Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARGARIDA RAMOS DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DUPLA CONFORME VIOLAÇÃO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ADMISSIBILIDADE REJEIÇÃO PARCIAL PODERES DE COGNIÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 07/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. Estamos perante decisão em que ocorre dupla conforme. II. Não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam à nulidade do acórdão de 1.ª instância, por falta de fundamentação, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão do acórdão da 1.ª instância, qualificação jurídica, em particular no que respeita à apreciação do concurso efectivo de crimes, e respectiva inconstitucionalidade, que foram objecto da decisão proferida pelo TRG e que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal. III. Só a pena única excede os 8 anos de prisão, pelo que apenas poderão ser objecto de apreciação os fundamentos recursivos relacionados com essa matéria, a par das nulidades invocadas, de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, relativas ao acórdão do Tribunal da Relação, por estar em causa a nulidade da própria decisão recorrida, nos termos do artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. IV. O acórdão recorrido não padece de nulidade, por omissão de pronúncia (em virtude de não se ter pronunciado sobre a violação do princípio ne bis in idem, sobre a unidade de acção e consumpção e inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 152.º e 164.º do Código Penal), porque os fundamentos da imputada nulidade se reconduzem a uma divergência argumentativa quanto à fundamentação jurídica constante do acórdão de 1.ª instância e do acórdão recorrido, no que respeita ao concurso entre os crimes de violência doméstica e violação e a invocada inconstitucionalidade normativa da interpretação adoptada. V. A pena única deverá ser encontrada no intervalo entre 5 anos – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares – e 25 anos – uma vez que a soma de todas as penas parcelares em que o recorrente foi condenado ascende a 36 anos de prisão, sendo que a pena única que lhe foi imposta foi de 9 anos e 6 meses de prisão. VI. Importa sublinhar as acentuadas exigências de prevenção geral associadas ao crime de violência doméstica, atento o elevado grau de incidência deste tipo de ilícito, consubstanciando a violência exercida no contexto familiar um dos mais graves flagelos da sociedade contemporânea. VII. Está em causa um ilícito cuja frequência tem revelado assinalável expressão ao longo da última década, tanto no plano nacional como internacional, reclamando, em consequência, uma resposta jurídico-penal particularmente atenta às finalidades de tutela dos bens jurídicos afectados e de reafirmação da validade da norma violada. VIII. Relativamente aos crimes de violação, são também indubitavelmente elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em consideração o bem jurídico protegido e a intensa perturbação social que estas condutas causam, ofendendo de forma fundamental a personalidade da vítima. Trata-se, naturalmente, de um ilícito de intensa gravidade e que gera o repúdio e alarme por parte da sociedade em geral. IX. De destacar a interligação que ocorre entre todos os ilícitos cometidos, todos eles potenciados pelo clima de conflitualidade familiar. X. Os factos tiveram lugar entre Junho de 2022 e Setembro de 2024, tendo, durante esse período temporal, o arguido praticado um crime de violência doméstica e sete crimes de violação, sendo, assim, manifesta a sua persistência comportamental desviante, contra a sua mulher, que perdurou mais de dois anos, e a gravidade do ilícito global. XI. Neste sentido, a actuação do arguido, dentro dos parâmetros definidos para cada um dos crimes que praticou, revela-se de acentuada gravidade, com dolo directo e intenso, relevante ilicitude, atento o modo como actuou, os períodos temporais em que persistiu na sua actuação e revelando uma personalidade impermeável à compaixão e à empatia com o sofrimento alheio. XII. Por seu turno, em termos da sua postura após os factos, nomeadamente a insistência em manter contactos com vítima, não obstante se encontrar em prisão domiciliária, tendo continuado o envio de SMS de carácter ofensivo para o seu telemóvel, permite concluir que está longe de ter integrado o desvalor dos seus actos e de tentar prosseguir por uma via diversa, conforme com o direito e com os princípios éticos que nos regem em sociedade. XIII. A brutalidade, a crueldade e a indiferença, ao infligir, repetida e insistentemente, dor e sofrimento à sua mulher, com quem partilhava a vida e a quem se encontrava vinculado a um especial dever de respeito, durante um significativo período temporal, no âmbito do qual persistiu nessa actividade criminosa, não se dirime, face às suas circunstâncias pessoais e familiares, de efectiva e pungente necessidade de imposição de uma pena única adequada a prevenir os perigos ínsitos aos fins das sanções. | ||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 375/23.3GBBCL.G1.S1 Tribunal da Relação de Guimarães – Secção Criminal Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Central Criminal de Braga - Juiz 2 Acordam em conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – relatório 1. Em sede de tribunal de 1ª instância, foi proferida a seguinte decisão: a. AA foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, resultante de cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: - 3 anos e 6 meses de prisão pela prática, em autoria material, de 1 crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 2, alínea a), 4 e 5, do Código Penal (ofendida BB); - 5 anos de prisão pela prática, em autoria material, de 1 crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (ofendida BB); - 5 anos de prisão pela prática, em autoria material, de 1 crime de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (ofendida BB); - 4 anos e 6 meses de prisão pela prática, em autoria material, de 5 crimes de violação, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (ofendida BB); B. Foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido por BB contra AA e, em consequência, este foi condenado no pagamento da quantia de 20.000 € (vinte mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; acrescida do pagamento de juros de mora, à taxa legal. 2. Inconformado, interpôs o arguidoAA, recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães. 3. Em 24-03-2026, o Tribunal da Relação de Guimarães prolatou acórdão, no âmbito do qual decidiu: a) Não conhecer do recurso intercalar retido; b) Considerar como não escrito o texto que consta dos n.ºs 1.106. a 1.109. dos factos provados; c) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto da decisão final e, consequentemente, mantêm a decisão recorrida. 4. Inconformado, veio agora o arguido interpor recurso para este STJ, invocando: - a nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação e omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal; - a nulidade do acórdão 1.ª instância, por falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Penal; - a contradição insanável da fundamentação do acórdão de 1.ª instância, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal; - subsidiariamente, que deverá proceder-se a uma requalificação jurídica dos factos, afastando-se o concurso efectivo entre os crimes de violação e de violência doméstica; - a inconstitucionalidade normativa da interpretação dada pelo acórdão recorrido aos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da necessidade das penas; - a desproporção da pena única aplicada. 6. O MºPº junto do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento, referindo, em síntese conclusiva, que: «1- O recurso visa o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 24 de Março de 2026, que confirmou o acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Braga, datado de 28.10.2025, nos termos do qual o arguido/recorrente, AA, foi condenado em penas parcelares não superiores a 8 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 9 anos e 6 meses de prisão, verificando-se uma situação de “dupla conforme”; 2-Face ao disposto nos art.ºs 400..º 1 f), 432.º 1 al. b) e 434.º do CPP, só é admissível recurso para o S.T.J. de decisão confirmatória do Tribunal da Relação, no caso de a pena aplicada ser superior a 8 anos de prisão, quer estejam em causa penas parcelares, quer penas conjuntas ou únicas resultantes de cúmulo jurídico; 3- Ante o objecto do recurso, deve o mesmo ser admitido, apenas, no respeitante à suscitada inconstitucionalidade de normas quanto à pena única aplicada, bem como a relativa ao quantum desta, e rejeitado, parcialmente, ao abrigo dos referidos normativos, quanto a todas as demais questões suscitadas, relativamente às quais se fez caso julgado com a situação de dupla conformidade; 4- A pena única de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido/recorrente não excede a culpa, nem é desproporcional ou contrária às regras da experiência, antes se mostra adequada, equilibrada e justa. 5-Inexiste qualquer inconstitucionalidade a decretar; 6-Caso se entenda conhecer o recurso na sua plenitude, deverão todas as pretensões recursivas ser consideradas improcedentes, mantendo-se integralmente o douto acórdão recorrido.» 7. A Assistente apresentou resposta ao recurso invocando, em suma, que tanto o acórdão de 1.ª instância como o acórdão da Relação de Guimarães se mostram densamente fundamentados, coerentes, conformes à lei e às orientações jurisprudenciais em vigor, não enfermando de qualquer das nulidades ou vícios apontados, nem padecendo de erro de direito que justifique a intervenção modificativa do STJ. 8. Neste tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto apresentou parecer em que conclui no sentido de que o recurso interposto não deverá ser admitido em tudo o que ultrapasse a matéria da pena aplicada em sede de cúmulo jurídico, sendo que, nesta parte, deverá ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. II - fundamentação. 1. O tribunal “a quo” deu como assentes os seguintes factos, que se mantiveram intocados pelo acórdão proferido pelo TRGuimarães: “1.1. – O arguido AA e BB (doravante, BB) iniciaram um relacionamento de namoro em fevereiro de 2021. 1.2. – Em junho de 2022 passaram a viver juntos, como se de marido e mulher se tratassem, partilhando mesa, cama e habitação, fixando inicialmente residência num apartamento arrendado na freguesia de ..., Barcelos e, a partir de maio de 2023, num apartamento arrendado sito na Rua 1, em .... 1.3. – No dia 23.06.2023 o arguido e a vítima contraíram casamento civil na Conservatória do Registo Civil de .... 1.4. – No dia 19.03.2024, na sequência dos factos que infra se descreverão, BB saiu da residência comum, cessando nessa data o relacionamento que mantinha com o arguido e a coabitação, passando, desde então, a residir na casa do seu ex-marido, CC (doravante, CC), sita na Rua 2, em ..., Barcelos, situação que se mantém no presente. 1.5. – No período temporal compreendido entre junho de 2022 e o dia 19.03.2024 a vítima saiu das residências nas quais coabitou com o arguido, separando-se temporariamente do mesmo cerca de doze vezes, regressando em tais ocasiões à residência do seu ex-marido, retomando posteriormente o relacionamento e a coabitação com o arguido. 1.6. – No decurso dos períodos em que, conforme descrito, a vítima cessou o relacionamento com o arguido, este disse-lhe, por diversas vezes, que se apanhasse o CC(seu ex-marido), o matava e a matava a si e que ia à rua onde moravam fazer um escândalo, fazendo-a seriamente temer que o arguido viesse a adotar atos que atentassem contra a sua vida e a do seu ex-marido. 1.7. – O arguido alternava, porém, tais comportamentos com pedidos de desculpa e promessas de que alteraria as suas condutas, levando a vítima a aceder ao seu propósito de retomarem o relacionamento. 1.8. – Desde o início do relacionamento, com frequência crescente e, após passarem a viver juntos, com frequência praticamente diária, o arguido apelidou a vítima de “puta”, “vaca”, “porca”, “vagabunda”, “cabra” e “galdéria”; comportamentos que, assim como os demais que infra se descreverão, se adensavam em virtude dos ciúmes excessivos e do sentimento de posse que nutria em relação à mesma. 1.9. – No decurso do relacionamento que mantiveram e na constância do casamento, por diversas vezes, quando o vestuário da vítima o desagradava, o arguido dizia à vítima “tu pareces uma puta, tu andas a atrair os outros homens”, “mulher minha não faz isso, nem sequer olha para o lado”, “mulher minha não tem que olhar para o lado, só para mim”. 1.10. – Ademais, quando a vítima manifestava intenção de terminar o relacionamento que mantinham, o arguido dizia-lhe que se o deixasse, faria mal aos seus filhos, ao seu ex-marido e à sua progenitora. 1.11. – Em data não concretamente apurada, próxima do início do mês de março de 2023, pelas 14h00, quando a vítima se encontrava no salão de cabeleireiro denominado “Organização 1”, sito na Rua 3, em ..., o arguido surgiu no local e disse “olha a galdéria”, “esta galdéria não estava bem a trabalhar?”, recusando-se a abandonar o local após tal lhe ter sido pedido pela proprietária, DD, que ali se encontrava. 1.12. – De seguida, o arguido dirigiu-se à vítima, agarrou-a pelos braços e puxou-a, levando-a para a casa de banho, onde também entrou e fechou a porta, trancando-a. 1.13. – Já ali dentro, o arguido agarrou a vítima, empurrando-a contra a parede, deu-lhe beijos na boca, desapertou o botão e abriu o fecho das calças da mesma, procurando que mantivessem relações sexuais. 1.14. – O arguido, que se revelou indiferente aos diversos apelos da vítima de que parasse o seu comportamento, apenas o fez quando a mesma gritou, pedindo a DD que chamasse a polícia. 1.15. – Nesse instante, o arguido abriu a porta da casa de banho e a vítima saiu, sentando-se numa cadeira existente no salão. 1.16. – Após, o arguido apelidou a vítima de “galdéria” e “puta” e desferiu-lhe com energia uma pancada de mão aberta na face, provocando a queda dos óculos de sol que a mesma tinha colocados na cabeça. 1.17. – Por força dos descritos comportamentos do arguido, a vítima desmaiou, caindo ao chão. 1.18. – Quando recuperou os sentidos, o arguido, estando em cima da vítima, agarrou-a pelo casaco de ganga que trajava, junto aos ombros, ergueu o corpo da mesma e, de seguida, embateu com a sua cabeça no chão, o que fez por, pelo menos, três vezes. 1.19. – No dia 01.04.2023, pelas 15h30, o arguido deslocou-se à residência do ex-marido da vítima, onde, à data e por ocasião de uma separação temporária, a mesma residia, com o propósito de a convencer a retomarem o relacionamento. 1.20. – Ali chegado, o arguido abriu o portão exterior da residência e acedeu ao terraço, onde se encontrava a vítima que lhe pediu que se ausentasse, o que o arguido recusou, apelidando-a de “puta” e “vaca”, dizendo-lhe ainda “galdéria, voltas sempre para ele”. 1.21. – Instantes depois, CC surgiu no referido local e envolveu-se num confronto físico com o arguido. 1.22. – No decurso da contenda gerada, a vítima interveio, procurando separá-los e o arguido desferiu-lhe um empurrão, fazendo-a cair ao chão. 1.23. – Após, estando caída no chão, com o propósito de cessar o conflito, a vítima agarrou uma perna do arguido, momento em que este pisou a mão direita da mesma. 1.24. – Nessa sequência, a vítima careceu de receber assistência no Hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos. 1.25. – Como consequência direta e necessária das descritas condutas do arguido, BB sofreu dor, ferida superficial a nível periungueal do polegar esquerdo e ainda as seguintes lesões corporais: a. No membro superior direito: escoriação no cotovelo com 1,5 cm por 1 cm; b. No membro inferior direito: equimose ténue arroxeada e amarelada no terço proximal da face lateral da coxa, com 2 cm de diâmetro; equimose ténue arroxeada, na face medial do joelho, com 4 cm por 3,5 cm; equimose arroxeada ténue, no terço proximal da face anterior da perna, com 2 cm de diâmetro. 1.26. – Tais lesões determinaram-lhe 5 (cinco) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 1.27. – Cerca de um a dois meses depois do referido episódio, a vítima retomou o relacionamento e a coabitação com o arguido, confiando nas promessas do mesmo de que mudaria o seu comportamento e nunca mais a maltrataria. 1.28. – No dia 05.07.2023, pelas 23h00, quando se encontravam no apartamento de ..., o arguido manifestou pretender manter relações sexuais com a vítima, o que a mesma recusou. 1.29. – Por força da verbalizada recusa da vítima, o arguido, desagradado e exaltado, ingeriu vinho branco e, de seguida, regressou ao quarto, onde a vítima permanecia, e apelidou-a de “puta”, “vaca” e “galdéria”, dizendo-lhe ainda “vais para o cabeça de porco” (referindo-se ao seu ex-marido), “com ele queres foder e comigo não queres foder, tu és minha, não és dele”. 1.30. – De seguida, o arguido desferiu diversas pancadas no corpo da vítima, atingindo-a sobretudo nos braços, e colocou-lhe as duas mãos em torno do pescoço, apertando-o. 1.31. – Quando a vítima tentou pedir socorro, o arguido tapou-lhe a boca com uma mão, mantendo a outra no seu pescoço. 1.32. – No dia seguinte, dia 06.07.2023, o arguido disse à vítima que precisavam de diminuir o stress, convidando-a a ir para o parque de campismo de ..., no concelho de Viana do Castelo, o que fizeram. 1.33. – Mais tarde nesse dia, quando já se encontravam no referido parque de campismo, no interior da tenda, o arguido visualizou umas fotografias no telemóvel da vítima que a mesma tinha tirado a si própria junto ao rio de Barcelos e insinuou que tinha sido algum “filho da puta” a tirar-lhas. 1.34. – Pelas 19h00/20h00 desse dia, a vítima e o arguido deslocaram-se ao bar do parque de campismo e nesse local o arguido retomou o referido assunto, dizendo-lhe, em voz alta e diante de quem ali se encontrava, “és uma reles”, “galdéria”, “não vales nada”, abandonando, de seguida, o parque de campismo. 1.35. – Após, a vítima saiu do bar, pretendendo regressar à tenda, mas, por força dos descritos comportamentos e da perturbação psicológica que os mesmos lhe provocaram, desmaiou no trajeto, tendo sido auxiliada por duas pessoas de identidade não apurada que a encaminharam para a tenda. 1.36. – Já nas proximidades da tenda, a vítima voltou a desmaiar, caindo no chão. 1.37. – Entretanto, quando recuperou os sentidos, o arguido, que se aproximava de si, vendo-a caída no chão, disse-lhe “o que estás aqui a fazer ordinária?”. 1.38. – Já no interior da tenda o arguido pediu desculpa à vítima e insistiu em que mantivessem relações sexuais, ao que, com receio do seu comportamento, a vítima acedeu. 1.39. – Como consequência direta e necessária das descritas condutas do arguido, a vítima sofreu dor e uma equimose violácea no terço inferior da região lombar. 1.40. – Tais lesões determinaram-lhe 8 (oito) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral. 1.41. – No dia 15.07.2023, de tarde, quando a vítima e o arguido se encontravam no interior do veículo automóvel, estando a primeira a conduzir, em direção a Barcelos, cruzaram-se com CC e com a companheira do irmão da vítima. 1.42. – Nesse momento, o arguido apelidou a vítima de “puta” e acusou-a de pretender voltar para o seu ex-marido. 1.43. – Com receio, a vítima entrou para o parque de estacionamento do supermercado “Organização 2”, em Barcelos e saiu do veículo automóvel, tendo o arguido seguido no seu encalço, tentando, através da força física, retirar-lhe a chave do veículo da mão, provocando-lhe, nessa sequência, dor e uma equimose arroxeada na região lateral do terço médio do braço direito, com 1cm de diâmetro. 1.44. – Tais lesões determinaram-lhe 7 (sete) dias para a cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e profissional. 1.45. – No dia 30.07.2023, de noite, quando se encontravam no apartamento de ..., na sala, o arguido apelidou a vítima de “puta” e “galdéria”, desferiu-lhe diversas pancadas no corpo e agarrou-a pelos pulsos, procurando forçá-la a ir para o quarto, a fim de ali manterem relações sexuais, o que a vítima recusou. 1.46. – O arguido apenas cessou os seus comportamentos quando a vítima o advertiu de que se deslocaria à polícia. 1.47. – No dia seguinte, dia 31.07.2023, o arguido pressionou a vítima a manifestar que pretendia desistir das queixas-crime contra si apresentadas e, para tanto, conduziu-a ao posto da Guarda Nacional Republicana de .... 1.48. – Já no referido posto, por se sentir aterrorizada, temendo a presença do arguido que se encontrava nas imediações, a vítima sentiu-se indisposta, tendo sido assistida no Hospital de Macedo de Cavaleiros e posteriormente integrada em casa de abrigo. 1.49. – No dia 23.06.2023, data em que contraíram casamento, pelas 20h30, quando saíam de um restaurante em Macedo de Cavaleiros, onde jantaram, o arguido apelidou a vítima de “galdéria”, “vadia”, “puta” e “vaca”. 1.50. – Pelas 21h30, quando se encontravam na residência comum, o arguido empurrou a vítima para cima da cama do quarto que partilhavam e, após, colocou-se em cima da mesma, apertando-lhe com as mãos o pescoço, fazendo-a vomitar. 1.51. – Na referida ocasião, estando a vítima deitada na cama, o arguido tirou-lhe o pijama e as cuecas, afastou-lhe as pernas e penetrou-a vaginalmente. 1.52. – Antes de ejacular, o arguido retirou o pénis, agarrou a vítima pela zona da nuca e puxou-a para a zona do seu pénis, forçando-a à prática de coito oral, ejaculando no interior da sua boca. 1.53. – No dia 27.08.2023, pelas 14h00, quando se encontravam na sala do apartamento de ..., o arguido disse à vítima “come-me o pénis”. 1.54. – De seguida, o arguido beijou-a na boca, reclinou-se no sofá, exibiu pénis ereto e puxou a cabeça da vítima, agarrando-a pela zona da nuca, em direção ao seu pénis, forçando-a à prática de coito oral, insistindo no seu propósito, não obstante a vítima ter procurado afastá-lo. 1.55. – Instantes depois, posicionando-se à sua retaguarda, o arguido agarrou a vítima pela zona da cintura e arrastou-a para o quarto. 1.56. – Ali chegados, o arguido empurrou a vítima para a cama, colocou-se em cima da mesma, abriu-lhe os braços, imobilizando-os e disse-lhe “tu não vais a Barcelos, minha puta”. 1.57. – Após, o arguido desferiu-lhe diversas pancadas de mão aberta na face e pancadas de punho cerrado no corpo, tapou-lhe a boca, a fim de a impedir de pedir socorro, e apertou-lhe o pescoço, fazendo-a vomitar. 1.58. – 58º. Mais tarde, exaltado pelo facto de a vítima ter atendido uma chamada telefónica do seu irmão quando se encontrava no corredor do apartamento, o arguido desferiu-lhe um empurrão com violência, fazendo-a cair desamparada no chão e vomitar de seguida. 1.59. – De seguida, o arguido quebrou o telemóvel de marca “Xiaomi”, de valor não concretizado, pertença da vítima. 1.60. – Após, quando a vítima se dirigiu para o quarto, pretendendo arrumar os seus pertences para sair de casa, o arguido dirigiu-se-lhe e com as suas mãos rasgou a camisola do pijama que a mesma trajava e desferiu-lhe um empurrão, fazendo-a cair novamente ao chão. 1.61. – De seguida, o arguido dirigiu-se à cozinha, onde se muniu de uma faca e, após, munido da mesma, regressou ao quarto e disse, em tom sério, à vítima “olha, se não ficas comigo, eu mato-te a ti e mato-me a mim”. 1.62. – Entretanto, aproveitando um momento em que o arguido recebeu uma chamada telefónica, a vítima saiu da residência e pediu ajuda, tendo a Guarda Nacional Republicana comparecido no local. 1.63. – Como consequência direta e necessária das descritas condutas do arguido, a vítima sofreu dor e as seguintes lesões corporais: a. No abdómen: equimose acastanhada na face anterolateral do flanco esquerdo, ténue, de limites mal definidos, medindo cerca de 2x2cm; b. No membro superior direito: equimose acastanhada e amarelada na face posterior do terço médio do braço, medindo cerca de 3x2cm. c. No membro inferior direito: equimose acastanhada e amarelada na face medial do terço distal da coxa, medindo cerca de 3x2cm, de maior eixo horizontal. d. No membro inferior esquerdo: 3 equimoses acastanhadas na face medial dos terços médio e distal da coxa, medindo cerca de 1cm de diâmetro cada. 1.64. – Tais lesões determinaram-lhe 10 (dez) dias para a cura, com afetação da capacidade de trabalho geral e profissional por 5 (cinco) dias. 1.65. – No referido dia, por recear o comportamento do arguido, a vítima saiu da residência que partilhavam, passando a residir na casa de CC, onde permaneceu cerca de seis meses. 1.66. – 66. No decurso do referido período, por diversas vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido disse à vítima que se apanhasse o CC, o matava e a matava a si e que ia à rua onde moravam fazer um escândalo, insistindo ainda em que retomassem o relacionamento. 1.67. – No dia 13.09.2023, pelas 21h00, o arguido, que permanecia escondido no terreno contíguo à residência de CC, ao constatar a chegada do mesmo ao local na companhia da vítima, saltou o muro e dirigiu-se-lhes, dizendo “sua puta, sua vaca, vou-te matar”, enquanto desferia pontapés e pancadas com o punho cerrado no portão exterior da referida residência. 1.68. – No dia 30.12.2023, pelas 17h00, o arguido dirigiu-se novamente à referida residência e, ali chegado, apelidou a vítima de “puta” e “vaca” e disse-lhe “galdéria, estás casada comigo e estás aqui com ele”, acrescentando que se a vítima não passasse o fim de ano na sua companhia, também não passaria na companhia de CC. 1.69. – Decorrido o referido período de seis meses, na sequência das sucessivas ameaças e dos demais comportamentos assumidos pelo arguido, a vítima, receando que este os reiterasse e concretizasse o que anunciara, retomou o relacionamento. 1.70. – Em data não concretamente apurada do mês de fevereiro de 2024, numa altura em que se encontravam separados, o arguido, sob o pretexto de pretender conversar de forma amigável, logrou convencer a vítima a encontrar-se consigo na “Organização 3”, sita em ..., Barcelos. 1.71. – Na referida ocasião, quando saíam da indicada pastelaria, o arguido agarrou a vítima pela mão e levou-a para o seu veículo automóvel, conduzindo-a para uma zona de campos agrícolas na freguesia de .... 1.72. – Ali chegados, o arguido puxou a vítima para o banco traseiro do veículo e, após, agarrou na zona da nuca da mesma e puxou-a para o seu pénis, forçando-a à prática de coito oral. 1.73. – De seguida, o arguido penetrou vaginalmente a vítima, mantendo relações sexuais de cópula vaginal e, instantes depois, forçou-a novamente à prática de coito oral, ejaculando no interior da boca da vítima, fazendo-a vomitar. 1.74. – Poucos dias depois do referido episódio, pela persistência das ameaças supra descritas, a vítima acedeu a retomar o relacionamento e a coabitação com o arguido. 1.75. – No dia 18.03.2024, quando se encontravam no apartamento de ..., a vítima disse ao arguido que ia fazer uma caminhada, o que aquele não permitiu, dizendo-lhe “não sais puta, queres ligar ao cabeça de porco”. 1.76. – No dia seguinte, dia 19.03.2024, a vítima fugiu da referida residência e regressou à casa de CC. 1.77. – No dia 30.03.2024, uma vez que o arguido lhe disse que queria pedir-lhe desculpa e que se não acedesse a estar consigo, destruiria a campa da sua mãe, falecida em 26.03.2024, a vítima acedeu a encontrar-se com aquele. 1.78. – Assim, no referido dia, pelas 15h00, a vítima e o arguido encontraram-se junto à Igreja de Santiago da Cruz, em Vila Nova de Famalicão, onde conversaram durante alguns instantes. 1.79. – Após, o arguido convenceu a vítima a entrar no seu veículo automóvel e conduziu-a, em três ocasiões distintas, para uma zona de mata existente nas imediações, forçando-a, em cada ocasião, à prática de sexo oral e penetração vaginal, nos moldes descritos nos artigos 72. e 73., fazendo-a vomitar numa das ocasiões. 1.80. – No período compreendido entre o mês de janeiro e o dia 19 de março de 2024, em, pelo menos, cinco ocasiões, em datas não concretizadas, em trajetos de veículo automóvel, estando o arguido a conduzir, este desapertou o fecho das calças e disse à vítima que lhe fizesse sexo oral. 1.81. – Quando, no contexto descrito, a vítima recusou, o arguido agarrou-a pela zona da nuca e puxou-a para a zona do seu pénis, forçando-a a fazê-lo, ejaculando no interior da sua boca. 1.82. – Entre os dias 20 e 21 de maio de 2024, fazendo uso do número de telemóvel ... ... .07, o arguido enviou à vítima, entre outras, as seguintes mensagens escritas (SMS): “Sinto muito vou ter que ir a Barcelos depois a tua cabeleireira nao te vai valer muito a nao ser que te arranje uma peruca”; “Filha da puta…nao me chame eu AA se nao vais danÇar num pé so; Aguarda-me….”; “És tao FRACA (…)”; “Grava bem estas ultimas palavras….sou teu marido se tiver que te encontrar ai na casa do cabeÇa de porco tanto me faz….onde te encontrar tu vais gemer” [conforme resulta dos prints de folhas 375/387, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos]. 1.83. – No dia 20.05.2024, pelas 11h00, no decurso de uma chamada telefónica, o arguido disse à vítima “está a chegar o meu irmão para almoçar, já decidiste se vens morar comigo, sua vaca?”, “prepara-te que quando receber vou aí e desfaço-te, tenho um ferro no carro para rebentar contigo”, “vou-te rapar o cabelo todo”. 1.84. – No dia 19.09.2024, pelas 18h30m, quando a ofendida se encontrava no ginásio “Organização 4” que, à data, frequentava, foi abordada pela proprietária do referido ginásio que a confrontou com uma mensagem enviada pelo arguido, com o seguinte teor: “As putas também têm direito a ir a esse ginásio? Essa puta está casada comigo, mas a viver com o talhante, não tem vergonha na puta da cara, é para dar destaque ao ginásio”, e que fez com que aquela dissesse que devido ao teor da mensagem a ofendida não poderia continuar a frequentar aquele ginásio. 1.85. – No dia 25.09.2024, fazendo uso do número de telemóvel .......44, o arguido enviou à vítima, entre outras, as seguintes mensagens escritas (SMS): “Vou dar em tolo e vou rebentar a pulseira (…) Sabes la o que é sofrer de amor sabes la (…) não sejas a fraca a mentirosa que tens sido ve se pelo menos uma vez na tua miserável vida de mentiras sabes ser mulher admite(…) Morreste oara mim não vales merda nenhuma” [conforme resulta dos prints de folhas 600/607, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos]. 1.86. – O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito reiterado e concretizado de, através das condutas descritas, adotadas no decurso do relacionamento análogo ao dos cônjuges que manteve com BB e posteriormente na constância do casamento, em parte no interior da residência comum, molestar física e psicologicamente a vítima, ofendê-la na sua honra, consideração, dignidade pessoal e liberdade pessoal e sexual, humilhá-la e atemorizá-la, fazendo com que a mesma se sentisse desprezada, diminuída e humilhada na sua dignidade pessoal. 1.87. – Não obstante estar ciente de que tinha para com BB especiais deveres de cuidado, respeito e solidariedade, atento o relacionamento que mantiveram, o arguido não se coibiu de agir como agiu, bem sabendo que lesava gravemente a vítima na sua saúde física e mental, na sua honra, consideração e dignidade pessoal, na sua tranquilidade e na sua liberdade pessoal e sexual, fazendo-a ainda recear o seu comportamento, o que quis e conseguiu. 1.88. – Sabia o arguido que as suas condutas eram, como foram, idóneas a causar, como efetivamente causaram, dores, lesões corporais, temor, inquietação, ansiedade, vergonha e perturbação psicológica à vítima. 1.89. – Mais sabia o arguido que todas as suas condutas eram, como são, proibidas por lei e criminalmente punidas. 1.90. – O arguido tirou fotografias à assistente, após o ato, e remeteu-as à família desta, nomeadamente aos seus irmãos, expondo a sua intimidade e a fragilidade com que se encontrava, naquele momento, fruto da atuação do arguido. 1.91. – As fotos íntimas foram também enviadas para o Organização 4, aquando dos factos descritos em 84.º, partilhando, também, nas redes sociais como o Organização 5. 1.92. – Mesmo estando em prisão domiciliária, o arguido continou a enviar SMS para o telemóvel da assistente; 1.93. – Dirigindo-lhe mensagens como “não vales mesmo MERDA NENHUMA por o marido em tribunal por FALSAS DECLARAÇÕES MENTIRAS a saber que es uma PUTA MESMO NÃO VALES NADA ZERO. ODEIO-TE. Pareces mesmo uma deficiente não atinges que este tempo todo aqui fechado e a deficiente so pensa nela. Deficiente do caralho por culpa dela a porca.” 1.94. – Bem como “FALSA PUTA DE MENTIROSA” e “A BOSTA QUE TU ÉS FRACA QUE ÉS SÓ ATRAS DE DINHEIRO”, no dia 06/11/2024. 1.95. – E ainda “És mesmo ORDINÁRIA, NÃO VALES UM CORNO ODEIO-TE. (...) VAI PARA VIATODOS EXIBIR A ...P...QUE ÉS. Em tribunal prefiro olhar para uma cara de uma PUTOLA dos Feitos do que olhar para essa PUTA DESSA FRONHA QUE VAI COM QUALQUER MERDA. MISERAVEL SERAS SEMPRE UMA MISERAVEL UMA LOIRA BURRA MESMO BURRA MISERAVEL. Nao vales MERDA NENHUMA”. 1.96. – O arguido usa o filho da assistente para ameaçá-la e tentar convencê-la a agir conforme os seus desejos; conforme a mensagem enviada no dia 17/10/2024: “já que és falsa vou ligar com o teu filho. Ainda tenho o número vou lhe perguntar” 1.97. – Como consequência da atuação do arguido a demandante sofreu e continua a sofrer uma profunda humilhação, vergonha, tristeza e desgosto. 1.98. – A demandante viveu momentos de terror, tendo-lhe sido infligido pelo demandado um enorme sofrimento físico e emocional. 1.99. – A demandante tem uma profunda vergonha de andar na rua, de frequentar espetáculos e festas da cidade, de se deslocar a serviços públicos e estabelecimentos comerciais locais. 1.100. – A demandante sentiu-se e sente-se profundamente exposta na sua intimidade, o que lhe causa náuseas, falta de apetite e uma tristeza profunda. 1.101. – A denunciante tem receio de que, uma vez em liberdade, o denunciado volte a contactá-la e a agredi-la física e verbalmente ou que atente de forma ainda mais grave contra a sua integridade física e contra a sua vida. 1.102. – A denunciante vive em estado de permanente medo, sobressalto e terror. 1.103. – A denunciante sente-se, ainda, condicionada na sua vida sexual, fruto dos abusos a que foi sujeita. 1.104. – Para ajudá-la a lidar com todos estes sentimentos e repercussões na sua vida, a denunciante viu-se na necessidade de recorrer a sessões de psicologia. Mais se provou que: 1.105. – Consta do relatório social elaborado pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), quanto à inserção familiar e socioprofissional do arguido AA, com o objetivo de auxiliar no conhecimento da personalidade do arguido e na correta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada (cfr. Ref. 17660188), além do mais, o seguinte: “1 - Condições pessoais e sociais À data dos factos que estiveram na origem dos presentes autos, AA vivia com BB, ofendida no presente processo, com a qual entretanto contraiu matrimonio a 23.06.2023 e se divorciou em 18.12.2024. O arguido não consegue precisar datas concretas durante o período em que o casal permaneceu junto, dado que a ofendida, segundo este, se ausentava com frequência para junto do seu ex-marido. Ainda durante a constância do seu anterior matrimónio, que durou cerca de 30 anos, o arguido refere ter conhecido conheceu BB, com quem após cerca de um ano de namoro passou a viver em união de facto. Nesta fase apenas o arguido mantinha ocupação laboral, enquanto funcionário de empresa têxtil, tendo arrendado um apartamento de tipologia T1, pelo qual pagava a renda de 370€ mensais na zona de .... AA refere que a pedido da ofendida, e com o intuito de se afastarem dos familiares fixaram residência em ... em junho de 2023, período este em que o arguido já não desenvolvia qualquer atividade laboral, encontrando-se na situação de desempregado. O arguido verbalizou que tinha problemas cardíacos, que o incapacitavam para o exercício laboral (com registos de Certificados de Incapacidade Temporária para o Trabalho), situação que se mantém presentemente. A relação entre o casal era descrita, pelo arguido como feliz, contudo a atitude do cônjuge, a qual se ausentou por várias vezes da morada de família, desestabilizava a união. Esta situação culminou com a rutura da relação, e com a aplicação ao arguido de uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, desde 7 de junho de 2024, período durante o qual o arguido tem manifestado correspondência ao que lhe foi exigido, segundo a informação da equipa de Vigilância eletrónica que acompanha o mesmo. Assim, AA presentemente reside sozinho, mostrando ambivalência quanto ao retomar a relação com a ofendida, apesar de acordo com a medida de coação, este não deverá contactar a ofendida, obrigação esta, que o mesmo refere ser-lhe difícil de gerir. Pese embora, AA tenha ingressado no sistema de ensino em idade própria, apresentou algumas dificuldades, tendo concluído o 10 º ano de escolaridade, no âmbito da área de Desporto. Ao nível profissional o arguido refere que em idade adulta, iniciou a sua primeira atividade laboral numa fabrica de têxtil, tendo desenvolvido ao longo do seu percurso laboral, funções como operador no corte, modelista, responsável no sector das amostras e de malhas acabadas e responsável de armazém. Em 2021, deixou de trabalhar para a empresa Organização 6, por extinção do posto de trabalho, período a partir do qual passou a auferir subsidio de desemprego, encontrando-se previsto o seu termino no final de 2025, auferindo o valor de 844€ por mês. Atualmente o arguido vive sozinho em ..., onde não possui qualquer referência, familiares ou de amizade, pelo que, segundo afirmou, não dispõe de qualquer apoio, não sendo conhecido no meio da atual residência. A habitação onde o arguido reside e se encontra a cumprir a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, situa-se na zona urbana da cidade de .... A mesma é arrendada, correspondendo a um anexo de uma vivenda. Este espaço habitacional, dispõe de condições de habitabilidade e conforto. Ao nível económico AA, descreve a sua situação económica como remediada, conseguindo fazer face às necessidades básicas, designadamente assegurar a sua subsistência, contudo tem vindo a beneficiar de apoio familiar para o pagamento de despesas com o presente processo. Ao nível da saúde, possui problemas crónicos, do foro da cardiologia, miocardite crónica, pelo que faz terapêutica para o efeito, possuindo consultas regulares da especialidade no Hospital de Braga, efetuando paralelamente acompanhamento no Centro de Saúde de .... 2 - Repercussões da situação jurídico-penal do arguido AA continua a residir sozinho e sem qualquer tipo apoio, motivo que considera que o tem afetado emocionalmente, uma vez que não tem nesta localidade qualquer apoio familiar ou relação de amizade próximas. Neste contexto e face à angústia e ansiedade que tem revelado, beneficiou de apoio por parte dos Técnicos do serviço de apoio social da Câmara Municipal de ..., contudo tal apoio já cessou. AA, relativamente à sua constituição como arguido no presente processo evidencia preocupação e angustia, referindo ser o seu primeiro confronto com o sistema da administração da justiça penal. Aponta como impactos negativos do presente processo o isolamento pessoal e o seu envolvimento noutros inquéritos, decorrentes desta situação, para além do sofrimento que esta situação lhe criou, bem como o impacto económico na respetiva família. 3 - Conclusão O percurso de vida de AA, apresenta um trajeto familiar e profissional organizado, evidenciando rotinas pró-sociais, quotidiano esse orientado para o exercício profissional e convivência familiar. Em determinado momento da sua vida, com o inicio de um novo relacionamento afetivo, passagem à situação de desempregado e mudança de local de residência, alterou o seu modo de vida. O relacionamento conjugal com a ofendida, os problemas da alegada ausência da mesma, passaram a ser fator de destabilização do relacionamento conjugal, culminando com o divórcio da relação, e com o cumprimento de uma medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada por vigilância eletrónica, por questões de violência doméstica. O mesmo passou a residir sozinho, na cidade de ..., passando a registar grandes fragilidades ao nível emocional e dificuldades em efetivar a rutura emocional com a ofendida, bem como em descentrar-se de toda a situação vivenciada. AA, evidencia preocupação e angustia com a presente situação, manifestando, contudo, disponibilidade em colaborar como sistema da administração da justiça, necessitando fazer uma análise critica face aos fatores que originaram a presente situação e definir um projeto de vida assente em estratégias adequada à vida em sociedade e ao respeito pelos outros.” 1.106. – [considerado não escrito pelo TRGuimarães] 1.107. – [considerado não escrito pelo TRGuimarães] 1.108. – [considerado não escrito pelo TRGuimarães] 1.109. – [considerado não escrito pelo TRGuimarães] 1.110. – O arguido AA não tem antecedentes criminais registados no seu Certificado do Registo Criminal.” 2. O TRGuimarães não alterou tal factualidade, procedendo tão somente à correcção do acórdão da 1.ª instância, no sentido de considerar como não escritos os factos sob os n.ºs 1.106. a 1.109., que constavam da factualidade provada, por se tratar da transcrição dos relatórios periciais, não consubstanciando, assim, matéria relevante para os autos. Neste seguimento, julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora recorrente. 3. O acórdão do TRG, no que respeita ao recurso anteriormente interposto por este recorrente, enunciou as questões que haveria a abordar, nos seguintes termos: • Desistência tácita do recurso retido • Irrelevância do recurso interposto de decisão proferida no âmbito do processo n.º 409/23.1.T9VNF (Juízo Central Criminal de Guimarães) • Nulidade do acórdão (falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto) • Enumeração dos factos provados e não provados • Exame crítico das provas • Inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 127.º do Código de Processo Penal • Nulidade do acórdão (alteração não substancial dos factos) • Inconstitucionalidade da interpretação normativa do art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal • Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão • Renovação da prova • Impugnação ampla do julgamento da matéria de facto • Enquadramento jurídico dos factos provados • Nulidade do acórdão (omissão de pronúncia) • Inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 152.º, n.º 2, e 164.º do Código Penal • Medida concreta das penas parcelares • Nulidade do acórdão (falta de fundamentação) • Medida concreta da pena única. • Inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal • Penas acessórias • Nulidade do acórdão (falta de fundamentação) • Inconstitucionalidade da aplicação das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal • Valor da indemnização civil • Nulidade do acórdão (falta de fundamentação) 4. Por sua vez, no recurso apresentado para este Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente invoca as seguintes questões: i. Nulidade, por falta de fundamentação, em virtude de o acórdão recorrido se limitar a uma adesão acrítica e remissiva à fundamentação da matéria de facto elaborada pela 1.ª instância; ii. Nulidade, por falta de fundamentação, do acórdão proferido pela 1.ª instância; iii. Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão do acórdão de 1.ª instância; iv. Nulidade, por omissão de pronúncia, por o acórdão recorrido não se ter pronunciado sobre a violação do princípio ne bis in idem, sobre a unidade de ação e consunção e inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 152.º e 164.º do Código Penal; v. Qualificação jurídica dos crimes, sendo afastado o concurso efetivo entre o crime de violência doméstica e violação; vi. Inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada, no sentido de que os atos sexuais coativos constituem simultaneamente violação e violência doméstica; vii. Inconstitucionalidade da pena única; viii. Redução da pena única, por desproporcionalidade. Apreciando. 5. Da admissibilidade do recurso No âmbito do presente recurso, verifica-se que ambas as decisões proferidas, da 1ª instância e do Tribunal da Relação de Guimarães, foram absolutamente convergentes quanto ao seu sentido decisório. Ora, estabelece o artigo 432.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal que: «1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: (…) b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º (…)». Por sua vez, preceitua o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal que: «1 - Não é admissível recurso: (…) f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos». Como tal, tendo por base o referido regime legal, resulta claro que, em caso de dupla conforme, ou seja, quando exista absoluta coincidência decisória entre ambas as instâncias, só será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o acórdão da Relação, proferido em recurso, aplique pena de prisão superior a 8 anos de prisão. Desta forma, a dupla conforme consiste num pressuposto negativo de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido introduzido pelo legislador com o propósito de filtrar o acesso a esta instância máxima, nos casos em que, tendo as matérias alvo de crítica sido já decididas por um tribunal de recurso, e tendo o mesmo confirmado a decisão da 1ª instância, se ter de entender que ocorreu já uma análise completa e consistente do caso, por duas instâncias judiciais, não se mostrando necessária uma terceira apreciação, agilizando-se, deste modo, a resolução de casos e evitando-se a sobrecarga do Supremo Tribunal de Justiça. Assim, quando esteja em causa o recurso de uma decisão confirmatória proferida pelo Tribunal da Relação, quer estejam em causa penas singulares ou penas conjuntas, por existirem crimes em concurso, as mesmas deverão ser concreta e individualmente apreciadas, apenas sendo admissível recurso quanto ao segmento decisório a que corresponda uma condenação em pena superior a 8 anos de prisão. Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt. No caso, o recorrente foi condenado nas seguintes penas parcelares: - 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica; - 5 anos de prisão, pela prática de um crime de violação; - 5 anos de prisão, pela prática de um crime de violação; - 4 anos e 6 meses de prisão, por cada um de cinco crimes de violação. Em cúmulo jurídico, foi o recorrente condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Ademais, verifica-se que o Tribunal da Relação de Guimarães confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, tendo julgado improcedentes os fundamentos do recurso apresentado e mantendo quer as penas parcelares (inferiores a 8 anos de prisão), quer a pena única (superior a 8 anos de prisão). Encontramo-nos, assim, perante uma situação de dupla conforme integral. Neste sentido, situando-se as penas parcelares, todas elas, abaixo do limiar dos 8 anos de prisão, verifica-se dupla conforme quanto a todas as questões objecto de recurso subjacentes a essa condenação, não podendo o Supremo delas conhecer, sendo certo que essa irrecorribilidade abrange todas as matérias processuais ou de substância que tenham sido objeto da decisão, nomeadamente, as questões relacionadas com nulidades, inconstitucionalidades, qualificação jurídica e concurso de crimes. Em consequência, in casu, toda a matéria respeitante ao referido quadro punitivo, inferior a 8 anos de prisão, é irrecorrível, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, em decorrência dos princípios da dupla conforme condenatória e da legalidade, irrecorribilidade que se estende «à medida das penas e quaisquer outras questões de natureza jurídica às mesmas diretamente atinentes que no caso se pudessem colocar quanto a nulidades, inconstitucionalidades e vícios da decisão recorrida, outrossim aos princípios da presunção da inocência, do in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e da culpabilidade e do ne bis in idem» (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-05-2025, processo n.º 93/13.0JELSB.L2.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Campos Lobo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5653d54efb11c1a80258ca60033adf4?OpenDocument). 6. Dos poderes de cognição Por seu turno, no que concerne aos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça, dispõe o artigo 434.º do Código de Processo Penal que «[o] recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º». Ademais, estabelece o referido artigo 432.º, n.º 1, alíneas a) e c), que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça: «a) De decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º; (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º». Ora, no caso de que nos ocupamos, como se constatou, a norma que permite a sindicância do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação integra-se na alínea b) desse normativo [decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º], não se inserindo, assim, nas excepções consagradas nas alíneas a) e c), no âmbito das quais se permite que, a par de questões de natureza jurídica, o recurso se funde nos fundamentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, normativo que dispõe que: «2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova. 3 - O recurso pode ainda ter como fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada.» Nesta medida, verifica-se que, in casu, não se mostra legalmente admissível que o recurso se funde nos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; ou erro notório na apreciação da prova, bem como que tenha por fundamento a invocação de nulidades. De facto, a possibilidade de invocação de tais vícios, atenta a redacção da lei, mostra-se reservada para os casos de recurso para o STJ em que este se debruça sobre situações de recurso da decisão da Relação proferida em 1.ª instância e de recurso de decisão de 1.ª instância, proferida por Tribunal de júri ou por Tribunal colectivo, que aplique pena de prisão superior a 5 anos, o chamado recurso per saltum. Note-se, aliás, que esta é jurisprudência pacífica e consolidada deste STJ, como aliás nos dá conta o acórdão proferido por este STJ, datado de 15.02.2023, no processo nº 7528/13.0TDLSB.L3.S1, consultável em www.dgsi.pt: I. A Lei n.º 94/2021 procedeu a alterações ao CPP em matéria de recursos, passando o art. 434.11 do CPP a estatuir que “o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432”, segmento final aditado. II. Esta norma continuou a estipular a regra geral de que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, passando, no entanto, a exceptuar duas (únicas) situações, que são as que resultam das als. a) e c) do n.11 1 do artigo 432.11 do CPP. III. O art. 432.11, n.11 1, al. a) do CPP, estabelece agora a possibilidade de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça “de decisões das relações proferidas em 1.ª instância, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410”, segmento final aditado, e a al. c), “de acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito ou com os fundamentos previstos nos n. ºs 2 e 3 do artigo 410, segmento final aditado também. IV. Nestes dois casos, de excepção, trata-se de recurso de primeiro grau para o Supremo, o que justifica a diferente solução legislativa. V. Já nos casos em que não esteja em causa recurso de decisão da Relação proferida em 1.ª instância, nem recurso directo de decisão proferida por tribunal do júri ou coletivo de 1.ª instância, mas sim recurso interposto de um acórdão da Relação que decidiu já recurso anterior, nada foi alterado (pela Lei n.11 94/2021) no que respeita à (im)possibilidade de o recurso (não) poder ter os fundamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º. VI. Se a admissibilidade do recurso do acórdão da relação que reverte a decisão absolutória de 1.ª instância em condenação é agora evidente, no que respeita ao âmbito do recurso e aos poderes de cognição do Supremo, o recurso segue a regra geral, pois encontra-se fora da previsão das (únicas) alíneas que prevêem a excepção ao regime-regra. Ou seja, o recurso de acórdão da Relação que decide em recurso, continua a poder visar apenas o reexame em matéria (exclusivamente) de direito. E os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça encontram-se circunscritos a esse conhecimento. VII. A alteração legislativa surge, aliás, na linha da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo ido no entanto além dela: circunscreveu o direito ao recurso a matéria exclusivamente de direito, e este pode ter como fundamento qualquer questão exclusivamente de direito, que não apenas a da determinação da sanção, como seja a tipicidade, a ilicitude, a culpa, a escolha e a medida da pena, a indemnização. VIII. No seguimento daquela que é jurisprudência consolidada, o Supremo conhece oficiosamente dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, bem como das nulidades de sentença por deficiente fundamentação da matéria de facto, independentemente da possibilidade de arguição em recurso, e o Supremo está obrigado a declarar tais vícios quando, em concreto, os detecte no (texto do) acórdão recorrido. IX. Trata-se, no entanto, de uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência. Por outro lado, importa reiterar que, verificados os fundamentos de recorribilidade parcial do aresto proferido pelo Tribunal da Relação, sempre o seu objecto deverá estar delimitado às questões que digam respeito a aspectos conhecidos por este último tribunal, o qual é, efectivamente, o recorrido, e não ao acórdão de 1.ª instância (neste sentido, v. acórdão do STJ, de 28-05-2025, processo n.º 93/13.0JELSB.L2.S1, relatado pelo Conselheiro Carlos Campos Lobo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c5653d54efb11c1a80258ca60033adf4?OpenDocument, sendo que o recorrente, nas conclusões 4 a 98, invocando a nulidade por falta de fundamentação e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão [a par do que havia efectuado anteriormente, em sede recursiva, aquando da interposição de recurso para o Tribunal da Relação], insurge-se contra o teor do acórdão de 1.ª instância e não directamente quanto ao decidido pelo acórdão do TRGuimarães.) 9. Aqui chegados, restará então concluir que não podem ser objecto de apreciação por este STJ, todos os fundamentos que respeitam à nulidade do acórdão de 1.ª instância, por falta de fundamentação, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão do acórdão da 1.ª instância, qualificação jurídica, em particular no que respeita à apreciação do concurso efectivo de crimes, e respectiva inconstitucionalidade, que foram objecto da decisão proferida pelo TRG e que terão, nesses segmentos, de serem rejeitados, ao abrigo do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f), 432.º, n.º 1, al. b), 434.º, 410.º, n.ºs 2 e 3, 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, al. b), todos do Código de Processo Penal. Só a pena única excede os 8 anos de prisão, pelo que apenas poderão ser objecto de apreciação os fundamentos recursivos relacionados com essa matéria, a par das nulidades invocadas, de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, relativas ao acórdão do Tribunal da Relação, por estar em causa a nulidade da própria decisão recorrida, nos termos do artigo 379.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (neste sentido, nomeadamente, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-02-2025, processo n.º 9/22.3PEPRT.P1.S1, relatado pelo Conselheiro Antero Luís, cujo sumário se poderá consultar em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2026/02/sumarios-criminal-2025.pdf). 10. No que concerne à apreciação oficiosa dos vícios constantes no artigo 410.º do Código de Processo Penal, seguindo a esteira da jurisprudência acima transcrita, entende-se que se trata de «uma decisão de fundamentação positiva, pois é a detecção (afirmativa) do vício que tem de ser fundamentada e declarada, não a ausência dela. Nesta derradeira hipótese, no âmbito da fiscalização oficiosa dos vícios da decisão bastará a constatação e a consignação dessa ausência» (Acórdão do STJ, de 15-02-2023, processo n.º 7528/13.0TDLSB.L3.S1, relatado pela Conselheira Ana Barata Brito, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e27a60720b5e5ab180258958004dbbb3?OpenDocument). No caso, consigna-se que, lidos os autos, não se vislumbra a existência de qualquer um desses vícios, sendo certo, para além do mais, que os fundamentos que o recorrente aduz a este respeito, respeitam ao acórdão de 1.ª instância e não à decisão proferida pelo Tribunal da Relação. 11. Em síntese final e quanto a este segmento, temos, pois, que este STJ, por estrito imperativo legal, poderá apenas pronunciar-se sobre as seguintes questões: - Nulidade do acórdão proferido pelo TRG, por falta de fundamentação e de exame crítico da prova – arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal; - Nulidade do acórdão proferido pelo TRG, omissão de pronúncia, no segmento referente à invocação da violação do princípio do ne bis in idem, qualificação jurídica na óptica do concurso de crimes e inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 152.º e 164.º do Código Penal – arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal; - Inconstitucionalidade dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal; - Medida da pena única. Tudo o demais fica prejudicado, sendo os recursos interpostos, nas partes acima referidas, rejeitados, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 399.º, 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b), todos Código de Processo Penal. Tratemos então, infra, tais matérias. B. Nulidade por falta de fundamentação. 1. O recorrente apresenta, a este respeito, a seguinte conclusão: «2. O acórdão recorrido limita-se a uma adesão acrítica e remissiva aos fundamentos da 1.ª instância. Não procedeu à necessária reapreciação autónoma do iter lógico-dedutivo relativo à prova, ignorando as contradições intrínsecas nos depoimentos que serviram para alicerçar a condenação por um crime de violência doméstica e sete crimes autónomos de violação. A falta de exame crítico individualizado impede a sindicância do raciocínio judicial, violando o princípio da transparência decisória e o direito ao recurso efetivo (Artigos 20.º e 205.º da CRP).» 2. Apreciando. Dispõe o artigo 379.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe de “nulidade da sentença” que: «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.» Por sua vez, o artigo 374.º do Código de Processo Penal prevê que: «1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; (…)» 3. No que respeita à impugnação da matéria de facto, o acórdão decidiu nos seguintes termos: «6.1. O recorrente impugnou parcialmente o julgamento da matéria de facto acima transcrita, mais concretamente a que consta dos factos dados como provados sob os n.ºs 11) a 18), 22) a 26), 28) a 31), 33 a 36), 42 a 61), 63), 64), e 66 a 110). Vejamos os pressupostos desta impugnação ampla do julgamento da matéria de factos. 6.2. Dispõe o art. 428.º do CPP que os Tribunais da Relação conhecem de facto e de direito. Dado que no caso sob análise houve documentação da prova produzida em audiência, com a respectiva gravação integral, pode o tribunal de recurso reapreciá-la na perspectiva ampla prevista nos artigos 412.º, n.º 3, e 431º do CPP, ficando, todavia, o seu poder de cognição delimitado pelas conclusões da motivação do recorrente. Nestes casos de impugnação da matéria de facto, a apreciação pelo tribunal superior já não se restringe ao texto e contexto da decisão, mas abrange a análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada/gravada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.º s 3 e 4 do artigo 412.º, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal. Este recurso não tem por finalidade nem pode ser confundido com um "novo julgamento" da matéria de facto, assumindo-se antes como um “remédio” jurídico. Na verdade, conforme salientou o Prof. Germano Marques da Silva, “Recorde-se que o recurso ordinário no nosso Código é estruturado como um remédio jurídico, visa corrigir a eventual ilegalidade cometida pelo tribunal a quo. O tribunal ad quem não procede a um novo julgamento, verifica apenas da legalidade da decisão recorrida, tendo em conta todos os elementos de que se serviu o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por isso também a renovação da prova só seja admitida em situações excepcionais e sobretudo que tenha de indicar expressamente os vícios da decisão recorrida.” (Registo da prova em Processo Penal. Tribunal Colectivo e Recurso, in Estudos em homenagem a Cunha Rodrigues, vol. I, Coimbra 2001, pág. 809). No mesmo sentido, ficou escrito no Ac. STJ de 17 de Fevereiro de 2005, Proc. 04P4324, “(…) o recurso em matéria de facto para a Relação não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente, mas é antes um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada”. Por conseguinte, o recurso em matéria de facto, destina-se apenas à reapreciação da decisão proferida em primeira instância em pontos concretos e determinados de que pudesse conhecer a decisão recorrida (Art. 410.º, n.º l do CPP). Daí que o legislador tenha estabelecido um específico dever de motivação e formulação de conclusões do recurso nesta matéria (Artigo 412.º, n.ºs 1, 3 e 4 do CPP). Segundo o n.º 3 do citado artigo 412º, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. Por seu turno, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 412.º, na redacção que lhe foi conferida pela lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. A este respeito, como se salientou no Ac. do STJ de 19-5-2010, processo n.º 696/05.7TAVCD.S1, que “As indicações exigidas pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP são imprescindíveis para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto e não um ónus de natureza puramente secundária ou meramente formal, antes se conexionando com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. É o próprio ónus de impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto que não pode considerar-se minimamente cumprido quando o recorrente se limite a, de uma forma vaga ou genérica, questionar a bondade da decisão proferida sobre matéria de facto”. Nesta matéria, o Ac. da Rel. de Coimbra de 22.10.2008, proferido no proc. n.º 1121/03.3TACBR.C1, bem explicita “A especificação dos “concretos pontos de facto” só se mostra cumprida com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida … que considera incorrectamente julgado, sendo insuficiente a alusão a todos ou parte dos factos compreendidos em determinados números ou itens da sentença, sendo que a exigência legal de especificação das “concretas provas” só se queda satisfeita com a indicação do conteúdo específico do meio de prova”. Ainda sobre a exigência contida na alínea b) do n.º 3 do artigo 412.º do CPP, importa não perder de vista, como bem se enfatizou no Ac. desta Rel. de Guimarães de 20-3-2006, proc.º n.º 245/06-1ª, in www. dgsi.pt: (…) a lei refere as provas que «impõem» e não as que “permitiriam» decisão diversa. É que afigura-se indubitável que há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução. Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.» * Importa ter sempre presente que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do Código de processo Penal). No caso do julgamento, a entidade competente é, naturalmente, o juiz. A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A livre valoração da prova deve ser entendida como “valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” (Vide Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, Verbo, 1999, pp. 122-127). Consequentemente, segundo a lição do Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, págs. 135 e segs.), “a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente, porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação, ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Doutra forma, seria uma inversão da posição dos personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar, pela convicção dos que esperam a decisão”. Como justamente se salientou no Ac. da Rel. do Porto de 12-5-2004: “I - A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibida, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II - Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum deve acolher-se a opção do julgador”. Por isso, o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova. Aliás, “a decisão do Tribunal há-de ser sempre uma "convicção pessoal - até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais" (Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, vol. I, Coimbra, 1974, pág. 204). * No que concerne à questão da credibilidade das declarações e depoimentos, a imediação, que se traduz no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova, podendo também ser definida como «a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá que ter como base da sua decisão» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra, 1984, Volume I, p. 232), confere ao julgador em 1.ª instância meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas, atendendo a uma vasta multiplicidade de factores: as razões de ciência, a espontaneidade, a linguagem (verbal e não verbal), as hesitações, o tom de voz, as contradições, etc. As razões pelas quais se confere credibilidade a determinadas provas e não a outras dependem desse juízo de valoração realizado pelo juiz de 1.ª instância, com base na imediação, ainda que condicionado pela aplicação das regras da experiência comum. Assim, a atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, tem por base uma valoração do julgador que é fundada na imediação e na oralidade, que o tribunal de recurso, em rigor, só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum (cfr. Acórdão da Relação do Porto, de 21 de Abril de 2004, Processo: 0314013, www.dgsi.pt). Porém, tal não significa que o tribunal superior (que também aprecia livremente a prova) não deva analisar os depoimentos prestados e ajuizar sobre a sua verosimilhança e plausibilidade. Por outro lado, a credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do julgador. E estas podem, e devem, ser escrutinadas pelo tribunal superior. Porém tal sindicância deverá ter sempre uma visão global da fundamentação sobre a prova produzida de forma a poder acompanhar todo o processo dedutivo seguido pela decisão recorrida em elação aos factos concretamente impugnados. Não se pode, nem deve substituir, a compreensão e análise do conjunto da prova produzida sobre um determinado ponto de facto pela visão parcial e segmentada eventualmente oferecida por um dos sujeitos processuais.» A tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática e processualmente válida –, o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. E não será a circunstância, normal nas lides judiciais, de se contraporem, pela prova pessoal (declarações e testemunhos), versões contraditórias, a impor que o julgador seja conduzido, irremediavelmente, a uma situação de dúvida insuperável. A função do julgador não é a de encontrar o máximo denominador comum entre os depoimentos prestados e não lhe é imposto ter de aceitar ou recusar cada um deles na globalidade, cumprindo-lhe antes a missão, certamente difícil, de dilucidar, em cada um deles, o que lhe merece ou não crédito e em que termos. E contrapondo-se versões diferentes, tal não significa que o tribunal tivesse de ficar, forçosamente, numa situação de dúvida insolúvel e que não lhe fosse legítimo, no quadro da livre apreciação da prova, dentro de parâmetros de racionalidade e experiência comum, determinar como os factos se passaram. * Por outro lado, nada obsta a que o juízo probatório se funde apenas no depoimento de uma única testemunha, ainda que a mesma seja a ofendida do crime sob julgamento. Este singelo depoimento deve ser livremente valorado pelo Tribunal e pode levar à condenação do arguido desde que seja entendido que tal depoimento foi prestado de forma séria e credível. O velho aforismo “testis unus testis nullus”, carece de eficácia jurídica num sistema como o nosso em a prova já não é tarifada ou legal mas antes livremente apreciada pelo tribunal. Como o nosso maior processualista afirmou: “No seu critério de livre apreciação o tribunal pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ele tenham deposto várias testemunhas” (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, reimp., Coimbra, 1981, pág. 357). Mais recentemente, o Prof. Germano Marques da Silva salientou que “Não é possível dizer-se ou antes não constitui regra da experiência a ter em conta na valoração da prova, o número de depoimentos concordantes; a verdade não é fruto da quantidade de depoimentos nem a circunstância de o testemunho ser único é razão para o seu afastamento” (Produção e Valoração da Prova em Processo Penal, in Revista do CEJ, 1º semestre 2006, n.º 4, número especial, pág. 50). Também o STJ já afirmou que “Em regime de livre apreciação da prova, não tem cabimento a regra antiga de “testis unus testis nulus”(Ac. de 16-12-1992, proc.º n.º 42874, rel. Cons.º Sá Nogueira). O critério da pluralidade coincidente não se apresenta, pois, como critério legal de valoração da prova. Consequentemente, o tribunal não está impedido de considerar provados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido. O importante é que este o preste de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento (Vide, v.g., Acórdãos da Rel. de Guimarães de 25-2-2008, p. 557/07, de 2-5-2016, p. 92/15, de 25-9-2017, p. 70/16.0GBBCLG1, da Rel. de Coimbra de 17-5-2017, p. 430/15, e da Rel. de Lisboa de 26-9-2016, p. 321/16, disponíveis em www.dgsi.pt). 6.3. Explicitado o entendimento sobre o sentido e alcance da impugnação da matéria de facto, na vertente da impugnação ampla, importa constatar que o recorrente discorda da decisão sobre o julgamento da matéria de facto, não havendo dúvidas quanto aos concretos factos sindicados. O recorrente impugnou o julgamento da matéria de facto acima transcrita, mais concretamente aquela que consta dos factos dados como provados sob os n.ºs 11) a 18), 22) a 26), 28) a 31, 33) a 36), 42 a 61), 63), 64), e 66 a 110). 6.4. Vejamos, pois, o caso concreto, sem deixar de frisar uma dimensão muito importante dos temas de prova nucleares destes autos. A abordagem probatória nos julgamentos de crimes de violência doméstica pressupõe necessariamente a consciência judiciária de que as relações conjugais e familiares nucleares em geral são relações íntimas que decorrem num círculo de privacidade, não sendo nem tendo que ser visível muito do que aí se passa e, por isso, não sendo conhecido de outros que não dos próprios elementos que a constituem. O mesmo sucede com os crimes sexuais em geral, incluindo os cometidos no âmbito de relações conjugais ou de simples namoro. É esta natureza íntima destas relações que é precisamente aproveitada pelo agressor, o qual, muitas das vezes, não se encontra relacionado ou envolvido em factos criminosos de outra natureza ou maior publicidade. É também esta natureza íntima da relação que suscita as conhecidas alegações de dificuldades de prova, as quais não devem ser dramatizadas. Contudo, no caso concreto, antecipa-se que o Tribunal a quo pôde contar com provas que vão para além da palavra da vítima dos autos, pois a violência saiu do perímetro do lar conjugal e não passou despercebida a terceiros ouvidos em julgamento. Conforme já se avançou, é irrelevante para este efeito a mera negação dos factos pelo arguido contra a palavra da ofendida e das demais testemunhas. Sucede que o próprio arguido não deixou de reconhecer algumas ameaças e algumas agressões. Desde logo, o arguido não impugnou a factualidade dada como provada sob os n.ºs 6 a 10, 20 e 21, ou seja, o arguido admite que protagonizou as ameaças de morte e proferiu as expressões injuriosas ali narradas. Acresce que o arguido prestou declarações no primeiro interrogatório judicial e na audiência de julgamento onde negou a prática dos factos com relevância típica, mas admitiu expressamente ter interagido com a assistente na generalidade das ocasiões descritas na pronúncia, o que torna incompreensível a impugnação quase em bloco de tudo o que foi dado como provado. Importa ainda desconstruir o argumento simplista e falacioso “ela foi-se embora e voltou para mim 15 vezes” também avançado neste julgamento pelo arguido e que assenta exclusivamente no preconceito sociológico mais amplo de entender que as vítimas de violência doméstica mentem invariavelmente se mantiveram ou procuraram a proximidade com o pretenso agressor, seja quando prolongaram a coabitação com este, seja quando se reconciliaram com o mesmo. A realidade complexa do fenómeno social da violência doméstica revelada nos milhares de processos sujeitos a julgamento nos tribunais portugueses infirma esta alegação e impede que seja atribuído qualquer significado à aludida reconciliação nos termos dados como provados, nomeadamente num contexto de reconhecida existência de ameaças de morte dirigidas à assistente e aos familiares mais próximos desta. Dito isto, analisemos, pois, os meios de prova distintos das declarações do arguido que possam impor um juízo probatório diferente do adoptado na decisão recorrida relativamente aos factos concretamente delimitados pelo recorrente. 6.5. Ouvida a gravação da prova e analisados os documentos e relatórios periciais juntos dos autos, importa cotejá-los com a motivação da decisão de facto acima transcrita e verificar se as provas indicadas pelo recorrente (e agora reapreciadas) impõem decisão diversa da proferida pela 1.ª instância. a) Salão de cabeleireiro (Factos provados 11 a 18) Nesta parte, o recorrente pretende impugnar a ocorrência de qualquer agressão física ou tentativa de relação sexual forçada, mas limita-se a indicar o depoimento da irmã da assistente sob a alegação insólita de que “a mesma não estava lá” e que “nunca presenciou nada”. Ora, a resposta a esta pretensão probatória não pode deixar de ser negativa à luz da própria alegação recursória, pois o recorrente indica como testemunha dos factos em apreço uma pessoa que assumidamente não esteve no local onde ocorreram os factos controvertidos sob julgamento! O juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido assentou nas declarações críveis e espontâneas da assistente, sendo insuficiente a mera negação pelo arguido para inverter a decisão recorrida nesta parte. Conforme já avançado, o tribunal não está impedido de considerar provados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido. O importante é que este o preste de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento, o que resulta à saciedade da audição das declarações da assistente e da motivação da decisão recorrida. No plano da reclamada corroboração, importa, igualmente, não perder de vista que o próprio arguido não deixou de reconhecer no primeiro interrogatório judicial de arguido detido e na audiência de julgamento que “perdeu a cabeça” nesta ocasião. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. b) Residência do ex-marido da assistente (Factos provados 22 a 26) O recorrente alega que a testemunha CC não mencionou qualquer empurrão, queda, pisão ou agressão dirigida à ofendida. Mais alega que não se mostra comprovado o nexo de causalidade entre as pretensas agressões e as lesões dadas como provadas. Conforme já avançado, o tribunal não está impedido de considerar provados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido. O juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido assentou nas declarações críveis e espontâneas da assistente, sendo insuficiente a mera negação pelo arguido para inverter a decisão recorrida nesta parte. No plano da reclamada corroboração, importa, igualmente, não perder de vista que o próprio arguido não deixou de reconhecer que andaram os “três pegados” e que a assistente lhe agarrou o pé após ter caído ao chão, sendo que não afastava a possibilidade de a ter magoado nesse momento. Acresce que o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido não assentou apenas nas declarações da assistente, pois teve também em consideração o teor do auto de notícia lavrado nos autos principais, os fotogramas das lesões corporais captadas pela GNR e os relatórios periciais do INMLCF. Finalmente, o recorrente não alegou qualquer fundamento para afastar o nexo de causalidade entre a actuação do arguido e as lesões dadas como provadas, o qual foi estabelecido em conformidade com a compatibilidade reconhecida na própria perícia médica. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. c) As agressões físicas e os insultos de 5 e 6 de Julho de 2023 (Factos provados 28 a 31 e 33 a 36) Mais uma vez, o recorrente pretende impugnar a ocorrência de quaisquer agressões físicas e insultos com fundamento exclusivo no conteúdo dos depoimentos de testemunhas – CC e EE – que assumidamente não estiveram presentes no local onde os factos alegadamente ocorreram. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. d) Supermercado “Organização 2” (Factos provados 42 a 44) O recorrente alega que a testemunha FF não mencionou no respectivo depoimento qualquer perseguição, tentativa de apropriação da chave, empurrão, pancada ou agressão física infligida pelo arguido contra a assistente. Conforme já avançado, o tribunal não está impedido de considerar provados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido. A assistente deu conta nas declarações para memória futura que já tinha sido esmurrada pelo arguido no interior do veículo automóvel antes de saírem do mesmo. No plano da reclamada corroboração, importa, igualmente, não perder de vista que o próprio arguido não deixou de reconhecer que tentou tirar a chave do veículo da mão da assistente e admitiu tê-la arranhado na mão antes de a mesma ter procurado refúgio no supermercado. Acresce que o referido vigilante FF deu conta no respectivo depoimento que observou a aludida tentativa de retirada de chave das mãos da assistente e que a socorreu levando-a para o interior do supermercado, onde o arguido tentou entrar à força duas vezes até ser neutralizado pelo vigilante em apreço. Finalmente, tal incidente determinou a intervenção da PSP e as lesões corporais vieram a ser confirmadas pela perícia do INMLCF. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. e) As agressões físicas e os insultos de 30 de Julho de 2023, bem como a deslocação da assistente ao posto da GNR de ... (Factos provados 45 a 48) Mais uma vez, o recorrente pretende impugnar a ocorrência de quaisquer agressões físicas e insultos ocorridos no interior do lar conjugal com fundamento exclusivo no conteúdo dos depoimento das testemunhas – EE, CC e GG – que assumidamente não estiveram presentes no local onde os factos alegadamente ocorreram. A alusão específica ao depoimento da testemunha GG – funcionária do Organização 2 e sem qualquer relação familiar ou de amizade atendível que pudesse justificar a sua presença – é inexplicável a todos os títulos! A deslocação da assistente ao posto da GNR de ... e os factos aqui ocorridos mostram-se corroborados pelo teor do auto de notícia lavrado no âmbito do processo 168/23.8GAVNC apensado. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. f) As agressões físicas, os insultos e as relações sexuais forçadas de 23 de Junho de 2023 (Factos provados 49 a 52) Mais uma vez, o recorrente pretende impugnar a ocorrência de quaisquer agressões físicas, insultos e relações sexuais forçadas no interior do lar conjugal com fundamento exclusivo no conteúdo do depoimento de uma testemunha – EE – que assumidamente não esteve presente no local onde os factos alegadamente ocorreram. Acresce que o próprio arguido admitiu no julgamento que manteve uma discussão nesta ocasião com a assistente porque esta “estava a olhar em frente para um gajo” no interior do restaurante. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. g) As agressões físicas, as relações sexuais forçadas e as ameaças de 27 de Agosto de 2023 (Factos provados 53 a 64) Mais uma vez, o recorrente pretende impugnar a ocorrência de quaisquer agressões físicas, ameaças e relações sexuais forçadas no interior do lar conjugal com fundamento exclusivo no conteúdo dos depoimentos das testemunhas – EE e CC – que assumidamente não estiveram presentes no local onde os factos alegadamente ocorreram. Importa registar que o próprio arguido admitiu no julgamento que manteve uma discussão com a assistente nesta ocasião ao ponto de o mesmo ter quebrado voluntariamente o telemóvel daquela. Acresce que o recorrente não alegou qualquer fundamento para afastar o nexo de causalidade entre a actuação do arguido e as lesões dadas como provadas, o qual foi estabelecido em conformidade com a compatibilidade reconhecida na própria perícia médica. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. h) Os insultos e as ameaças nas deslocações à residência do ex-marido da assistente (Factos provados 66 a 69) Mais uma vez, o recorrente pretende impugnar a ocorrência de quaisquer insultos e ameaças com fundamento exclusivo no conteúdo do depoimento da testemunha – EE – que assumidamente não esteve presente no local onde os factos alegadamente ocorreram. Não obstante, sempre se dirá que esta irmã da assistente confirmou no julgamento que recebeu várias mensagens no telemóvel enviadas pelo arguido que referiam “eu só vou ter sossego quando der um tiro na sua irmã e depois mato-me!”. Importa registar que o próprio arguido admitiu no julgamento que se escondeu junto à residência do ex-marido da assistente, que esmurrou o portão ali existente e que saltou o muro daquela residência para confrontar a assistente com as pretensas traições desta. Mais admitiu o arguido que dirigiu as expressões “puta” e “vaca” à assistente nas ocasiões em apreço. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. i) As deslocações forçadas e as relações sexuais forçadas de Fevereiro de 2024 (Factos provados 70 a 74) Nesta parte, o recorrente pretende impugnar a ocorrência de deslocações forçadas e as relações sexuais forçadas, mas limita-se a alegar que inexistem testemunhas presenciais destes factos. O juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido assentou nas declarações críveis e espontâneas da assistente, sendo insuficiente a mera negação pelo arguido para inverter a decisão recorrida nesta parte. Conforme já avançado, o tribunal não está impedido de considerar provados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha, mesmo que essa testemunha seja o ofendido. O importante é que este o preste de forma séria e credível e o Tribunal de forma clara e concisa explicite as razões do seu convencimento, o que resulta à saciedade da audição das declarações da assistente e da motivação da decisão recorrida. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. j) A limitação da liberdade ambulatória da assistente no dia 18 de Março de 2024 (Factos provados 75 a 76) Mais uma vez, o recorrente pretende impugnar a ocorrência de qualquer sequestro da assistente no lar conjugal com fundamento exclusivo no conteúdo dos depoimentos das testemunhas ouvidas no julgamento que assumidamente não estiveram presentes no local onde os factos alegadamente ocorreram. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. k) As relações sexuais forçadas no dia 30 de Março de 2024 (Factos provados 77 a 79) Mais uma vez, o recorrente pretende impugnar a ocorrência de quaisquer relações sexuais forçadas com fundamento exclusivo no conteúdo dos depoimentos das testemunhas ouvidas no julgamento que assumidamente não estiveram presentes no local onde os factos alegadamente ocorreram. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. l) As relações sexuais forçadas no período compreendido entre Janeiro e 19 de Março de 2024 (Factos provados 80 a 81) Mais uma vez, o recorrente pretende impugnar a ocorrência de quaisquer relações sexuais forçadas com fundamento exclusivo no conteúdo das testemunhas ouvidas no julgamento que assumidamente não estiveram presentes no local onde os factos alegadamente ocorreram. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. m) As mensagens e conversas injuriosas e ameaçadoras enviadas entre Maio e Setembro de 2024 (Factos provados 82 a 85) Mais uma vez, o recorrente pretende impugnar o envio de mensagens com fundamento exclusivo no conteúdo dos depoimentos das testemunhas ouvidas no julgamento. Ora, sucede que o próprio arguido confessou no julgamento a remessa das mensagens escritas e apenas negou o teor da conversa telefónica aludida nos factos dados como provados sob o n.º 84. Aliás, o conteúdo destas mensagens é totalmente congruente com o teor das impressões das capturas de ecrã do telemóvel da assistente que foram juntas aos autos aquando da deslocação da mesma ao posto da GNR de ... nos idos de Setembro de 2023 (fls. 420-475 do inquérito 168/23 apensado). Quanto à aludida conversação telefónica, o tribunal não está impedido de considerar provados os factos apenas com base no depoimento de uma única testemunha – mesmo que essa testemunha seja o ofendido –, sendo insuficiente a mera negação pelo arguido para inverter a decisão recorrida nesta parte. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. n) Os factos relativos ao dolo, à culpa e à consciência da ilicitude (Factos provados 86 a 89) O recorrente pretende impugnar os factos relativos ao dolo, à culpa e à consciência da ilicitude do arguido com fundamento exclusivo no conteúdo das testemunhas ouvidas no julgamento. Ora, numa situação de falta de confissão do arguido, tais factos só podiam ter resultado – como resultaram assumidamente na decisão recorrida – de forma indirecta, da leitura do comportamento exterior e visível do agente revelado nos demais factos dados como provados, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência. Acresce que as inferências lógicas concretamente alcançadas na decisão recorrida não merecem qualquer censura. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. o) O envio de fotografias para os familiares da assistente e para o ginásio frequentado por esta (Factos provados 90 e 91) O recorrente pretende impugnar o envio das fotografias com fundamento exclusivo no conteúdo dos depoimentos das testemunhas ouvidas na sessão de julgamento de 26 de Junho de 2025. A assistente confirmou no julgamento que o arguido fotografou a assistente durante as relações sexuais forçadas mantidas no dia 30 de Março de 2024. Tais fotografias constam a fls. 292 dos autos principais. As partilhas de fotografias relativas à intimidade sexual da assistente foram igualmente confirmadas pela assistente e pelas testemunhas CC e EE. Aliás, a partilha de fotografias da assistente é assumida pelo próprio arguido nas mensagens escritas enviadas àquela. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. p) O envio de mensagens em situação de prisão domiciliária (Factos provados 92 a 96) Mais uma vez, o recorrente pretende impugnar o envio de mensagens com fundamento exclusivo no conteúdo dos depoimentos das testemunhas ouvidas no julgamento. Sucede que as cópias das mensagens escritas em apreço foram juntas com o articulado de acusação e pedido de indemnização civil junto pela assistente após a dedução da acusação pelo Ministério Público. Acresce que o arguido assumiu no julgamento a autoria das mensagens escritas sem quaisquer restrições. Diversamente do alegado pelo recorrente, o tribunal a quo não deu como provado que o arguido contactou efectivamente com o filho da assistente, mas tão-só que a ameaçou de vir a fazê-lo. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. q) Os danos provocados na saúde mental da assistente (Factos provados 97 a 104) O recorrente pretende impugnar os factos relativos às alterações verificadas na saúde mental da assistente com fundamento exclusivo no conteúdo dos depoimentos das testemunhas ouvidas no julgamento. Sucede que o juízo probatório positivo do tribunal a quo sobre estes factos encontra efectivamente sustentação nas declarações da assistente e nos depoimentos das testemunhas CC, EE e HH. O nexo causal aqui colocado em crise foi alcançado com recurso às já referidas inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência. Não merece censura que o tribunal a quo tivesse estabelecido o nexo de causalidade entre a actuação do arguido e as alterações verificadas na pessoa da assistente. Efectivamente, quem – como a assistente – foi insultada, ameaçada, batida e violada várias vezes pelo arguido ao longo de vários anos não poderá deixar de apresentar as lesões psicológicas dadas como provadas. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. r) Os factos relativos às condições sociais do arguido e ao teor dos relatórios periciais (Factos provados 105 a 110) O recorrente pretende impugnar os factos relativos às condições sociais do arguido e ao teor dos relatórios periciais. Nesta parte, o arguido alega que “No que respeita ao relatório social e às perícias médico-legais constantes dos factos provados 1.105 a 1.110, importa assinalar que os mesmos não corroboram qualquer dos factos de violência física ou sexual atribuídos ao arguido, não estabelecem qualquer nexo causal entre lesões e condutas descritas na sentença recorrida, e confirmam que o arguido manteve durante trinta anos de vida conjugal anterior ausência total de comportamentos violentos, sendo que a prova gravada não suporta a extrapolação que a sentença faz dos documentos para reforçar a versão da ofendida, impondo-se que tais factos sejam reformulados para manter apenas o conteúdo literal dos relatórios, sem leituras interpretativas ou conclusivas. Ora, sucede que a decisão recorrida se limitou a transcrever o conteúdo dos relatórios em apreço sem acrescentar quaisquer leituras interpretativas ou conclusivas dos próprios julgadores nos factos dados como provados. Assim vistas as coisas, dir-se-á que a preocupação do recorrente é uma falsa questão. Não obstante, sempre se dirá, numa vertente mais pedagógica – que os tribunais superiores não podem deixar de assumir em sede de recurso –, que as “conclusões” dos relatórios sociais não devem ser levadas aos factos dados como provados. Do mesmo modo, deverá ser evitada a transcrição integral dos relatórios periciais, nomeadamente de perícia psiquiátrica, sem prejuízo da eventual autonomização de factos relevantes ali constantes, os quais, apresentando efectiva relevância para a decisão final, deverão constar ab initio da acusação. No caso concreto, não se vislumbra qualquer facto relevante nestes relatórios periciais que mereça destaque para além daquilo que já constava da pronúncia, e, consequentemente, o texto que consta dos n.ºs 1.106. a 1.109. dos factos provados deverá ser considerado como não escrito. Assim sendo, importa concluir que o recorrente não demonstrou qualquer imparidade probatória, nem indicou qualquer meio de prova que imponha decisão diversa nesta parte. 6.6. Conclusão Aqui chegados, importa concluir que improcede totalmente a impetrada impugnação ampla dos factos.» 4. Ora, decorre do supracitado regime legal que o tribunal “a quo” deverá realizar uma exposição, completa e concisa, dos motivos que fundamentaram a decisão de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. Tal normativo reflecte, assim, o princípio da fundamentação, «consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação de exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]» (Mendes, Oliveira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, páginas 1168 e 1169). É certo que a absoluta ausência de fundamentação integrará, naturalmente, o vício de falta de fundamentação, que conduz à nulidade da decisão. Da mesma forma, também as decisões que, apesar de minimamente fundamentadas, não permitem percepcionar qual o percurso lógico do tribunal que orientou a determinada decisão, integrarão o referido vício, pois que se estará perante uma insuficiência de fundamentação intolerável. Contudo, a nossa lei processual penal não estabelece um padrão concreto de fundamentação, nem determina especificadamente qual a forma correcta que deverá ser adoptada por parte do julgador. Deste modo, é inequívoco que esse dever de fundamentação e o aprofundamento de argumentação decisória terá necessariamente de variar, «em função de factores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, a maior ou menor facilidade de expressão e capacidade de síntese do julgador. Mas o que é sempre imprescindível é a sua aptidão para realizar a função primordial supra referida, a plena compreensão do que na sentença se decidiu e por que razão assim se decidiu.» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2026, processo n.º 3975/15.1T9CBR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Vasques Osório, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c1ba9d8026579e8480258dcb005323f1?OpenDocument). Temos assim que, se é verdade que a fundamentação da convicção do tribunal não pode ser entendida como um resumo alargado de tudo o que cada testemunha disse ou fez, bem como do que em cada documento ou outro elemento probatório consta, seguido de um exaustivo debate sobre tal conteúdo, a realidade é que a lei exige que através da sua leitura, seja perceptível o processo de formação de convicção do tribunal, designadamente no que se reporta à matéria factual que constitui o cerne da integração jurídica do ilícito. Por outro lado, e não obstante a estrutura dos acórdãos dever ser idêntica, em 1.ª instância e em sede recursiva, certo é, também, que diferenças de conteúdo se impõem no elemento fundamentação, dada a diferente posição hierárquica dos tribunais em causa. Deste modo, relativamente aos tribunais de recurso, a norma do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não se aplica em toda a sua extensão, nomeadamente não faz sentido a aplicação da parte final de tal preceito (exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal) quando referida a acórdão confirmatório proferido pelo Tribunal da Relação ou a acórdão do STJ funcionando como tribunal de revista. Se a Relação, reexaminando a matéria de facto, mantém a decisão da 1.ª instância, é suficiente que do respectivo acórdão passe a constar esse reexame e a conclusão de que, analisada a prova respectiva, não se descortinaram razões para exercer censura sobre o decidido (Ac. do STJ de 13-11-2002, in SASTJ, n.º 65, pág. 60). Aliás, como se elucida no acórdão deste Supremo Tribunal de 14-06-2007 (Proc. n.º 1387/07 - 5.ª), se a Relação sindicou todo o processo, fundamentou a decisão sobre a improcedência do recurso em matéria de facto nas provas examinadas no processo, acolhendo, justificando-o na parte respectiva, a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo, que se apresenta como detalhada, então as instâncias cumpriram suficientemente o encargo de fundamentar, sendo que a discordância quanto aos factos apurados não permite afirmar que não foi (ou não foi suficientemente) efectuado o exame crítico pelas instâncias. 5. Posto isto, importa salientar que na apreciação da nulidade por falta de fundamentação não se trata de discutir o bem-fundado da decisão exarada na sentença, mas apenas de saber se o Tribunal formulou juízo lógico-racional, de forma a afastar a crítica da arbitrariedade. Neste âmbito, não poderá confundir-se a falta de fundamentação, verdadeira e própria nulidade da sentença penal, com o não convencimento do arguido, enquanto seu destinatário, mediante as razões integrantes dos fundamentos avançados pelo julgador para suportarem a decisão proferida. 6. No caso dos autos, o recorrente limita-se a invocar que o Tribunal da Relação de Guimarães se limitou a uma adesão acrítica e remissiva aos fundamentos da 1.ª instância, não tendo procedido à necessária reapreciação autónoma do iter lógico-dedutivo relativo à prova. Todavia, da leitura da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, supratranscrita, verifica-se que tal não correspondente à realidade. Nesta medida, foi efectuada uma divisão, por referência a cada facto/grupo de factos relacionados, aí se fazendo uma apreciação crítica dos elementos probatórios, tendo em consideração as concretas alegações recursivas do recorrente, no sentido de aferir se havia sido demonstrada uma qualquer imparidade probatória, ou indicado meio de prova que impusesse decisão diversa da adoptada pela 1.ª instância, deste modo se explicitando os motivos conducentes à sua decisão. Em suma, a Relação realizou, como era devido, uma avaliação de cada um dos pontos de facto impugnados pelo recorrente, e, em consequência, confirmou a decisão de facto que havia sido proferida pela 1.ª instância. Não se vislumbra existir qualquer falta de fundamentação, nem sequer uma fundamentação deficiente ou incompleta, a este respeito, sendo tal segmento decisório perfeitamente perceptível. 7. Atento o que se deixa dito temos, pois, que a nulidade cuja ocorrência o recorrente aduz não resulta propriamente da impossibilidade de apreensão do seu conteúdo, mas, isso sim, da sua pessoal discordância em relação ao facto de tais matérias terem sido dadas como assentes. Assim, não está aqui em questão a impossibilidade de compreensão do raciocínio que levou à formação da convicção, designadamente a imperceptibilidade do mesmo, mas sim a sua sem razão, na perspectiva do recorrente; isto é, entende que os raciocínios expendidos violam as regras de apreciação probatória, porque se mostram erradas. Ora, isso é matéria que não se insere na nulidade de falta de exame crítico da prova/nulidade de fundamentação. Esta última pressupõe que se mostre impossível perceber-se, entender-se, porque razão foi determinado facto dado como assente ou porque motivo a decisão foi num determinado sentido, mas já não que se não concorde com essa valoração ou deliberação. 8. Concluímos assim que, lida a motivação exarada pelo tribunal “a quo”, se mostram explanados os elementos probatórios e as ilações que o levaram a decidir, em termos conviccionais, da forma como o fez. Daqui decorre que, possibilitando a sua mera leitura, sem recurso a outros elementos externos, a compreensão dos caminhos que o tribunal “a quo” percorreu para chegar à sua convicção e decisão, se mostra cumprido o dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que se terá de entender inexistir a invocada nulidade, constante no artigo 379.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma legal. Improcede, pois, nesta parte, o recurso interposto. b. Da omissão de pronúncia. 1. Refere, ainda, o recorrente padecer o acórdão recorrido de nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de este não se ter pronunciado sobre a violação do princípio ne bis in idem, sobre a unidade de acção e consumpção e inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 152.º e 164.º do Código Penal, não obstante o recurso de apelação ter versado sobre essas matérias. 2. O recorrente apresentou, a este respeito, as seguintes conclusões: «100. O acórdão recorrido não se pronunciou sobre a violação do Principio Ne Bis In Idem, sobre a Unidade de Ação e Consunção (Art. 30.º do CP) e Inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 152.º e 164.º do Código Penal (bis in idem e violação da unidade do ilícito), não obstante o recurso de apelação ter versado sobre essas matérias. 101. Questões estas expressamente suscitadas nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação Guimarães. Contextualizando: 102. O acórdão proferido pela 1.ª instância procedeu a uma fragmentação artificial da realidade típica. No contexto de um crime de Violência Doméstica, caracterizado por uma relação de domínio e maus-tratos contínuos, os atos de natureza sexual coagidos não devem ser autonomizados como crimes de violação singulares. 103. Violação do Princípio Ne Bis In Idem: O desvalor da ação sexual já se encontra subsumido na agressividade e gravidade da conduta de violência doméstica. Deve ocorrer a consunção ou o reconhecimento de um crime continuado (Art. 30.º, n.º 2 do CP). A interpretação aplicada viola o princípio da unidade do facto e resulta numa pena que ultrapassa a medida da culpa. 104. A questão de constitucionalidade incide sobre a interpretação normativa combinada dos artigos 152.º (violência doméstica) e 164.º (violação) do Código Penal, adotada no acórdão recorrido, segundo a qual os atos sexuais coativos cometidos no âmbito de uma relação conjugal podem ser simultaneamente qualificados como crimes de violação, em concurso efetivo, e como elementos integradores do padrão de domínio e humilhação característico do crime de violência doméstica. 105. Na realidade, o acórdão proferido pelo tribunal de 1.ª instância procedeu a uma fragmentação artificial da realidade típica. No contexto de um crime de Violência Doméstica, caracterizado por uma relação de domínio e maus-tratos contínuos, os atos de natureza sexual coagidos não devem ser autonomizados como crimes de violação singulares. 106.Violação do Princípio Ne Bis In Idem: O desvalor da ação sexual já se encontra subsumido na agressividade e gravidade da conduta de violência doméstica. Deve ocorrer a consunção ou o reconhecimento de um crime continuado (Art. 30.º, n.º 2 do CP). A interpretação aplicada viola o princípio da unidade do facto e resulta numa pena que ultrapassa a medida da culpa. 107. A questão de constitucionalidade incide sobre a interpretação normativa combinada dos artigos 152.º (violência doméstica) e 164.º (violação) do Código Penal, adotada no acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância e sindicado pelo Tribunal da Relação, segundo a qual os atos sexuais coativos cometidos no âmbito de uma relação conjugal podem ser simultaneamente qualificados como crimes de violação, em concurso efetivo, e como elementos integradores do padrão de domínio e humilhação característico do crime de violência doméstica. 108. Esta interpretação normativa conduz a uma duplicação punitiva pelo mesmo contexto relacional e pelos mesmos factos essenciais, violando o artigo 29.º, n.º 5, da Constituição, que consagra o princípio ne bis in idem, bem como o artigo 30.º, n.º 5, que proíbe a duplicação de sanções pelo mesmo fundamento fáctico. 109. O crime de violência doméstica foi concebido como tipo misto alternado, de carácter abrangente, que integra condutas físicas, psíquicas e sexuais sempre que estas constituam manifestações internas de um padrão relacional de agressão. 110. Quando assim ocorre, a autonomia típica dos demais crimes deve ceder perante a unidade do ilícito relacional. 111. A interpretação adotada no acórdão recorrido desconsidera esse entendimento, autonomizando condutas sexuais que, de acordo com a factualidade descrita, se encontram profundamente enraizadas no padrão relacional de domínio. 112. A qualificação simultânea como violação e violência doméstica duplica o desvalor punitivo dos mesmos factos, porque utiliza a dimensão sexual da agressão para agravar a pena da violação e simultaneamente para reforçar o juízo de censura da violência doméstica. 113. Esta duplicação viola o princípio da culpa, ao sancionar em duplicado o mesmo comportamento, e cria um cúmulo sancionatório artificialmente agravado, incompatível com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, que exige proporcionalidade estrita de qualquer intervenção restritiva de direitos. 114. O Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 408/2015, sublinhou que a autonomia típica da violência doméstica não legitima automaticamente o concurso com todos os outros crimes praticados no âmbito da relação, devendo o julgador analisar se os factos sexuais são meramente manifestações de um padrão relacional ou se possuem autonomia ofensiva suficiente para justificar autonomia típica. 115. Este raciocínio constitucional impede a interpretação automática que o acórdão recorrido adotou, impondo uma análise material que determine se as condutas sexuais são absorvidas pelo tipo relacional, sob pena de punição dupla pelo mesmo fundamento fáctico. 116. Do mesmo modo, a jurisprudência ordinária — nomeadamente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.06.2022, proc. 447/19.2GAVIS.S1 ilustra a exigência dogmática de evitar a autonomização artificial quando os atos sexuais integram o padrão contínuo de domínio conjugal. 117. Essa perspetiva reforça a conclusão de que a interpretação adotada no acórdão recorrido colide com o princípio da unidade do ilícito, que exige a aferição global do comportamento antes de admitir o concurso efetivo. 118. A interpretação aplicada compromete ainda a função constitucional da pena enquanto expressão limitada da culpa (artigo 30.º, n.º 1, da CRP), porque atribui ao mesmo conjunto de factos um desvalor duplicado: um desvalor sexual, enquanto violação, e um desvalor relacional, enquanto violência doméstica, sem demonstrar que existam planos de ilicitude distintos. 119. Quando esse desdobramento é artificial, a pena global deixa de expressar a culpa real do agente e passa a refletir a soma de imputações redundantes, o que contraria os princípios da necessidade e da proporcionalidade penal. 120. Conclui-se, portanto, que a interpretação normativa aplicada — no sentido de que os atos sexuais coativos constituem simultaneamente violação e elemento típico autónomo de violência doméstica, sempre em concurso efetivo — é inconstitucional, por violar o artigo 29.º, n.º 5, ao punir duas vezes o mesmo ilícito substancial, e o artigo 30.º, n.º 5, ao permitir duplicação sancionatória pelo mesmo fundamento fáctico, afetando também os princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da justiça material.» 3. Ora, dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.» Ademais, afirma o artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379.º do mesmo diploma. Assim, «a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual» (acórdão do STJ, de 24-10-2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9362a672733589d080257ac2004190c0?OpenDocument). Desta forma, estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objecto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes em recurso ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Nesta senda, «as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado» (acórdão do STJ de 09-12-2014, processo n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2014.pdf). Assim, «[o]mitir pronúncia sobre determinada questão é, simplesmente, nada dizer sobre a mesma, não tomar sobre essa concreta questão, substantiva ou processual, qualquer posição, expressa ou implícita» (acórdão do STJ, de 16-02-2022, proc. n.º 333/14.9TELSB.L1-A.S1, relatado pelo conselheiro Nuno Gonçalves, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0a2acc33a572eee6802587ec005f89dd?OpenDocument), não podendo equivaler a uma discordância acerca da forma como é juridicamente tratada a questão invocada. 4. Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que, quanto às questões invocadas pelo recorrente, este se pronunciou nos seguintes termos: «§3. Finalmente, abordemos a questão do concurso efectivo de crimes a respeito das incriminações de violência doméstica e de violação. O crime de violência doméstica está sistematicamente integrado, no Código Penal, no título dedicado aos crimes contra as pessoas e, especificamente, no capítulo dos crimes contra a integridade física, e a teleologia do tipo assenta na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana, punindo aquelas condutas que lesam esta dignidade, quer na vertente física como psíquica. Tem-se entendido que ocorre uma relação de concurso aparente de normas com outros tipos penais, designadamente as ofensas corporais simples (artigo 143.º, n.º1 do Código Penal), as injúrias (artigo 181.º), a difamação (artigo 180.º, n.º1), a coação (artigo 154.º), o sequestro simples (artigo 158.º, n.º1), a devassa da vida privada (artigo 192.º, n.º1, alínea b)), as gravações e fotografias ilícitas (artigo 199.º, n.º 2, alínea b)) [Vide, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.01.2013, disponível em www. dgsi.pt, e, na doutrina, Catarina Sá Gomes, “O crime de maus tratos físicos e psíquicos infligido ao cônjuge ou a convivente em condições análogas às dos cônjuges”, pág. 59, AAFDL, 2002]. Para alguns autores, a própria norma penal – artigo 152.º, n.º 1 in fine, do Código Penal –, com o segmento «se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal», consagra uma regra da subsidiariedade, significando que a punição por este crime apenas terá lugar quando ao crime geral a que corresponde a ofensa não seja aplicada uma pena mais grave. Neste entendimento, se a punição do(s) crime(s) concorrente(s) for superior a 5 anos – pena mais elevada do que a máxima abstrata prevista para a violência doméstica – estaremos perante um concurso de crimes, sendo a incriminação do artigo 152.º afastada em resultado da regra da subsidiariedade. Segundo Paulo Pinto de Albuquerque, «o crime de violência doméstica está numa relação de concurso aparente (subsidiariedade expressa) com os crimes de ofensas corporais graves, contra a liberdade pessoal e contra a liberdade e autodeterminação sexual que sejam puníveis com pena mais grave do que prisão de 5 anos. Isto é, a punição destes crimes afasta a da violência doméstica» (Vide “Comentário do Código Penal”, 2021, pág. 647). Para Taipa de Carvalho, a relação aqui assumida é de consumpção, ao afirmar que «[e]ntre o crime de maus tratos e o crime de ofensas corporais graves (artigo 144.º) há uma relação de consunção, aplicando-se somente a pena prevista para este crime». (Vide “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Tomo I, 2012, pág. 528). A manutenção da cláusula de subsidiariedade nos termos apontados determinaria que nas situações em que estejam verificados os elementos constitutivos de crime diverso punível mais gravemente, sendo essa a pena aplicável, é afastada em tais casos a aplicação do regime punitivo próprio da violência doméstica. Como facilmente se antecipa, a aplicação meramente formal da regra da subsidiariedade constante do citado n.º 1 do artigo 152.º do Código Penal poderá traduzir-se numa injustiça material de muitas decisões e num benefício do agente dificilmente tolerável. Salvo o devido respeito, é esta injustiça material que o recorrente visa obter neste recurso. Diversamente do alegado pelo recorrente, a imputação do concurso efectivo não se traduziu em qualquer duplo sancionamento pelos mesmos factos em manifesta violação do princípio da proporcionalidade. A decisão recorrida convocou factos diferentes e totalmente autónomos entre si para efeito de preenchimento e imputação do concurso efectivo dos crimes de violência doméstica e de violação. Os factos imputados ao arguido a título de comissão autónoma de sete crimes de violação respeitam exclusivamente a factos verificados no primeiro trimestre de 2024 que precedeu a ruptura definitiva do relacionamento entre arguido e assistente e que foram expressamente autonomizados dos demais factos provados que foram subsumidos ao tipo penal de violência doméstica. Assim sendo, tal bastaria para que também não houvesse qualquer obstáculo à luz do princípio do ne bis in idem. Contudo, para além da superação deste obstáculo constitucional propriamente dito, interessa aqui, sobretudo, proceder à interpretação e aplicação adequada das normas penais. À partida, dir-se-á que a tese do concurso aparente de crimes é a solução que se traduz no privilegiamento injustificado do agressor doméstico que não se limita a espancar gravemente o seu cônjuge e também o viola regularmente. Por seu turno, o violador com perfil alheio a qualquer das circunstâncias típicas previstas no n.º 1 do art. 152.º do Código Penal sofreria o rigor da solução do concurso efectivo de crimes. Assim vistas as coisas, a solução do concurso aparente é que colide frontalmente com o reclamado princípio constitucional estruturante da proporcionalidade da lei penal. Para obstar a tal inconstitucionalidade, subscreve-se aqui o critério de unidade normativo-social, adoptado, entre outros, por INÊS FERREIRA LEITE a respeito da relação de subsidiariedade prevista nos artigos 152.º e 152.º-A do Código Penal, segundo a qual “A prática mais ou menos constante e reiterada das condutas descritas nos respetivos tipos ao longo de dias, semanas, meses ou anos, desde que cada uma destas condutas não permita a sua autonomização, dará a origem a uma unidade normativa ou social tipicamente imposta, pelo que o agente terá praticado um só crime (de violência doméstica), desde que esteja em causa uma só vítima. No entanto, quando algum dos atos isolados permita a verificação do tipo social mais grave (ofensa à integridade física grave, violação, homicídio), deverá ser punido em concurso efectivo com os crimes de violência doméstica ou maus tratos, sempre que, para além dos atos isolados, tenham ocorrido reiterados ataques à saúde da vítima. Não só se trata, aqui, de comportamentos perfeitamente autonomizáveis, como são também autónomos os ilícitos típicos, não havendo qualquer obstáculo, à luz do ne bis in idem, à aplicação do regime do concurso efectiva.” (Vide “Violência doméstica e concurso de crimes”, in Prof. Doutor Augusto Silva Dias IN MEMORIAM, vol. II, 2022, pp. 53-55). Tal entendimento já foi seguido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 04.07.2018, onde se considerou que «os factos relativos aos crimes de violação, autonomizados em relação ao crime de violência doméstica na pessoa da assistente, foram-no, porque o arguido teve uma multiplicidade de comportamentos ao longo do tempo […] integradoras daquele crime, sejam eles, injúrias, ameaças graves, ofensas corporais, capazes de integrarem de forma cabal o crime de violência doméstica; os comportamentos do arguido integradores do crime de violação, que podemos classificar como ofensas sexuais, têm lugar já na fase final da vivência em comum, não se mostram necessários para consolidar ou lograr a prática do crime de violência doméstica, pois, [este] encontra-se consumado com basta reiteração de comportamentos ofensivos de natureza diversa e demonstrativos da parte do arguido de grande insensibilidade e desprezo pela consideração do outro cônjuge como pessoa». Por outro lado, o artigo 152.º, n.º1, do Código Penal, que inclui as ofensas sexuais no tipo objectivo e prescreve que a punição é a da violência doméstica se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, leva a que os factos caracterizadores do crime de violação que tenha ocorrido no contexto espácio-temporal em que decorreu a violência doméstica se separam e dão origem à imputação autónoma do crime de violação. Se após esta separação, como é o caso dos autos, restarem mais factos ou outros factos relativos à violência doméstica, eles continuarão a integrar o crime de violência doméstica, sendo a sua respectiva punição, em concurso real com a da violação. Assim, apoiados na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e nas contribuições da doutrina que, no mesmo sentido, se indicaram, concluímos que a situação em apreço configura um concurso efectivo do crime de violência doméstica e dos crimes de violação. Na verdade, os factos provados revelam, pelo menos, sete condutas isoladas e autonomizáveis de violação – identificadas e qualificadas como tal na decisão recorrida – para além da ocorrência reiterada de outras ofensas à saúde física e psíquica da ofendida BB. Significa isto que os crimes mais graves de violação delimitados na decisão recorrida devem ser punidos em concurso efectivo com o crime de violência doméstica praticado contra a referida ofendida. Ademais, constitui uma evidência de que os bens jurídicos protegidos com as incriminações de violência doméstica e de violação, tendo pontos de contacto, não são coincidentes. O significado social e o sentido social da ilicitude material de uma e de outra das ditas incriminações são distintos, não obstante os pontos comuns que se podem aí observar. Do mesmo modo, o juízo de censura a formular pela prática dos crimes de violação assume autonomia relativamente ao que deve ser formulado relativamente às ofensas unificadas na violência doméstica. Face ao exposto, somos levados a configurar uma situação de concurso efectivo entre o crime de violência doméstica e os sete crimes de violação cometidos pelo arguido contra a assistente, com estrita observância do disposto no artigo 30.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.» 5. Verifica-se, assim, que o acórdão toma posição expressa sobre as questões invocadas pelo recorrente, fundamentando plenamente o sentido decisório adoptado. Na verdade, não obstante o recorrente imputar ao acórdão “a quo” a referida nulidade, por omissão de pronúncia, o que se conclui da leitura das demais alegações recursivas, reflectidas nas conclusões 100 a 120, reconduz-se, essencialmente, a uma divergência argumentativa quanto à fundamentação jurídica constante do acórdão de 1.ª instância e do acórdão recorrido, no que respeita ao concurso entre os crimes de violência doméstica e violação e a invocada inconstitucionalidade normativa da interpretação adoptada. Em suma, o acórdão recorrido aprecia todas as questões que lhe incumbia, inexistindo, pois, qualquer omissão de pronúncia que cumpra conhecer. c. Da medida da pena única. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães pronunciou-se, a propósito da dosimetria da pena única, nos seguintes termos: «9.1. O arguido ora recorrente foi condenado na pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. O recorrente insurge-se também contra a medida concreta desta pena. O recorrente entende, em síntese, que a decisão recorrida: a) Não identificou o intervalo da moldura do cúmulo, nem explicitou a soma das penas parcelares e muito menos indicou o ponto concreto escolhido dentro dos limites legais admissíveis; b) Não procedeu à avaliação unificada da globalidade dos ilícitos e não o relacionou com a personalidade do arguido; c) Procedeu a uma mera acumulação punitiva excessiva, desproporcionada e juridicamente desconforme aos artigos 77.º do Código Penal e 18.º, n.º 2, da Constituição; d) Convocou a frieza do arguido para agravar a pena sem qualquer base factual. Dito isto, não obstante a manutenção integral das penas parcelares de prisão nos termos decididos na primeira instância, importa sindicar igualmente da necessidade, adequação e proporcionalidade da pena única aplicada ao recorrente 9.2. Sem perder de vista os elementos relevantes emergentes dos factos dados como provados acima transcritos, vejamos, igualmente, o que se exarou na decisão recorrida a respeito da pena única aplicada à recorrente (transcrição): «(…) 4. Cúmulo jurídico das penas aplicadas Nos termos do artigo 77.º (Regras da punição do concurso), n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal, “1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.” Cumpre, então, efetuar o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão ora fixadas. De acordo com os critérios enunciados no n.º 2 do citado artigo 77.º, a pena a aplicar terá como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Assim, no caso concreto, o limite máximo será de 25 anos de prisão (apesar da soma das penas parcelares corresponder a 36 de prisão a verdade é que o artigo 77.º, n.º 2 do Código Penal, limita o máximo a 25 anos de prisão). O limite mínimo é a pena mais grave aplicada, que, no caso concreto, é de 5 (cinco) anos de prisão. Considerando, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (que se extraem do elenco dos factos assentes e tendo em conta o que já se referiu supra quanto às medidas concretas das penas parcelares, que aqui consideramos reproduzido), julgamos adequado punir as condutas do arguido AA com a pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. 9.3. Apreciando, dir-se-á que é incontornável que o tribunal recorrido pouco ou nada acrescentou no plano da fundamentação da medida concreta da pena única relativamente ao que avançara na determinação das penas parcelares e decide aplicar a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão sem fundamentar acrescidamente este resultado à luz das diferentes normas penais convocadas para a decisão desta questão. Tal resultado significa necessariamente um défice de fundamentação e importa reconhecer que o tribunal a quo falhou na explicação da sua decisão condenatória, originando, com isso, reacções desnecessárias dos interessados afectados pela mesma nesta parte. Contudo, impende sobre o tribunal de recurso a obrigação de suprimento das nulidades de que padeça a sentença recorrida, excepto nos casos em que isso não for possível por insuficiência de elementos para tanto, sem que isso consubstancie qualquer ofensa ao direito ao recurso consagrado no art. 32.º, n.º 1, da Constituição (art. 379.º, n.º 2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013; Ac. STJ 04.06.2014, proc. 262/13.3PVLSB, disponível em www.dgsi.pt; Ac. TC n.º 296/17, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). No caso concreto, antecipa-se que os autos dispõem de todos os elementos necessários à decisão desta questão incidental e, consequentemente, a referida nulidade cometida pelo tribunal a quo pode e vai ser corrigida por esta Relação nesta intervenção. 9.4. Dito isto, importa dar conta de que o tribunal a quo não falhou na identificação das normas penais pertinentes. Efectivamente, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, "quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente". Não tendo o legislador optado pelo sistema de acumulação material no apuramento da pena no concurso de crimes, é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Importante na determinação da pena conjunta será a averiguação sobre se ocorre ou não conexão relevante entre os factos em concurso, sem esquecer a quantidade, a natureza e a gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderado em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos. Com este trabalho de análise global pretende-se descortinar se o conjunto dos factos praticados pelo condenado é a expressão de uma tendência criminosa ou se a repetição emerge antes de factores meramente ocasionais. A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" (artigo 77º, n.º 2, do Código Penal). Assim, no caso em apreço e de acordo com as regras supra enunciadas a moldura da pena única a determinar quanto ao recorrente oscila entre o mínimo de 5 (cinco) anos de prisão e o máximo de 25 (vinte e cinco) anos de prisão (não obstante o resultado da mera soma das penas parcelares ascender efectivamente a 36 anos de prisão). Na formação da pena única no concurso de crimes, o Supremo Tribunal de Justiça, evidenciando preocupações de justiça relativa e de equidade, tem adoptado maioritariamente um critério segundo o qual a pena conjunta resultará da apreciação conjunta dos factos e da personalidade do agente, fazendo acrescer à pena mais grave o produto de uma operação que consiste em comprimir a soma das restantes penas com factores variáveis, mas que se situam, normalmente, entre um terço e um quinto, salvo casos excepcionais, devidamente fundamentados (cfr. Simas Santos-Leal Henriques, Código Penal Anotado, 4.ª ed., Lisboa, 2015, vol. II, pág. 213). Como o STJ também tem vindo a acentuar (cf., v.g., o Ac de 23-6-2016, proc.º n.º 1179/09.1TAVFX), deve procurar-se manter a proporção entre a pena singular de cada crime e a soma de todas as penas. Tendencialmente, quanto maior for a diferença entre a pena singular de cada crime e a soma das penas, mais a medida da pena conjunta se deve afastar do cúmulo (material). Tendo em consideração estes parâmetros, analisemos a pretensão recursória. 9.5. Liminarmente, importa referir, mais uma vez, que o entendimento do recorrente está ancorado em vários equívocos acima enunciados que importa desfazer e ultrapassar. Diversamente do alegado, o tribunal a quo identificou a moldura do cúmulo, explicitou a somas das penas parcelares e fixou a pena num ponto concreto facilmente identificável da moldura penal, sendo incompreensível que o recorrente reclame maiores explicações e demonstrações nesta matéria. Também se procurará em vão neste segmento da decisão qualquer alusão à “frieza do arguido”. Acresce que também é manifesto que o tribunal a quo também não procedeu a uma mera acumulação punitiva excessiva e desproporcionada, pois a pena única de 9 anos e 6 meses de prisão foi fixada ligeiramente acima do segmento correspondente ao quinto inferior da moldura penal (9 anos). Não obstante, deixando de lado as razões já apreciadas e oportunamente afastadas por falta de fundamento, concentremos a nossa atenção nas razões subsistentes e com relevância para esta discussão. 9.6. Seguindo de perto aquele critério jurisprudencial e sopesando em conjunto as circunstâncias referentes à gravidade dos factos no seu conjunto, comportamento anterior e posterior e personalidade do arguido, afigura-se não haver fundamento para reduzir a pena única. No caso concreto, importa ter presente que o arguido já tinha 55 anos de idade quando começou a cometer os crimes ora em concurso e que não tinha então quaisquer antecedentes criminais. Aliás, o arguido tinha ocupação profissional e encontrava-se socialmente inserido. Não obstante, o arguido iniciou então uma actividade criminosa dirigida à pessoa da assistente que evidencia sérias dificuldades em reflectir sobre a sua conduta e uma tendência para adoptar comportamentos agressivos impulsivos em função da satisfação das suas necessidades imediatas. Efectivamente, a reiteração da conduta típica do arguido durante o período de cerca de dois anos revela à saciedade uma falta preocupante de consciência do mal praticado e as dificuldades de contenção do seu instinto sexual manifestadas na pessoa da vítima dos autos, havendo, assim, uma forte probabilidade do arguido vir a reincidir em comportamentos semelhantes ou até mais disfuncionais, o que tem de ser prevenido necessariamente com a privação temporária da liberdade acompanhada de intervenção médica especializada. Acresce que a privação cautelar da liberdade do arguido não logrou refrear os maus tratos infligidos à assistente. Tudo ponderado, incluindo a necessidade do arguido adquirir valores éticos consistentes que sirvam de contramotivação suficiente que o afaste da prática de crimes contra a saúde e a liberdade sexual, entende-se como adequada, necessária e proporcional a aplicação da pena única de 9 anos e 6 meses de prisão. Conforme acima referido, trata-se de pena fixada ligeiramente acima do segmento correspondente ao quinto inferior da moldura penal, o que vai ao encontro das regras de experiência e dos cânones seguidos na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça. 9.7. Ainda nesta matéria, o recorrente alegou que “A pena única resultante do cúmulo jurídico, tal como aplicada, resulta de uma interpretação inconstitucional dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, porque se situa muito acima do grau de culpa concretamente determinado e não reflete uma avaliação racional da globalidade do ilícito e da personalidade do agente, substituindo o critério constitucional da culpa e da proporcionalidade por uma reação meramente simbólica à gravidade abstrata dos factos, violando o artigo 30.º, n.º 1, da Constituição, que estabelece que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa, bem como o artigo 18.º, n.º 2, que proíbe penas desnecessárias ou excessivas.” Dir-se-á, mais uma vez, que o exercício de fiscalização concreta da constitucionalidade configurado pelo recorrente carece de qualquer utilidade e não pode avançar pela singela razão de que tal interpretação normativa não foi aplicada efectivamente na decisão recorrida. Aliás, a suscitação desta questão de constitucionalidade surge completamente inusitada quando é combinada com a arguição simultânea da falta de fundamentação. Seja como for, desde já se afirma que tal interpretação normativa também não foi aplicada nesta decisão. Consequentemente, a falta de aplicação efectiva desta interpretação normativa inviabiliza, desde logo, pela respectiva inutilidade, o recurso de constitucionalidade configurado no nosso ordenamento jurídico (art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC). 9.8. Porquanto, o recurso também improcede nesta parte.» 2. O recorrente apresentou, a este respeito, as seguintes conclusões: «121. O princípio da culpa, enquanto limite material do jus puniendi, impede que a pena seja determinada com base exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes imputados, devendo antes refletir a censurabilidade concreta da conduta, aferida segundo os elementos subjetivos e objetivos dos factos e segundo as circunstâncias pessoais do agente. 122. A pena única que ultrapassa este limite dogmático torna-se materialmente inconstitucional, porque sanciona mais do que o desvalor efetivo do comportamento e do agente. 123. A interpretação acolhida no acórdão recorrido desconsiderou as exigências de individualização judiciária consagradas nos artigos 70.º e 71.º do CP, omitindo a ponderação de circunstâncias atenuantes relevantes, como a ausência de antecedentes criminais, o percurso de vida socialmente estável, a natureza relacional dos factos, o impacto psicológico do processo e quaisquer elementos que possam atenuar a intensidade das necessidades de prevenção especial. 124. Uma interpretação normativa que permita situar a pena única em patamares elevados sem essa demonstração concreta contradiz diretamente este ntendimento constitucional. 125. A desproporção da pena única também resulta da omissão da análise imposta pelo artigo 77.º do CP, que exige que a pena de cúmulo seja fixada com base na globalidade do ilícito e da personalidade do agente, devendo representar apenas um acréscimo qualitativo moderado relativamente à pena parcelar mais elevada. 126. A interpretação que permite a ultrapassagem deste critério conduz a uma duplicação sancionatória de natureza puramente quantitativa, incompatível com o princípio da proporcionalidade e com a conceção constitucional de pena enquanto instrumento limitado e racional de tutela dos bens jurídicos. 127. Conclui-se que a pena única aplicada no acórdão recorrido resulta de uma interpretação inconstitucional dos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do CP, por violar o princípio da culpa como limite da pena, o princípio da proporcionalidade, o dever de individualização e a exigência constitucional de necessidade estrita da intervenção penal, tornando-se inadmissível num sistema jurídico assente na dignidade da pessoa humana e no Estado de Direito democrático.» 3. Apreciando. Antes de mais, caberá referir que o recorrente, no essencial, reconduz a sua discordância relativamente à medida da pena única a uma alegação de inconstitucionalidade da mesma, por violação dos princípios da culpa, proporcionalidade e individualização. Pretende, ainda, que seja revogado o acórdão recorrido, nesta parte, por omissão do dever de individualização e análise da globalidade do ilícito e da personalidade do agente, terminando peticionando a redução da pena única aplicada. 4. Prossigamos então para a apreciação da questão proposta. Cabe começar por realçar que, a respeito da determinação da pena (seja esta a pena parcelar ou única), rege o princípio da pessoalidade. Tal princípio impõe que a pena seja aplicada de um modo individualizado, tendo em conta a situação pessoal, económica, social específica da pessoa visada, bem como a apreciação crítica de todo o seu circunstancialismo actuativo. Assim, a pessoalidade e individualização da pena são uma consequência do princípio da culpa e valem para qualquer sanção penal. As penas devem ser impostas atendendo a três vértices fundamentais, designadamente: - adequação - a pena deve ser apropriada para atingir os fins pretendidos pela lei, como prevenção, repressão ou ressocialização; - necessidade - a opção punitiva deverá recair pela medida menos gravosa que ainda seja capaz de atingir o objectivo pretendido; - e proporcionalidade - que constitui um limite ao poder punitivo do Estado, protegendo a dignidade humana e os direitos fundamentais do próprio arguido. Assim, a pena deve ser proporcional ao mal causado pelo crime, mas não pode exceder a culpa do agente. Importa igualmente atender às exigências de prevenção geral e especial, que regem igualmente os fins das penas. Na prevenção geral utiliza-se a pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos - prevenção geral negativa – e para incentivar a convicção na sociedade, de que as normas penais são válidas, eficazes e devem ser cumpridas, – prevenção geral positiva. Na prevenção especial, a pena é utilizada no intuito de dissuadir o próprio delinquente de praticar novos crimes e com o fim de auxiliar a sua reintegração na sociedade. 5. Na determinação da pena única haverá que atender-se ao conjunto dos factos dados como provados, pois estes fornecem o quadro que permite avaliar a gravidade do ilícito global cometido, mostrando-se especialmente valiosa para a sua apreciação a verificação de qual o tipo de conexão que ocorre entre os factos concorrentes. No que se refere à avaliação da personalidade do agente, esta deve debruçar-se sobre se, face ao conjunto dos factos praticados, estaremos perante uma tendência criminosa ou tão-só, perante uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. Esta distinção tem revelo porque, no primeiro caso, terá de se considerar que o cometimento de uma pluralidade de crimes constitui uma agravante em sede da moldura penal conjunta. Como refere Souto Moura (A jurisprudência do STJ sobre Fundamentação e Critérios de Escolha e Medida da Pena, comunicação proferida em acção de formação do CEJ que teve lugar na Faculdade de Direito do Porto em 4 de Março de 2011, acessível em www.stj.pt/ficheiros/estudos), a propósito da pena conjunta aplicável ao concurso de crimes, «ponderar em conjunto os factos é atender, fundamentalmente, à ilicitude global de toda a conduta do agente em análise (….) A conexão entre os factos, e a abordagem destes, independentemente de quem os praticou, releva sobretudo para efeitos de prevenção geral. A gravidade dos vários crimes cometidos, a frequência com que eles ocorrem na comunidade e o próprio impacto que têm nessa comunidade, terão, pois, que ser tidos em conta». 6. Temos pois, em breve síntese, que a pena a impor deverá, por um lado, atender à tutela dos bens jurídicos, na medida do possível à reinserção do agente na comunidade e o seu limite mostra-se tabelado pela culpa do agente (artº 40 do C.Penal), o que bem se entende, uma vez que qualquer pena corresponde a uma sanção, uma acção punitiva do Estado, que se tem de revelar adequada, necessária e proporcional. E a baliza máxima da culpa, referida pelo legislador, não tendo por fim a imposição de um mal ou sofrimento equivalente ao mal cometido ou sofrimento causado (como refere o Prof. Cavaleiro de Ferreira, in Direito Penal Português, II, Lisboa, 1982, pgs. 309 e 310), é, todavia, a expressão de que a punição que o Estado pode impor a um seu cidadão, não pode exceder a própria culpa com que este actuou. A entender-se de outro modo – isto é, que outros fins das penas, designadamente a nível de prevenção geral ou especial, se sobrepusessem a esse limite máximo de culpa própria – estar-se-ia a viabilizar que, por eventual pressão societária, se mostrasse possível cercear um direito fundamental do cidadão, o direito à liberdade, sem imposição de um limite constitucional e ético, dentro dos padrões que regem a nossa vida em sociedade; isto é, viabilizar-se-ia a imposição de uma sanção, que tem um efeito punitivo associado, já que restringe os direitos consagrados no nº1 do artº 27 da CRP, desproporcional à culpa com a qual o agente actuou. 7. De facto e em última análise, é a existência de culpa geradora de um comportamento violador de um bem juridicamente tutelado, em sede criminal – manifeste-se esta na forma de dolo ou de negligência – que viabiliza, que legitima, num estado de direito, que o Estado possa assumir um direito punitivo sobre um seu cidadão. Esse direito punitivo assume a característica de uma sanção, de uma pena, cujo cumprimento forçado é imposto ao agente causador de um mal, que atentou contra bens jurídicos alvos de tutela legal. E é precisamente dentro deste contexto, de uma actuação que provoca culposamente um mal ilegítimo, que se sustém e funda a legitimidade de o Estado poder, por seu turno, vir a sancionar o agente prevaricador, com a imposição de algo que, em última análise, é também ele um mal, já que a imposição de uma pena cerceia sempre, em alguma medida, algum dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estabelecidos. 8. Caberá assim a este Tribunal, verificar se existe algum erro, por parte do tribunal “a quo”, nos parâmetros a que atendeu para determinação da pena única que alcançou, designadamente se não atendeu – ou não sopesou adequadamente – todos os circunstancialismos exigidos por lei, designadamente: - se ocorre, ou não, ligação ou conexão entre os factos em concurso; - a indagação da natureza ou tipo de relação dos factos entre si; - o número, natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas impostas; Sendo que tal averiguação deve ser ponderada em conjunto com a personalidade do agente, que se mostra reflectida nos factos que praticou, no modo como os praticou, no seu percurso de vida e no modo como reflecte sobre o sucedido, de forma a alcançar-se uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente ou meramente ocasional, episódica. Tal análise determinará a fixação da medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele. Como refere Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 286: Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. 9. Acresce que, consubstanciando-se o instituto do recurso num remédio jurídico, no sentido de permitir a colmatação de eventuais erros de apreciação, imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, daqui decorre que a alteração das penas que se mostram já definidas só deverá ocorrer se, de facto, um erro assinalável, a reclamar reparação, se venha a constatar existir. A este respeito veja-se, por todos, o acórdão do STJ, processo nº19/08.3PSPRT, 3ª secção, relator Raul Borges, de 14-05-2009, disponível em www.dgsi.pt. E, mais recentemente, em idêntico sentido, o acórdão deste STJ, de 29.02.2024, no processo 122/20.1PAVPV.L1.S1, acessível no mesmo site. 10. Posto este intróito, cumpre apreciar. A pena de prisão aplicável aos crimes em concurso tem, como limite máximo, a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos e, como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal). Tendo em consideração que a medida concreta das penas parcelares se encontra definitivamente fixada, extravasando o objecto do presente recurso, a pena única deverá ser encontrada no intervalo entre 5 anos – o mínimo, correspondente à mais grave das penas parcelares – e 25 anos – uma vez que a soma de todas as penas parcelares em que o recorrente foi condenado ascende a 36 anos de prisão. A pena única que lhe foi imposta foi de 9 anos e 6 meses de prisão. 11. Contrariamente ao invocado pelo recorrente, verifica-se que o acórdão recorrido teve em consideração todas as circunstâncias atenuantes relevantes, nomeadamente o facto de o arguido ter já 55 anos de idade quando começou a cometer os crimes em concurso, não tendo quaisquer antecedentes criminais. Valorou, ainda, positivamente o facto de ter ocupação profissional e se encontrar socialmente inserido. Por sua vez, ponderou negativamente: - as sérias dificuldades evidenciadas pelo recorrente, no sentido de reflectir sobre a sua conduta; - o facto de manifestar uma tendência para adoptar comportamentos agressivos impulsivos em função da satisfação das suas necessidades imediatas; - a reiteração da conduta típica do arguido, durante o período de dois anos; - a ausência de consciência do mal praticado; - as dificuldades de contenção do seu instinto sexual, havendo fortes possibilidades de persistir em comportamentos semelhantes; e - a circunstância de a privação cautelar da liberdade não ter logrado refrear os maus-tratos infligidos à assistente. Constata-se, assim, que o acórdão recorrido procedeu a uma apreciação individual de todas as circunstâncias relevantes em sede de determinação da medida da pena, não havendo qualquer violação do disposto nos artigos 70.º e 71.º do Código Penal. Do mesmo modo, afigura-se ser manifesto que a configuração da inconstitucionalidade ora invocada, dirigida à pena única concretamente aplicada ao recorrente, se encontra inevitavelmente votada ao insucesso. De facto, não obstante o recorrente faça referência aos artigos 40.º, 70.º, 71.º e 77.º do Código Penal, a inconstitucionalidade é, na realidade, dirigida à própria decisão jurisdicional (na conclusão 122 pode ler-se que «[a] pena única que ultrapassa este limite dogmático torna-se materialmente inconstitucional»). Sucede que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade assenta na característica da normatividade, na medida em que a fiscalização da constitucionalidade incide sobre normas, não se tratando de um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51, bem como o acórdão do STJ, de 13-02-2025, processo n.º 138/22.3JAFAR.E2.S1, relatado pelo Conselheiro Jorge Bravo, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6a0d8d6593b5e71680258c370055aad6?OpenDocument ). Sem prejuízo, é notório que, da análise ao acórdão recorrido, nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional se mostram violados no apontado segmento da decisão recorrida, pelo que, em consequência, se julga improcedente a inconstitucionalidade invocada. 12. Ademais, no que respeita à reavaliação da pena única alcançada, incumbe a este STJ, nos termos supra enunciados, verificar se em relação à mesma o Tribunal “a quo” errou ou omitiu a apreciação de alguma circunstância à mesma correlacionada. Todavia, afigura-se patente que tal não é o caso. 13. Assim, importará, neste contexto, sublinhar as acentuadas exigências de prevenção geral associadas ao crime de violência doméstica, atento o elevado grau de incidência deste tipo de ilícito, consubstanciando a violência exercida no contexto familiar um dos mais graves flagelos da sociedade contemporânea. Com efeito, está em causa um ilícito cuja frequência tem revelado assinalável expressão ao longo da última década, tanto no plano nacional como internacional, reclamando, em consequência, uma resposta jurídico-penal particularmente atenta às finalidades de tutela dos bens jurídicos afectados e de reafirmação da validade da norma violada (em 2025, a APAV teve conhecimento de 35 341 crimes, sendo de 73,9% violência doméstica, cfr. https://apavdata.blob.core.windows.net/publico/estatisticas/Relato%CC%81rio%20anual%20(2025)%20versa%CC%83o%20final.pdf). Do mesmo modo, relativamente aos crimes de violação, são também indubitavelmente elevadas as exigências de prevenção geral, tendo em consideração o bem jurídico protegido e a intensa perturbação social que estas condutas causam, ofendendo de forma fundamental a personalidade da vítima. Trata-se, naturalmente, de um ilícito de intensa gravidade e que gera o repúdio e alarme por parte da sociedade em geral. De destacar a interligação que ocorre entre todos os ilícitos cometidos, todos eles potenciados pelo clima de conflitualidade familiar. Ademais, os factos tiveram lugar entre Junho de 2022 e Setembro de 2024, tendo, durante esse período temporal, o arguido praticado um crime de violência doméstica e sete crimes de violação, sendo, assim, manifesta a sua persistência comportamental desviante, contra a sua mulher, que perdurou mais de dois anos, e a gravidade do ilícito global. Neste sentido, a actuação do arguido, dentro dos parâmetros definidos para cada um dos crimes que praticou, revela-se de acentuada gravidade, com dolo directo e intenso, relevante ilicitude, atento o modo como actuou, os períodos temporais em que persistiu na sua actuação e revelando uma personalidade impermeável à compaixão e à empatia com o sofrimento alheio. Por seu turno, em termos da sua postura após os factos, nomeadamente a insistência em manter contactos com vítima, não obstante se encontrar em prisão domiciliária, tendo continuado o envio de SMS de carácter ofensivo para o seu telemóvel, permite concluir que está longe de ter integrado o desvalor dos seus actos e de tentar prosseguir por uma via diversa, conforme com o direito e com os princípios éticos que nos regem em sociedade. A pena única imposta foi alcançada sensivelmente acima do primeiro quinto da pena, tendo em consideração os seus limites em sede de moldura de cúmulo, e não se afigurando a mesma passível de qualquer redução, tendo em atenção as circunstâncias particularmente graves do caso - o número de crimes cometidos, a sua natureza, a lapso temporal do seu cometimento, o muito elevado grau de ilicitude, a acentuada gravidade do modo de execução, a intensidade do dolo, a forte resolução criminosa, a persistência na resolução tomada, a falta de empatia e de sensibilidade pelo sofrimento alheio, a que acresce a ausência de reflexão crítica sobre os seus comportamentos. A brutalidade, a crueldade e a indiferença, ao infligir, repetida e insistentemente, dor e sofrimento à sua mulher, com quem partilhava a vida e a quem se encontrava vinculado a um especial dever de respeito, durante um significativo período temporal, no âmbito do qual persistiu nessa actividade criminosa, não se dirime, face às suas circunstâncias pessoais e familiares, de efectiva e pungente necessidade de imposição de uma pena única adequada a prevenir os perigos ínsitos aos fins das sanções. Ademais, deverá ainda a pena única ser apta a atingir os objectivos de ressocialização, que se reconduzem à reflexão individual do arguido, no sentido da interiorização do mal cometido e da necessidade do prosseguimento de um novo rumo de vida, de acordo com as regras que nos regem e permitem o viver societário. Efectivamente, o que o recorrente invoca, quer pela sua escassez, quer pela ausência de elementos concretos que sustentem uma efectiva contra-argumentação à motivação realizada pelo tribunal “a quo”, mostra-se absolutamente ineficaz para demonstrar a existência de erro na determinação da pena única alcançada, que se mostra definida de acordo com os critérios que acima deixámos expostos e bem abaixo do limite máximo legal, que se reconduz ao grau de culpa, que é aqui muito elevado. Deste modo, não fosse a circunstância de o tribunal “a quo” ter atendido às pouco relevantes circunstâncias atenuantes acima enunciadas, seguramente lhe teria sido imposta pena única superior. Resta-nos concluir, dando o nosso acordo e subscrevendo o que se mostra referido no acórdão recorrido, no que toca à dosimetria da pena única alcançada pelo tribunal “a quo” e confirmada pelo TRGuimarães. Não existe, pois, razão para qualquer intervenção correctiva, por parte deste Tribunal, soçobrando, na íntegra, os pedidos a este respeito formulados pelo recorrente. iv – decisão. Face ao exposto, acorda-se: 1. Em rejeitar parcialmente, no que toca às questões supra discriminadamente enunciadas em sede de motivação, para a qual se remete, o recurso interposto, por inadmissibilidade legal, ao abrigo do disposto nos artigos 399, 400º, nº 1, alínea f), 414º, nºs 2 e 3, 420º, nº 1, alínea b), e 432º, nº 1, alínea b), e 434º, todos do C.P.Penal. 2. No restante, julga-se improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a TJ em 8 UC. Lisboa, 15 de Julho de 2026 |