo executivo, para concretizar aquilo que for necessário para assegurar a situação subjectiva do administrado, exige que seja proferido acto que não mantenha «a» situação ilegal, sendo certo que nomeadamente a falta de audiência prévia devida, como aconteceu no presente caso, mantém «a» situação ilegal emergente do aresto anulatório na medida em que invalida o procedimento administrativo necessário à sua correção.» [13]/[14]. Feito este enquadramento legal, vejamos. B. - DA REVISÃO UNIVERSAL DAS PONTUAÇÕES NO ITEM “RESTANTE PERCURSO VALORATIVO” 13. Argumenta a Exequente que a deliberação do CSM de D/M/2025 não procedeu à correta execução do acórdão proferido no processo principal n.º 20/24.0YFLSB, mormente porque ao atribuir a mesma pontuação à Exequente desvirtuou o efeito útil da decisão, configurando execução meramente aparente e formal. Acrescenta que se impunha que a Administração alterasse as situações de facto constituídas que fossem incompatíveis com a execução da sentença, o que passa pela revisão da pontuação relativa ao percurso restante da Exequente e de todos os candidatos graduados antes de si, refazendo a graduação geral com base nas novas pontuações alcançadas neste item. Afirma ter sido aplicado um novo critério a um grupo restrito de concorrentes, sem enunciar o respetivo conteúdo ou metodologia, assim se omitindo a fundamentação devida e violando o princípio da igualdade e o dever de execução integral e não seletiva do julgado. Reclama que a manutenção da pontuação atribuída aos candidatos já graduados perpetua situações de facto incompatíveis com a decisão judicial. Retorquiu o CSM que os efeitos decorrentes da anulação são circunscritos ao caso concreto, a saber à Exequente e demais recorrentes que obtiveram provimento parcial nas impugnações apresentadas, não sendo exigível, antes contrário ao caso julgado, a reavaliação de todos os 120 concorrentes no item “restante percurso avaliativo”. Os termos em que a Exequente propugna que este item seja avaliado introduziriam, na verdade, novos critérios ilegais, porque não previstos no Aviso de Abertura. Do mesmo modo, não se viola o princípio da igualdade, porquanto não há que tratar de modo igual situações que não são iguais. Apreciando e decidindo. A posição ora pugnada pela Exequente passa, desde logo, pela apreciação da deliberação de D/M/2025, que defende dever ser declarada nula ou anulada (cf. artigo 176.º, n.º 5 do CPTA). Esta deliberação surge na sequência e em execução do decidido nos Acórdãos do STJ que anularam parcialmente as deliberações de 16/04/2024 e 04/06/2024, que homologaram a graduação do Identificador 1 CCATR. Resulta destes arestos, em particular do proferido na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, que, por referência ao subcritério “todo o restante percurso avaliativo”, «[é] ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita à Autora, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa (cf. artigo 71.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos». A Exequente insurge-se contra aquela que alega ter sido a interpretação e execução levadas a cabo pelo CSM do julgado anulatório, nomeadamente no que concerne à reavaliação e atribuição de pontuação no subcritério 12, § 1.º, b) - “todo o restante percurso avaliativo”. E propugna, desde logo, pela declaração de nulidade ou anulação do ato praticado em execução do Acórdão proferido no processo n.º 20/24.0YFLSB, porquanto alega que este ato não dá cumprimento ao julgado anulatório e padece, ainda, dos vícios de falta de fundamentação e violação de lei, por violação do princípio da igualdade e do dever de execução do julgado. Como o probatório elege, o CSM, na deliberação de D/M/2025, procedeu à reavaliação do item 12), §1, alínea b) do Aviso, para o que ponderou todas as notações obtidas pela Exequente nas respetivas inspeções, excluídas as duas últimas inspeções que foram ponderadas na alínea a) ponto 12, §1 do aviso de abertura. E com essa atuação respeitou o CSM os ditames do caso julgado, tal como se extrai do teor da fundamentação e dispositivo do Acórdão a que veio a dar execução com a deliberação impugnada. É, aliás, apodítico que se o CSM tivesse procedido à avaliação do item “todo o restante percurso avaliativo” para todos os concorrentes, como propugnado pela Exequente, estaria a violar frontalmente o previsto no acórdão proferido na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB, que, de modo lapidar, restringe a sua decisão à Exequente e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”. Assente que está que não poderia o CSM proceder de modo diverso do determinado naquele aresto, não se verifica a prática de um ato desconforme com o julgado anulatório. É certo que foi atribuída a mesma notação constante do ato anulado (35 pontos), mas, por si só, tal coincidência na pontuação não representa qualquer ilegalidade, nem, bem assim, a violação do decidido na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB. No acórdão prolatado naquele processo decidiu-se que «[n]ão é razoável prognosticar que, na sequência do trânsito em julgado da decisão anulatória, o parecer que vier a ser emitido pelo júri venha a ter, quanto ao subcritério atinente ao “percurso avaliativo global”, um conteúdo idêntico àquele que figura no ponto n.º 15 do elenco factual ou que a deliberação que, nessa sequência, vier a ser adoptada, gradue as Autora nos mesmos moldes em que o fez a primeira deliberação impugnada, i.e. atendendo ao mesmo subcritério instituído pelo júri». Ora, esta asserção não tem o efeito ou a abrangência que a Exequente lhe pretende atribuir. Não está afastada, nem poderia estar atento o princípio da separação de poderes, a possibilidade de serem atribuídos os mesmos pontos no subcritério “todo o restante percurso avaliativo”. O que dali se extrai é que não pode este STJ concluir, sem mais, que aquela pontuação se manteria, posto que tal competência avaliativa recai exclusivamente sobre o CSM. Recorda-se que, no âmbito da ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB se decidiu «(…) julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, em anular, no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas». Extrai-se da fundamentação deste aresto que «[é] ao Conselho Superior da Magistratura, que, em sede de execução do caso julgado anulatório, incumbe emitir uma nova deliberação que se conforme com os ditames da presente decisão (cfr. primeira parte do n.º 1 do artigo 173.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o que, necessariamente e no que respeita à Autora, implicará a formulação de novo parecer em que não seja adoptada aquela “densificação” e, consequentemente, a adopção de nova deliberação gradativa.// São estes os termos procedimentais que devem nortear o Conselho Superior da Magistratura na renovação do acto administrativo em causa, não se vislumbrando qualquer razão para que haja lugar à repetição de quaisquer outras operações concursais.». Foi, pois, acolhendo o decidido por este STJ que o CSM veio a prolatar a deliberação impugnada relativamente à Exequente e na parte que a esta respeita. Encontrava-se, deste modo, o CSM condicionado no que concerne ao ato administrativo a praticar em cumprimento daquele acórdão. Dito de outro modo, o CSM devia, e deve, obediência ao decidido pelo STJ no que concerne às vinculações da sua atuação, embora quanto à concreta valoração a atribuir no item em apreço atue no âmbito de poderes discricionários. Donde, reitera-se que não se mostra aqui qualquer desconformidade com a decisão exequenda, por ter o CSM procedido à elaboração de novo parecer e graduação, homologados pela deliberação de D/M/2025, expurgando este novo ato do vício de que padecia o ato anulado, a saber a aplicação de (sub)critério legalmente inadmissível. Sublinha-se, ainda, que não cumpre rever os parâmetros fixados na decisão exequenda ou alterar a solução legal aí vertida. Nesta sede, apenas cabe aferir se foi dado cumprimento ao julgado anulatório e nos limites do decidido e abrangido pela autoridade de caso julgado. 14. Aduz, ainda, a Exequente que aquela deliberação configura uma “simulação” do cumprimento formal da decisão anulatória, aplicando um novo critério apenas a um grupo restrito e sem enunciar o seu conteúdo ou metodologia, o que consubstancia falta de fundamentação, bem como violação do princípio da igualdade e do dever de execução integral do julgado. Como sobredito e se reitera, não cabe, no âmbito da presente execução, reapreciar o decidido no processo principal, a saber a anulação «no que concerne à Autora e à atribuição pontual por ela obtida no subcritério “restante percurso avaliativo”, as deliberações impugnadas» [destacado nosso]. Donde, o enquadramento avançado quanto à violação do princípio da igualdade, nos termos encetados pela Exequente, colide com aquela decisão transitada em julgado. No concernente à fundamentação do ato ora em crise, recorda-se que o dever de fundamentação dos atos administrativos merece consagração constitucional, sendo um dos direitos e garantias conferidas ao cidadão, nos termos preceituados no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, encontrando-se concretizado nos artigos 152.º a 154.º, ambos do CPA. Este dever assume uma função garantística dos particulares, visando assegurar, por um lado, a transparência e imparcialidade das decisões administrativas e, por outro lado, possibilitar o controlo da legalidade da tomada da decisão. Em particular nos artigos 152.º e 153.º do CPA, e em consonância com o normativo constitucional invocado, determina-se que a fundamentação deve ser expressa através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos ou propostas que constituirão, neste caso, parte integrante do respetivo ato. Mais se preconiza que equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato (cf. artigo 153.º, n.º 2, do CPA). A respeito do dever de fundamentação, referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA que a fundamentação expressa dos atos administrativos consagrada no artigo 268.º da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, enquanto dever da Administração Pública assume-se como «um princípio fundamental da administração do Estado de Direito, pois a fundamentação não só permite captar claramente a atividade administrativa (princípio da transparência da ação administrativa) e a sua correção (princípio da boa administração) mas também, principalmente, possibilita um controlo contencioso mais eficaz do ato. Em relação aos actos praticados no exercício de poderes discricionários a fundamentação é mesmo um requisito essencial, visto que sem ela ficaria substancialmente frustrada a possibilidade de impugnar com êxito os seus vícios mais típicos» [15]. A fundamentação consiste, pois, na expressão dos motivos que encaminharam a decisão para um determinado sentido e que conduziram ao pronunciamento da mesma e, como emerge do n.º 2, do artigo 153.º do CPA, deve ser clara, suficiente e coerente. Destaque-se, ainda, que a fundamentação não carece de ser aprofundada, nem extensa, como estatui o n.º 1, do artigo 152.° do CPA, que estipula o seu carácter sucinto. Conforme bem se afirma no Acórdão deste STJ, de 27 de abril de 2016, no processo n.º 118/15.5YFLSB, (…) “VI - A fundamentação é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo decisor”. E, ainda, no acórdão proferido no processo n.º 37/20.3YFLSB, de 02 de dezembro de 2021, pode ler-se que «Não é, em bom rigor, exigível que o Parecer detenha todos os conteúdos que suportaram a decisão, mas apenas o relevo de determinados aspetos» [16]. A fundamentação de um ato administrativo consiste, em suma, na enunciação explícita das razões que levaram o seu autor a praticar determinado ato ou a dotá-lo de certo conteúdo, permitindo a compreensão do raciocínio lógico-jurídico efetuado pelo autor do ato para se decidir num determinado sentido. Isto visto e retornando ao caso dos autos, constata-se que em execução, entre outros, do Acórdão proferido no processo n.º 20/24.0YFLSB, o Júri do concurso, quanto ao ponto 12), §1 do Aviso de Abertura do Concurso, esclareceu que as duas últimas avaliações são objeto de atribuição objetiva de uma pontuação a determinada nota classificativa, enquanto que para o subcritério “todo o restante percurso avaliativo” apenas se prevê a atribuição máxima de 45 pontos, sem se proceder à atribuição concreta de determinada pontuação a determinadas notas. Assim, no que respeita à alínea a) do ponto 12), §1, foram atribuídos 75 pontos à Exequente, já quanto a “todo o restante percurso avaliativo” o júri do procedimento descreveu o respetivo percurso classificativo, concluindo que «Considerando tudo o referido quanto ao restante percurso avaliativo da concorrente, considerando a escala de 0 a 45 pontos, as classificações atribuídas ao longo da carreira, entende-se adequada a pontuação situada no início do último quarto da escala, concretamente a de 35 pontos». Manteve, portanto, o júri do procedimento a pontuação atribuída à Exequente e, em consequência, não se operou qualquer alteração na pontuação final. Neste particular constata-se que foram explicitados, quanto a cada uma das inspeções da Exequente, os aspetos que o Júri do procedimento reputou mais relevantes no quadro deste subcritério, o que, por si, representa o exercício da atividade avaliativa e fundamenta a notação a atribuir. Em face desta descrição do percurso da Exequente, concluiu pela atribuição de uma notação que se considerou adequada na escala fixada num máximo de 45 pontos e que se fixou em 35 pontos. A Exequente argumenta que foi aplicado um “novo critério” sem, contudo, se enunciar o seu conteúdo ou explicitar a metodologia adotada. No entanto, como sobredito, a apreciação do percurso avaliativo da Autora mostra-se fundamentada, posto que se enunciaram as questões mais relevantes quanto a cada uma das inspeções, concluindo, em face disso, pela atribuição de uma pontuação. E assim é, aliás, para os demais concorrentes para os quais se procedeu à atribuição de uma notação por referência a “terceiro quarto da escala” ou “último quarto da escala”. Não cabia, tão-pouco, ao Júri do procedimento enunciar novos subcritérios que não se mostravam plasmados no Aviso de Abertura – mormente aqueles ou similares aos que foram anulados -, sob pena de a deliberação que viesse a homologar tal entendimento enfermar do mesmo vício de violação de lei de que padecia o ato que veio substituir, sendo, consequentemente, anulável, por proceder a uma densificação do subcritério que não se contém no mesmo. Reitera-se que o aviso de abertura previa a ponderação do fator relativo às “anteriores classificações de serviço”, num total máximo de 120 pontos. Este fator integrava a ponderação, por um lado, das duas últimas inspeções, nos termos explicitamente referidos na alínea a), e, por outro lado, de “todo o restante percurso avaliativo”. Não se cuida aqui de apreciar se tal item de avaliação se encontra definido em termos adequados, tendo-se estabilizado, há muito, na ordem jurídica o Aviso de Abertura e as regras do mesmo constante. Do mesmo modo, não se concebe que seja, nesta fase, estabelecida uma metodologia que extravase o teor daquele item, até para obviar a qualquer afeiçoamento às candidaturas já conhecidas do júri ou fazer o ato renovado padecer do mesmo vício daquele que veio substituir. O júri do procedimento encetou uma apreciação do percurso avaliativo efetivamente realizado por cada um dos concorrentes aí enunciados, valorando o que, no quadro do seu juízo valorativo, se destacava, concluindo pela atribuição de uma notação. Essa valoração, não é demais reiterar, consubstancia em si mesma a tarefa avaliativa e a enunciação das razões da nota. Não se confunde a falta de fundamentação com a discordância em relação aos fundamentos da mesma constantes, que consubstancia, na verdade, um vício de violação de lei por erro de interpretação ou aplicação de norma, ou por erro nos pressupostos de facto [17]/[18]. Por fim, diga-se que não haveria que proceder a uma fundamentação da fundamentação aduzida no ato impugnado, que se louva no parecer do júri, nem ainda uma exaustiva e acrescida fundamentação por comparação de todos e cada um dos concorrentes, a qual já resulta da comparação que se faça das razões subjacentes à avaliação de cada um. Termos em que não se verifica o vício de falta de fundamentação, nem, bem assim, a violação do dever de execução do julgado ou, ainda, do princípio da igualdade. E porque assim é, decai a pretensão da Autora de “revisão universal”, nos termos por si propugnados. C - DO REGIME ISONÓMICO PARA RECORRENTES 15. Não procedendo – como não procedeu – a pretensão de revisão universal, sustenta a Exequente que se impõe a aplicação de critério aos recorrentes que respeite o princípio da igualdade, o que passa, no seu entendimento, por salvaguardar os benefícios dos candidatos admitidos e neutralizar-se as penalizações ilegais. Alega, assim, que, no seu caso, deveria ser aplicado o ajustamento previsto no ponto 5/v) da ata n.º 1 do júri, em coerência com o critério estabelecido no ponto 5/iii), equiparando a Exequente aos concorrentes que obtiveram três classificações de “Muito Bom” no percurso inspetivo. Dito de outro modo, pugna pela manutenção da presunção de “Muito Bom”, sob pena de afronta direta dos princípios constitucionais da proibição da reformatio in pejus e da igualdade. O CSM defende que não é admissível a criação de novo critério nos termos defendidos pela Exequente, dado que tal consubstanciaria uma violação ostensiva do julgado por implicar a aplicação de critérios já declarados ilegais. A pretensão da Exequente representaria uma reversão da sentença condenatória e a substituição da entidade administrativa com competência avaliativa pelo STJ. Ora, a argumentação aduzida a este propósito pela Exequente reconduz-se à própria tarefa de avaliação que foi encetada pelo júri do procedimento e acolhida pelo CSM e que a Exequente conclui ter desvirtuado o caso julgado, por ter agravado a sua posição. Recorda-se que, no âmbito de procedimentos concursais, a formulação de juízos valorativos de índole técnica, como aqueles que são cometidos aos respetivos membros do júri, se insere na margem de liberdade de atuação da administração. Neles intervêm, em maior grau, para além da intuição ponderada e experiente do avaliador (no caso, os membros do júri), critérios de índole prudencial, técnica ou científica. É o que tradicionalmente se designa como discricionariedade técnica [19], a qual, por regra, não se encontra sujeita ao controlo jurisdicional, salvo em casos de erro grosseiro ou manifesto e de violação dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa. Dito de outro modo, sendo, embora, a decisão administrativa tomada no quadro de poderes discricionários insindicável [20], deve aquela decisão «(…) ser coadunada com os princípios estruturantes do Estado de Direito, o que conduz à controlabilidade dos seus atos, mormente no que toca à qualificação jurídica dos factos ou na eventualidade de ocorrência de erro manifesto de apreciação ou da adopção de critérios ostensivamente desajustados (…)» [21]. Neste sentido, este Tribunal tem afirmado, de modo unânime e reiterado, que o CSM goza, nas matérias de graduação e classificação, da chamada discricionariedade técnica, caracterizada por um poder que, embora vinculado aos preceitos legais, lhe deixa margem de liberdade de apreciação dos elementos fácticos, pelo que os atos praticados nesse âmbito apenas são contenciosamente impugnáveis relativamente aos seus aspetos vinculados, como a competência, a forma, as formalidades de procedimento, o dever de fundamentação, o fim do ato, a exatidão dos pressupostos de facto, a utilização de critério racional e razoável, e de acordo com os princípios constitucionais estruturantes da atividade administrativa [22]. Como sobredito, o Acórdão exequendo anulou as deliberações de 16/04/2024 e de 04/06/2024 (apenas) no que concerne à Autora e quanto ao subcritério “restante percurso avaliativo”, com fundamento na violação do princípio da estabilidade das regras concursais e, correlativamente e na sua dimensão externa, do princípio da legalidade e do princípio da transparência. Impunha-se, portanto, a reconstituição da situação hipotética que existiria se não fosse a prática do ato anulado, o que passava necessariamente pela renovação do ato expurgado dos vícios de que padecia, ou seja, da ilegal densificação do subcritério “restante percurso avaliativo”. Não condenou este STJ o CSM no conteúdo do ato a praticar, em particular quanto à avaliação a empreender no subcritério “restante percurso avaliativo”, o que, aliás, sempre se mostraria vedado por força do princípio de separação de poderes, concretizado no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3 do CPTA. O que resulta do Acórdão exequendo é o dever de executar praticando novo ato sem as ilegalidades que foram julgadas verificadas, o que afasta a possibilidade, propugnada pela Exequente, de aplicação da densificação contida na Ata n.º 1 do júri do procedimento, em qualquer das suas dimensões. Tal densificação foi removida da ordem jurídica por terem sido anuladas, nesta parte, as deliberações impugnadas na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB. 16. Como acima se referiu a respeito da manutenção da pontuação atribuída à Exequente no item “todo o restante percurso avaliativo”, tal não representa qualquer ilegalidade, nem, bem assim, a violação do decidido na ação administrativa n.º 20/24.0YFLSB. Outrossim, não se concebe a invocada violação do princípio da proibição da reformatio in pejus, que não logra aplicação nos termos pretendidos pela Exequente. A reavaliação por parte do júri do procedimento não consubstancia qualquer violação do caso julgado (cf. artigo 635.º, n.º 5 do CPC), na medida em que se contém no âmbito dos seus poderes discricionários e da avaliação de todos os concorrentes abrangidos pela deliberação de D/M/2025. Foi, pois, pela avaliação e pontuação atribuída àqueles concorrentes impugnantes que se verificou, em consequência, a alteração do posicionamento da Exequente na graduação final. Não se encontrava o CSM coibido de alterar o posicionamento dos concorrentes na lista de graduação em face do que fosse a revisão da pontuação atribuída no item “restante percurso avaliativo”, antes tal modificação consubstancia consequência inevitável dessa avaliação, na medida em que a mesma altere – como alterou – a notação atribuída aos concorrentes e assim poderia suceder para subir ou descer os concorrentes na lista de graduação. Nem, bem assim, se viola o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, posto que assistem ao interessado os meios graciosos e contenciosos para fazer valer os seus direitos, verificados que se mostrem os respetivos pressupostos. Torna-se a dizer que «[a]nulado um ato administrativo os efeitos do caso julgado anulatório relevantes para a respetiva execução haverão de ser delimitados em função do objeto da anulação e dos respetivos fundamentos. //E um ato administrativo que seja praticado após a anulação de um ato administrativo anterior apenas deve ser afastado da ordem jurídica em sede de execução do julgado anulatório se for de concluir que é incompatível com este.» [23]. Não reincidiu o ato em crise nos vícios de que padecia o ato anulado, nem se equaciona, em face dos argumentos aduzidos pela Exequente, que aquele ato, atento o respetivo teor, se configura como uma execução meramente formal. Do mesmo modo, não se verifica a violação dos princípios da boa-fé, da proteção da confiança e da igualdade, na estrita medida em que o ato aqui sindicado, em cumprimento da execução do julgado anulatório, não poderia retomar, em qualquer caso ou dimensão, a aplicação da densificação efetuada na ata n.º 1 do júri do procedimento quanto ao item “restante percurso avaliativo”. Não se vá, ainda, sem dizer que recai sobre o Júri do concurso adotar as opções que considere mais ajustadas à prossecução do interesse público, no respeito pelos princípios ordenadores da atividade administrativa. Atuando, também aqui, a Administração no exercício de poderes discricionários, não podem os Tribunais substituir-se nesta tarefa, determinando quais os elementos que devem ou não ser ponderados, salvo erro manifesto ou a violação dos princípios gerais da atuação administrativa [24]. Donde, não há aqui que proceder à anulação da deliberação de D/M/2025 e condenação da Entidade Executada a proceder à reavaliação do item “restante percurso avaliativo” por aplicação dos “benefícios” plasmados na Ata n.º 1 do júri do procedimento. D - DA ATRIBUIÇÃO DE MAIS UM PONTO À EXEQUENTE 17. Por fim, argumenta a Exequente que sempre deveria ter-lhe sido atribuída a majoração de 1 ponto, tal como sucedeu com três recorrentes em condições idênticas às suas, sob pena de violação do princípio da igualdade, dever de tratamento não discriminatório e imperativo de decisão coerente, bem como o dever de fundamentação. Mais arguiu a Exequente a violação dos princípios da igualdade, boa-fé e da proteção da confiança, bem como do desvio de poder, porquanto alega que a atribuição de mais um ponto ao concorrente n.º 76 teve motivação alheia ao fim legal do ato. Acrescenta, ainda, que não foram tidas em consideração as circunstâncias da não homologação da notação de “Muito Bom” duplamente proposta pelo inspetor na 3.ª inspeção. Quanto a estas questões, o CSM reitera que a deliberação que aprovou o parecer do Júri relativo à execução do julgado não enferma de qualquer ilegalidade, nem constitui incumprimento da execução de julgado. Vejamos. Recuperando o que acima se verteu a respeito do n.º 5 do artigo 176.º do CPTA, na ação de execução de sentença deve conhecer-se da ilegalidade de atos desconformes com a sentença, bem como daqueles atos que mantêm, sem fundamento válido, a situação ilegal constituída pelo ato anulado. Neste quadro, podem conhecer-se dos vícios assacados ao ato que deu execução à decisão desde que os mesmos se contenham naquilo que é definido por aquele preceito legal, ou seja, na ofensa ao caso julgado ou, ainda, porque conducentes à execução meramente formal ou aparente da sentença. Nos casos em que não são alegados e contextualizados os vícios imputados ao ato nos termos referidos, não há que destes conhecer em sede de execução, mas antes de impugnar autonomamente aquele ato por vícios novos e próprios de que padeça [25]. Destarte, retomando o arrazoado no respetivo requerimento executivo, alega a Exequente que a deliberação de D/M/2025 enferma de vícios que não assentam na ofensa de caso julgado, nem na execução meramente aparente da sentença, com manutenção, sem fundamento válido, da situação ilegal, mas antes em novas ilegalidades, próprias do ato renovado, a saber vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de factos e violação de princípios. Trata-se da avaliação comparativa que foi efetuada entre os recorrentes cujas pontuações foram reavaliadas e que a Exequente ora propugna que determine, em face dos argumentos aduzidos, a majoração de mais um ponto. Assim, esta questão configura-se patentemente nova e, como tal, pese embora o princípio da plenitude da execução, a amplitude do pedido e dos vícios alegados extravasa o âmbito desta. Assim o é, também, quanto ao alegado “favorecimento seletivo e desvio de poder: o caso do candidato AA65” e “as circunstâncias da não homologação da notação de Muito Bom duplamente proposta pelo inspetor na 3.ª inspeção”. Não só estas questões não se contêm no julgado anulatório, como não se pode dizer, nos termos em que foram invocadas, que perpetuam a ilegalidade perpetrada pelo(s) ato(s) anulados, antes sendo uma nova ilegalidade e, como tal, devendo ser invocados em sede de impugnação autónoma. Ante o exposto, é forçoso concluir, também, pelo decesso deste pedido, com os fundamentos aduzidos pela Exequente. * Assim, por se mostrar executado o julgado anulatório, não há que declarar a nulidade ou anular a deliberação de D/M/2025, que se mantém na ordem jurídica, com a consequente improcedência da presente execução. * VIi. Do Valor da Ação 18. O valor da ação é de € 30.000,01 (cf. artigos 31.º, n.º 1 e 34.º, n.º 1 do CPTA e, ainda, artigos 305.º, n.º 1 e 306.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, doravante “CPC”, ex vi do artigo 31.º, n.º 4 do CPTA). * IX. Das Custas 19. Vencida a Exequente, é a mesma responsável pelas custas do processo (cf. artigo 527.º, n.º 1 do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA e artigo 7.º, n.º 4 do Regulamento das Custas Processuais). * * * x. Decisão 20. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem a Secção de Contencioso deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a presente execução improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver o CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA dos pedidos. Custas pela Exequente. Notifique e Registe. Lisboa, dia 28 de maio de 2026 José Eduardo Sapateiro (Juiz Conselheiro relator) Jorge Gonçalves (Juiz Conselheiro adjunto) Rosário Gonçalves (Juíza Conselheira adjunta) Maria de Deus Correia (Juíza Conselheira adjunta) Jorge Leal (Juiz Conselheiro adjunto) Ana Paula Lobo (Juíza Conselheira adjunta) [Vota vencida] Antero Luís (Juiz Conselheiro adjunto) Nuno Gonçalves (Juiz Conselheiro presidente) [Vota vencido] ___________________________________________ 1. Cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina Editora, Coimbra, 2021, 5.ª Ed., anotação ao artigo 158.º, pág. 1256 e seguintes.↩︎ 2. Cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário …”, op. cit., pág. 1337.↩︎ 3. v. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, “A Justiça Administrativa”, Almedina Editora, 2020, 18.ª Edição, pág. 363.↩︎ 4. Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 040201A, de 30/01/2007, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 5. Cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “A anulação dos atos administrativos no contexto das relações jurídico-administrativas”, Almedina Editora, 2.ª Edição,Coimbra, 2022, pág. 537.↩︎ 6. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 31962A, de 09 de julho de 2003, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 7. Cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário…”, op. cit., pág. 1303.↩︎ 8. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 9/21.0YFLSB, de 23 de setembro de 2021, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 9. Cf. LUIZ S. CABRAL DE MONCADA , “Código do Procedimento Administrativo Anotado”, 4.ª Edição, Quid Juris, 2019, pág. 589.↩︎ 10. Cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00516-A/03, de 27/05/2011, no qual se decidiu que «os limites objectivos do caso julgado das decisões anulatórias de actos administrativos, seja no que respeita ao efeito preclusivo, seja no que se reporta ao seu efeito conformador em termos do reexercício do poder administrativo, determinam-se pela(s) ilegalidade(s) que fundaram a decisão judicial que se executa» (disponível em www.dgsi.pt).↩︎ 11. Cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário…”, op. cit., , pág. 1303 e 1304.↩︎ 12. Cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, processo n.º 05737/09, de 17/09/2015, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 13. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0295/14, de 29/01/2015, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 14. Veja-se, ainda, o disposto no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0295/14, de 29/01/2015, de cujo sumário se extrai: «I - O processo executivo tende a conferir efetividade prática ao respetivo título, a que por inteiro se subordina, não servindo para se obterem pronúncias declarativas sobre questões novas e independentes. II - Se a decisão anulatória do ato que fixou a indemnização devida pela ocupação de um prédio rústico durante a denominada reforma agrária nada dissera quanto à exata superfície de um terreno de sequeiro, não podia a determinação dessa área estar abrangida pelo respetivo caso julgado. III - Assim, a circunstância de a Administração, ao executar o acórdão anulatório, ter calculado a indemnização com base numa área de sequeiro diferente da que considerara para emitir o ato anulado pode traduzir um qualquer vício do ato ultimamente emitido, declarável em processo a instaurar para o efeito, mas não configura uma infidelidade ao acórdão exequenda.»↩︎ 15. Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª Edição revista, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 268.º, págs. 933/934.↩︎ 16. Ambos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎ 17. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02/03/2009, processo n.º 0545/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt.↩︎ 18. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 12/02/2009, processo n.º 0910/08, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 19. Sem prejuízo de esta definição, na aceção monista de discricionariedade defendida por PEDRO COSTA GONÇALVES, se revelar inútil, porquanto «os casos cobertos pela figura, ou, pura e simplesmente, não são de discricionariedade, por mobilizarem juízos técnicos objetivos, de verificação, ou, na medida em que suscitam juízos de valor e de apreciação, são casos de discricionariedade, como quaisquer outros» (cf. Pedro Costa Gonçalves, “Manual de Direito Administrativo”, Vol. I, Almedina Editora, 2023, pág. 218). SÉRVULO CORREIA, por seu turno, adota conceção dualista de discricionariedade (v. SÉRVULO CORREIA, “Conceitos Jurídicos Indeterminados e Âmbito do Controlo Jurisdicional”, Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 70, Julho/Agosto, CEJUR – Centro de Estudos Jurídicos do Minho, 2008).↩︎ 20. Assim, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/02/2016, proferido no proc. n.º 126/14.3YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 21. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2015, proferido no processo n.º 125/14.5YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 22. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 39/18.0YFLSB, de 04 de julho de 2019, acessível em www.dgsi.pt.↩︎ 23. Cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 10481/13, de 22 de Setembro de 2016, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 24. Cf. Acórdão do STJ, processo n.º 23/25.7YFLSB, de 26/02/2026, disponível em www.dgsi.pt.↩︎ 25. Cf. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, “Comentário...”, op. cit., pág. 1303.↩︎ |