Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19128/18.4T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PROVA VINCULADA
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 11/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIR A RECLAMAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - A verificação da dupla conforme impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC.

II - É de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão recorrido, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente.

III - Não sendo admissível a revista, não haverá lugar à apreciação da eventual existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos termos do art. 674.º, n.º 3, do CPC, por este não constituir um fundamento autónomo de admissibilidade da revista.

IV - Não é inconstitucional o art. 671.º, n.º 3, do CPC na interpretação segundo a qual a verificação da dupla conforme impede a revista normal.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 19128/18.4T8SNT.L1.S1

*

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:

I. Relatório

AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB pedindo que seja declarada a nulidade do contrato-promessa de compra e venda entre ambos celebrado em 3/8/2017, em fraude à lei, que se reconheça a validade e fundamento da sua resolução ou que seja declarada a anulabilidade do mesmo contrato e, em consequência, seja a R. condenada a restituir-lhe o valor de 35.000,00 € correspondente ao valor do sinal, em dobro, a que acrescem juros vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em resumo, que:

Acordou com a ré a celebração do aludido contrato-promessa de compra e venda de um pavilhão por 100.000,00 €, entregando 10.000,00 € como sinal e princípio de pagamento, no pressuposto de que esta estava em vias de obter o licenciamento municipal como o informara, não obstante no contrato constar que a ré é dona de dois vinte e oito avos indivisos do prédio rústico denominado por….., composto de terreno de cultura arvense com a área total de 7.680 m2, que o promitente comprador prometia comprar livre de quaisquer ónus ou encargos.

Só celebrou aquele negócio por estar convencido de estar a adquirir o pavilhão edificado no imóvel e não qualquer prédio rústico.

Em 27 de Agosto de 2018, remeteu uma missiva à ré declarando resolver o contrato e reclamando a restituição do sinal em singelo.

Em resposta a ré declarou ter sido ela quem perdeu interesse no negócio, em face do incumprimento do autor, pelo que fazia sua a quantia entregue a título de sinal.

A ré contestou e deduziu reconvenção.
Alegou, em síntese, que sempre quis vender apenas o prédio rústico, como o autor bem sabia; que este tomou posse dele e dos armazéns logo após a celebração do contrato-promessa e nega ter ocultado o que quer que seja ao autor.
Alegou, ainda, que o autor/reconvindo começou por incumprir o contrato em 1 de Junho de 2018, altura em que apenas procedeu à entrega de  10.000,00 € ao invés dos 25.000,00 € estipulados contratualmente, o que motivou a reunião de Agosto de 2018; na altura, não resolveu o contrato, mas veio a fazê-lo em Setembro de 2018, dado que o incumprimento se manteve.
Concluiu pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado em 3 de Agosto de 2017 e reconhecido o direito da ré/reconvinte ao montante de 35.000,00 €.

Por sentença de 27 de Fevereiro de 2019, foi habilitada no lugar do falecido autor CC, para com ela e no lugar daquele prosseguirem os autos os seus ulteriores termos.

A habilitada replicou pugnando pela improcedência da reconvenção, alegando que a mesma constitui um manifesto abuso de direito.

Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, delimitado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“a) Julgo a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo a R. dos pedidos contra si formulados.
b) Julgo procedente o pedido reconvencional formulado pela R./Reconvinte e consequentemente, declaro resolvido o contrato promessa de compra e venda celebrado entre a A. e o primitivo R. em 3 de agosto de 2017, objeto dos autos e reconheço o direito da R./Reconvinte a fazer sua a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) entregue pelo primitivo A. a título de sinal.
Custas pela habilitada no lugar do primitivo A.
Registe e notifique.”

Inconformada, a habilitada CC interpôs recurso de apelação, o qual foi jugado parcialmente procedente, por acórdão de 14/5/2020, proferido pela Relação de ….., por unanimidade, que, após modificar parcialmente a matéria de facto concretizando os montantes entregues e a sua natureza, alterou a sentença recorrida quanto ao pedido reconvencional, substituindo-a apenas na parte relativa ao montante do sinal nos seguintes termos:
“… reconhece-se o direito da R./Reconvinte a fazer sua a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) entregue pelo primitivo A. a título de sinal”, mantendo-a na parte restante.

Ainda irresignada, a mesma habilitada interpôs recurso de revista normal, apresentando prolixas conclusões, praticamente idênticas às por si apresentadas na apelação[2].

A ré não contra-alegou.

O recurso interposto foi admitido em 2.ª instância.

Remetidos os autos a este Tribunal, foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso de revista e deu-se cumprimento ao disposto no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, mandando-se ouvir as partes.

A recorrente sustentou a admissibilidade do recurso de revista, por entender que inexiste  dupla conforme.

Por sua vez, a recorrida manifestou concordância com o despacho que anunciou tal inadmissibilidade.


O Relator rejeitou o recurso de revista, por ser inadmissível, dado verificar-se, no caso, o obstáculo da dupla conforme, resultante do art.º 671.º, n.º 3, do CPC, como melhor explicou no despacho do passado dia 8 de Outubro, com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos e que adiante se reproduzirão, novamente, na parte tida como relevante.

É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, insistindo a reclamante pela admissibilidade do recurso, pelos motivos que anteriormente invocara, trazendo, de novo, apenas, segundo a interpretamos, a invocação da inconstitucionalidade da interpretação do citado art.º 671.º, n.º 3, acabando por requerer/declarar:

1) Que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sobre a R. decisão sumária ora em causa, recaia um acórdão, que tenha em conta os factos expostos no recurso na questão da invocação do mau uso pela Relação, dos poderes/deveres processuais e legais a que a norma do artigo 640º, e 662º, do C.P.C, se refere e que, em consequência, neste Vdº, tribunal se decida em conformidade do mérito do recurso que este Vdº tribunal entender que merece.

2) A requerente dá por reproduzidos os argumentos constantes do Recurso, da resposta e da reclamação que ora se apresenta.

 

A parte contrária não respondeu.

           

Cumpre, pois, apreciar do acerto da decisão do relator sobre a rejeição do recurso de revista.

II. Fundamentação

            No despacho objecto da presente reclamação pode ler-se a seguinte fundamentação:

«O art.º 671.º, n.º 3, do CPC, dispõe:

            “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

            O artigo seguinte reporta-se à revista excepcional, pelo que é irrelevante para a admissão da revista normal.

            E os casos em que o recurso é sempre admissível estão previstos no art.º 629.º, n.º 2, do CPC.

            Não se trata de nenhum dos casos previstos nas alíneas a), b), c) ou d) desse número, nem a recorrente invoca alguma delas.

            No presente caso, a revista interposta não é admissível, visto que se verifica o obstáculo da dupla conforme, resultante do citado art.º 671.º, n.º 3.

Com efeito, não tendo havido modificação relevante da matéria de facto e inexistindo qualquer voto de vencido ou fundamentação essencialmente diferente, tendo a habilitada/reconvinda visto a sua situação “inalterada” ou “melhorada” pelo acórdão recorrido que, inclusive, julgou procedente a apelação por esta interposta, não deverá ser admitido o recurso por ocorrer o obstáculo da dupla conforme, sem que sejam invocados quaisquer fundamentos próprios da revista excepcional que justificassem a admissibilidade da revista por esta via.

Neste sentido, vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do STJ de 17-10-2019, Revista n.º 7223/12.8TBSXL-A.L1.S1, Rosa Ribeiro Coelho (Relatora) e de 27-09-2018, Revista n.º 634/15.9T8AVV.G1-A.S1, Tomé Gomes (Relator), podendo ler-se no sumário deste último aresto:
«I - Prevalece actualmente na jurisprudência do STJ a tese segundo a qual é de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão da Relação, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente, tanto no aspeto quantitativo como no aspeto qualitativo
II - Não tendo os recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso referido-se minimamente à revista excepcional nem ali indicado como fundamento específico a contradição jurisprudencial, é de rejeitar a pretendida convolação de um recurso de revista interposto em termos gerais num recurso de revista excepcional, ao abrigo do art. 672.º, n.º 1, al. c), do CPC.»
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Desenvolvendo esta asserção, verifica-se que, no caso presente, no que se refere à modificação da matéria de facto impugnada pela recorrente, apenas foi alterada pela Relação a redação das alíneas p) e q) dos factos provados, dando-se por provadas três entregas de dinheiro no valor total de € 35.000,00 em antecipação do pagamento do preço, nos termos que constavam acordados no contrato-promessa, reproduzindo-se no mais a referência aí inscrita de que os € 10.000,00 entregues na data da assinatura do contrato tinham a natureza de sinal. Tal modificação em nada alterou de modo relevante a fundamentação uma vez que tal constava já do documento em causa e fora considerado pela 1.ª instância, sendo certo que a divergência entre as instâncias apenas radicou na circunstância da sentença ter entendido que o valor total entregue em antecipação constituía sinal, nos termos dos arts. 440.º e 442.º do CC, enquanto o acórdão recorrido considerou que as partes quiseram distinguir entre os montantes entregues e só atribuíram a natureza de sinal aos primeiros € 10.000,00.

Tal distinção entre a atribuição da natureza de sinal levou à diferente solução adoptada pela Relação no que se refere ao reconhecimento do direito da ré/reconvinte a fazer seus os € 10.000,00 (e não a totalidade dos € 35.000,00, conforme havia decidido a 1.ª instância), consubstanciou um decaimento da pretensão reconvencional, pelo que a ser admissível o recurso de revista este apenas poderia ser apresentado pela ré/reconvinte, por ser quem teria legitimidade para o efeito, nos termos do art.º 631.º do CPC, pois que, nesta parte, ficou parcialmente vencida na apelação.

Em relação à autora tal não se verifica, uma vez que relativamente aos pedidos por si formulados foi a sentença integralmente confirmada pelo acórdão recorrido, sem que a fundamentação tenha sido diferente ou sequer fundamentalmente diferente, na medida em que foram aplicados em sentido coincidente os mesmos institutos e regras jurídicas, chegando-se à mesma conclusão.

Por sua vez, em relação ao pedido reconvencional em que a autora foi demandada, confirmou o acórdão a sentença no que se refere à validade da resolução do contrato-promessa efectuada pela ré/reconvinte com idênticos fundamentos, tendo a alteração, rectius diminuição, do valor do sinal que à ré foi reconhecido o direito de fazer seu, constituído um juízo decisório desfavorável a esta e não à autora.

Mesmo a circunstância a que alude a autora nas suas alegações de revista de que, no seu entender, deveria a Relação ter ordenado a restituição pela ré do montante de € 25.000,00 (diferença entre os € 35.000,00 entregues e os € 10.000,00 reconhecidos como sinal), ainda que pudesse merecer provimento, não constituiu um decaimento em face do que vinha decidido pela 1.ª instância e que era totalmente desfavorável à autora. Com efeito, de acordo com a sentença, a ré poderia fazer sua a quantia total entregue de € 35.000,00, enquanto nos termos do acórdão recorrido apenas foi reconhecido o direito a fazer seu o valor de € 10.000,00, por apenas este ter a natureza de sinal[3], mas em ambos os casos a situação da autora não se modificou (não se podendo dizer que “piorou”, uma vez que ficou na mesma em relação à pretendida restituição dos montantes entregues), pelo que não se verifica ultrapassado o obstáculo da dupla conforme condicionante da admissibilidade da revista.

Por outro lado, a existência de dupla conforme impede a admissibilidade da revista no que concerne à invocada violação da prova legal:

Sem prejuízo da dificuldade de interpretação e identificação dos temas suscitados nas conclusões da revista (págs. 70 a 88), decorre das alegações que a recorrente pretende que se aprecie a “questão dos factos provados de natureza vinculada que o tribunal “a quo” não considerou e com manifesta relevância quanto ao mérito da causa em violação do disposto no artigo 2º, 640º e 662º do C.P.C.” (cfr. pág. 5 das alegações).

A respeito da apreciação da matéria de facto alude, contudo, a recorrente apenas a questões relacionadas com a valoração da prova, nomeadamente, quando se trata de meios de prova de valor tarifado, como seja o entendimento expresso que determinados documentos particulares por não terem sido impugnados teriam valor confessório (cfr. pág. 16 a 21) ou por ter havido confissão em sede de contestação ou nas declarações de parte ainda que não tenha ficado a constar da assentada (cfr. págs. 22 a 27) ou, ainda, por se encontrar demonstrado por documento autêntico referente ao licenciamento (cfr. pág. 39).

Tal motivação não se enquadra, porém, na sindicância dos poderes da Relação a respeito da impugnação da matéria de facto ou à reapreciação da prova, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do CPC, que não se vislumbra que tenha sido posta em causa, antes se referindo a um pretenso erro na apreciação das provas por parte do acórdão recorrido, subsumível ao disposto no art.º 674.º, n.º 3, do CPC.

Simplesmente, conforme tem vindo a ser sublinhado por parte da jurisprudência do Supremo que expressamente analisou a questão, não sendo admissível a revista não haverá lugar à apreciação da eventual existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos termos do art.º 674.º, n.º 3, do CPC, por este não constituir um fundamento autónomo de admissibilidade da revista.

Neste sentido, veja-se:

- o Acórdão do STJ de 12-04-2018, Revista n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1, António Joaquim Piçarra (Relator), destacando-se do sumário:
«I - (…)
III - A arguição de nulidades do acórdão da Relação ou o erro na apreciação da prova, não implicam, por si só, a admissibilidade do recurso de revista; podem é constituir fundamentos deste, como se alcança do art. 674.º, n.º 1, do CPC, se for admissível, o que é bem diferente. 
IV - Só em relação aos aspectos adjectivos atinentes ao exercício ou não dos poderes da Relação no tocante à impugnação da matéria de facto impetrada na apelação (arts. 640.º e 662.º do CPC) é que não se verifica a limitação recursória derivada da dupla conforme.
V - A exigência de um processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4, da CRP, não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta modelação do processo. Impõe apenas que, no seu núcleo essencial, os regimes adjectivos proporcionem aos interessados meios efectivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, bem como uma efectiva igualdade de armas entre as partes no processo, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva.»
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/149006e690abf9348025826e00552b5c?OpenDocument

- o Acórdão do STJ de 28-01-2020, Revista n.º 1288/16.0T8CSC.L1.S1, José Raínho (Relator), destacando-se do sumário:
«I - É de equiparar à situação de dupla conforme a hipótese em que a Relação profere uma decisão que, embora não seja rigorosamente coincidente com a da 1.ª instância, se revela mais favorável à parte que recorre. 
II - E assim, tendo a Relação confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (mas sim essencialmente coincidente) a sentença da 1.ª instância quanto a um dos réus, e decidido de forma mais favorável do que a 1ª instância quanto ao outro réu (reformatio in melius), está para todos os efeitos constituída uma dupla conformidade decisória impeditiva do recurso de revista ordinária. 
III - O art. 674.º do CPC não tem a ver com a questão da admissibilidade do recurso de revista ordinária, assunto que é regulado pelo art. 671.º do CPC, antes regula simplesmente sobre aquilo (o objeto, o fundamento) que é legalmente passível de ser tratado na revista, posto que esta seja admissível
https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1288.16.0T8CSC.L1.S1/

Por conseguinte, não tendo, na verdade, sido questionada qualquer actuação da Relação ao abrigo do art.º 640.º e 662.º do CPC – matérias em relação às quais se poderia justificar a admissibilidade da revista por se reconduzirem a uma questão de violação de lei processual – mas antes respeitando à apreciação e valoração da prova, nos termos do art.º 674.º, n.º 3, do CPC, não sendo admissível a revista não há que proceder a qualquer apreciação das questões suscitadas a respeito da matéria de facto.

...»

            Os Juízes Conselheiros que integram este colectivo concordam integralmente com a fundamentação acabada de transcrever, por estar em conformidade com a lei e a jurisprudência que vem sendo seguida por este Supremo Tribunal.

            Contrariamente ao afirmado pela reclamante, não se trata de “questões controversas de natureza subjectiva que ponham em causa a lei” e a “jurisprudência pacífica” deste Tribunal, antes a observam e acatam, no despacho reclamado e, agora, no presente acórdão, dando por reproduzida a fundamentação daquele, tal como dele consta.

Cremos não haver dúvidas de que estamos perante uma situação de dupla conformidade.

O acórdão foi proferido por unanimidade e “sem fundamentação essencialmente diferente” da sentença.
Tem sido afirmado, repetidamente, pelo STJ que “só pode considerar-se existente uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radical ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância” (Cf., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 28-04-2014, Revista n.º 473/10.3TBVRL.P1-A.S1 – 2.ª Secção; de 18-09-2014, Revista n.º 630/11.5TBCBR.C1.S1 – 7.ª Secção; de 19-02-2015, revista n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S – 7.ª Secção; de 27-04-2017, Revista n.º 273/14.1TBSCR.L1.S1 – 2.ª Secção; de 29-06-2017, Revista n.º 398/12.8TVLSB.L1.S1 – 7.ª Secção; de 30-11-2017, Revista n.º 579/11.1TBVCD-E.P1.S1 – 7.ª Secção; de 15-02-2018, Revista n.º 28/16.9T8MGD.G1.S2 – 2.ª Secção; de 12-04-2018, Revista n.º 1563/11.0TVLSB.L1.S2-A – 7.ª Secção, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Daí que sejam de desconsiderar, para este efeito, as discrepâncias marginais, secundárias, periféricas, que não revelam um enquadramento jurídico alternativo, os casos em que a diversidade de fundamentação se traduza apenas na não-aceitação, pela Relação, de uma das vias trilhadas para atingir o mesmo resultado ou, do lado inverso, no aditamento de outro fundamento jurídico que não tenha sido considerado ou que não tenha sido admitido ou ainda no reforço da decisão recorrida através do recurso a outros argumentos, sem pôr em causa a fundamentação usada pelo tribunal de 1.ª instância.
As instâncias convergiram na resposta que deram às questões da invalidade e da resolução do contrato com a restituição do sinal em dobro, pretendidas pela autora, julgando a 1.ª instância a acção improcedente, no que foi confirmada pela Relação.
Portanto, em relação à autora, ora recorrente/reclamante, o acórdão confirmou integralmente a sentença sem que a fundamentação tivesse sido diferente, na medida em que foram aplicados em sentido coincidente os mesmos institutos e regras jurídicas, chegando-se à mesma conclusão.
A alteração da matéria de facto à redacção das alíneas p) e q) dos factos provados, dando-se por provadas três entregas de dinheiro no valor total de  35.000,00 € em antecipação do pagamento do preço, mas em que só os 10.000,00 € primeiros revestiram a natureza de sinal, nos termos supra referidos na fundamentação do despacho reclamado, é irrelevante como ali também se diz.

Tal alteração, com a inerente distinção entre a atribuição da natureza de sinal, levou à diferente solução adoptada pela Relação no que se refere ao reconhecimento do direito da ré/reconvinte a fazer seus os  10.000,00 € (e não a totalidade dos 35.000,00 €, conforme havia decidido a 1.ª instância), o que consubstanciou um decaimento da pretensão reconvencional.

Este decaimento foi favorável à autora/reconvinda, na sequência da apelação que interpôs.

Ora, tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, nestes casos em que a decisão se revele mais favorável à parte que recorre são de equiparar à situação de dupla conforme, como nos dá notícia o Conselheiro Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, págs. 372 e 373, onde refere a tese do Prof. Teixeira de Sousa com a seguinte conclusão: “… sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Aí é também referido que é esta a solução actualmente pela formação de juízes a que alude o art.º 672.º, n.º 3, do CPC e são indicados acórdãos no mesmo sentido, que nos dispensamos de repetir aqui, para os quais remetemos.

É esta precisamente a situação dos autos.

Assim, a aludida alteração fáctica não é susceptível de integrar o conceito de “fundamentação essencialmente diferente”, não estando, como tal, afastada a dupla conformidade decisória (art.º 671.º, n.º 3, do CPC).

E a existência de dupla conforme impede a admissibilidade da revista no que concerne à invocada violação da prova legal, como bem se escreveu no despacho reclamado.

Como ali se diz, a motivação da revista não se enquadra na sindicância dos poderes da Relação a respeito da impugnação da matéria de facto ou à reapreciação da prova, nos termos dos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, “que não se vislumbra que tenha sido posta em causa, antes se referindo a um pretenso erro na apreciação das provas por parte do acórdão recorrido, subsumível ao disposto no art.º 674.º, n.º 3, do CPC”.

Simplesmente, conforme tem vindo a ser sublinhado pela jurisprudência do Supremo que expressamente analisou a questão, não sendo admissível a revista não haverá lugar à apreciação da eventual existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos termos do art.º 674.º, n.º 3, do CPC, por este não constituir um fundamento autónomo de admissibilidade da revista.

A reclamante insiste no “mau uso pela Relação dos poderes/deveres processuais legais” a que as normas dos art.ºs 640.º e 662.º do CPC se referem.

Reafirma-se aqui que a recorrente se refere a um pretenso erro na apreciação das provas, o qual só poderia ser apreciado, nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 674.º do CPC, caso fosse admissível a revista, e como vimos, não é.

Não sendo admissível a revista, não haverá lugar à apreciação da eventual existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos termos do n.º 3 do citado art.º 674.º, por este não constituir um fundamento autónomo de admissibilidade da revista.

Tem sido esta a jurisprudência deste Supremo.

Finalmente, não se vislumbra inconstitucionalidade na interpretação feita do mencionado art.º 671.º, n.º 3, por violação do direito ao recurso e a uma tutela jurisdicional efectiva previstos no art.º 20.º da CRP.

Com efeito, o Tribunal Constitucional "tem considerado que não existem impedimentos absolutos à limitação ou condicionamento do acesso ao Supremo" (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pág. 349). O direito ao recurso, designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser limitado pelo legislador ordinário, como vem sendo afirmado, de forma unânime, pela jurisprudência (cfr., entre outros, ac. do STJ de 19/5/2016, proc. 122702/13.5YIPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt e o nosso de 8/7/2020, processo n.º 32/18.2T8AGD-A.P1-A.S1, que aqui seguimos e reproduzimos nesta parte).

Segundo o mencionado acórdão de 19/5/2016, tirado a propósito do valor da acção e da sucumbência, mas cuja doutrina tem aqui aplicação, a jurisprudência constitucional, face à natural escassez dos meios para administrar a Justiça e a necessidade da sua racionalização, “vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição” (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 453, e “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, págs. 763 e segs., citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual o que existe é um “genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude”, ainda que seja vedada “a redução intolerável ou arbitrária” desse direito. Cfr. ainda diversa jurisprudência citada por Lebre de Freitas e Cristina Máximo dos Santos em O Processo Civil na Constituição, págs. 167 e segs. Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e sua conexão com a CRP cfr. ainda Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., págs. 72 a 76).

No mesmo acórdão é ainda afirmado que “Também tem sido assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (cfr. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, págs. 99 e 100)”.

“Em suma, o direito ao recurso não se apresenta com natureza absoluta, convivendo sempre com preceitos que fazem depender a multiplicidade de graus de jurisdição de determinadas condições objectivas ou subjectivas” (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 75).

Segundo o mesmo acórdão e citando Lopes do Rego, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais” (in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, inserido em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764).

Daí que a limitação de dois graus de jurisdição nos termos supra referidos, por força do obstáculo da dupla conforme prevista no n.º 3 do citado art.º 671.º, não ofende os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, nem o direito a um processo justo e equitativo.

Destarte, o recurso de revista não pode ser admitido.

A reclamação tem, necessariamente, que improceder, havendo que confirmar o despacho reclamado.

Sumário:
1. A verificação da dupla conforme impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do art.º 671.º, n.º 3, do CPC.
2. É de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão recorrido, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da primeira instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente.
3. Não sendo admissível a revista, não haverá lugar à apreciação da eventual existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos termos do art.º 674.º, n.º 3, do CPC, por este não constituir um fundamento autónomo de admissibilidade da revista.
4. Não é inconstitucional o art.º 671.º, n.º 3, do CPC na interpretação segundo a qual a verificação da dupla conforme impede a revista normal.

III. Decisão

          Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se inteiramente o despacho reclamado.

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Custas da reclamação pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.

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Lisboa, 17 de Novembro de 2020

Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

            Fernando Augusto Samões (Relator, que assina digitalmente)

            Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

            António Magalhães (2.º Adjunto)

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[1] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[2] Não obstante a similitude das conclusões da apelação e da revista afigura-se-nos que, não se tratando de uma mera reprodução ou remissão para as alegações anteriores, não será de rejeitar o recurso com fundamento na existência de alegações repetidas, conforme parte da jurisprudência do STJ sustenta constituir obstáculo à admissão do recurso (cfr. acórdãos do STJ de 06-12-2018, Revista n.º 30104/15.9T8LSB.L1.S1, Relator Ilídio Sacarrão Martins, e de 19-01-2012, Revista n.º 777/07.2TBBCL-C.G1.S1, João Trindade; em sentido contrário, entre outros, acórdão do STJ de 14-06-2016, Revista n.º 286/08.2TBPTL.G1.S1, Relatora Ana Paula Boularot).
[3] Consta a este respeito da fundamentação do acórdão: “Todavia, a única consequência a extrair é a de o direito da reconvinte de fazer sua a quantia entregue a título de sinal ser reduzida ao montante daquele, que se cifra em € 10.000. - e não de condenar a R. a devolver o remanescente, de € 25.000, à habilitada A., uma vez que esse pedido não foi formulado nos autos, não lhe sendo lícito a sua dedução em sede de recurso.”.