Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
497/22.8T8LSB.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ARTIGO 640.º DO CPC
PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTES COMUNS
LOGRADOURO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
OCUPAÇÃO INDEPENDENTE A TARDOZ
DESCRIÇÃO PREDIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A impugnação da decisão sobre a matéria de facto exige o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, incumbindo ao recorrente indicar os concretos meios probatórios que imponham decisão diversa da recorrida e, tratando-se de prova gravada, identificar com exactidão as passagens relevantes dos depoimentos invocados.
II – A mera circunstância de os títulos constitutivos e registrais de uma fracção autónoma fazerem referência a uma «ocupação independente a tardoz» não permite, por si só, concluir que determinada construção corresponda à realidade física ali mencionada, quando aqueles documentos não fornecem elementos bastantes para a respectiva identificação e localização concretas.
III – Em litígio relativo à titularidade de uma construção, a determinação da sua integração numa fracção autónoma ou em parte comum de edifício submetido ao regime da propriedade horizontal depende da concreta realidade física apurada nos autos e não apenas da reprodução de expressões constantes de títulos ou descrições prediais.
IV – Demonstrando a prova produzida que a construção objecto do litígio se encontra implantada no logradouro comum de prédio constituído em propriedade horizontal e não tendo sido demonstrada a sua correspondência com a realidade designada nos títulos da fracção autónoma como «ocupação independente a tardoz», improcede a pretensão de reconhecimento do respectivo direito de propriedade por parte do titular dessa fracção.
V – A descrição predial destina-se essencialmente à identificação jurídica do prédio para efeitos registrais, não constituindo prova plena da respectiva configuração física nem dos concretos limites materiais do direito de propriedade.
(Da responsabilidade da Relatora, nos termos do art.º 663º, nº 7 do NCPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1],

I - Relatório [2]:
AA, entretanto substituído pelos seus sucessores habilitados, BB, posteriormente substituída pelo seu sucessor habilitado CC, DD, EE, FF, GG intentaram a presente acção declarativa de condenação contra TERMO-PLÁSTICOS, LDA., alegando, em síntese, serem proprietários de fracções autónomas integradas no prédio sito na Calçada (…) n.ºs 14 a 14F e Travessa (…) n.º 59, em Lisboa, cujo logradouro constitui parte comum do edifício.
Sustentaram que a Ré, proprietária de diversas fracções do referido prédio e ainda da fracção “A” do prédio contíguo sito na Travessa (…) n.ºs 61-A e 61-B, realizou obras numa construção existente no referido logradouro, vulgarmente designada por «anexo», apropriando-se da mesma e passando a utilizá-la como se integrasse a sua esfera jurídica.
Defenderam que tal construção integra o logradouro comum do prédio dos Autores, não correspondendo à «ocupação independente a tardoz» mencionada na descrição da fracção “A” pertencente à Ré.
Concluíram pedindo que fosse declarado que os Autores são comproprietários do logradouro que constitui parte comum do prédio, que a Ré fosse condenada a reconhecer tal direito, a restituir a parcela do logradouro que ocupa e, bem assim, a pagar sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão [3].
                                                           *
Citada, a defendeu-se nos termos da sua contestação [4],  impugnando a factualidade alegada pelos Autores e sustentando, em síntese, que a construção em causa integra a fracção “A” do prédio sito na Travessa (…) n.ºs 61-A e 61-B, correspondendo à «ocupação independente a tardoz» constante do respectivo título constitutivo da propriedade horizontal.
Concluiu pela improcedência da acção e deduziu reconvenção, pedindo que fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre a referida «ocupação independente a tardoz», vulgarmente designada por «anexo», alegando ainda que alguns dos Autores haviam alterado indevidamente as escadas de acesso ao logradouro e o terraço, peticionando a respectiva reposição no estado anterior, a fixação de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da decisão e a condenação do Autor EE como litigante de má-fé.
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Os Autores vieram apresentar réplica [5], pugnando pela inadmissibilidade da reconvenção e, subsidiariamente, pela sua improcedência, requerendo ainda a condenação da Ré como litigante de má-fé.
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Por despacho de 13.03.2023 foi fixado o valor da causa em € 71.000,00, após a realização de peritagem.
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Em 07.11.2024 foi proferido o despacho onde foi parcialmente admitida a reconvenção, apenas quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Ré sobre a denominada 'ocupação independente a tardoz', vulgo 'anexo', tendo sido rejeitados os demais pedidos reconvencionais relativos à reposição das escadas e do terraço e à aplicação de sanção pecuniária compulsória; decidiu-se que a audiência prévia não se justificava e foi dispensada a sua realização ao abrigo do artigo 593.º, n.º 1, do CPC; foi proferido o despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova, admitidos os meios de prova e sugerida data para o julgamento.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento em 12.11.2025, tendo sido ouvidos T1, T2, T3, T4, a legal representante da Ré, Dep. Parte 1 em declarações de parte, os Autores GG e CC em declarações de parte e concluiu-se o julgamento com as alegações das partes.
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Em 13.11.2025 foi proferida sentença, constando da sua parte decisória o seguinte:
“(...) Pelo exposto:
- julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- declaro que os Autores DD, EE, FF, GG e CC são comproprietários do logradouro do edifício sito na Calçada (…) n.ºs 14 a 14F e Travessa (…) n.º 59, em Lisboa e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…)26/(…)26;
- condeno a Ré “TERMO PLÁSTICOS, LDA.” a restituir aos Autores DD, EE, FF, GG e CC a parcela do logradouro referido no antecedente parágrafo que é ocupada por aquela;
- absolvo a Ré “TERMO PLÁSTICOS, LDA.” do demais peticionado pelos Autores DD, EE, FF, GG e CC.
- julgo a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os Reconvindos DD, EE, FF, GG e CC do pedido reconvencional contra eles formulado pela Reconvinte “TERMO PLÁSTICOS, LDA.”.
- indefiro o pedido de condenação do Autor EE como litigante de má fé;
- indefiro o pedido de condenação da Ré “TERMO PLÁSTICOS, LDA.” como litigante de má fé; (...)”.
                                                           *
É, contra esta decisão que se insurge a Ré “Termo-Plásticos, Lda.”, vindo apresentar recurso de apelação [6] onde formula as seguintes conclusões:
A) Apela-se da sentença que julgou a acção parcialmente procedente.
B) A sentença proferida cai em erros de interpretação da prova documental, conjugada com a prova testemunhal.
C) Além de erros materiais que são notórios da leitura da decisão, quando conjugada com a documentação a que a mesma se reporta.
D) O objecto do litígio é identificar o proprietário da edificação que tem vindo a ser designada como “anexo” ou “ocupação independente a tardoz”, existente no espaço entre os prédios sitos na Calçada (…), n.º 14 e seguintes e Travessa (…), n.º 61, 61-A e 63.
E) É facto provado que as partes comuns do prédio sito na Calçada (…) n.ºs 14 a 14F e Travessa (…) n.º 59 são: “O logradouro a tardoz, com acesso pela Travessa (…), n.º 59, com a área de 222 m2, dividido em 2 parcelas, sendo 1 delas, com a área de 50 m2, devidamente delimitada, de uso exclusivo da fracção “F”.
F) Bem como um terraço de cobertura de uso exclusivo da fracção “G”.
G) O acesso ao logradouro passou a ser feito pelo n.º de polícia 61-B.
H) O tribunal a quo cai em erro ao concluir que “É nesse terraço de cobertura (com a área de 41m2, de uso exclusivo da fracção “G” (correspondente ao terceiro andar esquerdo) que se localiza o “anexo” em causa nos autos (…)”.
I) É manifestamente errada a localização do “anexo” no terraço de cobertura, porquanto o mesmo se encontra implantado em plano distinto e inferior.
J) O acesso ao terraço de cobertura de uso exclusivo da fracção “G” pode ser efectuado apenas por duas vias: pelo interior da própria fracção, com entrada pela Calçada (…), n.º 14, ou pela Travessa (…), n.º 61-B, atravessando o restante logradouro, passando ao lado do “anexo” – que se encontra ao mesmo nível do restante logradouro e jardins – e subindo as escadas de acesso ao referido terraço, situado em nível imediatamente superior:
K) O “anexo” ou “ocupação independente a tardoz” encontra-se ao nível do segundo andar do prédio da Calçada (…) n.º 14, enquanto que o terraço se encontra ao nível do terceiro andar, sendo necessário subir o lanço de escadas já referido para lhe aceder.
L) O que foi confirmado pela testemunha T1.
M) O “anexo” não diz respeito a qualquer edificação implantada no terraço
de cobertura da fracção “G”.
N) O que torna irrelevantes as conclusões extraídas dos artigos 46.º e 47.º da Réplica, onde os Autores procuram sustentar a alegada ligação do “anexo” ao terraço da fracção “G”, invocando a existência de uma porta ao nível do terraço de uso exclusivo dessa fracção.
O) Porta, essa, situada a um nível superior ao do “anexo” – é uma mera porta de acesso ao espaço do terraço.
P) Afirmar que o “anexo” se localiza no terraço de cobertura da fracção “G”, o tribunal a quo conclui que esse mesmo terraço constitui o único acesso do edifício à Travessa (…).
Q) O que não é verdade.
R) Todas as áreas identificadas no levantamento topográfico como parte do logradouro têm acesso directo à Travessa (…), com entrada pelo n.º 61-B.
S) Também o edifício sito na Calçada (…), n.º 16, através dos jardins correspondentes aos segundos andares, a cave da Travessa (…), n.º 63 (cuja entrada se efectua exclusivamente pela Travessa (…), n.º 61-B) bem como as traseiras da fracção da Ré (Travessa (…), n.º 61-A), dispõem igualmente de acesso directo ao logradouro e à saída para a rua, que se faz através do n.º 61-B da Travessa (…).
T) Bem como o terceiro andar direito do prédio sito na Calçada (…), n.º 14, através do jardim.
U) Todos estes imóveis dispõem de um acesso tão directo ao “anexo” quanto o prédio dos Autores, inexistindo qualquer exclusividade funcional deste último relativamente ao espaço em causa.
V) O “anexo” só tem acesso directo à rua pela porta n.º 61-B da Travessa (…), mas todos os prédios supra mencionados têm o mesmo acesso ao anexo que o prédio dos Autores.
W) O tribunal a quo erra ao valorar o levantamento topográfico apresentado pelos Autores e, simultaneamente, desconsiderar o levantamento topográfico junto pela Recorrente.
X) O levantamento apresentado pelos Autores é juridicamente inadmissível, porquanto inclui edificações como parte integrante do logradouro para efeitos de cálculo da respectiva área, quando o logradouro é, por definição, uma área desprovida de edificação.
Y) O levantamento topográfico apresentado pelos Autores ignora que o logradouro terá de ter, necessariamente, um acesso directo à Travessa (…) (actualmente através do n.º 61-B).
Z) Presumindo que parte do logradouro – no caso, a parte coberta das traseiras da fracção da Ré (Travessa (…) n.º 61-A) – pertencerá ao prédio sito na Travessa (…), n.º 61, 61-A e 61-B.
AA) Sucede que o prédio sito na Travessa (…), n.º 61, 61-A e 61-B não tem logradouro.
BB) Pelo que as áreas de logradouro identificadas nos levantamentos topográficos só poderão pertencer ao prédio dos Autores.
CC) O relatório topográfico junto com a Contestação foi considerado desprovido de força probatória, com fundamento no entendimento, errado, de que o técnico responsável não teria efectuado visita ao local.
DD) T3, topógrafo, expôs no relatório que elaborou e que está junto aos autos como obteve os resultados de medições que ali, descrevendo o processo de medição e os equipamentos a que recorreu.
EE) O que lhe confere maior credibilidade face ao levantamento topográfico apresentado pelos Autores.
FF) O tribunal a quo refere, ainda, que “foram tidos em conta os fotogramas cujas cópias foram juntas como documento n.º 3 e 4 com a petição inicial”.
GG) O Documento n.º 3 da Petição Inicial consiste no Regulamento de Condomínio do prédio dos Autores, e o Documento n.º 4 consiste na escritura de constituição da propriedade horizontal dos Autores.
HH) Ao invés de proferir uma verdadeira decisão inesperada, em desconformidade com a matéria já assente em sede de despacho saneador – deveria ter convidado as partes a suprir tais dúvidas ou, em alternativa, ordenado que fosse oficiada a Conservatória do Registo Predial para juntar aos autos o histórico completo dos prédios em questão.
II) Anteriormente descrito sob o n.º 54 da freguesia da (…), o prédio era
composto pelas edificações sitas em Calçada (…), n.ºs 14, 14 B, 14 C, 14 D, 14, 14 E, 14 F, 16, 16 A, 18 A, 18 B, 18 C, 18 D, 18 E, 18 F, 18, 20, 20 A, 20 B; e Travessa (…), n.ºs 59, 61, 63, 65 e 67.
JJ) Todos estes prédios têm entre si “uma estreita ligação funcional do espaço” – todos eles pertenceram ao mesmo prédio e foram unos.
KK) Tal ligação resulta inequivocamente demonstrada pelo facto de o acesso directo ao logradouro e à edificação denominada por “anexo” ou “ocupação independente a tardoz” poder ser legitimamente exercido pelos prédios sitos na Calçada (…), não apenas pelo n.º 14, mas igualmente pelo n.º 16, bem como pelos prédios da Travessa (…), não só através do portão do n.º 61-B, mas também pela cave do n.º 63 e pela porta traseira do n.º 61-A.
LL) Entendeu o tribunal a quo valorar o depoimento da testemunha T1 (filho do Autor e com um interesse directo na causa) em detrimento da informação prestada pelo Serviço de Finanças Lisboa 1 – de forma a concluir que a edificação denominada “anexo” ou “ocupação independente a tardoz” estaria associada ao artigo matricial 49.º (actual 78.º), e não 38.º (actual 1025.º).
MM) A valorização deste testemunho ao invés da informação que foi prestada directamente pelo Serviço de Finanças Lisboa 1 é incompreensível.
NN) O tribunal a quo desvalorizou o depoimento de T4 porque este não identificou o “anexo” “imediatamente na dita planta – fazendo-o apenas por referência aos fotogramas anexos à declaração por si redigida que foi junta à contestação” – desconsiderando a idade da testemunha e o lapso de tempo decorrido.
OO) O tribunal a quo concluiu que a sociedade representada pela testemunha T4 “jamais se poderia arrogar a qualidade de proprietária” do prédio dos Autores, “pelo que é inexacta a alegação de que foi T4 que procedeu à desanexação”.
PP) Já havia sido dado como assente que foi a “SPIG”, representada por T4, que “pela prescrita escritura vem destacar da referida descrição predial o mencionado prédio da alínea e) sito na Travessa (…) (…)”.
QQ) Nunca poderia a prova testemunha ser valorada acima da prova autêntica de uma escritura pública lavrada em cartório notarial.
RR) Da análise do histórico do prédio, resulta que o prédio da Travessa (…) n.ºs 61 e 63, “inscrito na matriz sob o artigo 38, o qual é DESANEXADO desta descrição ficando a constituir o prédio nº 99/(…)29-(…)”.
SS) Na sequência da escritura outorgada pela “SPIG”, representada por T4.
TT) O prédio descrito sob o n.º 99 da freguesia da (…) actualmente corresponde apenas ao prédio sito na Travessa (…) n.º 63, já que o prédio sito na Travessa (…) n.º 61 (actual Travessa (…) n.º 61, 61-A e 61-B) foi desanexado em 2006, dando lugar à descrição predial n.º (…)10 da freguesia da (…).
UU) Resulta que o destaque só é registado em 2006, na sequência da aquisição feita pela “SPIG Imobiliária”, representada por T4 (Ap. 15 e 16 de 17-08-2006, Ap. 49 de 26-10-2004 e Ap. 2 de 02-11-1992).
VV) O “prédio-mãe” foi alvo de vendas em comum e “na proporção” – ou seja, sem que tenha sido feita qualquer desanexação.
WW) Os Autores e a “SPIG”, representada por T4, bem como terceiros, foram donos em comum, mas com determinação de parte, do mesmo prédio, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…)4 da freguesia da (…).
XX) Os Autores compraram “a alínea a) da descrição número cinquenta e quatro, com a transmissão registada a favor dos vendedores pela inscrição G-um, e, tendo estado inscrito, na matriz sob o artigo cento e cinquenta e três, está ao presente inscrito sob o artigo quarenta e nove (…)”
YY) E foi T4 quem procedeu à desanexação do prédio sito na Travessa (…), que então correspondia à alínea e) da descrição n.º 54 da freguesia da (…).
ZZ) A “SPIG”, representada por T4, adquire parte do prédio-mãe (descrição predial n.º 54), identificado pela alínea e) na composição do prédio e inscrito na matriz com o artigo 38.º e promove a desanexação dos prédios.
AAA) Quando o faz, inclui no prédio, agora descrito sob o n.º 110 (o prédio da fracção da Ré), o dito “anexo” que, segundo o Serviço de Finanças Lisboa 1, sempre pertenceu ao artigo matricial 38.º
BBB) Os Autores elaboraram o título constitutivo da propriedade horizontal do prédio sido na Calçada (…), não fazendo ali qualquer referência à existência de edificações sitas no logradouro que entendessem como sua pertença.
CCC) Não porque a vistoria da Câmara Municipal decidiu “ignorar” uma edificação – o que não é verosímil – mas porque a dita edificação sempre esteve associada à matriz 38.º.
DDD) E, à data da constituição da propriedade horizontal do prédio dos Autores (2007), já estava até incluída na descrição do prédio da Ré (1996).
EEE) Entende o tribunal a quo “(…) não ser possível situar, em concreto, a designada “ocupação independente a tardoz”, apesar de rejeitar a tese dos Autores que a identificavam como sendo “o espaço visível nos fotogramas cujas cópias foram juntas como documento n.º 13 com petição inicial”.
FFF) Não há dúvidas que a fracção da Ré é constituída por uma “ocupação independente a tardoz” – tal resulta da escritura de compra e venda, da escritura de constituição da propriedade horizontal, da descrição predial e da caderneta predial.
GGG) Não existem dúvidas quanto às edificações sitas entre os prédios sitos na Calçada (…) e a Travessa (…) – tal resulta dos levantamentos topográficos juntos aos autos.
HHH) Mas o tribunal a quo decide ignorar o facto de não conseguir identificar a “ocupação independente a tardoz”.
III) Terá de ser alterada a matéria provada, de forma a fazer constar que: 10. As obras referidas ponto n.º 9 infra foram realizadas pela Ré no espaço referido nos pontos n.ºs 4 a 6 e 8.”.
JJJ) Revogando-se a sentença e reconhecendo a Recorrente como a legítima proprietária da edificação que vem sendo identificada como “anexo” ou “ocupação independente a tardoz”.”
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Os Autores apresentaram contra-alegações [7], rematando pelas seguintes conclusões:
1. É inadmissível a junção dos 5 documentos apresentados pela Apelante com as alegações de recurso por falta de verificação dos pressupostos excepcionais do artigo 651.º, n.º 1 do CPC (impossibilidade objectiva/subjectiva anterior ou necessidade superveniente criada pelo julgamento);
2. A Apelante não alegou nem demonstrou qualquer justificação concreta para a superveniência nem indicado os factos que os documentos visam provar, impondo-se o seu desentranhamento;
3. A sentença recorrida incorre em mero erro material quanto à localização do vulgo “anexo” (situado não no terraço de cobertura de uso exclusivo da fracção G, mas sim ao nível do rés-do-chão, no logradouro comum, contíguo ao terraço), lapso rectificável por simples despacho nos termos dos artigos 613.º, n.º 2, e 614.º, n.º 1 do CPC, sem qualquer impacto no sentido decisório;
4. O “anexo” integra o prédio dos Apelados, por se encontrar implantado no respectivo logradouro comum (área total de 222 m2) e por manter ligação histórica, física, predial e fiscal ao edifício descrito sob a CRP de Lisboa n.º (…)26/(…)26, cuja propriedade colectiva dos Apelados foi reconhecida na decisão recorrida;
5. A prova documental e testemunhal produzida em julgamento confirma:
(i) a génese do “anexo” no antigo “prédio de um só pavimento e pequeno quintal” anexo ao prédio dos Apelados;
(ii) a sua localização por baixo do prolongamento do terraço de cobertura da fracção G;
(iii) a continuidade do murete azulejado e da porta de ligação desde a fracção G; e
(iv) o acesso funcional pela Travessa (…), através do n.º 61, sem autonomização predial no prédio vizinho.
6. As plantas e elementos urbanísticos (CML 1911 e 1950), bem como o processo de obra n.º (…)97, demonstram a parcial demolição do “prédio de um só pavimento”, a criação do logradouro de protecção entre edifícios e o prolongamento do terraço da fracção G, ficando o “anexo” localizado sob esse pavimento superior, ao nível de rés-do-chão, na área comum do prédio dos Apelados;
7. A pretensão da Apelante de reconduzir o “anexo” ao prédio da Travessa (…) n.º 61/61-A/61-B assenta em leitura errónea dos registos e da realidade física:
(i) inexistem referências históricas ou registrais do “anexo” nesse prédio;
(ii) as áreas A5 e A6 do levantamento da Apelante correspondem a passagens sob edifícios e zona onerada por servidão titulada a favor de prédio distinto, não podendo ser contadas como logradouro do prédio dos Apelados; e
(iii) a “ocupação independente a tardoz” referida na fracção “A” do 61-A respeita às traseiras desse prédio e não ao “anexo” em litígio.
8. Os elementos fiscais e contratuais corroboram a integração do “anexo” no prédio dos Apelados:
(i) as declarações de rendas (desde 1965 e, em particular, 1988) foram apresentadas sob a matriz do prédio dos Apelados;
(ii) o contrato de 02.10.1987 do “anexo” ao Sr. HH surge com a matriz n.º 38 rasurada para 49, em conformidade com a afectação ao prédio dos Apelados;
(iii) a prova testemunhal credível (T2, T1, CC) confirma a prática constante de consideração do “anexo” como parte do prédio dos Apelados.
9. O depoimento de T4 não afasta a vinculação do “anexo” ao prédio dos Apelados, revelando incerteza quanto a títulos e sem suporte documental da alegada titularidade;
10. Resulta demonstrado que a SPIG/SANFER nunca foi proprietária do prédio dos Apelados descrito na alínea a) do documento histórico, o qual foi adquirido directamente pelos Apelados e pela então interessada.
11. O levantamento topográfico apresentado pelos Apelados, elaborado por técnico credenciado, observando normas e métodos adequados e baseado em descrições registrais e no auto de vistoria municipal, é prova idónea e fiável, explicando, com coerência técnica e jurídica, a composição do logradouro de 222 m2 (incluindo o “anexo” e arrecadações não autonomizadas em PH).
12. Ainda com a rectificação do lapso material quanto à exacta localização do “anexo”, mantém-se incólume a correcção do julgamento de facto e de direito: o “anexo” pertence ao prédio dos Apelados, como sua parte comum, encontrando-se a Ré/apelante sem título para a ocupação;
13. Improcede, por isso, o recurso, devendo ser negado provimento, com manutenção integral da sentença recorrida nos seus termos decisórios, sem prejuízo da rectificação do erro material quanto à localização do “anexo” por simples despacho antes da subida do recurso;”
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Foi admitido acertadamente o recurso [8], pelo tribunal “a quo”, o qual entendeu também acertadamente que a requerida “correcção do lapso” pelos apelados não se configura como uma correcção de lapso de escrita mas sim a um eventual erro de apreciação da prova, insusceptível de rectificação, e que a decisão sobre a admissão e valoração de documentos em sede de recurso pertence à Relação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II - Questão Prévia: Da junção de documentos em sede de recurso.
Com as alegações de recurso, a recorrente juntou cinco documentos, tendo posteriormente apresentado requerimento através do qual procedeu à junção de mais dois documentos.
Os recorridos opuseram-se à respectiva admissão e, simultaneamente, juntaram documentos com as contra-alegações.
Cumpre apreciar.
Nos termos do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais previstas no artigo 425.º do mesmo diploma ou quando a junção se tenha tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância.
A admissibilidade da junção documental em fase de recurso pressupõe, assim, a verificação de uma situação de superveniência objectiva ou subjectiva do documento ou, alternativamente, que a necessidade da sua apresentação decorra de questão cuja relevância apenas tenha resultado da decisão recorrida e que a parte não pudesse razoavelmente antecipar.
Por outro lado, a mera intenção de reforçar a prova de factos já controvertidos ou a discordância relativamente ao sentido da decisão proferida não constituem fundamento bastante para a apresentação de novos documentos nesta fase processual.
A oportunidade de apresentação da prova documental pelas partes encontra-se regulada no art.º 423.º do NCPC. Prevê o seu n.º 1 que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser juntos com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes
Dispõe o art.º 423.º, nº 2 do NCPC que, se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
Derradeiramente, o n.º 3 do mesmo art.º dispõe que, após o referido limite temporal, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Em resumo, os documentos podem ser apresentados nos seguintes momentos, sendo o primeiro a regra e os seguintes as excepções:
- com o articulado respectivo, sem cominação de qualquer sanção (n.º 1);
- até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, sendo a parte condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado respectivo (n.º 2);
- posteriormente aos mencionados 20 dias, se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento ou cuja apresentação se torne necessária por virtude de ocorrência posterior (n.º 3).
Nos termos do preceituado no art.º 425.º do NCPC, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O art.º 651.º, nº 1 do NCPC prevê que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art.º 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Dos citados artigos decorre que se a admissão de documento após os articulados é muito circunscrita, em sede de recurso assume contornos verdadeiramente excepcionais. Efectivamente, a admissão deve ocorrer se o oferecimento não tiver sido possível até ao encerramento da discussão em primeira instância ou se a junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
No que se refere à impossibilidade, essa há de radicar na ignorância pela parte da existência do documento ou na inviabilidade da respectiva junção antes do encerramento da discussão em 1.ª instância [9].
Lê-se no acórdão da Relação de Coimbra de 22.10.2019 [10] que a necessidade da junção em virtude do julgamento proferido em 1ª instância (art. 651º, nº1 CPC) não abrange a hipótese de a parte pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª Instância.
Ora, no caso presente, a recorrente junta os documentos com as alegações de recurso e passa imediatamente a utilizá-los na argumentação, mas não apresenta sequer uma explicação onde procure enquadrar a junção no artigo 651.º do CPC.
Ou seja, a recorrente não invoca: que os documentos são supervenientes; quando teve conhecimento deles; porque não os conseguiu obter antes; que a necessidade da junção decorreu da sentença; qual a concreta passagem da sentença que gerou essa necessidade.
E esta questão assume toda a relevância uma vez que o ónus de alegar e demonstrar os pressupostos da admissibilidade da junção documental recai sobre quem apresenta os documentos.
Não é a Relação que tem de ir em busca de uma justificação possível.
Pelo contrário, a jurisprudência é praticamente unânime em defender que a parte deve indicar expressamente a razão pela qual entende estar preenchida uma das situações previstas nos artigos 425.º e 651.º do CPC.
A recorrente limitou-se a juntar documentos com as alegações de recurso, sem alegar uma qualquer circunstância susceptível de enquadrar a respectiva admissibilidade nas hipóteses previstas nos artigos 425.º e 651.º do NCPC.
Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que da análise dos documentos juntos resulta não se verificar qualquer situação de superveniência objectiva ou subjectiva, nem qualquer necessidade de junção decorrente da sentença recorrida, destinando-se os mesmos apenas a reforçar a demonstração de factualidade que desde o início constituiu o núcleo essencial da defesa da recorrente.
Como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 29.02.2024, “a junção dos documentos com o recurso de apelação tem como primeiro pressuposto que se trate de documentos supervenientes – art.º 651.º do Código de Processo Civil -. A superveniência dos documentos, como decorre do art.º 452.º do Código de Processo Civil, verifica-se quando apresentação não tenha sido possível até ser proferida a decisão do tribunal de 1.ª instância seja porque os documentos não existiam ainda àquele momento, ou, porque existindo, a parte apresentante desconhecia justificadamente essa existência.” [11]
Não restam dúvidas de que a apelante poderia ter junto os documentos em 1.ª instância. Se o deveria ou não ter junto, trata-se de questão que entronca no cerne do recurso.
Compulsados os autos parece-nos claro que a junção dos documentos não emerge da sentença de 1.ª instância.
No caso vertente, os documentos apresentados pela recorrente respeitam à evolução registal, matricial e urbanística dos prédios envolvidos no litígio e visam sustentar a tese, que pela Recorrente foi desde sempre defendida, segundo a qual a construção objecto da presente acção corresponde à denominada «ocupação independente a tardoz» integrada na fracção “A” do prédio sito na Travessa (…) n.ºs 61, 61-A e 61-B.
Todavia, tal matéria constituiu desde o início um dos eixos centrais da contestação e do pedido reconvencional deduzidos pela recorrente, não se vislumbrando qualquer circunstância que a tivesse impedido de apresentar a referida documentação antes do encerramento da discussão em primeira instância.
Acresce que é manifesto que a sentença recorrida não introduziu qualquer questão jurídica ou factual nova ou inesperada susceptível de tornar necessária a junção daqueles documentos apenas em sede de recurso, limitando-se a apreciar e decidir a controvérsia que desde os articulados se encontrava claramente delimitada entre as partes.
Assim, os documentos apresentados pela recorrente traduzem-se num mero reforço probatório de factualidade já alegada e discutida nos autos, não se verificando qualquer das situações excepcionais previstas nos artigos 425.º e 651.º do Código de Processo Civil.
Com efeito, os recursos são meios de corrigir erros de direito praticados pelo tribunal e patentes na decisão recorrida e não meios de permitir que as partes voltem a exercer os direitos processuais que deixaram precludir.
Os documentos em causa nem são supervenientes nem sequer decisivos para a alteração da matéria de facto que a Recorrente pretende, pelo que a sua junção em sede de recurso deve ser rejeitada nos termos do disposto no art.º 651.º do NCPC.
Consequentemente, não se admitem os documentos juntos pela recorrente com as alegações de recurso nem os posteriormente apresentados por requerimento autónomo.
Quanto aos documentos juntos pelos recorridos com as contra-alegações, os mesmos foram apresentados em resposta à junção documental efectuada pela recorrente e à argumentação nela baseada.
Todavia, não tendo sido admitidos os documentos apresentados pela recorrente, fica prejudicada a utilidade processual da documentação apresentada pelos recorridos para os contraditar.
Por conseguinte, também não se admite a junção dos documentos apresentados pelos recorridos com as contra-alegações.
Determina-se, em consequência, o desentranhamento de toda a documentação apresentada pelas partes em sede recursiva e a sua restituição aos apresentantes, após trânsito em julgado do presente acórdão.
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III - Objecto do Recurso:
São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [12]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (art.ºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC.
Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. art.ºs 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Na ponderação do objecto do recurso interposto pela Ré, ora Recorrente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir:
1. Se a sentença recorrida incorre em erro quanto à localização física da construção objecto do litígio e quais as respectivas consequências;
2. Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, mediante a modificação do facto provado n.º 10 e do facto não provado constante da alínea i), no sentido de se considerar demonstrado que as obras realizadas pela Ré ocorreram no espaço referido nos factos provados n.ºs 4 a 6 e 8;
3. Se a construção objecto dos autos integra a fracção “A” pertencente à recorrente ou o logradouro comum do prédio dos autores e as consequências jurídicas daí decorrentes;
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III. FUNDAMENTAÇÃO
3. 1. Do erro quanto à localização física da construção objecto do litígio.
Sustenta a recorrente que a sentença recorrida incorre em erro ao afirmar que a construção objecto dos autos se localiza no terraço de cobertura da fracção G do prédio dos autores, quando, na realidade, a mesma se encontra implantada em plano inferior.
Nesta parte, assiste razão à recorrente.
Com efeito, a sentença recorrida afirma, na motivação da decisão de facto, que «é nesse terraço de cobertura que se localiza o anexo em causa nos autos», reportando-se ao terraço de cobertura com a área de 41 m2, de uso exclusivo da fracção G.
Todavia, da análise da prova documental constante dos autos, designadamente dos levantamentos topográficos juntos pelas partes, sobretudo, da própria posição assumida pelos recorridos nas contra-alegações, resulta que a construção em litígio não se encontra implantada sobre o referido terraço de cobertura. Situa-se antes em plano inferior, ao nível do rés-do-chão/área de logradouro, correspondendo o pavimento superior ou prolongamento do terraço à sua cobertura.
Tal inexactidão mostra-se, aliás, aceite pelos recorridos, que reconhecem expressamente que o anexo não se situa no terraço de cobertura da fracção G, mas em plano inferior, sustentando, porém, que essa circunstância não altera a sua integração no logradouro comum do prédio dos autores.
Importa, contudo, delimitar o alcance deste erro.
A questão controvertida nos autos não consiste em saber se a construção se encontra implantada sobre o terraço, sob o terraço ou em plano contíguo ao mesmo. A questão essencial consiste em apurar se a construção integra a fracção “A” do prédio sito na Travessa (…) n.ºs 61, 61-A e 61-B, pertencente à recorrente, ou se integra o logradouro comum do prédio dos autores.
Ora, o erro de localização física assinalado não resolve, por si só, essa questão dominial.
Na verdade, o facto de a construção não se encontrar implantada sobre o terraço de cobertura da fracção G não implica, sem mais, que a mesma integre a fracção “A” da recorrente. Tal conclusão dependerá da reapreciação da matéria de facto impugnada e da análise dos elementos documentais e demais meios probatórios relevantes para determinar a que prédio pertence a construção objecto do litígio.
Assim, reconhece-se a existência da referida inexactidão na fundamentação da sentença recorrida quanto à localização física da construção. Todavia, tal inexactidão apenas assume relevo instrumental, não determinando, por si só, a alteração da decisão recorrida, o que impõe a apreciação subsequente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
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3.2. Da requerida alteração à matéria de facto.
Se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, mediante a modificação do facto provado n.º 10 e do facto não provado constante da alínea i), no sentido de se considerar demonstrado que as obras realizadas pela Ré ocorreram no espaço referido nos factos provados n.ºs 4 a 6 e 8?
Pugna a Recorrente pela redacção do facto nº 10 com a seguinte redacção: “10. As obras referidas ponto n.º 9 infra foram realizadas pela Ré no espaço referido nos pontos n.ºs 4 a 6 e 8.”
A Recorrente invoca que o tribunal a quo só pode ter alcançado tal conclusão por ter interpretado erradamente a prova documental junta aos autos e valorado erradamente a prova testemunhal dando mais relevo aos depoimentos das testemunhas dos autores.
O ónus de alegar e formular conclusões em processo civil, previsto no artigo 639º NCPC, impõe ao recorrente a obrigação de apresentar uma alegação e, dentro dela, elaborar um resumo das razões (as conclusões) que justificam o pedido de alteração ou anulação da decisão recorrida. Este ónus não só delimita o objecto do recurso, mas também é fundamental para que o tribunal superior compreenda a pretensão do recorrente e a sua fundamentação.
Estipula o artigo 639º, do NCPC, que:
1). O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2). Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
Por sua vez, consta no artigo 640º, do NCPC, que:
1). Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2). No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso,
b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3). O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Estabelece, assim, o artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do NCPC, que o recorrente tem o ónus de alegar e de formular conclusões, devendo apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão [13].
Assim, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde:
a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados;
b) enuncia o objectivo que visa alcançar com o recurso.
Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão – as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações [14].
Quer isto dizer que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações. Daí que as conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações sejam totalmente irrelevantes.
Como vimos realçando, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso.
Por isso, só devem ser conhecidas as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões.
A jurisprudência é uniforme quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Confira-se o Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 [15],  onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objecto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efectivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.”
No que concerne ao ónus de alegar e formular conclusões, previsto no art.º 639.º do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, numa linha muito bem sedimentada, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem privilegiado soluções que visem não obstaculizar o acesso ao direito, preservando o princípio constitucional de que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [16].
As conclusões das alegações são o resultado e não a reprodução daquelas, devendo por isso ser sintéticas, claras e objectivas de modo a não suscitarem dúvidas quanto às questões que o tribunal de recurso deve e pode conhecer.
De acordo com o disposto no nº 1 do art.º 639 do NCPC, as conclusões do recurso devem ser apresentadas “de forma sintética”. Esta expressão, que apela à síntese dos fundamentos da impugnação, foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, numa mera explicitação de algo que, segundo Lopes do Rego, sempre decorreria da própria “natureza das coisas[17].
Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão [18].
Das conclusões apresentadas é possível efectuar a triagem dos pontos que são necessários ao propósito manifestado pela apelante por meio do exercício do direito ao recurso, pelo que será conhecido do respectivo mérito.
Todavia, realça-se que, é entendimento reiterado na jurisprudência que a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do NCPC impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados [19].
A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento global, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação.
Não se bastando como tal com uma enunciação em bloco ou por temas dos meios probatórios sem discriminação dos mesmos por referência a cada um dos factos impugnados.
Assim sendo, o artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do NCPC, impõe um inequívoco dever processual ao recorrente: deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
E o n.º 2, alínea a) do preceito em causa, quanto à concretização dos meios de prova, exige ao recorrente que indique com exactidão as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Relativamente à caracterização deste ónus e à razão que lhe está subjacente, refere o acórdão do STJ de 10.12.2015 [20] “a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a auto-responsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto, dispensando-a da compulsão de ter de ir à procura da concreta informação que o recorrente julga ser interessante. Deste modo, a Relação passa à avaliação da informação tida por relevante sem ter de dissipar tempo a localizá-la em todo um acervo desinteressante no mais e, por vezes, extensíssimo. A indicação com exactidão das passagens tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. Donde, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre só por si a exigência legal”.
Explicita ainda o acórdão do STJ de 26.01.2017 [21], quanto a este dever que impende sobre o impugnante, “o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da acta e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respectiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do NCPC, com excepção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador”[22].
Com efeito, “a observância do ónus de “identificar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso” (cfr. art.º 640º, nº 2, al. a) do NCPC) implica a indicação do início e fim da gravação respeitante às passagens dos depoimentos em que o recorrente se funda, sem prejuízo de, se assim o entender, proceder à transcrição das passagens que considere relevantes (cfr. art.º 640º nº 2 al. a) in fine), o que, obrigatoriamente, deve constar da motivação das alegações de recurso” [23].
Na verdade, embora para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não seja necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do NCPC constem da síntese conclusiva, da qual, porém, deve constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados (não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida - cfr. Acórdão do STJ de 12.07.2018 [24], e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023) [25], deve contudo a alegação obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Como já se afirmou no Acórdão do STJ, de 21.03.2019 [26], o exercício efectivo pelo Tribunal da Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, incluindo a eventual reapreciação de depoimentos gravados, prestados oralmente na audiência de discussão e julgamento, à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do NCPC, tem como contrapartida a imposição aos recorrentes de um rigoroso  ónus de impugnação por forma a impedir que “a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme  numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[27].
Na realidade, no tocante ao ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, importa clarificar a sua extensão e alcance tendo em vista a expressão legal “identificar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso” constante do art.º 640º nº 2 al. a) do NCPC.
É jurisprudência dominante (se não mesmo unânime) que a observância desse ónus implica a indicação do início e fim da gravação respeitante às passagens dos depoimentos em que o recorrente se funda, sem prejuízo de, se assim o entender, proceder à transcrição das passagens que considere relevantes (cfr. art.º 640º nº 2 al. a) in fine), o que, obrigatoriamente, deve constar das alegações de recurso.
E este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados aplica-se quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova eventualmente também invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais.
Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina o Abrantes Geraldes [28] “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões;
b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) (…)
e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente;
f) (…).”
Nos termos do disposto pelo citado art.º 640º nº 2 al. b) do NCPC, a inobservância deste ónus tem como consequência a imediata rejeição do recurso na respectiva parte.
Esta “respectiva parte” será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afectada pela inobservância daqueles ónus.
Justificando:
O art. 640.º, n.º 1, alínea b) do NCPC estabelece que quando impugne a decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
E a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo é muito clara ao exigir que o recorrente indique com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Compreende-se que assim seja.
Observa-se que o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da acta e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas (…) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respectiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do NCPC, com excepção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador [29].
“A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada” [30].
Temática conexa com o que vem de ser dito é a de saber se a indicação com exactidão das passagens da gravação pode ser colmatada ou substituída pela transcrição dos excertos que o recorrente entenda serem relevantes. Sobre tal matéria já se pronunciou a jurisprudência, aderindo nós à decisão sufragada pela Relação de Guimarães, no acórdão de 30.01.2014 [31], quando se escreve nomeadamente que “Neste contexto, atento o actual sistema de gravação dos depoimentos, terá que se concluir que a indicação “com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda” concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais “passagens” tem o seu início. A parte, se “assim o quiser”, para além disso poderá também, não porque esteja obrigada, mas porque nisso vê alguma utilidade, “proceder (…) à (…) transcrição” das “passagens” que considera importantes. Portanto, a “transcrição” das “passagens” não constitui, de todo, uma alternativa à indicação “com exactidão [d]as passagens da gravação”. E essa indicação “com exactidão [d]as passagens” também não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento.
“A indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso sobre a impugnação da matéria de facto, exigida pelo nº 2 do art. 640º do NCPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais passagens tem o seu início, não podendo a mesma ter-se por efectuada quando apenas se menciona a hora do início e do fim de cada depoimento ou quando apenas se transcreve partes de depoimentos” [32].
Esta exigência visa, principalmente no caso dos depoimentos longos, permitir ouvir, fácil e rapidamente, “as passagens da gravação em que se funda” a impugnação de forma a, num primeiro momento, se avaliar se tais “passagens” são, por si só, idóneas a delas se extrair conclusão diversa da extraída pelo tribunal a quo, sem prejuízo de, em caso afirmativo, depois ter que se ir para lá desses trechos, pois só assim se poderá formular um juízo definitivo. E ao obrigar o recorrente a, neste aspecto, melhor fundamentar o seu recurso, pretende-se evitar o uso abusivo e injustificado da faculdade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto.
Sobre este último ónus, o texto da lei e a sua interpretação histórico-actualista, repudiam interpretações facilitistas, que no fundo degeneram em violação: do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem, porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas ao julgador [33].
Por outro lado, a transcrição dos depoimentos não substitui o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
Certo é que: “…a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.(…) O recurso de apelação em matéria de facto não é, em rigor, um meio para um novo julgamento mas um “recurso de reponderação” ou “recurso de reexame” do julgamento realizado na instância antecedente” [34].
Efectivamente: “O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto.
Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da acção, mas julgar a própria decisão recorrida” [35].
Com efeito, e nesta senda: “A indicação precisa do início e termo das concretas (…) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respectiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do NCPC, com excepção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador” [36].
Voltando ao caso dos autos regista-se que a Recorrente não observou este requisito. Examinadas as suas alegações nelas não se encontra, em lado algum, a identificação “com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda” relativamente a todas as testemunhas que menciona. A recorrente refere-se a alguns depoimentos de testemunhas sem, no entanto, “proceder à identificação da passagem da gravação em que” radica a impugnação.
A saber: Relativamente à testemunha T1 a Recorrente invoca o depoimento desta testemunha “a partir dos 6:00”, e no art.º 82º refere “minutos 20:34”. A indicação dos segmentos do depoimento não cumpre integralmente o ónus do art. 640.º, n.º 2, al. a), por não delimitar os concretos excertos relevantes da gravação.
Todavia, em termos gerais, na interpretação deste preceito tem a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça seguido essencialmente um critério de proporcionalidade e de razoabilidade, entendendo que os ónus enunciados no art. 640.º do NCPC pretendem garantir “uma adequada inteligibilidade do fim e do objecto do recurso e, em consequência, facultar à contraparte a possibilidade de um contraditório esclarecido” [37], daí que a indicação da Recorrente cumpre o ónus legal pelos mínimos, o que tem vindo a ser admitido pelo STJ [38].
No que tange às demais testemunhas a Recorrente não indica absolutamente nada quanto às exactas passagens da gravação, não cumprindo o ónus a que se refere o art.º 640º, nº 2, al. a) do NCPC, o que tem como consequência não serem reapreciados os depoimentos destas testemunhas,  uma vez que no recurso relativo à matéria de facto não se admite despacho de aperfeiçoamento [39].
No caso e relativamente às demais testemunhas, a Recorrente não cumpriu o dever ínsito na alínea a) do citado artigo 640.º, nº 2 do NCPC, pois a mesma não menciona, na “fundamentação/corpo” da alegação de recurso ou nas respectivas “conclusões”, quaisquer passagens da gravação tidas como relevantes para a pretendida modificação da decisão sobre a matéria de facto, limitando-se a criticar a sentença recorrida alegando que valorou mais uns depoimentos em detrimento de outros e dos documentos e emitir o seu juízo conclusivo sobre o teor de uns e dos outros.
Tal entendimento encontra-se em consonância com o posicionamento consolidado no STJ relativamente à caracterização deste dever, concluindo pelo incumprimento sempre que “(…) o recorrente que mais não faz do que mencionar, sem qualquer outra particularização ou esclarecimento, o início e o termo das horas em que se processaram os depoimentos das pessoas em que se apoia, tudo como constante (com ligeiríssima diferença) do que consta da acta da audiência.”. No caso dos autos, a Recorrente nem isso fez.
Não cumpre o ónus de proceder à “identificação precisa e separada dos depoimentos” e de “identificar com exactidão as passagens da gravação em que se funda” (cf. art. 685º-B, nº 2 do VCPC), o recorrente que não aponte as passagens precisas dos depoimentos que fundamentam a concreta divergência, e que não explique em que é que os depoimentos contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido [40].
Tendo em conta o entendimento por nós expresso, conforme à reiterada corrente jurisprudencial vinda de citar, quanto ao ónus de impugnação que sobre a Apelante recaía de especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa para cada um dos factos impugnados no confronto com o modo como a Recorrente organizou a sua impugnação, quanto à enunciada questão, serão apreciados apenas os meios de prova especificamente elencados, ou seja, o depoimento da testemunha T1 no que tange aos minutos 06:00 até final do depoimento.
Este depoimento será obviamente conjugado com a reapreciação da prova documental constante dos autos.
                                                          *
Há a considerar os factos provados constantes da decisão recorrida (transcrição):
1. O edifício sito na Calçada (…) n.ºs 14 a 14F e na Travessa (…) n.º 59, em Lisboa acha-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º (…)26/(…)26 como sendo composto por «(…) logradouro (…)» e tendo como «(…) PARTES COMUNS: - O logradouro a tardoz, com acesso pela Travessa (…), n.º 59, com a área de 222 m2, dividido em 2 parcelas, sendo 1 delas, com a área de 50 m2, devidamente delimitada, de uso exclusivo da fracção “F”».
2. As fracções autónomas que integram o edifício referido no ponto n.º 1 e que são designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “G”, “H”, “I”, “J”, “L", “M”, “N”, “O”, “S”, “T”, “U” e “V” estão registadas a favor dos Autores e as fracções designadas pelas letras “E”, “F”, “P”, “Q” e “R” estão registadas a favor da Ré.
3. Em escrito datado de 2 de Outubro de 1987, II, aí designada como “Senhorio” e HH, aí designado como “Inquilino”, declararam fazer o «(…) presente contrato de arrendamento relativo a um anexo (…) sito na Travessa (…), nº 61 e inscrito na matriz da freguesia da (…), concelho de (…) sob o n.º 38 (…)».
4. Em escritura pública exarada a 26 de Janeiro de 1996, T4, na qualidade de «(…) gerente e em representação de “SPIG– IMOBILIÁRIA LIMITADA (…)» declarou que «(…) a sua representada é proprietária, do prédio que faz parte do prédio urbano sito na Calçada (…), números catorze-A, catorze-B, catorze-C, catorze-D, catorze, catorze-E, catorze-F, (…) e Travessa (…), números cinquenta e nove sessenta e um, sessenta e três, sessenta e cinco e sessenta e sete, em (…), freguesia da (…), descrito na Quinta Conservatória do Registo Predial de (…), sob o número (…) da freguesia da (…), na qual é o identificado pela alínea e); pela prescrita escritura vem destacar da referida descrição predial o mencionado prédio da alínea e) sito na Travessa (…), números sessenta e um e sessenta e três, composto por rés-do-chão, primeiro, segundo andares, sótão e quintal, com a área total coberta de cento sessenta e quatro metros quadrados (…) Nestes termos, a sua representada vem pela presente, constituir no regime de propriedade horizontal o identificado prédio, passando a ser formado pelas fracções autónomas cuja designação, composição, valor e permilagem em relação ao valor total do prédio constam do documento complementar, que apresenta.
5. No documento complementar à escritura parcialmente reproduzida no ponto n.º 4 exarou-se (…)
I - Designação e localização das fracções:
FRACÇÃO “A” – rés-do-chão, com entrada pelo número sessenta e um-A da Travessa (…) e sessenta e um da mesma Rua com entrada pelo tardoz. (…)
II - Composição, valor e permilagem em relação ao valor total do prédio
FRACÇÃO “A”, destinada a estabelecimento (…) composta por diversas dependências, lavado, uma ocupação independente a tardoz, bem como toda a superfície área sobre esta fracção e todas as futuras construções efectuadas acima desta (…)».
6. Em escritura pública exarada a 26 de Junho de 2006, JJ, «(…) na qualidade de: a) Procuradora da Sociedade comercial por quotas com a firma "Sanfer, Limitada" (…) de KK (…) Procuradora substabelecida de: 1 - LL e mulher MM (…)», NN e marido OO (…) PP (…) QQ, RR e SS declararam: «(…) Que, são os únicos condóminos do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, composto por dois blocos, situado na Travessa (…), números 61, 61 — A e 63 (…) As fracções autónomas designadas pelas letras "A", "G", "H", e "I", são propriedade da sociedade representada na alínea a) e correspondem respectivamente ao rés do chão com entrada pelo número 61A (…) Que pela presente escritura, modificam o referido titulo constitutivo de propriedade horizontal (…) passando a ter a seguinte composição:
Primeiro, em relação ao prédio urbano sito na travessa (…) números sessenta e um, sessenta e um A, e sessenta e um B na freguesia da (…) concelho de (…), tendo em vista a sua desanexação, modifica a propriedade horizontal, passando a designar e a localizar as fracções do seguinte modo: Fracção “A” — rés do chão com entrada pelo 61A da travessa (…) e 61B da mesma rua com entrada pelo tardoz, destinada a estabelecimento, composta por diversas dependências, lavabo, uma ocupação independente a tardoz (…) cuja propriedade continua a pertencer à Sociedade representada na alínea a) (…)».
7. O artigo matricial referido ponto n.º 3 corresponde actualmente ao artigo 1025 da freguesia de (…).
8. Pela ap. n.º (…)61 de (…) de (…) de 2012 da ficha n.º (…)10/(…)17 da Conservatória do Registo Predial de (…), acha-se registada a favor da Ré a aquisição, por compra a “Sanfer, Lda.”, da fracção designada pela letra “A” do prédio urbano sito na Travessa (…) n.ºs 61 a 61-B, a qual é aí descrita como sendo composta por «(…) uma ocupação independente a tardoz.».
9. Para a adaptar para habitação, a Ré realizou obras numa construção pré-existente.
10. As obras referidas ponto n.º 9 infra foram realizadas pela Ré no espaço referido no ponto n.º 1.
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A 1ª Instância considerou não provados os seguintes factos (transcrição):
i. As obras referidas ponto n.º 9 infra foram realizadas pela Reconvinte no espaço referido nos pontos n.ºs 4 a 6 e 8.
ii. O Autor EE, tendo visto ser construída a edificação referida no ponto n.º 9 e lembrando-se das pessoas que ali habitaram, sabe que o facto referido no ponto n.º 10 não corresponde à verdade.
iii. A Ré sabe não corresponder à verdade o facto referido no ponto n.º i..
                                                          *
O controlo da Relação relativamente à decisão da matéria de facto pode ter, entre outras, como finalidade, a reponderação da decisão proferida. A Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar – e substituir – a decisão da 1ª instância, designadamente se a prova produzida – designadamente a prova pessoal produzida na audiência final, desde que tenha sido objecto de registo – impuser decisão diversa (art.º 640, nº 1 do NCPC).
Todavia, esse controlo é actuado na ausência de dois princípios que contribuem decisivamente para a boa decisão a questão de facto: o da oralidade e da imediação - a decisão da Relação não é atingida por forma oral – mas através da audição de registos fonográficos ou da leitura, fria e inexpressiva de transcrições – e sem uma relação de proximidade comunicante com os participantes processuais, de modo a obter uma percepção própria do material que há-de ter como base dessa mesma decisão.
Além disso, esse controlo orienta-se pelos parâmetros seguintes:
a) Do exercício da prova – que visa a demonstração da realidade dos factos – apenas pode ser obtida uma verdade judicial, jurídico-prática e não uma verdade, absoluta ou ontológica, matemática ou científica (art.º 341º do Código Civil);
b) A livre apreciação da prova assenta na prudente convicção – i.e., na faculdade de decidir de forma correcta - que o tribunal adquirir das provas que foram produzidas (art.º 607º, nº 5 do NCPC).
c) A prudente obtenção da convicção deve respeitar as leis da ciência, da lógica e as regras da experiência - entendidas como os juízos hipotéticos, de conteúdo geral, desligados dos factos concretos objecto do processo, procedentes da experiência mas independentes dos casos particulares de cuja observação foram deduzidos e que, para além desses casos, pretendem ter validade para casos novos – e que constituem as premissas maiores de facto às quais são subsumíveis factos concretos;
d) A convicção formada pelo juiz sobre a realidade dos factos deve ser uma convicção subjectiva fundada numa convicção objectiva, assente nas regras da ciência e da lógica e da experiência comum ou de normalidade maioritária, e portanto, uma convicção cognitiva e não volitiva, voluntarista, subjectiva ou emocional.
e) A convicção objectiva é uma convicção argumentativa, i.e., demonstrável através de um ou mais argumentos capazes de se impor aos outros;
e) A apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis: os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis.
Em síntese – dado que o detalhe desta proposição se não compadece com os limites estreitos impostos pela decisão do caso concreto - se a Relação tem o dever de proceder ao exame crítico das provas - novas ou mesmo só renovadas – que sejam produzidas perante ela e de formar, relativamente às provas submetidas à sua livre apreciação, uma convicção prudente sobre essas provas – não há razão bastante – legal ou sequer epistemológica - para que não proceda àquele exame e à formulação desta convicção - e à sua objectivação - no caso de reapreciação das provas já examinadas pela 1ª instância (art.º 607º, nº 5, ex vi art.º 663º, nº 2 do NCPC). O controlo da correcção da decisão da matéria de facto da 1ª instância exige, realmente, que a Relação construa – autonomamente, embora com os limites decorrentes da sua vinculação à impugnação do recorrente - não só a sua própria convicção sobre as provas produzidas, mas igualmente que a fundamente [41].
A conclusão da correcção ou da incorrecção da decisão da questão de facto do tribunal da 1ª instância exige um juízo de relação ou comparação entre a convicção que o decisor de facto daquela instância extrai dos elementos de prova que apreciou e a convicção que a Relação adquire da reapreciação dessas mesmas provas. Se a convicção do juiz da 1ª instância e da Relação forem coincidentes, a decisão da matéria de facto daquele tribunal deve ter-se por correcta, com a consequente improcedência da impugnação deduzida contra ela; se a convicção do decisor da 1ª instância e da Relação forem divergentes, a Relação deve fazer prevalecer a sua convicção sobre o convencimento do juiz da 1ª instância e, correspondentemente, revogar a decisão deste último e logo a substituir por outra conforme aquela mesma convicção [42].
A Relação deve, pois, formar uma convicção verdadeira – e fundamentada - sobre a prova produzida na 1ª instância, independente ou autónoma da convicção do juiz a quo, que pode ou não ser coincidente com a deste último – não se limitando a controlar a legalidade da produção da prova realizada naquela instância e a aceitar o resultado do exercício da prova, salvo os casos em que esse julgamento seja ilógico, irracional, arbitrário, incongruente ou absurdo.
Em certos casos, a lei impõe ao juiz a conclusão que há-de tirar de certo meio de prova e, portanto, a relevância que deve dar a esse mesmo meio de prova. É nisto que consiste a prova legal ou tarifada. Face a este tipo de prova, é imposto ao juiz que conclua, em face de certo meio de prova, que os factos estão provados. Neste tipo de prova legal positiva, o meio de prova é condição suficiente da prova: o juiz é vinculado a tomar como certa uma conclusão – verdade formal – ainda que não sejam oferecidas todas as garantias da sua conformidade à verdadeira verdade – à verdade material.
Este tipo de prova divide-se em três espécies: prova bastante, prova plena e prova pleníssima.
Partindo da força probatória – no sentido de meio de prova – é, realmente, corrente a distinção entre prova bastante, prova plena e prova pleníssima [43]. Prova bastante é a que, na ausência de qualquer dúvida em contrário, a lei permite como fundamento da convicção do juiz, mas que cede mediante contraprova; prova plena é a que cede - mas só cede - perante prova do contrário.
Produzida uma prova plena, é irrelevante criar no espírito do juiz uma situação de dúvida, dado que a lei manda resolver essa situação de dúvida no sentido indicado pela mesma prova; fica, porém, salva à contraparte a possibilidade de provar a irrealidade do facto. A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto dela objecto (art.º 347º do Código Civil).
A lei prevê duas modalidades de prova plena: a prova plena simples – em que a prova do contrário pode ser feita por qualquer meio – e a prova plena qualificada, em que a prova do contrário não pode fazer-se por testemunhas ou presunções judiciais. A regra é a de a prova plena ser qualificada (art.ºs 351º e 392º, nº 2 do Código Civil).
A prova plena feita pelo documento autêntico é uma prova plena qualificada, dado que só cede pela prova do contrário, mas uma tal prova em contrário tem na lei um regime especial: o da falsidade (art.ºs 347º e 372º, nº 1 do Código Civil).
Segundo o princípio da livre apreciação das provas o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens [44].
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto é expressamente admitida pelo art.º 662º, nº 1, do NCPC, segundo o qual “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Acontece que neste particular, a Recorrente pouco mais faz do que sustentar uma (a sua) versão dos factos e subjectivista convicção.
Pelo que, se com tal se pretendia a impugnação da matéria de facto, quer quanto aos factos dados como provados, quer quanto aos factos dados como não provados, diremos que em nosso entender tal se encontra inabalavelmente impossibilitado.
Com efeito, e confrontando as alegações de recurso em referência, constatamos que a Recorrente questionou a maior relevância probatória conferida pela 1ª instância aos depoimentos de algumas testemunhas, efectuando a sua avaliação à luz das regras da experiência comum e razões de lógica, por contraponto com os depoimentos dotados alegadamente de maior credibilidade, de outras testemunhas por si arroladas, tudo pontuado por “comentários” completamente subjectivos e conclusivos sobre os mesmos. Realçando-se que, como já se realçou, não cumpre os ónus mencionados no art.º 640º NCPC referindo os momentos dos depoimentos dessas testemunhas que implicassem decisão diferente.
Conforme decorre do disposto no art.º 607º, nº 5 do NCPC a prova é apreciada livremente. Prevê este preceito que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
Tal resulta também do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do CC, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por
documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do nº 5 do art.º 607º).
A prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica.
Conforme escreveu Manuel de Andrade [45] “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”.
O nosso modelo processual contém a garantia do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, pois o Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão da 1ª instância nas situações previstas no art.º. 662º, nº 1 NCPC.
            Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova (art.º. 607º do NCPC) o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que, no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova), de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o art.º. 607º, nº 5 do NCPC.
Neste contexto, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação.
Por outro lado, a prova deve ser valorada no seu conjunto, reclamando uma ponderação global segundo o standard da “probabilidade lógica prevalecente” em que havendo versões contraditórias sobre determinado facto, o julgador deve escolher das diferentes probabilidades a que, perante o conjunto dos elementos probatórios, se evidencie como a mais provável.
É a seguinte a fundamentação da matéria de facto exarada pela 1ª Instância:
“(…) Como se consignou no despacho saneador os factos elencados nos pontos n.os 1 a 9 resultam da consideração do acordo entre as partes e/ou da valoração de documentos dotados de força probatória plena, pelo que, nesta sede1, não cabe fundamentar o motivo pelo qual se têm como demonstrados.
A convicção quanto aos factos inscritos no ponto n.º 10 firmou-se com base na valoração conjugada dos seguintes meios de prova, os quais - como os demais que infra vão referenciados - foram valorados à luz de critérios de razoabilidade e de plausibilidade e tendo em conta os dados da experiência corrente.
Resulta da escritura pública cuja cópia foi junta como documento n.º 14 com a petição inicial que o edifício referido no ponto n.º 1 - então não sujeito ao regime da propriedade horizontal - foi vendido ao Autor EE, ao primitivo Autor AA, à Autora TT e à Ré pelos seus anteriores proprietários.
Na vistoria municipal que precedeu a sujeição do mesmo edificado ao regime da propriedade horizontal (cfr. o respectivo auto, cuja cópia foi junta como documento n.º 5 com a petição inicial), consta que deverão figurar, no respectivo título, uma parcela do logradouro a tardoz ao nível do segundo andar que dá acesso à Rua (…) - de da fracção do terceiro andar direito - e um “terraço da habitação” do terceiro esquerdo que também dá acesso à passagem para aquela artéria.
Congruentemente, na escritura de constituição da propriedade horizontal do mesmo edifício (cuja cópia foi junta como documento n.º 4 com o mesmo articulado e na qual a Ré também interveio) é elencado, como parte comum, um logradouro dividido em duas parcelas, uma com a área de 50 m2 de uso exclusivo da fracção F (correspondente ao terceiro andar direito) e um denominado terraço de cobertura com a área de 41m2, de uso exclusivo da fracção G (correspondente ao terceiro andar esquerdo).
É nesse terraço de cobertura que se localiza o anexo em causa nos autos - como, de forma coincidente e por referência à planta anexa ao levantamento topográfico junto à contestação como documento n.º 13 (onde assume a designação de “A1”), referiram as testemunhas T1, T2 (filhos dos Autores EE e FF) e T2 (topógrafo que o elaborou) e como se dá nota no relatório pericial elaborado sob a ref.ª 34970435 a 6 de Fevereiro de 2023 -, correspondendo a área por ele ocupada ao espaço em que são visíveis quatro quadrados, três deles preenchidos com a cor azul.
A área de implementação da dita edificação e a respectiva natureza é melhor apreensível nos fotogramas cujas cópias foram juntas como documento n.º 17 com a petição inicial e, bem assim, nos fotogramas inclusos nesse relatório pericial e nos fotogramas que acompanham a declaração de T4 junta à contestação como documento n.º 12.
Cotejando aqueles primeiros fotogramas com aqueles que constam inclusos na pág. 3 da missiva cuja cópia foi junta como documento n.º 21 com a petição inicial é possível surpreender a continuidade do murete tapado com azulejos que ladeia a zona do terraço de cobertura que, indisputadamente, é integrante do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual.
Foi ainda tido em consideração que, como referiu a testemunha T2 e como deflui da citada planta e, bem assim, do levantamento topográfico cuja cópia foi junta como documento n.º 7 com a réplica, esse terraço é o único acesso do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual à Travessa (…) (onde aquele também se situa), sendo a respectiva entrada processada pela porta mais à direita (que ostenta o n.º de polícia 61-B) que é visível no fotograma cuja cópia foi junta como documento n.º 11 com a petição inicial. Tal funcionalidade acha-se, aliás, reflectida na planta cuja cópia foi junta como documento n.º 1 com a réplica e que se acha contido no processo de obra daquele prédio, como deu conta a testemunha T2.
Paralelamente, foram ainda tidos em conta os fotogramas cujas cópias foram juntas como documento n.os 3 e 4 com a petição inicial e o depoimento de T2 no segmento em que afirmou existir uma porta do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual (visível naqueles fotogramas, as quais, respectivamente, se reportam ao ano de 1949 - notando-se, nesta, vestígios de um edificado que veio a ser demolido - e à actualidade) que abre para o dito terraço.
Acresce que, como plausivelmente T2 referiu, o terraço serve como segurança aos pisos inferiores ao terceiro andar do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual, o que reforça a existência de uma estreita ligação funcional desse espaço ao mesmo edificado. Foi, enfim, tido em consideração que, como deflui da valoração concatenada da última página da cópia de declaração de rendas cuja cópia foi junta como documento n.º 12 com a réplica e da cópia da inscrição matricial ao mesmo respeitante (junta como documento n.º 6 com a petição inicial e de onde se extrai que ao mesmo antes correspondeu o artigo matricial 49 da freguesia da Graça), os anteriores proprietários do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual enunciaram, como rendimento do mesmo, as rendas auferidas pela cedência do uso do referido anexo no ano de 1988, revelando-se a data do início do arrendamento que ali foi inscrita como coincidente com aquela que figura no escrito parcialmente reproduzido no ponto n.º 3 do elenco factual.
A valoração destes elementos permitiu concluir que, como a testemunha T1 referiu que lhe fora transmitido nas “Finanças”, a menção ao artigo 38 inscrita nesse escrito (cuja cópia foi junta com a contestação como documento n.º 2) era errónea, o que também explica a ressalva “49” ali aposta manualmente, porventura pelo funcionário que recebeu esse documento. Desse modo, considerou-se esbatida a força probatória que poderia resultar da concatenação entre o teor daquele escrito e o que consta do ponto n.º 7 do elenco factual (e, bem assim, da informação prestada pelo Serviço de Finanças 1 e junta como documento n.º 4 com a contestação) e reforçou-se, concomitantemente, a estreita imbricação desse anexo com o edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual.
Os depoimentos das referidas testemunhas revelaram, pelo modo como foram prestados, coesão interna, clareza, convicção, suficiente espontaneidade, conhecimento directo de alguns dos factos narrados e, não obstante, as aludidas relações pessoais, suficiente distanciamento em relação aos interesses das partes. Por essas razões, os mesmos testemunhos foram tidos como persuasivos, fiáveis e merecedores de credibilidade.
A enunciada valoração concatenada permitiu concluir que o referido anexo está implantado num trecho do logradouro do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual, o que, por sua vez, permitiu constatar que as obras mencionadas no ponto n.º 9 foram realizadas nesse espaço.
Quanto aos factos não provados, considerou o tribunal que a valoração ponderada, crítica, global e conjugada de toda a prova produzida não foi susceptível de o convencer da sua veracidade. Por um lado, examinados os documentos juntos, concluiu-se que aqueles não tinham a virtualidade de revelar a factualidade em apreço. Por outro lado, a apreciação dos depoimentos testemunhais e das declarações de parte não permitiu formar uma convicção coincidente com o que se invoca nos articulados.
Concretizando, por referência a cada um dos factos tidos como improvados.
Do depoimento de T4 - referido nos escritos parcialmente reproduzido nos pontos n.ºs 4 e 6 do elenco factual - resultou, em síntese, que, por intermédio da empresa de que era responsável, negociou com a Ré a cessação do contrato de arrendamento que esta tinha relativamente a um terreno aonde veio a edificar o prédio referido no ponto n.º 8 do elenco factual, tendo-se comprometido a vender-lhe a fracção autónoma ali indicada e o anexo a que vimos aludindo, o qual já existia nessa data e integrava o conjunto de edifícios que adquiriu. Não o identificou imediatamente na dita planta - fazendo-o apenas por referência aos fotogramas anexos à declaração por si redigida que foi junta à contestação - e indicou que o mesmo integrava, indistintamente, o conjunto de edifícios adquiridos na zona, entre os quais se contava o edifício correspondente ao n.º 14 da Calçada (…). Contudo e como se assinalou, a escritura pública cuja cópia foi junta como documento n.º 14 com a petição inicial evidencia que o edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual foi adquirido pelos referidos Autores e pela Ré directamente aos anteriores proprietários - porventura, como referiu o Autor UU, em exercício do direito de preferência, já que todos eles eram antes arrendatários, razão pela qual a “Spig - Imobiliária Limitada” jamais se poderia arrogar a qualidade de proprietária do mesmo (cfr. o que consta do ponto n.º 4 do elenco factual).
A legal representante da Ré, nas declarações prestadas, arrimou, em síntese, a convicção de que o anexo lhe fora alienado no âmbito da negociação tendente à cessação do referido contrato de arrendamento e na venda que lhe feita por T4, afirmando que aquela construção era sinónimo de «(…) ocupação independente a tardoz (…)» (cfr. o que consta dos pontos n.os 4, 5, 6 e 8 do elenco factual).
Pelas razões acima apontadas, deve-se desmerecer a valia desses fundamentos. Refira-se, por seu turno, que, conforme se constata pela valoração conjugada da certidão de registo predial junta com a petição inicial como documento n.º 1 e da cópia da escritura pública junta com esse articulado como documento n.º 4, o imóvel referido no ponto n.º 1 do elenco factual foi desanexado do prédio registado na ficha n.º (…)4/(…)08 da freguesia da (…) por efeito da aquisição do mesmo quando ainda estava indiviso, pelo que é inexacta a alegação de que foi T4 que procedeu à desanexação. Deve-se, aliás, referir que a mesma testemunha referiu que, quando os adquiriu, já se tratavam de prédios fisicamente separados e que o mesmo revelou desconhecer que, antes, provinham da mesma descrição predial.
Acresce que, segundo afirmaram os Autores GG e CC, a própria Ré propôs aos condóminos do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual que fosse dada uma utilização a esse anexo, o que indica que, pelo menos inicialmente, a mesma não tinha a mesma convicção, o que, de resto, é coerente com o facto de ter referido que nunca usou o dito anexo.
Por seu turno, T3 afirmou que excluiu essa construção da área do logradouro do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual em virtude de ser um edificado e de a área de implementação do mesmo edifício corresponder à sua área total. Porém, tanto a certidão de registo predial em que aquele se terá baseado como a aludida escritura de constituição da propriedade horizontal evidenciam que o mesmo edifício tem, como parte comum, um logradouro, acrescendo, por outro lado, que a definição conceptual deste espaço não constitui motivo atendível para excluir da respectiva área. Deve-se, aliás, referir que, pelas razões expostas no relatório por ela elaborado, aquela testemunha não teve acesso ao espaço (o que, de resto, terá levado a considerar áreas que, segundo a testemunhas T1 e T2 nem sequer integram o logradouro, como o designado “túnel”, visível nos fotogramas cuja cópia foi junta como documento n.º 6 com a réplica), o que sempre minoraria a credibilidade recognoscível a essa exclusão.
Acresce, por outro lado, que a valoração da extensa prova documental junta aos autos e da prova produzida na audiência final não permitiu apurar a existência de qualquer ligação física do anexo à fracção autónoma referida no ponto n.º 8, tanto mais que, como se enunciou, o acesso ao mesmo é apenas viável a partir da porta que ostenta o n.º 61-B na Travessa (…) ou pelo interior do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual e, mais concretamente, pelo seu terceiro andar, como referiu a testemunha T2.
Pelas razões expostas e independentemente de não ser possível situar, em concreto, a designada “ocupação independente a tardoz” (pelas razões plausivelmente explicadas pela Ré, esta não poderia coincidir com o espaço visível nos fotogramas cujas cópias foram juntas como documento n.º 13 com petição inicial como aventou a testemunha T1), concluiu-se que as obras referidas no ponto n.º 9 não foram edificadas pela Ré em área compreendida na fracção autónoma que se acha registada a seu favor, i.e. em espaço que lhe pertença em exclusivo. Não foi produzido qualquer meio de prova que permitisse concluir que o Autor EE tivesse razões para crer ser inverídico o que se alegou na petição inicial, tanto mais que, como se assinalou, os factos em que fulcralmente se sustenta foram tidos como demonstrados. Refira-se ainda que a declaração exarada na missiva cuja cópia foi junta como documento n.º 19 com a petição inicial (cfr. o respectivo ponto n.º 9) não constitui uma declaração confessória, na medida em que, ali, o seu Autor alude à comunhão incidente sobre o referido anexo (cfr. o ponto n.º 8) e, ao usar a expressão “Por agora”, pretendeu, inequivocamente, conferir transitoriedade à reivindicação protagonizada pela Ré e à ocupação do espaço por ela efectuada e ali evidenciada.
No que se refere aos factos vertidos no ponto n.º iv, foram conjugadamente considerados os seguintes elementos de prova. Por um lado, não se olvida que, como se assinalou, a Ré adquiriu directamente aos anteriores proprietários uma parte então indivisa do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual e que interveio na escritura de constituição da respectiva propriedade horizontal, a que acresce que, como referiram os Autores GG e UU, a actual legal representante abordou o condomínio (de que também faz parte – cfr. ponto n.º 2 do mesmo elenco) no sentido de ser dada alguma utilização àquele anexo, o que parece evidenciar que a mesma sabia que o mesmo não lhe pertencia em exclusivo, como agora se arroga.
Porém, há a ter em conta que as escrituras de constituição de propriedade horizontal e documento complementar parcialmente reproduzidas nos pontos n.os 4 a 6 e, bem assim, o citado contrato de arrendamento e a aludida informação prestada pelo Serviço de Finanças conferem algum grau de credulidade à sua versão, a que acresce o facto de o anexo não estar devidamente identificado na escritura de constituição da propriedade horizontal do edifício referido no ponto n.º 1 do elenco factual nem constar da respectiva descrição predial ali aludida.
Sopesando conjugadamente estes elementos, concluiu-se ser inviável ter como seguro que a Ré tinha pleno conhecimento da inveracidade do que alegou a respeito da integração do aludido anexo na fracção autónoma referida no ponto n.º 8 do elenco factual. (…)”
A Recorrente alega a errada análise crítica da prova ao apreciar os factos, mas tal imputação carece de consistência, como se irá explicar.
Ouvido o depoimento da testemunha T1 e reanalisados os documentos juntos pelas partes, aqueles não lograram incutir-nos uma convicção distinta da expressa pelo tribunal recorrido.
Com efeito, da análise conjugada dos elementos documentais invocados pela Recorrente não resulta fundamento bastante para impor a alteração da decisão da matéria de facto pretendida.
É certo que a documentação junta aos autos permite afirmar a existência histórica de um anexo ou construção autónoma situada a tardoz, surgindo em diversos elementos referências a um anexo arrendado, a uma “ocupação independente a tardoz” e à evolução matricial e registal dos prédios em causa.
Todavia, esses documentos não permitem estabelecer, com o grau de segurança exigível, que a concreta construção objecto das obras realizadas pela Ré corresponda necessariamente à “ocupação independente a tardoz” mencionada nos títulos relativos à fracção “A” do prédio da Travessa (…) n.º 61.
Com efeito, a expressão “ocupação independente a tardoz”, constante da documentação relativa à fracção “A”, não surge acompanhada de descrição física bastante, indicação de área, confrontações, planta identificativa ou qualquer outro elemento objectivo que permita fazer a correspondência directa e inequívoca entre essa menção documental e a construção actualmente em litígio.
O que se retira dos documentos é, antes, uma realidade histórica complexa, marcada por sucessivas autonomizações, alterações matriciais e constituições de propriedade horizontal, sem que deles resulte demonstrada a cadeia jurídica necessária para concluir que o anexo passou a integrar a fracção “A” da Ré.
A existência de contrato de arrendamento celebrado em 02.10.1987 entre II e HH relativamente ao anexo sito na Travessa (…) mostra-se, aliás, compatível com o relato efectuado pela testemunha T1 acerca da ocupação daquele espaço por sucessivos arrendatários e do pagamento das respectivas rendas à então proprietária do prédio, contribuindo para reforçar a coerência global da prova produzida. Com efeito, o contrato corrobora a descrição factual feita pelo T1 acerca da utilização e exploração do anexo. Esta não é uma testemunha que vem contradizer os documentos, mas sim uma testemunha cujo relato encontra, em aspectos relevantes, confirmação nos próprios documentos juntos aos autos.
Por outro lado, a declaração emitida em 2020 por T4, ainda que favorável à tese da Ré, não tem a força demonstrativa de um título constitutivo, de um registo ou de uma planta contemporânea da constituição da propriedade horizontal, tratando-se antes de uma declaração posterior que interpreta documentos e realidades pretéritas, num momento em que já ocorria a divergência entre as partes.
Acresce que outros elementos documentais apontam precisamente para a falta de clareza da situação. Assim sucede com o pedido de esclarecimento dirigido pela própria Termoplásticos à Autoridade Tributária, no qual se pretende apurar a que imóvel pertencia o anexo, bem como com a resposta então prestada, da qual resulta não ser possível determinar a respectiva propriedade com base nos elementos disponíveis. Tal circunstância é pouco compatível com a existência de uma realidade documental inequívoca em favor da tese sustentada pela Recorrente.
Por outro lado, o levantamento topográfico junto aos autos não resolve a questão da titularidade ou integração jurídica do espaço, uma vez que a medição das áreas foi efectuada tendo por base os limites indicados pelo requerente e a documentação por este disponibilizada. Trata-se, pois, de elemento útil para a compreensão física do local, mas que não possui virtualidade para definir, por si só, a titularidade jurídica do anexo ou a sua integração numa determinada fracção autónoma.
A prova testemunhal apreciada, designadamente o depoimento de T1, também não impõe conclusão diversa. A testemunha, filho de um dos Autores, residiu no prédio da Calçada (…) n.º 14 entre 1975 e 1996, tendo revelado conhecimento directo da configuração física do local, da utilização do logradouro e da ocupação do anexo. Descreveu de forma segura e coerente que, nesse período, a realidade era vivida como um único prédio abrangendo a Calçada (…) n.º 14, o logradouro e a saída para a Travessa (…) n.º 59, tendo ainda relatado a existência de sucessivos arrendatários do anexo e o pagamento das respectivas rendas à anterior proprietária do prédio, através do respectivo procurador, actos a que assistiu e em que chegou a participar. Referiu ainda que, após a aquisição do prédio pelos então inquilinos, o ocupante do anexo continuou durante algum tempo a pagar renda aos novos proprietários, não tendo conhecimento de que terceiro algum se tivesse arrogado titular de direitos sobre aquele espaço até momento posterior.
Tal depoimento revelou-se circunstanciado, coerente e assente em conhecimento directo da realidade vivida no local durante mais de duas décadas, não se descortinando razões para afastar a credibilidade que lhe foi atribuída pelo Tribunal recorrido. Pelo contrário, o mesmo mostra-se compatível com a complexidade documental apurada e com a ideia de que a existência histórica do anexo não resolve, por si só, a questão decisiva da sua posterior integração jurídica na fracção “A” da Ré.
Assim, embora os documentos invocados pela Recorrente sejam compatíveis com a tese que sustenta, não a impõem. A prova produzida não permite afirmar que a decisão recorrida sobre a matéria de facto seja ilógica, arbitrária ou contrária aos meios probatórios disponíveis. Pelo contrário, a valoração conjugada da prova documental e testemunhal permite compreender e acompanhar a convicção formada pelo Tribunal de 1.ª instância, razão pela qual improcede a impugnação da matéria de facto nesta parte.
Temos assim que, por tudo o exposto, improcedem as alegações da Recorrente quanto à matéria de facto.
Tendo, pois, como definitivamente fixada, a prova elencada pela 1ª Instância, passemos à análise da questão que subsiste.
*
3.3. Se a construção objecto dos autos integra a fracção “A” pertencente à recorrente ou o logradouro comum do prédio dos autores e as consequências jurídicas daí decorrentes.
Sustenta a recorrente que a construção objecto dos autos integra a fracção autónoma designada pela letra “A”, de que é proprietária, invocando para o efeito as sucessivas referências constantes dos respectivos títulos constitutivos e registrais a uma «ocupação independente a tardoz».
Todavia, a circunstância de os títulos constitutivos da fracção “A” fazerem sucessiva referência a uma «ocupação independente a tardoz» não impõe, por si só, a conclusão de que o anexo objecto dos presentes autos corresponda a essa realidade física.
Com efeito, as referências documentais constantes da escritura de constituição da propriedade horizontal de 1996, da subsequente alteração do título constitutivo realizada em 2006 e da descrição predial da fracção autónoma limitam-se a reproduzir aquela designação, sem fornecerem elementos suficientemente precisos que permitam identificar a concreta localização física do espaço a que respeitam.
Acresce que a configuração física do local sofreu alterações significativas ao longo do tempo, circunstância evidenciada pelos diversos elementos documentais constantes dos autos, tornando particularmente difícil estabelecer uma correspondência imediata entre a menção constante dos títulos e a construção actualmente em discussão.
A questão central do presente litígio não consiste, por conseguinte, em determinar, em abstracto, o exacto alcance da expressão «ocupação independente a tardoz», nem em apurar qual a realidade física que os outorgantes dos referidos actos pretenderam designar através dessa formulação.
O que importa determinar é se o concreto anexo sobre o qual a recorrente realizou as obras descritas nos autos corresponde efectivamente à realidade mencionada nos referidos títulos ou se, pelo contrário, se encontra implantado em área integrante do logradouro comum do prédio dos autores.
Ora, essa questão foi objecto de ampla discussão probatória e encontra-se definitivamente resolvida pela matéria de facto fixada.
Com efeito, manteve-se inalterado o facto provado n.º 10, segundo o qual as obras realizadas pela recorrente incidiram sobre construção implantada no espaço referido no facto provado n.º 1, isto é, no logradouro que integra as partes comuns do prédio dos autores.
Paralelamente, não foi demonstrado que tais obras tenham sido realizadas no espaço referido nos factos provados n.ºs 4, 5, 6 e 8, correspondentes aos elementos documentais invocados pela recorrente para sustentar a integração da construção na fracção “A”.
Deste modo, a matéria de facto definitivamente fixada não permite estabelecer a necessária correspondência entre o anexo objecto dos autos e a realidade designada nos títulos por «ocupação independente a tardoz».
Mais do que isso, permite concluir positivamente que a construção em causa se encontra implantada no logradouro comum do prédio dos autores.
Assume aqui particular relevância o conjunto de elementos probatórios analisados na decisão sobre a matéria de facto, dos quais resulta a estreita ligação física e funcional daquela construção ao prédio sito na Calçada (…) n.ºs 14 a 14-F e Travessa (…) n.º 59, designadamente a respectiva inserção na área do logradouro comum, a continuidade física com as estruturas integrantes desse espaço, a sua articulação com os acessos do prédio à Travessa (…) e a utilização historicamente associada ao referido edifício.
Nesta medida, a mera existência de referências documentais a uma «ocupação independente a tardoz» mostra-se insuficiente para afastar a realidade física concretamente apurada nos autos.
Como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência, a descrição predial não tem por finalidade definir os exactos limites materiais do direito de propriedade nem constitui prova plena das características físicas do imóvel descrito, destinando-se essencialmente à sua identificação registal. Por isso, a circunstância de a descrição da fracção autónoma mencionar uma «ocupação independente a tardoz» não dispensa a demonstração de que a concreta construção objecto do litígio corresponde efectivamente à realidade ali referida.
Não tendo essa correspondência sido demonstrada e resultando, pelo contrário, provado que a construção se encontra implantada em parte integrante do logradouro comum do prédio dos autores, improcede a pretensão da recorrente de ver reconhecido o respectivo direito de propriedade sobre a mesma.
Sendo o logradouro em causa parte comum do edifício submetido ao regime da propriedade horizontal, os autores, na qualidade de condóminos, são comproprietários desse espaço, nos termos dos artigos 1420.º, n.º 1, e 1403.º do Código Civil.
Consequentemente, não dispondo a recorrente de título que legitime a ocupação exclusiva da parcela do logradouro onde se encontra implantada a construção objecto dos autos, assiste aos autores o direito de exigir a respectiva restituição, improcedendo igualmente o pedido reconvencional formulado com vista ao reconhecimento da integração dessa construção na fracção autónoma “A”.
Nestes termos, nenhuma censura merece a decisão recorrida ao concluir que a construção objecto do litígio integra o logradouro comum do prédio dos autores e não a fracção autónoma pertencente à recorrente.
*
IV - Decisão:
Por tudo o exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8ª Secção desta Relação em negar provimento ao presente recurso de apelação e consequentemente manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente (art.º 527º, nº 1 do NCPC).
Registe e Notifique.

Lisboa, 18 de Junho de 2026
Margarida de Menezes Leitão
Marília dos Reis Leal Fontes
Rui Poças
_______________________________________________________
[1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão
1ª Adjunta: Des. Marília dos Reis Leal Fontes
2º Adjunto: Des. Rui Poças.
[2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e/ou em https://dgsl.pt/
[3] REFª: 40920359 de 07.01.2022.
[4] REFª: 41356794 de 17.02.2022.
[5] REFª: 41683181 de 18.03.22.
[6] REFª: 54448384 de 17.12.2025.
[7] REFª: 54946120 de 02.02.2026.
[8] Despacho de 30.04.2026.
[9] Cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil, vol. II, Almedina, 2018, pág. 313.
[10] Proferido no processo nº 1968/19.1T8VIS.C1 (Arlindo Oliveira). Neste sentido, cfr. igualmente o Acórdão da Relação do Porto de 13.03.2023, proferido no processo nº 2311/22.5T8VNG.P1 (Teresa Fonseca), o Acórdão da Relação de Guimarães de 30.04.2026, proferido no processo nº 7324/23.7T8BRG.G1 (Maria Luísa Ramos).
[11] Proferido no processo nº 627/20.4T8PVZ.P1.S1 (Ana Paula Lobo).
[12] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183.
[13] Cfr. acórdãos do STJ de 26.11.2015, proferido no processo nº 291/12.4TTLRA.C1.S1 (António Leones Dantas), da Relação de Coimbra de 08.06.2018, proferido no processo nº. 1840/16.4T8FIG-A.C1 (Ramalho Pinto), e Acórdão da Relação de Lisboa proferido no processo nº 3610/24.7T8VFX-B.L1-1 (Fátima Reis Silva).
[14] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, págs. 172/173; Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. V, p. 359.
[15] Acórdão do STJ nº 12/2023 de 17.10.2023, proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14, págs. 44-65.
[16] Acórdão do STJ de 25.11.2020, proferido no processo 2370/17.2T8VNG.P1.S1 (Chambel Mourisco).
[17] Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 581.
[18] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, págs. 147/148.
[19] Cfr. Ac. da Relação do Porto de 08.03.2021, proferido no processo nº 16/19.3T8PRD.P1 (Fátima Andrade).
[20] Proferido no Processo n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1 e citado pelo acórdão do STJ de 18.06.2018, Processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1 (José Rainho).
[21] Proferido no Processo n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1 (Ribeiro Cardoso).
[22] No mesmo sentido cfr. já citado acórdão do STJ de 18.06.2019, proferido no âmbito do Processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1.
[23] Acórdão da Relação de Lisboa de 07.12.2023, proferido no processo nº 89/19.9T8FNC.L1-8 (Amélia Puna Loupo).
[24] Proferido no processo nº 167/11.2TTTVD.L1.S1 (Ferreira Pinto)
[25] Proferido no processo nº  8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República, I série, de 14/11/2023.
[26] Proferido no processo nº processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 (Rosa Tching).
[27] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª ed. , pág. 169.
[28] In Recursos no Novo Código…, cit., págs. 165-166.
[29] Cfr. Acórdão do STJ de 26.1.2017 proferido no processo n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1 (Ribeiro Cardoso).
[30] Acórdão do STJ de 17.09.2024 proferido no processo nº 4667/20.5T8VIS.C1.S1 (Graça Amaral).
[31] Proferido no processo nº 273733/11.1YIPRT.G1 (António Beça Pereira).
[32] Acórdão da Relação de Guimarães de 12.12.2014, proferido no processo nº 447/08.4TBAVV.G1 (Manuel Bargado).
[33] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 14.01.2025, proferido no processo nº 45447/23.0YIPRT.C1 (Moreira do Carmo).
[34] Acórdão do STJ de 30.05.2019, proferido no processo nº 156/16.0T8BCL.G1.S1 (Catarina Serra).
[35] Acórdão do STJ de 17.03.2016, proferido no processo nº 124/12.1TBMTJ.L1.S1 (Tomé Gomes).
[36] Acórdão do STJ de 26.1.2017, processo nº 599/15.7T8CLD.C1.S1, (Ribeiro Cardoso), Acórdão do STJ de 18.09.2018, processo nº 108/13.2TBPNH.C1.S1 (José Rainho); cfr, ainda, os Acórdãos do STJ de 27.10.2016, processo nº 3176/11.8TBBCL.G1.S1 (José Rainho) e de 05.09.2018, processo nº 15787/15.8T8PRT.P1.S2 (Gonçalves Rocha).
[37] Acórdão de 18.01.2022, proferido no processo n.º 701/19.0T8EVR.E1.S1 (Maria João Vaz Tomé).
[38] Nomeadamente no Acórdão de 27.04.2023, proferido no processo nº 1342/19.7T8AVR.P1.S1 (Maria da Graça Trigo).
[39] Como resulta claro do n.º 1 do art. 640.º do NCPC, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. O que denega, de todo em todo, a ideia da possibilidade de prolação de um despacho de aperfeiçoamento. Manifestamente que a lei não quis impasses e tergiversações em matéria de impugnação do julgamento dos factos, impondo neste domínio rigor e auto-responsabilidade à parte recorrente. Cfr. Acórdão do STJ de 18.06.2019, proferido no processo nº 152/18.3T8GRD.C1.S1 (José Rainho) e o Acórdão da Relação de Guimarães de 08.05.2025, proferido no processo nº 5265/22.4T8GMR.G1 (Maria João Matos). No sentido de que não cabe legalmente convite ao aperfeiçoamento das conclusões em sede de recurso da matéria de facto se têm pronunciado a doutrina (v.g. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 134; Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, II, pág. 462; Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil, Anotado, 3ª ed., 2015, pág. 820) e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (ver também, entre vários outros, o, o acórdão de 14.07.2016, processo nº 111/12.0TBAVV.G1.S1 (António Joaquim Piçarra), o acórdão de 07 .07.2016, processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1 (Gonçalves Rocha) e o acórdão de 27.10.2016, processo nº 3176/11.8TBBCL.G1.S1, (José Rainho)).
[40] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 14.01.2014, proferido no processo nº 34935/12.3YIPRT.C1 (Luís Filipe Cravo). Vd. também o Acórdão da Relação do Porto de 28.06.2024, proferido no processo nº 978/22.3T8AVR.P1 (Rita Romeira).
[41] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 237 e João Paulo Remédio Marques, A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, págs. 638.
[42] Miguel Teixeira de Sousa, “Prova, poderes da Relação e convicção: a lição da epistemologia – Ac. do STJ de 24.9.2013, Proc. 1965/04”, in Cadernos de Direito Privado, nº 44, Outubro/Dezembro 2013, págs. 33 e ss.
[43] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1979, pág. 212 e Antunes varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 471 e 472.
[44] Acórdão do STJ de 20.04.1999, proferido no processo nº 99A179 (Ferreira Ramos).
[45] Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, pág. 384.