Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20117/22.0T8LSB.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CONTRATO ANTERIOR AO NRAU
MORTE DO ARRENDATÁRIO
TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O art. 1068º do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 6/2006, de 27-02 aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma.
II- Sendo um contrato de arrendamento para habitação outorgado em data anterior à entrada em vigor do NRAU celebrado por uma pessoa na qualidade de inquilino, e sendo este casado no regime de comunhão geral de bens, a posição jurídica de arrendatário transmite-se à sua cônjuge com efeitos desde a data de entrada em vigor do NRAU, ou seja, desde 27-06-2006.
III- Falecendo o arrendatário outorgante em data posterior à entrada em vigor do NRAU, o direito ao arrendamento não se transmite à sua cônjuge, nos termos previstos no art. 57º do NRAU (aplicável ex vi dos arts. 28º, nº 1 e 26, nº 2 do mesmo diploma), antes a posição de arrendatário se consolida na pessoa desta, que passa de contitular a única titular desse direito.
IV- Falecendo esta, a posição jurídica de arrendatário pode transmitir-se a descendentes, desde que se verifiquem todas as circunstâncias previstas numa das alíneas d), e), ou f) do art. 57º, nº 1 do NRAU (aplicáveis ex vi dos arts. 28º, nº 1 e 26, nº 2 do mesmo diploma).
V- Não ocorrendo a transmissão da posição jurídica de arrendatário, nos termos referidos em IV-, o contrato de arrendamento extingue-se, por caducidade (art. 1051º, al. d) do Código Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A, B e C, intentaram a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra D, pedindo que:

a) Seja declarada a caducidade do Título de arrendamento celebrado a 20 de Setembro de 1961;
b) Seja decretado o despejo da fracção C, correspondente ao 1.° andar, esquerdo, do prédio urbano sito na Rua Dr. ..., n.° … (lote 7), ocupada pelo Requerido por caducidade do contrato de arrendamento;
c) Seja a fracção entregue livre de pessoas e bens".
Para tanto alegam, em síntese, que:
- são proprietários de um imóvel que, por contrato celebrado em 20 de setembro de 1961, foi arrendado a AM ……, pai do réu;
- o pai do réu faleceu em 14-11- 2015, no estado de casado com MA …… - mãe do (réu), pelo que o contrato de arrendamento se transmitiu para esta nos termos do artigo 57.°, n.° 1, a) do NRAU;
- a mãe do réu faleceu em janeiro de 2022, pelo que o contrato de arrendamento caducou;
- o réu, que residia no local com a sua mãe, recusa-se a desocupar a fracção e a entregá-la aos autores.
Citado, o réu contestou, defendendo-se por impugnação, sustentando que:
- os seus pais eram casados no regime de comunhão geral de bens, circunstância que foi mencionada no contrato de arrendamento outorgado, razão pela qual o contrato era um bem comum do casal;
- … consequentemente, com o falecimento do seu pai, não se operou qualquer transmissão do contrato para a sua mãe, mas sim uma concentração na pessoa desta;
- … pelo que a única transmissão operada ocorreu com o falecimento da mãe, visto que reside no locado há mais de 20 anos, tem mais de 65 anos e sofre de incapacidade.
Seguidamente foi proferido despacho dispensando a realização de audiência prévia, seguido de despacho saneador que ficou o valor da causa, o objeto do litígio, e os temas da prova, após o que foram admitidos os meios de prova.
Realizada audiência final, veio a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos, e com os fundamentos supra indicados, julga-se a presente acção declarativa comum, proposta por A , B e C contra D totalmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se que o “Título de Arrendamento” celebrado em 20 de Setembro de 1961, relativamente à fracção autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao 1.° andar esquerdo, do Prédio Urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. ..., n.° … (Lote 7), em Carcavelos, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.° …, e com a matriz n.° … da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, caducou por falecimento de MA …. em 21 de Janeiro de 2022;
b) Condena-se o Réu a despejar o imóvel indicado em a) e a entregá-lo aos Autores livre de pessoas e bens.
*
Condena-se o Réu nas custas do processo (cf. Artigos 527.°, n.° 1 e 2 do C.P.C).”
Inconformado com tal decisão, veio o réu interpor recurso de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A- Cabe ao Tribunal, analisando a factualidade provada e não provada, determinar se o contrato de arrendamento celebrado com AM …. caducou com a morte da sua esposa, MA ….., ou se o mesmo foi transmitido para o Réu com o decesso desta última assim foi resumido pelo Meritíssimo Juiz a quo a causa em discussão.
B- Acontece que, contrariamente ao que pretendem os AA., o inquilino era o Sr. AM ……, casado com MA ….., no regime de comunhão geral de bens.
C- Só não consta o nome da cônjuge, mas o Contrato de Arrendamento, subscrito pelo Sr. AM ……, casado, em comunhão geral de bens é portanto um contrato de arrendamento do e ao casal.
D- O Sr. AM ……, era casado, em primeiras e únicas núpcias com MA ……, e esta, também em primeiras e únicas núpcias foi casado com o referido Sr. AM …... e eram casados no regime de comunhão geral de bens, tudo conforme consta dos documentos e assentos juntos aos autos.
E- Ora as vicissitudes da lei designadamente as versões diversas do artigo 1068° do Código Civil, posteriores ao casamento entre o Sr. AM ….. e MA ……, e ao contrato de arrendamento celebrado, em momento algum, poderão derrogar o regime de casamento dos inquilinos e consequentemente as devidas e imutáveis condições do regime de bens do casamento.
F- Na verdade, é no estado civil de casados, que o Sr. AM ……filho e ……, e no regime de comunhão geral de bens, que é celebrado o contrato de arrendamento - 20 /09/1961 - era um bem comum do casal.
G- Sendo um bem comum do casal, o falecimento do Sr. AM ……, ocorrido na constância do casamento com MA ……., e casados no regime de comunhão geral de bens, o contrato em causa não carece de qualquer comunicação ao outro cônjuge: concentra-se no cônjuge sobrevivo!
H- É um bem, um direito do casal, que não carece de transmissão, por óbito de um dos cônjuges, mantém-se na esfera e direitos do outro sem qualquer transmissão, concentra-se no sobrevivo!
I- Como prescreve, o atual artigo 1732° do Código Civil, o regime de comunhão de bens corresponde ao "património comum constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei”.
J- Nos termos do regime da comunhão geral de bens, prevista, na lei, à data em que AM ….. se casou com MA …….14 de novembro de 1954 - e a data em foi assinado o contrato de arrendamento - 20 de setembro de 1961 - é inequívoco que o contrato assinado pelo AM ……, casado no regime de comunhão geral - era um bem comum do casal.
K- Consequentemente, com a morte de AM ……, concentraram-se na pessoa de MA ……, os direitos constituídos e conferidos pelo contrato.
L- A única transmissão que se opera é agora para o ora R. sendo perfeitamente legítima!
M- Dispõe o art. 1068.° do Código Civil: «o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.
N- Consequentemente não há manifestamente transmissão do Contrato de Arrendamento, do inquilino outorgante do Contrato de Arrendamento, para a sua mulher, casada em regime de comunhão geral em 14 de novembro de 1954.
O- O Contrato de Arrendamento concentrou-se na pessoa do outro cônjuge, com a morte do marido.
P- A transmissão, opera-se sim, com o falecimento da D. MA ……. e para o seu filho D.
Q- Na verdade, D, vivendo no locado há mais de 8 anos, conforme consta de documentos, não impugnados, é reformado por incapacidade, por invalidez, desde 2017, e naturalmente como consta do Assento de Nascimento tem mais de 65 anos à data do falecimento da D. MA …...
R- Como também consta de diversa documentação junta aos Autos, designadamente o pedido Assistência Judiciária, requerida à Segurança Social e deferida, aufere uma pensão de invalidez de € 282,26 (duzentos oitenta e dois euros e vinte seis cêntimos) não tendo qualquer outro rendimento como se comprova por diversa documentação junta aos autos.
S- Reúne, pois, como se comprova, o R. D, todas as condições legalmente previstas para que o Contrato de Arrendamento que persistia na esfera jurídica de s/ mãe, D. MA ….., se transmita, para a sua pessoa, nos termos da Lei.
Remata as suas conclusões nos seguintes termos:
“(…) deve ser a sentença a quo, ser alterada, e o R. absolvida da ação de despejo contra si instaurada, considerando-se transmitido a seu favor o contrato de arrendamento do locado que foi locada por seus pais e mantendo-se o contrato e o Réu com direito de permanecer no locado (…).”
Os apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência da apelação e consequente confirmação da sentença recorrida.
2. Objeto do recurso
Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[1]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do C PC).
Não obstante, está vedado a este Tribunal o conhecimento de questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[2].
Assim sendo as questões essenciais a decidir são as seguintes:
a) A determinação do “primitivo arrendatário” – Conclusões A- a E-;
b) Os efeitos do falecimento do pai do réu na titularidade da posição de arrendatário: concentração ou transmissão para a mãe do réu? – Conclusões F a N;
c) Os efeitos do falecimento da mãe do réu: transmissão da posição de arrendatário, ou caducidade do contrato? – Conclusões P. a S.
3. Fundamentação
3.1. Os Factos
A sentença sob recurso considerou a seguinte factualidade:
3.1.1. Factos provados:
1. O direito de propriedade sobre a fração autónoma, designada pela letra “C”, correspondente ao 1.° andar esquerdo do Prédio Urbano constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua Dr. ..., n.° ….. (Lote .. ), em Carcavelos, descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Cascais com o n.° …, e com a matriz n.° … da União das Freguesias de Carcavelos e Parede, encontra-se registado a favor dos Autores A e B .
2. O Autor C tem registado a seu favor um usufruto sobre o mesmo imóvel.
3. No dia 20 de setembro de 1961, MA ……., então proprietária do imóvel, na qualidade de “Senhoria”, e AM ……, na qualidade de “Inquilino”, outorgaram um documento escrito designado “Título de Arrendamento”, cujo teor se dá aqui por reproduzido e do qual constava, entre o mais, o seguinte:
“(...) ajustam entre si e vêm reduzir ao presente título particular o contrato de arrendamento do 1.° andar esq. do prédio sito Rua Dr. …, Lote ….. (...) contrato que é nos termos e com as condições seguintes:
1.ª - Este arrendamento é pelo prazo de UM ANO que começa no dia 1 do mês de Novembro de 1961, e termina no último dia do mês de Outubro de 1962 supondo-se sucessivamente renovado pelo mesmo tempo (...)
2.ª A parte arrendada é destinada a habitação.
3.ª A renda será da quantia de 950$00 (novecentos e cinquenta escudos) cada mês (...)
Em tudo o mais não expressamente previsto neste título, sujeitam-se os contratantes às disposições legais em vigor, obrigando-se ao recíproco cumprimento deste contrato (...)”.
4. No dia 14 de novembro de 1954, AM ….. contraiu casamento católico com MA Armanda ……, que se submeteu ao regime de comunhão geral de bens.
5. No documento referido em 3. faz-se menção à qualidade de casado de AM ….., não sendo o nome de MA …… aí referido.
6. O Réu, nasceu em 21 de abril de ... e é filho de AM …. e MA …….
7. O casamento referido em 4 foi dissolvido, em 14 de novembro de 2015, por óbito de AM …….
8. À data do falecimento de AM ….., o contrato indicado em 3 mantinha-se em vigor.
9. Em dia não concretamente apurado, mas certamente posterior a 14 de novembro de 2015, MA …… remeteu uma carta registada à então proprietária do imóvel, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual constava, entre o mais, o seguinte:
“Venho com a presente carta informa-los do óbito do meu marido AM ……, ocorrido 14 de Novembro de 2015 (...)
Tendo sucedido no arrendamento nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 57 do NRAU (...)”.
10. Em virtude de a relação entre AM …. e MA ….. ser conturbada, esta, ao longo do relacionamento, saía da casa comum, residindo durante alguns períodos de tempo em casa do neto.
11. Após o falecimento de AM ….., em data não concretamente apurada, MA …… e o Réu passaram a residir no imóvel.
12. MA …… faleceu no dia 21 de janeiro de 2022.
13. Ao tomarem conhecimento do decesso, os Autores remeteram ao Réu, em 22 de abril de 2022, carta registada com aviso de receção, com assunto “Falecimento da Sra. MA …… e subsequente caducidade do contrato de arrendamento (...)”, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e para o qual se remete, da qual constava, entre o mais, o seguinte:
“Tivemos recentemente conhecimento que a Sra. MA ……, V. mãe, faleceu no passado dia 21 de Janeiro (...)
Não obstante a ausência de tal informação da V. parte, o contrato de arrendamento relativo ao imóvel caducou com a morte da referida senhora, não se transmitindo para V. Exas., uma vez que a V. mãe não era arrendatária primitiva, já que o contrato de arrendamento foi celebrado em 1961 pelo Sr. AM ….., na qualidade de arrendatário.
Uma vez o contrato de arrendamento já se tinha transmitido para a V. mãe (...) o mesmo não se transmite, novamente (uma segunda vez), para V. Exas. (...)
Nesta medida, o contrato caducou, pois não pode ser transmitido para V. Exa.
Assim, face ao disposto no artigo 1053.° do Código Civil, V. Exa. deverá entregar-nos o imóvel, livre e devoluto de pessoas e bens, até ao dia 22.06.2022, data em que finda o período de 6 meses que V. Exa. tem para restituir o imóvel após a caducidade do contrato de arrendamento (...)”.
14. Em resposta, o Réu remeteu aos Autores, em 07 de maio de 2022, carta registada com aviso de receção, com assunto “Transmissão de Arrendamento”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e da qual consta, entre o mais, o seguinte:
“(...) notificamos, uma vez mais, V. Exas., que pretendemos exercer o nosso direito à transmissão da referida posição de arrendatário, pelos motivos invocados na carta enviada a 18 de abril de 2022 (...) e que o argumento, apresentado por V. Ex. as, suscitando que seria a segunda transmissão, manifestamente não procede, pois a anterior transmissão do contrato, verificado entre cônjuges, legalmente, não se considera transmissão (...)”.
15. O Réu encontra-se reformado por incapacidade.
16. Tem dismetria dos membros inferiores, com marcha claudicante e dor, prótese total da anca bilateral, hérnia discal D12-LA, posterior paramediana esquerda, diabetes mellitus tipo 2, displidemia e hemocolectomia.
17. O Réu mantém-se a residir no imóvel indicado em 1.
3.1.2. Factos não provados:
I. MA … residia, desde 2002, num lar.
II. MA ….. residiu ininterruptamente no imóvel indicado em 1 desde de 20 de setembro de 1961.
III. O Réu tem um grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.
3.2. Os factos e o Direito
Estabelecidas as questões suscitadas na apelação cuja apreciação importará fazer, cumprirá então que sobre elas nos debrucemos, respeitando no seu conhecimento a ordem de precedência lógica.
3.2.1. Da qualificação da presente ação
Nos presentes autos vieram os autores alegar ser proprietários de determinado imóvel e invocar a cessação do contrato de arrendamento que celebraram com a última arrendatária do mesmo relativamente ao qual tal posição contratual se havia transmitido, sustentando que com o decesso daquela o referido contrato se extinguiu, por caducidade.
Pedem, pois, que o tribunal declare a caducidade do “título de arrendamento”, ou seja, do contrato de arrendamento relativo ao imóvel, e decrete o despejo do mesmo, condenando o réu a restituir-lho.
Uma das formas de cessação do contrato de arrendamento é a caducidade (art. 1079º do CC).
Tal caducidade pode verificar-se por morte do locatário (art. 1051º do CC), exceto se ocorrer a transmissão da posição de arrendatário (arts. 1106º e 1113º do CC).
Em tais situações, coloca-se desde logo a questão de determinar qual o meio idóneo para aquele que foi senhorio reaver o imóvel, sendo certo que a doutrina e a jurisprudência vêm apontando como meio processual idóneo apto a atingir tal desiderato a ação de reivindicação.
Neste sentido cfr. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[3], PEDRO ROMANO MARTINEZ[4], RUI PINTO[5], e LUÍS MENEZES LEITÃO[6]. Na jurisprudência, cfr., entre muitos outros, os acs. STJ 01-06-1990 (Moreira Mateus), p. 079026; RP 27-09-2001 (João Bernardo), p. 0131163; RE 13-03-2004 (Mª Alexandra Moura Santos), p. 2908/02-3; RL 08-10-2009 (Carlos Valverde), p. 2322/08.0TBTVD.L1-6; RL 19-11-2015 (Ondina Alves Carmo), p. 745/14.8TVLSB.L1-2.
Admite-se, contudo, que, extinto o contrato de arrendamento, aquele que à data da cessação do mesmo tinha a posição contratual de senhorio possa intentar ação declarativa de condenação invocando essa qualidade e a cessação do contrato, e pedindo a restituição do imóvel locado com fundamento no disposto no art. 1081º do CC, desde que o réu seja a pessoa que, à data da cessação do contrato de arrendamento, tivesse a qualidade de inquilino[7]. Neste sentido, cfr. as situações descritas nos acs. RL 29-11-2022 (Teresa Sandiães), p. 25240/19.5T8LSB.L1-8; RE 26-10-2023 (Tomé de Carvalho), p. 879/21.2T8TMR.E1;
Nesse caso não se trataria de uma ação de reivindicação, porquanto a causa de pedir não seria o direito de propriedade do autor, mas o direito contratual de reaver o imóvel.
No caso vertente, muito embora tenham qualificado a presente ação como de despejo, no rigor dos princípios, face à configuração da causa de pedir e do pedido formulados, não poderemos concordar com essa qualificação, visto que os autores sustentaram que o contrato de arrendamento dos autos se extinguiu por caducidade antes da propositura da ação, e porque na ótica dos autores o réu não é nem alguma vez foi arrendatário.
De qualquer forma, como bem apontou o ac. RL 16-05-2023 (Carlos Oliveira), p. 2066/20.8T8LRS.L1-7[8], a qualificação da ação pelo autor é irrelevante, na medida em que tanto a ação de reivindicação fundada na propriedade, como a ação de despejo, como ainda a ação de restituição do locado com mero fundamento no contrato, na caducidade deste e na obrigação de restituição seguem os termos do processo comum de declaração.
Acresce que, em nosso entender, na ação de reivindicação, o reconhecimento da propriedade não configura um pedido verdadeiro e próprio, mas um pressuposto da procedência do pedido de restituição da coisa reivindicada.
Expliquemo-nos.
Como é sabido, a ação de reivindicação configura um tipo processual sem especificidades no que tange à sua tramitação, na medida em que não lhe corresponde uma forma de processo especial, antes segue os termos do processo comum, mas cujo objeto (pedido e causa de pedir) se acha enunciado na lei civil substantiva.
Neste contexto, estabelece o art. 1311º, do Cód. Civil[9]:
“1 - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
2 – Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.”
O citado preceito tem por epígrafe “ação de reivindicação”, e rege sobre uma forma de tutela judicial do direito de propriedade com raízes na res vindicatio do direito romano justinianeu.
Interpretando este normativo, dizem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[10]:
“São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n.º 1, se preencher o esquema da acção de reivindicação.”
Mas logo os mesmos Mestres acrescentam, num importante parêntesis que “quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele”. E em abono de tal entendimento invocam inúmera jurisprudência.
Por outro lado, e de acordo com pelo menos parte da doutrina e jurisprudência, nem sequer se justifica a dedução de um pedido expresso de reconhecimento do direito de propriedade, e muito menos que em caso de procedência total ou meramente parcial da ação de reivindicação o Tribunal deva condenar o réu a reconhecer o direito de propriedade do autor.
Com efeito, argumenta OLIVEIRA ASCENSÃO[11] que “há que afastar uma ambiguidade que se oculta em certas referências ao pretenso pedido de reconhecimento da propriedade.
Diz-se que o reivindicante pode exigir do réu o reconhecimento. Observemos desde já que isto não tem em Direito nenhum sentido. O réu não é condenado a reconhecer, não tem de prestar facto ou declaração com este conteúdo. A única declaração que pode estar em causa é a do próprio tribunal.”
E mais adiante refere o mesmo autor[12]:
“Mas perguntemo-nos: quem intenta a acção de reivindicação, o que pretende, nos casos normais? O seu objectivo precípuo é a declaração do direito de propriedade ou é a injunção de entrega da coisa?
Podemos responder com segurança que o moverá antes de mais o objectivo prático de ter para si a coisa. A declaração do direito só surgirá com a via crucis a percorrer para atingir a almejada entrega.
(…)
A reivindicação é a acção correspondente à pretensão substantiva do proprietário. Esta implica apenas o pedido de entrega da coisa.
O elemento vinculativo do art. 1311/1, e que explica o equívoco do legislador, está em que esse pedido de entrega se tem de basear na propriedade. Isto é essencial, pois a reivindicação é uma acção de condenação fundada em razões absolutas.
Mas esse fundamento (…) não tem de surgir desenhado como um pedido autónomo. Integra tipicamente a causa de pedir.
A pretensão real é a da entrega; a propriedade intervém para justificar as razões absolutas.”
Em sentido aproximado, o ac.  STJ 25-03-2009 (Urbano Dias), p. 09A0524 reputa de “esdrúxula” a pretensão do autor ao “pedir a condenação de alguém a reconhecer a sua propriedade”.
Em consonância com este entendimento, referem outros arestos que na ação de reivindicação o pedido de reconhecimento do direito de propriedade não tem autonomia relativamente ao pedido de restituição da coisa, sendo um mero pressuposto deste pedido – vd. ac. RG 20-10-2009 (Rosa Tching), p. 73/09.0TBAVV-A.G1.
Cremos, por isso que, como se sustentou no ac. RL 15-12-2020 (José Capacete), p. 1043/17.0T8AMD.L1, desta mesma secção[13] “(…) o tribunal não deve condenar alguém a reconhecer o direito de propriedade de outrem sobre uma coisa, mas, antes, apreciar e declarar (se disso for o caso) a existência desse direito na esfera jurídica do autor; ou seja, deve o tribunal “limitar-se” a reconhecer (ou não) a existência do direito”.
Tal significa, como sustentou OLIVEIRA ASCENSÃO, que no âmbito da ação de reivindicação, o direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada constitui um elemento integrador da respetiva causa de pedir, que é complexa, constituindo por isso uma das questões a apreciar, como pressuposto da decisão inerente ao pedido de restituição ou entrega da coisa reivindicada.
A fisionomia dos dois pedidos típicos desta ação de tradição milenar traduz igualmente os contornos da sua causa de pedir: Ela será integrada pelos factos que consubstanciam a titularidade do direito de propriedade pelo autor, e a posse ou detenção que o réu exerce sobre a coisa reivindicada.
No caso vertente, a verdade é que os autores invocaram a propriedade do imóvel locado como forma da aquisição da posição contratual de senhorios, bem como a caducidade do contrato e a recusa do réu em restituir o locado.
Assim sendo, como quer que se qualifique a presente ação, nada obsta à apreciação do mérito da causa e do recurso.
3.2.2. Da determinação do “primitivo arrendatário”
Resulta da factualidade provada que o contrato de arrendamento relativo à fração a que se reportam os presentes autos foi outorgado pelos anteriores proprietários da mesma, na qualidade de senhorios e pelo pai do réu, na qualidade de inquilino.[14]
Quanto à mãe do apelante, a mesma não outorgou tal contrato nem sequer é ali mencionada ou por qualquer forma identificada, embora o mesmo contrato faça menção à qualidade de casado do pai do autor, e seja igualmente inequívoco que à data da outorga do mesmo contrato o pai do autor já era casado com a mãe deste, no regime da comunhão geral de bens.[15]
Tal significa que em função do teor do contrato dos autos de modo algum se poderá concluir que a mãe do réu tenha, por mero efeito de tal instrumento negocial, adquirido a qualidade de arrendatária, visto que não outorgou tal contrato e, como veremos, à data em que tal contrato foi firmado (20-09-1961[16]) não vigorava qualquer regra de comunicabilidade da posição de arrendatário ao cônjuge deste.
Objeta, contudo, o réu que nos termos do disposto no art. 1068º do CC, a condição de arrendatário se comunicou à sua mãe.
Reporta-se o mesmo à redação que foi conferida a este preceito pela Lei nº 6/2006, de 27-02, que aprovou o NRAU, e que dispõe que “O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.”
Esta redação é totalmente inovatória.
Com efeito, tanto o art. 44º da Lei nº 2030, de 22-06-1948[17], como o art. 1110º, nº 1 do CC, na sua redação originária[18], como o ainda o art. 83º do RAU[19] estabeleciam a regra de que a posição jurídica de arrendatário não se comunicava ao cônjuge do arrendatário, caducando com o decesso do cônjuge arrendatário, exceto nos casos em que ocorresse transmissão daquela posição jurídica.
Deverá, por isso aferir-se se a mencionada norma inovatória deve considerar-se aplicável às situações em que, como sucede no caso dos autos, o contrato de arrendamento foi celebrado antes da entrada em vigor do NRAU.
Para tanto cumpre recordar que a regra geral em matéria de aplicação da lei no tempo é a consagrada no art. 12º do CC, que dispõe como segue:
“1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
Sobre esta questão diz PINTO FURTADO[20]:
«(…) a aprovação de um novo regime do arrendamento é manifestamente uma disposição sobre o conteúdo das relações jurídicas, pelo que deverá aplicar-se imediatamente aos arrendamentos já existentes.
Este entendimento parece inquestionável.
O conteúdo das relações de arrendamento passa a ser, em geral, o novo, em vez do antigo, como vinho novo sobre odre velho – mas, como o próprio art. 12-2 CC se condiciona a si mesmo, só quando a lei não abstraia dos factos que deram origem à relação.
Neste caso – o preceito é claro – e, portanto, quando a lei, pelo contraio abstraia dos factos que deram origem ao contrato, continuará a reger a lei antiga.
Então, para não nos desviarmos do nosso tema concreto, perguntemos: e quando o presente art. 1068 proclama que o direito de arrendatário é comunicável ao cônjuge nos termos gerais e de acordo com o regime vigente, declara-o desinteressando-se realmente das relações que já se concretizaram em conformidade com a lei anterior, perante os factos que as originaram? Ou desinteressa-se desses factos?
Pela nossa parte, pensamos que a lei nova não se desinteressa, pois não estabelece, sem mais, um direito de arrendamento comunicável. Ela declara concretamente isto: “o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente”.
Dispôs, portanto, sobre o regime matrimonial e, segundo consta do art. 1714-1 CC “fora dos casos previstos na lei não é possível alterar, depois da celebração do casamento, nem as convenções, antenupciais, nem os regimes de bens legalmente fixados”.
Celebrado um contrato de arrendamento habitacional e fixado nessa altura, de harmonia com a lei então vigente, que o direito de arrendatário é incomunicável, parece evidente que este direito, assim configurado, se radicou na esfera jurídica do seu titular. Já há um efeito produzido pelos factos que a lei se destina a regular, e que é, assim, ressalvado ainda que à lei nova fosse “atribuída eficácia retroactiva (art. 12-1 CC).”»
Também LUÍS MENEZES LEITÃO[21] sustentou que a norma em apreço não tem aplicação aos contratos celebrados antes da entrada em vigor do NRAU.
Diz este autor:
“Em face do art. 12º do código civil, a comunicação só se pode verificar se o contrato tivesse celebrado já na vigência do NRAU, uma vez que nos contratos anteriores se mantém aplicado ele a solução da lei antiga, que consagrava em comunicabilidade do contrato.”
Foi também este o entendimento sufragado por LAURINDA GEMAS, ALBERTINA PEDROSO, e CALDEIRA JORGE[22], os quais, contudo, admitem a aplicabilidade deste preceito aos contratos outorgados antes da entrada em vigor do NRAU, desde que o casamento do arrendatário ocorresse depois deste momento. Donde estes autores rejeitam a aplicabilidade do preceito às situações em que tanto a outorga do contrato der arrendamento como o casamento tenham ocorrido na vigência da lei pretérita.
Argumentam estes autores:
“Levantam-se, contudo, problemas de aplicação da lei no tempo. Assim, embora o art.° 1068.° do CC, disponha directamente sobre o conteúdo da relação jurídica arrendatícia, não o faz “abstraindo dos factos que lhes deram origem” (cfr. art.° 12 do C.C); antes pelo contrário, tem em consideração tais factos.
Por isso, atento o disposto no art.° 59.° da NLAU e no art.° 12.° do CC consideramos que o art.° 1068.° do CC se aplica, a partir da data de entrada em vigor da NLAU (28-06-2006). a todos os novos contratos de arrendamento, aplicando-se ainda aos de pretérito que tenham sido celebrados por arrendatário que venha, entretanto, a contrair casamento no regime da comunhão geral de bens.
Porém, quando estejam em causa arrendamentos para habitação anteriores ao NRAU, nos quais, por força de norma imperativa (o art.° 83.° do RAU e, antes deste o art. 1110º.º, n,º 1 do CC). do CC), a posição do arrendatário não se comunicou ao cônjuge, entendemos que não se pode aplicar a lei nova (o referido art.° 1068.°), já que isso implicaria eficácia retroactiva da mesma.
Na verdade, a comunicabilidade dá-se por efeito da celebração do arrendamento e do casamento. Se ambos ocorreram no domínio de lei que estabelecia imperativamente a incomunicabilidade, o direito do arrendatário não se comunicou ao cônjuge e não se poderá comunicar, mais tarde, já que a comunicabilidade se dá, “nos termos gerais”, ou seja, por força dos factos previstos nas disposições legais aplicáveis e vigentes à data dos mesmos.
É que o art.° 1724.°, al. a), relativo ao regime da comunhão de adquiridos, diz que fazem parte da comunhão “os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio que não sejam exceptuados por lei”. E o art.° 1732.°, respeitante ao regime da comunhão geral, preceitua que “o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei”. Se a lei - no caso o art. 83.º RAU. que vigorou até 27-06-2006 - exceptuava da integração na comunhão o direito ao arrendamento, este não se comunicou ao cônjuge do arrendatário.
Assim, se no domínio da lei antiga foi celebrado contrato de arrendamento para habitação e o arrendatário era casado no regime da comunhão de adquiridos ou no regime da comunhão geral, o seu direito não se comunicou ao cônjuge, pois quando aquele adquiriu o direito a lei exceptuava da integração no património comum do casal o direito ao arrendamento. Não tendo esse direito integrado o património comum do casal até 28-06-2006, não vemos que possa ingressar na comunhão conjugal após tal data.
Em conclusão, nos arrendamentos habitacionais de pretérito, independentemente do regime de bens, a posição do arrendatário casado não se comunica ao seu cônjuge. Mas se o arrendatário contrair casamento no regime da comunhão geral já na vigência do NRAU, o direito ao arrendamento comunica-se ao seu cônjuge.”
Esta corrente doutrinária foi acolhida na jurisprudência dos Tribunais da Relação: cfr. acs.:
- RL 29-05-2012 (Rosário Gonçalves), p. 1321/11.2YXLSB.L1-1;
- RL 18-10-2012 (Pedro Martins), p. 4994/08.0TBAMD-A.L1-2;
- RC 09-04-2013 (Albertina Pedroso), p. 1346/11.8TBCVL-A.C1;
- RL 23-09-2014 (Mª Adelaide Domingos), p. 738/11.7YXLSB.L1-1;
- RL 09-12-2014 (Gouveia Barros), p. 414/12.3TVLSB.L1-7;
- RL 23-03-2017 (Jorge Leal), p. 5042/14.6TCLRS.L1-2;
- RL 10-10-2019 (Carlos Castelo Branco), p. 381/16.4YLPRT.L1-2, - RL 21-05-2020 (José Mª Sousa Pinto), p. 5958/18.0T8FNC.L1-2.
Da fundamentação deste último aresto avulta o seguinte trecho:
“Efectivamente o art. 59º, define o regime de aplicação da NRAU no tempo, referindo que o mesmo se aplicará aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor e às relações contratuais constituídas que subsistissem nessa data, sem prejuízo do estabelecido nas normas transitórias.
As normas transitórias, no que ao caso importa – contrato de arrendamento para fins habitacionais celebrados antes da vigência do RAU – encontram-se no Capítulo II do diploma, sendo de considerar as constantes dos arts. 27º a 29º (Secção I – “Disposições gerais”), 30.º a 49.º (Secção II – “Arrendamento para habitação”) e 57.º e 58.º (Secção IV, – “Transmissão”).
No que concerne à questão da comunicabilidade, há que ter presente que o contrato de arrendamento foi celebrado no ano de 1963, tendo como contratante arrendatário unicamente AA…, o qual veio a contrair matrimónio com a Ré, sob o regime de comunhão de bens, em 01-02-1964, sendo que ambos viveram no arrendado até ao decesso daquele, ocorrido em 12-04-2018.
À data da celebração do contrato de arrendamento e do indicado casamento, a lei consagrava o princípio da incomunicabilidade do direito ao arrendamento para habitação ao cônjuge do arrendatário, atento o que então dispunha o art.º 1110.º, n.º 1 do CC.
Tal princípio foi mantido até à entrada em vigor do NRAU (28-06-2006).
Esta Lei, trouxe efectivamente a “novidade” da comunicabilidade do arrendamento aos cônjuges não arrendatários, ao consagrar no art.º 1068.º do CC a seguinte estatuição: “O direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge, nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente.”
Mas como inserir essa norma em sede de aplicação de lei no tempo?
É sabido que o art.º 12.º do CC rege os princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo, consagrado no seu n.º 1, que «A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.»
Sendo que no seu n.º 2 estipula que «Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.»
Ora, no âmbito do NRAU, o legislador consagrou norma expressa sobre a aplicação da lei no tempo – o já referido art.º 59.º - sendo que o seu n.º 1, ao referir que o NRAU se aplica também aos contratos de arrendamento cujas relações contratuais constituídas subsistam à data da entrada em vigor do diploma, não contraria nem diverge das regras de aplicação da lei no tempo consagradas no art.º 12.º do Código Civil.
Na realidade, como é referido no acórdão desta Relação de Lisboa de 23-03-2017 em que foi relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Jorge Leal, 2.º adjunto deste nosso acórdão:
«(…).
Explicitando o teor do n.º 1 [do art.º 59.º do NRAU], o n.º 2 do art.º 12.º vem como que definir o que são e o que não são factos passados e efeitos dos factos passados, sendo certo que aos factos passados e aos efeitos dos factos passados aplica-se a lei antiga (J. Baptista Machado, “Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil”, Livraria Almedina, 1968, pág. 354). Esse número estipula que “quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.”
Assim, no n.º 2 do art.º 12.º distinguem-se, “dum lado, as normas relativas à validade de quaisquer factos ou aos efeitos de quaisquer factos (entendendo por efeitos não só os efeitos imediatos sob todos os aspectos, mas ainda o conteúdo duma situação jurídica duradoira que seja definido ou intrinsecamente modelado em função dos respectivos factos constitutivos), do outro lado, as normas que dispõem directamente sobre o conteúdo das situações jurídicas abstraindo dos factos que lhes deram origem.” (Baptista Machado, obra citada, pág. 354).
A solução contrária à adotada na primeira instância e aceite pelas partes implicaria atribuir um novo e diferente efeito jurídico a factos ocorridos antes da vigência do novo regime legal (celebração do contrato de arrendamento e, antes dele, celebração de casamento), aos quais já havia sido, à luz da lei em vigor à data da sua ocorrência, determinado o efeito correspondente (incomunicabilidade do direito ao arrendamento ao cônjuge do arrendatário). O legislador, no art.º 59.º n.º 1 da Lei n.º 6/2006, não diverge das regras de aplicação da lei no tempo consagradas no art.º 12.º do Código Civil.
Repete-se, nos termos do n.º 1 do art.º 12.º do Código Civil, a lei nova só dispõe para o futuro e, ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
Assim, à data do facto a regular, ou seja, à data da celebração do contrato de arrendamento, em que vigorava também o contrato de casamento celebrado entre o arrendatário e o respetivo cônjuge, fixou-se, à luz da lei então vigente, a adstrição da situação jurídica de arrendatário exclusivamente à esfera jurídica do cônjuge que interveio na celebração do contrato, com exclusão do seu cônjuge.
Tal regra não é afastada, salvo disposição em contrário, pela que se contém na segunda parte do n.º 2 do art.º 12.º do Código Civil: a aplicabilidade da lei nova às relações jurídicas já constituídas não afetará os efeitos jurídicos já produzidos pelos factos ocorridos antes da sua entrada em vigor.
(…).»
Entendemos, efectivamente, que a comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge que não figura no contrato, prevista no art.º 1068.º do CC, quando reportada a situação em que quer o contrato de arrendamento, quer o casamente com o cônjuge contraente, tenham ocorrido em data anterior a 27-06-2006 (data da entrada em vigor do NRAU), não é admissível, pois que a situação de incomunicabilidade já se encontrava anteriormente estabelecida, não podendo ser alvo agora de alteração, salvo se tivesse existido (e tal não aconteceu) determinação legal expressa nesse sentido.
A comunicabilidade apenas poderia verificar-se, na eventualidade, que aqui se não regista, de um dos factos constitutivos - o casamento - ter ocorrido em data posterior à entrada em vigor da NRAU (e no caso daquele obedecer a um dos regimes de comunhão de bens). A não ser assim, como não foi, há que concluir, repete-se, pela inexistência da comunicação do contrato à Ré.
Na realidade, na base desta nossa posição está a circunstância de se entender (ao contrário do que se considerou na decisão recorrida) que pese embora o art.º 1068.º do CC, disponha directamente sobre o conteúdo da relação jurídica arrendatícia, não o faz “abstraindo dos factos que lhes deram origem”, como vem referido no artigo 12.º, n.º 2, do CC, antes pelo contrário, fá-lo tendo em consideração tais factos.”
Contudo, em posição diametralmente diversa se pronunciaram outras vozes na doutrina, como RITA LOBO XAVIER[23] e MARIA OLINDA GARCIA[24], sustentando que o preceito em apreço se deve considerar aplicável aos contratos de arrendamento vigentes à data da sua entrada em vigor.
Refere RITA LOBO XAVIER:
“De acordo com o artigo 59.°, n.° 1, da Lei n.° 6/2006, o NRAU “aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”. A aplicação da lei nova aos contratos de arrendamento já em curso está em conformidade com o princípio formulado no artigo 12.°, n.° 2, do CC. Na verdade, as disposições do RNAU constituem manifestamente normas que versam o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo do facto que lhes deu origem e, por isso, na falta de disposição em contrário, sempre se aplicariam aos contratos de arrendamento já existentes.
No que diz respeito à “comunicabilidade” do direito ao arrendamento segundo o regime de bens, o regime transitório previsto nos artigos 26.° e seguintes da Lei n.° 6/2006 não excepciona a aplicação do artigo 1068.° aos contratos já existentes à data da entrada em vigor do RNAU. No entanto, pode colocar-se o problema da aplicabilidade deste artigo às relações matrimoniais já constituídas, uma vez que a norma altera a natureza de um elemento integrado numa das massas patrimoniais das pessoas casadas. Importa assim saber se o RNAU pode influir nas relações matrimoniais já existentes, procedendo, por esta via, à alteração da composição das massas patrimoniais de pessoas que casaram num regime de comunhão antes da sua entrada em vigor. Em meu entender, a nova lei apenas altera a qualificação do direito ao arrendamento habitacional: a disciplina anterior atribuía-lhe uma natureza estritamente pessoal e, por isso, tal direito constituía sempre um bem próprio mesmo nos regimes comunitários. A lei nova não modifica os regimes de bens nem as suas regras, apenas atenua a natureza intuitu personae do direito ao arrendamento, o que, envolvendo certamente consequências quanto à sua qualificação como bem próprio ou bem comum, não impede a aplicação imediata do artigo 1068.° do CC.”
Por seu turno, argumenta MARIA OLINDA GARCIA:
“Coloca-se, neste ponto, a questão de saber se a regra contida no art. 1068.° do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.° 6/2006, se aplica apenas aos contratos de arrendamento para habitação celebrados depois da sua entrada em vigor ou também aos contratos anteriormente celebrados (quando vigorava a regra da não comunicabilidade do direito ao cônjuge do arrendatário habitacional).
A nosso ver, a regra consagrada no art. 1068.° do Código Civil passou a ter aplicação imediata a todos os arrendamentos para habitação, incluindo, portanto, os que já se encontravam em execução. Deste modo, os anteriores arrendamentos com arrendatário casado em comunhão geral, bem como os que haviam sido outorgados por arrendatário casado em comunhão de adquiridos, passaram automaticamente de arrendamentos singulares a arrendamentos plurais, ou seja, a arrendamentos que têm ambos os cônjuges como coarrendatários.
Alguma doutrina e jurisprudência têm, no entanto, sustentado entendimento diferente. Assim se pronunciaram os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/9/2014<35) e de 9/12/2014(36), nos quais se entende que o art. 1068.° não se aplica aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor por se tratar de direito novo.
Nesse sentido, tem sido invocado o argumento de que a aplicação do art. 1068.° aos arrendamentos antigos implicaria eficácia retroativa dos efeitos do contrato de arrendamento e uma correlativa mutabilidade dos efeitos do regime de bens(37).
Salvaguardado o devido respeito por entendimentos diferentes, passamos a explicar porque entendemos que a regra da comunicabilidade também se aplica aos arrendamentos antigos.
A nosso ver, a aplicação do art. 1068.° não introduz efeitos retroativos na relação de arrendamento, pois todos os efeitos inerentes à qualidade de arrendatário singular produzidos antes da entrada em vigor desta norma não são alteráveis.
Por outro lado, pode afirmar-se que as alterações produzidas ao nível dos efeitos do regime de bens do arrendatário resultam de uma expressa opção legislativa. Na realidade, o estatuto do direito do arrendatário, enquanto direito de gozar temporariamente um bem alheio, é modelado, em grande medida, pelo legislador sem atender ao tipo de regime de bens, como se verifica, por exemplo, em matéria de modificação ou extinção do direito respeitante à casa de morada da família.
Parece-nos, assim, mais pertinente afirmar que o regime de bens é um pressuposto do qual o legislador faz depender a comunicabilidade do direito ao arrendamento, em vez de dizer que esta comunicabilidade é um efeito do regime de bens no qual o arrendatário é casado. Na realidade, em caso de divórcio, o direito que se comunicou ao cônjuge do primeiro arrendatário não se extingue automaticamente, em consequência da extinção do casamento, apesar de se tratar de um direito pessoal de gozo. Em tal hipótese, as vicissitudes da relação de arrendamento são disciplinadas nos termos do art. 1105.°.
Ainda quanto à abrangência daquela opção legislativa, pode afirmar-se que, tal como a Lei n.° 6/ 2006 alterou imperativamente as regras sobre transmissão por morte, também alterou a regra sobre a situação contratual do cônjuge do arrendatário casado em regime de comunhão. Todavia, enquanto em matéria de transmissão por morte o legislador estabeleceu distinções temporais (valendo o art. 57.° da Lei n.° 6/2006 para os arrendamentos antigos e o art. 1106.° do Código Civil para os novos), no que concerne à comunicabilidade do direito não fez distinção equivalente. Tal diversidade de critério legislativo, em matéria de alterações subjetivas da relação de arrendamento, pode, assim, fornecer um argumento no sentido de se concluir pela aplicação do art. 1068.° também aos arrendamentos antigos.
Em matéria de aplicação da lei no tempo, o n.° 1 do art. 59.° da Lei n.° 6/2006 veio estabelecer que o regime introduzido por esse diploma se aplicava aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, "bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias".
Entre as normas transitórias, previstas nos arts. 26.° e segs. deste diploma, não se encontra qualquer disposição que exclua a aplicação do art. 1068.° aos contratos em curso.
O art. 59.° concretiza, de modo explícito, a regra interpretativa que sempre resultaria do art. 12.°, n.° 2, segunda parte, do Código Civil, sobre aplicação das leis no tempo.
Não seria razoável que o legislador tivesse pretendido estabelecer uma discriminação subjetiva em função da data do casamento para as pessoas casadas em comunhão. Na realidade, caso se entendesse que o art. 1068.° não tinha aplicação imediata aos arrendamentos em curso, bastaria ao arrendatário divorciar-se e voltar, de imediato, a casar com a mesma pessoa em comunhão geral de bens para que o direito ao arrendamento se comunicasse ao seu cônjuge [desde que não tivesse mais de 60 anos, pois aqui o regime seria de separação imperativa].
Deste modo, deve entender-se que os arrendamentos antigos celebrados por arrendatário que, à data da respetiva celebração, era casado em comunhão de adquiridos ou em comunhão geral ou que veio posteriormente a casar neste último regime, passaram a ser arrendamentos plurais com a entrada em vigor da Lei n.° 6/2006. Assim, os fatores pessoais, como a idade (65 anos) ou a incapacidade (de 60%) do arrendatário, aos quais a lei atribuiu específico relevo normativo (nomeadamente em matéria de correção extraordinária de rendas e de duração do contrato) tanto podem respeitar à pessoa do arrendatário subscritor do contrato como ao seu cônjuge, a quem o direito se comunicou com a entrada em vigor da Lei n.° 6/2006.”
Este entendimento tem vindo a ser acolhido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[25] - cfr. acs:
- STJ 01-03-2018 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 4685/14.2T8FNC.L1.S1;
- STJ 04-12-2018 (Alexandre Reis), p. 6371/15.7T8SNT.L1.S2;[26]
- STJ 13-04-2021 (José Raínho), p. 5958/18.0T8FNC.L1.S1;
- STJ 11-05-2023 (Manuel Capelo), p. 1309/20.2T8OER.L1.S1;
- STJ 17-10-2023 (António Barateiro Martins), p. 4184/21.6T8FNC.L1.S1.
Em todos estes arestos se sustentou que a norma do art. 1086º do CC, na redação mais recente, é de aplicação imediata, aplicando-se aos contratos vigentes à data da entrada em vigor do NRAU.
No último aresto do STJ suprarreferido, os argumentos em que assenta esta corrente jurisprudencial foram expostos nos seguintes termos:
“Toda a regra de direito, é sabido, tem inscrito um “de agora em diante”, um “daqui para o futuro”, porém, salvo no domínio do direito penal, o princípio da não retroatividade das leis não tem força de princípio constitucional (cf. art. 29.º/1 da CRP), podendo o legislador ordinário dar às leis que edita eficácia retroativa, isto é, pode resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis mediante disposições transitórias,
E foi este o caso: o legislador do NRAU resolveu o problema mediante uma disposição transitória, ao dispor no art. 59.º/1 da lei 6/2006 (NRAU), sob a epígrafe “aplicação no tempo”, que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”, sendo que entre as particularidades ditadas pelas normas transitórias (maxime, pelos arts. 26.º a 29.º do NRAU) nada se inclui – sendo que em tais preceitos também se diz que os arrendamentos celebrados no regime do RAU e no regime anterior ao RAU passam a estar submetidos ao NRAU – que diga respeito à comunicabilidade (ou não) do arrendamento, pelo que, por interpretação, resulta do art. 59.º/1 do NRAU que o art. 1068.º do C. Civil se aplica “às relações constituídas que subsistam nessa data”, como é o caso do contrato de arrendamento dos autos.
Concorda-se, pois, com o Acórdão recorrido, quando o mesmo refere “que a lei (a lei nova) contém ela própria preceitos especiais (direito transitório, regra de resolução de conflitos) sobre a sua aplicação (neste caso, imediata) no tempo”.
Acresce que, ainda que o NRAU (Lei Nova) nada estabelecesse quanto à sua aplicação no tempo, a solução não seria diferente.
A doutrina do facto passado – segundo a qual seria retroativa toda a lei que se aplicasse a factos passados (e aos seus efeitos) antes do seu Início de Vigência (IV) – é complementada pelo chamado princípio da aplicação imediata da LN às situações em curso no momento do seu IV.
A lei, segundo o art. 12.º/1 do C. Civil, dispõe só para o futuro, quando não lhe seja atribuída eficácia retroativa pelo legislador; e, mesmo nesta hipótese, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
E, no art. 12.º/2 do C. Civil, a lei distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas leis que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos – 1.ª parte – que só se aplicam a factos novos; e aquelas leis que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem – 2.ª parte – leis essas que se aplicam a relações jurídicas (situações jurídicas) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV.
Ou seja, à constituição das Ss Js (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica, mas ao conteúdo das situações jurídicas que subsistam à data do IV da LN aplica-se imediatamente esta lei.
Dito de outro modo, os regimes jurídicos gerais das pessoas e dos bens (“estatuto pessoal” e “estatuto real” – incluindo certos princípios fundamentais de direito económico e social) estão sujeitos ao princípio da aplicação imediata da LN; enquanto o “estatuto do contrato”, na parte em que não entre em conflito com regras imperativas do “estatuto pessoal” e do “estatuto real”, será regulado pela lei vigente ao tempo da conclusão do contrato.
Assim, a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual, sendo que a disposição legislativa se qualificará como pertinente a um “estatuto legal” (ou – o que é o mesmo – como abstraindo-se dos factos constitutivos da SJ contratual) quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contraentes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual.
É exatamente este o caso do art. 1068.º do C. Civil: tutela os interesses duma generalidade de pessoas (os cônjuges dos arrendatários) que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas/cônjuges, não enquanto contraentes, mas enquanto pessoas ligadas (por intermédio do seu cônjuge) a um certo tipo de vínculo contratual (no caso, o arrendamento).
Mais, da interpretação da LN (do art. 1068.º do C. Civil) resulta que tal disposição visa o conteúdo ou os efeitos da SJ contratual em si mesmos, abstraindo-se do facto que lhe deu origem, pelo que é de aplicação imediata.
A partir de 27 de junho de 2006, com a entrada em vigor do NRAU, faz parte do estatuto jurídico do cônjuge (não casado no regime da separação de bens) do arrendatário a comunicação da qualidade de arrendatário (pois que este é o efeito da comunicação do direito ao arrendamento ao cônjuge): por força do art.º 1068, dá-se a conversão de um contrato de arrendamento que, quanto ao arrendatário, era singular num contrato de arrendamento plural.
Efetivamente – a propósito da ressalva acabada de efetuar para o regime de separação de bens – embora a comunicabilidade da posição de arrendatário esteja redigida, no art. 1068.º do C. Civil, em termos amplos, parecendo abranger e aplicar-se a todos os casamentos, não deixa de remeter, no seu final, para o que resulta do “regime de bens vigente”, ou seja, sendo o casamento celebrado sob o regime de separação de bens, a aplicação do art. 1735.º do C. Civil determina que a posição contratual adquirida por um dos cônjuges seja qualificada como bem próprio dele, sem possibilidade de comunicabilidade por força do regime de bens do casamento.
O que – a remissão final do art. 1068.º do C. Civil para o “regime de bens vigentes” – pode suscitar quando o casamento é celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, em situações factuais diferentes da que temos nos autos, uma dificuldade interpretativa: em tal regime de bens (comunhão de adquiridos), se a titularidade do arrendamento se iniciar em data posterior à celebração do casamento, a posição de arrendatário comunica-se ao cônjuge, segundo o disposto na art. 1724.º/b) do C. Civil, porém, se a titularidade do arrendamento for anterior à celebração do casamento, a posição de arrendatário, atento o disposto no art. 1722.º/1/a) do C. Civil, já não se comunicará ao cônjuge do arrendatário.
Sucede – é o que aqui releva – que, no caso, embora o arrendamento (com a mãe da falecida BB) haja sido celebrado em data anterior ao casamento do R., o certo é que a BB acedeu à titularidade do arrendamento quando já estava casada com o R., tendo assim aplicação o referido art. 1724.º/b) do C. Civil (não se podendo dizer que a transmissão do arrendamento a favor da BB foi a título sucessório e não se podendo por isso invocar o art. 1722.º/1/b) do C. Civil).
(…)
O que – tal entendimento – não é afastado, como invoca o A./recorrente, por um qualquer elemento interpretativo de cariz teleológico ou por ser “mais conforme ao espírito da lei e mais conforme à Constituição” restringir a aplicação do art. 1068.º do C. Civil aos arrendamentos celebrados à luz do NRAU: a anterior regra do art. 83.º do RAU estava inserida na secção III (“da transmissão do direito do arrendatário”) do capítulo II (“do arrendamento urbano para habitação”) do RAU, entendendo-se, na vigência do RAU, que valia apenas para o direito ao arrendamento para habitação, ou seja, só este é que era incomunicável ao cônjuge do arrendatário (fosse qual fosse o regime de bens em que tivesse sido celebrado o casamento do arrendatário); e entendendo-se também, na vigência do RAU, que nos demais arrendamentos urbanos — que não se destinassem, portanto, a habitação — haveria comunicabilidade da posição de arrendatário à luz das regras do regime de bens aplicável ao casamento do arrendatário.
Ora – é onde se pretende chegar – é esta regra (que seria a vigente na ausência duma específica disposição como a do anterior art. 83.º do RAU3) que o NRAU e o art. 1068.º do C. Civil consagra e estende de forma expressa a todos os arrendamentos, revogando a “particularidade” que havia em relação aos arrendamentos habitacionais, “revogação” esta a que não presidiram – e não servem de elemento interpretativo, ao contrário do invocado pela A/recorrente – as opções mais vinculísticas ou menos vinculísticas das várias reformas (incluindo o NRAU) ao regime do arrendamento.”
Subscrevemos resolutamente este entendimento.
Assim sendo, considerando que no caso dos autos os pais do réu se casaram em 1954, e que o seu casamento se submeteu ao regime da comunhão geral de bens[27], que inclui todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges (arts. 1108º do CC 1867 e 1732º do CC1966), tendo o contrato de arrendamento sido outorgado em data posterior, mais precisamente em 20-09-1961, o contrato de arrendamento comunicou-se à mãe do réu com efeitos desde a data da entrada em vigor do NRAU, ou seja, desde 27-06-2006.
Ora, como apoditicamente sublinham MARIA OLINDA GARCIA[28] e RUTE TEIXEIRA PEDRO[29], por força do disposto no art. 1068º do CC, na redação que lhe foi conferida pelo NRAU, gera-se uma situação de contitularidade da posição jurídica de arrendatário passando o cônjuge do arrendatário com este casado num dos regimes de comunhão a deter a qualidade de coarrendatário.
Nesta conformidade, na referida data de 27-06-2006 a mãe do réu tornou-se coarrendatária do locado.
Adquirindo ex lege a qualidade de arrendatária do locado, em igualdade de circunstâncias com o pai do réu, à data do seu decesso, a mãe do réu deve para todos os efeitos ser tida como “primitiva arrendatária”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 57º do NRAU.
3.2.3. Das consequências do falecimento do pai do réu no contrato dos autos: “Concentração” ou transmissão da posição contratual?
A comunicação da posição de arrendatário dá lugar a uma situação de contitularidade das inerentes posições jurídicas.
Nesta medida, nas situações de pluralidade de arrendatários geradas por aquela comunicação, o decesso de um dos contitulares não gera fenómenos de transmissibilidade, na medida em que o contitular sobrevivo já era titular desse direito. Fala-se por isso em mera “concentração” da posição de arrendatário, visto que o arrendatário sobrevivo passa a ser o único detentor dessa posição jurídica – Como ensina Luís MENEZES LEITÃO[30], “A Transmissão por morte do arrendamento para o cônjuge apenas devo ocorrer nos Casos em que o arrendamento não lhe seja comunicado, nos termos do art. 1068º, uma vez que, se houver comunicação, não se chega a verificar a caducidade do arrendamento, em consequência da morte de apenas um dos cônjuges, concentrando-se o arrendamento no outro titular.”. Neste sentido cfr. tb. ac. RP 23-02-2023 (Filipe Caroço), p. 10982/16.5T8PRT.P1.
Em decorrência do supra exposto, com a morte do pai do réu, em 14-11-2015[31] não se operou nenhuma transmissão da posição de arrendatário, nos termos e para os efeitos previstos no art. 57º do NRAU, mas mera “consolidação” da posição de arrendatário na pessoa da mãe do réu.
3.2.4. Das consequências do falecimento da mãe do réu no contrato dos autos: Transmissão ou caducidade?
Resulta também apurado que a mãe do réu veio a falecer em 21-01-2022.[32]
Nos termos do disposto no art. 27º, 1ª parte do NRAU os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU regem-se pelas disposições especiais consagradas no capítulo II do mesmo (vd. art. 28º).
Assim, por remissão dos arts. 28º e 26º, nºs 2  do NRAU, em matéria de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário é aplicável o art. 57º do mesmo regime[33], que dispõe como segue:
“1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
c) Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
e) Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..
f) Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.”
No caso em apreço, resultou demonstrado que, à data do seu decesso, a mãe do réu era arrendatária do imóvel dos autos, devendo ser considerada arrendatária primitiva do locado.
Vejamos então se à luz da factualidade provada se deve concluir que a em consequência do decesso da mãe do réu, a posição e arrendatário se transmitiu para este último, tendo presente que a transmissão do arrendamento constitui uma exceção perentória, assente num facto impeditivo do direito invocado pelos autores, razão pela qual o ónus da alegação e prova dos seus fundamentos incide sobre o réu – art. 342º, nº 2 do CC.
Sendo o réu filho da arrendatária[34], exclui-se desde logo a aplicabilidade das alíneas a) a c) do preceito supracitado.
Resta, assim, averiguar se se verifica alguma das situações previstas nas als. d), e), ou f).
Vejamos.
A al. d) reporta-se a filhos do arrendatário que à data do decesso deste tenham idade inferior a 26 anos. Tendo o réu nascido em 21-04-...[35] e tendo o decesso da falecida ocorrido em 21-01-2022[36],  verifica-se que nesta data o réu tinha 65 anos de idade, pelo que aquele preceito não pode aplicar-se ao caso em apreço.
Mas precisamente porque a essa data o réu já tinha 65 anos de idade, poderia aplicar-se ao caso o disposto na al. f) … Contudo a aplicabilidade desta cláusula depende da alegação e prova de mais dois requisitos cumulativos, a saber:
- que à data do decesso da arrendatária, o réu com ela residisse há mais de 5 anos;
e
- que à data do decesso da arrendatária, o rendimento anual bruto corrigido do agregado fosse inferior ao quíntuplo da retribuição nacional anual[37]
Ora, como se afere da leitura do elenco de factos provados e não provados:
- embora se tenha apurado que à data do decesso da sua mãe o réu residia no imóvel dos autos juntamente com a mesma, não se apurou a partir de que data ali passou a residir[38];
e
- não se apurou nem sequer foi alegado qual era o rendimento do agregado.
Daí que não ficaram demonstrados os pressupostos da transmissão da posição de arrendatário nos termos da mencionada em f).
Finalmente, cumpre verificar se se verifica a previsão normativa da al. e).
A transmissão da posição de arrendatário nos termos desta alínea depende da verificação de três requisitos cumulativos:
a) que o beneficiário da transmissão seja filho do arrendatário;
b) que à data do falecimento do arrendatário ali residisse, juntamente com o mesmo, há mais de um ano;
c) que o filho do arrendatário seja portador de deficiência igual ou superior a 60%.
Ora, no caso vertente, apesar de se ter apurado que o réu é filho da falecida arrendatária e que à data do falecimento desta residia no locado juntamente com a mesma, não se apurou que com ela convivesse há mais de um ano.
Não tendo logrado demonstrar que esse convívio tenha perdurado mais de um ano, soçobra, desde logo, a pretendida transmissão do arrendamento nos termos da al. e) do art. 57º do NRAU.
Por outro lado, e muito embora o réu tenha demonstrado que se encontra reformado por incapacidade e sofre de dismetria dos membros inferiores, com marcha claudicante e dor, prótese total da anca bilateral, hérnia discal D12-LA, posterior paramediana esquerda, diabetes mellitus tipo 2, displidemia e hemocolectomia[39], não se apurou qual o grau de incapacidade de que se acha afetado, ou seja, o réu não logrou demonstrar que se achasse afetado de incapacidade igual ou superior a 60%.[40]
Donde, também por esta razão se conclui pela inaplicabilidade da al e) do art. 57º do NRAU.
Nesta conformidade, forçoso será concluir que por morte da mãe do réu a posição de arrendatário do imóvel dos autos não se transmitiu para o réu, antes ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento que os anteriores proprietários haviam outorgado com o pai do réu, como alegaram os autores.
Mantendo-se o réu a residir no mesmo imóvel[41], o que faz contra a vontade dos autores[42], e que, caducado o contrato de arrendamento, detém o imóvel dos autos sem título legítimo oponível aos autores, respetivamente proprietários e usufrutuário do mesmo, razão pela qual inexiste fundamento que obste à procedência do pedido de condenação do réu a restituí-lo.
Termos em que, embora com fundamentação algo diversa se conclui que nenhuma censura merece a sentença apelada, que declarou a caducidade do contrato de arrendamento dos autos e condenou o réu a despejar o imóvel, bem como a entrega-lo aos autores livre de pessoas e bens.
Daí a total improcedência da presente apelação.
3.2.3. Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à total improcedência da presente apelação, as custas deveriam ser suportadas pelo apelante.
Não obstante, por via do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, e que inclui a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo[43], o mesmo acha-se dispensado de as pagar.
Tal dispensa não constitui uma situação de isenção, porquanto aquele benefício pode ser revogado nos termos previstos no Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais[44] (vd. arts. 10º e 13º do referido diploma).
Daí que se justifique a condenação do apelante em custas, embora com ressalva do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido[45].
4. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o presente recurso totalmente improcedente, e em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 06 de fevereiro de 2024
Diogo Ravara
Ana Mónica Mendonça Pavão
José Capacete
_______________________________________________________
[1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116.
[2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116.
[3] “A acção de despejo”, 2ª ed., LEX, 1995, p. 21-22
[4] “Da cessação do contrato”, 2ª ed., Almedina, 2006, p.355, nota 698
[5] “Manual da execução e despejo”, Coimbra Editora, 2013, p. 1084.
[6] “Arrendamento Urbano”, 9ª ed., Almedina, 2019, p.
[7] Quando quem ocupa o “ex-locado” seja pessoa sem essa qualidade, cremos que o meio adequado para exercer o direito à restituição do imóvel é a ação de reivindicação.
[8] Que o ora relator subscreveu na qualidade de 1º adjunto.
[9] Adiante designado pela sigla “CC”.
[10] “Código Civil anotado”, vol. III, 2ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, p. 113.
[11] “Acção de reivindicação”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João de Castro Mendes”, Lex, 1995, pp. 17-42, em especial pp. 21-22.
[12] Ob. e lugs. cits., pp. 23-25.
[13] Que o ora relator subscreveu na qualidade de 2º adjunto. Tanto quanto sabemos, este aresto não foi publicado.
[14] Pontos 1, 3, e 6 dos factos provados.
[15] Pontos 4 e 5 dos factos provados.
[16] Cfr. ponto 3 dos factos provados.
[17] Vigente à data da outorga do contrato der arrendamento dos autos – vd. ponto 3 dos factos provados.
[18] Recorda-se que o CC vigente entrou em vigor, no continente e nas então denominadas “ilhas adjacentes” em 01-06-1967 – Vd. art. 2º, nº 1 do DL nº 47344, de 25-11-1966, que aprovou este Código.
[19] Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15-10.
[20] “Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., Almedina, 2021, p. 326.
[21] “Arrendamento urbano”, 9ª ed., Almedina, 2019, p. 122, nota 118.
[22] “Arrendamento Urbano”, 3ª ed., Quid Juris, 2009, pp. 300-301.
[23] «“Concentração” ou transmissão do direito ao arrendamento habitacional em caso de divórcio ou de morte», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Já de Oliveira Ascensão, vol. II, Almedina, 2008p. 1015-1047, em especial pp. 1027-1028.
[24] “O arrendatário invisível– A comunicabilidade do direito a cônjuge do arrendatário no arrendamento para habitação”, Scientia Ivridica, set-dez 2016, tomo LXV, nº 342, pp.404-433, em especial pp. 416-418.
[25] Não encontrámos qualquer aresto do Supremo em sentido inverso ao exposto nos acórdãos mencionados.
[26] Vd. nota de fim nº 2 do referido aresto.
[27] Ponto 4 dos factos provados.
[28] “O arrendamento plural. Quadro normativo e natureza jurídica”, Coimbra Editora, 2009
[29] “Da comunicabilidade da posição de arrendatário por força do regime de bens — uma reflexão crítica sobre o artigo 1068.º do Código Civil Português”, RED – Revista Eletrónica de Direito, outubro de 2017, nº 3, p. 15.
[30] Ob cit., p. 122, nota 118.
[31] Ponto 7 dos factos provados.
[32] Ponto 12 dos factos provados.
[33] Na redação vigente após as alterações introduzidas pelas Leis nºs 31/2012, de 14-08; 79/2014, de 19-12, e 13/2019, de 12-02.
[34] Ponto 6 dos factos provados.
[35] Ponto 6 dos factos provados.
[36] Ponto 12 dos factos provados.
[37] Vd. art. 31º, nº 4, al. a) do NRAU.
[38] Pontos 11 e 17 dos factos provados.
[39] Pontos 15 e 16 dos factos provados.
[40] Ponto III dos factos provados.
[41] Ponto 17 dos factos provados.
[42] Vd. ponto 13 dos factos provados.
[43] Cfr. informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, refª 22855580, de 28-02-2023.
[44] Aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29-07, alterada pela Lei 47/2007, de 28-08, pela Lei nº 40/2018, de 08-08, pelo DL nº 120/2018, de 27-12, e pela Lei nº 2/2020, de 31-03.
[45] Em sentido diverso, considerando inexistir fundamento para condenação em custas da parte que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais custas, vd. cfr. SALVADOR DA COSTA “Condenação das partes no pagamento de custas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam”, disponível em:
https://drive.google.com/file/d/1CiQm3I6JPXJrGXv6PxJAyJ7dtBIfMgat/view.