Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00001561
Parecer: P003312000
Nº do Documento: PPA170520010033100
Descritores: CARGO DIRIGENTE
SUBSTITUIÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
COMISSÃO DE SERVIÇO
CHEFE DE DIVISÃO
DIREITO A CARREIRA
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR
PROVIMENTO
CATEGORIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
NORMA TRANSITÓRIA
Livro: 00
Numero Oficio: 2210
Data Oficio: 08/04/2000
Pedido: 08/09/2000
Data de Distribuição: 09/21/2000
Relator: FERNANDES CADILHA
Sessões: 01
Data da Votação: 05/17/2001
Tipo de Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MRRAM
Entidades do Departamento 1: MIN DA REPÚBLICA PARA A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 03/20/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 20-03-2003
Nº do Jornal Oficial: 67
Nº da Página do Jornal Oficial: 4423
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR ADM * ADM PUBL * FUNÇ ÃO PUBL / DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:p000251997Parecer: p000251997
p000991998Parecer: p000991998
p000141999Parecer: p000141999
Legislação:DL 323/89, de 26/09/1989 ART5 N1 ART8 N1 N2 N3 N4 N5 A) B N6 N7 N8 ART12 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 N8 ART18 N1 N2 A) B) N3 N4 N5 N6 N7 N8 N9 N10 N11 N12; DL 34/93 de 13/02/1993 ART1 ART2 ART3 N1; L 49/99 de 22/06/1999 ART1 N1 ART32 N2 A) N4 N5 ART39 N9; DL 191-F/79, DE 26/06/1979 ART2 ART4 ART10 ART11 N1 N2 N3 N4 N5 N6 N7 ART12 N1 N2 N3 A) B) C) N7 A) B); CCIV66 ART12 N1 N2; DL 427/89 de 7/12/1989 ART 22 N1 ART 23 N1 N2 N3 ART22 N1 ART27; DL 102/96 de 31/07/1996 ARTUNICO; DL 404-A/98 de 18/12/1998; DL 265/88 de 28/07/1988 ART1 N2 ART3 N1 A) B) C) D) N2 N3 N4; DLR 4/89/M de 15/02/1989 ART3; DL 184/89 de 2/06/1989 ART27 N1 N2; DRR 1/90/M de 2/03/1990 ; DL 353-A/89 de 16/10/1989 ART19 N2 N3
Direito Comunitário:
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª A alteração introduzida no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, pela qual o tempo de serviço prestado em funções dirigentes em regime de substituição releva para o efeito previsto na alínea a) do n.º 2 desse preceito (n.º 4), aplica-se às situações de trato sucessivo existentes à data da entrada em vigor deste último diploma;
2.ª Caso o funcionário que tenha exercido funções dirigentes tenha ascendido, por via de concurso realizado na pendência da respectiva comissão de serviço, a categoria superior àquela que possuía à data em que iniciou essas funções, é essa a categoria a ter em consideração para efeito da recomposição da carreira prevista no artigo 18º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 323/89 (n.º 5 do mesmo artigo);
3.ª Porém, nessa hipótese, no cômputo do tempo de serviço relevante para o mesmo efeito, não poderá incluir-se o período que tenha decorrido na pendência da comissão de serviço e que se destine a completar o módulo de tempo de serviço necessário para o funcionário se apresentar, nos termos do regime geral da carreira, ao concurso;
4.ª Os funcionários que se encontrassem no exercício de funções dirigentes, no momento em que entrou em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 323/89 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, beneficiavam, nos termos da norma transitória do artigo 3º deste último diploma, do regime de contagem de tempo de serviço previsto na redacção originária do artigo 18º, n.º 2, alínea a), que permitia a agregação do número de anos no exercício continuado de funções dirigentes com o número de anos de serviço na categoria de origem;
5.ª Todavia, face à doutrina constante da antecedente conclusão 3.ª, que é cumulativamente aplicável a um funcionário que se encontre nessas condições, a prevista agregação do tempo de serviço em funções dirigentes com o tempo de serviço na categoria de origem não opera qualquer efeito prático, visto que a categoria determinante para provimento em categoria superior é aquela a que o funcionário acedeu na pendência da comissão de serviço ;
6.ª O direito à carreira reconhecido no artigo 32º do novo Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, obedece a critérios similares aos previstos no artigo 18º, n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93 (artigo 32º, nº 2, alínea a), 4 e 5), pelo que, sendo esses os dispositivos que mais directamente interessam ao caso da consulta, ao interessado não aproveita a norma transitória que, com base em eventual tratamento mais favorável resultante da nova lei, prevê a reapreciação da respectiva situação (artigo 39º, n.º 9);
7.ª Em conformidade, em relação a um funcionário que tenha exercido funções dirigentes em substituição ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/93, e, sem qualquer interrupção, tenha continuado no exercício dessas funções em comissão de serviço, no decurso da qual ascendeu, por efeito de concurso, a categoria superior à que detinha, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, finda a comissão, é apenas o globalmente correspondente ao exercício de funções dirigentes, que não tenha sido necessário para completar o módulo de tempo de serviço exigido para a promoção;
8.ª Se o remanescente se cifra em 8 meses e 11 dias, o funcionário em causa não tem direito a provimento em categoria superior à que possuía quando cessou a comissão de serviço.

Texto Integral:
Senhor Procurador-Geral da República,
Excelência:


I
A solicitação do Senhor Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, dignou-se Vossa Excelência submeter à apreciação deste corpo consultivo a questão da interpretação a dar ao n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e homóloga disposição da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, actualmente em vigor, tendo em vista esclarecer a situação de um funcionário da Secretaria Regional da Educação ([1]) ([2]).

Segundo um documento emanado do Gabinete do Secretário Regional de Educação ([3]), a dúvida de interpretação suscita-se a propósito da situação de facto que se encontra assim exemplificada:

- Um técnico superior de 2ª classe foi nomeado chefe de divisão, em regime de substituição, em 1 de Novembro de 1986;
- Em 2 de Outubro de 1989, foi nomeado definitivamente, na sequência de concurso de acesso, para a categoria de técnico superior de 1ª classe;
- Em 25 de Setembro de 1990, foi nomeado para o cargo de chefe de divisão em regime de comissão de serviço;
- Em 5 de Fevereiro de 1993, foi nomeado definitivamente, para a categoria de técnico superior principal, na sequência de concurso de acesso;
- Em 13 de Julho de 1993, cessou a comissão de serviço como chefe de divisão, sendo precedida de nomeação em comissão de serviço para um outro cargo.

Pergunta-se, neste condicionalismo, se o tempo de exercício de funções dirigentes em regime de substituição – correspondente ao período que mediou entre 1 de Novembro de 1986 e 25 de Setembro de 1990 -, poderá ser considerado para efeito do reposicionamento na carreira do funcionário em causa, após a cessação da comissão de serviço.

Cumpre, assim, emitir parecer.

II
1. O interessado foi nomeado chefe de divisão, em regime de substituição, em 1 de Novembro de 1986, num momento em que o regime jurídico aplicável ao exercício de funções dirigentes era ainda o resultante do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.

Essa situação prolongou-se até 25 de Setembro de 1990, data em que ocorreu o provimento efectivo no cargo de chefe de divisão, quando já se encontrava em vigor o Estatuto do Pessoal Dirigente aprovado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Por outro lado, a comissão de serviço que assim se iniciou foi dada como finda em 13 de Julho de 1993, e, por conseguinte, já após a alteração introduzida naquele Estatuto pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro.

O problema a dirimir releva, pois, numa primeira análise, no plano da aplicação das leis no tempo e impõe a apreciação das diversas disposições que sucessivamente regularam a situação jurídica em causa.


2. O Decreto-Lei n.º 191-F/79, que veio regular o exercício de funções dirigentes na função pública, estabeleceu como única forma de provimento do pessoal dirigente a comissão de serviço (artigo 4º).

O artigo 11º admitia, porém, que os cargos dirigentes pudessem ser exercidos em regime de substituição, enquanto durasse a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular (n.º 1).

O n.º 7 do mesmo artigo conferia ao substituto o “direito à totalidade dos vencimentos e demais remunerações atribuídas pelo exercício do cargo do substituído.”

O referido preceito não continha, todavia, qualquer disposição relativa à relevância do tempo de serviço prestado pelos substitutos, circunstância a que não será alheia a ausência, nesse diploma, de um mecanismo de reconstituição do direito de carreira semelhante ao configurado nos ulteriores Estatutos do Pessoal Dirigente.

Com efeito, o artigo 12º do Decreto-Lei n.º 191-F/79 limitou-se a estipular um regime de transição para a carreira técnica superior do pessoal dirigente que se encontrasse no exercício efectivo de funções à data da entrada em vigor desse diploma e que assentava essencialmente nas seguintes regras ([4]):

a) O direito ao provimento definitivo em categoria correspondente na carreira técnica superior, de acordo com uma tabela de equivalências publicada em anexo ao diploma ([5]), para os que se encontrassem providos definitivamente no respectivo cargo;
b) O direito ao provimento definitivo na carreira técnica superior, em idênticos termos, para os que, não se encontrando providos definitivamente no cargo dirigente que desempenhavam, se encontrassem vinculados à função pública à data da sua nomeação, com mais de três anos no exercício daquele cargo ou seis no conjunto dos cargos dirigentes que tenham exercido.

Tendo inaugurado um novo sistema geral de provimento para o pessoal dirigente, que passou a ser efectuado em comissão de serviço, trienal e renovável, o legislador de 1979 preocupou-se especialmente com a regularização da situação funcional de todos aqueles que se encontravam no desempenho de funções dirigentes no momento em que entrou em vigor o novo regime legal, muitos dos quais não dispunham sequer de vínculo definitivo com a Administração ([6]).

Em relação ao pessoal que viesse a ser designado posteriormente à entrada em vigor da lei, de acordo já com os critérios de recrutamento e selecção definidos no artigo 2º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, não estava reconhecido um qualquer direito de progressão na carreira, finda a comissão de serviço, mas unicamente garantido, nos precisos termos do artigo 10º do mesmo diploma, que o respectivo tempo de serviço era considerado, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem.

Assim também no tocante ao pessoal que exercesse cargos dirigentes em regime de substituição, por identidade de razão, o tempo de serviço prestado nessas condições deveria ter-se como reportado à situação funcional originária.


3. O Decreto-Lei nº 191-F/79, de 26 de Junho, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro ([7]), que procedeu à definição de um estatuto de pessoal dirigente, passo considerado decisivo – como se lê no respectivo preâmbulo - na tarefa de modernizar a Administração e a função pública.

O novo diploma manteve no essencial o regime de provimento do pessoal dirigente, que, nos termos do nº 1 do artigo 5º, continuou a ser feito em comissão de serviço por um período de três anos, com possibilidade de renovação por iguais períodos ([8]).

No que se refere ao regime de exercício de funções dirigentes em substituição, o artigo 8º veio dispor o seguinte:

“Artigo 8º
Substituição

1 - Os cargos dirigentes podem ser exercidos em regime de substituição enquanto durar a vacatura do lugar ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - A substituição só poderá ser autorizada quando se preveja que os condicionalismos referidos no número anterior persistam por mais de 60 dias, sem prejuízo de, em todos os casos, deverem ser asseguradas as funções atribuídas aos dirigentes ausentes.
3 - No caso de vacatura do lugar, a substituição tem a duração máxima de seis meses improrrogáveis.
4 - A substituição cessará na data em que o titular do cargo dirigente inicie ou retome funções ou, a qualquer momento, por decisão do membro do Governo que a determinou ou a pedido do substituto, logo que deferido.
5 - A substituição deferir-se-á pela seguinte ordem:
a) Substituto designado na lei;
b) Substituto designado por despacho do membro do Governo competente.
6 - A substituição considera-se sempre feita por urgente conveniência de serviço.
7 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.
8 - O substituto terá direito à totalidade dos vencimentos e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respectivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais” ([9]).

Com interesse directo para a economia do parecer, a alteração mais significativa em relação ao regime anterior era a decorrente do transcrito n.º 7, que inovatoriamente veio assegurar que o tempo de serviço correspondente ao exercício de funções dirigentes em substituição era considerado como prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.

Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 323/89, inspirando-se por certo na pregressa disposição do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, há pouco analisada, em relação aos funcionários nomeados para cargos dirigentes, instituiu, finda a comissão de serviço, um direito à carreira, que, na redacção primitiva do seu artigo 18º, ficou concretizado nos seguintes termos:

“1 - O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para acesso nas carreiras em que cada funcionário se encontrar integrado.
2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira;
b) Ao provimento na categoria de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários que se encontrem nomeados em cargos dirigentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Serão criados, nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem, os lugares necessários para execução do disposto na alínea a) do nº 2, os quais serão extintos à medida que vagarem.
5 - A alteração dos quadros de pessoal prevista no número anterior será feita por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da respectiva pasta, publicado na 1ª série do Diário da República.
6 - O disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço.
7 - No caso de cessação da comissão de serviço nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 7º ([10]), os dirigentes terão direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual ao das retribuições vincendas até ao termo do prazo da respectiva comissão, a qual não poderá ultrapassar o quantitativo equivalente a um ano de serviço.
8 - A indemnização prevista no número anterior não é cumulável com o disposto na alínea a) do nº 2, devendo o interessado optar pelo regime que considerar mais favorável.”

Fundamentalmente, concedeu-se aos funcionários nomeados para cargos dirigentes o direito de, finda a comissão de serviço, serem providos em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente ([11]), prevendo-se, para tanto, a criação, nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem, dos lugares necessários, que seriam extintos à medida que vagassem (nºs 2, alínea a), e 4) ([12]).


4. Entretanto, esta última disposição veio a ser alterada de modo substancial pelo Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro, que, nos dizeres expressos da nótula preambular, visou designadamente “definir com maior clareza o conceito de direito à carreira, previsto no artigo 18º, evidenciando que o mesmo é reconhecido com o objectivo de evitar possíveis prejuízos no desenvolvimento da carreira de origem, bem como, por consequência, a sua relevância para efeitos de progressão”. Prosseguindo, escreve-se no exórdio que “o mesmo regime é também tornado extensivo aos dirigentes em regime de substituição”.

O diploma é constituído por três artigos, o primeiro dos quais confere ao artigo 18º do Decreto-Lei nº 323/89 a seguinte nova redacção ([13]):

“1 - O tempo de serviço prestado em cargos dirigentes conta para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira e categoria em que cada funcionário se encontrar integrado.
2 - Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ainda que seguida de nova nomeação:
a) Ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro;
b) (...).
3 - A aplicação do disposto na alínea a) do número anterior aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respectivas leis reguladoras, bem como das habilitações legais exigidas.
4 - Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no nº 2 releva, também, o prestado em regime de substituição.
5 - O disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2.
6 - Serão criados, nos quadros de pessoal dos serviços ou organismos de origem os lugares necessários à execução do disposto na alínea a) do nº 2, os quais são extintos à medida que vagarem.
7 - O disposto no número anterior pode ter lugar, a requerimento do interessado, independentemente da cessação da comissão de serviço, quando se trate da categoria mais elevada da carreira.
8 - A alteração dos quadros prevista no nº 6 será feita por despacho normativo dos Ministros das Finanças e da respectiva pasta ([14]).
9 - Os funcionários que beneficiem do disposto na alínea a) do nº 2 do presente diploma ([15]) têm direito à remuneração pela nova categoria e escalão desde a data da cessação da respectiva comissão.
10 - No caso de cessação da comissão de serviço nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 7º, os dirigentes têm direito, desde que contem pelo menos 12 meses seguidos de exercício do respectivo cargo, a uma indemnização de montante igual à diferença entre a remuneração do cargo dirigente cessante e a remuneração da respectiva categoria calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão, a qual não pode ultrapassar a diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
11 - O direito à indemnização prevista no número anterior só é reconhecido nos casos em que à cessação da comissão de serviço não se siga imediatamente nova nomeação em cargos dirigentes.
12 - A nomeação em cargos dirigentes no período a que se reporta a indemnização determina a obrigatoriedade de reposição da importância correspondente à diferença entre o número de meses a que respeite a indemnização percebida e o número de meses que mediar até à nova nomeação.”

A segunda das disposições deste Decreto-Lei n.º 34/93 atribuiu natureza interpretativa à nova redacção dos n.ºs 3 e 12 desse artigo 18º (artigo 2º), ao passo que o seu artigo 3º, que tem particular interesse conhecer, assume o carácter de uma norma transitória, cujo n.º 1 é do seguinte teor:

“Mantém-se transitoriamente em vigor a disposição constante da redacção primitiva do nº 2 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro, relativamente aos funcionários que tenham sido nomeados para cargos dirigentes até à data da publicação do presente diploma, relevando para efeitos de antiguidade e de determinação de escalão o tempo remanescente ao necessário para a fixação da categoria a que tenham direito.”

Apreciando as alterações introduzidas ao artigo 18º pelo Decreto-Lei nº 34/93, será de convir que duas delas merecem uma saliência especial, tendo também presente a economia da consulta. Trata-se da alteração introduzida à alínea a) do nº 2 e, muito em especial, da nova formulação dada ao nº 4: quanto à nova redacção dada à alínea a) do nº 2 ([16]), passou a ser concedido relevo apenas ao número de anos de exercício continuado de funções dirigentes, assim se substituindo o regime anterior, que consistia na agregação daquele tempo ao número de anos na categoria de origem ([17]); relativamente ao novo nº 4, passou a ser concedida relevância jurídica, para efeitos de cômputo daquele tempo de serviço em funções dirigentes, ao tempo prestado em regime de substituição.


5. Para completar o quadro de aproximação às disposições legais que interessam directamente à problemática em apreço, caberá ainda uma referência à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o actual estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos (artigo 1.º, n.º 1), revogando o Decreto-Lei n.o 323/89 e a sua legislação complementar.

Aludindo-se no documento que originou o pedido de consulta também a esse diploma, dir-se-ia, por força do princípio da eficácia futura da lei, de que é corolário o da não retroactividade (artigo 12.º do Código Civil), que as respectivas disposições não têm directa aplicação ao caso que se pretende dilucidar.

No entanto, o n.º 9 do artigo 39º desse diploma, tido como norma transitória, prevê que “se da aplicação da alínea a) do n.º 2 do artigo 32º (disposição correspondente à do artigo 18 º do Decreto-Lei n.º 323/89) resultar tratamento mais favorável, podem os interessados requerer a reapreciação da respectiva situação, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei (...)”, circunstância essa que, no presente caso, terá motivado a reanálise do posicionamento do interessado na respectiva carreira.

A título incidental, refira-se, porém, que o novo Estatuto do Pessoal Dirigente mantém o direito à carreira em moldes muito próximos dos consagrados no Decreto-Lei n.º 323/89.

O artigo 32.º da Lei n.º 49/99, sob a epígrafe «Direito à carreira», estatui, designadamente:

- Os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, findo o exercício de funções dirigentes nos termos previstos na presente lei, ao provimento em categoria superior à que possuam à data da cessação do exercício de funções dirigentes, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira e em escalão a determinar, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro (artigo 32.º, n.º 2, alínea a));

- Para efeitos do cômputo do tempo de serviço estabelecido no n.º 2, releva também o prestado em regime de substituição (artigo 32.º, n.º 4).

- O disposto nesse mesmo n.º 2 não prejudica a faculdade de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso, caso em que o provimento na nova categoria é o determinante para o efeito da reconstituição do direito à carreira aí contemplado (artigo 32º, n.º 5).

Por outro lado, a norma revogatória inserida no novo Estatuto do Pessoal Dirigente, embora tenha incluído entre os diplomas expressamente revogados o Decreto-Lei n.º 34/93, excepcionou o seu artigo 3º, que, como se apurou, ressalvava transitoriamente a situação dos funcionários que tivessem sido nomeados para cargos dirigentes antes da alteração introduzida pelo citado Decreto-Lei. Parece ter havido assim o propósito legislativo de manter o regime mais favorável de promoção e progressão na carreira e categoria que derivava da redacção originária desse diploma, para os funcionários que desde então tenham permanecido ininterruptamente em funções dirigentes.


6. Tendo em mente que o objecto da consulta se centra na relevância do tempo de serviço prestado em cargo dirigente em regime de substituição, quando, sem solução de continuidade, o funcionário tenha sido posteriormente provido no mesmo cargo, interessa reter ainda, ao menos como elemento adjuvante de interpretação, o conteúdo da norma do artigo 23º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

O Decreto-Lei n.º 427/89 define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, tornando-se aplicável aos serviços e organismos da administração central, bem como aos institutos públicos, e, através de diploma próprio, à administração regional autónoma e à administração local.

O seu Capítulo III (artigos 22º a 27º) é justamente dedicado à modificação da relação jurídica de emprego, estatuindo o n.º 1 do artigo 22º que “a relação jurídica de emprego constituída por nomeação pode, a todo o tempo e sem prejuízo das situações funcionais de origem, ser transitoriamente modificada através da nomeação em substituição e da nomeação em comissão de serviço extraordinária.” ([18])

Por seu turno, o artigo 23º dispõe:
«Artigo 23º
Nomeação em substituição

1 - Considera-se em substituição a nomeação a título transitório em lugar dirigente ou de chefia enquanto durar a sua vacatura ou a ausência ou impedimento do respectivo titular.
2 - À nomeação em substituição é aplicável o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 323/89, de 26 de Setembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior o tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia considera-se, para todos os efeitos legais, designadamente antiguidade, progressão na carreira, e promoção, como prestado na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, quando o substituto venha nela a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.»

A versão actual deste artigo resulta da sua redacção originária, com o aditamento do nº 3 pelo artigo único do Decreto-Lei nº 102/96, de 31 de Julho, que é justificado, no preâmbulo deste diploma, pela forma seguinte:

«Corresponde a um imperativo de justiça que o tempo de serviço prestado em regime de substituição releve para todos os efeitos legais na categoria correspondente ao cargo exercido naquele regime, se e quando o substituto venha nele a ser provido a título normal e sem interrupção de funções.
Da natureza da medida decorre, naturalmente, que a mesma só é aplicável aos lugares cujo modo de provimento seja a nomeação definitiva.»

Deve notar-se, neste conspecto, que as categorias de chefe de secção e de chefe de repartição (esta entretanto extinta) ([19]), embora tidas como categorias de chefia, correspondem a lugares de carreira, sendo providas, mediante concurso, de entre as categorias imediatamente inferiores da carreira de assistente administrativo e de tesoureiro ([20]), e encontrando-se no mais sujeitas ao regime geral de progressão por escalões indiciários ([21]) .

O aditamento da norma do n.º 3 do artigo 23º teria assim a intencionalidade de operar, em relação às categorias de chefia, a aplicação do regime que para os cargos dirigentes estava já previsto no citado artigo 18º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 323/89, mas para o exclusivo efeito de recomposição da carreira.

III
1. Coligidos os elementos legislativos que interessam à solução jurídica do caso, será conveniente recordar os marcos temporais que balizam a situação funcional em apreço.

O funcionário em causa iniciou o desempenho de funções de chefe de divisão, em regime de substituição, em 1 de Novembro de 1986, e manteve-se nessa situação até 25 de Setembro de 1990, data em que veio a ser provido a título normal no mesmo cargo, em comissão de serviço, a qual só cessou em 13 de Julho de 1993.

Entretanto, o funcionário, que, quando foi designado substituto do chefe de divisão, tinha a categoria de técnico superior de 2.ª classe, ascendeu sucessivamente, mediante concurso, à categoria de técnico superior de 1.ª classe (em 2 de Outubro de 1989) e técnico superior principal (5 de Fevereiro de 1993), de tal modo que se encontrava provido nesta última categoria da carreira quando terminaram as suas funções dirigentes.

Resulta da conjugação do nº 4 com o nº 2, ambos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, que, a partir de 18 de Fevereiro de 1993 – data da entrada em vigor deste último diploma -, o tempo de serviço prestado em regime de substituição passou a relevar, quanto aos funcionários nomeados para cargos dirigentes, para efeitos do provimento em categoria superior.

Com efeito, como oportunamente se anotou, o Decreto-Lei n.º 191-F/79, vigente à data em que o interessado iniciou funções dirigentes em substituição, não continha qualquer disposição específica atinente à contagem de tempo de serviço prestado nessas condições, sendo por isso aplicável o regime geral decorrente do artigo 10º do mesmo diploma, segundo o qual esse tempo de serviço teria de considerar-se como reportado ao lugar de origem.

Por outro lado, o artigo 8º do Decreto-Lei n.º 323/89, que estabeleceu o novo Estatuto do Pessoal Dirigente, tendo passado a estipular uma regra própria relativa ao tempo de serviço prestado em regime de substituição, mandava computar esse período de tempo no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto e no lugar de origem (n.º 7) ([22]).

Só a alteração introduzida no artigo 18º desse mesmo diploma pelo Decreto-Lei n.º 34/93, é que veio permitir – através do seu novo n.º 4 – que o tempo de serviço no período de substituição fosse considerado como prestado em cargo dirigente para efeito do direito à carreira que esse normativo contemplava.

Deste modo, para averiguar se o tempo de serviço em regime de substituição conta como efectivamente prestado em funções dirigentes, para efeito de determinar a categoria a que o funcionário deverá aceder, finda a comissão de serviço, importa analisar com a objectividade necessária, a problemática da eficácia temporal da lei.

2. Nesse sentido, impõe-se começar por recordar o que dispõe o artigo 12º do Código Civil:

“1 - A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
2 - Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor”.

Encetando a tarefa de descortinar os critérios heurísticos que derivam do regime geral de direito transitório fixado nesta norma, o parecer n.º 25/97, de 25 de Setembro de 1997 ([23]), discorreu:

“ 6.2 (...)
Em princípio, as regras sobre conflitos temporais de normas administrativas que disciplinam de modo diverso a mesma relação social são as regras gerais. O princípio fundamental nesta matéria é, como se sabe, o da irretroactividade da norma jurídica: esta não se aplica nem aos factos passados, nem aos efeitos já decorridos e produzidos por esses factos. A disciplina de cada facto e situação é aquela que vigora no momento da sua produção.

“Daqui resulta, prossegue um conhecido administrativista, que, enquanto um facto ou um acto se regula unicamente pela norma em vigor no momento da sua ocorrência ou prática, já um estado, uma situação, um estatuto que se prolonguem no tempo serão disciplinados, em cada momento, pelas normas que se sucedem nessa matéria (x).

“Como escreveu MARCELLO CAETANO, ‘quando se trate de um processo, que por definição consiste numa sucessão ordenada de actos, a lei que regule de novo a sua marcha é imediatamente aplicável aos processos em curso, mas respeita os actos já neles praticados.

É um princípio geral de Direito - válido, por conseguinte, no Direito público e no privado - que a lei não tem efeito retroactivo salvo quando seja de natureza interpretativa.

“A razão de ser de tal tratamento excepcional para a “lei interpretativa” resulta, segundo o Autor que ora se acompanha, do facto de a mesma se limitar a fixar o sentido da norma anterior e de ser esta que obriga: assim “quem aplica essa norma, depois de autenticamente interpretada, não pode deixar de o fazer mesmo a factos produzidos anteriormente à interpretação, pois esta apenas veio esclarecer o texto interpretado” (x1) (x2).

Recordar-se-á ser essa a natureza dos (novos) nºs 3 e 12 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 323/89, atento o disposto pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 34/93, normativos que, contudo, são destituídos de relevância na ponderação da presente consulta.


“6.3. As leis administrativas conjugam-se no futuro e não têm aplicação nem a factos ou situações nem a efeitos verificados fora desse período - não têm, em suma, aplicação retroactiva.

“O que são, entretanto, factos produzidos depois da entrada em vigor de uma norma e que, portanto, caem no seu domínio de aplicação?

“Acompanhemos, neste ponto, o ensinamento de AFONSO RODRIGUES QUEIRÓ (x3):

“Factos praticados ou produzidos depois da entrada em vigor de uma norma não são só aqueles que constituem uma situação factual temporalmente limitada a partir do início da vigência dessa norma, mas também aqueles que, tendo-se iniciado antes da entrada em vigor da norma nova, constituem uma situação que ainda subsiste nesta altura e projecta a sua existência no futuro, no domínio temporal de vigência da lei nova. Estas situações não são, pois, instantâneas: são situações de trato sucessivo. Tais situações caem no âmbito temporal de eficácia da norma sucessiva, sem haver, portanto, rigorosamente, motivo algum para se falar aqui de retroactividade da lei administrativa nova.”

“Extraindo as devidas consequências da proposição, acrescenta o mesmo Autor:

‘A lei administrativa nova aplica-se, em princípio, aos factos novos e efeitos deles decorrentes (isto é, aos factos e efeitos respectivamente verificados e produzidos depois da entrada em vigor dessa lei) e aos factos ou estados de facto de trato sucessivo cuja verificação ainda decorra ao entrar em vigor essa lei, sendo que, neste caso, ela se aplica aos efeitos que a partir da entrada em vigor dessa lei se vão produzindo. Quer dizer: as situações de trato sucessivo estão à mercê das leis sucessivas, presumidas mais justas e progressivas. Em casos destes, não é aceitável que a factos ou situações idênticos se aplique direito diferente, à medida que o direito se altere.’

“Desenvolvendo estes princípios, escreve ainda AFONSO QUEIRÓ:

‘A lei sucessiva tem, neste campo, em princípio, imediata aplicação, no pressuposto de que a lei nova tutela melhor que a lei anterior o interesse público que à Administração compete prosseguir (...). A lei nova não se aplica aos efeitos já consumados no domínio da lei anterior - mas aplica-se, sem se poder falar em retroactividade, aos efeitos que se vão produzindo no período da sua vigência. Como as situações administrativas são, regra geral, de trato sucessivo e não instantâneas, resulta daí que, normalmente, as situações jurídicas estão sujeitas à evolução do ordenamento jurídico administrativo, ao direito novo, presumivelmente mais justo e mais progressivo - sem que tal importe retroactividade desse direito.’ (x4)”


3. As considerações expostas têm aplicação com vista à solução do caso concreto que nos ocupa.

O exercício continuado, pelo requerente, de um cargo dirigente, em regime de substituição - seguido, sem qualquer interrupção, pelo exercício do mesmo cargo em regime de comissão de serviço - configura uma situação de trato sucessivo, que se prolonga até à cessação da referida comissão.

O “direito à carreira”, com o regime constante do artigo 18º do Decreto-Lei nº 323/89, faz parte integrante do conteúdo da relação jurídica resultante do provimento em cargo dirigente.

Todavia, por força da alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 34/93, o tempo de serviço prestado em regime de substituição passou a contar para o cálculo do tempo de serviço necessário para o provimento em categoria superior, passando essa nova disciplina a aplicar-se aos efeitos que se produzam posteriormente à entrada em vigor da lei ([24]).

Desse modo, uma vez que a comissão de serviço em funções dirigentes, no caso sub judicio, só cessou em 13 de Julho de 1993, já na vigência da nova lei, a recomposição do direito à carreira, correspondendo a um efeito jurídico desencadeado posteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/93, teria de regular-se pelo novo regime legal.

Em resumo, por efeito do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12º do Código Civil, o novo regime de contagem de tempo de serviço prestado como substituto é susceptível de ser aplicado à situação do interessado por se tratar de uma situação jurídica já constituída que subsistia à data da entrada em vigor da lei.


4. Cabe referir, por fim – porque o diploma foi também chamado à colação -, que o Decreto-Lei n.º 427/89, que estabelece o regime de modificação da relação jurídica de emprego, nada trouxe de novo no tocante à situação do pessoal dirigente exercendo funções em substituição, limitando-se a remeter, através da transcrita norma do artigo 23º, para o regime já decorrente do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 323/89.

É certo que o Decreto-Lei n.º 102/96, de 31 de Julho, aditou um n.º 3 a esse artigo, garantindo a contagem do tempo de serviço prestado em lugares de chefia em regime de substituição, quando o substituto venha a ser provido nesse mesmo lugar a título normal e sem interrupção de funções.

Este corpo consultivo, pronunciando-se sobre a interpretação a dar a essa disposição, veio a considerar que ela abrange todas as situações ocorridas após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, e não apenas aquelas que se constituissem posteriormente ao começo da vigência da alteração ([25]).

Todavia, a referida disposição tem o seu campo de aplicação circunscrito aos lugares de chefia, sendo que, quanto ao pessoal dirigente, a norma correspondente é a do citado n.º 4 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89 (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/93), que, no entanto, tem uma finalidade diversa: o cômputo do tempo de serviço prestado em cargos dirigentes em regime de substituição é para o exclusivo efeito da reconstituição da carreira prevista nesse artigo 18º.

Por isso mesmo é que a previsão legal nessa matéria se encontra incursa no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89, respeitante ao direito à carreira, e não na norma do artigo 8º do mesmo diploma, que estabelece o regime geral de substituição de cargos dirigentes, para que, aliás, remete o artigo 23º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 427/89.

Há, em qualquer caso, uma diversidade de situações jurídicas que justifica um diferente tratamento por parte do intérprete: num caso, estamos perante lugares de chefia a que correspondem certas categorias profissionais (chefe de secção e chefe de repartição), havendo a reportar a antiguidade no exercício dessas funções a essas mesmas categorias; noutro caso, estamos perante funções dirigentes que, quando exercidas em substituição, poderão ou não, segundo o critério legislativo, relevar para o direito à carreira (com um sentido e conteúdo específico) que é reconhecido a quem exerça efectivamente esses cargos.

E não poderá ignorar-se que, independentemente de o período de substituição ter relevo para esse indicado efeito, ele é necessariamente considerado como prestado na categoria de origem (artigo 18º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 323/89), pelo que o que está em jogo é, não a antiguidade no exercício de cargos dirigentes - o que, em si, é irrelevante -, mas o efeito que dela deriva para atribuição de um benefício de carácter excepcional que se projecta na recomposição da carreira profissional do dirigente.

IV

1. Resta determinar a categoria da carreira técnica superior em que o interessado, finda a comissão de serviço como chefe de divisão, deve ser provido, questão que, face aos termos finais do documento emanado da Secretaria Regional de Educação, parece encontrar-se abrangida, ao menos implicitamente, no pedido de consulta.

O regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública consta, actualmente, do Decreto-Lei n.º 404–A/98, de 18 de Dezembro ([26]), diploma que revogou, entre outros, o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que havia reestruturado as carreiras técnica e técnica superior.

No período que releva para a questão em discussão, é todavia este último o diploma aplicável ([27]), que, na sua redacção originária, configurava a carreira técnica superior, que agora interessa considerar, do seguinte modo:
«Artigo 3.º
(Carreira técnica superior)
1 – O recrutamento para as categorias da carreira técnica superior obedece às seguintes regras:
a) Assessor principal, de entre assessores ou equiparados com, pelo menos, três anos de serviço, classificados de Muito Bom, ou com cinco anos, classificados, no mínimo de Bom;
b) Assessor, de entre técnicos superiores principais ou equiparados com, pelo menos, três anos na respectiva categoria, classificados de Muito Bom, ou cinco anos, classificados, no mínimo de Bom, mediante concurso de provas públicas, que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional do candidato;
c) Técnicos superiores principais e de 1.ª classe, de entre, respectivamente, técnicos superiores de 1.ª classe e de 2.ª classe, com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias, classificados de Bom;
d) Técnico superior de 2.ª classe, de entre licenciados aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores) ([28]).
2 – Os candidatos a assessor podem apresentar um trabalho que verse tema actual e concreto de interesse para a Administração Pública, directamente relacionado com o conteúdo funcional dos respectivos cargos, cabendo ao júri, com base nesse trabalho, avaliar a capacidade de análise e concepção do candidato.
3 – O trabalho, quando apresentado, será devidamente valorizado, para efeitos de classificação final, devendo o serviço assegurar a sua posterior divulgação.
4 – A área de recrutamento prevista na alínea c) do n.º 1 para a categoria de técnico superior principal é alargada, nos termos dos n.os 2 a 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aos técnicos especialistas principais com curso superior que não confira o grau de licenciatura, desde que previamente habilitados em concurso.»

A carreira técnica superior mostra-se, pois, estruturada como carreira vertical, com as categorias elencadas no Mapa I anexo (assessor principal, assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe, técnico superior de 2.ª classe).

O Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, reestruturou as carreiras técnica superior, técnica e de chefias administrativas, adaptando à região autónoma da Madeira o Decreto-–Lei n.º 265/88, com fundamento no n.º 2 do artigo 1.º desse diploma ([29]), considerando as especificidades próprias da administração regional autónoma, nomeadamente no que se refere à existência da categoria de chefe de serviços.

No que toca à estruturação da carreira técnica superior, a adaptação não passou por qualquer alteração do artigo 3.º do Decreto-–Lei n.º 265/88 ou do Mapa I anexo, uma vez que o Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M se limitou a reproduzi-los, respectivamente, nos seus artigo 3.º e Mapa I anexo.

Acessoriamente, refira-se que o Decreto-Lei n.º 404-A/98 manteve a natureza, de carreira vertical, da carreira técnica superior, com as mesmas categorias (assessor principal, assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1.ª classe e técnico superior de 2.ª classe) e com idênticas regras de recrutamento (apenas deixa de estar prevista a possibilidade de os candidatos a assessor apresentarem um trabalho sobre tema de interesse actual e concreto para a Administração).


2. O sistema de recrutamento da carreira técnica superior traz pressuposto o regime geral de acesso na função pública que, nas suas linhas gerais de encontra delineado no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho ([30]) (adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/90/M, de 2 de Março, sem relevância para a questão em apreciação).

Do seu artigo 27º ([31]) resulta que o concurso é obrigatório nas carreiras da função pública e que o acesso se faz por promoção, que depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (a) existência de vaga; (b) tempo mínimo de serviço efectivo na categoria inferior; (c) mérito adequado, normalmente comprovado mediante concurso.

Um outro critério legal a ter em consideração, na perspectiva de definição dos parâmetros interpretativos do direito à carreira consubstanciado no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89, é o que se refere ao mecanismo de progressão dentro de cada categoria profissional.

O Decreto-Lei n.º 184/89 estabelece que a progressão se faz pela mudança de escalão na mesma categoria (n.º 1), remetendo para diploma próprio a definição do número de escalões em cada categoria, bem como os módulos de tempo e mérito necessários (n.º 2).

No desenvolvimento do regime enunciado nesse diploma, o Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro ([32]), estipulou, no seu artigo 19º, que a mudança de escalão, nas carreiras verticais, depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior (n.º 2), acrescentando que a atribuição de classificação de serviço de Não satisfatório ou equivalente implica a não consideração do tempo de serviço prestado com essa classificação para efeitos de progressão (n.º 3).


3. Conhecidos os princípios basilares do desenvolvimento da carreira técnica superior, no que estritamente interessa à inteligência do parecer, é o momento de enfrentar a interpretação da norma do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89, em ordem à sua aplicação à situação concreta.

Esta temática foi, porém, já analisada por este Conselho em diversas outras ocasiões – embora com incidência sobre diferentes aspectos problemáticos da norma -, pelo que será da maior utilidade retomar aqui os critérios gerais de orientação que ficaram já definidos nas anteriores abordagens da questão.

No parecer n.º 14/99, de 16 de Junho de 2000 ([33]), em alusão ao direito à carreira consignado no citado artigo 18º, afirmou-se o seguinte:

“Deve reconhecer-se, de todo o modo, que, quando o Decreto-Lei n.º 323/89 aborda e regula, no seu artigo 18.º, o «direito à carreira» do pessoal dirigente, ele lhe confere um sentido e conteúdo específico que, conquanto relacionado com o direito à carreira da generalidade do funcionalismo, com ele se não confunde completamente (x).

Com efeito, esse direito à carreira do pessoal dirigente significa, antes de mais, que ele mantém a sua posição na carreira a que pertença o seu lugar de base. Ou seja, o funcionário nomeado, em comissão, como dirigente, conserva o seu lugar na carreira de origem.

Por isso, o legislador considerou ajustado prescrever, no n.º 2, alínea b), deste artigo 18.º, que os funcionários nomeados para cargos dirigentes têm direito, finda a comissão de serviço, ao regresso ao lugar de origem, caso não estejam em condições de beneficiar do disposto na alínea anterior.

Em segundo lugar, o direito à carreira do pessoal dirigente engloba ainda – para além da manutenção na carreira de origem – o normal direito de acesso nessa carreira.

Esse direito vem consignado no n.º 5 do artigo 18.º, quando prescreve que o dirigente pode candidatar-se aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço.

Enfim, o direito à carreira do dirigente compreende ainda o direito a, uma vez finda a comissão de serviço, ser provido em categoria superior à possuída à data da nomeação para dirigente, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções (n.º 2, alínea a)).

Esse provimento é efectuado em lugar expressamente criado para o efeito (n.º 6).

Esta terceira faceta da noção complexiva de direito à carreira, tal como regulada no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, é que constitui aquilo que de verdadeiramente específico e inovatório ela comporta.

O provimento em questão traduz-se em assinaláveis benefícios concedidos aos dirigentes, no tocante ao acesso nas suas categorias de origem. Esse acesso baseia-se apenas no cômputo de anos de serviço, prescindindo da respectiva classificação e, o que sobretudo releva, da realização de concurso na passagem de categoria para categoria.

Estes particulares benefícios terão sido considerados pelo legislador como uma compensação concedida aos dirigentes pelas especiais responsabilidades que o exercício das correspondentes funções implica – e também, porventura, pelas dificuldades que as mesmas levantam à apresentação aos concursos de acesso na carreira de origem.

O Decreto-Lei n.º 34/93 terá querido sintetizar estes vários aspectos, quando, no respectivo preâmbulo, apontou que o direito à carreira é «reconhecido com o objectivo de evitar possíveis prejuízos na carreira de origem, bem como, por consequência, a sua relevância para efeitos de progressão».


4. A explanação acabada de transcrever fornece já indicadores seguros quanto ao enquadramento geral do direito à carreira, tal como está previsto no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89, mas antes de prosseguir na análise da norma, é necessário isolar alguns elementos da situação de facto que está em apreciação.

Por um lado, enquanto se manteve no exercício de funções dirigentes, quer em regime de substituição, quer em regime de provimento efectivo, o funcionário em causa não prescindiu de se apresentar a concursos de acesso, no âmbito da respectiva carreira, de tal modo que, na data em que cessou a comissão de serviço, detinha, não já a categoria de técnico superior de 2.ª classe com que inciou essa funções, mas a de técnico superior principal, categoria em que foi provido em 5 de Fevereiro de 1993.

Por outro lado, tendo-se mantido ininterruptamente em funções dirigentes desde 1 de Novembro de 1986, e exercendo essas funções - aliás já a título efectivo –, designadamente, no momento em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 34/93, a situação do funcionário encontra-se abrangida pela norma transitória contida no artigo 3º, n.º 1, desse diploma.

Tendo em vista aquele primeiro aspecto, uma vez que o funcionário possuía, no momento em que foi dada por finda a comissão de serviço, uma categoria mais elevada do que a que lhe correspondia quando iniciou o desempenho do cargo dirigente, tem particular relevo, no plano da consulta, a interpretação do n.º 5, conjugado com a alínea a) do n.º 2, do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89.

Segundo o artigo 18.º, n.º 2, alínea a), os funcionários nomeados para cargos dirigentes, têm direito, finda a comissão de serviço, ao provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação para esses cargos

No entanto, o n.º 5 do artigo 18.º (na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 34/93) assegura que o dirigente, na decorrência do seu normal direito à promoção, pode candidatar-se aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço ([34]).

E nesse caso – esclarece a mesma norma -, o provimento em categoria superior que excepcionalmente lhe é concedido pelo artigo 18º, n.º 2, alínea a), dentro do condicionalismo aí definido, é reportado, não à categoria que o dirigente possuía à data da nomeação, mas àquela a que entretanto acedeu por efeito do concurso. É esse o sentido interpretativo a dar ao segmento normativo constante da parte final desse preceito (“caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do n.º 2”) ([35]), que se mostra correlacionado com o mencionado direito de o dirigente se apresentar aos concursos de acesso que respeitem ao desenvolvimento da respectiva carreira, que a primeira parte da norma reconhece ([36]).
.
5. Assente, face a tudo o que anteriormente se explicitou, que o funcionário podia beneficiar, para aquele efeito, do tempo de serviço prestado em regime de substituição (visto que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/93 ainda se encontrava provido em funções dirigentes), a questão que se coloca, no quadro de solução que é proposto pelo n.º 5 do artigo 18º, consiste em saber se, para efeito de provimento em categoria superior, na cessação da comissão de serviço, releva todo o tempo de serviço prestado no cargo dirigente (o número de anos de exercício continuado em funções dirigentes, desde o início da actividade em regime de substituição até à cessação da comissão de serviço, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira) ou se apenas releva o tempo de serviço prestado no cargo dirigente, contado a partir da data de promoção, na pendência da comissão de serviço.

Foi esta a questão a que o parecer n.º 14/99 acabado de citar deu expressa resposta, vindo a fixar a seguinte doutrina:

“No cômputo do número de anos de exercício continuado em funções dirigentes, para efeito da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, não deve ser considerado o módulo de tempo necessário à promoção na carreira, na pendência da comissão de serviço.”

Para assim concluir, o parecer referido optou por interpretar restritivamente a alínea a) do n.º 2, considerada em conjugação com o n.º 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, dando relevo ao resultado hermenêutico decorrente do elemento teleológico de interpretação.

“Reconhece-se - afirma-se nesse parecer - que, ao menos numa primeira abordagem, o elemento literal sugere que, para efeito de provimento em categoria superior, na cessação da comissão de serviço, releva todo o tempo de serviço prestado no cargo dirigente, quer o dirigente se candidate aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, e venha a ser provido em categoria superior, quer não se candidate, e mantenha durante a comissão de serviço a categoria que já possuía à data da nomeação para dirigente.

No entanto – continua – “o direito à carreira, tal como foi desenhado no artigo 18.º, especialmente no n.º 2, alínea a), traduz a preocupação proclamada pelo legislador de evitar possíveis prejuízos no desenvolvimento da carreira de origem do dirigente.

“Ora, para o dirigente que, na pendência da comissão de serviço, se apresenta aos concursos de acesso na carreira de origem, e é provido na categoria seguinte da respectiva carreira, o exercício de funções dirigentes não acarreta qualquer prejuízo no desenvolvimento da sua carreira.

“Por outro lado, a evitação de um prejuízo não comporta conferir «dupla» relevância jurídica ao mesmo período de tempo de exercício continuado de funções dirigentes. Considerar o mesmo período para efeitos de integrar o módulo de tempo indispensável para o dirigente se poder candidatar aos concursos de acesso e para efeitos de ser provido em categoria superior, finda a comissão de serviço, traduzir–se-ia numa vantagem injustificada e que a razão de ser do artigo 18.º não compreende.”

Mantendo-se como válido este ponto de vista, deverá entender-se, retomando agora o caso concreto, que o tempo de serviço prestado em funções dirigentes não relevará para efeito do disposto no artigo 18º, n.º 2, alínea a), se e na medida em que tenha sido também considerado para completar o módulo de tempo necessário para o interessado se apresentar ao concurso de promoção à categoria de técnico superior principal, e que era de 3 anos a contar da nomeação na categoria imediatamente inferior.


6. Um segundo aspecto que interessa considerar, respeita - como se observou -, não já à categoria de referência para efeito de determinar a categoria superior que compete ao dirigente, no termo da comissão de serviço, mas ao modo como, para esse mesmo efeito, se estabelece o cômputo do tempo de serviço.

A dificuldade, aqui, resulta do facto de o mecanismo instituído na redacção originária da alínea a) do n.º 2 do artigo 18º ter sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/93, que, todavia, ressalvou a situação dos funcionários que tenham sido nomeados para cargos dirigentes até à data da publicação desse diploma (artigo 3º, n.º 1).

Com efeito, a citada norma conferia aos funcionários nomeados para cargos dirigentes o provimento em categoria superior à que possuíam à data da nomeação (com a já analisada correcção decorrente da disposto no n.º 5), “a atribuir em função do número de anos de exercício continuado nestas funções, agregado ao número de anos de serviço na categoria de origem, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira”, ao passo que a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, substituindo esse regime, passou a dar relevo unicamente ao número de anos de exercício continuado nas funções dirigentes.

Segundo a regra geral do n.º 2 do artigo 12º do Código Civil, que acima se analisou, o novo regime teria imediata aplicação às relações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor da nova lei, que, assim, influenciaria a situação dos dirigentes cuja comisão de serviço estivesse nessa ocasião em curso.

Todavia, o Decreto-Lei n.º 34/93 institui, no seu artigo 3º, uma norma de direito transitório material, permitindo que o regime derrogado continuasse a aplicar-se aos funcionários que tivessem sido nomeados para cargos dirigentes até ao momento da publicação do diploma.

A norma visa, pois, regular directamente, nesse aspecto particular, os casos concretos abrangidos pela lei nova e pela lei velha, afastando o critério geral definido no direito civil ([37]).

A opção do legislador pela aplicação do regime da primitiva versão da alínea a) às situações de trato sucessivo já existentes compreender-se-á pelo propósito de salvaguardar as expectativas geradas a favor dos dirigentes nomeados na vigência desse regime, visto que ele, permitindo a agregação, no cômputo do tempo de serviço, do período de exercício de funções dirigentes com o número de anos na categoria de origem, é mais favorável do que o resultante da nova lei.

Haverá, por conseguinte, que averiguar, na hipótese em apreço, se o interessado, não obstante a limitação acabada de expor quanto ao tempo de serviço relevante para efeito da reconstituição do direito à carreia, poderá todavia beneficiar, nos termos da referida disposição, do cúmulo do tempo de serviço que já detivesse na categoria determinante, para efeito dessa reconstituição.

V
Face a todas as precedentes considerações, é já possível avançar uma resposta ao problema concreto que vem suscitado.

O cômputo do tempo de serviço a considerar para efeito do disposto no artigo 18º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 323/89, é o correspondente a 6 anos, 8 meses e 11 dias, nele incluindo o período de substituição, calculado em 3 anos, 10 meses e 24 dias.

A esse período de tempo poderia agregar-se, segundo o regime que era transitoriamente aplicável, o número de anos de serviço na categoria de origem.

Todavia, face à doutrina do parecer n.º 14/99 – que aqui se deixou reafirmada -, uma vez que o interessado acedeu, durante o período de substituição e na pendência da comissão de serviço, por via de concurso, à categoria de técnico superior de primeira classe e, depois, à de técnico superior principal, é esta a categoria determinante para efeito da recomposição do direito à carreira.

Nestes termos, havendo a reportar o tempo de serviço em funções dirigentes, não já à categoria de origem, mas à última categoria profissional a que o funcionário ascendeu, durante o desempenho dessas funções, nenhum efeito prático pode resultar da agregação de tempo prevista na redacção originária da alínea a) do n.º 2 do artigo 18º, que pressupunha que ao tempo de exercício no cargo dirigente pudesse acrescer outro que o funcionário já detivesse na categoria a partir da qual era efectuada a recomposição da carreira, antes de iniciar as funções dirigentes.

Por outro lado, dado que o funcionário em causa foi promovido, sucessivamente, através de concurso, a técnico superior de primeira classe e a técnico superior principal, durante o exercício do cargo dirigente, a ponto de ser esta última a categoria determinante, para efeito do disposto no artigo 18º, n.º 1, alínea a), interpretado em conjugação com o n.º 5 desse artigo, havia – ainda segundo o entendimento exposto – que subtrair ao tempo de serviço naquelas funções o necessário para completar os módulos de tempo exigidos para cada uma dessas promoções.

Perfazendo 6 anos o desconto global de tempo de serviço para o aludido efeito (correspondente à soma de dois módulos de 3 anos), o cômputo sobrante, considerando a totalidade do período em exercício de funções dirigentes, é de 8 meses e 11 dias.

Esse tempo de serviço não é suficiente para operar o provimento do interessado em categoria superior à que detinha no termo da comissão, visto que o intervalo de tempo mínimo exigido para aceder à categoria de assessor era de 3 anos.

Deste modo, o funcionário em causa deveria manter-se, finda a comissão de serviço, na categoria que já detinha.

Esta conclusão não é posta em causa pelo novo regime decorrente da Lei n.º 49/99, de 22 de Julho – que, se mais favorável, poderia eventualmente aproveitar ao interessado, por efeito da norma transitória do n.º 9 do artigo 39º - , visto que o correspondente preceito que contempla o direito à carreira (artigo 32º) contém dispositivos idênticos aos do artigo 18º, n.º 2, alínea a), e n.º 5 do Decreto-Lei n.º 323/89, e, em qualquer caso, o regime concretamente aplicável era – como se verificou – o da versão originária daquela alínea a), mais amplo que o previsto, quer pela alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, quer pela lei actual.

VI
Termos em que se formulam as seguintes conclusões:

1.ª A alteração introduzida no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, pela qual o tempo de serviço prestado em funções dirigentes em regime de substituição releva para o efeito previsto na alínea a) do n.º 2 desse preceito (n.º 4), aplica-se às situações de trato sucessivo existentes à data da entrada em vigor deste último diploma;

2.ª Caso o funcionário que tenha exercido funções dirigentes tenha ascendido, por via de concurso realizado na pendência da respectiva comissão de serviço, a categoria superior àquela que possuía à data em que iniciou essas funções, é essa a categoria a ter em consideração para efeito da recomposição da carreira prevista no artigo 18º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 323/89 (n.º 5 do mesmo artigo);

3.ª Porém, nessa hipótese, no cômputo do tempo de serviço relevante para o mesmo efeito, não poderá incluir-se o período que tenha decorrido na pendência da comissão de serviço e que se destine a completar o módulo de tempo de serviço necessário para o funcionário se apresentar, nos termos do regime geral da carreira, ao concurso;

4.ª Os funcionários que se encontrassem no exercício de funções dirigentes, no momento em que entrou em vigor a alteração ao Decreto-Lei n.º 323/89 introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93, beneficiavam, nos termos da norma transitória do artigo 3º deste último diploma, do regime de contagem de tempo de serviço previsto na redacção originária do artigo 18º, n.º 2, alínea a), que permitia a agregação do número de anos no exercício continuado de funções dirigentes com o número de anos de serviço na categoria de origem;

5.ª Todavia, face à doutrina constante da antecedente conclusão 3.ª, que é cumulativamente aplicável a um funcionário que se encontre nessas condições, a prevista agregação do tempo de serviço em funções dirigentes com o tempo de serviço na categoria de origem não opera qualquer efeito prático, visto que a categoria determinante para provimento em categoria superior é aquela a que o funcionário acedeu na pendência da comissão de serviço ;

6.ª O direito à carreira reconhecido no artigo 32º do novo Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, obedece a critérios similares aos previstos no artigo 18º, n.º 2, alínea a), 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 323/89, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 34/93 (artigo 32º, nº 2, alínea a), 4 e 5), pelo que, sendo esses os dispositivos que mais directamente interessam ao caso da consulta, ao interessado não aproveita a norma transitória que, com base em eventual tratamento mais favorável resultante da nova lei, prevê a reapreciação da respectiva situação (artigo 39º, n.º 9);

7.ª Em conformidade, em relação a um funcionário que tenha exercido funções dirigentes em substituição ainda antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/93, e, sem qualquer interrupção, tenha continuado no exercício dessas funções em comissão de serviço, no decurso da qual ascendeu, por efeito de concurso, a categoria superior à que detinha, o tempo de serviço relevante para a reconstituição da carreira, finda a comissão, é apenas o globalmente correspondente ao exercício de funções dirigentes, que não tenha sido necessário para completar o módulo de tempo de serviço exigido para a promoção;

8.ª Se o remanescente se cifra em 8 meses e 11 dias, o funcionário em causa não tem direito a provimento em categoria superior à que possuía quando cessou a comissão de serviço.

VOTO

(Carlos Alberto Fernandes Cadilha) No projecto que elaborei, tinha seguido o entendimento que prevaleceu no parecer n.º 25/97, de 25 de Setembro de 1997, segundo o qual a alteração operada pelo Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, relativamente à contagem do tempo de serviço prestado em funções dirigentes em regime de substituição, para o efeito de recomposição da carreira, aplicando-se embora às situações de trato sucessivo subsistentes à data da entrada em vigor deste diploma, apenas abrangeria, face ao princípio da não retroactividade da lei, os efeitos que se produzissem já no domínio da vigência da nova lei.

Deste modo, no caso vertente, o período de substituição, tendo decorrido em toda a sua extensão, antes da referida alteração legislativa, não poderia ser considerado para efeito da reconstituição da carreira.

Este critério interpretativo não conduzia, porém, a solução diversa quanto ao problema concretamente suscitado.

Na verdade, sendo a categoria determinante, para efeito do disposto no artigo 18º, n.º 2, alínea a), interpretado em conjugação com o n.º 5 desse artigo, a correspondente a técnico superior principal, a que o funcionário acedeu mediante concurso realizado no decurso da comissão de serviço, havia que subtrair ao tempo de serviço em funções dirigentes o necessário para completar o módulo de tempo exigido para a promoção, que tenha decorrido na pendência da mesma comissão.

Entre o provimento na categoria de técnico superior de 1.ª classe, que ocorreu em 2 de Outubro de 1989, e o termo da comissão de serviço, em 13 de Julho de 1993, mediaram 3 anos, 9 meses e 9 dias, pelo que o remanescente, relativamente ao módulo de tempo de serviço necessário para a promoção, era de 9 meses e 9 dias, que, como tal, era igualmente insuficiente para operar o provimento do interessado na categoria de assessor.
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Eduardo de Melo Lucas Coelho - Votei o parecer sem prejuízo quanto à fundamentação da posição que assumi no parecer nº 14/99.
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NOTAS



[1]) Despacho de 21 de Setembro de 2000, exarado sobre o ofício do Gabinete do Ministro da República da Região Autónoma da Madeira, n.º 2210/00, de 4 de Agosto de 2000.
[2]) Deve ter pretendido dizer-se o n.º 5 (e não o n.º 6) do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89, porquanto é essa a norma que tem correspondência com o n.º 4 do artigo 32º da Lei n.º 49/99, também invocado, e que interessa directamente à questão tal como é explanada no documento enviado pelo Gabinete do Ministro da República.
[3]) Ofício n.º 3592/40, de 24 de Julho de 2000.
[4]) Esse artigo 12º dispunha:

Artigo 12º
Regime e situação do actual pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre no exercício efectivo de funções passa ao regime de comissão de serviço previsto no presente diploma.
2 – O tempo de serviço pelos dirigentes no exercício efectivo de funções, até à data da entrada em vigor do presente diploma, será contado para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4º
3 - São assegurados ao pessoal dirigente referido no nº 1 deste artigo:
a) O direito ao provimento definitivo em categoria correspondente na carreira técnica superior, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, para os que se encontrem providos definitivamente no respectivo cargo;
b) O direito referido na alínea anterior para os que, não se encontrando providos definitivamente no cargo actual, se encontrassem vinculados à função pública à data da sua nomeação e contem no exercício das actuais funções mais de três anos ou seis no conjunto dos cargos dirigentes;
c) O direito ao exercício de funções técnicas compatíveis com a letra de vencimento em que passam a ficar enquadrados, nos termos das alíneas anteriores, quando se verifique a cessação da comissão de serviço.
....................................................................................................
7 - A aplicação do disposto nos números anteriores far-se-á mediante despacho do membro do Governo competente, anotado pelo Tribunal de Contas e publicado no Diário da República, a proferir no prazo de trinta dias:
a) Após a publicação do presente diploma, quanto ao disposto na alínea a) do nº 3;
b) Após o período de tempo nela fixado, quanto ao disposto na alínea b) do nº 3”.
[5]) O mapa anexo para o qual remetia o nº 3 deste preceito tinha a seguinte configuração:
_________________________________________________________________________
MAPA ANEXO
__________________________________________________________________________
Designações
_________________________________________________________________________

Cargos Categorias de transição Letra de vencimento
__________________________________________________________________________
Director-Geral, secretário-geral e ou
tros cargos de direcção expressamen
te equiparados a director-geral e ou- Assessor.... (a) B
tros cargos expressamente equipara-
dos Assessor B
Director de serviços Técnico principal D
__________________________________________________________________________
(a) Mantêm a letra A os dirigentes nela providos definitivamente.
[6]) Sobre a interpretação do artigo 12º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, podem ver-se, entre outros, os pareceres nº 63/81, no BMJ, nº 333, pág. 56, nº 98/82, no BMJ, nº 325, pág. 319, nº 144/83, no BMJ, nº 334, pág. 134, nº 106/84, de 24/01/85, e nº 119/84, de 18/04/85.
[7]) Foi objecto de rectificação publicada no “Diário da República”, I Série, de 31 de Março de 1990, tendo sido alterado pelo já citado Decreto-Lei nº 34/93, de 13 de Fevereiro, e ainda pelo Decreto-Lei nº 239/94, de 22 de Setembro (relativamente ao artigo 18º), e pela Lei nº 13/97, de 23 de Maio, quanto aos artigos 3º e 4º, tendo-lhe sido aditados os artigos 4º-A e 4º-B, sem interesse directo para a economia do parecer.
[8]) O Decreto-Lei n.º 323/89 alterou, todavia, significativamente o regime de renovação da comissão de serviço, que era automática na vigência do Decreto-Lei n.º 191-F/79, e passou a ficar dependente de prévia comunicação do membro do Governo competente, que teria de ser emitida até 30 dias antes do termo da comissão.
[9]) Para a administração local rege o artigo 7º do Decreto-Lei nº 198/91, de 29 de Maio, de modo mais simplificado. Prevê-se que a substituição, no caso de vacatura de lugar, possa ser prorrogada por dois períodos de 6 meses, desde que dos concursos abertos não resultem efeitos úteis.
[10]) Ou seja, “por extinção ou reorganização da respectiva unidade orgânica do serviço respectivo”.
[11]) Referindo-se a alínea a) ao provimento em “categoria superior” e não na categoria imediatamente superior, parece dever entender-se que aquele provimento se fará na categoria superior que resultar do tempo de serviço prestado na categoria de origem e no cargo dirigente, agrupados de harmonia com os módulos de promoção na carreira. Neste sentido, cfr. os pareceres nºs 61/91, de 14 de Maio de 1992, e 5/92, de 28 de Maio de 1992, publicados, respectivamente, no “Diário da República”, II Série, de 26 de Novembro e 2 de Dezembro de 1992.
[12]) A propósito do “direito à carreira”, cujo regime consta do artigo 18º do Decreto-Lei nº 323/89, cfr., entre outros mais antigos, os pareceres nº 7/96, de 30 de Maio de 1996, e 99/98, de 25 de Fevereiro de 1999 (inéditos).
[13]) Figuram em itálico as alterações mais significativas, do ponto de vista da consulta, em relação à versão originária da norma.
[14]) Entretanto, o Decreto-Lei nº 239/94, de 22 de Setembro, viria a acrescentar, na parte final do nº 8, o seguinte segmento: “a publicar na 2ª série do “Diário da República”.
[15]) Deveria ter-se querido dizer “do presente artigo”.
[16]) No corpo deste nº 2, foi também aditado, sem consequências jurídicas que mereçam realce, o segmento final “ainda que seguida de nova nomeação”.
[17]) Parece continuar a justificar-se, com as devidas adaptações, o entendimento exposto supra, na nota (11).
[18]) Redacção do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro.
[19]) Nos termos do n.º 1 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, os lugares de chefe de repartição são extintos à medida que as leis orgânicas dos serviços operem a reorganização da área administrativa, devendo dar lugar à reclassificação dos respectivos titulares, nas condições aí previstas.
[20]) Cfr., quanto ao recrutamento, os artigos 6º do Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho (chefes de repartição), e 7º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro (chefes de secção).
[21]) Cfr. artigo 19º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.
[22]) A hipótese contemplada na lei (contagem do tempo de serviço, no período de substituição, não apenas no lugar de origem, mas também no cargo ou lugar anteriormente ocupado) pretende prevenir a possibilidade de o substituto, no momento em que foi designado para as funções dirigentes em substituição, se encontrar no exercício efectivo de um outro cargo dirigente ou de funções próprias da sua categoria em regime de requisição ou destacamento.
[23]) Inédito.
x) Cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, “Direito Administrativo”, vol. I, Livraria Almedina, Lisboa, 1980, págs. 169 e segs.
x1) Cfr. MARCELLO CAETANO, “Manual (...)”, Tomo I, 10ª edição, 4ª reimpressão, págs. 137 e segs.
x2) Acerca das “normas explicativas, interpretativas ou aclaratórias”, enquanto categoria integrante do catálogo das “normas incompletas”, veja-se o parecer nº 48/95, de 19 de Abril de 1996.
x3) Cfr. “Lições de Direito Administrativo”, vol.I, Coimbra, 1976, págs. 516 e segs.
x4) O Autor observa, em seguida, que este princípio sofre uma atenuação, uma vez que a lei nova não pode aplicar-se aos efeitos jurídicos ligados a situações de trato sucessivo quando tais efeitos não se podem produzir de acordo com a lei nova ou só se podem produzir em termos de todo imprevisíveis, substancialmente diferentes, desfavoráveis ou onerosos; casos em que os efeitos, tais como se produziriam de acordo com a lei antiga, continuam, perduram ou prolongam-se, no domínio da lei nova, com a contextura e a substância que lhes pertenciam de acordo com a lei anterior. Trata-se de situações em que tais efeitos se subjectivaram, se tornaram “direitos adquiridos" contra os quais, em princípio, a lei nova nada pode. Para maiores desenvolvimentos, aqui desnecessários, por se tratar de matéria estranha à temática da consulta, cfr. ob. cit., pág. 522.
[24]) Todavia, o parecer n.º 25/97 citado, partindo da mesma fundamentação, entendeu que o tempo de serviço prestado em regime de substituição apenas poderia relevar, para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89, a partir de 18 de Fevereiro de 1993, ou seja, em relação às situações de exercício substitutivo de funções dirigentes que operassem já na vigência da nova lei. A mesma doutrina, ainda que em diferente condicionalismo, foi tirada pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Março de 1995, in “Apêndices ao Diário da República”, de 18 de Julho de 1997, pág. 2783.
[25]) Parecer n.º 26/98, de 24 de Setembro de 1998, publicado no “Diário da República”, II Série, n.º 279, de 3 de Dezembro de 1998. Sublinhe-se que o parecer situou a questão no plano do âmbito normativo da nova disposição, e não no da aplicação da lei no tempo, partindo do entendimento de que antes do Decreto-Lei n.º 102/96 não havia qualquer estatuição legal sobre a valoração do tempo de serviço prestado em regime de substituição em lugares de chefia.
Não é esse o caso da alteração introduzida no artigo 18º do Decreto-Lei n.º 323/89 pelo Decreto-Lei n.º 34/93, em que o originário regime de direito à carreira do pessoal dirigente foi substituído por um outro, divergente em alguns dos seus aspectos, originando um problema de sucessão de leis.
[26]) Alterado, por apreciação parlamentar, pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
[27]) Entretanto alterado, nos artigos 3.º e 4.º, pelo Decreto-Lei n.º 233/94, de 15 de Setembro.
[28]) A alteração ao artigo 3.º, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 233/94, incidiu, apenas, nesta alínea d), que passou a ter a seguinte redacção: «Técnico superior de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover, aprovados em estágio com classificação não inferior a Bom (14 valores).»
[29]) Dispunha: «O presente diploma aplicar-se-á às regiões autónomas mediante diploma das assembleias regionais que o regulamente, tendo em conta a realidade insular.»
[30]) Alterado pelas Leis n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e 25/98, de 26 de Maio.
[31]) Dispõe:
«Artigo 27.º
Acesso
1 – É obrigatório concurso para acesso nas carreiras da função pública.
2 – O acesso faz-se por promoção.
3 – A promoção é a mudança para a categoria seguinte da respectiva carreira e opera-se para escalão a que corresponda remuneração base imediatamente superior.
4 – A promoção depende da verificação cumulativa das seguintes condições mínimas:
a) Mérito adequado;
b) Tempo mínimo de serviço efectivo na categoria imediatamente inferior, de acordo com o regime legalmente estipulado;
c) Existência de vaga.
5 – O acesso nas carreiras horizontais faz-se por progressão, não carecendo de concurso.»
([32]) Rectificado por Declarações publicadas no Diário da República, de 30 de Dezembro de 1989, e de 28 de Fevereiro de 1990, e alterado – conquanto sem modificações do artigo a seguir transcrito -, pelos Decretos-Leis n.os 393/90, de 11 de Dezembro, 420/91, de 29 de Outubro, 137/92, de 16 de Julho, 106/96, de 1 de Agosto, 404-A/98, de 18 de Dezembro, e 412-A/98, de 30 de Dezembro.
[33]) Publicado no “Diário da República”, II Série, n.º 28, de 2 de Fevereiro de 2001, págs. 2288 e segs.
x ) Parecer n.º 99/98, que, novamente, passamos a seguir.
[34]) Recorde-se o teor dessa norma: “O disposto no nº 2 não prejudica o direito de os funcionários que exerçam funções dirigentes se candidatarem aos concursos de acesso que ocorrerem na pendência da respectiva comissão de serviço, caso em que o provimento respectivo é determinante para efeitos da alínea a) do nº 2.”
[35]) Escreveu-se no parecer 25/97, a propósito da redacção dada ao artigo 18.º pelo Decreto-–Lei n.º 34/93: «O n.º 5 corresponde, com o clarificador aditamento do segmento final, acima sublinhado, ao n.º 6, na redacção originária, do qual já se impunha, no entanto, fazer a mesma interpretação.»
[36]) No sentido exposto, o citado parecer n.º 14/99.
[37]) Neste sentido, MENEZES CORDEIRO, Da aplicação das leis no tempo e das disposições transitórias, in “Cadernos de Ciência e de Legislação”, n.º 7, Abril-Junho de 1993, pág. 20.