Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO FORMA ESCRITA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM ATO ADMINISTRATIVO NULIDADE DO CONTRATO REMUNERAÇÃO DIFERENÇAS SALARIAIS JUROS DE MORA | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Estando nós, manifestamente, face a um contrato de trabalho por tempo indeterminado de natureza privada firmado, finalmente, entre as partes e a uma nomeação efetuada pelo Conselho de Administração [CA] da Ré e operada em 6/11/2015, da trabalhadora como Diretora de Serviço, cenário que se mantém até hoje, reportando a Autora, enquanto for detentora de tal cargo diretivo ao aludido CA, há que abordar a validade jurídica de tal designação e as consequências jurídicas da mesma, ao nível da retribuição devida e paga pela recorrida. II - Do confronto entre as funções desenvolvidas ao abrigo desse cargo de Diretora do Serviço e as que se mostram enunciadas no Regulamento Interno da Ré, resulta que a Autora desempenha efetivamente atribuições e competências de direção do serviço ou departamento de Comunicação, Marketing e Eventos da empregadora, o que convoca o regime dos artigos 161.º a 164.º do Código de Trabalho de 2009, que regula a figura do contrato de trabalho especial de comissão de serviço e que, podendo ter um carácter externo ou interno, demanda sempre a sua celebração por escrito, sob pena de nulidade do mesmo, dado se tratar de uma formalidade «ad substantiam». III - Convirá não olvidar nesta matéria e desde logo a natureza particular da relação de trabalho, que nasce, se estrutura, desenvolve e cessa tendo sempre como pano de fundo uma desigualdade de origem entre a posição contratual do trabalhador e do empregador, sendo esse cenário de desequilíbrio material e jurídico, que está na base da existência do Direito do Trabalho também do Direito Processual do Trabalho. IV - A Ré é a parte contratual que estava obrigada a dar cumprimento aos aludidos procedimentos formais e a elaborar e a dar a assinar à Autora o referido contrato de comissão de serviço à nova Diretora de Serviço, que tinha sido nomeada pelo seu Conselho de Administração, em Ata de Reunião do mesmo, ocorrida no dia 6/11/2015. V - No caso em análise nestes autos, assiste-se ao preenchimento suficiente da previsão do artigo 161.º do CT/2009, que se refere ao objeto da comissão de serviço, a partir da conjugação da primeira nomeação como coordenadora com a sua designação posterior para Diretora do mesmo Departamento, tendo ambas sido efetuadas diretamente pelo próprio Conselho de Administração e à circunstância da Autora colaborar com este CA e desenvolver a sua atividade de Diretora sob a alçada direta do Conselho de Administração, a quem presta contas. VI - Não decorre qualquer conflito total e insanável entre os regimes legais da comissão de serviço e IHT que os anule mutuamente em qualquer caso de cumulação simultânea de ambos, não sendo possível, nessa medida, afirmar, em situações como a desta ação, que a existência de um acordo de IHT obsta à existência e validade jurídica de um contrato de comissão de serviço [ou vice versa]. VII - Também o cumprimento ou incumprimento de alguma das regras do Regulamento Interno da Ré – como a cessação das funções da Autora em simultâneo com a mudança da composição do Conselho de Administração da Ré - não nos impressiona por ali além, não apenas porque nada de concreto ficou demonstrado no processo quanto a esses aspetos, recaindo o ónus de prova e alegação sobre a demandada, como, ainda que tal tenha de facto acontecido, a trabalhadora nunca deixou de continuar a desempenhar as referidas funções de direção do dito Serviço. VIII - A Recorrente tem, desde 6 de novembro de 2015 e até hoje exercido para a Ré as funções próprias de Diretora do Serviço de Comunicação, Marketing e Eventos, sem que a mesma tenha levantado alguma objeção ou criado obstáculos a tal desempenho efetivo e cotidiano, do qual sempre beneficiou. IX - Importa considerar, nesta matéria, o que estatuem os artigos 126.º, número 1 [boa-fé, no quadro dos direitos e deveres laborais emergentes do contrato de trabalho geral ou especial], 127.º, número 1, alínea b) [pagamento pontual de uma retribuição justa e adequada ao trabalho], 129.º, número 1, alínea d) [proibição de diminuição da retribuição, fora das exceções legais e convencionais], 118.º e 120.º [funções, desempenhadas pelo trabalhador e mobilidade funcional, com direito a retribuição superior em função das novas e mais favoráveis condições de trabalho inerentes às funções exercidas] e 270.º [o valor da retribuição deve ter em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho], todos do Código do Trabalho de 2009. X - Tal significa que o empregador tem obrigação de pagar a retribuição global correspondente às efetivas atribuições e competências laborais executadas pelo trabalhador, durante o período temporal em que tal acontecer e de acordo com as normas legais, convencionais e contratuais aplicáveis, independentemente de nos encontramos face um contrato de comissão de serviço ou a um outro tipo de contrato de trabalho. XI - Se atentarmos, por um lado, apenas à falta da forma escrita, a omissão dessa formalidade essencial implica, no quadro da comissão de serviço interna dos autos a sua nulidade e que, a mesma, nessa medida e segundo o número 4 do artigo 162.º do CT/2009 não possua essa natureza jurídica mas tenha de ser reconduzida antes juridicamente ao contrato de trabalho geral ou comum do artigo 11.º do mesmo diploma legal, que já vinculava as partes e sem que a empregadora, em tais circunstâncias, possa colocar termo unilateralmente à execução das funções contratadas ao abrigo da dita «comissão de serviço». XII - Se atendermos ainda à ausência total dos procedimentos internos previstos no Regulamento Interno da Ré e radicarmos também aí a nulidade da comissão de serviço, há que trazer então à colação o regime jurídico da invalidade do contrato de trabalho que se acha previsto e regulado nos artigos 121.º a 125.º do Código do Trabalho de 2009, que estatui que, enquanto não for arguida tal nulidade como não o foi nos autos pela Ré [cfr. contestação], o contrato de trabalho viciado – neste caso, a comissão de serviço em causa neste recurso – produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado. XIII - Logo, não há dúvida que a Autora tem direito a ser paga das diferenças salariais entre a remuneração global que deveria estar a receber e aquela que tem efetivamente auferido, resultando dos factos provados que a Ré aplica internamente aos seus trabalhadores, por sua iniciativa e vontade, não apenas as categorias profissionais previstas no art.º 88.º, 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como ainda, e em termos remuneratórios, a Tabela de Remuneração Única para a Administração Pública [SRAP – SISTEMA REMUNERATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]. XIV - Logo, será de acordo com tais Tabelas que deverá ser estabelecida a retribuição da Autora, enquanto Diretora de Serviço [por referência ao cargo de Direção Intermédia de 2.º Grau] e feito depois o confronto e a quantificação das diferenças salariais existentes desde 6/11/2015 até à data da entrada da Petição Inicial em juízo, o que só poderá ser efetuado, na impossibilidade prática de se dar cumprimento ao artigo 75.º do Código do Processo de Trabalho, em incidente de liquidação a deduzir posteriormente, nos termos do artigo 609.º, número 2 e 358.º a 361.º do NCPC. XV - Os juros de mora peticionados e relativos às diferenças salariais que forem quantificadas em incidente de liquidação ou, porventura, por acordo das partes, serão devidos desde o vencimento de dada uma das prestações em débito até ao seu integral pagamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECURSO DE REVISTA N.º 1715/23.0T8CVL.C1.S1 (4.ª Secção) Recorrente: AA Recorrida: UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE (Processo n.º 1715/23.0T8CVL - Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco - Juízo do Trabalho da Covilhã) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO 1. AA, devidamente identificada nos autos, veio propor, em 30/11/2023, ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum laboral, contra CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO ... (C...), EPE, atual UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE, igualmente identificado nos autos, peticionando, a final e em síntese, o seguinte: «“Termos em que deverá ser a presente ação julgada provada e procedente, nos seguintes termos: 1. Declarando-se que a Autora desempenha funções de Diretora de serviço desde 6 de novembro de 2015 até à presente data, correspondendo esta última função ao cargo de direção intermédia de 2.º grau. 2. Condenando-se a Ré a pagar à Autora as diferenças salariais entre os valores que tinha direito a receber pelo seu trabalho e os que efetivamente recebeu no valor global de 102.748,70 € (Cento e dois mil setecentos e quarenta e oito euros e setenta cêntimos); 3. Condenando-se ainda a Ré a pagar os juros à taxa legal sobre todas as importâncias devidas, desde o seu vencimento, calculados hoje em 16.321,91€ (dezasseis mil trezentos e vinte um euros e noventa e um cêntimos), acrescidos do valor que venha a apurar-se a final, isto é, no momento do integral e efetivo pagamento.”.» * 2. Para o efeito invocou a Autora que desempenhou na Ré funções de técnica superior de 01/02/2002 a 5/11/2015, de coordenação entre 12/02 e 05/11/2015 e de diretora de serviço de 06/11/2015 até à presente data, nunca tendo sido retribuída como diretora de serviço desde a sua nomeação em 06/11/2015 e continua a ser retribuída de acordo com a categoria de técnica superior de 2.ª classe da carreira geral (Tabela de remuneração única do SRAP). A Autora tem direito a ver-lhe reconhecido que há uma diferença entre a categoria de técnica superior de 2.ª classe e o cargo de direção intermédia de 2.º grau e, ainda, direito a ser remunerada com a retribuição estipulada para o exercício daquela função de harmonia com a tabela remuneratória aplicável ao cargo de direção intermédia de 2.º grau para o qual foi nomeada desde 06/11/2015, devendo a Ré ser condenada nas diferenças salariais. *** 3. A Autora e a Ré não chegaram a acordo em sede da Audiência de Partes, tendo a segunda, que havia sido regularmente citada, sido depois notificada para se defender, tendo, nessa medida, apresentado contestação, na qual e muito em síntese, alegou que a Autora não exerceu funções correspondentes ao cargo de Diretora de Serviços para a Ré, dado esta última não ter promovido qualquer procedimento concursal para o cargo de Diretor de Serviços que a Autora diz exercer nem promoveu internamente a divulgação de vaga para o cargo de Diretor de Serviço da sobredita equipa multidisciplinar, sequer por meio de circular. A pretensão da Autora ao reconhecimento da declaração do desempenho de funções de Diretora de Serviço é ilícita porque viola norma constitucional, além do artigo 14.º , n.º 4, do DL n. 233/2005, de 29/12. A retribuição especial por isenção de horário de trabalho que a Autora aufere exclui o exercício do cargo de direção. Deve improceder também o pedido da Autora quanto à quantia reclamada a título de despesas de representação. Termina o seu articulado, dizendo que: “Nestes termos e nos demais de Direito, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, o Réu absolvido de todo o pedido, tudo com as demais consequências legais.”. * 4. Em sede do Despacho Saneador, prolatado nos autos, no dia 20/02/2024, foi, entre outros atos, considerada válida e regular a instância, fixada à causa o valor de € 119.070,61 e marcada data para a realização da Audiência Final. As partes não reagiram atempadamente à atribuição à ação de tal valor, através da interposição de recurso de Apelação, nos termos dos artigos 79.º do CPT e 629.º do NCPC. * 5. Os autos prosseguiram a sua tramitação normal, tendo-se realizado a Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo. * 6. O tribunal da 1.ª Instância proferiu sentença no dia 29/05/2024, onde julgou nos moldes seguintes a ação: «Pelo exposto, julgando-se improcedente a presente ação decide-se: a) Absolver o Réu CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO ... (C...), EPE, atual UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE de todos os pedidos deduzidos pela Autora AA. * Custas pela Autora – cfr. o disposto no número 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho * Registe e notifique. » * 7. A Autora AA interpôs recurso de Apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que tendo sido admitido e aí corrido os seus termos normais, veio a culminar em Acórdão, datado de 31/01/2025, que julgou improcedente o mesmo, com a confirmação da referida sentença, nos seguintes moldes: «Nestes termos, sem outras considerações, na total improcedência do recurso, acorda-se em manter a sentença recorrida Custas a cargo da Autora recorrente.» * 8. A Autora AA não se conformou com tal Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, tendo interposto, no dia 3/3/2025 e nos termos do disposto no artigo 671.º, n.º 3 e 672.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil, Recurso de Revista Excecional para este Supremo Tribunal de Justiça, que fez acompanhar das correspondentes alegações onde desenvolveu a pertinente argumentação jurídica para efeitos da sua admissão. * 9. A Ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE, tendo sido notificada de tais alegações, veio responder-lhes dentro do prazo legal, tendo apresentado as competentes contra-alegações. * 10. Foi admitido e determinada a subida do presente recurso de revista excecional, por despacho judicial, de 03/04/2025, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar datado de 9/6/2025, onde foi entendido se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral e especial que se mostram legalmente previstos para o Recurso de Revista Excecional quanto a um dos fundamentos invocado no mesmo [diferenças salariais reclamadas pela Autora por força do exercício das funções de Diretora de Serviços, ainda que com base num contrato de comissão de serviço não formalizado por escrito] e, por tal motivo se justificar o envio destes autos recursórios à formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC. Já no que respeita à improcedência da exceção perentória do abuso de direito julgado pelo tribunal da 2.ª instância e que não havia sido apreciada na sentença da 1.ª instância, entendeu o relator deste recurso que não ocorria uma situação de dupla conforme [ao invés do que acontecia com o outro motivo recursório], o que o levou, após ter previamente ouvido as partes, a convolar o mesmo numa Revista ordinária ou geral, nos termos dos artigos números 1 dos artigos 629.º e 671.º do NCPC. * 11. A formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC prolatou acórdão datado de 14 de julho de 2025, que decidiu, em síntese, o seguinte: «Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço, relativamente à questão enunciada em supra número 6. [1] Custas pela parte vencida a final.» * 12. A Autora, quanto às duas questões suscitadas nos autos, formulou no seu recurso de Revista as seguintes conclusões: «A) Considera a Recorrente, errada e suscetível de inquinar todo o processo, a primeira premissa de que partiu o Venerando Tribunal a quo, de que a Ré integra o Setor Público Administrativo (SPA), quando é uma Entidade Pública Empresarial B) Com o Decreto-Lei n.º 93/2005 de 7 de junho a Ré foi objeto de transformação em Entidade Pública Empresarial e o Decreto-Lei n.º 102/23 de 7 de novembro procedeu à reestruturação do Centro Hospitalar ..., EPE em Unidade Local de Saúde, EPE; C) A Lei 2/2004 de 15 de janeiro) estatui no artigo 1.º, n.º 5, alínea d) que o diploma para efeitos remuneratório dos dirigentes “não se aplica aos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde”, mas nada refere quanto aos hospitais EPE, onde se inclui a Ré; D) É o diploma que opera no Universo dos Hospitais EPE e serve de referente, tanto que “os titulares de cargos dirigentes gozam, independentemente do seu vínculo de origem (sublinhado nosso) dos direitos gerais reconhecidos aos trabalhadores em funções públicas do serviço ou órgão em que exerçam funções” (artigo 28.º, n.º 1 da Lei 2/2004 de 15 de janeiro) E) Contra a tese do Douto Acórdão Recorrido depõem os regulamentos internos de várias ULS, seja a do Centro Hospitalar do Algarve, seja da própria Ré que tem o novo regulamento em homologação e assinala que a Lei n.º 2/2004 de 15 de janeiro é aplicável, independente do vínculo dos dirigentes; F) A Ré aplica ainda o Sistema de Remunerações da Administração Pública a todos os funcionários, independentemente do seu vínculo, incluindo à Recorrente, que é paga como técnica superior, em carreira equiparada por instrumento coletivo de trabalho (IRCT outorgado pela Ré em 2018), e em função do posicionamento que assume por força da avaliação de desempenho com as regras do SIADAP; G) Por maioria de razão, o Estatuto do pessoal Dirigente aplica-se à Recorrente, mesmo exercendo funções diretivas sem comissão de serviço reduzida a escrito, dado que a lei manda ficcionar a existência da Comissão de Serviço, porque “o contrato de trabalho declarado nulo ou anulado, produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução” (artigo 122.º, 1 do CT); H) A Requerente exerceu e exerce as funções de diretora de serviço, em harmonia com o conteúdo funcional do preceituado no artigo 34.º do Regulamento Interno da Ré, I) Não sobram dúvidas de que, mesmo a descoberto da Comissão de Serviço que se exigia (162.º, n.º 4 do CT), o regime de nulidade deixa a salvo o contrato e determina que seja remunerada como tal, diretora, e no caso, como dirigente intermédia de 2.º grau, devendo ser ressarcida das diferenças salariais que peticionou; J) Solução que, sem surpresa, já foi plasmada em decisões jurisprudenciais como no Acórdão 2651/17.5T8CBR.C1 DE 19/01/2018 da 6.ª Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra dos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, Jorge Manuel Loureiro (Relator), Adjuntos (Paula Maria Roberto e Ramalho Pinto); K) A Ré agiu com abuso de direito na modalidade “venire contra factum próprio”; L) Concorrem para aquela o conhecimento da Ré sobre a exigência formal de reduzir a escrito a comissão de serviço para o exercício de funções diretivas cujo descritivo assinou; M) Não obstante a Ré resumiu as funções da Recorrente à coordenação de um gabinete sem dimensão para configurar uma direção de serviço; A douta sentença recorrida violou assim as normas do artigo 122.º, número 1 do CT, artigo 28.º, n.º 1 e 31.º, n.º 2 e n.º 7 da Lei 2/2004 de 15 de janeiro; Bases 16 e 28 da Lei de Bases da Saúde, artigo 2.º, número 1, alínea b) e artigo 3.º, número 1, alínea b) do Decreto-Lei n.º 52/2022 de 4 de agosto e 334.º do Código Civil. Termos em que VEXAS. revogando o Douto Acórdão proferido e proferindo nova decisão nos termos pugnados neste Recurso de Revista Excecional, farão inteira JUSTIÇA!» * 13. O Réu, por seu turno, no final das suas contra-alegações de recurso, elaborou a seguinte conclusão final: «Sem conceder, se assim não se entender, deve julgar-se o mesmo recurso totalmente improcedente, confirmando-se o douto Acórdão recorrido, assim se firmando inteira JUSTIÇA.» * 14. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes: «Somos, assim, de parecer que o recurso deverá ser julgado parcialmente procedente, sendo revogado o douto acórdão recorrido nessa medida.» * 15. A Autora não se pronunciou sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de ter sido notificada do mesmo, ao contrário do que aconteceu com o Réu que, não somente veio reincidir na posição defendida nas suas contra-alegações quanto à inadmissibilidade da revista excecional, como ainda sustentou que este STJ não podia decidir, sob pena de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, sobre uma «questão nova» suscitada pela Autora [aplicação do Estatuto de Pessoal Dirigente à trabalhadora, ainda que pretensamente exercendo funções diretivas sem comissão de serviço reduzida a escrito], porque nunca apreciada pelas instâncias, como finalmente defendeu que as revistas [?] deviam claudicar. * 16. Cumpre decidir, tendo o projeto de acórdão sido oportunamente remetido aos Exmos. Juízes-Conselheiros Adjuntos assim como lhe concedido o acesso eletrónico ao presente processo. II. FACTOS 17. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos: - FACTOS DADOS COMO PROVADOS PELO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA: 1. A Ré é uma entidade pública empresarial que explora o Centro Hospitalar ...ao abrigo, entre outros, do CAE 86100 (Atividades dos Estabelecimentos de Saúde com Internamento). 2. Compreende as atividades de hospitais (gerais e especializados), clínicas (inclui clínicas dentárias), casas de saúde e outros estabelecimentos de saúde com instalações para internamento dos doentes de curta e longa duração. 3. A Ré outorgou, entre outros, o seguinte instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT): Acordo Coletivo entre o Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23, de 22/6/2018, com entrada em vigor em 1 de julho de 2018. 4. Em 1 de fevereiro de 2000 a Autora celebrou com a Ré, então designada Centro Hospitalar ..., EPE, um contrato de trabalho a termo certo com a categoria de técnica superior estagiária. 5. Em 1 de fevereiro de 2002, a Autora celebrou com a Ré um contrato de prestação de serviços de Relações Públicas que vigorou até 1 de setembro do mesmo ano. 6. Em 2 de setembro de 2002 a Autora celebrou com a Ré um contrato a termo certo por 3 meses renovável por iguais períodos como Técnica Superior de 2.ª classe, área de Relações Públicas, situação que vigorou até 31 de dezembro desse ano. 7. Em 1 de janeiro de 2003, a Autora celebrou com a Ré, um contrato individual de trabalho a termo certo por um período de 6 meses para o exercício de funções de Técnica Superior de 2.ª classe, área de Relações Públicas que vigorou até 30 de junho desse ano. 8. Em 1 de julho de 2003, a Autora celebrou com a Ré um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, na categoria de Técnica Superior de 2.ª classe, da carreira geral. 9. Em 12 de fevereiro de 2015, a Autora foi nomeada pela Ré, por deliberação do Conselho de Administração, coordenadora do Gabinete de Comunicação, Marketing e Eventos. 10. Funções que exerceu até 5 de novembro de 2015. 11. Em 6 de novembro de 2015, a Autora foi nomeada pela Ré, por deliberação do Conselho de Administração, Diretora do Serviço de Comunicação, Marketing e Eventos, situação que mantém até à presente data. 12. Em 6 de novembro de 2015, a Autora celebrou ainda com a Ré um acordo de isenção de horário. 13. Acordo esse que na sua cláusula 3.ª estatui que “O trabalhador, pela prestação da sua atividade em regime de isenção tem direito a uma retribuição especial correspondente a 248,82 € a ser paga com periodicidade mensal, (…) a partir de 6 de novembro de 2015 e, enquanto exercer as funções de direção de serviço, sendo que esta retribuição deixará de ser remunerada ao segundo outorgante imediatamente após a cessação das funções de direção de serviço”. 14. Desde então a Ré liquidou o valor acima referido 12 vezes por ano. 15. A Autora tem autonomia técnica, mas responde perante o Conselho de Administração da Ré, com quem define a política global de comunicação da instituição de saúde e seus instrumentos. 16. Assim, de acordo com as funções atribuídas, a Autora é responsável pela imagem institucional, planeia, dinamiza e supervisiona todas as ações de Comunicação, Marketing e Eventos (Congressos, meetings, celebração de efemérides, etc.). 17. É “Speaker” e chefe de protocolo da instituição. 18. É responsável pela assessoria de imprensa, pelos serviços de relações públicas, pelas relações externas, pela comunicação interna e pelas campanhas de promoção/informação e publicidade. 19. Planeia, coordena e executa trabalhos de design gráfico, escrita e multimédia onde se incluem as publicações da instituição como as newsletters. 20. Dirige uma equipa multidisciplinar, dá formação e estágio a alunos de diversos alunos em diferentes níveis de ensino nas diversas áreas de comunicação. 21. É avaliadora do SIADAP. 22. Assegura a ligação entre a Ré e os organismos e entidades público-privadas, representa o serviço ou a Ré em grupos de trabalho, reuniões ou eventos de âmbito nacional e internacional. 23. Planeia e organiza visitas de pessoas externas (imprensa, profissionais, estudantes, representantes de instituições, associações e fornecedores, etc.) ao hospital, visando a projeção e divulgação de uma imagem positiva do mesmo. 24. É administradora e gestora de conteúdos do sítio web institucional da Ré, intranet e de todas áreas sociais da Ré. 25. É coordenadora de segurança e porta-voz da Ré nos planos de emergência internos e externos da Ré, seja na Unidade de Saúde ..., seja no Hospital do ... e Departamento de Psiquiatria e Saúde Mental. 26. A Ré atribui aos seus funcionários, sejam eles trabalhadores em funções públicas ou não, as categorias profissionais previstas no art.º 88.º, 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), correspondentes às carreiras gerais da Função Pública: Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional. 27. A Autora nunca foi retribuída como diretora de serviço, desde a sua nomeação em 6 de novembro de 2015 e, 28. Continua, desde essa data e até ao presente, a ser retribuída de acordo com a categoria de Técnica Superior de 2.ª classe da Carreira Geral (Tabela de remuneração Única do Sistema de Remunerações da Administração Pública) 29. De 6 de novembro de 2015 até à presente data, as remunerações da Autora tiveram a seguinte distribuição mensal: - Novembro e dezembro de 2015 – 1.525,34 € (mil quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos); - Janeiro, fevereiro e março de 2016 – 1.536,33 € (mil quinhentos e trinta e seis euros e trinta e três cêntimos); - Abril, maio e junho de 2016 – 1.547,31 € (mil quinhentos e quarenta e sete euros e trinta e um cêntimos; - Julho, agosto e setembro de 2016 – 1.558,30 € (mil quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos); As remunerações identificadas sofreram as reduções impostas à função pública justificadas pela necessidade de medidas de equilíbrio orçamental do Estado; - De outubro de 2016 a novembro de 2019 – 1.569,28 € (mil quinhentos e sessenta e nove euros e vinte e oito cêntimos); - Dezembro de 2019 – 1.613,42 € (mil seiscentos e treze euros e quarenta e dois cêntimos); [Acréscimo justificado pela soma de 20 pontos da avaliação de desempenho, aplicação do acordo coletivo de trabalho referido e transição para as 35 horas semanais de trabalho sem redução de vencimento]; - De janeiro de 2020 a dezembro de 2021 - 1.618,26 € (mil seiscentos e dezoito euros e vinte e seis cêntimos) correspondente à posição 23 da Tabela de Remuneração Única; - De janeiro a dezembro de 2022 – 1.841,26 € (mil oitocentos e quarenta e um euros e vente e seis cêntimos) correspondente à posição 27 da Tabela de Remuneração Única. [Acréscimo justificado pela acumulação de mais 10 pontos da avaliação de desempenho]; - De janeiro de 2023 até à presente data – 1.964,94 € (mil novecentos e sessenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) correspondente à posição 28 da Tabela de Remuneração Única. 30. Desde 2013 que as avaliações de desempenho são feitas por cada biénio. 31. Nos biénios 2013/2014, 2015/2016 e 2017/2018, a Autora obteve uma avaliação de desempenho “RELEVANTE”. 32. Os resultados das avaliações de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, da Autora não foram comunicados nem homologados; 33. Nem a publicação de Aviso Público pelo Réu, nem a manifestação individual de interesse pela Autora existiram quanto ao exercício para o cargo de Diretora de Serviço. 34. O Réu não promoveu nem abriu qualquer procedimento público de recrutamento para o cargo de Diretora de Serviços de que a Autora se arroga titular. 35. O Réu não promoveu qualquer procedimento concursal para o cargo de Diretor de Serviços que a Autora diz exercer. 36. O Réu não promoveu internamente a divulgação de vaga para o cargo de Diretor de Serviço da sobredita equipa multidisciplinar, sequer por meio de circular. 37. Nem externamente, através de meios de comunicação social. 38. Nem a realização de quaisquer testes ou entrevistas. 39. Não foi apreciada por um júri (ou pelo Conselho de Administração do Réu, sequer), a qualificação, a capacitação e a experiência profissional da Autora para a classificação no cargo de Diretora de Serviço. 40. Em 19.08.2015 a Autora apresentou ao Réu um pedido de isenção do horário de trabalho, identificando-se como coordenadora de uma equipa multidisciplinar constituída pelo gabinete de Comunicação e Marketing e do gabinete de Eventos do Réu. 41. A Autora não apresentou ao Réu qualquer comprovativo de despesa por deslocação no âmbito da sua função. * - FACTOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL DA 1.ª INSTÂNCIA : “Além das alegações de natureza repetitiva, conclusiva e/ou jurídica, da factualidade que resulta logicamente excluída da matéria de facto provada, da factualidade não relevante para a decisão da causa, considerando todas as soluções jurídicas, plausíveis, da repetição de alegações, da impugnação de factualidade invocada pela contraparte, não resultou não provado qualquer facto relevante para a decisão da causa.” III – OS FACTOS E O DIREITO 18. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 19. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 30/11/2023, com a apresentação, pela Autora, da sua Petição Inicial, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na sucessiva vigência da LCT e legislação complementar, do Código de Trabalho de 2003 e do Código de Trabalho de 2009, que, como se sabe, entraram em vigor em 1/12/2003 e em 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes jurídicos deles decorrentes [com particular predominância para o emergente do CT/2009] que aqui irão ser chamado à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 20. Neste recurso de Revista está em causa decidir o seguinte, segundo a própria recorrente: «- se a Autora tem direito ao pagamento de diferenças salariais por referência ao exercício de funções de Diretora de Serviço, ainda que sem que o correspondente contrato de Comissão de Serviço tivesse sido reduzido a escrito ; - se a Ré agiu em abuso de direito.» C – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DA 1.ª INSTÂNCIA 21. A sentença da 1.ª instância, quanto à primeira questão e de uma forma aprofundada, desenvolveu a seguinte argumentação jurídica: «Atenta a materialidade fáctica dada como provada, é indubitável a existência de um contrato de trabalho entre a Autora e o Réu, que vigorou desde 1 de janeiro de 2003, circunstância, de resto, aceite por ambas as partes. A entidade empregadora, o Réu, é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade pública empresarial, criada pelo Decreto-Lei n.º 93/2005, de 7 de Junho e submetida aos estatutos, constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, com as especificidades estatutárias que constam do anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2009, bem como ao regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, atualmente transformado Unidade Local De Saúde, com natureza de Entidade Pública Empresarial, pelo Decreto-Lei n.º 102/2023 de 7 de novembro O art.º 14.º, do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, pertencente ao capítulo IV de tal Decreto-Lei, determina que: “1 - Os trabalhadores dos hospitais E.P.E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. 2 - Os hospitais E.P.E. devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, os hospitais E.P.E. não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior. 4 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada.”. Noutra ordem de ideias, o art.º 7.º, n.º 1, dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, estabelece que: “Compete ao conselho de administração garantir o cumprimento dos objetivos básicos, bem como o exercício de todos os poderes de gestão que não estejam reservados a outros órgãos, e em especial:…; d) Definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores e dos titulares dos cargos de direção e chefia; …; n) Decidir sobre a admissão e gestão do pessoal;…”. Por sua vez, o art.º 7.º, n.º 3, dos Estatutos constantes do anexo II do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29.12, postula que: “O conselho de administração pode delegar as suas competências nos seus membros ou demais pessoal de direção e chefia, com exceção das previstas nas alíneas a) a j) do n.º 1, definindo em ata os limites e condições do seu exercício.”. Ante os normativos legais acabados de destacar, é viável concluir que compete ao Conselho de Administração da Ré definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores, e definir as políticas referentes a recursos humanos, incluindo as remunerações dos trabalhadores, sendo competências que não podem ser delegadas. No caso sub judice, a Autora foi admitida ao serviço do Réu, para sob sua autoridade, direção e fiscalização, exercer uma atividade, mediante retribuição, verificando-se todos os elementos que caracterizam o contrato de trabalho, como o aceitam, de resto, Autora e Réu, pelo que, desnecessário se toma tecer, neste tocante, considerações adicionais. Inicialmente, a Autora, em 1 de janeiro de 2003, celebrou com a Ré, um contrato individual de trabalho a termo certo por um período de 6 meses para o exercício de funções de Técnica Superior de 2.ª classe, área de Relações Públicas que vigorou até 30 de junho desse ano. Em 1 de julho de 2003, a Autora celebrou com a Ré um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, na categoria de Técnica Superior de 2.ª classe, da carreira geral conforme disposto no Mapa 1 do Decreto-lei nº 248/85 de 25 de julho, tendo sido em 12 de fevereiro de 2015, nomeada pela Ré, por deliberação do Conselho de Administração coordenadora dos Gabinete de Comunicação, Marketing e Eventos, funções que exerceu até 5 de novembro de 2015. Mais tarde, em 6 de novembro de 2015, a Autora foi nomeada pela Ré, por deliberação do Conselho de Administração, Diretora do Serviço de Comunicação, Marketing e Eventos, situação que mantém até à presente data, pretendendo ser remunerada em conformidade com o cargo dirigente que detém. A Ré, por seu turno, defende que a pretensão da Autora ao reconhecimento da declaração do desempenho de funções de Diretora de Serviço é ilícita porque viola de sobremaneira, norma constitucional, além do sobredito artigo 14.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, uma vez que não realizou qualquer procedimento concursal para o cargo de Diretor de Serviços que a Autora diz exercer, não promoveu a abertura de concurso, não tendo realizado qualquer procedimento concursal, não promoveu internamente a divulgação de vaga para o cargo de Diretor de Serviço da sobredita equipa multidisciplinar, sequer por meio de circular, nem externamente, através de meios de comunicação social, nem a realização de quaisquer testes ou entrevistas, nem sequer foi apreciada por um júri (ou pelo Conselho de Administração do Réu, sequer), a qualificação, a capacitação e a experiência profissional da Autora para a classificação no cargo de Diretora de Serviço. Cumpre apreciar. Dispõe o citado Artigo 14.º do Decreto-Lei 244/2012, de 9 de Novembro: Regime de pessoal 1 - Os trabalhadores dos hospitais E.P.E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, bem como ao regime disposto em diplomas que definam o regime legal de carreira de profissões da saúde, demais legislação laboral, normas imperativas sobre títulos profissionais, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. 2 - Os hospitais E.P.E. devem prever anualmente uma dotação global de pessoal, através dos respetivos orçamentos, considerando os planos de atividade. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º, os hospitais E. P. E. não podem celebrar contratos de trabalho para além da dotação referida no número anterior. 4 - Os processos de recrutamento devem assentar na adequação dos profissionais às funções a desenvolver e assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, exceto em casos de manifesta urgência devidamente fundamentada. Como vemos, a lei não impõe a realização de um específico procedimento concursal prévio à contratação, impondo, que os processos de recrutamento assentem na adequação dos profissionais às funções a desenvolver, devendo assegurar os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade. A não realização de concurso prévio, não implica, só por si, a violação destes deveres. Antevemos desde logo, uma panóplia de diligências adequadas a garantir a adequação dos profissionais às funções a desenvolver, a defesa dos princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação, bem como da publicidade, a saber, a divulgação da vaga, interna (por meio de circular), externamente (através dos meios de comunicação social), realização de testes, realização de entrevistas, etc. E a este respeito nenhum facto foi alegado ou invocado pelas partes, suscetível de consubstanciar a violação dos deveres de transparência, imparcialidade, boa-fé e igualdade, durante o processo de recrutamento, ou suscetível de pôr em causa a qualificação, capacitação jurídica e experiência profissional da autora. Soçobra, por isto, esta primeira alegação. * Avancemos na apreciação do mérito da pretensão da Autora, Nos Hospitais EPE existia uma dualidade de vinculação ou contratação, com trabalhadores em funções públicas e trabalhadores com contratos individuais de trabalho, dualidade esta que remonta ao ano de 1989, ano em que foram publicados o Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de junho e o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro. Só com a entrada em vigor dos acordos publicados em junho de 2018, nomeadamente o ACT celebrado entre o apelante e outros e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÃO PÚBLICAS E SOCIAIS – FNSTFPS, publicado no BTE n.º 23, de 23/06/2018, é que passaram a estar previstas categorias profissionais e carreiras para os assistentes técnicos em CIT (contrato individual de trabalho) passando, desde então, a existir níveis remuneratórios, regras a definir a sua progressão dentro dos vários níveis remuneratórios e regras a definir a mudança de categoria. Não é objeto de controvérsia a aplicação à relação laboral sub judice do ACT sob análise, pois nenhuma das partes o contesta, contudo, importa consignar que, rigorosamente, não resulta da materialidade constante do citado rol que o ACT trazido à colação - acordo coletivo de trabalho publicado no Boletim de Trabalho e Emprego (BTE) n.º 23, de 22 de junho de 2018, celebrado entre o Centro Hospitalar ..., EPE e outros e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS E SOCIAIS – FNSTFPS - seja aplicável às relações laborais estabelecidas entre a Autora e a Ré, pois que a matéria de facto é omissa quanto à filiação ou não da Autora quer em Sindicato integrante da Federação outorgante do dito ACT quer em qualquer outro. De todo o modo, sendo certo que a Ré não contesta a sua aplicação, é questão que não faz sentido apreciar, aceitando-se, pois, a sua aplicabilidade no caso. Este IRCT entrou em vigor em 01/07/2018 – Cfr. Cláusulas 2.ª e 35.ª, o que, aliás, se mostra em consonância com o estatuído no artigo 519.º, n.º 1 do Código do Trabalho, que estipula que todos os IRCT entram em vigor após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei. Em decorrência do acordado em negociação coletiva, todos os trabalhadores filiados nas estruturas sindicais outorgantes, contratados pelos estabelecimentos de saúde igualmente outorgantes, em regime de contrato de trabalho, para o exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de “Técnico superior”, “Assistente técnico” e “Assistente operacional” transitam para a categoria e carreira correspondente, ficando por ele abrangidos – Cfr. Cláusulas 3.ª, 4.ª e 32.ª, n.º 1. Por sua vez, dispõe a cláusula 4.ª intitulada de “Enquadramento Profissional” - «todos os trabalhadores abrangidos por este AC serão obrigatoriamente classificados, segundo as funções efetivamente exercidas, nas carreiras constantes da cláusula anteriores». No caso dos autos, resultou demonstrado que a Autora detém a categoria de técnica superior de 2.ª. Não constitui objeto de controvérsia a classificação na categoria geral profissional que lhe está atribuída. O litígio centra-se na sua posição remuneratória, isto é, no direito à remuneração pelo exercício do cargo de direção. * Como ficou demonstrado, pelas razões atrás ditas, a Ré atribui aos seus funcionários, sejam eles trabalhadores em funções públicas ou não, as categorias profissionais previstas no art.º 88.º, 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), correspondentes às carreiras gerais da Função Pública: Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional, por ter subscrito, entre outros, o IRCT acima mencionado. O serviço de Comunicação, Marketing e Eventos está consignado no artigo 49.º, alínea a) do Regulamento Interno de 2015 do Centro Hospitalar ..., na área de consultoria interna que integra a central de comunicações, o gabinete de eventos, o gabinete de comunicação e marketing e o gabinete do Cidadão que, por sua vez, integra a unidade apoio ao doente, conforme resultou da matéria de facto provada, pelos fundamentos acima expostos. Ao que resulta dos autos, não tendo sido contestado por qualquer das partes, este regulamento, homologado pela tutela há 8 anos, mantém-se em vigor. O serviço adstrito à Autora está na dependência direta do Conselho de Administração da Ré. O mesmo Regulamento prevê nomeações, competências e princípios gerais de direção no seu artigo 48.º, especificando no n.º 2 que, aos diretores e coordenadores, se aplicam no geral as regras dos artigos 32.º, 33.º e 34.º com as necessárias adaptações. De acordo com a matéria de facto provada, num primeiro momento, em 12 de fevereiro de 2015, a Autora foi nomeada pela Ré, coordenadora dos Gabinete de Comunicação, Marketing e Eventos, funções que exerceu até 5 de novembro de 2015 e, depois, em 6 de novembro de 2015, foi nomeada pela Ré, Diretora do Serviço de Comunicação, Marketing e Eventos, situação que mantém até à presente data. A Autora alega que nunca foi retribuída como diretora de serviço, desde a sua nomeação em 6 de novembro de 2015, continuando, desde essa data e até ao presente, a ser retribuída de acordo com a categoria de Técnica Superior de 2.ª classe da Carreira Geral (Tabela de remuneração Única do Sistema de Remunerações da Administração Pública, doravante SR_AP), pretendendo ser ressarcida das diferenças salariais que lhe são devidas, pelo exercício do cargo de direção que efetivamente exerce. Vejamos, De acordo com os artigos 32.º, 33.º e 34.º do Regulamento interno da Ré: “ Artigo 32.º (Nomeação dos Cargos de Direção) 1. Os diretores de departamento, de serviço, de unidades gestoras de atividade e de unidades, são nomeados pelo Conselho de Administração, em regime de comissão de serviço, de entre profissionais que reúnam os requisitos de competência e capacidade de organização e qualidade de liderança definidos pelo conselho de administração. 2. As funções de direção e chefia são dadas por findas, com fundamento em: a) não cumprimento dos objetivos previamente definidos e contratualizados com o Conselho de Administração; b) não apresentação ou não aprovação do programa de ação do respetivo serviço; c) procedimento disciplinar em que se tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar, igual ou superior a multa; d) requerimento do interessado. 3. A duração dos mandatos das nomeações em regime em comissão de serviço é equivalente à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração, sendo que todos os níveis diretivos cessam funções com o termo do mandato do Conselho de Administração, mantendo-se em gestão corrente até à sua substituição. 4. Os diretores de departamento podem, sempre que se justifique, serem coadjuvados por elementos nomeados pelo Conselho de Administração. a) No inicio do mandato o Conselho de Administração elaborará lista de todas as posições de direção e coadjuvantes a serem designados. 5. Salvo exceções definidas especificamente pelo Conselho de Administração, o número de mandatos consecutivos para uma determinada função numa determinada estrutura organizativa é limitado a dois. 6. Compete ao Conselho de Administração regulamentar o processo de seleção e designação dos cargos de direção. Artigo 33.º (Estatuto dos Diretores de Departamento, de Serviço e de Unidade) 1. O Estatuto dos diretores de departamento, de serviço, de unidades gestoras de atividade e de unidades, rege-se pelo presente Regulamento Interno. 2. Articulação das funções essenciais da prestação de cuidados e de gestão de recursos em torno dos diretores de departamento, de serviço, de unidades gestoras de atividade e de unidades, sendo-lhes reconhecido, sem prejuízo das competências do Órgão de Administração, autonomia na organização do trabalho e os correspondentes poderes de direção e disciplina sobre todo o pessoal que integra o seu departamento, serviço, unidades gestoras de atividade e unidades, independentemente da sua carreira ou categoria profissional, com a salvaguarda das competências técnica e científica atribuídas por Lei a cada profissão. 3. Os diretores de departamento, de serviço, de unidades gestoras de atividade e de unidades respondem perante o Conselho de Administração do C..., fixando este Órgão, os objetivos e os meios necessários para os atingir, definindo os mecanismos de avaliação periódica. Artigo 34.º (Competências e Princípios Gerais de Direção) 1. Compete à direção de departamento, de serviço, de unidades gestoras de atividade e de unidades pôr em prática as atividades próprias do ciclo de gestão, a saber: a) Planear, de acordo com os objetivos gerais de exploração para o C..., EPE, tendo como instrumentos o plano de ação e orçamento; b)Executar, pondo em prática as medidas constantes do plano; c) Acompanhar mensalmente o cumprimento dos objetivos e reportar para o nível superior os resultados atingidos; d) Corrigir os desvios do plano, tomando as medidas apropriadas; 2. Compete aos Diretores implementar as melhores práticas na gestão dos recursos colocados sob a sua direção: a) Orientar a atividade do Departamento, Serviço ou Unidade na satisfação das necessidades e expectativas dos seus utentes; b) Exercer a sua atividade operacional, através da melhoria contínua da estrutura, dos processos, e dos resultados, identificando e resolvendo problemas e estabelecendo a comparação com outros de melhor nível de processos de desempenho; c) Promover a valorização dos recursos humanos, através da atualização do conhecimento e da técnicas utilizadas e do envolvimento nas atividades de criação de valor; d) Manter um sistema eficaz de controlo, destinado à salvaguarda dos ativos e à economia no consumo de recursos; e) Assegurar um sistema de informação eficaz no ambiente interno e em relação aos utilizadores, acompanhantes e visitantes em geral, qualificado, íntegro e fiável; f) Providenciar a gestão dos recursos do serviço, com base em padrões de qualidade e de eficiência. 3. Compete em especial aos responsáveis dos departamentos, serviços e unidades clínicas: a) Organizar os processos de trabalho e gerir os recursos de forma a prosseguir e concretizar a correção e prontidão de cuidados; b) Promover internamente os programas e projetos de qualidade e garantir os padrões de qualidade aprovados pela Comissão da Qualidade e Segurança dos Doentes; c) Assumir ao seu nível as linhas de orientação clínica e os protocolos aprovados pela Comissão da qualidade e segurança dos doentes; d) Orientar atividades de investigação e acompanhar o processo da realização de ensaios clínicos; e) Zelar pela organização, e revisão dos processos clínicos, mantendo o sistema de registo e codificação; f) Avaliar as reclamações dos utentes e determinar as medidas adequadas de resposta a cada uma delas. 4. O pessoal com funções de direção pode delegar competências, reservando sempre o controlo das atividades delegadas.” Ora, da matéria de facto provada não resulta que a Autora tenha sido nomeada em regime de comissão de serviço, que acompanhasse a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração; tanto que assim fosse a Autora teria cessado funções com o termo do mandato dos membros do Conselho de Administração. Ora, não foi alegado ou demonstrada tal materialidade, desconhecendo-se a duração dos mandatos ou, sequer, quantos mandatos terminaram enquanto a Autora vem exercendo tais funções. A figura da comissão de serviço surgiu pela ideia de cometimento a uma pessoa relativamente à qual exista uma especial relação de confiança, de uma tarefa delimitada temporalmente. Em 2003 esta figura foi integrada no Código do Trabalho numa secção autónoma, nos artigos 244.º a 248.º e consta hoje dos artigos 161.º a 164.º do CT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012 de 25/06. A incidência da figura da comissão de serviço é limitada às funções laborais cujo desempenho pressupõe uma relação de especial confiança entre o empregador e o trabalhador. A Comissão de Serviço é assim um instrumento contratual que permite a ocupação através de nomeações transitórias, de duração limitada, de postos de trabalho que correspondem a necessidades permanentes do empregador, configurando por isso uma forma especial de contratação laboral, baseada numa relação de confiança pessoal entre empregador e trabalhador, com caracter fiduciário do vínculo. A Comissão de Serviço veio dessa forma alargar o leque de relações jurídicas às regras da transitoriedade da função e da reversibilidade do título profissional, porque o exercício de determinadas funções só se mantém enquanto perdurar a relação de confiança que as caracteriza. Esta figura surgiu, por isso, da necessidade de confronto, por um lado, entre princípios do Direito do Trabalho, nomeadamente a segurança no emprego prevista no artigo 53.º da Constituição da República Portuguesa, porque permite pôr termo ao vínculo da comissão de serviço independentemente de justa causa e a irreversibilidade da carreira profissional, permitindo escapar à aplicação do princípio da irreversibilidade da carreira profissional e à proibição de baixa de categoria que aquele impõe; e por outro, satisfazer as especiais exigências de confiança que determinados cargos exigem. Não tendo, assim, sido a Autora afeta ao exercício das funções em causa, mediante a utilização da figura jurídica citada, não se pode considerar que a nomeação da Autora observou as normas do regulamento interno. A Autora defende, também que, lhe deve ser reconhecido o exercício de um cargo de direção intermédia de 2.º grau, como prescrevem os Estatutos do Serviço Nacional de Saúde aprovados através do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto e publicados no Diário da República, Iº Série de 12 de outubro deste ano, artigo 3.º, a). Ora, s.m.o., entendemos tal legislação não ser diretamente aplicável à Autora, desde logo, por não se tratar de uma profissional de saúde abrangida por tal diploma. Contudo, mesmo que assim não se entendesse, por se tratar de uma profissional a prestar serviço num organismo pertencente ao SNS, o artigo 15.º, n.º 1 dos referidos Estatutos do SNS estabelece que estes profissionais estão sujeitos, em função da natureza jurídica do respetivo estabelecimento ou serviço, às regras próprias da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), ou do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, (sublinhado nosso). E, acrescenta o artigo 98.º n.º 1, que, os trabalhadores do estabelecimento de saúde, E.P.E. estão sujeitos ao regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, demais legislação laboral, instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e regulamentos internos. Além disso, do que resulta da matéria de facto provada, o processo de recrutamento da Autora não observou o condicionalismo definido no artigo 99.º deste diploma, e os dirigentes ali referenciados tratam-se de diretores de serviço nomeados de entre médicos. Isto para dizer, que às relações laborais entre a Autora e a Ré, ULS, são aplicáveis, em primeira linha as normas do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, já que a autora celebrou com a Ré um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado – cfr. ponto 8. Da matéria de facto provada – mantendo-se a natureza privatística do vínculo laboral. Adiante, apreciaremos se por via do princípio da igualdade, poderá a Autora ver reconhecido o direito à retribuição que reclama com base no prescrito nestes Estatutos do Serviço Nacional de Saúde aprovados através do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto e publicados no Diário da República, 1.ª Série de 12 de outubro deste ano. A Autora defende também que lhe é aplicável o Estatuto Remuneratório do Pessoal Dirigente de 2023 publicado pela Direção geral da Administração e Emprego Público (DGAEP), atribui 2.725,17 € (dois mil setecentos e vinte e cinco euros e dezassete cêntimos) mensais mais 203,08 € (duzentos e três euros e oito cêntimos) a título de despesas de representação, aos cargos de direção intermédia de 2.º grau. Contudo, é nosso entendimento, s.m.o., que, não é porque o IRCT acima citado determina que os profissionais por ele abrangidos, como é o caso da Autora, em exercício de funções correspondentes ao conteúdo funcional das carreiras de “Técnico superior”, “Assistente técnico” e “Assistente operacional” transitem para a categoria correspondente, que estes passem a ser titulares de uma relação de emprego público. A ser assim, não seria, sequer, este o tribunal materialmente competente para a apreciação do presente litígio. O ACT supra citado é dirigido aos trabalhadores com contrato individual de trabalho e teve por objetivo uniformizar realidades diferentes. Na verdade, por força da privatização progressiva das funções prestacionais públicas (que se contrapõem às de soberania ou de autoridade pública) e das sucessivas legislações, convivem no sector empresarial do Estado trabalhadores sujeitos a diferentes vínculos jurídicos de trabalho, mormente trabalhadores com contrato de trabalho e trabalhadores com vínculo de emprego público. A dado passo encontramos, amiúde, trabalhadores a exercerem as mesmas funções e com estatutos profissionais diferentes, com tudo o que de prejudicial isso acarreta. O ACT em causa visa ultrapassar essas diferenças nos aspetos essenciais que regem a atividade. O desenvolvimento da carreira estava apenas prevista para trabalhadores com vínculo de emprego público, consagrando-se quanto a eles um direito de desenvolvimento de carreira por alteração de posicionamento ou promoção. Contudo, a reclassificação da autora na carreira, limita-se às carreiras gerais, elencadas no anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP), onde não se integra o exercício de cargos dirigentes. Estes cargos, por se tratarem de cargos de confiança, como atrás se disse, são atribuídos mediante comissão de serviço (constitutivo de vínculo de emprego público, nos termos do artigo 9º n.º 1 a) da LGTFP), são cargos temporários e limitados à duração do mandato dos membros do Conselho de Administração (v. artigos 32.º e seguintes do Regulamento Interno da Ré) e são independentes da carreira geral do seu titular, à qual este regressa finda a comissão de serviço. Acresce que a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que define o Estatuto Do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, não se aplica aos órgãos de gestão dos estabelecimentos do sector público administrativo de saúde – cfr, artigo 1.º, n.º 5 d). Ademais, o próprio regulamento interno da Ré não equipara sequer os diretores a chefias intermédias. Concluindo, não resulta, a nosso ver, das disposições legais citadas pela Autora o direito à remuneração peticionada, por as mesmas não lhe serem diretamente aplicáveis, dada a forma de vinculação da Autora à Ré e a natureza da relação jurídica subjacente ao mesmo vínculo, contrato individual de trabalho, não já um contrato de trabalho em funções públicas, pelo que se constituiu uma relação jurídica de trabalho de direito privado e não uma relação jurídica de emprego público, não lhe sendo, por isso, diretamente aplicáveis as Tabelas de remuneração Única do Sistema de Remunerações da Administração Pública. * Não obstante o que se referiu antes, daí não decorre necessariamente, que a Ré não esteja obrigada a pagar a remuneração correspondente às funções efetivamente exercidas pela Autora, importando analisar a questão sob outro prisma. Dispõe o art.º 59.º da CRP: “1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna; b) A organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde; d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas; e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional. 2. (…) 3. Os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei”. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira [2], o âmbito de proteção da norma “abrange na ordem constitucional portuguesa as seguintes dimensões: a) proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis, quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objetivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais; b) proibição de discriminação, não sendo legítimas quaisquer diferenciações de tratamento entre cidadãos baseadas em categorias meramente subjetivas ou em razão dessas categorias; c) obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades (…)”. São os mesmos Autores que afirmam: O “que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça, da praticabilidade e da solidariedade e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) - se baseiam numa distinção objetiva de situações; b) - não se fundamentam em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do art.º 13.º; c) - tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) – se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objetivo.” O preceito apela ao princípio da igualdade no trabalho, designadamente em matéria de retribuição. A projeção do princípio da igualdade na retribuição do trabalho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, «estabelece os princípios fundamentais a que deve obedecer o direito a uma justa retribuição do trabalho: (a) deve ser conforme à quantidade do trabalho (i. e, à sua duração e intensidade), à natureza do trabalho (i. e, tendo em conta a sua dificuldade, penosidade ou perigosidade) e à qualidade do trabalho (i. e, de acordo com as exigências em conhecimentos, prática e capacidade); (b) a trabalho igual em quantidade, natureza e qualidade deve corresponder salário igual, proibindo-se, desde logo, as discriminações entre trabalhadores; (…)». O princípio da igualdade, na sua dimensão remuneratória, como refere Maria Do Rosário Da Palma Ramalho, «não impede diferenças remuneratórias entre trabalhadores mas apenas um tratamento remuneratório discriminatório. Por outras palavras, apenas estão aqui contempladas as situações em que, perante um trabalho igual ou de valor igual, a retribuição seja diferente sem uma causa de justificação objetiva» [3]. No desenvolvimento do transcrito preceito constitucional, prescreve-se no Código do Trabalho: Artigo 23.º Conceitos em matéria de igualdade e não discriminação 1 - Para efeitos do presente Código, considera-se: a) Discriminação direta, sempre que, em razão de um fator de discriminação, uma pessoa seja sujeita a tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável; b) Discriminação indireta, sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutro seja suscetível de colocar uma pessoa, por motivo de um fator de discriminação, numa posição de desvantagem comparativamente com outras, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um fim legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários; c) Trabalho igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; d) Trabalho de valor igual, aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado. 2 - Constitui discriminação a mera ordem ou instrução que tenha por finalidade prejudicar alguém em razão de um fator de discriminação. Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho 1 - O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho, não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, identidade de género, estado civil, situação familiar, situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical, devendo o Estado promover a igualdade de acesso a tais direitos. 2 - O direito referido no número anterior respeita, designadamente: a) A critérios de seleção e a condições de contratação, em qualquer sector de atividade e a todos os níveis hierárquicos; b) A acesso a todos os tipos de orientação, formação e reconversão profissionais de qualquer nível, incluindo a aquisição de experiência prática; c) A retribuição e outras prestações patrimoniais, promoção a todos os níveis hierárquicos e critérios para seleção de trabalhadores a despedir; d) A filiação ou participação em estruturas de representação coletiva, ou em qualquer outra organização cujos membros exercem uma determinada profissão, incluindo os benefícios por elas atribuídos. 3 - O disposto nos números anteriores também se aplica no caso de tomada de decisões baseadas em algoritmos ou outros sistemas de inteligência artificial e não prejudica a aplicação: a) De disposições legais relativas ao exercício de uma atividade profissional por estrangeiro ou apátrida; b) De disposições relativas à especial proteção de património genético, gravidez, parentalidade, adoção e outras situações respeitantes à conciliação da atividade profissional com a vida familiar. 4 - O empregador deve afixar na empresa, em local apropriado, a informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação. 5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 4. Artigo 25.º Proibição de discriminação 1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, direta ou indireta, em razão nomeadamente dos fatores referidos no n.º 1 do artigo anterior. 2 - Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requisito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional. 3 - São nomeadamente permitidas diferenças de tratamento baseadas na idade que sejam necessárias e apropriadas à realização de um objetivo legítimo, designadamente de política de emprego, mercado de trabalho ou formação profissional. 4 - As disposições legais ou de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que justifiquem os comportamentos referidos no número anterior devem ser avaliadas periodicamente e revistas se deixarem de se justificar. 5 - Cabe a quem alega discriminação indicar o trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considera discriminado, incumbindo ao empregador provar que a diferença de tratamento não assenta em qualquer fator de discriminação. (...) Art.º 270.º: “Na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que, para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”. É dentro deste quadro normativo que a decisão dos autos há-de ser encontrada. Assim, nas situações em que é alegada a violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que sejam invocados quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos na categoria do que se pode considerar fatores de discriminação, deve funcionar a regra geral estabelecida no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, que refere “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Sendo esta a situação em que se enquadra o caso concreto dos autos, competia à Autora alegar e provar os factos referentes à natureza, qualidade e quantidade do trabalho que desempenhava, bem como indicar outro ou outros trabalhadores da mesma entidade empregadora e com a mesma categoria, que executassem trabalho da mesma natureza e em qualidade e quantidade igual, de forma que se pudesse concluir que o pagamento de diferentes retribuições não apresentava justificação razoável. Nas palavras do Professor Júlio Manuel Vieira Gomes [4] o trabalhador teria de alegar e provar que exerce as mesmas funções que outro trabalhador da mesma empresa e recebe retribuição inferior, cabendo ao empregador justificar e explicar a diferença, é mais consentânea com o fim económico e social que cabe às empresas, numa sociedade cada vez mais exigente na vertente da transparência e da justiça social. No caso concreto dos autos, para que pudéssemos concluir que ocorreu violação do princípio para trabalho igual salário igual, seria necessário que a Autora tivesse alegado e demonstrado factos reveladores de uma prestação de trabalho ao serviço da Ré, como chefe de serviço, que fosse não só de igual natureza, mas também de igual qualidade e quantidade que a dos seus colegas de trabalho com a mesma categoria profissional, o que não aconteceu. Como já se referiu, cabia à Autora fazer a prova, nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, dos factos constitutivos do direito que invocou, alegando quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar fatores de discriminação. Saliente-se ainda que a escolha de convenção coletiva aplicável pelo trabalhador não filiado em qualquer associação sindical, nos termos do art.º 496.º, do Código do Trabalho, bem como a filiação em associação sindical, nos termos do art.º 496.º, do mesmo diploma legal, poderá conduzir, como refere o Professor João Leal Amado [5], a que dois trabalhadores, que desempenhem funções idênticas para o mesmo empregador, possam receber uma retribuição distinta. Por último, refira-se que o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre as questões apreciadas, em casos semelhantes, no acórdão de 22/4/2009, no processo n.º 3040/08, relatado Juiz Conselheiro Vasques Dinis, e no acórdão de 14/12/2016, no processo 4521/13.7TTLSB.L1.S1, relatado pelo Juiz Conselheiro António Leones Dantas, em que se sumariou: “1 − O princípio «a trabalho igual salário igual» impõe a igualdade de retribuição para trabalho igual em natureza, quantidade e qualidade, e a proibição de diferenciação arbitrária (sem qualquer motivo objetivo), ou com base em categorias tidas como fatores de discriminação (sexo, raça, idade e outras) destituídas de fundamento material atendível, proibição que não contempla diferente remuneração de trabalhadores da mesma categoria profissional, na mesma empresa, quando a natureza, a qualidade e quantidade do trabalho não sejam equivalentes. 2 – Instaurada ação com fundamento em algum dos fatores característicos da discriminação consignados no n.º 1, do artigo 24.º do Código do Trabalho em vigor, o trabalhador que se sente discriminado tem de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram, pelo menos, um daqueles fatores característicos da discriminação. 3 – Nessas situações o trabalhador não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção prevista no n.º 5 do artigo 25.º do mesmo código no sentido de que a diferença salarial se deve a esse fundamento de discriminação, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal o ónus da prova. 4 – Não pode afirmar-se a existência de violação do princípio de «a trabalho igual salário igual» numa situação em que, para além de não se ter provado que as tarefas desempenhadas correspondam a trabalho igual, sob o ponto de vista da qualidade, natureza e quantidade, o trabalhador tem antiguidade diferente dos trabalhadores referidos como fundamento da discriminação retributiva e que esse trabalhador se encontra abrangido por instrumento de regulamentação coletiva diverso. Nesta linha, conclui-se que, no caso concreto, a Autora não logrou demonstrar que ocorreu, da parte do empregador, violação do princípio, para trabalho igual salário igual, pelo que, também por esta via deve improceder a pretensão da Autora. Importa, por último, ver se, em nome do citado princípio da igualdade, no sentido que “para trabalho igual, salário igual”, deve a Autora ser remunerada pelo exercício de um cargo de direção intermédia de 2.º grau, nos mesmos termos que um funcionário público que exerça tais funções. Para responder a tal pergunta, importa aquilatar se o exercício do cargo diretora do Serviço de Comunicação, Marketing e Eventos, corresponde, funcionalmente ao exercício de um cargo de chefia intermédia de 2.º grau. Alega, neste tocante, a Autora que os Estatutos do Serviço Nacional de Saúde aprovados através do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto e publicados no Diário da República, I.ª Série de 12 de outubro deste ano, estatui no seu artigo 3.º, a) que os diretores de serviços são cargos de direção intermédia de 2.º grau. Não se descortina a existência da norma citada. Como atrás se referiu, diploma apenas se aplica aos profissionais de saúde, pelo que as situações nele previstas se referem apenas aos serviços clínicos, não se vislumbrando, atenta a natureza das atribuições do serviços que a autora chefia, que se verifique identidade de situações que determine identidade de tratamento, não se encontrando sequer, o Serviço de Comunicação, Marketing e Eventos em causa previsto no citado diploma. Também a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro apenas tem como destinatário o pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, o que, naturalmente não é o caso da ré, não se vislumbrando, materialmente, similitudes que justifiquem a invocação do princípio da igualdade para a tutela da pretensão da autora. Finalmente, acrescenta-se, embora se reconheça à Autora o exercício de um cargo hierarquicamente superior, tal deverá ser entendido na sua dimensão privatística, como se de uma entidade empregadora privada se tratasse; isto porque a Autora não foi encabeçada no cargo por meio da modalidade contratual da comissão de serviço, não foi investida nas funções com base numa especial relação de confiança que o seu cargo ou núcleo de funções supõem, como prescrevem os artigos 32.º e seguintes do Regulamento interno da Ré. Ora, a Autora não alegou ou demonstrou que essa especial relação de confiança foi o elemento decisivo da sua relação laboral. A assim ser, as funções da Autora apenas se manteriam enquanto perdurasse a relação de confiança que as caracteriza. Após a quebra desta – v.g. porque se altera a composição do conselho de administração ou cessa o mandato da pessoa que a nomeou – era possível pôr termo ao desempenho funcional e, eventualmente, à própria relação de trabalho, porque a permanência da trabalhadora no mencionado cargo não se poderia manter após o desaparecimento do laço fiduciário que justificara a nomeação. Também aqui não foi feita qualquer prova pela Autora de materialidade que permitisse concluir que exercia um cargo semelhante ao de um diretor/a de serviços, nomeado/a mediante comissão de serviço, ao abrigo de um especial laço fiduciário que o justifique. Assim sendo, também por aqui se conclui não existir igualdade de situações que justificariam a retribuição da Autora nos termos por esta peticionados.» D - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 22. O tribunal da 2.ª instância, por seu turno, sustentou juridicamente o seguinte quanto ao litígio dos autos: «Regressando ao caso dos autos, tendo em conta a matéria de facto provada, desde já avançamos que acompanhamos a sentença recorrida, pouco mais se impondo dizer. Na verdade, no que concerne à exigência de nomeação do diretor de serviço em regime de comissão de serviço, ao contrário do alegado pela recorrente, a sentença recorrida não “cristaliza a mera constatação de facto sem dela extrair as consequências jurídicas que se impunham, ou seja, a nulidade do contrato”. O que se refere na sentença recorrida é tão só que da matéria de facto provada não resulta que a Autora tenha sido nomeada diretora de serviço em regime de comissão de serviço, não se podendo considerar que tal nomeação observou as normas do regulamento interno, pelo que, como é óbvio, não se impunha retirar as consequências jurídicas apontadas pela recorrente. Só no caso de exercício de cargo ou de funções em comissão de serviço esta está sujeita ao regime previsto no artigo 162.º do CT, o que não ocorreu na nomeação da Autora. Por outro lado, não vislumbramos na sentença recorrida qualquer confusão entre recrutamento e nomeação para um cargo de direção. Também não acompanhamos a recorrente na sua alegação de que os Estatutos do SNS (DL n. 52/2022, de 04/08) se aplicam à Autora. Na verdade, resulta do n.º 1 da Base 28 da Lei de Bases da Saúde que «são profissionais de saúde os trabalhadores envolvidos em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde de indivíduos ou das populações, incluindo os prestadores diretos de cuidados e os prestadores de atividades de suporte». Acontece que a Autora, exercendo as funções de diretora do serviço de Comunicação, Marketing e Eventos, não é uma prestadora de atividade de suporte porque tal serviço não está envolvido em ações cujo objetivo principal é a melhoria do estado de saúde e, por isso, ao contrário do que alega, não é profissional de saúde. Acresce que, ao contrário do que alega a recorrente, não é aplicável à Autora o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei n.º 2/2004, de 15/01), desde logo, porque conforme resulta do seu artigo 1.º, n.º 5, d), o mesmo não se aplica aos órgãos de gestão dos estabelecimentos do setor público administrativo de saúde. Por fim, como se decidiu no acórdão desta Relação, de 13/12/2022, disponível em www.dgsi.pt : “Como se sabe, o artigo 59.º, n.º 1, al. a) da Constituição da República Portuguesa estabelece um princípio de igualdade em matéria salarial, assim traduzido: “todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual”. E a alínea c) do art.º 23.º do CT define trabalho igual como “aquele em que as funções desempenhadas ao serviço do mesmo empregador são equivalentes, atendendo nomeadamente à qualificação ou experiência exigida, às responsabilidades atribuídas, ao esforço físico e psíquico e às condições em que o trabalho é efetuado”. Também o artigo 270.º deste Código, concretiza aquele princípio constitucional, estabelecendo que “na determinação do valor da retribuição deve ter-se em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho, observando-se o princípio de que para trabalho igual ou de valor igual, salário igual”. Já antes se retirava o mesmo do artigo 9.º n.º 1 do DL n.º 392/79, de 20/10 (que veio na esteira da convenção da OIT n.º 100) e do artigo 263.º do Código do Trabalho de 2003. Citando Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 12.ª Edição, Almedina, pág.. 445 e segs.), o princípio de equidade retributiva “que se traduz na fórmula para trabalho igual salário igual assume projeção normativa direta e efetiva no plano das relações de trabalho o que significa que não pode, por nenhuma das vias possíveis (contrato individual, convenção coletiva, regulamentação administrativa, legislação ordinária) atingir-se o resultado de, numa concreta relação de trabalho, ser paga retribuição desigual da que seja paga, no âmbito da mesma organização, como contrapartida de trabalho igual. Trata-se, pois, de uma diretriz imediatamente operatória, não apenas enquanto critério de validade da regulamentação legal e convencional, mas, sobretudo, como critério de licitude da prática contratual concreta”. A projeção desse princípio não prescinde, contudo, da verificação da inexistência de fatores objetivos que justifiquem materialmente diferenciações salariais. Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 313/89, de 9.3.89, proferido no processo n.º 265/88, da 2.ª Secção (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 13.º volume, tomo II, páginas 917 e seguintes), “o princípio “a trabalho igual salário igual” não proíbe, naturalmente, que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes, conforme seja feito por pessoas com mais ou menos habilitações e com mais ou menos tempo de serviço, pagando-se mais, naturalmente, aos que maiores habilitações possuem e mais tempo de serviço têm. O que o princípio proíbe é que se pague de maneira diferente a trabalhadores que prestam o mesmo tipo de trabalho, têm iguais habilitações e o mesmo tempo de serviço. O que, pois, se proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas. Se as diferenças de remuneração assentarem em critérios objetivos, então elas são materialmente fundadas, e não discriminatórias». Há muito que a jurisprudência do nosso Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo que para se reconhecer a violação do princípio “para trabalho igual, salário igual” é necessário provar que essa diferenciação é injustificada em virtude de o trabalho dos trabalhadores discriminados ser igual aos dos demais trabalhadores quanto a natureza (perigosidade, penosidade ou dificuldade), quantidade (logo, as suas intensidade e duração) e qualidade (logo, com respeito pelos conhecimentos, capacidade e experiência que o trabalho exige). E que esses factos são constitutivos do direito subjetivo do trabalhador “discriminado” (à igualdade de tratamento), pelo que ao mesmo trabalhador cumprirá prová-los quando pretende fazer valer esse direito (cfr. Acs. do STJ de 5 de Maio de 1988, in BMJ. 377-368, de 27-01-2005, in www.dgsi.pt, proc. 04S3426, de 23-11-2005, in www.dgsi.pt, proc. 05S2262, de 14-05-2008, in www.dgsi.pt, proc. 07S3519, entre outros). Ou seja, o facto de dois trabalhadores da mesma empresa e com a mesma categoria ou as mesmas funções auferirem diferentes retribuições não permite concluir, inevitavelmente, pela violação do princípio da igualdade, já que, como é comummente reconhecido, vários fatores objetivos permitem ao empregador lançar mão da diferenciação salarial entre trabalhadores da mesma categoria: as habilitações, a experiência, o rendimento do trabalho, a antiguidade na empresa, etc. E os factos que comprovem essa violação devem, em princípio, ser provados por quem a alega, nos termos do disposto no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil. Todavia, em determinados casos a lei, ponderando as dificuldades de obtenção pelo trabalhador dos elementos completos que estarão por detrás de uma distinção remuneratória pelo empregador em relação a distintos trabalhadores, entendeu que o ónus da prova deve sofrer inversão, como é o caso da situação prevista no artigo 25.º n.º 1 do Código do Trabalho e de acordo com o seu n.º 5 e, também, o art. 344.º n.º 1 do Código Civil. Assim, quando no plano retributivo são invocadas como fatores de discriminação alguma ou algumas das circunstâncias a que alude o n.º 1 do art.º 24.º do CT, o trabalhador tem de alegar e provar, além dos factos que revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram, pelo menos, um daqueles fatores característicos da discriminação mas já não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza, qualidade e quantidade das prestações laborais em comparação, pois que, provados os factos que integram o invocado fundamento, atua a presunção prevista no n.º 5 do artigo 25.º do mesmo código no sentido de que a diferença salarial se deve a esse fundamento de discriminação, invertendo-se, apenas, quanto ao nexo causal o ónus da prova. Já quando for alegada violação do princípio do trabalho igual salário igual, sem que tenha sido invocado quaisquer factos suscetíveis de serem inseridos nas categorias do que se pode considerar fatores de discriminação, cabe a quem invocar o direito fazer a prova, nos termos do art.º 342.º, n.º 1 do CC, dos factos constitutivos do direito alegado, não beneficiando da referida presunção. E como acima ficou referido, o que o mencionado princípio proíbe são as discriminações, as distinções sem fundamento material, designadamente porque assentes em meras categorias subjetivas aceitando-se, todavia, múltiplos fatores de diferenciação remuneratória desde que essas diferenças assentem em critérios objetivos, encontrando-se materialmente fundadas.” Em suma, a Autora não logrou provar, como lhe competia, os factos constitutivos do direito que invoca, ou seja, que exerce funções idênticas às de outro trabalhador da Ré quanto à natureza, qualidade e quantidade mas recebe remuneração inferior, pelo que, não ocorre a violação do princípio constitucional de igualdade em matéria salarial e, consequentemente, improcedem, também por esta via, os pedidos formulados pelo Autora, tal como consta da sentença recorrida. Improcedem, por isso, as conclusões da recorrente.» E – LITÍGIO DOS AUTOS 23. Reproduzidas se mostram as fundamentações das decisões judiciais das instâncias, que abordam, designadamente e de uma forma sistemática e, em geral, correta, toda a matéria que se relaciona com a não aplicação ao vínculo laboral dos autos dos diversos diplomas legais que, na área da Saúde, estruturam, organizam e regulam o respetivo setor – sendo certo que, quanto ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, o mesmo apenas pode ser eventualmente atendido para efeitos remuneratórios, pois é, nessa vertente, que sempre foi invocado pela trabalhadora – mas negando, por outro lado, o direito da demandante ao recebimento das diferenças salariais reclamadas por ela reclamadas, com base na nulidade da referida nomeação, por falta dos procedimentos administrativos prévios exigidos quanto à mesma ou do documento escrito obrigatório que estabelecesse e formalizasse tal vínculo jurídico laboral, como finalmente, por inaplicação à situação dos autos do princípio constitucional de salário igual para trabalho igual ou equiparado. Ora, estando nós, manifestamente, face a um contrato de trabalho por tempo indeterminado de natureza privada firmado, finalmente, entre as partes [8. Em 1 de julho de 2003, a Autora celebrou com a Ré um contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, na categoria de Técnica Superior de 2.ª classe, da carreira geral] 6 e a uma nomeação efetuada pelo Conselho de Administração [CA] da Ré e operada em 6/11/2015, da Recorrente como Diretora de Serviço, cenário que se mantém até hoje [11. Em 6 de novembro de 2015, a Autora foi nomeada pela Ré, por deliberação do Conselho de Administração, Diretora do Serviço de Comunicação, Marketing e Eventos, situação que mantém até à presente data.], reportando a Autora, enquanto for detentora de tal cargo diretivo ao aludido CA da Ré [15. A Autora tem autonomia técnica, mas responde perante o Conselho de Administração da Ré, com quem define a política global de comunicação da instituição de saúde e seus instrumentos.], há que abordar a validade jurídica de tal designação e as consequências jurídicas da mesma, ao nível da retribuição devida e paga pela recorrida. Resulta do número 1 do artigo 32.º do Regulamento Interno de 2015 do Centro Hospitalar ... que «1. Os diretores de departamento, de serviço, de unidades gestoras de atividade e de unidades, são nomeados pelo Conselho de Administração, em regime de comissão de serviço, de entre profissionais que reúnam os requisitos de competência e capacidade de organização e qualidade de liderança definidos pelo conselho de administração.» Afigura-se-nos claro, do confronto entre as funções desenvolvidas ao abrigo desse cargo de Diretora do Serviço – e que se mostram descritas nos Pontos de Facto números 15. a 25. - e as que se mostram enunciadas nos artigos 33.º e 34.º do mesmo Regulamento Interno, que a Autora desempenha efetivamente atribuições e competências de direção do serviço ou departamento de Comunicação, Marketing e Eventos da Ré. Ora, a ser assim, temos de convocar o regime dos artigos 161.º a 164.º do Código de Trabalho de 2009, que regula a figura do contrato de trabalho especial de comissão de serviço e que, podendo ter um carácter externo ou interno, demanda sempre a sua celebração por escrito, sob pena de nulidade do mesmo, dado se tratar de uma formalidade «ad substantiam». [7] Logo, sem prejuízo do que se acha descrito nos Pontos 33. a 39. da Matéria de Facto dada como Provada [falta dos prévios procedimentos internos administrativos de abertura de Concurso para Diretor de Serviço], dir-se-á que não está demonstrado nos autos que a Autora tenha assinado um qualquer contrato escrito de comissão de serviço com a Ré, o que para esta última como para as instâncias constitui um obstáculo formal e legal inultrapassável para efeitos da procedência do pedido de diferenças salariais deduzido pela recorrente. Será, de facto, assim? Convirá talvez não olvidar nesta matéria e desde logo a natureza particular da relação de trabalho, que nasce, se estrutura, desenvolve e cessa tendo sempre como pano de fundo uma desigualdade de origem entre a posição contratual do trabalhador e do empregador, sendo esse cenário de desequilíbrio material e jurídico, que está na base da existência do Direito do Trabalho também do Direito Processual do Trabalho [embora se verifiquem em diversos ramos do direto civil, como o do consumo [eletrónico ou outro], arrendamento urbano ou até do direito comercial, situações de clara prevalência, domínio, abuso e imposição da vontade por parte do contratante com maior poder económico e jurídico ao contratante débil]. Interessa, por outro lado, não desvalorizar o facto de ser a Ré a parte contratual que estava obrigada a dar cumprimento aos aludidos procedimentos formais e a elaborar e a dar a assinar à Autora o referido contrato de comissão de serviço à nova Diretora de Serviço, que tinha sido nomeada pelo seu Conselho de Administração, em Ata de Reunião do mesmo, ocorrida no dia 6/11/2015. Não será talvez displicente realçar aqui o que se diz nos Pontos 9. e 10. da Factualidade dada como Assente e que, da parte do CA da Ré, parece querer colocar a Autora à prova, de maneira a verificar se ela terá ou não as capacidades e qualidades adequadas para o futuro lugar e cargo de Diretora do mesmo Gabinete ou Serviço [numa aproximação, porventura, ao regime do período experimental]: «9. Em 12 de fevereiro de 2015, a Autora foi nomeada pela Ré, por deliberação do Conselho de Administração, coordenadora do Gabinete de Comunicação, Marketing e Eventos. 10. Funções que exerceu até 5 de novembro de 2015.» Não compreendemos, aliás, como se pode afirmar que não nos deparamos, no caso em análise nestes autos, com o preenchimento suficiente da previsão do artigo 161.º do CT/2009, que se refere ao objeto da comissão de serviço, a partir da conjugação de tais factos [Pontos 9. e 10.] com aqueles que respeitam à nomeação da Autora para Diretora diretamente pelo próprio Conselho de Administração e à circunstância da mesma colaborar com este CA [pelo menos, na definição da política global de comunicação da instituição de saúde e seus instrumentos] e desenvolver a sua atividade de Diretora sob a alçada direta do Conselho de Administração, a quem presta contas. Não podemos ignorar, naturalmente, a este respeito, os Pontos de Facto relativos ao acordo celebrado entre as partes no que toca à Isenção de Horário de Trabalho [IHT] e que rezam o seguinte: «40. Em 19.08.2015 a Autora apresentou ao Réu um pedido de isenção do horário de trabalho, identificando-se como coordenadora de uma equipa multidisciplinar constituída pelo gabinete de Comunicação e Marketing e do gabinete de Eventos do Réu. 12. Em 6 de novembro de 2015, a Autora celebrou ainda com a Ré um acordo de isenção de horário. 13. Acordo esse que na sua cláusula 3.ª estatui que “O trabalhador, pela prestação da sua atividade em regime de isenção tem direito a uma retribuição especial correspondente a 248,82€ a ser paga com periodicidade mensal, (…) a partir de 6 de novembro de 2015 e, enquanto exercer as funções de direção de serviço, sendo que esta retribuição deixará de ser remunerada ao segundo outorgante imediatamente após a cessação das funções de direção de serviço”. 14. Desde então a Ré liquidou o valor acima referido 12 vezes por ano. » O instituto da IHT mostra-se previsto nos artigos 218.º e 219.º do Código de Trabalho de 2009 e não é incompatível com a figura do contrato especial de trabalho que é a comissão de serviço, bastando, para o efeito, cruzar o número 1, alínea a) da primeira disposição legal indicada com o artigo 163.º do mesmo diploma legal, para encontrar situações comuns a ambos [como é o caso do cargo diretivo da Autora] [8]. Logo, não decorre qualquer conflito total e insanável entre os dois regimes legais em presença – comissão de serviço e IHT - que os anule mutuamente em qualquer caso de cumulação simultânea de ambos, não sendo possível, nessa medida, afirmar, em situações como a desta ação, que a existência de um acordo de IHT obsta à existência e validade jurídica de um contrato de comissão de serviço [ou vice versa]. Também o cumprimento ou incumprimento de alguma das regras do Regulamento Interno da Ré – como a cessação das funções da Autora em simultâneo com a mudança da composição do Conselho de Administração da Ré não nos impressiona por ali além, não apenas porque nada de concreto ficou demonstrado no processo quanto a esses aspetos, recaindo o ónus de prova e alegação sobre a demandada, como, ainda que tal tenha de facto acontecido, a trabalhadora nunca deixou de continuar a desempenhar as referidas funções de direção do dito Serviço. Com efeito, o que é certo e seguro é que a Recorrente tem, desde 6 de novembro de 2015 e até hoje – não há notícia nos autos, designadamente, através da apresentação pelas partes de um articulado superveniente alegando o abandono pela Autora de tal cargo -, exercido para a Ré as funções próprias de Diretora do Serviço de Comunicação, Marketing e Eventos, sem que a mesma tenha levantado alguma objeção ou criado obstáculos a tal desempenho efetivo e cotidiano, do qual sempre beneficiou. Sem querermos entrar no campo do instituto do abuso de direito que se mostra previsto no artigo 334.º do Código Civil – e que, frise-se, traduz-se na segunda questão suscitada no quando deste recurso de revista interposto pela Recorrente -, há que, desde logo, trazer à ribalta deste Aresto o que estatuem a este respeito os artigos 126.º, número 1 [boa-fé, no quadro dos direitos e deveres laborais emergentes do contrato de trabalho geral ou especial], 127.º, número 1, alínea b) [pagamento pontual de uma retribuição justa e adequada ao trabalho], 129.º, número 1, alínea d) [proibição de diminuição da retribuição, fora das exceções legais e convencionais], 118.º e 120.º [funções, desempenhadas pelo trabalhador e mobilidade funcional, com direito a retribuição superior em função das novas e mais favoráveis condições de trabalho inerentes às funções exercidas] e 270.º [o valor da retribuição deve ter em conta a quantidade, natureza e qualidade do trabalho], todos do Código do Trabalho de 2009. Tal significa que o empregador tem obrigação de pagar a retribuição global correspondente às efetivas atribuições e competências laborais executadas pelo trabalhador, durante o período temporal em que tal acontecer e de acordo com as normas legais, convencionais e contratuais aplicáveis, independentemente de nos encontramos face um contrato de comissão de serviço ou a um outro tipo de contrato de trabalho. Ora, não é isso que se verifica como resulta dos dois seguintes Pontos de Facto Assentes: «27. A Autora nunca foi retribuída como diretora de serviço, desde a sua nomeação em 6 de novembro de 2015 e, 28. Continua, desde essa data e até ao presente, a ser retribuída de acordo com a categoria de Técnica Superior de 2.ª classe da Carreira Geral (Tabela de remuneração Única do Sistema de Remunerações da Administração Pública)» Pode argumentar-se que a já abordada invalidade da comissão de serviço dos autos impede um tal raciocínio e, subsequentemente, a aplicação das normas legais antes citadas. Impõe-se, a esse respeito, dizer o seguinte: por um lado e se atentarmos, por um lado, apenas na falta da forma escrita, a omissão dessa formalidade essencial implica, no quadro da comissão de serviço interna dos autos, a sua nulidade e que, a mesma, nessa medida, segundo o número 4 do artigo 162.º do CT/2009 não possua essa natureza jurídica [«4 - Não se considera em regime de comissão de serviço o contrato que não tenha a forma escrita ou a que falte a menção referida na alínea b) do número anterior»] mas tenha de ser reconduzido antes juridicamente ao contrato de trabalho geral ou comum do artigo 11.º do mesmo diploma legal, que já vinculava as partes [conforme parece sustentar MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, na obra e local citados, a páginas 197 a 199, muito embora incida aparentemente o seu discurso doutrinário mais sobre a subespécie da comissão de serviço externa] e sem que a empregadora possa colocar termo unilateralmente à execução das funções contratadas ao abrigo da dita «comissão de serviço». [cf., a este respeito, Nota V da anotação ao artigo 162.º do CT/2009, PEDRO ROMANO MARTINEZ, LUÍS MIGUEL MONTEIRO, JOANA VASCONCELOS, PEDRO MADEIRA DE BRITO, GUILHERME MACHADO DRAY e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, obra citada]. Se atendermos ainda à ausência total dos procedimentos internos previstos no Regulamento Interno da Ré e radicarmos também aí a nulidade da comissão de serviço, há que trazer então à colação o regime jurídico da invalidade do contrato de trabalho que se acha previsto e regulado nos artigos 121.º a 125.º do Código do Trabalho de 2009, que estatui que, enquanto não for arguida tal nulidade como não o foi nos autos pela Ré [cfr. contestação], o contrato de trabalho viciado – neste caso, a comissão de serviço em causa neste recurso – produz efeitos como se fosse válido em relação ao tempo em que seja executado. Logo, não há dúvida que a Autora tem direito a ser paga das diferenças salariais entre a remuneração global que deveria estar a receber e aquela que tem efetivamente auferido. Que retribuição será essa, perguntar-se-á então. Interessa atender para o efeito e sem prejuízo dos anteriormente transcritos aos seguintes Pontos de Facto dados como Provados: «26. A Ré atribui aos seus funcionários, sejam eles trabalhadores em funções públicas ou não, as categorias profissionais previstas no art.º 88.º, 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP - Lei n.º 35/2014, de 20 de junho), correspondentes às carreiras gerais da Função Pública: Técnico Superior, Assistente Técnico e Assistente Operacional. 29. De 6 de novembro de 2015 até à presente data, as remunerações da Autora tiveram a seguinte distribuição mensal: - Novembro e dezembro de 2015 – 1.525,34 € (mil quinhentos e vinte e cinco euros e trinta e quatro cêntimos); - Janeiro, fevereiro e março de 2016 – 1.536,33 € (mil quinhentos e trinta e seis euros e trinta e três cêntimos); - Abril, maio e junho de 2016 – 1.547,31 € (mil quinhentos e quarenta e sete euros e trinta e um cêntimos; - Julho, agosto e setembro de 2016 – 1.558,30 € (mil quinhentos e cinquenta e oito euros e trinta cêntimos); As remunerações identificadas sofreram as reduções impostas à função pública justificadas pela necessidade de medidas de equilíbrio orçamental do Estado; - De outubro de 2016 a novembro de 2019 – 1.569,28 € (mil quinhentos e sessenta e nove euros e vinte e oito cêntimos); - Dezembro de 2019 – 1.613,42 € (mil seiscentos e treze euros e quarenta e dois cêntimos); [Acréscimo justificado pela soma de 20 pontos da avaliação de desempenho, aplicação do acordo coletivo de trabalho referido e transição para as 35 horas semanais de trabalho sem redução de vencimento]; - De janeiro de 2020 a dezembro de 2021 - 1.618,26 € (mil seiscentos e dezoito euros e vinte e seis cêntimos) correspondente à posição 23 da Tabela de Remuneração Única; - De janeiro a dezembro de 2022 – 1.841,26 € (mil oitocentos e quarenta e um euros e vente e seis cêntimos) correspondente à posição 27 da Tabela de Remuneração Única. [Acréscimo justificado pela acumulação de mais 10 pontos da avaliação de desempenho]; - De janeiro de 2023 até à presente data – 1.964,94 € (mil novecentos e sessenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos) correspondente à posição 28 da Tabela de Remuneração Única.» Resulta dos factos acima transcritos que a Ré aplica internamente aos seus trabalhadores, por sua iniciativa e vontade e, nomeadamente, em termos remuneratórios, não apenas as categorias profissionais previstas no art.º 88.º, 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, como ainda a Tabela de Remuneração Única para a Administração Pública que a Autora junta com a sua Petição Inicial, por referência aos anos de 2022 e 2023 [SRAP – SISTEMA REMUNERATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA]. Logo, será de acordo com tais Tabelas que deverá ser estabelecida a retribuição da Autora, enquanto Diretora de Serviço [por referência ao cargo de Direção Intermédia de 2.º Grau] e feito depois o confronto e a quantificação das diferenças salariais existentes desde 6/11/2015 até à data da entrada da Petição Inicial em juízo, o que só poderá ser efetuado, na impossibilidade prática de se dar cumprimento ao artigo 75.º do Código do Processo de Trabalho, em incidente de liquidação a deduzir posteriormente, nos termos do artigo 609.º, número 2 e 358.º a 361.º do NCPC. 24. Há que referir, a este propósito e porque vai no preciso sentido do que acima deixámos sustentado, o Parecer do Magistrado do Ministério Público, quando afirma o seguinte: «Da matéria de facto dada como provada resulta que a recorrente desempenha as funções de Diretora do Serviço de Comunicação, Marketing e Eventos desde 06.11.2015 - cf. ponto 11). Essas funções são obviamente superiores às de técnica superior, categoria profissional que lhe está atribuída pela recorrida, e em razão da qual tem recebido a sua retribuição. Pelo que, àquelas funções corresponde uma retribuição superior, conforme mais abaixo se concretizará. É verdade que não resulta que a recorrente tenha sido provida a esse cargo em regime de comissão de serviço com as formalidades inerentes, em concreto com a sua redução a escrito, conforme o disposto no art.º 162.º, n.º 3, do CT. Mas tal situação implica que a recorrente não tenha direito à retribuição correspondente às funções daquele cargo? Em nosso modesto entender, afigura-se-nos que não. O facto da comissão de serviço da recorrente não se encontrar reduzida a escrito, implica, desde logo, a nulidade dessa comissão. Apesar disso, o que é certo é que a recorrente exerce as funções em causa, pelo que deve ser remunerada de acordo com as mesmas. É que, a assim não ser, existia desde logo um benefício económico bem expressivo para a recorrida sem qualquer justificação, pelo que contrário aos princípios da boa-fé que devem caraterizar o desenvolvimento da relação laboral, designadamente por força do disposto nos arts. 762.º, n.º 2, do CC, e 126.º, n.º 1, do CT. Mas também em obediência aos fundamentos do princípio legal e constitucional de «salário igual para trabalho igual», previsto nos arts. 59.º, n.º 1, al. a), da CRP, e 31.º, n.ºs 1 e 2, do CT. Sendo certo que este princípio, pela sua natureza e consagração legal e até constitucional, sobrepõe-se, naturalmente, à ligação entre o cumprimento das formalidades da comissão de serviço e o inerente estatuto remuneratório, nomeadamente com a sua dissociação. De resto, as categorias profissionais previstas em diplomas legais ou IRCT’s têm precisamente como um dos objetivos garantir a equidade salarial, ao estabelecerem um nível remuneratório mínimo comum aos trabalhadores que nela se integram, por força da semelhança das funções que são exercidas. Não existindo duvidas que a recorrente desempenha as funções de diretora de serviços, funções superiores às de técnica superior, parece apodítico afirmar que o seu trabalho é igual aos restantes trabalhadores da recorrida abrangidos por essa categoria profissional, devendo, portanto, auferir o mesmo salário. Sublinhe-se, ainda, que se por força dos arts. 118.º, n.ºs 1 e 2, e 267.º do CT, o trabalhador que exerce funções afins ou funcionalmente ligadas à atividade para que foi contratado, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada correspondente, enquanto as desempenhar, por maioria de razão, nesta situação, também terá esse direito. De resto, este é o entendimento que tem sido seguido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em situações similares ou com alguma similitude, nomeadamente deste Supremo Tribunal, conforme se pode constatar, e a título meramente exemplificativo, dos excertos dos seguintes arestos: – acórdão do TRC de 10-02-2023, proc. n.º 287/22.8T8CVL.C1 (no sumário)91 : «II – No âmbito de contrato individual de trabalho regulado pelo Código do Trabalho, sendo o empregador um hospital EPE e sendo nulo, por violação de norma imperativa, o ato contratual modificativo das funções do trabalhador para as correspondentes a categoria melhor remunerada, o trabalhador tem direito a auferir a remuneração correspondente à das funções que está a desempenhar e enquanto as desempenhar, quer por força da regra legal e constitucional de salário igual, trabalho igual, quer por força das regras da nulidade parcial do contrato previstas no Código do Trabalho, na medida em que o art.122.º n.º 2 deste Código estabelece que o ato modificativo de contrato de trabalho que seja inválido produz efeitos como válido em relação ao tempo em que seja executado.». – acórdão do STJ de 02-11-2005, proc. n.º 326/00 (revista 1167/05-4) [10]: «A este propósito é necessário ter presente que a categoria profissional significa para o trabalhador, não só a garantia de um certo estatuto remuneratório, como também do seu estatuto profissional. Por isso, em respeito pelo princípio da igualdade, se justifica que em casos em que o trabalhador exerce funções correspondentes a determinada categoria profissional, sem que se verifiquem os requisitos necessários para que esta lhe seja reconhecida, ele adquira o direito a auferir a retribuição correspondente, sem que, contudo, possa invocar o direito à reclassificação nessa mesma categoria.». – acórdão do STJ de 06-11-2024, proc. n.º 612/23.4T8VIS.C1.S1 [11]: «Ao contrário do que sustenta a Recorrente, atribuir ao trabalhador um estatuto remuneratório proporcional, razoável e equivalente ao previsto para os trabalhadores que exercem aquelas mesmas funções, é precisamente o corolário do equilíbrio contratual e da justiça comutativa, e não o inverso. Não há, pois, qualquer incoerência entre a não reclassificação do Autor com fundamento na inexistência de procedimento concursal para ingresso na categoria e o pagamento da remuneração prevista como contrapartida para o desempenho das funções concretamente desempenhadas pelo trabalhador.» – acórdão do STJ de 26-02-2025, proc. n.º 21509/19.7T8LSB.L2.S1 [12]: «I – O princípio da boa-fé impunha, só por si, à Ré, face a esse desvio funcional mais ao menos constante e duradouro por parte do Autor no sentido do desenvolvimento de atribuições e competências que cabiam dentro da categoria de Realizador, que a mesma lhe pagasse a retribuição correspondente aquelas e não apenas a remuneração relativa à de produtor. II - Tal juízo sai reforçado pelas normas constantes da alínea b) do número 1do artigo 127.º, 115.º, números 1 e 2 e 118.º do CT/2009, dado resultar das mesmas que a Recorrente deveria determinar e consentir apenas ao Autor [designadamente, na razão das suas habilitações académicas, que se situam no 12.º ano de escolaridade], a título principal e em termos permanentes, a execução das funções próprias da referida categoria de Produtor [sem prejuízo da concretização acessória de outras afins ou funcionalmente ligadas, que poderiam entroncar, eventualmente, nas previstas para Realizador, desde que o mesmo tivesse a qualificação adequada] e não as que, primordialmente, respeitavam a esta segunda categoria profissional.». Afigura-se-nos, assim, que a recorrente tem, efetivamente, direito a receber a retribuição correspondente ao cargo de diretora de serviço. E qual é esse estatuto remuneratório? Diga-se, em primeiro lugar, que é aplicável aos diretores de serviço da recorrida o estatuto remuneratório previsto na Lei n.º 2/2004, de 15.01, pelo facto da recorrida não se encontrar nas suas exclusões, e de resto conforme atualmente resulta claramente do art.º 6.º do atual Regulamento Interno da Recorrida [13]. Acresce que é a própria a recorrida retribui todos os seus trabalhadores pelo Sistema de Remunerações da Função Pública, conforme a factualidade provada nos pontos 26) e 28) da matéria de facto dada como provada. Pelo que se concorda que a retribuição da recorrente deverá ser, efetivamente, a que resulta do Cargo de Direção Intermédia de 2.º Grau, do Sistema Remuneratório da Administração Pública [14], tendo ainda em conta, naturalmente, as reduções salariais impostas pela contenção orçamental resultantes da crise financeira e do programa de assistência económica e financeira da troika (FMI, BCE e Comissão Europeia).» * 25. Os juros de mora peticionados e relativos às diferenças salariais que forem quantificadas em incidente de liquidação ou, porventura, por acordo das partes, serão devidos desde o vencimento de cada uma das prestações em débito até o seu integral pagamento, conforme resulta dos dois seguintes Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça: - De 17/01/2007, Processo número 06S2967, Relator: Pinto Hespanhol, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário parcial: «3. O empregador, não tendo procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos e sendo certo que dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respetivos vencimentos, donde, o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do Natal devidas, não pode deixar de coincidir com o vencimento de cada uma dessas prestações.» - De 20/05/2020, Processo número 27559/16.8T8LSB.E1.S1, Relatora: Paula Sá Fernandes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário parcial: I - Numa situação de iliquidez aparente, na medida em que o réu tem forma de conhecer e liquidar os quantitativos peticionados e já vencidos, deve considerar-se que o réu se encontra em mora desde a data em que os montantes retributivos, que foi condenado a pagar, deviam ter sido colocados à disposição do autor/trabalhador, até ao seu pagamento. II - Embora se trate de uma situação de responsabilidade por facto ilícito – não pagamento devido da retribuição - o devedor constitui-se em mora não desde a citação, como pretende o recorrente mas, nos termos da primeira parte do n.º 3 do art.805.º do CC, desde a data em que já havia mora e que no caso ocorreu desde da data em que os montantes retributivos em causa deveriam ter sido colocados à disposição do autor/trabalhador. F – ABUSO DE DIREITO 26. No que respeita à segunda questão levantada pela Autora neste Recurso de Revista e que se radica na atuação da Ré em situação de abuso de direito e que quer o Tribunal da Relação do Porto, como o Parecer do ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado neste Supremo Tribunal de Justiça se pronunciaram negativamente quanto à sua verificação no caso dos autos, entendemos ser inútil o julgamento e decisão de tal matéria, face ao que já se deixou analisado e determinado quanto à primeira questão e que vai ao encontro das pretensões da recorrente. * 27. Logo, vai este recurso de Revista julgado procedente, com a inerente revogação do referido Aresto do Tribunal da Relação de Coimbra e sua substituição pela condenação da Ré nos moldes já anteriormente enunciados. IV – DECISÃO 28. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 674.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar procedente o presente recurso de Revista interposto pela Autora AA, com a inerente revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra e a sua substituição pela condenação da Ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE ..., EPE nas diferenças salariais devidas à Autora desde 6/11/2015 à data da entrada em juízo da Petição Inicial, nos termos constantes da fundamentação deste Aresto, acrescidas de juros de mora desde a data de vencimento de cada um dos créditos laborais relativos a tais diferenças salariais mensais até à sua integral liquidação. Custas da ação a cargo da recorrida - artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique. Lisboa 4 de março de 2026 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator] Domingos José de Morais [Juiz-Conselheiro Adjunto] Leopoldo Mansinho Soares [Juiz-Conselheiro Adjunto] _____________________________________________ 1. O Ponto número 6 da Fundamentação desse Aresto da Formação possui a seguinte redação: «Está em causa determinar se o recurso de revista excecional deve ser admitido no tocante à questão de saber se a Autora – nomeada Diretora de Serviço de Comunicação, Marketing e Eventos, por deliberação do Conselho de Administração da Ré – tem direito ao pagamento das diferenças salariais referentes ao exercício das funções de Diretora de Serviço, apesar de não ter sido reduzido a escrito o contrato de comissão de serviço exigido para tal nomeação».↩︎ 2. «Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 339.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 1.↩︎ 3. «Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/12/2016, processo 45231/13.7TTLSB.L1.S1» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 2.↩︎ 4. «Direito do Trabalho, Volume I, Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, pág.790.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 3.↩︎ 5. «Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2011, pág. 311, nota 467.» - NOTA DE RODAPÉ DA FUNDAMENTAÇÃO TRANSCRITA, COM O NÚMERO 4.↩︎ 6. Cf., ainda, os Pontos de Facto com os números 4. a 7. da Factualidade dada como Assente.↩︎ 7. Cf., a este tipo de contrato de trabalho especial, MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO, «Tratado de Direito do Trabalho – Parte IV – Contratos e Regimes Especiais», 2109, ALMEDINA, páginas 189 a 206 e PEDRO ROMANO MARTINEZ, LUÍS MIGUEL MONTEIRO, JOANA VASCONCELOS, PEDRO MADEIRA DE BRITO, GUILHERME MACHADO DRAY e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, «Código do Trabalho Anotado, 2025, 14.ª Edição, ALMEDINA, páginas 466 a 482.↩︎ 8. Cfr. PEDRO ROMANO MARTINEZ, LUÍS MIGUEL MONTEIRO, JOANA VASCONCELOS, PEDRO MADEIRA DE BRITO, GUILHERME MACHADO DRAY e LUÍS GONÇALVES DA SILVA, «Código do Trabalho Anotado, 2025, 14.ª Edição, ALMEDINA, páginas 466 a 474 e 642 e 643.↩︎ 9. «Consultável em: https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/55d8d83d7a11862f8025896a005b8391?OpenDocument» - NOTA DE RODAPÉ DO PARECER TRANSCRITO, COM O NÚMERO 1.↩︎ 10. «Acessível em: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/419ef75d2f624c9f802582c1004f0f11?OpenDocument» - NOTA DE RODAPÉ DO PARECER TRANSCRITO, COM O NÚMERO 2.↩︎ 11. «Disponível em: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f801afe2b51cc09d80258bcf007526c3?OpenDocument» - NOTA DE RODAPÉ DO PARECER TRANSCRITO, COM O NÚMERO 3..↩︎ 12. 4 «Consultável: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fb42bcfd38ff7b4880258c3f003ac2bc?OpenDocument» - NOTA DE RODAPÉ DO PARECER TRANSCRITO, COM O NÚMERO 4.↩︎ 13. «Acessível em: www.chcbeira.min-saude.pt/wp-content/uploads/sites/31/2024/12/PROJETO-EGULAMENTOINTERNO_Consulta-Pública.pdf » - NOTA DE RODAPÉ DO PARECER TRANSCRITO, COM O NÚMERO 5.↩︎ 14. «Veja-se, nomeadamente, o Sistema Remuneratório da Administração Pública para os anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, consultáveis em: www.dgaep.gov.pt///upload/catalogo/SRAP__2023_V1_nov.pdf www.dgaep.gov.pt///upload/catalogo/SRAP_2022_V3.pdf www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SRAP_2021.pdf www.dgaep.gov.pt/upload/catalogo/SR_AP_2020.pdf» - NOTA DE RODAPÉ DO PARECER TRANSCRITO, COM O NÚMERO 6.↩︎ |