Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
268/25.0YREVR-S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
HOMICÍDIO
TENTATIVA
DETENÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./ RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

I - A detenção, para efeitos de MDE, ao traduzir-se em privação de liberdade da pessoa procurada, assume categoria específica e autónoma, permitida e prevista em lei especial, de cooperação internacional em matéria penal, a que os Estados membros da União Europeia aderiram e que a Constituição da República Portuguesa aceita - artigo 8º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e a Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao MDE e aos processos de entrega entre os Estados-Membros.

II - Essa detenção como categoria jurídico-processual autónoma, de âmbito internacional para efeitos de extradição, não tem a mesma natureza, fundamento e finalidade que a figura da detenção em processo penal português e não corresponde à medida de coação prisão preventiva.

III - A detenção tem apenas em vista a entrega do requerido ora recorrente ao Estado de emissão para efeitos de procedimento criminal que nele corre termos. É nesse procedimento que o oponente há de exercer os seus direitos de defesa.

Decisão Texto Integral:
Processo: 268/25.0YREVR- MDE


Relatora Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira

Vindo de Tribunal da Relação de Évora

Acórdão proferido na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça

Por acórdão da Tribunal da Relação de Évora, datado de 10.12.2025 foi decidido o seguinte:

a) Julgar improcedente a oposição, indeferindo o nela requerido;

b) Determinar a execução do presente mandado de detenção europeu emitido pelas Autoridades do Reino de Espanha, referente a AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, emitido no processo n.º DP 435/2005, pelo Tribunal de Instância de Arganda del Rey - Espanha, com a consequente entrega do requerido a essas autoridades;

c) Determinar se dê conhecimento ao Tribunal de Instância de Arganda del Rey – Espanha que AA não renunciou à regra da especialidade.

***

Inconformado recorreu o requerido AA peticionando a revogação da decisão e

Apresentando as seguintes conclusões:

1. O acórdão recorrido julgou improcedente a oposição deduzida e determinou a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Reino de Espanha, ordenando a entrega do Recorrente, cidadão português, às autoridades judiciárias daquele Estado.

2. Tal decisão assenta numa conceção absoluta do princípio do reconhecimento mútuo, afastando indevidamente qualquer controlo material mínimo quanto ao respeito pelos direitos fundamentais do Recorrente.

3. O Mandado de Detenção Europeu em causa não contém uma descrição suficientemente precisa, concreta e individualizada dos factos imputados ao Recorrente, limitando-se a referir a sua alegada presença no local e um reconhecimento fotográfico genérico.

4. O MDE apresenta contradições internas relevantes quanto ao número de autores dos factos e não descreve qualquer ato material de execução, cooperação ou domínio do facto imputável ao Recorrente.

5. Tal deficiência viola o disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 65/2003, impedindo o exercício efetivo do direito de defesa.

6. O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao considerar que a mera indicação da existência de decisões judiciais subjacentes é suficiente, dispensando qualquer verificação do seu conteúdo ou da sua efetiva existência.

7. Essa interpretação esvazia o dever do tribunal de execução de verificar a regularidade formal do mandado, imposto pelo artigo 3.º, n.º 1, alíneas c) e d), da Lei n.º 65/2003.

8. O MDE não foi instruído com qualquer decisão judicial que demonstre a existência de um controlo jurisdicional efetivo da privação da liberdade do Recorrente no Estado emissor.

9. O acórdão recorrido erra ao afirmar que os direitos de defesa apenas podem ser exercidos no Estado emissor, ignorando que o processo de execução do MDE é, ele próprio, um processo jurisdicional sujeito às garantias constitucionais.

10. Ao afastar a necessidade de escrutínio reforçado e de pedido de informações complementares, o acórdão recorrido viola o artigo 13.º da Lei n.º 65/2003.

11. O acórdão recorrido interpreta de forma excessivamente restritiva a jurisprudência do TJUE, designadamente o acórdão Aranyosi e Căldăraru, desconsiderando que o princípio do reconhecimento mútuo não é absoluto.

12. Existiam, no caso concreto, elementos objetivos e verificáveis que impunham um controlo reforçado quanto ao risco de violação de direitos fundamentais do Recorrente.

13. O acórdão recorrido desvaloriza indevidamente a insuficiência indiciária constante do próprio MDE, aceitando a execução do mandado sem base factual minimamente densificada.

14. Ao fazê-lo, o acórdão recorrido viola o direito de defesa, o princípio do contraditório. e o direito a um processo equitativo.

15. O acórdão recorrido aceita, sem qualquer escrutínio, uma referência genérica à moldura penal máxima de 15 anos por crime, descurando o princípio da proporcionalidade.

16. Ainda que não caiba ao tribunal de execução fixar a pena, cabe-lhe impedir a execução de um MDE fundado em pressupostos manifestamente imprecisos ou potencialmente enganadores.

17. 7. O acórdão recorrido violou os artigos 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

18. Violou igualmente o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

19. O acórdão recorrido violou ainda o disposto nos artigos 3.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, por errada interpretação e aplicação.

20. Ao determinar a execução do MDE nos termos em que o fez, o acórdão recorrido padece de erro de direito e deve ser revogado.

NORMAS VIOLADAS:

Constituição da República Portuguesa

 Artigo 20.º – Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva;

 Artigo 32.º, n.º 1 – Garantias de defesa e direito ao recurso;

 Artigo 16.º – Aplicação do Direito Internacional e dos direitos fundamentais;

 Artigo 8.º, n.º 4 – Primado do Direito da União Europeia.

Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (MDE)

 Artigo 3.º, n.º 1, alíneas c), d) e e) – Requisitos formais e substanciais do MDE;

 Artigo 11.º – Motivos de recusa obrigatória;

 Artigo 12.º – Motivos de recusa facultativa;

 Artigo 13.º – Pedido de informações complementares;

 Artigo 21.º, n.º 2 – Fundamentos da oposição;

 Artigo 32.º – Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Direito da União Europeia:

Artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito a um processo equitativo e presunção de inocência;

 Decisão-Quadro 2002/584/JAI, artigos 1.º, n.º 3, e 8.º – Limites ao reconhecimento mútuo e conteúdo do MDE.

Convenção Europeia dos Direitos do Homem

 Artigo 6.º – Direito a um processo equitativo.

Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência:

a) Ser revogado o acórdão recorrido;

b) Ser recusada a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido pelo Reino de Espanha; ou, subsidiariamente,

c) Ser determinada a solicitação urgente de esclarecimentos complementares ao Estado emissor, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 65/2003;

d) Ser ordenada a imediata restituição do Recorrente à liberdade, enquanto não se mostrem preenchidos os requisitos legais do MDE.

***

O Recurso foi admitido

***

A questão a decidir prende-se com a recusa da entrega do requerido às autoridades Judiciais Espanholas.

O Tribunal da Relação de Évora fundamentou da seguinte forma a sua decisão:

Na definição legal dada pelo artigo 1º da Lei nº 65/2003, «o mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade».

Trata-se de um instrumento destinado a reforçar a cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, substituindo o recurso ao tradicional e mais complexo processo de extradição, para se alcançar o mesmo fim.

O objeto do presente processo encontra-se delimitado pelos termos do mandado de detenção europeu.

No caso em apreço inexiste qualquer dúvida sobre a aplicação da Lei n.º 65/2003, com a atual redação.

Nos termos do disposto no artigo 21º, nº 2 da citada lei, a oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do MDE.

Não foi posta em causa a identidade do detido, aliás, por ele confirmada no auto de audição de detido.

As demais causas de recusa de execução do MDE estão previstas nos artigos 11º (motivos que impedem a execução do MDE) e 12º (motivos que podem impedir a execução do MDE) da Lei 65/2003.

Analisando a oposição deduzida, é manifesto (tal como o refere o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto) que o oponente não invocou qualquer facto ou circunstância que se reconduza a nenhum dos fundamentos ou motivos que imponham ou aconselhem, de acordo com o preceituado nos citados artigos 11º e 12º, a não execução do MDE.

No que concerne ao presente mandado, não se suscitam dúvidas sobre a sua autenticidade e proveniência, observando o mesmo o disposto no artigo 3.º da citada Lei e está devidamente traduzido para português.

Não se olvida que o visado no MDE argui que a circunstância de este não estar instruído com as decisões que decretaram a prisão preventiva (ou equivalente) e a emissão do próprio MDE, o que viola o disposto no artigo 3º, alíneas c) e d) da Lei nº 65/2003, já que a este Tribunal da Relação de Évora incumbe “verificar formalmente a regularidade do mandado e das decisões nacionais subjacentes”.

O oponente não tem razão.

Na parte que agora interessa considerar, o artigo 3º dispõe que:

1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:

c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;

d) Natureza e qualificação jurídica da infração, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;

Como claramente se retira do preceito acabado de reproduzir, a lei não exige que o MDE esteja instruído com quaisquer decisões. Deve, outrossim, conter a indicação da existência de tais decisões. E tal indicação é feita no formulário, pelo que, sem necessidade de outras considerações, improcederá a oposição com base no fundamento invocado.

Note-se que a execução de um mandado de detenção europeu não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz. Esse julgamento terá lugar perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor. Ao Estado da execução incumbe apenas indagar da regularidade formal do MDE e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15 de março de 2006, publicado em www.dgsi.pt, processo 06P782). A regularidade formal e material das decisões que determinam a privação da liberdade e a emissão do MDE não são verificadas pelo Estado de execução, podendo apenas ser discutidas no processo do Estado de emissão.

Quanto à descrição dos factos imputados ao oponente verifica-se que tal descrição não é deficiente (quanto ao detalhe) nem contraditória.

A descrição dos factos (descritos supra sob os factos provados e que consta do MDE) é feita de modo sintético, mas suficiente para dela se retirar que o oponente é suspeito de, em conjunto com outras três pessoas, dolosamente, ter atuado de modo a provocar a morte de uma das vítimas e de provocar ferimentos noutra (tendo em vista tirar-lhe a vida). A circunstância de se referir, na descrição dos factos, que o oponente é uma das duas pessoas que foi vista dentro da habitação onde as vítimas foram baleadas não significa que os autores dos crimes tenham sido apenas duas pessoas e não quatro. A descrição feita (que deve, necessariamente, ser sumária) é suficiente para concluir os crimes de que o oponente é suspeito, a data e local dos delitos e o grau da sua participação nos factos (autoria). O exigido no artigo 3º, nº 1, alínea e) da Lei nº 65/2003 está, pois, suficiente e adequadamente cumprido.

Não é meritório o argumento segundo o qual a descrição dos factos, tal como surge no MDE, viola os artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa, 6.º Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Como acima se deixou referido e bem nota o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto, os direitos de defesa do oponente no que concerne aos factos de que está indiciado e lhe são imputados devem (rectius: só podem) ser exercidos junto do Estado de emissão e nunca junto do Estado de execução.

A detenção, para efeitos de MDE, ao traduzir-se em privação de liberdade da pessoa procurada, assume categoria específica e autónoma, permitida e prevista em lei especial, de cooperação internacional em matéria penal, a que os Estados membros da União Europeia aderiram e que a Constituição da República Portuguesa aceita (seja por via do seu artigo 16º, seja pelo reconhecimento do primado do Direito Comunitário, estabelecido no artigo 8º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e dos tratados que regem a União Europeia e dos atos normativos emanados das suas instituições, no exercício das respetivas competências, tais como a Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao MDE e aos processos de entrega entre os Estados-Membros). E essa detenção como categoria jurídico-processual autónoma, de âmbito internacional para efeitos de extradição, não tem a mesma natureza, fundamento e finalidade que a figura da detenção em processo penal português e não corresponde à medida de coação prisão preventiva (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de dezembro de 2017, publicado em www.dgsi.pt, processo 194/17.6YRPRT).

Em casos como o presente, a detenção visa apenas a entrega do oponente ao Estado de emissão para efeitos de procedimento criminal que nele corre termos. É nesse procedimento que o oponente há de exercer os seus direitos de defesa. Nos presentes autos, o que lhe é autorizado discutir é apenas a regularidade do pedido de entrega ao Estado de emissão com fundamento na Lei nº 65/2003.

O oponente brandiu, na sua oposição, o acórdão do TJUE, Aranyosi & Căldăraru, 2016. Consultado o acórdão, verifica-se que o mesmo nada tem que ver com os fundamentos da oposição apresentada (respeitando “à existência de deficiências (…) que afetem determinados grupos de pessoas ou ainda determinados centros de detenção, no que respeita às condições de detenção no Estado‑Membro de emissão”).

Conclui-se, pois, pela desnecessidade de se solicitar ao Estado de emissão quaisquer esclarecimentos ou quaisquer elementos probatórios, pois nem aqueles, nem estes são úteis para a decisão de executar ou não o MDE.

O mesmo se diga relativamente ao pedido de audição do oponente quanto ao único facto que lhe é imputado: alegada presença no local em 27/03/2025 às 04h45.

O oponente já foi ouvido ao abrigo do disposto no artigo 18º da Lei nº 65/2003 e para os efeitos dele decorrentes.

Mas, por não competir ao Estado de execução avaliar a indiciação dos factos que fundamentam a emissão do MDE, não pode o mesmo produzir prova sobre factos cujo conhecimento lhe está vedado.

Pelo exposto, inexiste fundamento para proceder às diligências de esclarecimento e prova sugeridas pelo oponente.

Nada cumpre a este Tribunal decidir sobre a pena que, eventualmente, irá ser aplicada ao arguido. A referência que no MDE se faz ao limite máximo da penalidade do crime previsto no artigo 138º do Código Penal espanhol visa, tão só, corresponder

Tendo em conta todo o exposto, obedecendo o MDE emitidos pelo Reino de Espanha a todos os requisitos legais e não ocorrendo fundamento de recusa, seja obrigatória seja facultativa, deve o cidadão de nacionalidade portuguesa AA ser entregue ao Estado emitente, para que o mesmo seja sujeito ao correspondente procedimento criminal.

***

Dispositivo

Nestes termos, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a. Julgar improcedente a oposição, indeferindo o nela requerido;

b. Determinar a execução do presente mandado de detenção europeu emitido pelas Autoridades do Reino de Espanha, referente a AA, com os demais sinais identificadores constantes dos autos, emitido no processo n.º DP 435/2005, pelo Tribunal de Instância de Arganda del Rey - Espanha, com a consequente entrega do requerido a essas autoridades;

c. Determinar se dê conhecimento ao Tribunal de Instância de Arganda del Rey – Espanha que AA não renunciou à regra da especialidade.

Sem custas, por não serem devidas.

Notifique-se e dê-se cumprimento ao disposto no artigo 28.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de agosto. Após trânsito, proceda-se à entrega no mais curto prazo possível, sem exceder 10 dias (artigo 29º da mesma Lei).

CUMPRE DECIDIR:

O requerido foi detido provisoriamente, com vista ao cumprimento deste MDE no passado dia 11 de novembro de 2025, pelas 7:20 horas por factos suscetíveis de integrarem a prática pelo requerido de dois crimes de homicídio, um na forma tentada e outro na forma consumada, previstos e puníveis pelo artigo 138º CP espanhol.

Invoca

A recusa da entrega ao Estado emissor, ao abrigo dos artigos 3.º, 11.º e 12.º da Lei nº 65/2003;

A solicitação urgente de esclarecimentos complementares nos termos do artigo 13.º da mesma lei, e

Caso os vícios se mantenham, a sua imediata libertação por inexistência de requisitos legais do MDE.

O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.

É um instrumento que tem por fim o reforço da cooperação entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, suprimindo o recurso à extradição.

A questão colocada em recurso traduz-se em saber se, como pretende o recorrente, não ocorre motivo de execução do MDE previsto no artigo 12.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de junho.

A Lei nº65/2003, de 23 de Agosto, que, em Portugal, passou para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro 2002/584/JAI do Conselho Europeu, de 13 de Junho de 2002, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e processos de entrega entre os estados-membros, aplica-se aos pedidos recebidos, que tenham origem em Estados Membros da União Europeia que, de igual modo, tenham acolhido a referida Decisão Quadro, como estabelece o artº 40 da mencionada Lei, como é o caso da Alemanha. Como nos diz no acórdão do STJ, proc. nº 107/23.6YRGMR.S1, 5.ªsecção, relator Consº Lopes da Mota, de 26-07-2023, :

(...) Trata-se, porém, de matéria subtraída à apreciação da autoridade judiciária de execução, a qual, por força dos princípios do reconhecimento mútuo e da confiança mútua e da presunção de «proteção equivalente» dos direitos fundamentais («presunção Bosphorus»), apenas tem de verificar da validade do MDE e dos motivos de não execução (assim, acórdãos Michaud c. França e Avotins c. Letónia, TEDH); mas que pode ser questionada no Estado de emissão, ao qual compete garantir a tutela jurisdicional efetiva da pessoa visada no processo.

(...)

Mas, diz ainda neste acórdão, o Conselheiro Lopes da Mota:

Na verdade, o Tribunal de Justiça da UE (acórdãos C-123/08, C-388/08, C261/09 e C-42/11) tem interpretado a Decisão-Quadro relativa ao MDE salientando que:

a. Decisão-Quadro 2002/584/JAI, como resulta, em particular, do seu artigo 1.º,

bem como dos considerandos 5 e 7 do preâmbulo, tem por objeto substituir a extradição entre os Estados-Membros por um sistema de entrega entre autoridades judiciárias das pessoas condenadas ou suspeitas, baseado no princípio do reconhecimento mútuo;

b. este princípio implica que os Estados-Membros são, em princípio, obrigados a cumprir o mandado de detenção europeu;

c. o reconhecimento mútuo não implica, no entanto, uma obrigação absoluta de execução do mandado emitido, pois que o sistema da Decisão-Quadro, como resulta do seu artigo 4.º, deixa aos Estados-Membros a possibilidade de permitir às autoridades judiciárias competentes decidirem não entregar a pessoa procurada, nas situações em que se verifique um motivo de recusa, com base em regras comuns (causas de recusa obrigatória e facultativa).

7. Sendo a recusa uma faculdade, que compete ao tribunal averiguar e apenas conceder nos casos que o merecem, sob pena de “serem postos em causa os princípios de cooperação internacional a que a LMDE quis dar corpo e os valores que com essa cooperação se visam prosseguir, com destaque para a correcta administração da justiça penal” (como afirma o acórdão nº 27/12.0YRCBR.S1 do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Maio de 2012 (...).

Sendo o regime de execução do MDE inteiramente jurisdicionalizado, não comportando, por isso, intervenção de outros órgãos do poder político em fase administrativa do processo – o compromisso do Estado Português em executar a pena ou medida de segurança em Portugal deve expressar-se e resultar de uma decisão judicial.

No caso concreto o Tribunal da Relação de Évora entendeu não haver razão para a recusa de entrega do requerido e fundamentou como supra se transcreveu e se pode concluir.

Ao alegar que existe violação dos arts. 2.º, 18.º, 20.º, 32.º e 33.º, n.º 4 da CRP, o requerido revela incompreensão da natureza do presente instrumento de cooperação judiciária internacional.

Por um lado, o art. 3.º da Lei n.º 65/2004, de 23/8 não foi interpretado no sentido de prescindir da identificação de condutas consubstanciadoras dos crimes imputados – o requerido vem indiciado pela prática de dois crimes de homicídio, um na forma tentada e outro na forma consumada.

Acresce que não é em sede de MDE que o requerido pode contestar os factos que lhe imputados. Essa defesa terá de ser exercida perante as autoridades de investigação.

A descrição das circunstâncias em que os crimes são levados a cabo por quem é alvo de um MDE não têm por objetivo permitir o controlo da legalidade pelo Estado de execução do MDE, nem visam o exercício do contraditório por parte da defesa quanto à matéria alvo do procedimento criminal, que não pode ter lugar no Estado de execução que para tal apreciação não tem competência.

Assim, de acordo com o a artº 3.º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, a descrição de todas as circunstâncias que determinam o grau de participação, o momento e local da prática dos factos, pode ser feita de modo não inteiramente circunstanciado quando o MDE é emitido com vista a procedimento criminal. No caso concreto a descrição dos factos é mais do que suficiente e esclarecedora. Daí o MDE não apresentar contradições internas relevantes quanto ao número de autores dos factos e não ser necessário descrever qualquer ato material de execução, cooperação ou domínio do facto imputável ao Recorrente tendo em conta as circunstâncias que envolvem a sua presença no local do crime.

Cabe apenas controlar a legalidade formal e material da detenção com vista à subsequente entrega.

A prestação do consentimento à entrega por parte do requerido também não é com tal afetado, pois que, na dúvida, sempre o pode negar sem que com tal atuação seja prejudicado.

O presente MDE obedece aos requisitos de forma previsto no artº 3.º, visando a entrega do requerido no âmbito de procedimento criminal por ilícitos previstos no artº 2.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23/8, tendo sido observados todos os direitos de defesa previsto na lei e salvaguardadas as garantias de defesa constitucionalmente consagradas de acordo com o disposto no artº 32.º da CRP conforme claramente resulta da consulta dos autos.

E tudo foi devidamente comunicado ao requerido, de tal forma que a sua oposição bem demonstra que tudo entendeu, bastando que o MDE contenha a indicação da existência das decisões que ordenaram a detenção do requerido – formulário contido nos autos.

O oponente já foi ouvido ao abrigo do disposto no artigo 18º da Lei nº 65/2003 e para os efeitos dele decorrentes.

A detenção, para efeitos de MDE, ao traduzir-se em privação de liberdade da pessoa procurada, assume categoria específica e autónoma, permitida e prevista em lei especial, de cooperação internacional em matéria penal, a que os Estados membros da União Europeia aderiram e que a Constituição da República Portuguesa aceita - artigo 8º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa e a Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao MDE e aos processos de entrega entre os Estados-Membros.

E essa detenção como categoria jurídico-processual autónoma, de âmbito internacional para efeitos de extradição, não tem a mesma natureza, fundamento e finalidade que a figura da detenção em processo penal português e não corresponde à medida de coação prisão preventiva (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de dezembro de 2017, publicado em www.dgsi.pt , processo 194/17.6YRPRT).

A detenção tem apenas em vista a entrega do requerido ora recorrente ao Estado de emissão para efeitos de procedimento criminal que nele corre termos. É nesse procedimento que o oponente há de exercer os seus direitos de defesa.

As demais causas de recusa de execução do MDE estão previstas nos artigos 11º -motivos que impedem a execução do MDE- e 12º -motivos que podem impedir a execução do MDE- da Lei 65/2003.

O artº 13º só tem aplicação

a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado membro de emissão e de estar presente no julgamento;

b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;

c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão.

Analisando a oposição deduzida, é manifesto que o oponente não invocou qualquer facto ou circunstância que se reconduza a algum dos fundamentos ou motivos que imponham ou aconselhem, de acordo com o preceituado nos citados artigos 11º e 12º, a não execução do MDE.

Obedecendo o MDE emitido pelo Reino de Espanha a todos os requisitos legais e não ocorrendo fundamento de recusa, seja obrigatória seja facultativa, não havendo necessidade de solicitação urgente de esclarecimentos complementares nos termos do artigo 13.º , só há que confirmar a decisão recorrida por não merecer nenhuma beliscadura.

Assim sendo

Acordam os Juízes que constituem a 5ª secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto mantendo na íntegra o Acórdão proferido.

Sem custas por a elas não haver lugar.

Comunique de imediato ao tribunal recorrido, tendo em conta o período de duração da detenção legalmente permitido para os fins que tiver por convenientes.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 15 Janeiro 2026

(Acórdão processado em computador pela relatora e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Assinado Eletronicamente
Juíza Conselheira Adelina Barradas de Oliveira como relatora

Juiz Conselheiro Pedro Donas Botto 1º Adjunto

Juiz Conselheiro Jorge Jacob 2º Adjunto