Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2113/07.9TBCLD-A.L1-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: TELECÓPIA
REGISTO
ARTICULADOS
REGIME APLICÁVEL
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Não existindo declaração revogatória expressa do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro (que disciplinou a prática de actos processuais através de serviço de telecópia), também não oferece dúvidas que as novas leis que alteraram a redacção do art.º 150º, do Código de Processo Civil, não regularam toda a matéria daquele Decreto-Lei.
II – Apenas no tocante à matéria da data que releva como data da prática do acto – a da telecópia recebida no tribunal, no domínio do Decreto-Lei 28/92, a da expedição da telecópia, a partir da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto – se tendo operado a revogação tácita do Decreto-Lei 28/82.
III - Recusando-se admissibilidade e validade à oposição a execução expedida através de telecópia não constante da “lista oficial”, não é porém de excluir liminarmente a validade da oposição subsequentemente remetida a juízo em original, por via postal, desde que dentro do prazo legal de vinte dias contados da citação para os termos da execução.
IV - Podendo mesmo sustentar-se que a sua validação se insere no que julgamos ser ainda o âmbito do melhor entendimento do princípio da cooperação, que aflora, v.g., nos art.ºs 216º e 519º, do Código de Processo Civil.
V – Desde que tal oposição foi apresentada no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo legal para o efeito, regerá então o disposto no art.º 145º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
VI - Cabendo à Secretaria, independentemente de despacho, notificar a opoente – que não procedeu ao pagamento da multa prevista no citado n.º 5, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto – para pagar multa nos termos previstos no referido n.º 6.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I – Nos autos de execução com processo comum, para entrega de coisa certa, requerida por B... contra C..., Lda., foi esta citada em 2007-10-04, para os termos da execução, cfr. certidão agrafada no verso da contracapa (…)
Deduzindo aquela oposição, remetida a juízo por telecópia, expedida em 2007-10-24 e com carimbo de entrada de 2007-10-25.
Vindo o correspondente original a ser enviado por via postal, com data de registo de 2007-10-29 – cfr. envelope agrafado no verso da contracapa (…) – e dando entrada na secretaria judicial em 2007-10-30, vd. folhas 17.
Por despacho de 2007-12-04, a folhas 33, foi liminarmente admitida a oposição, declarado suspenso o processo executivo e ordenado o cumprimento do disposto no n.º 2 do art.º 817º do Código de Processo Civil.  
Por requerimento de 2007-12-06, apresentado nos autos de execução e reproduzido a folhas 94 a 96, veio a Exequente arguir a “inexorável” nulidade da oposição, na circunstância de o envio daquela ter sido feito através de equipamento de fax não devidamente registado, pois não consta da lista oficial, sendo que tendo sido dada entrada do original do referido documento por via postal, tal ocorreu, já depois de transcorrido o prazo de oposição, no terceiro dia útil subsequente ao termo daquele.
Sem que a Executada tivesse requerido a emissão de guias para pagamento da respectiva multa.
Devendo pois, conclui, ser desentranhada aquela peça.
Na sequência daquele vindo a ser aberta a conclusão de folhas 37, com data de 2008-01-09, “Informando respeitosamente V. Exª de que não dei cumprimento ao douto antecedente despacho, face ao teor do requerimento de fls 28/32 do processo principal e atento o teor do mesmo, procedi de imediato à pesquisa da lista de fax, conforme cópias antecedentes, não se vislumbrando a inscrição na ilustre advogada -  Sr.ª Dr.ª D...…”.
Respondeu a Executada ao requerimento da Exequente de 2007-12-06, a folhas 42 e 43, sustentando a regularidade do meio utilizado, por não impor o legislador, actualmente, a utilização de serviços públicos de telecópia ou de números constantes de qualquer listagem, e que a ter sido entendido que o acto apenas fora validamente praticado no 3º dia útil deveria a secretaria notificar o interessado para pagamento da multa condicionante da validade do acto.
Por despacho de folhas 46, “e a fim de esclarecer cabalmente a questão suscitada quanto ao FAX”, foi ordenado se oficiasse à D.G.S.J. solicitando que informasse se remeteu ao Tribunal a lista a que se refere o n.º 4 do artigo 2º do D.L. 28/92, de 27 de Fevereiro.”.
Sendo informados pela D.G.A.J., a folhas 50, os atalhos onde poderia ser consultada a lista de faxes e moradas de advogados, e esclarecido que no ano de 2007 não se procedeu ao envio dessas listas, devido ao facto de estarem disponíveis no site da DGAJ, bem como ser possível consultar os dados de cada advogado inscrito na O.A. no site desta.
E ordenada a consulta, por despacho de folhas 51, veio a ser aberta conclusão, a folhas 53, “Com a informação de que foi efectuada a consulta ao site da ordem dos Advogados, conforme cópia antecedente, verificando-se a mesma encontrar-se inscrita”.
Na sequência do que foi proferido o despacho de folhas 54 a 59, concluindo que “O acto por ela (mandatária da executada) praticado: remessa por telecópia da oposição tem de considerar-se tempestivo, pelo que improcede o requerido pela exequente”.
Mais reformando “o despacho de recebimento da oposição” nos seguintes termos:
Recebo a presente oposição nos termos do disposto no artigo 929º do Código de Processo Civil e declaro suspenso o processo executivo atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 930º-B do mesmo Código”.
Inconformada, recorreu a Exequente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
A. Tendo sido citada para a Execução a 04 de Outubro de 2007, a Executada, ora Agravada, devia, caso fosse esse o seu desejo, ter deduzido Oposição Execução até o dia 24 de Outubro de 2007, sendo certo que, dispunha de 20 dias para o efeito.
B. Naquele mesmo dia de 24 de Outubro, ao que parece, a Ilustre Mandatária da Executada terá procedido ao envio da dita Oposição através de equipamento de fax, uma vez que, posteriormente, foi por ela junto aos autos o documento original por si subscrito;
C. Tendo-se consultado a Ordem dos Advogados e a lista oficial a que alude art.º 2°, n.ºs 2 e 3 do Dec. Lei 28/02, de 27 de Fevereiro, em vigor, foi possível constatar que a Ilustre Mandatária da Executada, Dra. D..., não tinha o seu equipamento de fax devidamente registado, tendo a pesquisa efectuada pelo próprio Tribunal chegado à mesma conclusão, conforme consta do despacho de que ora se recorre;
D. Ora, a falta de inscrição do número de fax na dita lista, para a prática de actos processuais através de telecópia, implica a nulidade do respectivo acto de envio da peça processual ao Tribunal, por violação de norma imperativa (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14-11-2007, Proc. 0745542 N.º Convencional JTRP00040749, Documento n.º RP200711140745542, in http://www.dgsi.pt/  e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23-03-1995. Proc. 086783. N° Convencional JSTJ00026019, Documento n° SJ199503230867632. in http://www.dgsi.pt/, referindo-se aqui expressamente que «a telecópia só pode ser usada se provinda de "telefax" registado na Ordem dos Advogados e constante de uma lista devidamente comunicada ao tribunal»;
E. Também num Acórdão mais recente do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/11/2006. Proc. 1021/06.5YRCBR. N° Convencional JTRC, in http://www.dgsi.pt/ se diz: «0 acto de transmissão de mensagens e/ou peças processuais, por telecópia, a partir de equipamento de advogado não incluído na lista oficial, é inexoravelmente nulo»;
F. O despacho do Mmº Juiz a quo refere que, no ano de “2007 a DGAJ não procedeu ao envio das listas a que se refere o Decreto-Lei supra citado devido ao facto destas estarem disponíveis no seu site." E faz remissão ao documento de fls. 50, dos autos de oposição;
G. Ora, parece daí querer extrair-se a conclusão de que, se a DGAJ não enviou a Lista Oficial de Números de Fax de Advogados e Sociedades de Advogados no ano de 2007, então esta não teria que ser consultada, ou que o requisito de lá dever constar o número dos aparelhos de fax dos Advogados não teria relevância. Ora, tal interpretação não pode proceder;
H. E veja-se que, se a consulta actual à Ordem dos Advogados refere a inscrição do número de fax em apreço, o certo é que em 9 de Janeiro de 2008. como já se referiu, e muito tempo depois de ter sido enviado o documento sub judice ainda tal registo não existia;
I. A Ilustre Mandatária da Agravada deu entrada de um documento, supostamente o original daquele que teria enviado por telecópia, através de envio postal, tendo o mesmo chegado à Secção do Tribunal em 30 de Outubro;
J. Ou    seja, no terceiro dia útil após o terminus do prazo legal;
K. Aliás, cremos não ser mesmo caso de ponderar se o acto poderia efectivamente ser considerado praticado no terceiro dia posterior ao termo do prazo, visto a parte não ter tido essa intenção;
L. Quando a Mandatária envia os originais para o Tribunal, fá-lo com a intenção de validar um outro acto anterior, que devia saber não ter sido validamente praticado;
M. Um documento enviado por telecópia pode, nos termos do n.º 3, do art. 4º, do Decreto-Lei 28/92, de 27 de Fevereiro, ser remetido ao Tribunal no prazo de sete dias contados do envio. Foi esse o envio efectuado pela Mandatária e não o da prática do acto no terceiro dia subsequente ao termo do prazo;
N. Sem prescindir, podendo o acto em causa ser praticado ainda até ao terceiro dia útil posterior ao término do prazo, é necessário que a parte pague a multa ou requeira a emissão de guias para o efeito. No caso em apreço, não aconteceu uma coisa nem outra, pelo que, tem o dito acto de considerar-se,   neste momento, manifesta e irreparavelmente extemporâneo;
O. Ora, ocorre que, no caso presente, nem a parte requereu a emissão das guias, o que prova que não era intenção da Agravada socorrer-se dessa possibilidade legal, nem a Secretaria as emitiu, ou a notificou para o efeito, e muito menos Sr. Juiz supriu tal falta;
P. O certo é que a própria parte vem invocar, na sua resposta ao requerimento da Agravante, que podia praticar o acto até o terceiro dia subsequente ao fim do prazo, mas, ainda aí, não requer a emissão das respectivas guias;
Q. A notificação da Secretaria, bem como o Despacho do Juiz que supra a sua falta, devem ser entendidos como procedimentos excepcionais, que devem ser praticados "logo que a falta seja verificada”, com vista a instar a parte faltosa, e não como um sucedâneo da sua iniciativa;
R. Por esta razão, parece-nos que a falta da emissão das guias para pagamento da multa já não são imputáveis à Secretaria, ou mesmo ao Juiz, mas sim à própria parte, pelo que, a falta do seu pagamento só pode implicar, agora, a absoluta nulidade do acto;
S. Assim, não foi paga, porém, qualquer multa, nem foram solicitadas ou emitidas guias para o efeito, pelo que, não resta a menor dúvida de que a entrada da referida peça processual, naquele momento, deu-se já depois de precludido definitivamente o respectivo prazo para o efeito;
T. Pelo que, a entrega do original, como acto praticado naquele preciso dia, manifestamente extemporâneo, também não pode ser julgado válido;
U. Caso contrário, «representaria um prémio ou um "bónus"» para a sua negligência», na senda do que se defende no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2008, Proc. 08E2372, N° Convencional JBTJOOO. Documento n° SJ200811270023722, in http://www.dgsi.pt/: «para que a faculdade concedida não representasse um prémio ou um "bónus" para a parte processual negligente, fez-se depender a validade do acto do pagamento imediato de uma multa, que assume, assim, o carácter de sanção para um comportamento processual presumivelmente menos diligente ou negligente»;
V. Foram, pois, violados os comandos insertos no art.º 2°, n.ºs 2 e 3 e no art. 4°, n.º 1, ambos do Dec. Lei 28/92, de 27 de Fevereiro e o art. 145º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, na sequência, não se considerando precludido definitivamente o direito à prática do acto, ter-se-á violado, ainda, o art. 145º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil;
W. A decisão, no Despacho do Mm.º Juiz a quo, que considera a tempestividade da remessa, por telecópia, da Oposição à Execução da Agravada, não deve proceder, e tem de ser corrigida, no sentido de declarar o acto extemporâneo, sob pena de se estar a premiar a conduta relapsa e negligente da Executada, o que não é compatível com a ideia de JUSTIÇA;
X. Se assim não se entender, e embora não se considere uma decisão consentânea com a melhor prática judiciária pelas razões já apontadas, deve, em alternativa, corrigir-se o despacho de admissão da oposição, sujeitando-o ao pagamento da multa prevista no n.º 6, do art. 145° do Código de Processo Civil.”.

Requer a “alteração” do despacho recorrido, reconhecendo-se que o envio da oposição por telecópia foi extemporâneo e, portanto, inexoravelmente nulo e mandando-se proceder ao respectivo desentranhamento, ou
- Em alternativa, revogar-se o referido despacho, mandando substitui-lo por outro que sujeite a admissão da Oposição ao pagamento da multa prevista no n° 6, do art. 145° do Código de Processo Civil.

Não houve contra-alegações.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil – são questões propostas à resolução deste tribunal:
- se a remessa a juízo, da oposição à execução, por telecópia, foi validamente efectuada.  
 - na negativa, se deverá considerar-se válida a subsequente remessa de tal peça por via postal, designadamente sujeitando-a ao pagamento da multa prevista no art.º 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil.
*
Com interesse, emerge da dinâmica processual o que se deixou referido supra, em sede de relatório.
*
II – 1 – Da validade do acto praticado através de telecópia.
1. Na redacção introduzida pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro e 186/96, de 25 de Setembro, dispunha o art.º 150º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que “Podem ainda as partes praticar actos processuais através de telecópia ou por meios telemáticos, nos termos previstos em diploma regulamentar.”.
Tratando-se tal “diploma”, do já referido Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
Nos termos do art.º 2º daquele Decreto-Lei:
“1- As partes ou intervenientes no processo e respectivos mandatários podem utilizar, para a prática de quaisquer actos processuais:
a) Serviço público de telecópia;
b) Equipamento de telecópia do advogado ou solicitador, constante da lista a que se refere o número seguinte.
2 – A ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores organizarão listas oficiais dos advogados e solicitadores que pretendam utilizar, na comunicação e recepção de mensagens com os serviços judiciais, telecópia, donde constarão os respectivos números.
3 – A Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores remeterão as listas referidas no número anterior à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, que as fará circular por todos os tribunais.
4 – A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários informará a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores da remessa aos tribunais das listas a que se referem os números anteriores.”.
Dispondo o art.º 4º:
“1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2 – Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no art.º 3º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4 - Incumbe às parte conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5 – Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia, quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o art.º 385º do Código Civil.
6 – A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.”.
O Decreto-Lei n.ºs 183/2000, de 10 de Agosto deu nova redacção ao sobredito art.º 150º, do Código de Processo Civil, que, no agora interessante, passou a dispor:
1 – Os articulados, as alegações e as contra-alegações de recurso escritas devem ser apresentados em suporte digital, acompanhados de um exemplar em suporte de papel, que valerá como cópia de segurança e certificação contra alterações introduzidas no texto digitalizado e dos documentos juntos pelas partes que não estejam digitalizados; quaisquer outros actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem igualmente ser apresentados em suporte digital.
2 — Os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser:
a) Entregues na secretaria judicial, sendo exigida a prova da identidade dos apresentantes não conhecidos em tribunal e, a solicitação destes, passado recibo de entrega;
b) Remetidos pelo correio, sob registo, valendo neste último caso como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Enviados através de telecópia ou por correio electrónico, sendo neste último caso necessária a aposição da assinatura digital do seu signatário, valendo como data da prática do acto processual a da sua expedição.
3 — Quando as partes praticarem os actos processuais através de telecópia ou correio electrónico, remeterão ao tribunal no prazo de cinco dias, respectivamente, o suporte digital ou a cópia de segurança, acompanhados dos documentos que não tenham sido enviados.
4 - …
5 - …
Sendo que a Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, aditou um n.º 6 do seguinte teor:
“O disposto na primeira parte do n.º 1 não é exigível aos casos em que as partes não tenham constituído mandatário, por o patrocínio judiciário não ser obrigatório.”.
O Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, veio introduzir nova redacção ao art.º 150º, como segue:
1 — Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição;
d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada;
e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
2 — Os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
3 — A parte que proceda à apresentação de acto processual através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 remete a tribunal, no prazo de cinco dias, todos os documentos que devam acompanhar a peça processual.
4 — Tratando-se da apresentação de petição inicial, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da respectiva distribuição.
5 — (Revogado.)
6 — (Revogado.)
2. Comentando o art.º 150º do Código de Processo Civil, na redacção assim por último considerada, vigente aquando da entrada da oposição à execução, refere Lopes do Rego:[1]
“O Decreto-Lei n.º 183/2000, conjugado com a Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro (…) tinha reformulado, em termos substanciais, a disciplina da entrega ou remessa a juízo de quaisquer peças processuais.
Este regime foi novamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
Assim – e começando pelo n.º 1, em que se regulam os modos possíveis de entrega ou remessa à secretaria judicial dos documentos que corporizam tais actos das partes – verifica-se que:
a) …
b) se manteve a possibilidade de prática de tais actos através de telecópia, afigurando-se, porém, que o regime estabelecido importará derrogação de vários preceitos que constavam do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
Assim:
- deixa de se fazer qualquer referência à “lista oficial” a que aludiam os artigos 2º e 4º, n.º 1, do citado diploma legal, como condição para a válida e eficaz utilização de tal meio de comunicação das partes com o tribunal;
- a data que passa a relevar como momento da prática do acto é a da respectiva expedição, podendo consequentemente o mesmo ser praticado “em qualquer dia e independentemente da hora de abertura e encerramento dos tribunais” – e não o da recepção da mensagem nos serviços judiciais, como estatuía o n.º 6 do art.º 4º do referido Decreto-Lei n.º 28/92.
(…)”.
Como se dá conta no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 28/92, o propósito legislativo foi o de contribuir “para, através do recurso às novas tecnologias – no caso concreto a utilização da telecópia –, desburocratizar e modernizar os serviços judiciais e facilitar o contacto destes com os respectivos utentes.
Desde logo, permite-se o recurso à telecópia na transmissão de quaisquer mensagens entre serviços judiciais ou entre estes e serviços públicos (…)
Importava, porém, ir mais além e, nomeadamente, facultar às partes e aos intervenientes em processos judiciais de qualquer natureza o uso da telecópia para a prática de actos processuais, evitando os custos e demoras resultantes das deslocações às secretarias judiciais.”.
Propósito esse que, no entanto, se rodeou de algumas cautelas, estabelecidas nos transcritos art.ºs 2º e 4º, do sobredito Decreto-Lei n.º 28/92, “que a natureza dos processos judiciais impõe.”.
No confronto da tradução legislativa de tal evolução, e presente a vulgarização e simplificação do uso de meios telemáticos decidiu já a Relação de Coimbra, no seu Acórdão de  09-05-2006,[2] e com citação de Lopes do Rego, que no regime actual, as telecópias a remeter a tribunal para a prática de actos processuais não têm de constar de qualquer lista oficial,  sendo que o teor dos articulados, requerimentos e demais documentos remetidos a juízo por via de telecópias se presume verdadeiro, até prova do contrário, apenas existindo obrigatoriedade de serem remetidos à secretaria judicial (a fim de nele serem incorporados no processo), no prazo legalmente estipulado, os originais dos articulados e bem assim de quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pelas parte.
3. Não podemos, contudo, aceitar um tal ponto de vista.
Desde logo, e salvo o muito e devido respeito que nos merece o Autor dos “Comentários” referidos supra, ponto é que se tratou, nas mencionadas alterações ao art.º 150º do Código de Processo Civil, não da supressão da referência aos aparelhos de telecópia constantes da “lista oficial” aludida nos art.ºs 2º e 4º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 28/92, mas da omissão da anterior referência, naquele art.º 150º, à utilização da telecópia “nos termos referidos em diploma regulamentar”.
Depois, e como é sabido, quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei, cfr. n.º 1 do art.º 7º do Código Civil.
Podendo a revogação resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior, vd. n.º 2 do mesmo art.º.
Ora, não existindo declaração revogatória expressa do Decreto-Lei n.º 28/92, também não oferece dúvidas que as novas leis que alteraram a redacção do art.º 150º, do Código de Processo Civil, não regularam toda a matéria daquele Decreto-Lei.
E se, como se concede, incompatibilidade existe entre as novas disposições e as regras precedentes, ela restringe-se à matéria da data que releva como data da prática do acto.
A da telecópia recebida no tribunal, no domínio do Decreto-Lei 28/92, a da expedição da telecópia, a partir da redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto.
Nessa única parte se tendo operado, concorda-se, a revogação tácita do Decreto-Lei 28/82.
De resto, a ter a supressão da referência, no art.º 150º do Código de Processo Civil, aos “termos referidos em diploma regulamentar”, por si só, efectivo alcance revogatório, então ele estender-se-ia, na ausência de qualquer restrição, a todo o citado Decreto-Lei.
Deixando, designadamente, de ser exigível a remessa a juízo dos originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte através de telecópia, tal como a conservação até ao trânsito em julgado da decisão dos originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, bem como a possibilidade de o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
O que, claramente, não podia ter estado nos desígnios do legislador, e inviabilizaria a verificação da conformidade da telecópia, em termos consentâneos com a normal tramitação processual.
Neste sentido indo a jurisprudência maioritária, mais recente.
Podendo ver-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-96[3] – “A inscrição nas listas oficiais mencionadas no artigo 2º e no artigo 4º do Decreto-Lei 28/92, é a de que elas são condição de admissibilidade da prática do acto de telecópia e não apenas mero elemento definidor da base da presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 4º citado, regime que não viola as disposições dos artigos 13 e 20 da Constituição.” – da Relação do Porto, de 2006-05-18[4] – “Apesar do tratamento legal atribuído a outras e mais recentes tecnologias da comunicação, o envio de articulados e documentos por telecópia continua regulado no DL. 28/92.” – e da Relação de Évora de 2008-11-27[5] – “Como se vê, das sucessivas alterações que sofreu a disciplina da remessa a juízo de documentos ou peças processuais, no âmbito do CPC, nenhuma alterou substancialmente o regime previsto no DL n.º 28/92, excepção feita à “data/valor” da prática do acto que passou a ser a da expedição e não a da recepção, como originariamente se previa. No mais não houve alterações. Deste modo, ressalvada a excepção referida, haverá que concluir que o regime constante de tal diploma se mantém em vigor no ordenamento jurídico português (…)”.
De resto a vigência, sem referência a derrogações, do Decreto-Lei n.º 28/92, é assumida pelo próprio “legislador” (o Governo foi o promotor de todas as reformas), no site da Direcção-Geral da Política da Justiça (DGPJ),[6] em cuja Secção, “LEIS DA JUSTIÇA”, o Governo da República inventaria e enuncia a legislação que expressamente assume e afirma encontrar-se actualmente em vigor na área da Justiça.
4. Mas, isto visto, sendo inadmissível o envio a juízo de peças processuais por via de telecópia expedida por equipamento não constante, à data, da lista oficial, resulta nulo, por contrário a lei imperativa, o correspondente acto de remessa de um articulado, numa tal circunstância, cfr. art.º 280º, n.º 1, do Código Civil.
Como ocorre relativamente à oposição à execução expedida via telecópia, ora em causa, não estando o correspondente equipamento da advogada subscritora inscrito na Ordem dos Advogados.
Recorde-se que conquanto em consulta feita ao site da O.A., entre 2008-05-06 e 2008-06-18, se verificasse estar o FAX da Dr.ª D... registado na O.A., não constava o Fax daquela da “Lista Oficial de Números de Fax de Advogados e Sociedades de Advogados do ano de 2007…
Procedendo assim, nesta parte, as conclusões da Recorrente.
II – 2 - Da validade da subsequente remessa de tal peça por via postal.
Recusando-se admissibilidade e validade à oposição a execução expedida através de telecópia não constante da “lista oficial”, não vemos já porém, como excluir liminarmente a validade da oposição subsequentemente remetida a juízo em original, por via postal, desde que dentro do prazo legal de vinte dias contados da citação para os termos da execução, cfr. art.º 928º, do Código de Processo Civil.
Improcedendo aqui objecções apelantes à “intenção” da remessa de tal original a juízo, a saber, a “validação de um acto anterior, que devia saber não ter sido validamente praticado” que não já a prática “instantânea” do próprio acto, e certo que materializado o acto, ele corresponde ainda ao desígnio da remessa a juízo da oposição.
Podendo mesmo sustentar-se que a sua validação se insere no que julgamos ser ainda o âmbito do melhor entendimento do princípio da cooperação,[7] que aflora, v.g., nos art.ºs 216º e 519º, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, e como visto, a citação da executada teve lugar em 2007-10-04.
Considerando esse termo a quo, temos que o prazo para a apresentação da oposição à execução terminou em 2007-10-24, data em que foi expedida a questionada telecópia.
Vindo o “original do documento” – dest’arte assumido como a única e considerável petição de oposição – a dar entrada na secretaria da 1ª instância, a 2007-10-30, como de folhas 39 se alcança.
Mas sendo que relevando no caso de remessa pelo correio, “como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal” – cfr. art.º 150º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil – valerá como data da dedução de oposição o dia 2007-10-29.
Tendo-se pois que aquela foi apresentada no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo legal para o efeito (2007-10-28 foi um Domingo).
Regendo então o disposto no art.º 145º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
Cabendo à Secretaria, independentemente de despacho, notificar a opoente – que não procedeu ao pagamento da multa prevista no citado n.º 5, até ao termo do 1º dia útil posterior ao da prática do acto – para pagar multa nos termos previstos no referido n.º 6.
Procedendo assim também nesta parte, e nesta conformidade, as conclusões da Recorrente.
III – Nestes termos, acordam em conceder provimento ao agravo, e revogam a decisão recorrida, na parte em que considerou válida a efectuada remessa da oposição à execução por telecópia, devendo aquele despacho ser substituído por outro ordenando a notificação da Executada para pagar multa nos quadros do art.º 145º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ficando a validade da apresentação da oposição através de remessa pelo correio dependente de tal pagamento.
Custas pela agravada, que sustentou a posição jurídica adjectiva com a qual a decisão recorrida manteve conexão essencial, cfr. art.ºs 446º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 2º, n.º 1, alínea g), do aqui imperante Código das Custas Judiciais.[8]
Lisboa, 2010-04-29
(Ezagüy Martins)
(Maria José Mouro)
(Neto Neves)  



[1] In “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. I, 2ª Ed., 2004, Almedina, pág. 157.
[2] Proc. 1124/06, in www.dgsi.pt/jtrc.nsf. Em sentido idêntico podendo ver-se o anterior Acórdão da Relação de Évora de 1997-04-17, in Col. Jur., ano XXII-1997, tomo II, pág. 264.
[3] Proc. 087606, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.  
[4] In Col. Jur., ano XXXI-2006, tomo III, pág. 173.

[5] Proc. 2499/08-2, in www.dgsi.pt/jtre.nsf.
[6] Consultável/disponível no respectivo endereço http://www.dgpj.mj.pt/sections/leis-da-justica/livro-iii-leis-civis-e/leis-de-processo-civil/regulamentacao-do-codigo.
[7] Cfr. a propósito Lebre de Freitas, in “Introdução ao processo civil”, Coimbra Editora, 1996, pág. 149 e seguintes
[8] Vd. Salvador da Costa, in “Código das Custas Judiciais, Anotado e Comentado”, 6ª ed., 2004, págs. 80-81.