Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FERNANDO SAMÕES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DUPLA CONFORME CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PROVA VINCULADA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIR A RECLAMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - A verificação da dupla conforme impede a admissão do recurso de revista normal, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC. II - É de equiparar à dupla conforme os casos em que o acórdão recorrido, não sendo inteiramente coincidente com a decisão da 1.ª instância, divirja dela em sentido mais favorável ao recorrente. III - Não sendo admissível a revista, não haverá lugar à apreciação da eventual existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos termos do art. 674.º, n.º 3, do CPC, por este não constituir um fundamento autónomo de admissibilidade da revista. IV - Não é inconstitucional o art. 671.º, n.º 3, do CPC na interpretação segundo a qual a verificação da dupla conforme impede a revista normal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 19128/18.4T8SNT.L1.S1 * Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]:
I. Relatório
AA instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB pedindo que seja declarada a nulidade do contrato-promessa de compra e venda entre ambos celebrado em 3/8/2017, em fraude à lei, que se reconheça a validade e fundamento da sua resolução ou que seja declarada a anulabilidade do mesmo contrato e, em consequência, seja a R. condenada a restituir-lhe o valor de 35.000,00 € correspondente ao valor do sinal, em dobro, a que acrescem juros vincendos à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento. Para tanto, alegou, em resumo, que: Acordou com a ré a celebração do aludido contrato-promessa de compra e venda de um pavilhão por 100.000,00 €, entregando 10.000,00 € como sinal e princípio de pagamento, no pressuposto de que esta estava em vias de obter o licenciamento municipal como o informara, não obstante no contrato constar que a ré é dona de dois vinte e oito avos indivisos do prédio rústico denominado por….., composto de terreno de cultura arvense com a área total de 7.680 m2, que o promitente comprador prometia comprar livre de quaisquer ónus ou encargos. Só celebrou aquele negócio por estar convencido de estar a adquirir o pavilhão edificado no imóvel e não qualquer prédio rústico. Em 27 de Agosto de 2018, remeteu uma missiva à ré declarando resolver o contrato e reclamando a restituição do sinal em singelo. Em resposta a ré declarou ter sido ela quem perdeu interesse no negócio, em face do incumprimento do autor, pelo que fazia sua a quantia entregue a título de sinal.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Ainda irresignada, a mesma habilitada interpôs recurso de revista normal, apresentando prolixas conclusões, praticamente idênticas às por si apresentadas na apelação[2].
A ré não contra-alegou.
O recurso interposto foi admitido em 2.ª instância.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso de revista e deu-se cumprimento ao disposto no art.º 655.º, n.º 1, do CPC, mandando-se ouvir as partes. A recorrente sustentou a admissibilidade do recurso de revista, por entender que inexiste dupla conforme.
Por sua vez, a recorrida manifestou concordância com o despacho que anunciou tal inadmissibilidade.
É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, insistindo a reclamante pela admissibilidade do recurso, pelos motivos que anteriormente invocara, trazendo, de novo, apenas, segundo a interpretamos, a invocação da inconstitucionalidade da interpretação do citado art.º 671.º, n.º 3, acabando por requerer/declarar: “1) Que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 652.º do CPC, sobre a R. decisão sumária ora em causa, recaia um acórdão, que tenha em conta os factos expostos no recurso na questão da invocação do mau uso pela Relação, dos poderes/deveres processuais e legais a que a norma do artigo 640º, e 662º, do C.P.C, se refere e que, em consequência, neste Vdº, tribunal se decida em conformidade do mérito do recurso que este Vdº tribunal entender que merece. 2) A requerente dá por reproduzidos os argumentos constantes do Recurso, da resposta e da reclamação que ora se apresenta.”
A parte contrária não respondeu.
Cumpre, pois, apreciar do acerto da decisão do relator sobre a rejeição do recurso de revista.
II. Fundamentação
No despacho objecto da presente reclamação pode ler-se a seguinte fundamentação: «O art.º 671.º, n.º 3, do CPC, dispõe: “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”. O artigo seguinte reporta-se à revista excepcional, pelo que é irrelevante para a admissão da revista normal. E os casos em que o recurso é sempre admissível estão previstos no art.º 629.º, n.º 2, do CPC. Não se trata de nenhum dos casos previstos nas alíneas a), b), c) ou d) desse número, nem a recorrente invoca alguma delas. No presente caso, a revista interposta não é admissível, visto que se verifica o obstáculo da dupla conforme, resultante do citado art.º 671.º, n.º 3. Com efeito, não tendo havido modificação relevante da matéria de facto e inexistindo qualquer voto de vencido ou fundamentação essencialmente diferente, tendo a habilitada/reconvinda visto a sua situação “inalterada” ou “melhorada” pelo acórdão recorrido que, inclusive, julgou procedente a apelação por esta interposta, não deverá ser admitido o recurso por ocorrer o obstáculo da dupla conforme, sem que sejam invocados quaisquer fundamentos próprios da revista excepcional que justificassem a admissibilidade da revista por esta via. Neste sentido, vejam-se, exemplificativamente, os Acórdãos do STJ de 17-10-2019, Revista n.º 7223/12.8TBSXL-A.L1.S1, Rosa Ribeiro Coelho (Relatora) e de 27-09-2018, Revista n.º 634/15.9T8AVV.G1-A.S1, Tomé Gomes (Relator), podendo ler-se no sumário deste último aresto:
Desenvolvendo esta asserção, verifica-se que, no caso presente, no que se refere à modificação da matéria de facto impugnada pela recorrente, apenas foi alterada pela Relação a redação das alíneas p) e q) dos factos provados, dando-se por provadas três entregas de dinheiro no valor total de € 35.000,00 em antecipação do pagamento do preço, nos termos que constavam acordados no contrato-promessa, reproduzindo-se no mais a referência aí inscrita de que os € 10.000,00 entregues na data da assinatura do contrato tinham a natureza de sinal. Tal modificação em nada alterou de modo relevante a fundamentação uma vez que tal constava já do documento em causa e fora considerado pela 1.ª instância, sendo certo que a divergência entre as instâncias apenas radicou na circunstância da sentença ter entendido que o valor total entregue em antecipação constituía sinal, nos termos dos arts. 440.º e 442.º do CC, enquanto o acórdão recorrido considerou que as partes quiseram distinguir entre os montantes entregues e só atribuíram a natureza de sinal aos primeiros € 10.000,00. Tal distinção entre a atribuição da natureza de sinal levou à diferente solução adoptada pela Relação no que se refere ao reconhecimento do direito da ré/reconvinte a fazer seus os € 10.000,00 (e não a totalidade dos € 35.000,00, conforme havia decidido a 1.ª instância), consubstanciou um decaimento da pretensão reconvencional, pelo que a ser admissível o recurso de revista este apenas poderia ser apresentado pela ré/reconvinte, por ser quem teria legitimidade para o efeito, nos termos do art.º 631.º do CPC, pois que, nesta parte, ficou parcialmente vencida na apelação. Em relação à autora tal não se verifica, uma vez que relativamente aos pedidos por si formulados foi a sentença integralmente confirmada pelo acórdão recorrido, sem que a fundamentação tenha sido diferente ou sequer fundamentalmente diferente, na medida em que foram aplicados em sentido coincidente os mesmos institutos e regras jurídicas, chegando-se à mesma conclusão. Por sua vez, em relação ao pedido reconvencional em que a autora foi demandada, confirmou o acórdão a sentença no que se refere à validade da resolução do contrato-promessa efectuada pela ré/reconvinte com idênticos fundamentos, tendo a alteração, rectius diminuição, do valor do sinal que à ré foi reconhecido o direito de fazer seu, constituído um juízo decisório desfavorável a esta e não à autora. Mesmo a circunstância a que alude a autora nas suas alegações de revista de que, no seu entender, deveria a Relação ter ordenado a restituição pela ré do montante de € 25.000,00 (diferença entre os € 35.000,00 entregues e os € 10.000,00 reconhecidos como sinal), ainda que pudesse merecer provimento, não constituiu um decaimento em face do que vinha decidido pela 1.ª instância e que era totalmente desfavorável à autora. Com efeito, de acordo com a sentença, a ré poderia fazer sua a quantia total entregue de € 35.000,00, enquanto nos termos do acórdão recorrido apenas foi reconhecido o direito a fazer seu o valor de € 10.000,00, por apenas este ter a natureza de sinal[3], mas em ambos os casos a situação da autora não se modificou (não se podendo dizer que “piorou”, uma vez que ficou na mesma em relação à pretendida restituição dos montantes entregues), pelo que não se verifica ultrapassado o obstáculo da dupla conforme condicionante da admissibilidade da revista. Por outro lado, a existência de dupla conforme impede a admissibilidade da revista no que concerne à invocada violação da prova legal: Sem prejuízo da dificuldade de interpretação e identificação dos temas suscitados nas conclusões da revista (págs. 70 a 88), decorre das alegações que a recorrente pretende que se aprecie a “questão dos factos provados de natureza vinculada que o tribunal “a quo” não considerou e com manifesta relevância quanto ao mérito da causa em violação do disposto no artigo 2º, 640º e 662º do C.P.C.” (cfr. pág. 5 das alegações). A respeito da apreciação da matéria de facto alude, contudo, a recorrente apenas a questões relacionadas com a valoração da prova, nomeadamente, quando se trata de meios de prova de valor tarifado, como seja o entendimento expresso que determinados documentos particulares por não terem sido impugnados teriam valor confessório (cfr. pág. 16 a 21) ou por ter havido confissão em sede de contestação ou nas declarações de parte ainda que não tenha ficado a constar da assentada (cfr. págs. 22 a 27) ou, ainda, por se encontrar demonstrado por documento autêntico referente ao licenciamento (cfr. pág. 39). Tal motivação não se enquadra, porém, na sindicância dos poderes da Relação a respeito da impugnação da matéria de facto ou à reapreciação da prova, nos termos dos arts. 640.º e 662.º do CPC, que não se vislumbra que tenha sido posta em causa, antes se referindo a um pretenso erro na apreciação das provas por parte do acórdão recorrido, subsumível ao disposto no art.º 674.º, n.º 3, do CPC. Simplesmente, conforme tem vindo a ser sublinhado por parte da jurisprudência do Supremo que expressamente analisou a questão, não sendo admissível a revista não haverá lugar à apreciação da eventual existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos termos do art.º 674.º, n.º 3, do CPC, por este não constituir um fundamento autónomo de admissibilidade da revista. Neste sentido, veja-se: - o Acórdão do STJ de 12-04-2018, Revista n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1, António Joaquim Piçarra (Relator), destacando-se do sumário: - o Acórdão do STJ de 28-01-2020, Revista n.º 1288/16.0T8CSC.L1.S1, José Raínho (Relator), destacando-se do sumário: Por conseguinte, não tendo, na verdade, sido questionada qualquer actuação da Relação ao abrigo do art.º 640.º e 662.º do CPC – matérias em relação às quais se poderia justificar a admissibilidade da revista por se reconduzirem a uma questão de violação de lei processual – mas antes respeitando à apreciação e valoração da prova, nos termos do art.º 674.º, n.º 3, do CPC, não sendo admissível a revista não há que proceder a qualquer apreciação das questões suscitadas a respeito da matéria de facto. ...» Os Juízes Conselheiros que integram este colectivo concordam integralmente com a fundamentação acabada de transcrever, por estar em conformidade com a lei e a jurisprudência que vem sendo seguida por este Supremo Tribunal. Contrariamente ao afirmado pela reclamante, não se trata de “questões controversas de natureza subjectiva que ponham em causa a lei” e a “jurisprudência pacífica” deste Tribunal, antes a observam e acatam, no despacho reclamado e, agora, no presente acórdão, dando por reproduzida a fundamentação daquele, tal como dele consta. Cremos não haver dúvidas de que estamos perante uma situação de dupla conformidade. O acórdão foi proferido por unanimidade e “sem fundamentação essencialmente diferente” da sentença. Tal alteração, com a inerente distinção entre a atribuição da natureza de sinal, levou à diferente solução adoptada pela Relação no que se refere ao reconhecimento do direito da ré/reconvinte a fazer seus os 10.000,00 € (e não a totalidade dos 35.000,00 €, conforme havia decidido a 1.ª instância), o que consubstanciou um decaimento da pretensão reconvencional. Este decaimento foi favorável à autora/reconvinda, na sequência da apelação que interpôs. Ora, tem vindo a ser entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, nestes casos em que a decisão se revele mais favorável à parte que recorre são de equiparar à situação de dupla conforme, como nos dá notícia o Conselheiro Abrantes Geraldes, em Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, Almedina, págs. 372 e 373, onde refere a tese do Prof. Teixeira de Sousa com a seguinte conclusão: “… sempre que o apelante obtenha uma procedência parcial do recurso na Relação, isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspeto quantitativo, como no aspeto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões «conformes» que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. Aí é também referido que é esta a solução actualmente pela formação de juízes a que alude o art.º 672.º, n.º 3, do CPC e são indicados acórdãos no mesmo sentido, que nos dispensamos de repetir aqui, para os quais remetemos. É esta precisamente a situação dos autos. Assim, a aludida alteração fáctica não é susceptível de integrar o conceito de “fundamentação essencialmente diferente”, não estando, como tal, afastada a dupla conformidade decisória (art.º 671.º, n.º 3, do CPC).
E a existência de dupla conforme impede a admissibilidade da revista no que concerne à invocada violação da prova legal, como bem se escreveu no despacho reclamado. Como ali se diz, a motivação da revista não se enquadra na sindicância dos poderes da Relação a respeito da impugnação da matéria de facto ou à reapreciação da prova, nos termos dos art.ºs 640.º e 662.º do CPC, “que não se vislumbra que tenha sido posta em causa, antes se referindo a um pretenso erro na apreciação das provas por parte do acórdão recorrido, subsumível ao disposto no art.º 674.º, n.º 3, do CPC”. Simplesmente, conforme tem vindo a ser sublinhado pela jurisprudência do Supremo que expressamente analisou a questão, não sendo admissível a revista não haverá lugar à apreciação da eventual existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos termos do art.º 674.º, n.º 3, do CPC, por este não constituir um fundamento autónomo de admissibilidade da revista. A reclamante insiste no “mau uso pela Relação dos poderes/deveres processuais legais” a que as normas dos art.ºs 640.º e 662.º do CPC se referem. Reafirma-se aqui que a recorrente se refere a um pretenso erro na apreciação das provas, o qual só poderia ser apreciado, nos termos da parte final do n.º 3 do art.º 674.º do CPC, caso fosse admissível a revista, e como vimos, não é. Não sendo admissível a revista, não haverá lugar à apreciação da eventual existência de erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, nos termos do n.º 3 do citado art.º 674.º, por este não constituir um fundamento autónomo de admissibilidade da revista. Tem sido esta a jurisprudência deste Supremo.
Finalmente, não se vislumbra inconstitucionalidade na interpretação feita do mencionado art.º 671.º, n.º 3, por violação do direito ao recurso e a uma tutela jurisdicional efectiva previstos no art.º 20.º da CRP. Com efeito, o Tribunal Constitucional "tem considerado que não existem impedimentos absolutos à limitação ou condicionamento do acesso ao Supremo" (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª edição, pág. 349). O direito ao recurso, designadamente o de interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, pode ser limitado pelo legislador ordinário, como vem sendo afirmado, de forma unânime, pela jurisprudência (cfr., entre outros, ac. do STJ de 19/5/2016, proc. 122702/13.5YIPRT.P1.S1 in www.dgsi.pt e o nosso de 8/7/2020, processo n.º 32/18.2T8AGD-A.P1-A.S1, que aqui seguimos e reproduzimos nesta parte). Segundo o mencionado acórdão de 19/5/2016, tirado a propósito do valor da acção e da sucumbência, mas cuja doutrina tem aqui aplicação, a jurisprudência constitucional, face à natural escassez dos meios para administrar a Justiça e a necessidade da sua racionalização, “vem expressando o entendimento de que, em matéria cível, o direito de acesso aos tribunais não integra forçosamente o direito ao recurso ou o chamado duplo grau de jurisdição” (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao CPC, pág. 453, e “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, págs. 763 e segs., citando jurisprudência do Tribunal Constitucional, segundo a qual o que existe é um “genérico direito ao recurso de actos jurisdicionais, cujo conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude”, ainda que seja vedada “a redução intolerável ou arbitrária” desse direito. Cfr. ainda diversa jurisprudência citada por Lebre de Freitas e Cristina Máximo dos Santos em O Processo Civil na Constituição, págs. 167 e segs. Sobre o princípio do duplo grau de jurisdição e sua conexão com a CRP cfr. ainda Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., págs. 72 a 76). No mesmo acórdão é ainda afirmado que “Também tem sido assumido que tal direito não é necessariamente decorrente do que se dispõe na Declaração Universal dos Direitos do Homem ou na Convenção Europeia dos Direitos do Homem” (cfr. Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, págs. 99 e 100)”. “Em suma, o direito ao recurso não se apresenta com natureza absoluta, convivendo sempre com preceitos que fazem depender a multiplicidade de graus de jurisdição de determinadas condições objectivas ou subjectivas” (cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª ed., pág. 75). Segundo o mesmo acórdão e citando Lopes do Rego, as “limitações derivam, em última análise, da própria natureza das coisas, da necessidade imposta por razões de serviço e pela própria estrutura da organização judiciária de não sobrecarregar os Tribunais Superiores com a eventual reapreciação de todas as decisões proferidas pelos restantes tribunais” (in “O direito fundamental do acesso aos tribunais e a reforma do processo civil”, inserido em Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues, pág. 764). Daí que a limitação de dois graus de jurisdição nos termos supra referidos, por força do obstáculo da dupla conforme prevista no n.º 3 do citado art.º 671.º, não ofende os princípios constitucionais da igualdade e do acesso ao direito, nem o direito a um processo justo e equitativo. Destarte, o recurso de revista não pode ser admitido.
A reclamação tem, necessariamente, que improceder, havendo que confirmar o despacho reclamado.
Sumário:
III. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se inteiramente o despacho reclamado.
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Custas da reclamação pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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Lisboa, 17 de Novembro de 2020
Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.
Fernando Augusto Samões (Relator, que assina digitalmente) Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta) António Magalhães (2.º Adjunto)
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