Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
164/23.5JAFAR-D.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ANULAÇÃO DA DECISÃO
ILEGALIDADE
MEDIDAS DE COAÇÃO
CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 11/21/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I .A alínea c) do nº 1 do artigo 215º do CPP não se refere a sentença definitiva (a esse momento processual refere-se a alínea seguinte) nem se preocupa com as vicissitudes por que eventualmente passe, depois de proferida pelo tribunal competente. Tem em vista apenas um determinado patamar do iter processual.

II. A anulação (parcial) de sentença condenatória em via de recurso para o Tribunal da Relação não faz com que o prazo máximo de prisão preventiva em curso seja retrospectivamente reordenado em consequência do acto de anulação, por regressão à fase anterior à condenação em 1ª instância, como se não tivesse existido tal condenação.

III. Tem sido aliás, entendimento largamente maioritário do Supremo Tribunal de Justiça, o de que, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, aquilo que releva é a prolação de sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso, venha a ser anulada (in casu, parcialmente) por decisão do Tribunal da Relação.

Decisão Texto Integral:

Habeas Corpus – Processo n.º 164/23.5JAFAR-D.S1

Acordam em audiência os juízes Conselheiros na 5ª Secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça.

1.1.-No processo nº 164/23.5... a correr termos no Juízo Central Cível e Criminal de... - Juiz 1 do Tribunal Judicial da comarca de ..., a ali arguida AA, detida preventivamente no Estabelecimento Prisional de ..., veio requerer providência de Habeas Corpus invocando as seguintes razões (adiante transcritas do original e em síntese do essencial), nos termos e para os efeitos dos artigos 222.º e 223.º do Código de Processo Penal (doravante CPP):

[“1.º Em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, no pretérito dia 13/05/2023, foi determinada à Arguida a aplicação da medida de coação mais severa, de Prisão Preventiva, prevista no artigo 202º do CPP, por se considerar existirem fortes indícios de o mesmo ter praticado crimes.

2.º A arguida invoca a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental do cidadão e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.

(…)

9.º (…) a arguida reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física.

10.º Sucede que o artigo 215º, n.º 1, al. c) e o n.º 2 do CPP determina que a prisão preventiva torna-se ilegal quando não tenha havido condenação, em Primeira Instância, no prazo máximo de um ano e seis meses.

11.º Nos presentes autos, o Tribunal da Relação de Évora determinou a anulação do Acórdão de Primeira Instância, conforme Decisão de 22/10/2024.

12.º Em virtude da anulação referenciada acima, torna-se imprescindível que o Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1, tenha ainda que proferir uma Decisão de Primeira Instância.

13.º Sucede que a arguida já encontrasse privada da sua liberdade há mais de um ano e seis meses, motivo pelo qual deve ser libertada, em decorrência do excesso do prazo da prisão preventiva.

14.º Tendo sido extrapolado o prazo máximo da prisão preventiva e estando excedido o limite legalmente instituído, a arguida apresenta o presente Habeas Corpus e requer seja determinada a sua libertação imediata.

15.º O prazo máximo de vigência da Prisão Preventiva acabou por ter atingido o seu prazo limite de duração.

16.º A Prisão Preventiva foi decretada no dia 13/05/2023, razão pela qual constatamos que já transcorreu o prazo de um ano e seis meses.

17.º Tendo ainda o Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1 que proferir uma Decisão de Primeira Instância, resta percetível que já restou ultrapassado o prazo legalmente estabelecido, de um ano e seis meses, para manutenção da medida de coação de Prisão Preventiva.

18.º A prisão preventiva acabou por atingir o seu prazo máximo de duração e extrapolou o limite de um ano e seis meses desde a sua determinação.

19.º Nos presentes autos, jamais foi atribuída excepcional complexidade, até porque estamos diante de um processo que abrange apenas dois arguidos.

20.º Logo, o prazo máximo da prisão preventiva, nos presentes autos, acabou por ser ultrapassado, situação que determina a conclusão de que a medida tornou-se ilegal, por excesso de prazo.

21.º Mesmo que o Juízo Central Criminal de ... - Juiz 1 venha a proferir uma Decisão de Primeira Instância, o facto é que tal determinação já seria intempestiva e dotada de evidente ilegalidade, por ser extemporânea, situação que determina, na mesma, a ilegalidade da Prisão Preventiva.

22.º Nesse sentido, deve incidir o disposto no artigo 222º do CPP, nos termos devidamente transcritos abaixo

(…)

24.º De igual modo, a fixação de um prazo máximo para reexame dos pressupostos da medida de coação de prisão preventiva não foi estabelecida pela Lei para ser mero prazo impróprio ou de cumprimento desnecessário.

25.º Para ser mantida a Prisão Preventiva, é indispensável que sejam observadas as necessidades cautelares, desde que justificadas e motivadas.

26.º Nos presentes autos, a presunção de inocência segue ainda reforçada quando analisamos os elementos de prova constantes dos autos, sobretudo as Autópsias realizadas, que sequer determinaram as causas das mortes.

27.º O prazo máximo da prisão preventiva restou ultrapassado, pelo que concluímos que a manutenção da prisão da arguida no Estabelecimento Prisional de ..., representa um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, é ilegal e inconstitucional, na forma do Artigo 22º nº 2 alínea c) do CPP.

28.º Para além disso, invocamos os dispositivos constitucionais pertinentes à matéria, designadamente os artigos 2º; 20º, nº 4; 27º, nº 2; 28º, nº 4; 32º; 202º e 204º, todos da Constituição da República Portuguesa, tudo para dizer que a arguida não pode ser privada da sua liberdade quando tenha esgotado os prazos estabelecidos por lei, sendo certo que vigora a presunção de inocência.

CONCLUSÃO:

Diante do exposto, resta configurada a ilegalidade da manutenção da Prisão Preventiva da arguida, uma vez que o Juízo Central Criminal de ... -Juiz 1 ainda terá que proferir uma Decisão de Primeira Instância, sendo certo que já foi ultrapassado o prazo de um ano e seis meses de Prisão Preventiva, razão pela qual requer à Vossas Excelências, o deferimento do pedido de Habeas Corpus, e em consequência, deverá ser ordenada a imediata libertação da arguida, isso porque o prazo legalmente previsto no disposto no artigo 215º, n.º 1, al. c) e o n.º 2 do CPP encontra-se ultrapassado.

Portanto, requer a emissão de mandado de libertação imediata.]

1.2. Aqui se dá nota, desde já, que também o ali coarguido BB peticionou Habeas Corpus (por razões idênticas) e que foi autonomizado em outro processo de habeas corpus.

II - A Mmª Juíza do processo prestou desenvolvida e proficiente informação ao abrigo do art.º 223º nº1 do CPP dizendo em suma (em relação a ambos os arguidos):

“Autue por apenso os requerimentos de Habeas Corpus e conclua de imediato.

***

Os arguidos AA e BB vieram aos autos requerer a sua libertação imediata alegando para o efeito que se encontram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva desde 13.05.2023, tendo já decorrido o prazo máximo previsto no art. 215º n.º 1 al. c) e ainda há que ser proferida decisão em primeira instância.

O Ministério Público pronunciou-se nos termos constantes da promoção que antecede.

Cumpre decidir.

Estabelece o art.º 215º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, que a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

Sendo tais prazos elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou pelos crimes enunciados nas alíneas do nº 2, do referido artigo.

Entendem os arguidos que o prazo máximo a ter em consideração é o previsto na

al. c) do n.º 1 do art. 215º, elevado nos termos do n.º 2.

Da análise dos autos resulta que:

- os arguidos foram sujeitos à medida de coação de prisão preventiva no dia

23.05.2023;1 pela forte indiciação da prática, pelos arguidos, em co-autoria, de dois crimes de homicídio, p. e p. pelos artigos 131.º do C.Penal (com a moldura penal de 8 a 16 anso d eprisão

- em 09.11.2023 foi deduzida acusação pela prática, em co-autoria material, de dois crimes de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º, 132º/ 1 e 2 al. c) e e) do Código Penal e na prática de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º/1 al. e) do Código Penal.

- por acórdão proferido em 03.04.2024, foi cada um dos arguidos condenados pela

prática, em co-autoria material, de dois crimes de homicídio, p. e p. pelo art. 131º n.º 1 do C. Penal, na pena de catorze anos de prisão por cada um dos crimes e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º 2 204º nº 1 al. f) do C. Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi cada um dos arguidos condenado na pena única de vinte e dois anos de prisão.

- por acórdão proferido em 22.10.2024, o Tribunal da Relação de Évora decidiu: Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida no que concerne à supra referida factualidade e demais com ela conectada, incluindo a concernente à arguida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 2 e 357º, 1, alínea b), do CPP, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelos arguidos BB e AA em sede de interrogatório judicial de arguido detido e, em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito”.

A questão que se coloca pois é a de saber se, anulada como foi a decisão condenatória da 1ª instância, podem os arguidos prevalecer-se do prazo previsto na alínea c), do nº 1, do art. 215º, do Cód. de Proc. Penal, elevando a um ano e seis meses, nos termos do nº 2, do mesmo artigo.

Entendemos que não.

Com efeito e conforme é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, o

relevante para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, é a sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

(…)

Nestes termos, entendemos que o prazo máximo de duração da prisão preventiva não se mostra ultrapassado porquanto o acórdão proferido por este Tribunal produziu efeitos processuais pelo simples facto de ter sido proferido, nomeadamente, como resulta directamente da lei, o de fazer passar o prazo de prisão preventiva do campo de aplicação da alínea c) para o âmbito da alínea d) do nº 1 do artigo 215º do CPP.

Tal efeito constitui-se e fixou-se no processo a partir desse momento, reordenando os prazos máximos de prisão preventiva fixados no artigo 215º do CPP.

(…)

Ora considerando que os arguidos foram sujeitos à medida de coacção de prisão

preventiva no dia 13.05.2023 e que o prazo a considerar é o previsto no art. 215º n.º 1 al. d) e n.º 2 do CPP, não resta senão concluir que o prazo máximo de duração da medida não se mostra ultrapassado.

Termos em que se indefere o requerido.

(…)”

III- Foi designada audiência de julgamento nos termos do art.º. 223.º, nºs 2 e 3 do CPP com a tramitação ali prevista no n.º 3, com produção de alegações finais do MPº e ilustre defensora oficiosamente nomeada para o acto à arguida, tendo o MPº considerado que a presente providência de habeas corpus não merece provimento invocando jurisprudência largamente maioritária neste STJ.

Por sua vez, a defesa limitou-se a pedir a habitual justiça.

Cumpre então explicitar a deliberação tomada.

IV- O Direito

4.1- Os dados do processo [efectuou-se consulta na plataforma Citius]

Vistos os autos, confirma-se a exactidão da narrativa processual (com a correcção da data da prisão preventiva para 13.5.2023) constante da informação da Mmª Srª Juíza do processo e que já anteriormente se reproduziu.

Assim:

-A arguida foi sujeita à medida de coação de prisão preventiva no dia 13.05.2023;

- A acusação foi deduzida em 09.11.2023 e pela prática, em coautoria material, de dois crimes de homicídio qualificado, previsto e punível pelos artigos 131º, 132º/ 1 e 2 al. c) e e) do Código Penal e de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203º e 204º/1 al. e) do Código Penal.

- Por acórdão proferido em 03.04.2024, (11 meses e 9 dias depois da fixação da prisão preventiva), foi cada um dos arguidos condenado pela prática, em coautoria material, de dois crimes de homicídio, p. e p. pelo art. 131º n.º 1 do C. Penal, na pena de catorze anos de prisão por cada um dos crimes e de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º 2 204º nº 1 al. f) do C. Penal na pena de dois anos e seis meses de prisão. Em cúmulo jurídico, foi cada um dos arguidos condenado na pena única de vinte e dois anos de prisão.

-Por acórdão proferido em 22.10.2024 (1 ano, 5 meses e 9 das depois de 13.5.2023), o Tribunal da Relação de Évora decidiu:

Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida no que concerne à supra referida factualidade e demais com ela conectada, incluindo a concernente à arguida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 2 e 357º, 1, alínea b), do CPP, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelos arguidos BB e AA em sede de interrogatório judicial de arguido detido e, em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito”.

Da consulta dos autos verificamos que ainda não foi proferida nova decisão como determinado pelo Tribunal da Relação, pois que, entretanto, foi levantado incidente de impedimento para a nova decisão em relação aos juízes que compuseram o colectivo da condenação anulada.

4.2- Os pressupostos fundamentais da providência de Habeas Corpus.

Como tem sido sublinhado na jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus não se destina a apreciar erros, de facto ou de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., v.g, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt).

Tem sedimentado ainda a interpretação de que nela não se cuida da reanálise do caso trazido à sua apreciação mas que tão só se pretende almejar a constatação de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder.

E, como se sublinha na anotação 4 ao artº 222.º, do CPP (in “Código de Processo Penal – Comentado”, Almedina, 2014, pág. 909), “o que importa é que se trate de uma ilegalidade evidente, de um erro directamente verificável com base nos factos recolhidos no âmbito da providência confrontados com a lei, sem que haja necessidade de proceder à apreciação da pertinência ou correcção de decisões judiciais, à análise de eventuais nulidades ou irregularidades do processo, matérias essas que não estão compreendidas no âmbito da providência de habeas corpus, e que só podem ser discutidas em recurso ordinário”.

O STJ pode e deve verificar se, além do mais, foram respeitados os limites temporais da privação da liberdade fixados pela lei ou em decisão judicial (vide entre outros, ac. STJ 5.9.2019 -Carlos Almeida).

A providência de habeas corpus também não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão ou a libertação do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis.

Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no artº. 222.º, n.º 2, do CPP.

Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado a pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida. O habeas corpus não é pois, meio adequado para impugnar as decisões processuais ou arguir nulidades e irregularidades processuais, que terão de ser impugnadas através do meio próprio (cfr Ac. STJ de 16-03-2015)

Derradeiramente, a providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: as primeiras previstas nas quatro alíneas do n.º 1 do artº. 220.º do CPP e as segundas, nos casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do referido preceito ( (cfr. Ac. STJ de 13-02-2008 ; idem Ac. STJ de 18-10-2007 )

O habeas corpus não conflitua com o direito ao recurso, pois que (…) visa, reagir, de modo imediato e urgente - com uma celeridade incompatível com a prévia exaustação dos recursos ordinários e com a sua própria tramitação contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, decorrente de abuso de poder concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual «grave, grosseiro e rapidamente verificável» integrando uma das hipóteses previstas no artº 222º nº 2, do Código de Processo Penal”.-[ cfr AC. STJ de 12-12-2007 ]

A medida de habeas corpus não se destina pois a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade ou a sindicar eventuais nulidades ou irregularidades, cometidas na condução do processo. Para esses fins servem os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, na sede apropriada. Nesta sede cabe apenas verificar, de forma expedita, se os pressupostos de qualquer prisão constituem patologia desviante enquadrável em alguma das alíneas do n.º 2 do artº. 222.º do CPP.

O artº. 222.º, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa.( Ac. STJ de 9-11-2011 )

Os fundamentos de Habeas Corpus devem ser apenas os enunciados nos artºs 220 e 222º do CPP. Relativamente a outras vicissitudes terá de se utilizar formas de reacção distintas, destarte, de índole processual, como a arguição de invalidade, reclamação ou recurso (…) é um instituto de natureza extraordinária (cfr Milheiro, Tiago Caiado in Comentário Judiciário do CPP, Tomo III, pagª 547, § 13 , 14 e 16.

Não obstante a sua inserção sistemática no CPP a providência de Habeas Corpus não é um verdadeiro modo de impugnação visto que o seu objecto se prende com a situação de objectiva ilegalidade e não com a decisão que lhe deu causa.- (cf.. Ac STJ de 7.3.2019 (Júlio Pereira, proc.º 72/15.3GAAVZ-K.S1 5ª Sec; idem, Maia Costa, 2016, Habeas Corpus, passado, presente e futuro, Julgar, 29, pag 48).

A apreciação de habeas corpus pelo STJ coloca-se, assim, em patamar supra processual e a apreciação de indícios ou sua insuficiência para aplicar o manter, por exemplo, uma medida de coação não lhe pode servir de fundamento (ibidem, Comentário citº, §26)- cfr Ac STJ 9.6.2020 (Helena Moniz) bem como assim será não ser de apurar se a prova foi ou não válida, se houve nulidades processuais (v.g. do auto de interrogatório ou outras, erro de valoração de prova, etc (cfr Ac. STJ de 31.1.2018 (M. Matos), Ac STJ de 3.1.2018 (Raúl Borges)

Assim, enquanto ao tempo do Decreto-lei n.º 35 043, de 20 de outubro de 1945, «o habeas corpus era um remédio excepcional para proteger a liberdade individual nos casos em que não houvesse qualquer outro meio legal de fazer cessar a ofensa ilegítima dessa liberdade», após as alterações de 2007, com o aditamento do n.º 2 ao artº. 219.º do CPP, o instituto não deixou de ser um remédio, mas coexiste com os meios judiciais comuns, nomeadamente com o recurso (artºs. 219.º/2, 212.º, no respeitante a medidas de coação)- (citº do Ac STJ de 19.11.2020 ( A. Gama).

Além do mais, os fundamentos do «habeas corpus» são, apenas, aqueles que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos susceptíveis de colocarem em causa a regularidade ou a legalidade da prisão-(cfr Ac. STJ de 19-05-2010, CJ (STJ), 2010, T2, pág.196)

4.3- Posto isto e relembrados os pressupostos fundamentais em que deve assentar uma petição de providência de Habeas Corpus, retomemos agora o caso em concreto.

4.2.1- A questão que a arguida coloca é a de, em sua opinião, ter sido excedido o prazo de prisão preventiva, repristinando-se em seu entender o prazo anterior reportado ao momento do julgamento em 1ª instância e que seria de 1 ano e 6 meses, por isso dizendo-o já ultrapassado. Decorre deste raciocínio que a requerente considera que haveria um recuo a esse limite de 1 ano e 6 meses, do prazo de 2 anos e que se configurara entre a condenação em 1ª instância e a prolação do acórdão anulatório da Relação, determinado nos termos da alínea d) do nº1 e do nº2 (corpo) do art.º 215.º do CPP.

4.2.2- Efectivamente, nos termos das normas agora indicadas e tendo em atenção a moldura penal (de máximo superior a 8 anos de prisão pelos crimes de homicídio), o prazo seria de 1 ano e 6 meses à data do julgamento ainda sem a condenação (com terminus a 13 de Novembro de 2024) e de 2 anos (terminando a 13 de maio de 2025) após a condenação não transitada em julgado.

É fundamento da ilegalidade da prisão para efeitos de pedido de habeas corpus a sua manutenção para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial (art.º 222º, nº 2, c) do C. Processo Penal), aqui se contando, entre outras situações, a manutenção da prisão preventiva para além dos prazos previstos no art.º 215º do C. Processo Penal.

Na parte em que agora releva, estabelece o art.º 215.º do C.P.P.:

1 – A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 – Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de superior a 8 anos, ou por crime:

(…).”

4.2.3- A pergunta que se coloca de imediato é, pois, a seguinte: a anulação da condenação repristina o prazo de 1 ano e 6 meses existente à data anterior à condenação ou mantém-se o último prazo (de 2 anos) em curso após ela, mesmo tendo havido anulação daquela decisão por via de recurso?

Pois bem, entendemos que se mantém e que, por conseguinte, inexiste excesso de prisão preventiva por ainda não ter decorrido o prazo de 2 anos em curso.

Na verdade, a anulação de acto processual (in casu, a prolação do acórdão condenatório em 1ª instância determinante da elevação do prazo de prisão preventiva, nos termos estabelecidos no art.º 215º nº 1 d) do CPP não destrói os efeitos adquiridos da extensão do prazo anterior, pois a referida elevação depende apenas da prática do acto que a desencadeia, independentemente de o mesmo ser anulado, pois a situação é distinta da sua [do acto] inexistência (acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Junho de 2024, processo nº 41/20.1JAFAR-F.S1 e de 1 de Outubro de 2020, processo nº 234/19.4JELSB-F.S1.S1, in www.dgsi.pt, e Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, pág. 563 e seguintes).

Igualmente, mutatis mutandis, da presente data, o Acórdão do STJ de 21 Novº no Processo nº 789/23.9JAPRT-E.S1 (Habeas Corpus) ainda não publicado, desta mesma secção criminal.

Efectivamente, tem sido entendimento, largamente maioritário no Supremo Tribunal de Justiça, o de que, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, aquilo que releva é a prolação de sentença condenatória proferida em 1.ª instância, mesmo que, em fase de recurso venha a ser anulada (in casu, parcialmente) por decisão do Tribunal da Relação.

Neste sentido, entre outros, veja-se o AC STJ de 14.5.2008 (Raúl Borges) 2 onde se desenvolveu com clareza esta questão:

“I - O vício da nulidade do acórdão, previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, não se confunde com o da inexistência jurídica. Nesta estão em causa vícios do acto mais graves do que os que a lei prevê como constituindo nulidades. A função da inexistência – categoria que foge a toda a previsão normativa – é precisamente a de ultrapassar a barreira da tipicidade das nulidades e da sua sanação pelo caso julgado: a inexistência, ao contrário das nulidades, é insanável.

II - Declarada a invalidade do acto é ordenada a sua repetição e aproveitados todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela, regressando o processo ao estádio em que o acto nulo foi praticado (cf., a propósito, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, pág. 88).

III - Para Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, edição dos SSUL, 1972-1973, págs. 285-289), a anulação de um acto supõe a sua existência jurídica: há que declarar a sua nulidade. O acto pode porém, não ter consistência jurídica, e enquanto inexistente não carece mesmo de ser objecto de anulação. (…) O acto nulo não produz quaisquer efeitos, mas, em si mesmo, não seria inidóneo para os produzir; inexistente é o acto que não só não produz quaisquer efeitos jurídicos, como em caso algum poderia produzir. O primeiro é inidóneo, em acto, para a produção de efeitos jurídicos; o segundo é inidóneo também em potência.
IV - Os actos nulos, ao contrário dos inexistentes, têm ainda idoneidade para originar caso julgado. (…) Um acto inexistente não é susceptível de produzir quaisquer efeitos, e é por isso que não carece de ser anulado, nem o acto se refaz ou a inexistência é absorvida pelo trânsito em julgado; o acto judicial inexistente não dá nunca lugar a caso julgado.

V - O TC, no seu acórdão n.º 404/2005, de 22-07-2005, Proc. n.º 546/2005 (in DR, II Série, de 31-03-2006), decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1.ª instância, mesmo que em fase de recurso venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação. Abordando o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite, defende que esse entendimento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, se mostra adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1.ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.

VI - Segundo a jurisprudência do TEDH, o período de tempo a considerar como prisão preventiva termina com a decisão, em 1.ª instância, sobre o mérito da acusação, o que está associado ao entendimento de que o que o n.º 3 do art. 5.º da CEDH garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1.ª instância. Efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do art. 6.º, n.º 1, sendo sabido que prazo razoável para efeitos do art. 5.º, n.º 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do art. 6.º, n.º 1.

VII - Também o acórdão do TC n.º 208/2006, de 22-03-2006, Proc. n.º 161/2006 (in DR II Série, de 04-05-2006), versou esta questão e decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do art. 215.º, n.º 1, al. c), com referência ao n.º 2, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a decisão condenatória proferida em 1.ª instância, ainda que, em fase de recurso, se venha a determinar a repetição do julgamento em 1.ª instância, a fim de se proceder à documentação de declarações.

VIII - Num caso em que foi proferida decisão condenatória por um tribunal em audiência pública, com produção de prova sujeita a contraditório, numa fase processual, finda a qual se iniciou uma outra – a fase de recurso – na qual se insere a decisão de repetição na 1.ª instância da análise dos meios de prova, aferição das razões da credibilidade e convencimento das fontes, procedendo ao exame crítico das provas e exposição do iter que conduziu à fixação da facticidade naquele sentido e não noutro, é de concluir que houve uma condenação em 1.ª instância, embora não tivesse ainda sido objecto de trânsito em julgado.

IX - Como se diz no acórdão do STJ de 22-12-2003 (Proc. n.º 4499/03 - 5.ª), a al. c) do n.º 1 do art. 215.º do CPP não se refere a sentença definitiva (a esse momento processual refere-se a alínea seguinte) nem se preocupa com as vicissitudes por que eventualmente passe, depois de proferida pelo tribunal competente. Tem em vista apenas um determinado patamar do iter processual e esse foi, sem dúvida, alcançado.”]

Com maior desenvolvimento, complementarmente ali se referiu também:

“(…)

Relativamente a esta questão desenham-se na jurisprudência duas correntes.
Uma no sentido de que tendo sido anulada, em sede de recurso, a decisão condenatória da 1ª instância, é como se não existisse qualquer condenação, implicando a anulação que a tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, não existindo, assim, qualquer condenação, tudo se passando como se não houvesse qualquer condenação.

Neste sentido pronunciaram-se os seguintes acórdãos:

- de 29-05-2002, processo 2090/02-3ª, donde se extraio seguinte: “Embora o arguido tenha sido julgado e condenado em 1ª instância - pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos - antes de decorrido o prazo de 2 anos fixado no artigo 215º, nº s 1, al. c) e 2 , do CPP, se a referida decisão final foi anulada, em recurso, pelo Tribunal da Relação, é de considerar que a respectiva tramitação processual recuou ao momento anterior ao julgamento, tudo se passando como se o arguido não tivesse sido julgado em 1ª instância e não houvesse qualquer condenação;

- de 10-10-2001, processo 3333/01 -3ª;

- de 23-10-2002, processo 3617/02 - 3ª, relatado como os anteriores pelo mesmo relator;

- de 29-10-2002, processo 3729/02 - 5ª,

versando caso em que fora decretada a anulação do julgamento, na sua totalidade, com determinação de reenvio do processo para novo julgamento.
A outra corrente, que é majoritária, coloca o enfoque nestes pontos:
A anulação do julgamento não tem como efeito a inexistência processual do acto anulado;
A anulação de um julgamento em sede de recurso não implica uma regressão do processo à fase anterior;
Um julgamento anulado não é o mesmo que um julgamento inexistente, pelo que não se pode ignorar a realização daquele ao menos para efeitos de disposto no art. 215º,1, c) do CPP;
A fase processual em causa, para efeitos de contagem da duração máxima da prisão preventiva, é a prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 215º do CPP;

A anulação não determina o encurtamento do prazo de duração máxima da prisão preventiva, por regressão do processo à fase anterior, como se a condenação nunca tivesse existido;
A anulação não significa que a condenação deixe de ter existido para o efeito de se julgar ultrapassado o momento processual da alínea c) do nº 1 do art. 215º do CPP;
O que o legislador pretendeu evitar ao fixar os prazos máximos da prisão preventiva é que o arguido esteja preventivamente preso por mais de certo tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal de 1ª instância, o que seria intolerável do ponto de vista legal, mas não assim quando já houve condenação, não obstante o julgamento ou a sentença terem sido anulados;
O que releva para efeitos da aplicação do prazo previsto na al. d) do nº 1 do art. 215º do CPP é a mera verificação do concreto acto processual ali referido (decisão condenatória) independentemente da sua validade intrínseca (ou seja, de se tratar de uma boa ou má decisão);
Que assim é, resulta da previsão do nº 6 do mesmo artigo, que alarga o prazo máximo da prisão preventiva para metade da pena fixada em 1ª instância nos casos em que a decisão condenatória é confirmada pelo tribunal superior, o que aponta no sentido de que aquilo que está na base de fixação do prazo da al. d) do nº 1 não é a correcção ou bondade da decisão condenatória, antes a existência da decisão
tout court.

Como se afirmou no acórdão do STJ, de 21-12-1994, in CJSTJ 1994, tomo 3, p. 264, «… assente, com base em certos factores e fases processuais previstos na lei, determinado prazo máximo de prisão preventiva, inaceitável se torna que tal prazo possa vir a ser reduzido para medida inferior em consequência de anulação de um julgamento entretanto realizado.

Tal anulação não tem nem pode ter como alcance o apagar por completo da vida jurídica o anterior julgamento, pois o que aquela implica é tão só que este não produz os seus efeitos úteis normais, sem que com isso se possa dizer que nunca foi efectuado. Não estamos perante inexistência desse julgamento mas, apenas, da respectiva nulidade, ou seja, da impossibilidade legal de dele serem extraídos os efeitos úteis normais.

Por isso, quando ocorra anulação de julgamento anteriormente realizado, por via de interposto recurso, o processo já ultrapassou a fase de inexistência de julgamento na 1ªinstância, prevista na alínea c) do nº 1 do art. 215º do CPP e saltou para a imediata, prevista na alínea d) do mesmo nº e artigo, a de inexistência de condenação com trânsito em julgado».

Para além do acórdão de 05-05-2005, processo 1692/05 - 5ª, citado pelo Exmo. Juiz na informação dada, que versou sobre decisão instrutória de pronúncia revogada parcialmente em recurso, mas com fundamentação idêntica, pronunciaram-se no mesmo sentido os seguintes acórdãos:
De 21-01-1998, processo 1166/97 – 3ª;
De 12-09-2001, processo 2814/01-5ª;
De 11-07-2002, processo 2778/02-5ª, in CJSTJ 2002, tomo 3, 178;
De 30-08-2002, processo 2943/03 - 5ª;
De 22-05-2003, processo 2038/03 - 5ª;
De 26-06-2003, processo 2545/03 - 5ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, 230;
De 20-11-2003, processo 4029/03 - 5ª;
De 22-12-2003, processo 4499/03 - 5ª;
De 31-03-2004, processo 1494/04 - 3ª;
De 31-03-2004, processo 1489/04 - 3ª;
De 16-04-2004, processo 1610/04 - 5ª;
De 29-04-2004, processo 1813/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, 176;
De 06-05-2004, processo 1915/04 - 5ª;
De 09-12-2004, processo 4535/04 - 5ª;
De 01-06-2005, processo 2050/05 - 3ª;
De 01-06-2005, processo 2026/05 - 3ª;
De 02-06-2005, processo 2054/05 - 5ª;
De 25-01-2006, processo 281/06 - 3ª;
De 01-02-2006, processo1834/05 - 3ª;
De 07-12-2006, processo 4583/06 - 5ª;
De 17-01-2007, processo 176/07 - 3ª;
De 06-06-2007, processo 2175/07 - 3ª;
De 02-01-2008, processo 4857/07 - 3ª.

Também em sede de constitucionalidade salientamos a menção à jurisprudência firmada pelo Tribunal Constitucional bem como a referência ao TEDH:

“Sobre a questão debruçou-se o Tribunal Constitucional em duas situações:
Acórdão nº 404/2005
, de 22 de Julho de 2005, processo 546/2005, publicado in DR, II Série, de 31-03-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 62º volume, p.1095 e ss., versou a questão suscitada no âmbito de recurso interposto do supra citado acórdão do STJ, de 1 de Junho de 2005, processo 2026/05 - 3ª, decidindo não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215º, nº1, alínea c), com referência ao nº 3, do CPP, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a sentença condenatória em 1ª instância, mesmo que em fase de recurso, venha a ser anulada por decisão do Tribunal da Relação.

Abordando o entendimento de que a anulação da condenação não tem como efeito o regresso ao primeiro limite (no nosso caso à alínea c)), defende que esse entendimento, além de se mostrar juridicamente fundado na distinção entre os efeitos da nulidade e da inexistência, mostra-se adequado aos objectivos do legislador, pois respeita a intenção de o processo chegar à fase da condenação em 1ª instância sem ultrapassar 3 anos de prisão preventiva, e não se mostra directamente violador de qualquer norma ou princípio constitucionais.

Referindo-se ao julgamento, que constitui o momento culminante do processo, afirma que esta realidade jurídica representa o atingir de uma fase específica do processo penal, que não «desaparece» totalmente pela eventualidade de o julgamento vir a ser anulado. «Esta anulação, que aliás pode ser total ou meramente parcial, com reenvio do processo apenas para novo julgamento das questões concretamente identificadas na decisão de recurso, tal como a confirmação, alteração ou revogação da decisão recorrida, inserem-se já noutra fase processual, a fase dos recursos, cujo prazo máximo de prisão preventiva é o fixado na alínea d) e não na alínea c), do nº 1 do artigo 215º do CPP».

(…)

«Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o período de tempo a considerar como prisão preventiva «termina com a decisão, em 1ª instância, sobre o mérito da acusação» (Irineu Cabral Barreto, ob. cit, p. 107, com citação de diversa jurisprudência nesse sentido), o que está associado ao entendimento de que o que o nº 3 do artigo 5º da Convenção (Europeia dos Direitos do Homem) garante é que qualquer pessoa presa ou detida tem direito a ser julgada num prazo razoável. Este julgamento é o julgamento em 1ª instância; efectuado este, entra-se já na fase dos recursos e aí a regra que valerá é a do artigo 6º, nº 1, sendo sabido que prazo razoável para efeitos do artigo 5º, nº 3, é diferente de prazo razoável para efeitos do artigo 6º, nº1»

Este acórdão foi seguido de muito perto pelo Acórdão nº 208/2006, de 22 de Março de 2006, processo 161/2006, in DR, II Série, de 04-05-2006 e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 64º volume, p. 823 e ss., para cuja fundamentação remete.

Incidiu sobre o supra referido acórdão do STJ, de 01-02-2006, processo 1834/05 - 3ª, versando igualmente a questão e decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 215º, nº1, alínea c), com referência ao nº 2, do Código de Processo Penal, na interpretação que considera relevante, para efeitos de estabelecimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva, a decisão condenatória proferida em 1ª instância, ainda que, em fase de recurso, se venha a determinar a repetição do julgamento em 1ª instância, a fim de se proceder à documentação de declarações.(…)}

4.2.4- Continuamos igualmente a compreender e perspectivar a solução do problema na mesma óptica, face à inexistência de fundamentação divergente, mais densa e vigorosa.

Descendo ao caso concreto, a condenação, que existiu, surtiu efeitos, um dos quais o recurso que determinou a sua invalidação parcial e repetição parcial da deliberação e votação do colectivo com exclusão de parte de prova pois que o Acórdão da Relação determinou:

Declarar a nulidade parcial do acórdão recorrido, por utilização na formação da convicção do julgador de prova de valoração proibida no que concerne à supra referida factualidade e demais com ela conectada, incluindo a concernente à arguida, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º, nºs 1 e 2 e 357º, 1, alínea b), do CPP, impondo-se a prolação de novo acórdão que exclua como meio de prova as declarações prestadas pelos arguidos BB e AA em sede de interrogatório judicial de arguido detido e, em conformidade, reconfigure a matéria de facto e respectiva matéria de direito”.

Estamos perante uma nulidade de sentença (não também da audiência de julgamento) decretada pela Relação, meramente parcial, com os contornos, sentido, alcance e consequências definidas no acórdão anulatório.

Está-se, pois, face a nulidade sanável declarada, cingindo-se a declaração de nulidade a um aspecto restrito da decisão em si, intocada restando a audiência de julgamento.

Não é caso de repetição do julgamento nem de produção de prova complementar, não acarretando a decisão da Relação a invalidade das diligências feitas em julgamento como a produção de prova (afastado embora aquele segmento da convicção, determinante da anulação parcial), pelo que o acórdão da 1ª instância não perdeu eficácia total. A decisão parcialmente anulatória permitirá o reexame parcial do processo lógico ou racional subjacente à formação da convicção nos segmentos apontados.

Como igualmente se salientou naquele aresto do STJ aqui seguido de perto:

“(…) O acórdão não se apagou por completo, não está ferido de morte, não foi eliminado, persiste, subsiste, embora não em toda a sua plenitude.

Na verdade, o julgamento e a condenação, se bem que não definitiva, já surtiu alguns efeitos, ressalvados pelo sentido e alcance restritivos da invalidação, encontrando-se delimitados os campos de actuação e de cognição no processo.

O acórdão não se apagou por completo, não está ferido de morte, não foi eliminado, persiste, subsiste, embora não em toda a sua plenitude.

Na verdade, o julgamento e a condenação, se bem que não definitiva, já surtiu alguns efeitos, ressalvados pelo sentido e alcance restritivos da invalidação, encontrando-se delimitados os campos de actuação e de cognição no processo. “]

Deste modo, podemos constatar que houve uma condenação em 1ª instância, embora não tivesse sido ainda objecto de trânsito em julgado.

A alínea c) do n.º 1 do artigo 215.º do CPP não se refere a sentença definitiva (a esse momento processual refere-se a alínea seguinte) nem se preocupa com as vicissitudes por que eventualmente passe, depois de proferida pelo tribunal competente. Tem em vista apenas um determinado patamar do iter processual e esse foi, sem dúvida, alcançado.

De acordo com o artigo 215.º, nº 1, alínea d) e n.º 2, do CPP, o prazo de duração máxima da prisão preventiva a ter em conta é, pois, o de dois anos.

Assim, do exposto resulta que a requerente se encontra detida com base em despacho judicial, sem que se mostre ultrapassado ou excedido o prazo de prisão preventiva, falecendo claramente o fundamento legal do pedido de habeas corpus, in casu, a situação prevista na alínea c) do n.º 2 do art.º 222.º do CPP, sendo forçoso concluir que a solução só pode ser a do indeferimento por falta de fundamento bastante.

A este respeito temático se pronunciaram ainda, entre muitos outros, o recente Ac. do STJ de 04-06-2024 (proc.º 41/20.1JAFAR-F.S1), bem como o AC. STJ de 10.02.2021 (processo 4243/17.0T9PRT-J.S1, in dgsi.pt) e também o Ac. do STJ de 03.02.2022, decidindo no mesmo sentido, retomando, além do mais, por adesão, o argumento de que “(…) quando ocorra anulação de julgamento anteriormente realizado, por via de interposto recurso, o processo ultrapassou a fase de inexistência de julgamento na 1ªinstância, prevista na alínea c) do 1 do art. 215º do CPP e saltou para a imediata, prevista na alínea d) do mesmo e artigo, a de inexistência de condenação com trânsito em julgado». O que releva para o prazo da alínea d) é, pois, a existência de condenação em 1.ª instância tout court, ou seja, é a mera verificação daquele concreto ato processual (decisão condenatória), independentemente da sua validade intrínseca, de se tratar de uma boa ou decisão.(…)”

No essencial, a perspectiva em causa tem como horizonte a constatação de que “(…)

Aquilo que o legislador pretendeu evitar, ao fixar os prazos de duração máxima da prisão preventiva, é que o arguido esteja preso preventivamente por mais de um certo e determinado tempo sem nunca ter sido condenado por um tribunal, isto é, sem que o tribunal, após contraditório, haja considerado o arguido culpado. Isso é que seria intolerável do ponto de vista legal. não assim quando houve uma condenação, não obstante a sentença ou o julgamento tenham sido anulados.

No mesmo sentido ainda, pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6-3-2014 (proc. n.º 7/14.0YFLSB.S1), de 12-12-2019 (proc. n.º47/18.0PALGS-C.S1), e de 20-05-2021 (proc. n.º 220/19.4JELSB-B.S1)., já referenciados no despacho informativo da Mmª Juíza a quo.

4.2.5- Em Conclusão:

O acórdão proferido pelo Tribunal de condenação produziu efeitos processuais pelo simples facto de ter sido proferido, nomeadamente, como resulta directamente da lei, o de fazer passar o prazo de prisão preventiva do campo de aplicação da alínea c) para o âmbito da alínea d) do nº 1 do artigo 215º do CPP.

Tal efeito constitui-se e fixou-se no processo a partir desse momento, reordenando os prazos máximos de prisão preventiva fixados no artigo 215º do CPP.

Deste modo, em nota final, concluímos que:

“A anulação do acórdão condenatório a quo não faz com que o prazo máximo de prisão preventiva seja retrospectivamente reordenado em consequência de acto posterior como o Acórdão revogatório da Relação, por regressão à fase anterior à condenação em instância, como se não tivesse havido tal condenação” – cfr. Ac. STJ de 29.09.2010.

V- DECISÃO

Dado o exposto, acordam os juízes desta 5ª secção em considerar improcedente a providência de habeas corpus requerida pela arguida AA.

Taxa de justiça em 3 (três) UC a cargo da requerente nos termos da tabela III do RCP.

Lisboa, 21 de Novembro de 2024

[Texto Processado em computador, elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artº. 94.º, n.º 2 do CPP), sendo assinado pelo próprio e pelos restantes Senhores Juízes Conselheiros infra indicados].

Os juízes Conselheiros

Agostinho Torres (relator)

António Latas (1º adjunto)

Jorge Gonçalves (2ª adjunto)

Helena Moniz (Presidente de Secção)


__________________________________

1. Por manifesto lapso consta no despacho esta data de 23.5.23 mas certamente quis referir-se a data de 13 .5.23, como, aliás, consta do datação do auto de interrogatório visualizado no Citius, referência ...95↩︎

2. Procº 08P1672, pubº no site da DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f9bd2cf37ab5795480257458005d44c6?OpenDocument