Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002609 |
Parecer: | P000202005 |
Nº do Documento: | PPA16062005002000 |
Descritores: | MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR ENSINO SUPERIOR ENSINO SECUNDÁRIO LEGALIDADE DESPACHO DESPACHO DE CONCORDÂNCIA ESCOLA ESTRANGEIRA CANDIDATURA EQUIVALÊNCIA MATRÍCULA ERRO SERVIÇO ADMINISTRATIVO PUBLICIDADE OMISSÃO VALIDADE ESTADO DE DIREITO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA PRINCÍPIO DA BOA FÉ PRINCÍPIO DA IGUALDADE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
Conclusões: | 1.ª – A equivalência oportunamente concedida pela entidade competente, para efeitos de classificação final nos exames finais do 12.º ano de escolaridade ministrado em estabelecimento de ensino estrangeiro sediado em Portugal, ao abrigo do Despacho n.º 31/SEEI/96, de 12 de Junho de 1996, que, nos termos da lei, é equivalente ao ensino secundário português, é um acto constitutivo de direitos para efeitos de concurso ao ensino superior público; 2.ª – Consequentemente, na candidatura ao ensino superior público, no ano lectivo seguinte, para além da necessidade da prova de capacidade para a frequência do ensino superior, é suficiente fazer prova da titularidade de curso do ensino secundário e respectiva equivalência da classificação final da candidatura e reconhecimento oficial no concurso do ano lectivo anterior; 3.ª – O Despacho do Secretário de Estado da Educação, de 7 de Dezembro de 2004, proferido em consonância com as conclusões antecedentes, não padece de quaisquer vícios, pelo que é um acto válido; 4.ª – Verifica-se erro dos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005, aprovado pela Portaria n.º 845/2004, de 16 de Julho, se o Director do Departamento do Ensino Secundário emitiu, para prosseguimento de estudos, certidão de equivalência de classificação final de curso de ensino secundário estrangeiro [«(...) equivalência do “Baccalauréat Génèral” do Lycée Français Charles Lepierre, ao 12.º Ano do Curso Secundário (Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto), com a classificação final de QUINZE (15,0) VALORES»], em desconformidade com equivalência anteriormente atribuída; 5.ª – O serviço competente do agora denominado Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior deverá alterar a colocação de outros candidatos que já tenham sido colocados em idênticas circunstâncias, no âmbito do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição relativo ao ano lectivo de 2004-2005, desde que os interessados tenham requerido nessa conformidade. |