Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2948/19.0BEPRT.G3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: NÉLSON BORGES CARNEIRO
Descritores: AÇÃO DE PREFERÊNCIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
PRÉDIO RÚSTICO
QUINHÃO HEREDITÁRIO
PRÉDIO CONFINANTE
UNIDADE DE CULTURA
EMPARCELAMENTO
TITULARIDADE
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
DESCRIÇÃO PREDIAL
Data do Acordão: 03/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I – A causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.

II – A atribuição do direito de preferência previsto no artigo 1380.º do Código Civil procurou, a par de outras medidas, evitar a pulverização e a dispersão da propriedade rústica, visando-se, num movimento contrário, fomentar o emparcelamento de prédios confinantes.

III – Para que se verifique a existência do direito de preferência dos proprietários confinantes (artigo 1380º do CCivil) é necessário que tenha sido vendido um prédio rústico com área inferior à de cultura; o preferente seja dono de prédio confinante; e o adquirente não seja proprietário confinante.

IV – II Por se tratar de factos constitutivos é sobre aqueles que se arrogam titulares do direito de preferência e que pretendem que lhes seja judicialmente reconhecido esse direito que recai o ónus de alegação e prova de todos estes requisitos.

V – Entre eles conta-se o requisito, negativo, de que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.

Decisão Texto Integral:

Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:

1. RELATÓRIO

AA e BB,

intentaram a ação de preferência contra MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

(Autoridade Tributária), DD, EE e FF, pedindo que lhes seja reconhecido o direito de preferência, por serem proprietários confinantes de dois dos imóveis que integram o quinhão hereditário das heranças abertas por óbitos de GG e de HH de que era titular o executado, DD.

Foi proferida sentença em 1ª instância que julgou a ação julgou procedente e, em consequência reconheceu e declarou o direito de preferência dos autores AA e BB, para alienação dos prédios rústicos inscritos matricialmente sob os artigos ..54 e ..61, ambos da freguesia de Gondarém, concelho de Vila Nova de Cerveira e, determinou que oportunamente a Autoridade Administrativa, pela ausência do cumprimento no disposto no art. 249.º, n.º 7, do CPPT, providenciasse pela regularização da alienação ocorrida, para serem adjudicados e alienados pelos autores AA e BB, os prédios rústicos inscritos matricialmente sob os artigos ..54 e ..61, ambos da freguesia de Gondarém, concelho de Vila Nova de Cerveira, com o consequente cancelamento do registo predial a favor do réu II e registo a favor dos autores AA e BB, uma vez que os autores/preferentes devem ser substituídos na posição do comprador, pagando o preço devido e as despesas da compra.

Os autores interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães proferido acórdão que julgou procedente o recurso, revogando a decisão recorrida, que substituiu por outra a julgar improcedente a ação.

Inconformados, vieram os autores interpor recurso de revista deste acórdão, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes

CONCLUSÕES:

1.ª) No entender dos recorrentes/autores, e sempre com salvaguarda, naturalmente, do devido respeito pela decisão da Relação de Guimarães, o acórdão recorrido não decidiu corretamente a questão submetida a Juízo, porquanto: a os factos submetidos a Juízo nos presentes autos, preenchem integralmente as normas dos artigos 1380 do Código Civil.

2.ª) Com efeito, os autores intentaram a presente ação de preferência, invocando o poder constitutivo do seu direito fundado na confinância de prédios rústicos seus com os identificados prédios rústicos alienados, ora em causa, e no respeito pela respetiva unidade de cultura; para o efeito, juntaram os autores à sua petição inicial documentos dos quais resulta que o réu não é titular confinante relativamente a nenhum desses prédios objeto de preferência nesta ação; na contestação, veio o réu defender-se, invocando que os autores não tinham alegado, como facto constitutivo, que o réu não era confinante de tais prédios rústicos, ou seja:

a) que os autores eram e são titulares dos seguintes prédios rústicos: artigo ..52 R e também do ..60 R

b) que o réu recorrido adquiriu os seguintes prédios rústicos: artigo ..54 da freguesia de Gondarém; e artigo ..61 da freguesia de Gondarém.

c) Que os prédios rústicos dos autores recorrentes tinham a seguintes descrições:

artigo: artigo ..52 Rústico composição: cultura e vinha em ramada área: 1490m2 artigo : ..60 Rústico composição: cultura e vinha em ramada área: 1490m2

d) Que os prédios rústicos adquiridos pelo réu têm as seguintes descrições: artigo: ..54Rústico composição: cultura área: 1490m2 artigo: ..61 Rústico composição: cultura e vinha em ramada área 1480m2

e) Que os prédios dos Autores recorrentes confinam da seguinte forma com os

prédios do réu adquirente:

- o artigo ..54 confina com o prédio rústico pertencente aos autores inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Gondarém sob o artigo ..52;

- O artigo ..61 confina com os prédios rústicos dos Autores inscritos na matriz predial

rústica da freguesia de Gondarém sob os artigos ..52 e ..60 – docs. 7 , 5 e 6.

f) Que a unidade de cultura para o Alto Minho é de em conformidade com o anexo II, da Portaria 19/2019 de 15 de Janeiro, que altera a Portaria 219/2016, de 9 de Agosto é de : 2,5 hectares para cultura de regadio; 4 hectares para cultura de sequeiro; 4 hectares para floresta e que assim os Autores preenchem o fundamento exigido pelas indicadas normas legais em conjugação com o artigo 1380 do Código Civil.

g) Que o réu não consta como confinante dos prédios por si adquiridos na data da respetiva alienação.

3.ª) Na contestação, veio o réu defender-se, invocando que os autores não tinham alegado, como facto constitutivo, que o réu não era confinante de tais prédios rústicos; Perante essa invocação do réu, replicaram os autores, dizendo na réplica que o réu não consta como confinante de nenhum daqueles referidos prédios rústicos; e mais tendo aí os autores afirmado que, sendo um facto negativo, ao réu caberia a prova da sua confinância com tais prédios.

4.ª) Perante esta descrita postura processual das partes, e nomeadamente da postura processual do réu, na audiência prévia realizada a 11-07-2024, foi proferido o seguinte despacho, contra o qual se insurge o recorrente: “Tendo em conta que o réu na sua contestação suscita a questão (não alegada) na petição inicial de não ser proprietário confinante, facto que entende como facto negativo que competia aos autores alegarem em sustento do direito exercido, e embora seja questão controvertida a doutrina e Jurisprudência, entende o Tribunal que sendo um facto que aproveita à defesa do réu deveria por ele ter sido esclarecido até porque é a pessoa que está em melhores condições de o fazer, ou seja, esclarecer se é ou não proprietário confinante dos prédios em litigio nos autos. Em face do exposto fica o réu notificado para esclarecer tal questão.”

5.ª) A respeito de tal despacho, veio, pois, o recorrido defender que os autores não alegaram que o adquirente dos prédios objeto da ação, o aqui recorrido, não é proprietário de prédios rústicos confinantes.

6.ª) Porém, não tem o recorrido razão naquela questão, pois desde logo na própria petição inicial os autores, no ponto 11º, alegam aí, precisamente e juntando um “croquis” como doc. nº 3, que por meio do mesmo se pode constatar e concluir não ser o recorrido confinante com os ditos prédios objeto da ação, concretamente os prédios rústicos ..54 e ..61 da freguesia de Gondarém, concelho de Vila Nova de Cerveira.

7.ª) O qual, esse doc. 3 (o aludido “croquis”), que foi junto com a petição inicial, juntamente com os docs. 4, 5, 6 e 7 (cadernetas prediais) – igualmente juntos com o articulado inicial –, aqui se deverão ter presentes e considerados como integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos, assim como juntamente com os comprovativos do registo predial relativos a ambos aqueles prédios (rústicos artigos nºs ..54 e ..61 da freguesia de Gondarém).

8.ª) Em consequência do que, e tendo em consideração o alegado no mencionado artigo 11º da p.i., bem como a referida junção de “croquis”, cadernetas prediais e registos prediais respeitantes aos dois citados prédios rústicos, resulta de tudo isso, nos autos, a não confinância com nenhum desses dois prédios rústicos da parte do réu/recorrido, FF.

9.ª) E o que fez o recorrido, como atuou este na sua contestação, relativamente ao ali afirmado e descrito pelos autores/recorridos?

10.ª) No essencial, no ponto 38º da contestação (logicamente, pretendendo omitir a afirmação de que não é efetivamente proprietário confinante de nenhum dos dois referidos prédios, e assim faltar com a colaboração processual devida por todas as partes – cfr. o disposto a tal respeito do princípio da cooperação, designadamente, no artigo 7º, nº 1 do CPC), o réu limitou-se a afirmar genericamente que “pesem estes factos, não se visualiza qualquer circunstância na p.i. que sustente o afastamento do R. FF em preferir nos prédios em questão”.

11.ª) Na sequência do processado, vieram então os autores/recorridos apresentar a sua RÉPLICA à matéria de exceção deduzida pelo réu, o que fizeram por articulado apresentado nos autos em 28-09-2020.

12.ª) Nesta sua réplica, os autores, a respeito de tal questão, então ainda mais nitidamente, alegaram a não confinância do réu com os dois supramencionados prédios rústicos, conforme o constante dos pontos 7º a 10º dessa sua réplica.

13.ª) Como se pode constatar, os autores, naquele articulado de réplica, foram bem claros, ao afirmar que “o Réu não consta como confinante de nenhum dos prédios objeto desta lide” (8º da réplica); e mais afirmando ali que “não consta o Réu como confinante de nenhum dos

prédios cujo reconhecimento do direito de preferência a favor dos Autores se requer” (ponto 10º da réplica).

14.ª) Consequentemente, ao contrário do alegado pelo réu, os autores não foram omissos no que se refere à factualidade da “não confinância” deste com os dois prédios em questão, pelo

contrário, quer na petição inicial, quer na réplica, articularam e juntaram documentação respetiva, no sentido de comprovação de tal “não confinância”.

15.ª) Após tudo isso, qual foi a conduta do réu, e mesmo após o mencionado douto despacho proferido pela Mma. Juiz em sede de audiência prévia, no sentido de esclarecer se é ou não efetivamente confinante dos referidos prédios? Pois bem: o réu limitou-se a não querer colaborar, mais uma vez, com o Tribunal, vindo interpor recurso, tendo esse recurso, aliás, sido de imediato indeferido “por falta de fundamento legal”, através do douto despacho proferido em 09-10-2024.

16ª.) O Tribunal de primeira instância em parte alguma se substituiu à parte na prova dos elementos constitutivos do direito. Foi exatamente ao contrario: perante a alegação de que o réu não constava como confinante, notificou-o para comprovar se confinava.

17ª .) Se o réu provasse a sua confinância o processo cairia de imediato, já que os autores, perderiam a sustentação causal do seu direito.

18ª ) Como o réu não é confinante, e não conseguiria levar aos autos a prova da sua

confinância, ao invés de responder, recorreu desse despacho ( recurso que não foi admitido porquanto o despacho apenas tinha por finalidade a prova da confinância e não o seu contrário e daí que o processo prosseguiu para julgamento);

19.ª) A não confinância do réu adquirente já constava dos articulados submetidos aos autos pelos Autores, aqui recorrentes.

20.ª) Ora, sobre a questão de fundo deste recurso do réu, o SUPREMO TRIBUNAL DE

JUSTIÇA, por ACÓRDÃO DE 15-05-2007, in Coletânea de Jurisprudência/STJ, 2007, 2º, decidiu

do modo seguinte: “O tribunal não pode considerar que o facto indicado em I e II [venda efetuada a quem não seja proprietário confinante] foi implicitamente alegado quando a petição inicial e a réplica sejam totalmente omissas a seu respeito…”.

21.º) Assim sendo, e como os autores, quer na petição inicial, quer ainda de forma mais

nítida na réplica, alegaram e juntaram documentação no sentido de que o réu não é proprietário confinante ( bem como prova da confinância dos autores e ainda prova da composição, natureza, fim, área dos prédios, quer dos autores quer dos réus) , encontra-se justificação mais que suficiente para o aludido douto despacho de 11-07-2024 e, obviamente, para a douta sentença proferida em 10-05-2025.

22.ª) O que foi, precisamente, levado em consideração na douta sentença, e desde logo a págs. 6 dessa decisão final, nos seguintes termos: “A leitura dos documentos nº 5 e 6, bem como o nº 4 e 7 (matriz predial dos prédios ..52 e ..60 e ainda dos ..54 e ..61), permite concluir pela confinância com o prédio dos autores. Assim, no prédio com o art. ..54 confronta a sul e poente com os autores (AA) e o prédio com o art. ..61 confronta a norte e poente com a mesma autora. Ou seja, com os prédios com os artigos ..52 e ..60, da freguesia de Gondarém, do concelho de Vila Nova de Cerveira.”

23.ª) A págs. 7, final, e início de págs. 8 da douta sentença: “Todos os documentos indicados permitem concluir de acordo com os factos dados como provados, sendo igualmente de considerar os depoimentos prestados em audiência de julgamento, nomeadamente por JJ e KK, LL e MM. Os quais permitiram concluir que os prédios adquiridos pelo réu FF confinam com os elencados supra dos autores. pelos autores e que o réu DD era efetivamente o único filho e herdeiro de GG e mulher NN.”

24.ª) Para além disso, deverá ainda ter-se presente que a mesma douta sentença considerou como devidamente provados os seguintes factos, que ora aqui relevam em particular:

“4. A Direção de Finanças do Porto – Serviço de Finanças de Valongo 2, não procedeu à

notificação dos confinantes para que exercessem o direito legal de preferência no prazo legal. 7. O prédio rústico com o artigo ..54 confina com o prédio rústico dos autores, inscrito na matriz

predial rústica da freguesia de Gondarém sob o artigo ..52. 8. Na confinância norte deste prédio inscrito sob o artigo ..52, surge “GG”, pai do réu DD. 9. O prédio com o artigo ..61 confina com os prédios rústicos dos autores, inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Gondarém, concelho de Vila Nova de Cerveira sob os artigos ..52 e ..60.”

25.ª) Todos estes factos, que o recorrido não contraditou ( apenas invocou a

falta da alegação dos elementos constitutivos do direito de preferência quando todos esses

elementos constam dos articulados e respetiva prova documental, pericial e testemunhal

submetidos aos autos) e que subjazem a um juízo decisório, foram todos eles concretizados em sede de prova, não se fundamentam em abstrações, convicções, presunções … existe todo um percurso se sustentabilidade processual nestes autos, que não pode, na ótica dos recorrentes ser ignorado.

26.ª) Por consequência, estão preenchidos, no caso dos presentes autos, todos os

pressupostos legalmente necessários para o exercício do direito de preferência (art. 1380º do CC) pelos autores, ou seja: - os autores são proprietários de terrenos confinantes; - os quais têm área inferior à unidade de cultura; - houve uma venda de terrenos, no caso dos autos, a quem não é proprietário confinante; - exercício tempestivo, pelos autores, do seu direito de preferência (art. 1410º, nº 1 do CC).

27.ª) O Acórdão recorrido violou as seguintes normas jurídicas: artigos artigo, 1380 Código Civil e a norma do artigo 5º/1e 2/b), 6 º, 7º /2, 552 conjugado com os artigos 584 e ss. do CPC .

28.ª) Pelo que, tudo visto e devidamente considerado, e sempre no entender dos autores/ recorrentes, deverá ser proferida decisão que declare a total procedência do presente recurso de Revista.

O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista e a manutenção do acórdão recorrido.

Colhidos os vistos2, cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO

Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA e BB, ora recorrentes, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão:

1.) Saber se aos autores deve ser reconhecido o direito de preferência na adjudicação de dois prédios rústicos por serem titulares de terrenos confinantes com área inferior à unidade de cultura.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E 2ª INSTÂNCIA

1. Ao réu DD, no processo de execução fiscal .............67 e apensos, foram penhorados os quinhoes hereditários por morte de seus pais, GG e NN, os quais eram compostos pelos seguintes bens: imóveis todos situados na freguesia de Gondarém, concelho de Vila Nova de Cerveira, artigos urbano 65; rústico ..17, rústico ..61; rústico ..54; rústico ..48; rústico ..18; rústico ..90; rústico ..39.

2. O réu DD é o único herdeiro dos pais.

3. A Direção de Finanças do Porto – Serviço de Finanças Valongo 2, em 30 de Julho de 2019, aceitou a proposta de adjudicação apresentada pelo réu OO, o qual apresentou uma proposta global de adjudicação de todos os bens penhorados, pelo valor de 21.600,00 €.

4. A Direção de Finanças do Porto – Serviço de Finanças de Valongo 2, não procedeu à notificação dos confinantes para que exercessem o direito legal de preferência no prazo legal.

5. Após, a Direção de Finanças do Porto – Serviço de Finanças de Valongo 2, emitiu despacho de adjudicação.

6. Os autores requererem certidão do título de transmissão em 13/11/2019, bem como os comprovativos dos impostos liquidados, para saber o preço de adjudicação dos prédios e formar a consequente vontade de preferir.

7. O prédio rústico com o artigo ..54 confina com o prédio rústico dos autores, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Gondarém sob o artigo ..52.

8. Na cofinancia norte deste prédio inscrito sob o artigo ..52, surge “GG”, pai do réu DD.

9. O prédio com o artigo ..61 confina com os prédios rústicos dos autores, inscrito na matriz predial rustica da freguesia de Gondarém, concelho de Vila Nova de Cerveira sob os artigos ..52 e ..60.

10. Os autores verificaram que o artigo ..61 foi adjudicado pelo valor de €73,82, pagou de IMT (5%) €3,69; pagou de IS (0,8%) €0,59, o que perfaz o valor de €78,10.

11. Os autores verificaram que o artigo ..54 foi adjudicado pelo valor de €34,08, pagou de IMT (5%) €1,70; pagou de IS (0,8%) €0,27, o que perfaz o valor de €36,05.

12. Para cobrança da dívida com proveniência em Imposto Único de Circulação, Coimas e Encargos e Portagens correram contra DD os processos de execução fiscal n.ºs ..............67 e aps., ..............80 e aps., ..............22, .............01 e aps., ..............60 e aps., ..............75 e aps., num total de 139 processos, cuja quantia exequenda perfazia o valor de €20.562,32

13. No âmbito de tais processos, foi efetuada em 25/03/2019 uma penhora.

14. A penhora efetuada abrangeu o quinhão hereditário que o executado, DD, detinha na Herança por Óbito de GG (seu pai) e o quinhão hereditário que o mesmo executado detinha na herança por Óbito de NN (sua mãe).

15. Por despacho de 30/04/2019 proferido pelo Chefe de Finanças de Valongo 2 foi fixado o dia 30 de Julho de 2019, pelas 11:00 para a venda dos 2 quinhões hereditários acima discriminados na modalidade de leilão eletrónico.

16. A venda registada no sistema informático da AT com o n.º . ..........16, foi realizada tendo os dois quinhões hereditários sido adjudicados a FF, por ter sido o proponente que apresentou a proposta de maior valor, €21.600,00.

17. O adjudicatário procedeu em 31/07/2019 ao pagamento do valor da venda: 21.600,00 €, e do IMT e Imposto do Selo.

18. Em 12/08/2019, foi proferido o despacho pelo Chefe de Finanças de Valongo 2, por delegação de competências do Diretor de Finanças do Porto, com o seguinte teor: i. “Em face da informação que antecede e demais elementos constantes dos autos à margem identificados, e dado que está pago o preço e acréscimos legais exigíveis a esta data, nos termos do artigo 827º do Código de Processo Civil, ADJUDICO o Móvel constituído pela verba um correspondente a 7 /8 indiviso e a verba dois correspondente a 1/8 indiviso do quinhão hereditário composto por: Artigo urbano nº65; artigo rústico nº ..17; Artigo rústico ..51; Artigo rústico nº ..61; Artigo rústico nº ..54; Artigo rústico nº ..48; Artigo rústico nº ..18; Artigo rústico nº ..90 e Artigo rústico n9 ..39 a FF, NIF .......93. ii. Proceda-se à emissão e entrega ao adquirente do competente título de transmissão, após o trânsito em julgado deste despacho Notifique-se o executado, e o comprador deste despacho.”

19. O título de transmissão foi passado em 14/08/2019.

20. A Direção de Finanças do Porto – Serviço de Finanças de Valongo 2, não procedeu à notificação dos proprietários confinantes dos prédios que integram os referidos quinhões hereditários.

2.3. O DIREITO

Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso3 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).

1.) SABER SE AOS AUTORES DEVE SER RECONHECIDO O DIREITO DE PREFERÊNCIA NA ADJUDICAÇÃO DE DOIS PRÉDIOS RÚSTICOS POR SEREM TITULARES DE TERRENOS CONFINANTES COM ÁREA INFERIOR À UNIDADE DE CULTURA.

Os recorrentes alegaram que “Na contestação, veio o réu defender-se, invocando que os autores não tinham alegado, como facto constitutivo, que o réu não era confinante de tais prédios rústicos”.

Mais alegaram que “Perante essa invocação do réu, replicaram dizendo na réplica que o réu não consta como confinante de nenhum daqueles referidos prédios rústicos; e mais tendo aí os autores afirmado que, sendo um facto negativo, ao réu caberia a prova da sua confinância com tais prédios”.

Assim, concluíram que “tendo em consideração o alegado no artigo 11º da p.i., bem como a referida junção de “croquis”, cadernetas prediais e registos prediais respeitantes aos dois citados prédios rústicos, resulta a não confinância com nenhum desses dois prédios rústicos da parte do réu/recorrido, FF”.

****

Vejamos a questão, isto é, se aos autores deve ser reconhecido o direito de preferência na adjudicação dos prédios rústicos por serem titulares de terrenos confinantes com área inferior à unidade de cultura.

Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinanteart. 1380º/1, do CCivil.

A unidade de cultura para o Alto Minho é de: 2,5 hectares para cultura de regadio; 4 hectares para cultura de sequeiro; 4 hectares para floresta – Anexo II, da

Portaria 19/2019 de 15-01, que alterou a Portaria 219/2016, de 9 de Agosto.

O direito de preferência (art. 1380º, do CCivil) apresenta os seguintes pressupostos: a) venda ou dação em cumprimento, b) de prédio com área inferior à unidade de cultura, c) que seja confinante com o prédio do preferente, d) também ele com área inferior à unidade de cultura, e) o terceiro adquirente não ser proprietário confinante

à data do negócio jurídico4,5,6.

Por se tratar de factos constitutivos é sobre aqueles que se arrogam titulares do direito de preferência e que pretendem que lhes seja judicialmente reconhecido esse direito que recai o ónus de alegação e prova de todos estes requisitos7,8.

Entre eles conta-se o requisito, negativo, de que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante9.

Assim, quem se arroga o direito de preferência na aquisição de prédio rústico deve, nos termos do art.º 1380º/1, do CCivil, alegar e demonstrar, além do mais, que o adquirente do prédio não é proprietário confinante10.

Deve por isso, o autor na petição inicial indicar a causa de pedir (arts. 552-1-d e 581-4), isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer11.

A causa de pedir constitui um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação. E acrescente-se que não basta uma menção genérica da situação factual, é necessário o relato concreto e específico dos factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado pelo autor12,13.

Temos, pois, que a causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.

Os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções (isto é, todos os factos de que depende o reconhecimento das pretensões deduzidas) devem ser vertidos nos articulados das partes, a isso respeitando o ónus de alegação imposto pelo nº 1 (do art. 5º, do CPCivil)14,15,16,17,18,19.

Factos não alegados pelas partes podem, no entanto, ser considerados pelo juiz.

Esses factos, são os factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (art. 5º/2/a) e, os que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (art.

5º/2/b).

Acresce ainda dizer, que o respeito pelos princípios do dispositivo e do contraditório e ainda da igualdade de armas e da imparcialidade do juiz, emanações do processo equitativo consagrado no art. 20º/4 da CRPortuguesa, impede que o tribunal considere ex oficio factos essenciais - constitutivos da causa de pedir ou das exceções invocadas, tal como consta do previsto no art. 5º/1, do CPCivil - não alegados pelas partes, ainda que resultantes da prova produzida.

Ora, da matéria fáctica provada, quer resultante de factos alegados, quer dos não alegados mas resultantes da instrução da causa, não resulta provado que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante.

Há, porém, que não confundir factos com documentos, estes são simples meios de prova de factos alegados. Tal remissão não pode, assim, assumir uma forma genérica ou abrangente, devendo sempre ser extraída do conteúdo do documento reproduzido uma qualquer súmula fáctica útil20.

Assim, os autores além de não alegaram a ocorrência do aludido requisito negativo, também não o provaram.

Os recorrentes entendem no entanto que quer dos documentos juntos, quer do registo predial, quer da respetiva matriz predial permitem constatar que o recorrido não consta como confinante de nenhum dos prédios objeto do direito que se pretende exercer.

Ora, o recorrido, para além de ter vindo impugnar o documento 3, junto com a petição inicial, veio também impugnar a veracidade das confrontações resultantes das cadernetas prediais.

Conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “os documentos não são factos, mas meios de prova de factos, pelo que deve o juiz enunciar os factos que com base nos documentos (e outros meios de prova) considera provados, explicitando suficientemente o seu conteúdo fundamental”.

Cabia por isso aos autores o ónus de alegarem e demonstrarem que o adquirente dos prédios em relação aos quais se arrogavam a preferência, não era proprietário de terreno rústico confinante (o réu, para além de ter impugnado o doc.3, junto com a petição inicial, veio também impugnar a veracidade das confrontações resultantes das cadernetas prediais).

Pelo que a ação deve improceder, como se ajuizou no acórdão recorrido pois “como resulta dos factos dados como provados e que não foram alvo de impugnação, fica sem se saber se os prédios têm área inferior à unidade de cultura e se o adquirente do prédio é, ou não, proprietário confinante21,22,23,24.

Destarte, improcedendo as conclusões do recurso de revista, há que confirmar o acórdão recorrido.

3. DISPOSITIVO

3.1. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso de revista e, consequentemente, em confirmar-se o acórdão recorrido.

3.2. REGIME DE CUSTAS

Custas pelos recorrentes (na vertente de custas de parte, por outras não haver), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos25.

Lisboa, 2026-03-0326,27

(Nelson Borges Carneiro) – Relator

(Maria Clara Sottomayor) – 1º adjunto

(Maria João Vaz Tomé) – 2º adjunto

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1. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎

2. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎

3. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎

4. RUI PINTO, CLÁUDIA TRAINDADE in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume II, 2ª Edição, p. 196.↩︎

5. O direito real de preferência atribuído pelo artigo 1380º, nº 1, do Código Civil, aos proprietários de prédios rústicos confinantes depende da verificação dos seguintes requisitos: i) ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; ii) ser o preferente a dono de prédio confinante com o prédio alienado; iii) ter o prédio do proprietário que se apresenta a preferir área inferior à unidade de cultura; iv) não ser o adquirente do prédio proprietário confinante. É sobre aqueles que se arrogam titulares do direito de preferência e que pretendem que lhes seja judicialmente reconhecido esse direito que recai o ónus de alegação e prova de todos estes requisitos, nos termos do disposto no artigo 342º, nº1 do Código Civil, impendendo sobre aqueles contra quem é invocado este direito, nos termos das disposições conjugadas do nº 2 do citado artigo 342º, e 1381º, alíneas a) e b), do mesmo código, o ónus de provar factos dos quais se possa concluir pela verificação de alguma das exceções contidas nestas duas alíneas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relatora: ROSA TCHING, Processo: 892/18.7T8BJA.E1.S, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

6. Para que se verifique a existência do direito de preferência dos proprietários confinantes (artigo 1380º do C. Civil) é necessário que tenha sido vendido um prédio rústico com área inferior à de cultura; o preferente seja dono de prédio confinante; e o adquirente não seja proprietário confinante – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 1999-11-09, Relator: MACHADO SOARES, Processo: 99A731, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

7. O art. 1380º, nº1, do Código Civil confere um direito de preferência com eficácia “erga omnes”, aos donos de prédios rústicos confinantes, desde que um deles tenha área inferior à unidade de cultura – art. 18º do DL. 348/88, de 25.10. Trata-se de um direito legal de aquisição que depende da verificação dos requisitos enunciados no citado artigo, cujo ónus da prova incumbe aos que se arrogam titulares do direito de preferência, por se tratar de factos constitutivos desse direito – art. 342º, nº1, do Código Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-02-28, Relator: FONSECA RAMOS, Processo: 08A075, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

8. O artº 1380º do CC estabelece o direito de preferência entre proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante. Trata-se de um direito legal de aquisição, que depende da verificação de diversos requisitos, cujo ónus da prova incumbe aos que se arrogam titulares do direito de preferência, por se tratar de factos constitutivos desse direito (art. 342º nº 1, do CC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-10-17, Relator: RAIMUNDO QUEIRÓS, Processo: 295/16.8T8VRS.E1.S2, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

9. Este é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça (v.g., acórdão de 07.7.1994, BMJ 439, pp. 562 e seguintes; 09.11.1999, processo 99A731, consultável, tal como os adiante citados, em www.dgsi.pt; 15.5.2007, processo 07A958; 14.01.2021, processo 892/18.7T8BJA.E1.S1; 03.11.2011, processo 7712/05.0TBBRG.G2.S1 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Processo: 1303/20.3T8VRL.G1.S1.↩︎

10. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-12-19, Relator: JORGE LEAL, Processo: 1303/20.3T8VRL.G1.S1, https://www.dgsi.pt/ jstj.↩︎

11. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª edição, p. 374.↩︎

12. MONTALVÃO MACHADO – PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, 11ª edição, p. 109.↩︎

13. A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-31, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎

14. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 31.↩︎

15. O artigo 5.º do Código de Processo Civil continua a consagrar um ónus de alegação dos factos essenciais integrantes da causa de pedir ou que consubstanciam a base da exceção, mas não quanto aos factos que, sendo embora relevantes para a procedência ou improcedência da causa, são complemento ou concretização de factos alegados, pois eliminou o requisito de que a parte interessada manifestasse a vontade de deles se aproveitar, numa espécie de alegação a posteriori – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-15, Relatora: MARIA DOS PRAZERES BELEZA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

16. Factos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percecionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objeto de uma maior concretização – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-14, Relator: RIJO FERREIRA, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

17. Nos termos do art. 5º, nº1, Código de Processo Civil, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas. Factos não alegados pelas partes podem, no entanto, ser considerados pelo juiz. Esses factos, são os factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (nº2 al. a) do art.5º), e os que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução causa, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar - al. b) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-07-13, Relator: FONSECA RAMOS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

18. “Factos essenciais nucleares” que têm que ser alegados pelas partes, devendo, do ponto de vista do A., ser articulados na PI ou, ocorrendo posteriormente, nos prazos para apresentação dos articulados supervenientes (art. 588.º do CPC); podendo o juiz conhecer oficiosamente dos “factos complementares ou concretizadores” dos factos essenciais, caso resultem da instrução da causa e anuncie às partes, antes do encerramento da audiência, que está a equacionar tal “mecanismo” de ampliação da matéria de facto; e não carecendo os factos instrumentais de alegação (podendo, desde que resultem provados, ser considerados na fundamentação da decisão da matéria de facto) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-09-30, Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

19. Recaindo sobre as partes o ónus da alegação dos factos essenciais que constituem a causa ou causas de pedir ou que se baseiam as exceções invocadas – nº 1 do artigo 5º CPC – para além destes, poderão ser considerados pelo juiz: a) os factos instrumentais que resultem da instrução da causa; b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa (também estes essenciais), desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-04-30, Relator: HENRIQUE ARAÚJO, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

20. FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 412.↩︎

21. Pressuposto fundamental para o exercício do direito de preferência atribuído pelo art.1380º do Código Civil aos proprietários de terrenos confinantes, é de que estes sejam considerados terrenos aptos para cultura - Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-11-03, Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS, Processo: 7712/05.0TBBRG.G2.S, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

22. Pressuposto fundamental para o exercício do direito de preferência atribuído pelo artigo 1380º do CC aos proprietários de terrenos confinantes é de que estes sejam considerados terrenos aptos para cultura, não sendo necessário que eles sejam efetivamente agricultados – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-07-06, Relatora: CATARINA SERRA, Processo: 249/19.2T8TVR.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

23. Há direito recíproco de preferência entre os donos dos prédios rústicos confinantes, desde que um deles (seja aquele cujo dono quer vendê-lo, seja o outro contíguo, que pretende comprá-lo) tenha área inferior à unidade de cultura – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-02-28, Relator: TOMÉ DE CARVALHO, Processo: 02A062, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

24. Pressuposto fundamental para o exercício do direito de preferência atribuído pelo art.1380º do Código Civil aos proprietários de terrenos confinantes, é de que estes sejam considerados terrenos aptos para cultura – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-07-06, Relatora: CATARINA SERRA, Processo: 249/19.2T8TVR.E1.S1, https://www.dgsi.pt/jstj.↩︎

25. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎

26. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎

27. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.

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