Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA DEFEITOS DA OBRA EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS PROPORCIONALIDADE BOA-FÉ RETENÇÃO DO PREÇO ACEITAÇÃO DA OBRA COM RESERVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – No contrato de empreitada, a existência de defeitos ou desconformidades na obra não legitima, por si só, a retenção integral do preço ainda em dívida, impondo-se atender à natureza e relevância concreta das deficiências verificadas e aos meios de tutela legalmente conferidos ao dono da obra. II – A excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.º do Código Civil é aplicável às situações de cumprimento defeituoso da empreitada, podendo o dono da obra recusar o pagamento da contraprestação enquanto subsistirem defeitos cuja eliminação incumba ao empreiteiro. III – Todavia, o exercício da exceptio non adimpleti contractus encontra-se sujeito aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade, devendo existir adequação entre a medida da retenção e o interesse que a excepção visa salvaguardar. IV – Tendo a dona da obra aceite a entrega da obra mediante documento subscrito pela entidade encarregada da respectiva fiscalização, no qual foi considerada suficiente a retenção da quantia de €2.000 para realização dos retoques então identificados, e não se demonstrando a necessidade de montante superior para eliminação das desconformidades subsistentes, mostra-se desproporcionada a retenção da totalidade do remanescente do preço da empreitada. V – Nestas circunstâncias, a excepção de não cumprimento apenas legitima a retenção do montante necessário à eliminação das desconformidades provadas, assistindo ao empreiteiro o direito ao pagamento da parte remanescente do preço, acrescida dos correspondentes juros de mora. (Da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª Secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa [1], I - Relatório [2]: Ingrediente Comum, Unipessoal, Lda., NIF: (…)50, com sede na Rua (…), Nº 28 – (…) (…), intentou injunção [3]contra AL – Novavista Alojamento, Lda., NIF: (…)25, com sede na Rua (…) Nº8 – (…) (…), peticionando o pagamento da quantia global de €5.970,64, correspondente ao remanescente do preço de uma empreitada, acrescida de juros de mora vencidos, indemnização por custos de cobrança e taxa de justiça. Alegou, em síntese, que, no exercício da sua actividade de construção civil, celebrou com a Ré um contrato para a construção de uma moradia unifamiliar em LSF (aço leve galvanizado), tipologia T5, tendo emitido a factura n.º FT/311, datada de 05 de Agosto de 2024, no montante de €5.454,35, correspondente ao valor remanescente em dívida, a qual não foi paga apesar de interpelada para o efeito. Na sequência de despacho de aperfeiçoamento [4], a Autora concretizou a factualidade constitutiva da sua pretensão, alegando que em 30 de Novembro de 2022 celebrou com a Ré um contrato de empreitada para a construção de uma moradia unifamiliar T5 em LSF, pelo preço global de €293.540,00, IVA autoliquidado, obrigando-se a Ré a efectuar o pagamento das facturas emitidas no prazo de cinco dias após a respectiva apresentação. Alegou ainda que a obra foi concluída e entregue em Julho de 2024, que dos €18.383,59 então em dívida a Ré apenas liquidou €12.929,24, permanecendo em falta o pagamento da quantia de €5.454,35 titulada pela factura n.º FT/311, vencida em 05 de Agosto de 2024. Mais alegou que os trabalhos executados correspondiam aos serviços discriminados no orçamento e demais documentação contratual, compreendendo, entre outros, trabalhos preparatórios, fundações, estrutura LSF, instalações hidráulicas, eléctricas e de telecomunicações, revestimentos, carpintarias, pinturas e arranjos exteriores, sustentando ter cumprido integralmente as obrigações assumidas e ser titular do direito ao recebimento do remanescente do preço da empreitada. * Citada, a AL Novavista defendeu-se nos termos da sua oposição [5], começando por arguir a ineptidão do requerimento de injunção por alegada falta de causa de pedir, sustentando que a Autora se limitara a invocar a existência de uma factura não paga sem descrever os concretos factos constitutivos do crédito reclamado. Sem prescindir, impugnou parcialmente a versão apresentada pela Autora e alegou que a obra lhe foi entregue apenas com carácter provisório, por subsistirem trabalhos por concluir e diversos defeitos de construção e acabamento. Sustentou, em síntese, que a empreitada apresentava deficiências ao nível das pinturas interiores e exteriores, aplicação de silicones, acabamentos de gesso, isolamento sonoro, limpeza de determinadas zonas da cobertura e infiltrações de água em compartimentos da habitação, tendo tais anomalias sido comunicadas à Autora e objecto de relatório elaborado pela entidade fiscalizadora da obra. Alegou ainda que interpelou a Autora para proceder à eliminação dos defeitos detectados, sem que os mesmos tivessem sido integralmente corrigidos, razão pela qual recusou efectuar o pagamento do remanescente do preço da empreitada. Concluiu pela procedência da excepção de não cumprimento do contrato, defendendo ser legítima a suspensão do pagamento da quantia peticionada enquanto a Autora não procedesse à eliminação dos defeitos existentes na obra, e pediu a sua absolvição do pedido. * Notificada da oposição, a Autora pronunciou-se quanto à excepção de não cumprimento invocada pela Ré [6], pugnando pela sua improcedência. Alegou, em síntese, que a obra foi concluída e entregue à Ré em Julho de 2024, tendo a respectiva recepção ocorrido com intervenção da entidade fiscalizadora contratada pela própria Ré. Invocou o teor do termo de responsabilidade emitido pela sociedade Pico Solutions, Lda., segundo o qual a habitação se encontrava em condições para entrega definitiva, tendo sido acordada apenas a retenção da quantia de €2.000,00 destinada à realização de pequenos retoques. Sustentou que os trabalhos contratados foram executados, que a Ré procedeu ao pagamento de parte substancial do montante em dívida após a entrega da obra e que os defeitos posteriormente invocados não justificavam a recusa de pagamento do remanescente do preço da empreitada. Concluiu pela improcedência da excepção de não cumprimento e pela procedência do pedido. * A Ré AL – Novavista Alojamento veio aos autos, pronunciar-se sobre o requerimento inicial aperfeiçoado [7], pugnando por manter e reiterar todo o já alegado no seu articulado de Oposição. * Realizou-se audiência de discussão e julgamento com a primeira sessão em 29.09.2025, com a inquirição das testemunhas da Autora T1, T2 e as testemunhas do Réu T3, T4, Engenheira T5, T6. Realizou-se a segunda sessão em 23.10.2025, tendo sido ouvida a testemunha da Autora T7, tendo-se concluído com as alegações das partes. Foi reaberta a audiência em 17.11.2025, tendo sido ditada para a acta a sentença. * Consta da parte decisória da sentença de 17.11.2025 o seguinte: “(...) Pelo exposto o Tribunal julga improcedente a acção e em consequência, decide-se: 1) Julgar verificada a excepção de não cumprimento do contrato e em consequência considerar legítima a recusa da Ré AL-NOVAVISTA, ALOJAMENTOS, LDA. em proceder ao pagamento à Autora da quantia de 5.454,35€ (quatro mil euros, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos) referente à factura FT/311, que se manterá até à Autora INGREDIENTE COMUM-UNIPESSOAL LDA. cumprir integralmente a sua obrigação, procedendo às seguintes reparações: a) Corrigir as placas de gesso adjacentes de determinados vãos de portas e janelas exteriores, onde se verificam sinais de humidade- e eliminando a humidade existente; b) Corrigir as imperfeições dos acabamentos de gesso; c) Corrigir as caixilharias que têm excesso de silicone; d) Corrigir as imperfeições de cobertura e textura irregular da pintura exterior. 2) Absolver a Ré, do pagamento de juros de mora relativos à factura -FT/311. 3) Absolver a Ré do demais peticionado. 4) Condenar a Autora no pagamento das custas processuais. (...)”. * É, contra esta decisão que se insurge a Autora Ingrediente Comum, Unipessoal, Lda., vindo apresentar recurso de apelação [8] onde formula as seguintes conclusões: “a. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a acção, por ter considerado verificada a excepção de não cumprimento do contrato, legitimando a recusa da Ré no pagamento da quantia de €5.454,35 titulada pela factura FT/311. b. O objecto do recurso centra-se exclusivamente na errada apreciação da matéria de facto e, sobretudo, na errada aplicação do Direito, no que respeita ao regime da empreitada e à excepção de não cumprimento do contrato. c. O Tribunal a quo deu como provados os factos constantes dos pontos 19.º, 20.º, 21.º e 22.º da sentença, qualificando-os como defeitos da obra, quando a prova produzida não permite tal conclusão. d. Da prova testemunhal, designadamente do depoimento da Eng.ª T5, resulta de forma clara e inequívoca que as situações apontadas se reconduzem apenas a questões estéticas e de acabamento, e não a defeitos de execução. e. Nenhuma testemunha afirmou estar em causa defeitos estruturais, violação do projecto, perda de funcionalidade, ou diminuição da habitabilidade do imóvel. f. A própria Eng.ª T5, técnica contratada pela Ré para fiscalização da obra, afirmou expressamente que não se tratava de defeitos de execução, mas apenas de imprecisões estéticas e retoques. g. Resultou igualmente provado que a obra foi entregue de forma definitiva, mediante documento escrito subscrito pela fiscalização da Ré, no qual se acordou a retenção de €2.000,00 para a realização de pequenos retoques. h. Esse valor foi considerado pela própria fiscalização como suficiente e adequado para suprir todas as imprecisões existentes. i. O Tribunal a quo, sem base factual ou jurídica, considerou legítima a retenção de € 5.454,35, valor manifestamente superior ao que a própria Ré aceitou como necessário para os retoques. j. Ao fazê-lo, o Tribunal confundiu imperfeições de acabamento com defeitos juridicamente relevantes, em violação do disposto no artigo 1208.º do Código Civil. k. Nos termos do artigo 1208.º do Código Civil, apenas constituem defeitos aqueles vícios que excluam ou reduzam o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, o que não se verifica no caso dos autos. l. A jurisprudência portuguesa tem sido constante em afirmar que imperfeições estéticas ou de acabamento não consubstanciam defeitos da empreitada, quando não afectam o uso nem o valor da obra. m. O Tribunal a quo violou ainda o regime da aceitação da obra, previsto nos artigos 1218.º e 1219.º do Código Civil, ao desconsiderar que a obra foi aceite com reserva expressamente delimitada e quantificada. n. A aceitação com reserva impede o dono da obra de ampliar unilateralmente o âmbito dessa reserva, não podendo legitimar a retenção de valor superior ao acordado. o. Também é juridicamente incorrecta a qualificação da humidade como vício oculto imputável à Autora, porquanto não ficou demonstrado qualquer nexo causal entre a execução da obra e tal situação. p. A aplicação posterior de silicone não consubstancia reconhecimento de defeito nos termos do artigo 1220.º do Código Civil, mas sim um acto de colaboração na eliminação de imperfeições, em cumprimento do princípio da boa-fé. q. Ao presumir a existência de defeito construtivo sem prova pericial e sem demonstração do nexo causal, o Tribunal a quo inverteu ilicitamente o ónus da prova, em violação do artigo 342.º do Código Civil. r. A excepção de não cumprimento do contrato, prevista no artigo 428.º do Código Civil, constitui um meio de tutela excepcional, dependente da verificação de incumprimento relevante, actual e proporcional. s. No caso concreto, não se verifica qualquer incumprimento relevante, mas apenas, quando muito, imperfeições de fácil resolução. t. A retenção da quantia de €5.454,35 mostra-se manifestamente desproporcional, violando o princípio da proporcionalidade e da boa-fé contratual. u. A exceptio non adimpleti contractus não pode ser utilizada como meio de pressão ou de enriquecimento injustificado. v. Ao admitir a excepção de não cumprimento com base em imperfeições estéticas e ao permitir a retenção integral do valor em dívida, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 428.º do Código Civil. w. A sentença recorrida violou, entre outros, os artigos 1208.º, 1218.º, 1219.º, 1220.º, 1224.º, 342.º, 428.º e 762.º, n.º 2, do Código Civil. x. Deve, por isso, a sentença recorrida ser revogada, julgando-se improcedente a excepção de não cumprimento do contrato. y. Em consequência, deve a Ré ser condenada no pagamento da quantia de € 5.454,35, acrescida dos respectivos juros de mora, bem como das demais quantias peticionadas. z. Assim, por todos os motivos expostos, deverá o presente Recurso interposto ser julgado procedente, alterando-se a decisão da douta sentença do Tribunal a quo e julgar totalmente procedente a Petição Inicial, por provada.” * A Ré não apresentou contra-alegações. * Foi admitido acertadamente o recurso [9], pelo tribunal “a quo”. * Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Objecto do Recurso: São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na Petição Inicial, como refere, Abrantes Geraldes [10]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. Com efeito, o objecto do recurso é delimitado e definido pelas questões suscitadas nas conclusões do recorrente, (artºs 5º, 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3 do NCPC) sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: artº 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do artº 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do NCPC. Apontemos as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido – cfr. artºs 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Na ponderação do objecto do recurso interposto pela Autora ora Recorrente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir: 1.º - Saber se deve ser alterada a decisão da matéria de facto relativamente aos factos provados n.ºs 19, 20, 21 e 22, respeitantes: - aos sinais de humidade; - ao excesso de silicone nas caixilharias; - às imperfeições da pintura exterior; - às imperfeições dos acabamentos de gesso. 2.º - Mantendo-se aqueles factos, importa saber se os mesmos consubstanciam defeitos da obra juridicamente relevantes para efeitos dos artigos 1208.º e seguintes do Código Civil, ou se traduzem apenas meras imperfeições ou deficiências de acabamento sem relevância bastante para caracterizar cumprimento defeituoso da empreitada. 3.º - Saber se, perante a factualidade provada, nomeadamente a aceitação da obra pela Ré com retenção acordada de €2.000,00 para realização de retoques, se encontram preenchidos os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.º do Código Civil, legitimando a retenção da quantia de €5.454,35 à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé. * III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da requerida alteração à matéria de facto. Há a considerar os factos provados constantes da decisão recorrida (transcrição): “1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à construção de edifícios residenciais e não residenciais, actividades de mediação imobiliária, intermediação de seguros e intermediação de crédito, actividades especializadas de construção, de estucagem, de revestimento de pavimentos e de paredes, de reparação de coberturas, de pintura e colocação de vidros, de instalação eléctrica, de instalação de canalizações, e de instalação de climatização, comércio a retalho de tintas, vernizes, de material de bricolage, equipamento sanitário, ladrilhos, de carpetes, tapetes, cortinados e revestimentos para paredes e pavimentos, de artigos de iluminação, materiais para instalação eléctrica, de mobiliário, de louças, de telhas, tijolos, parquet, de madeira e materiais para construção, compra e venda de bens imobiliários, e arrendamento de bens imobiliários (…). 2. A Ré é uma sociedade que se dedica à indústria hoteleira e similares; alojamento e prestação de serviços conexos; restaurante tipo tradicional, e restaurante sem serviço de mesa. animação turística. compra e venda de bens imobiliários; arrendamento de bens imobiliários; subdivisão de terrenos com introdução de melhoramentos, transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros. 3. No exercício da sua actividade comercial, foi solicitado pela Ré a construção de moradia unifamiliar em LSF (aço leve galvanizado), tipologia T5. 4. Em 30 de Novembro 2022, foi assinado entre Autora e Ré o contrato com o objecto descrito em 3. pelo valor global de 293.540,00€ (duzentos e noventa e três mil, quinhentos e quarenta euros) IVA autoliquidado. 5. Ficou ainda acordado que o preço seria pago no prazo de 5 dias mediante a apresentação das correspondentes facturas a emitir pelo Empreiteiro. 6. A Ré, representada pela Empresa Pico Solutions recebeu a obra em fins de Julho de 2024. 7. Os serviços contratados e respectivo plano de pagamentos foram discriminados no orçamento nomeadamente, instalações provisórias da obras; trabalhos preparatórios; movimento de terras: fundações e Lajes Térreas; Estrutura LSF; Instalações hidráulicas, aquecimento, e ventilações; instalações eléctricas e de telecomunicações; pedreiro e trolha: drenagens, impermeabilizações, isolamentos e revestimentos; serralharias; carpintarias; pinturas; arranjos exteriores. 8. Dos 18.383,59€ valor por liquidar com a entrega da obra, a Ré efectuou o pagamento da quantia de 12.929,24€. 9. A Autora emitiu e enviou à Ré uma Factura com o n.º FT/311, datada e cuja data de vencimento aposta na mesma é de 05-08-2024, no montante de 5.454,35€. 10. A factura melhor descrita em 9. foi apresentada pela Autora à Ré, esta não a pagou, mesmo após notificação enviada pela Autora e recebida pela Ré, para esse efeito. 11. Foi elaborado um termo de responsabilidade pela Sociedade Pico Solutions datado de 31-07-2024 assinado pela Directora de Fiscalização a Engenheira Civil T5, onde consta “(…) declara que após a vistoria à habitação da AL – Novavista Alojamento Lda., situada na Rua 8 de Março n.º 29, encontra-se em condições para a entrega definitiva. A AL-Novavista Alojamento Lda. reservará dos 18.383,69€, em falta liquidar, 2.000,00€ para os necessários retoques, em data a combinar por ambas as partes. O pagamento dos 16.383,59€, serão efectuados, por transferência bancária, após as seguintes condições: Entrega das chaves; Factura final dos trabalhos contratuais, da qual ficará 2.000,00€ por liquidar; Documento redigido pela Ingrediente Comum Unipessoal Lda. datado e devidamente assinado, com a confirmação da entrega definitiva da obra.”. 12. A Ré enviou uma carta para a morada da Autora que consta do contrato melhor descrito em 4. e datada de 29-10-2024 com o assunto: “denuncia de defeitos” onde se lê na missiva: “pinturas finais interiores e exteriores não estão com as mínimas condições exigíveis, faltando a aplicação de uma demão de tinta; existem silicones por aplicar e outros por corrigir nas caixilharias; os acabamentos de gesso têm muitas imperfeições por corrigir; o primeiro piso não se encontra executado conforme o projecto estando com 5cm a menos, notando- se no último degrau de cima das escadas; como resultado, V. Exa encheram 5 cm em todas as guarnições e portas do 1º piso, quando deveriam ter ultrapassado o desnível através da colocação de placas de XPS e OBS para atingir a espessura do projecto; o isolamento sonoro colocado entre os pisos não está conforme o solicitado, sendo completamente audível no piso inferior até os passos de quem se desloca no piso superior; não foi feita limpeza do telhado da meia água (onde originalmente seria uma garagem); no quarto 6 e no apartamento 1 está a surgir água por baixo das bases dos duches, aparecendo por baixo do soalho flutuante.”. E ainda no final dessa carta consta “Assim, e visto que tais defeitos podem ser inteiramente suprimidos, e na qualidade de donos da obra temos o direito de exigir a sua eliminação, sendo que pela presente interpela-se V. Exa para que proceda à imediata reparação dos defeitos emergente num espaço de tempo nunca superior a 30 dias.” (…) Assim espera-se que V. Exa. Proceda à reparação dos defeitos emergentes no edifício construído através de empreitada ou então proceda à apresentação de solução negocial para desbloqueamento da situação actual. (…).” 13. A carta melhor descrita em 12. foi devolvida pelos CTT com a menção de “devolvida ao remetente- mudou-se". 14. Em 29-10-2024, a empresa Pico Solutions, Lda., contratada pela Ré para a fiscalização da obra, elaborou um relatório de fiscalização onde consta desse relatório o seguinte: “a fiscalização decorreu entre Agosto de 2023 e Julho de 2024 (…). Relativamente aos acabamentos a fiscalização não aceitou o seguinte, reflectindo o mesmo no livro de obra: juntas de cerâmica da instalação sanitária, existe uma constante falta de uniformidade das juntas; Juntas do rodapé de pvc, o encaixe das juntas não está alinhado, notando-se a mesma; Ondulação do rodapé por desnível no pavimento, houve omissão de camadas de pavimento provocando esta anomalia, o mesmo está reflectido no livro de obra, com a eliminação das camadas previstas há um desnível de cerca 5cm no primeiro piso, em relação à cota projectada pelos técnicos de arquitectura e especialidades; Pintura interior e exterior com defeitos, incluindo manchas em outros elementos as quais não foram totalmente removidas; Vedação/impermeabilização dos vãos, aplicação extremamente defeituosa de silicone. 15. Do relatório consta ainda “ (…) a Entidade Executante decidiu cortar vigas de fundação para passar tubagem de esgoto e que ao não fazer o corte a meio da secção, foi seccionada armadura superior. A fiscalização da obra chamou a atenção para a necessidade da protecção extra das armaduras, e verificou-se que de facto existiu algum cuidado adicional, mas que não se considerou suficiente e o mesmo está apontado no livro de obra.”. 16. A Ré em 20-11-2024 enviou nova missiva à Autora com AR para a morada Rua (…) n.º 77, (…), (…) com o mesmo teor da carta descrita em 12., que foi recebida pela Autora. 17. A Ré solicitou à Autora a disponibilização dos documentos de homologação e garantias dos materiais e equipamento empregues em obra. 18. Em algumas caixilharias o silicone só foi aplicado após a entrega da obra. 19. Em determinados vãos de portas e janelas exteriores, as placas de gesso adjacentes apresentam sinais de humidade. 20. Algumas caixilharias apresentam excesso de silicone. 21. A pintura exterior, realizada com tinta de areia, apresenta imperfeições de cobertura e textura irregular. 22. Os acabamentos de gesso apresentam imperfeições. 23. O sócio da Ré, T3, contactou por diversas vezes T7, durante a execução da obra, para manifestar insatisfações relativas à pintura exterior e à aplicação de silicone, tendo, no momento da entrega da obra, tanto T3 como T5 voltado a referir essas mesmas questões. 24. Naquele período (facto 23.), T7 prestava serviços de construção civil para a Autora na obra da Ré, incluindo a execução de pavimentos (chão e betonilha), revestimentos de paredes interiores (pladur) e isolamento térmico exterior (capoto). 25. A Ré publicitou, junto de uma imobiliária, a venda do imóvel objecto da obra pelo preço de 750.000,00€. * A 1ª Instância considerou não provados os seguintes factos (transcrição): “a) Que a obra/serviços contratados foram executados entre o dia da assinatura do contrato (melhor descrito em 3. e 4. dos factos provados) e o dia da entrega a obra. b) Que o primeiro piso não se encontra executado conforme o projecto estando com 5cm a menos, notando- se no último degrau de cima das escadas; como resultado, V. Exa encheram 5 cm em todas as guarnições e portas do 1º piso, quando deveriam ter ultrapassado o desnível através da colocação de placas de XPS e OBS para atingir a espessura do projecto; c) Que o isolamento sonoro colocado entre os pisos não está conforme o solicitado, sendo completamente audível no piso inferior até os passos de quem se desloca no piso superior; d) Que não foi feita limpeza do telhado da meia água (onde originalmente seria uma garagem); e) Que no quarto 6 e no apartamento 1 está a surgir água por baixo das bases dos duches, aparecendo por baixo do soalho flutuante. f) Que a Autora não disponibilizou os documentos constantes em 17. dos factos provados. g) Sem prejuízo do provado em 19. que os vãos das portas e janelas exteriores deixam entrar água pluvial.” * A recorrente sustenta que o tribunal valorou incorrectamente a prova testemunhal, em especial o depoimento da directora de fiscalização da obra, porquanto os factos provados n.ºs 19 a 22 não traduzem defeitos da empreitada mas apenas imperfeições ou retoques de natureza estética, sem repercussão na funcionalidade, habitabilidade ou valor da obra, devendo por isso ser julgados não provados ou, subsidiariamente, reconduzidos a meras imperfeições de acabamento. Dispõe o art. 637º, nº2 do NCPC que, “O requerimento de interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”. E, nos termos do art. 641º, nº2, al. b) “ex vi” do art. 652º, nº1, al. b), o requerimento do recurso é indeferido quando “Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões”. O ónus de alegar e formular conclusões em processo civil, previsto no artigo 639º NCPC, impõe ao recorrente a obrigação de apresentar uma alegação e, dentro dela, elaborar um resumo das razões (as conclusões) que justificam o pedido de alteração ou anulação da decisão recorrida. Este ónus não só delimita o objecto do recurso, mas também é fundamental para que o tribunal superior compreenda a pretensão do recorrente e a sua fundamentação. Estipula o artigo 639º, do NCPC, que: 1). O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2). Versando o recurso sobre matéria de direito as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada. Por sua vez, consta no artigo 640º, do NCPC, que: 1). Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2). No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3). O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Estabelece, assim, o artigo 639º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que o recorrente tem o ónus de alegar e de formular conclusões, devendo apresentar a sua alegação, na qual deve concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão [11]. Assim, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objectivo que visa alcançar com o recurso. Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão – as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações [12]. Quer isto dizer que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações. Daí que as conclusões do recurso que versem matéria não tratada nas alegações sejam totalmente irrelevantes. Como vimos realçando, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo se se tratar de questões de conhecimento oficioso. Por isso, só devem ser conhecidas as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. A jurisprudência é uniforme quando à necessidade de cumprimento de tais ónus. Confira-se o Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência, de 17.10.2023 [13], onde se diz “Com efeito, no art.º 640, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consta do n.º1, Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgado; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida; e quanto ao ora em análise, c) A decisão que no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Apontados como ónus primários, pois têm como função delimitar o objecto do recurso, fundando os termos da impugnação, daí a sua falta traduzir-se na imediata rejeição do recurso, em contraposição aos ónus secundários, previstos no n.º2 do art.º640 relativos à alínea b) do n.º1, enquanto instrumentais do disposto no art.º 662, que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação, permitindo assim, um efectivo segundo grau de jurisdição no conhecimento das questões de facto, na procura da sua melhor realização, em termos relevantes, isto é, na busca da verdade material com a decorrente justa composição dos litígios.” No que concerne ao ónus de alegar e formular conclusões, previsto no art.º 639.º do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, numa linha muito bem sedimentada, em consonância com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, tem privilegiado soluções que visem não obstaculizar o acesso ao direito, preservando o princípio constitucional de que todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e art.º 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [14]. As conclusões das alegações são o resultado e não a reprodução daquelas, devendo por isso ser sintéticas, claras e objectivas de modo a não suscitarem dúvidas quanto às questões que o tribunal de recurso deve e pode conhecer. De acordo com o disposto no nº 1 do artº 639 do CPC, as conclusões do recurso devem ser apresentadas “de forma sintética”. Esta expressão, que apela à síntese dos fundamentos da impugnação, foi introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, numa mera explicitação de algo que, segundo Lopes do Rego, sempre decorreria da própria “natureza das coisas” [15]. Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão [16]. Realça-se que, é entendimento reiterado na jurisprudência que a exigência legal a que respeita a al. b) do nº 1 do artigo 640º do CPC impõe ao recorrente a indicação dos concretos meios probatórios que evidenciam o erro de julgamento e assim impõem uma decisão diversa para cada um dos factos impugnados [17]. A impugnação da decisão de facto não se destina a obter um segundo julgamento global, mas antes a reapreciação da prova nos pontos que em concreto as partes apontem padecer de erro perante os concretos meios probatórios produzidos e que lhes incumbe especificar, sob pena de rejeição da pretendida reapreciação. Não se bastando como tal com uma enunciação em bloco ou por temas dos meios probatórios sem descriminação dos mesmos por referência a cada um dos factos impugnados. Assim sendo, o artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do CPC, impõe uma inequívoco dever processual ao recorrente: deve, obrigatoriamente, especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados. E o n.º 2, alínea a) do preceito em causa, quanto à concretização dos meios de prova, exige ao recorrente que indique com exactidão as passagens da gravação em que fundamenta o recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Relativamente à caracterização deste ónus e à razão que lhe está subjacente, refere o acórdão do STJ de 10.12.2015 [18] “a lei, cooptando o recorrente para a colaboração com o tribunal e para a auto-responsabilização, visa agilizar a intervenção da Relação na reapreciação (que é pontual, no sentido de circunscrita a certos factos e a certas provas) da matéria de facto, dispensando-a da compulsão de ter de ir à procura da concreta informação que o recorrente julga ser interessante. Deste modo, a Relação passa à avaliação da informação tida por relevante sem ter de dissipar tempo a localizá-la em todo um acervo desinteressante no mais e, por vezes, extensíssimo. A indicação com exactidão das passagens tem o seguinte significado: indicação do segmento da gravação onde está contida a informação que o recorrente entende apoiar o seu ponto de vista. Donde, a simples indicação do momento do início e do fim da gravação de um certo depoimento não cumpre só por si a exigência legal”. Explicita ainda o acórdão do STJ de 26.01.2017 [19], quanto a este dever que impende sobre o impugnante, “o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da acta e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respectiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, com excepção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador”[20]. Com efeito, “a observância do ónus de “identificar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso” (cfr. artº 640º, nº 2, al. a) do NCPC) implica a indicação do início e fim da gravação respeitante às passagens dos depoimentos em que o recorrente se funda, sem prejuízo de, se assim o entender, proceder à transcrição das passagens que considere relevantes (cfr. artº 640º nº 2 al. a) in fine), o que, obrigatoriamente, deve constar da motivação das alegações de recurso” [21]. Na verdade, embora para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não seja necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC constem da síntese conclusiva, da qual, porém, deve constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados (não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida - cfr. Acórdão do STJ de 12.07.2018 [22], e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17.10.2023 ) [23], deve contudo a alegação obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Como já se afirmou no Acórdão do STJ, de 21.03.2019 [24], o exercício efectivo pelo Tribunal da Relação do duplo grau de jurisdição quanto à decisão da matéria de facto, incluindo a eventual reapreciação de depoimentos gravados, prestados oralmente na audiência de discussão e julgamento, à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, tem como contrapartida a imposição aos recorrentes de um rigoroso ónus de impugnação por forma a impedir que «a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo [25]. Na realidade, no tocante ao ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que no entender do recorrente imponham decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido, importa clarificar a sua extensão e alcance tendo em vista a expressão legal “identificar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso” constante do artº 640º nº 2 al. a) do CPC. É jurisprudência dominante (se não mesmo unânime) que a observância desse ónus implica a indicação do início e fim da gravação respeitante às passagens dos depoimentos em que o recorrente se funda, sem prejuízo de, se assim o entender, proceder à transcrição das passagens que considere relevantes (cfr. artº 640º nº 2 al. a) in fine), o que, obrigatoriamente, deve constar das alegações de recurso. E este ónus de identificação precisa das passagens dos depoimentos invocados aplica-se quer nas situações em que a impugnação da decisão sobre matéria de facto se funda exclusivamente no teor desses depoimentos, quer quando esses depoimentos constituem um dos meios de prova que sustentam entendimento diverso do expresso pelo Tribunal recorrido, a conjugar com outros meios de prova eventualmente também invocados pelo recorrente, nomeadamente documentais ou periciais. Sumariando todos os ónus impostos pelo citado preceito, ensina o Abrantes Geraldes [26] “(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso, e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente aos pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; f) (…).” Nos termos do disposto pelo citado artº 640º nº 2 al. b) do CPC, a inobservância deste ónus tem como consequência a imediata rejeição do recurso na respectiva parte. Esta “respectiva parte” será a parte do recurso referente à impugnação da matéria de facto afectada pela inobservância daqueles ónus. Justificando: O art. 640.º, n.º 1, alínea b) do NCPC estabelece que quando impugne a decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. E a alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo é muito clara ao exigir que o recorrente indique com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Compreende-se que assim seja. Observa-se que o que o preceito determina, é que o recorrente indique o início e o fim das passagens da gravação ou seja, as passagens do depoimento e não o início e o fim do depoimento. Se bastasse esta indicação do início e do fim do depoimento, a exigência legal careceria totalmente de fundamento, pois que a localização do início e do fim do depoimento não apresenta quaisquer dificuldades, ela consta da acta e é fornecida pelo próprio sistema de gravação. A indicação precisa do início e termo das concretas (…) passagens da gravação destina-se a simplificar a tarefa da Relação na reapreciação da prova gravada, não só chamando a atenção para aquela parte do depoimento, como tornando mais fácil e célere a respectiva localização na gravação, sabido como é que, em regra, cada testemunha depõe sobre mais do que um facto. De outra forma bastaria que o recorrente impugnasse a decisão sobre a matéria de facto cumprindo todos os ónus estabelecidos no art. 640º do CPC, com excepção do determinado na al. a) do nº 2, e requeresse a audição e reapreciação integral de todos ou de alguns os depoimentos o que significaria a repetição do julgamento, desiderato que não foi visado pelo legislador [27]. “A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada” [28]. Temática conexa com o que vem de ser dito é a de saber se a indicação com exactidão das passagens da gravação pode ser colmatada ou substituída pela transcrição dos excertos que o recorrente entenda serem relevantes. Sobre tal matéria já se pronunciou a jurisprudência, aderindo nós à decisão sufragada pela Relação de Guimarães, no acórdão de 30.01.2014 [29], quando se escreve nomeadamente que “Neste contexto, atento o actual sistema de gravação dos depoimentos, terá que se concluir que a indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação em que se funda" concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais "passagens" tem o seu início. A parte, se "assim o quiser", para além disso poderá também, não porque esteja obrigada, mas porque nisso vê alguma utilidade, "proceder (…) à (…) transcrição" das "passagens" que considera importantes. Portanto, a "transcrição" das "passagens" não constitui, de todo, uma alternativa à indicação "com exactidão [d]as passagens da gravação". E essa indicação "com exactidão [d]as passagens" também não se pode ter por feita quando somente se menciona a hora de início e do fim de cada depoimento. “A indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso sobre a impugnação da matéria de facto, exigida pelo nº 2 do art. 640º do CPC, concretiza-se mencionando, no mínimo, o minuto em que cada uma de tais passagens tem o seu início, não podendo a mesma ter-se por efectuada quando apenas se menciona a hora do início e do fim de cada depoimento ou quando apenas se transcreve partes de depoimentos” [30]. Esta exigência visa, principalmente no caso dos depoimentos longos, permitir ouvir, fácil e rapidamente, "as passagens da gravação em que se funda" a impugnação de forma a, num primeiro momento, se avaliar se tais "passagens" são, por si só, idóneas a delas se extrair conclusão diversa da extraída pelo tribunal a quo, sem prejuízo de, em caso afirmativo, depois ter que se ir para lá desses trechos, pois só assim se poderá formular um juízo definitivo. E ao obrigar o recorrente a, neste aspecto, melhor fundamentar o seu recurso, pretende-se evitar o uso abusivo e injustificado da faculdade de impugnar a decisão relativa à matéria de facto. Sobre este último ónus, o texto da lei e a sua interpretação histórico-actualista, repudiam interpretações facilitistas, que no fundo degeneram em violação: do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem, porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas ao julgador [31]. Como já amplamente referimos, a transcrição dos depoimentos não substitui o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso. Certo é que: “…a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.(…) O recurso de apelação em matéria de facto não é, em rigor, um meio para um novo julgamento mas um “recurso de reponderação” ou “recurso de reexame” do julgamento realizado na instância antecedente” [32]. Efectivamente: “O sentido e alcance destes requisitos formais de impugnação da decisão de facto devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza e estrutura da própria decisão de facto. Assim, em primeira linha, importa ter presente que, no domínio do nosso regime recursório cível, o meio impugnatório para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global ou latitudinário da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. Significa isto que a finalidade do recurso não é proferir um novo julgamento da acção, mas julgar a própria decisão recorrida” [33]. Voltando ao caso dos autos constata-se que a estrutura da argumentação da recorrente, centra-se no seguinte: 1 - Os factos dos pontos 19 a 22 não foram suficientemente demonstrados pela prova produzida; 2 - Os fenómenos descritos (humidades, silicone, pintura exterior, acabamentos de reboco/pladur) não constituem verdadeiros defeitos da obra; Tratam-se, quando muito, de imperfeições estéticas, remates ou pormenores de acabamento; Não afectam a aptidão funcional da obra nem a sua utilização; 3 - Foram ainda ponderados pelas partes no momento da recepção da obra através da retenção de € 2.000 para correcções; 4 - Consequentemente, não poderiam justificar a recusa do pagamento do remanescente do preço nem a procedência da excepção de não cumprimento. A partir daqui, há que analisar dois pontos: em primeiro lugar, verificar se a prova testemunhal, documental e pericial permite manter os factos 19 a 22; posteriormente, mesmo mantendo-os, apreciar se juridicamente estamos perante verdadeiros defeitos da empreitada ou simples desconformidades de reduzida relevância. Ora no que tange à 1ª questão: Ao lermos as alegações, não vemos uma verdadeira construção jurídica sobre a inadmissibilidade ou ineficácia probatória referente à prova produzida. O que vemos é sobretudo uma discordância com a prova produzida e com a forma como foi valorada pelo tribunal. A recorrente sustenta que os factos descritos nos pontos 19 a 22 não deveriam ter sido dados como provados porquanto a testemunha T5 os qualificou como meras imperfeições ou questões estéticas e não como verdadeiros defeitos de execução. Todavia, a argumentação expendida não demonstra a inexistência material das situações descritas naqueles pontos, limitando-se essencialmente a divergir da respectiva qualificação jurídica. A recorrente transcreve longamente o depoimento da Eng.ª T5 (confirmado pela audição do respectivo depoimento) a qual afirmou que a obra estava apta a ser habitada, que faltavam retoques, que faltava uma demão de pintura, que faltava polimento, que era necessário maior cuidado nos silicones, que existiam questões estéticas. Mas repare-se que isso não tem a virtualidade de negar nenhum dos factos que o tribunal “a quo” deu como provados. Pelo contrário. Em vários trechos do seu depoimento, a própria testemunha Eng.ª T5 confirma a existência das situações que o tribunal considerou demonstradas, o que esta testemunha discute é a sua gravidade ou natureza técnica. Daí resulta o equívoco da recorrente entre facto e qualificação. Quando a Eng.ª T5 afirma: “não são defeitos de execução”, isso não é um facto. É uma apreciação técnica ou valorativa. Uma conclusão retirada pela testemunha. Tal como, por exemplo, uma outra testemunha poderia afirmar: “isto não é uma infiltração grave” e, apesar disso, o tribunal considerar provada a existência da infiltração. A existência da humidade, da pintura por concluir ou dos silicones imperfeitos é matéria factual. A sua qualificação como defeito da empreitada é matéria jurídica. Ora a recorrente limita-se essencialmente a sustentar que as situações existentes eram de reduzida relevância, que a obra era habitável, que a fiscal da obra não as considerava "defeitos", e que os trabalhos remanescentes tinham um custo reduzido. Mas nada disto demonstra erro de julgamento quanto à existência material dos factos dados como provados. Aliás, a própria recorrente reproduz excertos do depoimento da Eng.ª T5 [34] e, a transcrição invocada (comprovada pela audição do depoimento) acaba por corroborar, em larga medida, a existência das desconformidades consideradas demonstradas pelo tribunal recorrido. A recorrente não demonstra que os meios probatórios indicados pelo tribunal recorrido imponham decisão diversa da proferida quanto aos pontos 19, 20, 21 e 22 da matéria de facto. Com efeito, a argumentação expendida assenta predominantemente na alegação de que as situações apuradas constituiriam meras imperfeições estéticas ou trabalhos de acabamento pendentes e não verdadeiros defeitos da obra. Todavia, tal discussão respeita já à qualificação jurídica dos factos apurados e não à sua verificação material. As passagens dos depoimentos transcritas pela recorrente não infirmam a existência das situações dadas como provadas, antes revelando a persistência de trabalhos de pintura, polimento, acabamentos e aplicação de silicone que a própria testemunha T5 considerou necessitados de correcção. Conforme decorre do disposto no art.º 607º, nº 5 do NCPC a prova é apreciada livremente. Prevê este preceito que o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. Tal resulta também do disposto nos arts. 389º, 391º e 396º do CC, respectivamente para a prova pericial, para a prova por inspecção e para a prova testemunhal, sendo que desta livre apreciação do juiz o legislador exclui os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, aqueles que só possam ser provados por documentos ou aqueles que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes (2ª parte do nº 5 do art.º 607º). A prova há-de ser apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, com recurso às regras da experiência e critérios de lógica. Conforme escreveu Manuel de Andrade [35] “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”. O nosso modelo processual contém a garantia do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, pois o Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão da 1ª instância nas situações previstas no artº. 662º, nº 1 NCPC. Contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova (artº. 607º NCPC) o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. O que se torna necessário é que, no seu livre exercício da convicção, a Relação (tal como a 1ª instância) indique os fundamentos suficientes (convicção motivada) para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção do facto como provado ou não provado, possibilitando, assim, um controle sobre a racionalidade da própria decisão (concepção racional da prova), de modo a aferir se a convicção é prudente, como postula o artº. 607º, nº 5 do NCPC. Neste contexto, o controle da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal da 1ª instância, embora exija uma avaliação da prova (e não apenas uma mera sindicância do raciocínio lógico) deve, no entanto, restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, já que se impõe a ocorrência de erro de julgamento, sendo o nosso sistema de reponderação. Por outro lado, a prova deve ser valorada no seu conjunto, reclamando uma ponderação global segundo o standard da “probabilidade lógica prevalecente” em que havendo versões contraditórias sobre determinado facto, o julgador deve escolher das diferentes probabilidades a que, perante o conjunto dos elementos probatórios, se evidencie como a mais provável. Em suma: A recorrente não demonstra que os meios probatórios invocados imponham decisão diversa relativamente aos factos provados n.ºs 19 a 22. Na realidade, a sua discordância não incide sobre a existência material das situações descritas nesses pontos, mas sobre a respectiva relevância e qualificação jurídica. Com efeito, a própria testemunha T5, cuja audição foi reapreciada por este Tribunal, reconheceu a necessidade de retoques de pintura, polimentos, correcções na aplicação de silicone e acabamentos, limitando-se a sustentar que tais situações não configurariam, na sua perspectiva técnica, verdadeiros defeitos de execução. Tal juízo valorativo não afasta, porém, a verificação factual das desconformidades dadas como provadas, nem impõe decisão diversa quanto à matéria de facto fixada pela primeira instância. Acresce que os documentos fotográficos valorados pelo tribunal recorrido e os depoimentos testemunhais identificados na motivação da decisão convergem igualmente no sentido da existência das situações descritas nos factos provados n.ºs 19 a 22, não se vislumbrando qualquer erro de apreciação da prova susceptível de justificar a alteração pretendida. Consequentemente, improcede a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente, improcedendo a impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos 19, 20, 21 e 22 dos factos provados. * 3. 2. - Mantendo-se aqueles factos, saber se os mesmos consubstanciam defeitos da obra juridicamente relevantes para efeitos dos artigos 1208.º e seguintes do Código Civil, ou se traduzem apenas meras imperfeições ou deficiências de acabamento sem relevância bastante para caracterizar cumprimento defeituoso da empreitada. De acordo como a definição estabelecida no artigo 1207º do Código Civil “empreitada é o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço”. Daqui resulta, pois, que são três os elementos do contrato de empreitada: os sujeitos, a realização de uma obra e o pagamento do preço. Por sua vez, decorre dos artigos 1207º e 1208º, do Código Civil que o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, visto que se encontra adstrito a uma obrigação de resultado, sendo defeituoso o cumprimento quando a obra foi realizada com deformidades ou com vícios. No caso vertente, mostra-se incontrovertida a qualificação do contrato como contrato de empreitada, não restando dúvidas que a recorrente, na qualidade de empreiteira, e a recorrida, na qualidade de dona da obra, celebraram um contrato de empreitada. Preceitua efectivamente o artº 1208º do Código Civil sob a epígrafe “Execução da obra” que “O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”. Temos assim que a Recorrente, ao aceitar realizar a referida obra, assumiu implicitamente a obrigação de a realizar sem defeitos. Por isso mesmo, a nossa Jurisprudência tem decidido que «no contrato de empreitada o empreiteiro obriga-se a executar a obra sem defeitos e responde por elas mesmo quando não resultem de culpa sua» [36]. Nesta mesma sentença ponderou-se, com inteira razão, que «o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve levá-la a efeito sem que eles surjam e responder portanto mesmo que o defeito possa não resultar de culpa sua e entende-se que assim deve ser porque ele é que é o técnico de arte e deve saber quando se obriga e propõe o contrato e o aceita se lhe é ou não possível executar a obra sem vícios». Exactamente neste mesmo sentido, se pronunciou o Acórdão da Relação de Lisboa de 27.11.81 [37]. Também a nossa doutrina civilista tem trilhado o mesmo caminho, merecendo particular realce a observação de Pires de Lima e Antunes Varela quando escrevem: «O empreiteiro não fica necessariamente isento de responsabilidade pelo facto de ter executado fielmente o " projecto da obra" ou respeitado o caderno de encargos. Como perito que é ou será muitas vezes, ao empreiteiro incumbe, nos temos genéricos do artº 762º, nº2, avisar o dono da obra dos defeitos que note no projecto ou no projecto de encargos, quer antes de iniciada a obra, quer durante a execução dela. E pode mesmo, independentemente da culpa dos autores do projecto, responder pelos defeitos que não descubra, mas que lhe incumbisse descobrir e apontar, nos termos em que a nossa lei aceita a culpa do devedor» [38]. De resto, no cumprimento de um contrato deve o devedor proceder de boa-fé (artigo 762.º, n.º 2 do Código Civil); cumprir pontualmente o mesmo (artigos 406.º, n.º 1 e 762.º, n.º 1 do Código Civil) e realizar integralmente a prestação (artigo 763.º do Código Civil). Além disso, é aplicável à empreitada o regime especial que resulta dos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil e o regime geral relativo ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aquelas normas especiais se não revele incompatível. O ónus da prova relativo aos factos integradores do incumprimento compete ao credor, competindo, por sua vez, ao devedor provar que o incumprimento não procede de culpa sua - artigo 799.º, nº 1 do Código Civil. Importa, agora, apurar se, no caso presente, ocorreu cumprimento defeituoso do contrato. Como é consabido, o contrato de empreitada tem em vista um resultado. Só a integração dos vários elementos no conjunto lhes dá relevo do ponto de vista da empreitada, não revestindo eles isoladamente interesse. Como refere Vaz Serra [39] “Na empreitada (…) não pode dizer-se que cada acto singular de execução satisfaz uma parte correspondente do interesse do comitente, o qual pelo contrário, será satisfeito, todo de uma vez, só com o acabamento e com a entrega da obra (…)” Resulta daqui que ou estamos face a um incumprimento definitivo (em sentido estrito), ou a um cumprimento defeituoso. Para ocorrer incumprimento parcial necessário é que o credor tenha aceite uma parte da prestação, o que nem sempre é possível, dependendo do tipo de empreitada e das características do respectivo objecto. Caso ocorra incumprimento definitivo, todas as “desconformidades” da obra devem ser consideradas no incumprimento, não revestindo os “defeitos propriamente ditos” qualquer autonomia em termos de regime jurídico [40]. Em tais casos é de aplicar o regime do incumprimento definitivo a todas as desconformidades que a obra apresenta relativamente ao devido, independentemente de se tratar de defeito ou diversidade (no caso, partes não executadas), para apuramento da indemnização devida (artigo 801.º do Código Civil). Caso ocorra cumprimento defeituoso, toda a desconformidade da obra relativamente ao contratado deve ser tratada como “defeito”, não revestindo autonomia a diversidade do prestado [41]. Refere o referido autor que “desde que o dono aceite a obra, aplicam-se as regras do cumprimento defeituoso, tanto no caso de ela ser defeituosa, como diversa (…)”. O incumprimento definitivo só ocorre quando a prestação não é mais possível. Tal pode ocorrer de uma das seguintes hipóteses: - impossibilidade de cumprimento por causa imputável ao devedor (artigo 801.º do Código Civil), (como o perecimento da coisa); - perda de interesse do credor em consequência da mora (artigo 808.º do Código Civil), competindo ao credor o ónus de provar a perda de interesse, que deve ser objectivamente avaliada; - não realização da prestação em prazo razoável fixado pelo credor (artigo 808º do Código Civil); - declaração expressa do devedor no sentido que não cumprirá a obrigação [42]. Além das referidas hipóteses, o Supremo Tribunal de Justiça [43] defende, ainda, que o abandono da obra, atendendo às circunstâncias do tempo e do modo que o revestiu, pode ser interpretado como expressão de vontade firme e definitiva, por parte do empreiteiro, de não cumprir o contrato. Destarte, atento o que atrás se expôs, conclui-se que apenas o incumprimento definitivo do contrato faculta ao credor a faculdade da sua resolução. Já a simples mora do empreiteiro na execução da obra, isto é, a não conclusão atempada da obra de acordo com o estabelecido não concede ao dono da obra o direito de resolver imediatamente o contrato. Só o poderá fazer, se tiver perdido o interesse na realização da obra (artigo 808º, n.º 1, 1.ª parte do Código Civil) ou se o empreiteiro não ultimar a obra dentro daquele outro prazo que, razoavelmente, lhe for fixado pelo dono da obra (artigo 808º, n.º 1, 2.ª parte). Por sua vez, a interpelação admonitória só será dispensável se o faltoso declarar, eficazmente, que não vai cumprir ou se, por comportamentos concludentes mostrar uma vontade firme e definitiva de assim proceder. No caso vertente, resulta da factualidade provada com interesse para esta questão que: “8. Dos 18.383,59€ valor por liquidar com a entrega da obra, a Ré efetuou o pagamento da quantia de 12.929,24€. 9. A Autora emitiu e enviou à Ré uma Factura com o n.º FT/311, datada e cuja data de vencimento aposta na mesma é de 05-08-2024, no montante de 5.454,35€. 10. A factura melhor descrita em 9. foi apresentada pela Autora à Ré, esta não a pagou, mesmo após notificação enviada pela Autora e recebida pela Ré, para esse efeito. 11. Foi elaborado um termo de responsabilidade pela Sociedade Pico Solutions datado de 31-07-2024 assinado pela Directora de Fiscalização a Engenheira Civil T5, onde consta “(…) declara que após a vistoria à habitação da AL – Novavista Alojamento Lda., situada na Rua (…) n.º 29, encontra-se em condições para a entrega definitiva. A AL - Novavista Alojamento Lda. reservará dos 18.383,69€, em falta liquidar, 2.000,00€ para os necessários retoques, em data a combinar por ambas as partes. O pagamento dos 16.383,59€, serão efectuados, por transferência bancária, após as seguintes condições: Entrega das chaves; Factura final dos trabalhos contratuais, da qual ficará 2.000,00€ por liquidar; Documento redigido pela Ingrediente Comum Unipessoal Lda. datado e devidamente assinado, com a confirmação da entrega definitiva da obra.”. 12. A Ré enviou uma carta para a morada da Autora que consta do contrato melhor descrito em 4. e datada de 29-10-2024 com o assunto: “denuncia de defeitos” onde se lê na missiva: “pinturas finais interiores e exteriores não estão com as mínimas condições exigíveis, faltando a aplicação de uma demão de tinta; existem silicones por aplicar e outros por corrigir nas caixilharias; os acabamentos de gesso têm muitas imperfeições por corrigir; o primeiro piso não se encontra executado conforme o projecto estando com 5cm a menos, notando- se no último degrau de cima das escadas; como resultado, V. Exa encheram 5 cm em todas as guarnições e portas do 1º piso, quando deveriam ter ultrapassado o desnível através da colocação de placas de XPS e OBS para atingir a espessura do projecto; o isolamento sonoro colocado entre os pisos não está conforme o solicitado, sendo completamente audível no piso inferior até os passos de quem se desloca no piso superior; não foi feita limpeza do telhado da meia água (onde originalmente seria uma garagem); no quarto 6 e no apartamento 1 está a surgir água por baixo das bases dos duches, aparecendo por baixo do soalho flutuante.”. E ainda no final dessa carta consta “Assim, e visto que tais defeitos podem ser inteiramente suprimidos, e na qualidade de donos da obra temos o direito de exigir a sua eliminação, sendo que pela presente interpela-se V. Exa para que proceda à imediata reparação dos defeitos emergente num espaço de tempo nunca superior a 30 dias.” (…) Assim espera-se que V. Exa. Proceda à reparação dos defeitos emergentes no edifício construído através de empreitada ou então proceda à apresentação de solução negocial para desbloqueamento da situação actual. (…).” 13. A carta melhor descrita em 12. foi devolvida pelos CTT com a menção de “devolvida ao remetente- mudou-se". 14. Em 29-10-2024, a empresa Pico Solutions, Lda., contratada pela Ré para a fiscalização da obra, elaborou um relatório de fiscalização onde consta desse relatório o seguinte: “a fiscalização decorreu entre Agosto de 2023 e Julho de 2024 (…). Relativamente aos acabamentos a fiscalização não aceitou o seguinte, reflectindo o mesmo no livro de obra: juntas de cerâmica da instalação sanitária, existe uma constante falta de uniformidade das juntas; Juntas do rodapé de pvc, o encaixe das juntas não está alinhado, notando-se a mesma; Ondulação do rodapé por desnível no pavimento, houve omissão de camadas de pavimento provocando esta anomalia, o mesmo está reflectido no livro de obra, com a eliminação das camadas previstas há um desnível de cerca 5cm no primeiro piso, em relação à cota projectada pelos técnicos de arquitectura e especialidades; Pintura interior e exterior com defeitos, incluindo manchas em outros elementos as quais não foram totalmente removidas; Vedação/impermeabilização dos vãos, aplicação extremamente defeituosa de silicone. 15. Do relatório consta ainda “(…) a Entidade Executante decidiu cortar vigas de fundação para passar tubagem de esgoto e que ao não fazer o corte a meio da secção, foi seccionada armadura superior. A fiscalização da obra chamou a atenção para a necessidade da protecção extra das armaduras, e verificou-se que de facto existiu algum cuidado adicional, mas que não se considerou suficiente e o mesmo está apontado no livro de obra.”. 16. A Ré em 20-11-2024 enviou nova missiva à Autora com AR para a morada Rua (…) n.º 77, (…), (…) com o mesmo teor da carta descrita em 12., que foi recebida pela Autora. 17. A Ré solicitou à Autora a disponibilização dos documentos de homologação e garantias dos materiais e equipamento empregues em obra. 18. Em algumas caixilharias o silicone só foi aplicado após a entrega da obra. 19. Em determinados vãos de portas e janelas exteriores, as placas de gesso adjacentes apresentam sinais de humidade. 20. Algumas caixilharias apresentam excesso de silicone. 21. A pintura exterior, realizada com tinta de areia, apresenta imperfeições de cobertura e textura irregular. 22. Os acabamentos de gesso apresentam imperfeições. 23. O sócio da Ré, T3, contactou por diversas vezes T7, durante a execução da obra, para manifestar insatisfações relativas à pintura exterior e à aplicação de silicone, tendo, no momento da entrega da obra, tanto T3 como T5 voltado a referir essas mesmas questões. Ora, nessa data de 29-10-2024 é manifesto que a Ré/Apelada mantinha o seu interesse na conclusão da obra, com a eliminação dos defeitos referidos. Por outro lado, em momento algum, pelo menos assim não resulta da factualidade provada, a Autora foi interpelada pela Ré por forma a que, num prazo razoável, concluísse a obra, a fim de converter a mora em incumprimento definitivo. O que aconteceu foi que a Ré interpelou a Autora para proceder à eliminação dos defeitos encontrados. À luz do disposto no artigo 1222º, n.º 1 do Código Civil “Não sendo eliminados os defeitos ou construída de novo a obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destinam”. Ora, do cotejo da norma atrás enunciada e ainda do disposto no artigo 1221º, n.º 1 do Código Civil resulta que o primeiro dos direitos do credor, no caso de empreitada defeituosa, é o de exigir do empreiteiro a eliminação do defeito. Por sua vez, não sendo possível a eliminação do defeito ou sendo demasiado onerosa, pode o dono da obra exigir a sua substituição. Já no caso de não ser o defeito eliminado ou substituída a obra, pode o dono optar pela redução do preço, sendo que paralelamente à redução do preço, e frustradas todas as vias tendentes à convalescença do contrato, poderá o dono da obra resolvê-lo. A doutrina e a jurisprudência entendem, de forma dominante, que o não cumprimento da obrigação de eliminação dos defeitos pelo empreiteiro não conferia ao dono da obra a possibilidade de, por si, os eliminar directamente, reclamando depois o custo suportado, ou sequer que pudesse pedir a sua condenação do valor necessário para que, por si ou por terceiro a seu mando, procedesse a essa eliminação [44]. Nesta conformidade, e de acordo com tal entendimento, o dono da obra estava obrigado a propor uma acção declarativa contra o empreiteiro, exigindo-lhe a eliminação dos defeitos, e obtendo sucesso, seria na execução para prestação de facto que, caso o empreiteiro se recusasse a cumprir a obrigação, que o empreiteiro poderia exigir o cumprimento através de um terceiro. Com efeito, entende João Cura Mariano [45] que “Tendo os direitos de eliminação dos defeitos e de realização de nova construção sido estabelecidos no interesse de ambas as partes, não pode o dono da obra, em regra, obviar ao cumprimento das respectivas obrigações pelo empreiteiro efectuando-as ele próprio ou contratando terceiros para esse efeito, sem primeiro dar essa oportunidade ao empreiteiro. Se o fizer, perderá a possibilidade de exercer qualquer direito de reacção à existência do defeito eliminado por si, ou por terceiro, uma vez que se deve considerar extinta a obrigação de reparação dos defeitos da obra, uma vez que o dono desta, com o seu comportamento, impossibilitou o seu cumprimento (artigo 790º, n.º 1 do Código Civil). Essa oportunidade deve ser dada através de uma interpelação judicial ou extrajudicial para efectuar as obras de eliminação dos defeitos ou de reconstrução. (…) mesmo encontrando-se o empreiteiro em mora no cumprimento daquelas obrigações, continua o dono da obra a não poder por ele ou através de terceiro efectuar as obras de reparação. Mas, na hipótese de se verificar um incumprimento definitivo daquelas obrigações, imputável ao empreiteiro, já não se revela necessário o recurso à via judicial para o dono da obra poder, ele próprio, ou através de um terceiro, efectuar as obras de reparação ou reconstrução, sem que perca o direito o direito de reclamar do dono da obra o custo dessas obras”. Concluiu-se, assim, que na situação de incumprimento definitivo da obrigação de eliminação de defeitos e já numa relação de liquidação do contrato, pode o dono da obra reclamar uma indemnização correspondente ao valor despendido ou a despender com os trabalhos necessários à correcção. Ora, no caso vertente, não resultou demonstrado que a Ré, para além dos defeitos referidos nos autos, tenha dado conhecimento à Autora/Apelante da existência de outros defeitos. De resto, não se demonstrou a recusa categórica da Autora em proceder a reparações. De todo exposto deflui, sem margem para dúvidas, que tendo resultado provados os defeitos na obra, constantes do acervo factual apurado e atrás transcritos, a Apelante, como empreiteira que foi, tornou-se responsável pelos defeitos concretos ocorridos, por força da sua responsabilidade contratual decorrente da violação unilateral do contrato de empreitada celebrado entre as partes. Ora, nem toda a desconformidade ou imperfeição detectada na execução de uma empreitada assume relevância jurídica bastante para ser qualificada como defeito da obra. Para esse efeito importa que a desconformidade se traduza numa violação do convencionado ou das leges artis susceptível de excluir ou diminuir o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto, nos termos do artigo 1208.º do Código Civil. A circunstância de subsistirem trabalhos de acabamento, retoques de pintura, polimentos ou correcções de aplicação de silicone não conduz necessariamente à conclusão de que a obra padeça de defeitos construtivos relevantes, impondo-se apreciar, em concreto, a repercussão efectiva de tais desconformidades no valor e funcionalidade da obra. Com efeito, entre imperfeições e defeitos "vai uma considerável distância", existindo uma multiplicidade de imperfeições possíveis, desde as meramente estéticas até às funcionais, e de diferentes graus de gravidade. Todavia, no domínio da responsabilidade contratual ou obrigacional, existe uma presunção de culpa por parte do devedor, cabendo a este provar que o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, como comanda o nº 1 do artº 799º do Código Civil. Assim sendo, à Ré, apenas cumpria alegar e provar que celebrou o contrato de empreitada com a ora Apelante e que a obra executada apresenta defeitos, o que, efectivamente, logrou provar. Desta sorte, à Autora, ora Apelante, cumpria demonstrar em juízo, que os defeitos não existem ou, que verificados não procedem de culpa sua, o que, manifestamente não conseguiu fazer, ou seja, não logrou elidir a presunção juris tantum atrás mencionada. Conforme já foi decidido no Acórdão da Relação de Lisboa de 23.10.2002 [46], “I - Na empreitada, o cumprimento é defeituoso quando a obra tenha sido realizada com deformidades ou vícios. II - As deformidades são as discordâncias relativamente ao plano convencionado.” Esta é a posição unânime da Jurisprudência, referindo-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Évora de 13.02.2000 [47], que assim sentenciou: «O cumprimento defeituoso integra-se no instituto do não cumprimento e traduz-se numa forma de violação de deveres obrigacionais, sejam eles principais, secundários ou acessórios de conduta. Nele, tal como na falta de cumprimento, a culpa do devedor presume-se (artº779º, nº1 do C. Civil) e este torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor». Significa isto que vimos de afirmar, que competia à Apelante, como empreiteira, demonstrar ter empregado a diligência exigível para ilidir a presunção de culpa da obra deficiente que lhe é atribuída e, designadamente, da causa da humidade nas placas de gesso adjacentes em determinados vãos de portas e janelas exteriores, do excesso de silicone em algumas caixilharias, da pintura exterior, realizada com tinta de areia, apresentar imperfeições de cobertura e textura irregular e dos acabamentos de gesso apresentarem imperfeições. Manifestamente insuficientes foram os factos tendentes a demonstrar que a Apelante agiu sem culpa no desempenho de que se incumbiu, pois por parte da Ré/Apelada, a mesma beneficia da tal presunção de culpa e quem beneficia de uma presunção legal, escusa de provar o facto a que ela conduz (artº 350º, nº1 do C. Civil). Com efeito, “o empreiteiro, obrigando-se a executar a obra sem defeitos, deve levá-la a efeito sem que eles surjam e responder portanto, mesmo que o defeito possa não resultar de culpa sua e entende-se que assim deve ser porque ele é que é o técnico de arte e deve saber quando se obriga e propõe o contrato e o aceita se lhe é ou não possível executar a obra sem vícios” [48]. Por tudo o exposto, concluímos que as deficiências constantes da matéria factual provada se apresentam com relevância bastante para caracterizar cumprimento defeituoso da empreitada, aqui improcedendo as alegações da Recorrente. * 3. 3. - Passemos consequentemente à última questão que temos para decidir, e que é saber se, perante a factualidade provada, nomeadamente a aceitação da obra pela Ré com retenção acordada de €2.000,00 para realização de retoques, se encontram preenchidos os pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato prevista no artigo 428.º do Código Civil, legitimando a retenção da quantia de €5.454,35 à luz dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé. Conforme é jurisprudência reiterada do STJ, quer da melhor doutrina, a não eliminação (provocada) dos defeitos (oportunamente denunciados pelo dono da obra ao empreiteiro) não confere ao dono da obra o direito de, de per si (directamente) ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos e reclamar, posteriormente, do empreiteiro o pagamento das despesas efectuadas com tal eliminação, bem como de exigir do obrigado (por antecipação) o adiantamento da verba necessária ao respectivo custeio. O dono da obra só poderá alcançar um tal resultado através do recurso à via judicial, obtendo a condenação do empreiteiro em tal eliminação e, em caso de incumprimento do dictat condenatório, requerer, em subsequente execução, o respectivo cumprimento, por terceiro [49]. Com efeito, e nos termos do art.º 828.º do CC, «o credor de prestação de facto fungível tem a faculdade de requerer, em execução, que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor», o que constitui uma das hipóteses legais da execução específica da obrigação legalmente conferidas ao credor. A prestação do facto por outrem (um terceiro ou o próprio credor) à custa do devedor, encontra-se, de resto, prevista no n.º 1 do art.º 936.º, do CPC, sempre sob ressalva de se tratar de uma prestação de facto fungível. Execução específica essa a operar por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro na eliminação do defeito ou na realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar um terceiro de proceder à realização das operações de supressão ou eliminação dos defeitos da obra. Trata-se, pois, de um direito potestativo de exercício judicial, que não de uma situação que legitime uma qualquer acção directa geral ou especial (de carácter unilateral) por banda do dono da obra. Isto sendo certo que não pode o comitente (dono da obra) compungir o empreiteiro à eliminação ou supressão de tais defeitos, já que nemo potest praecise cogi ad factum. Com vista a tal desideratum, impõe a lei ao dono da obra um iter procedimental ou sequencial de carácter obrigatório. Desde logo, o ónus de denunciar em devido tempo ao empreiteiro os defeitos exibidos pela obra, assim lhe conferindo (ao empreiteiro) a possibilidade da sua eliminação ou, em caso de impossibilidade dessa eliminação, exigir-lhe uma nova construção (art.º 1221.º, n.º 1, do CC). Só em caso de frustração dessa “démarche” lhe será facultado exigir (ao empreiteiro) a redução do preço acordado ou a resolução do contrato (art.º 1222.º, n.º 1, do mesmo diploma). O que não pode é o dono da obra substituir-se ao empreiteiro, eliminando sponte sua e de motu próprio os defeitos ou vícios da obra e apresentar-lhe seguidamente a conta das despesas. É-lhe, assim defeso proceder, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois que tal representaria uma forma de autotutela não consentida pela lei. Isto ficando sempre salva a possibilidade de, tratando-se de reparações objectivamente urgentes, prementes ou necessárias, e não tendo o empreiteiro procedido atempadamente à sua eliminação, o dono da obra, com base nos princípios da acção directa - designadamente pela impossibilidade de recurso em tempo útil aos meios coercitivos normais -, proceder a essas reparações, exigindo o respectivo custo ao empreiteiro. O que tudo significa o preenchimento dos pressupostos da acção directa geral plasmados no art.º 336.º ou do estado de necessidade contemplados no art.º 339.º, ambos do CC [50]. De resto, não cabe ao comitente (dono da obra) a opção entre eliminar os defeitos ou realizar uma nova obra. É ao empreiteiro, tendo em conta as leges artis e os conhecimentos técnicos inerentes, que compete averiguar se os defeitos são elimináveis. Se o dono da obra discordar da opinião do empreiteiro, compete ao tribunal decidir (com apelo a critérios objectivos) se os defeitos são ou não elimináveis. É que só se os defeitos não puderem ser eliminados, assistirá ao comitente o direito de exigir do empreiteiro a realização de uma nova obra (art.º 1221.º, n.º 1, 2.a parte, do CC), sempre em adstrição a uma prestação de facto positivo. Mas se for o empreiteiro a optar pela realização de nova obra, poderá o comitente opor-se, justificando que tal lhe causa prejuízo excessivo, v.g., pela impossibilidade do uso da coisa por um dilatado período. O empreiteiro pode, por seu turno, impor a eliminação dos defeitos ou a realização de nova obra sob pena de se extinguir a sua responsabilidade, em caso de recusa injustificada. «Desde que o meio jurídico proposto pelo empreiteiro seja adequado e o dono da obra não tenha perdido o interesse na prestação, o que deverá ser apreciado objectivamente (art.º 808.º, n.º 2, do CC), a proposta daquele não deverá ser recusada; mas tendo sido ineficaz a primeira eliminação ou a realização de nova obra, admite-se que o comitente não esteja disposto a aceitar outra tentativa, não obstante manter interesse na prestação» [51]. Não é também o empreiteiro «obrigado a proceder à eliminação dos defeitos, que não se mostre viável, ou à realização de uma nova obra se as despesas inerentes forem manifestamente superiores ao interesse que o comitente daí retiraria» – princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da (justa) ponderação relativa dos interesses em jogo e do equilíbrio das prestações (art. 1221.º, n.º 2, do CC). No fundo, «a consagração de uma regra de uma regra de justiça comutativa; se as despesas do empreiteiro forem desproporcionadas em relação ao proveito do dono da obra, não é justo que sobre aquele impenda a obrigação de eliminar os defeitos ou de realizar uma obra» [52]. E claro é que, enquanto o defeito não for eliminado, o dono da obra pode recusar-se a pagar, parte ou a totalidade do preço, invocando a exceptio non adimpleti contractus [53] [54]. Diga-se, contudo, a talho de foice, que ao dono da obra (comitente) apenas seria lícito peticionar a resolução do contrato, se estivesse em condições de restituir os materiais do mesmo género, quantidade e qualidade fornecidos pelo empreiteiro ou, na falta deles, do seu valor (art.º 432.º, n.º 2, do CC). Contudo, na hipótese vertente, e atenta a factualidade provada, o comitente manifestou interesse em receber a obra apesar dos defeitos por si denunciados. Daí que lhe seria permitido recorrer ao mecanismo da "redução do preço". Tal como se decidiu no acórdão do STJ de 13.10.2009 [55], «detectados os defeitos e denunciados dentro dos prazos legais, o empreiteiro é responsável por todos aqueles relativos à qualidade dos materiais aplicados (se não forem fornecidos pelo dono da obra), podendo o dono exigir a sua eliminação, ou, no caso de não puderem ser eliminados, nova construção, salvo se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito» (art.º 1221.º do CC). Não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, o dono da obra pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina - art.º 1222.º do CC –, tudo sem prejuízo de exigir cumulativamente uma indemnização nos termos gerais – art.º 1223.º do CC. «Os direitos conferidos ao dono da obra pelos art.ºs. 1221.º e 1222.º do CC não podem ser exercidos arbitrariamente, nem existe entre eles uma relação de alternatividade; existe, sim, uma sequência de prioridades que o dono da obra terá de respeitar». Portanto, estamos, sem dúvida, perante um contrato de empreitada celebrado entre a A. e a Ré. Assim, como se vê do disposto nos artºs. 1207º e 1208º do C.C., o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato, visto que se encontra adstrito a uma obrigação de resultado. Como observa Menezes Cordeiro [56], “na empreitada, o cumprimento ter-se-á por defeituoso quando a obra foi realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias com o plano convencionado... Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, designadamente, por violação de regras especiais de segurança”. Por conseguinte, detectado o defeito pelo dono da obra e denunciado dentro dos prazos legais, o empreiteiro é responsável por todos aqueles, relativos à execução da empreitada ou relativos à qualidade dos materiais aplicados (se não forem fornecidos pelo dono da obra), podendo o dono exigir a sua eliminação, ou, no caso de não poderem ser eliminadas, nova construção, salvo se as despesas forem desproporcionadas em relação ao proveito (art. 1221º do CC). Não sendo eliminados os defeitos ou construída nova obra, o dono pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato, se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina (art. 1222º do CC), tudo sem prejuízo de exigir cumulativamente uma indemnização nos termos gerais (artº. 1223º do CC). Notar-se-á que, como é doutrina e jurisprudência assente, o exercício dos direitos conferidos ao dono da obra pelos artºs. 1221º e 1222º, não podem ser exercidos arbitrariamente, neadregarm existe entre eles uma relação de alternatividade. Existe, sim, uma sequência de prioridades que o dono da obra terá de respeitar. Portanto, em 1º lugar, detectado o defeito, terá de exigir ao empreiteiro a sua eliminação se tal for possível. Não o sendo, exigirá a construção de nova obra, e só no caso de o empreiteiro se constituir em mora relativamente a qualquer das referidas exigências é que o dono da obra, e então, já consoante melhor lhe convenha, pode exigir a redução do preço ou a resolução do contrato (neste caso, só se os defeitos tornarem a obra inadequada ao fim a que se destina). Como a respeito ensinam Antunes Varela e Pires de Lima [57] “Os direitos de redução do preço e de resolução do contrato não são atribuídos, em alternativa, com os de eliminação dos defeitos ou reconstrução da obra, conferidos no artigo anterior. (...) O artigo 1222º, na verdade, torna o exercício daqueles dois direitos dependente do facto de não terem sido eliminados os defeitos ou construída de novo a obra. Dá-se, portanto, ao empreiteiro a possibilidade de, querendo, manter o contrato pelo preço estipulado, eliminando os defeitos da obra ou construindo outra de novo; só na hipótese de ele não fazer nem uma coisa nem outra se abre a possibilidade de redução do preço ou de resolução do contrato.” Por outro lado, deverá igualmente ter-se presente que o art. 1221º não atribui ao dono da obra o direito de se substituir ao empreiteiro (por si ou por intermédio de 3º) na eliminação dos defeitos ou na reconstrução da obra à custa do empreiteiro. Como referem os citados professores “O regime aplicável é o do art. 828º, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos.” Só assim não será quando se trata de corrigir defeitos (ou proceder à reconstrução da obra) que, pela sua urgência justifique a acção directa (auto-tutela) do dono da obra como tem sido aceite pela jurisprudência [58]. O STJ tem seguido, na sua jurisprudência uniforme, os seguintes parâmetros: - Subordinação dos direitos de segunda linha: O STJ clarifica que o artigo 1222.º do Código Civil português faz depender o exercício do direito de redução do preço ou de resolução do contrato de um facto prévio: a não eliminação dos defeitos ou a não reconstrução da obra por parte do empreiteiro. - O pressuposto de gravidade para a resolução: O dono da obra não pode pedir a resolução do contrato (a sua extinção com efeitos retroactivos) pelo simples aparecimento de defeitos. É obrigatório demonstrar cumulativamente que o empreiteiro não eliminou os defeitos ou não realizou uma nova obra após ser interpelado para o fazer e que esses mesmos defeitos tornaram a obra totalmente inadequada para o fim a que se destina. Se os defeitos apenas reduzirem o valor ou puderem ser facilmente corrigidos sem afectar a habitabilidade/utilização base, a resolução é legalmente vedada, restando apenas o direito à redução do preço ou indemnização. - Fidelidade ao contrato inicial: A obrigação de eliminar defeitos ou reconstruir tem de respeitar estritamente o que foi inicialmente convencionado no caderno de encargos do contrato, excepto se o dono da obra aceitar expressamente uma alteração técnica dos materiais ou métodos. Regressando ao caso concreto, resulta da matéria de facto provada que subsistiam determinadas desconformidades e imperfeições na obra executada pela Autora, designadamente ao nível da pintura exterior, acabamentos, aplicação de silicone e humidades localizadas. Todavia, releva igualmente que a Ré, através da entidade por si contratada para fiscalizar a obra, subscreveu um documento em que a habitação foi considerada apta para entrega definitiva, prevendo-se apenas a retenção da quantia de €2.000 para a realização dos retoques então identificados. Não se ignora que a excepção de não cumprimento pode ser invocada em caso de cumprimento defeituoso da empreitada. Todavia, o respectivo exercício encontra-se sujeito aos princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Com efeito, foi a própria dona da obra, através da entidade por si contratada para fiscalizar a execução da empreitada, quem considerou a habitação apta para entrega definitiva e avaliou em €2.000 o montante necessário para realização dos retoques então identificados. Ainda que se admita a subsistência das desconformidades descritas nos factos 19 a 22, não pode deixar de relevar que a própria Ré aceitou a obra, reservando apenas €2.000 para a realização dos trabalhos remanescentes que reputou necessários. Tal circunstância não impede, por si só, a posterior invocação das desconformidades, mas constitui elemento particularmente relevante para aferir da boa-fé do exercício da excepção de não cumprimento e da proporcionalidade da retenção efectuada. No caso concreto, a própria Ré, através da sua directora de fiscalização, considerou suficiente a retenção de €2.000 para a realização dos trabalhos remanescentes e retoques identificados à data da entrega da obra. Não resulta da factualidade provada que posteriormente tenham sido detectados defeitos adicionais ou que os trabalhos necessários para a eliminação das desconformidades apresentassem custo superior ao então estimado. Não resulta demonstrado fundamento bastante para que a Ré, depois de ter aceite a obra como apta para entrega definitiva e de ter considerado suficiente a retenção de €2.000 para a execução dos retoques identificados, pudesse legitimamente sustentar a retenção da totalidade do remanescente do preço, no montante de € 5.454,35, sem demonstração de qualquer agravamento superveniente ou da insuficiência daquele valor para a eliminação das desconformidades detectadas. Nestas circunstâncias, a retenção da totalidade da quantia de €5.454,35 excede manifestamente a medida necessária à tutela do interesse da Ré no cumprimento exacto da prestação, mostrando-se desconforme com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé que enformam o exercício da exceptio non adimpleti contractus. Por se mostrar legítimo o exercício da excepção de não cumprimento apenas na medida necessária à tutela do interesse da Ré, nos termos do artigo 428.º e seguintes do Código Civil, a mesma justifica-se enquanto subsiste a obrigação da Autora de corrigir os defeitos considerados provados nos presentes autos, sendo apenas proporcional e compatível com os princípios da boa-fé e da proporcionalidade a retenção da quantia de €2.000, correspondente ao montante que a própria Ré havia considerado necessário para assegurar a realização dos retoques identificados, o que se manterá até à Autora cumprir a obrigação que assumiu, mormente procedendo às reparações dos vícios assinalados, concretamente, determinados vãos de portas e janelas exteriores; placas de gesso adjacentes apresentam sinais de humidade, algumas caixilharias com excesso silicone; pintura exterior com imperfeições de cobertura e textura irregular; acabamentos de gesso com imperfeições, devendo a Ré proceder ao pagamento à Autora da quantia remanescente relativa a essa factura, no valor de € 3.454,35. Sendo a retenção legítima apenas até ao montante de € 2.000,00, por corresponder ao valor necessário à eliminação das desconformidades subsistentes, a invocação da excepção de não cumprimento não justifica a recusa de pagamento da restante quantia titulada pela factura FT/311. Consequentemente, relativamente ao montante de € 3.454,35, a Ré incorreu em mora com o vencimento da factura, ocorrido em 05 de Agosto de 2024, sendo devidos juros de mora à taxa legal aplicável às transacções comerciais até efectivo e integral pagamento. Impõe-se, assim, concluir pela procedência parcial do recurso. * IV - Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 8.ª Secção desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso de apelação e, em consequência: a) Revogar parcialmente a sentença recorrida, na parte em que julgou legítima a retenção da totalidade da quantia de €5.454,35 ao abrigo da excepção de não cumprimento do contrato; b) Julgar verificada a excepção de não cumprimento do contrato apenas relativamente à quantia de € 2.000,00; c) Condenar a Ré AL-NOVAVISTA ALOJAMENTOS, LDA. a pagar à Autora INGREDIENTE COMUM – UNIPESSOAL, LDA. a quantia de € 3.454,35, acrescida de juros de mora comerciais, vencidos e vincendos, contados desde 05 de Agosto de 2024 até efectivo e integral pagamento, à taxa legal aplicável às transacções comerciais. d) Confirmar, no mais, a sentença recorrida. Custas da acção e do recurso por ambas as partes na proporção do respectivo decaimento (artº 527º, nº 1 do NCPC). Registe e Notifique. Lisboa, 18 de Junho de 2026. Margarida de Menezes Leitão Carla Figueiredo Rui Pinheiro de Oliveira _______________________________________________________ [1] Relatora: Des. Margarida de Menezes Leitão 1ª Adjunta: Des. Carla Figueiredo. 2º Adjunto: Des. Rui Manuel Pinheiro de Oliveira. [2] Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945. A jurisprudência citada no presente Acórdão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e/ou em https://dgsl.pt/ [3] Refª Citius 6199523 [4] Despacho de 06.04.2025. [5] REFª: 51377711 de 14.02.2025. [6] REFª: 52079196 de 22.04.2025, ex vi do despacho de 06.04.2025. [7] REFª: 52154555 de 30.04.2025. [8] REFª: 54435778 de 16.12.2025. [9] Despacho de 02.03.2026. [10] António Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 6.ª edição Actualizada, Almedina, 2020, página 183. [11] Cfr. acórdãos da Relação de Coimbra de 12.03.2015, proc. 554/13.1TTLRA.C1 e de 27.05.2015, proc. 1556/14.6T8LRA.C1, citados no Acórdão da Relação de Coimbra de 08.06.2018, proferido no processo nº 1840/16.4T8FIG-A.C1 (Ramalho Pinto). [12] Cfr. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª edição, págs. 172/173; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, p. 359. [13] Acórdão do STJ nº 12/2023 de 17.10.2023, proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14, págs. 44-65. [14] Acórdão do STJ de 25.11.2020, proferido no processo 2370/17.2T8VNG.P1.S1 (Chambel Mourisco). [15] Comentário ao Código de Processo Civil, Volume I, 2.ª edição, 2004, pág. 581. [16] Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, págs. 147/148. [17] Cfr. Ac. da Relação do Porto de 08.03.2021, proferido no processo nº 16/19.3T8PRD.P1 (Fátima Andrade). [18] Proferido no Processo n.º 724/09.7TBAMT.P1.S1 e citado pelo acórdão do STJ de 18.06.2018, Processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1 (José Rainho). [19] Proferido no Processo n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1 (Ribeiro Cardoso). [20] No mesmo sentido cfr. já citado acórdão do STJ de 18.06.2019, proferido no âmbito do Processo n.º 152/18.3T8GRD.C1.S1. [21] Acórdão da Relação de Lisboa de 07.12.2023, proferido no processo nº 89/19.9T8FNC.L1-8 (Amélia Puna Loupo). [22] Proferido no processo nº 167/11.2TTTVD.L1.S1 (Ferreira Pinto) [23] Proferido no processo nº 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República, I série, de 14/11/2023. [24] Proferido no processo nº processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 (Rosa Tching). [25] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2018, 5ª ed. , pág. 169. [26] In Recursos no Novo Código…, cit., págs. 165-166. [27] Cfr. Acórdão do STJ de 26.1.2017 proferido no processo n.º 599/15.7T8CLD.C1.S1 (Ribeiro Cardoso). [28] Acórdão do STJ de 17.09.2024 proferido no processo nº 4667/20.5T8VIS.C1.S1 (Graça Amaral). [29] Proferido no processo nº 273733/11.1YIPRT.G1 (António Beça Pereira). [30] Acórdão da Relação de Guimarães de 12.12.2014, proferido no processo nº 447/08.4TBAVV.G1 (Manuel Bargado). [31] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 14.01.2025, proferido no processo nº 45447/23.0YIPRT.C1 (Moreira do Carmo). [32] Acórdão do STJ de 30.05.2019, proferido no processo nº 156/16.0T8BCL.G1.S1 (Catarina Serra). [33] Acórdão do STJ de 17.03.2016, proferido no processo nº 124/12.1TBMTJ.L1.S1 (Tomé Gomes). [34] Onde esta reconhece a necessidade de: uma última demão de pintura; polimentos; maior cuidado nos silicones; correcção de determinados acabamentos. [35] Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, pág. 384. [36] Sentença do 2º Juízo da Comarca de Coimbra, de 6.5.92 in Col .Jur 1992, 4º., pág. 333 [37] In Col. Jur., 1981, 5º, pág. 164, no que é seguido nomeadamente pelo Acórdão da Relação de Évora de 14.04.2005 proferido no processo nº 150/05-3 (Álvaro Rodrigues). [38] Código Civil Anotado, II vol.,4ª ed., pág. 868/9. [39] Cfr. Empreitada, BMJ nº 146, págs. 206 e 207. [40] Cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14.09.2006, proferido no processo nº 0536128 (Deolinda Varão). [41] Cfr. Pedro Romano Martinez, Cumprimento Defeituoso, Almedina, 1994, pág. 247/248. [42] Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 7ª Edição, pág. 92 e Direito das Obrigações, 3º Vol., Contratos em Especial, AAFDL, 1991, sob coordenação de Menezes Cordeiro, pág. 523. [43] Cf. acórdãos do STJ de 21.10.2003, revista nº 2670/03-1ª Secção e de 27.01.2003, revista nº 3968/03, referidos no acórdão do mesmo tribunal de 09.12.2004, processo nº 04B3892 (Moitinho de Almeida). [44] Cfr. entre muitos outros, o Acórdão do S.T.J. de 7.07.2010, proferido no processo 31/04.1TBTMC.S1 (Ferreira de Almeida). [45] Cfr. Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra. [46] Proferido no processo nº 581/02-1 (Leonel Serôdio). [47] Publicado no BMJ nº 491, pág. 258. [48] Cfr. o citado Ac. da Relação de Évora de 14.04.2005. [49] Cfr., neste sentido, e por todos, Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 2004, pp. 106/107 [50] Cfr., neste último sentido, o acórdão do STJ de 04.12.2007, proferido no Processo nº 06B450S, citado no Acórdão do STJ de 07.07.2010, proferido no processo nº 31/04.1TBTMC.S1 (Ferreira de Almeida) [51] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Parte Especial – Contratos -, Coimbra, Almedina, 2000, págs. 449-452. [52] Cfr. Pedro Romano Martinez, ob. cit., págs. 450-451 [53] Art.ºs. 428. e ss. CC e Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., pág. 896. [54] No sentido da obrigatoriedade de observância (pelo dono da obra) do iter sequencial dos art.ºs 1221.º a 1223.º do CC, cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.11.2004, proferido no processo nº. 04B3608 (Oliveira Barros), 21.01.2005, proferido no processo nº. 05B1807 (Araújo Barros), 07.12.2005, proferido no processo nº. 05A3423 (Azevedo Ramos) e 19-6-2007, proferido no processo nº 07A1651 (Fonseca Ramos) e de 13.12.2007 proferido no processo nº. 07A4040 (Alves Velho). [55] Proferido no processo nº 4106/2008-1.ª Sec. (08A4106) (Moreira Alves). [56] Direito das Obrigações, 3º vol., pág. 527 – estudo da autoria de Pedro Romano Martinez. [57] Op. cit. [58] Cfr. por todos o Acórdão da Relação do Porto de 22.02.96 – Col. Jur. ,1996 – T 1º, págs. 203/208. |