Parecer do Conselho Consultivo da PGR |
Nº Convencional: | PGRP00002096 |
Parecer: | P000462002 |
Nº do Documento: | PPA16012003004600 |
Descritores: | CÂMARA MUNICIPAL AUTONOMIA LOCAL DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE INVESTIMENTO PÚBLICO COMPETÊNCIA ATRIBUIÇÕES ESTRADA MUNICIPAL AUTO-ESTRADA VIA ALTERNATIVA CONSTRUÇÃO CONSERVAÇÃO EXPLORAÇÃO CONCESSÃO PORTAGEM REDE VIÁRIA PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO URBANISMO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL |
Livro: | 00 |
Numero Oficio: | 1975 |
Data Oficio: | 05/10/2002 |
Pedido: | 05/13/2002 |
Data de Distribuição: | 05/29/2002 |
Relator: | JOÃO MIGUEL |
Sessões: | 01 |
Data da Votação: | 01/16/2003 |
Tipo de Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Sigla do Departamento 1: | MIN |
Entidades do Departamento 1: | SE DAS OBRAS PÚBLICAS |
Posição 1: | HOMOLOGADO |
Data da Posição 1: | 02/03/2003 |
Privacidade: | [01] |
Data do Jornal Oficial: | 07-03-2003 |
Nº do Jornal Oficial: | 56 |
Nº da Página do Jornal Oficial: | 3678 |
Indicação 2: | ASSESSOR:SUSANA PIRES |
Conclusões: | 1.ª As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, sendo as atribuições e a organização daquelas, bem como a competência dos seus órgãos regulados por lei, de harmonia com o princípio da descentralização administrativa (artigos 235.º, n.º 2, e 237.º, n.º 1, da Constituição da República); 2.ª Entre outras, os municípios dispõem de atribuições no domínio dos transportes e comunicações, sendo da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão e a realização de investimentos no domínio da rede viária de âmbito municipal [artigos 13.º, n.º 1, alínea c), e 18.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro]; 3.ª São vias municipais as vias de relativa importância, que se situam no interior do município e dão satisfação aos interesses próprios das comunidades que servem, dependendo institucionalmente do município em que se integram; 4.ª Integra-se nas atribuições dos Municípios a construção de estrada destinada a satisfazer necessidades próprias e específicas da comunidade local, a qual, enquanto não forem editados os diplomas legais contendo as normas disciplinadoras das categorias e características técnicas das estradas das redes municipais, terá apenas como limite, quanto a estas, a sua adaptação à natureza e volume de tráfegos previsíveis; 5.ª A Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases de Transportes Terrestres) estabelece no artigo 15.º, n.ºs 6 e 8, que o regime de concessão, mediante portagem, da construção, conservação e exploração de auto-estradas ou grande obras de arte constará de legislação especial; 6.ª Na falta de legislação especial, não se inclui nas atribuições dos municípios, a concessão, mediante portagem, da construção, conservação e exploração de uma auto-estrada (artigo 15.º, n.ºs 6 e 8, da Lei n.º 10/90, de 17 de Março). |