Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10461/21.9T8LSB-A.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA
SEGURADORA
SEGURO FACULTATIVO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A admissibilidade da intervenção principal provocada prevista no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil pressupõe que o chamado assuma a posição de sujeito passivo da relação material controvertida, mostrando-se titular de um interesse litisconsorcial relevante relativamente ao objecto da causa.
II – No âmbito dos contratos de seguro facultativo de responsabilidade civil, não é uniforme a jurisprudência quanto à admissibilidade da intervenção principal provocada da seguradora, coexistindo uma orientação que a restringe à intervenção acessória e outra que a admite quando a seguradora assume, em termos substanciais, a titularidade do interesse económico directamente afectado pela decisão a proferir.
III – Alegando o réu ter transferido para as seguradoras chamadas a responsabilidade civil emergente dos factos que lhe são imputados e sustentando que sobre elas recairá o encargo patrimonial associado a eventual condenação, justifica-se a admissão da respectiva intervenção principal provocada.
IV – Não assume a qualidade de sujeito passivo da relação material controvertida a proprietária de fracção autónoma que não foi demandada pelos autores nem relativamente à qual foi formulado qualquer pedido, ainda que a decisão a proferir possa implicar a apreciação incidental da natureza jurídica de elementos do edifício susceptíveis de repercussão indirecta na sua esfera jurídica.
V – A circunstância de o réu invocar eventual direito de regresso contra essa terceira não basta, por si só, para preencher os pressupostos da intervenção principal provocada previstos nos artigos 316.º e 317.º do Código de Processo Civil.
VI – Tendo a decisão recorrida apreciado exclusivamente a admissibilidade da intervenção principal provocada, não cabe ao tribunal de recurso conhecer, em primeira mão, da eventual admissibilidade de intervenção acessória provocada nem proceder à convolação do incidente deduzido, por se tratar de questão não apreciada pelo tribunal recorrido.
(Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],

I - Relatório [2]:
AA, casado, NIF – (…)80, residente na Rua (…), Nº 12-A/B- em (…), e CRAFIX – COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE FIXAÇÃO, LDA., NIPC – (…)40, com sede na Rua (…), 12ª-A/B em (…), intentaram acção declarativa de condenação [3] contra BB, residente na Alameda (…), N.º 14, 1º Esq. (…) e CONDOMÍNIO CC, sito no Paço (…), (…), entidade equiparada a pessoa colectiva, representada por CLOSE 2 YOU, ADM. E GESTÃO DE CONDOMÍNIOS, LDA, com sede na Rua (…), Nº 3E (…).
Alegam ser, respectivamente, proprietário e comodatária da fracção autónoma designada pela letra “Q” (Loja A), situada no referido edifício, e que sobre a mesma existe um terraço localizado ao nível da fracção “U”, pertencente ao 1.º Réu, o qual serve de cobertura à sua fracção.
Sustentam que existe controvérsia entre os Réus quanto à natureza jurídica desse terraço, defendendo o Condomínio que o mesmo integra a fracção do 1.º Réu e sustentando este último tratar-se de parte comum afecta ao seu uso exclusivo. Em virtude dessa divergência, demandaram ambos os Réus por considerarem que um ou ambos serão responsáveis pelos danos sofridos.
Invocam a ocorrência de três episódios de infiltrações e inundações provenientes do referido terraço.
Referem, em primeiro lugar, uma inundação ocorrida em 17 de Janeiro de 2020, na sequência de trabalhos de desentupimento realizados no terraço afecto à fracção do 1.º Réu, da qual resultaram danos em mercadorias e no interior da loja. Alegam que os prejuízos ascenderam a € 5.771,77, tendo sido parcialmente ressarcidos através de pagamentos efectuados pelo 1.º Réu e pela respectiva seguradora, permanecendo em dívida a quantia de € 2.851,85.
Alegam ainda que, em Maio de 2020, surgiu nova infiltração numa parede lateral da loja, proveniente do terraço, situação que não foi reparada apesar das interpelações efectuadas, mantendo-se o risco de novos danos e condicionando o exercício da actividade comercial desenvolvida na fracção.
Mais referem que, em Novembro de 2020, ocorreu nova inundação decorrente de deficiências no sistema de escoamento das águas pluviais, causando danos em mercadorias e no pavimento da loja, cujo montante ascendeu a € 5.451,51. Sustentam que, apesar das sucessivas comunicações efectuadas, os Réus continuaram a divergir quanto à responsabilidade pelas reparações necessárias, sem procederem à eliminação das causas das infiltrações.
Os Autores alegam que o Réu BB ocultou a existência de uma sentença proferida no Proc. n.º 15/99, na qual o terraço em causa foi qualificado como propriedade exclusiva da sua antecessora na titularidade da fracção.
Com fundamento nos referidos factos, os Autores pediram:
a) a condenação do 1.º Réu no pagamento da quantia de € 2.851,85, correspondente ao remanescente dos prejuízos resultantes da inundação de 17 de Janeiro de 2020;
b) a condenação dos Réus, na medida da responsabilidade que vier a ser apurada, a proceder às obras necessárias para eliminar definitivamente as infiltrações e assegurar a impermeabilização e estanqueidade do terraço e das zonas afectadas;
c) a fixação de sanção pecuniária compulsória no montante de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de realização das obras;
d) a condenação dos Réus, na medida da responsabilidade que vier a ser apurada, no pagamento da quantia de € 1.021,15 relativa a reparações entretanto efectuadas no interior da fracção;
e) a condenação dos Réus, igualmente na medida da responsabilidade que vier a ser apurada, no pagamento da quantia de € 5.451,51 correspondente aos danos resultantes da inundação ocorrida em Novembro de 2020, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
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Citado, o Réu Condomínio defendeu-se nos termos da sua contestação [4], começando por arguir que o Autor AA se encontrava em incumprimento quanto ao pagamento de quotas ordinárias e extraordinárias do condomínio, situação que, segundo sustenta, contribuiu para a insuficiência financeira do condomínio para realizar obras de conservação no edifício.
Aceitou os factos relativos à titularidade das fracções e à qualidade de administrador do condomínio, esclarecendo, contudo, que a actual administração apenas iniciou funções em Julho de 2020.
Quanto à natureza jurídica do terraço afecto à fracção “U”, sustentou que, apesar de o título constitutivo da propriedade horizontal o integrar nessa fracção, os terraços de cobertura constituem partes comuns do edifício nos termos do artigo 1421.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil, mesmo quando destinados ao uso exclusivo de uma fracção autónoma. Invocou doutrina e jurisprudência nesse sentido, defendendo que as obras necessárias à conservação da função de cobertura incumbem ao condomínio, sem prejuízo da responsabilidade do utilizador exclusivo pelos danos decorrentes de uso anormal ou pelas reparações ligadas ao desgaste provocado pela utilização do terraço.
Relativamente à sentença proferida no processo n.º 15/99, alegou que o condomínio não foi parte nessa acção e que a mesma apenas incidiu sobre a responsabilidade do construtor na realização de obras na fracção “U”, não resolvendo definitivamente a questão da titularidade do terraço perante os demais interessados.
No que respeita aos danos invocados pelos Autores, reconheceu que a inundação ocorrida em Janeiro de 2020 teve origem em trabalhos realizados na fracção “U”, defendendo que os prejuízos daí resultantes são da exclusiva responsabilidade do proprietário dessa fracção, BB, e não do condomínio. Acrescentou que os danos decorrentes desse episódio terão sido tratados directamente entre os Autores, o referido Réu e a respectiva seguradora.
Quanto à infiltração reportada em Maio de 2020, admitiu ter sido comunicada ao então administrador do condomínio, mas impugnou a versão dos Autores quanto à omissão de actuação. Alegou que foi efectuada participação ao seguro e que a situação se encontrava identificada em relatório técnico de anomalias, sendo considerada uma intervenção da responsabilidade do condomínio.
Em síntese, o Réu Condomínio sustentou que não é responsável pelos danos decorrentes da inundação de Janeiro de 2020, por resultarem de trabalhos realizados pelo proprietário da fracção “U”, e que as demais patologias identificadas no edifício se encontravam sinalizadas, em análise e integradas num processo mais vasto de diagnóstico e planeamento de obras de conservação das partes comuns.
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Citado, o 1º Réu BB veio apresentar contestação [5], defendendo  a sua improcedência e invocando excepções de ilegitimidade e de caso julgado, sustentando que os terraços afectos às fracções “T” e “U”, embora de utilização exclusiva destas fracções, constituem partes comuns do edifício por exercerem funções de cobertura da fracção “Q” e das garagens existentes na cave.
Alegou que os Autores reportam três ocorrências distintas: uma inundação ocorrida em 17 de Janeiro de 2020, durante trabalhos de desentupimento executados por canalizador por si contratado; uma infiltração verificada em Maio de 2020; e uma terceira inundação ocorrida em Novembro de 2020.
Relativamente ao primeiro sinistro, invocou a excepção de caso julgado, sustentando que a responsabilidade pelos danos já fora apreciada no processo arbitral n.º RC-20-1166-PB, que correu termos no CIMPAS, envolvendo os Autores, o próprio Réu e a Liberty Seguros. Quanto às infiltrações posteriores, rejeitou qualquer responsabilidade, defendendo que as respectivas causas radicam em elementos comuns do edifício, designadamente no terraço de cobertura, no sistema de escoamento de águas pluviais e na junta de dilatação, cuja conservação compete ao condomínio.
Invocou ainda a excepção de ilegitimidade passiva, alegando que a apreciação da natureza dos terraços e demais partes comuns pressupunha a intervenção de todos os condóminos, por se tratar de matéria respeitante à propriedade de bens comuns.
Por fim, requereu a intervenção principal provocada da Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, da Generali – Companhia de Seguros, S.A., e de DD, proprietária da fracção “T”.
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Por despacho de 3 de Novembro de 2023, o Tribunal a quo determinou, além do mais, a notificação dos Autores para se pronunciarem sobre as excepções de ilegitimidade e de caso julgado invocadas pelo 1.º Réu e, bem assim, para exercerem o contraditório relativamente ao pedido de intervenção provocada por este deduzido, nos termos do artigo 318.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Determinou ainda que o 1.º Réu juntasse certidão da decisão proferida no processo arbitral n.º RC-20-1166-PB, por considerar insuficiente a mera cópia simples apresentada.
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Em cumprimento do determinado pelo Tribunal, o 1.º Réu juntou [6] certidão emitida pelo CIMPAS relativa ao processo arbitral n.º RC-2020-001166-PB, da qual consta que nesse processo figuraram como reclamantes BB, AA e Crafix – Comércio de Equipamentos de Fixação, Lda., e como reclamada Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A., tendo a decisão aí proferida transitado em julgado em 21 de Maio de 2021.
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Notificados para exercer o contraditório, os Autores pronunciaram-se [7] no sentido da improcedência das excepções de ilegitimidade e de caso julgado invocadas pelo 1.º Réu e declararam nada ter a opor ao pedido de intervenção provocada por este formulado. Requereram ainda a prorrogação do prazo para junção da certidão judicial referida na petição inicial.
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Por despacho de 1 de Fevereiro de 2024, o Tribunal a quo apreciou o incidente de intervenção de terceiros deduzido pelo 1.º Réu e indeferiu a requerida intervenção principal provocada das seguradoras identificadas no requerimento e da proprietária da fracção “T”.
Para o efeito, considerou que, na vigência do actual Código de Processo Civil, a intervenção principal provocada se encontra limitada a situações de litisconsórcio, nos termos dos artigos 311.º e seguintes e 316.º do mesmo diploma. Entendeu que a condómina indicada pelo 1.º Réu não integra a relação material controvertida configurada pelos Autores, não sendo sequer mencionada na petição inicial. Relativamente às seguradoras, considerou que, estando em causa seguros facultativos e não resultando dos autos qualquer fundamento para o exercício de acção directa contra aquelas, a sua eventual responsabilidade configuraria, quando muito, questão autónoma susceptível de ser discutida noutra sede ou fundamento para intervenção acessória, mas não para intervenção principal provocada. Concluiu, por isso, não se verificarem os pressupostos previstos nos artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Civil, indeferindo o incidente.
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É, contra esta decisão que se insurge o 1º Réu BB, vindo apresentar recurso de apelação em separado [8] onde formula as seguintes conclusões:
A. O presente recurso incide sobre a decisão que indeferiu o incidente de
intervenção provocada deduzido pelo 1.º R., em sede de Contestação, peticionando a intervenção provocada de duas seguradoras e da proprietária da fracção “T” do prédio em questão nestes autos.
B. O princípio da estabilidade da instância (art. 260.º do CPC) dita a necessidade de estabilizar as partes previamente à fase de julgamento, conferindo-lhes a possibilidade de exporem as suas posições e requerem as diligências de prova a produzir, pelo que o recurso do indeferimento do requerimento de intervenção seria inútil se apresentado apenas com o recurso da decisão final a proferir após a produção de prova e julgamento, sendo a decisão recorrível autonomamente e em separado - arts. 644.º/2 al. h) e 645.º/2 do CPC.
C. Face a tudo o exposto em sede de Alegações, em especial o articulado em 8.º a 46.º que por uma questão de economia processual se dão por reproduzidos para os mesmo se remetendo, afigura-se, s.m.o., como evidente que a decisão recorrida não compreendeu a integralidade dos factos em causa nos autos, nem a relação material controvertida, procedendo ainda a uma incorrecta interpretação das normas jurídicas aplicáveis e a uma incorrecta apreciação do incidente de intervenção provocada.
D. A Meritíssima Juiz a quo justifica o indeferimento do requerimento de
intervenção provocada da proprietária do primeiro andar esquerdo (fracção “U”) por considerar que esta “condómina” que o Réu alegou ser também utilizadora do terraço não é referida em qualquer momento da Petição Inicial, não sendo parte na relação material controvertida.
E. Ora, as AA. demandam o 1.º R. afirmando que o terraço que tem função de cobertura da sua loja (fracção “Q”) é parte integrante da fracção “U” (e não uma parte imperativamente comum) peticionando a responsabilização do 1.º R. (enquanto proprietário da fracção “U”) por supostos danos, pretensamente decorrentes de infiltrações originadas na placa/terraço de cobertura, sendo que, conforme as próprias AA. invocam, o 1.º R. não aceita que seja sua propriedade.
F. Como tal, a propriedade da placa/terraço de cobertura da loja dos AA. está no cerne da relação material controvertida.
G. Conforme alegado pelo 1.º R. e demonstrado pelas Certidões de Registo Predial junto como docs. 1 a 5 da Contestação e das imagens aéreas do edifício junto como doc. 6, a placa de cobertura da loja é uma única que se prolonga por toda a parte tardoz do edifício estando a utilização como terraço dividida entre o primeiro andar direito e o primeiro andar esquerdo.
H. Deste modo, a discussão da questão de propriedade da placa/terraço de cobertura diz respeito, quer ao 1.º R. enquanto proprietário da fracção “U” (primeiro andar esquerdo) que tem a utilização exclusiva de uma parte dessa placa de cobertura, assim como à proprietária da fracção “T” (primeiro andar direito) que tem a utilização exclusiva da restante parte da placa/terraço de cobertura em questão.
I. Se se viesse a considerar que a placa/Terraço de cobertura e a junta de dilatação a tardoz do edifício não são partes comuns (o que por mera hipótese académica se equaciona sem conceder), o Tribunal teria necessariamente de concluir que pertenciam quer ao 1.º R. quer a proprietária da fracção “T”, e, nesse cenário, se o 1.º R. fosse condenado a reparar a placa/terraço de cobertura assistir-lhe-ia direito de regresso contra a proprietária da fracção “U” (que inclusivamente tem usufrui de uma área maior da placa).
J. Assim, o indeferimento do pedido de intervenção da proprietária da fracção “U” nos presentes autos terá como consequência, em caso de condenação do 1.º R., a necessidade deste último instaurar um novo processo contra a proprietária da fracção “U” de modo a efectivar a seu direito de regresso.
K. Nesse novo processo, e uma vez que a proprietária da fracção “U” não teria sido parte nestes primitivos autos, estaria novamente aberta a porta para discutir o tema da propriedade da placa/terraço de cobertura tardoz do edifício, assim como a verificação dos sinistros (inundações), a sua origem e consequências, existindo naturalmente o risco de as mesmas exactas questões de facto e de direito serem judicialmente decididas de formas totalmente contraditórias, colocando em causa a própria certeza jurídica.
L. Deste modo e conforme num processo e recurso semelhante foi decidido pelo Tribunal da Relação em Lisboa “a economia de meios leva a que faça todo o sentido que, nesta acção os referidos proprietários possam ser demandados e tenham a possibilidade se se defender” (Decisão Singular Tribunal da Relação de Lisboa de 31/01/2024, Processo n.º 1486/22.8TVD-A.L1.).
M. Nos termos da al. a) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC, o chamamento pode ser deduzido por iniciativa do R. quando este “mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida”.
N. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 317.º do CPC dispõe que: “sendo a prestação exigida a algum dos condevedores solidários, o chamamento pode ter por fim o reconhecimento e a condenação na satisfação do direito de regresso que lhe possa vir a assistir”.
O. Conforme demonstrado, estando em causa a questão da propriedade da placa/terraço de cobertura tardoz (utilizado como terraço quer pela fracção “U” - pertencente ao 1.º R - quer pela fracção ”T”), a relação material controvertida diz respeito igualmente à proprietária da fracção “T”, estando assim preenchida a al. a) do n.º 3 do artigo 316.º do CPC.
P. Do mesmo modo, caso se venha a considerar que o 1.º R. é proprietário de parte desta placa/terraço e condenado a reparar o mesmo, assistir-lhe-á direito de regresso contra a proprietária da fracção “T”, a qual nesse cenário teria de ser considerada como proprietária da restante parte da placa/terraço e igualmente responsável pela reparação, estando igualmente preenchido o n.º 1 do artigo 317.º do CPC.
Q. Em última instância, caso se considerasse a proprietária da fracção “U” era terceira, o que por mera hipótese académica e cautela de patrocínio se equaciona sem conceder), a faculdade de contra a mesma se fazer valer a acção de regresso legitimaria a sua intervenção ao abrigo de incidente de intervenção acessória provocada nos termos do artigo 321.º do CPC, sendo, nesse caso, dever do Tribunal converter tal incidente
R. No que concerne ao pedido de intervenção das seguradoras a Meritíssima Juiz entendeu indeferir o pedido de intervenção invocando os seguintes argumentos:
• tratam-se de seguros facultativos;
• não está demonstrado que o seguro preveja a possibilidade de o segurador ser directamente demandado;
• não se verifica a situação do segurado ter informado as AA. Da apólice e as mesmas terem encetado negociações directas;
• quanto ao eventual direito de regresso trata-se de “uma eventual questão a dirimir entre o R. e esses terceiros, inexistindo fundamento para a intervenção nestes autos.”
S. Tal posição igualmente não procede e cumpre realçar que estamos a falar de dois seguros diferentes:
i. o seguro Liberty referente ao empreiteiro (contratado pelo 1.º R.) que executou de forma deficiente os trabalhos de desentupimento que deram origem à primeira infiltração/sinistro;
ii. o seguro da Generali que corresponde ao seguro do edifício, obrigatório nos termos do artigo 1429.º do Código Civil, tendo o 1.º R. transferido para tal seguradora a responsabilidade por danos provocados pela sua fracção.
T. Em relação a ambas as seguradoras a respectiva intervenção foi requerida nos termos do n.º 1 do artigo 321.º do CPC, nos termos do qual: “O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.”
U. No que concerne à Liberty, conforme invocado e demonstrado na contestação (e no corpo das presentes alegações), esta companhia foi conjuntamente demandada pelas AA. e o 1.º R no processo de arbitragem junto como doc. 8 da contestação, tendo nesses autos sido decidido que tal companhia era responsável pelos danos causados aos ora AA., com excepção dos verificados na própria fracção.
V. Nos presentes autos as AA. reclamam do 1.º R. valores que excedem os
dos danos atinentes à reparação da fracção “Q”, estando englobados nos valores peticionados supostos danos que o CIMPAS decidiu serem da responsabilidade da Liberty.
W. Como tal, se o 1.º R. vier a ser condenado (o que por mera hipótese académica e cautela de patrocino se equaciona, sem conceder) caber-lhe-ia direito de regresso sobre esta seguradora relativamente aos montantes que excedam a reparação da fracção (Inclusivamente e conforme demonstrado na contestação e no corpo das alegações do presente recurso, até os danos atinentes à reparação da fracção se encontram ressarcidos, nada tendo os AA a reclamar, seja de quem for, em relação ao 1.º sinistro/inundação), porquanto, conforme resulta da decisão arbitral do CIMPAS, a Liberty é responsável pelos mesmos.
X. Relativamente à Generali como referido e resulta da apólice junta como doc. 11 da Contestação, trata-se do seguro do edifício, contemplando a fracção em causa e uma componente de responsabilidade civil.
Y. Como tal, caso nos presentes autos se venha a decidir que a placa/terraço de cobertura tardoz faz parte integrante da fracção do 1.º R. e este seja condenado a reparar e impermeabilizar a cobertura e/ou a reparar os pretensos danos reclamados pelas AA. (que foram impugnados), estando a responsabilidade do transferida para a Generali ao 1.º R. assistiria igualmente direito de regresso contra esta seguradora.
Z. Deste modo, em relação a ambas as companhias de seguros se encontra preenchido o n.º 1 do artigo 321.º do CPC, devendo a sua intervenção ser admitida ao abrigo deste preceito.
AA. A própria economia de meios justifica a admissibilidade de tal intervenção, porquanto a sua recusa originaria (em caso de condenação do 1.º R.) a necessidade de instaurar um novo processo contra cada uma das seguradoras para efectivar o direito de regresso do 1.º R., processos esses em que seriam discutidos os mesmos factos e enquadramento jurídico em causa nos presentes autos, acarretando os riscos de decisões contraditórias e incerteza jurídica já atrás expostos.
AB. O Tribunal a quo deveria, assim, ter considerado que:
i. Estando em causa infiltrações alegadamente com origem na placa/terraço tardoz que faz de cobertura à loja que constitui a fracção “Q” e tendo os AA. demandado o 1.º R. por entenderem que o terraço faz parte integrante da sua fracção (o que 1.º R. recusa), a relação material controvertida prende-se com:
• decidir se a placa/terraço de cobertura é parte imperativamente comum do edifício ou se, ao invés, faz parte integrante das fracções que fazem uso de tal placa como terraço;
• e, consequentemente, aferir se a responsabilidade pela sua manutenção e reparação, assim como por eventuais danos originados pela placa, dizem respeito ao condomínio ou aos condóminos das fracções que utilizam a placa como terraço.
ii. Consequentemente e sendo a placa a tardoz uma única, utilizada enquanto terraço quer pelo primeiro andar esquerdo (fracção “U” – pertencente ao 1.º R.) quer pelo primeiro andar direito (fracção “T” – pertencente a DD), a relação material controvertida diz respeito a ambas as fracções;
iii. e se eventualmente viesse a ser decidido que tais terraços fazem parte integrante das fracções, a obrigação de conservar e impermeabilizar a placa competiria a ambas as fracções, pelo que em caso de eventual condenação do 1.º R. assistir-lhe-ia direito de regresso sobre a proprietária da fracção “T”.
iv. Deste modo, a intervenção principal provocada de DD, NIF (…)58 (proprietária da fracção “T”) é admissível quer ao abrigo da al. a) do n.º 3 do artigo 316.º quer ao abrigo do n.º 1 do artigo 317.º, e mesmo que por hipótese se considerasse a proprietária da fracção “T” como terceira, a sua intervenção seria admissível nos termos do artigo 321.º do CPC;
v. A seguradora Liberty, enquanto seguradora do empreiteiro que executou deficientemente os trabalhos de desentupimento que deram origem à primeira inundação/sinistro (17 de Janeiro de 2020) é, tal como determinado pela decisão arbitral do CIMPAS, responsável pelos danos deste sinistro com excepção dos atinentes à reparação da própria fracção “Q”.
vi. Estando os AA. a reclamar do 1.º R. valores de supostos prejuízos que excedem a reparação da própria fracção, incluindo assim pretensos prejuízos que (na eventualidade de existirem) seriam da responsabilidade da Liberty tal como fixado na decisão arbitral, em caso de condenação do 1.º R. assistir-lhe-á direito de regresso contra a referida seguradora, pelo que a intervenção desta é admissível nos termos do artigo 321.º do CPC.
vii. No que concerne à seguradora Generali, com a qual está contratado o seguro do edifício, contemplando a fracção em causa e uma componente de responsabilidade civil, caso se venha a decidir que a placa/terraço de cobertura tardoz faz parte integrante da fracção do 1.º R. e este seja condenado a reparar e impermeabilizar a cobertura e/ou a reparar os pretensos danos reclamados pelas AA. (que foram impugnados), o 1.º R. transferiu o risco de responsabilidade para a Generali pelo que lhe assistiria igualmente direito de regresso contra esta seguradora,
viii. sendo a intervenção provocada da Generali admissível nos termos do artigo 321.º do CPC.”
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O Réu Condomínio apresentou contra-alegações [9], culminando com as seguintes conclusões:
a) Dada a forma como se apresentam as alegações de recurso a que se responde, preenchida se mostra a previsão do art. 639º, nº 3 do Cod. Proc. Civil, devendo ter lugar convite ao seu aperfeiçoamento;
b) A sentença recorrida, perante a ausência de situação de litisconsórcio e a inexistência de direito de regresso sequer latente, proferiu decisão conforme ao disposto nos arts. 321º e 325º do Cod. Proc. Civil.”
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Foi admitido acertadamente o recurso [10], pelo tribunal “a quo”.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Objecto do Recurso:
São as Conclusões do Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [11]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: artº 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do artº 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. artºs 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Na ponderação do objecto do recurso interposto pelo 1º Réu BB ora Recorrente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir se se mostram verificados os pressupostos legais da intervenção provocada requerida pelo 1.º Réu relativamente à proprietária da fracção “T” e às seguradoras Liberty Seguros e Generali – Companhia de Seguros, S.A., e, consequentemente, se deve ser revogado o despacho que indeferiu o respectivo incidente.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
III. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que consta do relatório antecedente.
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III. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Recordemos a fundamentação do despacho recorrido quanto às questões que ora nos importam: “Do Incidente de Intervenção de Terceiros
O 1.º Réu apresenta Contestação em que, além do mais, requer a intervenção provocada de duas companhias de seguros e da proprietária da fracção “T”.
Os Autores foram notificados para se pronunciar.
Cumpre decidir.
O princípio da estabilidade da instância expresso no artigo 260.º do Código de Processo Civil comporta, além de outras, a excepção da intervenção de terceiros (artigo 261.º do Código de Processo Civil).
Como refere o Dr. Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2013, pág. 65), “estes incidentes estão estruturados na base dos vários tipos de interesse na intervenção e das várias ligações entre esses interesses, que devem ser invocados como fundamento da legitimidade do interveniente, e da relação material controvertida desenvolvida entre as partes primitivas.”
Nos termos do disposto no artigo 311.º Código de Processo Civil, "estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”.
No regime do actual Código de Processo Civil, foi eliminada a possibilidade de intervenção espontânea de quem pudesse ter inicialmente figurado na causa coligado com o autor. A intervenção provocada passou também a estar limitada aos casos de litisconsórcio.
Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 316.º do Código de Processo Civil.
O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do Réu quando este mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida ou quando pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.
O Autor pretende o pagamento de indemnização por danos pelos quais responsabiliza os Réus.
A condómina que o Réu alega ser também utilizadora do terraço não é referida em qualquer momento da Petição Inicial, não sendo parte na relação material controvertida.
Relativamente às seguradoras, estando em causa seguro de carácter facultativo, não resultando do alegado que no seguro celebrado esteja previsto o direito de demandar directamente o segurador e não se verificando a situação de o segurado ter informado a autora com o consequente início de negociações directas entre esta última e o segurador, a seguradora apenas poderia intervir como parte acessória.
Quanto a eventual direito de regresso, também relativamente às seguradoras, tratar-se-á de uma eventual questão a dirimir entre o Réu e esses terceiros, inexistindo fundamento para intervenção nestes autos.
De atentar que “a própria existência do direito de regresso ou indemnização (…) deverá ser susceptível de afectação pela discussão da causa, configurando-se a própria responsabilidade do réu para com o autor como elemento essencial da responsabilidade do chamado perante o primeiro, ou seja, a conexão do direito de regresso ou de indemnização há-de surgir da própria existência e concreta configuração jurídica da envolvente relação controvertida” (Dr. Salvador da Costa, obra citada, pág. 98).
A relação controvertida diz respeito a Autor e Réus, a quem o primeiro responsabiliza pelos danos verificados, não tendo sido alegados ou suscitados factos que indiquem, com alguma consistência, a eventual responsabilidade de terceiros.
Entendemos, assim, não se verificar fundamento para a intervenção pretendida.
Nestes termos, por entender que não se verificam os requisitos constantes dos artigos 311.º e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro a Intervenção de terceiros.
Notifique.”
*
Dispõe o art. 637º, nº2 do NCPC que, “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”.
E, nos termos do art. 641º, nº2, al. b) “ex vi” do art. 652º, nº1, al. b), o requerimento do recurso é indeferido quando “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”.
O ónus de alegar e formular conclusões em processo civil, previsto no artigo 639º NCPC, impõe ao recorrente a obrigação de apresentar uma alegação e, dentro dela, elaborar um resumo das razões (as conclusões) que justificam o pedido de alteração ou anulação da decisão recorrida. Este ónus não só delimita o objecto do recurso, mas também é fundamental para que o tribunal superior compreenda a pretensão do recorrente e a sua fundamentação.
Nas contra-alegações, o Recorrido Condomínio sustenta que as alegações de recurso não observam os ónus previstos no artigo 639.º do Código de Processo Civil, requerendo o convite ao aperfeiçoamento.
Não lhe assiste, porém, razão.
Apesar da extensão das conclusões apresentadas pelo Recorrente, as mesmas permitem apreender, sem dificuldade relevante, as questões que pretende submeter à apreciação deste Tribunal, encontrando-se suficientemente delimitado o objecto do recurso, pelo que inexiste fundamento para o convite previsto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil.
Posto isto, apreciemos.
O artigo 311.º do NCPC, sob a epígrafe “Intervenção de litisconsorte”, na secção relativa à intervenção principal, preceitua o seguinte: “Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objecto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º.”
Por outro lado, o artigo 316.º do NCPC, sob a epígrafe “Âmbito”,  na subsecção II relativa à intervenção provocada, estipula que:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”
No caso dos autos, o chamamento deduzido pelo 1º Réu e ora Recorrente só pode inserir-se na al. a) do nº 3 do artº 316º.
Mostra-se a presente apelação relacionada com decisão que põe termo a incidente de intervenção de terceiros, estando, portanto, em causa uma decisão que pôs termo a incidente processado autonomamente, logo, em tese susceptível de apelação autónoma ao abrigo do disposto no art.º 644º,nº1, alínea a), do CPC, o qual reza que cabe recurso de apelação  “Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente”.
Não tendo a referida decisão deferido a requerida – pelo 1º Réu - intervenção provocada [nos termos do art.º 316º, nº 3, alínea a), do CPC], nada obsta, portanto, ao conhecimento por este tribunal do objecto recursório, em razão de impugnação deduzida nos termos do art.º 644º, nº1, alínea b), in fine, do CPC.
E conhecendo.
Mostra-se o thema decidendum relacionado com questão que vem há muito merecido diversas abordagens e soluções diferentes/antagónicas, maxime no âmbito da jurisprudência da segunda instância.
O certo é que é entendimento de alguma jurisprudência [que o tribunal a quo segue e perfilha] aquele que considera que estando em causa um contrato de seguro facultativo – como será o caso dos autos - e havendo existindo factispécie desencadeadora de responsabilidade civil do segurado [in casu do 1º Réu], então o interesse da seguradora será meramente secundário relativamente à relação material controvertida estabelecida entre o segurado lesante e o terceiro lesado, razão pela qual a seguradora apenas pode ser chamada a intervir na competente acção a título acessório, através do incidente da intervenção acessória provocada, nos termos do art.º 321º do NCPC [12].
Ou seja, nas referidas situações, não é a seguradora contitular da relação material controvertida [como o exige  a alínea a), in fine, do nº 3, do art.º 316º, do CPC, e para efeitos de utilização do incidente de intervenção de terceiros e de intervenção provocada], mas apenas sujeito passivo da relação jurídica que decorre do contrato de seguro, relação última esta que, sendo apenas conexa com a relação material controvertida, permite que seja a seguradora (como terceiro contra quem o réu de uma acção pode agir em acção de regresso) chamada como auxiliar na defesa (cfr. art.º 321º, do NCPC).
O referido entendimento, que é aquele que o tribunal a quo perfilha [e sufraga na decisão recorrida], é o mesmo que se mostra v.g. seguido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 29.10.2020 [13], e no qual se conclui [14] que:
I - No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a intervenção provocada da seguradora, suscitada pela ré, demandada como lesante, só pode ocorrer acessoriamente e não a título de intervenção principal;
II- Só assim não será, podendo ser demandada directamente a seguradora, ou ser deduzida a sua intervenção principal, quando tal se encontre expressamente previsto no contrato de seguro ou quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurado”.
Já no âmbito da doutrina, mostra-se outrossim o aludido entendimento – seguido pelo tribunal a quo - perfilhado prima facie por Miguel Teixeira de Sousa [15], e, igualmente por Rui Pinto [16], defendendo designadamente e expressis verbis este último que a intervenção da Seguradora deve fazer-se a título principal ou a título acessório, consoante o contrato de seguro seja obrigatório ou facultativo, respectivamente.
Por outro lado, todavia, a verdade é que existem diversas decisões igualmente das Relações que enveredam por um entendimento divergente, v.g. considerando [17] que “O incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro por sinistro decorrente da sua actividade de construção civil ”. [18]
Em termos bastante sucintos, e socorrendo-nos das conclusões insertas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19.11.2015 [19], tudo aponta para que a tese da admissibilidade – nas situações equivalentes às dos autos - do incidente de intervenção provocada assenta nos seguintes considerandos:
I - São pressupostos de admissibilidade da demanda comum que haja um estado de comunidade jurídica a respeito do objecto litigioso, ou que os litisconsortes sejam titulares de um direito ou obrigação pela mesma causa de facto e jurídica, ou que as pretensões dos litisconsortes sejam da espécie e se baseiem em causas de facto e de direito equivalentes.
II - Tendo-se transferido através da celebração do contrato de seguro, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro, o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis.
III - Por essa razão, obrigando-se a seguradora para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, fica aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário, razão pela qual, não sendo o segurado ou a seguradora, respectivamente, parte originária na demanda, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado ou da seguradora, respectivamente, promovendo a apreciação da sua situação jurídica e constituindo a sentença caso julgado quanto a eles.
Tal equivale – para quem sufraga a última posição aludida - a dizer que, no essencial, e partindo do pressuposto de que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443º e 444º, ambos do Código Civil, então ao outorgá-lo a seguradora assume a obrigação de suportar o risco, a obrigação de indemnizar, logo, pode o terceiro demandar directamente a seguradora ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntário.
A conjugação desta vasta linha jurisprudencial revela uma clara divergência de duas correntes jurisprudenciais distintas no seio dos Tribunais da Relação em Portugal relativamente ao incidente de intervenção de terceiros aplicável às companhias de seguros.
E são estas duas teorias: a Teoria Clássica/Acessória (que rejeita a intervenção principal em seguros facultativos) e a Teoria Moderna/Substantiva (que admite a intervenção principal com base na solidariedade e protecção do lesado).
O preenchimento dos pressupostos processuais relativos ao chamamento de entidades seguradoras à lide judicial tem sido objecto de profunda e rica discussão na jurisprudência pátria, dividindo-se os Tribunais Superiores entre duas concepções dogmáticas fundamentais sobre o objecto da relação material controvertida.
I. A Tese da Intervenção Acessória: O Regime Regra nos Seguros Facultativos
Uma primeira e expressiva corrente jurisprudencial defende de forma peremptória que, no âmbito dos contratos de seguro facultativo de responsabilidade civil, o meio técnico-processual idóneo para o Réu (lesante) trazer a sua seguradora a juízo é o incidente de intervenção acessória provocada, e não o de intervenção principal.
Defendendo esta estrita separação conceitual, o Ac. TRG de 29/10/2020 (Proc. 1083/19.5T8VCT-A.G1) fixou de forma clara que a seguradora facultativa não é sujeita passiva da relação material originária existente entre o lesado e o segurado. Esta tese é replicada e sedimentada de forma idêntica por um vastíssimo bloco jurisprudencial que recusa a intervenção principal nesta sede, nomeadamente pelo Ac. TRL de 18/04/2024 (Proc. 422/23.9T8CSC-A.L1-6), que sublinha a impossibilidade de condenação directa da seguradora se esta interveio como mera assistente/acessória, pelos Ac. TRL de 27/11/2008 (Proc. 8398/08-2) e Ac. TRP de 03/05/2011 (Proc. 1870/09.2TBVCD-B.P1), os quais consagram que o interesse da seguradora nestes moldes é puramente reflexo, fundado num eventual e futuro direito de regresso ou reembolso, pelo Ac. TRP de 30/05/2016 (Proc. 296/07.7TBMCN.P1) e pelo Ac. TRG de 01/10/2015 (Proc. 345/13.0TBAMR-A.G1), que enfatizam que o terceiro não pode alargar a lide principal fora das estritas regras de litisconsórcio legal.
Esta orientação foi aplicada de modo sistemático e uniforme pelo Tribunal da Relação de Guimarães numa série de litígios paralelos, nomeadamente nos arestos proferidos no Proc. 1677/19.9T8VCT-A.G1, Proc. 2075/19.0T8VCT-A.G1, Proc. 645/19.5T8FAF-A.G1 e Proc. 1904/19.2T8VCT-A.G1. Todos estes acórdãos partem da premissa de que a relação material controvertida introduzida em juízo pelo Autor é imutável na sua esfera passiva por livre iniciativa do Réu, restando a este o mero direito de salvaguardar a eficácia reflexa do caso julgado através do nexo de acessoriedade.
II. A Tese da Intervenção Principal: O Contrato a Favor de Terceiro e a Solidariedade
Sucede que, em sentido oposto e de forma igualmente sólida, uma segunda corrente — de pendor eminentemente pragmático e assente nas dinâmicas modernas do Direito das Seguradoras — defende que o incidente de intervenção principal provocada constitui o meio verdadeiramente adequado, justo e eficaz para assegurar a presença da seguradora.
Esta perspectiva ganha tracção dogmática ao qualificar o contrato de seguro de responsabilidade civil como um verdadeiro contrato a favor de terceiro. É este o ensinamento do Ac. TRG de 19/11/2015 (Proc. 814/13.1TJVNF-A.G1), que esclarece que, verificando-se a transferência do risco, gera-se uma situação de solidariedade passiva (ainda que imperfeita) entre o lesante e a seguradora e também a tese seguida pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 18.04.2024 [20].
Sob esta égide, a presença da seguradora no processo deixa de ser meramente secundária ou de auxílio, passando a assumir o estatuto de verdadeira titularidade económica da relação em discussão. É precisamente esta a matriz fundacional do histórico Ac. TRL de 07/11/2006 (Proc. 7576/2206-7), que estipulou que, operada a transferência válida da apólice, a seguradora passa a ser a principal interessada no desfecho absolutório, legitimando o litisconsórcio voluntário passivo provocado por iniciativa do Réu.
Esta doutrina tem sido pacificamente estendida e validada nos ramos especializados de responsabilidade civil extracontratual. Veja-se o Ac. TRG de 06/01/2011 (Proc. 5907/09.7TBBRG-A.G1) e o Ac. TRE de 04/06/2020 (Proc. 2767/18.0T8FAR-A.E1), que confirmam de modo cristalino a plena idoneidade da intervenção principal provocada para garantir o princípio da economia processual e evitar a duplicação desnecessária de acções judiciais de regresso.
No mesmo sentido, a jurisprudência médica e hospitalar consolidou em definitivo esta flexibilização substantiva. O Ac. TRE de 11/01/2018 (Proc. 2812/16.4T8PTM-A.E1) (no âmbito da responsabilidade médica) e o posterior Ac. TRE de 09/06/2022 (Proc. 2929/21.3T8FAR-A.E1) (aplicado à atividade hospitalar) sedimentaram a tese de que a existência da apólice de seguro obriga a uma cumulação de responsabilidades em benefício da tutela do lesado, devendo a seguradora ser trazida ao processo como parte principal e co-ré associada na defesa.
Da análise cruzada e sistemática de todos os arestos citados, extrai-se uma directriz fundamental: enquanto a linha 1083/19 (Guimarães) e seguidoras impõem um rigor formal extremo ancorado na natureza facultativa da apólice, a linha 814/13 (Guimarães) e 2929/21 (Évora) privilegia a eficácia material da decisão e a vinculação directa da seguradora que cobriu o risco patrimonial.
Importa, por isso, apreciar autonomamente a situação das seguradoras e da proprietária da fracção “T”, uma vez que os fundamentos invocados pelo recorrente relativamente a cada uma dessas entidades não são coincidentes.
Afigura-se-nos que a questão não deve ser resolvida mediante uma interpretação estritamente formal do artigo 316.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, embora uma corrente jurisprudencial significativa venha entendendo que, nos contratos de seguro facultativo de responsabilidade civil, a seguradora não assume a qualidade de sujeito passivo da relação material controvertida estabelecida entre lesado e lesante, devendo a sua intervenção processual operar apenas através do incidente de intervenção acessória provocada, outra orientação, igualmente consolidada, tem vindo a admitir a intervenção principal sempre que a seguradora assuma, em termos substanciais, a titularidade do interesse económico directamente afectado pela decisão a proferir.
No caso dos autos, o 1.º Réu alegou ter transferido para as seguradoras chamadas a responsabilidade civil decorrente dos factos que lhe são imputados, sustentando que sobre estas recairá, em última análise, o encargo patrimonial associado a eventual condenação. Nessa medida, e tal como a relação material controvertida é configurada pelo próprio Recorrente, as seguradoras não surgem como meros terceiros eventualmente vinculados por uma futura relação de regresso, mas como entidades sobre as quais se projecta directamente a responsabilidade cuja efectivação os Autores pretendem obter através da presente acção. Não pode, por isso, ignorar-se que as referidas entidades detêm um interesse directo e relevante no desfecho da causa.
Acresce que a apreciação conjunta das posições jurídicas do Réu e das seguradoras chamadas permite uma composição mais eficaz e definitiva do litígio, evitando a multiplicação de acções subsequentes e promovendo os princípios da economia processual, da adequação formal e da obtenção de uma solução global do conflito.
Entende-se, por isso, que, quanto às seguradoras Liberty Seguros e Generali – Companhia de Seguros, S.A., deve ser admitida a respectiva intervenção nos autos.
Diversamente, quanto à proprietária da fracção “T”, não resulta dos termos em que os Autores configuraram a relação material controvertida que a mesma assuma a posição de sujeito passivo dessa relação.
Ainda que a apreciação da responsabilidade dos Réus possa implicar a análise incidental da natureza jurídica do terraço e da repartição dos deveres de conservação que sobre ele impendem, tal questão não constitui o objecto imediato da acção.
A relação material controvertida configurada pelos Autores respeita exclusivamente à responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos e à realização das obras peticionadas, tendo sido dirigida apenas contra o 1.º Réu e o Condomínio.
A eventual circunstância de a decisão pressupor a apreciação de elementos jurídicos susceptíveis de repercussão indirecta na esfera de terceiros não basta para atribuir a esses terceiros a qualidade de sujeitos passivos da relação material controvertida para efeitos do artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil.
Diversamente, quanto às seguradoras, a questão decidenda apreciada pelo despacho recorrido consistiu precisamente em saber se podiam ou não intervir no processo, tendo o tribunal recorrido indeferido o respectivo chamamento. A apreciação da admissibilidade da sua intervenção principal integra, por isso, o objecto do presente recurso.
A conclusão a que se chega relativamente às seguradoras não se projecta, porém, sobre a situação da proprietária da fracção “T”.
Com efeito, quanto às seguradoras, o presente Tribunal entende mostrarem-se preenchidos os pressupostos que justificam a respectiva intervenção nos autos, razão pela qual a questão da eventual admissibilidade da sua intervenção acessória ao abrigo do artigo 321.º do Código de Processo Civil fica necessariamente prejudicada.
Diversamente, quanto à proprietária da fracção “T”, afastada a possibilidade da sua intervenção principal, sustenta o Recorrente que deveria o incidente ser convolado para intervenção acessória provocada. É apenas esta questão que cumpre apreciar.
Com efeito, a intervenção principal provocada pressupõe, nos termos dos artigos 311.º e 316.º do Código de Processo Civil, que o chamado seja titular de um interesse litisconsorcial, assumindo a qualidade de sujeito da relação material controvertida.
Ora, analisada a petição inicial, verifica-se que os Autores dirigiram os respectivos pedidos exclusivamente contra o 1.º Réu e contra o Condomínio, imputando-lhes a responsabilidade pelos danos alegadamente sofridos em consequência das infiltrações e inundações descritas nos autos. A proprietária da fracção “T” não é identificada como responsável pelos danos invocados, nem contra ela é formulado qualquer pedido.
Alega o Recorrente que caso se considerasse a proprietária da fracção terceira (…), a faculdade de contra a mesma se fazer valer a acção de regresso legitimaria a sua intervenção ao abrigo de incidente de intervenção acessória provocada nos termos do artigo 321.º do CPC, sendo, nesse caso, dever do Tribunal converter tal incidente.
É certo que o Recorrente sustenta que a discussão acerca da natureza jurídica do terraço e da repartição das responsabilidades decorrentes da sua conservação poderá repercutir-se na esfera jurídica da proprietária da fracção “T”. Todavia, tal circunstância não basta para a qualificar como sujeito passivo da relação material controvertida tal como esta foi configurada pelos Autores.
Daí que não se mostrem preenchidos os pressupostos da intervenção principal provocada previstos no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil.
Também não se mostram preenchidos os pressupostos do artigo 317.º do Código de Processo Civil, uma vez que a situação descrita pelo recorrente também não integra a previsão do artigo 317.º do Código de Processo Civil, por não corresponder a uma situação de condevedoria solidária susceptível de fundar o direito de regresso previsto naquele preceito.
Sustenta ainda o Recorrente que a proprietária da fracção “T” deverá ser chamada aos autos ao abrigo do disposto no artigo 321.º do Código de Processo Civil, invocando a existência de eventual direito de regresso e defendendo, em sede de recurso, a convolação do incidente para intervenção acessória provocada.
Todavia, a decisão recorrida apreciou exclusivamente a admissibilidade da intervenção principal provocada requerida pelo Réu, não se tendo pronunciado sobre a eventual admissibilidade de intervenção acessória provocada nem sobre os respectivos pressupostos.
Nestas circunstâncias, não cabe a este Tribunal apreciar, em primeira mão, questão que não constituiu objecto da decisão recorrida nem proceder à convolação do incidente deduzido, matéria cuja apreciação competiria ao tribunal de primeira instância, com observância do princípio do contraditório [21].
É certo que a convolação do incidente de intervenção principal provocada em intervenção acessória provocada é, em abstracto, admissível, encontrando acolhimento na jurisprudência e nos princípios do aproveitamento dos actos processuais e da adequação formal.
Todavia, no caso dos autos, a decisão recorrida não apreciou a eventual convolação do incidente nem os pressupostos específicos da intervenção acessória provocada, limitando-se a indeferir o pedido de intervenção principal.
Nestas circunstâncias, não cabe a este Tribunal apreciar, em primeira mão, questão que não constituiu objecto da decisão recorrida nem substituir-se ao tribunal de primeira instância na apreciação dos pressupostos de modalidade de intervenção diversa daquela que foi objecto de decisão [22].
Improcede, por isso, igualmente a pretensão do Recorrente nesta parte.
Pelo exposto, impõe-se a revogação parcial do despacho recorrido, admitindo-se a intervenção das seguradoras Liberty Seguros, Compañia de Seguros y Reaseguros, S.A. – Sucursal em Portugal, e Generali – Companhia de Seguros, S.A., mantendo-se, no mais, o decidido.
Conclui-se, assim, pela parcial procedência do recurso.*

IV - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam as Juízas Desembargadoras da 8ª Secção desta Relação em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, admitir a intervenção da Liberty Seguros e da Generali – Companhia de Seguros, S.A., e no mais se mantendo o decidido no despacho recorrido de 01.02.2024.
Custas pelos Recorridos (artº 527º, nº 1 do NCPC).
Registe e Notifique.

Lisboa, 18 de Junho de 2026.
Margarida de Menezes Leitão
Maria Teresa Lopes Catrola
Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros
_______________________________________________________
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1ª Adjunta: Des. Maria Teresa Lopes Catrola.
2ª Adjunta: Des. Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros.
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e/ou em https://dgsl.pt/
[3] REFª: 38705486 de 29.04.2021.
[4] REFª: 40724309 de 13.12.2021.
[5] REFª: 40746694 de 14.12.2021.
[6] REFª: 47237001 de 24.11.2023.
[7] REFª: 47287445 de 29.11.2023.
[8] REFª: 48200230 de 06.03.2024.
[9] REFª: 48469354 de 02.04.2024.
[10] Despacho de 24.10.2025.
[11] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[12] Preceitua o artigo 321.º do NCPC, sob a epígrafe “Campo de aplicação” que:
1 - O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
2 - A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
[13] Proferido no processo nº 1083/19.5T8VCT-A.G1 (Figueiredo de Almeida).
[14] No mesmo sentido, vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa 27.11.2008. proferido no Processo nº  8398/08-2 (Ondina Carmo Alves), do Tribunal da Relação do Porto de 03.05.2011, proferido no Processo nº 1870/09.2TBVCD-B.P1 (Anabela Dias da Silva) e de 30.05.2016, proferido no Processo nº 296/07.7TBMCN.P1 (Sousa Lameira), e os do Tribunal da Relação de Guimarães de 01.10.2015, proferido no Processo nº 345/13.0TBAMR-A.G1 (Maria Amália Santos), de 27.02.2020, proferido no Processo nº 1677/19.9T8VCT-A.G1 (Margarida Almeida Fernandes), de 21.05.2020, proferido no Processo nº 2075/19.0T8VCT-A.G1 (Heitor Gonçalves), 26.11.2020, proferido no Processo nº 645/19.5T8FAF-A.G1 (Margarida Almeida Fernandes).
[15] Em 29.07.2020, Jurisprudência 2020 (41), Intervenção principal, direito de regresso e intervenção acessória.
[16] Em Código de Processo Civil Anotado - Vol. I - Artigos 1.º a 545º., Almedina.
[17] Como assim o decidiu o Tribunal da Relação de Évora, em Acórdão de 04.06.2020 proferido no Processo nº 2767/18.0T8FAR-A.E1 (Francisco Xavier).
[18] No mesmo sentido, vide v.g. os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.01.2011, proferido no proc. n.º 5907/09.7TBBRG-A.G1 (Manuel Bargado) e de 19.11.2015, proferido no proc. n.º 814/13.1TJVNF-A.G1 (Jorge Teixeira); do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07.11.2006, proferido no proc. n.º  7576/2206-7 (Maria do Rosário Morgado);  do Tribunal da Relação do Porto de 06.07.2009, proferido no proc. n.º 721/08.0TVPRT-A.P1 (Maria Adelaide Domingos) e de 15.11.2012, proferido no proc. n.º 3868/11.1TBGDM-A.P1 (Leonel Serôdio);  do Tribunal da Relação de Évora, de 11.01.2018, proferido no proc. n.º 2812/16.4T8PTM-A.E1 (Elisabete Valente) e de 09.06.2022, proferido no proc. n.º 2929/21.3T8FAR-A.E1 (Manuel Bargado).
[19] Proferido no proc. n.º 814/13.1TJVNF-A.G1 (Jorge Teixeira).
[20] Proferido no processo nº 422/23.9T8CSC-A.L1-6 (António Santos), este acórdão, embora delineie a natureza excepcional do artigo 140.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (LCS), valida o enquadramento dogmático do seguro sob as vestes do contrato a favor de terceiro para efeitos de conformação da legitimidade processual da seguradora.
[21]
[22] Entendimento igualmente seguido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.04.2026, proferido no processo n.º 306/25.6YHLSB-A.L1-PICRS (Rel. Armando Cordeiro).