Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TIBÉRIO NUNES DA SILVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES CONEXÃO DE PROCESSOS COMPETÊNCIA MATERIAL APENSAÇÃO DE PROCESSOS INVERSÃO DO CONTENCIOSO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INADMISSIBILIDADE PROPRIEDADE INTELECTUAL | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (PROPRIEDADE INTELECTUAL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. - O art. 364º, nº 3, do CPC, ao prescrever que, requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, refere-se à chamada competência por conexão, tal como sucede com o nº 2 do mesmo artigo, ao determinar que, sendo requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, devendo, logo que a ação seja instaurada e se esta vier a correr noutro tribunal, ser para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. II – A competência por conexão sobrepõe-se aos restantes critérios, devendo a providência requerida na pendência da causa correr, necessariamente, por apenso ao processo principal. III - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art. 370º, nº 2, do CPC). IV - A competência em razão da matéria estabelece o confronto entre os tribunais judiciais e outras ordens jurisdicionais (art. 64º do CPC) ou diz respeito à existência de tribunais de competência genérica, que dispõem de competência residual (art. 130º, nº 1, da LOSJ), ou de competência especializada (art. 65º do CPC e arts. 111º a 129º da LOSJ). V - Quando estão em confronto dois juízos do Tribunal da Propriedade Intelectual, relativamente a saber a que processo (principal) deve um procedimento cautelar ser apensado – se a um que já está em andamento ou se a outro que a requerente pretende propor – esse confronto não tem a ver com a matéria, pois ambos os juízos têm a mesma competência material (a que vem prevista no art. 111º da LOSJ), cingindo-se o caso a um problema de conexão, consistente, tão-só, em saber de que processo é, pelo pedido e a causa de pedir, o procedimento cautelar instrumental, ou seja, a qual deles deve ser apensado, o que é resolvido pela simples remessa do procedimento ao processo de que dependa e não pela absolvição da instância. VI – Estando em causa apenas um problema de conexão, não envolvendo a escolha entre dois tribunais pela competência de cada um em razão da matéria, não se mostra configurada uma situação enquadrável no art. 629º, nº 2, na al. a), do CPC, não cabendo, por isso, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - A - Tendo sido proferido, por ora relator, despacho, no qual se decidiu não conhecer do objecto da revista, por inadmissibilidade desta, veio EXELTIS HEALTHCARE, S. L., Ré e Recorrente nos autos, reclamar para a Conferência, requerendo que, sobre a matéria, recaia um acórdão que admita o recurso de revista, porquanto, em síntese, a questão da competência por conexão é, ainda assim, uma questão de competência material e, como tal, sujeita à regra de recorribilidade prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC, e, mesmo que se considere que a atribuição de competência ao juiz da acção é feita por conexão, o que ela consubstancia é a atribuição a este e em exclusivo da competência material para apreciar e decidir o procedimento cautelar instaurado na pendência da mesma. RICHTER GEDEON VEGYESZETI RT, Autora e Recorrida, veio responder à reclamação, pugnando pela manutenção do que foi decidido em singular. Importará recordar o teor do despacho reclamado: «I RICHTER GEDEON VEGYESZETI GYAR RT, com os sinais dos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 345.º do Código da Propriedade Industrial, requerer, perante o Tribunal da Propriedade Intelectual, procedimento cautelar comum contra EXELTIS HEALTHCARE, S.L., também com os sinais dos autos, alegando, em resumo, que: A Autora faz parte de um grupo multinacional farmacêutico, sendo, entre os maiores de pílulas anticoncepcionais, o fabricante farmacêutico líder de mercado na ... e tendo também uma posição de relevo no mercado nacional. É titular da Patente Europeia nº 1448207 (EP 207), com a epígrafe “Composição farmacêutica e regime de dosagem para a contracepção de emergência”. A EP 207 situa-se no domínio da contracepção de emergência e reivindica o uso de uma composição com dose única, contendo 1,5 ± 0,2mg de levonorgestrel como ingrediente ativo na contraceção de emergência, seguindo um esquema de administração que consiste em administrar a dose única de 1,5 mg nas 72 horas após o coito ou relação sexual não protegidos. A invenção em apreço visa prevenir uma gravidez não desejada e que deve ser evitada por todos os meios. No legítimo exercício do seu direito de propriedade industrial, a Autora não conferiu qualquer autorização à Ré, nem esta última a solicitou, para explorar o direito da Autora advindo da titularidade da EP 207. Em 18-10-2019, a Ré Exeltis Healthcare, S.L. solicitou uma Autorização de Introdução no Mercado (AIM) para um medicamento genérico com a substância activa levonorgestrel, comprimido na dosagem de 1,5 mg, tendo por medicamento de referência o Postinor®. Após consulta ao site do INFARMED, constatou a Autora que o mencionado pedido foi autorizado em 06.04.2020, sendo que o medicamente genérico da Ré, designado Navela, já se encontra actualmente em comercialização do genérico levonorgestrel Navela, comprimido com dosagem de 1,5 mg, representando, assim, uma violação actual e em curso do direito de propriedade industrial da Autora, traduzindo-se num aproveitamento ilegítimo da sua invenção. Não tendo a Ré obtido nenhuma autorização, por parte da Autora, para proceder à exploração, por qualquer forma, da invenção patenteada, tem a Autora, nos termos do art. 102.º do CPI, não só o direito exclusivo de explorar a patente em qualquer parte do território português, como também o direito de impedir o fabrico, a oferta, a armazenagem, a introdução no mercado, utilização ou a importação para quaisquer um destes fins do genérico levonorgestrel Navela. Pediu que fossem decretadas as seguintes medidas cautelares: «1) Intimação da Requerida para suspender imediatamente a oferta e/ou fornecimento do medicamento genérico levonorgestrel Navela a toda e qualquer entidade, pública ou privada, com competência para o comercializar e/ou fornecer, designadamente hospitais, clínicas médicas, farmácias, entre outros, bem como assim qualquer outra conduta nos termos do art. 101.º n.º 2 do CPI esteja a ser praticada junto dessas entidades; 2) Intimação da Requerida para retirar imediatamente do mercado português, a suas expensas, os medicamentos genéricos levonorgestrel Navela que já tenham sido fornecidos; 3) Intimação da Requerida para informar qualquer das entidades supra referidas a quem tenham sido oferecidos e/ou fornecidos os medicamentos genéricos levonorgestrel Navela, de que a oferta, o fornecimento e/ou a comercialização do mesmo são ilícitos; 4) Intimação da Requerida para se abster de oferecer, fornecer, importar, fabricar, armazenar, comercializar ou usar o medicamento genérico levonorgestrel Navela ou, sob qualquer outro nome comercial, qualquer outro medicamento que contenha o mesmo princípio activo e dosagem enquanto os direitos de propriedade industrial decorrentes da Patente Europeia nº 1448207 se encontrarem em vigor; 5) Intimação da Requerida para prestar a informação solicitada no artigo 79.º do presente articulado. Mais se requer, nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, que seja prestada uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 80.000,00 (oitenta mil euros) a ser paga por cada dia de atraso no cumprimento das intimações que lhe vierem a ser feitas nos termos do acima requerido.» A Requerida deduziu oposição, pugnando pelo indeferimento do procedimento cautelar e suscitando a seguinte questão prévia: «Art. 14º A presente providência cautelar, apesar de requerida pela Requerente como processo autónomo, não é preliminar à ação que tem por fundamento o direito que visa acautelar. Art. 15º Com efeito, a 10 de março de 2020, deu entrada neste mesmo Tribunal da Propriedade Intelectual, uma ação proposta pela ora Requerente, ali Autora, contra a ora Requerida, ali Ré, que se encontra pendente no ... Juízo, e corre os seus termos sob o n.º 87/20..... Art. 16º Na referida ação, proposta ao abrigo do disposto na Lei 62/2011, de 12 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, a ali Autora requereu que a Ré seja condenada “a abster-se de, em território português ou visando a comercialização em Portugal, de importar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer o medicamento genérico contendo levonorgestrel 1,5mg, nomeadamente o identificado no pedido de AIM publicado pelo Infarmed em 11.03.2020 para o medicamento levonorgestrel 1,5 mg, sob qualquer designação ou marca, durante a vigência da EP 1448207”, Art. 17º Alegando, para tanto, ser titular da patente europeia n.º 1448207 e referindo que a ali Ré solicitou uma autorização de introdução no mercado (“AIM”) para um medicamento genérico com a substância ativa Levonorgestrel, comprimido na dosagem de 1,5 mg, tendo por medicamento de referência o Postinor@, da sua titularidade, o que significará “que a Ré irá lançar o seu medicamento genérico no mercado, assim que o processo administrativo de autorização junto do Infarmed estiver concluído, ou seja, antes da caducidade do referido direito”. Art. 18º A referida ação foi proposta fora do prazo de caducidade de 30 dias previsto na Lei 62/2011, como alegado na contestação ali apresentada pela Requerida, Art. 19º Porém, tal não justifica que os presentes autos cautelares não corram por apenso à referida ação, independentemente da admissibilidade da mesma. Art. 20º Com efeitos, nos termos do artigo 364º do CPC, com a epígrafe “Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal”, nestes autos aplicável por força do artigo 358º do CPI, resulta que “o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva” – (cfr. N.º 1), Art. 21º E que, quando “requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso (…)” – cfr. N.º 3. Art. 22º “Quando ele seja proposto na pendência da ação, o tribunal é competente para o procedimento cautelar (competência por conexão, desde o início do procedimento). O procedimento corre por apenso, exceto enquanto o processo da ação se encontrar em tribunal superior, por via de recurso interposto.” LEBRE DE FREITAS, J. e ALEXANDRE, I., Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição, Almedina, 2017, p. 22. Art. 23º Assim, deverá o presente processo ser apenso ao processo n.º 87/20...., que corre termos no ... Juízo deste Tribunal.» A Requerente veio exercer o contraditório, alegando, entre o mais, que o processo n.º 87/20...., ainda que tenha na sua génese a EP 207, é um processo de tipo e natureza distinta, tratando-se de uma acção de acertamento de direitos, o que confere ao titular da patente farmacêutica uma importante e essencial tutela preventiva do seu direito de propriedade industrial, sendo interposto ao abrigo da Lei n.º 62/2011, 12-12, antes de se verificar a violação do direito em causa. E, contrariamente, uma vez que a Requerida já se encontra em violação actual do direito de propriedade industrial da Requerente, a acção, a interpor, da qual o presente procedimento cautelar é preliminar, terá por fundamento essa violação do direito que se pretende ver acautelado, bastante distinto do fundamento que deu origem ao processo judicial indicado pela Requerida. Em 02-03-2021, foi proferido despacho, no qual se expendeu, para além de outra argumentação, que «a conduta da Requerida descrita no requerimento inicial, meramente configuradora de uma ameaça de violação do direito, corresponde na íntegra ao direito visado proteger na acção de cariz preventivo proposta no ... Juízo do TPI sob o nº 87/20, ao contrário do sustentado na pronúncia oferecida pela Requerente a fls 329v e seg.». Considerou-se que «tendo o presente procedimento cautelar sido proposto no decurso da acção, deveria o mesmo ter sido interposto no tribunal onde a acção principal corre e processado por apenso, o mesmo será dizer, à acção nº 87/20 a correr termos no TPI J..., ex vi do princípio da coincidência em matéria de competência do Tribunal» e, assim, entendeu-se que, sobrepondo-se a competência por conexão aos demais critérios legais, face à instrumentalidade e dependência consagradas no nº 1 do art 364 do CPC, importaria julgar o Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do procedimento cautelar. Consequentemente, absolveu-se a Requerida da instância. Inconformada com esta decisão, dela recorreu a Requerente, tendo a Relação ..., em acórdão proferido em conferência, na sequência de reclamação de decisão em singular, julgado procedente a apelação, revogando, em consequência, a sentença recorrida e decretando, em sua substituição, que o ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual é competente para proceder à tramitação do presente procedimento cautelar, tramitação essa cujo prosseguimento igualmente se determinou. Inconformada, a Requerida interpôs recurso de revista, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «I. O presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal da Relação ... (doravante designado por “acórdão recorrido”), que julgou procedente o recurso interposto pela Recorrente, ora Recorrida, da sentença de 1ª instância. Esta sentença havia julgado o ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual incompetente em razão da matéria para conhecer o presente procedimento cautelar, absolvendo a Requerida, ora Recorrente, da instância. II. Por seu lado, o acórdão recorrido revogou a citada sentença de 1ª instância, decretando em sua substituição que o ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual é competente para proceder à tramitação do presente procedimento cautelar, com base no entendimento de que não existe qualquer identidade entre as causas de pedir e pedidos do procedimento cautelar e da ação identificada com o n.º 87/20.... (... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual). III. Todavia, o acórdão recorrido não fez a correta interpretação e aplicação dos princípios e regimes em que se louvou, previstos nos artigos 96º a), 97º, 99º n.º 1, 364º n.º 3, 552º n.º 1 d), 580º n.º 1, 581º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil, IV. Especialmente porque desconsiderou, em absoluto, os critérios de aferição da dependência, como corolário da provisoriedade, que devem operar entre a tutela cautelar e a definitiva (artigo 364º, n.º 3, do CPC), os quais influem, diretamente, na questão essencial da competência material para tramitar o presente procedimento cautelar, questão esta julgada e apreciada em ambas as instâncias, e objeto e fundamento do presente recurso (artigos 96.º, a), 97º e 99.º, n.º 1 do CPC). V. Tanto a sentença da 1ª instância, como o acórdão recorrido, enquadram a questão como sendo de competência material, constando na parte dispositiva do acórdão o seguinte: “(…) decretando em sua substituição que o ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual é competente para proceder à tramitação do presente procedimento cautelar, tramitação essa cujo prosseguimento aqui igualmente se determina”. VI. Pelo que o presente recurso deve ser admitido, ao abrigo dos artigos 629º, n.º 2, alínea a) e 370º, n.º 2, última parte, do CPC, uma vez que o fundamento do presente recurso assenta na violação de regras de competência em razão da matéria, o que se requer. VII. Segundo o acórdão recorrido não existe qualquer identidade entre as causas de pedir e pedidos do procedimento cautelar e da ação identificada com o n.º 87/20.... (... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual), consubstanciando tal entendimento a interpretação dos artigos 96º a), 97º, 99º n.º 1, 364º n.º 3, 552º n.º 1 d), 580º n.º 1, 581º nºs 1 e 4 do CPC à luz dos pressupostos ontológicos que são invocados ao longo do acórdão recorrido e considerando as exatas alegações em matéria de facto constantes da petição inicial da referida ação e do requerimento inicial da presente providência. VIII. Porém, o entendimento veiculado no acórdão recorrido não pode merecer acolhimento, por contrário ao enquadramento legal invocado nesse mesmo acórdão, em primeiro lugar porque o que releva para efeitos de aferição da relação entre uma ação principal e uma providência cautelar é o direito que se pretende acautelar ser o mesmo e não, como defende o acórdão recorrido, a existência de identidade entre causas de pedir e pedidos entre uma e outra. IX. Aliás, as normas interpretadas pelo Tribunal recorrido e expressamente referidas no acórdão que referem a identidade entre causas de pedir e pedidos – os artigos 580.º, n.º 1 e 581.º, n.º 1 e 4 – postulam os requisitos de litispendência e caso julgado, pelo que nem sequer têm qualquer relevância, nem são suscetíveis de aplicação à questão jurídica da competência material em análise. X. Os procedimentos cautelares são os meios que se destinam a que o titular de um direito possa acautelar o efeito útil da ação, sendo esse acautelamento efetuado por meio de providências cautelares que visam, precisamente, impedir que, durante a pendência de qualquer ação declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela. XI. Destinando-se a acautelar o efeito útil da ação, os procedimentos cautelares têm quanto a esta uma relação de instrumentalidade e de dependência, o que significa que, embora não seja necessário que exista uma perfeita identidade de objetos, o da providência há de ser conjugado com o da causa principal. XII. Isto é, não se exige uma total identidade de direitos que se pretendem acautelar, nem tão pouco a alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador da causa de pedir na ação definitiva e nos fundamentos da providência solicitada. XIII. No entanto, a identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento à providência integre a causa de pedir da ação principal – neste sentido, veja-se os Acórdãos da Relação do Porto, datado de 7 de abril de 2016, proferido no processo n.º 393/14.2TTMTS-A.P1, do STJ, datado de 1 de março de 2007, proferido no processo n.º 07ª4669, da Relação do Porto, datado de 28 de fevereiro de 2005, proferido no processo n.º 0456818 e, ainda, o Acórdão da Relação de Coimbra, datado de 19 de março de 2019, proferido no processo n.º 2560/10.9TBPBL-B.C1, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.). XIV. No caso concreto, quer nos presentes autos cautelares, quer na ação n.º 87/20...., o direito que a Requerente ou Autora pretende ver acautelado – quer com a alegação de iminente, quer com a alegação de efetiva violação – é o direito de exclusivo resultante da patente europeia n.º 1448207, existindo uma ligação evidente entre a ação proposta e a providência requerida. XV. Com efeito, os presentes autos cautelares foram requeridos no dia 5 de setembro de 2020, não sendo preliminares à ação que tem por fundamento o direito que visam acautelar, na medida em que a 10 de março de 2020 (6 meses antes dos presentes autos cautelares serem requeridos), deu entrada no mesmo Tribunal da Propriedade Intelectual, uma ação proposta pela aqui Recorrida/Requerente, ali Autora, contra a ora Recorrente/Requerida, ali Ré, no ... Juízo, sob o n.º 87/20..... XVI. Na referida ação, proposta ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 110/2018, de 10 de dezembro, a ora Recorrida, alegando para tanto ser titular da patente europeia n.º 1448207 e referindo que a ali Ré solicitou uma autorização de introdução no mercado (“AIM”) para um medicamento genérico com a substância ativa Levonorgestrel, comprimido na dosagem de 1,5 mg, tendo por medicamento de referência o Postinor@, da sua titularidade, pediu a condenação da Ré “a abster-se de, em território português ou visando a comercialização em Portugal, de importar, armazenar, introduzir no comércio, vender ou oferecer o medicamento genérico contendo levonorgestrel 1,5mg, nomeadamente o identificado no pedido de AIM publicado pelo Infarmed em 11.03.2020 para o medicamento levonorgestrel 1,5 mg, sob qualquer designação ou marca, durante a vigência da EP 1448207”, XVII. Se compararmos o teor do requerimento inicial da providência cautelar com a petição inicial apresentada no processo n.º 87/20.... concluímos que os factos articulados são praticamente idênticos. XVIII. Os factos alegados nos artigos 1º a 18º, 19º a 53º e 58º a 74º do requerimento inicial correspondem, quase sempre precisamente e com os mesmíssimos termos, aos factos alegados nos artigos 1º a 18º, 24º a 58º e 65º a 82º da petição inicial, sendo que as ligeiras diferenças existentes prendem-se somente com a identificação dos requisitos da providência cautelar e com a alegação de que o medicamente da Requerida se encontra a ser comercializado – artigos 60º e 70º do requerimento inicial -, matéria esta que, em todo o caso, foi posteriormente alegada pela Recorrente em sede de Réplica, no processo principal como acima referido. XIX. Sendo a causa de pedir exatamente a mesma: a titularidade da patente europeia n.º 1448207 e a sua alegada violação, violação esta que à data da propositura da ação seria iminente, e à data da propositura da providência cautelar seria efetiva. XX. É, assim, notória e evidente a relação instrumental existente entre o procedimento cautelar dos presentes autos e a ação n.º 87/20..... XXI. E nem se diga que, pelo facto da ação n.º 87/20.... ter sido proposta ao abrigo da Lei 62/2011, que o presente procedimento cautelar não pode ser instrumental de tal ação. Pois, na verdade, existem (e existiram ao longo destes 10 anos) inúmeros litígios entre empresas titulares de patentes de invenção e empresas titulares de medicamente genéricos, iniciados ao abrigo da Lei 62/2011, quer na sua redação anterior, em que a competência para julgar os litígios era do Tribunal Arbitral, quer na sua versão atual, em que a competência é do Tribunal da Propriedade Industrial, aos quais correram por apenso dezenas de providências cautelares, sem que se aventasse uma tese como a da Recorrente e agora adotada pelo Tribunal recorrido (a título de exemplo, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21-06-2018, proferido no processo n.º 777/18.7YRLSB.L1-6, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/7C5ACB01AF30E4CF802582CF002EE62E). XXII. A não se entender assim, os processos judiciais intentados à luz da Lei 62/2011 não têm qualquer utilidade que não seja repetir um comando legal já contigo no artigo 102º, n.º 2 do Código da Propriedade Industrial. XXIII. A dependência é um corolário da provisoriedade tal como mencionado no artigo 364º, sendo que o procedimento cautelar nunca surge por si, tem de ser pensado em conjunto com a ação definitiva. XXIV. Do exposto resulta que o direito de ação conferido à Autora, e que esta decidiu exercer, quando intentou a ação n.º 87/20...., não se esgota com a iniciação da comercialização do medicamento (como referido no ponto 12.10 do acórdão referido), como aliás reconheceu a ora Recorrida/ali Autora na réplica que apresentou no processo, XXV. E que a providência cautelar requerida, com vista a acautelar o mesmo direito invocado na ação n.º 87/20.... – a patente da patente europeia n.º 1448207 –, não obstante nela ser alegado o início da comercialização aí considerada violação efetiva do direito, é dependente da referida ação. Em suma, XXVI. Do exposto decorre que o ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual não é competente, materialmente, para julgar a presente providência cautelar e que o acórdão recorrida deve ser revogado, com as necessárias consequências legais. […] Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, proferindo-se, por conseguinte, Acórdão que confirme integralmente a sentença de 1ª instância, com todas as consequências legais.» II Perspectivando a não admissão do recurso, pelas razões enunciadas no despacho de 26-11-2021, ouviram-se as partes, nos termos do art. 655º, nº 1, ex vi do art. 679º, ambos do CPC. A Recorrente veio defender que «a questão da competência por conexão é, ainda assim, uma questão de competência material, e como tal sujeita à regra de recorribilidade prevista no artigo 629.º, n.º 2, alínea a), do CPC». Cita jurisprudência que considera sustentar o seu ponto de vista e conclui que «o presente caso configura uma das situações em que é manifestamente evidente a admissibilidade do recurso». A Recorrida também se pronunciou, batendo-se pela inadmissibilidade do recurso. Recordemos o que, após o relatório, se escreveu no despacho de 26-11-2021, no qual se determinou a audição das partes:
«Coloca-se, antes de mais, o problema da admissibilidade do recurso de revista. O que aqui se discute é saber se a providência cautelar requerida pela ora Recorrida deve ser apensada ao Proc. nº 87/20...., do ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, por dever considerar-se dependente deste, nos termos do art. 364º, nº 3, do CPC, ou se deve correr no ... Juízo do mesmo Tribunal, onde foi interposta, na perspectiva da instauração de nova acção à qual venha a ser apensada. O art. 364º, nº 3, do CPC refere-se à chamada competência por conexão, tal como sucede com o nº 2, nestes números se preceituando o seguinte: «2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância.» Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, em anotação ao art. 383º do CPC-61 (equivalente àquele art. 364º, apenas com um ressalva atinente à novidade da inversão do contencioso), no Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 16 e 17, identificam a situação, precisamente, como de competência por conexão, devendo, no caso de o procedimento cautelar ser preliminar, ocorrer a apensação ao processo de que depende, quando seja intentado, «o que implica a remessa para o tribunal em que a acção é proposta» (destaque nosso). Já no caso de ser o procedimento proposto na pendência da acção, a competência por conexão afirma-se desde o princípio do procedimento, correndo este por apenso à acção já intentada. Igualmente Abrantes Geraldes entende tratar-se de uma situação de competência por conexão, que se sobrepõe aos restantes critérios, devendo a providência requerida na pendência da causa correr, necessariamente, por apenso ao processo principal (Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2000, 134). A 1ª Instância também identificou o caso como sendo de competência por conexão e o despacho aí proferido centrou-se na questão de saber se, face ao pedido e à causa de pedir, deveria considerar-se se o procedimento dependente da acção já intentada e, assim, se se imporia que fosse apensado a esta. Concluiu-se pela incompetência, em razão da matéria, do ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, por se entender que o procedimento deveria ser apensado ao processo que corria no ... Juízo, do mesmo Tribunal, absolvendo-se a Requerida da instância. O Tribunal da Relação, tendo começado por perguntar se «a decisão recorrida viola ou não o estatuído nos art°s 96° a), 97°, 99° n.° 1, 364° n.° 3, 552° n.° 1 d), 580° n.° 1, 581° n°s 1 e 4 do CPC 2013, e 3º n.° 1 da Lei n.° 62/2011, de 12 de dezembro, definiu como questão primacial a apreciar a de saber «se o procedimento cautelar é ou não, nos termos e para os efeitos definidos no art.º 364° do CPC 2013, dependente da causa que se discute na acção declarativa à qual foi atribuído o n.° 87/20....». Concluiria que «as causas de pedir e os pedidos nesses dois procedimentos a correr termos no mesmo Tribunal competente - o Tribunal da Propriedade Intelectual -, apesar de terem (mais as primeiras do que os segundos) algumas áreas de coincidência e sobreposição, comportam bastantes elementos de diferenciação, os quais são suficientes para considerar que, sob o ponto de vista conceptual - isto é, em termos lógicos e ontológicos -, não existe qualquer identidade entre essas duas causas de pedir e esses dois pedidos» (destaque nosso a negrito). Terminou, revogando a decisão recorrida e julgando competente para proceder à tramitação do procedimento o ... Juízo do dito Tribunal. Também aqui o tratamento é feito por referência à competência por conexão (embora sem se mencionar esta designação), pois o que se faz é verificar se, no cotejo, entre pedido e causa de pedir do procedimento e da acção já intentada, em dois juízos do mesmo Tribunal, ou seja, dentro da mesma esfera de competência material, estão reunidos os elementos que permitam concluir que aquele é dependente desta, de modo a determinar-se a apensação prevista no art. 364º, nº 3, do CPC. A Recorrente considera que «(…) o acórdão recorrido não fez a correta interpretação e aplicação dos princípios e regimes em que se louvou, previstos nos artigos 96º a), 97º, 99º n.º 1, 364º n.º 3, 552º n.º 1 d), 580º n.º 1, 581º nºs 1 e 4 do Código de Processo Civil (“CPC”), «especialmente porque desconsiderou, em absoluto, os critérios de aferição da dependência, como corolário da provisoriedade, que devem operar entre a tutela cautelar e a definitiva (artigo 364º, n.º 3, do CPC)». O que, na prática, se pretende deste Supremo Tribunal é que decida se o procedimento cautelar deve ser apensado à dita acção que corre no ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual ou se deve manter-se a sua tramitação no ... Juízo. Estabelece-se no art. 370º, nº 2, do CPC que: «Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.» Estando, a nosso ver, em causa um problema de competência por conexão e não de competência em razão da matéria (apesar da conclusão do Tribunal da 1ª Instância, depois de ter definido a questão, precisamente, como de competência por conexão), o que afasta a aplicação do disposto no art. 629º, nº 2, al. a) do CPC, e tendo ainda em atenção que o despacho de admissão do recurso de revista proferido pelo Tribunal recorrido não vincula este Supremo Tribunal (art. 641º, nº 5, do CPC), perspectivando-se o não conhecimento do objecto do recurso da revista, por inadmissível, ouçam-se as partes sobre o assunto (art. 655º, nº 1, ex vi do art. 679º, do CPC).» Salvo o devido respeito, a jurisprudência citada não contraria aquilo que se deixou exarado no anterior despacho. Concorda-se com a afirmação de que «a competência absoluta em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento à ação, tal como a configura o Autor, ou seja, analisando o que foi alegado como causa de pedir no confronto com o pedido formulado», exarada no Ac. da Relação do Porto de 27-01-2020 (Rel. Eugénia Cunha), Proc. 1182/18.0T8VNG.P1, publicado em www.dgsi.pt, citado pela Recorrente, num caso em que se discutia a competência entre tribunais de competência genérica e os tribunais de trabalho. Também se concorda com a consideração de que «a competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito», constante do Ac. da Rel. de Évora de 12-09-2013 (Rel. José Feteira), Proc. 544/12.1TTEVR.E1, em www.dgsi., num caso em que se discutia a competência entre os tribunais de trabalho e os tribunais administrativos. Conforme refere a Recorrente, o tribunal “idóneo”, no caso dos procedimentos cautelares, é o da acção principal. Ou seja, tratar-se-á, como resulta da Lei, de, necessariamente, apensar o procedimento à acção de que depende. Isso mesmo se diz no, também citado pela Recorrente, Ac. da Rel. de Lisboa de 12-03-2019 (Rel. Micaela de Sousa), Proc. 1238/18.0T8SLX.L1-7, em www.dgsi.pt, quando se refere, na definição das regras gerais atinentes à problemática da dependência do procedimento cautelar e antes de passar ao particularíssimo caso aí abordado, que, relativamente ao procedimento, a competência «é aferida em função do tribunal que for materialmente competente para conhecer da acção, por força do disposto nos artigos 91º, n.º 1 e 364º, n.º 3 do Código de Processo Civil.», concluindo-se, quanto à situação concreta aí tratada, que: «Face ao estatuído no artigo 122º, n.º 2 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência material para a prática dos actos no inventário subsequente às acções de divórcio, separação de bens ou declaração de nulidade ou anulação de casamento, cabe aos juízos de família e menores, pelo que, tendo em conta que o legislador não atribuiu ao notário competente para a tramitação do inventário a função jurisdicional de instruir e julgar procedimentos cautelares, serão aqueles juízos os competentes para apreciar as providências cautelares conexas com tal processo.» Estava em jogo saber se o procedimento cautelar poderia correr num cartório notarial, por apenso ao inventário que aí pendia, havendo que, por se entender que o notário não tinha competência para uma tal tramitação, determinar qual o tribunal competente, em razão da matéria, face ao previsto na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), para apreciar o caso, tratando-se, como se vê, de uma situação sem paralelismo com aquela que aqui está em causa. Igualmente se concorda com o exarado no Ac. da Rel. de Guimarães de 09-04-2019 (Rel. Maria dos Anjos Nogueira), Proc. 1466/15.0T8BCL-A.G1, em www.dgsi.pt, ou seja, que o juiz da acção tem competência para os termos da providência, não se olvidando que aí também se escreveu que: «A competência em razão da matéria para as providências cautelares não tem autonomia porquanto o procedimento cautelar está na dependência da ação principal.» A Recorrente considera que o que se discute aqui é a competência em razão da matéria. Ora, entende-se, diversamente, que não há, in casu, discussão da competência em razão da matéria, apesar da conclusão da 1ª Instância, que, com todo o respeito, não nos parece correcta em termos adjectivos, pois a problemática da conexão (assim considerada na fundamentação dessa mesma decisão) tem como solução, como decorre do despacho em que se determinou a audição das partes, não a absolvição da instância, mas tão-só a remessa do procedimento cautelar ao processo de que se considera dependente, para a apensação prevista no art. 364º, nº3, do CPC. E, quando a acção principal ainda não tenha sido instaurada, aguardar-se-á pelo momento adequado para essa apensação. A competência em razão da matéria ou estabelece o confronto entre os tribunais judiciais e outras ordens jurisdicionais (art. 64º do CPC) ou entre os tribunais de competência genérica, que dispõem de competência residual (art. 130º, nº1, e os de competência especializada (art. 65º do CPC e arts. 111º a 129º da LOSJ). Veja-se, a propósito, Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 103). Neste caso, estão em confronto dois juízos do Tribunal da Propriedade Intelectual. Esse confronto não tem a ver com a matéria, pois ambos os juízos têm a mesma competência material (a que vem prevista no art. 111º da LOSJ), o que é reconhecido pelo Tribunal da Relação, quando refere que estão em causa «dois procedimentos a correr termos no mesmo Tribunal competente - o Tribunal da Propriedade Intelectual». Ora, a interpretação que parece legítimo fazer-se desta afirmação é a de que se entende estar-se perante dois juízos igualmente competentes (integrados no mesmo Tribunal de competência especializada), em razão da matéria, para os casos em apreço, importando apenas saber se o procedimento cautelar requerido é (ou não), pelo seu objecto (pedido e causa de pedir), instrumental/dependente em relação à acção pendente entre as partes, de modo a ser determinada a apensação, ou se esta deve esperar pela acção que venha a ser intentada. O Tribunal da Relação revogou «a sentença recorrida, decretando em sua substituição que o ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual é competente para proceder à tramitação do presente procedimento cautelar, tramitação essa cujo prosseguimento aqui igualmente se determina». Tal “competência” para proceder à tramitação, pelo que já se referiu, não radica na consideração (pelo que se exprimiu no acórdão recorrido) de que se verifique, por parte de um juízo em face do outro, incompetência em razão da matéria – pois se concluiu, como se viu, estar-se perante o mesmo Tribunal competente, o Tribunal da Propriedade Intelectual, independentemente deste ou daquele juízo –, mas antes no cotejo entre pedidos e causas de pedir, no sentido de aferir da existência de dependência e da consequente apensação. Alude a Recorrente ao acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 30-06-2021 (Rel. Manuel Capelo), Proc. n.º 1584/20.2T8CSC-C.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt, subscrito pelo ora relator como adjunto. Tal acórdão foi proferido, na sequência de reclamação para a conferência, na qual se arguiu a nulidade de outro acórdão, o de 20-05-2021, cujo sumário é do seguinte teor: «I. - Nas providências cautelares nos termos do art. 370 nº 2 do CPC, não cabe, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação, sem embargo das situações previstas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível. II. - A violação das regras de incompetências que admitem o recurso nos termos do art. 629 nº 2 al. a) dizem respeito à própria competências do tribunal recorrido para conhecer da acção em razão da nacionalidade da matéria ou da hierarquia e não a outra competência que seja condição prévia a que o tribunal recorrido possa conhecer do mérito substantivo da pretensão deduzida. III. - Referindo a decisão recorrida que o conhecimento da pretensão de a recorrente de ver canceladas duas inscrições de registo carece de ter sido decidida previamente em processo especial de retificação de registo ou (no caso de ser indeferido o pedido de retificação através de recurso hierárquico ou impugnação judicial) não configura uma violação das regras de competências que possa integrar o fundamento do art. 629 nº 2 al. a) do CPC, porque o tribunal não se declara incompetente mas sim, que há requisitos de apreciação do mérito que não se encontram verificados, qual seja o de não se ter obtido previamente a rectificação do registo. IV. - A contradição de decisões que admite a revista nos termos do art. 629 nº 2 al. do CPC tem de consistir numa oposição frontal sobre a mesma questão fundamental de direito, e com um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspectiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas. V. - Não admite a revista nos termos do art. 629 nº 2 al. d) do CPC a situação em que a apelação foi julgada improcedente com base em não se terem alegados factos concretos para sustentar a pretensão e a recorrente apresenta como acórdão fundamento para contradição de julgados um em que a questão decidida foi aquela cuja pretensão ela queria ver discutida no acórdão recorrido mas que o não foi porque se decidiu a improcedência com fundamento em não terem sido alegados factos que permitissem o conhecimento do pedido.» A Recorrente destaca do acórdão 30-06-2021 as seguintes passagens: «Como se deixou explicado no acórdão ora reclamado, de harmonia com o disposto no art. 370 nº 2 do CPC, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação no âmbito de procedimento cautelar, a não ser que se verifique uma das situações previstas nas alíneas a) a d) do nº 2 do art. 629º, do CPC, em que o recurso é sempre admissível, ou seja, quando estejam em causa violação das regras de competência absoluta, ofensa de caso julgado, decisão respeitante ao valor da causa, com o fundamento de que o mesmo excede a alçada do tribunal recorrido, decisão proferida contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça e contradição de julgados. E por essa razão, afastada a possibilidade de interposição da presente revista ao abrigo do art. 671 ou 672 do CPC, apenas se se verificasse a apontada contradição entre a decisão recorrida e outra proferida pelo STJ ou violação das regras de competência, os fundamentos invocados pela recorrente, seria de admitir a revista. Deixou-se expresso no acórdão reclamado que a recorrente não arguiu qualquer concreta violação das regras de competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria ou da hierarquia, isto é, não imputou qualquer incompetência ao tribunal nesses domínios e antes conclamou que havia sido o tribunal a declarar-se, sem o ser, incompetente para conhecer da providência cautelar proposta.» (…) «É inequívoco que o fundamento para que a sentença e a decisão de apelação não tenham conhecido a pretensão da recorrente foi o de não ser possível decidir do seu mérito substantivo por falta de alegação de factos que inscrevessem os requisitos da providência e determinassem qualquer produção de provas. Não houve, pois, qualquer declaração de incompetência, nomeadamente em razão da matéria, para decidir a providência cautelar que, aliás, a ocorrer, determinaria que o tribunal da Relação não tivesse proferido outra decisão, que não a de se julgar incompetente, o que não correu.» Refere a Recorrente: «Interpretando-se, a contrario, a fundamentação deste Acórdão deste mesmo STJ, terá de se concluir, no presente caso, pela admissibilidade da revista, que tem precisamente por objeto a questão resolvida de forma antagónica pelas instâncias da competência material do ... Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual para julgar a presente providência cautelar.» Salvo o devido respeito, não se demonstra de que modo uma interpretação a contrario do acórdão citado conduz, de imediato, à conclusão da admissibilidade da revista no presente caso. Não se desconhecendo que, de acordo com o art. 629º, nº 2, al. a), do CPC, é sempre admissível recurso com fundamento na violação da competência em razão da matéria, entende-se que, in casu, como se deixou explanado, a questão que se pretende submeter a este Supremo Tribunal não assenta na pretensa violação da competência em razão da matéria, mas numa situação típica de competência por conexão, cingindo-se o problema discutido na decisão recorrida a saber se o procedimento cautelar é instrumental da acção já proposta, vistos os respectivos pedidos e causas de pedir, ou se deve ser perspectivado à luz de uma acção a propor, concluindo-se pela segunda hipótese, ou seja, entendendo-se não dever ser o procedimento apensado à acção pendente e manter-se no juízo em que foi requerido, sem se estabelecer qualquer distinção, no que concerne à matéria, entre os dois juízos envolvidos, que fazem parte do mesmo Tribunal, o Tribunal da Propriedade Intelectual. Daí entender-se que, estando em discussão apenas um caso de competência por conexão, não tem este Supremo Tribunal que tomar conhecimento de tal matéria, já que o legislador estabeleceu como regra (sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível) que das decisões proferidas nos procedimentos cautelares não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 370º, nº 2, do CPC). O decidido no Ac. do STJ de 02-03-2017 (Rel. António Joaquim Piçarra), Proc. 1920/13.8TBAMT-A.P1.S1, publicado em www.dgsi.pt e citado pela Recorrente, em nada colide com o que se acaba de dizer, pois, embora nesse aresto se tenha escrito, entre o mais, que em regra, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação proferido no âmbito de procedimentos cautelares (art.º 370º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil) e que essa regra de irrecorribilidade é, contudo, excepcionada se invocada alguma das situações elencadas no artigo 629º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, entre as quais figura, na alínea a), a violação das regras de competência absoluta, e se verifique que, aí, foi admitido o recurso de revista, certo é que se tratou de um nítido caso de discussão da competência em razão da matéria, estando em confronto os tribunais comuns e os tribunais tributários, tendo-se concluído pela incompetência material do tribunal judicial para ordenar a entrega do imóvel adquirido em execução fiscal. Como se vê, uma situação de contornos bem diferentes dos que aqui se apreciam. * Por tudo o que se deixou exposto, porque se considera que não estamos perante qualquer das circunstâncias excepcionais que permitem o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (e, como se disse no anterior despacho, a admissão do recurso de revista pelo Tribunal recorrido não vincula este Tribunal), entende-se não ser de conhecer do objecto da revista, por inadmissibilidade desta. - Custas pela Recorrente.» - B - Verifica-se que a argumentação expendida pela Recorrente na reclamação para a Conferência não diverge da que foi aduzida quando se ouviram as partes sobre a problemática em apreço, tendo sido, por isso, objecto de apreciação no despacho reclamado. Entende-se que, nesse despacho, se explanou aquilo que se impunha dizer sobre a matéria em causa, sendo de manter o que aí se escreveu. Sumário (da responsabilidade do relator) 1. O art. 364º, nº 3, do CPC, ao prescrever que, requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, refere-se à chamada competência por conexão, tal como sucede com o nº 2 do mesmo artigo, ao determinar que, sendo requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, devendo, logo que a ação seja instaurada e se esta vier a correr noutro tribunal, ser para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 2 – A competência por conexão sobrepõe-se aos restantes critérios, devendo a providência requerida na pendência da causa correr, necessariamente, por apenso ao processo principal. 3 - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (art. 370º, nº 2, do CPC). 4 - A competência em razão da matéria estabelece o confronto entre os tribunais judiciais e outras ordens jurisdicionais (art. 64º do CPC) ou diz respeito à existência de tribunais de competência genérica, que dispõem de competência residual (art. 130º, nº 1, da LOSJ), ou de competência especializada (art. 65º do CPC e arts. 111º a 129º da LOSJ). 5 - Quando estão em confronto dois juízos do Tribunal da Propriedade Intelectual, relativamente a saber a que processo (principal) deve um procedimento cautelar ser apensado – se a um que já está em andamento ou se a outro que a requerente pretende propor – esse confronto não tem a ver com a matéria, pois ambos os juízos têm a mesma competência material (a que vem prevista no art. 111º da LOSJ), cingindo-se o caso a um problema de conexão, consistente, tão-só, em saber de que processo é, pelo pedido e a causa de pedir, o procedimento cautelar instrumental, ou seja, a qual deles deve ser apensado, o que é resolvido pela simples remessa do procedimento ao processo de que dependa e não pela absolvição da instância. 6 – Estando em causa apenas um problema de conexão, não envolvendo a escolha entre dois tribunais pela competência de cada um em razão da matéria, não se mostra configurada uma situação enquadrável no art. 629º, nº 2, na al. a), do CPC, não cabendo, por isso, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
* Pelo que se deixou exposto, desatende-se a reclamação, mantendo-se o que foi decidido na decisão proferida em singular. - Custas pela Recorrente/reclamante.
* Lisboa, 20-01-2022 Tibério Nunes da Silva (relator) Maria dos Prazeres Beleza Fátima Gomes |