Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | SEGURO MULTIRISCO HABITAÇÃO EXCLUSÃO DE COBERTURA REDUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CLAUSULA ABUSIVA BOA-FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/13/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. No âmbito de um contrato de seguro multirriscos habitação, dado os fins do contrato, a interpretação da exclusão de suas componentes consequenciais (vento, chuva, agitação marítima) perante os fenómenos naturais como cuja previsibilidade indemnizatória preside à cobertura (tufões e ciclones), reduz desproporcionadamente a responsabilidade da ré Seguradora. II. Interpretar que perante um furacão estarão excluídos os danos que advém da agitação marítima será abusiva, contrária à boa-fé e mais favorável à posição da seguradora, contrariando o disposto no art.º 11º da LCCG. III. Logo, haverá que considerar todas as consequências reportadas ao evento ocorrido – o furacão – independentemente da individualidade dos eventos meteorológicos que integram o mesmo. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: A…, NIF …, residente no …, 1990-001 Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra F… – Companhia de Seguros, S.A., NIPC …, com sede no … Lisboa, peticionando a condenação da R. no pagamento da quantia de €125.863,07 (cento e vinte e cinco mil, oitocentos e sessenta e três euros e sete cêntimos), acrescida dos respectivos juros de mora, relativa a danos emergentes de evento meteorológico cobertos pelo contrato de seguro celebrado com R.. Para tanto alega, em suma, que: - é proprietária prédio urbano para habitação de sua propriedade (doravante “Prédio da Autora”), sito na Rua … Horta, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de …; - celebrou com a R. o contrato de seguro multirriscos habitação com apólice n.º MR23726994; - no dia 2 de Outubro de 2019 passou pelo Grupo Central das Ilhas dos Acores, nomeadamente pela Ilha do Faial, o denominado Furacão Lorenzo, o qual provocou ventos fortes com rajadas máximas de 160 km/h, assim como forte agitação marítima causando ondas com altura máxima de 22 metros; - em consequência do referido evento meteorológico, a A. sofreu danos tanto no exterior como no interior da habitação, tendo a respectiva edificação ficado destruída e a carecer de obras de reconstrução, cujo o montante total ascende ao peticionado, estando coberto pela apólice do contrato de seguro celebrado com a R. - à A. é devido o valor apurado dos danos sofridos na sua totalidade, estando vedada à R. a aplicação da regra da proporcionalidade. Contestou a R. alegando, em síntese, que: - o valor inicial atribuído pela A. ao imóvel no montante de €125.000,00 não cobria o valor de mercado do mesmo, nem tão pouco o seu valor de reconstrução, sendo que nos termos do disposto no nº. 1 da cláusula 20 das condições gerais do seguro “1- Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos da cláusula 18º, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o tomador de seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos, como se fosse segurador.”; - o imóvel em causa não era para habitação própria, mas antes para casa secundária e para atelier, portanto, com destino comercial; - A A. declarou em sede de proposta inicial do contrato em causa que o imóvel segurado não se encontrava a menos de 50 metros de um curso de água, quando na verdade se encontra a menos de 20 metros, facto de que tinha conhecimento e pretendeu esconder aquando da subscrição da apólice junto da R, por saber que desta situação incorria a apólice num agravamento do prémio ou no limite na não aceitação do risco; - A apólice prevê a título de exclusão danos causados pela ação do mar e outras superfícies de água naturais ou superficiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; - A maioria dos danos foram provocados pela acção do mar, pelo que os mesmos estão excluídos da responsabilidade transferida para a R.; - A A. não cuidou de fechar e tapar portas e janelas da habitação, após os avisos da protecção civil de que se aproximava uma tempestade. - Os orçamentos juntos pela A. para demonstrar os danos sofrido não correspondem ao valor real desses danos. Realizou-se a audiência prévia, onde se procedeu ao saneamento do processo, fixação do objecto da acção e selecção dos temas de prova, sem que tivessem sido apresentadas reclamações. Realizou-se a audiência de discussão e de julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, decidiu: a) Condenar a Ré F... – Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora A…: A quantia de €30.000,00 (trinta mil euros), a título de prestação pecuniária devida na sequência do evento meteorológico Furacão Lourenzo e por força do contrato de seguro titulado pela apólice n.º MR23726994 acrescida dos juros de mora vincendos à taxa supletiva legal em cada momento em vigor, contados desde a data da citação e até integral e efectivo cumprimento. Inconformada veio a Autora recorrer, formulando as seguintes conclusões: «A) O objeto do presente assenta em duas vertentes: a. Impugnação dos factos provados F) e J), e; b. Erro de julgamento sobre: exclusões das coberturas do seguro; aplicação da regra proporcional, e; divisão em 35% / 65% das causas dos danos. Impugnação do facto provado F) B) O n.º 3 do art.º 135.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril condiciona o cumprimento dos deveres previstos no n.º 2 do mesmo artigo à permissão de aplicação do disposto no art.º 134.º do mesmo diploma; C) Era à Recorrida que cabia o ónus de provar que tinha cumprido com os deveres previstos no n.º 2 do art.º 135.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril; D) O tribunal a quo nunca poderia ter dado o facto F) como provado, especialmente quando o deu somente com base no depoimento da testemunha AG; E) A única prova produzida pela Recorrida relativamente ao facto de saber se esta tinha cumprido com tais deveres foi o depoimento da testemunha AG, com gravação do dia 27/04/2022 com início aos minutos 10:39:25 e fim aos 11:33:20, a qual admitiu desconhecer se os referidos deveres eram ou não cumpridos: “Sim sim. Julgo que sim dra., não tenho a certeza. Não posso garantir [que as actualizações sejam enviadas à Recorrente]”; F) Além disto, o tribunal a quo deveria ter dado a este facto provado F) o mesmo destino que deu ao facto não provado 2., pois que se para este facto decidiu que o depoimento da mesma testemunha AG não servia por ela de nada saber, então deveria ter concluído no mesmo sentido para aquele; G) Acresce ainda que este facto não poderia ter sido dado como provado apenas com base no depoimento da testemunha AG (não só por ela nada saber), mas também porque neste caso aplica-se o n.º 1 do art.º 393.º do Código Civil que restringia a prova das actualizações e do seu cumprimento com o art.º 135.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril à demonstração de documento escrito (o que não existe); H) Acima disto tudo: nem sequer na tese do tribunal a quo este facto F) poderia ter sido dado como provado, uma vez que a testemunha em causa não se pronunciou sobre o conteúdo das comunicações, tendo-se limitado a adivinhar o modo de envio de tais missivas, não se sabendo por isso se a (suposta) actualização estaria correctamente efectuada em face do disposto na lei. I) Em face da falta de prova e das condicionantes legais evidenciadas, deveria o tribunal a quo ter dado o facto F) como não provado. Impugnação do facto J) J) Em causa estava saber qual o valor do custo de reparação da casa da Recorrente: se aquele que resultava dos orçamentos juntos pela Recorrente, ou se aquele espelhado no relatório feito pela Recorrida; K) O tribunal a quo, ao ter classificado o orçamento da Recorrida como incompleto e com preços irreais, não se poderia ter alicerçado nesse mesmo orçamento e nesses mesmos valores desajustados à ilha, para dar como provados os custos de reparação; L) O tribunal a quo não deveria ter concluído que a diferença entre os valores das faturas e o valor do orçamento significava um empolamento do orçamento, pois que ao concluir de tal modo está chocar contra a realidade das coisas, contra a experiência comum, contra a lógica e contra o bom senso, tudo ferramentas que, se tivessem sido usadas, o levariam a compreender que a Recorrente gastou apenas o que pôde com o que tinha para tentar reparar a sua casa em função da recusa de indemnização por parte da Recorrida; M) Os valores das faturas são menores do que os valores orçamentados, não porque estes estejam empolados, mas apenas porque a Recorrente foi reparando durante o decurso desta ação, gastando o mínimo possível e cortando em tudo o que podia, parecendo que o tribunal a quo confundiu a medida de possibilidade com a medida da sua necessidade, baralhando e misturando o valor real da reparação com o valor que a Recorrente podia ir gastando enquanto durasse o processo. N) E isto torna-se claro com a audição do depoimento da testemunha J…, com gravação no dia 26/04/2022, com início aos minutos 15:29:16 e fim aos 17:40:02: “Advogada da Recorrida: Relativamente ao chão, o soalho ficou bom depois de reparado? Testemunha: Não, vá lá e encontra as cabeças dos pregos. Advogada da Recorrida: Então a gente pode ir lá ver isso? Testemunha: Pode. Advogada da Recorrida: E não está bom? Testemunha: Pode estar bom para si. Para mim não está. Advogada da Recorrida: É que muitas vezes a gente prevê numa obra uma coisa e depois não se concretiza certo? Às vezes até se concretiza para mais, outras vezes para menos. Testemunha: O soalho não foi arrancado. Advogada da Recorrida: Não foi arrancado. Testemunha: Já disse ali ao dr. Advogada da Recorrida: Não era preciso arrancar o soalho, estava bom. Testemunha: Não. Devia ter sido arrancado o soalho e tirado os pregos todos. Advogada da Recorrida: E então? Testemunha: E então que ela não tinha dinheiro. O seguro se não lhe dá o dinheiro para fazer a obra, ela foi tentando fazer o que pôde.” O) O tribunal a quo deveria ter retirado do orçamento junto pela Recorrente os custos das reparações, especialmente por ser este orçamento, como é referido na sentença “correcto, por estar em conformidade com os preços praticados na ilha do Faial”; P) E assim alterar a redação do facto provado J), a qual passaria a ser: ““J. As reparações/substituições referidas em I. ascendem ao valor global de €76.491,27.” Erro de Julgamento – interpretação errada do contrato de seguro Q) O tribunal a quo interpretou erradamente, tanto o contrato de seguro, como o próprio Furacão Lorenzo e as suas consequências; R) O evento meteorológico causador dos danos foi o Furacão Lorenzo, que causou danos na casa da Recorrida por força dos ventos, da chuva e da subida da água do mar; S) Estes factos estão todos incluídos nas coberturas aplicáveis, nomeadamente: “TEMPESTADES O QUE ESTÁ SEGURO 1. Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos directamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou arvores sãs, num raio de 5Km envolventes do local onde se encontram os bens seguros; (…) c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a).” E; “INUNDAÇÕES 1. Pagamento até ao limite do valor fixado nas condições particulares, de indemnização por danos directamente causados aos bens seguros em consequência de: (…) c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.” T) O tribunal a quo errou ao ter decidido que a cobertura Inundações não se aplica por força da exclusão a) “Danos provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela acção continuada do mar ou de outras superfícies de água naturais ou artificiais.”; U) Esta exclusão não se enquadra no presente caso, porque em causa não estão marés vivas, nem sequer foram as marés o evento que originou os danos; V) Além disso, para que se pudesse aplicar a exclusão, teria que ter sido produzida prova por parte da Recorrida, a quem cabe o ónus probatório – não se podendo o tribunal substituir às insuficiências probatórias das partes; W) O que sucedeu, quanto aos danos provocados pela água do mar, foi um transbordamento do leito da água do mar, que se encontra incluído na cobertura; X) E além disto ser de conhecimento comum e oficioso, o tribunal a quo teve ainda a oportunidade de ouvir o depoimento de pessoas que estiveram no local, como a testemunha M… e R…, gravações de dia 26/04/2022, respectivamente, com começo aos minutos13:37:25 e término aos minutos 13:52:25 e começo aos minutos 18:14:09 e término aos minutos 18:14:27: Depoimento da testemunha M…: “Via-se o mar a transbordar o muro. (…) o mar com as baixas pressões sobe e transbordou, não eram propriamente ondas a saltar, o mar é que subiu o nível do mar e transbordou por cima do muro (…) é com as baixas pressões nos furacões o mar sobre de nível até 5/6 metros de altura (…) subiu e transbordou (…) ali haviam ondas mas não estavam essas ondas de 8 ou 10 metros, não era ali” Depoimento da testemunha R…: “(…) Foi acontecendo aos poucos, a água chegava aos poucos, até que por volta das 7 da manhã o nível da água foi tão alto que ultrapassou a altura do muro e transbordou (…) ficou acima do muro e transbordou para a rua e para as casas e foi aí que principiou a destruição”; Y) Concluindo, devia o douto tribunal ter interpretado correctamente, não só a realidade dos factos, como também o contrato de seguro e julgar incluídos os danos em causa, tanto na cobertura Tempestades como na Inundações; Erro de julgamento – aplicação errada da regra proporcional Z) O tribunal a quo cometeu grave erro ao ter aplicado a regra proporcional; AA) Era à Recorrida que cabia o ónus de provar que tinha cumprido com os deveres previstos no n.º 2 do art.º 135.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril; BB) Logo, não tendo cumprido com tal ónus, não se pode aproveitar da regra proporcional prevista no art.º 134.º, por expressa proibição do n.º 3 do art.º135.º, todos do mesmo diploma; CC) Além disso, o tribunal também não podia ter aplicado a regra proporcional, porque neste caso foi contratada a actualização automática do capital seguro; DD) E quando é contratada a actualização automática do capital seguro, existe, pela própria natureza da actualização, uma actualização automática do prémio; EE) Logo, se o prémio já reflecte o capital seguro, nestes casos não se pode aplicar a regra proporcional, como muito bem explicou a Relação de Guimarães (processo n.º 3607/06.9TBBRG.G1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf):“(…)o fundamento da regra proporcional está na insuficiência do prémio do infra ou sub-seguro. (…) É ainda de sublinhar que as partes clausularam especificamente a actualização automática e anual do capital seguro e, concomitantemente, do respectivo prémio, de acordo com os índices referidos na condição especial 06 das condições especiais e o art.º 24º das condições gerais (doc. de fls. 25vº e 29vº). Em suma, também esta indexação do seguro, que visa o seguro pleno, afasta a aplicação da regra proporcional nos termos defendidos pela seguradora, ou seja, que a regra proporcional, a qua alude o art.º 433º, do C. Comercial, nos casos de perda total, corresponde, não ao valor seguro e em função do qual pagou o respectivo prémio, mas sim a um montante inferior, resultante da percentagem de infra-seguro aplicada ao próprio valor seguro. Dir-se-á aqui que tal solução defendida pela recorrente/seguradora beliscaria os ditames de boa fé contratual e o princípio do equilíbrio das prestações dos contraentes (ínsito à equivalência entre o risco coberto e o prémio efectivamente pago), o que se traduziria então numa evidente desproporção em desfavor do segurado, quando é certo que, a indemnização recebida incide já sobre o valor seguro e não sobre o valor da coisa perdida, que é superior.” FF) Concluindo, deveria o tribunal a quo ter decidido pela não aplicação da regra proporcional; Erro de Julgamento - divisão errada da causa dos danos em 35% para a chuva e vento e o restante para a água do mar. GG) O tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao ter fundamentado que não era “possível determinar com exactidão e rigor os que foram provocados por um e por outros e/ou em que medida” e depois, na mesma sentença, concluir que a proporção é de 35% para a chuva e vento e de 65% para o mar; HH) O tribunal a quo deveria ter sido coerente com a sua própria decisão de recorrer à equidade e, à falta de conhecimento, atribuir uma proporção equitativa, ou seja, 50% / 50%, pois que só podia distinguir a medida de uns e outros se conhecesse essa mesma medida; II) Concluindo, o tribunal a quo não podia ter ajuizado que a proporção era de 35% para a chuva e vento e de 65% para o mar se não tinha os elementos que lhe permitiam decidir tal divisão, como ele próprio assume que não tinha.». A ré F... Companhia de Seguros, SA apresentou recurso subordinado, nos termos do disposto no Artº 633 do cód. Processo Civil, com revisão/impugnação da matéria de facto, apresentado quer as suas alegações bem como as suas contra-alegações «QUANTO À ALTERAÇÃO DA MATÉRIA E DO RECURSO SUBORDINADO: 1- Discordando a R. do teor da matéria assente vem da mesma recorrer, nomeadamente no que toca ao descrito na alínea no entender da R. e porque corresponde ao demonstrado na audiência e ao que resulta dos documentos juntos, ser alterado o facto descrito na alínea H que deve passar a ter a seguinte redacção: H. Em consequência directa e durante o evento meteorológico referido em G. e pela acção do mar, o prédio da A. referido em A. registou os seguintes estragos: a) Portas e janelas partidas; b) Tábuas de vedação da porta de entrada partidas; c) Varanda do 1.º piso (que é recuada por referência ao piso inferior) molhada e partida. d) Vidro da cobertura da marquise partido; e) Rebocos da casa riscados; f) Tecto do piso de baixo alagado e a escorrer água com pintura danificada; h) Paredes alagadas e a escorrer água, com pintura danificada; i) Portas interiores alagadas e inchadas pela água; j) Soalho e rodapés inundados, sendo o primeiro com os respectivos pregos enferrujados; k) Placas de gesso inchadas de água; l) Rede eléctrica sem funcionar; n) Móveis de madeira alagados o) Electrodomésticos alagados p) Objectos do interior da habitação molhados, enferrujados e inutilizados. Ainda, em consequência do atras alegado deverá ser acrescentado um facto assente com a seguinte matéria: H.A) Em concreto pela ação do vento durante o evento descrito em G. a) Telhas do telhado levantadas e partidas; b) Ramos de árvore partidos; c) Varanda do 1.º piso (que é recuada por referência ao piso inferior) com o chão de fibra furado pelas telhas que levantaram e foram projectadas; 2- Em consequência desta alteração da matéria assente deverá ser alterado a matéria assente e descrita sobre a letra I. retirando-se o que diz respeito aí acerca de “Reparação de telhado” que deverá ser eliminado e acrescentado um novo facto com a seguinte matéria: 3- Os estragos referidos em H (já com a nova redacção) exigiram os seguintes trabalhos de reparação/reposição... (eliminando-se a parte referente à reparação do telhado). 4- Acrescentar aos factos provados um item IA. Com a seguinte redacção IA - Os estragos referidos em HA exigiram os seguintes trabalhos: Reparação de telhado - Colagem de telhas de canudo levantadas pelo furacão da base de placas de naturocimento, com argamassa fraca - Substituição de placas de naturocimento P177 da Cimianto partidas por queda de ramos quebrados pelo vento e respectivos acessórios e compriband e de tela de impermeabilização rasgada sobre a cozinha - Substituição de placas de naturocimento P177 da Cimianto partidas por queda de ramos quebrados pelo vento e respectivos acessórios e compriband sobre lavandaria” 5- Em consequência do supra descrito deverá ser alterado o facto descrito em Q. que deverá ter a seguinte redacção: Q. Os estragos referidos em H. foram provocados pela subida e transbordo do leito do mar que entrou no prédio da A., Ainda deverá ser aditado um parágrafo à matéria assente com a seguinte redacção: Q.A. Os estragos descritos em H.A. foram provocados pela acção do vento que se fez sentir. 6- Todos estes factos resultam das declarações das testemunhas, sobretudo da única testemunha ocular do acontecido, R…, ficheiro áudio 20220426181409 (bem como das restantes que foram ao local no dia depois e que também confirmaram estes factos), ou seja da empregada doméstica R… ficheiro áudio nº 202200 426 174224 e ainda do depoimento do próprio construtor e empreito (J… ficheiro áudio n. 20220426152916), todos já transcritos, a par dos restantes. 7- Decorre ainda do boletim meteorológico junto pela autora aquando da PI doc. n. 1 que naquele grupo não ocorreu nem estava prevista precipitação em consequência da tempestade Lorenzo. 8- Aliás é a própria autora que quer na reclamação dos danos em sede prévia à (documentos juntos aos autos com a PI) presente acção declara e confessa nos emails que envia à R. (docs n. 8, 39 e 41 juntos com a PI) que os danos peticionados foram causados pela ação do mar nunca referindo que tivessem sido causados danos em consequência de qualquer chuva que só surge agora depois da contestação da R., porque dá jeito à A., 9. Da matéria assente na alínea G, e aliás conforme alegado por ambas as partes, o “Lorenzo” fenómeno da tempestade “provocou ventos fortes com rajadas máximas de 160 km horas, assim como forte agitação marítima causando ondas com altura máxima de 22 metros…”, nunca tendo sido alegado ou provado que tivessem existido chuvas muito menos fortes que tivessem provocado o que quer que seja. 10. Dos autos resulta que a autora não reclamou quaisquer danos ocorridos pela acção da chuva, nem tão pouco alegou que tenha existido, pelo que a resposta do tribunal a factos que não foram alegados pelas partes, é excessiva e não pode nem deve ser considerada. 11. O que não está nos autos não existe e não pode ser presumido a não ser que seja um facto notório e evidente, o que não é o caso, tanto mais que existem no processo vários documentos que contrariam esta tese. 12. Assim a matéria de facto face aos documentos e depoimentos transcritos nas presentes alegações e já mencionados deve ser alterada de acordo com os pontos 1 a 5 das presentes conclusões. 13. Ao decidir de forma diferente a Meritíssima Juiz incorreu num erro de julgamento que deve ser corrigido pelo douto tribunal da Relação de Lisboa em conformidade com o disposto no art.º 662 do Código de Processo Civil. 14. Em consequência da prova que se fez em audiência de julgamento, bem como de toda a prova acarreada para o processo chega-se à conclusão de que a R. deve ser absolvida do pedido. 15. Resultou da matéria assente e não discutida que a A. tem registada a seu favor a aquisição do prédio urbano para habitação, sito na Rua … Horta, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de … e que a A. e R. subscreveram o documento intitulado Apólice Seguro Multirriscos Habitação n.º MR23726994, mediante o qual foi transferida para a R. a responsabilidade pelo risco de ocorrência de sinistros, sendo o local de risco o imóvel referido em A., ao qual foi atribuído a título de capital seguro o valor inicial de 133.094,16€. 17. Mais prevê o acordo referido um capital seguro no valor de €42.364,46 relativo ao conteúdo do imóvel objecto da apólice em causa. 18. Que das condições gerais acordadas pelas partes consta como: “Cláusula 2ª OBJECTO, GARANTIAS E EXCLUSÕES (…) 6. COBERTURAS FACULTATIVAS 6.1 O contrato pode ainda garantir, facultativamente, quando contratadas, as seguintes coberturas: TEMPESTADES O QUE ESTÁ SEGURO 1. Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos directamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou arvores sãs, num raio de 5Km envolventes do local onde se encontram os bens seguros; (…) EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 1. Para além das exclusões previstas no número 5 da presente cláusula, esta cobertura também não garante: a) Danos causados pela acção do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; (…) INUNDAÇÕES 1. Pagamento até ao limite do valor fixado nas condições particulares, de indemnização por danos directamente causados aos bens seguros em consequência de:(…) c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais EXCLUSÕES ESPECIFICAS 1.Para além das exclusões previstas no n.º 5 da presente cláusula, esta cobertura não garante: a) Danos provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela acção continuada do mar ou de outras superfícies de água naturais ou artificiais. (…) Cláusula 18ª CAPITAL SEGURO 1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada às importâncias máximas fixadas nas Condições Particulares, nas presentes Condições Gerais e nos respectivos Quadros anexos que desta fazem parte integrante.” 19. Acontece que tirando os danos decorrentes da acção dos ventos que atiram com as telhas para a varanda do primeiro piso, todos os restantes danos, incluindo os dos imóveis, foram-no na sua totalidade em consequência da acção do mar, pelo que não restam dúvidas e nos termos contratualizados por ambas as partes que a Ré terá de ser absolvida do pedido; 20. Fora estes danos restam, apenas, os danos ocorridos no telhado e provocados pelos ventos, mas também quanto a estes a R. deve ser absolvida já que a autora não alegou nem provou que o sinistro se encontrava enquadrado na apólice em causa, quando refere que está seguro “a) tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou arvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se enquadram os bens seguros“. Ou seja, não demonstrou que tivessem existido na imediação outros edifícios que tivessem sofrido danos em consequência desses ventos. 21. Competia à Autora alegar os factos e provar que enquadravam o sinistro na apólice em causa e não o fez. 22. Mesmo que assim não se entenda a reparação do telhado, dano provocado pela acção do vento, estava orçamentada em 2.085,75 euros mas que na realidade correspondeu a uma faturação de 1.355,75 euros. (vide dos fls 176 e segs). 23. O seguro contratado é facultativo, subordinado ao princípio da liberdade contratual. 24. É um contrato formal escrito, cuja interpretação está subordinada às regras simultaneamente dos art.ºs 236.º e 238.º do Código Civil devendo ser interpretado literalmente no sentido normal do declaratório. 25. Com a decisão agora colocada em crise foi violada a disposição do artigo 6 e a cláusula 2ª da apólice em causa. 26. Pelo supra exposto deverá a R. ser absolvida do pedido, ou se assim não se considerar condenada no pagamento da importância de 1355,76 euros, correspondente ao custo e faturação da empresa Bruno Constrói referente à reparação do telhado. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber no caso concreto: - Se é de alterar a matéria de facto nos termos pretendidos, quer pela A., quer pela ré; - Se é de considerar como integralmente coberto pelo contrato de seguro o sinistro em causa; - Se é de considerar a não aplicação da regra proporcional no âmbito do contrato de seguro celebrado entre as partes; - Se ocorre um erro de julgamento quanto à proporcionalidade estabelecida pelo Tribunal como sendo de 35% para a chuva e vento e o restante para a água do mar, devendo, ao invés, atribuir-se uma proporção equitativa; - Se a ré deva ser absolvida do pedido por ausência de cobertura do sinistro no âmbito do contrato de seguro celebrado, ou se assim não se considerar ser apenas a ré condenada no pagamento do custo e faturação referente à reparação do telhado. * II. Fundamentação: Pelo Tribunal recorrido foram considerados provados os seguintes Factos: A. A A. tem registada a seu favor a aquisição do prédio urbano para habitação, sito na Rua …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Civil, Predial, Comercial e Automóveis de …, sob o n.º … B. Com vigência anual renovável e data de início de 09.05.2012, A. e R. subscreveram o documento intitulado Apólice Seguro Multirriscos Habitação n.º MR23726994, mediante o qual foi transferida para a R. a responsabilidade pelo risco de ocorrência de sinistros, sendo o local de risco o imóvel referido em A., ao qual foi atribuído a título de capital seguro o valor inicial de 133.094,16€. C. Do documento referido em B., consta a título de “coberturas” e respectivos limites de indemnização, as seguintes: Incêndio e Fenómenos Naturais Incêndio, acção mecânica de queda de raio ou explosão 133.094,16€ Sem Franquia Tempestades 133.094,16€ Sem Franquia Aluimento de terras 133.094,16€ Sem Franquia Inundações 133.094,16€ Sem Franquia Fenómenos sísmicos 133.094,16€ Franquia de 6.654,71€ Derrames e Danos por Água Derrame acidental de instalações de aquecimento 133.094,16€ Sem Franquia Derrame acidental de sistemas de protecção incêndio 133.094,16€ Sem Franquia Danos aos bens seguros por ruptura de canalizações 133.094,16€ Sem Franquia Pesquisa de ruptura em canalizações 1.000,00€ Sem Franquia Roubo e Vandalismo Danos causados ao edifício por furto ou roubo 133.094,16€ Sem Franquia Greves, tumultos e alterações de ordem pública 133.094,16€ Sem Franquia Actos de vandalismo 133.094,16€ Sem Franquia Quebras e Quedas Queda de aeronaves 133.094,16€ Sem Franquia Quebra e queda de antenas 1.330,94€ Sem Franquia Quebra e queda de painéis solares 1.330,94€ Sem Franquia Quebra de vidros e espelhos, pedras decorativas 750,00€ Sem Franquia Impacto de veículos terrestres ou de animais 1133.094,16€ Sem Franquia (…) Protecção Extra (…)Demolição e remoção dos escombros 10% Prej. Ind. Max. €10.000,00 Sem Franquia D. Mais prevê o acordo referido em B. o capital seguro no valor de €42.364,46 relativo ao conteúdo do imóvel objecto do acordo, para as coberturas referidas em C. E. Das condições gerais acordadas pelas partes e relativas ao escrito referido em B., juntas aos autos e cujo teor integral aqui se reproduz, consta, ademais e com relevo para a causa, o seguinte: “Cláusula 2ª OBJECTO, GARANTIAS E EXCLUSÕES (…) 6. COBERTURAS FACULTATIVAS 6.1 O contrato pode ainda garantir, facultativamente, quando contratadas, as seguintes coberturas: TEMPESTADES O QUE ESTÁ SEGURO 1. Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos directamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou arvores sãs, num raio de 5Km envolventes do local onde se encontram os bens seguros; (…) c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a). (…) 2. Para efeitos da presente cobertura consideram-se: a) Como ventos fortes aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 quilómetros por hora; (…) EXCLUSÕES ESPECÍFICAS 1. Para além das exclusões previstas no número 5 da presente cláusula, esta cobertura também não garante: a) Danos causados pela acção do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; (…) INUNDAÇÕES 1. Pagamento até ao limite do valor fixado nas condições particulares, de indemnização por danos directamente causados aos bens seguros em consequência de: (…) c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. EXCLUSÕES ESPECIFICAS 1. Para além das exclusões previstas no n.º 5 da presente cláusula, esta cobertura não garante: a) Danos provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela acção continuada do mar ou de outras superfícies de água naturais ou artificiais. (…) Clausula 18ª CAPITAL SEGURO 1. A responsabilidade do Segurador é sempre limitada às importâncias máximas fixadas nas Condições Particulares, nas presentes Condições Gerais e nos respectivos Quadros anexos que desta fazem parte integrante. 2. A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes. 3. Seguro de Edifício ou Fracção Autónoma a) O valor do capital seguro para edifícios deve corresponder, ao custo de mercado da respectiva reconstrução, tendo em conta o tipo de construção ou outros factores que possam influenciar esse custo, ou ao valor matricial no caso de edifícios para expropriação ou demolição; b) (…) c) Salvo convenção em contrário, sendo para habitação o imóvel seguro, o seu valor, ou a proporção segura do mesmo, é automaticamente actualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, nos termos da Condição Especial “Actualização Indexada de Capitais” (…) Cláusula 20ª ACTUALIZAÇÃO DO CAPITAL 1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos da Cláusula 18.º, o Segurador só responde pelo dano na respectiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos, como se fosse Segurador. 2. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro, no que respeita ao Seguro Obrigatório de Incêndio, do previsto no número anterior e na al. c) do n.º 3 da cláusula 18ª, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua actualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento. (…) Cláusula 22ª OBRIGAÇÕES DO TOMADOR DO SEGURO E DO SEGURADO 1. Em caso de sinistro coberto pelo presente contrato, o Tomador do seguro ou o segurado obrigam-se: (…) b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração de quaisquer vestígios do sinistro sem acordo prévio do segurador, seja a guarda e conservação dos salvados; (…) Cláusula 23ª OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO PELO SEGURADOR DAS DESPESAS HAVIDAS COM O AFASTAMENTO E MITIGAÇÃO DO SINISTRO 1. O Segurador paga ao Tomador do Seguro ou ao Segurado as despesas efectuadas em cumprimento do dever fixado na al. b) do n.º 1 da clausula anterior, desde que razoáveis e proporcionadas, ainda que os meios empregados se revelem ineficazes. (…). F. Anualmente, após a subscrição do acordo referido em B., a R. remeteu à A. missiva em correio simples com a actualização do valor seguro e aviso para pagamento do prémio com os respectivos valores actualizados. * (Resulta como não provado na sequência deste Acórdão). G. No dia 02 de Outubro de 2019 sentiu-se no Grupo Central das Ilhas dos Acores, nomeadamente na Ilha do Faial, o fenómeno meteorológico apelidado de Furacão Lorenzo, o qual provocou ventos fortes com rajadas máximas de 160 km/h, assim como forte agitação marítima causando ondas com altura máxima de 22 metros, evento que foi classificado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera com os parâmetros “Vermelho”; H. Em consequência directa e necessária do evento meteorológico referido em G., o prédio da A. referido em A. registou os seguintes estragos: a) Portas e janelas partidas; b) Tábuas de vedação da porta de entrada partidas; c) Telhas do telhado levantadas e partidas; d) Vidro da cobertura da marquise partido; e) Rebocos da casa riscados; f) Varanda do 1.º piso (que é recuada por referência ao piso inferior) com o chão de fibra furado pelas telhas que levantaram e foram projectadas; g) Tecto do piso de baixo alagado e a escorrer água com pintura danificada; h) Paredes alagadas e a escorrer água, com pintura danificada; i) Portas interiores alagadas e inchadas pela água; j) Soalho e rodapés inundados, sendo o primeiro com os respectivos pregos enferrujados; k) Placas de gesso inchadas de água; l) Rede eléctrica sem funcionar; m) Ramos de árvore partidos; n) Móveis de madeira alagados o) Electrodomésticos alagados p) Objectos do interior da habitação molhados, enferrujados e inutilizados. I. Os estragos referidos em H. exigiram os seguintes trabalhos de reparação/reposição: a) Trabalhos Prévios Elaboração de medições do edifício a reabilitar, redigido com um nível de especificação básico, incluindo deslocação ao edifício, inspecção visual e recolha de dados. b) Estaleiro Montagem, exploração e desmontagem do estaleiro, incluindo adopção das medidas de segurança preconizadas no Plano de Segurança e Saúde e demais legislação em vigor, manutenção e limpeza do estaleiro. c) Gestão de resíduos Transporte com camião de mistura sem classificar de resíduos inertes produzidos em obras de construção e/ou demolição, para operador licenciado de gestão de resíduos, situado a 10km de distância. Taxa por entrega de mistura sem classificar de resíduos inertes produzidos em obras de construção e/ou demolição, em operador licenciado de gestão de resíduos. d) Carpintarias Substituição de vãos exteriores em madeira - Fornecimento e montagem de porta de abrir, cm 2 folhas, com almofadas, travessa e bandeira superior com vidro laminado 3+3, com 1130x2450mm e em madeira de kambala amarela, pintada com esmalte, pelo interior, cor branca e verde 7040 pelo exterior, bandeira à cor branca, incluindo ferragens. - Fornecimento de tábuas de 300mm de altura, 120cm de comprimento e 35mm de espessura com encaixe macho e fêmea para embeber em rasgo existente na ombreira da porta de entrada, para pintar com tinta esmalte. - Fornecimento e montagem de janela guilhotina, 2 folhas com movimento, 8 vidros laminados 3+3, em quadricula por folha com 1070 x 1550 mm, pintura a esmalte a branco, portadas interiores em branco, portadas exteriores em verde 7040, em madeira de kambala amarela, incluindo ferragens e redes mosquiteiras. Substituição e reparação de portas interiores em madeira - Fornecimento e montagem de porta standardizada 850x2000mm para a cozinha a pintar a tinta de esmalte verde. - Desmontagem e montagem das portas interiores existentes para pintar a tinta de esmalte ½ brilho e montagem dos respectivos batentes de porta. Desenferrujamento das fechaduras existentes que contactaram com água do mar e desbastar portas empenadas. Arranjo e montagem de ferragens partidas de porta de contadores e pintura a tinta de esmalte 400x1800mm Reparação de soalho em pinho resinoso Desmontagem de soalho em pinho resinoso existente, lavagem de caixa de ar para retirar sal, substituição de barrotamento salgado, substituição onde necessário de apoios salgados, retirar pregos enferrujados, cantilagem de tábuas, assentamento de soalho. Renovação do tratamento de desinfestação contra insectos com o produto Xilix Gel e posterior desengorduramento. Afagamento de soalho e pintura com 2 de mão de tapa-poros e acabamento a cera. Fornecimento de madeira para soalho em pinho resinoso de 1.ª qualidade para substituição de soalho. e) Paredes e tectos Reconstrução de paredes - Substituição de placas de pladur nas paredes danificadas com inundação e respectivo isolamento em lã de rocha, retirando pregos ferrugentos dos suportes. Incluindo remoção de placas danificadas e carga manual para transporte - Fornecimento e montagem de rodapés em madeira de criptoméria iguais aos existentes danificados - Lavagem de salitre em paredes em pedra vulcânica e respectiva impermeabilização - Demolição e reconstrução de lambris em madeira de criptoméria Reconstrução de tectos - Substituição de placas e pladur danificados com inundação e respectivo isolamento em lã de rocha nos tectos, retirando pregos ferrugentos dos suportes. Incluindo carga manual e transporte - Fornecimento e montagem de rodatectos em madeira de criptoméria Reparação de telhado - Colagem de telhas de canudo levantadas pelo furacão da base de placas de naturocimento, com argamassa fraca - Substituição de placas de naturocimento P177 da Cimianto partidas por queda de ramos quebrados pelo vento e respectivos acessórios e compriband e de tela de impermeabilização rasgada sobre a cozinha - Substituição de placas de naturocimento P177 da Cimianto partidas por queda de ramos quebrados pelo vento e respectivos acessórios e compriband sobre lavandaria f) Pinturas Pintura em paredes de pedra - Pintura de fachada com duas de mão da tinta Cinoxano Mineral de CIN com reparação dos rasgos efectuados pelas pedras empurradas pelo mar - Pintura de fachada de marquise e pátio com duas de mão da tinta Cinoxano Mineral da CIN - Pintura de paredes interiores em alvenaria de pedra com pintura com Cinoxano Mineral da CIN Pintura sobre placas de gesso - Pintura de paredes em pladur com tinta Vinylmatt - Pintura de tectos em pladur com tinta Vinylmatt Pinturas sobre madeira - Pintura de tectos em madeira com tinta de esmalte acrílico aquoso meio-brilho - Pintura de portas interiores com tinta de esmalte acrílico aquoso meiobrilho 700x2000mm - Pintura de portas com vidraça e portadas interiores com tinta de esmalte acrílico aquoso meio-brilho 1200x2000mm - Pintura de rodatecto com tinta de esmalte acrílico aquoso meio-brilho - Pintura de rodapés com tinta de esmalte acrílico aquoso meio-brilho - Impermeabilização de pavimento em pedra serrada com lavagem e dessalinização prévia Pintura sobre metais - Pintura de corrimão metálico das escadas para quintal com esmalte acrílico aquoso enriquecido com poliuretano g) Serralharias - Fornecimento e substituição de vidros partidos na marquise 2400x800mm h) Diversos - Reparação de varanda no 1º andar, 2550x650mm x800 altura - Substituição de cozinha e electrodomésticos danificados pelo mar e infiltração pela cobertura - Montagem de móveis de cozinha SCIC idênticos aos existentes incluindo torneira misturadora, forno de encastrar, fogão a gás, exaustor e máquina de lavar a loiça. J. As reparações/substituições referidas em I. importaram o custo de €52.283,10 (€9.099,90 + €20.446,40 + €946,79 + €4.000,00 + €734,40 + €17.055,61) K. Os estragos referidos em H. exigem, ainda, a substituição e fornecimento de mobiliário, acessórios e equipamentos de cozinha, o que tem um custo de €10.168,00 + IVA, acrescido de grupagem Lisboa-Faial, no valor de €696,00 + IVA. L. Os estragos feridos em H. demandaram a substituição/reparação da rede eléctrica do prédio referido em A., o que importa o custo de €4.637,61. M. Na sequência dos estragos referidos em H. a A. contratou a sociedade Monte Carneiro Construções Lda., para a execução de trabalhos de protecção provisória da sua habitação, que incluíram: - materiais para vedação provisória de porta principal e janelas, adaptação de quadro eléctrico de fornecimento de electricidade através do diferencial, vedação provisória de buracos no telhado provocados por queda de ramos, nomeadamente, tap tips, parafusos, dobradiças, cabo eléctrico, tomadas, tela alcatrão, vidro acrílico e cadeado incluindo transportes, e - mão de obra para vedação da porta principal e janelas e abertura de poço absorvente para escoamento de águas e tapagem de buracos no telhado, Tudo no valor de €707,71, já pago pela A. N. Os estragos feridos em H. demandaram a limpeza de telhado e jardim e corte de ramos de árvore, com o custo de €260,00 O. Os estragos feridos em H. demandaram a limpeza de detritos do mar e lavagem de sal nos pavimentos, paredes, tectos, chão e móveis, com o custo de €370,00. P. O objectos que se encontravam no interior do prédio referido em A. à data do evento meteorológico e que ficaram inutilizados têm o valor de €21.875,71. Q. Os estragos referidos em H. foram provocados pela subida e transbordo do leito do mar que entrou no prédio da A., pela chuva forte e pelo vento. R. A A. participou os estragos à R. na sequência do evento meteorológico descrito em G., tendo a primeira peritagem por conta da R. sido realizada no dia 03 de Outubro de 2019, pelo engenheiro J… da G… – Gestão de Peritagens, S.A.. S. Dias mais tarde foi efectuada nova peritagem por conta da R., pelo engenheiro B… da G…– Gestão de Peritagens, S.A.., encontrando-se o imóvel já limpo e sem alguns dos equipamentos e moveis que ficaram estragados. T. Após as peritagens a A. passou a estabelecer contactos directos com o Engenheiro B…. U. Em 8 de Novembro de 2019, os peritos enviaram um email à A. a solicitar que esta entregasse os “orçamentos para a reparação dos prejuízos, assim como a listagem dos bens danificados, devidamente valorizada unitariamente”. V. Em 11 de Novembro de 2019, a A. enviou ao cuidado dos peritos os orçamentos respeitantes às intervenções que seriam necessárias executar para a retirada dos escombros e detritos trazidos pela água do mar e limpeza do edifício, limpeza dos destroços da árvore partida sobre o telhado e marquise e das telhas soltas caídas na varanda, orçamentos respeitantes à vedação provisória da casa, orçamentos respeitantes às demolições e remoções de entulhos, reabilitação do edifício nomeadamente à reabilitação e reconstrução da sua fachada, tectos, paredes, pavimentos, portas, janelas, varanda, marquise, cobertura e instalação eléctrica e à substituição dos móveis da cozinha e seus equipamentos. W. No dia 15 de Novembro de 2019, a Autora enviou email ao cuidado dos peritos com a lista de bens que compunham o recheio da casa e que ficaram destruídos na sequência do evento meteorológico e respectivo valor. X. O prédio da A. situa-se a uma distância, em linha recta, da primeira linha de mar, de 8,70 metros, contados desde a fachada do imóvel. Y. À data do evento meteorológico, o prédio da A. tinha a área bruta de construção de 218,28 m2. Z. À data do evento meteorológico o prédio referido em A. tinha o presumível valor de transacção de €164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil euros). AA. À data do evento meteorológico o prédio referido em A. tinha o valor médio de construção €148.307,00 (cento e quarenta e oito mil e trezentos e sete euros). BB. A A., à data do evento meteorológico referido, usava o prédio descrito em A. como segunda habitação, habitando-o em períodos de férias e sempre que se deslocava à ilha do Faial. * Foram considerados como não provados os seguintes factos: 1. A A. dava ao prédio referido em A. um destino comercial, fazendo dele atelier e aí exercendo a sua actividade profissional de arquitecta. 2. Na proposta do acordo referido em B. a A. declarou à R. que o seu prédio se encontrava a mais de 50 metros de um curso de água, sabendo que tal declaração era falsa e relevante para a subscrição do referido acordo. 3. Apesar de conhecer o aviso meteorológico referido, a A. não cuidou de fechar e tapar/vedar as janelas da parte da frente do seu imóvel. * Da impugnação da decisão de matéria de facto: No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido, tendo porém presente o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414º do C.P.C., de que a «dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita». Conforme é realçado por Ana Luísa Geraldes («Impugnação», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I. Coimbra, 2013, pág. 609 e 610), em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte». E mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, tal não impede a «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada» (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Alm. 2013, pág. 389). Quando seja impugnada a matéria de facto estabelece o art.º 640.º do C.P.C.:«(…), deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. E nos termos do nº 2 no caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª Ed., Almedina, 2017, pp. 158-159: «A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: a) Falta de conclusão sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (art.ºs 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados (art.º 640.º, n.º 1, al. a));c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação». Salienta ainda o mesmo autor ( in ob. Cit.) que o S.T.J. «tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm que reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos de facto sobre que incide a impugnação.»( Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 771; cfr. ainda os Acs. do S.T.J. citados pelos Autores). Assim, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugna outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão da Relação ficar a padecer de nulidade, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. É, assim, dentro destes limites objectivos que o art.º 662.º do C.P.C. atribui à Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, o mesmo é dizer, quanto ao modus operandi de tal alteração. Feito este enquadramento, haverá que aferir quais os pontos concretos que devem ser apreciados por este tribunal. Vejamos então especificamente a impugnação de cada uma das partes recorrentes. A A. insurge-se com a resposta positiva dada na alínea F., dizendo que a mesma deveria obter resposta negativa, por inexistir prova concreta quanto a estes factos. Na resposta positiva considerada pelo Tribunal recorrido motivou-se especificamente que “O facto F. está demonstrado pelo depoimento da testemunha AG, trabalhadora da R. no departamento de subscrição e gestão de risco, que indagada a este respeito atestou serem as actualizações remetidas aos clientes, anualmente, via correio simples, o que pelas funções desempenhadas na R. e pela seriedade e isenção do seu depoimento nos mereceu credibilidade”. Não obstante tal afirmação na análise do depoimento de tal testemunha, particularmente no que reporta à assunção do risco e definição deste, a o tribunal acabou por afirmar que “(…) importa chamar à colação o depoimento da testemunha AG, trabalhadora da R. no departamento de subscrição e gestão de risco, na parte em que a mesma esclareceu o procedimento levado a efeito pela R. para os casos de subscrição de seguro via call center. Esclareceu, então, com propriedade e conhecimento directo a testemunha que, por o call center não ter autonomia para aceitar o risco a transferir para a R. pelo valor de prémio pretendido negociar pela A., foi a proposta de seguro enviada para o seu departamento e por si tratada e analisada. Nessa proposta, verificou estar mencionado que o imóvel em causa não se encontraria a menos de 50m de um curso de água, atestando ser procedimento da R. perguntar ao potencial cliente esta circunstância. Após, afirmou, a proposta foi enviada à cliente que a assinou e devolveu à R., validando todas as informações que na mesma constam, entre elas, a menção de que o imóvel estaria a mais de 50 metros de um curso de água. Sucede que indagada a testemunha pela existência desse documento, com a assinatura da A., a mesma afirmando peremptoriamente essa existência, disse, porém, que não dispunha dele naquele momento (o da sua inquirição), sendo certo que tal documento não foi junto aos autos pela R. em devido tempo, nem requerido juntar na sequência deste depoimento. A este facto aliam-se, ainda, certas imprecisões/lapsos constantes da dita proposta de seguro alegadamente assinada pela A., como sendo a descrição da sua moradia – altura do edifício: de 5 a 9 pisos – e o estado civil da A. mencionado como solteira quando a mesma é viúva desde 1999, conforme por si declarado – o que concorre, deixando legítima a dúvida acerca do rigor e precisão com que tais propostas são elaboradas. (…)- a testemunha AG assevera que tal questão terá sido colocada por ser procedimento habitual do call center da R., mas não participou da chamada telefónica em causa; - a testemunha AG atesta a existência da proposta de seguro com aquela menção assinada pela A., mas não a exibe, nem a R. procedeu à sua junção aos autos, o que, com facilidade, estava a o seu alcance fazer; Donde, outra conclusão não resta senão a de considerar não provado que na proposta do acordo referido em B. a A. declarou à R. que o seu prédio se encontrava a mais de 50 metros de um curso de água, sabendo que tal declaração era falsa e relevante para a subscrição do referido acordo.”. No que concerne ao depoimento em que assenta tal motivação, ou seja, a testemunha AG, funcionária da ré seguradora, na área do risco e património, na sede da ré, afirmou que o seguro foi celebrado por transferência de outra seguradora e o que estava em causa seria um preço específico, tendo sido aceites as condições comerciais que levou à celebração da apólice. Referiu que não foi enunciado que o imóvel estaria junto ao mar, tal não constava do risco, discorrendo sobre este assunto, o qual está arredado deste recurso. Quanto ao valor da habitação, enunciou que este é dado pelos clientes, e no que concerne à regra da proporcionalidade apenas disse que “mandam as boas práticas” que compete avisar o cliente dessa regra, mas afirmou que desconhece o que ocorreu neste caso, estando “escrito nas condições gerais”. Também afirmou que foi neste caso contratada a actualização do capital, confirmando que nunca contactou directamente com a Autora, nem conseguiu confirmar quando ou de que forma foram enviadas as condições gerais, dizendo apenas que é o “procedimento”, limitando-se a dizer que “é automático” é do “sistema”, mas sem nunca referir sequer a data do envio e todos os “anos recebeu o documento” relativo à actualização. Nesta especificamente depois de ter dito que será enviado em correio simples, acabou por dizer “julgo que sim, não tenho a certeza” e que a companhia tem tal documentação. Inexiste documentação junta aos autos relativa à actualização. Os factos contidos em F. reportam-se ás actualizações anuais e forma como se processavam, pelo que percorrido todo o depoimento da testemunha em causa e na ausência de documentação relativa a tal ponto, razão assiste à Autora, pois o depoimento da testemunha não é de molde a confirmar que: “Anualmente, após a subscrição do acordo referido em B., a R. remeteu à A. missiva em correio simples com a actualização do valor seguro e aviso para pagamento do prémio com os respectivos valores actualizados pela ré.”. Pelo que tal ponto resultará como não provado. Sustenta a Autora ainda a alteração do ponto J. no sentido de figurar como valor correspondente à reparação o indicado no orçamento pela mesma junto, defendendo que o tribunal a quo, ao ter classificado o orçamento da Recorrida como incompleto e com preços irreais, não se poderia ter alicerçado nesse mesmo orçamento e nesses mesmos valores desajustados à ilha, para dar como provados os custos de reparação. Mais defendeu que o desajuste entre as faturas e os valores orçamentados, não advém do empolamento destes, mas sim porque a Recorrente foi reparando durante o decurso desta acção, gastando o mínimo possível e cortando em tudo o que podia, parecendo que o tribunal a quo confundiu a medida de possibilidade com a medida da sua necessidade, baralhando e misturando o valor real da reparação com o valor que a Recorrente podia ir gastando enquanto durasse o processo. Alicerça-se no depoimento da testemunha J…. Pretende assim que se considere o ponto J. nos seguintes termos: “J. As reparações/substituições referidas em I. ascendem ao valor global de €76.491,27.”. O Tribunal recorrido respondeu em conjunto aos pontos H. a P. Porém, no que concerne aos valores orçamentados, concluiu da seguinte forma:”A testemunha J…, construtor civil e responsável pelo orçamento de construção e reparação junto pela A. esclareceu cada um dos pontos do referido orçamento, tendo afirmado já ter executado a esmagadora maioria dos trabalhos aí discriminados –excepção feita à montagem da cozinha e à substituição do soalho –, tendo facturado apenas o montante que foi pago pela A. até ao momento, estando alguns dos trabalhos efectuados por pagar, no valor de €4.000,00. Finalmente, a testemunha B…, autor da peritagem de fls. 66v. a 68v. e 69. A 73., à semelhança da testemunha J…, esclareceu cada um dos itens da peritagem por si elaborada, referindo tê-lo feito apoiado numa tabela de preços publicada pelo LNEC – Laboratório Nacional de Engenharia Civil, tabela essa que é uniformemente usada por todo o país, independentemente da localidade onde se verifique o sinistro. Considerando que a maior parte dos trabalhos orçamentados pela testemunha J…, na qualidade de representante da B…, Lda. foram já executados e pagos, pela A., na sequência de requerimento da R. para o efeito, foram juntas as facturas e recibos desses trabalhos e valores pagos. Sucede que da sua análise comparativa com o orçamento apresentado pela A. e elaborado pela B…, Lda., conclui-se existir disparidade entre os valores orçamentados e os valores efectivamente pagos. Veja-se, por exemplo: - o item 4.1.1 de fls. 38., orçamentado no valor de €2.429,30, o qual quando executado e facturado a fls. 196. a 197. deu lugar ao pagamento de €2.016,32; - o item 4.1.2 de fls. 38., orçamentado no valor de €1274,40, o qual quando executado e facturado a fls. 200. deu lugar ao pagamento de €946,78; - o item 4.1.3 de fls. 38., orçamentado no valor de €6.088,26, o qual quando executado e facturado a fls. 196. a 197. deu lugar ao pagamento de €5.695,47; Ora, tais discrepâncias legitima a conclusão de que os valores orçamentados pela Br Constrói, Lda. a pedido da A. estão empolados, não podendo aquele orçamento lograr o crédito deste Tribunal, no que concerne ao montante dos trabalhos necessários executar na sequência dos estragos verificados. Por outro lado, porém, perscrutada a peritagem/orçamento elaborada a pedido da R. à G… – Gestão de Peritagens S.A., não menos verdade é que a mesma, além de não ter previstos alguns trabalhos de reparação/construção (como sendo, por exemplo, a reparação da varanda do primeiro andar da habitação, que todas as testemunhas que acorreram ao imóvel no dia imediatamente seguinte ao da tempestade atestaram ser necessária na sequência da queda de telhas que, por acção do vento, foram levantadas e arrastadas; a não previsão de danos nos tectos quando resulta inquestionável da prova produzida que havia água da chuva a entrar pelo telhado e pela varanda e a escorrer pelas paredes abaixo da cozinha e da sala; a substituição dos vidros da marquise, sendo indubitável da prova testemunhal produzida que os mesmos se encontravam partidos); também não apresentará os valores reais da prática da actividade de construção civil na ilha do Faial, já que, alicerçando-se em tabela genérica para todo o território nacional, não contempla custos de contexto arquipelágico, como sendo o custo de transporte, a falta de oferta e o acréscimo de agentes económicos na cadeia de abastecimento nas zonas territoriais ultra-periféricas, como é o caso da Horta. Dito isto, tendo por norte as regras do ónus da prova e a circunstância de a A. ter descredibilizado o seu próprio orçamento de reabilitação da moradia com a junção dos comprovativos de pagamento relativos a trabalhos efectivamente executados com montantes inferiores aos orçamentados, os estragos verificados neste particular e seu respectivo valor corresponderão, no caso dos trabalhos a que subjaz factura-recibo, apenas ao montante que aí conste (isto é, €9.099,90 + €946,78 + €20.446,40 – cfr. fls. 196. a 203.) acrescido de €4.000,00 que remanesce pagar à sociedade Br Constrói, Lda. pelo trabalhos executados (segundo o depoimento espontâneo e credível da testemunha sua representante); e, nos demais casos (isto é, no que concerne aos trabalhos não efectuados, como sendo a montagem da cozinha e a substituição do soalho), ainda que por defeito, corresponderão, pelo menos, aos orçamentados pela R. (ou seja, €734,40 + €17.055,61 – cfr. fls. 72., em concreto os montantes apurados de mão-de-obra no item madeiras; e fls. 69v. a 72., em concreto a soma do item fornecimento e aplicação de pavimento em madeira de pinho resinoso referido em todas as divisões a intervencionar).(…)Com efeito, entendemos, pois, que a A. está em melhores condições para demonstrar os estragos efectivamente sofridos, até porque os seus orçamentos são reais e solicitados a empresas locais. Contudo, tendo a mesma descredibilizado o orçamento da Br Constrói, Lda., pelas razões já amplamente explanadas, não podemos quanto a esse orçamento valorar os montantes que do mesmo constam, por estarem desacreditados pelas facturas pagas pelos trabalhos aí orçamentados, antes devendo ser valoradas estas mesmas facturas.» Percepcionados os depoimentos, resulta do depoimento de L…, arquitecto, amigo da autora há 30 anos e colega de profissão, conhece a casa, pois também passa férias na mesma, viu a casa após o furacão, ou seja, dois dias depois. Descreve as janelas e portas partidas, água que subiu uma altura considerada, quando chovia corria água do tecto, móveis e livros e objectos dos móveis destruídos, quintal cheio de ramos de árvores partidos. Quanto à contribuição do mar, chuva ou vento nos destroços, contou pormenores da força do vento, mas sem conseguir destrinçar em concreto a origem de toda a destruição, mas falou na entrada de água pelas janelas (partidas pela força do vento) e ainda do tecto decorrente das telhas partidas, com quebra de vidros da marquise, associou a entrada da água pelo tecto quanto a danos nos candeeiros, mas confirmando que efectivamente também existia água do mar. Falou especificamente do orçamento quanto à reparação dos danos, pois a preparação do mesmo foi feito pela Autora juntamente com a testemunha, ou seja, a análise dos danos, sua listagem, foi feita em conjunto com o mesmo e em conjugação com a entidade que poderia proceder à reparação e orçamento desta. No dizer da testemunha o orçamento contém o necessário para reparar os danos, com os preços adequados à Horta, dizendo que os preços são “sempre um bocadinho mais elevados que no Continente e adequados à ilha”, confirmou que até existem diferenças entre ilhas. Quanto ao orçamento apresentado pela companhia de seguros conclui que o mesmo nem contém todas as reparações, nem os preços são adequados ao local, tendo pelo próprio e a A. sido feito um documento comparativo por forma a poder discutir esse assunto com a ré, o que não veio a ocorrer, contando pormenores específicos de ausência de trabalhos necessários, áreas incorrectas, ausência de indicação de pinturas. Por sua vez M…, engenheiro civil, que trabalha com a A. há cerca de vinte anos, também elabora peritagens a título privado, estava na ilha (reside na Horta) quando ocorreu o furacão Lorenzo, no dia 2/10, o mar transbordou por cima do muro na casa devido às baixas pressões dos furacões, não especificamente decorrente das ondas, mas motivado pelo furacão. Teve intervenção na análise do orçamento dado pela empresa empreiteira, entendeu que os preços unitários eram adequados à ilha, evidenciando a discrepância dos valores indicados pelo orçamento apresentado pela seguradora. Por fim, J…, construtor, realizou obras a pedido da Autora e já tinha realizados obras para clientes da Autora enquanto arquitecta, neste caso apresentou o orçamento para efeito de reparação, confirmando o teor do mesmo, dizendo ainda que já fez algumas das reparações do orçamento apresentado, mas parcialmente, dizendo que falta a cozinha, os lambris, o soalho apenas foi “amanhado” a título provisório, tendo apresentado algumas faturas desses trabalhos parcialmente pagas, mas sem estarem os trabalhos todos tal como foi orçamentado ( soalho, tecto, lambris, cozinha, algumas telhas). A parte eléctrica não fez parte do orçamento, pois foi um terceiro que realizou tais trabalhos. As obras que realizou ocorreram cerca de dois meses depois do furacão, não emitiu ainda a factura de trabalhos que também já realizou, nomeadamente “resolver o resto da água”. Porém, afirmou que se deslocou logo a seguir ao dia do furacão à casa, as janelas e a porta estavam partidas, o telhado, tiveram de pintar a casa, na sequência de danos nomeadamente ao retirar os aros das janelas que estavam “rebentadas”. O telhado estava com retiradas ou quebra de telhas na sequência de árvores que caíram, marquise com vidros partidos, isto na parte exterior. No interior, as madeiras, o soalho, as paredes de gesso, móveis de madeira inutilizadas, rodapés, tectos falso em gesso e madeira, ao rebentar a janela entrou água nesse local, o mar “chegou lá”, deixando os parafusos enferrujados. Associou a subida da água do mar com o furacão, mas também havia vento e chuva, mas entende que o mar é que “partiu as janelas e a porta”, a árvore que se encontrava nas traseiras da casa os galhos desta foi na sequência do vento, e estes caíram no telhado da casa, bem como na marquise. De seguida a testemunha percorreu todo o orçamento apresentado, afirmando que no soalho seria necessário substituir tudo e agora só fizeram uma reparação com o já existente, mas menos perfeita e sem repor “como estava”. Na parte da frente da casa associa ao mar e ao vento os damos, ou seja, “o mar com a ajuda do vento”. A instâncias do tribunal não conseguiu, porém, concretizar em que termos e de que forma há discrepância quanto ás facturas e orçamento, salvo no que diz respeito ao soalho. Logo, tendo por base o ónus de prova e o disposto no art.º 414º do Código de Processo Civil nada nos permite concluir nos termos pretendidos pela recorrente, parecendo-nos adequado o juízo efectuado pelo tribunal recorrido quanto ás dúvidas que surgiram na análise do orçamento, pelo que entendemos que é de manter a resposta e os factos tal como constam do ponto J. Quanto à impugnação dos factos levado a cabo pela recorrente no seu recurso subordinado, insurge-se a mesma com os factos contidos nos pontos H. e Q., e logo, I., elencando pontos diferenciados, assente quer nos depoimentos da testemunha J…, supra aludido, R… e T…, bem como no boletim meteorológico junto como documento nº 1 e nos emails trocados pela A. aquando do sinistro. Em concreto, entende que o facto descrito na alínea H. deve passar a ter a seguinte redacção: H. Em consequência directa e durante o evento meteorológico referido em G. e pela acção do mar, o prédio da A. referido em A. registou os seguintes estragos: a) Portas e janelas partidas; b) Tábuas de vedação da porta de entrada partidas; c) Varanda do 1.º piso (que é recuada por referência ao piso inferior) molhada e partida. d) Vidro da cobertura da marquise partido; e) Rebocos da casa riscados; f) Tecto do piso de baixo alagado e a escorrer água com pintura danificada; h) Paredes alagadas e a escorrer água, com pintura danificada; i) Portas interiores alagadas e inchadas pela água; j) Soalho e rodapés inundados, sendo o primeiro com os respectivos pregos enferrujados; k) Placas de gesso inchadas de água; l) Rede eléctrica sem funcionar; n) Móveis de madeira alagados o) Electrodomésticos alagados p) Objectos do interior da habitação molhados, enferrujados e inutilizados. Ainda, em consequência defende que deverá ser acrescentado um facto com a seguinte matéria: H.A) Em concreto pela acção do vento durante o evento descrito em G. a) Telhas do telhado levantadas e partidas; b) Ramos de árvore partidos; c) Varanda do 1.º piso (que é recuada por referência ao piso inferior) com o chão de fibra furado pelas telhas que levantaram e foram projectadas; Em consequência desta alteração da matéria assente, sustenta ainda a ré que deverá ser alterado a matéria assente e descrita sobre a letra I. retirando-se o que diz respeito aí acerca de “Reparação de telhado” que deverá ser eliminado e acrescentado um novo facto IA. Com a seguinte redacção IA - Os estragos referidos em HA exigiram os seguintes trabalhos: Reparação de telhado - Colagem de telhas de canudo levantadas pelo furacão da base de placas de naturocimento, com argamassa fraca - Substituição de placas de naturocimento P177 da Cimianto partidas por queda de ramos quebrados pelo vento e respectivos acessórios e compriband e de tela de impermeabilização rasgada sobre a cozinha - Substituição de placas de naturocimento P177 da Cimianto partidas por queda de ramos quebrados pelo vento e respectivos acessórios e compriband sobre lavandaria” Na sequência defende que deve ser alterado o facto descrito em Q. que deverá ter a seguinte redação: Q. Os estragos referidos em H. foram provocados pela subida e transbordo do leito do mar que entrou no prédio da A., E deverá ser aditado um parágrafo à matéria assente com a seguinte redacção: Q.A. Os estragos descritos em H.A. foram provocados pela acção do vento que se fez sentir. Além dos depoimentos das testemunhas aludidas, invoca ainda que o boletim meteorológico junto pela autora aquando da PI doc. n. 1 resulta que naquele grupo de ilhas (central) não ocorreu nem estava prevista precipitação em consequência da tempestade Lorenzo. Frisando ainda que é a própria autora que quer na reclamação dos danos em sede prévia à presente acção declara e confessa nos emails que envia à R. (docs n. 8, 39 e 41 juntos com a PI) que os danos peticionados foram causados pela acção do mar nunca referindo que tivessem sido causados danos em consequência de qualquer chuva. Além dos depoimentos já aludidos supra, ouvida a testemunha R…, empregada doméstica da A., esta explicou que tratava da casa quando a autora estava ausente, exercendo tais funções na altura do furacão, como a “casa ficou destruída” deixou de exercer tais funções. Afirmou que antes do furacão foi ao local colocar protecções de madeira, fechou as portadas, o marido até colocou uma portas e tábuas para proteger. No dia seguinte o “mar tinha colocado as portas dentro”, os móveis “todos virados”, com água no interior da casa na sua totalidade, lá atrás o vento tinha partido umas telhas. Subiu ao sótão e aí também havia coisas molhadas, “tive de sair pois os bombeiros acharam que ainda era perigoso estar no local”. Reafirmando que existiam telhas partidas, troncos, e que a água chegava quase ao joelho, o sótão e a varanda tinham água. Por sua vez, R…, 75 anos, vizinho na casa em causa, explicou que antes do furacão a casa estava devidamente protegida, o que ocorreu é que o nível da água do mar transpôs o muro e chegou ás casas, na sua casa até ficou com água pela cintura. Afirma que não “tem grandes lembranças do vento”, mas também choveu, tiveram inclusive de ser evacuados, mas os problemas ocorreram essencialmente pela subida da água do mar, entrando pela baía e numa altura mais alta que o muro. Afirmou que também a seguradora (igualmente a ré) não o quis indemnizar pelos prejuízos que teve, apenas não recorreu à justiça por não ter possibilidades financeiras, aceitando o que lhe foi dado. Tem ideia de uma destruição desta ordem apenas quando tinha seis anos de idade. A parte eléctrica ficou logo inoperacional, o mar chegou ao telhado da sua casa (de um só piso), mas ainda que tenha afirmado que o mar chegou à zona do seu telhado, também confirmou que a isto acrescia o vento e a chuva, o que pode constatar é que quando tudo abrandou estava tudo destruído. Também destruiu as janelas e a porta da sua casa, e a água continuava a entrar e a preocupação foi sair. O tribunal recorrido além do aludido quanto à motivação factual posta em crise, veio ainda asseverar que: «O facto Q. está demonstrado pelo depoimento de todas as testemunhas inquiridas, unanimes em afirmar que os estragos em causa tiveram a sua origem no furacão Lourenzo e nos seus agentes meteorológicos, ou seja, a subida e transbordo do leito do mar que invadiu a casa da A., a chuva e ventos fortes daquela tempestade. A este propósito impõe-se referir que da prova produzida não foi possível identificar com rigor e precisão todos os exactos estragos provocados pela subida e transbordo do leito do mar e quais os provocados pela chuva e ventos fortes, nem a produção de qualquer outra prova lograria uma tal identificação. Com efeito, a dinâmica da tempestade foi subjugadaàqueles três agentes atmosféricos tendo todos eles concorrido para a produção dos estragos. Por exemplo, as telhas do telhado foram levadas pelo vento e, em consequência, foram projectadas na direcção do chão da varanda do primeiro piso da habitação, furando-o. Conseguimos é certo identificar que telhas e chão da varanda foram danificados pela acção do vento. Todavia, tendo as telhas ficado levantadas, certa foi a entrada de água da chuva quer pelo telhado, quer pela varanda do 1.º piso, só assim se explicando que tecto e paredes escorressem água – pois que para a água escorrer, o que por definição tem um sentido descendente, tal água só podia provir da chuva e já não do mar. Se assim é, significa que a água da chuva e do mar entraram na habitação, tendo a dado momento se homogeneizado, sendo impossível discernir que estragos no interior da habitação tem causalidade na água da chuva ou na água do mar. Outro exemplo, as janelas e porta da habitação ficaram partidas. Se é certo que a força do mar poderá ter sido determinante para tais estragos, não menos certo é que ventos com rajadas de 160km/h também os poderão ter determinado. E, uma vez partidas janelas e portas, a água, quer do mar, quer da chuva deixa de ter obstáculos que evitem a sua entrada na habitação, alagando-a. Em suma, ainda que, pela natureza e descrição das reparações necessárias efectuar na sequência da tempestade, se consiga concluir que a maioria dos estragos verificados tem origem na subida e transbordo do leito do mar que invade o prédio da A., temos por certo que grande parte desses estragos tem causalidade na chuva e ventos fortes e respectivos efeitos, sendo que identificar estrago a estrago a respectiva causalidade assumir-se-ia como uma operação dotada de aleatoriedade incompatível com a segurança jurídica que subjaz à decisão judicial, sendo apenas permitido concluir que para os danos verificados concorreram aqueles três agentes atmosféricos, todos eles com origem na tempestade denominada furacão Lourenzo.». Da análise de todos os meios de prova invocados nada nos permite alterar a resposta e as observações levadas a cabo pelo Tribunal recorrido que merecem a nossa aquiescência, aliás, nem se vislumbra em que assentam as alterações tendo por base os meios de prova invocados. Pois, quer do depoimento das testemunhas, quer ainda do teor da informação do centro de previsão e vigilância meteorológica dos Açores, Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., Delegação Regional dos Açores, junta como doc. nº 1, resulta evidente que o acontecimento atmosférico e meteorológico em causa no âmbito deste sinistro implicou quer o vento, chuva e agitação marítima. Aliás, da informação da protecção civil junta como doc. nº 2 relativamente a tal fenómeno da natureza sugere, além do mais, que “Verifique a validade dos seguros da sua casa e viatura e certifique-se que têm cobertura para fenómenos da natureza”. Com efeito, perante tal fenómeno não podemos considerar que apenas ocorreu vento, ou agitação marítima, nem tal resulta de qualquer dos depoimentos prestados, que invocaram sim todos os fenómenos meteorológicos envolvidos no furacão Lorenzo. A testemunha R… vivenciou os seus efeitos, com risco de vida, cuja preocupação não foi tanto aferir o que ocorria com maior grandeza – a chuva, o mar ou o vento – ou quais as consequências de cada um, mas sim salvaguardar a sua vida e do seu agregado familiar. O mesmo, nos seus 75 anos de vida, apenas assistiu a um acontecimento tão dramático quando tinha seis anos de idade, o que nos leva a considerar a dimensão de tal fenómeno. Com efeito, da informação constante do Instituto Português do Mar e da Atmosfera na definição de tal fenómeno natural resulta que: «Um ciclone tropical consiste num sistema de baixas pressões com um núcleo quente, que se desenvolve em águas tropicais e subtropicais com uma circulação fechada e organizada, podendo durar vários dias. Embora as diferenças de pressão no seu seio sejam muito superiores às que normalmente ocorrem nos ciclones das latitudes médias, as suas dimensões são geralmente inferiores com um valor típico de diâmetro de cerca de 660 km.». Prossegue tal organismo como exemplo de ciclone, o furacão Lorenzo, dizendo-se que «Com uma trajectória dirigida ao grupo Ocidental acabou por afectar também o grupo Central, provocando feridos ligeiros, dezenas de desalojados e danos nas redes eléctricas, condicionamento nas ligações terrestres, aéreas e marítimas. No dia 30 de setembro o Instituto Português do Mar e da Atmosfera emitiu um aviso de furacão para o Arquipélago: viria a ser considerada a tempestade mais forte a atingir os Açores desde há 20 anos. Registaram-se rajadas de 163 km/h no Corvo e 145 km/h nas Flores e Faial e ondas de cerca de 12 metros de altura significativa.». Acresce que a informação do IPMA reportada ao dia 1/10/2019, às 9.00 da manhã, relativamente ao furacão Lorenzo e em relação ás ilhas do grupo central, onde se situa o local do sinistro, conclui da seguinte forma «Grupo Central - vento sudoeste com rajadas até 160 km/h, períodos de chuva e ondas de sudoeste passando a oeste com altura significativa entre 9 a 12 metros, podendo a altura máxima de onda atingir os 22 metros.». Logo, face ao ponto G. e a existência e concretização do furacão Lorenzo, nada nos permite alterar as respostas dos pontos H., Q. e I. improcedendo na íntegra o recurso da ré nesta parte. * III. O Direito: Consolidados os factos a subsumir ao direito e dado que a única alteração a considerar se reporta à comunicação da actualização do valor do seguro, importará aferir do sinistro e cobertura do seguro, quer no tocante ao recurso da Autora, quer ainda ao recurso subordinado da ré. Seguimos na íntegra a análise que é feita pelo Tribunal recorrido quanto ás características do contrato celebrado entre as partes, como sendo de seguro multiriscos habitação, matéria ausente de litígio no âmbito deste recurso. Insurge-se, porém, a autora quanto à interpretação quer do contrato de seguro, bem como do evento danoso - o Furacão Lorenzo e as suas consequências. Defende que a cobertura aplicável ao prever como sendo os efeitos de tufões, ciclones, tornados e ventos fortes, não podia excluir tal cobertura por entender que considerando que os danos foram incrementados pela água, tal enquadraria uma exclusão prevista no contrato, como sendo “Danos provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela acção continuada do mar ou de outras superfícies de água naturais ou artificiais.”. Concluindo que no caso em apreço não está em causa tal exclusão, pois o que sucedeu, quanto aos danos provocados pela água do mar, foi um transbordamento do leito da água do mar, que se encontra incluído na cobertura. Por sua vez a ré no seu recurso subordinado e tendo por base o contrato celebrado e ainda que não tenha logrado obter alteração dos factos almejada neste recurso, sustenta que o furacão Lorenzo não determinou a existência de chuva e nem a reclamação da Autora junto da ré assentava na existência desse fenómeno. Logo, defende que perante as cláusulas do contrato – cl. 2ª 6, 6.1e das exclusões específicas – alínea a), bem como da Cl. 18ª – apenas se pode considerar os danos relacionados com o vento “que atiram com as telhas para a varanda do primeiro piso, todos os restantes danos, incluindo os dos imóveis, foram-no na sua totalidade em consequência da acção do mar, pelo que não restam dúvidas e nos termos contratualizados por ambas as partes que a Ré terá de ser absolvida do pedido”. Prossegue ainda a ré no sentido de mesmo os danos provocados no telhado e ainda que provocados pelo vento “também quanto a estes a R. deve ser absolvida já que a autora não alegou nem provou que o sinistro se encontrava enquadrado na apólice em causa, quando refere que está seguro “a) tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou arvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se enquadram os bens seguros“. Ou seja, defende que “não demonstrou que tivessem existido na imediação outros edifícios que tivessem sofrido danos em consequência desses ventos.”. Sustenta que mesmo que assim não se entenda somente poderá estar em causa a reparação do telhado facturado no valor de 1.355,75 euros, único valor em que a ré deve ser condenada. Na análise do contrato celebrado entre as partes discorre de forma acertada o Tribunal recorrido quando expõe que: «Revertendo ao caso sub judice, entre A. e R. foi celebrado um contrato de seguro multirriscos habitação, mediante o qual foi transferida para a R. a responsabilidade pelo risco de ocorrência de sinistros no prédio descrito em A., segunda habitação da Autora. O referido contrato previu, para o que ora releva, a cobertura de danos provocados por tempestades e inundações no prédio em causa até ao montante de €133.094,16 e de danos provocados no recheio até ao limite máximo de €42.364,46, ambos, sem necessidade do pagamento de franquia, sendo que anualmente a R. remeteu à A. missiva em correio simples com a actualização do valor seguro e aviso para pagamento do prémio com os respectivos valores actualizados. Conforme resulta da matéria de facto provada, no dia 02 de Outubro de 2019 sentiu-se no Grupo Central das Ilhas dos Acores, nomeadamente na Ilha do Faial, o fenómeno meteorológico apelidado de Furacão Lorenzo, o qual provocou ventos fortes com rajadas máximas de 160 km/h, assim como forte agitação marítima causando ondas com altura máxima de 22 metros, evento que foi classificado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera com os parâmetros “Vermelho”. Em consequência directa e necessária desse evento meteorológico a A. registou no prédio em causa os estragos discriminados em H. da matéria assente, os quais deram lugar às reparações/substituições/reconstruções elencadas em I. e, ainda aos fornecimentos, substituições reparações e trabalhos enumerados em K. a P., tudo no valor global de €90.998,13. Assim, para que se conclua que cumpre à A. o pagamento de todos aqueles danos originados pelo evento meteorológico em causa importa analisar de perto e interpretar o teor do clausulado acordado pelas partes, por molde a concluir se o mesmo é apto a fazer accionar a prestação devida pela R. Já vimos que o seguro contratado entre as partes tem cobertura para tempestades e inundações, e vimos, bem assim, o respectivo valor segurado. Vejamos agora o teor das clausulas gerais atinentes a cada uma dessas coberturas. Sob a epigrafe Tempestades acordaram as partes que está seguro o: Pagamento, até ao limite do valor fixado nas Condições Particulares, de indemnizações por danos directamente causados aos bens seguros em consequência de: a) Tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmo, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou arvores sãs, num raio de 5Km envolventes do local onde se encontram os bens seguros; (…) c) Alagamento pela queda de chuva, neve ou granizo, desde que estes agentes atmosféricos penetrem no interior do edifício em consequência dos riscos cobertos pela alínea a). (…); Devendo ser considerados ventos fortes para efeitos desta cobertura aqueles que atinjam uma velocidade superior a 90 quilómetros por hora; Mais acordaram as partes que a cobertura tempestades não garante: a) Danos causados pela acção do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal; (…). Por sua vez, sob a epígrafe Inundações acordaram as partes que está seguro o: Pagamento até ao limite do valor fixado nas condições particulares, de indemnização por danos directamente causados aos bens seguros em consequência de: (…) c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais. Mais acordaram as partes que a cobertura inundações não garante: a) Danos provocados por subidas de marés e marés vivas, bem como pela acção continuada do mar ou de outras superfícies de água naturais ou artificiais. (…)» Prossegue o Tribunal a quo no tocante às exclusões da seguinte forma: «Ora, da leitura das exclusões específicas de cada uma das coberturas resulta evidente e sem interpretação possível que a transponha, a conclusão de que as partes acordaram excluir da responsabilidade da R. todos os danos provocados no imóvel e respectivo recheio que tenham origem na acção do mar e isto mesmo que essa acção provenha de um temporal ou da subida do seu leito, como aconteceu no caso dos autos, sendo certo que face ao enquadramento fáctico do furacão Lourenzo pertinente ao caso dos autos é a cobertura base tempestades. Segundo essa mesma cobertura, aquela cujo risco se concretizou no caso concreto, interpretada segundo as regras dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil – onde se consagra uma teoria objectivista, na modalidade da chamada doutrina da impressão do destinatário, para a qual é relevante o sentido que um declaratário normal ... possa deduzir do comportamento do declarante, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso – os danos provocados pelo vento forte e pelos objectos por ele arremessados e, bem assim, o alagamento pela queda de chuva que penetrou no imóvel, esses, estão, indubitavelmente, a coberto do seguro contratado entre Autora e Ré. Chegados aqui, esta conclusão faz-nos deparar com uma dificuldade, qual seja a de definir os danos causados pela acção do mar – excluídos da responsabilidade da R. – e os causados pela acção do vento forte e da chuva – cobertos pela apólice do contrato de seguro celebrado entre as partes –, causalidades que não resultam discriminadas da matéria factual assente, nem podiam resultar, como tivemos oportunidade de explicar em sede de motivação e que, ressalvando o erro de técnica, aqui se volta a enfatizar. A dinâmica da tempestade foi subjugada àqueles três agentes atmosféricos tendo todos eles concorrido para a produção dos estragos. E, ainda que pela natureza e descrição das reparações necessárias efectuar na sequência da tempestade se consiga concluir que a maioria dos estragos verificados tem origem na subida e transbordo do leito do mar que invade o prédio da A., certo é que grande parte desses estragos tem também causalidade na chuva e ventos fortes e respectivos efeitos e esses estando a coberto do contrato de seguro celebrado pelas partes devem ser indemnizados pela R. à A.. Em que medida devem então tais danos ser indemnizados, atento o desconhecimento completo dos que provêm de um e de outros dos agentes meteorológicos? Como é consabido a reparação do dano tem como medida a da reconstituição da situação que existiria se não houvesse evento danoso (artigo 562º do Código Civil); ou, de outro modo, medida em dinheiro, deve em geral corresponder à diferença entre a situação patrimonial do lesado, vista a sua esfera com os danos, e a que teria, vista a mesma esfera sem eles (artigo 566.º, n.º 2, do Código Civil). No caso dos autos, é inequívoco o evento danoso, bem como a ocorrência dos danos, consubstanciados nos estragos suportados no imóvel. Importa, todavia, atentar que não se logrou possível nem para a A. nem para a R. a prova da origem exacta de cada um dos estragos e correspectivo montante da sua reparação, posto que esses estragos têm causalidade concursal em três distintos agentes meteorológicos, estando os efeitos danosos de um deles excluído do contrato de seguro. Substantivamente estabelece-se no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil, que se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.». Da interpretação levada a cabo a cobertura do sinistro em causa insere-se no item “tempestades”, prevendo na definição do mesmo sob a epígrafe “o que está seguro” a cobertura correspondente à alínea a), ou seja, neste caso ciclone, pois como tal se caracteriza o furacão Lorenzo (ciclone que ultrapassa determinada velocidade). Com efeito, prevê o contrato sob o tema “Tempestades” na sua alínea a) como estando coberto “a) tufões, ciclones, tornados e ventos fortes ou choque de objectos arremessados ou projectados pelos mesmos, sempre que a sua violência destrua ou danifique vários edifícios de boa construção, objectos ou arvores sãs, num raio de 5 km envolventes do local onde se enquadram os bens seguros“. Ora, do teor de tal alínea manifestamente não colhe o argumento da ré recorrente ao dizer que os danos verificados no imóvel objecto do seguro não devem ser indemnizáveis pelo facto de a Autora não ter demonstrado que tivessem existido na imediação outros edifícios que tivessem sofrido danos em consequência dos ventos, pois o âmbito da cobertura prevê acontecimentos naturais distintos, e o arremesso de objectos advém apenas da verificação de ventos fortes, ventos esses que podem danificar especificamente o objecto seguro, ou então por força do arremesso que ocorre pela força dos mesmos advindo de edifícios terceiros, mas mantém-se no âmbito da cobertura os demais acontecimentos naturais, nomeadamente o ciclone. E que dizer da conclusão levada a cabo pelo tribunal quanto à exclusão desta cobertura relacionada com a alínea a) relativamente às exclusões da cobertura “tempestades”, ou seja, danos causados pela acção do mar e outras superfícies de água naturais ou artificiais, mesmo que estes acontecimentos resultem de temporal? Antes de abordarmos esta em concreto há ainda que considerar que o Tribunal entendeu ainda que a par da cobertura “tempestades” estaria ainda em causa o item “inundações”, porém, neste caso na vertente da sua exclusão específica. Entendemos que tal cobertura não está em causa nos autos, pois não se reporta a qualquer tromba de água ou queda de chuvas torrenciais na definição da alínea a) de tal cobertura, ou ainda o previsto em c) como sendo enxurrada ou transbordamento de leito de cursos de água, ambos sob o tema “inundações”. Sendo relativamente a este item que a exclusão se reporta a “danos causados por subida de marés e marés vivas” (cf. alínea a)). No caso estamos perante um ciclone classificado como furacão por atingir velocidades superiores a 119 km/h, sendo que in casu a velocidade foi de 160Km/h. A questão em causa reporta-se à aplicação da cobertura prevista na alínea a) relativa a “tempestades”, caracterizando-se quer os tufões, furacões ou ciclones. Na definição destes acontecimentos naturais resulta que se iniciam em regiões oceânicas onde a temperatura ultrapassa os 27º C. Consubstanciando-se na evaporação da água dos oceanos e o seu acumular em forma de nuvens na camada mais baixa da atmosfera, o que cria uma camada de baixa pressão atmosférica, fazendo com que o ar comece a subir ainda mais rápido e com que o ar frio da camada superior comece a descer pelo centro da tempestade, importa ter presente esta definição. Pois, na definição destes são assim os ventos em sentido contrário que fazem com que a tempestade comece a girar. E à medida que o furacão se movimenta sobre o mar, mais água evapora, alimentando o furacão. Quando atinge algum continente, que é mais frio e seco, provoca a sua dissipação, mas, não sem antes deixar um rastro devastador. Donde, a existência do furacão é que determinou a existência dos danos (conforme ponto G. e H.) e não a “inundação” tal como está definido na cobertura no âmbito do contrato de seguro, pelo que não haverá que convocar a exclusão específica contida na alínea a) da referida cobertura, pois esta não está em causa, mas sim e eventualmente a alínea a) da exclusão específica reportada a “tempestades”. Aqui chegados não acompanhamos o raciocínio contido na sentença recorrida ao fazer apelo aos critérios da equidade quanto à origem dos danos que se repercutirá sobre o seu valor indemnizatório, sem cuidar, por ora, do critério da proporcionalidade o qual será abordado infra. Com efeito, o tribunal recorrido conclui que: «(…) os danos estão inequivocamente provados. Provado está também o valor total dos trabalhos de reparação, de substituição e de reconstrução que a A. suportou ou terá de suportar para obviar aos estragos verificados. Porém, provada não está a origem de cada um desses estragos ou a sua medida por referência à respectiva causalidade/origem, não se nos afigurando sequer viável, muito menos provável, que a A. consiga demonstrar em sede de liquidação de sentença o que nesta acção não conseguiu, dada a homogeneidade das causas que concorreram para os estragos verificados. Exemplificando uma vez mais, como tivemos oportunidade de fazer em sede de motivação e ora se repete: As telhas do telhado foram levadas pelo vento e, em consequência, foram projectadas na direcção do chão da varanda do primeiro piso da habitação, furando-o. Conseguimos é certo identificar que telhas e chão da varanda foram danificados pela acção do vento. Todavia, tendo as telhas ficado levantadas, certa foi a entrada de água da chuva quer pelo telhado, quer pela varanda do 1.º piso, só assim se explicando que tecto e paredes escorressem água – pois que para a água escorrer, o que por definição tem um sentido descendente, tal água só podia provir da chuva e já não do mar. Se assim é, significa que a água da chuva e do mar entraram na habitação, tendo a dado momento se homogeneizado, sendo impossível discernir que estragos no interior da habitação tem causalidade na água da chuva ou na água do mar. Outro exemplo, as janelas e porta da habitação ficaram partidas. Se é certo que a força do mar poderá ter sido determinante para tais estragos, não menos certo é que ventos com rajadas de 160km/h também os poderão ter determinado. E, uma vez partidas janelas e portas, a água, quer do mar, quer da chuva deixa de ter obstáculos que evitem a sua entrada na habitação, alagando-a. Queremos com tanto significar que, sendo os danos causados pela água da chuva e pelo vento indemnizáveis pela R. à A., mas estando os provocados pela invasão do mar na habitação da A. excluídos do contrato de seguro celebrado entre as partes, e não sendo possível determinar com exactidão e rigor os que foram provocados por um e por outros e/ou em que medida, outra solução não resta senão a de lançar mão da equidade, não perdendo de vista a natureza das reparações efectuadas e a sua tendencial origem na acção do mar, mais do que do vento e da chuva fortes, os danos que com maior grau de certeza conseguimos atribuir, em especial, ao vento, o valor apurado dos danos na sua totalidade, o valor do objecto seguro e o seu valor de reconstrução à data do sinistro, a aplicação da regra da proporcionalidade.». A causa dos danos ocorre por força do furacão Lorenzo, pelo que é este o evento danoso que está previsto na cobertura do contrato celebrado, inserido no âmbito das condições gerais do mesmo e logo, no âmbito do regime das cláusulas contratuais gerais. A dificuldade interpretativa sentida pelo tribunal de 1ª instância ocorre pela tentativa de destrinça das várias causas, quando em nosso entender esta é apenas uma – o furacão – sendo este o único que determinou a devastação sofrida nas ilhas dos Açores no que foi classificado um dos piores furacões a atingir a mesma em termos de consequências danosas, no século XXI, o que se revela evidente no que concerne ao imóvel da Autora. Parece-nos que não haverá que considerar se alguns dos danos são decorrentes da chuva, do vento ou da dimensão das ondas, pois tudo decorre do furacão e apenas este releva para efeito de verificação ou não da cobertura. Aliás, a exclusão específica prevista na alínea a) apenas teria lógica no conjunto do contrato caso a ré tivesse logrado provar o contido na alínea b) dos factos não provados, caso contrário esta exclusão apenas pode estar relacionada com “temporal” e queda de água especificamente prevista como cobertura na alínea c) e não reportada à alínea a). Considerar que existindo um evento natural coberto no âmbito do seguro – no caso o furacão – parece-nos contrário aos ditames da boa fé considerar que ainda compete ao segurado provar todos os (semi)eventos que concorrem para a classificação deste e ainda a correspectividade de cada um dos eventos para os danos e sua dimensão. Tal interpretação esvaziaria de conteúdo a referência a “tufões, ciclones e tornados” contida na alínea a). Na verdade haverá que trazer à colação o DL nº 446/85 ( Regime das Cláusulas Contratuais Gerais – RCCG) que na concretização do art.º 15º, prevê no art.º 16º que devem ser ponderados para o efeito os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e especialmente: a) a confiança suscitada nas partes pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis; b) o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado. São os ditames da boa-fé que enformam todos os contratos e do que se trata aqui é a boa-fé objectiva, exprimindo esta um princípio normativo em que, nas palavras de Almeida e Costa e Menezes Cordeiro (in “Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto-Lei nº 446/85, pág. 39) “não se fornece ao julgador uma regra apta á aplicação imediata, mas apenas uma proposta ou plano de disciplina, exigindo a sua mediação concretizadora. Deixa-se aberta, deste modo, a possibilidade de atingir todas as situações carecidas de uma intervenção postulada por exigências fundamentais de justiça”. E como nos diz Araújo de Barros (Cláusulas Contratuais Gerais, Decreto-Lei nº 446/85 Anotado, p. 172) “uma cláusula será contrária à boa fé se a confiança depositada pela contraparte contratual naquele que a predispôs for defraudada em virtude de, da análise comparativa dos interesses de ambos os contraentes, resultar para o predisponente uma vantagem injustificada”. Assim, como alude Sousa Ribeiro (in “O Problema do Contrato, as Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual, págs. 570 e 579 a 583), quem tem o poder de pré - estabelecer os termos dos negócios jurídicos na área onde exerce a sua actividade antecipadamente à própria determinação da contraparte, deve observar também os interesses previsíveis dos aderentes, em ordem a atingir um equilíbrio para cuja avaliação as soluções dispositivas ou supletivas constituem um padrão de referência. Não é uma faculdade, é um dever. Também Almeno de Sá (in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, pág. 261), alude que: “A consecução de um adequado equilíbrio contratual de interesses aparece como o objectivo último desse controlo, objectivo que seguramente não será atingido se o utilizador procurar garantir, de antemão, os seus exclusivos propósitos negociais, sem atender, de forma minimamente adequada, aos interesses da parte contrária. O imperativo do respeito pelo interesse do outro flui directamente da própria intencionalidade que atravessa o princípio da boa-fé, pelo que somos assim levados á necessidade de uma ponderação de interesses. (…) Nesta ponderação, haverá de concluir-se por uma violação do escopo da norma singular de proibição, se a composição de direitos e deveres resultantes da conformação do contrato, considerado no seu todo, e tendo em conta o quadro negocial padronizado, não corresponder "à medida" do equilíbrio, pressuposto pela ordem jurídica, verificando-se, ao invés, uma desrazoável perturbação desse equilíbrio, em detrimento da contraparte do utilizador (…) Torna-se manifesto que, nesta contraposição de interesses igualmente legítimos, está naturalmente reservado um lugar de destaque para o princípio da proporcionalidade, numa incessante sopesagem e comparação de vantagens, custos, compensações e riscos”. Seguindo tal orientação importa referir o decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Setembro de 2014 (processo nº 2334/10.7TBGDM.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt):“(…) o controlo da natureza abusiva de uma cláusula deve ser feito em concreto, considerando-se quaisquer elementos atendíveis, que incluem as circunstâncias que rodearam a celebração do contrato, importando ter em consideração, na apreciação do desequilíbrio das prestações gravemente atentatório da boa-fé, todas as circunstâncias que envolvem o contrato, que devem ser apreciadas objectivamente, na perspectiva de um observador razoável e com referência, não ao momento da celebração do contrato, mas daquele em que é feita valer a nulidade da cláusula. Sendo, ainda, certo que, na apreciação da natureza abusiva de uma cláusula, se deve ponderar a finalidade do contrato, e, assim, quando em resultado de tais cláusulas, de exclusão ou limitativas, a cobertura fique aquém daquilo com que o tomador ou o segurado pudessem, de boa - fé, contar, tais cláusulas devem considerar-se nulas”. No caso vertente entendemos que não haverá que considerar a nulidade qua tale nomeadamente da cláusula de exclusão específica, mas sim a interpretação que se revela abusiva caso se entenda que no caso concreto (face inclusive à ausência de prova que “Na proposta do acordo referido em B. a A. declarou à R. que o seu prédio se encontrava a mais de 50 metros de um curso de água, sabendo que tal declaração era falsa e relevante para a subscrição do referido acordo.”) estará excluída da existência dos danos provocados pelo furacão os que eventualmente advém da água do mar, pois não está em causa a “acção do mar” mas sim a passagem do furacão ( com tudo o que o mesmo provoca) e suas consequências danosas. Donde, em nada releva fazer qualquer destrinça da origem dos danos, devendo sim estes serem considerados como resultantes do furacão e, logo indemnizáveis por força do contrato celebrado. Na verdade, nos termos constantes dos factos provados resulta do ponto H. que “em consequência directa e necessária do evento meteorológico referido em G. o prédio da A. referido em A. registou os seguintes estragos...” e o evento referido em G. constitui “No dia 02 de Outubro de 2019 sentiu-se no Grupo Central das Ilhas dos Acores, nomeadamente na Ilha do Faial, o fenómeno meteorológico apelidado de Furacão Lorenzo, o qual provocou ventos fortes com rajadas máximas de 160 km/h, assim como forte agitação marítima causando ondas com altura máxima de 22 metros, evento que foi classificado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera com os parâmetros “Vermelho” .” É este o único evento correlacionado com os danos, constituindo o furacão a cobertura que se deve considerar e é na interpretação desse evento que se deve alicerçar o caso em concreto, é certo que nos termos constantes do ponto Q. também se alude que os estragos referidos em H. foram provocados pela subida e transbordo do leito do mar que entrou no prédio da A., pela chuva forte e pelo vento, porém, não há que olvidar que a consequência directa e necessária foi o evento meteorológico apelidado de Furacão Lorenzo. A propósito da boa fé na interpretação dos contrato de seguro importa ainda aludir ao decidido no Acórdão do STJ de 27/09/2016 ( proc. nº 240/11.7TBVRM.G1.S1, endereço da net aludido), cuja conclusão é no sentido de não permitir um desequilíbrio significativo em detrimento do segurado, como consumidora, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato (v. o nº 1 do art.º 3º da Directiva 93/13/CEE - cujos ditames enformam, por via do DL nº 220/95, o regime legal das cláusulas contratuais gerais). Com efeito e de reforço a tal posição na interpretação do contrato para além das regras gerais, aplicáveis às declarações de vontade de qualquer contrato, há ainda que ter em conta as regras específicas de interpretação em matéria de contrato de seguro e que, em alguns pontos, não são absolutamente coincidentes com as enunciadas na sentença recorrida. Como alude Pedro Romano Martinez (in “Conteúdo do Contrato de Seguro e Interpretação das Respectivas Cláusulas”, aquando do II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, 2001, pág. 66 a 70), na interpretação haverá que atender ao regime das cláusulas contratuais gerais, bem como as normas de defesa do consumidor (Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com várias alterações, a última das quais pelo Decreto-Lei nº 109-G/2021, de 10 de Dezembro), pois estas consagram especiais deveres. Assim, prossegue o mesmo autor «De facto, se a seguradora aceita uma proposta que lhe é feita assume a posição de declaratário, pois a declaração é apresentada pelo tomador do seguro, mas tendo em conta que a proposta foi previamente elaborada pela empresa de seguros devem inverter-se os papéis e entender-se que o declarante é aquele que elabora a proposta (seguradora) e não quem a subscreve - tomador do seguro). (…) A inversão preconizada vale tão só no que respeita às cláusulas padronizadas que o tomador do seguro subscreve.». Logo, defende que a ressalva final do art.º 236º nº 1 do CC não deve funcionar quando se atende à posição da seguradora como declarante, «pois seria estranho que esta não pudesse razoavelmente contar com uma interpretação da proposta do tomador do seguro no sentido objetivo, até porque a referida proposta foi previamente elaborada pela seguradora.». Concluindo que «No contrato de seguro, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, não se aplica o disposto no art.º 237º do CC, que aponta para o equilíbrio entre as prestações, pois o art.º 11º nº 2 da LCCG determina que, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.». Também Moitinho de Almeida dá nota de regras interpretativas específicas a atender no domínio dos contratos de seguro (in “Contrato de Seguro, Estudos”, Coimbra Editora, 2009, pág. 115). Seguindo de perto tal orientação decidiu-se recentemente no Acórdão da Relação do Porto, proferido a 15/6/2022, no proc. nº 13214/20.8T8PRT.P1( in www.dgsi.pt) que: I- Na interpretação do clausulado dos contratos de seguro de vida, para além das regras gerais aplicáveis à interpretação das declarações de vontade previstas no CC, há ainda que ter em conta as regras específicas de interpretação em matéria de contrato de seguro e que, em alguns pontos, não são absolutamente coincidentes. II - Nessa interpretação, há sempre que atender (ressalvado o caso das cláusulas especificamente negociadas) às regras impostas pelo regime das cláusulas contratuais gerais e da defesa do consumidor. III - Se do labor interpretativo resultar a dúvida (duas interpretações igualmente possíveis), caímos no domínio das cláusulas ambíguas, o que nos impõe atender ao sentido mais favorável à pessoa segura, por imperativo do art.º 11º nº 2 da LCCG. Destarte, dado os fins do contrato, a interpretação da exclusão de suas componentes consequenciais (vento, chuva, agitação marítima) perante os fenómenos naturais cuja previsibilidade indemnizatória preside á cobertura (tufões e ciclones), reduz desproporcionadamente a responsabilidade da ré Seguradora. Logo, estamos perante uma interpretação abusiva ou contrária à boa-fé, ou mais favorável à posição da seguradora, contrariando o disposto no art.º 11º da LCCG, pelo que haverá sim que considerar a cobertura reportada ao evento ocorrido, não abrangendo tal exclusão quando estamos perante os eventos naturais em cuja definição o evento danoso já ocorre. Pois a devastação provocada pelo furacão é no seu todo, independentemente da individualidade natural ocorrida. Deste modo, não haverá que lançar mão dos critérios da equidade, sendo sim devido o valor total dos danos verificados e provados nos autos que tiveram como causa o Furacão Lorenzo. Tal determina a improcedência do recurso subordinado, o qual aliás pressupunha a alteração factual, desiderato inalcançado pela ré no âmbito deste recurso. Aqui chegados importará aferir se o Tribunal aplicou erradamente a regra proporcional, pois defende a recorrente Autora que cabia à ré o ónus de provar que tinha cumprido com os deveres previstos no n.º 2 do art.º 135.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, e a ausência de tal cumprimento determinará o afastamento da regra proporcional prevista no art.º 134.º, por expressa proibição do n.º 3 do art.º 135.º, todos do mesmo diploma. Sustenta ainda que o tribunal também não podia ter aplicado a regra proporcional, porque neste caso foi contratada a actualização automática do capital seguro, o que determina uma actualização automática do prémio, com reflexo no capital seguro, nestes casos não se pode aplicar a regra proporcional. O Tribunal recorrido depois de elencar a situação de subseguro, prevista no artigo 134º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), conclui que «a situação de subseguro verifica-se quando, no momento do sinistro, o valor do interesse exceda a quantia segura e é susceptível de resultar quer da própria vontade do segurado, atribuindo ao valor seguro um valor inferior ao real para pagar prémios mais baixos, quer por erro de avaliação, de alteração dos preços (mão de obra, materiais, etc.), no decurso do contrato ou de quaisquer outras circunstâncias.». Na aplicação ao caso concreto expõe que: «No caso em apreço, estando provado que o prédio referido em A. da matéria assente tinha o valor médio de construção €148.307,00, que o valor das reparações/reconstruções do referido prédio depois do evento ascenderam (excluído o recheio) ao valor de €69.122,42 e que o valor seguro é de 133.094,16€, estamos perante uma situação de subseguro, havendo que lançar mão da regra da proporcionalidade. Assim, acaso fosse devida à A. a indemnização na sua totalidade pelos estragos causados pelo evento meteorológico, a quantia a pagar ascenderia, excluído o recheio (que não está na mesma situação de subseguro) seria de €62.032,07 ((€69.122,42 x €133.094,16): 148.307,00). Contudo, como vimos, estando excluídos da cobertura da apólice de seguro os danos causados pela acção do mar, não é aquele o montante indemnizatório a pagar pela R. à A. acrescido do valor do recheio, mas antes um valor que subjugado à ponderação dos factores supra enunciados se aproxime do montante equivalente aos estragos causados pela chuva e ventos fortes, o que, em nosso entender, corresponderá a um valor aproximado dos 35% dos valores apurados. Termos em que por força do contrato de seguro multirriscos habitação celebrado entre A. e R. e na sequência do sinistro a que deu lugar a tempestade denominada Furacão Lourenzo se fixa o montante indemnizatório a pagar pela R. à A. em €30.000,00 (trinta mil euros) [o qual preside ao seguinte raciocínio aritmético temperado com equidade judicial: €62.032,07 (danos de construção) x 35% + €21.875,71 (recheio) x 35% = €29.367,72].». Ora, o que resulta é que por força de tal divisão dos eventos operada pela decisão recorrida, mas sem que resulte dos factos tal divisão, entende que o valor indemnizatório devido à Autora será de 35% do valor dos danos sofridos, excluindo os danos que advém da “acção do mar”. Face ao exposto, haveria desde logo de considerar que em consequência directa e necessária desse evento meteorológico a A. registou no prédio em causa os estragos discriminados em H. da matéria assente, os quais deram lugar às reparações/substituições/reconstruções elencadas em I. e, ainda aos fornecimentos, substituições reparações e trabalhos enumerados em K. a P., tudo no valor global de €90.998,13. Face a tal valor haverá que considerar o previsto quanto ao subseguro nos termos previsto no art.º 134º do RJCS? Considerando a resposta negativa ao ponto F. no âmbito deste recurso, a saber, a ausência de prova que anualmente, após a subscrição do contrato em causa, a R. remeteu à A. missiva em correio simples com a actualização do valor seguro e aviso para pagamento do prémio com os respectivos valores actualizados, tal impede a aplicação do regime em causa o previsto no art.º 135º nº 3. do mesmo diploma. Tal norma reportada à actualização do valor do imóvel seguro no seguro de riscos relativos à habitação, dispõe que o segurador deve informar quer aquando da celebração do contrato, quer nas suas prorrogações, do valor seguro do imóvel a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total e dos critérios da sua actualização. A prova de tal cumprimento impende sobre a seguradora, e tal norma visa garantir a equivalência das prestações entre as partes do contrato de seguro de danos. Considerando a falta de prova do cumprimento exigido pela aplicação da norma não haverá que considerar sequer a subsunção ao regime do subseguro, devendo a ré ser condenada no pagamento do valor total aludido, acrescido de juros desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4%, nos termos do disposto na Portaria n.º 291/2003, de 08/04, aplicável por força da remissão prevista no artigo 559.º, n.º 1, do Código Civil. Procede assim, parcialmente, o recurso da Autora no valor correspondente ao valor de danos e reparações nos termos julgados provados nos autos. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora e improcedente o recurso subordinado da ré e, consequentemente, altera-se a sentença recorrida condenando a ré a pagar à autora o valor de €90.998,13, acrescido de juros desde a citação e até integral pagamento, à taxa legal. Custas na 1ª instância e na apelação quanto ao recurso principal, pela apelante e pela apelada na proporção do decaimento e no recurso subordinado, pela ré. Registe e notifique. Lisboa, 13 de Abril de 2023 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Vera Antunes |