Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
224/20.4T8GVA.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO
INDEMNIZAÇÃO
CRITÉRIO DA NÃO ACUMULAÇÃO INDEMNIZATÓRIA
REPARAÇÃO INTEGRAL
DANO BIOLÓGICO
DANO PATRIMONIAL FUTURO
MONTANTE ADEQUADO
Data do Acordão: 01/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Legislação Nacional: ARTIGO 17.º DA LEI 98/2009, DE 04-09
Sumário: I – O lesado/sinistrado em acidente imputável a terceiro que, simultaneamente, corresponde a um acidente de trabalho não pode acumular a indemnização devida por acidente de trabalho e a indemnização devida pelo terceiro/lesante se e na medida em que se reportem ao mesmo dano, não podendo receber, por via da acumulação dessas indemnizações, um valor superior ao equivalente ao dano sofrido.

II – A indemnização a fixar no âmbito de acção instaurada contra o responsável civil reporta-se, em princípio, à integralidade dos danos resultantes do evento lesivo, sendo fixada de acordo com os critérios legais aplicáveis no foro cível, de forma totalmente independente, sem consideração e sem dedução da indemnização que tenha sido fixada e paga ao sinistrado no âmbito laboral com fundamento em acidente de trabalho; a duplicação e sobreposição dessas indemnizações – em virtude de o mesmo dano ser duplamente ressarcido pela indemnização laboral e pela indemnização cível – não é eliminada por via da redução da indemnização a fixar no âmbito da acção cível (que deve cobrir a totalidade do dano), mas sim por via do reembolso ou reposição a que o lesado ficará vinculado, nos termos nos termos previstos no n.º 2 do art.º 17.º da citada Lei 98/2009.

III – No entanto, se a indemnização a fixar na acção cível apenas se reporta à parcela do dano que não foi ressarcida pela indemnização por acidente de trabalho – por ter sido nesses termos que o lesado formulou a sua pretensão – a indemnização paga por acidente de trabalho tem que ser valorada e considerada por ser através dela que se delimita a parcela do dano que ainda importa ressarcir, devendo, nesse caso, ser apurado o dano na sua globalidade e descontado o valor da indemnização que o lesado já recebeu.

IV – Estando em causa uma lesada que, à data do acidente, tinha 57 anos de idade, que ficou afectada de um défice funcional permanente de 24 pontos – que, apesar de compatível com a sua actividade profissional habitual, implica esforços suplementares – e que já recebeu, por força dessa incapacidade, a quantia de 28.075,86€ a título de indemnização por acidente de trabalho, é ajustado o valor de 25.000,00€ para indemnizar a parcela do dano biológico, exclusivamente na sua vertente de dano patrimonial futuro, que ainda não se encontra ressarcida pela referida indemnização por acidente de trabalho; a soma das referidas indemnizações – que, no caso, serão cumuladas – permite alcançar um valor global de 53.000,00€ que, nas circunstâncias descritas, se revela adequado para indemnização da globalidade do dano biológico, na sua vertente patrimonial/dano patrimonial futuro.


(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Integral:

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I. RELATÓRIO

AA, contribuinte ...58, instaurou acção, com processo comum, contra A... - Companhia de Seguros Vida S.A. – actualmente denominada A... AG Sucursal em Portugal –, contribuinte ...56, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 23.633,00€ a título de indemnização por dano patrimonial (custo de uma certidão no valor de 133,00€) e por danos não patrimoniais, bem como a quantia que viesse a ser liquidada a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro decorrente da desvalorização que venha a ser determinada.

Fundamentou a sua pretensão num acidente de viação ocorrido no dia 27/05/2020 que imputou a culpa da condutora de um veículo seguro na Ré e nos prejuízos que sofreu em consequência desse acidente, entre os quais o dano (futuro) decorrente da incapacidade permanente que lhe venha a ser fixada em função das limitações físicas de que ficou a padecer.

A Ré contestou, imputando à Autora a culpa na eclosão do acidente e impugnando os danos alegados.

Após os trâmites legais, veio a ser proferida sentença onde se decidiu julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:

a) condenar a Ré Companhia de Seguros A... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora AA a quantia de 17.000,00EUR (dezassete mil euros), a título de danos não patrimoniais;

b) relegar a fixação de indemnização a pagar pela Ré A... - Companhia de Seguros, S.A. à Autora AA, a título de patrimonial futuro para incidente de liquidação, ao abrigo do disposto no artigo 609º, n.º 2 do Código de Processo Civil;

c) absolver a Ré Seguros A... - Companhia de Seguros, S.A. quanto ao mais peticionado pela Autora”.

Posteriormente, a Autora veio deduzir incidente de liquidação, liquidando o montante do dano (futuro) em 60.000,00€ e pedindo a condenação da Ré no respectivo pagamento acrescido de juros.

Em fundamento dessa pretensão, alegou, em resumo:

- Ficou assente que a A. aufere uma retribuição líquida mensal de 1.117,20€, pelo que a retribuição anual líquida é de 15.640,80€;

- Ficou assente que a A. nasceu em ../../1963, tendo, portanto, 57 anos à data do acidente;

- As lesões que sofreu em consequência do acidente determinaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais) valorizáveis em 24 pontos, sendo compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares;

- Tendo em atenção a taxa média de inflação de 2%, uma taxa de rentabilidade do capital de 3% e as situações análogas já decididas pelos Tribunais, a indemnização deve ser fixada em 60.000,00€, em função do seguinte cálculo: 15.640,80€ retribuição anual x 24% défice funcional x 23 anos até perfazer 80 anos de idade = 86.337,21€ - 30.393,07€ já recebido = 55.944,14€ sobre o qual incide o valor da inflação e taxa de rentabilidade do capital, bem como, a demais diminuição somático-psíquica e funcional.

A Ré contestou, alegando que o valor peticionado é exagerado e declarando não aceitar a base de cálculo invocada pela Apelante. Sustenta dever ser considerada a idade de reforma (66 anos), atendendo-se ainda ao facto de a Autora continuar a receber o mesmo salário que auferia antes do acidente.

Nessas circunstâncias, e sustentando que sempre deverá ser deduzido o valor que a Autora já recebeu a título de acidente de trabalho (30.393,07€), conclui dizendo que o valor da indemnização a fixar não deve ser superior a 10.000,00€.

Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objecto do litígio e delimitados os temas da prova.

Após realização da audiência de julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu julgar o incidente de liquidação parcialmente procedente, e, em consequência:

a) condenar a Ré Companhia de Seguros A... - Companhia de Seguros, S.A. a pagar à Autora AA a quantia de 35.000,00EUR (trinta e cinco mil euros), a título de dano biológico, na vertente de dano patrimonial futuro/dano biológico.

b) absolver a Ré Seguros A... - Companhia de Seguros, S.A. quanto ao mais peticionado pela Autora”.

Em desacordo com a decisão, a Ré veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…).

Não foi apresentada resposta ao recurso.


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II.  QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir traduz-se, no essencial, em saber se o valor da indemnização fixado na sentença recorrida é ajustado à situação dos autos, apurando, designadamente, se foram (ou não) correctamente ponderadas as circunstâncias a que se reporta a Apelante: 

i) o facto de já ter sido fixada uma indemnização por danos morais;

ii) o facto de a Autora não ter sofrido qualquer depreciação salarial (tendo tido, ao invés, um incremento salarial);

iii) o facto de a Autora já ter recebido indemnização referente ao mesmo dano com fundamento em acidente de trabalho


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III. MATERIA DE FACTO

Na 1.ª instância, julgou-se provada a seguinte matéria de facto:

1. Por sentença transitada em julgado nestes autos foi, além do mais, decidido relegar a fixação de indemnização a pagar pela Ré A... – Companha de Seguros SA à Autora AA, a título de dano patrimonial futuro.

2. Da decisão supra referida, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:

a. No dia 27.05.2020, pelas 12:30 horas, na Rua ..., na localidade de ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação.

b. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, intervieram a Autora e o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-JR-.. conduzido por BB, propriedade da Associação ....

c. O local do acidente é um recta, com boa visibilidade e duas faixas de circulação com sentido ascendente e descendente, sendo empedrada em paralelo, com limite máximo de velocidade de 50Km/h.

d. A faixa de rodagem - com cerca de 4,90cm - é empedrada em paralelo e ladeada, do lado esquerdo (sentido ... - ...), por uma faixa lateral de 98 (noventa e oito) centímetros, que dá acesso a lugares de estacionamento, e do lado direito (sentido ... - ...), por uma faixa lateral de 96 (noventa e seis) centímetros, que dá acesso ao supermercado «B...», onde se encontra um sinal vertical de aproximação de rotunda e de passadeira, sendo que ambas as faixas laterais são de forma côncava e revestidas com paralelos colocados em sentido diverso ao dos existentes na via, encontrando-se os lugares de estacionamento a uma distância em linha reta de cerca de 6,80cm do supermercado «B...».

e. O tempo bom e o piso estava seco.

f. A viatura ..-JR-.. circulava no sentido descendente em direcção ao Largo ..., seguindo o sentido ... – ....

g. A Autora que é motorista de veículos pesados de mercadorias e desempenha também funções de distribuidora e ajudante de motorista havia acabado de fazer a entrega no supermercado de mercadoria que tinha descarregado do referido camião e depois de ter entregue a mercadoria do supermercado e de sair do mesmo na companhia da funcionária, cerca das 12h30m (hora de saída para o almoço) encontrava-se em frente ao estabelecimento de supermercado “B...”, do lado direito da faixa de rodagem, dentro da faixa lateral de paralelos identificada em 4).

h. Ao chegar ao local onde se encontrava a Autora e descrita em 7) a condutora do veículo ..-JR-.., que conduzia desatenta e sem atenção ao trânsito que se fazia sentir e, bem assim, à sinalização existente, saiu da via de trânsito em que circulava e invadiu a faixa lateral direita de paralelos referida em 4) e 7) e onde se encontrava a Autora e embateu na Autora com o vidro retrovisor.

i. Na sequência do aludido a Autora foi colhida e projectada contra a parede do prédio/supermercado que ladeia a via.

j. A Autora ficou prostrada no chão - com a cabeça junto à parede e com os pés em direcção ao sinal/rotunda – e inconsciente.

k. Na sequência a Autora foi transportada por ambulância no INEM para o Hospital ..., onde foi socorrida.

l. Na sequência do referido a Autora sofreu:

i. traumatismo craniano, com perda de consciência e amnésia circunstancial;

ii. Cabeça e exame neurológico sumário: vestígio cicatricial nacarado, no couro cabeludo, sem alopécia associada, na região parietal esquerda, de difícil visualização; sem aparentes alterações do campo visual; sem nistagmo; sem ptose; movimentos oculares mantidos e simétricos; pupilas isocóricas e isoreativas; mimica facial sem alterações; abertura bucal > 4cm; sem ressaltos ou estalos, referindo, no entanto, subjetivos dolorosa à esquerda; prova de dedo/nariz com olhos abertos negativa; desequilíbrio na prova de Romberg póstero-lateral esquerda; equilíbrio estático mantido; dificuldade na realização de marcha ante-péscalcanhares e manter equilíbrio unipodal;

iii. Ráquis: força muscular contra resistência mantida, grau V, e simétrica em vários segmentos anatómicos dos membros superiores e inferiores; reflexos osteotendinosos simétricos e mantidos;

iv. hiposmia (mantém algum paladar) irreversível;

v. hipoacusia ligeira com acufeno esquerdo irreversível,

vi. perturbação central do equilíbrio, hipoacusia ligeira com acufeno esquerdo com necessidade de acompanhamento clínico e tratamentos medicamentoso/reabilitação vestibular.

m. As lesões referidas em 12. determinaram um défice funcional temporário total num período de 60 dias.

n. As lesões aludidas em 12. determinaram um défice funcional temporário parcial num período de 100 dias;

o. As lesões aludidas em 12. determinaram um período de repercussão temporária na actividade profissional total num período total de 69 dias.

p. As lesões aludidas em 12. determinaram um período de repercussão temporária na actividade profissional parcial num período total de 91 dias.

q. O sofrimento físico e psíquico vivenciado pela Autora no período referido é fixado no grau de 4, numa escala de sete graus de crescente gravidade.

r. As lesões referidas determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (com afectação definitiva da integridade física e psíquica do assistente, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais valorizáveis em 24 pontos.

s. As lesões referidas determinaram uma repercussão permanente na actividade profissional do assistente, sendo compatíveis do o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares.

t. A repercussão das sequelas mencionadas, numa perspectiva estática e dinâmica, quer quanto à afectação da imagem da em relação a si próprio, quer em relação aos outros, é fixável no grau 1 numa escala de sete grau de gravidade crescente.

u. As lesões referidas em determinaram uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer do assistente, designadamente, nas actividades lúdicas, de lazer e convívio social, é fixável em 2 numa escala de sete graus de gravidade.

v. A repercussão das sequelas mencionadas, numa perspectiva estática e dinâmica, quer quanto à afectação da imagem da em relação a si próprio, quer em relação aos outros, é fixável no grau 1 numa escala de sete grau de gravidade crescente.

w. Determinam a dependência de acompanhamento médico regular em consulta de otorrinolaringoligia, pelo menos anual, bem como ajudas medicamentosas e eventual reabilitação vestibular.

x. As lesões referidas em 12) e 13) e o aludido em 8) a 10) provocou-lhe dores, afectando a sua integridade física e psíquica.

y. A Autora foi sujeita a internamento hospitalar por 8 (oito) dias, o que lhe provocou dores, sofrimento, grande angústia, inquietação e medo, mostrando-se privada dos familiares.

z. Actualmente a Autora mantém desequilíbrio e vertigens, determinando de realização periódica de consultas médicas.

aa. Em consequência do embate a Autora sentiu medo e receou pela sua vida, o que lhe determinou que sofresse e, ainda hoje, sofra de ansiedade e angústia, deixando de dormir e irritabilidade, bem como, insegurança sempre que circula na via pública.

bb. Na sequência do embate a Autora passou a ter grandes limitações físicas para as suas tarefas diárias pessoais e profissionais, designadamente pelo desequilíbrio na marcha e vertigens que se mantêm mesmo quando está deitada e que limitam a prática de actividades que habitualmente desenvolvia, como sejam a jardinagem, a cozinha, passeios e caminhadas.

cc. A Autora nasceu em ../../1963.

dd. A Autora desenvolve actividade como motorista de pesados da sociedade “C..., Lda.”, auferindo uma retribuição liquida mensal de 1.117,20EUR.

ee. A Autora despendeu a título de certidão da participação de acidente de viação a quantia de 133,00EUR (cento e trinta e três euros)

ff. Através da Apólice n.º ...74 o/a proprietário/a do veículo ..-JR-.. transferiu para a Ré A... – Companhia de Seguros Vida S.A., toda a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.

gg. Nas circunstâncias aludidas 6) a 10) encontrava-se parado camião pesado da empresa de distribuição recheio, o qual ocupava faixa de rodagem do lado contrário ao supermercado B..., em local não concretamente apurado, mas anterior à porta do estabelecimento no sentido de marcha seguido pelo veículo ..-JR-...

hh. A autora encontrava-se ao serviço da empresa C... Lda., tendo o sinistro sido qualificado como acidente de trabalho.

ii. Aquela empresa comunicou o sinistro à sua seguradora de acidentes de trabalho – Companhia de Seguros D..., que tem feito a gestão do mesmo e o acompanhamento médico e medicamentoso da autora.

jj. No âmbito do processo n.º 1431/20.... que correu termos no Juízo do Trabalho de Viseu, sendo que por sentença proferida em 31.03.2022, transitada em julgado em 19.04.2022, no âmbito do aludido processo de acidente de trabalho, o Juízo do Trabalho do Tribunal da Comarca de Viseu declarou que a Autora ficou afetada com uma incapacidade permanente parcial de 19,48%, com alta em 03.11.2020 e, em consequência, condenou a Companhia de Seguros D..., S.A. a pagar à Autora a quantia de 10,00EUR (dez euros), relativa a despesas de transporte e capital de remissão no montante de 28.075,86EUR (vinte e oito mil e setenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), decorrente de uma pensão anual e vitalícia de 2.336,54EUR (dois mil, trezentos e trinta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros de morada, à taxa legal de 4% sobre o capital de remissão, desde essa data e até à sua efetiva entrega.

kk. Em cumprimento da sentença proferida em 36., a Companhia de Seguros D... S.A. procedeu ao pagamento à Autora da quantia de 2.317,21EUR (dois mil, trezentos e dezassete euros e vinte e um cêntimos), a título de incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial; da quantia de 28.075,86EUR (vinte e oito mil e setenta e cinco euros e oitenta e seis euros), a título de capital de remissão e da quantia de 1.590,75EUR (mil e quinhentos e noventa euros e setenta e cinco cêntimos), a título de juros moratórios.

3. Na presente data, a Autora desenvolve actividade como motorista de pesados da sociedade “C..., Lda.”, auferindo uma retribuição liquida mensal de 1.531,20EUR.


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IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Discute-se no presente recurso a fixação da indemnização devida à Autora a título de dano patrimonial futuro que havia sido relegada para posterior liquidação pela sentença inicialmente proferida, importando recordar que tal apenas sucedeu por se ter entendido que estava vedado ao Tribunal condenar em quantia líquida sem prévia liquidação pelo lesado, o que, no caso, não havia acontecido, uma vez que a Autora tinha formulado pedido genérico sem que tivesse procedido à respectiva liquidação na pendência da acção.

Está aqui em causa – como, aliás, decorre expressamente do dispositivo da sentença recorrida – aquilo que normalmente se vem designando como “dano biológico” e que se traduz na lesão ou afectação funcional da integridade física e psíquica (no corpo ou saúde) da pessoa e nas limitações que, frequentemente, lhe estão associadas, seja, ao nível das actividades gerais ou genéricas da pessoa, seja ao nível da actividade profissional e que, no caso que analisamos, resulta da circunstância de a Autora ter sofrido uma série de lesões que lhe determinam um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais valorizáveis em 24 pontos e com repercussão permanente na sua actividade profissional (sendo compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares).

Refira-se que, como também vem sendo assinalado[1], o dano em questão não corresponde a um terceiro género em relação aos danos patrimoniais e não patrimoniais, mas sim um dano que corresponderá a dano patrimonial ou não patrimonial conforme as suas consequências tenham ou não reflexo na situação patrimonial do lesado. Será um dano patrimonial na medida em que tenha repercussão negativa no património do lesado e corresponderá a dano não patrimonial se não tiver reflexo ou repercussão patrimonial.

Está em causa, portanto, um dano que não se limita à perda de rendimentos e/ou perda de capacidade de ganho – é mais abrangente – e que, nessa medida e conforme tem sido entendido pela nossa jurisprudência, será indemnizável independentemente da perda ou diminuição imediata da retribuição salarial[2].

A sentença recorrida – reportando-se especificamente à vertente patrimonial do dano em questão (enquanto dano patrimonial futuro, conforme expressamente se diz no dispositivo) – liquidou-o em 35.000,00€.

Fê-lo, conforme resulta da respectiva fundamentação, com recurso à equidade – considerando que estava em causa um dano de natureza patrimonial cuja indemnização deve ser fixada de acordo com a equidade, nos termos do disposto no artigo 566º, n.º 3 do CPC – e ponderando as particulares circunstâncias do caso (a idade da Autora, a esperança média de vida, a afectação e o tipo de lesões com que ficou a padecer de forma permanente valorizáveis em 24 pontos, a sua grave repercussão no actos do dia-a-dia com esforços acrescido na sua vida profissional e na sua actividade diária pessoal e a consequente afectação na sua qualidade de vida funcional), bem como o valor das compensações atribuídas a situações similares (com citação de jurisprudência).

Considerou ainda que a Ré deveria ser condenada no pagamento da referida quantia, sem quaisquer restrições emergente do processo de acidente de trabalho, nem qualquer dedução da quantia arbitrada no foro laboral.

Sem questionar o recurso à equidade como critério de fixação da indemnização em causa, a Apelante centra a sua discordância em relação à decisão recorrida em três pontos essenciais:

- A circunstância de já ter sido fixada, na sentença principal, uma indemnização de 17.000,00€ a título de dano não patrimonial, categoria na qual o Tribunal recorrido parece ter incluído o dano biológico;

- A circunstância de ter sido desvalorizado e desconsiderado o facto de a Autora não ter sofrido qualquer depreciação salarial, tendo tido, ao invés, um incremento salarial de 37%, já que, à data do acidente, auferia mensalmente a quantia de 1.117,20€, auferindo agora 1.531,20€ mensais;

- A circunstância de não ter sido levado em consideração na fixação equitativa de tal dano patrimonial futuro, a indemnização pelo mesmo dano que já havia sido fixada pelo Tribunal de Viseu em 28.075,86€, tendo por base uma incapacidade permanente parcial de 19,48%.

Conclui dizendo que, com devida ponderação das circunstâncias a que aludiu, a indemnização não deve ser fixada em quantia superior a 20.000,00€.

Apreciemos.

No que toca à indemnização já fixada em relação aos danos não patrimoniais, pensamos não assistir razão à Apelante.

É certo que a sentença inicial já fixou uma indemnização – no valor de 17.000,00€ - correspondente aos danos não patrimoniais e temos como certo que os danos aí incluídos se reportam também àqueles que resultaram do dano biológico (na sua vertente não patrimonial, é claro). Com efeito, ainda que tenham sido considerados outros danos (as dores, o dano estético, a angústia, medo, inquietação, insónias, insegurança), também se consideraram as lesões (temporárias e permanentes) sofridas pela Autora, a afectação do corpo e saúde física e psíquica/mental, as limitações na sua vivência diária..., sugerindo, portanto, que a dimensão ou vertente não patrimonial do dano biológico está incluída naquele valor indemnizatório, não podendo, por isso, ser agora novamente considerada.

Mas a verdade é que não foi, porquanto a sentença recorrida limitou – de modo expresso – a indemnização fixada à vertente patrimonial do dano em questão, ou seja, o dano patrimonial futuro emergente do dano biológico.

Com efeito, e conforme se disse supra, o dano biológico comporta – ou pode comportar – uma dimensão ou vertente patrimonial e uma dimensão ou vertente não patrimonial, conforme as suas consequências tenham ou não reflexo na situação patrimonial do lesado e, se é certo que, na sua vertente não patrimonial, ele foi abrangido pela indemnização fixada na sentença inicial, a verdade é que não é isso que está agora em causa; a sentença recorrida reporta-se apenas ao dano biológico na vertente de dano patrimonial futuro e, portanto, o que está agora em causa é apenas a vertente patrimonial do dano biológico e, mais concretamente, as consequências dele resultantes na actividade profissional, na capacidade de ganho e, consequentemente, na eventual perda de rendimento futuro.

É certo, portanto, que – ao contrário do que parece sugerir a Apelante – o dano cuja indemnização foi fixada na sentença recorrida não é o mesmo em relação ao qual já havia sido fixada indemnização.

Em relação à alegada desconsideração do incremento salarial está em causa o facto de a Autora auferir, à data do acidente e como motorista de pesados, uma retribuição líquida mensal de 1.117,20€ (ponto 2. dd. da matéria de facto) e de auferir agora, pela mesma actividade, uma retribuição líquida mensal de 1.531,20€ (ponto 3. da matéria de facto).

 Na perspectiva da Apelante, esse facto não foi – e devia ter sido – considerado na fixação da indemnização, na medida em que, além de revelar a inexistência de qualquer depreciação salarial resultante da incapacidade de que ficou afectada, evidencia, pelo contrário, a existência de um incremento salarial.

Em primeiro lugar, importará dizer que o referido incremento salarial não terá resultado, naturalmente, da incapacidade de que a Autora ficou afectada e o que ele evidencia é apenas que tal incapacidade não teve – pelo menos até ao momento – efectivo reflexo nos seus rendimentos laborais, ou seja, a Autora não perdeu rendimento efectivo por causa disso.

Nas circunstâncias referidas, é certo que o alegado incremento salarial não tinha que ser, propriamente, valorizado para a fixação da indemnização, tendo em conta que ele não resultou do défice funcional permanente de que a Autora ficou afectada (terá resultado apenas da evolução normal do salário ao longo dos anos). O que tinha que ser valorizado – e é isso que aquele incremento patrimonial nos permite concluir – é o facto de aquele défice não ter determinado qualquer diminuição efectiva do rendimento laboral, já que, como parece evidente, a indemnização não pode ser a mesma num caso em que o défice funcional não determina perda de rendimento e num caso em que efectivamente se demonstre a efectiva redução desses rendimentos por força do défice funcional em questão.

A verdade é que não será correcto afirmar que a sentença recorrida não tenha considerado esse facto, ou seja, o facto de o défice de que a Autora está afectada não ter tido, pelo menos até agora, efectiva repercussão nos seus rendimentos laborais. É certo que considerou; se o fez ou não de forma ponderada em conjugação com os demais factores relevantes é o que veremos mais adiante.

Reportemo-nos agora à questão (também suscitada pela Apelante) referente à indemnização que a Autora já recebeu no âmbito laboral.

Está efectivamente provado (cfr. ponto 2. jj. e kk. da matéria de facto) que, no âmbito de processo judicial referente a acidente de trabalho e por força de sentença ali proferida, a Autora já recebeu a quantia de 28.075,86€ a título de capital de remissão decorrente de uma pensão anual e vitalícia de 2.336,54€ e tendo como base uma incapacidade parcial permanente que ali foi fixada em 19,48%.

Sustenta a Apelante que, ao fixar a indemnização, a sentença recorrida não tomou em consideração o facto acima referido, uma vez que, com a indemnização de 35.000,00€ na liquidação de que se recorre, a Autora/Apelada estaria a receber 63.075,86€ a título de dano patrimonial futuro, o que, no entender da Apelante, é exagerado.

Pronunciando-se expressamente sobre essa matéria e sobre a duplicação de indemnizações que havia sido invocada pela Ré, considerou a sentença recorrida que tal duplicação não existia e que a quantia arbitrada no foro laboral não devia ser deduzida à indemnização aqui fixada.

A compreensão desta matéria com vista à exacta contextualização da decisão recorrida e da questão suscitada em recurso supõe e exige algumas considerações e a exacta definição do dano cuja indemnização foi fixada na decisão recorrida.

É indiscutível que, estando em causa – como aconteceu no caso – um acidente imputável a terceiro que, simultaneamente, corresponde a um acidente de trabalho, o dano daí emergente dá lugar a duas obrigações distintas de indemnização: a obrigação a cargo do terceiro responsável pelo acidente (ou respectiva seguradora) e a indemnização a cargo da entidade patronal (ou respectiva seguradora). E tais indemnizações, além de terem diferentes titulares passivos, não são – ou podem não ser – idênticas, já que, ainda que se reportem ao mesmo dano, a determinação dos respectivos valores é feita de acordo com regras e critérios diferentes: a indemnização por acidente de trabalho é calculada de acordo com as normas previstas na legislação específica sobre acidentes de trabalho e a indemnização devida pelo responsável civil é calculada nos termos previstos no Código Civil.

Mas, como nota Antunes Varela[3], o lesado goza de um duplo direito de indemnização “…não para obter duas indemnizações pelo dano sofrido, mas para mais eficazmente se defender contra o risco de ver frustrada uma delas”.

Ou seja, o dano é apenas um e, portanto, o lesado não poderá acumular essas indemnizações e receber um valor superior ao equivalente do dano sofrido; tais indemnizações apenas se completam, de forma a garantir que o dano seja integralmente reparado, mas não são acumuláveis[4]. Tal significa – conforme se diz no Acórdão do STJ de 02/03/2023 (anteriormente citado) – “...pela, negativa, que os dois regimes não devem cumular-se e, pela positiva, que os dois regimes devem completar-se, o que, mais uma vez, é coerente com o (e é mesmo instrumental ao) propósito do ressarcimento completo do lesado.

E é isso mesmo que decorre do disposto no art.º 17.º da Lei 98/2009 de 04/09, quando ali se dispõe que, se o sinistrado receber do terceiro responsável pelo acidente indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou respectiva seguradora, esta considera-se desonerada da sua obrigação e tem direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido, sendo que, se a indemnização recebida do terceiro for de valor inferior ao dos benefícios conferidos em consequência do acidente, a desoneração da responsabilidade será limitada àquele montante.

Mas, a circunstância de tais indemnizações não serem cumuláveis não implica, naturalmente, que o lesado, tendo sido ou estando a ser indemnizado por força do acidente de trabalho, nada mais possa reclamar do responsável pelo acidente de viação.

De facto, o nº 1 do citado art.º 17.º dispõe claramente que, “quando o acidente for causado por outros trabalhadores ou terceiros, o direito à reparação não prejudica o direito de acção contra aqueles, nos termos da lei geral” e isso significa, naturalmente, que a circunstância de ter sido fixada a indemnização referente ao acidente de trabalho não inibe nem impede o lesado de exigir a indemnização do dano ao responsável pelo acidente; o que não pode é receber duas indemnizações pelo mesmo dano e daí que, como decorre da lei, se o sinistrado/lesado receber do terceiro responsável pelo acidente indemnização superior à devida pela entidade empregadora ou respectiva seguradora, esta se considere desonerada da sua obrigação, ficando ainda com o direito a ser reembolsada pelo sinistrado das quantias que tiver pago ou despendido.

Mas, quando o lesado se apresenta a reclamar a indemnização do dano ao responsável pelo acidente (como é seu direito e como, de facto, aqui sucedeu), apenas caberá aqui fixar o valor da indemnização devida, de acordo com os critérios legais que aqui são aplicáveis, com total independência e sem qualquer limitação decorrente da indemnização já fixada em processo laboral.

Importa relembrar que o responsável civil é o responsável primário e principal pela globalidade dos danos resultantes do acidente, pelo que, conforme tem sido dito pelo STJ[5], quando o acidente constitui também um acidente de trabalho, configura-se uma situação de solidariedade imprópria ou imperfeita em que o lesado/sinistrado pode exigir alternativamente a indemnização a qualquer dos responsáveis, civil ou laboral (ainda que não lhe seja permitido somar e acumular ambas as indemnizações), mas em que, no plano das relações internas, o responsável principal é o  civil, cabendo ao responsável laboral o direito de ser reembolsado do que pagou nos termos e nas circunstâncias definidas no art.º 17.º da citada Lei 98/2009.

Significa isso, portanto, que o tribunal cível, no âmbito da acção dirigida ao responsável civil, fixa a indemnização da integralidade do dano cuja indemnização é peticionada pelo lesado e fá-lo, de acordo com os critérios legais aplicáveis no foro cível, de forma totalmente independente, sem consideração e sem dedução da indemnização fixada no foro laboral e independentemente, portanto, da questão de saber se o dano em causa já foi ressarcido por via de indemnização fixada no âmbito laboral. O lesante/responsável primário e principal, não poderá invocar a duplicação da indemnização para o efeito de se escusar ao respectivo pagamento[6], conforme se referiu também no Acórdão do STJ de 11/12/2012 (proferido no processo n.º 40/08.1TBMMV.C1.S1 e já citado),  onde se escreveu que não assiste ao lesante o direito de, no seu próprio interesse, se desvincular unilateralmente de uma parcela da indemnização decorrente do facto ilícito com o mero argumento de que um outro responsável já assegurou, em termos transitórios, o ressarcimento de alguns dos danos causados ao lesado”; essa duplicação apenas é invocável pelo responsável laboral para o efeito de ser reembolsado pelo sinistrado/lesado do que pagou nos termos e nas circunstâncias previstas no art.º 17.º da citada Lei n.º 98/2009.

É nesse contexto que se diz que a indemnização recebida pelo lesado com fundamento em acidente de trabalho não é considerada e deduzida no valor da indemnização a fixar na acção instaurada contra o responsável. Tal indemnização não é considerada e deduzida porque o tribunal cível deve, em princípio, apurar o dano em toda a sua extensão, fixando a respectiva indemnização de acordo com os critérios legais aplicáveis (que são diferentes dos aplicados em sede laboral), recaindo sobre o lesado a obrigação de reembolsar a entidade que lhe pagou a indemnização por acidente de trabalho nos termos previstos na citada disposição legal. Ou seja, a duplicação ou sobreposição de indemnizações – que o lesado não tem o direito de manter porque, como se referiu, não lhe é permitido receber um valor superior ao equivalente ao dano que sofreu – não é eliminada por via da redução da indemnização a fixar na acção instaurada contra o responsável civil (que é, como se disse, o responsável principal e definitivo pelo ressarcimento de todos os danos resultantes do evento danoso), mas sim por via do reembolso ou reposição a que o lesado ficará vinculada nos termos, nos termos do art.º 17.º da citada Lei 98/2009, em relação ao valor que tenha recebido em duplicado.

A situação assumirá, no entanto, contornos diferentes quando aquilo que se pretende na acção cível é apenas fixar a indemnização correspondente à parte do dano que ainda não foi ressarcido pela indemnização por acidente de trabalho. Neste caso, é certo que o valor da indemnização paga no âmbito laboral tem que ser considerado; se aquilo que se pretende é fixar uma indemnização pelo dano ainda não ressarcido pela anterior indemnização, esta indemnização e o respectivo valor terá que ser considerada – para o efeito de delimitar a parte do dano que ainda resta por indemnizar ou para o efeito de a deduzir ao valor integral do dano que aqui seja apurado – não só para evitar que o lesado possa consumar no seu património uma indemnização superior ao valor do dano, mas também para assegurar que o responsável civil não venha a responder por valor superior ao dano, tendo em conta que, se o lesado não pedir a totalidade da indemnização (pedindo apenas o valor do dano que excede a indemnização já recebida), a entidade que pagou a indemnização por acidente de trabalho poderá exigir essa indemnização ao responsável civil nos termos previstos no n.º 4 do art.º 17.º da Lei acima citada.  

Ora, no caso dos autos, tudo aponta para o facto de se ter pretendido fixar apenas a indemnização devida pela parte do dano ainda não ressarcido pela indemnização laboral.

Refira-se, desde logo, que foi nesses termos que a Autora liquidou a quantia a que entendia ter direito, como parece resultar evidente do art.º 15.º do requerimento de liquidação onde conclui, com base nos cálculos que ali formula, por uma indemnização global de 86.337,21€ à qual desconta o valor da indemnização já recebida por acidente de trabalho, para formular um pedido líquido de 60.000,00€. É certo, portanto, que a Autora apenas pretendeu pedir a diferença entre o valor do dano e o valor da indemnização que já havia recebido.

E, ainda que a sentença recorrida não o tenha dito com clareza, terá sido também nesses termos que fixou a indemnização em 35.000,00€ (reportada, portanto, ao valor do dano que excedia o valor da indemnização anteriormente recebida) e que, nessa medida, seria cumulada com a indemnização por acidente de trabalho.

Na verdade, conforme se diz no Acórdão do STJ de 11/12/2012[7] – que diz com precisão o que aqui pretendemos dizer – “...por força do princípio dispositivo – que implica a congruência entre a petição e a sentença – não devia esta atribuir ao lesado uma indemnização global que compreendesse os danos já ressarcidos no procedimento por acidente de trabalho: na verdade, a sentença proferida carece naturalmente de ser interpretada em conformidade com o pedido deduzido pelo A. , não devendo obviamente – pedindo este apenas a compensação dos danos que representassem  um valor remanescente ao arbitrado em consequência do acidente de trabalho – ser-lhe arbitrada uma indemnização global que incluísse todos os danos emergentes do acidente de viação que simultaneamente se configura como acidente laboral, sem qualquer desconto ou abate ( que o lesado começou , aliás, por fazer na sua própria petição inicial)”.

Nessas circunstâncias e impondo-se concluir – como acima referido – que a indemnização fixada na sentença recorrida se reporta apenas ao dano que ainda não foi ressarcido pela indemnização laboral (e que, nessa medida, irá acrescer a esta indemnização), é certo que o valor da indemnização anterior tinha que ser considerado, para garantir que o lesado (a Autora) não irá receber, por via da acumulação das duas indemnizações, um valor superior ao dano efectivamente sofrido e para garantir que o responsável civil (a Ré) não vai responder (por via do pagamento da indemnização aqui fixada e por via do pagamento à entidade que pagou a indemnização por acidente de trabalho) por valor superior ao dano que resultou do evento danoso.

Ora, nessa perspectiva e sendo certo – como se referiu – que aquilo que está em causa é apenas a parte do dano que não foi ressarcido pela anterior indemnização, pensamos que o valor fixado (35.000,00€) será efectivamente um pouco excessivo.

Vejamos.

Antes de mais, importa reter que aquilo que está aqui em causa – conforme delimitação expressa da sentença recorrida e do respectivo dispositivo – é apenas a vertente patrimonial do dano biológico – o dano biológico, na vertente de dano patrimonial futuro, conforme expressamente se diz no dispositivo da sentença – sendo certo que, na sua vertente não patrimonial, ele já havia sido incluído na indemnização por danos não patrimoniais que havia sido fixada na sentença inicial.

Ora, ainda que as vertentes patrimoniais e não patrimoniais do dano biológico nem sempre sejam fáceis de delimitar, pensamos ser indiscutível que, não obstante possa ser mais abrangente, a vertente patrimonial do dano em questão inclui a perda ou redução da capacidade de ganho dele resultante e, consequentemente, a eventual perda de rendimento futuro, sendo esse também o dano que se pretende ressarcir – e que, no caso, foi efectivamente ressarcido – com a indemnização por acidente de trabalho, conforme resulta do disposto no art.º 48.º da citada Lei n.º 98/2009, correspondendo este dano especifico a uma componente significativa (ainda que não a única) do dano biológico.

Devemos concluir, apesar disso, que a indemnização recebida pela Autora por acidente de trabalho (calculada em função de critérios diferentes daqueles que aqui devem ser considerados) não indemnizou totalmente o dano em causa, na medida em que o dano biológico é mais extenso e abrangente, conforme tem sido considerado pelo STJ[8].

De qualquer forma, uma parte relevante do dano em questão foi efectivamente ressarcida pela indemnização referida, não se justificando, em nosso entender, que à indemnização já atribuída em sede laboral por via daquela incapacidade (28.075,86€) acresça ainda uma indemnização de 35.000,00€, num total de 63.075,86€ apenas referente à vertente patrimonial do dano e à qual acresce ainda a indemnização por danos não patrimoniais (fixada em 17.000,00€ para a globalidade dos danos dessa natureza).

E para o demonstrar basta apelar aos Acórdãos do STJ que são citados pela sentença recorrida e que nos foi possível localizar (não conseguimos localizar os restantes Acórdãos citados, sendo certo que a sentença recorrida não identifica o local da respectiva publicação):

- No acórdão de 14/12/2016 (processo n.º 37/13.0TBMTR.P1.S1), referente a um lesado de 43 anos de idade, com um défice funcional de 11 pontos foi atribuída uma indemnização de € 22.000,00, a título de dano biológico na vertente patrimonial (apesar de se ter considerado que seria concedida uma indemnização superior a 30.000€ se tivesse sido pedida);

- no Acórdão datado de 29/10/2022 (processo n.º 111/17.3T8MAC.G1.S1), fixou-se uma indemnização em €32.000,00 a lesado com 62 anos à data do acidente, e incapacidade de défice em 9,71%;

- no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/05/2021 (processo n.º 1169/16.8T9AVR.P2.S1) referente a lesado de 49 anos de idade, com um défice funcional de 10 pontos foi atribuída uma indemnização de 38.000,00€, a título de dano biológico na vertente patrimonial;

- no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2017 (processo n.º 3323/13.5TJVNF.G1.S1) foi fixado o valor de €20.000,00 num caso de lesado com 60 anos e incapacidade de 10%;

- no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2024, (processo n.º 1548/21.9T8PVZ.P1.S1) foi fixada uma indemnização de €40.000,00 por dano biológico, a um lesado, com 60 anos à data do acidente que ficou afectada com défice de 18 pontos, com impossibilidade de exercer a sua actividade profissional habitual;

- no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/01/2025 (processo n.º 868/21.7T8PVZ.P1.S1), confirmou-se o acórdão recorrido que havia fixado a indemnização em 65.000,00€ (dos quais €35.000,00 equivalem à compensação pelo dano biológico) a uma lesada com 72 anos afectada com défice ou incapacidade 26 pontos.

Nenhum desses Acórdãos[9] pode servir para apoiar a indemnização de 35.000,00€ que foi fixada na sentença recorrida, na medida em que todos eles se reportaram ao dano em toda a sua extensão, quando é certo que na situação dos autos apenas está em causa – nos termos e pelas razões acima mencionados – a parcela do dano que ainda não se encontra ressarcida pela indemnização atribuída por acidente de trabalho. O único desses acórdãos que faz referência à existência de uma indemnização anterior e ao facto de o seu valor dever ser considerado é o Acórdão de 06/05/2021 e, em qualquer caso, para dizer que essa questão não podia ser apreciada por não ter sido anteriormente invocada e sendo certo, além do mais, que apenas estava provado que havia sido fixada ao demandante uma pensão mensal sem que se soubesse se a mesma já estava a ser paga.

Sendo certo – como acima se referiu – que o valor da indemnização a apurar nos presentes autos se reporta apenas à parcela do dano biológico, na sua vertente patrimonial, que ainda não se encontra ressarcida e que, nessa medida, irá acrescer à indemnização já recebida pela Autora por acidente de trabalho, nenhum dos referidos Acórdãos pode servir para acolher e apoiar um valor indemnizatório global de 63.000,00€ que a Autora iria receber – por acumulação das duas indemnizações – para indemnização do dano biológico na sua vertente patrimonial. Ainda que tais Acórdãos, com excepção do último, se reportem a défices funcionais inferiores ao défice que afecta a Autora, eles reportam-se, na sua maioria, a pessoas mais novas e as indemnizações fixadas são de valor inferior.

Com relevância para o apuramento da indemnização, podemos ainda referir os seguintes Acórdãos (procurando os mais recentes):

- O Acórdão de 30/01/2025 (processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1) considerou ajustada uma indemnização de 45.000,00€ para indemnização do dano biológico, na vertente patrimonial, em relação a um lesado com 28 anos e com uma IPG de 14 pontos, sem rebate profissional, mas com a subsequente sobrecarga de esforço no desempenho regular da sua atividade profissional, importando notar que, apesar de estar em causa um défice funcional inferior ao que afecta a Autora, o lesado é bem mais novo;

- Acórdão do STJ de 02/10/2025 (processo n.º 1268/21.4T8PVZ.P1.S1) onde se considerou ajustada a quantia de 45.000,00€ para indemnização do dano, na sua vertente patrimonial,  em relação a um lesado com 56 anos de idade afectado por défice funcional de 17 pontos, compatível com a atividade profissional habitual, mas implicando esforços suplementares;

- Acórdão de 27/03/2025 (processo n.º 2303/21.1T8GMR.G1.S1) onde se considerou ajustado o valor de 45.000,00€ para indemnização do dano biológico sofrido por lesada com 70 anos e défice funcional de 20 pontos;

Refira-se que nos Acórdãos citados o valor indemnizatório reporta-se ao dano biológico em toda a sua extensão (pelo menos, na sua vertente patrimonial).

Com particular relevância para a situação dos autos, na medida em que – nos mesmos termos em que isso terá que acontecer no caso que analisamos – consideram o facto de uma parte do dano já dever considerar-se compensado pela indemnização no âmbito do processo por acidente de trabalho, importa referir os seguintes Acórdãos:

- O Acórdão de 27/11/2024 (processo n.º 9774/21.4T8PRT.P1.S1) onde, em relação a lesado com 24 anos e défice de 19 pontos, se entendeu ajustado o valor de 59.972,00€ para indemnização do dano biológico (englobando a vertente patrimonial e não patrimonial), importando notar que a fixação desse valor levou em conta o facto de uma parte do dano já ter dever considerar-se compensado pela indemnização paga no âmbito do processo por acidente de trabalho, ou seja, a indemnização em causa (59.972,00€) reporta-se ao dano biológico, mas com exclusão dos danos resultantes da perda de capacidade de ganho que foram compensados no âmbito do processo por acidente de trabalho;

- O Acórdão do STJ de 28/01/2025 (processo n.º 6781/20.8T8LRS.L1.S1) onde se considerou ajustado o montante indemnizatório de 35 000,00€ destinado a ressarcir o dano biológico (na vertente patrimonial) em relação a um lesado com 38 anos e um défice funcional permanente de 10 pontos, que não ficou afetado na sua capacidade de exercício da atividade profissional habitual, embora sujeito a esforços suplementares, e onde se referiu expressamente que esse valor indemnizatório se reportava apenas ao dano biológico stricto sensu, em que não se engloba a perda de capacidade de ganho atinente à actividade profissional habitual que já era compensada pela indemnização por acidente de trabalho.

Releva notar, sobretudo em relação ao primeiro acórdão, que estava aí em causa um lesado com apenas 24 anos – e com um défice funcional não muito inferior ao que afecta a Autora – a justificar, portanto, uma indemnização bem mais elevada do que aquela que se justifica em relação à Autora que tinha 57 anos de idade, situação que, de algum modo, também se verifica em relação ao segundo acórdão que, apesar de ter atribuído indemnização de valor idêntico ao que foi fixado na sentença recorrida, também se reportava a lesado 19 anos mais novo do que a Autora, ainda que afectado de défice funcional inferior.

É certo que nenhum desses casos é igual ao que nos ocupa, sendo que dificilmente se poderão encontrar situações rigorosamente idênticas. Mas, comparando essas situações com a situação dos autos e atendendo às semelhanças e diferenças entre cada uma delas – ponderando a idade (maior ou menor) dos lesados e ponderando o défice (maior ou menor) de que cada um deles ficou afectado – e considerando ainda que, não obstante os esforços acrescidos que lhe são exigidos, a Autora continua a desempenhar a mesma actividade profissional e a auferir os rendimentos correspondentes sem que, até ao momento, o défice funcional de que ficou afectada tenha tido efectiva repercussão nos seus rendimentos laborais e tendo ainda em conta que não resultaram provados quaisquer outros factos concretos com relevância para esta matéria, pensamos poder concluir que o valor de 25.000,00€ será um valor ajustado e equitativo para a indemnização que aqui importa fixar – que, reafirma-se, apenas se reporta à parcela do dano ainda não ressarcida pela referida indemnização por acidente de trabalho – e que, somada ao valor da indemnização por acidente de trabalho já recebida (28.075,86€), permite alcançar um valor global de 53.000,00€ que, nas circunstâncias acima descritas e com ponderação de toda a jurisprudência acima citada, nos parece adequado para indemnização da globalidade do dano biológico, na sua dimensão ou vertente patrimonial.

Altera-se, portanto, nessa medida a decisão recorrida.


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SUMÁRIO (elaborado em obediência ao disposto no art. 663º, nº 7 do Código de Processo Civil, na sua actual redacção):

(…).


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V. DECISÃO
Em face de tudo o exposto, concede-se parcial provimento ao presente recurso e, alterando-se em conformidade a sentença recorrida, liquida-se a indemnização em causa – correspondente ao dano biológico, na vertente de dano patrimonial futuro e na parte não coberta e ressarcida pela indemnização recebida pela Autora por acidente de trabalho – no valor de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros), condenando-se a Ré a pagar à Autora esse valor e absolvendo-a quanto ao mais que havia sido peticionado
Custas a cargo de ambas as partes na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.

                              Coimbra,

                                             (Maria Catarina Gonçalves)

                                             (Maria Fernanda Almeida)

                                                  (Maria João Areias)


[1] Cfr. designadamente, o Acórdão do STJ de 30/01/2025, processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Acórdãos do STJ de 13/11/2025 (processo n.º 11158/15.4T8PRT.P1.S1), de 02/10/2025 (processo n.º  1268/21.4T8PVZ.P1.S1), de 30/01/2025 (processo n.º 3343/21.6T8PRT.P1.S1) e de 17/01/2008, processo 07B4538, disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[3] Das Obrigações em Geral, Vol. I, 3ª ed., pág. 809.
[4] Cfr. Acórdãos do STJ de 07/04/2005 (processo nº 05B592), de 14/03/2019 (processo n.º 394/14.0TBFLG.P2.S1), de 11/07/2019 (processo n.º 1456/15.2T8FNC.L1.S1), de 02/03/2023 (processo n.º 3621/19.4T8AVR.P1.S1), de 28/05/2024 (15899/17.3T8PRT.P1.S1), todos disponíveis em http://www.dgsi.pt.
[5] Cfr., designadamente, os Acórdãos de 11/12/2012 (processo n.º 40/08.1TBMMV.C1.S1), de 11/07/2019 (processo n.º 1456/15.2T8FNC.L1.S1) e de 28/05/2024 (processo n.º 15899/17.3T8PRT.P1.S1), disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Acórdão do STJ de 30/06/2009 (processo n.º 1995/05.3TBVCD.S1), disponível em https://www.dgsi.pt.
[7] Proferido no processo n.º 40/08.1TBMMV.C1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt.
[8] Cfr., designadamente, Acórdãos de 06/11/2025 (processo n.º 19368/21.9T8SNT.L1.S1), de 16/01/2025 (processo n.º 14893/19.4T8PRT.P1.S1), de 27/11/2024 (processo n.º 9774/21.4T8PRT.P1.S1), disponíveis em https://www.dgsi.pt.
[9] Todos publicados em https://www.dgsi.pt.