Pareceres PGR

Parecer do Conselho Consultivo da PGR
Nº Convencional: PGRP00002622
Parecer: P000312005
Nº do Documento: PPA30062005003100
Descritores: GOVERNADOR CIVIL
COMPETÊNCIA
MAGISTRADO ADMINISTRATIVO
ADMINISTRADOR DE CONCELHO
AUTARQUIA LOCAL
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
GUARDA NACIONAL REPUBLICANA
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
POSSE ADMINISTRATIVA
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
PRIVILÉGIO DE EXECUÇÃO PRÉVIA
EDP
INSTALAÇÃO ELÉCTRICA
INTIMAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REDE ELÉCTRICA NACIONAL
ENERGIA ELÉCTRICA
Livro: 00
Numero Oficio: 1348
Data Oficio: 03/07/2005
Pedido: 03/08/2005
Data de Distribuição: 03/09/2005
Relator: PINTO HESPANHOL
Sessões: 01
Data da Votação: 06/30/2005
Tipo de Votação: UNANIMIDADE
Sigla do Departamento 1: MAI
Entidades do Departamento 1: MIN DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Posição 1: HOMOLOGADO
Data da Posição 1: 10/31/2005
Privacidade: [01]
Data do Jornal Oficial: 28-11-2005
Nº do Jornal Oficial: 228
Nº da Página do Jornal Oficial: 16598
Indicação 2: ASSESSOR:MARTA PATRÍCIO
Área Temática:DIR CONS * DIR FUD * ORG PODER POL / DIR ADM * ADM PUBL /DIR CIV * TEORIA GERAL
Ref. Pareceres:P000081978Parecer: P000081978
P001141979Parecer: P001141979
P001731979Parecer: P001731979
P000861985Parecer: P000861985
P000791986Parecer: P000791986
P000311987Parecer: P000311987
P000381991Parecer: P000381991
CA00381991Parecer: CA00381991
P000501991Parecer: P000501991
P000331992Parecer: P000331992
P000521993Parecer: P000521993
CB0091996
CA0091996
P000181997Parecer: P000181997
P000222001Parecer: P000222001
P000372002Parecer: P000372002
P001622003Parecer: P001622003
Legislação:CONST822 - ART212 ART213; CONST33 - ART125; CONST76 - ART3 N2 ART6 N1 ART16 N2 ART19 N2 ART199 F) ART202 N2 ART219 N1 ART235 N2 ART236 N1 ART237 N1 ART238 ART239 N1 N2 N3 ART244 ART245 N1 ART246 ART263 N1 N2 N3 ART267 ART268 N2 ART272 N1 ART291 N1 N2 N3; DL 26852 DE 1936/07/30 - ART1 ART54 ART56 §1 §2 §3 §4 ; DL59/99 DE 1999/03/02 - ART236 N1 N3 N4 N9; DL 181/70 DE 1970/04/28 - ART1 N1N2 ART2 N1 N2 ART3 N1 N2 N3 ART4 ART5 N1 N2 ART6; CCONS826 - ART132 ART133 ART134 ART135; CADM836; CADM842; CADM878 - ART 180 ART183 N4 N5 ART184 N1 ART186 ART187 ART188 ART196 ART199 ART200 ART201 §ÚNICO ART2032 ART203 N1 N2 N3 N4 ART204 N1 N14 N16 N17 N18 N22 N24 ART207 N1 N5 N6 N7 ART208 ART210; CADM886; CADM896; D DE 13/10/1910; L 88 DE 07/08/1913; L 621 DE 1916/06/23; D12073 DE 1926/08/09 - ART1 ART2 ART4; DL 27424 DE 1936/12/31 ; L2100 DE 1959/08/29; DL42536 DE 1959/09/28; CADM36 - ART1 §2 ART71 ART73 ART76 ART79 N1 N2 N3 N5 N7 N9 ART80 N1 N2 N11 N15 ART106 ART108 ART109-A ART404 ART407 N1 N3 N9 ART408 N1 N15 N18 ART410; DL169/99 DE 1999/09/18 - ART38 A) G) H) ART56 N1 N2 ART57 N1 N3 ART68 N1 A) B) C) I) M) S) U) CC) N2 Q) M) N) ART250 ART251 ART252; L 5-A/02 DE 2002/01/11; DL252/92 DE 1999/11/19 - ART2 ART3 N1 ART4 ART4-A N1 A) B) C) D) E) N2 N3 ART4-D N1 N2 A) B) C) N3 A) B) C) ART4-F ART7 ART8 ART29; DL213/2001 DE 2001/08/02; CP82-ART295 ART297 ART299 ART300 ART302 ART304 ART305 ART307; DL 231/93 DE 1993/06/26 - ART2A) ART16 N1 N3 ART17 N1 N2 N3 N4 N5 N6 ART96 N1 N2 N3 N4 N5 N6; L 5/99 DE 1999/01/27- ART1 N1 ART2 N2 B) C) E) ART96; L20/87 DE 1987/06/12 - ART1 N1; CCIV66 - ART9 N1 N2 N3; DL48871 DE 1969/02/19 - ART210 N1 N3 N4; DL235/86 DE 1986/08/18 - ART213 N3 N4; DL 405/93 DE 1993/12/10 - ART217 N1 N3 N4; DL 43335 DE 1960/11/19 - ART51 §1; DL182/95 DE 199507/27 - ART38; DL502/76 DE 1976/06/30 - ART3 N3; D1841/05/21 - ART1038; DL 4/93 DE 1993/01/08; CPADM91 - ART66 ART70 ART100 N1 ART149 N1 N2 ART152 N1 N2; CPC876 - ART178 ART641 ART649; CPC67 - ART228 ART1038; CPC39 - ART228; CPP29; CPP87 - ART111 ART112 ART113
Direito Comunitário:
Direito Internacional:DUDH - ART29 N2
Direito Estrangeiro:CONST IT DE 1947
CONST ES DE 1978
Jurisprudência:AC DO TC N381/97 IN DR IIS N144 DE 1997/06/25
AC DO TC N583/96 IN DR II S N239 DE 1996/10/15
AC DO STA DE 1989/01/10 IN AP AO DR DE 1994/11/14 PP145 E SEGS
AC DO STA DE 1996/05/09 IN AP AO DR DE 1998/10/23 PP3336 E SEGS
AC DO STA DE 2000/02/02 IN AP AO AD DE 2000/11/08 PP804 E SEGS
Documentos Internacionais:
Ref. Complementar:
Conclusões: 1.ª Aquando da promulgação do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26.852, de 30 de Julho de 1936, vigoravam quanto à designação e atribuições dos magistrados administrativos as normas do título VIII do Código Administrativo de 1878, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 12.073, de 9 de Agosto de 1926;
2.ª À luz das referidas normas do Código Administrativo de 1878, o administrador do concelho era um magistrado administrativo, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos da Administração Pública, e fazer executar todas as medidas de administração geral, assumindo a qualidade de delegado governamental e autoridade policial;
3.ª No domínio dos Códigos Administrativos de 1936 e 1940, o titular do órgão presidente da câmara municipal era nomeado pelo Governo e acumulava essa titularidade com a de magistrado administrativo concelhio, substituindo o administrador do concelho, o que determinou a extinção deste último cargo;
4.ª O apontado quadro legal alterou-se profundamente na vigência da actual ordem constitucional e da legislação ordinária que a desenvolveu, tendo o presidente da câmara municipal perdido a qualidade de magistrado administrativo e de autoridade policial, passando a ser eleito directamente pelas populações locais e a integrar, exclusivamente, o órgão executivo do município;
5.ª Enquanto não forem instituídas as regiões administrativas, o governador civil é, no território do continente, um magistrado administrativo, o único órgão local da administração geral e comum do Estado, exercendo na circunscrição distrital funções de representação do Governo, aproximação entre o cidadão e a Administração, segurança pública e protecção civil;
6.ª Face à evolução legislativa verificada impõe-se uma interpretação actualista da norma constante do § 1.º do artigo 56.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26.852, de 30 de Julho de 1936;
7.ª Assim, para efeitos da intimação (notificação) prevista na citada norma do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, deve considerar-se competente o governador civil do distrito respectivo, na qualidade de representante do Governo na área distrital, com funções de segurança e polícia, consoante o disposto no corpo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, que ressalva o exercício de outras competências consagradas em legislação avulsa.