Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
764/18.5T8STB.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
RECONVENÇÃO
Data do Acordão: 01/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio.
II - Quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fracção autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide.
III – Esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o único fundamento da demanda.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 764/18.5T8STB.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I - RELATÓRIO
1. BB intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum, contra CC e Caixa DD pedindo que se proceda à adjudicação ou venda da fracção autónoma identificada na petição inicial.
Em fundamento, invocou que A. e o R. CC adquiriram, em compropriedade, o referido imóvel, na proporção de metade para cada um deles; que sobre o identificado prédio urbano incide uma hipoteca voluntaria a favor da Caixa DD; e que o prédio urbano por sua natureza, não pode ser dividido em substância.
Termina, aduzindo que não lhe convém a indivisão e que não foi possível às partes chegarem a acordo quanto à divisão e assunção das responsabilidades de crédito.

2. O R. CC, citado, apresentou contestação, na qual não impugnou a compropriedade, nem a indivisibilidade, mas veio requerer que o processo seguisse os meios comuns, porquanto deduziu reconvenção, por compensação, aduzindo que tem sido ele a proceder ao pagamento do mútuo, pedindo a condenação da A. no pagamento da quantia de € 18 138,89, acrescida de juros a contar da data de interposição da presente acção, ou que aquele montante venha a ser compensado no valor da sua quota resultante da divisão, caso a fracção lhe venha a ser adjudicada.
A Caixa DD, citada, veio confirmar que tem a hipoteca registada a seu favor e aduzir que caso se proceda à adjudicação do imóvel a um dos comproprietários, tal não desonera o outro das suas obrigações. Mais requereu que fosse notificado da acta de conferência de interessados.

3. A autora replicou, impugnando os factos alegados pelo R. em reconvenção e invocando que o R. já arrendou o imóvel, tendo recebido as respectivas rendas, pelo que tais montantes deverão ser deduzidos de eventual quantia que a requerida seja devedora do requerido.
4. Por despacho proferido em 18.06.2018, foi declarada a ilegitimidade da Caixa DD, julgada inadmissível a reconvenção, declarada a indivisibilidade em substância da fracção, e designada data para a realização da conferência de interessados.

5. Inconformado, o Réu apelou, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões[3]:
«17. Apesar do disposto no art. 266º, nº 3 do CPC, estatuir que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, em todo o caso, admite excepções a esta regra, nomeadamente, no caso do Juiz a autorizar ao abrigo do disposto no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC., isto é, sempre que haja interesse relevante ou seja indispensável para uma justa composição do litígio.
18. A douta decisão recorrida impediu a justa composição deste litígio ao coartar a possibilidade do Recorrente ver reconhecido o seu crédito e poder compensá-lo com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Recorrida; (…)
20. Sendo o prédio indivisível, a sua divisão implicará que o mesmo seja adjudicado a um dos comproprietários contra o pagamento das respectivas tornas pelo que tendo apenas um dos comproprietários, no caso o Recorrente, pago os encargos e despesas com o empréstimo bancário e IMI, deverá ser compensado por este seu crédito no pagamento das tornas à Recorrida;
21. A admissão e apreciação do pedido reconvencional é essencial para, em conferência de interessados, “ser fixado o valor das tornas que o comproprietário que adjudique o prédio terá de pagar ao outro”(sic.) (Cfr. Ac. TRL de 15.03.2018; proc. 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8);
22. A douta decisão recorrida ao ter tido um entendimento diferente violou o disposto nos arts. 266º, nº 3 e 37º, nºs 2 e 3, todos do CPC;
23. Devendo, por conseguinte, ser alterada no sentido de ser admitida a reconvenção/compensação deduzida pelo Recorrente e, em consequência, os presentes autos prosseguirem como processo comum com vista a ser reconhecido o seu crédito sobre a Autora, ora Recorrida, no montante de € 18.138,89».

6. A Autora apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[4], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistas as conclusões do recurso apresentadas pelo Recorrente, a única questão a apreciar é a de saber se na presente acção de divisão de coisa comum, a deduzida reconvenção deve ou não ser admitida.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto
Os factos alegados e as ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso são as acima referidas no relatório.
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III.2. – O mérito do recurso
Na decisão recorrida, para fundamentar a inadmissibilidade da reconvenção deduzida pelo Réu, ponderou-se que «as questões suscitadas pelo R. na contestação podem sumariamente ser decididas, uma vez que as quantias que alega ter pago a mais que a A. ao credor hipotecário são questões meramente obrigacionais que em nada bulem com o plasmado na certidão do registo predial nem na escritura de compra e venda, onde decorre que as quotas deverão ser fixadas em ½ para cada um dos consortes.
E, podendo esta questão ser decidida de forma sumária e sem qualquer instrução, conclui-se que os autos permitem, desde logo, a resolução das questões suscitadas pela contestação.
Assim, não há qualquer fundamento para admitir a reconvenção deduzida pelo R., que ao ser admitida, implicava o enxerto da acção comum para averiguar da determinação das quantias que cada um dos consortes despendeu na aquisição do imóvel.
Não se mostra possível decidir sumariamente a reconvenção, o que é incompatível com a forma de processo especial de divisão de coisa comum, cfr. arts. 926.º e 266.º n.º 3 do CPC.
Desta forma, não se admite o pedido reconvencional deduzido pelo R.».
Insurge-se o Apelante aduzindo que a decisão recorrida impediu a justa composição deste litígio ao coartar a possibilidade do Recorrente ver reconhecido o seu crédito e poder compensá-lo com o crédito de tornas que venha a ser atribuído à Recorrida.
Apreciando.
Dispõe o artigo 925.º do CPC, a respeito da petição do processo especial de divisão de coisa comum, que todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
Ponderou-se acertadamente na decisão recorrida que «a acção especial de divisão de coisa comum tem por objecto a concretização do direito dos comproprietários à divisão, a que se reporta o art.º 1412.º do Código Civil, ou, no caso de indivisibilidade material da coisa, o acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos outros com dinheiro, ou na falta de acordo, a venda executiva e subsequente repartição do seu produto na proporção das quotas de cada um (cfr. art. 929.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Trata-se de uma acção de natureza real constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjectiva e objectiva do direito real que incide sobre a coisa, porquanto, caso se verifique a sua divisibilidade, o direito de compropriedade será fragmentado, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objecto e, nos casos de indivisibilidade, o direito de compropriedade transforma-se em direito de propriedade singular, passando a ser seu titular outro ou outros sujeitos (…)».
No caso concreto, conforme decorre das posições vertidas nos respectivos articulados, A. e R. não colocam em causa nem a aquisição da fracção em compropriedade nem a natureza indivisível da coisa. O que cristalinamente transparece dos autos é que o litígio entre os mesmos decorre de não chegarem a um entendimento quanto às quantias em dinheiro com que cada contribuiu para a aquisição do imóvel, bem como quanto às que despenderam/receberam desde a separação, pretendendo ambos ser reembolsados das despesas/rendas que discriminaram.
Portanto, o cerne da questão que nos preocupa é o de saber se, como se entendeu na decisão recorrida, com o aplauso da Apelada, na acção de divisão de coisa comum, a reconvenção, com estes fundamentos, não é admissível, ou inversamente, como pretende o Apelante, a admissão e apreciação do pedido reconvencional é essencial para, em conferência de interessados, “ser fixado o valor das tornas que o comproprietário que adjudique o prédio terá de pagar ao outro”.
Cremos ser pacífica a afirmação de que, se houver contestação, a acção especial de divisão de coisa comum admite reconvenção, pois aquele processo normalmente converte-se, nos termos do actualmente disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 926.º, do CPC, de processo especial, em processo comum[5], admitindo consequentemente todas as possibilidades processuais da tramitação deste.
Porém, a questão dos autos não está nessa parte pacífica da admissibilidade da dedução de reconvenção na acção especial de divisão de coisa comum, verificados que estejam os seus requisitos substantivos que se encontram enunciados no artigo 266.º do CPC, mas sim em saber se, nas situações hodiernamente mais frequentes como a ora trazida a juízo, em que a acção de divisão de coisa comum respeita a imóveis indivisíveis por natureza, adquiridos por virtude de uma situação de comunhão de vida, entretanto extinta, amiúde destinados a habitação e adquiridos com recurso a empréstimo bancário garantido por hipoteca, cujas prestações ou rendimentos são suportadas/recebidas em quantia diversa da proporção da aquisição do direito de propriedade, por um dos membros da comunhão, a simplicidade da questão suscitada pelo pedido de divisão, impede que à demanda seja trazida, por via reconvencional, a questão que é o efectivo objecto do litígio entre os consortes, mas que não pode ser sumariamente decidida. Por outras palavras, tudo está em saber se «as questões suscitadas pelo pedido de divisão», a que alude o n.º 2 do artigo 926.º do CPC, são inexoravelmente apenas as respeitantes à divisão física da coisa comum, ou podem contemplar aquelas que a divisão física suscita entre os comproprietários, mormente em caso de indivisibilidade as referentes à compensação do valor que um deles haja suportado a mais com a aquisição, do valor das tornas a haver pelo outro.
A questão não tem merecido entendimento pacífico, dividindo-se as posições entre aqueles que, como a decisão recorrida[6], consideram que a menos que as questões deduzidas na contestação/reconvenção possam ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção não será admissível, e aqueloutros que consideram ser de admitir a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respectiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a acção seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados[7].
Em suma, a decisão recorrida, tendo considerado que a questão suscitada pelo pedido de divisão era simples, tanto mais que a fracção é indivisível em substância, e as quotas foram adquiridas na proporção de 50% para cada comproprietário, louvou-se no Ac. TRL de 04.03.2010, proc. n.º 1392/08.9TCSNT.L1-6, para concluir que “é possível deduzir reconvenção no processo de divisão de coisa comum sempre que haja contestação. Se, no entanto, as questões deduzidas na contestação, no confronto com o pedido inicial, forem decididas sumariamente sem que haja de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção só é admissível se também dessa forma puder ser decidida”, e no Ac. TRL de 30.06.2009, para considerar que “são irrelevantes as contribuições de cada um dos consortes para liquidação do respectivo preço”. (…) “E o que foi pagando a título de amortização do empréstimo (que desde logo não é pagamento do preço de aquisição do imóvel mas amortização do empréstimo que serviu para esse pagamento) deve ser conferido dentro das relações dessa relação jurídica ou em liquidação do património comum do casal que constituíram”.
Salvo o devido respeito, consideramos que o entendimento preconizado não é o mais consentâneo com a interpretação conjugada dos preceitos pertinentes para encontrar a almejada justa-composição do litígio, quando é certo que o único verdadeiramente existente entre as partes se prende precisamente com as questões relativas à aquisição da fracção autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro.
Ora, com a visão preconizada na decisão recorrida, na conferência de interessados, caso exista adjudicação a um dos comproprietários, o valor a entregar de tornas ao outro, não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído/beneficiado igualmente na proporção da quota respectiva. Diz cada um deles, e por diferentes razões, que tal não aconteceu, significando isso que as partes terão que recorrer a outro processo para resolver aquilo que verdadeiramente as divide e que é, em rectas contas, o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota ou, noutra visão, o benefício que cada um retirou para além da quota parte respectiva.
Mas, para dirimir o litígio fará isso sentido remeter as partes para outra acção?
Pensamos que não.
Efectivamente, sendo certo que na acção de divisão de coisa comum quando o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, de acordo com o n.º 3 do artigo 926.º do CPC manda seguir, após a contestação, os termos subsequentes do processo comum, o único obstáculo que existe à determinação da convolação do processo especial em processo comum, será o decorrente da forma de processo, previsto no n.º 3 do artigo 266.º do CPC, que rege sobre a admissibilidade da reconvenção, porquanto a mesma, nos termos em que foi deduzida, sempre se enquadraria na previsão da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito.
Porém, logo no próprio n.º 3 do mesmo preceito consta salvaguarda a possibilidade de o juiz a autorizar, nos termos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CPC, com as necessárias adaptações.
Assim, sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio.
Ora, quando o artigo 2.º, n.º 2, do CPC adverte para a garantia de acesso aos tribunais, mediante todos os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção, salvo se a lei disser o contrário, o que neste caso não diz; e, por via do artigo 6.º da mesma codificação compete ao juiz adoptar mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a almejada justa-composição do litígio em prazo razoável. Neste sentido, tal poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide –, sendo esta a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o fundamento da demanda.
Deste modo, fazemos nossas as judiciosas considerações tecidas no Ac. TRG de 20.09.2014, para concluir que «o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos, (…) evitando dessa forma que ele se veja compelido a recorrer à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido, para além de não beliscar qualquer daqueles princípios estruturantes, assume indiscutível relevância e que justifica plenamente a admissão da reconvenção.
E o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanismos adequados para adaptar o processo à cumulação autorizada bastando, para o efeito, seguir o “iter” inverso ao do despacho recorrido: em vez de decidir em primeiro lugar da possibilidade de proferir logo decisão sobre as questões suscitadas pelo pedido de divisão para, em face disso, concluir depois pela incompatibilidade de tramitação, começar por, reconhecendo o interesse relevante na admissão da reconvenção e, verificada a impossibilidade de conhecer sumariamente das questões suscitadas, mandar seguir os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
Parece-nos, assim, que os princípios subjacentes àqueles poderes/deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz impõem que, acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de indemnização por benfeitorias feitas no prédio dividendo, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum».
Pelo exposto, a apelação procede, devendo a Apelada suportar as custas respectivas, atenta a sua integral sucumbência e o princípio da causalidade vertido no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 e do CPC.
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III.3. - Síntese conclusiva
I - Sendo as diversas formas de processo - especial e comum -, o único obstáculo formal à admissibilidade da reconvenção, mas não seguindo as mesmas uma tramitação manifestamente incompatível, tanto mais que é expressamente admissível a transmutação do processo especial de divisão de coisa comum em processo comum, de acordo com o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do indicado artigo 37.º, pode o juiz autorizar a reconvenção, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa-composição do litígio.
II - Quando a indivisibilidade do bem comum é aceite entre as partes e o único litígio verdadeiramente existente se prende com as questões relativas à aquisição da fracção autónoma em comum e na mesma proporção por ambos os comproprietários, com recurso a pedido de empréstimo bancário, que um alega ter suportado em quantia superior ao outro, o poder/dever de gestão processual permite a admissibilidade da reconvenção, em circunstâncias como as da presente lide.
III – Esta é a única interpretação que se harmoniza com os princípios que regem a lei processual civil, cada vez mais arredados de visões de pendor marcadamente formalista em detrimento da busca da garantia de uma efectiva composição do litígio que reponha a paz social quebrada com as visões antagónicas que as partes têm do caso que as divide e que são o único fundamento da demanda.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento à apelação, revogando o despacho recorrido no segmento posto em causa, e consequentemente admitindo a reconvenção deduzida pelo Recorrente e ordenando que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, sob a forma de processo comum.
Custas pela Recorrida – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
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Évora, 17 de Janeiro de 2019
Albertina Pedroso [8]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

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[1] Juízo Local Cível de Setúbal - Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Que pela sua repetição se reduzem às consideradas suficientes para a compreensão da pretensão recursiva, mantendo, porém, a numeração de origem.
[4] Doravante abreviadamente designado CPC.
[5] Cfr. o recente Ac. TRG de 20.09.2018, proferido no processo n.º 242/17.0T8VPC-A.G1, bem como autores e jurisprudência aí referida.
[6] Na esteira dos Acs. do TRL de 04.03.2010, proc. n.º 1392/08.9TCSNT.L1-6 e de 30.06.2009, proc. n.º 3260/06.0TBCSC.L1-1, podendo ver-se no mesmo sentido também o Ac. RC de 12.03.2013, proc. n.º 81/12.4TBSBG.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[7] Cfr. neste sentido, os Acs. TRL de 15.03.2018, proc. n.º 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, de 24.09.2015, proc. n.º 2510/14.3T8OER-A.L1-2, e TRG de 25.09.2014, proc. n.º 260/12.4TBMNC-A.G1.
[8] Texto elaborado e revisto pela Relatora.