Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
6/19.6YQSTR-C.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FÁTIMA GOMES
Descritores: CONCORRENCIA
PRESCRIÇÃO
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME O DIREITO EUROPEU
LESADO
CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS
RESPONSABILIDADE POR FACTO LÍCITO
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO
RETROATIVIDADE DA LEI
REENVIO DO PROCESSO
QUESTÃO PREJUDICIAL
Data do Acordão: 03/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL)
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. Numa acção na qual se peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de € 126 000,00, a título de indemnização devida pela violação dos arts. 101.º, n.º 1, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e 53.º, n.º 1, do Acordo EEE e da quantia de € 51 784,28, a título de juros de mora vencidos, tendo a Comissão Europeia levado a cabo uma investigação à conduta de diversas empresas que se iniciou em 2011 e que só em 19-07-2016 obteve uma decisão final condenatória, publicada em 6 de Abril de 2017, só nessa data se considera estarem consolidados elementos suficientes para o início da contagem do prazo de prescrição da responsabilidade extracontratual, ao abrigo do art.º 483.º do CC, uma vez que só com essa publicação da deliberação condenatória da Comissão Europeia no JOUE, se pode considerado que os lesados tiveram conhecimento do direito que lhes compete.

II. A Diretiva 2014/104/EU, de 26-11, no seu considerando 13, deixa expresso que “o direito à reparação é reconhecido a qualquer pessoa singular ou coletiva — consumidores, empresas e autoridades públicas, sem distinção –, independentemente de existir uma relação contratual direta com a empresa infratora e de ser previamente declarada a infração por uma autoridade da concorrência”, tendo tal disposição ficado a constar do art. 3.º da Lei n.º 23/2018, de 05-06 (diploma que procedeu à transposição da diretiva mencionada) no seguintes termos “a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo 483.º do Código Civil.

III. Afirmando o art. 24.º da Lei 23/2018 que “1 - As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente. 2 - As disposições processuais da presente lei, incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.” e porque as normas relativas aos prazos de prescrição são de direito substantivo, não se aplica esta lei aos factos invocados como causa de responsabilidade extracontratual da ré, por serem anteriores à sua entrada em vigor.

IV. Não são assim aplicáveis as regras definidas no art.º 6.º da Lei 23/2018, porque as normas substantivas apenas têm aplicação às infrações praticadas após a entrada em vigor do diploma em análise, que não é o caso dos autos (recorde-se que a conduta imputada à ré cessou no ano de 2011, com o início do processo de averiguações).

V. Inexiste obrigação de reenvio sempre que o tribunal nacional considere que as normas de Direito da UE não suscitam dúvidas interpretativas, por serem claras e determinadas, ou já existirem decisões do TJUE que resolva as situações em dúvida de forma firme.

VI. Sendo aplicável o art. 498.º, n.º 1, do CC esta norma tem ainda assim de ser interpretada em conformidade com o direito europeu, com base nos princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio da efetividade do direito da União, desde que tal não corresponda a uma interpretação contra legem do direito nacional.

VII. Há que ter em conta as especificidades dos processos abrangidos pelo direito da concorrência e, mais especificamente, a circunstância de a propositura das ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União necessitarem, em princípio, da realização de uma análise factual e económica complexa.

VIII. Em face da jurisprudência do TJUE é contrária ao direito da União uma interpretação da norma constante do art. 498.º, n.º 1, do CC, no sentido de que o prazo de prescrição começa a correr independentemente do conhecimento do autor da infração e independentemente do conhecimento dos pressupostos de que depende a afirmação de responsabilidade civil extracontratual.

IX. Não sendo possível extrair dos comunicados de imprensa qual a conduta ilícita em análise e a efetiva prática de uma conduta ilícita, não se vê como defender que a autora tinha, à data, conhecimento do seu direito. É que o conhecimento do direito pressupõe o conhecimento de todos os pressupostos da acção de indemnização, traduzidos nos seus elementos fácticos

X. A existência de uma investigação não importa a conclusão de que um ato ilícito foi praticado, sendo, de resto, evidente que a construção complexa das condutas anti-concorrenciais que, a final, foram apuradas nunca poderia ser sequer imaginada pela lesada, tendo sido apurada apenas após colaboração ampla das entidades envolvidas que confessaram a prática dos factos em análise nos autos.

XI. Não releva, pois, neste enquadramento a discussão em torno do conhecimento da identidade do responsável que, no caso concreto, tendo em especial consideração que o conhecimento do direito ocorreu com a publicação da decisão final condenatória, foi, necessariamente, contemporâneo do conhecimento do direito invocado.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. Carnes Campicarn, S.A. intentou contra a DAIMLER AG acção na qual se peticiona a condenação da ré no pagamento da quantia de € 126 000,00, a título de indemnização devida pela violação dos arts. 101.º, n.º 1, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) e 53.º, n.º 1, do Acordo EEE e da quantia de € 51 784,28, a título de juros de mora vencidos.

Para tanto invocou que:

- Em 18.01.2011, a Comissão Europeia levou a cabo uma investigação à conduta de diversas empresas, entre as quais a aqui ré, por existirem indícios de práticas anti-concorrenciais, atentatórias das regras de funcionamento do mercado interno;

- No âmbito da investigação levada a cabo, várias empresas, entre as quais a ré, colaboraram com a Comissão, disponibilizando toda a informação e documentação solicitada;

- Em 19-07-2016, a Comissão proferiu decisão final, condenando as empresas AF, a Daimler, a Iveco, a Man, a Volvo e a Renault ao pagamento de coimas avultadas, por ter considerado demonstrado que, durante 14 anos, as referidas empresas adotaram comportamentos anti-concorrenciais, por via da celebração de acordos horizontais e colusórios (cartel), com impacto em todo o Espaço Económico Europeu sobre:

i) os preços e o aumento de preços brutos no Espaço Económico Europeu para os veículos pesados de mercadorias superiores a 6 toneladas (camiões rígidos e camiões tratores), vendidos pelas fabricantes na qualidade de novos, fixando-os num montante substancialmente superior ao efetivamente devido; - realces e sublinhados nossos

ii) a calendarização da introdução de tecnologias de emissões para veículos pesados de mercadorias exigidos pelas normas EURO 3 a 6; e

iii) a repercussão dos custos associados a tal introdução, refletindo no preço pago pelos compradores de tais veículos os custos inerentes às sucessivas alterações de tais normas europeias.

- A autora tem por objetivo comercial o transporte rodoviário de mercadorias, tendo no exercício da sua atividade adquirido à ré 12 camiões, com peso superior a 6 toneladas, entre 2007 e 2010;

- Pela compra dos veículos a autora liquidou um preço superior ao que seria devida num cenário sem infração, que se estima, em pelo menos, € 10 500,00 por cada veículo, o que perfaz o valor total de € 126 000,00, considerando todos os veículos adquiridos ao longo dos anos.


2. Em sede de contestação, no que aqui releva, veio a ré invocar a excepção de prescrição, argumentando, em síntese, que: i) em 18 de janeiro de 2011, a Comissão emitiu um comunicado dando nota de que tinha levado a cabo inspeções aos escritórios de diversos fabricantes de camiões, porquanto “it had reasons to believe that the companies concerned may have violated antitrust rules that prohibit cartels”; ii) em 20 de novembro de 2014, a Comissão emitiu outro comunicado onde fez constar que “The European Commission has informed a number of heavy and medium duty truck producers that it suspects them of having participated in a cartel in breach of EU antitrust rules. The sending of a statement of objections does not prejudge the outcome of the investigation. The Commission has concerns that certain heavy and medium duty truck producers may have agreed or coordinated their pricing behaviour in the European Economic Area (EEA). Such behaviour, if established, would breach Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU) and Article 53 of the Agreement on the EEA, which prohibit cartels and restrictive business practices.”; e que; iii) em 19 de julho de 2016, a Comissão proferiu decisão final condenatória e emitiu um comunicado a esse respeito.

Entende, pois, a ré que, desde 18 de janeiro de 2011 (data do primeiro comunicado), a autora tem conhecimento do direito que lhe compete, razão pela qual está o mesmo prescrito nos termos do art. 498.º, n.º 1, do CC.


3. Em sede de despacho saneador, a 1.ª instância conheceu da excepção de prescrição invocada, julgando-a improcedente.

O despacho saneador, que tem a referência 260694, dizia o seguinte:

Por douto despacho, proferido em 16.01.2020, foi ordenada a apensação a estes autos dos autos de processo comum nºs 19/19.8YQSTR e 37/19.6YQSTR, por, para tanto, estarem reunidos os legais pressupostos.

Em todas as três acções aqui apensas, a Ré defendeu-se por excepção quanto à matéria dos juros, invocando que se encontra integralmente decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 310º, alínea d) do Código Civil.

Além disso e sem prejuízo, nos autos de processo comum n.º 37/19.6YQSTR, defendeu-se também por excepção, argumentando que se encontra prescrito o direito indemnizatório da Autora CarnesCampicarn, S.A., por se encontrar exaurido o prazo prescricional previsto no artigo 498º, número 1 do Código Civil.

Para tanto, aventa a Ré, nos pontos 29º a 41º da douta contestação, que o sobredito prazo prescricional (3 anos) se iniciou em 18 de Janeiro de 2011, data em que Comissão emitiu um comunicado «no qual anunciava ter levado a cabo inspecções aos escritórios de diversos fabricantes de camiões», momento em que se tornou pública a «identidade dos fabricantes visados pelas inspecções»; ou, no limite, adianta a Ré, o sobredito prazo iniciou-se a 20 de Novembro de 2014, data em que, sobre o mesmo tema, a Comissão Europeia emitiu um comunicado, seguindo-se a prolação de decisão em 19 de Julho de 2016.

Neste conspecto, conclui a Ré, contabilizado a partir de 2011 ou 2014, o prazo prescricional de três anos, aqui em causa, encontrava-se integralmente decorrido aquando da citação da Ré para os autos.

A Autora respondeu, propugnando pela improcedência da excepção.

É pacífico entre as partes que, em 19 de Julho de 2016, no âmbito do processo com a referência CASE AT.39824 – Trucks, a Comissão Europeia condenou a Ré, DAIMLER AG, no pagamento de uma coima, no valor de € 1. 008 766 000, «por ter participado, entre 17 de Janeiro de 1997 e 18 de Janeiro de 2011, em práticas de colusão relativamente aos preços e aos aumentos do preço bruto no EEE dos camiões de média tonelagem e pesados e à temporização e transmissão dos custos relativos à introdução das tecnologias de emissões para camiões de média tonelagem e pesados conforme exigidos pelas normas EURO 3 a 6.» A referida decisão, estribada no disposto no artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, foi publicada, no JOUE, em 6 de Abril de 2017.

O instituto da prescrição funda a sua teleologia no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas, tutelando o interesse do devedor, perante a negligência do interessado em fazer valer o seu direito (1).

Neste enquadramento, inspirado no direito romano, dispõe o artigo 309º do Código Civil que o prazo ordinário de prescrição é de vinte anos. Por seu turno, estabelece o número 1, do artigo 498º daquele diploma que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.

A dilucidação da questão controversa nestes autos, demanda, aprioristicamente o apuramento do momento a partir do qual se inicia a contagem daqueles prazos.

No que tange à primeira parte do disposto no número 1 do artigo 498º do Código Civil, o legislador consignou o seu início a partir do momento do conhecimento do direito que lhe compete, sendo que, como decorre do simples cotejo dos elementos literais e sistémicos que caracterizam a norma, o direito em causa respeito ao direito de indemnização.

Como é sabido, o instituto da responsabilidade civil extracontratual, gerador do direito de indemnização, depende da verificação cumulativa dos requisitos para o efeito estabelecidos no artigo 483º, número 1 do Código Civil. Concretamente são pressupostos da responsabilidade civil o facto, a ilicitude, a culpa o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Donde, ensina Vaz Serra, acompanhado de Antunes Varela (2), o prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do art. 498° do Código Civil conta-se a partir do conhecimento, pelo titular do respectivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento»,  enfatizando que não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito de indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição de curto prazo.

No mesmo sentido, Rodrigues Bastos (3) assevera que o prazo de prescrição inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, sendo que o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele (4).

Estes ensinamentos não se encontram prejudicados e são plenamente concantenáveis com o disposto no artigo 309º, número 1 do Código Civil, pois que, tal preceito demanda, também, conjugação com o disposto no artigo 306º, número 1 do Código Civil, que estabelece que o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido. Ora, aceitando-se que, para a efectivação da responsabilidade civil não é indispensável o conhecimento exacto do montante dos danos sofridos (atento o disposto no artigo 569º do Código Civil), é, contudo, indispensável a verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil acima mencionados, o que, evidentemente, e contrariamente ao alegado pela Ré, não ocorre com o mero conhecimento da conduta ilícita, pois que o facto – em sentido jurídico - é apenas um daquela pluralidade de pressupostos.

Donde, sem curar, nesta sede, de aquilatar se estão, ou não, verificados os pressupostos da responsabilidade civil, afigura-se-nos [que] o prazo de prescrição não se iniciou enquanto não ficaram dilucidados os pressupostos em que a Autora estriba a sua pretensão indemnizatória.

Com efeito, considerando que a causa de pedir radica na alegada violação, por parte da Ré, do disposto nos artigos 101º do Tratado de Funcionamento da União Europeia e do artigo 53º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a pretensão indemnizatória da Autora cristalizou-se aquando da publicação da decisão da Comissão que concluiu pela sobredita violação - 6 de Abril de 2017. Como refere Vaz Serra (5), «o tempo legal da prescrição deve ser um tempo útil, não podendo censurar-se o credor pelo facto de não ter agido numa altura em que não podia fazê-lo. Se assim não fosse, poderia acontecer que a prescrição se consumasse antes de poder ser exercido o direito prescrito».

Destrate, em qualquer das acções aqui apensas, o prazo prescricional de três anos, resultante da interpretação conjugada do disposto nos artigos 498º, número 1, artigo 306º, número 1 e 309º todos do Código Civil, foi atempadamente interrompido com a citação da Ré, em momento antecedente ao seu exaurimento, pois que, em qualquer caso ocorreu no ano de 2019.

Termos em que, com os fundamentos supra explanados, se julga improcedente, por não verificada, a excepção de prescrição invocada.

No que concerne à excepção de prescrição dos juros, trata-se de matéria dependente da demonstração de factos que, presentemente, são controvertidos, pois que integram os vários pressupostos da responsabilidade civil, pelo que se relega para ulterior momento o seu conhecimento” (sic).


4. Inconformada com essa decisão, a Ré deduziu contra ela apelação e na qual pede que seja “… (concedido) provimento integral ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida e, consequentemente, ordenando a sua substituição por outra que remeta a decisão sobre a prescrição do direito alegado pela Autora para momento posterior ao conhecimento de todos os factos potencialmente relevantes” (sic)


5. Devidamente notificadas as partes, a Autora “CARNES CAMPICARN, SA” apresentou contra-alegações.


6. No Tribunal da Relação em 26/05/2021, foi proferida decisão liminar de relator com o seguinte teor:

“5.1. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 4.8. a 4.35. da presente decisão liminar do relator, julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se o segmento recorrido do despacho saneador proferido no dia 22/05/2020 no processo n.º 6/19.6YQSTR.

5.2. Custas pela apelante.” (sic).


7. Na sequência da prolação dessa decisão liminar, veio a Ré/apelante requerer que sobre o objecto da apelação recaia acórdão, insistindo na tese por si sustentada nas suas alegações de recurso de que “... (não) estando ainda demonstrados nos autos todos os factos alegados para a procedência de uma excepção perentória, como é a de prescrição, deveria o Tribunal ter relegado o conhecimento dessa excepção para decisão final ou, no limite, se existissem dúvidas quanto ao teor ou suficiência dos alegados factos, proceder ao saneamento do processo, convidando a Ré a aperfeiçoar a sua alegação nos termos do artigo 590º do CPC ... (o) que, salvo melhor entendimento, não podia fazer, era simplesmente julgar improcedente a referida exceção sem se pronunciar sobre tais factos e sem possibilitar à Ré a produção de prova sobre os mesmos ...”, e invocando a existência de uma decisão singular em sentido contrário ao decretado na decisão liminar reclamada, proferida nesta Secção Especializada deste Tribunal da Relação de Lisboa no processo n.º 29/19.5YQSTR-B.L1.


8. Em resposta, a Autora/apelada pugnou pela manutenção do julgamento de improcedência da apelação, recordando “... que, entre 29 e 40 da sua contestação, a Ré não alegou qualquer facto concreto, limitando-se a alegar de modo hipotético, genérico e especulativo, pelo que não se vislumbram quais os factos sobre os quais terá sido prescindida prova e que não terão sido apreciados ...”.


9. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir acórdão em que confirma a decisão recorrida, contendo-se aí o seguinte segmento dispositivo:

“Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 12. a 48. da presente deliberação em Conferência e em plena concordância e conformidade com o decretado na decisão liminar do relator que foi objecto de reclamação, julga-se totalmente improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se o segmento recorrido do despacho saneador proferido no dia 22/05/2020 no processo n.º 6/19.6YQSTR.”


10. O acórdão foi aprovado com um voto de vencido, por se entender que não havia interesse em agir.


11. Inconformada, veio a ré/recorrente interpor recurso de revista normal, ao abrigo dos arts. 671.º, n.º 1, do CPC e, subsidiariamente, recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art. 672.º, n.º 1, als. b) e c), do CPC, na qual se formulam as seguintes conclusões (transcrição):

A. Vem o presente recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23 de Setembro de 2021, com voto de vencido, que confirmou a decisão vertida no despacho saneador que julgou improcedente a excepção de prescrição invocada na contestação.

B. O Tribunal a quo considerou que a propositura da presente acção interrompeu o prazo prescricional estabelecido no artigo 498.º, n.º 1, do CC.

C. O referido entendimento assentou no pressuposto (ficcionado) de que, porque o princípio da presunção de inocência também se aplica nos processos de contra-ordenações, não poderia considerar-se que a Autora tinha conhecimento do seu alegado direito antes da publicação da Decisão no JOUE.

D. Com o devido respeito, que é muito, a decisão vertida no Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, não só porque carece de suporte fáctico, mas porque assenta em pressupostos incorrectos e numa errada interpretação e aplicação dos artigos 595.º, nº 1, alínea b), do CPC, e 306.º, n.º 1, e 498.º, n.º 1, do CC.

Vejamos.

E. Na contestação, a Ré alegou que foram publicados e publicitados, entre 2011 e 2014, comunicados da Comissão Europeia sobre a conduta objecto da Decisão, que permitiram à Autora o conhecimento do direito que alega na presente acção; mais alegou a Ré que a Comissão proferiu a Decisão em 19 de Julho de 2016 e que emitiu um comunicado a esse respeito.

F. Conforme alegou a Ré, antes da publicação da Decisão, a Autora já conhecia, ou estava em condições de conhecer, o seu alegado direito, e nada a impedia de o exercer.

G. Assim, é manifestamente incorreta a afirmação do Tribunal a quo de que “só com a publicação da deliberação condenatória da Comissão Europeia no JOUE, a 6 de Abril de 2017, pode ser considerado que os lesados tiveram conhecimento do direito que lhes compete (…) uma vez que até essa data apenas existiam indícios e suspeitas, que careciam de ser confirmadas, da prática de actividade anti-concorrencial por parte de um conjunto de empresas fabricantes de camiões”.

H. O Tribunal a quo não deu como provado que o conhecimento ocorreu, efectivamente, na referida data da publicação da Decisão no JOUE (reconhecendo inclusivamente que “não é conhecida a exacta data em que a Autora tomou conhecimento daquela decisão”).

I. A afirmação de que “só com a publicação da deliberação condenatória da Comissão Europeia no JOUE, a 6 de Abril de 2017, pode ser considerado que os lesados tiveram conhecimento do direito que lhes compete” (realce nosso) é uma ficção criada pelo Tribunal a quo que, sem qualquer justificação jurídica ou factual, derrogou o disposto no artigo 498.º do CC e imaginou um dies a quo geral e inevitável, aplicável aos “lesados”.

J. Inexistindo qualquer norma que determine que só pode considerar-se que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete na data da publicação da Decisão, constata-se que a decisão é infundada e violadora dos artigos 306.º, nº 1 e 498.º, n.º 1 do CC.

K. Acresce que o princípio da presunção de inocência aplicável aos processos de contra-ordenação – avançado pelo Tribunal a quo como justificação para a fixação do dies a quo na data da publicação da Decisão – não tem qualquer implicação na contagem do prazo de prescrição do direito de indemnização em acção cível decorrente de infracções de direito da concorrência.

L. Não existia qualquer impedimento legal à propositura da presente acção antes da prolação da Decisão e, por maioria de razão, antes da publicação da Decisão no JOUE, pelo que, também por este motivo, o Tribunal a quo fez uma errada ponderação e aplicação do artigo 306.º, n.º 1 do CC.

M. Sendo infundada a conclusão de que o único dies a quo legalmente admissível é a data da publicação da Decisão, devia o Tribunal a quo ter procedido à instrução da matéria de facto potencialmente relevante para a apreciação da excepção, concedendo à Ré a possibilidade de demonstrar o alegado, pelo que também violou a norma contida no artigo 595.º, n.º 1, al. b).

N. O Tribunal a quo não dispunha, nem consequentemente ponderou, todos os elementos relevantes para, em consciência, proferir decisão de mérito quanto à excepção perentória invocada.

O. Tendo sido alegados factos potencialmente relevantes para uma decisão de mérito sobre a excepção de prescrição, era dever do Tribunal a quo apurar (ou permitir à Ré demonstrar) o conhecimento, ou possibilidade de conhecimento, pela Autora do seu alegado direito.

P. Nesse mesmo sentido foi proferido voto de vencido no Acórdão recorrido e assim tem decidido o Tribunal da Relação de Lisboa em diferentes acções de private enforcement decorrentes da Decisão, intentadas contra outros fabricantes de camiões. Cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no proc. 71/19.6YQSTR-A.L1, em 18 de Maio de 2021, a Decisão Singular proferida no processo 29/19.5YQSTR-B.L1, em 18 de Maio de 2021 e a Decisão Singular proferida no processo 5/19.8YQSTR-D.L1, de 24 de Maio de 2021.

Q. Acresce que, contrariamente ao afirmado no Acórdão recorrido, a citação da Ré foi concretizada no dia 23 de Julho de 2019, e não “bem antes do dia 19/07/2019”.

R. Em suma, o Acórdão recorrido aplicou erradamente os artigos 595.º, n.º 1, al. b), do CPC e 498.º, n.º 1 e 306.º, n.º 1, do Código Civil, e deverá ser substituído por outro que relegue para final a decisão de mérito sobre a excepção de prescrição invocada.

Subsidiariamente,

S. Sem conceder, e conforme invocado em sede de recurso de apelação, caso o Tribunal de 1.ª instância entendesse que a alegação de facto da Ré a respeito da excepção de prescrição carecia de concretização ou aditamento, podia e devia ter convidado a Ré a aperfeiçoar a sua alegação nos termos do artigo 590.º, n.º 4, do CPC.

T. Ainda sem conceder, face à omissão do convite ao aperfeiçoamento da contestação (e caso entendesse que a alegação relativa à excepção era deficiente), cabia ao Tribunal da Relação anular a decisão proferida pela 1.ª instância com fundamento na deficiência e obscuridade do julgamento da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.

U. Assim, e caso se entenda que a Ré não alegou de forma concreta e completa todos os factos de que dependeria, em abstracto, a procedência da excepção de prescrição, o que se equaciona sem conceder, a omissão de anulação da decisão de 1.ª instância pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 662.º, nº 2, alínea c), do CPC consubstanciaria uma violação da referida norma, bem como dos artigos 7.º e 590.º, nº 4, do CPC, e, por conseguinte, enquadrável no artigo 674.º, nº 1, alínea b).

V. Nessa medida, e sempre sem conceder, caso entenda que os factos alegados pela Ré a respeito da excepção de prescrição careciam de concretização e aperfeiçoamento, deverá este Supremo Tribunal, nos termos dos artigos 674.º, n.º 1, alínea b) e 682.º, n.º 3, do CPC, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação para que este determine ao Tribunal de 1.ª instância que convide a Ré a aperfeiçoar a sua alegação e permita a produção de prova a esse respeito.

W. O voto de vencido constante do Acórdão recorrido obsta à formação de dupla conforme, ao abrigo do disposto no artigo 671.º, n.º 3, do CPC, pelo que o presente recurso de revista é admissível e deve ser julgado procedente nos termos supra referidos.

X. Mesmo que se considerasse que o recurso de revista não é admissível – no que não se concede, e apenas se admite por elevado dever de patrocínio – sempre deveria admitir-se um recurso de revista excepcional, nos termos do disposto no artigo 672.º, n.º 1 do CPC.

Y. Concretamente, está em causa no presente recurso uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, além de pôr em jogo interesses de particular relevância social, na medida em que não existe uma orientação jurisprudencial sedimentada sobre o tema apesar de estarem pendentes dezenas de acções judiciais em Portugal contra os vários fabricantes de camiões, na decorrência da Decisão, em muitas das quais foi invocada a excepção de prescrição (veja-se o voto de vencido e as decisões supra referidas em sentido oposto ao do Acórdão recorrido).

Z. Pelo exposto, caso por algum motivo não se admita o recurso de revista ora interposto – o que não se concebe – sempre deveriam as presentes alegações de recurso ser consideradas à luz da revista excepcional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1 do CPC.

Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverão V. Exas. Venerandos Juízes Conselheiros, dar provimento integral ao presente recurso, revogando o Acórdão recorrido e, consequentemente:

a) Ordenar a baixa dos autos e relegar a decisão sobre o mérito da excepção de prescrição do direito da Autora para a sentença final;

subsidiariamente

b) Ordenar a baixa dos    autos e determinar o convite à Ré ao aperfeiçoamento da sua contestação no que respeita à excepção de prescrição do direito da Autora, assim se fazendo Justiça!


12. Foram apresentadas contra-alegações, onde se conclui (transcrição):

Já a Recorrida entende que a pretensão da Recorrente padece de todo e qualquer fundamento, devendo, por conseguinte, improceder e, deste modo, manter-se o Acórdão recorrido, pois este (i) não carece de suporte fático, (ii) o pressuposto incorreto a que a Recorrente se refere é absolutamente irrelevante (o tribunal de 2.ª instância ter afirmado que a citação ocorreu bem antes do dia 19.07.2019 e a citação ter ocorrido no dia 23.07.2019), não tendo sequer a Recorrente, de resto, retirado qualquer consequência deste “pressuposto incorreto” e (iii) o Tribunal da Relação de Lisboa não interpretou erradamente os arts. 595.º, n.º 1, alínea b) do CPC, 306.º, n.º 1 e 498.º, n.º 1 do CC.”


Colhidos os vistos, cumpre analisar e decidir.


II. Fundamentação

De facto

13. Os elementos relevantes constam do relatório supra.


De Direito

14. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do Recurso, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme previsto no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.


As questões suscitadas na revista são as seguintes:

a) Saber como se conta o prazo de prescrição da responsabilidade civil da Ré perante a A.;

b) Pedido subsidiário – saber se o tribunal podia e devia ter convidado a Ré a aperfeiçoar as alegações, se se entendesse que a alegação de facto da Ré carecia de concretização ou aditamento.


15. Questão prévia – admissibilidade do recurso

No âmbito dos presentes autos, a decisão de que se recorre conheceu do mérito (parcial) da causa[1], confirmando a decisão da 1.ª instância, ainda que com voto de vencido, pelo que, tendo em consideração o valor da causa (€ 177 784,28), da sucumbência, a legitimidade da recorrente, não se identifica quaisquer obstáculos à admissibilidade do recurso de revista normal (cfr. art. 671.º, n.º 1, do CPC), não havendo que remeter os autos à Formação, por não se verificar o requisito da dupla conforme.


16.  No âmbito dos presentes autos discute-se o momento de início da contagem do prazo de prescrição do direito invocado pela autora, sendo essencial determinar qual o prazo de prescrição a ter em consideração.

A este propósito, importa salientar que a autora configurou a presente acção como uma acção de responsabilidade civil extracontratual emergente da violação, por parte da ré, de normas de direito da concorrência da União Europeia (cfr. art. 483.º do CC).

Neste conspecto, cumpre salientar que a Diretiva 2014/104/EU, de 26-11, no seu considerando 13, deixa expresso que “o direito à reparação é reconhecido a qualquer pessoa singular ou coletiva — consumidores, empresas e autoridades públicas, sem distinção –, independentemente de existir uma relação contratual direta com a empresa infratora e de ser previamente declarada a infração por uma autoridade da concorrência”, tendo tal disposição ficado a constar do art. 3.º da Lei n.º 23/2018, de 05-06 (diploma que procedeu à transposição da diretiva mencionada) no seguintes termos “a empresa ou associação de empresas que cometer uma infração ao direito da concorrência fica obrigada a indemnizar integralmente os lesados pelos danos resultantes de tal infração, nos termos previstos no artigo 483.º do Código Civil.” – realces nossos.

Esta matéria foi já amplamente tratada pelo TJUE que sempre enquadrou a violação de normas de direito da concorrência no âmbito da responsabilidade civil extracontratual (veja-se, neste sentido, a título de exemplo, os acórdãos C-548/12 (Marc Brogsitter), C-302/13 (FlyLAL – Lithuanian Airlines), C-352/13 (CDC) Hydrogen Peroxide SA), C-451/18 (Tibor-Trans), C-882/19 (Sumal SL c. Mercedez Benz) e C-30/20 (Rh c. Volvo), disponíveis in www.curia.eu.

Tem sido também esse o entendimento da jurisprudência nacional, sendo de destacar o acórdão deste STJ, de 19-12-2018[2], onde se deixou escrito que “perante as decisões dos dois primeiros acórdãos do TJUE supra indicados (acórdão flyLAL‑Lithuanian Airlines AS e acórdão Marc Brogsitter), afigura-se ser de concluir que:

1º) As infracções ao Direito da Concorrência originam responsabilidade extracontratual, sendo “matéria civil e comercial” para efeito de aplicação do regime do Regulamento nº 44/2001 (o que, perante o princípio da continuidade interpretativa, é válido também para o regime do Regulamento nº 1215/2012);

2º) A responsabilidade extracontratual, designadamente por infracção ao Direito da Concorrência, nascida de condutas que, simultânea ou conexamente, constituam incumprimento de obrigações contratuais, deve ser apreciada pelo tribunal competente para conhecer deste incumprimento.” – realces nossos.

É assim de assentar que a discussão em torno da violação de normas de direito da concorrência se enquadra no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, pelo que importa analisar qual o prazo de prescrição aplicável aos autos.


17. Os motivos que levam à necessidade da presente discussão, reconduzem-se à circunstância de a Lei n.º 23/2018, de 05-06, já mencionada, conter uma disposição expressa dedicada ao prazo de prescrição dos direitos indemnizatórios fundados na violação nas normas de direito da concorrência, aprovadas pela União Europeia ou pelos Estados-Membros (art. 2.º, al. l), da Lei n.º 23/2018, de 05-06).

Dispõe o art. 6.º do mencionado diploma legal que “1 — Sem prejuízo do prazo de prescrição, previsto no artigo 309.º do Código Civil, a contar do facto danoso, o direito de indemnização prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento, ou da data em que se possa razoavelmente presumir que teve conhecimento: a) Do comportamento em causa, e de que este constitui uma infração ao direito da concorrência; b) Da identidade do infrator; e c) Do facto de a infração ao direito da concorrência lhe ter causado danos, ainda que com desconhecimento da extensão integral dos danos. 2 — O prazo de prescrição só começa a correr depois de cessar a infração ao direito da concorrência. 3 — Para efeitos da alínea b) do n.º 2 e da alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, o prazo de prescrição do direito de indemnização, perante uma PME ou uma empresa beneficiária de dispensa de coima, dos lesados que não sejam seus clientes ou fornecedores, é de cinco anos e começa a correr na data da extinção da ação executiva por falta de bens penhoráveis, da declaração de insolvência ou de qualquer outra decisão judicial definitiva que constate a incapacidade de pagamento dos restantes coinfratores. 4 — O prazo de prescrição suspende -se se uma autoridade de concorrência der início a uma investigação relativa à infração com a qual a ação de indemnização esteja relacionada, nomeadamente nos termos do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. 5 — A suspensão a que se refere o número anterior não termina antes de decorrido um ano após a existência da infração ter sido declarada por decisão definitiva de uma autoridade de concorrência ou por decisão judicial transitada em julgado, ou após o processo ter sido de outro modo concluído. 6 — O prazo de prescrição para intentar uma ação de indemnização suspende -se em relação às partes que participam, participaram, estão ou estiveram representadas num procedimento de resolução extrajudicial de litígios, durante o período de tempo em que tal procedimento decorrer, sem prejuízo da interrupção da prescrição por força de compromisso arbitral, nos termos do artigo 324.º do Código Civil. 7 — O prazo de prescrição interrompe -se pela citação ou notificação judicial ao alegado infrator de quaisquer atos que exprimam a intenção de exercer o direito, nomeadamente os que decorrem dos artigos 13.º e 17.º da presente lei.” – realces nossos.

Por seu turno, dispõe o art. 24.º do mesmo diploma que 1 - As disposições substantivas da presente lei, incluindo as relativas ao ónus da prova, não se aplicam retroativamente. 2 - As disposições processuais da presente lei, incluindo as alterações pela mesma introduzidas à Lei da Organização do Sistema Judiciário, não se aplicam a ações intentadas antes da sua entrada em vigor.”.

Ora, do ponto de vista do direito nacional, não há dúvidas que as normas atinentes aos prazos de prescrição assumem uma natureza substantiva, por conferirem ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito invocado (cfr. art. 304.º do CC). Trata-se, pois, de uma excepção peremptória de direito material[3].

Nas palavras de Paulo Lacão “A prescrição é, no direito civil, um instituto de carácter substantivo. Decorrido o prazo prescricional, o devedor fica constituído no direito potestativo de invocar a prescrição, ou de a ela renunciar.6 Considera-se, deste modo, imprescindível que o devedor invoque a prescrição, uma vez que, na redação do art. 303º, “o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição”, a qual “necessita, para ser eficaz, de ser invocada (…) por aquele a quem aproveita”.”[4]

A este respeito, o TJUE já se pronunciou deixando expresso o entendimento de que a norma atinente ao prazo de prescrição e respetivas regras de contagem assume uma natureza substantiva.

Neste sentido, pronunciou-se o TJUE nos acórdãos proferidos nos processos C-637/17 (Cogeco Communications, Inc.) e C-469/11 (Evropaïki Dynamiki/Comissão), disponíveis in www.curia.eu.

Citando as palavras da Advogada-Geral J. Kokott, no âmbito do caso Cogeco Communications, Inc., igualmente disponíveis in www.curia.eu, “no caso da Diretiva 2014/104, aqui em causa, o objetivo prosseguido pelo legislador da União é precisamente impedir a aplicação retroativa das regras harmonizadas de prescrição das pretensões indemnizatórias e do valor probatório das decisões das autoridades nacionais da concorrência, seja porque estão em causa normas substantivas que estão sujeitas à proibição de retroatividade do artigo 22.º, n.º 1, da Diretiva 2014/104 seja porque o legislador nacional, quando transpôs a diretiva, observou, em todo o caso, os limites de uma eventual retroatividade das demais normas, nos termos do artigo 22.º, n.º 2, dessa diretiva” – realces nossos.

O entendimento propugnado pela Advogada-Geral J. Kokott foi acolhido, integralmente, pelo TJUE que, no seu acórdão de  proferido no processo C-637/17, consignou que “tendo em conta que o artigo 22.°, n.° 1, da Diretiva 2014/104 proíbe a aplicação retroativa das disposições substantivas do direito português adotadas em aplicação do seu artigo 21.°, há que considerar que esta diretiva não é, em todo o caso, aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal”, acabando por concluir pela aplicação do art. 498.º do CC, nos termos que se explanarão infra.


18. É, assim, claro que as normas substantivas apenas têm aplicação às infrações praticadas após a entrada em vigor do diploma em análise, que não é o caso dos autos (recorde-se que a conduta imputada à ré cessou no ano de 2011, com o início do processo de averiguações).

Citando o acórdão da Relação de Lisboa, de 05-11-2020[5], proferido na sequência da decisão de reenvio prejudicial que culminou na prolação do acórdão do TJUE, de 28.03.2019 (processo C-637/17 – Cogeco Communications Inc. c. Sport TV Portugal, S.A., Controlinveste, SGPS, S.A. e NOS – SGPS, S.A.), “sendo líquido que a Diretiva 2014/104 não se aplica aos presentes autos (cfr. Ac. C. e artº 22º da Diretiva) e que a Lei 23/2018, de 05/06 que a transpôs para o ordenamento jurídico português, expressamente dispõe que não tem aplicação retroativa (artº 24º) importa analisar o regime da prescrição no direito civil português, concatenando com o Acórdão do TJUE.”

O Advogado-Geral Athanasios Rantos, nas conclusões apresentadas no âmbito do processo C-267/20 (Ab Volvo Daf Trucks NV c. RM), supra mencionado, deixou expresso o entendimento de que “no domínio das ações de indemnização por infração ao direito da concorrência, a situação de facto pertinente para determinar a aplicação ratione temporis das disposições nacionais adotadas para dar cumprimento às disposições substantivas da Diretiva 2014/104 que determinam a constituição da responsabilidade extracontratual é a ocorrência dos factos geradores das condições da responsabilidade que no presente processo ocorreram antes da entrada em vigor da legislação nacional de transposição. Mais precisamente, no âmbito das ações de responsabilidade de tipo «follow‑on», embora efetivamente as empresas que participam num cartel como o que está em causa no processo principal pudessem prenunciar que o seu próprio comportamento constituía uma violação do direito da concorrência suscetível de ser punida por uma autoridade da concorrência e podia potencialmente levar a que os lesados pudessem reclamar a reparação do dano sofrido, não é menos verdade que essas ações devem ser reguladas pelas disposições substantivas em vigor no momento da comissão da infração. Esta posição é, aliás, confirmada tanto pela Diretiva 2014/104 (21) como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual, na falta de disposições no direito da União, as ações de indemnização são reguladas pelas normas e processos nacionais dos Estados-Membros (22).

Do exposto resulta, pois, que a norma atinente ao prazo de prescrição constante da diretiva e do diploma nacional de transposição não tem aplicação aos factos cometidos antes da sua entrada em vigor, não sendo, por esse motivo, aplicada ao caso dos autos.


19. Dito isto, importa salientar que é esta a matéria (aplicação retroactiva da diretiva 2014/104/EU) que se encontra em discussão no TJUE, no âmbito do processo C-267/20 (mencionado na declaração de voto), sendo, a nosso ver, certo que o TJUE já respondeu a essa questão em sentido negativo no âmbito do processo C-637/17.

Dito isto, e como é consabido, desde o Acórdão Cilfit (processo C-283/81)[6], a jurisprudência do TJUE tem vindo a entender que não é necessário proceder ao reenvio prejudicial quando:

i) A questão de Direito da União Europeia suscitada for impertinente ou desnecessária para a resolução do litígio;

ii) O TJUE já se pronunciou, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões.

Também inexistirá obrigação de reenvio sempre que o tribunal nacional considere que as normas de Direito da UE não suscitam dúvidas interpretativas, por serem claras e determinadas.

Nos pontos 5 e 6 das Recomendações emitidas pelo TJUE à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (publicadas no Jornal Oficial da União Europeia C 257/1 de 20-7-2018), é esclarecido que: “5.Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem submeter uma questão ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito da União se considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa (ver artigo 267.o, segundo parágrafo, do TFUE). Um reenvio prejudicial pode revelar-se particularmente útil nomeadamente quando for suscitada perante o órgão jurisdicional nacional uma questão de interpretação nova que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento num quadro jurídico ou factual inédito. 6.Quando for suscitada uma questão no âmbito de um processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é no entanto obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (ver artigo 267.o, terceiro parágrafo, do TFUE), exceto quando já existir uma jurisprudência bem assente na matéria ou quando a forma correta de interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável.”

A jurisprudência do TJUE acima referida sobre a dispensa da obrigação de suscitar a questão prejudicial tem sido aplicada de forma reiterada pelo STJ[7], sendo, pois, de entender que, caso se conclua que existe jurisprudência bem assente na matéria ou quando a norma de Direito da União Europeia seja de interpretação evidente, inexiste qualquer obrigatoriedade de proceder ao reenvio prejudicial.

Ora, no caso que nos ocupa, é evidente que não só o TJUE já pronunciou, de forma firme, sobre a questão suscitada no âmbito do processo C-267/20, como também não nos parece que a interpretação das normas supra mencionadas sejam de interpretação dúbia, já que a não retroatividade das normas atinentes à prescrição nos parece resultar de forma clara do texto da diretiva e do diploma de transposição.

Assim, considera-se que uma decisão de reenvio se revelaria inútil, não se vendo, de resto, qualquer outra justificação bastante para relegar a decisão sobre a excepção invocada para final, em virtude do que se discute no âmbito do processo C-267/20, tal como sugerido em sede de voto de vencido.

Deste modo, tendo por certo que a resposta a dar à questão colocada pela recorrente tem de ser encontrada no âmbito do art. 498.º, n.º 1, do CC, em estreita concatenação com as normas europeias de direito da concorrência e com a matéria de excepção alegada pela recorrente, cumpre aquilatar a possibilidade do conhecimento imediato da excepção invocada e, na afirmativa, qual o sentido decisório a adoptar.


20. Ora, no âmbito do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, de 05-11-2020, já mencionado, concluiu-se no sentido de que o prazo de prescrição se deveria contar a partir da data da denúncia apresentada pelo lesado, porquanto “a denúncia que apresentou discrimina diversos comportamentos imputados às denunciadas, com detalhe factual e suporte documental demonstrativo do grau de conhecimento que a A. tinha naquela data, independentemente do acesso posterior a outros elementos, como atestam as transcrições efetuadas na matéria de facto provada aditada por este Tribunal.”.

Não é, de todo, esse o caso dos autos.

De facto, importa ter presente que a ré alega, em sede de contestação, que a autora teve conhecimento da infracção em discussão nos autos em 18-01-2011, porquanto foi emitido um comunicado de imprensa pela Comissão, nos termos do qual se fez constar que “The European Commission can confirm that on 18 January 2011 Commission officials started to undertake unannounced inspections at the premises of companies active in the truck industry in several Member States. The Commission has reason to believe that the companies concerned may have violated EU antitrust rules that prohibit cartels and restrictive business practices and/or the abuse of a dominant market position (Articles 101 and 102 respectively of the Treaty on the Functioning of the EU). The Commission officials were accompanied by their counterparts from the relevant national competition authorities. Unannounced inspections are a preliminary step into suspected anticompetitive practices. The fact that the Commission carries out such inspections does not mean that the companies are guilty of anti-competitive behaviour nor does it prejudge the outcome of the investigation itself. The Commission respects the rights of defence, in particular the right of companies to be heard in antitrust proceedings. There is no legal deadline to complete inquiries into anticompetitive conduct. Their duration depends on a number of factors, including the complexity of each case, the extent to which the companies concerned co-operate with the Commission and the exercise of the rights of defence.”[8] – realces e sublinhados nossos.

Invoca, ainda, a ré que em 20-11-2014 a Comissão emitiu um novo comunicado na matéria, nos termos do qual deixou escrito que “The European Commission has informed a number of heavy and medium duty truck producers that it suspects them of having participated in a cartel in breach of EU antitrust rules. The sending of a statement of objections does not prejudge the outcome of the investigation.

The Commission has concerns that certain heavy and medium duty truck producers may have agreed or coordinated their pricing behaviour in the European Economic Area (EEA). Such behaviour, if established, would breach Article 101 of the Treaty on the Functioning of the European Union (TFEU) and Article 53 of the Agreement on the EEA, which prohibit cartels and restrictive business practices.”[9] – realces nossos

Com base nos comunicados e nas notícias que circularam na comunicação social, entende a ré que a autora tinha conhecimento do seu direito, pelo menos, desde o ano de 2011.

É esta a alegação factual que a ré se propõe demonstrar.


21. Sucede que ainda que se demonstre que a autora tomou conhecimento de tais comunicados e de tais notícias, tal circunstância é manifestamente insuficiente para demonstrar o conhecimento por parte da autora do direito ora invocado, com referência às datas dos comunicados supra mencionados.

A este propósito, e como não poderia deixar de ser, importa atentar no que o TJUE já deixou escrito nesta matéria, em concreto no âmbito do acórdão proferido no processo C-637/17.

No mencionado acórdão, o TJUE, afastando a aplicação da diretiva e do diploma de transposição, deixou evidente que, estando em causa a aplicação de uma norma nacional, não há que proceder a uma interpretação conforme ao direito da União. Não obstante, o TJUE propugnou o entendimento de que os tribunais dos Estados-Membros devem interpretar o direito nacional em conformidade com o direito da União, nomeadamente com as normas do TFUE se aplicáveis, com base nos princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio da efetividade do direito da União, desde que tal não corresponda a uma interpretação contra legem do direito nacional.

Neste âmbito, o TJUE pronunciou-se nos seguintes termos:

43 Assim, as regras aplicáveis às ações destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos que resultam para os particulares do efeito direto do direito da União não devem ser menos favoráveis do que as que dizem respeito a ações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não devem tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (Acórdão de 5 de junho de 2014, Kone e o., C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 25).

44 A este propósito, e especificamente no domínio do direito da concorrência, estas regras não devem prejudicar a aplicação efetiva do artigo 102.° TFUE (v., neste sentido, Acórdão de 5 de junho de 2014, Kone e o., C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 26).

45 Neste contexto, uma vez que os prazos de prescrição constituem modalidades do exercício do direito de pedir a reparação do prejuízo resultante de uma infração ao direito da concorrência, há que considerar, em primeiro lugar, como salientou a advogada‑geral no n.° 81 das suas conclusões, todos os elementos do regime de prescrição português.

46 Em segundo lugar, há que ter em conta as especificidades dos processos abrangidos pelo direito da concorrência e, mais especificamente, a circunstância de a propositura das ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União necessitarem, em princípio, da realização de uma análise factual e económica complexa.

47 Nestas circunstâncias, há que salientar que uma legislação nacional que fixa a data a partir da qual o prazo de prescrição começa a correr, a duração e as regras de suspensão ou de interrupção deste deve ser adaptada às especificidades do direito da concorrência e aos objetivos da execução das regras desse direito pelas pessoas envolvidas, a fim de não suprimir a plena efetividade do artigo 102.° TFUE.

48 Daqui decorre que a duração do prazo de prescrição não pode ser curta a ponto de, quando conjugada com as outras regras de prescrição, tornar o exercício do direito de pedir a reparação impossível, na prática, ou excessivamente difícil.

49 Prazos de prescrição curtos, que começam a correr antes de o lesado por uma infração ao direito da concorrência da União poder conhecer a identidade do autor desta infração, são suscetíveis de tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício do direito de pedir a reparação.

50 Com efeito, para que o lesado possa intentar uma ação de indemnização, é indispensável que saiba quem é a pessoa do responsável pela infração ao direito da concorrência.

51 O mesmo se aplica a um prazo de prescrição curto, que não pode ser suspenso ou interrompido durante os procedimentos no termo dos quais é proferida uma decisão definitiva pela autoridade nacional da concorrência ou por uma instância de recurso.

52 Com efeito, a adequação de um prazo de prescrição, tendo em conta os requisitos do princípio da efetividade, reveste especial importância tanto no que diz respeito às ações de indemnização intentadas independentemente de uma decisão definitiva de uma autoridade nacional da concorrência como às ações intentadas na sequência dessa decisão. No que se refere a estas últimas, se o prazo de prescrição, que começa a correr antes da conclusão dos procedimentos no termo dos quais é proferida uma decisão definitiva pela autoridade nacional da concorrência ou por uma instância de recurso, for demasiado curto face à duração desses procedimentos e não puder ser suspenso nem interrompido na pendência destes, não se pode excluir que esse prazo de prescrição expire mesmo antes de terminarem os referidos procedimentos. Nesse caso, qualquer pessoa que tenha sofrido danos fica impossibilitada de intentar ações baseadas numa decisão definitiva em matéria de infração às regras de concorrência da União.

53 Nesse contexto, há que considerar que um prazo de prescrição de três anos como o que está em causa no processo principal, que, por um lado, começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, embora com desconhecimento da pessoa do responsável pela infração, e, por outro, não pode ser suspenso nem interrompido na pendência de um procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência, torna o exercício do direito de indemnização integral impossível, na prática, ou excessivamente difícil.

(…)

55 Atendendo às considerações precedentes, há que responder à segunda questão e à parte da quarta questão que incide sobre a compatibilidade de uma disposição nacional como o artigo 498.°, n.º 1, do Código Civil com o direito da União que o artigo 102.º TFUE e o princípio da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, por um lado, prevê que o prazo de prescrição para as ações de indemnização é de três anos e começa a correr a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, embora com desconhecimento da pessoa do responsável pela infração, e, por outro, não prevê nenhuma possibilidade de suspensão ou de interrupção deste prazo durante o procedimento tramitado na autoridade nacional da concorrência. (sublinhados e realces nossos).

22. Em face da jurisprudência do TJUE é contrária ao direito da União uma interpretação da norma constante do art. 498.º, n.º 1, do CC, no sentido de que o prazo de prescrição começa a correr independentemente do conhecimento do autor da infração e independentemente do conhecimento dos pressupostos de que depende a afirmação de responsabilidade civil extracontratual.

É que no caso que nos ocupa, é o próprio desconhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil, mormente a existência de i) um acto, ii) ilícito, iii) culposo e iv) gerador de danos na esfera jurídica do lesado, que está em causa.


23. A este propósito o TJUE aponta o caminho a seguir, afirmando aquilo que nos parece evidente e que se reconduz, no essencial, à enorme complexidade das práticas anti-concorrenciais praticadas, muitas vezes com a comparticipação de empresas sediadas em diversos Estados-Membros e em que, como é consabido, a colaboração das entidades envolvidas assume um papel fulcral na descoberta da verdade material.

Como salientou o Tribunal da Relação de Lisboa, em afirmação que se acolhe, “os meios técnicos necessários para desconstruir e tornar visíveis os complexos e intricados estratagemas montados pelos prevaricadores para contornar/violar as disposições reguladoras do sector em apreço, não são acessíveis às entidades particulares”.

De facto, à data dos mencionados comunicados de imprensa e das notícias que sobre eles circularam, o próprio desenho da conduta ilícita apresentava contornos pouco definidos, sendo que a Comissão se limitou a afirmar que se encontrava a investigar práticas anti-concorrenciais, não especificando o tipo de condutas em análise e, no que aqui releva, quais os potenciais lesados com as referidas condutas e o período temporal considerado para efeitos de investigação.

Ora, não sendo possível extrair dos comunicados de imprensa qual a conduta ilícita em análise e a efetiva prática de uma conduta ilícita, não se vê como defender que a autora tinha, à data, conhecimento do seu direito. É que o conhecimento do direito pressupõe o conhecimento de todos os pressupostos da acção de indemnização, traduzidos nos seus elementos fácticos[10].

De facto, admitindo que viesse a demonstrar-se que, à data dos comunicados de imprensa, a autora sabia que a entidade com quem havia celebrado diversos contratos de compra e venda de camiões estava a ser alvo de uma investigação levada a cabo pela Comissão, não se vê como seja possível, em face do parco conteúdo dos comunicados, sustentar i) que a autora sabia quais as concretas práticas imputadas à ré/recorrente, ii) que a autora conhecia a ilicitude de tais práticas e iii) que tais práticas tinham implicação ao nível dos contratos por si celebrados, pelo menos 4 anos antes.

Em face do exposto, não se nos afigura séria a afirmação de que com base nos comunicados de imprensa e de notícias que, então, circularam a autora ficou conhecedora da prática de uma conduta ilícita (qual?) geradora de danos na sua esfera jurídica, pois que de tais comunicados nada resulta a esse respeito.

Impor à autora a propositura de uma acção sem aguardar pelo desfecho do processo, seria votar a sua demanda ao fracasso, já que em tal acção a autora teria que invocar uma conduta, que não sabia qual, eventualmente ilícita e possivelmente geradora de danos na sua esfera jurídica.

Ademais, importa salientar, se a Comissão levou mais de 5 anos a investigar, tendo tido, como teve, ampla colaboração das empresas envolvidas, que esforço probatório seria exigido à autora, uma simples empresa de distribuição de mercadorias portuguesa? Parece-nos uma tarefa impossível, o que equivaleria a negar à autora qualquer pretensão indemnizatória.

Neste sentido, o TJUE afirmou que “há que ter em conta as especificidades dos processos abrangidos pelo direito da concorrência e, mais especificamente, a circunstância de a propositura das ações de indemnização por infração ao direito da concorrência da União necessitarem, em princípio, da realização de uma análise factual e económica complexa.47 Nestas circunstâncias, há que salientar que uma legislação nacional que fixa a data a partir da qual o prazo de prescrição começa a correr, a duração e as regras de suspensão ou de interrupção deste deve ser adaptada às especificidades do direito da concorrência e aos objetivos da execução das regras desse direito pelas pessoas envolvidas, a fim de não suprimir a plena efetividade do artigo 102.° TFUE.” – realces nossos.


24. A existência de uma investigação não importa a conclusão de que um ato ilícito foi praticado, sendo, de resto, evidente que a construção complexa das condutas anti-concorrenciais que, a final, foram apuradas nunca poderia ser sequer imaginada pela lesada, tendo sido apurada apenas após colaboração ampla das entidades envolvidas que confessaram a prática dos factos em análise nos autos.

As especificidades do direito da União impõem esta conclusão, que se assume como sendo a única capaz de assegurar a efetividade das normas do TJUE, in casu, do art. 101.º do TFUE.

Assim, tendo por referência a alegação da ré e bem assim a posição assumida pela autora em sede de articulados, consideramos que a momento a considerar para início da contagem do prazo de prescrição é o da data de proferimento da decisão final condenatória, altura em que a autora tomou conhecimento do direito invocado no âmbito dos presentes.

Não releva, pois, neste enquadramento a discussão em torno do conhecimento da identidade do responsável que, no caso concreto, tendo em especial consideração que o conhecimento do direito ocorreu com a publicação da decisão final condenatória, foi, necessariamente, contemporâneo do conhecimento do direito invocado. Nas palavras de Vaz Serra, citando Heck, “quem não sabe que não existe um dever de indemnização não pode saber que alguém é responsável[11].

Improcede o recurso quanto a este fundamento.


25. Não há que conhecer da questão subsidiária por não se verificar o pressuposto de que a mesma dependia, colocado pela própria recorrente.


III. Decisão

Pelos fundamentos indicados, é negada a revista.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 8 de Março de 2022



Fátima Gomes (relatora)

Oliveira Abreu

Nuno Pinto Oliveira

_________

[1] No sentido indicado, cf.  Luis Espírito Santo, Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, Lisboa, CEDIS, 2020, p. 277: “Cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça quando a parte pretenda impugnar os acórdãos do Tribunal da Relação que conheçam do mérito da causa ou que ponham fim ao processo, através da absolvição da instância do reu ou alguns réus quando ao pedido ou dos reconvindos relativamente ao pedido reconvencional. A expressão “conhecer do mérito da causa” equivale basicamente ao conceito de pronunciamento judicial que resolve, em termos finais, o litígio concernente a relação material controvertida, definindo os termos da causa: procedência, procedência parcial ou improcedência do pedido. Abrange, pois, o conhecimento parcial da causa e de qualquer excepcão peremptória.”

Cf. ainda Ac. de 26/3/2015, proc. 1847/08.5TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt e Rui Pinto, Notas ao CPC, Vol. II, 2015, 2ªed, , anotação ao art.º644.º e 671.º, sobre decisões “materialmente finais”.
[2] Disponível in
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4637d44fd1e49844802583690034fc85?OpenDocument
[3] Veja-se a este propósito Carvalho Fernandes,” Breves notas sobre a excepção material”, Direito E Justiça, 1 (Especial), 475-496, disponível em https://doi.org/10.34632/direitoejustica.2013.9890.
[4] A Prescrição da Obrigação de Indemnizar: Notas sobre o artigo 498º, n.º 1, do Código Civil, disponível in https://run.unl.pt/bitstream/10362/35347/1/Lacao_2018.pdf;
[5] Proc. 5754/15.7 T8LSB.L1-8 (relatado por Teresa Sandiães), disponível in
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c28bca21cc6456a98025862300417e82?OpenDocument;
[6] V., neste sentido, acórdãos – de 18 de outubro de 2011 (Processos apensos C 128/09 a C 131/09, C 134/09 e C 135/09), de 9 de setembro de 2015 (Processo C 160/14), de 1 de outubro de 2015 (Processo C 452/14), de 28 de julho de 2016 (Processo C 379/15), de 4 de outubro de 2018 (processo C 416/17) e de 30 de janeiro de 2019 (Processo C‑587/17 P).
[7] Acórdãos de 10-07-2008 (Revista n.º 2944/07), de 29-04-2010 (Revista n.º 622/08.1TVPRT.P1.S1), de 14-03-2017 (Revista n.º 736/14.9TVLSB.L1.S1), de 05-12-2017  (Revista n.º 11256/16.7T8LSB.L1.S2-A), de 02-02-2016 (Revista n.º 326-C/2002.E1.S1), de 04-02-2016 (Revista n.º 536/14.6TVLSB.L1.S1), de 17-03-2016 (Revista n.º 588/13.6TVPRT.P1.S1) de 30-09-2014 (Revista n.º 1020/13.0TBCHV-D.P1.S1), de 16-10-2014 (Revista n.º 1279/06.0TVPRT-C.P1.S1), de 18-12-2002 (Revista n.º 3956/02), e de 29-09-2015 (Revista n.º 1740/12.7TBPVZ.P1.S1).
[8] https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/MEMO_11_29.
[9] https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/IP_14_2002.
[10] Neste sentido, Gabriela Páris Fernandes, Ob. Cit. p. 375 e Vaz Serra, Anotação ao acórdão de 27 de novembro de 1973, In RLJ, ano 107, n.ºs 3515-3537.
[11] In Ob. Cit. p. 300.