Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
65/16.3T8VNC-B.G1-A.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
INSOLVÊNCIA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO
APENSO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RELAÇÃO PROCESSUAL
Data do Acordão: 05/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC (COMÉRCIO)
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA.
Sumário :
I - O acórdão que decidiu um incidente processual de habilitação de cessionário de crédito, tramitado em apenso ao processo de insolvência e conexo com o apenso de verificação e graduação de créditos, não é suscetível de recurso de revista nos termos do art. 14.º do CIRE, por não ser comportável no respetivo âmbito de aplicação.
II - Tal decisão, por ter natureza interlocutória, também não é suscetível de recurso nos termos gerais do art. 671º, n.º 1, do CPC. Por outro lado, não tendo a recorrente-reclamante alegado o preenchimento de alguma das hipóteses a que se referem as als. a) e b) do n.º 2 do art. 671º, a revista também não pode ser admitida por via destas disposições.
Decisão Texto Integral:


Processo n. 65/16.3T8VNC-B.G1-A.S1

Reclamante/recorrente: P...- Unipessoal, Ldª

(Reclamação – art.643º do CPC)

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. “P...- Unipessoal, Ldª”, inconformada com o acórdão do TRG, de 15.12.2022, que decidiu o incidente de habilitação de cessionária de créditos, interpôs recurso de revista com base no art.671º, n.1 do CPC.

2. Por decisão da Desembargadora Relatora, de 15.02.2023, a subida do recurso de revista não foi admitida.

Tal decisão foi, em síntese, justificada nos seguintes termos:

«(…) sendo a decisão do incidente de habilitação uma decisão interlocutória sobre a relação processual e não cabendo o acórdão proferido na previsão do nº1 do art. 671º, posto que não conheceu do mérito da causa, nem pôs termo ao processo, só seria passível de recurso de revista, tratando-se de um dos casos em que é sempre admissível recurso mencionados no nº2 do art. 629º ou existindo contradição com outro acórdão, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, como decorre do nº 2 do art. 671º do CPCivil

3. Inconformado com esse despacho, o recorrente apresentou reclamação, nos termos do art.643º do CPC.

Sustenta a sua reclamação em dois tipos de argumentos. Por um lado, não estaria em causa uma decisão interlocutória sobre a relação processual, mas sim uma decisão final. Por outro lado, discorda da decisão reclamada quando nela se afirma que o acórdão do TRG que indicou como acórdão fundamento (o acórdão proferido no processo n.115/16.3T8VNC) ainda não teria transitado em julgado.

Nestes termos, entende que teria aplicação o art.14º do CIRE, por haver oposição entre o acórdão recorrido e o indicado acórdão fundamento (que já teria transitado em julgado).

4. No STJ foi proferido despacho, em 12.04.2023, no qual se entendeu que não assistia razão à reclamante ao pretender a aplicação do regime do art.14º do CIRE, sendo, antes, aplicável o regime geral dos recursos. Afirmou-se nessa decisão como se transcreve:

«No que respeita à invocação do art.14º, n.1 do CIRE, é manifesto que o regime de recurso de revista previsto nessa norma não tem aplicação ao caso concreto, como facilmente se concluiu pelo teor desse artigo.

No caso concreto, está em causa um incidente processual – habilitação de cessionário de crédito – inteiramente tramitado em apenso ao processo de insolvência e conexo com o apenso de verificação e graduação de créditos, pelo qual o requerente pretendia assumir a posição processual de um credor (o cedente), cujos créditos foram reclamados e reconhecidos no apenso próprio.

Como a jurisprudência do STJ (e concretamente da 6ª secção, à qual cabe a competência em matéria de insolvência) tem reiteradamente entendido, o art.14º do CIRE não se aplica aos processos instaurados por apenso ao processo de insolvência (dada a natureza urgente deste processo – art.9º do CIRE); sendo-lhes aplicáveis as regras gerais.

Assim, não sendo de aplicar o regime do art.14º do CIRE ao caso concreto, torna-se irrelevante a questão de saber se o acórdão do TRG indicado como acórdão fundamento já transitou em julgado ou não, pois tal decisão nunca poderia assumir nos presentes autos a função de acórdão fundamento.

 Não cabe ao STJ pronunciar-se sobre toda e qualquer caso de oposição de acórdãos proferidos pelas Relações, mas apenas nas hipóteses em que o legislador assim o determinou. E o caso concreto não cabe no âmbito de tais hipóteses.

Ao caso concreto são, portanto, aplicáveis as regras gerais dos recursos.

Como se afirmou no Acórdão do STJ, de 13.11.2014 (relator Pinto de Almeida), no processo n.: 1444/08.5TBAMT-A.P1.S1

«- O regime restritivo previsto no art. 14.º, n.º 1, do CIRE aplica-se aos recursos de revista interpostos nos processos de insolvência, nos incidentes neles processados e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência.

- Nos demais apensos desse processo, esses recursos estão sujeitos ao regime geral.»

5. No que respeita ao fundamento da pretensão da reclamante, entendeu-se na decisão do STJ agora reclamada como se transcreve:

«Como se entendeu no despacho reclamado, o acórdão recorrido não cabe na previsão normativa do art.671º, n.1 do CPC, dado não se tratar de uma decisão final sobre o mérito da causa nem de uma decisão que tenha posto fim ao processo.

Trata-se, sim, de uma decisão interlocutória, respeitante à relação processual, que revogou a decisão da primeira instância.

 Neste tipo de decisões, em regra, está vedado o acesso ao STJ, como decorre do n.2 do art.671º do CPC. Só assim não será quando se demonstre o preenchimento de alguma das duas exceções previstas nas alíneas a) e b) deste número, ou seja, ser o recurso sempre admissível, por caber em alguma das previsões normativas do art.629º, n.2 do CPC, ou existir oposição com um acórdão do STJ sobre a mesma questão fundamental de direito.

Ora, o recorrente-reclamante não demonstra nem alega que no caso concreto se encontrassem preenchidos os requisitos de admissibilidade de alguma das hipóteses a que se referem as alíneas a) e b) do n.2 do art.671º. Logo, tem de valer a regra geral, prevista neste número, nos termos da qual, em hipóteses como a dos presentes autos, o recurso de revista se encontra excluído.

É este o entendimento que tem sido reiteradamente sustentado pela jurisprudência do STJ. Veja-se, a título de exemplo, as seguintes decisões:

- Num caso muito semelhante ao dos presentes autos, no qual a Relação apreciou um incidente de habilitação de adquirente ou cessionário contra o insolvente e o cedente, e não admitiu a subida do recurso de revista, o STJ, por acórdão de 19.10.2021 (relator António Barateiro Martins)[1], no processo n. 1954/18.6T8LRA-G.C1-A.S1, entendeu o seguinte:

«(…) estamos perante um Acórdão da Relação que aprecia uma decisão interlocutória da 1.ª Instância sobre uma questão de natureza adjetiva (isto é, nem estamos perante uma decisão da 1.ª Instância que conhece do mérito da causa, nem estamos perante uma decisão da 1.ª Instância que põe termo ao processo), pelo que fica à partida afastada a admissibilidade de revista nos termos do art. 671.º/1 do CPC, apenas podendo haver revista nos termos do art. 671.º/2 do CPC, ou seja, apenas podendo haver revista nas duas limitadas hipóteses referidas nas alíneas a) e b) de tal art. 671.º/2 do CPC

- Acórdão do STJ, de 26.11.2020 (relator Bernardo Domingues)[2], no processo n. 6383/16.3T8VNG.P1-A.S1

«O acórdão da Relação que, apreciando reclamação do recorrente contra o despacho do relator que julgou habilitado o requerente/cessionário, confirma o referido despacho, não é passível de recurso de revista autónomo por não se enquadrar nas situações previstas no nº 1 e 2 do art.º 671º do CPC

- Acórdão do STJ de 29.06.2017 (relator Tomé Gomes)[3], no processo n. 2487/07.1TBCBR-C.C1.S1

«(…) do acórdão da Relação que revogue uma decisão da 1.ª instância a julgar procedente um incidente de habilitação singular de cessionário, considerando, ao invés, tal habilitação improcedente com fundamento em nulidade, por simulação, da invocada cessão de crédito, só é admissível revista com base nos fundamentos especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC.»

Conclui-se, em suma, que o despacho reclamado não merece censura, pois fez a correta aplicação do direito, seguindo a jurisprudência que tem sido afirmada pelo STJ.

Decisão: Pelo exposto, improcede a reclamação apresentada pelo recorrente, mantendo-se o despacho reclamado.»

*

6. A recorrente-reclamante apresentou reclamação contra aquela decisão da relatora requerendo que sobre a mesma recaísse acórdão em Conferência no STJ. Todavia, não apresentou qualquer razão para demonstrar que essa decisão tivesse feito errada aplicação da lei. 

O recorrido pronunciou-se no sentido do indeferimento da pretensão da reclamante.

Reapreciando a decisão reclamada concluiu-se que nela se não identifica qualquer errada aplicação da lei, e que a mesma segue a jurisprudência que tem sido firmada no Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se também, neste sentido, o recente acórdão do STJ, de 16.05.2023 (relator Ricardo Costa)[4], no processo n. 113/16.7T8VNC-I.G1-A.S1, com o seguinte sumário:

«As decisões tomadas em incidente de habilitação de cessionário de direitos constituem, sejam decisões intercalares em sentido estrito, seja a decisão final do incidente, decisões interlocutórias com natureza processual, que, uma vez reapreciadas pela Relação, apenas podem ser objecto de revista com base nos fundamentos previstos no regime do art. 671º, 2, do CPC.»

*

DECISÃO: Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada, confirmando-se a decisão reclamada.

Custas pela reclamante.

Lisboa, 31.05.2023

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

____________________________________________________

[1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73dfc0cdb47a89928025877400455a67?OpenDocument

[2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f381dbeb288aa1b2802586410051248d?OpenDocument

[3] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/47d05c7bfacfc6248025814f0050979c?OpenDocument

[4] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c7db57b0b80648c6802589b200379454?OpenDocument