Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO SOCIAL | ||
Relator: | ALBERTINA PEREIRA | ||
Descritores: | CATEGORIA PROFISSIONAL EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DIREITO À RETRIBUIÇÃO BOA -FÉ | ||
Data do Acordão: | 11/06/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Sumário : | À luz do princípio da boa-fé vigente tanto na celebração como na execução do contrato de trabalho, e do princípio da justa retribuição, pese embora o trabalhador não reúna os requisitos (por ausência de procedimento concursal), para ser reclassificado na categoria de Técnico Superior, deve o mesmo auferir a retribuição correspondente a essa categoria enquanto se mantiver no exercício das funções integrantes da mesma. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. 612/23.4T8VIS.C1.S1 Revista – 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça Relatório 1.1. AA, instaurou ação com processo comum contra Centro Hospitalar … – …, E.P.E. (CH…), pedindo que o Réu seja condenado a: A) Reconhecer que o Autor exerce funções cujo conteúdo funcional essencial corresponde à categoria e carreira de Técnico Superior, subsumíveis ao Anexo I ao IRTC / Acordo Coletivo celebrado com o SINTAP, em 14 de maio de 2018, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 23 de 22/06/2018, que entrou em vigor em 01 de julho de 2018. B) A reclassificar o Autor, enquadrando-o na categoria profissional de Técnico Superior, a partir de janeiro de 2023, altura em que se sindicalizou no SINTAP; C) A pagar ao Autor a retribuição mensal em conformidade e correspondente com a categoria de Técnico Superior, nos termos e com o âmbito previsto, nomeadamente, nas Cláusulas 23ª e 24ª do IRCT/Acordo Coletivo aplicável, desde e a partir de janeiro de 2023. Foi realizada a audiência de partes, sem conciliação. O Réu contestou no sentido da improcedência da acção. Foi elaborado despacho saneador no qual se confirmou a regularidade e validade da instância. Teve lugar a audiência final. Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo: “ Por tudo o exposto e ao abrigo das disposições legais citadas, julga-se a presente ação parcialmente procedente e em consequência, condena-se o Réu Centro Hospitalar … – …, EPE a reconhecer que o Autor AA exerce funções cujo conteúdo funcional corresponde à categoria de Técnico Superior prevista no Anexo I ao IRTC / Acordo Coletivo celebrado com o SINTAP, em 14 de maio de 2018, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 23 de 22/06/2018, que entrou em vigor em 01 de julho de 2018, absolvendo-se o Réu dos restantes pedidos contra ele formulados pelo Autor”. 1.2. Inconformado com esta decisão o Autor interpôs recurso de apelação, tendo sido decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra o seguinte: “Termos em que se delibera julgar a apelação parcialmente procedente em função do se altera a decisão impugnada do seguinte modo: a) Condena-se a ré a pagar ao Autor a retribuição mensal em conformidade e correspondente com a categoria de Técnico Superior, nos termos e com o âmbito previsto Acordo Coletivo aplicável, desde 17 janeiro de 2023, e enquanto o autor continuar a desempenhar funções de Técnico Superior, com exceção do período entre 09.06.2022 e 06.12.2022 b) No mais, confirma-se a sentença impugnada”. 1.3. Inconformado com esta decisão dela recorre de revista o Réu, concluindo o seguinte: 1ª - As regras da regulação coletiva prevalecem sobre a lei geral do trabalho. 2ª - A natureza jurídica da regulamentação coletiva é contratual. 3ª - Estabelecendo um Acordo coletivo a definição de categorias profissionais, a existência de carreiras, a forma como devem ser posicionados os trabalhadores por ele abrangidos à data da sua entrada em vigor e a forma como, a partir daí, se processa o ingresso nas carreiras a mudança de categorias e a progressão remuneratória, tais regras devem ser respeitadas. 4ª - A decisão de que um trabalhador, embora não deva ser reclassificado em categoria diferente, nem deva ver alterada a sua posição remuneratória, à luz das regras do Acordo que criou as categorias, deve, ainda assim, ser remunerado de acordo com uma categoria superior, viola o equilíbrio contratual a que as partes outorgantes chegaram no Acordo. 5ª - Violou a decisão recorrida os arts. 1.º, 2.º/1 e 496.º/1 do C. Trabalho. Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência revogada a doutra decisão recorrida, repristinando-se a decisão da 1ª instância. 1.4. O recurso foi admitido 1.5. Após exame preliminar foi ordenado o cumprimento do disposto no art.º 87.º n.º do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, sendo mantido o douto acórdão recorrido. 1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. Cumpre apreciar e decidir 2. Objecto do recurso Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis “ex vi” do art.º 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, e as que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, consistem em saber se o Autor tem direito a ser remunerado pela categoria de Técnico Superior, desde Janeiro de 2023 e enquanto exercer funções cujo conteúdo funcional corresponda àquela categoria. 3. Fundamentação de facto 3.1. Encontram-se provados os seguintes factos: 1- O Réu é uma pessoa coletiva de direito público, com natureza empresarial, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Estado em 02 de março de 2011, integrado no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e cujo estatuto atualmente se encontra aprovado pelo Decreto-Lei nº 52/2022 de 4 de agosto, regulado pelos artigos 63º e segs. e que consta do Anexo I a que se refere o número 3 desta disposição. 2- Sendo sua principal missão e atribuições a prestação de cuidados hospitalares à população da sua área de influência, de acordo com as Redes de Representação Hospitalar e sem prejuízo do livre acesso e circulação no SNS (artigo 64º/1 do ESNS). 3- O Autor, por seu turno, e sem prejuízo de outras competências adquiridas, é licenciado em Psicologia pelo Instituto … de …. 4- O Autor, mediante a celebração, em 09 de janeiro de 2013, de contrato individual de trabalho, por tempo indeterminado, foi admitido ao serviço do Réu, para lhe prestar a sua atividade, mediante retribuição, exercendo as funções correspondentes à categoria profissional de Assistente Técnico, no âmbito da organização e sob a sua autoridade e direção auferindo a correspondente remuneração, nos termos constantes do Doc. nº 1 da petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5- Nos termos da cláusula primeira, nº 1 de tal contrato o Autor obrigou-se a “… prestar-lhe a sua actividade profissional como Assistente Técnico, tendo a seu cargo tarefas de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentais bem definidos com certo grau de complexidade relativas a uma ou mais áreas de actividade administrativa, designadamente contabilidade, pessoal economato e património, expediente e arquivo.” 6- E, de acordo com o nº2 da mesma cláusula primeira, “Para efeitos do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, é reconhecido ao Segundo Outorgante a categoria profissional de Assistente Técnico.”. 7- Consta ainda da alínea c), do número 2, da cláusula nona que “… à data não existem instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho especificamente aplicáveis às relações de trabalho que o Centro Hospitalar mantém com os respectivos trabalhadores.”. 8- Iniciada a relação laboral, o Autor desempenhou funções administrativas, nomeadamente de atendimento ao público, marcação e desmarcação de consultas, atendimento de telefones e organização de processos, na Consulta Externa do Réu. 9- Setor onde prestava a sua atividade em espaço aberto com um conjunto de outros 5 ou 6 trabalhadores. 10- Em dezembro de 2020, por iniciativa do Réu, concretamente do seu Presidente do Conselho de Administração, o Autor foi deslocado da Consulta Externa para ser afeto, como veio a ser, ao “Centro de Custos – Auditoria Interna”, a desenvolver atividade na Unidade de Gestão de Projetos do Réu. 11- Integrado numa equipa composta por três elementos, incluindo o Autor, sendo eles: ▪ Sra. Dra. BB, ... Interna do Réu e ... Hospitalar de Carreira; ▪ Sr. Dr. CC, Técnico Superior. 12- Tendo ficado desde e a partir dessa data (dezembro 2022) a exercer mfunções sob a dependência hierárquica da Sra. Dra. BB. 13- Em gabinete próprio (gabinete 1) no antigo Hospital de …. 14- Tal como os demais membros da Unidade de Gestão de Projetos, o Autor passou a exercer funções de elevada complexidade e responsabilidade e com autonomia técnica. 15- No quadro dessa nova atividade, a qual se mantém ininterruptamente até hoje, o conteúdo funcional exercido pelo Autor corresponde a funções consultivas, de estudo, planeamento, programação e aplicação de métodos e de processos de natureza técnica e cientifica preparatórios de decisões. 16- A funções de elaboração, autonomamente e/ou grupo, de projetos e de pareceres, com graus de complexidade diversa, bem como atividades de apoio geral e especializado na área e no quadro da Unidade de Gestão de Projetos do CH…, EPE. 17- E, atua em representação do Serviço e/ou da Unidade em que está a desempenhar a sua atividade no âmbito da relação jus laboral. 18- O CH… concorre a Fundos comunitários Europeus, nomeadamente, no quadro do Portugal 2020, apresentando candidaturas nos designados eixos de desenvolvimento na sua área de atuação. 19- Tendo por referência as operações de maior relevância e envergadura financeira do Réu, e nas quais está envolvido o Autor, salienta-se: a) Eficiência Energética no Centro Psiquiátrico de A…, com um apoio estimado de 325.000,00 euros; b) DIR@2020 (Desmaterializar, Integrar e Robotizar) Sistema de Apoio à Modernização e Capacitação da Administração Pública; c) CH…+Digital+Seguro, Capacitação e Segurança Digital das Pessoas, Processo e Sistemas do CH…; d) Operação Utente 4.0 Transformação Digital dos Processos e Interação com os Utentes, com um apoio aprovado de 835.000,00 euros; e) Centro de Ambulatório e de Radioterapia com um apoio aprovado de 13.000.000,00 euros; f) Operação para o Alargamento de Remodelação das Instalações da Urgência Polivalente com um apoio aprovado de 4.437.000,00 Euros (este, dirigido por uma Administradora Hospitalar). 20- Assim e com respeito à sua atividade na Unidade de Gestão de Projetos do CH…, o Autor participa no desenvolvimento de aspetos relacionados com a gestão, organização e planeamento, nomeadamente, visando a aprovação dos projetos e fundos em sede de candidaturas e o seu reembolso, assegurando o sucesso das operações envolvidas. 21- Bem como assegurando que, após aprovados, os projetos são executados até ao seu encerramento, de acordo e de forma a garantir que o sejam com exata observância de todas as normas e procedimentos exigíveis. 22- Neste quadro, o Autor desenvolve a atividade de Acompanhamento Financeiro, onde realiza em alguns projetos, pedidos de pagamento / reembolsos, segundo as normas que lhe são impostas por quem representa os Fundos com quem o CH… está a trabalhar. 23- Participa nas reuniões com a empresa I…, empresa essa que é parceira do CH… no desenvolvimento de várias ações na implementação dos projetos financiados, representando o CH… no planeamento e no plano de ações decidido. 24- A descrita atividade técnica do Autor, desenvolve-se no acompanhamento especializado de execução física e financeira dos projetos em execução. 25- Por outro lado, o Autor desenvolve ações de controlo interno de forma autónoma, no e com a colaboração do Serviço de Aprovisionamento, onde averigua se os procedimentos de contratação pública são feitos de acordo com as normas das entidades financiadoras do Portugal 2020, propondo, se for o caso, planos de melhorias à Sra. Diretora do Serviço de Aprovisionamento e seus coordenadores. 26- Sobre o desempenho do Autor, funções e autonomia, pronuncia-se a Sra. Diretora do Serviço de Aprovisionamento do seguinte modo: “O trabalho desenvolvido ao longo destes meses representa elevada competência técnica e conhecimentos do que diz respeito à Contratação Pública, compatíveis com as de um Técnico Superior. … a forma proactiva que o AA tem apresentado no desenvolvimento de soluções internas com o objetivo de melhorar o desenho das interações da Unidade que ele representa com o Serviço de Aprovisionamento. … em muito tem facilitado e agilizado o relacionamento com os representantes de alguns projetos e candidaturas a decorrer no CH… no âmbito das Candidaturas aos Fundos Europeus. Pelas razões apontadas anteriormente, além das competências técnicas demonstradas, declaro que considero o colaborador AA, tem vindo a desempenhar desde que integrou a Unidade de Gestão de Projetos do CH…, funções compatíveis com as de um Técnico superior”, conforme Doc. nº 2 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 27- Além disso, o Autor faz o acompanhamento físico com o reporte de Contratos e Checklists de contratação Pública e, quando solicitado, responde em nome da Unidade de Gestão de Projetos a esclarecimentos e de forma autónoma, dando conhecimento dessas respostas e reporte à Sra. Dra. BB, à Sra. Dra. DD, vogal Conselho Administração, nomeadamente no que diz respeito ao projeto de Eficiência Energética do hospital de A…. 28- Bem como ao Sr. Presidente do Conselho Administração, Dr.º EE, quando diz respeito ao projeto do Centro de Ambulatório e de Radioterapia. 29- Quando solicitado, o Autor é interlocutor em esclarecimentos solicitados. 30- Todos os reportes, sejam eles de execução física ou financeira, ou pedidos de reembolso, são feitos na plataforma Balcão de Fundos do Portugal 2020, onde aparece o registo da submissão e consequente pedido elaborado em nome e com o número de identificação fiscal do Autor. 31- Requerendo um trabalho que envolve conhecimentos técnicos, não só do ponto de vista financeiro como do ponto de vista da Contratação Pública e a inerente responsabilidade. 32- No que a estas funções exercidas diz respeito, com autonomia técnica, ao Autor foi solicitado, enquanto agente de execução do Projeto, o reporte anual dos contratos em curso em que está envolvido o CH…, isto é, acerca da execução dos indicadores de realização e resultados da operação aprovada para efeitos do Relatório Anual de Execução do Programa por parte da Autoridade de Gestão para reporte à Comissão Europeia. 33- No âmbito do Projeto de Gestão Documental implementado pelo CH…, a levar a cabo e em execução por Gestor e Equipa superiormente designados com vista a promover a desmaterialização dos suportes documentais e a integração de processos, a englobar todo o ciclo de vida dos documentos. 34- O Autor foi nomeado pelo Conselho de Administração do Réu, em representação da Unidade de Gestão de Projetos, conforme Boletim nº 14 do Conselho de Administração, publicado em 07 de outubro de 2021. 35- Sobre o seu desempenho, funções e autonomia no quadro do Projeto de Gestão Documental pronuncia-se o Senhor Administrador, Dr. FF, do seguinte modo: “… exerce um papel múltiplo neste Grupo de Trabalho, tendo procedido ao planeamento conjunto das diversas fases do projeto, e efetuou a identificação, caraterização e descrição de intervenientes, ações implicadas e suportes atuais dos processos 35 (trinta e cinco) fluxos documentais dos seguintes serviços/setores: Gabinete do Cidadão, Expediente, Conselho de Administração, Consulta Externa, Serviços Farmacêuticos, Secretariado do Conselho de Administração, Gestão Hoteleira, Serviço Jurídico e de Contencioso, Serviço de Gestão de Doentes, Serviço de Aprovisionamento e Logística. Em todas as suas atividades, o Sr. Dr. AA atua com total autonomia, determinando os momentos e os meios a usar utilizando os diversos e profundos conhecimentos técnico-científicos que possui para, tempestivamente, fazer entrega do trabalho solicitado ou dos contributos que entende por pertinentes para otimizar os resultados visados pelo Grupo de Trabalho que coordeno”, conforme Doc. nº 4 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 36- No âmbito da candidatura FEDER do CH… a cofinanciamento do Centro de Ambulatório e Radioterapia, o Autor desenvolveu a sua atividade e trabalho, de forma autónoma, e em representação da Responsável da Unidade de Gestão de Projetos, com os Diretores de serviços médicos agentes da mudança para integrar as suas especialidades no novo Centro de Ambulatório, que irá nascer. 37- Prendendo-se a sua participação, nomeadamente, com a avaliação de necessidades e planeamento de equipamento junto dos serviços médicos e não médicos, assim como a sua valoração para estimativa de custos de investimento, representando tal candidatura um valor global de 26.020.471,81 euros, sendo 7.894.753,65 euros são investimento com equipamento. 38- Sobre esta tipologia de funções e desempenho do Autor, reportadas à data de 05 de abril de 2021 e que prosseguem, foi emitida a Declaração elaborada e subscrita pela Sra. Diretora do Serviço de Auditoria e da Unidade de Gestão de Projetos, nos termos constantes do Doc. nº 5 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido. 39- O Autor participou e continua a participar em reunião de planeamento e implementação, sobretudo do Projeto da Gestão Documental, para o qual foi nomeado pelo Conselho de Administração, reunindo com os Diretores de Serviço com o objetivo de reconhecer os fluxos e circuitos de informação existentes e nas quais são desenhadas propostas de novos fluxos ou reengenharia de processos. 40- O que faz de forma proactiva e com total independência em consideração e ajustes que considere pertinentes. 41- No que tange às suas qualificações profissionais e aptidões profissionais, o Autor é licenciado em Psicologia e no seu curriculum, à data da celebração do CIT, o Autor era também já possuidor de competências pedagógicas para exercer a profissão de Formador. 42- E efetuou um curso de pós-graduação MBA para Executivos, pela Universidade de Coimbra. 43- Sendo que, com vista à sua valorização profissional, o Autor Pós-graduou-se em Gestão e Administração de Unidades de saúde, em 2014, pela Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra, Instituto Politécnico de Coimbra. 44- Ainda com vista à sua valorização profissional o Autor em 26 de janeiro de 2018 concluiu o curso de especialização em administração hospitalar na Escola Nacional de Saúde Pública da Universidade Nova de Lisboa. 45- Tendo trabalho desenvolvido como Administrador Hospitalar Estagiário no Centro Hospitalar e Universitário de Lisboa Central, no âmbito do referido curso, no qual elaborou um trabalho para o Hospital na área financeira, acerca do “Apuramento de Custos do Transplante de Córnea”, na área de especialidade de oftalmologia. 46- Além disso, o Autor concluiu com mérito o PADIS – Programa de Alta Direção de Instituições de Saúde”, com a colaboração científica da Clinica da Universidade de Navarra e do IESE – Business School da Universidade Navarra, realizado de setembro a dezembro de 2018. 47- Programa PADIS que é o mais categorizado programa de alta gestão hospitalar e cujo acesso e frequência é sujeita a rigorosos critérios de qualidade e capacidade profissional. 48-O Autor frequentou ainda seminários e efetuou formações diversas, nos termos constantes dos Docs. nºs 12 e 13 juntos com a petição inicial que aqui se dão por reproduzidos. 49- Por recomendação da Sra. Dra. BB, e devidamente autorizado pelo Sr. Presidente do Conselho de Administração do CH…, frequentou também financiado pelo Réu, o Curso Prático de Elaboração e Análise de Projetos de Investimento pela Escola Prática CERTFORM. 50- É membro do IPAI – Instituto Português de Auditoria Interna e da APAH – Associação Portuguesa de Administradores Hospitalares. 51- O Autor aderiu ao SINTAP, Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e Entidades com Fins Públicos em 17 de janeiro de 2023. 52- Por seu turno, o CH… enquanto prestadora de cuidados de saúde, com natureza de entidade pública empresarial, integrada no Serviço Nacional de Saúde, aderiu ao Acordo Coletivo celebrado com o SINTAP, em 14 de maio de 2018, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 23 de 22/06/2018, que entrou em vigor em 01 de julho de 2018. 53- Desde dezembro de 2020 até hoje, o Autor continua a exercer, e nos mesmos moldes, as mesmas e exatas funções referidas nos nºs 10 a 40. 54- Funções essas que em nada encontram afinidade ou coincidem com aquelas que o Autor exerceu até dezembro de 2020. 55- Por deliberação do Conselho de Administração do CH…, de 09/06/2022, o Autor celebrou Contrato de Trabalho a Termo Incerto, pelo qual se obrigou a prestar ao Réu a sua atividade profissional como Técnico Superior, … “competindo lhe, entre outras, as funções constantes no anexo I do ACT, publicado no BTE de 22/06/2018.”, nos termos constantes da Cláusula Primeira, nº 1 do Doc. nº 17 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 56- E, no número 2 da mesma Cláusula, acordou-se que: “Para efeitos do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, é reconhecida ao Trabalhador a categoria profissional de Técnico Superior” 57- O referido contrato de trabalho a termo incerto (CTTI) produziu os seus efeitos a partir de 10/06/2022, “cessando quando regressar a funcionária substituída”, sendo o Autor admitido “… nos termos do nº 3, do artigo 140º do Código do Trabalho, para substituir a Técnica Superior GG ausente temporariamente por licença parental inicial, licença parental alargada e férias, se gozadas, ininterruptamente.” 58- O Autor passou a auferir a retribuição mensal ilíquida de € 1.215,93, acrescida de subsídio de férias e de Natal, além de subsídio de almoço no valor de 4,77 euros. 59- Tendo mantido, como anteriormente, o seu horário de trabalho das 08H00 às 17H00, com uma hora de intervalo para almoço. 60- Assim como, continuado a exercer, como antes e sem quaisquer interrupções, não outras, mas as mesmas e exatas funções descritas nos nºs 10 a 40, afeto na Unidade de Gestão de Projetos e Serviço de Auditoria Interna. 61- E no mesmo exato local de trabalho, Gabinete 1 do antigo Hospital de … . 62- O Réu comunicou ao Autor que tal contrato a termo incerto caducou em 6 de novembro de 2022, com o regresso da Trabalhadora ausente por licença parental, caducando também a licença sem retribuição enquanto assistente técnico, nos termos constantes do Doc. nº 19 junto com a petição inicial cujo teor aqui se dá por reproduzido. 63- Em face de tal comunicação o Autor regressou ao vencimento de assistente técnico. 64- O Autor quando celebrou o contrato aludido no nº 4 leu-o e concordou com o seu conteúdo. 65- Tal contrato foi integralmente cumprido pelo Réu, pelo menos até dezembro de 2020. 66- Desde a sua admissão ao serviço do Réu através de tal contrato a designação dada às funções do Autor foi a de Assistente Técnico. 67- O Réu insere-se no setor público empresarial. 68- Pelo menos desde 1989, coexistem no sector empresarial do Estado trabalhadores com vínculo em função publica e trabalhadores com contrato individual de trabalho (CIT). 69- Nesse ano foram publicados o Decreto-Lei 184/89, de 2 de junho e o Decreto-Lei 427/89, de 7 de dezembro. 70- O primeiro estabelecia os princípios gerais em matéria de emprego público, remunerações e gestão de pessoal da função pública, e o segundo – na continuidade daquele - veio “desenvolve(r) e regulamentar os princípios a que obedece a relação jurídica de emprego na Administração Pública”. 71- Resultava desses diplomas que a relação jurídica de emprego com um ente público se podia constituir por nomeação ou por contrato de pessoal. 72- Este contrato de pessoal, podia ser um contrato de provimento, ou um contrato individual de trabalho. 73- No entanto, só a nomeação conferia a qualidade de funcionário público e só o contrato administrativo de provimento conferia a qualidade de agente administrativo. 74- Dizia o art. 2º daquele Decreto-lei 184/89, de 2 de junho que: 1 - Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, com as especificidades constantes da presente lei. 2- O contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo, ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público. 75- Isto significa, que os Assistentes Técnicos contratados por pessoas coletivas públicas ao abrigo deste regime de CIT não detinham “a qualidade de funcionário público” nem a de “agente administrativo”. 76- E isso fazia (e faz) com que, no universo dos técnicos contratados por pessoas coletivas públicas, haja duas situações distintas em termos de regime jurídico de contratação: i) a dos Assistentes Técnicos com contrato em funções públicas; ii) e a dos Assistentes Técnicos com contrato individual de trabalho, sujeito ao “regime do Código do Trabalho e respetiva legislação especial”. 77- Em 2008, foram publicados diplomas definindo a estrutura da carreira e as regras de progressão para os Assistentes Técnicos em funções públicas (a Lei 12- A/2008, de 27 de fevereiro), bem como o seu estatuto remuneratório (o Decreto Regulamentar 14/2008 de 31 de julho). 78- E a partir daí os Assistentes Técnicos em funções públicas passaram a ter uma carreira definida, com categorias funcionais também definidas, regras de progressão e um estatuto remuneratório pelo qual passaram a reger-se. 79- Porém, para os Assistentes Técnicos em CIT não existia diploma, ou convenção coletiva que regulasse a estrutura da carreira, a progressão entre categorias e o estatuto remuneratório, o que ocorreu até 2018. 80- No caso dos Assistentes Técnicos em CIT esse instrumento só surgiu em 2018, sendo que só em junho de 2018, e para vigorar a partir de 01 de julho de 2018, é que foram publicados Acordos Coletivos de Trabalho a regular a carreira dos Assistentes Técnicos em CIT. 81- Tratam-se dos dois Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o Réu e outros e o STFPS, e o SINTAP e outros, que foram objeto de publicação simultânea no BTE nº 23 de 22 de junho de 2018, e cujas redações são aliás inteiramente coincidentes. 82- Nesses Acordos estabeleceu-se a estrutura de carreira dos senhores Técnicos em CIT, a determinação da retribuição mensal base e o reposicionamento dos técnicos, o período normal de trabalho, a transição para aquele período de trabalho. 83- E estabeleceu-se que as mudanças de categoria seriam feitas mediante procedimento concursal, cujas regras também foram definidas (cfr. cláusula 8ª). 84- Com a entrada em vigor destes Acordos, e só com ela, é que passaram a estar enquadradas as matérias referidas no nº 82, sendo que tal enquadramento só obrigava o Réu e os trabalhadores ao seu serviço membros de uma das associações sindicais celebrante (como aliás é afirmado no nº 2 da cláusula 1ª dos ditos Acordos). 85- Não existiu qualquer procedimento concursal para que o Autor fosse enquadrado como Técnico Superior. 86- O Réu é uma Entidade Pública Empresarial (EPE) estabelecida no art. 1º do DL 30/2011 de 02 de março. 87- Nos termos do seu art. 5º daquele diploma, aplicava-se-lhe o regime de pessoal (recursos humanos) estabelecido no DL 233/2005 de 29 de dezembro. 88- Este diploma, no seu art 14º/4, obrigava, mesmo na contratação por contrato individual de trabalho, a que os processos de recrutamento assegurassem os princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade e da publicidade. 89- A mesma exigência resultava, ainda, do disposto nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-lei n.º 18/2017, que veio regular o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de entidades públicas empresariais, diploma em vigor aquando da contratação do Autor. 90- E está reafirmada no art. 99º do Dl 52/2022. 91- O Autor quando subscreveu o contrato a termo, que visava a substituição da Dra. GG, tinha conhecimento que o contrato cessaria com o regresso da mesma. 92- O Autor tinha conhecimento que com a cessação de tal contrato a termo, que foi celebrado após procedimento concursal, retomaria o seu contrato inicialmente celebrado com o Réu. 3.2. Matéria de facto não provada Não se provou qualquer outro facto com interesse para a decisão, sendo que: - Da petição inicial a demais matéria dos art.ºs 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 48º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 73º, 74º, 75º, 76º, 77º, 85º (demais matéria que não consta dos factos provados) e 86º é apenas matéria conclusiva ou de direito. - Da contestação não se provou a demais matéria dos artºs 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 38º e 68º que não consta dos factos provados, sendo que a demais matéria dos artºs 1º, 2º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 37º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 59º, 60º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 69º e 70º que não consta dos factos provados, é apenas matéria de impugnação, conclusiva ou de direito 4. Fundamentação De o Autor ter direito a ser remunerado pela categoria de Técnico Superior, desde Janeiro de 2023 e enquanto exercer funções cujo conteúdo funcional corresponda àquela categoria. Entende a Ré que a decisão de dever o trabalhador ser remunerado de acordo com a categoria superior viola o equilíbrio contratual a que as partes chegaram. Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. Como é sabido, a categoria profissional do trabalhador deve ser determinada em função das tarefas efectivamente desempenhadas, seja qual for a categoria que a entidade empregadora lhe atribua, e aquele deve beneficiar do estatuto, nomeadamente, remuneratório à mesma associado. Sendo que deve haver correspondência entre as funções efectivamente desempenhadas pelo trabalhador, e os seus estatutos profissional e económico. Como refere Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, Almedina, 18.ª Edição, pág. 200, “A categoria constitui um fundamental meio de delimitação de direitos e garantias do trabalhador – ou, noutros termos, de caracterização do seu estatuto profissional na empresa. É ela que define o posicionamento do trabalhador na hierarquia salarial, é ela que o situa no sistema de carreiras profissionais, é também ela que funciona como referência para se saber o que pode e o que não pode a entidade empregadora exigir ao trabalhador.” Sucede que no presente caso dá-se a particularidade de apesar de o Autor se encontrar classificado como Assistente Técnico, por determinação da Ré, tem o mesmo vindo a desempenhar funções de categoria Técnico Superior. Ora, pese embora o Autor não possa ser reclassificado na categoria de Técnico Superior por não se mostrarem observados os requisitos exigidos para essa mudança de categoria (por ausência de procedimento concursal), como se referiu na sentença e foi confirmado pelo acórdão recorrido – isso não implica que o Autor não deva auferir a retribuição correspondente àquela categoria. Com efeito, nos termos consignados no acórdão recorrido: “ O Autor não exerce as funções de Assistente Técnico, sendo-o apenas no nome e não na realidade. Por isso, enquanto a situação de facto se mantiver, é obrigação da ré remunerar o autor de acordo com a remuneração devida aos Técnicos Superiores, sob pena estar a usufruir de uma atividade laboral em que é devida uma remuneração superior àquele com que remunera o trabalhador. Uma coisa é reclassificação do autor numa categoria profissional prevista em certo IRCT; outra é a remuneração devida a trabalhador a qual deve estar em conformidade com a atividade efetivamente exercida. A não ser assim estar-se ia a alterar o equilíbrio das prestações com nítido prejuízo para o trabalhador. (…) Tudo isto para dizer que, enquanto o autor continuar a exercer a funções inerentes a Técnico Superior tem direito a ser remunerado em conformidade como tal de acordo com o previsto no ACT aplicável, com exceção do período em que esteve contratado a termo, na medida em que nesse período auferiu a retribuição devida aos Técnicos Superiores”. Refira-se ainda que resulta da aplicação conjugada do disposto nos artigos 118.º n.ºs 1 e 2 e 267.º do Código do Trabalho que o trabalhador que exerça funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade para que se encontra contratado, ainda que a título acessório, tem direito à retribuição mais elevada correspondente, enquanto tal exercício se mantiver. Trata-se de um corolário do princípio da boa-fé, aplicável na celebração e na execução do contrato de trabalho - pelo que a retribuição só é justa quando encontra correspectividade nas funções exercidas. In casu, resulta provado, que o Autor, trabalhador, exerce funções cujo conteúdo funcional essencial se reconduz ao da categoria e carreira de Técnico Superior prevista no Anexo I ao IRTC/Acordo Coletivo celebrado com o SINTAP, em 14 de maio de 2018, à qual corresponde um determinado escalão remuneratório superior à retribuição auferida pelo Autor, relativa à categoria de Assistente Técnico. Trata-se de um trabalhador que, desde 2020, exerce ininterruptamente funções cujo conteúdo se afasta radicalmente das funções expectáveis de um Assistente Técnico, desenvolvendo uma actividade com assinável nível de responsabilidade e autonomia. E durante todo esse período, com excepção do compreendido entre 10.06.2022 e 06.11.2022, não obstante a entidade empregadora tenha beneficiado do exercício de tais funções que, repete-se, se afastam substancialmente da categoria prevista no contrato e corporizam a actividade de um Técnico Superior, não logrou remunerar o trabalhador em conformidade. Tendo o legislador acautelado expressamente o direito a uma retribuição mais favorável quando o trabalhador exerce funções afins ou funcionalmente ligadas à actividade, ainda que a título acessório, para cujo exercício foi contratado, seria perfeitamente injusto e incoerente que o Autor, nas circunstâncias descritas, continuasse a auferir uma retribuição inferior. Neste plano, assinala com pertinência Bernardo Lobo Xavier, in “A determinação qualitativa da prestação de trabalho”, Estudos Sociais e Corporativos, pág. 44: “E se o tratamento económico referente às novas tarefas for superior ao convencionado? A solução para o problema não é simétrica da exposta anteriormente. Na verdade, tem-se reconhecido geralmente que ao trabalhador compete a retribuição mais vantajosa relativa ao serviço efetivamente desempenhado. Para considerar certo este entendimento basta recorrer a elementares princípios de justiça comutativa - chocaria até que a Entidade patronal aproveitasse serviço mais valioso sem o retribuir adequadamente. (…). Não se pode contestar esta solução naqueles casos em que despachos ou convenções colectivas tenham fixado a remuneração correspondente a certo tipo de trabalho”. Ao contrário do que sustenta a Recorrente, atribuir ao trabalhador um estatuto remuneratório proporcional, razoável e equivalente ao previsto para os trabalhadores que exercem aquelas mesmas funções, é precisamente o corolário do equilíbrio contratual e da justiça comutativa, e não o inverso. Não há, pois, qualquer incoerência entre a não reclassificação do Autor com fundamento na inexistência de procedimento concursal para ingresso na categoria e o pagamento da remuneração prevista como contrapartida para o desempenho das funções concretamente desempenhadas pelo trabalhador. Refere-se, a propósito, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.11.2005, Recurso n.º 1167/05, que “(…) é necessário ter presente que a categoria profissional significa para o trabalhador, não só a garantia de um certo estatuto remuneratório, como também do seu estatuto profissional. Por isso, em respeito pelo princípio da igualdade, se justifica que em casos em que o trabalhador exerce funções correspondentes a determinada categoria profissional, sem que se verifiquem os requisitos necessários para que esta lhe seja reconhecida, ele adquira o direito a auferir a retribuição correspondente, sem que, contudo, possa invocar o direito à reclassificação nessa mesma categoria. (…) Por isso se o trabalhador desempenha as funções essenciais correspondentes a determinada categoria sem que para tanto possua as habilitações necessárias, poderá ter direito ao reconhecimento da retribuição correspondente a essas funções, mas não o direito à categoria correspondente”. (Itálicos e sublinhados nossos) Por conseguinte, assiste ao Autor o direito a receber a retribuição mensal correspondente à da categoria de Técnico Superior, nos termos e com o âmbito previsto, nomeadamente, nas Cláusulas 23.ª e 24.ª do IRCT/Acordo Coletivo aplicável, desde Janeiro de 2023 e enquanto o mesmo continuar a desempenhar funções correspondentes às da categoria de Técnico Superior. 5. Decisão Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pela Ré. Lisboa, STJ, 2024.11.06 Albertina Pereira (Relatora) Mario Belo Morgado (1.ª Adjunto) Julio Gomes (2.º Adjunto) |