Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
823/20.4T8CSC.L1-7
Relator: JOSÉ CAPACETE
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
ADMISSIBILIDADE
MÚTUO HIPOTECÁRIO
AMORTIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/22/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.A admissão dum pedido reconvencional não é automática, dependendo de despacho que verifique estarem preenchidos os respetivos pressupostos:
a) uns, de natureza processual, que são os que respeitam:
- à identidade da competência em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia (art. 93.º);
- à identidade de forma do processo, salvo se a diferença resultar apenas do diferente valor dos pedidos (art. 266., nº 3); e
- à dedução descriminada do pedido e seus fundamentos (583.º, n.º 1);
b) outros, de natureza substantiva, que exprimem a relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o reconvencional, como se vê do art. 266.º, nº 2 alíneas a) a d).

2.A dedução de reconvenção sem que se mostre verificado algum daqueles requisitos, configura uma exceção dilatória atípica ou inominada, que determina a absolvição do autor da instância reconvencional.

3.A lei não prevê a prolação de despacho liminar sobre a admissibilidade da reconvenção, a pronuncia sobre a sua admissibilidade deve ocorrer, em regra, no despacho saneador.

4.O indeferimento liminar de uma petição ou requerimento inicial, quando:
- o pedido seja manifestamente improcedente; ou,
- ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, apenas pode ter lugar no primeiro momento em que, por determinação legal ou do juiz, o processo lhe é apresentado a despacho liminar.

5.Citado a ré para os termos da causa, tendo apresentado contestação, na qual deduziu reconvenção contra o autor, o qual, em réplica, lhe respondeu, jamais poderia o juiz proferir despacho:
- a indeferir liminarmente um dos pedidos cumuladamente formulados pelo autor e a absolver, nessa parte, a ré da instância;
- a indeferir liminarmente um dos pedidos cumuladamente formulados pela ré na reconvenção e a absolver, nessa parte, o autor da instância.

6.A consequência de um despacho de indeferimento liminar, nos casos em que é admitido, não é a absolvição da instância, pois o indeferimento liminar implica, como a própria terminologia indica, a prolação de um despacho liminar, logo, necessariamente prévio à citação do réu ou do requerido para os termos da causa, enquanto a absolvição do réu ou do requerido da instância, pressupõe que esta tenha produzido efeitos em relação a si, o que apenas sucede, salvo disposição legal em contrário, a partir do momento da sua citação (art. 259.º, n.º 2).

7.A circunstância de um dos comuneiros, num contexto em que cada um é titular de uma quota de 50%, suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel, não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete.

8.No caso de um comuneiro assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50% ficará credor do outro pelo valor excedente.

9.Num caso em que autor e ré contraíram mútuo hipotecário para pagamento do preço da aquisição fração, obrigando-se perante o Banco financiador, de igual forma, sem qualquer independência nas prestações, é de concluir que assumiram uma obrigação solidária, nos termos do art. 512.º, n.º 1 CC.

10.Logo, o comuneiro que contribuir para a amortização do crédito hipotecário além da parte que lhe competir, tem direito de regresso contra o outro comuneiro, na parte que a este competir, sendo este direito de regresso um direito próprio do seu titular, que surge ex novo com o cumprimento pelo condevedor, que antes não existia, e isso independentemente das razões que o levaram a fazer o pagamento.

11. Os valores alegadamente despendidos pela ré comuneira na amortização dos créditos à habitação, relacionados com a aquisição do imóvel, podem ser objeto de pedido reconvencional em processo especial de divisão de coisa comum.

12.Já o mesmo não sucede com o pedido reconvencional de condenação do autor no pagamento dos valores despendidos pela reconvinte na amortização do crédito ao consumo além da sua quota de 50%, que não pode ser admitido, pois tal pretensão não radica no cômputo dos encargos com a coisa comum, não emerge, ou, pelo menos, não emerge em primeira linha, da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona, mas, antes, da relação de liquidação decorrente da cessação da união de facto outrora estabelecida entre ambos: trata-se de uma pretensão que não interfere na divisão da coisa comum, reportando-se a uma questão distinta.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO:


AH intentou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra PN, alegando, em suma, que autor e ré são comproprietários, na proporção de 50%, da fração autónoma ____, estando a aquisição da fração inscrita a favor de ambos pela AP. ____.
O autor não está interessado na manutenção da comunhão, pelo que, sendo a coisa naturalmente indivisível, deve ser adjudicada ou vendida com consequente partilha do valor, na proporção da quota de cada um dos consortes.
Alega ainda que para aquisição da dita fração, autor e ré contraíram, em conjunto, os seguintes empréstimos:
a)-Mútuo n.º ____, na modalidade de crédito habitação – aquisição de habitação permanente, celebrado em __/__/____, pelo prazo de 540 meses, junto do Banco C, no montante de €116.000,00, relativamente ao qual, em janeiro de 2020, se encontrava em dívida o montante de €110.299,02;
b)-Mútuo n.º ____, na modalidade de crédito habitação – multi-opções (investimento não especificado em imobiliário), celebrado em __/__/____, igualmente pelo prazo de 540 meses, junto do Banco C, no montante de €10.000,00, do qual, em janeiro de 2020, se encontrava em dívida o montante de €8.128,34.

Autor e ré celebraram ainda, em 12 de setembro de 2006, um contrato de crédito ao consumo junto do Banco M, com o n.º ____, no valor de €10.000,00.
Após a aquisição, ambos se instalaram na fração, nela residindo juntos durante cerca dois anos, após o que se separaram, pelo que, desde há cerca de 12 anos, apenas a ré ali reside.
Aquando da separação, autor e ré acordaram entre si que esta passaria a residir na dita fração até à sua venda ou divisão, tendo esta assumido o pagamento de todas as responsabilidades relacionadas com o imóvel, comprometendo-se a pagar integralmente todas as prestações mensais para amortização dos identificados empréstimos, bem como todos os impostos e demais despesas e encargos inerentes à dita fração.
A ré respeitou o acordo celebrado com o autor até 2011.
Porém, a partir de 2012, deixou de pagar o IMI referente à fração, imposto que o autor tem vindo a pagar, e cujo montante global ascende atualmente a € 1.021,46.
Além disso, em consequência do não pagamento atempado, pela ré, após 2012, das prestações mensais para amortização daqueles empréstimos, o autor teve de despender a quantia de € 8.173,35.
O autor pretende ser compensado de tais quantias no âmbito desta ação.
Por isso, conclui assim a exageradamente extensa e prolixa petição inicial com que introduziu em juízo a presente ação:
«Nestes termos e nos demais de Direito,
a)- Deve a presente ação ser julgada procedente e provada, decidindo-se pela indivisibilidade da fração, e em consequência decidir-se pela sua adjudicação ou venda;
b)- Ser nomeado perito para avaliar o valor de mercado da fração e, por conseguinte, requer-se a V. Exa. que se digne fixar o valor da mesma.
c)- Caso se opte pela venda da fração, requer-se a nomeação de encarregado de venda judicial para o efeito;
d)- Ser a Ré condenada no pagamento da quantia de €10.594,39 (dez mil quinhentos e noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos), acrescidos de juros de mora vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento;
e)- Ser o crédito do Autor sobre a Ré tido em conta na repartição do valor das quotas partes da divisão da fração, acrescendo, assim, à quota parte do Autor.»
*

A ré contestou, defendendo-se por impugnação.
Além disso, deduz reconvenção contra o autor, alegando, em suma, que é ela quem, desde agosto de 2008, tem suportado a amortização dos empréstimos destinados à aquisição da fração.
Tem, por isso, um crédito sobre o autor correspondente a 50% das prestações e demais encargos relacionados com os empréstimos, e que desde aquela data vem pagando.
No que respeita às «quotas de condomínio», foi a ré quem, após o acordo referido pelo autor na petição inicial, celebrado em 31 de outubro de 2011, as suportou integralmente.
A ré conclui assim a sua também desnecessariamente extensa contestação/reconvenção:
«Nestes termos e nos demais em Direito,
Requer-se a V. Exa.:
A admissão da presente contestação, que deverá ser considerada provada e totalmente deferida, decidindo-se, pela indivisibilidade e pela adjudicação do imóvel à R. designadamente, da fracção autónoma, identificada, pela letra “P” do prédio, constituído, em propriedade horizontal, sito na Rua ..... ....., nº..., terceiro andar, designado, pela letra “C”, na localidade e freguesia de São ..... ....., concelho de C_____, inscrito na matriz predial, sob o artigo matricial nº .... da mesma freguesia de São ..... .....;
Deverá fixado o valor do imóvel, em €90.517,96 (noventa mil quinhentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos) designadamente, da fracção autónoma, identificada, pela letra “P” do prédio, constituído, em propriedade horizontal, sito na Rua ..... ....., nº..., terceiro andar, designado, pela letra “C”, na localidade e freguesia de São ..... ....., concelho de C_____, inscrito na matriz predial, sob o artigo matricial nº.... da mesma freguesia de São ..... ....., por ser o valor patrimonial tributário do imóvel, fixado, pela Autoridade Tributária;
Deverá a R. ser, totalmente, absolvida, do pagamento da quantia de €10.594,39 (dez mil quinhentos e noventa e quatro euros e trinta e nove cêntimos), por inadmissibilidade legal e por ser indevido e imputável á R. o pagamento desta quantia, por não ter qualquer responsabilidade no seu pagamento;
Deverá a R. ser absolvida do alegado, crédito, nem sequer quantificado, peticionado pelo A., por este último não dispor de qualquer crédito superior ao contra crédito da R., devendo, em consequência, serem, compensados, reciprocamente, os créditos da R. sobre o A. por serem, de montante, manifestamente, superior, aos alegados créditos, inexistentes, reclamados pelo A. sobre a R., os quais, não têm, sequer, fundamento legal;
Deverá ser considerado, inexistente, o alegado crédito reclamado pelo A, contra a R. respeitante ao pagamento do IMI, uma vez que o A. na qualidade de comproprietário, apenas, pagou a sua quota parte de 50% sobre o valor total do IMI, tendo, a R. na mesma medida, pago, sempre, os outros 50% do IMI, não havendo, qualquer montante ou qualquer crédito imputável a alguma das partes, por cada uma ter pago, a sua respectiva quota parte do imposto devido ao Estado Português, a titulo de IMI, respeitante ao imóvel, objecto dos autos;
Deverá a R. ser totalmente absolvida do pagamento peticionado pelo A. dos alegados créditos, reclamados, no montante de €8.173,25 alegadamente devidos à empresa “Arrow Global Limited.”, representada, pela “Whitestar Asset Solutions”, S.A. (“Whitestar”), uma vez que a R. nada deve ao A., uma vez que foi um pagamento, integralmente, feito pelo A., indevidamente, por não existir qualquer capital em divida, por este, ultimo ter sido, integralmente e anteriormente, pago pela R.;
Deverá o pedido reconvencional, ora, apresentado, pela R., ser admitido, e ser considerado, provado e totalmente, procedente, devendo os créditos da A., serem tidos em consideração, no momento do acerto de contas, a titulo de tornas, devendo, o A. ser condenado, a reconhecer o crédito da R, sobre o A., no montante de €23.825,20, correspondente, a pelo menos, 50% das mensalidades e encargos, associados, totalmente, suportadas, apenas, pela R., desde Agosto de 2008 até à presente data, ou seja, até ao dia 21 de Fevereiro de 2020, no que diz respeito ao Contrato de mútuo nº____, na modalidade de crédito à habitação, a R. pagou, €5.853,21 (cinco mil oitocentos e cinquenta e três euros e vinte e um cêntimos), a titulo de capital liquidado, mais, €41.984,78, (quarenta e um mil, novecentos e oitenta e quatro euros e setenta e oito cêntimos), a titulo de juros remuneratórios, mais, €2.292,26,(dois mil duzentos e noventa e dois euros e vinte e seis cêntimos), a titulo de comissões bancárias, mais €564,36 euros, a titulo de juros de mora e mais, €794,19 euros, a titulo de impostos, o que totaliza, o montante total de €51.488,02 (cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e dois cêntimos),sendo que, até ao dia 21 de Fevereiro de 2020, foram liquidadas 161 (cento e sessenta e uma) mensalidades, sendo, que, as últimas, 137 (cento e trinta e sete) foram, pagas, exclusivamente e integralmente, apenas, pela R., o que, implica que o A. apenas, tenha suportado, 50% de 24 mensalidades, que totaliza o montante de €3.837,61 (três mil oitocentos e trinta e sete euros e sessenta e um cêntimos), motivo pelo qual, sobeja o montante de €47.650,41 euros, sendo, o crédito da R. em relação ao A. correspondente a (50%) ou seja, ao montante de €23.825,20 (vinte e três mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos);
Deverá o pedido reconvencional, ora, apresentado, pela R., ser admitido, e ser considerado, provado e totalmente, procedente, devendo os créditos da A., serem tidos em consideração, no momento do acerto de contas, a titulo de tornas, devendo, o A. ser condenado, a reconhecer o crédito da R, sobre o A., no montante de €3.347,90 ( três mil trezentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos) correspondente, a pelo menos, 50% das mensalidades e encargos, associados, totalmente, suportadas, apenas, pela R., desde Agosto de 2008 até à presente data, ou seja, até ao dia 21 de Fevereiro de 2020, no que diz respeito ao Contrato de mútuo nº____, na modalidade de crédito à habitação, multi-opções, a R. pagou, €1.888,05 (mil oitocentos e oitenta e oito euros e cinco cêntimos), a titulo de capital liquidado, mais, €3.420,88, (três mil quatrocentos e vinte euros e oitenta e oito cêntimos), a titulo de juros remuneratórios, mais, €1.616,51,(mil seiscentos e dezasseis euros e cinquenta e um cêntimos), a titulo de comissões bancárias, mais €46,42 (quarenta e seis euros e quarenta e dois cêntimos), a titulo de juros de mora e mais, €263,20 euros, a titulo de impostos, o que totaliza, o montante total de €7.235,06 (sete mil duzentos e trinta e cinco euros e seis cêntimos) ,sendo que, até ao dia 21 de Fevereiro de 2020, foram liquidadas 161 (cento e sessenta e uma) mensalidades, sendo, que, as últimas, 137 (cento e trinta e sete) foram, pagas, exclusivamente e integralmente, apenas, pela R., o que, implica que o A. apenas, tenha suportado, 50% de 24 mensalidades, que totaliza o montante de €539,25 (quinhentos e trinta e nove euros e vinte e cinco cêntimos), motivo pelo qual, sobeja o montante de €6.695, 81 (seis mil seiscentos e noventa e cinco euros e oitenta e um cêntimos), sendo, o crédito da R. em relação ao A. correspondente ao montante (50%) de €3.347,90 ( três mil trezentos e quarenta e sete euros e noventa cêntimos);
Deverá o pedido reconvencional, ora, apresentado, pela R., ser admitido, e ser considerado, provado e totalmente, procedente, devendo os créditos da A., serem tidos em consideração, no momento do acerto de contas, a titulo de tornas, devendo, o A. ser condenado, a reconhecer o crédito da R, sobre o A., no montante de €1.853,79 euros, uma vez que foi, uma vez mais, A., sozinha, que, desde Agosto de 2008 até à presente data, (Junho de 2020) que pagou, a totalidade das quotas de condomínio daquela fracção autónoma, vencidas, com excepção ao valor penhorado ao A., conforme se prova., através da declaração, emitida, a 30/12/2019, pela Administração do Condomínio, NIPC:9.......9, do prédio sito na Rua ..... ....., nº... em São ..... ....., tendo, pelas razões expostas, a R., um direito de crédito, sobre o A. no exacto montante, correspondente, a 50% das quotas de condomínio pagas, integralmente, por si, cujo montante total se orça em €5.107,26 (cinco mil cento e sete euros e vinte e seis cêntimos), sendo, 50% deste montante, €2.553.63 (dois mil e quinhentos e cinquenta e três euros e sessenta e três cêntimos), valor ao qual, amortizando o crédito, alegado pelo A. sobre a R. de €699,84, a R. ainda, terá um crédito sobre o A. no montante de €1.853,79 euros.
Deverá o pedido reconvencional, ora, apresentado, pela R., ser admitido, e ser considerado, provado e totalmente, procedente, devendo os créditos da A., nomeadamente, no âmbito do contrato de Crédito ao Consumo nº ____, junto do Banco M, no montante de €10.000,00 (dez mil euros). serem tidos em consideração, no momento do acerto de contas, a titulo de tornas, devendo, o A. ser condenado, a reconhecer o crédito da R, sobre o A., no montante de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros) pago, à Caixa Económica Montepio Geral e posteriormente à Whitestar, o montante de €4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), razão pela qual, terá a R., um credito sobre o A. de €2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta euros), caso, o acordo celebrado pelas partes, em 31/10/2011, não seja tido em consideração.
Para efeitos de venda ou adjudicação da fracção autónoma, objecto dos presentes autos, requer-se a fixação do valor base/valor de mercado no montante de €90.517,96 (noventa mil quinhentos e dezassete euros e noventa e seis cêntimos).»[1].
*

O autor replicou, ao longo de outro exageradamente extenso articulado[2], pugnando pela improcedência da reconvenção e concluindo como na petição inicial.
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Findos os articulados, o senhor juiz a quo proferiu o seguinte despacho, datado de 22 de janeiro de 2021 (Ref.ª 128765737):
«Atento o fim da fase dos articulados, ao abrigo do poder de adequação formal previsto no art. 547.º do CPC, convido as partes, a no prazo de 10 dias declararem se pretendem a realização de audiência prévia para debate adicional sobre alguma das questões suscitadas ou se nada têm a opor a que seja desde já proferido despacho saneador.»
*

Notificadas as partes do teor de tal despacho, ambas vieram afirmar nada terem a opor à dispensa de realização da audiência prévia e à prolação de despacho saneador.
*

Perante esta posição das partes, o senhor juiz a quo decidiu o seguinte:
«I- Da admissibilidade de cumulação de pedidos na acção e na reconvenção:
O Autor instaurou acção especial de divisão de coisa comum, com vista à divisão de compropriedade sobre fracção autónoma, alegando a sua indivisibilidade em substância e peticionando que se proceda à sua adjudicação a uma partes ou venda.
Mais alegou ainda que celebrou com a Ré um acordo por via do qual esta se responsabilizaria no pagamento de despesas, com a atribuição da contrapartida de uso exclusivo do imóvel comum, tendo nessa medida suportado as quantias de € 1.021,46 euros a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI); de € 1.399,68 euros, a título de quotas de condomínio e € 8.173,25 euros a título de prestação no âmbito de contrato de crédito ao consumo, que não deveria ter suportado, motivo pelo qual conclui pelo pedido cumulado de condenação da Ré, nos termos do art. 36.º do CPC, na quantia global de € 10.594,39 euros, peticionando ainda que este valor seja tido em conta na repartição do valor da quotas partes da divisão da fracção, acrescendo assim, à quota-parte do Autor.
A Ré apresentou contestação onde aceitou a indivisibilidade em substância e peticionou que lhe fosse adjudicada a quota da Autora na fracção autónoma, sendo atribuído ao imóvel o valor de € 90.517,96 euros.
Mais alegou que celebrou um acordo de partilha de despesas com o Autor, na proporção de 50% dos valores despendidos, e não em regime de exclusividade com base na atribuição da contrapartida invocada, motivo pelo qual nada deve ao Autor, alegando ainda que tem os seguintes créditos sobre o Autor: € 23.825,20 euros de reembolso de prestações no âmbito do contrato de mútuo, € 3.347,90 de reembolso de prestações no âmbito do contrato de crédito multi-opções; € 1.853,79 euros a título de quotizações de condomínio; € 2.250,00 euros, a título de crédito ao consumo, motivo pelo qual deduziu pedido reconvencional de condenação do Autor, na quantia global de € 31.276,89 euros.
Cumpre apreciar e decidir:
O art. 37.º, n.º 2 do CPC, dispõe que não é admissível[3] a cumulação quanto a forma de processo que embora diferentes, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível.
No caso vertente, do lado da acção teremos um pedido correspondente a uma forma de acção especial, e um pedido correspondente a uma forma de acção comum, o mesmo sucedendo do lado da reconvenção, pelo que as formas de processo são diferentes.
A acção de divisão de coisa comum, comporta uma fase declarativa à qual é aplicável o processo comum, caso não se mostre possível decidir incidentalmente das questões suscitadas pelo pedido de divisão (art. 926.º, n.º 2 CPC), pelo que apesar das distintas formas de processo, a tramitação não é, manifestamente incompatível.
Porém, nem todas as questões suscitadas pela divisão podem ser apreciadas e logo, cumuladas na acção especial de divisão de coisa comum, tendo existido duas correntes jurisprudenciais diversas a esse propósito.
De uma forma muito sucinta, poderemos dizer que para uma primeira corrente, a acção de divisão de coisa comum seria a acção adequada para fazer cessar a comunhão da propriedade entre os titulares desse direito, como também para fazer cessar todas as outras relação jurídicas existentes entre as partes, nomeadamente, direitos de crédito relacionados com a aquisição ou amortização dos empréstimos bancários, com vista à aquisição da coisa, mas já não créditos pecuniários não relacionados, ou relações jurídicas alheias à natureza real, como por exemplo, o crédito de alimentos.
Para uma segunda corrente, a acção de divisão de coisa comum será adequada para fazer cessar a comunicação da propriedade entre os titulares desse direito, bem como outras relações jurídicas existentes entre as partes, mas apenas caso possam ter interferência na fixação da quota dos interessados, por interferirem no valor material da coisa, como por exemplo as benfeitorias, ou estarem ligados ao uso e fruição da coisa, como por exemplo as quotas de condomínio ou os impostos sobre o património.
Nesta divergência interpretativa, e salvo o devido respeito por melhor e mais fundamentada opinião, somos por aderir à segunda corrente, por duas ordens de razões:
A primeira porque apenas no caso de benfeitorias ou despesas necessárias à conservação e fruição da coisa comum, a lei consagra expressamente a possibilidade de os proprietários se ressarcirem posteriormente, por compensação (art. 1411.º do Cód.Civil).
A segunda porque na definição do valor das quotas parcelares do direito real de propriedade, apenas são intervenientes elementos materiais ligados à própria coisa, sendo que os direitos de crédito, ainda que reconhecidos ou derivados da aquisição do imóvel, não interferem na fixação do valor da quota do direito real, sendo compensáveis posteriormente.
Nessa medida, o reconhecimento da existência de um direito de crédito de uma parte sobre a outra, não irá interferir na formação da quota de cada uma das partes na compropriedade, pelo que, salvo o devido respeito por melhor e mais fundamentada opinião, não se mostra adequada a cumulação de pedidos ou a reconvenção sobre os valores despendidos no reembolso e amortização de créditos, embora já se mostre adequada a cumulação quanto aos pedidos de condenação em despesas do Imposto Municipal de Imóveis e quotizações de condomínio.
Pelo supra exposto, uma vez que parte dos pedidos da acção e da reconvenção não são emergentes de qualquer facto jurídico relacionado com a conservação ou manutenção da coisa, julgo ser de indeferir parcial e liminarmente os pedidos formulados, nos seguintes termos:
a)- Indefiro liminarmente o pedido de condenação da Ré, formulado na acção, no valor de € 8.173,25 euros, emergente do reembolso de crédito ao consumo, assim absolvendo a Ré da instância, mas admito a cumulação do pedido para condenação da Ré no valor de € 2.421,14 euros, emergente de quotizações de condomínio e Imposto Municipal sobre Imóveis;
b)- Indefiro liminarmente o pedido de condenação da Autora, formulado na reconvenção, no valor de € 29.423,10 euros, emergente do reembolso de crédito à habitação e crédito multi-opções e ao consumo, assim absolvendo o Autor da instância, mas admito o pedido reconvencional para condenação do Autor, no valor de € 1.853,79 euros, emergente de quotizações de condomínio.
Custas por ambas as partes, a atender a final.
Registe e notifique.

IIDa divisibilidade/Indivisibilidade:
Atento a forma como as partes tomaram posição sobre a questão da indivisibilidade do imóvel nos articulados, o referido imóvel não é susceptível de divisão no estado em que se encontra, pelo que só resta considerar o imóvel indivisível em substância, nos termos do art. 209.º do Cód.Civil, o qual dispõe que “são divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam”.
Pelo supra exposto, e em consequência:
A)- Declara-se a indivisibilidade em substância do imóvel descrito nos autos, por referência ao art. 24.º da petição inicial; e
B)- Fixa os quinhões de cada um em ½ (metade) do imóvel, acrescendo ao quinhão de cada um, o valor do crédito que possa vir a ser reconhecido no pedido cumulado ou no pedido reconvencional admitido.
C)- Atento a discordância das partes sobre o valor do imóvel, mostra-se necessário realizar arbitramento, por um único perito, com vista à avaliação da fracção autónoma objecto da divisão pelo que determino a nomeação de perito a indicar pela Secção, o qual prestará compromisso de honra no relatório pericial, mais se solicitando os devidos preparos para a realização da diligência, a qual deverá ter lugar logo que finde a suspensão dos prazos estabelecida pelo art. 6.º-B, n.º 1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
Notifique.

IIIDos prazos de recurso:
Desde já se consigna que deste despacho caberá recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo (art. 926.º, n.º 2 parte final CPC), não se encontrando suspenso o prazo de recurso, nos termos do art. 6.º-B, n.º 5, alínea d) da Lei n.º 1.º-A/2020, de 19 de Março, na redacção conferida pela Lei n.º 4-B/2021 de 1 de Fevereiro, que entrou hoje em vigor.
Caso transite em julgado o presente despacho, conclua para prolação do despacho saneador, para fixação do objecto do processo e temas da prova relativos aos pedidos admitidos na acção e na reconvenção (art. 6.º-B, n.º 5, alínea d).
Notifique. Dn.»
*

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação concluindo assim as respetivas alegações:
«46[4]
Em suma, o A. pediu à R. que suportasse todos os encargos e pagamentos referentes aos empréstimos, prometendo-lhe, em contrapartida, “abdicar de qualquer direito legal sobre o imóvel sito na Rua ..... ..... nº..., 3º C, conforme se prova, através da declaração, emitida a 31 de Outubro de 2011, cujas assinaturas, foram, inclusivamente, objecto de reconhecimento notarial.
47º
No entanto, a recorrente, entende, que o tribunal recorrido não interpretou convenientemente, o teor do acordo/declaração, junto à contestação, como Doc.Nº25, nos termos do qual, o A. no dia 31/10/2011, declarou, abdicar de qualquer direito legal sobre o imóvel designado pela letra ____, desde que, a R., PN, permanecesse com todas as responsabilidades e direitos legais sobre o imóvel, nomeadamente, desde que assumisse todas as despesas inerentes aos empréstimos bancários e hipotecários, assinados, por ambas as partes, aquando, da aquisição do imovel e ainda, pelo pagamento dos demais encargos da casa, onde, se inclui, o condomínio, e ainda as despesas com o IMI, tendo, ficado, a R., ora recorrente, a suportar todas as referidas despesas, desde então, até à presente data.
48º
Ainda, assim, o tribunal “a quo”, no despacho recorrido, interpretou que o acordo celebrado pelas partes, implicaria, a responsabilização da recorrente, pelo pagamento de todas as despesas, mediante a atribuição da contrapartida do uso exclusivo do imóvel comum a favor da recorrente, quando, nunca, foi esse o objecto do acordo e a intenção negocial das partes subjacente ao acordo,
49º
uma vez que, a, ora, recorrente, quando celebrou o acordo, como o A., já estava a residir no imóvel há vários anos, não tendo assinado o acordo, pela contrapartida do uso exclusivo do imóvel que já tinha e do qual já beneficiava há longos anos, o que não fazia, sequer sentido, tendo, assinado, o acordo, e decidido, assumir, todas as despesas do imóvel, na proporção de 100%, em consequência do A., abdicar de todos os direitos legais, sobre o imóvel, atendendo, ao facto deste ultimo apenas ter contribuído, em termos pecuniários para o seu pagamento, cerca de 24 meses, ficando, assim, o A. tal como sucedeu, ao longo de todos este anos, desonerado, de todo e qualquer pagamento, dando, agora, afinal, “o dito por não dito”.
50º
Portanto, a divisão do imóvel, na proporção de 50%, tal como o A. pretende, sem a contabilização dos créditos pagos, por cada uma das partes, que “in casu”, foram, de forma quase exclusiva, ao longo de 14 anos, apenas, pela recorrente, salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido, além de ser tremendamente, injusto, sendo, as partes, “obrigadas”, a dividirem, a meio, o valor que resultar da avaliação pericial, para depois, serem obrigadas, a reclamar da outra parte, noutro processo, créditos, que detêm sobre o outro, quando, seria e deveria, ser, nesta acção, que deveria ficar tudo contabilizado.
51º
No limite, por uma questão processual, ou de interpetação da lei, que, como, aliás, decorre do despacho recorrido, existem, pelo menos duas posições, jurisprudenciais, diversas, não devendo haver uma compensação de créditos em momento posterior, até porque, para além do mais, uma das partes, pode ver-se, verdadeiramente, “despojada” de receber o crédito, a que tem direito, num momento posterior, por a outra parte, ter, entretanto, passados vários meses, e até anos, gasto o dinheiro que recebeu, na primeira acção, justamente, por não ter sido obrigada, a fazer o acerto de contas e a compensação de créditos, no momento oportuno e na acção própria, onde se pretende dividir o imóvel, não, em substancia, por ser um bem indivisível, mas, através, da adjudicção do mesmo, a um dos interessados e onde se pretende, verdadeiramente, é a fixação do valor da quota do direito real de cada um, através, do mecanismo da compensação de créditos, por uma e outra, estarem, além do mais, intimimanente, relacionadas, atendendo, a estarmos, a falar de direitos de crédito, directamente, associados, à sua aquisição, que, por essa razão, condicionam, forçosamente, a fixação das quotas de cada um dos consortes.
52º
A remessa da discussão dos direitos de crédito que as partes terão uma sobre a outra, para outra acção judicial diversa, faria, sentido, se estivessem em causa, pedidos de direitos de crédito, que não estivessem, directamente, relacionados, com a aquisição da coisa, que se pretende dividir, o que, não é, manifestamente, o caso, uma vez que todos os créditos, que foram peticionados pela recorrente, em sede reconvencional, dizem respeito, apenas e só aos empréstimos bancários, exclusivamente e directamente, usados, para a aquisição do imóvel e para a realização das obras de conservação do imóvel e ainda, direitos de crédito, exclusivamente, relacionados, com as quotas de condomínio e com as despesas de IMI, tratando-se, portanto, de relações jurídicas, com clara interferência na fixação da quota de cada um dos interessados.
53º
O tribunal recorrido já aceitaria a cumulação de pedidos, na presente acção se estivessem, em causa relações jurídicas, que pudessem interferir no valor material da coisa, como por exemplo, as benfeitorias, ou estarem ligadas ao uso e fruição da coisa, como, por exemplo as quotas de condomínio, raciocínio, que, com o devido respeito, não entendemos, porque, o que, verdadeiramente, se pretende, alcançar, através, da presente acção de divisão de coisa comum, não é, sequer, a divisão em substancia do imóvel, por se tratar de um bem indivisível, mas sim, apenas e só, a repartição e a fixação da quota, de cada um dos interessados, em consequência, da adjudicação do bem a um dos interessados ou em consequência da adjudicação, por venda, do imóvel a terceiros, sendo, este o verdadeiro interesse jurídico, que está em discussão nos presentes autos.
54º
Por outro lado, a recorrente, entende, também, que os pedidos reconvencionais peticionados pela R., não implicam uma tramitação processual incompatível, devendo, nessa medida, ser admitida a cumulação de pedidos, uma vez que, o pedido de divisão de coisa comum que segue a forma de processo especial, não a torna incompatível, com os pedidos de crédito subjacentes à aquisição do mesmo bem, até porque, “In casu”, nem sequer alguma vez esteve em causa, a divisão de uma fracção autónoma, que é, aliás, por natureza indivisível, mas sim, apenas e só, a adjudicação da propriedade a algum dos interessados ou a um terceiro, que tal como os direitos de crédito, seguem, justamente, a forma de processo comum, não exisitindo, assim, salvo melhor opinião, qualquer incompatibilidade.
Em consequência, atento os factos e os motivos invocados,
Requer-se a V. Exa.:
A admissão do presente recurso de apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa, com subida, imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto, nos artigos 644º nº1 alinea b) “ex vi” do artigo 926º nº2 (in fine) e 645º, todos, do CPC, devendo, em consequência, ser, parcialmente, revogado o despacho recorrido, devendo, em conformidade, ser o mesmo substituído por outro, que admita, a cumulação dos pedidos, peticionados, em sede de reconvenção, apresentada pela R., ora recorrente, em sede de contestação, de forma a que se possa, desde logo, na presente acção, serem compensados os créditos da recorrente, peticionados, em sede reconvencional, e ser feito o respectivo acerto de contas, que influenciará, forçosamente, o quantitativo pecuniário, fixado, a titulo de tornas, que uma das partes, pagará à outra parte, em consequência da adjudicação do bem a um dos interessados, cumprindo-se, o acordo, assinado, pelas partes, no dia 31/10/2011;
Para tanto, requer-se, que o recurso, seja instruído e acompanhado dos seguintes documentos:
A)- Requerimento de contestação e pedido reconvencional, deduzido pela R., acompanhado, dos respectivos 37 documentos;
B)- Despacho recorrido, concluso a 01/02/2021, assinado, a 02/02/2021, pelo Meritíssimo Juiz de Direito, Dr. ......»
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O apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e, consequentemente, pela manutenção da decisão recorrida.
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II–ÂMBITO DO RECURSO:
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quempossa ou deva conhecer ex officio,é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1), que se determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso.
Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso, ainda que, eventualmente, hajam sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é, a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo (cfr. os arts. 627.º, n.º 1, 631.º, n.º 1 e 639.º).
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, ex vi do art. 663.º, n.º 2).
Assim, neste recurso importa decidir se são de admitir os pedidos reconvencionais deduzidos pela ré contra o autor, relativos:
- aos valores que despendeu na amortização dos créditos à habitação além da sua quota de 50%;
- aos valores que despendeu na amortização do crédito ao consumo além da sua quota de 50%.
***

III–FUNDAMENTOS:

3.1-Fundamentação de facto:
A factualidade relevante para a decisão da presente causa é a que decorre do antecedente relatório.
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3.2- Fundamentação de direito:
3.2.1-A decisão recorrida:
Como se viu, na contestação que apresentou em juízo, a ré deduziu reconvenção contra o autor.
Conclusos os autos ao senhor juiz a quo após a apresentação da contestação/reconvenção, foi por ele proferido o seguinte despacho:
«Atento a dedução de reconvenção no articulado de contestação, notifique o Autor, para no prazo de 30 dias, querendo se pronunciar (art. 584.º, 585.º ambos do CPC).»
O autor replicou, após o que o senhor juiz a quo proferiu o supra transcrito despacho datado de 22 de janeiro de 2021 (Ref.ª 128765737).
Ambas as partes vieram afirmar nada terem a opor à dispensa de realização da audiência prévia e à prolação de despacho saneador, após o que o senhor juiz a quo proferiu a decisão recorrida.
A decisão recorrida não podia, obviamente, ter sido proferida nos termos em que o foi; estava legalmente vedado ao senhor juiz a quo proferir a decisão recorrida nos termos em que o fez.
A admissão de um pedido reconvencional não é automática, dependendo de despacho que verifique estarem preenchidos os respetivos pressupostos.
A reconvenção está, como é sabido, sujeita, na sua admissibilidade, a requisitos, uns de natureza substantiva e outros de natureza processual - arts. 93.º e 266.º, nºs 2 e 3.
Os requisitos processuais são aqueles que respeitam:
-à identidade da competência em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia (art. 93.º);
-à identidade de forma do processo, salvo se a diferença resultar apenas do diferente valor dos pedidos (art. 266., nº 3); e
-à dedução descriminada do pedido e seus fundamentos (583.º, n.º 1).
Os requisitos substantivos exprimem a relação de conexão substantiva que deve existir entre o pedido principal e o reconvencional, como se vê do art. 266.º, nº 2 alíneas a) a d).
A dedução de reconvenção sem que se mostre verificado algum daqueles requisitos, configura uma exceção dilatória atípica ou inominada, que determina a absolvição do autor da instância reconvencional.
Significa isto que a não admissão da reconvenção, impedindo o tribunal de conhecer do mérito do pedido reconvencional, não o afeta em si mesmo, mas apenas quanto ao seu conhecimento, podendo o réu instaurar ação autónoma para que ele seja posteriormente conhecido.
Assim sendo, não estando prevista na lei a prolação de despacho liminar sobre a admissibilidade da reconvenção, a pronuncia sobre a sua admissibilidade deve ocorrer, em regra, no despacho saneador.
Sucede que, em momento algum dos autos o senhor juiz a quo se pronunciou sobre a verificação, ou não, in casu, dos pressupostos processuais e substantivos, com vista à admissão, ou não, da reconvenção, limitando-se a afirmar o que se mostra vertido em b) da parte dispositiva da decisão recorrida.
Como se viu, é o seguinte o teor da parte dispositiva da decisão recorrida:
«Pelo supra exposto, uma vez que parte dos pedidos da acção e da reconvenção não são emergentes de qualquer facto jurídico relacionado com a conservação ou manutenção da coisa, julgo ser de indeferir parcial e liminarmente os pedidos formulados, nos seguintes termos:
a)-Indefiro liminarmente o pedido de condenação da Ré, formulado na acção, no valor de € 8.173,25 euros, emergente do reembolso de crédito ao consumo, assim absolvendo a Ré da instância, mas admito a cumulação do pedido para condenação da Ré no valor de € 2.421,14 euros, emergente de quotizações de condomínio e Imposto Municipal sobre Imóveis;
b)- Indefiro liminarmente o pedido de condenação da Autora, formulado na reconvenção, no valor de € 29.423,10 euros, emergente do reembolso de crédito à habitação e crédito multi-opções e ao consumo, assim absolvendo o Autor da instância, mas admito o pedido reconvencional para condenação do Autor, no valor de € 1.853,79 euros, emergente de quotizações de condomínio.»

Trata-se de um evidente equívoco, a decisão «de indeferir parcial e liminarmente os pedidos formulados (...).»
Em primeiro lugar, aquilo que o n.º 1 do art. 590.º diz que deve ser indeferido, desde que inequivocamente verificada, ou seja, sem margem para quaisquer dúvidas, alguma das situações nele previstas, é o indeferimento liminar (total ou parcial) da petição ou do requerimento inicial.
Em segundo lugar, jamais o senhor juiz a quo poderia, no contexto processual com que estava confrontado no momento em que proferiu a decisão recorrida, indeferir liminarmente fosse o que fosse.
O indeferimento liminar de uma petição ou requerimento inicial, quando:
- o pedido seja manifestamente improcedente; ou,
- ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente,
apenas pode ter lugar no primeiro momento em que, por determinação legal ou do juiz, o processo lhe é apresentado a despacho liminar.
Nunca, portanto, num caso como o presente!
Por outro lado, como é evidentemente óbvio, não pode um despacho de indeferimento liminar ter como consequência a absolvição do demandado da instância.
É por demais evidente a contradição!
O indeferimento liminar implica, como a própria terminologia indica, a prolação de um despacho liminar, logo, necessariamente prévio à citação do réu ou do requerido para os termos da causa. A absolvição do réu ou do requerido da instância, por sua vez, pressupõe que esta tenha produzido efeitos em relação a si, o que apenas sucede, salvo disposição legal em contrário, a partir do momento da sua citação (art. 259.º, n.º 2).
É, por isso, manifestamente incongruente, afirmar-se que:
-«indefiro liminarmente o pedido de condenação da Ré, formulado na acção (...)»;
-«indefiro liminarmente o pedido de condenação da Autora, formulado na reconvenção (...)»,
e, ao mesmo tempo:
-«(...) assim absolvendo a Ré da instância, mas admito a cumulação do pedido para condenação da Ré no valor de € 2.421,14 (...)»;
- «(...) assim absolvendo o Autor da instância, mas admito o pedido reconvencional para condenação do Autor, no valor de € 1.853,79 (...)».

Uma decisão judicial deve implicar sempre uma prévia e equilibrada ponderação quanto ao que se decide, ao modo como se decide e acerca das consequências do que se decide.
Uma palavra ainda, por necessária, quanto à não realização da audiência prévia, para referir que este é mais um daqueles inúmeros casos em que, por via de um singelo despacho como aquele que foi proferido nestes autos em 22 de janeiro de 2021, com a ref.ª 128765737[5] (não foi, seguramente, para a prolação de despachos como aquele, que o legislador introduziu, no atual Código de Processo Civil, a norma contida no art. 547.º do C.P.C.; aliás, a prolação de despachos como aquele apenas desvirtuam a ratio legis do preceito):
a)-se faz tábua rasa, se transforma em letra morta, um preceito legal estruturante do atual Código de Processo Civil, o art. 593.º, n.º 1, no qual o legislador impõe, sem margem para qualquer dúvida, um dever ao juiz, o de convocação da audiência prévia quando esta se destine a outros fins que não apenas os indicados nas als. d), e) e f) do n.º 1 do art. 591.º. Lebre de Freitas / Isabel Alexandre[6] são bem claros na afirmação de que «a dispensa da audiência prévia pressupõe agora que a mesma se destinasse apenas ao proferimento de despacho saneador, à adequação formal ou gestão processual, ou ao proferimento de despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, acrescentando que «fora destes casos, o juiz não pode dispensar a audiência prévia, nomeadamente quando se verifiquem os requisitos da al. b) ou da 2.ª parte da alínea c) do art. 591-1»[7], sendo evidente que o decidido em a) e b) da parte dispositiva da decisão recorrida se integra na previsão da al. b) do n.º 1 do art. 591.º;
b)-se opta, fazendo-se igualmente tábua rasa, tornando-o também letra morta, de um princípio estruturante do processo civil de um estado de direito democrático, o princípio do contraditório, consagrado no n.º 3 do art. 3.º, pela prolação de uma decisão-surpresa, manifestamente nula, seja à luz do art. 195.º, n.º 1, seja à luz do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, mas que, por não ser de conhecimento oficioso e não ter sido arguida por qualquer das partes, dela não pode este tribunal de recurso tomar conhecimento.
Sendo intenção do senhor juiz a quo não tomar conhecimento de determinados pedidos:
- formulados pelo autor contra a ré;
- formulados pela ré/reconvinte contra o autor/reconvindo,
e, ainda que indevidamente, absolver da instância, relativamente a eles, a ré e o reconvindo, impunha-se-lhe, era seu dever, convocar e realizar uma audiência (art. 593.º, n.º 1, com referência ao art. 591.º, n.º 1, al. b)), e não proferir, com inapropriada referência ao art. 547.º, o singelo despacho a que se vem fazendo referência.
É, como se sabe, vedada ao julgador a adoção de procedimentos que vão em sentido contrário àquela que é, manifesta e indubitavelmente, a vontade do legislador, ou, se se quiser, em sentido contrário a imposições legais.

3.2.2- Em concreto, o mérito do recurso:
Nos termos do art. 1403.º, n.º 2, do Cód. Civil, «os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais, embora possam ser quantitativamente diferentes; as quotas presumem-se, todavia, quantitativamente iguais na falta de indicação em contrário do título constitutivo
Não parece que existam dúvidas de que, no caso concreto, são quantitativamente iguais as quotas do autor e da ré sobre a fração acima identificada, ou seja, cada um é titular de uma quota de 50% sobre o imóvel.
Tal como afirma Elsa Vaz de Sequeira «a quota exprime a participação de cada comuneiro no direito comum, enquanto participação imediata nos poderes que o respetivo conteúdo abarca.»[8].
Conforme refere Elsa Sequeira Santos, «os modos de constituição da compropriedade são os mesmos da aquisição da propriedade, previsto no art. 1316.º, bastando que neles intervenha como adquirente mais do que um sujeito. Qualquer posterior modificação quantitativa da repartição das quotas entre os consortes corresponderá a um ato de alienação, estando sujeito às respetivas normas de forma e publicidade.»[9].
Segundo Antunes Varela e Pires de Lima, «(…) a medida inicial das quotas pode ser modificada por acordo ulterior dos contitulares. O acordo de modificação está sujeito às regras de forma e de publicidade a que tem de obedecer o ato constitutivo da comunhão.»[10].
À luz do exposto, e considerando o princípio da tipicidade ou do numerus clausus em matéria de direitos reais (art. 1306.º, n.º 1, do Cód. Civil), a circunstância de um dos comuneiros, num contexto em que cada um é titular de uma quota de 50%, suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel, não tem a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete.
Com efeito, tal como decorre do art. 1405.º, n.º 1, do Cód. Civil, os comuneiros devem participar «nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas», de modo que se um comuneiro assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50% ficará credor do outro pelo valor excedente.
Na situação sub judice, tendo autor e ré contraído mútuo hipotecário para pagamento do preço da aquisição fração, assumiram uma obrigação solidária, nos termos do art. 512.º, n.º 1, do Cód. Civil.
Neste sentido, veja-se o Ac. da R.L. de 24.02.2015, Proc. n.º 4548/08.0TBCSC.L1-7 (Maria da Conceição Saavedra), in www.dgsi.pt: «Uma vez que a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes se, na falta de menção expressa, se concluir que no contrato de financiamento contraído para aquisição de imóvel, em comum e partes iguais, os dois mutuários se obrigaram perante o Banco financiador, de igual forma, como a “Parte Devedora”, sem qualquer independência nas prestações, é de concluir tratar-se de uma obrigação solidária.»
Nos termos do art. 524.º do Cód. Civil «o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.»
Conforme esclarece Menezes Cordeiro, este «direito de regresso é um direito próprio do seu titular, que surge ex novo com o cumprimento pelo condevedor: não existia antes: e isso quais forem as razões que o levaram a fazer o pagamento. Assim, esse direito não está sujeito ao prazo de prescrição do 498º/2.»[11].
Assim sendo, caso algum dos comuneiros tenha liquidado prestações do mútuo hipotecário em valores que ultrapassem a sua quota de 50%, esse comuneiro é credor no excedente sobre o outro comuneiro.

Na situação que agora se nos depara, o senhor juiz a quo decidiu, como se viu, o seguinte:
«Pelo supra exposto, uma vez que parte dos pedidos da acção e da reconvenção não são emergentes de qualquer facto jurídico relacionado com a conservação ou manutenção da coisa, julgo ser de indeferir parcial e liminarmente os pedidos formulados, nos seguintes termos:
a)-Indefiro liminarmente o pedido de condenação da Ré, formulado na acção, no valor de € 8.173,25 euros, emergente do reembolso de crédito ao consumo, assim absolvendo a Ré da instância, mas admito a cumulação do pedido para condenação da Ré no valor de € 2.421,14 euros, emergente de quotizações de condomínio e Imposto Municipal sobre Imóveis;
b)-Indefiro liminarmente o pedido de condenação da Autora, formulado na reconvenção, no valor de € 29.423,10 euros, emergente do reembolso de crédito à habitação e crédito multi-opções e ao consumo, assim absolvendo o Autor da instância, mas admito o pedido reconvencional para condenação do Autor, no valor de € 1.853,79 euros, emergente de quotizações de condomínio.»

Do assim decidido, apenas a ré interpôs recurso; o autor não recorreu, nem independente, nem subordinadamente.
Por isso, tendo em conta o decidido e o teor das conclusões da apelação interposta pela ré, neste recurso cabe apenas decidir se os valores alegadamente despendidos pela ré na amortização dos créditos à habitação, relacionados com a aquisição da fração, podem ser objeto de pedido reconvencional neste processo especial de divisão de coisa comum, e bem assim se podem ser reclamados em reconvenção os valores alegadamente pagos com a amortização do crédito ao consumo.

Conforme referido por Luís Filipe Sousa, «a questão da admissibilidade da reconvenção, independentemente da verificação dos requisitos objetivos de conexão, coloca-se na medida em que “não é admissível reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art 37º, com as necessárias adaptações» (art. 266.º, n.º 3). Ou seja, o juiz pode admitir a reconvenção se houver um interesse relevante na sua apreciação naquele concreto processo especial de divisão de coisa comum ou se a apreciação conjunta das pretensões for indispensável para a justa composição do litígio. Em qualquer dos casos, o juiz deve adaptar o processado à cumulação de objetos processuais.
Para uma primeira corrente jurisprudencial mais restritiva, se, para se apreciar o pedido reconvencional, for necessário proceder a instrução e observar o contraditório, tal exige uma tramitação que não se compagina com a do processo especial de divisão de coisa comum, salvo se neste foi deduzida contestação que determine o enxerto de uma face declaratória comum.
Nesta eventualidade, em princípio, será de admitir a reconvenção.
(…)
Assim, será admissível a reconvenção formulada em contestação em que os réus não só pedem a improcedência do pedido dos autores, como a condenação destes a reconhecer que os reconvintes são donos de todo o prédio.
Será também admissível a reconvenção numa ação instaurada no pressuposto da indivisibilidade do prédio, vindo os requeridos arguir que o prédio se encontra já dividido em prédios distintos, divisão essa consolidada por usucapião que os réus invocam em via reconvencional. A ação prosseguirá para ser apreciado tal pedido reconvencional. (…)
Cremos que os atuais princípios da gestão processual e da adequação formal impõem uma aplicação mais ágil e flexível do regime do Artigo 266.º, n.º 3, do CPC, sempre no intuito de maximizar a celeridade e economia processuais desde que não se postergue os demais princípios processuais, designadamente os do contraditório e da igualdade das partes.
Nessa medida, é de subscrever o entendimento de que “(…) o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, como seja a apreciação de um direito por benfeitorias invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra ação para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção”, mesmo que a reconvenção admitida seja a única justificação para a abertura de uma fase declarativa de processo comum. Conforme refere NUNO PISSARRA, nesta situação o que fundamenta a admissão da reconvenção não é o processamento pelo processo comum mas a excecional autorização da reconvenção à luz do n.º 2 do Artigo 37.º do CPC. Também foi admitida a reconvenção num contexto em que o litígio se centrava na definição da proporção em que ambos os comproprietários contribuíram para a aquisição da fração, com recurso a crédito bancário.
Sendo a formulação da reconvenção facultativa, o réu - que não tenha reconvindo no processo especial de divisão de coisa comum com tal fundamento - pode reclamar o valor das benfeitorias em processo comum posterior.»[12].

Na jurisprudência e com interesse para o caso sub judice, vejam-se:
- Ac. da R.L. de 04.02.2021, Proc. n.º 11259/18.7 T8SNT.L1-6 (Teresa Pardal), in www.dgsi.pt: «Na ação de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional para serem tidos em conta os pagamentos das prestações do empréstimo bancário para aquisição do prédio objeto de divisão efetuados pelo réu, com vista à sua adjudicação, tendo em atenção que, apesar de os pedidos da ação e da reconvenção seguirem formas de processo diferente, há interesse relevante para a apreciação conjunta das pretensões, que se afigura indispensável para a composição justa do litígio, devendo ser determinado que os autos sigam os termos do processo comum ao abrigo dos artigos 37º nºs 2 e 3 e 926º nº3 do CPC.»
- Ac. da R.E. de 17.01.2019, Proc. n.º 764/18.5T8STB.E1 (Albertina Pedroso), in www.dgsi.pt: «II- Quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fração autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide. III – Esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efetiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o único fundamento da demanda.»
- Ac. do S.T.J. de 26.01.2021, Proc. n.º 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1 (Maria Vaz Tomé), in www.dgsi.pt: «I.Na ação especial de divisão de coisa comum, em que o Requerido, apesar de deduzir contestação, confessa o pedido da Requerente, é admissível a reconvenção quando tenha sido suscitada a compensação de alegado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao Requerente, devendo a ação seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados. II. No art. 266.º, n.º 3, do CPC, o legislador salvaguarda a possibilidade de o juiz autorizar a reconvenção “quando ao pedido do Requerido corresponda uma forma de processo diferente”, nos termos previstos no art. 37.º, n.ºs 2 e 3, do mesmo corpo de normas, “com as necessárias adaptações”. III.Traduzindo-se as diversas formas de processo - especial e comum - no único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a convolação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o art. 37.º, n.os 2 e 3, do CPC, o Juiz pode autorizar a reconvenção, “sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio”. IV.O poder-dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as dos presentes autos. V. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido.»

Assim, na esteira da citada doutrina e jurisprudência, com a qual se concorda inteiramente, são de admitir os pedidos reconvencionais em que a pretensão da ré consiste na condenação do autor a pagar-lhe os valores que despendeu na amortização dos créditos à habitação além da sua quota de 50% (arts. 6.º, n.º 1, 547.º, 549.º, n.º 1, 266.º, n.ºs 2, als. b) e d), e 3, sendo este em conjugação com o art. 37º, n.ºs 2 e 3)[13].

Já o pedido reconvencional de condenação do autor a pagar-lhe os valores que despendeu na amortização do crédito ao consumo além da sua quota de 50%, não pode ser admitido, pois tal pretensão não radica no cômputo dos encargos com a coisa comum, não emerge, ou, pelo menos, não emerge em primeira linha, da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona, mas, antes, da relação de liquidação decorrente da cessação da união de facto outrora estabelecida entre autor e ré, não se afigurando que a apreciação conjunta da mesma seja indispensável para a justa composição do litígio base, que é divisão da coisa comum (art. 7.º, n.º 2). Ou seja, esta pretensão da ré não interfere na divisão da coisa comum, reportando-se a uma questão distinta.
***

III–DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juízes que integra, esta 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela ré/reconvinte, revogando-se a decisão recorrida no segmento em que não admitiu o pedido reconvencional atinente aos valores despendidos pela ré na amortização dos créditos à habitação relacionados com a aquisição da fração, com a precisão de que abrange apenas os valores por ela despendidos na parte em que exceda a sua quota de 50%.
Custas pela apelante e pelo apelado, na vertente de custas de parte, na proporção de 1/10 e 9/10, respetivamente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, do C.P.C.).



Lisboa, 22 de março de 2022


José Capacete
Carlos Oliveira
Diogo Ravara


[1]É esta, na íntegra, a conclusão da contestação/reconvenção. A conclusão, tanto da contestação, como da reconvenção, à semelhança do que ocorre com a petição inicial, além de clara, certa e congruente, deve ser sintética, objetiva e gramaticalmente rigorosa, o que, manifestamente, não ocorre no caso concreto. É, pois, incorreta a técnica processual utilizada pela ré na conclusão da contestação/reconvenção.
[2]Alegar em quantidade, de modo prolixo, com reiterada repetição dos mesmos argumentos, quantas vezes sem qualquer interesse para a decisão do pelito, não é sinónimo de alegar em qualidade.
[3]Em vez de «não é admissível», por certo quereria o senhor juiz a quo escrever «é admissível».
[4]Começa em “46”, a numeração das conclusões apresentadas pela apelante.
[5]«Atento o fim da fase dos articulados, ao abrigo do poder de adequação formal previsto no art. 547.º do CPC, convido as partes, a no prazo de 10 dias declararem se pretendem a realização de audiência prévia para debate adicional sobre alguma das questões suscitadas ou se nada têm a opor a que seja desde já proferido despacho saneador.»
[6]Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, 2107, p. 650.
[7]Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, 2107, p. 650.
[8]Comentário ao Código Civil - Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, 2021, p. 383.
[9]Código Civil Anotado, Vol. II (Coordenação de Ana Prata), Almedina, 2017, p. 215.
[10]Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 349.
[11]Código Civil Comentado, II - Das Obrigações em Geral, CIDP, Almedina, 2021, p. 511.
[12]Processos Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 2ª ed., Almedina, 2020, pp. 105-109.
[13]Cfr., neste sentido, o Ac. da R.L. de 13.07.2021, Proc. n.º 967/20.2T8CSC.L1-7 (Luís Filipe Sousa), in www.dgsi.pt, que o aqui relator subscreveu na qualidade de 2.º adjunto, e que em grande parte
se tem vindo a acompanhar,