Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002096
Parecer: P000462002
Nº do Documento: PPA16012003004600
Descritores: CÂMARA MUNICIPAL
AUTONOMIA LOCAL
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE
INVESTIMENTO PÚBLICO
COMPETÊNCIA
ATRIBUIÇÕES
ESTRADA MUNICIPAL
AUTO-ESTRADA
VIA ALTERNATIVA
CONSTRUÇÃO
CONSERVAÇÃO
EXPLORAÇÃO
CONCESSÃO
PORTAGEM
REDE VIÁRIA
PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
URBANISMO
PLANO DIRECTOR MUNICIPAL
Livro: 00
Numero Oficio: 1975
Data Oficio: 05/10/2002
Pedido: 05/13/2002
Data de Distribuição: 05/29/2002
Relator: JOÃO MIGUEL
Sessões: 01
Data da Votação: 01/16/2003
Tipo de Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Sigla do Departamento 1: MIN
Entidades do Departamento 1: SE DAS OBRAS PÚBLICAS
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 02/03/2003
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 07-03-2003
Nº do Jornal Oficial: 56
Nº da Página do Jornal Oficial: 3678
Indicação 2: ASSESSOR:SUSANA PIRES
Área Temática:DIR ADM*ADM PUBL/DIR URB
Ref. Pareceres:P000711993Parecer: P000711993
P000711994Parecer: P000711994
P001311996Parecer: P001311996
P000412002Parecer: P000412002
P000582002Parecer: P000582002
Legislação:CONST76 ART6 N1 ART44 N1 ART112 ART165 N1 I) ART198 N1 A) ART235 ART237 N1 ART267 N1; L 169/99 DE 18/09 ART 53 N2 E) Q) ART54 ART64; L 5-A/2002 DE 11/01; L 159/99 DE 14/09 ART1 ART2 N1 N2 N3 N4 N5 ART3 ART4 ART6 ART7 ART18 ART34; DPR 58/90 DE 23/10; RAR 28/90 DE 23/10; CADM40 ART44 ART46; DL 701-A/76 DE 29/11 ART30; L 79/77 DE 25/10 ART2 ART113; DL 701-B/76 DE 29/09; DL 100/84 DE 29/03 ART2; DL 77/84 DE 08/03 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART8 ART11 ART12 ART14 N1 N2 ART15; RECT DE 31/03/84; L 19/83 DE 06/09 ART1 ART2 ART3; PPL 111/VI DE 31/05; L 30-C/2000 DE 29/12 ART13; L 109-B/2001 DE 29/12; L 42/98 DE 06/08 ART19; DL 197/99 DE 08/06; DL 319/94 DE 14/12; DL 294/94 DE 16/11; DL 162/96 DE 04/09 DL 34593 DE 11/05/1945 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5 ART7 ART9 ART17 ART34 ART36 ART39; DL 227/2002 DE 30/10; DL 237/99 DE 25/06; DL 380/85 DE 25/09 ART1 ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 N3 ART8 ART11 ART13 N1 N2 ART14; DL 222/98 DE 17/07 ART1 N1 N2 ART2 N1 N2 N3 ART4 N1 N2 N3 ART5 ART8 ART13 ART14; RECT 19-D/98 DE 13/10; L 98/99 DE 26/07; DL 2/98 DE 13/01 ART1 C); DL 114/94 DE 03/05; DL 2/98 DE 03/01; RECT. 1-A/98 DE 31/01; DL 265-A/2001 DE 28/09; RECT. 13-A/2001 DE 24/05; L 20/2002 DE 21/08; L 10/90 DE 17/03 ART14 ART15; DL 399/98 DE 17/12 ART1; RCM 34/99 DE 05/05; L 3-B/2000 DE 04/04 ART13; PPL 72/V DE 14/10/88; D 467/72 DE 22/11; DL 315/91 DE 20/08; DL 294/97 DE 24/10; DL 326/2001 DE 18/12; DL 314-A/2002 DE 26/12 DL 9/97 DE 10/01; DL 458/85 DE 30/10; DL 48/98 DE 11/08 ART7 ART8 B) ART9; DL 380/99 DE 22/09 ART2 ART42 N1 ART69 N1 ART84; DL 53/2000 DE 07/04; RCM 179/95 DE 27/12 ART1 N2 ART2 N1 J9 ART19 ART20 ART21 ART41; CE94 ART1 D) ART72
Direito Comunitário:CARTA EUROPEIA DA AUTONOMIA LOCAL ART4 N2
Direito Internacional:
Direito Estrangeiro:
Jurisprudência:AC STA DE 15/12/92
AC STA DE 11/07/95
AC TC 640/95 DE 20/01/96
AC TC 326/86 DE 25/11/86
AC STA DE 18/04/91
AC STA DE 17/10/95
AC STA DE 02/05/2001
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, sendo as atribuições e a organização daquelas, bem como a competência dos seus órgãos regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa (artigos 235.º, n.º 2, e 237.º, n.º 1, da Constituição da República);
2.ª Entre outras, os municípios dispõem de atribuições no domínio dos transportes e comunicações, sendo da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio da rede viária de âmbito municipal [artigos 13.º, n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro];
3.ª São vias municipais as vias de relativa importância, que se situam no interior do município e dão satisfação aos interesses próprios das comunidades que servem, dependendo institucionalmente do município em que se integram;
4.ª Integra-se nas atribuições dos Municípios a construção de estrada destinada a satisfazer necessidades próprias e específicas da comunidade local, a qual, enquanto não forem editados os diplomas legais contendo as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes municipais, terá apenas como limite, quanto a estas, a sua adaptação à natureza e volume de tráfegos previsíveis;
5.ª A Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases de Transportes Terrestres) estabelece no artigo 15.º, n.ºs 6 e 8, que o regime de concessão, mediante portagem, da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou grande obras de arte constará de legislação especial;
6.ª Na falta de legislação especial, não se inclui nas atribuições dos municípios, a concessão, mediante portagem, da construção, conservação e exploração de uma auto-estrada (artigo 15.º, n.ºs 6 e 8, da Lei n.º 10/90, de 17 de Março).